AULA 11 OAB XX PRODESSO CIVIL ESTRATÉGIA
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Direito Processual Civil p/ XX Exame de Ordem - OAB
Professores: Equipe Gabriel Borges, Gabriel Borges
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL P/ OAB
SUMRIO PGINA
1. Captulo XII: Dos procedimentos especiais; das tutelas de urgncia. 02
2. Resumo 70
3. Questes comentadas 71
4. Lista das questes apresentadas 82
5. Gabarito 84
CAPTULO XII: DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS; DAS TUTELAS DE URGNCIA.
Iremos comear esse tpico, o controle dos atos administrativos, falando, em
linhas gerais, sobre o processo judicial e o processo administrativo.
O exerccio da atividade jurdica do Estado sempre se conectou com a ideia de
processo. Nunca se admitiu que o ato judicial fosse um ato sem conexo com os demais,
ou seja, isolado. O ato judicial resultado de vrios atos processuais realizados
durante o processo pelas partes ou pelo magistrado, portanto, o processo
instrumento fundamental para o exerccio da atividade jurisdicional.
A evoluo da atividade administrativa do Estado ocorreu de maneira diversa. Se
a atividade jurisdicional esteve ligada ao processo judicial, a atividade administrativa
desenvolveu-se em torno do ato e no do processo administrativo. por meio dos atos
que se desenvolve a atividade administrativa do Estado, lembrando que os atos so
tratados de modo isolado, ao contrrio do ato judicial.
E qual a necessidade de ressaltar essa distino? Ora, isso nos explica as
inmeras barreiras para o reconhecimento do processo administrativo. Jamais se
questionou a existncia do processo judicial ou legislativo. No entanto, ainda h vrios
AULA 11: DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS; DAS TUTELAS DE URGNCIA.
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doutrinadores que negam a existncia do processo administrativo, reconhecendo somente
o procedimento administrativo.
Atualmente tenta-se mudar essa viso. Mudar, no significa retirar a importncia
do ato administrativo, e sim, reconhecer que a sua prtica decorre, assim como a
sentena, de atos anteriores que iro compor o processo. Vejam! Se a sentena judicial
resultado dos atos que compem o processo judicial, seria de se esperar,
igualmente, em anlise comparativa, que a atividade administrativa estatal se
desenvolvesse em conexo com outros atos e um processo que a pudessem sustentar.
Pois bem. Sabemos que a jurisdio, no sistema jurdico brasileiro, una regra
da unicidade de jurisdio. Seguindo essa regra, nenhuma matria poder deixar de
ser apreciada pelo Estado-juiz, ou seja, todas as decises administrativas podero
ser levadas apreciao judicial consagrando o princpio democrtico. Para a viso
clssica, o fato de ser possvel proceder-se reviso judicial dos atos administrativos
razo para ferir de morte o processo administrativo, contrariando sua existncia.
Alm disso, porque a Administrao Pblica atua ora como parte, ora como rgo
responsvel pela deciso (Ex: Processo Administrativo Disciplinar PAD), parte da
doutrina defende a no possibilidade de caracterizao da existncia do processo
administrativo, mas sim, do procedimento administrativo.
O controle judicial da atividade administrativa um requisito bsico do Estado
democrtico que no visa a afastar a submisso dos atos administrativos a ele (Estado),
e o que se deve compreender que a possibilidade de reviso e controle judicial dos atos
administrativos no afeta, em nada, a existncia do processo administrativo este existe
pelo fato de no se fazer ao acaso a atividade administrativa, ela decorre de atos
definidos previamente, destinados a atingir uma finalidade.
1. CONTROLE JUDICIAL
Os litgios entre particulares e a definio da norma jurdica aplicvel ao caso
concreto formam as principais atribuies conferidas ao Poder Judicirio. Outra atividade
atribuda aos rgos judiciais, de grande relevncia, o controle a ser exercido sobre as
atividades desenvolvidas pelo Estado.
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A proteo propriedade privada, o princpio da legalidade junto com o controle
judicial das atividades estatais compem o aspecto fundamental para a conceituao do
Estado democrtico de direito. Nesse ponto, o controle judicial da administrao pblica
constitui decorrncia do principio da legalidade, pois em nada adiantaria fixar regras
segundo as quais a administrao se encontra plenamente vinculada Lei se no fossem
criados meios de garantir a observncia dessas normas.
So vrios os sistemas criados para assegurar a observncia do princpio da
legalidade, pela administrao pblica. O sistema do contencioso administrativo (sistema
francs) um deles e prev a existncia de um rgo, dentro da administrao pblica,
para assegurar:
1) A observncia da Lei.
2) Soluo de conflitos entre as unidades administrativas e destas com
particulares.
Esse sistema determina que as questes decididas pelos rgos administrativos
no poderiam ser levadas apreciao judiciria, sendo sua caracterstica principal o fato
de que os ordenamentos jurdicos que o recepcionam conferirem a certas decises
administrativas a natureza de coisa julgada oponvel ao prprio Poder Judicirio.
Vamos destacar que em matria de controle administrativo, o Brasil adota o
sistema da jurisdio nica, sendo, por isso, criticvel o posicionamento de que o Direito
Administrativo Brasileiro teria buscado inspirao no Direito Francs, j que o Brasil adota
soluo diversa no contencioso administrativo.
O Brasil adota essa regra devido expressa determinao constitucional no art.
5, XXXV: a lei no excluir da apreciao do Poder Judicirio leso ou ameaa a direito.
A constituio vem assegurar que as pendncias entre a administrao e particulares se
submetam apreciao de rgos com plena autonomia e independncia. Um bom
exemplo disso o art. 95 da CF, que prev garantias aos magistrados no intuito de
garantir aos cidados que os litgios, com o Estado, sero analisados por agentes
pblicos independentes.
2. LIMITES AO CONTROLE JUDICIAL
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Em seu texto, a Constituio Federal, prev a possibilidade de todas as matrias
serem apreciadas pelo judicirio, vedando Lei limitar as hipteses em que o controle
judicial incida. Contudo, h situaes em que a prpria Lei admite que o controle seja
exercido de maneira mitigada em relao atuao de alguns rgos. Um exemplo a
definio das questes interna corporis das casas legislativas.
A despeito de adotar posio favorvel liberdade das casas legislativas, o STF
tem requerido, em qualquer caso, a plena observncia da Constituio Federal, no se
admitindo que a motivao de deciso do poder legislativo de natureza interna corporis
possa impedir a verificao, pelo Poder Judicirio, de adequao s normas
constitucionais.
Por tudo isso, assim como o mrito administrativo, questes de interesse poltico
nas casas legislativas, no esto condicionadas analise judicial, a menos que no
estejam em sintonia com a Constituio Federal ou que contrariem os direitos subjetivos
pblicos de terceiro ou de parlamentar.
O Presidente da Repblica pratica os atos de governo, assim classificados pela
doutrina porque eivados de contedo poltico, de modo que, sejam diretamente regulados
por normas constitucionais. Contudo, entendemos que o principio da inafastabilidade da
apreciao judicial torna a mencionada classificao em atos de governo ineficaz, j
que os atos praticados pelo Estado, quaisquer que sejam, vinculados ou discricionrios,
sujeitam-se ao controle judicial. O poder judicirio exerce controle de legalidade ou
legitimidade. O exame desse poder atm-se ao aspecto da conformidade do ato ao
ordenamento jurdico.
3. ETAPAS PARA O CONTROLE JUDICIAL DA DISCRICIONARIEDADE
Nem o fato de o mrito do ato administrativo no se sujeitar ao controle judicial,
nem a prerrogativa de discricionariedade por quem o praticou afastam o Poder Judicirio
da apreciao do ato administrativo.
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Para garantir o cuidado no exame da discricionariedade do ato, a tutela judicial a
ser empreendida deve seguir certas etapas:
1) Exame da legislao em que fora fundamentada a prtica do ato. Nesse
ponto, verifica-se a existncia do fundamento legal do administrador para escolher entre
uma e outra conduta. Havia de fato discricionariedade?
