AULA 05 OAB XX PROCESSO CIVIL ESTRATÉGIA
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Aula 05
Direito Processual Civil p/ XX Exame de Ordem - OAB
Professores: Equipe Gabriel Borges, Gabriel Borges
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL P/ OAB
AULA 05: MINISTRIO PBLICO. ADVOCACIA PBLICA. DEFENSORIA PBLICA.
SUMRIO PGINA
1. Captulo VI: Do Ministrio Pblico. Advocacia Pblica. Defensoria Pblica. 02
2. Resumo 27
3. Questes comentadas 28
4. Lista das questes apresentadas 39
5. Gabarito 48
CAPTULO V: MINISTRIO PBLICO. ADVOCACIA PBLICA. DEFENSORIA PBLICA.
O Ministrio Pblico abrange o Ministrio Pblico da Unio e o Ministrio
Pblico dos Estados. Sendo que o MPU ramifica-se em quatro: Ministrio Pblico
Federal, Ministrio Pblico do Trabalho, Ministrio Pblico Militar e o Ministrio
Pblico do Distrito Federal e Territrios.
Ministrio Pblico
Ministrio Pblico dos Estados
Ministrio Pblico da Unio
MPF MPT MPM MPDFT
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1. NOES GERAIS
O Ministrio Pblico exerce, no Processo Civil, o direito de ao nos casos
previstos em lei, cabendo-lhe os mesmos poderes e nus que s partes. Ao
Ministrio Pblico compete intervir nas causas em que h interesses de incapazes;
nas causas concernentes ao estado da pessoa, ptrio poder, tutela, curatela,
interdio, casamento, declarao de ausncia e disposies de ltima vontade; nas
aes que envolvam litgios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas
em que h interesse pblico evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da
parte.
Intervindo como fiscal da ordem jurdica, o Ministrio Pblico tem vista dos
autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; pode juntar
documentos e certides, produzir prova em audincia e requerer medidas ou
diligncias necessrias ao descobrimento da verdade.
nulo o processo quando o membro do Ministrio Pblico no for intimado a
acompanhar o feito em que deva intervir (art. 279, CPC). Ademais, o membro do
Ministrio Pblico ser civil e regressivamente responsvel quando agir com dolo ou
fraude no exerccio de suas funes.
Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministrio
Pblico, o juiz invalidar os atos praticados a partir do momento em que ele deveria
ter sido intimado. Contudo, a nulidade s pode ser decretada aps a intimao do
Ministrio Pblico, que se manifestar sobre a existncia ou a inexistncia de
prejuzo.
O Ministrio Pblico instituio permanente, essencial funo
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurdica, do regime
democrtico e dos interesses sociais e individuais indisponveis (art. 127, CF 1988).
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Por princpio da inrcia da jurisdio, determina-se que a justia s agir quando provocada. Para defesa dos direitos individuais, o indivduo afetado toma as providncias para provocar a Justia. E quanto defesa dos interesses pblicos, quem deve agir? Nesses casos, o Ministrio Pblico que atuar. A seu cargo fica a responsabilidade pela defesa dos direitos sociais e coletivos e a fiscalizao da lei (custus legis).
2. PRINCPIOS E GARANTIAS
Nos termos constitucionais, h trs princpios institucionais que regem o
Ministrio Pblico: o princpio da unidade, em que o Ministrio Pblico possui carter
uno, ou seja, um organismo nico que atua de maneira sistmica; o princpio da
indivisibilidade, o Ministrio Pblico no se divide internamente em seus membros e
o ltimo princpio o da independncia funcional.
A Constituio Federal tambm outorgou aos membros do Ministrio Pblico
algumas garantias:
a) Autonomia funcional e administrativa;
b) Estruturao em carreiras;
c) Ingresso: mediante concurso de provas e ttulos, bacharelado em
direito, no mnimo, trs anos de atividade jurdica;
d) Vitaliciedade, aps dois anos de exerccio, s perder o cargo por
sentena transitada em julgado;
e) Inamovibilidade; e
f) Irredutibilidade de vencimentos.
3. OBJETIVOS
No Processo Civil, a funo processual do MP jamais ser a de
representante da parte material. Ele ocupa a posio jurdica de substituto
processual. Defende direitos alheios, mas em nome prprio. Isso leva concluso
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de que o MP, atuando como parte principal ou substituto processual, ser parte
quando estiver em juzo; no sendo, porm, procurador ou mandatrio de terceiros.
O Ministrio Pblico tem legitimidade, em regra, ativa; contudo, em carter
eventual, assume a defesa de terceiros, como na interdio. Por sua vez, quando
atua como fiscal da ordem jurdica, deve somente defender a prevalncia da ordem
jurdica e do bem comum. Nesse caso, no tem nenhum compromisso com a parte
ativa nem passiva da relao processual.
Em suma, no ambiente cvel, a atividade do MP deve ser entendida, quanto
ao contedo estrutural, sob duas ticas: da natureza de atuao, que pode ser
extrajudicial ou judicial, e em relao legitimao, em que o Ministrio Pblico se
manifesta como parte ou como fiscal da ordem jurdica.
4. ATRIBUIES EXTRAJUDICIAIS
A partir da Constituio de 1988, o Ministrio Pblico passou a se destacar
no s como titular da ao penal, mas tambm como guardio da sociedade, em
especial dos direitos transindividuais coletivos, difusos e individuais homogneos.
O art. 129 da Constituio Federal enfatiza o papel essencial do Ministrio Pblico
na tomada de iniciativa para aes, medidas e providncias em benefcio da
sociedade.
4.1. FUNES INSTITUCIONAIS DO MINISTRIO PBLICO
a) Promover, privativamente, a ao penal pblica, na forma da lei;
b) Zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Pblicos e dos servios de
relevncia pblica aos direitos assegurados nesta Constituio, promovendo as
medidas necessrias a sua garantia;
c) O inqurito civil e a ao civil pblica, para a proteo do patrimnio
pblico e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
d) A ao de inconstitucionalidade ou representao para fins de
interveno da Unio e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituio;
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e) Defender judicialmente os direitos e interesses das populaes
indgenas;
f) Expedir notificaes nos procedimentos administrativos de sua
competncia, requisitando informaes e documentos para instru-los, na forma da
lei complementar respectiva;
g) Exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei
complementar mencionada no artigo anterior;
h) Requisitar diligncias investigatrias e a instaurao de inqurito
policial, indicados os fundamentos jurdicos de suas manifestaes processuais;
i) Outras funes que lhe forem conferidas, desde que compatveis com
sua finalidade, sendo-lhe vedada a representao judicial e a consultoria jurdica de
entidades pblicas.
As funes do Ministrio Pblico s podem ser exercidas por integrantes da
carreira, que devero residir na comarca da respectiva lotao, salvo autorizao do
chefe da instituio. O ingresso na carreira do Ministrio Pblico faz-se mediante
concurso pblico de provas e ttulos, assegurada a participao da Ordem dos
Advogados do Brasil em sua realizao, exigindo-se do bacharel em direito no
mnimo trs anos de atividade jurdica e observando-se, nas nomeaes, a ordem
de classificao.
Aos membros e servidores do MP fundamental que tenham a preocupao
de que, alm da atuao clssica e histrica no Poder Judicirio, representam e
defendem a coletividade. Para isso, devem interagir com a sociedade civil por meio
dos instrumentos democrticos de captao dos anseios do povo, como reunies,
audincias pblicas. Ademais, devem fiscalizar a implementao de polticas
pblicas, sade, educao, meio ambiente, assim como a probidade administrativa,
o controle externo da atividade policial.
So instrumentos essenciais atuao ministerial no mbito extrajudicial:
ofcios, reunies, audincias pblicas, recomendao administrativa (RA) e termos
de ajustamento de conduta (TAC). A atuao do MP pode ser classificada em
demandista, quando busca o poder judicirio, e resolutiva, quando resolve
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internamente determinado problema a partir de seus instrumentos e prerrogativas
sem a necessidade de provocao de prestao jurisdicional.
