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    MINISTRIO PBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (MPE/RJ)ORGANIZAO DO MPE/RJ - TEORIA E EXERCCIOS

    TODOS OS CARGOS (ANALISTA E TCNICO)

    AULA 2

    PROF: RICARDO GOMES

    Ministrio Pblicodo Estado do Rio de Janeiro

    MINISTRIO PBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (MPE/RJ)

    Prezados Concurseiros e futuros servidores do MPE/RJ!

    Nesta 2a Aula estudaremos a maior parte Terica da Lei da

    Organizao do Ministrio Pblico: Lei n 8.625/93.

    Registro aos alunos que a matria ministrada neste Curso

    (Organizao do MPE/RJ) foi prevista no Edital de forma muito

    abrangente, abarcando uma srie de legislaes aplicveis ao

    Ministrio Pblico, exigindo o conhecimento de um universo enorme de

    dispositivos legais. Com isso, no seria possvel esperar que este

    Curso fosse pequeno, no verdade?

    Nesse sentido, informo a vocs que elaborei o cronograma

    inicial com apenas 7 Aulas para que o Curso no ficasse com um valor

    muito elevado. No entanto, quase certo que precisaremos de mais

    Aulas para abarcar com a profundidade e o detalhamento necessrios

    o estudo de toda a matria.

    Ressalto desde j que todos os pontos do Edital sero

    estudados ao longo do Curso, sendo o cronograma inicial mero

    indicativo dos assuntos a serem ministrados, no sendo vinculante

    (pode ser alterado, conforme previsto na Aula Demonstrativa). Fiquem

    tranquilos, pois estamos elaborando um Curso especfico para o

    MPE/RJ, altura da preparao que o Concurso requerer.

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    PROF: RICARDO GOMES

    Gente, conforme j colocado, veremos nesta Aula a maior parte tericada Lei n 8.625/93. Em acrscimo, liberarei 1 AULA EXTRA no dia

    30/09 (SEXTA) com a pequena parte Terica restante da LEI n

    8.625/93 e com Exerccios de todo o Diploma.

    H bastante tempo at o dia em que a prova ser realizada.

    Portanto, aos estudos!

    Agora vamos l!

    Ricardo Gomes

    Po r su a ap r ov ao!

    Disponibilizarei para o Concurso do MPE/RJ os seguintes Cursos:

    ORGANIZAO DO MPE/RJ - NO PACOTE DE DIVERSAS MATRIAS

    ORGANIZAO DO MPE/RJ - TEORIA E EXERCCIOS - ISOLADO

    No percam esta oportunidade de praticarem e aperfeioarem ainda mais

    seus conhecimentos!

    QUADRO SINPTICO DA AULA:

    O r g a n i z ao do M i n i s tr i o Pb l i c o : L e i n8 6 2 5 / 9 3 .

    Estudamos de forma exaustiva na Aula anterior que o Ministrio

    Pblico dividido em MP da UNIO e MP dos ESTADOS.

    A Lei Complementar n 75/93, que estabelece a organizao, as

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    atribuies e o estatuto do MP da UNIO. De outro lado, a Lei n8.625/1993 que estabelece normas GERAIS da organizao do Ministrio

    Pblico ESTADUAL, prevendo a instituio de Leis Orgnicas Estaduais (na

    forma de Leis Complementares), que estabelecero normas ESPECFICAS

    de cada MP de cada Estado.

    Estas Leis Orgnicas Estaduais (Leis Complementares) que

    estabelecero, no mbito Estadual, a organizao, atribuies e o estatuto

    do MP.

    A Lei n 8.625/93 (Lei Orgnica Nacional do Ministrio Pblico -LONMP) aplicvel a todos os Ministrios Pblicos Estaduais, estabelecendo

    normas, preceitos e princpios que devem ser seguidos pelos MP Estaduais na

    confeco de suas Leis Orgnicas prprias, por meio de Lei Complementar

    Estadual. vedada disposio de normas, na Lei Orgnica do MP Estadual,

    contrrias previso contida na Lei n 8.625/93.

    A Lei Complementar n 75/93, do MP da Unio, tem aplicao

    subsidiria aos MPs Estaduais, consoante o art. 80 da Lei n 8.625/93.

    Estas Leis Orgnicas dos MPs Estaduais so de iniciativafacultativa (no obrigatria) dos Procuradores-Gerais de Justia dos

    Estados (Chefes do MP Estadual), conforme prev a CF-88 e a Lei n 8.625/93.

    Cuidado! Ressalte-se que a organizao, atribuies e estatuto do

    MPDFT sero definidos pela Lei Orgnica do MP da UNIO (LC 75/93) e

    no por Lei Complementar do DF. Isto porque o MPDFT um dos ramos do

    MPU, faz parte do MP da Unio.

    Lei n 8.625/93

    Art. 2 Lei complementar, denominada L e i Or g n i c a d o

    M in i s t r io Pb l i co , cuja in ic i a t iv a f a c u l t ad a aos

    P r o c u r a d o r e s - G e r a i s d e Ju s t i a d o s E st a d o s , estabelecer, no

    mbito de cada uma dessas unidades federativas, n o r m a s

    es p ec f i ca s de organizao, atribuies e estatuto do respectivo

    Ministrio Pblico.

    Pargrafo nico. A organizao, atribuies e estatuto do

    M i n i s tr i o Pb l i c o d o D i s t r i t o F e d e r a l e Te r r i t r i o s sero

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    objeto da Le i O r gn i c a do M i n i s tr i o Pb l i c o d a Un io .

    CF-88

    Art. 128

    5 - L e i s c o m p l e m e n t a r e s da Unio e dos E s t a d o s , cuja

    i n i c i a t iv a f acu l t a d a aos respectivos P r o c u r a d o r e s - G e r a i s ,

    estabelecero a o r ga n i z ao , as a t r i b u ies e o es t a t u t o de

    cada Ministrio Pblico, observadas, relativamente a seus

    membros:

    No MPE/RJ, a Lei Orgnica do MP do Estado do Rio de

    Janeiro a Lei Complementar n 106/2003, objeto de nosso estudo neste

    Curso, pois tambm ser objeto da vindoura prova.

    Portanto, os Ministrios Pblicos Estaduais respeitam a 2 (duas)

    ordens legislativas em sua organizao:

    Lei n 8.625/93 (Lei Orgnica Nacional do Ministrio Pblico

    - LONMP)

    Lei Orgnica do MP Estadual (Lei Complementar Estadual)

    - no MPE/RJ: LC n 106/1993

    MP - Instituio Constitucional e Legal.

    Consoante j estudado, por expressa definio da CF-88 e tambm

    na Lei n 8.625/93, o MP instituio permanente, essencial funo

    jurisd icional do Estado, incumbida da defesa da ordem jurdica, do regime

    democrtico e dos interesses sociais e individuais indisponveis.

    Lei n 8.625/93

    Art. 1 O Mi n is t r io Pb l i co instituio permanente, essencial

    funo jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem

    jurdica, do regime democrtico e dos interesses sociais e

    individuais indisponveis.

    CF-88

    Art. 127. O Min is tr io Pb l i co instituio permanente, essencial

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    funo jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordemjurdica, do regime democrtico e dos interesses sociais e

    individuais indisponveis.

    Princpios Institucionais do MP.

    A CF-88, no art. 127, 1, e a Lei n 8.625/93 estabelecem trs

    princpios institucionais bsicos do Ministrio Pblico: Unidade,

    Indivisibilidade e Independncia Funcional.

    Resumo abaixo os 3 (trs) princpios, estudados com maiores

    detalhes na Aula passada:

    1 - UNIDADE - segundo este princpio, os Membros do

    Ministrio Pblico integram um nico rgo, abaixo da direo de um

    respectivo Procurador-Geral (Procurador-Geral da Repblica, para o MPU;

    Procurador-Geral de Justia, para os MPs Estaduais e do DF).

    2 - INDIVISIBILIDADE - Os Membros do Ministrio

    Pblico exercem suas funes em nome de toda a Instituio, o que autoriza asubstituio dos Promotores ou Procuradores, por outros pares respectivos,

    sem desnaturar o exerccio funcional.

    3 - INDEPENDNCIA FUNCIONAL - Os Membros do

    Ministrio Pblicos no esto vinculados a nenhum dos Poderes da Repblica

    (Executivo, Legislativo e Judicirio), devendo respeito to somente

    Constituio, s Leis e a sua prpria conscincia. Assim, no exerccio funcional

    no esto sujeitos s convices dos rgos superiores do prprio Ministrio

    Pblico (no havendo hierarquia entre o Chefe do MP e o Promotor da Comarcado interior). Este Promotor tem Independncia Funcional!

    Lei n 8.625/93

    Art. 1

    Pargrafo nico. So p r i n cp i o s in s t i t u c i o n a i s do Ministrio

    Pblico a u n i d a d e , a i n d i v i s i b i l i d a d e e a i n d e p e n d nc i a

    f u n c i o n a l .

    CF-88

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    Art. 127 1 - So p r i n cp i o s in s t i t u c i o n a i s do Ministrio Pblico a

    u n i d a d e , a i n d i v i s i b i l i d a d e e a i n d e p e n dn c i a f u n c i o n a l .

    Autonomias do Ministrio Pblico.

    O MP Estadual tambm dispe de 3 (trs) diferentes espcies de

    Autonomias (Funcional, Administrativa e Financeira). As decises do MP

    fundadas em suas autonomias, desde que obedecidas as formalidades legais,tm eficcia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competncia

    constitucional do Poder Judicirio e do Tribunal de Contas.

    Autonomias do MP:

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    1.Autonomia Funcional - o mesmo Princpio da

    Independncia Funcional: os Membros do Ministrio

    Pblicos no esto vinculados a nenhum dos Poderes da

    Repblica (Executivo, Legislativo e Judicirio), devendo

    respeito to somente Constituio, s Leis e a sua prpriaconscincia. Assim, no exerccio funcional no esto sujeitos

    s convices dos rgos superiores do prprio Ministrio

    Pblico (no havendo hierarquia entre o Chefe do MP e o

    Promotor da Comarca do interior). Este Promotor tem

    Independncia Funcional!

