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    AULA 03

    BENS = OBJETO DO DIREITO (arts. 79 a 103, CC)

    Meus Amigos e Alunos. Como j sabemos, uma relao jurdica envolve trs elementos: as pessoas, os bens e o vnculo. Enquanto no tema pessoas ns estudamos os sujeitos de direito, ou seja, quem pode ser considerado como um sujeito de direitos e deveres na ordem civil, no tema de hoje analisaremos o qu pode ser um objeto do Direito. Portanto, a primeira coisa a se fazer, conceituar o termo BEM.

    Na verdade no existe uma unanimidade na doutrina quanto distino entre os conceitos de coisa e bem. Alguns autores conceituam coisa como tudo o que existe objetivamente no Universo (com a excluso da pessoa natural) e que pode satisfazer a uma necessidade humana. J bem designado para a conceituao de uma coisa til ao homem enquanto economicamente valorvel e suscetvel de apropriao. Desta forma coisa seria o gnero (tudo que existe na natureza) e bem a espcie (que proporciona ao homem uma utilidade, sendo valorvel e suscetvel de apropriao). Por outro lado h outros autores fornecem conceitos completamente inversos de bem e coisa. E ainda h os que dizem, mesmo atualmente, que as expresses coisa e bem so sinnimas.

    Certo que o Cdigo Civil anterior realmente no fazia a distino entre coisa e bem, usando ora um, ora outro termo, como sinnimos. J o Cdigo atual unificou a terminologia usando apenas a expresso BEM. Portanto, para um curso objetivo como o nosso, o que nos interessa somente o termo Bens, evitando, assim, essa interminvel discusso doutrinria sobre o assunto.

    Desta forma, podemos fornecer o seguinte conceito inicial, sob o ponto de vista do Direito: bens so valores materiais ou imateriais que podem ser objeto de uma relao de direito. De qualquer maneira, toda relao jurdica entre dois sujeitos tem por objeto um bem sobre o qual recaem direitos e obrigaes.

    Nesta aula vamos estudar uma vasta classificao de Bens e sua implicao na Parte Especial do Cdigo Civil. O estudo da classificao importante, pois a incluso de um bem em uma determinada categoria faz com que se apliquem regras prprias e especficas desta categoria. No entanto um mesmo bem pode ser enquadrado em mais de uma categoria conforme as caractersticas que apresenta. Esta aula importante por si s e tambm porque tem reflexos na Parte Especial do Cdigo, especialmente no que se refere ao Direito das Coisas (propriedade, posse, usucapio, penhor, hipoteca...). Assim, vamos adiantar muitos temas que tambm so abordados com maior profundidade em aulas posteriores.

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    A primeira classificao que realizada sobre os bens no est prevista expressamente no Cdigo Civil. a doutrina (trazendo do Direito Romano) que faz esta importante classificao. Assim, podemos inicialmente classificar os Bens em:

    Corpreos (sinnimos: materiais, tangveis ou concretos) so aqueles que possuem existncia fsica (ou forma exterior, material); so os percebidos pelos sentidos. Exemplos: imveis, joias, carro, livro, dinheiro, etc.

    Incorpreos (sinnimos: imateriais, intangveis ou abstratos) so aqueles que possuem existncia abstrata e que no podem ser percebidos pelos sentidos, mas podem ser objeto de direito. Exemplos: propriedade literria, o direito do autor, a propriedade industrial (marcas e patentes), fundo de comrcio, software (ou programa de computador), know-how (conhecimento tcnico de valor econmico), etc.

    Na prtica, os bens corpreos so objetos de contrato de compra e venda, enquanto os bens incorpreos so objetos de contratos de cesso (transferncia a outrem). Mas ambos podem integrar o patrimnio de uma pessoa.

    Patrimnio o conjunto das relaes jurdicas ativas e passivas (abrange bens, direitos e obrigaes) de uma pessoa (natural ou jurdica), aprecivel economicamente. Inclui-se a posse, os direitos reais, as obrigaes e as aes correspondentes. O patrimnio ainda poder ser positivo (ativo maior que passivo solvente) ou negativo (passivo maior que ativo insolvente). O patrimnio do devedor responde por suas dvidas e constitui garantia geral dos credores.

    Os bens incorpreos tambm se diferem dos corpreos, porque eles no podem ser objeto de usucapio. No entanto h uma exceo: usucapio de linha telefnica (Smula 193 do Superior Tribunal de Justia). Na realidade a linha telefnica um servio, portanto considerada como um bem incorpreo. Mas que pode incidir usucapio, porque por outro lado suscetvel de posse. Por isso ela tratada como sendo um caso anmalo de usucapio.

    Um tema delicado diz respeito seguinte indagao: depois da morte como considerado o cadver? Caio Mrio nos ensina que depois da morte o cadver uma coisa (em sentido amplo). Da mesma forma assim tambm so consideradas as coisas destacadas do corpo sem vida (ossos, peas anatmicas preparadas, etc.), pois podem ser objeto de alguma relao jurdica.

    CLASSIFICAO LEGAL DOS BENSDe acordo com o Cdigo Civil, os bens podem ser divididos em diferentes

    classes. Trata-se de uma classificao cientfica, que visa facilitar o estudo da matria, agrupando os bens por sua natureza e aproximando os que apresentam um elemento comum. Costumo fazer a seguinte classificao inicial:

    Bens considerados em si mesmos. Bens reciprocamente considerados.

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    Bens considerados em relao ao titular do domnio. Bens considerados quanto possibilidade de comercializao

    (coisas fora do comrcio).

    Cada um desses itens possui uma vasta subclassificao. Vejamos cada uma delas de forma minuciosa.

    I. BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS

    Em primeiro lugar o Cdigo classifica os bens por si mesmos, no os comparando ou ligando a nenhum outro. Nesta classificao os bens podem ser divididos em: mveis ou imveis; infungveis ou fungveis; inconsumveis ou consumveis; indivisveis ou divisveis e singulares ou coletivos. Vamos primeira delas:

    1. BENS QUANTO MOBILIDADE (arts. 79/84, CC)

    Trata-se da forma mais intuitiva de classificao por ser um fator mais visvel e que ressalta primeira observao. Segundo ela os bens se dividem em mveis e imveis.

    A) BENS IMVEIS (arts. 79/81, CC)

    A doutrina costuma defini-los como sendo aqueles que no podem ser removidos ou transportados de um lugar para o outro sem a sua destruio ou alterao em sua substncia, perdendo sua finalidade. Ocorre que com avano da engenharia e da cincia em geral esse conceito perdeu parte de sua fora. Atualmente h modalidades de imveis que no se amoldam perfeitamente a este conceito (ex: edificaes que, separadas do solo, conservam sua unidade, podendo ser removida para outro local arts. 81, I e 83, CC). Os bens imveis tambm so chamados de bens de raiz. E podem ser divididos em:

    1) Por Natureza (ou por essncia) o solo (terreno) e tudo quanto se lhe incorporar naturalmente (rvores, frutos pendentes, etc.), mais adjacncias (espao areo e subsolo). Alguns autores entendem que apenas o solo seria bem imvel por natureza. Os acessrios e as adjacncias seriam bens imveis por acesso natural.

    O art. 1.229, CC dispe que a propriedade do solo abrange a do espao areo e a do subsolo correspondente em altura e profundidade teis ao seu exerccio. Quem compra um stio o proprietrio de seu solo! Perfeito! Agora pergunto: Mas esta pessoa tambm ser o proprietrio do subsolo? Resposta para o Direito Civil: SIM!! O proprietrio do solo tambm proprietrio do subsolo (e do espao areo), especialmente para construo de passagens, garagens subterrneas, pores, adegas, etc. No entanto esta regra pode sofrer algumas limitaes. Pelo art. 176 da Constituio Federal/88 as jazidas, os recursos minerais e hdricos, embora sejam considerados como bens imveis, constituem propriedade distinta da do

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    solo, para efeito de explorao ou aproveitamento, ficando sob o domnio (propriedade) da Unio. Lgico que difcil algum comprar um terreno e nele achar uma mina de ouro ou de diamantes ou mesmo um lenol petrolfero. No entanto se isso ocorrer, esta pessoa no ser o dono deste recurso mineral. A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais somente podero ser efetuados mediante autorizao ou concesso da Unio. Todavia a prpria Constituio garante ao dono do solo a participao nos resultados da lavra. Resumindo: como regra, o dono do solo ser tambm o do subsolo. Mas se for encontrado algum recurso mineral, o subsolo ser destacado do solo e a Unio ser a proprietria deste recurso mineral, por fora de disposio constitucional.

    2) Por Acesso Fsica, industrial ou artificial (acesso quer dizer aumento, acrscimo ou aderncia de uma coisa a outra) trata-se de tudo quanto o homem incorporar permanentemente (o que no significa eternamente; quer dizer apenas de modo estvel) ao solo, no podendo remov-lo sem destruio, modificao ou dano. Abrange os bens mveis que, incorporados ao solo pelo trabalho do homem, passam a ser bens imveis. Exemplo: um caminho de tijolos, cimento, caibros, etc. so bens mveis; quando se realiza uma construo, sendo incorporados ao solo pela aderncia fsica, passam a ser imveis, pois no podem ser retirados se causar dano construo onde esto. Outros exemplos: sementes lanadas ao solo ou as plantaes (caf, cana, etc.), as construes de uma forma geral (edifcios, casas, pontes, viadutos, etc.) e seus acessrios (piscina, para-raios, etc.). Segundo o art. 1.253, CC, toda construo ou plantao existente em um terreno presume-se feita pelo proprietrio e a sua custa, at que se prove o contrrio. bom que acrescentemos: no perdem o carter de imvel (ou seja, continuam sendo imveis art. 81, CC):

    a) Edificaes que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local. Entende a doutrina que esta hiptese serve para o caso em que se transporta uma casa pr-fabricada de uma localidade para outra, sem que a mesma perca a qualidade de imvel para os efeitos legais.

    b) Materiais provisoriamente separados de um prdio, para nele se reempregarem. Exemplo: vou reformar minha casa; para tanto irei retirar as portas, os armrios, os aparelhos do banheiro, etc.; aps a reforma tais peas sero novamente colocadas na casa neste caso estes bens no perdero a caracterstica de imveis.

