Aula 07 (Administração Pública)
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7/24/2019 Aula 07 (Administrao Pblica)
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NTRAL DE CURSOS PROF PIMENTEL Direito Constitucion
Prof Jos Eduar
Administrao Pblica
Princpios Constitucionais
Central de Cursos
Professor Pimentel
Prof. Jos Eduardo F. Rocha
Princpios Expressos na Constituio Federal:
Art. 37, caput:A administrao pblica direta e indiretade qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municpios obedecer aos princpios
de legalidade, impes soalid ade, mor alidade, pub licidade
e efi cinc ia.
Princpios Constitucionais
Princpios Expressos na Constituio Federal:
Princpio da Legalidade;
Princpio da Impessoalidade;
Princpio da Moralidade;
Princpio da Publicidade;
Princpio da Eficincia.
Princpios Constitucionais
Princpios Expressos na Constituio Federal:
Princpio da Legalidade;
Princpio da Impessoalidade;
Princpio da Moralidade;
Princpio da Publicidade;
Princpio da Eficincia.
Princpios Constitucionais
Princpios Expressos na Constituio Federal:
Princpio da Legalidade;
Princpio da Impessoalidade;
Princpio da Moralidade;
Princpio da Publicidade;
Princpio da Eficincia.
Princpios Constitucionais
Princpios Expressos na Constituio Federal:
Princpio da Legalidade;
Princpio da Impessoalidade;
Princpio da Moralidade;
Princpio da Publicidade;
Princpio da Eficincia.
Princpios Constitucionais
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Princpios Expressos na Constituio Federal:
Princpio da Legalidade;
Princpio da Impessoalidade;
Princpio da Moralidade;
Princpio da Publicidade;
Princpio da Eficincia.
Princpios Constitucionais
Princpios Expressos na Constituio Federal:
Princpio da Legalidade;
Princpio da Impessoalidade;
Princpio da Moralidade;
Princpio da Publicidade;
Princpio da Eficincia.
Princpios Constitucionais
Princpio da Legalidade (Princpio da LegalidadeRestrita):
A Administrao Pblica (agente pblico) deve agirconforme a lei a obedincia da lei compulsria.
A Administrao Pblica (agente pblico) tem na lei seulimite de competncia (exerccio do poder de agir), ouseja, a lei deve autorizar o agire o no agirdos agentespblicos na Administrao Pblica.
Princpios Constitucionais
Princpio da Impessoalidade (Princpio da FinalidadePblica):
A Administrao Pblica (agente pblico) deve buscarsempre o interesse pblico (busca da finalidadepblica) e no o interesse pessoal.
Os atos administrativos so referentes ao rgo ouentidade estatale no ao agente pblico (este age emnome da Administrao Pblica) quem pratica os atos
administrativos no a pessoa e sim a AdministraoPblica.
Princpios Constitucionais
Princpio da Impessoalidade (Princpio da Finalidade
Pblica):
vedada qualquer vinculao da atividade administrativa pessoa do administrador, evitando a promoopessoal.
Art. 37, 1: A publicidade dos atos, programas, obras,servios e campanhas dos rgos pblicos dever ter
carter edu cativ o, inf orm ativo ou d e orien tao s oc ial,
dela no podendo constar nomes, smbolos ou imagens
que caracterizem promoo pessoal de autoridades ou
servidores pblicos.
Princpios Constitucionais
Princpio da Moralidade:
A Administrao Pblica (agente pblico) alm de seguira lei, deve agir com moralidade, ou seja, emconformidade com a honestidade, a probidade, alealdade, a boa-f.
Diante deste princpio destaca-se a vedao aonepotismo.
Princpios Constitucionais
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Princpio da Moralidade:
Smula Vinculante n. 13: A nomeao de cnjuge,companheiro ou parente em linha reta, colateral ou porafinidade, at o 3 grau, inclusive, da autoridade nomeante
ou de servidor da mesma pessoa jurdica investido em
cargo de direo, chefia ou assessoramento, para o
exerccio de cargo em comisso ou de confiana ou,
ainda, de funo gratificada na Administrao Pblica
Direta e Indireta em qualquer dos poderes da Unio, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municpios,
compreendido o ajuste mediante designaes recprocas,
viola a Constituio Federal.
