Aula 02 - Parte2

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100 Temas de Discursivas para o DNIT Aula 2/5 www.estrategiaconcursos.com.br 1 Oi Pessoal, Não há vitória sem suor! Vamos suar Galerinha! Mãos à obra. Como prometido, 20 novos temas de Direito Administrativo. Portanto, não temos mais um curso com 100 temas, mas com 120 temas! Forte abraço a todos e excelente semana de estudos. Firmes no propósito! Cyonil Borges. AULA 02 (EXTRA) – CURSO DE TEMAS P/ DNIT

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Oi Pessoal,

Não há vitória sem suor! Vamos suar Galerinha!

Mãos à obra.

Como prometido, 20 novos temas de Direito Administrativo. Portanto, não temos mais um curso com 100 temas, mas com 120 temas!

Forte abraço a todos e excelente semana de estudos.

Firmes no propósito!

Cyonil Borges.

AULA 02 (EXTRA) – CURSO DE TEMAS P/ DNIT

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1. AGENTES PÚBLICOS

A administração pública abriu sindicância a fim de apurar se Henrique,

servidor público, teria praticado crime contra a administração. A

sindicância, concluída no prazo legal, resultou na instauração de

processo disciplinar contra o servidor. Os autos da sindicância

integraram o processo disciplinar, como peça informativa da

instrução. Durante o processo, foram assegurados o contraditório e a

ampla defesa a Henrique. A administração, ao final, com base em

prova emprestada, licitamente obtida por meio de interceptação

telefônica, e nos depoimentos colhidos durante a instrução do

processo disciplinar, considerou que a infração estava capitulada

como ilícito penal, encaminhou cópia dos autos ao Ministério Público e

aplicou, de forma motivada, pena de demissão ao servidor.

Considerando a situação hipotética apresentada acima, responda, de

forma fundamentada, aos questionamentos a seguir.

– No decorrer da sindicância, era prescindível o exercício do direito

de defesa do servidor?

– De acordo com orientação do Supremo Tribunal Federal, há

obstáculo jurídico para a utilização da citada prova emprestada no

processo administrativo disciplinar?

2. PROCESSO ADMINISTRATIVO

Nas atividades realizadas pela Administração Pública, caberá a

necessidade da existência de um controle. Este procedimento

denomina-se controle administrativo. O controle administrativo é

exercido pelo Poder Executivo e pelos órgãos administrativos do

Legislativo e do Judiciário sobre suas próprias condutas, tendo em

vista aspectos de legalidade e de conveniência. O controle

administrativo é em regra u m controle de legalidade e de mérito,

sendo sempre um controle interno, visto ser realizado pelos mesmos

órgãos integrantes do ato realizado.

Desta forma, é o processo administrativo o meio colocado à

disposição dos administrados para que eles provoquem a

Administração com o intuito de ver alterados ou anulados decisões ou

atos administrativos que digam respeito a relações jurídicas em que

estejam envolvidos. Aqui denominamos processo administrativo em

sentido amplo, abrangendo qualquer tipo de impugnação, pedido de

reconsideração, reforma, ou petições em geral que possam requerer a

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modificação do ato.

Dentro dos recursos administrativos, estes deverão ser regidos por

alguns princípios característicos. Descrever explicadamente quais são

os principais princípios que regem os recursos administrativos

enumerados pela doutrina clássica.

3. AGENTES PÚBLICOS

Em junho de 2008, após processo administrativo disciplinar, Pedro foi

exonerado da função que ocupava em órgão da administração pública

municipal. Ato contínuo, ele ingressou com mandado de segurança

para ser reintegrado ao serviço público, arguindo a nulidade do ato

em razão de não haver sido apresentada defesa técnica por advogado

inscrito na OAB, o que ofenderia a garantia do contraditório e da

ampla defesa, estipulada no art. 5.º da Constituição Federal.

O tribunal de justiça acolheu a argumentação e concedeu a Pedro a

segurança sob o argumento de que a presença obrigatória do

advogado seria essencial para a garantia da ampla defesa.

Em face dessa situação hipotética, na condição de procurador do

município, aponte a medida judicial mais apropriada para impugnar a

decisão do tribunal de justiça. Justifique a resposta, informando o

tribunal perante o qual a medida deve ser ajuizada.

4. AGENTES PÚBLICOS

Um servidor público civil da União, após responder a processo

administrativo disciplinar, foi absolvido das acusações que lhe eram

imputadas. Após essa absolvição, foi proposta ação penal que foi

acolhida pela autoridade judicial. O servidor ingressou, então, com

habeas corpus, no qual pleiteava a anulação do ato do juiz, alegando

que as provas oferecidas na ação penal já haviam sido julgadas e

consideradas inconsistentes na instância administrativa.

Na situação descrita, estão corretas as razões apresentadas pelo

servidor? Justifique a sua resposta.

5. PROCESSO ADMINISTRATIVO

A Lei 9.784/1999 regula o processo administrativo no âmbito da

Administração Pública Federal.

O artigo 54 dessa Lei determina que “o direito da Administração de

anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis

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para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que

foram praticados, salvo comprovada má-fé”.

É possível a aplicação dessa decadência quinquenal em relação a

prazos cuja contagem teve início antes da vigência da Lei 9.784/1999

e que estavam, portanto, em plena fluência quando a norma entrou

em vigor? Justifique a resposta.

6. BENS PÚBLICOS

Enuncie quatro elementos característicos do regime jurídico dos bens

do domínio público do Estado (bens de uso comum e bens de uso

especial).

7. BENS PÚBLICOS

Um procurador do Ministério Público junto ao TCE/RN tomou ciência,

por meio de matéria veiculada na imprensa, da existência de duas

concessões onerosas de uso de bem imóvel firmadas pela autarquia

estadual Alfa: a primeira, com a associação dos próprios servidores,

para a exploração de cantina e restaurante, e a segunda, com

instituição financeira estadual, para a instalação de agência bancária,

sob a alegação, em relação a essa última, de que muitos servidores

têm conta-corrente na referida instituição. A matéria publicada

também informava que as duas concessões tinham sido realizadas

sem prévia licitação, não se tendo notícia da existência de laudos de

avaliação que justificassem os valores envolvidos.

Considerando que você seja o procurador mencionado na situação

hipotética acima relatada, redija, nessa condição, representação a

esse Tribunal, analisando a legalidade das concessões descritas e

sugerindo a adoção de medidas pelo órgão de controle externo.

Na representação, deverão ser abordados, necessariamente e da

forma mais completa possível, os seguintes aspectos:

– instrumentos de direito público que facultam ao particular a

utilização privativa de bem público;

– outorga de uso sob a forma contratual e suas consequências para

as partes;

– instrumento eleito pela autarquia para a efetivação da outorga de

uso de bem imóvel à associação dos servidores e à instituição

financeira estadual;

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– necessidade de prévio procedimento licitatório;

– justificativa do preço contratado.

8. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

Em Mosqueiro, no sábado de carnaval, ocorreu grave acidente de

trânsito, quando um ônibus, de permissionária de serviço público

municipal, avançou a preferencial em um cruzamento, vindo a atingir

um automóvel modelo Fiat Pálio, de propriedade do Sr. Carlos

Nascimento, ocasionando a perda total deste.

Indignado com os prejuízos sofridos, a vítima procura a sede da

Defensoria Pública, em Belém, e relata o ocorrido ao Defensor Público

de plantão, solicitando que seja intentada a competente ação de

indenização por perdas e danos contra a permissionária de serviço

público.

O Defensor Público de plantão, não muito afeito a situações que

envolvam pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço

público, resolve consultar você, também Defensor Público e

especialista em Direito Administrativo, para que esclareça a seguinte

situação: no caso exposto, a responsabilidade civil da permissionária

de serviço público obedece ao disposto no art. 37, § 6.º da

Constituição Federal?

Aponte a solução correta para o caso proposto, fundamentando sua

resposta na evolução doutrinária da responsabilidade civil do Estado e

de acordo com a jurisprudência mais atualizada do Supremo Tribunal

Federal.

9. CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO

O Ministério Público estadual ajuizou ação civil pública com o objetivo

de garantir o fornecimento de medicamento pelo Estado a pessoa

idosa que necessitava urgentemente de remédios indispensáveis à

preservação de sua vida, tendo o juiz de 1.o grau concedido liminar

determinando o fornecimento imediato dos medicamentos.

Em face dessa situação hipotética, na qualidade de procurador do

estado convocado pelo procurador-geral do estado para se manifestar

sobre a referida ação civil pública, discorra acerca da legitimidade do

Ministério Público estadual para o ajuizamento da ação, apontando os

dispositivos constitucionais e legais que se aplicam ao caso.

