Aula 11

125
CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TJDFT PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 1 Aula 11 9 Controle da constitucionalidade. 9.1 Sistemas gerais e sistema brasileiro. 9.2 Controle incidental ou concreto. 9.3 Controle abstrato de constitucionalidade. 9.4 Exame in abstractu da constitucionalidade de proposições legislativas. 9.5 Ação declaratória de constitucionalidade. 9.6 Ação direta de inconstitucionalidade. 9.7 Arguição de descumprimento de preceito fundamental. 9.8 Ação direta de inconstitucionalidade por omissão. 9.9 Ação direta de inconstitucionalidade interventiva. 9.10 Controle concreto e abstrato de constitucionalidade do direito distrital. I. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE ----------------------------------------------------------------- 3 II. O CONTROLE DIFUSO -------------------------------------------------------------------------------------------------- 18 III. O CONTROLE CONCENTRADO ------------------------------------------------------------------------------------ 43 IV. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI)-----------------------------------------46 V. QUESTÕES DA AULA -------------------------------------------------------------------------------------------------- 110 VI. GABARITO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 124 VII. BIBLIOGRAFIA CONSULTADA --------------------------------------------------------------------------------- 125 Olá futuros Analistas Judiciários do TJDF! Prontos para o SEU salário de R$ 7.566,41? Na aula de hoje, estudaremos o controle de constitucionalidade, uma matéria importantíssima e que está sempre presente nas provas de concursos. A CF 88 fala muito pouco sobre esse tema. Dessa forma, o conteúdo é praticamente todo construído em cima da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e leis esparsas. Juntamente com o processo legislativo, essa talvez seja uma das maiores matérias dentro do direito constitucional. Justamente por isso, teremos duas aulas sobre o tema. Mas fique tranquilo porque a leitura do material flui com bastante tranquilidade. Além disso, fiz questão de colocar, como sempre, uma linguagem bem simples e também vários esquemas e desenhos, o que faz com que o número de páginas aumente, mas também faz com que a velocidade da leitura seja bem maior do que a de um texto corrido no padrão culto. Na aula de hoje, teremos 47 páginas de conteúdo (teoria).

Transcript of Aula 11

Page 1: Aula 11

CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TJDFT

PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO

Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 1

Aula 119 Controle da constitucionalidade. 9.1 Sistemas gerais e sistema brasileiro. 9.2 Controle incidental ou concreto. 9.3 Controle abstrato de constitucionalidade. 9.4 Exame in abstractu da constitucionalidade de proposições legislativas. 9.5 Ação declaratória de constitucionalidade. 9.6 Ação direta de inconstitucionalidade. 9.7 Arguição de descumprimento de preceito fundamental. 9.8 Ação direta de inconstitucionalidade por omissão. 9.9 Ação direta de inconstitucionalidade interventiva. 9.10 Controle concreto e abstrato de constitucionalidade do direito distrital.

I. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE ----------------------------------------------------------------- 3

II. O CONTROLE DIFUSO -------------------------------------------------------------------------------------------------- 18

III. O CONTROLE CONCENTRADO ------------------------------------------------------------------------------------ 43

IV. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI) ----------------------------------------- 46

V. QUESTÕES DA AULA -------------------------------------------------------------------------------------------------- 110

VI. GABARITO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 124

VII. BIBLIOGRAFIA CONSULTADA --------------------------------------------------------------------------------- 125

Olá futuros Analistas Judiciários do TJDF!

Prontos para o SEU salário de R$ 7.566,41?

Na aula de hoje, estudaremos o controle de constitucionalidade, uma matéria importantíssima e que está sempre presente nas provas de concursos. A CF 88 fala muito pouco sobre esse tema. Dessa forma, o conteúdo é praticamente todo construído em cima da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e leis esparsas.

Juntamente com o processo legislativo, essa talvez seja uma das maioresmatérias dentro do direito constitucional. Justamente por isso, teremos duas aulas sobre o tema. Mas fique tranquilo porque a leitura do material flui com bastante tranquilidade. Além disso, fiz questão de colocar, como sempre, uma linguagem bem simples e também vários esquemas e desenhos, o que faz com que o número de páginas aumente, mas também faz com que a velocidade da leitura seja bem maior do que a de um texto corrido no padrão culto. Na aula de hoje, teremos 47 páginas de conteúdo (teoria).

Page 2: Aula 11

CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TJDFT

PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO

Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 2

Como sempre, faremos muitos exercícios do CESPE para que você treine muito e tenha uma visão de todos os ângulos da matéria: serão 95 questões comentadas para você treinar MUITO!

Começaremos com a parte teórica e os exercícios virão na medida em que a matéria for explicada. Ao responder as questões, leia todos os comentários, pois foram feitas várias observações além da mera resolução da questão.

Você notará que alguns esquemas e respostas foram exaustivamente repetidos nos comentários das questões. Isso não é por acaso! Sugiro que você os revise várias vezes, para internalizar o conhecimento.

Caso tenham alguma dúvida, mandem-na para o fórum ou para o email [email protected].

Vamos então à nossa aula!

Page 3: Aula 11

CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TJDFT

PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO

Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 3

I. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

Meu caro aluno e futuro Analista Judiciário do TJDF, quando vamos montar um quebra-cabeça, como fazemos? Primeiramente, reconhecemos as peças. Depois, montamos as bordas e somente depois vamos para a parte central, não é isso? Da mesma forma, antes de iniciarmos o controle de constitucionalidade em si, vou trazer uma série de conceitos para você (vou te mostrar algumas peças do quebra-cabeça). Alguns desses conceitos, já estudamos em aulas passadas, outros ainda não. Vamos lá:

1. CONCEITO

O controle de constitucionalidade nada mais é do que a comparação entre uma norma e a Constituição sob a égide da qual essa norma foi elaborada. Por exemplo: quando comparamos a lei 8.666/93 com a CF88 ou a lei 4.320/64 com a CF46.

Por outro lado, caso a comparação seja entre a lei e uma Constituição posterior, será caso de juízo de recepção e não de controle de constitucionalidade. Exemplo: se compararmos a lei 4.320/64 com a CF88.

A essência do estudo sobre o controle de constitucionalidade pode ser resumida a 3 simples perguntas:

1. Quem realiza o controle?

2. Quais os procedimentos necessários para a declaração de inconstitucionalidade?

3. Quais são os efeitos da declaração de inconstitucionalidade?

1.1. Presunção de constitucionalidade das leis

Toda lei é considerada constitucional “até que se prove o contrário”. Assim, a declaração de inconstitucionalidade é medida excepcional e deve-se, antes de se declarar a inconstitucionalidade de uma lei, buscar a interpretação conforme a Constituição, ou seja, deve-se buscar alguma interpretação que torne a lei compatível com a CF. Somente em último caso, quando não for possível nenhuma interpretação onde a lei seja compatível com a CF, é que se declara a inconstitucionalidade de um ato normativo.

Page 4: Aula 11

CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TJDFT

PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO

Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 4

1.2. Interpretação constitucional

A interpretação constitucional ocorre quando lemos a Constituição e respondemos a seguinte pergunta: “o que a Constituição quer me dizer?”quando interpretamos a CF, devemos levar em conta todo o sistema. Lembre-se do Princípio da Unidade da Constituição: “a CF é UNA e não pode haver conflitos jurídicos em seu texto, ou seja, não pode haver contradições na CF”.

1.3. Reforma e mutação constitucional

A Constituição pode ser alterada de duas formas. A primeira delas é a modificação do TEXTO da Carta Magna, ou seja, há um procedimento formal que atinge o texto da CF por meio de uma Emenda Constitucional ou pela Emenda de Revisão. Esse tipo de modificação é chamado de reforma constitucional.

A segunda forma de se modificar a Constituição é através da mudança do sentido do seu texto, sem atingir a letra da Lei Maior. Assim, ocorrem atualizações não formais da CF derivadas da evolução dos costumes e valores da sociedade, não atingindo o seu texto. Esse tipo de modificação da Constituição é chamado de mutação constitucional.

Exemplo de reforma constitucional: o texto original do artigo 16 da CF era o seguinte: “A lei que alterar o processo eleitoral só entrará em vigor um ano após sua promulgação.”

Após a Emenda Constitucional nº 4, de 1993, o texto passou a ser o seguinte: “Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.”

Estão vendo? Há uma alteração no próprio texto da CF. Ela é reescrita.

Já um exemplo de mutação constitucional foi a nova interpretação dada ao art. 226, § 3º da CF88. Observe o texto daquele dispositivo:

Art. 226, § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

Page 5: Aula 11

CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TJDFT

PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO

Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 5

Antigamente, para fins deste artigo, somente se considerava a união estável entre um ser do sexo masculino e outro do sexo feminino. No entanto, o Supremo Tribunal Federal deu novo entendimento a esse dispositivo para incluir os casais homossexuais (ADI 4277/DF e ADPF 132/RJ).

Perceberam? O texto da Constituição não foi modificado, mas o seu sentido mudou completamente. Ocorreu uma mutação constitucional.

1.4. Preâmbulo

O Preâmbulo é a parte logo no início da Constituição, que diz assim:

“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.”

OBS: O Preâmbulo não possui relevância jurídica, apenas política e não é norma de reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais. Dessa forma, o preâmbulo não pode servir de parâmetro para o controle de constitucionalidade, somente para a interpretação da CF.

1.5. ADCT

O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias possui eficácia jurídica e vale como qualquer outro artigo da CF88. Da mesma forma, seu texto somente pode ser alterado através da Emenda Constitucional. Assim, o ADCT pode servir de parâmetro para o controle de constitucionalidade.

1.6. Princípio da Supremacia da Constituição

A Constituição é a mais alta norma do nosso ordenamento jurídico e nenhum outro ato normativo pode ir contra ela. Quando alguma norma está em desacordo com a CF, dizemos que ela é inconstitucional e a mesma deve ser retirada do ordenamento jurídico.

Page 6: Aula 11

CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TJDFT

PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO

Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 6

1.7. Rigidez da CF e controle de constitucionalidade

Revisando: as constituições rígidas são aquelas que podem ser alteradas por um procedimento mais difícil do que as leis infraconstitucionais (leis que estão abaixo da CF).

Já as constituições flexíveis são aquelas que podem ser alteradas pelo mesmo procedimento das leis infraconstitucionais.

A Constituição do Brasil é rígida quanto à estabilidade e é justamente arigidez constitucional quem permite que seja feito o controle de constitucionalidade.

Se a CF88 fosse flexível, ou seja, se as normas da CF pudessem ser alteradas com a mesma facilidade que se altera uma lei comum, não seria possível o controle de constitucionalidade, pois não haveria a Supremacia Formal da Constituição.

Além disso, o controle de constitucionalidade só é possível nas constituições rígidas e escritas e deve haver um órgão separado do Legislativo para que o mesmo seja feito. Assim, observe que a separação dos poderes é importantíssima para o controle de constitucionalidade, pois não haveria imparcialidade se o controle fosse feito pelo mesmo órgão/poder que editou a lei.

Esquematizando:

Controle de Constitucionalidade - Norma VS CF vigente à época de sua elaboração

Essência do estudo - Quem realiza o controle?

sobre o controle - Quais os procedimentos necessários para a declaração de

constitucionalidade inconstitucionalidade?

- Quais são os efeitos da declaração de inconstitucionalidade?

CONSIDERAÇÕES GERAIS

Presunção de constitucionalidade das leis

o Toda lei é considerada constitucional “até que se prove o contrário”

o Declaração de inconstitucionalidade é medida excepcional

o Deve-se, antes de se declarar a inconstitucionalidade de uma lei, buscar a

interpretação conforme a CF (deve-se sempre tentar preservar a norma)

Page 7: Aula 11

CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TJDFT

PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO

Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 7

Interpretação Constitucional – deve levar em conta todo o sistema

o Princípio da Unidade da Constituição – a CF é UNA e não pode haver conflitos

jurídicos em seu texto (não pode haver contradições na CF).

Reforma - Modificação do texto constitucional (EC + Emenda de Revisão)

Constitucional - Procedimento formal

- Atinge o texto da CF

Mutação - Modificação do sentido de um termo sem mudar o texto da CF

Constitucional - Atualizações não formais da CF

- Derivam da evolução dos costumes e valores da sociedade

- Não Atinge o texto da CF

o Ex: significado de mulher honesta (art. 407 código penal militar)

o Art. 226§ 30 (ADI 4277/DF e ADPF 132/RJ)

Preâmbulo: não tem relevância jurídica, só política

o O preâmbulo não pode servir de parâmetro para o controle de constitucionalidade,

somente para a interpretação da CF.

o ADI 2076/AC

ADCT - Tem relevância jurídica

- Natureza constitucional

- São alterados através de emendas constitucionais

- O ADCT pode servir de parâmetro para o controle de constitucionalidade

Constituição - Promulgada

do Brasil - Escrita

- Analítica

- Formal

- Dogmática

- Rígida

o O Controle de constitucionalidade só é possível nas constituições - Rígidas

- Escritas

o Um órgão separado do Legislativo deve fazer o controle

Deve haver separação dos poderes

o Constituição flexível não tem controle de constitucionalidade porque não há

Supremacia Formal da Constituição

o Princípio da supremacia da CF: as normas em desacordo com a CF devem ser

declaradas inconstitucionais e retiradas do ordenamento jurídico

Permite o Controle de Constitucionalidade

(Corolário do Controle Constitucionalidade)

Page 8: Aula 11

CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TJDFT

PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO

Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 8

2. FORMAS DE INCONSTITUCIONALIDADE

Após estudarmos algumas peças do quebra-cabeça, vamos estudar os tipos/formas de inconstitucionalidade. Observe atentamente o esquema abaixo, ele mostra o que estudaremos daqui em diante.

• Formas de - Por vício Formal ou Nomodinâmica - Subjetiva

Inconstitucionalidade - Objetiva

- Por vício Material ou Nomoestática

- Total / Parcial

- Por ação / omissão

- Direta / Indireta

- Originária / Superveniente

2.1 Inconstitucionalidade por vício formal ou nomodinâmica

Em direito, a palavra “formal” se refere a procedimento/forma. Assim, a inconstitucionalidade formal ocorre quando houve uma falha no processo/procedimento legislativo de formação da lei. Ou seja, houve uma falha no “processo de fabricação” de uma lei.

O vício formal se divide em vício formal subjetivo e objetivo. O vício formal subjetivo ocorre quando houve vício na fase de iniciativa das leis. Um exemplo é quando alguém que não o legitimado correto propõe uma lei de iniciativa privativa.

Já o vício formal objetivo ocorre após a fase de iniciativa, ou seja, na fase constitutiva ou complementar. Por exemplo, haverá vício formal objetivo quando uma Emenda Constitucional é votada por maioria absoluta ao invés do quórum de 3/5 ou quando uma lei complementar é votada por maioria relativa, ao invés de maioria absoluta.

2.2 Inconstitucionalidade por vício material ou nomoestática

Em direito, a palavra “material” se refere a CONTEÚDO. Assim, ainconstitucionalidade por vício material diz respeito ao conteúdo do ato normativo e ocorre quando ele trata de matéria vedada à sua espécie.

Page 9: Aula 11

CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TJDFT

PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO

Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 9

Por exemplo, ocorre vício material quando uma medida provisória trata de matéria de nacionalidade (art. 62, § 1º, I “a”), ou quando uma lei ordinária trata de matéria reservada à lei complementar.

2.3 Inconstitucionalidade total ou parcial

A inconstitucionalidade pode ser de todo o ato normativo (total) ou de somente parte dele (parcial). Assim, o Poder Judiciário, ao declarar a inconstitucionalidade de uma lei, pode declarar que toda a lei é inconstitucional ou que somente parte dela o é.

Ainda quanto a esse tema, merece destaque o fato de o poder judiciário poder declarar a inconstitucionalidade de apenas parte de artigo, parágrafo, inciso ou alínea, podendo ser inclusive declarada a inconstitucionalidade de apenas uma única palavra.

Exemplo: a Constituição veda que os militares se filiem a partidos políticos (art. Art. 142, § 3o, V). Caso seja feita uma lei que regulamente a filiação partidária e inclua os militares, o Poder Judiciário pode declarar a inconstitucionalidade apenas da palavra “militares”.

Atenção: Não confunda essa informação com o veto do Presidente da República, que somente pode vetar o texto INTEGRAL de artigo, parágrafo, inciso ou alínea. (matéria estudada em processo legislativo)

Além disso, o Poder Judiciário, ao declarar a inconstitucionalidade de parte de uma lei, não pode alterar o seu sentido, caso contrário, ele estaria legislando.

2.4 Inconstitucionalidade por ação e por omissão

Ocorre a inconstitucionalidade por ação quando o poder público toma uma atitude contrária à Constituição, ou seja, quando ele age e sua ação vai contra a CF. Um exemplo de inconstitucionalidade por ação é quando o poder público elabora uma lei que contraria a Constituição.

Já a inconstitucionalidade por omissão ocorre quando o poder público se omite/não age e essa não ação é inconstitucional. Assim, o poder público deveria agir, mas não o faz. Um exemplo ocorre quando o poder público se omite e não elabora uma lei que a CF determina que seja elaborada (como as normas de eficácia limitada).

Page 10: Aula 11

CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TJDFT

PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO

Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 10

2.5 Inconstitucionalidade direta e indireta

Ocorre a inconstitucionalidade direta quando um ato normativo primáriocontraria a Constituição. Somente aqui é cabível o controle de constitucionalidade.

Alguns exemplos de inconstitucionalidade direta: quando uma lei ordinária contraria a CF ou quando um Decreto Legislativo contraria a Carta Maior.

Por outro lado, ocorre a inconstitucionalidade indireta quando um ato normativo desrespeita a Constituição apenas de maneira reflexa. Nesse tipo de inconstitucionalidade, cabe somente o controle de LEGALIDADE e não o de constitucionalidade.

Por exemplo, quando um decreto regulamentar (um ato normativo secundário que regulamenta uma lei) tem seu texto contrário à CF, ele primeiro está desrespeitando a própria lei que ele regulamenta e, somente em um segundo momento, está desrespeitando a CF. Nesse caso, ocorre ainconstitucionalidade indireta e não é possível o controle de constitucionalidade.

2.6 Inconstitucionalidade originária e superveniente

A inconstitucionalidade originária ocorre quando uma lei já nasce inconstitucional, ou seja, ela já é criada desrespeitando a Constituição vigente no momento de sua produção.

Por outro lado, a inconstitucionalidade superveniente (superveniente significa: “que vem depois”) ocorre quando uma lei nasce constitucional e, com o passar do tempo, torna-se inconstitucional. É importante ressaltar que o Brasil não aceita a tese da inconstitucionalidade superveniente, assim, caso venha a ser editada norma constitucional (originária ou derivada) que vá contra uma Lei que nasceu constitucional, esta é simplesmente REVOGADA,não sendo caso de inconstitucionalidade superveniente.

Esquematizando:

Page 11: Aula 11

CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TJDFT

PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO

Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 11

Por vício Formal - Falha no processo/procedimento legislativo da formação da lei

ou Nomodinâmica - Subjetivo - Na fase de iniciativa

- Ex: quando alguém que não o legitimado propõe uma lei de iniciativa exclusiva

- Objetivo - No processo em si (após fase de iniciativa)

- Ex: Lei Complementar votada com quórum de MREL

(quando deveria ser MA)

Por vício Material - Diz respeito ao conteúdo do ato normativo

ou Nomoestática - Quando um ato normativo trata de matéria que ele não poderia tratar

- Ex: MP tratar de matéria de nacionalidade (art. 62, § 1º)

Total / Parcial - A inconstitucionalidade pode ser de todo o ato normativo ou somente

de parte dele

- O Judiciário pode declarar a inconstitucionalidade de apenas parte de

artigo, parágrafo, inciso ou alínea

o Pode ser inclusive de apenas uma única palavra

o Não pode alterar o sentido da norma (o Jud. não pode legislar)

o Ex: uma lei que regulamenta a filiação partidária e que inclui os

militares. Pode-se declarar a inconstitucionalidade somente da

palavra militares.

- Não confundir com o veto parcial do PR, que pode ser apenas de TODO

o artigo, parágrafo, inciso ou alínea

Por - Ação - Quando uma ação (ato comissivo/positivo) é contrária à CF.

- Ex: elaboração de lei contrária à CF

- Omissão - Quando uma “não ação” (ato omissivo/negativo) é contrária à CF.

- Ex: Falta de elaboração de lei que a CF determina (Ex: normas de

eficácia LTDA)

- Direta - atos normativos primários VS CF – somente aqui cabe o controle de const.

- Indireta - atos secundários VS Lei – Não cabe controle de constitucionalidade

Aqui cabe somente o controle de LEGALIDADE

- Originária - Confronto entre Lei VS CF vigente no momento de sua produção

- A lei já nasce inconstitucional

- Superveniente - A lei nasce constitucional, mas se torna inconstitucional devido a

alterações na CF (EC ou nova CF)

- Confronto entre Lei VS CF posterior (EC ou nova CF) – Não

existeno Brasil.o No Brasil, caso venha a ser editada norma constitucional (originária ou derivada)

que vá contra uma Lei, esta é simplesmente REVOGADA, ou seja:

NÃO EXISTE INCONST. SUPERVENIENTE NO BRASIL.

For

mas

de

inco

nsti

tuci

onal

idad

e

Page 12: Aula 11

CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TJDFT

PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO

Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 12

3. MOMENTOS DE CONTROLE

O controle de constitucionalidade pode ser classificado, quanto ao momento de seu exercício, em prévio (ou preventivo) e posterior (ou repressivo).

3.1 Controle prévio ou preventivo

O controle prévio ou preventivo é aquele feito antes da norma ser inserida no ordenamento jurídico, ou seja, a norma sofre controle de constitucionalidade antes mesmo de virar “lei”. Nesse tipo de controle, a norma não é declarada constitucional ou inconstitucional (porque ainda não virou “lei”). O seu objetivo é justamente impedir que ela entre no ordenamento jurídico.

O controle prévio pode ser exercido pelos 3 poderes:

O Poder Legislativo exerce o controle preventivo de constitucionalidadequando a constitucionalidade de uma norma é analisada pelas Comissões de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Vale dizer que nem todas as normas sofrem esse tipo de controle, como as medidas provisórias, que são editadas pelo Presidente da República e tem força de lei desde sua edição, não sofrendo o controle preventivo.

O Poder Executivo exerce o controle preventivo de constitucionalidade através do veto realizado pelo Presidente da República.

Poder Judiciário: em regra, o controle de constitucionalidade realizado pelo poder judiciário é REPRESSIVO. No entanto, excepcionalmente,o judiciário realiza o controle preventivo de constitucionalidade,sempre de forma incidental, quando a própria Constituição veda o trâmite de uma proposição legislativa.

o Exemplo: a CF veda o trâmite de Proposta de Emenda Constitucional que tenda a abolir cláusulas pétreas. Caso uma proposição desse tipo esteja tramitando no Congresso Nacional, qualquer parlamentar da Casa onde a PEC tramita poderá impetrar um mandado de segurança para garantir o direito líquido e certo do parlamentar ao devido processo legislativo e trancar a PEC em questão. Nesse caso, o Poder Judiciário estará realizando o controle preventivo de

Page 13: Aula 11

CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TJDFT

PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO

Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 13

constitucionalidade. Caso a proposta legislativa seja transformada em lei, haverá a perda do objeto da ação e a perda da legitimidade ativa do parlamentar.

o Outra observação FUNDAMENTAL: somente será cabível o mandado de segurança caso a proposição legislativa viole alguma norma da Constituição. Assim, caso somente o Regimento Interno de uma das Casas esteja sendo violado, não caberá o mandado de segurança porque o STF entende que seria violação dos poderes se interferisse em atos interna corporis (atos internos das Casas Legislativas).

Esquematizando:

• Prévio ou - Antes da norma ser inserida no ordenamento jurídico

Preventivo - A norma não é declarada inconstitucional

- Porque ainda não virou Lei.

- O objetivo é evitar que ela entre no ordenamento jurídico

• Posterior ou - Depois da norma ser inserida no ordenamento jurídico

Repressivo - Aqui sim se declara a inconstitucionalidade

Todos os 3 Poderes realizam os 2 tipos de controle!

• Legislativo - CCJ – Controle político preventivo de constitucionalidade

- Não ocorre em todos os atos normativos, como MPs...

- (RISF art. 101 § 1o)

• Executivo pelo veto - Jurídico (PL é inconstitucional)

- Político (PL é contrário ao interesse público)

• Judiciário - Regra: o controle do Judiciário é posterior

- Exceção: Quando a CF veda o trâmite.

- Só há controle prévio pelo Judiciário de forma INCIDENTAL

- Ex: existe PEC tendente a abolir cláusula pétrea

Cabe - MS (MS e não ADI – não há ADI preventiva)

- Impetrado por parlamentar da Casa onde a PEC tramita

- Para garantir o devido processo legislativo

- Caso a proposta legislativa seja transformada em lei,

haverá a perda do objeto da ação e a perda superveniente

da legitimidade ativa do parlamentar

Mom

ento

sd

oC

ontr

ole

Se for desconforme com o

Regimento Interno NÃO cabe

controle Prévio do Judiciário

Prévio ouPreventivo

Page 14: Aula 11

CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TJDFT

PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO

Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 14

3.2 Controle posterior ou repressivo

Por sua vez, o controle posterior ou repressivo é aquele realizado após a norma ter sido inserida no ordenamento jurídico, ou seja, é feito sobre a “lei” e não sobre o “projeto de lei”, como é o preventivo. Aqui sim se declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de uma norma.

Assim como o controle prévio, todos os 3 poderes também realizam o controle repressivo. Vamos aos casos:

Poder Judiciário: é a regra. O controle de constitucionalidade é realizado, normalmente, pelo judiciário e de forma repressiva. Ele pode ser feito tanto pelo controle concreto (de forma incidental) quanto pelo controle abstrato (ADI, ADC, ADPF etc).

Mas Roberto, eu não sei o que é controle concreto e nem abstrato! Fique tranquilo. É justamente isso que estudaremos daqui em diante, ok?

O Poder Legislativo realiza o controle repressivo de constitucionalidade quando se utiliza da competência prevista no art. 49, V da CF:

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

Assim, caso o poder executivo extrapole sua competência regulamentar, o Congresso Nacional pode sustar esse ato irregular, exercendo o controle repressivo de constitucionalidade. Da mesma forma, caso o Presidente da República se exceda e elabore uma lei delegada fora dos limites da delegação do Congresso Nacional, este pode também sustar essa lei delegada irregular, exercendo o controle repressivo e constitucionalidade do Poder Legislativo, também conhecido como veto legislativo.

Outra maneira de o poder legislativo realizar o controle repressivo de constitucionalidade é quando analisa os pressupostos constitucionais de relevância e urgência quando da análise das Medidas Provisórias expedidas pelo Presidente da República.

