AULA 06 OAB XX PROCESSO CIVIL ESTRATÉGIA

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Aula 06 Direito Processual Civil p/ XX Exame de Ordem - OAB Professores: Equipe Gabriel Borges, Gabriel Borges

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    Direito Processual Civil p/ XX Exame de Ordem - OAB

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL PARA OAB

    SUMRIO PGINA

    1. Captulo VII: Dos Atos Processuais. 02

    2. Resumo 40

    3. Questes comentadas 41

    4. Lista das questes apresentadas 68

    5. Gabarito 76

    CAPTULO VII: DOS ATOS PROCESSUAIS

    Ato, de modo geral, e sem alongamento na realidade processual,

    refere-se a uma ao, a algo que est sendo feito ou pode ser feito

    por uma pessoa. Transpondo a premissa para a realidade da cincia

    jurdica, podemos definir o ato processual como o comportamento

    das partes, do magistrado e de todos os auxiliares da justia no

    sentido de criar, de modificar ou de extinguir um direito dentro do

    outro. (Montenegro Filho, Misael. Curso de Direito Processual Civil,

    v1)

    Assim, so atos processuais aqueles que podem criar, modificar ou extinguir

    direitos no curso do processo, procedentes das partes, dos agentes da jurisdio, ou, at

    mesmo, de terceiros.

    Praticam atos processuais as partes, o juiz, os auxiliares. So eles que iniciam,

    desenvolvem e encerram o processo.

    No so esses atos, contudo, os nicos a produzirem efeitos processuais.

    Temos aqui uma primeira distino, entre atos processuais, que so fruto de

    ao destinada a produzir efeitos no processo (a petio inicial e a sentena so

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    exemplos de atos processuais) e fatos processuais, decorrentes de eventos que

    acabam por produzir efeitos no processo, ainda que de maneira no intencional (a morte

    da parte e o decurso do tempo so exemplos de fatos processuais). Assim, tanto os atos

    como os fatos processuais influenciam o processo, contudo os atos decorrem da

    manifestao do ser humano e os fatos independem da vontade da pessoa humana.

    No se fala em atos processuais quando praticados fora do processo, nem so

    todos os praticados dentro dele classificados como atos processuais.

    1. CLASSIFICAO DOS ATOS PROCESSUAIS

    Podem ser classificados de duas formas:

    1. OBJETIVA (relativa ao objeto), os atos podero ser:

    a) de iniciativa: pretendem iniciar a relao processual petio inicial.

    b) de desenvolvimento: pretendem movimentar o processo. So os atos de

    instruo provas e alegaes e de ordenao impulso, formao, direo.

    c) de concluso: so os decisrios do juiz ou dispositivos das partes a

    desistncia, a renncia, a sentena.

    2. SUBJETIVA (relativa s pessoas). Classificao adotada pelo CPC/2015.

    a) Atos das partes (autor e ru):

    Art. 200. Os atos das partes consistentes em declaraes unilaterais ou bilaterais

    de vontade produzem imediatamente a constituio, modificao ou extino de direitos

    processuais.

    So praticados pelas prprias partes ou pelos seus advogados, de modo

    excepcional. Produzem efeitos imediatos, em geral, e em alguns casos necessitam de

    homologao para externalizar seus efeitos.

    Exemplo: A desistncia da ao s produzir efeitos aps homologao judicial

    (Pargrafo nico, art. 200 do NCPC).

    b) Atos do juiz:

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    Classificam-se como atos do juiz: a sentena, o despacho, as decises

    interlocutrias.

    c) Atos dos auxiliares da justia:

    Podemos destacar o escrivo ou chefe de secretria como a espcie, do gnero

    auxiliares da justia, mais importante, pois responsabiliza-se pela guarda dos autos e

    cumprimento das ordens do magistrado, como a expedio de mandados judiciais. Seus

    atos podem ser classificados em atos de documentao e de comunicao.

    OBJETIVA (objeto) Iniciativa, desenvolvimento, concluso.

    SUBJETIVA (pessoas) Das partes, do juiz, dos auxiliares da justia.

    A inobservncia dos prazos estabelecidos no CPC para o cumprimento dos atos do escrivo, no acarretar penalidades processuais ao auxiliar. No entanto, o escrivo poder ser punido administrativamente ou ter que reparar a parte que se sente prejudicada por perdas e danos.

    2. FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS

    O CPC prev o modo como devem ser praticados os atos. Quando h a exigncia

    de que cumpram forma especfica como condio de validade, falamos dos atos solenes.

    Quando no se exige uma forma pr-determinada para cumpri-los, falamos em atos no

    solenes.

    Mas, reparem que o legislador tratou de combater o formalismo excessivo, como

    apontam os seguintes artigos:

    Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada,

    salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se vlidos os que, realizados de

    outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

    Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerar vlido o

    ato se, realizado de outro modo, lhe alcanar a finalidade.

    Ou ainda:

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    Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulao dos atos

    que no possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessrios a

    fim de se observarem as prescries legais.

    Pargrafo nico. Dar-se- o aproveitamento dos atos praticados desde que no

    resulte prejuzo defesa de qualquer parte.

    Vimos que no CPC vale o entendimento de que a forma relevante, mas seu

    descumprimento no deve invalidar o ato, a menos que haja expressa previso legal. O

    contedo do ato mais importante do que a forma.

    Contempla, assim, o princpio da instrumentalidade da forma, bem como o

    princpio da liberdade dos atos processuais.

    (TRT 5 Regio/Adaptada) correto afirmar que os atos e termos processuais no dependem de forma determinada seno quando a lei expressamente a exigir, tendo-se por vlidos aqueles que, realizados de modo diverso, lhe preencham a finalidade essencial.

    Gabarito: (a) Certo.

    Linguagem dos Atos Processuais

    O ato jurdico exteriorizado por linguagem oral ou escrita. O ato oral precisa ser reduzido a termo pelo chefe de secretaria.

    O documento em lngua estrangeira deve ser acompanhado por traduo, realizada por tradutor juramentado ou indicado pelo juiz. Para os atos orais em lngua estrangeira, faz-se necessrio um intrprete. O mesmo valer linguagem mmica dos surdos-mudos, Lngua Brasileira de Sinais (LIBRAS).

    Art. 192. Em todos os atos e termos do processo obrigatrio o uso da lngua portuguesa.

    Pargrafo nico. O documento redigido em lngua estrangeira somente poder ser juntado aos autos quando acompanhado de verso para a lngua portuguesa tramitada por via diplomtica ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.

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    2.1 DA PRTICA ELETRNICA DE ATOS PROCESSUAIS

    A regra no processo civil brasileiro o registro escrito dos atos e termos do

    processo, formando autos ou caderno processual. O processo eletrnico tambm est a

    cada dia mais presente nos procedimentos do Judicirio.

    Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir

    que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrnico, na

    forma da lei. A forma eletrnica tambm se aplica, no que for cabvel, prtica de atos

    notariais e de registro.

    Os sistemas de automao processual devem respeitar a publicidade dos atos, o

    acesso e a participao das partes e de seus procuradores, inclusive nas audincias e

    sesses de julgamento, observadas as garantias da disponibilidade, independncia da

    plataforma computacional, acessibilidade e interoperabilidade dos sistemas, servios,

    dados e informaes que o Poder Judicirio administre no exerccio de suas funes.

    Registro

    O registro de ato processual eletrnico dever ser feito em padres abertos, que

    atendam aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, no repdio,

    conservao e, nos casos que tramitem em segredo de justia, confidencialidade,

    observada a infraestrutura de chaves pblicas unificada nacionalmente, nos termos da lei.

    Os atos e os termos do processo sero assinados pelas pessoas que neles

    intervierem, todavia, quando essas no puderem ou no quiserem firm-los, o escrivo ou

    o chefe de secretaria certificar a ocorrncia.

    Tambm importante destacar que, ao se tratar de processo total ou parcialmente

    documentado em autos eletrnicos, os atos processuais praticados na presena do juiz

    podero ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo

    eletrnico inviolvel, na forma da lei, mediante registro em termo, que ser assinado

    digitalmente pelo juiz e pelo escrivo ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados

    das partes.

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    Eventuais contradies na transcrio devem ser suscitadas oralmente no

    momento de realizao do ato, sob pena de precluso, devendo o juiz decidir de plano e

    ordenar o registro, no termo, da alegao e da deciso.

