Aula 05

download Aula 05

of 54

Transcript of Aula 05

  • Curso On-Line: Agncias Reguladoras para Especialista e Tcnico da ANTT Professor: Fernando Graeff

    Aula 05

    Fernando Graeff www.pontodosconcursos.com.br 1

    Introduo ........................................................................................ 01 Transporte Multimodal ....................................................................... 02 Transporte rodovirio de passageiros por nibus .................................... 04 Boas prticas regulatrias ................................................................... 36 Questes comentadas ......................................................................... 41 Lista de questes ................................................................................ 50 Bibliografia ......................................................................................... 54

    Introduo

    Prezado Aluno,

    Chegamos ltima aula do nosso curso Agncias Reguladoras para os cargos de ESPECIALISTA EM REGULAO DE SERVIOS DE TRANSPORTES TERRESTRES e para TCNICO EM REGULAO DE SERVIOS DE TRANSPORTES TERRESTRES, para o concurso da Agncia Nacional de Transportes Terrestres, hoje vamos tratar dos seguintes tpicos:

    Aula 05 Regulac o setorial: regulac o do setor de transportes terrestres no Brasil. Boas prticas regulatrias: anlise do impacto regulatrio. (Parte 2).

    Dentro dos tpicos citados acima, vamos terminar nosso curso tratando do transporte rodovirio de passageiros por nibus, do transporte multimodal e das boas prticas regulatrias. Outra coisa: sempre colocarei as questes discutidas durante a aula no final do arquivo, caso voc queira tentar resolver as questes antes de ver os comentrios. E, por ltimo, participe do Frum de dvidas, que um dos diferenciais do Ponto. L voc poder tirar suas dvidas, auxiliar outras pessoas e ajudar no aprimoramento dos nossos cursos. Dito isto, mos obra...

  • Curso On-Line: Agncias Reguladoras para Especialista e Tcnico da ANTT Professor: Fernando Graeff

    Aula 05

    Fernando Graeff www.pontodosconcursos.com.br 2

    Transporte multimodal

    Vamos iniciar essa aula, fazendo uma breve recordao do transporte multimodal, j falamos sobre esse assunto quando tratamos dos transportes rodovirios e ferrovirios de cargas. A Lei n 9.611/1998 define a operao do Transporte Multimodal de Cargas e as responsabilidades dos agentes envolvidos. O Transporte Multimodal de Cargas aquele que:

    utiliza duas ou mais modalidades de transporte;

    executado sob a responsabilidade nica de um Operador de Transporte Multimodal OTM; e

    regido por um nico contrato.

    Define-se o OTM como a pessoa jurdica, transportadora ou no, contratada como principal para a realizao do Transporte Multimodal de Cargas, da origem at o destino, por meios prprios ou por intermdio de terceiros. Este operador assume a responsabilidade pela execuo desses contratos, pelos prejuzos resultantes de perda, por danos ou avaria as cargas sob sua custdia, assim como por aqueles decorrentes de atraso em sua entrega, quando houver prazo acordado. Suas atividades incluem, alm do transporte, os servios de coleta, unitizao, desunitizao, consolidao, desconsolidao, movimentao, armazenagem e entrega da carga ao destinatrio. O exerccio da atividade do OTM depende de prvia habilitao e registro na ANTT. No caso de transporte multimodal de carga internacional, o OTM ser beneficirio do regime especial de trnsito aduaneiro para desembarao da carga. Para isso, dever se licenciar na Receita Federal do Brasil. Por sua vez, o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas CTMC evidencia o contrato de transporte multimodal e rege toda a operao de transporte, desde o recebimento da carga at a sua entrega no destino. Dessa forma, cria-se a figura do Operador de Transporte Multimodal de Cargas (OTM) com suas atribuies, sendo a principal a gesto de todas as prestaes de servio porta a porta mediante um contrato nico.

  • Curso On-Line: Agncias Reguladoras para Especialista e Tcnico da ANTT Professor: Fernando Graeff

    Aula 05

    Fernando Graeff www.pontodosconcursos.com.br 3

    Os procedimentos para uma pessoa jurdica nacional ou o representante de uma empresa estrangeira habilitar-se a Operador de Transportes Multimodal - OTM esto regulamentados no Brasil por meio da Resoluo ANTT n 794/2004.

  • Curso On-Line: Agncias Reguladoras para Especialista e Tcnico da ANTT Professor: Fernando Graeff

    Aula 05

    Fernando Graeff www.pontodosconcursos.com.br 4

    Transporte rodovirio de passageiros por nibus

    A Agncia Nacional de Transportes Terrestres o rgo competente pela outorga e fiscalizao das permisses e autorizaes para a operao dos servios de transporte rodovirio interestadual e internacional de passageiros, por meio de Sociedades Empresariais legalmente constitudas para tal fim. A ANTT tem competncia para gerir e controlar o servio rodovirio regular interestadual de longa distncia, considerado como aquele com extenso superior a 75 km; o transporte internacional; e o transporte regular interestadual semiurbano, considerado como sendo aquele que, com extenso mxima de 75 km, ultrapassa os limites do Estado ou do Distrito Federal (este servio tem caractersticas de transporte rodovirio urbano). O servio semiurbano tambm pode ser do tipo internacional, quando ultrapassa as fronteiras do pas. Autorizao especial O Decreto n 2.521/1998, no art. 98, estabeleceu como termo final, sem possibilidade de prorrogao, o dia 8 de outubro de 2008 para todas as permisses e autorizaes de servio pblico regular de transporte coletivo rodovirio interestadual e internacional de passageiros conferidas particulares em obedincia s legislaes anteriores, sem prvia licitao. Contudo, at hoje a licitao exigida pelo art. 175 da CF/88 e pela Lei 10.233/2001 no foi feita. Dessa forma, tendo como base o disposto no art. 49 da referida Lei, que prev a faculdade de a ANTT autorizar a prestao de servios de transporte sujeitos a outras formas de outorga em carter especial, a Agncia autorizou por meio de Resolues as empresas prestadoras dos servios pblicos regulares de transporte coletivo rodovirio interestadual de passageiros a operar, em carter precrio, esses servios no regime de Autorizao Especial. Referida autorizao vlida at o dia 31 de dezembro de 2014 ou at que, por meio de processo licitatrio, sejam celebrados os contratos de permisso e iniciada a efetiva operao dos servios que iro suceder os ora autorizados, o que ocorrer primeiro. Fretamento contnuo, eventual ou turstico Alm do modo regular, que deve ser prestado mediante prvia licitao na modalidade permisso, o transporte de passageiros por nibus pode ser feito por meio de fretamento contnuo, eventual ou turstico.

  • Curso On-Line: Agncias Reguladoras para Especialista e Tcnico da ANTT Professor: Fernando Graeff

    Aula 05

    Fernando Graeff www.pontodosconcursos.com.br 5

    Fretamento eventual ou turstico o servio prestado pessoa ou a um grupo de pessoas, em circuito fechado, com emisso de nota fiscal e lista de pessoas transportadas, por viagem, com prvia autorizao da ANTT. Fretamento contnuo o servio prestado por empresas detentoras do Certificado de Registro para Fretamento - CRF, com contrato firmado entre a transportadora e seu cliente e quantidade de viagens estabelecida, destinado exclusivamente a:

    pessoas jurdicas para o transporte de seus empregados;

    instituies de ensino ou agremiaes estudantis, legalmente constitudas, para o transporte de seus alunos, professores ou associados; e

    entidades do poder pblico.

    A autorizao do servio sob o regime de fretamento contnuo ter validade pelo prazo mximo de 12 (doze) meses, podendo ser renovada por igual perodo, condicionada publicao no Dirio Oficial da Unio, de Resoluo da Diretoria da ANTT autorizando o fretamento, bem como emisso de Termo de Autorizao para Fretamento Contnuo. O regime de Fretamento Contnuo consiste em um servio especial no mbito do transporte rodovirio interestadual e internacional de passageiros cuja explorao, mediante autorizao, submete-se ao disposto no Decreto n 2.521, de 20 de maro de 1998. Tal servio constitui-se em viagens em circuito fechado, as quais no implicam o estabelecimento de servios regulares. Alm disso, a caracterstica de fretamento exclui emisso e comercializao de passagens, bem como, embarque e desembarque durante o percurso ou itinerrio. A interessada poder transportar at quatro pessoas no constantes na relao de passageiros aprovada pela ANTT, desde que seus nomes constem no verso da autorizao. Quando houver alterao na relao de passageiros, em nmero superior, a interessada dever submeter relao atualizada ANTT, em substituio anterior. No servio de transporte rodovirio interestadual e internacional de passageiros sob regime de fretamento contnuo, a empresa transportadora no poder:

    praticar a venda de passagens e emisso de passagens individuais;

    captar ou desembarcar passageiros no itinerrio;

  • Curso On-Line: Agncias Reguladoras para Especialista e Tcnico da ANTT Professor: Fernando Graeff

    Aula 05

    Fernando Graeff www.pontodosconcursos.com.br 6

    utilizar-se de terminais rodovirios nos pontos extremos e no percurso das viagens objeto do contrato;

    transportar encomendas ou mercadorias que caracterizem a prtica de comrcio, nos nibus utilizados nas viagens objeto do contrato; e

    transportar pessoa(s) no relacionada(s) na lista de passageiros.

    Transporte rodovirio internacional de passageiros A prestao do servio de transporte rodovirio internacional de passageiros realizado por delegao da ANTT mediante:

    permisso - execuo de servios regulares (linhas), acordados bilateralmente, sempre precedida de licitao;

    autorizao - execuo de servios em perodo de temporada turstica, conforme entendimentos bilaterais, e servios de fretamento.

    A criao de linhas e de servios em perodo de temporada turstica exige o prvio entendimento bilateral entre os pases interessados. Para a prestao de servios de fretamento h a exigncia de registro na ANTT e a expedio de autorizao de viagens. Regulao do transporte rodovirio de passageiros por nibus Como dito, o servio de TRIIP est sujeito licitao na modalidade permisso. Atualmente essa permisso realizada linha a linha, ou seja, da cidade A do Estado X at a cidade B do Estado Y (lembre-se que se trata de um servio interestadual ou internacional). Assim, est sujeito a normatizao da ANTT:

    implantao ou abertura do processo de licitao de linha; implantao de seo; ajuste de itinerrio; e alterao de ponto de parada, quando coincidente com terminal

    rodovirio de passageiros. As linhas do servio podem ser implantadas por iniciativa dos interessados em prestar o transporte ou por iniciativa da prpria ANTT, nesse ltimo caso, a Resoluo 18/2002 no se aplica aos procedimentos licitatrios para implantao de linha.