    2. Autonomia Administrativa - consiste na capacidade de

    autogesto ou autoadministrao. O Ministrio Pblico poder

    propor ao Poder Legislativo a criao e extino de seuscargos e servios auxiliares (servidores do MP), provendo-os

    por concurso pblico; poder definir a poltica remuneratria

    e os planos de carreira; engloba nesta autonomia a

    possibilidade de adquirir bens, contratar servios; gerir os

    seus recursos humanos (contratao, aposentadoria,

    penses, etc).

    3. Autonomia Financeira - a capacidade de elaborar sua

    proposta oramentria dentro dos limites estabelecidos pela

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    Entre outras atribuies decorrentes das Autonomias Funcional,

    Administrativa e Financeira, cabe ao Ministrio Pblico Estadual:

    1. praticar atos prprios de gesto - competncia gerencial-

    administrativa de qualquer entidade da Administrao Pblica

    em sentido amplo;

    2. praticar atos e decid ir sobre a situao funcional e

    administrativa do pessoal, ativo e inativo, da carreira e dos

    servios auxiliares, organizados em quadros prprios - so

    atos de natureza administrativa de organizao do pessoal do

    especfico MP;

    3. elaborar suas folhas de pagamento e expedir os

    competentes demonstrativos (holerites - contracheques);

    4. adquirir bens e contratar servios, efetuando a respect iva

    contabilizao (ex: contratao de Banca examinadora de

    concurso pblico);

    5. propor ao Poder Legislativo a criao e a extino de cargos,

    bem como a fixao e o reajuste dos vencimentos de seusmembros;

    6. propor ao Poder Legislativo a criao e a extino dos cargos

    de seus servios auxiliares (servidores do MPE: vocs!), bem

    como a fixao e o reajuste dos vencimentos de seus servidores

    - o MP no poder criar e extinguir cargos, nem fixar ou

    aumentar autonomamente os salrios de seus Membros e de

    seus Servidores, devendo propor ao Legislativo Estadual a

    edio de Lei especfica;

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    Lei de Diretrizes Oramentrias (LDO), bem como de gerir osrecursos que lhe forem destinados. A iniciativa da Lei

    Oramentria no de competncia do prprio Ministrio

    Pblico, pois sua proposta deve integrar o Oramento Geral,

    submetido pelo Chefe do Poder Executivo (Presidente ou

    Governador).

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    7. prover os cargos iniciais da carreira e dos servios auxiliares,bem como nos casos de remoo, promoo e demais formas de

    provimento derivado - vocs, por exemplo, sero nomeados e

    empossados (provimento dos cargos) pelo prprio MP -

    atribuio do MP e competncia do PGJ;

    8. editar atos de aposentadoria, exonerao e outros que

    importem em vacncia de cargos e carreira e dos servios

    auxiliares, bem como os de disponibilidade de membros do

    Ministrio Pblico e de seus servidores;9. organizar suas secretarias e os servios auxiliares das

    Procuradorias e Promotorias de Justia;

    10. compor os seus rgos de administrao - Secretarias e

    rgos internos administrativos. Ex: Coordenao de Licitao e

    Contratao; Coordenao de Recursos Humanos, etc.;

    11. elaborar seus Regimentos Internos;

    Proposta Oramentria do MP.

    A Lei de Diretrizes Oramentrias (LDO) ser a norma

    oramentria balizadora da proposta oramentria do Ministrio Pblico. Por

    isso, tanto a CF-88 quanto a Lei n 8.625/93 preveem que o MP dever

    elaborar sua proposta oramentria dentro dos limites da Lei de

    Diretrizes Oramentrias (LDO). No caso do MP Estadual, ser a LDO do

    Estado.

    O MP encaminhar a proposta oramentria, de acordo com a LDO,ao Governador do Estado, que consolidar junto ao Oramento Geral do

    Estado e submeter ao Poder Legislativo.

    Os recursos oramentrios sero entregues ao MP sempre at o

    dia 20 de cada ms, no se vinculado especificamente a determinada

    despesa (recursos entregues em sua totalidade ao MP para todas as

    despesas).

    A Fiscalizao da aplicao dos recursos financeiros do MP ser

    realizada pelo Poder Legislativo do Estado (Assembleia Legislativa), que

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    exerce o Controle Externo, bem como pelo Controle Interno do MP,estabelecido na Lei Orgnica do MP Estadual.

    CF-88

    Art. 127

    3 - O Ministrio Pblico elaborar sua p r o p o s t a o r am en tr i a

    d e n t r o d o s l im i t e s e s t a b e l e ci d o s n a l e i d e d i r e t r i z e s

    o r am en t r i as .

    Lei n 8.625/93Art. 4 O Ministrio Pblico elaborar sua p r o p o s t a o r am en tr i a

    d e n t r o d o s l im i t e s e st a b e l e c i d o s n a L e i d e D i r e t r i z e s

    Or am en t r i as , encaminhando-a diretamente ao Governador do

    Estado, que a s u bm e t e r a o P o d e r Le g i s l a t i v o .

    1 Os recursos correspondentes s suas dotaes oramentrias

    prprias e globais, compreendidos os crditos suplementares e

    especiais, ser-lhe-o e n t r e g u e s a t o d i a v i n t e d e c a d a m s ,

    sem vinculao a qualquer tipo de despesa. 2 A fi sc a li z ao contbil, financeira, oramentria, operacional

    e patrimonial do Ministrio Pblico, quanto legalidade,

    legitimidade, economicidade, aplicao de dotaes e recursos

    prprios e renncia de receitas, ser e x e r c i d a p e lo P o d e r

    L e g i s l a t i v o , mediante controle externo e pelo s is t e m a d e

    c o n t r o l e i n t e r n o estabelecido na Lei Orgnica.

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    rgos de ADMINISTRAO do MP.

    Os Ministrios Pblicos Estaduais sero compostos pelos seguintes

    rgos de Administrao Superior (rgos mais relevantes e estratgicos

    do MP):

    a) Procuradoria-Geral de Justia (PGJ);

    b) Colgio de Procuradores de Justia;

    c) Conselho Superior do Ministrio Pblico (CSMP);

    d) Corregedoria-Geral do Ministrio Pblico (CGMP).

    e) Procuradorias de Justia:

    f) Promotorias de Justia.

    Procuradoria-Geral de Justia (PGJ)

    O Chefe do Ministrio Pblico Estadual e do DF o Procurador-

    Geral de Justia (PGJ).

    Cuidado! O Procurador-Geral do Estado o Chefe da

    Procuradoria do Estado (que so os Advogados do Estado). No confundir com

    o Procurador-Geral de Justia, que o Chefe do MP Estadual.

    A nomeao do Procurador-Geral de Justia (PGJ) ser com baseem Lista Trplice (Lista de 3 Nomes) dentre os integrantes da carreira. A Lista

    Trplice ser definida em eleio mediante Voto Plurinominal (Voto em todos

    os nomes a comporem a Lista Trplice) de todos os integrantes da carreira.

    A nomeao ser realizada to somente pelo Chefe do Executivo:

    Governador - nos ESTADOS, ou pelo

    Presidente da Repblica - para o Distrito Federal (DF).

    No caso do PGJ do Rio de Janeiro, a nomeao ser realizada pelo

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    p e r m i t i d a um a r e c o n d uo , observado o mesmo procedimento. 1 A eleio da l i s t a t rp l i ce far-se- mediante v o t o

    p l u r i n o m i n a l d e t o d o s o s in t e g r a n t e s d a c a r r e ir a .

    2 A d es t i t u io d o P r o cu r a do r - Ge r a l d e Jus t ia , por

    iniciativa do Colgio de Procuradores, dever ser precedida de

    a u t o r i z ao d e um t e r o d o s m em b r o s d a A s s em b l e i a

    L e g i s l a t i v a .

    4 Caso o Ch e f e d o P o d e r Ex e c u t i v o no efetive a nomeao

    do Procurador-Geral de Justia, nos q u i n z e d i a s que se seguirem

    ao recebimento da lista trplice, ser investido automaticamente no

    cargo o membro do Ministrio Pblico m a i s v o t a d o , para exerccio

    do mandato.

    CF-88

    Art. 128

    3 - Os Ministrios Pblicos dos E s t a d o s e o do D i s t r i t o Fe d e r a l

    e T e r r i t r i o s formaro l i s t a t r p l i ce dentre integrantes dacarreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu

    Procurador-Geral, que ser nomeado pelo C h e f e d o P o d e r

    E x e c u t i v o , para mandato de d o i s a n o s , p e r m i t i d a u m a

    r ec o n d u o .

    4 - Os P r o c u r a d o r e s - G er a i s n o s Es t a d o s e n o D i s t r i t o

    F e d e r a l e T e r r i t r i o s podero ser d es t i t u d o s p o r d e l i b e r ao

    d a m a i o r i a a b s o lu t a d o P o d e r L e g i s l a t i v o , na forma da lei

    complementar respectiva.

    Competncias do PGJ (Procurador-Geral de Justia):

    1. exercer a Chefia do Ministrio Pblico, representando-o

    judicial e extrajudic ia lmente;

    2. integrar, como Membro nato (Membro fixo), e presidir o

    Colgio de Procuradores de Justia e o Conselho Superior

    do Ministrio Pblico - PGJ Membro nato e Presidente do

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    Colgio de Procuradores de Justia e do ConselhoSuperior do MP;

    3. submeter ao Colgio de Procuradores de Justia as

    propostas de criao e extino de cargos e servios

    auxiliares e de oramento anual - o PGJ submete e o

    Colgio de Procuradores de Justia decide:

    4. encaminhar ao Poder Legislativo os projetos de lei de

    iniciativa do Ministrio Pblico - o prprio PGJ quem

    encaminha os PLs (Projetos de Lei) do MP Estadual;

    Observem que o PGJ elabora e submete a proposta oramentria

    do MP e o COLGIO aprova.

