Aula 13 - Agentes Públicos- ESTRATEGIA concursos
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AULA 13: AGENTES PÚBLICOS
Oi Galerinha,
De volta à labuta. O tempo ruge! Nada de esmorecer. A fila de concurso não
está em velocidade constante, há certamente uma aceleração, pois a cada
novo dia, novos e novos concursandos.
Grande parte de nossas questões versam sobre o tópico agentes públicos.
Ora a banca recorta da “vetusta” Lei 8.112, de 1990; ora, da Constituição
Federal, mais especialmente do capítulo da Administração Pública (arts. 37
ao 41).
Ah! Inseri, ao longo do texto, questões da FGV, para quiçá adivinhar futura
questão da Consuplan.
Queridas(os), postei muitas questões de concurso. Assim, apesar de ser um
de teoria, se tiverem bem seguros, podem ir direto aos exercícios. Ao fazer
o exercício e sentir dificuldade, retoma a teoria. Pode ser um caminho mais
prático.
Boa aula a todos!
Cyonil Borges
Observação: no final das questões das bancas diversas, vocês terão uma
bateria de questões da Consuplan. Vamos adotar a seguinte estratégia.
Primeiro vocês vão ler a parte teórica. Segundo, tentar resolver os
exercícios. Terceiro, ler os comentários dos exercícios, sobretudo das
questões em que lograram sucesso. Quarto, partir para a resolução das
questões de Consuplan.
Os comentários das questões apresentadas, no final da aula, serão
apresentados em arquivo complementar. As questões da Consuplan, da
parte de servidores, estão, igualmente, em arquivo complementar. Passo a
passo. Step by Step!
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TEORIA
1 – A RAZÃO DE SER DOS AGENTES PÚBLICOS
Vocês já pensaram por que, realmente, existem agentes públicos? A
resposta é relativamente simples. O Estado tem atribuições a serem
cumpridas. E tais atribuições não são efetivamente desempenhadas pelo
Estado, pois este é um ser, uma pessoa, imaterial, ou seja, sem existência
física, enfim, o Estado não tem pernas e sequer braços. Desse modo, é
necessário que alguém “materialize” a atuação do Estado. Nesse contexto,
surgem os agentes públicos.
Antes da classificação dos agentes públicos, é útil conceituá-los. Para
tanto, é possível nos socorrermos às lições doutrinárias, bem como, às
normas. Vejamos.
Doutrinariamente, podemos dizer que os agentes públicos
constituem um conjunto de pessoas que, de alguma forma, exercem
uma função pública, como prepostos do Estado. De pronto, vejamos o
conceito de agente público nas normas jurídicas. Para tanto, façamos a
leitura da Lei 8.429/1992, popularmente conhecida como "Lei de
Improbidade Administrativa". O conceito que a norma em referência dá à
categoria é o que se segue:
Reputa-se agente público, para efeitos desta Lei, todo aquele que
exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por
eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer
forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou
função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
A despeito da Lei de Improbidade dispor sobre as sanções aplicáveis
aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito na administração
pública, o conceito contido em tal norma pode ser utilizado para a definição
geral, a qual, conforme se observa, é bastante ampla, englobando dos
mais altos escalões (detentores de mandato, tal como o Presidente da
República), até àqueles que executam as mais simples tarefas.
Feitas essas considerações iniciais, passemos à classificação dos
agentes públicos.
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2 – CLASSIFICAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS
A doutrina clássica divide servidores públicos da seguinte forma:
políticos; administrativos; honoríficos; delegatários; e credenciados.
Já a doutrina moderna enquadra-os em: políticos, particulares em
colaboração, servidores públicos estatais e agentes militares.
Vejamos, abaixo, a clássica.
Os Agentes Políticos são aqueles incumbidos das mais altas
diretrizes estabelecidas pelo Poder Público, em outros termos, são aqueles
que desenham o destino da nação. Ocupam os mais elevados postos da
Administração Pública, sejam cargos, funções, mandatos ou comissões,
com ampla liberdade funcional e com normas específicas para sua escolha.
São exemplos unânimes entre os doutrinadores: Membros do Legislativo
(Deputados, Senadores e Vereadores), Chefes de Poder Executivo
(Presidente da República, Governadores e Prefeitos), assessores diretos
destes (Ministros e Secretários), e os membros de carreira diplomática.
Gosto de apontar, em turma, que os agentes políticos “transpiram” o
poder. São aqueles que você lembra quando se menciona poder constituído.
Quando se pensa em Poder Executivo Federal, qual a 1ª imagem que vem à
lembrança? O Presidente da República, o Ministro de Estado. São agentes
políticos, como vimos. E assim se sucede no poder legislativo.
O amigo se questiona: a classificação acima é dita unânime, então
qual a divergência existente? Desvenda ‘Mister M’. Vamos a ela.
Há certa discussão doutrinária a respeito da possibilidade de
inclusão de alguns agentes na categoria dos agentes políticos, tais
como os Magistrados; membros do Ministério Público (Procuradores da
República e Promotores do Ministério Público dos Estados), e dos
Tribunais de Contas.
Alguns autores mostram-se a favor; outros se apresentam contrários
a tal inclusão. Então como se comportar na PROVA?
Informamos que o STF no Recurso Extraordinário 228.977/SP,
referindo-se especificamente aos Magistrados, tratou-os como agentes
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políticos, investidos para o exercício de atribuições constitucionais, sendo
dotados de plena liberdade funcional no desempenho de suas funções, com
prerrogativas próprias e legislação específica.
Assim, sem maiores discussões, além dos integrantes do
Legislativo, Chefes de Executivo (e seus auxiliares diretos), os
Magistrados podem ser enquadrados na categoria de agentes
políticos.
Legal. E os membros dos Tribunais de Contas?
A doutrina clássica enquadra-os como agentes políticos. Porém, o
STF, estranhamente, afirmou, com todas as letras, que os membros dos
TCs são agentes administrativos. E como as bancas estão com todo uma
inclinação à cobrança de jurisprudência, é interessante que guarde essa
informação na cartola.
Quanto aos membros do Ministério Público, ou seja, promotores
de justiça e procuradores da república, de modo geral, a corrente
moderna não os situa como agentes políticos.
Duas são as principais características comuns dos agentes
políticos:
a) boa parte de suas competências é obtida diretamente da
Constituição; e,
b) de regra não se submetem às regras comuns aplicáveis aos
servidores públicos. É o caso dos Juízes, os quais não se submetem à
Lei 8.112/1990, por exemplo.
Os Agentes Administrativos, por sua vez, constituem o maior
contingente dos agentes públicos e são os que exercem cargos, empregos
ou funções públicos, no mais das vezes, de caráter permanente. Não
são membros de Poder do Estado, sequer exercem atribuições
políticas ou governamentais. Integram, sim, o quadro funcional dos
entes da federação, bem como o das entidades da Administração
Indireta.
Os agentes administrativos submetem-se à hierarquia funcional
e ao regime jurídico estabelecido pela entidade à qual pertencem. São
agentes administrativos: servidores públicos ocupantes de cargos
efetivos; exercentes, exclusivamente, de cargos em comissão;
exercentes de empregos ou funções públicos; e os servidores
temporários (estes últimos são referidos no inc. IX do art. 37 da
CF/1988). Isso mesmo. Os temporários são agentes públicos, apesar de
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não ocuparem cargo ou emprego público. Mas, se temporário não ocupa
cargo, nem emprego, ocupa o quê? Ocupa a tal função temporária.
No caso da União, a Lei que rege os temporários é Lei 8.745, de
1993. Mas não se preocupem em ler tal norma, pois ela não cai,
reiteradamente, na prova, ok? E quando cai, é um desastre geral, porque
ninguém sabe o gabarito, nem os Professores, que precisam consultar a lei,
rsrs. Um tempo atrás, recomendava a não leitura da referida Lei.
Atualmente tenho percebido que as bancas (malignos organizadores) têm
inserido, vez ou outra, uma questão sobre o tema. Então, não custa nada,
em pelo menos um momento da nossa carreira de concurso, fazer uma
leitura en passant do diploma legal.
Por sua vez, os Agentes Honoríficos são cidadãos (particulares
em colaboração) que, em razão de sua condição cívica, sua
honorabilidade ou de sua reconhecida capacidade profissional, são
convocados para colaborar transitoriamente com o Estado, sem vínculos
empregatícios ou estatutários, e, no mais das vezes, não recebendo
remuneração por tal atividade (esta é a principal característica dos
honoríficos: não são remunerados em espécie – dindim, no máximo, um
‘vale coxinha’). Mas podem receber compensações, como, por exemplo,
folgas por terem trabalhado nas eleições como mesários.
A despeito de os agentes honoríficos (particulares em colaboração)
não serem servidores públicos (são agentes), exercem função
pública, sendo, por consequência, considerados funcionários públicos,
ao menos para fins penais. Vejamos o que estabelece o art. 327 do
Código Penal:
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os
efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem
remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo,
emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha
para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada
para a execução de atividade típica da Administração Pública.
(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os
autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes
de cargos em comissão ou de função de direção ou
assessoramento de órgão da administração direta, sociedade
de economia mista, empresa pública ou fundação instituída
pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 6.799, de 1980)
Em razão da transitoriedade do vínculo, a função pública
desempenhada pelos agentes honoríficos não há de ser considerada
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para efeitos de acumulação de cargos, funções ou empregos
públicos. São agentes honoríficos: jurados, os mesários eleitorais,
os comissários de menores.
Os Agentes Delegados ou delegatários são particulares em
colaboração com Estado que têm sob sua incumbência a execução de
certas atividades, obras ou serviços públicos, por sua conta e risco, enfim,
em seu nome próprio. Sujeitam-se às normas e à fiscalização
permanente do Estado, em especial do Poder Público delegante
(Administração Direta e, excepcionalmente, Agências Reguladoras).
São exemplos de agentes delegatários: concessionários,
permissionários e autorizatários de serviços públicos; os titulares
(“donos”) de cartório; leiloeiros; e tradutores oficiais. Lembro, por
relevante, que, da lista apresentada, os tabeliães submetem-se a
concurso público de provas E títulos (art. 236 da CF/1988).
Por fim, os Agentes Credenciados são os que recebem a
incumbência da Administração para representá-la em determinado
ato ou praticar certa atividade específica, mediante remuneração do
Poder Público, em momento ou tempo certo. É o caso, por exemplo,
dos peritos credenciados pela Justiça, para que elaborem laudos
necessários à tomada de decisão por parte do magistrado. Muitas vezes, o
magistrado precisa determinar, por exemplo, a indisponibilidade de bens de
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um particular, para fazer frente a uma eventual dívida que vai ser satisfeita
judicialmente. Só que Juiz não sabe quanto custa um imóvel
(ilustrativamente). Daí ocorre a designação do perito credenciado para fazer
a avaliação.
Bom, apenas para finalizar. Foram apresentados exemplos de cada
uma das categorias desses agentes, os quais são infindáveis. Então, se
poupem de ficar se perguntando se este ou aquele agente público é
administrativo, honorífico etc. Entendam os conceitos, logo fica mais fácil
acertar na prova, ok? Antes de prosseguir com a matéria, tratando de
alguns conceitos essenciais ao bom entendimento, algumas questões.
(FGV/2010 - SEAD-AP - Fiscal da Receita Estadual) São
servidores públicos, exceto:
(A) os servidores trabalhistas ocupantes de emprego público.
(B) os servidores estatutários ocupantes de cargo público.
(C) os servidores das empresas concessionárias de serviços públicos.
(D) os servidores sujeitos ao estatuto especial da pessoa federativa
correspondente.
(E) os servidores temporários contratados para atenderem à
necessidade temporária de excepcional interesse público.1
(FGV/2010 - BADESC – Advogado) São considerados
servidores públicos:
(A) os chefes do Executivo e os militares.
(B) os servidores estatutários e os agentes políticos.
(C) os servidores temporários e os empregados públicos.
(D) os agentes putativos e os particulares em colaboração com o
Poder Público.
(E) os militares e os empregados de uma empresa permissionária de
serviço público.2
(FGV/2009 - MEC) As pessoas físicas que prestam serviços ao
Estado e às entidades da Administração Indireta, com vínculo
1 Gabarito: alternativa C. Primeiro detalhe para a resolução. Perceba que a ilustre organizadora fez
referência a servidores e não a agentes públicos. São servidores, os estatutários (exemplo dos regidos pela
Lei 8.112, de 1990), os celetistas (exemplo dos servidores trabalhistas das empresas estatais) e os
temporários (exemplo do recenseador do IBGE) e os agentes especiais (exemplo dos membros do MP).
Na alternativa C, a organizadora apresenta uma das espécies do gênero particulares em colaboração com
o Poder Público, os quais, por sua vez, são espécie do gênero agentes públicos. 2 Gabarito: alternativa C.
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empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres
públicos são consideradas:
(A) militares.
(B) agentes políticos.
(C) servidores públicos.
(D) concessionários públicos.
(E) permissionários públicos.3
(2011/FGV – OAB) São considerados agentes públicos todas
as pessoas físicas incumbidas, sob remuneração ou não, definitiva ou transitoriamente, do exercício de função ou
atividade pública.
Assim, é correto afirmar que os notários e registradores são:
a) agentes públicos ocupantes de cargo efetivo e se aposentam aos 70 (setenta) anos de idade.
b) agentes públicos vitalícios, ocupantes de cargo efetivo, e não se
aposentam compulsoriamente.
c) delegatários de serviços públicos aprovados em concurso público.
d) os notários e registradores são delegatários de serviços públicos,
investidos em cargos efetivos após aprovação em concurso.4
3 Gabarito: alternativa C. Primeiro: prestam serviços para a Administração Indireta. Assim, descartamos
os militares e os agentes políticos. Segundo: são remunerados pelos cofres públicos. Logo excluímos
alternativas “D” e “E”. Voilà. Chegamos à alternativa C. 4 Gabarito: alternativa C. Os notários são particulares em colaboração, também chamados de agentes
delegatários. O erro da letra A é que não se aplica a eles as regras de aposentação dos servidores públicos.
O erro da letra B é que não assumem cargos públicos, mas sim funções públicas, mediante delegação do
Estado, depois da prévia aprovação em concurso público, de provas e títulos. O erro da letra D é sutil, tais
agentes não assumem cargos públicos, repito, exercem funções.
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3 – CONCEITOS BÁSICOS
3.1 CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES
Cargos públicos podem ser vistos como as mais simples e
indivisíveis unidades de competência a serem exercidas por um agente
regido por estatuto próprio, que, no caso federal, é a 8.112/1990.
Esta definição está em linha com o disposto na Lei 8.112/90, que
estatui o regime jurídico dos servidores públicos da União, na
Administração Direta, bem como nas Autarquias (inclusive as de regime
especial) e nas fundações públicas, em âmbito FEDERAL. É importante
destacar, desde logo, que:
I) A Lei 8.112, de 1990, não abrange os servidores das
demais esferas federativas, uma vez que estados e
municípios tem sua própria autonomia, devendo, portanto,
estabelecer seu próprio regime jurídico de servidores; e,
II) A Lei 8.112, de 1990, não alcança sociedades mistas e
empresas públicas da União. Assim, o campo de
abrangência da Lei é a Administração Direta, Autarquias e
Fundações Públicas FEDERAIS.
Apenas para ilustrar, vejamos o art. 2º da Lei 8.112/1990, que define
cargo público como: o conjunto de atribuições e responsabilidades
previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um
servidor.
Sinceramente, esse conceito aí não é muito útil não... Se
“escondermos” a parte final (cometidas a servidor) o conceito serve,
praticamente, para qualquer coisa, de goleiro de time de futebol até
astronauta...
Por isso, parte da doutrina prefere conceituar cargo público como um
lugar inserido na organização do serviço público, regido por norma
própria (no caso federal, a Lei 8.112, de 1990) a ser preenchido por
servidor público, com funções próprias e remuneração fixada em lei.
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Esclareço que os cargos na Lei 8.112, de 1990, são de provimento
efetivo ou comissionado. Ou seja, aqueles que ocupam exclusivamente
cargos em comissão também ocupam, obviamente, cargos. Só que tais
cargos não são efetivos, mas sim comissionados. Mas é importante
registrar essa informação, pois COMISSIONADOS NÃO SÃO
EMPREGADOS PÚBLICOS, NÃO SÃO REGIDOS PELA CLT. Peço não
confundir o fato de tais servidores seguirem o RGPS (sistema de
previdência) com a natureza jurídica do cargo: comissionado.
Vejamos o conceito de emprego, então.
O cargo público difere do emprego público essencialmente no
que se refere ao vínculo que une o ocupante ao Estado: no caso do cargo
público, o vínculo é estatutário, institucional, unilateral, legal (de
novo: no caso da União, a Lei 8.112, de 1990); no do emprego público, o
vínculo é contratual, bilateral, sob a regência da Consolidação das Leis do
Trabalho – CLT.
Os empregados públicos, a despeito de não terem direito à
estabilidade constitucional referente ao exercício de cargo público ou ao
regime próprio de previdência dos servidores públicos, devem ser
admitidos mediante concurso, ante o que estabelece o inc. II do art. 37
da Constituição Federal.
Questão interessante é se “é possível, HOJE, a contratação sob o
regime de emprego público (CLT) na Administração Direta,
Autárquica e Fundacional FEDERAL?”.
Bom, isso diz respeito à redação do caput do art. 39 da CF/1988, que
teve sua constitucionalidade apreciada mediante a Ação Declaratória de
Inconstitucionalidade – ADI 2135.
Em tal julgado, o Supremo deferiu, cautelarmente, para suspender a
vigência do dispositivo, em razão de aparente inconstitucionalidade no rito
formal para sua aprovação. Assim, por conta das nuances do processo de
controle de constitucionalidade, com a suspensão da vigência do caput do
art. 39, volta a valer a redação anterior de tal dispositivo, que é a seguinte:
Art. 39 A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios instituirão, no âmbito de sua competência,
regime jurídico único e planos de carreira para os
servidores da administração pública direta, das
autarquias e fundações.
Assim, primeiro de tudo: com a ADI 2135, a Lei 8.112, de 1990,
pode voltar a ser chamada de regime jurídico único. Vejamos outros
detalhes a respeito.
A Lei 8.112/1990 instituiu, para a União (pessoas jurídicas de Direito
Público), o chamado Regime estatutário, legal, institucional. É um
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sistema legal, e não contratual, por se tratar de uma Lei, à qual os
ocupantes de cargos efetivos e comissionados em nível federal
aderirão.
Seu campo de abrangência diz respeito, repetimos, à UNIÃO e não
aos estados/municípios, os quais detêm competência para editar suas
próprias leis referentes aos servidores de sua esfera, em razão da
autonomia concedida pelo art. 18 da CF/1988.
Cabe, aqui, explicitar o sentido da expressão “Regime Jurídico”
constante do art. 1o da Lei 8.112/1990. Regime jurídico é um conjunto de
regras que regula determinado instituto. No caso, a Lei 8.112/1990 trata da
vida funcional do servidor público, de seu ingresso originário até sua saída,
com ou sem extinção definitiva do vínculo, nessa ordem, aposentadoria e
readaptação, por exemplo.
Necessário ressaltar que o Estatuto, mesmo em âmbito federal,
abrange não a totalidade dos agentes públicos, mas somente os
servidores públicos das pessoas jurídicas de Direito Público
(Administração Direta e Indireta de Direito Público, inclusive,
agências especiais), no conceito dado pela Lei, ou seja, os ocupantes de
CARGOS PÚBLICOS.
O Código dos Servidores Civis não abrange, por exemplo, os
agentes políticos (Presidente da República, Deputados, Magistrados, por
exemplo), tampouco os particulares que colaboram com o poder
público (Leiloeiros e tradutores, por exemplo), ou mesmo empregados
públicos (os tais celetistas).
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Bom, finalmente, a Função pública, de maneira residual, pode ser
definida como o conjunto de atribuições às quais não corresponde cargo
ou emprego público. Não se pode dizer que as funções, no sentido de
desempenho de atribuições, sejam excludentes com relação aos
cargos/empregos públicos. De fato, na clássica assertiva do mestre Hely
Lopes, todo cargo tem função, mas pode haver função sem cargo. Por
isso que se diz que é possível que a função não corresponda a cargo. Com
efeito, quando se fala em funções públicas, têm-se claras pelo menos
duas situações:
I) Na contratação temporária de servidores, em razão de
necessidade temporária de excepcional interesse público
(inc. IX do art. 37 da Constituição Federal). Em razão da
transitoriedade que a contratação visa a atender, muitas vezes
em caráter de urgência, dispensa-se mesmo a realização de
concurso público, dado que o trâmite normal de um
procedimento complexo como o concurso público para seleção
de pessoal inviabilizaria o atendimento da situação excepcional.
Tais agentes são submetidos, maior parte das vezes, a
processo seletivo simplificado;
II) No preenchimento de funções de confiança, referentes à
chefia, assessoramento ou outro tipo de atividade para as
quais o legislador não haja criado cargos de natureza efetiva.
Ressalto, desde logo, que há uma distinção conceitual
importantíssima para concursos públicos entre as funções de
confiança e os cargos em comissão. Essa distinção será
trabalhada mais à frente.
Mata rápido essa: temporários fazem concurso? NÃO! Mas como,
temporário não faz concurso? Um dia desses eu vi um para o IBGE... Olha
só, gente, vamos ler, juntos, o inc. IX do art. 37 da CF/1988:
a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público.
Assim, uma primeira observação. Para a contratação temporária
exige-se LEI.
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A CF exige concurso público para CARGOS E EMPREGOS públicos
(inc. II do art. 37 da CF/1988), daí, não há necessidade de concurso
para os temporários. MAS COMO NÃO?
O concursando se pergunta: os TEMPORÁRIOS NÃO TÊM
CARGO/EMPREGO? Não! Então, os temporários possuem o quê?
FUNÇÕES públicas temporárias. Passemos, então, a falar um pouco mais
sobre tais funções temporárias, já que o assunto está se tornando comum
em provas recentes.
“De cara”, serão destacados julgados do STF que vêm consolidando
posição mais conservadora da Corte a respeito das contratações
temporárias: estas não podem ser utilizadas indiscriminadamente,
para atividades da rotina administrativa.
O caso mais “clássico” (é novo, mas já é clássico) é o relacionado às
atividades da Defensoria Pública. Vejamos o que diz a ADIN 3700,
apreciada em 2008 e noticiada no informativo do Supremo do modo que se
vê:
Contratação Temporária de Advogado e Exercício da Função de
Defensor Público
Por vislumbrar ofensa ao princípio do concurso público (CF, art.
37, II), o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 8.742/2005, do Estado do Rio Grande do Norte, que dispõe sobre a contratação temporária de advogados para
o exercício da função de Defensor Público, no âmbito da Defensoria Pública do referido Estado-membro. Considerou-se
que, em razão de desempenhar uma atividade estatal permanente e essencial à jurisdição, a Defensoria Pública não convive com a possibilidade de que seus
agentes sejam recrutados em caráter precário. Asseverou-se ser preciso estruturá-la em cargos de provimento
efetivo, cargos de carreira, haja vista que esse tipo complexo
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de estruturação é que garante a independência técnica das
Defensorias, a se refletir na boa qualidade da assistência a que têm direito as classes mais necessitadas. Precedente citado:
ADI 2229/ES (DJU de 25.6.2004).
O destaque não consta do texto original. O caso é incidental, ou seja,
tratou ESPECIFICAMENTE das atividades dos defensores. Daí, mais
recentemente, o STF fixou parâmetros para as contratações temporárias
de forma mais clara:
ADI N. 3.430-ES
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL CAPIXABA QUE
DISCIPLINOU A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES
PÚBLICOS DA ÁREA DE SAÚDE. POSSÍVEL EXCEÇÃO PREVISTA
NO INCISO IX DO ART. 37 DA LEI MAIOR.
INCONSTITUCIONALIDADE. ADI JULGADA PROCEDENTE.
I – A contratação temporária de servidores sem concurso
público é exceção, e não regra na Administração Pública,
e há de ser regulamentada por lei do ente federativo que assim
disponha.
II – Para que se efetue a contratação temporária, é necessário
que não apenas seja estipulado o prazo de contratação em
lei, mas, principalmente, que o serviço a ser prestado revista-
se do caráter da temporariedade.
III – O serviço público de saúde é essencial, jamais pode-
se caracterizar como temporário, razão pela qual não
assiste razão à Administração estadual capixaba ao
contratar temporariamente servidores para exercer tais
funções.
IV – Prazo de contratação prorrogado por nova lei
complementar: inconstitucionalidade.
V – É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de não
permitir contratação temporária de servidores para a execução
de serviços meramente burocráticos. Ausência de relevância
e interesse social nesses casos.
VI – Ação que se julga procedente.
* noticiado no Informativo 555
O trecho negritado é para que se registre o seguinte: as atividades
que sejam consideradas essenciais não podem ser objeto de
contratação direta.
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3.2 – CARGOS VITALÍCIOS, EFETIVOS E EM COMISSÃO
Inicialmente, vejamos o que diz o inc. V do art. 37 da CF/1988:
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente
por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos
em comissão, a serem preenchidos por servidores de
carreira nos casos, condições e percentuais mínimos
previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de
direção, chefia e assessoramento
Os destaques, mais uma vez, não constam do texto original: funções
de confiança são para servidores de cargos EFETIVOS, enquanto que
os cargos em comissão devem ser preenchidos por servidores de
CARREIRA, nos casos/condições/percentuais mínimos estabelecidos em
LEI.
Funções de
Confiança
Servidores de cargos
EFETIVOS (EXCLUSIVO)
Destinam-se
APENAS às
atribuições de
direção, chefia e
assessoramento
Cargos em
Comissão Servidores de CARREIRA
Alguns pontos comuns entre as funções e os cargos
comissionados:
I) destinam-se à Direção e ao Assessoramento Superior. É por
isso que, recorrentemente, referem-se a tais cargos como os de D.A.S.
Ressalto que tanto os cargos em comissão, como as funções de
confiança, devem ter por finalidades atribuições de comando ou de
assessoria. Um cargo de motorista não pode ser, por exemplo, um cargo
comissionado (exclusivamente), pois não é de comando ou assessoria,
apesar de ser um cargo de direção..., rsrs....
II) são preenchidos sem a necessidade de concurso público
prévio, não oferecendo garantia de permanência do titular no cargo
(estabilidade). Dispensam, ainda, motivação para a exoneração de
seus ocupantes, com exceção feita, por exemplo, aos Diretores de Agências
Reguladoras, que, a despeito de exercerem cargos de direção, não são
exoneráveis (demissíveis) ad nutum, uma vez que contam com mandato;
III) não há nomeação para FUNÇÕES DE CONFIANÇA, mas tão
só mera designação. De fato, como para ocupar FUNÇÃO DE CONFIANÇA o
sujeito já tem que ser detentor de cargo efetivo, será meramente
DESIGNADO para a função de confiança. Vejamos o que diz o § 4o do art.
15 da Lei 8.112:
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O início do exercício de função de confiança coincidirá
com a data de publicação do ato de designação, salvo
quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer
outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil
após o término do impedimento, que não poderá exceder a
trinta dias da publicação.
Perceba que o início do exercício da função de confiança é
IMEDIATO, e tem início com a publicação do ato que designa para tal.
A razão é uma só: como o sujeito já possui cargo efetivo, então por que
nomeá-lo, novamente? Assim, será DESIGNADO para a função de
confiança.
Por fim uma breve nota sobre cargos vitalícios: esses são de
previsão constitucional, isto é, cargos vitalícios são aqueles previstos na
CF de 1988. Após a aquisição da vitaliciedade, somente por meio de
processo judicial com sentença transitada em julgado poderá ocorrer
a perda do cargo pelo vitalício. Podem ser citados como exemplos de
tais cargos: o dos Magistrados (art. 95, I, CF); o de membros do
Ministério Público (art. 128, §5º, I, “a”, CF) e dos membros dos
Tribunais de Contas (art. 73, §3º, CF).
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3.3 – CRIAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS
Aqui, a observação é singela: cargos públicos são criados por
LEI. Seria, praticamente, só isso. Mas tem um segredinho, como sempre...
Como a criação de cargos se faz por lei (com exceção dos cargos
de legislativo, que são criados por Resolução), a extinção também se faz
por Lei, ante um princípio válido para o direito, de modo geral, que
chamamos de “simetria” (ou paralelismo de forma), é dizer, como se
faz, desfaz-se. Se o cargo público é criado por lei, por lei deve ser
extinto. Mas é bom recordar que a CF/1988 dá a possibilidade de extinção
de cargos públicos VAGOS por decreto (vejam o inc. VI do art. 84 da
CF/88).
Detalhe: cargos públicos preenchidos também podem ser
extintos. Só que, neste caso, é necessária a edição de uma LEI, por
conta do nosso princípio da simetria.
3.4 – PADRÃO, CLASSE, CARREIRA, CARGOS ISOLADOS E QUADRO.
Essa passagem é para que os amigos possam ter uma breve noção a
respeito de como se organizam os quadros de pessoal da Administração
Pública. Vamos lá.
Os cargos a serem ocupados por servidores públicos organizados
em carreira são distribuídos em padrões e classes.
Classes constituem o agrupamento de cargos da mesma
profissão, com idênticas atribuições, responsabilidades e
vencimentos. Classes, portanto, constituem os “degraus” de crescimento
em uma carreira.
Interessante notar que PADRÃO é a subdivisão de uma classe, ou
seja, DENTRO DAS CLASSES, TEMOS OS PADRÕES.
Quando um servidor ocupante de cargo organizado em carreira
muda de CLASSE é PROMOVIDO. Já quando ele muda de padrão, SEM
MUDAR DE CLASSE, é PROGREDIDO.
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A Lei 8.112/1990 fala só de PROMOÇÕES e não de progressões
funcionais. E, detalhe: segundo a Lei, a promoção é forma simultânea
de provimento e vacância. Confiram nos arts. 8º e 33 da norma. Depois
voltaremos a esse assunto (provimento e vacância). Mas, antes,
continuemos a entender a organização dos quadros da Administração.
Carreira é o agrupamento de classes de uma mesma profissão
ou atividade, organizadas sob o fundamento da hierarquia. Para o
ingresso em uma carreira referente a cargos efetivos, o provimento
deverá ser originário (a ocorrer por nomeação), devendo ser precedido,
sob a égide da atual Constituição Federal, de concurso público (nesse
ponto, uma paradinha, e leiam ao art. 37, inc. II, CF).
De outra parte, há cargos que não se encontram organizados
em carreira, sendo únicos em sua categoria. São tais cargos ditos
isolados. Um exemplo destes é o cargo de Ministro. No ano “X”, tem
determinadas atribuições e remuneração; no ano “Y”, as atribuições e
remuneração são as mesmas. Ou seja, não há alteração na
complexidade das atribuições, à semelhança do que ocorre com os
cargos organizados em carreira.
Ao somatório de carreiras, cargos isolados, e, ainda, das funções
de um mesmo órgão ou Poder dá-se a denominação de quadro.
E assim se organiza a Administração: cargos organizados em
carreira, exemplo, técnico de controle externo do TCU, e cargos isolados,
exemplo, auditor, o que substitui os Ministros, do TCU.
Ah! Um último detalhe. Se um sujeito de cargo de nível médio galga
todas as classes e níveis de sua carreira, chegando ao topo de tal carreira,
mesmo que ele seja excelente, não poderá ser “ascendido” a uma
carreira de nível superior, uma vez que o STF vem decidindo que isso é
inconstitucional, por se tratar de uma situação que não é mais autorizada
pela atual constituição. Ou seja, se o sujeito em questão quiser passar para
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uma carreira de nível superior, terá de prestar novo concurso. Guarda aí na
cartola, por favor: transferência e ascensão são formas
inconstitucionais de provimento (decisão sumulada do STF).
4 – ACESSIBILIDADE A CARGOS PÚBLICOS
A acessibilidade quer dizer como se faz para termos acesso aos
cargos e empregos públicos. Então, o que é preciso fazer para ingressar
em um cargo efetivo? Não vale responder fazer cursinho! Em realidade, a
resposta é CONCURSO PÚBLICO. Então, para podermos falar sobre o
ingresso dos servidores nos quadros da Administração, a primeira coisa é
falar sobre os concursos. A seguir.
4.1 – A REGRA DO CONCURSO PÚBLICO
Repassemos, inicialmente, os conteúdos gerais a respeito do
concurso público, a partir do regramento constitucional estabelecido no inc.
II do art. 37 da CF, que assim dispõe:
A investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de
provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei,
ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Várias observações podem ser feitas em relação a este inciso.
Primeiro: a exigência de concurso público ocorre não só com
relação aos servidores estatutários, mas também com relação aos
empregados públicos. Perceba que, mesmo as empresas estatais
exploradoras de atividades econômicas (§1º do art. 173 da CF), como as
Sociedades de Economia Mista e as Empresas Públicas, devem contratar seu
pessoal por meio de concurso público. Esse, inclusive, é o entendimento do
STF. Mas, responde rápido aí: todo acesso a cargo público demanda
concurso público. Sem entrar em detalhes, um item assim estaria ERRADO,
uma vez que cargos em comissão não demandam concurso. Tenham
atenção, então!
Nesse primeiro ponto também ressalto que o inc. I do art. 37 da CF,
com redação dada pela EC 19/98, dispõe:
os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei,
assim como aos estrangeiros, na forma da lei.
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Verifica-se a possibilidade de não só os brasileiros, natos ou
naturalizados, terem acesso a cargos/empregos/funções públicos, mas
também os estrangeiros. Contudo tal acesso permitido aos
estrangeiros não é amplo e irrestrito: há cargos privativos de brasileiro
natos. São exemplos de cargos privativos de brasileiros natos: Presidente e
Vice-Presidente da República; Presidente da Câmara dos Deputados;
Presidente do Senado Federal; e, Ministro de Estado da Defesa.
Segundo: o concurso pode ser só de provas ou de provas e
títulos, não se admitindo concurso só de títulos (releiam o inc. II do
art. 37). O amigo então se questiona: e o famoso exame curricular? Não é
cabível?
Esclareço que as contratações temporárias, por excepcional
interesse público, referidas no inc. IX do art. 37 da CF/1988, e já objeto
de comentários acima, não estão sujeitas à regra do concurso público,
cabendo, no entanto, conforme o caso, processo seletivo simplificado
mediante provas, provas e títulos, ou ANÁLISE CURRICULAR. Da
mesma forma, alerto para a inexigibilidade de concurso para o
preenchimento de determinados cargos vitalícios, tais como os de Ministros
do STF e do Tribunal de Contas da União, dentre outros.
Pois bem. Seguindo adiante, podemos ver o concurso como um
procedimento administrativo composto de várias etapas, tais como a
inscrição, a aprovação e a nomeação do candidato, para citar apenas
algumas.
A inscrição não gera ao candidato o direito à realização das provas,
haja vista que a Administração pode alterar a data ou mesmo desistir de
realizá-las, tratando-se, pois, de uma expectativa de direito dos
candidatos.
Na doutrina, boa parte dos autores tem entendido que a aprovação
gera ao candidato expectativa de direito à investidura no cargo ou
emprego em questão, ou seja, o aprovado em concurso público tem
mera expectativa de direito à nomeação. Contudo, as coisas vêm
mudando.
Por uma questão de moralidade, de respeito aos cidadãos ainda bem
que a jurisprudência vem mudando. No STJ, decisões como as seguintes
passaram a surgir:
Servidor público - Concurso - Aprovação de candidato
dentro do número de vagas previstas em edital -
Direito líquido e certo à nomeação e à posse no cargo.
(Recurso em Mandado de Segurança n° 19.922)
O destacado “ainda bem” da frase anterior é por conta da certa
tranquilidade de que as decisões como essa citada podem trazer para
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centenas, milhares, de candidatos, os quais aprovados em concurso público,
NAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL, simplesmente não são chamados
pela Administração. Com tais precedentes, muitos terão chance de não
serem “deixados de lado” pela Administração.
Agora, já notaram como passaram a proliferar concursos com
cadastros de reserva?
Pois é, se não há vagas previstas no edital, não tem como que se
falar de direito à nomeação. Essa a razão de concurso com cadastro de
reserva.
E, agora, o martelo foi batido pelo STF (RE 598099). O Supremo
reconheceu o direito subjetivo à nomeação. Segundo a Corte, a
Administração Pública deverá agir eficientemente ao deflagrar concurso
público para provimento de cargos públicos e nomear os candidatos
aprovados em número igual ao dos cargos vagos previstos no edital
do certame, homenageando-se a profissionalização da função pública.
Terceiro ponto: a validade do concurso (melhor seria eficácia,
mas deixa pra lá) está prevista no inc. III do art. 37 da CF/1988:
o prazo de validade do concurso público será de até dois
anos, prorrogável uma vez, por igual período
Apesar de ser uma questão mais do que batida em concurso atentem
que a vigência do concurso é de ATÉ dois anos, PRORROGÁVEL por
igual período, ou seja, FACULTADO à Administração prorrogar,
tratando-se, portanto, de ato discricionário da Administração.
Uma observação, aliás, três interessantes:
I) o prazo inicial determina a prorrogação. Assim, um concurso
pode ter vigência de seis meses, prorrogáveis por mais seis;
II) o concurso só pode ter seu prazo de vigência prorrogado
caso ainda esteja em vigor. Assim, concursos vencidos não podem
ser prorrogados, pois não existem mais; e,
III) a contagem de prazo de vigência ocorre a partir da
homologação do resultado mesmo, enfim, oportunidade em que a
Administração reconhece a legitimidade de todas as etapas do concurso.
Quarto ponto: a questão do ingresso dos deficientes nos quadros
da Administração. Vamos nós de novo na CF/1988:
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos
públicos para as pessoas portadoras de deficiência e
definirá os critérios de sua admissão
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De pronto, percebam que o dispositivo constitucional não isenta os
portadores de deficiência de prestar concurso para ingresso nos quadros da
Administração. O que se preserva, contudo, é o direito de tais pessoas de
participarem de concursos públicos, para cargos que sejam compatíveis
com as deficiências que portem.
A propósito, a Lei 8.112/90, ao regulamentar a matéria, estatui:
Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se
inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas
atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são
portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% das vagas
oferecidas no concurso.
Percebe-se, pelo dispositivo transposto, que o limite é máximo.
Mas, interessante notar que, a partir de decisões judiciais, pode-se
afirmar que nem todo concurso precisa reservar vagas para
deficientes. Tratemos, sinteticamente, do Mandado de Segurança
26310/STF. E muita atenção. As bancas estão se inclinando para o lado da
jurisprudência. Ligadas(os)!
Com base nesse entendimento, a Suprema Corte considerou
legítimo o edital de concurso para o preenchimento de duas vagas que
não reservou nenhuma para deficientes. Entendeu a Corte Suprema
que reservar uma vaga, ou seja, cinquenta por cento das vagas existentes,
implicaria majoração indevida dos percentuais legalmente
estabelecidos. Então, simplesmente a partir desse julgado, podemos dizer
que NEM TODO CONCURSO PÚBLICO RESERVARÁ VAGAS PARA
DEFICIENTES. Aliás, a própria definição de deficiência por vezes traz
polêmica. Vejamos, por exemplo, a questão dos monoculares.
O STF, ao tratar do RMS 26.071 entendeu que J.F.A., portador de
visão monocular, tinha o direito de ocupar o cargo de técnico judiciário do
Tribunal Superior do Trabalho (TST). A decisão foi adotada por unanimidade
da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF).
No caso, os ministros da Turma concordaram com o entendimento do
relator de que visão monocular é uma necessidade especial e legitima o
portador a concorrer às vagas especiais nos concursos públicos.
Agora, vejam só: o candidato, a despeito de ser possuidor de visão
em um olho só, não era considerado deficiente, por conta das normas que
tratam da matéria, pois teria plena capacidade visual no olho direito. Ora, é
gritante que tal situação (monocular) deve ser considerada deficiência, na
linha do decidido pelo STF. Destaque-se que esse é mesmo
posicionamento do STJ (visão monocular é deficiência, para efeitos de
participação em concurso).
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É de incumbência de junta médica oficial avaliar se o portador
de deficiência possui condições de exercer o cargo pretendido, ou,
ainda, informar se o candidato é mesmo deficiente. Caso não seja
deficiente, o candidato que houver concorrido para a vaga nessa qualidade
terá sua aprovação invalidada, e deverá ser convocado o deficiente seguinte
na ordem de classificação, para que se adote o mesmo procedimento
verificatório.
Quinto ponto: o estabelecimento de limitações ao acesso a
cargos e empregos públicos, ou seja, firmar que só a partir de
determinada altura, tal sexo, determinada condição física, e outros, o
candidato pode ter acesso ao cargo ou emprego pretendido.
As limitações ao acesso aos cargos/empregos públicos só devem ser
aceitas quando razoáveis e em consonância com a ordem jurídica. No
caso de veto à participação de candidato, deverá SEMPRE ser
motivada. Tal regra encontra-se consolidada na Súmula 684, do STF: É
inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato a
concurso público.
Também não devem ser admitidas as odiosas restrições
discriminatórias, em relação à origem, sexo, raça, religião, etc. De toda
forma, há necessidade de estabelecimento de requisitos que
permitam aferir a aptidão do interessado em ingressar no serviço
público. Tais requisitos, em virtude do princípio da legalidade, devem gozar
de previsão legal, e não apenas no edital do certame. Nesse quadro,
cumpre trazer à lume o RE 184.432-RS, apreciado pelo STF:
O edital de concurso não é instrumento idôneo para o
estabelecimento de limite de idade para a inscrição em
concurso público; para que seja legítima tal exigência é
imprescindível a previsão em lei. Nada impede que o edital
mencione ou mesmo reproduza o que dispõe a Lei, a título de
exigência. O que se veda é realização de exigências
exclusivamente por meio de edital.
O momento de exigência dos requisitos para o exercício das
atribuições do cargo também é importante: devem ser cumpridos quando
da posse, e não no momento de inscrição, conforme a Súmula 266 do
STJ. Quanto às carreiras específicas da área jurídica,
Juízes e Membros do MP, há outras regras. Mas não
vêm ao caso no curso de Direito Administrativo (peço
a leitura de vocês, porque a prática jurídica é
requerida no ato de inscrição do concurso, sendo,
portanto, uma exceção ao teor da Súmula do STJ).