2) Avalia-se a circunstncia de fato ou de direito que tenha ensejado a prtica do
ato. Quais os motivos do ato?
3) Examina-se a ponderao e razoabilidade da soluo adotada e dos motivos
alegados. O ato foi razovel?
4) Verifica-se a devida observncia s regras procedimentais, principalmente, ao
contraditrio e ampla defesa. Os procedimentos foram devidamente observados?
Cumpridas as etapas, mesmo sendo discricionrio o ato e no se podendo
questionar seu mrito, vimos que possvel seu controle judicial. Verificando-se a
ocorrncia de ilegalidade em alguma das etapas de anlise, o ato deve ser anulado.
A CF/88 atribui ao Poder Judicirio o papel de interpret-la, mas isso no significa
que haja superioridade do Judicirio. O equilbrio entre as funes do Estado impe que
elas ocorram de forma interdependente e harmnica e que os interesses pblicos sejam
observados.
O desenvolvimento da relao entre os poderes tem atribudo ao controle judicial
uma funo social importante, conectada s noes modernas de Estado, de modo que o
controle do Poder judicirio surge como um instrumento para perseguio dos direitos
fundamentais, em proteo sociedade.
ao civil mandamental que tutela direito lquido e certo violado ou em
vias de s-lo por abuso de poder ou ilegalidade. Tem natureza residual, j que s
cabvel quando no for possvel amparar o direito lquido e certo por habeas corpus ou
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habeas data. regido pela Lei n 12.016/2009 de 2009 e, de modo subsidirio, pelo
Cdigo de Processo Civil (Lei N 5.869/73).
O mandado de segurana preventivo tem natureza jurdica de ao civil de rito
sumrio especial.
Conceder-se- mandado de segurana para proteger direito lquido e certo, no
amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de
poder, qualquer pessoa fsica ou jurdica sofrer violao ou houver justo receio de sofr-la
por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funes que
exera. (art. 1 da Lei 12.016/09).
Reparem que o art. 1 elenca os requisitos para a propositura do MS: direito
lquido e certo; ato ilegal ou com abuso de poder; ato de autoridade. Devemos saber
que so equiparados autoridade: os representantes ou rgos de partidos polticos e os
administradores de entidades autrquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurdicas
ou as pessoas naturais no exerccio de atribuies do poder pblico, somente no que
disser respeito a essas atribuies.
Alm disso, como j se mencionou, o artigo deixa claro que o mandado de
segurana tem carter residual, ou seja, subsidirio, pois s ser cabvel quando o
direito usurpado no for amparado por habeas corpus ou habeas data.
Ressalte que a referida Lei aponta os casos em que no se conceder mandado
de segurana:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo,
independentemente de cauo;
II - de deciso judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de deciso judicial transitada em julgado.
Alm dessas, tambm no se conceder MS nas hipteses seguintes:
IV - Smula 266 STF: Cabimento - Mandado de Segurana contra Lei em
Tese: no cabe mandado de segurana contra lei em tese.
V - No caber mandado de segurana contra os atos comerciais praticados por
administradores de empresas pblicas, de sociedade de economia mista e de
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concessionrias de servio pblico, j que esses atos possuem carter privado e no
pblico.
ATENO Smula 333 do STJ:
STJ Smula n 333 - 13/12/2006 - DJ 14.02.2007 Mandado de Segurana - Ato
em Licitao - Sociedade de Economia Mista ou Empresa Pblica
Cabe mandado de segurana contra ato praticado em licitao promovida por
sociedade de economia mista ou empresa pblica, j que nesses casos o ato ter
natureza pblica.
1. COMPETNCIA
A competncia fixada em razo da categoria funcional da autoridade coatora.
o status funcional do ru que determina a competncia.
Assim, a ao mandamental poder ser iniciada perante os seguintes rgos:
a) Supremo Tribunal Federal: quando o ato abusivo ou ilegal originar-se de:
Presidente da Repblica, das Mesas da Cmara dos Deputados e do Senado
Federal, do Tribunal de Contas da Unio, do Procurador-Geral da Repblica e do
prprio Supremo Tribunal Federal.
b) Superior Tribunal de Justia: quando o ato origina-se de Ministro de
Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exrcito ou da Aeronutica, e do prprio
Superior Tribunal de Justia.
c) Tribunais Federais Regionais: quando o ato originar-se do prprio Tribunal
ou Juiz Federal.
d) Juzes Federais: quando o ato originar-se de autoridade federal, exceto os
casos de competncia dos Tribunais Federais.
e) Tribunais de Estado: ser determinada pelas respectivas Constituies
Estaduais, sendo comum a competncia dos Tribunais para processar e julgar mandado
de segurana contra atos de: Governadores de Estado, Secretrios de Estado,
Prefeitos, dos prprios Tribunais, dos Tribunais de Contas, das Mesas da
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Assembleia Legislativa e da Cmara dos Vereadores, do Conselho da Magistratura,
do Conselho do Ministrio Pblico, do Comandante-Geral da Polcia Militar, do
Corpo de Bombeiros, de Juzes de Direito.
f) Juzes de Direito: das Varas Privativas dos feitos da Fazenda Pblica, quando
o ato originar-se de autoridade estadual, salvo quando a competncia for do Tribunal
Estadual.
DICA
Impetrao de mandado de segurana contra mais de uma autoridade, a
competncia maior atrai as menores.
As competncias no podero ser modificadas pela vontade das partes, por
apresentarem natureza absoluta.
2. DIREITO LQUIDO E CERTO
Tem de estar presente no mandado de segurana.
o direito cuja existncia comprovada de plano, ou seja, por meio da produo
de provas junto petio inicial. Devemos lembrar que a ao mandamental no prev a
fase de instruo probatria, ou seja, no h possibilidade de coletar depoimentos,
realizar percias.
Assim, uma das caractersticas do direito lquido e certo a restrio fase de
instruo probatria, o que obriga o demandante a apresentar logo as provas que
comprovam a veracidade da ilegalidade ou do abuso de poder, na pea inicial.
Vejam como foi cobrado esse conhecimento:
(TCDF) Embora o ordenamento jurdico no proba a impetrao de mandado de
segurana com a finalidade de anular processo administrativo disciplinar, no ser
admissvel a realizao de instruo probatria para a comprovao do fato
alegado.
Gabarito: Certo
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A questo menciona que no ser admissvel a realizao de instruo
probatria.
H um detalhe a ser mencionado do enunciado. A Lei 1.533/51 durante muito
tempo impediu a impetrao do MS ao processo administrativo, mas foi revogada pela
atual Lei n 12.016/09.
O revogado art. 5 da Lei 1.533, de 1951, apregoava que:
Art. 5 - No se dar mandado de segurana quando se tratar:
I - de ato de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo,
independente de cauo.
II - de despacho ou deciso judicial, quando haja recurso previsto nas leis
processuais ou possa ser modificado por via de correo.
III - de ato disciplinar, salvo quando praticado por autoridade incompetente ou
com inobservncia de formalidade essencial.
Na lei atual, o art. 5 tem outro contedo:
Art. 5o No se conceder mandado de segurana quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo,
independentemente de cauo;
II - de deciso judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de deciso judicial transitada em julgado.
Percebam que se extraiu a vedao do MS a ato administrativo disciplinar.
Boa questo! Ela estaria errada se o contedo do art. 5 tivesse se mantido
inalterado.
3. LEGITIMAO PASSIVA
Cabe mandado de segurana contra a autoridade que tenha praticado o ato ou da
qual emane a ordem para a sua prtica. Poder impetrar MS contra atos:
a) dos representantes ou rgos de partidos polticos;
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b) dos administradores das autarquias;
c) de pessoas jurdicas ou naturais no exerccio de atribuies do poder pblico;
d) de autoridade que esteja exercendo competncia delegada.
Importante ressaltar dois pontos:
1) somente caber mandado de segurana de autoridade privada em relao
atos que digam respeito s atribuies do poder pblico.
