Aula 06

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 DIREITO CIVIL: ANALISTA BACEN PROFESSOR LAURO ESCOBAR Prof. Lauro Escobar www.pontodosconcursos.com.br  1 1 AULA 06 DOS FATOS JURÍDICOS Segunda Parte  Itens específicos previstos no último edital que serão abordados nesta aula  Fatos Jurídicos (2ª Parte): Negócio Jurídico. Conceito. Requisitos. Modalidades. Defeitos. Elementos essenciais e acidentais. Nulidade e anulabilidade. Subitens  Fatos e Atos Jurídicos. Negócio Jurídico. Conceito. Classificação. Elementos Constitutivos: Essenciais (gerais e especiais ou particulares) e Acidentais. Validade e Defeitos do Negócio Jurídico. Invalidade: Nulidade Absoluta e Relativa. Confirmação. Conversão do Negócio Nulo. Interpretação, Forma e Prova dos Negócios Jurídicos. Legislação a ser consultada  Código Civil: arts. 104 a 184 (Negócio Jurídico); art. 185 (Atos Jurídicos Lícitos); arts. 212 a 232 (Prova). Meus Amigos e Alunos. Iniciamos hoje mais uma etapa em nossos estudos. Marchamos para a  parte final de nosso curso. Apenas para lembrar que este curso é direcionado, preventivamente, para o concurso de Analista do BACEN. E estamos seguindo rigorosamente o último edital. Portanto, esta é a nossa penúltima aula. Na próxima aula, encerrado o curso, veremos o Ato Ilícito e suas consequências, ou seja, a responsabilidade decorrente da prática desse ato ilícito. Recebam todos, antecipadamente, um grande abraço, como se eu estivesse aí com vocês. Desejo tudo de bom para vocês. Muitas ALEGRIAS e SUCESSO nesta empreitada que vocês se propuseram, com muita tranquilidade e paz durante os estudos e na hora da realização das provas que virão. Antes de começar, um aviso... Esta aula acabou ficando grande... Não tanto pela aula em si (parte teórica). Mas principalmente pela quantidade de exercícios. Coloquei uma grande quantidade de exercícios e tentei separá-los por temas... Além disso, seguindo orientação da Coordenação do curso, após colocar os testes com o gabarito comentado logo a seguir, ao final há uma cópia de todos estes testes, sem gabarito comentado, mas com o chamado “gabarito seco”. Bem... vamos começar...  

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    AULA 06

    DOS FATOS JURDICOS

    Segunda Parte

    Itens especficos previstos no ltimo edital que sero abordados nesta aula Fatos Jurdicos (2 Parte): Negcio Jurdico. Conceito. Requisitos. Modalidades. Defeitos. Elementos essenciais e acidentais. Nulidade e anulabilidade.

    Subitens Fatos e Atos Jurdicos. Negcio Jurdico. Conceito. Classificao. Elementos Constitutivos: Essenciais (gerais e especiais ou particulares) e Acidentais. Validade e Defeitos do Negcio Jurdico. Invalidade: Nulidade Absoluta e Relativa. Confirmao. Converso do Negcio Nulo. Interpretao, Forma e Prova dos Negcios Jurdicos.

    Legislao a ser consultada Cdigo Civil: arts. 104 a 184 (Negcio Jurdico); art. 185 (Atos Jurdicos Lcitos); arts. 212 a 232 (Prova).

    Meus Amigos e Alunos.

    Iniciamos hoje mais uma etapa em nossos estudos. Marchamos para a parte final de nosso curso. Apenas para lembrar que este curso direcionado, preventivamente, para o concurso de Analista do BACEN. E estamos seguindo rigorosamente o ltimo edital. Portanto, esta a nossa penltima aula. Na prxima aula, encerrado o curso, veremos o Ato Ilcito e suas consequncias, ou seja, a responsabilidade decorrente da prtica desse ato ilcito.

    Recebam todos, antecipadamente, um grande abrao, como se eu estivesse a com vocs. Desejo tudo de bom para vocs. Muitas ALEGRIAS e SUCESSO nesta empreitada que vocs se propuseram, com muita tranquilidade e paz durante os estudos e na hora da realizao das provas que viro.

    Antes de comear, um aviso... Esta aula acabou ficando grande... No tanto pela aula em si (parte terica). Mas principalmente pela quantidade de exerccios. Coloquei uma grande quantidade de exerccios e tentei separ-los por temas... Alm disso, seguindo orientao da Coordenao do curso, aps colocar os testes com o gabarito comentado logo a seguir, ao final h uma cpia de todos estes testes, sem gabarito comentado, mas com o chamado gabarito seco. Bem... vamos comear...

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    Como vimos na aula anterior, fato jurdico todo acontecimento natural ou humano que a lei atribui efeitos jurdicos. J analisamos o fato jurdico natural (tambm chamado de fato jurdico em sentido estrito), sua classificao, a prescrio e a decadncia, etc.

    Na aula de hoje vamos nos ater ao Fato Jurdico Humano, que o acontecimento que depende da vontade humana (h quem diga que o termo vontade humana seria uma redundncia, pois somente o homem teria vontade; no entanto o termo tem sido aceito normalmente pela doutrina), abrangendo tanto os atos lcitos como os ilcitos.

    Apesar de grande, a aula de hoje mais light do que a anterior, pois menos terica, mais dinmica e estaremos diante de muitos casos que vivenciamos em nosso dia a dia. Portanto, antes de comear a aula propriamente dita, nunca demais relembrar este um curso preparatrio para concursos. Assim, no devemos nos perder em detalhes, em episdios que podem ocorrer em nossas vidas e em casos particulares, mas que no trazem nenhuma repercusso para a nossa prova. O importante agora conhecer cada um dos institutos e suas peculiaridades. Inicialmente vamos ao nosso ndice facilitando o estudo e possibilitando ao aluno localizar melhor os temas abordados, indo DIRETO AO PONTO.

    NDICE

    Ato Jurdico em Sentido Estrito ...................................................... 03 NEGCIO JURDICO ....................................................................... 05 Classificao dos Negcios Jurdicos .............................................. 06 ELEMENTOS CONSTITUTIVOS ......................................................... 09 Elementos Essenciais Gerais ..................................................... 10 Capacidade do Agente .......................................................... 10 Objeto .................................................................................. 13 Consentimento ..................................................................... 14 Defeitos relativos ao Consentimento ................................ 15 Erro ou Ignorncia ........................................................ 17 Dolo .............................................................................. 22 Coao .......................................................................... 25 Estado de Perigo ........................................................... 27 Leso ............................................................................ 29 Fraude contra Credores ................................................. 31 Simulao ..................................................................... 35

    Elementos Essenciais Especiais ................................................. 39 Forma Prescrita ou No Defesa em Lei .......................... 40

    Elementos Naturais ................................................................... 42 Elementos Acidentais ................................................................ 42

    Condio ........................................................................ 43 Termo ............................................................................ 47

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    Modo ou Encargo ........................................................... 50 Invalidade do Negcio Jurdico ...................................................... 52 Ato Inexistente, Nulo e Ato Anulvel ......................................... 52 Converso do Negcio Nulo ....................................................... 58 Prova do Negcio Jurdico .............................................................. 60 RESUMO DA AULA ........................................................................... 65 Bibliografia bsica .......................................................................... 72 EXERCCIOS COMENTADOS ............................................................ 73

    Como vimos, o fato jurdico humano (que depende da vontade) pode ser subdividido em ato jurdico (em sentido amplo) e ato ilcito. O ato jurdico lcito o praticado em conformidade com a ordem jurdica. Sua consequncia a obteno de um direito. J a prtica do ato ilcito gera o dever de reparar os danos. Vamos analisar as particularidades de cada item desta subdiviso:

    1. ATO LCITO (tambm chamado de ato jurdico em sentido amplo ou ato jurdico voluntrio). Praticado em conformidade com a ordem jurdica. Subdivide-se em:

    a) Ato Jurdico em Sentido Estrito (ou meramente lcito): h a participao humana, mas os efeitos so os impostos pela lei e no pelas partes interessadas. Tem por objetivo a mera realizao da vontade do agente. Esta importante para a realizao do ato, mas no quanto produo dos efeitos desde ato, pois eles decorrem da lei. No h regulamentao da autonomia privada. Ex.: o reconhecimento de um filho, a fixao de domiclio, o perdo, a confisso, etc.

    b) Negcio Jurdico: h a participao humana e os efeitos desta participao so ditados pela prpria manifestao de vontade; os efeitos so os desejados pelas partes (ex.: contrato, testamento, etc.). H, portanto, autonomia privada; autorregulao de interesses particulares, harmonizando vontades que aparentam ser antagnicas e que se subordinam s disposies comuns. Ex.: um contrato (de locao, de compra e venda, etc.), um testamento, a adoo, etc.

    2. ATO ILCITO (tambm chamado de fato jurdico involuntrio). praticado em desacordo com a ordem jurdica. Quando a conduta (consciente e voluntria) do ser humano transgride um dever jurdico, acarretando consequncias jurdicas alheias vontade do agente (efeitos jurdicos involuntrios, impostos pela lei), como a reparao do dano (que veremos na prxima aula, oportunidade em que tambm analisaremos a responsabilidade civil). O ato ilcito, embora seja um fato jurdico (pois causa repercusso no direito) no ato jurdico, pois a caracterstica essencial do ato jurdico que este tem de ser lcito. O ato ilcito, ao invs de direitos, cria deveres (indenizao, reparao do dano).

    Vamos, ento, analisar o ato jurdico em sentido estrito e o negcio jurdico, que so espcies do gnero ato jurdico lcito (ou ato jurdico em sentido amplo).

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    ATO JURDICO EM SENTIDO ESTRITO

    Como vimos acima, no ato jurdico em sentido estrito h uma realizao de vontade do agente, mas as suas consequncias so as previstas em lei e no as que porventura queiram as partes. Por isso ele pobre em contedo. Quem pratica um ato jurdico em sentido estrito obtm apenas o efeito j preestabelecido na lei e no os desejados pelas partes interessadas.

    O exemplo clssico o reconhecimento de um filho. Digamos que uma pessoa (A) teve um relacionamento amoroso fora do casamento. Desse relacionamento nasceu um filho (B). A quer apenas reconhecer B como seu filho. Mas ao faz-lo, independentemente da sua vontade (e tambm da vontade do filho), surgem diversos efeitos legais, obrigatrios, como o direito ao nome, poder familiar, obrigao de prestar alimentos, direitos sucessrios, etc. Assim, reconhecido um filho, os efeitos decorrentes do ato no dependem da vontade da pessoa que fez o reconhecimento, mas sim da lei. Por tal motivo, no se pode reconhecer um filho sob condies, a termo ou com encargos.

