ECOTOXICOLOGIA Aula 06 Profª Larissa Comarella Aula 06 Profª Larissa Comarella.
Aula 06
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COMEANDO DO ZERO Administrao Financeira e Oramentria
Wilson Arajo
1
COMEANDO
DO ZERO
AULA 6
DESPESA
ORIGEM
RECEITA
PREVISTA
DESPESA
FIXADA
TOTAL TOTAL
LEI ORAMENTRIA ANUAL
RECEITA
PREVISTA
CRDITOS
INICIAIS
TOTAL TOTAL
LEI ORAMENTRIA ANUAL
CLASSIFICAO
CONCEITUAL
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2
CLASSIFICAO
ORAMENTRIA
CLASSIFICAO
CONCEITUAL
DESPESA
ORAMENTRIAEXTRA-
ORAMENTRIA
DESPESA
ORAMENTRIA
Representam os gastos fixados nooramento pblico ou que derivem doscrditos adicionais E A SUA REALIZAODEPENDE DE PRVIA AUTORIZAOLEGISLATIVA.
DESPESA
EXTRA-ORAMENTRIA
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3
a despesa que no consta da lei do oramento,compreendendo as diversas sadas de numerriodecorrentes do levantamento de depsitos,pagamento de Restos a Pagar, resgate de operaesde crditos por antecipao de receita,...
..., bem como quaisquer valores que se revistam decaractersticas de simples transitoriedade, recebidosanteriormente e que, na oportunidade, constituramreceitas extra-oramentrias.
DESPESA EXTRA-ORAMENTRIA
EXEMPLO
CAUO RECEBIDA
CAUO RECEBIDA
$ BCM
DESPESA EXTRA-ORAMENTRIA
EXEMPLO
CAUO RECEBIDA
$ BCM
$ OBRIGAO
DESPESA EXTRA-ORAMENTRIA
EXEMPLO
CAUO RECEBIDA
$ BCM
$ OBRIGAO
DESPESA EXTRA-ORAMENTRIA
EXEMPLO
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CAUO RECEBIDA
$ BCM
$ OBRIGAO
DF PF
DESPESA EXTRA-ORAMENTRIA
EXEMPLO
CAUO RECEBIDA
$ BCM
$ OBRIGAO
DEVOLUO DA CAUO
DESPESA EXTRA-ORAMENTRIA
EXEMPLO
CAUO RECEBIDA
$ BCM
$ OBRIGAO
DEVOLUO DA CAUO
$ BCM
DESPESA EXTRA-ORAMENTRIA
EXEMPLO
CAUO RECEBIDA
$ BCM
$ OBRIGAO
DEVOLUO DA CAUO
$ BCM
$ OBRIGAO
DESPESA EXTRA-ORAMENTRIA
EXEMPLO
CAUO RECEBIDA
$ BCM
$ OBRIGAO
DEVOLUO DA CAUO
$ BCM
$ OBRIGAO
DESPESA EXTRA-ORAMENTRIA
EXEMPLO
CAUO RECEBIDA
$ BCM
$ OBRIGAO
DEVOLUO DA CAUO
$ BCM
$ OBRIGAO
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a despesa que no consta da lei do oramento,compreendendo as diversas sadas de numerriodecorrentes do levantamento de depsitos,pagamento de Restos a Pagar, resgate deoperaes de crditos por antecipao dereceita,...
DESPESA EXTRA-ORAMENTRIA
..., bem como quaisquer valores que se revistamde caractersticas de simples transitoriedade,recebidos anteriormente e que, na oportunidade,constituram receitas extra-oramentrias.
NATUREZA (ECONMICA)
O que ser adquirido?
Qual o efeito econmico do gasto?
LEI 4.320/64
DA DESPESA LEI 4.320/64Art. 12. A Despesa ser classificada nas
seguintes categorias econmicas:
DESPESAS CORRENTES
DESPESAS DE CAPITAL
CATEGORIAS ECONMICAS
CORRENTE
CUSTEIO
TRANSF.CORRENTES
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CAPITAL
INVESTIMENTOS
INVERSOFINANCEIRA
TRANSF.CAPITAL
DESPESA CORRENTE
So os gastos de natureza operacional,realizados pela administrao pblica,para a manuteno e o funcionamentodos seus rgos.