5. ATRIBUIES JUDICIAIS
5.1. AO CIVIL PBLICA
Na tutela dos direitos difusos e coletivos da sociedade, a ao civil pblica
o principal expediente de atuao do parquet na condio de parte. A ao pblica
sujeita-se a inmeras variaes no seu contedo material de acordo com a matria
tratada: responsabilidade por ato de improbidade administrativa, defesa do meio
ambiente, defesa dos hipossuficientes idosos, crianas, portadores de deficincia
fsica.
5.1.1. RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
H trs espcies de ato de improbidade administrativa: enriquecimento
ilcito, dano ao errio e violao de princpios da administrao pblica. Entre eles,
existe decrescente ordem de relevncia e subsidiariedade de dano ao patrimnio
pblico, uma vez que todo enriquecimento ilcito implica dano ao errio, assim como
todo dano ao errio implica violao dos princpios da administrao pblica.
A conduta de improbidade administrativa um ilcito civil que se forma a
partir da verificao de situao ou atitude mproba descrita e individualizada no
mbito objetivo (desvio de recursos pblicos, nulidade de procedimento licitatrio) e
subjetivo (nexo de imputao a ttulo de dolo ou culpa em relao aos agentes).
A causa de pedir demanda objetividade, uma vez que deve permitir correta
compreenso da situao a ser julgada.
5.1.2. EM DEFESA DO MEIO AMBIENTE
Todos tm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, que um
bem de uso comum do povo e essencial sadia qualidade de vida, impondo-se ao
Poder Pblico e coletividade o dever de defend-lo e preserv-lo para as
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presentes e futuras geraes (art. 225 da CF).
So instrumentos relevantes para a defesa do meio ambiente: o princpio do
poluidor-pagador, que consiste em impor ao poluidor a responsabilidade pelos
custos da reparao do dano ambiental, e o processo de inverso do nus da prova
em questes ambientais (por exemplo, o dano ambiental em propriedade particular
impe ao proprietrio prova de que ele no responsvel pelo dano).
5.1.3. EM DEFESA DO CONSUMIDOR
Sendo o direito do consumidor fundamental e regido pelo princpio da ordem
econmica, deve ser tutelado pelo Ministrio Pblico. So princpios do Direito do
Consumidor: a ideia de hipossuficincia do consumidor ou sua vulnerabilidade e a
racionalizao dos processos de melhoria do servio pblico.
Os direitos bsicos do consumidor so a informao clara e adequada;
proteo contra publicidade enganosa e abusiva; acesso justia; preveno e
reparao de danos patrimoniais e morais individuais, coletivos e difusos.
De acordo com o Supremo Tribunal Federal, o Ministrio Pblico pode
ajuizar Ao Civil Pblica em defesa dos consumidores, mas no pode ajuizar ACP
em defesa dos contribuintes, para garantir o no pagamento de tributo, pois, nesse
caso, no h relao de consumo (Lei no 7.347/1985, art. 1o, II, e art. 5o, I).
6. MINISTRIO PBLICO COMO PARTE
O Ministrio Pblico, como parte, pode agir nos seguintes casos: na ao de
nulidade de casamento; na ao de dissoluo da sociedade civil; ADIN; no pedido
de interdio; na ao civil pblica, para defesa de interesses difusos, coletivos,
individuais homogneos.
Ao atuar como parte, o Ministrio Pblico utiliza-se da ao civil pblica
(Lei 7.347/1985). Sendo, nesse caso, obrigado a atuar segundo os arts. 127 e 129
da CF. So assegurados ao Ministrio Pblico, quando age como parte, os
privilgios de no se sujeitar ao pagamento antecipado de custas esse privilgio
tambm se aplica ao Ministrio Pblico quando exerce a funo de custus legis; e de
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possuir o prazo de recorrer contado em dobro e, para contestar, contado em
qudruplo.
Art. 180. O Ministrio Pblico gozar de prazo em dobro para manifestar-se
nos autos, que ter incio a partir de sua intimao pessoal, nos termos do art. 183,
1.
1 Findo o prazo para manifestao do Ministrio Pblico sem o
oferecimento de parecer, o juiz requisitar os autos e dar andamento ao processo.
2 No se aplica o benefcio da contagem em dobro quando a lei
estabelecer, de forma expressa, prazo prprio para o Ministrio Pblico.
6.1. MINISTRIO PBLICO COMO FISCAL DA ORDEM JURDICA
O Ministrio Pblico, como fiscal da ordem jurdica, age nas causas em que
h interesse de incapazes, nas causas que se referem ao estado da pessoa, ptrio
poder, tutela, curatela, interdio, casamento, declarao de ausncia e disposies
de ltima vontade, nas aes de litgios coletivos pela posse da terra rural e nas
demais causas em que h interesse pblico.
Se o interesse em litgio pblico, a interveno do fiscal da ordem jurdica
de convenincia intuitiva. No entanto, h casos de direitos privados em que o
processo versa sobre bens colocados sobre a tutela especial do Estado. Nesses
casos, o litgio passa a atingir, igualmente, interesse pblico, legitimando a atuao
do Ministrio Pblico como sujeito especial do processo.
uma obrigao legal do Ministrio Pblico atuar como fiscal da ordem
jurdica na ao civil pblica. O MP tem legitimidade para propor a ao principal e a
ao cautelar (art. 5o da Lei 7.347/1985). Ele poder, ainda, acompanhar a demanda
de modo remoto e, em alguns casos, assumir a conduo da prpria demanda.
Em caso de desistncia infundada ou abandono da ao por associao
legitimada, o Ministrio Pblico ou outro legitimado assumir a titularidade ativa (3o,
art. 5o da Lei no 7.347/1985).
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Ainda que atuando somente como fiscal da ordem jurdica, o Parquet tem
legitimidade para recorrer.
Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro
prejudicado e pelo Ministrio Pblico, como parte ou como fiscal da ordem jurdica.
Pargrafo nico. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a
deciso sobre a relao jurdica submetida apreciao judicial atingir direito de que
se afirme titular ou que possa discutir em juzo como substituto processual.
(TRT 11 Regio /Adaptada) correto afirmar que o Ministrio Pblico
a) no pode atuar num mesmo processo como parte e como fiscal da ordem jurdica.
b) deve estar presente como fiscal da ordem jurdica em todos os processos em que o Estado estiver presente na relao processual.
c) pode recorrer no processo em que oficiou como fiscal da ordem jurdica, mesmo que no haja recurso da parte.
d) s pode juntar documentos e certides quando estiver atuando como parte, no podendo faz-lo como fiscal da ordem jurdica.
e) pode, como fiscal da ordem jurdica, ampliar os limites da lide, suscitando questes a respeito das quais a lei exige a iniciativa da parte.
COMENTRIOS:
Resposta correta letra c.
Agora, faam a leitura do dispositivo a baixo e vejam como foi cobrado em
prova:
Art. 179. Nos casos de interveno como fiscal da ordem jurdica, o Ministrio Pblico:
I - ter vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
II - poder produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
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Gabarito: C
(TRE PE) No processo B o Ministrio Pblico est intervindo como fiscal da ordem jurdica. Neste caso,
a) poder juntar documentos e certides, bem como produzir prova em audincia, mas no poder requerer outras diligncias uma vez que estas competem especificamente s partes.
b) poder juntar documentos e certides, mas no poder produzir prova em audincia.
c) o Ministrio Pblico ter vista dos autos antes das partes, sendo intimado apenas dos principais atos processuais previstos no Cdigo de Processo Civil.
d) no poder juntar documentos e certides, mas poder produzir prova em audincia.
e) o Ministrio Pblico ter vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo.
COMENTRIOS:
Resposta correta letra e. Percebam que bastante do conhecimento do
Processo Civil vem da leitura continuada dos dispositivos do CPC e de leis esparsas
relacionados matria de prova.