    Vamos supor que no exemplo dado, o pai reconhece o filho, mas faz algumas ressalvas: eu quero reconhec-lo como meu filho, mas... eu sou casado... tenho outros filhos com minha esposa... no gostaria que esta pessoa reconhecida fosse meu herdeiro... (Pergunto: isso pode?) Mais... tambm no gostaria que esta pessoa tivesse o meu nome... afinal de contas um filho havido fora do casamento... (Pergunto: isso pode?) E mais... alm disso... no gostaria de ter que pagar a penso alimentcia... Mas o resto eu aceito... (Pergunto novamente: isso pode? Alis... o que seria este resto?). Resposta a todas as indagaes: NO!!! Lgico que o pai no pode fazer isso. Uma vez reconhecido um filho, o pai no pode dizer que no deseja que ele seja seu herdeiro, ou que no tenha o seu nome, ou se escuse de pagar a penso alimentcia. Como vimos, a situao reconhecer um filho, traz como consequncias legais e obrigatrias todos aqueles efeitos acima citados. O pai pode desejar ou no aqueles efeitos. Tanto faz... Os efeitos ocorrero independentemente da vontade do agente, pois eles so impostos pela lei.

    Outro exemplo: quando uma pessoa notifica outra, obtm o efeito previsto na lei de constituir o devedor em mora. Querendo ou no este efeito. Isto , mesmo que o notificante no queira este efeito, ele ocorre independentemente de sua vontade.

    Resumindo Ato jurdico em sentido estrito o que gera consequncias jurdicas previstas em lei, independentemente da vontade das partes interessadas, no havendo regulamentao da autonomia privada. A doutrina acrescenta que estes atos so unilaterais, ou seja, basta uma nica manifestao de vontade para que se tornem perfeitos.

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    interessante acrescentar que a doutrina ainda d uma complicada na classificao, subdividindo o ato jurdico em sentido estrito em duas espcies:

    a) Atos materiais (ou reais): simples atuao humana que lhe d existncia imediata; no se destinam ao conhecimento de determinada pessoa, no h um destinatrio. Ex.: fixao e transferncia de domiclio, ocupao, abandono de coisas, descoberta de tesouro, acesso, etc.

    b) Participaes: atos de mera comunicao, sem contedo negocial; o agente pratica o ato para dar conhecimento a outrem (destinatrio determinado) de que tem certo propsito ou que ocorreu determinado fato. Ex.: notificaes, intimaes, interpelaes, oposies, etc.

    NEGCIO JURDICO

    Negcio jurdico uma espcie do gnero ato jurdico em sentido amplo. o ato destinado produo de efeitos jurdicos, desejados pelo agente e tutelados pela lei. toda manifestao de vontade com o propsito de atingir, dentro do campo da autonomia privada, os efeitos jurdicos pretendidos, ou seja, os sujeitos de direito podem autorregular seus interesses, nos limites estabelecidos pela lei. necessrio acrescentar que esta manifestao de vontade seja sem vcios (que veremos mais adiante).

    O exemplo clssico de negcio jurdico o contrato. Vamos tomar como exemplo o contrato de locao. Nele, uma das partes se compromete a fornecer a outra, durante certo lapso tempo, o uso e gozo de uma coisa infungvel. Por outro lado a outra parte se obriga a remunerar este uso. Trata-se do aluguel. Os efeitos deste negcio devem ser totalmente previstos e desejados pelas partes. Qual o valor da locao? Qual o prazo da locao? Qual o dia que deve ser efetuado o pagamento? Qual o local em que o pagamento vai ser efetuado? O locatrio deve pagar o IPTU? E o condomnio do prdio? Quais as obrigaes de cada parte durante o contrato? Todos estes itens (entre outros) so os efeitos do contrato. Todos eles podem ser negociados entre os contratantes (ao menos em tese). E, como regra, eles devem estar previstos e desejados pelas partes interessadas. A mesma situao pode ocorrer em todas as espcies de contratos. Por isso que o negcio jurdico o principal instrumento que as pessoas tm para realizar seus interesses.

    Lembrando O contrato apenas uma das vrias espcies de negcio jurdico. Alis, o contrato exemplo tpico de um negcio jurdico bilateral. No entanto, o negcio jurdico tambm pode ser unilateral. Neste caso o exemplo clssico o testamento. Quais os efeitos de um testamento? Resposta: Tudo aquilo que o testador desejar (desde que no contrarie a lei, a moral e os bons costumes)! Embora no testamento se produza os mais diversos e variados efeitos, temos apenas a vontade do testador, da ele ser unilateral (diferentemente de um contrato, em que se leva em considerao a vontade de ambos os contratantes).

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    DISTINO Negcio Jurdico X Ato Jurdico em Sentido Estrito

    Vamos reforar a idia: no devemos confundir negcio jurdico com o ato jurdico em sentido estrito. Ambos decorrem de uma manifestao de vontade. No entanto no ato jurdico em sentido estrito o efeito da manifestao da vontade est previsto na lei e no pode ser alterado. Este no exerccio de autonomia privada. Logo, o interesse objetivado no pode ser regulado pelo particular e a sua satisfao se concretiza no modo determinado pela lei. J no negcio jurdico, o efeito da manifestao da vontade o desejado pelas partes; o fim procurado pelas partes baseia-se na autonomia da vontade privada. O negcio leva em considerao o fim procurado pela parte (ou partes) e a esse fim a ordem jurdica adapta os efeitos.

    Resumindo: no ato jurdico em sentido estrito a pessoa pratica uma conduta e os efeitos desta conduta so automticos, independente da vontade de quem o pratica; j no negcio jurdico a pessoa pratica uma conduta e os efeitos da conduta so os desejados pelas partes.

    No contrato de adeso existe autonomia privada? Alguns autores afirmam que o contrato de adeso mais fruto da autoridade privada do que a autonomia privada. Ainda que limitada, existe autonomia, mesmo que apenas para assinar ou no o contrato (autonomia mnima).

    CLASSIFICAO DOS NEGCIOS JURDICOS

    A classificao dos negcios jurdicos muito grande. Levando-se em considerao o que tem cado nos concursos pblicos e segundo a melhor doutrina sobre o tema (embora no haja uma uniformidade), classificamos os negcios jurdicos em:

    A) Quanto ao nmero de manifestaes de vontade

    1. Unilaterais: quando a declarao de vontade emana de uma ou mais pessoas, mas sempre na mesma direo visando um nico objetivo. Ou seja, o ato se aperfeioa com uma nica manifestao de vontade (uma parte); havendo apenas um polo na relao jurdica. Ex.: testamento, renncia, desistncia, promessa de recompensa, confisso de dvida, instituio de uma fundao, etc. Eles podem ser subdivididos em:

    a) Receptcios: quando a declarao dirigida a determinada pessoa, com a finalidade de se levar ao seu conhecimento a inteno do declarante para que possa produzir os efeitos desejados. Ex.: a revogao de mandato (ou seja, de uma procurao). Se eu revogo uma procurao, devo comunicar isso pessoa a quem eu outorguei os poderes. Percebam que o ato unilateral (pois a revogao s depende da minha vontade), mas eu devo comunicar a minha deciso outra parte para gerar efeitos jurdicos (por isso o ato chamado de receptcio). Outros exemplos: a proposta de um contrato, a escolha nas obrigaes alternativas. Alguns contratos possuem um duplo objeto alternativo: eu posso escolher uma

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    coisa ou outra. Feita a escolha devo comunicar outra parte para surtir efeitos.

    b) No-receptcios: quando a declarao de vontade no dirigida a uma pessoa determinada, sendo que o conhecimento do fato por parte da outra pessoa irrelevante. Ex.: testamento. Quando eu fao o meu testamento, nada mais precisa ser feito; no preciso comunicar ningum desse fato, nem mesmo os beneficiados. Outros exemplos: revogao de testamento e renncia de herana. Basta que eu renuncie herana de forma expressa; no necessrio que os demais interessados na herana sejam comunicados deste fato para que o ato seja vlido e operante.

    Obs.: ficou claro que pessoa no se confunde com parte? Assim, podemos ter mais de uma pessoa praticando o ato, sendo que todas esto no mesmo polo, integram a mesma parte.

    2. Bilaterais: quando a declarao de vontade emana de duas manifestaes de vontade, em sentido oposto, mas coincidentes sobre o objeto (consentimento mtuo ou acordo de vontades). Neste caso h dois polos na relao jurdica. Ex.: perdo (A pode perdoar B; mas este perdo somente surtir efeitos se B aceitar o perdo); contratos como a compra e venda (comprador e vendedor), ou a locao (locador e locatrio), etc. Podem ser subdivididos em:

    a) simples: quando somente uma das partes aufere vantagens, enquanto a outra arca com os nus (ex.: doao). b) sinalagmticos: quando h uma reciprocidade de direitos e obrigaes para as partes (gera obrigaes para ambas), estando elas em situao de igualdade (ex.: compra e venda, locao, etc.).

    Obs.: mais uma vez percebam que pode haver vrias pessoas no polo ativo e outras vrias no polo passivo e ainda assim teremos apenas duas partes.

    3. Plurilaterais: contratos que envolvem mais de duas partes, onde se conjugam vontades paralelas. Ex.: contrato de sociedade com mais de dois scios, consrcios de bens mveis e imveis, etc.

    B) Quanto s vantagens patrimoniais

    1. Gratuito: s uma das partes aufere vantagem. A pessoa assume determinada obrigao sem aguardar qualquer espcie de contraprestao. So atos de liberalidade. Ex.: doao simples.

    2. Oneroso: ambos os contratantes possuem nus e vantagens recprocas; h uma prestao e uma contraprestao. A pessoa somente assume a obrigao por esperar em contrapartida a outra obrigao. Ex.: locao (paga-se o aluguel e usa-se a coisa alheia), compra e venda (paga-se o preo para se obter a coisa), etc. Os contratos onerosos se dividem em:

    a) comutativos: as prestaes de cada um dependem de um acontecimento certo e determinado (ex.: locao). b) aleatrios: h uma incerteza em relao s vantagens e sacrifcios das prestaes; depende de um acontecimento incerto, havendo, portanto, uma lea ou risco. Ex.: o contrato de seguro, para a seguradora

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    aleatrio, pois o pagamento ou no da indenizao depende de um fato especfico previsto no contrato: o sinistro.

    Observaes 01) Alguns autores referem-se aos negcios bifrontes: so os que

    podem ser gratuitos ou onerosos de acordo com a vontade das partes. O contrato de depsito pode ser gratuito ou oneroso, dependendo do que for estipulado.

    02) Todo negcio oneroso bilateral, pois a prestao de uma das partes envolve uma contraprestao. Mas nem todo negcio bilateral oneroso. Ex.: doao pura e simples negcio bilateral (possui duas vontades: doador e donatrio), porm gratuito.

    C) Quanto ao tempo em que devam produzir efeitos

    1. Inter vivos: destinados a produzir efeitos durante a vida dos interessados. Ex.: locao, compra e venda, mandato, casamento, etc.

