Aula 04

download Aula 04

of 59

Transcript of Aula 04

  • CURSO DE DIREITO EMPRESARIAL EM EXERCCIOS P/AFRFB

    AULA 04 - PROFESSOR CARLOS BANDEIRA __________________________________________________________________________

    Prof. Carlos Bandeira www.pontodosconcursos.com.br

    1

    AULA 04 - TEORIA

    OPERAES SOCIETRIAS. DISSOLUO E LIQUIDAO DE SOCIEDADES. DESCONSIDERAO DA PERSONALIDADE JURDICA (EXTRA).

    1. INTRODUO

    Ol, Pessoal! Tudo bem com vocs?! Espero que sim! Convido-os para a aula de hoje, com os seguintes temas:

    Operaes societrias;

    Dissoluo e liquidao de sociedades; e

    Desconsiderao da Personalidade Jurdica (extra).

    Resolvi acrescentar o ponto sobre a desconsiderao da personalidade jurdica, de acordo com o atual CC, visando ampliar nossa abrangncia de estudo!

    Antes, quero compartilhar frases do antigo rei SALOMO:

    Apegue-se s minhas palavras de todo o corao; obedea aos meus mandamentos, e voc ter vida.

    Procure obter sabedoria e entendimento; no se esquea das minhas palavras nem delas se afaste. No abandone a sabedoria, e ela o proteger; ame-a, e ela cuidar de voc.

    O conselho da sabedoria : procure obter sabedoria; use tudo que voc possui para adquirir entendimento.

    Dedique alta estima sabedoria, e ela o exaltar; abrace-a, e ela o honrar.

    Ela por um belo diadema sobre a sua cabea e lhe dar de presente uma coroa de esplendor". (Provrbios 4:5-9)

    Antes da reviso da matria, inseri para vocs um complemento terico sobre a teoria da desconsiderao da personalidade jurdica!

    Bons estudos!

  • CURSO DE DIREITO EMPRESARIAL EM EXERCCIOS P/AFRFB

    AULA 04 - PROFESSOR CARLOS BANDEIRA __________________________________________________________________________

    Prof. Carlos Bandeira www.pontodosconcursos.com.br

    2

    2. TEORIA DA DESCONSIDERAO DA PERSONALIDADE JURDICA

    Essa teoria corresponde exceo ao princpio da autonomia patrimonial das pessoas jurdicas (art. 1.024, do CC). conhecida tambm como disregard doctrine.

    A aplicao dessa teoria supera o escudo que protege o patrimnio particular dos scios, e permite a execuo judicial desses, para efetuar o pagamento de dvidas da sociedade.

    A teoria prevista nos seguintes diplomas brasileiros:

    Na Lei Ambiental (Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998):

    Lei Ambiental:

    Art. 4o Poder ser desconsiderada a pessoa jurdica sempre que sua personalidade for obstculo ao ressarcimento de prejuzos causados qualidade do meio ambiente.

    No Cdigo de Defesa do Consumidor (Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990):

    CDC:

    Art. 28. O juiz poder desconsiderar a personalidade jurdica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infrao da lei, fato ou ato ilcito ou violao dos estatutos ou contrato social. A desconsiderao tambm ser efetivada quando houver falncia, estado de insolvncia, encerramento ou inatividade da pessoa jurdica provocados por m administrao.

    ...................................

    5o Tambm poder ser desconsiderada a pessoa jurdica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstculo ao ressarcimento de prejuzos causados aos consumidores.

    Na atual Lei do Sistema de Defesa da Concorrncia (Lei no 12.529, de 30 de novembro de 2011):

  • CURSO DE DIREITO EMPRESARIAL EM EXERCCIOS P/AFRFB

    AULA 04 - PROFESSOR CARLOS BANDEIRA __________________________________________________________________________

    Prof. Carlos Bandeira www.pontodosconcursos.com.br

    3

    Lei no 12.529:

    Art. 34. A personalidade jurdica do responsvel por infrao da ordem econmica poder ser desconsiderada quando houver da parte deste abuso de direito, excesso de poder, infrao da lei, fato ou ato ilcito ou violao dos estatutos ou contrato social.

    Pargrafo nico. A desconsiderao tambm ser efetivada quando houver falncia, estado de insolvncia, encerramento ou inatividade da pessoa jurdica provocados por m administrao.

    No CC (que o que mais interessa para o presente estudo!):

    CC:

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurdica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confuso patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministrio Pblico quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relaes de obrigaes sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou scios da pessoa jurdica.

    Caractersticas, de acordo com o CC:

    a. O juiz no precisa investigar se houve algum tipo de fraude, basta que sejam verificveis:

    i. o desvio de finalidade (aspecto subjetivo): a sociedade se desviou de seu objeto social; ou

    ii. a confuso patrimonial (aspecto objetivo): inexistncia, de forma clara, de separao entre o patrimnio da sociedade e dos scios;

    b. Efeitos da aplicao do art. 50, do CC:

    i. no acarreta o fim da personalidade jurdica: apenas um meio de satisfazer determinada obrigao de pagamento;

    ii. passa-se a perseguir o patrimnio pessoal dos scios;

  • CURSO DE DIREITO EMPRESARIAL EM EXERCCIOS P/AFRFB

    AULA 04 - PROFESSOR CARLOS BANDEIRA __________________________________________________________________________

    Prof. Carlos Bandeira www.pontodosconcursos.com.br

    4

    iii. GUARDEM BEM que A SOCIEDADE NO SER DISSOLVIDA, NEM LIQUIDADA;

    iv. uma suspenso temporria dos efeitos da personalidade jurdica da sociedade: ela somente se aplica em casos isolados, por determinao judicial;

    v. somente sero atingidos os bens dos scios que que se beneficiaram do uso abusivo da pessoa jurdica, os quais devem ser considerados pelo juiz, caso a caso;

    vi. desconsiderao inversa: o Superior Tribunal de Justia (STJ) e Tribunal de Justia do Rio Grande do Sul (TJ/RS) j decidiram pela execuo de bens do patrimnio da sociedade para pagamento de dvidas particulares de scios, os quais estavam sendo escondidos na sociedade, para no serem executados;

    vii. O CC (art. 50) adotou a TEORIA MAIOR SUBJETIVA DA DESCONSIDERAO DA PERSONALIDADE JURDICA (MAIS CAUTELOSA), porque precisa demonstrar a ocorrncia das circunstncias previstas em lei, para permitir o alcance dos bens dos scios;

    viii. o CDC (art. 34, pargrafo nico) e a Lei Ambiental (art. 4o) adotaram a TEORIA MENOR OBJETIVA DA DESCONSIDERAO DA PERSONALIDADE JURDICA, onde basta a demonstrao da insolvncia (inadimplncia, frustrao do direito do credor), independentemente de desvio de finalidade ou confuso patrimonial. Essa teoria no pacfica, tendo sido muito criticada na doutrina, pois se argumenta que h necessidade de comprovao de desvio de finalidade ou confuso patrimonial, para a desconsiderao da personificao da pessoa jurdica.

  • CURSO DE DIREITO EMPRESARIAL EM EXERCCIOS P/AFRFB

    AULA 04 - PROFESSOR CARLOS BANDEIRA __________________________________________________________________________

    Prof. Carlos Bandeira www.pontodosconcursos.com.br

    5

    3. REVISO DA MATRIA

    Operaes societrias: Transformao (art. 220, da Lei das SAs, e art. 1.113, do CC): a operao que ocorre na sociedade, independentemente de dissoluo e liquidao, passando de um tipo para outro. Exs.: de N/C passa para Ltda.; de Ltda. passa para S/A, etc.

    Incorporao (art. 227, da Lei das SAs, e art. 1.116, do CC): a operao pela qual, uma ou mais sociedades so absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigaes. Ex.: sociedade A incorporadora e sociedade B incorporada. No caso, apenas a sociedade A continuar existindo.

    Fuso (art. 228, da Lei das SAs, e art. 1.119, do CC): a operao pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar uma nova, que lhes suceder em todos os direitos e obrigaes. Ex.: sociedades A e B so fundidas em uma terceira sociedade C.

    Ciso (art. 229, da Lei das SAs): a operao pela qual a companhia transfere parcelas de seu patrimnio para uma ou mais sociedades, constitudas para esse fim ou j existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver verso de todo o seu patrimnio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a verso. Exs.: sociedade A divide seu patrimnio e entrega uma parte para B, que uma outra sociedade (j existente ou criada para

  • CURSO DE DIREITO EMPRESARIAL EM EXERCCIOS P/AFRFB

    AULA 04 - PROFESSOR CARLOS BANDEIRA __________________________________________________________________________

    Prof. Carlos Bandeira www.pontodosconcursos.com.br

    6

    essa finalidade) e, a outra parte, para C, uma outra sociedade.

    Coligao de sociedades (art. 229, da Lei das SAs, e arts. 1.07, do CC);

    Grupo societrios (art. 265, da Lei das SAs);

    Consrcios (art. 278, da Lei das SAs);

    Sociedade subsidiria integral (art. 251, da Lei das SAs);

    Sociedade de propsito especfico (art. 9o, da Lei no 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e art. 56, do Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte);

    Holding: sociedade criada apenas para participar do capital de outras sociedades (pura), ou, alm de participar do capital de outras sociedades, tambm explora atividade prpria (mista ou operadora);

    Joint venture: associao entre sociedades para o atingimento de determinados objetivos, com intuito lucrativo. No precisam assumir nova personalidade jurdica;

    Fundos de capital de risco (private equity e venture capital): investimento privado de compra de participao em sociedades empresrias pequenas ou mdias com potencial de crescimento.

    Dissoluo e liquidao societrias:

    Dissoluo extrajudicial (art. 1.033, do CC) ou judicial, a requerimento de qualquer dos scios (art. 1.034, do CC). Outras causas:

  • CURSO DE DIREITO EMPRESARIAL EM EXERCCIOS P/AFRFB

    AULA 04 - PROFESSOR CARLOS BANDEIRA __________________________________________________________________________

    Prof. Carlos Bandeira www.pontodosconcursos.com.br

    7

    podem ser previstas no contrato (art. 1.035, do CC). ATENO: a dissoluo no gera, automaticamente, a extino da sociedade. Na verdade, ela ainda gera a fase da liquidao. Por isso, a sociedade ficar com o nome acrescido da expresso em liquidao. Liquidao (s para casos de dissoluo total da sociedade): realizao do ativo (venda), satisfao do passivo (pagamento dos credores sociais); e partilha do que sobrar (acervo lquido da sociedade entre seus scios). Dissoluo parcial (no gera a extino da sociedade): direito de retirada, excluso ou morte de scio. Apurao de haveres (para as hipteses de dissoluo parcial): no h liquidao, nem partilha nesses casos (art. 1.031, do CC), sendo que o contrato pode prever condies especficas.

