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    OAB XII EXAME 1 FASE Direito do Trabalho

    Renato Saraiva

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    FRIAS:

    PERODO AQUISITIVO - art. 130/130-A CLT;

    PERODO CONCESSIVO art. 134 da CLT;

    30 dias de frias At 05 faltas injustificadas

    24 dias de frias 06 a 14 faltas injustificadas

    18 dias de frias 15 a 23 faltas injustificadas

    12 dias de frias 24 a 32 faltas injustificadas

    PGTO FRIAS EM DOBRO art. 137 da CLT; FIXAO DE FRIAS POR SENTENA art. 137, 1 da CLT; CONCESSO DE FRIAS art. 135/136 da CLT; FRIAS COLETIVAS arts. 139/140 da CLT; ABONO PECUNIRIO art. 143/144 da CLT; PAGAMENTO DA REMUNERAO DE FRIAS art. 145 da CLT; EFEITOS DA CESSAO DO CONTRATO DE TRABALHO SMULAS 171/261 do TST;

    HORAS IN ITINERE ART. 58 2 DA CLT SMULA 90 TST VARIAES DE HORRIO: ART. 58 1 DA CLT SMULA 366 TST

    TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL ART. 58-A CLT TRABALHO NOTURNO URBANO RURAL

    RSR E FERIADOS ART. 62 DA CLT EMPREGADOS EXCLUDOS DO CONTROLE DE JORNADA SMULA 338 DO TST Jornada de Trabalho. Registro. nus da Prova. I nus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados, o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, 2, da CLT. A no-apresentao injustificada dos controles de frequncia gera presuno relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrrio. II A presuno de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrrio; III Os cartes de ponto que demonstram horrios de entrada e sada uniformes so invlidos como meio de prova, invertendo-se o nus da prova, relativo s horas-extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele no se desincumbir.

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    FORMAS DE PRORROGAO DE JORNADA: A - MEDIANTE ACORDO ESCRITO, INDIVIDUAL OU COLETIVO art. 59, 1, da CLT; B MEDIANTE ACORDO DE COMPENSAO DE JORNADA (banco de horas) art. 59, 2, 3 e 4; C MEDIANTE ACORDO DE COMPENSAO SEMANAL DE JORNADA; NOVA LEI DO MOTORISTA LEI 12619/2012 JORNADA DE 8 HORAS DIRIAS E 44 HORAS SEMANAIS POSSIBILIDADE DE 02 HORAS EXTRAS POSSIBILIDADE DE ACORDO DE COMPENSAO DE JORNADA MEDIANTE NORMA COLETIVA POSSIBILIDADE DE TURNOS DE 12 X 36 HORAS MEDIANTE NORMA COLETIVA INTERVALO INTRAJORNADA DE 01 HORA INTERVALO INTERJORNADA DE 11 HORAS DESCANSO SEMANAL DE 35 HORAS TEMPO DE ESPERA - HORA NORMAL + 30% (NATUREZA INDENIZATRIA) TEMPO DE RESERVA - 30% DA HORA NORMAL (NATUREZA INDENIZATRIA) VIAGEM DE LONGA DISTNCIA - INTERVALO INTRAJORNADA ESPECIAL DE 30 MINUTOS A CADA 04 HORAS DE TRABALHO Nas viagens com durao superior a 1 (uma) semana, o descanso semanal ser de 36 (trinta e seis) horas por semana trabalhada ou frao semanal trabalhada, e seu gozo ocorrer no retorno do motorista base (matriz ou filial) ou em seu domiclio, salvo se a empresa oferecer condies adequadas para o efetivo gozo do referido descanso. garantido ao motorista que trabalha em regime de revezamento (DUPLA) repouso dirio

    mnimo de 6 (seis) horas consecutivas fora do veculo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veculo estacionado.