  • Curso On-Line: Agncias Reguladoras para Especialista e Tcnico da ANTT Professor: Fernando Graeff

    Aula 05

    Fernando Graeff www.pontodosconcursos.com.br 7

    Seo o servio realizado em trecho de itinerrio de linha, com fracionamento do preo de passagem.

    Tramitao dos pedidos O pedido do interessado em prestar o servio dever ser protocolizado na ANTT e ser por ela instrudo, o objeto desse pedido dever tratar de uma das hipteses listadas acima, envolvendo uma nica linha. Quando o pedido tratar de implantao ou licitao de linha, o interessado dever apresentar os seguintes dados e informaes:

    a indicao da linha, seus terminais e pontos de seo, se houver, o itinerrio previsto, com a identificao das rodovias percorridas e localidades situadas ao longo de seu trajeto;

    a indicao de outros servios regulares que j atendam o mercado de transporte de passageiros nele visado, informando, inclusive, o nome das respectivas operadoras;

    informaes econmico-demogrficas relativas s comunidades a serem atendidas;

    croqui do itinerrio da linha, com seus terminais e pontos de seo; e

    estudo de mercado, observada a metodologia aprovada em norma especfica.

    Importante destacar que a ANTT somente examinar pedidos de implantao ou abertura de licitao de linha que atendam as seguintes condies:

    O requerimento ser examinado no prazo mximo de noventa dias da sua protocolizao e, uma vez deferido o pedido, a abertura da licitao somente ser efetivada, aps a autorizao da ANTT.

    No caso do pedido tratar de autorizao de servio de transporte interestadual e internacional sob regime de fretamento contnuo, o interessado dever apresentar:

    a extenso da mesma for menor ou igual a

    2.500 (dois mil e quinhentos) km

    a ligao no estiver sendo atendida,

    atravs de linha direta regularmente

    autorizada pelo poder concedente, assim considerada, especificamente, a ligao

    entre os pontos terminais ou esse

    atendimento estiver sendo efetuado exclusivamente por fora de deciso judicial

    no transitada em julgado

  • Curso On-Line: Agncias Reguladoras para Especialista e Tcnico da ANTT Professor: Fernando Graeff

    Aula 05

    Fernando Graeff www.pontodosconcursos.com.br 8

    os mercados a serem atendidos;

    o itinerrio a ser praticado;

    a frequncia das viagens de fretamento;

    cpia do respectivo certificado de registro, relativo ao transporte de fretamento; e

    cpia do contrato celebrado, observados os termos da norma especfica.

    Quando o pedido tratar de implantao de seo, devero ser indicados os seguintes dados e informaes:

    a indicao da linha ou servio a que se referir, seu prefixo, terminais, pontos de seo, de parada e de apoio, horrios e itinerrio, com as rodovias percorridas, e localidades situadas ao longo de seu trajeto;

    a indicao de outros servios regulares que j atendam de forma direta o mercado de transporte de passageiros nele visado, informando, inclusive, o nome das respectivas operadoras;

    pesquisa de origem e destino ou estudo de mercado em conformidade com norma especfica, comprovando que o atendimento demanda dever ser efetuado atravs de seo, e no como servio autnomo;

    informaes econmico-demogrficas relativas s comunidades a serem atendidas;

    croqui do itinerrio da linha, com seus terminais e pontos de seo, existentes e pretendidos;

    esquemas operacionais em vigor e pretendido para a linha; e

    quilometragem dos acessos e indicao de tipos de piso, considerando para este fim a distncia do eixo da linha at o terminal rodovirio do ponto de seo pretendido, devidamente comprovado, mediante declarao do rgo pblico com jurisdio sobre a rodovia, quando os mesmos no se acharem cadastrados na ANTT.

    Quando a solicitao tratar de ajuste de itinerrio, a interessada dever informar:

    a indicao da linha ou servio a que se referir, seu prefixo, horrios, terminais e pontos de seo;

    o itinerrio atual e o pretendido, com as rodovias percorridas, as extenses dos percursos e localidades situadas ao longo dos mesmos;

    os croquis dos itinerrios, atual e pretendido, com seus terminais e pontos de seo;

    os esquemas operacionais em vigor e pretendido para a linha; e

    o tipo de obra realizada, que justifique a alterao pretendida, com informaes detalhadas sobre a mesma, tais como: data de entrega ao trfego, reduo de quilometragem ou do tempo de viagem ocorrida, tipo

  • Curso On-Line: Agncias Reguladoras para Especialista e Tcnico da ANTT Professor: Fernando Graeff

    Aula 05

    Fernando Graeff www.pontodosconcursos.com.br 9

    de pavimento e condies de segurana da rodovia. O requerente dever anexar ao pedido, declarao do rgo pblico com jurisdio sobre a rodovia que se pretende utilizar, contendo informaes sobre o tipo de obra realizada e a sua data de entrega ao trfego.

    Quando a solicitao se referir alterao de ponto de parada, para estabelecimento coincidente com terminal rodovirio de passageiros, o interessado dever indicar os seguintes dados e informaes:

    a indicao da linha ou servio a que se referir, seu prefixo, horrios, terminais e pontos de seo;

    o itinerrio atual e o pretendido, com as rodovias percorridas, as extenses dos percursos e localidades situadas ao longo dos mesmos;

    croquis dos itinerrios, atual e pretendido, com seus terminais e pontos de seo;

    esquemas operacionais em vigor e pretendido para a linha;

    relao dos servios que se utilizam do terminal rodovirio de passageiros que se pretende usar como ponto de parada; e

    informaes gerais sobre as condies de segurana, higiene e conforto do terminal rodovirio objeto da alterao.

    Uma vez feitos os pedidos, a ANTT providenciar a divulgao, uma nica vez, atravs de aviso publicado no Dirio Oficial da Unio (DOU) Para conhecimento e manifestao de terceiros interessados. O aviso ser publicado no prazo de quinze dias teis, contado a partir da data em que o pedido der entrada no protocolo da Agncia ou da data do efetivo cumprimento pela requerente de eventual exigncia feita pela ANTT. O aviso ter as seguintes informaes: o nmero que lhe for atribudo pela ANTT; o nome do requerente; o nmero do processo e a data de sua formalizao; a linha ou servio objeto do pedido, com especificao de seus terminais e o prefixo, se houver; a descrio sucinta do pleito; a indicao do fundamento legal em que se baseia o pedido; e a fixao do prazo de dez ou trinta dias consecutivos, contado a partir da data de sua publicao no DOU, para que terceiros interessados se manifestem sobre o pedido. A despesa decorrente da publicao do aviso no DOU ficar a cargo do requerente. As manifestaes de terceiros interessados devero ser apresentadas a ANTT, no prazo de trinta dias consecutivos, contado a partir da data da publicao do Aviso no DOU, atravs do protocolo, nelas se fazendo expressa referncia ao nome do requerente, linha ou servio objeto do pedido e aos nmeros do aviso e do processo que dele tratarem. Os terceiros interessados, na pessoa de seus representantes legais ou de procuradores expressamente constitudos para tal fim, podero, na forma definida pela ANTT, e mediante requerimento durante o decurso do prazo,

  • Curso On-Line: Agncias Reguladoras para Especialista e Tcnico da ANTT Professor: Fernando Graeff

    Aula 05

    Fernando Graeff www.pontodosconcursos.com.br 10

    obter vista do processo e, querendo, cpias de inteiro teor de suas peas, a suas expensas, cumprindo-se tais providncias no recinto da ANTT, guardadas as precaues cabveis. A Agncia dever providenciar os pedidos de vista e de cpias de inteiro teor no prazo mximo de trs dias teis, contado a partir da data de recebimento do pedido. Tanto a ausncia de manifestao como a sua apresentao fora do prazo traduziro, implicitamente, absoluto desinteresse quanto ao pedido, considerados, quer o silncio quer a intempestividade, como expresso de definitiva renncia a qualquer direito relativamente matria nele tratada. Ao processo que tratar do pedido devero ser anexadas, se tempestivas, as eventuais manifestaes de terceiros interessados, cumprindo a ANTT consider-las em sua deciso, sempre que se mostrarem procedentes. No sero consideradas para fins de impugnao, as manifestaes de terceiros, relacionadas com os pedidos de implantao ou abertura do processo de licitao de linha e implantao de seo, cujo argumento se fundamente na existncia de deciso judicial no transitada em julgado. Encerrada a instruo, o processo ser encaminhado autoridade competente para proferir a deciso, cujo despacho dever ser publicado no DOU, para que as partes interessadas dele tomem conhecimento. Recursos O interessado em prestar o servio poder interpor recurso das decises proferidas pela ANTT, no prazo de quinze dias teis, contado a partir da data de publicao dos respectivos despachos no DOU. Importante destacar que o recurso ser encaminhado autoridade hierrquica imediatamente superior, por intermdio da que praticou o ato recorrido, a qual poder reconsiderar sua deciso ou faz-lo subir, devidamente informado, para deciso da autoridade a que foi dirigido. Ou seja, cabe a reconsiderao da autoridade que proferiu a deciso, caso a deciso no seja reformada, o recurso dever subir para a autoridade hierarquicamente superior. Destaque-se que cabe pedido de reconsiderao, uma nica vez, da deciso proferida pelo Diretor-Geral da ANTT, que mantiver o indeferimento inicial em matria recursal. Poder interpor recurso qualquer das partes que tenha sido legitimamente admitida no processo, devendo, para tanto, apresent-lo no prazo de quinze dias teis, contado a partir da data da publicao dos respectivos despachos

  • Curso On-Line: Agncias Reguladoras para Especialista e Tcnico da ANTT Professor: Fernando Graeff

    Aula 05

    Fernando Graeff www.pontodosconcursos.com.br 11

    no DOU. Considera-se parte legitimamente admitida no processo, os terceiros interessados que se manifestarem sobre o pedido inicial. Assim, a ANTT deve dar cincia s partes legitimamente admitidas no processo dos recursos tempestivamente apresentados atravs de expediente entregue, mediante recibo, diretamente a seus representantes legais ou a procuradores constitudos para tal fim, ou a elas remetida por fax ou via postal com Aviso de Recebimento (AR), para que, se assim o quiserem, os contestem, tambm no prazo de quinze dias teis, contado a partir da data do recebimento. Nesse prazo, ainda, s partes legitimamente admitidas no processo, caso queiram, podero obter vista do processo e cpias de inteiro teor de suas peas. Quando o recurso for interposto pela requerente, ser dada cincia do mesmo aos terceiros interessados, legitimamente admitidos no processo e, sendo o recurso apresentado por terceiros, o seu conhecimento ser dado, apenas, parte que fez o pedido inicial. As manifestaes e os recursos apresentados fora dos prazos, para tanto fixados, no sero considerados na instruo dos pedidos a que se refiram, devendo ser liminarmente arquivados. Contagem dos prazos A contagem dos prazos ser feita excluindo-se o dia de incio e incluindo-se o de vencimento e s comea a contar a partir do primeiro dia til subsequente publicao dos Avisos no DOU ou do recebimento das notificaes oficiais previstas. Considera-se prorrogado o prazo at o primeiro dia til subsequente, se o seu vencimento coincidir com feriado, sbado ou domingo. Estudos de mercado A elaborao de estudo de mercado para implantao de novos servios rodovirios de transporte interestadual e internacional de passageiros deve seguir determinados critrios estabelecidos pela ANTT. O estudo de mercado dever ser elaborado por empresa especializada, devidamente cadastrada na Agncia. O estudo de mercado para implantao de nova linha tem por objetivo a verificao do potencial da demanda de usurios, na ligao, com vistas comprovao de sua viabilidade econmica, observando-se, basicamente, o seguinte:

    determinao da estimativa do movimento de passageiros na ligao e a sua distncia de transporte;

  • Curso On-Line: Agncias Reguladoras para Especialista e Tcnico da ANTT Professor: Fernando Graeff

    Aula 05

    Fernando Graeff www.pontodosconcursos.com.br 12

    utilizao de regresses estatsticas adequadas; e

    determinao de coeficientes estatsticos que expressem o comportamento obtido atravs da regresso utilizada.