    2. Causa mortis: somente produz efeitos (criando o direito) aps a morte do declarante; o evento morte pressuposto de sua eficcia. Ex.: testamento, codicilo (que uma disposio de ltima vontade de pequenas coisas, como um anel, roupas, livros), etc.

    Observaes 01) O contrato de seguro de vida (ao contrrio do que parece) negcio

    jurdico inter vivos, sendo que o evento morte funciona apenas como um termo.

    02) Os negcios jurdicos causa mortis so sempre tpicos e nominados (definidos em lei); ou seja as partes no podem realizar negcios atticos ou inominados desta natureza.

    D) Quanto a seus efeitos

    1. Constitutivos: sua eficcia opera-se ex nunc (ou seja, o negcio se torna eficaz a partir de sua concluso ou celebrao). Ex.: contrato de compra e venda.

    2. Declarativos (ou declaratrios): sua eficcia ex tunc (ou seja, se efetiva a partir do momento em que se operou o fato a que se vincula a declarao de vontade, retroagindo no tempo). Ex.: diviso de condomnio, partilha, reconhecimento de filho, etc.

    Obs.: ainda na aula de hoje falarei mais sobre os efeitos ex tunc e ex nunc. Estas expresses em latim merecem uma ateno toda especial da nossa parte (no s no Direito Civil, mas no Direito como um todo).

    E) Quanto subordinao

    1. Principais: so aqueles que tm existncia prpria e no dependem de qualquer outro. Ex.: compra e venda, locao, doao, etc.

    2. Acessrios: so aqueles que tm a sua existncia subordinada de um contrato principal. Exemplo clssico: fiana. A fiana s existe por causa de

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    um contrato principal; ela no tem existncia jurdica autnoma (lembrem-se da regra: o acessrio segue o principal). Se eu sou o locador de um imvel, quero que o locatrio (inquilino) apresente um fiador, que ficar responsvel pelo pagamento da dvida, caso o locatrio no cumpra com a obrigao. Logo o contrato de locao o principal e a fiana o contrato acessrio, que somente existe por causa do principal. Outro exemplo: clusula penal (que a multa que pode ser pactuado no contrato, caso este no seja cumprido).

    F) Quanto s formalidades

    1. Solenes (formais): a lei exige uma forma especial para se aperfeioarem; devem obedecer a uma solenidade especfica, prevista em lei. A doutrina faz uma pequena distino: a) atos ad solemnitatem: quando a forma exigida como condio de validade do ato; a formalidade a prpria essncia do ato (ex.: escritura pblica de compra e venda de imvel acima de 30 vezes o maior salrio mnimo vigente - art. 108, CC; testamento pblico ou cerrado que devem ser escritos ou provado, respectivamente, pelo tabelio, etc.; b) atos probationem tantum: a solenidade tida apenas como prova do ato (ex.: assento de casamento em livro de registro civil).

    2. No solenes (forma livre): a lei no exige formalidades para seu aperfeioamento, podendo ser celebrado por qualquer forma, inclusive verbal. Ex.: locao, compra e venda de bens mveis, etc. Em regra os contratos tm forma livre, salvo excees expressas na lei.

    G) Quanto s pessoas

    1. Impessoais: independe de quem sejam as partes e de eventual qualidade especial destas para a prtica do ato. Ex.: contrato uma pessoa para pintar um muro (qualquer pessoa pode pintar um muro; no h uma habilidade especial para isso).

    2. Intuitu personae: o ato se realiza em funo das qualidades especiais de uma pessoa. Ex.: desejo ser operado por cirurgio de minha confiana; desejo ser defendido no Tribunal do Jri pelo advogado X; quero que o famoso pintor Z pinte um quadro para mim, etc.

    H) Quanto causa

    1. Causais: esto vinculados a uma causa. Ex.: o registro da escritura de um imvel est sempre ligado existncia da escritura de compra e venda deste imvel; se a compra e venda for defeituosa, o registro tambm o ser.

    2. Abstratos: esto desvinculados de qualquer outro negcio. Ex.: compro uma casa pagando com um cheque; a emisso deste desvinculada; se a compra e venda for considerada nula, o cheque continuar valendo, principalmente se estiver nas mos de terceiros.

    Obs.: Como d para perceber, a mesma espcie de negcio jurdico pode se enquadrar em mais de uma categoria de classificao, sem que haja incompatibilidade nisso.

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    ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO NEGCIO JURDICO

    Alguns elementos do negcio jurdico so chamados de essenciais porque constituem elementos de existncia e validade. Se o negcio possui tais elementos ele ser vlido e produzir efeitos. Se faltar alguns desses elementos o negcio ser invlido e no produzir efeitos. J outros elementos so chamados de acidentais, pois so requisitos de eficcia do negcio. Inicialmente vamos apresentar apenas um grfico geral dos elementos constitutivos. Depois vamos analisar cada um destes elementos detidamente.

    ELEMENTOS CONSTITUTIVOS

    I. Elementos Essenciais: so os dizem respeito existncia e validade do negcio jurdico, dando-lhe a estrutura e a substncia.

    A) Gerais (comuns a todos os negcios): 1. Capacidade das partes. 2. Objeto lcito, possvel, determinado ou determinvel. 3. Consentimento (vontade).

    B) Especiais (dizem respeito forma prescrita ou no defesa em lei). So aplicveis apenas a alguns negcios.

    II. Elementos Naturais: so os efeitos ou as consequncias decorrentes do prprio negcio jurdico.

    III. Elementos Acidentais: so elementos facultativos; podem ou no ser estipulados e dizem respeito, no existncia ou validade propriamente dita do negcio jurdico, mas sim a sua eficcia. 1. Condio. 2. Termo. 3. Modo ou Encargo.

    I. ELEMENTOS ESSENCIAIS GERAIS

    Segundo a doutrina, antes da anlise dos elementos de validade (art. 104, CC) necessria a presena dos pressupostos de existncia do negcio jurdico. Estes no esto previstos na lei, sendo uma construo doutrinria:

    a) Objeto Idneo: o objeto deve ser apto a celebrar o negcio jurdico desejado; se ele for fisicamente impossvel (ex.: vender um terreno na Lua), conduzir inexistncia do negcio.

    b) Vontade Humana: para que haja o negcio jurdico imprescindvel a manifestao de vontade humana espontnea e livre de quaisquer vcios.

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    Como veremos adiante, se houver uma coao fsica irresistvel, a vtima no est realizando a sua vontade, mas a vontade do coator.

    J os elementos de validade do negcio jurdico esto previstos na lei (art. 104, CC). So eles: agente capaz (elemento subjetivo), objeto lcito, possvel, determinado ou determinvel (elemento objetivo) e forma prescrita ou no defesa em lei. A doutrina ainda acrescenta o consentimento (vontade). A capacidade, o objeto e a vontade so chamados de elementos gerais, porque so elementos comuns a todos os negcios jurdicos. J a forma elemento especial, pois diz respeito apenas alguns negcios. Nem todos os negcios jurdicos exigem uma forma especial.

    A) CAPACIDADE DO AGENTE

    Se todo negcio jurdico pressupe uma declarao de vontade, a capacidade do agente indispensvel, pois a aptido para intervir nos negcios jurdicos. Trata-se da capacidade de fato ou de exerccio (pessoa dotada de conscincia e vontade reconhecida pela lei como apta a exercer todos os atos da vida civil), j analisada anteriormente. Os arts. 3 e 4 do Cdigo Civil apresentam o rol dos incapazes (absoluta ou relativamente). J analisamos quem so essas pessoas. Se algum ficou com dvida, retorne a aula sobre pessoas naturais. imprescindvel o conhecimento dessa matria para a compreenso do que falaremos a seguir.

    No caso de eventual incapacidade, esta dever ser suprida pelos meios legais. Enquanto os absolutamente incapazes so representados em seus interesses por seus pais, tutores e curadores, os relativamente incapazes (embora j possam participar pessoalmente dos negcios jurdicos) devem ser assistidos pelas pessoas a quem a lei determinar. O ato praticado pelo absolutamente incapaz sem representao nulo. J o ato realizado pelo relativamente incapaz sem assistncia anulvel. Ainda hoje veremos a distino entre o ato nulo e o anulvel. Lembrando que o vcio da incapacidade um instrumento que age a favor do incapaz, para proteg-lo.

    Incapacidade

    Absolutamente incapazes (art. 3, CC) devem ser representados falta de representao Negcio Jurdico Nulo (art. 166, I, CC).

    Relativamente incapazes (art. 4, CC) devem ser assistidos falta de assistncia Negcio Jurdico Anulvel (art. 171, I, CC).

    interessante acrescentar que o art. 105, CC determina que a incapacidade relativa de uma das partes no pode ser invocada pela outra em benefcio prprio, nem aproveita aos outros interessados. Isto porque a inteno da lei proteger o incapaz contra a maior experincia e m-f de terceiros que desejam tirar proveito desta situao. Assim no pode uma pessoa capaz realizar um negcio com um incapaz e ele prprio (o capaz) requerer a invalidade do negcio com fundamento de que a outra parte era incapaz. A incapacidade uma exceo (forma de defesa) pessoal. Por isso somente pode ser alegada pelo prprio incapaz ou seu representante legal. Mas, como quase tudo, aqui tambm h uma exceo. Se a obrigao for

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    indivisvel (ex.: entregar um cavalo), mesmo que as demais partes forem capazes, no ser possvel separar o interesse dos contratantes. Neste caso, a incapacidade de um deles poder tornar anulvel o ato praticado, mesmo que o vcio tenha sido alegado por uma pessoa capaz. Portanto, nesta hiptese, o vcio se estender para toda a obrigao, sendo o negcio anulado.

    Resumindo

    Pessoa sabia da incapacidade relativa da outra parte o vcio no pode ser alegado em benefcio prprio.

    Pessoa no sabia da incapacidade relativa o vcio pode ser alegado: Regra: a anulao no aproveita aos demais cointeressados. Exceo: aproveita aos demais se a obrigao for indivisvel.

    H outro ponto interessante que iremos aprofundar mais a frente. Se o menor entre 16 e 18 anos praticar um ato sem assistncia, escondendo dolosamente a sua condio de relativamente incapaz, no poder alegar este vcio para anular o negcio e escapar da obrigao contrada (art. 180, CC).

    Recordando A pessoa jurdica deve ser representada por uma pessoa fsica (ou natural) ativa e/ou passivamente, exteriorizando sua vontade, nos atos judiciais ou extrajudiciais. Ou seja, necessrio que haja uma pessoa natural para assumir os compromissos e assinar os contratos da pessoa jurdica, exprimindo sua vontade e executando os seus objetivos. Em regra essa pessoa a indicada no estatuto ou no contrato social da pessoa jurdica. Na sua omisso, a representao ser exercida por seus diretores. Trata-se, assim, de uma representao imprpria.

