Aula 03

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CURSO ON-LINE – DIREITO ADMINISTRATIVO – TEORIA E EXERCÍCIOS – ICMS/DF PROFESSOR: ARMANDO MERCADANTE www.pontodosconcursos.com.br 160 Direito Administrativo Direito Administrativo - teoria e exercícios - ICMS/DF (Aula nº 3 – 02/07/10) Prezado(a) aluno(a), Nesse terceiro serão abordados os seguintes temas: Processo Administrativo no âmbito do Distrito Federal (Lei Federal nº 9.784/99, recepcionada pela Lei Distrital nº 2.834/2001). Administração Pública: sentidos da expressão; órgãos públicos; centralização, descentralização e desconcentração; administração direta e indireta. Quaisquer dúvidas, permaneço à disposição no fórum. Grande abraço e ótima aula, Armando Mercadante [email protected]

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    DDiirreeiittoo AAddmmiinniissttrraattiivvoo DDiirreeiittoo AAddmmiinniissttrraattiivvoo -- tteeoorriiaa ee eexxeerrcccciiooss -- IICCMMSS//DDFF

    (Aula n 3 02/07/10) Prezado(a) aluno(a), Nesse terceiro sero abordados os seguintes temas: Processo Administrativo no mbito do Distrito Federal (Lei Federal n

    9.784/99, recepcionada pela Lei Distrital n 2.834/2001). Administrao Pblica: sentidos da expresso; rgos pblicos;

    centralizao, descentralizao e desconcentrao; administrao direta e indireta.

    Quaisquer dvidas, permaneo disposio no frum. Grande abrao e tima aula, Armando Mercadante [email protected]

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    EErrrraattaa aauullaa 22 8) (ESAF/Analista MPU/2004) Um dos princpios informativos do Direito Administrativo, que o distingue dos demais ramos, no disciplinamento das relaes jurdicas, sob sua incidncia, o da a) comutatividade na soluo dos interesses em questo. b) subordinao do interesse pblico ao privado. c) supremacia do interesse pblico sobre o privado. d) predominncia da liberdade decisria. e) correlao absoluta entre direitos e obrigaes.

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    SSIIMMUULLAADDOO AATTOOSS AADDMMIINNIISSTTRRAATTIIVVOOSS Conforme combinado no final da aula passada, seguem as assertivas relacionadas a atos administrativos para serem julgadas por voc: 01) Ato administrativo toda manifestao unilateral de vontade da Administrao Pblica que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigaes aos administrados ou a si prpria. 02) As realizaes materiais da Administrao Pblica em cumprimento de decises administrativas so atos administrativos. 03) So requisitos (elementos) dos atos administrativos: competncia, forma, objeto, motivo e finalidade. 04) Entende-se por competncia administrativa o poder atribudo ao agente da Administrao para o desempenho especfico de suas funes. 05) A competncia resulta da vontade do administrador pblico. 06) A competncia administrativa, sendo um requisito de ordem pblica, intransfervel e improrrogvel pela vontade dos interessados, podendo, entretanto, ser delegada e avocada, desde que o permitam as normas reguladoras da administrao. 07) Finalidade elemento discricionrio de todo ato administrativo. 08) A alterao da finalidade expressa na norma legal ou implcita no ordenamento da Administrao caracteriza o excesso de poder. 09) A forma o revestimento exteriorizador do ato administrativo, constituindo requisito discricionrio e imprescindvel sua perfeio. 10) Enquanto no Direito Privado a liberdade de forma a regra, no Direito Pblico a exceo. 11) A forma normal do ato administrativo a escrita, embora atos existam consubstanciados em ordens verbais e at mesmo em sinais convencionais. 12) S se admite o ato administrativo no escrito em casos de urgncia, de transitoriedade da manifestao da vontade administrativa ou de irrelevncia do assunto para a Administrao. Nas demais hipteses, de rigor o ato escrito em forma legal. 13) Impe-se distinguir forma do ato administrativo de procedimento administrativo. A forma o revestimento material do ato; o procedimento o conjunto de operaes exigidas para sua perfeio. O procedimento dinmico; a forma esttica. 14) A inobservncia da forma vicia substancialmente o ato, tornando-o passvel de invalidao, desde que necessria sua perfeio e eficcia. 15) Motivo ou causa a situao de direito ou de fato que determina ou autoriza a realizao do ato administrativo. 16) O objeto do ato administrativo identifica-se com o seu contedo. 17) A motivao do ato administrativo integra o elemento motivo. 18) Competncia (sujeito) e finalidade so sempre vinculados; objeto, motivo e forma so sempre discricionrios.

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    19) O mrito administrativo consubstancia-se na valorao dos motivos e na escolha do objeto do ato, feitas pela Administrao incumbida de sua prtica, quando autorizada a decidir sobre a convenincia e oportunidade do ato a realizar. 20) Existe mrito nos atos vinculados. 21) So atributos do ato administrativo: presuno de legitimidade, imperatividade e auto-executoriedade. 22) A presuno de legitimidade decorre do princpio da legalidade e autoriza a imediata execuo ou operatividade dos atos administrativos, mesmo que argidos de vcios ou defeitos que os levem invalidade. 23) Pelo atributo da imperatividade ocorre a transferncia do nus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca . 24) Imperatividade o atributo do ato administrativo que impe a coercibilidade para seu cumprimento ou execuo. a prerrogativa de a Administrao impor a sua vontade independente da concordncia do particular. 25) A imperatividade est presente em todos os atos administrativos 26) A imperatividade decorre da s existncia do ato administrativo, no dependendo da sua declarao de validade ou invalidade. 27) A auto-executoriedade consiste na possibilidade que todos atos administrativos ensejam de imediata e direta execuo pela prpria Administrao, independentemente de ordem judicial. 28) A Administrao pode desfazer seus prprios atos por consideraes de mrito e de ilegalidade, ao passo que o Judicirio s os pode invalidar quando ilegais. 29) A anulao o desfazimento do ato por motivo de convenincia ou oportunidade da Administrao, ao passo que a revogao a invalidao por motivo de ilegalidade do ato administrativo. 30) A Administrao pode anular seus prprios atos, quando eivados de vcios que os tornam ilegais, porque deles no se originam direitos; ou revog-los, por motivo de convenincia ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciao judicial. 31) Existem atos administrativos irrevogveis, tais como os que geram direito subjetivos para o destinatrio, os que exaurem desde logo os seus efeitos e os que transpem os prazos dos recursos internos. 32) A revogao opera efeitos ex tunc. 33) O conceito de ilegalidade para fins de anulao do ato administrativo restringe-se apenas violao frontal da lei. GABARITO: 01) C; 02) E; 03) C; 04) C; 05) E; 06) C; 07) E; 08) E; 09) E; 10) C; 11) C; 12) C; 13) C; 14) C; 15) C; 16) C; 17) E; 18) E; 19) C; 20) E; 21) C; 22) C; 23) E; 24) C; 25) E; 26) C; 27) E; 28) C; 29) E; 30) C; 31) C; 32) E; 33) E. Data N questes Acertos % acerto Data N questes Acertos % acerto

    33 33 Data N questes Acertos % acerto Data N questes Acertos % acerto

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    Data N questes Acertos % acerto Data N questes Acertos % acerto 33 33

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    PPOONNTTOO 77 PPrroocceessssoo aaddmmiinniissttrraattiivvoo

    nnoo mmbbiittoo ddoo DDiissttrriittoo FFeeddeerraall

    Para regulamentar o processo administrativo no mbito do DF, foi editada a Lei Distrital n 2.834/01 recepcionando a Lei Federal n 9.784/99. Veja o que preceitua essa lei:

    Art. 1 Aplicam-se aos atos e processos administrativos no mbito da Administrao direta e indireta do Distrito Federal, no que couber, as disposies da Lei Federal n 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

    Art. 2 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao. Art. 3 Revogam-se as disposies em contrrio.

    Ou seja, vamos estudar a Lei 9.784/99 que certamente j foi objeto de seus estudos. A anlise dessa lei no tem mistrio, pois a banca no dia da prova cobrar praticamente a decoreba. Voc simplesmente tem que ler o contedo da lei e julgar as assertivas que apresentarei no final desse ponto. Elas abrangem praticamente toda a lei, forando voc a gravar as pegadinhas do concurso. dessa forma que se estuda a lei de processo administrativo! -- OObbjjeettiivvooss ddaa lleeii ((aarrtt.. 11,, ccaappuutt)) Estabelecer normas bsicas sobre o processo administrativo no mbito da Administrao direta e indireta do Distrito Federal, visando, em especial, proteo dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administrao. -- AAbbrraannggnncciiaa ((aarrtt.. 11,, 11)) A lei aplicvel aos rgos do Poder Executivo e tambm aos dos Poderes Legislativo e Judicirio do DF, quando no desempenho de funo administrativa1.

    1 Voc se lembra da teoria do Montesquieu, que sustentou que os Poderes do Estado no exercem as suas funes constitucionais com exclusividade. H as funes tpicas: legislativa, jurisdicional e administrativa. Contudo, nas hipteses admitidas pelo ordenamento jurdico ptrio, um Poder pode exercer, de forma atpica, funo atribuda a outro Poder. Como exemplo: o Tribunal de Justia do DF, que um rgo do Poder Judicirio, realizando licitao, que funo administrativa tpica do Poder Executivo.

