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CURSO SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS P/ANALISTA DO BACEN TEORIA E EXERCÍCIOS COMENTADOS AULA 03 - PROFESSOR CARLOS BANDEIRA _____________________________________________________________ Prof. Carlos Bandeira www.pontodosconcursos.com.br 1 AULA 03 - TEORIA Fases interna e externa das Licitações. 1. INTRODUÇÃO Olá! Tudo bem contigo?! Vamos à nossa AULA 03? O objetivo de hoje é falar sobre: Fase interna das Licitações; e Fase externa das Licitações. Antes de entrarmos nas matérias de hoje, escolhi para você as seguintes palavras Antes, quero compartilhar frases do REI SALOMÃO: Apegue-se às minhas palavras de todo o coração; obedeça aos meus mandamentos, e você terá vida. Procure obter sabedoria e entendimento; não se esqueça das minhas palavras nem delas se afaste. Não abandone a sabedoria, e ela o protegerá; ame-a, e ela cuidará de você. O conselho da sabedoria é: procure obter sabedoria; use tudo que você possui para adquirir entendimento. Dedique alta estima à sabedoria, e ela o exaltará; abrace- a, e ela o honrará. Ela porá um belo diadema sobre a sua cabeça e lhe dará de presente uma coroa de esplendor." (Provérbios 4:5-9) 2. FASES INTERNA E EXTERNA DAS LICITAÇÕES Em resumo, de acordo com a LLC, as fases das licitações são as seguintes: FASE INTERNA: Abertura da licitação: instauração do processo licitatório, na forma do art. 38, caput, da LLC. Audiência pública: deve ocorrer nos casos obras, serviços e

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AULA 03 - TEORIA

Fases interna e externa das Licitações.

1. INTRODUÇÃO

Olá! Tudo bem contigo?! Vamos à nossa AULA 03? O objetivo de hoje é falar sobre:

⇒ Fase interna das Licitações; e

⇒ Fase externa das Licitações.

Antes de entrarmos nas matérias de hoje, escolhi para você as seguintes palavras Antes, quero compartilhar frases do REI SALOMÃO:

“Apegue-se às minhas palavras de todo o coração;

obedeça aos meus mandamentos, e você terá vida.

Procure obter sabedoria e entendimento; não se esqueça das minhas palavras nem delas se afaste. Não abandone a sabedoria, e ela o protegerá; ame-a, e ela cuidará de você.

O conselho da sabedoria é: procure obter sabedoria; use tudo que você possui para adquirir entendimento.

Dedique alta estima à sabedoria, e ela o exaltará; abrace-a, e ela o honrará.

Ela porá um belo diadema sobre a sua cabeça e lhe dará de presente uma coroa de esplendor." (Provérbios 4:5-9)

2. FASES INTERNA E EXTERNA DAS LICITAÇÕES

Em resumo, de acordo com a LLC, as fases das licitações são as seguintes:

FASE INTERNA:

⇒ Abertura da licitação: instauração do processo licitatório, na forma do art. 38, caput, da LLC.

⇒ Audiência pública: deve ocorrer nos casos obras, serviços e

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compras de grande vulto (valores acima de R$ 1.500.000,00).

⇒ Publicação do edital: início da fase externa, com a convocação dos interessados em participar do certame licitatório.

FASE EXTERNA:

⇒ Publicação do edital: início da fase externa, cujo ato é conhecido como “a lei do certame licitatório”.

⇒ Habilitação dos licitantes: entrega e exame de documentos pelos licitantes.

⇒ Julgamento das propostas: nessa etapa participam apenas os que forem habilitados, sendo que o critério de classificação será aplicado conforme o tipo da licitação.

⇒ Homologação e adjudicação: declaração de regularidade do procedimento, e acerca do direito à contratação com o vencedor da licitação.

Para mais familiarização com o tema, recomendo leitura do art. 48, da LLC, que apresenta o PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, que deve ocorrer na fase externa da licitação:

“Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos

seguintes procedimentos:

I - abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à

habilitação dos concorrentes, e sua apreciação;

II - devolução dos envelopes fechados aos concorrentes inabilitados,

contendo as respectivas propostas, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação;

III - abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados, desde que transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou tenha havido desistência expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos;

IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente

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registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;

V - julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital;

VI - deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitação.”

Outra leitura importante é a do art. 6o da LLC, para conhecimento dos conceitos relevantes dessa lei:

“Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:

I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;

II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;

III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;

IV - Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros;

V - Obras, serviços e compras de grande vulto - aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea "c" do inciso I do art. 23 desta Lei;

VI - Seguro-Garantia - o seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas por empresas em licitações e contratos;

VII - Execução direta - a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios;

VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:

a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;

c) (Vetado).

d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;

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e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;

IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;

b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;

c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;

f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;

X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

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XI - Administração Pública - a administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas;

XII - Administração - órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente;

XIII - Imprensa Oficial - veículo oficial de divulgação da Administração Pública, sendo para a União o Diário Oficial da União, e, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o que for definido nas respectivas leis; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

XIV - Contratante - é o órgão ou entidade signatária do instrumento contratual;

XV - Contratado - a pessoa física ou jurídica signatária de contrato com a Administração Pública;

XVI - Comissão - comissão, permanente ou especial, criada pela Administração com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes.

XVII - produtos manufaturados nacionais - produtos manufaturados, produzidos no território nacional de acordo com o processo produtivo básico ou com as regras de origem estabelecidas pelo Poder Executivo federal;

XVIII - serviços nacionais - serviços prestados no País, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo federal;

XIX - sistemas de tecnologia de informação e comunicação estratégicos - bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação cuja descontinuidade provoque dano significativo à administração pública e que envolvam pelo menos um dos seguintes requisitos relacionados às informações críticas: disponibilidade, confiabilidade, segurança e confidencialidade.”

Depois dessas considerações iniciais, podemos entrar na matéria, falando sobre a abertura do processo, dentro da repartição pública competente para realizar a competição licitatória!

Vamos lá?!

3. ABERTURA

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A licitação começa, necessariamente, com a autuação, protocolização, numeração e autorização respectiva, com a indicação sucinta do objeto e do recurso próprio para a despesa (art. 38, caput, da LLC).

Todos os documentos relativos à licitação devem ser juntados ao processo, por exemplo: aprovação prévia do órgão jurídico das minutas de edital e de contrato, comprovantes de publicação, recursos dos licitantes, decisões e o próprio contrato assinado com a Administração, etc. (incisos I a XII do art. 38, da LLC).

ATENÇÃO: quero lembrar que a aprovação prévia, pelo órgão jurídico competente, a respeito das minutas de edital e dos instrumentos contratuais a serem celebrados com o Poder Público é condição exigida pela lei!

LLC:

“Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:

I - edital ou convite e respectivos anexos, quando for o caso;

II - comprovante das publicações do edital resumido, na forma do art. 21 desta Lei, ou da entrega do convite;

III - ato de designação da comissão de licitação, do leiloeiro administrativo ou oficial, ou do responsável pelo convite;

IV - original das propostas e dos documentos que as instruírem;

V - atas, relatórios e deliberações da Comissão Julgadora;

VI - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade;

VII - atos de adjudicação do objeto da licitação e da sua homologação;

VIII - recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas manifestações e decisões;

IX - despacho de anulação ou de revogação da licitação, quando for o caso, fundamentado circunstanciadamente;

X - termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;

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XI - outros comprovantes de publicações;

XII - demais documentos relativos à licitação.

Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.”

4. AUDIÊNCIA PÚBLICA

A audiência pública é prevista no art. 39 da LLC. Deve ser concedida pela autoridade responsável sempre que o valor estimado para a licitação for superior a R$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil reais), que é o valor descrito no art. 23, inciso I, letra “c”, da LLC.

Observações:

⇒ Valor: também pode ser calculado sobre um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas.

⇒ Momento: esse ato deve ocorrer antes da publicação do edital, e, nela, todos os interessados terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar.

DICA!

Sugiro guardar, em relação à audiência pública:

⇒ prazo de realização: pelo menos 15 dias úteis, antes da data prevista para a publicação do edital;

⇒ prazo de divulgação: pelo menos 10 dias úteis, antes da realização da audiência pública;

⇒ meio de divulgação: deve ser utilizado o mesmo meio de divulgação previsto para a publicidade da licitação;

⇒ licitações simultâneas: possuem objetos similares e com realização prevista com intervalos iguais ou inferiores a 30 dias;

⇒ licitações sucessivas: são duas licitações que tenham objetos similares, contanto que o último edital seja publicado antes de antes de 120 dias do término do

contrato relativo à licitação anterior.

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5. EDITAL

O edital é considerado “a lei do certame licitatório”.

Na obra “Direito Administrativo Brasileiro” inaugurada por HELY LOPES

MEIRELLES, define-se edital como “o instrumento pelo qual a Administração leva ao conhecimento do público a abertura de licitação, fixa as condições de sua realização e convoca os interessados para a apresentação de suas propostas” (37a ed., 2010, São Paulo, pág. 306).

