Aula 11 - 06.09.11

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DIREITO ADMINISTRATIVO – LUÍS GUSTAVO BEZERRA DE MENEZES Aula 11 – 06.09.11 ATO ADMINISTRATIVO INTRODUÇÃO É a manifestação da administração. Ex.: sinaleiro (semáforo) que diz ao motorista quando parar ou passar, uma multa também. O ato em regra será realizado de forma escrita, mas teremos formas verbais – apito, sinais, placas – superior da repartição pública quando dita regras. CONCEITO DO DIREITO CIVIL Fato Jurídico em sentido amplo : a doutrina majoritária entende que todo evento humano ou da natureza que interfere no mundo jurídico. DIVIDE-SE EM: - Fato Jurídico em sentido estrito : são os eventos da natureza que interferem no mundo do Direito. - Ato Jurídico : são os eventos humanos que trazem conseqüência/relevância no mundo do Direito, principalmente Administrativo. São espécies do Ato Jurídico: - Ato Administrativo é uma manifestação unilateral da administração. Os atributos do ato são características especiais do ato administrativo. - Contrato Administrativo é uma manifestação bilateral da administração. ATENÇÃO! O que difere Ato Jurídico de Ato Administrativo são as regras de Direito Público. CONCEITO DE ATO ADMINISTRATIVO

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DIREITO ADMINISTRATIVO – LUÍS GUSTAVO BEZERRA DE MENEZES

Aula 11 – 06.09.11

ATO ADMINISTRATIVO

INTRODUÇÃO

É a manifestação da administração. Ex.: sinaleiro (semáforo) que diz ao motorista quando parar ou passar, uma multa também.

O ato em regra será realizado de forma escrita, mas teremos formas verbais – apito, sinais, placas – superior da repartição pública quando dita regras.

CONCEITO DO DIREITO CIVIL

Fato Jurídico em sentido amplo: a doutrina majoritária entende que todo evento humano ou da natureza que interfere no mundo jurídico. DIVIDE-SE EM:

- Fato Jurídico em sentido estrito: são os eventos da natureza que interferem no mundo do Direito.

- Ato Jurídico: são os eventos humanos que trazem conseqüência/relevância no mundo do Direito, principalmente Administrativo. São espécies do Ato Jurídico:

- Ato Administrativo é uma manifestação unilateral da administração. Os atributos do ato são características especiais do ato administrativo.

- Contrato Administrativo é uma manifestação bilateral da administração.

ATENÇÃO! O que difere Ato Jurídico de Ato Administrativo são as regras de Direito Público.

CONCEITO DE ATO ADMINISTRATIVO

- Espécie de Ato Jurídico (Prerrogativas Especiais)

- Direito Público

- Atributos

- Finalidade Pública

- Unilateral

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É toda manifestação unilateral da Administração regida pelo Direito Público com a finalidade de atender ao interesse coletivo/público

Conceito Doutrinário

É a manifestação volitiva do Estado ou de quem lhe faça as vezes (represente-o).

***Quem emite ato administrativo?

O Estado ou quem o represente, por ex. concessionária de serviço público.

Estado corresponde a Poder Legislativo (função atípica de emitir atos legislativos), Poder Executivo (função típica de emitir atos administrativos) e Poder Jurídico (função atípica de emitir atos judiciais). Logo, verifica-se uma ligação com o Poder Executivo.

ATENÇÃO! A função típica dos poderes do Estado é o ato administrativo.

OUTROS CONCEITOS

Atos da Administração são atos por ela praticados de Direito Privado, sendo assim não configura ato administrativo.

Fato Administrativo é a realização material da administração pública, normalmente seria a conseqüência do ato, a concretização da ação administrativa.

ELEMENTOS OU REQUISITOS DE VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVOS

São essenciais para a concretização do ato.

- Competência

- Finalidade

- Forma

- Motivo

- Objetivo

DICA! COMFIFORMOB

ATENÇÃO! Para que o ato seja válido ele deve ter todos os elementos em conformidade com a lei, se falta um dos elementos o ato tem defeito, vício, por ex. vício do elemento finalidade.

ESSES ELEMENTOS SEMPRE SERÃO VINCULADOS!

Elementos vinculados – ato vinculado (Regrado: é aquele que tem os 5 elementos vinculados)

Elementos não vinculados – ato discricionário

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OBS.1: Elementos do ato estão limitados na Lei 4.717/65 (Lei de Ação Popular)

OBS.2: Ato discricionário é diferente de Ato Arbitrário, o primeiro é limitado por Lei, já o segundo são atos ilegais (não condizem com os limites da Lei).

OBS.3: O vício do ato é o defeito, este é o ato inválido, não possui os elementos de acordo com a lei, deve ser anulado. Ato válido é aquele que contém todos os elementos de acordo com a lei.

COMPETÊNCIA

A competência é definida/expressa em Lei, diferente da CAPACIDADE que é presumida.

- Elemento sempre vinculado

- Imodificável, Irrenunciável, Imprescritível, Intransferível e Improrrogável

- Delegação e Avocação

ATENÇÃO! Delegação não é da competência, mas sim para exercer as atribuições referentes a competência, assim como a Avocação.

