Aula 06

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CURSO ON-LINE – DIREITO ADMINISTRATIVO – TEORIA E EXERCÍCIOS – ICMS/DF PROFESSOR: ARMANDO MERCADANTE www.pontodosconcursos.com.br 343 Direito Administrativo Direito Administrativo - teoria e exercícios - ICMS/DF (Aula nº 6 – 23/07/10) Prezado(a) aluno(a), Nesse sexto encontro serão abordados os seguintes temas: Regime disciplinar e processo administrativo disciplinar dos servidores públicos do Distrito Federal. Serviço público: conceito e classificação, regulamentação e controle. Regime jurídico das concessões de serviço público. Permissão e Autorização. Parcerias Público-Privadas. Terceiro setor (entidades paraestatais). Contratos de gestão. Desejo-lhe uma ótima aula! Armando Mercadante [email protected]

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    DDiirreeiittoo AAddmmiinniissttrraattiivvoo DDiirreeiittoo AAddmmiinniissttrraattiivvoo -- tteeoorriiaa ee eexxeerrcccciiooss -- IICCMMSS//DDFF

    (Aula n 6 23/07/10) Prezado(a) aluno(a), Nesse sexto encontro sero abordados os seguintes temas: Regime disciplinar e processo administrativo disciplinar dos servidores

    pblicos do Distrito Federal. Servio pblico: conceito e classificao, regulamentao e controle. Regime jurdico das concesses de servio pblico. Permisso e

    Autorizao. Parcerias Pblico-Privadas. Terceiro setor (entidades paraestatais). Contratos de gesto. Desejo-lhe uma tima aula! Armando Mercadante [email protected]

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    PPOONNTTOO 1144 LLeeii 88..111122//9900

    Regime disciplinar e processo administrativo disciplinar dos servidores pblicos do Distrito Federal

    Regime disciplinar Deveres e proibies Esse tema envolve cinco assuntos: deveres, proibies, acumulao, responsabilidades e penalidades. Questes envolvendo deveres e proibies so bem fceis, valendo aqui o bom senso do candidato, principalmente quanto aos deveres. A banca tentar complicar sua vida em apenas algumas proibies, quando usar daquelas pegadinhas de trocar palavras. Abaixo reproduzirei tais proibies destacando os trechos explorados pelas bancas: ausentar-se do servio durante o expediente, sem prvia autorizao do

    chefe imediato; retirar, sem prvia anuncia da autoridade competente, qualquer

    documento ou objeto da repartio opor resistncia injustificada ao andamento de documento e processo ou

    execuo de servio promover manifestao de apreo ou desapreo no recinto da repartio; cometer a pessoa estranha repartio, fora dos casos previstos em lei, o

    desempenho de atribuio que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

    participar de gerncia ou administrao de sociedade privada, personificada

    ou no personificada, exercer o comrcio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditrio;

    Importante: essa proibio no se aplica s seguintes hipteses:

    participao nos conselhos de administrao e fiscal de empresas ou

    entidades em que a Unio (adaptar para DF) detenha, direta ou indiretamente, participao no capital social;

    participao em sociedade cooperativa constituda para prestar servios a seus membros; e

    gozo de licena para o trato de interesses particulares;

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    atuar, como procurador ou intermedirio, junto a reparties pblicas, salvo quando se tratar de benefcios previdencirios ou assistenciais de parentes at o segundo grau, e de cnjuge ou companheiro ( a chamada advocacia administrativa);

    manter sob sua chefia imediata, em cargo ou funo de confiana, cnjuge,

    companheiro ou parente at o segundo grau civil; Segue quadro com os deveres e proibies listados na Lei 8.112/90:

    DEVERES

    PROIBIES

    exercer com zelo e dedicao as

    atribuies do cargo; ser leal s instituies a que servir; observar as normas legais e

    regulamentares; cumprir as ordens superiores, exceto

    quando manifestamente ilegais; atender com presteza:

    a) ao pblico em geral, prestando as informaes requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

    b) expedio de certides requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situaes de interesse pessoal;

    c) s requisies para a defesa da Fazenda Pblica.

    levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver cincia em razo do cargo;

    zelar pela economia do material e a conservao do patrimnio pblico;

    guardar sigilo sobre assunto da repartio;

    manter conduta compatvel com a moralidade administrativa;

    ser assduo e pontual ao servio; tratar com urbanidade as pessoas; representar contra ilegalidade, omisso

    ou abuso de poder.

    ausentar-se do servio durante o

    expediente, sem prvia autorizao do chefe imediato;

    retirar, sem prvia anuncia da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartio;

    recusar f a documentos pblicos; opor resistncia injustificada ao

    andamento de documento e processo ou execuo de servio;

    promover manifestao de apreo ou desapreo no recinto da repartio;

    cometer a pessoa estranha repartio, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuio que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

    coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associao profissional ou sindical, ou a partido poltico;

    manter sob sua chefia imediata, em cargo ou funo de confiana, cnjuge, companheiro ou parente at o segundo grau civil;

    valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da funo pblica;

    participar de gerncia ou administrao de sociedade privada, personificada ou no personificada, exercer o comrcio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditrio;

    atuar, como procurador ou intermedirio, junto a reparties pblicas, salvo quando se tratar de benefcios previdencirios ou assistenciais de parentes at o segundo grau, e de cnjuge ou companheiro;

    receber propina, comisso, presente ou vantagem de qualquer espcie, em razo de suas atribuies;

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    aceitar comisso, emprego ou penso de estado estrangeiro;

    praticar usura sob qualquer de suas formas;

    proceder de forma desidiosa; utilizar pessoal ou recursos materiais da

    repartio em servios ou atividades particulares;

    cometer a outro servidor atribuies estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situaes de emergncia e transitrias;

    exercer quaisquer atividades que sejam incompatveis com o exerccio do cargo ou funo e com o horrio de trabalho;

    recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

    Acumulao de cargos, empregos e funes pblicas De acordo com o art. 118 da Lei 8.112/90, ressalvados os casos previstos na Constituio, vedada a acumulao remunerada de cargos pblicos. As hipteses previstas no art. 37, XVI da CF so as seguintes: dois cargos de professor; um cargo de professor com outro tcnico ou cientfico; dois cargos ou empregos privativos de profissionais de sade, com

    profisses regulamentadas; A proibio de acumular, nos termos do inciso XVII do referido art. 37, estende-se a empregos e funes e abrange autarquias, fundaes, empresas pblicas, sociedades de economia mista, suas subsidirias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder pblico. Estende-se a cargos, empregos e funes em autarquias, fundaes pblicas, empresas pblicas, sociedades de economia mista da Unio, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territrios e dos Municpios. A acumulao de cargos, ainda que lcita, fica condicionada comprovao da compatibilidade de horrios. O contedo do art. 119 veda que o servidor exera mais de um cargo em comisso, exceto no caso de interino (art. 9: matria j trabalhada na primeira aula).

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    O servidor tambm no pode ser remunerado pela participao em rgo de deliberao coletiva, exceto, no caso de remunerao devida pela participao em conselhos de administrao e fiscal das empresas pblicas e sociedades de economia mista, suas subsidirias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que a Unio (adaptando para Distrito Federal), direta ou indiretamente, detenha participao no capital social. Por fim, a Lei 8.112/90 trata da hiptese do servidor que acumula licitamente dois cargos efetivos e investido em cargo em comisso, indicando duas solues: ficar afastado de ambos os cargos efetivos para exercer o cargo em

    comisso; acumular o cargo em comisso com um dos cargos efetivos, se houver

    compatibilidade de horrio e local declarada pelas autoridades mximas dos rgos ou entidades envolvidos.

    Responsabilidades Pelo exerccio irregular de suas atribuies, o servidor responde civil, penal e administrativamente:

    Responsabilidade civil Prejuzo ao errio ou a terceiros Responsabilidade penal Abrange crimes e contravenes

    Responsabilidade administrativa Infrao disciplinar Nos termos do art. 122, a responsabilidade civil decorre de ato omissivo (omisso) ou comissivo (ao), doloso ou culposo, que resulte em prejuzo ao errio ou a terceiros. Tratando-se de dano causado a terceiros, o servidor responder perante a Fazenda Pblica em ao regressiva. A obrigao de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles ser executada, at o limite do valor da herana recebida. J a responsabilidade penal abrange os crimes e contravenes imputadas ao servidor, nessa qualidade. A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou funo que caracterize infrao disciplinar.

    (PROVA PARA JUIZ DO TRABALHO DE 2000) No que se refere s responsabilidades do servidor pblico civil, assinale a alternativa incorreta:

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    a) A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, sempre doloso, que resulta em prejuzo ao errio ou a terceiros. b) A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenes imputadas ao servidor, nessa qualidade. c) A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou funes. d) As sanes civis, penais e administrativas podero cumular-se, sendo independentes entre si. e) A responsabilidade administrativa do servidor ser afastada no caso de absolvio criminal que negue a existncia do fato ou sua autoria.

    Agora, as duas questes desse tema mais cobradas em prova: - As sanes civis, penais e administrativas podero cumular-se, sendo independentes entre si. - A responsabilidade administrativa do servidor ser afastada no caso de absolvio criminal que negue a existncia do fato ou sua autoria. Fique atento(a) quanto a esse ltimo ponto, pois a absolvio no crime por insuficincia ou ausncia de provas no interfere necessariamente no resultado na esfera administrativa.

