AULA 04.11, 14.11, 18.11 e 21.11

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12. Desfazimento da relação contrativa – Extinção dos contratos (ao fim do contrato) -Normal/Natural: cumprimento do pactuado FIM DO -Anormal: - Causas anteriores ou contemporâneas CONTRATO a contratação: -nulidades EXTINÇÃO -cláusulas resolutivas - Direito de arrependimento - redibiçao -Causas posteriores ou supervenientes a Contratação: -resolução - resiliação - rescisão - morte do contratante 12.1: Extinção normal: - cumprimento do combinado -verificação de fator eficacial 12.2: extinção anormal 12.2.1.Causas anteriores a contratação

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dirieito civil

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12. Desfazimento da relao contrativa Extino dos contratos (ao fim do contrato)

-Normal/Natural: cumprimento do pactuado

FIM DO -Anormal: - Causas anteriores ou contemporneas CONTRATO a contratao: -nulidades EXTINO -clusulas resolutivas -Direito de arrependimento - redibiao -Causas posteriores ou supervenientes a Contratao: -resoluo -resiliao -resciso -morte do contratante

12.1: Extino normal:

- cumprimento do combinado-verificao de fator eficacial

12.2: extino anormal

12.2.1.Causas anteriores a contratao

a) Nulidade: -subjetivo (as partes e vontade) -objetivo (objeto) -formal *Nulidades textuais: quando a lei diz expressamente que determinada conduta nula. Art.166 cc; art.424 cc nulo *Nulidades virtuais: a lei probe determinada conduta sem dizer expressamente que nulo. Art.426 cc.

b)

AULA DIA 14.11.14

13. Vcios Redibitrios (art.s 441 a 446 CC)

-Conceito (art.441): defeito oculto existente em coisa adquirida atravs de contrato oneroso que a torne impropria para o uso a que se destina ou lhe diminua consideravelmente o seu valor.

-Requisitos: -defeito oculto: se o defeito for aparente no h proteo; -contrato oneroso; -desconhecimento do adquirente: pouco importa que o alienante saiba do defeito. Se o alienante sabia do defeito, ele responde por perdas e danos; -anterioridade do vcio (antes do contrato).

-Aes edilcias: -ao redibitria - desfazimento EDIS CURULES -ao estimatria/quanti minoris abatimento do preo -Prazos (art.445): -mveis: 30 dias p/ descobrir e propor ao -imveis: 1 ano

*Se o adquirente j estava na posse, o prazo contado pela metade, contado da alienao. Posse anterior ao contrato. *1. Se o defeito, por sua natureza s puder ser descoberto mais tarde, o adquirente ter, no caso de mveis, 180 dias para descobrir o vcio e mais 30 dias para propor ao. No caso de imveis, o prazo ser de um ano e um ano respectivamente. *Prazo em vcio redibitrio decadencial.

-Art. 446 Garantia Contratual: o prazo legal s conta aps o final da garantia legal. A garantia legal um plus contratual. Ver prazo de decadncia (30 dias a contar do descobrimento do defeito) garantia contratual.

AULA DIA 18.11.14

CCCDC

OBJETObens mveisprodutos e servios no durveis

bens imveisprodutos e servios durveis

VCIOocultooculto

aparente

EFEITOSdesfazimento do negciodesfazimento

abatimentoabatimento

substituio

bens moveis - 30 diasno durveis - 30d

bens imveis - 1 anodurveis - 90d

Pcontados da entrega -aparente: entrega

Rse na posse no bem: -oculto: evidncia do defeito

Ametade - alienao

Z1: 180 dias p/ desc.(M) + 30 aoArt.26, 2 : obsta a decadncia a reclamao formal perante o fornecedor sobre o defeito do produto ou servio

O1 ano p/ desc. (I) + 1 ano ao

art.446: no correm na garantia

14. Evico (art.s 447 a 457 CC)

- Conceito: perda da coisa adquirida atravs de contrato oneroso, em favor de um terceiro detentor de direito anterior sobre ela.

- Requisitos: -contrato oneroso -anterioridade do direito do terceiro(evictor) -ausncia de clusula de excluso de responsabilidade Nenhuma clausula: alienante responde Clausula genrica: alientenate responde Clausula especifica do risco de evico: alinante no responde

AULA DIA 21.11.14(cont.)

14. Evico (art.s 447 a 457 CC) cont..

- Requisitos(cont): -perda total ou parcial: se for parcial mas considervel, pode desfazer contrato; se n for considervel, indenizao. (art.455) -art. 455: Se parcial, mas considervel, for a evico, poder o evicto optar entre a resciso do contrato e a restituio da parte do preo correspondente ao desfalque sofrido. Se no for considervel, caber somente direito a indenizao. -a perda do bem deve ser atravs de sentena judicial ou ato administrativo.

- Efeitos: -valor da coisa: da poca da evico -despesas do contrato: o alienante vai pagar -custas e honorrios advocatcios: como o evicto perdeu a ao ele dever pagar todas as custas processual, advogado, honorrios sucumbenciais; -frutos e benfeitorias: se o 3 no pagar, o alienante deve pagar.Art. 453. As benfeitorias necessrias ou teis, no abonadas ao que sofreu a evico, sero pagas pelo alienante.Art. 454. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evico tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas ser levado em conta na restituio devida.

- Notificao do alienante: Denunciao da Lide