Aula 03 Provimento de cargo...

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    Turma e Ano: Turma Regular Master B (2015)

    Matria / Aula: Direito Administrativo

    Professor: Luiz Jungstedt

    Monitora: Fernanda Helena

    Aula 03

    Provimentos com amparo constitucional (continuao)

    Provimento de cargo pblico

    Reconduo com vida prpria

    Essa uma espcie de reconduo que independe de prvia reintegrao. A reconduo com vida prpria est prevista na lei 8.112/90, inciso I do art. 29.

    Art. 29 da lei 8.112/90. Reconduo o retorno do servidor estvel ao cargo anteriormente ocupado e decorrer de:

    I - inabilitao em estgio probatrio relativo a outro cargo;

    OBS: O Estado do Rio de Janeiro, no Governo de Srgio Cabral, publicou decreto que reproduz rigorosamente o que est no artigo 29, I da lei 8.112/90, ou seja, regulamentou a possibilidade de reconduo com vida prpria.

    A ideia desse dispositivo a de estimular o servidor a continuar se especializando e progredindo dentro da administrao pblica; para isso, a lei cria uma facilitao que permite ao servidor estvel deixar o seu cargo de origem, ingressar em outro e, caso no seja aprovado no estgio probatrio do novo cargo, retornar ao cargo anterior sem que seja exonerado do servio pblico. O fundamental dessa ideia a compreenso de que a estabilidade no servio pbico e no no cargo, pois no existe cargo estvel.

    Exemplo: caso um servidor pblico federal estvel preste outro concurso, dentro da esfera federal para um cargo no cumulvel, ele dever passar por novo estgio probatrio, pois se trata de uma nova funo. Entretanto, caso esse servidor no seja aprovado no novo estgio probatrio, ele no ser exonerado, mas sim reconduzido ao cargo de origem.

    Antes dessa soluo, oferecida pela lei 8.112/90, o aconselhvel era que o servidor requeresse uma licena para tratar de assuntos particulares. Esse recurso continua sendo aconselhvel para os servidores das outras esferas de governo que no aderiram reconduo por inabilitao em estgio probatrio relativo a outro cargo.

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    Termo de posse

    Ao assinar o termo de posse, na Unio Federal, o servidor proveniente de outro ente da federao ter que declarar que no est em exerccio de funo pblica.

    Art. 13, Lei 8.112/90. A posse dar-se- pela assinatura do respectivo termo, no qual devero constar as atribuies, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que no podero ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofcio previstos em lei.

    Ateno! O artigo 13 da lei 8.112/90 no pede uma declarao de no ter a posse em outro cargo. Por esse motivo que a licena para tratar de assuntos particulares um instrumento idneo para a posse em novo cargo na esfera federal, de acordo com o 5, artigo 13 da lei 8.112/90.

    (...)

    5 No ato da posse, o servidor apresentar declarao de bens e valores que constituem seu patrimnio e declarao quanto ao exerccio ou no de outro cargo, emprego ou funo pblica.

    Processo administrativo sumrio

    O PAD sumrio existe para as infraes documentalmente comprovadas, como as que ocorrem, por exemplo, na acumulao ilegal de cargos pblicos. Este procedimento est regulado no artigo 133 da lei 8.112/90.

    Art. 133, lei 8.112/90. Detectada a qualquer tempo a acumulao ilegal de cargos, empregos ou funes pblicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificar o servidor, por intermdio de sua chefia imediata, para apresentar opo no prazo improrrogvel de dez dias, contados da data da cincia e, na hiptese de omisso, adotar procedimento sumrio para a sua apurao e regularizao imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolver nas seguintes fases: (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    I - instaurao, com a publicao do ato que constituir a comisso, a ser composta por dois servidores estveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgresso objeto da apurao; (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    II - instruo sumria, que compreende indiciao, defesa e relatrio; (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    III - julgamento. (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    1 A indicao da autoria de que trata o inciso I dar-se- pelo nome e matrcula do servidor, e a materialidade pela descrio dos cargos, empregos ou funes pblicas em situao de acumulao ilegal, dos rgos ou entidades de vinculao, das datas de ingresso, do horrio de trabalho e do correspondente regime jurdico. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    2 A comisso lavrar, at trs dias aps a publicao do ato que a constituiu, termo de indiciao em que sero transcritas as informaes de que trata o pargrafo anterior, bem como promover a citao pessoal do servidor indiciado, ou por intermdio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartio, observado o disposto nos arts. 163 e 164. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

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    3 Apresentada a defesa, a comisso elaborar relatrio conclusivo quanto inocncia ou responsabilidade do servidor, em que resumir as peas principais dos autos, opinar sobre a licitude da acumulao em exame, indicar o respectivo dispositivo legal e remeter o processo autoridade instauradora, para julgamento. (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    4 No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferir a sua deciso, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no 3 do art. 167. (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    5 A opo pelo servidor at o ltimo dia de prazo para defesa configurar sua boa-f, hiptese em que se converter automaticamente em pedido de exonerao do outro cargo. (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97).