Guardem que esse documento deve descrever, em especial, as regras a serem observadas pelos licitantes, pois relaciona os documentos que serão exigidos dos licitantes na fase de habilitação, e expõe as condições para que a proposta seja examinada na fase de classificação.

Os requisitos obrigatórios do edital estão previstos no art. 40, da LLC:

“Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

I - objeto da licitação, em descrição sucinta e clara;

II - prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos, como previsto no art. 64 desta Lei, para execução do contrato e para entrega do objeto da licitação;

III - sanções para o caso de inadimplemento;

IV - local onde poderá ser examinado e adquirido o projeto básico;

V - se há projeto executivo disponível na data da publicação do edital de licitação e o local onde possa ser examinado e adquirido;

VI - condições para participação na licitação, em conformidade com os arts. 27 a 31 desta Lei, e forma de apresentação das propostas;

VII - critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos;

VIII - locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação à distância em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação e às condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto;

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IX - condições equivalentes de pagamento entre empresas brasileiras e estrangeiras, no caso de licitações internacionais;

X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1o e 2o do art. 48;

XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela;

XII - (Vetado);

XIII - limites para pagamento de instalação e mobilização para execução de obras ou serviços que serão obrigatoriamente previstos em separado das demais parcelas, etapas ou tarefas;

XIV - condições de pagamento, prevendo:

a) prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela;

b) cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros;

c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento;

d) compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos;

e) exigência de seguros, quando for o caso;

XV - instruções e normas para os recursos previstos nesta Lei;

XVI - condições de recebimento do objeto da licitação;

XVII - outras indicações específicas ou peculiares da licitação.”

A Administração também está atrelada às condições do edital, conforme a regra da LLC, pelo princípio da vinculação ao edital:

“Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.”

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5.1. DIVULGAÇÃO DO EDITAL

A Administração deve publicar o aviso do edital (resumo), pelo menos uma vez (art. 21, da LLC), indicando o local onde sua íntegra poderá ser encontrada pelos interessados (vejam vem que a Administração não está impedida de publicar a íntegra do edital, e pode fazê-lo mais de uma vez!):

“I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais;

II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal;

III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição.”

Nos quadros abaixo, veja bem que os prazos mínimos para a DIVULGAÇÃO DA LICITAÇÃO antes do recebimento das propostas ou da realização do evento (art. 21, §§ 2o ao 4o, da LLC) são diversos, conforme as modalidades e tipos de licitação.

CONCORRÊNCIA:

⇒ 45 dias: quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";

⇒ 30 dias: nos demais casos.

CONCURSO: 45 dias.

TOMADA DE PREÇOS:

⇒ 30 dias: quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou

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"técnica e preço";

⇒ 15 dias: nos demais casos.

LEILÃO: 15 dias.

CONVITE: 5 dias úteis.

ATENÇÃO:

⇒ Forma de contagem: esses prazos devem ser contados a partir da última publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde.

⇒ Modificação do edital: qualquer modificação no edital exigirá a divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

⇒ Proposta: para efeito dessa reabertura de prazo, por modificação de edital, interpreta-se que a palavra “proposta” deve incluir toda a documentação a ser apresentada pelo licitante, e não apenas a parte técnica e oferta de preços.

5.2. IMPUGNAÇÃO AO EDITAL

Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação, perante a Administração, por irregularidade na aplicação da LLC, observados os seguintes prazos (art. 41, § 1o):

⇒ 5 dias úteis: antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, para impugnar o edital;

⇒ 3 dias úteis: para a Administração julgar e responder a impugnação.

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Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação da LLC.

Mas, o licitante deve observar o prazo decadencial para impugnar os termos do edital de licitação perante a Administração, no prazo de (art. 41, § 2o, da LLC):

⇒ 2 dias úteis: antes da abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, da abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou da realização de leilão.

A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente (art. 41, § 3o, da LLC).

6. HABILITAÇÃO DOS LICITANTES

Na fase de habilitação, a comissão deve verificar se a documentação apresentada pelos licitantes está de acordo com os requisitos do edital.

O mais importante a ser compreendido, nessa fase, é que a abertura dos envelopes com a documentação relacionada ao licitante deve ser feita antes dos envelopes das propostas (oferta do licitante para a execução do objeto da licitação, indicando o modo de realização e preço), sob pena de invalidação da licitação.

Ao contrário, na modalidade pregão, regida pela Lei no 10.520, de 10 de julho de 2002), a fase de habilitação é realizada após a escolha da melhor proposta.

O mesmo ocorre nas licitações para contratação de serviços depublicidade, regidas pela Lei no 12.232, de 29 de abril de 2010, cujo art. 6o, inciso I, prevê que “os documentos de habilitação serão apresentados apenas pelos licitantes classificados no julgamento final das propostas”.

Muito bem. Voltando à habilitação segundo a LLC, os licitantes devem demonstrar, documentalmente, com base nas orientações do edital, o seguinte:

⇒ habilitação jurídica;

⇒ regularidade fiscal e trabalhista;

⇒ qualificação técnica; e

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⇒ qualificação econômico-financeira.

LLC:

“Art. 28. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:

I - cédula de identidade;

II - registro comercial, no caso de empresa individual;

III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;

IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;

V - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.”

Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:

I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);

II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;

IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.

V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão

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negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;

II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;

IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.

..............................................

Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:

I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;

II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;

III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.”

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A respeito da fase de habilitação, a LLC ainda registra que todos os documentos e propostas serão rubricados pelos licitantes presentes e pela Comissão (art. 43, § 2o, da LLC).

É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta (art. 43, § 3o, da LLC).

Ultrapassada a fase de habilitação dos concorrentes e abertas as propostas, não cabe desclassificá-los por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento (art. 43, § 5o, da LLC).

Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvopor motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão (art. 43, § 6o, da LLC).

Vale anotar que

ATENÇÃO: a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, prevê regras específicas para microempresas e empresas de pequeno porte, em matéria de habilitação:

Lei Complementar no 123:

“Art. 42. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.

Art. 43. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.

§ 1o Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.

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§ 2o A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1o

deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.”

7. JULGAMENTO DAS PROPOSTAS

A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura (art. 3o, § 3o, da LLC).

O julgamento das propostas deverá ser realizado após a fase de habilitação dos licitantes, observadas as regras constantes na lei e no respectivo edital, visando encontrar a proposta mais vantajosa para a Administração.

É vedada:

⇒ a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto,

subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o

princípio da igualdade entre os licitantes (art. 44, § 1o , da LLC).

⇒ a consideração de qualquer oferta de vantagem não prevista no edital ou no convite, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, nem preço ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes (art. 44, § 2o, da LLC).

7.1. DESCLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS

As propostas podem se desclassificadas (art. 48, incisos I e II, da LLC) por:

⇒ não atenderem às exigências do ato convocatório da

licitação;

⇒ apresentarem valor global superior ao limite estabelecido;

⇒ conter precos manifestamente inexequíveis: “aqueles que não

venham a ter demonstrada sua viabilidade através de

documentacão que comprove que os custos dos insumos são

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coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade

são compatíveis com a execucão do objeto do contrato”, sendo que são considerados manifestamente inexequíveis, no caso de licitacões

de menor preco para obras e servicos de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores (§ 1o).

7.2. MARGEM DE PREFERÊNCIA

Conforme mencionamos na primeira aula, o princípio da igualdade entre os licitantes não é absoluto, visto que o art. 3o, §§ 5o ao 10, da LLC, prevê a possibilidade de aplicação de margens de preferência, para:

⇒ produtos manufaturados nacionais: produzidos no território

nacional de acordo com o processo produtivo básico ou com as

regras de origem estabelecidas pelo Poder Executivo federal; e

⇒ serviços nacionais: prestados no País, nas condicões estabelecidas pelo Poder Executivo federal.

Essa margem será estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5 anos, que levem em consideração (§ 6o):

“I - geração de emprego e renda;

II - efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais;

III - desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País;

IV - custo adicional dos produtos e serviços; e

V - em suas revisões, análise retrospectiva de resultados.”

Além da margem de preferência, cabe ainda a observação do seguinte:

! “Margem adicional de preferência”: poderá ser adicionada para produtos manufaturados e servicos nacionais resultantes de

desenvolvimento e inovacão tecnológica realizados no País, desde que as duas margens de preferencia, quando somadas, não ultrapassem o montante de 25% sobre o preço dos produtos

manufaturados e servicos estrangeiros.

! Medidas de compensação: os editais de licitacão para a

contratação de bens, serviços e obras poderão, mediante prévia

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justificativa da autoridade competente, exigir que o contratado promova, em favor de órgão ou entidade integrante da

Administração Pública ou daqueles por ela indicados a partir de processo isonômico, medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ou acesso a condições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal.

! Divulgação na internet: a cada exercício financeiro, 1 vez por ano, da relação de empresas favorecidas em decorrência da fixacão

de margens de preferência, com indicacão do volume de recursos destinados a cada uma delas.

! Países do Mercado Comum do Sul (Mercosul): a margem de preferência básica poderá ser estendida, total ou parcialmente, aos

bens e servicos originários dos Estados Partes do Mercosul.