Princpios Constitucionais
Princpio da Moralidade:
Smula Vinculante n. 13 (vedao ao nepotismo):
proibida a nomeao de cnjuge (companheiro) ouparente at 3 grau (em linha reta, colateral ou porafinidade);
da autoridade nomeante ou deservidor em cargo dedireo, chefia ou assessoramento da mesma pessoa
jurdica;
para cargo em comisso ou de confiana ou defuno gratificada;
alcana tambm asdesignaes recprocas.
Princpios Constitucionais
Princpio da Publicidade:
A Administrao Pblica deve ser transparente na suaatividade, demonstrando que a atuao administrativaest fundamentada no interesse pblico exceo:quando sigilo for imprescindvel segurana dasociedade ou do Estado (art. 5, inciso XXXIII da CF).
Os atos administrativos (externos) devem serpublicados na imprensa oficial (dirio oficial) nos
municpios onde no houver, sero afixados na sede daPrefeitura ou Cmara Municipal para que produzamefeitos.
Princpios Constitucionais
Princpio da Eficincia:
A Administrao Pblica (agente pblico) deve atuarcom o melhor desempenho possvel em busca deresultados (e no s agir), exercendo a conduta compresteza, perfeio e rendimento funcional (melhorrelao custo-benefcio) deve buscar a melhorsoluo que atenda o interesse pblico.
Princpios Constitucionais
Administrao Pblica
Administrao Pblica Direta e Indireta
Central de Cursos
Professor Pimentel
Prof. Jos Eduardo F. Rocha
Administrao Direta (ou Centralizada):
Unio; Estados;
DF;
Municpios.
Administrao Indireta (ou Descentralizada):
Autarquias;
Fundaes Pblicas;
Sociedades de Economia Mista;
Empresas Pblicas.
Adm. Pblica Direta e Indireta
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Centralizao: ocorre quando a Adm. Direta (Unio,Estados, DF ou Municpios) realiza diretamente aatividade administrativa, por meio de seus rgos(entesdespersonalizados), integrantes da mesma pessoapoltica.
Portanto, a atividade administrativa:
realizada por 1 nica pessoa jurdica;
ocorre distribuio interna de competncia(distribuio dentro da mesma pessoa jurdica, por meiode seus rgos).
Adm. Pblica Direta e Indireta
Descentralizao: ocorre quando a Administrao Direta(Unio, Estados, DF ou Municpios) realiza a atividadeadministrativa por meio de outras pessoas jurdicas.
Portanto, a atividade administrativa:
realizada por 2 pessoas jurdicas distintas:o Estadoe a entidade que executar a atividade administrativarecebida pelo Estado;
ocorre distribuio externa de competncia, ou seja,de uma pessoa jurdica (Estado) para outra pessoa
jurdica (Autarquia, Fundao Pblica, Empresa Pblicaou Sociedade de Economia Mista).
Adm. Pblica Direta e Indireta
Criao das Entidades da Administrao Indireta:
lei especfica;
lei autorizada (autorizadora, autorizativa).
Art. 37, inciso XIX da CF: Somente por lei esp ecfic apoder ser criada autarquia e autorizadaa instituio de
empresa pblica, de sociedade de economia mista e de
fundao, cabendo le i complementar, neste ltimo
caso, definir as reas de sua atuao.
Adm. Pblica Direta e Indireta
Criao das Entidades da Administrao Indireta:
Lei Especfica:s para autarquias a prpria lei cria aentidade, ou seja, o Poder Legislativo edita uma leiordinria especficapara criar a autarquia. De acordocom o Princpio da Simetria ou Paridade das Formas, aautarquia s pode ser extinta por lei especfica.
Lei Autorizada:
- parafundaes pblicas;- para sociedades de economia mista;
- para empresas pblicas.
Adm. Pblica Direta e Indireta
Criao das Entidades da Administrao Indireta:
Lei Autorizada: a lei especfica autoriza o PoderExecutivoa criar, por ato prprio (decreto), a entidade(lei autorizada). De acordo com o Princpio da Simetriaou Paridade das Formas, a fundao pblica, asociedade de economia mista e a empresa pblica spode ser extinta tambm por lei autorizada.
