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Lei do Direito Autoral nº 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998: Proíbe a reprodução total ou parcial desse material ou divulgação com fins comerciais ou não, em qualquer meio de comunicação, inclusive na Internet, sem autorização do Alfa Concursos Públicos Online.

1º BLOCO ........................................................................................................................................................................................... 2 I. Ato Administrativo .................................................................................................................................................................. 2 • Conceito de Ato Administrativo: ......................................................................................................................................... 2 • Elementos (Requisitos) de Validade do Ato ....................................................................................................................... 2

2º BLOCO ........................................................................................................................................................................................... 4 I. Teoria dos Motivos Determinantes ......................................................................................................................................... 4 II. Atributos do Ato ...................................................................................................................................................................... 4 • Exceções ........................................................................................................................................................................... 4 • Divisão ............................................................................................................................................................................... 4

3º BLOCO ........................................................................................................................................................................................... 5 I. Classificação dos Atos Administrativos .................................................................................................................................. 5 II. Desfazimento do Ato Administrativo ....................................................................................................................................... 5

4º BLOCO ........................................................................................................................................................................................... 6 I. Teoria da Convalidação ......................................................................................................................................................... 6 • Teoria do Funcionário de Fato ........................................................................................................................................... 6 • Da Anulação, Revogação e Convalidação ......................................................................................................................... 6

5º BLOCO ........................................................................................................................................................................................... 7 I. Exercícios Relativos ao Encontro ........................................................................................................................................... 7

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I. ATO ADMINISTRATIVO

• CONCEITO DE ATO ADMINISTRATIVO:

Segundo o professor Hely Lopes Meirelles:

É a manifestação de vontade unilateral.

Gera Superioridade. Gera efeitos jurídicos.

Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria”.

INTRODUÇÃO

O primeiro ponto é entender como manifestação unilateral todo ato que a administração solta com o poder de império, ou seja, sem a concordância do particular. Isso se dá pelo princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.

Em segundo lugar, devemos nos atentar para quem tem a possibilidade de soltar atos administrativos. Nessa situação devemos entender como administração pública toda Administração direta (união, estados, DF e municípios) e Administração indireta (autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública – FASE).

Todos os atos administrativos devem obrigatoriamente seguir os princípios da LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE E EFICIENCIA e também aos princípios da RAZOABLIDADE E PROPORCIONALIDADE.

• ELEMENTOS (REQUISITOS) DE VALIDADE DO ATO

Elementos de validade do ato administrativo são partes que juntas completam a ideia de um ato válido, ou seja, ato legal. Dessa forma, qualquer omissão ou desobediência aos preceitos legais que determinam os elementos do ato administrativo irão eivá-los de vício de ilegalidade.

1º. COMPETÊNCIA:

Poderes que a lei confere aos agentes públicos para exercer funções com o mínimo de eficácia. A competência tem caráter instrumental, ou seja, é um instrumento outorgado para satisfazer interesses públicos – Finalidade pública.

Características da competência: a) OBRIGATORIEDADE

Ela é obrigatória para todos os agentes e órgãos públicos.

b) IRRENUNCIABILIDADE

A competência é um poder-dever de agir e não pode ser renunciada pelo detentor do poder-dever. Contudo, tem caráter relativo uma vez que a competência pode ser delegada ou pode ocorrer à avocação.

c) INTRANSFERÍVEL

Pois mesmo após a delegação, a competência pode ser retomada a qualquer tempo pelo titular do poder-dever, através da figura da revogação.

d) IMODIFICÁVEL

Pela vontade do agente, pois somente a lei determina competências.

e) IMPRESCRITÍVEL

A competência pode ser exercida a qualquer tempo. Somente a lei pode exercer a função de determinar prazos prescricionais. Exemplo: O art. 54 da lei 9784/99 determina o prazo decadencial de 5 anos para anular atos benéficos para o administrado de boa fé.

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2º. FINALIDADE:

Visa sempre o interesse público e a finalidade específica prevista em lei. Exemplo: Remoção de ofício.

3º. FORMA:

O ato administrativo é, em regra, formal e escrito.