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10. ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

O modelo de regulação brasileiro instituiu as agências reguladoras –

autarquias de natureza especial – para, por meio do fomento,

regulação e fiscalização dos setores regulados, aumentar a eficiência

econômica, garantir os investimentos necessários e promover o bem-

estar dos consumidores/usuários dos serviços.

Tendo o fragmento acima como referência inicial, redija um texto

dissertativo que apresente as eventuais vantagens e desvantagens de

a função reguladora estar sob a responsabilidade de agências

reguladoras autônomas e não com um órgão da administração direta

– como um ministério – e que considere o atual Estado-regulador

brasileiro.

11. ATOS ADMINISTRATIVOS

Considerando que a atuação da administração pública se desenvolve

por intermédio de atos jurídicos denominados atos administrativos,

os quais, portanto, são relevantes para o alcance da finalidade

pública, disserte a respeito dos atos administrativos, abordando,

necessariamente, os seguintes aspectos:

– conceito e requisitos;

– atributos;

– diferenças entre revogação e anulação dos atos administrativos.

12. ATOS ADMINISTRATIVOS

Com relação aos atos administrativos e suas modalidades de

extinção, responda:

a) O que se entende por caducidade?

b) A Administração Pública pode deixar de anular ato administrativo

praticado com vício?

c) A revogação do ato administrativo que revogava ato

administrativo anterior restaura o primeiro ato revogado?

d) A revogação de um ato administrativo gera direito a indenização?

13. AGENTES PÚBLICOS

A empregada de um banco, regida, em sua relação de emprego, pela

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), foi removida, de ofício, de

Belém para Goiânia. Seu cônjuge, servidor administrativo do

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Departamento de Polícia Federal na capital paraense, imediatamente,

formulou requerimento à seção de recursos humanos desse órgão

solicitando sua remoção para a capital goiana, justificando seu pedido

com base na remoção da esposa.

O requerimento foi indeferido com base no argumento de que os

cônjuges pertenciam a esferas administrativas distintas, além de não

existir vaga na localidade pretendida pelo requerente. Esse servidor

procurou, então, a Defensoria Pública da União no Pará, a fim de que

fosse tomada alguma medida judicial contra o ato daquela autoridade

policial e fosse garantida a remoção.

Diante dessa situação hipotética, considerando a independência

funcional prevista na LC 80/1994, na qualidade de defensor público

federal designado para o caso, redija um texto em que esclareça,

objetivamente, se a pretensão do servidor é juridicamente viável.

Fundamente sua resposta.

14. AGENTES PÚBLICOS

Lúcio é servidor público do estado do Acre, casado com funcionária de

empresa pública desse mesmo estado, e ocupa o cargo efetivo de

técnico de administração, de nível superior, acessível a qualquer

candidato com curso superior em qualquer área. Lúcio acumula esse

cargo efetivo, que exige carga horária de trabalho de 40 horas

semanais, e cujas funções são meramente burocráticas, com o cargo

de professor na rede de ensino municipal, com a qual mantém

contrato de trabalho de 20 horas semanais. Tanto no âmbito estadual

quanto municipal, há regime próprio de previdência.

Com base nessa situação hipotética e considerando o conteúdo das

Emendas 19/1998 e 20/1998 da Constituição Federal de 1988 e os

precedentes dos tribunais superiores, redija um texto dissertativo que

responda, de modo fundamentado, aos questionamentos a seguir:

– A acumulação dos cargos, na situação descrita, é constitucional?

– No caso de Lúcio vir a falecer, deixando as duas pensões em favor

de sua esposa, ela poderá acumular essas pensões com a

remuneração do seu emprego?

– Caso Lúcio se aposente em um dos cargos, poderá acumular a sua

aposentadoria com a remuneração do outro cargo?

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15. ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Considerando sinônimos os conceitos de “Administração centralizada”

e “Administração direta”, bem como a identidade de significado entre

os termos “Administração descentralizada” e “Administração indireta”:

a) descreva 2 (dois) elementos distintivos entre a descentralização

e a desconcentração administrativa;

b) discorra sobre a existência de relação hierárquica ou de controle

ou tutela entre a Administração central e os respectivos entes

administrativos descentralizados, e

c) indique um exemplo de desconcentração administrativa no

âmbito da organização da estrutura administrativa federal

brasileira.

16. ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

A Constituição da República dispõe, no caput dos artigos 173 e 174, o

que segue.

Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a

exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será

permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional

ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade

econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de

fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante

para o setor público e indicativo para o setor privado.

Em cumprimento a preceitos constitucionais, especialmente aos

constantes dos dispositivos acima transcritos, vem sendo efetuada, no

Brasil, a denominada Reforma do Estado, que tem entre suas

finalidades a diminuição da atuação direta do Estado na realização de

atividade econômica e o aumento do grau de participação dos

particulares na economia. A Constituição da República privilegia, pois,

relativamente à atividade econômica, a função reguladora do Estado.

Nesse contexto, têm sido criadas, no Brasil, agências reguladoras,

quer para disciplinar a prestação de serviços públicos desestatizados,

quer para dirigir as atividades econômicas da iniciativa privada.

Até o presente momento, foram criadas, pela União, várias agências

reguladoras, entre elas: Agência Nacional de Telecomunicações

(ANATEL), Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), Agência

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Nacional do Petróleo (ANP), Agência Nacional de Transportes

Terrestres (ANTT), Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA),

Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e Agência Nacional

das Águas (ANA).

Embora disciplinem setores distintos da atividade econômica e dos

serviços públicos desestatizados, as agências reguladoras possuem

alguns apanágios comuns, que se podem dizer conceituais, do modelo

delineado pelo legislador brasileiro.

Considerando o texto acima, que tem caráter unicamente motivador,

redija um texto dissertativo, posicionando-se acerca do tema

seguinte:

AGÊNCIAS REGULADORAS CRIADAS PELA UNIÃO:

CARACTERÍSTICAS E FINALIDADES.

Em sua dissertação, devem ser contemplados, necessariamente, os

seguintes aspectos:

– natureza jurídica;

– especialização técnica;

– independência;

– poder normativo.

17. BENS PÚBLICOS

Qual o procedimento necessário para a venda de bens móveis e de

bens imóveis, pertencentes ao Estado ou aos municípios?

18. ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Discorra sobre o instituto do acordo-programa, abordando:

a) conceito;

b) seus objetivos;

c) quem pode celebrá-lo;

d) fundamentos que lhe dão amparo no sistema legislativo pátrio; e

e) principais críticas ao instituto.

19. ATOS ADMINISTRATIVOS

O estudo dos atos administrativos é elemento fundamental a

possibilitar a adequada situação dos servidores públicos e da

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própria Administração. A produção de tais atos demanda uma

avaliação de aspectos atinentes à regularidade do ato, bem

assim à conveniência e à oportunidade em sua expedição.

Nesse contexto, pergunta-se uma vez expedidos, existem atos

administrativos que não podem ser revogados?

À luz da doutrina e jurisprudência pátrias, justifique sua resposta,

indicando:

a) os fundamentos que confirmam a inexistência de atos

administrativos irrevogáveis: ou

b) no caso de resposta afirmativa à pergunta, as hipóteses de

irrevogabilidade de atos administrativos.

20. CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO

A Constituição da República Federativa do Brasil traz

expressos em seu texto, entre outros, dois princípios que

devem nortear a atuação do administrador público, quais

sejam: o princípio da legitimidade afirmado no art. 10,

parágrafo único sob a máxima de que “todo poder emana do

povo, que o exerce por representantes eleitos, ou

diretamente, nos termos desta constituição”; e o princípio da

legalidade, expresso no art. 50, inciso II, onde se dita que

“ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa

senão em virtude de lei”, sendo que, no Direito

Administrativo, este princípio é tomado em sentido estrito.

Tanto a legalidade quanto a legitimidade se impõem igualmente à

sociedade e ao estado e deverão pautar toda a atuação

administrativa pública.

Em assim sendo, tanto na gestão dos interesses da sociedade

(administração extroversa), quanto na gestão de seus próprios

interesses operativos (administração introversa) o agir do Estado se

submete sempre a esse duplo parâmetro de aferição da juridicidade

de seus atos: a legitimidade e a legalidade, daí decorrendo a também

dupla classificação do controle exercido sobre a atividade da

Administração Pública: o controle de legitimidade e o controle de

legalidade.

Ante as considerações preliminares acima, objetivamente, desenvolva

um texto abordando os seguintes tópicos, no âmbito do controle da

Administração Pública:

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a) características do controle de legitimidade e do controle de

legalidade;

b) efeitos do controle de legitimidade e do controle de

legalidade;

c) o exercício do controle de legitimidade e do controle de

legalidade nos diversos campos de atuação do controle, quais sejam:

o administrativo, o parlamentar e o judiciário;

d) as modalidades e os instrumentos para atuação do controle

administrativo, parlamentar e judiciário.

