Aula 1 - Inquérito Policial

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AULA 1 08/02/2011 RENATO BRASILEIRO

TEMA: INQURITO POLICIAL

1 CONCEITO O Inqurito policial um procedimento administrativo inquisitrio e preparatrio presidido pela autoridade policial consistente em um conjunto de diligncias objetivando a colheita de elementos de informao quanto autoria e materialidade do delito, a fim de que o titular da ao penal possa ingressar em juzo.

2 NATUREZA JURDICA um procedimento Administrativo, porque dele no resulta a imposio imediata de uma sano. Assim, eventuais vcios constantes do inqurito policial no tem o condo de causar nulidade do processo.No entanto, com relao prova ilcita (Ex.: prova obtida por meio de tortura), haver contaminao do processo, a qual no poder ser aceita, bem como as provas dela derivadas (provas ilcitas por derivao).

3 FINALIDADE DO INQURITO a colheita de elementos de informao quanto autoria e materialidade do delito. elemento de informao, e no prova. A Lei n 11690 trouxe a nomenclatura elementos informativos. Prova, pelo menos em regra, seriam aquelas colhidas mediante contraditrio judicial. Elementos de informao seriam os colhidos no Inqurito policial.O primeiro aspecto importante o de que os elementos de informao so aqueles colhidos e produzidos na fase investigatria. Nesse ponto, no obrigatria a observncia do contraditrio e da ampla defesa. O papel do juiz nesses elementos de informao (na fase do inqurito policial) um papel distante, para que ele possa preservar sua imparcialidade. S deve atuar quando provocado, funcionando como garante das regras do jogo. Por obvio, em alguns momentos, o juiz se faz necessrio, desde que provocado (permisso de provas, como a interceptao telefnica). As finalidades desses elementos de informao so: A) auxiliar na formao da convico do titular da ao penal. a chamada opinio delicti; B) subsidiar a decretao de medidas cautelares (priso temporria, priso preventiva, busca domiciliar, interceptao telefnica etc.).QUESTAO: POSSVEL CONDENAR ALGUM COM BASE EM ELEMENTOS DE INFORMAO? R. Elementos informativos, isoladamente considerados, no podem fundamentar uma condenao. Porm, no devem ser completamente desprezados, podendo-se somar a prova produzida em juzo para formar a convico do magistrado (RE 425734 do STF e Art. 155 do CPP). O supremo j entende h muitos anos que no se pode condenar algum com base exclusivamente nos elementos do inqurito, mas pode-se us-los de forma subsidiaria.

PROVA aquilo produzido, em regra, na fase judicial, sendo obrigatria a observncia do contraditrio e da ampla defesa. Diz-se que produzida em regra na fase judicial porque no podemos perder de vista o conceito ligado s chamadas provas antecipadas, provas cautelares e provas no repetveis (art. 155 do CPP) (CAIU NA MAGISTRATURA DE MINAS). Alguns doutrinadores usam essas trs espcies como expresses sinnimas. No entanto so espcies distintas: Provas cautelares so aquelas em que h um risco de desaparecimento do objeto da prova em razo do decurso do tempo. Como, no entanto, se d o contraditrio entre elas? O contraditrio aqui ser diferido, ou seja, o contraditrio se d aps a produo da prova. Podem ser produzidas tanto na fase investigatria quanto na fase judicial; Provas no repetveis so aquelas que no tem como ser novamente produzidas, em virtude do desaparecimento da fonte probatria (ex.: em um crime de leso corporal, no qual o exame pericial feito no pode ser repetido, pois os vestgios tero desaparecido). Quanto a estas, o contraditrio tambm ser diferido. Apesar de serem mais comuns na fase investigatria, podem ser produzidas tanto nesta quanto na fase judicial; Provas Antecipadas so aquelas produzidas com a observncia do contraditrio real perante a autoridade judicial, em momento processual distinto daquele legalmente previsto, ou at mesmo antes do incio do processo, em virtude de situao de urgncia e relevncia (Ex.: testemunha chave do processo, que sofreu um acidente e corre risco de morte em razo disso, antecipa-se a produo da prova, por receio de sua extino art. 225 do CPP). Essa prova antecipada por ser produzida tanto na fase investigatria quanto na fase judicial.

QUESTO: O JUIZ DEVE ACOMPANHAR A PRODUO DA PROVA? R. O juiz deve acompanhar a produo da prova. Alm disso, temos agora no processo penal a introduo do Princpio da Identidade Fsica do Juiz, segundo o qual o juiz que acompanhou a instruo deve, pelo menos em regra, proferir sentena (art. 399, 2, do CPP).

