Aula 11 - Sentença e Coisa Julgada

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FMU – Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas CURSO DE ESTÁGIO PROFISSIONAL DE ADVOCACIA – CEPA 1.º Ano – 1º Semestre Prática de Processo Civil Data ____/_____/_____ Sumário: Sentença e Coisa julgada. I. DOS PRONUNCIAMENTOS DO JUIZ (art. 162 a 165, CPC) Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. Deverão ser datados e assinados pelo juiz e caso sejam proferidos verbalmente serão registrados e submetidos para revisão e assinatura do juiz, sendo que a assinatura do juiz poderá ser feita eletronicamente, na forma da lei. Sentença: é o ato do juiz que implica em algumas das situações dos artigos 267 e 269 do CPC. Podem ser terminativas ou definitivas. Decisão interlocutória: é o ato pelo qual o juiz resolve questão incidente no curso do processo. Despacho: é o ato pelo qual o juiz dá andamento ao processo e que não tem conteúdo decisório. II. SENTENÇA 1. Conceito Sentença: é o ato do juiz que implica em algumas das situações dos artigos 267 e 269 do CPC. 1

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CURSO DE ESTÁGIO PROFISSIONAL DE ADVOCACIA – CEPA

1.º Ano – 1º Semestre

Prática de Processo Civil

Data ____/_____/_____

Sumário: Sentença e Coisa julgada.

I. DOS PRONUNCIAMENTOS DO JUIZ (art. 162 a 165, CPC)

Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

Deverão ser datados e assinados pelo juiz e caso sejam proferidos verbalmente serão registrados e

submetidos para revisão e assinatura do juiz, sendo que a assinatura do juiz poderá ser feita

eletronicamente, na forma da lei.

Sentença: é o ato do juiz que implica em algumas das situações dos artigos 267 e 269 do CPC.

Podem ser terminativas ou definitivas.

Decisão interlocutória: é o ato pelo qual o juiz resolve questão incidente no curso do processo.

Despacho: é o ato pelo qual o juiz dá andamento ao processo e que não tem conteúdo decisório.

II. SENTENÇA

1. Conceito

Sentença: é o ato do juiz que implica em algumas das situações dos artigos 267 e 269 do CPC.

As hipóteses previstas no artigo 267 extinguem o processo sem resolução do mérito e acarretam uma

sentença terminativa, enquanto que as hipóteses previstas no artigo 269 acarretam sentença com

resolução do mérito e, portanto, definitiva.

Assim, temos que:

Sentenças processuais ou terminativas ocasionam a extinção do processo de maneira irregular, sem a

análise do mérito, quando ocorrer algumas das hipóteses previstas no artigo 267, CPC.

A parte pode, frente a uma sentença terminativa, propor novamente a ação (salvo nas hipóteses de

perempção, litispendência e coisa julgada), pois a sentença terminativa faz coisa julgada formal.

Nessa situação poderá o juiz decidir de forma concisa.

Sentenças de mérito ou definitivas ocasionam a apreciação do mérito, discutindo a questão de direito

material de maneira definitiva. Findos os prazos recursais as sentenças definitivas fazem coisa julgada

formal e material, impedindo que as partes recebam novo julgamento.

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2. Requisitos da sentença

A sentença de mérito deverá conter os três requisitos essenciais, previstos no artigo 458 do CPC, quais

sejam: relatório, fundamentação e dispositivo.

Relatório: é a descrição de todo o processado, contendo o nome das partes, um resumo do

pedido da pretensão formulada pelo autor e da resposta do réu, registro das principais

ocorrências no decorrer do processo. É a síntese de todo o corrido nos autos;

Fundamentação: é a motivação, que é princípio constitucional. Envolve a análise dos fatos e

das provas. É na fundamentação que o juiz destaca as provas, apresenta razões de fato e de

direito que serviram para sua decisão, mostra como ele formou sua convicção;

Dispositivo: deverá constar a procedência ou não da pretensão formulada pelo autor em sua

petição inicial. É a conclusão do raciocínio lógico que o juiz desenvolveu. É a indicação

expressa sobre o acolhimento ou não do pedido, ainda que parcial.

Observação:

A Lei 90099/95 (Lei dos Juizados Especiais) dispensa o relatório.

3. Classificação das sentenças

As sentenças de mérito, ou seja, aquelas que ocasionam a extinção do processo com resolução do mérito

são classificadas de acordo com o pedido formulado pelo autor na petição inicial.