    Ateno! Segundo o disposto no 5 do artigo 133 da lei 8.112/90 possvel, ao servidor que acumulou cargo ilegalmente, fazer a opo at o ultimo dia do prazo para a apresentao da sua defesa, sem que isso acarrete em algum tipo de prejuzo, salvo, a exonerao automtica do cargo que no fez a opo. A lei considerada essa manobra como uma sada de boa-f da acumulao ilegal.

    6 Caracterizada a acumulao ilegal e provada a m-f, aplicar-se- a pena de demisso, destituio ou cassao de aposentadoria ou disponibilidade em relao aos cargos, empregos ou funes pblicas em regime de acumulao ilegal, hiptese em que os rgos ou entidades de vinculao sero comunicados. (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    7 O prazo para a concluso do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumrio no exceder trinta dias, contados da data de publicao do ato que constituir a comisso, admitida a sua prorrogao por at quinze dias, quando as circunstncias o exigirem. (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    8 O procedimento sumrio rege-se pelas disposies deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicvel, subsidiariamente, as disposies dos Ttulos IV e V desta Lei. (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    Ateno! O STF tem julgados no sentido de que a reconduo com vida prpria pode ser alargada para diferentes entes da federao. A questo versava sobre o pedido de vacncia de um servidor federal que iria ocupar cargo, para o qual foi aprovado, no municpio de So Paulo. No caso em tela, o servidor venceu o estgio probatrio no municpio de SP e, dois dias aps esse vencimento, pediu a reconduo ao cargo de origem. O STF negou o pedido sob o argumento de que a reconduo deveria ter sido feita ao longo do estgio probatrio, ou seja, a contrrio senso, independente da diferena de esferas de Governo, o STF admite a reconduo com vida prpria.

    Ateno! A AGU tem uma antiga smula (n 16), hoje, orientao normativa, que explica a figura da reconduo com vida prpria e deixa claro que o dispositivo da lei 8.112/90, que trata do tema, diz respeito, apenas, ao universo da Unio.

    Smula n 16, AGU: O servidor estvel investido em cargo pblico federal, em virtude de habilitao em concurso pblico, poder desistir do estgio probatrio a que submetido com apoio

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    no art. 20 da Lei n 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e ser reconduzido ao cargo inacumulvel de que foi exonerado, a pedido.

    importante ressaltar que o servidor reconduzido s voltar ao cargo de origem se este no tiver sido ocupado, pois no h a previso de efeito cascata, nesse sentido; assim, o reconduzido que teve seu cargo de origem preenchido dever ser reaproveitado em outro cargo ou, em ltimo caso, colocado em disponibilidade com a percepo proporcional ao tempo de servio dos proventos, 2 do art. 41 da CRFB/88.

    OBS: O reaproveitamento pode ser em outro rgo, entidade autrquica, mas tem que ter compatibilidade de atribuio e de vencimentos.

    Art. 41, CF (...) 2 Invalidada por sentena judicial a demisso do servidor estvel, ser ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estvel, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenizao, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remunerao proporcional ao tempo de servio. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    Esse dispositivo constitucional uma exceo regra do concurso pblico, pois permite ao servidor ocupar cargo pblico em instituio para a qual no prestou concurso. Essa possibilidade ocorre devido aos efeitos da estabilidade no servio pblico.

    Aproveitamento em cargo pblico

    O 3 do art. 41 da CRFB/88 trabalha o aproveitamento, que o oposto da disponibilidade do servidor. A disponibilidade joga o servidor para a inatividade e o aproveitamento traz o servidor para a ativa.

    Art. 41, CF. 3 Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estvel ficar em disponibilidade, com remunerao proporcional ao tempo de servio, at seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    O servidor em disponibilidade no pode negar o aproveitamento, da mesma forma, a mquina administrativa, quando houver a possibilidade de aproveitamento, tambm no pode deixar de faz-lo. Por esse motivo que o administrador pblico, antes da realizao de um concurso, tem que observar se no h nenhum caso de disponibilidade que possa ser aproveitado em seus quadros, arts. 30 32 da lei 8.112/90.