DELEGAÇÃO

- Passar/transferir atribuições

- Pode ocorrer entre órgãos e autoridades de mesmo nível hierárquico, nem sempre terá uma relação de hierarquia

- É sempre parcial, parte das atribuições, é limitada tem que ser definido os limites da delegação

- Deve ser publicada no Diário Oficial

- Regra: Delegação

- Exceção: somente não poderá delegar por impedimento legal (Lei 9784/99, art. 13)

MATÉRIAS INDELEGÁVEIS

- Matéria de competência exclusiva

- Decisão de recursos administrativos

- Edição de atos de caráter normativo

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AVOCAÇÃO

- Medida excepcional, a regra é a Delegação

- É puxar/chamar

- Transitória

- Deve haver relação de hierarquia

- Não cabe Avocação de matéria de competência exclusiva

FINALIDADE

- Elemento sempre vinculado

- Finalidade -> interesse público

OBS.: Abuso de Poder, divide-se em duas espécies:

Excesso de Poder: a autoridade extrapola a competência que a lei lhe deu, caracteriza/representa um vício/defeito do elemento competência.

Desvio de Poder: a autoridade desvia a finalidade, caracteriza vício de finalidade. Divide-se em:

- Genérica: Ex.: o Prefeito que desapropria inimigo política, está viciando a finalidade genérica do ato que é o interesse público.

- Específica: é a definida em Lei, remoção de ofício como forma de punição do servidor.

FORMA

- Elemento sempre vinculado, sendo o ato discricionário ou administrativo

- O ato administrativo deve atender a forma prescrita em lei

- Regra: escrita

- Exceção: - Placas de trânsito

- Ordens Verbais

- Apito de Policial

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MOTIVO

É diferente de motivação, todo ato tem que ter motivo, mas nem todo ato tem motivação. Por ex.: exoneração em cargo de comissão.

- Elemento vinculado (ato vinculado) ou não (ato discricionário)

- Situação de fato ou de direito que autoriza (ato discricionário) ou determina (ato vinculado) a prática do ato

ATENÇÃO! Como regra a motivação é obrigatória em todos os atos. Pode ocorrer de duas formas:

- Expressa:

- Por referência/em forma de considerandos/alliunde:

DICA! Na Lei 9784/99 no art. 50 traz uma lista exemplificativa de atos que devem ser motivados.

***Questão

Quando a Lei exige a motivação, mas o administrador não motiva o ato temos vício de:

a) competência

b) finalidade

c) forma (A ausência de motivação é vício de forma)

d) motivo

e) objeto

OBJETO ou CONTEÚDO

- Elemento vinculado (AV) ou não (AD)

- É aquilo que deve ser alcançado. Confunde-se com o próprio conteúdo

- É o efeito jurídico imediato do ato

OBS.: Mérito do Ato Administrativo = Ato discricionário

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- É a possibilidade de a Administração Pública praticar ou não o ato, de acordo com a sua conveniência e oportunidade.

- É formado pelo conjunto motivo + objeto nos atos discricionários.

- Não há mérito em ato vinculado, tem que praticar, não tem liberdade, não tem escolha alguma.

- Como regra, o Poder Judiciário não analisa o mérito do ato administrativo.

- Exceção: o Poder Judiciário poderá analisar o mérito do ato administrativo com base no princípio da razoabilidade e proporcionalidade.

ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO

- Características do ato administrativo

- Diferenciam o ato administrativo do ato jurídico

a) Presunção de Legalidade ou de Legitimidade está presente em todos os atos administrativos

b) Imperatividade – nem sempre estão presente em todos os atos

c) Auto-executoriedade – nem sempre estão presente em todos os atos

PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE OU DE LEGITIMIDADE

- Os atos administrativos devem ser cumpridos mesmo que possuam algum vício, até que sejam anulados

- É uma presunção RELATIVA (júris tantum)

- Princípio da Legalidade ou Legitimidade é diferente de Princípio da Veracidade

PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE OU DE LEGITIMIDADE

Presume-se a conformidade com a Lei; Os atos administrativos deviam ser cumpridos mesmo que possuam algum vício, até

que sejam anulados. É uma presunção RELATIVA (Juris Tantum) Princípio da Legalidade (conformidade com a Lei) ≠ Princípio da Veracidade (verdade

dos fatos)

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1) A presunção da legalidade acarreta uma presunção de verdade dos fatos. ERRADO, pois não presume verdade dos fatos.

2) O requisito de presunção da legitimidade acarreta uma presunção de conformidade com a lei. ERRADO, não é requisito, é atributo.

IMPERATIVIDADE

- É a possibilidade de a Administração Pública impor os seus atos aos particulares, independente da vontade deles.

- Decorre do Poder Extroverso (poder de império) da Administração

- Nem sempre está presente em todos os atos

AUTO – EXECUTORIEDADE

- Nem sempre está presente em todos os atos

- Possibilidade de a Administração Pública executar seus atos diretamente, independentemente de manifestação prévia do Poder Judiciário.

- Não exclui posterior da avaliação jurídica

- LIMITADORES: Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade

OBS.: Nem todo ato tem auto-executoriedade. Ex.: Cobrança de multa...

- A aplicação da multa é auto-executoriedade. Cobrança de multas, dívidas ativas tem que ser através do poder judiciário.

OBS. 2: são atributos do ato administrativo: Exigibilidade (exigível/pode cobrar sem provocação do poder judiciário) / Executoriedade (cobrança mas não execução, sem poder judiciário)

- Multa: exigibilidade, mas não pode cobrar.

***Qual atributo está presente em todo Ato Administrativo?

Presunção de Legalidade ou de Legitimidade.