Art. 179. Nos casos de interveno como fiscal da ordem jurdica, o Ministrio Pblico:
I - ter vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
Gabarito: E
nulo o processo quando o membro do Ministrio Pblico no for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministrio Pblico, o juiz invalidar os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado. Contudo, a nulidade s pode ser decretada aps a intimao do Ministrio Pblico, que se manifestar sobre a existncia ou a inexistncia de prejuzo.
Art. 177. O Ministrio Pblico exercer o direito de ao em conformidade com suas atribuies constitucionais.
Art. 178. O Ministrio Pblico ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurdica nas
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hipteses previstas em lei ou na Constituio Federal e nos processos que envolvam:
I - interesse pblico ou social;
II - interesse de incapaz;
III - litgios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
DA ADVOCACIA PBLICA
O tratamento da advocacia pblica pelo CPC/2015 uma novidade, j que o
tema j abordado por leis especficas tanto no mbito federal (por lei
complementar) como no estadual. Contudo, importante a iniciativa do CPC porque
elenca os rgos necessrios s funes essenciais da Administrao da Justia,
agora, incluindo a Advocacia Pblica.
O CPC prev que incumbe Advocacia Pblica defender e promover os
interesses pblicos da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, por
meio da representao judicial, em todos os mbitos federativos, das pessoas
jurdicas de direito pblico que integram a administrao direta e indireta.
Prazo para prtica dos atos
Dispe o cdigo que a Unio, os Estados, o Distrito Federal, os Municpios e
suas respectivas autarquias e fundaes de direito pblico gozam de prazo em
dobro para todas as suas manifestaes processuais. Nesse ponto, ocorreu uma
mudana relevante em relao ao CPC/1973. O CPC/2015 prev o prazo em dobro
para todas as manifestaes processuais, acabando com o prazo qudruplo para
contestar. A contagem tem incio a partir da intimao pessoal e ocorrer por carga
(ou seja, quando o advogado pblico receber os autos para analis-lo), remessa
(envio dos autos) ou meio eletrnico.
Vale ressaltar que o beneficio da contagem (em dobro) no se aplica
quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo prprio para o ente pblico.
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Responsabilidade
O membro da Advocacia Pblica ser civil e regressivamente responsvel
quando agir com dolo ou fraude no exerccio de suas funes.
DEFENSORIA PBLICA
A Defensoria Pblica exercer a orientao jurdica, a promoo dos direitos
humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos
os graus, de forma integral e gratuita.
Goza a Defensoria, assim como a Advocacia Pblica, de prazo em dobro
para todas as suas manifestaes processuais. O prazo inicia-se com a intimao
pessoal do defensor pblico. No se aplica o benefcio da contagem em dobro
quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo prprio para a Defensoria
Pblica.
H prestao de informaes e atos que, por seu carter pessoal,
dependero da parte em pessoa para ocorrer, no podero ser realizados pelo
defensor constitudo. Nesses casos, a requerimento da Defensoria, o juiz
determinar a intimao pessoal da parte patrocinada para praticar ou informar o
que for necessrio.
Os escritrios de prtica jurdica das faculdades de Direito reconhecidas na
forma da lei e as entidades que prestam assistncia jurdica gratuita, em razo de
convnios firmados com a Defensoria Pblica, podero exercer a orientao jurdica,
a promoo dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos
necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita.
A Defensoria Pblica tem suas atribuies definidas na Carta Magna pelo
artigo 134, como Instituio essencial funo jurisdicional do Estado, incumbindo-
lhe a orientao jurdica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma
do artigo 5, LXXIV dispositivo este que d a garantia de que o Estado prestar
assistncia jurdica integral e gratuita a quem comprovar insuficincia de recursos.
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Art. 134. A Defensoria Pblica instituio essencial funo jurisdicional
do Estado, incumbindo-lhe a orientao jurdica e a defesa, em todos os graus, dos
necessitados, na forma do art. 5, LXXIV.
Nos pargrafos 1 e 2 deste artigo so dispostas regras gerais de
organizao da Defensoria:
1 Lei complementar organizar a Defensoria Pblica da Unio e do
Distrito Federal e dos Territrios e prescrever normas gerais para sua organizao
nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso
pblico de provas e ttulos, assegurada a seus integrantes a garantia da
inamovibilidade e vedado o exerccio da advocacia fora das atribuies
institucionais.
2 s Defensorias Pblicas Estaduais so asseguradas autonomia
funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta oramentria dentro dos
limites estabelecidos na lei de diretrizes oramentrias e subordinao [...].
Dvida: A Defensoria Pblica socorre somente aos necessitados
econmicos?
No. O acesso justia no se esgota no aspecto econmico das
pendengas jurdicas. A necessidade das partes, bem como o campo de atuao da
Defensoria Pblica ultrapassa o aspecto econmico. A despeito de o texto
constitucional no trabalhar expressamente essa questo, ao mencionar o papel dos
defensores, a interpretao constitucional harmnica, tendo-se em conta o relevante
critrio fundamental da CF/99 de garantir a cidadania e gozo dos direitos individuais
e coletivos, atribui-se Defensoria um aspecto que muito aproxima da defesa dos
interesses coletivos.
A Defensoria tem, ademais, atribuio em outras reas,
exemplificativamente, na rea criminal, na violncia domstica, na curadoria
especial. Nessas hipteses, ela persegue o acesso justia e ampla defesa para
plena realizao do devido processo legal.
Em linhas gerais, pode-se concluir que havendo vulnerabilidade no acesso
justia e no exerccio da cidadania, justificada est a atuao da Defensoria Pblica.
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Isso fica evidente no direito coletivo, j que neles a vulnerabilidade surge no s da
qualidade da parte, mas tambm da natureza da lide, por seu interesse geral o
caso da fragmentao do direito vinculado ao nfimo retorno pela prestao
jurisdicional.
Exemplo: o consumidor que deixa de pleitear o que lhe devido porque o
retorno que lhe ser dado bastante inferior ao trabalho de recorrer-se tutela
jurisdicional. Mas, h inmeros indivduos que deixam de agir pela mesma razo, e
que seriam beneficiados pela ao de uma instituio que se preocupasse em
fortalecer os aspectos de coletividade, que viesse a somar cada um dos direito
microscpicos e cuidar dos interesses coletivos, de outro modo a sociedade estaria
vulnervel a um tipo de lesividade fragmentada.
Os direitos coletivos so forma de viabilizar o acesso justia e a
efetividade da prestao jurisdicional, de maneira a se alcanar o devido processo
legal em sua concepo mais ampla, que a da garantia efetiva da prestao
jurisdicional.
Associada evoluo das instituies, e singularmente da Defensoria
Pblica, na proteo ao direito coletivo, a Lei n 11.448, de 15 de janeiro de 2007,
alterou o art. 5o da Lei n 7.347 (Leia da Ao Civil Pblica), de 24 de julho de 1985,
legitimando para sua propositura a Defensoria Pblica. Assim, de maneira taxativa o
artigo 5 da Lei 7.347/85 elenca os legitimados para propor a Ao Civil Pblica:
Art. 5 Tm legitimidade para propor a ao principal e a ao cautelar:
(Redao dada pela Lei n 11.448, de 2007).
I - o Ministrio Pblico; (Redao dada pela Lei n 11.448, de 2007).
II - a Defensoria Pblica; (Redao dada pela Lei n 11.448, de 2007).
III - a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios; (Includo pela Lei
n 11.448, de 2007).
IV - a autarquia, empresa pblica, fundao ou sociedade de economia
mista; (Includo pela Lei n 11.448, de 2007).
V - a associao que, concomitantemente: (Includo pela Lei n 11.448, de
2007).
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a) esteja constituda h pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
(Includo pela Lei n 11.448, de 2007).
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteo ao meio ambiente,
ao consumidor, ordem econmica, livre concorrncia ou ao patrimnio artstico,
esttico, histrico, turstico e paisagstico. (Includo pela Lei n 11.448, de 2007).