O Poder Legislativo não pode editar uma lei para declarar outra lei inconstitucional. Assim, uma norma posterior não pode declarar a

Page 15: Aula 11

CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TJDFT

PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO

Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 15

inconstitucionalidade de norma anterior: haverá a mera REVOGAÇÃO e não a declaração de inconstitucionalidade

O Poder Executivo realiza o controle repressivo de constitucionalidade caso determine que seus órgãos deixem de aplicar administrativamente as leis que considere inconstitucionais (ADI 221).

Como é Roberto? O Poder Executivo pode determinar que uma lei não seja cumprida? Isso mesmo. Caso o chefe do executivo considere essa lei flagrantemente inconstitucional, ele pode determinar que seus órgãos não cumpram essa lei. No entanto, essa medida é excepcionalíssima e, se o Judiciário declarar a norma constitucional, o Executivo deve voltar a aplicá-la imediatamente.

Esquematizando:

o Realizado sobre a Lei e não sobre o Projeto de Lei

o Realizado pelo controle concreto ou abstrato (de maneira ampla)

• Judiciário: é a regra. Feito pelo controle concentrado ou difuso (MISTO)

• Executivo: O chefe do executivo pode determinar que seus órgãos deixem de

aplicar administrativamente as leis que considere inconstitucionais (ADI 221)

- Medida excepcionalíssima!!!

- Se o judiciário declarar a norma constitucional, o executivo deve

voltar a aplicá-la de imediato

• Legislativo: sustar atos normativos do Executivo que exorbitem o poder

regulamentar ou os limites da delegação legislativa (por decreto Legislativo) +

MP (análise dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência)

o Uma norma posterior não pode declarar a

inconstitucionalidade de norma anterior – haverá a mera

REVOGAÇÃO e não a declaração de inconstitucionalidade

Decretos regulamentares,

portarias, instruções normativas...

Lei Delegada

Posterior ou Repressivo

Page 16: Aula 11

CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TJDFT

PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO

Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 16

4. SISTEMAS / NATUREZA DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

Sistema Jurisdicional - o controle é feito por órgãos do Poder Judiciário. É o sistema adotado no Brasil.

Sistema Político - o controle é exercido por órgãos de natureza política, distintos do Poder Judiciário - podendo ser um órgão do Legislativo, do Executivo ou, ainda, um órgão especial. É o sistema adotado na França;

Sistema Misto - certas categorias de lei são submetidas ao controle político e outras ao controle jurisdicional. É o sistema adotado na Suíça.

5. CONTROLE DO JUDICIÁRIO

O controle repressivo do judiciário é MISTO, ou seja, pode ser feito tanto de forma concentrada quanto difusa. Aliás, esse é um tema que ainda gera bastante confusão na cabeça de muitos estudantes, mas vamos bem devagar, colocando cada conceito em seu devido lugar.

• CONCENTRADO: Somente um órgão do Judiciário pode fazer o controle de

constitucionalidade

• DIFUSO: Mais de um órgão do Judiciário pode fazer o controle de

constitucionalidade

Vamos aprender agora as diferentes formas de controle de constitucionalidade do poder judiciário. Observe atentamente cada conceito do quadro abaixo:

MODELOS DECONTROLE

(misto)

Page 17: Aula 11

CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TJDFT

PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO

Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 17

Controle do Judiciário

Concentrado: ocorre quando somente um

órgão do Poder Judiciário pode fazer o

controle de constitucionalidade. No caso do

Brasil, o controle concentrado é exercido pelo

STF (caso o parâmetro de controle seja a

Constituição Federal) e por cada Tribunal de

Justiça Estadual (caso o parâmetro de controle

seja a Constituição Estadual).

Difuso: ocorre quando mais de um órgão do

Poder Judiciário pode fazer o controle de

constitucionalidade. Assim, qualquer juiz ou

Tribunal do judiciário realiza esse tipo de

controle.

Via de ação: entra-se com uma ação somente

para declarar a inconstitucionalidade do ato

normativo

Via de exceção: ocorre quando a ação NÃO é

para declarar a inconstitucionalidade, mas sim

para se obter um direito subjetivo. Assim, não

é necessário que se entre com uma ação

somente para declarar a inconstitucionalidade

do ato, pois isso pode ser feito no curso de

qualquer ação do judiciário.

Principal: ocorre quando o pedido principal (o

objetivo) da ação é a declaração de

inconstitucionalidade.

Incidental: ocorre quando o objetivo da ação é

o exercício de um direito subjetivo e a

declaração de inconstitucionalidade é um meio

para se alcançar o direito (a declaração de

inconstitucionalidade é um “acidente /

incidente” processual)

Abstrato: ocorre quando se realiza o controle

de constitucionalidade de lei em tese, não

havendo um caso concreto a ser analisado.

Assim, compara-se o texto da lei diretamente

com o texto da Constituição.

Concreto: ocorre quando o controle de

constitucionalidade é feito a partir de um caso

concreto.

Efeitos erga omnes: extensível a todos,

retirando-se a norma do ordenamento jurídico

Efeitos inter partes: deixa-se de aplicar uma

norma ao caso concreto (válido somente para

as partes do processo)

Cada tipo de controle possui uma razão de ser. Assim, controle concreto é diferente de difuso, que por sua vez é diferente de incidental. Noentanto, a maioria dos livros e das próprias bancas examinadoras de concursos traz esses conceitos como sinônimos. Isso é feito por razões didáticas e porque esses conceitos realmente andam juntos na maioria do tempo. Assim, sugiro que você também considere como sinônimos, até segunda ordem, combinado?

Entretanto, você deve saber que existem casos onde os conceitos não caminham juntos.

Page 18: Aula 11

CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TJDFT

PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO

Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 18

II. O CONTROLE DIFUSO

1. CONSIDERAÇÕES GERAIS

O controle difuso de constitucionalidade é aquele realizado por mais de um órgão do Judiciário, podendo ser feito por qualquer Juiz ou Tribunal.

Esse tipo de controle possui outros nomes. Conforme visto, essas expressões não são sinônimas, mas, como quase sempre andam juntas, podemos usá-las como tal. Guarde bem os seguintes nomes, pois eles costumam cair bastante em provas:

- Difuso

- No caso Concreto

- Por via de Exceção

Controle - Por via de Defesa- Incidental

- incidenter tantum

- Indireto

- Subjetivo

- Sistema Americano de Controle

O controle difuso foi introduzido no Brasil pela Constituição de 1891 e teve origem em 1803, nos Estados Unidos, a partir do caso Marbury versusMadison. Nesse momento, foi a primeira vez que um Juiz realizou o controle de constitucionalidade a partir de um caso concreto.

O controle difuso poder ser feito em qualquer ação no judiciário e tem por objetivo deixar de aplicar uma norma ao caso concreto (lembre-se que o objetivo do controle abstrato é retirar a norma do ordenamento jurídico).

Nesse controle, a declaração de inconstitucionalidade é feita de forma incidental, ou seja, é um mero instrumento/acidente/meio para que seja alcançado um direito subjetivo.

Perceba que não se entra com a ação para se declarar a inconstitucionalidade de uma norma e sim para se alcançar um direito. A declaração de inconstitucionalidade é apenas um meio para que o direito seja alcançado.

Page 19: Aula 11

CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TJDFT

PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO

Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 19

Lembre-se de que o controle de constitucionalidade é a comparação de uma norma com a CF que estava vigente no momento de elaboração dessa norma. Assim, o controle difuso de constitucionalidade pode ter como parâmetro de controle tanto a constituição atual quanto as constituições anteriores eos Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos aprovados pelo procedimento especial (que possuem força de Emenda Constitucional).

Importante lembrar também que NÃO CABE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS ORIGINÁRIAS, nem no controle difuso e nem no concentrado. No entanto, as emendas constitucionais (EC), por serem fruto do poder constituinte DERIVADO, possuem uma série de limitações formais, materiais, implícitas e explícitas. Assim, caso uma EC esteja desrespeitando alguma dessas limitações, ela pode sim sofrer o controle de constitucionalidade tanto preventivo quanto repressivo, tanto concentrado como difuso.

Esquematizando:

Origem: EUA, em 1803

Marbury VS Madison

Surge no Brasil na CF1891

O controle pode ser feito em qualquer ação no Judiciário

Objetivo do - Controle difuso – deixar de aplicar uma norma ao caso concreto

- Controle concentrado – retirar a norma do ordenamento jurídico

Declaração de inconstitucionalidade é feita de forma incidental / acessória

o O controle constitucionalidade é incidental ao objeto da lide

o O controle não é o pedido principal da ação

o Entra-se com a ação para pedir um direito subjetivo e a declaração de

inconstitucionalidade é um meio para se exercer o direito.

Parâmetro - CF atual

de controle - TIDH aprovados pelo procedimento especial (paridade com EC)

- Constituições anteriores (enquanto no abstrato só se usa a CF88)

NÃO CABE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS

ORIGINÁRIAS! (nem concentrado e nem difuso)

Page 20: Aula 11

CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TJDFT

PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO

Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 20

2. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO

Meus caros Analistas Judiciários do TJDF, nós já sabemos que o controle difuso de constitucionalidade é realizado por qualquer Juiz ou Tribunal. Quando esse controle é realizado por um Juiz singular, não há qualquer problema, pois eledecide sozinho (lembrando que um Juiz é um órgão do poder judiciário).

No entanto, quando o controle difuso é realizado por um Tribunal, a Constituição estabelece uma regrinha bem fácil. Acompanhe o raciocínio:

a) Um Tribunal é um órgão colegiado do poder judiciário. Isso quer dizer que as decisões são tomadas por um grupo de pessoas (um grupo de desembargadores, por exemplo) e não por uma só pessoa isolada.

b) As principais decisões do Tribunal são tomadas por seu órgão máximo: o Pleno (ou Plenário), que é a reunião de todos os membros do Tribunal.

c) O Tribunal, por razões de economia processual, pode se subdividir internamente em órgãos fracionários. Geralmente, esses órgãos fracionários são chamados de Câmaras e Turmas. Exemplo: 1ª. Turma criminal, 2ª. Turma cível, 4ª Câmara criminal etc.

Dessa forma, a maioria das decisões de um Tribunal é tomada por esses órgãos fracionários, ficando para o Pleno apenas as decisões mais importantes. Lembrando que o Pleno é a reunião de todos os membros do Tribunal.

d) Além dos órgãos fracionários, os Tribunais com mais de 25 julgadores podem criar um Órgão Especial. Esse Órgão Especial pode ter no mínimo 11 e no máximo 25 membros e, em rápidas palavras, serve para tomar decisões mais importantes do que as tomadas pelos órgãos fracionários e menos importantes do que as tomadas pelo Pleno.

Veja a estrutura de um Tribunal:

Page 21: Aula 11

CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TJDFT

PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO

Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 21

Órgãos

fracionários

Agora que você já sabe quem são nossos personagens, vamos à regrinha quanto à declaração de inconstitucionalidade por Tribunais:

Essa regrinha se chama CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO e ocorre porque os órgãos fracionários são subdivisões e possuem menos julgadores. Dessa forma, se um órgão fracionário pudesse apreciar a constitucionalidade de uma norma, correr-se-ia o risco de haver decisões diferentes dentro de um mesmo Tribunal (imagine a 1ª Câmara decidindo que uma lei é constitucional e a 2ª Câmara decidindo que a mesma lei é inconstitucional... seria o caos!).

Agora que você já entendeu a ideia, ficará mais fácil entender o texto constitucional: “Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”.

Vale lembrar que, quando existe uma arguição de inconstitucionalidade nos órgãos fracionários, o processo “sobe” para o Pleno ou o Órgão Especial para que estes decidam apenas sobre a constitucionalidade da norma. Após isso, o processo retorna ao órgão fracionário para decisão de mérito.

Explicando melhor: quando um processo está em um órgão fracionário de um tribunal e alguém contesta a constitucionalidade de uma lei ou ato normativo (arguição de inconstitucionalidade), este órgão fracionário não pode fazer essa

Plenário

1ª Câmara 2ª Câmara 1ª Turma 2ª Turma 3ª Turma

Órgão Especial

Quando um Tribunal for declarar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma norma (tanto no controle concentrado quanto no difuso), ele só pode fazê-lo pela maioria absoluta do Pleno (órgão máximo) ou do Órgão Especial (CF art. 97).

Page 22: Aula 11

CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TJDFT

PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO

Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 22

apreciação. Assim, o processo sobe para que o Pleno ou o Órgão Especial decidam sobre a constitucionalidade desta norma. Após essa decisão, o processo retorna para o órgão fracionário julgue o mérito.

Situações onde não se aplica a Reserva de Plenário

Não se usa a Cláusula de Reserva de Plenário em duas situações:

a) Quando o Pleno ou o Órgão Especial já tiver se manifestado sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da lei (se eles já decidiram, uma vez, não é necessário que fiquem repetindo a decisão a todo o momento). Dessa forma, via de regra, o Pleno ou Órgão Especial somente decidem uma vez sobre a constitucionalidade da lei ou ato normativo. A partir daí, essa decisão é replicada pelos órgãos fracionários.

b) Quando o Pleno do STF já tiver se manifestado sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da lei. Se o Pleno do maior Tribunal do país (e quem tem a última palavra sobre o que é e o que não é constitucional) já decidiu em um sentido, não há porque decidir de forma diferente.

Observações:

a) A Cláusula de Reserva de Plenário somente é exigível para o controle de constitucionalidade, não sendo necessária quando se faz o controle de legalidade.

b) Súmula Vinculante 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

Esquematizando:

Page 23: Aula 11

CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TJDFT

PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO

Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 23

Controle difuso é

feito por QUALQUER - Juiz

- Tribunal

- ou dos membros do Tribunal (Plenário)

- ou do respectivo órgão especial

Art. 97 + 93, XI

Órgãos fracionários não podem declarar inconstitucionalidade de um ato

normativo

o Acatada a Arguição de Inconstitucionalidade, o processo vai para o

Pleno ou Órgão Especial para que este decida sobre a

inconstitucionalidade. Após isso, retorna para o órgão fracionário

para decisão de mérito.

o Os órgãos fracionários não submeterão ao Plenário ou ao Órgão

Especial se - Pleno

- Órgao Especial já decidiram a

- PLENO STF respeito do tema

Vale para TODOS os Tribunais do Brasil

Súmula Vinculante 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (art. 97) a

decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare

expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder

público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

Não precisa de Reserva de Plenário para o Controle de Legalidade.

o Somente é exigível para o controle de constitucionalidade

Quando o Tribunal tem mais de 25 julgadores, pode ser criado o órgão especial, que pode ter nomín 11 e no máx 25 membros.

Cláusula de reserva de Plenário: ainconstitucionalidade ou constitucionalidade só pode ser declarada pela decisão da MAIORIA ABSOLUTA

Page 24: Aula 11

CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TJDFT

PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO

Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 24

3. OBJETO DO CONTROLE DIFUSO

O controle difuso possui como objeto qualquer espécie normativa,incluídas:

Normas elaboradas sob a vigência da atual CF ou de constituições anteriores;

Normas vigentes ou já revogadas;

Lembre-se que só se fala em constitucionalidade de lei em face da CF vigente à época de sua edição. Dessa forma, se a comparação for entre lei e uma NOVA CF, é caso de juízo de RECEPÇÃO e não de controle de constitucionalidade.

Normas federais, estaduais ou municipais, frente à Constituição Federal, Estadual ou Lei Orgânica do DF.

Lembrando que o controle de uma lei municipal frente à Lei Orgânica do Município é um controle de legalidade e não de constitucionalidade.

4. LEGITIMADOS ATIVOS PARA PROPOR O CONTROLE DIFUSO

Os legitimados ativos para provocar o controle difuso são bastante amplos. Assim, podem provocá-lo:

Partes do processo

Terceiros intervenientes

Ministério Público

Juiz (pode realizar o controle difuso de ofício, ou seja, por conta própria, ainda que não tenha sido provocado por ninguém)

Tribunais de Contas - Súmula nº 347 do STF: “O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público”. No entanto, essa apreciação não é em abstrato e sim em sede de controle CONCRETO de constitucionalidade.

Page 25: Aula 11

CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TJDFT

PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO

Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 25

5. EFEITOS DA DECISÃO

As decisões proferidas em controle difuso são, em regra, inter partes e ex tunc, ou seja, respectivamente, valem somente entre as partes dos processo e são retroativas, retirando a norma do ordenamento jurídico desde sua edição(lembre-se: somente para as partes do processo).

Vale ressaltar que, em regra, até mesmo as decisões proferidas pelo STFem controle difuso valem somente inter partes.

Exceções (somente em relação ao STF):

a) Exceção aos efeitos ex tunc (modulação dos efeitos):

O STF pode dar efeitos ex nunc (daqui em diante), pro futuro (válida a partir de um momento no futuro) ou ainda restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para as suas decisões em controle difuso (no concentrado também).

Essa técnica se chama modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade e somente pode ser feita por voto de 2/3 dos membros do STF e por razões de segurança jurídica ou de relevante interesse social.

A modulação temporal dos efeitos está positivada no art. 27 da lei 9868/99. Apesar de a referida lei tratar somente do controle concentrado, o STF fixou entendimento de que ela pode também ser aplicada no controle difuso.

Além disso, a modulação de efeitos somente pode ser usada quando o Supremo realiza o controle de constitucionalidade, não podendo ser realizada quando se realiza o juízo de recepção (RE 353.508).

Lembrando que essa decisão do STF em controle difuso NÃO vincula os demais órgãos do Judiciário e nem a Administração Pública, pois possui efeitos inter partes.

b) Exceção aos efeitos inter partes:

Uma vez declarada a inconstitucionalidade pela maioria absoluta do PLENO do STF, em controle difuso e em decisão transitada em

Page 26: Aula 11

CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TJDFT

PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO

Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 26

julgado, a Suprema Corte comunica (avisa) ao Senado Federal sua decisão.

O Senado Federal pode (opcional) editar uma Resolução suspendendo a execução da lei declarada inconstitucional pelo STF em controle difuso (art. 52, X). Assim, o Senado Federal dá efeitos erga omnes (a todos) à decisão do STF, que só possuía efeitos inter partes.

Apesar da divergência doutrinária, leve para a prova que a Resolução do Senado Federal possui efeitos erga omnes e ex nunc, ou seja, vale para todos e daqui para frente. No entanto, para a Administração Pública, por força do decreto 2.346/97, a Resolução do Senado Federal terá efeitos ex tunc, ou seja, retroativos.

É sempre o Senado Federal quem suspende a lei, seja ela federal, estadual, municipal ou distrital.

Outro ponto importante é que o Senado Federal não é obrigado a sustar a lei declarada inconstitucional, mas se sustá-la, tem que se manter nos limites da decisão do STF, não podendo ampliar, restringir ou modificar a decisão do Supremo (tem que ser nos exatos limites). Assim, o Senado Federal simplesmente estende erga omnes os efeitos da decisão do STF (que eram inter partes).

Três últimas observações:

a) O Senado Federal só suspende Lei declarada inconstitucional pelo STF.Se outros órgãos do Judiciário declaram a Lei inconstitucional, o SenadoNÃO pode suspender essa Lei.

b) O Senado Federal somente faz esse procedimento nas decisões do STF em controle DIFUSO, uma vez que as decisões do controle concentrado já possuem eficácia erga omnes.

c) O STF já deu, em alguns julgados, efeitos erga omnes para suas decisões em controle difuso, mesmo sem a participação do Senado Federal. Dessa forma, já houve a aplicação da teoria da transcendência dos motivos determinantes (ratio decidendi), explicada mais a frente,também para o controle difuso (conferir Inf. 454 e RE 197.917/SP).

Page 27: Aula 11

CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TJDFT

PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO

Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 27

Observação:

Nada impede que, em sede de controle DIFUSO, uma norma seja considerada constitucional por um órgão do judiciário e a mesma norma seja considerada inconstitucional por outro órgão judicial. Frise-se que essa não é a situação ideal, uma vez que o Judiciário deve sempre buscar a mesma aplicação do direito por todos os seus órgãos.

Esquematizando:

Objeto do Controle Difuso: QUALQUER espécie normativa

o Sob vigência da atual CF ou de anteriores

o Normas vigentes ou já revogadas

o Lembrando que só se fala em constitucionalidade de Lei em face da CF vigente à

época de sua edição.

Se a comparação for entre Lei e uma NOVA CF, é caso de juízo de

RECEPÇÃO e não de controle de constitucionalidade

o O controle CONCRETO faz controle de QUALQUER norma (Fed, Est, Mun,

DF) frente a QUALQUER parâmetro (CF, CE, LODF)

Legitimado Ativo - Partes

- Terceiros intervenientes

- MP

- Juiz (de ofício)

- Tribunal de Contas (só o difuso – Súmula 347-STF)

o Pode ser feito de ofício pelo Juiz ou proposto de ofício pelo MP

Efeitos da Decisão: - Inter partes (ainda que tenha sido proferida pelo STF)

- Ex Tunc – Regra

o Exceções (somente em relação ao STF):

1. Exceção ao efeito ex tunc: O STF pode dar efeitos ex nunc ou pro futuro ou ainda

restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade (modulação de

efeitos)2/3 dos membros

Por razões de - Segurança Jurídica ou

- Relevante Interesse social

Decisão NÃO vincula os demais órgãos do Judiciário e nem a Administração

Pública (efeitos inter partes)

RE 197.917

Page 28: Aula 11

CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TJDFT

PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO

Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 28

2. Dando efeitos erga omnes às decisões do STF em controle difuso

• Declarada a - pela MA do PLENO STF

inconstitucionalidade - em decisão transitada em julgado

STF comunica ao SF, - Suspender a execução da lei

que PODE (opcional) - Por meio de Resolução

- Efeitos - Erga omnes

- Ex NUNC/Tunc?

- Para a Administração Pública – os

efeitos são Ex Tunc (Dec. 2.346/97)

SF é que suspende qualquer lei - Federal

- Estadual

- Municipal

- Distrital

O SF não é obrigado a sustar a lei declarada inconstitucional, mas se sustar,

tem que se manter nos limites da decisão do STF

Não pode ampliar, restringir ou modificar a decisão do STF – tem que

ser nos exatos limites

O SF simplesmente estende erga omnes os efeitos da decisão do STF

(que eram inter partes)

Cabe controle de constitucionalidade (concentrado e difuso) da

Resolução do SF

SF só suspende lei declarada inconstitucional pelo STF

Se outros órgãos do Judiciário declaram a Lei inconstitucional, o SF

NÃO pode suspender essa Lei

Vale somente no controle DIFUSO

As decisões do controle concentrado já possuem eficácia erga omnes

3. O STF já deu, em alguns julgados, efeitos erga omnes para suas decisões em

controle difuso, mesmo sem a participação do Senado Federal. Dessa forma, já

houve a aplicação da teoria da transcendência dos motivos determinantes (ratio

decidendi) também para o controle difuso.

Inf. 454

RE 197.917/SP

(divergência doutrinaria), sendo que a melhor doutrina é que produz efeitos ex NUNC

Page 29: Aula 11

CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TJDFT

PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO

Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 29

6. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E O AGRAVAMENTO DO ESTADO DE INCONSTITUCIONALIDADE

O STF (só ele) pode deixar de declarar a inconstitucionalidade de uma norma para evitar o agravamento do estado de inconstitucionalidade. Isso pode ocorrer tanto no controle concentrado como no difuso.

Explicando melhor: em regra, uma lei que é inconstitucional nunca deve produzir efeitos e deve sempre ser retirada do ordenamento jurídico desde sua edição (ex tunc). No entanto, caso a declaração de inconstitucionalidade produza efeitos mais danosos do que a permanência da lei inconstitucional, o STF pode deixar de declarar a inconstitucionalidade de uma norma e admitirque ela continue no ordenamento jurídico (ADI 1926 MC e RE 274.383/SP).

7. CONTROLE DIFUSO E AÇÃO CIVIL PÚBLICA (ACP)

A ação civil pública é o instrumento que tem por objetivo a proteção de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Como a ACP, em regra, possui efeitos erga omnes, alguns doutrinadores diziam que seria usurpação de competência do STF se houvesse controle de constitucionalidade em sede deACP.

No entanto, já foi decidido que pode sim haver controle de constitucionalidade em ACP, desde que o controle seja incidental ao objeto, ou seja, desde que a declaração de inconstitucionalidade não seja o objeto principal da ação.

Por fim, a Ação Civil Pública não pode ser usada como substituto/sucedâneo da ADI. Assim, para que se analise a constitucionalidade de uma lei em abstrato, deve-se usar a ação direta de inconstitucionalidade e não a ACP.

Page 30: Aula 11

CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TJDFT

PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO

Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 30

EXERCÍCIOS

1. (CESPE - 2012 - TJ-PI – Juiz) A inconstitucionalidade formal caracteriza-se quando o conteúdo de leis ou atos normativos está em desconformidade com o conteúdo das normas constitucionais.

Quando pensamos em “conteúdo”, “assunto”, temos que pensar no aspecto MATERIAL das leis. É sobre o que ela fala. Já o aspecto formal remete à forma com que a lei foi produzida, ou seja, ao seu processo legislativo. A questão inverteu os conceitos.

Gabarito: Errado.

2. (CESPE - 2012 - DPE-RO - Defensor Público) Senador da República possui legitimação ativa para suscitar o controle incidental de constitucionalidade pertinente à observância pelas casas do Congresso Nacional dos requisitos que condicionam a válida elaboração das proposições normativas, enquanto estas se acharem em curso no Senado Federal.

Os parlamentares são titulares de um direito interessante: o direito líquido e certo ao devido processo legislativo. Caso exista alguma proposição inconstitucional tramitando na sua respectiva Casa (uma PEC abolindo uma cláusula pétrea, por exemplo), ele poderá impetrar um mandado de segurança (lembram-se da lesão ao direito líquido e certo?) para impedir o andamento do projeto. Esse mandado de segurança, obviamente, constitui controle incidental de constitucionalidade, pois temos uma lesão a direito no caso concreto.

Gabarito: Certo.

3. (CESPE - 2012 - DPE-RO - Defensor Público) Tratando-se de controle de constitucionalidade difuso, a alegação de inconstitucionalidade pode ser apresentada pelo autor, pelo réu, pelo MP ou, ainda, por terceiro interessado, e a inconstitucionalidade pode também ser reconhecida de ofício pelo juiz de primeira instância ao proferir a sentença.

Os legitimados ativos para provocar o controle difuso são bastante amplos. Assim, podem provocá-lo:

Partes do processo

Terceiros intervenientes

Page 31: Aula 11

CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TJDFT

PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO

Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 31

Ministério Público

Juiz (pode realizar o controle difuso de ofício, ou seja, por conta própria, ainda que não tenha sido provocado por ninguém)

Tribunais de Contas - Súmula nº 347 do STF: “O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público”. No entanto, essa apreciação não é em abstrato e sim em sede de controle CONCRETO de constitucionalidade.

Gabarito: Certo.

4. (CESPE - 2012 - AGU - Advogado) Pelo poder constituinte de reforma, assim como pelo poder constituinte originário, podem ser inseridas normas no ADCT, admitindo-se, em ambas as hipóteses, a incidência do controle de constitucionalidade.