São classificadas em meramente declaratória, constitutiva, condenatória e mandamental.

Sentença de mérito meramente declaratória: o juiz declara a existência ou não de uma relação

jurídica ou a validade ou não de um título. Surte efeitos ex tunc, ou seja, retroage.

Sentença de mérito constitutiva: o juiz declara o direito e cria, modifica ou extingue uma

relação jurídica. Surte efeitos ex nunc, ou seja, não retroage.

Sentença de mérito condenatória: o juiz impõe, fixa uma sanção civil. Surte efeito ex tunc, ou

seja, retroage.

Sentença de mérito mandamental: o juiz condena e emite uma ordem a ser cumprida pela

parte, sendo que o não cumprimento desta sentença dá ensejo à desobediência.

4. Vícios da sentença

Existem situações que tornam a sentença nula, pois é vedado ao juiz proferir sentença a favor do autor de

natureza diversa daquilo que foi pedido e condenar o réu em quantidade superior ou de modo diverso do

que consta na ação.

Esses vícios relacionam-se à não observância do pedido formulado pelo autor em sua petição inicial, não

podendo o juiz conceder nada além e nem aquém daquilo que foi pedido.

Isso ocorrendo teremos as sentenças citra petita, ultra petita e extra petita que geram a nulidade da

sentença, mas cabe recurso.

Citra petita: se dá quando o juiz não aprecia parte do pedido, mas não devemos confundir com

casos em que o juiz decidiu pela procedência parcial;

Ulltra petita: o juiz ultrapassa o pedido, ou seja, concede além do que foi pedido;

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Extra petita: o juiz julga a matéria estranha ao pedido ou diferente do que se pediu.

Devemos destacar ainda que as ausências de relatório e de fundamentação também geram sentenças

nulas. Destacando-se que nos processos cujo rito seja sumaríssimo a lei dispensa o relatório (lei 9099/95).

Em relação à ausência de relatório, embora seja causa de nulidade de sentença, eventuais irregularidades

não geram prejuízos às partes se todos os pontos forem alcançados na fundamentação.

Já a ausência de dispositivo torna a sentença inexistente.

5. Hipóteses de modificação da sentença

Após publicação da sentença abrem-se os prazos para os respectivos recursos, sendo que existem

situações em que são permitidas alterações na sentença.

Essas situações estão previstas nos artigos 296, 463 e 535, todos do CPC.

Sobre artigo 296, CPC.

O artigo 267, inciso I traz como um das causas de extinção do processo sem resolução de mérito o

indeferimento da petição inicial e desse indeferimento cabe apelação conforme artigo 296.

Se a petição inicial for indeferida, ou seja, juiz proferiu uma sentença terminativa, caberá apelação e é

facultado ao juiz, no prazo de 48 horas, rever sua decisão.

Sobre artigo 463, CPC.

Uma vez publicada a sentença poderá o juiz alterá-la em 2 (duas) situações:

Para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo e isso poderá ser de ofício ou poderá a

parte requerer; e,

Por meio de embargos de declaração.

Sobre artigo 535, CPC.

Esse artigo trata dos embargos de declaração.

Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou acórdão obscuridade ou

contradição ou omissão.

Opostos os embargos poderá o juiz alterar sua sentença.

III. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (art. 535 a 538, CPC)

1. Conceito

Trata-se de recurso que exige previamente a prolação de sentença ou acórdão, uma vez que as hipóteses

de cabimento previstas no art. 533 CPC assim determinam.

Antes de entrarmos nas hipóteses de cabimento vale relembrar os conceitos já aprendidos sobre sentença.

Como já sabemos, quando a sentença define os pontos controvertidos, diz-se que foi julgado o mérito.

Neste caso é chamada de sentença definitiva. Porém, quando o processo se extingue sem que o mérito

seja julgado, ela é chamada de sentença terminativa.

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A sentença definitiva deverá ser clara e conter os seguintes requisitos:O relatório: onde constará o nome

das partes, o pedido, a contestação, ou seja, um resumo dos principais atos processuais; Os fundamentos:

o juiz irá analisar as questões de fato e de direito; e, O dispositivo: o juiz vai dará a solução para as

questões propostas, aplicando a lei e com base na fundamentação acolherá ou não o pedido do autor.

