AULA 1 DIREITO CONSTITUCIONAL PROGRAMA · Joaquim Gomes Canotilho) Constitucionalismo é a Teoria...

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1 Professora: Clarice Boechat AULA 1 DIREITO CONSTITUCIONAL PROGRAMA 1 Constituição. 1.1 Conceito, classificações, princípios fundamentais. 2 Direitos e garantias fundamentais. 2.1 Direitos e deveres individuais e coletivos, direitos sociais, nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos. 3 Organização político-administrativa. 3.1 União, estados, Distrito Federal, municípios e territórios. 4 Administração pública. 4.1 Disposições gerais, servidores públicos. 5 Poder Legislativo. 5.1 Congresso nacional, câmara dos deputados, senado federal, deputados e senadores. 6 Poder Executivo. 6.1 atribuições do Presidente da República e dos ministros de Estado. 7 Poder Judiciário. 7.1 Disposições gerais. 7.2 Órgãos do Poder Judiciário. 7.2.1 Competências. 7.3 Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 7.3.1 Composição e competências. 8 Funções essenciais à justiça. 8.1 Ministério público, advocacia e defensoria públicas. 9 Título V: Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas: Capítulo III Segurança Pública: artigo 144 BIBLIOGRAFIA SUGERIDA: - Direito Constitucional Esquematizado, de Pedro Lenza (Editora Saraiva). - Curso de Direito Constitucional, de Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco (Editora Saraiva) - Comentários à Constituição do Brasil, de J. J. Gomes Canotilho, Gilmar Ferreira Mendes, Ingo Wolfgang Sarlet e Lenio Luiz Streck (Editora Saraiva / Almedina / IDP). - Resumo da Editora Revista dos Tribunais CONSTITUIÇÃO Constitucionalismo → Revolução Francesa (1789): marco ideológico e origem do Constitucionalismo moderno (poder político limitado por um documento jurídico). Constitucionalismo é a teoria (ou ideologia) que ergue o princípio do governo limitado, indispensável à garantia dos direitos em dimensão estruturante da organização político-social de uma comunidade. (José Joaquim Gomes Canotilho) Constitucionalismo é a Teoria Normativa da Política. Modelos de Constitucionalismo a) Modelo Inglês Conquistas graduais de limitação do poder do Estado. Marcos: - Magna Carta (1215): Primeira iniciativa de se limitar o poder do Rei. Propriedade. Nobres. Marco do surgimento dos direitos de primeira geração ou negativos, que põe limite à atuação do poder político. - Petition of Rights (1628): Liberdade. Parlamento. - Habeas Corpus Act (1679): Prisões arbitrárias, sem justificativa. - Bill of Rights (1689): declaração de direitos dos indivíduos.

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AULA 1 DIREITO CONSTITUCIONAL

PROGRAMA 1 Constituição. 1.1 Conceito, classificações, princípios fundamentais. 2 Direitos e garantias fundamentais. 2.1 Direitos e deveres individuais e coletivos, direitos sociais, nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos. 3 Organização político-administrativa. 3.1 União, estados, Distrito Federal, municípios e territórios. 4 Administração pública. 4.1 Disposições gerais, servidores públicos. 5 Poder Legislativo. 5.1 Congresso nacional, câmara dos deputados, senado federal, deputados e senadores. 6 Poder Executivo. 6.1 atribuições do Presidente da República e dos ministros de Estado. 7 Poder Judiciário. 7.1 Disposições gerais. 7.2 Órgãos do Poder Judiciário. 7.2.1 Competências. 7.3 Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 7.3.1 Composição e competências. 8 Funções essenciais à justiça. 8.1 Ministério público, advocacia e defensoria públicas. 9 Título V: Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas: Capítulo III Segurança Pública: artigo 144 BIBLIOGRAFIA SUGERIDA: - Direito Constitucional Esquematizado, de Pedro Lenza (Editora Saraiva). - Curso de Direito Constitucional, de Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco (Editora Saraiva) - Comentários à Constituição do Brasil, de J. J. Gomes Canotilho, Gilmar Ferreira Mendes, Ingo Wolfgang Sarlet e Lenio Luiz Streck (Editora Saraiva / Almedina / IDP). - Resumo da Editora Revista dos Tribunais CONSTITUIÇÃO Constitucionalismo → Revolução Francesa (1789): marco ideológico e origem do Constitucionalismo moderno (poder político limitado por um documento jurídico). Constitucionalismo é a teoria (ou ideologia) que ergue o princípio do governo limitado, indispensável à garantia dos direitos em dimensão estruturante da organização político-social de uma comunidade. (José Joaquim Gomes Canotilho) Constitucionalismo é a Teoria Normativa da Política. Modelos de Constitucionalismo a) Modelo Inglês Conquistas graduais de limitação do poder do Estado. Marcos: - Magna Carta (1215): Primeira iniciativa de se limitar o poder do Rei. Propriedade. Nobres. Marco do surgimento dos direitos de primeira geração ou negativos, que põe limite à atuação do poder político. - Petition of Rights (1628): Liberdade. Parlamento. - Habeas Corpus Act (1679): Prisões arbitrárias, sem justificativa. - Bill of Rights (1689): declaração de direitos dos indivíduos.