Essa questão é uma verdadeira pegadinha do CESPE para você, meu caro aluno. Está tudo certo, exceto por um detalhe: as normas inseridas originalmente na Constituição Federal (pelo poder constituinte originário) não podem ser objeto de controle de constitucionalidade. Parece óbvio, não? Como contestar a constitucionalidade de uma norma que nasceu dentro da constituição? Impossível!

Gabarito: Errado.

5. (CESPE - 2012 - TJ-RR – Analista) O controle concentrado de constitucionalidade não é o meio adequado para se reprimir inconstitucionalidade inerente ao devido processo legislativo, razão pela qual os projetos de lei em tramitação perante o Congresso Nacional não se sujeitam ao controle abstrato.

Não cabe ação direta de inconstitucionalidade frente a projeto de lei,independentemente do seu teor ou do processo pelo qual esteja sendo elaborado. Se houver inconstitucionalidade nesta fase, o parlamentar pode entrar com mandado de segurança, que não é controle abstrato de constitucionalidade, mas sim concreto.

Gabarito: Certo.

6. (CESPE - 2012 - TJ-AL – Analista) Em regra, decisão proferida em controle difuso de constitucionalidade produz efeitos entre as partes e ex nunc.

Page 32: Aula 11

CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TJDFT

PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO

Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 32

No controle difuso, os efeitos são, de fato, restritos entre as partes. No entanto, a eficácia temporal é ex tunc, ou seja, retroage para reparar a inconstitucionalidade em sua origem (a edição da lei ou ato normativo).

Gabarito: Errado.

7. (CESPE - 2012 - MPE-RR - Promotor de Justiça) Em cumprimento à cláusula de reserva de plenário, o órgão fracionário de tribunal, ao apreciar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica incidenter tantum, não pode deixar de submeter ao plenário, ou a seu órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, mesmo que o tribunal já tenha, por meio de seu órgão especial, se pronunciado sobre questão de idêntico teor.

Se houver esse precedente (o plenário ou órgão especial já ter se manifestado sobre a constitucionalidade da mesma matéria), não é necessária nova consulta, o órgão fracionário pode ganhar tempo e replicar a decisão. Além disso, essa remessa da arguição de inconstitucionalidade para o Plenário pode ser dispensada caso o Pleno do STF já tenha se manifestado sobre o tema.

Gabarito: Errado.

8. (CESPE - 2012 - MPE-RR - Promotor de Justiça) Consoante a doutrina, não se aplica às leis municipais o dispositivo constitucional segundo o qual o Senado Federal poderá suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF.

Parece estranho, mas o Senado Federal pode, sim, suspender a execução não só de leis federais, mas também estaduais e municipaisque tenham sido declaradas inconstitucionais pelo STF. Não preciso nem dizer que essa declaração do STF é realizada na via difusa/concreta, certo?

Gabarito: Errado.

9. (CESPE/CGE-PB/Auditor de Contas Públicas/2008) As normas do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não podem ser parâmetros normativos de controle porque são hierarquicamente inferiores aos dispositivos da parte permanente da Constituição Federal.

Page 33: Aula 11

CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TJDFT

PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO

Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 33

As normas do ADCT possuem o mesmo valor e hierarquia das normas da parte permanente da Constituição. Assim, o ADCT é Constituição do mesmo jeito e pode sim ser usado como parâmetro de controle de constitucionalidade.

Gabarito: Errado.

10. (CESPE/Def.Pública do Estado-CE/Defensor Público/2008) O controle difuso de constitucionalidade tem sua origem histórica no direito norte-americano, no caso Marbury versus Madison.

O controle difuso realmente teve sua origem nos Estados Unidos, em 1803, no caso Marbury vs Madison. Nesse caso, foi a primeira vez que um Juiz realizou o controle de constitucionalidade a partir de um caso concreto.

Gabarito: Certo.

11. (CESPE/AGU/Advogado da União/2009) Segundo entendimento do STF, é possível a utilização da técnica da modulação ou limitação temporal dos efeitos de decisão declaratória de inconstitucionalidade no âmbito do controle difuso de constitucionalidade.

Em regra, as decisões do STF em controle difuso possuem os mesmos efeitos das decisões em controle difuso dos outros tribunais, ou seja, inter partes, não vinculantes e ex tunc. Excepcionalmente, o STF pode dar efeitos ex nunc ou pro futuro às suas decisões em controle difuso. Mas lembre-se, esta é a exceção e não a regra.

Gabarito: Certo.

12. (CESPE/Promotor-MPE-RN/2009) O parlamentar dispõe de legitimação ativa para suscitar, por meio de mandado de segurança, o controle incidental de constitucionalidade pertinente à observância, pelo Parlamento, dos requisitos que condicionam a válida elaboração das proposições normativas, enquanto essas se acharem em curso na casa legislativa a que pertença esse parlamentar; no entanto, se a proposta legislativa for transformada em lei, haverá a perda do objeto da ação e a perda da legitimidade ativa do parlamentar.

O parlamentar da Casa onde a proposição tramita tem o direito ao “devido processo legislativo”. Caso o procedimento de alguma

Page 34: Aula 11

CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TJDFT

PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO

Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 34

proposição esteja violando o processo legislativo CONSTITUCIONAL, o parlamentar pode impetrar o mandado de segurança no STF para garantir o referido direito. Vale lembrar que o STF somente admite o mandado de segurança caso esteja sendo violada uma NORMA CONSTITUCIONAL ACERCA DO PROCESSO LEGISLATIVO. Dessa forma, se a norma violada for simplesmente o Regimento Interno de uma das Casas, NÃO caberá o mandado de segurança.

Igualmente, caso a proposta legislativa seja transformada em lei, haverá a perda do objeto da ação e a perda da legitimidade ativa do parlamentar.

Gabarito: Certo.

13. (CESPE/Delegado do Acre/2008) São desprovidas de efeito vinculante e de eficácia erga omnes as decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) em sede de controle difuso de constitucionalidade de leis federais.

As decisões do STF em controle difuso possuem os mesmos efeitos das decisões em controle difuso dos outros tribunais, ou seja, inter partese não vinculantes. Excepcionalmente, o STF pode dar efeitos erga omnes às suas decisões em controle difuso. Mas lembre-se, esta é a exceção e não a regra.

Gabarito: Certo.

14. (CESPE/DPGU/Defensor Público da União/2007) Apesar de uma norma ser considerada constitucional, admite-se que ela possa, depois, ser declarada inconstitucional.

Em controle CONCENTRADO, a declaração de inconstitucionalidade não vincula o próprio STF, que pode decidir de forma diferente em julgamentos futuros (ADI 2.675/PE).

Além disso, nada impede que, em sede de controle DIFUSO, uma norma seja considerada constitucional por um órgão do judiciário e a mesma norma seja considerada inconstitucional por outro órgão judicial. Frise-se que essa não é a situação ideal. O Judiciário deve sempre buscar a mesma aplicação do direito por todos os seus órgãos.

Gabarito: Certo.

Page 35: Aula 11

CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TJDFT

PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO

Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 35

15. (CESPE/DPGU/Defensor Público da União/2007) A suspensão dos efeitos de norma declarada inconstitucional, por qualquer via, depende de edição de resolução pelo Senado Federal.

O Senado Federal somente edita resolução suspendendo a eficácia da norma declarada inconstitucional pelo STF em controle DIFUSO de constitucionalidade. No controle concentrado, as decisões do Tribunal Maior já possuem eficácia contra todos, não sendo necessária a manifestação do Senado Federal.

Gabarito: Errado.

16. (CESPE/TRT 17.ª Região-ES/Analista Judiciário – Área: Judiciária/2009) Caso o STF declare, de forma incidental, no julgamento de um recurso extraordinário, que um artigo de determinada lei federal é inconstitucional, nesse caso, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o STF, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela decisão ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

A modulação temporal dos efeitos está positivada no art. 27 da lei 9868/99. Apesar de a referida lei tratar somente do controle concentrado, o STF fixou entendimento de que ela pode também ser aplicada no controle difuso.

Gabarito: Certo.

17. (CESPE/HEMOBRAS/Analista de Gestão Corporativa – Advogado/2008) Em 30/3/2000, o Poder Executivo federal editou a medida provisória n.º 1.963-17/2000, posteriormente editada sob o n.º 2.170-36/2001, cuja vigência, nos moldes do art. 2.º da Emenda Constitucional n.º 32/01, foi prorrogada éque medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional, segundo entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do recurso especial n.º 629.487/RS, do relator Ministro Fernando Gonçalves (Quarta Turma, julgadoem 22/6/2004, DJ 2/8/2004, p. 412). O art. 5.º da referida medida provisória dispõe que, ções realizadas p elas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.

Page 36: Aula 11

CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TJDFT

PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO

Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 36

Com relação à situação acima apresentada e aos princípios que dizem respeito à eficácia, vigência e aos conflitos entre normas, julgue os itens.

( ) Eventual declaração de inconstitucionalidade do art. 5.º da referida medida provisória, em sede de controle difuso por um tribunal de segunda instância, não prescinde, segundo a cláusula de reserva de plenário, do voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial.

A cláusula de reserva de plenário está prevista no artigo 97 da CF, que diz que “Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”.

Vale lembrar que os órgãos fracionários não submeterão a arguição de inconstitucionalidade ao Plenário ou ao Órgão Especial se estes ou o PLENO do STF já decidiram a respeito do tema.

Gabarito: Certo.

18. (CESPE/FINEP/2009) As emendas constitucionais não podem ser objeto de controle de constitucionalidade, pois introduzem no ordenamento normas de natureza constitucional.

As emendas constitucionais (EC), por serem fruto do poder constituinte DERIVADO, possuem uma série de limitações formais, materiais, implícitas e explícitas. Assim, caso uma EC esteja desrespeitando alguma dessas limitações, ela pode sim sofrer o controle de constitucionalidade tanto preventivo quanto repressivo, tanto concentrado como difuso.

Atenção: o STF não admite o controle de constitucionalidade de normas constitucionais ORIGINÁRIAS, mas permite tranquilamente o controle das normas inseridas na CF via emenda à Constituição.

Gabarito: Errado.

***O texto a seguir deverá ser utilizado para as próximas 3 questões.

Determinado parlamentar federal impetrou mandado de segurança junto ao STF, questionando a legalidade do processo legislativo na tramitação de determinada medida provisória. Argumentou o parlamentar que a referida

Page 37: Aula 11

CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TJDFT

PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO

Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 37

medida provisória fora enviada para votação em plenário antes da apreciação pela comissão que deveria emitir juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais, da qual o impetrante faz parte.

19. (CESPE/ TCE-AC/2009) O mandado de segurança não será conhecido pelo STF, visto que a ação cabível é a ação direta de inconstitucionalidade.

A ação cabível realmente é o Mandado de Segurança, uma vez que está sendo feito o controle CONCRETO. Por outro lado, a ação direta de inconstitucionalidade só é cabível em controle repressivo de constitucionalidade e em caráter ABSTRATO.

Gabarito: Errado.

20. (CESPE/ TCE-AC/2009) O mandado de segurança será conhecido pelo STF, visto que o parlamentar tem legitimidade ativa para exercer o controle concentrado de constitucionalidade.

Nesse caso, o STF estará exercendo o controle difuso e incidental de constitucionalidade e não o controle concentrado. Além disso, o parlamentar não possui legitimidade para provocar o controle concentrado (é o partido político com representação no Congresso Nacional que a possui, mas não o parlamentar individualmente).

Gabarito: Errado.

21. (CESPE/ TCE-AC/2009) O parlamentar dispõe de legitimação ativa para suscitar o controle incidental de constitucionalidade pertinente à observância dos requisitos que condicionam a válida elaboração das proposições normativas.

O parlamentar da Casa onde a proposição tramita tem o direito ao “devido processo legislativo”. Caso o procedimento de alguma proposição esteja violando o processo legislativo CONSTITUCIONAL, o parlamentar pode impetrar o mandado de segurança no STF para garantir o referido direito. Vale lembrar que o STF somente admite o mandado de segurança caso esteja sendo violada uma NORMA CONSTITUCIONAL ACERCA DO PROCESSO LEGISLATIVO. Dessa forma, se a norma violada for simplesmente o Regimento Interno de uma das Casas, NÃO caberá o mandado de segurança.

Gabarito: Certo.

Page 38: Aula 11

CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TJDFT

PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO

Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 38

22. (CESPE/Procurador-BACEN/2009) O ordenamento jurídico nacional admite o controle concentrado ou difuso de constitucionalidade de normas produzidas tanto pelo poder constituinte originário, quanto pelo derivado.

O STF entende que não é possível a declaração de inconstitucionalidade de norma constitucional originária. Assim, qualquer “incompatibilidade” entre duas normas deve ser dirimida através da interpretação sistemática, ou seja, deve-se considerar a Constituição como um sistema uno, não havendo contradições em seu texto. Por outro lado, pode haver declaração de inconstitucionalidade de Emenda Constitucional (normas que são fruto do poder constituinte derivado).

Gabarito: Errado.

23. (CESPE/Promotor-MPE-RN/2009) As emendas constitucionais não podem ser objeto de declaração de inconstitucionalidade, visto que não existe, no sistema brasileiro, a possibilidade de normas constitucionais inconstitucionais.

As emendas constitucionais (EC), por serem fruto do poder constituinte DERIVADO, possuem uma série de limitações formais, materiais, implícitas e explícitas. Assim, caso uma EC esteja desrespeitando alguma dessas limitações, ela pode sim sofrer o controle de constitucionalidade tanto preventivo quanto repressivo, tanto concentrado como difuso.

Atenção: o STF não admite o controle de constitucionalidade de normas constitucionais ORIGINÁRIAS, mas permite tranquilamente o controle das normas inseridas na CF via emenda à Constituição.

Gabarito: Errado.

24. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) O princípio da segurança jurídica não pode ser concretizado desconsiderando-se o princípio da legalidade. Nesse sentido já entendeu o STF, para o qual, se uma lei editada após o advento da CF for por ele declarada inconstitucional, no âmbito do controle difuso, não haverá como se aplicar a técnica da modulação dos efeitos para que essa declaração somente passe a vigorar a partir de outra data, pois, se a lei é inconstitucional, toda declaração de inconstitucionalidade deverá retroagir (eficácia ex tunc) para extirpar a lei do ordenamento jurídico, desde o seu nascimento.

Page 39: Aula 11

CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TJDFT

PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO

Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 39

Segundo a Lei nº 9.868/99, Art. 27: “Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado”.

Apesar dessa lei regular o controle abstrato de constitucionalidade, o STF entende que modulação de efeitos também pode ser realizada no controle difuso.

Gabarito: Errado.

25. (CESPE/Juiz Federal Substituto - TRF 1ª/2009) Sabe-se que o STF tem reconhecido, excepcionalmente, a possibilidade de modulação ou limitação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, mesmo quando proferida em sede de controle difuso. Nesse sentido, revela-se aplicável, segundo entendimento da Suprema Corte, a mesma teoria da limitação temporal dos efeitos, se e quando o colegiado, ao julgar determinada causa, nela formular juízo negativo de recepção, por entender que certa lei pré-constitucional se mostra materialmente incompatível com normas constitucionais a ela supervenientes.

Lembre-se que a comparação entre uma nova CF e uma norma editada sob a vigência de uma CF anterior se chama JUÍZO DE RECEPÇÃO e não controle de constitucionalidade. Nesse caso, a norma é simplesmente declarada REVOGADA/RECEBIDA. Não há declaração de inconstitucionalidade no juízo de recepção. Observe a decisão do STF no RE 353.508:

2. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA DECISÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE: TÉCNICA INAPLICÁVEL QUANDO SE TRATAR DE JUÍZO NEGATIVO DE RECEPÇÃO DE ATOS PRÉ-CONSTITUCIONAIS.

- A declaração de inconstitucionalidade reveste-se, ordinariamente, de eficácia “ex tunc” (RTJ 146/461-462 – RTJ 164/506-509), retroagindo ao momento em que editado o ato estatal reconhecido inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

- O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido, excepcionalmente, a possibilidade de proceder à modulação ou limitação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, mesmo quando proferida, por esta Corte, em sede de controle difuso. Precedente: RE 197.917/SP, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA (Pleno).

Page 40: Aula 11

CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TJDFT

PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO

Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 40

- Revela-se inaplicável, no entanto, a teoria da limitação temporal dos efeitos, se e quando o Supremo Tribunal Federal, ao julgar determinada causa, nesta formular juízo negativo de recepção, por entender que certa lei pré-constitucional mostra-se materialmente incompatível com normas constitucionais a ela supervenientes.

- A não-recepção de ato estatal pré-constitucional, por não implicar a declaração de sua inconstitucionalidade - mas o reconhecimento de sua pura e simples revogação (RTJ 143/355 – RTJ 145/339) -, descaracteriza um dos pressupostos indispensáveis à utilização da técnica da modulação temporal, que supõe, para incidir, dentre outros elementos, a necessária existência de um juízo de inconstitucionalidade.

Gabarito: Errado.

26. (CESPE/HEMOBRAS/Analista de Gestão Corporativa – Advogado/2008) No ordenamento jurídico brasileiro, existe a possibilidade do Poder Legislativo editar lei para declarar a inconstitucionalidade de lei anterior.

O Brasil não adota a teoria da inconstitucionalidade superveniente. Assim, caso seja editada lei com conteúdo divergente de lei anterior, esta será REVOGADA e não declarada inconstitucional.

Gabarito: Errado.

27. (CESPE/Procurador-BACEN/2009) É possível a declaração de inconstitucionalidade de norma editada antes da atual Constituição e que tenha desrespeitado, sob o ponto de vista formal, a Constituição em vigor na época de sua edição, ainda que referida lei seja materialmente compatível com a vigente CF.

O STF não admite a teoria da constitucionalidade superveniente. Assim, caso uma norma seja inconstitucional segundo a CF vigente à época de sua elaboração, ela deve ser declarada inconstitucional,mesmo que a CF vigente à época de sua elaboração já tenha sido revogada e que a referida norma seja compatível com a atual CF.

Gabarito: Certo.

28. (CESPE/TRE-MA/2009) O chefe do Poder Executivo não pode deixar de cumprir lei ou ato normativo que entenda flagrantemente inconstitucional, sob pena de afronta à competência e à atuação dos Poderes Legislativo e Judiciário.

O executivo pode realizar o controle repressivo de constitucionalidade determinando que seus órgãos deixem de aplicar administrativamente as leis que considere inconstitucionais (ADI 221). No entanto, essa

Page 41: Aula 11

CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TJDFT

PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO

Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 41

medida é excepcionalíssima e o Executivo deve voltar a aplicá-la de imediato caso o judiciário declare a norma constitucional.

Gabarito: Errado.

29. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) O STF admite o controle preventivo de constitucionalidade sobre projeto de emenda constitucional em trâmite perante o Poder Legislativo federal, mediante o ajuizamento de ADI ao STF.

Segundo o STF, o controle preventivo de constitucionalidade sobre proposta de emenda constitucional em trâmite perante o Poder Legislativo federal deve ser exercido pelo mandado de segurançaimpetrado no STF por parlamentar da Casa onde a PEC tramita. Vale lembrar que o STF somente admite o mandado de segurança caso esteja sendo violada uma NORMA CONSTITUCIONAL ACERCA DO PROCESSO LEGISLATIVO. Dessa forma, se a norma violada for simplesmente o Regimento Interno de uma das Casas, NÃO caberá o mandado de segurança.

Igualmente, caso a proposta legislativa seja transformada em lei, haverá a perda do objeto da ação e a perda da legitimidade ativa do parlamentar.

Gabarito: Errado.

30. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) No controle posterior ou repressivo de constitucionalidade, os TCs têm competência para declarar a inconstitucionalidade das leis ou dos atos normativos em abstrato.

A resposta da questão está na Súmula nº 347 do STF: “O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público”. No entanto, essa apreciação não é em abstrato e sim em sede de controle CONCRETO de constitucionalidade.

Gabarito: Errado.

31. (CESPE.Analista Processual.MPU.2010) Verifica-se a inconstitucionalidade formal, também conhecida como nomodinâmica, quando a lei ou o ato normativo infraconstitucional contém algum vício em sua forma, independentemente do conteúdo.

Page 42: Aula 11

CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TJDFT

PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO

Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 42

Ocorre a inconstitucionalidade por vício Formal ou Nomodinâmica quando existe falha no processo/procedimento legislativo da formação da lei. Esse tipo de inconstitucionalidade ainda pode ser dividido em:

o Vicio Formal SubjetivoNa fase de iniciativaEx: quando alguém que não o legitimado propõe uma lei de iniciativa exclusiva

o Vício Formal ObjetivoNo processo em si (após fase de iniciativa)Ex: Lei Complementar votada com quórum de maioria relativa, quando deveria ser maioria absoluta.

Gabarito: Certo.

32. (CESPE.Auditor.MG.09) No controle incidental, os juízes e tribunais só podem se manifestar sobre a inconstitucionalidade de uma lei, deixando de aplicá-la a casos concretos, se, antes, tiverem sido provocados por uma das partes.

Como o controle de constitucionalidade visa proteger o ordenamento jurídico como um todo, ele pode ser realizado de ofício pelo Juiz, ou seja, sem provocação de qualquer das partes.

Gabarito: Errado.

33. (CESPE/2008/TST/Analista Judiciário – Área Judiciária) Considere que o STF, em sede de controle difuso de constitucionalidade, tenha declarado a inconstitucionalidade de lei municipal que atribuía aos empregados domésticos direito a receber gratificação de 200% pelo trabalho efetuado em domingos e feriados. Essa decisão seria incompatível com a CF, pois o STF não é competente para controlar a constitucionalidade de leis municipais.

O STF possui competência para controlar a constitucionalidade de leis municipais em controle DIFUSO. Dessa forma, a ação do Tribunal Maior foi plenamente compatível com a CF. O que a questão tentou fazer foi confundir o candidato em relação ao objeto da ADI e da ADC (controle concentrado), que realmente não podem ter leis municipais como objeto.

Gabarito: Errado.

Page 43: Aula 11

CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TJDFT

PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO

Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 43

III. O CONTROLE CONCENTRADO

O controle concentrado de constitucionalidade surgiu no Brasil na CF de 1946 (pela EC 16/65). Assim como o controle difuso, o controle concentrado possui vários nomes. Observe:

Também chamado - Concentradode controle - Por via de Ação

- Em Tese

- Abstrato

- Principal

- Direto

- Objetivo

- Sistema Austríaco/Europeu Continental de Controle (Kelsen)

O controle concentrado de constitucionalidade é marcado por características como a impessoalidade, ausência de partes, objetividade, abstração, ausência de litígio referente a situação concreta e generalidade.

O objetivo desse controle é retirar a norma do ordenamento jurídico.Perceba que isso é completamente diferente do objetivo do controle difuso(exercer um direito).

O controle concentrado de constitucionalidade é realizado através de 5 ações:

1 Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin ou ADI) -CF, art.102, I, “a” e Lei 9.868/99);

2 Ação Declaratória de Constitucionalidade (Adecon ou ADC) -CF, art.102, I, “a” e Lei 9.868/99;

3 Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) - CF, art.102, §1.° e Lei 9.882/99;

4 Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) -CF, art.103, §2.°;

5 Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva - CF, arts. 34, VII e 36, III;

+ controle abstrato estadual(somente frente à Constituição Estadual)

Page 44: Aula 11

CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TJDFT

PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO

Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 44

O controle concentrado é aquele feito por apenas um órgão do Poder Judiciário. Dessa forma, a competência originária para julgar essas cinco ações é do Supremo Tribunal Federal.

Caso o parâmetro de controle seja a Constituição ESTADUAL, o órgão responsável será o Tribunal de Justiça Estadual.

Em relação ao controle concentrado de constitucionalidade, a CF88 trouxe várias novidades:

Ampliou Legitimados da ADI;

Introduziu o controle de constitucionalidade das OMISSÕES legislativas (Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão e Mandado de Injunção);

Criou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental;

Trouxe a ADC (inserida pela EC 3/93). Atenção: a ADC não é norma originária.

Esquematizando:

Page 45: Aula 11

CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TJDFT

PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO

Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 45

CONTROLE CONCENTRADO

Também chamado - Concentradode controle - Por via de Ação

- Em Tese

- Abstrato

- Principal

- Direto

- Objetivo

- Sistema Austríaco/Europeu Continental de Controle (Kelsen)

Surge no Brasil na CF1946 (pela EC 16/65)

Características do - Impessoalidade

Controle Abstrato - Ausência de partes

- Objetividade

- Abstração

- Ausencia de litígio referente a situação concreta

- Generalidade

Objetivo do - Controle difuso – deixar de aplicar uma norma ao caso concreto

- Controle concentrado – retirar a norma do ordenamento jurídico

Por meio de 5 ações - ADI (CF, art.102, I, “a” e Lei 9.868/99)

- ADC (CF, art.102, I, “a” e Lei 9.868/99);

- ADPF (CF, art.102, §1.° e Lei 9.882/99)

- ADI por Omissão (ADO) (CF, art.103, §2.°)

- ADI Interventiva (CF, arts. 34, VII e 36, III);

Competência originária – em aferição em face da - CF: STF

- CE: TJEst

Novidades da CF 88 - Ampliou Legitimados da ADI

- Controle de constitucionalidade das OMISSÕES

legislativas (ADO e MI)

- ADPF

- ADC (inserida pela EC 3/93) – não é originária

+ controle abstrato estadual (somente frente a CE)

Page 46: Aula 11

CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TJDFT

PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO

Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 46

IV. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI)

1. CONSIDERAÇÕES GERAIS

Meus queridos alunos e futuros Analistas Judiciários do TJDF, a Ação Direta de Inconstitucionalidade foi introduzida no Brasil em 1965 e é regulada pela Lei 9.868/99. O seu objetivo principal é declaração de inconstitucionalidade, ou seja, a retirada da norma do ordenamento jurídicoe não a solução de um litígio (como é no controle difuso). Justamente por isso, a ADI é instrumento de defesa do ordenamento jurídico e não de defesa de direitos subjetivos.

Na ADI não há caso concreto a ser resolvido. O texto da lei é confrontado com o texto da Constituição, sendo realizado o controle em tese.

Observe que os dois tipos de controle não se comunicam. Assim, se for instaurado o controle abstrato, ainda assim cabe o controle concreto.

O objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade é qualquer Lei (em sentido amplo) e também atos normativos de caráter ABSTRATO. Falaremos mais a frente sobre esse assunto.

Elementos essenciais para o Controle

Para que possa ser realizado o controle de constitucionalidade pela ADI, dois elementos devem estar presentes:

a) Elemento temporal: a norma a ser controlada deve estar vigente.Dessa forma, se a norma tiver sido revogada, cabe apenas o controle concreto de constitucionalidade. Mas por que, Roberto? Ora, lembre-se que o objetivo da ADI é retirar a norma do ordenamento jurídico. Se a norma já está revogada, não há mais sentido em entrar com a Ação Direta de Inconstitucionalidade.

b) Elemento conceitual: definição dos parâmetros de controle, ou seja, oque é CF e o que não é CF?

