Aula 03

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AFO - CGU - COMUM A TODAS AS ÁREAS – TEORIA E EXERCÍCIOS – AULA 3 PROFESSOR: ERICK MOURA Prof. Erick Moura www.pontodosconcursos.com.br 1 AFO - CGU - COMUM A TODAS AS ÁREAS – TEORIA E EXERCÍCIOS – AULA 3 Prof. ERICK MOURA Olá pessoal, Bom revê-los aqui para mais um encontro. Espero que tenham gostado da aula anterior. Nessa aula vamos abordar os seguintes tópicos para a disciplina de AFO PARA ANALISTA E FINANÇAS E CONTROLE DA CGU CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS COMUM A TODAS AS ÁREAS: => Orçamento segundo a Constituição de 1988: Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Financeiras - LDO e Lei Orçamentária Anual -LOA. Eventualmente irei inserir alguns temas relacionados para que possamos cercar o assunto da melhor forma possível, ok ? Todos prontos? Então vamos nessa ! AULA 3 ROTEIRO DA AULA – TÓPICOS 1 - O Plano Plurianual – PPA. 2 – Diretrizes Orçamentárias e a LDO. 3 – O Projeto de Lei Orçamentária Anual - PLOA: Elaboração, acompanhamento e fiscalização. 4 – Revisão em Tópicos e Palavras-Chave. 5 – Questões desta Aula. 1 - O Plano Plurianual – PPA. 1.1 – INTRODUÇÃO Erick, quais os intrumentos de planejamento orçamentário no Brasil ?

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Olá pessoal,

Bom revê-los aqui para mais um encontro.

Espero que tenham gostado da aula anterior.

Nessa aula vamos abordar os seguintes tópicos para a disciplina de AFO PARA ANALISTA E FINANÇAS E CONTROLE DA CGU – CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS COMUM A TODAS AS ÁREAS:

=> Orçamento segundo a Constituição de 1988: Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Financeiras - LDO e Lei Orçamentária Anual -LOA.

Eventualmente irei inserir alguns temas relacionados para que possamos cercar o assunto da melhor forma possível, ok ?

Todos prontos?

Então vamos nessa !

AULA 3

ROTEIRO DA AULA – TÓPICOS

1 - O Plano Plurianual – PPA.

2 – Diretrizes Orçamentárias e a LDO.

3 – O Projeto de Lei Orçamentária Anual - PLOA: Elaboração, acompanhamento e fiscalização.

4 – Revisão em Tópicos e Palavras-Chave.

5 – Questões desta Aula.

1 - O Plano Plurianual – PPA.

1.1 – INTRODUÇÃO

Erick, quais os intrumentos de planejamento orçamentário no Brasil ?

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Bem, o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA são os instrumentos de planejamento em matéria orçamentária no Brasil.

O PPA e a LDO são inovações trazidas pela CF/88, ao passo que a LOA já fora prevista em textos constitucionais e legais anteriores.

Importante destacar que a Lei Complementar nº 101/2000, conhecida como a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, também trata desses instrumentos em seu texto.

A LDO é o instrumento de integração entre o PPA e a LOA. No entanto, o Programa de Trabalho é que sintetiza o elo entre o PPA e a LOA, ou seja, o Programa de Trabalho é o módulo de integração entre o plano e o orçamento.

Para facilitar este entendimento, vamos revisar o conceito de PROGRAMA.

O PROGRAMA serve, em síntese, para alocar uma dotação inicial a um programa de trabalho, a fim de se buscar a solução de um problema a resolver. Alguns autores chamam este processo de Realidade Problematizada, ou seja, uma demanda/problema da sociedade descrita em um programa de trabalho e associada a uma dotação inicial.

Ainda não falamos nisso, mas cabe registrar que a técnica do orçamento-programa foi introduzida no Brasil por meio da Lei nº 4.320/64 e do Decreto-Lei nº 200/67.

A CF/88 veio implantar definitivamente essa técnica no Brasil quando se estabeleceu a normatização da matéria orçamentária mediante os instrumentos PPA, LDO e LOA.

Ainda não vamos aprofundar no tema LRF, mas cabe destacar que esta Lei Complementar não é a prevista no art. 165, § 9º da CF/88. Vejamos:

“§ 9º - Cabe à lei complementar:

I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem

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como condições para a instituição e funcionamento de fundos. “

Enquanto não existe essa Lei Complementar, cujo projeto ainda está em elaboração, a Lei nº 4.320/64, junto com a LDO e com o ADCT, supre a lacuna que se deixou, mesmo a LDO não sendo uma Lei Complementar.

A Lei nº 4.320/64 ora trata de assuntos de Lei Complementar, ora de assuntos de Lei Ordinária. Vejam que essa Lei estabelece, juntamente com o ADCT da CF/88, o exercício financeiro e os prazos para o PPA, a LDO e a LOA.

Na verdade, a Lei nº 4.320/64 tangencia superficialmente esses temas previstos no texto do art. 165, § 9º da CF/88 e a LDO é que vai dar maior profundidade. É curioso, mas essa validade dada à LDO está no art. 165, § 2º da CF/88, combinado com o Capítulo II da LRF.

Outro ponto a se destacar é quanto ao aspecto formal de todas essas leis que instrumentalizam o orçamento público no Brasil. E mais, a LOA é uma Lei de efeitos concretos, cujo projeto de lei segue rito especial. A este processo se aplica, subsidiariamente, o rito de processo legislativo ordinário previsto no art. 166, § 7º da CF/88.

Na próxima aula vamos abordar o processo legislativo orçamentário. Levantaremos também, entre outras, algumas possibilidades quanto ao envio ou não da proposta orçamentária pelo Executivo, bem como quanto à possibilidade ou não de aprovação nos prazos pelo Legislativo.

Vamos apresentar um quadro para podermos verificar o objeto de cada uma dessas leis, por meio de suas ementas.

LEI EMENTA

4.320/64

• Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

LRF • Estabelece normas de finanças públicas voltadas

para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências

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PPA • EX.: Dispõe sobre o Plano Plurianual para o

período 20XX/20XX + 3

LDO • EX.: Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e

execução da Lei Orçamentária de 20XX e dá outras providências

LOA • EX.: Estima a receita e fixa a despesa da União

para o exercício financeiro de 20XX

CRÉDITO ESPECIAL

• EX.: Abre ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, crédito especial no valor de R$ 1.720.000,00, para os fins que especifica.

CRÉDITO SUPLEMENTAR

• EX.: Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Educação, crédito suplementar no valor de R$ 14.500.000,00, para reforço de dotação constante da Lei Orçamentária vigente.

CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO

• EX.: Abre crédito extraordinário, em favor de diversos órgãos do Poder Executivo, no valor global de R$ 1.217.677.730,00, para os fins que especifica.

Bem, agora vamos adiante.

1.2 – O Plano Plurianual - PPA – CONCEITOS, OBJETIVOS E CONTEÚDO

O fundamento constitucional para o PPA está no art. 165, inciso I e § 1º, mas o PPA também tem importância no art. 165, §§ 4º e 7º, art. 166, caput e § 6º e art. 167 § 1º.

Antes de prosseguirmos, um registro interessante quanto ao texto do art. 165, § 4º, da CF/88:

“§ 4º - Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.”

Legal Erick, mas onde estão esses planos e programas ?

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Eles estão previstos no art. 48, inciso IV, da CF/88. Vejamos:

“Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

(.....)

IV - planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;

(.....).”

Então, não há problema algum se um desses planos for de duração superior a determinado PPA como, por exemplo, o PPA 2008-2011. Só que esses planos ou programas têm que estar de acordo com os ditames do PPA em vigor. Se o plano ficar incompatível com determinado PPA, temos que alterá-lo.

O Plano Plurianual 2008-2011 apresentou, sob a forma de anexos, uma alteração importante que vinha sendo colocada nos Manuais Técnicos do Orçamento – MTO: os Programas Finalísticos e os Programas de Apoio às Políticas Públicas e Áreas Especiais.

É importante observarmos que um PPA organiza a atuação governamental em Programas orientados para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o período do próprio PPA.

Assim, temos mais uma concepção de Programa: instrumento de organização da ação governamental que articula um conjunto de ações, a fim de concretizar o objetivo nele estabelecido.

Como dissemos antes, os programas se classificam como:

a) Programas Finalísticos: pela sua implementação são ofertados bens e serviços diretamente à sociedade e são gerados resultados passíveis de aferição por indicadores; e

b) Programas de Apoio às Políticas Públicas e Áreas Especiais: são voltados para a oferta de serviços ao Estado, para a gestão de políticas e para o apoio administrativo.

Erick, o que são ações ?

São instrumentos de programação que contribuem para atender ao objetivo de um programa. Elas podem ser orçamentárias ou

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não-orçamentárias. As ações orçamentárias se classificam, de acordo com sua natureza, em:

a) Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa. Envolve um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

b) Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

c) Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo federal, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

CAIU NA PROVA !

38 – (ESAF/ANALISTA DE PLANEJAMENTO – SEFAZ-SP/2009) Assinale a opção verdadeira a respeito dos programas de governo.

a) Programa é o conjunto de ações de uma unidade orçamentária e visa à integração do plano de governo do ente ao orçamento.

b) Programa é um módulo integrador entre o plano e o orçamento e tem como instrumento de sua realização as ações de governo.

c) Um programa, do ponto de vista orçamentário, é o conjunto de atividades e projetos relacionados a uma determinada função de governo com vistas ao cumprimento da finalidade do Estado.

d) É o conjunto de ações de caráter continuado com vista à prestação de serviços à sociedade.

e) Os programas de governo são considerados temporários e permanentes, dependendo das condições de perenidade das ações desenvolvidas pelo ente público.

Comentários:

Gabarito da questão: alternativa (b).

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No item (a), temos o erro no trecho que trata da “unidade orçamentária”, pois o correto seria o governo, por meio de órgão ou unidade responsável.

O programa é o instrumento de organização da atuação governamental que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no plano, visando à solução de um problema ou o atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade.

Além disso, é muito importante (e isso está certo no item) sabermos que programa é o módulo comum integrador entre o plano e o orçamento. Assim, justificamos o item (b).

O item (c) trata parcialmente da classificação, quanto à natureza, das AÇÕES.

Vamos ampliar o conceito de ações: são operações das quais resultam produtos (bens ou serviços), que contribuem para atender ao objetivo de um programa. Incluem-se também no conceito de ação as transferências obrigatórias ou voluntárias a outros entes da federação e a pessoas físicas e jurídicas, na forma de subsídios, subvenções, auxílios, contribuições, etc, e os financiamentos.

O item (d), além de apresentar um conceito incompleto de programas, peca pelo fato de colocar somente as ações de caráter continuado, sem citar as de caráter temporário.

Além disso, a Banca tentou incluir um conceito completamente errado sobre os Programas de Apoio às Políticas Públicas e Áreas Especiais.

Esses são programas voltados aos serviços típicos de Estado, ao planejamento, à formulação de políticas setoriais, à coordenação, à avaliação ou ao controle dos programas finalísticos, resultando em bens ou serviços ofertados ao próprio Estado, podendo ser composto inclusive por despesas de natureza tipicamente administrativas.