    Competncia para Regulamentar

    Compete ao Conselho Nacional de Justia CNJ e, supletivamente, aos

    tribunais, regulamentar a prtica e a comunicao oficial de atos processuais por meio

    eletrnico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporao

    progressiva de novos avanos tecnolgicos e editando, para esse fim, os atos que forem

    necessrios, conforme art. 196 do CPC/2015.

    Muito se comentou sobre a timidez do novo cdigo com relao prtica

    eletrnica, j que pouco o diploma disps sobre a questo; mas o art. 196 evidencia a

    opo do legislador pelo detalhamento por normas infralegais, a serem expedidas pelo

    CNJ e tribunais, desse modo a atualizao e adequao a novas tecnologias no ficariam

    subordinadas rigidez de aprovao de uma nova lei.

    Compete aos tribunais, ainda, a divulgao de informaes constantes de seu

    sistema de automao em pgina prpria na rede mundial de computadores, gozando a

    divulgao de presuno de veracidade e confiabilidade. Nos casos de problema tcnico

    do sistema e de erro ou omisso do auxiliar da justia responsvel pelo registro dos

    andamentos, poder ser configurada a justa causa prevista no art. 223, caput e 1 do

    CPC/2015, a saber:

    Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato

    processual, independentemente de declarao judicial, ficando assegurado, porm,

    parte provar que no o realizou por justa causa.

    1o Considera-se justa causa o evento alheio vontade da parte e que a impediu

    de praticar o ato por si ou por mandatrio. [...]

    Por determinao do art. 198 as unidades do Poder Judicirio devem manter

    gratuitamente, disposio dos interessados, equipamentos necessrios prtica de

    atos processuais e consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes,

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    sendo admitida a prtica de atos por meio no eletrnico no local onde no estiverem

    disponibilizados esses equipamentos.

    Ademais, os rgos judicirios asseguraro s pessoas com deficincia

    possibilidade de acesso a seus stios (sites) na rede mundial de computadores, ao meio

    eletrnico de prtica de atos judiciais, comunicao eletrnica dos atos processuais e

    assinatura eletrnica.

    Os documentos produzidos por meio eletrnico so considerados originais. Do

    mesmo modo, os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos

    pelos rgos da Justia, Ministrio Pblico, procuradorias, autoridades policiais,

    reparties pblicas em geral e por advogados pblicos e privados tm a mesma fora

    probante dos originais, ressalvada a alegao motivada e fundamentada de adulterao

    antes ou durante o processo de digitalizao.

    (TRF 1 Regio) Quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrnico, os atos processuais praticados na presena do juiz podero ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrnico inviolvel, na forma da lei, mediante registro em termo que ser assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivo ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes. Eventuais contradies na transcrio devero ser suscitadas

    a) oralmente no momento da realizao do ato, registrando-se a alegao, devendo o juiz decidir no prazo de cinco dias, sendo as partes intimadas desta deciso.

    b) oralmente no momento da realizao do ato, registrando-se a alegao, devendo o juiz decidir no prazo de quarenta e oito horas, sendo as partes intimadas desta deciso.

    c) oralmente no momento da realizao do ato, sob pena de precluso, devendo o juiz decidir de plano, registrando-se a alegao e a deciso no termo.

    d) oralmente no momento da realizao do ato, devendo ser as razes da contradio feitas por escrito no prazo de cinco dias e o juiz decidir no prazo de quarenta e oito horas, sendo as partes intimadas desta deciso.

    e) por escrito no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de precluso, devendo o juiz decidir no prazo de cinco dias, sendo as partes intimadas desta deciso.

    Gabarito: C

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    ENUNCIADOS DO FRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS

    263. (art. 194) A mera juntada de deciso aos autos eletrnicos no necessariamente lhe confere publicidade em relao a terceiros. (Grupo: Advogado e Sociedade de Advogados. Prazos).

    264. (art. 194) Salvo hipteses de segredo de justia, nos processos em que se realizam intimaes exclusivamente por portal eletrnico, deve ser garantida ampla publicidade aos autos eletrnicos, assegurado o acesso a qualquer um. (Grupo: Advogado e Sociedade de Advogados. Prazos).

    265. (art. 194) possvel haver documentos transitoriamente confidenciais no processo eletrnico. (Grupo: Advogado e Sociedade de Advogados. Prazos).

    3. PUBLICIDADE

    Nosso cdigo contempla o princpio da publicidade, ao determinar que os atos

    processuais so pblicos (art. 189). Todavia, prev que correro em segredo de

    justia (art. 189), os processos:

    1. quando o interesse pblico o exigir;

    2. que versem sobre casamento, separao de corpos, divrcio, separao, unio

    estvel, filiao, alimentos e guarda de crianas e adolescentes;

    3. em que constem dados protegidos pelo direito constitucional intimidade;

    4. que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral,

    desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juzo;

    Obs. O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de

    justia e de pedir certides de seus atos restrito s partes e aos seus procuradores.

    Pode, contudo, o terceiro que demonstrar interesse jurdico requerer ao juiz certido do

    dispositivo da sentena, bem como de inventrio e de partilha resultantes de

    divrcio ou separao.

    4. QUEM PRATICA ATOS PROCESSUAIS

    4.1. ATOS DAS PARTES

    So praticados por: autor, ru, terceiros intervenientes, Ministrio Pblico,

    Defensoria Pblica, Advocacia Pblica.

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    Esses atos, em regra, produzem efeitos imediatos (vejam o art. 200,

    CPC/2015).

    Devido ao princpio dispositivo, os atos praticados pelas partes so

    fundamentais na dinmica dos processos. So eles que estimulam os atos judiciais e os

    atos dos auxiliares.

    A petio inicial constitui o ato de maior relevncia praticado pelo autor, pois,

    alm de expor o objeto, a causa de pedir e o ru, ela limita a atuao do magistrado em

    respeito ao princpio da congruncia.

    Da parte do ru, a contestao o ato de maior importncia, pois questiona os

    argumentos apresentados na petio inicial. A contestao assumiu no novo cdigo uma

    abrangncia que praticamente equipara resposta do ru, abrangendo, inclusive, a

    reconveno, entre outras defesas que no eram antes consideradas contestao.

    As partes praticam uma srie de outros atos no curso do processo. A grande

    maioria deles exercida por seus advogados.

    Todavia, a parte poder postular em causa prpria (art. 103 CPC), quando tiver

    habilitao legal ou, no a tendo, nos casos em que a lei autorizar.

    H tambm aqueles atos que devem ser praticados pela prpria pessoa e no por

    seu procurador. So os de carter personalssimo, cujo exemplo seria o do depoimento

    pessoal. Porm, tambm nesse caso, h exceo. Quando se tratar, por exemplo, de

    depoimento pessoal de pessoa jurdica, ser realizado por representante legal ou por

    mandatrio com poderes especiais.

    Ainda sobre atos das partes, devemos ter em mente que:

    se no houver disposio em contrrio, os atos das partes produzem de modo

    imediato a constituio, a modificao ou a extino de direitos processuais. Mas, a

    desistncia da ao somente produzir efeito depois da homologao judicial.

    para a restaurao do processo possvel que sejam utilizados os autos

    suplementares ( 1, art. 712).

    4.2. ATOS DO JUIZ

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    O juiz praticar atos decisrios e no-decisrios. Enquanto naqueles

    (decisrios) h contedo de comando, nestes (no-decisrios) h funo administrativa

    somente.

    Os atos decisrios, por sua vez, so subdivididos em propriamente ditos e

    executivos, de acordo com a natureza do processo cognio ou execuo.

    Com os atos decisrios propriamente ditos, pretende-se declarar a vontade da

    lei para o caso em questo. Nos atos executivos, pretende-se tambm aplicar a vontade

    da lei, s que para satisfazer direito do credor, por meio de providncias concretas sobre

    o patrimnio do devedor. Exemplos do ltimo: atos que determinam a penhora,

    adjudicao, arrematao.

    De modo no exaustivo, o CPC nomeou no art. 203 os atos do juiz.

    Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistiro em sentenas, decises

    interlocutrias e despachos.