    Ainda, o COLGIO aprova internamente os Projetos de criao de

    cargos e servios auxiliares do MP, mas o PGJ que encaminha o

    PL ao Poder Legislativo Estadual.

    5. praticar atos e decidir questes relativas Administrao geral eexecuo oramentria do Ministrio Pblico;

    6. prover os cargos iniciais da carreira e dos servios auxiliares,

    bem como nos casos de remoo, promoo, convocao e

    demais formas de provimento derivado - atribuio do MP e

    competncia do PGJ;

    7. editar atos de aposentador ia, exonerao e outros que

    importem em vacncia de cargos da carreira ou dos servios

    auxiliares e atos de disponibilidade de membros do MinistrioPblico e de seus servidores;

    8. delegar suas funes administrativas - no possvel delegar as

    funes institucionais! To somente as funes

    administrativas podem ser delegadas;

    9. designar Membros do Ministrio Pblico para:

    a. exercer as atribuies de dirigente dos Centros de Apoio

    Operacional;

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    bem como aplica as devidas penalidades disciplinares; estacompetncia dividida com o Corregedor-Geral, consoante a

    Lei Orgnica de cada MP;

    12. expedir recomendaes, sem carter normativo aos

    rgos do Ministrio Pblico, para o desempenho de suas

    funes - so instrues expedidas para cumprimento das

    funes institucionais do MP;

    13. encaminhar aos Presidentes dos Tribunais as listas

    sxtuplas (6 NOMES) dos Membros do MP para comporem osTribunais de Justia e Tribunais Regionais Federais (art. 94,

    caput, da CF-88), bem como para compor o Superior Tribunal

    de Justia (STJ) - art. 104, pargrafo nico, inciso II, da CF-88

    - a elaborao destas Listas Sxtuplas cabe ao Conselho

    Superior do MP;

    A Lei autoriza que o Procurador-Geral de Justia designe

    Procuradores ou Promotores de Justia da mais elevada entrncia ou categoriapara atuar em seu Gabinete.

    COLGIO de Procuradores de Justia.

    O Colgio de Procuradores de Justia um rgo Colegiado do

    Ministrio Pblico responsvel pela aprovao e deciso das questes mais

    relevantes para a Classe. Divide com o Conselho Superior do MP as

    atribuies decisrias relevantes da Carreira.Como o prprio nome informa, o Colgio ser composto por

    Procuradores de Justia. O MPE formado por Procuradores ou Promotores?

    Tudo est no mesmo "balaio". Rsrs. O Ingresso na carreira do MP

    ser por meio de concurso pblico para provimento do cargo de Promotor de

    Justia Substituto. A prxima promoo da carreira implicar na mudana

    para o cargo de Promotor de Justia. Por fim, o ltimo escalo da carreira

    ser o cargo de Procurador de Justia. Lgico que alguns podero tornar-se

    Procuradores-Gerais de Justia, mas para isso precisam ser eleitos.

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    Promoo da Carreira de Membro do MPE:

    LC 106/03

    Art. 64 - As p r om oes n a c a r r e i r a do Ministrio Pblico sero

    voluntrias e, alternadamente, por antiguidade e por merecimento

    da classe de P r om o t o r d e Ju s t i a S u b s t i t u t o p a r a a d e

    P r om o t o r d e Ju s t i a e d e s t a p a r a o c a r g o d e P r o c u r a d o r d e

    Ju s t ia.

    Assim, o Colgio de Procuradores de Justia formado por todos os

    Procuradores de Justia (todos os Membros do MPE que esto no topo da

    carreira).

    As Competncias do Colgio de Procuradores de Justia e as do

    Conselho Superior do Ministrio Pblico so bastante similares, o que gera

    certa dificuldade para o aluno diferenciar e identificar a que rgo cabe uma

    determinada atribuio. Por isso, importante devotar uma ateno especial a

    estas competncias, que pode ser objeto de cobrana do examinador, tentando

    confundir o candidato.

    Competncias do COLGIO dos Procuradores de Justia:

    1. opinar, por solicitao do Procurador-Geral de Justia ou de

    // (um quarto) de seus integrantes, sobre matria relativa autonomia do Ministrio Pblico, bem como sobre outras de

    interesse institucional - o Colgio emitir Parecer acerca da

    matria institucional;

    2. propor ao Procurador-Geral de Justia a criao de cargos e

    servios auxiliares, modificaes na Lei Orgnica e providncias

    relacionadas ao desempenho das funes institucionais - o

    Colgio tem a incumbncia de apenas propor ao PGJ tais

    providncias, no sendo autorizado adot-las por conta prpria;

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    3. aprovar:a. a proposta oramentria anual do Ministrio Pblico,

    elaborada pela Procuradoria-Geral de Justia, bem

    como

    b. os projetos de criao de cargos e servios auxiliares;

    Observem que o PGJ elabora e submete a proposta oramentria

    do MP e o COLGIO aprova.

    Ainda, o COLGIO aprova internamente os Projetos de criao decargos e servios auxiliares do MP, mas o PGJ que encaminha o

    PL ao Poder Legislativo Estadual.

    4. propor ao Poder Legislativo a destituio do Procurador-

    Geral de Justia, pelo voto de 2/3 (dois teros) de seus

    membros e por iniciativa da maioria absoluta de seus

    integrantes em caso de abuso de poder, conduta

    incompatvel ou grave omisso nos deveres do cargo,assegurada ampla defesa - para que seja deflagrado

    internamente procedimento de para destituio do PGJ,

    preciso que a maioria absoluta dos Membros do COLGIO

    autorizem o incio do processo; j instaurado o processo, para

    que seja proposta ao Poder Legislativo a destituio do PGJ,

    sero necessrios os votos de 2/3 dos Membros do

    COLGIO. No caso dos MP Estaduais, as Assembleias

    Legislativas decidiro acerca da destituio do PGJ.

    o Maioria Absoluta do COLGIO - iniciativa do

    procedimento de destituio

    o 2/3 dos Membros do COLGIO - prope ao

    Poder Legislativo a autorizao

    5. eleger o Corregedor-Geral do Ministrio Pblico;

    6. destituir o Corregedor-Geral do Ministrio Pblico, pelo voto

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    de 2/3 (dois teros) de seus membros, em caso de abusode poder, conduta incompatvel ou grave omisso nos deveres

    do cargo, por representao do Procurador-Geral de

    Justia ou da maioria de seus integrantes, assegurada

    ampla defesa;

    o Destituio do Corregedor-Geral do MP: voto de

    2/3 dos Membros do COLGIO.

    o Representao para destituio do Corregedor-

    Geral: do PGJ ou da maioria dos Membros doCOLGIO (maioria de todos os membros)

    7. recomendar ao Corregedor-Geral do Ministrio Pblico a

    instaurao de Procedimento Administrativo Disciplinar

    (PAD) contra membro do Ministrio Pblico - o COLGIO NO

    instaura o PAD, apenas recomenda ao Corregedor-Geral para

    que instaure;

    8. julgar RECURSO contra deciso:

    a. de vitaliciamento, ou no, de Membro do Ministrio

    Pblico - deciso exarada pelo CONSELHO SUPERIOR;

    b. condenatria em PAD - em Processo Disciplinar no h

    recurso de deciso absolutria, pois no h um rgo

    acusador, como ocorre no Processo Penal;

    c. proferida em reclamao sobre o quadro geral de

    antiguidade - deciso exarada pelo CONSELHO

    SUPERIOR;d. de disponibilidade e remoo de Membro do Ministrio

    Pblico, por motivo de interesse pblico;

    e. do Conselho Superior do MP que recusa promoo de

    Membro do MP por antiguidade;

    9. decidir sobre pedido de reviso de PAD;

    10. deliberar por iniciativa de 1

    V (um quarto) de seus

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    integrantes ou do Procurador-Geral de Justia, que esteajuze ao cvel de decretao de perda do cargo de membro

    vitalcio do Ministrio Pblico nos casos previstos nesta Lei -

    quando o Membro do MP adquire a vitaliciedade, somente

    poder perder o cargo por deciso judicial transitada em

    julgado: para que esta deciso exista, por bvio, precisa existir

    um processo judicial instaurado, deflagrado por meio de Ao

    Cvel; o ajuizamento desta Ao cabe ao PGJ, que ser

    determinada pelo COLGIO por iniciativa de 1 de seus Membros

    e pelo prprio PGJ;

    11. rever, mediante requerimento de legtimo interessado, nos

    termos da Lei Orgnica, deciso de arquivamento de

    inqurito policial ou peas de informaes determinada pelo

    Procurador-Geral de Justia, nos casos de sua atribuio

    originria - o PGJ decide o arquivamento dos Inquritos Policiais

    e de Peas de Informaes, cabendo ao COLGIO rever referida

    deciso quando interposto requerimento;

    12. elaborar seu Regimento Interno;

    Quando o COLGIO de Procuradores de Justia for composto

    por nmero maior que 40 (quarenta) Membros, poder ser constitudo um

    RGO ESPECIAL, com nmero menor de Membros, para julgamento das

    principais matrias afetas ao COLGIO.