    Representao

    Os artigos de 115 a 120 CC tratam da representao. Esta uma relao jurdica pela qual certa pessoa se obriga diretamente perante terceiro, atravs de ato praticado em seu nome por um representante. O art. 115, CC delimita as situaes possveis para a sua realizao: conferido por lei ou pelo prprio interessado (mandato). Assim, so espcies de representantes:

    a) Legais: a prpria norma jurdica confere poderes para uma pessoa administrar bens alheios; servem aos interesses do incapaz. Ex.: pais, tutores e curadores, em relao aos bens dos filhos, tutelados e curatelados.

    b) Judiciais: so as pessoas nomeadas pelo Juiz para exercer certo cargo em um determinado processo. Ex.: administrador judicial de uma falncia, inventariante, etc.

    c) Convencionais: so aqueles que tm um mandato, expresso ou tcito, verbal ou escrito do representado. Ex.: procurao outorgada (fornecida) a um advogado para patrocinar um processo judicial. Somente nesta espcie de representao possvel o substabelecimento. Substabelecer significa transferir a outra pessoa os poderes que o mandatrio recebeu do mandante. Ex.: A (representado ou mandante) outorgou poderes para B (representante ou mandatrio) defender seus

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    interesses em um processo trabalhista conta a empresa X. Como no dia designado para a audincia B no ir comparecer, pode substabelecer (transferir) os poderes que recebeu para D, que outro Advogado.

    O representante deve provar s pessoas com quem tratar (em nome do representado) a sua qualidade e a extenso de seus poderes, sob pena de no o fazendo, responder pelos atos que excederem representao. Prev o art. 116, CC que a manifestao de vontade pelo representante, ao efetivar um negcio em nome do representado, nos limites dos poderes que lhe foram conferidos, produz efeitos jurdicos em relao ao representado. Ou seja, o representante pratica o ato; mas o representado que ir adquirir os direitos ou assumir as obrigaes decorrentes da representao.

    O art. 117, CC autoriza o chamado contrato consigo mesmo (ou autocontrato), isto , uma s pessoa est revestida das duas qualidades jurdicas diferentes, de forma simultnea: ora por si, ora representando um terceiro. Mas isso somente possvel se houver permisso da lei ou do representado, sob pena de anulao. O exemplo clssico ocorre no cumprimento do chamado mandato em causa prpria, onde o mandatrio tambm o beneficirio. Ex.: A confere mandato para B para vender seu apartamento, com autorizao para que B venda o imvel para ele mesmo = B. Neste caso, quando for feita a escritura, B intervir, ora representando A (como mandatrio), ora em seu prprio nome (comprando o imvel). Notem, que mesmo nesta hiptese, B manifesta sua vontade sob dois ngulos diferentes (como vendedor, representando A e como comprador, em nome prprio). Observem que so duas vontades jurdicas diferentes.

    J o art. 119, CC prev que se o representante concluir um negcio e houver um conflito de interesses com o representado, sendo que tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou, o negcio tambm ser anulvel.

    B) OBJETO LCITO, POSSVEL, DETERMINADO OU DETERMINVEL

    O direito somente atribui efeitos vontade humana quando se procura alcanar objetivos lcitos. Assim, alm da capacidade das partes, para que um negcio jurdico se repute vlido e perfeito, dever versar sobre um objeto lcito, ou seja, no atenta contra a lei, a moral e os bons costumes. Ex.: na locao de um imvel para fins residenciais, este o objeto do contrato. Assim, eu no posso desvirtuar o que foi pactuado e explorar naquele imvel (que era para fins residenciais) uma atividade ilcita, como por exemplo, a explorao da prostituio. Desta forma, se o objeto do contrato foi ilcito, nulo ser o negcio jurdico. Outro exemplo: compra e venda de objeto roubado. Tambm neste caso haver a nulidade absoluta do ato.

    Alm disso, o objeto deve ser possvel, realizvel. Se o negcio implicar prestaes impossveis, tambm ser considerado nulo. Esta impossibilidade pode ser jurdica (proibida pelo ordenamento jurdico: venda de herana de pessoa viva art. 426, CC) ou fsica (desrespeito s leis naturais ou fsicas: ir lua e voltar em duas horas, etc.). Segundo a doutrina para tornar nulo o negcio a impossibilidade deve ser absoluta, ou seja, impraticvel por quem

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    quer que seja (atinge a todos sem distino). Se a impossibilidade for apenas relativa, isto , puder ser realizada por algum (mesmo que no seja o devedor), no haver obstculo para o negcio, que continua vlido.

    Finalmente deve ser o mesmo determinado ou, ao menos, determinvel, ou seja, possvel de determinao no futuro. Em outras palavras: o objeto deve ser previamente conhecido e individualizado ou devem existir critrios que permitam sua futura individualizao. Assim, admite-se a venda de coisa incerta (mas no indeterminada). No entanto ela deve ser indicada ao menos pelo gnero e pela quantidade, ainda que no seja mencionada a qualidade, pois esta pode ser determinada posteriormente pela escolha.

    Impossibilidade inicial do objeto

    Um aspecto interessante do atual Cdigo Civil o seu art. 106: A impossibilidade inicial do objeto no invalida o negcio jurdico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condio a que ele estiver subordinada. Ou seja, quando da celebrao do contrato havia um vcio relativo em relao ao objeto, mas, durante a execuo do contrato, este defeito deixou de existir. Assim, nosso Cdigo, consagrando o princpio da mxima utilidade afirma que tal vcio estar superado. Lembrando que o defeito deve ser relativo, pois se for absoluto o negcio ser considerado nulo.

    ATENO Objeto ilcito, impossvel, ou indeterminado Negcio Jurdico Nulo (art. 166, II CC).

    C) CONSENTIMENTO (Vontade). Da Interpretao do Negcio Jurdico.

    A manifestao de vontade exerce papel imprescindvel no negcio jurdico, sendo um elemento bsico. Portanto, necessrio que esta vontade seja espontnea, livre de qualquer vcio.

    Inicialmente perguntamos: o que interessa mais ao Direito: a inteno ou a ao? Resposta: para o Direito o mais importante a vontade declarada, a ao, pois a inteno, isoladamente, no tem valor algum. Somente aps a manifestao de vontade declarada (por escrito, palavras, gestos ou sinais) que a inteno ser levada em considerao. Portanto, a declarao de vontade constituda de dois elementos: a) interno: real inteno do agente; b) externo: vontade declarada.

    O ideal que a pessoa declare exatamente aquilo o que desejava. Deve haver uma perfeita harmonia entre o que ela queria e o que ela fez. Mas nem sempre um contrato traduz a exata vontade das partes. Por isso, algumas vezes ele deve ser interpretado, para se chegar a real inteno das partes.

    Interpretar o negcio jurdico delimitar o alcance da declarao de vontade. No entanto as clusulas contratuais no devem ser interpretadas de forma isolada, mas sim no contexto do contrato, em conjunto com as demais clusulas.

    O consentimento pode ser expresso ou tcito. Ser expresso quando for declarado por escrito ou verbalmente, mas de maneira explcita. Ser

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    considerado tcito se resultar de um comportamento do agente que demonstre, implicitamente, sua anuncia, sua concordncia com a situao, desde que o negcio, por sua natureza ou por disposio legal, no exija forma expressa.

    O silncio pode importar em anuncia, se as circunstncias e os usos o autorizarem e no for necessria a declarao de vontade expressa (art. 111, CC). Ou seja, o silncio somente ter valor jurdico, como um fato gerador de um negcio, se a lei assim o permitir. Caso contrrio o silncio no tem fora de declarao de vontade. Portanto, no Direito, no totalmente aceito o brocardo: quem cala consente. Em alguns casos (raros) ele se aplica, como na hiptese da doao pura, onde o silncio do beneficirio considerado como aceitao, concluindo o contrato. Na prtica o Juiz, diante de um caso concreto, que dever verificar se o silncio representou ou no a vontade. No dizer de Machado de Assis: O silncio... um tumulto.

    Outro princpio bsico relativo s declaraes de vontade de que se atender mais inteno nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem (art. 112, CC). Ou seja, os negcios, de uma forma geral, podem conter alguma clusula duvidosa ou algum ponto controvertido, sendo necessria uma interpretao. Pelo Cdigo esta interpretao deve procurar se situar mais na vontade real dos contratantes, procurando as consequncias e os efeitos desejados por eles, indagando sua real inteno, do que no sentido literal do negcio (que seria o exame gramatical de forma fria de um texto do contrato).

    Alm disso, os negcios jurdicos devem ser interpretados conforme a boa-f e os usos do lugar de sua celebrao (art. 113, CC). Trata-se de referncia boa-f objetiva que representa um dever de conduta das partes, de acordo com a lealdade, honestidade, confiana, etc. (a expresso boa-f deriva do latim bona fide, que significa boa confiana, ou seja, a convico de algum que acredita estar agindo de acordo com a lei, na prtica ou na omisso de determinado ato). A boa-f se presume. De forma contrria, a m-f precisa ser provada.

    O art. 114, CC estabelece uma ressalva. Os negcios jurdicos benficos (tambm chamados de gratuitos, pois envolvem uma liberalidade, onde uma das partes se obriga e a outra aufere vantagens, como na doao pura e simples) e a renncia (ato unilateral em que a parte abre mo de um direito, faculdade ou vantagem) interpretam-se estritamente. Ou seja, segundo a lei tais atos se limitam apenas ao que foi estabelecido pelas partes, sem incluir outras questes. Isto , nem o Juiz poder dar a estes negcios uma interpretao mais ampla, devendo ficar restrito ao que foi estipulado pelas partes. Um exemplo clssico disso a fiana nos contratos de locao: sua natureza gratuita, portanto considerado um negcio jurdico benfico; por tal motivo, se houver alguma dvida quanto a sua abrangncia, esta deve ser resolvida fazendo-se uma interpretao restritiva, ou seja, em favor daquele que prestou a fiana (no caso o fiador), no se ampliando as obrigaes do mesmo (confiram o art. 819, CC).

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    Finalmente, acrescente-se, que h outros dispositivos estabelecendo regras sobre a interpretao da vontade. O art. 423, CC, por exemplo, prev que quando houver no contrato de adeso clusulas ambguas ou contraditrias, acolhe-se a interpretao mais favorvel ao aderente. Merece destaque especial tambm o art. 47 do Cdigo de Defesa do Consumidor (CDC) que dispe que as clusulas contratuais sero interpretadas de maneira mais favorvel ao consumidor.

    DEFEITOS

    Defeitos do negcio jurdico so os vcios relativos formao da vontade ou sua declarao, tornando-o passvel de anulao. Pode ser grave (quando vicia o ato de forma definitiva) ou leve (quando o ato pode ser remediado pelo interessado).