    (BACEN/PROCURADOR/2009/CESPE) O funcionrio que, demitido administrativamente do servio pblico por ter praticado infrao tambm capitulada como crime, seja absolvido do crime por insuficincia de provas, dever ser reintegrado no cargo efetivo. (Gabarito: errada) (AUGEM/AUDITOR/2008/CESPE) Se o servidor cometer infrao que , ao mesmo tempo, definida em lei como ilcito penal e ilcito administrativo, e o juiz absolver o servidor por insuficincia de provas, ento ele no poder ser punido na esfera administrativa. (Gabarito: errada) (TJSE/MAGISTRATURA/2008/CESPE) A absolvio criminal s afastar a persecuo no mbito da administrao no caso de a) ficar provada na ao penal a inexistncia do fato ou a negativa de autoria. b) insuficincia de provas para demonstrao da participao do servidor no ilcito. c) ocorrer prescrio da pretenso punitiva. d) ocorrer prescrio da pretenso executria. e) o Ministrio Pblico propor a suspenso do processo no rito do juizado especial criminal. (TJ/RJ/ANALISTA/2008/CESPE) Considere a seguinte situao hipottica. Breno foi punido com a pena administrativa de demisso do servio pblico. No entanto, nos autos da ao penal movida pelo Ministrio Pblico, a justia absolveu Breno, sob o fundamento de que no havia provas nos autos de sua participao no mesmo evento que gerou a sua demisso. Nessa situao, Breno dever ser reintegrado no cargo. (Gabarito: errada)

    Penalidades So penalidades disciplinares:

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    advertncia; suspenso; demisso; cassao de aposentadoria ou disponibilidade; destituio de cargo em comisso; destituio de funo comissionada. Muita ateno, pois exonerao no punio disciplinar. As bancas exploram demais essa questo!

    (TCNICO JUDICIRIO/2001/TRE/NCE) Uma das punies que no podem ser aplicadas aos servidores pela Administrao Pblica : a) destituio de cargo em comisso; b) exonerao; c) suspenso; d) advertncia; e) cassao de disponibilidade.

    Na aplicao das penalidades sero consideradas a natureza e a gravidade da infrao cometida, os danos que dela provierem para o servio pblico, as circunstncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

    (BACEN/PROCURADOR/2009/CESPE) Na aplicao das penalidades, sero consideradas a natureza e a gravidade da infrao cometida, os danos que dela provierem para o servio pblico, as circunstncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais, sendo que as penalidades de advertncia e de suspenso tero seus registros cancelados, aps o decurso de trs e cinco anos de efetivo exerccio, respectivamente, se o servidor no houver, nesse perodo, praticado nova infrao disciplinar. (Gabarito: correta)

    A seguir elaborei tabela com as punies disciplinares e respectivas hipteses de aplicao:

    Advertncia

    - ausentar-se do servio durante o expediente, sem prvia autorizao

    do chefe imediato; - retirar, sem prvia anuncia da autoridade competente, qualquer

    documento ou objeto da repartio; - recusar f a documentos pblicos; - opor resistncia injustificada ao andamento de documento e

    processo ou execuo de servio; - promover manifestao de apreo ou desapreo na repartio; - cometer a pessoa estranha repartio, fora dos casos previstos em

    lei, o desempenho de atribuio que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

    - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associao profissional ou sindical, ou a partido poltico;

    - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou funo de confiana, cnjuge, companheiro ou parente at o segundo grau civil;

    - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado; - Infrao que no justifique punio mais grave

    Suspenso

    (prazo mximo de 90 dias, salvo no caso de recusa

    - reincidncia das faltas punidas com advertncia; - cometer a outro servidor atribuies estranhas ao cargo que ocupa,

    exceto em situaes de emergncia e transitrias; - exercer quaisquer atividades que sejam incompatveis com o

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    injustificada inspeo mdica,

    cujo prazo mximo de 15 dias)

    exerccio do cargo ou funo e com o horrio de trabalho; - recusar-se inspeo mdica; Havendo convenincia, a suspenso poder ser convertida em multa de 50% por dia de vencimento ou remunerao, ficando o servidor obrigado a permanecer em servio.

    Demisso

    - crime contra a administrao pblica; - abandono de cargo; - inassiduidade habitual; - improbidade administrativa; - incontinncia pblica e conduta escandalosa, na repartio; - insubordinao grave em servio; - ofensa fsica, em servio, a servidor ou a particular, salvo em legtima

    defesa prpria ou de outrem; - aplicao irregular de dinheiros pblicos; - revelao de segredo do qual se apropriou em razo do cargo; - leso aos cofres pblicos e dilapidao do patrimnio nacional; - corrupo; - acumulao ilegal de cargos, empregos ou funes pblicas; - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em

    detrimento da dignidade da funo pblica; - participar de gerncia ou administrao de sociedade privada,

    personificada ou no personificada, exercer o comrcio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditrio;

    - atuar, como procurador ou intermedirio, junto a reparties pblicas, salvo quando se tratar de benefcios previdencirios ou assistenciais de parentes at o segundo grau, e de cnjuge ou companheiro;

    - receber propina, comisso, presente ou vantagem de qualquer espcie, em razo de suas atribuies;

    - aceitar comisso, emprego ou penso de estado estrangeiro; - praticar usura sob qualquer de suas formas; - proceder de forma desidiosa; - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartio em servios ou

    atividades particulares;

    (PROVA PARA JUIZ DO TRABALHO DE 2000) No que concerne s penalidades aplicveis ao servidor pblico regido pela Lei n 8.112/ 90, a demisso ser aplicada nos seguintes casos de prticas de ato proibido ao servidor, exceto: a) proceder de forma desidiosa; b) praticar usura sob qualquer de suas formas; c) aceitar comisso, emprego ou penso de estado estrangeiro; d) manter, sob sua chefia imediata, em cargo ou funo de confiana, cnjuge, companheiro ou parente at o segundo grau civil; e) valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da funo pblica.

    (AUDITOR FISCAL DA PREVIDNCIA SOCIAL/AFPS/2002/ESAF) Conforme previso expressa contida na Lei n 8.112/90, que dispe sobre o regime jurdico dos servidores pblicos da Unio, a violao de regra legal proibitiva de coagir subordinado, para filiar-se a determinado partido poltico, sujeita o agente primrio penalidade administrativa disciplinar de: a) advertncia; b) suspenso de 30 dias; c) suspenso superior a 30 dias; d) demisso; e) destituio do cargo comissionado.

    As demais punies so:

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    - Cassao de aposentadoria ou de disponibilidade: aplicadas quando o inativo houver praticado, na atividade, falta punvel com a demisso.

    (DPU/2007/DEFENSOR PBLICO/CESPE) Antnio, ex-servidor pblico federal, foi punido com a pena de cassao de aposentadoria por meio de portaria do ministro de Estado competente, publicada no dia 10/2/2007. Nessa situao, conforme jurisprudncia do STF, essa punio no poderia ser aplicada, j que, com a EC no 20/1998, o regime previdencirio prprio dos servidores pblicos passou a ser contributivo, o que afastou a relao jurdica estatutria da relao jurdica previdenciria dos servidores pblicos. (Gabarito: errada) (BACEN/PROCURADOR/2009/CESPE) O ato de aposentadoria do servidor impede a instaurao de processo administrativo disciplinar para apurao de falta por ele eventualmente praticada no exerccio do cargo, se a sano aplicvel for a de demisso. (Gabarito: errado)

    - Destituio de cargo em comisso exercido por no ocupante de cargo efetivo: ser aplicada nos casos de infrao sujeita s penalidades de suspenso e de demisso. A demisso ou a destituio de cargo em comisso, nas hipteses a seguir listadas, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao errio, sem prejuzo da ao penal cabvel:

    improbidade administrativa;

    aplicao irregular de dinheiros pblicos;

    leso aos cofres pblicos e dilapidao do patrimnio nacional;

    corrupo. A demisso ou a destituio de cargo em comisso, nos dois casos abaixo indicados, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo pblico federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

    valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da funo pblica;

    atuar, como procurador ou intermedirio, junto a reparties pblicas, salvo quando se tratar de benefcios previdencirios ou assistenciais de parentes at o segundo grau, e de cnjuge ou companheiro;

    (BACEN/PROCURADOR/2009/CESPE) O servidor pblico federal que for demitido por ter atuado ilegalmente como procurador em sua repartio pblica poder retornar imediatamente ao servio pblico, se for aprovado em novo concurso pblico. (Gabarito: errada)

    Nos termos do art. 137, pargrafo nico, no poder retornar ao servio pblico federal o servidor que for demitido ou destitudo do cargo em comisso por ter cometi as seguintes infraes:

    crime contra a administrao pblica;

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    improbidade administrativa;

    aplicao irregular de dinheiros pblicos;

    leso aos cofres pblicos e dilapidao do patrimnio nacional;

    corrupo. Esse dispositivo de constitucionalidade questionvel, pois a CF em seu art. 5, XLIV, b, veda as penas de carter perptuo. Inclusive, tramita no STF a ADI 2975, pendente de julgamento, por meio da qual o Procurador Geral da Repblica pretende obter a declarao de inconstitucionalidade do referido pargrafo nico do art. 137. Cancelamento das punies As penalidades de advertncia e de suspenso tero seus registros cancelados se o servidor, nos perodos abaixo indicados, no houver praticado nova infrao disciplinar.

    Advertncia 3 anos Suspenso 5 anos

    O cancelamento da penalidade no surtir efeitos retroativos.