    Desconsiderao da personalidade jurdica disregard doctrine:

    Essa teoria corresponde exceo do princpio da autonomia patrimonial das pessoas jurdicas (art. 1.024, do CC). conhecida tambm como disregard doctrine.

    A aplicao dessa teoria supera o escudo que protege o patrimnio particular dos scios, e permite a execuo judicial desses, para pagar dvidas da sociedade.

    prevista na Lei Ambiental, no Cdigo de Defesa do Consumidor, na Lei do Sistema de Defesa da Concorrncia e no CC.

    Pelo CC: no precisa investigar se houve algum tipo de fraude, basta que seja verificvel o desvio de finalidade (aspecto subjetivo) ou se houve a confuso patrimonial (aspecto

  • CURSO DE DIREITO EMPRESARIAL EM EXERCCIOS P/AFRFB

    AULA 04 - PROFESSOR CARLOS BANDEIRA __________________________________________________________________________

    Prof. Carlos Bandeira www.pontodosconcursos.com.br

    8

    objetivo).

    Efeitos: no acarreta o fim da personalidade jurdica, atinge os bens dos scios; a sociedade no ser dissolvida, nem liquidada.

    uma suspenso temporria dos efeitos da personalidade jurdica da sociedade: ela somente se aplica em casos isolados, por determinao judicial.

    Aps cumprida a sua finalidade, voltaro a ser produzidos os efeitos normais do art. 1.024, do CC.

    Somente sero atingidos os bens dos scios que que se beneficiaram do uso abusivo da pessoa jurdica, os quais devem ser considerados pelo juiz, caso a caso.

    Desconsiderao inversa: precedentes do STJ e do TJ/RS, para executar bens da sociedade para pagamento de dvidas particulares de scios.

    O CC adotou a TEORIA MAIOR SUBJETIVA da desconsiderao da personalidade jurdica.

    O CDC adotou a teoria menor SUBJETIVA da desconsiderao da personalidade jurdica, onde basta a demonstrao da insolvncia, independentemente de desvio de finalidade ou confuso patrimonial.

    Vamos aos exerccios?!

    AULA 04 - EXERCCIOS COMENTADOS

    OPERAES SOCIETRIAS. DISSOLUO E LIQUIDAO DE SOCIEDADES. DESCONSIDERAO DA PERSONALIDADE JURDICA (EXTRA).

  • CURSO DE DIREITO EMPRESARIAL EM EXERCCIOS P/AFRFB

    AULA 04 - PROFESSOR CARLOS BANDEIRA __________________________________________________________________________

    Prof. Carlos Bandeira www.pontodosconcursos.com.br

    9

    QUESTO 1: ESAF - 2009 - RECEITA FEDERAL - AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL - PROVA 1

    Sobre a transformao, assinale a opo incorreta.

    a) A passagem de uma companhia fechada para uma aberta constitui transformao societria.

    b) O ato de transformao independe da prvia dissoluo ou baixa da forma empresarial originria.

    c) Na hiptese de concentrao de todas as cotas da sociedade limitada sob titularidade de um nico scio, este pode requerer ao Registro Pblico de Empresas a transformao do registro da sociedade para empresrio individual.

    d) Admite-se a transformao de uma sociedade em nome coletivo para uma sociedade limitada.

    e) Caso venha a admitir scios, o empresrio individual poder solicitar ao Registro Pblico de Empresas a transformao de seu registro de empresrio para registro de sociedade empresria.

    Comentrios:

    Alternativa A: errada. No caso, no acarreta mudana de tipo societrio a alterao de sociedade annima fechada para aberta. Por isso, nesse caso, no gera transformao (art. 220, da Lei das SAs).

    Lei das SAs:

    Art. 220. A transformao a operao pela qual a sociedade passa, independentemente de dissoluo e liquidao, de um tipo para outro.

    Pargrafo nico. A transformao obedecer aos preceitos que regulam a constituio e o registro do tipo a ser adotado pela sociedade.

    Alternativa B: correta, de acordo com o art. 1.113, do CC.

    CC:

    Art. 1.113. O ato de transformao independe de dissoluo ou liquidao da sociedade, e obedecer aos preceitos reguladores da

  • CURSO DE DIREITO EMPRESARIAL EM EXERCCIOS P/AFRFB

    AULA 04 - PROFESSOR CARLOS BANDEIRA __________________________________________________________________________

    Prof. Carlos Bandeira www.pontodosconcursos.com.br

    10

    constituio e inscrio prprios do tipo em que vai converter-se.

    Alternativa C: correta, com base na redao do art. 1.033, inciso IV, pargrafo nico, do CC.

    Veja bem que, nesse caso, tambm pode escolher outra opo: a de se transformar em uma empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI)!

    CC:

    Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

    .........................................

    IV - a falta de pluralidade de scios, no reconstituda no prazo de cento e oitenta dias;

    Pargrafo nico. No se aplica o disposto no inciso IV caso o scio remanescente, inclusive na hiptese de concentrao de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Pblico de Empresas Mercantis, a transformao do registro da sociedade para empresrio individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Cdigo.

    Alternativa D: correta. Nas transformaes, pode ser passado de qualquer tipo para qualquer outro tipo societrio. No h vedao nesse sentido!

    Inclusive, independe de dissoluo ou de liquidao, como j vimos nessa questo, tendo em vista que a sociedade no perder a sua existncia, apenas mudar de um tipo para outro, e ainda dever obedecer aos preceitos reguladores da constituio e inscrio prprios do tipo em que vai converter-se. (art. 1.113, do CC).

    Art. 1.113. O ato de transformao independe de dissoluo ou liquidao da sociedade, e obedecer aos preceitos reguladores da constituio e inscrio prprios do tipo em que vai converter-se.

  • CURSO DE DIREITO EMPRESARIAL EM EXERCCIOS P/AFRFB

    AULA 04 - PROFESSOR CARLOS BANDEIRA __________________________________________________________________________

    Prof. Carlos Bandeira www.pontodosconcursos.com.br

    11

    Alternativa E: correta, pois a proposio est de acordo com o art. 968, 3o, do CC:

    Art. 968. ..............................................................................

    3o Caso venha a admitir scios, o empresrio individual poder solicitar ao Registro Pblico de Empresas Mercantis a transformao de seu registro de empresrio para registro de sociedade empresria, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Cdigo.

    Resposta: alternativa A.

    QUESTO 2: ESAF - 2010 - SMF-RJ - FISCAL DE RENDAS

    Todas as operaes abaixo envolvem ao menos dois sujeitos de direito, exceto:

    a) fuso.

    b) incorporao.

    c) ciso.

    d) compra e venda de ativos.

    e) transformao.

    Comentrios:

    A fuso, incorporao e ciso so regidas pelo arts. 1.113 a 1.122, do CC. Mas a Lei das SAs que nos fornece definies mais claras sobre essas operaes societrias, sendo que, em todas elas, deve haver pelo menos dois sujeitos de direito!

    Lei das SAs:

    Art. 227. A incorporao a operao pela qual uma ou mais sociedades so absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigaes.

    .................................

    Art. 228. A fuso a operao pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes suceder em todos os

  • CURSO DE DIREITO EMPRESARIAL EM EXERCCIOS P/AFRFB

    AULA 04 - PROFESSOR CARLOS BANDEIRA __________________________________________________________________________

    Prof. Carlos Bandeira www.pontodosconcursos.com.br

    12

    direitos e obrigaes.

    .................................

    Art. 229. A ciso a operao pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimnio para uma ou mais sociedades, constitudas para esse fim ou j existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver verso de todo o seu patrimnio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a verso.

    A letra D exige mais de um sujeito de direito, pois a compra e venda de ativos constituda do comprador e do vendedor.

    A propsito, das alternativas dessa questo, apenas a letra E no exige mais de um sujeito de direito, que o caso das transformaes previstas nos arts. 1.113 a 1.115, do CC, e no art. 220, da Lei das SAs.

    Lei das SAs:

    Art. 220. A transformao a operao pela qual a sociedade passa, independentemente de dissoluo e liquidao, de um tipo para outro.

    Pargrafo nico. A transformao obedecer aos preceitos que regulam a constituio e o registro do tipo a ser adotado pela sociedade.

    CC:

    Art. 1.113. O ato de transformao independe de dissoluo ou liquidao da sociedade, e obedecer aos preceitos reguladores da constituio e inscrio prprios do tipo em que vai converter-se.

    Art. 1.114. A transformao depende do consentimento de todos os scios, salvo se prevista no ato constitutivo, caso em que o dissidente poder retirar-se da sociedade, aplicando-se, no silncio do estatuto ou do contrato social, o disposto no art. 1.031.

    Art. 1.115. A transformao no modificar nem prejudicar, em qualquer caso, os direitos dos credores.

    Pargrafo nico. A falncia da sociedade transformada somente produzir efeitos em relao aos scios que, no tipo anterior, a eles estariam sujeitos, se o pedirem os titulares de crditos anteriores

  • CURSO DE DIREITO EMPRESARIAL EM EXERCCIOS P/AFRFB

    AULA 04 - PROFESSOR CARLOS BANDEIRA __________________________________________________________________________

    Prof. Carlos Bandeira www.pontodosconcursos.com.br

    13

    transformao, e somente a estes beneficiar.

    Resposta: alternativa E.

    QUESTO 3: ESAF - 2012 CGU ANALISTA DE FINANAS E CONTROLE PROVA 3 REA: CORREIO

    As operaes abaixo envolvem duas sociedades, exceto

    a) a ciso.

    b) a fuso entre uma sociedade limitada e uma sociedade annima.

    c) a incorporao.

    d) a transformao de sociedade limitada em sociedade annima.

    e) a compra de ativos de uma sociedade annima por uma sociedade limitada.

    Comentrios:

    Pessoal! Aqui, a ESAF repetiu a mesma ideia da questo anterior, em prova aplicada no ano de 2010! O comentrio praticamente o mesmo. S mudou a ordem da alternativa correta!

    Resposta: alternativa D.

    QUESTO 4: FGV - 2010 - OAB - EXAME DE ORDEM UNIFICADO - 2 - PRIMEIRA FASE

    Antnio e Joana casaram-se pelo regime da comunho parcial de bens. Aps o casamento, Antnio tornou-se scio de sociedade simples com 1.000 quotas representativas de 20% do capital da sociedade. Passados alguns anos, o casal veio a se separar judicialmente.