    Podemos dizer que um ato vlido (quanto ao consentimento) quando eu fao exatamente aquilo que eu queria fazer, desejando seus efeitos, sem que esta conduta prejudique terceiros. Ou seja, s vezes eu posso ter feito algo que no era o que eu queria fazer (e quantas vezes isso ocorre conosco...); quero comprar algo e me engano... ou sou enganado. Outras vezes quero fazer algo e fao aquilo que eu queria fazer. Mas o que eu fiz afeta direitos de terceiros, prejudicando essas pessoas, que no foram partes do negcio principal, mas que foram lesados com a minha conduta. importante notar que em qualquer uma destas duas situaes (fiz algo que no queria ou fiz algo que eu queria, mas prejudiquei interesses de terceiros) surgem os chamados defeitos relativos vontade.

    Assim, se existe uma vontade, porm sem a correspondncia com aquela que o agente quer exteriorizar, o negcio jurdico ser viciado ou deturpado, tornando-se anulvel (art. 171, II, CC), se no prazo decadencial de 04 anos for movida ao de anulao (art. 178, II, CC). So os chamados vcios de consentimento (erro, dolo, coao, estado de perigo e leso). Nestes casos h uma desavena entre a vontade real e a vontade declarada, sendo que o prejudicado um dos contratantes.

    Existem outras hipteses em que se tem uma vontade funcionando normalmente, havendo a correspondncia entre a vontade interna e a manifestao, mas, no entanto, ela se desvia da lei ou da boa-f. O que foi colocado no contrato infringe a lei e prejudica terceiros. Tambm so passveis de anulabilidade no prazo decadencial de 04 (quatro) anos. So os chamados vcios sociais (fraude contra credores). A simulao tambm considerada por parte da doutrina como um vcio social, uma vez que objetiva iludir terceiros. Porm o atual Cdigo resolveu disciplin-la em outro captulo, referente invalidade do negcio jurdico (e no no captulo referente aos defeitos do negcio).

    Vamos, mais uma vez, apresentar um grfico para melhor classificar os defeitos relativos vontade. Depois vamos analis-los um a um. E vamos ver qual a consequncia deste ato viciado. Dependendo do vcio o ato pode ser nulo, anulvel ou at mesmo vlido. Mais adiante, ainda na aula de hoje, veremos as diferenas entre o ato nulo e o anulvel, as hipteses que

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    caracterizam uma e outra situao, bem como os efeitos decorrentes destas situaes. Esses tpicos tm vital importncia para efeito de concursos.

    DEFEITOS

    1) Ausncia de Vontade Negcio inexistente (ou nulo para outra corrente doutrinria).

    2) Vcios de Consentimento A vontade no expressada de maneira absolutamente livre; a vontade declarada no representa a real inteno do agente Erro ou Ignorncia, Dolo, Coao, Leso e Estado de Perigo.

    3) Vcios Sociais h uma correspondncia entre a vontade interna do agente e a sua manifestao, no entanto, a vontade manifestada no tem a inteno pura e de boa-f que enuncia; o negcio realizado em desconformidade com a lei, pois a inteno de prejudicar terceiros Fraude contra Credores. Quanto Simulao, devemos tomar cuidado. Embora muitos doutrinadores ainda afirmem ser um vcio social, o atual Cdigo Civil a coloca em outro captulo (da invalidade do negcio jurdico: art. 167, CC), conforme veremos adiante.

    Observao: em regra, o defeito deve ser alegado no prazo decadencial de quatro anos; se o prazo no for respeitado, o defeito no poder ser mais alegado, sendo o ato convalidado por decurso de prazo.

    ERRO OU IGNORNCIA (arts. 138 a 144, CC)

    Este o primeiro defeito relativo ao consentimento. O aluno que conseguir entender o seu alcance no sentir dificuldade de entender todos os demais defeitos. Por isso muita ateno!

    Primeiramente: erro e ignorncia so sinnimos? No!! O Cdigo Civil equipara o erro ignorncia quanto aos efeitos; ou seja, o Cdigo no distingue um instituto do outro, mas afirma que as suas consequncias so idnticas no campo do Direito. Assim, embora o Cdigo no faa, a doutrina estabelece distines entre eles (esta diferena j caiu em concursos).

    Erro a falsa noo que se tem sobre um elemento que influencia a formao de vontade do declarante. Pode recair sobre as qualidades de uma coisa ou sobre uma pessoa. Ocorre quando o agente pratica o ato baseando-se em falso juzo ou engano. Pensei que era uma coisa... mas na realidade outra. J ignorncia o completo desconhecimento do declarante acerca do objeto ou da pessoa. Assim, s vezes usamos a expresso erro, mas queremos nos referir no s ao erro propriamente dito, como tambm ignorncia.

    Na verdade o erro um registro falso da realidade. Observem que no erro a pessoa se engana sozinha. Ningum a induz a erro. Mas no qualquer erro (ou ignorncia) que torna o negcio anulvel. Ele h de ser a causa determinante ou principal. Vejamos inicialmente um resumo sobre o tema. A seguir aprofundaremos o assunto. O erro (ou a ignorncia) pode ser:

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    Essencial ou Substancial razo determinante para a realizao do negcio se a verdade fosse conhecida o negcio no seria realizado Ato Anulvel.

    Acidental ou Secundrio se a verdade fosse conhecida o negcio seria realizado, porm de forma menos onerosa Ato vlido.

    A) ERRO ESSENCIAL OU SUBSTANCIAL. Refere-se natureza do prprio ato; recai sobre circunstncias e aspectos principais, relevantes do negcio de forma que se eu soubesse do defeito jamais teria praticado o ato. O art. 138, CC estabelece que o erro, para dar ensejo anulao do negcio jurdico, h de ser substancial, ou seja, essencial.

    Diviso doutrinria. Parte da doutrina entende que alm da essencialidade do erro, deve haver a sua cognoscibilidade (qualidade do que cognoscvel; que pode ser conhecido ou percebido pela outra parte), baseado na chamada teoria da confiana, que tem tem por base a verificao da discrepncia entre a vontade real do agente e a sua equivocada manifestao. Por isso, torna-se fundamental apreciar se o engano de um negociante poderia ter sido percebido pelo outro. A outra corrente doutrinria entende que na realidade o erro essencial deve ser escusvel e real. Escusvel porque ele aceitvel, desculpvel dentro do que se espera de um homem mdio, que atue com grau normal de diligncia; tem por fundamento uma razo plausvel, ou seja, qualquer pessoa com ateno ou diligncia normal seria capaz de comet-lo em face das circunstncias. Ex.: aceitvel uma pessoa leiga confundir o diamante com zircnio. Mas no se admite esta confuso para um joalheiro, que tem conhecimento tcnico para fazer a distino (para ele seria um erro inescusvel e, portanto, sem possibilidade de anular o ato). Real porque deve acarretar um prejuzo efetivo para o interessado.

    O Cdigo Civil especificou as modalidades de erro substancial (hipteses de anulao do negcio jurdico) no art. 139, CC. Vejamos:

    1. Erro sobre a natureza do negcio jurdico (error in ipso negotio) o erro recai sobre a modalidade de contrato que foi celebrado. Pensei fazer um determinado contrato... mas fiz outro. Ex.: empresto um determinado bem para uma pessoa, mas ela entende que houve uma doao. Observem que no houve um acordo de vontades: uma das partes pensa que est realizando um contrato (emprstimo) e o consentimento do outro se dirige a outro contrato (doao). Outros exemplos: quero vender uma coisa, mas acabo doando; quero alugar um apartamento (o aluguel oneroso), mas acabo fazendo um comodato (que um emprstimo gratuito), etc. Esta situao muito difcil de ocorrer na prtica. No entanto pode muito bem cair em concursos... como j caiu.

    2. Erro sobre o objeto principal da declarao (error in ipso corpore) a manifestao de vontade recai sobre objeto diferente do que se tinha em mente. Ex.: comprei um lote em um condomnio que pensava ser muito valorizado, no entanto trata-se de outro condomnio, que tem o mesmo nome, mas est situado em local diverso, muito distante de onde eu queria. Notem, mais uma vez, que ningum me enganou. Eu errei sozinho (quando algum

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    me engana trata-se de outro defeito, o dolo, que veremos adiante). O erro, neste caso, atingiu a substncia do ato; portanto o ato anulvel. No entanto, o art. 144, CC dispe que o erro no prejudica a validade do negcio jurdico quando a pessoa, a quem a manifestao de vontade se dirige, se oferecer para execut-la na conformidade da vontade real do manifestante. Aproveitando o exemplo acima: comprei o lote no condomnio errado (erro substancial); no entanto o vendedor, entendendo a situao, acaba entregando o lote no condomnio onde eu queria inicialmente. Ora, o negcio acabou sendo executado conforme minha vontade inicial. Assim, no havendo qualquer prejuzo, no se anula o negcio.

    3. Erro sobre as qualidades essenciais do objeto principal (error in substantia ou in qualitate) a pessoa adquire o objeto que imaginava; porm engana-se quanto as suas qualidades; o motivo determinante do contrato a qualidade essencial de um objeto que depois se constata que no existe. Ex.: compro um relgio pensando que ele de ouro, mas o mesmo apenas folheado; compro uma blusa pensando que e de l animal, mas na verdade sinttica (e a pessoa alrgica e este tipo de tecido); compro um cavalo de carga pensando ele era um legtimo puro-sangue de corridas, etc. Observem que nestes exemplos eu tambm errei sozinho.

    4. Erro quanto identidade ou qualidade da pessoa a quem se refere a declarao de vontade (error in persona) incide sobre a identidade (fsica ou moral) ou caractersticas da pessoa. Geralmente recaem nos contratos personalssimos (intuitu personae). O negcio pode ser anulado, desde que a considerao pessoal seja condio essencial para a realizao do negcio. Exemplo clssico: estou sendo processado por homicdio e contratei um Advogado certo de que ele um famoso criminalista, excelente orador e especializado em fazer jri. No entanto constato que ele um Advogado trabalhista. Notem que no caso de um contrato em que a prestao pode ser cumprida por qualquer pessoa (ex.: pintar um muro), mesmo que o contratante tenha se enganado na designao da pessoa, tal fato no ser suficiente para a anulao do negcio. O erro quanto pessoa tambm pode ser relativo ao:

    a) Casamento (pode ser anulado por vcio essencial sobre pessoa): erro quanto identidade do outro cnjuge, sobre a sua honra, boa fama,

    etc. (ex.: casar-se com pessoa e descobrir depois se tratar de criminoso procurado, viciado em txicos, etc.).

    ignorncia de defeito fsico irremedivel ou molstia grave, transmissvel.

    b) Testamento deixo uma joia para X, que salvou minha vida. Descubro,

    posteriormente, que foi Z e no X quem salvou minha vida. Se eu soubesse que foi Z quem me salvou, eu no teria doado aquela joia a X. Eu queria doar a joia a quem realmente salvou minha vida, ou seja, Z. Neste exemplo o defeito chamado de erro quanto ao fim colimado ou por falsa causa. O art. 140, CC determina que o falso motivo (ou falsa causa) somente vicia a declarao de vontade, quando for

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    expressamente declarado como razo determinante da realizao do negcio. Ou seja, o motivo somente tem relevncia jurdica se for institudo expressamente no contrato, como razo para celebrao deste. Outro exemplo: um homem j idoso recebe a notcia de que teve um filho quando era mais moo, mas na ocasio a me no lhe informou do fato. O idoso, tentando ajudar esta pessoa lhe doa uma casa, mas estabelece o motivo: somente assim est procedendo porque esta pessoa seria seu filho. Desta forma, caso comprovado posteriormente que a pessoa no era seu filho, a doao pode ser anulada, pois havia um falso motivo que foi expresso como razo determinante do negcio, viciando, assim, a vontade.