1 O Ministrio Pblico, se no intervier no processo como parte, atuar
obrigatoriamente como fiscal da lei.
2 Fica facultado ao Poder Pblico e a outras associaes legitimadas nos
termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.
3 Em caso de desistncia infundada ou abandono da ao por associao
legitimada, o Ministrio Pblico ou outro legitimado assumir a titularidade ativa.
(Redao dada pela Lei n 8.078, de 1990)
4. O requisito da pr-constituio poder ser dispensado pelo juiz, quando
haja manifesto interesse social evidenciado pela dimenso ou caracterstica do
dano, ou pela relevncia do bem jurdico a ser protegido. (Includo pela Lei n 8.078,
de 11.9.1990)
5. Admitir-se- o litisconsrcio facultativo entre os Ministrios Pblicos da
Unio, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que
cuida esta lei. (Includo pela Lei n 8.078, de 11.9.1990) (Vide Mensagem de veto)
(Vide REsp 222582 /MG - STJ)
6 Os rgos pblicos legitimados podero tomar dos interessados
compromisso de ajustamento de sua conduta s exigncias legais, mediante
cominaes, que ter eficcia de ttulo executivo extrajudicial. (Includo pela Lei n
8.078, de 11.9.1990)
Desse modo, a Defensoria Pblica passou a ter legitimidade para propor
Ao Civil Pblica, que o instrumento por meio do qual, sem prejuzo da Ao
Popular, busca-se prevenir ou responsabilizar quem causou danos morais e
patrimoniais:
l - ao meio-ambiente;
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ll - ao consumidor;
III a bens e direitos de valor artstico, esttico, histrico, turstico e
paisagstico;
IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
V - por infrao da ordem econmica;
VI - ordem urbanstica.
Ressalte-se que no cabvel a Ao Civil Pblica para veicular pretenses
que envolvam tributos, contribuies previdencirias, o Fundo de Garantia do Tempo
de Servio - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficirios
podem ser individualmente determinados, exatamente porque nesses casos h
perda de seu carter de coletividade.
Lei Complementar n 132, de 7 de outubro de 2009
A Lei Complementar n 132/09, alterou dispositivos da Lei Complementar
n 80, de 12 de janeiro de 1994, que organiza a Defensoria Pblica da Unio, do
Distrito Federal e dos Territrios e prescreve normas gerais para sua organizao
nos Estados, e da Lei n 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, entre outras providncias.
Logo no artigo 1, a Lei de 2009 inseriu a seguinte redao: A Defensoria
Pblica instituio permanente, essencial funo jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe, como expresso e instrumento do regime democrtico,
fundamentalmente, a orientao jurdica, a promoo dos direitos humanos e a
defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos,
de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do
inciso LXXIV do art. 5 da Constituio Federal.
Percebam que em harmonia com o preceito constitucional (artigo 134), o
conceito da Lei Complementar mais amplo e insere expressamente o cuidado com
os direitos humanos, individuais e coletivos, nas esferas judicial e extrajudicial.
Confere Instituio o status de instrumento do regime democrtico.
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Outra importante previso trazida pela reforma Lei Complementar n 80, foi
a ampliao das funes institucionais da Defensoria, agora listadas no artigo 4:
Art. 4 So funes institucionais da Defensoria Pblica, dentre outras
(Redao dada pela Lei Complementar n 132, de 2009):
1- prestar orientao jurdica e exercer a defesa dos necessitados, em todos
os graus;
2- promover, prioritariamente, a soluo extrajudicial dos litgios, visando
composio entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediao,
conciliao, arbitragem e demais tcnicas de composio e administrao de
conflitos;
Obs. O instrumento de transao, mediao ou conciliao referendado pelo Defensor Pblico valer como ttulo executivo extrajudicial, inclusive quando celebrado com a pessoa jurdica de direito pblico.
3- promover a difuso e a conscientizao dos direitos humanos, da
cidadania e do ordenamento jurdico;
4- prestar atendimento interdisciplinar, por meio de rgos ou de servidores
de suas Carreiras de apoio para o exerccio de suas atribuies;
5- exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o
contraditrio em favor de pessoas naturais e jurdicas, em processos administrativos
e judiciais, perante todos os rgos e em todas as instncias, ordinrias ou
extraordinrias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e
efetiva defesa de seus interesses;
6- representar aos sistemas internacionais de proteo dos direitos
humanos, postulando perante seus rgos;
7- promover ao civil pblica e todas as espcies de aes capazes de
propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais
homogneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas
hipossuficientes;
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8- exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e
individuais homogneos e dos direitos do consumidor, na forma do inciso LXXIV do
art. 5 da Constituio Federal;
9- impetrar habeas corpus, mandado de injuno, habeas data e mandado
de segurana ou qualquer outra ao em defesa das funes institucionais e
prerrogativas de seus rgos de execuo;
10- promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos
necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econmicos,
culturais e ambientais, sendo admissveis todas as espcies de aes capazes de
propiciar sua adequada e efetiva tutela;
11- exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criana e do
adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher
vtima de violncia domstica e familiar e de outros grupos sociais vulnerveis que
meream proteo especial do Estado;
12- acompanhar inqurito policial, inclusive com a comunicao imediata da
priso em flagrante pela autoridade policial, quando o preso no constituir
advogado;
13- patrocinar ao penal privada e a subsidiria da pblica;
14- exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei;
15- atuar nos estabelecimentos policiais, penitencirios e de internao de
adolescentes, visando a assegurar s pessoas, sob quaisquer circunstncias, o
exerccio pleno de seus direitos e garantias fundamentais;
Obs. Esses estabelecimentos reservaro instalaes adequadas ao atendimento jurdico dos presos e internos, bem como fornecero apoio administrativo, prestaro as informaes solicitadas e asseguraro acesso documentao dos presos e internos, aos quais assegurado o direito de entrevista com os Defensores Pblicos.
16- atuar na preservao e reparao dos direitos de pessoas vtimas de
tortura, abusos sexuais, discriminao ou qualquer outra forma de opresso ou
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violncia, propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar das
vtimas;
17- atuar nos Juizados Especiais;
18- participar, quando tiver assento, dos conselhos federais, estaduais e
municipais afetos s funes institucionais da Defensoria Pblica, respeitadas as
atribuies de seus ramos;
19- executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua
atuao, inclusive quando devidas por quaisquer entes pblicos, destinando-as a
fundos geridos pela Defensoria Pblica e destinados, exclusivamente, ao
aparelhamento da Defensoria Pblica e capacitao profissional de seus membros
e servidores;
20- convocar audincias pblicas para discutir matrias relacionadas s
suas funes institucionais.
Importante mencionar que: as funes institucionais da Defensoria Pblica
sero exercidas inclusive contra as Pessoas Jurdicas de Direito Pblico, sendo que
a capacidade postulatria do Defensor Pblico decorre exclusivamente de sua
nomeao e posse no cargo pblico. Alm disso, o exerccio do cargo de Defensor
Pblico indelegvel e privativo de membro da Carreira.
A Defensoria Pblica no exerccio da Curadoria Especial
O artigo 72 do CPC/2015 determina que o juiz d curador especial ao ru
revel citado por edital ou com hora certa, ao preso revel e tambm ao incapaz
quando os seus interesses colidirem com os de seu representante legal ou no
tiverem representante legal.
Art. 72. O juiz nomear curador especial ao:
I - incapaz, se no tiver representante legal ou se os interesses deste
colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;
II - ru preso revel, bem como ao ru revel citado por edital ou com hora
certa, enquanto no for constitudo advogado.
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Pargrafo nico. A curatela especial ser exercida pela Defensoria Pblica,
nos termos da lei.
Em consonncia com esse dispositivo, a Lei Complementar n 132/09 incluiu
no artigo 4 da Lei Complementar n 80/90 o inciso XVI, no qual se prev, entre as
atribuies institucionais da Defensoria Pblica, o exerccio da curadoria especial
nos casos previstos em lei.