Classificam-se nessa categoria todas asdespesas que no contribuem,diretamente, para a formao ouaquisio de um bem de capital.
CORRENTE
CUSTEIO
TRANSF.CORRENTES
CUSTEIO
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ART. 12; 1 Classificam-se comoDespesas de Custeio as dotaes paramanuteno de servios anteriormentecriados, inclusive as destinadas aatender a obras de conservao eadaptao de bens imveis.
Despesas de Custeio: Pessoal Civil Pessoal MilitarMaterial de Consumo Servios de Terceiros
TRANSFERNCIAS CORRENTES
2 Classificam-se como TransfernciasCorrentes as dotaes para despesas s quaisNO CORRESPONDA CONTRAPRESTAODIRETA EM BENS OU SERVIOS,...
AB
AB
$
DO = 1.000 $ RO = 1.000
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..., inclusive para contribuies esubvenes destinadas a atender manuteno de outras entidades de direitopblico ou privado.
EXEMPLOS
Transferncias Correntes:Subvenes SociaisSubvenes EconmicasInativosPensionistasSalrio-Famlia e Abono FamiliarJuros da Dvida PblicaContribuies de Previdncia SocialDiversas Transferncias Correntes
SUBVENES
SUBVENES CUSTEIO
ART. 12, 3 Consideram-se subvenes,para os efeitos desta Lei, as transfernciasdestinadas a cobrir despesas de custeio dasentidades beneficiadas, distinguindo-secomo:
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SUBVENES SOCIAIS
SUBVENES ECONMICAS
SUBVENES SOCIAIS
ART 12 3 I -SUBVENES SOCIAIS, asque se destinem a instituies pblicas ou
privadas de carter assistencial ou cultural
sem finalidade lucrativa;
Art. 16. Fundamentalmente e nos limites das
possibilidades financeiras, a concesso de
subvenes sociais visar prestao
essenciais de assistncia social, mdica e
educacional, sempre que a suplementao de
recursos de origem privada aplicados a esses
objetivos revelar-se mais econmica.
Pargrafo nico - O valor das subvenes,
sempre que possvel, ser calculado com base
em unidades de servios efetivamente
prestados ou postos disposio dos
interessados, obedecidos os padres mnimos
de eficincia previamente fixados.
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RGOS OFICIAIS DE FISCALIZAO
Art. 17. Somente instituio, cujas condies
de funcionamento forem julgadas satisfatrias
pelos rgos oficiais de fiscalizao, sero
concedidas subvenes.
SUBVENES ECONMICAS
ART 12 3 II - SUBVENESECONMICAS, as que se destinem a
empresas pblicas ou privadas de carter
industrial, comercial, agrcola ou pastoril.
Art. 18. A cobertura dos dficits de
manuteno das empresas pblicas, de
natureza autrquica ou no, far-se- mediante
subvenes econmicas, expressamente
includas nas despesas correntes do
Oramento da Unio, do Estado, do Municpio
ou do Distrito Federal.
Pargrafo nico - Consideram-se, igualmente,
como subvenes econmicas:
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a) as dotaes destinadas a cobrir a diferena
entre os preos de mercado e os preos de
revenda, pelo Governo, de gneros
alimentcios ou outros materiais;
b) as dotaes destinadas ao pagamento de
bonificaes a produtores de determinados
gneros ou materiais.
Art. 19. A Lei de Oramento no consignar
ajuda financeira, a qualquer ttulo, empresa
de fins lucrativos, salvo quando se tratar de
subvenes cuja concesso tenha sido
expressamente autorizada em lei especial.