    A composio do rgo Especial do COLGIO de Procuradores

    de Justia do MPE/RJ pode ser assim resumida:

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    o Procurador-Geral de Justia - ser o Presidente;

    o Corregedor-Geral do MP

    o 10 Procuradores de Justia mais antigos na classe

    o 10 Procuradores de Justia eleitos (votao pessoal,

    plurinominal e secreta)

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    LC n 106/03Art. 18 - Para exercer as funes do Co lg i o d e P r o cu r a do r e s de

    Ju s t ia, no reservadas, no artigo anterior, sua composio

    plena, constituir-se- u m r go Espe c i a l , composto pelo

    Procurador-Geral de Justia, que o presidir, pelo Corregedor-Geral

    do Ministrio Pblico, pelos 1 0 ( d e z ) P r o c u r a d o r e s d e J u s t i a

    m a i s a n t i g o s n a c l a ss e e por 1 0 ( d e z ) P r o cu r a d o r e s d e

    Jus t ia e l e i t o s em votao pessoal, plurinominal e secreta, nos

    termos do inciso V do caput do artigo anterior.As decises do COLGIO de Procuradores da Justia sero

    motivadas e publicadas, por extrato. Apenas no sero publicadas as decises

    do COLGIO nos casos de sigilo por fora de lei e por deliberao da maioria

    de seus integrantes.

    CONSELHO SUPERIOR do Ministrio Pblico.O Conselho Superior do MP um rgo de natureza consultiva e

    decisria do MP. Concorre com o Colgio de Procuradores de Justia em

    competncias gerenciais e institucionais do Ministrio Pblico.

    A Lei Orgnica do MP preleciona acerca de sua composio,

    inelegibilidade dos Membros, bem como dos aspectos relacionados aos

    mandatos dos integrantes do Conselho. No entanto, a Lei n 8.625/93 dispe 3

    (trs) regras bsica que devem ser respeitadas pelas Leis Orgnicas dos MPs

    Estaduais: o Conse lho Superior ter como Membros Natos (fixos) apenas

    o Procurador-Geral de Justia e o Corregedor-Geral do

    Ministrio Pblico;

    so elegveis somente Procuradores de Justia que NO

    estejam afastados da carreira;

    o eleitor poder votar em cada um dos elegveis at o nmero

    de cargos postos em eleio (Eleio Plurinominal);

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    Competncias do Conselho Superior do MP:

    1. elaborar as listas sxtuplas (6 NOMES) dos Membros do MP

    para comporem os Tribunais de Justia e Tribunais Regionais

    Federais (art. 94, caput, da CF-88), bem como para compor o

    Superior Tribunal de Justia (STJ) - art. 104, pargrafo nico,

    inciso II, da CF-88 - o encaminhamento das listas sxtuplas aos

    Presidentes dos Tribunais cabe ao PGJ;

    2. indicar ao Procurador-Geral de Justia, em lista trplice, os

    candidatos a remoo ou promoo por merecimento;

    3. eleger, na forma da Lei Orgnica, os membros do Ministrio

    Pblico que integraro a Comisso de Concurso de ingresso

    na carreira - esta no a comisso do concurso de servidores,

    mas dos Membros do MPE (Promotores Substitutos);

    4. indicar o nome do mais antigo membro do Ministrio

    Pblico para remoo ou promoo por antiguidade - nesta

    indicao que o Membro do MP poder ser recusado pelo

    Conselho Superior, mas somente com voto de 2/3 de seus

    integrantes;

    5. indicar ao Procurador-Geral de Justia Promotores de Justia

    para substituio por convocao;

    6. aprovar os pedidos de remoo por permuta entre membros do

    Ministrio Pblico;

    7. decidir sobre vitaliciamento de membros do Ministrio Pblico- o recurso desta deciso cabe ao COLGIO;

    8. determinar por voto de 2/3 (dois teros) de seus integrantes

    a disponibilidade ou remoo de membros do Ministrio Pblico,

    por interesse pblico, assegurada ampla defesa;

    9. aprovar o quadro geral de antiguidade do Ministrio Pblico e

    decidir sobre reclamaes formuladas a esse respeito - o

    recurso desta deciso cabe ao COLGIO;

    10. sugerir ao Procurador-Geral a edio de recomendaes,

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    sem carter vinculativo, aos rgos do Ministrio Pblico para odesempenho de suas funes e a adoo de medidas

    convenientes ao aprimoramento dos servios;

    11. autorizar o afastamento de membro do Ministrio Pblico

    para frequentar curso ou seminrio de aperfeioamento e

    estudo, no Pas ou no exterior;

    12. elaborar seu Regimento Interno;

    Sempre dependem de prvia manifestao escrita do Membro do

    MP interessado a remoo e a promoo voluntria por antiguidade e por

    merecimento, bem como a convocao. Assim, jamais podero ser

    coercitivas tais medidas, pois figuram com uma faculdade do Membro do MP.

    As decises do Conselho Superior do MP sero motivadas e

    publicadas, por extrato. Apenas no sero publicadas as decises do Conselho

    Superior nos casos de sigilo por fora de lei e por deliberao da maioria de

    seus integrantes.

    CORREGEDORIA-GERAL do Ministrio Pblico.

    A Corregedoria-Geral do MP funciona como rgo de correio e

    inspeo do Ministrio Pblico, atuando como orientador e fiscalizador das

    atividades funcionais e da conduta dos Membros do MP (Promotores e

    Procuradores).

    Quem ser oCorregedor-Geral?

    Ser um dos Procuradores de Justia (final de carreira do

    Promotor), eleito pelo COLGIO de Procuradores de Justia.

    Mandato do Corregedor-Geral: 2 ANOS, sendo permitida 1

    RECONDUO = 2 ANOS + 2 ANOS.

    A reconduo decorrente de uma nova eleio. Portanto, para

    que seja reconduzido ser necessrio novo procedimento de eleio realizado

    pelo Colgio de Procuradores de Justia.

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    Como j vimos, o Corregedor-Geral do Ministrio Pblico e o PGJso Membros Natos (Membros fixos) do COLGIO de Procuradores de

    Justia e do CONSELHO SUPERIOR do Ministrio Pblico. A nica diferena

    que o PGJ o Presidente dos dois rgos.

    O Corregedor-Geral poder indicar ao PGJ o nome de Promotores

    de Justia da mais elevada entrncia ou categoria para serem seus

    Assessores. A partir da indicao, o PGJ os designa. Se houver recusa por

    parte do PGJ, o Corregedor-Geral poder submeter as indicaes ao COLGIO

    de Procuradores.

    Competncias da Corregedoria-Geral do MP:

    1. realizar correies e inspees;

    INSPEO - ato de vistoriar, fiscalizar e observar os servios

    do MP;

    CORREIO - ato de corrigir, endireitar, consertar e acertar os

    servios do MP.2. realizar inspees nas Procuradorias de Justia, remetendo

    relatrio reservado ao Colgio de Procuradores de Justia;

    3. propor ao Conselho Superior do Ministrio Pblico, na

    forma da Lei Orgnica, o no vitaliciamento de Membro do

    Ministrio Pblico - vimos que decidir sobre vitaliciamento de

    membros do Ministrio Pblico compete ao Conselho Superior e

    julgamento do recurso desta deciso cabe ao COLGIO;

    4. fazer recomendaes, sem carter vinculativo, a rgo de

    execuo (PGJ; Conselho Superior, Procuradores de Justia e

    Promotores de Justia);

    5. instaurar, de ofcio ou por provocao dos demais rgos da

    Administrao Superior do Ministrio Pblico, Processo

    Disciplinar contra Membro da instituio, presidindo-o e

    aplicando as sanes administrativas cabveis, na forma da

    Lei Orgnica - o Corregedor-Geral INSTAURA, PRESIDE e

    APLICA SANES disciplinares aos Membros do MP! Esta

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    competncia dividida com o Procurador-Geral de Justia,consoante a Lei Orgnica de cada MP

    6. encaminhar ao Procurador-Geral de Justia os processos

    administrativos disciplinares que, na forma da Lei Orgnica,

    incumba a este decidir;

    7. apresentar ao Procurador-Geral de Justia, na 1a quinzena de

    fevereiro, Relatrio com dados estatsticos sobre as atividades

    das Procuradorias e Promotorias de Justia, relativas ao

    ano anterior.

    Procuradorias de Justia.

    As Procuradorias de Justia so rgos internos do Ministrio

    Pblico Estadual titularizados pelos Procuradores de Justia, com estrutura

    e servios auxiliares, incumbidas de atribuies afetas aos respectivos

    Procuradores (reunir-se-o para fixar orientao sobre questes jurdicas). Narealidade, tratam-se de verdadeiros Gabinetes onde os Procuradores se

    renem, reputados como rgos de Administrao do MP.

    LC 106/03

    Art. 52 - Aos P r o c u r a d o r e s d e Ju s t ia cabe a t i t u l a r i d a d e , por

    lotao, das P r o c u r a d o r i a s d e J u s t ia .

    Os Procuradores de Justia devem comparecer obrigatoriamente

    s sesses de julgamento dos processos de sua Procuradoria.

    Normas aplicveis aos Procuradores de Justia nas Procuradorias:

    devem os Procuradores de Justia exercer inspeo

    permanente dos servios dos Promotores de Justia nos

    autos em que oficiem, remetendo seus relatrios

    Corregedoria-Geral do Ministrio Pblico;

    os Procuradores de Justia das reas Cvel e Criminal que

    oficiem junto ao mesmo Tribunal, reunir-se-o para fixar

    orientaes jurdicas, sem carter vinculativo,

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    encaminhando-as ao PGJ; Os servios das Procuradorias devem ser definidos e

    distribudos de acordo com critrios objetivos (resguardar a

    distribuio equitativa de processos por sorteio). No entanto,

    assegura-se o direito das prprias Procuradorias definirem

    consensualmente critrios particulares.

    Competncias da Procuradora de Justia:

    1. escolher o Procurador de Justia responsvel pelos servios

    administrativos da Procuradoria;

    2. propor ao Procurador-Geral de Justia a escala de frias de

    seus integrantes;

    3. solicitar ao Procurador-Geral de Justia, em caso de licena de

    Procurador de Justia ou afastamento de suas funes junto

    Procuradoria de Justia, que convoque Promotor de Justia da

    mais elevada entrncia ou categoria para substitu-lo.

    Promotorias de Justia.