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QUESTÕES COMENTADAS

1. AGENTES PÚBLICOS

A administração pública abriu sindicância a fim de apurar se Henrique,

servidor público, teria praticado crime contra a administração. A

sindicância, concluída no prazo legal, resultou na instauração de

processo disciplinar contra o servidor. Os autos da sindicância

integraram o processo disciplinar, como peça informativa da

instrução. Durante o processo, foram assegurados o contraditório e a

ampla defesa a Henrique. A administração, ao final, com base em

prova emprestada, licitamente obtida por meio de interceptação

telefônica, e nos depoimentos colhidos durante a instrução do

processo disciplinar, considerou que a infração estava capitulada

como ilícito penal, encaminhou cópia dos autos ao Ministério Público e

aplicou, de forma motivada, pena de demissão ao servidor.

Considerando a situação hipotética apresentada acima, responda, de

forma fundamentada, aos questionamentos a seguir.

– No decorrer da sindicância, era prescindível o exercício do direito

de defesa do servidor?

– De acordo com orientação do Supremo Tribunal Federal, há

obstáculo jurídico para a utilização da citada prova emprestada no

processo administrativo disciplinar?

Orientações Gerais

A questão é minúscula, mas serve em termos de

conteúdo.

Como enfatizado em todo o curso, o primeiro passo é a leitura e

correta interpretação do enunciado.

No presente caso, servidor público, depois de sindicância e de

instauração do devido processo administrativo, foi demitido pela

Administração, com base em prova emprestada obtida licitamente

de intercepção telefônica.

Diante da situação apresentada, exige-se do candidato o

posicionamento acerca da prescindibilidade ou não do direito de

defesa no curso da sindicância, bem como sobre a licitude da prova

emprestada.

A segunda etapa é o planejamento. Em questões de respostas

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curtas, o candidato deve atentar para passar o maior número de

informação, de forma concisa, mas sem se esquecer, um só

momento, da clareza. No caso apresentado, o candidato pode criar o

roteiro da dissertação a partir da formulação de perguntas. Vejamos:

• O que é sindicância? Quais as espécies?

• Quais os resultados da sindicância?

• Há necessidade de contraditório e de ampla defesa?

• O que é prova emprestada?

• Incorre em ilicitude o uso de provas emprestadas na

composição do processo administrativo disciplinar?

Se o candidato souber responder os quesitos propostos, o

sucesso na dissertação é certo. Obviamente, para o sucesso ser

completo, o candidato deve estruturar corretamente o texto. A

seguir, vejamos uma possível distribuição de parágrafos:

1.º Parágrafo (introdução) – breve exposição do caso

concreto, a partir das palavras-chave extraídas diretamente do

enunciado, exemplo: abertura de sindicância e de processo

administrativo contra servidor – uso de prova emprestada –

demissão.

2.º Parágrafo (desenvolvimento e conclusão) –

considerações sobre os tipos de sindicância, bem como conclusão se

é ou não prescindível, nesse procedimento, o exercício do direito de

defesa do servidor.

3.º Parágrafo (desenvolvimento e conclusão) –

apresentação do conceito de provas emprestadas e conclusão sobre

sua utilização no processo administrativo, de acordo com a orientação

do Supremo Tribunal Federal.

Proposta de Solução

Na situação hipotética apresentada, depois da apuração em

sindicância e do devido processo administrativo disciplinar, servidor

público civil foi demitido pela Administração Pública, tomando-se por base

provas emprestadas de interceptação telefônica. Diante disso, questiona-se

se haveria necessidade do exercício do direito de defesa pelo servidor e se

há obstáculo quanto à utilização de prova emprestada no processo

administrativo disciplinar.

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Relativamente ao direito de defesa, apesar de o texto constitucional

assegurar aos acusados, em geral, os princípios do contraditório e da

ampla defesa (art. 5.º, inc. LV), nas sindicâncias administrativas, nem

sempre tais princípios são aplicáveis. Por exemplo, a sindicância pode ser

puramente investigatória e resultar em mero arquivamento ou, ainda, pode

ter caráter inquisitivo, a fim de serem colhidos elementos hábeis à

imputação da falta do servidor, e, por conseguinte, instaurar-se processo

administrativo disciplinar, quando então serão assegurados o contraditório

e a ampla defesa. Portanto, no presente caso, sendo a sindicância

investigativa, é prescindível a necessidade do exercício do direito de defesa

do servidor.

Quanto à prova emprestada, a orientação do Supremo Tribunal

Federal é de serem permitidas as provas colhidas em outros processos,

desde que seja dada ao acusado a oportunidade de se manifestar sobre

estas provas, respeitando os princípios constitucionais do contraditório da

ampla defesa e do contraditório. Logo, no presente caso, não há óbice

jurídico do uso de provas emprestadas de interceptação telefônica para a

instrução do processo administrativo disciplinar.

2. PROCESSO ADMINISTRATIVO

Nas atividades realizadas pela Administração Pública, caberá a

necessidade da existência de um controle. Este procedimento

denomina-se controle administrativo. O controle administrativo é

exercido pelo Poder Executivo e pelos órgãos administrativos do

Legislativo e do Judiciário sobre suas próprias condutas, tendo em

vista aspectos de legalidade e de conveniência. O controle

administrativo é em regra u m controle de legalidade e de mérito,

sendo sempre um controle interno, visto ser realizado pelos mesmos

órgãos integrantes do ato realizado.

Desta forma, é o processo administrativo o meio colocado à

disposição dos administrados para que eles provoquem a

Administração com o intuito de ver alterados ou anulados decisões ou

atos administrativos que digam respeito a relações jurídicas em que

estejam envolvidos. Aqui denominamos processo administrativo em

sentido amplo, abrangendo qualquer tipo de impugnação, pedido de

reconsideração, reforma, ou petições em geral que possam requerer a

modificação do ato.

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Dentro dos recursos administrativos, estes deverão ser regidos por

alguns princípios característicos. Descrever explicadamente quais são

os principais princípios que regem os recursos administrativos

enumerados pela doutrina clássica.

Orientações Gerais

Como já enfatizado, o primeiro momento de prova é a leitura e

a correta interpretação do enunciado. No presente caso, o

candidato, provavelmente, não teve qualquer dificuldade, afinal trata-

se de dissertação sobre “os principais princípios que regem os

recursos”.

No entanto, a segunda etapa, de planejamento, relativamente

à descrição detalhada dos princípios regentes, é mais difícil, porque,

além do conceito de recursos administrativos, o candidato deve ter

ideia precisa de quais são os princípios que os regem, para, por fim,

defini-los explicadamente.

Antes de traçarmos a paragrafação da discursiva, façamos

breves considerações teóricas.

Aprendemos que, no Brasil, os litígios administrativos e judiciais

são decididos definitivamente pelo Poder Judiciário. Vigora, entre nós,

o sistema inglês ou de jurisdição UNA ou única, o denominado

princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, inciso XXXV do art.

5.º da CF/1988.

Apesar de as lesões ou ameaças a direito não serem afastadas

da apreciação do Poder Judiciário, não há óbice de os litigantes

escolherem a tutela administrativa para a resolução de suas

demandas. Se assim decidirem, haverá a instauração de

procedimentos administrativos.

Embora a via administrativa seja, de regra, facultativa, os

procedimentos instaurados servirão igualmente aos administrados

para a promoção de futuras revisões (anulação, revogação, correção

das decisões ou atos administrativos). Como ocorre no Poder

Judiciário, os procedimentos administrativos são cercados de

garantias constitucionais, exemplo do contraditório e da ampla defesa

(inciso LV do art. 5.º da CF/1988).

O direito de contraditar, em âmbito administrativo, é exercido

por meio dos recursos administrativos. Os recursos são

compreendidos como todos os meios colocados à disposição dos

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administrados para reapreciação da matéria, em atendimento aos

princípios do contraditório e da ampla defesa.

Esses princípios são tão importantes no curso dos

procedimentos administrativos que o STF consolidou (Súmula

Vinculante 21) o entendimento de que são inconstitucionais preceitos

legais que exijam garantia de instância – tais como depósito (caução,

por exemplo) ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens – para a

admissibilidade de recurso administrativo em processos

administrativos de qualquer espécie.

Além do contraditório e da ampla defesa, outros princípios

regem os recursos administrativos, por exemplo: o devido processo

legal, audiência do interessado, acessibilidade aos elementos do

expediente, motivação, revisibilidade, informalismo.