    (TRT9/ANALISTA/2007/CESPE) Pedro, servidor pblico federal ocupante de cargo efetivo, faltou ao trabalho por mais de 30 dias consecutivos, no perodo de 2/5/2002 a 10/6/2002. Em razo disso, foi aberto contra ele um processo administrativo disciplinar, em 15/8/2006. Se Pedro for punido com a penalidade de suspenso, os seus registros sero cancelados com o decurso de prazo de 3 anos de efetivo exerccio, desde que no pratique, nesse perodo, nova infrao. (Gabarito: errada)

    Aplicao das penalidades As penalidades disciplinares sero aplicadas:

    Autoridade Punio disciplinar

    Presidente da Repblica, Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e Procurador-Geral da Repblica

    Demisso e cassao de aposentadoria ou disponibilidade

    Autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior s acima indicadas

    Suspenso superior a 30 (trinta) dias

    Chefe da repartio e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos

    Advertncia ou de suspenso de at 30 (trinta) dias

    Autoridade que houver feito a nomeao

    Destituio de cargo em comisso

    Prescrio

    PRAZO PUNIO

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    5 anos

    demisso cassao de aposentadoria cassao de disponibilidade

    destituio de cargo em comisso

    2 anos

    suspenso

    180 dias

    advertncia

    Quanto ao prazo prescricional disciplinar, guarde as principais regras para a prova: O prazo de prescrio comea a correr da data em que o fato se tornou

    conhecido. Os prazos de prescrio previstos na lei penal aplicam-se s infraes

    disciplinares capituladas tambm como crime. (TRT9/ANALISTA/2007/CESPE) Pedro, servidor pblico federal ocupante de cargo efetivo, faltou ao trabalho por mais de 30 dias consecutivos, no perodo de 2/5/2002 a 10/6/2002. Em razo disso, foi aberto contra ele um processo administrativo disciplinar, em 15/8/2006. O prazo prescricional de 5 anos fixado na Lei n 8.112/1990 no ser, necessariamente, aplicado na hiptese. (Gabarito: correta sendo abandono de cargo crime, ser aplicada a prescrio da lei penal)

    A abertura de sindicncia ou a instaurao de processo disciplinar

    interrompe a prescrio, at a deciso final proferida por autoridade competente.

    Interrompido o curso da prescrio, o prazo comear a correr a partir do dia

    em que cessar a interrupo. Acumulao ilegal de cargos, empregos ou funes pblicas Detectada a qualquer tempo a acumulao ilegal de cargos, empregos ou funes pblicas, a autoridade que tiver cincia da irregularidade notificar o servidor, por intermdio de sua chefia imediata, para apresentar opo no prazo improrrogvel de dez dias, contados da data da cincia. Uma vez notificado, no caso de omisso do servidor, dar-se- incio apurao e regularizao imediata por meio de procedimento sumrio, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolver nas seguintes fases:

    Instaurao

    - publicao do ato que constituir a comisso, a ser composta por 2 servidores estveis; - indicao da autoria e da materialidade do ilcito objeto da apurao.

    Instruo sumria

    compreende indiciao, defesa e relatrio.

    no prazo de 5 dias do recebimento do processo, a autoridade

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    Julgamento

    julgadora proferir a sua deciso

    A comisso lavrar, at trs dias aps a publicao do ato que a constituiu, termo de indiciao, bem como promover a citao pessoal do servidor indiciado, ou por intermdio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita. Apresentada a defesa, a comisso elaborar relatrio conclusivo quanto inocncia ou responsabilidade do servidor e remeter o processo autoridade instauradora, para julgamento. No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferir a sua deciso. A opo pelo servidor at o ltimo dia de prazo para defesa configurar sua boa-f, hiptese em que se converter automaticamente em pedido de exonerao do outro cargo. Caracterizada a acumulao ilegal e provada a m-f, aplicar-se- a pena de demisso, destituio ou cassao de aposentadoria ou disponibilidade em relao aos cargos, empregos ou funes pblicas em regime de acumulao ilegal.

    (BACEN/PROCURADOR/2009/CESPE) Se um servidor acumular dois cargos pblicos indevidamente, dever ser instaurado PAD, no rito ordinrio, o qual culminar, na hiptese de se provar o fato, na demisso do servidor, esteja ele acumulando os dois cargos de boa ou m-f. (Gabarito: Errada)

    O prazo para a concluso do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumrio no exceder trinta dias, contados da data de publicao do ato que constituir a comisso, admitida a sua prorrogao por at quinze dias, quando as circunstncias o exigirem. Abandono de cargo e Inassiduidade habitual

    Abandono de cargo

    ausncia intencional do servidor ao servio por mais de trinta dias consecutivos

    Inassiduidade habitual

    a falta ao servio, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o perodo de doze meses.

    Na apurao de abandono de cargo ou inassiduidade habitual ser adotado o procedimento sumrio, o mesmo utilizado na apurao de acumulao ilegal de cargos. A indicao da materialidade dar-se-:

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    na hiptese de abandono de cargo, pela indicao precisa do perodo de

    ausncia intencional do servidor ao servio superior a trinta dias;

    no caso de inassiduidade habitual, pela indicao dos dias de falta ao servio sem causa justificada, por perodo igual ou superior a sessenta dias interpoladamente, durante o perodo de doze meses;

    Aps a apresentao da defesa a comisso elaborar relatrio conclusivo quanto inocncia ou responsabilidade do servidor e remeter o processo autoridade instauradora para julgamento. Em que pese a lei 8.112/90 atribuir o dolo (inteno) apenas ao abandono de cargo, a posio predominante no STJ exige esse elemento subjetivo tanto no abandono como na assiduidade.

    (TRT9/ANALISTA/2007/CESPE) Pedro, servidor pblico federal ocupante de cargo efetivo, faltou ao trabalho por mais de 30 dias consecutivos, no perodo de 2/5/2002 a 10/6/2002. Em razo disso, foi aberto contra ele um processo administrativo disciplinar, em 15/8/2006. Nos autos do processo administrativo em tela, que dever ser submetido ao rito sumrio, ser imperioso que se demonstre a inteno de Pedro em abandonar o cargo, para que seja aplicada essa penalidade de demisso. (correta)

    Processo administrativo disciplinar

    A autoridade que tiver cincia de irregularidade no servio pblico obrigada a promover a sua apurao imediata, mediante sindicncia ou processo administrativo disciplinar, sob pena de responsabilidade funcional. Sindicncia: O prazo para concluso da sindicncia no exceder 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual perodo, a critrio da autoridade superior. So conseqncias da sindicncia: arquivamento do processo;

    aplicao de penalidade de advertncia ou suspenso de at 30 (trinta) dias;

    instaurao de processo disciplinar. Sempre que o ilcito praticado pelo servidor ensejar a imposio de penalidade de suspenso por mais de 30 (trinta) dias, de demisso, cassao de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituio de cargo em comisso, ser obrigatria a instaurao de processo disciplinar.

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    Do Afastamento Preventivo Como o objetivo de evitar que o servidor influencie na apurao da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poder determinar o seu afastamento do exerccio do cargo, pelo prazo de at 60 (sessenta) dias, sem prejuzo da remunerao, podendo esse prazo ser prorrogado por igual perodo.

    (BACEN/PROCURADOR/2009/CESPE) Como medida cautelar e a fim de que o servidor acusado no venha a influir na apurao da irregularidade, a autoridade instauradora do PAD poder determinar o seu afastamento do exerccio do cargo, pelo prazo de at sessenta dias, com prejuzo da remunerao. (Gabarito: errada)

    Processo Disciplinar O processo disciplinar o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infrao praticada no exerccio de suas atribuies, ou que tenha relao com as atribuies do cargo em que se encontre investido. O processo disciplinar ser conduzido por comisso composta de trs servidores estveis designados pela autoridade competente, que indicar, dentre eles, o seu presidente, que dever ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nvel, ou ter nvel de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. Ateno para a diferena quanto ao nmero de membros da comisso no rito sumrio: 2 servidores estveis.

    (TCU/AUDITOR/2007/CESPE) Nos termos da lei federal que dispe sobre o regime jurdico dos servidores pblicos civis da Unio, a apurao da responsabilidade do servidor pela infrao praticada no exerccio de suas atribuies deve ser feita por meio de processo disciplinar em que sejam garantidos ao servidor o contraditrio e a ampla defesa. O processo deve ser conduzido por uma comisso composta de trs servidores estveis designados pela autoridade competente, entre eles, o presidente da comisso, que dever ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nvel, ou ter nvel de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. O prazo para concluso do processo no deve exceder sessenta dias, admitida a sua prorrogao por igual prazo. (Gabarito: correta)

    O servidor que responder a processo disciplinar s poder ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, aps a concluso do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada. A Comisso ter como secretrio servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicao recair em um de seus membros. Como decorrncia do princpio da impessoalidade, no poder participar de comisso de sindicncia ou de inqurito, cnjuge, companheiro ou parente do acusado, consangneo ou afim, em linha reta ou colateral, at o terceiro grau.

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    A Comisso exercer suas atividades com independncia e imparcialidade, assegurado o sigilo necessrio elucidao do fato ou exigido pelo interesse da administrao. As reunies e as audincias das comisses tero carter reservado. So fases do processo disciplinar: instaurao, com a publicao do ato que constituir a comisso; inqurito administrativo, que compreende instruo, defesa e relatrio; julgamento. O prazo para a concluso do processo disciplinar no exceder 60 (sessenta) dias, contados da data de publicao do ato que constituir a comisso, admitida a sua prorrogao por igual prazo, quando as circunstncias o exigirem. Cuidado aqui com a diferena de prazos relativamente ao processo no rito sumrio. Enquanto no sumrio o prazo de 30 dias, prorrogvel por at 15 dias, aqui so 60 mais 60. Vamos analisar cada uma dessas fases ...