    As Promotorias de Justia so os rgos do MP incumbidos das

    atribuies do MP perante o Juzo de 1 GRAU (ia Instncia). Da mesma

    forma que as Procuradorias de Justia, so rgos de administrao do MP. As

    atribuies de cada Promotoria ser definida pelo PGJ, aps aprovao dorgo Especial do COLGIO de Procuradores.

    A alterao das atribuies das Promotorias de Justia ou dos

    cargos dos Promotores que a integram depende de proposta do PGJ,

    aprovada pela maioria absoluta do COLGIO de Procuradores.

    A Lei n 8.625/93 dispe que o PGJ poder designar outro

    Promotor para atuar em processo em que j se encontra Promotor

    previamente competente para acompanhar o feito. Esta regra, se no aplicada

    com moderao, poder ferir o Princpio do Promotor Natural.

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    Cada Promotoria de Justia deve ser constituda com pelo menos1 CARGO de Promotor (1 ou mais Promotores).

    Espcies de Promotorias de Justia:

    LC 106/03

    Art. 53 - Os P r om o t o r e s d e Ju s t i a sero lotados, como titulares,

    em P r om o t o r i a s d e Ju s t i a e os P r o m o t o r e s d e Ju s t i a

    Sub s t i t u t o s em P r o m o t o r i a s d e J u s t ia d e s u b s t i t u io .

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    Judiciais ou Extrajudiciais

    Especializadas, Gerais ou Cumulativas

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    MINISTRIO PBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (MPE/RJ)ORGANIZAO DO MPE/RJ - TEORIA E EXERCCIOS

    TODOS OS CARGOS (ANALISTA E TCNICO)

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    rgos de EXECUO do MP.

    Estudamos os 6 (seis) rgos de Administrao do MP Estadual.

    No entanto, apenas 4 (quatro) deles so considerados como rgos de

    Execuo do MP. Isto porque somente estes 4 (quatro) que exercem as

    atividades institucionais do Ministrio Pblico, sendo os outros 2 (dois) criadoscom a finalidade especificamente administrativa.

    A Lei utiliza, por exemplo, a expresso "Promotorias de Justia"

    como o rgo de administrao (Promotoria como o rgo, desvinculado do

    cargo de Promotor). J o rgo executor denominado "Promotores de

    Justia", referindo-se ao cargo de Promotor.

    RGOS DE ADMINISTRAO RGOS DE EXECUO

    Procuradoria-Geral de Justia Procurador-Geral de Justia

    Colgio de Procuradores de Justia

    Conselho Superior do MP Conselho Superior do MP

    Corregedoria-Geral do MP

    Procuradorias de Justia Procuradores de Justia

    Promotorias de Justia Promotores de Justia

    Funes Gerais dos rgos de Execuo.

    A Lei n 8.625/93 dispe de competncias genricas do MP

    Estadual, alm das previstas na CF-88, nas Constituies Estaduais, nas Leis

    Orgnicas dos MPs, destacando que incumbe ao Ministrio Pblico ESTADUAL:

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    a) propor Ao de Inconstitucionalidade de leis ou atosnormativos estaduais ou municipais, em face Constituio

    Estadual - ADIN de Lei ou Ato Normativo Estadual ou

    Municipal em face da Constituio ESTADUAL e no

    Federal - executada pelo PGJ;

    b) promover a Representao de Inconstitucionalidade para

    efeito de Interveno do Estado nos Municpios - a

    chamada Representao Interventiva (ADIN

    Interventiva) do Estado nos Municpios - executada peloPGJ;

    c) promover, privativamente, a Ao Penal Pblica, na forma

    da lei - dominus littis (dono) da Ao Penal;

    d) promover o Inqurito Civil e a Ao Civil Pblica, na

    forma da lei:

    a) para a proteo, preveno e reparao dos danos

    causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens

    e direitos de valor artstico, esttico, histrico, tursticoe paisagstico, e a outros interesses difusos, coletivos e

    individuais indisponveis e homogneos;

    b) para a anulao ou declarao de nulidade de atos

    lesivos ao patrimnio pblico ou moralidade

    administrativa do Estado ou de Municpio, de suas

    administraes indiretas ou fundacionais ou de

    entidades privadas de que participem;

    e) manifestar-se nos processos em que sua presena seja

    obrigatria por lei e, ainda, sempre que cabvel a

    interveno, para assegurar o exerccio de suas funes

    institucionais, no importando a fase ou grau de jurisdio

    em que se encontrem os processos - o Ministrio Pblico

    atua como c u s t u s l eg i s (Fiscal da Lei), devendo

    manifestar-se e intervir nas espcies de processos em que a

    Lei expressamente determina e nas que seja reconhecido

    interesse pblico;

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    f) exercer a fiscalizao dos estabelecimentos prisionais e dosque abriguem idosos, menores, incapazes ou pessoas

    portadoras de deficincia - importantssima funo do

    Parquet Estadual!

    g) deliberar sobre a participao em organismos estatais de

    defesa do meio ambiente, neste compreendido o do trabalho,

    do consumidor, de poltica penal e penitenciria e outros

    afetos sua rea de atuao;

    h) ingressar em juzo, de ofcio, para responsabilizar os gestoresdo dinheiro pblico condenados por tribunais e conselhos de

    contas - este ingresso pode se dar por meio de Ao Civil

    Pblica por Improbidade Administrativa;

    i) interpor recursos ao STF e ao STJ;

    As funes institucionais do Ministrio Pblico so indelegveis

    (no podem ser atribudas a terceiros estranhos aos quadros do MP). Exemplo:

    Delegado de Polcia que interpe uma Ao Penal Pblica. Neste caso, o ato

    considerado NULO. Alguns da doutrina entendem que este ato inexistente,

    mas a lei fala em nulidade.

    Poderes investigatrios do Ministrio Pblico Estadual:

    Como o MP um rgo de fiscalizao do cumprimento da lei por

    parte dos agentes vetores da sociedade, bem como da atuao do prprio

    Estado, a lei deve assegurar condies e instrumentos para a completa eelucidativa investigao de fatos a serem apurados, no cumprimento de seu

    mister institucional. Consoante a Lei, o Ministrio Pblico poder:

    1. instaurar Inquritos Civis e outras medidas e

    procedimentos administrativos pertinentes e, para instru-los;

    Se o Membro do MP faltar ao trabalho em decorrncia do

    cumprimento de sua misso institucional, especialmente por

    causa de investigaes em Inquritos Civis ou Procedimentos

    Administrativos, esta no ser computada (considera-se de

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    efetivo exerccio).2. expedir notificaes para colher depoimento ou

    esclarecimentos e, em caso de no comparecimento

    injustificado, requisitar conduo coercitiva, inclusive pela

    Polcia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas

    previstas em lei - Exemplo: se o MP estiver investigando

    irregularidade praticada em Universidade Estadual por

    estudantes; estes podero ser requisitados para prestar

    esclarecimentos; caso no compaream, podem sofrer

    conduo coercitiva;

    Registre-se apenas que as notificaes dirigidas ao Governador

    do Estado, Membros do Poder Legislativo e aos

    Desembargadores do TJ, devem ser encaminhadas pelo PGJ

    (Procurador-Geral de Justia).

    3. requisitar informaes, exames periciais e documentos de

    autoridades federais, estaduais e municipais, bem como

    dos rgos e entidades da Administrao Pblica(administrao direta, indireta ou fundacional, de qualquer

    dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos

    Municpios);

    O Membro do MP se responsabiliza pelo uso indevido das

    informaes e documentos que requisitar, especialmente

    nas hipteses de sigilo de dados.

    Estas requisies sero cumpridas de forma GRATUITA pelos

    entes da Administrao Pblica.

    4. promover inspees e diligncias investigatrias jun to s

    autoridades, rgos e entidades da Administrao Pblica da

    Unio, Estados, DF e Municpios;

    5. requisitar informaes e documentos a entidades privadas,

    para instruir procedimentos ou processo em que oficie;

    6. requisitar autoridade competente a instaurao de

    sindicncia ou procedimento administrativo cabvel - Ex: o

    MP poder requisitar Corregedoria da Polcia Civil do Estado

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    que instaure Sindicncia contra Policial que teria cometidocrime de abuso de autoridade;

    7. requisitar diligncias investigatrias e a instaurao de

    inqurito policial e de inqurito policial militar, podendo

    acompanh-los;

    8. praticar atos administrat ivos executrios, de carter

    preparatrio;

    9. dar publicidade dos procedimentos administrativos NO

    disciplinares que instaurar e das medidas adotadas;

    10. sugerir ao Poder competente a edio de normas e a

    alterao da legislao em vigor, bem como a adoo de

    medidas propostas, destinadas preveno e controle da

    criminalidade;

    11. manifestar-se em qualquer fase dos processos,

    acolhendo solicitao do juiz, da parte ou por sua iniciativa,

    quando entender existente interesse em causa que justifique

    a interveno.

    Ao Ministrio Pblico Estadual cabe defender os direitos

    assegurados na CF-88 e na Constituio Estadual, inclusive quando o

    desrespeito a tais direitos decorrer de atuao do Estado ou de agentes

    privados com funes pblicas. Por isso, o MP deve garantir que os direitos

    constitucionais e legais sejam observados pelos:

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    poderes estaduais ou munic ipais;

    rgos da Administrao Pblica Estadual ou Municipal,

    direta ou indireta;

    concessionrios e permissionrios de servio pblico

    estadual ou municipal;

    por entidades que exeram outra funo delegada do

    Estado ou do Municpio ou executem servio de

    relevncia pblica - entidades privadas com funes de

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    Para tanto, o MP poder:

    a) receber notcias de irregularidades, peties ou reclamaes

    de qualquer natureza, promover as apuraes cabveis que

    lhes sejam prprias e dar-lhes as solues adequadas, dando

    andamento em at 30 DIAS;

    b) zelar pela ce leridade e racionalizao dos procedimentos

    administrativos;

    c) promover audincias pblicas e emitir relatrios, anual ou

    especiais, e recomendaes dirigidas aos rgos e entidades

    mencionadas no caput deste artigo, requisitando ao

    destinatrio sua divulgao adequada e imediata, assim

    como resposta por escrito.