2) ato praticado por autoridade delegada ser considerado autoridade coatora.
Alm disso, para a Lei 12.016/09 considerar-se- federal a autoridade coatora se
as consequncias de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado
houverem de ser suportadas pela Unio ou entidade por ela controlada.
3.1. LEGITIMIDADE ATIVA
Todos aqueles em que o seu direito lquido e certo foi violado. Para doutrina pode
ser legitimado ativo: pessoa fsica ou jurdica, brasileira ou no; agentes polticos; rgos
pblicos despersonalizados; universalidade de bens e direito (ex: massa falida).
Quando o direito ameaado ou violado couber a vrias pessoas, qualquer delas
poder requerer o mandado de segurana.
O titular de direito lquido e certo decorrente de direito, em condies idnticas, de
terceiro poder impetrar mandado de segurana a favor do direito originrio, se o seu
titular no o fizer, no prazo de 30 dias, quando notificado judicialmente. Isso o que aduz
o art. 3 da Lei 12.016/09. Dessa forma, temos aqui um tpico caso de substituio
processual.
3.2. MANDADO DE SEGURANA DE CARTER URGENTE
Em caso de urgncia, permitido, desde que sejam observados os requisitos
legais, impetrar mandado de segurana por telegrama, radiograma, fax ou outro meio
eletrnico de autenticidade comprovada.
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Igualmente, poder o juiz, em caso de urgncia, notificar a autoridade por
telegrama, radiograma ou outro meio que assegure a autenticidade do documento e a
imediata cincia pela autoridade. No entanto, o texto original da petio dever ser
apresentado nos 5 dias teis seguintes.
O documento eletrnico do MS dever observar as regras da Infraestrutura de
Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil.
Dvida: O que o ICP-Brasil? o Sistema Brasileiro de Certificao Digital.
Coisa para especialistas em informtica. Serve para garantir a comunicao por meio
eletrnico.
4. PROCEDIMENTO
4.1. PETIO INICIAL
A petio inicial dever preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual
(arts. 319 e 320 do CPC/2015) e ser apresentada em 2 vias com os documentos que
instrurem a primeira reproduzidos na segunda e indicar, alm da autoridade coatora, a
pessoa jurdica que esta integra, qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuies.
Art. 319. A petio inicial indicar:
I - o juzo a que dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existncia de unio estvel, a
profisso, o nmero de inscrio no Cadastro de Pessoas Fsicas ou no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurdica, o endereo eletrnico, o domiclio e a residncia do autor
e do ru;
III - o fato e os fundamentos jurdicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificaes;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos
alegados;
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VII - a opo do autor pela realizao ou no de audincia de conciliao ou
de mediao.
1 Caso no disponha das informaes previstas no inciso II, poder o autor, na
petio inicial, requerer ao juiz diligncias necessrias a sua obteno.
2 A petio inicial no ser indeferida se, a despeito da falta de informaes a
que se refere o inciso II, for possvel a citao do ru.
3 A petio inicial no ser indeferida pelo no atendimento ao disposto no
inciso II deste artigo se a obteno de tais informaes tornar impossvel ou
excessivamente oneroso o acesso justia.
Art. 320. A petio inicial ser instruda com os documentos indispensveis
propositura da ao.
No caso em que o documento necessrio prova do alegado se ache em
repartio ou estabelecimento pblico ou em poder de terceiro ou de autoridade que se
recuse a fornec-lo por certido, o juiz ordenar, preliminarmente, por ofcio, a exibio
desse documento em original ou em cpia autntica e marcar, para o cumprimento da
ordem, o prazo de 10 dias. Vale destacar: se a autoridade que se recusa a fornecer o
documento for a prpria coatora, a ordem far-se- no prprio instrumento da notificao.
O pagamento de vencimentos e vantagens pecunirias
assegurados em sentena concessiva de mandado de segurana a
servidor pblico da administrao direta ou autrquica federal,
estadual e municipal somente ser efetuado relativamente s
prestaes que se vencerem a contar da data do ajuizamento da
inicial.
4.2. ACOLHIDA A INICIAL
Ao despachar a inicial, o juiz ordenar:
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a) que se notifique o coator do contedo da petio inicial, enviando-lhe a
segunda via apresentada com as cpias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10
dias, preste as informaes;
b) que se d cincia do feito ao rgo de representao judicial da pessoa jurdica
interessada, enviando-lhe cpia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse
no feito;
c) que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento
relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficcia da medida, caso seja finalmente
deferida, sendo facultado exigir do impetrante cauo, fiana ou depsito, com o objetivo
de assegurar o ressarcimento pessoa jurdica.
O ingresso de litisconsorte ativo no ser admitido aps o despacho da petio inicial. A banca costuma trazer a afirmativa de que ser admitido o litisconsorte ativo aps o despacho (ateno palavra NO).
Vejam como a banca j cobrou em prova:
Despachada a inicial, somente poder haver ingresso de litisconsorte ativo antes da sentena. (Falso)
admitido o ingresso de litisconsorte ativo aps o despacho da petio inicial. (Falso)
4.2.1. INDEFERIMENTO
A inicial ser desde logo indeferida, por deciso motivada, quando:
1) No for o caso de mandado de segurana;
2) Faltar algum dos requisitos legais;
3) Decorrido o prazo legal para a impetrao.
Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caber apelao e, quando a
competncia para o julgamento do mandado de segurana couber originariamente a um
dos tribunais, do ato do relator caber agravo para o rgo competente do tribunal que
integre.
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4.3. PRAZOS
O prazo para o juiz de primeira instncia julgar o mandado de segurana de 30
dias, contados depois que o processo lhe for concluso. Observado anteriormente o prazo
de 10 dias para a autoridade coatora lhe prestar as informaes devidas e, tambm, da
oitiva do representante do Ministrio Pblico.
Nos Tribunais, Superiores ou Estaduais, deve-se marcar o julgamento para a
sesso imediatamente posterior concluso do processo nas mesmas condies
indicadas para o juiz de primeira instncia. Logo, no sendo cumpridos esses prazos
processuais, o impetrante poder representar contra o magistrado junto corregedoria a
que ele for subordinado, a qual ser aplicada uma correio, designando ou
recomendando, ao mesmo tempo outro juiz, desembargador, ou ministro, para julgar a
causa imediatamente.
Os processos de mandado de segurana e os respectivos recursos tero
prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo os habeas corpus, e, na instncia superior,
devero ser levados a julgamento na primeira sesso que se seguir data em que forem
conclusos ao relator, conforme o art. 20 da Lei de MS:
Art. 20. Os processos de mandado de segurana e os respectivos recursos tero
prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus.
1 Na instncia superior, devero ser levados a julgamento na primeira sesso
que se seguir data em que forem conclusos ao relator.
2 O prazo para a concluso dos autos no poder exceder de 5 (cinco) dias.
4.4. MEDIDA LIMINAR
Deferida a medida liminar em mandado de segurana, o processo ter prioridade
para julgamento. Contudo, no ser concedida medida liminar que tenha por objeto a
compensao de crditos tributrios, a entrega de mercadorias e bens provenientes do
exterior, a reclassificao ou equiparao de servidores pblicos e a concesso de
aumento ou a extenso de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
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As autoridades administrativas, no prazo de 48 horas da notificao da medida
liminar, remetero ao Ministrio ou rgo a que se acham subordinadas e ao Advogado-
Geral da Unio ou a quem tiver a representao judicial da Unio, do Estado, do
Municpio ou da entidade apontada como coatora cpia autenticada do mandado
notificatrio, assim como indicaes e elementos outros necessrios s providncias a
serem tomadas para a eventual suspenso da medida e defesa do ato apontado como
ilegal ou abusivo de poder.
Ateno! A sentena que conceder o mandado de segurana pode ser executada
provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concesso da medida liminar:
compensao de crditos tributrios, a entrega de mercadorias e bens provenientes do
exterior, a reclassificao ou equiparao de servidores pblicos e a concesso de
aumento ou a extenso de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Em relao aos efeitos da medida liminar, em regra estes persistiro at a
prolao da sentena. Existem duas excees regra:
a) Se a liminar for revogada ou
b) Se a liminar for cassada.