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Com relação às limitações de idade, o STF entende ser razoável
(Súmula 683) a sua existência, desde que a natureza das atribuições do
cargo as exija. Por exemplo: idade máxima para agentes da Polícia
Federal, haja vista a necessidade de vigor físico.
Por fim, a questão da exigência dos exames psicotécnicos, que
pode ser entendida, em certa medida, como uma espécie de limitação.
Se fossemos citar a jurisprudência do STF a respeito do assunto,
passaríamos horas aqui. Mas basta apenas uma súmula para entendermos.
É a Súmula 686 da Corte Constitucional, que assim estabelece:
Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a
habilitação de candidato a cargo público.
Não há dúvida, portanto: só a LEI possibilita a exigência de
exames psicotécnicos.
Quinto ponto: o concurso para seleção de servidores é diferente
do concurso modalidade de licitação. Pode parecer bobo, mas isso ainda
cai em prova...
Os de lá (de licitações) têm por objeto a escolha de um ALGO
(trabalho – técnico, artístico, científico), e os de cá (Lei 8.112/1990),
a escolha de ALGUÉM. Não podem ser confundidos.
Olha só um exemplo:
Considerando que a Agência Nacional de Telecomunicações
(ANATEL) é uma autarquia federal, julgue os itens a seguir.
77 Considere que a ANATEL pretenda selecionar pessoas
para ocuparem cargos de provimento efetivo lotados na
autarquia. Nessa situação, a ANATEL deve selecionar tais
pessoas mediante procedimento licitatório realizado na
modalidade concurso.
Gabarito da questão: ERRADO, claro. Mas, a lição: NUNCA
DIGAM NUNCA EM CONCURSOS.
(FGV/2010 - SEFAZ-RJ – Fiscal de Rendas) Com relação aos
servidores públicos, analise as afirmativas a seguir.
I. Ofende os princípios constitucionais do contraditório e da ampla
defesa a ausência de defesa técnica por advogado em processo
administrativo disciplinar.
II. Segundo a jurisprudência do STF, candidatos aprovados em
concurso público dentro do número de vagas gozam de direito à
nomeação.
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III. A sindicância, sempre de caráter sigiloso, consiste no
procedimento adequado para apurar falta funcional do fiscal de
rendas do Estado do Rio de Janeiro.
Assinale:
(A) se somente a afirmativa I estiver correta.
(B) se somente a afirmativa II estiver correta.
(C) se somente a afirmativa III estiver correta.
(D) se somente as afirmativas I e II estiverem corretas.
(E) se somente as afirmativas II e III estiverem corretas.5
(2011/FGV – OAB) O art. 37, II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, condiciona a investidura em
cargo ou emprego público à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para os cargos em comissão.
Em relação a concurso público, segundo a atual jurisprudência dos tribunais superiores, é correto afirmar que
a) o prazo de validade dos concursos públicos poderá ser de até dois anos prorrogáveis uma única vez por qualquer prazo não superior a
dois anos, iniciando-se a partir de sua homologação.
b) os candidatos aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos e classificados entre o número de vagas oferecidas no
edital possuem expectativa de direito à nomeação.
c) os candidatos aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos e classificados dentro do limite de vagas oferecidas
no edital possuem direito subjetivo a nomeação dentro do prazo de validade do concurso.
d) os candidatos aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos devem comprovar a habilitação exigida no edital no
momento de sua nomeação.6
5 Gabarito: alternativa E. O gabarito preliminar, à época, foi alternativa E. Depois dos recursos, a banca
alterou para letra “C”, isso porque não havia posicionamento consolidado no STF. Acontece que, depois
da prova, o STF manifestou-se em Recurso Extraordinário (598.099) sobre o direito subjetivo à
nomeação. Por isso, fica mantida a alternativa E. O erro do item I é que a Súmula Vinculante 5, do STF,
dispensa a presença de defesa técnica no processo administrativo disciplinar. 6 Gabarito: alternativa C. Fiquem atentos!
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4.2 – PROVIMENTOS: FORMAS E TIPOS
Podemos dizer que o início da relação do candidato com o cargo
público e com a Administração Pública se dá com o provimento.
Provimento é o ato administrativo mediante o qual uma pessoa
passar a ser a detentora do cargo, ou seja, é o preenchimento de cargo.
A forma originária de provimento de cargos públicos é a nomeação.
Antes dela, a pessoa é mera pretendente a um cargo, é dizer, um
concursando.
Importante que os cargos em comissão também têm provimento.
Basta ver o que diz o art. 9º da 8.112/1990, que diz que os provimentos
são EFETIVOS (para o cargo efetivo, obviamente) e EM COMISSÃO,
para cargos dessa natureza.
Daí, algo importante: as outras formas de provimento só são
aplicáveis aos cargos efetivos, não aos cargos em comissão. Vamos
tratar de todas as formas de provimento, começando pela nomeação.
A nomeação, forma de provimento originário, é que inaugura tal
vínculo, sendo uma das formas de provimento previstas na Lei 8.112/1990
(art. 8º).
Muita gente confunde nomeação com posse. São coisas distintas.
NOMEAÇÃO é o primeiro provimento. POSSE é o ato formal em que o
NOMEADO firma o compromisso de exercer o cargo, ou seja, é o
compromisso solene, no qual se afirma: eu quero o cargo!
É o momento em que se investe servidor, coloca a capa com Poderes,
algo do tipo ‘Batman’. Apesar de fazerem parte do mesmo procedimento (o
concurso), a nomeação e a posse não podem ser confundidas, embora
só possamos falar em posse se tiver ocorrido, preliminarmente, nomeação
(vejam o § 4º do art. 13 da Lei nº 8.112/1990).
Mais uma forma de provimento da Lei nº 8.112/1990: a promoção.
Como sobredito, as formas de provimento, de acordo com a Lei
8.112/1990, são sete: Nomeação, Aproveitamento, Promoção,
REintegração, REcondução, REadaptação e REversão.
O concursando pensa: nossa, que coisa chata! Cheio de nomes! Sabe
o que nós fazemos para memorizar? N P A RE RE RE RE! O que é isso? As
iniciais de cada uma das formas de provimento apontadas pela Lei nº
8.112/1990.
(FGV/2011- TRE-PA- Técnico Judiciário - Área Administrativa)
São formas de provimento de cargo público:
(A) nomeação e promoção.
(B) promoção e ascensão.
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(C) readaptação e transferência.
(D) ascensão e cessão.
(E) nomeação e transferência.7
Vejamos, então, cada uma delas, apenas deixando de lado a
nomeação, já abordada.
O aproveitamento, em regra, diz respeito ao retorno ao serviço
público de servidor que estava em disponibilidade. Disponibilidade não
é nada mais que estar sem trabalhar, ocorrendo em razão da extinção
do cargo ou da declaração da desnecessidade deste.
O servidor em disponibilidade permanece com remuneração
proporcional ao tempo de serviço, conforme estabelece o § 3º do art.
41 da atual Constituição Federal, até o adequado aproveitamento, em cargo
com atribuições compatíveis com o cargo anteriormente ocupado.
Já a promoção é o movimento no âmbito de uma mesma carreira,
com adição de vencimentos e de responsabilidades, ocorrendo pela
mudança de CLASSE. Lembrem-se do que já foi dito: a mudança de
CLASSES é promoção, enquanto que a mudança de PADRÕES dentro
de uma classe é PROGRESSÃO FUNCIONAL.
Não há promoção com relação a cargos isolados, uma vez que
estes não compõem uma carreira. A promoção pode ocorrer por
merecimento ou por antiguidade (tempo de serviço). Chamo atenção,
ainda, para dois pontos com relação à promoção:
7 Gabarito: alternativa A. Só reforçar que a ascensão e transferência, enquanto formas de provimento e
vacância, foram declaradas inconstitucionais pelo STF.
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I) muitos doutrinadores criticam a inserção da promoção como forma
de provimento. De fato, ao ser promovido, o servidor continua ligado ao
cargo público, sendo discutível, doutrinariamente, ver-se a promoção como
forma de provimento. Todavia, para fins de concurso público, não cabe
tal discussão, uma vez que a Lei 8.112/1990 coloca, textualmente, a
promoção como forma de provimento;
II) não há que se falar de promoção de uma carreira para
outra, como de Analista para Auditor da Receita, por exemplo. Nesse caso,
a hipótese é diferente. Seria uma espécie de “ascensão”, o que é
inadmissível, na visão do STF;
III) a promoção é também uma forma de vacância, prevista no
art. 33 da Lei 8.112/1990. Atentem para essa informação, uma vez que o
examinador adora “brincar” com as formas simultâneas de VACÂNCIA E
DE PROVIMENTO.
Por sua vez, a reintegração ocorre no caso de desfazimento de
decisão que levou à demissão de servidor estável. A palavra-chave para
a reintegração é, portanto, DEMISSÃO. A invalidação (desfazimento) da
decisão pode ser administrativa ou judicial. Mas, vem a pergunta: e se o
cargo do sujeito que foi demitido estiver ocupado? Vai ser reintegrado
aonde?
Se o cargo do reintegrado estiver ocupado, o ocupante, se
estável, deverá ser reconduzido ao seu cargo de origem (se ainda
estiver vago). Se o cargo anterior estiver preenchido, o servidor
estável será aproveitado em outro cargo, ou mesmo posto em
disponibilidade, sem qualquer indenização.
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(FGV/2011 - TRE-PA - Analista Judiciário) O retorno de servidor
à atividade, quando invalidada sua demissão, corresponde à:
(A) reversão.
(B) readaptação.
(C) reintegração.
(D) recondução.
(E) recapacitação.8
Interessante anotar que a condição para a
reintegração/recondução do servidor público é a ESTABILIDADE.
Apesar de extremamente criticável, é o que dispõe a CF/1988 (veja o § 2º
do art. 41 da CF). Ressalte-se, ainda, que a Lei 8.112/1990 assegura ao
injustamente demitido o ressarcimento de todas as vantagens
(remunerações, por exemplo) que faria jus, o que não acontece, repito,
com o eventual ocupante, que, a depender da natureza do vínculo com a
Administração, poderá ou não ser reconduzido ou posto em disponibilidade
ou aproveitado em outro caso.
(FGV/2010 – CODEBA – Advogado) Assinale a afirmativa
INCORRETA a respeito do regime jurídico do servidor público.
(A) O servidor estável somente perderá o cargo em virtude de
sentença transitada em julgado.
(B) É condição para a aquisição da estabilidade a avaliação especial
de desempenho.
(C) O servidor ficará em disponibilidade se seu cargo for extinto.
(D) O servidor estável somente será reintegrado ao seu cargo se
invalidada sua demissão por sentença judicial.
(E) O servidor estável, na condição de ocupante da vaga de outro que
foi reintegrado, será reconduzido ao cargo de origem; entretanto,
com direito à indenização.9
Já a recondução ocorre em duas hipóteses – na reintegração do
ocupante do cargo e na inabilitação de estágio probatório e a palavra-
chave é RETORNO AO CARGO ANTERIOR.
A 1ª hipótese já foi abordada acima. No caso da inabilitação em
estágio probatório, o inabilitado deverá ter ocupado cargo anterior, no
8 Gabarito: alternativa C.
9 Gabarito: alternativa E. Veja a parte final da sentença: “(...) com direito à indenização”. Como disse e
redisse apenas o reintegrado é quem faz jus à indenização.
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qual já era estável. Desse modo, ao ser inabilitado no novo cargo, deverá
retornar ao anteriormente ocupado.
(FGV/2006 – MIN CULTURA – Anal Adm) De acordo com a Lei
8.112/90, é incorreto afirmar que:
(A) a posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica
oficial.
(B) a posse poderá se dar mediante procuração específica.
(C) o servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença
judicial transitada em julgado ou de processo administrativo em que
lhe seja assegurada ampla defesa.
(D) o servidor estável não aprovado no estágio probatório não poderá
ser reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.
(E) a exoneração de cargo efetivo se dará a pedido do servidor, ou de
ofício.10
Interessante questão diz respeito à possibilidade da recondução a
pedido. Imaginemos o seguinte: um Auditor da Receita logrou êxito (foi
aprovado) no concurso para Perito da Polícia Federal. O Auditor, que já era
estável no serviço público, resolve tomar posse e entrar em exercício no
cargo de perito. Posteriormente, descontente com o novo cargo, revolve
pedir para ser reconduzido.
Tal situação é juridicamente possível, dado se tratar de um ato
menos gravoso do que a reprovação do servidor no estágio probatório, que
poderia dar motivo à recondução. Inclusive, esse foi o entendimento
perfilhado pelo STF ao apreciar, dentre outros, o RMS 22.933-DF, de
1998. Portando, não há dúvida: reconhece-se o direito do servidor
estável à recondução enquanto durar o estágio probatório do novo
cargo.
Ficamos assim. Seja pela inabilitação no novo cargo, ou mesmo
em razão de pedido do servidor, o STF tem resguardado esse direito do
servidor, ENQUANTO DURA O ESTÁGIO PROBATÓRIO NO NOVO
CARGO.
Ah! Antes que alguém pergunte, o estágio probatório, PELA
JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, tem duração de 36
MESES. O QUÊ???? É, é isso mesmo! Já volto a falar sobre isso.
Pergunta capciosa: é possível a recondução entre esferas
distintas da Federação? Noutras palavras: servidor público federal passa
10
Gabarito: alternativa D. Nos termos do Estatuto dos servidores públicos civis da União, a inabilitação
no estágio probatório pode importar recondução ou exoneração. No caso, em análise, o servidor é estável,
logo é-lhe garantida a recondução, daí a incorreção do quesito.
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em um concurso para um cargo estadual, arrepende-se, pede para voltar.
Pergunta-se: é possível a recondução do servidor em questão? Resposta
difícil...
Na visão da AGU, TCU e Tribunais Superiores há o entendimento
de que é sim possível a recondução entre diferentes esferas da
Federação. Guarda aí com carinho esta informação.
A readaptação, por sua vez, trata da possibilidade de recolocação
do servidor que tenha sofrido limitação (que é nossa palavra-chave para
esta forma de provimento), física ou sensível (mental), em suas
habilidades, impeditiva do exercício das atribuições do cargo que ocupava.
Portanto, por meio da readaptação, o servidor será remanejado para um
cargo compatível com sua nova situação laboral.
Para que possa ocorrer a readaptação, o novo cargo terá que ser
compatível com o anterior, é dizer, com atribuições afins, nível de
escolaridade compatível etc. Desse modo, não pode um auditor do INSS
– cargo de atribuição de nível superior, por exemplo, ser readaptado na
condição de motorista – cargo de atribuição de nível médio, com atribuições
nitidamente diferenciadas. Ressalte-se que, na hipótese de inexistência
de cargo vago, o readaptando exercerá suas atribuições na condição
de excedente.
ATENÇÃO: EXCEDENTE é diferente de DISPONÍVEL. Excedente,
trabalha, e, por isso, recebe normalmente sua remuneração.
Disponível não está trabalhando, recebendo, por conseguinte,
remuneração proporcional ao tempo de serviço.
(2011/FGV – SEFAZ-RJ – Analista de Controle Interno) A
forma de provimento dos cargos públicos que consiste na
investidura do servidor em cargo de atribuições e
responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha
sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em
inspeção médica denomina-se:
(A) readaptação.
(B) reintegração.
(C) reversão.
(D) recondução.
(E) aproveitamento.11
11
Gabarito: alternativa A.
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Reversão é o retorno do servidor aposentado à atividade
(Aposentou, voltou! Volta por reversão). Pode ocorrer em decorrência de
duas situações.
Na 1ª, a insubsistência de motivo de invalidez (reversão DE
OFÍCIO), a causa que levou à aposentadoria (uma enfermidade) não existe
mais.
Em tal situação, o servidor em processo de reversão deverá ser
submetido ao exame da junta médica oficial, a qual, então, deverá declarar
que inexiste (insubsistente) o fato motivador da aposentadoria.
Estando provido o cargo do servidor revertido, este exercerá suas
atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Na 2ª situação, a reversão ocorre a pedido do servidor, desde que
haja interesse da administração (ato discricionário), e se cumpridas as
seguintes condições:
- pedido do servidor, o qual deveria ser estável na atividade;
- aposentadoria ocorrida nos cinco anos anteriores à solicitação,
sendo que essa aposentadoria tem que ter sido “a pedido”,
voluntária. Não há que se falar em reversão para:
I) aposentados pela compulsória, pois completaram a idade
máxima para o exercício de cargos EFETIVOS;
II) aposentados por invalidez: neste caso, se não existir mais o
motivo de invalidez e não for impossível a reversão pelo
transcurso de prazo decadencial, o servidor será revertido DE
OFÍCIO; e,
- necessidade de cargo vago. ATENÇÃO: não há que se falar em
excedente na reversão a pedido, pois a Lei EXIGE a existência
de cargo vago para tal hipótese.
Depois de aferidos todos os requisitos anteriores, a reversão a
pedido é ATO DISCRICIONÁRIO da Administração Pública, ou seja, ficam
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a critério desta. Isso serve para que a Administração avalie se a reversão
em questão refere-se a um servidor que tem um histórico de “útil” ao
interesse público.
Não fosse assim, a Administração teria de reverter alguns que,
absolutamente, não teriam contribuição significativa a dar ao poder público,
por seu histórico. Daí, bem racional que a reversão a pedido do servidor
fique a critério da Administração Pública.
Por fim, uma última informação: REMOÇÃO e REDISTRIBUIÇÃO
(também chamada ‘relotação’) não são formas de PROVIMENTO, são
formas de DESLOCAMENTO do servidor ou cargo público,
respectivamente.
A remoção é deslocamento do servidor, com ou sem mudança de
sede, para desempenhar suas atribuições em outra unidade do mesmo
quadro. Redistribuição é o deslocamento do cargo efetivo, ocupado ou
não, no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou atividade.
Ambos não são hipóteses de provimento ou vacância.
Vejamos dois exemplos, para situarmos a questão:
Na sala de determinado órgão ‘X’, em São Paulo, tem 10 cadeiras –
cargos -, sendo que apenas sete existem pessoas sentadas – servidores. No
órgão ‘Y’, localizado no Rio de Janeiro, tem 12 cadeiras, sendo que apenas
10 estão preenchidas. Assim, o servidor pode ser removido de São Paulo
para o Rio de Janeiro, pergunta-se: quantas vagas foram criadas? Quantos
servidores entraram? Não houve vacância e sequer provimento, exatamente
porque o número de servidores e de cargos permaneceu constante.
Agora, o órgão ‘X’ precisa de novas cadeiras em um novo
departamento que acaba de ser criado. Bom, como vimos, a criação de
novas cadeiras (cargos) depende de lei, no entanto, como das 12 cadeiras
no RJ apenas 10 estão preenchidas, e como em SP, há três cadeiras
subutilizadas, que tal deslocarmos as cadeiras para o novo
departamento, isso mesmo, que tal redistribuir, promover a relotação
das cadeiras? Notem que, igualmente, não houve redução ou acréscimo
do quantitativo de servidores, não sendo, portanto, o caso de se falar
em vacância ou em provimento. Acrescento que a redistribuição pode
acarretar o deslocamento de cadeiras ocupadas. Por exemplo: houve a
criação de um novo departamento da Receita, com a reunião de tarefas
afetas à matéria previdenciária. Assim, é possível redistribuir as cadeiras do
INSS para a Receita, e, conforme o caso, os servidores sentados nas
cadeiras serão igualmente redistribuídos.
Já a remoção pode ocorrer de ofício (no interesse da
administração) ou a pedido do servidor.
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Na remoção de ofício, caso seja necessária a mudança de sede do
servidor, este fará jus à ajuda de custo (com um máximo de até três
remunerações, conforme regulamento), para compensar despesas
ocorridas.
Na remoção de ofício, fica garantido o direito do servidor e de seu
cônjuge, filhos, enteados ou menor sob sua guarda, de se matricular em
instituições de ensino congênere, em qualquer época, independente de vaga
ou de época (cuidado! Instituições congêneres...Não tem o filho do servidor,
civil e militar, estudante de faculdade particular, direito de matricular-se na
Universidade de Brasília ou públicas em geral, em razão da remoção de
ofício, a não ser, obviamente, que o curso só seja oferecido pela instituição
pública).
Notaram o negrito na expressão DE OFÍCIO neste parágrafo? É que
existem outras formas de remoção, que são bem diferentes.
A remoção a pedido pode a ser a critério da administração ou
independente do interesse desta.
Na primeira hipótese, o servidor faz o pedido e a Administração
avalia a conveniência (é ato discricionário). Já remoção a pedido,
independente do interesse da administração, ocorre nas seguintes
hipóteses:
- Para acompanhamento do cônjuge, que também deve ser servidor,
ou militar, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, dos
Municípios, que foi deslocado no interesse da administração. Em outros
termos, se o cônjuge passou em concurso ou solicita remoção, ele é
quem criou o problema (talvez, não queira mais você! Rsrsrs...), não
tendo a Administração o dever de removê-lo, assim entende o STJ;
- Por motivo de doença do servidor, cônjuge, ou dependente que
viva às suas expensas, sendo que deverá constar do assentamento
funcional do servidor;
- Em virtude de concurso de remoção, em que o número de
interessados é superior ao número de vagas na unidade de destino.
Em todas as hipóteses, SEMPRE que a remoção/redistribuição
implicar o exercício de atribuições do servidor em outro município, será
concedido um prazo àquele de 10 a 30 dias contados da publicação do
ato para a retomada do efetivo desempenho de suas atividades, estando
incluso, nesse prazo, o tempo de deslocamento para a nova sede.
Estando o servidor afastado, ou de licença, o prazo aqui
referenciado deverá ser contado a partir do término do impedimento.
Ah! Um último detalhe nessa passagem. Peço que se esqueçam da
vida de vocês da expressão TRANSFERÊNCIA. O STF declarou-a
inconstitucional, por ferir o princípio do concurso público.
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Bom, vamos resumir o que vimos nesse item na já famosa tabelinha:
FORMA DE PROVIMENTO RAZÃO/PALAVRA-CHAVE
Nomeação Provimento originário
Aproveitamento Em regra, retorno à atividade do servidor
que estava em disponibilidade
Promoção Crescimento na carreira
Reintegração Demissão. Voltou. Reintegrou.
Recondução Voltar ao cargo anteriormente ocupado.
Readaptação
Servidor sofreu limitação em sua
capacidade de trabalho. Sendo possível,
será readaptado.
Reversão O aposentado voltou ao exercício de
cargo ativo.
OBSERVAÇÃO:
remoção/redistribuição
Não são formas de provimento, e sim
de deslocamento de servidor ou cargo
4.3 – POSSE x EXERCÍCIO
A posse, na verdade, “aperfeiçoa” a nomeação, é dizer, sem posse,
de nada vale a nomeação. É por isso que se a doutrina diz que se o
nomeado não tornar posse, o ato jurídico [de nomeação] será
tornado sem efeito. O prazo para a posse é de trinta dias,
improrrogáveis, contados da nomeação.
Ah, três informações importantes:
- na posse, não há que se falar em “assinatura de contrato”, mas
sim de um termo, no qual são firmados os compromissos do servidor;
- é possível posse mediante procuração específica (§ 3º do art.
13 da Lei 8.112/1990). Ora, se é possível casamento por procuração, claro
que pode se tomar posse procuração;
- não se pode confundir posse com exercício. Este último quer
dizer começar a trabalhar. Pode não coincidir com a posse. Olhem só o
que diz o § 1º do art. 15 da Lei 8.112, de 1990: É de quinze dias o prazo
para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício,
contados da data da posse.
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Bom, só para registro: o servidor faz jus à remuneração a partir
do EXERCÍCIO e não da POSSE, ok? Tem que trabalhar, feliz e
infelizmente...
E outra: não é possível exercício por procuração, claro. O
servidor “X”, profissional em concursos, passa no cargo “Y” e outorga
procuração ao candidato “A”. Depois, passa no cargo “W”, outorgando
procuração ao candidato “B”. Na boa, isso ia virar uma indústria das provas.
Exercício tem uma relação com a posse como se fosse o casamento e
a Lua de Mel. É possível casamento (posse) por procuração. Já para a lua
de mel (o exercício), é bom entrar em exercício. E que ele seja
efetivo...rsrsrsrs...
4.4 – POSSIBILIDADES DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS
PÚBLICOS.
De antemão, registre-se que a regra geral é que se veda a
acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicos, seja
na Administração Direta, seja na Administração Indireta. A regra da
não acumulação abrange, portanto, também autarquias, fundações,
empresas públicas, e sociedades de economia mista, em quaisquer
esferas da federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
A partir da EC 19/1998, a regra da não acumulação passou a abarcar
as subsidiárias daquelas entidades, bem como as sociedades controladas
direta ou indiretamente pelo Poder Público. Por consequência, a presente
regra não é impeditiva de ocupações privadas por parte do servidor
público, desde que, obviamente, tais ocupações não sejam
incompatíveis com o cargo exercido pelo servidor (p. ex.: a Lei nº
8.112/1990 veda a gerência de sociedades empresariais, ressalvando
conselhos Fiscal e de Administração de entidades sob o domínio do Estado,
por exemplo).
Há que se ter um pressuposto para que possa ocorrer a acumulação
remunerada: a compatibilidade de horários. Não existindo
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compatibilidade de horários, TODA E QUALQUER acumulação de
cargos/empregos públicos será vedada.
A jurisprudência do TCU admite acumulação com jornada
máxima de 60 horas, ou seja, um cargo/emprego público de 40 horas +
um cargo/emprego público de 20 horas, por exemplo.
Outro ponto a ser levado em consideração diz respeito à observância
dos tetos constitucionais remuneratórios, estabelecidos no art. 37, XI, da
CF, os quais, no caso de acumulação (acima listados), não poderão ser
superados. Aguardem, já falarei sobre os tais tetos remuneratórios (geral e
subtetos nos Estados).
De acordo com o inc. XVI do art. 37 da CF é permitida a
acumulação de cargos e empregos públicos nas seguintes situações:
a) dois cargos de professor;
b) um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de
saúde, com profissões regulamentadas.
Não há maiores controvérsias no que diz respeito à acumulação de
dois cargos de professor. Todavia, não é o que se verifica nas duas outras
hipóteses.
Há falta de precisão no que se refere à definição de cargo técnico
ou científico, o que tem provocado algumas dúvidas na interpretação que
se faz da expressão. A despeito das controvérsias, pode-se afirmar que há
possibilidade de cargos de nível médio serem tidos como técnicos, desde
que as características de seu exercício possam ser entendidas como
técnicas.
Como exemplo de cargos de nível médio que podem ser entendidos
como de características técnicas citamos: Programador, Técnico de
laboratório, Técnico de Contabilidade, Auxiliar de Enfermagem, e
desenhista. Cargos de nível médio, cujas atribuições sejam de baixa
complexidade, no mais das vezes fazendo parte da rotina administrativo-
burocrática do Estado, não devem ser considerados “técnicos ou
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científicos”, não podendo, por consequência, serem acumulados com
outro de professor. São exemplos de tais tipos de cargos, de acordo com
o parecer H – 194, da extinta Consultoria Geral da República: Agentes
Administrativos, Agente de Portaria, etc.
No mesmo sentido, podemos afirmar que não são todos os cargos de
nível superior. Exemplo disso: analistas administrativos, de modo geral,
que não tenham por atribuição tarefas técnicas, como analistas da
área meio (administrativa) de tribunais judiciais. Logo, não cabe cogitar
de acumulação neste caso, pois, ainda que se trate de um cargo de
professor, o outro não é visto como técnico (o de analista da área meio
do tribunal judicial em referência). A propósito, vejamos a questão exigida
em prova anterior elaborada pelo CESPE:
10 - (2006/CESPE/TRF-5/JUIZ) Suponha que Pedro seja
professor em uma universidade pública. Nesse caso, ele
poderá acumular o seu cargo de professor com um cargo de
analista judiciário, área meio, em tribunal regional federal.
Gabarito: ERRADO
Como o Pedro da questão é analista da área meio, não poderia
acumular o cargo com o de professor, como pré-falado. Daí o erro da
questão. Aliás, esse tema de acumulação de cargos e empregos públicos já
foi até tema de prova dissertativa. Mas tudo tem seu tempo. Prossigamos,
por ora, em nossas análises.
Falemos um pouco do acúmulo de cargo/empregos públicos por parte
de aposentados. Havia certa controvérsia doutrinária se estes poderiam,
ou não acumular os proventos da aposentadoria com a retribuição
pecuniária do cargo, emprego ou função. Tal dúvida foi dirimida,
contudo, com a redação dada pela EC 19/98 ao § 10º do art. 37 da CF, que
diz:
É vedada a percepção simultânea de proventos de
aposentadoria decorrente do art. 40 ou dos arts. 42 e 142
com a remuneração de cargo, emprego ou função
pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta
Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão
declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Assim, o aposentado pode acumular os proventos recebidos
com:
I) a retribuição pecuniária de outro
cargo/emprego/função, desde que a hipótese de acumulação
fosse permitida caso em atividade estivesse;
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II) cargos eletivos (de Deputado, Prefeito, Governador, etc.);
e
III) cargos em comissão.
Há que se destacar, ainda, que as hipóteses de acumulação
referem-se a DOIS cargos, empregos ou funções públicos. Assim, não se
admite o acúmulo de três ou mais cargos/empregos, ainda que algum
deles provenha da aposentadoria. Há apenas uma hipótese de
acumulação de três cargos, em virtude da norma temporária contida no
§ 1º do art. 17 da ADCT: dois de médico civil, com outro de médico
militar. Mas, em concursos públicos, de cinco anos para cá, não temos
visto as organizadoras tratar do assunto.
A vedação à acumulação também não abrange empregos da
iniciativa privada, conforme já dito anteriormente. Assim, é possível, por
exemplo, que o servidor público seja vigilante de posto de gasolina, sem
problemas.
Outras hipóteses de acumulação permitida são as seguintes:
a) Mandato de Vereador com as vantagens de cargo,
emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo
eletivo. Deve haver, óbvio, compatibilidade de horários, e
servidor deve exercer seu cargo;
b) Ministro do TCU com outra função de magistério
(art. 73, §3º, da CF/88);
c) Magistrado com uma função de magistério (art. 95,
§ único, I, da CF 88); e,
d) Membro do Ministério Público com outra função
pública de magistério (art. 128, § 5º, II, d, da CF/1988).
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Mais uma vez, vale a lembrança: é vedada a acumulação de
cargos/empregos/funções públicos, admitindo-se tão só os casos de
previsão constitucional, desde que haja compatibilidade de horários
no exercício das ocupações públicas.
4.5 – FORMAS DE VACÂNCIA PREVISTAS NA 8.112/1990
DEFININDO... Vacância é a situação em que o cargo público está
vago, sem ocupante, tornando-o passível de ser provido por alguém. As
formas de vacância previstas na Lei 8.112/1990 são (art. 33):
exoneração, demissão, promoção, readaptação, aposentadoria,
posse em outro cargo inacumulável e falecimento. ATENÇÃO: a
ascensão e a transferência foram expressamente revogadas pela Lei
9.527/1997.
Inicialmente, cabe fazer diferença entre exoneração e demissão.
Esta última é uma penalidade, prevista na Lei nº 8.112/1990, bem como
no Código Penal (inc. I do art. 92 do CP). Já os casos de exoneração não
constituem punições, tratando-se de hipóteses específicas, com previsão
na Lei 8.112/1990 (arts. 34 e 35).
Destaques pertinentes à vacância:
I) Promoção é, a um só momento, vacância, em cargo inferior, e
provimento, em cargo superior, no âmbito de uma carreira. Pode ser por
antiguidade ou por merecimento. A despeito de muitos doutrinadores
criticarem a inserção da promoção como forma simultânea de
provimento/vacância, por razões que, com sinceridade, não são importantes
para nossas exposições aqui, MEMORIZEM: PROMOÇÃO – FORMA
SIMULTÂNEA DE PROVIMENTO/VACÂNCIA;
II) além da promoção, há outra forma simultânea de
vacância/provimento, de acordo com a Lei 8.112/1990 (art. 8º e 33): a
readaptação. De fato, ao passar pela limitação na capacidade laboral,
o servidor é readaptado, caso possível, noutro cargo, compatível com tal
limitação, deixando o primeiro vago, ao tempo que provê o segundo;
III) apesar de não ser indicada expressamente na Lei como
forma de vacância, a recondução, em decorrência de inabilitação em
estágio probatório, é, de acordo com apontamentos da doutrina, forma
simultânea de vacância, dado que o servidor deixará vago o último
cargo, no qual foi inabilitado, voltando a prover o primeiro. Nessa última
hipótese, o servidor, caso estável, deverá ser reconduzido ao cargo
anteriormente ocupado, provendo-o de forma derivada.
Há quem aponte, ainda, para a posse em outro cargo não
acumulável, forma de vacância expressa, sendo entendida como
provimento implícito. Esse entendimento foi adotado na prova de
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Assistente Administrativo 2012 (ESAF). Foi a primeira vez que uma banca
enfrentou diretamente a questão, seguindo, portanto, uma orientação
estritamente doutrinária.
(FGV/2011- TRE-PA- Técnico Judiciário - Área Administrativa)
Ocorre a vacância do cargo público nos casos de:
(A) ausência superior a três dias consecutivos.
(B) licença-maternidade.
(C) licença temporária.
(D) falecimento.
(E) ascensão.12
5 – ESTABILIDADE x ESTÁGIO PROBATÓRIO
Alguém aí já deve ter pensado: ih, lá vem confusão... essa
interminável história a respeito de estabilidade X estágio probatório... pois
é, como a intenção é só facilitar a vida dos amigos, vamos direto ao
“âmago”...
Inicialmente, cumpre registrar que o estágio probatório sempre
“andou junto” com a estabilidade, a despeito de serem, conceitualmente,
figuras distintas.
Estágio probatório é o período a que deve ser submetido o
servidor ESTATUTÁRIO nomeado para cargo de provimento efetivo.
No estágio probatório, a capacidade e a aptidão do servidor para
desempenho do cargo são constantemente avaliadas. Podemos dizer
que o estágio probatório funciona como um período para confirmação no
cargo.
Respondam rápido aí: ser um bom analista judiciário implica,
necessariamente, ser um bom auditor da Receita ou do TCU? A resposta,
evidentemente, é não, pois os cargos possuem atribuição distinta. Por isso
que a doutrina diz que a cada novo cargo, novo estágio probatório.
Isso mesmo. O servidor analista judiciário pode ser estável no serviço
público e, ainda assim, ter de se submeter a novo estágio probatório.
A grande confusão quanto ao instituto em estudo é quanto a sua
duração: se de 36 meses (em decorrência da EC 19/98, que alterou o
período de aquisição da estabilidade), ou se de 24 meses, conforme
12
Gabarito: alternativa D.
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consta do texto da Lei 8.112/1990. Alguns autores afirmam que o estágio
probatório é de três anos, e sua transposição é necessária para a aquisição
da estabilidade. Em nível federal, a matéria é extremamente confusa.
Todavia, em julgados recentes, os tribunais superiores vêm adotando a
posição de que o estágio probatório é de 36 meses. Aliás, isso já até
caiu no TCU. Olha aí:
Conforme recente entendimento do STJ, o prazo do estágio
probatório dos servidores públicos é de 24 meses, visto que tal
prazo não foi alterado pela Emenda Constitucional n.º 19/1998,
que trata apenas da estabilidade dos referidos servidores.
GABARITO: ERRADO. COMENTÁRIOS – tanto o STJ,
quanto o STF tem adotado, como dito, a posição que o
estágio probatório tem duração de 36 meses.
E, como sobredito, a posição do STF é a mesma, em tempos
recentes: o estágio probatório tem 36 meses de duração.
Um último detalhe. Os critérios de avaliação do estágio
probatório constam da Lei 8.112, de 1990, art. 20, e são: assiduidade,
disciplina, capacidade de iniciativa, responsabilidade e
produtividade.
(2004/Esaf – MPU – Técnico) Sobre o estágio probatório dos
servidores públicos, é correto dizer que: a) seu período de duração é igual ao tempo necessário para a
aquisição da estabilidade.
b) é de observância obrigatória independentemente da forma de
provimento do cargo.
c) se submete a critérios de avaliação da escolha do administrador.
d) não se suspende.
e) tem início com a nomeação do servidor.13
Já a estabilidade é a garantia constitucional dada ao servidor
ocupante de cargo efetivo, nomeado em virtude de concurso público,
quanto à permanência no serviço público após três anos de efetivo
exercício.
13
Gabarito: alternativa A. Isso mesmo. O prazo de estágio, para ESAF, é igual ao de estabilidade: 36
meses.
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Na redação original da CF/88, a estabilidade seria adquirida após dois
anos de efetivo exercício, apenas com o decurso do tempo, ou seja, a partir
de um critério puramente objetivo, em face do mero transcurso do tempo.
Contudo, após a EC nº 19/1998, para a aquisição da estabilidade
são exigidos três anos de efetivo exercício, ao término dos quais deverá
ser precedida de avaliação especial de desempenho por comissão
especial instituída para esse fim (caput e art. 41 da CF/1988), pelo que,
pode-se afirmar, a estabilidade deixou de ser estritamente objetiva,
uma vez que depende da mencionada avaliação especial.
Sinteticamente, podem ser apontadas quatro condições necessárias
para aquisição da estabilidade:
I) aprovação em concurso público. Tal condição exclui a
possibilidade de aquisição para quaisquer agentes públicos que tenham
vínculos empregatícios provisórios ou transitórios junto à
Administração Pública, tais como os contratados temporariamente por
excepcional interesse público (art. 37, inc. IX, CF/88).
II) nomeação para cargo de provimento efetivo. Tal condição
afasta, por exemplo, a aquisição de estabilidade pelos empregados
públicos, regidos pela CLT, ou, ainda, pelos ocupantes, exclusivamente,
de cargos em comissão.
III) cumprimento de estágio probatório. Só lembrando que o
estágio probatório deve ser visto com duração de 36 meses, pelos
entendimentos mais recentes dos tribunais superiores.
IV) avaliação especial de desempenho para fins de aquisição
de estabilidade (§4º do art. 41 da CF). Assim, o servidor não adquire
estabilidade pelo simples decurso de prazo, mas, de outro modo, deve se
sujeitar à avaliação específica para tanto.
Questão interessante surge na possibilidade de a Administração
não proceder à avaliação de que ora se trata. Nesse caso, na ausência de
avaliação, seria o servidor estável ou não?
A resposta é que o servidor deve ser considerado estável, em
razão da avaliação positiva de forma tácita, para efeitos de
estabilidade. Ressalte-se que tal avaliação funcional foi criada em favor da
Administração. Contudo, não poderia o servidor ser prejudicado pela inércia
administrativa. O STF corroborou essa afirmativa ao apreciar o MS 25.543-
DF, em 21.8.2003, registrando que a ausência de avaliação de
desempenho não afasta a presunção de estabilidade no cargo.
Diferentemente do estágio probatório, a estabilidade é NO
SERVIÇO PÚBLICO, noutra clássica afirmação doutrinária.
A CF/1988 fala das seguintes hipóteses de perda de estabilidade:
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I) em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
Esta hipótese é, praticamente, autoexplicativa – uma sentença judicial
irrecorrível pode determinar a perda do cargo pelo servidor;
II) mediante processo administrativo em que lhe seja
assegurada ampla defesa. Hipótese semelhante à anterior, com a
diferença é que, neste caso, a via é administrativa;
III) em decorrência de insuficiência de desempenho (inc. III do
§ 1º do art. 41 da CF), na forma de Lei Complementar a ser editada (norma
de eficácia limitada), de âmbito nacional. Devem ser assegurados a ampla
defesa e o contraditório, como condição de validade do processo. Não
constitui medida punitiva (não é demissão, é exoneração) e atende o
princípio da eficiência; e,
IV) em razão de excesso de despesa de pessoal (art. 169, § 3º,
CF/1988), caso descumpridos os limites para tal natureza despesa,
estabelecidos na Lei Complementar 101/2000 (a tão famosa Lei de
Responsabilidade Fiscal – LRF). Contudo, para que, neste caso, a
exoneração do servidor estável ocorra, o ente federativo deverá,
preliminarmente, ter adotado as seguintes medidas administrativas:
i) redução ao menos em 20% das despesas com cargos em
comissão ou funções de confiança; e,
ii) exoneração dos servidores não-estáveis. De acordo com o art.
33 da EC nº 19/1998, os não estáveis são aqueles admitidos na
administração direta, na autárquica e na fundacional, no entanto, sem
concurso público de provas ou de provas e títulos após o dia 5 de outubro
de 1983.
SOMENTE se essas medidas prévias não forem suficientes para
o reequilíbrio das despesas de pessoal é que se poderá promover a
exoneração dos estáveis, em decorrência de excesso de despesa.
Por fim, lembro que o cargo objeto da redução será extinto,
sendo vedada a criação de cargo, de emprego, ou de funções com
atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de QUATRO anos
(lembrem aqui do mandato Presidencial). O servidor (estável!) fará jus à
indenização, correspondente a um mês de remuneração BRUTA por
ano de serviço (não é contribuição, cuidado!).
Apesar de pouco exigido em concursos públicos, lembro que a
CF/1988, por meio do art. 19 da ADCT, fixou hipótese excepcional de
aquisição da estabilidade por parte de certos agentes públicos.
Tal instituto tem recebido a denominação por parte da doutrina de
estabilização constitucional. O referido dispositivo constitucional afirma
que devem ser considerados estáveis todos os servidores públicos civis
federais, estaduais, distritais e municipais, da Administração Direta e
Indireta de Direito Público, que estivessem em exercício há pelo
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menos cinco anos na data de promulgação da CF, de 1988, e que não
houvessem sido admitidos na forma estabelecida no art. 37 da CF (por
via de concurso público). Estes servidores são estáveis, porém não
são efetivos. Segundo a CF, a efetividade deveria ser adquirida com a
realização de concurso público, em que o tempo de serviço, inclusive, seria
contado para efeito de titulação.
O artigo (Art. 19, ADCT) deixa claro que a regra da estabilização
não se aplica aos cargos, empregos e funções de confiança e aos
que a lei declare de livre nomeação e exoneração. Não se aplica,
também, aos professores de nível superior, nos termos a serem dispostos
em lei.