    Assinale a alternativa que indique o que Joana pode fazer em relao s quotas de seu ex-cnjuge.

    a) Solicitar judicialmente a partilha das quotas de Antnio, ingressando na sociedade com 500 quotas ou 10% do capital social.

    b) Requerer a dissoluo parcial da sociedade de modo a receber o valor de metade das quotas de Antnio calculado com base em balano especialmente levantado, tomando-se como base a data da separao.

  • CURSO DE DIREITO EMPRESARIAL EM EXERCCIOS P/AFRFB

    AULA 04 - PROFESSOR CARLOS BANDEIRA __________________________________________________________________________

    Prof. Carlos Bandeira www.pontodosconcursos.com.br

    14

    c) Participar da diviso de lucros at que se liquide a sociedade, ainda que no possa nela ingressar.

    d) Requerer a dissoluo da sociedade e a liquidao dos bens sociais para que, apurados os haveres dos scios, possa receber a parte que lhe pertence das quotas de seu ex-cnjuge.

    Comentrios:

    No caso, aps a separao judicial, Joana dever buscar seus direitos pela diviso peridica dos lucros, at que a sociedade se liquide. CC:

    Art. 1.027. Os herdeiros do cnjuge de scio, ou o cnjuge do que se separou judicialmente, no podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer diviso peridica dos lucros, at que se liquide a sociedade.

    Resposta: alternativa C.

    QUESTO 5: ESAF - 2005 - SET-RN - AUDITOR FISCAL DO TESOURO ESTADUAL - PROVA 1

    As operaes de fuso e incorporao de sociedades

    a) dependem de aprovao por todos os membros de cada uma das sociedades envolvidas.

    b) constituem formas de reorganizar as relaes societrias.

    c) podem ser deliberadas por maioria desde que haja previso contratual.

    d) facilitam a mudana dos tipos societrios.

    e) permitem a reduo do capital social de qualquer das envolvidas no processo sem que os credores possam se opor.

    Comentrios:

    Alternativa A: errada, pois pode haver dissidncia. CC:

    Art. 1.077. Quando houver modificao do contrato, fuso da sociedade, incorporao de outra, ou dela por outra, ter o scio que dissentiu o direito de retirar-se da sociedade, nos trinta dias subsequentes reunio, aplicando-se, no silncio do contrato social

  • CURSO DE DIREITO EMPRESARIAL EM EXERCCIOS P/AFRFB

    AULA 04 - PROFESSOR CARLOS BANDEIRA __________________________________________________________________________

    Prof. Carlos Bandeira www.pontodosconcursos.com.br

    15

    antes vigente, o disposto no art. 1.031.

    Alternativa B: correta. Ocorre verdadeira reorganizao nas sociedades que se submetem a esses tipos de operao societria. CC:

    Art. 1.116. Na incorporao, uma ou vrias sociedades so absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigaes, devendo todas aprov-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.

    ..........................................

    Art. 1.119. A fuso determina a extino das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas suceder nos direitos e obrigaes.

    Alternativa C: errada. No depende do contrato. Cada tipo social possui um qurum especifico (arts. 1.116 e 1.120, do CC) para a aprovao dessas operaes societrias. P.ex.: o qurum de 3/4 do capital social para essas deliberaes j previsto no Cdigo Civil, para as Ltdas.:

    Art. 1.071. Dependem da deliberao dos scios, alm de outras matrias indicadas na lei ou no contrato:

    ..........................................

    VI - a incorporao, a fuso e a dissoluo da sociedade, ou a cessao do estado de liquidao;

    ..........................................

    Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061 e no 1o do art. 1.063, as deliberaes dos scios sero tomadas:

    I - pelos votos correspondentes, no mnimo, a trs quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;

    ............................................

    Art. 1.116. Na incorporao, uma ou vrias sociedades so absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigaes, devendo todas aprov-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.

  • CURSO DE DIREITO EMPRESARIAL EM EXERCCIOS P/AFRFB

    AULA 04 - PROFESSOR CARLOS BANDEIRA __________________________________________________________________________

    Prof. Carlos Bandeira www.pontodosconcursos.com.br

    16

    ............................................

    Art. 1.120. A fuso ser decidida, na forma estabelecida para os respectivos tipos, pelas sociedades que pretendam unir-se.

    Alternativa D: errada. A mudana de tipo societrio um atributo da transformao. CC:

    Art. 1.113. O ato de transformao independe de dissoluo ou liquidao da sociedade, e obedecer aos preceitos reguladores da constituio e inscrio prprios do tipo em que vai converter-se.

    Alternativa E: errada. O credor pode questionar judicialmente as operaes societrias, realizadas em detrimento de seus direitos. O prazo de 90 dias contados da publicao dos atos que geraram as operaes societrias. CC:

    Art. 1.122. At noventa dias aps publicados os atos relativos incorporao, fuso ou ciso, o credor anterior, por ela prejudicado, poder promover judicialmente a anulao deles.

    Resposta: alternativa B.

    QUESTO 6: FUMARC - 2011 - BDMG - ADVOGADO

    ( ) Pelo Cdigo Civil de 2002, o ato de transformao independe de dissoluo ou liquidao da sociedade, e obedecer aos preceitos reguladores da constituio e inscrio prprios do tipo em que vai converter-se. Comentrios:

    Correto, segundo a literalidade do art. 1.113, do CC:

    Art. 1.113. O ato de transformao independe de dissoluo ou liquidao da sociedade, e obedecer aos preceitos reguladores da constituio e inscrio prprios do tipo em que vai converter-se.

    Resposta: Verdadeira.

    QUESTO 7: FGV - 2011 - SEFAZ-RJ - AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL -

  • CURSO DE DIREITO EMPRESARIAL EM EXERCCIOS P/AFRFB

    AULA 04 - PROFESSOR CARLOS BANDEIRA __________________________________________________________________________

    Prof. Carlos Bandeira www.pontodosconcursos.com.br

    17

    PROVA 2

    ( ) Uma sociedade annima pode ser dissolvida por deciso judicial quando provado que no pode preencher o seu fim, em ao proposta por acionistas que representem, no mnimo, 25% (vinte e cinco por cento) do capital social.

    Comentrios:

    Errada. O qurum exigido pela legislao bem menor, de apenas 5%! Lei das SAs:

    Art. 206. Dissolve-se a companhia:

    ....................................

    II - por deciso judicial:

    ....................................

    b) quando provado que no pode preencher o seu fim, em ao proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento) ou mais do capital social;

    Resposta: Falsa.

    QUESTO 8: CESPE - 2010 - MPE-ES - PROMOTOR DE JUSTIA

    Assinale a opo correta no que concerne s operaes societrias.

    a) Se a sociedade annima emitiu debntures, a operao de fuso que envolva essa sociedade depender, em qualquer hiptese, da prvia aprovao dos debenturistas.

    b) Quando a sociedade incorporadora possuir ativo inferior ao passivo, o credor da incorporada que tiver a garantia patrimonial de seu crdito reduzida, ainda que se sinta prejudicado, no ter legitimidade para pedir a anulao da operao.

    c) Na transformao, os direitos dos credores no so afetados, permanecendo com as mesmas garantias oferecidas pelo tipo societrio anterior, salvo no que diz respeito responsabilidade subsidiria ou solidria dos scios.

  • CURSO DE DIREITO EMPRESARIAL EM EXERCCIOS P/AFRFB

    AULA 04 - PROFESSOR CARLOS BANDEIRA __________________________________________________________________________

    Prof. Carlos Bandeira www.pontodosconcursos.com.br

    18

    d) Na ciso com extino da companhia cindida, as sociedades que absorverem parcelas do seu patrimnio respondero subsidiariamente pelas obrigaes da companhia extinta.

    e) N.d.a.

    Comentrios:

    Alternativa A: errada, porque os debenturistas no so scios, propriamente ditos, mas credores da sociedade. Vamos recordar:

    Debntures: ttulos negociveis, estranhos ao capital social, que servem para captar dinheiro para a companhia

    a. conferem direitos de crdito contra a companhia, nas condies constantes da escritura de emisso, e, se houver, de certificado;

    b. correspondem a um emprstimo tomado pela S/A, a mdio e longo prazo, junto a investidores;

    c. o resgate dos valores dever ocorrer no prazo e termos fixados na escritura de emisso;

    d. Podem ser: com garantia real, com garantia flutuante, quirografrias, subordinadas ou subquirografrias.

    No caso, para participar da deliberao sobre incorporao, fuso ou dissoluo de sociedade, inclusive cessao do estado de liquidao, necessrio ser scio! A propsito, o quorum de deliberao exigido 3/4 do capital social!

    Lei das SAs:

    Art. 228. A fuso a operao pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes suceder em todos os direitos e obrigaes.

    1o A assemblia-geral de cada companhia, se aprovar o protocolo de fuso, dever nomear os peritos que avaliaro os patrimnios lquidos das demais sociedades.

    2o Apresentados os laudos, os administradores convocaro os scios ou acionistas das sociedades para uma assemblia-geral, que deles tomar conhecimento e resolver sobre a constituio definitiva da nova sociedade, vedado aos scios ou acionistas votar o

  • CURSO DE DIREITO EMPRESARIAL EM EXERCCIOS P/AFRFB

    AULA 04 - PROFESSOR CARLOS BANDEIRA __________________________________________________________________________

    Prof. Carlos Bandeira www.pontodosconcursos.com.br

    19

    laudo de avaliao do patrimnio lquido da sociedade de que fazem parte.

    3o Constituda a nova companhia, incumbir aos primeiros administradores promover o arquivamento e a publicao dos atos da fuso.

    CC:

    Art. 1.071. Dependem da deliberao dos scios, alm de outras matrias indicadas na lei ou no contrato:

    I - a aprovao das contas da administrao;

    II - a designao dos administradores, quando feita em ato separado;

    III - a destituio dos administradores;

    IV - o modo de sua remunerao, quando no estabelecido no contrato;

    V - a modificao do contrato social;

    VI - a incorporao, a fuso e a dissoluo da sociedade, ou a cessao do estado de liquidao;

    VII - a nomeao e destituio dos liquidantes e o julgamento das suas contas;

    VIII - o pedido de concordata.

    ...............................

    Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061 e no 1o do art. 1.063, as deliberaes dos scios sero tomadas:

    I - pelos votos correspondentes, no mnimo, a trs quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;

    II - pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071;

    III - pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este no exigir maioria mais elevada.