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b) Modelo Americano Revolução das colônias inglesas, na América do Norte. Confederação: 1ª Constituição escrita de que se tem notícia (1787). Normas do tipo princípios, de caráter abstrato. Maior durabilidade. Marcos: - 1787: Primeira Constituição escrita no sentido moderno. - Confederação: Constituição como norma superior para todos os Estados: sobreposição às leis comuns. Teoria do Controle de Constitucionalidade. - Poder Judiciário como guardião da Constituição.

c) Modelo Francês → Mais influente. Herança da Rev. Francesa (1789 a 1799) → Universalização dos princípios da Rev. Francesa, cujas origens são de ordem: - Econômica (foi revolução burguesa que queria participação política) - Intelectuais (Humanismo e o Individualismo) → Consequência: governo impessoal ↓

REPRESENTAÇÃO LEGITIMADA PELA CONSTITUIÇÃO (soberano: representante da população e não mais de Deus) Pacto das diversas forças sociais para o exercício do poder político.

→ Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789): Constitucionalismo X Absolutismo Mudança de paradigma entre o Constitucionalismo Moderno e o Constitucionalismo Antigo: estabelecimento de limites ao poder através do reconhecimento de direitos individuais. Independência dos EUA (1787): primeira Constituição a reconhecer direitos aos indivíduos. → Constitucionalismo brasileiro: influência francesa na Constituição de 1824 e ideia de Monarquia Constitucional no Brasil. Origem do Direito Constitucional: → Consolidação: +/- 1 século Norte da Itália: Prof. Giuseppe Compagnoni Di Luzo em Ferrara → Direito Constitucional Brasileiro: +/- 1827 – “Análise da Constituição do Império” Direito Constitucional é o ramo do direito público interno dedicado à análise e interpretação das normas constitucionais. Direito Constitucional é o ramo do Direito Público que estuda o fenômeno do constitucionalismo, encarado como a tendência de formulação, em um texto constitucional ou por regras costumeiras, das bases de funcionamento e dos limites da atuação do Estado (José Afonso da Silva). CONCEITO DE CONSTITUIÇÃO Sentido amplo:

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Prisma jurídico: É o ramo do Direito que determina as normas que estruturam o Estado e reconhecem os direitos individuais como forma de limitação do poder político. A Constituição: - determina a forma de Estado (federação / confederação / Estado unitário); - determina a forma de governo (República / Monarquia); - reconhece os direitos individuais. → Constituição no sentido moderno “é a ordenação sistemática e racional da comunidade política através de um documento escrito no qual se declaram as liberdades e os direitos e se fixam os limites do poder político” (José Joaquim Gomes Canotilho). Constituição: documento jurídico → norma jurídica → Conceito ideal: documento jurídico escrito que vai estruturar o Estado e estabelecer limites ao poder político por meio dos direitos individuais. Common Law: normas jurídicas de caráter costumeiro. Inglaterra (sistema consuetudinário). Sistemas puros: inteiramente consuetudinários X exclusivamente positivos. Predominância. Interpenetração dos dois sistemas. → Conceito histórico: vai depender de cada época em que se tratar da Constituição dos Estados. O conceito se adequa aos diversos períodos históricos, à realidade de cada época histórica. Conceito Material de Constituição Conceito de Constituição sob seu conteúdo, seu objeto.

