Aula 12 - Organização do Mpe - Aula 02.pdf
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MINISTRIO PBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (MPE/RJ)ORGANIZAO DO MPE/RJ - TEORIA E EXERCCIOS
TODOS OS CARGOS (ANALISTA E TCNICO)
AULA 2
PROF: RICARDO GOMES
Ministrio Pblicodo Estado do Rio de Janeiro
MINISTRIO PBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (MPE/RJ)
Prezados Concurseiros e futuros servidores do MPE/RJ!
Nesta 2a Aula estudaremos a maior parte Terica da Lei da
Organizao do Ministrio Pblico: Lei n 8.625/93.
Registro aos alunos que a matria ministrada neste Curso
(Organizao do MPE/RJ) foi prevista no Edital de forma muito
abrangente, abarcando uma srie de legislaes aplicveis ao
Ministrio Pblico, exigindo o conhecimento de um universo enorme de
dispositivos legais. Com isso, no seria possvel esperar que este
Curso fosse pequeno, no verdade?
Nesse sentido, informo a vocs que elaborei o cronograma
inicial com apenas 7 Aulas para que o Curso no ficasse com um valor
muito elevado. No entanto, quase certo que precisaremos de mais
Aulas para abarcar com a profundidade e o detalhamento necessrios
o estudo de toda a matria.
Ressalto desde j que todos os pontos do Edital sero
estudados ao longo do Curso, sendo o cronograma inicial mero
indicativo dos assuntos a serem ministrados, no sendo vinculante
(pode ser alterado, conforme previsto na Aula Demonstrativa). Fiquem
tranquilos, pois estamos elaborando um Curso especfico para o
MPE/RJ, altura da preparao que o Concurso requerer.
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Gente, conforme j colocado, veremos nesta Aula a maior parte tericada Lei n 8.625/93. Em acrscimo, liberarei 1 AULA EXTRA no dia
30/09 (SEXTA) com a pequena parte Terica restante da LEI n
8.625/93 e com Exerccios de todo o Diploma.
H bastante tempo at o dia em que a prova ser realizada.
Portanto, aos estudos!
Agora vamos l!
Ricardo Gomes
Po r su a ap r ov ao!
Disponibilizarei para o Concurso do MPE/RJ os seguintes Cursos:
ORGANIZAO DO MPE/RJ - NO PACOTE DE DIVERSAS MATRIAS
ORGANIZAO DO MPE/RJ - TEORIA E EXERCCIOS - ISOLADO
No percam esta oportunidade de praticarem e aperfeioarem ainda mais
seus conhecimentos!
QUADRO SINPTICO DA AULA:
O r g a n i z ao do M i n i s tr i o Pb l i c o : L e i n8 6 2 5 / 9 3 .
Estudamos de forma exaustiva na Aula anterior que o Ministrio
Pblico dividido em MP da UNIO e MP dos ESTADOS.
A Lei Complementar n 75/93, que estabelece a organizao, as
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atribuies e o estatuto do MP da UNIO. De outro lado, a Lei n8.625/1993 que estabelece normas GERAIS da organizao do Ministrio
Pblico ESTADUAL, prevendo a instituio de Leis Orgnicas Estaduais (na
forma de Leis Complementares), que estabelecero normas ESPECFICAS
de cada MP de cada Estado.
Estas Leis Orgnicas Estaduais (Leis Complementares) que
estabelecero, no mbito Estadual, a organizao, atribuies e o estatuto
do MP.
A Lei n 8.625/93 (Lei Orgnica Nacional do Ministrio Pblico -LONMP) aplicvel a todos os Ministrios Pblicos Estaduais, estabelecendo
normas, preceitos e princpios que devem ser seguidos pelos MP Estaduais na
confeco de suas Leis Orgnicas prprias, por meio de Lei Complementar
Estadual. vedada disposio de normas, na Lei Orgnica do MP Estadual,
contrrias previso contida na Lei n 8.625/93.
A Lei Complementar n 75/93, do MP da Unio, tem aplicao
subsidiria aos MPs Estaduais, consoante o art. 80 da Lei n 8.625/93.
Estas Leis Orgnicas dos MPs Estaduais so de iniciativafacultativa (no obrigatria) dos Procuradores-Gerais de Justia dos
Estados (Chefes do MP Estadual), conforme prev a CF-88 e a Lei n 8.625/93.
Cuidado! Ressalte-se que a organizao, atribuies e estatuto do
MPDFT sero definidos pela Lei Orgnica do MP da UNIO (LC 75/93) e
no por Lei Complementar do DF. Isto porque o MPDFT um dos ramos do
MPU, faz parte do MP da Unio.
Lei n 8.625/93
Art. 2 Lei complementar, denominada L e i Or g n i c a d o
M in i s t r io Pb l i co , cuja in ic i a t iv a f a c u l t ad a aos
P r o c u r a d o r e s - G e r a i s d e Ju s t i a d o s E st a d o s , estabelecer, no
mbito de cada uma dessas unidades federativas, n o r m a s
es p ec f i ca s de organizao, atribuies e estatuto do respectivo
Ministrio Pblico.
Pargrafo nico. A organizao, atribuies e estatuto do
M i n i s tr i o Pb l i c o d o D i s t r i t o F e d e r a l e Te r r i t r i o s sero
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objeto da Le i O r gn i c a do M i n i s tr i o Pb l i c o d a Un io .
CF-88
Art. 128
5 - L e i s c o m p l e m e n t a r e s da Unio e dos E s t a d o s , cuja
i n i c i a t iv a f acu l t a d a aos respectivos P r o c u r a d o r e s - G e r a i s ,
estabelecero a o r ga n i z ao , as a t r i b u ies e o es t a t u t o de
cada Ministrio Pblico, observadas, relativamente a seus
membros:
No MPE/RJ, a Lei Orgnica do MP do Estado do Rio de
Janeiro a Lei Complementar n 106/2003, objeto de nosso estudo neste
Curso, pois tambm ser objeto da vindoura prova.
Portanto, os Ministrios Pblicos Estaduais respeitam a 2 (duas)
ordens legislativas em sua organizao:
Lei n 8.625/93 (Lei Orgnica Nacional do Ministrio Pblico
- LONMP)
Lei Orgnica do MP Estadual (Lei Complementar Estadual)
- no MPE/RJ: LC n 106/1993
MP - Instituio Constitucional e Legal.
Consoante j estudado, por expressa definio da CF-88 e tambm
na Lei n 8.625/93, o MP instituio permanente, essencial funo
jurisd icional do Estado, incumbida da defesa da ordem jurdica, do regime
democrtico e dos interesses sociais e individuais indisponveis.
Lei n 8.625/93
Art. 1 O Mi n is t r io Pb l i co instituio permanente, essencial
funo jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem
jurdica, do regime democrtico e dos interesses sociais e
individuais indisponveis.
CF-88
Art. 127. O Min is tr io Pb l i co instituio permanente, essencial
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funo jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordemjurdica, do regime democrtico e dos interesses sociais e
individuais indisponveis.
Princpios Institucionais do MP.
A CF-88, no art. 127, 1, e a Lei n 8.625/93 estabelecem trs
princpios institucionais bsicos do Ministrio Pblico: Unidade,
Indivisibilidade e Independncia Funcional.
Resumo abaixo os 3 (trs) princpios, estudados com maiores
detalhes na Aula passada:
1 - UNIDADE - segundo este princpio, os Membros do
Ministrio Pblico integram um nico rgo, abaixo da direo de um
respectivo Procurador-Geral (Procurador-Geral da Repblica, para o MPU;
Procurador-Geral de Justia, para os MPs Estaduais e do DF).
2 - INDIVISIBILIDADE - Os Membros do Ministrio
Pblico exercem suas funes em nome de toda a Instituio, o que autoriza asubstituio dos Promotores ou Procuradores, por outros pares respectivos,
sem desnaturar o exerccio funcional.
3 - INDEPENDNCIA FUNCIONAL - Os Membros do
Ministrio Pblicos no esto vinculados a nenhum dos Poderes da Repblica
(Executivo, Legislativo e Judicirio), devendo respeito to somente
Constituio, s Leis e a sua prpria conscincia. Assim, no exerccio funcional
no esto sujeitos s convices dos rgos superiores do prprio Ministrio
Pblico (no havendo hierarquia entre o Chefe do MP e o Promotor da Comarcado interior). Este Promotor tem Independncia Funcional!
Lei n 8.625/93
Art. 1
Pargrafo nico. So p r i n cp i o s in s t i t u c i o n a i s do Ministrio
Pblico a u n i d a d e , a i n d i v i s i b i l i d a d e e a i n d e p e n d nc i a
f u n c i o n a l .
CF-88
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Art. 127 1 - So p r i n cp i o s in s t i t u c i o n a i s do Ministrio Pblico a
u n i d a d e , a i n d i v i s i b i l i d a d e e a i n d e p e n dn c i a f u n c i o n a l .
Autonomias do Ministrio Pblico.
O MP Estadual tambm dispe de 3 (trs) diferentes espcies de
Autonomias (Funcional, Administrativa e Financeira). As decises do MP
fundadas em suas autonomias, desde que obedecidas as formalidades legais,tm eficcia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competncia
constitucional do Poder Judicirio e do Tribunal de Contas.