No item (e), o correto seria TEMPORÁRIOS e CONTÍNUOS.

Um programa pode ser de natureza contínua mesmo que parte de suas ações seja de natureza temporária.

No caso de programas temporários, serão informados o mês e ano de início e de término previstos, e o seu valor global estimado.

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O término previsto a ser considerado é o do programa, ainda que se situe aquém ou além do período de vigência do PPA.

1.3 – A gestão do PPA da União

A Gestão do Plano Plurianual federal observa os princípios da eficiência, eficácia e efetividade. Além disso, essa gestão também abrange a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão de programas.

No âmbito federal, o Poder Executivo mantém um sistema de informações gerenciais e de planejamento, a fim de apoiar a gestão do PPA, com características de um sistema estruturador de governo.

Na União, o Decreto nº 6.601/2008 estabelece normas complementares para a gestão do PPA 2008-2011. Além disso, o Poder Executivo federal manterá na Internet o conjunto de informações necessárias ao acompanhamento da gestão do Plano.

Erick, mas esse Decreto não está no edital do concurso !

É verdade, mas ele tem aparecido de forma recorrente nos últimos editais e resolvemos incluir alguns tópicos relacionados, ok ?

Além disso, ele dá uma boa base de entendimento sobre o funcionamento e a gestão do PPA.

Vamos seguir.

Com base nos princípios de eficiência, eficácia e efetividade, a Gestão do PPA é orientada para resultados. Além disso, ela se compõe de dois níveis: estratégico e tático-operacional.

• nível estratégico: compreende os objetivos de governo e os objetivos setoriais.

• nível tático-operacional: compreende os programas e ações.

Cabe ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

• coordenar os processos de monitoramento, de avaliação e de revisão do PPA.

• disponibilizar metodologia, orientação e apoio técnico para a gestão do PPA.

• manter as informações necessárias ao acompanhamento da gestão do PPA atualizadas na Internet.

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• coordenar a gestão do PPA em conjunto com os demais órgãos do Poder Executivo.

No nível tático-operacional, a gestão conjunta do PPA compreende os Gerentes de Programa, os Gerentes-Executivos de Programa, os Coordenadores de Ação e os Coordenadores Executivos de Ação.

O Gerente de Programa, junto com o Gerente-Executivo é o responsável pela gestão de programa do PPA. Já o Coordenador de Ação, em conjunto com o Coordenador-Executivo de Ação, tem a responsabilidade da gestão da ação.

Importante destacar que o Gerente de Programa é o titular da unidade administrativa no qual o programa se vincula. Por conseguinte, o Coordenador de Ação é o titular da unidade administrativa à qual se vincula a ação.

Um último tópico do PPA em vigor é o relativo aos Projetos de Grande Vulto.

Projetos de Grande Vulto: são ações orçamentárias do tipo projeto financiadas com recursos:

a) do orçamento de investimento das estatais, de responsabilidade de empresas de capital aberto ou de suas subsidiárias, cujo valor total estimado seja igual ou superior a cem milhões de reais;

b) dos orçamentos fiscal e da seguridade social, ou com recursos do orçamento das empresas estatais que não se enquadrem no disposto no inciso anterior, cujo valor total estimado seja igual ou superior a vinte milhões de reais.

O início da execução dos projetos de grande vulto fica condicionado à avaliação favorável de sua viabilidade técnica e socioeconômica.

1.4 – O PPA na Carta Magna de 1988

Este item é o mais esperado do Tópico 1, pois é o que tem sido mais cobrado nas provas. Aliás, em relação ao PPA, à LDO e à LOA, temos observado muitas questões que cobram a literalidade da CF e da LRF.

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Ainda, é importante destacarmos que os 3 instrumentos de planejamento orçamentário do Brasil são leis ordinárias, de iniciativa do Poder Executivo e são aprovados por maioria simples pelo Poder Legislativo.

Em termos gerais, as bancas se referem ao termo planejamento em alusão ao PPA, assim como diretrizes à LDO. Por fim, o termo orçamento se refere à LOA.

MANTRA !

PPA

O PPA estabelece: => de forma regionalizada

as diretrizes, objetivos e metas => “DOM”

da administração pública federal para:

• as despesas de capital

• outras decorrentes dessas despesas de capital

• as despesas relativas aos programas de duração continuada

Então, vamos definir cada uma das partes do PPA. Lembrar que se conhece o PPA como sendo um planejamento estratégico de médio prazo.

• FORMA REGIONALIZADA: busca reduzir as desigualdades regionais, ou seja, as regiões mais ricas serão menos favorecidas no PPA em relação às regiões mais necessitadas.

• “DOM”:

o DIRETRIZ: é a orientação quanto ao sentido da ação de governo.

O OBJETIVO: é o resultado final que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais.

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o META: é a especificação e a quantificação física de objetivos ou, ainda, o indicador físico do desempenho de um projeto/atividade orçamentário.

• DESPESAS DE CAPITAL: e a classificação, segundo sua categoria econômica, das despesas que a Administração Pública realiza, a fim de se formar um bem de capital ou adicionar valor a um bem já existente. Assim também se considera a transferência, por compra ou outro meio de aquisição, a propriedade entre entidades do setor público ou do setor privado para o público. São classificadas em Investimentos, Inversões Financeiras e Transferências de Capital.

• OUTRAS DESPESAS DECORRENTES DAS DESPESAS DE CAPITAL: São as despesas correntes ou de capital que decorrem de uma despesa de capital “principal”.

Ex.: Na construção de uma Universidade Federal, devem-se incluir no PPA as despesas correntes de pessoal relativas aos futuros funcionários, além da despesa de capital “principal”, que é a construção propriamente dita.

• DESPESAS RELATIVAS AOS PROGRAMAS DE DURAÇÃO CONTINUADA: São as ações permanentes da Administração Pública, que não se relacionam com a manutenção de suas atividades. Temos como exemplo, os programas sociais ou a prestação de serviços públicos, que devem ser considerados no projeto do PPA.

Por fim, falta falarmos dos prazos relativos ao projeto de PPA e da vigência do PPA.

Antes, cabe um comentário sobre a LRF, pois nela houve veto quanto ao PPA. Isso não significa que há problemas, mas se a questão vier dizendo que “o PPA, segundo a LRF.....”=> MARQUE FALSO e siga para a posse....

MANTRA !

PPA

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VIGÊNCIA: 4 ANOS

do 2º ano do mandato presidencial vigente ao 1º ano do mandato presidencial seguinte

Ex.: PPA 2008-2011

MANDATO ATUAL: 2007-2010 => PPA atual abrange 3 anos, com 1 ano do PPA 2004-2007

MANDATO SEGUINTE: 2011-2014 => PPA atual abrange 1 ano

Prazo para o Executivo encaminhar o projeto consolidado de PPA:

• até 31 de agosto do exercício financeiro do 1º ano do mandato presidencial corrente; ou

• até 4 meses antes do término do exercício financeiro do 1º ano do mandato presidencial corrente.

Ex.: Para o PPA 2012-2015

MANDATO PRESIDENCIAL SEGUINTE: 2011-2014

PRAZO PARA O EXECUTIVO ENCAMINHAR => 31/AGOSTO/2011

Prazo para DEVOLUÇÃO do projeto de PPA pelo Legislativo:

• até 22 de dezembro do exercício financeiro do 1º ano do mandato presidencial corrente; ou

• até o término da sessão legislativa do 1º ano do mandato presidencial corrente.

Ex.: Para o PPA 2012-2015

MANDATO PRESIDENCIAL SEGUINTE: 2011-2014

PRAZO DE DEVOLUÇÃO PELO LEGISLATIVO=> 22/DEZEMBRO/2011

CAIU NA PROVA !

39 – (ESAF/ANALISTA TRIBUTÁRIO – RFB/2009) Segundo a Constituição Federal, um dos instrumentos em que se materializa o processo de planejamento do Governo Federal é o Plano Plurianual – PPA. Assinale a opção em que a afirmação se aplica inteiramente a esse instrumento.

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a) Embora de natureza constitucional, o PPA não abrange todos os projetos do ente, em razão das emergências não possíveis de serem previstas em lei.

b) O PPA tem seu foco nos programas de governo, seu período de abrangência é de quatro anos podendo ser revisado a cada ano.

c) A elaboração do PPA é feita no nível de cada órgão e sua submissão ao Congresso Nacional se dá por intermédio da presidência de cada um dos Poderes da República.

d) O PPA, embora fundamentado em programas de governo, tem como objetivo definir as modalidades de aplicação de recursos que priorizam o cumprimento das políticas públicas.

e) A inclusão de novos programas no PPA se dá na revisão anual e está condicionada ao cumprimento das metas anteriormente aprovadas.

Comentários:

Gabarito da questão: alternativa (b).

O erro do item (a) se deve pelo fato de que não é unção do PPA abrangem todos os projetos de determinado ente. Essa função de suprir as emergências não possíveis de serem previstas em lei cabe mais às Leis de Créditos Adicionais, em especial aos Créditos Extraorçamentários.

No item (b), que está correto, reforça-se a concepção fundamental do PPA que são os programas de governo. O prazo de vigência é mesmo de 4 anos e há a possibilidade de revisão anual do PPA. Aproveito esse raciocínio para comentar o erro do item (e).

A alteração, a exclusão ou a inclusão de novos programas não se dão somente durante a revisão, pois pode aparecer uma situação que necessite da pronta intervenção do governo. Em síntese, a revisão se dá, após uma avaliação do que está em andamento.

A proposta de revisão deve ser encaminhada pelo Poder executivo ao Congresso Nacional até o dia 31/agosto de cada ano. Já a proposta de alteração, inclusão ou exclusão é encaminhada a qualquer momento e segue condições estabelecidas no próprio PPA.

Assim, o erro do item (e) é o fato de que o item coloca que a revisão se dá mediante o cumprimento das metas anteriormente aprovadas, o que não é verdade. Não há essa obrigatoriedade de se cumprir as metas estabelecidas previamente.

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No item (c), temos que a elaboração do PPA se dá pelo poder Executivo, após recebimento das propostas de cada órgão ou entidade dos demais poderes e do Ministério Público.

Assim, não há qualquer submissão ao Congresso Nacional, pois este não tem a prerrogativa de elaborar a proposta do PPA da União. No entanto, em seu caso, também subsidia o Executivo quanto às suas próprias necessidades relativas ao PPA. Além disso, sua função principal é a de discutir, votar, aprovar/rejeitar a proposta consolidada e encaminhada pelo Executivo.

Por fim, no item (d), o instrumento que define as modalidades de aplicação de recursos é a LOA, após a LDO priorizar o cumprimento das políticas públicas.

2 – Diretrizes Orçamentárias e a LDO.

2.1 – A Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO – CONCEITOS, OBJETIVOS E CONTEÚDO

O fundamento constitucional para a LDO está no art. 165, inciso II e § 2º, mas a LDO também tem importância na Lei Complementar nº 101/2000, a LRF.

Um destaque especial para a diferença entre o PPA e a LDO, quanto ao prazo. Enquanto o PPA é plurianual, ou seja, de médio prazo, e se refere a um planejamento estratégico, a LDO trata de um planejmento de curto prazo, pois sua vigência é anual.