OBS: A lei 9784/99 que trata dos processos administrativos no âmbito da União, reza pelo princípio do informalismo, admitindo assim, que existam atos verbais ou através de sinais. (depende do contexto) 4º. MOTIVO:

O motivo é a causa imediata do ato administrativo. É a situação de fato e de direito que determina ou autoriza a prática do ato, ou, em outras palavras, o pressuposto fático e jurídico (ou normativo) que enseja a prática do ato.

Exemplo: CF art. 40, § 1º, II, a' - Trata da aposentadoria por tempo de contribuição. MOTIVOS: 10 serviço público/05 no cargo/60 idade/35 anos de contribuição. MOTIVAÇÃO: É a declaração por escrito do porque do ato, ou seja, é a exteriorização dos motivos. Um bom exemplo é o ato administrativo de demissão de um servidor. O motivo pode ser o artigo 132 III – inassiduidade habitual. Esse motivo diz o porque o servidor deve ser demitido, contudo a motivação conta o porque da inassiduidade, aqui o administrador deve contar como se deu a falta ao serviço por mais de 60 dias interpoladamente, o local da falta e as provas contidas do fato. Em resumo, o motivo é a lei, a motivação é a “história” de o porque aplicar o artigo da lei.

ESQUEMA DIDÁTICO

Observações:

Alguns doutrinadores consideram que todos os atos, mesmo os atos discricionários devem ser motivados. A corrente majoritária diz que somente os atos vinculados devem ser motivados (corrente da prova). Alguns atos discricionários devem ser obrigatoriamente motivados (exemplo: Atos que gerarem despesas para a

administração pública e atos de caráter punitivo). Os três primeiros elementos são sempre vinculados, pouco importando se são do ato vinculado ou discricionário.

Por esse motivo dissemos que todos atos, inclusive os atos discricionários possuem uma margem de vinculação.

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I. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES

Validade e existência e adequação dos motivos declarados. Motivação = exteriorização escrita dos motivos que levaram a produção do ato. Nos atos vinculados é obrigatória e facultativa nos atos discricionários, contudo, uma vez efetivado a motivação do ato, o administrador fica preso os motivos e deve cumpri-los sob pena de anulação do ato.

II. ATRIBUTOS DO ATO

Conceito: Qualidades especiais dos atos administrativos que lhes asseguram uma qualidade jurídica superior a dos atos de direito privado. 1º. Presunção de Legitimidade e Veracidade:

Presume-se, em caráter relativo, que os atos da administração foram produzidos em conformidade com a lei e os fatos deles para os administrados são obrigatórios. Ocorre aqui, a inversão do ônus da prova. (cabe ao administrado provar que o ato é vicioso).

Consequências:

Imediata executoriedade do ato administrativo, mesmo impugnado pelo administrado. Até decisão reconhecendo o vício ou sustando os efeitos do ato. Impossibilidade de o Poder Judiciário, analisar de ofício, elementos de validade do ato não expressamente

impugnados pelo administrado.

2º. IMPERATIVIDADE

Imperativo, ou seja, é impositivo e independe da anuência o administrado.

• EXCEÇÕES

ATOS NEGOCIAIS: A administração concorda com uma pretensão do Administrado ou reconhece que ela satisfaz os requisitos para o exercício de certo direito.. (autorização e permissão - discricionário) - (licença-vinculado).

ATOS ENUNCIATIVOS: Declara um fato ou emite uma opinião sem que tal manifestação produza por si só, efeitos jurídicos. Declara um fato (certidão ou atestado) Emiti uma opinião (parecer).

OBS: Relacionado ao poder EXTROVERSO do Estado. Expressão Italiana do autor Renato Aless. Dessa forma, imperatividade pode ser entendido como sinônimo de poder extroverso. 3º. AUTO-EXECUTORIEDADE

O ato administrativo, uma vez, produzido o ato pela administração, é passível de execução imediata, independente de manifestação do Poder Judiciário.

Para Hely Lopes Meirelles: Tem que haver previsão legal a exceção é em casos de emergência. Incide em todos os atos, com exceção dos atos enunciativos e negociais. A administração não goza de auto-executoriedade na cobrança de débito, quando o administrado resiste ao

pagamento.