As regras sobre margens de preferência são aplicáveis para a modalidade pregão, por expressa disposição da Lei no 12.349, de 15 de dezembro de 2010, que modificou a LLC, introduzindo essas normas ora comentadas:

“Art. 2o O disposto nesta Lei aplica-se à modalidade licitatória pregão, de que trata a Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002.”

7.3. CRITÉRIO DE DESEMPATE PARA ME E EPP

A Lei Complementar no 123 (Estato da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte) estabeleceu outra restrição ao princípio da igualdade entre os licitantes, ao assegurar, como critério de desempate, a preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. Por essa lei, entende-se por “empate” (art. 45):

⇒ na modalide pregão: situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam até 5% superiores ao melhor preço;

⇒ nas demais modalidades: iguais ou superiores até 10% da proposta mais bem classificada.

Procedimento de desempate:

“Art. 45. Para efeito do disposto no art. 44 desta Lei Complementar, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:

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I - a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;

II - não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1o e 2o do art. 44 desta Lei Complementar, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;

III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1o e 2o do art. 44 desta Lei Complementar, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.

§ 1o Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.

§ 2 o O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.

§ 3o No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.”

7.4. COMISSÃO DE LICITAÇÃO

A responsabilidade pela condução do certame, desde a elaboração do edital até o julgamento é da Comissão de licitação, cuja composição é prevista nas regras do art. 51, da LLC.

⇒ 3 membros, no mínimo;

⇒ 2 deles, pelo menos, serão servidores qualificados, pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação;

⇒ 1 ano, no máximo, para a investidura dos membros das Comissões permanentes, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subsequente.

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Quando a modalidade adotada for o convite e o procedimento estiver ocorrendo no âmbito de pequenas unidades administrativas, a Comissão

poderá ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente (art. 51, § 1o, da LLC).

Na molidade concurso, o julgamento será feito por uma Comissão

especial integrada por pessoas de reputacão ilibada e reconhecido

conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não.

No caso de obras, serviços ou aquisição de equipamentos, a Comissão para julgamento dos pedidos de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento, será integrada por profissionais legalmente habilitados.

Os membros das Comissões de licitação responderão solidariamentepor todos os atos praticados pela comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.

7.5. LICITAÇÃO DESERTA LICITAÇÃO FRACASSADA

Cuidado para não confundir as hipóteses de:

⇒ Licitação deserta: quando não comparecem licitantes. Nesse caso, é admissível a dispensa de licitação (art. 24, inciso V, da LLC)!

⇒ Licitação fracassada: gera a necessidade de abertura de prazo para apresentação de documentação, em caso de inabilitação de todos os licitantes, ou de nova proposta, em caso de desclassificação de todas as propostas, no prazo de 8 dias úteis, podendo ser reduzido para 3 dias, em caso de convite (art 48, § 3o, da LLC).

8. HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO DO VENCEDOR

Após o julgamento, com a escolha da proposta mais vantajosa para a Administração, o processo deve ser enviado para a autoridade competente a fim de que seja homologado e adjudicado o objeto da licitacão (art. 43, inciso VI, da LLC).

⇒ Homologação: não poderá ocorrer se houver irregularidades no processo licitatório, caso em que deverá devolver o processo à

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comissão a fim de que seja proferido um novo julgamento, sanando-se as irregularidades detectadas anteriormente. Caso seja inviável, deverão ser anulados os atos do procedimento que se seguirem ao

surgimento do vício, devendo ser refeitos.

⇒ Adjudicação: após a homologacão do procedimento licitatório, pela autoridade competente, ocorrerá a adjudicação de seu objeto ao

licitante que apresentou a proposta mais vantajosa para a

Administracão, que é a vinculação do objeto lictado ao vencedor da competição. A ADJUDICACÃO CONSTITUI O ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.

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Fases interna e externa das Licitações.

QUESTÃO 1: ESAF - 2012 - RECEITA FEDERAL - ANALISTA TRIBUTÁRIO DA

RECEITA FEDERAL

Não configura princípio norteador do procedimento licitatório

a) vinculação ao instrumento convocatório.

b) julgamento objetivo.

c) probidade administrativa.

d) igualdade de condições a todos os concorrentes.

e) dispensa e inexigibilidade.

Comentários:

Alternativas “A” a “D”: constituem princípios básicos expressos na LLC!

LLC:

"Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo

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e dos que lhes são correlatos."

Alternativa “E”: a dispensa e inexigibilidade de licitação configuram hipóteses legais de EXCEÇÃO AO DEVER LEGAL DE LICITAÇÃO! Portanto, não constituem princípios, mas exceções!

CF:

"37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

.......................................................

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações."

Resposta: alternativa “E”.

QUESTÃO 2: ESAF - 2010 - SMF-RJ - AGENTE DE FAZENDA

Não é hipótese de dispensa de licitação prevista legalmente:

a) contratação de instituição estrangeira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos.

b) compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia.

c) caso de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros

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bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade.

d) aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.

e) aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia.

Comentários:

A resposta do gabarito é a alternativa “A”, pois substituiu a palavra “brasileira” por “estrangeira” (art. 24, inciso XIII, da LLC)!

LLC:

"Art. 24. É dispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;

II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;

IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de

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obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos; (Alternativa “C”)

V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;

VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;

VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia; (Alternativa “B”)

XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros

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perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia;

XIII - na contratação de instituição estrangeira brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos; (Alternativa “A”)

XIV - para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Público;

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade. (Alternativa “D”)

XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico;

XVII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia; (Alternativa “E”)

XVIII - nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento quando em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento, quando a exiguidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações e desde que seu valor não exceda ao limite previsto na alínea "a" do incico II do art. 23 desta Lei;

XIX - para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com

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exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto;

XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Administração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.

XXI - para a aquisição de bens e insumos destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela Capes, pela Finep, pelo CNPq ou por outras instituições de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico;

XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica;

XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.

XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.

XXV - na contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica - ICT ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida.

XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação.

XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas,

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ambientais e de saúde pública.

XXVIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão.

XXIX – na aquisição de bens e contratação de serviços para atender aos contingentes militares das Forças Singulares brasileiras empregadas em operações de paz no exterior, necessariamente justificadas quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante e ratificadas pelo Comandante da Força.

XXX - na contratação de instituição ou organização, pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, para a prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural no âmbito do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária, instituído por lei federal.

XXXI - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3o, 4o, 5o e 20 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes.

XXXII - na contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição destes produtos durante as etapas de absorção tecnológica."

Resposta: alternativa “A”.

QUESTÃO 3: ESAF - 2012 - CGU - ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE - PROVA 3

- ADMINISTRATIVA

As colunas abaixo trazem, respectivamente, hipóteses arroladas na Lei n. 8.666/93 como passíveis de dispensa e o ângulo de manifestação de desequilíbrio na relação custo/benefício caso houvesse obrigatoriedade para licitar.

Correlacione-as para, ao final, assinalar a opção que contenha a sequência correta.

Coluna I Coluna II

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( ) para serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo 23 da Lei n. 8.666/93, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez

(1) Custo econômico da licitação.

( ) quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas.

(2) Ausência de potencialidade de benefícios.

( ) nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem.

(3) Destinação de contratação.

( ) quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional.

(4) Custo temporal da licitação.

a) 3 / 2 / 1 / 4.

b) 1 / 2 / 4 / 3.

c) 2 / 1 / 4 / 3.

d) 1 / 2 / 3 / 4.

e) 4 / 2 / 1 / 3.

Comentários:

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A resposta do gabarito é alternativa “B”! No caso, todas as hipóteses são previstas no art. 24, da LLC. Confira a resposta com as seguintes classificações doutrinárias a respeito das hipóteses de dispensa de licitação, previstas no referido artigo da LLC:

CUSTO ECONÔMICO DA LICITAÇÃO: quando o custo econômico da licitação for maior do que o benefício decorrente da própria licitação (art. 24, incisos I e II, da LLC).

CUSTO TEMPORAL DA LICITAÇÃO: quando a demora na realização da licitação puder acarretar a ineficácia da contratação (art. 24, incisos III, IV, XII e XVIII, da LLC).

AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE DE BENEFÍCIO: quando não houver potencialidade de benefício em decorrência da licitação (art. 24, incisos V, VII, VIII, XI, XIV e XVII, da LLC).

DESTINAÇÃO DA CONTRATAÇÃO: quando a contratação não for orientada pelo princípio de vantajosidade econômica, casos em que o Estado busca realizar outros fins (art. 24, incisos VI, IX, X, XIII, XV, XVI, XIX, XX, XXI, XXII e XXIII).

Resposta: alternativa “B”.

QUESTÃO 4: ESAF - 2003 - PGFN - PROCURADOR

Assinale no rol abaixo aquele serviço que não pode ser considerado como serviço técnico profissional especializado, nos termos da legislação vigente:

a) criação de peças publicitárias

b) restauração de obras de arte

c) patrocínio de causas judiciais

d) treinamento de pessoal

e) gerenciamento de obras

Comentários:

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A resposta correta é alternativa “A”, pois é a única que não está prevista na lista do art. 13, da LLC!