    O estudo de mercado dever ser realizado em trs etapas:

    1 etapa Caracterizao de ligao:

    a. identificao da linha e secionamento propostos, se houver; b. definio do itinerrio mais econmico com a caracterizao dos trechos rodovirios e respectivas quilometragens; c. delimitao da rea de influncia da ligao, relacionando cidades mais importantes situadas distncia de, at dez quilmetros dos pontos de seo a serem atendidos pela linha; d. caracterizao do tipo e abrangncia da ligao (regional ou inter-regional), para efeito da seleo do modelo mais adequado de estimativa da demanda; e e. anlise da interferncia do servio requerido em relao aos existentes.

    2 etapa Estimativa de demanda:

    a. descrio do mtodo de estimativa de viagens adotado; b. seleo do modelo de estimativa de demanda aplicvel s caractersticas da ligao, utilizando coeficientes determinados estatisticamente, com base em dados disponveis de sries de movimento de passageiros em linhas do mesmo tipo e mesma abrangncia regional ou inter-regional, e considerando, pelo menos, as populaes e a distncia entre terminais como variveis independentes; e c. estimativa da demanda para a ligao, incluindo as sees propostas, calculadas, a partir da aplicao do modelo selecionado para o ano de incio pretendido da operao da linha.

    3 etapa Dimensionamento operacional da linha:

    a. determinao da frequncia da linha e quantidade mnima de horrios requeridos, em face da demanda total estimada, considerando as normas operacionais vigentes; b. dimensionamento da frota total mnima para atender a demanda; e c. clculo da produtividade da operao, definida pelo percurso mdio mensal da frota a ser considerada, para comprovao da viabilidade econmica da linha.

    Dever ser definido modelo economtrico, aplicvel s caractersticas da ligao, para estimar a demanda de transporte. O modelo definido dever tomar por base, amostra de dados estatsticos referentes demanda de linhas de mesma tipicidade e abrangncia geogrfica regional ou inter-regional.

  • Curso On-Line: Agncias Reguladoras para Especialista e Tcnico da ANTT Professor: Fernando Graeff

    Aula 05

    Fernando Graeff www.pontodosconcursos.com.br 13

    Quando for utilizado modelo que inclua outras variveis, alm da populao e distncia, dever ser feita justificativa onde fique demonstrado o aumento da significncia estatstica em face da introduo da nova varivel. O estudo de mercado, para anlise de implantao de seo, dever ser direcionado com vista a gerar uma estimativa de demanda, que permita avaliar se a mesma no constitui servio autnomo. Os resultados alcanados no estudo de mercado devero ser apresentados com todas as informaes e justificativas pertinentes, devidamente atestado por economista, perfeitamente identificado atravs de registro no Conselho Regional de Economia CORECON.

    Licitaes do servio de TRIIP A delegao de permisso para explorao do TRIIP ser precedida, obrigatoriamente, de licitao, na modalidade de concorrncia, observando-se o disposto nas Leis n 8.987/1995, n 8.078/1990 (Cdigo de Defesa do Consumidor), no Decreto n 2.521/1998, e na Lei n 8.666/1993. Alm disso, na delegao de permisso para explorao dos servios de transporte rodovirio internacional coletivo de passageiros, devem ser observados, tambm, os tratados, convenes e acordos internacionais, que vinculem Repblica Federativa do Brasil. Princpios e procedimentos O processo licitatrio ser instaurado pela ANTT, mediante veiculao de Aviso de Licitao Pblica para a delegao de linha, caracterizando seu objeto, condies e prazo. A licitao para a delegao de permisso ser processada e julgada por Comisso Especial de Licitao nomeada pela ANTT, em estreita conformidade com os princpios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da igualdade, da probidade administrativa, da vinculao ao instrumento convocatrio, do julgamento objetivo e dos que lhes so correlatos. O Aviso dever conter o resumo dos editais e poder consignar a realizao de licitaes relativas a um ou mais concorrncias, devendo ser publicado, pelo menos uma vez:

    no Dirio Oficial da Unio - DOU; e

    em jornal dirio de grande circulao, nos Estados e Municpios onde se situem os terminais da linha, podendo a administrao valer-se de outros meios de comunicao.

  • Curso On-Line: Agncias Reguladoras para Especialista e Tcnico da ANTT Professor: Fernando Graeff

    Aula 05

    Fernando Graeff www.pontodosconcursos.com.br 14

    O Aviso publicado conter a indicao do local onde os interessados podero ler e obter o texto integral do edital de concorrncia e todas as informaes sobre a licitao. O prazo mnimo da publicao at o recebimento das propostas ser de quarenta e cinco dias corridos. Qualquer modificao no edital exige divulgao pela mesma forma que se deu no texto original, reabrindo-se o prazo anteriormente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alterao no afetar a formulao das propostas. A elaborao, pela ANTT, do Projeto Bsico de cada linha a ser licitada ter carter meramente indicativo e anteceder publicao do Aviso de edital de concorrncia. As empresas licitantes apresentaro, juntamente com a proposta tcnica, declarao assinada pelo diretor da empresa ou por representante legalmente constitudo, de que realizou os estudos necessrios para comprovar a viabilidade econmica da linha e de que o preo ofertado pela outorga e a tarifa ofertada esto baseados exclusivamente nos estudos por ela realizados, considerando o carter meramente indicativo do projeto bsico constante do edital. Em outras palavras, os estudos feitos pela Agncia so meramente indicativos, no vinculam os interessados. Cabe a eles formular estudos prprios que comprovem a viabilidade econmica da linha, cujo servio ser prestado por sua conta e risco. Risco de demanda Uma vez que a permisso dever ser prestada por conta e risco do permissionrio, as variaes de receita decorrentes de alteraes da demanda em relao ao previsto no Projeto Bsico no sero consideradas para efeito de restabelecimento do equilbrio econmico-financeiro, sendo considerado risco exclusivo da Permissionria a correta avaliao do possvel impacto sobre a explorao do servio objeto da permisso, decorrente da evoluo futura dessa demanda. Assim, a Permissionria assumir integralmente os riscos de reduo de demanda em relao s projees consideradas na Proposta, sendo que a ANTT no se responsabilizar pelos erros de estimativa de demanda decorrente de estudos previamente realizados pelas empresas licitantes, nem arcar com qualquer nus indenizatrio. Projeto bsico

  • Curso On-Line: Agncias Reguladoras para Especialista e Tcnico da ANTT Professor: Fernando Graeff

    Aula 05

    Fernando Graeff www.pontodosconcursos.com.br 15

    Os projetos bsicos elaborados para as linhas, devero, ao lado dos requisitos dispostos na Lei n 8.666, de 1993, consignar:

    as informaes necessrias formulao do esquema operacional da linha;

    os estudos de mercado;

    o reflexo da linha licitada sobre outras interestaduais e internacionais j existentes, na mesma regio onde se desenvolve o itinerrio da linha a ser implantada; e

    os parmetros mnimos de produtividade e qualidade especificados para o servio.

    Os editais de concorrncia devero ser instrudos com o Projeto Bsico da linha licitada e a minuta do contrato de adeso. Impugnaes do edital Qualquer cidado parte legtima para impugnar o edital de concorrncia por irregularidade na aplicao da lei, devendo protocolizar o pleito at cinco dias teis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitao, devendo seu julgamento ocorrer em at trs dias teis, contados do recebimento do pedido de impugnao, sem prejuzo da faculdade prevista no 1 do art. 113 da Lei n 8.666, de 1993, que prev que:

    Qualquer licitante, contratado ou pessoa fsica ou jurdica poder representar ao Tribunal de Contas ou aos rgos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicao desta Lei, para os fins do disposto neste artigo.

    Decair do direito de impugnar os termos do edital de licitao perante a Administrao a licitante que, at o segundo dia til que anteceder a abertura dos envelopes de habilitao, no apontar as falhas ou irregularidades que o viciaram, hiptese em que tal comunicao no ter efeito de recurso. A impugnao feita tempestivamente pela licitante no a impedir de participar do processo licitatrio, at o trnsito em julgado da deciso a ela pertinente. A inabilitao da licitante importa precluso do seu direito de participar das fases subsequentes da licitao. Critrios de julgamento Cada licitao selecionar, preferencialmente, duas empresas para execuo da linha. Contudo, no podero ser declaradas vencedoras da licitao para explorao de uma mesma linha duas ou mais empresas que mantenham vnculo de interdependncia econmica entre si.

  • Curso On-Line: Agncias Reguladoras para Especialista e Tcnico da ANTT Professor: Fernando Graeff

    Aula 05

    Fernando Graeff www.pontodosconcursos.com.br 16

    Caracterizada a interdependncia entre empresas, ser declarada vencedora do certame aquela cuja proposta financeira for mais vantajosa para a Unio, ficando as demais eliminadas e chamadas as subsequentes, na ordem da classificao. No ser admitida a participao de consrcio de empresas na licitao. O objetivo com essas regras estabelecer concorrncia na prestao do servio. Cada licitao comportar trs fases:

    Fase I - Habilitao A abertura dos envelopes contendo a documentao para habilitao, a Proposta Tcnica e a Proposta Financeira ser realizada sempre em ato pblico previamente designado, do qual se lavrar ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes e pela Comisso Especial de Licitao. Todos os documentos e propostas sero rubricados pela Comisso Especial de Licitao e facultativamente pelas licitantes presentes. facultada Comisso Especial de Licitao ou autoridade superior, em qualquer fase da licitao, a promoo de diligncia destinada a esclarecer ou a complementar a instruo do processo, vedada a incluso posterior de documento ou informao que deveria constar originariamente da proposta. Ultrapassada a fase de habilitao das concorrentes e abertas s propostas tcnicas, no cabe desclassifica-las por motivo relacionado com a habilitao, salvo em razo de fatos supervenientes ou s conhecidos aps o julgamento. Aps a fase de habilitao, no cabe desistncia de proposta, salvo por motivo justo, decorrente de fato superveniente e aceito pela Comisso Especial de Licitao. Na fase de habilitao, exigir-se- dos interessados, exclusivamente, documentao relativa a: habilitao jurdica; regularidade fiscal; qualificao tcnica; e qualificao econmicofinanceira.