As emendas ao seu projeto de lei devem ser compatíveis com o PPA. A LDO deve servir, entre outras funções, como farol para a LOA.

Daí temos que a LDO é o INSTRUMENTO de ligação entre o PPA e a LOA. Não confundir com o PROGRAMA que é o MÓDULO INTEGRADOR entre o plano e o orçamento.

2.2 – A LDO na Constituição Federal de 1988

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Já comentamos muitos detalhes sobre a LDO e a LOA juntamente com o tópico do PPA, desta forma, vamos a mais um mantra.....

MANTRA !

LDO

• A LDO compreende

as metas e prioridades => “MP” + as despesas de capital

para o exercício financeiro subseqüente

da administração pública federal

• A LDO orienta

a elaboração da lei orçamentária anual

• A LDO dispõe sobre

as alterações na legislação tributária

• A LDO estabele

a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento – “AFOF”

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Agora vamos definir cada uma das partes da LDO. Lembrar que a LDO é considerada como um planejamento de curto prazo com vigência anual.

� “MP”

• META: é a especificação e a quantificação física de objetivos, feitas PARA O PERÍODO DE UM ANO, ou, ainda, o indicador físico do desempenho de um projeto/atividade orçamentário, estabelecido PARA O PERÍODO DE UM ANO.

Ex.: No PPA consta a meta de se construir 20 universidades federais no período de vigência do PPA, que é de 4 anos. Na LDO do ano corrente, estabeleceu-se a meta de se construírem 6 dessas universidades.

Notamos aqui que a LDO colocou uma meta de um ano, enquanto que o PPA estabeleceu o período plurianual de 4 anos.

• PRIORIDADE: Ação apontada como mais importante de acordo com critérios objetivos (valor, prazo, população beneficiada, antiguidade do problema etc.) ou subjetivos (avaliação política, capacidade de mobilização comunitária etc.) de comparação. Assim, conforme o art. 165, § 2º, da CF/88, cabe à LDO, e não ao PPA e à LOA, explicitar as prioridades da Administração Pública.

• DESPESAS DE CAPITAL: Já comentamos antes esse conceito, mas não podemos esquecer que aqui o horizonte temporal é de 1 ano.

OBSERVAÇÃO

As “MP” e as despesas de capital que constam da LDO se referem AO EXERCÍCIO SEGUINTE e não ao em vigor !

• ORIENTA A ELABORAÇÃO DA LOA: a LDO norteia, orienta a Loa como INSTRUMENTO de ligação entre o PPA e a LOA.

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Assim, a LDO dispõe sobre a estrutura e a organização dos orçamentos, bem como estabelece também as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos da União e suas alterações.

• DISPÕE SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA: Não significa atuar em competências das leis relacionadas ao Direito Tributário.

A LDO em vigor, nesse aspecto, dispõe que o projeto de lei ou medida provisória que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado ou editada, respectivamente, se atendidas as exigências do art. 14 da LRF. Este artigo trata especificamente da Renúncia de Receitas.

• ESTABELECE A POLÍTICA DE APLICAÇÃO (DE RECURSOS) DAS “AFOF”: E o que são Agências Financeiras Oficiais de Fomento – “AFOF”s ?

São entidades governamentais que buscam desenvolver (fomentar) o crescimento sustentável da economia do país. Como exemplo, temos o BNDES, o BANCO DO BRASIL e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

Assim, em Capítulo próprio, a LDO estabelece a política de aplicação de recursos em vigor, ao reservar as orientações, as metas e as prioridades para essas “AFOF”s.

OBSERVAÇÃO

Outros temas e capítulos que constam na LDO:

• A dívida pública federal;

• As despesas da União com pessoal e encargos sociais; e

• A fiscalização pelo Poder Legislativo sobre as obras e serviços com indícios de irregularidades graves.

E qual o fundamento ? A LRF.

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2.3 – A LDO na Lei de Responsabilidade Fiscal

Passaremos direto aos tópicos mais importantes sobre a LDO na LRF, de forma a darmos alguma base sobre eventuais conexões que a Banca poderá fazer.

Erick, como assim ?

A Banca tem perguntado se determinado tema está ou não previsto na CF/88, enquanto que na verdade está na LRF.

• A LDO disporá também sobre:

� equilíbrio entre receitas e despesas;

� critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na LRF;

� normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;

� demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas.

• O Anexo de Metas Fiscais integrará o projeto de LDO, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

• Segundo critérios fixados na LDO, ao se verificar, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato administrativo próprio e nos montantes necessários, nos 30 dias seguintes, limitação de empenho e de movimentação financeira.

• A LDO conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas

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públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.

• Somente no âmbito da União, a LRF estabelece ainda o encaminhamento de um anexo específico, junto com a mensagem que encaminhar o projeto da LDO federal. Neste anexo constarão os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial (POLÍTICAS MoCreCam), bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subseqüente.

Destacamos algumas outras responsabilidades dadas à LDO, segundo a LRF:

• Publicação da avaliação financeira e atuarial dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores civis e militares;

• Avaliação financeira do Fundo de Amparo ao Trabalhador e projeções de longo prazo dos benefícios da Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS;

• Margem de expansão das despesas obrigatórias de natureza continuada.

Por fim, falaremos dos prazos relativos ao projeto de LDO e da vigência da LDO.

MANTRA !

LDO

VIGÊNCIA: MAIS DE 1 ANO * (MAIS DE 1 EXERCÍCIO FINANCEIRO)

de 17/julho do exercício financeiro da aprovação a 31/dezembro do exercício financeiro subseqüente à sua aprovação

Prazo para o Executivo encaminhar o projeto consolidado de LDO referente ao exercício financeiro seguinte:

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• até 15 de abril do exercício financeiro corrente; ou

• até 8 meses e meio antes do término do exercício financeiro corrente.

Prazo de DEVOLUÇÃO para sanção do projeto de LDO pelo Legislativo:

• até 17 de julho do exercício financeiro corrente; ou

• até o término do 1º período da sessão legislativa em vigor.

OBSERVAÇÕES

• A LDO, na prática, tem vigência superior a um ano, pois ela entra formalmente em vigor antes do início do exercício financeiro subseqüente, ou seja, 17/julho do exercício financeiro anterior.

• A LDO é o único dos instrumentos que possuem uma espécie de penalidade ao Legislativo. De acordo com o art. 57, § 2º, da CF/88, a sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

• O Anexo de Metas Fiscais, o Anexo de Gestão fiscal e o Anexo Específico para a União, todos atrelados à LDO, não têm previsão constitucional, logo constituem inovações trazidas pela LRF.

• O Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO é um INSTRUMENTO DE TRANSPARÊNCIA DA GESTÃO FISCAL que está previsto no art. 165, § 3º, da CF/88 e no art. 48, da LRF. Sua publicação é feita pelo Poder Executivo se dá em até 30 dias após o término de cada bimestre.

• Outro INSTRUMENTO DE TRANSPARÊNCIA DA GESTÃO FISCAL é o Relatório de Gestão Fiscal – RGF com previsão apenas na LRF. Emitem esse RGF, ao final de cada quadrimestre, os titulares dos Poderes e outros órgãos previstos na LRF.

• O PPA, a LDO e a LOA também são INSTRUMENTOS DE TRANSPARÊNCIA DA GESTÃO FISCAL.

CAIU NA PROVA !

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40 – (ESAF/ANALISTA – ÁREA CONTROLE INTERNO – MPU/2004) No que diz respeito à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) não se pode afirmar que:

a) dispõe sobre as alterações na legislação tributária.

b) orienta a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA), bem como sua execução.

c) compreende as metas e prioridades da administração, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente.

d) estabelece diretrizes, objetivos e metas da administração pública para programas de duração continuada, sendo componente básico de planejamento estratégico governamental.

e) estabelece a política de aplicação das agências oficiais de fomento.

Comentários:

Gabarito da questão: alternativa (d).

O item (d) se refere ao PPA, art. 165, § 1º, da CF/88, logo está incorreto. Os demais itens se referem ao , art. 165, § 2º, da Carta Magna de 88.

41 – (ESAF/ANALISTA DE PLANEJAMENTO – SEFAZ-SP/2009) O modelo de elaboração orçamentária, nas três esferas de governo, foi sensivelmente afetado pelas disposições introduzidas pela Constituição Federal de 1988. Anualmente, o Poder Executivo encaminha ao Poder Legislativo o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), que contém:

a) a receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta.

b) a receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores àquele em que se elaborou a proposta.

c) as metas e prioridades da administração pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente.

d) o orçamento fiscal, o orçamento da seguridade social e os investimentos das empresas.

e) a despesa realizada no exercício imediatamente anterior.

Comentários:

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Gabarito da questão: alternativa (c).

O item (c) trata da parte inicial de nosso mantra sobre a LDO. Refoço o entendimento de que as “MP” e as despesas de capital se referem ao exercício financeiro subsequente.

Os itens (a) e (d) se referem ao tema LOA que veremos adiante. E os itens (b) e (e) se referem à subsídios que são considerados na elaboração da proposta orçamentária.

42 – (ESAF/ANALISTA DE PLANEJAMENTO – SEFAZ-SP/2009) Assinale a opção que apresenta uma das principais características da lei de diretrizes orçamentárias, segundo a Constituição Federal de 1988.

a) Especifica as alterações da legislação tributária e do PPA.

b) Define a política de atuação dos bancos estatais federais.

c) Determina os valores máximos a serem transferidos, voluntariamente, aos Estados, Distrito Federal e Municípios.

d) Define as metas e prioridades da administração pública federal.

e) Orienta a formulação das ações que integrarão o orçamento do exercício seguinte.

Comentários:

Gabarito da questão: alternativa (d).

Mais uma vez, nosso mantra para matar a questão, por isso, o item (d) está correto.

No item (a), é incorreto que a LDO especifica, mas sim DISPÕE SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. É um norte e na uma especificação a ser dada pela LDO.

A LDO em vigor, nesse aspecto, dispõe que o projeto de lei ou medida provisória que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado ou editada, respectivamente, se atendidas as exigências do art. 14 da LRF. Este artigo trata especificamente da Renúncia de Receitas.

O item (b) seria correto se estivesse escrito política de APLICAÇÃO DE RECURSOS pelas “AFOF”s e não a política de atuação dos bancos estatais federais.

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Além disso, os bancos têm política de atuação estabelecida por legislação e regulamentos próprios. Isso não é uma política estabelecida entre as competências da LDO.

Em relação ao item (c), é a LRF que estabelece LIMITAÇÃO e não limites em valores, em caso de descumprimento de determinadas regras.

O erro do item (e) reside no fato de que a LDO não orienta a formulação das ações que integrarão o orçamento do exercício seguinte. Quem orienta as ações é o PPA, por meio dos programas de trabalho. E ainda, orienta-se por um período de 4 anos.

A LDO dispõe sobre a estrutura e a organização dos orçamentos, bem como estabelece também as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos da União e suas alterações.

