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  • Curso On-Line: Tcnico em Regulao de Servios de Transportes Terrestres da ANTT

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    Introduo ............................................................................................ 01 Lei 10.233/2001, Decreto 4.130/2002 e Lei 10.871/2004 (Parte 2) ............. 02 Questes comentadas ............................................................................. 31 Lista de questes ................................................................................... 44 Bibliografia ............................................................................................ 51

    Introduo

    Prezado Aluno,

    Vamos a nossa quinta aula do curso de LEGISLAO APLICADA REGULAO EM TRANSPORTES TERRESTRES e FISCALIZAO NO MBITO DA ANTT para o cargo de TCNICO EM REGULAO DE SERVIOS DE TRANSPORTES TERRESTRES.

    Seguindo o cronograma proposto na aula demonstrativa hoje comearemos a tratar da Lei n 10.233/2001(Reestruturao dos transportes aquavirio e terrestre, cria CNIPT, ANTT, ANTAQ e DNIT), Decreto n 4.130/2002 da Lei n 10.871/2004 (Parte 2 de 3).

    Dito isto, mos obra...

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    Lei n 10.233/2001(Reestruturao dos transportes aquavirio e terrestre, cria CNIPT, ANTT, ANTAQ e DNIT), Decreto n 4.130/2002

    da Lei n 10.871/2004 (Parte 2 de 3).

    Vamos continuar nosso estudo sobre a Lei 10.233/2001.

    Princpios e diretrizes para os Transportes Aquavirio e Terrestre

    As competncias da ANTT e da ANTAQ devem ser exercidas em obedincia aos princpios e diretrizes estabelecidos pela Lei 10.233/2001.

    A Lei estabelece diversos princpios que devem nortear o gerenciamento da infraestrutura e a operao dos transportes aquavirio e terrestre, ou seja, estabelece as seguintes regras que as Agncias devem obedecer na sua atuao:

    preservar o interesse nacional e promover o desenvolvimento econmico e social;

    assegurar a unidade nacional e a integrao regional;

    proteger os interesses dos usurios quanto qualidade e oferta de servios de transporte e dos consumidores finais quanto incidncia dos fretes nos preos dos produtos transportados;

    assegurar, sempre que possvel, que os usurios paguem pelos custos dos servios prestados em regime de eficincia;

    compatibilizar os transportes com a preservao do meio ambiente, reduzindo os nveis de poluio sonora e de contaminao atmosfrica, do solo e dos recursos hdricos;

    promover a conservao de energia, por meio da reduo do consumo de combustveis automotivos;

    reduzir os danos sociais e econmicos decorrentes dos congestionamentos de trfego;

    assegurar aos usurios liberdade de escolha da forma de locomoo e dos meios de transporte mais adequados s suas necessidades;

    estabelecer prioridade para o deslocamento de pedestres e o transporte coletivo de passageiros, em sua superposio com o transporte individual, particularmente nos centros urbanos;

    promover a integrao fsica e operacional do Sistema Nacional de Viao com os sistemas virios dos pases limtrofes;

    ampliar a competitividade do Pas no mercado internacional; e

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    estimular a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias aplicveis ao setor de transportes.

    Todos ns sabemos a importncia social e econmica dos meios de transportes para o pas. Portanto, de forma bem resumida podemos dizer que o objetivo das agncias que atuam nessa rea que o servio de transporte seja econmico (prestado no regime de eficincia), sustentvel ambientalmente, seguro, universalizado, integrado, competitivo, tecnologicamente atualizado etc.

    Para atingir esses objetivos a Lei determinar que as Agncias devem:

    descentralizar as aes, sempre que possvel, promovendo sua transferncia a outras entidades pblicas, mediante convnios de delegao, ou a empresas pblicas ou privadas, mediante outorgas de autorizao, concesso ou permisso;

    aproveitar as vantagens comparativas dos diferentes meios de transporte, promovendo sua integrao fsica e a conjugao de suas operaes, para a movimentao intermodal mais econmica e segura de pessoas e bens;

    dar prioridade aos programas de ao e de investimentos relacionados com os eixos estratgicos de integrao nacional, de abastecimento do mercado interno e de exportao;

    promover a pesquisa e a adoo das melhores tecnologias aplicveis aos meios de transporte e integrao destes;

    promover a adoo de prticas adequadas de conservao e uso racional dos combustveis e de preservao do meio ambiente;

    estabelecer que os subsdios incidentes sobre fretes e tarifas constituam nus ao nvel de governo que os imponha ou conceda; e

    reprimir fatos e aes que configurem ou possam configurar competio imperfeita ou infraes da ordem econmica.

    Modalidades de delegao

    A Lei 10.233/2001 define como devem ser feitas as outorgas dos servios de transporte terrestre e aquavirio, quais as modalidades de delegao devem ser utilizadas. Em outras palavras, define como os servios podero ser explorados por particulares.

    Assim, ressalvado o disposto em legislao especfica, os servios de transporte terrestre e aquavirio sero prestados por meio das seguintes formas de delegao (outorga):

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    Modalidade Servio Pblico

    Concesso

    Explorao de infraestrutura de transporte pblico, precedida ou no de obra pblica e prestao de servios de transporte associados explorao da infraestrutura (essas concesses podero estar vinculadas a contratos de arrendamento de ativos e a contratos de construo, com clusula de reverso ao patrimnio da Unio). Explorao das ferrovias, das rodovias, das vias navegveis e dos portos organizados que compem a infraestrutura do Sistema Nacional de Viao. Transporte ferrovirio de passageiros e cargas associado explorao da infraestrutura ferroviria.

    Permisso

    Prestao regular de servios de transporte terrestre coletivo de passageiros desvinculados da explorao da infraestrutura. Transporte ferrovirio regular de passageiros no associado infraestrutura.

    Autorizao

    Prestao no regular de servios de transporte terrestre coletivo de passageiros. Prestao de servio de transporte aquavirio. Explorao de infraestrutura aquaviria de uso privativo. Transporte rodovirio de passageiros, sob regime de afretamento. Construo e a explorao das instalaes porturias localizadas fora da rea do porto organizado, compreendendo as seguintes modalidades: terminal de uso privado; estao de transbordo de carga; instalao porturia pblica de pequeno porte; e instalao porturia de turismo. Transporte ferrovirio no regular de passageiros, no associado explorao da infraestrutura. Transporte ferrovirio de cargas no associado explorao da infraestrutura, por operador ferrovirio independente (pessoa jurdica detentora de autorizao para transporte ferrovirio de cargas desvinculado da explorao da infraestrutura).

    Ateno: O exerccio da atividade de transporte rodovirio de cargas, por conta de terceiros e mediante remunerao, no depende de concesso, permisso ou autorizao, contudo, o transportador dever se inscrever no Registro Nacional de Transportadores Rodovirios de Carga - RNTRC.

    Bom, resumindo as modalidades de delegao dos servios pblicos de transportes terrestres e aquavirios podemos dizer que, em geral, quando:

    h explorao da infraestrutura a modalidade adequada a concesso;

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    o servio prestado regularmente, porm, dissociado da explorao da infraestrutura a modalidade a permisso; e,

    o servio prestado de forma no regular ou sob fretamento, sem a explorao da infraestrutura, ou ainda, quando a infraestrutura privada a modalidade a autorizao.

    A Lei ento determina que as agncias garantam que essas outorgas para a explorao da infraestrutura e a prestao de servios de transporte se exeram de forma adequada, seguindo os preceitos do art. 6, 1, da Lei 8.987/1995, ou seja, as agncias tem que garantir que os servios prestados satisfaam as condies de: regularidade, eficincia, segurana, atualidade, generalidade, cortesia na prestao do servio, e modicidade nas tarifas.

    Alm disso, como voc j sabe, os instrumentos de concesso ou permisso (contratos administrativos ou de adeso) devem ser precedidos de licitao pblica e celebrados em cumprimento ao princpio da livre concorrncia entre os capacitados (aqueles que atendem as condies tcnicas, econmicas e jurdicas) para o exerccio das outorgas.

    Nesse sentido, os contratos devem definir de forma clara quais so:

    os limites mximos tarifrios, bem como, as condies de reajustamento e reviso dessa tarifa;

    o pagamento pelo valor das outorgas e as participaes governamentais, quando for o caso; e

    os prazos contratuais.

    Quem pode participar da licitao

    A Lei 10.233/2001, determina que somente podero obter autorizao, concesso ou permisso para prestao de servios e para explorao das infraestruturas de transporte domstico pelos meios aquavirio e terrestre as empresas ou entidades constitudas sob as leis brasileiras, com sede e administrao no Pas, e que atendam aos requisitos tcnicos, econmicos e jurdicos estabelecidos pela respectiva Agncia.

    Ento, guarde bem, somente podem obter autorizao, concesso ou permisso para prestao de servios e para explorao das infraestruturas de transporte domstico (portanto, no inclui o transporte internacional) pelos meios aquavirio e terrestre, empresas ou entidades:

    constitudas sob leis brasileiras; com sede e administrao no Pas; e

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    que atendam aos requisitos tcnicos, econmicos e jurdicos mnimos exigidos.

    Transferncia da concesso / permisso

    Aps a licitao, durante a execuo do contrato, possvel que o delegatrio queira transferir a titularidade das outorgas de concesso ou permisso para outra empresa, para tanto, ser necessria prvia e expressa autorizao da Agncia.

    Para que a transferncia ocorra devem ser preservados o objeto e as condies contratuais, alm disso, o novo titular deve atender aos mesmos requisitos que foram exigidos do antigo titular.

    A transferncia dessa titularidade poder se dar tanto pela alienao do controle acionrio quanto pelas transformaes societrias decorrentes de ciso, fuso, incorporao e formao de consrcio de empresas concessionrias ou permissionrias.

