Aula 1 a 5 direito penal
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Curso de Direito Penal
INFRAÇÃO PENAL:
Divide-se em DUAS ESPÉCIES: CRIME E CONTRAVENÇÃO PENAL;
Não existe diferença em essência entre Crime e Contravenção Penal, ambas tem a
mesma estrutura e são espécies do gênero Infração Penal;
A Infração Penal reúne TRÊS ELEMENTOS: é um FATO TÍPICO, ANTIJURÍDICO e
CULPÁVEL. (Será estudado posteriormente o que é fato típico, antijuridicidade e
culpabilidade);
FATO TÍPICO: Conduta, dolosa ou culposa, que gera um determinado resultado,
penalmente relevante, descrita numa norma penal. A norma penal se divide em dois
preceitos: um primário (descrição de uma conduta) e outro secundário (pena, a sanção
penal);
ANTIJURIDICIDADE: Toda conduta que contraria o Direito. O âmbito da
antijuridicidade é muito grande (não só do Direito Penal);
CULPABILIDADE: É um juízo de reprovação social, juízo de censurabilidade. É o juízo
que a coletividade faz sobre aquela conduta que foi praticada.
Obs.: O conceito de Infração Penal, na doutrina, se divide em quatro correntes básicas:
1ª Corrente do Conceito de Infração Penal – Entende que a Infração Penal
é um fato típico e antijurídico (Teoria Bifásica).
2ª Corrente do Conceito de Infração Penal – Entende que a Infração Penal
é um fato típico, antijurídico e culpável (Teria Trifásica, Corrente
Trifásica). (Corrente predominante na doutrina nacional)
3ª Corrente do Conceito de Infração Penal – Entende que a Infração Penal é
um fato típico, antijurídico, culpável e punibilidade (Corrente Quadripartida).
Pouquíssimos autores adotam.
4ª Corrente do Conceito de Infração Penal (Não é cobrado) – Une o fato típico
a antijuridicidade.
Os CRIMES estão previstos na Parte Especial a partir do Art. 121 CP e nas leis
especiais.
As CONTRAVENÇÕES PENAIS estão previstas no Decreto 3688/41. Esse decreto
traz infrações não muito graves.
A diferença entre CRIMES E CONTRAVENÇÕES PENAIS se faz pela lesividade. Os
Crimes são mais lesivos e as Contravenções menos.
Dentro de uma escala hierárquica da lesividade das condutas nós temos: Crimes de
Alta Lesividade; Crimes de Média Lesividade e os Crimes de Menor Potencial
Ofensivo. Os Crimes de Menor Potencial ofensivo são aqueles cuja pena máxima não
ultrapassa dois anos.
As Contravenções Penais são ainda Infrações Penais ainda menos graves que os
próprios Crimes de Menor Potencial Ofensivo, ou seja, elas não se confundem com
esses crimes.
Outra diferença entre CRIME E CONTRAVENÇÕES PENAIS é a pena. Para os crimes
se estabelece pena de detenção e reclusão podendo a multa (pena de multa) ser
aplicada concomitantemente. Para as Contravenções Penais se estabelece uma
espécie de pena menos grave, que é a pena de prisão simples ou isoladamente pena
de multa. A pena estabelecida para prática de crimes é uma pena privativa de
liberdade (detenção e reclusão, podendo existir a multa simultaneamente).
ELEMENTOS DA NORMA PENAL:
Ela tem um preceito primário – descrição de uma conduta; ex: matar alguém
(Art. 121). “Matar” é um elemento da norma penal, “alguém” é outro elemento.
Ex. Subtrair coisa alheia móvel para si ou outrem (Art. 155). “Subtrair”, “coisa”,
“alheia”, “móvel” são elementos da norma penal. Toda norma penal tem a
descrição de uma conduta e essa é descrita utilizando-se o legislador de vários
termos. Cada uma desses termos são chamados de Elementos da Norma
Penal.
Esses Elementos podem ser de três espécies: Objetivo, Normativo e Subjetivo
o Elemento Objetivo: é todo termo que tem uma descrição clara, que não
precisar ser interpretado por outras normas. Ex. o elemento “matar”. O
conceito de matar é claro é objetivo. Resumindo o elemento objetivo é
aquele de significado claro.
o Elemento Normativo: não se extrai da mera observação, depende de uma
interpretação, isto é, requer que se faça um JUÍZO DE VALOR; exigem uma
avaliação do seu significado jurídico e/ou social; são expressões
empregadas pela lei que exigem uma avaliação do seu significado jurídico
ou social, como os conceitos de documentos, cheque, ato obsceno,
indevidamente, sem justa causa, sem autorização, etc.... Ex. “alheia” (art.
155, CP); “motivo fútil” (art. 121, § 2º, II - CP).
o Elemento Subjetivo: Será estudado posteriormente (estudo do dolo e a
culpa)
Preceito secundário (pena, a sanção penal);
SUJEITO ATIVO, SUJEITO PASSIVO, OBJETO JURÍDICO E OBJETO
MATERIAL
Sujeito Ativo: Quem pratica ou contribui para a conduta descrita na norma penal; Ex:
No homicídio é quem executa ou contribui.
Obs.: As pessoas jurídicas podem ser sujeito ativo nos crimes ambientais. Não existe
regulamentação ainda da responsabilidade penal nos crimes contra o sistema
financeiro nacional apesar de previsão constitucional.
Sujeito Passivo: é a vítima. É quem sofre a lesão do bem jurídico protegido. O sujeito
passivo se divide em: Sujeito Passivo Determinado e Sujeito Passivo indeterminado:
o Sujeito Passivo determinado: É possível conhecer quem foi atingido pelo
sujeito ativo;
o Sujeito Passivo Indeterminado: Ocorre quando o agente atinge bens jurídicos
que pertencem à coletividade. Não é possível saber precisamente quem foi
lesado. Crimes que tem sujeitos passivos indeterminados são chamados
delitos difusos. Ex. Crimes contra a ordem tributários. A pessoa jurídica pode
ser sujeito passivo, dependendo obviamente do delito, como por exemplo a
pessoa jurídica não pode ser vítima de homicídio, estupro, mas sim pode ser
vítima de um crime contra o patrimônio.
Objeto Jurídico (objetividade jurídica): É o bem tutelado na norma penal. No crime
de homicídio o objeto jurídico é a vida humana extra-uterina.
Objeto Material: é a coisa corpórea sobre a qual incide a ação. Ex. no homicídio o
objeto material é o corpo humano; no crime de roubo é o bem subtraído;