Autonomias do MP:
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1.Autonomia Funcional - o mesmo Princpio da
Independncia Funcional: os Membros do Ministrio
Pblicos no esto vinculados a nenhum dos Poderes da
Repblica (Executivo, Legislativo e Judicirio), devendo
respeito to somente Constituio, s Leis e a sua prpriaconscincia. Assim, no exerccio funcional no esto sujeitos
s convices dos rgos superiores do prprio Ministrio
Pblico (no havendo hierarquia entre o Chefe do MP e o
Promotor da Comarca do interior). Este Promotor tem
Independncia Funcional!
2. Autonomia Administrativa - consiste na capacidade de
autogesto ou autoadministrao. O Ministrio Pblico poder
propor ao Poder Legislativo a criao e extino de seuscargos e servios auxiliares (servidores do MP), provendo-os
por concurso pblico; poder definir a poltica remuneratria
e os planos de carreira; engloba nesta autonomia a
possibilidade de adquirir bens, contratar servios; gerir os
seus recursos humanos (contratao, aposentadoria,
penses, etc).
3. Autonomia Financeira - a capacidade de elaborar sua
proposta oramentria dentro dos limites estabelecidos pela
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Entre outras atribuies decorrentes das Autonomias Funcional,
Administrativa e Financeira, cabe ao Ministrio Pblico Estadual:
1. praticar atos prprios de gesto - competncia gerencial-
administrativa de qualquer entidade da Administrao Pblica
em sentido amplo;
2. praticar atos e decid ir sobre a situao funcional e
administrativa do pessoal, ativo e inativo, da carreira e dos
servios auxiliares, organizados em quadros prprios - so
atos de natureza administrativa de organizao do pessoal do
especfico MP;
3. elaborar suas folhas de pagamento e expedir os
competentes demonstrativos (holerites - contracheques);
4. adquirir bens e contratar servios, efetuando a respect iva
contabilizao (ex: contratao de Banca examinadora de
concurso pblico);
5. propor ao Poder Legislativo a criao e a extino de cargos,
bem como a fixao e o reajuste dos vencimentos de seusmembros;
6. propor ao Poder Legislativo a criao e a extino dos cargos
de seus servios auxiliares (servidores do MPE: vocs!), bem
como a fixao e o reajuste dos vencimentos de seus servidores
- o MP no poder criar e extinguir cargos, nem fixar ou
aumentar autonomamente os salrios de seus Membros e de
seus Servidores, devendo propor ao Legislativo Estadual a
edio de Lei especfica;
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Lei de Diretrizes Oramentrias (LDO), bem como de gerir osrecursos que lhe forem destinados. A iniciativa da Lei
Oramentria no de competncia do prprio Ministrio
Pblico, pois sua proposta deve integrar o Oramento Geral,
submetido pelo Chefe do Poder Executivo (Presidente ou
Governador).
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7. prover os cargos iniciais da carreira e dos servios auxiliares,bem como nos casos de remoo, promoo e demais formas de
provimento derivado - vocs, por exemplo, sero nomeados e
empossados (provimento dos cargos) pelo prprio MP -
atribuio do MP e competncia do PGJ;
8. editar atos de aposentadoria, exonerao e outros que
importem em vacncia de cargos e carreira e dos servios
auxiliares, bem como os de disponibilidade de membros do
Ministrio Pblico e de seus servidores;9. organizar suas secretarias e os servios auxiliares das
Procuradorias e Promotorias de Justia;
10. compor os seus rgos de administrao - Secretarias e
rgos internos administrativos. Ex: Coordenao de Licitao e
Contratao; Coordenao de Recursos Humanos, etc.;
11. elaborar seus Regimentos Internos;
Proposta Oramentria do MP.
A Lei de Diretrizes Oramentrias (LDO) ser a norma
oramentria balizadora da proposta oramentria do Ministrio Pblico. Por
isso, tanto a CF-88 quanto a Lei n 8.625/93 preveem que o MP dever
elaborar sua proposta oramentria dentro dos limites da Lei de
Diretrizes Oramentrias (LDO). No caso do MP Estadual, ser a LDO do
Estado.
O MP encaminhar a proposta oramentria, de acordo com a LDO,ao Governador do Estado, que consolidar junto ao Oramento Geral do
Estado e submeter ao Poder Legislativo.
Os recursos oramentrios sero entregues ao MP sempre at o
dia 20 de cada ms, no se vinculado especificamente a determinada
despesa (recursos entregues em sua totalidade ao MP para todas as
despesas).
A Fiscalizao da aplicao dos recursos financeiros do MP ser
realizada pelo Poder Legislativo do Estado (Assembleia Legislativa), que
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exerce o Controle Externo, bem como pelo Controle Interno do MP,estabelecido na Lei Orgnica do MP Estadual.
CF-88
Art. 127
3 - O Ministrio Pblico elaborar sua p r o p o s t a o r am en tr i a
d e n t r o d o s l im i t e s e s t a b e l e ci d o s n a l e i d e d i r e t r i z e s
o r am en t r i as .
Lei n 8.625/93Art. 4 O Ministrio Pblico elaborar sua p r o p o s t a o r am en tr i a
d e n t r o d o s l im i t e s e st a b e l e c i d o s n a L e i d e D i r e t r i z e s
Or am en t r i as , encaminhando-a diretamente ao Governador do
Estado, que a s u bm e t e r a o P o d e r Le g i s l a t i v o .
1 Os recursos correspondentes s suas dotaes oramentrias
prprias e globais, compreendidos os crditos suplementares e
especiais, ser-lhe-o e n t r e g u e s a t o d i a v i n t e d e c a d a m s ,
sem vinculao a qualquer tipo de despesa. 2 A fi sc a li z ao contbil, financeira, oramentria, operacional
e patrimonial do Ministrio Pblico, quanto legalidade,
legitimidade, economicidade, aplicao de dotaes e recursos
prprios e renncia de receitas, ser e x e r c i d a p e lo P o d e r
L e g i s l a t i v o , mediante controle externo e pelo s is t e m a d e
c o n t r o l e i n t e r n o estabelecido na Lei Orgnica.
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rgos de ADMINISTRAO do MP.
Os Ministrios Pblicos Estaduais sero compostos pelos seguintes
rgos de Administrao Superior (rgos mais relevantes e estratgicos
do MP):
a) Procuradoria-Geral de Justia (PGJ);
b) Colgio de Procuradores de Justia;
c) Conselho Superior do Ministrio Pblico (CSMP);
d) Corregedoria-Geral do Ministrio Pblico (CGMP).
e) Procuradorias de Justia:
f) Promotorias de Justia.
Procuradoria-Geral de Justia (PGJ)
O Chefe do Ministrio Pblico Estadual e do DF o Procurador-
Geral de Justia (PGJ).
Cuidado! O Procurador-Geral do Estado o Chefe da
Procuradoria do Estado (que so os Advogados do Estado). No confundir com
o Procurador-Geral de Justia, que o Chefe do MP Estadual.
A nomeao do Procurador-Geral de Justia (PGJ) ser com baseem Lista Trplice (Lista de 3 Nomes) dentre os integrantes da carreira. A Lista
Trplice ser definida em eleio mediante Voto Plurinominal (Voto em todos
os nomes a comporem a Lista Trplice) de todos os integrantes da carreira.
A nomeao ser realizada to somente pelo Chefe do Executivo:
Governador - nos ESTADOS, ou pelo
Presidente da Repblica - para o Distrito Federal (DF).
No caso do PGJ do Rio de Janeiro, a nomeao ser realizada pelo
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p e r m i t i d a um a r e c o n d uo , observado o mesmo procedimento. 1 A eleio da l i s t a t rp l i ce far-se- mediante v o t o
p l u r i n o m i n a l d e t o d o s o s in t e g r a n t e s d a c a r r e ir a .
2 A d es t i t u io d o P r o cu r a do r - Ge r a l d e Jus t ia , por
iniciativa do Colgio de Procuradores, dever ser precedida de
a u t o r i z ao d e um t e r o d o s m em b r o s d a A s s em b l e i a
L e g i s l a t i v a .
4 Caso o Ch e f e d o P o d e r Ex e c u t i v o no efetive a nomeao
do Procurador-Geral de Justia, nos q u i n z e d i a s que se seguirem
ao recebimento da lista trplice, ser investido automaticamente no
cargo o membro do Ministrio Pblico m a i s v o t a d o , para exerccio
do mandato.
CF-88
Art. 128
3 - Os Ministrios Pblicos dos E s t a d o s e o do D i s t r i t o Fe d e r a l
e T e r r i t r i o s formaro l i s t a t r p l i ce dentre integrantes dacarreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu
Procurador-Geral, que ser nomeado pelo C h e f e d o P o d e r
E x e c u t i v o , para mandato de d o i s a n o s , p e r m i t i d a u m a
r ec o n d u o .
4 - Os P r o c u r a d o r e s - G er a i s n o s Es t a d o s e n o D i s t r i t o
F e d e r a l e T e r r i t r i o s podero ser d es t i t u d o s p o r d e l i b e r ao
d a m a i o r i a a b s o lu t a d o P o d e r L e g i s l a t i v o , na forma da lei
complementar respectiva.
Competncias do PGJ (Procurador-Geral de Justia):
1. exercer a Chefia do Ministrio Pblico, representando-o
judicial e extrajudic ia lmente;
2. integrar, como Membro nato (Membro fixo), e presidir o
Colgio de Procuradores de Justia e o Conselho Superior
do Ministrio Pblico - PGJ Membro nato e Presidente do
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Colgio de Procuradores de Justia e do ConselhoSuperior do MP;
3. submeter ao Colgio de Procuradores de Justia as
propostas de criao e extino de cargos e servios
auxiliares e de oramento anual - o PGJ submete e o
Colgio de Procuradores de Justia decide:
4. encaminhar ao Poder Legislativo os projetos de lei de
iniciativa do Ministrio Pblico - o prprio PGJ quem
encaminha os PLs (Projetos de Lei) do MP Estadual;
Observem que o PGJ elabora e submete a proposta oramentria
do MP e o COLGIO aprova.