Lei Complementar: define as reas de atuao dasfundaes pblicas (ensino, pesquisa, sade,assistncia social, etc).
Adm. Pblica Direta e Indireta
Autorizao Legislativa:
criaode subsidirias;
participaodas subsidirias em empresa privada.
Art. 37, inciso XX da CF: Depende de au to ri zaolegislat iva, em cada caso, a criao de subsidirias das
entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a
participao de qualquer delas em empresa privada.
Adm. Pblica Direta e Indireta
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Administrao Pblica
Servio Pblico
Central de Cursos
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Contratao:
Pessoas: por meio de concurso pblico;
Obras, servios, compras e alienaes:por meio delicitao.
(assegurada a igualdade de condies a todos osconcorrentes)
Servio Pblico
Acesso:
Os cargos, empregos e funes pblicas so acessveis(preenchidos os requisitos estabelecidos em lei):
aos brasileiros(natos e naturalizados excetos cargosprivativos de bras. natos);
aos estrangeiros na forma da lei (universidades einstituies de pesquisa cientfica e tecnologia).
Servio Pblico
Acesso:
A investiduraem cargo pblico efetivo e emprego pblicodepende de aprovao prvia em concurso pblico:
de provasou de provas e ttulos;
de acordo com a natureza e acomplexidade do cargoou emprego (na forma prevista em lei);
com prazo de validade de at 2 anos, prorrogvel uma
vez, por igual perodo (contados da homologao)
durante o prazo improrrogvel, o aprovado serconvocado com prioridadesobre novos concursados.
Servio Pblico
Acesso:
Obs.:A no observncia de tais regras implicar:
nulidade do ato;
punio da autoridade responsvel.
Servio Pblico
Acesso:
Obs.: Durante o prazo improrrogvel, o aprovado emconcurso pblico ser convocado com prioridade sobrenovos concursados, ou seja, pode haver novo concurso,durante o perodo improrrogvel, desde que respeite osaprovados do concurso anterior.
No entanto, a Lei 8.112/90 (art. 12, 2) probe arealizao de novo concurso enquanto houver candidatoaprovado em concurso anterior com prazo de validade noexpirado.
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Acesso:
Nem todo cargo pblico ser por meio de concurso pblico
so excees(no haver concurso pblico):
cargo em comisso:
-declarado em lei;
-de livre nomeao e exonerao;
- preenchidos por servidores de carreira nos casos,condies e percentuais mnimos previstos em lei;
- destina-se s atribuies de direo, chefia eassessoramento.
Servio Pblico
Excees (no haver concurso pblico):
funes de confiana:
- exercida exclusivamente por servidores de cargoefetivo;
- destina-se s atribuies de direo, chefia eassessoramento.
Servio Pblico
Excees (no haver concurso pblico):
contratao temporria por tempo determinado:
- casos devem ser estabelecidos em lei;
-contratao por tempo determinado;
-para atender necessidade temporria de excepcionalinteresse pblico.
contratao de agentes (art. 198, 4 da CF):
- comunitrios de sade;
-de combate s endemias.
Servio Pblico
Reserva de Vagas para Deficientes:
a lei reservar percentual dos cargos e empregospblicos: na esfera federal, de at 20% das vagas (art.5, 2 da Lei 8.112/90);
a lei definir os critrios de sua admisso.
Servio Pblico
Agente Pblico:
Agente Pblico: toda pessoa fsica vinculada aoexerccio de uma funo pblica a pessoa queexercer a funo pblica.
Essa funo pblicapode ser:
remunerada ou gratuita;
definitiva ou transitria;
poltica ou jurdica.
Servio Pblico
Agente Pblico:
O Agente Pblicodesempenha atribuies de um cargoou funo pblica em um rgo pblico (centro decompetncia despersonalizado).
Obs.:No existe cargo sem funo (todo cargo tem umafuno pblica), porm, pode existir funo sem cargo exemplo: diretor de cartrio (funo de direo, mas cargode escrevente).