    Alternativa B: errada. O art. 1.122, do CC, assegura o direito a qualquer credor para pedir a anulao judicial da incorporao, desde que

  • CURSO DE DIREITO EMPRESARIAL EM EXERCCIOS P/AFRFB

    AULA 04 - PROFESSOR CARLOS BANDEIRA __________________________________________________________________________

    Prof. Carlos Bandeira www.pontodosconcursos.com.br

    20

    o faa at noventa dias aps a publicao dos atos relativos operao societria.

    Essa regra tambm se aplica fuso e ciso!

    CC:

    Art. 1.122. At noventa dias aps publicados os atos relativos incorporao, fuso ou ciso, o credor anterior, por ela prejudicado, poder promover judicialmente a anulao deles.

    1o A consignao em pagamento prejudicar a anulao pleiteada.

    2o Sendo ilquida a dvida, a sociedade poder garantir-lhe a execuo, suspendendo-se o processo de anulao.

    3o Ocorrendo, no prazo deste artigo, a falncia da sociedade incorporadora, da sociedade nova ou da cindida, qualquer credor anterior ter direito a pedir a separao dos patrimnios, para o fim de serem os crditos pagos pelos bens das respectivas massas.

    Alternativa C: errada, pois o art. 1.115, caput, do CC, enftico ao prescrever que a transformao no prejudicar, em qualquer caso, o direito dos credores. No caso, a modificao da natureza de responsabilidade de scio pode ser considerada uma forma de prejuzo ao credor. Portanto, nenhuma modificao na responsabilidade de scio poder ser oposta contra credores antigos.

    CC:

    Art. 1.115. A transformao no modificar nem prejudicar, em qualquer caso, os direitos dos credores.

    Pargrafo nico. A falncia da sociedade transformada somente produzir efeitos em relao aos scios que, no tipo anterior, a eles estariam sujeitos, se o pedirem os titulares de crditos anteriores transformao, e somente a estes beneficiar.

    Alternativa D: errada. A Lei das SAs prev, em caso de extino da sociedade cindida, que as sociedades sucessoras assumiro as obrigaes proporcionalmente aos patrimnios lquidos transferidos.

  • CURSO DE DIREITO EMPRESARIAL EM EXERCCIOS P/AFRFB

    AULA 04 - PROFESSOR CARLOS BANDEIRA __________________________________________________________________________

    Prof. Carlos Bandeira www.pontodosconcursos.com.br

    21

    Lei das SAs:

    Art. 229. A ciso a operao pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimnio para uma ou mais sociedades, constitudas para esse fim ou j existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver verso de todo o seu patrimnio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a verso.

    1o Sem prejuzo do disposto no artigo 233, a sociedade que absorver parcela do patrimnio da companhia cindida sucede a esta nos direitos e obrigaes relacionados no ato da ciso; no caso de ciso com extino, as sociedades que absorverem parcelas do patrimnio da companhia cindida sucedero a esta, na proporo dos patrimnios lquidos transferidos, nos direitos e obrigaes no relacionados.

    Resposta: NDA.

    QUESTO 9: MPT - 2012 - MPT - PROCURADOR

    Leia e analise os itens abaixo:

    I - O ato de transformao independe de dissoluo ou liquidao da sociedade e no modifica nem prejudica os direitos dos credores.

    II - Tanto na fuso quanto na incorporao, ocorre extino de sociedades e sucesso nos direitos e obrigaes, seja na nova empresa, na fuso, seja na incorporadora, na incorporao.

    Marque a alternativa CORRETA:

    a) ambas as assertivas esto corretas.

    b) apenas a assertiva I est correta.

    c) apenas a assertiva II est correta.

    Comentrios:

    Item I: correto.

    CC:

    Art. 1.113. O ato de transformao independe de dissoluo ou

  • CURSO DE DIREITO EMPRESARIAL EM EXERCCIOS P/AFRFB

    AULA 04 - PROFESSOR CARLOS BANDEIRA __________________________________________________________________________

    Prof. Carlos Bandeira www.pontodosconcursos.com.br

    22

    liquidao da sociedade, e obedecer aos preceitos reguladores da constituio e inscrio prprios do tipo em que vai converter-se.

    Art. 1.114. A transformao depende do consentimento de todos os scios, salvo se prevista no ato constitutivo, caso em que o dissidente poder retirar-se da sociedade, aplicando-se, no silncio do estatuto ou do contrato social, o disposto no art. 1.031.

    Art. 1.115. A transformao no modificar nem prejudicar, em qualquer caso, os direitos dos credores.

    Pargrafo nico. A falncia da sociedade transformada somente produzir efeitos em relao aos scios que, no tipo anterior, a eles estariam sujeitos, se o pedirem os titulares de crditos anteriores transformao, e somente a estes beneficiar.

    Item II: correto. Vejamos:

    Incorporao: uma ou mais sociedades so absorvidas por outra, causando a plena sucesso pela incorporadora nos direitos e obrigaes da(s) incorporada(s).

    Fuso: duas sociedades se extinguem, por ter ocorrido a unio entre elas, formando uma terceira, ocorrendo sucesso completa das obrigaes da extinta pela remanescente.

    Lei das SAs:

    Art. 227. A incorporao a operao pela qual uma ou mais sociedades so absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigaes.

    .................................

    Art. 228. A fuso a operao pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes suceder em todos os direitos e obrigaes.

    Resposta: alternativa A.

    QUESTO 10: TRT 21a REGIO (RN) - 2010 - TRT 21a REGIO (RN) - JUIZ - CADERNO 2

  • CURSO DE DIREITO EMPRESARIAL EM EXERCCIOS P/AFRFB

    AULA 04 - PROFESSOR CARLOS BANDEIRA __________________________________________________________________________

    Prof. Carlos Bandeira www.pontodosconcursos.com.br

    23

    A sociedade annima pode, por deliberao dos acionistas, sofrer modificaes na sua estrutura e configurao societria, transformando o tipo de sociedade, transferindo patrimnio e alterando o corpo acionrio. As mudanas trazem caractersticas prprias. Observando a ordem das assertivas abaixo, indique a alternativa que aponta os institutos jurdicos mencionados.

    I - operao pela qual a companhia transfere parcelas de seu patrimnio para uma ou mais sociedades, extinguindo-se a companhia, se houver verso de todo o seu patrimnio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a verso;

    II - operao pela qual a sociedade passa, independentemente de dissoluo e liquidao, de um tipo para outro;

    III - operao pela qual uma ou mais sociedades so absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigaes;

    IV - operao pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes suceder em todos os direitos e obrigaes.

    a) transformao, ciso, fuso e incorporao;

    b) fuso, ciso, incorporao e transformao;

    c) ciso, incorporao, transformao e fuso;

    d) ciso, transformao, incorporao e fuso;

    e) todas as alternativas esto incorretas.

    Comentrios:

    Pessoal, essa questo tima para testar conhecimentos sobre as operaes societrias vistas at aqui! A ordem correta a letra D:

    CISO: operao pela qual a companhia transfere parcelas de seu patrimnio para uma ou mais sociedades, extinguindo-se a companhia, se houver verso de todo o seu patrimnio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a verso;

    TRANSFORMAO: operao pela qual a sociedade passa, independentemente de dissoluo e liquidao, de um tipo para outro;

  • CURSO DE DIREITO EMPRESARIAL EM EXERCCIOS P/AFRFB

    AULA 04 - PROFESSOR CARLOS BANDEIRA __________________________________________________________________________

    Prof. Carlos Bandeira www.pontodosconcursos.com.br

    24

    INCORPORAO: operao pela qual uma ou mais sociedades so absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigaes;

    FUSO: operao pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes suceder em todos os direitos e obrigaes.

    Resposta: alternativa D.

    QUESTO 11: FUNDEC - 2003 - TRT - 9a REGIO (PR) - JUIZ - 1a PROVA 2a ETAPA

    Publicados os atos relativos incorporao de uma sociedade por outra, o credor anterior, por ela prejudicado, ter qual prazo para promover judicialmente a anulao?

    a) 45 dias.

    b) 30 dias.

    c) 06 meses.

    d) 90 dias.

    e) 03 meses.

    Comentrios:

    Pessoal! Muito cuidado com prazos! Aqui o prazo de 90 dias, que no a mesma do que 3 meses!

    CC:

    Art. 1.122. At noventa dias aps publicados os atos relativos incorporao, fuso ou ciso, o credor anterior, por ela prejudicado, poder promover judicialmente a anulao deles.

    1o A consignao em pagamento prejudicar a anulao pleiteada.

    2o Sendo ilquida a dvida, a sociedade poder garantir-lhe a execuo, suspendendo-se o processo de anulao.

    3o Ocorrendo, no prazo deste artigo, a falncia da sociedade incorporadora, da sociedade nova ou da cindida, qualquer credor

  • CURSO DE DIREITO EMPRESARIAL EM EXERCCIOS P/AFRFB

    AULA 04 - PROFESSOR CARLOS BANDEIRA __________________________________________________________________________

    Prof. Carlos Bandeira www.pontodosconcursos.com.br

    25

    anterior ter direito a pedir a separao dos patrimnios, para o fim de serem os crditos pagos pelos bens das respectivas massas.

    Resposta: alternativa D.

    QUESTO 12: PUC-PR - 2011 - TJ-RO - JUIZ

    Um scio de uma sociedade limitada foi dela excludo extrajudicialmente por deliberao da maioria absoluta do capital social. Havia previso contratual para a excluso extrajudicial e todo o procedimento legal para o ato foi observado, tendo sido arquivada a alterao de contrato social retratando a excluso do scio no rgo de registro competente. Diante disso, ele lhe pergunta como sero calculados e pagos os seus haveres. Considerando o contido no Cdigo Civil a respeito da resoluo da sociedade em relao a um scio, sua resposta referida indagao deveria ser uma das alternativas abaixo.

    Assinale a nica alternativa CORRETA:

    a) Os haveres do scio excludo sero calculados e pagos de acordo com o contido no contrato social. Caso o contrato social seja omisso, os haveres do scio excludo devero ser calculados com base na situao patrimonial da sociedade, data da excluso, verificada em balano especialmente levantado. Neste ltimo caso (omisso do contrato social acerca de regras sobre o pagamento dos haveres), a quota liquidada dever ser paga em dinheiro, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da apurao de seu valor em balano especial.

    b) Os haveres do scio excludo devem sempre ser calculados por percia judicial, no valendo eventuais regras do contrato social a respeito do assunto; eis que o contrato social no pode contrariar a lei.

    c) Os haveres do scio excludo sero calculados com base na situao patrimonial da sociedade, data da excluso, verificada em balano especialmente levantado. A quota liquidada ser paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidao, independentemente de previso contratual em contrrio.

    d) Para o clculo dos seus haveres, o scio dever obrigatoriamente promover uma ao de dissoluo total da sociedade.