Sempre recomendo gravar o art. 25, da LLC (INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO), pois contém uma lista bem menor do que a prevista no art. 24, da LLC (DISPENSA DE LICITAÇÃO)!

Mas, não se esqueça que a lista do art. 25 é meramente exemplificativa (pode haver outras hipóteses) e a do art. 24 é exaustiva (são somente aquelas hipóteses)!

Mas, você também deve analisar a lista de SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS PREVISTA NO ART. 13, DA LLC, que combina com a hipótese do art. 25, inciso II, da LLC!

LLC:

"Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública."

LLC:

“Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

II - pareceres, perícias e avaliações em geral;

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III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; (Alternativa “E”)

V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; (Alternativa “C”)

VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; (Alternativa “D”)

VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.(Alternativa “B”)

VIII - (Vetado).

§ 1o Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.

§ 2o Aos serviços técnicos previstos neste artigo aplica-se, no que couber, o disposto no art. 111 desta Lei.

§ 3o A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.”

Resposta: alternativa “A”.

QUESTÃO 5: ESAF - 2009 - ANA - ANALISTA ADMINISTRATIVO

A licitação é inexigível quando houver inviabilidade de competição, em especial:

a) para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos.

b) quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional.

c) para a contratação de artistas consagrados pela opinião pública.

d) nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem.

e) quando não acudirem interessados à licitação anterior.

Comentários:

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A reposta do gabarito é a alternativa “C”! No caso, as demais alternativas correspondem a hipóteses do art. 24, da LLC!

LLC:

"Art. 24. É dispensável a licitação:

..............................................

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem; (Alternativa “D”)

..............................................

V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas; (Alternativa “E”)

..............................................

IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional; (Alternativa “B”)

..............................................

XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade. (Alternativa “A”)

..............................................

Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e

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divulgação;

III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. (Alternativa “C”)

§ 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato."

Resposta: alternativa “C”.

QUESTÃO 6: CESPE - 2012 - TJ-PI – JUIZ

( ) Em qualquer caso, os membros das comissões de licitação devem responder solidariamente pelos atos que praticarem.

Comentários:

Errado. A SOLIDARIEDADE entre os membros da comissão é a regra geral, mas há exceções!

LLC:

“Art. 51. ........................................................................................

§ 3o Os membros das Comissões de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.”

Resposta: Falsa.

QUESTÃO 7: CESPE - 2012 - MPE-PI - ANALISTA MINISTERIAL - ÁREA

ADMINISTRATIVA - CARGO 1

( ) A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa para a administração, sendo, portanto, vedado o estabelecimento de margens de preferência para determinados produtos manufaturados.

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Comentários:

Errado. Existem várias disposições que tratam sobre o estabelecimento de margens de preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais, de acordo com a LLC, a seguir transcritas, as quais foram inseridas pela Lei no 12.349, de 15 de dezembro de 2010, e também se aplicam ao pregão (art. 2o, da Lei no 12.349).

LLC:

“Art. 3o .........................................................................................

.............................................

§ 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

I - (Revogado pela Lei no 12.349, de 2010)

II - produzidos no País;

III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.

§ 3o A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.

§ 4 o (Vetado).

§ 5o Nos processos de licitação previstos no caput, poderá ser estabelecido margem de preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras.

§ 6o A margem de preferência de que trata o § 5o será estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5 (cinco) anos, que levem em consideração:

I - geração de emprego e renda;

II - efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais;

III - desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País;

IV - custo adicional dos produtos e serviços; e

V - em suas revisões, análise retrospectiva de resultados.

§ 7o Para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, poderá ser estabelecido margem de preferência adicional àquela prevista no § 5o.

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§ 8o As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, a que se referem os §§ 5o e 7o, serão definidas pelo Poder Executivo federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros.

§ 9 o As disposições contidas nos §§ 5o e 7o deste artigo não se aplicam aos bens e aos serviços cuja capacidade de produção ou prestação no País seja inferior:

I - à quantidade a ser adquirida ou contratada; ou

II - ao quantitativo fixado com fundamento no § 7o do art. 23 desta Lei, quando for o caso.

§ 10. A margem de preferência a que se refere o § 5o poderá ser estendida, total ou parcialmente, aos bens e serviços originários dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul.

§ 11. Os editais de licitação para a contratação de bens, serviços e obras poderão, mediante prévia justificativa da autoridade competente, exigir que o contratado promova, em favor de órgão ou entidade integrante da administração pública ou daqueles por ela indicados a partir de processo isonômico, medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ou acesso a condições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal.”

Resposta: Falsa.

QUESTÃO 8: CESPE - 2012 - TJ-PI – JUIZ

( ) Para o resguardo da lisura e da isonomia entre os concorrentes, todos os atos do procedimento licitatório devem permanecer sigilosos até a fase de abertura das propostas.

Comentários:

Errado. Os únicos documentos que podem permanecer sob sigilo são as propostas até a fase de suas aberturas, consoante o art. 3o, da LLC: “§ 3o

A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.”

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Resposta: Falsa.

QUESTÃO 9: CESPE - 2007 - MPE-AM - PROMOTOR DE JUSTIÇA

( ) Para dar aplicabilidade ao princípio da igualdade entre os licitantes, a lei proíbe que os atos de convocação da licitação prevejam cláusulas e condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo, estabelecendo preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato.

Comentários:

Constituem regras da LLC, em seu art 2o, as seguintes vedações:

“§ 1o É vedado aos agentes públicos:

I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;”

Resposta: Verdadeira.

QUESTÃO 10: CESPE - 2007 - MPE-AM - PROMOTOR DE JUSTIÇA

( ) Nas licitações, será assegurada, como critério de desempate, preferência ou contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.

Comentários:

Sim. Essa questão está consoante o disposto na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2003 (Estatuto das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte), que prevê esse privilégio para as ME e EPP, limitando o princípio da igualdade entre os licitantes:

“Art. 44. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.

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§ 1o Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.

§ 2o Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1o deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.

Art. 45. Para efeito do disposto no art. 44 desta Lei Complementar, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:

I - a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;

II - não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1o e 2o do art. 44 desta Lei Complementar, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;

III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1o e 2o do art. 44 desta Lei Complementar, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.

§ 1o Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.

§ 2o O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.

§ 3o No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.”

Resposta: Verdadeira.

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QUESTÃO 11: CESPE - 2011 - DPE-MA - DEFENSOR PÚBLICO

Configurar-se-á licitação deserta quando

a) todos os licitantes forem inabilitados.

b) nenhum dos licitantes adjudicar o objeto do certame.

c) verificar-se conluio entre os licitantes, caracterizando-se ausência de concorrência.

d) não aparecerem interessados e a licitação não puder ser repetida sem prejuízo para a administração.

e) nenhum dos licitantes atender aos requisitos do edital.

Comentários:

A licitação é DESERTA quando não aparece nenhum interessado. E não se garante que, novamente aberto o certame, comparecerão interessados. CUIDADO para não confundir esse caso com a licitação fracassada.

ATENÇÃO: licitação deserta licitação fracassada!

⇒ Licitação deserta: quando não comparecem licitantes. Nesse caso, é admissível a dispensa de licitação (art. 24, inciso V, da LLC)!

⇒ Licitação fracassada: gera a necessidade de abertura de prazo para apresentação de documentação, em caso de inabilitação de todos os licitantes, ou de nova proposta, em caso de desclassificação de todas as propostas, no prazo de 8 dias úteis, podendo ser reduzido para 3 dias, em caso de convite (art 48, § 3o, da LLC)!

Resposta: alternativa “D”.

QUESTÃO 12: FGV - 2008 - SENADO FEDERAL - ADMINISTRADOR

( ) Uma vez habilitados os participantes numa tomada de preços, poderá ocorrer a desclassificação de um ou alguns deles quando as propostas estejam dissonantes do ato convocatório da licitação, ou quando nelas constarem preços com valor global acima do limite estabelecido ou com valores manifestamente inexequíveis.

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Comentários:

Sim, essas são hipóteses de desclassificação previstas na LLC:

“Art. 48. Serão desclassificadas:

I - as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação;

II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüiveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação.”

Resposta: Verdadeira.

QUESTÃO 13: CESPE - 2010 - CAIXA - ARQUITETO

( ) Com base na Lei n.º 8.666/1993 e em suas posteriores alterações, como forma de aumentar a concorrência do certame e garantir o efetivo adimplemento do contrato, é admitida, em regra, que se inclua no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução.

Comentários:

Errada, pois contraria o art. 7o, da LLC: “§ 3o É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica.”

Resposta: Falsa.!

QUESTÃO 14: CESPE - 2010 - CAIXA - ARQUITETO

( ) Com base na Lei n.º 8.666/1993 e em suas posteriores alterações, a vedação para a cotação do preço da obra ou do serviço a ser licitado em moeda estrangeira é absoluta, não se admitindo ressalva.