2. Cabimento (art. 535, CPC)

Os embargos de declaração têm cabimento quando houver na sentença ou acórdão obscuridade,

contradição ou omissão. Sendo a sentença ou acórdão contraditórios, os embargos de declaração terão

como objetivo o esclarecimento da sentença, e sua função será explicativa.

Tratando-se de omissão, os embargos de declaração terão como objetivo complementar o julgamento, ou

seja, sua função será integrativa.

Obscuridade: é a dificuldade de entendimento do texto da sentença ou acórdão. O texto

está incompreensível, o que poderá prejudicar sua execução;

Contradição: é a existência de conflitos entre a fundamentação e o dispositivo da sentença

ou acórdão. Isto ocorre quando o juiz fundamenta de um jeito e decide de maneira diferente;

e,

Omissão: quando algum ponto controverso deixa de ser apreciado.

3. Efeitos

Os embargos de declaração poderão ter efeito modificativo. Isso ocorrerá se, ao resolver a obscuridade, a

contradição ou a omissão, acontecerem mudanças no conteúdo ou dispositivo da sentença.

4. Procedimento

Os embargos de declaração deverão ser interpostos junto ao juízo que prolatou a sentença no prazo de

cinco dias a contar da data da publicação da mesma.

O juiz terá prazo igual para esclarecer ou não a sentença. Como os embargos de declaração são

endereçados ao juiz prolator da sentença, não há necessidade que a parte contrária se manifeste. Não há

necessidade de preparo.

Uma vez interpostos embargos de declaração interrompe-se o prazo para que qualquer das partes

interponha outros recursos, com exceção das demandas que seguem procedimento sumaríssimo, uma vez

que a Lei n. 9.099/95 determina que os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de

outros recursos.

IV. COISA JULGADA

1. Conceito

Depois de proferida a sentença temos, em regra, a fase de interposição de recursos.

A decisão que não comporta mais recurso e como conseqüência não poderá mais ser reformada,

modificada., está acobertada pelo fenômeno da coisa julgada.

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Temos a coisa julgada formal e material, mas antes vamos relembrar o conceito de preclusão.

Preclusão é a perda de uma faculdade ou de um direito processual que não foi exercido em momento

oportuno.

Preclusão máxima: ocorre quando da sentença já não cabe mais nenhum recurso.

Coisa julgada material é a qualidade de definitividade, é a imutabilidade dos efeitos do pronunciamento

de mérito, ou seja, da sentença ou acórdão.

Coisa julgada formal na essência não é coisa julgada. É preclusão máxima, ou seja, perda da

oportunidade de praticar algo.

Já vimos na aula passada que as sentenças transitadas em julgado geram a extinção do processo, com ou

sem resolução de mérito.

As sentenças definitivas acarretam a extinção do processo com julgamento de mérito e, portanto fazem

coisa julgada formal.

As sentenças terminativas ou processuais formam a coisa julga formal porque devido à ausência de

pressupostos de admissibilidade do mérito fazem com que o juiz não analise a questão de direito material

e mediante isto pode ser proposta novamente a ação (com exceção das hipóteses de perempção,

litispendência e coisa julgada).

Já as sentenças definitivas além da coisa julgada formal têm o efeito da coisa julgada material, o que

impede a propositura de nova ação.

Essas sentenças, uma vez transitadas em julgado têm força de lei, tornando imutável o efeito material.

2. Limites da coisa julgada

A coisa julgada tem limites que denominamos objetivos e subjetivos.

Os limites objetivos da coisa julgada são fixados de acordo com o pedido e a causa de pedir, ou seja, de

acordo com os elementos objetivos da ação.

A imutabilidade somente atinge a parte dispositiva da sentença, estando excluídos desse efeito imutável o

dispositivo (raciocínio lógico do juiz), a verdade dos fatos e as questões prejudiciais decididas no

processo, na forma incidental.

Os limites subjetivos da coisa julgada são fixados pelas partes, ou seja, estão ligados aos elementos

subjetivos da ação. A coisa julgada não pode nem prejudicar e nem beneficiar terceiros. A sentença faz

coisa julgada entre as partes, conforme art. 472 do CPC.

O artigo 469 do CPC determina o que não faz coisa julgada

Não fazem coisa julgada

Os motivos, mesmo que importantes para determinar a obtenção da parte dispositiva da

sentença;

A verdade dos fatos considerada como fundamento da sentença;

A questão prejudicial que foi decidida de forma incidente, no entanto, a resolução da questão

prejudicial fará coisa julgada se a parte requerer e o juiz for competente para acatar tal pedido,

além de ser pressuposto necessário para o julgamento da ação.