    1o Ressalvadas as disposies expressas dos procedimentos especiais,

    sentena o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e

    487, pe fim fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execuo.

    2o Deciso interlocutria todo pronunciamento judicial de natureza decisria

    que no se enquadre no 1o.

    3o So despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no

    processo, de ofcio ou a requerimento da parte.

    [...]

    As decises interlocutrias resolvem questo pendente no processo, sem que

    ele (o processo) venha a acabar.

    So exemplos da deciso interlocutria: antecipao de tutela, deferimento de

    liminar, deferimento ou no da oitiva de testemunhas, entre muitos outros.

    Cabe agravo para questionar a deciso interlocutria. E ela deve ser

    fundamentada.

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    O artigo 93 da CF, em seu inciso IX, dispe, entre outras coisas, que sero

    fundamentadas todas as decises dos rgos do Poder Judicirio, sob pena de

    nulidade.

    Os despachos no causam gravame a uma das partes, somente do andamento

    ao processo. Podem ser proferidos ex officio ou por requerimento das partes.

    Em regra, no cabe recurso aos despachos (art. 1.001, CPC/2015). Contudo, se

    causam algum dano ou afetam direito, no so de mero expediente (ordinatrios), e

    podero ser recorridos.

    Vamos l! No dispersem a ateno!

    Deixamos de ler acima o 4 do art. 203, para l-lo agora:

    4o Os atos meramente ordinatrios, como a juntada e a vista obrigatria,

    independem de despacho, devendo ser praticados de ofcio pelo servidor e revistos pelo

    juiz quando necessrio.

    Vamos combinar esse pargrafo com o inciso XIV do art. 93 da CF:

    XIV os servidores recebero delegao para a prtica de atos de administrao e

    atos de mero expediente sem carter decisrio.

    Legal! No mesmo? Para diminuir a carga de trabalho do juiz, o CPC e a CF

    permitem que o escrivo ou o secretrio, de ofcio, pratiquem os atos ordinatrios,

    podendo ser revistos pelo juiz.

    O legislador quis que todos os atos do juiz, no classificados como sentena ou

    deciso interlocutria, fossem considerados despacho. Mas, o conceito de despacho no

    alcana todos os atos possveis de serem praticados pelo juiz, h tambm os atos

    administrativos do processo, sem carter decisrio.

    A exemplo do inciso VII do art.139:

    Art. 139. O juiz dirigir o processo conforme as disposies deste Cdigo,

    incumbindo-lhe:

    [...]

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    VII - exercer o poder de polcia, requisitando, quando necessrio, fora policial,

    alm da segurana interna dos fruns e tribunais.

    Sobre a forma dos atos do juiz, faam a leitura do seguinte artigo:

    Art. 205. Os despachos, as decises, as sentenas e os acrdos sero

    redigidos, datados e assinados pelos juzes.

    1o Quando os pronunciamentos previstos no caput forem proferidos oralmente,

    o servidor os documentar, submetendo-os aos juzes para reviso e assinatura.

    2o A assinatura dos juzes, em todos os graus de jurisdio, pode ser feita

    eletronicamente, na forma da lei.

    3o Os despachos, as decises interlocutrias, o dispositivo das sentenas e a

    ementa dos acrdos sero publicados no Dirio de Justia Eletrnico.

    Conceitos

    Sentena: o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts.

    485 e 487, pe fim fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a

    execuo. (1 do art. 203, CPC/2015)

    Acrdo: o julgamento proferido por cmara, grupo de cmara, turma, rgo especial, seo, plenrio, ou seja, pelos rgos colegiados dos tribunais. o julgamento colegiado proferido pelos tribunais. (art. 204, NCPC)

    Deciso Interlocutria: todo pronunciamento judicial de natureza decisria que

    no seja sentena. (2 do art. 203, CPC/2015)

    Despachos: so todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofcio ou a requerimento da parte. (3 do art. 203, CPC/2015).

    4.3. ATOS DOS AUXILIARES DA JUSTIA

    Alm do escrivo ou chefe de secretaria, so auxiliares da Justia outros cujas

    atribuies sejam determinadas pelas normas de organizao judiciria, o oficial de

    justia, o perito, o depositrio, o administrador, o intrprete, o tradutor, o mediador, o

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    conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias. (art.

    149).

    Assim, o CPC assegura ao sistema o impulso oficial, de modo que, mesmo as

    partes estando inertes, os agentes do rgo judicial do andamento ao processo.

    Para cumprir esse objetivo, h o principal rgo auxiliar do juiz: o escrivo ou o

    chefe de secretaria. Suas funes esto definidas no CPC/2015:

    Art. 152. Incumbe ao escrivo ou ao chefe de secretaria:

    I - redigir, na forma legal, os ofcios, os mandados, as cartas precatrias e os

    demais atos que pertenam ao seu ofcio;

    II - efetivar as ordens judiciais, realizar citaes e intimaes, bem como praticar

    todos os demais atos que lhe forem atribudos pelas normas de organizao judiciria;

    III - comparecer s audincias ou, no podendo faz-lo, designar servidor para

    substitu-lo;

    IV - manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, no permitindo que

    saiam do cartrio, exceto:

    a) quando tenham de seguir concluso do juiz;

    b) com vista a procurador, Defensoria Pblica, ao Ministrio Pblico ou

    Fazenda Pblica;

    c) quando devam ser remetidos ao contabilista ou ao partidor;

    d) quando forem remetidos a outro juzo em razo da modificao da

    competncia;

    V - fornecer certido de qualquer ato ou termo do processo, independentemente

    de despacho, observadas as disposies referentes ao segredo de justia;

    VI - praticar, de ofcio, os atos meramente ordinatrios.

    1o O juiz titular editar ato a fim de regulamentar a atribuio prevista no inciso

    VI.

    2o No impedimento do escrivo ou chefe de secretaria, o juiz convocar

    substituto e, no o havendo, nomear pessoa idnea para o ato.

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    Exemplo de ato a ser praticado de ofcio pelo escrivo:

    O ato de juntada de peties aos autos, que independe de despacho,

    devendo ser praticado de ofcio por servidor e revisto pelo juiz quando necessrio.

    Caiu em prova este conhecimento!

    (TRF) O ato de juntada de peties aos autos

    a) depende de deciso interlocutria do juiz, resolvendo pedido da parte no curso do processo.

    b) depende de prvio despacho do juiz, ordenando que o servidor assim o proceda.

    c) pode ser feito pelos advogados de quaisquer das partes, independentemente de ordem judicial.

    d) independe de despacho, devendo ser praticado de ofcio por servidor e revisto pelo juiz quando necessrio.

    e) s pode ser feito em decorrncia de sentena pelo juiz, ao apreciar requerimento formulado pela parte.

    Gabarito: D

    Em regra, os atos praticados pelo escrivo sero de documentao ou de

    comunicao

    Atos de documentao representam por escrito a vontade das partes, terceiros que participam do processo e membros do rgo jurisdicional.

    Os atos ocorrem e depois so documentados. A sentena do juiz, por exemplo, somente ter existncia jurdica depois de ter sido publicada e documentada nos autos.

    A autuao o primeiro ato de documentao do processo. Consiste em lavrar um termo PI (petio inicial), indicando a natureza do feito, o nmero de registro, assentos do cartrio, nome das partes e a data de incio (art. 206, CPC/2015).

    No curso do procedimento, o escrivo ir realizar:

    Juntada (certifica ingresso de documento nos

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    autos), vista (d parte acesso aos autos),

    Concluso: certifica encaminhamento dos autos para deliberao do juiz e

    Recebimento: documenta retorno dos autos, que voltam a cartrio, aps vista ou concluso.

    O escrivo ou chefe de secretaria pratica, alm dos atos de documentao, atos de comunicao os principais: citao e intimao.

    5. COMUNICAO DOS ATOS

    5.1. INTIMAO

    Na definio do cdigo: o ato pelo qual se d cincia a algum dos atos e dos

    termos do processo. (art. 269). Quando no realizadas por meio eletrnico, consideram-

    se feitas as intimaes pela publicao dos atos no rgo oficial.

    Salvo disposio em contrrio, o juiz determinar a intimao de ofcio, no

    precisando de provocao (art. 271). Pode ser realizada pelo escrivo ou pelo oficial de

    justia, ou pode ser publicada na imprensa.