(2006/ESAF – PFN) Em 1981, João passou a ocupar, sem
prévia aprovação em concurso público, um cargo efetivo de auxiliar administrativo, em administração direta municipal. Em
1985, seu irmão, Tomás, passou a ocupar cargo efetivo de fiscal, em autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda, também sem prévia aprovação em concurso público.
Levando em conta que a lei não declara tais cargos como de livre
exoneração, que ambos permanecem em exercício desde a data de
suas posses, bem assim as disposições de nossa Constituição Federal
sobre a matéria, é correto afirmar que, na atualidade:
a) João e Tomás são servidores estáveis.
b) João é servidor estável; Tomás, não.
c) Tomás é servidor estável; João, não.
d) por terem ingressado no serviço público sem prévia aprovação em
concurso, nenhum dos dois detém estabilidade nos cargos que
ocupam.
e) não há informações suficientes, no comando desta questão, para
saber se João e Tomás são servidores estáveis.14
Aproveitando a passagem, destaco que a vitaliciedade diz respeito a
cargos que apresentam maior garantia de permanência a seus ocupantes.
Após a aquisição da vitaliciedade, somente por meio de processo
judicial, com trânsito em julgado, poderá ocorrer a perda do cargo.
Podem ser citados como exemplos de tais cargos: o dos Magistrados (art.
95, I, CF); o de membros do Ministério Público (art. 128, §5º, I, “a”, CF)
e dos membros dos Tribunais de Contas (art. 73. §3º, CF). Enfatizo que
14
Gabarito: alternativa B. Tomás tomou! Ingressou depois de cinco anos da promulgação da CF, de
1988.
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essa lista de agentes não pode ser ampliada por meio das
Constituições Estaduais.
A vitaliciedade possui várias semelhanças, bem como diferenças,
com relação à estabilidade. Contudo, é só atribuída a determinadas
categorias de agentes públicos em razão da especificidade das funções que
lhes são acometidas, reconhecidas constitucionalmente.
Do mesmo modo que a estabilidade, a vitaliciedade representa
garantia de permanência no serviço público, diferindo, contudo, em
relação ao processo de perda: a vitaliciedade, após sua aquisição,
poderá ser perdida apenas em decorrência de sentença judicial
transitada em julgado; já a estabilidade poderá ser perdida, além de
judicialmente, por meio de processo administrativo, no qual sejam
assegurados o contraditório e a ampla defesa ao servidor, além das
hipóteses de exoneração tratadas já tratadas acima. Assim, é de se
reconhecer que a vitaliciedade, como instituto jurídico, é de mais difícil
perda do que a estabilidade.
6 – O SISTEMA REMUNERATÓRIO DOS AGENTES PÚBLICOS
6.1 – FIGURAS PECUNIÁRIAS BÁSICAS
A princípio, necessário se faz estabelecer alguns conceitos iniciais.
Em primeiro lugar, ainda que não mencionado no dispositivo acima
transcrito, é necessário dizer que vencimentO é a retribuição pecuniária
recebida pelo servidor em razão do exercício de cargo público, com
valor fixado em lei (art. 40 da Lei 8.112/1990). Corresponde, portanto, à
parcela básica devida ao servidor pelo exercício do cargo.
VencimentoS, assim, no plural, é a “espécie de remuneração, e
corresponde à soma do vencimentO e das vantagens pecuniárias,
constituindo a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do
cargo público”. Esta definição, dada pelo Prof. Hely Lopes, em muito se
aproxima do que a Lei 8.112/90 estabelece como remuneração, em seu art.
40: “Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das
vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei”.
Por estar contido na norma, ainda que possa sofrer extremadas
críticas quanto à imprecisão do conceito, preferimos o conceito dado pela
Lei 8.112/1990. De toda forma, conforme a doutrina e a jurisprudência
dominante, pode-se concluir que vencimentoS e remuneração são
conceitos equivalentes. Percebem vencimentoS, ou remuneração, os
servidores estatutários.
De acordo com a Lei 8.112, de 1990, o vencimentO do servidor
pode ser inferior ao salário-mínimo. O que não pode ser inferior ao
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mínimo é a REMUNERAÇÃO. A questão é simples quando se vê a redação
do art. 41 da Lei 8.112/1990:
§ 5o Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao
salário mínimo.
A redação, diga-se, incorpora jurisprudência assentada no STF.
Durante muito tempo houve discussão se o vencimento ou a remuneração,
afinal o que não poderia ser inferior ao salário mínimo.
Já subsídio é a espécie remuneratória a ser paga em parcela única
obrigatoriamente aos detentores de mandato eletivo, bem como a
outros agentes políticos (Membros da Magistratura, Ministério Público e
de Tribunais de Contas, Ministros de Estado, Secretários Estaduais e
Municipais).
O regime de subsídio é extensível para servidores públicos
integrantes de carreiras específicas, são eles: Advocacia Geral da
União, Defensoria Pública, Procuradoria Geral da Fazenda Nacional,
Procuradorias dos Estados e do DF, servidores da Polícia Federal, Polícia
Rodoviária Federal, Polícias Civis, Polícias Militares e Corpos de Bombeiros
Militares.
Esta espécie remuneratória, no entanto, é de adoção facultativa
para os servidores organizados em carreira, desde que assim
disponha Lei Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, conforme o
caso. É o caso dos Auditores Federais da Receita Federal, os quais, nos dias
atuais, percebem a remuneração mediante subsídio.
Salário, no serviço público, é a retribuição pecuniária paga aos
empregados públicos, da Administração Direta ou àqueles que
ocupam emprego na Administração Indireta, e a todos aqueles
contratados sob a regência da CLT.
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Ainda há duas outras figuras pecuniárias que podem ser pagas a
servidores, ou dependentes, conforme o caso: os proventos, que,
tecnicamente, são a forma de se pagar o aposentado e os servidores
colocados em disponibilidade; e as pensões, pagas aos dependentes
do servidor, em razão do falecimento deste. Mas com relação a estas duas
últimas figuras teremos outras informações a apresentar, quando
chegarmos no trecho do sistema previdenciário dos servidores.
Além das figuras acima, podem ser pagas aos servidores
gratificações, adicionais e indenizações. As duas primeiras podem ser
incorporáveis à remuneração do servidor na forma da Lei. Já as últimas,
as indenizações, jamais se incorporam à remuneração. Tendo em
conta o objetivo do nosso curso, que é ser o mais objetivo possível, vamos
falar das indenizações, que tem mais chance de cair em prova, afinal são
parcelas que, inclusive, podem ultrapassar o teto remuneratório, como
veremos mais à frente.
Gratificações e Adicionais Incorporáveis à remuneração
Indenizações Jamais se incorporam à remuneração
As indenizações são devidas ao servidor em virtude de gastos em
que este teve de incorrer em decorrência de exigências do trabalho. Nada
mais é do que uma restituição desses gastos. São quatro as
indenizações (DATA) apontadas na Lei 8.112/1990: Diárias, Ajuda de
custo, auxílio-Transporte e Auxílio-moradia.
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(FGV/2006 – MIN CULTURA – Anal Adm) Com base no regime
jurídico dos servidores civis da União, a respeito das
vantagens e indenizações, analise as afirmativas a seguir:
I. Além do vencimento, poderá ser paga ao servidor a vantagem das
gratificações.
II. As indenizações podem ser incorporadas ao vencimento ou
provento.
III. Ajuda de custo, diárias e transporte constituem indenizações ao
servidor.
Assinale:
(A) se nenhuma afirmativa estiver correta.
(B) se apenas as afirmativas I e II estiverem corretas.
(C) se apenas as afirmativas I e III estiverem corretas.
(D) se apenas as afirmativas II e III estiverem corretas.
(E) se todas as afirmativas estiverem corretas.15
a) Ajuda de custo:
Destina-se a custear despesas do servidor que, no interesse do
serviço, passa a ter exercício em nova sede, com caráter permanente.
Ou seja, o servidor público, removido de ofício, tem direito a este
adicional.
Esta verba de caráter indenizatório também é devida àquele que,
mesmo não sendo servidor da União, for nomeado para cargo em
comissão, com mudança de domicílio. Exemplo: o sujeito mora em
Rondônia, não é servidor público, mas é nomeado para um cargo em
comissão em Brasília. Terá direito à ajuda de custo.
Na remoção de ofício, correm por conta da Administração,
ainda, as despesas de transporte do servidor, de sua família, bagagens e
bens pessoais.
O valor da ajuda de custo deve ser calculado com base no valor da
remuneração, não podendo exceder o correspondente a três meses
desta. Destaque-se que o servidor será obrigado a restituir o que
recebera a título de ajuda de custo caso, de maneira injustificada, não
se apresente na nova sede em 30 dias.
15
Gabarito: alternativa C. O erro do item II é que as indenizações jamais se incorporam à remuneração.
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À família do servidor que morrer na nova sede é garantida ajuda
de custo/transporte para volta à localidade de origem no prazo de um
ano contado da data de falecimento.
Por fim, veda-se o duplo pagamento. Isto é, se os membros do
casal são servidores, e removidos de ofício, passando ambos a ter
exercício na mesma sede nova, a ajuda de custo será devida apenas na
proporção relacionada a um destes.
b) Diárias:
As diárias destinam-se a indenizar as despesas extraordinárias
com alimentação, pousada e locomoção urbana e deve ser paga ao
servidor que se afastar de seu local de lotação (sede) em caráter
eventual/transitório (o deslocamento pode ser para localidades no Brasil
ou exterior).
Aqui cabe um aviso para os amigos que vem da iniciativa privada:
normalmente, em empresas privadas, quando o sujeito para fazer um
trabalho para a empresa, recebe uma “ponta”, uma quantia, para fazer
frente às despesas que surjam na viagem, na qual juntam um “monte” de
comprovantes e, quando retornam, “prestam contas” desse dinheiro. Se
sobrar dinheiro, devolve. Se faltar, depois recebe a diferença. No caso das
diárias dos servidores, é diferente. O sujeito recebe a diária, se
sobrar, é dele a sobra. Se faltar, se vira...
Bom, prossigamos.
Se o deslocamento for exigência do cargo, não serão devidas
diárias. Também não serão devidas diárias se o deslocamento ocorrer
dentro de uma mesma região metropolitana (ou assemelhada) ou em
áreas de controle integrado, mantidas com países limítrofes.
A diária é, evidentemente, devida por dia de afastamento, sendo
paga pela metade quando o pernoite do servidor não for necessário,
ou quando a União custear, de outro modo, despesas que deveriam ser
arcadas com diárias, exemplo, neste último caso, de hotéis conveniados e
custeados pela União.
Não havendo deslocamento da sede, ou no caso de retorno
antecipado, o servidor tem cinco dias de prazo para o recolhimento
proporcional das diárias.
c) Transporte:
Conhecido como "auxílio transporte", é devido ao servidor que utiliza
meio de transporte próprio para a execução de serviços externos,
em decorrência das atribuições próprias do cargo. Não deve ser
confundido com a diária, cujo fundamento jurídico é outro: o
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afastamento eventual e temporário do servidor com relação ao local
de sua lotação.
d) Auxílio Moradia (arts. 60-A a 60-E e art. 158, todos da Lei
8.112/90):
Esta é a indenização mais nova na Lei 8.112/90.
O auxílio moradia consiste no ressarcimento das despesas
comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou
com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no
prazo de um mês após a comprovação da despesa pelo servidor. Na
esfera federal, é vulgarmente conhecido como “ressarcimento de
moradia funcional”. Isso mesmo. É forma de ressarcimento por despesas
comprovadas.
Para concessão do presente adicional, deverão ser atendidos os
seguintes requisitos previstos no art. 60-B da Lei 8.112/1990:
I - não exista imóvel funcional disponível para uso pelo
servidor;
II - o cônjuge ou companheiro do servidor não ocupe imóvel
funcional;
III - o servidor ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou
tenha sido proprietário, promitente comprador, cessionário ou
promitente cessionário de imóvel no Município, onde for exercer o
cargo, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção,
nos doze meses que antecederem a sua nomeação;
IV - nenhuma outra pessoa que resida com o servidor receba
auxílio-moradia;
V - o servidor tenha se mudado do local de residência para ocupar
cargo em comissão ou função de confiança do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, de Natureza Especial,
de Ministro de Estado ou equivalentes;
VI - o Município no qual assuma o cargo em comissão ou função
de confiança não se enquadre nas hipóteses do art. 58, § 3o, em relação
ao local de residência ou domicílio do servidor;
VII - o servidor não tenha sido domiciliado ou tenha residido no
Município, nos últimos doze meses, onde for exercer o cargo em
comissão ou função de confiança, desconsiderando-se prazo inferior a
sessenta dias dentro desse período; e
VIII - o deslocamento não tenha sido por força de alteração de
lotação ou nomeação para cargo efetivo.
Essa parte de indenizações é meio “decoreba” pura. O mais
importante é perceber que as indenizações não se incorporam, jamais,
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na remuneração do servidor, e que, de acordo com a EC 47, de 2005,
são consideradas parcelas extrateto, ok?
6.2 – FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES E REVISÃO
GERAL
Tanto os vencimentos quanto os subsídios, para sua fixação e
alteração, terão de ser, de regra, objeto de lei ordinária específica,
enfim, que somente trate do assunto remuneração. Deve ser respeitada a
iniciativa privativa de cada poder, sendo que, para os cargos
componentes da estrutura de cada Poder, caberá:
a) No caso dos servidores do poder Executivo, a iniciativa deverá
ser do Presidente da República;
b) Para os cargos da Câmara dos Deputados, a iniciativa é
privativa desta Casa. A regra também vale para o Senado
Federal;
c) No Judiciário, a competência é privativa de cada Tribunal (art.
96, II, b, CF/1988).
Evidencia-se que as regras acima valem para os cargos públicos, ou
seja, valem para a fixação dos vencimentoS (remuneração) de tais
cargos. Para a fixação dos subsídios de determinados agentes, há regras
específicas, a saber:
a) A fixação do subsídio dos Ministros do STF deve estar contida
em lei de iniciativa dessa Corte. Não mais existe, assim, a
necessidade de iniciativa conjunta dos Presidentes da República,
da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do STF para a
fixação dos subsídios. O Projeto de Lei que proceda a essa
fixação deve ser submetido à sanção ou veto do Presidente da
República;
b) A fixação do subsídio dos Deputados Federais, dos Senadores,
do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos
Ministros de Estado é de exclusiva Competência do
Congresso Nacional, não havendo o Projeto de Lei
decorrente a ser submetido à sanção/veto do Presidente da
República.
Assegura-se a revisão geral anual das remunerações pagas aos
servidores públicos, para todos, na mesma data e sem distinção de
índices (art. 37, inc. X). Tal revisão constitui direito dos servidores e não
pode ser confundida com revisões específicas, levadas a efeito de
forma a reestruturar ou implementar melhores estipêndios a carreiras
determinadas.
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A revisão geral trata-se de um reajustamento genérico,
arrimado, em essência, na perda do poder aquisitivo por parte do servidor
em decorrência do processo inflacionário; a revisão específica alcança
apenas carreiras, ou cargos, com o fito de readequar a remuneração
paga a estes a servidores a níveis condizentes com as atribuições exercidas.
A revisão remuneratória geral dos servidores é dever
inarredável por parte dos governos de todas as entidades da
federação, como ensina José dos Santos Carvalho Filho. O STF, ao apreciar
diversas ADIs, já se pronunciara pela inconstitucionalidade por omissão
quando se verifica a ausência de lei que determine a revisão geral das
remunerações dos servidores. No que se refere à esfera federal, o STF
manifestou-se pela mora legislativa, de responsabilidade do Presidente
da República, o qual houvera deixado de apresentar o Projeto de Lei
necessário à revisão geral das remunerações dos servidores federais (ver
ADI 2.061-DF).
6.3 – TETOS REMUNERATÓRIOS
Tetos remuneratórios. Assunto sempre polêmico e de incidência certa
na prova! Mas, sem medo, vamos “enfrentá-lo”, tentando ser o mais preciso
possível.
“Teto” é o valor máximo que pode ser pago a servidores (em
sentido amplo), a título de remuneração/subsídio. O assunto consta do
longo inc. XI do art. 37 da CF, o qual é responsável por fixar o teto
remuneratório dos servidores públicos, de modo geral:
A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos,
funções e empregos públicos da administração direta,
autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais
agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie
remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas
as vantagens pessoais, ou de qualquer natureza, não
poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se
como limite, nos municípios, o subsídio do Prefeito, e nos
Estados e Distrito Federal, o subsídio do Governador, no
âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados
Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o
subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça,
limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos
por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros
do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder
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Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério
Público, aos Procuradores e aos Defensores.
Diversas conclusões podem ser extraídas de tal trecho constitucional.
Em primeiro lugar é que cada um dos entes da federação possui um teto
específico, instituído da seguinte forma:
a) em âmbito federal, o teto é único, e corresponde ao
subsídio dos Ministros do STF;
b) em âmbito estadual, os limites remuneratórios são
diferenciados por poder, perceba:
No Executivo dos Estados, corresponde ao subsídio do
Governador;
No Legislativo dos Estados, ao subsídio dos
deputados estaduais e distritais.
Quanto ao Judiciário, na ADIn 3854 o STF fixou um
entendimento bastante interessante e importante para
fim de concursos públicos. A Corte Constitucional
entendeu que, por se tratar de um poder uno, aos
membros do Judiciário (Membros de Tribunais
Judiciais, Juízes) aplica-se o teto único,
correspondente ao subsídio dos Ministros do STF.
Mas, ATENÇÃO: ESSE TETO É O QUE VALE PARA OS
MEMBROS DO JUDICIÁRIO, MAS NÃO PARA OS
SERVIDORES DAQUELE PODER. Para estes últimos,
em nosso entendimento, a partir da leitura da citada ADI
3854, continua a valer o teto fixado na CF/1988, ou
seja, suas remunerações não podem ser superiores
a 90,25% do subsídio dos ministros do STF;
em âmbito municipal, o teto também é único e
equivale ao subsídio recebido pelo Prefeito do
Município.
Poder Teto
Âmbito
Federal Teto é Único Subsídios do STF
Âmbito
Estadual
Poder Executivo, inclusive
agentes administrativos das
Defensorias e do Ministério
Público.
Subsídio do Governador
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Poder Legislativo Subsídio dos Deputados
Estaduais e Distritais
Membros do Judiciário
(Juízes) Subsídio dos Ministros do STF
Servidores do Judiciário,
Defensores, Procuradores e
Membros do MP.
Subsídio do Desembargador do
TJ, limitado, no entanto, a
90,25% do subsídio dos
ministros do STF.
Âmbito
Municipal Teto é único Subsídio do Prefeito
(2006/Esaf – TCU) Pela regra do teto remuneratório, ficou
estabelecido que, nos Estados-federados, o limite de
remuneração no âmbito do Poder Judiciário é o subsídio dos desembargadores. Esse mesmo teto, conforme a integridade da norma constitucional, abrange, ademais dos membros do
Ministério Público, a(s) categoria(s) de: a) procuradores e defensores públicos.
b) procuradores e auditores fiscais.
c) somente defensores públicos.
d) somente procuradores.
e) procuradores e delegados de polícia.16
Nos três casos acima, a aplicabilidade do teto remuneratório é
imediata, em razão do que estatui o art. 17 do ADCT, com redação dada
pela EC 41/2003 (norma de eficácia plena), em que se determina que os
vencimentos, a remuneração, vantagens e adicionais, assim como os
proventos de aposentadoria, sejam reduzidos aos limites
estabelecidos, não se admitindo, na situação, invocação de direito
adquirido.
Inclui-se, para efeitos de consideração de teto, toda e quaisquer
vantagens remuneratórias recebidas, incluindo-se vantagens
pessoais. Como sobredito, as indenizações não são computadas para
efeitos de teto. Com efeito, a EC 47/2005 foi expressa ao considerar
parcela extrateto as verbas de caráter indenizatório.
16
Gabarito: alternativa A.
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(2002/Esaf – SUSEP) O sistema de remuneração dos
servidores públicos, sob a forma de parcela única, ou subsídio permite o pagamento somente da seguinte vantagem: a) adicional por tempo de serviço.
b) diária por deslocamento de sua sede.
c) verba de representação.
d) gratificação de função.
e) abono pecuniário.17
(2002/Esaf – Procurador do Município de Fortaleza) A figura do subsídio, como forma de remuneração dos agentes políticos, não veda o pagamento da seguinte vantagem:
a) gratificação de desempenho
b) adicional por tempo de serviço
c) abono pecuniário
d) verba de representação
e) ajuda de custo18
É de se destacar, também, que os subsídios dos Ministros do STF
não podem ser ultrapassados, em regra: é um teto intransponível,
portanto. Contudo, nada impede que subsídios de prefeitos e
governadores igualem o recebido por aqueles Ministros. Já os
Deputados Estaduais/Distritais jamais receberão sequer igual aos
membros da Corte Suprema.
De fato, o art. 27, §2º, da CF estatui que o subsídio dos deputados
estaduais/distritais será de, no máximo, 75% do que recebe um
deputado federal. Como este último poderia receber subsídio, no máximo,
igual ao de um Ministro do STF, tem-se que os deputados estaduais
podem receber, também, no máximo, 75% do teto da União, que é o
citado subsídio dos Ministros da Egrégia Corte.
Ressalte-se, ainda, que só serão limitados com base no teto
constitucional os salários dos empregados públicos das empresas
públicas, sociedades de economia mista, bem como de suas
subsidiárias, caso tais entidades recebam recursos da União, dos
17
Alternativa B. Verba de caráter indenizatório. 18
18
Alternativa E. Verba de caráter indenizatório.
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Estados, Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de
pessoal ou de custeio em geral (art. 37, §9º, CF), é aquilo que a Lei de
Responsabilidade Fiscal – LRF denomina entidades estatais
dependentes.
(FGV/2009 - SAD-PE – Anal. Gestão Adm.) No que se refere ao
teto remuneratório constitucional e subsídios dos servidores
públicos, analise as seguintes afirmativas:
I. O teto atinge os proventos dos aposentados e a pensão devida aos
dependentes do servidor falecido.
II. Os servidores de sociedade de economia mista, e suas
subsidiárias, somente são alcançados pelo teto se receberem recursos
da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para
pagamento de despesas de pessoal ou custeio em geral, conforme
decorre do § 9º do artigo 37 da CF/88.
III. Na aplicação do teto, serão consideradas todas as importâncias
percebidas pelo servidor, incluídas as vantagens pessoais ou de
qualquer outra natureza.
IV. O servidor que esteja em regime de acumulação de cargos
efetivos não está sujeito a um teto único que seja a soma da dupla
retribuição, estando cada remuneração vinculada a um teto
correspondente.
Assinale:
(A) se somente as afirmativas I e III estiverem corretas.
(B) se somente as afirmativas I e IV estiverem corretas.
(C) se somente as afirmativas I, II e III estiverem corretas.
(D) se somente as afirmativas I, II e IV estiverem corretas.
(E) se todas as afirmativas estiverem corretas.19
(FGV/2008 - TCM-PA – Auditor) Para efeito de teto
remuneratório dos servidores públicos, o Estado-membro
pode fixar como limite único o subsídio mensal dos
desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado
ao subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal, no percentual de:
(A) 90,25%.
19
Gabarito: alternativa C. O único item incorreto é o IV. Inclusive, nos termos do inc. XVI do art. 37, da
CF, de 1988, é registrado, expressamente, que as eventuais acumulações devem observar, além da
compatibilidade de horário, o teto remuneratório.
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(B) 91,25%.
(C) 90,75%.
(D) 91,00%.
(E) 90,50%.20
(FGV/2008 - SEFAZ-RJ - Fiscal de Rendas) Não se computa
para efeitos dos limites remuneratórios dos servidores
públicos a seguinte parcela:
(A) gratificação.
(B) adicional de insalubridade.
(C) adicional por tempo de serviço.
(D) adicional de periculosidade.
(E) ajuda de custo.21
6.4 – EQUIPARAÇÕES E VINCULAÇÕES
O inciso XIII do art. 37 da CF estabelece: é vedada vinculação ou
equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de
remuneração de pessoal do serviço público. Vejamos com mais detalhe o
sentido das expressões VINCULAR e EQUIPARAR, a partir de apontamentos
doutrinários.
Equiparar significa a previsão, em lei, de remuneração igual à
de determinada carreira ou cargo, enquanto que vincular não significa
remuneração igual, mas atrelada a outra, de sorte que a alteração da
remuneração do cargo vinculante provoca, automaticamente, a
alteração prevista para o cargo vinculado.
É considerada vinculação, também, a subordinação da alteração
remuneratória a índices, tais como os de inflação, de arrecadação
orçamentária, de reajuste do salário mínimo ou de correção monetária,
como no item que analisamos.
No que diz respeito à proibição de vinculação a índices de correção
monetária, a atual orientação é pacífica, em virtude da Súmula 681 do STF,
que diz: é inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos
de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção
monetária.
20
Gabarito: alternativa A. 21
Gabarito: alternativa E. São verbas de caráter indenizatório: ajuda de custa, diárias, auxílio transporte e,
mais recentemente, auxílio moradia.
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No entanto, há hipóteses constitucionais admitidas de
vinculação/equiparação. Nesse caso, não há dúvida quanto à
legitimidade da imposição, dado que o ordenamento jurídico guarda origem
na CF/1988. Citem-se, a título de exemplo, as seguintes situações:
a) Os Ministros do Tribunal de Contas da União,
equiparados aos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, no
que se refere a garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos
e vantagens (art. 73, §3º);
b) Os subsídios dos Ministros do STF servirão de base
(vinculação) para a fixação do subsídio mensal dos Ministros dos
Tribunais Superiores (art. 93, V).
Em síntese: equiparar/vincular remunerações ou subsídios
não é possível, salvo se tais equiparações/vinculações contarem com
previsão constitucional.
Outra relevante questão quanto aos servidores públicos é sobre a
irredutibilidade de subsídios e vencimentos, direito hoje
constitucionalmente garantido, por força do inc. XV do art. 37 da CF/1988.
Tal direito que, a princípio, poderia dar impressão de ser limitado aos
cargos públicos, também deve ser estendido aos ocupantes de
empregos públicos – que recebem salários, e, ainda, a cargos em
comissão e funções gratificadas.
Deve-se ler o direito à irredutibilidade como vedação à redução
DIRETA dos vencimentos. De fato, não são resguardados os
vencimentos e subsídios quanto à possibilidade INDIRETA de
redução, tal como na incidência de novos impostos ou do aumento da
inflação.
O direito em exame não abrange, todavia, adicionais e
gratificações devidas por certas circunstâncias, muitas vezes de natureza
transitória, que possam ser absorvidas por conta de vencimentos mais
elevados, tal como na implantação de novos planos de carreira. O que se
obstrui é a redução do TODO da remuneração, mas não a
incorporação dessas parcelas transitórias.
No caso de mudança de regime jurídico de um agente público
também se garante a irredutibilidade dos valores que recebia
anteriormente. Assim, caso um servidor “celetista” seja transposto para o
regime estatutário, a sua remuneração não poderá ser inferior ao salário de
seu emprego.
Por fim, mais uma interessante questão diz respeito à possibilidade
de redução de parcelas indevidamente recebidas pelos servidores
públicos. O citado inc. XV autoriza a imediata redução dessas figuras
remuneratórias. Realçamos, ainda, a alteração do inc. XIV do mesmo art.
37, hoje com a seguinte redação:
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Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor não serão
computados nem acumulados para fins de concessão de
acréscimos ulteriores.
Pela redação antiga do dispositivo, vedava-se o cômputo dos
acréscimos para concessão de acréscimos posteriores sob idêntico
fundamento, o que poderia implicar, por exemplo, o cômputo desses
acréscimos para concessão de outros, sob fundamentos diversos, era o que
a doutrina denominava efeito ‘cascata’ ou ‘repicão’.
Contudo, pela nova redação do inc. XIV, não há mais dúvida: toda e
qualquer vantagem pecuniária percentuais ou calculadas com base em
referências – sobretudo adicionais e gratificações – deve ter como base
de cálculo o vencimento básico, excluindo-se, por conseguinte, outras
figuras remuneratórias da base de incidência para o novo
acréscimo.
Reforço que, por ser de norma de eficácia plena, o inciso XV permite
a imediata redução das parcelas remuneratórias indevidamente
concedidas, respeitado, óbvio, o devido processo legal.
7 – SISTEMA DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
7.1 – AS “3 RESPONSABILIDADES”
Cargos públicos devem ser exercidos com normalidade, ou seja,
dentro dos limites da Lei. O indevido exercício do cargo levará o seu
ocupante, o servidor, a responder pelas infrações cometidas.
Conhecidamente, a responsabilização do servidor pode ocorrer em três
esferas: civil (prejuízo material), penal (crimes e contravenções) e
administrativa, de acordo com o caso.
Estas esferas, com as respectivas penalidades, ainda que
independentes, poderão ser cumulativas, é dizer, um servidor que
tenha sofrido uma sanção na esfera administrativa poderá também ser
apenado cível e penalmente, em razão de um mesmo fato. Destrinche-se
essa última assertiva, tendo em conta, sobretudo, a apuração criminal.
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A absolvição penal negando a autoria do crime ou a afirmando
a inexistência do fato interfere nas outras duas esferas (civil e
administrativa). Por que a esfera criminal repercute nas demais? Isso se
deve à apreciação das provas na esfera criminal, que é muito mais ampla,
mais minudente.
De fato, o Juiz criminalista é o mais cuidadoso possível na condução
do processo de sua competência e na aplicação da pena de sua alçada, até
tendo em conta que as penas “capitais” em nosso país, praticamente, vêm
da esfera criminal (não há prisão por dívida/civil no Brasil, salvo aquele
caso “bobo” que o examinador não coloca mais em prova: não pagamento
de pensão alimentícia).
De toda forma, se na esfera criminal houve a absolvição por
insuficiência de provas, o resultado não interfere nas demais
instâncias, nas quais se poderia muito bem aplicar punições ao servidor
infrator. Um pequeno exemplo simplifica.
Suponhamos que haja desaparecido um note book no órgão da
Receita Federal. Feita a denúncia criminal e instaurado o processo judicial, o
Juiz responsável absolve o potencial infrator, pela falta de provas
cabais que levem à conclusão de aquele servidor seria, efetivamente, o
culpado. A situação, que não é tão rara, ocorre, no essencial, por conta de
dois princípios: em dúvida, em benefício do réu; e, todos são
inocentes até que se PROVE o contrário.
Desse modo, havendo dúvida se o servidor seria, ou não, culpado,
resta ao Juiz absolvê-lo. Pois bem. Instaurado um processo administrativo
(de natureza disciplinar, ressaltamos), a Administração estaria impedida
de aplicar uma punição ao faltoso? NÃO. Por exemplo: adverti-lo, em
razão de não ter guardado o equipamento em local adequado, no qual
ficasse fora do alcance de pessoas mal intencionadas.
Em suma: é possível punição administrativa no caso de
absolvição criminal POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, até em razão
mesmo da natureza das punições administrativas, bem mais “leves” que as
criminais.
Alguns autores gostam de chamar essa situação de “resíduo
administrativo” (Súmula 18 do STF): a infração potencial não poderia
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ser punida criminalmente, ante a insuficiência de provas para tanto,
mas poderia ser punida administrativamente, desde que haja provas
para tal fim. Desnecessária, portanto, a conclusão (ou sequer a
instauração) de processo criminal para que uma eventual punição
administrativa seja aplicada a um servidor faltoso.
Há muita controvérsia doutrinária a respeito da condenação na esfera
penal. A controvérsia está em saber se sentença condenatória, afinal,
repercute, ou não, na esfera administrativa. No entendimento majoritário
da doutrina, não influência direta da esfera penal, nessa hipótese
(condenação). Desse modo, caso o judiciário condene o servidor, a
sentença deverá especificar, se for o caso, quais os efeitos na esfera
administrativa que irão ocorrer. Nos termos do art. 92 do CP, a sentença
judicial condenatória poderá surtir efeitos na esfera administrativa a
depender do quantum da pena e natureza do delito. Tratando-se de
crimes funcionais, para penas iguais ou superiores a um ano; para
crimes não funcionais, penas superiores a quatro anos.
(2011/FGV – OAB) Determinado servidor público foi acusado de ter recebido vantagens indevidas valendo-se de seu cargo
público, sendo denunciado à justiça criminal e instaurado, no âmbito administrativo, processo administrativo disciplinar por
ter infringindo seu estatuto funcional pela mesma conduta. Ocorre que o servidor foi absolvido pelo Poder Judiciário em razão de ter ficado provada a inexistência do ato ilícito que lhe
fora atribuído.
Nessa situação, é correto afirmar que:
a) a decisão absolutória não influirá na decisão administrativa do processo administrativo disciplinar, por serem independentes.
b) haverá repercussão no âmbito do processo administrativo
disciplinar, não podendo a administração pública punir o servidor pelo fato decidido na esfera penal.
c) em nenhuma hipótese a decisão penal surtirá efeito na esfera
administrativa, mesmo que a conduta praticada pelo servidor seja prevista como ilícito penal e ilícito administrativo.
d) a punição na instância administrativa nunca poderá ser anulada,
caso tenha sido aplicada.22
22
Gabarito: alternativa B. No caso, em análise, a absolvição foi por inexistência do fato, logo haverá a
comunicabilidade da decisão penal à esfera administrativa.
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(2011/FGV – SEFAZ-RJ – Auditor Fiscal) A respeito do regime
de responsabilidade dos servidores públicos em âmbito
federal, é correto afirmar que:
(A) o servidor público responde penal e administrativamente pelo
exercício irregular de suas atribuições, ao passo que a
responsabilidade civil é exclusiva da Administração Pública.
(B) embora as instâncias penal e administrativa sejam
independentes, a decisão penal absolutória por insuficiência de
provas vincula a instância administrativa.
(C) as sanções administrativas não podem cumular-se com as
sanções civis decorrentes de uma mesma infração funcional, sob
pena de bis in idem.
(D) a ação disciplinar prescreve em 2 (dois) anos, seja qual for a
natureza da infração administrativa cometida pelo servidor.
(E) a responsabilidade do servidor será afastada no caso de
absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.23
A responsabilização civil pressupõe que houve um prejuízo
material causado a alguém e tem por fim a reparação do dano. No caso de
falecimento do servidor que houver proporcionado o prejuízo, a obrigação
de ressarcir se estende aos herdeiros (sucessores) até o limite do valor da
herança recebida. O servidor responde subjetivamente, ou seja, só ser
culpado (em sentido amplo, envolvendo dolo e culpa) pelo prejuízo
causado a alguém.
Perceba que a responsabilidade do servidor não se confunde
com a da Administração. A responsabilidade da Administração
Pública poderá ser objetiva, caso enquadrada nos casos preceituados no
§6º do art. 37 da CF/1988 (a tal teoria do risco administrativo).
(FGV/2010 - PC-AP - Delegado de Polícia) Com relação à
responsabilidade civil, penal e administrativa decorrente do
exercício do cargo, emprego ou função pública, analise as
afirmativas a seguir:
23
Gabarito: alternativa E. A letra A está errada porque a responsabilidade do servidor alcança, também, a
esfera civil. A letra B está falsa porque a absolvição por inexistência de provas não vincula a
Administração, haja vista o princípio da verdade material ou real. As sanções podem cumular-se, daí a
incorreção da letra C. Prescreve em cinco anos, no caso de demissão, e em 180 dias, no caso de
advertência, daí o erro da letra D.
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I. O funcionário público, condenado na esfera criminal, poderá ser
absolvido na esfera civil e administrativa, prevalecendo a regra da
independência entre as instâncias.
II. A absolvição judicial do servidor público repercute na esfera
administrativa se negar a existência do fato ou excluí-lo da condição
de autor do fato.
III. A Administração Pública pode demitir funcionário público por
corrupção passiva antes de transitado em julgado da sentença penal
condenatória.
IV. A absolvição do servidor público, em ação penal transitada em
julgado, por não provada a autoria, implica a impossibilidade de
aplicação de pena disciplinar administrativa, porém permite a ação
regressiva civil para ressarcimento de dano ao erário.
Assinale:
(A) se somente a afirmativa I estiver correta.
(B) se somente as afirmativas I e II estiverem corretas.
(C) se somente as afirmativas II e IV estiverem corretas.
(D) se somente as afirmativas II e III estiverem corretas.
(E) se todas as afirmativas estiverem corretas.24
A responsabilização administrativa decorre de infrações da mesma
espécie, conforme previsão em norma, no nosso estudo, em especial, a Lei
8.112/1990, a qual indica as seguintes punições como passíveis de serem
aplicadas aos servidores por ela regidos (art. 127):
a) Advertência;
b) Suspensão;
c) Demissão;
d) Destituição de cargo em comissão ou função comissionada; e,
e) Cassação de aposentadoria ou disponibilidade
Duas informações finais, antes de cuidarmos das penas que podem
ser aplicadas aos servidores:
24
Gabarito: alternativa D. O erro do item I é que a condenação é mais repressiva, de tal sorte que o
servidor não será, na esfera administrativa ou civil, declarado inocente. O erro do item IV é que a
inexistência de provas (não provou a autoria é diferente de negou a autoria!) não vincula a esfera
administrativa.
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I) Para os servidores públicos, demissão é punição. Assim,
quando alguém não deseja mais permanecer no cargo, não pedirá
demissão, mas sim exoneração; e,
II) A exoneração não é um ato punitivo, mas tão só uma
forma de vacância prevista na Lei 8.112, de 1990 (arts. 33 e 34 –
leiam). Assim, servidor regido por esta norma não pode ser punido
com exoneração, vez que não se trata de punição.
(FGV/2009 - MEC) De acordo com a Lei Federal nº 8.112/90,
nas penalidades disciplinares incluem-se:
I. Demissão;
II. Advertência;
III. Cassação de disponibilidade;
IV. Suspensão;
Assinale:
(A) se somente I e II estiverem corretas.
(B) se somente I e III estiverem corretas.
(C) se somente I, II e III estiverem corretas.
(D) se somente II, III e IV estiverem corretas.
(E) se todas estiverem corretas.25
(FGV/2009 - MEC - Anal Sistema Operacional) Assinale a
opção que apresenta com exatidão as penalidades
disciplinares previstas na lei 8.112/90 a que está sujeito o
servidor:
(A) advertência; suspensão; demissão; cassação de aposentadoria ou
disponibilidade; destituição de cargo em comissão; destituição de
função comissionada; prisão domiciliar.
(B) advertência; suspensão; demissão; cassação de aposentadoria ou
disponibilidade; destituição de cargo em comissão; destituição de
função comissionada.
(C) advertência; suspensão; demissão; destituição de cargo em
comissão; destituição de função comissionada.
25
Gabarito: alternativa E.
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(D) advertência; admoestação verbal pública perante os funcionários
da repartição; suspensão; demissão; cassação de aposentadoria ou
disponibilidade; destituição de cargo em comissão; destituição de
função comissionada.
(E) advertência; suspensão; demissão; cassação de aposentadoria ou
disponibilidade; destituição de cargo em comissão; destituição de
função comissionada; diminuição dos vencimentos básicos.26
Bom, agora vamos fazer aquilo que concursando gosta: os tais
esqueminhas. Olha só, o trecho abaixo sintetiza o que há de mais
importante no que diz respeito às punições aplicáveis aos servidores. Então,
bastante atenção, ok? Mas, explicando um pouco mais o esquema.
Natureza quer dizer qual a gravidade da punição. A mais leve é a
advertência, a mais pesada é a demissão.
Para servidor diz respeito a quem pode receber a punição em
questão.
Prazo de prescrição é em quanto tempo a punição prescreve. Esse
prazo dá início com o conhecimento do fato e não com a prática do
ato, nos termos do art. 142 da Lei 8.112, 1990.
Instrumento de apuração refere-se a qual tipo de processo deve
ser utilizado para apurar, e, sendo o caso, punir a infração. Falaremos
logo a seguir sobre esses processos.
Autoridade competente para aplicar: quem pode aplicar a pena.
Registro em assentamento: indica quando a punição deve ser
“inscrita na ficha” do servidor punido. Tal observação deve ser lida em
conjunto com o cancelamento do Registro: caso o servidor não tenha
praticado nova infração disciplinar no período indicado nessa observação,
voltará a ser “primário”, isto é, a infração será “apagada de sua ficha”.
Por fim, principal consequência, que é expressão autoexplicativa.
Vejamos:
a) Advertência:
- Natureza: leve
- Para servidor: Efetivo e não efetivo
- Hipóteses de Infração: descumprimento do art. 117, inc. I a VIII e
XIX
- Prazo de Prescrição: 180 dias;
- Instrumento de Apuração: Sindicância
26
Gabarito: alternativa B.
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- Autoridade competente para aplicar: chefe da repartição ou outras
autoridades previstas em regulamento
- Registro em Assentamento: Sim
- Cancelamento do Registro: 3 anos de efetivo exercício, caso o
servidor não tenha praticado nova infração disciplinar no período.
- Principal consequência: Penalidade de Suspensão, no caso de
reincidência no período de 3 anos.
OBS: a mais branda das penalidades.
b) Suspensão
- Natureza: grave.
- Para servidor: efetivo, apenas, isso porque comissionados, neste
caso, serão destituídos e não suspensos, afinal o cargo é de
dedicação exclusiva.
- Hipóteses de Infração: as mesmas de advertência, no caso de
reincidência.
- Prazo de Prescrição: 2 anos (contados do conhecimento do fato,
denúncia formal)
- Instrumento de Apuração: Sindicância, para um máximo de 30 dias.
Processo Administrativo Disciplina (PAD) nos demais casos.
- Autoridade competente para aplicar: até 30 dias – chefe da
repartição ou outras autoridades previstas em regulamento. Mais de
30 dias, autoridade superior à chefia imediata.
- Registro em Assentamento: sim
- Cancelamento do Registro: após 5 anos.
- Principal consequência: suspensão da contagem do tempo de serviço;
cancelamento da remuneração.
OBS:
- Limite máximo de 90 dias. Havendo conveniência, poderá ser
convertida em multa na base de 50% por dia de vencimento
ou remuneração. O servidor deverá permanecer em atividade.
Aqui um detalhe pouco percebido: a multa não é penalidade
autônoma prevista em Lei.