    Art. 30, lei 8.112/90. O retorno atividade de servidor em disponibilidade far-se- mediante aproveitamento obrigatrio em cargo de atribuies e vencimentos compatveis com o anteriormente ocupado.

    Art. 31, lei 8.112/90. O rgo Central do Sistema de Pessoal Civil determinar o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos rgos ou entidades da Administrao Pblica Federal.

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    Pargrafo nico. Na hiptese prevista no 3o do art. 37, o servidor posto em disponibilidade poder ser mantido sob responsabilidade do rgo central do Sistema de Pessoal Civil da Administrao Federal - SIPEC, at o seu adequado aproveitamento em outro rgo ou entidade. (Pargrafo includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    Art. 32, lei 8.112/90. Ser tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor no entrar em exerccio no prazo legal, salvo doena comprovada por junta mdica oficial.

    Em sntese: o aproveitamento um ato vinculado, tanto para o Governo quanto para o servidor e, para que seja efetivado, dever observar o requisito da proporcionalidade nas atribuies e nos vencimentos do cargo de origem do servidor aproveitando.

    Cassao Demisso

    Servidor em inatividade Servidor em atividade

    Disponibilidade em cargo pbico

    O Decreto Federal 3.151/99 responde a muitas das questes sobre a disponibilidade, inclusive, segundo o professor, a mais interessante delas, que a maneira de realizao do clculo sobre o provento proporcional ao tempo de servio do servidor, prevista no art. 6 do Dec. Fed.

    Art. 6, Decreto 3.151/99 A remunerao do servidor em disponibilidade ser proporcional a seu tempo de servio, considerando-se, para o respectivo clculo, um trinta e cinco avos da respectiva remunerao mensal, por ano de servio, se homem, e um trinta avos, se mulher.

    1o No caso de servidor cujo trabalho lhe assegure o direito aposentadoria especial, definida em lei, o valor da remunerao a ele devida, durante a disponibilidade, ter por base a proporo anual correspondente ao respectivo tempo mnimo para a concesso da aposentadoria integral.

    2o Nos termos do art. 1o da Lei no 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, e exclusivamente para o clculo da proporcionalidade, considerar-se-, como remunerao mensal do servidor, o vencimento bsico, acrescido das vantagens pecunirias permanentes relativas ao cargo pblico.

    3o No se incluem no clculo da remunerao proporcional:

    I - o adicional pela prestao de servio extraordinrio;

    II - o adicional noturno;

    III - o adicional de insalubridade, de periculosidade ou pelo exerccio de atividades penosas;

    IV - o adicional de frias;

    V - a retribuio pelo exerccio de funo ou cargo de direo, chefia ou assessoramento;

    VI - a gratificao natalina;

    VII - o salrio-famlia;

    VIII - o auxlio funeral;

    IX - o auxlio natalidade;

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    X - o auxlio alimentao;

    XI - o auxlio transporte;

    XII - o auxlio pr-escolar;

    XIII - as indenizaes;

    XIV - as dirias;

    XV - a ajuda de custo em razo de mudana de sede; e

    XVI - o custeio de moradia.

    4o Alm da remunerao proporcional, o servidor em disponibilidade perceber, integralmente, as vantagens pessoais nominalmente identificadas, por ele j incorporadas.

    Ateno! O parmetro para o clculo dos proventos proporcionais da disponibilidade, ainda leva em considerao o tempo de servio. Esse detalhe importante, porque, com as reformas proporcionadas pela EC. N 20, o tempo de servio, que era o grande protagonista at ento, passou a ser considerado um mero coadjuvante.

    Em outras palavras: atualmente, o parmetro para qualquer clculo previdencirio leva em conta o tempo de contribuio, salvo o clculo realizado para os proventos proporcionais da disponibilidade, que ainda leva o tempo de servio como parmetro mais importante.

    Formas de disponibilidade

    H duas formas previstas que possibilitam ao servidor ficar em disponibilidade:

    Pela extino do cargo realizada por Lei -;

    Pela declarao da desnecessidade do cargo - realizada por decreto.

    O art. 10 do Decreto Federal 3.151/99 delega a competncia para a declarao de desnecessidade do cargo aos Ministros de Estado e ao AGU:

    Art. 10, Decreto 3.151/99. Fica delegada competncia aos Ministros de Estado e ao Advogado-Geral da Unio para a prtica dos atos de declarao de desnecessidade de cargos pblicos e de colocao dos respectivos ocupantes em disponibilidade remunerada.