Comentários:

Errada, pois essa possibilidade é prevista na LLC, no caso de licitações internacionais:

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“Art. 42. Nas concorrências de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes.

§ 1o Quando for permitido ao licitante estrangeiro cotar preço em moeda estrangeira, igualmente o poderá fazer o licitante brasileiro.”

Resposta: Falsa.!

QUESTÃO 15: CESPE - 2011 - EBC - ANALISTA – ADMINISTRAÇÃO

( ) Ressalvado motivo de interesse público devidamente justificado, as licitações terão de ser efetuadas no local onde se situar a repartição interessada, circunstância que não impede a habilitação de interessados residentes em outros locais.

Comentários:

Correto, de acordo com a LLC:

“Art. 20. As licitações serão efetuadas no local onde se situar a repartição interessada, salvo por motivo de interesse público, devidamente justificado.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não impedirá a habilitação de interessados residentes ou sediados em outros locais.”

Resposta: Verdadeira.!

QUESTÃO 16: CESPE - 2008 - OAB-SP - EXAME DE ORDEM - 2 - PRIMEIRA FASE

Para a contratação de serviço de demolição parcial e reparação de um prédio de uma autarquia situada na cidade de São Paulo, foi aberto processo de licitação pública. Por motivo de interesse público, a licitação deveria ocorrer no Distrito Federal (DF), onde fica o ministério ao qual a entidade está vinculada, mas restou claro, no edital do certame, que os licitantes deveriam ter sua sede instalada no estado de São Paulo, local onde seriam realizadas as obras. O aviso da licitação, como o resumo do edital, foi publicado no DF, em jornal de grande circulação.

Considerando a situação hipotética apresentada e tendo por base a lei que regula licitações e contratos, assinale a opção correta.

a) A autarquia, por estar sediada em São Paulo, não poderia realizar a licitação no DF.

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b) Está correta a exigência editalícia de que os licitantes tenham domicílio no estado de São Paulo.

c) A publicidade dada à licitação não poderia ser realizada mediante resumo do edital, nem em jornal diário de grande circulação nem no Diário Oficial, pois é obrigatória a publicação do edital em sua integralidade.

d) Ainda que a licitação seja realizada no DF, é obrigatória a publicação de aviso acerca do processo licitatório também em São Paulo, local em que o serviço a ser contratado será prestado.

Comentários:

Alternativa “A”: errada, pois contraria a possibilidade prevista na LLC:

“Art. 20. As licitações serão efetuadas no local onde se situar a repartição interessada, salvo por motivo de interesse público, devidamente justificado.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não impedirá a habilitação de interessados residentes ou sediados em outros locais.”

Alternativa “B”: errada, pois também contraria a possibilidade prevista no art. 20, parágrafo único, da LLC.

Alternativa “C”: errada. Primeiramente, vejamos que se trata de uma autarquia federal. Por outro lado, é possível a publicação do edital em sua forma resumida (aviso de licitação), inclusive nos jornais de grande circulação, conforme estabelece a LLC:

“Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:

I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais;

II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal;

III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será

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realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição.”

Alternativa “D”: correta. Trata-se de dever previsto no art. 21, inciso III, da LLC, a publicação do aviso em jornal de grande circulação do local onde será realizado o serviço, ou seja, em São Paulo!

Resposta: Alternativa “D”.

QUESTÃO 17: CESPE - 2009 - ANATEL - ESPECIALISTA EM REGULAÇÃO -

CIÊNCIAS CONTÁBEIS

( ) Se o edital de convocação de uma licitação for modificado, a modificação deve ser publicada com antecedência de, no mínimo, metade do prazo inicialmente estabelecido.

Comentários:

Errada, porque o prazo se restabele por inteiro, conforme preconiza o art. 21, da LLC: “§ 4o Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.”

Resposta: Falsa.

QUESTÃO 18: CESPE - 2012 - TC-DF - AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO

( ) A carta-convite deve ser enviada diretamente aos interessados, não se exigindo a sua publicação em diário oficial ou jornal de grande circulação, sendo necessária apenas a fixação de cópia em local apropriado.

Comentários:

Correta. É desnecessário que a Administracao divulgue a carta-convite pelo diário oficial ou jornal de grande circulação, basta afixá-lo em local visível, conforme art. 22, da LLC: “§ 3o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que

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manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.”

Resposta: Verdadeira.

QUESTÃO 19: CESPE - 2011 - TRF - 2ª REGIÃO - JUIZ

( ) Em regra, os membros da comissão de licitação não são responsáveis solidários pelos atos por ela praticados.

Comentários:

Errada, pois, em regra, os membros da licitação são solidariamente responsáveis pelos atos praticados pela Comissão, pela redação do art. 51, da LLC: “§ 3o Os membros das Comissões de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.”

Resposta: Falsa.

QUESTÃO 20: CESPE - 2007 - TCU - TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO

( ) O fato de o edital licitatório prever a preferência de contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, no caso de desempate, é oposto ao princípio da igualdade entre os licitantes.

Comentários:

Correta. No caso, aplica-se o PRINCÍPIO DA ISONOMIA, segundo o qual “devem as partes desiguais serem tratadas na medida de sua desigualdade”, o que inspirou a regra do art. 44, da Lei Complementar no

123, de 14 de dezembro de 2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte).

LC 123:

“Art. 44. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 1o Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais

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bem classificada.

§ 2o Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1o deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.”

Resposta: Falsa.

QUESTÃO 21:! ESAF - 2010 - CVM - ANALISTA - PLANEJAMENTO E EXECUÇÃO

FINANCEIRA - CONTADOR - PROVA 2

Acerca do tratamento diferenciado conferido às microempresas e empresas de pequeno porte, quando da participação em licitações públicas, é correto afirmar que:

a) sendo sua a melhor oferta inicial, não se sujeitam às regras de desempate, ainda que outra empresa congênere tenha apresentado proposta dentro do limite estabelecido para o empate.

b) a comprovação de sua regularidade fiscal somente será exigida na fase de julgamento das propostas de preços.

c) a elas se destina, obrigatoriamente, participação exclusiva nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

d) devem apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal apenas quando da assinatura do contrato.

e) ocorrendo o empate, podem apresentar proposta de preço igual àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado.

Comentários:

Alternativa “A”: errada. A regra de desempate não se aplica quando a melhor proposta for apresentada por uma Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP)!

LC 123:

“Art. 45. Para efeito do disposto no art. 44 desta Lei Complementar, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:

I - a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada

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vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;

I - não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1o e 2o do art. 44 desta Lei Complementar, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;

III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1o e 2o do art. 44 desta Lei Complementar, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.

§ 1o Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.

§ 2o O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.

§ 3o No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.”

Alternativa “B”: errada. A regularidade fiscal de ME e EPP SOMENTE SE EXIGE PARA A ASSINATURA DE CONTRATO!

LC 123:

“Art. 42. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.”

Alternativa “C”: errada. Trata-se uma faculdade, e não de uma obrigação, a licitação exclusiva para MEs e EPPs nas contratações de até oitenta mil reais.

LC 123:

“Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei

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Complementar, a administração pública poderá realizar processo licitatório:

I - destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

II - em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado;

III - em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível.

§ 1o O valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.

§ 2o Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da administração pública poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.”

Alternativa “D”: errada. Veja bem que o prazo de 2 dias úteis para comprovar a REGULARIDADE FISCAL começa apenas no momento em que o proponente é declarado vencedor da licitação.

Mas, o art. 43, caput, da LC 123, exige que as MEs e EPPs apresentem os documentos exigidos para COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL, EM TODAS AS LICITAÇÕES QUE PARTICIPAREM, MESMO QUE APRESENTE ALGUMA RESTRIÇÃO!

Portanto, NÃO SE EXIGE A DOCUMENTAÇÃO APENAS PARA ASSINATURA DE CONTRATO!

LC 123:

“Art. 43. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de

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regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.

§ 1o Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.

§ 2o A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1o

deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.”

Alternativa “E”: correta!

LC 123:

“Art. 45. Para efeito do disposto no art. 44 desta Lei Complementar, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:

I - a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;

I - não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1o e 2o do art. 44 desta Lei Complementar, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;

III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1o e 2o do art. 44 desta Lei Complementar, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.”

Resposta: alternativa “E”.

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QUESTÃO 22: FCC - 2011 - DPE-RS - DEFENSOR PÚBLICO

Com relação aos benefícios das microempresas e das empresas de pequeno porte nas licitações, que independem de regulamentação pelo órgão licitante, de acordo com a Lei Complementar Federal no 123/2006, é correto afirmar:

a) A microempresa e a empresa de pequeno porte têm preferência, como critério de desempate, para a contratação em licitações.

b) A regularidade jurídica da microempresa e da empresa de pequeno porte será exigida apenas na assinatura do contrato.

c) A microempresa será automaticamente declarada vencedora se a sua proposta for superior ao melhor preço em até dez por cento.

d) A microempresa e a empresa de pequeno porte estão dispensadas de apresentar a documentação fiscal para participar em licitações.

e) A microempresa terá preferência na contratação quando sua proposta for equivalente à apresentada por empresa de pequeno porte.