    - Inqurito O inqurito administrativo obedecer ao princpio do contraditrio e da ampla defesa. Na hiptese de o relatrio da sindicncia concluir que a infrao caracterizada como ilcito penal, a autoridade competente encaminhar cpia dos autos ao Ministrio Pblico. Nessa fase, a comisso promover a tomada de depoimentos, acareaes, investigaes e diligncias cabveis, objetivando a coleta de prova. assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermdio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. As testemunhas sero intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comisso. Se a testemunha for servidor pblico, a expedio do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartio onde serve, com a indicao do dia e hora marcados para inquirio.

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    As testemunhas sero inquiridas separadamente. O depoimento ser prestado oralmente e reduzido a termo, no sendo lcito testemunha traz-lo por escrito. Na hiptese de depoimentos contraditrios ou que se infirmem, proceder-se- acareao entre os depoentes. Concluda a inquirio das testemunhas, a comisso promover o interrogatrio do acusado. No caso de mais de um acusado, cada um deles ser ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declaraes sobre fatos ou circunstncias, ser promovida a acareao entre eles. O procurador do acusado poder assistir ao interrogatrio, bem como inquirio das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, sendo-lhe facultado, porm, reinquiri-las por intermdio do presidente da comisso. Tipificada a infrao disciplinar, ser formulada a indiciao do servidor, com a especificao dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. O indiciado ser citado por mandado expedido pelo presidente da comisso para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias. Se o indiciado recusar-se a assinar a cpia da citao, o prazo para defesa contar-se- da data declarada, em termo prprio, pelo membro da comisso que fez a citao, com a assinatura de (2) duas testemunhas. Havendo dois ou mais indiciados, o prazo ser comum e de 20 (vinte) dias. O prazo de defesa poder ser prorrogado pelo dobro, para diligncias reputadas indispensveis. Achando-se o indiciado em lugar incerto e no sabido, ser citado por edital, publicado no Dirio Oficial da Unio e em jornal de grande circulao na localidade do ltimo domiclio conhecido, hiptese que o prazo para defesa ser de 15 (quinze) dias a partir da ltima publicao do edital. Considerar-se- revel o indiciado que, regularmente citado, no apresentar defesa no prazo legal. A revelia ser declarada, por termo, nos autos do processo e devolver o prazo para a defesa.

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    Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designar um servidor como defensor dativo, que dever ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nvel, ou ter nvel de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. Apreciada a defesa, a comisso elaborar relatrio concluindo pela inocncia ou responsabilidade do servidor. Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comisso indicar o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstncias agravantes ou atenuantes. O processo disciplinar, com o relatrio da comisso, ser remetido autoridade que determinou a sua instaurao para julgamento. - Julgamento No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferir a sua deciso. O julgamento fora do prazo legal no implica nulidade do processo. Se a penalidade a ser aplicada exceder a alada da autoridade instauradora do processo, este ser encaminhado autoridade competente, que decidir em igual prazo. Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanes, o julgamento caber autoridade competente para a imposio da pena mais grave. Reconhecida pela comisso a inocncia do servidor, a autoridade instauradora do processo determinar o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrria prova dos autos. O julgamento acatar o relatrio da comisso, salvo quando contrrio s provas dos autos. Quando o relatrio da comisso contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poder, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrand-la ou isentar o servidor de responsabilidade. Reviso do Processo - Iniciativa: a pedido ou de ofcio. Em caso de falecimento, ausncia ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da famlia poder requerer a reviso do processo. No caso de incapacidade mental do servidor, a reviso ser requerida pelo respectivo curador.

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    - Prazo para o pedido de reviso: a qualquer tempo. - Requisitos: fatos novos ou circunstncias suscetveis de justificar a inocncia do punido ou a inadequao da penalidade aplicada. A simples alegao de injustia da penalidade no constitui fundamento para a reviso. - nus da prova: cabe ao requerente. - Procedimento: o requerimento de reviso do processo ser dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a reviso, encaminhar o pedido ao dirigente do rgo ou entidade onde se originou o processo disciplinar. - Prazo para concluso: a comisso revisora ter 60 (sessenta) dias. - Julgamento: caber autoridade que aplicou a penalidade julgar no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poder determinar diligncias. Julgada procedente a reviso, ser declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relao destituio do cargo em comisso, que ser convertida em exonerao. - Reformatio in pejus: ou seja, da deciso da reviso do processo agravar a situao do servidor. No se admite! Nesse ponto h diferena entre o pedido de reviso, que no admite a reforma para pior, e o recurso administrativo, que admite essa reforma em caso de ilegalidade na deciso recorrida. Nesse ponto eu encerro meus comentrios acerca dos arts. 116 a 182 da Lei 8.112/90 e dou incio ao simulado. Eu sugiro que voc leia esses artigos antes de julgar as assertivas. Eis as questes: 1) dever do servidor exercer com zelo e dedicao as atribuies do cargo. 2) dever do servidor ser leal s instituies a que servir. 3) dever do servidor observar as normas legais e regulamentares. 4) dever do servidor cumprir quaisquer ordens superiores. 5) dever do servidor levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver cincia em razo do cargo.

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    6) dever do servidor zelar pela economia do material e a conservao do patrimnio pblico. 7) dever do servidor representar contra legalidades. 8) Ao servidor proibido ausentar-se do servio durante o expediente. 9) Ao servidor proibido retirar qualquer documento ou objeto da repartio. 10) Ao servidor proibido recusar f a documentos pblicos. 11) Ao servidor proibido opor qualquer resistncia ao andamento de documento e processo ou execuo de servio. 12) Ao servidor proibido promover manifestao de apreo ou desapreo no recinto da repartio. 13) Ao servidor proibido cometer a pessoa estranha repartio, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuio que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado. 14) Ao servidor proibido coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associao profissional ou sindical, ou a partido poltico. 15) Ao servidor proibido manter sob sua chefia imediata, em cargo ou funo de confiana, cnjuge, companheiro ou parente at o terceiro grau civil. 16) Ao servidor proibido valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da funo pblica. 17) Ao servidor proibido, em qualquer caso, ser scio ou acionista de sociedade privada, personificada ou no personificada. 18) Ao servidor proibido atuar, como procurador ou intermedirio, junto a reparties pblicas, salvo quando se tratar de benefcios previdencirios ou assistenciais de parentes at o terceiro grau, e de cnjuge ou companheiro. 19) Ao servidor proibido cometer a outro servidor atribuies estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situaes de emergncia e transitrias. 20) Ao servidor proibido recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. 21) Ressalvados os casos previstos na Constituio, vedada a acumulao remunerada de cargos pblicos. 22) A proibio de acumular estende-se a cargos, empregos e funes em autarquias, fundaes pblicas, empresas pblicas, sociedades de economia mista da Unio, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territrios e dos Municpios. 23) A acumulao de cargos, ainda que lcita, fica condicionada comprovao da compatibilidade de horrios. 24) O servidor no poder, em qualquer hiptese, exercer mais de um cargo em comisso. 25) O servidor vinculado ao regime da Lei 8.112/90, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comisso, ficar afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hiptese em que houver compatibilidade de horrio e local com o exerccio de um deles, declarada pelas autoridades mximas dos rgos ou entidades envolvidos.

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    26) O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exerccio irregular de suas atribuies. 27) A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuzo ao errio ou a terceiros. 28) Em caso de falecimento do servidor, a obrigao de reparar o dano no se estende os sucessores. 29) A responsabilidade penal abrange os crimes, estando afastadas as contravenes. 30) As sanes civis, penais e administrativas podero cumular-se, sendo independentes entre si. 31) A responsabilidade administrativa do servidor ser afastada no caso de absolvio criminal que negue a existncia do fato ou sua autoria, bem como a decorrente de insuficincia de provas. 32) So penalidades disciplinares: I - advertncia; II - suspenso; III - demisso; IV - cassao de aposentadoria ou disponibilidade; V - destituio de cargo em comisso; VI - destituio de funo comissionada; VII multa; VIII - exonerao. 33) A suspenso ser aplicada em caso de reincidncia das faltas punidas com advertncia e de violao das demais proibies que no tipifiquem infrao sujeita a penalidade de demisso, no podendo exceder de 60 (sessenta) dias. 34) Ser punido com suspenso de at 30 (trinta) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeo mdica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinao. 35) Quando houver convenincia para o servio, a penalidade de suspenso poder ser convertida em multa, na base de 50% (cinqenta por cento) por dia de vencimento ou remunerao, ficando o servidor obrigado a permanecer em servio. 36) As penalidades de suspenso e advertncia tero seus registros cancelados, aps o decurso de 3 (trs) e 5 (cinco) anos de efetivo exerccio, respectivamente, se o servidor no houver, nesse perodo, praticado nova infrao disciplinar. 37) O cancelamento da penalidade no surtir efeitos retroativos. 38) Detectada a qualquer tempo a acumulao ilegal de cargos, empregos ou funes pblicas, o servidor ser notificado, por intermdio de sua chefia imediata, para apresentar opo no prazo improrrogvel de dez dias, contados da data da cincia e, na hiptese de omisso, adotar-se- procedimento ordinrio para a sua apurao e regularizao imediata. 39) No procedimento para apurao de acumulao ilegal de cargos, empregos ou funes pblicas o prazo para apresentao de defesa escrita de 10 (dez) dias. 40) A opo pelo servidor at o ltimo dia de prazo para defesa configurar sua boa-f, hiptese em que se converter automaticamente em pedido de exonerao do outro cargo. 41) O prazo para a concluso do processo administrativo disciplinar para apurao de acumulao ilegal de cargos, empregos ou funes pblicas no exceder trinta dias, contados da data de publicao do ato que constituir a comisso, admitida a sua prorrogao por at quinze dias, quando as circunstncias o exigirem. 42) Ser cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punvel com a demisso.