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    -- rrggoo//eennttiiddaaddee//aauuttoorriiddaaddee ((aarrtt.. 11,, 22)) Conceitos apresentados pela lei: rgo: a unidade de atuao integrante da estrutura da Administrao direta

    e da estrutura da Administrao indireta; Entidade: a unidade de atuao dotada de personalidade jurdica; Autoridade: o servidor ou agente pblico dotado de poder de deciso. -- PPrriinnccppiiooss ((aarrtt.. 22)) A Administrao Pblica obedecer, dentre outros, aos princpios da legalidade, finalidade, motivao, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditrio, segurana jurdica, interesse pblico e eficincia. -- CCrriittrriiooss ((aarrtt.. 22,, ppaarrggrraaffoo nniiccoo)) Nos processos administrativos sero observados, entre outros, os critrios de: atuao conforme a lei e o Direito (princpio da legalidade);

    atendimento a fins de interesse geral (princpio da

    impessoalidade/finalidade), vedada a renncia total ou parcial de poderes ou competncias, salvo autorizao em lei (princpio da indisponibilidade do interesse pblico);

    objetividade no atendimento do interesse pblico, vedada a promoo pessoal de agentes ou autoridades (princpio da impessoalidade);

    atuao segundo padres ticos de probidade, decoro e boa-f (princpio da moralidade);

    divulgao oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipteses de sigilo previstas na Constituio (princpio da publicidade);

    adequao entre meios e fins, vedada a imposio de obrigaes, restries e sanes em medida superior quelas estritamente necessrias ao atendimento do interesse pblico (princpios da proporcionalidade e da razoabilidade);

    indicao dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a deciso (princpio da motivao);

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    observncia das formalidades essenciais garantia dos direitos dos

    administrados (princpio da segurana jurdica);

    adoo de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurana e respeito aos direitos dos administrados (princpio da segurana jurdica);

    garantia dos direitos comunicao, apresentao de alegaes finais, produo de provas e interposio de recursos, nos processos de que possam resultar sanes e nas situaes de litgio (princpio da ampla defesa e contraditrio);

    proibio de cobrana de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei (princpio da gratuidade dos processos administrativos);

    impulso, de ofcio, do processo administrativo, sem prejuzo da atuao dos interessados (princpio da oficialidade);

    interpretao da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim pblico a que se dirige, vedada aplicao retroativa de nova interpretao (princpio da segurana jurdica).

    -- DDiirreeiittooss ddooss aaddmmiinniissttrraaddooss ((aarrtt.. 33)) O administrado tem os seguintes direitos perante a Administrao, sem prejuzo de outros que lhe sejam assegurados: ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que devero facilitar

    o exerccio de seus direitos e o cumprimento de suas obrigaes; ter cincia da tramitao dos processos administrativos em que tenha a

    condio de interessado, ter vista dos autos, obter cpias de documentos neles contidos e conhecer as decises proferidas;

    formular alegaes e apresentar documentos antes da deciso, os quais

    sero objeto de considerao pelo rgo competente; fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatria a

    representao, por fora de lei.

    - Smula vinculante n 5: A falta de defesa tcnica por advogado no processo administrativo disciplinar no ofende a Constituio.

    -- DDeevveerreess ddooss aaddmmiinniissttrraaddooss ((aarrtt.. 44))

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    So deveres do administrado perante a Administrao, sem prejuzo de outros previstos em ato normativo: expor os fatos conforme a verdade; proceder com lealdade, urbanidade e boa-f; no agir de modo temerrio; prestar as informaes que lhe forem solicitadas e colaborar para o

    esclarecimento dos fatos. -- IInncciioo ddoo pprroocceessssoo ((aarrtt.. 55)) O processo administrativo pode iniciar-se de ofcio ou a pedido de interessado. O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitao oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados: rgo ou autoridade administrativa a que se dirige; identificao do interessado ou de quem o represente; domiclio do requerente ou local para recebimento de comunicaes; formulao do pedido, com exposio dos fatos e de seus fundamentos;

    - quando os pedidos de vrios interessados tiverem contedo e fundamentos idnticos, podero ser formulados em um nico requerimento, salvo disposio legal em contrrio. (art. 8)

    - os rgos e entidades administrativas devero elaborar modelos ou formulrios padronizados para assuntos que importem pretenses equivalentes. (art. 7)

    data e assinatura do requerente ou de seu representante. A Administrao no pode imotivadamente recusar-se a receber documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas (art. 6, pargrafo nico). -- LLeeggiittiimmaaddooss ccoommoo iinntteerreessssaaddooss ((aarrtt.. 99)) So legitimados como interessados no processo administrativo:

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    pessoas fsicas ou jurdicas que o iniciem como titulares de direitos ou

    interesses individuais ou no exerccio do direito de representao; aqueles que, sem terem iniciado o processo, tm direitos ou interesses

    que possam ser afetados pela deciso a ser adotada; as organizaes e associaes representativas, no tocante a direitos e

    interesses coletivos; as pessoas ou as associaes legalmente constitudas quanto a direitos

    ou interesses difusos. -- CCaappaacciiddaaddee ((aarrtt.. 1100)) So capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previso especial em ato normativo prprio. -- CCoommppeettnncciiaa ((aarrtt.. 1111)) A competncia irrenuncivel e se exerce pelos rgos administrativos a que foi atribuda como prpria, salvo os casos de delegao e avocao legalmente admitidos. (art. 11) Inexistindo competncia legal especfica, o processo administrativo dever ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierrquico para decidir. (art. 17) DDeelleeggaaoo:: Um rgo administrativo e seu titular podero, se no houver impedimento legal, delegar parte da sua competncia a outros rgos ou titulares, ainda que estes no lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razo de circunstncias de ndole tcnica, social, econmica, jurdica ou territorial. (art. 12) Essa regra aplica-se delegao de competncia dos rgos colegiados aos respectivos presidentes. No podem ser objeto de delegao (art. 13): a edio de atos de carter normativo; a deciso de recursos administrativos; as matrias de competncia exclusiva do rgo ou autoridade. O ato de delegao e sua revogao devero ser publicados no meio oficial. (art. 14)

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    O ato de delegao especificar as matrias e poderes transferidos, os limites da atuao do delegado, a durao e os objetivos da delegao e o recurso cabvel, podendo conter ressalva de exerccio da atribuio delegada. (art. 14, 1) O ato de delegao revogvel a qualquer tempo pela autoridade delegante. (art. 14, 2) As decises adotadas por delegao devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-o editadas pelo delegado. (art. 14, 3) AAvvooccaaoo:: Ser permitida, em carter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocao temporria de competncia atribuda a rgo hierarquicamente inferior. (art. 15) -- IImmppeeddiimmeennttoo ee ssuussppeeiioo HHiipptteesseess ddee iimmppeeddiimmeennttoo (art. 18): tenha interesse direto ou indireto na matria; tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou

    representante, ou se tais situaes ocorrem quanto ao cnjuge, companheiro ou parente e afins at o terceiro grau;

    esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou

    respectivo cnjuge ou companheiro. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato autoridade competente, abstendo-se de atuar, sob pena de falta grave, para efeitos disciplinares. (art. 19) HHiipptteesseess ddee ssuussppeeiioo (art. 20): Pode ser argida a suspeio de autoridade ou servidor que tenha amizade ntima ou inimizade notria com algum dos interessados ou com os respectivos cnjuges, companheiros, parentes e afins at o terceiro grau. O indeferimento de alegao de suspeio poder ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo. (art. 21). -- FFoorrmmaa ddooss aattooss ddoo pprroocceessssoo ((aarrtt.. 2222))

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    Os atos do processo administrativo no dependem de forma determinada seno quando a lei expressamente a exigir, da prevalecer para o processo administrativo, ao contrrio do que ocorre com os atos administrativos, o princpio do informalismo. Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernculo, com a data e o local de sua realizao e a assinatura da autoridade responsvel. Salvo imposio legal, o reconhecimento de firma somente ser exigido quando houver dvida de autenticidade. A autenticao de documentos exigidos em cpia poder ser feita pelo rgo administrativo. O processo dever ter suas pginas numeradas seqencialmente e rubricadas. -- TTeemmppoo ddooss aattooss ddoo pprroocceessssoo Os atos do processo devem realizar-se em dias teis, no horrio normal de funcionamento da repartio na qual tramitar o processo. (art. 23) Sero concludos depois do horrio normal os atos j iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou Administrao. (art. 23, pargrafo nico) Inexistindo disposio especfica, os atos do rgo ou autoridade responsvel pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de fora maior, podendo referido prazo ser dilatado at o dobro, mediante comprovada justificao. (art. 24) -- LLuuggaarr ddooss aattooss ddoo pprroocceessssoo ((aarrtt.. 2255)) Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do rgo, cientificando-se o interessado se outro for o local de realizao. -- CCoommuunniiccaaoo aacceerrccaa ddooss aattooss ddoo pprroocceessssoo O rgo competente perante o qual tramita o processo administrativo determinar a intimao do interessado para cincia de deciso ou a efetivao de diligncias (art. 26). A intimao dever conter (art. 26, 1): identificao do intimado e nome do rgo ou entidade administrativa; finalidade da intimao; data, hora e local em que deve comparecer;

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    se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar; informao da continuidade do processo independentemente do seu

    comparecimento; indicao dos fatos e fundamentos legais pertinentes. A intimao observar a antecedncia mnima de trs dias teis quanto data de comparecimento (art. 26, 2). A intimao pode ser efetuada por cincia no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da cincia do interessado (art. 26, 3). No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domiclio indefinido, a intimao deve ser efetuada por meio de publicao oficial (art. 26, 4). As intimaes sero nulas quando feitas sem observncia das prescries legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade (art. 26, 5). O desatendimento da intimao no importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renncia a direito pelo administrado (art. 27). No prosseguimento do processo, ser garantido direito de ampla defesa ao interessado (art. 27, pargrafo nico). Devem ser objeto de intimao os atos do processo que resultem para o interessado em imposio de deveres, nus, sanes ou restrio ao exerccio de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse (art. 28). -- IInnssttrruuoo As atividades de instruo destinadas a averiguar e comprovar os dados necessrios tomada de deciso realizam-se de ofcio ou mediante impulso do rgo responsvel pelo processo, sem prejuzo do direito dos interessados de propor atuaes probatrias (art. 29). O rgo competente para a instruo far constar dos autos os dados necessrios deciso do processo (art. 29, 1). Os atos de instruo que exijam a atuao dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes (art. 29, 2). So inadmissveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilcitos (art. 30).