Ainda, o COLGIO aprova internamente os Projetos de criao de
cargos e servios auxiliares do MP, mas o PGJ que encaminha o
PL ao Poder Legislativo Estadual.
5. praticar atos e decidir questes relativas Administrao geral eexecuo oramentria do Ministrio Pblico;
6. prover os cargos iniciais da carreira e dos servios auxiliares,
bem como nos casos de remoo, promoo, convocao e
demais formas de provimento derivado - atribuio do MP e
competncia do PGJ;
7. editar atos de aposentador ia, exonerao e outros que
importem em vacncia de cargos da carreira ou dos servios
auxiliares e atos de disponibilidade de membros do MinistrioPblico e de seus servidores;
8. delegar suas funes administrativas - no possvel delegar as
funes institucionais! To somente as funes
administrativas podem ser delegadas;
9. designar Membros do Ministrio Pblico para:
a. exercer as atribuies de dirigente dos Centros de Apoio
Operacional;
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bem como aplica as devidas penalidades disciplinares; estacompetncia dividida com o Corregedor-Geral, consoante a
Lei Orgnica de cada MP;
12. expedir recomendaes, sem carter normativo aos
rgos do Ministrio Pblico, para o desempenho de suas
funes - so instrues expedidas para cumprimento das
funes institucionais do MP;
13. encaminhar aos Presidentes dos Tribunais as listas
sxtuplas (6 NOMES) dos Membros do MP para comporem osTribunais de Justia e Tribunais Regionais Federais (art. 94,
caput, da CF-88), bem como para compor o Superior Tribunal
de Justia (STJ) - art. 104, pargrafo nico, inciso II, da CF-88
- a elaborao destas Listas Sxtuplas cabe ao Conselho
Superior do MP;
A Lei autoriza que o Procurador-Geral de Justia designe
Procuradores ou Promotores de Justia da mais elevada entrncia ou categoriapara atuar em seu Gabinete.
COLGIO de Procuradores de Justia.
O Colgio de Procuradores de Justia um rgo Colegiado do
Ministrio Pblico responsvel pela aprovao e deciso das questes mais
relevantes para a Classe. Divide com o Conselho Superior do MP as
atribuies decisrias relevantes da Carreira.Como o prprio nome informa, o Colgio ser composto por
Procuradores de Justia. O MPE formado por Procuradores ou Promotores?
Tudo est no mesmo "balaio". Rsrs. O Ingresso na carreira do MP
ser por meio de concurso pblico para provimento do cargo de Promotor de
Justia Substituto. A prxima promoo da carreira implicar na mudana
para o cargo de Promotor de Justia. Por fim, o ltimo escalo da carreira
ser o cargo de Procurador de Justia. Lgico que alguns podero tornar-se
Procuradores-Gerais de Justia, mas para isso precisam ser eleitos.
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Promoo da Carreira de Membro do MPE:
LC 106/03
Art. 64 - As p r om oes n a c a r r e i r a do Ministrio Pblico sero
voluntrias e, alternadamente, por antiguidade e por merecimento
da classe de P r om o t o r d e Ju s t i a S u b s t i t u t o p a r a a d e
P r om o t o r d e Ju s t i a e d e s t a p a r a o c a r g o d e P r o c u r a d o r d e
Ju s t ia.
Assim, o Colgio de Procuradores de Justia formado por todos os
Procuradores de Justia (todos os Membros do MPE que esto no topo da
carreira).
As Competncias do Colgio de Procuradores de Justia e as do
Conselho Superior do Ministrio Pblico so bastante similares, o que gera
certa dificuldade para o aluno diferenciar e identificar a que rgo cabe uma
determinada atribuio. Por isso, importante devotar uma ateno especial a
estas competncias, que pode ser objeto de cobrana do examinador, tentando
confundir o candidato.
Competncias do COLGIO dos Procuradores de Justia:
1. opinar, por solicitao do Procurador-Geral de Justia ou de
// (um quarto) de seus integrantes, sobre matria relativa autonomia do Ministrio Pblico, bem como sobre outras de
interesse institucional - o Colgio emitir Parecer acerca da
matria institucional;
2. propor ao Procurador-Geral de Justia a criao de cargos e
servios auxiliares, modificaes na Lei Orgnica e providncias
relacionadas ao desempenho das funes institucionais - o
Colgio tem a incumbncia de apenas propor ao PGJ tais
providncias, no sendo autorizado adot-las por conta prpria;
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3. aprovar:a. a proposta oramentria anual do Ministrio Pblico,
elaborada pela Procuradoria-Geral de Justia, bem
como
b. os projetos de criao de cargos e servios auxiliares;
Observem que o PGJ elabora e submete a proposta oramentria
do MP e o COLGIO aprova.
Ainda, o COLGIO aprova internamente os Projetos de criao decargos e servios auxiliares do MP, mas o PGJ que encaminha o
PL ao Poder Legislativo Estadual.
4. propor ao Poder Legislativo a destituio do Procurador-
Geral de Justia, pelo voto de 2/3 (dois teros) de seus
membros e por iniciativa da maioria absoluta de seus
integrantes em caso de abuso de poder, conduta
incompatvel ou grave omisso nos deveres do cargo,assegurada ampla defesa - para que seja deflagrado
internamente procedimento de para destituio do PGJ,
preciso que a maioria absoluta dos Membros do COLGIO
autorizem o incio do processo; j instaurado o processo, para
que seja proposta ao Poder Legislativo a destituio do PGJ,
sero necessrios os votos de 2/3 dos Membros do
COLGIO. No caso dos MP Estaduais, as Assembleias
Legislativas decidiro acerca da destituio do PGJ.
o Maioria Absoluta do COLGIO - iniciativa do
procedimento de destituio
o 2/3 dos Membros do COLGIO - prope ao
Poder Legislativo a autorizao
5. eleger o Corregedor-Geral do Ministrio Pblico;
6. destituir o Corregedor-Geral do Ministrio Pblico, pelo voto
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de 2/3 (dois teros) de seus membros, em caso de abusode poder, conduta incompatvel ou grave omisso nos deveres
do cargo, por representao do Procurador-Geral de
Justia ou da maioria de seus integrantes, assegurada
ampla defesa;
o Destituio do Corregedor-Geral do MP: voto de
2/3 dos Membros do COLGIO.
o Representao para destituio do Corregedor-
Geral: do PGJ ou da maioria dos Membros doCOLGIO (maioria de todos os membros)
7. recomendar ao Corregedor-Geral do Ministrio Pblico a
instaurao de Procedimento Administrativo Disciplinar
(PAD) contra membro do Ministrio Pblico - o COLGIO NO
instaura o PAD, apenas recomenda ao Corregedor-Geral para
que instaure;
8. julgar RECURSO contra deciso:
a. de vitaliciamento, ou no, de Membro do Ministrio
Pblico - deciso exarada pelo CONSELHO SUPERIOR;
b. condenatria em PAD - em Processo Disciplinar no h
recurso de deciso absolutria, pois no h um rgo
acusador, como ocorre no Processo Penal;
c. proferida em reclamao sobre o quadro geral de
antiguidade - deciso exarada pelo CONSELHO
SUPERIOR;d. de disponibilidade e remoo de Membro do Ministrio
Pblico, por motivo de interesse pblico;
e. do Conselho Superior do MP que recusa promoo de
Membro do MP por antiguidade;
9. decidir sobre pedido de reviso de PAD;
10. deliberar por iniciativa de 1
V (um quarto) de seus
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integrantes ou do Procurador-Geral de Justia, que esteajuze ao cvel de decretao de perda do cargo de membro
vitalcio do Ministrio Pblico nos casos previstos nesta Lei -
quando o Membro do MP adquire a vitaliciedade, somente
poder perder o cargo por deciso judicial transitada em
julgado: para que esta deciso exista, por bvio, precisa existir
um processo judicial instaurado, deflagrado por meio de Ao
Cvel; o ajuizamento desta Ao cabe ao PGJ, que ser
determinada pelo COLGIO por iniciativa de 1 de seus Membros
e pelo prprio PGJ;
11. rever, mediante requerimento de legtimo interessado, nos
termos da Lei Orgnica, deciso de arquivamento de
inqurito policial ou peas de informaes determinada pelo
Procurador-Geral de Justia, nos casos de sua atribuio
originria - o PGJ decide o arquivamento dos Inquritos Policiais
e de Peas de Informaes, cabendo ao COLGIO rever referida
deciso quando interposto requerimento;
12. elaborar seu Regimento Interno;
Quando o COLGIO de Procuradores de Justia for composto
por nmero maior que 40 (quarenta) Membros, poder ser constitudo um
RGO ESPECIAL, com nmero menor de Membros, para julgamento das
principais matrias afetas ao COLGIO.