Ao conjunto de normas que possuem status de Constituição é dado o nome de Bloco Constitucional. No Brasil, o Bloco Constitucional é em

Page 47: Aula 11

CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TJDFT

PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO

Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 47

sentido Estrito: só é considerado Constituição o que está na CF88(expresso ou implícito), bem como os Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos aprovados pelo procedimento especial, por força do art. 5º, §3º da CF. Lembre-se de que o ADCT tem status de Constituição, enquanto o Preâmbulo não o tem.

Esquematizando:

ADI – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Introduzida no Brasil em 1965

Regulada pela Lei 9.868/99

Objetivo principal: declaração de inconstitucionalidade e não a solução do litígio (como é no

controle Difuso)

o É instrumento de defesa do ordenamento jurídico e não de defesa de direitos

subjetivos

o Não há caso concreto

o Se for instaurado o controle abstrato, ainda assim cabe o concreto

Objeto - Lei (em sentido amplo)

- Atos normativos de caráter ABSTRATO

Elementos essenciais para o Controle - Elemento temporal

de Constitucionalidade via ADI - Elemento conceitual

o Elemento temporal – a norma a ser controlada deve estar vigente

Se tiver sido revogada, cabe apenas o controle concreto

o Elemento conceitual – definição dos parâmetros de controle: o que é CF e o que não

é CF – Bloco Constitucional

No Brasil, o Bloco - Só é CF o que está na CF (expresso ou implícito)

Constitucional é em - TIDH aprovados pelo procedimento especial

sentido Estrito - ADCT é Constituição!

Preâmbulo: não tem relevância jurídica, só política (ADI 2076/AC)

Page 48: Aula 11

CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TJDFT

PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO

Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 48

2. LEGITIMADOS PARA PROPOR ADI

Existem dois tipos de legitimados que podem propor a Ação Direta de Inconstitucionalidade. Os primeiros são os legitimados universais, que não precisam demonstrar qualquer tipo de pertinência temática entre suas atribuições e a lei que se quer declarada inconstitucional.

Por sua vez, os legitimados na condição de interessados especiais devemdemonstrar interesse relacionado à finalidade institucional. Observe com atenção porque os legitimados da ADI caem MUITO em prova!

Legitimados para propor ADI

o Legitimação Ativa - Presidente da República

Universal - Procurador-Geral da República

- Conselho Federal da OAB

- Partido Político com representação no Congresso Nacional

- Mesas - Câmara dos Deputados

- Senado Federal

o Legitimação Ativa - Mesas das Assembleias Legislativas Estaduais ou DF

na condição de - Governador

Interessados Especiais - Confederação Sindical ou entidade de classe de âmbito

NACIONALo OBS: sindicatos, federações, centrais

sindicais não podem propor ADI – somente

as CONFEDERAÇÕES sindicais

Algumas observações acerca dos legitimados:

a) Quem pode propor a ADI é o Conselho FEDERAL da OAB (não é o Conselho REGIONAL!)

b) A Mesa do Congresso Nacional não é legitimada a propor ADI, somente as Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

c) Somente a Confederação Sindical ou entidade de classe de âmbito NACIONAL pode propor ADI. Assim, não podem propor ADI os sindicatos, federações, centrais sindicais etc.

Mesa do CN NÃO!

Precisam demonstrar interesse relacionado à finalidade institucional

Page 49: Aula 11

CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TJDFT

PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO

Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 49

d) Para que um partido político tenha representação no Congresso Nacional, basta que ele possua um parlamentar em qualquer de suas Casas(Câmara ou Senado).

Mas Roberto, e se o partido político for representado no CN, entrar com uma ADI e perder a representação no parlamento durante o curso da a ação? O que acontece? Exemplo: um partido possui apenas um senador. Após o partido entrar com a ADI, o senador renuncia ou o seu mandato acaba. A ADI continua ou é paralisada?

Resposta: a ADI continua, pois a aferição de legitimidade ativa deve ser feita no momento da propositura da ação e a perda superveniente de representação parlamentar não prejudica a apreciação da ADI (ADI AgR 2.159/DF).

ATENÇÃO!! Não é o parlamentar que entra com a ADI e sim o PARTIDO POLÍTICO. Os deputados e senadores NÃO podempropor ADI individualmente!

e) Uma Associação de Associações PODE propor ADI. Exemplo: Federação Nacional das Associações dos Produtores de Cachaça de Alambique (ADI AgR 3.153/DF).

f) Caso o chefe do executivo sancione uma lei, ele poderá, ainda assim, propor uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra essa lei. Dessa forma, não é pelo fato de o Presidente da República ou o Governador ter sancionado uma lei que ele perderá a capacidade de entrar com a ADI.

Esquematizando:

Page 50: Aula 11

CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TJDFT

PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO

Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 50

Legitimados para propor ADI

o Legitimação Ativa - Presidente da República

Universal - Procurador-Geral da República

- Conselho Federal da OAB

- Partido Político com representação no Congresso Nacional

- Mesas - Câmara dos Deputados

- Senado Federal

o Legitimação Ativa - Mesas das Assembleias Legislativas Estaduais ou DF

na condição de - Governador

Interessados Especiais - Confederação Sindical ou entidade de classe de âmbito

NACIONALo OBS: sindicatos, federações, centrais

sindicais não podem propor ADI – somente

as CONFEDERAÇÕES sindicais

o Representação do partido político no CN

Representação do partido político no CN = 1 parlamentar em qualquer das

Casas

Se perder representação após propositura da ADI: ela continua

Aferição de legitimidade ativa deve ser feita no momento da

propositura da ação e a perda superveniente de representação

parlamentar não prejudica a apreciação da ADI.

(ADI AgR 2.159/DF)

ATENÇÃO!! Não é o parlamentar que entra com a ADI e sim o PARTIDO POLÍTICO

Deputado ou Senador NÃO pode propor ADI!

o Associação de Associação: PODE

Ex: Federação Nacional das Associações dos Produtores de Cachaça de

Alambique

(ADI AgR 3.153/DF)

Mesa do CN NÃO!

Precisam demonstrar interesse relacionado à finalidade institucional

Page 51: Aula 11

CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TJDFT

PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO

Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 51

3. PARA NÃO CONFUNDIR

Meu caro Analista Judiciário do TJDF, até aqui, nós já estudamos várias ações, principalmente os remédios constitucionais. Vamos também estudar várias outras ações relativas ao controle de constitucionalidade. Assim, elaborei este quadro-resumo para que você se oriente em seus estudos sobre a legitimidade ativa de cada ação. Observe:

LE

GIT

IMA

ÇÃ

O A

TIV

A

Con

trol

e C

once

ntr

ado

de

Con

stit

uci

onal

idad

e

ADI

ADC

ADI por Omissão

ADPF

Presidente

PGR

Conselho Federal da OAB

Partido Político com representação no CN

Mesas CD, SF e Mesas das Ass Leg Est ou DF

Governador

Confederação Sindical ou Entidade de classe

de âmbito NACIONAL

ADI InterventivaPGR (Federal)

PGJ (Estadual)

Rem

édio

s C

onst

itu

cion

ais

Mandado de Segurança

Coletivo

Partido Político com representação no CNOrganização sindical

Entidade de classe

Associação legalmente constituída e em

funcionamento há pelo menos 1 ano

Mandado de Segurança

Detentor do direito líquido e certo

Pessoas físicas, jurídicas, órgãos públicos

despersonalizados com capacidade processual

Universalidades de bens e direitos

Agentes políticos

MP

Órgãos públicos de grau superior na defesa de

suas atribuições

Mandado de InjunçãoQualquer pessoa que tenha seus direitos tolhidos

pela falta de norma regulamentadora

Habeas CorpusQualquer um: pessoa física ou jurídica, nacional

ou estrangeiro, MP, capaz ou não

Habeas DataQualquer pessoa, física ou jurídica, nacional ou

estrangeira (Personalíssima)

Ação Popular Qualquer cidadão (capacidade eleitoral ativa)

Page 52: Aula 11

CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TJDFT

PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO

Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 52

4. EFEITOS DA ADI

Você se lembra de que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade no controle difuso são inter partes e ex tunc? Pois bem, os efeitos no controle concentrado apresentam semelhanças e diferenças. Observe:

Erga Omnes: O próprio STF retira a lei do ordenamento jurídico e a decisão no controle abstrato é válida para todos,independentemente de terem ou não participado do processo.

Dessa forma, o Senado Federal não precisa suspender a norma por Resolução. Isso somente ocorre no controle difuso.

Excepcionalmente, o STF pode restringir a eficácia da decisão, seja em relação a certos atos já praticados, seja em relação a certas situações(modulação de efeitos).

Ex TUNC: Se uma norma nasce inconstitucional, ela jamais deveria ter produzido efeitos. Assim, tanto no controle concreto quanto no abstrato, a regra é que as normas são retiradas do mundo jurídico desde a sua edição (ex tunc), não produzindo nenhum efeito.

Excepcionalmente, e por motivos de segurança jurídica ou excepcional interesse social, o Supremo Tribunal Federal, por 2/3 dos votos, pode dar efeitos ex NUNC ou pro futuro à declaração de inconstitucionalidade (modulação de efeitos). Nesse caso, a norma inconstitucional produzirá efeitos.

Exemplificando: suponha que o salário mínimo seja de R$ 622. Suponha também que o Congresso Nacional edite uma lei que aumente o salário mínimo para R$ 1.000,00, mas essa lei não obedeça ao devido processo legislativo, sendo formalmente inconstitucional. Imagine que ninguém percebeu o vício e a lei ficou vigente durante um ano até que foi declarada inconstitucional pelo STF em sede de ADI.

Em regra, essa lei deveria ser retirada do ordenamento jurídico desde a sua edição, ou seja, desde um ano atrás. Lembre-se de que a regra é que uma lei inconstitucional não pode produzir efeitos. Mas, caso isso ocorra, você concorda que seria um caos? Os trabalhadores terão ou não que devolver o dinheiro? E a situação dos patrões? Com fica? Cadê a segurança jurídica...Seria um inferno...

Page 53: Aula 11

CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TJDFT

PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO

Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 53

Assim, por razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, o STF pode dizer que a declaração de inconstitucionalidade só terá validade a partir da decisão (ex nunc), mantendo-se os efeitos passados.Ele pode, ainda, dizer que a lei inconstitucional continuará valendo por um prazo de X ou Y anos, prazo para que o Congresso Nacional faça uma nova lei sem os vícios da anterior (efeitos pro futuro). O STF pode também restringir os efeitos da decisão, seja em relação a certas pessoas, seja em relação a certos atos já praticados.

Vinculante: a decisão do Supremo Tribunal Federal vincula todo mundo (Executivo, demais órgãos do Judiciário, Administração direta eindireta e Legislativo na sua função ATÍPICA) salvo:

1) Legislativo em sua função TÍPICA. Isso significa que oLegislativo pode legislar em sentido diverso da decisão do STF (Rcl 5.442/PE). Assim, caso uma lei seja declarada inconstitucional pelo STF, o Poder Legislativo pode, no mesmo dia, editar outra lei idêntica a que foi declarada inconstitucional.

2) O próprio STF, que pode decidir diferentemente em situações futuras (ADI 2.675/PE). Observe:

Art. 102, § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos DEMAIS ÓRGÃOS (não inclui o STF) do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

Lembre-se de que somente o controle concentrado tem efeito vinculante. Por sua vez, o difuso não possui esse efeito.

Efeito repristinatório, ou restabelecimento do ato normativo anterior: A lei revogada volta a valer ex tunc quando a lei revogadora é declarada inconstitucional.

Deu um nó na cabeça? Hahahahaha. A prática é mais fácil que a teoria. Acompanhe o raciocínio:

a) Imagine uma “lei A” em vigor.

Lei A

Page 54: Aula 11

CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TJDFT

PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO

Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 54

Revoga

Revoga

Revoga

b) Agora imagine que seja promulgada uma “lei B” que revogue a “lei A”.

c) Por fim, é promulgada uma “lei C” que revoga a “lei B”. Em regra, a “lei A”, que estava revogada, continua revogada e agora só vigora a “lei C”.

Repristinação: ocorre quando é promulgada uma “lei C” que revoga a “lei B” e a “lei A”, que estava revogada pela “lei B”, volta a valer. Agora ficam vigentes as leis “A” e “C”.

Saiba que não existe repristinação tácita no Brasil. Ou seja, a regra, é que somente a “lei C” fique vigente. No entanto, excepcionalmente, se a “lei C” trouxer expressamente em seu texto, poderá haver a repristinação da “lei A”. Assim, no Brasil, só existe a repristinação expressa.

Mas Roberto, nós estamos falando em declaração de inconstitucionalidade e não em promulgação de lei. O que uma coisa tem a ver com a outra? Resposta: você precisa saber primeiro o que é a repristinação para depois entender o efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade, explicado a seguir:

Lei A

Lei B

Lei A

Lei B

Lei C

Lei A

Lei B

Lei C

Lei A volta a valer

(repristinação)

Única norma vigente

Page 55: Aula 11

CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TJDFT

PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO

Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 55

Revoga

Revoga

Declara inconstitucional

a) Imagine uma “lei A” em vigor.

b) Agora imagine que seja promulgada uma “lei B” que revogue a “lei A”.

c) Por fim, a “lei B” é declarada inconstitucional (Não é revogada. É declarada inconstitucional!). Ora, a regra é que se uma lei é declarada inconstitucional, ela não deve produzir nenhum efeito e a declaração de inconstitucionalidade deve retroagir à data da criação da lei inconstitucional. Assim, a “lei A” volta a valer ex tunc porque a “Lei B” jamais deveria produzir efeitos. Esse é o efeito repristinatório.

Mas Roberto, o efeito repristinatório não tem nada a ver com a repristinação! Isso mesmo! Mas as bancas podem usar esses nomes como sinônimos! ATENÇÃO! Observe a questão a seguir:

(CESPE/AGU/Advogado da União/2009) A declaração de inconstitucionalidade de uma norma pelo STF acarreta a repristinação da norma anterior que por ela havia sido revogada, efeito que pode ser afastado, total ou parcialmente, por decisão da maioria de 2/3 dos membros desse tribunal, em decorrência de razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social.

O gabarito foi considerado correto. Perceba então que as bancas podem usar a “repristinação” como sinônimo de “efeito repristinatório”.

Professor, e se esse efeito repristinatório não for bem-vindo? Ou seja, se o STF não quiser que a norma revogada volte a valer?

Lei A

Lei A

Lei B

Lei A

Lei B

Lei A volta a valer ex tunc

(efeito repristinatório)

Page 56: Aula 11

CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TJDFT

PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO

Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 56

Nesse caso, por 2/3 dos votos e razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social, o STF pode afastar o efeito repristinatório indesejado (modulação de efeitos). Depende apenas do pedido do autor e o afastamento deve estar expresso na decisão.

Esquematizando:

- Erga Omnes - O próprio STF retira a lei do ordenamento jurídico

- O SF suspende por resolução somente no Controle Difuso

- Excepcionalmente, o STF pode restringir a eficácia, seja em relação

a certos atos já praticados, seja em relação a certas situações

- Ex TUNC - Em regra, desautoriza qualquer direito com base na lei declarada inconst

- STF pode dar efeitos - ex NUNC

- Pro Futuro

- 2/3 dos votos + - Segurança Jurídica OU

- Excepcional interesse social

- Nos 2 controles (concentrado e difuso), a regra é a eficácia ex tunc

- Vinculante - Vincula todo mundo (Executivo, demais órgãos do Judiciário, Adm

Direta e Indireta e Legislativo na sua função ATÍPICA) salvo:

1) Legislativo em sua função TÍPICA, que pode legislar em

sentido diverso da decisão do STF (Rcl 5.442/PE)

2) O próprio STF, que pode decidir diferentemente em situações

futuras (ADI 2.675/PE)

- Só o controle concentrado vincula – o difuso não vincula

- Efeito Repristinatório ou restabelecimento do ato normativo anterior - PODE

A lei revogada volta a valer ex tunc quando a lei revogadora é declarada

inconstitucional

É a regra. É como se a lei inconstitucional jamais existisse, assim, a lei

revogada pela lei inconstitucional volta a valer, produzindo efeitos inclusive

no período em que ficou “revogada” (ex tunc)

O STF pode afastar o efeito repristinatório indesejado o Depende de pedido do autor

o Tem que ser expresso na decisão

o Por 2/3 dos votos + - Segurança Jurídica OU

- Excepcional interesse social

Efe

itos

da

AD

I

Page 57: Aula 11

CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TJDFT

PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO

Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 57

5. OUTROS COMENTÁRIOS SOBRE OS EFEITOS DA ADI

5.1. Natureza dúplice ou ambivalente

A ADI possui caráter dúplice ou ambivalente, ou seja, se julgada improcedente, se transforma numa ADC (ação declaratória de constitucionalidade), com todos os seus efeitos, nos termos do art.24 da Lei n.º 9.868/99. Observe:

Art. 24. Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória.

Por isso, os autores dizem que a ADI é uma ADC com sinal trocado (e vice-versa).

5.2. Modulação de efeitos:

Nós já estudamos, mas não custa relembrar: ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração; decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado ou ainda afastar o efeito repristinatório indesejado.

5.3. Teoria da transcendência dos motivos determinantes

O efeito vinculante da declaração de inconstitucionalidade não se aplica somente ao dispositivo da sentença, mas também aos fundamentos determinantes da decisão (ratio decidendi).

Explicando melhor: a sentença é formada por três partes essenciais:

1- Relatório: onde o Juiz faz um resumo dos principais pontos do processo;

2- Fundamentação: onde o Juiz explica quais motivos o levaram a decidir;

3- Dispositivo: onde o Juiz efetivamente decide.

Page 58: Aula 11

CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TJDFT

PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO

Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 58

Meu caro Analista Judiciário do TJDF, você se lembra de que as decisões em controle abstrato possuem forca vinculante? Pois bem, não só a parte do “dispositivo” da sentença é vinculante, mas também a parte da “fundamentação”. Assim, os motivos que levaram o Supremo a declarar uma lei inconstitucional ou constitucional também são vinculantes.

Mas qual é a implicação disso, Roberto? Economia processual! Vou dar um exemplo para ficar mais claro:

a) Imagine que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo edite um artigo do seu Regimento Interno;

b) Imagine agora que todos os outros tribunais de todos os estados da federação copiem esse mesmo dispositivo do RITJ/SP;

c) Agora suponha que algum legitimado entre com uma ADI e o STF declareinconstitucional o artigo do Regimento Interno do TJ/SP.

d) Pela transcendência dos motivos determinantes, todos os dispositivos dos demais tribunais de justiça dos estados devem também ser retirados do ordenamento jurídico.

Perceberam? O STF julgou apenas uma ação, mas isso implicou a retirada de 27 normas do ordenamento jurídico (porque o motivo/fundamento é o mesmo!).

Esquematizando:

Page 59: Aula 11

CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TJDFT

PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO

Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 59

OUTROS COMENTÁRIOS SOBRE OS EFEITOS DA ADI

o Natureza dúplice ou ambivalente: se julgada improcedente, se transforma numa

ADC (ação declaratória de constitucionalidade), com todos os seus efeitos, nos

termos do art.24 da Lei n.º 9.868/99.

ADI = ADC com sinal trocado (e vice-versa)

Declarar a ADI - Procedente = a lei é inconstitucional

- Improcedente = a lei é constitucional

Declarar a ADC - Procedente = a lei é constitucional

- Improcedente = a lei é inconstitucional

o Modulação de efeitos:

STF a) Restringir os efeitos da decisão 2/3 dos votos

Pode (não aplicar a certos atos ou situações) +

b) Dar efeitos - Ex NUNC Segurança Jurídica ou

- Pro futuro Interesse Social

c) afastar efeito repristinatório indesejado

o Teoria da transcendência dos motivos determinantes

Efeito vinculante não somente ao dispositivo da sentença, mas também aos

fundamentos determinantes da decisão (ratio decidendi)

Partes da sentença - Relatório

- Fundamentação Na ADI, essas duas partes

- Dispositivo possuem força vinculante!!!

Page 60: Aula 11

CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TJDFT

PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO

Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 60

6. OBJETO: CABE ADI

Meus caros alunos e futuros Analistas Judiciários do TJDF, estudaremos agora uma loooonga lista sobre contra quais atos cabe e contra quais não cabe a Ação Direta de Inconstitucionalidade. Fiquem firmes! Lembrem-se do seu cargo MARAVILHOSO de Analista Judiciário do TJDF e do seu salário maravilhoso de R$ 7.566,41!!!!

Antes de começar, assista a esse vídeo (ele vai te dar uma força extra!)

http://www.youtube.com/watch?v=HNfUR0tD0XY&context=C4dd2b67ADvjVQa1PpcFOqXS3gL-

KwDldtUOpppow59dmvDClen7I=

Gostaram do vídeo? Então Vamos lá!

Primeiramente, você deverá saber uns “macetes”. Essas seis regrinhas vão nos ajudar bastante para sabermos o objeto da ADI:

1) a lei ou ato normativo deve ter emanado do Poder Público;

2) a lei ou ato normativo deve ser posterior à Constituição de 1988;

3) a lei ou ato normativo deve ser geral, abstrato e impessoal;

4) a lei ou ato normativo deve ofender diretamente a Constituição;

5) a lei ou ato normativo deve estar em pleno vigor.

6) contra lei formal, sempre cabe ADI.

Page 61: Aula 11

CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TJDFT

PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO

Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 61

6.1. Leis:

Contra lei formal, sempre cabe ADI: Lei Ordinária, Lei Complementar, Lei Delegada, Medida Provisória, Decreto Legislativo, Decreto Autônomo etc.

Somente cabe ADI para declarar a inconstitucionalidade de LEI FEDERAL OUESTADUAL, desde que editadas na vigência da CF88. Saiba então que não cabe ADI contra lei municipal (mas cabe a ADPF, estudada mais a frente). Por isso mesmo, também não cabe ADI contra lei do DF com conteúdo municipal (Súmula 642).

6.2. Leis orçamentárias:

Cabe ADI contra leis orçamentárias, apesar de serem leis de efeito concreto. Lembre-se de que sempre cabe ADI contra lei formal (aquela que passou pelo devido processo legislativo e tem força de Lei Ordinária).

6.3. Atos Normativos

É cabível a Ação Direta de Inconstitucionalidade contra atos normativos de conteúdo geral, abstrato e impessoal, tais como Regimentos Internos dos Tribunais do Judiciário; Resoluções e Decisões Administrativas dos Tribunais do Judiciário (ADI 728) e Deliberações dos TRTs (ADI 681).

Atenção porque não cabe ADI contra sentenças normativas da Justiça do Trabalho ou Acordo ou Convenção Coletiva de trabalho.

6.4. Emendas Constitucionais

É cabível a ADI contra emendas constitucionais, ou seja, alterações no texto da CF88 oriundas do poder constituinte derivado. No entanto, NÃO CABE ADI para declarar a inconstitucionalidade de normas originárias.(Fique esperto! Já vimos isso hein!)

6.5. EC já aprovada pelo CN, mas ainda não publicada oficialmente

Em regra, para que seja cabível a ADI, a norma deve estar em vigor (depois que virou lei). Assim, a regra é que não cabe ADI contra projetos de lei ou Proposta de Emenda à Constituição.

Page 62: Aula 11

CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TJDFT

PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO

Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 62

No entanto, o Supremo Tribunal Federal possui um precedente bastante interessante e que é cobrado em provas: é cabível ADI contra PROPOSTA de Emenda à Constituição já aprovada pelo Congresso Nacional, desde que ela seja publicada até o julgamento da ADI (ADI 3.367).

Roberto, não entendi. Por que cabe ADI para retirar do ordenamento jurídico uma norma que ainda nem entrou nesse ordenamento? (ela ainda não foi publicada oficialmente)

Resposta: pela economia processual. Se um legitimado entrar com uma ADI contra a PROPOSTA de EC (ainda não virou EC) e a ADI for rejeitada, bastaria que esse mesmo legitimado esperasse a publicação para entrar com outra ADI exatamente igual à primeira (mas em momento posterior à publicação).

Perceberam? Para que o Supremo não rejeite uma ADI para depois receber outra ação com conteúdo idêntico, ele já recebe a primeira desde logo. Mas lembre-se de que a ADI somente será válida caso a EC tenha sido publicada até o seu julgamento (importantíssimo!).

6.6. ADCT

O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias possui status de Constituição somente podendo ser modificado por Emenda Constitucional (ele é um pedaço da CF como qualquer outro!). Assim, ele pode ser parâmetro para ADI, ou seja, uma lei pode ser declarada inconstitucional porque feriu o ADCT.

Por ser Constituição, não cabe ADI contra normas originárias do ADCT,mas cabe contra as emendas constitucionais que modificaram-no (o ADCT).

6.7. Constituição Estadual ou LODF em matéria estadual

É cabível Ação Direta de Inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade de Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Distrito Federal em matéria estadual que contrariarem a Constituição Federal.

Observe que não cabe ADI contra a LODF em matéria municipal (mas cabe ADPF, estudada mais a frente).

Page 63: Aula 11

CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TJDFT

PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO

Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 63

Observe também que caberá ADI tanto contra texto ORIGINÁRIO da Constituição Estadual quanto decorrente de Emenda Constitucional Estadual. O texto originário contra o qual não cabe ADI é somente o da Constituição FEDERAL! Isso porque as constituições estaduais, quando foram elaboradas pela primeira vez, já deveriam respeitar a Constituição Federal.

6.8. Medida Provisória

As medidas provisórias são atos normativos editados pelo Presidente da República que possuem força de Lei. Observe que as MPs já produzem efeitos desde a sua edição, assim, deve ocorrer o controle da forma mais ampla possível desde esse momento. Dessa forma, cabe controle concentrado e difuso antes e depois da conversão da MP em Lei.

Saiba também que, após a edição da MP pelo Presidente, ela pode ser aprovada ou rejeitada pelo Congresso Nacional. Assim, caso a Medida Provisória seja rejeitada, a ADI perde o objeto. Isso porque o objetivo da ADI é retirar a norma do ordenamento jurídico. Se a MP foi rejeitada, ela já é retirada do ordenamento, não sendo mais necessária a ADI.

Por outro lado, caso a Medida Provisória seja convertida em lei antes do julgamento da ADI, essa continua valendo, bastando que o autor faça um aditamento do pedido.

6.9. Tratados Internacionais

Os tratados internacionais podem possuir três status diferentes, a depender da forma como entram no ordenamento jurídico brasileiro:

1. Emenda Constitucional: por força do art. 5º, §3º, os Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos (TIDH) aprovados por 3/5 dos votos em 2 turnos de votação em cada Casa do Congresso Nacional (o mesmo procedimento das ECs) terão validade de emendas à Constituição. Observe que esses tratados não podem alterar ou integrar o texto da CF.

2. Supralegal: os Tratados Internacionais sobre Direitos Humanosaprovados pelo procedimento comum valem mais do que as leis e menos do que a Constituição. Assim, eles estão acima (supra) da lei (legal).