DESPESA CAPITAL
CAPITAL
INVESTIMENTOS
INVERSO FINANCEIRA
TRANSFERNCIA DE CAPITAL
INVESTIMENTOS
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INVESTIMENTOS
ART. 12 4 Classificam-se como Investimentos asdotaes para o planejamento e a execuode obras, inclusive as destinadas aquisiode imveis considerados necessrios realizao destas ltimas,...
..., bem como para os programas especiaisde trabalho, aquisio de instalaes,equipamentos e material permanente econstituio ou aumento do capital deempresas que no sejam de cartercomercial ou financeiro.
INVESTIMENTOSObras PblicasServios em Regime de ProgramaoEspecialEquipamentos e InstalaesMaterial PermanenteParticipao em Constituio ou Aumentode Capital de Empresas ou EntidadesIndustriais ou Agrcolas
MATERIAL PERMANENTEX
MATERIAL DE CONSUMO
LEI 4.320/64
ART. 15, 2 Para efeito de classificao da
despesa, considera-se material permanente o de
durao superior a dois anos.
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INVERSO FINANCEIRA
5 Classificam-se como InversesFinanceiras s dotaes destinadas a:I - aquisio de imveis, ou de bens decapital j em utilizao;
II - aquisio de ttulos representativos docapital de empresas ou entidades dequalquer espcie, j constitudas, quando aoperao NO importe aumento de capital;
III - constituio ou aumento do capital deentidades ou empresas que visem a objetivoscomerciais ou financeiros, inclusiveoperaes bancrias ou de seguros.
EXEMPLOS
Aquisio de Imveis j em utilizao;Participao em Constituio ou Aumento decapital de Empresas ou Entidades Comerciaisou Financeiras;Aquisio de Ttulos Representativos deCapital de Empresas em Funcionamento,quando a operao no importe em aumentodo capital;Concesso de Emprstimos;Diversas Inverses Financeiras.
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ATENO
INVESTIMENTO
INVERSO
OU
CONSTITUIO OU AUMENTO DO CAPITAL
CONSTITUIO OU AUMENTO DO CAPITAL
INVESTIMENTO
CONSTITUIO OU AUMENTO DO CAPITAL
INVERSO
CONSTITUIO OU AUMENTO DOCAPITAL de empresas que no sejam decarter comercial ou financeiro.
CONSTITUIO OU AUMENTO DOCAPITAL de entidades ou empresas quevisem a objetivos comerciais ou financeiros,inclusive operaes bancrias ou deseguros.
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CONSTITUIO OU AUMENTO DO CAPITAL
INVESTIMENTO
INVERSO
INVESTIMENTO
...empresas que no sejam de cartercomercial ou financeiro.
INVERSO FINANCEIRA
...entidades ou empresas que visem aobjetivos comerciais ou financeiros,inclusive operaes bancrias ou deseguros.
TRANSFERNCIA DE CAPITAL
6 So transferncias de capital asdotaes para investimentos ou inversesfinanceiras que outras pessoas de direitopblico ou privado devam realizar,
..., independentemente de contraprestaodireta em bens ou servios, constituindoessas transferncias auxlios oucontribuies, segundo derivemdiretamente da Lei de Oramento ou de leiespecial anterior, bem como as dotaespara amortizao da dvida pblica.
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EXEMPLOS
Amortizao da Dvida Pblica Auxlios para Obras Pblicas Auxlios para Equipamentos eInstalaes Auxlios para Inverses Financeiras Outras Contribuies
TRANSFERNCIA DE CAPITAL
INVESTIMENTOS
ATENO !!!
INVERSO FINANCEIRA
ESTGIOS DA DESPESA
Os estgios da despesa oramentriapblica na forma prevista na Lei n4.320/1964 so: empenho, liquidao epagamento.
PAGAMENTO
LIQUIDAO
ESTGIOS DA DESPESA
EMPENHO
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ESTGIOS DA DESPESA
F EL
P
EMPENHO
Art. 58. O empenho de despesa o atoemanado de autoridade competente que criapara o Estado obrigao de pagamentopendente ou no de implemento de condio.
DEC. 93.872/86
Art . 23. Nenhuma despesa poder serrealizada sem a existncia de crditoque a comporte ou quando imputada adotao imprpria, ...