A composio do rgo Especial do COLGIO de Procuradores
de Justia do MPE/RJ pode ser assim resumida:
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o Procurador-Geral de Justia - ser o Presidente;
o Corregedor-Geral do MP
o 10 Procuradores de Justia mais antigos na classe
o 10 Procuradores de Justia eleitos (votao pessoal,
plurinominal e secreta)
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LC n 106/03Art. 18 - Para exercer as funes do Co lg i o d e P r o cu r a do r e s de
Ju s t ia, no reservadas, no artigo anterior, sua composio
plena, constituir-se- u m r go Espe c i a l , composto pelo
Procurador-Geral de Justia, que o presidir, pelo Corregedor-Geral
do Ministrio Pblico, pelos 1 0 ( d e z ) P r o c u r a d o r e s d e J u s t i a
m a i s a n t i g o s n a c l a ss e e por 1 0 ( d e z ) P r o cu r a d o r e s d e
Jus t ia e l e i t o s em votao pessoal, plurinominal e secreta, nos
termos do inciso V do caput do artigo anterior.As decises do COLGIO de Procuradores da Justia sero
motivadas e publicadas, por extrato. Apenas no sero publicadas as decises
do COLGIO nos casos de sigilo por fora de lei e por deliberao da maioria
de seus integrantes.
CONSELHO SUPERIOR do Ministrio Pblico.O Conselho Superior do MP um rgo de natureza consultiva e
decisria do MP. Concorre com o Colgio de Procuradores de Justia em
competncias gerenciais e institucionais do Ministrio Pblico.
A Lei Orgnica do MP preleciona acerca de sua composio,
inelegibilidade dos Membros, bem como dos aspectos relacionados aos
mandatos dos integrantes do Conselho. No entanto, a Lei n 8.625/93 dispe 3
(trs) regras bsica que devem ser respeitadas pelas Leis Orgnicas dos MPs
Estaduais: o Conse lho Superior ter como Membros Natos (fixos) apenas
o Procurador-Geral de Justia e o Corregedor-Geral do
Ministrio Pblico;
so elegveis somente Procuradores de Justia que NO
estejam afastados da carreira;
o eleitor poder votar em cada um dos elegveis at o nmero
de cargos postos em eleio (Eleio Plurinominal);
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Competncias do Conselho Superior do MP:
1. elaborar as listas sxtuplas (6 NOMES) dos Membros do MP
para comporem os Tribunais de Justia e Tribunais Regionais
Federais (art. 94, caput, da CF-88), bem como para compor o
Superior Tribunal de Justia (STJ) - art. 104, pargrafo nico,
inciso II, da CF-88 - o encaminhamento das listas sxtuplas aos
Presidentes dos Tribunais cabe ao PGJ;
2. indicar ao Procurador-Geral de Justia, em lista trplice, os
candidatos a remoo ou promoo por merecimento;
3. eleger, na forma da Lei Orgnica, os membros do Ministrio
Pblico que integraro a Comisso de Concurso de ingresso
na carreira - esta no a comisso do concurso de servidores,
mas dos Membros do MPE (Promotores Substitutos);
4. indicar o nome do mais antigo membro do Ministrio
Pblico para remoo ou promoo por antiguidade - nesta
indicao que o Membro do MP poder ser recusado pelo
Conselho Superior, mas somente com voto de 2/3 de seus
integrantes;
5. indicar ao Procurador-Geral de Justia Promotores de Justia
para substituio por convocao;
6. aprovar os pedidos de remoo por permuta entre membros do
Ministrio Pblico;
7. decidir sobre vitaliciamento de membros do Ministrio Pblico- o recurso desta deciso cabe ao COLGIO;
8. determinar por voto de 2/3 (dois teros) de seus integrantes
a disponibilidade ou remoo de membros do Ministrio Pblico,
por interesse pblico, assegurada ampla defesa;
9. aprovar o quadro geral de antiguidade do Ministrio Pblico e
decidir sobre reclamaes formuladas a esse respeito - o
recurso desta deciso cabe ao COLGIO;
10. sugerir ao Procurador-Geral a edio de recomendaes,
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sem carter vinculativo, aos rgos do Ministrio Pblico para odesempenho de suas funes e a adoo de medidas
convenientes ao aprimoramento dos servios;
11. autorizar o afastamento de membro do Ministrio Pblico
para frequentar curso ou seminrio de aperfeioamento e
estudo, no Pas ou no exterior;
12. elaborar seu Regimento Interno;
Sempre dependem de prvia manifestao escrita do Membro do
MP interessado a remoo e a promoo voluntria por antiguidade e por
merecimento, bem como a convocao. Assim, jamais podero ser
coercitivas tais medidas, pois figuram com uma faculdade do Membro do MP.
As decises do Conselho Superior do MP sero motivadas e
publicadas, por extrato. Apenas no sero publicadas as decises do Conselho
Superior nos casos de sigilo por fora de lei e por deliberao da maioria de
seus integrantes.
CORREGEDORIA-GERAL do Ministrio Pblico.
A Corregedoria-Geral do MP funciona como rgo de correio e
inspeo do Ministrio Pblico, atuando como orientador e fiscalizador das
atividades funcionais e da conduta dos Membros do MP (Promotores e
Procuradores).
Quem ser oCorregedor-Geral?
Ser um dos Procuradores de Justia (final de carreira do
Promotor), eleito pelo COLGIO de Procuradores de Justia.
Mandato do Corregedor-Geral: 2 ANOS, sendo permitida 1
RECONDUO = 2 ANOS + 2 ANOS.
A reconduo decorrente de uma nova eleio. Portanto, para
que seja reconduzido ser necessrio novo procedimento de eleio realizado
pelo Colgio de Procuradores de Justia.
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Como j vimos, o Corregedor-Geral do Ministrio Pblico e o PGJso Membros Natos (Membros fixos) do COLGIO de Procuradores de
Justia e do CONSELHO SUPERIOR do Ministrio Pblico. A nica diferena
que o PGJ o Presidente dos dois rgos.
O Corregedor-Geral poder indicar ao PGJ o nome de Promotores
de Justia da mais elevada entrncia ou categoria para serem seus
Assessores. A partir da indicao, o PGJ os designa. Se houver recusa por
parte do PGJ, o Corregedor-Geral poder submeter as indicaes ao COLGIO
de Procuradores.
Competncias da Corregedoria-Geral do MP:
1. realizar correies e inspees;
INSPEO - ato de vistoriar, fiscalizar e observar os servios
do MP;
CORREIO - ato de corrigir, endireitar, consertar e acertar os
servios do MP.2. realizar inspees nas Procuradorias de Justia, remetendo
relatrio reservado ao Colgio de Procuradores de Justia;
3. propor ao Conselho Superior do Ministrio Pblico, na
forma da Lei Orgnica, o no vitaliciamento de Membro do
Ministrio Pblico - vimos que decidir sobre vitaliciamento de
membros do Ministrio Pblico compete ao Conselho Superior e
julgamento do recurso desta deciso cabe ao COLGIO;
4. fazer recomendaes, sem carter vinculativo, a rgo de
execuo (PGJ; Conselho Superior, Procuradores de Justia e
Promotores de Justia);
5. instaurar, de ofcio ou por provocao dos demais rgos da
Administrao Superior do Ministrio Pblico, Processo
Disciplinar contra Membro da instituio, presidindo-o e
aplicando as sanes administrativas cabveis, na forma da
Lei Orgnica - o Corregedor-Geral INSTAURA, PRESIDE e
APLICA SANES disciplinares aos Membros do MP! Esta
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competncia dividida com o Procurador-Geral de Justia,consoante a Lei Orgnica de cada MP
6. encaminhar ao Procurador-Geral de Justia os processos
administrativos disciplinares que, na forma da Lei Orgnica,
incumba a este decidir;
7. apresentar ao Procurador-Geral de Justia, na 1a quinzena de
fevereiro, Relatrio com dados estatsticos sobre as atividades
das Procuradorias e Promotorias de Justia, relativas ao
ano anterior.
Procuradorias de Justia.
As Procuradorias de Justia so rgos internos do Ministrio
Pblico Estadual titularizados pelos Procuradores de Justia, com estrutura
e servios auxiliares, incumbidas de atribuies afetas aos respectivos
Procuradores (reunir-se-o para fixar orientao sobre questes jurdicas). Narealidade, tratam-se de verdadeiros Gabinetes onde os Procuradores se
renem, reputados como rgos de Administrao do MP.
LC 106/03
Art. 52 - Aos P r o c u r a d o r e s d e Ju s t ia cabe a t i t u l a r i d a d e , por
lotao, das P r o c u r a d o r i a s d e J u s t ia .
Os Procuradores de Justia devem comparecer obrigatoriamente
s sesses de julgamento dos processos de sua Procuradoria.
Normas aplicveis aos Procuradores de Justia nas Procuradorias:
devem os Procuradores de Justia exercer inspeo
permanente dos servios dos Promotores de Justia nos
autos em que oficiem, remetendo seus relatrios
Corregedoria-Geral do Ministrio Pblico;
os Procuradores de Justia das reas Cvel e Criminal que
oficiem junto ao mesmo Tribunal, reunir-se-o para fixar
orientaes jurdicas, sem carter vinculativo,
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encaminhando-as ao PGJ; Os servios das Procuradorias devem ser definidos e
distribudos de acordo com critrios objetivos (resguardar a
distribuio equitativa de processos por sorteio). No entanto,
assegura-se o direito das prprias Procuradorias definirem
consensualmente critrios particulares.
Competncias da Procuradora de Justia:
1. escolher o Procurador de Justia responsvel pelos servios
administrativos da Procuradoria;
2. propor ao Procurador-Geral de Justia a escala de frias de
seus integrantes;
3. solicitar ao Procurador-Geral de Justia, em caso de licena de
Procurador de Justia ou afastamento de suas funes junto
Procuradoria de Justia, que convoque Promotor de Justia da
mais elevada entrncia ou categoria para substitu-lo.