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    Quando a matria do processo envolver assunto de interesse geral, o rgo competente poder, mediante despacho motivado, abrir perodo de consulta pblica para manifestao de terceiros, antes da deciso do pedido, se no houver prejuzo para a parte interessada (art. 31). A abertura da consulta pblica ser objeto de divulgao pelos meios oficiais, a fim de que pessoas fsicas ou jurdicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegaes escritas (art. 31, 1). O comparecimento consulta pblica no confere, por si, a condio de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administrao resposta fundamentada, que poder ser comum a todas as alegaes substancialmente iguais (art. 31, 2). Antes da tomada de deciso, a juzo da autoridade, diante da relevncia da questo, poder ser realizada audincia pblica para debates sobre a matria do processo (art. 32). Os rgos e entidades administrativas, em matria relevante, podero estabelecer outros meios de participao de administrados, diretamente ou por meio de organizaes e associaes legalmente reconhecidas (art. 33). Os resultados da consulta e audincia pblica e de outros meios de participao de administrados devero ser apresentados com a indicao do procedimento adotado (art. 34). Quando necessria instruo do processo, a audincia de outros rgos ou entidades administrativas poder ser realizada em reunio conjunta, com a participao de titulares ou representantes dos rgos competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos (art. 35). Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuzo do dever atribudo ao rgo competente para a instruo e do disposto no art. 37 desta Lei (art. 36). Quando o interessado declarar que fatos e dados esto registrados em documentos existentes na prpria Administrao responsvel pelo processo ou em outro rgo administrativo, o rgo competente para a instruo prover, de ofcio, obteno dos documentos ou das respectivas cpias (art. 37). O interessado poder, na fase instrutria e antes da tomada da deciso, juntar documentos e pareceres, requerer diligncias e percias, bem como aduzir alegaes referentes matria objeto do processo (art. 38). Os elementos probatrios devero ser considerados na motivao do relatrio e da deciso (art. 38, 1).

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    Somente podero ser recusadas, mediante deciso fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilcitas, impertinentes, desnecessrias ou protelatrias (art. 38, 2). Quando for necessria a prestao de informaes ou a apresentao de provas pelos interessados ou terceiros, sero expedidas intimaes para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condies de atendimento (art. 39). No sendo atendida a intimao, poder o rgo competente, se entender relevante a matria, suprir de ofcio a omisso, no se eximindo de proferir a deciso (art. 39, pargrafo nico). Quando dados, atuaes ou documentos solicitados ao interessado forem necessrios apreciao de pedido formulado, o no atendimento no prazo fixado pela Administrao para a respectiva apresentao implicar arquivamento do processo (art. 40). Os interessados sero intimados de prova ou diligncia ordenada, com antecedncia mnima de trs dias teis, mencionando-se data, hora e local de realizao (art. 41). Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um rgo consultivo, o parecer dever ser emitido no prazo mximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo (art. 42). Se um parecer obrigatrio e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo no ter seguimento at a respectiva apresentao, responsabilizando-se quem der causa ao atraso (art. 42, 1). Se um parecer obrigatrio e no vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poder ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuzo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento (art. 42, 2). Quando por disposio de ato normativo devam ser previamente obtidos laudos tcnicos de rgos administrativos e estes no cumprirem o encargo no prazo assinalado, o rgo responsvel pela instruo dever solicitar laudo tcnico de outro rgo dotado de qualificao e capacidade tcnica equivalentes (art. 43). Encerrada a instruo, o interessado ter o direito de manifestar-se no prazo mximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado (art. 44). Em caso de risco iminente, a Administrao Pblica poder motivadamente adotar providncias acauteladoras sem a prvia manifestao do interessado (art. 45).

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    Os interessados tm direito vista do processo e a obter certides ou cpias reprogrficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito privacidade, honra e imagem (art. 46). O rgo de instruo que no for competente para emitir a deciso final elaborar relatrio indicando o pedido inicial, o contedo das fases do procedimento e formular proposta de deciso, objetivamente justificada, encaminhando o processo autoridade competente (art. 47). -- DDeevveerr ddee ddeecciiddiirr A Administrao tem o dever de explicitamente emitir deciso nos processos administrativos e sobre solicitaes ou reclamaes, em matria de sua competncia (art. 48). Concluda a instruo de processo administrativo, a Administrao tem o prazo de at trinta dias para decidir, salvo prorrogao por igual perodo expressamente motivada (art. 49). -- MMoottiivvaaoo Os atos administrativos devero ser motivados, com indicao dos fatos e dos fundamentos jurdicos, quando (art. 50): neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; imponham ou agravem deveres, encargos ou sanes; decidam processos administrativos de concurso ou seleo pblica; dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatrio; decidam recursos administrativos; decorram de reexame de ofcio; deixem de aplicar jurisprudncia firmada sobre a questo ou discrepem de

    pareceres, laudos, propostas e relatrios oficiais; importem anulao, revogao, suspenso ou convalidao de ato

    administrativo.

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    A motivao deve ser explcita, clara e congruente, podendo consistir em declarao de concordncia com fundamentos de anteriores pareceres, informaes, decises ou propostas, que, neste caso, sero parte integrante do ato (art. 50, 1), hipteses em que denominada pela doutrina de motivao aliunde. Na soluo de vrios assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecnico que reproduza os fundamentos das decises, desde que no prejudique direito ou garantia dos interessados (art. 50, 2). A motivao das decises de rgos colegiados e comisses ou de decises orais constar da respectiva ata ou de termo escrito (art. 50, 3). -- DDeessiissttnncciiaa ee eexxttiinnoo ddoo pprroocceessssoo O interessado poder, mediante manifestao escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponveis (art. 51). Havendo vrios interessados, a desistncia ou renncia atinge somente quem a tenha formulado (art. 51, 1). A desistncia ou renncia do interessado, conforme o caso, no prejudica o prosseguimento do processo, se a Administrao considerar que o interesse pblico assim o exige (art. 51, 2). O rgo competente poder declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da deciso se tornar impossvel, intil ou prejudicado por fato superveniente (art. 52). -- AAnnuullaaoo,, rreevvooggaaoo ee ccoonnvvaalliiddaaoo A Administrao deve anular seus prprios atos, quando eivados de vcio de legalidade, e pode revog-los por motivo de convenincia ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos (art. 53). O direito da Administrao de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favorveis para os destinatrios decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada m-f (art. 54). No caso de efeitos patrimoniais contnuos, o prazo de decadncia contar-se- da percepo do primeiro pagamento (art. 54, 1). Considera-se exerccio do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnao validade do ato (art. 54, 2).

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    Em deciso na qual se evidencie no acarretarem leso ao interesse pblico nem prejuzo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanveis podero ser convalidados pela prpria Administrao (art. 55). -- RReeccuurrssoo aaddmmiinniissttrraattiivvoo Das decises administrativas cabe recurso, em face de razes de legalidade e de mrito (art. 56). O recurso ser dirigido autoridade que proferiu a deciso, a qual, se no a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhar autoridade superior (art. 56, 1). Salvo exigncia legal, a interposio de recurso administrativo independe de cauo (art. 56, 2). Se o recorrente alegar que a deciso administrativa contraria enunciado da smula vinculante, caber autoridade prolatora da deciso impugnada, se no a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso autoridade superior, as razes da aplicabilidade ou inaplicabilidade da smula, conforme o caso (art. 56, 3). O recurso administrativo tramitar no mximo por trs instncias administrativas, salvo disposio legal diversa (art. 57). Tm legitimidade para interpor recurso administrativo (art. 58): os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo; aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela

    deciso recorrida; as organizaes e associaes representativas, no tocante a direitos e

    interesses coletivos; os cidados ou associaes, quanto a direitos ou interesses difusos. Salvo disposio legal especfica, de dez dias o prazo para interposio de recurso administrativo, contado a partir da cincia ou divulgao oficial da deciso recorrida (art. 59). Quando a lei no fixar prazo diferente, o recurso administrativo dever ser decidido no prazo mximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo rgo competente (art. 59, 1).

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    O prazo mencionado no pargrafo anterior poder ser prorrogado por igual perodo, ante justificativa explcita (art. 59, 2). O recurso interpe-se por meio de requerimento no qual o recorrente dever expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes (art. 60). Salvo disposio legal em contrrio, o recurso no tem efeito suspensivo (art. 61). Havendo justo receio de prejuzo de difcil ou incerta reparao decorrente da execuo, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poder, de ofcio ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso (art. 61, pargrafo nico). Interposto o recurso, o rgo competente para dele conhecer dever intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias teis, apresentem alegaes (art. 62). O recurso no ser conhecido quando interposto (art. 63): fora do prazo; perante rgo incompetente;

    - Nessa hiptese ser indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso (art. 63, 1).

    por quem no seja legitimado; aps exaurida a esfera administrativa. O no conhecimento do recurso no impede a Administrao de rever de ofcio o ato ilegal, desde que no ocorrida precluso administrativa (art. 63, 2). O rgo competente para decidir o recurso poder confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a deciso recorrida, se a matria for de sua competncia (art. 64). Se da aplicao do disposto neste artigo puder decorrer gravame situao do recorrente, este dever ser cientificado para que formule suas alegaes antes da deciso (art. 64, pargrafo nico). Se o recorrente alegar violao de enunciado da smula vinculante, o rgo competente para decidir o recurso explicitar as razes da aplicabilidade ou inaplicabilidade da smula, conforme o caso (art. 64-A). Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamao fundada em violao de enunciado da smula vinculante, dar-se- cincia autoridade prolatora e ao rgo competente para o julgamento do recurso, que devero adequar as futuras decises administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilizao pessoal nas esferas cvel, administrativa e penal (art. 64-B).