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    43) A destituio de cargo em comisso exercido por no ocupante de cargo efetivo ser aplicada nos casos de infrao sujeita s penalidades de advertncia, suspenso e de demisso. 44) Configura abandono de cargo a ausncia intencional do servidor ao servio por trinta dias consecutivos. 45) Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao servio, sem causa justificada, por sessenta dias consecutivos, durante o perodo de doze meses. 46) Na apurao de abandono de cargo ou inassiduidade habitual ser adotado o procedimento sumrio. 47) A ao disciplinar prescrever: I - em 5 (cinco) anos, quanto s infraes punveis com demisso, cassao de aposentadoria ou disponibilidade e destituio de cargo em comisso; II - em 2 (dois) anos, quanto suspenso; III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto advertncia. 48) O prazo de prescrio comea a correr da data de ocorrncia do fato. 49) A abertura de sindicncia ou a instaurao de processo disciplinar interrompe a prescrio, at a deciso final proferida por autoridade competente. 50) Da sindicncia poder resultar arquivamento do processo ou aplicao de penalidade de advertncia ou suspenso de at 30 (trinta) dias. 51) O prazo para concluso da sindicncia no exceder 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por igual perodo, a critrio da autoridade superior. 52) Sempre que o ilcito praticado pelo servidor ensejar a imposio de penalidade de suspenso por mais de 30 (trinta) dias, de demisso, cassao de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituio de cargo em comisso, ser obrigatria a instaurao de processo disciplinar. 53) Como medida cautelar e a fim de que o servidor no venha a influir na apurao da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poder determinar o seu afastamento do exerccio do cargo, pelo prazo de at 30 (trinta) dias, sem prejuzo da remunerao. 54) O processo disciplinar o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infrao praticada exclusivamente no exerccio de suas atribuies. 55) O processo disciplinar ser conduzido por comisso composta de trs servidores estveis designados pela autoridade competente. 56) No poder participar de comisso de sindicncia ou de inqurito, cnjuge, companheiro ou parente do acusado, consangneo ou afim, em linha reta ou colateral, at o quarto grau. 57) O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: I) instaurao; II inqurito administrativo, que compreende instruo, defesa e relatrio; III - julgamento. 58) O prazo para a concluso do processo disciplinar no exceder 60 (sessenta) dias, contados da data de publicao do ato que constituir a comisso, admitida a sua prorrogao por igual prazo. 59) O inqurito administrativo obedecer ao princpio do contraditrio e da ampla defesa.

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    60) O indiciado ser citado por mandado expedido pelo presidente da comisso para apresentar defesa escrita, no prazo de 15 (quinze) dias. 61) Havendo dois ou mais indiciados, o prazo ser comum e de 20 (vinte) dias. 62) O prazo de defesa poder ser prorrogado pelo dobro, para diligncias reputadas indispensveis. 63) Na hiptese de o indiciado ser citado por edital, o prazo para defesa ser de 15 (quinze) dias a partir da ltima publicao do edital. 64) No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferir a sua deciso. 65) O servidor que responder a processo disciplinar s poder ser exonerado a pedido ou de ofcio, ou aposentado voluntariamente, aps a concluso do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada. 66) O processo disciplinar poder ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofcio, quando se aduzirem fatos novos ou circunstncias suscetveis de justificar a inocncia do punido ou a inadequao da penalidade aplicada. 67) No processo revisional o nus da prova ser da Administrao Pblica. 68) A comisso revisora ter 60 (sessenta) dias para a concluso dos trabalhos. 69) No processo de reviso, o prazo para julgamento ser de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo. 70) Julgada procedente a reviso, ser declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relao destituio do cargo em comisso, que ser convertida em exonerao. 71) Da reviso do processo no poder resultar agravamento de penalidade. Gabarito: 1) V, 2) V, 3) V, 4) F, 5) V, 6) V, 7) F, 8) F, 9) F, 10) V, 11) F, 12) V, 13) V, 14) V, 15) F, 16) V, 17) F, 18) F, 19) V, 20) V, 21) V, 22) V, 23) V, 24) F, 25) V, 26) V, 27) V, 28) F, 29) F, 30) V, 31) F, 32) F, 33) F, 34) F, 35) V, 36) F, 37) V, 38) F, 39) F, 40) V, 41) V, 42) V, 43) F, 44) F, 45) F, 46) V, 47) V, 48) F, 49) V, 50) F, 51) F, 52) V, 53) F, 54) F, 55) V, 56) F, 57) V, 58) V, 59) V, 60) F, 61) V, 72) V, 63) V, 64) V, 65) F, 66) V, 67) F, 68) V, 69) F, 70) V, 71) V. Vamos sua avaliao: Data N questes Acertos % acerto Data N questes Acertos % acerto

    71 71 Data N questes Acertos % acerto Data N questes Acertos % acerto

    71 71 Data N questes Acertos % acerto Data N questes Acertos % acerto

    71 71

    QQUUEESSTTEESS IINNDDIICCAADDAASS NNEESSSSAA AAUULLAA

    SSOOBBRREE LLEEII 88..111122//9900

    1) (PROVA PARA JUIZ DO TRABALHO DE 2000) No que se refere s responsabilidades do servidor pblico civil, assinale a alternativa incorreta:

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    a) A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, sempre doloso, que resulta em prejuzo ao errio ou a terceiros. b) A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenes imputadas ao servidor, nessa qualidade. c) A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou funes. d) As sanes civis, penais e administrativas podero cumular-se, sendo independentes entre si. e) A responsabilidade administrativa do servidor ser afastada no caso de absolvio criminal que negue a existncia do fato ou sua autoria. 2) (BACEN/PROCURADOR/2009/CESPE) O funcionrio que, demitido administrativamente do servio pblico por ter praticado infrao tambm capitulada como crime, seja absolvido do crime por insuficincia de provas, dever ser reintegrado no cargo efetivo. 3) (AUGEM/AUDITOR/2008/CESPE) Se o servidor cometer infrao que , ao mesmo tempo, definida em lei como ilcito penal e ilcito administrativo, e o juiz absolver o servidor por insuficincia de provas, ento ele no poder ser punido na esfera administrativa. 4) (TJSE/MAGISTRATURA/2008/CESPE) A absolvio criminal s afastar a persecuo no mbito da administrao no caso de a) ficar provada na ao penal a inexistncia do fato ou a negativa de autoria. b) insuficincia de provas para demonstrao da participao do servidor no ilcito. c) ocorrer prescrio da pretenso punitiva. d) ocorrer prescrio da pretenso executria. e) o Ministrio Pblico propor a suspenso do processo no rito do juizado especial criminal. 5) (TJ/RJ/ANALISTA/2008/CESPE) Considere a seguinte situao hipottica. Breno foi punido com a pena administrativa de demisso do servio pblico. No entanto, nos autos da ao penal movida pelo Ministrio Pblico, a justia absolveu Breno, sob o fundamento de que no havia provas nos autos de sua participao no mesmo evento que gerou a sua demisso. Nessa situao, Breno dever ser reintegrado no cargo. 6) (TCNICO JUDICIRIO/2001/TRE/NCE) Uma das punies que no podem ser aplicadas aos servidores pela Administrao Pblica : a) destituio de cargo em comisso; b) exonerao; c) suspenso; d) advertncia; e) cassao de disponibilidade. 7) (BACEN/PROCURADOR/2009/CESPE) Na aplicao das penalidades, sero consideradas a natureza e a gravidade da infrao cometida, os danos que dela provierem para o servio pblico, as circunstncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais, sendo que as penalidades de advertncia e de suspenso tero seus registros cancelados, aps o decurso de trs e cinco anos de efetivo exerccio, respectivamente, se o servidor no houver, nesse perodo, praticado nova infrao disciplinar. 8) (PROVA PARA JUIZ DO TRABALHO DE 2000) No que concerne s penalidades aplicveis ao servidor pblico regido pela Lei n 8.112/ 90, a demisso ser aplicada nos seguintes casos de prticas de ato proibido ao servidor, exceto: a) proceder de forma desidiosa; b) praticar usura sob qualquer de suas formas; c) aceitar comisso, emprego ou penso de estado estrangeiro; d) manter, sob sua chefia imediata, em cargo ou funo de confiana, cnjuge, companheiro ou parente at o segundo grau civil; e) valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da funo pblica. 9) (AUDITOR FISCAL DA PREVIDNCIA SOCIAL/AFPS/2002/ESAF) Conforme previso expressa contida na Lei n 8.112/90, que dispe sobre o regime jurdico dos servidores

