AULA 06 Individualização. Capacidade e incapacidade ... · Capacidade e incapacidade. Conceito....

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AULA 06 PONTO: 06 Objetivo da aula: Pessoa natural. Conceito. Começo da personalidade natural. Individualização. Capacidade e incapacidade. Conceito. Espécies. Cessação da incapacidade. Pessoa natural. Modos de extinção. Registro. Tópico do plano de ensino: Direitos da Personalidade. Espécies. Roteiro de aula DIREITOS DA PERSONALIDADE (art. 5º, da CF e arts. 11 a 21 do CC): Aptidão reconhecida pelo ordenamento jurídico à alguém, para exercer direitos e contrair deveres. São direitos fundamentais do ser humano, de natureza subjetiva extra patrimonial, referentes à possibilidade da pessoa humana defender seus direitos intrínsecos e suas projeções para o mundo exterior. a) Características: Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária. - são inatos ao ser humano, que os possui desde a concepção; - são extrapatrimoniais, que não podem ser aferidos pecuniariamente; - são absolutos (possuem eficácia universal) e erga omnes (ninguém pode infringi- los); - são vitalícios, pois permanecem com a pessoa por toda a vida e até mesmo além dela; - são essencialmente indisponíveis, isto é, irrenunciáveis, podendo seu titular excepcionalmente fazer a cessão de alguns desses direitos (ex. direito de autor); - são intransmissíveis, ou seja, não podem ser transmitidos a outrem; - são incomunicáveis, não podem ser objeto de condomínio ou comunhão; - são impenhoráveis, não podem ser objeto de execução judicial pela própria natureza do bem; - são imprescritíveis, podem ser defendidos a qualquer tempo porque não prescrevem nem se extinguem pelo não uso.

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AULA 06 PONTO: 06

Objetivo da aula: Pessoa natural. Conceito. Começo da personalidade natural. Individualização. Capacidade e incapacidade. Conceito. Espécies. Cessação da incapacidade. Pessoa natural. Modos de extinção. Registro.

Tópico do plano de ensino: Direitos da Personalidade. Espécies.

Roteiro de aula

DIREITOS DA PERSONALIDADE

(art. 5º, da CF e arts. 11 a 21 do CC): Aptidão reconhecida pelo ordenamento jurídico à

alguém, para exercer direitos e contrair deveres. São direitos fundamentais do ser humano,

de natureza subjetiva extra patrimonial, referentes à possibilidade da pessoa humana

defender seus direitos intrínsecos e suas projeções para o mundo exterior.

a) Características:

Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são

intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

- são inatos ao ser humano, que os possui desde a concepção;

- são extrapatrimoniais, que não podem ser aferidos pecuniariamente;

- são absolutos (possuem eficácia universal) e erga omnes (ninguém pode infringi-

los);

- são vitalícios, pois permanecem com a pessoa por toda a vida e até mesmo além

dela;

- são essencialmente indisponíveis, isto é, irrenunciáveis, podendo seu titular

excepcionalmente fazer a cessão de alguns desses direitos (ex. direito de autor);

- são intransmissíveis, ou seja, não podem ser transmitidos a outrem;

- são incomunicáveis, não podem ser objeto de condomínio ou comunhão;

- são impenhoráveis, não podem ser objeto de execução judicial pela própria

natureza do bem;

- são imprescritíveis, podem ser defendidos a qualquer tempo porque não

prescrevem nem se extinguem pelo não uso.

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b) Classificação: podemos classificá-los em três espécies:

Características dos Direitos da

personalidade

Inatos

Extrapatrimoniais

Vitalícios

Absolutos

Indisponíveis

Intransmissíveis

Impenhoráveis

Imprescritíveis

Direitos físicos

Direitos psiquícos

Direitos morais

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Mapeamento dos direitos da personalidade

Vejamos:

- Direitos físicos = integridade física: vida, alimentos, corpo vivo ou morto, partes

separadas do corpo vivo ou morto, voz etc.;

Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo,

quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons

costumes.

Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na

forma estabelecida em lei especial.