    3) Por Acesso Intelectual (destinao do proprietrio) so os bens mveis que aderem a um bem imvel pela vontade do dono, para dar maior utilidade ao imvel. Tudo o que empregado intencionalmente pelo homem para a explorao industrial, aformoseamento e comodidade. Trata-se de uma fico jurdica. Notem que estes bens podem ser mobilizados a qualquer tempo tambm por manifestao de vontade, desde que no seja de forma temporria. Exemplos: um trator destinado a uma melhor explorao de propriedade agrcola, mquinas de uma fbrica txtil, para

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    aumentar a produtividade da empresa, veculos, animais e at um ar-condicionado ou objetos de decorao de uma residncia. Outro exemplo fornecido pela doutrina so as escadas de emergncia em edifcios. O Cdigo Civil atual no acolhe mais essa classificao em relao a bens imveis. Seguindo a doutrina moderna sobre o tema, o Cdigo qualifica esses bens como pertenas, onde a coisa deve ser colocada a servio do imvel e no da pessoa, constituindo, portanto, a categoria de bens acessrios. Este tema tem cado muito em concursos, portanto voltaremos a ele mais adiante, quando analisaremos os bens acessrios. A pertena pode ocorrer tambm na hipoteca, que abrange os bens mveis dentro de um imvel (ex: hipotecar uma fazenda juntamente com os bois). Vejam que a imobilizao no definitiva neste caso; o bem poder voltar a ser mvel, por mera declarao de vontade.

    4) Por Disposio Legal so bens que so considerados imveis somente porque o legislador assim resolveu enquadr-los, possibilitando, como regra, receber maior segurana e proteo jurdica nas relaes que os envolve. Trata-se, tambm, de uma fico jurdica. So eles (estes temas so aprofundados na aula sobre o Direito das Coisas):

    o direito sucesso aberta. Talvez esse seja o item mais importante para efeito de concursos, devido a sua maior incidncia. Falecendo uma pessoa, mesmo que a herana seja formada apenas por bens mveis, o direito sucesso ser considerado como um bem imvel. Exemplo: uma pessoa faleceu e deixou um carro, uma joia e dez mil reais em uma conta-poupana. aberto o processo de inventrio. O conjunto dos bens deixados pelo falecido (de cujus) chamado de esplio. E este tem a natureza de bem imvel por fora de lei. Assim, o que se considera imvel no o direito aos bens que compe a herana, mas sim o direito herana como uma unidade. Lembrando que considerada aberta a sucesso no instante da morte do de cujus; a partir de ento, seus herdeiros podero ceder ou renunciar seus direitos hereditrios, considerados como imveis. No entanto isso deve ser feito por escritura pblica ou termo nos autos, com autorizao do cnjuge. Somente aps a partilha que se cuida dos bens individualmente. Lembrando que o direito herana uma garantia constitucional (art. 5o, incisos XXX e XXXI, CF/88).

    os direitos reais sobre os imveis (ex: direito de propriedade, de usufruto, uso, superfcie, habitao, servido predial, enfiteuse, etc.). Os direitos, na realidade, so coisas incorpreas, no entrando na classificao mveis/imveis. Observem que a lei, para dar maior segurana s relaes jurdicas, trata os direitos reais sobre bens imveis com se imveis fossem. Encaixam aqui tambm as aes que asseguram os bens imveis (ex.: ao reivindicatria da propriedade, ao hipotecria, etc.).

    o penhor agrcola e as aes que o asseguram.

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    as jazidas e as quedas dgua com aproveitamento para energia hidrulica so consideradas bens distintos do solo onde se encontram (arts. 20, inciso IX e 176, CF/88), conforme vimos no item anterior.

    B) BENS MVEIS (arts. 82/84, CC)

    So aqueles que podem ser removidos, transportados, de um lugar para outro, por fora prpria ou estranha, sem deteriorao ou alterao da substncia ou da forma ou da destinao econmico-social. Podemos classific-los em:

    1) Mveis por Natureza so os bens que podem ser transportados de um local para outro sem a sua destruio por fora alheia, ou que possuem movimento prprio. Fora alheia so os bens mveis propriamente ditos - carro, cadeira, livro, joias, aes etc. Fora prpria (suscetveis de movimento prprio) so os semoventes (do latim se movens o que se move por si s), ou seja, os animais de uma forma geral (bois, cavalos, carneiros, etc.).

    Observaes:

    a) Os materiais de construo enquanto no forem empregados nesta construo, ainda so considerados como bens mveis.

    b) As rvores, enquanto ligadas ao solo, so bens imveis por natureza, exceto se se destinam ao corte. Quando isso ocorre, elas se convertem em mveis por antecipao.

    2) Mveis por Antecipao a vontade humana pode mobilizar bens imveis em funo da sua finalidade econmica; inicialmente o bem imvel, mas pode ser mobilizado por uma interveno humana, pois a sua finalidade ltima um bem mvel. Exemplo: uma rvore um bem imvel; no entanto se ela pode ser plantada especialmente para corte futuro (fbrica de papel, transformao em lenha, etc.). Portanto, embora imvel ela tem uma finalidade ltima como bem mvel. Assim, mesmo que temporariamente imvel isto no lhe retira o seu carter de bem mvel, em razo de sua finalidade. Outros exemplos: Os frutos de um pomar que ainda esto no p, mas destinados venda (safra futura) so bens imveis; colhidos, passam a ser mveis. Pedras e metais aderentes ao imvel tambm so bens imveis; separados para fins humanos, tornam-se mveis, etc. Com isso, a mudana da natureza do bem, de imvel em mvel, dispensa os rigorosos requisitos para a transmisso da propriedade, como veremos adiante.

    3) Mveis por Determinao Legal O art. 83, CC considera como bens mveis para efeitos legais (aplicam-se as disposies sobre os bens mveis nas relaes que os envolvem, como veremos adiante):

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    a) as energias que tenham valor econmico A energia eltrica, embora no seja um bem corpreo (pois resulta de uma potncia que a produz), considerada pela lei como sendo um bem mvel. Reparem que o art. 155, 3 do Cdigo Penal tambm a equipara com um bem mvel, podendo ser objeto do crime de furto (ex: desvio do medidor, quando a corrente passa do fornecedor ao consumidor trata-se do famoso gato ou gambiarra). Notem que a lei menciona energias, pois no existe apenas a energia eltrica. Da mesma forma acrescente-se por equiparao o gs, que pode ser transportado em espcie em tubos (canalizado) ou em botijes.

    b) direitos reais sobre bens mveis e as aes correspondentes (ex: direito de propriedade e de usufruto sobre bens mveis, etc.).

    c) direitos pessoais de carter patrimonial e as respectivas aes.

    d) ainda incluem-se: direitos autorais (art. 3o da Lei n 9.610/98 - este um dos exemplos mais importantes, pois alm de ser classificado como bem mvel, tambm considerado como um bem incorpreo); propriedade industrial (direitos oriundos do poder de criao e inveno da pessoa = protegem-se as patentes de inveno, marcas de indstria, nome comercial, contra a utilizao alheia e concorrncia desleal Lei n 9.279/96); quotas e aes de capital em sociedades , etc.

    , Observao Importante ,: Os navios e aeronaves so bens mveis ou imveis? A doutrina diz que eles so bens mveis sui generis. Sempre que doutrina no consegue definir algo com exatido, utiliza essa expresso em latim: sui generis, que quer dizer de seu prprio gnero; sem igual. No caso dos navios (e tambm das aeronaves) realmente no h uma resposta objetiva para eles. Eles so considerados fisicamente como bens mveis (pois podem ser transportados de um local para outro - encaixam, portanto, no conceito de bens mveis). Ocorre que eles so tratados pela lei como imveis, pois necessitam de registro especial e admitem hipoteca. O navio tem nome e o avio marca, possuindo identificao e individualizao prprias. Ambos tm nacionalidade. Podem ter projeo territorial no mar e no ar (lembrem-se do que falamos sobre o territrio ficto tema que desenvolvemos na chamada aula zero ou demonstrativa, sobre a LICC). Alguns autores os consideram como quase pessoa jurdica, no sentido de se constiturem num centro de relaes e interesses, como se fossem sujeitos de direitos, embora no tenham personalidade jurdica. E vocs podem estar pensando... muito bem... e se cair no concurso o que eu coloco?? Em tese a questo no pode cair assim, de forma direta: o navio um bem mvel ou imvel. Alis, j vi essa questo cair algumas vezes, mas nunca desta forma direta. Sempre tem algo que deve ser analisado com maior profundidade, como por exemplo, o fato de recair hipoteca (que um instituto tpico dos bens imveis). O conselho que dou analisar todas as alternativas com muito cuidado. Dentre as alternativas haver uma que melhor se adapte ao que eu estou dizendo. Em resumo os navios e as aeronaves, fisicamente so bens mveis, mas eles tm uma disciplina jurdica como se imveis fossem.

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    Importncia prtica na distino entre Imveis X Mveis

    A classificao dos bens em imveis ou mveis tem uma razo de ser. E essa classificao de suma relevncia, principalmente em relao Parte Especial do Cdigo (que veremos em aula bem mais adiante sobre o Direito das Coisas). Assim, os bens imveis se distinguem dos mveis pela: forma de aquisio da propriedade, necessidade ou no de outorga, prazos de usucapio e os direitos reais. Todos estes temas so muito importantes. Portanto, vejamos item por item:

    1) Formas de aquisio da propriedade

    A principal forma de se adquirir a propriedade dos bens mveis com a tradio (essa palavra vem do latim tradere, que significa entregar; traditio = entrega do bem). Ou seja, em uma compra e venda de bens mveis, somente com a entrega destes que se adquire a sua propriedade. Outras modalidades de aquisio da propriedade de bens mveis: usucapio, achado de tesouro, ocupao (que o assenhoramento do bem, como a caa, a pesca, a inveno, etc.).

    J os bens imveis so adquiridos com o Registro ou transcrio do ttulo da escritura pblica no Registro de Imveis (art. 1.245, CC). Enquanto no houver o registro do ttulo, o vendedor continua sendo o proprietrio do imvel. como diz a famosa frase: Quem compra e no registra, no dono. Lembrem-se de que a alienao de imveis com valor superior a 30 salrios mnimos exigem escritura pblica (vejam o que diz o art. 108, CC).

    2) Outorga

    Os bens imveis no podem ser vendidos, doados ou hipotecados por pessoa casada sem a outorga (trata-se uma espcie de autorizao ou anuncia ou mesmo cincia) do outro cnjuge, exceto se o regime de bens escolhido pelo casal for o da separao absoluta de bens (art. 1.647, CC). J os bens mveis no necessitam dessa outorga. Assim, a mulher (ou o marido) pode vender um carro, joias, aes de uma sociedade annima sem autorizao de seu cnjuge.