..., vedada expressamente qualqueratribuio de fornecimento ouprestao de servios, cujo custo excedeaos limites previamente fixados em lei.
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Art . 25. O empenho importa deduzirseu valor de dotao adequada despesa a realizar, por fora docompromisso assumido.
01/01/X0 31/12/X0
Dotao.10.000 NE....1.000
01/01/X0 31/12/X0
Dotao.9.000 NE....1.000
Saldo aps o empenho: 10.000 1.000
01/01/X0 31/12/X0
Dotao.9.000 NE....1.000 NE....2.000
01/01/X0 31/12/X0
Dotao.7.000 NE....1.000
Saldo aps o empenho: 9.000 2.000
NE....2.000
ANULAO DO EMPENHO
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Art . 28. A reduo ou cancelamento noexerccio financeiro, de compromissoque caracterizou o empenho, implicarsua anulao parcial ou total, ...
..., revertendo a importnciacorrespondente respectiva dotao,pela qual ficar automaticamentedesonerado o limite de saques daunidade gestora.
01/01/X0 31/12/X0
Dotao.10.000 NE....1.000
01/01/X0 31/12/X0
Dotao.9.000 NE....1.000
Saldo aps o empenho
01/01/X0 31/12/X0
Dotao.9.000 NE....1.000
Cancelamento do empenho
01/01/X0 31/12/X0
Dotao.10.000
Saldo aps o cancelamento do empenho: 9.000 + 1.000
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LEI 4.320/64
Art. 59. O empenho da despesa nopoder exceder o limite dos crditosconcedidos.
2 Ser feito por estimativa oempenho da despesa cujo montanteno se possa determinar.
3 permitido o empenho global dedespesas contratuais e outras, sujeitasa parcelamento.
Os empenhos podem ser classificadosem:
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o tipo de empenho utilizado para as despesas
de valor fixo e previamente determinado, cujo
pagamento deva ocorrer de uma s vez;
o tipo de empenho utilizado para as despesas
cujo montante no se pode determinar
previamente, tais como servios de fornecimento
de gua e energia eltrica,
aquisio de combustveis e lubrificantes e
outros; e
o tipo de empenho utilizado para despesas
contratuais ou outras de valor determinado,
sujeitas a parcelamento, como, por exemplo, os
compromissos decorrentes de aluguis.
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Art . 27. As despesas relativas a contratos,convnios, acordos ou ajustes de vignciaplurianual, sero empenhadas em cadaexerccio financeiro pela parte nele a serexecutada.
DEC. 93.872/86
01/01/X0 31/12/X0
Dotao.10.000
1 Setembro
CONTRATO: Valor: 6.000 Parcelas: 6 Vigncia: Setembro
01/01/X0 31/12/X0
Dotao.10.000
1 Setembro
NE
01/01/X0
Dotao.10.000
1 2 3 4
01/01/X0 31/12/X0
Dotao.6.000 NE = 4.000
Art. 61. Para cada empenho ser extrado umdocumento denominado "nota de empenho"que indicar o nome do credor, arepresentao e a importncia da despesa,bem como a deduo desta do saldo dadotao prpria.
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Embora o artigo 61 da Lei n 4.320/1964estabelea a obrigatoriedade do nomedo credor no documento Nota deEmpenho, em alguns casos, ...
..., como na Folha de Pagamento, torna-se impraticvel a emisso de umempenho para cada credor, tendo emvista o nmero excessivo de credores(servidores).
Art. 60. vedada a realizao da despesa sem prvio empenho.
1 Em casos especiais previstos nalegislao especfica, ser dispensada aemisso da nota de empenho.
NE
EMISSO
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Art. 60. vedada a realizao da despesa sem prvio empenho.
1 Em casos especiais previstos nalegislao especfica, ser dispensada aemisso da nota de empenho.
LIQUIDAO
Art. 62. O pagamento da despesa s serefetuado quando ordenado aps suaregular liquidao.