Page 64: Aula 11

CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TJDFT

PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO

Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 64

3. Lei Ordinária (regra): os Tratados Internacionais que não versem sobre direitos humanos e que forem aprovados pelo procedimento comum possuem validade de Lei Ordinária.

Você deve saber que cabe ADI contra qualquer uma das três hipóteses de tratados internacionais.

6.10.Durante a Vacatio Legis

Geralmente, quando uma lei é publicada, em seu último artigo vem dizendo a partir de quando a lei valerá. Observe:

Lei 8.666/93, art. 125. “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Por outro lado, quando uma lei é mais polêmica ou causa muitas mudanças na vida das pessoas, e para que a população vá se acostumando e conhecendo as novas regras, pode ocorrer de uma lei ser publicada em uma data, mas só entrar em vigor algum tempo depois da publicação. Veja o Código Civil:

Lei 10.406/2002, art. 2.044. “Este Código entrará em vigor 1 (um) ano após a sua publicação.”

Esse período entre a publicação de uma lei e sua entrada em vigor se chama vacatio legis. Saiba então que é cabível a ADI para declarar a inconstitucionalidade de uma lei, mesmo que ela esteja durante a vacatio legis.

6.11.Regimentos Internos de Tribunais do Poder Judiciário e dos Tribunais de Contas

Uma vez que são normas primárias, é cabível Ação Direta de Inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade de Regimentos Internos de Tribunais do Poder Judiciário e dos Tribunais de Contas.

Esquematizando:

Page 65: Aula 11

CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TJDFT

PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO

Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 65

OBJETO: CABE ADI (FRENTE À CF88):

o Leis: Cabe ADI - Lei Federal

- Lei EstadualDesde que editados na vigência da CF88

LO, LC, EC, LDel, MPs, DecLeg, Res, Decreto Autônomo Cabe ADI

Contra Lei Formal sempre cabe ADI

Lei Municipal – Não cabe (mas cabe ADPF)

Lei do DF com conteúdo Municipal – NÃO cabe

Súmula 642

o Leis orçamentárias – Cabe ADI

Independente de serem leis de efeito concreto – se é lei formal, cabe ADI

o Atos Normativos – Cabe ADI

Regimentos Internos dos Tribunais do Judiciário

Resoluções e Decisões Administrativas dos Tribunais do Judiciário (ADI 728)

Deliberações dos TRTs (ADI 681)

Sentenças normativas da Justiça do Trabalho não cabe ADI

Acordo ou Convenção Coletiva de trabalho

o Emendas Constitucionais - Cabe ADI

Normas originárias NÃO CABE

o EC já aprovada pelo CN, mas ainda não publicada oficialmente – Cabe ADI

Desde que ela seja publicada até o julgamento da ADI

ADI 3.367

o ADCT Pode ser parâmetro para a ADI (ADCT é Constituição)

Não cabe ADI contra normas originárias do ADCT

O ADCT só pode ser modificado por EC e cabe ADI contra essas ECs

o Constituição Estadual ou LODF em matéria estadual – Cabe ADI

LODF em matéria municipal não cabe (mas cabe ADPF)

Contra texto originário da CEst ou decorrente de Emenda Constitucional

Estadual – cabe ADI

Page 66: Aula 11

CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TJDFT

PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO

Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 66

o Medida Provisória - Cabe ADI

Cabe controle concentrado e difuso antes e depois da conversão em Lei

Se a MP for - rejeitada: ADI perde o objeto

- convertida em Lei antes - ADI continua valendo

do julgamento da ADI - Basta aditar o pedido

- Não perde mais o objeto

o Tratados Internacionais – Cabe ADI em todas as 3 hipóteses:

I - Tratados e Convenções Internacionais de qualquer natureza –força de Lei

Ordinária

II - Tratados e Convenções Internacionais sobre Direitos Humanos aprovados pelo

procedimento comum –Status Supralegal

III - Tratados sobre Direitos Humanos - 3/5 Força de Emenda

- 2 turnos Constitucional

o Durante Vacatio Legis – Cabe ADI

o Decreto Legislativo do Congresso Nacional que suspenda execução dos atos

normativos que extrapolam o poder regulamentar ou os limites da delegação (49,V) – Cabe ADI

o Regimento Interno de - Tribunais do Judiciário Cabe ADI

- TCU e TCEs (normas primárias)

Page 67: Aula 11

CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TJDFT

PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO

Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 67

7. OBJETO: NÃO CABE ADI

Meu caro aluno e futuro Analista Judiciário do TJDF, farei agora uma lista de quais atos não são passiveis de serem declarados inconstitucionais por meio de ADI. Observe que grande parte desse conteúdo já foi visto no item anterior. Assim, comentarei apenas o necessário.

7.1. Norma Constitucional Originária

Não cabe ADI contra normas constitucionais originárias, sendo que os conflitos aparentes devem ser dirimidos pela interpretação sistêmica (ADI 815-DF). Lembre-se de que, segundo o princípio da unidade da CF, ela é um sistema orgânico e não possui contradições.

Dessa forma, somente as emendas constitucionais podem ser contestadas pela Ação Direta de Inconstitucionalidade.

7.2. Ato normativo anterior à CF88

Não cabe ADI contra atos normativos anteriores à CF88, pois é caso de juízo de recepção ou revogação e não de controle de constitucionalidade. Dessa forma, somente é cabível ADI para atos editados DEPOIS da CF88.

7.3. Lei ou ato normativo MUNICIPAL que contraria a CF

Como visto, só cabe ADI contra atos federais ou estaduais, não sendo cabível para contestar atos municipais que contrariem a CF.

Igualmente, não cabe ADI contra lei do DF com conteúdo municipal.

7.4. Regulamentos ou decretos regulamentares e demais atos normativos SECUNDÁRIOS

Nesse caso, é cabível o controle de legalidade, mas não de constitucionalidade. Lembre-se de que somente é cabível a ADI caso a ofensa à CF seja DIRETA. Nos atos secundários, a ofensa é indireta.

Exceção: Se um decreto (ato secundário) no todo ou em parte, manifestamente não regulamenta lei, apresentando-se, assim, como decreto de natureza autônoma, caberá a ADI. Mas observe que esse decreto invadiu indevidamente a competência de lei (ADI 708/DF e RTJ 142/718).

Page 68: Aula 11

CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TJDFT

PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO

Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 68

7.5. Súmulas

Não cabe ADI contra súmulas, uma vez que não possuem grau de normatividade.

Apesar de ser uma questão controversa e haver doutrina contrária, para a sua prova, leve a informação que não cabe ADI nem mesmo contra as súmulas vinculantes. O que pode haver é a Alteração ou Revisão da Súmula (vinculante ou não), mas não o seu controle de constitucionalidade

7.6. Atos Administrativos

Em regra, não cabe ADI contra atos administrativos.

Exceção: Caso a natureza do ato administrativo não seja meramente regulamentar, ou seja, possuir natureza AUTÔNOMA, cabe ADI.

Exemplo: se o Presidente da República, por decreto de natureza AUTÔNOMA, disciplinar indevidamente matéria que deveria ser disciplinada em lei, serácabível a ADI, uma vez que o decreto conterá norma materialmente primária (ADI 708/DF e RTJ 142/718).

7.7. Projeto de Lei / PEC

Como visto, não cabe ADI contra projeto de lei ou Proposta de Emenda à Constituição, uma vez que eles ainda não entraram no mundo jurídico.

Lembre-se de que cabe ADI de PEC já aprovada, mas ainda não publicada (desde que a PEC seja publicada até o julgamento da ADI).

7.8. Atos estatais de Efeitos Concretos

Como visto na regrinha nº 3, a lei ou ato normativo deve ser geral, abstrato e impessoal. Assim, não cabe ADI contra atos de efeitos concretos, pois falta densidade jurídico-material (densidade normativa).

Lembre-se de que contra lei formal SEMPRE cabe ADI, independente de a lei ser ou não de efeitos concretos! (ADIMC 4.048/DF)

Page 69: Aula 11

CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TJDFT

PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO

Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 69

7.9. Ato normativo já revogado ou de eficácia exaurida

Não cabe ADI. Lembre-se da nossa regrinha nº 5: para que seja cabível a ADI, a lei ou ato normativo deve estar em pleno vigor. Por outro lado, no controle difuso cabe controle de constitucionalidade de ato já revogado.

Esquematizando:

NÃO CABE ADI (FRENTE À CF88):

o Norma Constitucional Originária – Não cabe ADI

Os conflitos aparentes devem ser dirimidos pela interpretação sistêmica

A CF é um sistema orgânico – princípio da unidade da Constituição

ADI 815-DF

o Ato normativo anterior à CF88 – Não cabe

É caso de recepção ou revogação

Só cabe ADI para atos editados DEPOIS da CF88

o Lei ou ato normativo MUNICIPAL que contraria a CF – Não cabe ADI

o Lei do DF com conteúdo Municipal – NÃO cabe ADI

o Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho + Sentenças normativas da Justiça do Trabalho – Não cabe ADI

o Projeto de Lei / PEC – Não cabe ADI

Cabe ADI de PEC já aprovada mas ainda não publicada (desde que a PEC

seja publicada até o julgamento da ADI)

Cabe MS (controle difuso) em face de PEC que vá contra cláusulas pétreas

o Lei que não tenha dotação orçamentária (contraria 169 §10) – Não cabe ADI

Apenas não aplica a lei no exercício financeiro, mas não é inconstitucional

ADI 3.599/DF

o Atos estatais de Efeitos Concretos – Não Cabe ADI

Falta densidade jurídico-material (densidade normativa)

Tem que ser ato normativo abstrato

Lembre-se de que contra lei formal SEMPRE cabe ADI!!! (ADIMC

4.048/DF)

Page 70: Aula 11

CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TJDFT

PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO

Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 70

o Regulamentos ou decretos regulamentares e demais atos normativos SECUNDÁRIOS – NÃO cabe ADI

Aqui cabe controle de legalidade, mas não de constitucionalidade

Exceção: Se o decreto, no todo ou em parte, manifestamente não regulamenta

lei, apresentando-se, assim, como decreto AUTÔNOMO: CABE (EXCEÇÃO)

OBS: Decreto Autônomo – cabe porque emana da CF (Primária)

Cabe ADO para editar Lei/Ato regulamentar (INFRALEGAL)

o Súmulas – Não cabe ADI

Não possuem grau de normatividade

Nem as súmulas vinculantes (há doutrina contrária)

O que pode haver é a Alteração/Revisão da Súmula (Vinculante ou não), mas

não o seu controle de constitucionalidade

o Atos Administrativos – Em regra não cabe ADI

Exeção: Caso a natureza do ato administrativo não seja meramente

regulamentar, ou seja, possuir natureza AUTÔNOMA – cabe ADI

Ex: Se o PR, por decreto de natureza AUTÔNOMA, disciplinar

indevidamente matéria que deveria ser disciplinada em lei – cabe ADI

(Norma materialmente primária)

ADI 708/DF e RTJ 142/718

o Ato normativo já revogado ou de eficácia exaurida – Não cabe ADI

Enquanto no controle difuso cabe controle de constitucionalidade de ato já

revogado

CABE CONTROLE DIFUSO - DE QUALQUER ATO

- DE QUALQUER CONSTITUIÇÃO

- A QUALQUER TEMPO

Lei revogada ou que perdeu a vigência após propositura da ADI – Não cabe

(regra)

A ADI é prejudicada por perda de objeto (a lei não está mais no

ordenamento jurídico)

Ex: MP rejeitada pelo CN

Mas cabe controle difuso para proteger situações jurídicas concretas e

pessoais.

Exceção: se a ADI já estiver incluída em pauta para julgamento e

a lei for revogada – JULGA (não prejudica a ADI)o ADI 3.232/TO

Page 71: Aula 11

CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TJDFT

PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO

Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 71

8. COMPETÊNCIA E JULGAMENTO DA ADI

O controle concentrado de constitucionalidade é aquele realizado por apenas um órgão do Poder Judiciário. Assim, o responsável pelo julgamento da ADI será sempre o Supremo Tribunal Federal, caso o parâmetro seja a Constituição Federal, e sempre o TJ Estadual, caso o parâmetro seja a Constituição Estadual. Observe:

Competência para processar e julgar ADI - Frente à CF: Somente STF - Frente à CEst: Somente TJEst

1 – Lei ou ato normativo - Federal que contrariar a CF – STF

- Estadual

2 – Lei ou ato normativo - Estadual que contrariar a CEst – TJ

- Municipal

3 - Lei ou ato normativo Distrital que contrariar a LODF – TJDF

4 - Lei ou ato normativo Mun que contrariar a CF – Não Cabe ADI

Mas cabe ADPF

5 - Lei ou ato normativo Distrital que contrariar a CF

Se a lei distrital tiver natureza - Estadual – STF

- Municipal – Não cabe ADI, mas cabe ADPF

6 – Lei municipal contra Lei Orgânica Municipal – Não cabe controle de constitucionalidade,

cabendo o controle de legalidade

9. INFORMAÇÕES SOBRE O PROCEDIMENTO DA ADI

O procedimento da ADI, não é muito cobrado em provas, nem mesmo para os cargos mais específicos. No entanto, existem algumas informações que sempre estão presentes nas provas. Vamos a elas.

9.1. Participação do Advogado-Geral da União

O AGU tem o prazo de 15 dias para se manifestar na Ação Direta de Inconstitucionalidade. Ele deve atuar como defensor da norma impugnada.

Page 72: Aula 11

CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TJDFT

PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO

Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 72

Um fato bastante curioso e que já causou muita controvérsia: a partir de uma primeira leitura do texto da CF, tem-se a impressão que o AGU é sempre obrigado a defender a norma contestada. Observe:

art. 103 § 3º: Quando o STF apreciar a inconstitucionalidade, em tese (controle CONCENTRADO), de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o AGU, que defenderá o ato ou texto impugnado.

No entanto, a orientação atual do Supremo Tribunal Federal é de que o Advogado-Geral da União não é obrigado a defender o ato impugnado, caso não concorde com ele (ADI 3.916) ou caso o próprio STF já tenha se manifestado pela inconstitucionalidade da norma em controle difuso.

Sua manifestação é obrigatória na ADI e na ADPF e facultativa na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão. Por outro lado, ele não atuará na Ação Declaratória de Constitucionalidade.

9.2. Participação do Procurador-Geral da República

Assim como o AGU, o Procurador-Geral da República possui o prazo de 15 dias para se manifestar no processo de Ação Direta de Inconstitucionalidade.

O PGR deverá se manifestar em TODAS as ações do Supremo, sendo o fiscal da lei.

Mas Roberto, eu me lembro que o PGR pode propor uma ADI. Nesse caso, ele é obrigado a se manifestar?

SIM! O PGR deve se manifestar ainda que tenha sido ele a propor a ação. E mais: ele pode dar o parecer contrário ou favorável, mesmo tendo proposto a ADI. Lembre-se que ele atua como o fiscal da lei, tendo ampla liberdade para emitir sua opinião.

9.3. Quórum para a declaração de inconstitucionalidade

Para que o Supremo Tribunal Federal declare a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, deve fazê-lo pela maioria absoluta dos seus membros, ou seja, 6 votos (lembre-se de que o STF possui 11 Ministros).

Por outro lado, o quórum para a instalação da sessão é de 8 Ministros. Assim, para que o julgamento se inicie, devem estar presentes, pelo menos, 8 dos 11 membros do Supremo. Este quórum é padrão daqui para frente, ok?

Page 73: Aula 11

CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TJDFT

PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO

Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 73

Esquematizando:

o AGUPrazo: 15 dias

Manifestação - Obrigatória em - ADI

- ADPF

- Facultativa em ADO

- Não atua em ADC

TEXTO DA CF: art. 103 § 3º: Quando o STF apreciar a inconstitucionalidade, em

tese (controle CONCENTRADO), de norma legal ou ato normativo, citará,

previamente, o AGU, que defenderá o ato ou texto impugnado.

O AGU PODE deixar de defender o ato impugnado caso não concorde (ADI

3.916) ou caso o próprio STF já tenha se manifestado pela

inconstitucionalidade da norma em controle difuso

o Não é mais obrigado a defender o ato impugnado (antes era)

o PGRPrazo: 15 dias

Atua em TODAS as ações do Supremo (ele é um FISCAL da lei)

Mesmo que tenha sido ele a propor a ADI, o parecer pode ser favorável ou não

O PGR pode propor uma ADI e depois se manifestar contra ela – isso não

caracteriza desistência da ação

o Declaração de Inconstitucionalidade Pela MA dos membros do STF (min 6) Total 11

Quórum mínimo de instalação de julgamento: 8 ministros

PGR AGU

Atua em TODAS as açõesNão atua em ADC

Facultativo em ADO

Podem opinar pela constitucionalidade ou inconstitucionalidade

É legitimado ativo da ADI Não é legitimado ativo da ADI

Page 74: Aula 11

CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TJDFT

PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO

Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 74

10. INFORMAÇÕES MUITO IMPORTANTES!

Passaremos agora a ver algumas informações que sempre estão presentes nas provas de concursos públicos. E que bom! Porque elas são bem fáceis. Colocarei primeiro o esquema e explicarei logo em seguida.

OBSERVAÇÕES MUITO IMPORTANTES:

Em ADI NÃO cabe - Prescrição ou Decadência

- Intervenção de 3os

- Assistência Jurídica às “partes” - Não há partes

- Cabe Amicus Curiae

- Desistência

- Recurso, salvo embargos declaratórios

- Ação Rescisória

- Recurso ou embargos de declaração de Amicus Curiae

- Suspeição (cabe impedimento)

o Suspeição: não cabe (ADI não tem partes)

o Impedimento: Cabe

Quando Ministro do STF atuou anteriormente como PGR, AGU, requerente ou

requerido

o Litisconsórcio ativo: Cabe

2 ou mais legitimados podem entrar juntos com a ADI

Isso não é intervenção de 3os

o Amicus curiae (amigo da corte)Objetivo: auxiliar na instrução processual

Garante maior efetividade e legitimidade nas decisões

É um mero colaborador informal, portanto, não pode recorrer das decisões –

nem embargos de declaração

Cabe Amicus Curiae na - ADI

- ADC

- ADPF

- Recurso Extraordinário

- Repercussão Geral

- Súmulas Vinculantes

Vamos lá:

Page 75: Aula 11

CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TJDFT

PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO

Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 75

Em ADI não cabe prescrição ou decadência. A prescrição e a decadência são dois institutos ligados à passagem do tempo. Não é necessário que saibamos diferenciá-los, mas vamos ter uma ideia.

Você já deve ter ouvido a seguinte frase: “o Direito não socorre aos que dormem”. Assim, a prescrição e a decadência estão ligadas à perda do direito ou pretensão porque o dono do direito não agiu no momento adequado e deixou passar o tempo.

Voltando para a ADI: não é pelo fato de uma lei inconstitucional ter vigorado durante muito tempo que ela se convalidará com o tempo. Assim, não interessa se a lei ficou em vigor por 100 anos, se ela é inconstitucional, ela deve ser retirada do ordenamento jurídico desde a sua edição, não cabendo prescrição ou decadência.

Em ADI não cabe intervenção de terceiros. Nós já sabemos que, em regra, as decisões judiciais são válidas somente para as partes que participam do processo. Isso porque, em regra, foram essas partes que tiveram o direito de se defender, de mostrar seus argumentos e de participar efetivamente da relação processual, não sendo cabível que pessoas de fora interfiram na relação processual.

Existe um instituto no direito chamado “intervenção de terceiros”, que nada mais é do que a possibilidade de alguém que estava fora do processo vir a participar dele. Assim, alguém que não é parte (autor ou réu) também participa do processo.

Pois bem. Na ADI não cabe a intervenção de terceiros.

Em ADI não cabe assistência jurídica às partes. Na verdade, não existem sequer partes na Ação Direta de Inconstitucionalidade, uma vez que ela é uma ação objetiva e abstrata.

Observe que cabe a figura do amicus curiae, mas isso não é assistência jurídica. O amicus curiae é o “amigo da corte”. Ele é um técnico ou pessoa renomada escolhida para ajudar o juiz a obter informações precisas sobre algum tema.

Exemplo: imagine só o Supremo decidindo uma causa sobre engenharia aeroespacial ou neurociência. Pode ser convocada uma pessoa

Page 76: Aula 11

CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TJDFT

PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO

Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 76

especialista nessas matérias para ajudar a corte a decidir: o amicus curiae.

Em ADI não cabe desistência. Por vários motivos. Se na ADI não existem partes, não existe um “dono do processo”. Assim, ninguém pode desistir da ação. Além disso, lembre-se de que a ADI serve para proteger o ordenamento jurídico de uma lei inconstitucional e essa proteção será efetivada da forma mais ampla caso a ação seja sempre discutida e julgada, não sucumbindo aos sabores da política e dos interesses pessoais.

Em ADI não cabe recurso. A decisão do STF na ADI é sempre final e aregra é que não caberá recurso.

Importante: o único recurso cabível em ADI é o embargo dedeclaração. Esse recurso não serve para mudar a decisão do juiz, mas sim para compreendê-la melhor.

Exemplo: Imagine que um juiz prolate uma sentença. No entanto, ele aescreveu de forma tão complicada que nenhuma das partes entendeu ou ela ficou ambígua. Nesse caso, caberá o embargo de declaração para que o juiz “explique o que quis dizer em sua sentença”.

Em ADI não cabe ação rescisória. A ação rescisória é a ação que serve para desconstituir a coisa julgada. Assim, uma vez julgada a Ação Direta de Inconstitucionalidade, ela não poderá mais ser desconstituída.

Em ADI não cabe recurso ou embargos de declaração de amicus curiae. Lembre-se de que o amicus curiae não é parte da ADI. Dessa forma, ele não pode interpor recurso ou embargos de declaração da decisão da ADI.

Em ADI não cabe suspeição, mas cabe impedimento. A suspeição e o impedimento são institutos jurídicos que procuram garantir a imparcialidade do juiz, garantindo que a pessoa que está julgando é realmente neutra.

Vou trazer alguns exemplos para você se situar melhor, mas não precisa saber deles para a sua prova de Direito Constitucional, combinado?

Page 77: Aula 11

CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TJDFT

PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO

Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 77

Código de Processo Civil

Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:

I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;

II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;

III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;

IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;

V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.

Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.

Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: (impedimento)I - de que for parte;II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.

Um exemplo na prática:

O ministro do Supremo Tribunal Federal José Antônio Dias Toffoli se declarou impedido de participar do julgamento que decidirá sobre a legalidade do aborto nos casos em que for diagnosticada a anencefalia do feto. O motivo é o fato de o ministro ter participado do processo enquanto era advogado-geral da União e ter emitido parecer a favor da legalidade da interrupção da gravidez nos casos de fetos sem cérebro, incidindo na hipótese do art. 134, II do código civil.

Leia essa notícia: http://g1.globo.com/politica/noticia/2012/04/toffoli-nao-participara-de-

julgamento-sobre-aborto-de-anencefalos-no-stf.html

Page 78: Aula 11

CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TJDFT

PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO

Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 78

11. VINCULAÇÃO AO PEDIDO E NÃO À TESE OU CAUSA DE PEDIR ABERTA

Meus caros alunos e futuros Analistas Judiciários do TJDF, a causa de pedir aberta significa que o STF não precisa adotar a tese do autor da ação,mas tem que se ater ao pedido. Dessa forma, ele pode declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo usando outra tese ou outro artigo da CF como parâmetro. Isso ocorre porque, quando o Tribunal Maior analisa uma ADI ou uma ADC, ele analisa a Constituição como um todo e não apenas os artigos indicados como parâmetro pelo propositor da ação.

Exemplo: caso o autor da ADI diga que a lei xy deve ser declarada inconstitucional porque fere o art. 34 da CF, o STF pode realmente declará-la inconstitucional, mas não porque ela fere o art. 34 e sim porque fere o art. 80.

Vinculação ao pedido: o STF não pode declarar a inconstitucionalidade de artigo extra (que não foi pedido), salvo inconstitucionalidade por arrastamento / atração.

A inconstitucionalidade por arrastamento ou atração ocorre quando algum dispositivo não impugnado é correlato, conexo ou interdependente. Somente nesse caso, ele pode ser declarado inconstitucional, mesmo que o autor não tenha pedido (ADI 2.653/MT, ADI 2.648/CE, ADI 2.608/DF).

Exemplo: se não fossem declaradas inconstitucionais, as normas perderiam o sentido ou ficariam com sentido diverso do original ou ainda quando dispositivos diferentes têm conteúdo análogo.

Esquematizando:

Page 79: Aula 11

CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TJDFT

PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO

Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 79

Vinculação ao pedido e não à tese / causa de pedir aberta

o O STF não precisa adotar a tese do autor da ação, mas tem que se ater ao pedido

o PODE declarar a inconstitucionalidade usando outra tese / outro artigo da CF como

parâmetro

o Vinculação ao pedido: STF não pode declarar a inconstitucionalidade de artigo extra

(que não foi pedido), salvo inconstitucionalidade por arrastamento / atração.

Exceção: ARRASTAMENTO OU ATRAÇÃO

Quando dispositivo não impugnado é correlato, conexo ou

interdependente, ele pode ser declarado inconstitucional, mesmo que o

autor não tenha pedido.

o Ex 1: Se não fossem declaradas inconstitucionais, elas

perderiam o sentido ou ficariam com sentido diverso do

original

o Ex 2: Quando dispositivos diferentes têm conteúdo análogo

ADI 2.653/MT, ADI 2.648/CE, ADI 2.608/DF

12. LIMINAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Você se lembra do que é uma cautelar ou liminar? Vou transcrever um trecho de nossas aulas para relembrá-lo.

xxxxxxxxx

Você concorda que, em regra, julgar uma ação nem sempre é uma coisa rápida? Veja bem: o juiz tem que ouvir as partes, produzir as provas necessárias, ouvir as testemunhas etc. Uma ação no judiciário geralmente é bastante trabalhosa e demorada.

No entanto, existem situações em que a prestação jurisdicional deve ser feita imediatamente e, se não o for, o direito vai se perder. Para esses casos, existe o instituto da liminar ou cautelar.

Imagine a seguinte situação: um aluno que acabou de passar no vestibular está sendo indevidamente impedido de realizar a matrícula em uma universidade pública. Ora, se ele não realizar a matrícula imediatamente, o semestre começará e o aluno ficará prejudicado. De nada adiantaria que o juiz

Page 80: Aula 11

CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TJDFT

PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO

Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 80

desse ganho de causa a esse aluno daqui a um ano. Mesmo tendo ganhado a ação, ele já teria perdido um ou dois semestres de qualquer forma.

Por outro lado, o Poder Judiciário não pode julgar uma causa às pressas, sem o devido cuidado. Nesses casos, o juiz concede a liminar (ou cautelar). É como se o juiz falasse assim: “vá exercendo o direito enquanto eu julgo melhor a ação”.

Importante ressaltar que a concessão da liminar não significa que a pessoa já ganhou a ação. O julgamento pode ser contrário ou a favor de quem ganhou a liminar.