    Vou dar um exemplo que pode causar surpresa em alguns alunos. E este exemplo costuma cair muito. Digamos que uma mulher solteira tenha comprado e registrado um imvel em seu prprio nome. Lgico, este imvel s dela!! Posteriormente ela se casa pelo regime da comunho parcial de bens. O imvel continua sendo s dela!! Um ano aps o casamento ela deseja vender esse imvel. Pergunto: Ela precisa da autorizao do marido (apesar do imvel ser somente dela)? Resposta = SIM!! Ela precisa da chamada... outorga marital. A lei obriga essa outorga (que somente dispensvel no regime da separao total de bens). Continuo a perguntar: E se o marido no quiser fornecer a outorga? Resposta = Simples! O imvel pertence somente a ela e vai continuar sendo s dela. Mas se ela quiser vend-lo, deve pedir ao Juiz, em uma petio bem simples, relatando o ocorrido. E o Juiz ento dar uma ordem para que a escritura seja lavrada (e tambm seja feito o registro posteriormente), mesmo

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    sem a anuncia do marido. o que chamamos de suprimento judicial da outorga. E se ocorresse o inverso (ou seja, o imvel pertence ao marido e ele quem deseja vend-lo)? Ora, a situao a mesma. Ou seja, o marido tambm necessitaria da outorga. S que neste caso essa outorga chamada de uxria. Vejam que em cada caso a outorga recebe um nome diferente. Assim, a outorga pode ser:

    Marital o marido concede mulher, ou seja, o bem pertence mulher e o marido assina tambm os documentos anuindo na venda do imvel.

    Uxria a mulher concede ao homem, ou seja, a mulher assina a documentao para a venda do imvel, que pertence ao marido (uxor em latim quer dizer mulher casada).

    Concluindo. Um bem ser vendido. Trata-se de um bem imvel? Sim! Trata-se de proprietrio casado em regime de bens que no seja separao total de bens? Sim! Logo essa pessoa ir necessitar da outorga (uxria ou marital).

    Obs.: j vi cair em um concurso a expresso vnia conjugal, que uma expresso mais genrica, abrangendo tanto a outorga uxria quanto a marital.

    3) Usucapio

    Tanto os bens imveis quanto os mveis podem ser objeto de usucapio. O que vai diferenciar o prazo para que isso ocorra. Os prazos para se adquirir a propriedade imvel por usucapio em regra so maiores. Vamos falar um pouco sobre estes prazos. Este tema somente aprofundado quando o edital exige o Captulo sobre o Direito das Coisas. Agora fiquemos s restritos ao enfoque especfico do tema importncia e diferenas na classificao entre bens mveis e imveis. Observao: atualmente, tanto a Constituio, como o Cdigo Civil, referem-se usucapio como uma palavra feminina: a usucapio (embora muitos dicionrios ainda falem em o usucapio, ou admitam as duas verses como corretas).

    A) Bens Imveis

    1) Usucapio Extraordinria

    15 anos sem ttulo, sem boa-f. 10 anos sem ttulo, desde que resida no local ou tenha realizado

    obras produtivas.

    2) Usucapio Ordinria

    10 anos com ttulo, boa-f. 05 anos com ttulo, boa-f, adquirido onerosamente, desde que

    resida no local ou tenha realizado investimento de interesse social e econmico.

    B) Bens Mveis

    1) Usucapio Extraordinria sem justo ttulo 05 anos. 2) Usucapio Ordinria com justo ttulo e boa-f 03 anos.

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    Lembrando que justo ttulo definido como sendo o ato jurdico destinado a habilitar uma pessoa a adquirir o domnio de uma coisa, mas que por algum motivo acabou no produzindo efeito. Na boa-f o possuidor est convicto que a sua posse no prejudica ningum e desconhece eventuais vcios que lhe impedem a aquisio do domnio.

    A Constituio Federal, o Estatuto da Terra e o prprio Cdigo Civil estabelecem outras formas de usucapio de bens imveis, como veremos oportunamente. Por enquanto, vejamos o que diz a Constituio Federal:

    Art. 183, CF/88 rea Urbana - rea do imvel no pode ser superior a 250 m2 - posse 05 anos ininterruptos e sem oposio - destinado a sua moradia ou de sua famlia - a pessoa no pode ser proprietria de outro imvel (seja na rea

    rural ou urbana) - concedido apenas uma vez - imveis pblicos proibio de usucapio (art. 183, 3o)

    Art. 191, CF/88 rea Rural - rea do imvel no pode ser superior a 50 hectares - posse 05 anos ininterruptos e sem oposio - destinado a sua moradia ou de sua famlia - a pessoa no pode ser proprietria de outro imvel (seja de rea

    rural ou urbana) - deve tornar a propriedade produtiva por fora de seu trabalho ou

    de sua famlia - imveis pblicos proibio de usucapio (art. 191, pargrafo

    nico, CF)

    4) Direitos Reais sobre coisa alheia

    para bens imveis regra hipoteca. para bens mveis regra penhor. Iremos aprofundar este tema em aula especfica mais adiante.

    5) Competncia a distino entre imvel e mvel tambm relevante para o Direito Processual Civil para a definio da competncia para a propositura de aes: estabelece-se o juzo competente de acordo de acordo com o local onde se situa o bem imvel (art. 95, CPC).

    Vejam como o tema imveis e mveis amplo. Praticamente tudo o que falamos at aqui se refere apenas a esse primeiro item (imveis ou mveis) da primeira classificao (bens considerados em si mesmos). Vamos ao segundo item.

    2. BENS QUANTO FUNGIBILIDADE (art. 85, CC)

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    Essa classificao resulta da individualizao do bem, ou seja, de sua quantidade e da sua qualidade. A pergunta agora : um bem pode ser substitudo por outro? Se eu tomar um bem emprestado posso devolver outro? Resposta Depende!! Por isso classificamos os bens em infungveis ou fungveis. Vejamos:

    A) INFUNGVEIS

    So os bens que possuem alguma caracterstica especial, que os tornam distintos dos demais, no podendo ser substitudos por outros, mesmo que da mesma espcie, qualidade e quantidade. So bens considerados em sua especfica individualidade, pois, de alguma forma, esto devidamente personalizados. Exemplos: imveis de uma forma geral, veculos, um quadro famoso, etc.

    B) FUNGVEIS

    So os bens mveis que podem ser substitudos por outros da mesma espcie, qualidade e quantidade. So as coisas que se contam, se medem ou se pesam e no se consideram objetivamente como individualidades. Exemplos: uma saca de arroz, uma resma de papel, gneros alimentcios de uma forma geral, etc. Lembrando que o dinheiro o bem fungvel por excelncia. Trata-se do mais constante objeto nas obrigaes de dar.

    Para facilitar um pouco nosso estudo, costumo sempre deixar bem claro:

    - Os bens imveis s podem ser infungveis.

    - Os bens mveis podem ser fungveis ou infungveis.

    Explicando melhor. Todos os bens imveis so personalizados (pois h uma escritura, possuem um registro, um nmero, etc.), da serem todos infungveis, pois esto totalmente individualizados. Porm, excepcionalmente, possvel que sejam tratados como fungveis. Exemplo: devedor se obriga a fazer o pagamento por meio de trs lotes de terreno, sem que haja a precisa individualizao deles; o imvel nesse caso no integra o negcio pela sua essncia, mas pelo seu valor econmico.

    J os bens mveis, como regra, so fungveis. Mas em alguns casos eles podem ser considerados como infungveis. Exemplo: um selo de carta. Ele um bem fungvel, pode ser substitudo por outro. Mas os selos do tipo olho de boi so infungveis, pois eles so raros e carssimos para colecionadores (filatelistas). Da mesma forma uma moeda, que para colecionares pode se tornar um bem infungvel (lembrando que o estudo sobre as moedas de todos os tempos e pases se chama numismtica). Outros exemplos: o cavalo de corrida Furaco ou o cavalo de passeio Sossego; um quadro pintado por Renoir, etc.

    Questo interessante: um veculo automotor um bem fungvel ou infungvel? Como regra ele um bem infungvel, pois possui nmero de chassis,

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    nmero de motor, etc. E isto o personaliza, individualizando e o diferenciando dos demais.

    A fungibilidade pode ser da prpria natureza do bem ou da vontade manifestada pelas partes. Exemplo: uma cesta de frutas fungvel, mas pode se tornar infungvel se ela for emprestada apenas para ornamento de uma festa (chamamos esta hiptese de: comodatum ad pompam vel ostentationem) para ser devolvida posteriormente, intacta. Outro exemplo: Como regra um livro pode ser um bem fungvel. Mas se nele contiver uma dedicatria ou estiver autografado pelo autor, este fato faz com que ele se torne nico. At hoje guardo uma caneta-tinteiro branca, com o meu nome gravado, que ganhei de meus pais quando da minha Primeira Comunho. Apesar de ser simples e comum, para mim esta caneta um bem infungvel e tem um valor sentimental inestimvel...

    Uma obrigao de fazer tambm pode ser infungvel ou fungvel. Exemplos: contrato o famoso pintor Z, para pintar um quadro; percebam que a atuao de Z, neste caso, personalssima, pois ele foi contratado tendo-se em vista suas habilidades especiais. Portanto trata-se de uma obrigao infungvel. J a pintura de um muro que foi pichado, ou a troca da resistncia de um chuveiro eltrico ou engraxar um sapato so exemplos de obrigaes fungveis, pois no requer uma habilidade excepcional para o seu cumprimento, podendo ser realizada por qualquer pessoa.

    Consequncias prticas da fungibilidade

    A diferena bsica entre a locao, o comodato e o mtuo (que so espcies de contratos de emprstimo) est na sua fungibilidade. Enquanto o mtuo um contrato que se refere ao emprstimo apenas de coisas fungveis, ou seja, o devedor pode devolver outra coisa, desde que seja igual, o comodato um contrato de emprstimo (gratuito) de coisas infungveis. E a locao tambm um emprstimo de bens infungveis, s que oneroso. Nestes dois ltimos contratos a pessoa deve devolver o mesmo bem.

    Outra consequncia: o credor de coisa infungvel no pode ser obrigado a receber outra coisa, mesmo que esta seja mais valiosa (art. 313, CC). Isto o credor tem o direito de receber a coisa exata que foi pactuada.