    A arguio de vcio da intimao ser realizada na parte preliminar do ato que

    caiba parte praticar. Assim, se o vcio for reconhecido, o ato ser tido por tempestivo.

    De outro modo, se o ato for praticado dentro do prazo determinado pelo juiz, no h que

    se alegar vcio da intimao. No sendo possvel a prtica imediata do ato diante da

    necessidade de acesso prvio aos autos, a parte limitar-se- a arguir a nulidade da

    intimao, caso em que o prazo ser contado da intimao da deciso que a

    reconhea.

    Os advogados podero requerer que, na intimao a eles dirigida, figure apenas o

    nome da sociedade a que pertenam, desde que devidamente registrada na Ordem dos

    Advogados do Brasil. Desse modo, sob pena de nulidade, indispensvel que da

    publicao constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo nmero

    de inscrio na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade

    de advogados.

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    A grafia, sem abreviaturas, dos nomes dos advogados deve corresponder ao

    nome completo e ser a mesma que constar da procurao ou que estiver registrada na

    Ordem dos Advogados do Brasil.

    Constando dos autos pedido expresso para que as comunicaes dos atos

    processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento

    implicar nulidade.

    A retirada dos autos do cartrio ou da secretaria em carga pelo advogado, por

    pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela

    Advocacia Pblica, pela Defensoria Pblica ou pelo Ministrio Pblico implica intimao

    de qualquer deciso contida no processo retirado, ainda que pendente de

    publicao.

    Para a retirada de autos por preposto, o advogado e a sociedade de advogados

    devero requerer o respectivo credenciamento.

    Procedimento

    Se invivel a intimao por meio eletrnico e no houver na localidade publicao

    em rgo oficial, incumbir ao escrivo ou chefe de secretaria intimar de todos os atos do

    processo os advogados das partes:

    I - pessoalmente, se tiverem domiclio na sede do juzo;

    II - por carta registrada, com aviso de recebimento, quando forem domiciliados

    fora do juzo.

    No dispondo a lei de outro modo, as intimaes sero feitas s partes, aos seus

    representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou,

    se presentes em cartrio, diretamente pelo escrivo ou chefe de secretaria.

    Presumem-se vlidas as intimaes dirigidas ao endereo constante dos autos,

    ainda que no recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificao temporria ou

    definitiva no tiver sido devidamente comunicada ao juzo, fluindo os prazos a partir da

    juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondncia no primitivo endereo.

    A intimao ser feita por oficial de justia quando frustrada a realizao por meio

    eletrnico ou pelo correio.

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    A certido de intimao deve conter:

    I - a indicao do lugar e a descrio da pessoa intimada, mencionando, quando

    possvel, o nmero de seu documento de identidade e o rgo que o expediu;

    II - a declarao de entrega da contraf;

    III - a nota de ciente ou a certido de que o interessado no a aps no mandado.

    Caso necessrio, a intimao poder ser efetuada com hora certa ou por edital.

    H tambm a possibilidade de a intimao ser realizada na prpria audincia.

    Consideram-se intimados os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia

    Pblica, a Defensoria Pblica ou o Ministrio Pblico em audincia quando nesta for

    proferida a deciso (art. 1.003, 1).

    A intimao do Ministrio Pblico, da Advocacia Pblica e da Defensoria Pblica

    ser feita pessoalmente.

    5.2. CITAO

    o ato pelo qual so convocados o ru, o executado ou o interessado para

    integrar a relao processual. (art. 238). Sem a citao a relao processual no se

    completar e a sentena ser intil. Uma vez que o Novo CPC extinguiu o Processo

    Cautelar (em ao autnoma), no h citao relativa a medidas cautelares, mas

    somente intimao. Vejam bem, o processo cautelar se extinguiu, mas no as medidas

    cautelares incidentes ao processo.

    Em qualquer momento, o ru poder alegar independentemente de ao

    rescisria, nulidade da deciso do juiz pela falta de citao.

    Art. 239. Para a validade do processo indispensvel a citao do ru ou do

    executado, ressalvadas as hipteses de indeferimento da petio inicial ou de

    improcedncia liminar do pedido.

    A citao instituto to indispensvel ao princpio do contraditrio no processo,

    que seu vcio (se existir) o contamina por inteiro, sendo, inclusive, causa de nulidade

    irreparvel. Assim, alm de ser necessria, a citao tem que ser vlida.

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    Mas, imaginemos uma situao em que a citao eivada de vcios produza seus

    efeitos ocorrer nulidade?

    Resposta: no!

    O comparecimento espontneo do ru ou do executado supre a falta ou a

    nulidade da citao, fluindo a partir desta data o prazo para apresentao de contestao

    ou de embargos execuo (1, art. 239).

    Nesse pargrafo o legislador foi como Neymar, Ronaldo nos bons tempos

    marcou um golao! Se o objetivo da citao estabelecer o contraditrio mediante

    comparecimento do ru e, apesar de ela ter sido viciada ou mesmo ausente, o objetivo foi

    alcanado, bola pra frente!

    Rejeitada a alegao de nulidade, tratando-se de processo de:

    I - conhecimento, o ru ser considerado revel;

    II - execuo, o feito ter seguimento.

    A quem se dirige

    A citao ser pessoal, dirigida parte (ru), podendo, no entanto, ser feita na

    pessoa do representante legal ou do procurador do ru, do executado ou do interessado.

    Na ausncia do citando, a citao ser feita na pessoa de seu mandatrio,

    administrador, preposto ou gerente, quando a ao se originar de atos por eles

    praticados.

    O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatrio de que deixou, na

    localidade onde estiver situado o imvel, procurador com poderes para receber citao

    ser citado na pessoa do administrador do imvel encarregado do recebimento dos

    aluguis, que ser considerado habilitado para representar o locador em juzo.

    A citao da Unio, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municpios e de suas

    respectivas autarquias e fundaes de direito pblico ser realizada perante o rgo de

    Advocacia Pblica responsvel por sua representao judicial.

    Lugar da Citao

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    A citao poder ser feita em qualquer lugar em que se encontre o ru, o

    executado ou o interessado. O militar em servio ativo ser citado na unidade em que

    estiver servindo, se no for conhecida sua residncia ou nela no for encontrado.

    Mas, reparem que h situaes em que o legislador quis preservar a intimidade

    do ru, ao determinar que (salvo para evitar perecimento de direito) no se far a citao

    (art. 244):

    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

    II - de cnjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguneo

    ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos

    7 (sete) dias seguintes;

    III - de noivos, nos 3 (trs) primeiros dias seguintes ao casamento;

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

    A citao poder ser classificada como pessoal ou ficta. A primeira, de regra, realizada na prpria pessoa do ru, como a citao por correio. A segunda, ficta, ocorre quando o ru no encontrado pessoalmente, como a citao por edital.

    H casos em que a citao no entregue ao ru ou ao seu representante pessoalmente e, ainda sim, ser considerada uma citao pessoal. Exemplo clssico a citao da pessoa jurdica.

    Modos de realizar a citao

    Pelo Correio

    1- , atualmente, a mais utilizada. Carta do escrivo ou chefe de secretaria enviada ao ru pelo Correio. H faculdade do autor em afast-la.

    2- Estar frustrada se o destinatrio recusar-se a assinar o

    recibo, uma vez que o carteiro no tem f pblica.

    Por Oficial de

    1- Prevalecem nos casos do art. 247 (em que no se aceita citao por Correio): a) nas aes de estado; b) quando o citando for incapaz; c) quando o citando for pessoa de direito pblico; d) quando o citando residir em local no atendido pela entrega domiciliar de correspondncia; e) quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma. O CPC/2015 excluiu

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    Justia deste rol a citao em processo de execuo. 2- Quando frustrada a citao pelo correio (art. 249) 3- Citao com hora certa: Quando por 2 (duas) vezes, o

    oficial de justia houver procurado o citando em seu domiclio ou residncia, sem o encontrar, dever, havendo suspeita de ocultao, intimar a qualquer pessoa da famlia, ou em sua falta a qualquer vizinho de que, no dia til imediato, voltar, a fim de efetuar a citao, na hora que designar (Art. 252). Trata-se de citao ficta, presumida.