Importante ressaltar também que, para que seja concedida a cautelar, em qualquer ação do judiciário, são necessários dois requisitos:

Periculum in mora ou perigo na demora: para que seja concedida a liminar, é fundamental que haja o perigo na demora, em outras palavras, se o judiciário não decidir agora, não adianta mais (o direito terá perecido).

Fumus boni juris ou fumaça do bom direito: para que seja concedida a cautelar, é necessário também que a pessoa “pareça estar certa”. Assim, não é necessário que a causa seja julgada nos mínimos detalhes, mas é preciso que, o ganhador da liminar aparentemente tenha razão.

xxxxxxxxx

Pois bem. Você deve saber que o Supremo Tribunal Federal pode conceder a liminar em sede de (no curso de) Ação Direta de Inconstitucionalidade por decisão da maioria absoluta (6 ministros), desde que presentes na sessão oito dos 11 ministros. (Esse quórum é padrão. Já percebeu?)

A cautelar pode

a) Suspender o ato normativo até o julgamento do mérito da ação;

b) Suspender o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei questionada.

Além disso, a cautelar possui efeitos erga omnes e vinculante. Assim, ela vale para todos e vincula o Executivo, DEMAIS órgãos do Judiciário (STF não!),

Page 81: Aula 11

CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TJDFT

PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO

Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 81

nas esferas federal, estadual e municipal, salvo o Legislativo em sua função típica. Assim, a cautelar NÃO impede a edição de nova lei pelo Legislativo.

A medida cautelar em ADI, em regra, possui efeitos ex nunc (não retroativos). No entanto, o Supremo pode dar efeitos ex tunc à cautelar, desde que esteja expresso na decisão.

Outro efeito da medida cautelar em ADI é que ela torna aplicável (provisoriamente) a legislação anterior, caso exista. Você se lembra do efeito repristinatório? Ele também se aplica na cautelar da ADI.

Assim como na decisão de mérito da ADI, o STF pode afastar o efeito repristinatório indesejado, desde que expresso na decisão.

Por fim, assim como não cabe desistência na ADI, ela também não é cabível na cautelar em ADI.

Esquematizando:

Cautelar em ADI – Cabe

o Periculum in mora e fumus boni juris

o Decisão por MA (Min 6)

Respeitado o quórum de instalação – 8 Min

- Suspende o ato normativo até o julgamento do mérito da ação

- Suspende o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei questionada

- Erga Omnes

- Vinculante: Cautelar vincula todo mundo (Executivo, Judiciário, Federal, Estadual e Mun

• Salvo o Legislativo em sua função típica, ou seja, a cautelar NÃO impede a

edição de nova lei pelo Legislativo

- Ex NUNC Pode dar efeitos Ex Tunc, excepcionalmente e desde que expresso

- Efeito repristinatório: Torna aplicável (provisoriamente) a legislação anterior, caso exista

Salvo expressa manifestação em contrário (pode afastar o efeito

repristinatório indesejado)

o Desistência: Não se pode desistir da ADI e nem da cautelar em ADI

Efe

itos

da

Cau

tela

r d

a A

DI

Page 82: Aula 11

CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TJDFT

PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO

Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 82

13. AÇÃO DE RECLAMAÇÃO

Roberto, o que acontece se alguém desrespeitar as decisões do Supremo Tribunal Federal? Caso isso ocorra, caberá uma ação chamada Reclamação eque tem o objetivo de fazer valer as decisões do Supremo.

Os legitimados para propor essa ação são os mesmos da ADI e mais qualquer um que for atingido por decisão contrária ao entendimento do STF.

Se a reclamação for procedente, o STF anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial, caso ainda não tenha transitado em julgado.

Somente para ilustrar, leia essas duas reportagens. Elas falam justamente que, caso a decisão do STF não seja cumprida, caberá a ação de reclamação.

Noticia 1

http://200.189.161.92/pt/247/668/5324/STF-enquadra-juiz-que-anulou-casamento-gay.htm

Noticia 2

http://g1.globo.com/brasil/noticia/2011/05/supremo-reconhece-uniao-estavel-de-

homossexuais.html (parte final)

Esquematizando:

Reclamação

o Para garantir a autoridade da decisão proferida pelo STF

o Se alguém desrespeitar a decisão: cabe Reclamação

Qualquer um – Juiz, Governador, Prefeito...

o Legitimados para propor reclamação: todos da ADI + todos os que forem atingidos por

decisões contrárias ao

entendimento do STF

o Se a reclamação for procedente – o STF anulará o ato adm ou cassará a decisão judicial

Desde que não tenha transitado em julgado

Page 83: Aula 11

CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TJDFT

PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO

Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 83

14. ADI ESTADUAL

Ufa! Nosso último tópico de ADI!

Lembre-se de que é cabível a ADI estadual, que terá como parâmetro a Constituição Estadual e será julgada pelo Tribunal de Justiça Estadual.

A Constituição Federal não falou nada sobre quais são os legitimados para propor a ADI estadual e deixou a competência para as respectivas Constituições dos Estados. No entanto, as CEs não podem deixar a competência para um só órgão.

Por fim, expressamente, a CF só autoriza os Estados a instituírem ADI, mas a doutrina tem admitido que as CEs instituam ADO, ADC e ADPF estaduais.

Esquematizando:

ADI Estadual – Competênciao ADI estadual: Cabe

o Parâmetro: Constituição Estadual

o Competência: TJEst

o Legitimados da ADI estadual: A CF não diz nada

A CE é quem vai decidir quem é legitimado

Liberdade não é plena – não pode deixar a competência para um só órgão

o OBS: Expressamente, a CF só autoriza os Estados a instituírem ADI, mas a doutrina tem

admitido que as CEs instituam ADO, ADC e ADPF estaduais

Page 84: Aula 11

CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TJDFT

PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO

Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 84

EXERCÍCIOS

34. (CESPE - 2012 - AGU – Advogado) Considere a seguinte situação hipotética. Foi ajuizada ADI no STF contra lei estadual por contrariedade a dispositivo expresso na CF. Porém, antes do julgamento da ação, o parâmetro de controle foi alterado, de modo a tornar a norma impugnada consentânea com o dispositivo constitucional. Nessa situação hipotética, admite-se, de acordo com recente jurisprudência do STF, a denominada constitucionalidade superveniente, devendo, portanto, ser afastada a aplicação do princípio da contemporaneidade e julgada improcedente a ação.

O entendimento do STF sobre a situação acima é completamente o oposto, pois a constitucionalidade superveniente não é admitida. Uma norma não pode nascer inconstitucional e depois ser convalidada. Ou ela nasce constitucional ou ela já nasce inconstitucional e é, portanto, inválida. Assim, no caso em tela, a lei deve ser declarada inconstitucional, pois ia contra a Constituição na época em que foi editada.

Gabarito: Errado.

35. (CESPE - 2012 - MPE-PI - Analista Ministerial) No âmbito do denominado controle difuso concreto, a decisão que reconhece a inconstitucionalidade pode excepcionalmente não ter efeitos retroativos, assim como ocorre na ação direta de inconstitucionalidade, no âmbito da qual se admite, inclusive, a oposição de embargos de declaração para fins de modulação de efeitos da decisão.

A regra é que as decisões em controle de constitucionalidade (tanto do concreto quanto do abstrato) tenha eficácia retroativa. No entanto, excepcionalmente, por razoes de segurança jurídica ou relevante interesse social, o STF pode, por maioria de 2/3 dos votos, modular os efeitos da decisão (fazer ela valer ex nunc, por exemplo). Lembre-se de que somente o STF pode fazer essa modulação e ela pode ser feita tanto no controle concreto quanto no controle abstrato.

Gabarito: Certo.

36. (CESPE - 2012 - DPE-RO - Defensor Público) A ação declaratória de inconstitucionalidade e a ação declaratória interventiva possuem os mesmos legitimados ativos.

Page 85: Aula 11

CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TJDFT

PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO

Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 85

A ADI interventiva (em âmbito federal) tem como legitimado ativo o Procurador-Geral da República, exclusivamente. Já a ADI possui os mesmos legitimados das demais ações em controle de constitucionalidade:

Legitimados para propor ADI

o Legitimação Ativa - Presidente da República

Universal - Procurador-Geral da República

- Conselho Federal da OAB

- Partido Político com representação no Congresso Nacional

- Mesas - Câmara dos Deputados

- Senado Federal

o Legitimação Ativa - Mesas das Assembleias Legislativas Estaduais ou DF

na condição de - Governador

Interessados Especiais - Confederação Sindical ou entidade de classe de âmbito

NACIONAL

Gabarito: Errado.

37. (CESPE - 2012 - TJ-CE – Juiz) Os sindicatos, entidades representativas de determinadas categorias profissionais, detêm legitimidade ativa para o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade.

Essa é uma das pegadinhas mais clássicas. Quem possui legitimidade para propor ADI é a CONFEDERAÇÃO SINDICAL de uma categoria, ou seja, o maior nível organizacional dos trabalhadores (ou entidade de classe de âmbito NACIONAL). Sindicatos simples não podem propor ações diretas de inconstitucionalidade.

Gabarito: Errado.

38. (CESPE - 2012 - MPE-RR - Promotor de Justiça) Embora a CF não indique, de modo taxativo, os legitimados para apresentarem a representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face das constituições estaduais, ela veda a atribuição da legitimação para um único órgão agir.

Esta acepção está perfeita. A Constituição Federal não falou nada sobre quais são os legitimados para propor a ADI estadual e deixou a competência para as respectivas Constituições dos Estados. No entanto, as CEs não podem deixar a competência para um só órgão.

Mesa do CN NÃO!

Page 86: Aula 11

CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TJDFT

PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO

Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 86

Gabarito: Certo.

39. (CESPE - 2012 - MPE-TO - Promotor de Justiça) A eficácia geral e o efeito vinculante de decisão proferida pelo STF em ação declaratória de constitucionalidade ou ADI, de lei ou ato normativo federal, atingem os demais órgãos do Poder Judiciário e todos os órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo.

O furo está no Legislativo. A atividade de produção de leis não pode ser constrangida por decisões do Judiciário. Os órgãos legislativos continuam livres para editarem as leis de forma como bem entenderem! As decisões em controle concentrado só podem vincular o Poder Legislativo em suas atividades administrativas.

Gabarito: Errado.

40. (CESPE - 2012 - MPE-RR - Promotor de Justiça) Na medida em que a CF atribuiao DF as competências legislativas reservadas aos estados, todas as leis e atos normativos distritais que contrariem a CF podem ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade perante o STF.

A competência do DF para legislar é híbrida, ou seja, esse ente federado legisla sobre assuntos reservados aos Estados e aos municípios. Não obstante as leis serem todas distritais, o STF só apreciará em sede de ADI as leis que forem materialmente estaduais.

Gabarito: Errado.

41. (CESPE - 2012 - MPE-RR - Promotor de Justiça) Como regra, as súmulas não podem ser questionadas perante o STF por meio do controle concentrado de constitucionalidade, mas as súmulas vinculantes, sim, em razão da sua abrangência e do seu caráter de generalidade.

O entendimento do STF é que as súmulas, mesmo as vinculantes, nãopossuem caráter normativo. Desta forma, não há o que se falar em controle de constitucionalidade de súmulas.

Gabarito: Errado.

42. (CESPE - 2012 - MPE-TO - Promotor de Justiça) A súmula de jurisprudência e a súmula vinculante são consideradas atos normativos, sujeitos, portanto, ao controle de constitucionalidade concentrado pelo STF.

Page 87: Aula 11

CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TJDFT

PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO

Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 87

O Cespe gostou de cobrar isso em 2012. As súmulas, sejam elas vinculantes ou não, são desprovidas de caráter normativo, não podendo ser objeto de controle de constitucionalidade.

Gabarito: Errado.

43. (CESPE - 2012 - TJ-AL – Analista) Resolução administrativa de tribunal não pode ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade, por não constituir ato normativo.

Os Tribunais do Poder Judiciário podem editar resoluções, que são atos normativos primários (derivados da própria CF88) e, portanto, são passíveis de controle via ADI (ADI 728).

Gabarito: Errado.

44. (CESPE - 2012 - TJ-PI – Juiz) Não cabe ação direta de inconstitucionalidade contra decretos legislativos, atos normativos destinados a veicular matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional, que não se submetem a sanção ou veto do presidente da República.

Os decretos legislativos possuem normatividade, são normas primárias, previstas na própria Constituição. Se contrariarem o texto da Carta Maior, poderão tranquilamente ser objeto de ADI.

Gabarito: Errado.

45. (CESPE/CGE-PB/Auditor de Contas Públicas/2008) As normas anteriores à Constituição Federal de 1988 não podem ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade.

A ADI somente pode ser usada para buscar a declaração de inconstitucionalidade de atos normativos elaborados sob a vigência da CF88. A comparação de normas elaboradas sob a vigência de constituições anteriores com a CF88 é caso de juízo de recepção e não de controle de constitucionalidade.

Gabarito: Certo.

46. (CESPE/Def.Pública do Estado-CE/Defensor Público/2008) O prazo para ajuizar rescisória contra acórdão do tribunal de justiça proferido em ação direta de inconstitucionalidade é de dois anos contados do trânsito em julgado.

Page 88: Aula 11

CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TJDFT

PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO

Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 88

Não cabe ação rescisória em ADI. A ação rescisória, em rápidas palavras, é uma ação cujo objeto é a desconstituição da coisa julgada. Dessa forma, o julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade não pode ser desfeito por meio de ação rescisória. Observe o seguinte esquema:

Em ADI NÃO cabe - Prescrição ou Decadência

- Intervenção de 3os

- Assistência Jurídica às “partes” - Não há partes

- Cabe Amicus Curiae

- Desistência

- Recurso, salvo embargos declaratórios

- Ação Rescisória- Suspeição (cabe impedimento)

- Recurso ou embargos de declaração de Amicus Curiae

Gabarito: Errado.

47. (CESPE.Auditor.MG.09) Em regra, a declaração definitiva de inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo pelo STF tem efeito ex nunc, só tendo eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado pelo STF.

Em regra, a declaração definitiva de inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo pelo STF tem efeito ex tunc. No entanto, conforme prevê o art. 27 da Lei nº 9.868/99: “Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.”

Gabarito: Errado.

48. (CESPE/CGE-PB/Auditor de Contas Públicas/2008) O município pode ajuizar ação direta de inconstitucionalidade perante o tribunal de justiça de seu estado, desde que impugne lei municipal em face da constituição estadual.

Os legitimados para propor a ADI Federal são os seguintes:

I - o Presidente da República;

Page 89: Aula 11

CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TJDFT

PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO

Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 89

II - a Mesa do Senado Federal;

III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

V o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

VI - o Procurador-Geral da República;

VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

Gabarito: Errado.

Quanto à ADI estadual, a CF deixou a cargo das Constituições estaduais a fixação dos legitimados para sua proposição, podendo, inclusive, ampliá-los. No entanto, a elas não podem deixar a propositura da ADI a cargo de apenas um legitimado. Assim, o município não é legitimado para propor a ADI.

49. (CESPE/CGE-PB/Auditor de Contas Públicas/2008) As decisões do STF em ações diretas de inconstitucionalidade não são dotadas de efeito vinculante.

As decisões do Supremo em ADI são dotadas, em regra, de efeito vinculante, erga omnes e ex tunc. Excepcionalmente, o STF pode restringir a eficácia, seja em relação a certos atos já praticados, seja em relação a certas situações. Ainda excepcionalmente, em caso de segurança jurídica ou excepcional interesse social, o STF pode dar efeitos ex nunc ou pro futuro, por maioria de 2/3 dos votos.

Gabarito: Errado.

50. (CESPE/CGE-PB/Auditor de Contas Públicas/2008) Medidas cautelares são cabíveis apenas em ações diretas de inconstitucionalidade.

As medidas cautelares são cabíveis nas ações diretas de inconstitucionalidade, nas ações diretas de constitucionalidade, nas ações diretas de inconstitucionalidade por omissão e nas arguições de descumprimento de preceito fundamental. Assim, as medidas cautelares não são cabíveis apenas nas ações diretas de inconstitucionalidade Interventivas.

Page 90: Aula 11

CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TJDFT

PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO

Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 90

Gabarito: Errado.

51. (CESPE/Def.Pública do Estado-CE/Defensor Público/2008) O autor da ação direta de inconstitucionalidade pode desistir do feito até a notificação das autoridades que participaram da elaboração da norma impugnada.

A ADI se destina à proteção do ordenamento jurídico e dela não cabe desistência. Dessa forma, caso algum dos legitimados proponha uma ADI, ele não poderá desistir da mesma. Também não cabe desistência das demais ações do controle abstrato: ADC, ADPF e ADI por Omissão.

Gabarito: Errado.

52. (CESPE/Def.Pública do Estado-CE/Defensor Público/2008) O STF pode decidir ação direta de constitucionalidade por outros fundamentos ainda que não alegados na petição inicial em razão da causa de pedir aberta.

Na ADI e na ADC, a causa de pedir é aberta. Isso significa que o Supremo pode decidir por outros fundamentos ainda que não alegados na petição inicial, uma vez que o objetivo dessas ações é a proteção do ordenamento jurídico como um todo. Dessa forma, quando o Tribunal Maior analisa uma ADI ou uma ADC, ele analisa a Constituição como um todo e não apenas os artigos indicados como parâmetro pelo propositor da ação.

Gabarito: Certo.

53. (CESPE/DPGU/Defensor Público da União/2007) O STF só pode determinar a modulação dos efeitos da decisão que declara a inconstitucionalidade de norma em ação direta de inconstitucionalidade.

O Supremo pode modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade em todas as ações do controle abstrato (ADI, ADC, ADPF e ADO) e por maioria qualificada de 2/3 dos votos.

Gabarito: Errado.

54. (CESPE/DPGU/Defensor Público da União/2007) Acerca da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade, a decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de norma pode ser atacada por embargos de declaração, mas não poderá ser desconstituída em ação rescisória.

Page 91: Aula 11

CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TJDFT

PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO

Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 91

Os embargos de declaração servem unicamente para que o juiz (o STF, no caso) que proferiu a decisão seja mais claro, para que explique melhor o que ele quis dizer na sentença e não para reformulá-la. Dessa forma, cabe embargos de declaração em ADI, mas não cabe qualquer outro tipo de recurso e nem ação rescisória. Por ser bastante recorrente, vamos ver mais uma vez o esquema:

Em ADI NÃO cabe - Prescrição ou Decadência

- Intervenção de 3os

- Assistência Jurídica às “partes” - Não há partes

- Cabe Amicus Curiae

- Desistência

- Recurso, salvo embargos declaratórios

- Ação Rescisória

- Recurso ou embargos de declaração de Amicus Curiae

- Suspeição (cabe impedimento)

Gabarito: Certo.

55. (CESPE/Delegado do Acre/2008) Uma emenda à Constituição do Acre determinou que o ensino médio seria gratuito apenas para integrantes de famílias com renda familiar inferior a cinco salários mínimos. Por entender que essa emenda violava a Constituição da República, um partido político ingressou perante o STF com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), postulando a declaração de inconstitucionalidade do referido diploma legislativo. A referida ADI deve ser indeferida pelo STF porque a ADI é um instrumento de controle de constitucionalidade de atos normativos federais, sendo descabido postular por esta via a declaração de inconstitucionalidade de emendas a constituições estaduais

O objeto da ação direta de inconstitucionalidade pode ser tanto atos normativos federais quanto estaduais, sendo cabível a ADI para anular uma emenda à Constituição estadual. Lembrando que não cabe ADI contra atos normativos municipais e que somente cabe ADC em favor de lei ou ato normativo FEDERAL.

Gabarito: Errado.

56. (CESPE/AGU/Advogado da União/2009) É possível a declaração de inconstitucionalidade de norma constitucional originária incompatível com os princípios constitucionais não escritos e os postulados da justiça,

Page 92: Aula 11

CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TJDFT

PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO

Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 92

considerando-se a adoção, pelo sistema constitucional brasileiro, da teoria alemã das normas constitucionais inconstitucionais.

O STF entende que não é possível a declaração de inconstitucionalidade de norma constitucional originária. Assim, qualquer aparente “incompatibilidade” entre duas normas deve ser dirimida através da interpretação sistemática, ou seja, deve-se considerar a Constituição como um sistema uno, não havendo contradições em seu texto. Por outro lado, pode haver declaração de inconstitucionalidade de Emenda Constitucional.

Gabarito: Errado.

57. (CESPE/AGU/Advogado da União/2009) É admissível o controle de constitucionalidade de emenda constitucional antes mesmo de ela ser votada, no caso de a proposta atentar contra cláusula pétrea, sendo o referido controle feito por meio de mandado de segurança, que deve ser impetrado exclusivamente por parlamentar federal.

O artigo 60, § 4º diz que NÃO SERÁ OBJETO DE DELIBERAÇÃO a proposta de emenda tendente a abolir cláusulas pétreas. Assim, a tramitação de uma PEC pode ser trancada caso ela afronte as referidas cláusulas. Além disso, a ação correta para fazer esse controle é o Mandado de Segurança, que deve ser impetrado no STF por parlamentar da Casa em que a PEC está tramitando.

Gabarito: Certo.

58. (CESPE/AGU/Advogado da União/2009) A declaração de inconstitucionalidade de uma norma pelo STF acarreta a repristinação da norma anterior que por ela havia sido revogada, efeito que pode ser afastado, total ou parcialmente, por decisão da maioria de 2/3 dos membros desse tribunal, em decorrência de razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social.

Em regra, a lei revogada volta a valer ex tunc quando a lei revogadora é declarada inconstitucional. É como se a lei inconstitucional jamais existisse, assim, a lei revogada pela lei inconstitucional volta a valer, produzindo efeitos inclusive no período em que ficou “revogada” (ex tunc).

No entanto, por 2/3 dos votos e por motivos de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, o STF pode afastar o efeito

Page 93: Aula 11

CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TJDFT

PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO

Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 93

repristinatório indesejado caso tenha pedido do autor e seja expresso na decisão.

Observe que o efeito repristinatório é diferente de repristinação. No entanto, as bancas podem trazer essas expressões como sinônimas, como nessa questão.

Gabarito: Certo.

59. (CESPE/AGU/Advogado da União/2009) De acordo com entendimento do STF, a decisão declaratória de inconstitucionalidade de determinada lei ou ato normativo não produzirá efeito vinculante em relação ao Poder Legislativo, sob pena de afronta à relação de equilíbrio entre o tribunal constitucional e o legislador.

As decisões do STF em sede de ação direta de inconstitucionalidade vinculam todos os órgãos da administração direta e indireta, salvo o Poder Legislativo em sua função TÍPICA (Rcl 5.442/PE). Assim, sob pena de afronta à separação dos poderes, o Poder Legislativo pode legislar em sentido diverso da decisão do STF.

Outro ponto que merece destaque: As decisões do STF em sede de ADI não vinculam o próprio STF, que pode decidir diferentemente em situações futuras (ADI 2.675/PE)

Gabarito: Certo.

60. (CESPE/AGU/Advogado da União/2009) Quando o STF apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, compete ao Advogado-Geral da União exercer a função de curador especial do princípio da presunção de constitucionalidade da norma, razão pela qual não poderá, em hipótese alguma, manifestar-se pela inconstitucionalidade do ato impugnado.

Segundo o STF, o Advogado-Geral da União pode deixar de defender a norma impugnada, caso entenda que ela seja inconstitucional (ADI 3.916) ou caso o próprio STF já tenha se manifestado pela inconstitucionalidade da norma em controle difuso.

Gabarito: Errado.

Page 94: Aula 11

CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TJDFT

PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO

Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 94

(CESPE/PGE-ES/Procurador do Estado de 1.ª Categoria/2008) Um deputado estadual apresentou à assembleia legislativa de seu estado projeto de lei com os seguintes artigos.

Art. 1.º Ficam os cemitérios localizados no estado obrigados a dispensar o pagamento de taxas e tarifas para a realização de velório e sepultamento de doadores de órgãos ou tecidos.

§ 1.º Fará jus à dispensa de que trata o caput a pessoa que tiver doado, por ato próprio ou por meio de seus familiares ou responsáveis, seus órgãos ou tecidos corporais para fins de transplante médico.

§ 2.º Compõem as despesas com funeral, entre outras, taxas e emolumentos fixados pela administração pública, tarifas cobradas pelos serviços executados, incluindo urna funerária de padrão igual ao adotado pela assistência social, remoção e transporte do corpo, taxas de velório e sepultamento, bem como sepultura e campa individualizada.

§ 3.º Se os familiares ou responsáveis pelo de cujus optarem por urna funerária de padrão superior à oferecida pelo estado, será cobrado o valor da diferença entre os preços das urnas funerárias.

§ 4.º A doação de que trata esta lei deverá atender à clientela do Sistema Único de Saúde do estado.

Art. 2.º Os herdeiros do doador de órgão receberão R$ 250,00 por órgão doado que for aproveitado em transplante.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4.º Esta lei entra em vigor 30 dias após a publicação.

Mesmo sem previsão orçamentária para fazer frente às despesas decorrentes da lei, inadvertidamente o governador a sancionou, ocorrendo a sua publicação no Diário Oficial do estado. Somente em seguida é que foi lembrada pelo secretário de fazenda municipal a escassez de recursos para custear os benefícios criados pela lei.

Tendo como referência essa situação hipotética, julgue os itens seguintes.

61. (CESPE/PGE-ES/Procurador do Estado de 1.ª Categoria/2008) O governador poderá ajuizar ação direta de inconstitucionalidade (ADI) perante o Supremo Tribunal Federal (STF) contra a lei em comento, por vício de iniciativa, em razão de ela criar despesas sem indicação da fonte de custeio.

O STF entende que não cabe ADI contra lei que não tenha dotação orçamentária. A referida lei, apesar de contrariar o art. 169 §10,apenas não será aplicada no exercício financeiro, mas não é inconstitucional (ADI 3.599/DF).

Page 95: Aula 11

CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TJDFT

PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO

Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 95

Gabarito: Errado.

62. (CESPE/PGE-ES/Procurador do Estado de 1.ª Categoria/2008) O fato de o governador haver sancionado a lei lhe retira a pertinência temática para ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade.

A ADI visa a proteção de todo o ordenamento jurídico e, “quanto mais proteção, melhor”. Assim, não faz sentido que o governador perca sua legitimação para propor a ADI apenas porque sancionou a lei. Essa seria uma maneira do chefe do executivo “consertar o seu erro”.

Gabarito: Errado.

63. (CESPE/PGE-ES/Procurador do Estado de 1.ª Categoria/2008) Não se admite o controle concentrado de normas de efeito concreto.

O Supremo entende que as normas de efeito concreto não podem ser controladas por meio do controle concentrado por terem caráter específico e destinatário certo e faltar-lhes densidade normativa. Mas atenção: contra lei formal, sempre caberá controle concentrado, ainda que seja uma lei de efeitos concretos (ADIMC 4.048/DF).

