Aula 1 a 5 direito penal

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Curso de Direito Penal INFRAÇÃO PENAL: Divide-se em DUAS ESPÉCIES: CRIME E CONTRAVENÇÃO PENAL; Não existe diferença em essência entre Crime e Contravenção Penal, ambas tem a mesma estrutura e são espécies do gênero Infração Penal; A Infração Penal reúne TRÊS ELEMENTOS: é um FATO TÍPICO, ANTIJURÍDICO e CULPÁVEL. (Será estudado posteriormente o que é fato típico, antijuridicidade e culpabilidade); FATO TÍPICO: Conduta, dolosa ou culposa, que gera um determinado resultado, penalmente relevante, descrita numa norma penal. A norma penal se divide em dois preceitos: um primário (descrição de uma conduta) e outro secundário (pena, a sanção penal); ANTIJURIDICIDADE: Toda conduta que contraria o Direito. O âmbito da antijuridicidade é muito grande (não só do Direito Penal); CULPABILIDADE: É um juízo de reprovação social, juízo de censurabilidade. É o juízo que a coletividade faz sobre aquela conduta que foi praticada. Obs.: O conceito de Infração Penal, na doutrina, se divide em quatro correntes básicas: 1ª Corrente do Conceito de Infração Penal Entende que a Infração Penal é um fato típico e antijurídico (Teoria Bifásica). 2ª Corrente do Conceito de Infração Penal Entende que a Infração Penal é um fato típico, antijurídico e culpável (Teria Trifásica, Corrente Trifásica). (Corrente predominante na doutrina nacional) 3ª Corrente do Conceito de Infração Penal Entende que a Infração Penal é um fato típico, antijurídico, culpável e punibilidade (Corrente Quadripartida). Pouquíssimos autores adotam. 4ª Corrente do Conceito de Infração Penal (Não é cobrado) Une o fato típico a antijuridicidade. Os CRIMES estão previstos na Parte Especial a partir do Art. 121 CP e nas leis especiais. As CONTRAVENÇÕES PENAIS estão previstas no Decreto 3688/41. Esse decreto traz infrações não muito graves. A diferença entre CRIMES E CONTRAVENÇÕES PENAIS se faz pela lesividade. Os Crimes são mais lesivos e as Contravenções menos. Dentro de uma escala hierárquica da lesividade das condutas nós temos: Crimes de Alta Lesividade; Crimes de Média Lesividade e os Crimes de Menor Potencial Ofensivo. Os Crimes de Menor Potencial ofensivo são aqueles cuja pena máxima não ultrapassa dois anos.

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Curso de Direito Penal

INFRAÇÃO PENAL:

Divide-se em DUAS ESPÉCIES: CRIME E CONTRAVENÇÃO PENAL;

Não existe diferença em essência entre Crime e Contravenção Penal, ambas tem a

mesma estrutura e são espécies do gênero Infração Penal;

A Infração Penal reúne TRÊS ELEMENTOS: é um FATO TÍPICO, ANTIJURÍDICO e

CULPÁVEL. (Será estudado posteriormente o que é fato típico, antijuridicidade e

culpabilidade);

FATO TÍPICO: Conduta, dolosa ou culposa, que gera um determinado resultado,

penalmente relevante, descrita numa norma penal. A norma penal se divide em dois

preceitos: um primário (descrição de uma conduta) e outro secundário (pena, a sanção

penal);

ANTIJURIDICIDADE: Toda conduta que contraria o Direito. O âmbito da

antijuridicidade é muito grande (não só do Direito Penal);

CULPABILIDADE: É um juízo de reprovação social, juízo de censurabilidade. É o juízo

que a coletividade faz sobre aquela conduta que foi praticada.

Obs.: O conceito de Infração Penal, na doutrina, se divide em quatro correntes básicas:

1ª Corrente do Conceito de Infração Penal – Entende que a Infração Penal

é um fato típico e antijurídico (Teoria Bifásica).

2ª Corrente do Conceito de Infração Penal – Entende que a Infração Penal

é um fato típico, antijurídico e culpável (Teria Trifásica, Corrente

Trifásica). (Corrente predominante na doutrina nacional)

3ª Corrente do Conceito de Infração Penal – Entende que a Infração Penal é

um fato típico, antijurídico, culpável e punibilidade (Corrente Quadripartida).

Pouquíssimos autores adotam.

4ª Corrente do Conceito de Infração Penal (Não é cobrado) – Une o fato típico

a antijuridicidade.

Os CRIMES estão previstos na Parte Especial a partir do Art. 121 CP e nas leis

especiais.