    Nos condomnios edilcios ou nos loteamentos com controle de acesso, ser vlida a intimao a que se refere o caput feita a funcionrio da portaria responsvel pelo recebimento de correspondncia.

    Por Edital

    1- Citao presumida. A citao por edital ser feita: I -

    quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessvel o lugar em que se encontra o citando; III - nos casos expressos em lei. (art. 256)

    2- Considera-se inacessvel, o pas que recusar o cumprimento de carta rogatria. No caso de ser inacessvel o lugar em que se encontrar o ru, a notcia de sua citao ser divulgada tambm pelo rdio, se na comarca houver emissora de radiodifuso.

    3- O ru ser considerado em local ignorado ou incerto se infrutferas as tentativas de sua localizao, inclusive mediante requisio pelo juzo de informaes sobre seu endereo nos cadastros de rgos pblicos ou de concessionrias de servios pblicos.

    Meio Eletrnico Depende de:

    1 - O tribunal estar adequadamente aparelhado e 2- prvio cadastro do ru para receber esse tipo de

    citao. O CPC/2015 prev que (art. 246, 1 a 3): Com exceo das microempresas e das empresas de

    pequeno porte, as empresas pblicas e privadas so obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrnicos, para efeito de recebimento de citaes e intimaes, as quais sero efetuadas preferencialmente por esse meio. O mesmo se aplica Unio, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municpios e s entidades da administrao indireta.

    Na ao de usucapio de imvel, os confinantes sero citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autnoma de prdio em condomnio, caso em que tal citao dispensada.

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    O prazo comea a fluir 1) da data de juntada aos autos do aviso de recebimento,

    quando a citao ou a intimao for pelo correio; 2) da data de juntada aos autos do

    mandado cumprido, quando a citao ou a intimao for por oficial de justia; 3) da data

    de ocorrncia da citao ou da intimao, quando ela se der por ato do escrivo ou do

    chefe de secretaria; 4) no dia til seguinte ao fim da dilao assinada pelo juiz, quando a

    citao ou a intimao for por edital; 5) no dia til seguinte consulta ao teor da citao

    ou da intimao ou ao trmino do prazo para que a consulta se d, quando a citao ou a

    intimao for eletrnica; 6) da data de juntada do comunicado de realizao da diligncia

    (por carta precatria, rogatria ou de ordem) ou, no havendo esse, da data de juntada da

    carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citao ou a intimao se

    realizar em cumprimento de carta; 7) da data de publicao, quando a intimao se der

    pelo Dirio da Justia impresso ou eletrnico; 8) do dia da carga, quando a intimao se

    der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartrio ou da secretaria.

    Efeitos da citao vlida

    1) Tornar prevento o juzo; 2) Induzir litispendncia; 3) Fazer litigiosa a coisa; e, ainda

    quando ordenada por juiz incompetente; 4) Constituir em mora o devedor; 5)

    Interromper a prescrio (art. 240 do CPC).

    Os trs primeiros so os chamados efeitos processuais da citao. Para ocorrerem, exigem perfeita regularidade do ato (citao).

    Para a constituio em mora do devedor deve-se observar o previsto nos artigos 397 e 398 do Cdigo Civil (Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002):

    Art. 397. O inadimplemento da obrigao, positiva e lquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

    Pargrafo nico. No havendo termo, a mora se constitui mediante interpelao judicial ou extrajudicial.

    Art. 398. Nas obrigaes provenientes de ato ilcito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.

    5.3. CARTAS

    Visam a produzir atos fora da sede do juzo. Podem ser: de ordem, rogatria ou

    precatria.

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    Ser expedida:

    - carta de ordem se o juiz for subordinado ao tribunal de que ela originar;

    - carta rogatria, quando dirigida autoridade judiciria estrangeira;

    - carta precatria, quando dirigida a rgo jurisdicional de competncia

    territorial diversa do juzo deprecante;

    - carta arbitral, serve para que rgo do Poder Judicirio pratique ou determine o

    cumprimento, na rea de sua competncia territorial, de ato objeto de pedido de

    cooperao judiciria formulado por juzo arbitral, inclusive os que importem efetivao de

    tutela provisria.

    Ateno!

    Se o ato relativo a processo em curso na justia federal ou em tribunal superior

    houver de ser praticado em local onde no haja vara federal, a carta poder ser dirigida

    ao juzo estadual da respectiva comarca.

    So requisitos das cartas de ordem, precatria e rogatria:

    1- A indicao dos juzes de origem e de cumprimento do ato;

    2- O inteiro teor da petio, do despacho judicial e do instrumento do mandato

    conferido ao advogado;

    3- A meno ao ato processual, a que pretende cumprir;

    4- O encerramento com assinatura do juiz.

    - O juiz mandar trasladar para a carta quaisquer outras peas, bem como instru-

    la com mapa, desenho ou grfico, sempre que esses documentos devam ser examinados,

    na diligncia, pelas partes, pelos peritos ou pelas testemunhas.

    - Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este ser

    remetido em original, ficando nos autos reproduo fotogrfica.

    - A carta arbitral atender, no que couber, aos requisitos elencados e ser

    instruda com a conveno de arbitragem e com as provas da nomeao do rbitro e de

    sua aceitao da funo.

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    Art. 267. O juiz recusar cumprimento a carta precatria ou arbitral, devolvendo-a

    com deciso motivada quando:

    I - a carta no estiver revestida dos requisitos legais;

    II - faltar ao juiz competncia em razo da matria ou da hierarquia;

    III - o juiz tiver dvida acerca de sua autenticidade.

    Pargrafo nico. No caso de incompetncia em razo da matria ou da

    hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poder remeter a carta ao

    juiz ou ao tribunal competente.

    Art. 268. Cumprida a carta, ser devolvida ao juzo de origem no prazo de 10

    (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.

    (TRE AP) Quando a carta precatria for enviada para Juiz que carecer de competncia em razo da hierarquia, este

    a) a cumprir, cabendo s partes a arguio da nulidade do ato.

    b) recusar cumprimento, enviando-a para a Corregedoria-Geral do Tribunal competente.

    c) a cumprir e posteriormente enviar para a autoridade hierarquicamente competente para ratificao dos atos.

    d) recusar cumprimento, devolvendo-a com despacho motivado.

    e) recusar cumprimento, enviando-a para o Tribunal Superior competente para apreciao da irregularidade atravs de processo administrativo.

    Art. 267. O juiz recusar cumprimento a carta precatria ou arbitral, devolvendo-a

    com deciso motivada quando:

    II - faltar ao juiz competncia em razo da matria ou da hierarquia

    Gabarito: D

    6. PRAZOS

    Prazo o lapso temporal para que o ato seja validamente constitudo. Delimita-se

    pelo termo inicial (dies quo) e pelo final (dies ad quem). Os atos processuais so

    realizados nos prazos prescritos em lei. Quando a lei omissa, o juiz determina os

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    prazos, levando em conta a complexidade da causa (art. 218). Os prazos se classificam

    quanto s consequncias processuais, origem e natureza.

    Quando a lei ou o juiz no determinar prazo, as intimaes somente obrigaro a

    comparecimento aps decorridas 48 (quarenta e oito) horas e ser de 5 (cinco) dias o

    prazo para a prtica de ato processual a cargo da parte. Alm disso, considerado

    tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    Em relao s consequncias processuais, os prazos se dividem em: prprios,

    aqueles fixados s partes, gerando a sua inobservncia a perda da possibilidade de

    praticar determinado ato precluso temporal; imprprios, que so fixados aos rgos

    judicirios, ou seja, so os atos praticados pelos juzes. Esses, uma vez no observados,

    no geram qualquer consequncia no processo.

    Quanto origem, os prazos podem ser classificados em: legais, judiciais e

    convencionais. Os legais so definidos em lei e no podem ser, regra geral, modificados

    pelo juiz nem pelas partes do processo. Os judiciais so fixados pelo juiz como a escolha

    da data da audincia. J os convencionais so definidos de comum acordo entre as

    partes.

    Por sua natureza, os prazos processuais podem ser: dilatrios e peremptrios.

    So dilatrios quando, embora fixados em lei, puderem ser ampliados ou reduzidos pelo

    juiz ou por conveno entre as partes. So exemplos de prazos dilatrios o art. 45 do

    CPC e o art. 313, inciso II, CPC/2015.