- Servidor que se recusa a submeter a exame médico: caso específico
de suspensão (até 15 dias).
c) Demissão:
- Natureza: Gravíssima
- Para servidor: efetivo
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- Hipóteses de Infração: art. 132.
- Prazo de Prescrição: 5 anos;
- Instrumento de Apuração: PAD
- Autoridade competente para aplicar: Presidente da República,
Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e
pelo Procurador Geral da República (Os Chefes de Poder, por assim
dizer). Admite-se a delegação a Ministros de Estado.
- Registro em Assentamento: Sim.
- Cancelamento do Registro: não haverá.
- Principal consequência: quando ocorrer no caso de “a bem do serviço
público” (hipóteses dos incs. I, IV, VIII, X e XI, art.132)
impedem o servidor de retornar ao serviço público para
sempre (na mesma esfera). A redação do artigo parece-nos
inconstitucional, pois se apresenta como uma pena de caráter
perpétuo, o que é vedado pelo atual regramento jurídico nacional.
Contudo, como a STF ainda não se pronunciou quanto à matéria, ela
deve ser aceita para fins de concurso público.
OBS:
- a cassação da aposentadoria ou da disponibilidade aplica-se ao
inativo que tenha praticado, na atividade, falta punível com
demissão
- a destituição de cargo em comissão será aplicada nos casos de
fatos puníveis com suspensão ou demissão.
Características Advertência Suspensão Demissão
Natureza Leve Grave Gravíssima
Para servidor Efetivo e Não
efetivo
efetivo apenas
(comissionados
serão destituídos
e não suspensos)
Efetivo
Hipótese de
incidência
Descumprimento
do art. 117, inc. I
a VIII e XIX
As mesmas da
advertência, no
caso de
reincidência
Art 132
Prazo de 180 dias 2 anos (contados
do conhecimento 5 anos
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Prescrição do fato)
Instrumento de
Apuração Sindicância
Sindicância
(máximo de 30
dias); PAD nos
demais casos
PAD
Autoridade
competente
para aplicar
Chefe da
repartição ou
outras
autoridades
previstas em
regulamento
Até 30 dias –
chefe da
repartição ou
outras autoridades
previstas em
regulamento; Mais
de 30 dias -
autoridade
superior à chefia
imediata
Chefes de
Poder,
Tribunais
Superiores,
PGR. Admite-
se a
delegação a
Ministros de
Estado
Cancelamento
de registro
3 anos de efetivo
exercício, caso
não tenha
praticado nova
infração disciplinar
no período
Após 5 anos Não haverá
Principal
consequência
Penalidade de
Suspensão, no
caso de
reincidência no
período de 3 anos
Suspensão da
contagem do
tempo de serviço;
cancelamento da
remuneração
Hipóteses dos
incs. I, IV,
VIII, X e XI,
art.132
impedem o
servidor de
retornar ao
serviço
público na
mesma esfera
Bom, vejamos os processos que podem ser utilizados para punir o
servidor público: a sindicância e o Processo Administrativo
Disciplinar – PAD.
(FGV/2009 - MEC - Anal Sistema Operacional) Não será aplicada
a pena de demissão do servidor público, de acordo com as previsões
da lei 8.112/90, na seguinte hipótese:
(A) crime contra a administração pública.
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(B) abandono de cargo.
(C) inassiduidade habitual.
(D) insubordinação grave em serviço.
(E) não atingimento das metas estabelecidas pelo superior
hierárquico.27
7.2. MEIOS DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO SERVIDOR –
SINDICÂNCIA x PAD
Essa parte é só para termos ideia dos procedimentos em geral. Não
costuma ser item integrante do Edital. E as questões cobradas costumam
ser bem simples. No entanto, peço uma leitura, ainda que superficial.
As sindicâncias e os PADs podem ser entendidos como os
instrumentos administrativos destinados a apuração das eventuais
infrações cometidas por servidores públicos, desde que tais infrações
sejam praticadas no exercício das atribuições do cargo ou
relacionadas a estas.
Como nos demais processos, sempre que for necessário, haverá
contraditório/ampla defesa.
Destaque-se que no transcurso do PAD – bem como da sindicância
– deve-se buscar, SEMPRE, a verdade material (ou real). Assim, o
julgamento deverá ser proferido com base naquilo que REALMENTE
ACONTECEU, e não apenas nas provas constantes dos autos. Em
outras esferas, como na civil, por exemplo, o julgamento deve se ater ao
vislumbrado nos autos, ou seja, à verdade processual ou formal.
No que diz respeito à produção de provas, vale a regra de que
incumbe a quem acusa provar a veracidade de suas afirmações, ou seja,
como a Administração é quem está acusando o servidor do
cometimento de alguma infração, cabe a esta provar a verdade de
suas afirmações.
Conforme dispõe o art. 143 da Lei 8.112, de 1990, a autoridade que
tomar conhecimento de eventuais irregularidades cometidas por
servidores públicos deverá adotar as medidas necessárias com vistas à
imediata apuração, por meio da SINDICÂNCIA ou do PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. Se não proceder assim, a
autoridade estará agindo de maneira incorreta e poderá acabar, ela, a
27
Gabarito: alternativa E. Considerando que as metas fixadas costumam ser inatingíveis, não teríamos
mais servidores públicos. Ou melhor, teríamos todos os servidores, afinal quem processaria os servidores
da comissão processante.
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própria autoridade, sendo responsabilizada, em razão de omissão de
dever (de determinar a instauração do processo).
Por oportuno, tracemos as principais distinções entre o PAD e a
sindicância.
Em regra, a sindicância constitui mero procedimento
investigatório, equivalente ao inquérito policial, sem a formalização
de acusação. Contudo, a Administração pode vir a aplicar penalidade a
servidor por meio de sindicância. Mas, para tanto, deve abrir ao implicado
prazo para apresentação de defesa. A sindicância difere do inquérito
policial neste aspecto: neste último, o investigado não pode ser
punido NO inquérito; já na sindicância, o investigado pode acabar
vindo a sofrer punição no processo em si.
Normalmente, a sindicância é instaurada para apuração de
infrações de menor gravidade, que impliquem aplicações de penas de
advertência ou de suspensão, esta com prazo de até 30 dias. Não cabe
tal tipo de processo, portanto, para aplicação da pena de demissão ao
servidor. A sindicância é vista pela doutrina como um processo mais
célere e simples que o PAD.
Os resultados possíveis da sindicância:
I) arquivamento do processo;
II) aplicação direta das penalidades de advertência ou de
suspensão de até 30 dias; e,
III) instauração de PAD, quando for o caso da aplicação de
penalidade mais grave. Nesta última hipótese, os autos (documentos) da
Sindicância integrarão o PAD, como peça informativa daquele. Isso se dá,
dentre outras razões, por economicidade processual: para que começar a
fazer tudo de novo, se é possível o aproveitamento do que já foi feito.
Todavia, observo que a sindicância não constitui etapa do PAD,
nem deve precedê-lo obrigatoriamente. Assim, determinada
apuração pode ser iniciada diretamente com um PAD. Basta que a
Administração conclua que o ilícito administrativo é grave o suficiente para
a instauração do PAD.
O prazo para a conclusão da sindicância é de 30 dias,
prorrogável por igual período, a critério da autoridade superior.
(2011/FGV – SEFAZ-RJ – Analista de Controle Interno) A
respeito do regime jurídico disciplinar dos servidores públicos
federais, analise as afirmativas a seguir:
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I. Em processos administrativos disciplinares, a falta de defesa
técnica por advogado não ofende a Constituição da República.
II. A aplicação das penalidades de advertência e suspensão, embora
cabíveis em casos de infrações de natureza leve, depende de
instauração de processo administrativo disciplinar, sob pena de
nulidade.
III. A penalidade disciplinar aplicável ao servidor inativo que houver
praticado, em atividade, falta punível com demissão é a cassação de
aposentadoria ou de disponibilidade.
Assinale
(A) se apenas a afirmativa I estiver correta.
(B) se apenas a afirmativa II estiver correta.
(C) se apenas a afirmativa III estiver correta.
(D) se apenas as afirmativas I e II estiverem corretas.
(E) se apenas as afirmativas I e III estiverem corretas.28
Feitos os esclarecimentos quanto à sindicância, vamos ao PAD, tema
sempre presente em provas.
O PAD é o meio legal utilizado pela Administração para a aplicação
de penalidades por infrações mais graves cometidas por servidores. A
instauração do PAD será necessária para a aplicação das penalidades de
demissão, cassação de aposentadoria /disponibilidade, destituição
de cargo em comissão/função comissionada ou aplicação de
suspensão com período superior a 30 dias. É dividido em três fases,
que podem ser assim sintetizadas:
As fases do PAD são três, portanto: instauração, inquérito e
julgamento. De sua parte, o inquérito se subdivide em três fases:
instrução, defesa e relatório. O PAD tem duração de até sessenta
dias, permitida sua prorrogação por igual prazo, quando as
circunstâncias exigirem.
Vejamos, em detalhes, como se desdobram estas fases (e subfases,
no caso do inquérito).
A instauração do PAD ocorre com a publicação da portaria de
designação da Comissão encarregada de proceder à investigação. Referida
comissão será integrada por três servidores estáveis, designados pela
autoridade competente, a qual indicará, dentre esses membros, o
28
Gabarito: alternativa E. Não há necessidade de PAD para a aplicação de advertência ou suspensão até
30 dias. Nestes casos, é suficiente a condução de sindicância administrativa.
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presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo
nível que o acusado, ou ter nível de escolaridade também igual ou superior
ao acusado.
BIZU: EM LICITAÇÕES, AS COMISSÕES SÃO DE NO MÍNIMO
TRÊS E NOS PAD AS COMISSÕES SÃO DE TRÊS SERVIDORES. Atentem
para essa informação.
Não podem participar da comissão, seja de inquérito ou de
sindicância, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo
ou afim, em linha reta ou colateral até 3o grau.
As reuniões e audiências a serem realizadas pelas comissões terão
caráter reservado, e, sempre que for necessário, a comissão ficará dedicada
em tempo integral aos seus trabalhos (os membros podem ter seu ponto
dispensado, até a entrega final do relatório).
O inquérito administrativo divide-se em três subfases: instrução,
defesa e relatório.
A Instrução é a fase essencialmente investigatória do PAD. Nela
será levantado o maior número possível de fatos, evidências, provas,
enfim, tudo que possa confirmar ou desconstituir as acusações que
recaem sobre o servidor.
Assim, na instrução serão realizadas, caso necessário, diligências,
tomar-se-ão depoimentos, serão promovidas acareações, etc. Podem ser
solicitados, ainda, laudos periciais, sendo que o pedido de perícia somente
deverá ser aprovado pelo Presidente da comissão caso o fato a ser
comprovado dependa de conhecimento técnico especializado.
De qualquer forma, nada impede que o acusado faça
questionamentos quanto à prova pericial produzida, haja vista a
possibilidade de o investigado acompanhar todo o processo,
pessoalmente, ou por intermédio de procurador, que não precisa ser
necessariamente advogado. Inclusive, sobre o tema, o STF, na Súmula
Vinculante 5, estabeleceu que a falta de defesa técnica no PAD não
acarreta sua nulidade.
Não há necessidade de o PAD ser antecedido por sindicância.
Contudo, caso tal situação ocorra (ter uma sindicância antes do PAD), os
autos da sindicância (informações, provas) serão juntados ao PAD
como peça informativa.
É de se destacar que, no inquérito, poderão ser arroladas
testemunhas, que devem ser ouvidas separadamente, com seus
depoimentos reduzidos a termo (transcritos). Na ocorrência de depoimentos
contraditórios, a comissão pode promover acareações entre aquelas que se
contraditaram.
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Após ouvidas as testemunhas, deve-se ouvir o(s) acusado(s),
devendo ser observadas as mesmas regras válidas para as testemunhas
(depoimentos em separado, reduzidos a termo).
Após ouvir as testemunhas e os acusados, a comissão terá que, com
base nos elementos probatórios, decidir se o servidor será indiciado ou não.
Caso decida pela indiciação, a comissão deverá promover a citação
do servidor, que nada mais é que o seu chamamento oficial, para que
apresente sua defesa.
Caso o indiciado se recuse a apor o ciente na cópia da citação, a data
deverá ser declarada em termo próprio pelo membro da comissão que
promoveu a citação, com a assinatura de duas testemunhas.
Quando o servidor estiver em lugar incerto e não sabido, a
citação será promovida por meio de edital, publicado no Diário
Oficial e em jornal de grande circulação na localidade do último
domicílio conhecido do servidor. Como o servidor estaria em local incerto?
No abandono de cargo, por exemplo!
Caso a comissão conclua que a infração cometida configura ilícito
penal, cópia dos autos deverá ser remetida ao Ministério Público, para que
este impetre a devida ação criminal contra o servidor, caso entenda
necessário.
A Defesa é a segunda subfase do inquérito. São os seguintes, os
prazos para apresentação da defesa (contados do ciente do
servidor, ou da lavratura do termo, quando o indiciado se recuse
assinar):
- 1 indiciado: 10 dias.
- Mais de 1 indiciado (não importa quantos): prazo comum de 20
dias, contados da data da ciência do último acusado.
- O prazo para apresentação de defesa pode ser prorrogado
pelo dobro, pelo presidente da comissão, caso sejam necessárias
diligências indispensáveis para a preparação da defesa. Ou seja: aos 10
dias firmados no caso de 1 acusado, podem ser acrescidos mais 20 de
prorrogação, por exemplo.
- Para a citação por edital, o prazo para apresentação de defesa é
diferenciado: será de 15 dias, contados da publicação do edital.
Contudo, o acusado pode optar por não apresentar defesa. A
esse fato, de não apresentação de defesa, dá-se o nome de revelia. Em
face do princípio da verdade material, a revelia produz efeitos diversos
daqueles verificados na órbita do processo civil, no qual são tidos por
verdadeiros todos os fatos invocados contra o acusado revel, o que
equivaleria, praticamente, a uma confissão por parte deste.
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No PAD, caso o indiciado opte pela revelia, a Administração
deverá designar um defensor dativo (necessário, obrigatório) para o
servidor. Tal defensor deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou
de mesmo nível, ou ter, ainda, nível de escolaridade igual ou superior
ao do indiciado (§2º do art. 164 da 8.112/1990). No PAD, não há
nenhuma presunção legal de culpa contra o revel, e a defesa será
sempre obrigatória, em face das disposições da Lei.
O Relatório é a última subfase do inquérito. Sucede a defesa e
deverá conter um resumo com os principais pontos dos autos, nos quais a
acusação baseou sua opinião. A principal característica do relatório é a sua
conclusividade, ou seja, a comissão deve expressar opinião precisa
quanto à responsabilidade do servidor quanto aos fatos apurados.
Não pode haver relatório de comissão do tipo: “pode ser, mas pode também
não ser...”.
Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão deve indicar
o dispositivo legal transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou
atenuantes. Com o fim da fase de relatório, encerram-se os trabalhos da
comissão, devendo o relatório ser encaminhado à autoridade
competente para o julgamento.
O julgamento é a fase final do PAD e deverá ser proferido pela
autoridade competente no prazo de vinte dias contados do
recebimento do processo. De toda forma, o não cumprimento do
prazo não leva à anulação do processo. É o que os processualistas
chamam de prazo impróprio, ou seja, o julgamento fora do prazo não
resulta na nulidade do processo, mas é possível a responsabilização do
servidor que deu causa.
O relatório produzido na fase de inquérito não vincula, de forma
absoluta, a autoridade que proferirá a decisão. A lei fala que a
autoridade deverá acatar o relatório produzido, salvo se a sua
conclusão for contrária às provas nos autos.
Desse modo, no caso de discordância, e se a conclusão estiver
contrária às provas, há necessidade de a autoridade expor os motivos
que levaram à opinião com relação ao relatório produzido pela comissão na
fase de inquérito, podendo, assim, agravar, reduzir, ou mesmo isentar
o servidor da responsabilidade levantada.
Por fim, uma instigante questão surge na seguinte hipótese: e se [o
velho bom “e se”] o investigado ocupar uma posição relevante no órgão, de
forma que, em razão de tal posição, possa vir a interferir no curso das
investigações? Neste caso, a Lei 8.112, 1990, dá a possibilidade do
afastamento preventivo do servidor, que pode ser determinado pela
autoridade instauradora do processo para que o servidor não venha a
influir na apuração da irregularidade.
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O prazo de tal afastamento será de até 60 dias, sem prejuízo da
remuneração, podendo ser prorrogado por igual período. Observaram
que o prazo do afastamento preventivo coincide com o do PAD? Fácil
de memorizar...
Destaco que o afastamento em questão não constitui medida
punitiva, mas CAUTELAR, logo, não há prejuízo quanto à
remuneração do servidor durante o período do afastamento.
7.3 – O PAD – HIPÓTESES DE RITO SUMÁRIO
Há situações em que o PAD é “rapidinho”, ou seja, em rito sumário
ou simplificado – PAD/RS, que conta com previsão no art. 133 da 8.112.
O PAD/RS é adotado em três hipóteses:
I) acumulação ilícita de cargos, empregos e funções públicas:
neste caso, para que o processo seja regido pela Lei 8.112/1990 há que se
ter sempre um cargo também regido pela norma.
Ressalto que, após a detecção da acumulação irregular, o
servidor será notificado para que faça opção pelo cargo em que
permanecerá.
Se fizer a opção até o último dia para a apresentação de
defesa, o servidor será visto como de “boa-fé”, e o desligamento do
cargo ocupado irregularmente será tido como pedido de exoneração. O que?
O sujeito é pego com a “boca na botija” [em acumulação indevida], daí, se
fizer opção por um cargo, caracteriza a boa-fé e fim? Que brincadeira é
essa? Pois é, gente, não é brincadeira, é a lei... e não adianta nós
criticarmos, é o que está na Lei (§ 5º do art. 133);
II) abandono de cargo: configurada pela ausência intencional do
servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos. Ressalto que,
nesta hipótese, além do ilícito administrativo há um crime configurado (art.
323 do Código Penal). Todavia, a informação de que se trata de um crime,
para nosso curso, é irrelevante. Basta que fixemos que o abandono de
cargo é hipótese de PAD/RS e demissão;
III) inassiduidade habitual: configurada pela falta ao serviço,
sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante
o período de doze meses. Se nesse período o servidor regido pela Lei
8.112, de 1990, faltar por sessenta dias (ou mais), ficará materializada a
inassiduidade habitual.
7.4 – A POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS PROCESSOS
DISCIPLINARES
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Imaginem o seguinte: em um processo disciplinar uma testemunha
fundamental ao esclarecimento dos fatos, cujo depoimento provaria,
cabalmente, a inocência do acusado não é encontrada. Daí, o servidor
acusado vem a ser demitido. Muitos, mas muitos anos depois, a
testemunha reaparece. Então, o que fazer? Simplesmente “deixar para lá”,
sabendo que a testemunha poderia provar a inocência do acusado? Não,
claro que não! Surge, então, a possibilidade da revisão do processo.
Vejamos.
Os processos de natureza disciplinar (PADs e sindicâncias, na
8.112, de 1990) que gerem sanções podem ser revistos A QUALQUER
TEMPO, desde que surjam fatos ou circunstâncias novos que
justifiquem a inocência do punido, ou a inadequação da penalidade
aplicada (princípio da autotutela da administração – vide art. 114 da Lei
8.112/90).
Contudo, na revisão o ônus da prova é invertido: cabe ao
requerente provar a veracidade de suas afirmações. Destaco que a
simples alegação da injustiça da penalidade aplicada não é motivo
para abertura do processo revisional.
O pedido de revisão pode ser feito pelo próprio servidor, ou, no
caso de ausência/falecimento/desaparecimento deste, por qualquer
pessoa da família, ou, ainda, no caso de incapacidade mental do punido,
pelo respectivo curador.
O processo de revisão pode ser instaurado, ainda, de ofício, ou
seja, por iniciativa da própria Administração Pública, como prevê,
expressamente, o art. 174 da 8.112/1990.
O pedido de revisão, em nível federal, deve ser dirigido ao Ministro de
Estado ou à autoridade equivalente. Autorizada a revisão, o processo deve
ser encaminhado ao dirigente do órgão/entidade no qual teve origem o
PAD.
O prazo para a conclusão dos trabalhos da comissão revisora é de
60 dias. Já o prazo para julgamento (que deve ser proferido pela
autoridade que aplicou a penalidade) é de 20 dias, contados do
recebimento do processo.
Caso a autoridade conclua pela inadequabilidade da penalidade
anteriormente aplicada, proferirá decisão revendo-a, contudo, não
poderá agravar a decisão anterior (diz-se que é vedada a reformatio
in pejus – reforma em prejuízo). Isso mesmo. Não cabe “reformatio
in pejus” em sede de revisão, o que não ocorre, porém, tratando-se de
recursos. Fiquem atentos!
(2010/FGV – OAB) Em determinado procedimento administrativo disciplinar, a Administração federal impôs, ao
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servidor, a pena de advertência, tendo em vista a
comprovação de ato de improbidade. Inconformado, o servidor recorre, vindo a Administração, após lhe conferir o
direito de manifestação, a lhe impor a pena de demissão, nos termos da Lei nº 8112/90 e da Lei 9784/98.
Com base no fragmento acima, é correto afirmar que a Administração
Federal:
a) agiu em desrespeito aos princípios da eficiência e da instrumentalidade, autorizativos da reforma em prejuízo do recorrente, desde que não imponha pena grave.
b) agiu em respeito aos princípios da legalidade e autotutela,
autorizativos da reforma em prejuízo do recorrente.
c) não observou o princípio da dignidade da pessoa humana, trazendo equivocada reforma em prejuízo do recorrente.
d) não observou o princípio do devido processo legal, trazendo
equivocada reforma em prejuízo do recorrente.29
Destaco, ainda, que no caso específico de destituição de cargo em
comissão (que é uma punição – vejam o art. 127 da Lei), caso a
penalidade aplicada seja desconstituída em decorrência da revisão,
simplesmente será convertida em exoneração.
Primeiro de tudo, o que justifica a revisão é o FATO NOVO que tenha
eficácia (produza efeitos) sobre a decisão anteriormente produzida.
Contudo, essa “novidade” não pode piorar a situação daquele que terá sua
situação revista (veda-se reformatio in pejus – a reforma em
prejuízo). Daí, ainda que fosse aberta a revisão, não se poderia
agravar a situação do servidor, pois há vedação expressa na Lei.
8 – O SISTEMA PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO
Ai, ai, começou a coisa chata... Em turma, o que vemos, muitas
vezes é um “muxoxo” (reclamação) geral quando começamos a falar sobre
o sistema previdenciário do servidor. Gente, não pode! Esse será o nosso
caminho: um dia (com muita fé!) nos aposentaremos, e, daí a necessidade
de previdência! Então, nada de reclamar, hein? Rsrs...
8.1 – A PREVIDÊNCIA “GERAL” E A PREVIDÊNCIA “PRÓPRIA” DOS
SERVIDORES
29
Gabarito: alternativa B. Excelente questão. Só faz confirmar o nosso aprendizado. Perceba que houve
recurso, logo não há vedação da “reformatio in pejus”.
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De início, vejamos o que diz o §20 do art. 40 da CF/88:
Fica vedada a existência de mais de um regime próprio
de previdência social para os servidores titulares de
cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do
respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o
disposto no art. 142, § 3º, X.
O grifo não consta do original. O dispositivo em questão fala tão só
do regime PRÓPRIO dos servidores que ocupem CARGOS EFETIVOS.
Todavia, há ainda o REGIME GERAL de previdência social, a que se faz
referência no art. 201 da CF/1988.
Deixando de lado a parte final do dispositivo, que trata do art. 142 da
CF/1988, o qual diz respeito aos militares, possuidores de regras próprias
de aposentadoria, pode-se fazer a seguinte afirmação: não é possível o
estabelecimento de mais de um regime próprio de previdência de
servidores públicos no âmbito de cada uma das pessoas federativas
(União, Estados, DF e Municípios – entes estatais).
“De cara”, atenção para o fato de que o regime próprio de
previdência dos servidores públicos, no âmbito das pessoas federativas,
abrange tão só os ocupantes de cargos EFETIVOS, ou seja, não
alcança os que ocupem, exclusivamente, cargos em comissão ou
temporários, que estarão ligados ao Regime GERAL de Previdência
Social.
Outras informações importantes:
I) Muita confusão é feita entre SEGURIDADE SOCIAL e PREVIDÊNCIA
SOCIAL. A primeira é maior que a última, sendo composta, ainda, por ações
de saúde e de assistência social.
II) há características comuns aos dois regimes previdenciários
obrigatórios (o próprio, dos servidores; o geral, dos trabalhadores de
modo geral – art. 201, CF/1988), a saber:
a) são de caráter contributivo e solidário. Os sistemas de
previdência, em razão dos benefícios que custeiam, possuem ônus a ser
sustentado. Desse modo, aqueles que se beneficiarão do sistema devem
contribuir para sua manutenção, de maneira a preservar o equilíbrio
financeiro e atuarial. Aqui, a contributividade: PAGAMOS para fazer uso
dos benefícios previdenciários, como aposentadorias e pensões, que são os
principais.
Em razão da solidariedade, pode-se afirmar que a contribuição
previdenciária não tem por objetivo pura e simplesmente o futuro
pagamento do benefício do trabalhador e de sua família. De outro modo,
deixo claro que os beneficiários, ainda que aposentados ou pensionistas,
devem continuar a contribuir, de maneira a equilibrar o sistema.
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A despeito da existência de severas críticas quanto à
constitucionalidade da cobrança daqueles que passaram a vida toda
contribuindo para auferir benefícios, tais quais servidores aposentados, para
os quais faltaria a necessária causalidade da contribuição, o certo é que, de
acordo com o STF, tal fato deve ser aceito sob a ótica jurídica da
solidariedade. Por oportuno, exponha-se julgado daquela Corte (Adin
3.105/2004), no qual asseverou:
...d) a contribuição instituída [e cobrada dos aposentados] não
se faz sem causa, razão por que não se há de falar em confisco
ou discriminação sob o fundamento de que ‘não atende aos
princípios da generalidade e da universalidade (art.155,
parágrafo 2º, I), já que recai só sobre uma categoria de
pessoas’: d.1) a EC 41/2003 transmudou a natureza do regime
previdencial que, de solidário e distributivo, passou a ser
meramente contributivo e, depois, solidário e contributivo, por
meio da previsão explícita de tributação dos inativos,
‘observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial’, em face da necessidade de se resolver o colapso
havido no sistema, em decorrência, dentre outros fatores, da
queda da natalidade, do acesso aos quadros funcionais
públicos, do aumento da expectativa de vida do brasileiro e,
por conseguinte, do período de percepção do benefício....
Assim, para fins de concurso público, inquestionável: É LEGÍTIMA A
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDORES
APOSENTADOS, ANTE O PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE, QUE REGE
A PREVIDÊNCIA SOCIAL. Realço que não incidirá contribuição
previdenciária até o limite do teto dos benefícios do regime geral de
previdência social, até devido à isonomia com os aposentados do
RGPS que gozam de imunidade tributária;
b) Prezam o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema. Para
tanto, a Constituição Federal estabelece princípios e critérios que devem ser
observados (vide arts. 40 e 201 da CF/1988); e,
c) Veda-se a adoção de requisitos e critérios diferenciados
para a concessão da aposentadoria e pensão aos albergados por ambos
os regimes. Ressalve-se, contudo, que há possibilidade de diferenciação
quanto aos portadores de deficiência, bem como quanto àqueles que
realizem atividades executadas sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, estabelecidas em leis
complementares (vide § 4º do art. 40 e § 1º do art. 201 da CF). Assim,
resulta que, de modo geral, consagra-se a proibição de desigualdade de
tratamento àqueles que integram um mesmo regime previdenciário,
respeitando-se as exceções citadas.
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Bom, para efeitos de concursos, dois são os principais benefícios
advindos do sistema previdenciário dos servidores: aposentadorias e
pensões. Vejamos.
8.2 – APOSENTADORIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Bom, sem dúvida, este é o benefício mais conhecido da previdência,
própria dos servidores ou geral. Vamos falar de cada um dos tipos de
aposentadoria – a compulsória; a voluntária e a por incapacidade
laboral, a qual a CF/1988, bem como a Lei 8.112/1990 chamam de
aposentadoria por invalidez permanente, em um péssimo momento
das normas, dado o tom absolutamente pejorativo imprimido a uma
situação já difícil atravessada por alguém que sofreu uma limitação em sua
capacidade de trabalho.
Para efeitos de aposentadoria, vários grupos de servidores se
formaram a partir das reformas previdenciárias recentes, decorrentes das
emendas constitucionais 20/98, 41/2003 e 47/2005.
Inicialmente, tratemos da aposentadoria COMPULSÓRIA, para só
depois tratarmos das duas outras formas de aposentadorias, a POR
INVALIDEZ PERMANENTE E A VOLUNTÁRIA.
A aposentadoria compulsória ocorre aos 70 anos de idade do
servidor, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Nessa situação, em razão de mandamento constitucional (art. 40, inc. II),
há presunção absoluta (iures et iure) de incapacidade do servidor
quanto ao desempenho de cargo EFETIVO, a qual não admite prova em
contrário, é dizer, atingida a idade de 70 anos, o servidor deverá ser
aposentado, ato contínuo. Contudo, destacamos que a aposentadoria
compulsória alcança os cargos EFETIVOS, não abarcando, por
consequência, aqueles que ocupam, exclusivamente, cargos em
comissão, nos quais poderão se manter além do mencionado limite de
idade.
Assim, ao completar 70 anos de idade o servidor SERÁ aposentado do
cargo efetivo, sem se falar de direito a permanecer em atividade. Como
sobredito, nada impede que seja convidado para assumir um cargo
comissionado, até mesmo devido à experiência adquirida ao longo dos anos
de serviço público.
O inc. I do art. 40/CF estabelece a hipótese de aposentadoria por
invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo
de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço,
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na
forma da lei. Ocorre invalidez quando da impossibilidade física ou psíquica
do servidor para o exercício de seu cargo.
Em razão das alterações ocorridas na ordem jurídica brasileira quanto
ao assunto, há uma pergunta que “não quer calar”: como não há mais
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aposentadoria integral para os ingressados nos quadros da Administração
Pública a partir da EC 41/2003 (a partir de 1º/1/2004), qual a interpretação
a ser dada ao dispositivo transposto com relação a estes?
Bom, quando não decorrente do último trecho do inciso acima
reproduzido (exceto...) não há maiores dúvidas: os proventos devem ser
proporcionais ao tempo de contribuição. Mas, e no que se refere às
exceções? Faz jus à aposentadoria integral o servidor que, ingressado nos
quadros da Administração Pública pós EC 41, sofreu acidente em serviço, ou
acometido por moléstia/doença que levaram a sua invalidez? Bom, para fins
de concurso, as organizadoras têm apontado para a integralidade. No
entanto, a resposta está nas mãos do legislador ordinário. Vejamos.
De fato, antes da EC 41/2003, sem nenhum medo de errar, em
tais hipóteses o servidor aposentado por invalidez permanente
deveria receber proventos integrais. Contudo, a integralidade, na
forma antes concebida, não existe mais para os que ingressem APÓS o
advento da EC 41/2003, dado que os proventos agora devem ser
calculados tendo em conta o que dispõem os §§ 3º e 17 do art. 40 da CF,
que estabelecem como base de cálculo as remunerações percebidas pelo
servidor no setor público, bem como o que recebera quando na iniciativa
privada.
Contudo, seguindo o exemplo dado pelos autores Vicente Paulo e
Marcelo Alexandrino, imagine-se a seguinte situação: determinada pessoa,
que nunca trabalhou anteriormente (na iniciativa privada ou no setor
público), ingressa nos quadros públicos após a EC 41, em seu 1º dia de
trabalho como servidor público com vínculo estatutário, vem a sofrer, em
serviço, acidente que leva a sua invalidez. Não há dúvidas de que esse
servidor terá direito à aposentadoria, a qual, no entanto, deverá ser
estabelecida pelo legislador.
Aposentadoria voluntária pressupõe a manifestação de vontade
do servidor para que passe à inatividade. Como requisitos básicos, a CF,
após a EC 41/2003, estabelece, indistintamente de sexo, dez anos de
efetivo exercício no serviço público (em quaisquer esferas) e cinco anos
no cargo no qual o servidor deseja se aposentar.
Para homens e mulheres, adicionalmente, são exigidos as idades
mínimas de sessenta e cinquenta e cinco anos e tempo de
contribuição de trinta e cinco e trinta anos, respectivamente, para
que seus proventos sejam calculados a partir do que o servidor recebera
na iniciativa privada bem como no setor público, na forma da lei.
A aposentadoria voluntária poderá ocorrer, ainda, aos sessenta e
cinco anos de idade, no caso dos homens, e aos sessenta anos, para
as mulheres, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição.
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Lembro, ainda, que o § 19 do art. 40 da CF criou a figura do “abono
de permanência”. Ao lado das indenizações da Lei 8.112, de 1990, é
considerada parcela extrateto.
Essa nova figura destina-se a compensar os servidores que se
encontram juridicamente aptos à aposentadoria voluntária não
proporcional (sessenta anos de idade, trinta e cinco anos de contribuição,
se homem; cinquenta e cinco anos de idade, trinta de contribuição, se
mulher, além dos dez anos de efetivo exercício e cinco anos no cargo, para
ambos), bem como aqueles servidores que ingressaram no serviço
público antes da promulgação da EC 20/98, e que podem demandar
aposentadoria voluntária com base nas regras de transição constantes do
art. 2º da EC 41/2003.
Para tanto, tais servidores devem, obviamente, continuar no exercício
de seus cargos, fazendo jus ao abono de permanência enquanto
estiverem em exercício, até a data em que completar setenta anos de
idade, quando será compulsoriamente aposentado. Em síntese: o abono de
permanência, como o nome de certa maneira indica, é pago a quem, já
podendo se aposentar, permanece na atividade nos quadros públicos.
As hipóteses da aposentadoria voluntária, que ocorre a pedido,
podem ser distinguidas em três situações, tendo em conta o referencial da
EC 41/2003:
I) do servidor que ingressou nos quadros do serviço público após
a publicação da EC 41/2003;
II) daqueles que ingressaram no serviço público até 16.12.98
(data de promulgação da EC 20/98); e,
III) os que ingressaram no serviço público após a EC 20/98, e
antes da EC 41/2003. Vejamos estes grupos.
Reitero que os servidores que se encontram nessas situações
transitórias são aqueles que já haviam ingressado, ou não, no serviço
público à época das duas aludidas EC’s 20 e 41, porém sem possibilidade
jurídica de se aposentar.
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Assim, por razões didáticas, serão analisados em separado cada um
destes grupos específicos de transitoriedade. Ressalto, por oportuno, que os
servidores que já poderiam se aposentar à época das emendas
referenciadas têm direito às regras daquele momento, uma vez que
preenchidos os requisitos para o gozo do direito.
O 1º grupo de servidores diz respeito àqueles que se encontram em
situação transitória em face da EC 20/98, que serão daqui por diante
chamados de “Grupo EC 20/98”.
Este grupo corresponde àqueles que ingressaram no serviço
público antes da vigência da EC 20/98, mas que, no momento da
promulgação desta Emenda, não poderiam se aposentar, em razão dos pré-
requisitos fixados naquele instante.
Quanto aos requisitos de aposentadoria para os servidores do
Grupo EC 20/98, o regime transitório permite-lhes aposentar-se com
idade reduzida em relação ao mínimo exigido pela EC 41/2003 (60
anos para homens e 55 anos para mulheres), desde tenham:
a) 53 anos de idade, se homem, ou 48 anos, se mulher;
b) 5 anos de efetivo exercício no cargo em que ocorrerá a
aposentadoria;
c) tempo de contribuição (ou de serviço, considerado
este anteriormente à EC 20), igual, no mínimo, à soma:
c.1) do período de 35 anos, se homem, e 30, se mulher; e,
c.2) do período adicional de contribuição
correspondente a 20% do tempo faltante, ao momento da
reforma, para completar o tempo total regular necessário à
aposentadoria.
Com relação à última situação, em exemplo torna mais claro seu
entendimento: suponha que um servidor (homem) na época de
promulgação da EC 20 tivesse 25 anos de contribuição (ou de serviço, já
que, para efeitos de aposentadoria, naquele momento, o efeito jurídico era
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o mesmo). Faltar-lhe-iam, então, 10 anos de para aposentadoria. Para
que atenda os requisitos de transição, deverá cumprir o “adicional”
(pedágio) de 20%, ou seja, para que se aposente, em vez de trabalhar
10 anos, deverá trabalhar 12 anos, a partir da promulgação da EC 20/98.
Para calcular os proventos dos servidores do Grupo EC 20/98,
primeiro deve-se observar o estatuído nos §§ 3o e 17 do art. 40 da CF, ou
seja, o cálculo será da forma instituída em Lei. Em seguida, os proventos
serão reduzidos com relação aos limites de idade (60 anos – homens;
55 anos – mulheres), da seguinte forma:
I) 3,5% por ano de diferença, caso os requisitos de
aposentadoria fossem cumpridos até 31.12.2005;
II) 5% por ano de diferença, caso os requisitos de
aposentadoria venham a ser cumpridos após 1.1.2006. Não
há para tal grupo de servidores, portanto, direito à
integralidade.
Para que fique clara a aplicação dos redutores, exponha-se o
seguinte exemplo: um servidor (homem), com 57 anos de idade, vem a
implementar os requisitos para aposentadoria em 2007. Nessa situação,
seus proventos serão reduzidos em 15% (5% para cada ano de
diferença).
O direito de revisão dos proventos é assegurado aos
servidores do Grupo EC 20/98 de maneira a assegurar-lhes o valor
real, contudo, não se assegura a paridade entre os vencimentos dos
servidores ativos e os proventos de tal categoria de inativos. Assim,
os servidores do Grupo EC 20/98 não fazem jus, por exemplo, à
reclassificação e transformação posteriores dos cargos em que se
deram a aposentadoria. Com toda sinceridade, raríssimas são as questões
em prova a respeito desse grupo de servidores, ante o nível de
detalhamento requerido para compreensão da matéria. Daí, não
“estressem” com essas regras.
Os que se encontram em situação transitória em face da EC
41/2003, doravante denominados de “Grupo EC 41/2003”, constituído
por aqueles que adentraram no serviço público após a EC 20/98 e antes
da promulgação da EC 41/2003, sem fazerem jus, contudo, no
momento de promulgação desta última Emenda, ao direito à aposentadoria.
Este grupo de servidores pode optar entre o regime estabelecido no
art. 40, CF, ou ainda pelas regras constantes do art. 6º do texto da
EC 41/2003, que fixa os seguintes requisitos mínimos para aposentadoria:
a) 60 e 55 anos de idade para homens e mulheres,
respectivamente;
b) 35 anos de contribuição para homens e 30 para
mulheres;
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c) 20 anos de efetivo exercício no serviço público, não se
fazendo distinção de sexo; e,
d) 10 anos de carreira e 5 anos de efetivo exercício no
cargo em que o servidor se aposentar, também sem distinção de
sexo.
A vantagem desse último regime com relação à regra contida no art.
40 da CF é quanto aos proventos: serão eles integrais e paritários, isto
é, não haverá perda remuneratória, correspondendo à totalidade da
remuneração do servidor quando na ativa. A desvantagem diz respeito à
necessidade de maior tempo de serviço público (20 anos) com relação
ao disposto no art. 40 da CF.
Ressalto que a Emenda Constitucional 47/2005 (chamada
corriqueiramente, ao tempo de sua tramitação no Congresso Nacional, de
“PEC paralela”) estabeleceu um novo subgrupo, mais benéfico, dentre
aqueles que até 16/12/1998 (data de publicação da EC 20/98) houvessem
ingressado no serviço público na qualidade de servidor público. De acordo
com o art. 3º da referida emenda, tais servidores podem se aposentar com
proventos integrais e paritários se cumprirem, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
I) trinta e cinco ou trinta anos de contribuição, respectivamente,
para homens e mulheres;
II) vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público,
quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a
aposentadoria (regra indistinta, para homens e mulheres).
A vantagem desse subgrupo é um “redutor” da idade mínima
para a aposentadoria: 1 ano a menos de idade mínima, para cada ano
adicional de contribuição previdenciária. Um exemplo matemático torna
mais fácil de ver a hipótese:
- Para os homens, a idade mínima para a aposentadoria é de 60
anos. Caso um homem esteja enquadrado no último grupo citado e
contribua, por exemplo, por 36 anos para previdência, poderia se aposentar
com 59 anos de idade; caso contribuísse por 37 anos, com 58 anos poderia
se aposentar. E assim sucessivamente.
Nossa! Quantas regras! É, pessoal, por isso que a gente diz que não
tem vida mole por aqui! Mas no fim, tudo dará certo. Vocês verão! Mas, por
enquanto, vamos fazer o que a gente pode: estudar! Vamos continuar com
as pensões.
8.3 – PENSÕES
Passemos, agora, à rápida contextualização das pensões, para
esclarecimentos, dado que estas também constituem importante benefício
previdenciário.
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A pensão é o pagamento efetuado pelo Estado à família do
servidor em atividade ou aposentado em virtude de seu falecimento.
Duas observações primeiras com relação a esta figura:
I) Não são pensões de natureza alimentar (que pais pagam em
razão de dependente, no caso de separação do casal, por exemplo). Essas
(alimentícias) são estudadas pelo Direito Civil, que não cai em nossa prova
(uma pena...)
II) A pensão é um benefício dos DEPENDENTES e não do
servidor, que é instituído em razão da morte deste último.
A EC 41 alterou substancialmente o sistema das pensões por morte
do servidor. Aspecto fulcral a ser observado é que, a partir da referida
Emenda, só se garante a integralidade do benefício até o valor do
teto instituído que, em janeiro de 2004 (usamos esse ano, por que o valor
era “redondo”), era de R$ 2.400,00, correspondente ao limite máximo
estabelecido para os benefícios do RGPS.