As CONTRAVENÇÕES PENAIS estão previstas no Decreto 3688/41. Esse decreto

traz infrações não muito graves.

A diferença entre CRIMES E CONTRAVENÇÕES PENAIS se faz pela lesividade. Os

Crimes são mais lesivos e as Contravenções menos.

Dentro de uma escala hierárquica da lesividade das condutas nós temos: Crimes de

Alta Lesividade; Crimes de Média Lesividade e os Crimes de Menor Potencial

Ofensivo. Os Crimes de Menor Potencial ofensivo são aqueles cuja pena máxima não

ultrapassa dois anos.

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As Contravenções Penais são ainda Infrações Penais ainda menos graves que os

próprios Crimes de Menor Potencial Ofensivo, ou seja, elas não se confundem com

esses crimes.

Outra diferença entre CRIME E CONTRAVENÇÕES PENAIS é a pena. Para os crimes

se estabelece pena de detenção e reclusão podendo a multa (pena de multa) ser

aplicada concomitantemente. Para as Contravenções Penais se estabelece uma

espécie de pena menos grave, que é a pena de prisão simples ou isoladamente pena

de multa. A pena estabelecida para prática de crimes é uma pena privativa de

liberdade (detenção e reclusão, podendo existir a multa simultaneamente).

ELEMENTOS DA NORMA PENAL:

Ela tem um preceito primário – descrição de uma conduta; ex: matar alguém

(Art. 121). “Matar” é um elemento da norma penal, “alguém” é outro elemento.

Ex. Subtrair coisa alheia móvel para si ou outrem (Art. 155). “Subtrair”, “coisa”,

“alheia”, “móvel” são elementos da norma penal. Toda norma penal tem a

descrição de uma conduta e essa é descrita utilizando-se o legislador de vários

termos. Cada uma desses termos são chamados de Elementos da Norma

Penal.

Esses Elementos podem ser de três espécies: Objetivo, Normativo e Subjetivo

o Elemento Objetivo: é todo termo que tem uma descrição clara, que não

precisar ser interpretado por outras normas. Ex. o elemento “matar”. O

conceito de matar é claro é objetivo. Resumindo o elemento objetivo é

aquele de significado claro.

o Elemento Normativo: não se extrai da mera observação, depende de uma

interpretação, isto é, requer que se faça um JUÍZO DE VALOR; exigem uma

avaliação do seu significado jurídico e/ou social; são expressões

empregadas pela lei que exigem uma avaliação do seu significado jurídico

ou social, como os conceitos de documentos, cheque, ato obsceno,

indevidamente, sem justa causa, sem autorização, etc.... Ex. “alheia” (art.

155, CP); “motivo fútil” (art. 121, § 2º, II - CP).

o Elemento Subjetivo: Será estudado posteriormente (estudo do dolo e a

culpa)

Preceito secundário (pena, a sanção penal);

SUJEITO ATIVO, SUJEITO PASSIVO, OBJETO JURÍDICO E OBJETO

MATERIAL

Sujeito Ativo: Quem pratica ou contribui para a conduta descrita na norma penal; Ex:

No homicídio é quem executa ou contribui.

Obs.: As pessoas jurídicas podem ser sujeito ativo nos crimes ambientais. Não existe

regulamentação ainda da responsabilidade penal nos crimes contra o sistema

financeiro nacional apesar de previsão constitucional.

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Sujeito Passivo: é a vítima. É quem sofre a lesão do bem jurídico protegido. O sujeito

passivo se divide em: Sujeito Passivo Determinado e Sujeito Passivo indeterminado:

o Sujeito Passivo determinado: É possível conhecer quem foi atingido pelo

sujeito ativo;

o Sujeito Passivo Indeterminado: Ocorre quando o agente atinge bens jurídicos

que pertencem à coletividade. Não é possível saber precisamente quem foi

lesado. Crimes que tem sujeitos passivos indeterminados são chamados

delitos difusos. Ex. Crimes contra a ordem tributários. A pessoa jurídica pode

ser sujeito passivo, dependendo obviamente do delito, como por exemplo a

pessoa jurídica não pode ser vítima de homicídio, estupro, mas sim pode ser

vítima de um crime contra o patrimônio.

Objeto Jurídico (objetividade jurídica): É o bem tutelado na norma penal. No crime

de homicídio o objeto jurídico é a vida humana extra-uterina.

Objeto Material: é a coisa corpórea sobre a qual incide a ação. Ex. no homicídio o

objeto material é o corpo humano; no crime de roubo é o bem subtraído;