    Outro efeito: a compensao legal (isto , A deve para B, mas B tambm deve para A) efetua-se entre dvidas lquidas, vencidas e de coisas fungveis entre si. Ou seja, dinheiro se compensa com dinheiro; caf se compensa com caf; feijo se compensa com feijo, etc.

    3. BENS QUANTO CONSUNTIBILIDADE (art. 86, CC)

    Rigorosamente, todas as coisas se consomem com o tempo. Por isso, utiliza-se aqui um conceito jurdico. Portanto esta classificao decorre da destinao que ser dada aos bens. Ou seja, se um bem se consome ou no com o seu uso normal. evidente que a vontade do homem pode influir nesta

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    classificao. Nesta categoria os bens podem ser divididos em: consumveis ou inconsumveis. Vejamos:

    A) CONSUMVEIS

    So bens mveis, cujo uso normal importa na destruio imediata da prpria coisa. Admitem um uso apenas. Exemplos: gneros alimentcios, bebidas, lenha, cigarro, giz, dinheiro, gasolina, etc.

    Observao H bens que so consumveis, conforme a destinao que o homem lhes d. Exemplo: os livros, em princpio, so bens inconsumveis, pois permitem usos reiterados. Mas expostos numa livraria so considerados como consumveis, pois a destinao a venda. Sob o ponto de vista do vendedor so considerados como bens consumveis (assim como outros bens considerados em princpio como inconsumveis, como roupas, calados, etc.). Pergunto: Quantas vezes um vendedor pode vender um mesmo bem? Uma vez! Por isso, sob a tica do vendedor, esses bens so considerados como consumveis (permitem um uso apenas). E por isso que ns somos chamados de consumidores. Observem que o art. 86, CC possui a seguinte redao: so consumveis os bens mveis cujo uso importa destruio imediata da prpria substncia, sendo tambm considerados tais os destinados alienao.

    B) INCONSUMVEIS

    So os que proporcionam reiterados usos, permitindo que se retire toda a sua utilidade, sem atingir sua integridade. Exemplos: roupas de uma forma geral, automvel, casa, etc., ainda que haja possibilidade de sua destruio em decorrncia do tempo.

    Quando algum empresta algo (ex: frutas) para uma exibio, devendo restituir o objeto, o bem permanece inconsumvel at a sua devoluo (a doutrina chama isso de ad pompam vel ostentationem).

    A consuntibilidade no decorre propriamente da natureza do bem, mas sim da sua destinao econmico-jurdica. Assim, o usufruto somente pode recair sobre bens inconsumveis. Se for institudo sobre bens fungveis, chamado pela doutrina de quase-usufruto ou usufruto imprprio. Veremos este tema de forma mais minuciosa, na aula especfica sobre usufruto.

    Aqui h uma pegadinha interessante: os examinadores costumam indagar se o sapato um bem consumvel ou inconsumvel. Pensem um pouco... Respondendo... Pelos conceitos fornecidos acima o sapato um bem inconsumvel, pois ele permite usos reiterados (exceto se for exposto venda neste caso consumvel). Mas algum pode me perguntar: mas o sapato no gasta? Como disse acima, no o fato de se gastar ou no que um bem se torna consumvel ou inconsumvel. No fundo, no fundo... tudo se gasta com o tempo... Mas no isso que importante. O importante saber se eu posso ou no us-lo por diversas vezes. Como o sapato (embora se gaste mais facilmente com o tempo), permite usos reiterados, considerado como um bem inconsumvel.

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    Por ltimo, no confundir fungibilidade com consuntibilidade. Estas qualidades podem estar combinadas em um mesmo bem. Em geral um bem fungvel tambm consumvel (ex: gneros alimentcios). No entanto um bem pode ser consumvel e ao mesmo tempo infungvel (ex: partitura de um compositor famoso colocada venda; uma garrafa de um vinho famoso e raro). Por outro lado, um bem pode ser tambm inconsumvel e fungvel (ex: uma ferramenta ou um talher).

    4. BENS QUANTO SUA DIVISIBILIDADE (arts. 87/88, CC)

    Refere-se a possibilidade ou no de se fracionar um bem em partes homogneas e distintas, sem alterao das qualidades essenciais do todo. Classificam-se em: divisveis ou indivisveis.

    A) DIVISVEIS

    So os bens que podem se fracionar em pores reais e distintas, formando cada qual um todo perfeito, sem alterao em sua substncia, diminuio considervel de valor, ou prejuzo do uso a que se destinam. Exemplos: uma folha de papel, uma quantidade de arroz, milho, etc. Se repartirmos uma saca de arroz, cada metade conservar as mesmas qualidades do produto. Se repartirmos uma saca de arroz, cada metade conservar as mesmas qualidades do produto. J vi cair em um concurso o exemplo do lpis. divisvel ou indivisvel? Em tese um bem divisvel, pois podemos fracion-lo ao meio e em cada uma das partes podemos fazer uma ponta e, portanto, teremos dois lpis (lgico que menores). Quanto expresso diminuio considervel de valor interessante notar o seguinte exemplo: 05 pessoas herdaram um diamante de 50 quilates. Esta pedra preciosa pode ser dividida em 05 partes iguais (05 diamantes de 10 quilates cada). No entanto esta diviso far com que haja uma diminuio considervel no valor do bem, ou seja, o brilhante inteiro ter muito mais valor do que os cinco pedaos reunidos. Por isso esse bem ser considerado indivisvel (ao menos em tese).

    B) INDIVISVEIS

    So os bens que no podem ser fracionados em pores, pois deixariam de formar um todo perfeito. Exemplos: uma joia, um anel, um par de sapatos, etc. No entanto a indivisibilidade pode ser subclassificada em:

    por natureza Exemplos: um cavalo ou um boi (vivos), um relgio, um quadro, etc. Tem se entendido que determinadas propriedades agrcolas a alienao de parte do terreno pode fazer perecer a prpria vida econmica, pois o seu valor, muitas vezes, est na dependncia de sua extenso territorial.

    por determinao legal alguns bens poderiam ser divididos fisicamente. No entanto a lei que os torna indivisveis. O exemplo clssico o da herana. Antes da partilha ela indivisvel por determinao legal. O art. 1.791, CC determina que a herana defere-se como um todo unitrio, ainda que vrios sejam os herdeiros. E continua

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    o pargrafo nico: at a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto propriedade e posse da herana, ser indivisvel, e regular-se- pelas normas relativas ao condomnio. Outros exemplos: as servides prediais, o mdulo rural (art. 65 do Estatuto da Terra), os lotes urbanos, a hipoteca, etc.

    por vontade das partes (convencional) um bem fisicamente divisvel, mas pode se tornar indivisvel por fora de um contrato. Exemplo: entregar 100 sacas de caf. Em tese uma obrigao divisvel (eu poderia entregar 50 sacas hoje e 50 na semana que vem). Mas pode ser pactuado no contrato a indivisibilidade da prestao: ou seja, todas as 100 sacas devem ser entregues hoje.

    Observaes

    As obrigaes tambm podem ser classificadas em divisveis ou indivisveis segundo a natureza das respectivas prestaes. E estas podem ser pactuadas pelas partes.

    O condmino de uma coisa divisvel poder alienar (ou seja, vender ou doar) sua parcela a quem quiser. No entanto se o bem for indivisvel no poder vend-lo a estranho, se o outro condmino (tambm chamado de comunheiro) quiser o bem para si. Isto porque neste caso ele tem o chamado direito de preferncia (art. 504 e pargrafo nico, CC).

    Se o bem for divisvel, na extino de condomnio, cada comunheiro receber o seu quinho. Mas se o bem for indivisvel, ante a recusa dos condminos de adjudic-lo a um s deles (indenizando os demais), o bem ser vendido e o preo repartido entre eles. Exemplo: Vamos supor que marido e mulher sejam proprietrios de uma casa e esto se divorciando. Um quer vend-la e o outro no. A simples possibilidade de um deles vender a casa a uma terceira pessoa causaria um grande problema, pois colocaria um estranho convivendo com o outro cnjuge. Exatamente por isso que a lei confere aos cnjuges o direito de preferncia na compra da casa. A soluo do caso a seguinte: um cnjuge notifica o outro (prazo de 30 dias) para que manifeste eventual desejo de adquirir sua parte na casa. Se ele no quiser, ser realizada a venda judicial. Um perito nomeado pelo Juiz ir avaliar a casa e a venda ser feita em leilo com a primeira praa pelo valor da avaliao e se no houver a venda a segunda praa ser realizada com um valor mnimo que o Juiz determinar (geralmente 60 a 80%). Atualmente tem sido pactuado um acordo: a venda realizada por meio de um corretor de confiana de ambos, permitindo que se alcance um melhor preo, adequado aos valores de mercado.

    5. BENS QUANTO INDIVIDUALIDADE (arts. 89/91, CC)

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    Nesta classificao os bens podem ser singulares ou coletivos, conforme a maneira como so encarados. Um boi isolado um bem singular; j a reunio de diversos bois um bem coletivo, ou seja, uma boiada. Vejamos isso melhor:

    A) BENS SINGULARES

    So singulares (ou individuais) os bens que, embora possam estar reunidos, so considerados de modo individual, independentemente dos demais. Exemplos: um cavalo, uma casa, um carro, uma joia, um livro, etc. Os bens singulares podem ser simples ou compostos. Os bens singulares simples formam um todo homogneo, cujas partes componentes esto unidas em virtude da prpria natureza ou da ao humana, sem que seja necessria qualquer regulamentao. Exemplos: pedra, cavalo, rvore, folha de papel, etc. Os bens singulares compostos so os que as partes heterogneas esto ligadas artificialmente pelo engenho humano. Na realidade so vrios objetos independentes que se unem em um s todo, sem que desaparea a condio jurdica de cada uma das partes. Exemplo clssico: Materiais de construo. Uma porta, uma janela ou um armrio, embora estejam ligados edificao de uma casa, continuaro assim a ser chamados. E quando vendemos uma casa, obvio que est subentendido que a porta, a janela e o armrio acompanharo a venda. Outros exemplos: navio ou avio, carro, relgio, etc. Alguns autores ainda vo alm, afirmando que as coisas simples que formam uma coisa composta, mantendo sua identidade, denominam-se partes integrantes. Mas se perderem a identidade, chamam-se partes componentes. As partes integrantes, como as peas de uma mquina, podem ser separadas do todo; j as componentes, como o cimento de uma parede, no.