Esse valor deverá ser reajustado de maneira a preservar,
permanentemente, seu valor real. Com efeito, incidirão sobre tal parcela
pecuniária os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do RGPS. Observo,
contudo, a situação específica daqueles que à época da EC 41/2003 já
recebiam pensão ou que até a data de publicação da referida
Emenda já houvessem cumprido os requisitos para a concessão do
benefício. A este grupo peculiar garante-se a integralidade dos valores
correspondentes aos proventos/remuneração recebidos pelo
servidor falecido, bem assim a paridade do benefício, que deverá ser
revisto na mesma proporção e na mesma data em que se promova a
alteração dos servidores ativos.
O benefício da pensão por morte do servidor, esteja este em
atividade ou não na data do óbito, deve levar em conta a remuneração ou
os proventos recebidos pelo servidor naquele momento. O cálculo do valor
da pensão é efetuado da seguinte forma:
- até o limite máximo dos benefícios do RGPS, o servidor
receberá a totalidade dos proventos/remuneração. Caso exceda esse
valor, a pensão corresponderá ao limite do RGPS, acrescido de 70% da
parte que o exceder. Para que fique claro, um exemplo, supondo que o
teto do RGPS fosse de R$ 2.800,00 exatos (para facilitar o cálculo): se o
servidor percebia 4.000,00 de aposentadoria ao falecer, os proventos de
pensão serão de R$ 2.800,00 (o limite do RGPS) mais 70% de
1.200,00 (o excedente de R$ 2.800,00 até o valor dos proventos de
aposentadoria de R$ 4.000,00), ou seja, a pensão será de R$ 3.640,00 (R$
2.800,00 + R$ 840,00).
O teto remuneratório estabelecido para o funcionalismo público
(inc. XI do art. 37 da CF/88) é plenamente aplicável aos beneficiários
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de pensão por morte de servidor. Aplicam-se aos pensionistas
contribuições previdenciárias sobre a parcela que exceder o valor
correspondente ao RGPS, com percentual igual aos servidores ativos.
Por fim, aos pensionistas dos militares dos Estados, Distrito
Federal e dos Territórios dar-se-á tratamento próprio, a ser
estabelecido por meio de lei específica, tal qual dispõe o § 2º do art. 42 da
CF.
8.4 – PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS SERVIDORES PÚBLICOS
A partir da promulgação da EC 20/98, foi autorizado à União, Estados
e Municípios instituir, cada um deles, regime de previdência
complementar para os servidores titulares de cargo efetivo
submetidos à regra do art. 40/CF.
Nessa situação, poderão referidas entidades estatais estabelecer
como limite máximo de aposentadorias e pensões do RPPS o limite
máximo dos benefícios pagos no âmbito do RGPS, tratado no art. 201/CF.
Importa observar que, para a imposição de tal teto,
NECESSARIAMENTE deverá ser instituída, preliminarmente,
previdência complementar dos servidores públicos.
Ressalte-se, ainda, que o regime complementar dos servidores
públicos é diferente do regime também complementar dos
trabalhadores submetidos ao RGPS, cuja disciplina constitucional encontra-
se no art. 202 da Carta Magna, ou seja, não serão esses “fundos de
previdência” hoje existentes no mercado.
A instituição do regime de previdência complementar, a partir da
promulgação da EC 41/2003, dar-se-á a partir de lei de iniciativa
privativa do Poder Executivo (art. 40, §15, da CF), no que diz respeito a
sua esfera estatal. Assim, no que se refere à iniciativa de lei quanto à
matéria ora tratada, preserva-se a pluralidade normativa, sendo necessária
lei ordinária de cada entidade integrante da federação para o
estabelecimento da previdência complementar de sua alçada.
O §15 do art. 40 da Constituição Federal estabelece, ainda, que a
gestão do novo regime estará sob a incumbência de entidades
fechadas de previdência complementar, de natureza pública, com os
planos de benefícios oferecidos apenas na modalidade de
contribuição definida.
A “natureza pública” de tais entidades não quer dizer que elas
tenham de ser criadas, necessariamente, com personalidade jurídica de
direito público, como as autarquias. De outra forma, significa que a
entidade tem a gestão de recursos públicos e visa à atividade de
interesse público (previdenciária), e, desse modo, deverão estar
submetidas ao controle por parte das entidades estatais.
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A expressão “contribuição definida” implica que o benefício de
previdência complementar será definido pelo total de contribuições de
cada participante. Pode-se afirmar que na modalidade contribuição
definida, os riscos são assumidos pelo contribuinte, uma vez que, com
relação ao benefício, o valor que será pago variará de acordo com as
flutuações de mercado, adequação das aplicações dos recursos, etc.
Do ponto de vista atuarial, é a modalidade mais segura para o
EMPREGADOR, mas não para o contribuinte, que sabe quanto paga,
mas não saberá, com certeza, o que levará, uma vez que a
CONTRIBUIÇÃO é definida, mas não o BENEFÍCIO.
Por fim, de acordo com o § 16 do art. 40 da CF/88, os servidores
ingressados no serviço público antes da instituição da previdência
complementar só estarão submetidas a esta mediante prévia e
expressa opção: SERVIDORES PÚBLICOS OCUPANTES DE CARGOS
EFETIVOS SÓ ESTARÃO SUBMETIDOS À PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR CASO QUEIRAM!
8.5 – OS ATOS SUJEITOS A REGISTRO PERANTE OS TRIBUNAIS DE
CONTAS
Este tópico é para registro final com relação a um assunto que tem
sido objeto de todas as recentes provas de concursos, até porque assunto
reservado à Súmula Vinculante: os atos sujeitos a registro.
De acordo com o inc. III do art. 71 da CF:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional,
será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta
e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de
aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do
ato concessório;
Primeira coisa com relação ao dispositivo acima é perceber a parte
negritada: no que se refere a tais atos o que há é o REGISTRO e não o
julgamento por parte do Tribunal.
O assunto acima já foi tão debatido que há até súmula VINCULANTE
do STF editada a respeito. É a vinculante 3. Olha ela aí, para facilitar a vida
dos amigos:
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Nos processos perante o tribunal de contas da união
asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da
decisão puder resultar anulação ou revogação de ato
administrativo que beneficie o interessado, excetuada a
apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de
aposentadoria, reforma e pensão.
A súmula garante o contraditório em tal situação (atos sujeitos a
registro), COM EXCEÇÃO (vejam a parte final da súmula) do ato
INICIAL. Os atos sujeitos a registro são atos COMPLEXOS, só se
aperfeiçoando com o registro no TCU. Daí, como o ato inicial de registro
significa um ato que só “acabou” com o registro no Tribunal, desnecessário
o contraditório. Esse é o entendimento do STF.
Mas notem que o contraditório só é necessário, portanto, quando,
posteriormente ao registro, um ato mude PARA PIOR a situação do
sujeito que teve o ato registrado. Exemplo: aposentado terá uma
gratificação “cortada” de seus proventos. Daí, necessário o contraditório.
Mas, e se o ato posterior MELHORAR o registro anterior? E aí?
Tem que ter contraditório? Olha aí a “novíssima novidade”! Súmula do STF
acerca dos Tribunais de Contas:
“Não se exige a observância do contraditório e da ampla
defesa na apreciação da legalidade de ato de concessão inicial
de aposentadoria, reforma e pensão e de ato de alteração
posterior concessivo de melhoria que altere os
fundamentos legais do ato inicial já registrado pelo TCU.”
NÃO É PRECISO, PORTANTO, CONTRADITÓRIO NOS CASOS DE
MELHORIA DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL! Guardem isso, hein?
ALTÍSSIMA PROBABILIDADE DE CAIR NA PROVA.
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QUESTÕES EM SEQUÊNCIA
1) (2006/FCC/Procurador/BA) De acordo com a doutrina, agente público é
toda a pessoa física que presta serviços ao Estado e às pessoas jurídicas da
Administração Indireta,
a) inclusive os particulares que atuam em colaboração com o poder público,
mediante delegação, requisição, nomeação ou designação.
b) não se incluindo na categoria os agentes políticos, detentores de
mandato eletivo.
c) não se incluindo na categoria os militares.
d) somente incluindo-se na categoria aqueles que possuem vínculo
estatutário ou celetista com a administração.
e) incluindo-se os servidores públicos, estatutários e celetistas, bem como
os agentes políticos, estes desde que investidos mediante nomeação e não
detentores de mandato eletivo.
2) (2009/FGV – TJ/PA – Juiz Substituto de Carreira) Assinale a alternativa
que indique o binômio que representa servidores públicos.
a) servidores temporários / servidores estatutários.
b) servidores estatutários / militares.
c) agentes políticos / particulares em colaboração com o poder público.
d) militares / agentes políticos.
e) particulares em colaboração com o poder público / empregados públicos.
3) (2005/ESAF – EPPGG – MP) O regime jurídico do pessoal contratado em
caráter temporário, por excepcional interesse público, conforme a previsão
do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, adotado pela União
Federal, classifica-se como:
a) regime contratual de direito público
b) regime celetista
c) regime estatutário
d) regime contratual de direito privado
e) regime de função pública temporária
4) (2008/FGV - Polícia Civil/RJ - Inspetor da Polícia Civil-Amarela) O
jurado, no Tribunal do Júri, exerce:
a) cargo efetivo.
b) função paradministrativa.
c) cargo comissionado.
d) cargo gratificado.
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e) função pública.
5) (2005/FGV/TJ-PA/JUIZ) Assinale a alternativa correta.
a) o prazo de validade do concurso público será de até dois anos,
prorrogável uma vez por igual período.
b) o provimento dos cargos em comissão depende de concurso público de
prova e títulos.
c) o prazo de validade do concurso público será de dois anos, prorrogável
uma vez pelo período de um ano.
d) o provimento dos cargos efetivos e dos comissionados depende de
concurso público de provas e títulos, na forma da lei.
e) o prazo de validade do concurso público será sempre o que estiver
estipulado no edital, prorrogável uma vez por igual período.
6) (2008/ESAF – EPPG) Assinale a opção correta relativa aos princípios e
normas constitucionais aos quais deve obediência a administração pública
direta e indireta de qualquer dos Poderes de todos os entes integrantes da
Federação.
a) Lei deve disciplinar as formas de participação do usuário na
administração pública direta e indireta, e regular as reclamações relativas à
prestação dos serviços públicos em geral.
b) A proibição de acumulação remunerada de cargos, empregos e funções
públicos não abrange sociedades de economia mista quando houver
compatibilidade de horários.
c) A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos
órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de cooptação
social.
d) Os cargos em comissão, preenchidos exclusivamente por servidores
ocupantes de cargo efetivo, destinam-se às atribuições de direção, chefia e
assessoramento.
e) A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades
da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante ato do
Chefe do Poder Executivo que fixe metas de desempenho para os
administradores do órgão ou entidade.
7) (2008/ESAF – CGU – Prova 2) Considere as seguintes assertivas
a respeito dos servidores da Administração Pública, nos termos da
Constituição:
I. os vencimentos dos cargos do Poder Executivo e Legislativo não poderão
ser superiores aos pagos pelo Poder Judiciário.
II. o prazo de validade do concurso público será de até dois anos,
prorrogável uma vez, por igual período.
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III. é garantido ao servidor público civil e militar o direito à livre associação
sindical.
IV. a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de
suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais
setores administrativos, na forma da lei.
Assinale a opção correta.
a) II e IV são verdadeiras.
b) II e III são falsas.
c) I e III são verdadeiras.
d) III e IV são falsas.
e) I e II são verdadeiras.
8) (2008/FGV – TCM/PA – Auditor) O servidor nomeado para cargo de
provimento efetivo terá que cumprir estágio probatório de:
a) 1 ano.
b) 4 anos.
c) 3 anos.
d) 2 anos.
e) 5 anos.
9) (2008/ESAF – CGU – Desenvolvimento Institucional) Servidor Público
não estável responde a processo administrativo disciplinar, ao final do qual
é demitido. Um ano após a demissão, o ex-servidor consegue ver anulado o
ato administrativo que o demitiu. Feitas tais considerações, assinale a opção
correta.
a) A anulação da demissão gera para o servidor a reintegração imediata ao
cargo ocupado.
b) O servidor não possui direito a retornar ao cargo antes ocupado por não
ser estável quando foi demitido.
c) Em face dos efeitos produzidos pelo ato administrativo anulado, o
servidor tem o direito de retornar ao cargo de origem.
d) Haverá reintegração desde que o servidor tenha completado tempo sufi
ciente para a aquisição da estabilidade quando a demissão foi anulada.
e) A reintegração será possível desde que, embora ainda não estável, o
servidor já tenha cumprido o estágio probatório.
10) (2008/ESAF – CGU – Técnico) Assinale o tipo de exoneração que se
caracteriza por encerrar um juízo de conveniência e oportunidade da
Administração.
a) Exoneração ad nutum.
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b) Decorrente de não aprovação do servidor não estável em estágio
probatório.
c) A pedido do servidor.
d) Quando o servidor não toma posse no prazo legal.
e) Em razão da não observância do limite gasto com pessoal previsto na Lei
de Responsabilidade Fiscal.
11) (2008/ESAF – CGU – Técnico) Considerando entendimento consolidado
do Supremo Tribunal Federal, assinale a opção em que a sentença penal
não pode influenciar na esfera administrativa.
a) Absolvição que não compreenda falta residual.
b) Absolvição por inexistência do fato.
c) Condenação por crime contra a Administração Pública à pena privativa de
liberdade por tempo igual ou superior a um ano.
d) Condenação em que é aplicada pena privativa de liberdade superior a
quatro anos.
e) Absolvição em que a autoria seja negada.
12) (2008/ESAF – CGU – Desenvolvimento Institucional) Assinale a opção
que contemple penalidade que encerra avaliação discricionária do
administrador em sua aplicação.
a) Demissão.
b) Suspensão.
c) Destituição de cargo em comissão.
d) Cassação de aposentadoria.
e) Advertência.
13) (2008/ESAF – EPPG) Em se tratando do Regime Jurídico dos Servidores
Públicos, analise os itens a seguir e marque com V a assertiva verdadeira e
com F a falsa, assinalando ao final a opção correspondente:
( ) readaptação é o retorno à atividade de servidor aposentado;
( ) ao servidor é proibido recusar fé a documentos públicos;
( ) a obrigação do servidor público de reparar o dano causado a terceiros
estende-se aos sucessores;
( ) é modalidade de penalidade disciplinar a cassação de aposentadoria.
a) F, V, V, V
b) V, F, F, V
c) V, V, F, F
d) F, V, F, V
e) V, F, F, F
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14) (2008/FGV – TJ/RJ - Oficial de Cartório 6ª Classe-Prova 1) Os cargos
em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos,
condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se às
atribuições de:
a) direção, apenas.
b) natureza política e de interesse público.
c) natureza técnica, chefia e direção, apenas.
d) direção, chefia e assessoramento, apenas.
e) qualquer natureza administrativa.
15) (2007/ESAF/TCE-GO/Procurador) No que tange a exigências
estabelecidas para o provimento originário e efetivo exercício de cargo
público, assinale a opção que constitui entendimento hoje sedimentado no
Supremo Tribunal Federal.
a) É aceitável, excepcionalmente, o estabelecimento de idade mínima do
pretendente ao cargo público, mas apenas como exigência para a nomeação
no referido cargo.
b) O limite de idade para a inscrição em concurso público é legítimo,
quando tal limite possa ser justificado pela natureza das atribuições do
cargo a ser preenchido.
c) É aceitável, em determinada hipótese, o estabelecimento de idade
mínima do pretendente ao cargo público, mas apenas como exigência para
a posse no referido cargo.
d) É aceitável, em determinada hipótese, o estabelecimento de idade
mínima do pretendente ao cargo público, mas apenas como exigência para
a efetiva entrada em exercício no referido cargo.
e) É inaceitável a exigência de idade mínima do pretendente a cargo
público, que seja provido por concurso público, se esse comprovadamente
detém capacidade plena para o exercício de direitos, e assunção de
obrigações, nas esferas civil e penal.
16) (2005/FGV/TJ-PA/JUIZ) O ato por meio do qual se preenche um cargo
público, com a designação de seu titular, denomina-se:
a) lotação.
b) preenchimento.
c) transferência.
d) provimento.
e) promoção.
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17) (2004/FGV/BESC/Advogado) O servidor público civil estável, cuja
demissão é invalidada por sentença judicial, tem garantido seu retorno ao
cargo anteriormente exercido, mediante:
a) reversão
b) readmissão
c) recondução
d) reintegração
e) renomeação
18) (2008/ESAF – CGU – Desenvolvimento Institucional) São hipóteses de
vacância que importam provimento em novo cargo:
a) promoção e readaptação.
b) exoneração e demissão.
c) aposentadoria e posse em outro cargo inacumulável.
d) redistribuição e remoção.
e) disponibilidade.
19) (2008/FGV – SENADO – TÉCNICO) O deslocamento do servidor, a
pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de
sede, configura:
a) recondução.
b) redistribuição.
c) aproveitamento.
d) reintegração.
e) remoção.
20) (2008/ESAF – CGU – Prova 2) São formas de provimento de cargo
público, exceto:
a) aproveitamento.
b) transferência.
c) recondução.
d) promoção.
e) reversão.
21) (2008/FGV - Senado Federal - Analista Legislativo-Administração) O
deslocamento de cargo efetivo, ocupado ou vago, no âmbito do quadro
geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, constitui:
a) redistribuição.
b) reintegração.
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c) remoção.
d) recondução.
22) (2008/ESAF/- STN - AFC) Assinale a opção correta acerca da
estabilidade assegurada pela Constituição Federal aos servidores nomeados
para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
a) São estáveis após dois anos de efetivo exercício.
b) O procedimento de avaliação periódica de desempenho não pode ensejar
a perda do cargo do servidor público estável.
c) Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele
reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao
cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou
posto em disponibilidade, garantida remuneração integral.
d) Até que seja adequadamente aproveitado em outro cargo, o servidor
estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo
de serviço, quando o cargo que ocupar for declarado desnecessário ou
extinto.
e) A Constituição Federal faculta que a Administração adote o instrumento
da avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa
finalidade como condição para a aquisição da estabilidade.
23) (2005/ESAF – APO – MP) O servidor público estável poderá perder o seu
cargo em caso de excesso de despesa, na hipótese do artigo 169 da
Constituição Federal. Assinale, quanto a este tema, a afirmativa incorreta.
a) Antes da dispensa do servidor estável, a Administração deverá reduzir a
despesa com os cargos em comissão e funções de confiança em no mínimo
20%.
b) Na hipótese em foco, o servidor estável que perder o cargo fará jus a
uma indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de
serviço.
c) O cargo do servidor estável dispensado será considerado extinto, vedada
a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou
assemelhadas pelo prazo de cinco anos.
d) Antes da dispensa do servidor estável, a Administração deverá
providenciar a exoneração de todos os servidores não-estáveis.
e) A perda do cargo será antecedida por ato normativo motivado de cada
Poder, especificando a atividade funcional, o órgão ou a unidade
administrativa objeto da redução de pessoal.
24) (2007/ESAF/TCE-GO/Procurador) Extinto o cargo ocupado por servidor
estadual estável,
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a) este, a despeito da estabilidade, será exonerado, pois seu
aproveitamento em outro cargo feriria o mandamento constitucional que
exige prévio concurso público para a ocupação de cargos de provimento
efetivo.
b) este será demitido, com indenização proporcional ao tempo de serviço.
c) este será automaticamente reconduzido ao novo cargo que deverá ser
criado, concomitantemente à extinção do cargo anterior, pois o servidor
estável que não tenha cometido irregularidade grave detém direito à
ocupação de algum cargo público, na esfera da Administração.
d) este será automaticamente aproveitado, em caráter excepcional, em
outro cargo já existente, independentemente da lotação do órgão ou
unidade.
e) este ficará em disponibilidade, até seu aproveitamento em outro cargo,
com vencimento proporcional ao tempo de serviço.
25) (2007/FGV – TJ-PA – Juiz) Analise as afirmativas a seguir:
I. Extinto o cargo de provimento efetivo, ocupado por servidor concursado,
ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em
disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, pelo
prazo de dois anos.
II. O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença
judicial transitada em julgado; mediante processo administrativo em que
lhe seja assegurada ampla defesa; e mediante procedimento de avaliação
periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla
defesa.
III. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado
em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo
temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência
social.
Assinale:
a) se nenhuma afirmativa estiver correta.
b) se somente as afirmativas I e II estiverem corretas.
c) se somente as afirmativas I e III estiverem corretas.
d) se somente as afirmativas II e III estiverem corretas.
e) se todas as afirmativas estiverem corretas.
26) (2006/FGV/SEFAZ-MS/Analista) Com base no artigo 37 da Constituição
Federal, analise as afirmativas a seguir:
I. A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as
pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.
II. É garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical.
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III. Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão
computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos
ulteriores.
Assinale:
a) se nenhuma afirmativa for verdadeira.
b) se apenas as afirmativas I e II forem verdadeiras.
c) se apenas as afirmativas I e III forem verdadeiras.
d) se apenas as afirmativas II e III forem verdadeiras.
e) se todas as afirmativas forem verdadeiras.
27) (2008/FGV – SENADO - TECNICO ADMINISTRATIVO) A Constituição
Federal assegura aos servidores públicos os seguintes direitos, à exceção de
um. Assinale-o.
a) direito à livre associação sindical
b) direito de greve, que será exercido nos termos e limites definidos em lei
específica
c) a acumulação remunerada de quaisquer cargos públicos, desde que haja
compatibilidade de horários
d) revisão geral anual da remuneração
e) irredutibilidade de subsídio e de vencimentos
28) (2008/Esaf – CGU – Desenvolvimento Institucional) João da Silva,
servidor público ocupante de um cargo técnico no Distrito Federal - GDF,
presta concurso público federal para o cargo de Técnico de Finanças e
Controle - TFC, no qual é aprovado. Tendo sido o concurso homologado,
João foi logo em seguida nomeado para o cargo ao qual se candidatou
tendo, na seqüência, tomado posse e entrado em exercício.
Considerando o texto acima, bem como as disposições da Lei n. 8.112/90,
marque a opção que contenha a afirmativa verdadeira.
a) A nomeação de João para o cargo de TFC sem a vacância do cargo que
ocupa no GDF constitui acumulação de cargos públicos.
b) A posse de João no cargo de TFC não constituirá acumulação de cargos
caso ele esteja gozando de licença sem remuneração no GDF.
c) A acumulação de cargos dar-se-á apenas caso João entre em exercício
sem a vacância de seu cargo no GDF.
d) A acumulação de cargos dar-se-á com a posse de João no cargo de TFC
sem a vacância do cargo ocupado no GDF.
e) Não há que se falar em acumulação de cargos, haja vista tratar-se de
regimes jurídicos distintos, sendo um federal e outro distrital.
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29) (2007/ESAF/TCE-GO/Procurador) Sobre a disciplina constitucional da
Administração Pública, é incorreto afirmar que
a) é permitida, desde que no âmbito do mesmo Poder e havendo
compatibilidade de funções, a vinculação ou equiparação remuneratória do
pessoal do serviço público.
b) as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores
ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos
por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos
previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e
assessoramento.
c) a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
d) os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não
poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.
e) a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia
em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a
natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei,
ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de
livre nomeação e exoneração.
30) (2008/FGV – TCM-RJ) Assinale a assertiva correta.
a) A aprovação e a classificação em concurso público conferem ao
candidato, em regra, apenas a expectativa de direito à nomeação. No
entanto, se o candidato aprovado for nomeado, tem direito subjetivo à
posse e à complementação do processo de investidura; se a participação e
aprovação do candidato em alguma etapa do concurso público decorreram
de concessão de medida liminar em ação judicial, não há para o interessado
direito subjetivo à nomeação.
b) Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor público
estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo
de serviço, até o seu adequado aproveitamento em outro cargo, num prazo
máximo de cinco anos.
c) O servidor público estável só perderá o cargo: a) em virtude de sentença
judicial transitada em julgado; b) mediante processo administrativo em que
lhe seja assegurada ampla defesa; c) mediante procedimento de avaliação
periódica de desempenho, na forma da lei complementar, assegurada a
ampla defesa.
d) É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando
houver compatibilidade de horários, nos casos especificados pela
Constituição Federal. Tal proibição estende-se a empregos e funções e
abrange autarquias e fundações públicas, excluindo-se dessa vedação as
empresas públicas e as sociedades de economia mista.
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e) Para a aquisição da estabilidade, o servidor público nomeado para cargo
de provimento efetivo, em virtude de concurso público, deve cumprir o
requisito temporal, três anos, e ter seu desempenho aprovado por comissão
de avaliação. Cumprido o lapso temporal, a ausência da avaliação pela
Administração Pública, no entanto, afasta a presunção de estabilidade no
cargo.
31) (FGV/2011 - TRE-PA - Analista Judiciário) O servidor público
federal é sujeito à disciplina legal diferenciada dos trabalhadores da
iniciativa privada.
O regime disciplinar do servidor público federal determina que:
(A) a advertência será aplicada por escrito no caso de o servidor aceitar
comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro.
(B) a demissão será aplicada nos casos de falta injustificada por mais de
trinta dias interpolados, acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções
públicas, corrupção e improbidade administrativa, entre outros.
(C) a demissão ou a destituição de cargo em comissão em virtude de
corrupção implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário.
(D) a punição para o servidor que injustificadamente se recusar a ser
submetido à inspeção médica determinada por autoridade competente é a
suspensão por trinta dias, que pode ser convertida em multa.
(E) a responsabilidade administrativa do servidor não será afastada no caso
de absolvição criminal.
32) (FGV/2011 - TRE-PA - Analista Judiciário) Marilda da Silva,
servidora pública federal com estabilidade, requereu licença para
acompanhar seu enteado, Antônio, em um tratamento para
leucemia que envolve transplante de medula óssea.
Com base nessa situação específica e na Lei 8.112/90, é correto afirmar
que:
(A) a Administração Pública pode conceder licença remunerada a Marilda
por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, a cada período de 12
(doze) meses.
(B) Marilda não tem direito à licença pois não se trata de seu filho, mas de
seu enteado.
(C) Marilda pode se licenciar sem remuneração por um período de até 120
(cento e vinte) dias, consecutivos ou não, a cada período de 12 (doze)
meses.
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(D) a licença por motivo de doença em pessoa da família inclui, além do
enteado, o padrasto e a madrasta do servidor.
(E) o período de 12 meses a que alude a lei coincide com o ano civil.
33) (2011/FGV – SEFAZ-RJ – Analista de Controle Interno) O
Presidente de uma autarquia estadual formulou consulta a seu
órgão de assessoria jurídica questionando qual o instrumento
jurídico necessário para a concessão de aumento de remuneração
aos servidores da entidade. A esse respeito, é correto responder
que a concessão de aumento de remuneração aos servidores de
uma autarquia estadual depende de:
(A) lei específica, de iniciativa da Chefia do Poder Executivo.
(B) lei complementar, de iniciativa do presidente da autarquia.
(C) decreto da Chefia do Poder Executivo.
(D) decreto legislativo.
(E) lei ordinária, de iniciativa da Presidência da autarquia.
34) (2011/FGV – SEFAZ-RJ – Analista de Controle Interno) A
respeito do regime constitucional da função pública, é correto
afirmar que:
(A) as funções de confiança e os cargos em comissão se destinam apenas
às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
(B) os servidores públicos devem ser remunerados exclusivamente por
subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer outra
espécie remuneratória.
(C) o direito de greve é assegurado ao servidor público civil, devendo ser
exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar.
(D) a vinculação de espécies remuneratórias no serviço público é vedada,
mas admite-se a equiparação salarial entre carreiras públicas.
(E) a acumulação de cargos e de empregos públicos é admitida quando
houver compatibilidade de horários.
35) (FGV/2010 - CODESP-SP – Advogado) Concurso público para
provimento de cargos de médico de determinado Hospital realiza
concurso de provas e títulos pelo regime da Lei 8112/1990. Entre os
requisitos do edital, havia previsão de que todos os candidatos
deveriam submeter-se a prova prática com conteúdo específico de
medicina legal. Contudo, os integrantes da banca disponibilizaram a
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um dos candidatos a metodologia que deveria ser utilizada na prova
prática, em flagrante prejuízo aos demais candidatos.
A esse respeito, assinale a alternativa correta.
(A) A banca examinadora violou o princípio da vinculação ao edital, uma vez
que deveria se ater exclusivamente aos dispositivos legais previstos no
edital do concurso.
(B) A banca examinadora detém do poder discricionário no caso em tela.
(C) Se houvesse o consentimento dos candidatos, poderia o ato da banca
examinadora ser convalidado.
(D) As regras do concurso público podem ser alteradas livremente pela
banca examinadora.
(E) O silêncio dos candidatos, caso tivessem conhecimento, poderia
legitimar o ato da banca examinadora.
36) (FGV/2008 - SEFAZ-RJ - Fiscal de Rendas) A portaria
inaugural do processo administrativo disciplinar, envolvendo
infração administrativa de servidor público, deve conter a
respectiva descrição:
(A) minuciosa.
(B) ampla.
(C) delimitada.
(D) esquematizada.
(E) superficial.
37) (FGV/2006 – MIN CULTURA – Anal Adm) Ao servidor público
federal, não se concederá licença:
(A) por motivo de afastamento do cônjuge, ou companheiro, ou dos pais.
(B) por motivo de doença em pessoa da família.
(C) para atividade política.
(D) para tratar de interesses particulares.
(E) para o serviço militar.
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38) (FGV/2006 – MIN CULTURA – Anal Adm) O servidor público
federal poderá se ausentar do serviço pelos períodos relacionados
nas alternativas a seguir, à exceção de uma.
Assinale-a.
(A) por um dia, para doação de sangue
(B) por dois dias, para se alistar como eleitor
(C) por oito dias consecutivos, em razão de casamento
(D) por oito dias consecutivos, em razão de falecimento de cônjuge ou
companheiro
(E) por cinco dias consecutivos, em razão de falecimento de avós
39) (FGV/2008 - TCM-RJ – Procurador) No que tange ao processo
administrativo disciplinar, analise as assertivas a seguir:
I. O processo administrativo disciplinar é composto de fases. Sindicância é a
fase do processo administrativo preliminar que determina se o funcionário
público sofrerá sanção ou não pelo cometimento de falta funcional.
II. A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo
disciplinar não ofende a Constituição.
III. No processo administrativo disciplinar, as provas são produzidas
durante a fase denominada de inquérito administrativo; tal fase
compreende instrução, defesa e relatório.
Assinale:
(A) se todas as assertivas estiverem corretas.
(B) se somente as assertivas I e II estiverem corretas.
(C) se somente as assertivas I e III estiverem corretas.
(D) se somente as assertivas II e III estiverem corretas.
(E) se nenhuma assertiva estiver correta.
40) (FGV/2008 - TCM-RJ – Procurador) No que se refere ao
regime previdenciário dos servidores públicos, é correto afirmar
que:
(A) nos casos de invalidez permanente de servidor titular de cargo efetivo,
seus proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se
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decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, na forma da lei.
(B) a lei aplicável à concessão de pensão é aquela vigente na data da
designação do dependente pelo segurado-servidor.
(C) excepcionalmente, a lei poderá estabelecer forma de contagem de
tempo de contribuição fictício.
(D) a mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial não tem
direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, mesmo que
comprovada a necessidade econômica superveniente.
(E) em regra, os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de
sua concessão, poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no
cargo efetivo ou em comissão em que se deu a aposentadoria ou que serviu
de base para a concessão de pensão.
41) (2009/ATA – ASSISTENTE ADMINISTRATIVO) Marque a opção
incorreta.
a) As funções de confiança serão preenchidas por servidores de carreira nos
casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei.
b) A administração fazendária e seus servidores fiscais terão precedência
sobre os demais setores administrativos dentro de suas áreas de
competência.
c) A proibição de acumular cargos estende-se a empregos e funções e
abrange as sociedades de economia mista, como é o caso do Banco do
Brasil S/A.
d) Os atos de improbidade administrativa importarão a indisponibilidade
dos bens sem prejuízo da ação penal cabível.
e) É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies
remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
42) (2009/ATA – ASSISTENTE ADMINISTRATIVO) Marque a opção
correta.
a) Em caso de invalidez permanente, os servidores abrangidos pelo regime
de previdência, nos termos da Constituição Federal, receberão proventos
integrais.
b) Fica autorizada a existência de mais de um regime próprio de previdência
social para os servidores titulares de cargos efetivos, desde que
pertencentes a mais de uma unidade gestora, nos termos da lei.
c) O servidor estável do Distrito Federal pode ser exonerado a fim de que o
limite legal de despesa com pessoal seja observado.
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d) Eventual ocupante de vaga de servidor reintegrado, se estável, será
reconduzido ao cargo de origem mediante prévia e justa indenização
proporcional ao tempo de serviço.
e) O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado
para efeito de disponibilidade, nos termos da Constituição Federal.
43) (2010/Esaf – MPOG – APO) A respeito do gênero agentes
públicos, pode-se encontrar pelo menos duas espécies, quais sejam: aqueles que ocupam cargo público e aqueles que detêm emprego
público.
Assinale (1) para as características abaixo presentes nas duas espécies de
agentes públicos.
Assinale (2) para as características abaixo presentes apenas no regime que
rege os ocupantes de cargo público.
Assinale (3) para as características abaixo encontradas na disciplina jurídica
dos detentores de emprego público.
Estabelecida a correlação, assinale a opção que contenha a resposta
correta.
( ) Carteira de Trabalho e Previdência Social;
( ) Estágio Probatório;
( ) Acesso Mediante Concurso Público;
( ) FGTS;
( ) Estabilidade.
a) 2 / 2 / 1 / 3 / 3
b) 2 / 3 / 1 / 2 / 3
c) 3 / 2 / 1 / 3 / 2
d) 1 / 3 / 2 / 3 / 2
e) 1 / 1 / 3 / 2 / 3
44) (2007/Esaf – DF/PROCURADOR) No tocante aos Agentes e
Servidores Públicos está incorreta a assertiva de que:
a) os particulares que atuam em colaboração (por delegação, requisição,
etc.) com o Poder Público não se inserem no conceito de Servidores
Públicos.
b) os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em
cinco anos, em relação ao §1º, III, “a” do art. 40 da CF, para o professor
que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino superior, médio e fundamental.
c) o art. 40 da CF expressamente veda à lei o estabelecimento de qualquer
forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
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182
d) para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento de
servidor público para o exercício de mandato eletivo, os valores serão
determinados como se em exercício estivesse.
e) o art. 38 da Constituição Federal estabelece que o tempo de serviço do
servidor público da administração direta autárquica e fundacional, em
qualquer caso que exija o seu afastamento para o exercício de mandato
eletivo, será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por
merecimento.
45) (2008/Esaf – CGU – Correição) A respeito da acumulação de cargos, empregos ou funções públicas, pode-se afirmar que:
I. detectada a acumulação ilícita de cargos públicos, o órgão deve
providenciar o desligamento imediato do servidor de seu quadro, desde que
ausente compatibilidade de horário para a acumulação.
II. não caracteriza acumulação ilícita de cargo público o exercício
simultâneo de cargo de médico com a atividade de contador na iniciativa
privada, independentemente da compatibilidade de horário.
III. acumulação ilícita de cargos, empregos ou funções públicas abrange
autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista,
inclusive suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou
indiretamente pelo poder público.
IV. é ilícita a acumulação de cargo público de professor universitário de
universidade federal com um emprego de vigilante em instituição financeira
privada.
V. não configura acumulação ilícita o exercício simultâneo de dois cargos de
professor com um cargo de médico, desde que presente compatibilidade de
horário.
Estão corretas as afirmativas:
a) apenas as afirmativas II, III e V.
b) apenas as afirmativas II e III.
c) apenas as afirmativas III e V.
d) apenas as afirmativas II e V.
e) apenas as afirmativas I, II e IV.
46) (2007/Esaf – TCE-GO – Procurador) No que tange a exigências estabelecidas para o provimento originário e efetivo exercício de cargo público, assinale a opção que constitui entendimento hoje
sedimentado no Supremo Tribunal Federal.
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a) É aceitável, excepcionalmente, o estabelecimento de idade mínima do
pretendente ao cargo público, mas apenas como exigência para a nomeação
no referido cargo.
b) O limite de idade para a inscrição em concurso público é legítimo,
quando tal limite possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. c) É aceitável, em determinada hipótese, o estabelecimento de idade
mínima do pretendente ao cargo público, mas apenas como exigência para
a posse no referido cargo.
d) É aceitável, em determinada hipótese, o estabelecimento de idade
mínima do pretendente ao cargo público, mas apenas como exigência para
a efetiva entrada em exercício no referido cargo.
e) É inaceitável a exigência de idade mínima do pretendente a cargo
público, que seja provido por concurso público, se esse comprovadamente
detém capacidade plena para o exercício de direitos, e assunção de
obrigações, nas esferas civil e penal.
47) (2002/Esaf – AFRF) O teto remuneratório previsto na
Constituição Federal, correspondente ao subsídio mensal do Ministro do Supremo Tribunal Federal, não alcança:
a) o vencimento de servidor público de fundação pública estadual.
b) o provento de aposentadoria de membro do Ministério Público de um
Estado federado.
c) o subsídio de Vereador de Câmara Municipal.
d) o salário de empregado de empresa pública federal.
e) a pensão devida à viúva dependente de Delegado de Polícia Federal
falecido.
48) (2008/Esaf – CGU – Desenvolvimento Institucional)
Determinado concurso público, destinado a selecionar candidatos a cargos públicos na Administração Federal, teve seu edital publicado
em 02/01/2006, com prazo de validade de um ano, prorrogável por igual período. O concurso foi homologado em 03/03/2006. Não houve prorrogação. Determinado candidato aprovado foi nomeado
em 01/03/2007, respeitada a ordem de sua classificação. A posse deu-se 30 (trinta) dias depois da nomeação. O exercício ocorreu 15
(quinze) dias depois da posse. Baseado nos fatos acima narrados, assinale a única opção correta.
a) A nomeação é válida.
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b) A nomeação é nula, vez que realizada fora do prazo de validade do
concurso.
c) A posse é nula, vez que ocorrida fora do prazo de validade do concurso.
d) A nomeação somente seria válida até 02/01/2007.
e) A investidura não é válida, pois dois de seus atos ocorreram após o
encerramento da validade do concurso.
49) (2008/Esaf – CGU – Técnico) Considerando entendimento
consolidado do Supremo Tribunal Federal, assinale a opção em que a sentença penal não pode influenciar na esfera administrativa.
a) Absolvição que não compreenda falta residual. b) Absolvição por inexistência do fato.
c) Condenação por crime contra a Administração Pública à pena privativa de
liberdade por tempo igual ou superior a um ano.
d) Condenação em que é aplicada pena privativa de liberdade superior a
quatro anos.
e) Absolvição em que a autoria seja negada.
50) (2008/Esaf – CGU – Técnico) Correlacione as colunas a seguir indicando a penalidade correta para cada uma das seguintes situações descritas e, ao final, escolha a opção que apresente a
sequência correta.
(1) Demissão
(2) Destituição
(3) Exoneração
(4) Demissão com ou sem exoneração prévia do cargo em comissão
( ) Servidor em estágio probatório que resta reprovado.
( ) Servidor em estágio probatório que comete infração gravíssima.
( ) Servidor sem vínculo efetivo com a Administração, ocupante de cargo
em comissão que comete infração gravíssima.
( ) Servidor que ocupe cargo efetivo e comissionado, que comete infração
gravíssima.
( ) Servidor efetivo que comete infração gravíssima.
a) 3/1/3/2/4
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b) 1/4/2/3/1
c) 3/1/2/4/1
d) 1/3/1/2/4
e) 4/3/2/1/1
51) (2008/Esaf – CGU – Técnico) Assinale o tipo de exoneração
que se caracteriza por encerrar um juízo de conveniência e oportunidade da Administração.
a) Exoneração ad nutum.
b) Decorrente de não aprovação do servidor não estável em estágio
probatório.
c) A pedido do servidor.
d) Quando o servidor não toma posse no prazo legal.
e) Em razão da não observância do limite gasto com pessoal previsto na Lei
de Responsabilidade Fiscal.
52) (2006/Esaf – ANEEL/Técnico) Correlacione as infrações
disciplinares com as penalidades a ela aplicáveis e assinale a opção correta, considerando os artigos 117 e 132 da Lei n. 8.112/90.
(1) Demissão com incompatibilidade para nova investidura pelo prazo de cinco anos.
(2) Demissão com proibição de retorno ao serviço público federal. ( ) Crime contra a Administração Pública.
( ) Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da função pública.
( ) Improbidade administrativa. ( ) Corrupção.
( ) Atuar junto às repartições públicas como procurador de terceiros sem qualquer grau de parentesco.
a) 2/2/1/1/2 b) 1/2/1/2/1
c) 2/1/1/2/2
d) 1/1/2/2/2 e) 2/1/2/2/1
53) (2006/Esaf – ANEEL/Técnico) São causas de suspensão do período de estágio probatório, exceto:
a) A participação em curso de formação para ingresso em outra carreira.
b) O gozo de licença por motivo de doença em pessoa da família.
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c) O gozo de licença para atividade política.
d) O afastamento para exercício de mandato eletivo.
e) O gozo de licença para desempenho de mandato classista.
54) (2012/ESAF – ACE) As alternativas abaixo exprimem formas
de provimento derivado do servidor público. Assinale a opção em que ambos os provimentos requeiram a estabilidade como uma das condições de sua implementação.
a) Readaptação e reversão por invalidez cessada. b) Promoção e aproveitamento.
c) Reintegração e recondução. d) Promoção e recondução. e) Reversão por invalidez cessada e recondução.
55) (2012/ESAF – MIN) Não há exigência constitucional a que
recebam por meio de subsídio: a) os detentores de mandato eletivo. b) os policiais ferroviários federais.
c) os membros dos Corpos de Bombeiros Militares. d) os responsáveis pela atividade de magistério em entidades públicas de
ensino superior. e) os defensores públicos.
56) (2012/ESAF – MIN) Em sentido amplo, a partir da redação atual de nossa Constituição Federal, é possível reconhecer apenas
as seguintes espécies remuneratórias aos servidores (em sentido amplo) na ativa:
a) vencimentos, remuneração em sentido estrito e salário.
b) remuneração em sentido amplo e salário. c) subsídios, vencimentos e salário.
d) proventos, vencimentos e subsídios. e) subsídios, proventos e salário.