Servio Pblico
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Agente Pblico:
Espcies:
Agente Poltico: exerce funo tpica nos trs Poderes(legislar, administrar e julgar);
Agente Administrativo: exerce funo administrativabaseada em uma relao empregatcia:
- servidor pblico: submetido ao Regime Estatutrio;
- empregado pblico: submetido ao Regime Celetista;
- funcionrio pblico: denominao dada pelo CdigoPenal ao tratar de crimes contra a Administrao Pblica.
Servio Pblico
Agente Pblico:
Direitos Trabalhistas:
salrio mnimo;
garantia do salrio mnimo para os que percebemremunerao varivel;
13 salrio;
hora-extra;
repouso semanal remunerado;
frias anuais remuneradas;
Servio Pblico
Agente Pblico:
Direitos Trabalhistas:
salrio-famlia;
licena gestante;
licena paternidade;
adicional noturno;
jornada mxima de trabalho de 8hs dirias e 44hssemanais;
Servio Pblico
Agente Pblico:
Direitos Trabalhistas:
proteo do mercado de trabalho da mulher;
reduo dos riscos inerentes ao trabalho;
proibio de diferena de salrios, admisso e exercciode funes por motivo de sexo, idade, cor ou estadocivil).
Obs.: A lei pode estabelecer requisitos diferenciados deadmisso quando a natureza do cargo o exigir.
Servio Pblico
Agente Pblico:
O servidor pblico no tem direito:
indenizao compensatria por despedida arbitrria;
seguro-desemprego por desemprego involuntrio;
FGTS;
aviso prvio;
assistncia gratuita aos filhos e dependentes emcreches e pr-escolas.
Servio Pblico
Agente Pblico:
Demais Direitos Sociais:
associao sindical (servidor pblico civil);
greve(exercida nos termos e nos limites definidos emlei especfica);
reviso geral anual (remunerao e subsdio).
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Regime Remuneratrio:
Vencimento: a retribuio pecuniria bsica pagapelo exerccio de cargo pblico, com valor fixado em lei.
Remunerao: o vencimento acrescido dasvantagens pecunirias permanentes (gratificaes)previstas em lei, referente ao cargo efetivo.
Subsdio: a retribuio pecuniria paga em parcelanica, sem qualquer vantagem (vedado gratificao,adicional, abono, prmio, verba de representao ououtra espcie remuneratria).
Servio Pblico
Regime Remuneratrio:
Fixao dos Padres de Vencimento: observar:
a natureza, o grau de responsabilidade e acomplexidade dos cargos;
os requisitos para a investidura;
as peculiaridades dos cargos.
Servio Pblico
Regime Remuneratrio:
Subsdio:
Obrigatrio:
- membros de Poder, detentores de mandato eletivo eauxiliares:
- P. Legislativo (Senadores e Dep. Federais; Dep.Estaduais; Vereadores);
- P. Executivo (Presidente; Governadores; Prefeitos;Vices; Min. de Estado; Sec. Estaduais; Sec. Municipais);
- P. Judicirio (Ministros, Desembargadores e Juzes);
Servio Pblico
Regime Remuneratrio:
Subsdio:
Obrigatrio:
- membros do MP;
- membros do Tribunais de Contas;
- membros da AGU;
- membros da DPU e DPEs;
- policiais (federais e estaduais).
Servio Pblico
Regime Remuneratrio:
Subsdio:
Facultativo:
- servidores em carreira, desde que lei adote o subsdio.
Servio Pblico
Regime Remuneratrio:
Remunerao e Subsdio:
sero fixados ou alterados por lei especfica de cadaente federado;
observada a iniciativa privativa em cada caso;
assegurada reviso geral anual sempre na mesmadata e sem distino de ndices.
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Regime Remuneratrio:
Limites:
Menor Valor (Piso): o valor do salrio mnimo (art.39, 3, da CF);
Maior Valor (Teto): o valor do subsdio dosMinistros do STF (art. 37, inciso XI, da CF).