↓ MATÉRIA CONSTITUCIONAL: A organização da estrutura do Estado, a determinação do governo, além do reconhecimento de direitos individuais. Constituição sob o aspecto material (do seu objeto) = normas sobre a organização do Estado

+ direitos individuais. “Por Constituição, em sentido material, se entendem as normas referentes aos órgãos superiores e às relações dos súditos com o poder estatal”. “A Constituição, em sentido material, consiste no complexo de normas constitucionais pela sua matéria” (Kelsen). Conceito Formal de Constituição (em relação à forma) → Introdução de normas que não são materialmente constitucionais. Só estão na Constituição formalmente. Justificativa: novas relações decorrentes da Rev. Industrial. Surgimento do Direito do Trabalho. Direitos sociais. Marcos: - Constituição Mexicana (1917) - Constituição de Weimar (1919): Alemanha do pós-guerra Educação, Saúde, Lazer, Trabalho: temas sociais. Novo pacto político feito nos Estados, mudança de paradigma. Manter seguros os direitos.

Opção Política → Pacto Político: Constituição (opção política a partir dos anseios da sociedade) Constituição: documento jurídico com processo mais dificultado para alteração.

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“Fala-se de Constituição em sentido formal quando se faz a distinção entre as leis ordinárias e aquelas outras que exigem certos requisitos especiais para sua criação e reforma” (Kelsen). ↓ Distinção entre legislação ordinária e legislação constitucional. Noção clássica: centralidade do Direito Civil Noção atual: centralidade do Direito Constitucional, que perpassa por todos os outros direitos. Centralidade e supremacia. CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES Quanto ao conteúdo Formal Material Quanto à forma Escritas: Costumeiras ou Não Escritas: Quanto ao modo de elaboração Dogmáticas: Históricas (ou costumeiras): Quanto à sua origem Promulgadas ou populares ou democráticas: Brasil: 1891, 1934, 1946 1988→ peculiaridade: não teve assembleia, mas Congresso Constituinte, pois os representantes não foram eleitos para elaborar a Constituição, mas para serem congressistas. Porém, uma opção política feita na época transformou o Congresso em Assembleia. Outorgadas: Brasil: 1824, 1937, 1967 1969 → Emenda: Não foi elaborada uma nova Constituição, mas uma reforma à Constituição de 1967.. Quanto à extensão Prolixa ou analítica Sintética Quanto à estabilidade (permanência no tempo) Rígidas: Ex: 3/5 em dois turnos em cada Casa do Congresso Semirrígidas: Ex: Constituição do Império (1824) - “Art. 178. É só Constitucional o que diz respeito aos limites, e attribuições respectivas dos Poderes Politicos, e aos Direitos Politicos, e individuaes dos Cidadãos. Tudo, o que não é Constitucional, póde ser alterado sem as formalidades referidas, pelas Legislaturas ordinárias”. Imutável:

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A CRFB de 1988 é classificada como formal, escrita, dogmática, promulgada, analítica e rígida. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS (Arts. 1º a 4º da CRFB) Fundamentos da República - Art. 1º: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; Supremacia na ordem interna + independência na ordem externa II - a cidadania; Poder de interferir nas decisões políticas III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. Império do Brasil Estados Unidos do Brasil República Federativa do Brasil - República (forma de governo) - Federação (forma de Estado): autonomia e descentralização. Composta de unidades territoriais autônomas. Estado federal: soberano e com personalidade internacional. Forma de Estado Federação União, Estados, DF e Municípios Forma de governo República Eletividade, temporalidade e

responsabilidade Regime de governo Democrático Todo o poder emana do povo Sistema de Governo Presidencialista Executivo e Legislativo independentes

Princípio da Indissolubilidade: vedada a secessão Princípio democrático: democracia direta / indireta ou representativa. Brasil: democracia semidireta: Plebiscito/ Referendo/ Iniciativa popular Separação dos Poderes - Art. 2º: São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Montesquieu. O Espírito das Leis Tripartição dos poderes. Império: 4 poderes / Poder Moderador Funções típicas e atípicas: Executivo, Legislativo e Judiciário. Sistema de Freios e Contrapesos (check and balances): controle recíproco entre os poderes

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Objetivos da República O que se pretende alcançar. - Art. 3º: Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Norma de eficácia limitada de princípio programático. Obs: Normas constitucionais quanto à eficácia: - Plena - Contida - Limitada (de princípio institutivo / de princípio programático):

Relações Internacionais - Art. 4º: Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: I - independência nacional;

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II - prevalência dos direitos humanos; III - autodeterminação dos povos; IV - não-intervenção; V - igualdade entre os Estados; VI - defesa da paz; VII - solução pacífica dos conflitos; VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X - concessão de asilo político. Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações. Meta, compromisso assumido. AULA 2 DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Direito X