  • CURSO DE DIREITO EMPRESARIAL EM EXERCCIOS P/AFRFB

    AULA 04 - PROFESSOR CARLOS BANDEIRA __________________________________________________________________________

    Prof. Carlos Bandeira www.pontodosconcursos.com.br

    26

    e) Todas as alternativas anteriores so falsas.

    Comentrios:

    Alternativa A: correta. Essa proposio est correta em relao ao art. 1.031, combinado com o art. 1.086, ambos do CC!

    CC:

    Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relao a um scio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-, salvo disposio contratual em contrrio, com base na situao patrimonial da sociedade, data da resoluo, verificada em balano especialmente levantado.

    1o O capital social sofrer a correspondente reduo, salvo se os demais scios suprirem o valor da quota.

    2o A quota liquidada ser paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidao, salvo acordo, ou estipulao contratual em contrrio.

    ......................................

    Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omisses deste Captulo, pelas normas da sociedade simples.

    Pargrafo nico. O contrato social poder prever a regncia supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade annima.

    Alternativas Be C: erradas, pois, como vimos na parte final do art. 1.031, 2o, o contrato social ou acordo entre os scios pode estipular prazo diferente do que o de noventa dias.

    Alternativa D: errada, j que o CC prev a possibilidade da retirada de excluso de um scio, sem a necessidade de dissoluo da sociedade!

    A propsito, sugiro guardar as hipteses em que a sociedade deve ser dissolvida (arts. 1.033 a 1.035, do CC)!

    CC:

    Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

  • CURSO DE DIREITO EMPRESARIAL EM EXERCCIOS P/AFRFB

    AULA 04 - PROFESSOR CARLOS BANDEIRA __________________________________________________________________________

    Prof. Carlos Bandeira www.pontodosconcursos.com.br

    27

    I - o vencimento do prazo de durao, salvo se, vencido este e sem oposio de scio, no entrar a sociedade em liquidao, caso em que se prorrogar por tempo indeterminado;

    II - o consenso unnime dos scios;

    III - a deliberao dos scios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;

    IV - a falta de pluralidade de scios, no reconstituda no prazo de cento e oitenta dias;

    V - a extino, na forma da lei, de autorizao para funcionar.

    Pargrafo nico. No se aplica o disposto no inciso IV caso o scio remanescente, inclusive na hiptese de concentrao de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Pblico de Empresas Mercantis, a transformao do registro da sociedade para empresrio individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Cdigo.

    Art. 1.034. A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos scios, quando:

    I - anulada a sua constituio;

    II - exaurido o fim social, ou verificada a sua inexeqibilidade.

    Art. 1.035. O contrato pode prever outras causas de dissoluo, a serem verificadas judicialmente quando contestadas..

    Resposta: alternativa A.

    QUESTO 13: FGV - 2012 SENADO - CONSULTOR JURDICO

    A Cia. Fabril de Pernambuco ostenta em seu quadro societrio os irmos A, B, C e D. O scio A o scio controlador. Aps 50 (cinquenta) anos de existncia da sociedade, A resolve contrai novo matrimonio e doar metade de suas aes para sua nova esposa. De acordo com o quadro ftico, responda:

    a) A no poder ceder suas aes para pessoa estranha ao quadro societrio por se tratar de uma nova sociedade de pessoas.

    b) A doao de aes vedada pelo direito brasileiro.

  • CURSO DE DIREITO EMPRESARIAL EM EXERCCIOS P/AFRFB

    AULA 04 - PROFESSOR CARLOS BANDEIRA __________________________________________________________________________

    Prof. Carlos Bandeira www.pontodosconcursos.com.br

    28

    c) Na ausncia de consentimento de todos os acionistas, a cesso considerada nula.

    d) Os scios B, C e D podem propor dissoluo parcial da sociedade sob fundamento de quebra da affectio societatis.

    e) A esposa do scio A no pode ser acionista de uma sociedade entre irmos.

    Comentrios:

    Primeiramente, precisamos ter em mente o teor do art. 1.057, caput, do CC!

    CC:

    Art. 1.057. Na omisso do contrato, o scio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja scio, independentemente de audincia dos outros, ou a estranho, se no houver oposio de titulares de mais de um quarto do capital social.

    Pargrafo nico. A cesso ter eficcia quanto sociedade e terceiros, inclusive para os fins do pargrafo nico do art. 1.003, a partir da averbao do respectivo instrumento, subscrito pelos scios anuentes.

    Agora, vamos s alternativas!

    Alternativa A: errada, pois, como visto no artigo acima transcrito, no existe vedao legal absoluta para a transferncia de cotas para terceiros, em casos de sociedades de pessoas.

    Alternativa B: errada, porque tambm no existe vedao de doao de aes, no Direito Brasileiro.

    Alternativa C: errada, porque o art. 1.057, caput, do CC, prev que apenas 1/4 seria necessrio para impedir a cesso das cotas para terceiro.

    Alternativa D: correta. A doutrina de Fbio Ulha Coelho aponta como causa de dissoluo, via judicial, A INEXEQUIBILIDADE DO OBJETO SOCIAL, com fundamento no art. 1.034, inciso II, do CC, em que pode ser considerada a grave desinteligncia entre os scios que impossibilite a continuidade dos negcios comuns, ou seja, a verificao da quebra da affectio societatis.

  • CURSO DE DIREITO EMPRESARIAL EM EXERCCIOS P/AFRFB

    AULA 04 - PROFESSOR CARLOS BANDEIRA __________________________________________________________________________

    Prof. Carlos Bandeira www.pontodosconcursos.com.br

    29

    O citado autor arrola tambm outras causas que se enquadram nesse mesmo dispositivo: inexistncia de mercado para o produto ou servio fornecido pela sociedade (desinteresse dos consumidores) e insuficincia do capital para produzir ou circular o bem ou servio referido como objeto no contrato social.

    CC:

    Art. 1.034. A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos scios, quando:

    I - anulada a sua constituio;

    II - exaurido o fim social, ou verificada a sua inexeqibilidade.

    Alternativa E: errada, porque no existe vedao legal que ampare essa proposio.

    Resposta: alternativa D.

    QUESTO 14: EJEF - 2008 - TJ-MG JUIZ

    Quanto sociedade em conta de participao, INCORRETO afirmar que:

    a) A falncia do scio ostensivo acarreta a dissoluo da sociedade e a liquidao da respectiva conta, cujo saldo constituir crdito quirografrio.

    b) Falindo o scio participante, o contrato social fica sujeito s normas que regulam os efeitos da falncia nos contratos bilaterais do falido.

    c) Extingue-se pela dissoluo, observando as disposies aplicveis s sociedades simples no que se refere a sua liquidao.

    d) A constituio da sociedade independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.

    Comentrios:

    Pessoal, recordando o tema, lembre-se que a sociedade em conta de participao no possui personalidade jurdica (sociedade despersonalizada), e est regulada nos arts. 991 a 996, do CC.

    Sugiro guardar bem essas regras!

    Alternativa A: correta (art. 994, 3o, do CC).

  • CURSO DE DIREITO EMPRESARIAL EM EXERCCIOS P/AFRFB

    AULA 04 - PROFESSOR CARLOS BANDEIRA __________________________________________________________________________

    Prof. Carlos Bandeira www.pontodosconcursos.com.br

    30

    Alternativa B: correta (art. 994, 2o, do CC).

    Alternativa C: errada, j que o modo de liquidao segue normas de prestao de contas da lei processual (art. 996, caput, do CC).

    Alternativa D: correta (art. 996, caput, do CC).

    CC:

    Art. 991. Na sociedade em conta de participao, a atividade constitutiva do objeto social exercida unicamente pelo scio ostensivo, em seu nome individual e sob sua prpria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

    Pargrafo nico. Obriga-se perante terceiro to-somente o scio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o scio participante, nos termos do contrato social.

    Art. 992. A constituio da sociedade em conta de participao independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito. (Alternativa D)

    Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os scios, e a eventual inscrio de seu instrumento em qualquer registro no confere personalidade jurdica sociedade.

    Pargrafo nico. Sem prejuzo do direito de fiscalizar a gesto dos negcios sociais, o scio participante no pode tomar parte nas relaes do scio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigaes em que intervier.

    Art. 994. A contribuio do scio participante constitui, com a do scio ostensivo, patrimnio especial, objeto da conta de participao relativa aos negcios sociais.

    1o A especializao patrimonial somente produz efeitos em relao aos scios.

    2o A falncia do scio ostensivo acarreta a dissoluo da sociedade e a liquidao da respectiva conta, cujo saldo constituir crdito quirografrio. (Alternativa B)

    3o Falindo o scio participante, o contrato social fica sujeito s

  • CURSO DE DIREITO EMPRESARIAL EM EXERCCIOS P/AFRFB

    AULA 04 - PROFESSOR CARLOS BANDEIRA __________________________________________________________________________

    Prof. Carlos Bandeira www.pontodosconcursos.com.br

    31

    normas que regulam os efeitos da falncia nos contratos bilaterais do falido. (Alternativa A)

    Art. 995. Salvo estipulao em contrrio, o scio ostensivo no pode admitir novo scio sem o consentimento expresso dos demais.

    Art. 996. Aplica-se sociedade em conta de participao, subsidiariamente e no que com ela for compatvel, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidao rege-se pelas normas relativas prestao de contas, na forma da lei processual. (Alternativa C)

    Pargrafo nico. Havendo mais de um scio ostensivo, as respectivas contas sero prestadas e julgadas no mesmo processo.

    Resposta: alternativa C.

    QUESTO 15: TJ-DFT - 2007 - TJ-DF - JUIZ - OBJETIVA.2

    Assinale a assertiva correta:

    ( ) Nas sociedades limitadas, o regime disciplinar, inclusive em matria de constituio e dissoluo, rege-se sempre pelo Cdigo Civil.

    Comentrios:

    Errada, NO SE ESQUEAM j que o contrato social de uma sociedade limitada pode prever a disciplina supletiva de normas da sociedade annima, constantes da Lei das SAs (art. 1.053, pargrafo nico, do CC)!

    CC:

    Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omisses deste Captulo, pelas normas da sociedade simples.

    Pargrafo nico. O contrato social poder prever a regncia supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade annima.

    Resposta: Falsa.