    B) BENS COLETIVOS OU UNIVERSAIS

    Universalidade a pluralidade de coisas autnomas que, embora ainda conservem sua identidade, so consideradas em seu conjunto, formando um todo nico (universitas rerum), passando a ter individualidade prpria, distinta da dos seus objetos componentes. As universalidades podem se apresentar como sendo de fato ou de direito:

    Universalidade de Fato a pluralidade de bens singulares, corpreos e homogneos, ligados entre si pela vontade humana. Exemplos: biblioteca (livros), pinacoteca (quadros), rebanho (bovino, ovino, suno, caprino, etc.), hemeroteca (jornais e revistas), cardume (peixes), matilha (cachorros), alcateia (lobos), cfila (camelos), panapan (borboletas), cambada (poro de objetos enfiados; por extenso passou a significar o coletivo de caranguejos), etc. Acrescenta o Cdigo Civil que esses bens devem pertencer mesma pessoa e ter uma destinao unitria.

    Universalidade de Direito a pluralidade de bens singulares, corpreos e heterogneos ou at incorpreos, a que a norma jurdica, com a inteno de produzir certos efeitos, d unidade; o complexo de relaes jurdicas de uma pessoa, dotadas de valor econmico. Exemplo: patrimnio (j vimos: conjunto de relaes de uma pessoa, abrangendo

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    bens, direitos e obrigaes). Outros exemplos: a herana (ou esplio) uma universalidade de bens que passa do falecido aos seus sucessores no exato momento de sua morte, a massa falida, etc.

    Obs.: a doutrina majoritria entende que o estabelecimento empresarial exemplo de universalidade de fato (e no de direito), na medida em que sua unidade no decorre da lei, mas da vontade do empresrio, que tambm teria liberdade para reduzir ou aumentar o estabelecimento, alterar o seu destino, etc. No entanto a professora Maria Helena Diniz, muito consultada para elaborao de questes concursos, entende que se trata de uma universalidade de direito, em face do art. 1.143, CC: Pode o estabelecimento ser objeto unitrio de direitos e de negcios jurdicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatveis com sua natureza (Curso de Direito Civil Brasileiro, Ed. Saraiva, 26 edio, 2009, pg. 356). Tambm h certa polmica (menor) envolvendo o patrimnio.

    Nas coisas coletivas, se houver o desaparecimento de todos os indivduos, menos um, ter-se- a extino da coletividade, mas no o direito sobre o que sobrou.

    Com isso terminamos a primeira classificao (Bens Considerados em Relao a si Mesmos). Vejamos agora as demais classificaes.

    II. BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS (arts. 92/97, CC)

    Esta uma segunda forma de classificao. feita a partir de uma comparao entre os bens, a relao entre uns e outros. O que um bem em relao a outro bem. Segundo esta classificao os bens podem ser Principais ou Acessrios. Exemplo: Uma casa! um bem principal ou acessrio? Cuidado com as respostas precipitadas... Resposta = Depende!! Depende do qu? Depende em relao a qu! A casa em relao a qu? A casa em relao ao terreno! Neste caso a casa acessria e o terreno o principal. Mas, e se for a casa em relao aos bens mveis que a guarnecem, ou a casa em relao a uma piscina ou a garagem? Neste caso a casa ser o principal e os demais bens sero acessrios.

    Vamos l de novo. Uma rvore um bem principal ou acessrio? - Depende! A rvore em relao aos frutos o bem principal. Mas a rvore em relao ao solo um bem acessrio. Acompanhem, ento, a classificao completa:

    A) PRINCIPAIS

    So os que existem por si, abstrata ou concretamente, independentemente de outros; exercem funo e finalidades autnomas. Exemplos: o solo, um crdito, uma joia, etc.

    B) ACESSRIOS

    So aqueles cuja existncia pressupe a existncia de outro bem; sua existncia e finalidade dependem de um bem principal. Exemplos: um fruto em

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    relao rvore, uma rvore em relao ao solo, um prdio em relao ao solo, os juros, etc. Esta regra tambm se aplica aos contratos. Exemplos: a fiana somente existe como forma de garantia se houver outro contrato principal, como a locao; a multa contratual em relao ao contrato em si, etc.

    Regra o bem acessrio segue o principal (salvo disposio especial em contrrio) acessorium sequitur suum principale.

    interessante esclarecer que esta regra (o acessrio segue o principal) no est mais explcita no atual Cdigo Civil (o Cdigo anterior, em seu art. 59 dizia salvo disposio especial em contrrio, a coisa acessria segue a principal; j o atual omisso em relao a isso). No entanto a doutrina unnime em considerar que tal regra ainda prevalece em nosso direito. Por essa razo, quem for o proprietrio do principal, em regra, ser tambm o do acessrio. Para que esta regra no surta efeitos necessrio que se convencione expressamente em sentido contrrio. Exemplo: na venda de um automvel posso convencionar que irei retirar alguns acessrios, como o som nele instalado.

    Outro efeito: a natureza do principal ser tambm a do acessrio. Exemplo: se o solo imvel, a rvore nele plantada tambm o ser. Trata-se do princpio da gravitao jurdica (um bem atrai o outro para a sua rbita, comunicando-lhe seu prprio regime jurdico). Isto tambm se aplica aos contratos. Exemplo: se um contrato de locao (principal) for considerado nulo, nula tambm ser considerada a fiana, posto que ela acessria em relao ao contrato de locao (j o contrrio no verdadeiro ou seja, se a fiana for considerada nula, o contrato principal pode continuar a produzir efeitos). O credor que tem direito de receber uma coisa pode reclamar tambm os seus acessrios, pois estes acompanham a coisa principal.

    So Bens Acessrios:

    ; 1) Frutos so as utilidades que a coisa principal produz periodicamente nascem e renascem da coisa e sua percepo mantm intacta a substncia do bem que as gera. Os frutos podem ser classificados em:

    a) Naturais so os que se desenvolvem pela prpria fora orgnica da coisa (ex: frutas, crias de animais, ovos, etc.). b) Industriais so os que surgem em razo da atividade humana (ex: produo de uma fbrica). c) Civis so os rendimentos produzidos pela coisa, em virtude sua utilizao por outrem que no o proprietrio (ex: juros de caderneta de poupana, aluguis, dividendos ou bonificaes de aes, etc.).

    Os frutos ainda podem ser classificados, quanto ao seu estado em: Pendentes (ainda esto ligados fisicamente coisa que os produziu, mas podem ser destacados, sem nenhum risco para a inteireza da coisa); Percebidos ou Colhidos (so os j destacados ou colhidos da coisa principal da qual se origina); Estantes (colhidos e armazenados em depsito para expedio ou venda);

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    Percipiendos (podem ser colhidos, mas ainda no o foram) e Consumidos (j foram colhidos e no existem mais j foram utilizados ou alienados).

    2) Produtos so as utilidades que se retiram da coisa, alterando a sua substncia, com a diminuio da quantidade at o seu esgotamento. E isto assim porque eles no se reproduzem. Exemplo: pedras de uma pedreira, minerais de uma jazida, carvo mineral, lenol petrolfero, etc.

    Observao. Os frutos e os produtos, mesmo que no separados do bem principal, j podem ser objeto de negcio jurdico (art. 95, CC). Exemplo: posso vender uma possvel safra de laranjas que ainda esto ligadas ao principal, por ser prematura a sua colheita no momento do contrato.

    Frutos X Produtos

    Os frutos se renovam quando so utilizados ou separados da coisa, no alterando a substncia da coisa principal. Exemplo: colhendo as frutas de um pomar, as rvores no diminuem e continuam produzindo nas prximas safras. J os produtos se exaurem com o uso, sendo que a extrao do produto determina a progressiva diminuio da coisa principal. Exemplo: a extrao do minrio de ferro de uma mina faz com que a mesma v diminuindo a produo, at o seu esgotamento.

    3) Rendimentos na verdade eles so os prprios frutos civis ou prestaes peridicas em dinheiro, decorrentes da concesso do uso e gozo de um bem (ex: aluguel).

    4) Produtos orgnicos da superfcie da terra (ex: vegetais, animais, etc.).

    5) Obras de aderncia obras que so realizadas acima ou abaixo da superfcie da terra (ex: uma casa, um prdio de apartamentos, o metr, pontes, tneis, viadutos, etc.).

    6) Pertenas segundo o art. 93, CC, so os bens que, no constituindo partes integrantes (como os frutos, produtos e benfeitorias), se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao servio ou ao aformoseamento de outro. Exemplos: a moldura de um quadro; acessrios de um veculo; um trator destinado a uma melhor explorao de propriedade agrcola, etc.

    , Ateno , Este assunto muito importante para concursos. Vamos aprofund-lo. Pertena vem do latim pertinere (pertencer, fazer parte de). Trata-se de um bem acessrio, pois depende economicamente de outra coisa. Mas apesar de ser acessrio conserva sua individualidade e autonomia, tendo com a principal apenas uma subordinao econmico-jurdica. necessrio, para caracteriz-la, o vnculo intencional duradouro (estvel), estabelecido por quem faz uso da coisa e colocado a servio da utilidade do principal. Segundo a regra do art. 94, CC os negcios jurdicos que dizem respeito ao bem principal no abrangem as pertenas, salvo se o contrrio resultar da lei ou da vontade das partes. Assim, em relao s pertenas, nem

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    sempre pode se usar o adgio de que o acessrio segue o principal. Por isso, quando se tratar de negcio que envolva transferncia de propriedade que contenha uma pertena conveniente que as partes se manifestem expressamente sobre os acessrios (se eles acompanham ou no o bem principal), evitando situaes dbias posteriores. Exemplos: quando se vende um carro deve o vendedor mencionar se o equipamento de som est incluso ou no no negcio; quando se vende uma casa, os bens mveis no acompanham, salvo disposio em contrrio. S so pertenas os bens que no forem partes integrantes, isto , aqueles que, se forem retirados do principal no afetam a sua estrutura. Exemplo: Uma casa composta por diversas partes integrantes. Uma porta ou uma janela so fundamentais para a existncia desta casa, portanto so consideradas como partes integrantes. J o ar condicionado ou um quadro desta casa podem ser considerados como pertenas (eles pertencem casa, mas no so partes integrantes). Quando se vende uma casa, as portas e as janelas (partes integrantes) acompanham a venda. J o ar condicionado e o quadro (pertenas) podem ser vendidos juntos ou podem ser retirados da casa pelo vendedor, no fazendo parte do negcio. Tudo vai depender do que estiver escrito no contrato. Da mesma forma os instrumentos agrcolas e os animais em relao a uma fazenda. A jurisprudncia vem entendendo que o negcio celebrado acerca de um negcio principal s abrange as pertenas se houver manifestao (expressa ou tcita) das partes ou decorrer de dispositivo de lei.