43 – (ESAF/ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO – MPOG/2003) A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) instituída pela Constituição de 1988 é o instrumento norteador da Lei Orçamentária Anual (LOA). A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), de 04 de maio de 2000, atribuiu

à LDO a responsabilidade de tratar também de outras matérias. Indique qual opção não representou uma responsabilidade adicional às criadas pela LRF.

a) A avaliação de riscos fiscais.

b) A fixação de critérios para a limitação de empenho e movimentação financeira.

c) A publicação da avaliação financeira e atuarial dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores civis e militares.

d) O estabelecimento de prioridades e metas da administração pública federal.

e) O estabelecimento de metas fiscais.

Comentários:

Gabarito da questão: alternativa (d).

Questão interessante, pois os itens (a), (b), (c) e (e) são inovações previstas na Lei Complementar nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.

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O item (d) apresenta a parte inicial do art. 165, § 2º, da CF/88, só que com uma inversão. Apesar de colocar PM (prioridades e metas) e não MP (metas e prioridades), o item se refere ao texto constitucional de 1988.

Ocorre que a questão só pedia o item que não significava uma responsabilidade adicional criadas pela LRF, por isso, a resposta é o item (d).

Como é que estamos ? Vamos adiante.....

3 – O Projeto de Lei Orçamentária Anual – PLOA: Elaboração, acompanhamento e fiscalização.

3.1 – A Lei Orçamentária Anual - LOA – CONCEITOS, OBJETIVOS E CONTEÚDO

A LOA tem como fundamento constitucional o art. 165, inciso III e §§ 5º a 8º. Além disso, há previsão na Lei Complementar nº 101/2000, a LRF.

Pela didática que trabalhamos na Aula 1 e nessa Aula 2, temos muitos conhecimentos adquiridos quanto ao tema LOA. Vamos aprofundar o assunto ao longo desse tópico e, por isso, passaremos logo ao item 3.2.

3.2 – A LOA na Constituição Federal de 1988

Começaremos com mais um mantra.....

MANTRA !

LOA

• A LOA compreende

I - o orçamento fiscal - OI

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relativo aos

• Poderes da União

• Fundos da União

• Órgãos e entidades da administração direta e indireta

• Incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público

II - o orçamento de investimento das empresas - OIEE

em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto (são as empresas estatais)

III - o orçamento da seguridade social - OSS

abrange

• todas as entidades e órgãos vinculados à seguridade social => da administração direta ou indireta

• e também os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público da União.

Temos assim definida a LOA e suas 3 “subespécies” de orçamento OF, OIEE e OSS. Isso significa que o orçamento é UNO. Assim, a LOA obedece ao Princípio Orçamentário da Unidade.

Esse desdobramento se faz, a fim de se tornarem mais visíveis os programas do governo em cada área. Por isso, o modelo orçamentário adotado a partir da CF/88, com base no art. 165, § 5º, consiste em elaborar um orçamento único, desmembrado em OF, OIEE e OSS.

Não podemos esquecer que a LOA COMO UM TODO TEM QUE SER COMPATÍVEL COM O PPA E A LDO !

Atenção para não confundir na prova a observação a seguir, que consta do art. 165, § 7º, da CF/88.

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OBSERVAÇÕES

• O orçamento fiscal – OI + o orçamento de investimento das empresas estatais – OIEE

além de terem que ser compatíveis com o PPA

terão, entre outras, a função de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional

• O Orçamento da Seguridade Social - OSS NÃO TEM ESSA FUNÇÃO

mas tem que ser compatível com o PPA

• As Bancas trocam CRITÉRIO POPULACIONAL, por critério geográfico, que está errado.

Ainda quanto ao texto constitucional, cabem algumas outras considerações sobre a LOA, conforme constam no art. 165, §§ 6º e 8º e no art. 167, inciso I. Nesse assunto, destacamos as ideias principais, nas quais as Bancas tentam aplicar “pegadinhas”.

• Um demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, acompanha o projeto de LOA – PLOA (não vem junto com a LOA e sim com o PLOA).

• A LOA não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa – Princípio Orçamentário da Exclusividade.

MNEMÔNICO: “A LOA NÃO ESTRANHA PR / FD”

Exceções a este Princípio (ou seja, PODEM CONSTAR NA LOA):

1. a autorização para abertura de créditos suplementares;

2. contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita – ARO, nos termos da lei (LDO e LRF); e

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3. emissão de títulos da dívida agrária - TDA, conforme previsto no art. 184, § 4º, da CF/88.

• É vedado o início de programas ou projetos não incluídos na LOA.

Vamos avançar.

Para ajudar a visualizar a estrutura de uma LOA, colocamos a seguir um extrato, por tópicos, da Lei nº 11.897/2008, que estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2009.

“CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I

Da Estimativa da Receita

Seção II

Da Fixação da Despesa

Seção III

Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

Seção I

Das Fontes de Financiamento

Seção II

Da Fixação da Despesa

Seção III

Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO E EMISSÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS”

Destacamos os pontos mais importantes para essa visualização. Observem que o OF e o OSS estão juntos em um mesmo capítulo. No entanto,

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só o OF e o OIEE terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.

Ao olhar esse extrato da LOA, lembramos de uma discussão anterior: o Orçamento é um texto, cujos anexos são uma pauta que contém receitas e despesas.

Vamos ao mantra dos prazos relativos ao PLOA e da vigência da LOA.

MANTRA !

LOA

VIGÊNCIA: 1 ANO (ou 1 exercício financeiro)

1º/janeiro a 31/dezembro do exercício financeiro vigente

Prazo para o Executivo encaminhar o PLOA consolidado:

• até 31 de agosto do exercício financeiro anterior ao do exercício financeiro vigente; ou

• até 4 meses antes do término do exercício financeiro anterior ao do exercício financeiro vigente.

Ex.: Para a LOA 201O

PRAZO PARA O EXECUTIVO ENCAMINHAR => 31/AGOSTO/2009

Prazo para DEVOLUÇÃO do projeto de LOA pelo Legislativo:

• até 22 de dezembro do exercício financeiro anterior ao do exercício financeiro vigente; ou

• até o término da sessão legislativa do exercício financeiro anterior ao do exercício financeiro vigente.

Ex.: Para a LOA 2010

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PRAZO DE DEVOLUÇÃO PELO LEGISLATIVO=> 22/DEZEMBRO/2009

Agora já podemos fazer um quadro resumo relativo às leis orçamentárias.

LEIS ORÇAMENTÁRIAS

� PPA

� LDO

� LCA (Lei de Créditos Adicionais)

� Créditos Especiais

� Créditos Suplementares

� Créditos Extraordinários

� LOA

� OF

� OIEE

� OSS

3.3 – A LOA na Lei de Responsabilidade Fiscal

Estaremos apenas a colocar alguns tópicos da LRF a título informativo, pois a Banca pode afirmar que determinado assunto está previsto na CF/88, enquanto que está previsto na LRF.

O projeto de LOA, elaborado de forma compatível com o PPA, com a LDO segue as seguintes normas previstas na LRF:

� conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do ANEXO DE METAS FISCAIS - AMF da LDO em vigor.

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� será acompanhado do Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO, além das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado – DOCCs.

� conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na LDO, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

� constarão da LOA todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão.

� constará, separadamente na LOA e nas LCAs, o refinanciamento da dívida pública.

� não consignará dotação para investimento com duração maior que um exercício financeiro que não esteja previsto no PPA ou em lei que autorize a sua inclusão no PPA => vide art. 167, § 1º da CF/88.

� serão incluídas na LOA, as despesas do BACEN relativas a pessoal e encargos sociais, custeio administrativo, inclusive os destinados a benefícios e assistência aos servidores, e a investimentos.

NÃO CONFUNDA !

� É VEDADO consignar na LOA crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. => ESSE TEXTO É DA LRF (Art. 5º, §4º).

� É VEDADA a concessão ou utilização de créditos ilimitados => ESSE TEXTO É DA CF/88 (Art. 157, inciso VII).

AS BANCAS FAZEM A “PEGADINHA” DE TROCAR OS TEXTOS !

“De acordo com o texto constitucional, é vedado consignar na LOA crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.” => É FALSO !

“De acordo com a LRF, é vedada a concessão ou utilização de créditos ilimitados.” => É FALSO !

OUTRAS CONSIDERAÇÕES

1) Reservas de Contingência são despesas orçamentárias destinadas ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos, bem como eventos fiscais imprevistos, inclusive para a abertura de créditos adicionais.

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• Os valores financeiros das Reservas de Contingência constarão na LOA.

• O montante percentual e a forma de utilização das Reservas de Contingência contarão na LDO.

2) A duração de um Exercício Financeiro é diferente da de um Ciclo Orçamentário.

• Exercício Financeiro: 1 ano

• Ciclo Orçamentário: maior que 1 ano, pois o “EAECA” ultrapassa um exercício financeiro

3) Os Estados e Municípios não se obrigam a seguirem os prazos estabelecidos no ADCT da CF/88, quanto ao envio para o Congresso Nacional e para devolução para sanção.

Isso se deve em razão do pacto federativo, além de se atender às peculiaridades da realidade de cada ente federado.

A doutrina entende que, caso não haja previsão nas Constituições Estaduais e nas Leis Orgânicas, prevalecem os prazos do ADCT federal.

3.4 – A CF/1988 e os Projetos de LOA do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e das Defensorias Públicas da União e dos Estados.

3.4.1 – PLOA do Poder Judiciário

O Poder Judiciário tem sua autonomia administrativa e financeira assegurada pela CF/88.

Assim, todos os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na LDO.

O encaminhamento da proposta do Poder Judiciário para o Poder Executivo respectivo, ouvidos os demais tribunais interessados, compete:

• NA UNIÃO: aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais.

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• NOS ESTADOS E NO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS: aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.

Inovações da Emenda Constitucional nº 45/2004:

Se os respectivos órgãos não encaminharem as propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na LDO:

• o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na LOA em vigor, ajustados de acordo com os limites estipulados na LDO.

Se as propostas orçamentárias forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na LDO:

• o Poder Executivo fará os ajustes necessários, a fim de se consolidar a proposta orçamentária anual.

Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na LDO.

• Exceção: se autorizadas previamente, por meio da abertura de créditos suplementares ou especiais.

3.4.2 – Os PRECATÓRIOS

Referem-se aos pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em razão de sentença judiciária.

Estes pagamentos se fazem exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos.

É vedada a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

É o Poder Judiciário que insere em seu orçamento os precatórios devidos, pois as dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Judiciário.

Cabe ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não

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alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.

O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça.

3.4.3 – PLOA do Ministério Público

O Ministério Público também tem sua autonomia administrativa e financeira assegurada pela CF/88.

O Ministério Público elabora sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na LDO, a fim de encaminhá-la para o Poder Executivo.

Inovações da Emenda Constitucional nº 45/2004:

Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na LDO:

• o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na LOA em vigor, ajustados de acordo com os limites estipulados na LDO.

Se a proposta orçamentária for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na LDO:

• o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.

Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na LDO.

• Exceção: se autorizadas previamente, por meio da abertura de créditos suplementares ou especiais.

3.4.4 – PLOA das Defensorias Públicas da União e dos Estados

Em relação à Defensoria Pública da União - DPU, a CF/88 não estabeleceu regras. A DPU está ligada ao Ministério da Justiça, logo ela encaminha sua proposta diretamente ao Poder Executivo da União.