    Procurador-Geral de Justia.

    Competncias executrias do PGJ (Procurador-Geral de

    Justia):

    1) representar aos Tribunais locais por Inconstitucionalidade

    de Leis ou Atos Normativos Estaduais ou Municipais,

    em face da Constituio Estadual - ADIN Estadual

    proposta pelo PGJ;

    2) representar para fins de Interveno do Estado noMunicpio, com o objetivo de assegurar a observncia de

    princpios indicados na Constituio Estadual ou prover a

    execuo de lei, de ordem ou de deciso judicial - ADIN

    Interventiva do Estado no Municpio proposta pelo

    PGJ;

    3) representar o Ministrio Pblico nas sesses plenrias dos

    Tribunais (tratam-se dos Tribunais de Justia dos Estados);

    4) ajuizar Ao Penal de competncia originria dos Tribunais,

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    natureza pblica.

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    nela oficiando - so as Aes Penais propostas diretamentenos Tribunais, contra autoridades com foro por prerrogativa

    de funo (exemplo: Ao Penal contra Membro do MP que

    tenha praticado crime dever ser julgada pelo TJ do Estado e

    no por Juiz de 1a Instncia);

    5) oficiar nos processos de competncia originria dos Tribunais,

    nos limites estabelecidos na Lei Orgnica;

    6) determinar o arquivamento de representao, notcia de

    crime, peas de informao, concluso de comissesparlamentares de inqurito ou inqurito policial, nas

    hipteses de suas atribuies legais;

    7) exercer as atribuies do art. 129, II e III, CF-88, quando a

    autoridade reclamada for o Governador do Estado, o

    Presidente da Assembleia Legislativa ou os Presidentes

    de Tribunais, bem como quando contra estes, por ato

    praticado em razo de suas funes, deva ser ajuizada a

    competente ao;8) delegar a Membro do Ministrio Pblico suas funes de

    rgo de execuo.

    Conselho Superior do Ministrio Pblico.

    O CONSELHO SUPERIOR do MP tem a competncia de rever o

    Arquivamento do Inqurito CIVIL. No o Inqurito PENAL! A reviso doarquivamento do Inqurito Penal cabe ao COLGIO de Procuradores.

    Reviso do Arquivamento:

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    - Inqurito CIVIL - CONSELHO SUPERIOR do MP

    Inqurito PENAL - COLGIO de Procuradores de

    Justia

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    Promotores de Justia.

    Atribuies Executivas dos Promotores de Justia:

    1) impetrar habeas-corpus e mandado de segurana e requerer

    correio parcial, inclusive perante os Tribunais locais

    competentes;

    2) atender a qualquer do povo, tomando as providncias

    cabveis;3) oficiar perante a Justia Eleitoral de 1a INSTNCIA, com

    as atribuies do Ministrio Pblico Eleitoral previstas na

    Lei Orgnica do MPU que forem pertinentes, alm de outras

    estabelecidas na legislao eleitoral e partidria.

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    rgos AUXILIARES do MP.

    Os rgos Auxiliares do MP no exercem a funo institucional

    prevista na Constituio e na Legislao, restrita aos integrantes do MP,

    apenas assessoram e conferem o devido suporte tcnico e administrativo para

    que os Membros do MP cumpram sua misso.

    So os seguintes os rgos Auxiliares do Ministrio PblicoEstadual:

    Centros de Apoio Operacional.

    Os Centros de Apoio Operacional tm as seguintes atribuies:

    a) estimular a integrao e o intercmbio entre rgos de

    execuo que atuem na mesma rea de atividade e que

    tenham atribuies comuns;

    b) remeter informaes tcnico-jurdicas, sem carter

    vinculativo, aos rgos ligados sua atividade;

    c) estabelecer intercmbio permanente com entidades ou

    rgos pblicos ou privados que atuem em reas afins, para

    obteno de elementos tcnicos especializados necessrios

    ao desempenho de suas funes;

    d) remeter, anualmente, ao Procurador-Geral de Justia

    Relatrio das atividades do Ministrio Pblico relativas

    s suas reas de atribuies;

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    1) Centros de Apoio Operacional;

    2) Comisso de Concurso;

    3) Centro de Estudos e Aperfeioamento Funcional;

    4) rgos de apoio administrativo;

    5) Estagirios.

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    e) exercer outras funes compatveis com suas finalidades,vedado o exerccio de qualquer atividade de rgo de

    execuo, bem como a expedio de atos normativos a

    estes dirigidos.

    Comisso de Concurso.

    A Comisso de Concurso um "Grupo de Trabalho" formado

    especificamente para a realizao de selees para o ingresso na carreira do

    MP (Membro do MP), formada periodicamente, a cada certame a ser realizado.

    Por isso, a Comisso de Concurso tem natureza transitria, posto ser

    constituda apenas para a realizao de determinado concurso.

    Compete ao CONSELHO SUPERIOR do MP eleger a Comisso de

    Concurso dos Membros do MP, entre os Procuradores de Justia.

    A Comisso de Concurso ser presidida pelo PGJ (Procurador-

    Geral de Justia).

    LC 106/03

    Art. 11 - Compete ao P r o c u r a d o r - G e r a l d e J u s t i a :

    III - convocar, integrar e p r e s i d i r o Colgio de Procuradores de

    Justia, seu rgo Especial, o Conselho Superior do Ministrio

    Pblico e a Com i s so d e Con c u r s o :

    Art. 46 - A Com i s so d e Con c u r s o , rgo auxiliar da

    Procuradoria-Geral de Justia de natureza transitria, p r es id i d a

    p e l o P r o c u r a d o r - G e r a l d e J u s t i a , integrada por Procuradores

    de Justia e constituda na forma do art. 22, X, desta Lei e do quedispuser o Regimento Interno do Conselho Superior do Ministrio

    Pblico.

    Centro de Estudos e Aperfeioamento Funcional.

    Grande parte dos rgos e entidades pblicas dispe de Centros de

    Estudos e Aperfeioamento Funcional (Centros de Estudos Jurdicos; Escolas

    Superiores de Estudos, etc), com vistas ao aperfeioamento das atividades

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    desenvolvidas pela entidade. O Ministrio Pblico no diferente. Como aatividade do Parquet bastante dinmica, envolvendo a sociedade e o Estado,

    exige-se constante aprimoramento do Membro do MP.

    Em acrscimo, tambm so inmeras as alteraes e inovaes

    legislativas que sobrevm, dia a dia, sendo um desafio para o operador do

    Direito atualizar-se constantemente.

    A Lei do MP prev que o Centro de Estudos e Aperfeioamento

    Funcional rgo auxiliar do Ministrio Pblico destinado a realizar cursos,

    seminrios, congressos, simpsios, pesquisas, atividades, estudos epublicaes visando ao aprimoramento profissional e cultural dos

    membros da instituio, de seus auxiliares e funcionrios, bem como a

    melhor execuo de seus servios e racionalizao de seus recursos materiais.

    rgos de Apoio Administrativo.

    Os quadros de pessoal de apoio ao MP sero regidos por Lei

    Ordinria prpria, de iniciativa do Procurador-Geral de Justia.

    Para o MPE/RJ, foi editada a Lei n 5.891/2011, que dispe

    sobre o quadro permanente dos servios auxiliares do Ministrio Pblico do

    Estado do Rio de Janeiro.

    Estudaremos neste Curso todas as carreiras que compe o MPE/RJ,

    que so as disponibilizadas no presente concurso.

    Estagirios.

    Estagirios tm vez pelo menos na Lei da Organizao do MP!!

    Os Estagirios sero nomeados pelo PGJ (Procurador-Geral de

    Justia)! Eles so chiques, hen?

    Os Estagirios podero exercer suas funes pelo perodo mximo

    de 3 ANOS, devendo ser alunos dos ltimos 3 ANOS do curso de Bacharel

    em Direito, de Escolas Oficiais ou Reconhecidas.

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    Gente, conforme j colocado no quadro de avisos, liberarei 1 AULA

    EXTRA no dia 30/09 (SEXTA) com a pequena parte Terica restante da

    LEI n 8.625/93 e com Exerccios de toda a Lei.

    A Lei Complementar n 75/93, que estabelece a organizao, as

    atribuies e o estatuto do MP da UNIO. De outro lado, a Lei n

    8.625/1993 que estabelece normas GERAIS da organizao do Ministrio

    Pblico ESTADUAL, prevendo a instituio de Leis Orgnicas Estaduais (na

    forma de Leis Complementares), que estabelecero normas ESPECFICAS

    de cada MP de cada Estado.

    A Lei n 8.625/93 (Lei Orgnica Nacional do Ministrio Pblico -

    LONMP) aplicvel a todos os Ministrios Pblicos Estaduais, estabelecendo

    normas, preceitos e princpios que devem ser seguidos pelos MP Estaduais na

    confeco de suas Leis Orgnicas prprias, por meio de Lei Complementar

    Estadual. vedada disposio de normas, na Lei Orgnica do MP Estadual,

    contrrias previso contida na Lei n 8.625/93.

    Cuidado! Ressalte-se que a organizao, atribuies e estatuto do

    MPDFT sero definidos pela Lei Orgnica do MP da UNIO (LC 75/93) e

    no por Lei Complementar do DF. Isto porque o MPDFT um dos ramos do

    MPU, faz parte do MP da Unio.

    Os Ministrios Pblicos Estaduais respeitam a 2 (duas) ordens

    legislativas em sua organizao:

    Lei n 8.625/93 (Lei Orgnica Nacional do Ministrio Pblico

    - LONMP)

    Lei Orgnica do MP Estadual (Lei Complementar Estadual)

    - no MPE/RJ: LC n 106/1993

    Autonomias do MP:

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    RESUMO DA AULA

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    O MP dever elaborar sua proposta oramentria dentro dos limites da

    Lei de Diretrizes Oramentrias (LDO).