    QUESTO 16: FCC - 2010 - METR-SP - ADVOGADO

  • CURSO DE DIREITO EMPRESARIAL EM EXERCCIOS P/AFRFB

    AULA 04 - PROFESSOR CARLOS BANDEIRA __________________________________________________________________________

    Prof. Carlos Bandeira www.pontodosconcursos.com.br

    32

    A respeito da dissoluo da sociedade simples, considere:

    I. A sociedade por prazo indeterminado pode ser dissolvida por deliberao dos scios, por maioria absoluta.

    II. Dissolvida de pleno direito a sociedade, pode o scio requerer, desde logo, a liquidao judicial.

    III. Alm das hipteses previstas em lei, o contrato no pode prever outras causas de dissoluo.

    Est correto o que consta SOMENTE em

    a) I e III.

    b) I e II.

    c) II e III.

    d) I.

    e) III.

    Comentrios:

    Item I: correto, em conformidade com o inciso III do art. 1.033, do CC, que prev as formas de dissoluo extrajudicial (lembrete: as formas de dissoluo judicial esto previstas no art. 1.034, do CC).

    CC:

    Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

    I - o vencimento do prazo de durao, salvo se, vencido este e sem oposio de scio, no entrar a sociedade em liquidao, caso em que se prorrogar por tempo indeterminado;

    II - o consenso unnime dos scios;

    III - a deliberao dos scios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;

    IV - a falta de pluralidade de scios, no reconstituda no prazo de cento e oitenta dias;

    V - a extino, na forma da lei, de autorizao para funcionar.

    Pargrafo nico. No se aplica o disposto no inciso IV caso o scio remanescente, inclusive na hiptese de concentrao de todas as cotas

  • CURSO DE DIREITO EMPRESARIAL EM EXERCCIOS P/AFRFB

    AULA 04 - PROFESSOR CARLOS BANDEIRA __________________________________________________________________________

    Prof. Carlos Bandeira www.pontodosconcursos.com.br

    33

    da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Pblico de Empresas Mercantis, a transformao do registro da sociedade para empresrio individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Cdigo

    Item II: correto. Lembrem-se que a dissoluo NO EXTINGUE, automaticamente, a personalidade jurdica da sociedade. Ela precisa ainda passar pelo processo de liquidao.

    Liquidao (s para casos de dissoluo total da sociedade): realizao do ativo (venda), satisfao do passivo (pagamento dos credores sociais); e partilha do que sobrar (acervo lquido da sociedade entre seus scios).

    CC:

    Art. 1.036. Ocorrida a dissoluo, cumpre aos administradores providenciar imediatamente a investidura do liquidante, e restringir a gesto prpria aos negcios inadiveis, vedadas novas operaes, pelas quais respondero solidria e ilimitadamente.

    Pargrafo nico. Dissolvida de pleno direito a sociedade, pode o scio requerer, desde logo, a liquidao judicial.

    Item III: falso. O art. 1.035 permite a ampliao de causas de dissoluo pelo contrato social!

    CC:

    Art. 1.035. O contrato pode prever outras causas de dissoluo, a serem verificadas judicialmente quando contestadas.

    Resposta: alternativa B.

    QUESTO 17: FGV - 2010 - OAB - EXAME DE ORDEM UNIFICADO - 2 - PRIMEIRA FASE (SET/2010)

  • CURSO DE DIREITO EMPRESARIAL EM EXERCCIOS P/AFRFB

    AULA 04 - PROFESSOR CARLOS BANDEIRA __________________________________________________________________________

    Prof. Carlos Bandeira www.pontodosconcursos.com.br

    34

    Antnio e Joana casaram-se pelo regime da comunho parcial de bens. Aps o casamento, Antnio tornou-se scio de sociedade simples com 1.000 quotas representativas de 20% do capital da sociedade. Passados alguns anos, o casal veio a se separar judicialmente.

    Assinale a alternativa que indique o que Joana pode fazer em relao s quotas de seu ex-cnjuge.

    a) Solicitar judicialmente a partilha das quotas de Antnio, ingressando na sociedade com 500 quotas ou 10% do capital social.

    b) Requerer a dissoluo parcial da sociedade de modo a receber o valor de metade das quotas de Antnio calculado com base em balano especialmente levantado, tomando-se como base a data da separao.

    c) Participar da diviso de lucros at que se liquide a sociedade, ainda que no possa nela ingressar.

    d) Requerer a dissoluo da sociedade e a liquidao dos bens sociais para que, apurados os haveres dos scios, possa receber a parte que lhe pertence das quotas de seu ex-cnjuge.

    Comentrios:

    Em primeiro lugar, essa questo no se trata de sociedade entre cnjuges! Na verdade, cuida de situao jurdica decorrente da separao dos cnjuges, em que um deles era scio de uma sociedade!

    Precisamos saber, principalmente, a regra prevista no art. 1.027, do CC! Por essa regra legal, ambos os cnjuges ficam vinculados sociedade, concorrendo diviso peridica de lucros, at que se liquide a sociedade, ainda que um deles no possa se tornar scio! No caso, ela no era scio, mas apenas ele.

    CC:

    Art. 1.027. Os herdeiros do cnjuge de scio, ou o cnjuge do que se separou judicialmente, no podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer diviso peridica dos lucros, at que se liquide a sociedade.

  • CURSO DE DIREITO EMPRESARIAL EM EXERCCIOS P/AFRFB

    AULA 04 - PROFESSOR CARLOS BANDEIRA __________________________________________________________________________

    Prof. Carlos Bandeira www.pontodosconcursos.com.br

    35

    INFORMAO ADICIONAL: o casamento era sob o regime de comunho parcial de bens, o que permitia a comunicao dos bens contrados (adquiridos) depois do casamento!

    CC:

    Art. 1.658. No regime de comunho parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constncia do casamento, com as excees dos artigos seguintes.

    Art. 1.659. Excluem-se da comunho:

    I - os bens que cada cnjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constncia do casamento, por doao ou sucesso, e os sub-rogados em seu lugar;

    II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cnjuges em sub-rogao dos bens particulares;

    III - as obrigaes anteriores ao casamento;

    IV - as obrigaes provenientes de atos ilcitos, salvo reverso em proveito do casal;

    V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profisso;

    VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cnjuge;

    VII - as penses, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

    Art. 1.660. Entram na comunho:

    I - os bens adquiridos na constncia do casamento por ttulo oneroso, ainda que s em nome de um dos cnjuges;

    II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

    III - os bens adquiridos por doao, herana ou legado, em favor de ambos os cnjuges;

    IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cnjuge;

    V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cnjuge, percebidos na constncia do casamento, ou pendentes ao tempo de

  • CURSO DE DIREITO EMPRESARIAL EM EXERCCIOS P/AFRFB

    AULA 04 - PROFESSOR CARLOS BANDEIRA __________________________________________________________________________

    Prof. Carlos Bandeira www.pontodosconcursos.com.br

    36

    cessar a comunho.

    Art. 1.661. So incomunicveis os bens cuja aquisio tiver por ttulo uma causa anterior ao casamento.

    Art. 1.662. No regime da comunho parcial, presumem-se adquiridos na constncia do casamento os bens mveis, quando no se provar que o foram em data anterior.

    Resposta: alternativa C.

    QUESTO 18: CESPE - 2007 - DPU - DEFENSOR PBLICO

    ( ) A desconsiderao da personalidade jurdica de uma sociedade permitida nos casos em que h desvio de seu objetivo social, independentemente da verificao de abuso da personalidade jurdica, da inteno de fraudar a lei ou de causar prejuzos prpria sociedade ou a terceiros. Por isso, depois de despersonalizada a sociedade, os bens particulares dos scios e dos administradores respondem pela dvida da pessoa jurdica.

    Comentrios:

    Errada. Pela teoria da desconsiderao da personalidade jurdica, o desvio de objetivo social constitui o abuso da personalidade jurdica exigida pelo art. 50, do CC. S que a redao do enunciado construda para gerar confuso e tentar enganar algum que esteja desatento.

    Vamos aproveitar para rever o contedo do art. 50, do CC. Sabemos que se trata de uma regra que autoriza o juiz a suspender, excepcionalmente, a autonomia patrimonial da sociedade em relao aos scios (art. 1.024, do CC).

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurdica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confuso patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministrio Pblico quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relaes de obrigaes sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou scios da pessoa jurdica.

    ......................................

  • CURSO DE DIREITO EMPRESARIAL EM EXERCCIOS P/AFRFB

    AULA 04 - PROFESSOR CARLOS BANDEIRA __________________________________________________________________________

    Prof. Carlos Bandeira www.pontodosconcursos.com.br

    37

    Art. 1.024. Os bens particulares dos scios no podem ser executados por dvidas da sociedade, seno depois de executados os bens sociais.

    Caractersticas do art. 50, do CC:

    a. o juiz no precisa investigar se houve algum tipo de fraude, basta que seja verificvel:

    i. o desvio de finalidade (aspecto subjetivo): a sociedade se desviou de seu objeto social; ou

    ii. a confuso patrimonial (aspecto objetivo): inexistncia, de forma clara, de separao entre o patrimnio da sociedade e dos scios;

    b. efeitos da aplicao do art. 50, do CC:

    i. no acarreta o fim da personalidade jurdica: apenas um meio de satisfazer determinada obrigao de pagamento;

    ii. passa-se a perseguir o patrimnio pessoal dos scios;

    iii. a sociedade no ser dissolvida, nem liquidada;

    iv. uma suspenso temporria dos efeitos da personalidade jurdica da sociedade: ela somente se aplica em casos isolados, por determinao judicial;

    v. aps cumprida a sua finalidade, voltaro a ser produzidos os efeitos normais do art. 1.024, do CC;

    vi. somente sero atingidos os bens dos scios que que se beneficiaram do uso abusivo da pessoa jurdica, os quais devem ser considerados pelo juiz, caso a caso;

    vii. desconsiderao inversa: o Superior Tribunal de Justia (STJ) e Tribunal de Justia do Rio Grande do Sul (TJ/RS) j decidiram pela execuo de bens do patrimnio da sociedade para pagamento de dvidas particulares de scios, os quais estavam sendo

  • CURSO DE DIREITO EMPRESARIAL EM EXERCCIOS P/AFRFB

    AULA 04 - PROFESSOR CARLOS BANDEIRA __________________________________________________________________________

    Prof. Carlos Bandeira www.pontodosconcursos.com.br

    38

    escondidos na sociedade, para no serem executados;

    viii. O CC (art. 50) adotou a TEORIA MAIOR SUBJETIVA DA DESCONSIDERAO DA PERSONALIDADE JURDICA (MAIS CAUTELOSA), porque precisa demonstrar a ocorrncia das circunstncias previstas em lei, para permitir o alcance dos bens dos scios;

    ix. o CDC (art. 34, pargrafo nico) e a Lei Ambiental (art. 4o) adotaram a TEORIA MENOR OBJETIVA DA DESCONSIDERAO DA PERSONALIDADE JURDICA, onde basta a demonstrao da insolvncia (inadimplncia, frustrao do direito do credor), independentemente de desvio de finalidade ou confuso patrimonial. Essa teoria no pacfica, tendo sido muito criticada na doutrina, pois se argumenta que h necessidade de comprovao de desvio de finalidade ou confuso patrimonial, para a desconsiderao da personificao da pessoa jurdica.