    Ento, em suma, a transferncia da concesso ou permisso ou as transformaes societrias que impliquem na troca da titularidade dependem de:

    prvia e expressa autorizao da Agncia;

    o objeto e as condies contratuais devem ser preservados; e

    o novo titular deve atender aos requisitos tcnicos, econmicos e jurdicos mnimos exigidos.

    Qualquer infrao ordem econmica decorrente dessas transformaes societrias dever ser comunicada pela Agncia para os rgos competentes (Conselho Administrativo de Defesa Econmica - CADE, Secretaria de Acompanhamento Econmico do Ministrio da Fazenda - SEAE/MF, etc.).

    Alm disso, para preservar a ordem econmica, as Agncias devem acompanhar as atividades dos operadores estrangeiros que atuam no transporte internacional com o Brasil, visando a identificar prticas operacionais, legislaes e procedimentos, adotados em outros pases, que restrinjam ou conflitem com regulamentos e acordos internacionais firmados pelo Brasil.

    Caso essas prticas sejam identificadas, a Agncia deve instruir o processo respectivo e propor, ou aplicar, conforme o caso, sanes, na forma prevista na legislao brasileira e nos regulamentos e acordos internacionais.

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    Vamos abordar agora o que a Lei prev especificamente quanto s concesses, permisses e autorizaes dos servios de transportes terrestres e aquavirios:

    Concesses

    As concesses a serem outorgadas pela ANTT e pela ANTAQ para a explorao de infraestrutura, precedidas ou no de obra pblica, ou para prestao de servios de transporte ferrovirio associado explorao de infraestrutura, tero carter de exclusividade quanto a seu objeto e sero precedidas de licitao disciplinada em regulamento prprio, aprovado pela Diretoria da Agncia e no respectivo edital.

    Ateno: Guarde bem que a prestao dos servios associados explorao da infraestrutura de transportes terrestres e aquavirios ter carter de exclusividade quanto a seu objeto. Isso bem lgico, imagine uma rodovia federal concedida, por exemplo, trata-se de um monoplio natural, pois seria invivel duas concessionrias cobrando pedgio ao mesmo tempo.

    Bom, a Lei praticamente repete o que j estudamos na Lei 8.987/85 acerca do contedo do edital e do contrato de concesso. Dessa forma, ela prev que o edital de licitao da concesso indicar obrigatoriamente, ressalvado o disposto em legislao especfica:

    o objeto da concesso, o prazo estimado para sua vigncia, as condies para sua prorrogao, os programas de trabalho, os investimentos mnimos e as condies relativas reversibilidade dos bens e s responsabilidades pelos nus das desapropriaes;

    os requisitos exigidos dos concorrentes, e os critrios de pr-qualificao, quando este procedimento for adotado;

    a relao dos documentos exigidos e os critrios a serem seguidos para aferio da capacidade tcnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurdica dos interessados, bem como para a anlise tcnica e econmico-financeira da proposta;

    os critrios para o julgamento da licitao, assegurando a prestao de servios adequados, e considerando, isolada ou conjugadamente, a menor tarifa e a melhor oferta pela outorga; e

    as exigncias quanto participao de empresas em consrcio.

    O contrato de concesso, por sua vez, dever refletir fielmente as condies do edital e da proposta vencedora e ter como clusulas essenciais, ressalvado o disposto em legislao especfica, as relativas a:

    definies do objeto da concesso;

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    prazo de vigncia da concesso e condies para sua prorrogao;

    modo, forma e condies de explorao da infraestrutura e da prestao dos servios, inclusive quanto segurana das populaes e preservao do meio ambiente;

    deveres relativos a explorao da infraestrutura e prestao dos servios, incluindo os programas de trabalho, o volume dos investimentos e os cronogramas de execuo;

    obrigaes dos concessionrios quanto s participaes governamentais e ao valor devido pela outorga, se for o caso;

    garantias a serem prestadas pelo concessionrio quanto ao cumprimento do contrato, inclusive quanto realizao dos investimentos ajustados;

    tarifas;

    critrios para reajuste e reviso das tarifas, considerando:

    a) os aspectos relativos a reduo ou desconto de tarifas;

    b) a transferncia aos usurios de perdas ou ganhos econmicos decorrentes de fatores que afetem custos e receitas e que no dependam do desempenho e da responsabilidade do concessionrio.

    receitas complementares ou acessrias e receitas provenientes de projetos associados;

    direitos, garantias e obrigaes dos usurios, da Agncia e do concessionrio;

    critrios para reversibilidade de ativos;

    procedimentos e responsabilidades relativos declarao de utilidade pblica, para fins de desapropriao ou instituio de servido, de bens imveis necessrios prestao do servio ou execuo de obra pblica;

    procedimentos para acompanhamento e fiscalizao das atividades concedidas e para auditoria do contrato;

    obrigatoriedade de o concessionrio fornecer Agncia relatrios, dados e informaes relativas s atividades desenvolvidas;

    procedimentos relacionados com a transferncia da titularidade do contrato;

    regras sobre soluo de controvrsias relacionadas com o contrato e sua execuo, inclusive a conciliao e a arbitragem;

    sanes de advertncia, multa e suspenso da vigncia do contrato e regras para sua aplicao, em funo da natureza, da gravidade e da reincidncia da infrao;

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    Obs.: A sano de multa poder ser aplicada isoladamente ou em conjunto com outras sanes e ter valores estabelecidos em regulamento aprovado pela Diretoria da Agncia, obedecidos os limites previstos em legislao especfica.

    casos de resciso, caducidade, cassao, anulao e extino do contrato, de interveno ou encampao, e casos de declarao de inidoneidade.

    Obs.: A ocorrncia de infrao grave que implicar essas sanes dever ser apurada em processo regular, instaurado na forma do regulamento, garantindo-se a prvia e ampla defesa ao interessado.

    Veja que a Lei 10.233/2001 indica clusulas mnimas (como vimos, a maioria das quais j obrigatrias por fora da Lei 8.987/1995) que devero constar nos editais e nos contratos de concesso. Alm dessas clusulas obrigatrias, as agncias devero desenhar tantas outras clusulas quantas forem necessrias para que o servio a ser delegado venha a ser prestado de forma adequada.

    Alm disso, a Lei 10.233/2001 dispe que o contrato estabelecer que o concessionrio estar obrigado a:

    adotar, em todas as suas operaes, as medidas necessrias para a conservao dos recursos naturais, para a segurana das pessoas e dos equipamentos e para a preservao do meio ambiente (responsabilidade ambiental);

    responsabilizar-se civilmente pelos atos de seus prepostos e indenizar todos e quaisquer danos decorrentes das atividades contratadas, devendo ressarcir Agncia ou Unio os nus que estas venham a suportar em consequncia de eventuais demandas motivadas por atos de responsabilidade do concessionrio (responsabilidade civil);

    adotar as melhores prticas de execuo de projetos e obras e de prestao de servios, segundo normas e procedimentos tcnicos e cientficos pertinentes, utilizando, sempre que possvel, equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor (responsabilidade tcnica).

    Permisses

    As permisses a serem outorgadas pela ANTT e pela ANTAQ aplicar-se-o prestao regular de servios de transporte de passageiros que independam da explorao da infraestrutura utilizada e no tenham carter de exclusividade ao longo das rotas percorridas, devendo tambm ser precedidas de licitao regida por regulamento prprio, aprovado pela Diretoria da Agncia, e pelo respectivo edital.

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    Perceba que as permisses de que trata a lei so para a prestao de servios de transporte de passageiros de forma regular; que no ocorra a explorao da infraestrutura; e que no tenha carter de exclusividade.

    Em suma, a permisso utilizada para:

    Assim, no caso das permisses com essas caractersticas, o edital de licitao indicar obrigatoriamente, ressalvado o disposto em legislao especfica:

    o objeto da permisso; o prazo de vigncia e as condies para prorrogao da permisso; o modo, a forma e as condies de adaptao da prestao dos servios evoluo da demanda; as caractersticas essenciais e a qualidade da frota a ser utilizada; e as exigncias de prestao de servios adequados.

    os requisitos exigidos dos concorrentes, e os critrios de pr-qualificao, quando este procedimento for adotado;

    a relao dos documentos exigidos e os critrios a serem seguidos para aferio da capacidade tcnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurdica dos interessados, bem como para a anlise tcnica e econmico-financeira da proposta;

    os critrios para o julgamento da licitao, assegurando a prestao de servios adequados, e considerando, isolada ou conjugadamente, a menor tarifa e a melhor oferta pela outorga; e

    as exigncias quanto participao de empresas em consrcio.

    prestao de servios de transporte de passageiros

    regular sem a explorao da infraestrutura

    sem carter de exclusividade

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    O contrato de permisso, por sua vez, dever refletir fielmente as condies do edital e da proposta vencedora e ter como clusulas essenciais as relativas a:

    objeto da permisso, definindo-se as rotas e itinerrios;

    prazo de vigncia e condies para sua prorrogao;

    modo, forma e condies de prestao dos servios, em funo da evoluo da demanda;

    Obs.: Em funo da evoluo da demanda, a Agncia poder autorizar a utilizao de equipamentos de maior capacidade e novas frequncias e horrios.

    obrigaes dos permissionrios quanto s participaes governamentais e ao valor devido pela outorga, se for o caso;

    tarifas;

    critrios para reajuste e reviso de tarifas, considerando;

    a) os aspectos relativos a reduo ou desconto de tarifas;

    b) a transferncia aos usurios de perdas ou ganhos econmicos decorrentes de fatores que afetem custos e receitas e que no dependam do desempenho e da responsabilidade do concessionrio.

    direitos, garantias e obrigaes dos usurios, da Agncia e do permissionrio;

    procedimentos para acompanhamento e fiscalizao das atividades permitidas e para auditoria do contrato;

    obrigatoriedade de o permissionrio fornecer Agncia relatrios, dados e informaes relativas s atividades desenvolvidas;

    procedimentos relacionados com a transferncia da titularidade do contrato;

    regras sobre soluo de controvrsias relacionadas com o contrato e sua execuo, incluindo conciliao e arbitragem;

    sanes de advertncia, multa e suspenso da vigncia do contrato e regras para sua aplicao, em funo da natureza, da gravidade e da reincidncia da infrao;

    Obs.: A sano de multa poder ser aplicada isoladamente ou em conjunto com outras sanes e ter valores estabelecidos em regulamento aprovado pela Diretoria da Agncia, obedecidos os limites previstos em legislao especfica.