Comentários:

Alternativa “A”: correta!

LC 123:

“Art. 44. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 1o Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.

§ 2o Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1o deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.”

Alternativa “B”: errada. Essa é uma ótima questão para confundir candidato!

Explico novamente: o prazo de 2 dias úteis para comprovar a REGULARIDADE FISCAL começa apenas no momento em que o proponente é declarado vencedor da licitação.

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Mas, o art. 43, caput, da LC 123, exige que as MEs e EPPs apresentem os documentos exigidos para COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL, EM TODAS AS LICITAÇÕES QUE PARTICIPAREM, MESMO QUE APRESENTE ALGUMA RESTRIÇÃO!

Portanto, NÃO SE EXIGE A DOCUMENTAÇÃO APENAS PARA ASSINATURA DE CONTRATO!

Mas, A REGULARIDADE FISCAL DEVE EXISTIR NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO!

LC 123:

“Art. 43. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.

§ 1o Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.

§ 2o A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1o

deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.”

Alternativa “C”: errada. A ME ou EPP será chamada para oferecer proposta de preço inferior à vencedora. Portanto, NÃO É AUTOMÁTICA A VITÓRIA NO CERTAME!

LC 123:

“Art. 45. Para efeito do disposto no art. 44 desta Lei Complementar, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:

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I - a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;

I - não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1o e 2o do art. 44 desta Lei Complementar, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;

III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1o e 2o do art. 44 desta Lei Complementar, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.”

Alternativa “D”: errada, conforme explicações concernentes à alternativa “B”, ou seja, A ME E EPP DEVE SEMPRE APRESENTAR A DOCUMENTAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL, PARA PODER PARTICIPAR DE LICITAÇÕES, MESMO QUE CONSTE ALGUMA RESTRIÇÃO!

Alternativa “E”: errada. Não há distinção entre as MEs e EPPs nesse sentido!

Resposta: alternativa “A”.

QUESTÃO 23: CESPE - 2009 - TCE-TO - TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO -

CONTABILIDADE

A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia. O julgamento das propostas levará em conta a igualdade, entre outros princípios básicos. Em igualdade de condições, um dos critérios de desempate consiste em assegurar preferência aos bens e serviços produzidos ou prestados por

a) empresas de pequeno porte, constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no país.

b) empreendimentos ecologicamente corretos.

c) empresas que utilizem mão-de-obra intensiva.

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d) exportadores que gerem maior valor agregado.

e) companhias socialmente responsáveis.

Comentários:

A resposta correta é a alternativa “A”!

LLC:

“Art. 44. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 1o Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.

§ 2o Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1o deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.”

Resposta: alternativa “A”.

QUESTÃO 24: CESPE - 2009 - TRE-GO - ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA

JUDICIÁRIA

De acordo com a Lei n.º 8.666/1993 (Lei das Licitações), assinale a opção correta.

a) É vedado conceder preferência, como critério de desempate, aos bens e serviços produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional.

b) É dispensável a licitação para contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado.

c) Nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem, a licitação é inexigível.

d) Nos casos em que for cabível a modalidade convite, a administração não poderá utilizar a tomada de preços, tampouco a concorrência.

Comentários:

Alternativa “A”: errada. A lei permite esse critério de desempate, ao contrário do sentido da proposição.

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Recomendo uma boa leitura na LISTA DE PREFERÊNCIAS! Houve modificações em 2010 nessa parte da LLC, e acredito que algumas bancas poderão se interessar em questionar o conhecimento dos candidatos nessa parte!

LLC:

“Art. 3o ………………………………………………………………………………………………………

……………………………………

§ 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

I - (Revogado pela Lei no 12.349, de 2010)

II - produzidos no País;

III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.”

Alternativa “B”: correto!

LLC:

“Art. 24. É dispensável a licitação:

………………………………………………

XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica;”

Alternativa “C”: errada. Essa hipótese é de dispensa de licitação, e não de inexigibilidade de licitação!

LLC:

““Art. 24. É dispensável a licitação:

………………………………………………

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;”

Resposta: alternativa “B”.

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QUESTÃO 25: VUNESP - 2010 - CEAGESP - ADVOGADO

Assinale a alternativa correta sobre os princípios inscritos na Lei de Licitações.

a) A licitação destina-se a garantir a observância do princípio da seletividade e a escolher a proposta mais vantajosa para o contratado e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade e da publicidade.

b) É vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que estimulem a competição e impeçam distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância pertinente ou relevante para o objeto do contrato.

c) A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.

d) Como critério de desempate na licitação, não poderá ser dada nenhuma preferência a bens ou serviços produzidos ou prestados por empresas brasileiras ou produzidos no País.

e) O cidadão não poderá acompanhar o desenvolvimento do procedimento licitatório, para não interferir, perturbar ou impedir a realização dos trabalhos da comissão de licitação.

Comentários:

Alternativa “A”: errada. Além de não ter mencionado todos os princípios básicos que regem as licitações, essa proposição é equivocada por mencionar que a proposta deve ser a mais vantajosa para o contratado, e não é, DEVE SER A PROPOSTA MAIS VANTAJOSA PARA A ADMINISTRAÇÃO!

LLC:

“Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da

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vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.”

Alternativa “B”: errada, porque a proposição não incluiu as ressalvas do art. 3o, § 1o, da LLC!

LLC:

“Art. 3o ………………………………………………………………………………………………………

……………………………………

§ 1o É vedado aos agentes públicos:

I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;”

Alternativa “C”: correta!

LLC:

“Art. 3o ………………………………………………………………………………………………………

……………………………………

§ 3o A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.”

Alternativa “D”: errada. Recomendo grvar a LISTA DE PREFERÊNCIAS, para critérios de desempate, a seguir descrita!

LLC:

“Art. 3o ………………………………………………………………………………………………………

……………………………………

§ 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e

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serviços:

I - (Revogado pela Lei no 12.349, de 2010)

II - produzidos no País;

III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

III - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.

IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.”

Alternativa “E”: errada. QUALQUER CIDADÃO PODE acompanhar acompanhar o desenvolvimento das licitações, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos

LLC:

“Art. 4o Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.

Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública.”

Resposta: alternativa “C”.

AULA 03 - EXERCÍCIOS REPETIDOS

Fases interna e externa das Licitações.

QUESTÃO 1: ESAF - 2012 - RECEITA FEDERAL - ANALISTA TRIBUTÁRIO DA

RECEITA FEDERAL

Não configura princípio norteador do procedimento licitatório

a) vinculação ao instrumento convocatório.

b) julgamento objetivo.

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c) probidade administrativa.

d) igualdade de condições a todos os concorrentes.

e) dispensa e inexigibilidade.

QUESTÃO 2: ESAF - 2010 - SMF-RJ - AGENTE DE FAZENDA

Não é hipótese de dispensa de licitação prevista legalmente:

a) contratação de instituição estrangeira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos.

b) compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia.

c) caso de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade.

d) aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.

e) aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia.

QUESTÃO 3: ESAF - 2012 - CGU - ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE - PROVA 3

- ADMINISTRATIVA

As colunas abaixo trazem, respectivamente, hipóteses arroladas na Lei n. 8.666/93 como passíveis de dispensa e o ângulo de manifestação de

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desequilíbrio na relação custo/benefício caso houvesse obrigatoriedade para licitar.

Correlacione-as para, ao final, assinalar a opção que contenha a sequência correta.

Coluna I Coluna II

( ) para serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo 23 da Lei n. 8.666/93, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez

(1) Custo econômico da licitação.

( ) quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas.

(2) Ausência de potencialidade de benefícios.

( ) nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem.

(3) Destinação de contratação.

( ) quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional.

(4) Custo temporal da licitação.

a) 3 / 2 / 1 / 4.

b) 1 / 2 / 4 / 3.

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c) 2 / 1 / 4 / 3.

d) 1 / 2 / 3 / 4.

e) 4 / 2 / 1 / 3.

QUESTÃO 4: ESAF - 2003 - PGFN - PROCURADOR

Assinale no rol abaixo aquele serviço que não pode ser considerado como serviço técnico profissional especializado, nos termos da legislação vigente:

a) criação de peças publicitárias

b) restauração de obras de arte

c) patrocínio de causas judiciais

d) treinamento de pessoal

e) gerenciamento de obras

QUESTÃO 5: ESAF - 2009 - ANA - ANALISTA ADMINISTRATIVO

A licitação é inexigível quando houver inviabilidade de competição, em especial:

a) para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos.

b) quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional.

c) para a contratação de artistas consagrados pela opinião pública.

d) nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem.

e) quando não acudirem interessados à licitação anterior.

QUESTÃO 6: CESPE - 2012 - TJ-PI – JUIZ

( ) Em qualquer caso, os membros das comissões de licitação devem responder solidariamente pelos atos que praticarem.

QUESTÃO 7: CESPE - 2012 - MPE-PI - ANALISTA MINISTERIAL - ÁREA

ADMINISTRATIVA - CARGO 1

( ) A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa para a

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administração, sendo, portanto, vedado o estabelecimento de margens de preferência para determinados produtos manufaturados.