Promotorias de Justia.
As Promotorias de Justia so os rgos do MP incumbidos das
atribuies do MP perante o Juzo de 1 GRAU (ia Instncia). Da mesma
forma que as Procuradorias de Justia, so rgos de administrao do MP. As
atribuies de cada Promotoria ser definida pelo PGJ, aps aprovao dorgo Especial do COLGIO de Procuradores.
A alterao das atribuies das Promotorias de Justia ou dos
cargos dos Promotores que a integram depende de proposta do PGJ,
aprovada pela maioria absoluta do COLGIO de Procuradores.
A Lei n 8.625/93 dispe que o PGJ poder designar outro
Promotor para atuar em processo em que j se encontra Promotor
previamente competente para acompanhar o feito. Esta regra, se no aplicada
com moderao, poder ferir o Princpio do Promotor Natural.
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Cada Promotoria de Justia deve ser constituda com pelo menos1 CARGO de Promotor (1 ou mais Promotores).
Espcies de Promotorias de Justia:
LC 106/03
Art. 53 - Os P r om o t o r e s d e Ju s t i a sero lotados, como titulares,
em P r om o t o r i a s d e Ju s t i a e os P r o m o t o r e s d e Ju s t i a
Sub s t i t u t o s em P r o m o t o r i a s d e J u s t ia d e s u b s t i t u io .
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Judiciais ou Extrajudiciais
Especializadas, Gerais ou Cumulativas
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rgos de EXECUO do MP.
Estudamos os 6 (seis) rgos de Administrao do MP Estadual.
No entanto, apenas 4 (quatro) deles so considerados como rgos de
Execuo do MP. Isto porque somente estes 4 (quatro) que exercem as
atividades institucionais do Ministrio Pblico, sendo os outros 2 (dois) criadoscom a finalidade especificamente administrativa.
A Lei utiliza, por exemplo, a expresso "Promotorias de Justia"
como o rgo de administrao (Promotoria como o rgo, desvinculado do
cargo de Promotor). J o rgo executor denominado "Promotores de
Justia", referindo-se ao cargo de Promotor.
RGOS DE ADMINISTRAO RGOS DE EXECUO
Procuradoria-Geral de Justia Procurador-Geral de Justia
Colgio de Procuradores de Justia
Conselho Superior do MP Conselho Superior do MP
Corregedoria-Geral do MP
Procuradorias de Justia Procuradores de Justia
Promotorias de Justia Promotores de Justia
Funes Gerais dos rgos de Execuo.
A Lei n 8.625/93 dispe de competncias genricas do MP
Estadual, alm das previstas na CF-88, nas Constituies Estaduais, nas Leis
Orgnicas dos MPs, destacando que incumbe ao Ministrio Pblico ESTADUAL:
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a) propor Ao de Inconstitucionalidade de leis ou atosnormativos estaduais ou municipais, em face Constituio
Estadual - ADIN de Lei ou Ato Normativo Estadual ou
Municipal em face da Constituio ESTADUAL e no
Federal - executada pelo PGJ;
b) promover a Representao de Inconstitucionalidade para
efeito de Interveno do Estado nos Municpios - a
chamada Representao Interventiva (ADIN
Interventiva) do Estado nos Municpios - executada peloPGJ;
c) promover, privativamente, a Ao Penal Pblica, na forma
da lei - dominus littis (dono) da Ao Penal;
d) promover o Inqurito Civil e a Ao Civil Pblica, na
forma da lei:
a) para a proteo, preveno e reparao dos danos
causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens
e direitos de valor artstico, esttico, histrico, tursticoe paisagstico, e a outros interesses difusos, coletivos e
individuais indisponveis e homogneos;
b) para a anulao ou declarao de nulidade de atos
lesivos ao patrimnio pblico ou moralidade
administrativa do Estado ou de Municpio, de suas
administraes indiretas ou fundacionais ou de
entidades privadas de que participem;
e) manifestar-se nos processos em que sua presena seja
obrigatria por lei e, ainda, sempre que cabvel a
interveno, para assegurar o exerccio de suas funes
institucionais, no importando a fase ou grau de jurisdio
em que se encontrem os processos - o Ministrio Pblico
atua como c u s t u s l eg i s (Fiscal da Lei), devendo
manifestar-se e intervir nas espcies de processos em que a
Lei expressamente determina e nas que seja reconhecido
interesse pblico;
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f) exercer a fiscalizao dos estabelecimentos prisionais e dosque abriguem idosos, menores, incapazes ou pessoas
portadoras de deficincia - importantssima funo do
Parquet Estadual!
g) deliberar sobre a participao em organismos estatais de
defesa do meio ambiente, neste compreendido o do trabalho,
do consumidor, de poltica penal e penitenciria e outros
afetos sua rea de atuao;
h) ingressar em juzo, de ofcio, para responsabilizar os gestoresdo dinheiro pblico condenados por tribunais e conselhos de
contas - este ingresso pode se dar por meio de Ao Civil
Pblica por Improbidade Administrativa;
i) interpor recursos ao STF e ao STJ;
As funes institucionais do Ministrio Pblico so indelegveis
(no podem ser atribudas a terceiros estranhos aos quadros do MP). Exemplo:
Delegado de Polcia que interpe uma Ao Penal Pblica. Neste caso, o ato
considerado NULO. Alguns da doutrina entendem que este ato inexistente,
mas a lei fala em nulidade.
Poderes investigatrios do Ministrio Pblico Estadual:
Como o MP um rgo de fiscalizao do cumprimento da lei por
parte dos agentes vetores da sociedade, bem como da atuao do prprio
Estado, a lei deve assegurar condies e instrumentos para a completa eelucidativa investigao de fatos a serem apurados, no cumprimento de seu
mister institucional. Consoante a Lei, o Ministrio Pblico poder:
1. instaurar Inquritos Civis e outras medidas e
procedimentos administrativos pertinentes e, para instru-los;
Se o Membro do MP faltar ao trabalho em decorrncia do
cumprimento de sua misso institucional, especialmente por
causa de investigaes em Inquritos Civis ou Procedimentos
Administrativos, esta no ser computada (considera-se de
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efetivo exerccio).2. expedir notificaes para colher depoimento ou
esclarecimentos e, em caso de no comparecimento
injustificado, requisitar conduo coercitiva, inclusive pela
Polcia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas
previstas em lei - Exemplo: se o MP estiver investigando
irregularidade praticada em Universidade Estadual por
estudantes; estes podero ser requisitados para prestar
esclarecimentos; caso no compaream, podem sofrer
conduo coercitiva;
Registre-se apenas que as notificaes dirigidas ao Governador
do Estado, Membros do Poder Legislativo e aos
Desembargadores do TJ, devem ser encaminhadas pelo PGJ
(Procurador-Geral de Justia).
3. requisitar informaes, exames periciais e documentos de
autoridades federais, estaduais e municipais, bem como
dos rgos e entidades da Administrao Pblica(administrao direta, indireta ou fundacional, de qualquer
dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municpios);
O Membro do MP se responsabiliza pelo uso indevido das
informaes e documentos que requisitar, especialmente
nas hipteses de sigilo de dados.
Estas requisies sero cumpridas de forma GRATUITA pelos
entes da Administrao Pblica.
4. promover inspees e diligncias investigatrias jun to s
autoridades, rgos e entidades da Administrao Pblica da
Unio, Estados, DF e Municpios;
5. requisitar informaes e documentos a entidades privadas,
para instruir procedimentos ou processo em que oficie;
6. requisitar autoridade competente a instaurao de
sindicncia ou procedimento administrativo cabvel - Ex: o
MP poder requisitar Corregedoria da Polcia Civil do Estado
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que instaure Sindicncia contra Policial que teria cometidocrime de abuso de autoridade;
7. requisitar diligncias investigatrias e a instaurao de
inqurito policial e de inqurito policial militar, podendo
acompanh-los;
8. praticar atos administrat ivos executrios, de carter
preparatrio;
9. dar publicidade dos procedimentos administrativos NO
disciplinares que instaurar e das medidas adotadas;
10. sugerir ao Poder competente a edio de normas e a
alterao da legislao em vigor, bem como a adoo de
medidas propostas, destinadas preveno e controle da
criminalidade;
11. manifestar-se em qualquer fase dos processos,
acolhendo solicitao do juiz, da parte ou por sua iniciativa,
quando entender existente interesse em causa que justifique
a interveno.
Ao Ministrio Pblico Estadual cabe defender os direitos
assegurados na CF-88 e na Constituio Estadual, inclusive quando o
desrespeito a tais direitos decorrer de atuao do Estado ou de agentes
privados com funes pblicas. Por isso, o MP deve garantir que os direitos
constitucionais e legais sejam observados pelos:
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poderes estaduais ou munic ipais;
rgos da Administrao Pblica Estadual ou Municipal,
direta ou indireta;
concessionrios e permissionrios de servio pblico
estadual ou municipal;
por entidades que exeram outra funo delegada do
Estado ou do Municpio ou executem servio de
relevncia pblica - entidades privadas com funes de
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Para tanto, o MP poder:
a) receber notcias de irregularidades, peties ou reclamaes
de qualquer natureza, promover as apuraes cabveis que
lhes sejam prprias e dar-lhes as solues adequadas, dando
andamento em at 30 DIAS;
b) zelar pela ce leridade e racionalizao dos procedimentos
administrativos;
c) promover audincias pblicas e emitir relatrios, anual ou
especiais, e recomendaes dirigidas aos rgos e entidades
mencionadas no caput deste artigo, requisitando ao
destinatrio sua divulgao adequada e imediata, assim
como resposta por escrito.