    Fase I

    Habilitao

    Fase II Proposta

    Tcnica

    Fase III Proposta

    Financeira

  • Curso On-Line: Agncias Reguladoras para Especialista e Tcnico da ANTT Professor: Fernando Graeff

    Aula 05

    Fernando Graeff www.pontodosconcursos.com.br 17

    Documentos

    Habilitao Jurdica

    Registro comercial, no caso de empresa individual; Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade comercial e, no caso de sociedade por aes, acompanhado de documentao de eleio de seus administradores; e Inscrio do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova da diretoria em exerccio.

    Regularidade Fiscal

    Prova de inscrio do Cadastro Nacional de Pessoa Jurdica (CNPJ); Prova de inscrio no cadastro de contribuintes estadual, municipal ou do Distrito Federal, se houver, relativo sede da licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatvel com o objeto contratual; Prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal, se for o caso, relativo sede da licitante, ou outra equivalente na forma da Lei; Prova de regularidade relativa seguridade social e ao FGTS, demonstrando situao regular no cumprimento dos encargos sociais institudos por lei; e Certido de quitao da dvida ativa da unio.

    Qualificao Tcnica

    Caracterizao do transporte rodovirio coletivo de passageiros como atividade da empresa licitante, comprovada por intermdio da documentao apresentada para a habilitao jurdica; Comprovao de aptido para o desempenho de atividade pertinente, compatvel com o objeto da licitao, mediante apresentao de atestado fornecido por pessoa jurdica de direito pblico ou privado; e Comprovao fornecida pelo rgo licitante de que a empresa adquiriu e recebeu o edital e todos os seus anexos necessrios para a elaborao da proposta e tomou conhecimento de todas as informaes para o cumprimento das obrigaes objeto da licitao.

    Qualificao EconmicoFinanceira

    Balano patrimonial e demonstraes contbeis do ltimo exerccio social, j exigveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situao financeira da empresa, vedada sua substituio por balancetes ou balanos provisrios, podendo ser atualizados por ndices oficiais quando encerrados h mais de trs meses da data de apresentao da proposta; Comprovao de disponibilidade de capital mnimo, cujo valor no poder exceder a dez por cento da receita estimada para a linha ao longo do prazo contratual, tomando-se por base o coeficiente tarifrio vigente, fixado pelo poder permitente, para o servio convencional com sanitrio em piso Tipo I (asfaltado), na forma do 3 do art. 31 da Lei n 8.666, de 1993; e Certido negativa de falncia ou concordata, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurdica.

    A comprovao da boa situao financeira da empresa ser feita de forma objetiva, atravs do clculo do ndice de Liquidez Geral (ILG) de cada licitante, definido na forma indicada a seguir:

    = ( + )

    ( + )

    Onde: ILG = ndice de liquidez geral; AC = Ativo circulante, excludos os ttulos descontados e a proviso para devedores duvidosos; RLP = Realizvel a longo prazo; PC = Passivo circulante; ELP = Exigvel a longo prazo.

  • Curso On-Line: Agncias Reguladoras para Especialista e Tcnico da ANTT Professor: Fernando Graeff

    Aula 05

    Fernando Graeff www.pontodosconcursos.com.br 18

    Para fins de habilitao, ser considerada boa situao financeira da empresa, quando o valor do ILG for igual ou superior a 0,60 (sessenta centsimos). A empresa que apresentar resultado do ILG menor que 0,60 poder obter a qualificao econmico-financeira desde que comprove possuir Capital Social Integralizado superior a 20% do valor do contrato de permisso, mediante a apresentao do Balano Patrimonial, em cpias autenticadas do Livro Dirio (acompanhado de cpias autenticadas dos termos de abertura e encerramento), devidamente registrado no rgo competente e assinado pelo proprietrio ou pelo responsvel legal pela gesto da empresa e, por profissional de contabilidade legalmente habilitado.

    Os documentos necessrios habilitao podero ser apresentados em original, por qualquer processo de cpia, autenticada por cartrio competente ou por membro da Comisso Especial de Licitao, ou ainda por publicao em rgo da Imprensa Oficial. A Comisso Especial de Licitao divulgar, antes da abertura dos envelopes referentes Proposta Tcnica, a relao das licitantes habilitadas a continuar no processo licitatrio.

    Fase II Proposta Tcnica

    Essa fase consistir nos seguintes itens:

    apresentao da licitante;

    indicao da forma de execuo do servio;

    compromisso de disponibilidade de fatores adicionais de qualidade;

    compromisso de manter durante toda a vigncia contratual a qualidade dos servios, dentro de parmetros definidores fixados pelo Poder Concedente;

    compromisso de assumir integralmente os riscos de reduo de demanda em relao s projees consideradas no projeto bsico, e de estar ciente de que a demanda estimada no Projeto Bsico, posto disposio

    Boa situao financeira

    ILG > 0,60

    ILG < 0,60 e Capital Social

    Integralizado superior a

    20% do valor do contrato

    de permisso

    OU

  • Curso On-Line: Agncias Reguladoras para Especialista e Tcnico da ANTT Professor: Fernando Graeff

    Aula 05

    Fernando Graeff www.pontodosconcursos.com.br 19

    dos licitantes tem carter meramente indicativo, sendo considerada responsabilidade exclusiva da empresa licitante a correta avaliao dos riscos decorrentes da evoluo futura da demanda sobre a explorao do servio objeto da permisso; e

    declarao assinada pelo diretor da empresa ou por representante legalmente constitudo, de que realizou os estudos necessrios para comprovar a viabilidade econmica da linha e de que o preo ofertado pela outorga e a tarifa ofertada esto baseados exclusivamente nos estudos realizados pela empresa licitante, considerando o carter meramente indicativo do projeto bsico constante do edital.

    Constar da apresentao da licitante um histrico resumido de suas atividades, com destaque para o transporte rodovirio coletivo de passageiros, incluindo a experincia da empresa, sua rea geogrfica de atuao, a relao dos servios executados, o nmero anual de passageiros transportados, a quilometragem anual percorrida, a frota atual da empresa, a quantidade de viagens realizadas e outras informaes pertinentes. A forma de execuo do servio consiste na apresentao resumida, pela licitante, de sua proposta de operao da linha, bem como dos seguintes tpicos relacionados mesma:

    Compromisso de disponibilizar, poca do incio de operao da linha, a frota indicada para execuo do servio, observada a quantidade prevista no projeto bsico, com idade mxima de cada veculo de 6 anos e idade mdia de frota de at 4 durante toda a vigncia contratual, cuja comprovao ser feita, poca do incio de operao da linha, pela apresentao do "Certificado de Registro e Licenciamento", de cada veculo, e a qualquer tempo, durante a vigncia contratual, a critrio da ANTT;

    Compromisso de disponibilidade, poca do incio de operao da linha, de instalaes adequadas para guarda e manuteno da frota e atendimento das tripulaes, localizadas nos Pontos Terminais e Pontos de Apoio e, ainda, instalaes adequadas para lanche ou refeio, considerando as condies bsicas estabelecidas no edital e em norma especfica; e

    Apresentao de esquema operacional adequado ao projeto bsico da linha licitada, compatvel com a norma especfica, baixada pela ANTT.

    So fatores adicionais de qualidade equipamentos instalados ou servios disponveis, nos nibus, nos terminais rodovirios de passageiros ou nos pontos de parada, utilizados na linha objeto da licitao, a serem elencados no respectivo projeto bsico, e que impactam diretamente com a prestao do servio, resultando em melhores condies de conforto e segurana para os usurios, antes, durante ou aps a realizao da viagem, dos quais a licitante dever oferecer em sua Proposta Tcnica, sem acrscimo no valor da tarifa, pelo menos dois deles.

  • Curso On-Line: Agncias Reguladoras para Especialista e Tcnico da ANTT Professor: Fernando Graeff

    Aula 05

    Fernando Graeff www.pontodosconcursos.com.br 20

    A Comisso Especial de Licitao divulgar, antes da abertura dos envelopes referentes Proposta Financeira, a relao das licitantes aptas a prosseguir no processo licitatrio. Fase III Proposta Financeira Na fase de proposta financeira a licitante, por sua conta e risco, ofertar o valor referente ao pagamento da outorga e a tarifa para execuo da linha e de suas sees, se houver. A tarifa ofertada para o servio ser aquela resultante da multiplicao da extenso da linha pelo coeficiente tarifrio calculado pelo licitante, excluindo-se o ICMS, as tarifas de pedgio, se houver, e as tarifas de utilizao de terminais rodovirios de passageiros. O coeficiente tarifrio a constante representativa do custo operacional do servio, calculada por quilmetro, por passageiro, considerada para cada caracterstica de operao, observando-se a manuteno do equilbrio econmico-financeiro do contrato.

  • Curso On-Line: Agncias Reguladoras para Especialista e Tcnico da ANTT Professor: Fernando Graeff

    Aula 05

    Fernando Graeff www.pontodosconcursos.com.br 21

    seja incompatvel com os custos envolvidos na execuo e/ou com o lucro usual, tendo como comparao os parmetros de mercado. Por sua vez, ser considerada vencedora a licitante que apresentar a melhor Proposta Financeira, de acordo com a regra previamente estabelecida no Edital de Licitao. O julgamento das propostas ser objetivo, sendo proclamadas vencedoras as licitantes, em nmero estipulado no respectivo Edital, cujas Propostas Financeiras apresentarem o maior ndice, atendidas as exigncias contidas em normas legais e regulamentares que regem a matria. Em caso de empate prevalecer, obrigatoriamente, o critrio de sorteio em ato pblico, para o qual todas as licitantes sero convocadas. Em havendo desistncia da licitante vencedora, independentemente da cominao das penalidade previstas na Lei n 8.666/1993, sero convocadas para executar os servios as licitantes remanescentes, observadas sua ordem de colocao, sendo que, no havendo interesse de nenhuma delas, ser revogada a licitao. Se somente uma empresa manifestar interesse na prestao do servio, o processo licitatrio ter prosseguimento. Nas licitaes efetuadas para explorao de linha por mais de uma empresa, se as tarifas ofertadas forem diferentes, a licitante que oferecer a maior tarifa poder adotar a menor, desde que esta inteno seja formalizada, expressamente, perante a ANTT, antes da assinatura dos respectivos contratos de adeso. Sero desclassificadas as propostas que no atendam as exigncias do ato convocatrio, bem como aquelas apresentadas em desacordo com o disposto pela ANTT e o respectivo edital de licitao. O desembolso do valor ofertado pela empresa vencedora, para o pagamento da outorga, ser efetuado no ato de assinatura do contrato de adeso. A tarifa, por sua vez, ser preservada pela regra de reajuste e reviso tarifria. Contratos O resultado da licitao, depois de promulgado pela Comisso Especial de Licitao e decorrido o prazo para interposio de recursos, ser encaminhado ao Diretor-Geral da ANTT para homologao e publicao no DOU, quando ento as licitantes vencedoras sero convocadas a assinarem no prazo mximo de quinze dias o contrato de adeso com a Agncia para execuo dos servios a que fizerem jus. Esse prazo poder ser renovado uma vez, por igual perodo, quando solicitado pela parte, durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado, aceito pela ANTT.

