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AULA 04 PONTO: 04 Objetivo da aula: Negócios jurídicos. Tópico do plano de Ensino: Elementos dos negócios jurídicos. Classificação. Elementos essenciais naturais: Vícios redibitórios e evicção. Roteiro de aula ELEMENTOS ESSENCIAS NATURAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO São os que integram todo e qualquer negócio jurídico naturalmente, independente de sua invocação. Elementos naturais (naturalia negotii) na verdade não são elementos, mas efeitos decorrentes da própria natureza do negócio. São aqueles que decorrem da própria natureza do ato praticado, isto é, o ato jurídico de compra e venda, tem como consequência natural, a transmissão do domínio do bem, a responsabilidade do vendedor pelos riscos da coisa. Transmissão do domínio: na venda de coisa móvel a propriedade se transmite pela tradição (real ou ficta) e n de coisa imóvel, somente após o registro da escritura pública, art. 1227 do Código Civil; Teoria dos riscos: responsabilidade pós-contratual, dever de lealdade entre os contratantes de que a coisa detenha as qualidades que assegure sua finalidade e propriedade. Vício redibitório: Redibir - anular a venda de; tornar a vender ao vendedor (coisa defeituosa que comprou). CONCEITO: São falhas ou defeitos ocultos existentes na coisa vendida, objeto de negócio juridico comutativo, não comuns às congêneres, que a tornam imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuam sensivelmente o valor, de tal modo que o ato negocial não se realizaria se esses defeitos fossem conhecidos, dando ao adquirente ação para redibir o contrato ou para obter o abatimento do preço (artigo 441).

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AULA 04 PONTO: 04

Objetivo da aula: Negócios jurídicos.

Tópico do plano de Ensino: Elementos dos negócios jurídicos. Classificação. Elementos essenciais naturais: Vícios redibitórios e evicção.

Roteiro de aula

ELEMENTOS ESSENCIAS NATURAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO

São os que integram todo e qualquer negócio jurídico naturalmente, independente de sua

invocação. Elementos naturais (naturalia negotii) na verdade não são elementos, mas

efeitos decorrentes da própria natureza do negócio. São aqueles que decorrem da própria

natureza do ato praticado, isto é, o ato jurídico de compra e venda, tem como consequência

natural, a transmissão do domínio do bem, a responsabilidade do vendedor pelos riscos da

coisa.

Transmissão do domínio: na venda de coisa móvel a propriedade se transmite pela tradição

(real ou ficta) e n de coisa imóvel, somente após o registro da escritura pública, art. 1227 do

Código Civil;

Teoria dos riscos: responsabilidade pós-contratual, dever de lealdade entre os contratantes

de que a coisa detenha as qualidades que assegure sua finalidade e propriedade.

Vício redibitório: Redibir - anular a venda de; tornar a vender ao vendedor (coisa

defeituosa que comprou).

CONCEITO: São falhas ou defeitos ocultos existentes na coisa vendida, objeto de

negócio juridico comutativo, não comuns às congêneres, que a tornam imprópria ao uso a

que se destina ou lhe diminuam sensivelmente o valor, de tal modo que o ato negocial não

se realizaria se esses defeitos fossem conhecidos, dando ao adquirente ação para redibir o

contrato ou para obter o abatimento do preço (artigo 441).

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FUNDAMENTO - Repousa no princípio da garantia, segundo a qual o adquirente tem

direito à utilização natural do bem móvel ou imóvel e como não pode descobrir-lhe os

defeitos ocultos, precisará ser garantido contra o vendedor.

REQUISITOS NECESSÁRIOS

1.º) coisa adquirida em virtude de negócio jurídico comutativo ou de gratuito (doação) com

encargo;

2.º) vício ou defeito prejudicial à utilização da coisa ou determinante da diminuição de seu

valor;

3.º) defeito grave da coisa que realmente a torne imprópria a seus fins, por ser irremovível.

Defeitos insignificantes ou que possam ser facilmente removidos são insuficientes para

justificar a invocação da garantia;

4.º) vício oculto - que não impressiona diretamente os sentidos ou que o comprador, sem

esforço, com a vulgar diligência e atenção de um prudente adquirente, não pode descobrir

com um simples e rápido exame exterior da coisa, no momento que a recebe, posto que se

revele mais tarde pela prova, pela experiência ou pela abertura dos invólucros, ou pela

análise química, perícia etc. Exemplo: o tecido comprado é de péssima qualidade, mas essa

imperfeição ressalta à primeira vista;

5.º) defeito já existente no momento da celebração do contrato e que perdure até o instante

da reclamação - se o vício for superveniente ao negócio, por afetar bem que se encontra

incorporado ao patrimônio do adquirente, não mais poderá se invocar o vício.

CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS

1 - a ignorância desses vícios pelo vendedor não o eximirá da responsabilidade, salvo

cláusula expressa no contrato (cláusula que prescreve a irresponsabilidade do vendedor por

defeito oculto por ele desconhecido);

2 - a responsabilidade do adquirente subsistirá, ainda que a coisa pereça em poder do

comprador (444);

3 - o adquirente, em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato, poderá reclamar

abatimento do preço (442)

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AÇÕES EDILÍCIAS

Ação REDIBITÓRIA - rejeição da coisa e a extinção do negocio jurídico, reavendo o

preço pago e obtendo o reembolso de suas despesas;

Ação ESTIMATÓRIA OU “QUANTI MINORIS” - retém a coisa e pede abatimento

proporcional do preço;

NÃO PODERÁ ACUMULAR AS AÇÕES

Evicção: defeito no direito de aquisição da coisa, do objeto do negócio jurídico.

CONCEITO - Dá-se a evicção quando o adquirente de uma coisa se vê total ou

parcialmente privado dela, em virtude de sentença judicial que a atribui a terceiro, seu

verdadeiro dono.

Tal instituto é elemento natural dos negócios jurídicos comutativos, bilaterais e onerosos,

que estabelecem a obrigação de transferir domínio, posse ou uso de certa coisa,

principalmente nos contratos de compra e venda e na troca.

Essa responsabilidade só poderá ser afastada se houver cláusula contratual expressa,

determinando a sua exclusão (448).

Partes:

EVICTOR - Terceiro que move a ação judicial, vindo a ganhar, total ou parcialmente, o

bem objetivado no ato negocial;

EVICTO - Adquirente que perderá a coisa ou sofrerá a evicção;

ALIENTANTE - quem vendeu e que sofrerá as consequências da decisão judicial.

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OBRIGAÇÕES DE FAZER DO VENDEDOR (TRANSMITENTE)

A) de não turbar o adquirente, assegurando-lhe a posse pacífica da coisa vendida ou

alienada;

B) de o assistir e tomar a sua defesa, no curso da ação reinvidicatória, ao ser denunciado à

lide (artigo 70 do CPC);

C) Reparar os danos sofridos pelo comprador, se a evicção se consumar (restituição

integral do preço, mais a indenização dos frutos que tiver sido obrigado a devolver,

despesas contratuais e honorários advocatícios).

CONDIÇÕES - RESPONSABILIDADE PELA EVICÇÃO

1.º ) onerosidade da aquisição do bem (se gratuito fosse e o evicto vier a perdê-lo, não

sofrerá uma diminuição no seu patrimônio, mas tão somente deixará de experimentar

lucro);

2.º) perda, total ou parcial, da propriedade ou da posse da coisa alienada pelo adquirente

por decisão judicial transitada em julgado;

3.º) causa preexistente ao contrato;

DIREITOS DO EVICTO SE HOUVER PERDA DA COISA ADQUIRIDA EM

VIRTUDE DE DECISÃO JUDICIAL, SE A EVICÇÃO OCORRER:

a) demandar pela evicção, movendo ação contra o vendedor, exceto nas condições

contratadas;

b) reclamar, no caso de evicção total, além da restituição integral do preço ou das quantias

pagas, tendo por base o valor da coisa ao tempo em que se evenceu;

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c) obter o valor das benfeitorias necessárias ou úteis que não lhe foram abonadas, pois se é

possuidor de boa fé deverá receber do alienante o valor delas (o vendedor não poderá

alegar para não pagar a indenização, que o evicto estava de má-fé quando fez tais

benfeitorias, uma vez que a posse da coisa por ele transmitida foi legítima);

d) receber o valor das vantagens das deteriorações da coisa (se vendeu materiais resultantes

da demolição do prédio, será deduzido da quantia que lhe houver de dar o vendedor);

e) haver o que o reforço ou a redução da garantia lhe assegurar;

g) responsabilizar os herdeiros do vendedor pela evicção, se este vier a falecer

EXERCÍCIO

QUESTÃO: Adamastor das Neves adquiriu uma fazenda no interior de Goiás. Havia na

propriedade uma casa sede, dois alojamentos e uma casa de caseiro. Parte da fazenda já

estava semeada para colheita de soja e parte com plantação de laranja, sendo esta plantação

a razão da aquisição da propriedade. Entretanto, passados 45 dias da aquisição começou o

período de chuvas e com ele Adamastor descobriu que o telhado de ambos os alojamentos

estavam condenados, pois chovia mais nos alojamentos do que do lado de fora. Duas

semanas após a terrível descoberta, Adamastor sofreu mais um desgosto, sem saber que a

parte da propriedade em que estava sua plantação de laranjas era discutida judicialmente, se

viu obrigado a desocupar a referida área que foi restituída por sentença à Ludoviro das

Couves o verdadeiro dono. Indignado, Adamastor procura você para que haja em seu

interesse. Com base no caso hipotético e na matéria estudada discorra sobre os institutos

jurídicos e suas consequências.