Gabarito: Certo.

64. (CESPE/PGE-ES/Procurador do Estado de 1.ª Categoria/2008) Norma que cuide de tempo de espera de atendimento em estabelecimento bancário, limitando-o a vinte minutos, pode ser objeto de ADI no STF.

Muuuuuuuuito maldosa essa questão! Segundo o STF, a norma que cuide de tempo de espera de atendimento em estabelecimento bancário é de competência MUNICIPAL. Também sabemos que não cabe ADI contra lei ou ato normativo municipal. No entanto, não é disso que a questão trata. Por exemplo, caberá uma ADI para declarar a inconstitucionalidade de uma lei estadual ou federal que versar sobre esse tema. Assim, a questão está correta.

Gabarito: Certo.

65. (CESPE/HEMOBRAS/Analista de Gestão Corporativa – Advogado/2008) O controle de constitucionalidade preventivo pode ser exercido pelas Comissões de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, e pelo veto do presidente da República.

Page 96: Aula 11

CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TJDFT

PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO

Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 96

O controle preventivo de constitucionalidade pode ser exercido pelos três poderes: executivo, legislativo e judiciário. O Poder Legislativo realiza o controle preventivo nas Comissões de Constituição de Justiça. O poder Executivo o realiza pelo veto do Presidente da República e o poder Judiciário pelo Mandado de Segurança (para trancar PEC que fere as cláusulas pétreas) impetrado por parlamentar da Casa onde a PEC tramita.

Gabarito: Certo.

66. (CESPE/TJDFT/Analista Judiciário – Área: Judiciária/2008) Compete ao STF processar e julgar, originariamente, ação direta de inconstitucionalidade contra lei ou ato normativo municipal, frente à Constituição Federal, pois qualquer norma em contrário constituiria tese limitativa à condição de guardião da Constituição Federal ostentada pelo STF.

O Supremo não possui competência para julgar ADI de lei ou ato normativo municipal frente à Constituição Federal. Dessa forma, uma lei municipal somente pode sofrer ADI ESTADUAL e frente à Constituição ESTADUAL.

Atenção: uma lei ou ato normativo MUNICIPAL pode sofrer controle abstrato frente à Constituição FEDERAL em sede de ADPF, mas nunca em sede de ADI.

Gabarito: Errado.

67. (CESPE/TJDFT/Analista Judiciário – Área: Judiciária/2008) O incidente de deslocamento do processo da arguição de inconstitucionalidade, das turmas de um tribunal ao seu plenário ou órgão especial, quando não houver pronunciamento destes, é desnecessário se o ato normativo questionado já tiver sido declarado inconstitucional por quaisquer das turmas do STF.

Os órgãos fracionários não submeterão a arguição de inconstitucionalidade ao Plenário ou ao Órgão Especial se estes ou o PLENO do STF já decidiram a respeito do tema e não as turmas do STF, como diz a questão. Lembre-se do esquema:

Page 97: Aula 11

CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TJDFT

PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO

Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 97

Controle difuso é

feito por QUALQUER - Juiz

- Tribunal

- ou dos membros do Tribunal (Plenário)

- ou do respectivo órgão especial

Art. 97 + 93, XI

Órgãos fracionários não podem declarar inconstitucionalidade de um ato

normativo

o Acatada a Arguição de Inconstitucionalidade, o processo vai para o

Pleno ou Órgão Especial para que este decida sobre a

inconstitucionalidade. Após isso, retorna para o órgão fracionário

para decisão de mérito.

o Os órgãos fracionários não submeterão ao Plenário ou ao Órgão

Especial se - Pleno

- Órgao Especial já decidiram a

- PLENO STF respeito do tema

Vale para TODOS os Tribunais do Brasil

Súmula Vinculante 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (art. 97) a

decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare

expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder

público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

Não precisa de Reserva de Plenário para o Controle de Legalidade.

o Somente é exigível para o controle de constitucionalidade

Gabarito: Errado.

68. CESPE/DPGU/Defensor Público da União/2007) A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade em ADI e ação declaratória de constitucionalidade tem sempre efeito vinculante em relação ao Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta.

Quando o Tribunal tem mais de 25 julgadores, pode ser criado o órgão especial, que pode ter nomín 11 e no máx 25 membros.

Cláusula de reserva de Plenário: ainconstitucionalidade ou constitucionalidade só pode ser declarada pela decisão da MAIORIA ABSOLUTA

Page 98: Aula 11

CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TJDFT

PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO

Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 98

Nos termos do § 2º do art. 102 da Constituição, “as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos DEMAIS órgãos do Poder Judiciário”, o que, obviamente, exclui o próprio STF, não sendo, portanto, em relação ao Poder Judiciário como um todo, como se afirma no item.

Gabarito: Errado.

69. (CESPE/DPGU/Defensor Público da União/2007) A decisão sobre a constitucionalidade de uma lei só poderá ser tomada se estiverem presentes ao menos 6 dos 11 ministros do STF na sessão de julgamento.

As decisões sobre a constitucionalidade de uma lei somente poderão ser tomadas pela maioria absoluta e se estiverem presentes pelo menos 2/3, ou seja, 8 ministros (art. 22 da Lei nº 9.868/99)

Gabarito: Errado.

70. (CESPE/DPGU/Defensor Público da União/2007) A OAB não está submetida ao requisito da pertinência temática em ação direta de inconstitucionalidade.

Alguns legitimados da ADI precisam demonstrar pertinência temática para proporem a referida ação, enquanto outros possuem legitimação ativa universal. Veja o seguinte esquema:

Legitimados para propor ADI

o Legitimação Ativa - Presidente da República

Universal - Procurador-Geral da República

- Conselho Federal da OAB

- Partido Político com representação no Congresso Nacional

- Mesas - Câmara dos Deputados

- Senado Federal

o Legitimação Ativa - Mesas das Assembleias Legislativas Estaduais ou DF

na condição de - Governador

Interessados Especiais - Confederação Sindical ou entidade de classe de âmbito

NACIONALo OBS: sindicatos, federações, centrais

sindicais não podem propor ADI – somente

as CONFEDERAÇÕES sindicais

Mesa do CN NÃO!

Precisam demonstrar interesse relacionado à finalidade institucional

Page 99: Aula 11

CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TJDFT

PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO

Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 99

Gabarito: Certo.

71. (CESPE/TRT 5ª Região/Analista Judiciário – Área: Judiciária/2008) As confederações sindicais de âmbito nacional não prescindem de demonstrar a pertinência temática entre seu objeto social e os dispositivos legais que pretendem impugnar.

Prescindir é o mesmo que dispensar. Assim, as confederações sindicais de âmbito nacional são legitimados ativos para iniciar o controle abstrato de constitucionalidade, mas precisam demonstrar a pertinência temática.

Gabarito: Certo.

72. (CESPE/Secretaria da Fazenda-ES/Consultor do Executivo – Área Fazendária –Formação Administração/2009) Paulo e Joana foram aprovados em 4.º e 5.º lugar, respectivamente, em concurso público para provimento de cargo efetivo no âmbito do estado X, o qual previa, no respectivo edital, a disponibilização de 4 vagas. Conforme prevê um decreto estadual, já que não há lei estadual que regule essa matéria, 20% das vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais seriam obrigatoriamente previstas nos editais de concurso público. Como 20% de 4 vagas é um número inferior a 1 vaga, o que tornaria impossível o provimento, a autoridade responsável pelo concurso resolveu, portanto, não atribuir nenhuma vaga aos portadores de necessidades especiais. Assim, o edital não previu vagas aos portadores de necessidades especiais. Joana, que é portadora de necessidades especiais, pretende impugnar o edital do concurso, já que entende que a vaga a ser ocupada por Paulo deveria ser destinada a ela. O decreto estadual em tela não pode ser impugnado, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, já que não se insere no conceito de ato normativo legal.

Em regra, não cabe ADI contra regulamentos, decretos regulamentares e demais atos normativos SECUNDÁRIOS. Aqui cabe controle de legalidade, mas não de constitucionalidade. No entanto, se o decreto, no todo ou em parte, manifestamente não regulamenta lei, apresentando-se, assim, como decreto AUTÔNOMO, cabe sim ADI contra ele. No caso trazido pela questão, o decreto invadiu matéria de lei, possuindo, NESSE CASO, natureza autônoma, sendo cabível a ADI.

Gabarito: Errado.

Page 100: Aula 11

CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TJDFT

PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO

Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 100

73. (CESPE/TRT 17.ª Região-ES/Analista Judiciário – Área: Judiciária/2009) Caso julgue improcedente a declaração de inconstitucionalidade de uma lei federal em face da CF, sob o argumento de que há uma interpretação na qual aquela lei está em conformidade com a constituição, o STF aplicará a técnica de interpretação da declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto.

Nesse caso, o STF estará usando a técnica da interpretação conforme aConstituição e não a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto. Na declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, restringe-se a aplicação da norma em alguns casos, onde haveria inconstitucionalidade, sem atingir o texto da lei. Alei/dispositivo continuam válidos, apenas não são aplicados a um grupo de pessoas ou situações.

Gabarito: Errado.

74. (CESPE/TRT 17.ª Região-ES/Analista Judiciário – Área: Judiciária –Especialidade: Execução de Mandados/2009) A concessão da medida cautelar, na ação direta de inconstitucionalidade, torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.

Segundo o art. 11, § 2º da Lei 9.868/99, “a concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário”. Assim, a cautelar em ADI possui o efeito repristinatório, que pode ser afastado pelo próprio STF caso seja indesejado.

Gabarito: Certo.

75. (CESPE/TRT 17.ª Região-ES/Analista Judiciário – Área: Judiciária –Especialidade: Execução de Mandados/2009) A petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade deve indicar o dispositivo da lei ou do ato normativo questionado, os fundamentos jurídicos do pedido e a existência de controvérsia judicial relevante acerca da aplicação da disposição objeto da ação.

O erro da questão está em “existência de controvérsia judicial relevante acerca da aplicação da disposição objeto da ação”. Esse requisito é para a propositura da ADC e não da ADI. Lembrando que a controvérsia tem que ser JUDICIAL, não podendo ser controvérsia

Page 101: Aula 11

CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TJDFT

PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO

Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 101

entre o judiciário e a Administração Pública, como na Súmula Vinculante. Observe o esquema:

Pressuposto para caber ADC: Controvérsia JUDICIAL que esteja pondo em risco a

presunção de constitucionalidade da lei

o Tem que ser judicial – não cabe controvérsia doutrinária na Administração Pública

o OBS1: ADI não precisa de controvérsiao OBS2: É diferente da Súmula Vinculante, que - Judiciário x Judiciário

precisa de Controvérsia Atual entre - Judiciário x Administração Pública

Gabarito: Errado.

76. (CESPE/TRT 5ª Região/Analista Judiciário – Área: Judiciária/2008) Os tribunais estaduais e do Distrito Federal têm competência para julgar ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual em face da CF.

Somente o Supremo Tribunal Federal pode realizar o controle abstrato frente à Constituição FEDERAL. Por outro lado, os tribunais estaduais e do Distrito Federal podem realizar o controle abstrato de constitucionalidade de lei ou ato normativo ESTADUAL OU MUNICIPAL frente à Constituição ESTADUAL.

Gabarito: Errado.

77. (CESPE/TRT 5ª Região/Analista Judiciário – Área: Judiciária/2008) As convenções coletivas de trabalho, por veicularem verdadeiras normas jurídicas, ensejam seu controle por meio de ação direta de inconstitucionalidade.

Segundo jurisprudência do STF, as convenções coletivas de trabalho NÃO podem ser atacadas em sede de ação direta de inconstitucionalidade.

ATENÇÃO: as deliberações de caráter normativo dos tribunais, inclusive do TRT podem ser objeto de ADI (ADI 681).

Gabarito: Errado.

78. (CESPE/TRT 5ª Região/Analista Judiciário – Área: Administrativa/2008) O senador da República tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança para o controle da constitucionalidade de aspecto procedimental

Page 102: Aula 11

CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TJDFT

PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO

Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 102

relativo a processo legislativo de decreto legislativo que esteja em tramitação no Senado Federal.

O parlamentar da Casa onde a proposição tramita tem o direito ao “devido processo legislativo”. Caso o procedimento de alguma proposição esteja violando o processo legislativo CONSTITUCIONAL, o parlamentar pode impetrar o mandado de segurança no STF para garantir o referido direito. Vale lembrar que o STF somente admite o mandado de segurança caso esteja sendo violada uma NORMA CONSTITUCIONAL ACERCA DO PROCESSO LEGISLATIVO. Dessa forma, se a norma violada for simplesmente o Regimento Interno de uma das Casas, NÃO caberá o mandado de segurança.

Gabarito: Certo.

79. (CESPE/DPGU/Defensor Público da União/2007) Qualquer pessoa juridicamente interessada na declaração de inconstitucionalidade pode ingressar como assistente na ação direta de inconstitucionalidade.

Existem 5 modalidades de intervenção de terceiros: assistência, oposição, nomeação à autoria, denunciação da lide e chamamento ao processo. Ainda, nenhuma ação do controle concentrado (ADI, ADC, ADPF e ADO) admite a intervenção de terceiros, incluindo a assistência, que é uma de suas modalidades.

Lembre-se do esquema:

Em ADI NÃO cabe - Prescrição ou Decadência

- Intervenção de 3os

- Assistência Jurídica às “partes” - Não há partes

- Cabe Amicus Curiae

- Desistência

- Recurso, salvo embargos declaratórios

- Ação Rescisória

- Recurso ou embargos de declaração de Amicus Curiae

- Suspeição (cabe impedimento)

Gabarito: Errado.

Page 103: Aula 11

CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TJDFT

PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO

Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 103

80. (CESPE/MMA/2009) Considerando que a lei orgânica seja equivalente, no município, à sua Constituição, se uma lei ordinária municipal ferir o disposto na lei orgânica do município, então essa lei ordinária estará sujeita ao sistema de controle de constitucionalidade.

A Lei Orgânica não possui status de Constituição Municipal. Portanto, a comparação entre uma lei ordinária municipal e a Lei Orgânica será resolvida pelo controle de legalidade e não de constitucionalidade.

Gabarito: Errado.

81. (CESPE/FINEP/2009) Embora o Poder Executivo possa negar-se a aplicar ato normativo manifestamente inconstitucional, exercendo o controle de constitucionalidade repressivo, não há previsão no ordenamento jurídico brasileiro para que exerça também o controle de constitucionalidade preventivo.

O veto do Presidente da República está previsto constitucionalmente e é um controle de constitucionalidade preventivo. O controle preventivo de constitucionalidade pode ainda ser exercido pelos poderes legislativo e judiciário. O Poder Legislativo realiza o controle preventivo nas Comissões de Constituição de Justiça, enquanto o poder Judiciário o realiza pelo Mandado de Segurança impetrado por parlamentar da Casa onde a proposição tramita.

Gabarito: Errado.

82. (CESPE/FINEP/2009) Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial, podem os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público.

Essa é a cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição: “Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”.

Gabarito: Certo.

83. (CESPE/FINEP/2009) A declaração de inconstitucionalidade na ação direta de inconstitucionalidade produz eficácia contra todos e efeito vinculante

Page 104: Aula 11

CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TJDFT

PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO

Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 104

relativamente aos demais órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.

Conforme art. 102, § 2º: “As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal”. Assim, as referidas decisões não vinculam o poder Legislativo (em sua função TÍPICA) e nem o próprio STF, que pode decidir de maneira diferente em situações futuras.

Gabarito: Errado.

84. (CESPE/DETRAN-DF/2009) Constituem atos normativos, passíveis de controle de constitucionalidade pelo sistema concentrado, as leis, as resoluções administrativas dos tribunais, as súmulas de jurisprudência, as emendas constitucionais e as medidas provisórias.

Realmente cabe o controle concentrado para analisar a constitucionalidade das leis, das resoluções administrativas dos tribunais, das emendas constitucionais e das medidas provisórias. No entanto, as súmulas de jurisprudência NÃO podem ser controladas via ADI, por não possuírem caráter normativo e sim de mera orientação.

Gabarito: Errado.

85. (CESPE/Procurador-BACEN/2009) Segundo posicionamento atual do STF, não se revela viável o controle de constitucionalidade de normas orçamentárias, por serem estas normas de efeitos concretos.

Esse realmente já foi o posicionamento do STF durante muito tempo. No entanto, reavaliando seu entendimento, o STF decidiu que SEMPRE CABE ADI CONTRA LEI FORMAL. As leis orçamentárias, por serem leis formais (ainda que sejam leis de efeitos concretos), podem ser controladas pelo controle abstrato de constitucionalidade.

Gabarito: Errado.

86. (CESPE/TRE-MA/2009) O STF não admite a declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto como instrumento decisório para a obtenção de

Page 105: Aula 11

CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TJDFT

PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO

Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 105

interpretação conforme a Constituição, de modo a preservar a constitucionalidade da lei ou ato normativo.

A declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto é uma técnica de interpretação muito utilizada pelo Supremo. Nela, restringe-se a aplicação da norma em alguns casos, onde haveria inconstitucionalidade, sem atingir o texto da lei. A lei/dispostivo continuam válidos, apenas não são aplicados a um grupo de pessoas ou situações.

Gabarito: Errado.

87. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) De acordo com a legislação de regência, a súmula vinculante pode ser objeto de ADI perante o STF, considerando sua extensão e seus efeitos junto aos demais órgãos do Poder Judiciário e da administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

Apesar de haver doutrina contrária, as súmulas (NEM AS NORMAIS, NEM AS VINCULANTES) não podem ser objeto de controle de constitucionalidade em sede de ação direta de inconstitucionalidade.

Gabarito: Errado.

88. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) O STF admite, na hipótese de procedência da ADI, em caráter excepcional, a declaração de inconstitucionalidade sem a pronúncia de nulidade da lei ou do ato normativo impugnado.

A declaração de inconstitucionalidade sem a pronúncia de nulidade se caracteriza pela restrição de efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Assim, declara-se a inconstitucionalidade, mas não se anula o ato impugnado. A referida técnica ocorre, por exemplo:

quando se declara inconstitucionalidade da norma, mas não se dá efeitos ex tunc (Lei 9.868/99, art. 27).

Na ação direta de inconstitucionalidade por omissão: não há ato a ser declarado nulo, uma vez que a inconstitucionalidade está justamente na omissão;

Page 106: Aula 11

CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TJDFT

PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO

Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 106

Na ADI Interventiva: declara a inconstitucionalidade do ato, mas não o anula, uma vez que a intervenção é decretada pelo Presidente da República.

Gabarito: Certo.

89. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) Consoante jurisprudência firmada no âmbito do STF, a declaração final de inconstitucionalidade, quando proferida em sede de fiscalização normativa abstrata, importa restauração das normas anteriormente revogadas pelo diploma normativo objeto do juízo de inconstitucionalidade, considerado o efeito repristinatório que lhe é inerente.

Em regra, a lei revogada volta a valer ex tunc quando a lei revogadora é declarada inconstitucional. É como se a lei inconstitucional jamais existisse, assim, a lei revogada pela lei inconstitucional volta a valer, produzindo efeitos inclusive no período em que ficou “revogada” (ex tunc).

No entanto, por 2/3 dos votos e por motivos de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, o STF pode afastar o efeito repristinatório indesejado caso tenha pedido do autor e seja expresso na decisão.

Gabarito: Certo.

90. (CESPE/Juiz Federal Substituto - TRF 1ª/2009) Se determinado legitimado constitucional ajuizar, perante o STF, ação direta de inconstitucionalidade, tendo por objeto emenda constitucional pendente de publicação oficial, então, nesse caso, de acordo com entendimento do STF, mesmo que a publicação venha a ocorrer antes do julgamento da ação, a hipótese será de não conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade, uma vez ausente o interesse processual.

Em regra, realmente não cabe ADI contra Projeto de Lei / PEC. No entanto, o STF já decidiu, em situação excepcionalíssima, que cabe ação direta de inconstitucionalidade de PEC já aprovada pelo Congresso Nacional, mas ainda não publicada, desde que a mesma seja publicada até o julgamento da ADI.

Gabarito: Errado.

91. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) O ajuizamento da ADI sujeita-se à observância do prazo decadencial de dez anos.

Page 107: Aula 11

CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TJDFT

PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO

Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 107

Em regra, uma lei inconstitucional não pode produzir efeitos e ela não será convalidada com o passar do tempo. Assim, não cabe alegar a decadência do direito de proposição da ADI. Lembre-se do esquema:

Em ADI NÃO cabe - Prescrição ou Decadência

- Intervenção de 3os

- Assistência Jurídica às “partes” - Não há partes

- Cabe Amicus Curiae

- Desistência

- Recurso, salvo embargos declaratórios

- Ação Rescisória

- Recurso ou embargos de declaração de Amicus Curiae

- Suspeição (cabe impedimento)

Gabarito: Errado.

92. (CESPE/Juiz Federal Substituto - TRF 1ª/2009) Conforme posicionamento do STF, não deve ser extinta a reclamação constitucional ajuizada para garantir a autoridade de decisão proferida pelo tribunal em medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, quando for reconhecida a prejudicialidade da ação direta por perda superveniente de objeto.

Caso a ação principal (ADI) seja extinta, a cautelar também o será e, consequentemente, a reclamação para que seja cumprida a cautelar também deve ser extinta.

Gabarito: Errado.

93. (CESPE/Juiz Federal Substituto - TRF 1ª/2009) A norma constitucional que impõe a citação prévia do advogado-geral da União para promover a defesa de ato ou texto impugnado em ação direta de inconstitucionalidade é compreendida com moderação, pelo STF, pois o advogado geral da União não está obrigado a defender tese jurídica se sobre a inconstitucionalidade dela a Corte Suprema já fixou entendimento.

Page 108: Aula 11

CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TJDFT

PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO

Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 108

Está expressamente previsto na Constituição art. 103, §3º “Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado”. No entanto, segundo o STF, o Advogado-Geral da União pode deixar de defender a norma impugnada, caso entenda que ela seja inconstitucional (ADI 3.916) ou caso o próprio STF já tenha se manifestado pela inconstitucionalidade da norma em controle difuso.

Gabarito: Certo.

94. (CESPE.Auditor.MG.09) Os tribunais somente podem declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público pelo voto unânime de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial.

A questão cobrou a chamada cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição: “Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”.

Gabarito: Errado.

95. (CESPE/FINEP/2009) O Presidente da República não possui legitimidade para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade, haja vista poder exercer o seu poder de veto, na Constituição Federal (CF).

O Presidente da República é um dos legitimados universais para propor a ação direta de inconstitucionalidade, não precisando sequer demonstrar pertinência temática para a proposição da referida ação. Além disso, a sanção presidencial não retira do mesmo a legitimidade para propor a ADI, uma vez que essa se destina à proteção do ordenamento jurídico como um todo. Dessa forma, não é porque o Presidente da República “errou” e sancionou uma lei que ele irá perder a legitimidade para propor uma ADI contra essa mesma lei que ele sancionou.

Gabarito: Errado.

Page 109: Aula 11

CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TJDFT

PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO

Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 109

Meus caros Analistas Judiciários do TJDF, chegamos ao final de nossa aula de hoje. Continuem firmes e estudem de maneira simples, procurando entender o espírito das normas e não apenas decorando informações. Lembre-se que A SIMPLICIDADE É O GRAU MÁXIMO DA SOFISTICAÇÃO (Leonardo da Vinci).

Espero que todos vocês tenham muito SUCESSO nessa jornada, que é bastante trabalhosa, mas extremamente gratificante!

Abraços a todos e até a próxima aula.

Roberto Troncoso

Se você acha que pode ou se você acha que não

pode, de qualquer maneira, você tem razão.

(Henry Ford)

Page 110: Aula 11

CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TJDFT

PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO

Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 110

V. QUESTÕES DA AULA

INTRODUÇÃO E CONTROLE DIFUSO

1. (CESPE - 2012 - TJ-PI – Juiz) A inconstitucionalidade formal caracteriza-se quando o conteúdo de leis ou atos normativos está em desconformidade com o conteúdo das normas constitucionais.

2. (CESPE - 2012 - DPE-RO - Defensor Público) Senador da República possui legitimação ativa para suscitar o controle incidental de constitucionalidade pertinente à observância pelas casas do Congresso Nacional dos requisitos que condicionam a válida elaboração das proposições normativas, enquanto estas se acharem em curso no Senado Federal.

3. (CESPE - 2012 - DPE-RO - Defensor Público) Tratando-se de controle de constitucionalidade difuso, a alegação de inconstitucionalidade pode ser apresentada pelo autor, pelo réu, pelo MP ou, ainda, por terceiro interessado, e a inconstitucionalidade pode também ser reconhecida de ofício pelo juiz de primeira instância ao proferir a sentença.

4. (CESPE - 2012 - AGU - Advogado) Pelo poder constituinte de reforma, assim como pelo poder constituinte originário, podem ser inseridas normas no ADCT, admitindo-se, em ambas as hipóteses, a incidência do controle de constitucionalidade.

5. (CESPE - 2012 - TJ-RR – Analista) O controle concentrado de constitucionalidade não é o meio adequado para se reprimir inconstitucionalidade inerente ao devido processo legislativo, razão pela qual os projetos de lei em tramitação perante o Congresso Nacional não se sujeitam ao controle abstrato.

6. (CESPE - 2012 - TJ-AL – Analista) Em regra, decisão proferida em controle difuso de constitucionalidade produz efeitos entre as partes e ex nunc.

7. (CESPE - 2012 - MPE-RR - Promotor de Justiça) Em cumprimento à cláusula de reserva de plenário, o órgão fracionário de tribunal, ao apreciar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica incidenter tantum, não pode deixar de submeter ao plenário, ou a seu órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, mesmo que o tribunal já tenha, por meio de seu órgão especial, se pronunciado sobre questão de idêntico teor.

Page 111: Aula 11

CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TJDFT

PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO

Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 111

8. (CESPE - 2012 - MPE-RR - Promotor de Justiça) Consoante a doutrina, não se aplica às leis municipais o dispositivo constitucional segundo o qual o Senado Federal poderá suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF.

9. (CESPE/CGE-PB/Auditor de Contas Públicas/2008) As normas do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não podem ser parâmetros normativos de controle porque são hierarquicamente inferiores aos dispositivos da parte permanente da Constituição Federal.

10. (CESPE/Def.Pública do Estado-CE/Defensor Público/2008) O controle difuso de constitucionalidade tem sua origem histórica no direito norte-americano, no caso Marbury versus Madison.

11. (CESPE/AGU/Advogado da União/2009) Segundo entendimento do STF, é possível a utilização da técnica da modulação ou limitação temporal dos efeitos de decisão declaratória de inconstitucionalidade no âmbito do controle difuso de constitucionalidade.

12. (CESPE/Promotor-MPE-RN/2009) O parlamentar dispõe de legitimação ativa para suscitar, por meio de mandado de segurança, o controle incidental de constitucionalidade pertinente à observância, pelo Parlamento, dos requisitos que condicionam a válida elaboração das proposições normativas, enquanto essas se acharem em curso na casa legislativa a que pertença esse parlamentar; no entanto, se a proposta legislativa for transformada em lei, haverá a perda do objeto da ação e a perda da legitimidade ativa do parlamentar.