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Inovação da Emenda Constitucional nº 45/2004:

Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na LDO e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.

CAIU NA PROVA !

44 - (ESAF/ANALISTA DE PLANEJAMENTO – SEFAZ-SP/2009) A Constituição da República confere ao orçamento a natureza jurídica de:

a) lei de efeito concreto.

b) lei material.

c) lei formal e material.

d) lei extraordinária.

e) lei abstrata.

Comentários:

Gabarito da questão: alternativa (a).

Por produzir efeitos concretos, a LOA é uma lei formal com natureza jurídica de lei de efeito concreto.

45 - (ESAF/ANALISTA DE PLANEJAMENTO – SEFAZ-SP/2009) O orçamento público pode ser entendido como um conjunto de informações que evidenciam as ações governamentais, bem como um elo capaz de ligar os sistemas de planejamento e finanças. A elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA), segundo a Constituição Federal de 1988, deverá espelhar:

a) exclusivamente os investimentos.

b) as metas fiscais somente para as despesas.

c) a autorização para a abertura de créditos adicionais extraordinários.

d) as estimativas de receita e a fixação de despesas.

e) a autorização para criação de novas taxas.

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Comentários:

Gabarito da questão: alternativa (d).

Conforme um de nossos mantras e de acordo com a parte inicial o art. 165, § 8º, da CF/88, a LOA reflete a PR/FD, ou seja, a PREVISÃO/ESTIMATIVA DA RECEITA e a FIXAÇÃO DA DESPESA.

MAIS QUESTÕES DE PROVA !

46 - (ESAF / ANALISTA ADMINISTRATIVO – ANA / 2009) No contexto do processo orçamentário, tal como prevê a Constituição Federal, é correto afirmar:

a) a Lei Orçamentária Anual é de iniciativa conjunta dos Poderes Legislativo e Executivo.

b) a execução do orçamento é feita mediante acompanhamento dos controles interno e externo.

c) ao Presidente da República é proibido vetar alterações no projeto de lei do Plano Plurianual que tenham sido aprovadas pelo Congresso Nacional em dois turnos de votação.

d) o Plano Plurianual possui caráter meramente normativo, não sendo utilizado como instrumento de planejamento governamental.

e) a Lei de Diretrizes Orçamentárias compreende os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas estatais.

Comentários:

Gabarito da questão: alternativa (b).

Vamos rever os pontos sobre a etapa do ciclo orçamentário denominada:

• CONTROLE:

A Administração procura obter informações físico-financeiras no transcurso do processo de execução orçamentária e financeira. Desta forma, possibilita-se o controle e a avaliação dos planos e programas a serem executados, em execução ou já executados, que constam na LOA.

No Brasil, existem dois tipos de controle:

• INTERNO

• EXTERNO

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Chama-se controle interno quando exercido por agentes do mesmo Poder. Já o controle externo se exerce por órgãos independentes desse Poder.

No item (a), o erro se dá pelo fato de que a Lei Orçamentária Anual é de iniciativa PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO, confome previsto no art. 84, inciso XXII da CF/88.

Correção do item (c) - ao Presidente da República é PERMITIDO vetar alterações no projeto de lei do Plano Plurianual que tenham sido aprovadas pelo Congresso Nacional em dois turnos de votação.

Correção do item (d) - o Plano Plurianual NÃO possui caráter meramente normativo, SENDO UTILIZADO COMO INSTRUMENTO DE PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL.

Correção do item (e) - a LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL compreende os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas estatais.

47 - (ESAF / ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE – CGU / 2008) De acordo com a Constituição Federal, foi reservada à Lei de Diretrizes Orçamentárias a função de:

a) definir, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos, as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente.

b) estabelecer critérios e forma de limitação de empenho, nos casos previstos na legislação.

c) disciplinar as transferências de recursos a entidades públicas e privadas.

d) dispor sobre alterações na legislação tributária.

e) dispor sobre o equilíbrio entre receitas e despesas.

Comentários:

Gabarito da questão: alternativa (d).

A referência é o art. 165, § 2º da CF/88 que assim diz:

“A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades

da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o

exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária

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anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá

a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.”

Observem que dispor sobre a legislação trobutária não singnifica alterar a legislação tributária, mas sim estabelecer metas e prioridades também em relação as alterações na legislação tributária de forma a facilitar a arrecadação de receitas pelo governo.

O item (a) se refere ao PPA.

No item (b), conforme previsto no art. 9º da LRF, atos dos Poderes e do Ministério Público é que estabelecerão critérios e forma de limitação de empenho, nos casos previstos na legislação.

O item (c) é previsão do art. 4º, inciso I, alínea “f”, da LRF, enquanto que o item (e) está no art. 4º, inciso I, alínea “a”, da LRF.

48 - (ESAF / PROCURADOR – TCO – GO / 2009) O orçamento é um instrumento fundamental de governo e seu principal documento de políticas públicas. Por meio dele, os governantes selecionam prioridades, decidindo como gastar os recursos extraídos da sociedade e como distribuí-los entre diferentes grupos sociais, conforme seu peso ou força política. No que diz respeito a orçamento, indique a opção falsa.

a) Nas decisões orçamentárias, os problemas centrais de uma ordem democrática como representação estão presentes.

b) A Constituição de 1988 trouxe inegável avanço na estrutura institucional que organizou o processo orçamentário brasileiro.

c) A Constituição de 1988 não só introduziu o processo de planejamento no ciclo orçamentário, medida tecnicamente importante, mas, sobretudo, reforçou o Poder Legislativo.

d) A Constituição de 1988 indica que, por iniciativa do Poder Legislativo, devem ser estabelecidas, além do Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA).

e) O Plano Plurianual é um instrumento de Planejamento no qual são apresentados, de quatro em quatro anos, os objetivos e as metas governamentais.

Comentários:

Gabarito da questão: alternativa (d).

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O correto seria assim dizer: “A Constituição de 1988 indica que, por iniciativa do PODER EXECUTIVO, devem ser estabelecidas, além do Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA).”

A referência está no art. 84, inciso XXII da CF/88, que assim diz:

“Compete privativamente ao Presidente da República enviar ao

Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes

orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição”

49 - (ESAF / ANALISTA – SEFAZ - CE / 2007) Assinale a opção falsa em relação à Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO prevista no art. 165 da Constituição Federal.

a) A iniciativa da lei é prerrogativa do Poder Executivo.

b) Deverá orientar a elaboração da lei orçamentária anual.

c) A LDO deverá trazer as modificações na legislação tributária que impactarão a arrecadação do exercício seguinte.

d) Compreenderá as metas de despesa de capital para o exercício financeiro subseqüente.

e) Estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

Comentários:

Gabarito da questão: alternativa (d).

O correto seria assim dizer: “incluindo as despesa de capital (e não sua metas de despesa de capital) para o exercício financeiro subseqüente.”

50 - (ESAF / ANALISTA JURÍDICO – SEFAZ - CE / 2007) Consoante a Constituição Federal, leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão - o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais. Assinale a opção incorreta.

a) A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

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b) A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

c) Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.

d) O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada trimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

e) O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

Comentários:

Gabarito da questão: alternativa (d).

De acordo com o art. 165, § 3º, da CF/88, seria correto assim: “O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada BIMESTRE, relatório resumido da execução orçamentária.”

51 - (FCC/ TÉCNICO JUDICIÁRIO – TJ-PI/2009) O Plano Plurianual de um Estado da Federação:

a) somente pode ser aprovado por lei complementar estadual.

b) deve ser elaborado por iniciativa da Assembléia Legislativa Estadual, que o submeterá à sanção do Governador do Estado.

c) tem vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato governamental subsequente.

d) deve ser elaborado de cinco em cinco anos.

e) conterá as diretrizes, objetivos e metas da administração pública estadual para as despesas correntes dos quatro anos de sua vigência.

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Comentários:

Gabarito da questão: alternativa (c).

Com base em um de nossos mantras, vimos que o PPA tem vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato governamental subsequente.

O erro do item (a) está no fato de que o PPA, a LDO e a LOA serem LEIS ORDINÁRIAS e não leis complementares.

A iniciativa de elaboração dos projetos de PPA, LDO e LOA é do Poder Executivo, por isso o item (b) está incorreto. Além disso, quem aprecia, discute e vota é o Poder Legislativo, para devolução posterior e sanção/veto pelo Chefe do Poder Executivo.

O erro do item (d) deve-se ao fato de que a periodicidade é de 4 anos.

E no item (e), a lei que instituir o PPA estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

52 – (FCC/ANALISTA – ÁREA ORÇAMENTO – MPU/2007) A vigência do Plano Plurianual de Investimentos é de ___I__ anos, iniciando-se no __II__ exercício financeiro do mandato do Chefe do Poder Executivo e terminando no __III__ exercício financeiro do mandato subseqüente. Preenchem respectiva e corretamente as lacunas I, II e III:

a) três, primeiro, segundo.

b) quatro, primeiro, segundo.

c) quatro, segundo, primeiro.

d) cinco, primeiro, segundo.

e) cinco, segundo, primeiro.

Comentários:

Gabarito da questão: alternativa (c).

Vamos ao mantra parcial do PPA:

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VIGÊNCIA: 4 ANOS

do 2º ano do mandato presidencial vigente ao 1º ano do mandato presidencial seguinte

Ex.: PPA 2008-2011

MANDATO PRESIDENCIAL ATUAL: 2007-2010

MANDATO PRESIDENCIAL SEGUINTE: 2011-2014

53 – (FCC/ANALISTA – ÁREA ORÇAMENTO – MPU/2007) A política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento é estabelecida na Lei:

a) orçamentária anual (LOA).

b) de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar no 100/2000).

c) de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

d) específica aprovada pela maioria absoluta do Congresso Nacional.

e) que aprovar o Plano Plurianual de Investimentos.

Comentários:

Gabarito da questão: alternativa (c).

O item (c) se fundamenta na parte final do art. 165, § 2º, da Carta Política de 88.

54 – (FCC/ TÉCNICO JUDICIÁRIO – TJ-PI/2009) Na Lei de Diretrizes Orçamentárias, são discriminadas as:

a) despesas de capital para o exercício subsequente.

b) receitas de capital do exercício corrente, apenas.

c) receitas de capital e as despesas de capital do exercício corrente.

d) receitas correntes e de capital para o exercício subsequente.

e) receitas correntes e de capital para o exercício corrente.

Comentários:

Gabarito da questão: alternativa (a).

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A resposta do item (a) se fundamenta na parte inicial do art. 165, § 2º, da CF/88. Os demais itens não têm correspondência adequada aos intrumentos PPA, LDO e LOA.

55 – (FCC/ASSESSOR JURÍDICO – TJ-PI/2009) NÃO é vedada edição de medida provisória sobre a seguinte matéria:

a) Planos plurianuais.

b) Diretrizes orçamentárias.

c) Créditos extraordinários.

d) Créditos adicionais.

e) Créditos suplementares.

Comentários:

Gabarito da questão: alternativa (c).

O fundamento de toda a questão está no art 62, § 1º, inciso I, alínea d):

“Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

I – relativa a:

(.....)

d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;

(.....)”