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    casos de resciso, caducidade, cassao, anulao e extino do contrato, de interveno ou encampao, e casos de declarao de inidoneidade. A ocorrncia de infrao grave que implicar essas sanes dever ser apurada em processo regular, instaurado na forma do regulamento, garantindo-se a prvia e ampla defesa ao interessado.

    A Lei prev ainda, que o contrato estabelecer que o permissionrio esta obrigado a:

    adotar, em todas as suas operaes, as medidas necessrias para a segurana das pessoas e dos equipamentos e para a preservao do meio ambiente;

    responsabilizar-se civilmente pelos atos de seus prepostos e indenizar todos e quaisquer danos decorrentes das atividades contratadas, devendo ressarcir Agncia ou Unio os nus que venham a suportar em consequncia de eventuais demandas motivadas por atos de responsabilidade do permissionrio;

    adotar as melhores prticas de prestao de servios, segundo normas e procedimentos tcnicos e cientficos pertinentes, utilizando, sempre que possvel, equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor.

    Autorizaes

    Por fim, a Lei prev as caractersticas daqueles servios prestados sob a forma de autorizao, prestados de forma precria, pois so exercidos:

    independentemente de licitao;

    em liberdade de preos, tarifas e fretes;

    em ambiente de livre e aberta competio; e

    sem prazo de vigncia ou termo final.

    Como o termo de autorizao no tem prazo de vigncia, ele extingue-se pela sua plena eficcia, por renncia, anulao ou cassao. O servio prestado em ambiente de livre concorrncia, ou seja, de entrada livre, ento os preos so livres, mas, a agncia dever estar atenta e reprimir toda prtica prejudicial competio, bem como o abuso do poder econmico.

    Caso haja perda das condies indispensveis ao cumprimento do objeto da autorizao, ou de sua transferncia irregular, a Agncia extinguir a autorizao mediante cassao.

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    Alm disso, a empresa autorizada no ter direito adquirido permanncia das condies vigentes quando da outorga da autorizao ou do incio das atividades, devendo observar as novas condies impostas por lei e pela regulamentao da ANTT, que lhe fixar prazo suficiente para adaptao.

    A autorizao, ressalvado o disposto em legislao especfica, ser disciplinada em regulamento prprio e ser outorgada mediante termo que indicar:

    o objeto da autorizao;

    as condies para sua adequao s finalidades de atendimento ao interesse pblico, segurana das populaes e preservao do meio ambiente;

    as condies para anulao ou cassao;

    sanes pecunirias.

    Ateno: note que a Lei determina que a autorizao ser outorgada por meio de um termo de autorizao. J, as concesses so firmadas em um contrato de concesso e a permisso em um contrato de permisso (a Lei 10.233/2001 diferentemente da Lei 8.987/1995 no diferencia os contratos de concesso e permisso).

    Transporte internacional de cargas

    Importante salientar que o transporte internacional de cargas realizado por meio de habilitao.

    Porm, a prestao desse tipo de servio peculiar, pois, alm de se sujeitar a regulamentao da ANTT, dever obedecer ao disposto nos tratados, convenes e outros instrumentos internacionais de que o Brasil signatrio e nos acordos entre os respectivos pases.

    Autorizao especial e de emergncia

    Alm da autorizao comum que vimos acima, a Lei prev outros dois tipos diferenciados de autorizao que podem ser utilizados, de forma transitria, em substituio s concesses e permisses, quais sejam:

    autorizao especial; e autorizao emergencial.

    Segundo o art. 49, facultado Agncia autorizar a prestao de servios de transporte sujeitos a outras formas de outorga, em carter especial e de emergncia.

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    A autorizao em carter de emergncia vigorar por prazo mximo e improrrogvel de cento e oitenta dias, no gerando direitos para continuidade de prestao dos servios e no se aplicando a liberdade de preos, sujeitando-se a empresa autorizada, nesse caso, ao regime de preos estabelecido pela Agncia para as demais outorgas.

    A autorizao especial no tem prazo especfico de durao, contudo, no pode ser utilizada indefinidamente, a agncia deve estabelecer o prazo mximo para que a autorizao especial cesse e a licitao adequada da permisso ou concesso seja feita.

    Importante notar que a autorizao especial vem sendo utilizada atualmente para permitir que os prestadores de servio de transporte interestadual de passageiros por nibus que tiveram suas permisses vencidas em 2008, continuem trabalhando, enquanto a licitao das novas permisses no se concretize.

    Estrutura Organizacional das Agncias

    Vamos agora falar sobre a estrutura das agncias reguladoras, em especial, da estrutura da ANTT.

    Segundo a Lei 10.233/2001, a ANTT e a ANTAQ tero Diretorias atuando em regime de colegiado como rgos mximos de suas estruturas organizacionais, sendo que a ANTT contar com um Diretor-Geral mais quatro Diretores (total de cinco diretores), j a ANTAQ ter um Diretor-Geral mais dois Diretores (total de trs diretores).

    Os membros da Diretoria sero brasileiros, de reputao ilibada, formao universitria e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos a serem exercidos, e sero nomeados pelo Presidente da Repblica, aps aprovao pelo Senado Federal.

    Seguindo a regra geral que j vimos, o Diretor-Geral ser nomeado pelo Presidente da Repblica dentre os integrantes da Diretoria, e investido na funo pelo prazo fixado no ato de nomeao, ou no caso de vacncia no curso do mandato, pelo tempo restante.

    Os mandatos da Diretoria:

    sero de quatro anos;

    sero no coincidentes (para permitir a continuidade dos trabalhos impedindo que dois diretores tenham o trmino de seu mandato ao mesmo tempo); e

    ser admitida uma reconduo.

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    A Lei estabeleceu que para assegurar a no coincidncia, os mandatos dos primeiros membros da Diretoria da ANTT sero de dois, trs, quatro, cinco e seis anos, e os mandatos dos primeiros membros da Diretoria da ANTAQ sero de dois, trs e quatro anos, a serem estabelecidos no decreto de nomeao.

    Por sua vez, o regimento interno da ANTT define que a estrutura organizacional da agncia ser composta pela:

    Diretoria: composta pelo Gabinete do Diretor-Geral e pela Secretaria-Geral;

    Procuradoria-Geral; Ouvidoria; Corregedoria; Auditoria Interna; Superintendncias de Processos Organizacionais; e Unidades Regionais.

    O Regimento define ainda que a Diretoria designar um de seus integrantes para assumir a direo geral nas ausncias eventuais e impedimentos legais do Diretor-Geral.

    Importante salientar que nos ltimos anos temos visto com frequencia cargos vagos nas diretorias das agncias. Por vezes, o Poder Executivo demora muito para indicar os candidatos, outras vezes, ou o Senado demora ou mesmo no aprova os candidatos indicados. Isso grave, pois pode causar a paralisia das agncias, impedindo que decises importantes sejam tomadas.

    Talvez por isso, recentemente, o Regimento da ANTT foi alterado para permitir que durante o perodo de vacncia de cargo de Diretor que impea a existncia de qurum para as deliberaes da Diretoria, o Ministro de Estado dos Transportes poder designar servidor do quadro de pessoal efetivo da ANTT como interino at a posse do novo membro da Diretoria.

    Portanto, guarde bem, o diretor interino designado pelo Ministro dos Transportes dentre servidores efetivos da ANTT.

    Perda do mandato

    Outra questo muito importante a que trata da perda de mandato dos diretores. Nesse sentido, a Lei prev que os membros da Diretoria somente perdero o mandato em virtude de:

    renncia;

    condenao judicial transitada em julgado;

    processo administrativo disciplinar; ou

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    descumprimento manifesto de suas atribuies.

    Cabe ao Ministro de Estado dos Transportes, no caso da ANTT, ou ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Portos da Presidncia da Repblica, no caso da ANTAQ, instaurar o processo administrativo disciplinar (PAD), competindo ao Presidente da Repblica determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir o julgamento.

    Vedaes

    A atuao dos diretores de agncia deve ser imparcial e livre de qualquer tipo de vis ideolgico, poltico, interesse econmico, etc.

    Para garantir isso, a Lei prev que os membros das Diretorias das Agncias so proibidos de exercer qualquer outra atividade profissional, empresarial, sindical ou de direo poltico-partidria.

    Assim, est impedida de exercer cargo de direo na ANTT e na ANTAQ a pessoa que mantenha, ou tenha mantido, nos doze meses anteriores data de incio do mandato, um dos seguintes vnculos com empresa que explore qualquer das atividades reguladas pela respectiva Agncia:

    participao direta como acionista ou scio;

    administrador, gerente ou membro do Conselho Fiscal;

    empregado, ainda que com contrato de trabalho suspenso, inclusive de sua instituio controladora, ou de fundao de previdncia de que a empresa ou sua controladora seja patrocinadora ou custeadora.

    Tambm est impedido de exercer cargo de direo o membro de conselho ou diretoria de associao, regional ou nacional, representativa de interesses

    O Ministro supervisor instaura o PAD

    O Presidente da Repblica

    Determina o afastamento preventivo

    Profere o julgamento

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    patronais ou trabalhistas ligados s atividades reguladas pela respectiva Agncia.

    Quarentena

    A quarentena como j vimos utilizada para evitar a captura dos diretores pelo mercado.