• DIVISÃO

EXIGIBILIDADE

Aqui a administração pode exigir que o ato seja cumprido.

EXECUTORIEDADE

Aqui ela mesmo executa o ato sem a anuência do administrado.

Observação: Nem todos os atos administrativos possuem os atributos da imperatividade e auto-executoriedade. 4º. TIPICIDADE

O ato deve observar a forma. O tipo previsto em lei para sua produção. Esse atributo é mencionado pela doutrinadora Di Pietro.

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I. CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

ATO VINCULADO: São os que a administração pratica sem margem alguma de liberdade de decisão, pois a lei previamente determinou o único comportamento possível a ser obrigatoriamente adotado sempre que se configure a situação objetiva descrita na lei. Não cabe ao agente público apreciar a situação objetiva descrita na lei.

ATO DISCRICIONÁRIO: São aqueles que a administração pode praticar com certa liberdade de escolha, nos termos e limites da lei, quanto ao seu conteúdo, seu modo de realização, sua oportunidade e sua conveniência administrativa.

ATOS GERAIS: Caracterizam-se por não possuir destinatários determinados. Os atos Gerais são sempre determinados e prevalecem sobre os individuais. Podem ser revogados a qualquer tempo. Exemplo são os decretos regulamentares. Os atos gerais necessitam ser publicados em meio oficial.

ATOS INDIVIDUAIS: São aqueles que possuem destinatários certos (determinados), produzindo diretamente efeitos concretos, constituindo ou declarando situações jurídicas subjetivas. Exemplo: nomeação em concurso público e exoneração. Os atos podem ser discricionários ou vinculados e sua revogação somente é passível caso não tenha gerado direito adquirido.

ATOS SIMPLES: É o que decorre de uma única manifestação da vontade de um único órgão. O ato simples esta completo com essa só manifestação. Assim, não depende, tampouco, de manifestação de outro órgão ou autoridade para que possa iniciar a produção de seus efeitos, ou seja, funciona por si só.

ATO COMPLEXO: É o que necessita para sua formação da manifestação de dois ou mais órgãos ou autoridades. Exemplo de ato complexo é a concessão de determinados regimes especiais de tributação que dependem da união de vontades de dois entes diferentes, como por exemplo, a União e o Estado.

ATO COMPOSTO: É aquele cujo conteúdo depende da manifestação de um só órgão, contudo para funcionar depende de outro ato que o aprove. Exemplo é a nomeação de um servidor de cargo em comissão que depende de mais de uma assinatura para funcionar.

DIFERENÇA ENTRE ATO COMPLEXO E COMPOSTO

II. DESFAZIMENTO DO ATO ADMINISTRATIVO

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I. TEORIA DA CONVALIDAÇÃO

É a correção com efeitos retroativos do ato administrativo. Portador de defeito sanável de legalidade. Escola Dualista: Efeitos Sanáveis e Efeitos insanáveis (predominante) Têm efeitos retroativos ex-tunc. Tipos:

Convalidação Tácita: A administração tem o prazo decadencial de 5 anos para anular os atos favoráveis ao administrado, salvo má-fé do beneficiário.

Convalidação Expressa: A administração pode convalidar os atos portadores de defeitos sanáveis, desde que daí não resulte prejuízo ao interesse público ou de terceiros.

• TEORIA DO FUNCIONÁRIO DE FATO

É a expressão para classificar o agente público que entrou de forma ilegal na administração (exemplo é a fraude em um concurso público). Por essa teoria todos os atos do servidor são válidos, isso se dá pelo princípio da impessoalidade, pois quando o agente esta trabalhando ele não carrega responsabilidade e prerrogativas pessoais, mais sim estatais. Quando o agente trabalha é o Estado trabalhando, por esse motivo pouco importa se o agente esta ilegalmente ou não, ainda assim os atos deles são válidos.

Imagine que um agente que fraudou um concurso público solte para um particular uma certidão e, logo após a administração descubra e demita o agente. A certidão será válida? Sim, lógico que será, pois pelo princípio da impessoalidade os atos do agente são imputados não a ele, mas a pessoa jurídica que ele está ligado.