Servio Pblico
Regime Remuneratrio:
Limites:
Maior Valor (Teto):
- fixado por lei de iniciativa do STF;
- abrange todas as espcies remuneratrias da Adm.Direta, autrquica e fundacional (remunerao, subsdio,proventos de aposentadoria, penses, etc), percebidoscumulativamente ou no includas as vantagenspessoais ou de qualquer outra natureza;
Servio Pblico
Regime Remuneratrio:
Limites:
Maior Valor (Teto):
- excees(no precisa respeitar o teto):
- parcelas de carter indenizatrio previstas em lei;
- sociedades de economia mista, empresas pblicase suas subsidirias, noreceberem recursos da Unio,dos Estados, do DF ou dos Municpios para pagamento dedespesas de pessoal ou de custeio em geral.
Servio Pblico
Regime Remuneratrio:
Subtetos Estaduais:
P. Executivo:subsdio do Governador (nico que podeter subsdio de mesmo valor dos Ministros do STF);
P. Legislativo: subsdio dos Deputados Estaduais ouDistritais (mximo de 75% do subsdio dos Dep.Federais art. 27, 2 da CF);
P. Judicirio: subsdio dos Desembargadores do TJ(90,25% do subsdio dos Ministros do STF) aplicvel aos membros do Ministrio Pblico, aosProcuradores e aos Defensores Pblicos.
Servio Pblico
Regime Remuneratrio:
Subtetos Estaduais:
Limite nico: fica facultado aos Estados e ao DF fixar,como limite nico, o subsdio mensal dosDesembargadores do TJ no se aplicando aossubsdios dos Deputados Estaduais e Distritais e dosVereadores.
Servio Pblico
Regime Remuneratrio:
Subtetos Municipais:
P. Executivo:subsdio do Prefeito;
P. Legislativo: subsdio dos Vereadores fixadoconforme o nmero de habitantes (segundo art. 29, VIda CF).
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Regime Remuneratrio:
Demais Disposies:
o subsdio e os vencimentos dos ocupantes de cargos eempregos pblicos so irredutveis excees:
- aplicao do teto remuneratrio;
- desconto de IR.
os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e doPoder Judicirio no podero ser superiores aospagos pelo Poder Executivo;
Servio Pblico
Regime Remuneratrio:
Demais Disposies:
vedada vinculao ou equiparao de quaisquerespcies remuneratrias para o efeito de remuneraode pessoal do servio pblico exceto disposiesconstitucionais;
os acrscimos pecunirios percebidos por servidorpblico no sero computados nem acumulados parafins de concesso de acrscimos ulteriores.
Servio Pblico
Regime Remuneratrio:
Demais Disposies:
os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciriopublicaro anualmente os valores do subsdio e daremunerao dos cargos e empregos pblicos.
Servio Pblico
Acumulao Remunerada de Cargos Pblicos:
Regra: vedada a acumulao remunerada de cargospblicos excees (desde que hajacompatibilidade dehorrios e respeite o teto remuneratrio):
2 cargos de professor (em qualquer nvel);
1 cargo de professor com outro tcnico ou cientfico(demonstrada habilitao de 3 grau ou
profissionalizante de 2 grau ou conhecimentoespecfico na rea);
Servio Pblico
Acumulao Remunerada de Cargos Pblicos:
Excees (desde que hajacompatibilidade de horrios):
2 cargos ou empregos privativos de profissionais desade com profisses regulamentadas;
1 cargo de vereador com outro cargo pblico;
1 cargo de magistrado com outro de professor;
1 cargo de membro do MP com outro de professor;
Servio Pblico
Acumulao Remunerada de Cargos Pblicos:
Obs.:A proibio de acumular estende-se a empregos efunes da Adm. Indireta, ou seja, abrange autarquias,fundaes, sociedades de economia mista, empresaspblicas, suas subsidirias, e sociedades controladas peloPoder Pblico.
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Estabilidade: a garantia da continuidade do serviopblico.
Requisitos:
nomeao para cargo efetivo;
em virtude de por concurso pblico;
aps 3 anos de efetivo exerccio do cargo (e no daposse);
submisso obrigatria avaliao especial dedesempenho feita por uma comisso instituda paraessa finalidade.
