Aula 03 - sinopse - Fontes

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8/4/2019 Aula 03 - sinopse - Fontes http://slidepdf.com/reader/full/aula-03-sinopse-fontes 1/4 AULA 03: DIREITO DO TRABALHO I FARN 2008.2 Professor Marcelo de Barros Dantas Tema: Fontes. Aspectos Gerais e Fontes em Espécie. FONTES DO DIREITO DO TRABALHO: - Introdução: Conceito. Características – geral, abstrato, impessoal e imperativo. Acepções Jurídicas – origem, fundamento de validade, exteriorização. CLASSIFICAÇÃO DAS FONTES DO DIREITO DO TRABALHO: Por Orlando Gomes: Fontes Primárias (partes) e Fontes Imperativas (de produção estatal, profissional, mista, internacional). Por Sérgio Pinto Martins: Fontes Formais e Materiais. Fontes Autônomas e Heterônomas FONTES DO DIREITO DO TRABALHO 1. Constituição Federal: Ex. artigos 6° a 11 da CF; art. 22 I CF. OAB RN 2003 – tal assertiva estaria incorreta:  II. A base territorial de uma organização sindical, em primeiro grau, é definida por lei  federal, não podendo ser inferior à área de um Município ;  Normas constitucionais podem ser: a. auto-aplicáveis e não auto-aplicáveis: doutrina conservadora.  b. outros afirmam: de eficácia jurídica plena, contida e limitada. 2. Leis Ordinárias ou complementares: CLT; Outras: 5859/72 doméstico; 5889/73 rural; 6.019/74 temporário; 8036/90 FGTS; 7783/89 greve; etc. 3. Atos do Executivo: Decretos – CLT 5452/43 Medidas Provisórias – STF Ministro Sepúlveda Pertence – MS MP 168/90 – é ato materialmente legislativo. Exs.: Art. 58-A CLT; Banco de Horas – art. 59 § 2° CLT

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AULA 03: DIREITO DO TRABALHO IFARN 2008.2 Professor Marcelo de Barros DantasTema: Fontes. Aspectos Gerais e Fontes em Espécie.

FONTES DO DIREITO DO TRABALHO:

- Introdução:Conceito.Características – geral, abstrato, impessoal e imperativo.Acepções Jurídicas – origem, fundamento de validade, exteriorização.

CLASSIFICAÇÃO DAS FONTES DO DIREITO DO TRABALHO:

Por Orlando Gomes:Fontes Primárias (partes) e Fontes Imperativas (de produção estatal, profissional, mista,internacional).

Por Sérgio Pinto Martins:Fontes Formais e Materiais.Fontes Autônomas e Heterônomas

FONTES DO DIREITO DO TRABALHO

1. Constituição Federal:

Ex. artigos 6° a 11 da CF; art. 22 I CF.

OAB RN 2003 – tal assertiva estaria incorreta: II. A base territorial de uma organização sindical, em primeiro grau, é definida por lei

 federal, não podendo ser inferior à área de um Município;

 Normas constitucionais podem ser:a. auto-aplicáveis e não auto-aplicáveis: doutrina conservadora.

 b. outros afirmam: de eficácia jurídica plena, contida e limitada.

2. Leis

Ordinárias ou complementares:CLT;

Outras: 5859/72 doméstico; 5889/73 rural; 6.019/74 temporário; 8036/90 FGTS;7783/89 greve; etc.

3. Atos do Executivo:

Decretos – CLT 5452/43

Medidas Provisórias – STF Ministro Sepúlveda Pertence – MS MP 168/90 – é ato

materialmente legislativo.Exs.: Art. 58-A CLT; Banco de Horas – art. 59 § 2° CLT

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Portarias do Ministério do Trabalho – 3.214/78 – dispõe sobre regras de medicina esegurança do trabalho. Portaria 1061/96 – mora.

 Normas Regulamentares. Ex. NR 15.

Instruções Normativas.

Decretos e Regulamentos.

4. Sentença Normativa:Dissídios coletivos.CompetênciaEfeito.Prazo.

 Natureza Jurídica ou Natureza Econômica;

Pós EC 45

5. Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho:ConceitosPrazo.interveniência sindical;Criatividade jurídica e adequação setorial negociada.

Incorpora? 3 posições.

a. Aderência Irrestrita (- A convenção tem caráter normativo – 611 CLT; - Novasnormas não podem prejudicar o empregado. 468 CLT - Direito Adquirido (5° XXXVICF)

 b. Aderência limitada pelo prazo (Vigência no prazo; Não se incorpora; nasce comnorma; desestímulo)Súm. 277 TST 

c. Aderência limitada por revogação: - Godinho a defende e expressamente reconhecesua não prevalência.

INCORPORAÇÃO E REDUTIBILIDADE SALARIAL?6. Disposições Contratuais:

Art. 8° da CLT.

Fonte de obrigações?

Será nulo de pleno direito cláusula que não obedeça dispositivo negociado – 619 daCLT.

7. Usos e Costumes:Fonte do direito do trabalho art. 8° CLT.

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Vira lei? Ex.: Gratificação Natalina; contrato tácito. Horas habituais. Salário in natura(458 CLT). Equivalência salarial – art. 460 CLT.

8. Regulamentos Internos de Empresa:Há debate se seria fonte.

- Fonte heterônoma e autônoma?

 Não tratamento legal no Brasil.

Respeito aos limites previstos em Lei. Veda discriminação e violação a direitoadquirido.

 poder diretivo do empregador 

Súmula 51 do TST 

Revogam ou alteram vantagens deferidas, só atinge futuros admitidos.Dois regulamentos – opção do empregado implica renúncia ao outro.

9. Laudos Arbitrais:

Arbitragem Lei 9307/96 de 23/09/96.

Críticas de aplicabilidade no Direito Individual do Trabalho.

Agasalhada a aplicação no Direito Coletivo do Trabalho por força do art. 114 §§ 1° e 2°e Lei de Greve 7783/89 art. 3°.

10. Normas de Direito Internacional;TripartismoOIT formado por:- Conferência Internacional do Trabalho ou Conferência Geral (assembléia geral). Cria:Convenções, Recomendações e resoluções.- Conselho de Administração- Repartição Internacional do Trabalho

Controle da Aplicação das Normas:

Conflito entre uma norma internacional e norma interna

EC 45 de 2004 – art. 5° § 3° CF/88.

DEBATE:

FONTE OU NORMA DE INTEGRAÇÃO DO DIREITO?

Art. 8° da CLT: Art. 8º As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou

contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito de trabalho, e, ainda, de acordo com os

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usos e costumes, o direto comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou

 particular prevaleça sobre o interesse público. Parágrafo único. O direto comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for 

incompatível com os princípios fundamentais deste.

JURISPRUDÊNCIA? Súmula vinculante do artigo 103/A CF.

Súmulas e OJRecurso de Revista. – art. 896 CLT:

DOUTRINA?

ANALOGIA? (OJ 49 SBDI 1 TST; Súmula 229 TST; Súmula 346 TST digitador)

EQUIDADE? 766 CLT, 458 § 1° CLT in natura.

PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO?

DIREITO COMPARADO?

DIREITO COMUM COMO FONTE SUBSIDIÁRIA – 769 CLT; Lei 6830/80 – art.889 CLT.