    Art. 112. O advogado poder renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando,

    na forma prevista neste Cdigo, que comunicou a renncia ao mandante, a fim de que

    este nomeie sucessor.

    1 Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuar a representar o

    mandante, desde que necessrio para lhe evitar prejuzo.

    Art. 313. Suspende-se o processo: [...] II - pela conveno das partes.

    O inciso IV do artigo 139 merece meno porque parece permitir que todos os

    prazos processuais sejam tidos como dilatrios.

    Art. 139. O juiz dirigir o processo conforme as disposies deste Cdigo,

    incumbindo-lhe: [...]

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    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produo dos meios de

    prova, adequando-os s necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade

    tutela do direito.

    Pretende-se, assim, conferir maior efetividade tutela do direito.

    Peremptrios so, por sua vez, aqueles que no podem ser alterados, nem pelas

    partes nem pelo juiz.

    O CPC/1973 j permitia que, em casos excepcionais, o juiz pudesse ampliar

    qualquer prazo. Assim, o juiz poderia, por exemplo, nas comarcas de difcil transporte,

    prorrogar o prazo processual por at 60 dias. J nos casos de calamidade pblica a

    prorrogao seria ilimitada, ou seja, no teria limite (art. 182, pargrafo nico, CPC/1973).

    Art. 182: defeso s partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou

    prorrogar os prazos peremptrios. O juiz poder, nas comarcas onde for difcil o

    transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.

    Pargrafo nico. Em caso de calamidade pblica, poder ser excedido o limite

    previsto neste artigo para a prorrogao de prazos.

    6.1. CURSO

    Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz,

    computar-se-o somente os dias teis.

    Pargrafo nico. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos

    processuais.

    Como determina o artigo supracitado, uma grande novidade do CPC/2015

    consiste em que os prazos, somente os processuais, fluem unicamente nos dias teis,

    no mais de forma contnua.

    ENUNCIADOS DO FRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS

    268. (arts. 219 e 1.046). A regra de contagem de prazos em dias teis s se aplica aos

    prazos iniciados aps a vigncia do Novo Cdigo. (Grupo: Direito intertemporal e

    disposies finais e transitrias)

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    Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de

    dezembro e 20 de janeiro, inclusive. Durante a suspenso do prazo, no se realizaro

    audincias nem sesses de julgamento. Ficam ressalvadas as frias individuais e os

    feriados institudos por lei. Os juzes, os membros do Ministrio Pblico, da Defensoria

    Pblica e da Advocacia Pblica e os auxiliares da Justia exercero suas atribuies

    durante este perodo.

    ENUNCIADOS DO FRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS

    269. (art. 220) A suspenso de prazos de 20 de dezembro a 20 de janeiro aplicvel aos

    Juizados Especiais. (Grupo: Impactos do CPC nos Juizados e nos procedimentos

    especiais de legislao extravagante)

    Suspende-se o curso do prazo por obstculo criado em detrimento da parte ou

    ocorrendo qualquer das seguintes hipteses:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de

    seu representante legal ou de seu procurador;

    II - pela conveno das partes;

    III - pela arguio de impedimento ou de suspeio;

    IV- pela admisso de incidente de resoluo de demandas repetitivas;

    V - quando a sentena de mrito:

    Nesses casos, o prazo dever ser restitudo por tempo igual ao que faltava para

    sua complementao.

    Suspendem-se os prazos durante a execuo de programa institudo pelo Poder

    Judicirio para promover a autocomposio, incumbindo aos tribunais especificar, com

    antecedncia, a durao dos trabalhos.

    6.2. TERMO INICIAL DOS PRAZOS

    Os prazos so, em regra, contados excluindo o dia do comeo e incluindo o dia

    do vencimento. Os dias do comeo e do vencimento do prazo sero protrados para o

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    primeiro dia til seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for

    encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da

    comunicao eletrnica.

    Considera-se como data de publicao o primeiro dia til seguinte ao da

    disponibilizao da informao no Dirio da Justia eletrnico. A contagem do prazo ter

    incio no primeiro dia til que seguir ao da publicao.

    Exemplo: se a intimao aparecer no dirio da justia da sexta-feira, ser tida

    como publicada na segunda-feira, e o prazo comear a ser contado na tera-feira.

    A citao, a intimao ou a notificao so marcos iniciais dos prazos

    processuais. O art. 230, CPC/2015, dispe que os prazos para as partes, para a parte, o

    procurador, a Advocacia Pblica, a Defensoria Pblica e o Ministrio Pblico so

    contados da citao, intimao ou notificao.

    As regras para a fixao do termo inicial do prazo esto estabelecidas no art. 231

    do CPC/2015. Salvo disposio em sentido diverso, considera-se dia do comeo do

    prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citao ou a

    intimao for pelo correio;

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citao ou a

    intimao for por oficial de justia;

    III - a data de ocorrncia da citao ou da intimao, quando ela se der por ato do

    escrivo ou do chefe de secretaria;

    IV - o dia til seguinte ao fim da dilao assinada pelo juiz, quando a citao ou a

    intimao for por edital;

    V - o dia til seguinte consulta ao teor da citao ou da intimao ou ao trmino

    do prazo para que a consulta se d, quando a citao ou a intimao for eletrnica;

    VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, no havendo

    esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a

    citao ou a intimao se realizar em cumprimento de carta;

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    VII - a data de publicao, quando a intimao se der pelo Dirio da Justia

    impresso ou eletrnico; (Art. 232. Nos atos de comunicao por carta precatria, rogatria

    ou de ordem, a realizao da citao ou da intimao ser imediatamente informada, por

    meio eletrnico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.)

    VIII - o dia da carga, quando a intimao se der por meio da retirada dos autos,

    em carga, do cartrio ou da secretaria.

    Quando houver mais de um ru, o dia do comeo do prazo para contestar

    corresponder ltima das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.

    Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um contado individualmente.

    Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de

    qualquer forma, participe do processo, sem a intermediao de representante

    judicial, o dia do comeo do prazo para cumprimento da determinao judicial

    corresponder data em que se der a comunicao.

    Ser considerada a regra da data de juntada aos autos do mandado cumprido para

    comeo do prazo, quando a citao ou a intimao se der por citao com hora

    certa.

    6.3. PRAZOS PARA O MINISTRIO PBLICO E FAZENDA PBLICA

    Os artigos. 180, 183 e 186 do CPC/2015 preveem que ser computado em dobro

    o prazo para a Fazenda Pblica, o Ministrio Pblico e para a Defensoria Pblica.

    Entende-se por Fazenda Pblica: A Unio, os Estados, o Distrito Federal, os

    Municpios e suas respectivas autarquias e fundaes de direito pblico.

    7. NULIDADES

    No se confundem vcios e nulidades do ato processual. Ato viciado ato

    imperfeito, praticado sem a devida observncia da forma legal; enquanto o ato nulo ser

    o que, alm de imperfeito, j foi alcanado pela nulidade.

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    questo de tempo, ento, para o ato imperfeito tornar-se nulo? No. Porque

    nem todo ato imperfeito se tornar nulo. Lembrem-se do princpio da instrumentalidade

    da forma, previsto, entre outros dispositivos, no art. 277 do CPC/2015.

    Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerar vlido o

    ato se, realizado de outro modo, lhe alcanar a finalidade.

    7.1. MERA IRREGULARIDADE

    Tem vcio de gravidade menor. Gerada por inobservncia a regras sem

    importncia para validade do ato. No produz nulidade.

    Exemplo: existncia de espao em branco nos atos e termos processuais,

    quando a regra do art. 211 de que os atos e termos do processo no podero ter

    espaos em branco, salvo quando inutilizados.

    7.2. NULIDADES RELATIVAS

    Decorre de atos que podem produzir seus efeitos processuais se a parte no

    requerer sua nulidade. O defeito recai sobre interesses disponveis, privados.

    A sua convalidao se dar tcita ou expressamente por aceitao da parte.

    Assim, para que ocorra a nulidade, a parte deve manifestar-se, reivindicando a

    invalidao do ato.

    7.3. NULIDADE ABSOLUTA

    Enquanto a nulidade relativa ocorre quando esto em questo faculdades

    processuais das partes, a nulidade absoluta contraria condies da ao e pressupostos

    processuais.