Desta forma, matéria relacionada à LDO não pode ser objeto de Medida Provisória.

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56 – (FCC/OFICIAL DE CHANCELARIA – MRE/2009) Faz parte integrante da Lei das Diretrizes Orçamentárias:

a) a autorização para contratação de operações de crédito.

b) o orçamento da seguridade social.

c) o anexo das metas fiscais.

d) o montante estimado das despesas de pessoal do Banco Central do Brasil.

e) o montante de despesas correntes para o exercício seguinte.

Comentários:

Gabarito da questão: alternativa (c).

Os itens (a), (b), (d) constam da LOA, cujo tópico será visto mais adiante.

O fundamento do item (c) é o art. 4º, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF.

O item (e) erra pelo fato de que, conforme art. 165, § 2º, da CF/88, integram a LDO o montante de despesas de capital para o exercício seguinte.

57 – (FCC/ANALISTA – ÁREA ADMINISTRATIVA – MPU/2007) A consolidação do projeto de lei orçamentária anual da União é de responsabilidade:

a) do Ministério da Fazenda.

b) da Secretaria do Tesouro Nacional.

c) da Secretaria da Receita Federal.

d) do Ministério da Indústria e do Comércio.

e) do Ministério do Planejamento.

Comentários:

Gabarito da questão: alternativa (e).

Questão de simples resolução. A proposta orçamentária é consolidada pelo Poder Executivo, cuja competência cabe ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG.

No âmbito do MPOG, é a Secretaria de Orçamento Federal – SOF que coordena e elabora a proposta orçamentária da União.

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58- (FCC/TÉCNICO JUDICIÁRIO – TJ-PI/2009) A Lei Orçamentária Anual da União compreenderá:

a) apenas o orçamento fiscal da União.

b) o orçamento fiscal da União e o orçamento de investimento das empresas estatais, apenas.

c) créditos com finalidade imprecisa ou dotação ilimitada, desde que incluídos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

d) as despesas de pessoal, inclusive encargos sociais, as despesas de custeio e de investimento das empresas estatais.

e) o orçamento fiscal da União, o orçamento de investimento das empresas estatais e o orçamento da seguridade social.

Comentários:

Gabarito da questão: alternativa (e).

O art. 165, § 5º, incisos I, II e III, fundamentam os itens (a), (b), (d) e (e), pois LOA compreende:

o o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

o o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; e

o o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

O item (c) é uma vedação que consta no art. 5º, § 4º, da LRF.

59 - (FCC/ANALISTA JUDICIÁRIO – TRT-16ª REGIÃO/2009) Considere as seguintes afirmativas:

I. a lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e fixação da despesa, não se incluindo a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei;

II. O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções,

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anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia;

III. A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

Está correto o que se afirma em:

a) I, II e III.

b) I e III, apenas.

c) I e II, apenas.

d) II, apenas.

e) I, apenas.

Comentários:

Gabarito da questão: alternativa (a).

Os fundamentos da questão estão todos previstos na CF/88 e constam, respectivamente, no art. 165, § 8º; art. 165, § 6º; e no art. 165, § 2º.

60 - (FCC/ANALISTA JUDICIÁRIO – ECONOMIA - TJ-PA/2009) No Brasil, em relação à lei orçamentária, é correto afirmar que:

a) poderá conter autorização para contratação de operações de crédito, exceto as efetuadas por antecipação de receita.

b) integrará seu projeto de lei o Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública.

c) deverá conter normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos.

d) seu projeto de lei deverá ser acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

e) deverá discriminar também as despesas de capital para o exercício seguinte, desde que em consonância com a lei das diretrizes orçamentárias.

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Comentários:

Gabarito da questão: alternativa (d).

No item (a), com base no art. 166, § 8º, da CF/88, a LOA NÃO poderá conter autorização para contratação de operações de crédito, exceto as efetuadas por antecipação de receita.

No item (b), é a LDO que terá o AMF integrado ao seu projeto de lei, conforme preconiza o art. 4º, § 1º, da LRF. Atenção que não há previsão do AMF na CF/88.

O erro do item (c) deve-se ao fato de que é a LDO que deverá conter normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos, conforme preconiza o art. 4º, inciso I, alínea e), da LRF.

O fundamento do item (d) está previsto no art. 165, § 6º, da CF/88.

No item (e), conforme art. 165, § 2º, da CF/88, é a própria LDO que discriminar também as despesas de capital para o exercício seguinte, desde que em consonância com o PPA.

Chegou a hora de nossa revisão !

3 – Revisão em Tópicos e Palavras-Chave.

A partir deste momento vamos rever os principais tópicos desta aula mediante quadros ou colocação de tópicos e palavras-chave.

• Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA são instrumentos de planejamento.

• PPA e a LDO são inovações trazidas pela CF/88. • PROGRAMA => alocar uma dotação inicial a um programa de trabalho => buscar a solução de um problema => Realidade Problematizada.

• Técnica do orçamento-programa foi introduzida no Brasil por meio da Lei nº 4.320/64 e do Decreto-Lei nº 200/67 => CF/88 veio implantar definitivamente essa técnica.

• Aspecto formal de todas essas leis que instrumentalizam o orçamento público no Brasil.

• LOA => Lei de efeitos concretos + segue rito especial => se aplica, subsidiariamente, o rito de processo legislativo ordinário.

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• Não há problema => planos forem de duração superior a determinado PPA.

• Programa: instrumento de organização da ação governamental => articula um conjunto de ações => concretizar o objetivo estabelecido.

• Programas Finalísticos: ofertados bens e serviços diretamente à sociedade => gerados resultados passíveis de aferição por indicadores.

• Programas de Apoio às Políticas Públicas e Áreas Especiais: oferta de serviços ao Estado => gestão de políticas + apoio administrativo.

• AÇÕES � instrumentos de programação => atender ao objetivo de um programa.

� São orçamentárias ou não-orçamentárias. � Ações orçamentárias => de acordo com sua natureza, em: a) Projeto: conjunto de operações, limitadas no tempo + resulta um produto + expansão ou aperfeiçoamento da ação.

b) Atividade: conjunto de operações, modo contínuo e permanente + resulta um produto + manutenção da ação.

c) Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações + não resulta um produto + não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

• Gestão do PPA => orientada para resultados + se compõe de dois níveis: estratégico e tático-operacional.

• Nível tático-operacional => Gerentes de Programa + Gerentes-Executivos de Programa + Coordenadores de Ação + Coordenadores Executivos de Ação.

• Gerente de Programa + Gerente-Executivo => gestão de programa do PPA.

• Coordenador de Ação + Coordenador-Executivo de Ação => gestão da ação.

• Gerente de Programa = titular da unidade administrativa no qual o programa se vincula.

• Coordenador de Ação = titular da unidade administrativa à qual se vincula a ação.

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MANTRA !

PPA

O PPA estabelece: => de forma regionalizada

as diretrizes, objetivos e metas => “DOM”

da administração pública federal para: • as despesas de capital

• outras decorrentes dessas despesas de capital • as despesas relativas aos programas de duração continuada

MANTRA !

PPA

VIGÊNCIA: 4 ANOS

do 2º ano do mandato presidencial vigente ao 1º ano do mandato presidencial seguinte Ex.: PPA 2008-2011

MANDATO ATUAL: 2007-2010 => PPA atual abrange 3 anos, com 1 ano do PPA 2004-2007

MANDATO SEGUINTE: 2011-2014 => PPA atual abrange 1 ano Prazo para o Executivo encaminhar o projeto consolidado de PPA:

• até 31 de agosto do exercício financeiro do 1º ano do mandato presidencial corrente; ou

• até 4 meses antes do término do exercício financeiro do 1º ano do mandato presidencial corrente.

Ex.: Para o PPA 2012-2015 MANDATO PRESIDENCIAL SEGUINTE: 2011-2014

PRAZO PARA O EXECUTIVO ENCAMINHAR => 31/AGOSTO/2011 Prazo para DEVOLUÇÃO do projeto de PPA pelo Legislativo:

• até 22 de dezembro do exercício financeiro do 1º ano do mandato presidencial corrente; ou

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• até o término da sessão legislativa do 1º ano do mandato presidencial corrente.

Ex.: Para o PPA 2012-2015 MANDATO PRESIDENCIAL SEGUINTE: 2011-2014

PRAZO DE DEVOLUÇÃO PELO LEGISLATIVO=> 22/DEZEMBRO/2011

• PPA é plurianual => médio prazo => planejamento estratégico • LDO => planejmento de curto prazob=> vigência anual. • Emendas ao PLDO => compatíveis com o PPA. • LDO => farol para a LOA. • LDO => INSTRUMENTO PPA/LOA • PROGRAMA => MÓDULO INTEGRADOR PPA/LOA

MANTRA !

LDO

• A LDO compreende

as metas e prioridades => “MP” + as despesas de capital

para o exercício financeiro subseqüente

da administração pública federal

• A LDO orienta

a elaboração da lei orçamentária anual

• A LDO dispõe sobre

as alterações na legislação tributária

• A LDO estabele

a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento – “AFOF”

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OBSERVAÇÃO

As “MP” e as despesas de capital que constam da LDO se referem AO EXERCÍCIO SEGUINTE e não ao em vigor !

OBSERVAÇÃO

Outros temas e capítulos que constam na LDO:

• A dívida pública federal;

• As despesas da União com pessoal e encargos sociais; e

• A fiscalização pelo Poder Legislativo sobre as obras e serviços com indícios de irregularidades graves.

• A LDO disporá também sobre:

� equilíbrio entre receitas e despesas;

� critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na LRF;

� normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;

� demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas.

• Anexo de Metas Fiscais => estabelece metas anuais => valores correntes e constantes => receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública => exercício a que se referirem + dois seguintes.

• Segundo critérios fixados na LDO => ao final de um bimestre => Anexo de Metas Fiscais => Poderes + Ministério Público => ato administrativo próprio => nos 30 dias seguintes, limitação de empenho + limitação de movimentação financeira.

• LDO conterá Anexo de Riscos Fiscais => passivos contingentes + outros riscos capazes de afetar as contas públicas.

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• Somente no âmbito da União => anexo específico => POLÍTICAS MoCreCam.

MANTRA !

LDO

VIGÊNCIA: MAIS DE 1 ANO * (MAIS DE 1 EXERCÍCIO FINANCEIRO)

de 17/julho do exercício financeiro da aprovação a 31/dezembro do exercício financeiro subseqüente à sua aprovação

Prazo para o Executivo encaminhar o projeto consolidado de LDO referente ao exercício financeiro seguinte: • até 15 de abril do exercício financeiro corrente; ou • até 8 meses e meio antes do término do exercício financeiro corrente.

Prazo de DEVOLUÇÃO para sanção do projeto de LDO pelo Legislativo: • até 17 de julho do exercício financeiro corrente; ou • até o término do 1º período da sessão legislativa em vigor.

OBSERVAÇÕES

• A LDO, na prática, tem vigência superior a um ano, pois ela entra formalmente em vigor antes do início do exercício financeiro subseqüente, ou seja, 17/julho do exercício financeiro anterior.