O exerccio da curadoria especial consiste em atividade pblica de defesa
compulsria, devendo o Defensor Pblico, quando agir nessa funo, controverter
os fatos narrados na petio inicial. A dimenso dessa obrigao est associada aos
princpios constitucionais da ampla defesa, contraditrio, devido processo legal,
sendo causa de nulidade do processo, por cerceamento de defesa, a situao em
que o curador especial concorda com a pretenso aduzida contra o ru revel citado
fictamente. Assim, deve o curador especial promover defesa, mesmo que por
negativa geral, conforme lhe permite o pargrafo nico do artigo 341 do CPC/2015:
Art. 341. Incumbe tambm ao ru manifestar-se precisamente sobre as
alegaes de fato constantes da petio inicial, presumindo-se verdadeiras as no
impugnadas, salvo se:
I - no for admissvel, a seu respeito, a confisso;
II - a petio inicial no estiver acompanhada de instrumento que a lei
considerar da substncia do ato;
III - estiverem em contradio com a defesa, considerada em seu conjunto.
Pargrafo nico. O nus da impugnao especificada dos fatos no se
aplica ao defensor pblico, ao advogado dativo e ao curador especial.
Outro ponto a ser destacado, encontra respaldo em manifestaes do
Conselho Superior da Defensoria Pblica da Unio (rgo colegiado que exerce o
poder normativo no mbito da Defensoria Pblica da Unio) em vrias resolues,
em que referenda o entendimento de que o exerccio da curadoria especial no
depende de consideraes sobre a necessidade econmica do seu beneficirio.
Portanto, o fato de nomear-se curador especial ao revel no se liga presuno de
que seja economicamente carente.
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Deciso do STJ
Curador especial para menores desnecessrio em ao de destituio de ptrio poder movida pelo MP
Quando a ao de destituio de ptrio poder movida pelo Ministrio Pblico, no h a necessidade de nomeao de curador especial para agir em favor do menor. Nesse caso, o prprio agente ministerial faz o papel de autor e fiscal da lei. Essa foi a deciso da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justia (STJ) ao julgar recurso especial interposto pela Curadoria Especial da Defensoria Pblica do Rio de Janeiro.
O recurso, contra acrdo do Tribunal de Justia do Rio de Janeiro (TJRJ), pedia a reforma da deciso que negou a nomeao de curador especial de menores em ao de destituio de poder familiar formulada pelo MP.
A Defensoria Pblica defendeu sua legitimidade para atuar no exerccio de curadoria especial, amparada pelos artigos 142 e 148 do Estatuto da Criana e do Adolescente (ECA). Exaltou a tentativa de reintegrao dos menores famlia, sem prejuzo da atuao do MP. Por sua vez, o autor da ao sustentou a falta de necessidade de interveno e nomeao de curador especial para os menores, uma vez que cabe ao prprio MP atuar na defesa dos direitos da criana e do adolescente.
No presente caso, por se tratar de ao de destituio do poder familiar, promovida no exclusivo interesse do menor, faz-se desnecessria a participao de outro rgo, no caso a Defensoria Pblica, para defender o mesmo interesse pelo qual zela o autor da ao, explicou a ministra relatora do recurso, Isabel Gallotti.
De acordo com a ministra, o pedido de interveno de curador especial levaria ao retardamento desnecessrio do feito, causando prejuzo aos menores que deveriam ser protegidos. Alm disso, ela ressaltou que os direitos individuais dos menores esto sendo defendidos pelo Ministrio Pblico, conforme previsto na Lei 8.069/90.
Portanto, no h razo para a nomeao de curador especial para os menores nesse caso, no existindo incompatibilidade entre as funes. A deciso da Turma foi unnime.
O nmero deste processo no divulgado em razo de sigilo judicial.
Fonte: STJ. [http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105008]
Princpios Institucionais da Defensoria Pblica
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Prev a Lcp n 80/94:
Art. 3 So princpios institucionais da Defensoria Pblica a unidade, a indivisibilidade e a
independncia funcional.
So princpios institucionais da Defensoria Pblica por previso do art. 3 da
Lei Complementar n 80/94: a unidade, a indivisibilidade e a independncia
funcional.
Pelo princpio da unidade, entende-se que cada membro da Defensoria
Pblica forma parte de um nico rgo. A da Defensoria em diversos organismos se
produz apenas para lograr uma diviso racional do trabalho, mas todos eles atuam
guiados pelos mesmos fundamentos e com as mesmas finalidades, constituindo, um
todo orgnico.
Depreende-se, portanto, que quem est presente em qualquer atuao de
um Defensor Pblico a prpria Defensoria Pblica. Do princpio da unidade, como
irmo siams, surge o da indivisibilidade, que dele corolrio.
Pelo princpio da indivisibilidade, a Defensoria Pblica no est sujeita a
rupturas, de maneira que seu trabalho no pode ser interrompido por questo
relativa pessoa do Defensor Pblico. Assim, por exemplo, na assistncia judiciria
ao hipossuficiente possvel que haja substituio dos membros quando houver
algum obstculo a que um mesmo membro continue prestando a assistncia.
(DPE SP) Sobre a unidade e a indivisibilidade, princpios institucionais da Defensoria Pblica do Estado, correto afirmar:
a) conferem ao Defensor Pblico a garantia de agir segundo suas prprias convices e a partir de seus conhecimentos tcnicos.
b) asseguram aos destinatrios do servio a impossibilidade de alterao do Defensor Pblico no curso do processo.
c) fixam as atribuies do Defensor Pblico, que no podem ser alteradas posteriormente.
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d) impedem a criao de Defensorias Pblicas Municipais.
e) permitem aos Defensores Pblicos substiturem-se uns aos outros, sem prejuzo para a atuao institucional ou para a regularidade processual.
COMENTRIOS:
A letra a insere ideia ligada ao princpio da independncia funcional, que
iremos trabalhar frente. A letra b contraria o princpio da indivisibilidade, j que
por este princpio h exatamente a previso de substituio de defensores visando a
evitar rupturas. As letra c e d impem limites que no encontram respaldo nas
previses legais de auto-organizao da Defensoria Pblica.
A letra e tem a redao correta e adequada ao princpio da indivisibilidade.
Gabarito: E
O ltimo dos trs princpios, a independncia funcional, confere ao Defensor
Pblico o exerccio de sua funo sem a ingerncia de qualquer outro ente, seja de
carter pblico ou privado. Desse modo, ele tem autonomia para exercer suas
atribuies de modo independente, sem se subordinar a qualquer outro rgo,
podendo, inclusive, voltar-se contra o rgo a que pertence na defesa de uma
causa. Existe unicamente hierarquia administrativa, relativa aos aspectos de
organizao da Defensoria Pblica, mas no em relao ao desempenho de suas
funes.
A independncia funcional relaciona-se autonomia funcional, mas com ela
no se confunde. A autonomia funcional garantia constitucional conferida
Defensoria.
Pela Emenda Constitucional 45/04, conferiu-se Defensoria autonomia
funcional, administrativa e oramentria. A instituio, por fora de norma de eficcia
plena e aplicabilidade imediata, deixou de ser simples rgo auxiliar do governo e
passou condio de rgo constitucional independente, sem qualquer
subordinao ao Poder Executivo. A EC n 45/04 incluiu o 2 ao art. 134 da CF/88,
que passou a vigorar com o seguinte texto:
A partir da reforma constitucional inserida pela Art. 134. A Defensoria
Pblica instituio essencial funo jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
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orientao jurdica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do
art. 5, LXXIV.)
[...]
2 s Defensorias Pblicas Estaduais so asseguradas autonomia
funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta oramentria dentro dos
limites estabelecidos na lei de diretrizes oramentrias e subordinao ao disposto
no art. 99, 2.