4 ATRIBUIO PARA A PRESIDNCIA DO INQURITO POLICIALDe acordo com grande parte da doutrina, quem preside o inqurito policial a autoridade policial, no exerccio de funo de polcia judiciria. A atribuio de presidncia do inqurito depender da competncia do julgador do processo: 1 hiptese: crime militar pode ser um crime militar de competncia da Justia Militar da Unio, ou de competncia da Justia Militar dos Estados. Nesses dois casos ser instaurado o Inqurito Policial Militar, e quem investigar ser um oficial das foras armadas, chamado de encarregado; 2 hiptese: crime federal (de competncia da justia federal) quem vai investigar o delito a policia federal (art. 144, 1, da CRFB/88); 3 hiptese: crime eleitoral esse crime julgado pela Justia Eleitoral, tida como uma Justia da Unio. Em regra investigado pela policia federal. No entanto, o TSE entende que se no h policia federal na cidade, a polcia civil poder investigar; 4 hiptese: crime comum de competncia da Justia Estadual, ser investigado pela polcia civil. No entanto, alm da policia civil, a policia federal tambm pode investigar crimes da competncia da justia estadual (art. 144, 1, I, da CRFB/88). Ex.: casos em que os crimes tenham repercusso interestadual ou ate mesmo internacional (Lei 10.446/02 trata das atribuies da policia federal). No entanto, a Polcia civil no pode investigar crimes atribudos a policia federal, no h relao de simetria.

5 CARACTERISTICAS DO INQURITO PENAL

1. uma pea escrita todos os procedimentos so reduzidos a termo. Art. 9, do CPP. QUESTAO: EXISTE PREVISO LEGAL PARA QUE OS DEPOIMENTOS POSSAM SER GRAVADOS? R. O Art. 405, 1 do CPP responde a questo (inserido no capitulo referente ao procedimento judicial, e no na referente ao inqurito). Apesar do cdigo no ter sido alterado na parte do inqurito, a parte que trata do procedimento judicial foi alterada. Assim, se posso gravar no procedimento judicial, tambm posso gravar no inqurito policial.

2. uma pea dispensvel se o titular da ao penal contar com elementos de informao a partir de peas de informao distintas, poder dispensar o inqurito policial. O inqurito no mais o nico instrumento utilizado para se investigar (art. 39, 5, do CPP).

3. uma pea sigilosa a surpresa uma caracterstica fundamental para a eficcia das investigaes. Em juzo deve haver a publicidade, que deve ser ampla. Mas no inqurito o sigilo imprescindvel (art. 20, do CPP). A quem no se ope o sigilo: 1) o prprio Ministrio Pblico tem acesso aos autos do inqurito; 2) o juiz tem acesso aos autos; 3) quanto ao advogado, temos 3 pontos importantes: a) O advogado tem acesso aos autos do inqurito policial, para efetivar a garantia de assistncia do advogado por parte do investigado art. 5, LXIII, da CRFB/88 e art. 7, XIV, da Lei 8960 (estatuto da OAB); b) o advogado tem acesso s diligencias j realizadas e documentadas pela autoridade policial, mas no quelas diligencias em andamento (smula vinculante n 14); c) caso a vista aos autos no seja franqueada ao advogado, o instrumento a ser utilizado para fazer valer esse direito a reclamao ao STF, tendo em vista o descumprimento sumula vinculante n 14. No entanto, do ponto de vista prtico, o mandado de segurana seria uma via mais rpida, o que favoreceria o cliente (no caso, o mandado de segurana deve ser impetrado em nome do advogado, pois o direito liquido e certo violado o de acesso aos autos pelo advogado). Pode-se utilizar ainda o habeas corpus: desde que haja previso de pena privativa de liberdade perfeitamente cabvel a impetrao de habeas corpus (ex.: sumula do STF n 693). No caso, obviamente, no habeas corpus deve figurar o investigado como paciente do remdio constitucional.

4. um procedimento inquisitorial no obrigatria a observncia do contraditrio e da ampla defesa. Quando se diz que no h ampla defesa e contraditrio (entendimento da teoria majoritria), no se pode esquecer, no entanto, que existe a previso de garantia de acesso aos autos pelo advogado. Uma exceo o inqurito para expulso do estrangeiro: est previsto no estatuto do estrangeiro (Lei n 6815/80), e quanto a ele obrigatria a observncia do contraditrio e da ampla defesa.

5. um procedimento discricionrio o inqurito policial conduzido de maneira discricionria pela autoridade policial, que deve determinar o rumo das diligncias de acordo com as peculiaridades do caso concreto. A depender do tipo de delito investigado, o inqurito conduzido de uma forma diferente, de acordo com as especificidades de cada caso. Os arts. 6 e 7 do CPP apresentam um roteiro de diligncias. No entanto, a autoridade policial determinar quais as diligencias a serem tomadas, dependendo das caractersticas do delito investigado. Importante, no entanto, destacar que discricionariedade (liberdade de atuao dentro dos limites da lei) no se confunde com arbitrariedade. Quanto ao art. 14 do CPP, essa discricionariedade no tem carter absoluto, no podendo ser negada a realizao de diligncias que guardem relao com o fato delituoso (entendimento jurisprudencial, de que determinadas diligencias devem ser tomadas, como o exame de corpo delito ou o interrogatrio do acusado - HC 69405 do STJ).