  • Curso On-Line: Agncias Reguladoras para Especialista e Tcnico da ANTT Professor: Fernando Graeff

    Aula 05

    Fernando Graeff www.pontodosconcursos.com.br 22

    Decorridos sessenta dias da publicao, no DOU, da homologao dos resultados, sem convocao para a contratao, ficam as licitantes liberadas dos compromissos assumidos. O extrato do contrato de adeso ser publicado no DOU, at o vigsimo dia til subsequente sua assinatura, correndo as despesas por conta da Permissionria. Garantias A licitante vencedora dever apresentar a ANTT, por ocasio da assinatura do contrato de adeso, cauo em dinheiro, seguro-garantia, fiana bancria, ou ttulos da divida pblica, como garantia da adequada prestao dos servios contratados. O valor da garantia corresponder a at cinco por cento da receita estimada anualmente para os servios, conforme estabelecido no respectivo edital. A vigncia da garantia ser por todo o prazo de vigncia contratual. A extino, decorrente de resciso do contrato de adeso por infrao prevista nas Leis nos 8.666, de 1993 e 8.987, de 1995, no Decreto n 2.521, de 1998, e no respectivo instrumento, ou em outras legislaes que venham a sucede-las, implicar na execuo da garantia para ressarcimento dos prejuzos sofridos pela Unio. Recursos administrativos Os recursos obedecero ao que estabelece o art. 109 da Lei n 8.666/1993 e podero ser interpostos no prazo de cinco dias teis, a contar da data de intimao do ato ou da publicao dos resultados no DOU pela Comisso Especial de Licitao.

    Art. 109. Dos atos da Administrao decorrentes da aplicao desta Lei cabem:

    I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias teis a contar da intimao do ato ou da lavratura da ata, nos

    casos de:

    a) habilitao ou inabilitao do licitante;

    b) julgamento das propostas;

    c) anulao ou revogao da licitao;

    d) indeferimento do pedido de inscrio em registro cadastral, sua alterao ou cancelamento;

    e) resciso do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;

    f) aplicao das penas de advertncia, suspenso temporria ou de multa;

    II - representao, no prazo de 5 (cinco) dias teis da intimao da deciso relacionada com o

    objeto da licitao ou do contrato, de que no caiba recurso hierrquico;

    III - pedido de reconsiderao, de deciso de Ministro de Estado, ou Secretrio Estadual ou

    Municipal, conforme o caso, na hiptese do 4o do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias

    teis da intimao do ato.

    1 A intimao dos atos referidos no inciso I, alneas "a", "b", "c" e "e", deste artigo, excludos os

    relativos a advertncia e multa de mora, e no inciso III, ser feita mediante publicao na imprensa

  • Curso On-Line: Agncias Reguladoras para Especialista e Tcnico da ANTT Professor: Fernando Graeff

    Aula 05

    Fernando Graeff www.pontodosconcursos.com.br 23

    oficial, salvo para os casos previstos nas alneas "a" e "b", se presentes os prepostos dos licitantes

    no ato em que foi adotada a deciso, quando poder ser feita por comunicao direta aos

    interessados e lavrada em ata.

    2 O recurso previsto nas alneas "a" e "b" do inciso I deste artigo ter efeito suspensivo, podendo

    a autoridade competente, motivadamente e presentes razes de interesse pblico, atribuir ao

    recurso interposto eficcia suspensiva aos demais recursos.

    3 Interposto, o recurso ser comunicado aos demais licitantes, que podero impugn-lo no prazo

    de 5 (cinco) dias teis.

    4 O recurso ser dirigido autoridade superior, por intermdio da que praticou o ato recorrido, a

    qual poder reconsiderar sua deciso, no prazo de 5 (cinco) dias teis, ou, nesse mesmo prazo,

    faz-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a deciso ser proferida dentro do prazo

    de 5 (cinco) dias teis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.

    5 Nenhum prazo de recurso, representao ou pedido de reconsiderao se inicia ou corre sem

    que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.

    6 Em se tratando de licitaes efetuadas na modalidade de "carta convite" os prazos

    estabelecidos nos incisos I e II e no pargrafo 3o deste artigo sero de dois dias teis.

    Penalidades O no cumprimento das clusulas contratuais ou disposies legais e regulamentares concernentes prestao do servio importar na declarao de caducidade do contrato de adeso, sem prejuzo das demais penalidades previstas no Decreto n 2.521, de 1998. Se a empresa vencedora no efetuar o pagamento do valor de outorga, na data prevista, decair do direito de receber a permisso, aplicando-se, ainda, em tal situao, a penalidade prevista na Lei 8.666/1993. Caso ocorra atraso nos pagamentos, o Poder Permitente poder declarar a caducidade da permisso e promover a resciso contratual, com a aplicao das penalidades contratuais e legais. De igual sorte, ser extinto o contrato de adeso, caso a permissionria no disponibilizar a frota e as instalaes necessrias execuo dos servios. Sem prejuzo das sanes, a empresa inadimplente ficar impedida de participar de outras licitaes para a prestao de servios de transporte rodovirio interestadual e internacional de passageiros. Servios diferenciados Os servios diferenciados (servio de carro-leito, com ou sem ar-condicionado, e o servio executivo) no sero objeto de licitao, podendo a sua implantao ser efetivada pelas permissionrias dos respectivos servios convencionais.

  • Curso On-Line: Agncias Reguladoras para Especialista e Tcnico da ANTT Professor: Fernando Graeff

    Aula 05

    Fernando Graeff www.pontodosconcursos.com.br 24

    Incio e prazo da permisso A permisso para execuo do servio objeto da licitao ser de quinze anos contados, da data de publicao do extrato do contrato de adeso, no DOU. O incio da operao da nova linha dar-se- no prazo mximo de sessenta dias aps a publicao, no DOU, do extrato do contrato de adeso, devendo a data, devidamente acordada com a ANTT, ser noticiada nos terminais da linha, em jornais de grande circulao ou atravs de outros meios de divulgao, por conta da empresa permissionria. O incio de operao dos servios ficar condicionado expedio de ordem de servio emitida pela ANTT, aps a efetiva comprovao da disponibilidade assumida pela permissionria. Critrios, metodologia e planilhas para o levantamento do custo do TRIIP As tarifas praticadas na prestao dos servios devero assegurar, s permissionrias, retorno compatvel com os investimentos necessrios para atender as condies de pontualidade, regularidade, continuidade, segurana, eficincia, generalidade, cortesia na sua prestao e modicidade das tarifas, bem como o equilbrio econmico-financeiro da operao. Na elaborao da planilha tarifria e na sua aplicao devero ser observados, dentre outros, os seguintes princpios:

    as leis que regulam a represso ao abuso do poder econmico e a defesa da concorrncia;

    a cobertura dos custos do servio, oferecido em regime de eficincia;

    as normas de defesa do consumidor;

    a manuteno dos padres de servio estipulados para as linhas;

    os tratados, convenes e acordos internacionais, enquanto vincularem a Repblica Federativa do Brasil; e

    o no estabelecimento de privilgios que beneficiem segmentos especficos de usurios, salvo no cumprimento de leis.

    Estrutura tarifria A estrutura tarifria est baseada em planilha de custos que contemple, dentre outros, os seguintes aspectos:

    itens de custos; parmetros operacionais; e

  • Curso On-Line: Agncias Reguladoras para Especialista e Tcnico da ANTT Professor: Fernando Graeff

    Aula 05

    Fernando Graeff www.pontodosconcursos.com.br 25

    adicionais incidentes. Os itens de custos so aqueles essenciais ao desempenho da atividade, tais como: instalaes; equipamentos; pessoal; depreciao; remunerao de capital; combustveis; lubrificantes; rodagem; peas e acessrios; e administrao. Como parmetros operacionais, considerar-se- o conjunto de variveis mdias, por natureza de servio, estabelecidas em funo das exigncias de qualidade e produtividade, definidas pela ANTT, tais como:

    PMA percurso mdio anual;

    IAP ndice de aproveitamento;

    LOT lotao mdia da frota; e

    FRE fator redutor de encomendas.

    Os parmetros operacionais definidos e divulgados pela ANTT devero ser periodicamente avaliados vista de estudos e pesquisas, realizados pelo poder concedente. So considerados adicionais incidentes os demais encargos inerentes prestao do servio, tais como:

    tributos;

    seguros; e

    gratuidades institudas por lei. Caber ANTT, elaborar a planilha, utilizando sistemtica que viabilize a coleta de dados junto s permissionrias, fornecedores e outras fontes vinculadas. Para a consecuo da reviso a ANTT instituir mecanismos de controle de informaes, podendo, para tanto, realizar auditorias especficas. Reajuste e da reviso tarifria O reajuste da tarifa ser aplicado pelas permissionrias at o limite mximo do percentual divulgado pelo poder concedente. A periodicidade do reajuste tarifrio, para os servios de transporte rodovirio interestadual e internacional de passageiros, a prevista em lei. A tarifa ser revista, para mais ou menos, conforme o caso, sempre que:

    ressalvados os Impostos sobre a Renda, forem criados, alterados ou extintos tributos ou encargos legais, ou sobrevierem disposies legais, de comprovada repercusso sobre a tarifa vigente; e

    houver modificao unilateral do contrato que altere os encargos da permissionria.