Procurador-Geral de Justia.
Competncias executrias do PGJ (Procurador-Geral de
Justia):
1) representar aos Tribunais locais por Inconstitucionalidade
de Leis ou Atos Normativos Estaduais ou Municipais,
em face da Constituio Estadual - ADIN Estadual
proposta pelo PGJ;
2) representar para fins de Interveno do Estado noMunicpio, com o objetivo de assegurar a observncia de
princpios indicados na Constituio Estadual ou prover a
execuo de lei, de ordem ou de deciso judicial - ADIN
Interventiva do Estado no Municpio proposta pelo
PGJ;
3) representar o Ministrio Pblico nas sesses plenrias dos
Tribunais (tratam-se dos Tribunais de Justia dos Estados);
4) ajuizar Ao Penal de competncia originria dos Tribunais,
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natureza pblica.
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nela oficiando - so as Aes Penais propostas diretamentenos Tribunais, contra autoridades com foro por prerrogativa
de funo (exemplo: Ao Penal contra Membro do MP que
tenha praticado crime dever ser julgada pelo TJ do Estado e
no por Juiz de 1a Instncia);
5) oficiar nos processos de competncia originria dos Tribunais,
nos limites estabelecidos na Lei Orgnica;
6) determinar o arquivamento de representao, notcia de
crime, peas de informao, concluso de comissesparlamentares de inqurito ou inqurito policial, nas
hipteses de suas atribuies legais;
7) exercer as atribuies do art. 129, II e III, CF-88, quando a
autoridade reclamada for o Governador do Estado, o
Presidente da Assembleia Legislativa ou os Presidentes
de Tribunais, bem como quando contra estes, por ato
praticado em razo de suas funes, deva ser ajuizada a
competente ao;8) delegar a Membro do Ministrio Pblico suas funes de
rgo de execuo.
Conselho Superior do Ministrio Pblico.
O CONSELHO SUPERIOR do MP tem a competncia de rever o
Arquivamento do Inqurito CIVIL. No o Inqurito PENAL! A reviso doarquivamento do Inqurito Penal cabe ao COLGIO de Procuradores.
Reviso do Arquivamento:
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- Inqurito CIVIL - CONSELHO SUPERIOR do MP
Inqurito PENAL - COLGIO de Procuradores de
Justia
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Promotores de Justia.
Atribuies Executivas dos Promotores de Justia:
1) impetrar habeas-corpus e mandado de segurana e requerer
correio parcial, inclusive perante os Tribunais locais
competentes;
2) atender a qualquer do povo, tomando as providncias
cabveis;3) oficiar perante a Justia Eleitoral de 1a INSTNCIA, com
as atribuies do Ministrio Pblico Eleitoral previstas na
Lei Orgnica do MPU que forem pertinentes, alm de outras
estabelecidas na legislao eleitoral e partidria.
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rgos AUXILIARES do MP.
Os rgos Auxiliares do MP no exercem a funo institucional
prevista na Constituio e na Legislao, restrita aos integrantes do MP,
apenas assessoram e conferem o devido suporte tcnico e administrativo para
que os Membros do MP cumpram sua misso.
So os seguintes os rgos Auxiliares do Ministrio PblicoEstadual:
Centros de Apoio Operacional.
Os Centros de Apoio Operacional tm as seguintes atribuies:
a) estimular a integrao e o intercmbio entre rgos de
execuo que atuem na mesma rea de atividade e que
tenham atribuies comuns;
b) remeter informaes tcnico-jurdicas, sem carter
vinculativo, aos rgos ligados sua atividade;
c) estabelecer intercmbio permanente com entidades ou
rgos pblicos ou privados que atuem em reas afins, para
obteno de elementos tcnicos especializados necessrios
ao desempenho de suas funes;
d) remeter, anualmente, ao Procurador-Geral de Justia
Relatrio das atividades do Ministrio Pblico relativas
s suas reas de atribuies;
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1) Centros de Apoio Operacional;
2) Comisso de Concurso;
3) Centro de Estudos e Aperfeioamento Funcional;
4) rgos de apoio administrativo;
5) Estagirios.
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e) exercer outras funes compatveis com suas finalidades,vedado o exerccio de qualquer atividade de rgo de
execuo, bem como a expedio de atos normativos a
estes dirigidos.
Comisso de Concurso.
A Comisso de Concurso um "Grupo de Trabalho" formado
especificamente para a realizao de selees para o ingresso na carreira do
MP (Membro do MP), formada periodicamente, a cada certame a ser realizado.
Por isso, a Comisso de Concurso tem natureza transitria, posto ser
constituda apenas para a realizao de determinado concurso.
Compete ao CONSELHO SUPERIOR do MP eleger a Comisso de
Concurso dos Membros do MP, entre os Procuradores de Justia.
A Comisso de Concurso ser presidida pelo PGJ (Procurador-
Geral de Justia).
LC 106/03
Art. 11 - Compete ao P r o c u r a d o r - G e r a l d e J u s t i a :
III - convocar, integrar e p r e s i d i r o Colgio de Procuradores de
Justia, seu rgo Especial, o Conselho Superior do Ministrio
Pblico e a Com i s so d e Con c u r s o :
Art. 46 - A Com i s so d e Con c u r s o , rgo auxiliar da
Procuradoria-Geral de Justia de natureza transitria, p r es id i d a
p e l o P r o c u r a d o r - G e r a l d e J u s t i a , integrada por Procuradores
de Justia e constituda na forma do art. 22, X, desta Lei e do quedispuser o Regimento Interno do Conselho Superior do Ministrio
Pblico.
Centro de Estudos e Aperfeioamento Funcional.
Grande parte dos rgos e entidades pblicas dispe de Centros de
Estudos e Aperfeioamento Funcional (Centros de Estudos Jurdicos; Escolas
Superiores de Estudos, etc), com vistas ao aperfeioamento das atividades
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desenvolvidas pela entidade. O Ministrio Pblico no diferente. Como aatividade do Parquet bastante dinmica, envolvendo a sociedade e o Estado,
exige-se constante aprimoramento do Membro do MP.
Em acrscimo, tambm so inmeras as alteraes e inovaes
legislativas que sobrevm, dia a dia, sendo um desafio para o operador do
Direito atualizar-se constantemente.
A Lei do MP prev que o Centro de Estudos e Aperfeioamento
Funcional rgo auxiliar do Ministrio Pblico destinado a realizar cursos,
seminrios, congressos, simpsios, pesquisas, atividades, estudos epublicaes visando ao aprimoramento profissional e cultural dos
membros da instituio, de seus auxiliares e funcionrios, bem como a
melhor execuo de seus servios e racionalizao de seus recursos materiais.
rgos de Apoio Administrativo.
Os quadros de pessoal de apoio ao MP sero regidos por Lei
Ordinria prpria, de iniciativa do Procurador-Geral de Justia.
Para o MPE/RJ, foi editada a Lei n 5.891/2011, que dispe
sobre o quadro permanente dos servios auxiliares do Ministrio Pblico do
Estado do Rio de Janeiro.
Estudaremos neste Curso todas as carreiras que compe o MPE/RJ,
que so as disponibilizadas no presente concurso.
Estagirios.
Estagirios tm vez pelo menos na Lei da Organizao do MP!!
Os Estagirios sero nomeados pelo PGJ (Procurador-Geral de
Justia)! Eles so chiques, hen?
Os Estagirios podero exercer suas funes pelo perodo mximo
de 3 ANOS, devendo ser alunos dos ltimos 3 ANOS do curso de Bacharel
em Direito, de Escolas Oficiais ou Reconhecidas.
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Gente, conforme j colocado no quadro de avisos, liberarei 1 AULA
EXTRA no dia 30/09 (SEXTA) com a pequena parte Terica restante da
LEI n 8.625/93 e com Exerccios de toda a Lei.
A Lei Complementar n 75/93, que estabelece a organizao, as
atribuies e o estatuto do MP da UNIO. De outro lado, a Lei n
8.625/1993 que estabelece normas GERAIS da organizao do Ministrio
Pblico ESTADUAL, prevendo a instituio de Leis Orgnicas Estaduais (na
forma de Leis Complementares), que estabelecero normas ESPECFICAS
de cada MP de cada Estado.
A Lei n 8.625/93 (Lei Orgnica Nacional do Ministrio Pblico -
LONMP) aplicvel a todos os Ministrios Pblicos Estaduais, estabelecendo
normas, preceitos e princpios que devem ser seguidos pelos MP Estaduais na
confeco de suas Leis Orgnicas prprias, por meio de Lei Complementar
Estadual. vedada disposio de normas, na Lei Orgnica do MP Estadual,
contrrias previso contida na Lei n 8.625/93.
Cuidado! Ressalte-se que a organizao, atribuies e estatuto do
MPDFT sero definidos pela Lei Orgnica do MP da UNIO (LC 75/93) e
no por Lei Complementar do DF. Isto porque o MPDFT um dos ramos do
MPU, faz parte do MP da Unio.
Os Ministrios Pblicos Estaduais respeitam a 2 (duas) ordens
legislativas em sua organizao:
Lei n 8.625/93 (Lei Orgnica Nacional do Ministrio Pblico
- LONMP)
Lei Orgnica do MP Estadual (Lei Complementar Estadual)
- no MPE/RJ: LC n 106/1993
Autonomias do MP:
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RESUMO DA AULA
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O MP dever elaborar sua proposta oramentria dentro dos limites da
Lei de Diretrizes Oramentrias (LDO).