6. um procedimento indisponvel O delegado no pode arquivar o inqurito policial (Art. 17 do CPP).

7. um procedimento temporrio (no costuma ser citada nos manuais tradicionais) de acordo com a maioria da doutrina, se o investigado est solto, o prazo do inqurito pode ser sucessivamente prorrogado. Uma minoria da doutrina defende que a garantia constitucional da razovel durao do processo (art. 5, LXXVIII, da CRFB/88, acrescentada pela EC 45) impede a prorrogao indefinida do inqurito. O STJ j determinou o trancamento de investigaes que se estenderam por 7 anos.

6 FORMAS DE INSTAURAO DO INQURITO POLICIAL6.1 Quando o crime for de Ao Pblica Incondicionada De ofcio por conta do principio da obrigatoriedade, tomando conhecimento da pratica de um crime a autoridade policial obrigada a instaurar o inqurito policial. A pea inaugural nesse caso se chama portaria (art. 5, I, do CPP); Requisio do juiz ou do MP (art. 5, II, do CPP). No entanto, grande parte da doutrina entende que o juiz no deve requisitar o Inqurito Policial, para que no haja comprometimento de sua imparcialidade. Ao invs do juiz requisitar o inqurito, o ideal seria abrir vistas ao MP, para que este requisite o inqurito. Com relao ao MP, se a requisio for abusiva, arbitrria, ilegal (requisio de inqurito para investigar conduta atpica), o delegado no obrigado a atend-la. Do contrario, quando se trata de requisio para apurao de fato tpico, por conta do principio da obrigatoriedade, o delegado obrigado a atender requisio. A pea inaugural aqui a prpria requisio; Requerimento do ofendido ou de seu representante legal o delegado aqui, antes de instaurar o inqurito, deve verificar a procedncia das informaes, tendo em vista o prejuzo que um inqurito abusivo pode causar ao investigado. Caso haja o indeferimento da instaurao do inqurito por parte da autoridade policial, o CPP prev um recurso para o chefe de policia (hoje chamado de Secretario de Segurana Publica ou o Delegado-geral da Policia civil, a depender do Estado no mbito da Polcia Federal seria o Superintendente da Polcia Federal). Nada impede, no entanto, que a vitima pea ao MP para requisitar o inqurito, o que seria ate mais pratico. A pea inaugural aqui seria a portaria; Noticia oferecida por qualquer um do povo antes de instaurar, o delegado aqui tambm deve verificar a procedncia das informaes, e se entender que existe realmente uma noticia de um crime, lavrar uma portaria, que a pea inaugural. Auto de priso em flagrante O auto de priso em flagrante ser a prpria pea inaugural do inqurito policial. No CPPM, o prprio auto de priso em flagrante pode constituir o inqurito caso no haja necessidade de novas diligncias (art. 27 do CPPM).

HABEAS CORPUS CONTRA INQURITO POLICIAL (PARA TRANCAMENTO DO MESMO) se o inqurito policial foi instaurado por portaria ou auto de priso em flagrante, a autoridade coatora o delegado. Se a autoridade coatora o delegado, o juiz de primeira instncia julgar o habeas corpus. Se o inqurito teve inicio a partir de requisio do MP, a autoridade coatora o MP. Assim, o respectivo Tribunal julgar o habeas corpus.

6.2 Quando o crime for de Ao Penal Pblica Condicionada Representao E Crimes De Ao Penal PrivadaAqui, o prvio requerimento da vitima requisito legal. Quando h representao, no h necessidade de formalismo. A mera demonstrao de interesse no processo penal j faz as vezes da representao.

7 NOTITIA CRIMINIS

7.1 Conceito o conhecimento espontneo ou provocado por parte da autoridade policial acerca de um fato delituoso.7.2 Espcies de notitia criminis De cognio imediata ocorre quando o delegado toma conhecimento do crime por meio de suas atividades rotineiras (fica sabendo atravs de noticia em jornal); De cognio mediata ou provocada ocorre quando o delegado toma conhecimento do crime por um expediente escrito; De cognio coercitiva ocorre quando o delegado toma conhecimento de um crime atravs da apresentao de algum preso em flagrante.7.3 Delatio criminis uma espcie de notitia criminis caracterizada pela comunicao feita por qualquer um do povo.7.4 Notitia criminis inqualificada a chamada denuncia annima, apcrifa.

QUESTAO: POSSO INSTAURAR INQUERITO POLICIAL ATRAVES DE DENUNCIA ANONIMA? R. por si s, no serve para fundamentar a instaurao de um inqurito policial, porm, a partir dela pode a policia realizar diligncias preliminares para apurar a veracidade das informaes, e ento instaurar o inqurito (STF HC 99409).