    Ateno! Segundo o professor, extino de um cargo pblico no deve ser o primeiro passo a ser tomado, uma vez que, declarada a sua extino, que feita por lei, ser necessria outra lei para a criao do cargo extinto, caso seja necessrio. Ademais, com a EC. N 32, o Presidente da Repblica pode extinguir os cargos vagos por meio de decreto. Art. 84 VI b da CRFB/88.

    Art. 84, CF. Compete privativamente ao Presidente da Repblica:

    VI dispor, mediante decreto, sobre:

    b) extino de funes ou cargos pblicos, quando vagos; (Includa pela Emenda Constitucional n 32, de 2001)

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    Ateno! A disponibilidade, por fora de dispositivo constitucional, um instituto voltado para o servidor estvel. Art. 41, 3 da CRFB/88 c/c smula 22 do STF.

    Art. 41, CF (...) 3 Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estvel ficar em disponibilidade, com remunerao proporcional ao tempo de servio, at seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998).

    Smula n 22, STF: O estgio probatrio no protege o funcionrio contra a extino do cargo.

    Provimentos com amparo nos estatutos

    Provimento horizontal (readaptao)

    A readaptao ocorre quando o servidor sofrer alguma limitao fsica ou mental e, em decorrncia dessa limitao, sobrevier necessidade de investidura em outro cargo. Essa nova investidura, desde que compatvel com as limitaes do servidor, est prevista no art. 24 da 8.112/90.

    A ideia central da readaptao a de manter o servidor na ativa, apesar da limitao fsica e/ou psquica que tenha adquirido/desenvolvido.

    Art. 24, Lei 8.112/90. Readaptao a investidura do servidor em cargo de atribuies e responsabilidades compatveis com a limitao que tenha sofrido em sua capacidade fsica ou mental verificada em inspeo mdica.

    1 Se julgado incapaz para o servio pblico, o readaptando ser aposentado.

    2 A readaptao ser efetivada em cargo de atribuies afins, respeitada a habilitao exigida, nvel de escolaridade e equivalncia de vencimentos e, na hiptese de inexistncia de cargo vago, o servidor exercer suas atribuies como excedente, at a ocorrncia de vaga. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97).

    Na pratica, a aposentadoria por invalidez no uma primeira opo. Classicamente, o servidor recebe uma licena mdica de 02 anos, prorrogvel (a depender do estatuto); depois a administrao avalia a possibilidade de readaptao; e, s ento, o servidor aposentado por invalidez.

    Esse procedimento acontecia com muita frequncia at o advento da EC. N 41, uma vez que, o servidor inativo no contribua. Entretanto, com o advento dessa emenda, o servidor passou a contribuir, mesmo que na inatividade, e o tema no desperta mais tanta importncia quanto tinha no perodo antecedente reforma previdenciria. Art. 188 1 e 2 da lei 8.112/90.

    Art. 188, Lei 8.112/90. A aposentadoria voluntria ou por invalidez vigorar a partir da data da publicao do respectivo ato.

    1o A aposentadoria por invalidez ser precedida de licena para tratamento de sade, por perodo no excedente a 24 (vinte e quatro) meses.

    2o Expirado o perodo de licena e no estando em condies de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor ser aposentado.

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    Reingresso (reverso)

    A reverso no tem amparo constitucional, mas apenas nos estatutos. A reverso o retorno do aposentado por invalidez atividade quando se tronarem insubsistentes os motivos que deram origem invalidez. Art. 25 da Lei 8.112/90

    Art. 25, Lei 8.112/90. Reverso o retorno atividade de servidor aposentado: (Redao dada pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001)

    I - por invalidez, quando junta mdica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou (Includo pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001)

    II - no interesse da administrao, desde que: (Includo pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001)

    a) tenha solicitado a reverso; (Includo pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001)

    b) a aposentadoria tenha sido voluntria; (Includo pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001).

    c) estvel quando na atividade; (Includo pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001)

    d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores solicitao; (Includo pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001)

    e) haja cargo vago. (Includo pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001)

    1o A reverso far-se- no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformao. (Includo pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001)

    2o O tempo em que o servidor estiver em exerccio ser considerado para concesso da aposentadoria. (Includo pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001)

    3o No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercer suas atribuies como excedente, at a ocorrncia de vaga. (Includo pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001)

    4o O servidor que retornar atividade por interesse da administrao perceber, em substituio aos proventos da aposentadoria, a remunerao do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente aposentadoria.(Includo pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001)

    5o O servidor de que trata o inciso II somente ter os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo. (Includo pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001)

    6o O Poder Executivo regulamentar o disposto neste artigo. (Includo pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001)

    Ateno! Motivos inexistentes tornam fraudulenta uma aposentadoria por invalidez. O termo correto insubsistncia de motivos.