    No caso da ANTT e da ANTAQ, a quarentena de at um ano aps deixar o cargo, sendo vedado ao ex-Diretor representar qualquer pessoa ou interesse perante a Agncia de cuja Diretoria tiver participado.

    vedado, ainda, ao ex-Diretor utilizar informaes privilegiadas, obtidas em decorrncia do cargo exercido, sob pena de incorrer em improbidade administrativa.

    Distribuio de competncias

    A Lei 10.233/2001 e o regimento interno da ANTT definem uma srie de competncias para cada uma dos rgos que compem a estrutura da Agncias, assim:

    Diretoria

    Compete Diretoria exercer as atribuies e responder pelos deveres que so conferidos por esta Lei respectiva Agncia. Alm disso, cabe a Diretoria aprovar o regimento interno da Agncia.

    O regimento interno da ANTT disciplina que compete Diretoria, em regime de colegiado, analisar, discutir e decidir, em instncia administrativa final, as matrias de competncia da Autarquia, bem como:

    decidir sobre o planejamento estratgico da ANTT;

    estabelecer as diretrizes funcionais, executivas e administrativas a serem seguidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento;

    decidir sobre polticas administrativas internas e de recursos humanos e seu desenvolvimento;

    manifestar-se sobre os nomes indicados pelo Diretor-Geral para o exerccio dos cargos de Superintendentes de Processos Organizacionais;

    aprovar o regimento interno da ANTT;

    deliberar sobre a criao, a extino e a forma de superviso das atividades das Unidades Regionais;

    delegar a Diretor competncia para deliberar sobre aspectos relacionados com as Superintendncias de Processos Organizacionais;

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    exercer o poder normativo da ANTT;

    aprovar normas de licitao e contratao prprias da ANTT;

    aprovar editais de licitao, homologar adjudicaes, bem assim decidir pela prorrogao, transferncia, interveno e extino em relao a concesses, permisses e autorizaes, obedecendo ao plano geral de outorgas, na forma do regimento interno, normas, regulamentos de prestao de servios e dos contratos firmados;

    aprovar propostas de declarao de utilidade pblica necessrias execuo de projetos e investimentos, no mbito das outorgas estabelecidas, nos termos da legislao pertinente;

    decidir sobre a aquisio e a alienao de bens;

    autorizar a contratao de servios de terceiros;

    aprovar o oramento da ANTT, a ser encaminhado ao Ministrio dos Transportes;

    aprovar a requisio, com nus para a ANTT, de servidores e empregados de rgos e entidades integrantes da Administrao Pblica, quaisquer que sejam as funes a serem exercidas;

    autorizar, na forma da legislao em vigor, o afastamento do Pas de servidores para o desempenho de atividades tcnicas e de desenvolvimento profissional;

    deliberar na esfera administrativa quanto interpretao da legislao e sobre os casos omissos; e

    elaborar relatrio anual de suas atividades, nele destacando o cumprimento das polticas do setor.

    Muito importante: As decises da Diretoria sero tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Diretor-Geral o voto de qualidade, e sero registradas em atas que ficaro disponveis para conhecimento geral, juntamente com os documentos que as instruam. Cada Diretor votar com independncia, fundamentando seu voto, vedada a absteno.

    Ento, guarde bem que as deliberaes da diretoria so tomadas:

    maioria absoluta de seus membros (no caso da ANTT, 3 votos);

    cabe ao Diretor-Geral o voto de qualidade, ou seja, o Diretor-Geral decide no caso de empate;

    vedada a absteno, ou seja, todos os diretores devero ser ouvidos.

    Em homenagem ao princpio da publicidade os atos normativos da Diretoria sero publicados no Dirio Oficial da Unio, a no ser que essa publicidade

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    coloque em risco a segurana do Pas, ou viole segredo protegido, nesses casos, os registros correspondentes sero mantidos em sigilo.

    O Diretor-Geral dever representar a Agncia e comandar hierarquicamente o pessoal e servios, exercendo a coordenao das competncias administrativas, bem como a presidncia das reunies da Diretoria.

    So atribuies comuns a todos os Diretores:

    cumprir e fazer cumprir as disposies regulamentares no mbito das atribuies da ANTT;

    zelar pelo desenvolvimento e credibilidade interna e externa da ANTT e pela legitimidade de suas aes;

    zelar pelo cumprimento dos planos e programas da ANTT;

    praticar e expedir os atos de gesto administrativa no mbito das atribuies que lhes forem conferidas;

    executar as decises tomadas de forma colegiada pela Diretoria; e

    contribuir com subsdios para proposta de ajustes e modificaes na legislao, necessrios modernizao do ambiente institucional de atuao da ANTT.

    Ao Gabinete do Diretor-Geral compete:

    Assistir ao Diretor-Geral em sua representao poltica e social, ocupar-se das relaes pblicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal; acompanhar o andamento dos projetos de interesse da ANTT em tramitao no Congresso Nacional; providenciar o atendimento s consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional; providenciar a publicao oficial e a divulgao das matrias relacionadas com a rea de atuao da ANTT; planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicao social da ANTT; e, exercer outras atribuies que lhe forem cometidas pelo Diretor-Geral.

    Secretaria-Geral compete:

    Prestar apoio Diretoria, organizando as pautas das reunies, expedindo as convocaes e notificaes e, quando for o caso, providenciando as publicaes correspondentes, elaborando as atas e as smulas das deliberaes.

    Procuradoria-Geral, rgo vinculado Advocacia-Geral da Unio, compete:

    exercer a representao judicial da Agncia, com as prerrogativas processuais da Fazenda Pblica;

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    executar as atividades de consultoria e assessoramento jurdicos;

    emitir pareceres jurdicos;

    exercer a representao judicial da ANTT com as prerrogativas processuais da Fazenda Pblica;

    representar judicialmente os titulares e ex-titulares de Cargos Comissionados e de Cargos Comissionados Tcnicos da Autarquia, inclusive promovendo ao penal privada ou representando perante o Ministrio Pblico, quando vtimas de crime, quanto a atos praticados no exerccio de suas atribuies constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse pblico, especialmente da Autarquia, podendo, ainda, quanto aos mesmos atos, impetrar habeas corpus e mandado de segurana em defesa dos agentes pblicos;

    apurar a liquidez e certeza dos crditos, de qualquer natureza, inerentes s suas atividades, inscrevendo-os em dvida ativa, para fins de cobrana amigvel ou judicial;

    assistir as autoridades da ANTT no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados, inclusive examinando previamente os textos de atos normativos, os editais de licitao, contratos e outros atos dela decorrentes, bem assim os atos de dispensa e inexigibilidade de licitao; e

    opinar previamente sobre a forma de cumprimento de decises judiciais.

    O Procurador-Geral dever ser bacharel em Direito com experincia no efetivo exerccio da advocacia e ser nomeado pelo Presidente da Repblica, atendidos os pr-requisitos legais e as instrues normativas da Advocacia-Geral da Unio.

    Ao Procurador-Geral incumbe:

    coordenar as atividades de assessoramento jurdico da Autarquia;

    participar, quando convocado, das sesses e reunies da Diretoria, sem direito a voto;

    receber as citaes e notificaes judiciais;

    desistir, transigir, firmar compromisso e confessar nas aes de interesse da ANTT, autorizado pela Diretoria;

    aprovar os pareceres jurdicos dos procuradores; e

    representar ao Ministrio Pblico para incio de ao pblica de interesse da ANTT.

    Ao Ouvidor, que ser nomeado pelo Presidente da Repblica, para mandato de trs anos, admitida uma reconduo, compete:

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    Responder diretamente aos interessados os pedidos de informaes, esclarecimentos e reclamaes afetos ANTT; e produzir semestralmente, ou quando a Diretoria da ANTT julgar oportuno, relatrio circunstanciado de suas atividades.

    Corregedoria compete:

    Fiscalizar as atividades funcionais da Agncia; instaurar os processos administrativos e disciplinares, exceto aqueles referentes aos membros da diretoria ou de seus membros, que ser da competncia do Ministro de Estado dos Transportes; apreciar as representaes que lhe forem encaminhadas relativamente atuao dos servidores; realizar correio nos diversos rgos e unidades, sugerindo as medidas necessrias racionalizao e eficincia dos servios; e, instaurar, de oficio ou por determinao superior, sindicncias e processos administrativos disciplinares relativamente aos servidores, submetendo-os deciso da Diretoria.

    O Corregedor ser indicado pelo Ministro de Estado dos Transportes e nomeado pelo Presidente da Repblica.

    Auditoria Interna compete:

    fiscalizar a gesto oramentria, financeira, administrativa, contbil, de pessoal e patrimonial e demais sistemas administrativos e operacionais da Autarquia, de acordo com o Plano Anual de Atividades de Auditoria aprovado pela Diretoria;

    elaborar relatrio das auditorias realizadas, propondo medidas preventivas e corretivas dos desvios detectados, se for o caso, encaminhando-o Diretoria; e

    responder pela sistematizao das informaes requeridas pelos rgos de controle do Governo Federal.

    Ao Auditor-Chefe incumbe a fiscalizao da gesto administrativa, oramentria contbil, patrimonial e de pessoal da ANTT.

    s Superintendncias de Processos Organizacionais compete o planejamento, a organizao, o controle e a avaliao dos processos organizacionais e operacionais da ANTT, no mbito de suas respectivas competncias.

    s Unidades Regionais compete:

    administrar e gerenciar os servios, programas e projetos descentralizados atribudos unidade, fiscalizando o cumprimento das normas e padres estabelecidos; e

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    assessorar o Diretor-Geral, propondo medidas necessrias agilizao e ao aprimoramento de suas atividades.

    Ao Chefe de Gabinete, ao Secretrio-Geral, aos Superintendentes, aos Chefes de Unidades Regionais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execuo das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuies que lhes forem cometidas em regimento interno.