    Lembrando Ningum pode se escusar de cumprir a lei alegando que no a conhece. Trata-se do Princpio da Obrigatoriedade (art. 3, LINDB), que visa garantir a estabilidade e a eficcia do sistema jurdico, que ficaria comprometido se fosse admitida em toda e qualquer hiptese a alegao de ignorncia de lei em vigor.

    Reforando: somente o erro substancial, essencial, escusvel, real, anula o negcio jurdico. O erro deve ser de tal forma que, caso a verdade fosse conhecida, o ato no seria realizado, importando efetivo prejuzo ao interessado. Mas o contratante que se achou em erro e promove a invalidade do contrato pode ser condenado a ressarcir eventuais prejuzos que causar outra parte por no ter procedido com a diligncia necessria ao prestar o seu consentimento. Somente a parte interessada (a que errou) pode arguir a anulao do ato.

    B) ERRO ACIDENTAL aquele concernente s qualidades secundrias ou acessrias da pessoa ou do objeto. Ocorrendo esta espcie de erro, o negcio jurdico no ser anulado. O ato continua vlido, produzindo efeitos, porque o defeito no incide sobre a declarao de vontade. Ele decorre do no-emprego da diligncia ordinria que deve ter um homem mdio. Mesmo sabendo do defeito, a pessoa teria realizado aquele negcio. Ex.: comprar um carro de ano de fabricao muito diferente um erro essencial; porm comprar um carro de nmero de srie diferente apenas um erro acidental. Da mesma forma, comprar um carro usado com uma cor um pouco diferente (preto ou azul escuro) tambm acidental, no anulando o negcio. Outros exemplos: compro uma casa pensando que tem quatro janelas, mas s tem trs; doei um relgio a uma pessoa pensando que ela solteira, mas casada, etc.

    O chamado erro de clculo (que a inexatido material) tambm no causa de anulao do negcio, mas de simples retificao da declarao de vontade, nos termos do art. 143, CC. Pode incidir sobre o peso, a medida, a quantidade, o valor do bem, etc. uma espcie de erro acidental, no incidindo sobre a declarao de vontade e no viciando o consentimento. Ex.: comprei 12 camisas, sendo que o valor de cada uma delas de R$ 45,00; logo deveria pagar R$ 540,00, mas acabei pagando somente R$ 450,00. evidente que houve um erro na elaborao aritmtica dos dados do negcio, pois as

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    partes sabiam do valor do negcio, errando apenas no momento da realizao do clculo final.

    Erro de Fato X Erro de Direito O erro de fato aquele que recai sobre uma circunstncia de fato. Pode

    ser essencial ou acidental. Cr-se numa realidade que no verdadeira. Tudo o que falamos acima se refere a ele. J o erro de direito diz respeito existncia de norma jurdica. Consiste na ignorncia da lei, no falso conhecimento e tambm na sua interpretao errnea. Como regra ele no admite escusa; no admite desculpas. No pode ser alegado. No entanto admite-se, excepcionalmente o erro de direito (e, por consequncia, o negcio jurdico pode ser anulado), se o ato no implicar em recusa aplicao da lei e for o motivo nico ou principal do negcio jurdico (art. 139, III, CC). Isto , no pode o ato recair sobre a norma cogente (ou seja, impositiva, de ordem pblica), mas to-somente sobre normas dispositivas (ou seja, sujeitas ao livre acordo das partes). Alm disso, deve ser grave a ponto de afetar e viciar a manifestao de vontade do agente. Geralmente o erro recai sobre uma situao de fato (como vimos, um contrato propriamente dito, ou o objeto deste contrato, ou uma pessoa, etc.). Este o erro de fato sobre uma situao concreta. J o erro de direito aquele que diz respeito existncia (ou no) de uma norma jurdica. A pessoa supe que uma lei no existe ou que ela no esteja mais em vigor. Ex.: firmar um contrato de locao com base em uma lei, pensando que ela ainda est vigorando, no entanto j foi revogada; pessoa contrata a importao de determinada mercadoria ignorando que existe uma lei proibindo tal importao. Como a ignorncia foi a causa determinante do ato, pode ser alegada para anular o contrato, sem com isso se pretender que a lei seja descumprida. H outro exemplo muito citado pela doutrina e que gera polmica, inclusive no Direito Penal: um argentino vem para o Brasil trazendo frascos de lana-perfume para revender; na Argentina este produto no proibido e a pessoa no sabia que era proibido no Brasil; se soubesse, no teria trazido.

    Erro X Vcio Redibitrio Essa uma distino muito importante, pois j vi cair em diversos

    concursos. E pode confundir o candidato. O vcio redibitrio o defeito oculto na coisa, que a torne imprpria para o uso a que se destina ou lhe diminua o valor. No vcio redibitrio no h qualquer erro no momento da celebrao do negcio; o que h um defeito no objeto (e no na vontade do adquirente), que no foi notado, j que era oculto. J no erro h um engano por parte do adquirente; um vcio de ordem subjetiva, pois foi a vontade que foi viciada pela falsa percepo da realidade, no havendo vcio no objeto.

    O Cdigo Civil prev outras duas espcies de erro. Vejamos.

    Erro acidental in qualitate (art. 142, CC): O erro de indicao da pessoa ou da coisa, a que se referir a declarao de vontade, no viciar o negcio quando, por seu contexto e pelas circunstncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada. Como diz respeito s qualidades secundrias ou acessrias da pessoa (ex: se casada ou solteira) ou do objeto (ex: comprei o

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    lote 321, mas recebi o 213 por erro de digitao), no induz a anulao do negcio.

    Erro na transmisso de vontade por meios interpostos (art. 141, CC): o negcio anulvel quando na transmisso da vontade do declarante verifica-se falha que a faz chegar ao seu destinatrio com contedo diverso daquele emitido; o erro por defeito de intermediao que altera a vontade declarada, como se tratasse de uma declarao direta. Ex.: uma pessoa utiliza rdio ou televiso para transmitir uma declarao de vontade, mas o veculo utilizado, devido a interrupo ou deturpao sonora, faz com que a divulgao saia com incorrees, acarretando uma desconformidade entre a vontade interna e a sua declarao ou manifestao. Somente anula o negcio se a alterao for substancial (art. 138, CC), ou seja, prejudicar o real sentido da declarao expedida. Caso contrrio, ser insignificante e o negcio ser vlido.

    DOLO (arts. 145 a 150, CC)

    Dolo o artifcio malicioso empregado por uma das partes ou por terceiro, com o propsito de enganar a outra parte do negcio, causando-lhe prejuzo e beneficiando o autor do dolo ou o terceiro. Para a sua caracterizao exige-se a vontade de enganar algum (a doutrina chama isso de animus decipiendi).

    O dolo inicialmente pode ser classificado em:

    Dolus Bonus (dolo bom): um comportamento tolerado nos negcios em geral. Consiste em reticncias, realce e exageros nas boas qualidades da mercadoria ou dissimulaes de defeitos. o artifcio que no tem a finalidade de prejudicar ningum... as pessoas no se sentem enganadas. Por tal motivo ele no anulvel, desde que no venha a enganar o consumidor, mediante propaganda abusiva. Alis, o Cdigo de Defesa do Consumidor probe a propaganda enganosa, apta a induzir o consumidor em erro.

    Dolus Malus (dolo mau): consiste em manobras astuciosas (atos, palavras ou at o prprio silncio) para enganar algum e lhe causar prejuzo. Vicia o consentimento e por isso anulvel (na hiptese de ser essencial) ou obriga a satisfao de perdas e danos (na hiptese de ser acidental, como veremos adiante). O dolo mau pressupe: a) prejuzo para o autor do ato; b) benefcio para o autor do dolo ou terceiro; c) pode ser praticado pelo silncio.

    Observao. No h critrios absolutos para se distinguir na prtica o dolus bonus do dolus malus. o Juiz quem vai decidir, analisando as peculiaridades de cada caso concreto. Exemplo disso a mensagem subliminar (atua inconscientemente em face do consumidor, induzindo-o a determinado comportamento) que pode se caracterizar em comportamento doloso e prtica comercial abusiva.

    O dolus malus se divide em:

    Dolo Principal, essencial ou substancial (dolus causam): art. 145, CC aquele que d causa ao negcio jurdico, sem o qual ele no se teria concludo, acarretando, ento, a anulabilidade do negcio jurdico. Se no

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    houvesse o induzimento, a pessoa no faria o negcio. Para que seja possvel a anulao necessrio que: a) haja a inteno de induzir a outra parte a praticar um negcio lesivo; b) os artifcios maliciosos sejam graves, por indicar fatos falsos, suprimir ou alterar os verdadeiros ou por silenciar algum fato que se devesse relatar ao outro contratante; c) seja a causa determinante na declarao de vontade; d) haja uma relao de causa e efeito entre a induo do erro e a prtica do negcio; e) se o dolo foi proveniente de terceiro, que seja do conhecimento do outro contratante.

    Dolo Acidental (dolus incidens) art. 146, CC leva a vtima a realizar o negcio jurdico, porm em condies mais onerosas (ou menos vantajosas), no afetando sua declarao de vontade (embora venha a provocar desvios). No se constitui vcio de consentimento porque no influi diretamente na realizao do negcio. O negcio teria sido praticado de qualquer forma, independentemente das manobras astuciosas, embora de outra maneira, em condies menos onerosas vtima. O dolo acidental leva a distores comportamentais que podem alterar o resultado final do negcio, no entanto no anula o negcio, apenas obriga a satisfao de perdas e danos ou a uma reduo da prestao pactuada.

    Dolo Essencial d causa ao negcio jurdico, sem o qual ele no teria sido concludo Ato Anulvel.

    Dolo Acidental realiza o negcio jurdico em condies mais onerosas no afeta a declarao de vontade Ato vlido, mas enseja indenizao por perdas e danos.

    O dolo ainda pode ser classificado em:

    Positivo (ou comissivo): resulta de uma ao dolosa; so os artifcios positivos. Ex.: falsas afirmaes sobre as qualidades de uma coisa: pode comprar este cachorrinho que eu garanto... ele vai ficar bem pequeno... ele da espcie toy... passados alguns meses aquele cachorrinho se tornou um cachorro.

