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AULA 04 PONTO: 04
Objetivo da aula: Negócios jurídicos.
Tópico do plano de Ensino: Elementos dos negócios jurídicos. Classificação. Elementos essenciais naturais: Vícios redibitórios e evicção.
Roteiro de aula
ELEMENTOS ESSENCIAS NATURAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO
São os que integram todo e qualquer negócio jurídico naturalmente, independente de sua
invocação. Elementos naturais (naturalia negotii) na verdade não são elementos, mas
efeitos decorrentes da própria natureza do negócio. São aqueles que decorrem da própria
natureza do ato praticado, isto é, o ato jurídico de compra e venda, tem como consequência
natural, a transmissão do domínio do bem, a responsabilidade do vendedor pelos riscos da
coisa.
Transmissão do domínio: na venda de coisa móvel a propriedade se transmite pela tradição
(real ou ficta) e n de coisa imóvel, somente após o registro da escritura pública, art. 1227 do
Código Civil;
Teoria dos riscos: responsabilidade pós-contratual, dever de lealdade entre os contratantes
de que a coisa detenha as qualidades que assegure sua finalidade e propriedade.
Vício redibitório: Redibir - anular a venda de; tornar a vender ao vendedor (coisa
defeituosa que comprou).
CONCEITO: São falhas ou defeitos ocultos existentes na coisa vendida, objeto de
negócio juridico comutativo, não comuns às congêneres, que a tornam imprópria ao uso a
que se destina ou lhe diminuam sensivelmente o valor, de tal modo que o ato negocial não
se realizaria se esses defeitos fossem conhecidos, dando ao adquirente ação para redibir o
contrato ou para obter o abatimento do preço (artigo 441).
FUNDAMENTO - Repousa no princípio da garantia, segundo a qual o adquirente tem
direito à utilização natural do bem móvel ou imóvel e como não pode descobrir-lhe os
defeitos ocultos, precisará ser garantido contra o vendedor.
REQUISITOS NECESSÁRIOS
1.º) coisa adquirida em virtude de negócio jurídico comutativo ou de gratuito (doação) com
encargo;
2.º) vício ou defeito prejudicial à utilização da coisa ou determinante da diminuição de seu
valor;
3.º) defeito grave da coisa que realmente a torne imprópria a seus fins, por ser irremovível.
Defeitos insignificantes ou que possam ser facilmente removidos são insuficientes para
justificar a invocação da garantia;
4.º) vício oculto - que não impressiona diretamente os sentidos ou que o comprador, sem
esforço, com a vulgar diligência e atenção de um prudente adquirente, não pode descobrir
com um simples e rápido exame exterior da coisa, no momento que a recebe, posto que se
revele mais tarde pela prova, pela experiência ou pela abertura dos invólucros, ou pela
análise química, perícia etc. Exemplo: o tecido comprado é de péssima qualidade, mas essa
imperfeição ressalta à primeira vista;
5.º) defeito já existente no momento da celebração do contrato e que perdure até o instante
da reclamação - se o vício for superveniente ao negócio, por afetar bem que se encontra
incorporado ao patrimônio do adquirente, não mais poderá se invocar o vício.
CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS
1 - a ignorância desses vícios pelo vendedor não o eximirá da responsabilidade, salvo
cláusula expressa no contrato (cláusula que prescreve a irresponsabilidade do vendedor por
defeito oculto por ele desconhecido);
2 - a responsabilidade do adquirente subsistirá, ainda que a coisa pereça em poder do
comprador (444);
3 - o adquirente, em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato, poderá reclamar
abatimento do preço (442)
AÇÕES EDILÍCIAS
Ação REDIBITÓRIA - rejeição da coisa e a extinção do negocio jurídico, reavendo o
preço pago e obtendo o reembolso de suas despesas;
Ação ESTIMATÓRIA OU “QUANTI MINORIS” - retém a coisa e pede abatimento
proporcional do preço;
NÃO PODERÁ ACUMULAR AS AÇÕES
Evicção: defeito no direito de aquisição da coisa, do objeto do negócio jurídico.