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    Vacncia de cargos pblicos na lei 8.112/90

    A lei 8.112/90 apresenta um rol de vacncia de cargos pblicos no seu art. 33:

    Exonerao art. 34 da 8.112/90;

    Demisso art. 132 da 8.112/90;

    Provimentos ao mesmo tempo art. 5 inciso II ao V;

    Aposentadoria art. 40 da CRFB/88

    Posse em cargo inacumulvel art. 37, incisos XVI e XVII da CRFB/88.

    Exonerao

    A exonerao no penalidade, a prova disso o disposto no artigo 127 da lei 8.112/90 que indica o rol das penalidades disciplinares:

    Art. 127, Lei 8.112/90. So penalidades disciplinares:

    I - advertncia;

    II - suspenso;

    III - demisso;

    IV - cassao de aposentadoria ou disponibilidade;

    V - destituio de cargo em comisso;

    VI - destituio de funo comissionada.

    A exonerao de ofcio, no estgio probatrio, deve ser precedida de processo administrativo

    disciplinar. Certo ou errado?

    R. Errado, pois o processo administrativo disciplinar tem o escopo de punir o servidor e a exonerao no punio. O servidor que for exonerado de ofcio no estgio probatrio ter direito ao processo administrativo e ao contraditrio, sem a ampla defesa, porque o servidor exonerado no est sendo acusado.

    Ateno! As expresses: processo disciplinar, ampla defesa e inquieto administrativo no coaduna com a expresso exonerao, porque a exonerao no est ligada a ilcito e, portanto, no sofre punio.

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    Tipos de exonerao:

    a. Exonerao de ofcio

    A exonerao de ofcio a mais polmica, porque contrria vontade do servidor e ocorre durante o estgio probatrio. O art. 20 da lei 8.112/90 estabelece os requisitos para a avaliao do servidor a fim de que o este se torne, ou no, estvel.

    Art. 20 da lei 8.112/90. Ao entrar em exerccio, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficar sujeito a estgio probatrio por perodo de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptido e capacidade sero objeto de avaliao para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores: (Vide EMC n 19)

    I - assiduidade;

    II - disciplina;

    III - capacidade de iniciativa;

    IV - produtividade;

    V- responsabilidade.

    A avaliao do servidor em estgio probatrio compete a cada ente da federao responsvel pela sua contratao. Na Unio, a avaliao final realizada nos 04 ltimos meses, antes do termo final do estgio, por uma comisso formada para esse fim.

    Ateno! O 4 do art. 41 da CRFB/88 estabelece que a avaliao final de desempenho condio obrigatria para a aquisio da estabilidade, sem ela, mesmo que o perodo de estgio probatrio termine, o servidor no se trona estvel.

    Art. 41, CF. 4 Como condio para a aquisio da estabilidade obrigatria a avaliao especial de desempenho por comisso instituda para essa finalidade. (Includo pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    b. Exonerao a pedido

    aquela solicitada pelo servidor.

    A mquina administrativa pode negar o pedido de exonerao?

    Em regra, no pode. O fundamento o princpio do livre exerccio de qualquer atividade econmica, previsto no paragrafo nico do art. 170 da CRFB/88. No obstante, pelo princpio da continuidade do servio, o pedido de exonerao pode ser postergado at que a Administrao encontre um substituto.

    Art. 170, CF. (...) Pargrafo nico. assegurado a todos o livre exerccio de qualquer atividade econmica, independentemente de autorizao de rgos pblicos, salvo nos casos previstos em lei.

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    Em alguns casos a exonerao a pedido do servidor poder ser negada.

    Exemplo: Servidor comete uma infrao e prestes a ser descoberto e para no ser punido, ele pede a exonerao. A lei 8.112/90, no seu art. 172, estabelece que, nessa situao, o pedido de exonerao s ser concedido, aps a concluso do processo administrativo disciplinar instaurado.

    Art. 172, lei 8.112/90. O servidor que responder a processo disciplinar s poder ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, aps a concluso do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

    Pargrafo nico. Ocorrida a exonerao de que trata o pargrafo nico, inciso I do art. 34, o ato ser convertido em demisso, se for o caso.