Aula 1 direito penal turma oab 003-14 noite

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DIREITO PENAL – AULA 1 PROFESSOR RAFAEL MACHADO DIREITO PENAL – PARTE GERAL

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Aula 1 - Material de direito penal turma OAB 003-14 noite - GMX Brasil

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DIREITO PENAL – AULA 1

PROFESSOR

RAFAEL MACHADO

DIREITO PENAL – PARTE GERAL

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Tempo do crimeTeorias existentes:a) Teoria da Atividade;b) Teoria do resultado;c) Teoria mista ou da ubiquidade.

Teoria adotada Teoria da Atividade - Art. 4º do CP

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Lugar do crimeTeorias existentes:a) Teoria da Atividade; b) Teoria do resultado;c) Teoria mista ou da ubiquidade.

Teoria adotada:Teria mista ou da ubiquidade - art 6º do CP

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Inter criminesSó ocorre nos crimes dolosos

Welzel dizia que que o direito penal pune é a vontade má que se concretiza. O crime inicia na mente do agente e se instrumentaliza nas suas ações, podendo chegar a sua consumação. Esse caminho se chama de inter crimines.

Zafarroni “inter crimines é o conjunto de etapas que se sucedem, cronologicamente. No desenvolvimento do delito”.

1. fase: interna Cogitação ou cogitatio: proibição da incriminação do pensamento (feriria o

princípio da lesividade)

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Inter crimines

2. fase: externa

Atos preparatórios (proibição de incriminação de condutas que não excedam o próprio agente) – em regra não punidos, salvo quando constitui um tipo penal autônomo.

Atos de execução: qnd o agente inicia a execução da figura típica.

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Inter criminesDesistência voluntária: art. 15 do CP. Tentativa abandonada (ocorre na tentativa

imperfeita ou inacabada).

Rogério Greco: “qnd ainda durante a prática dos atos executórios, mas ainda sem esgotar todos os meios que tinha a sua disposição para chegar a consumação, o agente desiste, voluntariamente, de consumar o crime”

Consequência: só responde pelos atos já praticados, e não pela tentativa do crime inicial

Arrependimento eficaz (também art. 15 do CP) – ocorre na tentativa perfeita.

Rogério Greco “qnd o agente, depois de esgotar todos os meios que dispunha para chegar a consumação, arrepende-se e atua em sentido contrário, evitando a consumação do crime inicialmente pretendido”

Consequência: a mesma da desistência voluntária.

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Inter crimines

Arrependimento posterior (art. 16 do CP). Causa geral obrigatória de diminuição de pena (natureza jurídica).

Requisitos: sem violência ou grave ameaça à pessoa reparação do dano ou restituída a coisa até o recebimento da

denúncia ou queixa voluntariedade do agente

• Crime impossível - art 17 do CP• Hipóteses legais:• a) Ineficácia absoluta do meio empregado;• b) Impropriedade absoluta do objeto material do crime;

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TEORIA DO CRIMETipicidade: é a correlação perfeita entre a minha conduta é a descrição da norma

penal. Divide-se em: Conduta; resultado; nexo de causalidade; tipicidade.

Conduta: Teoria Causal (Beling sec. xix)

Teoria Finalista (Hans Welzel em 1931)

A ausência de conduta é fato atípico (coação física irresistível, movimentos reflexos, Estados de inconsciência – epilético, sonambulismo, mas a embriaguez de caso fortuito ou força maior exclui a culpabilidade – art. 28 II, p.1). O Brasil não tipificou. O CP do Chile – art 10, n 9 e 12 e no CP do Paraguai, art. 27).

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TEORIA DO CRIMEConduta: dolo – consciência mais vontade em relação a realização do tipo penal.Dolo direto de 1 grau: três passos: representação mental do resultado; querer o resultado

diretamente; a agente se dirige a essa finalidade.

Dolo direto de 2 grau (criada por zafarroni): dolo de consequências necessárias. O agente também faz a representação mental do resultado, mas ele não quer diretamente esse resultado, mas sabe que vai ocorrer obrigatoriamente. Ex: bomba na sala, mas quero matar só uma pessoa. Para essa é dolo direto de 1 grau, para as outras de 2 grau.

Dolo indireto eventual: faz a representação mental, não quer o resultado, mas assume o risco de sua produção

Dolo indireto alternativo subjetivo: quero matar alguém, mas tanto faz que seja, é quem aparecer primeiro.

Dolo indireto alternativo objetivo : quero causar um mal a alguém. Mas a alternatividade gira em torno do resultado da conduta.

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TEORIA DO CRIME

Tipo culposo – welzel: violação a um dever objetivo de cuidado (negligência, imprudência ou imperícia) – art. 18, II do CP. Resultado não querido, porém objetivamente previsível.

A finalidade é lícita, o que pune-se é a conduta mal executada.

Culpa consciente: prevê como possível o resultado, mas pratica mesmo assim, pois acredita francamente que não vai ocorrer. É a previsibilidade objetiva (do homem médio, sempre obrigatória), com a previsão do próprio agente.

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TEORIA DO CRIME

Conduta: comissiva: ação.

Omissiva própria: dever genérico de agir

Omissiva imprópria: dever específico do agente garantidor (art. 13 p.2 a,b,c do CP). Agente garantidor

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TEORIA DO CRIME

Resultado – princ. Da lesividade:

Nexo de causalidade: Teoria da Conditio sine qua non (von buri) art. 13 do CP.

Tipicidade: formal x material

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TEORIA DO CRIME

Ilicitude ou antijuridicidade: Contrariedade ao direito.

Causas legais de Excludentes de ilicitude art 23 do CP• Legítima defesa• Estado de necessidade• Exercício regular do direito• Estrito cumprimento do dever legal

Causa supra legal: consentimento do ofendido (em regra).

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Teoria do crime• Legítima defesa - art. 25 do CP• Requisitos:• a) Repulsa a uma agressão injusta;• b) Atual ou iminente;• c) Utilização dos meios necessários de forma moderada.• Obs: Legítima defesa putativa

• Estado de necessidade – art. 24 do CP• Requisitos:• a) Existência de perigo atual;• b) Não- provocação voluntária do perigo;

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TEORIA DO CRIMECulpabilidade: grau de reprovabilidade da conduta.

imputabilidade:Causa de exclusão: critério biológico: menor de 18 anos – art. 27 do CP critério Biopsicológico: Doente mental – art. 26 do CP.

Potencial consciência da ilicitude.Causa de exclusão: erro de proibição (art. 21 do CP).

Exigibilidade de conduta conforme o direito.

Causa de exclusão (art. 22 do CP):

obediência hierárquica

Coação moral irresistível