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    -- RReevviissoo ddoo pprroocceessssoo aaddmmiinniissttrraattiivvoo Os processos administrativos de que resultem sanes podero ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofcio, quando surgirem fatos novos ou circunstncias relevantes suscetveis de justificar a inadequao da sano aplicada (art. 65). Da reviso do processo no poder resultar agravamento da sano (art. 65, pargrafo nico). -- PPrraazzooss Os prazos comeam a correr a partir da data da cientificao oficial, excluindo-se da contagem o dia do comeo e incluindo-se o do vencimento (art. 66). Considera-se prorrogado o prazo at o primeiro dia til seguinte se o vencimento cair em dia em que no houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal (art. 66, 1). Os prazos expressos em dias contam-se de modo contnuo (art. 66, 2). Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no ms do vencimento no houver o dia equivalente quele do incio do prazo, tem-se como termo o ltimo dia do ms (art. 66, 3). Salvo motivo de fora maior devidamente comprovado, os prazos processuais no se suspendem (art. 67). -- SSaanneess As sanes, a serem aplicadas por autoridade competente, tero natureza pecuniria ou consistiro em obrigao de fazer ou de no fazer, assegurado sempre o direito de defesa (art. 68). -- PPrriioorriiddaaddee nnaa ttrraammiittaaoo Tero prioridade na tramitao, em qualquer rgo ou instncia, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado (art. 69-A): I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; II - pessoa portadora de deficincia, fsica ou mental;

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    IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose mltipla, neoplasia maligna, hansenase, paralisia irreversvel e incapacitante, cardiopatia grave, doena de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avanados da doena de Paget (ostete deformante), contaminao por radiao, sndrome de imunodeficincia adquirida, ou outra doena grave, com base em concluso da medicina especializada, mesmo que a doena tenha sido contrada aps o incio do processo. A pessoa interessada na obteno do benefcio, juntando prova de sua condio, dever requer-lo autoridade administrativa competente, que determinar as providncias a serem cumpridas (art. 69-A, 1). Deferida a prioridade, os autos recebero identificao prpria que evidencie o regime de tramitao prioritria (art. 69-A, 2).

    EEXXEERRCCCCIIOO DDEE FFIIXXAAOO DDAA LLEEII DDEE PPRROOCCEESSSSOO AADDMMIINNIISSTTRRAATTIIVVOO

    Nas questes abaixo, julgue os itens:

    1) Os preceitos da Lei 9.784/99 no se aplicam Administrao Indireta. 2) Os preceitos da Lei 9.784/99 tambm se aplicam aos rgos dos Poderes Legislativo e Judicirio da Unio, quando no desempenho de suas funes tpicas.

    3) A eficincia princpio expresso da Lei 9.784/99. 4) Nos processos administrativos, h divulgao oficial de todos os atos administrativos.

    5) O processo administrativo no pode ser impulsionado de ofcio pela Administrao Pblica.

    6) direito do administrado fazer-se assistir, facultativamente, por advogado nos processos administrativos, salvo quando obrigatria a representao, por fora de lei.

    7) O processo administrativo pode iniciar-se de ofcio ou a pedido de interessado.

    8) vedada Administrao a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.

    9) So legitimados como interessados no processo administrativo, dentre outros, as organizaes e associaes representativas, no tocante a direitos e interesses individuais e coletivos.

    10) So capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezesseis anos, ressalvada previso especial em ato normativo prprio.

    11) A competncia irrenuncivel e se exerce pelos rgos administrativos a que foi atribuda como prpria, salvo os casos de delegao e avocao legalmente admitidos.

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    12) Um rgo administrativo e seu titular podero, se no houver impedimento legal, delegar parte da sua competncia a outros rgos ou titulares, desde que estes lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razo de circunstncias de ndole tcnica, social, econmica, jurdica ou territorial.

    13) No podem ser objeto de delegao: I - a edio de atos de carter normativo; II - a deciso de impugnaes administrativas; III - as matrias de competncia privativa do rgo ou autoridade.

    14) O ato de delegao e sua revogao prescindem de publicao no meio oficial.

    15) O ato de delegao especificar as matrias e poderes transferidos, os limites da atuao do delegado, a durao e os objetivos da delegao e o recurso cabvel, podendo conter ressalva de exerccio da atribuio delegada. 16) O ato de delegao irrevogvel durante o perodo estipulado pela autoridade delegante. 17) As decises adotadas por delegao devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-o editadas pelo delegante.

    18) Ser permitida, em carter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocao temporria de competncia atribuda a rgo hierarquicamente inferior.

    19) Inexistindo competncia legal especfica, o processo administrativo dever ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierrquico para decidir.

    20) Os atos do processo administrativo, em regra, dependem de forma determinada.

    21) Sero concludos depois do horrio normal os atos j iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou Administrao.

    22) Inexistindo disposio especfica, os atos do rgo ou autoridade responsvel pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de dez dias, salvo motivo de fora maior. 23) O prazo previsto acima pode ser dilatado at o triplo, mediante comprovada justificao. 24) As intimaes observaro a antecedncia mnima de 5 dias quanto data de comparecimento.

    25) As intimaes sero nulas quando feitas sem observncia das prescries legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

    26) O desatendimento da intimao importa o reconhecimento da verdade dos fatos, bem com a renncia a direito pelo administrado.

    27) Devem ser objeto de intimao quaisquer atos do processo administrativo.

    28) So inadmissveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilcitos.

    29) Quando a matria do processo envolver assunto de interesse geral, o rgo competente poder, mediante despacho motivado, abrir perodo de consulta pblica para manifestao de terceiros, antes da deciso do pedido, se no houver prejuzo para a parte interessada.

    30) O comparecimento consulta pblica confere, por si, a condio de interessado do processo, alm do direito de obter da Administrao resposta fundamentada, que poder ser comum a todas as alegaes substancialmente iguais.

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    31) O interessado poder, a qualquer tempo, juntar documentos e pareceres, requerer diligncias e percias, bem como aduzir alegaes referentes matria objeto do processo. 32) Somente podero ser recusadas, mediante deciso fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilcitas, impertinentes, desnecessrias ou protelatrias.

    33) Os interessados sero intimados de prova ou diligncia ordenada, com antecedncia mnima de trs dias teis, mencionando-se data, hora e local de realizao.

    34) Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um rgo consultivo, o parecer dever ser emitido no prazo mximo de trinta dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo. 35) Se um parecer obrigatrio e no vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo no ter seguimento at a respectiva apresentao, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.

    36) Encerrada a instruo, o interessado ter o direito de manifestar-se no prazo mximo de quinze dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.

    37) Concluda a instruo de processo administrativo, a Administrao tem o prazo de at trinta dias improrrogveis para decidir.

    38) Nos processos administrativos, todos os atos administrativos devero ser motivados.

    39) A motivao deve ser explcita, clara e congruente, podendo consistir em declarao de concordncia com fundamentos de anteriores pareceres, informaes, decises ou propostas, que, neste caso, sero parte integrante do ato.

    40) Uma vez iniciado o processo administrativo, o interessado no poder desistir do seu prosseguimento. 41) Havendo vrios interessados, a desistncia ou renncia atinge somente quem a tenha formulado. 42) A desistncia ou renncia do interessado prejudica o prosseguimento do processo.

    43) A Administrao deve anular seus prprios atos, quando eivados de vcio de legalidade, e pode revog-los por motivo de convenincia ou oportunidade, respeitados, em todos os casos, os direitos adquiridos.

    44) O direito da Administrao de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favorveis para os destinatrios decai em trs anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada m-f. 45) No caso de efeitos patrimoniais contnuos, o prazo de decadncia contar-se- da percepo do ltimo pagamento.

    46) Em deciso na qual se evidencie no acarretarem leso ao interesse pblico nem prejuzo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanveis podero ser convalidados pela prpria Administrao. 47) Das decises administrativas cabe recurso, em face de razes de legalidade e de mrito. 48) O recurso ser dirigido autoridade que proferiu a deciso, a qual, se no a reconsiderar no prazo de 48 horas, o encaminhar autoridade superior.

    49) Em regra, a interposio de recurso administrativo depende de cauo.

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    50) Se o recorrente alegar que a deciso administrativa contraria enunciado da smula vinculante, caber autoridade prolatora da deciso impugnada, se no a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso autoridade superior, as razes da aplicabilidade ou inaplicabilidade da smula, conforme o caso.

    51) O recurso administrativo tramitar no mximo por trs instncias administrativas, salvo disposio legal diversa. 52) Salvo disposio legal especfica, de trinta dias o prazo para interposio de recurso administrativo, contado a partir da cincia ou divulgao oficial da deciso recorrida. 53) Quando a lei no fixar prazo diferente, o recurso administrativo dever ser decidido no prazo mximo de trinta dias, improrrogvel, a partir do recebimento dos autos pelo rgo competente.