Na execuo da medida liminar, por se tratar de medida de urgncia, as normas
do mandado de segurana determinam que aps o deferimento da liminar, o recurso
apresentado pelo vencido seja recebido apenas no efeito devolutivo, no impedindo a
imediata execuo do pronunciamento judicial.
4.4.1. CADUCIDADE DA LIMINAR
Ser decretada a perempo ou caducidade da medida liminar ex officio ou a
requerimento do Ministrio Pblico quando, concedida a medida, o impetrante criar
obstculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 dias
teis, os atos e as diligncias que lhe cumprirem.
4.4.2. OITIVA DO MINISTRIO PBLICO
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Findo o prazo para prestao de informaes do coator, o juiz ouvir o
representante do Ministrio Pblico, que opinar, dentro do prazo improrrogvel de 10
dias.
Com ou sem o parecer do Ministrio Pblico, os autos sero conclusos ao juiz,
para a deciso, a qual dever ser necessariamente proferida em 30 dias. A no emisso
do parecer pelo MP no acarretar a nulidade do mandado de segurana.
5. PRAZO DECADENCIAL
Para a impetrao de mandado de segurana, contados da cincia do fato, ter o
impetrante 120 dias para faz-lo. Esse prazo decadencial, ou seja, no se admite a
suspenso nem interrupo do prazo.
Caso o ltimo dia do prazo seja final de semana, feriado ou no tenha expediente
forense, no haver prorrogao do prazo. Nesse caso, o impetrante dever ingressar ao
ltimo dia do prazo, independente das impossibilidades citadas, perante o planto
judicirio.
importante ressaltar que existe a possibilidade de renovao do pedido de
mandado de segurana dentro do prazo decadencial (120 dias) quando o juiz, na deciso
denegatria, no lhe houver apreciado o mrito.
6. RECURSOS
Primeiro, devemos saber que para definir quais as regras processuais de matria
recursal sero aplicadas, devemos analisar a competncia para processar e julgar as
aes mandamentais.
a) No 1 grau de jurisdio: a deciso poder ser impugnada por meio de
apelao. Caso o coator seja vencido, a sentena estar sujeita ao duplo grau de
jurisdio.
b) No 2 grau de jurisdio: a deciso ter natureza de acrdo. Da deciso que
denegue a segurana ou extinga o processo, o prejudicado poder interpor recurso
ordinrio. O recurso ser dirigido ao STF quando a deciso originar-se de Tribunal
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Superior e ao STJ quando originar-se de Tribunal Regional Federal, Estadual ou do
Distrito Federal e Territrios.
Ainda no 2 grau de jurisdio, da deciso que for concessiva da ordem ser
cabvel a interposio de recurso especial e/ou extraordinrio. Alm do recurso de
apelao, do recurso especial e do extraordinrio, caber o pedido de suspenso da
segurana, demonstrando que a deciso pode causar prejuzo coletividade.
Vamos aos recursos...
Concedido o mandado de segurana, o juiz transmitir em ofcio, por intermdio
do oficial do juzo, ou pelo correio, o inteiro teor da sentena autoridade coatora e
pessoa jurdica interessada. Da sentena, denegando ou concedendo o mandado, caber
apelao.
Obs.: Concedido o MS, a sentena estar sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de
jurisdio.
Das decises em mandado de segurana proferidas em nica instncia pelos
tribunais cabe recurso especial e extraordinrio e recurso ordinrio, quando a ordem for
denegada. A sentena ou o acrdo que denegar mandado de segurana, sem decidir o
mrito, no impedir que o requerente, por ao prpria, pleiteie os seus direitos e os
respectivos efeitos patrimoniais.
Os processos de mandado de segurana e os respectivos recursos tero
prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus. Na instncia superior,
devero ser levados a julgamento na primeira sesso que se seguir data em que forem
conclusos ao relator. O prazo para a concluso dos autos no poder exceder de 5 dias.
Nas decises proferidas em mandado de segurana e nos respectivos recursos,
quando no publicadas, no prazo de 30 dias, contado da data do julgamento, o acrdo
ser substitudo pelas respectivas notas taquigrficas, independentemente de reviso.
Quando, a requerimento de pessoa jurdica de direito pblico interessada ou do Ministrio Pblico e para evitar grave leso ordem, sade, segurana e economia pblicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em deciso fundamentada, a execuo da liminar e da sentena, dessa deciso caber agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 dias, que
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ser levado a julgamento na sesso seguinte sua interposio.
vedada a interposio do recurso de embargos infringentes em MS e a condenao ao pagamento dos honorrios advocatcios, sem prejuzo da aplicao de sanes no caso de litigncia de m-f.
Lembrando que constitui crime de desobedincia o no cumprimento das decises proferidas em mandado de segurana, sem prejuzo das sanes administrativas e civis.
Veja a questo sobre o tema:
(EBC 2011) Acerca do direito processual civil, julgue os itens subsecutivos.
No processo de mandado de segurana, no so admitidas a interposio de embargos infringentes nem a condenao ao pagamento dos honorrios advocatcios, ressalvada a possibilidade de aplicao de sanes no caso de litigncia de m-f.
Gabarito: Certo
7. SUSPENSO
O pedido de suspenso de segurana um incidente processual que no se
confunde com recurso ou ao autnoma e, por isso, poder ser impetrado
concomitantemente ao recurso.
Indeferido o pedido de suspenso do mandado de segurana ou provido o
agravo, caber novo pedido de suspenso ao presidente do tribunal competente para
conhecer de eventual recurso especial ou extraordinrio.
Igualmente cabvel, o pedido de suspenso quando for negado provimento a
agravo de instrumento interposto contra a medida liminar. A interposio de agravo de
instrumento contra liminar concedida nas aes movidas contra o poder pblico e seus
agentes no prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspenso.
Ao pedido poder ser concedido efeito suspensivo liminar pelo presidente do
tribunal, se este constatar, em juzo prvio, a plausibilidade do direito invocado e a
urgncia na concesso da medida.
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As liminares cujo objeto seja idntico podero ser suspensas em uma nica
deciso, podendo, a critrio do presidente do tribunal, estender os efeitos da suspenso a
liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original.
Nos casos de competncia originria dos tribunais, caber ao relator a instruo
do processo, sendo assegurada a defesa oral na sesso do julgamento. Da deciso do
relator que conceder ou denegar a medida liminar caber agravo ao rgo competente do
tribunal que integre.
(TRF 1 Regio (Juiz) 2011) Assinale a opo correta considerando a impetrao de mandado de segurana contra ato de autoridade pblica federal.
a) O juiz decretar de ofcio a caducidade da medida liminar quando o impetrante criar obstculo ao normal andamento do processo.
b) Se for interposto agravo de instrumento contra liminar concedida, no poder a parte se valer do pedido de suspenso de segurana.
c) Ao despachar a inicial, o juiz determinar a notificao do representante judicial para prestar informaes.
d) Despachada a inicial, somente poder haver ingresso de litisconsorte ativo antes da sentena.
e) Desde que dentro do prazo decadencial, no haver bice quanto renovao do pedido de mandado de segurana.
Vejamos cada item:
Alternativa a est correta. Exatamente o que j estudamos.
Ser decretada a caducidade da medida liminar ex officio (pelo Juiz) quando,
concedida a medida liminar, o impetrante criar obstculo ao normal andamento do
processo ou deixar de promover, por mais de 3 dias teis, os atos e as diligncias que lhe
cumprirem.
Errado o item b, pois a interposio do agravo no condiciona a parte
impossibilidade de se valer do pedido de suspenso de segurana. So fatos
independentes.
Igualmente cabvel, o pedido de suspenso quando for negado provimento a
agravo de instrumento interposto contra a medida liminar. A interposio de agravo de
instrumento contra liminar concedida nas aes movidas contra o poder pblico e seus
agentes no prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspenso de
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segurana.