Garantia Direitos Fundamentais Direitos Humanos Positivados em uma Constituição Provenientes de normas de caráter

internacional Rol exemplificativo: numerus apertus - Art. 5º, § 2º: Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. Ex: Art. 150 CR: limitações constitucionais ao poder de tributar (STF). - Art. 5º, § 3º: Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. Dimensões ou Gerações dos Direitos Fundamentais A visão de Paulo Bonavides. Primeira Dimensão: liberdades públicas (direitos civis e políticos) Século XIX Direitos de liberdade: direitos civis e políticos Direitos individuais oponíveis ao Estado Faculdade ou atributos da pessoa humana Obrigam que o Estado se abstenha de adotar determinadas condutas. Segunda Dimensão: Estado ativo (direitos sociais e econômicos) Século XX Direitos de igualdade: sociais, culturais, coletivos e econômicos.

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Nascidos a partir das reflexões contra o Estado Liberal. Direitos consagrados nas constituições marxistas, além da Constituição de Weimar. Hoje, estão inseridos nas constituições de Estados que fizeram a opção pela Social Democracia. Quando formulados, exigiam dos Estados prestações de difícil cumprimento. Por isso, ao longo de muitos anos, foram declarados como diretrizes a serem alcançadas ao longo do tempo. Sua execução não era uma prioridade para os Estados. Essa forma de encarar os direitos fundamentais de segunda geração está em franca modificação, sobretudo após o entendimento, firmado pelas cortes constitucionais ao redor do mundo (e também no Brasil) de que os direitos fundamentais têm aplicabilidade imediata. Estado do Bem-Estar Social X Estado Mínimo. Terceira Dimensão: Estado fraternal (direitos difusos ou transindividuais) Século XXI Direitos de fraternidade: direito ao desenvolvimento, à paz, ao meio ambiente, à propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade e o direito de comunicação. Direitos cujos sujeitos não são indivíduos, mas grupos de pessoas, tais como povos, famílias e até a humanidade. Exigem que os Estados: a) levem em conta os interesses dos outros Estados ou dos seus súditos; b) promovam ajuda recíproca (bilateral ou multilateral) para a superação de dificuldades econômicas ou técnicas, em favor dos países subdesenvolvidos; c) coordenem a sua política econômica. Quarta Dimensão: avanços da tecnologia global Professor Paulo Bonavides Contexto: Globalização. Direito à democracia, direito à informação e direito ao pluralismo. Materialização da sociedade aberta do futuro. Quinta Dimensão: direito à paz Professor Paulo Bonavides Tratados Internacionais Ampliam direitos fundamentais e conceito de Constituição brasileira. Insere novos conteúdos. - Art. 5º, § 2º: Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. Constituição formal Constituição rígida Conteúdo X Forma STF: não tem status constitucional instrumento que foi admitido no ordenamento jurídico com o rito da lei ordinária. Emenda n. 45 de 2014: - Art. 5º, § 3º: Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

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Bloco de Constitucionalidade = Constituição + Tratados Internacionais + Emendas Constitucionais (art. 60, § 2º) + Súmulas Vinculantes (art. 103-A CF). Tratados sobre direitos humanos anteriores à Emenda 45: status supralegal Demais tratados: status legal Tribunal Penal Internacional: crimes de lesa humanidade DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS - Art. 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: Informativo 502 do STF: “o fato de o paciente ostentar a condição jurídica de estrangeiro e de não possuir domicílio no Brasil não lhe inibe, só por si, o acesso aos instrumentos processuais de tutela da liberdade nem lhe subtrai, por tais razões, o direito de ver respeitadas, pelo Poder Público, as prerrogativas de ordem jurídica e as garantias de índole constitucional que o ordenamento positivo brasileiro confere e assegura a qualquer pessoa que sofra persecução penal instaurada pelo Estado” (STF, HC 94016 MC/SP, rel. Min. Celso de Mello, j. 7/4/2008). Não existe direito absoluto. Relatividade dos direitos fundamentais. Direito à vida: não ser morto; vida digna. - Art. 5º, XLVII: pena de morte em caso de guerra. Desdobramentos: - Pesquisa com células tronco: ADI 3510 – art. 5º Lei 11.105/2005 não viola o direito à vida, desde que atendidos os requisitos da lei; - Feto anencefálico: ADPF 54 – não é aborto, mas interrupção de gravidez ou antecipação terapêutica do parto. - Eutanásia: não existe dispositivo de regulação - homicídio Direito à igualdade: Art. 5º, I: homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; - Igualdade formal: igualdade perante a lei. Tratamento legal diferenciado, apenas quando houver justificativa. Igualdade direcionada ao legislador. - Igualdade material: igualdade perante os bens da vida. Ações afirmativas ou discriminações positivas. Tratamento desigual na medida das desigualdades de cada um. Ex: cotas raciais, Lei Maria da Penha, ProUni Princípio da Igualdade nos concursos públicos: STF admite limitações relacionadas ao sexo, altura, idade etc, desde que: - haja previsão legal. Edital deve seguir previsão feita por lei; - distinção decorra de necessidades da atribuição a ser exercida. Princípio da Legalidade: Art. 5º, II: ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