57) (2012/ESAF – CGU) Acerca da contratação temporária, assinale a opção incorreta.
a) O regime de previdência aplicável aos contratados temporários é o Regime Geral da Previdência Social − RGPS.
b) A discussão da relação de emprego entre o contratado temporário e a Administração Pública deve se dar na justiça comum. c) Nem sempre é exigido processo seletivo simplificado prévio para a
efetivação da contratação temporária. d) O requisito da temporariedade deve estar presente na situação de
necessidade pública e não na atividade para a qual se contrata. e) O regime jurídico dos servidores contratados por tempo determinado é o trabalhista.
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58) (2012/ESAF – CGU) Assinale a opção que não está em
consonância com o entendimento majoritário do STJ. a) Não há que se falar em nulidade do processo administrativo disciplinar ou
do ato de demissão quando observados pela Administração Pública todos os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório na apuração da falta funcional cometida pelo agente.
b) O servidor indiciado deverá ser intimado pessoalmente do relatório final elaborado pela comissão processante, sob pena de cerceamento de defesa.
c) Inexiste determinação legal no sentido de que tenha o servidor, em processo administrativo disciplinar, direito de recorrer de peça opinativa. d) Compete ao Poder Judiciário, no âmbito do controle do processo
administrativo disciplinar, apreciar a regularidade do procedimento, ex vi dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
e) A sentença penal anulatória somente produz efeitos na esfera administrativa quando o provimento reconheça a não ocorrência do fato ou a negativa de autoria.
59) (2012/ESAF – CGU) Para os efeitos da Lei n. 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, não são servidores públicos a) os que se sujeitam ao regime jurídico estatutário.
b) os ocupantes de cargos nas autarquias públicas. c) os funcionários das empresas públicas. d) os ocupantes de cargo de provimento em comissão.
e) os que tiverem sido nomeados e empossados em caráter efetivo.
60) (2012/ESAF – CGU) Quanto ao sistema remuneratório do servidor público, assinale a opção incorreta. a) Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público,
com valor fixado em lei. b) Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens
pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. c) O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
d) Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo. e) Em nenhuma hipótese poderá haver consignação em folha de pagamento
a favor de terceiros, sendo o vencimento, a remuneração e os proventos do servidor público impenhoráveis.
61) (2012/ESAF – CGU) São direitos deferidos aos servidores públicos federais, além do vencimento e das vantagens, conforme
requisitos estabelecidos em lei, exceto
a) adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas. b) fundo de garantia do tempo de serviço.
c) adicional noturno. d) gratificação natalina.
e) gratificação por encargo de curso ou concurso.
62) (2012/ESAF – CGU) José foi nomeado para o exercício de
cargo em comissão em órgão da Administração Pública Federal direta, sem que fosse ocupante de cargo efetivo. Certo dia, ao ser
questionado pela sua chefia sobre documento público que estava
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sob sua responsabilidade, José informou que o tinha levado para
analisar em sua casa e ainda não o havia trazido de volta à repartição. A autoridade competente aplicou-lhe a penalidade
cabível nos termos da lei. Numa outra oportunidade, posteriormente à referida aplicação de penalidade, José foi novamente provocado a apresentar documento público sob sua guarda. Mais uma vez, ele
respondeu à sua chefia não possuir, naquele momento, o documento por tê-lo retirado da repartição. Na reincidência da falta
apresentada, a penalidade disciplinar a ser corretamente aplicada a José será:
a) Advertência.
b) Suspensão. c) Demissão.
d) Destituição de cargo em comissão. e) Exoneração.
63) (2012/ESAF – PFN) No que se refere ao chamado Regime Jurídico Único, atinente aos servidores públicos federais, é correto
afirmar que: a) tal regime nunca pôde ser aplicado a estatais, sendo característico
apenas da Administração direta. b) tal regime, a partir de uma emenda à Constituição Federal de 1988, passou a ser obrigatório também para as autarquias.
c) consoante decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal, a obrigatoriedade de adoção de tal regime não mais subsiste, tendo-se
extinguido com a chamada Reforma Administrativa do Estado Brasileiro, realizada por meio de emenda constitucional. d) tal regime sempre foi aplicável também às autarquias.
e) tal regime, que deixou de ser obrigatório a partir de determinada emenda constitucional, passou a novamente ser impositivo, a partir de
decisão liminar do Supremo Tribunal Federal com efeitos ex nunc.
64) (2012/ESAF – PFN) No que se refere ao direito de petição,
consoante previsto na Lei n. 8.112, de 1990, assinale a opção correta.
a) As normas que tratavam de tal direito especificamente no Estatuto do Servidor Público Federal encontram-se revogadas. b) O servidor demitido tem 120 (cento e vinte) dias para requerer a revisão
do ato demissório, sob pena de preclusão administrativa. c) Os recursos administrativos deverão ser dirigidos à autoridade que
proferiu a decisão, que os encaminharão à autoridade superior, caso não reconsidere sua decisão. d) Os recursos interpostos têm efeito suspensivo, razão pela qual
interrompem a prescrição. e) Admite-se, excepcionalmente, a prorrogação do prazo para o exercício do
recurso administrativo.
65) (2012/ESAF – PFN) Sobre a acumulação de cargos públicos,
assinale a opção correta. a) Admite-se, excepcionalmente, que o servidor tenha exercício simultâneo
em mais de um cargo em comissão.
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b) A proibição de acumular não se estende a funções em estatais vinculadas
a outro ente da Federação, desde que haja compatibilidade de horários. c) Via de regra, o servidor pode ser remunerado pela participação em
órgãos de deliberação coletiva. d) A legislação pátria não admite que o servidor que acumule dois cargos efetivos possa investir-se de cargo de provimento em comissão.
e) Como regra, a proibição de acumular não se estende à acumulação de proventos da inatividade com a percepção de vencimentos na ativa.
That’s all! ’ve nice weekend!
Cyonil Borges
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TIRA-TEIMA – QUESTÕES COMENTADAS
1) (2006/FCC/Procurador/BA) De acordo com a doutrina, agente
público é toda a pessoa física que presta serviços ao Estado e às
pessoas jurídicas da Administração Indireta,
a) inclusive os particulares que atuam em colaboração com o poder público,
mediante delegação, requisição, nomeação ou designação.
b) não se incluindo na categoria os agentes políticos, detentores de
mandato eletivo.
c) não se incluindo na categoria os militares.
d) somente incluindo-se na categoria aqueles que possuem vínculo
estatutário ou celetista com a administração.
e) incluindo-se os servidores públicos, estatutários e celetistas, bem como
os agentes políticos, estes desde que investidos mediante nomeação e não
detentores de mandato eletivo.
Comentários:
Aos itens, então.
ALTERNATIVA A – CORRETA. Como vimos, delegatários,
honoríficos e credenciados, apesar de particulares, também devem ser
vistos como agentes públicos.
ALTERNATIVA B – INCORRETA. Os detentores de mandato
eletivo são agentes políticos, sem dúvida. A divergência doutrinária diz
respeito aos não detentores de mandato eletivo...
ALTERNATIVA C – INCORRETA. Militares, apesar de não serem
mais “servidores públicos”, em sentido estrito, são, claro, agentes
públicos.
ALTERNATIVA D – INCORRETA. Honoríficos, por exemplo, não
possuem vínculo estatutário ou celetista com a Administração Pública.
Ainda assim, são vistos como agentes públicos.
ALTERNATIVA E – INCORRETA. O erro está na parte final, quando
diz que os detentores de mandato eletivo não são vistos como agentes
políticos.
Gabarito: alternativa A.
2) (2009/FGV – TJ/PA – Juiz Substituto de Carreira) Assinale a
alternativa que indique o binômio que representa servidores
públicos.
a) servidores temporários / servidores estatutários.
b) servidores estatutários / militares.
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c) agentes políticos / particulares em colaboração com o poder público.
d) militares / agentes políticos.
e) particulares em colaboração com o poder público / empregados públicos.
Comentários:
Questão de fixação. O erro dos itens B e D é que militares não são
servidores. O erro do item C é que os agentes políticos e particulares
em colaboração não são servidores, mas sim agentes públicos. No
item E, empregados são realmente servidores, em sentido amplo, o erro,
portanto, é que particulares são agentes públicos.
Gabarito: alternativa A.
3) (2005/ESAF – EPPGG – MP) O regime jurídico do pessoal
contratado em caráter temporário, por excepcional interesse
público, conforme a previsão do inciso IX do artigo 37 da
Constituição Federal, adotado pela União Federal, classifica-se
como:
a) regime contratual de direito público
b) regime celetista
c) regime estatutário
d) regime contratual de direito privado
e) regime de função pública temporária
Comentários:
Um candidato já profissional poderia ter sido levado ao erro nesta
questão, pois o item “E” é bastante convincente.
No entanto, lembro que o inciso IX fala em contratação por prazo
determinado para atender NECESSIDADE TEMPORÁRIA, não diz em
instante algum que a função deva ser temporária. Inclusive, o STF, ao
julgar a ADI 3068, garantiu ao CADE a contratação temporária de tais
agentes, a fim de assumirem cargos de natureza efetiva, ou seja, não é o
cargo ou a função que devam ser temporários, mas sim a
necessidade.
Então, por que a resposta é o item “A”? Vamos por eliminação.
A resposta não pode ser o item “B”, visto que tais agentes não são
celetistas, mas sim, regidos por lei própria. Nos estudos de Direito
Constitucional, notamos que isso é possível, afinal de contas, a União é
competente para legislar privativamente sobre Direito do Trabalho.
Inclusive, com base nessa informação, podemos afastar a correção do item
“D”.
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A resposta não pode ser também o item “C”. Os temporários não
são regidos pelo Estatuto dos serviços públicos civis, sendo editada lei
própria (Lei 8.745/1993, essa na esfera federal).
Resta-nos o item ”A”. De acordo com a leitura do art. 37, inc. IX, fica
fácil perceber que o sistema dos temporários é de contrato e não
institucional, como dos estatutários, por isso é que houve tratamento
próprio pela Lei n. 8.745/1993, decorrendo daí o regime contratual de
direito público.
A título de ilustração, segue trecho da ADI 3068, em que o STF
garantiu a contratação temporária mesmo para funções públicas não-
temporárias do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE:
Não separa de um lado atividades em caráter eventual, temporário
ou excepcional e de outro lado atividades de caráter regular e
permanente. Não autoriza exclusivamente a contratação por
tempo determinado de pessoal que desempenha atividades de
caráter eventual, temporário ou eventual. Amplamente autoriza
contratações para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, em uma e outra hipótese.
Gabarito: item A.
4) (2008/FGV - Polícia Civil/RJ - Inspetor da Polícia Civil-Amarela)
O jurado, no Tribunal do Júri, exerce:
a) cargo efetivo.
b) função paradministrativa.
c) cargo comissionado.
d) cargo gratificado.
e) função pública.
Comentários:
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Questão rápida e veloz, mas não precisa ficar furioso(a). Os
mesários e os jurados são agentes honoríficos que realizam apenas
funções públicas, sem serem titulares de cargos ou de empregos públicos,
daí a correção da alternativa E.
Gabarito: alternativa E.
5) (2005/FGV/TJ-PA/JUIZ) Assinale a alternativa correta.
a) o prazo de validade do concurso público será de até dois anos,
prorrogável uma vez por igual período.
b) o provimento dos cargos em comissão depende de concurso público de
prova e títulos.
c) o prazo de validade do concurso público será de dois anos, prorrogável
uma vez pelo período de um ano.
d) o provimento dos cargos efetivos e dos comissionados depende de
concurso público de provas e títulos, na forma da lei.
e) o prazo de validade do concurso público será sempre o que estiver
estipulado no edital, prorrogável uma vez por igual período.
Comentários:
Feitos os esclarecimentos quanto aos dispositivos constitucionais,
passemos aos itens.
ALTERNATIVA A – CORRETA. É a exata redação do inc. III do art.
37 da CF, que citamos em nossas explicações.
ALTERNATIVAS B e D – INCORRETAS. O que depende de
concurso público, de provas ou de provas e títulos, é o preenchimento
de cargos EFETIVOS, mas não o preenchimento de cargos em
comissão.
ALTERNATIVA C – INCORRETA. Vejam os comentários à questão.
A prorrogação deve se dar POR IGUAL PERÍODO. Assim, se a validade
inicial do certame é de dois anos, a prorrogação será por dois (e não por
um) ano.
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ALTERNATIVA E – INCORRETA. EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO
PARA SERVIDORES. PRAZO DE VALIDADE: 10 ANOS. Então, o prazo de
validade será sempre aquele estipulado no edital? Não, vez que a LEI
determina que a validade máxima de dois anos. Se o edital contiver
além do máximo estabelecido em Lei, edital ilegal.
Gabarito: alternativa A.
6) (2008/ESAF – EPPG) Assinale a opção correta relativa aos
princípios e normas constitucionais aos quais deve obediência a
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes de
todos os entes integrantes da Federação.
a) Lei deve disciplinar as formas de participação do usuário na
administração pública direta e indireta, e regular as reclamações relativas à
prestação dos serviços públicos em geral.
b) A proibição de acumulação remunerada de cargos, empregos e funções
públicos não abrange sociedades de economia mista quando houver
compatibilidade de horários.
c) A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos
órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de cooptação
social.
d) Os cargos em comissão, preenchidos exclusivamente por servidores
ocupantes de cargo efetivo, destinam-se às atribuições de direção, chefia e
assessoramento.
e) A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades
da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante ato do
Chefe do Poder Executivo que fixe metas de desempenho para os
administradores do órgão ou entidade.
Comentários:
Questão relativamente simples. Vamos direto aos comentários.
Item A – CORRETO. Exatamente como estabelece o art. 37, §3º, da
CF/1988. Trata-se do princípio da participação popular.
Item B – INCORRETO. O inciso XVII do art. 37 é claro ao estender
a vedação de acumulação também as SEM e as EP, bem como
sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Estado.
Item C – INCORRETO. Cooptação social?! O §1º do art. 37 fala em
orientação social e não captura (cooptação) social.
Item D – INCORRETO. O inciso V do art. 37 fala em funções de
confiança como exclusivas de servidores detentores de cargos
efetivos, daí incorreta a afirmação de serem os cargos comissionados
exclusivos de servidores ocupantes de cargos efetivos.
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Funções de
Confiança
Servidores de cargos
EFETIVOS (EXCLUSIVO)
Destinam-se
APENAS às
atribuições de
direção, chefia e
assessoramento
Cargos em
Comissão Servidores de CARREIRA
Item E – INCORRETO. É bem verdade que a autonomia poderá ser
ampliada, no entanto, nos termos do §8º do art. 37 da CF/1988, o
incremento de autonomia será viabilizado por meio de contrato de
gestão, o qual é assinado entre o órgão ou entidade interessada junto
ao Ministério da área supervisora e não a partir de ato do Chefe do
Executivo.
Gabarito: item A.
7) (2008/ESAF – CGU – Prova 2) Considere as seguintes assertivas
a respeito dos servidores da Administração Pública, nos termos da
Constituição:
I. os vencimentos dos cargos do Poder Executivo e Legislativo não poderão
ser superiores aos pagos pelo Poder Judiciário.
II. o prazo de validade do concurso público será de até dois anos,
prorrogável uma vez, por igual período.
III. é garantido ao servidor público civil e militar o direito à livre associação
sindical.
IV. a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de
suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais
setores administrativos, na forma da lei.
Assinale a opção correta.
a) II e IV são verdadeiras.
b) II e III são falsas.
c) I e III são verdadeiras.
d) III e IV são falsas.
e) I e II são verdadeiras.
Comentários:
Questão de alta velocidade, direto aos quesitos.
Item I – FALSO. O inc. XII do art. 37 da CF/1988 estabelece como
padrão remuneratório os vencimentos pagos ao Poder Executivo,
logo, os vencimentos dos cargos do Legislativo e do Judiciário é que não
poderão ser superiores aos pagos ao Executivo.
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Item II – VERDADEIRO. O inc. III do art. 37 da Constituição é
expresso nesse sentido.
Item III – FALSO. Tanto o direito de greve, como a associação
sindical, são direitos garantidos aos servidores estatutários, no
entanto, aos militares esses direitos não são extensivos, como prevê o
art. 142, §3º, inc. IV, daí a incorreção do quesito.
Item IV – VERDADEIRO. É um item clássico em provas fiscais.
Suficiente a leitura do inc. XVIII do art. 37 da Constituição. Outro
dispositivo, também relativo à administração tributária, foi inserido ao
texto constitucional, pela EC 42/2003, art. 37, inc. XXII, com a seguinte
redação:
XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras
específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na
forma da lei ou convênio.
Gabarito: item A.
8) (2008/FGV – TCM/PA – Auditor) O servidor nomeado para cargo
de provimento efetivo terá que cumprir estágio probatório de:
a) 1 ano.
b) 4 anos.
c) 3 anos.
d) 2 anos.
e) 5 anos.
Comentários:
Aqui a onça bebe água! Aqui a porca torce o rabo!
Essa questão nos serve a título de alerta. O estágio probatório é o
período no qual o servidor terá testada sua qualificação, prazo no qual
serão avaliados os seguintes quesitos, nos termos da Lei: assiduidade,
responsabilidade, capacidade de iniciativa, produtividade e
disciplina.
O problema, logicamente, não é guardar os itens da avaliação do
servidor, é lista pequena e de fácil assimilação; o problema é saber qual o
prazo do estágio probatório, haja vista a Constituição não ter feito
referência, em qualquer instante, ao estágio dos servidores
públicos, restringindo-se à alteração do prazo de estabilidade de
dois para três anos.
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Alguns doutrinadores confundem o prazo de estágio probatório com o
prazo da estabilidade, afirmando que, com a redação oferecida pela EC
19/1998, o prazo do estágio probatório, de dois anos passou para
três anos. Esse entendimento é acompanhado pela FGV.
Recentemente, houve a tentativa de alteração do prazo de 24 meses
para 36 meses, mediante Medida Provisória, no entanto, na Lei de
Conversão manteve-se o prazo de 24 meses.
Então por que a FGV mantém o seu posicionamento em três
anos? Porque é FGV...
Idêntico raciocínio vem sendo seguido pela FCC e pela Esaf, ou
seja, de que o período é de 36 meses (durma-se com um barulho desses!).
E o Cespe? Recentemente (provas TRF 5R e TCU/2009), fez-se
referência à decisão do STJ, responsável por pacificar o prazo de
estágio probatório em 36 meses, igualando-o, portanto, ao prazo de
estabilidade.
Em resumo: o prazo de estágio probatório é de três anos.
Gabarito: alternativa C.
9) (2008/ESAF – CGU – Desenvolvimento Institucional) Servidor
Público não estável responde a processo administrativo disciplinar,
ao final do qual é demitido. Um ano após a demissão, o ex-servidor
consegue ver anulado o ato administrativo que o demitiu. Feitas tais
considerações, assinale a opção correta.
a) A anulação da demissão gera para o servidor a reintegração imediata ao
cargo ocupado.
b) O servidor não possui direito a retornar ao cargo antes ocupado por não
ser estável quando foi demitido.
c) Em face dos efeitos produzidos pelo ato administrativo anulado, o
servidor tem o direito de retornar ao cargo de origem.
d) Haverá reintegração desde que o servidor tenha completado tempo
suficiente para a aquisição da estabilidade quando a demissão foi anulada.
e) A reintegração será possível desde que, embora ainda não estável, o
servidor já tenha cumprido o estágio probatório.
Comentários:
A reintegração é forma de provimento derivado, correspondendo
ao retorno do servidor estável pelo fato de o ato de demissão ter sido
invalidado por sentença judicial (princípio da inafastabilidade da tutela
jurisdicional) ou decisão administrativa (princípio da autotutela).
Perceberam que o comando da questão fala expressamente que o
servidor não é estável? Então, pode o servidor não-estável ser
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reintegrado? A resposta pode ser encontrada na jurisprudência do STF,
vejamos.
Quando do julgamento do RE 226.966, o STF garantiu a
reintegração de servidor, em estágio probatório, exonerado por faltar
ao serviço em virtude de sua adesão a movimento grevista.
No entendimento da Corte, a inassiduidade em decorrência de
greve não poderia implicar a exoneração de servidor em estágio
probatório, uma vez que essa ausência não teria como motivação a
vontade consciente de não comparecer ao trabalho simplesmente por não
comparecer ou por não gostar de trabalhar.
Revelaria, isso sim, inassiduidade imprópria, resultante de um
movimento de paralisação da categoria em busca de melhores condições de
trabalho. Para concluir: Assim, o fato de o recorrido estar em estágio
probatório, por si só, não seria fundamento para essa exoneração.
A partir desta introdução, vamos ao exame dos quesitos.
Item A – INCORRETO. A reintegração nem sempre é imediata,
por exemplo, se o servidor foi demitido aos 69 anos, após um ano, agora
aos 70 anos de idade, não poderá ser reintegrado, será concedida a
aposentadoria. Outra situação: a penalidade de demissão pode ser
convertida em suspensão de até 90 dias, oportunidade que o servidor não
será, igualmente, imediatamente reintegrado ao cargo anterior. E mais: e
se o cargo ocupado tiver sido extinto, o servidor reintegrado será posto em
disponibilidade até o mais breve possível aproveitamento.
Itens B, D e E – INCORRETOS. Segundo orientação do STF, pouco
importa se o servidor é ou não estável, sendo-lhe, portanto, aplicável o
instituto da reintegração, daí a incorreção do presente quesito.
Item C – CORRETO. Tratando-se de anulação, sabemos que os
efeitos operam-se retroativamente (ex-tunc), devendo-se, portanto, ser
recompostos todos os direitos anteriores (inclusive, financeiros – ver
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RE 222.532, em que o STF condenou o Estado o pagamento da
remuneração, como se o servidor ocupando o cargo estivesse).
Gabarito: item C.
10) (2008/ESAF – CGU – Técnico) Assinale o tipo de exoneração
que se caracteriza por encerrar um juízo de conveniência e
oportunidade da Administração.
a) Exoneração ad nutum.
b) Decorrente de não aprovação do servidor não estável em estágio
probatório.
c) A pedido do servidor.
d) Quando o servidor não toma posse no prazo legal.
e) Em razão da não observância do limite gasto com pessoal previsto na Lei
de Responsabilidade Fiscal.
Comentários:
Como revisto, os cargos comissionados são os demissíveis ad
nutum, ou seja, são exonerados livremente (discricionariamente), sem
depender, inclusive, de qualquer motivação pela autoridade competente,
daí a correção do item “A”. Acrescento que são cargos de dedicação
exclusiva, diferentemente dos efetivos, os quais cumprem escala
diária mínima de seis horas.
Gabarito: item A.
11) (2008/ESAF – CGU – Técnico) Considerando entendimento
consolidado do Supremo Tribunal Federal, assinale a opção em que
a sentença penal não pode influenciar na esfera administrativa.
a) Absolvição que não compreenda falta residual.
b) Absolvição por inexistência do fato.
c) Condenação por crime contra a Administração Pública à pena privativa de
liberdade por tempo igual ou superior a um ano.
d) Condenação em que é aplicada pena privativa de liberdade superior a
quatro anos.
e) Absolvição em que a autoria seja negada.
Comentários:
Vamos verificar os itens propostos pela Banca.
Item A – CORRETO. Exatamente como explicado. Pela falta
residual, o servidor poderá ser punido na esfera administrativa.
Itens B e E – INCORRETOS. Literalidade do Estatuto.
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Itens C e D – INCORRETOS. É muito comum ouvirmos falar sobre
a comunicabilidade em razão da absolvição penal, contudo, é incomum
(em provas) nos depararmos com a comunicabilidade em face da
condenação, isso porque não é propriamente matéria administrativa, mas
sim penal.
De acordo com art. 92 do Código Penal, para crimes funcionais, com
pena igual ou acima a um ano, e para crimes não-funcionais, com
pena acima de quatro anos, poderá o servidor vir a perder o seu
cargo (a perda não é automática, deve ser declarada na sentença).
Daí a possibilidade de influência do juízo penal sobre o
administrativo, quando da condenação.
Gabarito: item A.
12) (2008/ESAF – CGU – Desenvolvimento Institucional) Assinale
a opção que contemple penalidade que encerra avaliação
discricionária do administrador em sua aplicação.
a) Demissão.
b) Suspensão.
c) Destituição de cargo em comissão.
d) Cassação de aposentadoria.
e) Advertência.
Comentários:
A suspensão é a única modalidade com gradação, logo a
autoridade tem uma escala para dosar (para graduar) a penalidade,
enfim, tem flexibilidade, tem discricionariedade.
Gabarito: item B.
13) (2008/ESAF – EPPG) Em se tratando do Regime Jurídico dos
Servidores Públicos, analise os itens a seguir e marque com V a
assertiva verdadeira e com F a falsa, assinalando ao final a opção
correspondente:
( ) readaptação é o retorno à atividade de servidor aposentado;
( ) ao servidor é proibido recusar fé a documentos públicos;
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( ) a obrigação do servidor público de reparar o dano causado a terceiros
estende-se aos sucessores;
( ) é modalidade de penalidade disciplinar a cassação de aposentadoria.
a) F, V, V, V
b) V, F, F, V
c) V, V, F, F
d) F, V, F, V
e) V, F, F, F
Comentários:
Vamos direto às análises.
Item I – FALSO. A readaptação é forma de provimento derivado
decorrente de o servidor passar por uma debilidade de natureza física
ou sensível, sendo daí (re)enquadrado em outras funções compatíveis. É
forma de provimento horizontal, quer dizer, não pode passar de Analista
Tributário para Auditor da Receita ou de Analista Tributário para
recepcionista. A definição trazida no item diz respeito à forma de
provimento denominada reversão.
Item II – VERDADEIRO. Acrescento, por relevante, que a não-
observância dessa proibição acarretará a aplicação da penalidade
advertência.
Item III – VERDADEIRO. Porém, só é até o limite da herança
transferida.
Item IV – VERDADEIRO. Além da advertência e da cassação de
aposentadoria, outras são as penalidades, tratadas a seguir. Ver figura na
questão anterior.
Gabarito: item A.
14) (2008/FGV – TJ/RJ - Oficial de Cartório 6ª Classe-Prova 1) Os
cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de
carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em
lei, destinam-se às atribuições de:
a) direção, apenas.
b) natureza política e de interesse público.
c) natureza técnica, chefia e direção, apenas.
d) direção, chefia e assessoramento, apenas.
e) qualquer natureza administrativa.
Comentários:
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Os cargos em comissão podem ser ocupados por pessoas
alheias à Administração, o que não ocorre com as funções de
confiança, haja vista estas deverem ser providas por servidores de
cargos EFETIVOS.
Alguns pontos comuns entre ambos:
I) destinam-se à Direção e ao Assessoramento Superior. É por isso
que, recorrentemente, referem-se a tais cargos como os de DAS. Tanto os
cargos em comissão como as funções de confiança devem ter por
finalidades atribuições de comando ou de assessoria, ou seja, não
podem ter atribuições estritamente técnicas, sob pena de burla ao
princípio do concurso público. Um cargo de motorista não pode ser, por
exemplo, um cargo comissionado (exclusivamente), pois não é de comando
ou assessoria, apesar de ser um cargo de direção...rsrs....
II) são preenchidos sem a necessidade de prévio concurso
público, não oferecendo garantia de permanência ao titular no cargo
(estabilidade), a exemplo do que ocorre com os detentores de cargos
efetivos.
III) dispensam, ainda, motivação para a exoneração de seus
ocupantes, com exceção feita, por exemplo, aos Diretores de agências
reguladoras, os quais, apesar de exercerem cargos de direção, não são
exoneráveis (demissíveis) ad nutum, uma vez que contam com mandato
(lembram o caso da Diretora da Anac e a confusão para ela sair da
Diretoria? Foi mediante renúncia!).
Gabarito: alternativa D.
15) (2007/ESAF/TCE-GO/Procurador) No que tange a exigências
estabelecidas para o provimento originário e efetivo exercício de
cargo público, assinale a opção que constitui entendimento hoje
sedimentado no Supremo Tribunal Federal.
a) É aceitável, excepcionalmente, o estabelecimento de idade mínima do
pretendente ao cargo público, mas apenas como exigência para a nomeação
no referido cargo.
b) O limite de idade para a inscrição em concurso público é legítimo,
quando tal limite possa ser justificado pela natureza das atribuições do
cargo a ser preenchido.
c) É aceitável, em determinada hipótese, o estabelecimento de idade
mínima do pretendente ao cargo público, mas apenas como exigência para
a posse no referido cargo.
d) É aceitável, em determinada hipótese, o estabelecimento de idade
mínima do pretendente ao cargo público, mas apenas como exigência para
a efetiva entrada em exercício no referido cargo.
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e) É inaceitável a exigência de idade mínima do pretendente a cargo
público, que seja provido por concurso público, se esse comprovadamente
detém capacidade plena para o exercício de direitos, e assunção de
obrigações, nas esferas civil e penal.
Comentários:
Essa questão trata da restrição do acesso aos cargos públicos
em virtude da idade. Aqui, mais uma vez, a banca socorre-se do
entendimento jurisprudencial do STF, o que, diga-se de passagem, tem sido
muito comum em concursos atuais.
Bom, a limitação ao acesso a cargos públicos é regida por uma
diversidade de normas, não só constitucionais, mas também legais e
infralegais.
A regra geral é que as limitações ao acesso só serão válidas se
a natureza e a complexidade as exigirem, dado o princípio da
isonomia, o qual veda exigências discriminatórias ou desarrazoadas.
Muitas vezes o que parece ser não razoável de imediato, pode ser
plenamente aceitável, de acordo com a situação concreta apresentada.
Diversos são os julgados do STF que confirmam a afirmação, daí a
correção da alternativa B. De acordo com aquela Egrégia Corte – Súmula
683:
O limite de idade para inscrição em concurso público só se
legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser
justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser
preenchido.
Esse é, então, o entendimento de nossa Corte Constitucional: o limite
de idade pode ser limitado? PODE! O que é preciso para tanto? Que a
natureza das atribuições do cargo justifique tal restrição. Um
exemplo hipotético: poderíamos, então, ter limite de idade para o cargo de
policial, responsável por missões policiais, em, no máximo, de 40 anos.
Mas, antes de finalizarmos a questão, duas últimas observações.
A primeira é quanto ao momento em que o candidato deve cumprir
os requisitos do cargo: no instante da inscrição do concurso ou da
posse?
A segunda relativa à limitação de acesso aos cargos em razão do
sexo.
Quanto ao sexo, a limitação pode ser justificada em razão da
natureza das atribuições do cargo. Nesse sentido, é clássica a lição
doutrinária quanto à limitação do acesso a cargos e a empregos públicos: se
o que a Administração deseja é uma pessoa do sexo feminino para ocupar
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cargo de digitadora numa penitenciária de mulheres, o estabelecimento
desse requisito não constituirá discriminação ilegal...
No que diz respeito ao cumprimento dos requisitos do cargo, a
jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em tema de concurso
público, o preenchimento dos requisitos exigidos para o exercício do
cargo deve ser comprovado na ocasião da posse e, não, no momento
da inscrição. Incidência da Súmula 266/STJ.
No entanto, com relação ao acesso à magistratura e aos quadros
do Ministério Público, o STF, ao julgar a ADI 3460, entendeu que o prazo
de três anos de atividade jurídica pode ser exigido no ato de inscrição
do concurso e não no momento da posse.
Sinteticamente, são admitidas condições mínimas de capacidade
físico-mental e outros requisitos, como idade, sexo, altura, desde que
justificáveis em razão da natureza do cargo. Tudo em nome do
princípio da razoabilidade.
Gabarito: alternativa B.
16) (2005/FGV/TJ-PA/JUIZ) O ato por meio do qual se preenche
um cargo público, com a designação de seu titular, denomina-se:
a) lotação.
b) preenchimento.
c) transferência.
d) provimento.
e) promoção.
Comentários:
Já falamos um pouco sobre o provimento na questão dois, mas
sejamos mais claros agora. Provimento, como dissemos, é o ato
administrativo de designação de uma pessoa para o preenchimento de
cargo público. Assim, está resolvida a questão: alternativa D. Mas
sigamos com nossas análises.
Na doutrina tradicional, basicamente duas são as distinções
realizadas com relação à forma de provimento dos cargos públicos. Na
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primeira, dividem-se os provimentos em relação à durabilidade do
vínculo, por assim dizer, classificando-os em de caráter efetivo, vitalício
ou em comissão.
A outra distinção refere-se à existência de vínculo anterior com a
administração. Com base nesta última, o provimento pode ser classificado
como originário (ou inicial – ocorre pela nomeação), ou derivado.
Passemos a verificar as principais características de cada um destes tipos.
No que diz respeito à durabilidade do vínculo, o provimento pode
ser efetivo, em comissão ou vitalício.
O provimento efetivo é o que depende de prévia aprovação em
concurso público para cargo público dessa natureza (cargo efetivo). Em
tal tipo de provimento, fica garantido ao ocupante do cargo o direito à
estabilidade no serviço público após três anos (art. 41, Constituição
Federal), a qual só será perdida em decorrência das hipóteses previstas em
norma. Mas, ao fim, o servidor público pode perder o cargo efetivo que
ocupa tanto em razão de decisão administrativa, quanto por decisão
judicial.
Já no provimento em comissão não há necessidade de
concurso público prévio, sendo que os cargos em comissão não
oferecem garantia de permanência do titular no cargo. Não há
necessidade de motivação para a exoneração e podem ser ocupados
por servidores públicos ocupantes de cargo efetivo ou mesmo por não
servidores.
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As hipóteses de provimento vitalício são previstas
constitucionalmente. Dessa maneira, tais cargos não são tratados nos
estatutos (leis) próprios de servidores, mas sim no próprio texto
constitucional. São exemplos de cargos vitalícios os dos membros: da
Magistratura (art. 95, I, CF), do Tribunal de Contas (art. 73, § 3, CF) e
do Ministério Público (art. 128, § 5, a, CF). Importante ressaltar, quanto
aos vitalícios, dois importantes pontos:
I) A vitaliciedade não obsta a aposentadoria compulsória
dos ocupantes de cargos dessa natureza. Esse é o
entendimento consagrado na Súmula 36, do STF, que deixou
assim registrado: servidor vitalício está sujeito à
aposentadoria compulsória, em razão da idade.
II) Enquanto para os cargos efetivos é necessário concurso para
que possam ser providos (art. 37, inc. II, Constituição Federal
– CF), para os vitalícios, o mesmo nem sempre ocorre. É o
que ocorre, por exemplo, na indicação de Ministros para
comporem Tribunais Superiores (como o STF – vide art. 101,
CF) ou na indicação dos Ministros do Tribunal de Contas da
União (art. 73, CF).
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Quanto à Existência de Vínculo Anterior, o provimento pode ser
originário ou derivado.
No provimento originário não há qualquer tipo de vínculo entre
uma pessoa e a Administração Pública. Ou seja, o provimento ORIGINÁRIO,
como o nome informa, é o que dá origem à relação entre a Administração e
o (após o provimento) titular do cargo. A única forma de provimento
originário é a nomeação, sendo que, para os cargos de provimento
efetivo há dependência de prévia habilitação em concurso público.
Já no provimento derivado existe um vínculo, uma relação, entre
o servidor e a Administração (Poder Público). Dessa forma, todas as
outras formas de provimento, excetuando-se a nomeação, são
formas de provimento derivado.
Gabarito: alternativa D.
17) (2004/FGV/BESC/Advogado) O servidor público civil estável,
cuja demissão é invalidada por sentença judicial, tem garantido seu
retorno ao cargo anteriormente exercido, mediante:
a) reversão
b) readmissão
c) recondução
d) reintegração
e) renomeação
Comentários:
Algumas formas de provimento, figura que tratamos na questão
anterior, são previstas na própria Constituição Federal. Vejamos o que diz o
§ 2º do art. 41 da CF/1988:
Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável,
será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável,
reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização,
aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com
remuneração proporcional ao tempo de serviço.
De antemão, registramos desde logo que, de acordo com a CF, a
REINTEGRAÇÃO, A RECONDUÇÃO, A DISPONIBILIDADE e o
APROVEITAMENTO, são direitos de servidores ESTÁVEIS.
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A reintegração ocorre no caso de desfazimento de decisão que
levou à demissão de servidor estável. A invalidação (desfazimento) da
decisão pode ser administrativa ou judicial. Se o cargo do reintegrado
estiver ocupado, o eventual ocupante, se estável, deverá ser
reconduzido ao seu cargo de origem, aproveitado em outro cargo ou
mesmo posto em disponibilidade, conforme o dispositivo constitucional.
Claro que, quando de seu retorno, o injustamente demitido terá
direito ao ressarcimento de todas as vantagens (remunerações, por
exemplo) a que faria jus no período em que “permaneceu” demitido. Assim,
resolvida nossa questão: o retorno do servidor que foi demitido de seu
cargo ocorre por meio de REINTEGRAÇÃO. A questão fala da
reintegração JUDICIAL, mas poderá ocorrer ADMINISTRATIVAMENTE
TAMBÉM, apesar de a Constituição ser omissa quanto a essa situação.
A recondução ocorre em duas hipóteses – na reintegração do
ocupante do cargo e na inabilitação de estágio probatório. A 1ª já foi
abordada acima (reintegração do ocupante do cargo). No caso da
inabilitação em estágio probatório, o inabilitado deverá ter ocupado
cargo anterior, no qual já era estável.
Desse modo, ao ser inabilitado no novo cargo, deverá retornar
ao anteriormente ocupado. Interessante questão diz respeito à
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possibilidade da recondução a pedido. Exponha-se a seguinte situação: um
Fiscal do ISS/SP logrou êxito (foi aprovado) no concurso para Fiscal do
ISS/RJ. O Fiscal, que já era estável no serviço público, resolve tomar posse
e entrar em exercício no cargo de Fiscal no RJ. Posteriormente, descontente
com o novo cargo, revolve pedir para ser reconduzido. Tal situação é
juridicamente possível, dado se tratar de um ato menos gravoso do que a
reprovação do servidor no estágio probatório, que poderia dar motivo à
recondução. Esse foi o entendimento perfilhado pelo STF ao apreciar o RMS
22.933-DF, de 1998.
Portando, não há dúvida: reconhece-se o direito do servidor estável à
recondução quando, no estágio probatório, desistir de um novo cargo,
resolvendo voltar ao que ocupara anteriormente.
Aproveitamento diz respeito ao retorno ao serviço público de
servidor que estava em disponibilidade. O reingresso do servidor,
então, deve ser em cargo com atribuições compatíveis com o cargo
anteriormente ocupado.
Registramos que a disponibilidade não é nada mais “que estar
sem trabalhar”, ficando o servidor à disposição do Estado, com
remuneração proporcional ao tempo de serviço, conforme estatui o §
3º do art. 41 da atual Constituição Federal. Doutrinaria e
jurisprudencialmente tem se entendido que o aproveitamento é
obrigatório (ato vinculado). Ou seja: podendo ser feito, será feito tão
logo possível.
Gabarito: alternativa D.
18) (2008/ESAF – CGU – Desenvolvimento Institucional) São
hipóteses de vacância que importam provimento em novo cargo:
a) promoção e readaptação.
b) exoneração e demissão.
c) aposentadoria e posse em outro cargo inacumulável.
d) redistribuição e remoção.
e) disponibilidade.
Comentários:
Na questão anterior, revimos que, entre as formas de vacância,
duas são igualmente formas de provimento, são elas: a readaptação e a
promoção.
Assim, ao procurarmos entre as opções, encontramos o item ‘A’,
formas simultâneas de provimento e de vacância.
Gabarito: item A.
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19) (2008/FGV – SENADO – TÉCNICO) O deslocamento do
servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou
sem mudança de sede, configura:
a) recondução.
b) redistribuição.
c) aproveitamento.
d) reintegração.
e) remoção.
Comentários:
A remoção é o deslocamento do servidor, podendo ocorrer em três
modalidades, sendo que em apenas uma delas será de ofício, entenda: a
Administração determina e não há espaço para o servidor decidir, a não
ser se deslocar e, obviamente, fazer jus ao percebimento de ajuda de custo.
Nas duas outras modalidades, é sempre a pedido do servidor,
sendo que a primeira fica a critério da Administração e a segunda
independe do interesse da Administração, como é o caso de doença
própria, por exemplo.
Já a redistribuição ou relotação é o deslocamento do cargo,
sendo que o interesse da Administração é sempre um pressuposto,
enfim, o servidor não participa do processo de redistribuição.
Gabarito: alternativa E.
20) (2008/ESAF – CGU – Prova 2) São formas de provimento de
cargo público, exceto:
a) aproveitamento.
b) transferência.
c) recondução.
d) promoção.
e) reversão.
Comentários:
Nada se cria, tudo se copia! Segundo orientação do STF, tanto a
ascensão como a transferência não são formas de provimento, isso
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porque caracterizam burla ao princípio do concurso público, motivo
pelo qual foram revogadas.
Gabarito: item B.
21) (2008/FGV - Senado Federal - Analista Legislativo-
Administração) O deslocamento de cargo efetivo, ocupado ou vago,
no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade
do mesmo Poder, constitui:
a) redistribuição.
b) reintegração.
c) remoção.
d) recondução.
e) aproveitamento.
Comentários:
Questão de fixação. Deslocamento de servidor é remoção.
Deslocamento do cargo é redistribuição.
Gabarito: alternativa A.
22) (2008/ESAF/- STN - AFC) Assinale a opção correta acerca da
estabilidade assegurada pela Constituição Federal aos servidores
nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso
público.
a) São estáveis após dois anos de efetivo exercício.
b) O procedimento de avaliação periódica de desempenho não pode ensejar
a perda do cargo do servidor público estável.
c) Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele
reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao
cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou
posto em disponibilidade, garantida remuneração integral.
d) Até que seja adequadamente aproveitado em outro cargo, o servidor
estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo
de serviço, quando o cargo que ocupar for declarado desnecessário ou
extinto.
e) A Constituição Federal faculta que a Administração adote o instrumento
da avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa
finalidade como condição para a aquisição da estabilidade.
Comentários:
Alternativa A – incorreta – São 3 anos.
Alternativa B – incorreta – pode ensejar perda de cargo.