O item c tambm est incorreto, pois como vimos, ao despachar a inicial, o juiz
ordenar: que se notifique o coator do contedo da petio inicial, enviando-lhe a
segunda via apresentada com as cpias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10
dias, preste as informaes. A banca trocou coator por representante judicial. Fiquem
atentos aos detalhes.
Item d bem batido. No esqueam: o ingresso de litisconsorte ativo no ser
admitido aps o despacho da petio inicial. Item errado.
Item e contm erro porque o examinador generalizou: existe a possibilidade de
renovao do pedido de mandado de segurana dentro do prazo decadencial (120 dias)
quando o juiz, na deciso denegatria, no lhe houver apreciado o mrito. s nesse
caso que poder ocorrer a renovao do pedido de MS.
Na tutela dos direitos difusos e coletivos da sociedade, a ao civil pblica o
principal expediente de atuao do Parquet na condio de parte. A ao pblica sujeita-
se a inmeras variaes no seu contedo material de acordo com a matria tratada.
Exemplos: responsabilidade por ato de improbidade administrativa, defesa do
meio ambiente, defesa dos hipossuficientes idosos, crianas, portadores de deficincia
fsica.
A Lei 7.347/85 da ACP inseriu verdadeira expanso da tutela coletiva. A partir
dela, a defesa dos interesses jurdicos ganhou novo contorno, com grande ampliao dos
direitos coletivos sob seu guarda-chuva.
A ACP o instrumento jurdico que tem como objetivo a tutela coletiva para
garantir a proteo ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artstico,
histrico, ou qualquer outro interesse difuso e coletivo. uma ao constitucional de
natureza cvel, sendo um instrumento residual, que tutela um campo amplo de leses
DA AO CIVIL PBLICA
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supra-individuais, ou seja, tem como objetivo a proteo dos direitos difusos, coletivos
ou individuais homogneos.
Como bem vimos, portanto, os bens tutelados pela ACP so diversos direitos
difusos, coletivos, individuais homogneos. Dessa forma, a lista elencada na Lei 7.347/85
meramente exemplificativa:
l - ao meio-ambiente;
II- ao consumidor;
III a bens e direitos de valor artstico, esttico, histrico, turstico e paisagstico;
IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
V - por infrao da ordem econmica e da economia popular;
VI - ordem urbanstica.
Devemos ter muita ateno s pretenses jurdicas excludas do cabimento da
ACP:
No ser cabvel ao civil pblica para veicular pretenses que envolvam
tributos, contribuies previdencirias, o Fundo de Garantia do Tempo de Servio -
FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficirios podem ser
individualmente determinados.
Devemos lembrar que permitida a cumulao de pedidos em sede de ao civil
pblica poder o autor coletivo requerer do ru a condenao em dinheiro ou o
cumprimento de fazer ou no fazer. O STJ tem entendido que a conjuno 'ou' deve ser
interpretada como 'e', ou seja, conjuno aditiva, em vez de alternativa.
1. LEGITIMIDADE
Tm legitimidade para propor a ao principal e a ao cautelar:
I - o Ministrio Pblico;
II - a Defensoria Pblica;
III - a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios;
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IV - a autarquia, empresa pblica, fundao ou sociedade de economia mista;
V - a associao que, concomitantemente:
a) esteja constituda h pelo menos 1ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteo ao meio ambiente, ao
consumidor, ordem econmica, livre concorrncia ou ao patrimnio artstico, esttico,
histrico, turstico e paisagstico.
O requisito da pr-constituio poder ser dispensado pelo juiz, quando haja
manifesto interesse social evidenciado pela dimenso ou caracterstica do dano, ou pela
relevncia do bem jurdico a ser protegido.
ATENO
1) O Ministrio Pblico deve intervir na ACP: se no intervier no processo como
parte, atuar obrigatoriamente como fiscal da lei.
2) Fica facultado ao Poder Pblico e a outras associaes legitimadas nos termos
deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes, dessa forma podero,
desde que no sejam demandantes iniciais no processo, ingressar no curso do processo
tanto como autores ou rus, podendo formar litisconsrcio ativo ou passivo.
3) Em caso de desistncia infundada ou abandono da ao por associao
legitimada, o Ministrio Pblico ou outro legitimado assumir a titularidade ativa. Isso
ocorrer somente no caso de associaes! No que se falar em substituio dos outros
legitimados nem da defensoria.
4) Admitir-se- o litisconsrcio facultativo entre os Ministrios Pblicos da Unio,
do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos objeto da ACP.
Assim, poder o Ministrio Pblico Federal juntamente com o Ministrio Pblico dos
Estados interporem ACP, desde que tenham o mesmo objetivo.
5) Os rgos pblicos legitimados podero tomar dos interessados compromisso
de ajustamento de conduta s exigncias legais, mediante cominaes, que tero eficcia
de ttulo executivo extrajudicial. Formao de TAC Termo de Ajustamento de Conduta:
um instrumento legal destinado a colher do causador do dano ao meio ambiente, entre
outros interesses difusos e coletivos, um ttulo executivo de obrigao de fazer e no
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fazer, mediante o qual, o responsvel pelo dano assume o dever de adequar a sua
conduta s exigncias legais, sob pena de sanes fixadas no prprio termo.
1.1. INDICAO DE FATOS
Qualquer pessoa poder provocar a iniciativa do Ministrio Pblico, ministrando-
lhe informaes sobre fatos que constituam objeto da ao civil e indicando-lhe os
elementos de convico.
Veja bem a diferena entre o servidor pblico e qualquer pessoa: o servidor
pblico dever provocar a iniciativa do Ministrio Pblico, ministrando-lhe informaes
sobre fatos que constituam objeto da ao civil e indicando-lhe os elementos de
convico. Ou seja, o servidor pblico tem o dever e no a opo de provocar o MP.
Igualmente, se, no exerccio de suas funes, os juzes e tribunais tiverem
conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ao civil, remetero peas
ao Ministrio Pblico para as providncias cabveis.
2. COMPETNCIA DO JULGAMENTO
Regra geral, a competncia para julgar a ao civil pblica definida pelo local do
dano. Elas sero propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juzo ter
competncia funcional para processar e julgar a causa. A Lei determinou o foro o local
onde ocorreu o dano baseando-se na caracterstica de proximidade fsica do evento, pois
torna mais fcil a averiguao dos fatos e o seu julgamento.
A propositura da ao prevenir (tornar prevento = definir como competente para
aes futuras) a jurisdio do juzo para todas as aes posteriormente intentadas que
possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. Assim, essas aes sero
conduzidas ao mesmo juzo da que causou a preveno.
3. INQURITO CIVIL, LIMINAR E SENTENA NA ACP
3.1. INQURITO CIVIL
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Para instruir a inicial, o interessado poder requerer s autoridades competentes
as certides e informaes que julgar necessrias. Essas devero ser fornecidas em um
prazo de 15 dias. Somente nos casos de sigilo, poder ser negada certido ou
informao, hiptese em que a ao poder ser proposta desacompanhada daqueles
documentos, cabendo ao juiz requisit-los.
O inqurito civil na ACP no obrigatrio, a Lei faculta essa possibilidade ao MP:
O Ministrio Pblico poder instaurar, sob sua presidncia, inqurito civil, ou
requisitar, de qualquer organismo pblico ou particular, certides, informaes, exames
ou percias, no prazo que assinalar, o qual no poder ser inferior a 10 dias teis.
Mas o que vem a ser o inqurito civil? Nada mais do que um procedimento
administrativo inquisitivo, cuja instaurao e presidncia so exclusivas do MP, ou seja,
visa colher provas a serem levadas ao rgo Jurdico, por meio da ACP.
Uma vez esgotadas todas as diligncias, e o MP se convencer da inexistncia de
fundamento para a propositura da ao civil, promover o arquivamento dos autos do
inqurito civil ou das peas informativas, fazendo-o fundamentadamente. No entanto, para
que os autos do inqurito civil ou das peas de informao sejam arquivadas necessrio
serem remetidos ao Conselho Superior do Ministrio Pblico, no prazo de 3 dias, sob
pena de incorrer-se em falta grave.