    7) Acesses (de modo implcito) aumento do valor ou do volume da propriedade devido a foras externas, fatos eventuais ou fortuitos (formao de ilhas, aluvio, avulso, abandono de lveo) ou humanos (construes e plantaes). Falaremos sobre esses temas na aula sobre Direito das Coisas.

    8) Benfeitorias so obras ou despesas que se fazem em um bem mvel ou imvel, para conserv-lo, melhor-lo ou embelez-lo. As benfeitorias so bens acessrios, introduzidos no principal pelo homem. Se for realizado pela natureza no considerado como benfeitoria. O art. 97, CC prev que no se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acrscimos sobrevindo ao bem sem a interveno do proprietrio, possuidor ou detentor. Exemplos: acesses naturais, como aluvio, avulso, etc. (temas que aprofundaremos em outra aula). O tema benfeitoria, ao lado das pertenas, talvez seja o mais importante em termos de bens acessrios, sob o ponto de vista de concursos pblicos.

    Quanto ao tema benfeitorias precisamos saber: quais so elas, quais os conceitos e exemplos de cada uma delas e o efeito que elas podem ter no direito possessrio. Vamos analisar cada um destes itens por etapas. Dividem-se as benfeitorias em (art. 96, CC):

    a) Necessrias so as que tm por finalidade conservar ou evitar que o bem se deteriore (art. 96, 3o, CC); se elas no forem feitas a coisa pode perecer. Exemplos: reforos em alicerces, restaurao de assoalhos, reforma de telhados, substituio de vigamento podre, desinfeco de pomar, etc. Pode ser entendida tambm de forma ampla, como o pagamento de impostos, medidas judiciais para conservao da coisa, etc.

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    b) teis so as que aumentam ou facilitam o uso da coisa (art. 96, 2o, CC); elas no so indispensveis, mas se forem feitas daro um maior aproveitamento coisa. Exemplos: construo de uma garagem, de um lavabo dentro da casa, instalao de aparelho hidrulico moderno, etc.

    c) Volupturias so as de mero embelezamento, recreio ou deleite, que no aumentam o uso habitual do bem, mas o torna mais agradvel, aumentando o seu valor comercial (art. 96, 1o, CC). Exemplos: construo de uma piscina, uma churrasqueira, uma pintura artstica, um jardim com flores exticas, etc.

    Observao A classificao acima no absoluta, pois uma mesma benfeitoria pode enquadrar-se em uma ou outra espcie, dependendo de uma circunstncia concreta. Exemplo: uma pintura pode ser necessria em uma casa de praia para evitar uma infiltrao ou volupturia se for apenas para embelez-la.

    ,Relevncia jurdica da distino das benfeitorias , Vamos supor que eu tenho a posse de um imvel. Neste imvel eu

    realizei benfeitorias necessrias, teis e volupturias. Passado algum tempo uma pessoa se diz proprietria deste bem e ingressa com uma ao contra mim. Digamos que ela ganhe a ao. Eu perdi... tenho que sair deste imvel. No entanto eu realizei benfeitorias neste imvel. Pergunto: eu serei indenizado pelas benfeitorias que realizei?? Reposta: Depende!! Depende do qu?? Resposta: Depende inicialmente da natureza da posse que eu tenho (se era de boa-f ou de m-f). E depois depende tambm da espcie de benfeitoria que eu realizei no bem. Vejamos as situaes.

    Se o possuidor estiver de boa-f (isto , desconhecia eventuais vcios que esta posse tinha) ele tem direito indenizao das benfeitorias necessrias e teis. Caso elas no sejam indenizadas, o possuidor tem o direito de reteno pelo valor das mesmas. Isto , ele pode reter o bem at que seja indenizado pelas benfeitorias feitas. J as benfeitorias volupturias no sero indenizadas, mas elas podero ser levantadas (isto , retiradas do bem a doutrina chama isso de jus tollendi), desde que no haja danificao da coisa. Tais direitos esto previstos no art. 1.219, CC.

    Por outro lado, se o possuidor estiver de m-f (ele sabia que aquele bem no era seu; conhecia os defeitos de sua posse) sero ressarcidas somente as benfeitorias necessrias. Este possuidor no ser indenizado pelas benfeitorias teis e nem pelas volupturias. Alm disso, no poder levantar nenhuma das benfeitorias realizadas e tambm no ter direito de reteno sobre nenhuma delas. Nem mesmo sobre as necessrias. Isto est previsto no art. 1.220, CC. o preo que se paga por estar de m-f. Vejam o quadrinho abaixo que retrata bem o que foi dito agora sobre as indenizaes das benfeitorias.

    Benfeitorias Posse de Boa-f Posse de M-f

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    Necessrias Indeniza Indeniza

    teis Indeniza No indeniza

    Volupturias No indeniza,

    mas elas podem ser levantadas

    No indeniza

    interessante acrescentar que a atual Lei sobre Locaes (Lei n 8.245/91), dispe de forma um pouco diferente, pois permite disposies contratuais em contrrio. Vejamos:

    Art. 35. Salvo expressa disposio contratual em contrrio, as benfeitorias necessrias introduzidas pelo locatrio, ainda que no autorizadas pelo locador, bem como as teis, desde que autorizadas, sero indenizveis e permitem o exerccio do direito de reteno.

    Art. 36. As benfeitorias volupturias no sero indenizveis, podendo ser levantadas pelo locatrio, finda a locao, desde que sua retirada no afete a estrutura e a substncia do imvel.

    Outro cuidado que devemos ter: no confundir acesso artificial com benfeitoria:

    Acesso Artificial uma obra que cria uma coisa nova, como uma construo ou uma plantao (ex: construo de uma casa, plantao de cana ou caf, etc.).

    Benfeitoria uma obra ou despesa realizada em bem j existente, para conservar, melhorar ou embelezar, sem modificar a sua substncia.

    interessante frisar que alguns bens deixam de ser acessrios e passam a ser principais. Estas excees se justificam para valorizar um trabalho artstico. Da essa inverso. Exemplos:

    a pintura em relao tela. a escultura em relao matria-prima. a escritura ou qualquer trabalho grfico em relao matria-prima. qualquer trabalho grfico em relao ao papel utilizado.

    III. BENS CONSIDERADOS EM RELAO AO TITULAR DO DOMNIO (OU DA PROPRIEDADE)

    Tal classificao se refere aos sujeitos a que pertencem os bens. Na realidade esta classificao feita no sob o ponto de vista dos proprietrios em si, mas do ponto de vista do modo pelo qual se exerce o domnio sobre os bens. Neste sentido eles podem ser divididos em particulares, pblicos ou as chamadas coisas de ningum. Vejamos:

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    A) BENS PARTICULARES (ou privados)

    So os que pertencem s pessoas naturais (fsicas) ou s pessoas jurdicas de direito privado. No h necessidade de aprofundar esse tema.

    B) RES NULLIUS

    So as coisas de ningum. Existem no Universo, mas no so pblicas nem particulares, pois no tm dono. Exemplos: animais selvagens em liberdade, prolas de ostras que esto no fundo do mar, peixes no alto-mar, conchas na praia, tesouros escondidos, etc. As coisas abandonadas (tambm chamadas de res derelictae) so espcies do gnero coisas de ningum; elas j pertenceram a algum, mas foram abandonadas. Exemplo: jogo fora um par de sapatos que no tem mais serventia, ou um Cdigo Civil muito desatualizado, etc. Quando eu jogo fora uma coisa, eu a abandonei e assim, ela no tem mais dono. Os bens imveis urbanos, quando abandonados, so arrecadados como bens vagos e passam ao domnio do Municpio ou do Distrito Federal (art. 1.276, CC). Observe que o abandono um ato voluntrio e no deve ser confundido com a coisa perdida (neste caso o ato foi involuntrio), em que a coisa continua a pertencer (ao menos em tese) ao patrimnio do titular.

    C) BENS PBLICOS (res publicae)

    Este o ponto que merece mais ateno e que mais cai neste item. Estabelece o art. 98, CC que so pblicos os bens do domnio nacional pertencentes s pessoas jurdicas de direito pblico interno (Unio, Estados, Distrito Federal, Territrios, Municpios, Autarquias e Fundaes de Direito Pblico). Os demais bens so particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

    0 Questo Polmica 0 Alguns doutrinadores incluem como sendo bens pblicos os pertencentes s empresas pblicas e s sociedades de economia mista, mesmo sendo estas pessoas jurdicas de direito privado, uma vez que elas integrariam a Administrao Indireta, principalmente quando tais pessoas esto ligadas prestao de um servio pblico. No entanto h decises do Supremo Tribunal Federal considerando que os bens do Banco do Brasil (sociedade de economia mista, exploradora de atividade econmica) no so pblicos. Em decises mais recentes se consolidou o entendimento de que estes bens esto sujeitos tomada de contas especial pelo Tribunal de Contas. No entanto esta posio no desnatura as decises anteriores de que seus bens no so pblicos. Apesar disso, as questes que tenho visto sobre o tema ainda consideram estes bens como sendo pblicos. Da a polmica...

    A doutrina aponta que h duas modalidades de bens pblicos, mas o nosso Cdigo fez uma tripartio. Adequando estas situaes, ficamos assim: a) bens de domnio pblico do Estado (abrangem os bens de uso comum do povo e os de uso especial); b) bens de uso privado do Estado (abrangem os bens dominicais). Vejamos.

    Classificao dos Bens Pblicos (art. 99, CC)

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    A) Uso Comum (ou Geral) do Povo So bens destinados utilizao do pblico em geral; podem ser usados sem restries por todos, sem necessidade de permisso especial. O prprio Cdigo Civil fornece uma enumerao exemplificativa (art. 99, I, CC): praas, jardins, ruas, estradas, mares, rios navegveis, praias, etc. No perdem a caracterstica de uso comum se o Estado regulamentar seu uso, restringi-lo (ex: fechamento de uma praa noite por questo de segurana) ou exigir uma contraprestao (ex: pedgio nas rodovias). O prprio art. 103, CC determina que o uso comum de bens pblicos pode ser gratuito ou retribudo, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administrao pertencem. franqueado o uso do bem e no a sua propriedade, pois esta pertence entidade de Direito Pblico, estando presente o poder de polcia do Estado, enquanto o povo o usurio do bem.