O MP encaminhar a proposta oramentria, de acordo com a LDO, ao
Governador do Estado, que consolidar junto ao Oramento Geral do Estado
e submeter ao Poder Legislativo.
A Fiscalizao da aplicao dos recursos financeiros do MP ser
realizada pelo Poder Legislativo do Estado (Assembleia Legislativa), que
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1.Autonomia Funcional - o mesmo Princpio daIndependncia Funcional: os Membros do Ministrio
Pblicos no esto vinculados a nenhum dos Poderes da
Repblica (Executivo, Legislativo e Judicirio), devendo
respeito to somente Constituio, s Leis e a sua prpria
conscincia. Assim, no exerccio funcional no esto sujeitos
s convices dos rgos superiores do prprio Ministrio
Pblico (no havendo hierarquia entre o Chefe do MP e o
Promotor da Comarca do interior). Este Promotor tem
Independncia Funcional!
2. Autonomia Administrativa - consiste na capacidade de
autogesto ou autoadministrao. O Ministrio Pblico poder
propor ao Poder Legislativo a criao e extino de seus
cargos e servios auxiliares (servidores do MP), provendo-os
por concurso pblico; poder definir a poltica remuneratria
e os planos de carreira; engloba nesta autonomia a
possibilidade de adquirir bens, contratar servios; gerir os
seus recursos humanos (contratao, aposentadoria,penses, etc).
3. Autonomia Financeira - a capacidade de elaborar sua
proposta oramentria dentro dos limites estabelecidos pela
Lei de Diretrizes Oramentrias (LDO), bem como de gerir os
recursos que lhe forem destinados. A iniciativa da Lei
Oramentria no de competncia do prprio Ministrio
Pblico, pois sua proposta deve integrar o Oramento Geral,
submetido pelo Chefe do Poder Executivo (Presidente ouGovernador).
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exerce o Controle Externo, bem como pelo Controle Interno do MP,estabelecido na Lei Orgnica do MP Estadual.
O Chefe do Ministrio Pblico Estadual e do DF o Procurador-
Geral de Justia (PGJ).
Cuidado! O Procurador-Geral do Estado o Chefe da
Procuradoria do Estado (que so os Advogados do Estado). No confundir com
o Procurador-Geral de Justia, que o Chefe do MP Estadual.
A nomeao do Procurador-Geral de Justia (PGJ) ser com base
em Lista Trplice (Lista de 3 Nomes) dentre os integrantes da carreira. A Lista
Trplice ser definida em eleio mediante Voto Plurinominal (Voto em todos
os nomes a comporem a Lista Trplice) de todos os integrantes da carreira.
A nomeao ser realizada to somente pelo Chefe do Executivo:
Nomeao e Destituio do PGJ:
Nomeao do PGJ Governador ou
Presidente da Repblica
(MPDFT)
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Governador - nos ESTADOS, ou pelo
Presidente da Repblica - para o Distrito Federal (DF).
No caso do PGJ do Rio de Janeiro, a nomeao ser realizada pelo
Governador do Estado dentre os 3 integrantes da lista trplice.
A Lei prev que se o Governador deixar de nomear o PGJ em at
15 DIAS aps o recebimento da Lista Trplice, ser investigado
automaticamente (por fora de lei) o Membro do MP constante da Lista mais
votado.
O Mandato do Procurador-Geral de Justia (PGJ) ser de 2
ANOS, sendo permitida apenas 1 (uma) nica reconduo!
Cuidado! A destituio do PGJ do DF ser realizada pordeliberao do SENADO e no da Cmara Legislativa, ok? Isto porque o
MPDFT faz parte do MP da Unio (MPU).
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Destituio do PGJ Assembleia Leaislativa ouSENADO (MPDFT)
Promoo da Carreira de Membro do MPE:
Destituio do PGJ:
Destituio do Corregedor-Geral:
o Destituio do Corregedor-Geral do MP: voto de
2/3 dos Membros do COLGIO.
o Representao para destituio do Corregedor-Geral: do PGJ ou da maioria dos Membros do
COLGIO (maioria de todos os membros)
Quando o COLGIO de Procuradores de Justia for composto
por nmero maior que 40 (quarenta) Membros, poder ser constitudo um
RGO ESPECIAL, com nmero menor de Membros, para julgamento das
principais matrias afetas ao COLGIO.
A composio do rgo Especial do COLGIO de Procuradores
de Justia do MPE/RJ pode ser assim resumida:
O Corregedor-Geral ser um dos Procuradores de Justia (final
de carreira do Promotor), eleito pelo COLGIO de Procuradores de Justia.
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o Maioria Absoluta do COLGIO - iniciativa doprocedimento de destituio
o 2/3 dos Membros do COLGIO - prope ao
Poder Legislativo a autorizao
o Procurador-Geral de Justia - ser o Presidente;
o Corregedor-Geral do MP
o 10 Procuradores de Justia mais antigos na classe
o 10 Procuradores de Justia eleitos (votao pessoal,
plurinominal e secreta)
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Mandato do Corregedor-Geral: 2 ANOS, sendo permitida 1RECONDUO = 2 ANOS + 2 ANOS.
O Corregedor-Geral do Ministrio Pblico e o PGJ so Membros
Natos (Membros fixos) do COLGIO de Procuradores de Justia e do
CONSELHO SUPERIOR do Ministrio Pblico. A nica diferena que o PGJ
0 Presidente dos dois rgos.
As Procuradorias de Justia so rgos internos do Ministrio
Pblico Estadual titularizados pelos Procuradores de Justia, com estrutura
e servios auxiliares, incumbidas de atribuies afetas aos respectivosProcuradores (reunir-se-o para fixar orientao sobre questes jurdicas). Na
realidade, tratam-se de verdadeiros Gabinetes onde os Procuradores se
renem, reputados como rgos de Administrao do MP.
As Promotorias de Justia so os rgos do MP incumbidos das
atribuies do MP perante o Juzo de 1 GRAU (1a Instncia). Da mesma
forma que as Procuradorias de Justia, so rgos de administrao do MP. As
atribuies de cada Promotoria ser definida pelo PGJ, aps aprovao do
rgo Especial do COLGIO de Procuradores.Cada Promotoria de Justia deve ser constituda com pelo menos
1 CARGO de Promotor (1 ou mais Promotores).
Espcies de Promotorias de Justia:
RGOS DE ADMINISTRAO RGOS DE EXECUO
Procuradoria-Geral de Justia Procurador-Geral de Justia
Colgio de Procuradores de Justia
Conselho Superior do MP Conselho Superior do MP
Corregedoria-Geral do MP
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Judiciais ou Extrajudiciais
Especializadas, Gerais ou Cumulativas
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Procuradorias de Justia Procuradores de Justia
Promotorias de Justia Promotores de Justia
- Inqurito CIVIL - CONSELHO SUPERIOR do MP
Inqurito PENAL - COLGIO de Procuradores de
Justia
Compete ao CONSELHO SUPERIOR do MP eleger a Comisso de
Concurso dos Membros do MP, entre os Procuradores de Justia. A Comisso
de Concurso ser presidida pelo PGJ (Procurador-Geral de Justia).
Os Estagirios sero nomeados pelo PGJ (Procurador-Geral de
Justia) e podero exercer suas funes pelo perodo mximo de 3 ANOS,
devendo ser alunos dos ltimos 3 ANOS do curso de Bacharel em Direito, de
Escolas Oficiais ou Reconhecidas.
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Reviso do Arquivamento:
1) Centros de Apoio Operacional;
2) Comisso de Concurso;
3) Centro de Estudos e Aperfeioamento Funcional;
4) rgos de apoio administrativo;
5) Estagirios.
rgos Auxiliares do Ministrio Pblico Estadual:
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LEI N 8.625/1993
CAPTULO I
Das Disposies Gerais
Art. 1 O Ministrio Pblico instituio permanente, essencial funo
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurdica, do regime
democrtico e dos interesses sociais e individuais indisponveis.
Pargrafo nico. So princpios institucionais do Ministrio Pblico a unidade, a
indivisibilidade e a independncia funcional.Art. 2 Lei complementar, denominada Lei Orgnica do Ministrio Pblico, cuja
iniciativa facultada aos Procuradores-Gerais de Justia dos Estados,
estabelecer, no mbito de cada uma dessas unidades federativas, normas
especficas de organizao, atribuies e estatuto do respectivo Ministrio Pblico.
Pargrafo nico. A organizao, atribuies e estatuto do Ministrio Pblico do
Distrito Federal e Territrios sero objeto da Lei Orgnica do Ministrio Pblico da
Unio.
Art. 3 Ao Ministrio Pblico assegurada autonomia funcional, administrativa efinanceira, cabendo-lhe, especialmente:
I - praticar atos prprios de gesto;
II - praticar atos e decidir sobre a situao funcional e administrativa do pessoal,
ativo e inativo, da carreira e dos servios auxiliares, organizados em quadros
prprios;
III - elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes
demonstrativos;
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LEGISLAO ESTUDADA
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IV - adquirir bens e contratar servios, efetuando a respectiva contabilizao;V - propor ao Poder Legislativo a criao e a extino de cargos, bem como a
fixao e o reajuste dos vencimentos de seus membros;
VI - propor ao Poder Legislativo a criao e a extino dos cargos de seus servios
auxiliares, bem como a fixao e o reajuste dos vencimentos de seus servidores;
VII - prover os cargos iniciais da carreira e dos servios auxiliares, bem como nos
casos de remoo, promoo e demais formas de provimento derivado;
VIII - editar atos de aposentadoria, exonerao e outros que importem em
vacncia de cargos e carreira e dos servios auxiliares, bem como os dedisponibilidade de membros do Ministrio Pblico e de seus servidores;
IX - organizar suas secretarias e os servios auxiliares das Procuradorias e
Promotorias de Justia;
X - compor os seus rgos de administrao;
XI - elaborar seus regimentos internos;
XII - exercer outras competncias dela decorrentes.