    54) Salvo disposio legal em contrrio, o recurso ter efeito suspensivo.

    55) Interposto o recurso, o rgo competente para dele conhecer dever intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias teis, apresentem alegaes.

    56) O recurso no ser conhecido quando interposto: I - fora do prazo; II - perante rgo incompetente; III - por quem no seja legitimado; IV - aps exaurida a esfera administrativa. 57) Na hiptese do inciso II indicado acima, ser indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso. 58) O no conhecimento do recurso impede a Administrao de rever de ofcio o ato ilegal.

    59) O rgo competente para decidir o recurso poder confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a deciso recorrida, se a matria for de sua competncia. 60) Se da aplicao do disposto acima puder decorrer gravame situao do recorrente, este dever ser cientificado para que formule suas alegaes antes da deciso.

    61) Se o recorrente alegar violao de enunciado da smula vinculante, o rgo competente para decidir o recurso explicitar as razes da aplicabilidade ou inaplicabilidade da smula, conforme o caso.

    62) Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamao fundada em violao de enunciado da smula vinculante, dar-se- cincia autoridade prolatora e ao rgo competente para o julgamento do recurso, que devero adequar as futuras decises administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilizao pessoal nas esferas cvel, administrativa e penal.

    63) Os processos administrativos de que resultem sanes podero ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofcio, quando surgirem fatos novos ou circunstncias relevantes suscetveis de justificar a inadequao da sano aplicada. 64) Da reviso do processo poder resultar agravamento da sano.

    65) Os prazos comeam a correr a partir da data da cientificao oficial, incluindo na contagem o dia do comeo e excluindo-se o do vencimento.

    66) Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no ms do vencimento no houver o dia equivalente quele do incio do prazo, tem-se como termo o ltimo dia do ms.

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    67) impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que, dentre outros, tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situaes ocorrem quanto ao cnjuge, companheiro ou parente e afins at o segundo grau;

    68) A omisso do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

    69) Pode ser argida a suspeio de autoridade ou servidor que tenha amizade ntima ou inimizade notria com algum dos interessados ou com os respectivos cnjuges, companheiros, parentes e afins at o segundo grau. 70) O indeferimento de alegao de suspeio poder ser objeto de recurso, com efeito suspensivo. GABARITO: 1) F; 2) F; 3) V; F; 4) F; 5) F; 6) V; 7) V; 8) V; 9) F; 10) F; 11) V; 12) F; 13) F; 14) F; 15) V; 16) F; 17) F; 18) V; 19) V; 20) F; 21) V; 22) F; 23) F; 24) F; 25) V; 26) F; 27) F; 28) V; 29) V; 30) F; 31) F; 32) V; 33) V; 34) F; 35) F; 36) F; 37) F; 38) F; 39) V; 40) F; 41) V; 42) F; 43) F; 44) F; 45) F; 46) V; 47) V; 48) F; 49) F; 50) V; 51) V; 52) F; 53) F; 54) F; 55) V; 56) V; 57) V; F; 59) V; 60) V; 61) V; V; 63) V; 64) F; 65) F; 66) V; 67) F; 68) V; 69) F; 70) F. Data N questes Acertos % acerto Data N questes Acertos % acerto

    70 70 Data N questes Acertos % acerto Data N questes Acertos % acerto

    70 70 Data N questes Acertos % acerto Data N questes Acertos % acerto

    70 70

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    PPOONNTTOO 88 AAddmmiinniissttrraaoo PPbblliiccaa

    CCoonnssiiddeerraaeess iinniicciiaaiiss Para dar abordar esse tema, considero indispensvel a anlise das explicaes que constam dessa introduo. Vou iniciar nosso estudo tomando como referncia uma questo aplicada pelo CESPE:

    (SEJUS/ES/2009/CESPE) O Estado constitui a nao politicamente organizada, enquanto a administrao pblica corresponde atividade que estabelece objetivos do Estado, conduzindo politicamente os negcios pblicos. (errada)

    O CESPE, nessa questo, testou o conhecimento dos candidatos relativamente aos conceitos de Estado, Governo e Administrao Pblica. Para analisar o enunciado proposto vamos dividi-lo em duas partes. Primeiramente, analisaremos a frase: O Estado constitui a nao politicamente organizada. O conceito de Estado est perfeito, no havendo erro na primeira parte da questo. O nosso Estado, que o que interessa para a prova, recebe o nome de Repblica Federativa do Brasil, que uma nao politicamente organizada. De acordo com o Cdigo Civil, os Estados so pessoas jurdicas de direito pblico externo. Muito cuidado com esse detalhe na prova, pois tambm existem pessoas jurdicas de direito pblico interno (que abaixo eu mostrarei quais so). Veja que a diferena nas expresses est apenas na ltima palavra. Nada de leitura rpida no dia da prova! Neste dia os detalhes faro a diferena. Por favor, ateno!!! Cuidado tambm para no confundir a Estado (Brasil, Uruguai...) com Estado-membro (Minas Gerais, Rio de Janeiro...). O Estado brasileiro, que pessoa jurdica de direito pblico externo, composto por pessoas jurdicas de direito pblico interno: Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios, todos autnomos nos termos da Constituio Federal. comum os candidatos confundirem Unio com o Estado brasileiro. No faa isso! A Unio, pessoa jurdica de direito pblico interno, integra o Estado brasileiro, pessoa jurdica de direito pblico externo.

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    Ateno para a seguinte pegadinha de concurso: mesmo quando a Unio representa o Estado brasileiro no plano internacional ela permanece sendo pessoa jurdica de direito pblico interno. No haver mudana da sua natureza jurdica! Enquanto a Repblica Federativa do Brasil (Estado brasileiro) possui soberania, nos termos do art. 1 da CF, os entes federados (Unio, Estados, DF e Municpios) possuem autonomia poltica. Veja bem que Unio, da mesma forma que as demais pessoas polticas, no possui soberania! A autonomia poltica dos entes federados lhes confere capacidade para criar sua Constituio ou Lei Orgnica (auto-organizao); para organizar seu governo e para eleger seus governantes (autogoverno); e para organizar seus prprios servios (autoadministrao). Portanto, at aqui vimos que a Repblica Federativa do Brasil um Estado por constituir-se uma nao politicamente organizada. Possui personalidade jurdica de direito pblico externo e soberania. composta pela Unio, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municpios, todos pessoas jurdicas de direito pblico interno e autnomos na forma da CF. Agora, chamo a sua ateno para a formao da Repblica Federativa do Brasil. Voc sabia que h diferena entre a formao fsica e a formao poltico-administrativa do Estado brasileiro? J pensou em comprar uma passagem de avio para a Unio? Sem chances, no ?! Isso porque a Unio no possui existncia fsica, mas apenas poltico-administrativa. O art. 1 da CF traz a formao fsica do Estado brasileiro: A Repblica Federativa do Brasil, formada pela unio indissolvel dos Estados e Municpios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrtico de Direito e tem como fundamentos. Observe que a Unio no citada nesse artigo, justamente por no fazer parte da formao fsica do Estado brasileiro. Este composto fisicamente pelos Estados, Municpios e Distrito Federal. J no art. 18 da CF consta a formao poltico-administrativa do Estado brasileiro: A organizao poltico-administrativa da Repblica Federativa do Brasil compreende a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, todos autnomos, nos termos desta Constituio. Ento, por favor, quero sua ateno quanto a essa diferena na prova. At aqui tudo certo? Se ainda estiver com dvidas retorne na matria e faa uma nova leitura.

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    Para fechar essa primeira parte, s mais uma informao bem simples relativamente aos Estados: seus elementos so povo, territrio e governo soberano. A partir desse ponto, vamos analisar a segunda parte da questo ora comentada: enquanto a administrao pblica corresponde atividade que estabelece objetivos do Estado, conduzindo politicamente os negcios pblicos. Assertiva errada! Sabe por qu? Porque esse conceito de Governo. Enquanto o Estado nao politicamente organizada, o Governo traa as metas e as diretrizes do Estado por meio dos seus agentes polticos (Presidentes, Governadores, Senadores e etc.). S que a banca pode cobrar o conceito de Governo e aqui entraremos numa matria mais abstrata, cuja compreenso fica um pouco dificultada. Ento preciso da sua dedicao para entender essa parte. Lembre-se que concurso feito de detalhes! A doutrina apresenta trs sentidos para a expresso Governo: formal, material e operacional. a) Sentido formal: conjunto de Poderes e de rgos constitucionais. b) Sentido material: conjunto de funes estatais bsicas. c) Sentido operacional: conduo poltica dos negcios pblicos. Eu passo a seguinte dica para meus alunos: em sentido formal pense em quem faz (Poderes e rgos) e no sentido material pense na matria feita, no que ser feito (as funes estatais). J o sentido operacional dinmico, pois a realizao das operaes pblicas. Portanto, at agora j vimos as definies de Estado e de Governo, faltando tratar da Administrao Pblica. Pois bem, se o Governo traa os planos do Estado, eu pergunto: quem que vai executar esses planos? Creio que j saiba a resposta: Administrao Pblica. O Estado, como nao politicamente organizada, tem seus planos e metas traados pelo Governo, cuja execuo ficar a cargo dos agentes pblicos que integram a Administrao Pblica. Quanto aos sentidos da expresso Administrao Pblica, vamos estud-los mais adiante.