(Indita) Julgue a afirmativa abaixo:
A autonomia funcional e administrativa e a iniciativa da prpria proposta oramentria dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes oramentrias so asseguradas s defensorias pblicas estaduais.
Gabarito: Certo
Atualmente, face tendncia de atribuir-se maior relevncia ao papel do
Defensor Pblico, contribuindo para o acesso justia em sentido amplo (sentido
em que se persegue a efetiva prestao jurisdicional, e no s a participao na
relao jurdica), tem-se conferido entendido o defensor pblico como ais do que um
advogado pblico, mas como um verdadeiro agente de transformao social, pois
so cada vez mais evidentes os efeitos que sua atuao provoca na sociedade.
Nesse sentido, pode-se afirmar que a atuao da Defensoria Pblica
contribui para a construo das bases jurdicas do Pas.
Por tudo o que falamos, no podemos entender que os princpios
institucionais da Defensoria Pblica sejam estanques e abreviados ao que aponta o
art. 3 da Lcp n80/94. Desse modo, o rol do art. 3 no taxativo e permite o
surgimento de consectrios lgicos, bem como de outros princpios relacionados
evoluo da instituio no Brasil.
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J caiu em prova da Defensoria Pblica de So Paulo o entendimento sobre
o princpio institucional do atendimento interdisciplinar, que seria aquele que agrega
diversos conhecimentos. Conforme redao apresentada pela prpria banca
examinadora, a ao interdisciplinar reconhece e no elimina as diferenas,
devendo ter a clareza de que os diferentes saberes se reencontram e se
complementam.
(DPE SP) Um dos princpios institucionais da defensoria pblica prestar atendimento interdisciplinar. No entanto, as profisses apresentam diferentes abordagens dos aspectos do real. Nesta linha, para se constituir uma ao interdisciplinar faz-se necessrio
a) uma concepo unitria do saber e, ao mesmo tempo, individualizada em funo do aprofundamento cientfico de cada rea de atuao.
b) compreender que a interdisciplinaridade s se d no campo da construo do conhecimento e, no mbito da ao prtico-operacional deve-se ter uma concepo unitria do saber.
c) reconhecer e no eliminar as diferenas, mas ter a clareza de que os diferentes saberes se reencontram e se complementam.
d) fazer a clara distino entre a cincia e a filosofia, pois ambas contraem saberes sob bases epistemolgicas diferentes e s esta diferenciao permite o xito do trabalho interdisciplinar.
e) entender que a complementaridade entre os diferentes saberes mais eficaz quando se estabelece a base de hierarquizao valorativa entre os mesmos.
Gabarito: C
Ateno!
importante mencionar que o membro da Defensoria Pblica ser civil e
regressivamente responsvel quando agir com dolo ou fraude no exerccio de suas
funes, assim como os membros da Advocacia Pblica e do Ministrio Pblico.
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- O MP ocupa a posio jurdica de substituto processual. Defende direitos
alheios, mas em nome prprio.
- O MP, atuando como parte principal ou substituto processual, ser parte
quando estiver em juzo.
- O MP como fiscal da lei, dever somente defender a prevalncia da ordem
jurdica e do bem comum.
- Atribuies Extrajudiciais: Antes da CF/88: titular da ao penal; a partir da
CF/88: guardio da sociedade, em especial dos direitos transindividuais.
- O papel essencial do MP na tomada de iniciativa para aes, medidas e
providncias em benefcio da sociedade representar e defender a coletividade.
- Interagem com a sociedade civil por meio dos instrumentos democrticos de
captao dos anseios do povo, como reunies, audincias pblicas.
- Devem fiscalizar a implementao de polticas pblicas, sade, educao, meio
ambiente, assim como a probidade administrativa, o controle externo da atividade
policial.
- A atuao do MP pode ser classificada em demandista ou resolutiva.
- Atribuies Judiciais: na tutela dos direitos difusos e coletivos da sociedade, a
ao civil pblica o principal expediente de atuao do parquet na condio de
parte.
- O Ministrio Pblico quando atua como parte pode agir nos seguintes casos: na
ao de nulidade de casamento; na ao de dissoluo da sociedade civil; ADIN; no
pedido de interdio; na ao civil pblica, para defesa de interesses difusos,
coletivos, individuais homogneos.
- O Ministrio Pblico como fiscal da lei age nas causas em que h interesse de
incapazes, nas causas que se referem ao estado da pessoa, ptrio poder, tutela,
curatela, interdio, casamento, declarao de ausncia e disposies de ltima
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vontade, nas aes de litgios coletivos pela posse da terra rural e nas demais
causas em que h interesse pblico
- Advocacia Pblica
- A Defensoria Pblica
- Princpios Institucionais da Defensoria Pblica
Prev a Lcp n 80/94:
Art. 3 So princpios institucionais da Defensoria Pblica a unidade, a
indivisibilidade e a independncia funcional.
So princpios institucionais da Defensoria Pblica por previso do art. 3 da Lei
Complementar n 80/94: a unidade, a indivisibilidade e a independncia funcional.
QUESTES COMENTADAS
1. (TRT 9 Regio/ Adaptada) Intervindo no processo como fiscal da
lei, o Ministrio Pblico
a) no poder requerer medidas processuais pertinentes nem recorrer.
b) no poder produzir prova.
c) ter vista dos autos antes das partes.
d) poder requerer medidas processuais pertinentes e recorrer.
e) ser intimado dos principais atos processuais, a critrio do juiz.
COMENTRIOS:
Para responder a essa questo devemos verificar o contedo do artigo 179
do CPC: interveno como fiscal da ordem jurdica, o Ministrio Pblico:
I - ter vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos
do processo;
II - poder produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e
recorrer.
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Desse modo:
Alternativa A. Errada. poder produzir provas, requerer as medidas
processuais pertinentes e recorrer. (inciso II, art. 179),
Alternativa B. Errada. Poder produzir prova (tambm inciso II, art. 83),
Alternativa C. Errada. Ter vista dos autos depois das partes, sendo
intimado de todos os atos do processo (inciso I, art. 179),
Alternativa D. Correta. Poder juntar documentos e certides (inciso II),
Alternativa E. Errada. Ser intimado de todos os atos do processo (inciso I).
Gabarito: D
2. (MPE-RN Agente administrativo) Sobre a atuao do Ministrio
Pblico no Processo Civil, correto afirmar:
a) Quando a lei considerar obrigatria a interveno do Ministrio Pblico,
caber ao juiz promover a sua intimao.
b) Intervindo como fiscal da lei, o Ministrio Pblico no poder juntar
documentos nem produzir prova em audincia.
c) Compete ao Ministrio Pblico intervir, dentre outros casos, nas aes que
envolvam litgios coletivos pela posse da terra rural.
d) Em hiptese alguma o rgo do Ministrio Pblico ser responsabilizado
civilmente pela sua atuao no processo.
e) Intervindo como fiscal da Lei, o Ministrio Pblico ter vista dos autos
depois do autor e antes do ru.
COMENTRIOS:
Vimos na nossa aula! Vamos relembrar pela leitura deste dispositivo:
Art. 178. O Ministrio Pblico ser intimado para, no prazo de 30 (trinta)
dias, intervir como fiscal da ordem jurdica nas hipteses previstas em lei ou na
Constituio Federal e nos processos que envolvam:
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I - interesse pblico ou social;
II - interesse de incapaz;
III - litgios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Pargrafo nico. A participao da Fazenda Pblica no configura, por si
s, hiptese de interveno do Ministrio Pblico.
Gabarito: C
3. (MPE-RN Agente administrativo) No processo civil, as despesas
dos atos processuais efetuados a requerimento do Ministrio Pblico
interveniente sero
a) pagas a final pelas partes, proporcionalmente.
b) pagas pelo Ministrio Pblico antes da realizao do ato.
c) suportadas pela Fazenda Pblica.
d) pagas a final pelo vencido.
e) dispensadas de pagamento porque o Ministrio Pblico rgo do Estado.