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LEI N.º 8.906/941º Ano - 1º Semestre

PEÇA PRÁTICA1.05

"A" propôs ação de cobrança em face de "B", pelo rito ordinário, buscando a condenação do réu ao pagamento de R$ 100.000,00, valor oriundo de contrato de mútuo celebrado entre “A” e “C”, em que “B” figurou como fiador. O referido instrumento contratual não estava assinado por duas testemunhas. O processo tramita na 15ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros da Comarca de São Paulo, autos nº 003.09.025652-3. “B” foi citado e apresentou contestação. Preliminarmente, alegou ilegitimidade de parte passiva, já que, a responsabilidade do fiador é subsidiária e “A” não provou que o afiançado não pode pagar o débito. No mérito, alega que “C” efetuou pagamento de R$ 50.000,00 por meio de depósito bancário diretamente realizado diretamente na conta corrente de “A”, apesar de não ter juntado o comprovante aos autos. Ocorre que, no mencionado contrato, há cláusula prevendo a renúncia ao benefício de ordem pelo fiador. O MM Juiz concedeu prazo de 10 dias para que “A” se manifeste sobre a constestação apresentada por “B”

QUESTÃO: Como advogado de "A", atue em seu interesse.

EXERCÍCIO DE MEMORIZAÇÃOEXERCÍCIO DE MEMORIZAÇÃO4.01

1- Qual a medida judicial cabível?

2- Qual a Justiça, Foro e Juízo competentes?

3- Há necessidade de qualificar as partes?

4- Quais os pontos a serem rebatidos pelo autor?

5- Quais os fundamentos jurídicos?

6- O que o autor deve pedir?

7- Há valor da causa?

8- Há taxa judiciária?

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9- Justifique a medida adotada.

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LEI N.º 8.906/94 – 1.º ANO

1.º SEMESTRE

4.03Aluno(a) ________________________________________________ n.º ______ Turma: _______

Questões Objetivas de Direito Civil e Processual Civil à luz do Exame de Ordem da OAB/SP.

1) De acordo com o Código de Processo Civil (CPC), extingue-se o processo sem resolução de mérito quando:(A) o juiz reconhece a prescrição ou a decadência.(B) as partes transigem.(C) o autor renuncia ao direito sobre o qual se funda a ação.(D) o juiz acolhe a alegação de perempção.Justifique o fundamento legal da resposta correta______________________________

2) A coisa julgada pode se estender à motivação da sentença no caso de(A) acolhimento das alegações de prescrição ou decadência.(B) ações que versem sobre direitos não patrimoniais.(C) propositura de ação declaratória incidental.(D) revelia.Justifique o fundamento legal da resposta correta ______________________________

3) A respeito da sentença e da coisa julgada no processo civil, assinale a opção correta: (A) A fundamentação da sentença fica coberta pela coisa julgada material.(B) A apreciação e resolução de questão prejudicial decidida incidentalmente no processo não faz coisa julgada material, ainda que a parte expressamente o requeira.(C) Com o trânsito em julgado da sentença que encerra a relação processual, sem resolução do mérito, ocorre a coisa julgada formal, o que torna imutáveis, porque indiscutíveis, as questões decididas na sentença.(D) Após o trânsito em julgado da sentença, consideram-se deduzidas e repelidas as alegações que o autor tenha deixado de apresentar a o acolhimento de seu pedido. Justifique o fundamento legal da resposta correta _____________________________

4) NÃO fazem coisa julgada material:(A) as decisões proferidas nos processos cautelares, ainda que versem sobre a prescrição ou a decadência do direito ligado ao processo principal.(B) as decisões proferidas na jurisdição voluntária, e as proferidas nas relações continuativas, como, nos processos em que se discute a relação alimentícia.(C) as sentenças que extinguem o processo sem julgamento do mérito e aquelas que versam sobre o estado da pessoa.(D) as decisões proferidas nos processos cautelares, ainda que versem sobre a prescrição ou a decadência do direito ligado ao processo principal e as proferidas nas relações continuativas, como, nos processos em que se discute a relação alimentícia.Justifique o fundamento legal da resposta correta______________________________

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