13. (CESPE/Delegado do Acre/2008) São desprovidas de efeito vinculante e de eficácia erga omnes as decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) em sede de controle difuso de constitucionalidade de leis federais.

14. (CESPE/DPGU/Defensor Público da União/2007) Apesar de uma norma ser considerada constitucional, admite-se que ela possa, depois, ser declarada inconstitucional.

15. (CESPE/DPGU/Defensor Público da União/2007) A suspensão dos efeitos de norma declarada inconstitucional, por qualquer via, depende de edição de resolução pelo Senado Federal.

16. (CESPE/TRT 17.ª Região-ES/Analista Judiciário – Área: Judiciária/2009) Caso o STF declare, de forma incidental, no julgamento de um recurso extraordinário,

Page 112: Aula 11

CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TJDFT

PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO

Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 112

que um artigo de determinada lei federal é inconstitucional, nesse caso, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o STF, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela decisão ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

17. (CESPE/HEMOBRAS/Analista de Gestão Corporativa – Advogado/2008) Em 30/3/2000, o Poder Executivo federal editou a medida provisória n.º 1.963-17/2000, posteriormente editada sob o n.º 2.170-36/2001, cuja vigência, nos moldes do art. 2.º da Emenda Constitucional n.º 32/01 éque medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional, segundo entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do recurso especial n.º 629.487/RS, do relator Ministro Fernando Gonçalves (Quarta Turma, julgadoem 22/6/2004, DJ 2/8/2004, p. 412). O art. 5.º da referida medida provisória dispõe que, ções realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.

Com relação à situação acima apresentada e aos princípios que dizem respeito à eficácia, vigência e aos conflitos entre normas, julgue os itens.

( ) Eventual declaração de inconstitucionalidade do art. 5.º da referida medida provisória, em sede de controle difuso por um tribunal de segunda instância, não prescinde, segundo a cláusula de reserva de plenário, do voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial.

18. (CESPE/FINEP/2009) As emendas constitucionais não podem ser objeto de controle de constitucionalidade, pois introduzem no ordenamento normas de natureza constitucional.

***O texto a seguir deverá ser utilizado para as próximas 3 questões.

Determinado parlamentar federal impetrou mandado de segurança junto ao STF, questionando a legalidade do processo legislativo na tramitação de determinada medida provisória. Argumentou o parlamentar que a referida medida provisória fora enviada para votação em plenário antes da apreciação pela comissão que deveria emitir juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais, da qual o impetrante faz parte.

Page 113: Aula 11

CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TJDFT

PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO

Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 113

19. (CESPE/ TCE-AC/2009) O mandado de segurança não será conhecido pelo STF, visto que a ação cabível é a ação direta de inconstitucionalidade.

20. (CESPE/ TCE-AC/2009) O mandado de segurança será conhecido pelo STF, visto que o parlamentar tem legitimidade ativa para exercer o controle concentrado de constitucionalidade.

21. (CESPE/ TCE-AC/2009) O parlamentar dispõe de legitimação ativa para suscitar o controle incidental de constitucionalidade pertinente à observância dos requisitos que condicionam a válida elaboração das proposições normativas.

22. (CESPE/Procurador-BACEN/2009) O ordenamento jurídico nacional admite ocontrole concentrado ou difuso de constitucionalidade de normas produzidas tanto pelo poder constituinte originário, quanto pelo derivado.

23. (CESPE/Promotor-MPE-RN/2009) As emendas constitucionais não podem ser objeto de declaração de inconstitucionalidade, visto que não existe, no sistema brasileiro, a possibilidade de normas constitucionais inconstitucionais.

24. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) O princípio da segurança jurídica não pode ser concretizado desconsiderando-se o princípio da legalidade. Nesse sentido já entendeu o STF, para o qual, se uma lei editada após o advento da CF for por ele declarada inconstitucional, no âmbito do controle difuso, não haverá como se aplicar a técnica da modulação dos efeitos para que essa declaração somente passe a vigorar a partir de outra data, pois, se a lei é inconstitucional, toda declaração de inconstitucionalidade deverá retroagir (eficácia ex tunc) para extirpar a lei do ordenamento jurídico, desde o seu nascimento.

25. (CESPE/Juiz Federal Substituto - TRF 1ª/2009) Sabe-se que o STF tem reconhecido, excepcionalmente, a possibilidade de modulação ou limitação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, mesmo quando proferida em sede de controle difuso. Nesse sentido, revela-se aplicável, segundo entendimento da Suprema Corte, a mesma teoria da limitação temporal dos efeitos, se e quando o colegiado, ao julgar determinada causa, nela formular juízo negativo de recepção, por entender que certa lei pré-constitucional se mostra materialmente incompatível com normas constitucionais a ela supervenientes.

Page 114: Aula 11

CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TJDFT

PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO

Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 114

26. (CESPE/HEMOBRAS/Analista de Gestão Corporativa – Advogado/2008) No ordenamento jurídico brasileiro, existe a possibilidade do Poder Legislativo editar lei para declarar a inconstitucionalidade de lei anterior.

27. (CESPE/Procurador-BACEN/2009) É possível a declaração de inconstitucionalidade de norma editada antes da atual Constituição e que tenha desrespeitado, sob o ponto de vista formal, a Constituição em vigor na épocade sua edição, ainda que referida lei seja materialmente compatível com a vigente CF.

28. (CESPE/TRE-MA/2009) O chefe do Poder Executivo não pode deixar de cumprir lei ou ato normativo que entenda flagrantemente inconstitucional, sob pena de afronta à competência e à atuação dos Poderes Legislativo e Judiciário.

29. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) O STF admite o controle preventivo de constitucionalidade sobre projeto de emenda constitucional em trâmite perante o Poder Legislativo federal, mediante o ajuizamento de ADI ao STF.

30. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) No controle posterior ou repressivo de constitucionalidade, os TCs têm competência para declarar a inconstitucionalidade das leis ou dos atos normativos em abstrato.

31. (CESPE.Analista Processual.MPU.2010) Verifica-se a inconstitucionalidade formal, também conhecida como nomodinâmica, quando a lei ou o ato normativo infraconstitucional contém algum vício em sua forma, independentemente do conteúdo.

32. (CESPE.Auditor.MG.09) No controle incidental, os juízes e tribunais só podem se manifestar sobre a inconstitucionalidade de uma lei, deixando de aplicá-la a casos concretos, se, antes, tiverem sido provocados por uma das partes.

33. (CESPE/2008/TST/Analista Judiciário – Área Judiciária) Considere que o STF, em sede de controle difuso de constitucionalidade, tenha declarado a inconstitucionalidade de lei municipal que atribuía aos empregados domésticos direito a receber gratificação de 200% pelo trabalho efetuado em domingos e feriados. Essa decisão seria incompatível com a CF, pois o STF não é competente para controlar a constitucionalidade de leis municipais.

Page 115: Aula 11

CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TJDFT

PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO

Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 115

CONTROLE CONCENTRADO E ADI

34. (CESPE - 2012 - AGU – Advogado) Considere a seguinte situação hipotética. Foi ajuizada ADI no STF contra lei estadual por contrariedade a dispositivo expresso na CF. Porém, antes do julgamento da ação, o parâmetro de controle foi alterado, de modo a tornar a norma impugnada consentânea com o dispositivo constitucional. Nessa situação hipotética, admite-se, de acordo com recente jurisprudência do STF, a denominada constitucionalidade superveniente, devendo, portanto, ser afastada a aplicação do princípio da contemporaneidade e julgada improcedente a ação.

35. (CESPE - 2012 - MPE-PI - Analista Ministerial) No âmbito do denominado controle difuso concreto, a decisão que reconhece a inconstitucionalidade pode excepcionalmente não ter efeitos retroativos, assim como ocorre na ação direta de inconstitucionalidade, no âmbito da qual se admite, inclusive, a oposição de embargos de declaração para fins de modulação de efeitos da decisão.

36. (CESPE - 2012 - DPE-RO - Defensor Público) A ação declaratória de inconstitucionalidade e a ação declaratória interventiva possuem os mesmos legitimados ativos.

37. (CESPE - 2012 - TJ-CE – Juiz) Os sindicatos, entidades representativas de determinadas categorias profissionais, detêm legitimidade ativa para o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade.

38. (CESPE - 2012 - MPE-RR - Promotor de Justiça) Embora a CF não indique, de modo taxativo, os legitimados para apresentarem a representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face das constituições estaduais, ela veda a atribuição da legitimação para um único órgão agir.

39. (CESPE - 2012 - MPE-TO - Promotor de Justiça) A eficácia geral e o efeito vinculante de decisão proferida pelo STF em ação declaratória de constitucionalidade ou ADI, de lei ou ato normativo federal, atingem os demais órgãos do Poder Judiciário e todos os órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo.

40. (CESPE - 2012 - MPE-RR - Promotor de Justiça) Na medida em que a CF atribui ao DF as competências legislativas reservadas aos estados, todas as leis e atos

Page 116: Aula 11

CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TJDFT

PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO

Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 116

normativos distritais que contrariem a CF podem ser objeto de ação direta deinconstitucionalidade perante o STF.

41. (CESPE - 2012 - MPE-RR - Promotor de Justiça) Como regra, as súmulas não podem ser questionadas perante o STF por meio do controle concentrado de constitucionalidade, mas as súmulas vinculantes, sim, em razão da sua abrangência e do seu caráter de generalidade.

42. (CESPE - 2012 - MPE-TO - Promotor de Justiça) A súmula de jurisprudência e a súmula vinculante são consideradas atos normativos, sujeitos, portanto, ao controle de constitucionalidade concentrado pelo STF.

43. (CESPE - 2012 - TJ-AL – Analista) Resolução administrativa de tribunal não pode ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade, por não constituir ato normativo.

44. (CESPE - 2012 - TJ-PI – Juiz) Não cabe ação direta de inconstitucionalidade contra decretos legislativos, atos normativos destinados a veicular matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional, que não se submetem a sanção ou veto do presidente da República.

45. (CESPE/CGE-PB/Auditor de Contas Públicas/2008) As normas anteriores à Constituição Federal de 1988 não podem ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade.

46. (CESPE/Def.Pública do Estado-CE/Defensor Público/2008) O prazo para ajuizar rescisória contra acórdão do tribunal de justiça proferido em ação direta de inconstitucionalidade é de dois anos contados do trânsito em julgado.

47. (CESPE.Auditor.MG.09) Em regra, a declaração definitiva de inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo pelo STF tem efeito ex nunc, só tendo eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado pelo STF.

48. (CESPE/CGE-PB/Auditor de Contas Públicas/2008) O município pode ajuizar ação direta de inconstitucionalidade perante o tribunal de justiça de seu estado, desde que impugne lei municipal em face da constituição estadual.

49. (CESPE/CGE-PB/Auditor de Contas Públicas/2008) As decisões do STF em ações diretas de inconstitucionalidade não são dotadas de efeito vinculante.

Page 117: Aula 11

CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TJDFT

PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO

Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 117

50. (CESPE/CGE-PB/Auditor de Contas Públicas/2008) Medidas cautelares são cabíveis apenas em ações diretas de inconstitucionalidade.

51. (CESPE/Def.Pública do Estado-CE/Defensor Público/2008) O autor da ação direta de inconstitucionalidade pode desistir do feito até a notificação das autoridades que participaram da elaboração da norma impugnada.

52. (CESPE/Def.Pública do Estado-CE/Defensor Público/2008) O STF pode decidir ação direta de constitucionalidade por outros fundamentos ainda que não alegados na petição inicial em razão da causa de pedir aberta.

53. (CESPE/DPGU/Defensor Público da União/2007) O STF só pode determinar a modulação dos efeitos da decisão que declara a inconstitucionalidade de norma em ação direta de inconstitucionalidade.

54. (CESPE/DPGU/Defensor Público da União/2007) Acerca da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade, a decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de norma pode ser atacada por embargos de declaração, mas não poderá ser desconstituída em ação rescisória.

55. (CESPE/Delegado do Acre/2008) Uma emenda à Constituição do Acre determinou que o ensino médio seria gratuito apenas para integrantes de famílias com renda familiar inferior a cinco salários mínimos. Por entender que essa emenda violava a Constituição da República, um partido político ingressou perante o STF com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), postulando a declaração de inconstitucionalidade do referido diploma legislativo. A referida ADI deve ser indeferida pelo STF porque a ADI é um instrumento de controle de constitucionalidade de atos normativos federais, sendo descabido postular por esta via a declaração de inconstitucionalidade de emendas a constituições estaduais

56. (CESPE/AGU/Advogado da União/2009) É possível a declaração de inconstitucionalidade de norma constitucional originária incompatível com os princípios constitucionais não escritos e os postulados da justiça, considerando-se a adoção, pelo sistema constitucional brasileiro, da teoria alemã das normas constitucionais inconstitucionais.

57. (CESPE/AGU/Advogado da União/2009) É admissível o controle de constitucionalidade de emenda constitucional antes mesmo de ela ser votada, no caso de a proposta atentar contra cláusula pétrea, sendo o referido controle

Page 118: Aula 11

CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TJDFT

PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO

Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 118

feito por meio de mandado de segurança, que deve ser impetrado exclusivamente por parlamentar federal.

58. (CESPE/AGU/Advogado da União/2009) A declaração de inconstitucionalidade de uma norma pelo STF acarreta a repristinação da norma anterior que por ela havia sido revogada, efeito que pode ser afastado, total ou parcialmente, por decisão da maioria de 2/3 dos membros desse tribunal, em decorrência de razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social.

59. (CESPE/AGU/Advogado da União/2009) De acordo com entendimento do STF, a decisão declaratória de inconstitucionalidade de determinada lei ou ato normativo não produzirá efeito vinculante em relação ao Poder Legislativo, sob pena de afronta à relação de equilíbrio entre o tribunal constitucional e o legislador.

60. (CESPE/AGU/Advogado da União/2009) Quando o STF apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, compete ao Advogado-Geral da União exercer a função de curador especial do princípio da presunção de constitucionalidade da norma, razão pela qual não poderá, em hipótese alguma, manifestar-se pela inconstitucionalidade do ato impugnado.

(CESPE/PGE-ES/Procurador do Estado de 1.ª Categoria/2008) Um deputado estadual apresentou à assembleia legislativa de seu estado projeto de lei com os seguintes artigos.

Art. 1.º Ficam os cemitérios localizados no estado obrigados a dispensar o pagamento de taxas e tarifas para a realização de velório e sepultamento de doadores de órgãos ou tecidos.

§ 1.º Fará jus à dispensa de que trata o caput a pessoa que tiver doado, por ato próprio ou por meio de seus familiares ou responsáveis, seus órgãos ou tecidoscorporais para fins de transplante médico.

§ 2.º Compõem as despesas com funeral, entre outras, taxas e emolumentos fixados pela administração pública, tarifas cobradas pelos serviços executados, incluindo urna funerária de padrão igual ao adotado pela assistência social, remoção e transporte do corpo, taxas de velório e sepultamento, bem como sepultura e campa individualizada.

§ 3.º Se os familiares ou responsáveis pelo de cujus optarem por urna funerária de padrão superior à oferecida pelo estado, será cobrado o valor da diferença entre os preços das urnas funerárias.

§ 4.º A doação de que trata esta lei deverá atender à clientela do Sistema Único de Saúde do estado.

Page 119: Aula 11

CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TJDFT

PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO

Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 119

Art. 2.º Os herdeiros do doador de órgão receberão R$ 250,00 por órgão doado que for aproveitado em transplante.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4.º Esta lei entra em vigor 30 dias após a publicação.

Mesmo sem previsão orçamentária para fazer frente às despesas decorrentes da lei, inadvertidamente o governador a sancionou, ocorrendo a sua publicação no Diário Oficial do estado. Somente em seguida é que foi lembrada pelo secretário de fazenda municipal a escassez de recursos para custear os benefícios criados pela lei.

Tendo como referência essa situação hipotética, julgue os itens seguintes.

61. (CESPE/PGE-ES/Procurador do Estado de 1.ª Categoria/2008) O governador poderá ajuizar ação direta de inconstitucionalidade (ADI) perante o Supremo Tribunal Federal (STF) contra a lei em comento, por vício de iniciativa, em razão de ela criar despesas sem indicação da fonte de custeio.

62. (CESPE/PGE-ES/Procurador do Estado de 1.ª Categoria/2008) O fato de o governador haver sancionado a lei lhe retira a pertinência temática para ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade.

63. (CESPE/PGE-ES/Procurador do Estado de 1.ª Categoria/2008) Não se admite o controle concentrado de normas de efeito concreto.

64. (CESPE/PGE-ES/Procurador do Estado de 1.ª Categoria/2008) Norma que cuide de tempo de espera de atendimento em estabelecimento bancário, limitando-o a vinte minutos, pode ser objeto de ADI no STF.

65. (CESPE/HEMOBRAS/Analista de Gestão Corporativa – Advogado/2008) O controle de constitucionalidade preventivo pode ser exercido pelas Comissões de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, e pelo veto do presidente da República.

66. (CESPE/TJDFT/Analista Judiciário – Área: Judiciária/2008) Compete ao STF processar e julgar, originariamente, ação direta de inconstitucionalidade contra lei ou ato normativo municipal, frente à Constituição Federal, pois qualquer norma em contrário constituiria tese limitativa à condição de guardião da Constituição Federal ostentada pelo STF.

67. (CESPE/TJDFT/Analista Judiciário – Área: Judiciária/2008) O incidente de deslocamento do processo da arguição de inconstitucionalidade, das turmas de

Page 120: Aula 11

CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TJDFT

PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO

Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 120

um tribunal ao seu plenário ou órgão especial, quando não houver pronunciamento destes, é desnecessário se o ato normativo questionado já tiver sido declarado inconstitucional por quaisquer das turmas do STF.

68. (CESPE/DPGU/Defensor Público da União/2007) A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade em ADI e ação declaratória de constitucionalidade tem sempre efeito vinculante em relação ao Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta.

69. (CESPE/DPGU/Defensor Público da União/2007) A decisão sobre a constitucionalidade de uma lei só poderá ser tomada se estiverem presentes ao menos 6 dos 11 ministros do STF na sessão de julgamento.

70. (CESPE/DPGU/Defensor Público da União/2007) A OAB não está submetida ao requisito da pertinência temática em ação direta de inconstitucionalidade.

71. (CESPE/TRT 5ª Região/Analista Judiciário – Área: Judiciária/2008) As confederações sindicais de âmbito nacional não prescindem de demonstrar a pertinência temática entre seu objeto social e os dispositivos legais que pretendem impugnar.

72. (CESPE/Secretaria da Fazenda-ES/Consultor do Executivo – Área Fazendária –Formação Administração/2009) Paulo e Joana foram aprovados em 4.º e 5.º lugar, respectivamente, em concurso público para provimento de cargo efetivo no âmbito do estado X, o qual previa, no respectivo edital, a disponibilização de 4 vagas. Conforme prevê um decreto estadual, já que não há lei estadual que regule essa matéria, 20% das vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais seriam obrigatoriamente previstas nos editais de concurso público. Como 20% de 4 vagas é um número inferior a 1 vaga, o que tornaria impossível o provimento, a autoridade responsável pelo concurso resolveu, portanto, não atribuir nenhuma vaga aos portadores de necessidades especiais. Assim, o edital não previu vagas aos portadores de necessidades especiais. Joana, que é portadora de necessidades especiais, pretende impugnar o edital do concurso, já que entende que a vaga a ser ocupada por Paulo deveria ser destinada a ela. O decreto estadual em tela não pode ser impugnado, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, já que não se insere no conceito de ato normativo legal.

73. (CESPE/TRT 17.ª Região-ES/Analista Judiciário – Área: Judiciária/2009) Caso julgue improcedente a declaração de inconstitucionalidade de uma lei federal em face da CF, sob o argumento de que há uma interpretação na qual aquela

Page 121: Aula 11

CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TJDFT

PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO

Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 121

lei está em conformidade com a constituição, o STF aplicará a técnica de interpretação da declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto.

74. (CESPE/TRT 17.ª Região-ES/Analista Judiciário – Área: Judiciária –Especialidade: Execução de Mandados/2009) A concessão da medida cautelar, na ação direta de inconstitucionalidade, torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.

75. (CESPE/TRT 17.ª Região-ES/Analista Judiciário – Área: Judiciária –Especialidade: Execução de Mandados/2009) A petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade deve indicar o dispositivo da lei ou do ato normativo questionado, os fundamentos jurídicos do pedido e a existência de controvérsia judicial relevante acerca da aplicação da disposição objeto da ação.

76. (CESPE/TRT 5ª Região/Analista Judiciário – Área: Judiciária/2008) Os tribunais estaduais e do Distrito Federal têm competência para julgar ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual em face da CF.

77. (CESPE/TRT 5ª Região/Analista Judiciário – Área: Judiciária/2008) As convenções coletivas de trabalho, por veicularem verdadeiras normas jurídicas, ensejam seu controle por meio de ação direta de inconstitucionalidade.

78. (CESPE/TRT 5ª Região/Analista Judiciário – Área: Administrativa/2008) O senador da República tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança para o controle da constitucionalidade de aspecto procedimental relativo a processo legislativo de decreto legislativo que esteja em tramitação no Senado Federal.

79. (CESPE/DPGU/Defensor Público da União/2007) Qualquer pessoa juridicamente interessada na declaração de inconstitucionalidade pode ingressar como assistente na ação direta de inconstitucionalidade.

80. (CESPE/MMA/2009) Considerando que a lei orgânica seja equivalente, no município, à sua Constituição, se uma lei ordinária municipal ferir o disposto na lei orgânica do município, então essa lei ordinária estará sujeita ao sistema de controle de constitucionalidade.

81. (CESPE/FINEP/2009) Embora o Poder Executivo possa negar-se a aplicar ato normativo manifestamente inconstitucional, exercendo o controle de constitucionalidade repressivo, não há previsão no ordenamento jurídico

Page 122: Aula 11

CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TJDFT

PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO

Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 122

brasileiro para que exerça também o controle de constitucionalidade preventivo.

82. (CESPE/FINEP/2009) Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial, podem os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público.

83. (CESPE/FINEP/2009) A declaração de inconstitucionalidade na ação direta de inconstitucionalidade produz eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.

84. (CESPE/DETRAN-DF/2009) Constituem atos normativos, passíveis de controle de constitucionalidade pelo sistema concentrado, as leis, as resoluções administrativas dos tribunais, as súmulas de jurisprudência, as emendas constitucionais e as medidas provisórias.

85. (CESPE/Procurador-BACEN/2009) Segundo posicionamento atual do STF, não se revela viável o controle de constitucionalidade de normas orçamentárias, por serem estas normas de efeitos concretos.

86. (CESPE/TRE-MA/2009) O STF não admite a declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto como instrumento decisório para a obtenção de interpretação conforme a Constituição, de modo a preservar a constitucionalidade da lei ou ato normativo.

87. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) De acordo com a legislação de regência, a súmula vinculante pode ser objeto de ADI perante o STF, considerando sua extensão e seus efeitos junto aos demais órgãos do Poder Judiciário e da administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

88. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) O STF admite, na hipótese de procedência da ADI, em caráter excepcional, a declaração de inconstitucionalidade sem a pronúncia de nulidade da lei ou do ato normativo impugnado.

89. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) Consoante jurisprudência firmada no âmbito do STF, a declaração final de inconstitucionalidade, quando proferida em sede de fiscalização normativa abstrata, importa restauração das normas anteriormente revogadas pelo diploma normativo objeto do juízo de inconstitucionalidade, considerado o efeito repristinatório que lhe é inerente.

Page 123: Aula 11

CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TJDFT

PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO

Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 123

90. (CESPE/Juiz Federal Substituto - TRF 1ª/2009) Se determinado legitimado constitucional ajuizar, perante o STF, ação direta de inconstitucionalidade, tendo por objeto emenda constitucional pendente de publicação oficial, então, nesse caso, de acordo com entendimento do STF, mesmo que a publicação venha a ocorrer antes do julgamento da ação, a hipótese será de não conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade, uma vez ausente o interesse processual.

91. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) O ajuizamento da ADI sujeita-se àobservância do prazo decadencial de dez anos.

92. (CESPE/Juiz Federal Substituto - TRF 1ª/2009) Conforme posicionamento do STF, não deve ser extinta a reclamação constitucional ajuizada para garantir a autoridade de decisão proferida pelo tribunal em medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, quando for reconhecida a prejudicialidade da ação direta por perda superveniente de objeto.

93. (CESPE/Juiz Federal Substituto - TRF 1ª/2009) A norma constitucional que impõe a citação prévia do advogado-geral da União para promover a defesa de ato ou texto impugnado em ação direta de inconstitucionalidade é compreendida com moderação, pelo STF, pois o advogado geral da União não está obrigado a defender tese jurídica se sobre a inconstitucionalidade dela a Corte Suprema já fixou entendimento.

94. (CESPE.Auditor.MG.09) Os tribunais somente podem declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público pelo voto unânime de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial.

95. (CESPE/FINEP/2009) O Presidente da República não possui legitimidade para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade, haja vista poder exercer o seu poder de veto, na Constituição Federal (CF).

Page 124: Aula 11

CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TJDFT

PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO

Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 124

VI. GABARITO

Introdução e controle difuso

1. E 2. C 3. C 4. E 5. C 6. E 7. E 8. E 9. E 10.C

11.C 12.C 13.C 14.C 15.E 16.C 17.C 18.E 19.E 20.E

21.C 22.E 23.E 24.E 25.E 26.E 27.C 28.E 29.E 30.E

31.C 32.E 33.E

Controle concentrado e ADI

34.E 35.C 36.E 37.E 38.C 39.E 40.E 41.E 42.E 43.E

44.E 45.C 46.E 47.E 48.E 49.E 50.E 51.E 52.C 53.E

54.C 55.E 56.E 57.C 58.C 59.C 60.E 61.E 62.E 63.C

64.C 65.C 66.E 67.E 68.E 69.E 70.C 71.C 72.E 73.E

74.C 75.E 76.E 77.E 78.C 79.E 80.E 81.E 82.C 83.E

84.E 85.E 86.E 87.E 88.C 89.C 90.E 91.E 92.E 93.C

94.E 95.E

Page 125: Aula 11

CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TJDFT

PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO

Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 125

VII. BIBLIOGRAFIA CONSULTADA

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Saraiva

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Ed. Átlas

PAULO, Vicente e ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. Ed. Impetus

MENDES, Gilmar Ferreira e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva

CRUZ, Vítor. 1001 questões Comentadas Direito Constitucional. Questões do Ponto (ebook)

www.cespe.unb.br

http://www.esaf.fazenda.gov.br/

http://www.fcc.org.br/institucional/

www.consulplan.net

http://www.fujb.ufrj.br