    ,Observao: Cemitrios Para a doutrina (Jos dos Santos Carvalho Filho), os cemitrios pblicos

    constituem reas do domnio pblico, e os cemitrios privados so institudos em terrenos do domnio particular, embora sob o controle do Poder Pblico. Para que haja a instituio de um cemitrio particular, necessrio consentimento do Poder Pblico Municipal, atravs de concesso ou permisso. Os cemitrios pblicos qualificam-se como bens de uso especial, j que h em suas reas prestao de um servio pblico especfico. O servio funerrio, por se tratar de interesse local, da competncia municipal (art. 30, I, CF/88).

    Curiosidade O art. 285 da Constituio do Estado de So Paulo prev: Fica assegurado a todos livre e amplo acesso s praias do litoral paulista. 1o. Sempre que, de qualquer forma, for impedido ou dificultado esse acesso, o Ministrio Pblico tomar imediata providncia para a garantia desse direito.

    B) Uso Especial So os bens utilizados pelo prprio poder pblico para a execuo de atividade inerente ao servio pblico (federal, estadual, territorial ou municipal). Tais bens possuem uma destinao especial. Exemplos: Prefeituras, Secretarias, Ministrios, prdios onde funcionam Tribunais, Assembleias Legislativas, Escolas Pblicas, Hospitais Pblicos, Bibliotecas Pblicas, Mercados e Teatros Pblicos, Museus, Quartis, Aeroportos, etc. Pode incidir tambm sobre bens mveis como um veculo oficial utilizado para transporte de expediente administrativo, computadores, etc. Incluem-se, tambm, os bens das Autarquias. O Direito Administrativo se refere a estes bens pblicos como sendo afetados. Afetao quer dizer que h a imposio de um encargo, um nus a um determinado bem. Isto , indica ou determina que um bem est sendo utilizado para uma certa finalidade (no caso uma finalidade pblica).

    C) Dominicais (ou dominiais do latim: dominus relativo ao domnio, senhorio) So os bens que constituem o patrimnio disponvel da pessoa jurdica de direito pblico, abrangendo os mveis e imveis. Na verdade so os demais bens pblicos, por excluso (ou residual), pois eles no so de uso comum do povo e nem tm uma destinao especial; no h uma destinao pblica definida. So eles (apenas exemplificativamente):

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    terrenos de marinha (e acrescidos) terrenos banhados por mar, lagoas e rios (pblicos) onde se faa sentir a influncia das mars. Esto compreendidos na faixa de 33 metros para dentro da terra medidos linha de preamar mdia (mediao realizada em 1.831 e at hoje vlida). Pertencem Unio, por questo de segurana nacional (art. 20, VII, CF/88).

    mar territorial compreende a faixa de 12 milhas martimas de largura, de propriedade da Unio. Alm disso, h a zona econmica exclusiva - de 12 a 200 milhas - onde o Brasil tem direitos de soberania exclusivos, para fins de explorao econmica, preservao ambiental e investigao cientfica.

    terras devolutas so terras que, embora no destinadas a um uso pblico especfico, ainda se encontram sob o domnio pblico. So terras no aproveitadas. As terras devolutas se forem indispensveis segurana nacional (fronteiras, fortificaes militares, preservao ambiental) so consideradas da Unio (art. 20, II, CF/88). As demais pertencem aos Estados-membros (art. 26, IV, CF/88), sendo que podem ser transferidas aos Municpios.

    outros bens considerados (pela doutrina) como dominicais: prdios pblicos desativados, mveis inservveis, estradas de ferro (se forem pblicas, pois algumas so privadas); ttulos da dvida pblica; quedas dgua, jazidas e minrios; stios arqueolgicos, etc. Quanto s ilhas, h uma diviso: em regra as martimas pertencem Unio. J as fluviais e lacustres pertencem aos Estados-membros, exceto se localizadas na fronteira com outro Pas ou em rios que banham mais de um Estado. Quanto s terras indgenas (arts. 231, 1o e 20, XI, CF/88), h quem diga que so bens de uso especial e outros que so dominicais.

    Questo interessante Meio Ambiente. Para alguns autores a CF/88 criou uma nova espcie de bem, que foge da tradicional classificao pblico/particular, prevista no Cdigo Civil. o que prev o seu art. 225: Todos tm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Pblico e coletividade o dever de defend-lo e preserv-lo para as presentes e futuras geraes.

    O bem ambiental, assim, seria um bem de uso comum do povo, essencial sadia qualidade de vida. No entanto tal bem no classificado como pblico, propriamente dito e muito menos como particular, posto que no se refere a uma pessoa (fsica ou jurdica, de direito pblico ou privado), mas sim a toda uma coletividade de pessoas. Portanto chamado de bem coletivo. Este direito ganhou definio legal infraconstitucional com o advento da Lei n 8.078/90 (Cdigo de Defesa do Consumidor CDC), que estabeleceu em seu art. 81, pargrafo nico, inciso I que so interesses difusos os direitos transindividuais (isto , que transcendem, ultrapassam a figura do indivduo), de natureza indivisvel, pertencendo a toda uma coletividade simultaneamente

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    (pessoas indeterminadas) e no a esta ou aquela pessoa ou um grupo especfico de pessoas.

    Caractersticas dos Bens Pblicos

    Inalienabilidade os bens pblicos no podem ser vendidos, doados ou trocados, desde que destinados ao uso comum do povo e uso especial, ou seja, enquanto tiverem afetao pblica (art. 100, CC). J os bens pblicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigncias legais previstas para a alienao de bens da administrao (art. 101, CC). Exemplo: uma praa pblica no poder ser vendida enquanto tiver esta destinao (uso comum do povo). Caso contrrio, o Municpio poder, por meio de uma lei especial, vender o terreno, desde que o faa em hasta pblica ou por meio de concorrncia administrativa.

    Impenhorabilidade penhora um instituto de Direito Processual Civil; trata-se de um ato judicial pelo qual se apreendem os bens de um devedor para saldar uma dvida que no foi paga. O bem penhorado pode ser vendido judicialmente e com o produto da venda se paga o credor, satisfazendo-se o seu crdito. No entanto ela no possvel em relao aos bens pblicos, posto que estes no se sujeitam ao regime da penhora. Impede-se, assim, que um bem pblico passe do devedor ao credor, ou seja, vendido, mesmo que por fora de uma execuo judicial. A doutrina costuma citar apenas uma exceo prevista na Constituio Federal (art. 100, 2o), no caso em que o Estado, devendo saldar um precatrio de carter alimentar pretere o direito de uma pessoa (ou seja, no observou a ordem cronolgica de apresentao); neste caso o presidente do Tribunal pode sequestrar a quantia necessria para a satisfao do dbito.

    Imprescritibilidade trata-se da impossibilidade de aquisio da propriedade dos bens pblicos por usucapio (tambm chamada de prescrio aquisitiva). A Constituio Federal probe a aquisio da propriedade, por usucapio de bens pblicos (confiram os arts. 183, 3 e 191, pargrafo nico da CF/88 neste sentido tambm o prprio art. 102, CC). Prev a Smula 340 do Supremo Tribunal Federal: Desde a vigncia do Cdigo Civil, os bens dominicais, como os demais bens pblicos, no podem ser adquiridos por usucapio. A Constituio somente menciona os bens imveis, mas h unanimidade no sentido de que o dispositivo tambm se aplica aos bens mveis. At porque o art. 102, CC foi genrico.

    No-onerabilidade os bens pblicos no podem ser objeto de direitos reais de garantia como o penhor e a hipoteca em favor de terceiros.

    Converso os bens pblicos dominicais podem ser convertidos em bens de uso comum ou de uso especial. Por meio da afetao o bem passa da categoria de bem do domnio privado do Estado para a categoria de bem do domnio pblico. J a desafetao permite que um bem de uso comum do povo ou de uso especial seja reclassificado como sendo um

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    bem dominical; retira-se do bem a funo pblica qual ele se liga. Esta classificao afetao/desafetao tem vital importncia para se possibilitar a alienao do bem. Os bens afetados, enquanto permanecerem nesta situao, no podem ser alienados.

    Conferir tambm: Bens da Unio (art. 20 da Constituio Federal) e Bens dos Estados (art. 26 da Constituio Federal).

    IV. BENS CONSIDERADOS QUANTO A POSSIBILIDADE DE COMERCIALIO COISAS FORA DO COMRCIO

    Este item no consta mais do atual Cdigo Civil. No que esta categoria de bens no exista mais. Ela continua existindo e a doutrina ainda continua a se referir a ela. Os bens que se acham no comrcio podem ser alienados e adquiridos livremente. J os que esto fora do comrcio no podem ser transferidos de um acervo patrimonial a outro.

    Comrcio (em sentido tcnico) = possibilidade de compra e venda, doao, ou seja, liberdade de circulao e transferncia.

    Esto fora do comrcio:

    A) Coisas insuscetveis de apropriao so bens de uso inexaurvel (ex: ar, luz solar, gua do alto-mar, etc.); como no so raros no despertam interesse econmico. So tambm chamados de coisas comuns a todos (res communes omnium).

    B) Bens personalssimos so os preservados em respeito dignidade humana (ex: vida, honra, liberdade, nome, bens como os rgos do corpo humano, cuja comercializao expressamente proibida pela lei, etc.).

    C) Bens legalmente inalienveis apesar de suscetveis de apropriao, tm sua comercialidade excluda pela lei para atender a interesses econmicos-sociais, defesa social e proteo de certas pessoas. S excepcionalmente podem ser alienados, exigindo uma lei especfica ou uma deciso judicial (alvar). Alguns exemplos:

    bens pblicos (uso comum do povo e especial art. 100, CC) bens das fundaes (arts. 62 a 69, CC) terras ocupadas pelos ndios (art. 231, 4, CF) bens de menores (art. 1.691, CC) terreno onde foi construdo um edifcio de condomnio por andares,

    enquanto persistir o regime condominial (art.1.331, 2, CC) bens de famlia (*) bens gravados com clusula de inalienabilidade (*)

    Observaes

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    01) Os bens mveis e imveis tombados, cuja conservao seja de interesse pblico (fatos histricos, valor arqueolgico, bibliogrfico, artstico, etc.), no esto propriamente fora do comrcio. Mas a sua alienabilidade restrita, no podendo ser livremente transferidos sem autorizao. Alm disso, estes bens no podem sair do Pas, nem ser demolidos ou alterados; ao contrrio, devem ser preservados.