    Processo Decisrio das Agncias

    O processo decisrio da ANTT e da ANTAQ obedecer aos princpios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. Como j vimos, as decises das Diretorias sero tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Diretor-Geral o voto de qualidade, e sero registradas em atas.

    As datas, as pautas e as atas das reunies de Diretoria, assim como os documentos que as instruam, devero ser objeto de ampla publicidade, inclusive por meio da internet, na forma do regulamento.

    Importante: As iniciativas de projetos de lei, alteraes de normas administrativas e decises da Diretoria para resoluo de pendncias que afetem os direitos de agentes econmicos ou de usurios de servios de transporte sero precedidas de audincia pblica.

    A audincia pblica tem como objetivos:

    recolher subsdios para o processo decisrio da ANTT;

    propiciar aos agentes e usurios dos servios de transporte terrestre a possibilidade de encaminhamento de seus pleitos e sugestes;

    identificar, da forma mais ampla possvel, todos os aspectos relevantes matria objeto da audincia pblica; e

    dar publicidade ao regulatria da ANTT.

    No caso de anteprojeto de lei, a audincia pblica ocorrer aps prvia comunicao Casa Civil da Presidncia da Repblica.

    As decises da agncia devem respeitar o devido processo legal e a ampla defesa. Dessa forma, na invalidao de atos e contratos, dever ser garantida a manifestao prvia dos interessados.

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    Em homenagem ao princpio da legalidade, da publicidade e da segurana jurdica, os atos normativos das Agncias somente produziro efeitos aps publicao no Dirio Oficial, e aqueles de alcance particular, aps a correspondente notificao.

    O prazo para peticionar ou recorrer dos atos das Agncias de trinta dias, contados a partir da sua oficializao, e pode ser exercido por qualquer pessoa, desde que seja parte interessada.

    Segundo seu regimento interno, a ANTT dar tratamento confidencial s informaes tcnicas, operacionais, econmico-financeiras e contbeis que solicitar s empresas prestadoras de servios, desde que sua divulgao no seja diretamente necessria para:

    impedir a discriminao de usurios ou prestadores de servio; e

    verificar o cumprimento das obrigaes assumidas em decorrncia de autorizao, permisso ou concesso.

    Receitas e Oramento

    Como vimos, uma das caractersticas da independncia das agncias reguladoras a sua autonomia financeira. Dessa forma, a Lei prev que constituem receitas da ANTT:

    dotaes que forem consignadas no Oramento Geral da Unio, crditos especiais, transferncias e repasses;

    recursos provenientes dos instrumentos de outorga e arrendamento, excetuados os provenientes dos contratos de arrendamento originrios da extinta Rede Ferroviria Federal S.A. - RFFSA;

    os produtos das arrecadaes de taxas de fiscalizao da prestao de servios e de explorao de infraestrutura;

    recursos provenientes de acordos, convnios e contratos, inclusive os referentes prestao de servios tcnicos e fornecimento de publicaes, material tcnico, dados e informaes;

    o produto das arrecadaes decorrentes da cobrana de emolumentos e multas;

    outras receitas, inclusive as resultantes de aluguel ou alienao de bens, da aplicao de valores patrimoniais, de operaes de crdito, de doaes, legados e subvenes; e

    explorao de servios nas vias concedidas, no previstos em contrato.

    A ANTT dever submeter ao Ministrio dos Transportes sua proposta oramentria anual, acompanhada de quadro demonstrativo do planejamento

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    plurianual das receitas e despesas, visando ao seu equilbrio oramentrio e financeiro nos cinco exerccios subsequentes.

    O eventual supervit financeiro anual apurado pela ANTT dever ser incorporado ao respectivo oramento do exerccio seguinte, podendo ser utilizado no custeio de despesas de manuteno e funcionamento da Agncia, em projetos de estudos e pesquisas no campo dos transportes, ou na execuo de projetos de infraestrutura a cargo do DNIT, desde que devidamente programados no Oramento Geral da Unio.

    A prestao de contas anual da administrao da ANTT, depois de aprovada pela Diretoria, ser submetida ao Ministro de Estado dos Transportes, para remessa ao Tribunal de Contas da Unio - TCU, observados os prazos previstos em legislao especfica.

    Penalidades

    A Lei 10.233/2001 prev que, sem prejuzo das instncias de natureza civil e penal, a ANTT poder aplicar sanes de advertncia, multa, suspenso, cassao e declarao de inidoneidade, nos casos de ofensa ou descumprimento dos deveres estabelecidos no contrato de concesso, permisso e na autorizao.

    O processo administrativo para a apurao de infraes e aplicao de penalidades ser circunstanciado e permanecer em sigilo at deciso final. No processo administrativo ser assegurado o contraditrio e a ampla defesa, permitida a adoo de medidas cautelares de necessria urgncia.

    Na aplicao de sanes dever ser considerado:

    a natureza e a gravidade da infrao;

    os danos dela resultantes para o servio e para os usurios;

    a vantagem auferida pelo infrator;

    as circunstncias agravantes e atenuantes;

    os antecedentes do infrator; e

    a reincidncia genrica ou especfica (a reincidncia especfica refere-se a repetio de falta de igual natureza).

    Na aplicao das multas dever ser considerado o princpio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sano. A imposio, ao prestador de servio de transporte, de multa decorrente de infrao ordem econmica observar os limites previstos na legislao especfica.

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    A suspenso, que no ter prazo superior a cento e oitenta dias, ser imposta em caso de infrao grave cujas circunstncias no justifiquem a cassao. Na ocorrncia de infrao grave, apurada em processo regular, a ANTT poder cassar a autorizao.

    A declarao de inidoneidade ser aplicada a quem tenha praticado atos ilcitos visando frustrar os objetivos de licitao ou a execuo de contrato. O prazo de vigncia da declarao de inidoneidade no ser superior a cinco anos.

    Por fim, a Lei prev que:

    A empresa proibida de licitar ou contratar com o Poder Pblico, que tenha sido:

    Declarada inidnea, ou

    Punida nos cinco anos anteriores com a pena de cassao, ou

    Titular de concesso ou permisso objeto de caducidade

    no mesmo perodo

    no poder

    Participar de licitao

    Receber outorga de concesso ou permisso

    Ter deferida autorizao

    Poder normativo

    Inicialmente, importante esclarecer que a doutrina administrativista clssica reserva a expresso poder regulamentar somente para os Chefes do Poder Executivo, utilizando a expresso poder normativo para aludir genericamente competncia de quaisquer autoridades administrativas para a expedio de atos administrativos normativos. Bom, segundo Di Pietro, das caractersticas que vm sendo atribudas s agncias reguladoras, a que mais suscita controvrsias a funo reguladora (=exerccio do poder regulamentar), exatamente a que justifica o nome da agncia. A primeira indagao feita em relao ao poder regulamentar das agncias reguladoras diz respeito aos fundamentos jurdicos - constitucionais para a delegao de funo normativa s agncias. J vimos que as duas nicas agncias que esto expressamente previstas na CF/88 so a ANATEL e a ANP. Alguns autores afirmam que essa citao explcita, na Carta Magna, pode ser reputada como orientativa ou simplesmente didtica. Mas, o fato que as demais agncias no tm previso constitucional, o que significa que a delegao est sendo feita pela lei instituidora da agncia.

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    Por isso, a funo normativa que exercem no pode, sob pena de inconstitucionalidade, ser maior do que a exercida por qualquer outro rgo administrativo ou entidade da administrao indireta. Ainda, segundo Di Pietro, elas nem podem regular matria no disciplinada em lei, porque os regulamentos autnomos no tm fundamento constitucional no direito brasileiro, nem podem regulamentar leis, porque essa competncia privativa do Chefe do Poder Executivo e, se pudesse ser delegada, essa delegao teria que ser feita pela autoridade que detm o poder regulamentar e no pelo legislador. Ento, de acordo com a citada doutrinadora, as normas que as agncias reguladoras podem baixar resumem-se ao seguinte:

    a) regular a prpria atividade da agncia por meio de normas de efeitos internos; e

    b) conceituar, interpretar, explicitar conceitos jurdicos indeterminados contidos em lei, sem inovar na ordem jurdica.

    A segunda hiptese explica-se pela natureza tcnica e especializada da agncia. Assim, a agncia, dentro de seus conhecimentos tcnicos, vai poder, licitamente, sem inovar na ordem jurdica, baixar ato normativo definindo o contedo dos conceitos jurdicos indeterminados, tornando-os determinados por meio da explicitao do sentido dos vocbulos contidos na lei. Entretanto, se, ao exceder essa funo, for alm do previsto em lei, estar infringindo o princpio da legalidade. At agora vimos uma das correntes doutrinrias. Contudo, de forma oposta, parte da doutrina entende que embora os artigos 84, IV, e 87, II da CF/88, atribuam competncia ao Presidente da Repblica e aos Ministros de Estado para expedir decretos, regulamentos e instrues para fiel execuo das leis, o exerccio do poder regulamentar no exclusivo dessas autoridades. Sustentam, ainda, que o rol apresentado pelo texto constitucional no exaustivo, estando, portanto, outras entidades da Administrao Pblica autorizadas a exercer esse poder. Refora essa tese o fato de que a prpria CF/88 determina que ao Congresso Nacional compete, exclusivamente, sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegao legislativa (art. 49, V).