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- Proteção decorrente do Estado de Direito - Princípio da Legalidade para o Administrador Público (art. 37 CF) - Princípio da legalidade estrita: direito penal Proibição da Tortura: Art. 5º, III: ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; XLIII: a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; TTT-HE: inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura. (terrorismo, tráfico, tortura e hediondos) Súmula Vinculante 11: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. Manifestação do pensamento Art. 5º, IV: é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; Manifestação do pensamento encontra limite na dignidade alheia. Anonimato X Responsabilidade Delação anônima: Inquérito policial para ser instaurado com base em delação anônima deve ser precedido de averiguação sumária e mínimo de verossimilhança (STF – Inq. 1957 – Celso de Mello). Marcha da Maconha: ADPF 187: Manifestação de pensamento e liberdade de reunião. Pode haver manifestação, mas não pode haver consumo de drogas, nem presença de menores. Liberdade de consciência, crença e culto Art. 5º, VI: é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; Art. 5º, VII: é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva; Art. 5º, VIII: ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; Democracia: aceitação e proteção à diversidade de consciência e crença. - MPF pediu retirada do Youtube vídeos ofensivos aos seguidores do Candomblé e Umbanda. - Preâmbulo: não é norma constitucional, apenas vetor interpretativo. - Art. 210, § 1º: O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental. - Crucifixos em repartições públicas: não é símbolo religioso, mas, cultural (CNJ). Liberdade de atividade intelectual, artística, científica e de comunicação

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Art. 5º, IX: é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; X intimidade, imagem - ADPF 130: Lei de Imprensa (Lei 5250/67) não foi recepcionada. - ADPF 4451: Lei Eleitoral – dispositivo sobre o humor: inconstitucional por violar a liberdade de imprensa. Art. 45. Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário: II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito; Direito à intimidade, vida privada, honra e imagem X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Segurança X Imagem Proporcionalidade e razoabilidade para fins de indenização. Inviolabilidade de domicílio XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; Casa = qualquer lugar onde se exerça atividades particulares. Ex: quarto de hotel, pensão, escritório. Qualquer hora: flagrante delito, desastre ou para prestar socorro Somente de dia: determinação judicial Art. 212 NCPC: Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. § 1º Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. STF: escuta ambiental em escritório de advocacia à noite foi considerado constitucional, pois era único meio de se obter prova que incriminava membro de quadrilha (Inq. 2424). Sigilo de correspondência e de comunicação XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; Regra para a quebra de comunicações telefônicas: - ordem judicial; - fins de investigação criminal e instrução processual penal. Quebra de sigilo bancário (RE 389.808) - determinação judicial; - determinação do plenário da Câmara dos Deputados; - determinação de CPI. STF nega quebra de sigilo bancário por autoridade fiscal, contrariando dispositivos da LC 105/2001 (RE 389.808 e Inq 2593 AgR).

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Liberdade de Profissão XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; Norma constitucional de eficácia contida. Ex: para ser advogado, além de ser bacharel, deve ser aprovado pela OAB. Liberdade de informação XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; Prazo: de acordo com a lei. Pena para quem se negar a fornecer. Admissão de sigilo em casos de segurança. Liberdade de locomoção XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; Liberdade de reunião XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente; Local aberto ao público: de livre acesso. Pacificamente: sem armas, ou seja, sem objetos que coloquem em risco a vida alheia. Prévio aviso: para organizar o exercício do direito. Direito de associação XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado; Suspensão não depende de trânsito em julgado. XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;