Vamos à paragrafação:

1.º, 2.º e 3.º Parágrafos (introdução-desenvolvimento) –

o candidato pode copiar as ideias centrais do enunciado, e, a partir

daí, construir seu próprio tópico frasal. Uma possível sequência de

ideias: CONTROLE (Judicial, Legislativo e Administrativo) –

CONTROLE ADMINISTRATIVO INTERNO (exercido por todos os

Poderes, condutas próprias, legalidade e mérito) – REVISÃO DOS

ATOS X PROCESSO ADMINISTRATIVO (qualquer impugnação,

pedido de reconsideração, e reforma, ou seja, recursos

administrativos em geral).

4.º e 5.º Parágrafos (desenvolvimento) – o candidato

definirá o que são recursos administrativos, bem como apresentará os

princípios do contraditório e da ampla defesa, detalhando que são

princípios aplicáveis tanto aos processos judiciais como aos

administrativos.

6.º Parágrafo (desenvolvimento) – depois da definição dos

princípios da ampla defesa e do contraditório, o candidato indicará

outros princípios regentes, com as respectivas definições e aplicações.

7.º Parágrafo (conclusão) – o candidato fará uma síntese das

principais passagens da dissertação, com uso de frases com o

“gostinho de quero mais”. Vamos à solução.

Proposta de Solução

No Brasil, os litígios administrativos e judiciais são decididos

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definitivamente pelo Poder Judiciário, vigorando, entre nós, o sistema

inglês ou de jurisdição una, o denominado princípio da inafastabilidade da

tutela jurisdicional, inciso XXXV do art. 5.º da Constituição Federal

(CF/1988).

Apesar de as lesões ou as ameaças a direito não serem afastadas da

apreciação do Poder Judiciário, não há impedimento de os litigantes

escolherem o caminho administrativo para a resolução de suas demandas.

Se assim decidirem, haverá a instauração de procedimentos

administrativos.

Embora a via administrativa seja, de regra, facultativa, os

procedimentos instaurados servirão igualmente aos administrados para a

promoção de futuras revisões, anulação e revogação, por exemplo. Como

acontece no Poder Judiciário, os procedimentos administrativos são

cercados de garantias constitucionais, exemplo do contraditório e da

ampla defesa (inciso LV do art. 5.º da CF/1988).

No âmbito administrativo, o direito de contraditar é exercido por

meio dos recursos administrativos. Os recursos são compreendidos como

todos os meios colocados à disposição dos administrados para

reapreciação da matéria, em atendimento aos princípios do contraditório e

da ampla defesa.

Esses princípios são tão importantes no curso dos procedimentos

administrativos que o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula

Vinculante 21, para fixar a orientação de que são inconstitucionais

preceitos legais que exijam garantia de instância – tais como depósito ou

arrolamento prévios de dinheiro ou bens – para a admissibilidade de

recurso administrativo em processos administrativos de qualquer espécie.

Além do contraditório e da ampla defesa, os recursos administrativos

são regidos por outros princípios, por exemplo: devido processo legal,

audiência do interessado (direito de o interessado se manifestar em todas

as fases), acessibilidade aos elementos do expediente (direito de examinar

toda a documentação), motivação (obrigatoriedade de a Administração

explicitar os fundamentos de fato e de direito), revisibilidade

(reconhecimento do duplo grau de jurisdição), formalismo moderado (a

Administração deve se mostra mais flexível diante de pequenas

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impropriedades formais), vedação da “reformatio in pejus” em sede de

revisão, entre outros.

3. AGENTES PÚBLICOS

Em junho de 2008, após processo administrativo disciplinar, Pedro foi

exonerado da função que ocupava em órgão da administração pública

municipal. Ato contínuo, ele ingressou com mandado de segurança

para ser reintegrado ao serviço público, arguindo a nulidade do ato

em razão de não haver sido apresentada defesa técnica por advogado

inscrito na OAB, o que ofenderia a garantia do contraditório e da

ampla defesa, estipulada no art. 5.º da Constituição Federal.

O tribunal de justiça acolheu a argumentação e concedeu a Pedro a

segurança sob o argumento de que a presença obrigatória do

advogado seria essencial para a garantia da ampla defesa.

Em face dessa situação hipotética, na condição de procurador do

município, aponte a medida judicial mais apropriada para impugnar a

decisão do tribunal de justiça. Justifique a resposta, informando o

tribunal perante o qual a medida deve ser ajuizada.

Orientações Gerais

Certos examinadores devem ter lido o último livro do Hannibal

Lecter! Idolatram nosso sofrimento! Têm amor pela eliminação. A

questão, no entanto, é merecedora de alguns remendos:

1) A exoneração não é ato punitivo, logo não haveria

necessidade da abertura de processo administrativo disciplinar (PAD);

2) Quando da prática de ilícitos administrativos, não ocorre a

exoneração da função, mas sim demissão ou destituição, se

cargos comissionados, oportunidades que haverá a abertura de

PAD;

3) A exoneração de funções dispensa o contraditório e a ampla

defesa. E mais: o ato sequer precisa ser motivado;

4) O instituto da reintegração exige a invalidação de ato

demissório de cargo (e não exoneratório, de regra, e não em

função), devendo o servidor ser estável, conforme a literalidade da

Lei;

5) Apesar de o entendimento do STJ ter sido pela nulidade

do PAD, quando ausente a defesa técnica, o STF editou Súmula

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Vinculante 5, para fixar que a ausência de defesa técnica não acarreta

a nulidade do processo administrativo.

Deixando de lado as pequenas impropriedades terminológicas

do comando da questão (itens 1 a 4, acima expostos), sabemos que,

quando da inobservância do teor das Súmulas Vinculantes, caberá a

interposição de Reclamação Constitucional, depois de esgotadas as

vias administrativas, nos termos do art. 7.º da Lei 11.417/2006.

Proposta de Solução

No caso em estudo, o servidor municipal Pedro foi “exonerado” da

“função”, depois de regular processo administrativo disciplinar.

Inconformado, o servidor impetrou mandado de segurança junto ao

Tribunal de Justiça local, arguindo a nulidade do processo, haja vista a

ausência de defesa técnica por advogado inscrito na OAB, argumentação

esta acolhida pelo referido Tribunal.

Preliminarmente ao encaminhamento do feito, cumpre esclarecer que

as funções de confiança são demissíveis “ad nutum”, conforme a dicção

constitucional, de tal sorte que a “exoneração” dispensaria a motivação e,

por conseguinte, a aplicação dos princípios do contraditório e da ampla

defesa. Demais disso, no caso de cometimento de ilícito administrativo pelo

aludido servidor, a Administração Municipal aplicaria a penalidade de

demissão, afinal o ato de exoneração é destituído de caráter punitivo. E,

por fim, a reintegração é o retorno de servidor estável, à vista da

invalidação de ato demissório e não exoneratório.

Retomando a situação hipotética, temos que o argumento

apresentado pelo servidor Pedro não merece prosperar. Apesar de o

Tribunal local manifestar-se a favor da reintegração, em razão da ausência

de defesa técnica, é entendimento sedimentado no Supremo Tribunal

Federal (STF) que a falta de defesa técnica não acarreta a nulidade do

processo administrativo.

O mencionado posicionamento do STF foi veiculado por meio da

Súmula Vinculante 5, a qual fixa que a falta de defesa técnica por

advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a

Constituição. De acordo com o texto constitucional, a função

uniformizadora do STF, a partir de sua publicação na imprensa oficial,

terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e

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à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e

municipal.

Nos termos do art. 103-A, § 3.º, da CF/1988, c/c art. 7.º da Lei

11.417/2006, da decisão judicial que contrariar a súmula aplicável,

caberá, depois de esgotadas as vias administrativas, reclamação ao STF

que, julgando-a procedente, cassará a decisão judicial reclamada.

Por todo o exposto, a considerar a inobservância ao teor da Súmula

Vinculante 5 do STF, o instrumento adequado é a Reclamação

Constitucional junto ao STF, a fim de se evitar a usurpação de competência

da Corte Máxima do Judiciário.

Observação: as citações aos números da legislação ou

jurisprudência servem para aprofundarmos a pesquisa em torno da

questão. Ou seja, não é crível que alguém, em condições normais de

temperatura e pressão, faça referência a tais números.

4. AGENTES PÚBLICOS

Um servidor público civil da União, após responder a processo

administrativo disciplinar, foi absolvido das acusações que lhe eram

imputadas. Após essa absolvição, foi proposta ação penal que foi

acolhida pela autoridade judicial. O servidor ingressou, então, com

habeas corpus, no qual pleiteava a anulação do ato do juiz, alegando

que as provas oferecidas na ação penal já haviam sido julgadas e

consideradas inconsistentes na instância administrativa.

Na situação descrita, estão corretas as razões apresentadas pelo

servidor? Justifique a sua resposta.