Art. 63. A liquidao da despesa consistena verificao do direito adquirido pelocredor tendo por base os ttulos edocumentos comprobatrios dorespectivo crdito.
1Essa verificao tem por fim apurar:I - a origem e o objeto do que se devepagar;II - a importncia exata a pagar;III -a quem se deve pagar a importncia,para extinguir a obrigao.
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2 A liquidao da despesa porfornecimentos feitos ou serviosprestados ter por base:I - o contrato, ajuste ou acordorespectivo;II - a nota de empenho;III - os comprovantes da entrega domaterial ou da prestao do servio.
PAGAMENTO
Art. 64. A ordem de pagamento odespacho exarado por autoridadecompetente, determinando que a despesaseja paga.
Art. 65. O pagamento da despesa serefetuado por tesouraria ou pagadoriaregularmente institudas por estabelecimentosbancrios credenciados e, em casosexcepcionais, por meio de adiantamento.
REGIME DE CONTABILIZAO
LEI 4.320/64Enfoque Oramentrio
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Artigo 35Pertencem ao exerccio financeiro:I ...II as despesas nele legalmente empenhadas.
01/01/X0 31/12/X0
Dotao.10.000
NE....1.000
NL....1.000
OB....1.000
1
01/01/X0 31/12/X0
Dotao.9.000
NE....1.000
NL....1.000
OB....1.000
1
01/01/X0 31/12/X0
Dotao.9.000
NE....1.000
NL....1.000
OB....1.000
NE....2.000
NL....2.000
1
2
01/01/X0 31/12/X0
Dotao.7.000
NE....1.000
NL....1.000
OB....1.000
NE....2.000
NL....2.000
1
2
01/01/X0 31/12/X0
Dotao.7.000
NE....1.000
NL....1.000
OB....1.000
NE....3.000
NE....2.000
NL....2.000
1
2
3
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01/01/X0 31/12/X0
Dotao.4.000
NE....1.000
NL....1.000
OB....1.000
NE....3.000
NE....2.000
NL....2.000
1
2
3
01/01/X0 31/12/X0
Dotao.4.000
NE....1.000NE....3.000
NE....2.000
1
2
3
6.000
QUESTES
1. (FCC/2013 MP/MA) A Prefeitura Municipal de Sol Quente do Sul
recebeu transferncia financeira do Estado, no valor de R$
10.000,00 destinado a construo de uma escola pblica de ensino
fundamental no bairro guas Mornas. Sob o aspecto oramentrio,
o empenho emitido pelo municpio para construo da escola deve
ser classificado em despesa
(A) patrimonial.
(B) corrente.
(C) capital.
(D) transferncias de capital.
(E) imobilizado.
1. (FCC/2013 MP/MA) A Prefeitura Municipal de Sol Quente do Sul
recebeu transferncia financeira do Estado, no valor de R$
10.000,00 destinado a construo de uma escola pblica de ensino
fundamental no bairro guas Mornas. Sob o aspecto oramentrio,
o empenho emitido pelo municpio para construo da escola deve
ser classificado em despesa
(A) patrimonial.
(B) corrente.
(C) capital.
(D) transferncias de capital.
(E) imobilizado.
2. (FCC/2013 TRT 18 R) Em uma entidade pblica municipal, as
despesas com combustveis usados pelas ambulncias, com a
aquisio de um terreno para construo de uma escola e com
premiaes cientficas em dinheiro so classificadas,
respectivamente, nas seguintes categorias econmicas:
(A) outras despesas correntes, investimentos e pessoal e encargos
sociais.
(B) despesa corrente, despesa de capital e despesa de capital.
(C) despesa corrente, despesa de capital e despesa corrente.
(D) outras despesas correntes, investimentos e outras despesas
correntes.
(E) despesa corrente, despesa de capital e encargos especiais.
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2. (FCC/2013 TRT 18 R) Em uma entidade pblica municipal, as
despesas com combustveis usados pelas ambulncias, com a
aquisio de um terreno para construo de uma escola e com
premiaes cientficas em dinheiro so classificadas,
respectivamente, nas seguintes categorias econmicas:
(A) outras despesas correntes, investimentos e pessoal e encargos
sociais.