  • Curso On-Line: Agncias Reguladoras para Especialista e Tcnico da ANTT Professor: Fernando Graeff

    Aula 05

    Fernando Graeff www.pontodosconcursos.com.br 26

    Promoes tarifrias

    As permissionrias podero praticar tarifas promocionais nos seus servios, em todos os horrios ou em alguns deles, desde que:

    comunicados com antecedncia mnima de quinze dias a ANTT;

    no impliquem em quaisquer formas de abuso de poder econmico ou tipifiquem infraes s normas para a defesa da concorrncia; e

    faa constar, em destaque, no bilhete de passagem, tratar-se de tarifa promocional.

    Servios diferenciados A tarifa aplicada aos servios diferenciados (servio de carro-leito, com ou sem ar-condicionado, e o servio executivo) ser definida pela ANTT, observando-se a proporo do custo de sua prestao, em relao ao servio convencional dotado de gabinete sanitrio. A tarifa a ser praticada na execuo dos servios obedecer aos ndices definidos nas planilhas do servio convencional. Para atualizao da planilha as permissionrias estaro obrigadas ao fornecimento dos dados e informaes solicitadas pela ANTT. Esquema operacional Esquema Operacional de servio o conjunto dos fatores caractersticos da operao de transporte de uma determinada linha, inclusive de sua infraestrutura de apoio e das rodovias utilizadas em seu percurso, composto da reunio das seguintes informaes:

    identificao da linha;

    identificao da empresa transportadora;

    identificao das finalidades dos pontos de parada e de apoio;

    determinao dos parmetros operacionais da linha, tempo de viagem, extenso total da linha e velocidade de percurso;

    indicao do itinerrio da linha, com identificao dos pontos terminais, pontos de seo e pontos de parada e de apoio;

    distncia entre os pontos identificados no itinerrio da linha e dos acessos, quando houver;

    tipo de piso fsico das rodovias e acessos que compem o percurso da linha; e

    tempo decorrido em cada etapa de viagem, em ambos os sentidos.

  • Curso On-Line: Agncias Reguladoras para Especialista e Tcnico da ANTT Professor: Fernando Graeff

    Aula 05

    Fernando Graeff www.pontodosconcursos.com.br 27

    s informaes sero consignadas em um documento prprio, denominado Esquema Operacional de Servio, conforme modelo aprovado pela ANTT. Para elaborao, manuteno e atualizao dos esquemas operacionais dos servios de transporte, a ANTT, observar as disposies regulamentares e normativas relativas ao sistema, especialmente as que tratam da jornada de trabalho dos motoristas e da implantao de pontos de parada e de apoio, bem como utilizar-se- de informaes contidas nos quadros de percurso das linhas. Toda e qualquer alterao no esquema operacional da linha implicar na elaborao de um novo esquema operacional. Eventuais correes das extenses e tipo de pavimento sero providenciadas pela ANTT, a partir das alteraes procedidas no referido quadro de percurso da linha. Eventuais correes ou alteraes nas localizaes de ponto de parada e de apoio devero ser informadas pela empresa a ANTT. Importante destacar que os esquemas operacionais dos servios com caractersticas de transporte semiurbano devero ser simplificados e, a critrio da ANTT, sua elaborao poder ser dispensada. Quando da ocorrncia de qualquer uma das alteraes operacionais previstas no art. 52 do Decreto n 2.521, de 20 de maro de 1998, caber empresa estabelecer novo esquema operacional, devendo o mesmo ser apresentado a ANTT para conhecimento.

    Art. 52. livre a alterao operacional dos servios, desde que comunicado com antecedncia mnima de quinze dias ao Ministrio dos Transportes, nos seguintes casos: I - realizao de viagem direta; II - realizao de viagem semi-direta; III - implantao de servio diferenciado; IV - ampliao da freqncia mnima; V - alterao de horrios de partida e de chegada; VI - alterao de pontos de parada, desde que no coincidente com Terminal Rodovirio, caso em que depender de aprovao prvia e expressa do Ministrio dos Transportes; VII - alterao de pontos de apoio.

    Os pontos de apoio devero estar localizados a uma distncia mxima de 400 km entre si. As paradas para lanche, refeio e descanso do motorista devero acontecer a cada intervalo de quatro horas para nibus dotado do gabinete sanitrio e de duas horas para nibus sem gabinete sanitrio, sendo admitida uma tolerncia de trinta minutos, quando necessrio, at atingir o prximo ponto de parada. A jornada de trabalho do motorista ser regida pelas normas da legislao pertinente e em conformidade com os acordos e convenes coletivas. Aplicam-se s linhas e servios internacionais as mesmas diretrizes e procedimentos anteriormente estabelecidos para elaborao, manuteno e atualizao dos esquemas operacionais de linhas interestaduais. Nesse caso, o

  • Curso On-Line: Agncias Reguladoras para Especialista e Tcnico da ANTT Professor: Fernando Graeff

    Aula 05

    Fernando Graeff www.pontodosconcursos.com.br 28

    diagrama de percurso da linha em territrio estrangeiro dever ser elaborado integralmente pela transportadora, inclusive com as quilometragens, tipo de pavimento e pontos de referncia semelhantes aos trechos em territrio nacional. O esquema operacional obrigatrio para todas as linhas existentes. A alterao, sem prvia comunicao, do esquema operacional; sujeitar a empresa infratora multa de vinte e sete mil vezes o coeficiente tarifrio. Alterao do esquema operacional

    As permissionrias podero promover as seguintes alteraes operacionais de servios, desde que previamente comunicadas a ANTT, no prazo de trinta dias do incio dos servios:

    execuo de viagem direta ou semidireta;

    execuo de viagem de categoria de servio diferenciado;

    ampliao de frequncia mnima;

    horrio de partida e de chegada; e

    modificao dos pontos de apoio, parada, embarque e desembarque de passageiros.

    Podero ser implantados servios em categoria diferenciada objetivando melhoria de conforto e atendimento a peculiaridades da linha. So considerados servios diferenciados aqueles que alteram o modo, a forma e as condies da sua prestao, inclusive quanto ao tipo de veculo. Para cada tipo de servio diferenciado haver a respectiva tarifa que o contemple.

    A ampliao da frequncia mnima dar-se- sempre que for necessrio atender demanda adicional, ocasional ou permanente. As modificaes de horrio de partida e chegada, sero implementadas para melhor atender ao interesse dos usurios.

    Os pontos de embarques, desembarques, parada e de apoio sero alteradas sempre que puderem proporcionar maior conforto e segurana aos usurios e tripulao. Todas as alteraes operacionais implantadas no regime de prestao do servio em carter permanente sero objeto de aditivo ao contrato de permisso.

    Direitos do passageiro

    Os normativos da ANTT estabelecem os seguintes direitos para os usurios do TRIIP:

    Receber servio adequado.

    Receber da ANTT e da transportadora informaes para defesa de interesses individuais ou coletivos.

  • Curso On-Line: Agncias Reguladoras para Especialista e Tcnico da ANTT Professor: Fernando Graeff

    Aula 05

    Fernando Graeff www.pontodosconcursos.com.br 29

    Ser transportado com pontualidade, segurana, higiene e conforto, do incio ao trmino da viagem.

    Ter garantida sua poltrona no nibus, nas condies especificadas no bilhete de passagem.

    Ser atendido com urbanidade pelos prepostos da transportadora e pelos agentes de fiscalizao.

    Receber os comprovantes dos volumes transportados no bagageiro.

    Ser indenizado por extravio ou dano da bagagem transportada no bagageiro.

    Receber a diferena do preo da passagem, quando a viagem se faa, total ou parcialmente, em veculo de caractersticas inferiores s daquele contratado.

    Receber, expensas da transportadora, enquanto perdurar a situao, alimentao e pousada, nos casos de venda de mais de um bilhete de passagem para a mesma poltrona, ou interrupo ou retardamento da viagem, quando tais fatos forem imputados transportadora.

    Receber da transportadora, em caso de acidente, imediata e adequada assistncia.

    Desistir da viagem at trs horas antes, devendo a importncia paga ser devolvida, ou se prefervel, remarcado o bilhete para outra data.

    O passageiro, em nenhuma hiptese, dever ser obrigado ao pagamento de seguro facultativo.

    Controle de passageiros O controle dos passageiros na ocasio do embarque ser feito atravs da ficha individual de identificao. No ato da venda do bilhete de passagem, ser entregue para preenchimento pelo usurio, junto com o respectivo bilhete, uma FICHA INDIVIDUAL DE IDENTIFICAO DE PASSAGEIROS, obedecendo ao modelo aprovado pela ANTT. Sero inscritos na FICHA, o numero do bilhete de passagem, o nmero da poltrona, o nome do passageiro, o nmero e o rgo expedidor do seu documento de identidade, e, opcionalmente, a origem, o destino e motivo da viagem. No ser necessrio constar da FICHA, a origem e destino, quando as empresas adotarem sistemtica de vincular o documento ao bilhete de passagem. Quando a empresa adotar sistemtica de pesquisa de Origem e Destino para identificao do motivo da viagem, no ser necessrio fazer constar na FICHA tal opo.

  • Curso On-Line: Agncias Reguladoras para Especialista e Tcnico da ANTT Professor: Fernando Graeff

    Aula 05

    Fernando Graeff www.pontodosconcursos.com.br 30

    As informaes referentes ao motivo da viagem, indicados pelos passageiros, constantes da FICHA ou da pesquisa de Origem e Destino, sero processados pela transportadora e informados a ANTT por ocasio da entrega anual dos dados de movimento de passageiros. A pesquisa de Origem e Destino somente ser admitida pelo Poder Concedente, quando coordenada por tcnico especializado, que ser responsvel pela metodologia a ser adotada e a justificativa da amostra a ser coletada. Atendidas essas exigncias, o levantamento da totalidade das informaes constantes da FICHA poder ser substitudo por uma amostragem. Quando o passageiro omitir a indicao do motivo da viagem na FICHA, a empresa, por ocasio da entrega dos dados ao Poder Concedente far constar como "no indicado". O passageiro, ao apresentar-se para embarque, dever portar, alm do bilhete de passagem, a FICHA, devidamente preenchida, e o documento de identidade referido, sob pena de ser impedido de embarcar. Na hiptese de o passageiro no possuir documento de identidade, admitir-se- que o mesmo viaje sob responsabilidade de outro passageiro, j regularmente identificado, situao que dever ser indicada na FICHA do primeiro, mediante a seguinte observao: "Embarca sob responsabilidade do passageiro (nome do passageiro responsvel)". Regras quanto ao transporte de menores Nenhuma criana poder viajar para fora da Comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsvel, sem expressa autorizao da Justia da Infncia e da Juventude.

    Considera-se criana a pessoa at doze anos de idade incompletos e adolescente aquele entre doze e dezoito anos.

    A autorizao no ser exigida quando:

    a criana estiver acompanhada de ascendente ou colateral maior at o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    a criana estiver acompanhada de pessoa maior, expressamente autorizada pelos pais ou responsvel; ou

    tratar-se de viagem Comarca contgua da residncia da criana, se na mesma unidade da Federao, ou includa na mesma regio metropolitana.