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    pblicos da Unio, a violao de regra legal proibitiva de coagir subordinado, para filiar-se a determinado partido poltico, sujeita o agente primrio penalidade administrativa disciplinar de: a) advertncia; b) suspenso de 30 dias; c) suspenso superior a 30 dias; d) demisso; e) destituio do cargo comissionado. 10) (DPU/2007/DEFENSOR PBLICO/CESPE) Antnio, ex-servidor pblico federal, foi punido com a pena de cassao de aposentadoria por meio de portaria do ministro de Estado competente, publicada no dia 10/2/2007. Nessa situao, conforme jurisprudncia do STF, essa punio no poderia ser aplicada, j que, com a EC no 20/1998, o regime previdencirio prprio dos servidores pblicos passou a ser contributivo, o que afastou a relao jurdica estatutria da relao jurdica previdenciria dos servidores pblicos. 11) (BACEN/PROCURADOR/2009/CESPE) O ato de aposentadoria do servidor impede a instaurao de processo administrativo disciplinar para apurao de falta por ele eventualmente praticada no exerccio do cargo, se a sano aplicvel for a de demisso. 12) (BACEN/PROCURADOR/2009/CESPE) O servidor pblico federal que for demitido por ter atuado ilegalmente como procurador em sua repartio pblica poder retornar imediatamente ao servio pblico, se for aprovado em novo concurso pblico. 13) (TRT9/ANALISTA/2007/CESPE) Pedro, servidor pblico federal ocupante de cargo efetivo, faltou ao trabalho por mais de 30 dias consecutivos, no perodo de 2/5/2002 a 10/6/2002. Em razo disso, foi aberto contra ele um processo administrativo disciplinar, em 15/8/2006. Se Pedro for punido com a penalidade de suspenso, os seus registros sero cancelados com o decurso de prazo de 3 anos de efetivo exerccio, desde que no pratique, nesse perodo, nova infrao. 14) (TRT9/ANALISTA/2007/CESPE) Pedro, servidor pblico federal ocupante de cargo efetivo, faltou ao trabalho por mais de 30 dias consecutivos, no perodo de 2/5/2002 a 10/6/2002. Em razo disso, foi aberto contra ele um processo administrativo disciplinar, em 15/8/2006. O prazo prescricional de 5 anos fixado na Lei n 8.112/1990 no ser, necessariamente, aplicado na hiptese. 15) (BACEN/PROCURADOR/2009/CESPE) Se um servidor acumular dois cargos pblicos indevidamente, dever ser instaurado PAD, no rito ordinrio, o qual culminar, na hiptese de se provar o fato, na demisso do servidor, esteja ele acumulando os dois cargos de boa ou m-f. 16) (TRT9/ANALISTA/2007/CESPE) Pedro, servidor pblico federal ocupante de cargo efetivo, faltou ao trabalho por mais de 30 dias consecutivos, no perodo de 2/5/2002 a 10/6/2002. Em razo disso, foi aberto contra ele um processo administrativo disciplinar, em 15/8/2006. Nos autos do processo administrativo em tela, que dever ser submetido ao rito sumrio, ser imperioso que se demonstre a inteno de Pedro em abandonar o cargo, para que seja aplicada essa penalidade de demisso. 17) (BACEN/PROCURADOR/2009/CESPE) Como medida cautelar e a fim de que o servidor acusado no venha a influir na apurao da irregularidade, a autoridade instauradora do PAD poder determinar o seu afastamento do exerccio do cargo, pelo prazo de at sessenta dias, com prejuzo da remunerao. 18) (TCU/AUDITOR/2007/CESPE) Nos termos da lei federal que dispe sobre o regime jurdico dos servidores pblicos civis da Unio, a apurao da responsabilidade do servidor pela infrao praticada no exerccio de suas atribuies deve ser feita por meio de processo disciplinar em que sejam garantidos ao servidor o contraditrio e a ampla defesa. O processo deve ser conduzido por uma comisso composta de trs servidores estveis designados pela autoridade competente, entre eles, o presidente da comisso, que dever ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nvel, ou ter nvel de escolaridade igual ou superior ao do

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    indiciado. O prazo para concluso do processo no deve exceder sessenta dias, admitida a sua prorrogao por igual prazo. Gabarito:1) A, 2) errada, 3) errada, 4) A, 5) errada, 6) B, 7) correta, 8) D, 9) A, 10) errada, 11) errada, 12) errada, 13) errada, 14) correta, 15) errada, 16) correta, 17) errada, 18) correta.Faaasuaavaliao:Data N questes Acertos % acerto Data N questes Acertos % acerto

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    PPOONNTTOO 1155 Servio pblico: conceito e classificao,

    regulamentao e controle. CCoonncceeiittoo A anlise dos conceitos de servio pblico fornecidos pela doutrina revela a existncia de duas concepes que se contrapem: os que adotam um conceito amplo e aqueles que adotam o conceito restrito. Voc no deve comparar as definies buscando identificar qual est correta. So concepes diferentes acerca da definio de servio pblico, sendo certo afirmar que na doutrina brasileira prevalece a adoo do conceito restrito. CCoonncceeiittoo aammpplloo Os adeptos do conceito amplo identificam servio pblico em todas as atividades desempenhadas pelo Estado, seja administrativa, legislativa ou jurisdicional. Essa concepo muito ampla surgiu na Frana com a Escola de Servio Pblico. Com o passar dos tempos, outros autores, tambm adeptos do conceito amplo, apresentaram definies no to elsticas. Alguns excluram as funes jurisdicionais da definio, mantendo as funes administrativa e legislativa. Outros eliminaram tanto a funo jurisdicional como a legislativa, porm identificaram servio pblico como o exerccio de qualquer atividade administrativa, no fazendo a necessria distino entre servio pblico, poder de policia, interveno e fomento1. Como exemplo de conceito amplo, veja o apresentado por Jos Cretella Jnior: toda atividade que o Estado exerce, direta ou indiretamente, para a satisfao das necessidades pblicas mediante procedimento tpico do direito pblico. CCoonncceeiittoo rreessttrriittoo J os adeptos do conceito restrito sustentam que os servios pblicos so atividades desenvolvidas pelo Estado no exerccio de suas funes administrativas, com excluso das funes legislativa e jurisdicional.

    1 Quando do estudo do conceito restrito, voc ver que a expresso atividade administrativa abrange servio pblico, poder de polcia, interveno e fomento.

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    Portanto, de acordo com essa corrente, para fins de conceituao de servio pblico, preciso desconsiderar as funes legislativa e jurisdicional, e fechar o foco apenas na funo administrativa. Para esses, por exemplo, no h servio pblico na elaborao de uma lei ordinria (funo legislativa), nem na prolao de uma sentena (funo jurisdicional), mas h servio pblico no fornecimento de energia eltrica (funo administrativa). Ocorre que o exerccio da funo administrativa no se limita prestao de servios pblicos, mas tambm abrange outras atividades, tais como, poder de polcia, fomento e interveno. Dessa forma, para a anlise do conceito restrito devemos identificar servio pblico com uma das atividades desenvolvidas pelo Estado no exerccio de sua funo administrativa. Maria Sylvia Di Pietro apresenta um conceito restrito: toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que exera diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente s necessidades coletivas, sob regime jurdico total ou parcialmente de direito pblico. Algumas concluses importantes para a sua prova devem ser extradas dessa definio: a prestao de servios pblicos incumbncia do Estado, conforme dispe

    o art. 175 da CF: incumbe ao Poder Pblico, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concesso ou permisso, sempre atravs de licitao, a prestao de servios pblicos;

    a expresso diretamente referida no citado art. 175 da CF diz respeito prestao de servios pela Administrao Pblica, seja Direta ou Indireta. A prestao indireta fica a cargo das concessionrias e das permissionrias de servios pblicos. Da concluir-se que servios pblicos podem ser prestados pelos entes federados (Unio, Estados, DF e Municpios), pelas entidades integrantes da administrao indireta (autarquias, fundaes pblicas, empresas pblicas e sociedades de economia mista) e tambm por particulares (concessionrias e permissionrias);

    o Estado, por meio de lei, quem define qual atividade considerada

    servio pblico em determinado momento. Como exemplo: art. 21, XI (servios de telecomunicaes);

    a gesto dos servios pblicos feita pelo Estado, seja diretamente (por

    meio dos rgos da administrao direta) ou indiretamente (por meio das concessionrias, das permissionrias ou das entidades integrantes da administrao indireta);

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    os servios pblicos so prestados sob regime jurdico de direito pblico

    ou sob regime jurdico hbrido (conjugao do regime jurdico pblico com o regime jurdico privado). Importante destacar que no h servio pblico prestado exclusivamente sob regime privado (regime comum);

    todo servio pblico tem como objetivo atender ao interesse pblico, porm

    nem toda atividade que visa a atender ao interesse coletivo servio pblico (ex: associao de apoio a crianas com cncer);

    Por fim, merece destaque o fato de a doutrina destacar alguns elementos da definio: Elemento subjetivo: diz respeito aos sujeitos que prestam servios

    pblicos (Estado e particulares delegatrios); Elemento formal: relaciona-se ao regime jurdico com base no qual

    prestado o servio pblico (regime jurdico de direito pblico ou regime jurdico hbrido);

    Elemento material: o interesse pblico que se persegue com a

    execuo dos servios pblicos. CCllaassssiiffiiccaaoo A doutrina apresenta diversas classificaes de servios pblicos. Eis as principais: 1. Servios pblicos prprios e imprprios: De acordo com as lies de Hely Lopes Meirelles, - Servios prprios2: so aqueles que se relacionam intimamente com as atribuies do Poder Pblico (segurana, polcia, higiene e sade pblicas) e para a execuo dos quais a Administrao usa de sua supremacia sobre os administrados. Por esta razo s devem ser prestados por rgos ou entidades pblicas, sem delegao a particulares. Exemplos: defesa nacional, segurana interna e fiscalizao de atividades.

    2 Ao meu ver, equivale ao que renomada doutrina denomina de servios estatais originrios ou congnitos.

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    - Servios pblicos imprprios3: so os que no afetam substancialmente as necessidades da comunidade, mas satisfazem a interesses comuns de seus membros e por isso a Administrao os presta remuneradamente, por seus rgos, ou entidades descentralizadas (autarquias, empresas pblicas, sociedades de economia mista, fundaes governamentais) ou delega a sua prestao a concessionrios, permissionrios ou autorizatrios. Exemplos: servios de transporte coletivo, energia eltrica e telecomunicaes.

    (PGE/PE/Procurador/2009/CESPE) De acordo com a classificao da doutrina, os servios pblicos imprprios so aqueles que o Estado executa indiretamente, por meio de concessionrios ou permissionrios.