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    Portanto, a assertiva analisada est errada, pois em sua segunda parte atribuiu Administrao Pblica a definio de Governo. Objetivando dar sequncia a essa introduo, reproduzirei outra questo de concurso:

    (SEJUS/ES/2009/CESPE) A vontade do Estado manifestada por meio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judicirio, os quais, no exerccio da atividade administrativa, devem obedincia s normas constitucionais prprias da administrao pblica. (correta)

    Da mesma forma que fizemos com a questo anterior, vamos dividir essa em duas partes. Analisaremos em primeiro lugar o trecho: A vontade do Estado manifestada por meio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judicirio. Creio que em relao a essa frase nenhuma dvida quanto ao fato dela estar correta. De fato, a vontade do Estado manifestada por meio de seus Poderes Legislativo, Executivo e Judicirio, que de acordo com o art. 2 da CF so independentes e harmnicos entre si. O Brasil adota a clssica tripartio dos Poderes concebida por Montesquieu, at hoje adotada nos Estados de Direito, que prev uma diviso constitucional de tarefas entre eles: Executivo (funo administrativa), Legislativo (funo legislativa) e Judicirio (funo judicial). Essas funes precipuamente atribudas a cada Poder so chamadas de funes tpicas. Quanto a essa teoria interessante destacar um ponto muito explorado pelas bancas em concursos pblicos: no h uma diviso absoluta de funes entre os trs Poderes. Contudo, possvel que um Poder exera funo atribuda originariamente a outro Poder. Pense no Presidente da Repblica, Chefe do Poder Executivo, editando uma medida provisria (atividade legislativa). Outro exemplo o Senado Federal rgo do Legislativo julgando o Presidente da Repblica em processo de impeachment. Tambm exemplo o STF, rgo do Judicirio, realizando licitao ou concurso pblico, que so funes tpicas do Executivo. Quando tais situaes ocorrem estaremos diante das funes atpicas. Ento memorize que os Poderes do Estado exercem tanto funo tpica que a funo principal -, como funo atpica. Da estar errada qualquer afirmao em provas de que os Poderes exercem suas funes com exclusividade. No h exclusividade, mas sim predominncia no exerccio das funes tpicas! Bom, a partir de agora deixemos de lado as funes legislativa e judiciria e nos concentremos na funo administrativa (atividade administrativa), exercida tipicamente pelo Executivo.

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    Chegamos, portanto, na segunda parte da questo: Poderes Executivo, Legislativo e Judicirio, os quais, no exerccio da atividade administrativa, devem obedincia s normas constitucionais prprias da administrao pblica. A pergunta que fao para voc : os Poderes Executivo, Legislativo e Judicirio exercem atividade administrativa? O enunciado da questo faz essa afirmao. Respondo que sim, e creio que voc tambm, pois o Poder Executivo exerce tipicamente a funo administrativa, ao passo que os demais Poderes a exercem de forma atpica. Portanto, sendo certo que os trs Poderes exercem atividade administrativa, no h dvidas de que eles devem obedincia s normas constitucionais prprias da administrao pblica, em especial, as constantes nos art. 37 a 41 da CF. Para comprovar essa afirmao, faa a leitura do art. 37, caput, da CF: A administrao pblica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios obedecer aos princpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia e, tambm, ao seguinte. SSeennttiiddooss ddaa eexxpprreessssoo AAddmmiinniissttrraaoo PPbblliiccaa Vimos at esse momento que o Estado, por meio de seus Poderes, exerce as funes administrativa, legislativa e judiciria. Estudamos que no h exerccio exclusivo pelos Poderes de suas funes tpicas, sendo possvel que um Poder exera funo de outro, desde que haja autorizao constitucional. Com base nesse raciocnio, conclumos que os trs Poderes exercem funo administrativa. O Executivo de forma tpica e os demais Poderes de forma atpica. Isso j foi visto no tpico anterior. Mas a eu lhe pergunto: ser que a expresso administrao pblica alcana apenas o Poder Executivo? Ora, se a funo administrativa desempenhada pelos trs Poderes, logicamente a administrao pblica faz-se presente tambm nos trs Poderes. justamente isso o que diz o art. 37, caput, da CF: A administrao pblica direta e indireta de qualquer dos Poderes....

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    Dessa forma, onde houver exerccio de funo administrativa haver administrao pblica. Mas qual ser o sentido da expresso administrao pblica? Os dois sentidos mais usados pela doutrina so os seguintes: a) Sentido subjetivo, formal ou orgnico: nesse sentido, voc deve pensar em quem faz, ou seja, em quem exerce a atividade administrativa. Esse sentido abrange as pessoas jurdicas, rgos e agentes pblicos encarregados de exercer a funo administrativa. Portanto, se na sua prova a banca indicar no enunciado a Unio, o Departamento da Polcia Federal ou os agentes da polcia federal, voc estar diante do sentido subjetivo de administrao pblica, pois so, respectivamente, pessoa jurdica, rgo e agente pblico. b) Sentido objetivo, material ou funcional: nesse sentido, a expresso administrao pblica corresponde atividade administrativa, ou seja, a funo administrativa que predominantemente (e no exclusivamente) exercida pelo Poder Executivo. Ento, numa questo de prova cujo gabarito seja sentido objetivo, no enunciado no haver referncia a pessoas jurdicas, rgos ou agentes pblicos, mas sim atividade (funo) administrativa. Mas voc pode indagar: Armando, como vou saber se determinada atividade administrativa? De cara elimine as atividades legislativas e jurisdicionais. Portanto, leis e decises judiciais no correspondem atividade administrativa. Num segundo momento, adote como referncia a doutrina, que afirma que administrao pblica em sentido objetivo abrange as seguintes atividades: fomento, polcia administrativa, servio pblico e interveno. H autores que incluem a atividade regulao econmica. Todavia, prevalece o entendimento de que a atividade de regulao parte de fomento, de polcia administrativa e de interveno. Essas atividades j englobariam a regulao. Diante dessas explicaes, vou reproduzir o enunciado para nova anlise: O poder regulador insere-se no conceito formal de administrao pblica. Para resolver essa questo suficiente que o candidato lembre que sentido formal est ligado a quem faz e sentido material a o que feito. Regulao atividade administrativa (o que feito), portanto, administrao pblica em sentido material. Por isso que o enunciado est errado, pois indica que regulao administrao pblica em sentido formal. Veja como a ESAF cobrou essa matria em concurso pblico da Receita Federal:

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    (ESAF/AFRF/2005) Em seu sentido subjetivo, o estudo da Administrao Pblica abrange: a) a atividade administrativa; b) o poder de polcia administrativa; c) as entidades e rgos que exercem as funes administrativas; d) o servio pblico; e) a interveno do Estado nas atividades privadas;

    Antes de encerrar, no posso deixar de apresentar outros sentidos atribudos expresso administrao pblica. Alguns autores fazem uma distino adotando como referncia a idia de que administrar compreende planejar e executar. Ento teremos: a) Sentido amplo subjetivo e objetivo: aqui voc tambm pode usar aquela dica que eu passei. Sentido subjetivo quem faz e sentido objetivo o que feito. a.1) Sentido amplo subjetivo: abrange tantos os rgos governamentais (Governo funo de traar diretrizes para o Estado), como os rgos administrativos (Administrao Pblica funo de executar os planos do Governo); a.2) Sentido amplo objetivo: compreende a funo poltica (planos do Governo) e a funo administrativa (execuo dos planos). b) Sentido restrito subjetivo e objetivo b.1.) Sentido restrito subjetivo: abrange apenas os rgos administrativos. b.2.) Sentido restrito objetivo: abrange apenas a funo administrativa. No sentido amplo a expresso envolve o Governo (planejamento) e a Administrao Pblica (execuo), enquanto no sentido restrito apenas Administrao Pblica (planejamento). No se preocupe se no entender esses sentidos de cara, pois de fato essa matria mais complicada. Releia com calma, compare os sentidos, busque fazer as associaes que sugeri (quem faz, o que feito). De tudo, se no entender, estarei disposio no frum. Tenho certeza que voc no sair do curso sem compreender a matria. Palavra de professor! D-lhe responsabilidade heim...(rs) rrggooss ppbblliiccooss - CCoonncceeiittoo Da mesma forma que fiz no tpico anterior, iniciarei as explicaes sobre rgos pblicos adotando uma questo de concurso como referncia:

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    (AGU/PROCURADOR/2007/CESPE) No direito brasileiro, os rgos so conceituados como unidades de atuao integrantes da estrutura da administrao direta e da estrutura da administrao indireta e possuem personalidade jurdica prpria. (errada)

    A afirmao constante da primeira parte do enunciado de que os rgos so unidades de atuao integrantes da estrutura da administrao direta e da estrutura da administrao indireta est correta. Trata-se de reproduo do conceito de rgo pblico constante do art. 1, 1, I, da Lei 9.784/99 (lei que regula o processo administrativo na Administrao Pblica Federal). De acordo com Hely Lopes Meirelles, rgos pblicos so centros de competncia institudos para o desempenho de funo estatais, atravs de seus agentes, cuja atuao imputada pessoa jurdica a que pertencem. Veja o conceito de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: unidades integrantes da estrutura de uma mesma pessoa jurdica nas quais so agrupadas competncias a serem exercidas por meio de agentes pblicos. Na definio de rgo pblico geralmente os autores utilizam-se de expresses como unidades de atribuio, centros de competncia ou unidades abstratas. Sero essas as expresses que voc encontrar na sua prova. O importante voc saber que os rgos no possuem personalidade jurdica, sendo apenas partes integrantes de uma pessoa jurdica. rgos so despersonalizados! Unio, Estados, DF e Municpios possuem personalidade jurdica da mesma forma que as entidades que compem a administrao indireta, quais sejam, autarquias, fundaes pblicas de direito pblico, fundaes pblicas de direito privado, empresas pblicas e sociedades de economia mista. Todos eles so pessoas jurdicas. Com base nessas informaes, ficaria fcil responder a questo abaixo elaborada pelo CESPE:

    (TST/ANALISTA/2008) Considere que, h sete anos, Adriano empregado da Caixa Econmica Federal (CAIXA), que uma empresa pblica federal. Nessa situao hipottica, a empregadora de Adriano entidade integrante da administrao federal indireta. (correta)

    Ento vamos raciocinar: se os rgos so partes integrantes de uma pessoa jurdica e todas as entidades acima citadas so pessoas jurdicas, podemos concluir que existem rgos dentro de cada uma delas, concorda?