Orientações Gerais

Antes de tudo, cabe breve explanação sobre o remédio

constitucional do habeas corpus. O Professor Mirabete conceitua o

habeas corpus como “o remédio judicial que tem por finalidade

evitar ou fazer cessar a violência ou a coação à liberdade de

locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder”. O habeas

corpus presta-se à impugnação de:

a) atos administrativos praticados por quaisquer agentes

revistam eles ou não a condição de autoridade;

b) atos judiciários; e

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c) atos praticados por particulares, a qualquer título ou sob

qualquer pretexto.

Embora não haja menção expressa no enunciado da questão de

ameaça à liberdade de locomoção do servidor ante o recebimento da

ação penal, parece-nos plausível o manejo do habeas corpus

preventivo, no intuito de evitar eventual abuso de poder da

autoridade judicial no curso do processo penal.

Feitas essas considerações, passemos à tarefa de leitura e

interpretação do enunciado. No presente caso, a questão versa sobre

processo administrativo, mais precisamente acerca do conhecimento

da independência entre as instâncias: civil, penal e administrativa.

Assim, exige-se do candidato, de forma direta e objetiva, posicionar-

se sobre a adequabilidade da interposição de habeas corpus por

servidor, haja vista ter sido absolvido administrativamente.

A segunda etapa é elaborarmos o plano ou roteiro do texto. Nas

questões de OAB, não é costume a exposição de quesitos pela

organizadora, o que demanda dos candidatos mais atenção na fase

de planejamento. Por essa razão, devemos imaginar aquilo que o

examinador pretende de nós ao longo da dissertação. O que,

provavelmente, não será o caso de ESAF. Vejamos:

• Quais são as instâncias a que se sujeita o servidor público?

• As instâncias são dependentes ou independentes entre si? Há

ou não comunicabilidade entre as instâncias?

• Em que situações haverá a interdependência entre as

instâncias?

A partir de tais direcionamentos, o candidato acha-se apto a

dissertar. A seguir, dicas de como distribuir os parágrafos:

1.º Parágrafo (introdução) – como de costume, o candidato

deve recuperar palavras-chave do enunciado, e, a partir daí,

estruturar sua própria introdução. Palavras-chave: servidor –

absolvição processo administrativo – abertura de processo

penal – impetração habeas corpus – alegação de vinculação

entre as instâncias.

2.º Parágrafo (desenvolvimento – princípio da

independência entre as instâncias) – exposição do conceito das

instâncias administrativa, civil e penal, com o detalhamento de que

são independentes entre si, afinal a existência de processo penal não

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obsta o processo administrativo e vice-versa. Apesar de a

independência ser a regra, o candidato deve mencionar que a

absolvição no juízo penal pode comunicar as demais instâncias.

3.º Parágrafo (comunicabilidade entre as instâncias) –

esclarecimento de quais são as situações de comunicabilidade do

juízo penal (absolvição por negativa de autoria e por inexistência do

fato), com a conclusão de que a absolvição no âmbito civil e

administrativo não tem idêntica natureza.

4.º Parágrafo (conclusão) – conclusão da situação

hipotética. No caso, o habeas corpus não é instrumento apto ao

trancamento da ação penal, haja vista a independência entre as

instâncias, pois a absolvição administrativa não vincula o juízo penal.

Proposta de Solução

No caso apresentado, servidor público civil da União, apesar de

absolvido administrativamente das acusações que lhe eram imputadas, foi

denunciado penalmente e a ação penal acolhida recebida pela autoridade

judicial. À vista do ocorrido, o servidor ingressou com habeas corpus, no

qual pleiteou a anulação do ato do juiz, com a alegação de que as provas

oferecidas na ação penal já haviam sido julgadas e consideradas

inconsistentes na instância administrativa. Diante disso, questiona-se se

estão corretas as razões apresentadas pelo servidor?

Preliminarmente à solução da problemática, cabem algumas

considerações sobre as instâncias a que se sujeitam os servidores públicos

civis. Nos termos da Lei 8.112/1990, o servidor responde civilmente por

atos dolosos e culposos, comissivos e omissivos, penalmente pelos crimes e

contravenções, e administrativamente pelo exercício irregular do cargo ou

função, sendo que as sanções civis, penais e administrativas poderão

cumular-se, sendo independentes entre si. Por exemplo: o curso da ação

penal não impede a instauração da administrativa, assim como a civil não

fica a depender da conclusão do juízo penal, e vice-versa. No entanto, o

princípio da independência entre as instâncias é a regra, a qual comporta

exceção, a chamada interdependência ou litispendência entre os processos

desenvolvidos em instâncias distintas.

Portanto, a interdependência acarreta a comunicabilidade entre as

instâncias. De acordo com a Lei 8.112/1990, a responsabilidade

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administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal

que negue a existência do fato ou sua autoria, pois não há razão para

apená-lo se o fato sequer existiu, ou se existiu, não foi por ele praticado.

Acrescente-se que o juízo penal exige provas robustas para condenação do

réu, acarretando, em alguns casos, sua absolvição por insuficiência de

provas. Essa absolvição não impede o processamento do mesmo fato nas

demais instâncias, exatamente em virtude de serem independentes, como

regra.

De fato, o juiz criminalista deve ser o mais cuidadoso possível na

condução do processo de sua competência e na aplicação da pena de sua

alçada, até tendo em conta que as penas “capitais” em nosso país,

praticamente, vêm da esfera criminal. No entanto, o inverso não é

verdadeiro, ou seja, a absolvição no juízo cível ou administrativo não tem o

condão de afastar a aplicação de sanções criminais.

Por todo o exposto, a considerar a independência entre as instâncias,

a absolvição no âmbito administrativo não é suficiente para garantir o

trancamento da ação penal, de tal sorte que as razões apresentadas pelo

servidor público civil da União, em sede de habeas corpus, não devem ser

acatadas pela autoridade judicial.

5. PROCESSO ADMINISTRATIVO

A Lei 9.784/1999 regula o processo administrativo no âmbito da

Administração Pública Federal.

O artigo 54 dessa Lei determina que “o direito da Administração de

anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis

para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que

foram praticados, salvo comprovada má-fé”.

É possível a aplicação dessa decadência quinquenal em relação a

prazos cuja contagem teve início antes da vigência da Lei 9.784/1999

e que estavam, portanto, em plena fluência quando a norma entrou

em vigor? Justifique a resposta.

Orientações Gerais

O enunciado é direto e não nos oferece problemas de

interpretação. A pergunta do quesito é direta: é possível a aplicação

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do prazo decadencial da Lei de Processo Federal aos fatos a ela

anteriores?

Em termos de planejamento, dois são os caminhos do

candidato para esse modelo de questão. Pode optar por uma resposta

mais objetiva, avançando as dez primeiras linhas, ou detalhar o

campo de aplicação da Lei 9.784/1999, e, assim, fundamentar que a

contagem do prazo decadencial previsto no art. 54 se iniciou a partir

de sua entrada em vigor, não sendo possível a norma retroagir para

limitar a Administração em relação ao passado. Vejamos uma

possível solução.

Proposta de Solução

Até o advento da Lei 9.784/1999, a Lei de Processo Administrativo

Federal, a Administração podia rever a qualquer tempo os seus próprios

atos, quando eivados de nulidade, em sintonia, portanto, com a posição do

Supremo Tribunal Federal (STF), expressa nos verbetes 346 e 473.

A partir da década de 1990, ocorreu no Brasil, como reflexo dos

moderníssimos princípios da CF/1988, radical mudança no Direito

Administrativo, sendo pródigo o Legislativo em leis que passaram a

disciplinar a atividade estatal dentro de novos paradigmas.

Nessa oportunidade foi editada a Lei 9.784/1999, que, ao regular o

processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal,

estabeleceu no art. 54 que o direito de a Administração anular os atos

administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários

decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo

comprovada má-fé.

Sabendo-se que, a partir da lei em comento, só dispõe a

Administração de cinco anos para poder desfazer os seus atos, pergunta-

se: qual é o termo “a quo” do quinquênio? Aplicar-se-ia aos prazos

anteriores à sua vigência?

A lei responde: “a data em que foram praticados os atos”. Assim, em

termos de interpretação literal, o posicionamento seria efetuarmos a

contagem dos cinco anos a partir da data da prática do ato anulado, sem

preocupação alguma com a data de vigência da lei, dando-se-lhe efeito

retroativo.

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Ora, até 1999, data da Lei 9.784, a Administração podia rever os

seus atos, a qualquer tempo (art. 114 da Lei 8.112/1990). Ao advento da lei

nova, que estabeleceu o prazo de cinco anos, observadas as ressalvas

constitucionais do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa

julgada (art. 5.º, XXXVI, da CF/1988), a incidência é contada dos cinco

anos a partir de janeiro de 1999. Afinal, a lei veio para normatizar o futuro

e não o passado. Assim, quanto aos atos anteriores à lei, o prazo

decadencial de cinco anos tem por termo a quo a data da vigência da lei, e

não a data do ato.