COMENTRIOS:
De acordo com o art. 91 do CPC: As despesas dos atos processuais
praticados a requerimento da Fazenda Pblica, do Ministrio Pblico ou da
Defensoria Pblica sero pagas ao final pelo vencido.
Reparem como a banca utiliza o texto da lei em suas questes. Fiquem
atendo aos artigos mencionados nas aulas e os leiam com bastante ateno.
Gabarito: D
4. (DPE RS) Entre as inovaes advindas da reforma da Lei Orgnica
Nacional da Defensoria Pblica (Lei Complementar Federal n 80/94),
promovida pela Lei Complementar Federal n 132, de 07 de outubro de 2009,
destaca-se, positivamente, a iniciativa da prpria proposta oramentria,
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criao e extino de seus cargos e servios auxiliares, poltica remuneratria
e plano de carreira.
Sobre a proposta oramentria da Defensoria Pblica do Estado do Rio Grande
do Sul, considere:
I. A Defensoria Pblica do Estado elaborar sua proposta oramentria anual,
encaminhando-a, atravs do seu Defensor Pblico-Geral, ao Poder Legislativo
para consolidao e encaminhamento ao Chefe do Poder Executivo, a quem
caber a sua apreciao e aprovao final.
II. As decises da Defensoria Pblica do Estado, fundadas em sua autonomia
funcional e administrativa, obedecidas as formalidades legais, tm eficcia
plena e executoriedade imediata, ressalvada a competncia constitucional do
Poder Judicirio e do Tribunal de Contas.
III. A Defensoria Pblica do Estado elaborar sua proposta oramentria
atendendo aos seus princpios, s diretrizes e aos limites definidos na Lei de
Diretrizes Oramentrias, encaminhando-a ao Chefe do Poder Executivo para
consolidao e encaminhamento ao Poder Legislativo.
IV. A proposta oramentria anual da Defensoria Pblica do Estado aprovada
pelo Defensor Pblico- Geral, aps ampla participao popular, atravs da
realizao de Conferncia Estadual e de Conferncias Regionais e possui
carter vinculativo em relao aos Poderes Legislativo e Executivo estaduais.
V. A fiscalizao contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial
da Defensoria Pblica do Estado, quanto legalidade, legitimidade, aplicao
de dotaes e recursos prprios e renncia de receitas, ser exercida pelo
Poder Legislativo, mediante controle externo e pelo sistema de controle
interno estabelecido em lei.
Est correto o que se afirma APENAS em
a) I, II e III.
b) I, IV e V.
c) II, III e V.
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d) II, IV e V.
e) III, IV e V.
COMENTRIOS:
O item I menciona que caber ao chefe do poder executivo a apreciao e
aprovao final, o que contradiz a autonomia da Defensoria Pblica. Em verdade, o
caput do art. 97-B Art. 97-B indica que ao chefe do Poder Executivo caber a
consolidao e caminhamento ao Poder Legislativo. Portanto, incorreto o item.
O item IV tambm no encontra respaldo legal. A proposta oramentria
elaborada considerando-se os princpios e diretrizes prprios, conforme a Lcp 80/94:
Art. 97-B. A Defensoria Pblica do Estado elaborar sua proposta
oramentria atendendo aos seus princpios, s diretrizes e aos limites definidos na
lei de diretrizes oramentrias, encaminhando-a ao Chefe do Poder Executivo para
consolidao e encaminhamento ao Poder Legislativo.
Este dispositivo serve igualmente para validar o enunciado do item III.
O item V est correto e insere atribuio conferida ao Poder Legislativo pela
Constituio, para a qual recebe apoio do Tribunal de Contas da Unio (vide art. 71,
CF/88).
Gabarito: C
5. (DPE ES) A defensoria pblica, na atual CF, considerada como
instituio permanente e essencial funo jurisdicional do Estado.
COMENTRIOS:
Questo redonda, relacionada ao caput do art. 134 da CF/88, e ao art. 1 da
Lcp n 80/94
Art. 134. A Defensoria Pblica instituio essencial funo jurisdicional
do Estado, incumbindo-lhe a orientao jurdica e a defesa, em todos os graus, dos
necessitados, na forma do art. 5, LXXIV.
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Art. 1 [Lcp 80] A Defensoria Pblica instituio permanente, essencial
funo jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expresso e instrumento do
regime democrtico, fundamentalmente, a orientao jurdica, a promoo dos
direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos
individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim
considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5 da Constituio Federal.
Gabarito: Certo
6. (DPE ES) A remoo dos defensores pblicos ser feita a pedido
ou por permuta, sempre entre membros da mesma categoria da carreira.
Ressalva a lei de regncia a possibilidade de remoo compulsria,
assegurada ampla defesa em processo administrativo disciplinar, a ser
aplicada por ato do defensor pblico geral, sem necessidade de manifestao
do Conselho Superior.
COMENTRIOS:
Por previso da Lei Complementar n 80/94:
Art. 118. Os membros da Defensoria Pblica do Estado so inamovveis,
salvo se apenados com remoo compulsria, na forma da lei estadual.
Art. 119. A remoo ser feita a pedido ou por permuta, sempre entre
membros da mesma categoria da carreira.
Art. 120. A remoo compulsria somente ser aplicada com prvio parecer
do Conselho Superior, assegurada ampla defesa em processo administrativo
disciplinar.
Percebam que o erro da questo est em dizer que no haver necessidade
de manifestao do Conselho Superior. exatamente neste ponto que est errada a
questo.
Gabarito: Errado
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7. (DPE MS) defeso ao membro da Defensoria Pblica exercer suas
funes em processo ou procedimento
a) em que houver dado parte contrria parecer verbal ou escrito sobre o
objeto da demanda.
b) no qual haja postulado como representante particular de cnjuge de uma
das partes.
c) em que tenha relao de amizade pessoal com o magistrado, membro do
Ministrio Pblico, autoridade policial, escrivo de polcia ou auxiliar de justia
ligados ao processo.
d) em que for interessado cnjuge ou convivente, parente consanguneo ou
afim, em linha reta ou colateral, at o quarto grau.
COMENTRIOS:
Esta questo enseja a discusso sobre as situaes de impedimento do
Defensor Pblico, previstas no art. 47 (com idntica redao no art. 131 da mesma
Lei) da Lcp 80/94:
Art. 47. Ao membro da Defensoria Pblica da Unio defeso exercer suas
funes em processo ou procedimento:
I - em que seja parte ou, de qualquer forma, interessado;
II - em que haja atuado como representante da parte, perito, Juiz, membro
do Ministrio Pblico, Autoridade Policial, Escrivo de Polcia, Auxiliar de Justia ou
prestado depoimento como testemunha;
III - em que for interessado cnjuge ou companheiro, parente consanguneo
ou afim em linha reta ou colateral, at o terceiro grau;
IV - no qual haja postulado como advogado de qualquer das pessoas
mencionadas no inciso anterior;
V - em que qualquer das pessoas mencionadas no inciso III funcione ou haja
funcionado como Magistrado, membro do Ministrio Pblico, Autoridade Policial,
Escrivo de Polcia ou Auxiliar de Justia;
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VI - em que houver dado parte contrria parecer verbal ou escrito
sobre o objeto da demanda;
[...]