QUESTÃO 8: CESPE - 2012 - TJ-PI – JUIZ

( ) Para o resguardo da lisura e da isonomia entre os concorrentes, todos os atos do procedimento licitatório devem permanecer sigilosos até a fase de abertura das propostas.

QUESTÃO 9: CESPE - 2007 - MPE-AM - PROMOTOR DE JUSTIÇA

( ) Para dar aplicabilidade ao princípio da igualdade entre os licitantes, a lei proíbe que os atos de convocação da licitação prevejam cláusulas e condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo, estabelecendo preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato.

QUESTÃO 10: CESPE - 2007 - MPE-AM - PROMOTOR DE JUSTIÇA

( ) Nas licitações, será assegurada, como critério de desempate, preferência ou contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.

QUESTÃO 11: CESPE - 2011 - DPE-MA - DEFENSOR PÚBLICO

Configurar-se-á licitação deserta quando

a) todos os licitantes forem inabilitados.

b) nenhum dos licitantes adjudicar o objeto do certame.

c) verificar-se conluio entre os licitantes, caracterizando-se ausência de concorrência.

d) não aparecerem interessados e a licitação não puder ser repetida sem prejuízo para a administração.

e) nenhum dos licitantes atender aos requisitos do edital.

QUESTÃO 12: FGV - 2008 - SENADO FEDERAL - ADMINISTRADOR

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( ) Uma vez habilitados os participantes numa tomada de preços, poderá ocorrer a desclassificação de um ou alguns deles quando as propostas estejam dissonantes do ato convocatório da licitação, ou quando nelas constarem preços com valor global acima do limite estabelecido ou com valores manifestamente inexequíveis.

Comentários:

Sim, essas são hipóteses de desclassificação previstas na LLC:

“Art. 48. Serão desclassificadas:

I - as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação;

II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüiveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação.”

Resposta: Verdadeira.

QUESTÃO 13: CESPE - 2010 - CAIXA - ARQUITETO

( ) Com base na Lei n.º 8.666/1993 e em suas posteriores alterações, como forma de aumentar a concorrência do certame e garantir o efetivo adimplemento do contrato, é admitida, em regra, que se inclua no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução.

QUESTÃO 14: CESPE - 2010 - CAIXA - ARQUITETO

( ) Com base na Lei n.º 8.666/1993 e em suas posteriores alterações, a vedação para a cotação do preço da obra ou do serviço a ser licitado em moeda estrangeira é absoluta, não se admitindo ressalva.

QUESTÃO 15: CESPE - 2011 - EBC - ANALISTA – ADMINISTRAÇÃO

( ) Ressalvado motivo de interesse público devidamente justificado, as licitações terão de ser efetuadas no local onde se situar a repartição interessada, circunstância que não impede a habilitação de interessados residentes em outros locais.

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QUESTÃO 16: CESPE - 2008 - OAB-SP - EXAME DE ORDEM - 2 - PRIMEIRA FASE

Para a contratação de serviço de demolição parcial e reparação de um prédio de uma autarquia situada na cidade de São Paulo, foi aberto processo de licitação pública. Por motivo de interesse público, a licitação deveria ocorrer no Distrito Federal (DF), onde fica o ministério ao qual a entidade está vinculada, mas restou claro, no edital do certame, que os licitantes deveriam ter sua sede instalada no estado de São Paulo, local onde seriam realizadas as obras. O aviso da licitação, como o resumo do edital, foi publicado no DF, em jornal de grande circulação.

Considerando a situação hipotética apresentada e tendo por base a lei que regula licitações e contratos, assinale a opção correta.

a) A autarquia, por estar sediada em São Paulo, não poderia realizar a licitação no DF.

b) Está correta a exigência editalícia de que os licitantes tenham domicílio no estado de São Paulo.

c) A publicidade dada à licitação não poderia ser realizada mediante resumo do edital, nem em jornal diário de grande circulação nem no Diário Oficial, pois é obrigatória a publicação do edital em sua integralidade.

d) Ainda que a licitação seja realizada no DF, é obrigatória a publicação de aviso acerca do processo licitatório também em São Paulo, local em que o serviço a ser contratado será prestado.

QUESTÃO 17: CESPE - 2009 - ANATEL - ESPECIALISTA EM REGULAÇÃO -

CIÊNCIAS CONTÁBEIS

( ) Se o edital de convocação de uma licitação for modificado, a modificação deve ser publicada com antecedência de, no mínimo, metade do prazo inicialmente estabelecido.

QUESTÃO 18: CESPE - 2012 - TC-DF - AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO

( ) A carta-convite deve ser enviada diretamente aos interessados, não se exigindo a sua publicação em diário oficial ou jornal de grande circulação, sendo necessária apenas a fixação de cópia em local apropriado.

QUESTÃO 19: CESPE - 2011 - TRF - 2ª REGIÃO - JUIZ

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( ) Em regra, os membros da comissão de licitação não são responsáveis solidários pelos atos por ela praticados.

QUESTÃO 20: CESPE - 2007 - TCU - TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO

( ) O fato de o edital licitatório prever a preferência de contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, no caso de desempate, é oposto ao princípio da igualdade entre os licitantes.

QUESTÃO 21:! ESAF - 2010 - CVM - ANALISTA - PLANEJAMENTO E EXECUÇÃO

FINANCEIRA - CONTADOR - PROVA 2

Acerca do tratamento diferenciado conferido às microempresas e empresas de pequeno porte, quando da participação em licitações públicas, é correto afirmar que:

a) sendo sua a melhor oferta inicial, não se sujeitam às regras de desempate, ainda que outra empresa congênere tenha apresentado proposta dentro do limite estabelecido para o empate.

b) a comprovação de sua regularidade fiscal somente será exigida na fase de julgamento das propostas de preços.

c) a elas se destina, obrigatoriamente, participação exclusiva nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

d) devem apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal apenas quando da assinatura do contrato.

e) ocorrendo o empate, podem apresentar proposta de preço igual àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado.

QUESTÃO 22: FCC - 2011 - DPE-RS - DEFENSOR PÚBLICO

Com relação aos benefícios das microempresas e das empresas de pequeno porte nas licitações, que independem de regulamentação pelo órgão licitante, de acordo com a Lei Complementar Federal no 123/2006, é correto afirmar:

a) A microempresa e a empresa de pequeno porte têm preferência, como critério de desempate, para a contratação em licitações.

b) A regularidade jurídica da microempresa e da empresa de pequeno porte será exigida apenas na assinatura do contrato.

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c) A microempresa será automaticamente declarada vencedora se a sua proposta for superior ao melhor preço em até dez por cento.

d) A microempresa e a empresa de pequeno porte estão dispensadas de apresentar a documentação fiscal para participar em licitações.

e) A microempresa terá preferência na contratação quando sua proposta for equivalente à apresentada por empresa de pequeno porte.

QUESTÃO 23: CESPE - 2009 - TCE-TO - TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO -

CONTABILIDADE

A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia. O julgamento das propostas levará em conta a igualdade, entre outros princípios básicos. Em igualdade de condições, um dos critérios de desempate consiste em assegurar preferência aos bens e serviços produzidos ou prestados por

a) empresas de pequeno porte, constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no país.

b) empreendimentos ecologicamente corretos.

c) empresas que utilizem mão-de-obra intensiva.

d) exportadores que gerem maior valor agregado.

e) companhias socialmente responsáveis.

QUESTÃO 24: CESPE - 2009 - TRE-GO - ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA

JUDICIÁRIA

De acordo com a Lei n.º 8.666/1993 (Lei das Licitações), assinale a opção correta.

a) É vedado conceder preferência, como critério de desempate, aos bens e serviços produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional.

b) É dispensável a licitação para contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado.

c) Nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem, a licitação é inexigível.

d) Nos casos em que for cabível a modalidade convite, a administração não poderá utilizar a tomada de preços, tampouco a concorrência.

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QUESTÃO 25: VUNESP - 2010 - CEAGESP - ADVOGADO

Assinale a alternativa correta sobre os princípios inscritos na Lei de Licitações.

a) A licitação destina-se a garantir a observância do princípio da seletividade e a escolher a proposta mais vantajosa para o contratado e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade e da publicidade.

b) É vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que estimulem a competição e impeçam distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância pertinente ou relevante para o objeto do contrato.

c) A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.

d) Como critério de desempate na licitação, não poderá ser dada nenhuma preferência a bens ou serviços produzidos ou prestados por empresas brasileiras ou produzidos no País.

e) O cidadão não poderá acompanhar o desenvolvimento do procedimento licitatório, para não interferir, perturbar ou impedir a realização dos trabalhos da comissão de licitação.

AULA 03 - RESUMO

Fases interna e externa das Licitações.

Fase interna da licitação: → Abertura da licitação: instauração do processo licitatório, na forma do art. 38, caput, da LLC.

→ Audiência pública: deve ocorrer nos casos obras, serviços e compras de grande vulto (valores acima de R$ 1.500.000,00).