Servio Pblico
Perda do Cargo (servidor estvel) hipteses:
em virtude de sentena judicial transitada emjulgado;
mediante processo administrativoassegurada ampladefesa;
mediante procedimento de avaliao peridica dedesempenhoassegurada ampla defesa (na forma de leicomplementar);
Servio Pblico
Perda do Cargo (servidor estvel) hipteses:
excesso de despesa com pessoal (art. 169, 3 e 4, da CF) quando insuficientes para a reduo dedespesas as seguintes medidas:
- reduo, no mnimo, em 20% das despesas com cargosem comisso e funo de confiana;
- exonerao dos servidores no estveis.
Servio Pblico
Provimento Derivado:
Reintegrao: o retorno do servidor estvel ao cargoque ocupavae fora demitido injustamente, tendo essademisso invalidada por sentena judicial ou decisoadministrativa.
ServidorA
Cargo
demissoinjusta
invalidada por decisojudicial ou administrativa
demissoinjustaServidor
A
Reintegrao
ServidorA
ServidorA
ServidorA
(indenizao)
Servio Pblico
Reconduo: o retorno do servidor estvel ao cargo
de origem diante da reintegrao de outro servidor(sem direito indenizao).
ServidorA
Cargo
demissoinjusta
invalidada por decisojudicial ou administrativa
demissoinjustaServidorA
Reintegrao
ServidorA
ServidorA
ServidorA
ServidorB
Cargo deOrigem
ServidorB
ServidorB
ServidorB
ServidorB
Reconduo
ServidorB
(indenizao)
(indenizao)
ServidorB
ServidorA
Servio Pblico
Disponibilidade: a condio do servidor estvel at
seu adequado aproveitamento (com remuneraoproporcional ao tempo de servio), diante da:
- extino do cargo;
- desnecessidade do cargo;
- quando impossvel a reconduo ou aproveitamento deum servidor diante de uma reintegrao.
Obs.: Aproveitamento: o retorno do servidor emdisponibilidade ao servio pblico.
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Mandato Eletivo:
O servidor pblico (da Administrao Direta, Autrquica eFundacional) pode concorrer a um cargo eletivo (excetomagistrados e membros do MP), obedecendo as seguintesregras:
Mandato Federal (presidente, senadores e deputadosfederais):
- ser afastadodo cargo, emprego ou funo;
- receber a remunerao do cargo eletivo.
Servio Pblico
Mandato Eletivo:
Mandato Estadual ou Distrital (governadores edeputados estaduais/distritais):
- ser afastadodo cargo, emprego ou funo;
- receber a remunerao do cargo eletivo.
Mandato Municipal (prefeitos):
- prefeito:
- ser afastadodo cargo, emprego ou funo;
- facultadooptar pela sua remunerao.
Servio Pblico
Mandato Eletivo:
Mandato Municipal (vereadores):
- vereador (havendo compatibilidade de horrios):
- noser afastado do cargo, emprego ou funo;
- receber as vantagens de seu cargo, emprego oufuno, sem prejuzo da remunerao do cargo eletivo.
- vereador (nohavendo compatibilidade de horrios):- ser afastadodo cargo, emprego ou funo;
- facultadooptar pela sua remunerao.
Servio Pblico
Mandato Eletivo:
Obs.: Durante o afastamento, seu tempo de servio sercontado para efeitos legais, exceto para promoo pormerecimento.
Obs.: Durante o afastamento, para efeito de benefcioprevidencirio, os valores sero determinados como seno exerccio estivesse.
Servio Pblico
Administrao Fazendria:
a Administrao Tributria e seus servidores fiscais(dentro de suas reas de competncia e jurisdio)tero precedncia sobre os demais setoresadministrativos(na forma da lei).
Servio Pblico
Administraes Tributrias (Unio, Estados, DF e
Municpios):
atividades essenciais ao funcionamento do Estado;
exercidas por servidores de carreiras especficas;
tero recursos prioritrios para a realizao de suasatividades;
atuaro de forma integrada, inclusive com ocompartilhamento de cadastros e de informaesfiscais, (na forma da lei ou convnio).
Servio Pblico
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Improbidade Administrativa: regulada pela Lei n.8.429/92 so modalidades de improbidade:
Enriquecimento Ilcito;
Prejuzo ao Errio;
Violao dos Princpios da Administrao Pblica.