Este rol no taxativo, j que no inciso VII est prevista a possibilidade de
que haja outros motivos de impedimento, desde que sejam previstos em lei. Perceba
que h estreita relao deste dispositivo com o art. 134 da CF, que trata do
impedimento do juiz e inspirou sua elaborao:
Art. 47. (Lcp 80/94) Ao membro da Defensoria Pblica da Unio defeso exercer suas funes em processo ou procedimento:
Art. 134. (CF) defeso ao juiz exercer as suas funes no processo contencioso ou voluntrio:
I - em que seja parte ou, de qualquer forma, interessado;
I - de que for parte;
II - em que haja atuado como representante da parte, perito, Juiz, membro do Ministrio Pblico, Autoridade Policial, Escrivo de Polcia, Auxiliar de Justia ou prestado depoimento como testemunha;
II - em que interveio como mandatrio da parte, oficiou como perito, funcionou como rgo do Ministrio Pblico, ou prestou depoimento como testemunha;
III - em que for interessado cnjuge ou companheiro, parente consanguneo ou afim em linha reta ou colateral, at o terceiro grau;
III - que conheceu em primeiro grau de jurisdio, tendo-lhe proferido sentena ou deciso;
IV - no qual haja postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior;
IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cnjuge ou qualquer parente seu, consanguneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral at o segundo grau;
V - em que qualquer das pessoas mencionadas no inciso III funcione ou haja funcionado como Magistrado, membro do Ministrio Pblico, Autoridade Policial, Escrivo de Polcia ou Auxiliar de Justia;
V - quando cnjuge, parente, consanguneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, at o terceiro grau;
VI - em que houver dado parte contrria parecer verbal ou escrito sobre o objeto da demanda.
VI - quando for rgo de direo ou de administrao de pessoa jurdica, parte na causa.
De todos os casos expressos na questo, o nico que est previsto na
Lei o da letra a.
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Gabarito: A
8. (DPE SP) Sobre a unidade e a indivisibilidade, princpios
institucionais da Defensoria Pblica do Estado, correto afirmar:
a) conferem ao Defensor Pblico a garantia de agir segundo suas prprias
convices e a partir de seus conhecimentos tcnicos.
b) asseguram aos destinatrios do servio a impossibilidade de alterao do
Defensor Pblico no curso do processo.
c) fixam as atribuies do Defensor Pblico, que no podem ser alteradas
posteriormente.
d) impedem a criao de Defensorias Pblicas Municipais.
e) permitem aos Defensores Pblicos substiturem-se uns aos outros, sem
prejuzo para a atuao institucional ou para a regularidade processual.
COMENTRIOS:
A letra a insere ideia ligada ao princpio da independncia funcional, que
iremos trabalhar frente. A letra b contraria o princpio da indivisibilidade, j que
por este princpio h exatamente a previso de substituio de defensores visando a
evitar rupturas. As letra c e d impem limites que no encontram respaldo nas
previses legais de auto-organizao da Defensoria Pblica.
A letra e tem a redao correta e adequada ao princpio da indivisibilidade.
Gabarito: E
9. (Indita) Julgue a afirmativa abaixo:
A autonomia funcional e administrativa e a iniciativa da prpria proposta
oramentria dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes
oramentrias so asseguradas s defensorias pblicas estaduais.
COMENTRIOS:
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Pela Emenda Constitucional 45/04, conferiu-se Defensoria autonomia
funcional, administrativa e oramentria. A instituio, por fora de norma de eficcia
plena e aplicabilidade imediata, deixou de ser simples rgo auxiliar do governo e
passou condio de rgo constitucional independente, sem qualquer
subordinao ao Poder Executivo. A EC n 45/04 incluiu o 2 ao art. 134 da CF/88,
que passou a vigorar com o seguinte texto:
A partir da reforma constitucional inserida pela Art. 134. A Defensoria
Pblica instituio essencial funo jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
orientao jurdica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do
art. 5, LXXIV.)
[...]
2 s Defensorias Pblicas Estaduais so asseguradas autonomia
funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta oramentria dentro dos
limites estabelecidos na lei de diretrizes oramentrias e subordinao ao disposto
no art. 99, 2.
Gabarito: Certo
10. (TJDFT/Adaptada) A respeito do Ministrio Pblico, do juiz e dos
auxiliares da justia, julgue o prximo item com base nas disposies do
Cdigo de Processo Civil. Na funo de fiscal da lei, garantido ao Ministrio
Pblico ser intimado de todos atos processuais, bem como ter vista dos autos
em concomitncia com o ru.
COMENTRIOS:
Alternativa incorreta, nos termos do art. 178 do CPC/15 o Ministrio Pblico
ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurdica
nas hipteses previstas em lei ou na Constituio Federal e nos processos que
envolvam interesse pblico ou social; interesse de incapaz; litgios coletivos pela
posse de terra rural ou urbana.
Gabarito: Errado
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11. (TJDFT /Adaptada) A respeito do Ministrio Pblico, do juiz e dos
auxiliares da justia, julgue o prximo item com base nas disposies do
Cdigo de Processo Civil. defeso ao juiz eximir-se de sentenciar ou
despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei.
COMENTRIOS:
Alternativa Correta, nos termos do art. 140 do CPC/15 o juiz no se exime
de decidir sob a alegao de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurdico.
Gabarito: Certo
12. (TJDFT/Adaptada) A respeito do Ministrio Pblico, do juiz e dos
auxiliares da justia, julgue o prximo item com base nas disposies do
Cdigo de Processo Civil. Incumbe ao escrivo dar, independentemente de
despacho, certido de qualquer ato ou termo do processo a quem demonstrar
interesse nos autos, sendo ou no parte ou procurador.
COMENTRIOS:
Alternativa incorreta, pois nos termos do art. 152 do CPC/15 incumbe ao
escrivo ou ao chefe de secretaria fornecer certido de qualquer ato ou termo do
processo, independentemente de despacho, observadas as disposies referentes
ao segredo de justia. O art. 189 1 do CPC/15 prev que o direito de consultar os
autos de processo que tramite em segredo de justia e de pedir certides de seus
atos restrito s partes e aos seus procuradores.
Gabarito: Errado
13. (Telebras/Adaptada) Considerando que Vera e Joo sejam
casados h mais de quinze anos, e que, em funo de uma doena mental de
Joo, Vera proponha ao de interdio e curatela, julgue o item a seguir. O
Ministrio Pblico tem legitimidade para recorrer contra a deciso que julgar o
pedido formulado por Vera, seja ele acolhido ou rejeitado.
COMENTRIOS:
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Alternativa Correta, nos termos do art. 178, inciso II o Ministrio Pblico ser
intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurdica nas
hipteses previstas em lei ou na Constituio Federal e nos processos que
envolvam interesse de incapaz.
Gabarito: Certo
QUESTES DA AULA
1. (TRT 9 Regio/ Adaptada) Intervindo no processo como fiscal da lei, o Ministrio Pblico
a) no poder requerer medidas processuais pertinentes nem recorrer.
b) no poder produzir prova.
c) ter vista dos autos antes das partes.
d) poder requerer medidas processuais pertinentes e recorrer.
e) ser intimado dos principais atos processuais, a critrio do juiz.
Gabarito: D
2. (MPE-RN Agente administrativo) Sobre a atuao do Ministrio Pblico no Processo Civil, correto afirmar:
a) Quando a lei considerar obrigatria a interveno do Ministrio Pblico, caber ao juiz promover a sua intimao.
b) Intervindo como fiscal da lei, o Ministrio Pblico no poder juntar documentos nem produzir prova em audincia.
c) Compete ao Ministrio Pblico intervir, dentre outros casos, nas aes que envolvam litgios coletivos pela posse da terra rural.
d) Em hiptese alguma o rgo do Ministrio Pblico ser responsabilizado civilmente pela sua atuao no processo.
e) Intervindo como fiscal da Lei, o Ministrio Pblico ter vista dos autos depois do autor e antes do ru.
3. (MPE-RN Agente administrativo) No processo civil, as despesas dos atos processuais efetuados a requerimento do Ministrio Pblico interveniente sero
a) pagas a final pelas partes, proporcionalmente.
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b) pagas pelo Ministrio Pblico antes da realizao do ato.
c) suportadas pela Fazenda Pblica.
d) pagas a final pelo vencido.
e) dispensadas de pagamento porque o Ministrio Pblico rgo do Estado.
4. (DPE RS) Entre as inovaes advindas da reforma da Lei Orgnica Nacional da Defensoria Pblica (Lei Complementar Federal n 80/94), promovida pela Lei Complementar Federal n 13