CONCEITO - Dá-se a evicção quando o adquirente de uma coisa se vê total ou
parcialmente privado dela, em virtude de sentença judicial que a atribui a terceiro, seu
verdadeiro dono.
Tal instituto é elemento natural dos negócios jurídicos comutativos, bilaterais e onerosos,
que estabelecem a obrigação de transferir domínio, posse ou uso de certa coisa,
principalmente nos contratos de compra e venda e na troca.
Essa responsabilidade só poderá ser afastada se houver cláusula contratual expressa,
determinando a sua exclusão (448).
Partes:
EVICTOR - Terceiro que move a ação judicial, vindo a ganhar, total ou parcialmente, o
bem objetivado no ato negocial;
EVICTO - Adquirente que perderá a coisa ou sofrerá a evicção;
ALIENTANTE - quem vendeu e que sofrerá as consequências da decisão judicial.
OBRIGAÇÕES DE FAZER DO VENDEDOR (TRANSMITENTE)
A) de não turbar o adquirente, assegurando-lhe a posse pacífica da coisa vendida ou
alienada;
B) de o assistir e tomar a sua defesa, no curso da ação reinvidicatória, ao ser denunciado à
lide (artigo 70 do CPC);
C) Reparar os danos sofridos pelo comprador, se a evicção se consumar (restituição
integral do preço, mais a indenização dos frutos que tiver sido obrigado a devolver,
despesas contratuais e honorários advocatícios).
CONDIÇÕES - RESPONSABILIDADE PELA EVICÇÃO
1.º ) onerosidade da aquisição do bem (se gratuito fosse e o evicto vier a perdê-lo, não
sofrerá uma diminuição no seu patrimônio, mas tão somente deixará de experimentar
lucro);
2.º) perda, total ou parcial, da propriedade ou da posse da coisa alienada pelo adquirente
por decisão judicial transitada em julgado;
3.º) causa preexistente ao contrato;
DIREITOS DO EVICTO SE HOUVER PERDA DA COISA ADQUIRIDA EM
VIRTUDE DE DECISÃO JUDICIAL, SE A EVICÇÃO OCORRER:
a) demandar pela evicção, movendo ação contra o vendedor, exceto nas condições
contratadas;
b) reclamar, no caso de evicção total, além da restituição integral do preço ou das quantias
pagas, tendo por base o valor da coisa ao tempo em que se evenceu;
c) obter o valor das benfeitorias necessárias ou úteis que não lhe foram abonadas, pois se é
possuidor de boa fé deverá receber do alienante o valor delas (o vendedor não poderá
alegar para não pagar a indenização, que o evicto estava de má-fé quando fez tais
benfeitorias, uma vez que a posse da coisa por ele transmitida foi legítima);
d) receber o valor das vantagens das deteriorações da coisa (se vendeu materiais resultantes
da demolição do prédio, será deduzido da quantia que lhe houver de dar o vendedor);
e) haver o que o reforço ou a redução da garantia lhe assegurar;
g) responsabilizar os herdeiros do vendedor pela evicção, se este vier a falecer
EXERCÍCIO
QUESTÃO: Adamastor das Neves adquiriu uma fazenda no interior de Goiás. Havia na
propriedade uma casa sede, dois alojamentos e uma casa de caseiro. Parte da fazenda já
estava semeada para colheita de soja e parte com plantação de laranja, sendo esta plantação
a razão da aquisição da propriedade. Entretanto, passados 45 dias da aquisição começou o
período de chuvas e com ele Adamastor descobriu que o telhado de ambos os alojamentos
estavam condenados, pois chovia mais nos alojamentos do que do lado de fora. Duas
semanas após a terrível descoberta, Adamastor sofreu mais um desgosto, sem saber que a
parte da propriedade em que estava sua plantação de laranjas era discutida judicialmente, se
viu obrigado a desocupar a referida área que foi restituída por sentença à Ludoviro das
Couves o verdadeiro dono. Indignado, Adamastor procura você para que haja em seu
interesse. Com base no caso hipotético e na matéria estudada discorra sobre os institutos
jurídicos e suas consequências.