Servio Pblico
Improbidade Administrativa:
Os atos de improbidade administrativa importaro:
suspenso dos direitos polticos;
perda da funo pblica;
indisponibilidade dos bens;
ressarcimento ao errio.
(na forma e gradao previstas em lei, sem prejuzo daao penal cabvel).
Servio Pblico
Responsabilidade Objetiva do Estado:
para as pessoas jurdicas de direito pblico e as dedireito privado prestadoras de servios pblicos;
respondero pelos danos que seus agentes, nessaqualidade, causarem a terceiros;
assegurado o direito de regresso contra o responsvelnos casos de dolo ou culpa.
Servio Pblico
Escolas para Formao e Aperfeioamento dosServidores Pblicos:
sero mantidas pela Unio, Estados e DF;
facultada a celebrao de convnios ou contratos entreos entes federados;
a participao nos cursos ser um dos requisitos para apromoo na carreira.
Servio Pblico
Administrao Pblica
Previdncia Social
Central de Cursos
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Previdncia Social
Tipos de Regimes de Aposentadoria:
Regime Geral de Previdncia Social (RGPS): regimeadotado (INSS) para osservidores ocupantes de:
- emprego pblico;
- cargo temporrio;
- cargo em comisso (exclusivamente).
Regime Prprio de Previdncia Social (RPPS):regime adotado para os servidores de cargos efetivosda Adm. Direta e suas autarquias e fundaes pblicas.
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Previdncia Social
Caractersticas do Regime Prprio (RPPS):
carter contributivo: exigido o tempo de
contribuio a lei nopoder estabelecer contagemde tempo de contribuio fictcio;
carter solidrio: necessria a contribuio dorespectivo ente pblico, dos servidores ativos einativos e dos pensionistas bem como, assegurada a cobertura de determinadosacontecimentos;
Previdncia Social
Caractersticas do Regime Prprio (RPPS):
preservao doequilbrio financeiro: as contribuiesdevem ser proporcionais aos benefcios concedidos;
preservao do equilbrio atuarial: a expectativa devida deve ser proporcional idade de aposentadoria;
reajustamento dos benefcios: assegurada apreservao, em carter permanente, do valor real dobenefcio (conforme critrios estabelecidos em lei);
Previdncia Social
Caractersticas do Regime Prprio (RPPS):
tempo de contribuio e de servio: o tempo decontribuio federal, estadual ou municipal ser contadopara efeito de aposentadoria e o tempo de serviocorrespondente para efeito de disponibilidade.
Previdncia Social
Proibies (Vedaes):
os proventos de aposentadoria e as penses nopodem exceder a remunerao do servidor;
percepo simultnea (acumulao) de proventos deaposentadoria com a remunerao de cargo, empregoou funo pblica excees (desde que respeite oteto remuneratrio):
- cargos acumulveis;
- cargos em comisso;
- cargos eletivos.
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Proibies (Vedaes):
percepo de + de uma aposentadoria, exceto paracargos acumulveis;
existncia de mais de um regime prprio deprevidncia social e de mais de uma unidade gestorado respectivo regime em cada ente estatal, exceo:militares das FAs (lei especfica) unicidade de regimede previdncia e de unidade gestora;
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Proibies (Vedaes):
adoo de requisitos e critrios diferenciados para aconcesso de aposentadoria excees(conforme leicomplementar) para as aposentadorias especiais:
- servidores portadores de deficincia;
- servidores que exeram atividades de risco;
- servidores cujas atividades sejam exercidas sobcondies especiais que prejudiquem a sade ou aintegridade fsica.
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NTRAL DE CURSOS PROF PIMENTEL Direito Constitucion
Prof Jos Eduar
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Tipos de Aposentadoria:
Invalidez Permanente: a aposentadoria comproventos proporcionais ao tempo de contribuio excees (proventos integrais): se invalidez fordecorrente de:
-acidente em servio;
-molstia profissional;
-doena grave, contagiosa ou incurvel.
Previdncia Social
Tipos de Aposentadoria:
Compulsria (Obrigatria): a aposentadoriaobrigatria aos 70 anos de idade, com proventosproporcionais ao tempo de contribuio.