    O MP encaminhar a proposta oramentria, de acordo com a LDO, ao

    Governador do Estado, que consolidar junto ao Oramento Geral do Estado

    e submeter ao Poder Legislativo.

    A Fiscalizao da aplicao dos recursos financeiros do MP ser

    realizada pelo Poder Legislativo do Estado (Assembleia Legislativa), que

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    1.Autonomia Funcional - o mesmo Princpio daIndependncia Funcional: os Membros do Ministrio

    Pblicos no esto vinculados a nenhum dos Poderes da

    Repblica (Executivo, Legislativo e Judicirio), devendo

    respeito to somente Constituio, s Leis e a sua prpria

    conscincia. Assim, no exerccio funcional no esto sujeitos

    s convices dos rgos superiores do prprio Ministrio

    Pblico (no havendo hierarquia entre o Chefe do MP e o

    Promotor da Comarca do interior). Este Promotor tem

    Independncia Funcional!

    2. Autonomia Administrativa - consiste na capacidade de

    autogesto ou autoadministrao. O Ministrio Pblico poder

    propor ao Poder Legislativo a criao e extino de seus

    cargos e servios auxiliares (servidores do MP), provendo-os

    por concurso pblico; poder definir a poltica remuneratria

    e os planos de carreira; engloba nesta autonomia a

    possibilidade de adquirir bens, contratar servios; gerir os

    seus recursos humanos (contratao, aposentadoria,penses, etc).

    3. Autonomia Financeira - a capacidade de elaborar sua

    proposta oramentria dentro dos limites estabelecidos pela

    Lei de Diretrizes Oramentrias (LDO), bem como de gerir os

    recursos que lhe forem destinados. A iniciativa da Lei

    Oramentria no de competncia do prprio Ministrio

    Pblico, pois sua proposta deve integrar o Oramento Geral,

    submetido pelo Chefe do Poder Executivo (Presidente ouGovernador).

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    exerce o Controle Externo, bem como pelo Controle Interno do MP,estabelecido na Lei Orgnica do MP Estadual.

    O Chefe do Ministrio Pblico Estadual e do DF o Procurador-

    Geral de Justia (PGJ).

    Cuidado! O Procurador-Geral do Estado o Chefe da

    Procuradoria do Estado (que so os Advogados do Estado). No confundir com

    o Procurador-Geral de Justia, que o Chefe do MP Estadual.

    A nomeao do Procurador-Geral de Justia (PGJ) ser com base

    em Lista Trplice (Lista de 3 Nomes) dentre os integrantes da carreira. A Lista

    Trplice ser definida em eleio mediante Voto Plurinominal (Voto em todos

    os nomes a comporem a Lista Trplice) de todos os integrantes da carreira.

    A nomeao ser realizada to somente pelo Chefe do Executivo:

    Nomeao e Destituio do PGJ:

    Nomeao do PGJ Governador ou

    Presidente da Repblica

    (MPDFT)

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    Governador - nos ESTADOS, ou pelo

    Presidente da Repblica - para o Distrito Federal (DF).

    No caso do PGJ do Rio de Janeiro, a nomeao ser realizada pelo

    Governador do Estado dentre os 3 integrantes da lista trplice.

    A Lei prev que se o Governador deixar de nomear o PGJ em at

    15 DIAS aps o recebimento da Lista Trplice, ser investigado

    automaticamente (por fora de lei) o Membro do MP constante da Lista mais

    votado.

    O Mandato do Procurador-Geral de Justia (PGJ) ser de 2

    ANOS, sendo permitida apenas 1 (uma) nica reconduo!

    Cuidado! A destituio do PGJ do DF ser realizada pordeliberao do SENADO e no da Cmara Legislativa, ok? Isto porque o

    MPDFT faz parte do MP da Unio (MPU).

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    Destituio do PGJ Assembleia Leaislativa ouSENADO (MPDFT)

    Promoo da Carreira de Membro do MPE:

    Destituio do PGJ:

    Destituio do Corregedor-Geral:

    o Destituio do Corregedor-Geral do MP: voto de

    2/3 dos Membros do COLGIO.

    o Representao para destituio do Corregedor-Geral: do PGJ ou da maioria dos Membros do

    COLGIO (maioria de todos os membros)

    Quando o COLGIO de Procuradores de Justia for composto

    por nmero maior que 40 (quarenta) Membros, poder ser constitudo um

    RGO ESPECIAL, com nmero menor de Membros, para julgamento das

    principais matrias afetas ao COLGIO.

    A composio do rgo Especial do COLGIO de Procuradores

    de Justia do MPE/RJ pode ser assim resumida:

    O Corregedor-Geral ser um dos Procuradores de Justia (final

    de carreira do Promotor), eleito pelo COLGIO de Procuradores de Justia.

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    o Maioria Absoluta do COLGIO - iniciativa doprocedimento de destituio

    o 2/3 dos Membros do COLGIO - prope ao

    Poder Legislativo a autorizao

    o Procurador-Geral de Justia - ser o Presidente;

    o Corregedor-Geral do MP

    o 10 Procuradores de Justia mais antigos na classe

    o 10 Procuradores de Justia eleitos (votao pessoal,

    plurinominal e secreta)

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    Mandato do Corregedor-Geral: 2 ANOS, sendo permitida 1RECONDUO = 2 ANOS + 2 ANOS.

    O Corregedor-Geral do Ministrio Pblico e o PGJ so Membros

    Natos (Membros fixos) do COLGIO de Procuradores de Justia e do

    CONSELHO SUPERIOR do Ministrio Pblico. A nica diferena que o PGJ

    0 Presidente dos dois rgos.

    As Procuradorias de Justia so rgos internos do Ministrio

    Pblico Estadual titularizados pelos Procuradores de Justia, com estrutura

    e servios auxiliares, incumbidas de atribuies afetas aos respectivosProcuradores (reunir-se-o para fixar orientao sobre questes jurdicas). Na

    realidade, tratam-se de verdadeiros Gabinetes onde os Procuradores se

    renem, reputados como rgos de Administrao do MP.

    As Promotorias de Justia so os rgos do MP incumbidos das

    atribuies do MP perante o Juzo de 1 GRAU (1a Instncia). Da mesma

    forma que as Procuradorias de Justia, so rgos de administrao do MP. As

    atribuies de cada Promotoria ser definida pelo PGJ, aps aprovao do

    rgo Especial do COLGIO de Procuradores.Cada Promotoria de Justia deve ser constituda com pelo menos

    1 CARGO de Promotor (1 ou mais Promotores).

    Espcies de Promotorias de Justia:

    RGOS DE ADMINISTRAO RGOS DE EXECUO

    Procuradoria-Geral de Justia Procurador-Geral de Justia

    Colgio de Procuradores de Justia

    Conselho Superior do MP Conselho Superior do MP

    Corregedoria-Geral do MP

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    Judiciais ou Extrajudiciais

    Especializadas, Gerais ou Cumulativas

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    Procuradorias de Justia Procuradores de Justia

    Promotorias de Justia Promotores de Justia

    - Inqurito CIVIL - CONSELHO SUPERIOR do MP

    Inqurito PENAL - COLGIO de Procuradores de

    Justia

    Compete ao CONSELHO SUPERIOR do MP eleger a Comisso de

    Concurso dos Membros do MP, entre os Procuradores de Justia. A Comisso

    de Concurso ser presidida pelo PGJ (Procurador-Geral de Justia).

    Os Estagirios sero nomeados pelo PGJ (Procurador-Geral de

    Justia) e podero exercer suas funes pelo perodo mximo de 3 ANOS,

    devendo ser alunos dos ltimos 3 ANOS do curso de Bacharel em Direito, de

    Escolas Oficiais ou Reconhecidas.

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    Reviso do Arquivamento:

    1) Centros de Apoio Operacional;

    2) Comisso de Concurso;

    3) Centro de Estudos e Aperfeioamento Funcional;

    4) rgos de apoio administrativo;

    5) Estagirios.

    rgos Auxiliares do Ministrio Pblico Estadual:

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    LEI N 8.625/1993

    CAPTULO I

    Das Disposies Gerais

    Art. 1 O Ministrio Pblico instituio permanente, essencial funo

    jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurdica, do regime

    democrtico e dos interesses sociais e individuais indisponveis.

    Pargrafo nico. So princpios institucionais do Ministrio Pblico a unidade, a

    indivisibilidade e a independncia funcional.Art. 2 Lei complementar, denominada Lei Orgnica do Ministrio Pblico, cuja

    iniciativa facultada aos Procuradores-Gerais de Justia dos Estados,

    estabelecer, no mbito de cada uma dessas unidades federativas, normas

    especficas de organizao, atribuies e estatuto do respectivo Ministrio Pblico.

    Pargrafo nico. A organizao, atribuies e estatuto do Ministrio Pblico do

    Distrito Federal e Territrios sero objeto da Lei Orgnica do Ministrio Pblico da

    Unio.

    Art. 3 Ao Ministrio Pblico assegurada autonomia funcional, administrativa efinanceira, cabendo-lhe, especialmente:

    I - praticar atos prprios de gesto;

    II - praticar atos e decidir sobre a situao funcional e administrativa do pessoal,

    ativo e inativo, da carreira e dos servios auxiliares, organizados em quadros

    prprios;

    III - elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes

    demonstrativos;

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    LEGISLAO ESTUDADA

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    IV - adquirir bens e contratar servios, efetuando a respectiva contabilizao;V - propor ao Poder Legislativo a criao e a extino de cargos, bem como a

    fixao e o reajuste dos vencimentos de seus membros;

    VI - propor ao Poder Legislativo a criao e a extino dos cargos de seus servios

    auxiliares, bem como a fixao e o reajuste dos vencimentos de seus servidores;

    VII - prover os cargos iniciais da carreira e dos servios auxiliares, bem como nos

    casos de remoo, promoo e demais formas de provimento derivado;

    VIII - editar atos de aposentadoria, exonerao e outros que importem em

    vacncia de cargos e carreira e dos servios auxiliares, bem como os dedisponibilidade de membros do Ministrio Pblico e de seus servidores;

    IX - organizar suas secretarias e os servios auxiliares das Procuradorias e

    Promotorias de Justia;

    X - compor os seus rgos de administrao;

    XI - elaborar seus regimentos internos;

    XII - exercer outras competncias dela decorrentes.