• A LDO é o único dos instrumentos que possuem uma espécie de penalidade ao Legislativo. De acordo com o art. 57, § 2º, da CF/88, a sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

• O Anexo de Metas Fiscais, o Anexo de Gestão fiscal e o Anexo Específico para a União, todos atrelados à LDO, não têm previsão constitucional, logo constituem inovações trazidas pela LRF.

• O Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO é um INSTRUMENTO DE TRANSPARÊNCIA DA GESTÃO FISCAL que está previsto no art. 165, § 3º, da CF/88 e no art. 48, da LRF. Sua publicação é feita pelo Poder Executivo se dá em até 30 dias após o término de cada bimestre.

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• Outro INSTRUMENTO DE TRANSPARÊNCIA DA GESTÃO FISCAL é o Relatório de Gestão Fiscal – RGF com previsão apenas na LRF. Emitem esse RGF, ao final de cada quadrimestre, os titulares dos Poderes e outros órgãos previstos na LRF.

• O PPA, a LDO e a LOA também são INSTRUMENTOS DE TRANSPARÊNCIA DA GESTÃO FISCAL.

MANTRA !

LOA • A LOA compreende

I - o orçamento fiscal - OI

relativo aos

• Poderes da União

• Fundos da União

• Órgãos e entidades da administração direta e indireta

• Incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público

II - o orçamento de investimento das empresas - OIEE

em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto (são as empresas estatais)

III - o orçamento da seguridade social - OSS

abrange

• todas as entidades e órgãos vinculados à seguridade social => da administração direta ou indireta

• e também os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público da União.

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• 3 subespécies de orçamento = OF, OIEE e OSS => orçamento é UNO => Princípio Orçamentário da Unidade.

• A LOA COMO UM TODO TEM QUE SER COMPATÍVEL COM O PPA E A LDO !

OBSERVAÇÕES

• O orçamento fiscal – OI + o orçamento de investimento das empresas estatais – OIEE

além de terem que ser compatíveis com o PPA

terão, entre outras, a função de reduzir desigualdades inter-

regionais, segundo critério populacional.

• O Orçamento da Seguridade Social - OSS NÃO TEM ESSA FUNÇÃO

mas tem que ser compatível com o PPA • As Bancas trocam CRITÉRIO POPULACIONAL, por critério geográfico, que está errado.

• Demonstrativo regionalizado => acompanha o projeto de LOA – PLOA (não vem junto com a LOA e sim com o PLOA).

• LOA não estranho à previsão da receita e à fixação da despesa – Princípio Orçamentário da Exclusividade.

MNEMÔNICO: “A LOA NÃO ESTRANHA PR / FD”

• Exceções a este Princípio (ou seja, PODEM CONSTAR NA LOA): � autorização para abertura de créditos suplementares

� contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita – ARO

� emissão de títulos da dívida agrária - TDA, conforme previsto no art. 184, § 4º, da CF/88.

• É vedado o início de programas ou projetos não incluídos na LOA.

• Só o OF e o OIEE => reduzir desigualdades inter-regionais => critério populacional.

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MANTRA !

LOA

VIGÊNCIA: 1 ANO (ou 1 exercício financeiro)

1º/janeiro a 31/dezembro do exercício financeiro vigente Prazo para o Executivo encaminhar o PLOA consolidado: • até 31 de agosto do exercício financeiro anterior ao do exercício financeiro vigente; ou

• até 4 meses antes do término do exercício financeiro anterior ao do exercício financeiro vigente.

Ex.: Para a LOA 201O PRAZO PARA O EXECUTIVO ENCAMINHAR => 31/AGOSTO/2009 Prazo para DEVOLUÇÃO do projeto de LOA pelo Legislativo:

• até 22 de dezembro do exercício financeiro anterior ao do exercício financeiro vigente; ou

• até o término da sessão legislativa do exercício financeiro anterior ao do exercício financeiro vigente.

Ex.: Para a LOA 2010 PRAZO DE DEVOLUÇÃO PELO LEGISLATIVO=> 22/DEZEMBRO/2009

LEIS ORÇAMENTÁRIAS

� PPA

� LDO

� LCA (Lei de Créditos Adicionais)

� Créditos Especiais

� Créditos Suplementares

� Créditos Extraordinários

� LOA

� OF

� OIEE

� OSS

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NÃO CONFUNDA ! � É VEDADO consignar na LOA crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. => ESSE TEXTO É DA LRF (Art. 5º, §4º).

� É VEDADA a concessão ou utilização de créditos ilimitados => ESSE TEXTO É DA CF/88 (Art. 157, inciso VII).

AS BANCAS FAZEM A “PEGADINHA” DE TROCAR OS TEXTOS !

“De acordo com o texto constitucional, é vedado consignar na LOA crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.” => É FALSO !

“De acordo com a LRF, é vedada a concessão ou utilização de créditos ilimitados.” => É FALSO !

OUTRAS CONSIDERAÇÕES

1) Reservas de Contingência são despesas orçamentárias destinadas ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos, bem como eventos fiscais imprevistos, inclusive para a abertura de créditos adicionais.

• Os valores financeiros das Reservas de Contingência constarão na LOA.

• O montante percentual e a forma de utilização das Reservas de Contingência contarão na LDO.

2) A duração de um Exercício Financeiro é diferente da de um Ciclo Orçamentário.

• Exercício Financeiro: 1 ano

• Ciclo Orçamentário: maior que 1 ano, pois o “EAECA” ultrapassa um exercício financeiro

3) Os Estados e Municípios não se obrigam a seguirem os prazos estabelecidos no ADCT da CF/88, quanto ao envio para o Congresso Nacional e para devolução para sanção.

Isso se deve em razão do pacto federativo, além de se atender às peculiaridades da realidade de cada ente federado.

A doutrina entende que, caso não haja previsão nas Constituições Estaduais e nas Leis Orgânicas, prevalecem os prazos do ADCT federal.

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4 – Questões desta Aula

38 – (ESAF/ANALISTA DE PLANEJAMENTO – SEFAZ-SP/2009) Assinale a opção verdadeira a respeito dos programas de governo.

a) Programa é o conjunto de ações de uma unidade orçamentária e visa à integração do plano de governo do ente ao orçamento.

b) Programa é um módulo integrador entre o plano e o orçamento e tem como instrumento de sua realização as ações de governo.

c) Um programa, do ponto de vista orçamentário, é o conjunto de atividades e projetos relacionados a uma determinada função de governo com vistas ao cumprimento da finalidade do Estado.

d) É o conjunto de ações de caráter continuado com vista à prestação de serviços à sociedade.

e) Os programas de governo são considerados temporários e permanentes, dependendo das condições de perenidade das ações desenvolvidas pelo ente público.

39 – (ESAF/ANALISTA TRIBUTÁRIO – RFB/2009) Segundo a Constituição Federal, um dos instrumentos em que se materializa o processo de planejamento do Governo Federal é o Plano Plurianual – PPA. Assinale a opção em que a afirmação se aplica inteiramente a esse instrumento.

a) Embora de natureza constitucional, o PPA não abrange todos os projetos do ente, em razão das emergências não possíveis de serem previstas em lei.

b) O PPA tem seu foco nos programas de governo, seu período de abrangência é de quatro anos podendo ser revisado a cada ano.

c) A elaboração do PPA é feita no nível de cada órgão e sua submissão ao Congresso Nacional se dá por intermédio da presidência de cada um dos Poderes da República.

d) O PPA, embora fundamentado em programas de governo, tem como objetivo definir as modalidades de aplicação de recursos que priorizam o cumprimento das políticas públicas.

e) A inclusão de novos programas no PPA se dá na revisão anual e está condicionada ao cumprimento das metas anteriormente aprovadas.

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40 – (ESAF/ANALISTA – ÁREA CONTROLE INTERNO – MPU/2004) No que diz respeito à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) não se pode afirmar que:

a) dispõe sobre as alterações na legislação tributária.

b) orienta a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA), bem como sua execução.

c) compreende as metas e prioridades da administração, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente.

d) estabelece diretrizes, objetivos e metas da administração pública para programas de duração continuada, sendo componente básico de planejamento estratégico governamental.

e) estabelece a política de aplicação das agências oficiais de fomento.

41 – (ESAF/ANALISTA DE PLANEJAMENTO – SEFAZ-SP/2009) O modelo de elaboração orçamentária, nas três esferas de governo, foi sensivelmente afetado pelas disposições introduzidas pela Constituição Federal de 1988. Anualmente, o Poder Executivo encaminha ao Poder Legislativo o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), que contém:

a) a receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta.

b) a receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores àquele em que se elaborou a proposta.

c) as metas e prioridades da administração pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente.

d) o orçamento fiscal, o orçamento da seguridade social e os investimentos das empresas.

e) a despesa realizada no exercício imediatamente anterior.

42 – (ESAF/ANALISTA DE PLANEJAMENTO – SEFAZ-SP/2009) Assinale a opção que apresenta uma das principais características da lei de diretrizes orçamentárias, segundo a Constituição Federal de 1988.

a) Especifica as alterações da legislação tributária e do PPA.

b) Define a política de atuação dos bancos estatais federais.

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c) Determina os valores máximos a serem transferidos, voluntariamente, aos Estados, Distrito Federal e Municípios.

d) Define as metas e prioridades da administração pública federal.

e) Orienta a formulação das ações que integrarão o orçamento do exercício seguinte.

43 – (ESAF/ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO – MPOG/2003) A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) instituída pela Constituição de 1988 é o instrumento norteador da Lei Orçamentária Anual (LOA). A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), de 04 de maio de 2000, atribuiu

à LDO a responsabilidade de tratar também de outras matérias. Indique qual opção não representou uma responsabilidade adicional às criadas pela LRF.

a) A avaliação de riscos fiscais.

b) A fixação de critérios para a limitação de empenho e movimentação financeira.

c) A publicação da avaliação financeira e atuarial dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores civis e militares.

d) O estabelecimento de prioridades e metas da administração pública federal.

e) O estabelecimento de metas fiscais.

44 - (ESAF/ANALISTA DE PLANEJAMENTO – SEFAZ-SP/2009) A Constituição da República confere ao orçamento a natureza jurídica de:

a) lei de efeito concreto.

b) lei material.

c) lei formal e material.

d) lei extraordinária.

e) lei abstrata.

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45 - (ESAF/ANALISTA DE PLANEJAMENTO – SEFAZ-SP/2009) O orçamento público pode ser entendido como um conjunto de informações que evidenciam as ações governamentais, bem como um elo capaz de ligar os sistemas de planejamento e finanças. A elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA), segundo a Constituição Federal de 1988, deverá espelhar:

a) exclusivamente os investimentos.

b) as metas fiscais somente para as despesas.

c) a autorização para a abertura de créditos adicionais extraordinários.

d) as estimativas de receita e a fixação de despesas.

e) a autorização para criação de novas taxas.