A promoo de arquivamento ser submetida a exame e deliberao do Conselho
Superior do Ministrio Pblico, conforme dispuser o seu Regimento. Deixando o
Conselho Superior de homologar a promoo de arquivamento, designar, desde
logo, outro rgo do Ministrio Pblico para o ajuizamento da ao.
Constitui crime, punido com pena de recluso de 1 a 3 anos, mais multa, a
recusa, o retardamento ou a omisso de dados tcnicos indispensveis propositura da
ao civil, quando requisitados pelo Ministrio Pblico.
3.2. LIMINAR
Poder o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificao prvia, em
deciso sujeita a agravo.
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A requerimento de pessoa jurdica de direito pblico interessada, e para evitar
grave leso ordem, sade, segurana e economia pblica, poder o Presidente do
Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execuo da
liminar, em deciso fundamentada, da qual caber agravo para uma das turmas
julgadoras, no prazo de 5 dias a partir da publicao do ato.
A multa cominada liminarmente s ser exigvel do ru aps o trnsito em julgado
da deciso favorvel ao autor, mas ser devida desde o dia em que se houver
configurado o descumprimento.
Havendo condenao em dinheiro, a indenizao pelo dano causado reverter
a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que
participaro necessariamente o Ministrio Pblico e representantes da comunidade,
sendo seus recursos destinados reconstituio dos bens lesados. Enquanto o fundo no
for regulamentado, o dinheiro ficar depositado em estabelecimento oficial de crdito, em
conta com correo monetria.
Havendo acordo ou condenao com fundamento em dano causado por ato de
discriminao tnica, a prestao em dinheiro reverter diretamente ao fundo e ser
utilizada para aes de promoo da igualdade tnica, conforme definio do
Conselho Nacional de Promoo da Igualdade Racial, na hiptese de extenso nacional,
ou dos Conselhos de Promoo de Igualdade Racial estaduais ou locais, nas hipteses
de danos com extenso regional ou local, respectivamente.
3.3. SENTENA
Decorridos sessenta dias do trnsito em julgado da sentena condenatria, sem
que a associao autora lhe promova a execuo, dever faz-lo o Ministrio Pblico,
facultada igual iniciativa aos demais legitimados.
A sentena civil far coisa julgada erga omnes (contra todos, ou seja, produz
efeitos que alcana a todos), nos limites da competncia territorial do rgo prolator,
exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficincia de provas, hiptese em que
qualquer legitimado poder intentar outra ao com idntico fundamento, valendo-se de
nova prova.
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Em caso de litigncia de m-f, a associao autora e os diretores responsveis
pela propositura da ao sero solidariamente condenados em honorrios advocatcios e
ao dcuplo das custas, sem prejuzo da responsabilidade por perdas e danos.
A) Ao civil pblica de responsabilidade por ato de improbidade
administrativa.
H trs espcies de ato de improbidade administrativa: enriquecimento ilcito,
dano ao errio e violao de princpios da administrao pblica. Entre eles existe
decrescente ordem de relevncia e subsidiariedade de dano ao patrimnio pblico, uma
vez que todo enriquecimento ilcito implica dano ao errio, assim como todo dano ao
errio implica violao dos princpios da administrao pblica.
O enunciado n 209 da Smula do STJ prev que em casos de improbidade
administrativa, quando se tratar de verbas federais j incorporadas pelo Municpio, a
competncia para julgar os atos do prefeito seja da Justia Estadual.
STJ Smula n 209 - 27/05/1998 - DJ 03.06.1998 Competncia - Processo e
Julgamento - Prefeito - Desvio de Verba Transferida e Incorporada ao Patrimnio
Municipal
Compete Justia Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba
transferida e incorporada ao patrimnio municipal.
DICA
Os atos de improbidade administrativa podem ser divididos em dois grupos: o
primeiro envolve a violao das normas de probidade e o segundo diz respeito
ineficincia funcional do gestor ou responsvel.
A conduta de improbidade administrativa um ilcito civil que se forma a partir da
verificao de situao ou atitude mproba descrita e individualizada no mbito
objetivo (desvio de recursos pblicos, nulidade de procedimento licitatrio) e
subjetivo (nexo de imputao a ttulo de dolo ou culpa em relao aos agentes).
Segue rito especial.
A causa de pedir demanda objetividade, uma vez que deve permitir correta
compreenso da situao a ser julgada.
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B) Ao civil pblica em defesa do meio ambiente
Todos tm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Pblico e
coletividade o dever de defend-lo e preserv-lo para as presentes e futuras geraes
(art. 225 da CF).
ATENO
O candidato deve estar atento s questes ambientais atuais, como: gesto de
resduos slidos, recursos hdricos, reas legalmente protegidas, transgnicos.
Espera-se que o candidato tenha um conhecimento multidisciplinar:
Compreenda, por exemplo, o princpio do poluidor-pagador, que consiste em impor
ao poluidor a responsabilidade pelos custos da reparao do dano ambiental.
Entenda os aspectos processuais relevantes, como o processo de inverso do
nus da prova em questes ambientais. Por exemplo, o dano ambiental em
propriedade particular impe ao proprietrio prova de que no responsvel pelo
dano.
C) Ao civil pblica de defesa do consumidor
Sendo o direito do consumidor fundamental e regido pelo princpio da ordem
econmica, dever ser tutelado pelo MP.
Princpios do Direito do Consumidor:
a) A ideia de hipossuficincia do consumidor ou sua vulnerabilidade,
b) Racionalizao dos processos de melhoria do servio pblico.
DICA
So direitos bsicos do consumidor: informao clara e adequada, proteo contra
publicidade enganosa e abusiva, acesso justia, preveno e reparao de
danos patrimoniais e morais individuais, coletivos e difusos.
De acordo com o STF, o Ministrio Pblico pode ajuizar ACP em defesa dos
consumidores, mas no pode ajuizar ACP em defesa dos contribuintes, para
garantir o no pagamento de tributo, pois nesse caso no h relao de consumo
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(Lei n 7347/85, art. 1, II, e art. 5, I).
A ao popular regida pela Lei 4.717 de 29 de junho1965 e pela Constituio
Federal/88 que assim dispe:
Qualquer cidado parte legtima para propor ao popular que vise a anular ato
lesivo ao patrimnio pblico ou de entidade de que o Estado participe, moralidade
administrativa, ao meio ambiente e ao patrimnio histrico e cultural, ficando o autor,
salvo comprovada m-f, isento de custas judiciais e do nus da sucumbncia (art. 5,
LXXXIII, da CF).
A Ao Popular d ao cidado o poder de defesa do interesse difuso para
garantia da probidade e moralidade na gesto da coisa pblica, bem como preservao
do meio ambiente e do patrimnio pblico em sentido amplo. Tambm possvel, por
meio dela, a tutela de interesses difusos dos consumidores (art. 81, pargrafo nico e
incisos).
Considera-se patrimnio pblico, os bens e direitos de valor econmico, artstico,
esttico, histrico ou turstico.
A ao popular a visa: anular ato lesivo ao patrimnio pblico ou de entidade de
que o Estado participe, moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimnio
histrico e cultural (...).
1. NATUREZA DA AO POPULAR
Podemos visualizar a ao popular constitucional sob trs enfoques:
1) um remdio constitucional; instrumento de garantia.
2) Instrumento de controle de atos lesivos ao patrimnio pblico, moralidade
administrativa, ao meio ambiente e ao patrimnio histrico e cultural; instrumento de
defesa dos interesses da coletividade, atribudo a qualquer cidado; uma forma de
DA AO POPULAR
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controle judicial.
3) Sob o aspecto processual, configura-se em uma ao civil.
Desse modo, em uma primeira anlise, podemos dizer que a ao popular uma
demanda judicial que se destina ao controle da Administrao Pblica por meio do poder
judicirio. Da pode-se inseri-la como uma forma de controle externo.