    Resposta: Falsa.

    QUESTO 19: CESPE - 2009 - OAB - EXAME DE ORDEM UNIFICADO - 2 - PRIMEIRA FASE

    Os scios da Frente e Verso Tecidos Ltda. praticaram atos desvirtuados da funo da pessoa jurdica, constatando-se fraude relativa sua autonomia patrimonial. Os credores propuseram a ao judicial competente e o juzo a quo decretou a desconsiderao da personalidade jurdica da referida sociedade.

    Considerando a situao hipottica apresentada e a disciplina normativa da desconsiderao da personalidade jurdica, assinale a opo correta.

    a) A deciso judicial importar na extino da Frente e Verso Tecidos Ltda., com a posterior liquidao de seus bens materiais e imateriais.

  • CURSO DE DIREITO EMPRESARIAL EM EXERCCIOS P/AFRFB

    AULA 04 - PROFESSOR CARLOS BANDEIRA __________________________________________________________________________

    Prof. Carlos Bandeira www.pontodosconcursos.com.br

    39

    b) A desconsiderao da personalidade jurdica importar na retirada momentnea da autonomia patrimonial da Frente e Verso Tecidos Ltda., para estender os efeitos de suas obrigaes aos bens particulares de seus scios.

    c) O juzo a quo no tem competncia para decretar a desconsiderao da personalidade jurdica da Frente e Verso Tecidos Ltda., mas apenas para decidir por sua dissoluo, total ou parcial, nos casos de fraude relativa autonomia patrimonial.

    d) A decretao da desconsiderao da personalidade jurdica da Frente e Verso Tecidos Ltda. acarreta sua liquidao.

    Comentrios:

    Alternativa A: errada. A aplicao do art. 50, do CC, no importa em extino da personalidade jurdica, apenas suspende a autonomia patrimonial da sociedade em relao aos scios (art. 1.024, do CC):

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurdica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confuso patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministrio Pblico quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relaes de obrigaes sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou scios da pessoa jurdica.

    ......................................

    Art. 1.024. Os bens particulares dos scios no podem ser executados por dvidas da sociedade, seno depois de executados os bens sociais.

    Alternativa B: correto! Os efeitos do art. 50, do CC, so momentneos em relao autonomia patrimonial da sociedade.

    Alternativas C e D: erradas.

    Primeiramente, para esclarecimento: juzo a quo significa o juiz de primeira instncia, quem deve primeiramente examinar o processo judicial.

    J estudamos que o art. 50, do CC, gera a suspenso da autonomia patrimonial da sociedade em relao aos scios, mas no acarreta a dissoluo ou a liquidao da sociedade.

    Resposta: alternativa B.

  • CURSO DE DIREITO EMPRESARIAL EM EXERCCIOS P/AFRFB

    AULA 04 - PROFESSOR CARLOS BANDEIRA __________________________________________________________________________

    Prof. Carlos Bandeira www.pontodosconcursos.com.br

    40

    QUESTO 20: CESPE - 2011 - TJ-PB - JUIZ

    Com relao disciplina aplicvel formao e personalidade jurdica da sociedade empresria, assinale a opo correta.

    a) A personalidade jurdica da sociedade empresria tem incio com a formalizao do contrato entre os scios, independentemente da integralizao do capital social.

    b) O scio que for admitido em sociedade j constituda no responder pelas dvidas anteriores data de sua admisso, independentemente do tipo de sociedade.

    c) Em ateno ao princpio da continuidade da empresa, a sociedade empresarial, uma vez regularmente constituda, no se dissolve pela supervenincia da falta de pluralidade de scios e pode continuar operando por prazo indeterminado.

    d) A sociedade por aes considerada sociedade empresria, independentemente do objeto.

    e) A desconsiderao da personalidade jurdica implica o rompimento do vnculo contratual entre os scios, desconstituindo a pessoa jurdica.

    Comentrios:

    Alternativa A: errada. Relembrando: a personalidade jurdica da sociedade empresria inicia-se com o registro em Junta Comercial!

    CC:

    Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurdica com a inscrio, no registro prprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).

    ...............................

    Art. 1.150. O empresrio e a sociedade empresria vinculam-se ao Registro Pblico de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurdicas, o qual dever obedecer s normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresria.

  • CURSO DE DIREITO EMPRESARIAL EM EXERCCIOS P/AFRFB

    AULA 04 - PROFESSOR CARLOS BANDEIRA __________________________________________________________________________

    Prof. Carlos Bandeira www.pontodosconcursos.com.br

    41

    Alternativa B: errada. O scio novo no se exime das dvidas antigas!

    CC:

    Art. 1.025. O scio, admitido em sociedade j constituda, no se exime das dvidas sociais anteriores admisso.

    Alternativa C: errada, pois a falta de pluralidade de scios pode dar causa a dissoluo da sociedade, depois de certo tempo, tanto pelo CC, como pela Lei das SAs! Logo, est errada a proposio que afirma a possibilidade de funcionar com apenas um scio por prazo indeterminado!

    CC:

    Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

    I - o vencimento do prazo de durao, salvo se, vencido este e sem oposio de scio, no entrar a sociedade em liquidao, caso em que se prorrogar por tempo indeterminado;

    II - o consenso unnime dos scios;

    III - a deliberao dos scios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;

    IV - a falta de pluralidade de scios, no reconstituda no prazo de cento e oitenta dias;

    V - a extino, na forma da lei, de autorizao para funcionar.

    Pargrafo nico. No se aplica o disposto no inciso IV caso o scio remanescente, inclusive na hiptese de concentrao de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Pblico de Empresas Mercantis, a transformao do registro da sociedade para empresrio individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Cdigo.

    Alternativa D: correta. Relembrando: a personalidade jurdica da sociedade empresria inicia-se com o registro em Junta Comercial!

    CC:

    Art. 982. Salvo as excees expressas, considera-se empresria a

  • CURSO DE DIREITO EMPRESARIAL EM EXERCCIOS P/AFRFB

    AULA 04 - PROFESSOR CARLOS BANDEIRA __________________________________________________________________________

    Prof. Carlos Bandeira www.pontodosconcursos.com.br

    42

    sociedade que tem por objeto o exerccio de atividade prpria de empresrio sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

    Pargrafo nico. Independentemente de seu objeto, considera-se empresria a sociedade por aes; e, simples, a cooperativa.

    Alternativa E: errada, pois a desconsiderao da personalidade jurdica no implica a dissoluo societria. Trata-se de uma medida que alcana, momentaneamente, os bens dos scios, sem, no entanto, extinguir a sociedade.

    CC:

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurdica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confuso patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministrio Pblico quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relaes de obrigaes sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou scios da pessoa jurdica.

    Resposta: alternativa D.

    QUESTO 21: PUC-PR - 2011 - TJ-RO - JUIZ

    Dadas as assertivas abaixo, assinale a nica CORRETA:

    a) Todas as sociedades no direito brasileiro possuem personalidade jurdica.

    b) Aps totalmente integralizado o capital social em uma sociedade limitada, a regra de que seus scios respondem, de forma direta e pessoal, pelas obrigaes da sociedade.

    c) Em caso de abuso da personalidade jurdica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confuso patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte ou do Ministrio Pblico (quando lhe couber intervir no processo), que os efeitos de certas e determinadas relaes de obrigaes sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou scios de pessoas jurdicas. Uma deciso desta natureza implica na chamada desconsiderao da personalidade jurdica.

  • CURSO DE DIREITO EMPRESARIAL EM EXERCCIOS P/AFRFB

    AULA 04 - PROFESSOR CARLOS BANDEIRA __________________________________________________________________________

    Prof. Carlos Bandeira www.pontodosconcursos.com.br

    43

    d) O ato pelo qual o scio se obriga a entregar para a sociedade bens ou direitos de sua propriedade, suscetveis de apreciao econmica, para a formao do capital social, chamado de integralizao, enquanto que a subscrio de capital a efetiva transferncia, pelo scio para a sociedade, do bem ou direito mencionado na integralizao.

    e) O capital social das sociedades limitadas dividido em aes, que podem ser ordinrias ou preferenciais, estas sem direito de voto.

    Comentrios:

    Alternativa A: errada, pois existem as seguintes sociedades despersonalizadas:

    sociedade em comum; e

    sociedade em conta de participao.

    Alternativa B: errada, j que existe a responsabilidade dos scios restrita ao valor de suas cotas, quando as cotas da sociedade estiverem integralmente integralizadas.

    CC:

    Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada scio restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralizao do capital social.

    Alternativa C: correta. Trata-se da redao do art. 50, do CC, que prev a teoria da desconsiderao da personalidade jurdica da sociedade, para atingir os bens particulares dos scios.

    CC:

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurdica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confuso patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministrio Pblico quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relaes de obrigaes sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou scios da pessoa jurdica.

    Alternativa D: errada, pois:

  • CURSO DE DIREITO EMPRESARIAL EM EXERCCIOS P/AFRFB

    AULA 04 - PROFESSOR CARLOS BANDEIRA __________________________________________________________________________

    Prof. Carlos Bandeira www.pontodosconcursos.com.br

    44

    subscrio de cotas: o ato de adquirir cotas.

    integralizao de cotas subscritas: o ato de pagamento das cotas subscritas, que pode ser vista ou a prazo.

    Alternativa E: errada. O capital de sociedade limitada composto de cotas. As aes constituem o capital das sociedades por aes.

    CC:

    Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada scio.

    1o Pela exata estimao de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os scios, at o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.

    2o vedada contribuio que consista em prestao de servios.

    Resposta: alternativa C.