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    Como se nota, o dispositivo constitucional no delimita o poder regulamentar ao Presidente da Repblica, mas ao Poder Executivo de forma geral. O mesmo dispositivo refere-se delegao legislativa, que pode ser feita ao Poder Executivo e no somente ao Chefe do Poder Executivo, desde que se estabeleam os limites de atuao. Assim, segundo Cullar, atualmente, reconhece-se, por meio de manifestaes doutrinrias e jurisprudenciais, o exerccio do poder regulamentar como faculdade de outros rgos e entidades da Administrao Pblica, como as agncias reguladoras, sendo, no entanto, necessrio verificar acerca do contedo dessa competncia e de seus limites. Dessa forma, mesmo se admitindo o poder regulamentar das agncias reguladoras, ao exerccio desta prerrogativa so impostas algumas limitaes, como:

    A subordinao dos regulamentos Constituio e a lei, por serem atos hierarquicamente inferiores, cujo contedo deve atender, formal e substancialmente, no sendo admissvel o regulamento contra legem;

    No podem inovar de forma absoluta;

    S podem gerar deveres e direitos que estiverem previamente estabelecidos o seu contorno em lei;

    No podem versar sobre qualquer matria expressamente reservada lei;

    No podem ter efeito retroativo;

    Devem ser sempre fundamentadas; e

    So sempre passveis ao controle do Poder Judicirio, tanto no que tange

    a possibilidade de sua emanao como no seu contedo. Portanto, o pensamento de boa parte da doutrina brasileira reconhece, atualmente, que o poder regulamentar pode ser exercido tanto pelo Presidente da Repblica, como expressamente previsto na CF/88, quanto pelos Ministros de Estado e outras entidades da Administrao Pblica. Em vista deste entendimento, no haveria bices s agncias reguladoras independentes deterem a competncia regulamentar, desde que dentro de certos limites quanto ao alcance e contedo das normas por elas expedidas. Outro fato que refora essa tese a inexorvel constatao de que a realidade das relaes sociais hoje infinitamente mais complexa do que era at poucas

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    dcadas atrs, tem sido cada vez maior o nmero de estudiosos que declaram superado o modelo em que o legislativo, e s ele, editava normas sempre bastante abstratas, ao passo que o Judicirio, e s ele, solucionava eventuais conflitos decorrentes da aplicao dessas normas aos casos concretos. Como resultado dessa complexidade das relaes atuais, especialmente as relaes que dizem respeito aos setores produtivos, observa-se uma tendncia aceitao de que rgos ou entidades especializadas em determinado assunto, de natureza estritamente tcnica, editem normas sobre tais assuntos, desde que exista uma lei que expressamente autorize essa laborao normativa, estabelea claramente os assuntos sobre os quais ela poder ser exercida (delimitao da rea de competncia do ente regulador) e fixe as diretrizes, parmetros e metas que devem ser observadas pelo rgo tcnico. O exerccio dessa competncia normativa pelo Poder Executivo tem sido denominado exerccio de discricionariedade tcnica. Dessa forma, a lei deve estabelecer as diretrizes bsicas relativas ao setor a ser regulado e essas diretrizes orientaro a edio, pela agncia reguladora, das normas especficas que as concretizem e tornem efetivas. No se aceita a delegao pura e simples de funo legislativa pela lei; necessrio que esta possua um contedo normativo mnimo, a ser complementado pelas normas editadas pelas agncias reguladoras. A lei deve informar, limitar e condicionar o exerccio do poder normativo pelas agncias reguladoras. Alm disso, como no poderia deixar de ser, em todas as matrias para as quais a CF/88 haja estabelecido reserva legal, fica vedada a delegao legislativa em qualquer grau. Nesse sentido, Marques Neto leciona que Se bem verdade que a atividade regulatria no pode prescindir de uma forte e bem articulada base legal, certo tambm a impossibilidade de que todo o arcabouo regulatrio seja editado pelo Parlamento. A especialidade, a complexidade, a multiplicidade e a velocidade de surgimento das questes regulatrias determinam a necessidade de que parcela significativa da regulao estatal seja delegada ao rgo regulador. Assim, em sntese, pode-se dizer que:

    a) As leis que instituram as atuais agncias reguladoras conferiram-lhes o exerccio de um abrangente poder normativo (regulamentar) no que respeita s reas de sua atuao;

    b) Esse exerccio de poder normativo pelas agncias (que so autarquias) exige que determinados dispositivos constitucionais sejam interpretados com algum grau de elasticidade, o que faz com que a corrente mais

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    tradicional de nossa doutrina considere totalmente inconstitucionais essas atribuies, especialmente no caso das agncias criadas exclusivamente pela lei (ou seja, todas, exceto a ANATEL e a ANP);

    c) Os autores que entendem possvel essa atribuio do poder normativo s

    agncias reguladoras ressaltam que ele no poder ser exercido quanto s matrias reservadas lei, pela CF/88;

    d) Alm disso, as agncias somente podem editar atos secundrios; tais

    atos sero atos normativos delegados ou autorizados pela lei, restritos s reas tcnicas de competncia da agncia (discricionariedade tcnica); inegvel que esses atos criam, modificam ou extinguem direitos (so mais do que meros regulamentos de execuo), mas devem sempre ser editados nos termos da lei e observando as balizas legais;

    e) Os atos normativos editados pelas agncias no so, entretanto, atos

    primrios, tampouco regulamentos autnomos, pois defluem de lei, e no da CF/88;

    f) inconstitucional a delegao legislativa em branco; e

    g) Os atos normativos das agncias reguladoras esto sujeitos ao

    permanente controle legislativo e, sempre que provocado, ao controle judicial.

    Voltando ao regimento interno da ANTT, ele prev que no exerccio de seu poder normativo, caber Agncia disciplinar, dentre outros aspectos, a outorga, a prestao, a comercializao e o uso dos servios, bem como:

    estabelecer restries, limites ou condies a empresas ou grupos empresariais, quanto obteno e transferncia de concesses e permisses, visando propiciar competio efetiva e impedir situaes que configurem infraes contra a ordem econmica;

    expedir regras quanto outorga e extino de direito de prestao de servios e de explorao da infraestrutura de transportes, inclusive as relativas licitao, observada a poltica nacional de transportes;

    disciplinar o cumprimento das obrigaes de continuidade da prestao dos servios e de explorao da infraestrutura de transportes atribudas aos concessionrios, permissionrios e autorizados;

    regular a utilizao de bens ou servios de terceiros no cumprimento do contrato de concesso;

    estabelecer o modelo da estrutura tarifria e do sistema de apropriao de custos;

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    disciplinar o regime da liberdade tarifria, em mercados em que se inserem os servios concedidos e permitidos, onde exista ampla e efetiva competio;

    definir os termos em que sero compartilhados com os usurios os ganhos econmicos do concessionrio e permissionrio decorrentes da modernizao, expanso ou racionalizao da prestao de servios, bem como de novas receitas alternativas;

    definir a forma pela qual sero transferidos aos usurios os ganhos econmicos que no decorram da eficincia empresarial daqueles que, sob qualquer regime, explorem atividade regulada pela ANTT, tais como, diminuio de tributos ou encargos legais, ou novas regras sobre os servios;

    estabelecer os mecanismos para acompanhamento das tarifas, de forma a garantir sua publicidade;

    estabelecer os mecanismos para a concesso de descontos de tarifas que no ensejaro a reviso tarifria;

    disciplinar as condies de reviso de tarifa decorrente da onerao causada por novas regras sobre os servios, em especial pelo aumento de encargos legais ou tributos, salvo o imposto sobre a renda;

    disciplinar o cumprimento das obrigaes de universalizao e de continuidade atribudas aos prestadores de servios de transporte terrestre;

    fixar prazo para os detentores de outorgas anteriores vigncia deste Regulamento se adaptarem s novas condies;

    disciplinar a fiscalizao da prestao dos servios e da explorao da infraestrutura de transporte terrestre; e

    editar tabela de emolumentos, preos e multas a serem cobrados.

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    Questes Comentadas

    01. (Cespe/ANATEL/Tcnico Administrativo/2012) A ANATEL uma das agncias reguladoras criadas pelo governo para fiscalizar a prestao de servios pblicos por entidades privadas. Acerca do papel das agncias reguladoras e de sua atuao, julgue os itens consecutivos. As agncias reguladoras independentes, criadas no Brasil no final dos anos 90 do sculo passado, seguem modelos j estabelecidos em diversos pases, como os Estados Unidos da Amrica e pases europeus. Resoluo: Perfeito, as agncias reguladoras no so uma inveno brasileira, elas foram baseadas principalmente na experincia norte americana. Gabarito: C

    02. (Cespe/ANATEL/Tcnico Administrativo/2012) adaptada - Os diretores das agncias reguladoras somente podem ser destitudos de seus cargos, antes do fim de seus mandatos, por falta grave, devidamente apurada por processo administrativo ou judicial, com direito a ampla defesa. Dessa forma, assegura-se a independncia poltica dos rgos reguladores. Resoluo:

    Os membros da Diretoria da ANTT somente perdero o mandato em virtude de:

    renncia;

    condenao judicial transitada em julgado;

    processo administrativo disciplinar; ou

    descumprimento manifesto de suas atribuies.

    Como vimos acima, o item est correto, pois os diretores s sero destitudos mediante condenao judicial transitada em julgado (processo judicial) ou processo administrativo disciplinar.