  • Curso On-Line: Agncias Reguladoras para Especialista e Tcnico da ANTT Professor: Fernando Graeff

    Aula 05

    Fernando Graeff www.pontodosconcursos.com.br 31

    Em se tratando de viagem internacional, a criana e o adolescente devero apresentar expressa autorizao judicial, salvo se:

    estiver acompanhada de ambos os pais; ou

    estiver acompanhada de um dos pais, autorizados expressamente pelo outro, atravs de documento com firma reconhecida.

    Identificao do passageiro Compete ao motorista do veculo ou a outro preposto da empresa, para tal fim designado, fazer a identificao do passageiro no momento do embarque, atravs do cotejo do seu documento de identidade com as informaes constantes do bilhete de passagem ou da FICHA. No estando preenchida a FICHA ou havendo divergncia entre os dados nela inscritos e os constantes no respectivo bilhete de passagem e documento de identidade, o preposto da empresa dever diligenciar no sentido de que seja sanada a falha e, caso no seja possvel, impedir o embarque do passageiro. As passagens e as FICHAS dos passageiros regularmente embarcados devero ser arquivadas por viagem, de forma a possibilitar, sempre que necessrio, a elaborao de lista dos passageiros, permanecendo as mesmas em poder da transportadora e disposio da ANTT, nos noventa dias subsequentes ao trmino da viagem. Ocorrendo qualquer evento de natureza criminal ou acidente, no curso da viagem, o prazo passar a ser de trezentos e sessenta e cinco dias. As disposies aplicam-se aos passageiros embarcados nos pontos autorizados, devendo a empresa adotar as providncias necessrias verificao do documento de identidade, ao correto preenchimento do bilhete de passagem ou da FICHA e a sua guarda durante os prazos estabelecidos. O preenchimento da FICHA dispensada nas linhas interestaduais com caractersticas semiurbanas, salvo exigncia das autoridades locais de segurana pblica. Contudo, os passageiros dos servios internacionais devero ser identificados no momento do embarque, o que se far mediante confronto dos respectivos documentos de identidade com os dados constantes do CARTO DE ENTRADA/SADA exigido pelo rgo competente do Ministrio da Justia. O controle e a identificao dos passageiros de sees interestaduais porventura autorizadas em servios internacionais tambm observaro o disposto quanto ao transporte de crianas, competindo ao motorista do veculo ou a outro preposto da empresa, para tal fim designado, fazer a identificao dos passageiros.

  • Curso On-Line: Agncias Reguladoras para Especialista e Tcnico da ANTT Professor: Fernando Graeff

    Aula 05

    Fernando Graeff www.pontodosconcursos.com.br 32

    Salvo exigncias das autoridades de cada pas, sero dispensadas as exigncias nas linhas internacionais, com caractersticas semiurbanas.

    Vale-transporte

    O sistema de vale-transporte dever ser utilizado no servio de transporte rodovirio interestadual semiurbano de passageiros e ser operado diretamente pelas empresas permissionrias, cumprindo a estas emitir e comercializar o vale-transporte ao preo da tarifa vigente. A venda do vale-transporte ser efetuada diretamente pela permissionria ou por intermdio de agente por esta credenciado. Os custos da emisso e comercializao do vale-transporte no podero ser repassados para as tarifas dos servios, sob qualquer forma. A comercializao do vale-transporte dar-se- em centrais ou postos de venda estrategicamente distribudos nas cidades onde estejam localizados os pontos terminais da linha e, se for o caso, tambm, nas cidades que sejam ponto de seo da linha. O vale-transporte poder ser emitido para utilizao por linha, caso a empresa seja permissionria de uma ou mais linhas interestaduais, semiurbanas, dentre o conjunto de linhas interestaduais que sejam permissionrias, ou por empresa, caso ela seja permissionria de linhas com aquelas caractersticas. As empresas devem manter, permanentemente, um sistema de registro e controle do nmero de vales-transportes emitidos, comercializados e utilizados, ainda que a venda seja exercida por delegao. O vale-transporte adquirido at o dia anterior ao da alterao da tarifa assegura ao beneficirio o transporte, sem qualquer complementao, at trinta dias aps a vigncia da nova tarifa, resguardados os sistemas que operam ou venham a operar com o prazo de validade superior ou indeterminado. Nesse perodo, fica assegurado ao empregador o direito de troca de vales-transporte, sem qualquer nus ou desembolso adicional. A venda do vale-transporte ser comprovada mediante recibo, sequencialmente numerado, emitido pela vendedora em duas vias, uma das quais ficar com a compradora e deve conter:

    o perodo a que se refere; as quantidades de vales-transporte vendidos e de beneficirios a que se

    destinam; e o nome, endereo e nmero de inscrio da compradora no Cadastro do

    Ministrio da Fazenda, pessoa fsica ou jurdica.

  • Curso On-Line: Agncias Reguladoras para Especialista e Tcnico da ANTT Professor: Fernando Graeff

    Aula 05

    Fernando Graeff www.pontodosconcursos.com.br 33

    A venda de vale-transporte dever ser feita em todos os dias teis, no horrio comercial, podendo ser adquirido, de acordo com a convenincia do empregador, em quantidade compatvel com o perodo semanal, quinzenal ou mensal. Em caso de insuficincia de vale-transporte para comercializao, a empresa dever efetuar a venda por recibo, nos valores da tarifa vigente e entrega futura, com prazo mximo de quarenta e oito horas. O responsvel pela emisso e comercializao do vale-transporte poder adotar a forma que melhor lhe convier, segurana e facilidade de distribuio, podendo ainda, no que diz respeito sua emisso, ser na forma de bilhete simples ou mltiplos, tales, cartelas, fichas ou qualquer processo similar. Divulgao de publicidade nos veculos utilizados no TRIIP Os nibus utilizados nos servios de transportes rodovirio interestadual e internacional de passageiros podero portar inscries, anncios, pinturas, painis decorativos ou pelculas adesivas, contendo mensagens publicitrias, observado o disposto na legislao aplicvel. Nas reas envidraadas das laterais e traseira dos veculos, as inscries, os anncios, pinturas, painis decorativos ou pelculas adesivas, devero observar o disposto no Cdigo de Trnsito Brasileiro. As inscries, os anncios, pinturas, painis decorativos ou pelculas adesivas colocadas nas laterais dos nibus estaro sujeitas prvia e especfica autorizao da ANTT. A inscrio ou aposio publicitrias colocadas na parte traseira dos nibus no poder, em hiptese alguma comprometer o funcionamento de suas lanternas, a visibilidade das placas, a identificao das caractersticas dos veculos e dos servios executados, quando exigidos pelos rgos oficiais. As inscries, os anncios, pinturas, painis decorativos ou pelculas adesivas, no podero conter imagens ou mensagens de estmulo ao consumo de bebidas alcolicas e de drogas, prtica do fumo e ao uso da pornografia bem como discriminao de qualquer natureza. Da mesma forma, o material utilizado na publicidade no poder comprometer o conforto e a segurana dos usurios dos servios de transporte de passageiros onde a mesma est aposta e nem de terceiros. Seguro de responsabilidade civil Seguro de Responsabilidade Civil o contrato que prev a cobertura para garantir a liquidao de danos causados aos passageiros e seus dependentes,

  • Curso On-Line: Agncias Reguladoras para Especialista e Tcnico da ANTT Professor: Fernando Graeff

    Aula 05

    Fernando Graeff www.pontodosconcursos.com.br 34

    em virtude de acidente quando da realizao da viagem em veculos que operam o TRIIP, obrigatoriamente discriminados nas respectivas aplices. O usurio legalmente provido de seu bilhete de passagem, passe ou cortesia, alm do seguro obrigatrio previsto na Lei n 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (DPVAT), dever estar garantido por seguro de responsabilidade civil. A garantia vigora durante todo o desenrolar da viagem, iniciando-se no embarque do passageiro no veculo integrante da aplice, permanecendo durante todo o seu deslocamento pelas vias urbanas e rodovias, inclusive em pontos de parada e de apoio, e se encerrando imediatamente aps o seu desembarque, em ponto para tanto autorizado. A empresa permissionria dever comprovar a contratao do seguro, mediante a apresentao da respectiva aplice, devidamente quitada, emitida por uma ou mais seguradora. Na execuo dos servios de transporte rodovirio internacional coletivo de passageiros, as transportadoras, alm do atendimento s disposies legais, observaro, no que couber, os tratados, convenes e acordos Internacionais, enquanto vincularem Repblica Federativa do Brasil. Os capitais de garantia, assim como os valores dos respectivos prmios de seguro, sero atualizados na mesma data e pelo mesmo percentual de reajuste que venham a ser aplicados aos coeficientes tarifrios estabelecidos para os servios de transporte rodovirio interestadual e internacional de passageiros. Comunicao e registro de acidentes e assaltos A transportadora dever encaminhar a Agncia Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no prazo mximo de sete dias teis, contado da ocorrncia do evento a Ficha de Comunicao de Acidente - CAC e/ou a Ficha de Comunicao de Assalto - CAS, quando couber, com todos os itens preenchidos, acompanhada da cpia do Boletim de Ocorrncia - BO. Na ocorrncia de evento que resulte morte ou ferimento de natureza grave ou leve, e em casos excepcionais, quando o interesse pblico assim o exigir, a transportadora dever encaminhar a ANTT, no prazo mximo de vinte e quatro horas, cpia do BO, se disponvel, acompanhada das seguintes informaes:

    tipo do servio (regular ou especial) e, quando cabvel, a linha ou o servio (convencional, executivo, leito e outros), seu prefixo e o sentido da viagem;

    data e hora da viagem e do evento;

    nmero de passageiros;

    placa do veculo e o ano de fabricao do mesmo;

  • Curso On-Line: Agncias Reguladoras para Especialista e Tcnico da ANTT Professor: Fernando Graeff

    Aula 05

    Fernando Graeff www.pontodosconcursos.com.br 35

    tipo do acidente ou a forma em que ocorreu o assalto;

    local do evento (rodovia, quilmetro, municpio, estado/provncia, pas);

    nmero de vtimas fatais e/ou com leses corporais, seguido da identificao das mesmas, quando possvel;

    local para onde foram transferidas as vtimas fatais (nome da instituio e da cidade); e

    local onde est sendo prestada assistncia mdico-hospitalar s vtimas com leses corporais (nome da instituio e da cidade).