Alternativa C – incorreta – a disponibilidade é com remuneração
proporcional.
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Alternativa D – correta.
Alternativa E – incorreta – a constituição não faculta, ela impõe.
Gabarito: Alternativa D
23) (2005/ESAF – APO – MP) O servidor público estável poderá
perder o seu cargo em caso de excesso de despesa, na hipótese do
artigo 169 da Constituição Federal. Assinale, quanto a este tema, a
afirmativa incorreta.
a) Antes da dispensa do servidor estável, a Administração deverá reduzir a
despesa com os cargos em comissão e funções de confiança em no mínimo
20%.
b) Na hipótese em foco, o servidor estável que perder o cargo fará jus a
uma indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de
serviço.
c) O cargo do servidor estável dispensado será considerado extinto, vedada
a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou
assemelhadas pelo prazo de cinco anos.
d) Antes da dispensa do servidor estável, a Administração deverá
providenciar a exoneração de todos os servidores não-estáveis.
e) A perda do cargo será antecedida por ato normativo motivado de cada
Poder, especificando a atividade funcional, o órgão ou a unidade
administrativa objeto da redução de pessoal.
Comentários: O cargo não poderá ser criado pelo prazo de 4 anos.
Gabarito: Alternativa C
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24) (2007/ESAF/TCE-GO/Procurador) Extinto o cargo ocupado
por servidor estadual estável,
a) este, a despeito da estabilidade, será exonerado, pois seu
aproveitamento em outro cargo feriria o mandamento constitucional que
exige prévio concurso público para a ocupação de cargos de provimento
efetivo.
b) este será demitido, com indenização proporcional ao tempo de serviço.
c) este será automaticamente reconduzido ao novo cargo que deverá ser
criado, concomitantemente à extinção do cargo anterior, pois o servidor
estável que não tenha cometido irregularidade grave detém direito à
ocupação de algum cargo público, na esfera da Administração.
d) este será automaticamente aproveitado, em caráter excepcional, em
outro cargo já existente, independentemente da lotação do órgão ou
unidade.
e) este ficará em disponibilidade, até seu aproveitamento em outro cargo,
com vencimento proporcional ao tempo de serviço.
Comentários:
Essa questão é para complementar o aprendizado: o servidor fica em
disponibilidade até seu adequado aproveitamento, com remuneração
proporcional ao tempo de serviço. A única dúvida que poderia existir,
pensamos, é que na alternativa E. Fala-se em vencimento. Todavia, como
a remuneração é composta pelo vencimento mais as gratificações de
caráter permanente, pode-se entender que também o vencimento será
proporcional ao tempo de serviço do servidor. Vamos para a próxima
questão, então.
Gabarito: alternativa E.
25) (2007/FGV – TJ-PA – Juiz) Analise as afirmativas a seguir:
I. Extinto o cargo de provimento efetivo, ocupado por servidor concursado,
ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em
disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, pelo
prazo de dois anos.
II. O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença
judicial transitada em julgado; mediante processo administrativo em que
lhe seja assegurada ampla defesa; e mediante procedimento de avaliação
periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla
defesa.
III. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado
em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo
temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência
social.
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Assinale:
a) se nenhuma afirmativa estiver correta.
b) se somente as afirmativas I e II estiverem corretas.
c) se somente as afirmativas I e III estiverem corretas.
d) se somente as afirmativas II e III estiverem corretas.
e) se todas as afirmativas estiverem corretas.
Comentários:
Item I – INCORRETO. Então, identificaram o erro? É bem sutil! O
aproveitamento do servidor posto em disponibilidade segue o
princípio da proporcionalidade, não há um prazo estabelecido na
legislação, diz-se ser “o mais breve possível”.
Item II – INCORRETO. Além da perda do cargo como decorrência
de processo judicial e administrativo, a Constituição Federal de 1988
traz outras situações em que é possível a perda de cargo público por
servidor estável:
III) em decorrência de insuficiência de desempenho (inc. III do
art. 41 da CF), na forma de Lei Complementar a ser editada (norma de
eficácia limitada), de âmbito nacional. Devem ser assegurados a ampla
defesa e o contraditório, como condição de validade do processo. Não
constitui medida punitiva (não é demissão, é exoneração) e atende
o princípio da eficiência;
IV) também de natureza não-punitiva, em razão de excesso de
despesa de pessoal (art. 169, §3º, CF/1988), caso descumpridos os
limites para tal natureza de despesa, estabelecidos na Lei Complementar
101/2000 (a tão famosa Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF). Contudo,
para que neste caso ocorra a exoneração do servidor estável, o ente
federativo deverá, preliminarmente, ter adotado as seguintes medidas
administrativas, nessa ordem:
a) redução em pelo menos 20% das despesas com cargos em
comissão ou funções de confiança; e
b) exoneração dos servidores não-estáveis. De acordo com o art.
33 da EC 19/1998, os não-estáveis são aqueles admitidos na administração
direta, na autárquica e na fundacional, no entanto, sem concurso público de
provas ou de provas e títulos após o dia 5 de outubro de 1983.
Somente se essas medidas prévias não forem suficientes para o
reequilíbrio das despesas de pessoal é que se poderá promover a
exoneração dos estáveis, em decorrência de excesso de despesa.
Nesse último caso (servidores estáveis), o cargo objeto da redução
será extinto, sendo vedada a criação de cargo, de emprego, ou de
funções com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro
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anos (coincide, percebam, com o prazo do mandato presidencial). O
servidor (leia-se: apenas o estável!) fará jus à indenização,
correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço (não é
tempo de contribuição, é pelo tempo de serviço, cuidado!).
Item III – CORRETO. Além dos detentores exclusivos de cargos
comissionados e dos empregados, os temporários também serão
regidos pelo RGPS, logo, correto o quesito.
Gabarito – questão anulada. Gabarito preliminar (alternativa D).
26) (2006/FGV/SEFAZ-MS/Analista) Com base no artigo 37 da
Constituição Federal, analise as afirmativas a seguir:
I. A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as
pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.
II. É garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical.
III. Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão
computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos
ulteriores.
Assinale:
a) se nenhuma afirmativa for verdadeira.
b) se apenas as afirmativas I e II forem verdadeiras.
c) se apenas as afirmativas I e III forem verdadeiras.
d) se apenas as afirmativas II e III forem verdadeiras.
e) se todas as afirmativas forem verdadeiras.
Comentários:
Esse é um “estilo” muito conhecido dos concursandos em provas de
múltipla escolha: copia (CTRL-C) e cola (CTRL-V). Vejamos o que diz o
texto constitucional.
Item I – VERDADEIRO. O inc. VIII do art. 37 da CF estabelece que
a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as
pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua
admissão, daí a correção.
Apesar de bastante salutar (legítima) a reserva (inserção) de vagas
para deficientes, reforçamos que nem todos os cargos precisam
reservar vagas para deficientes. Isso ocorre porque algumas deficiências
são impeditivas para o exercício de determinados cargos. Por exemplo:
limitações na mobilidade não são aceitas para o exercício de cargos de
agente policial. Assim, conforme a natureza e as atribuições do cargo, o
acesso a eles dos portadores de certas necessidades especiais (que é
expressão, hoje, mais adequada, apesar de a Constituição referir-se a
deficiências, ainda) poderá ser restringido.
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Item II – VERDADEIRO. O inc. VI do art. 37 fixa que é garantido
ao servidor público civil o direito à livre associação sindical. Vejam que
o assunto tratado diz respeito à livre associação sindical, mas não ao
direito de greve, que é tratado no inc. VII do mesmo art. 37.
Item III – VERDADEIRO. A leitura do inc. XIV do art. 37 da
CF/1988 é-nos suficiente: os acréscimos pecuniários percebidos por
servidor não serão computados nem acumulados para fins de
concessão de acréscimos ulteriores. Pela redação antiga do dispositivo,
vedava-se o cômputo dos acréscimos para concessão de acréscimos
posteriores sob idêntico fundamento, o que poderia implicar, por
exemplo, o cômputo desses acréscimos para concessão de outros, sob
fundamentos diversos.
No entanto, pela nova redação do inc. XIV, não há mais dúvida: toda
e quaisquer vantagens pecuniárias percentuais ou calculadas com
base em referências – sobretudo adicionais e gratificações – deve ter
como base de cálculo o vencimento básico, excluindo-se, por
conseguinte, outras figuras remuneratórias da base de incidência para o
novo acréscimo.
Assim, o gabarito da questão é letra “E”, pois todos os itens estão
corretos.
Gabarito: alternativa E.
27) (2008/FGV – SENADO - TECNICO ADMINISTRATIVO) A
Constituição Federal assegura aos servidores públicos os seguintes
direitos, à exceção de um. Assinale-o.
a) direito à livre associação sindical
b) direito de greve, que será exercido nos termos e limites definidos em lei
específica
c) a acumulação remunerada de quaisquer cargos públicos, desde que haja
compatibilidade de horários
d) revisão geral anual da remuneração
e) irredutibilidade de subsídio e de vencimentos
Comentários:
A questão trata de assunto bem interessante: a acumulação de
cargos e de empregos públicos, a qual, diga-se de passagem, não é a
regra, mas sim exceção. Vejamos.
A regra geral é que se veda a acumulação remunerada de
cargos, empregos, e funções públicos, seja na Administração Direta,
seja na Administração Indireta, daí a incorreção da alternativa C. A
regra da não-acumulação abrange, portanto, também autarquias,
fundações, empresas públicas, e sociedades de economia mista, em
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quaisquer esferas da federação (União, estados, Distrito Federal e
municípios).
A partir da EC 19/98, a regra da não-acumulação passou a abarcar as
subsidiárias daquelas entidades, bem como as sociedades controladas direta
ou indiretamente pelo Poder Público.
Por consequência, a presente regra não é impeditiva de
ocupações privadas por parte do servidor público, desde que,
obviamente, tais ocupações não sejam incompatíveis com o cargo
exercido pelo servidor (a Lei veda a gerência de sociedades
empresariais).
Para reforçar, de acordo com o inc. XVI do art. 37 da CF/1988, a
acumulação de cargos e empregos públicos é permitida nas seguintes
situações e não para quaisquer cargos, por exemplo:
a) dois cargos de professor;
b) um cargo de professor com outro técnico ou científico; e
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de
saúde, com profissões regulamentadas.
Gabarito: alternativa C.
28) (2008/ESAF – CGU – Desenvolvimento Institucional) João da
Silva, servidor público ocupante de um cargo técnico no Distrito
Federal - GDF, presta concurso público federal para o cargo de
Técnico de Finanças e Controle - TFC, no qual é aprovado. Tendo
sido o concurso homologado, João foi logo em seguida nomeado
para o cargo ao qual se candidatou tendo, na seqüência, tomado
posse e entrado em exercício.
Considerando o texto acima, bem como as disposições da Lei n.
8.112/90, marque a opção que contenha a afirmativa verdadeira.
a) A nomeação de João para o cargo de TFC sem a vacância do cargo que
ocupa no GDF constitui acumulação de cargos públicos.
b) A posse de João no cargo de TFC não constituirá acumulação de cargos
caso ele esteja gozando de licença sem remuneração no GDF.
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c) A acumulação de cargos dar-se-á apenas caso João entre em exercício
sem a vacância de seu cargo no GDF.
d) A acumulação de cargos dar-se-á com a posse de João no cargo de TFC
sem a vacância do cargo ocupado no GDF.
e) Não há que se falar em acumulação de cargos, haja vista tratar-se de
regimes jurídicos distintos, sendo um federal e outro distrital.
Comentários:
O gabarito preliminar foi item “B”, o que, à época, acarretou um sem-
número de e-mails, afinal de contas, minha recomendação era exatamente
distinta, haja vista precedentes do STF e do TCU.
Para o bem de todos e felicidade da massa concursística, prevaleceu no
gabarito oficial o bom senso jurídico, houve alteração do item “B” para
o item “D”.
É bem verdade que há ótimos posicionamentos doutrinários sustentando a
possibilidade de acumulação quando um servidor está em licença para
tratar de interesses particulares, afinal de contas, o texto constitucional
fala em acumulação remunerada de cargos, assim, em não havendo em
um deles remuneração, seria garantida sem problemas a acumulação.
Porém, o bom senso jurídico está com o TCU e o STF, ao entenderem ser
incabível a acumulação de cargos mesmo em licença para tratar de
interesses particulares. Vejamos:
SÚMULA/TCU 246
O fato de o servidor licenciar-se, sem vencimentos, do cargo
público ou emprego que exerça em órgão ou entidade da
administração direta ou indireta não o habilita a tomar posse em
outro cargo ou emprego público, sem incidir no exercício
cumulativo vedado pelo artigo 37 da Constituição Federal, pois que o
instituto da acumulação de cargos se dirige à titularidade de
cargos, empregos e funções públicas, e não apenas à percepção
de vantagens pecuniárias.
STF: RE 180.597 – Min. Ilmar Galvão
Servidor público. Acumulação de dois cargos de enfermeiro. Art.
17, § 2º, do ADCT/88. Licença para trato de interesses particulares.
O fato de o servidor encontrar-se licenciado para tratar de
interesses particulares não descaracteriza o seu vínculo
jurídico, já que a referida licença somente é concedida a critério da
administração e pelo prazo fixado em lei, podendo, inclusive, ser
interrompida, a qualquer tempo, no interesse do serviço ou a
pedido do servidor.
Logo, esqueçam o gabarito ‘B’. A banca alterou para item ‘D’.
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Gabarito: item D.
29) (2007/ESAF/TCE-GO/Procurador) Sobre a disciplina
constitucional da Administração Pública, é incorreto afirmar que
a) é permitida, desde que no âmbito do mesmo Poder e havendo
compatibilidade de funções, a vinculação ou equiparação remuneratória do
pessoal do serviço público.
b) as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores
ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos
por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos
previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e
assessoramento.
c) a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
d) os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não
poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.
e) a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia
em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a
natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei,
ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de
livre nomeação e exoneração.
Comentários:
Questão relativamente simples.
O inciso XIII do art. 37 da CF estabelece: é vedada vinculação ou
equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de
remuneração de pessoal do serviço público. Então, de cara, o item “A” está
ERRADO. Mas vejamos com mais detalhes o sentido das expressões vincular
e equiparar.
Equiparar significa a previsão, em lei, de remuneração igual à de
determinada carreira ou cargo, enquanto que vincular não significa
remuneração igual, mas atrelada a outra, de sorte que a alteração da
remuneração do cargo vinculante provoca, automaticamente, a
alteração prevista para o cargo vinculado.
É considerada vinculação, também, a subordinação da alteração
remuneratória a índices, tais como os de inflação, de arrecadação
orçamentária, de reajuste do salário mínimo ou de correção
monetária, como na questão ora analisada.
No que diz respeito à proibição de vinculação a índices de
correção monetária, a atual orientação é pacífica, em virtude da Súmula
681 do STF:
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é inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de
servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção
monetária.
Atenção. Há hipóteses constitucionais admitidas de vinculação
e de equiparação. Nesse caso, não há dúvida quanto à legitimidade da
imposição, porque garantida na própria Carta Maior. A título de
exemplificação, podem ser citadas as seguintes situações:
a) os Ministros do Tribunal de Contas da União, equiparados
aos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, no que se refere às
garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens
(CF/1988, art. 73, §3º);
b) os subsídios dos Ministros do STF servirão de base
(vinculação) para a fixação do subsídio mensal dos Ministros dos
Tribunais Superiores (inc. V, art. 93 da CF/1988).
Em síntese: equiparar e vincular remunerações ou subsídios
não é possível, salvo se tais equiparações e vinculações contarem com
previsão constitucional.
Gabarito: alternativa A.
30) (2008/FGV – TCM-RJ) Assinale a assertiva correta.
a) A aprovação e a classificação em concurso público conferem ao
candidato, em regra, apenas a expectativa de direito à nomeação. No
entanto, se o candidato aprovado for nomeado, tem direito subjetivo à
posse e à complementação do processo de investidura; se a participação e
aprovação do candidato em alguma etapa do concurso público decorreram
de concessão de medida liminar em ação judicial, não há para o interessado
direito subjetivo à nomeação.
b) Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor público
estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo
de serviço, até o seu adequado aproveitamento em outro cargo, num prazo
máximo de cinco anos.
c) O servidor público estável só perderá o cargo: a) em virtude de sentença
judicial transitada em julgado; b) mediante processo administrativo em que
lhe seja assegurada ampla defesa; c) mediante procedimento de avaliação
periódica de desempenho, na forma da lei complementar, assegurada a
ampla defesa.
d) É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando
houver compatibilidade de horários, nos casos especificados pela
Constituição Federal. Tal proibição estende-se a empregos e funções e
abrange autarquias e fundações públicas, excluindo-se dessa vedação as
empresas públicas e as sociedades de economia mista.
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e) Para a aquisição da estabilidade, o servidor público nomeado para cargo
de provimento efetivo, em virtude de concurso público, deve cumprir o
requisito temporal, três anos, e ter seu desempenho aprovado por comissão
de avaliação. Cumprido o lapso temporal, a ausência da avaliação pela
Administração Pública, no entanto, afasta a presunção de estabilidade no
cargo.
Comentários:
ALTERNATIVA A – CORRETA. Excelente item. Nesse caso, é
costume da Justiça determinar a reserva de vaga e não garantir a
imediata nomeação.
ALTERNATIVA B – INCORRETA. De novo! Agora, no lugar de dois
anos, a banca usou o prazo de cinco anos. Revimos que não há prazo
prefixado.
ALTERNATIVA C – INCORRETA. Só é Somente! Somente é SÓ
MENTE! Está mentindo para nós. Além destes casos, há a perda do cargo
pelo excesso de pessoal (art. 169 da CF/1988).
ALTERNATIVA D – INCORRETA. A vedação quanto à acumulação
atinge cargos e empregos e funções, em toda Administração Direta e
Indireta. Ora, as SEM e as EP são componentes da Administração
Indireta, logo, encontram-se sujeitas sim à vedação, daí a incorreção
da alternativa.
ALTERNATIVA E – INCORRETA. Questão interessante surge na
possibilidade de a Administração não proceder à avaliação de que ora
se trata. Nesse caso, na ausência de avaliação, seria o servidor estável ou
não?
A resposta é que o servidor deve ser considerado estável, em razão
da avaliação positiva de forma tácita, para efeitos de estabilidade.
Ressalte-se que tal avaliação funcional foi criada em favor da
Administração, contudo, não poderia o servidor ser prejudicado pela
inércia administrativa. O STF corroborou essa afirmativa ao apreciar o
MS 25.543-DF, em 21/8/2003, registrando que a ausência de avaliação
de desempenho não afasta a presunção de estabilidade no cargo,
daí a incorreção da alternativa.
Gabarito: alternativa A.
31) (FGV/2011 - TRE-PA - Analista Judiciário) O servidor público
federal é sujeito à disciplina legal diferenciada dos trabalhadores da
iniciativa privada.
O regime disciplinar do servidor público federal determina que:
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(A) a advertência será aplicada por escrito no caso de o servidor aceitar
comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro.
(B) a demissão será aplicada nos casos de falta injustificada por mais de
trinta dias interpolados, acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções
públicas, corrupção e improbidade administrativa, entre outros.
(C) a demissão ou a destituição de cargo em comissão em virtude de
corrupção implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário.
(D) a punição para o servidor que injustificadamente se recusar a ser
submetido à inspeção médica determinada por autoridade competente é a
suspensão por trinta dias, que pode ser convertida em multa.
(E) a responsabilidade administrativa do servidor não será afastada no caso
de absolvição criminal.
Comentários:
Vamos aos quesitos.
Há quatro situações em que a demissão ou a destituição de cargo em
comissão implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário,
são elas:
IV - improbidade administrativa;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
Daí a correção da alternativa C. A seguir, os erros nos demais quesitos.
(A) a advertência DEMISSÃO será aplicada por escrito no caso de o
servidor aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro.
(B) a demissão será aplicada nos casos de falta injustificada por mais de
trinta dias interpolados CONSECUTIVOS, POR SESSENTA OU MAIS DIAS
DE FORMA INTERPOLADA, acumulação ilegal de cargos, empregos ou
funções públicas, corrupção e improbidade administrativa, entre outros.
(D) a punição para o servidor que injustificadamente se recusar a ser
submetido à inspeção médica determinada por autoridade competente é a
suspensão por trinta dias ATÉ 15 DIAS, que pode ser convertida em multa.
(E) a responsabilidade administrativa do servidor não será PODERÁ SER
afastada no caso de absolvição criminal, QUE NEGUE A AUTORIA OU
INEXISTÊNCIA DO FATO.
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Gabarito: alternativa C.
32) (FGV/2011 - TRE-PA - Analista Judiciário) Marilda da Silva,
servidora pública federal com estabilidade, requereu licença para
acompanhar seu enteado, Antônio, em um tratamento para
leucemia que envolve transplante de medula óssea.
Com base nessa situação específica e na Lei 8.112/90, é correto afirmar
que:
(A) a Administração Pública pode conceder licença remunerada a Marilda
por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, a cada período de 12
(doze) meses.
(B) Marilda não tem direito à licença pois não se trata de seu filho, mas de
seu enteado.
(C) Marilda pode se licenciar sem remuneração por um período de até 120
(cento e vinte) dias, consecutivos ou não, a cada período de 12 (doze)
meses.
(D) a licença por motivo de doença em pessoa da família inclui, além do
enteado, o padrasto e a madrasta do servidor.
(E) o período de 12 meses a que alude a lei coincide com o ano civil.
Comentários:
A licença por motivo de saúde de familiares e própria vem regulada nos arts. 83 e 202 a 206-A da Lei 8.112, de 1990.
Nos termos do art. 83 da Lei, poderá ser concedida licença ao servidor por
motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do
padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas
e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia
médica oficial. Daí a correção da alternativa D.
No entanto, a licença só será concedida se a assistência direta do servidor
for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o
exercício do cargo ou mediante compensação de horário. O prazo máximo
de gozo da licença é de 150 dias, no período de 12 meses, sendo que, até
60 dias, consecutivos ou não, o servidor fará jus à remuneração; até 90
dias, consecutivos ou não, sem remuneração.
A licença pode ser concedida, ainda, para tratamento de saúde do próprio
servidor. Nesse caso, pode dá-se de ofício ou a pedido, sendo condição sine qua non a inspeção médica oficial (perícia), só se admitindo,
excepcionalmente, atestado passado por médico particular. A lei abre uma exceção para as licenças inferiores ao prazo de 15 dias, dentro de um ano, em que fica dispensada a perícia oficial.
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Agora, se a licença exceder o prazo de 120 dias no período de 12 meses, a
contar do primeiro dia de afastamento, a concessão será mediante avaliação por junta médica oficial. E mais: se a hipótese de licença abranger
o campo de atuação de odontologia, faz-se necessária a atuação de cirurgião-dentista.
Abaixo, os erros nos demais quesitos.
(A) a Administração Pública pode conceder licença remunerada a Marilda
por até 90 (noventa) dias 60 dias, consecutivos ou não, a cada período de
12 (doze) meses.
(B) Marilda não tem direito à licença pois não se trata de seu filho, mas
AINDA QUE SE TRATE de seu enteado.
(C) Marilda pode se licenciar sem remuneração por um período de até 120
(cento e vinte) dias 90 DIAS, consecutivos ou não, a cada período de 12
(doze) meses.
(E) o período de 12 meses a que alude a lei NÃO coincide com o ano civil,
POIS SE INICIA DO PRIMEIRO DIA DE AFASTAMENTO.
Gabarito: alternativa D.
33) (2011/FGV – SEFAZ-RJ – Analista de Controle Interno) O
Presidente de uma autarquia estadual formulou consulta a seu
órgão de assessoria jurídica questionando qual o instrumento
jurídico necessário para a concessão de aumento de remuneração
aos servidores da entidade. A esse respeito, é correto responder
que a concessão de aumento de remuneração aos servidores de
uma autarquia estadual depende de:
(A) lei específica, de iniciativa da Chefia do Poder Executivo.
(B) lei complementar, de iniciativa do presidente da autarquia.
(C) decreto da Chefia do Poder Executivo.
(D) decreto legislativo.
(E) lei ordinária, de iniciativa da Presidência da autarquia.
Comentários:
A fixação da remuneração ou subsídio dos agentes públicos é matéria de índole constitucional, exigindo-se, de regra, lei específica para tanto, segundo previsto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal de 1988
(CF/1988).
A iniciativa de lei é privativa em cada caso, ou seja, a iniciativa da
proposição do projeto de lei deve partir do órgão/poder nos quais os servidores contemplados com o aumento exerçam suas atribuições. Assim, o aumento dos servidores da Câmara será tratado em projeto de lei
encaminhado por esta Casa. Já para os servidores do Senado, a este
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incumbirá o encaminhamento do projeto de Lei. Ressalte-se que há simetria
quanto à matéria, isto é, no âmbito dos Estados, o encaminhamento do projeto de lei para aumento dos servidores da Assembleia deve ser feito por
esta, valendo o mesmo para as Câmaras, no âmbito dos municípios.
No que diz respeito aos servidores do Poder Executivo, aumentos também
devem ser tratados por lei, com projeto a ser encaminhado ao Poder Legislativo pelo Chefe do Executivo. Então, no caso concreto, caberá ao
Governador do Estado (alternativa “A”) encaminhar a respectiva lei ao Legislativo, para apreciação. Após a aprovação do projeto de lei, este seguirá ao Poder Executivo, o qual poderá sancioná-lo ou vetá-lo, ante as
competências que lhe são constitucionalmente estabelecidas.
Por fim, destaque-se que, em todos os casos, deve ser verificada a
disponibilidade orçamentária para concessão do aumento, em face do previsto no §1º do art. 169 da CF/1988.
Gabarito: alternativa A.
34) (2011/FGV – SEFAZ-RJ – Analista de Controle Interno) A
respeito do regime constitucional da função pública, é correto
afirmar que:
(A) as funções de confiança e os cargos em comissão se destinam apenas
às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
(B) os servidores públicos devem ser remunerados exclusivamente por
subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer outra
espécie remuneratória.
(C) o direito de greve é assegurado ao servidor público civil, devendo ser
exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar.
(D) a vinculação de espécies remuneratórias no serviço público é vedada,
mas admite-se a equiparação salarial entre carreiras públicas.
(E) a acumulação de cargos e de empregos públicos é admitida quando
houver compatibilidade de horários.
Comentários:
A questão é relativamente simples. É nossa conhecida. Nos termos do art.
37, V, da CF, de 1988, as funções de confiança e os cargos em comissão se
destinam apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, donde
decorre a correção da alternativa A.
Abaixo, os erros nos demais quesitos.
(B) ALGUNS servidores públicos, COMO, POR EXEMPLO, OS AGENTES
POLICIAIS, devem ser remunerados exclusivamente por subsídio fixado
em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer outra espécie
remuneratória.
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(C) o direito de greve é assegurado ao servidor público civil, devendo ser
exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar
ORDINÁRIA ESPECÍFICA.
(D) a vinculação de espécies remuneratórias no serviço público é vedada,
mas NÃO SE ADMITINDO, IGUALMENTE, admite-se a equiparação
salarial entre carreiras públicas.
(E) a acumulação de cargos e de empregos públicos é admitida quando
houver compatibilidade de horários E OBSERVADO O TETO
REMUNERATÓRIO, E, AINDA ASSIM, PARA DETERMINADAS
FUNÇÕES ESTABELECIDAS EXPRESSAMENTE NO TEXTO
CONSTITUCIONAL.
Gabarito: alternativa A.
35) (FGV/2010 - CODESP-SP – Advogado) Concurso público para
provimento de cargos de médico de determinado Hospital realiza
concurso de provas e títulos pelo regime da Lei 8112/1990. Entre os
requisitos do edital, havia previsão de que todos os candidatos
deveriam submeter-se a prova prática com conteúdo específico de
medicina legal. Contudo, os integrantes da banca disponibilizaram a
um dos candidatos a metodologia que deveria ser utilizada na prova
prática, em flagrante prejuízo aos demais candidatos.
A esse respeito, assinale a alternativa correta.
(A) A banca examinadora violou o princípio da vinculação ao edital, uma vez
que deveria se ater exclusivamente aos dispositivos legais previstos no
edital do concurso.
(B) A banca examinadora detém do poder discricionário no caso em tela.
(C) Se houvesse o consentimento dos candidatos, poderia o ato da banca
examinadora ser convalidado.
(D) As regras do concurso público podem ser alteradas livremente pela
banca examinadora.
(E) O silêncio dos candidatos, caso tivessem conhecimento, poderia
legitimar o ato da banca examinadora.
Comentários:
Parece até questão de raciocínio lógico. As regras dos concursos públicos
são válidas para todos. Assim, se houve a visibilidade de determinado
critério, que o seja para todos, sob pena de ferimento a princípios
constitucionais, como, por exemplo, da moralidade, da impessoalidade e do
julgamento objetivo.
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Gabarito: alternativa A.
36) (FGV/2008 - SEFAZ-RJ - Fiscal de Rendas) A portaria
inaugural do processo administrativo disciplinar, envolvendo
infração administrativa de servidor público, deve conter a
respectiva descrição:
(A) minuciosa.
(B) ampla.
(C) delimitada.
(D) esquematizada.
(E) superficial.
Comentários:
A portaria inaugural do processo administrativo disciplinar é a responsável
por nomear os membros integrantes da comissão processante e, maior
parte das vezes, descrever, ainda que genericamente, a materialidade dos
fatos e agente infrator. Ou seja, a portaria delimita a região de pesquisa a
cargo do administrador público.
Perceba que as alternativas “A” e “B” são quase que sinônimas. A portaria
de instauração nem sempre é muito minuciosa, porque, muitas das vezes,
os fatos serão aprofundados quando da instrução do feito.
A única alternativa que poderia suscitar dúvida é a letra “E”. Isso porque há
precedentes do STF que autorizam, inclusive, a demissão de servidores
públicos com base em portaria de instauração genérica. Acontece que a
expressão “genérica” não se aproxima, neste caso, do termo “superficial”.
Por exemplo: houve a instauração de PAD em desfavor de servidor
que cometeu diversas irregularidades na condução das verbas
públicas, algo do tipo: por meio da Portaria “X” ficam nomeados os
servidores “A”, “B” e “C”, para a pesquisa de irregularidades
cometidas no curso da licitação pelo servidor “Z”. Então, é
superficial? De forma alguma! Foi genérica por não ser precisa quanto
às irregularidades, e foi delimitada por precisar o objeto da infração.
Gabarito: alternativa C.
37) (FGV/2006 – MIN CULTURA – Anal Adm) Ao servidor público
federal, não se concederá licença:
(A) por motivo de afastamento do cônjuge, ou companheiro, ou dos pais.
(B) por motivo de doença em pessoa da família.
(C) para atividade política.
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(D) para tratar de interesses particulares.
(E) para o serviço militar.
Comentários:
Afastamento dos pais? Só se for para o céu! Mas, mesmo neste caso,
teremos uma concessão e não licença.
Gabarito: alternativa A.
38) (FGV/2006 – MIN CULTURA – Anal Adm) O servidor público
federal poderá se ausentar do serviço pelos períodos relacionados
nas alternativas a seguir, à exceção de uma.
Assinale-a.
(A) por um dia, para doação de sangue
(B) por dois dias, para se alistar como eleitor
(C) por oito dias consecutivos, em razão de casamento
(D) por oito dias consecutivos, em razão de falecimento de cônjuge ou
companheiro
(E) por cinco dias consecutivos, em razão de falecimento de avós
Comentários:
Nos termos do art. 97 da Lei 8.112, de 1990, poderá o servidor ausentar-se
do serviço:
I - por 1 (um) dia, para doação de sangue;
II - por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor;
III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de :
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos,
enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
Perceba que, no item, fez-se alusão aos avós. Esses não estão previstos no
diploma legal. E, ainda mencionados, o prazo estaria, igualmente, incorreto,
pois a concessão é por oito dias.
Gabarito: alternativa E.
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39) (FGV/2008 - TCM-RJ – Procurador) No que tange ao processo
administrativo disciplinar, analise as assertivas a seguir:
I. O processo administrativo disciplinar é composto de fases. Sindicância é a
fase do processo administrativo preliminar que determina se o funcionário
público sofrerá sanção ou não pelo cometimento de falta funcional.
II. A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo
disciplinar não ofende a Constituição.
III. No processo administrativo disciplinar, as provas são produzidas
durante a fase denominada de inquérito administrativo; tal fase
compreende instrução, defesa e relatório.
Assinale:
(A) se todas as assertivas estiverem corretas.
(B) se somente as assertivas I e II estiverem corretas.
(C) se somente as assertivas I e III estiverem corretas.
(D) se somente as assertivas II e III estiverem corretas.
(E) se nenhuma assertiva estiver correta.
Comentários:
Questão “queridinha” da banca. O item II é forte candidato, hein! Isso
mesmo. Teor da Súmula Vinculante 5 do STF. O único item incorreto é o
item I, afinal a sindicância não é etapa preliminar do PAD, pois, a depender
da gravidade da infração, o administrador inaugurará, automaticamente,
um PAD.
Gabarito: alternativa D.
40) (FGV/2008 - TCM-RJ – Procurador) No que se refere ao
regime previdenciário dos servidores públicos, é correto afirmar
que:
(A) nos casos de invalidez permanente de servidor titular de cargo efetivo,
seus proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se
decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, na forma da lei.
(B) a lei aplicável à concessão de pensão é aquela vigente na data da
designação do dependente pelo segurado-servidor.
(C) excepcionalmente, a lei poderá estabelecer forma de contagem de
tempo de contribuição fictício.
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(D) a mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial não tem
direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, mesmo que
comprovada a necessidade econômica superveniente.
(E) em regra, os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de
sua concessão, poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no
cargo efetivo ou em comissão em que se deu a aposentadoria ou que serviu
de base para a concessão de pensão.
Comentários:
A resposta é letra “A”, pois a aposentadoria por invalidez assume dupla
faceta. Ora é proporcional por tempo de contribuição, ora, na forma da lei,
nos casos de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável.
Vejamos, a seguir, os erros nos demais itens.
(B) a lei aplicável à concessão de pensão é aquela vigente na data da
designação do dependente pelo segurado-servidor DO ÓBITO.
(C) excepcionalmente, a lei NÃO poderá estabelecer forma de contagem de
tempo de contribuição fictício.
(D) a mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial não tem
direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, mesmo que
comprovada a necessidade econômica superveniente. SÚMULA 336 DO
STJ.
(E) em regra, os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de
sua concessão, NÃO poderão exceder a remuneração do respectivo
servidor, no cargo efetivo ou em comissão em que se deu a aposentadoria
ou que serviu de base para a concessão de pensão.
Gabarito: alternativa A.
41) (2009/ATA – ASSISTENTE ADMINISTRATIVO) Marque a opção
incorreta.
a) As funções de confiança serão preenchidas por servidores de carreira nos
casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei.
b) A administração fazendária e seus servidores fiscais terão precedência
sobre os demais setores administrativos dentro de suas áreas de
competência.
c) A proibição de acumular cargos estende-se a empregos e funções e
abrange as sociedades de economia mista, como é o caso do Banco do
Brasil S/A.
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d) Os atos de improbidade administrativa importarão a indisponibilidade
dos bens sem prejuízo da ação penal cabível.
e) É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies
remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
Comentários:
Como revimos as funções de confiança, hoje, são exercidas
EXCLUSIVAMENTE por servidores de carreira. Para que o item reste correto,
suficiente trocar funções de confiança por cargos comissionados, estes sim
podem ser assumidos por particulares, estranhos ao corpo administrativo.
Os demais quesitos estão corretos.
Gabarito: alternativa A.
42) (2009/ATA – ASSISTENTE ADMINISTRATIVO) Marque a opção
correta.
a) Em caso de invalidez permanente, os servidores abrangidos pelo regime
de previdência, nos termos da Constituição Federal, receberão proventos
integrais.
b) Fica autorizada a existência de mais de um regime próprio de previdência
social para os servidores titulares de cargos efetivos, desde que
pertencentes a mais de uma unidade gestora, nos termos da lei.
c) O servidor estável do Distrito Federal pode ser exonerado a fim de que o
limite legal de despesa com pessoal seja observado.
d) Eventual ocupante de vaga de servidor reintegrado, se estável, será
reconduzido ao cargo de origem mediante prévia e justa indenização
proporcional ao tempo de serviço.
e) O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado
para efeito de disponibilidade, nos termos da Constituição Federal.
Comentários:
Vamos direto aos quesitos.
Alternativa A – INCORRETA. Que invalidez permanente? Decorrente de
acidente do trabalho? Causada fora do serviço, em acidente em final de
semana? Amigos, nem toda invalidez gera proventos integrais. Como
revimos há situações específicas para que os proventos sejam integrais,
como acidente em serviço, doença grave especificada em lei, por exemplo,
daí a incorreção do quesito.
Alternativa B – INCORRETA. Como revimos não cabe a pluralidade de
regimes próprios.
Alternativa C – CORRETA. Vimos que atingido o limite de gastos, cabe a
exoneração dos servidores. Nesse caso, é até possível a EXONERAÇÃO dos
servidores estáveis, mas a via crúcis é longa, primeiro parte dos
comissionados, depois todos os não-estáveis e, aí sim, os estáveis.
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Cabendo, neste último caso, indenização (uma R$ por ano trabalhado) e
extinção do cargo, vedada a criação por quatro anos.
Alternativa D – INCORRETA. Coitado! Teoricamente, com a volta
(retorno, reintegração, reingresso) do servidor demitido, o servidor será
reconduzido ao cargo anterior (se ainda vago) sem direito a qualquer tipo
de indenização. E se o cargo estiver preenchido, o servidor, com a volta do
demitido, será posto em disponibilidade ou aproveitado em outro cargo (SE
ESTÁVEL).
Alternativa E – INCORRETA. Hoje, depois de tantas Reformas, o tempo
de contribuição é contado para todos os efeitos. Já o tempo de serviço é
contado para efeito de disponibilidade. Percebam que a banca só fez
inverter, no lugar de tempo de serviço escreveu contribuição.
Gabarito: alternativa C.
43) (2010/Esaf – MPOG – APO) A respeito do gênero agentes
públicos, pode-se encontrar pelo menos duas espécies, quais sejam:
aqueles que ocupam cargo público e aqueles que detêm emprego
público.
Assinale (1) para as características abaixo presentes nas duas espécies de
agentes públicos.
Assinale (2) para as características abaixo presentes apenas no regime que
rege os ocupantes de cargo público.
Assinale (3) para as características abaixo encontradas na disciplina jurídica
dos detentores de emprego público.
Estabelecida a correlação, assinale a opção que contenha a resposta
correta.
( ) Carteira de Trabalho e Previdência Social;
( ) Estágio Probatório;
( ) Acesso Mediante Concurso Público;
( ) FGTS;
( ) Estabilidade.
a) 2 / 2 / 1 / 3 / 3
b) 2 / 3 / 1 / 2 / 3
c) 3 / 2 / 1 / 3 / 2
d) 1 / 3 / 2 / 3 / 2
e) 1 / 1 / 3 / 2 / 3
Comentários:
Essa foi tranquilinha.
CTPS (3) – servidores estatutários não têm CTPS.
Estágio probatório (2) – período de teste dos detentores de cargos efetivos.
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Acesso mediante concurso (1) – tanto cargos, quanto empregos são
acessíveis via concurso.
FGTS (3) – só para empregos. Nós detentores de cargos efetivos não
recolhemos FGTS.
Estabilidade (2) – celetistas não gozam de estabilidade, pelo menos aquela
nos moldes dos servidores estatutários.
Gabarito: alternativa C.
44) (2007/Esaf – DF/PROCURADOR) No tocante aos Agentes e
Servidores Públicos está incorreta a assertiva de que:
a) os particulares que atuam em colaboração (por delegação, requisição,
etc.) com o Poder Público não se inserem no conceito de Servidores
Públicos.
b) os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em
cinco anos, em relação ao §1º, III, “a” do art. 40 da CF, para o professor
que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino superior, médio e fundamental.
c) o art. 40 da CF expressamente veda à lei o estabelecimento de qualquer
forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
d) para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento de
servidor público para o exercício de mandato eletivo, os valores serão
determinados como se em exercício estivesse.
e) o art. 38 da Constituição Federal estabelece que o tempo de serviço do
servidor público da administração direta autárquica e fundacional, em
qualquer caso que exija o seu afastamento para o exercício de mandato
eletivo, será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por
merecimento.
Comentários:
Questão de reforço. A Esaf insiste em ser boazinha com nós concursandos.
Esse modelo de questão é clássico da Esaf, é como se fosse uma parada de
sucesso, toca em todas as rádios (cai em todos os concursos). O erro está
no item “B”, ao afirmar que professores de nível superior são abrangidos
pela aposentadoria diferenciada.
Gabarito: item B.
45) (2008/Esaf – CGU – Correição) A respeito da acumulação de
cargos, empregos ou funções públicas, pode-se afirmar que:
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I. detectada a acumulação ilícita de cargos públicos, o órgão deve
providenciar o desligamento imediato do servidor de seu quadro, desde que
ausente compatibilidade de horário para a acumulação.
II. não caracteriza acumulação ilícita de cargo público o exercício
simultâneo de cargo de médico com a atividade de contador na iniciativa
privada, independentemente da compatibilidade de horário.
III. acumulação ilícita de cargos, empregos ou funções públicas abrange
autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista,
inclusive suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou
indiretamente pelo poder público.
IV. é ilícita a acumulação de cargo público de professor universitário de
universidade federal com um emprego de vigilante em instituição financeira
privada.
V. não configura acumulação ilícita o exercício simultâneo de dois cargos de
professor com um cargo de médico, desde que presente compatibilidade de
horário.
Estão corretas as afirmativas:
a) apenas as afirmativas II, III e V.
b) apenas as afirmativas II e III.
c) apenas as afirmativas III e V.
d) apenas as afirmativas II e V.
e) apenas as afirmativas I, II e IV.
Comentários:
Vamos direto aos comentários.
Item I – INCORRETO. Abre-se, primeiramente, o prazo de dez dias de
opção pelo servidor por um dos cargos, nos termos do art. 133 da Lei
8.112/1990.