Por todo o exposto, a contagem do prazo decadencial previsto no art.

54 da Lei 9.784/1999 se iniciou a partir de sua entrada em vigor, não

sendo possível a norma retroagir para limitar a Administração em relação

ao passado.

6. BENS PÚBLICOS

Enuncie quatro elementos característicos do regime jurídico dos bens

do domínio público do Estado (bens de uso comum e bens de uso

especial).

Orientações Gerais

O enunciado é bem direto, solicita-se dissertação sobre as

características dos bens públicos. Em termos de estruturação, opino

pela seguinte distribuição:

1.º e 2.º Parágrafos (introdução) – esclarecimentos sobre o

conceito de bens públicos, sua classificação e características.

3.º Parágrafo (desenvolvimento – alienabilidade

condicionada) – exposição de que os bens públicos de uso comum e

de uso especial são inalienáveis, só enquanto conservarem a

qualificação. Esclarecer que essa inalienabilidade não é absoluta, isso

porque os bens públicos depois de desafetados por lei, ato ou fato,

assumem a qualidade de dominicais e, portanto, alienáveis nos

termos da lei.

4.º Parágrafo (desenvolvimento – imprescritibilidade) – a

imprescritibilidade é o requisito que impede a prescrição aquisitiva de

bens públicos, isto é, conforme o texto constitucional, a posse

ininterrupta por particulares de imóveis públicos urbanos e rurais não

acarreta à usucapião.

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5.º Parágrafo (desenvolvimento – impenhorabilidade) –

cabe a indicação de que os bens públicos não se sujeitam à penhora e

de que as dívidas do Estado são pagas em regime de precatórios,

exceção feita para os débitos de pequeno valor.

6.º Parágrafo (desenvolvimento-conclusão – não

oneração) – de acordo com a não oneração, os bens públicos não

podem servir de garantia de execução aos credores, enfim, não

haverá a incidência de direitos reais de garantia: penhor, hipoteca e

anticrese.

Proposta de Solução

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A expressão domínio público designa um conjunto de bens

pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno, regidos por

normas de direito público. Destacam-se os bens públicos de uso comum do

povo e de uso especial, contrapondo-se ao regime híbrido, público e

privado, dos bens dominicais do Estado, exemplo das terras devolutas.

À vista da destinação a finalidades públicas específicas, os bens de

uso comum e de uso especial seguem regime jurídico diferenciado, podendo

ser registradas as seguintes características: alienabilidade condicionada,

imprescritibilidade, impenhorabilidade, e a impossibilidade de oneração.

Quanto à alienabilidade condicionada, tais bens públicos, consoante

o Código Civil de 2002, são inalienáveis enquanto conservarem a

qualificação. Por essa razão, ressalvados os bens insuscetíveis de

valoração patrimonial (praias, mares, entre outros), a inalienabilidade não

é absoluta, isso porque os bens públicos depois de desafetados por lei, ato

ou fato, assumem a qualidade de dominicais e, portanto, alienáveis nos

termos da lei.

Relativamente à imprescritibilidade, não há prescrição aquisitiva de

bens públicos, isto é, conforme o texto constitucional, a posse ininterrupta

por particulares de imóveis públicos urbanos e rurais não acarreta à

usucapião.

A impenhorabilidade, por sua vez, não deixa de ser decorrência da

característica da inalienabilidade, afinal os bens públicos não podem ser

alienados e, por isso, não se sujeitam à penhora. Por esse motivo, inclusive,

a execução das dívidas passivas do Estado, depois da sentença judicial

transitada em julgado, será por meio da inscrição em precatórios, exceção

feita aos débitos de pequeno valor nos termos da lei.

Por fim, no tocante à não oneração, os bens públicos não podem

servir de garantia de execução aos credores, enfim, não haverá a

incidência de direitos reais de garantia, penhor, hipoteca e anticrese, sobre

os bens públicos, devendo os credores sujeitarem-se ao sistema de

precatórios.

7. BENS PÚBLICOS

Um procurador do Ministério Público junto ao TCE/RN tomou ciência,

por meio de matéria veiculada na imprensa, da existência de duas

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concessões onerosas de uso de bem imóvel firmadas pela autarquia

estadual Alfa: a primeira, com a associação dos próprios servidores,

para a exploração de cantina e restaurante, e a segunda, com

instituição financeira estadual, para a instalação de agência bancária,

sob a alegação, em relação a essa última, de que muitos servidores

têm conta-corrente na referida instituição. A matéria publicada

também informava que as duas concessões tinham sido realizadas

sem prévia licitação, não se tendo notícia da existência de laudos de

avaliação que justificassem os valores envolvidos.

Considerando que você seja o procurador mencionado na situação

hipotética acima relatada, redija, nessa condição, representação a

esse Tribunal, analisando a legalidade das concessões descritas e

sugerindo a adoção de medidas pelo órgão de controle externo.

Na representação, deverão ser abordados, necessariamente e da

forma mais completa possível, os seguintes aspectos:

– instrumentos de direito público que facultam ao particular a

utilização privativa de bem público;

– outorga de uso sob a forma contratual e suas consequências para

as partes;

– instrumento eleito pela autarquia para a efetivação da outorga de

uso de bem imóvel à associação dos servidores e à instituição

financeira estadual;

– necessidade de prévio procedimento licitatório;

– justificativa do preço contratado.

Orientações Gerais

Dentro do roteiro delineado pela organizadora, vejamos, abaixo, uma

possível proposta de solução.

Proposta de Solução

Excelentíssimo Senhor Conselheiro-Relator

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio

Grande do Norte, por meio de seu representante infra-assinado, no uso da

competência conferida pelos arts. 81, inciso IV, e 82 da Lei X/YY, vem,

perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 35, inciso III, da mesma

Lei, formular a presente

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REPRESENTAÇÃO

contra possíveis irregularidades praticadas pela autarquia estadual

Alfa ao conceder o uso de bem imóvel público a particulares, pelas razões

de fato e de direito a seguir expostas.

Segundo notícia da imprensa local, a referida entidade outorgou

duas concessões de uso de seu patrimônio. Uma à associação dos próprios

servidores, para a exploração de cantina e restaurante; e a segunda, à

instituição financeira estadual, para a instalação de agência bancária.

Ademais, informou que tais outorgas não foram precedidas de

licitação, bem como de avaliação dos valores envolvidos nas concessões.

Registre-se que a autorização, a permissão e a concessão de uso de

bem imóvel são os instrumentos de direito público que permitem a

utilização de bem público por particular.

A autorização de uso é ato administrativo de caráter estritamente

discricionário, unilateral e precário, não precedido, portanto, de licitação.

Caracteriza-se por atender interesse particular na utilização de bem

público, de forma temporária. São exemplos: a realização de eventos

culturais (apresentação de orquestras sinfônicas), esportivos (corridas), ou

político (comício) em vias públicas. Resta evidente, no incidente específico

que nenhum dos casos se encaixa nessa modalidade.

Por seu turno, a permissão de uso possui as mesmas características

da espécie anterior, no entanto dela se distingue por se submeter à

obrigatoriedade de prévia licitação, para sua instituição, além de requerer

a utilização do bem público em prol da coletividade. São exemplos: a

instalação de quiosques, bancas de jornal e lanchonetes em áreas

destinadas ao funcionamento do órgão ou entidade da Administração

Pública. Ressalte-se que, face ao seu caráter precário, pode ser revogada

pela Administração, a qualquer tempo, caso não seja mais conveniente ou

oportuna sua continuidade.

Poderia ter sido esse, perfeitamente, o instrumento utilizado pela

autarquia Alfa, para exploração de parte de seu patrimônio pelos

particulares, que satisfizessem os critérios objetivos previamente definidos

pela Administração, que lhes assegurassem idêntica oportunidade de obter

a permissão.

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Já a concessão de uso não é nem discricionária, nem precária, tem

natureza contratual, logo deverá ser sempre precedida de licitação. A

principal característica desse instrumento de outorga de uso, que a

distingue dos demais, é seu caráter contratual e estável da utilização do

bem público. Nesse contrato, de natureza administrativa, a Administração,

denominada concedente, convenciona sob quais condições o bem deve ser

explorado pelo particular, também conhecido como concessionário, sempre

observando a sua destinação legal.

Nessa modalidade de outorga, aliás eleita pela autarquia estadual,

verifica-se relativa estabilidade dos contratos administrativos, gerando

direitos individuais e subjetivos para o concessionário, que somente

experimentará sua rescisão, ante a concreção das hipóteses elencadas no

art. 78 da Lei 8.666, de 1993, cabendo-lhe indenização nas hipóteses do

art. 79, § 2.º, do mesmo diploma legal.