    O juiz pode decret-la de ofcio, j que, por meio dela, busca-se a preservao de

    interesses de ordem pblica, no de alcance privado somente. Pretende-se garantir o

    cumprimento das formas legais, com a garantia da boa administrao jurisdicional.

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    Assim a nulidade absoluta um vcio insanvel, podendo ser reconhecida de

    ofcio ou a qualquer tempo, durante o processo, a requerimento das partes.

    - Fluxograma comparativo das nulidades: absoluta e relativa:

    7.4. ATOS INEXISTENTES

    Sero inexistentes os atos que no tiverem sequer os requisitos mnimos para

    sua formao. Jamais sero convalidados. Produzem resultados fticos, mas no plano

    jurdico como se no existissem. Podem ser arguidos a qualquer tempo por ao

    declaratria de inexistncia de ato jurdico.

    Exemplo de quem postula em juzo sem prerrogativa para tanto, sem estar

    inscrito nos quadros da OAB.

    Art. 103. A parte ser representada em juzo por advogado regularmente inscrito

    na Ordem dos Advogados do Brasil.

    Os atos inexistes jamais podero ser convalidados, ou seja, o ato inexistente no

    existir em hiptese alguma; no h meio de se fazer com que este passe a existir.

    7.5. INVALIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS

    Uma vez presentes todos os elementos constitutivos mnimos para existncia do

    ato e que se passa a analisar a validade dos atos processuais. Diz-se invlido o ato

    quando ocorre o descumprimento das regras legais por aquele que o pratica.

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    Vimos duas das trs espcies de vcios que podem acarretar invalidade do ato: a

    nulidade absoluta e a relativa. A outra espcie de vcio que pode provocar a invalidade do

    ato chama-se anulabilidade. A anulabilidade consequncia da mera irregularidade do

    ato processual. um vcio sanvel e pode ser reconhecida pelo magistrado, dependendo

    de provocao.

    A anulabilidade ocorre quando h violao de norma dispositiva. Mas o que

    uma norma dispositiva (ou facultativa)? aquela que dispe sobre determinado assunto,

    sem imposio vontade das pessoas, ou seja, aquela que dispe sobre determinado

    assunto sem determinar s partes o que fazer.

    Ok. E o que so normas cogentes? So normas que independem da vontade das

    partes. Caracterizam-se pela imperatividade, podendo ser classificadas em preceptivas,

    quando obrigam determinada conduta e proibitivas, quando vedam determinada conduta.

    Neste ltimo caso, no h possibilidade para a manifestao da vontade das partes.

    Condicionam em absoluto a conduta das partes, no deixando nenhum espao para

    desvios s regras estabelecidas.

    ... ter-se- nulidade absoluta quando for violada uma norma cogente

    de proteo de direito pblico; nulidade relativa quando se infringir

    norma cogente de tutela de interesse privado; e, por fim,

    anulabilidade, quando for transgredida norma jurdica dispositiva.

    (Cmara, Alexandre Freitas, Vol. I, pg. 267)

    No poderamos deixar de mencionar o princpio do prejuzo (ou da

    transcendncia). Importante princpio na anlise das invalidades processuais dispe no

    poder ser declarada a invalidade do ato quando este no estiver causando prejuzo s

    partes. No haver invalidade processual sem prejuzo: o ato no ser repetido nem sua

    falta ser suprida quando no prejudicar a parte. ( 1 do art. 282, CPC/2015).

    Igualmente no ser reconhecida a invalidade do ato processual quando o juiz

    puder decidir o mrito em favor daquele a quem aproveitaria a decretao da invalidade

    do ato.

    Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarar que atos so atingidos e

    ordenar as providncias necessrias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

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    2 Quando puder decidir o mrito a favor da parte a quem aproveite a

    decretao da nulidade, o juiz no a pronunciar nem mandar repetir o ato ou suprir-lhe

    a falta.

    Esse princpio aplicvel nulidade relativa e s situaes de anulabilidade. Em

    relao nulidade absoluta no pode ser aplicado, pois a nulidade absoluta pressupe,

    absolutamente, que h prejuzo, decorrente do fato de violar uma norma cogente. Assim,

    na nulidade absoluta, irrelevante ter havido ou no o prejuzo efetivo.

    7.6. CONVALIDAO DOS ATOS PROCESSUAIS

    Os atos invlidos podero ser convalidados, existindo duas formas de

    convalidao: a objetiva e a subjetiva. A primeira ocorre com a aplicao concomitante

    dos princpios das instrumentalidades das formas e o do prejuzo. Assim, uma vez

    verificado que o ato processual atingiu sua finalidade essencial (instrumentalidade),

    apesar de formalmente inadequado, e que no causou prejuzo s partes, convalida-se o

    ato processual, no mais podendo decretar a sua invalidade.

    Na convalidao subjetiva a parte prejudicada requer a invalidade do ato

    processual quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, contudo a

    decretao da nulidade no pode ser requerida pela parte que lhe deu causa (art. 276,

    CPC/2015). Alm disso, a parte deve manifestar-se na primeira oportunidade que tiver

    sob pena de precluso.

    Art. 278, CPC/2015: A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira

    oportunidade em que couber parte falar nos autos, sob pena de precluso.

    Pargrafo nico. No se aplica esta o disposto no caput s nulidades que o juiz

    deva decretar de ofcio, nem prevalece a precluso, provando a parte legtimo

    impedimento.

    Reparem que o pargrafo nico do artigo citado bem claro quando determina

    serem tais regras aplicveis, to-somente, s invalidades que no podem ser

    reconhecidas de ofcio.

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    Os vcios que provocam invalidade processual: nulidade absoluta, relativa e

    anulabilidade, so intrnsecos ao processo, e, uma vez, este encerrado, ou seja, quando

    ocorre o trnsito em julgado da sentena, todos os vcios se convalescem.

    Em razo disso, a coisa julgada conhecida como sanatria geral, ou seja,

    transitada em julgado a sentena, todos os atos, at mesmo aqueles a princpio

    insanveis, sero sanados.

    De outro modo, quando h um vcio to grave na sentena transitada em julgado,

    esta pode ser rescindida, ou seja, pode haver a resciso dessa sentena, por meio da

    ao rescisria. A rescindibilidade pode ocorre nas hipteses previstas no art. 966 do

    CPC/2015: a deciso de mrito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por fora de prevaricao, concusso ou corrupo

    do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juzo absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo ou coao da parte vencedora em detrimento da parte

    vencida ou, ainda, de simulao ou coluso entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurdica;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal

    ou venha a ser demonstrada na prpria ao rescisria;

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trnsito em julgado, prova nova cuja

    existncia ignorava ou de que no pde fazer uso, capaz, por si s, de lhe assegurar

    pronunciamento favorvel;

    VIII - for fundada em erro de fato verificvel do exame dos autos.

    H erro de fato quando a deciso rescindenda admitir fato inexistente ou quando

    considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensvel, em ambos

    os casos, que o fato no represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria

    ter se pronunciado.

    Nas hipteses (citadas acima) previstas nos incisos do artigo 966, ser rescindvel

    a deciso transitada em julgado que, embora no seja de mrito, impea:

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    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

    A ao rescisria pode ter por objeto apenas 1 captulo da deciso.

    Os atos de disposio de direitos, praticados pelas partes ou por outros

    participantes do processo e homologados pelo juzo, bem como os atos

    homologatrios praticados no curso da execuo, esto sujeitos anulao, nos

    termos da lei.

    7.7. INEFICCIA DOS ATOS PROCESSUAIS

    Este tema dividido em duas partes: a ineficcia dos atos processuais invlidos e

    dos atos vlidos. Quanto aos atos processuais invlidos, seus efeitos sero produzidos

    at que seja decretada a invalidade, ou seja, o ato processual deixar de produzir seus

    efeitos quando declarada a invalidade.

    Em relao aos atos processuais vlidos, todos os seus efeitos sero produzidos,

    a princpio. Contudo, h casos em que a ineficcia do ato processual vlido decorre da

    prpria impossibilidade de produzir seus efeitos normais, como nas sentenas

    condenatrias genricas, que, em verdade, no estipulam condenao alguma.