→ Publicação do edital: início da fase externa, com a convocação dos interessados em participar do certame

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licitatório.

Fase externa da licitação: → Publicação do edital: início da fase externa, cujo ato é conhecido como a lei do certame licitatório”.

→ Habilitação dos licitantes: entrega e exame de documentos pelos licitantes.

→ Julgamento das propostas: nessa etapa participam apenas os que forem habilitados, sendo que o critério de classificação será aplicado conforme o tipo da licitação.

→ Homologação e adjudicação: declaração de regularidade do procedimento, e acerca do direito à contratação com o vencedor da licitação.

Audiência pública: A audiência pública é prevista no art. 39 da LLC. Deve ser concedida pela autoridade responsável sempre que o valor estimado para a licitação for superior a R$ 1.500.000,00(hum milhão e quinhentos mil reais), que é o valor descrito no art. 23, inciso I, letra “c”, da LLC. Esse valor também pode ser calculado sobre um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas. Esse ato deve ocorrer antes da publicação do edital, e, nela, todos os interessados terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar.

• prazo de realização: pelo menos 15 dias úteis, antes da data prevista para a publicação do edital;

• prazo de divulgação: pelo menos 10 dias úteis, antes da realização da audiência pública;

• meio de divulgação: deve ser utilizado o mesmo meio de divulgação previsto para a

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publicidade da licitação;

• licitações simultâneas: possuem objetos similares e com realização prevista com intervalos iguais ou inferiores a 30 dias;

• licitações sucessivas: são duas licitações que tenham objetos similares, contanto que o último edital seja publicado antes de antes de 120 dias do término do contrato relativo à licitação anterior.

Prazos mínimos para divulgação do edital:

Concorrência:

• 45 dias: quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";

• 30 dias: nos demais casos.

Concurso:

• 45 dias.

Tomada de preços:

• 30 dias: quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";

• 15 dias: nos demais casos.

Leilão:

• 15 dias.

Convite:

• 5 dias úteis.

Forma de contagem: esses prazos devem ser contados a partir da última publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde.

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Modificação do edital:

• qualquer modificação no edital exigirá a divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, excetoquando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

“Proposta”:

• para efeito dessa reabertura de prazo, por modificação de edital, interpreta-se que a palavra “proposta” deve incluir toda a documentação a ser apresentada pelo licitante, e não apenas a parte técnica e oferta de preços.

Habilitação: Nessa fase, compreende-se a necessidade de o licitante comprovar, perante a Comissão de Licitação, sua:

⇒ habilitação jurídica;

⇒ regularidade fiscal e trabalhista;

⇒ qualificação técnica; e

⇒ qualificação econômico-financeira.

Todos os documentos e propostas serão rubricados pelos licitantes presentes e pela Comissão (art. 43, § 2o, da LLC).

É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedadaa inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta (art. 43, § 3o, da LLC).

Ultrapassada a fase de habilitação dos concorrentes e abertas as propostas, não cabe desclassificá-los por motivo relacionado

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com a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento (art. 43, § 5o, da LLC).

Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão (art. 43, § 6o, da LLC).

! Cuidado: a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, prevê regras especiais para microempresas e empresas de pequeno porte, em matéria de habilitação (arts. 42 e 43).

Julgamento: A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura (art. 3o, § 3o, da LLC).

O julgamento das propostas deverá ser realizado após a fase de habilitação dos licitantes, observadas as regras constantes na lei e no respectivo edital, visando encontrar a proposta mais vantajosa para a Administração.

É vedada:

• a utilização de qualquer elemento, critério

ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da

igualdade entre os licitantes (art. 44, § 1o, da LLC).

• a consideração de qualquer oferta de vantagem não prevista no edital ou no convite, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, nem preço ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes (art. 44, § 2o, da

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LLC).

As propostas podem se desclassificadas (art. 48, incisos I e II, da LLC) por:

• não atenderem às exigências do ato

convocatório da licitação;

• apresentarem valor global superior ao limite estabelecido;

• conter precos manifestamente

inexequíveis: “aqueles que não venham

a ter demonstrada sua viabilidade através

de documentacão que comprove que os

custos dos insumos são coerentes com os

de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a

execucão do objeto do contrato”, sendo

que são considerados manifestamente

inexequíveis, no caso de licitacões de

menor preco para obras e servicos de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores (§ 1o).

Margem de preferência (aplicáveis também para a modalidade pregão):

• produtos manufaturados nacionais:

produzidos no território nacional de

acordo com o processo produtivo básico

ou com as regras de origem estabelecidas pelo Poder Executivo federal; e

• serviços nacionais: prestados no País,

nas condicões estabelecidas pelo Poder

Executivo federal.

Mais regras sobre margem de preferência:

! “Margem adicional de preferência”:

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poderá ser adicionada para produtos

manufaturados e servicos nacionais

resultantes de desenvolvimento e

inovacão tecnológica realizados no País,

desde que as duas margens de

preferencia, quando somadas, não

ultrapassem o montante de 25% sobre o preço dos produtos manufaturados e

servicos estrangeiros.

! Medidas de compensação: os editais

de licitacão para a contratação de bens,

serviços e obras poderão, mediante prévia justificativa da autoridade competente, exigir que o contratado promova, em favor de órgão ou entidade

integrante da Administração Pública ou daqueles por ela indicados a partir de processo isonômico, medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ou acesso a condições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal.

! Divulgação na internet: a cada

exercício financeiro, 1 vez por ano, da

relação de empresas favorecidas em

decorrência da fixacão de margens de

preferência, com indicacão do volume de

recursos destinados a cada uma delas.

! Países do Mercado Comum do Sul (Mercosul): a margem de preferência

básica poderá ser estendida, total ou

parcialmente, aos bens e servicos originários dos Estados Partes do Mercosul.

A Lei Complementar no 123 (Estato da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte)

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estabeleceu outra restrição ao princípio da igualdade entre os licitantes, ao assegurar, como critério de desempate, a preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. Por essa lei, entende-se por “empate” (art. 45):

• na modalide pregão: situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam até 5% superiores ao melhor preço;

• nas demais modalidades: iguais ou superiores até 10% da proposta mais bem classificada.

Critério de desempate para ME e EPP: a preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. Por essa lei, entende-se por “empate” (art. 45, da Lei Complementar no 123):

• na modalide pregão: situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam até 5% superiores ao melhor preço;

• nas demais modalidades: iguais ou superiores até 10% da proposta mais bem classificada.

Comissão de licitação

⇒ 3 membros, no mínimo;

⇒ 2 deles, pelo menos, serão servidores qualificados, pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação;

⇒ 1 ano, no máximo, para a investidura dos membros das Comissões permanentes,

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vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subsequente.

Quando a modalidade adotada for o convite e

o procedimento estiver ocorrendo no âmbito de

pequenas unidades administrativas, a Comissão

poderá ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente (art. 51, § 1o, da LLC).

Na molidade concurso, o julgamento será feito

por uma Comissão especial integrada por

pessoas de reputacão ilibada e reconhecido

conhecimento da matéria em exame, servidores

públicos ou não.

No caso de obras, serviços ou aquisição de equipamentos, a Comissão para julgamento dos pedidos de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento, será integrada por profissionais legalmente habilitados.

Os membros das Comissões de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.

Licitação deserta licitação fracassada

! Licitação deserta: quando não comparecem licitantes. Nesse caso, é admissível a dispensa de licitação (art. 24, inciso V, da LLC)!

! Licitação fracassada: gera a necessidade de abertura de prazo para apresentação de documentação, em caso de inabilitação de todos os licitantes, ou de nova proposta, em caso de desclassificação de todas as propostas,

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no prazo de 8 dias úteis, podendo ser reduzido para 3 dias, em caso de convite (art 48, § 3o, da LLC).

Homologação e adjudicação:

Após o julgamento, com a escolha da proposta mais vantajosa para a Administração, o processo deve ser enviado para a autoridade competente a fim de que seja homologado e adjudicado o objeto da licitacão (art. 43,

inciso VI, da LLC).

A homologação não poderá ocorrer se houver

irregularidades no processo licitatório, caso em

que deverá devolver o processo à comissão a

fim de que seja proferido um novo julgamento, sanando-se as irregularidades detectadas

anteriormente. Caso seja inviável, deverão ser

anulados os atos do procedimento que se

seguirem ao surgimento do vício, os quais deverão ser refeitos.

A HOMOLOGAÇÃO É A PENÚLTIMA FASE DA LICITAÇÃO!

A ADJUDICAÇÃO É A ÚLTIMA FASE DA LICITAÇÃO!

AULA 03 - GABARITO

1 – E 2 – A 3 – B 4 – A 5 – C

6 – F 7 – F 8 – F 9 – V 10 – V

11 – D 12 – V 13 – F 14 – F 15 – V

16 – D 17 – F 18 – V 19 – F 20 – F

21 – E 22 – A 23 – A 24 – B 25 – C ƒ

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É isso aí! Nos encontraremos na AULA 04, com mais material teórico e exercícios!

Abraços, e excelentes estudos!

Carlos Bandeira

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