    Pargrafo nico As decises do Ministrio Pblico fundadas em sua autonomiafuncional, administrativa e financeira, obedecidas as formalidades legais, tm

    eficcia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competncia constitucional

    do Poder Judicirio e do Tribunal de Contas.

    Art. 4 O Ministrio Pblico elaborar sua proposta oramentria dentro dos

    limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Oramentrias, encaminhando-a

    diretamente ao Governador do Estado, que a submeter ao Poder Legislativo.

    1 Os recursos correspondentes s suas dotaes oramentrias prprias e

    globais, compreendidos os crditos suplementares e especiais, ser-lhe-oentregues at o dia vinte de cada ms, sem vinculao a qualquer tipo de

    despesa.

    2 A fiscalizao contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial do

    Ministrio Pblico, quanto legalidade, legitimidade, economicidade, aplicao de

    dotaes e recursos prprios e renncia de receitas, ser exercida pelo Poder

    Legislativo, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno

    estabelecido na Lei Orgnica.

    CAPTULO II

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    Da Organizao do Ministrio PblicoSEO I

    Dos rgos de Administrao

    Art. 5 So rgos da Administrao Superior do Ministrio Pblico:

    I - a Procuradoria-Geral de Justia;

    II - o Colgio de Procuradores de Justia;

    III - o Conselho Superior do Ministrio Pblico;

    IV - a Corregedoria-Geral do Ministrio Pblico.

    Art. 6 So tambm rgos de Administrao do Ministrio Pblico:

    I - as Procuradorias de Justia;

    II - as Promotorias de Justia.

    SEO II

    Dos rgos de Execuo

    Art. 7 So rgos de execuo do Ministrio Pblico:I - o Procurador-Geral de Justia;

    II - o Conselho Superior do Ministrio Pblico;

    III - os Procuradores de Justia;

    IV - os Promotores de Justia.

    SEO III

    Dos rgos Auxiliares

    Art. 8 So rgos auxiliares do Ministrio Pblico, alm de outros criados pela LeiOrgnica:

    I - os Centros de Apoio Operacional;

    II - a Comisso de Concurso;

    III - o Centro de Estudos e Aperfeioamento Funcional;

    IV - os rgos de apoio administrativo;

    V - os estagirios.

    CAPTULO III

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    Dos rgos de AdministraoSEO I

    Da Procuradoria-Geral de Justia

    Art. 9 Os Ministrios Pblicos dos Estados formaro lista trplice, dentre

    integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu

    Procurador-Geral, que ser nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para

    mandato de dois anos, permitida uma reconduo, observado o mesmo

    procedimento.

    1 A eleio da lista trplice far-se- mediante voto plurinominal de todos osintegrantes da carreira.

    2 A destituio do Procurador-Geral de Justia, por iniciativa do Colgio de

    Procuradores, dever ser precedida de autorizao de um tero dos membros da

    Assembleia Legislativa.

    3 Nos seus afastamentos e impedimentos o Procurador-Geral de Justia ser

    substitudo na forma da Lei Orgnica.

    4 Caso o Chefe do Poder Executivo no efetive a nomeao do Procurador-

    Geral de Justia, nos quinze dias que se seguirem ao recebimento da lista trplice,

    ser investido automaticamente no cargo o membro do Ministrio Pblico mais

    votado, para exerccio do mandato.

    Art. 10. Compete ao Procurador-Geral de Justia:

    I - exercer a chefia do Ministrio Pblico, representando-o judicial e

    extrajudicialmente;

    II - integrar, como membro nato, e presidir o colgio de Procuradores de Justia e

    o Conselho Superior do Ministrio Pblico;III - submeter ao Colgio de Procuradores de Justia as propostas de criao e

    extino de cargos e servios auxiliares e de oramento anual;

    IV - encaminhar ao Poder Legislativo os projetos de lei de iniciativa do Ministrio

    Pblico;

    V - praticar atos e decidir questes relativas administrao geral e execuo

    oramentria do Ministrio Pblico;

    VI - prover os cargos iniciais da carreira e dos servios auxiliares, bem como nos

    casos de remoo, promoo, convocao e demais formas de provimento

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    referem os arts. 94, caput, e 104, pargrafo nico, inciso II, da ConstituioFederal;

    XIV - exercer outras atribuies previstas em lei.

    Art. 11. O Procurador-Geral de Justia poder ter em seu Gabinete, no exerccio

    de cargo de confiana, Procuradores ou Promotores de Justia da mais elevada

    entrncia ou categoria, por ele designados.

    SEO II

    Do Colgio de Procuradores de Justia

    Art. 12. O Colgio de Procuradores de Justia composto por todos os

    Procuradores de Justia, competindo-lhe:

    I - opinar, por solicitao do Procurador-Geral de Justia ou de um quarto de seus

    integrantes, sobre matria relativa autonomia do Ministrio Pblico, bem como

    sobre outras de interesse institucional;

    II - propor ao Procurador-Geral de Justia a criao de cargos e servios

    auxiliares, modificaes na Lei Orgnica e providncias relacionadas ao

    desempenho das funes institucionais;

    III - aprovar a proposta oramentria anual do Ministrio Pblico, elaborada pela

    Procuradoria-Geral de Justia, bem como os projetos de criao de cargos e

    servios auxiliares;

    IV - propor ao Poder Legislativo a destituio do Procurador-Geral de Justia, pelo

    voto de dois teros de seus membros e por iniciativa da maioria absoluta de seus

    integrantes em caso de abuso de poder, conduta incompatvel ou grave omisso

    nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa;

    V - eleger o Corregedor-Geral do Ministrio Pblico;VI - destituir o Corregedor-Geral do Ministrio Pblico, pelo voto de dois teros de

    seus membros, em caso de abuso de poder, conduta incompatvel ou grave

    omisso nos deveres do cargo, por representao do Procurador-Geral de Justia

    ou da maioria de seus integrantes, assegurada ampla defesa;

    VII - recomendar ao Corregedor-Geral do Ministrio Pblico a instaurao de

    procedimento administrativo disciplinar contra membro do Ministrio Pblico;

    VIII - julgar recurso contra deciso:

    a) de vitaliciamento, ou no, de membro do Ministrio Pblico;

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    b) condenatria em procedimento administrativo disciplinar;c) proferida em reclamao sobre o quadro geral de antiguidade;

    d) de disponibilidade e remoo de membro do Ministrio Pblico, por motivo de

    interesse pblico;

    e) de recusa prevista no 3 do art. 15 desta lei;

    IX - decidir sobre pedido de reviso de procedimento administrativo disciplinar;

    X - deliberar por iniciativa de um quarto de seus integrantes ou do Procurador-

    Geral de Justia, que este ajuze ao cvel de decretao de perda do cargo demembro vitalcio do Ministrio Pblico nos casos previstos nesta Lei;

    XI - rever, mediante requerimento de legtimo interessado, nos termos da Lei

    Orgnica, deciso de arquivamento de inqurito policial ou peas de informaes

    determinada pelo Procurador-Geral de Justia, nos casos de sua atribuio

    originria;

    XII - elaborar seu regimento interno;

    XIII - desempenhar outras atribuies que lhe forem conferidas por lei.

    Pargrafo nico. As decises do Colgio de Procuradores da Justia seromotivadas e publicadas, por extrato, salvo nas hipteses legais de sigilo ou por

    deliberao da maioria de seus integrantes.

    Art. 13 Para exercer as atribuies do Colgio de Procuradores de Justia com

    nmero superior a quarenta Procuradores de Justia, poder ser constitudo rgo

    Especial, cuja composio e nmero de integrantes a Lei Orgnica fixar.

    Pargrafo nico. O disposto neste artigo no se aplica s hipteses previstas nos

    incisos I, IV, V e VI do artigo anterior, bem como a outras atribuies a serem

    deferidas totalidade do Colgio de Procuradores de Justia pela Lei Orgnica.

    SEO III

    Do Conselho Superior do Ministrio Pblico

    Art. 14. Lei Orgnica de cada Ministrio Pblico dispor sobre a composio,

    inelegibilidade e prazos de sua cessao, posse e durao do mandato dos

    integrantes do Conselho Superior do Ministrio Pblico, respeitadas as seguintes

    disposies:

    I - o Conselho Superior ter como membros natos apenas o Procurador-Geral de

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    Justia e o Corregedor-Geral do Ministrio Pblico;II - so elegveis somente Procuradores de Justia que no estejam afastados da

    carreira;

    III - o eleitor poder votar em cada um dos elegveis at o nmero de cargos

    postos em eleio, na forma da lei complementar estadual.

    Art. 15. Ao Conselho Superior do Ministrio Pblico compete:

    I - elaborar as listas sxtuplas a que se referem os arts. 94, caput e 104,

    pargrafo nico, II, da Constituio Federal;

    II - indicar ao Procurador-Geral de Justia, em lista trplice, os candidatos a

    remoo ou promoo por merecimento;

    III - eleger, na forma da Lei Orgnica, os membros do Ministrio Pblico que

    integraro a Comisso de Concurso de ingresso na carreira;

    IV - indicar o nome do mais antigo membro do Ministrio Pblico para remoo ou

    promoo por antiguidade;

    V - indicar ao Procurado