    2. Servios administrativos, comerciais ou industriais e sociais:

    - Servios administrativos: so os que a Administrao Pblica executa para atender s suas necessidades internas ou preparar outros servios que sero prestados ao pblico. Exemplos: os prestados por centros de pesquisas, pela imprensa oficial, etc.

    - Servios comerciais ou industriais: so os que a Administrao Pblica executa para atender, direta ou indiretamente, para atender s necessidades coletivas de ordem econmica. Exemplos: telecomunicaes, transportes e energia eltrica. - Servios sociais: so os que a Administrao Pblica executa para atender aos direitos sociais consagrados no art. 6 da CF. Na prestao desses servios a atuao do Estado, que essencial, convive com a iniciativa privada. Exemplos: sade, educao e previdncia.

    3. Uti singuli (singulares) e uti universi (coletivos):

    - Uti singuli: conforme lio de Maria Sylvia Di Pietro, so os servios pblicos que tm por finalidade a satisfao individual e direta das necessidades dos cidados. Direcionam-se a destinatrios determinados (individualizados), podendo ser mensurados por cada indivduo. Exemplos: energia eltrica domiciliar, luz, gs, telefonia, sade e previdncia social.

    - Uti universi: so aqueles prestados coletividade (destinatrios indeterminados), porm usufrudos indiretamente pelos indivduos. Exemplos: defesa do pas contra inimigo externo, iluminao pblica, saneamento e servios diplomticos.

    3 Seguindo o mesmo raciocnio da nota anterior, equivale aos servios estatais derivados ou adquiridos.

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    RReegguullaammeennttaaoo Tanto a regulamentao como o controle dos servios pblicos so atividades desempenhadas exclusivamente pelo Poder Pblico. Para que o servio pblico seja executado h necessidade da edio de uma disciplina normativa regulamentadora, que pode ser formalizada por meio de leis, decretos e outros atos regulamentares, editados pelo ente federado que recebeu da Constituio Federal a titularidade para prestao do servio. Independentemente de quem preste o servio (administrao direta, indireta ou delegatrios), a competncia para regulao pertence ao ente federado (Unio, Estados, DF e Municpios). Dessa forma, sendo o tema telecomunicaes, por exemplo, a competncia regulatria ser exclusiva da Unio, conforme art. 21, XI, da CF. Contudo, de acordo com lio de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, a doutrina mais moderna tem defendido a possibilidade de a atividade de regulao ser desempenhada no s pelo prprio ente federado, centralizadamente, mas tambm pelas pessoas jurdicas de direito pblico integrantes de sua administrao indireta, mais especificamente pelas autarquias sob regime especial (agncias reguladoras). Prosseguem os autores lecionando que a edio das leis, contendo as diretrizes mais gerais de regulao do servio, continua competindo ao Poder Legislativo do ente federado. Mas essas leis tm atribudo s entidades ou rgos administrativos inmeras regras complementares lei (e no meramente regulamentares), no mbito da denominada discricionariedade tcnica.

    CCoonnttrroollee

    Considerando-se que os servios pblicos repercutem na esfera de seus destinatrios, no se pode limitar a atuao da pessoa federativa to somente sua regulamentao, ou ainda a sua execuo ou delegao. H de exigir-lhe atuao positiva fiscalizatria, buscando meios de controlar a prestao do servio.

    Dessa forma, a administrao pblica deve exercer controle sobre os servios pblicos, valendo-se dos seguintes meios: Autotutela: o controle que os entes federados ou entidades da

    administrao indireta exercem sobre seus prprios atos; Tutela: o controle que os entes federados exercem sobre os atos

    praticados pelas entidades da administrao indireta;

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    Fiscalizao exercida pelo poder concedente sobre os atos praticados

    pelas e permissionrias. Contudo, esse controle no fica restrito administrao pblica, devendo tambm ser exercido pela populao4, bem como pelos rgos encarregados da defesa dos interesses coletivos e difusos, tais como o Ministrio Pblico e os rgos de defesa do consumidor.

    PPOONNTTOO 1166 RReeggiimmee jjuurrddiiccoo ddaass ccoonncceesssseess ee ppeerrmmiisssseess ddee sseerrvviioo ppbblliiccoo..

    AAuuttoorriizzaaoo.. PPaarrcceerriiaass PPbblliiccoo--PPrriivvaaddaass.. RReeggiimmee jjuurrddiiccoo ddaass ccoonncceesssseess ee ppeerrmmiisssseess ddee sseerrvviioo ppbblliiccoo O art. 22, XXVII, da CF, confere Unio competncia legislativa para edio de normas gerais sobre licitao e contratao, em todas as modalidades, para as administraes pblicas diretas e indiretas da Unio, dos Estados, do DF e dos Municpios. Com base nesse dispositivo, a Unio editou a Lei 8.987/95, que a norma geral sobre concesses e permisses de servios pblicos no Brasil. Os Estados, DF e Municpios, dentro de suas esferas de competncias, podem legislar sobre concesses e permisses, desde que respeitem os comandos contidos na norma geral. No podemos esquecer o art. 175 da CF, cujo texto determina que incumbe ao Poder Pblico, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concesso ou permisso, sempre atravs de licitao, a prestao de servios pblicos. A partir desse momento, damos incio ao estudo da Lei 8.987/95...

    CCoonncceeiittooss O art. 2 traz em seu corpo quatro definies: - Poder concedente: a Unio, o Estado, o Distrito Federal ou o Municpio, em cuja competncia se encontre o servio pblico, precedido ou no da execuo de obra pblica, objeto de concesso ou permisso; 4 Nos termos do art. 37, 3, CF: A lei disciplinar as formas de participao do usurio na administrao pblica direta e indireta, regulando especialmente: I - as reclamaes relativas prestao dos servios pblicos em geral, asseguradas a manuteno de servios de atendimento ao usurio e a avaliao peridica, externa e interna, da qualidade dos servios.

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    - Concesso de servio pblico: a delegao de sua prestao, feita pelo poder concedente, mediante licitao, na modalidade de concorrncia, pessoa jurdica ou consrcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

    (PGEPI/Procurador/2008/CESPE) Contrato administrativo pelo qual a administrao pblica delega a outrem a execuo de um servio pblico, para que o execute em seu prprio nome, por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usurio ou outra forma de remunerao decorrente da explorao do servio. Maria Sylvia Di Pietro. Parcerias na administrao pblica. So Paulo: Atlas, 1999, p. 72 (com adaptaes). A definio apresentada no texto acima refere-se ao instituto denominado a) autorizao de servio pblico. b) permisso de servio pblico. c) contrato de empreitada de obra pblica. d) concesso de obra pblica. e) concesso de servio pblico. (AUGEM/Auditor/2008/CESPE) As concesses de servio pblico s podem ser outorgadas por prazo determinado. (correta)

    - Concesso de servio pblico precedida da execuo de obra pblica: a construo, total ou parcial, conservao, reforma, ampliao ou melhoramento de quaisquer obras de interesse pblico, delegada pelo poder concedente, mediante licitao, na modalidade de concorrncia, pessoa jurdica ou consrcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realizao, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionria seja remunerado e amortizado mediante a explorao do servio ou da obra por prazo determinado;

    - Permisso de servio pblico: a delegao, a ttulo precrio, mediante licitao, da prestao de servios pblicos, feita pelo poder concedente pessoa fsica ou jurdica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

    (AUGEM/Auditor/2008/CESPE) A permisso formalizada por contrato administrativo, tem como objeto a prestao de servios pblicos e pode ser firmada tanto com pessoa fsica quanto com pessoa jurdica ou consrcio de empresas. (errada)

    (CESPE/ASSISTENTE JUDICIRIO/TJPE/2001) A prefeitura de determinada cidade delegou a uma empresa privada, por meio de contrato de adeso precedido de licitao, a incumbncia de explorar linhas de nibus, de modo precrio e revogvel. Diante desse caso hipottico, correto afirmar que foi utilizado o instituto da a) autorizao de servio. b) permisso de servio pblico. c) concesso de servio pblico. d) delegao de competncia. e) outorga de servio. (JUIZ/TRT 9/2003) Permisso o ato administrativo negocial, discricionrio e precrio, pelo qual o Poder Pblico faculta ao particular a execuo de servios de interesse coletivo, ou o uso especial de bens pblicos, a ttulo gratuito ou remunerado, nas condies estabelecidas pela Administrao. (correta)

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    No art. 40, o legislador ordinrio fez constar que a permisso ser formalizada mediante contrato de adeso, tendo como caractersticas, dentre outras, a precariedade e a revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente. Dessa forma, a comparao entre as definies de concesso e de permisso gera as seguintes diferenas: Contratadas Licitao Contrato de adeso Precariedade Concesso Pessoas jurdicas ou

    consrcio de pessoas jurdicas

    Concorrncia No h referncia contrato de adeso na lei

    No

    Permisso Pessoas fsicas ou pessoas jurdicas

    Qualquer modalidade

    A lei diz que permisso contrato de adeso

    Sim

    A questo envolvendo natureza das permisses de contrato de adeso deve ser analisada com muito cuidado, porque todo contrato administrativo um contrato de adeso, uma vez que suas clusulas no so negociadas pela administrao com o particular contratado. No se pode esquecer que as clusulas contratuais constam em minuta no edital de licitao. Dessa forma, sendo concesso e permisso contratos administrativos, na realidade, ambos possuem a natureza de contrato de adeso. O que se tem percebido em provas de concursos so questes afirmando que a Lei 8.987/95 faz referncia expressa natureza das permisses como contrato de adeso. Tal afirmao correta, pois de fato essa informao consta do texto do art. 40 da referida lei.