Contudo, em que pese a escolha acertada da entidade estadual Alfa

quanto à espécie da outorga de uso, a outorga divorciou-se da lei ao

contratar diretamente com os concessionários sem proceder à licitação, e

mais, quando olvidou de avaliar os valores envolvidos nas concessões, que

justificassem os preços contratados diretamente, contrariando, portanto, a

exigência contida no art. 26, parágrafo único, inc. III, da Lei 8.666, de

1993.

Sendo assim, este representante do Ministério Público especializado

solicita que este Egrégio Tribunal de Contas determine à entidade Alfa que

anule as concessões impugnadas, de forma a se cumprir o art. 2.º da Lei

8.666, de 1993.

Observação: na presente questão, não atentem para a forma, mas para o

conteúdo. É claro que a banca não vai requerer um parecer de vocês.

8. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

Em Mosqueiro, no sábado de carnaval, ocorreu grave acidente de

trânsito, quando um ônibus, de permissionária de serviço público

municipal, avançou a preferencial em um cruzamento, vindo a atingir

um automóvel modelo Fiat Pálio, de propriedade do Sr. Carlos

Nascimento, ocasionando a perda total deste.

Indignado com os prejuízos sofridos, a vítima procura a sede da

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Defensoria Pública, em Belém, e relata o ocorrido ao Defensor Público

de plantão, solicitando que seja intentada a competente ação de

indenização por perdas e danos contra a permissionária de serviço

público.

O Defensor Público de plantão, não muito afeito a situações que

envolvam pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço

público, resolve consultar você, também Defensor Público e

especialista em Direito Administrativo, para que esclareça a seguinte

situação: no caso exposto, a responsabilidade civil da permissionária

de serviço público obedece ao disposto no art. 37, § 6.º da

Constituição Federal?

Aponte a solução correta para o caso proposto, fundamentando sua

resposta na evolução doutrinária da responsabilidade civil do Estado e

de acordo com a jurisprudência mais atualizada do Supremo Tribunal

Federal.

Orientações Gerais

O enunciado não oferece grandes dificuldades. A banca nos solicita o

correto posicionamento acerca da responsabilidade civil das

prestadoras de serviços públicos, enfim, se o rito previsto no art. 37

da CF/1988 é válido ou não para as permissionárias?

Dissertação tem introdução? Claro que sim.

Pode colar? Já disse também que sim. Logo, extraia o que é

essencial do enunciado e monte sua introdução.

Como mencionado, a introdução é o instante da conquista.

Obviamente, a introdução é só introdução, ou seja, não podemos

deixar a “peteca cair” no restante da dissertação. Com outras

palavras, inicia-se em alto nível, com o dever de manutenção do

padrão até o fechamento.

Montemos nosso roteiro:

• Introdução (o que é essencial?);

• Responsabilidade: conceito e evolução;

• Responsabilidade das prestadoras de serviços públicos;

• Conclusão (não se esqueçam da jurisprudência do STF).

Para a redação do texto, façamos rápida revisão teórica.

De forma geral, a responsabilização civil do Estado encontra origem

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no Direito Civil, ramo do direito que, originalmente, trata da matéria.

Pela teoria da responsabilização civil do Estado, aquele que causa

prejuízo a outrem tem a obrigação de indenizar o dano patrimonial

causado por um fato lesivo.

Porém, diferentemente do que ocorre na relação entre os

particulares, a responsabilização do Estado constitui modalidade

extracontratual, visto que não há um pacto, isto é, um contrato a

sustentar o dever de reparar. Exatamente por isso o texto

constitucional fala em particulares, em terceiros em geral (art. 37, §

6.º).

Pois bem. Superada essa rápida introdução para delinearmos o que

se deve entender quanto à expressão “Responsabilidade Civil da

Administração Pública”, passemos à questão sobre a evolução

histórico-doutrinária.

O conceito e a fundamentação da responsabilidade civil do Estado são

extremamente dinâmicos e não podem ser encarados, por exemplo, à

luz dos fundamentos jurídicos do século XIX. Diversas são as

concepções doutrinárias a respeito da evolução do instituto ora

tratado, a qual se apresenta, resumidamente, indo da

irresponsabilidade do Estado até a Teoria do Risco Integral, sendo

que, atualmente, vigora, entre nós, o risco administrativo.

Sobre o risco administrativo, é possível trazer duas importantes

observações:

I) o risco administrativo não se aplica a todas as hipóteses em que

órgãos/entidades do Estado causem prejuízos a terceiros, mas tão

só nos casos em que a AÇÃO (não de omissão genérica) de uma

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO ESTATAL venha a causar

dano a particulares;

II) as prestadoras de serviço público, independente de serem

entidades administrativas estatais ou não, submetem-se às regras de

responsabilização civil válidas para o Estado.

Ainda que a teoria do risco administrativo não exija que o particular

comprove a culpa da Administração, é possível que o Poder Público

demonstre a culpa da vítima para excluir ou atenuar a indenização.

Essa é a fundamental diferença com relação ao risco integral.

Assim, permite-se que a Administração possa comprovar a culpa do

pretenso lesado no evento danoso, de forma a eximir o erário,

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integral ou parcialmente, do dever de indenizar. Prontos? Vamos

à solução.

Proposta de Solução

Na situação apresentada, ônibus de permissionária de serviço

público municipal, depois de avançar a preferencial em um cruzamento,

atingiu automóvel de particular, ocasionando-lhe perda total do veículo.

Diante dessa problemática, pergunta-se: a permissionária responderá nos

termos do § 6.º do art. 37 da Constituição Federal?

Preliminarmente ao enfrentamento da problemática, cumpre

registrar a evolução histórico-doutrinária da responsabilização civil do

Estado, dividida nas seguintes etapas: irresponsabilidade, “o rei não pode

errar”; culpa civil, o Estado é responsável, desde que identificado o agente

causador do dano e provados dolo ou culpa; culpa anônima ou

administrativa, falha atribuída ao serviço; risco administrativo, o Estado

responde independentemente de dolo ou de culpa, e risco integral, similar à

anterior, sem que haja excludentes de responsabilidade.

Entre as teorias listadas, o texto constitucional, desde a CF/1946,

erigiu o risco administrativo, em que o Estado responderá pelos atos

danosos dos agentes públicos, nessa qualidade, independentemente de dolo

ou de culpa, a não ser que a culpa seja atribuída exclusivamente à vítima,

por exemplo. O atual texto constitucional faz referência à responsabilidade

objetiva no § 6.º do art. 37, alcançando todas as pessoas jurídicas de

direito público e as de direito privado, estas desde que prestadoras de

serviços públicos.

Por todo o exposto, considerando que a permissionária prestadora

de serviços públicos causou prejuízos ao Sr. Carlos Nascimento e que a

culpa pelos danos não é exclusiva do paciente, haverá a incidência do

dispositivo constitucional, de forma a atrair a responsabilidade objetiva da

permissionária. Essa responsabilização é reforçada por recente

entendimento do Supremo Tribunal Federal, de que a responsabilidade

alcança tanto os usuários dos serviços públicos como os terceiros.

9. CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO

O Ministério Público estadual ajuizou ação civil pública com o objetivo

de garantir o fornecimento de medicamento pelo Estado a pessoa

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idosa que necessitava urgentemente de remédios indispensáveis à

preservação de sua vida, tendo o juiz de 1.o grau concedido liminar

determinando o fornecimento imediato dos medicamentos.

Em face dessa situação hipotética, na qualidade de procurador do

estado convocado pelo procurador-geral do estado para se manifestar

sobre a referida ação civil pública, discorra acerca da legitimidade do

Ministério Público estadual para o ajuizamento da ação, apontando os

dispositivos constitucionais e legais que se aplicam ao caso.

Orientações Gerais

Abaixo o padrão de resposta da organizadora. Vai quê?

PADRÃO DE RESPOSTA

O Ministério Público, nos termos do art. 127 da CF/88, tem a

incumbência de defender a ordem jurídica, o regime democrático e os

interesses sociais e individuais indisponíveis. O art. 129 da

Constituição, ao estabelecer as funções institucionais do Ministério

Publico, dispõe que cabe ao MP promover o inquérito civil e a ação

civil publica, para a proteção do patrimônio publico e social, do meio

ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

Assim, via de regra, a atuação do Ministério Público tem o enfoque de

defender direitos de natureza coletiva. Contudo, como o caput do art.

127 destaca, incumbe ao MP defender os direitos individuais

indisponíveis. Além disso, o art. 129, II, da CF, dispõe que e função

institucional dessa instituição “zelar pelo efetivo respeito aos Poderes

Públicos e dos serviços de relevância publica aos direitos assegurados

nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua

garantia”.

No caso, o Ministério Público e parte legítima, pois o direito que busca

tutelar e o direito a saúde – “direito de todos e dever do Estado” (art.