    Negativo (ou omissivo): a manobra astuciosa que constitui uma omisso intencional, induzindo o outro contratante a realizar o negcio. Trata-se da ocultao de uma circunstncia relevante e que a parte contratante deveria saber. E, sabedora, no teria efetivado o negcio. Ex.: seguro de vida em que se omite uma doena grave e o segurado vem a falecer dias depois neste caso houve uma evidente inteno de lesar a seguradora, beneficiando os sucessores; venda de um cavalo de raa j doente e que vem a morrer logo depois da realizao do negcio, etc. Nestas hipteses o silncio funciona como um mecanismo de atuao dolosa (quebra da boa-f objetiva). Acarretar a anulao do negcio se o dolo for principal (motivo determinante), pois necessria a relao de causalidade entre a omisso intencional e a declarao de vontade (art. 147, CC). Se for acidental enseja apenas perdas e danos.

    Observaes Importantes

    01) Dolo de Terceiro (art. 148, CC). Em algumas situaes o dolo pode ser proveniente de uma terceira pessoa, estranha ao negcio. Em geral no

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    afeta o contrato, uma vez que o terceiro no parte do negcio. Somente enseja a sua anulao se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento. Ex.: C instiga A a comprar o relgio de B assegurando que ele de ouro; porm o relgio apenas dourado e C sabe disso, estando em conluio com B. Neste caso o terceiro (C) e o contratante (B) so tidos como autores do dolo. O negcio anulvel. No entanto se B (contratante favorecido) no tinha conhecimento da conduta dolosa por parte do terceiro, no se anula o negcio, mas A pode reclamar as perdas e danos de C (o terceiro causador da situao). Resumindo:

    Beneficiado pelo dolo de terceiro sabia ou deveria saber negcio anulvel.

    Beneficiado pelo dolo no sabia e nem tinha como saber negcio vlido, porm o terceiro responde pelas perdas e danos da parte que foi ludibriada.

    02) Dolo dos Representantes (art. 149, CC). Aqui a lei prev duas situaes com solues diferentes. No caso da representao obrigatria ou legal (pais, tutores ou curadores), o representado fica obrigado a responder civilmente somente at a importncia do proveito que teve. Isto porque o seu representante foi imposto pela lei (ou de forma judicial), sem que ele pudesse se rebelar contra isso. Seria injusto responsabilizar o representado por tudo. Por ser incapaz, ele no pode escolher o seu representante e nem vigiar os seus atos, no tendo cincia se ele est agindo de forma maliciosa. No entanto, no caso de representao convencional ou voluntria (que o caso do mandato) o representado responder solidariamente com o representante por tudo, inclusive perdas e danos. Isto porque aquele que escolhe um representante e lhe confere uma procurao, cria um risco para o mundo exterior; o procurador ir agir usando o nome do representado. Por tal motivo deve, inicialmente, escolher bem a pessoa que ir represent-lo. Alm disso, deve vigiar os atos da pessoa que escolheu para ser seu representante. Escolhendo mal (culpa in eligendo) ou no fiscalizando (culpa in vigilando) o seu representante, o representado responde solidariamente pela reparao total do dano (e no apenas limitado responsabilidade do proveito que teve, como no caso da representao legal). Resumindo:

    Dolo do representante legal (pais, tutores e curadores) responsabilidade do representado limitada at a importncia do proveito que teve com o dolo.

    Dolo do representante convencional (mandatrio) responsabilidade solidria entre o representante e o representado, inclusive nas perdas e danos.

    03) Dolo recproco (ou bilateral). Ocorre quando ambas as partes agem com dolo (comissivo ou omissivo), desejando obter vantagem em prejuzo da outra. Configura-se a chamada torpeza bilateral. Nesta hiptese ocorre a neutralizao do delito, pois h uma compensao entre os dois ilcitos. Isto , no haver a anulao do ato, pois ningum pode se valer da prpria torpeza. O ato considerado vlido para ambos (art. 150, CC).

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    Dolo x Erro. O erro deriva de um equvoco da prpria vtima, sem que a outra parte tenha concorrido para isso. J o dolo intencionalmente provocado na vtima pelo autor do dolo. Em outras palavras: no erro eu errei sozinho; no dolo algum me enganou, isto , eu errei, mas fui induzido a cometer este erro pela conduta (m-f) da outra parte. Resumindo: o erro espontneo; o dolo provocado intencionalmente.

    O dolo do direito civil (artifcio para enganar algum) no deve ser confundido com o dolo do direito penal. Este a inteno de praticar um ato que se sabe contrrio a lei. O sujeito quis ou assumiu o risco de produzir o resultado. Est previsto no art. 18 do Cdigo Penal. Tambm no se confunde com o dolo do direito processual. Este decorre de conduta processual contrria a boa-f, sendo reprovvel; trata-se da chamada litigncia de m-f (prevista nos arts. de 16 a 18 do Cdigo de Processo Civil).

    No se admite invocao do dolo para se anular um casamento. Isto porque em relao ao Direito de Famlia as regras so um pouco diferentes. O art. 1.550, inciso III, CC prev que um casamento somente pode ser anulado por vcio de vontade nos termos dos artigos 1.556 a 1.558. Os dois primeiros artigos se referem ao erro essencial sobre a pessoa do outro cnjuge. E o ltimo se refere a coao. Portanto, por excluso, no se pode alegar dolo para se anular um casamento. No entanto, observem que no h uma proibio expressa de se reconhecer o dolo no casamento. Isto se extrai por deduo lgica. Por tal motivo, possvel na prtica que o Juiz reconhea o dolo de um dos cnjuges para a realizao do casamento. Imaginem a situao em que um homem se casa com sua namorada, pois ela diz que est grvida. Depois do casamento, ele descobre que a namorada mentiu. Diante dessa situao entendo que ele at poderia alegar o dolo para anular seu casamento.

    COAO (arts. 151 a 155, CC)

    Coao toda presso fsica ou moral exercida sobre algum (vida, integridade fsica), seus bens ou honra, para for-lo, contra a sua vontade, a praticar um ato ou realizar um negcio jurdico. O que caracteriza a coao o emprego da violncia (fsica ou psicolgica) para viciar a vontade, influenciando a vtima a realizar negcio que sua vontade interna no deseja celebrar, por isso bem mais grave que o dolo. Na coao h uma intimidao. Oferecem-se vtima (tambm chamada de paciente ou coacto) duas alternativas: emitir declarao de vontade que no pretendia originalmente ou resistir e sofrer as consequncias decorrentes da concretizao da ameaa ou de uma chantagem.

    Espcies

    a) Coao Fsica (vis absoluta): o constrangimento corporal que retira toda capacidade de querer de uma das partes, implicando ausncia total de consentimento ou manifestao de vontade (ex.: amarrar a vtima, segurar sua mo e faz-la assinar contrato, etc.). A vtima no chega a manifestar uma vontade, agindo de forma mecnica. Segundo a doutrina, a manifestao de vontade um requisito para a existncia do negcio jurdico. Assim, no havendo a vontade, o negcio no existiria, sendo considerado

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    inexistente. Doutrinariamente a coao fsica no um vcio de consentimento, pois sequer houve a vontade. No entanto a questo polmica: h autores que sustentam a nulidade absoluta do negcio (e no a sua inexistncia).

    b) Coao Moral ou Psicolgica (relativa ou vis compulsiva): atua sobre a vontade da vtima, sem retirar-lhe totalmente o consentimento, pois ela conserva uma relativa liberdade, podendo optar entre a realizao do negcio que lhe exigido e o dano com que ameaada (ex.: se no assinar o contrato, vou incendiar sua casa; vou estuprar sua mulher, vou mostrar uma foto sua em uma situao constrangedora, etc.). Trata-se de modalidade de vcio de consentimento expresso na lei, posto que h manifestao de vontade, embora sob presso (consentimento viciado).

    O art. 152, CC prev que o Juiz, ao apreciar a coao, deve ter em conta aspectos subjetivos, como o sexo, a idade, a sade, a condio e o temperamento do paciente, bem como as demais circunstncias que possam influir na gravidade da coao.

    Observao: a jurisprudncia entende ser possvel a coao exercida contra pessoa jurdica. Isso j foi objeto de questo em concurso do CESPE.

    Efeitos

    Coao Fsica: no h consentimento algum ausncia de vontade ato inexistente (no h previso expressa na lei, mas mencionada pela doutrina). Para alguns autores hiptese de nulidade absoluta.

    Coao Moral: h consentimento, mas ele viciado ato anulvel (expressamente prevista no Cdigo Civil).

    importante deixar claro que nem toda ameaa se configura em um vcio de consentimento. Assim, so necessrios os seguintes requisitos para a caracterizao da coao moral e a consequente anulao do negcio jurdico (art. 151, CC):

    seja a causa determinante do negcio jurdico: ou seja, nexo causal entre o meio intimidativo e o ato realizado pela vtima; se no houvesse a coao, no haveria o negcio.

    temor justificado: deve causar um medo ou um fundado receio na vtima. Os melhores exemplos a respeito so: ameaa de morte, chantagens, crcere privado, desonra, mutilao, escndalos pblicos, etc. Ex.: se voc no me der tanto eu colocarei aquelas fotos suas na internet... J o grau de ameaa para o reconhecimento (ou no) do defeito e a consequente anulao do ato deve ser apreciado pelo Juiz, caso a caso.

    dano iminente: suscetvel de atingir a pessoa da vtima, sua famlia, seus bens, etc. O termo famlia abrange no s a que resulta de casamento, como tambm decorrente de unio estvel. O dano pode atingir pessoa no pertencente famlia da vtima, hiptese em que o Juiz decidir se houve ou no a coao, analisando cada caso concreto.

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    dano considervel e srio: a ameaa deve ser grave (vida, liberdade, honra, patrimnio) e sria, capaz de assustar a vtima (ou paciente), nela incutindo um fundado temor. O dano pode ser patrimonial ou moral. Se a ameaa for indeterminada ou impossvel no capaz de anular o ato

    Coao exercida por terceiro

    A coao exercida por terceiro vicia o negcio jurdico se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite (art. 154, CC). Assim, havendo uma cumplicidade entre o coator e o beneficirio, alm da anulao do negcio, ambos ainda respondero solidariamente pelos prejuzos sofridos. Porm prevalece o princpio da boa-f, no se anulando o ato de que a parte no sabia ou que no podia saber sobre eventual coao por parte de terceiro (art. 155, CC). No entanto, mesmo nesta hiptese, o autor da coao responder pelas perdas e danos sofridos pela vtima.

    Excluem a Coao, ou seja, no se configura coao (art. 153, CC): Ameaa do exerccio normal de um direito (exerccio regular de

    direito). Ex.: se voc no pagar a dvida, vou protestar o ttulo e ingressar com uma ao de execuo ou requerer a sua falncia. Ora, assim agindo (protestando o ttulo e ingressando com uma ao) eu apenas estarei exercendo um direito que me assegurado pela lei. Portanto no h coao.