DIREITOS DA PERSONALIDADE

INTEGRIDADE FÍSICA (CC, 13-15)

DISPOSIÇÃO DO CORPO

TRATAMENTO MÉDICO

INDIVIDUALIZAÇÃO DA PESSOA (CC, 16-

19)

DIREITO AO NOME (L. 6015/73)

INTEGRIDADE MORAL (CC, 20)

IMAGEM

HONRA

INTIMIDADE (CC, 21)

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INTEGRIDADE FÍSICA

Direitos físicos

Integridade física

Proteção à vida

Direito aos alimentos

Corpo

ProteçãoDisposição do corpo

Em vida

Para depois da

morte

DISPOSIÇÃO DO CORPO

TRATAMENTO

NECESSIDADE FÍSICA

TRANSPLANTES

REPRODUÇÃO ASSISTIDA

NECESSIDADE PSÍQUICA

TRANSGENITALIZAÇÃO

EXIGÊNCIA MÉDICA

DOAÇÃO DE ÓRGÃO (L. 9434/97)

INTER VIVOS

TECIDOS RENOVÁVEIS

ÓRGÃOS DUPLOS

MORTIS CAUSA

OBJETIVO CIENTÍFICO E ALTRUÍSTICO

FORMA GRATUITA (CF, 199, § 4º)

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Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio

corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.

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RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA DIANTE DA RECUSA DE

TRATAMENTO PELO PACIENTE

Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento

médico ou a intervenção cirúrgica.

Escusa religiosa;

Pacientes terminais;

Tratamentos perigosos;

Transgenitalização.

Tratamento médico: colisão de direitos fundamentais- teoria da ponderação de Robert

Alexy (CJF, 274; INFORMATIVOS STJ 411 E 415)

Saiba mais: Jornadas de Direito Civil - CJF

Enunciado 276 – Art. 13: O art. 13 do Código Civil, ao permitir a disposição do próprio

corpo por exigência médica, autoriza as cirurgias de transgenitalização, em conformidade

com os procedimentos estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina, e a consequente

alteração do prenome e do sexo no Registro Civil.

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INTEGRIDADE PSÍQUICA

- Direitos psíquicos: ATRIBUTOS PSICOLÓGICOS - integridade intelectual:

liberdade de pensamento, autoria científica, artística e literária.

- Direitos morais = integridade moral: honra, intimidade, segredo pessoal,

profissional e doméstico, imagem, identidade pessoal (nome), familiar e social.

DIREITO DE IMAGEM

ASPECTOS - RETRATO: características fisionômicas – características identificadoras;

- ATRIBUTO: comportamento;

- VOZ

DIREITO DE ARENA: autorizar exibição - gratuito

- oneroso

LIBERDADE

RECATO

IMAGEMVIDA

PRIVADA

NOME

HONRA

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Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à

manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a

publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a

seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a

boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para

requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

DIREITO À PRIVACIDADE (CF, art. 5º, V, X, XI, XII e LX)

Vida intima - amorosa

-sexual

- familiar

Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do

interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário

a esta norma.

HONRA - objetiva (coletividade): prestígio social;

- subjetiva (auto-estima).

INTEGRIDADE ESPIRITUAL: inteligência e liberdade

- Direitos autorais e patentes;

- Direito de manifestação do pensamento -opinião

- religião

ASPECTOS DO D. AUTORAL

D. Personalidade: intransmissível

D. patrimonial: transmissível

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TUTELA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE

Clausula geral de proteção (CC, art. 12)

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e

reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida

prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou

colateral até o quarto grau.

Saiba mais: Jornadas de Direito Civil – CJF

Enunciado 274 – Art. 11: Os direitos da personalidade, regulados de maneira não-

exaustiva pelo Código Civil, são expressões da cláusula geral de tutela da pessoa humana,

contida no art. 1º, inc. III, da Constituição (princípio da dignidade da pessoa humana). Em

caso de colisão entre eles, como nenhum pode sobrelevar os demais, deve-se aplicar a

técnica da ponderação.

NOME CIVIL

Conceito: é o sinal que designa a pessoa e a individualiza na sociedade indicando sua

procedência familiar.

Elementos do nome - prenome: nome individual;

- sobrenome: patronímico, cognome e nome familiar;

- agnome: diferenciador da pessoa com nome igual na mesma

família: filho, neto, sobrinho, júnior.

Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o

sobrenome.

* Pseudônimo: apelido civil – mesma proteção dada ao nome desde que utilizado para fins

lícitos.

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Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao

nome.

Principio da inalterabilidade do nome

Tendo em vista a necessidade de segurança jurídica, o nome civil é em regra inalterável nos

termos do art. 58 LRP. Trata-se de questão de ordem pública.

Exceções - prenome - judicial - situação vexatória;

- erro gráfico;

- apelido civil;

- adoção;

- tradução;

- transgenitalização: mudança de sexo

- por vontade própria (LRP, art. 56).

- sobrenome - adoção;

- casamento;

- reconhecimento de paternidade/maternidade;

- divórcio;

- união estável.

Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou

representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção

difamatória.

Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.