Alm dessa anlise, a ao popular, devido amplitude do objeto tutelado,
apresenta caractersticas tpicas de um modelo processual coletivo quando protege o
patrimnio histrico-cultural.
Outro ponto que merece destaque a classificao da ao popular como meio
de participao ativa do cidado na vida pblica, dentro de uma democracia no apenas
representativa, mas tambm participativa.
2. LEGITIMIDADE
Qualquer cidado [legitimidade ativa] ser parte legtima para pleitear a anulao ou a
declarao de nulidade de atos lesivos ao patrimnio:
da Unio, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municpios, de entidades autrquicas, de
sociedades de economia mista (Constituio, art. 141, 38), de sociedades mtuas de
seguro nas quais a Unio represente os segurados ausentes, de empresas pblicas, de
servios sociais autnomos, de instituies ou fundaes para cuja criao ou custeio o
tesouro pblico haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do
patrimnio ou da receita nua, de empresas incorporadas ao patrimnio da Unio, do
Distrito Federal, dos Estados e dos Municpios, e de quaisquer pessoas jurdicas ou
entidades subvencionadas pelos cofres pblicos [legitimidade passiva].
Parte da doutrina se posiciona no sentido de que o cidado legitimado
ordinrio, na medida em que titular de soberania popular, detentor do poder democrtico
- "o poder emana do povo"- e faz a defesa de interesse prprio.
Faz sentido esse posicionamento; no entanto, modernamente, o que tem
prevalecido o entendimento de que o cidado, autor da ao popular, atua como
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substituto processual, sendo, pois extraordinria a legitimidade do cidado. Ele age em
nome da coletividade.
O legitimado extraordinrio o sujeito que defende em nome prprio interesse alheio.
Exemplo clssico de legitimao extraordinria do Ministrio Pblico em ao de
investigao de paternidade fundada no artigo 2 da Lei 8.560/1.992 (que regula a
investigao de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e d outras
providncias) em benefcio do menor desassistido.
Devemos lembrar que o cidado a pessoa fsica detentora de cidadania ativa e
a prova para ajuizar a ao popular o ttulo eleitoral ou documento correspondente. A
falta de comprovao da qualidade de cidado conduz extino do processo.
ATENO
1) Legitimidade ativa:
Cidadania apresenta-se como um status relacionado ao regime
poltico.
Cidado: brasileiro nato ou naturalizado e o portugus que tenha
direitos polticos.
Poder o cidado propor ao popular em qualquer parte do territrio
nacional.
No h vinculao com a sede eleitoral do eleitor.
- O autor da ao popular no poder transigir sobre o contedo do pedido, uma vez que
age como substituto processual.
2) Legitimidade Passiva:
Pessoa jurdica no tem legitimidade para propor ao popular.
A pessoa jurdica, de direito pblico ou privado, cujo ato est sendo
impugnado poder:
a) contestar a demanda.
b) permanecer inerte.
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c) atuar, ao lado do autor da ao popular, em defesa do patrimnio pblico,
desde que seja til ao interesse pblico, a juzo do interessado.
- Reparem que para o ru, diferentemente da pessoa jurdica de direito pblico ou
privado, s h uma opo: contestar a ao.
Da obrigao de fornecer certido
Para instruir a pea inicial, o cidado poder requerer entidade que figure no polo passivo, as certides e informaes que julgar necessrias, bastando para isso indicar a finalidade das mesmas.
As certides e informaes devero ser fornecidas dentro de 15 dias da entrega, sob recibo, dos respectivos requerimentos, e s podero ser utilizadas para a instruo de ao popular.
Somente nos casos em que o interesse pblico, devidamente justificado, impuser sigilo, poder ser negada certido ou informao, caso em que a ao poder ser proposta desacompanhada das certides ou informaes negadas, cabendo ao juiz, aps apreciar os motivos do indeferimento, e salvo em se tratando de razo de segurana nacional, requisitar umas e outras.
VIII - O emprstimo concedido pelo Banco Central da Repblica, quando:
a) concedido com desobedincia de quaisquer normas legais, regulamentares,, regimentais ou constantes de instrues gerias:
b) o valor dos bens dados em garantia, na poca da operao, for inferior ao da avaliao.
IX - A emisso, quando efetuada sem observncia das normas constitucionais, legais e regulamentadoras que regem a espcie.
3. PEDIDO
O pedido caracteriza-se por possuir natureza bifronte:
a) Imediato: o pedido constitui-se na providncia jurisdicional pleiteada ao Poder
Judicirio.
b) Mediato: o pedido constitui-se no bem ou coisa pleiteada na lide.
4. COMPETNCIA
Conforme a origem do ato impugnado, competente para conhecer da ao,
process-la e julg-la o juiz que, de acordo com a organizao judiciria de cada Estado,
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o for para as causas que interessem Unio, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao
Municpio.
Para fins de competncia, equiparam-se atos da Unio, do Distrito Federal, do
Estado ou dos Municpios os atos das pessoas criadas ou mantidas por essas pessoas
jurdicas de direito pblico, bem como os atos das sociedades de que elas sejam
acionistas e os das pessoas ou entidades por elas subvencionadas ou em relao s
quais tenham interesse patrimonial.
Quando o pleito interessar simultaneamente Unio e a qualquer outra pessoa
ou entidade, ser competente o juiz das causas da Unio, se houver; quando interessar
simultaneamente ao Estado e ao Municpio, ser competente o juiz das causas do
Estado, se houver.
A propositura da ao prevenir a jurisdio do juzo para todas as aes, que
forem posteriormente intentadas contra as mesmas partes e sob os mesmos
fundamentos.
Na defesa do patrimnio pblico caber a suspenso liminar do ato lesivo
impugnado.
5. DO PROCEDIMENTO
A ao obedecer ao procedimento ordinrio, previsto no Cdigo de Processo
Civil, observadas as seguintes normas modificativas:
1) Ao despachar a inicial, o juiz ordenar:
i. alm da citao dos rus, a intimao do representante do Ministrio
Pblico;
ii. a requisio, s entidades indicadas na petio inicial, dos documentos
que tiverem sido referidos pelo autor, bem como a de outros que se lhe afigurem
necessrios ao esclarecimento dos fatos, ficando prazos de 15 a 30 dias para o
atendimento.
2) Quando o autor o preferir, a citao dos beneficirios far-se- por edital com o
prazo de 30 dias, afixado na sede do juzo e publicado trs vezes no jornal oficial do
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Distrito Federal, ou da Capital do Estado ou Territrio em que seja ajuizada a ao. A
publicao ser gratuita e dever iniciar-se no mximo 3 dias aps a entrega, na
repartio competente, sob protocolo, de uma via autenticada do mandado.
3) O prazo de contestao de 20 dias, prorrogveis por mais 20, a requerimento
do interessado, se particularmente difcil a produo de prova documental, e ser comum
a todos os interessados, correndo da entrega em cartrio do mandado cumprido, ou,
quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital.
4) Caso no requerida, at o despacho saneador, a produo de prova
testemunhal ou pericial, o juiz ordenar vista s partes por 10 dias, para alegaes,
sendo-lhe os autos conclusos, para sentena, 48 horas aps a expirao desse prazo;
havendo requerimento de prova, o processo tomar o rito ordinrio.
5) A sentena, quando no prolatada em audincia de instruo e julgamento,
dever ser proferida dentro de 15 dias do recebimento dos autos pelo juiz.
6. CASOS DE NULIDADE
So nulos os atos, que ensejaram ao popular, lesivos ao patrimnio das
entidades, nos casos de:
a) incompetncia: fica caracterizada quando o ato no se incluir nas atribuies
legais do agente que o praticou;
b) vcio de forma: consiste na omisso ou na observncia incompleta ou irregular
de formalidades indispensveis existncia ou seriedade do ato;
c) a ilegalidade do objeto: ocorre quando o resultado do ato importa em
violao de lei, regulamento ou outro ato normativo.
d) a inexistncia dos motivos: verifica-se quando a matria de fato ou de direito,
em que se fundamenta o ato, materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao
resultado obtido;
e) o desvio de finalidade: verifica-se quando o agente pratica o ato visando a fim
diverso daquele previsto, explcita ou implicitamente, na regra de competncia.