    (ESAF/PFN/2003) A permisso de servio pblico, nos termos da legislao federal, dever ser formalizada mediante: a) termo de permisso b) contrato administrativo c) contrato de permisso d) contrato de adeso e) termo de compromisso

    FFiissccaalliizzaaoo De acordo com o art. 3, as concesses e permisses sujeitar-se-o fiscalizao pelo poder concedente responsvel pela delegao, com a cooperao dos usurios. CCoonnttrraattoo aaddmmiinniissttrraattiivvoo

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    A concesso de servio pblico, precedida ou no da execuo de obra pblica, ser formalizada mediante contrato, que dever observar os termos da lei 8.987/95, das normas pertinentes e do edital de licitao (art. 4). Conforme j comentado, as permisses tambm so formalizadas mediante contrato administrativo. A nica particularidade que a lei se refere aos contratos de permisses como contratos de adeso, quando, na realidade, como j explicado, qualquer contrato administrativo contrato de adeso. SSeerrvviioo aaddeeqquuaaddoo Em obedincia ao art. 175, pargrafo nico, IV, da CF, a Lei 8.987/95, em seu art. 6, determina que toda concesso pressupe a prestao de servio adequado ao pleno atendimento dos usurios. Considera-se servio adequado o que satisfaz as condies de regularidade, continuidade (princpio da permanncia), eficincia, segurana, atualidade, generalidade (princpio da igualdade dos usurios), cortesia na sua prestao e modicidade das tarifas.

    (PROCURADORIA GERAL DO ESTADO/MS/2001) Em se tratando de concesso e permisso de servios pblicos considera-se, legalmente, servio adequado: a) O que satisfaz s condies de regularidade, continuidade, eficincia, segurana, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestao e modicidade de tarifas. b) O que atende aos princpios da eficincia, da indisponibilidade do interesse pblico e da continuidade do servio pblico. c) O que realizado com razoabilidade e eficincia. d) O que atende ao princpio da eficincia. e) O que decorre da supremacia do interesse pblico.

    (CONTROLADOR DE ARRECADAO/RIO DE JANEIRO/2002) A qualidade do servio pblico prestado populao, a que corresponde o direito do usurio de exigi-la, consectrio do princpio constitucional da: a) eficincia b) moralidade c) motivao necessria d) continuidade dos servios pblicos

    A atualidade compreende a modernidade das tcnicas, do equipamento e das instalaes e a sua conservao, bem como a melhoria e expanso do servio.

    No se caracteriza como descontinuidade do servio a sua interrupo em situao de emergncia ou aps prvio aviso, quando: motivada por razes de ordem tcnica ou de segurana das instalaes;

    por inadimplemento do usurio, considerado o interesse da coletividade.

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    (TJTO/Magistratura/2007/CESPE) Conforme entendimento do STJ, a concessionria no pode suspender o fornecimento de energia eltrica, em face do princpio da continuidade do servio pblico. (errada)

    Quanto o usurio inadimplente for ente pblico, a posio que prevalece no STJ, inclusive na Corte Especial, pela possibilidade da interrupo do fornecimento dos servios pblicos, devendo-se, contudo, preservar as atividades essenciais, tais como hospitais, postos de sade, escolas e creches, dentre outras (AgRg na SS 1.764-PB, julgado em 27/11/2008). DDiirreeiittooss ee oobbrriiggaaeess ddooss uussuurriiooss No art. 7, constam os direitos e obrigaes dos usurios: receber servio adequado;

    receber do poder concedente e da concessionria informaes para a

    defesa de interesses individuais ou coletivos;

    obter e utilizar o servio, com liberdade de escolha entre vrios prestadores de servios, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente.

    levar ao conhecimento do poder pblico e da concessionria as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao servio prestado;

    comunicar s autoridades competentes os atos ilcitos praticados pela concessionria na prestao do servio;

    contribuir para a permanncia das boas condies dos bens pblicos atravs dos quais lhes so prestados os servios.

    As concessionrias de servios pblicos, de direito pblico e privado, nos Estados e no Distrito Federal, so obrigadas a oferecer ao consumidor e ao usurio, dentro do ms de vencimento, o mnimo de seis datas opcionais para escolherem os dias de vencimento de seus dbitos. PPoollttiiccaa ttaarriiffrriiaa O art. 9 determina que a tarifa do servio pblico concedido ser fixada pelo preo da proposta vencedora da licitao e preservada pelas regras de reviso previstas na prpria Lei 8.987/95, no edital e no contrato.

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    Quanto preservao da tarifa, de acordo com o 2 desse artigo que os contratos devem prever mecanismos de reviso das tarifas a fim de manter-se o equilbrio econmico-financeiro. Ressalvados os impostos sobre a renda, a criao, alterao ou extino de quaisquer tributos ou encargos legais (fato do prncipe), aps a apresentao da proposta, quando comprovado seu impacto, implicar a reviso da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.

    (TJTO/Magistratura/2007/CESPE) Nos contratos de concesso e permisso de servio pblico, ressalvados os impostos sobre a renda, a criao, a alterao ou a extino de quaisquer tributos ou encargos legais, aps a apresentao da proposta, quando comprovado seu impacto, implicar a reviso da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso. (correta)

    A tarifa no ser subordinada legislao especfica anterior e somente nos casos expressamente previstos em lei, sua cobrana poder ser condicionada existncia de servio pblico alternativo e gratuito para o usurio. Em havendo alterao unilateral do contrato (fato da administrao) que afete o seu inicial equilbrio econmico-financeiro, o poder concedente dever restabelec-lo, concomitantemente alterao. Sempre que forem atendidas as condies do contrato, considera-se mantido seu equilbrio econmico-financeiro. No atendimento s peculiaridades de cada servio pblico, poder o poder concedente prever, em favor da concessionria, no edital de licitao, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessrias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas. Tais fontes de receita sero obrigatoriamente consideradas para a aferio do inicial equilbrio econmico-financeiro do contrato. As tarifas podero ser diferenciadas em funo das caractersticas tcnicas e dos custos especficos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usurios.

    (PGE/PE/Procurador/2009/CESPE) O usurio do servio pblico tem direito respectiva prestao sem qualquer distino de carter pessoal, razo pela qual na concesso de servios pblicos vedado o estabelecimento de tarifas diferenciadas em funo das caractersticas tcnicas ou de custos especficos provenientes do atendimento aos distintos segmentos do usurio. (errada)

    LLiicciittaaoo Toda concesso de servio pblico, precedida ou no da execuo de obra pblica, ser objeto de prvia licitao, nos termos da legislao prpria e

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    com observncia dos princpios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critrios objetivos e da vinculao ao instrumento convocatrio. No julgamento da licitao ser considerado um dos seguintes critrios, conforme art. 15:

    I - o menor valor da tarifa do servio pblico a ser prestado; II - a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da concesso; III - a combinao, dois a dois, dos critrios referidos nos incisos I, II e VII; IV - melhor proposta tcnica, com preo fixado no edital; V - melhor proposta em razo da combinao dos critrios de menor valor da tarifa do servio pblico a ser prestado com o de melhor tcnica; VI - melhor proposta em razo da combinao dos critrios de maior oferta pela outorga da concesso com o de melhor tcnica; ou VII - melhor oferta de pagamento pela outorga aps qualificao de propostas tcnicas. Em igualdade de condies, ser dada preferncia proposta apresentada por empresa brasileira. A outorga de concesso ou permisso no ter carter de exclusividade, salvo no caso de inviabilidade tcnica ou econmica justificada no edital de licitao. Considerar-se- desclassificada a proposta: que para sua viabilizao, necessite de vantagens ou subsdios que no

    estejam previamente autorizados em lei e disposio de todos os concorrentes;

    (BACEN/Procurador/2009/CESPE) Se uma empresa apresentar-se como licitante para firmar contrato de concesso e, na fixao da tarifa apresentada como proposta, estiverem includos subsdios especficos que a empresa possua, no disponveis para os demais licitantes, nesse caso, a proposta dever ser analisada. (errada)

    de entidade estatal alheia esfera poltico-administrativa do poder

    concedente que, para sua viabilizao, necessite de vantagens ou subsdios do poder pblico controlador da referida entidade.

    Inclui-se nas vantagens ou subsdios qualquer tipo de tratamento tributrio diferenciado, ainda que em conseqncia da natureza jurdica do licitante, que

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    comprometa a isonomia fiscal que deve prevalecer entre todos os concorrentes (art. 17, 2). Conforme art. 18-A, o edital poder prever a inverso da ordem das fases de habilitao e julgamento, hiptese em que: encerrada a fase de classificao das propostas ou o oferecimento de

    lances, ser aberto o invlucro com os documentos de habilitao do licitante mais bem classificado, para verificao do atendimento das condies fixadas no edital;

    verificado o atendimento das exigncias do edital, o licitante ser declarado vencedor;

    inabilitado o licitante melhor classificado, sero analisados os documentos habilitatrios do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim sucessivamente, at que um licitante classificado atenda s condies fixadas no edital;

    proclamado o resultado final do certame, o objeto ser adjudicado ao vencedor nas condies tcnicas e econmicas por ele ofertadas.

    (STJ/Analista/2008/CESPE) No mbito dos contratos de concesso, o edital pode prever a inverso da ordem das fases de habilitao e julgamento. Nesse caso, quando for encerrada a fase de classificao das propostas ou de oferecimento de lances, dever ser aberto o invlucro com os documentos de habilitao do licitante mais bem classificado, para verificao do atendimento das condies fixadas no edital. (correta)

    Quando permitida, na licitao, a participao de empresas em consrcio, observar-se-o as seguintes normas: comprovao de compromisso, pblico ou particular,