Observação: O desfazimento do ato e a teoria da convalidação encontram respaldo legal na lei 9.784/99, que passo a transcrever abaixo:

• DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO

Art. 53 - A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. §1º - No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. §2º - Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. Art. 55 - Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

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I. EXERCÍCIOS RELATIVOS AO ENCONTRO

1. A revogação de um ato revogador não restaura, automaticamente, a validade do primeiro ato revogado.

No que concerne à administração pública, julgue os itens a seguir.

2. Caso o diretor-presidente de uma autarquia federal edite um ato, delegando a outro diretor a competência para julgar recursos administrativos, tal delegação será legal.

3. Considerando-se que, de acordo com a teoria do órgão, os atos praticados pelos agentes públicos são imputados à pessoa jurídica de direito público, é correto afirmar que os atos provenientes de um agente que não foi investido legitimamente no cargo, são considerados inexistentes, não gerando qualquer efeito.

4. Como exemplo da incidência do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional relativos aos atos administrativos no ordenamento jurídico brasileiro, é correto citar a vigência, entre nós, do sistema do contencioso administrativo ou sistema francês.

Com relação aos atos e aos poderes administrativos, julgue os itens a seguir.

5. Ato administrativo complexo é aquele que resulta do somatório de manifestações de vontade de mais de um órgão, podendo-se citar, como exemplo, a aposentadoria.

6. De acordo com a teoria dos motivos determinantes, ainda que se trate de ato discricionário sem a exigência de expressa motivação, uma vez sendo manifestada a motivação, esta vincula o agente para sua realização, devendo, obrigatoriamente, haver compatibilidade entre o ato e a motivação, sob pena de vício suscetível de invalidá-lo.

Com relação aos poderes, atos e contratos administrativos, julgue os itens a seguir.

7. A competência constitui elemento ou requisito do ato administrativo vinculado, cabendo, entretanto, ao próprio órgão público estabelecer as suas atribuições.

8. A legalidade dos atos administrativos vinculados e discricionários está sujeita à apreciação judicial.

Julgue os itens seguintes, referentes aos atos administrativos.

9. Sempre que a lei expressamente exigir determinada forma para que um ato administrativo seja considerado válido, a inobservância dessa exigência acarretará a nulidade do ato.

10. O Poder Judiciário pode, de ofício, apreciar a validade de um ato administrativo e decretar a sua nulidade, caso seja considerado ilegal.

Com relação aos atos administrativos e ao controle da administração pública, julgue os itens a seguir.

11. O Tribunal de Contas é órgão que auxilia o Poder Legislativo no exercício do controle financeiro externo da administração pública. Por ter função de caráter administrativo, suas decisões poderão ser submetidas ao controle judicial.

12. No caso de um administrado alegar a existência de vício de legalidade que invalide determinado ato administrativo, esse indivíduo deverá fundamentar sua alegação com provas dos fatos relevantes, por força da obrigatoriedade de inversão do ônus da prova, originada no princípio da presunção de legitimidade do ato administrativo.

13. Nem todos os atos administrativos possuem o atributo da auto-executoriedade, já que alguns deles necessitam de autorização do Poder Judiciário para criar obrigações para o administrado.

A respeito do direito administrativo, julgue o item seguinte.

14. O ato administrativo, uma vez publicado, terá vigência e deverá ser cumprido, ainda que esteja eivado de vícios.

15. É facultado ao Poder Judiciário, ao exercer o controle de mérito de um ato administrativo, revogar ato praticado pelo Poder Executivo.

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16. O ato discricionário permite liberdade de atuação administrativa, a qual deve restringir-se, porém, aos limites previstos em lei.

Com relação aos atos administrativos, aos poderes e ao controle da administração, julgue os próximos itens.

17. Existe liberdade de opção para a autoridade administrativa quanto ao resultado que a administração quer alcançar com a prática do ato.

GABARITO

1 - CORRETO 2 - ERRADO 3 - ERRADO 4 - ERRADO 5 - CORRETO 6 - CORRETO 7 - ERRADO 8 - CORRETO 9 - CORRETO 10 - ERRADO 11 - CORRETO 12 - CORRETO 13 - CORRETO 14 - CORRETO 15 - ERRADO 16 - CORRETO 17 - ERRADO