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    Para voc ter um exemplo: o Departamento da Polcia Federal um rgo. Ou seja, uma unidade de atuao integrante da pessoa jurdica Unio. Beleza Armando, eu consigo facilmente identificar um rgo da Unio, mas quero um exemplo de rgo de uma autarquia. Sem problemas. Pense na autarquia INSS. Na sua cidade provavelmente existe uma agncia do INSS. Essa agncia, da mesma forma que os postos de atendimentos, as superintendncias e as gerncias, so rgos da pessoa jurdica INSS. Veja que indiquei o exemplo da PF como rgo da Unio (administrao direta) e o de uma agncia como rgo da autarquia INSS (administrao indireta) para concluir que existem rgos tanto na estrutura da administrao direta como na da administrao indireta. Vamos agora ao erro da questo que certamente voc j identificou: rgos no possuem personalidade jurdica, sendo despersonalizados. Conforme j dito acima, os rgos so partes integrantes da pessoa jurdica. Interessante ainda destacar informao que j consta dos conceitos apresentados de rgos pblicos: as competncias atribudas aos rgos pblicos so executadas pelos agentes pblicos nele lotados. -- TTeeoorriiaa ddoo rrggoo Eis outra questo para anlise:

    (BACEN/PROCURADOR/CESPE/2009) Segundo a teoria da imputao, os atos lcitos praticados pelos seus agentes so imputados pessoa jurdica qual eles pertencem, mas os atos ilcitos so imputados aos agentes pblicos. (errada)

    Durante o estudo de rgos, voc encontrar explicaes sobre as teorias que justificam a relao existente entre o Estado e os seus agentes pblicos. Basicamente, so trs as teorias: teoria do mandato, teoria da representao e teoria do rgo (teoria da imputao). De cara j digo para voc que a teoria adotada no Brasil a teoria do rgo. Por isso, fique muito atento na prova e no caia em pegadinhas que digam que o agente pblico mandatrio ou representante do Estado. Se voc marcar como correta uma afirmao dessa estar aceitando as teorias do mandato ou da representao. O agente pblico no mandatrio do Estado, pois a relao entre eles no foi acordada por meio de um contrato de mandato. O Estado no outorgou para o agente pblico uma procurao, para que esse atue em seu nome e sob a sua responsabilidade.

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    Da mesma forma, o Estado no uma pessoa incapaz, a ponto de necessitar de representantes. Faz sentido equiparar o Estado a um menor de idade, que representado pelos seus pais? O Estado no mantm relao de mandato com seus agentes, muito menos esses so seus representantes! O que ocorre que os rgos e as pessoas jurdicas no expressam suas vontades por si ss. Esvazie o prdio do INSS e veja o que ocorre. Nada vai acontecer, pois pessoas jurdicas e rgos no se expressam sozinhos. Eles dependem dos seus agentes pblicos. So esses quem executam as funes administrativas. Mas nesse ponto surge uma indagao: tm os agentes pblicos vontade prpria ou eles exercem a funo pblica em obedincia e nos termos definidos pelas leis? Voc sabe a resposta, no ? Os agentes devem seguir as disposies das leis e por isso eu digo que eles no tm vontade prpria. O agente pblico um instrumento de expresso da vontade estatal. Um policial federal, na condio de servidor da Unio, quando aplica uma multa, no est expressando a sua vontade pessoal, mas sim aquela constante da lei. Isso reflexo do princpio da impessoalidade. Pense no policial diante de um amigo. Se ele seguisse a vontade dele certamente no multaria o amigo, mas o que importa a finalidade da lei que regulamenta o tema. Se no aplicar a sano desrespeitar a lei e estar exposto a punies. Mas quem responder se a conduta do servidor causar prejuzo ao particular? De acordo com a teoria do rgo, que se baseia no princpio da imputao volitiva, a conduta do agente pblico imputada (atribuda) pessoa jurdica do qual ele faa parte. Nesses termos, a conduta do policial federal imputada Unio e ser esta quem responder por eventuais danos causados a administrados. Independente de ser lcita ou ilcita a conduta do agente pblico, essa ser imputada pessoa jurdica, e caso dela decorra prejuzo para o administrado, este dever propor a ao contra a pessoa jurdica qual est vinculado o agente. -- CCrriiaaoo ddooss rrggooss Adote a seguinte questo de concurso como referncia:

    (BACEN/PROCURADOR/2009/CESPE) Os rgos pblicos da administrao direta, autrquica e fundacional so criados por lei, no podendo ser extintos por meio de decreto do chefe do Poder Executivo. (errada)

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    Para responder essa questo ser preciso analisar dois dispositivos da CF/88:

    Art. 61. (...) 1 So de iniciativa privativa do Presidente da Repblica as leis que: II - disponham sobre: e) criao e extino de Ministrios e rgos da administrao pblica, observado o disposto no art. 84, VI. Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da Repblica: VI dispor, mediante decreto, sobre: a) organizao e funcionamento da administrao federal, quando no implicar aumento de despesa nem criao ou extino de rgos pblicos; b) extino de funes ou cargos pblicos, quando vagos.

    Concentre-se num primeiro momento apenas no art. 61 da CF... No seu contedo consta que a lei para criao e para extino de Ministrios (que so rgos) e de rgos da administrao pblica de iniciativa do Presidente da Repblica. Ou seja, podemos concluir que preciso lei para criar e extinguir rgos pblicos. Tranquilo at aqui? Mas o enunciado diz: os rgos pblicos da administrao direta, autrquica e fundacional so criados por lei. Veja que o art. 61, 1, II, e, CF, refere-se a rgos da administrao pblica, no fazendo qualquer restrio se direta ou indireta. Portanto, est correta a primeira parte da assertiva ao afirmar que os rgos pblicos da administrao direta, autrquica e fundacional so criados por lei. Superada a primeira parte da questo, analise comigo a parte final, que traz a idia de que os rgos no podem ser extintos por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo. Alguns alunos caem direto nessa pegadinha, dizendo que rgo pode ser extinto por decreto por fora do art. 84, VI, b, da CF. Volte algumas linhas e leia-o novamente antes de continuarmos. Ocorre que essa alnea b preceitua que cargos e funes vagos podem ser extintos por decreto, no fazendo referncia a rgos. Inclusive, a alnea a expressa ao afirmar que o decreto pode ser usado para organizao e funcionamento da administrao federal, exceto se implicar em aumento de despesas ou criao e extino de rgos. Ou seja, criao e extino de rgo somente por lei.

    -- CCaappaacciiddaaddee pprroocceessssuuaall ee ccllaassssiiffiiccaaoo ddooss rrggooss

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    Veja a seguinte questo:

    (BACEN/PROCURADOR/2009/CESPE) Por no possurem personalidade jurdica, os rgos no podem figurar no plo ativo da ao do mandado de segurana. (errada)

    Inicialmente esclareo que num mandado de segurana o plo ativo quem impetra a ao (quem entra com o mandado de segurana). A questo afirma que os rgos no podem impetrar mandado de segurana, porm, esse no o posicionamento da doutrina e da jurisprudncia. A regra que os rgos, por no possurem personalidade jurdica, no possuem capacidade processual (personalidade judiciria) no podendo figurar em qualquer um dos plos de uma relao processual (o rgo no pode ajuizar ao e contra ele no pode ser ajuizada ao). Contudo, essa regra tem sido excepcionada pelos tribunais ptrios ao conferirem capacidade processual para alguns rgos ingressarem em juzo. Imagine a seguinte situao: o Prefeito de determinado municpio recusa-se a prestar contas para a Cmara Municipal. Prefeito e Cmara municipal so, respectivamente, agente pblico e rgo integrantes do municpio. Como resolver essa questo? A jurisprudncia admite nesse caso que a Cmara Municipal impetre mandado de segurana contra o ato ilegal praticado pelo Prefeito. Teremos um rgo impetrando mandado de segurana, o que por si s justifica o motivo da questo ora comentada est errada. Pois bem, voc j sabe que alguns rgos podem impetrar mandado de segurana e lhe dei um exemplo. Mas linhas acima eu disse que apenas alguns rgos possuem essa capacidade. So os rgos classificados como independentes e autnomos. Detalhe: no podem ajuizar ao por qualquer motivo, mas somente para a defesa de suas prerrogativas e de suas competncias. Ento vamos juntar as peas da explicao para concluir que apenas os rgos independentes e os autnomos possuem capacidade processual (personalidade judiciria) para a defesa de suas prerrogativas e de suas competncias. Mas certamente voc deve estar perguntando: quem so os rgos independentes e os autnomos? Os rgos recebem diversas classificaes, dentre elas h uma classificao que leva em conta a posio estatal e divide os rgos da seguinte maneira:

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    - Independentes: so aqueles que tm origem na Constituio Federal e representam cada um dos Poderes do Estado (Executivo, Legislativo e Judicirio). Esto inseridos no pice da pirmide governamental sem subordinao hierrquica ou funcional. No Executivo temos Presidncia da Repblica, Governadorias e Prefeituras; no Legislativo, Congresso Nacional, Cmara dos Deputados, Senado Federal, Cmara Legislativa (DF), Assemblias Legislativas e Cmara dos Vereadores; no Judicirio, Tribunais (ex: STF, STJ, TST...) e os Juzes singulares; - Autnomos: esto abaixo dos independentes, localizados na cpula da Administrao. So subordinados aos chefes dos rgos independentes. Da mesma forma que esses rgos, possuem autonomia administrativa, tcnica e financeira. Como exemplos: Ministrios, Secretarias de Governo estadual e municipal, Ministrio Pblico, dentre outros; - Superiores: so rgos que no possuem autonomia administrativa e financeira, estando subordinados a uma chefia mais alta. Possuem, porm, poder de direo sobre os assuntos de sua competncia. Como exemplos: Gabinetes, Coordenadorias, Departamentos e Divises; - Subalternos: so rgos com reduzido poder de comando que desenvolvem predominantemente atribuies de execuo. Da mesma forma que os superiores, no possuem autonomia administrativa e financeira. Como exemplos: Portarias e Almoxarifados. Outras classificaes de rgos que merecem destaque so: I) Com base na atuao funcional: - Singulares: tambm denominados de unipessoais. Nesses rgos as atuaes e as decises so atribudas a apenas um agente, como ocorre na Presidncia da Repblica. - Coletivos ou pluripessoais: atuam mediante manifestao conjunta obrigatria de seus membros. Como exemplos: Congresso Nacional, Conselho de Contribuintes do Ministrio da Fazenda e as Assemblias Legislativas. II) Com base na estrutura: - Simples ou unitrios: so aqueles constitudos apenas por um centro de competncias, no havendo divises internas. O nmero de agentes que o integram ser indiferente, pois o que interessa a inexistncia de divises. Sua atuao concentrada. - Compostos: j esses rgos atuam de forma desconcentrada, pois agregam vrios outros rgos sua estrutura. Pense na Secretria de Sade de seu municpio, que est vinculada a hospitais e a postos de sade.

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    Justamente pelo fato de os alunos no gostarem de estudar classificao que sugiro que estude com afinco. Em concurso fazer diferente muito importante. Portanto, no tem essa de tema chato ou bom. Seja diferente da maioria e estude os temas chatos. Tenho certeza que assim voc vai se dar bem. Feitas essas classificaes, encerro reafirmando que o erro da questo comentada reside na alegada impossibilidade de rgo pblico figurar no plo ativo de mandado de segurana. CCeennttrraalliizzaaoo,, ddeesscceennttrraalliizzaaoo ee ddeessccoonncceennttrraaoo A questo que adotarei como referncia para as explicaes a seguinte:

    (SEFAZ/AC/AUDITOR/2009/CESPE) As expresses servio pblico centralizado e servio pblico descentralizado equivalem a administrao pblica direta e administrao pblica indireta, respectivamente (errada).

    Muitos alunos, aps fazerem essa questo e conferirem o gabarito, tm como reao dizer que este est errado. Mas se voc teve a mesma reao porque se esqueceu de um detalhe: a descentralizao engloba a administrao indireta, conforme dito no enunciado, mas tambm as concessionrias e as permissionrias de servios pblicos. o que vou mostrar agora. As bancas de concursos exploram muito questes envolvendo centralizao, descentralizao e desconcentrao. Vamos analisar cada um delas... Antes de iniciar, quero que voc pense em trs situaes diferentes: - servio desempenhado pela Polcia Federal; - servio desempenhado pelo INSS; - servio desempenhado por empresa de transporte municipal de passageiros (nibus que circulam pelas ruas de sua cidade). Vou chamar essa empresa de Empresa Gama Temos trs situaes envolvendo um rgo (Polcia Federal) e duas pessoas jurdicas (INSS e Empresa Gama). Ok? Durante as explicaes abaixo voc far as seguintes associaes com base nas situaes listadas acima: - Polcia Federal exemplo de desconcentrao; - INSS exemplo de descentralizao legal; - Empresa Gama exemplo de descentralizao negocial. Pelos atos praticados pelos agentes da Polcia Federal responder a Unio. Lembra do que falei sobre a teoria do rgo (princpio da imputao

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    volitiva)? O rgo, por meio de seus agentes, atua, mas as conseqncias so imputadas pessoa jurdica. Dessa forma, os servios prestados pelos agentes da Polcia Federal consideram-se prestados pela Unio. Teremos aqui a chamada centralizao. Centralizao ocorre quando a atividade desempenhada diretamente pela administrao direta. o servio executado, por exemplo, pela Polcia Federal (rgo da Unio) ou pelo Tribunal de Justia de Minas Gerais (rgo do Estado de Minas Gerais). Da estar correta a questo nesse ponto, pois afirma que a expresso servio pblico centralizado se equivale administrao direta. E o que vem a ser descentralizao? quando Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios transferem a execuo da atividade para outras pessoas, descentralizando essa atividade. Com esse entendimento voc certamente acertaria as questes abaixo, todas cobradas pelo CESPE na prova de agente da PF de 2007. O enunciado da primeira est correto e o da segunda questo errado.

    (AGENTE PF/1997) Sabendo que o Servio Federal de Processamento de Dados (SERPRO), que tem natureza de empresa pblica, foi criado porque a Unio concluiu que lhe conviria criar uma pessoa jurdica especializada para atuar na rea de informtica, correto afirmar que a Unio praticou, nesse caso, descentralizao administrativa. (correta)

    (AGENTE PF/1997) As pessoas jurdicas integrantes da administrao pblica indireta constituem um produto do mecanismo de desconcentrao administrativa. (errada)

    Porm, h duas formas de descentralizao administrativa: descentralizao legal e descentralizao negocial. Em seu estudo vincule descentralizao legal administrao indireta e descentralizao negocial s concessionrias e s permissionrias de servios pblicos. A descentralizao legal, tambm denominada de descentralizao por servio, descentralizao funcional, descentralizao tcnica ou outorga (guarde principalmente esse nome), ocorre quando o ente federativo atribui a titularidade e a execuo de determinada atividade para as pessoas jurdicas por ele criadas (autarquias e fundaes pblicas de direito pblico) ou cuja criao foi por ele autorizada (fundaes pblicas de direito privado, empresas pblicas e sociedades de economia mista). Ressaltando que tambm integram a administrao indireta as agncias reguladoras (autarquias ou fundaes pblicas), agncias executivas (autarquias ou fundaes pblicas que formalizam contrato de gesto com o Poder Pblico) e associaes pblicas (autarquias).

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    Para ficar mais fcil o entendimento, pense que na descentralizao legal o ente federado transfere a titularidade e a execuo de determinada atividade para entidade integrante da administrao indireta. Dessa forma, o INSS, que uma autarquia, exerce as atividades que recebeu da Unio como titular, uma vez que a descentralizao legal implica na transferncia da titularidade e da execuo da atividade. Veja questo cobrada pelo CESPE na prova para Procurador do Estado de Pernambuco, cuja assertiva est errada pelos motivos acima expostos:

    (PGE/PE/Procurador/2009) Segundo a doutrina, na descentralizao por servio, o poder pblico mantm a titularidade do servio e o ente descentralizado passa a deter apenas a sua execuo. (errada)

    Na prova para Procurador do Estado do Cear de 2008, o CESPE aplicou questo no mesmo sentido, inclusive quanto ao erro:

    (PGE/CE/Procurador/2008) Ao criar uma autarquia, a administrao pblica apenas transfere a ela a execuo de determinado servio pblico, permanecendo com a titularidade desse servio. (errada)

    Em 2003, na prova de Atendente Judicirio do Tribunal de Justia do Estado da Bahia, descentralizao legal tambm foi tema do CESPE:

    (ATENDENTE JUDICIRIO/TJBA/2003) Administrao Indireta, tambm denominada administrao descentralizada, decorre da transferncia, pelo poder pblico, da titulariedade ou execuo do servio pblico ou de utilidade pblica, por outorga ou delegao. (errada)

    Iniciaremos agora a anlise da descentralizao negocial, que tambm denominada de descentralizao por colaborao ou delegao (ateno para essa ltima expresso). Diferentemente do que ocorre na descentralizao legal, na descentralizao negocial a pessoa poltica (Unio, Estados, DF e Municpios) no transfere a titularidade do servio, mas to somente a sua execuo para concessionrias ou permissionrias de servios pblicos. Essa transferncia da execuo formalizada por meio de contrato. Dessa forma, concessionrias e permissionrias recebem competncia para a execuo de servios pblicos, porm a titularidade permanece com o ente pblico concedente. Todas as vezes que voc pensar em descentralizao deve pensar em duas pessoas. Um ente federado transferindo competncias para outra pessoa integrante da administrao indireta ou para concessionrias/permissionrias de servios pblicos.

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    Aqui preciso chamar sua ateno para o fato de que todas as entidades da administrao indireta serem pessoas jurdicas. Da mesma forma, as concessionrias obrigatoriamente so pessoas jurdicas. J as permissionrias podem ser pessoas jurdicas ou pessoas fsicas. Na questo abaixo reproduzida muitos candidatos erraram pela presena da expresso pessoa fsica em seu texto. Ocorre que o enunciado est correto, justamente por conta das permissionrias, que so fruto da descentralizao administrativa e podem ser pessoas fsicas:

    (CESPE/ MIN. PBLICO DO TCU/2004) Descentralizao a distribuio de competncias de uma pessoa para outra, fsica ou jurdica, e difere da desconcentrao pelo fato de ser esta uma distribuio interna de competncias, ou seja, uma distribuio de competncias dentro da mes