    Gabarito: C

    03. (FCC/ARCE/Economista/2012) A atividade de mediao atribuda s agncias reguladoras consiste, em seu sentido estrito, em

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    (A) interveno direta para soluo de conflitos entre usurios e prestadores do servio regulado, por meio de deciso administrativa. (B) procedimento quase-judicial, de soluo compulsria de conflitos utilizando mecanismos de conciliao. (C) procedimento arbitral, caracterizado como justia alternativa, equiparando-se a atuao do agente regulador a do rbitro. (D) procedimento administrativo, de natureza jurisdicional, que culmina com o oferecimento de soluo tcnica de carter vinculante para as partes mediadas. (E) mtodo pelo qual a agncia, atuando como terceiro imparcial, dotado de competncia tcnica e legal, assume uma conduta de aproximao das partes dissidentes com vistas soluo do conflito. Resoluo: Vimos que as agncias devem manter uma atitude equidistante, sendo imparcial na resoluo dos conflitos entre o governo, os concessionrios/permissionrios e os usurios, assim a mediao o mtodo pelo qual a agncia, atuando como terceiro imparcial, dotado de competncia tcnica e legal, assume uma conduta de aproximao das partes dissidentes com vistas soluo do conflito. Gabarito: E

    04. (FCC/ARCE/Economista/2012) Constitui, entre outras, garantia de autonomia financeira das agncias reguladoras a (A) no obrigatoriedade de incluso de suas estimativas de receitas e previso de despesas na Lei Oramentria Anual. (B) dispensa de realizao de despesas mediante empenho de dotao oramentria. (C) proibio de contingenciamento das receitas estimadas para fazer frente a seu oramento de investimentos. (D) no incluso, nos limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, das suas despesas de pessoal. (E) possibilidade de auferir receita prpria, na forma delimitada em lei, sem prejuzo da observncia da sistemtica oramentria. Resoluo: As agncias reguladoras, como qualquer outra autarquia, submetem-se Lei Oramentria Anual (LOA) e aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), alm disso, comum o contingenciamento de suas receitas. Contudo, para garantir sua autonomia financeira, as agncias reguladoras podem auferir receitas prprias, estipuladas na Lei de criao, decorrentes de sua atividade.

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    A Lei prev que constituem receitas da ANTT, entre outras, os produtos das arrecadaes de taxas de fiscalizao da prestao de servios e de explorao de infraestrutura e o produto das arrecadaes decorrentes da cobrana de emolumentos e multas.

    Gabarito: E

    05. (FCC/ARCE/Economista/2012) Entre os mecanismos de independncia conferidos s agncias reguladoras insere-se a estabilidade de seus dirigentes, os quais (A) possuem mandato fixo, somente passveis de destituio nas hipteses previstas em lei. (B) devem ser ocupantes de cargo efetivo, provido mediante concurso pblico de provas e ttulos. (C) somente so passveis de destituio por deciso judicial, transitada em julgado. (D) no possuem mandato porm no so passveis de demisso ad nutum, mas apenas por deciso motivada do Chefe do Executivo. (E) somente podem ser destitudos por ato de improbidade, comprovado em processo administrativo disciplinar no qual seja assegurada ampla defesa. Resoluo:

    Vimos que a estabilidade dos dirigentes das agncias uma forma de manuteno de sua independncia. No caso da ANTT, os membros da Diretoria tem mandato fixo e somente perdero o mandato em virtude de:

    renncia;

    condenao judicial transitada em julgado;

    processo administrativo disciplinar; ou

    descumprimento manifesto de suas atribuies.

    Gabarito: A

    06. (CETRO/ANVISA/TCNICO/2013) Em relao aos objetivos principais atribudos pela doutrina s agencias reguladoras, assinale a alternativa incorreta. (A) Regulao da atividade sob sua tutela, com a respectiva normatizao, aplicao das normas legais, regulamentares e contratuais. (B) Realizao de licitao para escolha do concessionrio, permissionrio ou autorizatrio e a celebrao de contrato de concesso ou permisso ou prtica de ato unilateral de outorga da autorizao nas hipteses que envolvam servios pblicos.

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    (C) Fiscalizao de contratos e da execuo do servio, mediante a adoo de medidas para controle das tarifas, manuteno de servios adequados, universalizao do servio, fomento ao aumento da competitividade. (D) Fiscalizao da atividade econmica em questo, sem adotar, entretanto, medidas para controle da qualidade dos servios e/ou bens ofertados, embora atue na monitorao dos preos exigidos. (E) Arbitragem de eventuais conflitos; aplicao de sanes; exerccio de papel de ouvidor de reclamaes e denncias de usurios; proteo dos direitos dos usurios ou consumidores. Resoluo: A nica assertiva que no representa um objetivo das agncias reguladoras Fiscalizao da atividade econmica em questo, sem adotar, entretanto, medidas para controle da qualidade dos servios e/ou bens ofertados, embora atue na monitorao dos preos exigidos, pois as agncias devem fiscalizar as atividades econmicas adotando medidas para controle da qualidade dos servios prestados. Gabarito: A

    07. (FCC/ARCE/Economista/2012) Entre as atividades tpicas das agncias reguladoras insere-se a anlise econmico-tarifria que deve levar em conta, entre outros aspectos, a (A) obrigatoriedade de assegurar ao concessionrio o recebimento das receitas esperadas no momento da contratao. (B) impossibilidade de previso contratual de compartilhamento, com o Poder Concedente, de ganhos de eficincia da concessionria. (C) obrigatoriedade de recomposio do equilbrio econmico-financeiro do contrato, em caso de alterao unilateral determinada pelo Poder Concedente que afete seu equilbrio econmico-financeiro inicial. (D) obrigatoriedade de aplicao de reajuste tarifrio anual, vedada a previso contratual de mecanismos de reviso tarifria. (E) obrigatoriedade de instituio de mecanismos para assegurar a modicidade tarifria, vedado o reequilbrio econmico-financeiro do contrato. Resoluo: Vamos analisar item a item: Item A errado. O risco do negcio do empresrio, a agncia no tem a obrigao de assegurar ao concessionrio o recebimento das receitas esperadas no momento da contratao.

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    Item B errado. A Lei prev que os ganhos de eficincia da concessionrio devem ser compartilhados em prol da modicidade tarifria. Item C correto. garantido ao concessionrio o equilbrio econmico-financeiro do contrato. Item D errado. O contrato dispor sobre os critrios para reajuste, inclusive sua periodicidade, e para a reviso das tarifas. Item E errado. garantido o reequilbrio econmico-financeiro do contrato. Gabarito: C

    08. (Cespe/ANTAQ/Especialista Em Regulao De Servios De Transportes Aquavirios Especialidade: Economia/2009) Se a explorao de infraestrutura de transporte for associada prestao de servios de transporte, a outorga adequada ser a concesso, e no a permisso ou a autorizao. Resoluo: Lembre-se do quadro que fizemos, sempre que houver a explorao da infraestrutura associada prestao do servio, a modalidade adequada de outorga ser a concesso. Gabarito: C

    09. (Cespe/ANTAQ/Especialista Em Regulao De Servios De Transportes Aquavirios Especialidade: Economia/2009) Depende de autorizao a construo e a explorao de instalao porturia pblica de pequeno porte. Resoluo: Perfeito. Essa a previso da Lei 10.233/2001, alterada pela MP 595/2012, que posteriormente foi convertida na Lei 12.815/2013. Gabarito: C

    10. (Cespe/IBRAM/Analista de Atividades do Meio Ambiente Especialidade: Analista Administrativo/2009) Acerca do ato administrativo, do contrato administrativo, das licitaes e dos servios pblicos, julgue os itens subsequentes. Os servios pblicos prestados por concessionrias so remunerados por tarifas.

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    Resoluo: Em regra a prestao de servios pblicos delegados so remunerados pelas tarifas pagas pelos usurios. Gabarito: C

    11. (Cespe/TCE AC/ACE/Administrao Pblica e/ou de Empresas/2009) O Estado tem criado diversas agncias reguladoras, a exemplo da Agncia Nacional de Telecomunicaes (ANATEL), Agncia Nacional de Petrleo (ANP) e da Agncia Nacional de Energia Eltrica (ANEEL), sob a forma de autarquias de regime especial. Segundo Hely Lopes Meirelles, autarquia de regime especial toda aquela a que a lei instituidora conferir privilgios especficos e aumentar sua autonomia comparativamente com as autarquias comuns, sem ferir os preceitos constitucionais pertinentes a essas entidades de personalidade pblica. O crescimento das agncias reguladoras decorre da poltica governamental de transferir ao setor privado a execuo de servios pblicos, competindo ao Estado o controle, a fiscalizao e a regulamentao desses servios. Julgue os itens a seguir, a respeito das regras concernentes s agncias reguladoras. I As agncias sero dirigidas em regime de colegiado, por um conselho diretor ou diretoria composta por conselheiros ou diretores, sendo um deles o seu presidente ou o diretor-geral ou o diretor-presidente. II O presidente ou o diretor-geral ou o diretor-presidente e os demais membros do conselho diretor ou da diretoria tero de ser brasileiros, de reputao ilibada, formao universitria e elevado conceito no campo de especialidade dos referidos cargos, devendo ser escolhidos pelo presidente da Repblica e por ele nomeados, aps aprovao pelo Senado Federal. III As agncias reguladoras no possuem recursos prprios, dependendo de repasses realizados pelo Estado. Os recursos decorrentes das taxas de fiscalizao ou mesmo das autorizaes especficas relativas s suas atividades competem ao Estado. Assinale a opo correta. A Apenas o item I est certo. B Apenas o item II est certo. C Apenas os itens I e II esto certos. D Apenas os itens II e III esto certos. E Todos os itens esto certos. Resoluo:

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    Os itens I e II esto corretos. O item III, este est errado porque as agncias reguladoras so caracterizadas pelo regime autrquico especial e este possui independncia administrativa, autonomia financeira e funcional e mandato fixo de seus dirigentes. Gabarito: C

    12. (Cespe/ANTAQ/Especialista Em Regulao De Servios De Transportes Aquavirios Especialidade: Economia/2008) Julgue os prximos itens relativos organizao do poderes. Os diretores das agncias reguladoras sero escolhidos pelo presidente da Repblica, mas essa escolha deve ser aprovada, por meio de voto secreto, aps arguio pblica, pelo Senado Federal. Resoluo:

    Essa a regra geral prevista na Lei 10.233/2001.

    Lembrando que o Regimento da ANTT permite que durante o perodo de vacncia de cargo de Diretor que impea a existncia de qurum para as deliberaes da Diretoria, o Ministro de Estado dos Transportes poder designar servidor do quadro de pessoal efetivo da ANTT como interino at a posse do novo membro da Diretoria.