    Temor reverencial: o simples receio de desgostar ou magoar os pais, ou pessoas a quem se deve respeito e obedincia tambm incapaz de viciar o negcio.

    ESTADO DE PERIGO (art. 156, CC)

    uma inovao do atual Cdigo. Configura-se o estado de perigo quando algum, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua famlia, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigao excessivamente onerosa (art. 156, CC). A vtima no errou, no foi induzida a erro ou coagida, mas pelas circunstncias de um caso concreto, foi compelida a celebrar um negcio que lhe era extremamente desfavorvel. Trata-se de uma hiptese de inexigibilidade de conduta diversa, ante a iminncia do perigo por que passa o agente, no lhe restando outra alternativa seno praticar o ato. Tratando-se de pessoa no pertencente famlia do contratante o Juiz decidir de acordo com as circunstncias de um caso concreto.

    Uma pessoa, temerosa de grave dano moral ou material (situao equiparada ao estado de necessidade, mas que com ele no se confunde), acaba assinando contrato, mediante uma prestao exorbitante. Ex.: um pai teve filho sequestrado, sendo o que bandido lhe pediu 100 mil reais para o resgate. Um amigo sabendo do problema, se oferece para comprar suas joias; elas valem 500 mil, mas ele oferece apenas 100 mil reais, que o valor do resgate. O que faria um pai nesta hora?? Acaba vendendo as joias para o amigo (na verdade um amigo da ona, como costumamos dizer). Isto porque o valor oferecido muito inferior ao de mercado. Posteriormente o pai

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    pode anular o negcio com base no estado de perigo. Outros exemplos: vtima de acidente automobilstico que assume obrigao exagerada para ser salva de imediato; venda de imvel por valor nfimo para poder pagar cirurgia de filho, que corre risco de morte, etc. necessrio, em todos os exemplos fornecidos, que a outra parte tenha conhecimento da situao de desespero do primeiro e se aproveite dessa situao. Em algumas situaes a prpria pessoa em perigo quem promete uma extraordinria recompensa para ser salva, como no exemplo de um nufrago. A doutrina tambm sempre lembra o famoso exemplo histrico do rei ingls Ricardo III quando lutava em uma batalha (Bosworth Field) e seu cavalo foi morto. Cado, o rei gritava: Um cavalo, um cavalo, meu reino por um cavalo! (A horse, a horse, my kingdom for a horse!) O rei prometeu seu reino por um cavalo, pois estava premido por uma necessidade de salvar a si do perigo de estar em uma batalha sem ter um cavalo e assim ofereceu todo seu reino em troca do animal. Portanto acabou assumindo uma obrigao excessivamente onerosa, pois evidente que seu reino valia mais do que um cavalo. S para completar a histria: Ricardo III acabou perdendo a batalha, o reino e tambm a prpria vida. Mas eu pergunto: se ele tivesse ganho a batalha ser que cumpriria a obrigao??

    H alguns exemplos em que o perigo no foi provocado e nem houve m-f das partes. Ex.: pai que oferece uma quantia exorbitante para o tratamento de seu filho, que sofre de uma grave doena; nufrago que oferece ao seu salvador uma recompensa exagerada pelo seu salvamento. Nestes casos no seria correto que o salvador ficasse sem uma remunerao e nem que o obrigado empobrecesse. O contrato apenas foi celebrado de forma desvantajosa. Portanto a doutrina (no h previso legal) costuma afirmar que quando o prestador de servios est de boa-f, no pretendendo tirar proveito do perigo de dano, o negcio deve ser conservado, mas com a reduo de eventual excesso contido na obrigao assumida, equilibrando-se as prestaes das partes.

    Exemplo do STJ: a exigncia de cheque cauo para tratamento hospitalar emergencial hiptese de estado e perigo. No razovel em cheque dado como cauo para tratamento hospitalar ignorar sua causa, pois acarretaria desequilbrio entre as partes. O paciente em casos de necessidade, quedar-se-ia merc do hospital e compelido a emitir cheque, no valor arbitrado pelo credor. Alis, atualmente, essa conduta foi criminalizada (art. 135-A, Cdigo Penal).

    Requisitos para a configurao do estado de perigo: Situao de necessidade de salvar a si ou a pessoa de sua famlia. Iminncia de dano atual e grave, capaz de transmitir o receio de que, se

    no for afastado, as consequncias temidas ocorrero. Nexo de causalidade entre a declarao e o perigo de grave dano. Conhecimento do perigo pela outra parte, que se aproveita para tirar

    alguma vantagem ( o chamado dolo de aproveitamento). Obrigao assumida excessivamente onerosa, ou seja, desproporcional,

    causando grande desequilbrio contratual. Lembrando que se a onerosidade razovel, o negcio pode ser considerado como vlido.

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    Realizado um contrato sob estado de perigo, a sano a anulao deste contrato (arts. 171, II e 178, II, CC). O prazo decadencial (pois atinge o direito propriamente dito) de 04 anos. A anulao se justifica pela ofensa ao senso de justia que deve estar presente nos contratos em razo da sua funo social; a parte agiu contra o princpio da boa-f objetiva, pois se aproveitou da situao de necessidade para tirar vantagem do negcio.

    Observao: Segundo o Enunciado 148 da III Jornada de Direito Civil do STJ: Ao estado de perigo aplica-se, por analogia, o disposto no art. 157, 2, CC, ou seja, no se decretar a anulao do negcio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a reduo do proveito, conforme veremos no instituto seguinte.

    LESO (art. 157, CC)

    Trata-se de outra inovao do atual Cdigo. Leso o prejuzo que um contratante experimenta quando, em um contrato comutativo (onde as partes conhecem as prestaes de cada um e h equivalncia entre elas), deixa de receber valor correspondente ao da prestao que forneceu. Este instituto visa proteger o contratante em posio de inferioridade ante o prejuzo por ele sofrido na concluso do contrato, devido tambm desproporo existente entre as prestaes. Decorre do abuso praticado em situao de desigualdade, punindo a chamada clusula leonina (alguns autores tambm a chamam de clusula draconiana que uma referncia ao famoso e rigoroso legislador ateniense Dracon) e o aproveitamento indevido na realizao do contrato.

    Como se percebe, h uma deformao da declarao de vontade por fatores pessoais do contratante, diante da inexperincia ou necessidade, exploradas indevidamente pela outra parte. Exemplo: pessoa est em vias de ser despejado e, premido pela necessidade de abrigar sua famlia e no ver seus bens deixados ao relento, acaba realizando outro contrato por valor muito acima do mercado, negcio esse que, se tivesse condio de melhor refletir sobre os seus efeitos, jamais faria. O objetivo reprimir o enorme desequilbrio nas relaes contratuais. Outro exemplo da doutrina o caso do empregado de uma fazenda que compra mantimentos no armazm da prpria fazenda, porm a preos exorbitantes.

    O art. 157, CC prescreve que ocorre a leso quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperincia, se obriga a prestao manifestamente desproporcional ao valor da prestao oposta. Aprecia-se, assim, a desproporo das prestaes segundo os valores vigentes ao tempo em que o contrato foi celebrado, pois o contrato prejudicial desde o seu nascedouro. Cabe ao Juiz (somente o Juiz pode rescindir ou modificar o contrato), diante de um caso concreto, avaliar eventual desproporo entre as prestaes. Segundo a doutrina, para a caracterizao da leso dispensa-se a verificao de dolo ou de m-f da parte que se aproveitou, sendo que tambm no relevante se a desproporo foi superveniente formao do negcio.

    Requisitos para a configurao da leso:

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    Objetivo (material): manifesta desproporo entre as prestaes recprocas (desequilbrio prestacional), gerando enriquecimento para uma das partes (lucro exorbitante) e, consequentemente, o empobrecimento para outra.

    Subjetivo: premente necessidade ou inexperincia da pessoa lesada. Saliente-se que a necessidade do contratante no est relacionada com sua condio econmica, sendo que o lesado pode ser mais rico que o beneficirio; trata-se da necessidade contratual. No mesmo sentido, a inexperincia tambm deve ser relacionada ao prprio contrato. Inexperincia no significa falta de cultura, pois a pessoa pode at ser culta e inteligente; o que ocorre a falta de conhecimentos tcnicos ou habilidades relacionadas ao contrato.

    Ocorrendo a leso, a sano a anulao do ato arts. 171, II e 178, II, CC. O prazo decadencial (atinge o direito em si) de 04 (quatro) anos.

    importante acrescentar que no se decretar a anulao do negcio se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a reduo do proveito (leso especial ou qualificada art. 157, 2, CC). Ex.: a pessoa favorecida reconhece que exorbitou e concorda com a reduo da prestao que lhe era extremamente favorvel. Evita-se, assim, a anulao do ato (princpio da conservao dos negcios jurdicos). No entanto, cabe ao Juiz averiguar se o suplemento foi suficiente. Desta forma prestigia-se o princpio da conservao dos contratos.

    Enunciado 149 da III Jornada de Direito Civil do STJ: Em ateno ao princpio da conservao dos contratos, a verificao da leso dever conduzir, sempre que possvel, reviso judicial do negcio jurdico e no sua anulao, sendo dever do magistrado incitar os contratantes a seguir as regras do CC 157, 2.

    Enunciado 150 da III Jornada de Direito Civil do STJ: A leso de que trata o CC 157 no exige dolo de aproveitamento. Segundo a doutrina, dolo de aproveitamento a inteno de uma parte de se aproveitar da necessidade ou falta de experincia da outra parte para dela auferir vantagem exagerada na celebrao do contrato. Esse elemento no essencial para o reconhecimento da leso. Ele pode at estar presente, mas no essencial. Por isso se diz que a leso mais objetiva.

    Observao Importante Nos contratos aleatrios a leso somente pode ser alegada de forma excepcional, quando a vantagem que uma das partes obteve exagerada em relao ao risco normal de um contrato. Lembrando que contrato aleatrio aquele em que a prestao de uma das partes no conhecida com exatido no momento da celebrao do contrato. Depende de uma lea (alea do latim = sorte, azar, incerteza, perigo, etc.), que um fator desconhecido; depende de um risco futuro e incerto.

    Estado de Perigo X Leso A necessidade exigida no estado de perigo diversa da exigida na leso.

    No estado de perigo h um perigo de morte (salvar a si ou pessoa de sua

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    famlia) e o contratante, entre as consequncias do dano e o pagamento de uma quantia exorbitante, opta pelo ltimo (com a inteno de minimizar ou sanar o mal). J na leso o contratante, devido a uma necessidade econmica, realiza negcio desproporcional; h uma situao de hipossuficincia de uma das partes e o aproveitamento desta circunstncia pela outra. Alm disso, enquanto no estado de perigo exige-se o dolo de aproveitamento, na leso esse elemen