Voluntria: a aposentadoria concedida, desde quecumprido o tempo mnimo de 10 anos de efetivoexercciono servio pblico e 5 anos no cargo efetivoem que queira se aposentar.
Previdncia Social
Tipos de Aposentadoria:
Voluntria:
- Proporcional: leva-se em conta somente a idade.
- homem = 65 anosde idade;
- mulher = 60 anosde idade.
- Comum: leva-se em conta a idade + tempo decontribuio.
-homem = 60 anosde idade + 35 anosde contribuio;
-mulher = 55 anosde idade + 30 anosde contribuio.
Previdncia Social
Tipos de Aposentadoria:
Voluntria Comum:
Para professor, que comprove exclusivamente tempo deefetivo exerccio das funes de magistrio no ensinoinfantil, fundamental e mdio, reduz-se 5 anos(aposentadoria especial):
-homem = 55 anosde idade + 30 anosde contribuio;
-mulher = 50 anosde idade + 25 anosde contribuio.
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Abono de Permanncia:
o valor da contribuio previdenciria paga peloservidor at completar as exigncias daaposentadoria compulsria;
o servidor j tem direito aposentadoria voluntria,masopta em permanecer em atividade:
- servidor recolhe uma alquota (%) de cont.previdenciria;
- servidor recebe esta alquota de volta, conhecida comoabono de permanncia.
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Penso por Morte: o benefcio pago aos dependentes
do servidor falecido ser concedido da seguinte forma:
se o servidor (em atividade ou aposentado) recebia ato limite mximo do RGPS, a penso ser integral.
Exemplo: servidor recebia at R$ 4.000,00 (valorhipottico do limite mximo do RGPS), portanto, apenso ser integral (valor que servidor recebia).
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Penso por Morte:
se o servidor (em atividade ou aposentado) recebia +
que o limite mximo do RGPS, a penso ser o limitemximo do RGPS acrescido de 70% do excedentedeste limite.
Exemplo: servidor recebia R$ 10.000,00 (valor superiorao limite mximo do RGPS), portanto, a penso ser:
- R$ 4.000,00 (valor hipottico do limite mx. do RGPS);
- + 70% do excedente do limite mx. do RGPS (R$10.000,00 - R$ 4.000,00 = R$ 6.000,00; portanto 70% deR$ 6.000,00 = R$ 4.200,00);
- R$ 4.000,00 + R$ 4.200,00 =R$ 8.200,00.
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Contribuio dos Inativos: a contribuio dosaposentados e pensionistas para o RPPS.
os inativos contribuem somente se o benefcioultrapassar o limite mximo do RGPS (contribuemsobre o valor queexceder o limite mximo do RGPS).
Exemplo: servidor recebia R$ 10.000,00 (valor superiorao limite mximo do RGPS) e o limite do RGPS de R$4.000,00 (valor hipottico), portanto, incidir alquota (%)sobre o valor de R$ 6.000,00 (valor excedente dolimite).
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Contribuio dos Inativos:
os inativos portadores de doena incapacitantecontribuem somente se o benefcio ultrapassar odobro do limite mximo do RGPS.
Exemplo: servidor recebia R$ 10.000,00 (valor superiorao limite mximo do RGPS) e o limite do RGPS de R$4.000,00 (valor hipottico), portanto, incidir a alquota(%) sobre o valor de R$ 2.000,00 (valor excedente ao
dobro do limite, ou seja, excedente de R$ 8.000,00).
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Regime de Previdncia Complementar: o regime quelimita o valor dos proventos do RPPS (aposentadorias epenses) ao limite mximo do RGPS e remete acomplementao desses proventos para uma entidadefechada de previdncia complementar, de naturezapblica.
Competncia: a Unio, os Estados, o DF e osMunicpios podem instituir o Regime de PrevidnciaComplementar para seus servidores de cargo efetivo.
Criao: ser institudo por lei de iniciativa dorespectivo Poder Executivo.
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Regime de Previdncia Complementar:
Aplicabilidade:
- facultativo (mediante prvia e expressa opo doservidor):se o servidor ingressou no servio pblico at adata da publicao da instituio do regime complementar;
- obrigatrio: se o servidor ingressou no servio pblicoaps a data da publicao da instituio do regimecomplementar.