(B) despesa corrente, despesa de capital e despesa de capital.
(C) despesa corrente, despesa de capital e despesa corrente.
(D) outras despesas correntes, investimentos e outras despesas
correntes.
(E) despesa corrente, despesa de capital e encargos especiais.
2. (FCC/2013 TRT 18 R) Em uma entidade pblica municipal, as
despesas com combustveis usados pelas ambulncias, com a
aquisio de um terreno para construo de uma escola e com
premiaes cientficas em dinheiro so classificadas,
respectivamente, nas seguintes categorias econmicas:
(A) outras despesas correntes, investimentos e pessoal e encargos
sociais.
(B) despesa corrente, despesa de capital e despesa de capital.
(C) despesa corrente, despesa de capital e despesa corrente.
(D) outras despesas correntes, investimentos e outras despesas
correntes.
(E) despesa corrente, despesa de capital e encargos especiais.
3. (FCC/2013 TRT 18 R) Para atender insuficincia momentnea
de caixa, uma entidade pblica obteve um emprstimo no valor de
R$ 500.000,00, em 01/03/X1, com vencimento em dois meses. No
dia 01/05/X1, a entidade pblica liquidou o emprstimo com o
pagamento de R$ 510.000,00 instituio bancria, sendo R$
10.000,00 de juros. Considerando as informaes sobre este
emprstimo, correto afirmar que, no perodo de 01/03/X1 a
01/05/X1, houve uma
(A) despesa oramentria de R$ 510.000,00.
(B) despesa extraoramentria de R$ 510.000,00.
(C) despesa extraoramentria de R$ 500.000,00.
(D) receita extraoramentria de R$ 510.000,00.
(E) despesa oramentria de capital de R$ 10.000,00.
3. (FCC/2013 TRT 18 R) Para atender insuficincia momentnea
de caixa, uma entidade pblica obteve um emprstimo no valor de
R$ 500.000,00, em 01/03/X1, com vencimento em dois meses. No
dia 01/05/X1, a entidade pblica liquidou o emprstimo com o
pagamento de R$ 510.000,00 instituio bancria, sendo R$
10.000,00 de juros. Considerando as informaes sobre este
emprstimo, correto afirmar que, no perodo de 01/03/X1 a
01/05/X1, houve uma
(A) despesa oramentria de R$ 510.000,00.
(B) despesa extraoramentria de R$ 510.000,00.
(C) despesa extraoramentria de R$ 500.000,00.
(D) receita extraoramentria de R$ 510.000,00.
(E) despesa oramentria de capital de R$ 10.000,00.
1. CONTRATAO DE O.C. ARO = 100 = REO
2. RESGATE DA ARO = 100 = DEO
3. JUROS DA ARO = 10 = DO = T. CORRENTE
1. CONTRATAO DE O.C. ARO = 100 = REO
2. RESGATE DA ARO = 100 = DEO
3. JUROS DA ARO = 10 = DO = T. CORRENTE
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1. CONTRATAO DE O.C. ARO = 100 = REO
2. RESGATE DA ARO = 100 = DEO
3. JUROS DA ARO = 10 = DO = T. CORRENTE
4. (FCC/2013 TRT 5 R) Diferentemente da despesa corrente, a
despesa capital
(A) necessita de autorizao legislativa para sua realizao.
(B) pode ter a dotao inicial aumentada por meio de remanejamento
de recursos de uma categoria de programao para outra.
(C) pode ensejar o registro da incorporao de um bem imvel.
(D) uma entrada compensatria no ativo e passivo financeiro.
(E) deve ser liquidada no exerccio em que foi empenhada.
4. (FCC/2013 TRT 5 R) Diferentemente da despesa corrente, a
despesa capital
(A) necessita de autorizao legislativa para sua realizao.
(B) pode ter a dotao inicial aumentada por meio de remanejamento
de recursos de uma categoria de programao para outra.