46 - (ESAF / ANALISTA ADMINISTRATIVO – ANA / 2009) No contexto do processo orçamentário, tal como prevê a Constituição Federal, é correto afirmar:

a) a Lei Orçamentária Anual é de iniciativa conjunta dos Poderes Legislativo e Executivo.

b) a execução do orçamento é feita mediante acompanhamento dos controles interno e externo.

c) ao Presidente da República é proibido vetar alterações no projeto de lei do Plano Plurianual que tenham sido aprovadas pelo Congresso Nacional em dois turnos de votação.

d) o Plano Plurianual possui caráter meramente normativo, não sendo utilizado como instrumento de planejamento governamental.

e) a Lei de Diretrizes Orçamentárias compreende os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas estatais.

47 - (ESAF / ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE – CGU / 2008) De acordo com a Constituição Federal, foi reservada à Lei de Diretrizes Orçamentárias a função de:

a) definir, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos, as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente.

b) estabelecer critérios e forma de limitação de empenho, nos casos previstos na legislação.

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c) disciplinar as transferências de recursos a entidades públicas e privadas.

d) dispor sobre alterações na legislação tributária.

e) dispor sobre o equilíbrio entre receitas e despesas.

48 - (ESAF / PROCURADOR – TCO – GO / 2009) O orçamento é um instrumento fundamental de governo e seu principal documento de políticas públicas. Por meio dele, os governantes selecionam prioridades, decidindo como gastar os recursos extraídos da sociedade e como distribuí-los entre diferentes grupos sociais, conforme seu peso ou força política. No que diz respeito a orçamento, indique a opção falsa.

a) Nas decisões orçamentárias, os problemas centrais de uma ordem democrática como representação estão presentes.

b) A Constituição de 1988 trouxe inegável avanço na estrutura institucional que organizou o processo orçamentário brasileiro.

c) A Constituição de 1988 não só introduziu o processo de planejamento no ciclo orçamentário, medida tecnicamente importante, mas, sobretudo, reforçou o Poder Legislativo.

d) A Constituição de 1988 indica que, por iniciativa do Poder Legislativo, devem ser estabelecidas, além do Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA).

e) O Plano Plurianual é um instrumento de Planejamento no qual são apresentados, de quatro em quatro anos, os objetivos e as metas governamentais.

49 - (ESAF / ANALISTA – SEFAZ - CE / 2007) Assinale a opção falsa em relação à Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO prevista no art. 165 da Constituição Federal.

a) A iniciativa da lei é prerrogativa do Poder Executivo.

b) Deverá orientar a elaboração da lei orçamentária anual.

c) A LDO deverá trazer as modificações na legislação tributária que impactarão a arrecadação do exercício seguinte.

d) Compreenderá as metas de despesa de capital para o exercício financeiro subseqüente.

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e) Estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

50 - (ESAF / ANALISTA JURÍDICO – SEFAZ - CE / 2007) Consoante a Constituição Federal, leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão - o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais. Assinale a opção incorreta.

a) A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

b) A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

c) Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.

d) O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada trimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

e) O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

51 - (FCC/ TÉCNICO JUDICIÁRIO – TJ-PI/2009) O Plano Plurianual de um Estado da Federação:

a) somente pode ser aprovado por lei complementar estadual.

b) deve ser elaborado por iniciativa da Assembléia Legislativa Estadual, que o submeterá à sanção do Governador do Estado.

c) tem vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato governamental subsequente.

d) deve ser elaborado de cinco em cinco anos.

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e) conterá as diretrizes, objetivos e metas da administração pública estadual para as despesas correntes dos quatro anos de sua vigência.

52 – (FCC/ANALISTA – ÁREA ORÇAMENTO – MPU/2007) A vigência do Plano Plurianual de Investimentos é de ___I__ anos, iniciando-se no __II__ exercício financeiro do mandato do Chefe do Poder Executivo e terminando no __III__ exercício financeiro do mandato subseqüente. Preenchem respectiva e corretamente as lacunas I, II e III:

a) três, primeiro, segundo.

b) quatro, primeiro, segundo.

c) quatro, segundo, primeiro.

d) cinco, primeiro, segundo.

e) cinco, segundo, primeiro.

53 – (FCC/ANALISTA – ÁREA ORÇAMENTO – MPU/2007) A política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento é estabelecida na Lei:

a) orçamentária anual (LOA).

b) de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar no 100/2000).

c) de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

d) específica aprovada pela maioria absoluta do Congresso Nacional.

e) que aprovar o Plano Plurianual de Investimentos.

54 – (FCC/ TÉCNICO JUDICIÁRIO – TJ-PI/2009) Na Lei de Diretrizes Orçamentárias, são discriminadas as:

a) despesas de capital para o exercício subsequente.

b) receitas de capital do exercício corrente, apenas.

c) receitas de capital e as despesas de capital do exercício corrente.

d) receitas correntes e de capital para o exercício subsequente.

e) receitas correntes e de capital para o exercício corrente.

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55 – (FCC/ASSESSOR JURÍDICO – TJ-PI/2009) NÃO é vedada edição de medida provisória sobre a seguinte matéria:

a) Planos plurianuais.

b) Diretrizes orçamentárias.

c) Créditos extraordinários.

d) Créditos adicionais.

e) Créditos suplementares.

56 – (FCC/OFICIAL DE CHANCELARIA – MRE/2009) Faz parte integrante da Lei das Diretrizes Orçamentárias:

a) a autorização para contratação de operações de crédito.

b) o orçamento da seguridade social.

c) o anexo das metas fiscais.

d) o montante estimado das despesas de pessoal do Banco Central do Brasil.

e) o montante de despesas correntes para o exercício seguinte.

57 – (FCC/ANALISTA – ÁREA ADMINISTRATIVA – MPU/2007) A consolidação do projeto de lei orçamentária anual da União é de responsabilidade:

a) do Ministério da Fazenda.

b) da Secretaria do Tesouro Nacional.

c) da Secretaria da Receita Federal.

d) do Ministério da Indústria e do Comércio.

e) do Ministério do Planejamento.

58 - (FCC/TÉCNICO JUDICIÁRIO – TJ-PI/2009) A Lei Orçamentária Anual da União compreenderá:

a) apenas o orçamento fiscal da União.

b) o orçamento fiscal da União e o orçamento de investimento das empresas estatais, apenas.

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c) créditos com finalidade imprecisa ou dotação ilimitada, desde que incluídos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

d) as despesas de pessoal, inclusive encargos sociais, as despesas de custeio e de investimento das empresas estatais.

e) o orçamento fiscal da União, o orçamento de investimento das empresas estatais e o orçamento da seguridade social.

59 - (FCC/ANALISTA JUDICIÁRIO – TRT-16ª REGIÃO/2009) Considere as seguintes afirmativas:

I. a lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e fixação da despesa, não se incluindo a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei;

II. O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia;

III. A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

Está correto o que se afirma em:

a) I, II e III.

b) I e III, apenas.

c) I e II, apenas.

d) II, apenas.

e) I, apenas.

60 - (FCC/ANALISTA JUDICIÁRIO – ECONOMIA - TJ-PA/2009) No Brasil, em relação à lei orçamentária, é correto afirmar que:

a) poderá conter autorização para contratação de operações de crédito, exceto as efetuadas por antecipação de receita.

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b) integrará seu projeto de lei o Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública.

c) deverá conter normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos.

d) seu projeto de lei deverá ser acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

e) deverá discriminar também as despesas de capital para o exercício seguinte, desde que em consonância com a lei das diretrizes orçamentárias.

CARTÃO RESPOSTA

38 39 40 41 42

43 44 45 46 47

48 49 50 51 52

53 54 55 56 57

58 59 60

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DESEMPENHO

VALOR %

ACERTOS

EQUÍVOCOS

TOTAL RESPONDIDO

GABARITO

38 – B 39 – B 40 – D 41 – C 42 – D

43 – D 44 – A 45 – D 46 – B 47 – D

48 – D 49 – D 50 – D 51 – C 52 – C

53 – C 54 – A 55 – C 56 – C 57 – E

58 – E 59 – A 60 – D

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA

A) MANUAIS

- Manual Técnico do Orçamento – MTO;

- Manual de Despesa Nacional da Secretaria do Tesouro Nacional - 1ª Edição (Portaria Conjunta STN/SOF nº 3, de 2008.);

- Manual de Receita Nacional da Secretaria do Tesouro Nacional - 1ª Edição (Portaria Conjunta STN/SOF nº 3, de 2008.);

- Manual de Procedimentos das Receitas Públicas da Secretaria do Tesouro Nacional - 4ª Edição (Portaria Conjunta STN/SOF nº 2, de 2007.);

- Manual de Demonstrativos Fiscais - 2ª Edição (Portaria STN nº 462, de 2009.);

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- Manual de Contabilidade Aplicada no Setor Público - 2ª (Portaria Conjunta STN/SOF nº 2, de 2009.);

B) LIVROS

- ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA PARA CONCURSOS – AFO – DIREITO FINANCEIRO SIMPLIFICADO – Fábio Furtado – Editora Ferreira – 1ª Edição;

- ORÇAMENTO PÚBLICO – James Giacomoni – Editora Atlas – 14ª Edição;

- AFO & FINANÇAS PÚBLICAS - Antônio D’Ávila Jr. – Editora FDK– 1ª Edição;

- GESTÃO DE FINANÇAS PÚBLICAS – Claudiano Albuquerque, Márcio Medeiros e Paulo Henrique Feijó – Editora Gestão Pública - 2ª Edição.

- LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL COMENTADA. Flávio Cruz. Editora Atlas.

- COMENTÁRIOS À LEI nº 4320. Flávio Cruz. Editora Atlas.

- FUNDAMENTOS DE ORÇAMENTO PÚBLICO E DIREITO FINANCEIRO. Fernando Lima Gama Júnior. Editora Campus Concursos – 1ª Edição;

- DIREITO FINANCEIRO E ORÇAMETO PÚBLICO. Sérgio Jund. Editora Campus Concursos – 2ª Edição.

C) LEGISLAÇÃO

- CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

- Lei nº 4.320/64 - Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

- Decreto-Lei nº 200/67 - Dispõe sobre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.

- Decreto nº 93.872/86 - Dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente e dá outras providências.

- Lei complementar nº 101/01 - Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.

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- Portaria MPOG nº 42/1999 - Atualiza a discriminação da despesa por funções de que tratam o inciso I do § 1º do art. 2º e § 2º do art. 8º, ambos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, estabelece os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade, operações especiais, e dá outras providências.

- Decreto nº 3.590/2000 - Dispõe sobre o Sistema de Administração Financeira Federal e dá outras providências.

- Lei nº 10.180/2001 - Organiza e disciplina os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal e de Controle Interno do Poder Executivo Federal, e dá outras providências.

- Portaria Interministerial STN/MPOG nº 163/2001 - Dispõe sobre normas gerais de consolidação das Contas Públicas no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e dá outras providências.

Prezadas(os) colegas Concurseiras(os), chega ao fim esta nossa AULA 3.

Gostaram ?

Espero que tenham gostado e coloco-me à disposição para eventuais dúvidas e sugestões, pois elas serão de muita valia para nosso trabalho em conjunto.

Lembrem-se de que com o corpo e a mente em equilíbrio, o sucesso chegará em breve!

Coloco-me à disposição para debatermos qualquer dúvida em nosso fórum ou no email [email protected]

Mãos à obra e saudações a todos.

Bons estudos !

Erick Moura