    Quando o evento no ocasionar morte ou ferimento, a transportadora dever encaminhar a ANTT, no prazo mximo de quarenta e oito horas, cpia do BO, se disponvel. Nos casos de acidente deve encaminhar, ainda, os dados oriundos do registrador grfico ou equipamento similar. Quando o acidente exigir a realizao de levantamento pericial ou quando o motorista for submetido a teste de alcoolemia, exames clnicos, percia e/ou outro exame de identificao do uso de substncia txica, a transportadora dever, tambm, encaminhar a ANTT os seus resultados. As informaes e dados integraro o Cadastro de Acidentes/Assaltos e podero compor o ndice de acidentes em relao s viagens realizadas para ser utilizado com indicador de boa qualidade dos servios prestados, podendo cominar na penalidade da declarao de caducidade, da permisso no caso da apresentao de elevado ndice de acidentes, aos quais a transportadora ou seus propostos hajam dado causa.

  • Curso On-Line: Agncias Reguladoras para Especialista e Tcnico da ANTT Professor: Fernando Graeff

    Aula 05

    Fernando Graeff www.pontodosconcursos.com.br 36

    Boas prticas regulatrias.

    Vamos comear o ltimo assunto de nosso curso falando sobre o Programa de Fortalecimento da Capacidade Institucional para Gesto em Regulao (PRO-REG). Em 2007, a Casa Civil, em trabalho conjunto com os Ministrios da Fazenda e do Planejamento, Oramento e Gesto, elaborou e props o Programa de Fortalecimento da Capacidade Institucional para Gesto em Regulao (PRO-REG). O PRO-REG foi institudo pelo Decreto n 6.062/2007, com a finalidade de contribuir para a melhoria do sistema regulatrio, da coordenao entre as instituies que participam do processo regulatrio exercido no mbito do Governo Federal, dos mecanismos de prestao de contas e de participao e monitoramento por parte da sociedade civil e da qualidade da regulao de mercados. Busca, ainda, identificar e disseminar as boas prticas regulatrias dentro dos setores regulados. Alm disso, o PRO-REG deve contemplar a formulao e implementao de medidas integradas que objetivem:

    fortalecer o sistema regulatrio de modo a facilitar o pleno exerccio de funes por parte de todos os atores;

    fortalecer a capacidade de formulao e anlise de polticas pblicas em setores regulados;

    a melhoria da coordenao e do alinhamento estratgico entre polticas

    setoriais e processo regulatrio;

    o fortalecimento da autonomia, transparncia e desempenho das agncias reguladoras; e

    o desenvolvimento e aperfeioamento de mecanismos para o exerccio

    do controle social e transparncia no mbito do processo regulatrio. Para atingir seus objetivos foram criados dois rgos no mbito da Casa Civil da Presidncia da Repblica: o Comit Gestor do PRO-REG - CGP e o Comit Consultivo do PRO-REG - CCP. Para consecuo dos seus objetivos o PRO-REG, por meio do Comit Gestor e do Comit Consultivo, dever:

  • Curso On-Line: Agncias Reguladoras para Especialista e Tcnico da ANTT Professor: Fernando Graeff

    Aula 05

    Fernando Graeff www.pontodosconcursos.com.br 37

    mobilizar os rgos e entidades da administrao pblica envolvidos no processo regulatrio;

    coordenar e promover a execuo de estudos e pesquisas e formular

    propostas a serem implementadas no mbito dos rgos e entidades envolvidos no processo regulatrio;

    identificar e propor a adoo de modelo de excelncia em gesto

    regulatria, bem assim elaborar os instrumentos necessrios a sua implementao; e

    apoiar tecnicamente os rgos e entidades da administrao pblica na implementao das medidas a serem adotadas.

    Boas prticas regulatrias Boas prticas regulatrias envolvem, entre outros processos, a formulao de uma agenda regulatria que considere alternativas regulao, a tomada de deciso com base na Anlise do Impacto Regulatrio, e utilizao de mecanismos e instrumentos de participao, controle social e transparncia. Deve ser proporcionada a ampla participao da sociedade no processo regulatrio, para tanto necessrio que a regulao seja pensada com antecedncia, que seja feito o planejamento com base em uma Agenda Regulatria. A agenda consiste em um rol de temas prioritrios que devem ser regulados em um certo perodo de tempo, concedendo sociedade a oportunidade de opinar e contribuir na definio da pauta de decises estratgicas, e sinalizando para a sociedade qual a direo de nossas prximas aes. Considera-se que quanto mais clara e consistente a definio de Agenda Regulatria, maior a chance de que a agncia reguladora possa ser efetivamente responsabilizada pelo poder poltico e pelos cidados. Isso terminar por aumentar a transparncia e a credibilidade do sistema regulatrio e do governo perante a sociedade, retroalimentando a poltica regulatria e ampliando sua eficincia. A participao, por outro lado, confere legitimidade ao processo, alm de aumentar a efetividade por meio da identificao de fatores associados implementao, que fogem ao conhecimento dos reguladores ou no tm a devida ateno durante a formulao das propostas que vo Consulta Pblica. Os procedimentos de consulta podem, ainda, ser utilizados para se obter informao mais abrangente e objetiva para sustentar as anlises de impacto regulatrio.

  • Curso On-Line: Agncias Reguladoras para Especialista e Tcnico da ANTT Professor: Fernando Graeff

    Aula 05

    Fernando Graeff www.pontodosconcursos.com.br 38

    Previsibilidade administrativa e transparncia A transparncia do sistema regulatrio essencial para construir um ambiente regulatrio estvel e acessvel, que promova a competitividade, a comercializao e os investimentos, e ajude a prevenir a indesejvel influncia de grupos de presso. A transparncia refora a legitimidade e equidade dos processos regulatrios. Envolve, ainda, uma grande variedade de prticas, incluindo processos padronizados tanto para fazer quanto para modificar regulaes; fazer consultas s partes interessadas; adotar linguagem clara na elaborao de documentos; bem como na publicao e codificao das proposies. A transparncia, portanto, auxilia na elaborao de normas de fcil entendimento e contribui para implementaes e processos de apelao previsveis e consistentes. Audincia e consulta pblica A audincia pblica e a consulta pblica so formas de participao popular na gesto e controle da administrao. A audincia pblica propicia o debate pblico e pessoal por pessoas fsicas ou representantes da sociedade civil e se materializa por meio de encontros pr-agendados, nos quais so realizados debates orais sobre determinados assuntos de interesse pblico. A oralidade, portanto, seu trao marcante. J, a consulta pblica tem a ver com o interesse da Administrao Pblica em compulsar a opinio pblica por meio da manifestao firmada atravs de peas formais, devidamente escritas, a serem juntadas no processo administrativo. A ANTT, por exemplo, por fora do art. 34-A, 1, da Lei 10.233/2001, deve colocar em prvia consulta pblica as condies bsicas do edital de licitao das concesses. Contudo, independente dessa obrigao prtica da agncia colocar todos os normativos, os estudos de viabilidade, as minutas de editais, etc. em consultas e audincias pblicas. A consulta pblica d aos cidados e empresas a oportunidade de contribuir nas decises regulatrias. Um programa de consulta bem definido, bem implementado, pode contribuir para melhorar a qualidade da regulao; para a identificao de alternativas mais eficazes, com custos mais baixos para empresrios e para a administrao; maior observncia s normas e para dar respostas regulatrias mais rpidas, diante de processos intempestivos de mudana.

  • Curso On-Line: Agncias Reguladoras para Especialista e Tcnico da ANTT Professor: Fernando Graeff

    Aula 05

    Fernando Graeff www.pontodosconcursos.com.br 39

    De igual importncia, a consulta pode melhorar a credibilidade e legitimidade da ao governamental, ganhar o apoio de grupos envolvidos em processos decisrios e aumentar a aceitao daqueles envolvidos com o processo de regulao. Planejamento prospectivo O planejamento prospectivo tem provado ser til para melhorar a transparncia, previsibilidade e coordenao da regulao. Ele promove a participao das partes interessadas, o mais cedo possvel, no processo regulatrio, e isto pode reduzir os custos de transao por meio de uma ampla divulgao prvia de futuras regulaes. Ou seja, trata-se de antecipar os problemas, agindo antes da sua ocorrncia. O Brasil no dispe de um processo consolidado ou mesmo de um documento que indique as aes regulatrias mais importantes que o Poder Executivo intenciona adotar, seja no nvel da administrao central ou no nvel das agncias reguladoras. Comunicao Outra dimenso de transparncia a efetividade da comunicao e a acessibilidade das regras para entidades reguladas. A transparncia regulatria requer que os governos comuniquem efetivamente ao pblico a existncia e contedo de todas as regulaes. Anlise de Impacto Regulatrio (AIR) A Anlise de Impacto Regulatrio (AIR) visa para assegurar, sistematicamente, que as opes regulatrias mais eficientes e eficazes sejam as escolhidas. Avaliao do Impacto Regulatrio pode ser descrita como um processo estruturado, no qual se pondera os custos e benefcios de uma proposta regulatria. Ela inclui no somente os custos diretos, mas tambm os indiretos, e uma descrio completa dos provveis benefcios para a populao como um todo. A AIR uma ferramenta regulatria que examina e avalia os provveis benefcios, custos e efeitos das regulaes novas ou alteradas. Ela oferece aos tomadores de deciso dados empricos valiosos e uma estrutura abrangente na qual eles podem avaliar suas opes e as consequncias que suas decises podem ter. Um escasso entendimento dos problemas em questo ou dos efeitos indiretos da ao governamental pode debilitar os incentivos regulatrios e resultar em falha regulatria. A AIR utilizada para definir problemas e garantir que a ao governamental seja justificada e apropriada.

  • Curso On-Line: Agncias Reguladoras para Especialista e Tcnico da ANTT Professor: Fernando Graeff

    Aula 05

    Fernando Graeff www.pontodosconcursos.com.br 40

    Dessa forma, as organizaes de superviso responsveis pela AIR devem ser capazes de questionar suas qualidades e propsitos regulatrios. Ela precisa de capacidade tcnica para verificar a anlise de impacto e de fora poltica para garantir que sua viso prevalea na maioria dos casos. O Decreto n 4.176, de 2002, por exemplo, determina que quando for enviada uma proposio para a Casa Civil, alm de Exposio de Motivos, um formulrio anexo medida dever ser preenchido incluindo os seguintes elementos:

    a sntese do problema ou situao que requer ao; solues e aes propostas pela norma; alternativas existentes medida proposta; custos; razes que justificam a urgncia, no caso de medidas provisrias; impacto sobre o meio ambiente; modificaes propostas, comparadas com os projetos anteriores; sntese da opinio do rgo jurdico.

    Nesse sentido, o Anexo I do Decreto requer que a descrio de possveis impactos das normas a serem adotadas sejam explicadas. Estes so elementos preliminares que podem levar a um completo processo de AIR. Como parte da implementao do Programa para o Fortalecimento da Capacidade Institucional para Gesto m Regulao (PRO-REG), mencionada acima, esperado q