(C) pode ensejar o registro da incorporao de um bem imvel.
(D) uma entrada compensatria no ativo e passivo financeiro.
(E) deve ser liquidada no exerccio em que foi empenhada.
5. (FCC/2013 TRT 5 R) Nos termos da Lei no 4.320/64, a Lei do
Oramento no consignar ajuda financeira, a qualquer ttulo, s
empresas de fins lucrativos, salvo quando se tratar de subvenes
cuja concesso tenha sido expressamente autorizada em
(A) Lei Especial.
(B) Lei Ordinria.
(C) Decreto Legislativo.
(D) Decreto Presidencial.
(E) Lei Delegada.
5. (FCC/2013 TRT 5 R) Nos termos da Lei no 4.320/64, a Lei do
Oramento no consignar ajuda financeira, a qualquer ttulo, s
empresas de fins lucrativos, salvo quando se tratar de subvenes
cuja concesso tenha sido expressamente autorizada em
(A) Lei Especial.
(B) Lei Ordinria.
(C) Decreto Legislativo.
(D) Decreto Presidencial.
(E) Lei Delegada.
ART. 19
SUBVENO SOCIAL:
LE + LDO + LOA
-
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COMEANDO DO ZERO Administrao Financeira e Oramentria
Wilson Arajo
30
6. (FCC/2013 TRT 5 R) O contabilista do Tribunal Regional do
Trabalho da 5a Regio verificou que no ms de janeiro ocorreram
fatos relacionados a: servios de terceiros, contribuio de
previdncia social e instalaes. Dessa forma, os lanamentos
contbeis referentes a esses fatos envolveram, respectivamente,
despesas
(A) corrente, corrente e corrente.
(B) corrente, corrente e de capital.
(C) corrente, de capital e de capital.
(D) de capital, corrente e de capital.
(E) de capital, de capital e corrente.
6. (FCC/2013 TRT 5 R) O contabilista do Tribunal Regional do
Trabalho da 5a Regio verificou que no ms de janeiro ocorreram
fatos relacionados a: servios de terceiros, contribuio de
previdncia social e instalaes. Dessa forma, os lanamentos
contbeis referentes a esses fatos envolveram, respectivamente,
despesas
(A) corrente, corrente e corrente.
(B) corrente, corrente e de capital.
(C) corrente, de capital e de capital.
(D) de capital, corrente e de capital.
(E) de capital, de capital e corrente.
6. (FCC/2013 TRT 5 R) O contabilista do Tribunal Regional do
Trabalho da 5a Regio verificou que no ms de janeiro ocorreram
fatos relacionados a: servios de terceiros, contribuio de
previdncia social e instalaes. Dessa forma, os lanamentos
contbeis referentes a esses fatos envolveram, respectivamente,
despesas
(A) corrente, corrente e corrente.
(B) corrente, corrente e de capital.
(C) corrente, de capital e de capital.
(D) de capital, corrente e de capital.
(E) de capital, de capital e corrente.
7. (FCC/2013 TRT 12 R) Constou do oramento da Unio a
cobertura dos dficits de manuteno das empresas pblicas, de
natureza autrquica ou no. Esse tipo de despesa classificado
como
(A) subveno social.
(B) crdito adicional.
(C) auxlio para inverso financeira.
(D) subveno econmica.
(E) constituio de fundo rotativo.
7. (FCC/2013 TRT 12 R) Constou do oramento da Unio a
cobertura dos dficits de manuteno das empresas pblicas, de
natureza autrquica ou no. Esse tipo de despesa classificado
como
(A) subveno social.
(B) crdito adicional.
(C) auxlio para inverso financeira.
(D) subveno econmica.
(E) constituio de fundo rotativo.
Art. 18. A cobertura dos dficits de manuteno das empresas
pblicas, de natureza autrquica ou no, far-se- mediante
subvenes econmicas, expressamente includas nas despesas
correntes do Oramento da Unio, do Estado, do Municpio ou do
Distrito Federal.