    7.8. PRECLUSO

    Consiste na perda do direito de agir, pelas partes ou, mesmo, pelo juiz. Alis, h

    doutrinadores que entendem ser o processo, um desenrolar de precluses. Chiovenda

    elaborou a seguinte classificao:

    Precluso temporal: ocorre quando no se respeita prazo processual e por esse

    motivo se perde o direito de agir. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar o ato

    (art. 148, CPC/2015).

    Precluso Lgica: decorre da impossibilidade de contrariar conduta anterior.

    Assim, a parte que aceitar uma deciso, no poder contra ela recorrer (art. 1000,

    CPC/2015).

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    Precluso Consumativa: vem da perda da escolha de como agir, por j ter sido

    realizada. Exemplo: o autor deveria ter apresentado o rol de testemunhas junto com a

    petio inicial, mas no o fez. Ele tinha a faculdade de faz-lo, mas no a utilizou.

    (TRT 20 Regio) As espcies de precluso so:

    a) todas as condies de procedibilidade processual, que objetivam a formao e o desenvolvimento vlido e regular do processo.

    b) a perempo, a litispendncia e a coisa julgada, extinguindo-se o processo, em razo de seu reconhecimento, com resoluo do mrito.

    c) a decadncia e a prescrio, extinguindo-se o processo, quando reconhecidas, sem resoluo do mrito.

    d) todas as excees processuais, meios de defesa indireta, que visam a obstar o regular prosseguimento do processo.

    e) temporal, consumativa e lgica, impossibilitando a prtica do ato processual ulterior se antes reconhecidas nos autos.

    Gabarito: E

    8. O TEMPO E LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS

    Em regra, realizam-se em dias teis, das seis s 20 horas. Alm dos declarados em

    lei, so feriados, para efeito forense, os sbados, os domingos e os dias em que no haja

    expediente forense.

    No confundam horrio para a prtica de ato processual com horrio de expediente forense.

    O expediente forense pode encerrar-se s 17, 18 ou 19 horas. Havendo necessidade de praticar o ato por meio de petio, ela dever ser apresentada no protocolo, no horrio de expediente, nos termos das regras de organizao judiciria local. J o ato externo poder ser praticado at as 20 horas, ou seja, sua prtica pode extrapolar o horrio de expediente.

    Acrescenta-se que, de acordo com o art. 212, 1do CPC, sero concludos aps das 20 horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligncia ou causar grave dano.

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    Excepcionalmente e mediante autorizao expressa do juiz, a citao e a penhora podero realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias teis, fora do horrio estabelecido no CPC, observando-se o art. 5, XI, da CF: a casa asilo inviolvel do indivduo, ningum nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinao judicial.

    De acordo com as normas de organizao judiciria, os atos processuais dos Juizados Especiais podem ser realizados em horrio noturno. (Lei 9.099/95, art. 12).

    8.1. LUGAR

    Em regra, o lugar dos atos processuais o da sede do juzo. Podem, todavia,

    ocorrer em outro lugar, por motivo de deferncia seriam os casos previstos no art. 454

    do CPC/2015: para inquirir: o Presidente da Repblica, o procurador-geral da Repblica,

    os senadores e deputados federais, entre outros;

    De interesse da justia exemplos: enfermidade da pessoa, ou inspeo judicial.

    Lembrem-se que os atos realizados fora dos limites territoriais da comarca so

    requisitados por carta precatria, rogatria ou de ordem.

    9. FRIAS E FERIADOS FORENSES

    Os juzes, desembargadores e ministros tm direito a frias anuais de 60 dias.

    As frias, em regra, eram gozadas coletivamente, de 2 a 31 de janeiro, e de 2 a

    31 de julho. Com a aprovao da EC. N 45/04, as frias coletivas foram vedadas nos

    juzos de primeiro grau e nos tribunais de segundo.

    Persiste a seguinte regra: A atividade jurisdicional ininterrupta, sendo que, nos

    dias em que no houver expediente forense comum, trabalharo em regime de planto os

    juzes escalados, salvo nos tribunais superiores, neles as frias coletivas continuam a

    existir. Assim: Ministros gozam de frias coletivas; desembargadores e juzes, no.

    A regra que os atos processuais sejam praticados em dias teis apenas, o que

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    exclui as frias e os feriados. O CPC prev excees em seus arts. 214 e 215:

    Art. 214. Durante as frias forenses e nos feriados, no se praticaro atos

    processuais, excetuando-se:

    I - os atos previstos no art. 212, 2;

    II - a tutela de urgncia.

    Art. 215. Processam-se durante as frias forenses, onde as houver, e no se

    suspendem pela supervenincia delas:

    I - os procedimentos de jurisdio voluntria e os necessrios conservao de

    direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;

    II - a ao de alimentos e os processos de nomeao ou remoo de tutor e

    curador;

    III - os processos que a lei determinar.

    (PGE MT /Adaptada) A respeito do tempo e lugar dos atos processuais, certo que

    a) a tutela de urgncia pode ser praticada nos feriados.

    b) os atos processuais realizar-se-o em dias teis, das nove s dezoito horas.

    c) os prazos estabelecidos pelo juiz suspendem-se nos feriados.

    d) podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar os prazos dilatrios, mesmo depois do respectivo vencimento.

    e) a parte no poder renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.

    Gabarito: A

    10. DISTRIBUIO

    Distribuio o ato administrativo e material por meio de que os feitos judiciais

    so distribudos, de modo equnime e alternado. pratica de suma importncia para a

    garantia do princpio do juzo natural. Segundo esse princpio, o juiz de uma causa

    determinado de modo prvio, abstrato e objetivo pelas normas gerais de competncia e

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    organizao judiciria.

    Assim, as normas de distribuio determinam, de modo concreto, a competncia

    onde h mais de um juiz, respeitando o princpio do juzo natural relativo determinao

    do juiz legalmente competente.

    Para determinar um juiz legalmente competente, necessrio estabelecer,

    previamente, um conjunto de regras para a diviso interna das funes e atribuies nos

    locais onde houver mais de um juiz competente. A competncia, assim, determinada de

    modo impessoal, no podendo as partes determinar qual o rgo julgador de sua

    preferncia. Estamos diante de normas cogentes, indisponveis que visam ao interesse

    pblico. Qualquer tentativa de fraude distribuio significa violao ao princpio do juiz

    natural, s normas de distribuio e s regras de competncia absoluta.

    Ainda sobre a distribuio importante a leitura do dispositivo abaixo.

    Art. 286. Sero distribudas por dependncia as causas de qualquer natureza:

    I - quando se relacionarem, por conexo ou continncia, com outra j ajuizada;

    II - quando, tendo sido extinto o processo sem resoluo de mrito, for reiterado o

    pedido, ainda que em litisconsrcio com outros autores ou que sejam parcialmente

    alterados os rus da demanda;

    III - quando houver ajuizamento de aes nos termos do art. 55, 3, ao juzo

    prevento.

    Pargrafo nico. Havendo interveno de terceiro, reconveno ou outra

    hiptese de ampliao objetiva do processo, o juiz, de ofcio, mandar proceder

    respectiva anotao pelo distribuidor.

    Art. 288. O juiz, de ofcio ou a requerimento do interessado, corrigir o erro ou

    compensar a falta de distribuio.

    Art. 289. A distribuio poder ser fiscalizada pela parte, por seu procurador, pelo

    Ministrio Pblico e pela Defensoria Pblica.

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    (TRF 1 Regio) Considere as seguintes assertivas a respeito da distribuio: I. Distribuir-se-o por dependncia as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mrito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsrcio com outros autores.

    II. Distribuir-se-o por dependncia as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mrito, for reiterado o pedido, ainda que sejam parcialmente alterados os rus da demanda.

    III. O juiz, de ofcio ou a requerimento do interessado, corrigir o erro ou a falta de distribuio, compensando-a.

    IV. vedada a fiscalizao da distribuio pela parte ou por seu procurador, tratando-se de ato interno exclusivo do cartrio competente.

    De acordo com o Cdigo Civil brasileiro, est correto o que se afirma SOMENTE em:

    a) I e III.

    b) II e IV.

    c) I, II e III.

    d) I, II e IV.

    e) II, III e IV.

    Gabarito: C

    - Conceito de Atos Processuais: so atos processuais aqueles que podem criar,

    modificar ou extinguir direitos no curso do processo, procedentes das par