    Gabarito: C

    13. (Cespe/ANTAQ/Especialista Em Regulao De Servios De Transportes Aquavirios Especialidade: Economia/2008) As agncias reguladoras federais possuem elevado grau de independncia em face do poder central, razo pela qual no esto submetidas ao controle por parte do Tribunal de Contas da Unio, no que se refere aos aspectos de eficincia do servio pblico concedido, fiscalizado pelas agncias. Resoluo: Apesar de as possurem elevado grau de independncia, elas esto sujeitas aos controles institudos, tanto o interno, quanto o externo, exercido pelo Congresso Nacional, auxiliado pelo Tribunal de Contas da Unio, sob todos os aspectos, inclusive quanto eficincia do servio pblico concedido, fiscalizado pelas agncias. Gabarito: E

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    14. (Cespe/ANTAQ/Especialista Em Regulao De Servios De Transportes Aquavirios Especialidade: Economia/2008) O Poder Judicirio no pode anular ato de nomeao dos diretores das agncias reguladoras. Resoluo: No nosso direito ptrio a apreciao do judicirio inafastvel, o judicirio no pode entrar na questo de mrito, contudo, se houver qualquer ilegalidade na nomeao ele poder anul-la. Gabarito: E

    15. (Cespe/ANTAQ/Especialista Em Regulao De Servios De Transportes Aquavirios Especialidade: Qualquer rea de formao/2008) Acerca da Constituio Federal, julgue os itens seguintes. Suponha-se que a Unio pretenda autorizar, permitir ou conceder a determinadas empresas privadas a prestao de servios pblicos. Nesses casos, ser obrigatria a licitao. Resoluo: As concesses e permisses sero obrigatoriamente precedidas de licitao, contudo a autorizao est dispensada. Gabarito: E

    16. (Cespe/AUGE/MG/Auditor Interno Nvel I/2008) A respeito das agncias reguladoras, assinale a opo correta. A So exemplos de agncias reguladoras federais a ANEEL, a ANP e o INMETRO. B Os dirigentes das agncias reguladoras no dispem de mandato fixo. C As agncias reguladoras so rgos da administrao pblica direta. D Essas agncias so consideradas autarquias sob regime especial. E Essas agncias so diretamente vinculadas presidncia da Repblica. Resoluo: Esto errados: (A) O INMETRO no uma agncia reguladora; (B) os dirigentes tem mandato fixo; (C) as agncias so entidades da administrao pblica indireta; e (E) as agncias so vinculadas ao rgo responsvel pela rea de atuao dela.

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    Gabarito: D

    17. (Cespe/DFTRANS/Analista de Transportes Urbanos Especialidade: Economista/2008) Basicamente, o papel de uma agncia reguladora do setor de transporte pblico proteger os consumidores da elevao de preos das passagens pelos empresrios do setor. Resoluo: As agncias reguladoras que atuam no setor de transporte pblico tm inmeras competncias, entre elas esta a regulao das tarifas. Essa atividade, como todas as outras deve ser realizada de forma imparcial. Portanto, com relao tarifa, ela deve ser estabelecida de acordo com o edital o e contrato, com os reajustes e as revises necessrias, elevando-a ou diminuindo-a de forma justa. Gabarito: E

    18. (Cespe/DFTRANS/Analista de Transportes Urbanos Especialidade: Planejamento e Operao de Transportes/2008) Um dos principais desafios das cidades, em qualquer lugar no mundo, a organizao do sistema de transporte. O direito de ir e vir de todos os cidados nem sempre respeitado. A maioria das polticas de desenvolvimento, e os prprios investimentos nacionais e regionais, ainda est voltada boa circulao dos automveis particulares e veculos de carga. Somente casos isolados mostram tentativas de priorizar o transporte coletivo no Brasil, buscando democratizar a mobilidade e a acessibilidade urbanas de forma planejada. Silvia Fujiyoshi. Transporte coletivo integrado e bem planejado prioridade. Internet: (com adaptaes). Tendo o texto acima como referencia inicial, julgue os prximos itens. O nibus contratado uma modalidade de transporte pblico coletivo, estando, portanto, sujeito concesso. Resoluo: Como no h explorao da infraestrutura, atualmente, a atividade de transporte de passageiros por nibus exercida sob a forma de permisso e no concesso. Gabarito: E

    19. (Cespe/Anatel/Analista Administrativo Administrao/2008) Adaptada - Os dirigentes da ANTT possuem estabilidade, garantida pelo

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    exerccio de mandato fixo, que eles somente podem perder nas hipteses expressamente previstas, afastada a possibilidade de exonerao ad nutum. Resoluo: Os diretores da ANTT s podem perder seus mandatos no caso das hipteses previstas na Lei, sendo vedada a exonerao ad nutum. Gabarito: C

    20. (Cespe/Anatel/Analista Administrativo Administrao/2008) Por ser a ANATEL uma autarquia de regime especial, seus atos esto sujeitos reviso pelo ministrio a que se acha vinculada. Resoluo: Em regra, os atos das agncias reguladoras no esto sujeitos reviso, somente podem ser revistos aqueles atos considerados irregulares ou que extrapolem suas competncias. Gabarito: E

    21. (Cespe/Anatel/Analista Administrativo Direito/2008) Com relao Agncia Nacional de Telecomunicaes (ANATEL) e Poltica Nacional de Telecomunicaes e servios relacionados, luz da Lei n. 9.472/1997 e suas alteraes, que dispe sobre a organizao dos servios de telecomunicaes, a criao e funcionamento de um rgo regulador e outros aspectos institucionais, julgue os itens a seguir. A ANATEL tem natureza de autarquia especial e caracterizada pela autonomia administrativa e pela ausncia de autonomia financeira. Resoluo: As agncias reguladoras, entre elas a ANTT, possuem autonomia administrativa e autonomia financeira. Gabarito: E

    22. (Cespe/Anatel/Analista Administrativo Direito/2008) Acerca da regulao e das agncias reguladoras, julgue os itens que se seguem. O presidente, o diretor-geral ou o diretor-presidente das agncias reguladoras devem ser escolhidos pelo presidente da Repblica e por ele nomeados, aps aprovao pelo Senado Federal.

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    Resoluo: Essa a regra geral para nomeao dos diretores das agncias. Gabarito: C

    23. (Cespe/Anatel/Analista Administrativo Direito/2008) Os conselheiros e os diretores das agncias reguladoras somente perdem o mandato em caso de renncia, de condenao judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar, no podendo a lei de criao da agncia prever outras condies para a perda do mandato. Resoluo: A Lei de criao da Agncia pode dispor sobre as condies para perda de mandato, no caso da ANTT a Lei prev que os membros da Diretoria tem mandato fixo e somente perdero em virtude de:

    renncia;

    condenao judicial transitada em julgado;

    processo administrativo disciplinar; ou

    descumprimento manifesto de suas atribuies.

    Gabarito: E

    24. (Cespe/Anatel/Analista Administrativo Direito/2008) Durante o perodo de impedimento para o exerccio de atividades no setor regulado, o ex-dirigente de agncia reguladora ficar vinculado agncia, fazendo jus a remunerao compensatria equivalente do cargo de direo que exerceu e aos benefcios a ele inerentes. Resoluo: O enunciado descreve o perodo de quarentena dos ex-diretores da agncia. Gabarito: C

    25. (Cespe/Anatel/Analista Administrativo Administrao/2008) Sobre regulao e agncias reguladoras, julgue os itens seguintes. As agncias reguladoras sero dirigidas em regime de colegiado, por um conselho diretor ou diretoria composta por conselheiros ou diretores, sendo um deles o seu presidente, o diretor-geral ou diretor-presidente. Resoluo:

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    O enunciado est correto, no caso, a ANTT composta por um Diretor-Geral e quatro diretores, e suas decises sero tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Diretor-Geral o voto de qualidade. Gabarito: C

    26. (Cespe/Anatel/Analista Administrativo Administrao/2008) O mandato dos conselheiros e dos diretores das agncias reguladoras ter o prazo fixado na lei de criao de cada agncia. Resoluo: Correto, no caso da ANTT o mandato de quatro anos. Gabarito: C

    27. (Cespe/Anatel/Especialista em Regulao Economia/2008) Julgue os itens subsequentes, a respeito das concesses de servios de telecomunicaes. Em caso de outorga sem licitao, as tarifas para cada modalidade de servio devero ser fixadas pela concessionria e constar do contrato de concesso. Resoluo: As tarifas de qualquer servio so fixadas no edital, pelo poder concedente, e no pela concessionria. Gabarito: E

    28. (Cespe/MPOG/Analista de Infra-Estrutura rea: Transportes Especialidade: Ferrovirio/2008) No Brasil, o processo de concesso da malha ferroviria estatal teve incio em 1966. Acerca das regras de concesso ferroviria atualmente em vigor, julgue os prximos itens. No modelo de concesso ferroviria adotado no Brasil, h uma clara diferenciao entre os operadores da infraestrutura e os operadores de transporte. Resoluo: O modelo de concesso ferroviria atual verticalizado o mesmo concessionrio que explora a infraestrutura opera o servio de transporte. Gabarito: E

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    29. (Cespe/MPOG/Analista de Infra-Estrutura rea: Transportes Especialidade: Ferrovirio/2008) De acordo com a legislao em vigor, os contratos de concesso devem estabelecer exclusividade aos concessionrios na explorao de servios de transporte de carga no domnio de suas malhas. Resoluo: A explorao da infraestrutura de transportes, inclusive a ferroviria, feita sob o regime de exclusividade. Gabarito: C

    30. (Cespe/MPOG/Analista de Infra-Estrutura rea: Transportes Especialidade: Ferrovirio/2008) Os conflitos de interesse entre concessionrios nas operaes de compartilhamento de malhas devem ser resolvidos com a interveno do poder regulatrio, via Agncia Nacional de