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Sendo que os atos lesivos ao patrimnio das pessoas de direito pblico ou
privado, ou das entidades, cujos vcios no se compreendam nas especificaes
mencionadas, sero anulveis, segundo as prescries legais, enquanto compatveis com
a natureza deles.
So tambm nulos os seguintes atos ou contratos, praticados ou celebrados por
quaisquer das pessoas ou entidades de que trata a Lei de Ao Popular - LAP:
I - A admisso ao servio pblico remunerado, com desobedincia, quanto s
condies de habilitao, das normas legais, regulamentares ou constantes de instrues
gerais.
II - A operao bancria ou de crdito real, quando:
a) for realizada com desobedincia a normas legais, regulamentares, estatutrias,
regimentais ou internas;
b) o valor real do bem dado em hipoteca ou penhor for inferior ao constante de
escritura, contrato ou avaliao.
III - A empreitada, a tarefa e a concesso do servio pblico, quando:
a) o respectivo contrato houver sido celebrado sem prvia concorrncia pblica ou
administrativa, sem que essa condio seja estabelecida em lei, regulamento ou norma
geral;
b) no edital de concorrncia forem includas clusulas ou condies, que
comprometam o seu carter competitivo;
c) a concorrncia administrativa for processada em condies que impliquem na
limitao das possibilidades normais de competio.
IV - As modificaes ou vantagens, inclusive prorrogaes que forem admitidas,
em favor do adjudicatrio, durante a execuo dos contratos de empreitada, tarefa e
concesso de servio pblico, sem que estejam previstas em lei ou nos respectivos
instrumentos;
V - A compra e venda de bens mveis ou imveis, nos casos em que no cabvel
concorrncia pblica ou administrativa, quando:
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a) for realizada com desobedincia a normas legais, regulamentares, ou
constantes de instrues gerais;
b) o preo de compra dos bens for superior ao corrente no mercado, na poca da
operao;
c) o preo de venda dos bens for inferior ao corrente no mercado, na poca da
operao.
VI - A concesso de licena de exportao ou importao, qualquer que seja a
sua modalidade, quando:
a) houver sido praticada com violao das normas legais e regulamentares ou de
instrues e ordens de servio;
b) resultar em exceo ou privilgio, em favor de exportador ou importador.
VII - A operao de redesconto quando sob qualquer aspecto, inclusive o limite de
valor, desobedecer a normas legais, regulamentares ou constantes de instrues gerais.
PROCEDIMENTO DE JURISDIO VOLUNTRIA
O procedimento de jurisdio voluntrio ter incio por provocao do interessado,
do Ministrio Pblico ou da Defensoria Pblica, cabendo-lhes formular o pedido
devidamente instrudo com os documentos necessrios e com a indicao da providncia
judicial.
Sero citados todos os interessados, bem como intimado o Ministrio Pblico,
para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 dias. Ressalte-se que a Fazenda
Pblica ser sempre ouvida nos casos em que tiver interesse.
Nos casos de jurisdio voluntria, o juiz no obrigado a observar critrio de
legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a soluo que considerar mais
conveniente ou oportuna. A deciso do pedido ser feita pelo juiz em um prazo de 10
dias, cabendo apelao sobre a sentena proferida.
Os pedido que seguiro a forma estabelecida acima, so:
I - emancipao;
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II - sub-rogao;
III - alienao, arrendamento ou onerao de bens de crianas ou adolescentes,
de rfos e de interditos;
IV - alienao, locao e administrao da coisa comum;
V - alienao de quinho em coisa comum;
VI - extino de usufruto, quando no decorrer da morte do usufruturio, do termo
da sua durao ou da consolidao, e de fideicomisso, quando decorrer de renncia ou
quando ocorrer antes do evento que caracterizar a condio resolutria;
VII - expedio de alvar judicial;
VIII - homologao de autocomposio extrajudicial, de qualquer natureza ou
valor.
NOTIFICAO E DA INTERPELAO
Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre
assunto juridicamente relevante poder notificar pessoas participantes da mesma relao
jurdica para dar-lhes cincia de seu propsito.
Caso a pretenso for a de dar conhecimento geral ao pblico, mediante edital, o
juiz s a deferir se a tiver por fundada e necessria ao resguardo de direito.
Tambm poder o interessado interpelar o requerido, para que faa ou deixe de
fazer o que o requerente entenda ser de seu direito. O requerido ser previamente ouvido
antes do deferimento da notificao ou do respectivo edital:
a) se houver suspeita de que o requerente, por meio da notificao ou do edital,
pretende alcanar fim ilcito;
b) se tiver sido requerida a averbao da notificao em registro pblico.
Deferida e realizada a notificao ou interpelao, os autos sero entregues ao
requerente.
ALIENAO JUDICIAL
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Nos casos expressos em lei, no havendo acordo entre os interessados sobre o
modo como se deve realizar a alienao do bem, o juiz, de ofcio ou a requerimento dos
interessados ou do depositrio, mandar alien-lo em leilo, observando-se, no que
couber, as regras constantes nos arts. 879 a 903 do CPC/2015.
DIVRCIO E DA SEPARAO CONSENSUAIS, DA EXTINO CONSENSUAL DE
UNIO ESTVEL E DA ALTERAO DO REGIME DE BENS DO MATRIMNIO
A homologao do divrcio ou da separao consensuais poder ser requerida
em petio assinada por ambos os cnjuges, da qual constaro:
I - as disposies relativas descrio e partilha dos bens comuns;
II - as disposies relativas penso alimentcia entre os cnjuges;
III - o acordo relativo guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e
IV - o valor da contribuio para criar e educar os filhos.
Caso os cnjuges no acordem sobre a partilha dos bens, esta ser realizada
aps a homologao do divrcio. importante lembrar que as mesmas regras aplicadas
ao processo de homologao judicial de divrcio ou de separao consensuais so
aplicveis ao processo de homologao da extino consensual de unio estvel.
O divrcio consensual, a separao consensual e a extino consensual de unio
estvel, no havendo nascituro ou filhos incapazes podero ser realizados por escritura
pblica. A escritura no depende de homologao judicial e constitui ttulo hbil para
qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importncia depositada em
instituies financeiras.
A escritura, somente ser lavrada pelo tabelio, se os interessados estiverem
assistidos por advogado ou por defensor pblico, cuja qualificao e assinatura constaro
do ato notarial.
A alterao do regime de bens do casamento poder ser requerida,
motivadamente, em petio assinada por ambos os cnjuges, na qual sero expostas as
razes que justificam a alterao, salvaguardando os direitos de terceiros.
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Uma vez recebida a petio inicial, o juiz determinar a intimao do Ministrio
Pblico e a publicao de edital que divulgue a pretendida alterao de bens, somente
podendo decidir depois de decorrido o prazo de 30 dias da publicao do edital.
Os cnjuges poder propor ao juiz, na petio inicial ou em petio avulsa, meio
alternativo de divulgao da alterao do regime de bens, a fim de resguardar direitos de
terceiros.
Aps o trnsito em julgado da sentena, sero expedidos mandados de
averbao aos cartrios de registro civil e de imveis e, caso qualquer dos cnjuges seja
empresrio, ao Registro Pblico de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
DOS TESTAMENTOS E DOS CODICILOS
Recebendo testamento cerrado, o juiz, se no achar vcio externo que o torne
suspeito de nulidade ou falsidade, o abrir e mandar que o escrivo o leia em presena
do apresentante.
No termo de abertura deve constar o nome do apresentante e como ele obteve o
testamento, a data e o lugar do falecimento do testador, com as respectivas provas, e
qualquer circunstncia digna de nota.
somente aps de ouvido o Ministrio Pblico e no havendo dvidas a serem
esclarecidas, o juiz mandar registrar, arquivar e cumprir o testamento.
Uma vez feito o registro, se