Item II – CORRETO. Está correto conforme a banca. Por isso, devemos
seguir o raciocínio sem questionamentos. Costumo dizer que poucas são as
verdades absolutas em provas, mas, quando a banca faz referência a
pontos polêmicos, a prudência determina que sigamos.
Item III – CORRETO. É o que decorre do art. 37, inc. XVI, da CF/1988.
Item IV – INCORRETO. É uma situação, no mínimo, estranha, porém, não
é ilícita. Não estou a desmerecer a função de vigilante, mas é estranho que
um Professor Universitário, apesar de sua remuneração nem sempre digna,
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acumule tal função. Se o Professor quiser ter outras atividades particulares
ele pode, desde que, obviamente, não seja Professor Universitário de
Dedicação Exclusiva e a atividade particular não seja reconhecida como
esporádica.
Item V – INCORRETO. O texto constitucional, regra geral, não admite a
acumulação de três cargos. No presente item, além de dois cargos de
professor, houve a acumulação de outro cargo de médico, logo, em número
de três, situação não autorizada pela Constituição.
Gabarito: item B.
46) (2007/Esaf – TCE-GO – Procurador) No que tange a exigências
estabelecidas para o provimento originário e efetivo exercício de
cargo público, assinale a opção que constitui entendimento hoje
sedimentado no Supremo Tribunal Federal.
a) É aceitável, excepcionalmente, o estabelecimento de idade mínima do
pretendente ao cargo público, mas apenas como exigência para a nomeação
no referido cargo.
b) O limite de idade para a inscrição em concurso público é legítimo,
quando tal limite possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
c) É aceitável, em determinada hipótese, o estabelecimento de idade
mínima do pretendente ao cargo público, mas apenas como exigência para
a posse no referido cargo.
d) É aceitável, em determinada hipótese, o estabelecimento de idade
mínima do pretendente ao cargo público, mas apenas como exigência para
a efetiva entrada em exercício no referido cargo.
e) É inaceitável a exigência de idade mínima do pretendente a cargo
público, que seja provido por concurso público, se esse comprovadamente
detém capacidade plena para o exercício de direitos, e assunção de
obrigações, nas esferas civil e penal.
Comentários:
Esta questão trata da restrição ao acesso aos cargos públicos em
virtude da idade. Aqui, mais uma vez, a banca socorre-se do entendimento
jurisprudencial do STF, o que, diga-se de passagem, tem sido muito comum
em concursos atuais.
Bom, a limitação ao acesso a cargos públicos é regida por uma
diversidade de normas, não só constitucionais, mas também legais e
infralegais.
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A regra geral é que as limitações ao acesso só serão válidas se a
natureza e a complexidade as exigirem, dado o princípio da isonomia, o
qual veda exigências discriminatórias ou desarrazoadas.
Muitas vezes o que parece ser não razoável de imediato, pode ser
plenamente aceitável, de acordo com a situação concreta apresentada.
Diversos são os julgados do STF que confirmam a afirmação. De acordo
com aquela Egrégia Corte – Súmula 683: `
O limite de idade para inscrição em concurso público só se legitima
em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado
pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
Esse, então, o entendimento de nossa Corte Constitucional: o limite
de idade pode ser limitado? PODE! O que é preciso para tanto? que a
natureza das atribuições do cargo justifique tal restrição. Um
exemplo hipotético: poderíamos, então, ter limite de idade para o cargo de
policial, responsável por missões policiais, em, no máximo, de 40 anos.
Mas, antes de finalizarmos a questão, duas últimas observações.
A primeira é quanto ao momento que o candidato deve cumprir os
requisitos do cargo: no instante da inscrição do concurso ou da posse?
A segunda relativa à limitação de acesso aos cargos em razão do
sexo.
Quanto ao sexo, a limitação pode ser justificada em razão da
natureza das atribuições do cargo. Nesse sentido, é clássica a lição
doutrinária quanto à limitação ao acesso a cargos e a empregos públicos: se
o que a Administração deseja é uma pessoa do sexo feminino para ocupar
cargo de datilógrafo numa penitenciária de mulheres, o estabelecimento
desse requisito não constituirá discriminação ilegal...
No que diz respeito ao cumprimento dos requisitos do cargo, a
jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em tema de concurso
público, o preenchimento dos requisitos exigidos para o exercício do cargo
deve ser comprovado na ocasião da posse e, não, no momento da inscrição.
Incidência da Súmula 266/STJ.
No entanto, com relação ao acesso à magistratura e aos quadros do
Ministério Público, o STF, ao julgar a ADI 3460, entendeu que o prazo de
três anos de atividade jurídica pode ser exigido no ato de inscrição do
concurso e não no momento da posse.
Sinteticamente, são admitidas condições mínimas de capacidade
físico-mental e outros requisitos, como idade, sexo, altura, desde que
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justificáveis em razão da natureza do cargo. Tudo em nome do princípio da
razoabilidade.
Gabarito: item B
47) (2002/Esaf – AFRF) O teto remuneratório previsto na
Constituição Federal, correspondente ao subsídio mensal do
Ministro do Supremo Tribunal Federal, não alcança:
a) o vencimento de servidor público de fundação pública estadual.
b) o provento de aposentadoria de membro do Ministério Público de um
Estado federado.
c) o subsídio de Vereador de Câmara Municipal.
d) o salário de empregado de empresa pública federal.
e) a pensão devida à viúva dependente de Delegado de Polícia Federal
falecido.
Comentários:
Existem questões de concurso que nós concursandos só encontramos a
resposta por eliminação, é como se o comando da questão dissesse:
“procure o item mais incorreto ou o mais imperfeito”, enquanto não for
editada Lei Geral dos Concursos Públicos, temos que conviver com essas
pérolas.
De acordo com o inc. XI do art. 37 da CF/1988, todas as verbas e as
rubricas citadas submetem-se ao teto remuneratório, porém, há uma que
nem sempre se submeterá, advinha?
Isso mesmo, o salário de empregado de empresa pública federal nem
sempre se submete ao teto, isso quando for considerada independente, ou
seja, quando não receber dinheiros para pagamento de despesas de pessoal
ou de custeio.
Gabarito: item D.
48) (2008/Esaf – CGU – Desenvolvimento Institucional)
Determinado concurso público, destinado a selecionar candidatos a
cargos públicos na Administração Federal, teve seu edital publicado
em 02/01/2006, com prazo de validade de um ano, prorrogável por
igual período. O concurso foi homologado em 03/03/2006. Não
houve prorrogação. Determinado candidato aprovado foi nomeado
em 01/03/2007, respeitada a ordem de sua classificação. A posse
deu-se 30 (trinta) dias depois da nomeação. O exercício ocorreu 15
(quinze) dias depois da posse. Baseado nos fatos acima narrados,
assinale a única opção correta.
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a) A nomeação é válida.
b) A nomeação é nula, vez que realizada fora do prazo de validade do
concurso.
c) A posse é nula, vez que ocorrida fora do prazo de validade do concurso.
d) A nomeação somente seria válida até 02/01/2007.
e) A investidura não é válida, pois dois de seus atos ocorreram após o
encerramento da validade do concurso.
Comentários:
Questão bem estruturada. A banca, nas provas dos anos de 2007 e de
2008, está de parabéns. A equipe de professores contratada deve ser do
Cespe, pelo que tudo indica. Vamos lá.
O concurso foi homologado em 3/3/2006, sendo a partir daí contado o
prazo de validade (da homologação), vencendo, portanto, em 3/3/2007,
pois, como observado, não houve prorrogação.
A nomeação deu-se em 1/3/2007, logo, dentro do prazo de validade do
concurso. A posse observou o prazo de 30 dias e o exercício o de 15 dias,
tudo em sintonia com a Lei 8.112/1990, daí a correção do item A.
Gabarito: item A.
49) (2008/Esaf – CGU – Técnico) Considerando entendimento
consolidado do Supremo Tribunal Federal, assinale a opção em que
a sentença penal não pode influenciar na esfera administrativa.
a) Absolvição que não compreenda falta residual. b) Absolvição por inexistência do fato.
c) Condenação por crime contra a Administração Pública à pena privativa de
liberdade por tempo igual ou superior a um ano.
d) Condenação em que é aplicada pena privativa de liberdade superior a
quatro anos.
e) Absolvição em que a autoria seja negada.
Comentário:
Essa questão é uma demonstração de que as coisas podem ficar
piores. Vejam que a organizadora cobrou até direito penal em prova de
Direito Administrativo, sendo que o edital não fez qualquer menção a essa
disciplina.
Como revisto, temos três instâncias, sendo independentes entre si,
ou seja, o curso da ação penal não impede a instauração da administrativa,
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assim como a civil não fica a depender da conclusão do juízo penal, e vice-
versa. No entanto, o princípio da independência entre as instâncias é a
regra, a qual comporta exceção, a chamada interdependência. Vejamos.
O que acontece se no juízo penal o servidor for absolvido?
Haverá comunicação às demais instâncias?
Olha o que diz a Lei 8.112/1990 (art. 126): “A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que
negue a existência do fato ou sua autoria”. Isso se deve à apreciação das provas na esfera criminal, que é muito mais ampla, mais criteriosa.
De fato, o juiz criminalista deve ser o mais cuidadoso possível na
condução do processo de sua competência e na aplicação da pena de sua alçada, até tendo em conta que as penas “capitais” em nosso país,
praticamente, vêm da esfera criminal (não há prisão por dívida/civil no Brasil, salvo aquele caso “bobo” que o examinador não coloca mais em prova: não pagamento de pensão alimentícia).
No entanto, não é todo tipo de absolvição que provoca a
comunicabilidade. Segundo o STF, em havendo absolvição por inexistência de provas, não haverá comunicabilidade entre as instâncias,
haja vista a relativa independência.
Em síntese: se na esfera criminal houve a absolvição por
insuficiência de provas, o resultado não interferirá nas demais instâncias,
nas quais se poderia muito bem aplicar punições ao servidor infrator. Um
pequeno exemplo simplifica.
Suponhamos que haja desaparecido um computador em determinado
órgão público. Feita a denúncia criminal e instaurado o processo judicial, o
Juiz responsável absolve o potencial infrator, pela falta de provas cabais
que levem à conclusão de aquele servidor seria, efetivamente, o culpado.
A situação, que não é tão rara, ocorre, no essencial, por conta de dois
princípios: em dúvida, em benefício do réu; e, todos são inocentes até que
se prove o contrário. Desse modo, havendo dúvida se o servidor seria, ou
não, culpado, resta ao Juiz absolvê-lo.
Pois bem. Instaurado um processo administrativo (de natureza
disciplinar, ressaltamos), a Administração estaria impedida de aplicar
uma punição ao faltoso? NÃO. Por exemplo: adverti-lo, em razão de não
ter guardado o equipamento em local adequado, no qual ficasse fora do
alcance de pessoas mal-intencionadas.
Em suma: é possível punição administrativa no caso de absolvição
criminal por insuficiência de provas, até em razão da natureza das
punições administrativas, bem mais “leves” que as criminais.
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Outro caso de não comunicação pode ser encontrado na Súmula 18
do STF, veja: “pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo
juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público”.
Que bicho é esse de falta residual ou resíduo administrativo? É feio,
não!
Um exemplo pode esclarecer: servidor ‘X’ perdeu, imprudentemente,
vultosa quantia, a qual detinha em razão do cargo. Houve o oferecimento
de denúncia pelo Ministério Público pela prática do crime de peculato.
Acontece que, em juízo criminal, entendeu-se pela não existência de
peculato culposo, afinal, em proveito próprio (o peculato, quando culposo, é
aquele que concorre para o peculato doloso, e não foi o caso).
No entanto, o fato e a autoria foram comprovados na esfera
administrativa, assim, o servidor pode ser demitido, com base na falta
residual, pois, no juízo criminal, não foram negados o fato e a autoria, com
outras palavras, o fato houve, só não é crime, portanto, ao juízo criminal
não é dado se pronunciar, sobrando à esfera administrativa tratar do
assunto.
Vamos verificar os itens propostos pela Banca.
Item A – CORRETO. Exatamente como explicado. Pela falta
residual, o servidor poderá ser punido na esfera administrativa.
Itens B e E – INCORRETOS. Aplicação do art. 126 da Lei
8.112/1990.
Itens C e D – INCORRETOS. É muito comum ouvirmos falar sobre a
comunicabilidade em razão da absolvição penal, contudo, é incomum (em
provas) nos depararmos com a comunicabilidade em face da
condenação, isso porque não é propriamente matéria administrativa, mas
sim penal.
De acordo com art. 92 do Código Penal, para crimes funcionais, com
pena igual ou acima a um ano, e para crimes não-funcionais, com
pena acima de quatro anos, poderá o servidor vir a perder o seu
cargo (a perda não é automática, deve ser declarada na sentença).
Daí a possibilidade de influência do juízo penal sobre o
administrativo, quando da condenação.
Gabarito: item A.
50) (2008/Esaf – CGU – Técnico) Correlacione as colunas a seguir
indicando a penalidade correta para cada uma das seguintes
situações descritas e, ao final, escolha a opção que apresente a
sequência correta.
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(1) Demissão
(2) Destituição
(3) Exoneração
(4) Demissão com ou sem exoneração prévia do cargo em comissão
( ) Servidor em estágio probatório que resta reprovado.
( ) Servidor em estágio probatório que comete infração gravíssima.
( ) Servidor sem vínculo efetivo com a Administração, ocupante de cargo
em comissão que comete infração gravíssima.
( ) Servidor que ocupe cargo efetivo e comissionado, que comete infração
gravíssima.
( ) Servidor efetivo que comete infração gravíssima.
a) 3/1/3/2/4
b) 1/4/2/3/1
c) 3/1/2/4/1
d) 1/3/1/2/4
e) 4/3/2/1/1
Comentário:
Exoneração é ato não punitivo, não sancionatório. Já a demissão tem essa
qualidade, ou seja, serve para punir o servidor em razão de ato infracional
de natureza grave.
Na ordem, vamos preencher os parênteses:
3 – A inabilitação em estágio probatório gera a exoneração, para servidores
não estáveis, pois, quando estáveis, têm direito à recondução.
1 – O cometimento de infração gravíssima é causa de aplicação de
demissão.
2 – As penalidades de suspensão e de demissão não são aplicadas aos
detentores exclusivos de cargos comissionados, ou seja, quando tais
servidores cometerem ilícitos administrativos geradores destas penalidades,
a medida a ser aplicada é a destituição do cargo comissionado.
4 – Aqui o item é o reverso do anterior, notem que agora temos um
servidor com vínculo e, ainda, detentor de cargo comissionado. Nesse caso,
pelo cometimento de infração de natureza gravíssima, o caminho é a
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demissão, sendo que do cargo comissionado será exonerado ou não,
enquanto corre o processo administrativo disciplinar.
1 – Infração gravíssima, o servidor será demitido.
Gabarito: item C
51) (2008/Esaf – CGU – Técnico) Assinale o tipo de exoneração
que se caracteriza por encerrar um juízo de conveniência e
oportunidade da Administração.
a) Exoneração ad nutum.
b) Decorrente de não aprovação do servidor não estável em estágio
probatório.
c) A pedido do servidor.
d) Quando o servidor não toma posse no prazo legal.
e) Em razão da não observância do limite gasto com pessoal previsto na Lei
de Responsabilidade Fiscal.
Comentários:
Como revisto, os cargos comissionados são os demissíveis ad nutum, ou
seja, são exonerados livremente (discricionariamente), sem depender,
inclusive, de qualquer motivação pela autoridade competente, daí a
correção do item “A”.
Gabarito: item A
52) (2006/Esaf – ANEEL/Técnico) Correlacione as infrações
disciplinares com as penalidades a ela aplicáveis e assinale a opção
correta, considerando os artigos 117 e 132 da Lei n. 8.112/90.
(1) Demissão com incompatibilidade para nova investidura pelo prazo de
cinco anos. (2) Demissão com proibição de retorno ao serviço público federal.
( ) Crime contra a Administração Pública.
( ) Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da função pública.
( ) Improbidade administrativa. ( ) Corrupção. ( ) Atuar junto às repartições públicas como procurador de terceiros sem
qualquer grau de parentesco. a) 2/2/1/1/2
b) 1/2/1/2/1 c) 2/1/1/2/2 d) 1/1/2/2/2
e) 2/1/2/2/1 Comentários:
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Para esse modelo de questão, prefiro guardar os dois casos que geram a
incompatibilidade de o servidor retornar para a Administração Federal no
prazo de cinco anos. Vejam:
Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão,
por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o
ex-servidor para nova investidura em cargo público federal,
pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Incisos IX e XI do art. 117:
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de
outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo
grau, e de cônjuge ou companheiro;
Assim, as demais hipóteses listadas impossibilitam para sempre o
retorno à Administração FEDERAL, ou seja, não pode nunca mais ser
servidor federal (efetivo ou comissionado), não sendo extensivo,
necessariamente, aos estados e aos municípios.
53) (2006/Esaf – ANEEL/Técnico) São causas de suspensão do
período de estágio probatório, exceto:
a) A participação em curso de formação para ingresso em outra carreira.
b) O gozo de licença por motivo de doença em pessoa da família.
c) O gozo de licença para atividade política.
d) O afastamento para exercício de mandato eletivo.
e) O gozo de licença para desempenho de mandato classista.
Comentários:
O estágio probatório ficará suspenso nos seguintes casos:
doença em pessoa da família; afastamento do cônjuge;
atividade política; servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere; e
participação em curso de formação. Assim, conseguimos eliminar, de pronto, os itens “A”, “B”, e “C”. Resta-nos
o exame das alternativas “D” e “E”.
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Um candidato mais afoito seria levado a marcar o item “E”, pois o exercício
de mandato classista é licença vedada ao servidor durante o estágio
probatório. Acontece que, se é licença vedada ao servidor, como poderia
suspender ou não o estágio probatório? Ou seja, não atende o
comando da questão.
Por esse motivo, devemos buscar, entre as alternativas, a licença acessível
durante o estágio e que não o suspende, restando-nos, assim, a
alternativa “D” (o afastamento para mandato eletivo é direito também
extensível aos servidores em estágio e não suspende o estágio).
Concentrem-se nessas hipóteses (de suspensão do estágio e de vedação de
concessão durante o estágio), porque são de grande incidência em todos os
concursos públicos.
Gabarito: item D.
54) (2012/ESAF – ACE) As alternativas abaixo exprimem formas
de provimento derivado do servidor público. Assinale a opção em
que ambos os provimentos requeiram a estabilidade como uma das
condições de sua implementação.
a) Readaptação e reversão por invalidez cessada. b) Promoção e aproveitamento.
c) Reintegração e recondução. d) Promoção e recondução. e) Reversão por invalidez cessada e recondução.
Comentários:
Para a presente questão, vamos, a priori, fazer a leitura das definições contidas na Lei 8.112, de 1990. Vejamos:
Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso
público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção,
serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Federal e seus regulamentos.
Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que
tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou
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II - no interesse da administração, desde que:
a) tenha solicitado a reversão; b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
c) estável quando na atividade;
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
e) haja cargo vago.
Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua
transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo
anteriormente ocupado e decorrerá de: Art. 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á
mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Chegamos, assim, à alternativa C ("reintegração e recondução").
A readaptação, reversão por invalidez cessada [não confundir, por favor, com a reversão a pedido, pois, nesse caso, é condição ser servidor
estável], promoção aplicam-se, independentemente, de o servidor ser ou não estável.
Por sua vez, o aproveitamento é o retorno do servidor em disponibilidade, e esta (descanso remunerado proporcionalmente ao tempo de serviço) é
específica para os servidores estáveis.
55) (2012/ESAF – MIN) Não há exigência constitucional a que
recebam por meio de subsídio
a) os detentores de mandato eletivo.
b) os policiais ferroviários federais.
c) os membros dos Corpos de Bombeiros Militares.
d) os responsáveis pela atividade de magistério em entidades públicas de
ensino superior.
e) os defensores públicos.
Comentários: O subsídio é a espécie remuneratória a ser paga em parcela única
obrigatoriamente aos detentores de mandato eletivo, bem como a outros agentes políticos (Membros da Magistratura, Ministério Público e de
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Tribunais de Contas, Ministros de Estado, Secretários Estaduais e
Municipais). Assim, afastamos a alternativa A.
O regime de subsídio é extensível para servidores públicos integrantes de carreiras específicas, são eles: Advocacia Geral da União, Defensoria Pública, Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, Procuradorias dos Estados
e do DF, servidores da Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícias Civis, Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares. Assim, afastamos
as alternativas "B", "C" e "E". Esta espécie remuneratória, no entanto, é de adoção facultativa para os
servidores organizados em carreira, desde que assim disponha Lei Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, conforme o caso.
Portanto, chegamos à alternativa D. No caso, se a atividade de magistério for organizada em carreira, é facultativo o estabelecimento de subsídio.
56) (2012/ESAF – MIN) Em sentido amplo, a partir da redação
atual de nossa Constituição Federal, é possível reconhecer apenas
as seguintes espécies remuneratórias aos servidores (em sentido
amplo) na ativa:
a) vencimentos, remuneração em sentido estrito e salário.
b) remuneração em sentido amplo e salário. c) subsídios, vencimentos e salário. d) proventos, vencimentos e subsídios.
e) subsídios, proventos e salário. Comentários:
Excelente questão. Hely Lopes apresenta que o sistema de remuneração em sentido amplo é dividido em remuneração em sentido estrito e subsídio. A remuneração, em
sentido estrito, corresponde ao vencimento (parcela básica fixada em lei) e as vantagens pecuniárias. Os subsídios espécie remuneratória paga a
determinados agentes públicos (exemplo dos membros de Poder) e em parcela única. Abaixo, a síntese do autor:
O sistema remuneratório ou a remuneração em sentido amplo da Administração direta ou indireta para os servidores da ativa corresponde as
seguintes modalidades: (a) subsídio, constituído de parcela única e pertinente, como regra, aos agentes políticos;
(b1) vencimentos, que corresponde ao vencimento (...) e às vantagens pessoais (...) e em
(b2) salário, pago aos empregados públicos na Administração direta e indireta regidos pela CLT.
Vencimentos, para boa parte da doutrina, é sinônimo para remuneração em sentido estrito.
Prontos?
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O primeiro detalhe é o de que o enunciado se refere aos servidores na
ativa. Com isso, afastamos as alternativas "D" e "E". Opa! Já encontramos, ficamos entre as alternativas "A" a "C". Avancemos.
Os proventos são pagos aos servidores inativos. No caso, aos aposentados e aos servidores públicos em disponibilidade remunerada.
A remuneração, em sentido amplo, além dos vencimentos, vencimentos,
subsídio, salário, abrange, também, os proventos. Os subsídios são espécies remuneratórias, pagas em parcela única, a
determinados agentes públicos, como, por exemplo, membros de Poder e agentes policiais.
O salário é a espécie remuneratória paga aos empregados públicos.
Os vencimentos (vencimento + vantagens permanentes + vantagens transitórias) é espécie remuneratória paga aos servidores estatutários,
detentores de cargos efetivos.
O soldo é pago aos militares, exemplo dos recrutas, que, na visão do STF, pode ser inferior ao salário-mínimo.
Vamos analisar os demais itens.
Na letra A, a organizadora citou vencimentos, remuneração em sentido estrito e salário. O erro é que remuneração em sentido estrito se confunde com vencimentos. E, entre as espécies, destacam-se, ainda, os subsídios.
Na letra B, a banca citou "remuneração em sentido amplo e salário". A
remuneração em sentido amplo não é a espécie, refere-se sim ao gênero, que, por sua vez, comporta as espécies subsídios, vencimentos e salário.
A letra C [nossa resposta], finalmente, contempla as espécies remuneratórias pagas aos servidores na ativa: subsídios, vencimentos e
salário.
57) (2012/ESAF – CGU) Acerca da contratação temporária, assinale
a opção incorreta.
a) O regime de previdência aplicável aos contratados temporários é o
Regime Geral da Previdência Social − RGPS.
b) A discussão da relação de emprego entre o contratado temporário e a
Administração Pública deve se dar na justiça comum.
c) Nem sempre é exigido processo seletivo simplificado prévio para a
efetivação da contratação temporária.
d) O requisito da temporariedade deve estar presente na situação de
necessidade pública e não na atividade para a qual se contrata.
e) O regime jurídico dos servidores contratados por tempo determinado é o
trabalhista.
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Comentários:
Questão que se deve fundamentar, essencialmente, nas normas regentes da matéria: o inc. IX do art. 37 da CF e a Lei 8.745/1993, basicamente.
Vamos resolver a questão, então, atentos para o fato de que o examinador demanda o INCORRETO, ok? Já adianto que antevejo POSSIBILIDADE de recurso nesta questão. Vejamos.
- Letra A: CORRETA. Os regimes de previdência são obrigatórios, por
determinações de diversas normas (a começar pela CF). Entretanto, para que alguém seja filiado ao Regime Próprio de Previdência Social deve ser ocupante de cargo efetivo, o que não acontece no caso dos temporários, já
que estes desempenham FUNÇÃO em razão de necessidade temporária de interesse público, não ocupando cargo ou emprego público.
- Letra B: CORRETA. Esse foi o gabarito PRELIMINAR do examinador. Isso, provavelmente, deu-se por conta do seguinte julgado do STF:
Rcl 4.872 - Servidores públicos. Regime temporário. Justiça do Trabalho. Incompetência. No julgamento da ADI 3.395-MC/DF, este
Supremo Tribunal suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF (na redação da EC 45/2004) que inserisse, na
competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-
administrativo. As contratações temporárias para suprir os serviços públicos estão no âmbito de relação jurídico-administrativa, sendo
competente para dirimir os conflitos a Justiça comum e não a Justiça especializada.
Ocorre que, no caso concreto, a causa envolvia um MUNICÍPIO (Montividiu,
em Goiás). Daí, caso o examinador houvesse mencionado que havia um MUNICÍPIO no caso, de fato, haveria competência da Justiça que a doutrina
chama de "comum", que é a estadual, no mais das vezes. Ocorre que o item é dúbio, já que, no caso dos temporários contratados pela UNIÃO, a competência é da Justiça FEDERAL. Veja o julgado do STF abaixo:
Rcl 5.171 "Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL. Contrato temporário. Regime jurídico administrativo. Descumprimento da ADI
3.395. Competência da Justiça Federal. Contrato firmado entre a Anatel e a interessada tem natureza jurídica temporária e submete-se ao regime jurídico administrativo, nos moldes do inciso XXIII do art.
19 da Lei 9.472/1997 e do inciso IX do art. 37 da Constituição da República. Incompetência da Justiça Trabalhista para o
processamento e o julgamento das causas que envolvam o poder público e servidores que sejam vinculados a ele por relação jurídico-administrativa. Precedentes."
Então, cabe argumentar em desfavor da questão, fundamentando o recurso no julgado exposto, suscitando, no meu entender, a formulação pouco esclarecedora. Daí, pleitear a anulação.
- Letra C: CORRETA. Veja o que diz a Lei 8.745/1993 no dispositivo
abaixo: Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla
divulgação, inclusive através do Diário Oficial da União, prescindindo de
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concurso público.
§ 1o A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, de emergência ambiental e de emergências em saúde
pública prescindirá de processo seletivo. O item está CORRETO, de fato, pois nem sempre o processo seletivo deve ser realizado para a contratação temporária (leia o parágrafo § 2º
novamente).
- Letra D: CORRETA. Veja o que diz a CF no inc. IX do art. 37 a respeito da contratação temporária: IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Veja, então, que a CF cita, literalmente, que a NECESSIDADE é temporária,
tal qual diz o item, que está CORRETO, portanto. - Letra E: INCORRETA. Temporários não ocupam emprego. Não são
regidos pela CLT. Na realidade, os temporários desempenham FUNÇÃO, em razão de necessidade temporária de interesse público. De fato, o item está
ERRADO. Contudo, como a letra B também é duvidosa, entendo que cabe recurso na questão.
58) (2012/ESAF – CGU) Assinale a opção que não está em
consonância com o entendimento majoritário do STJ.
a) Não há que se falar em nulidade do processo administrativo disciplinar
ou do ato de demissão quando observados pela Administração Pública todos
os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do
contraditório na apuração da falta funcional cometida pelo agente.
b) O servidor indiciado deverá ser intimado pessoalmente do relatório final
elaborado pela comissão processante, sob pena de cerceamento de defesa.
c) Inexiste determinação legal no sentido de que tenha o servidor, em
processo administrativo disciplinar, direito de recorrer de peça opinativa.
d) Compete ao Poder Judiciário, no âmbito do controle do processo
administrativo disciplinar, apreciar a regularidade do procedimento, ex vi
dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
e) A sentença penal anulatória somente produz efeitos na esfera
administrativa quando o provimento reconheça a não ocorrência do fato ou
a negativa de autoria.
Comentários: Questão maldosa, pois envolve, especificamente, o STJ. E nem sempre
temos tempo de acompanhar as decisões daquele Tribunal, infelizmente. Mas vamos lá, tentando resolver a questão com base nos aprendizados que constam dos bons textos para concursos.
- Letra A: CORRETA. O item é autoexplicativo - para que uma sanção
possa ser aplicada, devem ser observados o contraditório e a ampla defesa. Tudo em conformidade com o devido processo legal.
- Letra B: INCORRETA [gabarito preliminar]. O relatório é resultado
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final dos trabalhos da comissão responsável pela apuração das
irregularidades, em um processo disciplinar. Entretanto, a Lei 8.112/1990 não demanda que o servidor seja intimado do relatório. Por isso, o item
está INCORRETO. - Letra C: CORRETA. De fato, a Lei não fala de possibilidade de recurso de
ato opinativo. Por isso, está correto.
- Letra D: CORRETA. Decorrência do que a CF estabelece (contraditório, ampla defesa e devido processo legal).
- Letra E: INCORRETA. Veja o que diz a Lei 8.112/1990: Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada
no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Consequentemente, quando o servidor é absolvido por insuficiência de
provas, nada impede que ele seja punido administrativamente, em razão da irregularidade em razão da qual fora absolvido na esfera criminal. Perceba
que, na letra E, a banca faz alusão à sentença anulatória e não absolutória, o que provocou a anulação da questão.
59) (2012/ESAF – CGU) Para os efeitos da Lei n. 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, não são servidores públicos
a) os que se sujeitam ao regime jurídico estatutário.
b) os ocupantes de cargos nas autarquias públicas.
c) os funcionários das empresas públicas.
d) os ocupantes de cargo de provimento em comissão.
e) os que tiverem sido nomeados e empossados em caráter efetivo.
Comentários: Questão relativamente simples.
Nos termos do art. 9º da Lei 8.112, de 1990, a nomeação far-se-á em caráter efetivo (cargos isolados ou em carreira) e em comissão (cargos de confiança de livre escolha e exoneração).
Antes de apontar a resposta, vejamos a abrangência da Lei: Art. 243. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei,
na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei nº 1.711, de 28
de outubro de 1952 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação.
São servidores, portanto, para fins da Lei 8.112, de 1990, os servidores civis da União, das autarquias e fundações públicas.
Curiosamente, o gabarito preliminar da banca foi a letra "B" [ocupantes de cargos em autarquias públicas].
No último concurso do MDIC (2012), promovido pela ESAF, houve a
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alteração de mais de cinco gabaritos. Isso mesmo. Inversões de Gabarito.
Essa questão teve, também, o gabarito invertido, no caso para a letra C, afinal os funcionários das empresas públicas são celetistas, não sendo
regidos, portanto, pela Lei 8.112, de 1990.
60) (2012/ESAF – CGU) Quanto ao sistema remuneratório do
servidor público, assinale a opção incorreta.
a) Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público,
com valor fixado em lei.
b) Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens
pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
c) O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter
permanente, é irredutível.
d) Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo.
e) Em nenhuma hipótese poderá haver consignação em folha de pagamento
a favor de terceiros, sendo o vencimento, a remuneração e os proventos do
servidor público impenhoráveis.
Comentários: A resposta é letra E.
Lei 8.112, de 1990 Art. 45. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da
administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
Os demais itens estão corretos. Vejamos.
Letra A -
Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Letra B - Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
Letra C - Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido
das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. § 3o O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
Letra D - Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido
das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. § 5o Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo.
Sem ser chato, a questão tem um "probleminha". Não há qualquer erro da
questão tomando-se por base a Lei 8.112, de 1990. Acontece que, no enunciado, a banca não se refere à Lei 8.112, de 1990, o que nos permite
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inferências que extravasam o conteúdo do Estatuto dos Servidores Públicos
Civis da União. Explico.
No RE 570.177, o STF, em decisão com repercussão geral, fixou que os recrutas (servidores militares) não são protegidos pela regra de que o pagamento não pode ser em valor inferior ao salário-mínimo. Enfim, são
servidores e podem receber valores inferiores ao salário-mínimo. Fica aqui a crítica.
61) (2012/ESAF – CGU) São direitos deferidos aos servidores
públicos federais, além do vencimento e das vantagens, conforme
requisitos estabelecidos em lei, exceto
a) adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas.
b) fundo de garantia do tempo de serviço. c) adicional noturno.
d) gratificação natalina. e) gratificação por encargo de curso ou concurso. Comentários:
Suficiente a leitura do art. 61 da Lei 8.112, de 1990. Vejamos: Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei,
serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: I - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e
assessoramento; II - gratificação natalina;
IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI - adicional noturno; VII - adicional de férias;
VIII - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho. IX - gratificação por encargo de curso ou concurso.
Daí a correção da alternativa B [FGTS]. O gabarito preliminar da ilustre banca foi letra D. Logicamente, por estar
incorreto, foi merecedor de inversão para letra "B".
62) (2012/ESAF – CGU) José foi nomeado para o exercício de
cargo em comissão em órgão da Administração Pública Federal
direta, sem que fosse ocupante de cargo efetivo. Certo dia, ao ser
questionado pela sua chefia sobre documento público que estava
sob sua responsabilidade, José informou que o tinha levado para
analisar em sua casa e ainda não o havia trazido de volta à
repartição. A autoridade competente aplicou-lhe a penalidade
cabível nos termos da lei. Numa outra oportunidade, posteriormente
à referida aplicação de penalidade, José foi novamente provocado a
apresentar documento público sob sua guarda. Mais uma vez, ele
respondeu à sua chefia não possuir, naquele momento, o
documento por tê-lo retirado da repartição. Na reincidência da falta
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apresentada, a penalidade disciplinar a ser corretamente aplicada a
José será:
a) Advertência. b) Suspensão. c) Demissão.
d) Destituição de cargo em comissão. e) Exoneração.
Comentários: Questão enorme, mas super tranquila!
O inc. II do art. 117 da Lei 8.112, de 1990, dispõe ser proibido ao servidor retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer
documento ou objeto da repartição. Referida conduta é punida com advertência. A reincidência em advertência acarreta a penalidade de
suspensão. Assim, o candidato afoito marcaria a alternativa "B", e, voilà, lascar-se-ia!
Perceba que José não é detentor de cargo efetivo, foi nomeado
exclusivamente para o exercício de cargo comissionado. Nos termos do art. 135 da Lei 8.112, de 1990, no caso de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão, será aplicada a penalidade de destituição de
cargo em comissão, daí a correção da letra D.
Referência legislativa: Lei 8.112, de 1990 Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de
violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação
ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das
faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não
podendo exceder de 90 (noventa) dias. Art. 135. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita
às penalidades de suspensão e de demissão.
63) (2012/ESAF – PFN) No que se refere ao chamado Regime
Jurídico Único, atinente aos servidores públicos federais, é correto
afirmar que:
a) tal regime nunca pôde ser aplicado a estatais, sendo característico
apenas da Administração direta.
b) tal regime, a partir de uma emenda à Constituição Federal de 1988,
passou a ser obrigatório também para as autarquias.
c) consoante decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal, a
obrigatoriedade de adoção de tal regime não mais subsiste, tendo-se
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extinguido com a chamada Reforma Administrativa do Estado Brasileiro,
realizada por meio de emenda constitucional.
d) tal regime sempre foi aplicável também às autarquias.
e) tal regime, que deixou de ser obrigatório a partir de determinada
emenda constitucional, passou a novamente ser impositivo, a partir de
decisão liminar do Supremo Tribunal Federal com efeitos ex nunc.
Comentários:
A resposta é letra E.
Na ADI 2135, o STF, em julgamento em sede cautelar, suspendeu a eficácia do caput do art. 39 da CF, na redação dada pela EC 19/1998, com efeitos
ex nunc, subsistindo a legislação editada nos termos da emenda declarada suspensa.
Com a EC 19, de 1998, deixou de ser obrigatório o Regime Jurídico Único (RJU). Com a ADI 2135, o efeito prático é que voltou a vigorar a antiga legislação, que previa a obrigatoriedade de regime jurídico único.
Logo a Administração Direta e Indireta de Direito Público (aqui incluídas as
autarquias e fundações públicas de direito público) devem admitir seus servidores pelo Regime Estatutário. Na esfera federal, vigora a Lei 8.112, de 1990.
Referência jurisprudencial:
A matéria votada em destaque na Câmara dos Deputados no DVS 9
não foi aprovada em primeiro turno, pois obteve apenas 298 votos e não os 308 necessários. Manteve-se, assim, o então vigente caput do art. 39, que tratava do regime jurídico único, incompatível com a
figura do emprego público. O deslocamento do texto do § 2º do art. 39, nos termos do substitutivo aprovado, para o caput desse mesmo
dispositivo representou, assim, uma tentativa de superar a não aprovação do DVS 9 e evitar a permanência do regime jurídico único previsto na redação original suprimida, circunstância que permitiu a
implementação do contrato de emprego público ainda que à revelia da regra constitucional que exige o quorum de três quintos para
aprovação de qualquer mudança constitucional. Pedido de medida cautelar deferido, dessa forma, quanto ao caput do art. 39 da CF, ressalvando-se, em decorrência dos efeitos ex nunc da decisão, a
subsistência, até o julgamento definitivo da ação, da validade dos atos anteriormente praticados com base em legislações
eventualmente editadas durante a vigência do dispositivo ora suspenso. (...) Vícios formais e materiais dos demais dispositivos constitucionais impugnados, todos oriundos da EC 19/1998,
aparentemente inexistentes ante a constatação de que as mudanças de redação promovidas no curso do processo legislativo não
alteraram substancialmente o sentido das proposições ao final aprovadas e de que não há direito adquirido à manutenção de regime
jurídico anterior. (ADI 2.135-MC, Rel. p/ o ac. Min. Ellen Gracie, julgamento em 2-8-2007, Plenário, DJE de 7-3-2008.)
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64) (2012/ESAF – PFN) No que se refere ao direito de petição,
consoante previsto na Lei n. 8.112, de 1990, assinale a opção
correta.
a) As normas que tratavam de tal direito especificamente no Estatuto do
Servidor Público Federal encontram-se revogadas.
b) O servidor demitido tem 120 (cento e vinte) dias para requerer a revisão
do ato demissório, sob pena de preclusão administrativa.
c) Os recursos administrativos deverão ser dirigidos à autoridade que
proferiu a decisão, que os encaminharão à autoridade superior, caso não
reconsidere sua decisão.
d) Os recursos interpostos têm efeito suspensivo, razão pela qual
interrompem a prescrição.
e) Admite-se, excepcionalmente, a prorrogação do prazo para o exercício do
recurso administrativo.
Comentários: A resposta é letra E.
As regras básicas sobre o direito de petição vêm estabelecidas nos arts. 104 a 115 da Lei 8.112, de 1990.
É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo. No caso, o requerimento será
dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
Nos termos do art. 106 da Lei, cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo
ser renovado.
O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 dias e decididos dentro de 30 dias.
Além do pedido de reconsideração, a Lei admite a interposição de recursos,
no prazo de 30 dias, com interrupção de prescrição, a contar da publicação ou ciência, nos seguintes casos:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração; II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
O recurso - que poderá ser recebido com efeito suspensivo - será dirigido, por intermédio da autoridade a que o requerente estiver subordinado, à
autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais
autoridades. E, em caso de provimento, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. No entanto, registro que há prazo para requerer, sob pena de prescrição.
Nos termos do art. 110, o direito de requerer prescreve:
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I - em 5 anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos
resultantes das relações de trabalho; II - em 120 dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Por fim, são fatais e improrrogáveis os prazos, salvo motivo de força
maior. Daí, inclusive, a correção da letra E. As demais alternativas estão incorretas.
Na letra A, não houve revogação das normas que tratam do direito de petição.
Na letra B, o prazo é de cinco anos para requerer a revisão do ato demissório.
Na letra C, a banca confundiu o candidato com o art. 56 da Lei 9.784, de 1999. Vejamos:
Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade
superior.
Na letra D, os recursos interpostos podem ter efeito suspensivo, a critério da autoridade.
65) (2012/ESAF – PFN) Sobre a acumulação de cargos públicos,
assinale a opção correta.
a) Admite-se, excepcionalmente, que o servidor tenha exercício simultâneo
em mais de um cargo em comissão.
b) A proibição de acumular não se estende a funções em estatais vinculadas
a outro ente da Federação, desde que haja compatibilidade de horários.
c) Via de regra, o servidor pode ser remunerado pela participação em
órgãos de deliberação coletiva.
d) A legislação pátria não admite que o servidor que acumule dois cargos
efetivos possa investir-se de cargo de provimento em comissão.
e) Como regra, a proibição de acumular não se estende à acumulação de
proventos da inatividade com a percepção de vencimentos na ativa.
Comentários:
A resposta é letra A. É o que chamamos de interinidade. Vejamos:
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Art. 9º A nomeação far-se-á:
(...)
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício,
interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar
pela remuneração de um deles durante o período da interinidade. As demais alternativas estão incorretas.
Na letra B, o inc. XVII do art. 37 da CF, de 1988, dispõe que a proibição de
acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder
público.
Na letra C, o art. 119 da Lei 8.112, de 1990, dispõe que o servidor não poderá ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
Vejamos: Art. 119. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão,
exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
Na letra D, o art. 120 da Lei 8.112, de 1990, admite que o servidor, quando investido em cargo de provimento em comissão, acumule dois
cargos efetivos. Nesse caso, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o
exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.
Na letra E, é vedada, de regra, a percepção simultânea. Vejamos:
Art. 37. (...) (...)
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria
decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados
em lei de livre nomeação e exoneração.