    02) Os bens legalmente inalienveis somente podero ser alienados, com autorizao judicial, e em circunstncias excepcionais.

    (*) Caros alunos. Como vimos, tambm so exemplos de coisas fora do comrcio o bem de famlia e os bens gravados com clusulas de inalienabilidade. No entanto, devido a sua importncia, destacamos estes itens, com comentrios mais detalhados. Acompanhem:

    BEM DE FAMLIA

    (arts. 1.711 a 1.722, CC)

    CONCEITO

    Bem de famlia um instituto do direito civil pelo qual se vincula o destino de um prdio para ser domiclio ou residncia de sua famlia. Originou-se no direito norte-americano. O governo da ento Repblica do Texas promulgou um ato em 1839, garantindo a cada cidado determinada rea de terra, isentas de penhora (Homestead Exemption Act). O objetivo era incentivar o povoamento do vasto oeste americano, concedendo o benefcio e l fixando as famlias, sob a condio de nela residir, cultivar o solo ou us-la como um meio de se sustentar.

    No Brasil a regra que o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigaes, com todos os seus bens, presentes ou futuros, salvo as excees previstas em lei (art. 591, CPC). Portanto o Bem de Famlia uma exceo. A pessoa tem bens, mas no ir responder com todos eles. Assim, podem os cnjuges ou entidade familiar (famlias legtimas ou unies estveis entre homem e mulher), mediante escritura pblica ou testamento, destinar parte de seu patrimnio (desde que no ultrapasse um tero do patrimnio lquido) para instituir o bem de famlia (voluntrio). necessrio que seja imvel residencial (rural ou urbano, com seus acessrios e pertenas), no havendo limite de valor. Admite-se que tambm sejam gravados valores mobilirios, cuja renda ser aplicada na conservao do imvel e no sustento da famlia. O Bem de Famlia mais uma forma de se proteger a famlia reforando o art. 6o da Constituio Federal que determina: So direitos sociais a educao, a sade, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurana, a previdncia social, a proteo maternidade e infncia, a assistncia aos desamparados, na forma desta Constituio. A tendncia atual sobre o bem de famlia no apenas consider-lo em relao ao indispensvel para subsistncia, mas tambm ao necessrio para uma vida digna.

    CONSEQUNCIAS

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    Com a instituio do bem de famlia, o imvel se torna inalienvel e impenhorvel. Esta situao pode ser oposta em qualquer processo (civil, fiscal, previdencirio, trabalhista, etc.), ficando o prdio isento de execues por dvidas posteriores instituio, salvo (portanto no um direito absoluto) as que provierem de:

    a) Tributos relativos ao prdio (ex: IPTU).

    b) Despesas de condomnio (relativas ao prprio prdio).

    Portanto, impostos como o Imposto de Renda, ISS, etc, no autorizam a Fazenda Pblica solicitar a penhora do bem de famlia.

    Para se constituir um bem de famlia, necessria a escritura pblica e o registro no Registro de Imveis, alm de publicao na imprensa local, para cincia de terceiros (procedimento especfico previsto nos arts. 260/265 da Lei n 6.015/73 Lei de Registros Pblicos).

    A condio para que se faa esta instituio que inexistam nus (dvidas) sobre o imvel bem como dvidas anteriores. No ter validade a instituio se for feita com fraude contra credores (trata-se de um vcio do negcio jurdico que veremos em aula mais adiante).

    A durao da instituio at que ambos os cnjuges faleam, sendo que, se restarem filhos menores de 18 anos, mesmo falecendo os pais, a instituio perdura at que todos os filhos atinjam a maioridade. Falecendo um dos consortes o imvel no entrar em inventrio e nem ser partilhado enquanto viver o outro. Se este tambm falecer, deve-se esperar a maioridade de todos os filhos. O prdio entrar em inventrio para ser partilhado somente quando a clusula for eliminada. Desta forma, a dissoluo da sociedade conjugal (separao judicial ou divrcio), por si s, no extingue o bem de famlia. No entanto o art. 1.721, CC faz a ressalva de que dissolvida a sociedade conjugal pela morte de um dos cnjuges, o sobrevivente poder pedir a extino do bem de famlia, se for o nico bem do casal.

    ALIENAO

    Somente haver a alienao (venda, doao, etc.) do bem de famlia institudo quando houver anuncia dos dois consortes e de seus filhos, quando houver. Havendo a participao de incapazes o Juiz ir designar um curador especial e ir consultar o Ministrio Pblico. A clusula somente poder ser levantada por mandado judicial (tambm chamado de mandado de liberao), justificado o motivo relevante. Se foi solenemente institudo pela famlia como domiclio desta, no pode ter outro destino.

    Se houver menores impberes (menores de 16 anos) a situao ainda fica mais complicada: a clusula no poder ser eliminada, salvo se houver sub-rogao (substituio da coisa por outra; transferncia das qualidades de uma coisa para outra) em outro imvel para a moradia da famlia.

    LEI N 8.009/90

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    Meus Amigos e Alunos. No devemos confundir o Bem de Famlia institudo pelo Cdigo Civil, com o tambm vulgarmente chamado de Bem de Famlia, mas que previsto em uma lei especial. Tomem muito cuidado com isso... muito comum cair questes confundindo estes temas. E para que no fiquem dvidas em relao a este assunto, vamos aprofund-lo.

    Atualmente a Lei n 8.009/90 dispe sobre a impenhorabilidade (notem que a lei no fala em inalienabilidade) do bem de famlia, que passou a ser o imvel residencial (rural ou urbano) prprio do casal ou da entidade familiar, independentemente de inscrio no Registro de Imveis. A impenhorabilidade compreende, alm do imvel em si, as construes, plantaes, benfeitorias de qualquer natureza, equipamentos de uso profissional, mas tambm os bens mveis que guarnecem a casa. No s aqueles indispensveis habitabilidade de uma residncia, mas tambm aqueles usualmente mantidos em um lar comum (necessrios para uma vida sem luxos, porm digna). Ressalvam-se os veculos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos. A jurisprudncia vem admitindo que a impenhorabilidade pode alcanar um imvel alugado. Exemplo: um casal possui uma casa muito grande. No entanto, devido s altas despesas que esta casa exige, resolve alug-la, sendo que com o dinheiro alugam um apartamento pequeno e ainda sobra um dinheirinho. Para a jurisprudncia mesmo no morando na casa, a mesma impenhorvel, pois se trata do nico bem residencial de propriedade familiar.

    No caso da pessoa no ter imvel prprio (ex: locao, usufruto), a impenhorabilidade recai sobre os bens mveis quitados que guarneam a residncia e que sejam da propriedade do locatrio (geladeira, fogo, televiso, etc.).

    Se o casal ou entidade familiar for possuidor de vrios imveis, a impenhorabilidade recair sobre o de menor valor (salvo se outro tiver sido registrado).

    Repito. No confundir = Bem de Famlia previsto nos arts. 1.711 a 1.722 do Cdigo Civil (tambm chamado de voluntrio, pois pode ser institudo pelo prprio interessado), com a impenhorabilidade do nico imvel do casal (tambm chamado de bem de famlia legal ou automtico), previsto na Lei n 8.009/90. Os dois institutos, previstos em normas diferentes, coexistem normalmente.

    No primeiro caso trata-se afetao de bem imvel para certa finalidade, tornando-o impenhorvel (exceto por impostos do prprio imvel e condomnio), bem como inalienvel e insuscetvel de ser inventariado ou partilhado. No segundo caso trata-se de mera impenhorabilidade, no tornando o imvel inalienvel e nem isento de inventrio e partilha.

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    EXCEES

    Vimos que o bem de famlia do Cdigo Civil s pode ser penhorado em duas hipteses: tributos devidos em relao ao prprio bem imvel ou condomnio. J os bens de que trata a Lei n 8.009/90 tem um nmero maior de excees, ou seja, de hipteses em que o bem ser vendido para pagar a dvida. Assim esses bens (da lei especial), no respondero por dvidas civis, mercantis, fiscais trabalhistas, etc., salvo se o processo de execuo for movido em razo de (art. 3o):

    crdito de trabalhadores da prpria residncia (ex: empregada domstica, cozinheira, bab, jardineiro, etc.).

    execuo de hipoteca sobre o imvel oferecido como garantia. crdito decorrente do financiamento destinado construo ou

    aquisio do imvel.

    cobrana de impostos (ex: IPTU ou ITR) taxas e contribuies devidas em funo do imvel.

    dvidas de condomnio tambm referente ao prprio imvel. credor de penso alimentcia. bem adquirido com produto de crime. obrigao decorrente de fiana nos contratos de locao (*).

    . (*) Cuidado com o ltimo exemplo = Fiana nos contratos de locao Atualmente, tanto a lei, como a jurisprudncia assim dispem: Se uma pessoa proprietrio de um imvel e quiser alug-lo vai desejar que o locatrio (inquilino) apresente um fiador. Este fiador precisa ser proprietrio de um bem imvel, para garantir a fiana. Ou seja, se o locatrio (inquilino) no pagar o aluguel o proprietrio (locador) ir acion-lo. Se este no conseguir pagar, o proprietrio aciona o fiador e este ser o responsvel pela dvida. Poder o fiador alegar que aquele o nico bem que dispe e requerer o chamado bem de famlia para no pagar a dvida? Resposta: atualmente no (depois de vrias idas e vindas de nossos Tribunais). Ou seja, se uma pessoa se dispuser a ser fiador, neste momento est abrindo mo do chamado bem de famlia. No poder invocar esse benefcio para deixar de pagar a dvida do inquilino. Nos ltimos anos essa posio j foi alterada diversas vezes. Atualmente essa a posio que est vigorando, inclusive com deciso do Supremo Tribunal Federal (o direito social moradia includo na EC 26/2000, no se confunde necessariamente com o direito de propriedade imobiliria). Assim, tomem muito cuidado, no s com questes em concursos, mas tambm em nosso dia-a-dia. Devemos estar bem conscientes de que ao assumirmos o risco de sermos fiador de algum, estaremos abrindo mo do bem de famlia da Lei n 8.009/90. Mas evidente que esta situao no se aplica quele bem de famlia previsto no Cdigo Civil, pois neste caso o bem foi registrado e se tornou, alm de impenhorvel, tambm inalienvel.

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    Obs. interessante mencionar que quando se tratar de pessoas casad