Pargrafo nico As decises do Ministrio Pblico fundadas em sua autonomiafuncional, administrativa e financeira, obedecidas as formalidades legais, tm
eficcia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competncia constitucional
do Poder Judicirio e do Tribunal de Contas.
Art. 4 O Ministrio Pblico elaborar sua proposta oramentria dentro dos
limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Oramentrias, encaminhando-a
diretamente ao Governador do Estado, que a submeter ao Poder Legislativo.
1 Os recursos correspondentes s suas dotaes oramentrias prprias e
globais, compreendidos os crditos suplementares e especiais, ser-lhe-oentregues at o dia vinte de cada ms, sem vinculao a qualquer tipo de
despesa.
2 A fiscalizao contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial do
Ministrio Pblico, quanto legalidade, legitimidade, economicidade, aplicao de
dotaes e recursos prprios e renncia de receitas, ser exercida pelo Poder
Legislativo, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno
estabelecido na Lei Orgnica.
CAPTULO II
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Da Organizao do Ministrio PblicoSEO I
Dos rgos de Administrao
Art. 5 So rgos da Administrao Superior do Ministrio Pblico:
I - a Procuradoria-Geral de Justia;
II - o Colgio de Procuradores de Justia;
III - o Conselho Superior do Ministrio Pblico;
IV - a Corregedoria-Geral do Ministrio Pblico.
Art. 6 So tambm rgos de Administrao do Ministrio Pblico:
I - as Procuradorias de Justia;
II - as Promotorias de Justia.
SEO II
Dos rgos de Execuo
Art. 7 So rgos de execuo do Ministrio Pblico:I - o Procurador-Geral de Justia;
II - o Conselho Superior do Ministrio Pblico;
III - os Procuradores de Justia;
IV - os Promotores de Justia.
SEO III
Dos rgos Auxiliares
Art. 8 So rgos auxiliares do Ministrio Pblico, alm de outros criados pela LeiOrgnica:
I - os Centros de Apoio Operacional;
II - a Comisso de Concurso;
III - o Centro de Estudos e Aperfeioamento Funcional;
IV - os rgos de apoio administrativo;
V - os estagirios.
CAPTULO III
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Dos rgos de AdministraoSEO I
Da Procuradoria-Geral de Justia
Art. 9 Os Ministrios Pblicos dos Estados formaro lista trplice, dentre
integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu
Procurador-Geral, que ser nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para
mandato de dois anos, permitida uma reconduo, observado o mesmo
procedimento.
1 A eleio da lista trplice far-se- mediante voto plurinominal de todos osintegrantes da carreira.
2 A destituio do Procurador-Geral de Justia, por iniciativa do Colgio de
Procuradores, dever ser precedida de autorizao de um tero dos membros da
Assembleia Legislativa.
3 Nos seus afastamentos e impedimentos o Procurador-Geral de Justia ser
substitudo na forma da Lei Orgnica.
4 Caso o Chefe do Poder Executivo no efetive a nomeao do Procurador-
Geral de Justia, nos quinze dias que se seguirem ao recebimento da lista trplice,
ser investido automaticamente no cargo o membro do Ministrio Pblico mais
votado, para exerccio do mandato.
Art. 10. Compete ao Procurador-Geral de Justia:
I - exercer a chefia do Ministrio Pblico, representando-o judicial e
extrajudicialmente;
II - integrar, como membro nato, e presidir o colgio de Procuradores de Justia e
o Conselho Superior do Ministrio Pblico;III - submeter ao Colgio de Procuradores de Justia as propostas de criao e
extino de cargos e servios auxiliares e de oramento anual;
IV - encaminhar ao Poder Legislativo os projetos de lei de iniciativa do Ministrio
Pblico;
V - praticar atos e decidir questes relativas administrao geral e execuo
oramentria do Ministrio Pblico;
VI - prover os cargos iniciais da carreira e dos servios auxiliares, bem como nos
casos de remoo, promoo, convocao e demais formas de provimento
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referem os arts. 94, caput, e 104, pargrafo nico, inciso II, da ConstituioFederal;
XIV - exercer outras atribuies previstas em lei.
Art. 11. O Procurador-Geral de Justia poder ter em seu Gabinete, no exerccio
de cargo de confiana, Procuradores ou Promotores de Justia da mais elevada
entrncia ou categoria, por ele designados.
SEO II
Do Colgio de Procuradores de Justia
Art. 12. O Colgio de Procuradores de Justia composto por todos os
Procuradores de Justia, competindo-lhe:
I - opinar, por solicitao do Procurador-Geral de Justia ou de um quarto de seus
integrantes, sobre matria relativa autonomia do Ministrio Pblico, bem como
sobre outras de interesse institucional;
II - propor ao Procurador-Geral de Justia a criao de cargos e servios
auxiliares, modificaes na Lei Orgnica e providncias relacionadas ao
desempenho das funes institucionais;
III - aprovar a proposta oramentria anual do Ministrio Pblico, elaborada pela
Procuradoria-Geral de Justia, bem como os projetos de criao de cargos e
servios auxiliares;
IV - propor ao Poder Legislativo a destituio do Procurador-Geral de Justia, pelo
voto de dois teros de seus membros e por iniciativa da maioria absoluta de seus
integrantes em caso de abuso de poder, conduta incompatvel ou grave omisso
nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa;
V - eleger o Corregedor-Geral do Ministrio Pblico;VI - destituir o Corregedor-Geral do Ministrio Pblico, pelo voto de dois teros de
seus membros, em caso de abuso de poder, conduta incompatvel ou grave
omisso nos deveres do cargo, por representao do Procurador-Geral de Justia
ou da maioria de seus integrantes, assegurada ampla defesa;
VII - recomendar ao Corregedor-Geral do Ministrio Pblico a instaurao de
procedimento administrativo disciplinar contra membro do Ministrio Pblico;
VIII - julgar recurso contra deciso:
a) de vitaliciamento, ou no, de membro do Ministrio Pblico;
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b) condenatria em procedimento administrativo disciplinar;c) proferida em reclamao sobre o quadro geral de antiguidade;
d) de disponibilidade e remoo de membro do Ministrio Pblico, por motivo de
interesse pblico;
e) de recusa prevista no 3 do art. 15 desta lei;
IX - decidir sobre pedido de reviso de procedimento administrativo disciplinar;
X - deliberar por iniciativa de um quarto de seus integrantes ou do Procurador-
Geral de Justia, que este ajuze ao cvel de decretao de perda do cargo demembro vitalcio do Ministrio Pblico nos casos previstos nesta Lei;
XI - rever, mediante requerimento de legtimo interessado, nos termos da Lei
Orgnica, deciso de arquivamento de inqurito policial ou peas de informaes
determinada pelo Procurador-Geral de Justia, nos casos de sua atribuio
originria;
XII - elaborar seu regimento interno;
XIII - desempenhar outras atribuies que lhe forem conferidas por lei.
Pargrafo nico. As decises do Colgio de Procuradores da Justia seromotivadas e publicadas, por extrato, salvo nas hipteses legais de sigilo ou por
deliberao da maioria de seus integrantes.
Art. 13 Para exercer as atribuies do Colgio de Procuradores de Justia com
nmero superior a quarenta Procuradores de Justia, poder ser constitudo rgo
Especial, cuja composio e nmero de integrantes a Lei Orgnica fixar.
Pargrafo nico. O disposto neste artigo no se aplica s hipteses previstas nos
incisos I, IV, V e VI do artigo anterior, bem como a outras atribuies a serem
deferidas totalidade do Colgio de Procuradores de Justia pela Lei Orgnica.
SEO III
Do Conselho Superior do Ministrio Pblico
Art. 14. Lei Orgnica de cada Ministrio Pblico dispor sobre a composio,
inelegibilidade e prazos de sua cessao, posse e durao do mandato dos
integrantes do Conselho Superior do Ministrio Pblico, respeitadas as seguintes
disposies:
I - o Conselho Superior ter como membros natos apenas o Procurador-Geral de
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Justia e o Corregedor-Geral do Ministrio Pblico;II - so elegveis somente Procuradores de Justia que no estejam afastados da
carreira;
III - o eleitor poder votar em cada um dos elegveis at o nmero de cargos
postos em eleio, na forma da lei complementar estadual.
Art. 15. Ao Conselho Superior do Ministrio Pblico compete:
I - elaborar as listas sxtuplas a que se referem os arts. 94, caput e 104,
pargrafo nico, II, da Constituio Federal;
II - indicar ao Procurador-Geral de Justia, em lista trplice, os candidatos a
remoo ou promoo por merecimento;
III - eleger, na forma da Lei Orgnica, os membros do Ministrio Pblico que
integraro a Comisso de Concurso de ingresso na carreira;
IV - indicar o nome do mais antigo membro do Ministrio Pblico para remoo ou
promoo por antiguidade;
V - indicar ao Procurado