    QUESTO 22: FCC - 2011 - TJ-AP - TITULAR DE SERVIOS DE NOTAS E DE REGISTROS

    Uma vez totalmente integralizado o capital social, a responsabilidade dos scios, por dvidas sociais, nas sociedades limitadas

    a) subsidiria e ocorrer sempre que se esgote o patrimnio da sociedade.

    b) exclusiva dos controladores e limitada ao valor de sua participao no capital social.

    c) atinge somente o patrimnio pessoal dos scios controladores at o valor total do capital social.

    d) depende da comprovao da regularidade da sociedade na Junta Comercial local.

    e) excepcional e depende de disposio legal especfica, como no caso de desconsiderao da personalidade jurdica.

    Comentrios:

    Pessoal, considero essa questo um pouco mais complexa!

  • CURSO DE DIREITO EMPRESARIAL EM EXERCCIOS P/AFRFB

    AULA 04 - PROFESSOR CARLOS BANDEIRA __________________________________________________________________________

    Prof. Carlos Bandeira www.pontodosconcursos.com.br

    45

    Vamos l! Quando o capital estiver totalmente integralizado, os scios de uma sociedade limitada respondem apenas com o que j foi integralizado (art. 1.052, do CC, j mencionado na questo anterior!).

    Vejamos, agora, as situaes de exceo, dessa regra:

    os scios que adotarem deliberao contrria lei ou ao contrato social respondero ilimitadamente (1.080, do CC);

    respondero ilimitadamente os administradores que fizerem o uso da firma ou razo social, sem o uso da expresso Limitada ou de sua abreviao Ltda.;

    casos de desconsiderao da personalidade jurdica;

    sociedade entre cnjuges, proibida pelo art. 977, do CC, conforme orientao do Supremo Tribunal Federal);

    Logo, a resposta a letra E.

    Resposta: alternativa E.

    QUESTO 23: CESPE - 2010 - TCE-BA - PROCURADOR

    ( ) A teoria menor da desconsiderao aquela pela qual o juiz autorizado a ignorar a autonomia patrimonial das pessoas jurdicas como forma de coibir fraudes e abusos praticados por meio dela.

    Comentrios:

    Errada. Devemos lembrar que o CC adotou a TEORIA MAIOR SUBJETIVA DA DESCONSIDERAO DA PERSONALIDADE JURDICA, sendo que o CDC adotou a Menor.

    Como discernir essa proposio da banca CESPE? O enunciado incluiu a necessidade de justificar (apresentar motivos) para aplicao da teoria da desconsiderao (TEORIA MAIOR), no caso do Direito Empresarial, quais sejam: como forma de coibir fraudes e abusos praticados por meio dela.

    S que, na verdade, na TEORIA MENOR, sempre deve ser afastada a personalidade da sociedade, e devem ser alcanados os bens dos scios. Portanto, em qualquer caso aplica-se a desconsiderao da personalidade jurdica, sem fazer juzo de valor acerca do comportamento da sociedade em relao ao credor. Basta a simples inadimplncia como dificuldade para satisfazer um determinado crdito.

  • CURSO DE DIREITO EMPRESARIAL EM EXERCCIOS P/AFRFB

    AULA 04 - PROFESSOR CARLOS BANDEIRA __________________________________________________________________________

    Prof. Carlos Bandeira www.pontodosconcursos.com.br

    46

    DICA para guardar essa matria:

    Teoria Maior da Desconsiderao: precisa demonstrar ...

    Teoria Menor da Desconsiderao: no precisa demonstrar ...

    Explico mais!

    Veja bem que O CC (art. 50) adotou a TEORIA MAIOR SUBJETIVA DA DESCONSIDERAO DA PERSONALIDADE JURDICA (MAIS CAUTELOSA), porque precisa demonstrar a ocorrncia das circunstncias previstas em lei (desvio da finalidade ou confuso patrimonial), para permitir o alcance dos bens dos scios.

    CC:

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurdica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confuso patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministrio Pblico quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relaes de obrigaes sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou scios da pessoa jurdica.

    J o CDC (art. 34, pargrafo nico) e a Lei Ambiental (art. 4o) adotaram a TEORIA MENOR OBJETIVA DA DESCONSIDERAO DA PERSONALIDADE JURDICA, onde basta a demonstrao da insolvncia (inadimplncia, frustrao do direito do credor), independentemente de desvio de finalidade ou confuso patrimonial.

    CURIOSIDADE: essa segunda teoria no pacfica, tendo sido muito criticada pela doutrina, que argumenta a existncia de necessidade de comprovao de desvio de finalidade ou confuso patrimonial, para que possa ser aplicada a desconsiderao da personificao da pessoa jurdica.

    Lei Ambiental (Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998):

    Art. 4o Poder ser desconsiderada a pessoa jurdica sempre que sua personalidade for obstculo ao ressarcimento de prejuzos causados qualidade do meio ambiente.

  • CURSO DE DIREITO EMPRESARIAL EM EXERCCIOS P/AFRFB

    AULA 04 - PROFESSOR CARLOS BANDEIRA __________________________________________________________________________

    Prof. Carlos Bandeira www.pontodosconcursos.com.br

    47

    CDC (Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990):

    Art. 28. O juiz poder desconsiderar a personalidade jurdica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infrao da lei, fato ou ato ilcito ou violao dos estatutos ou contrato social. A desconsiderao tambm ser efetivada quando houver falncia, estado de insolvncia, encerramento ou inatividade da pessoa jurdica provocados por m administrao.

    ...................................

    5o Tambm poder ser desconsiderada a pessoa jurdica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstculo ao ressarcimento de prejuzos causados aos consumidores.

    Resposta: Falsa.

    QUESTO 24: TRT 21R (RN) - 2010 - TRT - 21 REGIO (RN) - JUIZ - CADERNO 2

    De acordo com o Cdigo Civil, a desconsiderao da personalidade jurdica consiste em:

    a) no considerar os efeitos da personificao para atingir a responsabilidade dos scios;

    b) declarar nula, de pleno direito, a personificao;

    c) tornar a personalidade jurdica ineficaz para todos os atos praticados pela sociedade;

    d) na extino da personalidade jurdica por via judicial;

    e) todas as alternativas esto incorretas.

    Comentrios:

    A resposta correta a letra A, visto que o j mencionado art. 50, do CC, no extingue a personalidade jurdica, nem dissolve a sociedade, mas desconsidera os efeitos da personificao, para atingir bens dos scios.

    Resposta: alternativa A.

  • CURSO DE DIREITO EMPRESARIAL EM EXERCCIOS P/AFRFB

    AULA 04 - PROFESSOR CARLOS BANDEIRA __________________________________________________________________________

    Prof. Carlos Bandeira www.pontodosconcursos.com.br

    48

    AULA 04 - EXERCCIOS REPETIDOS

    OPERAES SOCIETRIAS. DISSOLUO E LIQUIDAO DE SOCIEDADES. DESCONSIDERAO DA PERSONALIDADE JURDICA (EXTRA).

    QUESTO 1: ESAF - 2009 - RECEITA FEDERAL - AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL - PROVA 1

    Sobre a transformao, assinale a opo incorreta.

    a) A passagem de uma companhia fechada para uma aberta constitui transformao societria.

    b) O ato de transformao independe da prvia dissoluo ou baixa da forma empresarial originria.

    c) Na hiptese de concentrao de todas as cotas da sociedade limitada sob titularidade de um nico scio, este pode requerer ao Registro Pblico de Empresas a transformao do registro da sociedade para empresrio individual.

    d) Admite-se a transformao de uma sociedade em nome coletivo para uma sociedade limitada.

    e) Caso venha a admitir scios, o empresrio individual poder solicitar ao Registro Pblico de Empresas a transformao de seu registro de empresrio para registro de sociedade empresria.

    QUESTO 2: ESAF - 2010 - SMF-RJ - FISCAL DE RENDAS

    Todas as operaes abaixo envolvem ao menos dois sujeitos de direito, exceto:

    a) fuso.

    b) incorporao.

    c) ciso.

    d) compra e venda de ativos.

    e) transformao.

  • CURSO DE DIREITO EMPRESARIAL EM EXERCCIOS P/AFRFB

    AULA 04 - PROFESSOR CARLOS BANDEIRA __________________________________________________________________________

    Prof. Carlos Bandeira www.pontodosconcursos.com.br

    49

    QUESTO 3: ESAF - 2012 CGU ANALISTA DE FINANAS E CONTROLE PROVA 3 REA: CORREIO

    As operaes abaixo envolvem duas sociedades, exceto

    a) a ciso.

    b) a fuso entre uma sociedade limitada e uma sociedade annima.

    c) a incorporao.

    d) a transformao de sociedade limitada em sociedade annima.

    e) a compra de ativos de uma sociedade annima por uma sociedade limitada.

    QUESTO 4: FGV - 2010 - OAB - EXAME DE ORDEM UNIFICADO - 2 - PRIMEIRA FASE

    Antnio e Joana casaram-se pelo regime da comunho parcial de bens. Aps o casamento, Antnio tornou-se scio de sociedade simples com 1.000 quotas representativas de 20% do capital da sociedade. Passados alguns anos, o casal veio a se separar judicialmente.

    Assinale a alternativa que indique o que Joana pode fazer em relao s quotas de seu ex-cnjuge.

    a) Solicitar judicialmente a partilha das quotas de Antnio, ingressando na sociedade com 500 quotas ou 10% do capital social.

    b) Requerer a dissoluo parcial da sociedade de modo a receber o valor de metade das quotas de Antnio calculado com base em balano especialmente levantado, tomando-se como base a data da separao.

    c) Participar da diviso de lucros at que se liquide a sociedade, ainda que no possa nela ingressar.

    d) Requerer a dissoluo da sociedade e a liquidao dos bens sociais para que, apurados os haveres dos scios, possa receber a parte que lhe pertence das quotas de seu ex-cnjuge.

    QUESTO 5: ESAF - 2005 - SET-RN - AUDITOR FISCAL DO TESOURO ESTADUAL - PROVA 1

  • CURSO DE DIREITO EMPRESARIAL EM EXERCCIOS P/AFRFB

    AULA 04 - PROFESSOR CARLOS BANDEIRA __________________________________________________________________________

    Prof. Carlos Bandeira www.pontodosconcursos.com.br

    50

    As operaes de fuso e incorporao de sociedades

    a) dependem de aprovao por todos os membros de cada uma das sociedades envolvidas.

    b) constituem formas de reorganizar as relaes societrias.

    c) podem ser deliberadas por maioria desde que haja previso contratual.

    d) facilitam a mudana dos tipos societrios.

    e) permitem a reduo do capital social de qualquer das envolvidas no processo sem que os credores possam se opor.

    QUESTO 6: FUMARC - 2011 - BDMG - ADV