196) – de pessoa idosa, além disso, a sua atuação tem respaldo no

citado art. 129, II, da CF.

No mesmo sentido, o Estatuto do Idoso determina que o Ministério

Publico atue como substituto processual do idoso quando este estiver

em situação de risco e zele pelo efetivo respeito aos direitos e

garantias legais asseguradas ao idoso, promovendo as medidas

judiciais e extrajudiciais cabíveis (art. 74, III e VII, da Lei n.o

10.741/2003).

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Na Constituição, o art. 230 e expresso ao destacar que o Estado tem

o dever de amparar as pessoas idosas, “defendendo sua dignidade e

bem-estar e garantido-lhes o direito a vida”.

Assim, patente a legitimidade do MP no caso. Nesse sentido, a

jurisprudência do STJ e do STF:

RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PESSOA

IDOSA. ACAO CIVIL PUBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTERIO

PUBLICO.

1. Este Tribunal Superior possui entendimento pacifico no sentido de

que o Ministério Público e parte legítima para propor ação civil

publica, com o objetivo de tutelar direitos individuais indisponíveis.

2. O direito a vida e a saúde são direitos individuais indisponíveis,

motivo pelo qual o Ministério Público e parte legitima para ajuizar

ação civil publica visando ao fornecimento de medicamentos de uso

continuo para pessoas idosas. (q.v., verbi gratia, EREsp 718.393/RS,

Rel. Ministra Denise Arruda, PRIMEIRA SECAO, DJ 15.10.2007).

3. Recurso especial não provido. (REsp 927.818/RS, Rel. MIN. Carlos

Fernando Mathias (juiz convocado do TRF 1.a Região), Segunda

Turma, julgado em 01/04/2008, DJe 17/04/2008)

Info STF 548

Legitimidade do Ministério Público: Ação Civil Publica e Fornecimento

de Medicamentos O Ministério Publico tem legitimidade para ajuizar

ação civil publica objetivando o fornecimento de remédio pelo Estado.

Com base nesse entendimento, a Turma proveu recurso

extraordinário em que se questionava a obrigatoriedade de o Estado

proporcionar a certa cidade medicamentos indispensáveis a

preservação de sua vida. No caso, tribunal local extinguira o processo

sem julgamento de mérito, ante a mencionada ilegitimidade ativa ad

causam do parquet, uma vez que se buscava, por meio da ação,

proteção a direito individual, no caso, de pessoa idosa (Lei 8.842/94,

art. 2o). Sustentava-se, na espécie, afronta aos artigos 127 e 129, II

e III, da CF. Assentou-se que e função institucional do parquet zelar

pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de

relevância publica aos direitos assegurados na Constituição,

promovendo medidas necessárias a sua garantia (CF, art. 129, II).

RE 407902/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 26.5.2009. (RE-407902).

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10. ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

O modelo de regulação brasileiro instituiu as agências reguladoras –

autarquias de natureza especial – para, por meio do fomento,

regulação e fiscalização dos setores regulados, aumentar a eficiência

econômica, garantir os investimentos necessários e promover o bem-

estar dos consumidores/usuários dos serviços.

Tendo o fragmento acima como referência inicial, redija um texto

dissertativo que apresente as eventuais vantagens e desvantagens de

a função reguladora estar sob a responsabilidade de agências

reguladoras autônomas e não com um órgão da administração direta

– como um ministério – e que considere o atual Estado-regulador

brasileiro.

Orientações Gerais

O enunciado não nos oferece dificuldades. A organizadora

solicita que tracemos as eventuais vantagens e desvantagens no

que tange ao exercício da função reguladora estar sob

responsabilidade de agências reguladoras ou de órgãos da

Administração central.

Sugiro a divisão da dissertação em seis parágrafos simétricos,

de cinco a seis linhas, exceto introdução e conclusão, as quais podem

contar com número inferior de linhas, com a seguinte distribuição.

1.º Parágrafo (introdução) – o candidato pode contextualizar

o processo de surgimento das Agências Reguladoras, enfatizando o

avanço da Administração pela trilha gerencial, muito mais

interventora indireta, fiscalização, regulação, normatização, do que

gestão direta dos serviços públicos, o que contribui para o aumento

da eficiência econômica e para a promoção do bem-estar dos usuários

dos serviços.

2.º Parágrafo (desenvolvimento) – cabe a exposição de que,

nos dias atuais, as Agências Reguladoras proliferaram-se com o

status de autarquias sob regime especial e não de órgãos (unidades

despersonalizadas), o que, consequentemente, acarreta eventuais

vantagens e desvantagens à função reguladora. Peço aos

amigos que expressões citadas pela organizadora apareçam

expressamente na dissertação.

3.º e 4.º Parágrafos (desenvolvimento – vantagens) –

esclarecimentos sobre as vantagens sob os focos político, técnico e

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fiscal. A política percebida na maior abertura de participação aos

administrados. A técnica detectada no fato de as decisões não serem

políticas. Por fim, a fiscal na circunstância de parte dos recursos

advirem diretamente dos beneficiados, exemplo das taxas de polícia.

5.º Parágrafo (desenvolvimento – desvantagens) –

apresentação de que, ao lado das vantagens, sobressai-se um

conjunto de desvantagens. São exemplos: a distância entre as

Agências e a Administração central pode gerar imprudência por parte

da Agência, possibilidade maior de captura e afetação da legitimidade

democrática.

6.º Parágrafo (conclusão) – assim como o tópico frasal, a

frase de fechamento deve ter o gostinho de “quero mais”.

Proposta de Solução

Nas duas últimas décadas, o Brasil vem se reconstruindo, para se

adaptar a um novo modelo de gestão. Essa nova dinâmica é, inclusive, uma

tendência mundial, baseada na arquitetura mediadora e reguladora, em vez

da intervenção direta pelo Estado. Nesse contexto, em que o regime de

monopólio deixa de ser a regra, as Agências Reguladoras surgem como

peça indispensável para o aumento da eficiência econômica e para a

promoção do bem-estar dos usuários de serviços.

Atualmente, percebe-se a proliferação de Agências Reguladoras nos

mais diversos setores do Estado, por exemplo: serviços públicos – Anatel;

poder de polícia – Anvisa; fomento – Ancine; intervenção – ANP; e na

regulação de atividades particulares, exemplo da ANS e os planos de

saúde. Tais Agências assumiram a configuração de autarquias sob o

regime especial e não a de órgãos da Administração Direta, o que acarreta

eventuais vantagens e desvantagens à função reguladora.

Em termos de vantagens, a doutrina aponta os focos político, técnico

e fiscal. A política reside na maior abertura de participação aos

administrados, com incremento de colaboração e, por conseguinte,

legitimidade das decisões. A técnica está no fato de as decisões não serem

políticas, mas sim adotadas por instituições sociais mais diretamente

interessadas, afastando-se posturas ideológicas e descompromissadas com

os resultados. A fiscal, por sua vez, acha-se no fato de que essas Agências

podem ser criadas sem maiores encargos para o Estado, uma vez que os

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recursos podem advir de todos os diretamente beneficiados.

Duas outras vantagens podem ser citadas: a especialização, afinal os

problemas, por serem complexos, exigem pessoal preparado e de dedicação

continuada, e a independência, isso porque as decisões, por afetarem os

cidadãos, são emanadas de pessoas imparciais, o que não ocorreria se

fossem criadas como órgãos da Administração Direta, haja vista a forte

dependência hierárquica.

A doutrina faz referência também a um conjunto de desvantagens. A

distância entre as Agências e a Administração central pode gerar

imprudência no cumprimento das políticas públicas, indo além do papel

traçado pelo Estado. A pluralidade e a dimensão das Agências podem

torná-las mais vulneráveis à captura. A legitimidade democrática pode ser

afetada, devendo a independência ser balanceada com a regular

supervisão dos órgãos de controle interno e externo.

Não há dúvida de que, na realidade contemporânea, as Agências

Reguladoras, independentemente da configuração, tornaram-se peças

indispensáveis na redefinição do papel do Estado. As desvantagens

surgidas podem ser resolvidas com a maior transparência de sua atuação,

com a prestação de contas à sociedade, e com a troca de informações com

os demais atores sociais.

11. ATOS ADMINISTRATIVOS

Considerando que a atuação da administração pública se desenvolve

por intermédio de atos jurídicos denominados atos administrativos,

os quais, portanto, são relevantes para o alcance da finalidade

pública, disserte a respeito dos atos administrativos, abordando,

necessariamente, os seguintes aspectos:

– conceito e requisitos;

– atributos;

– diferenças entre revogação e anulação dos atos administrativos.

Orientações Gerais

Levanta a mão aí quem nunca ouviu falar sobre os elementos e

os atributos dos atos, bem como as tradicionais formas de retirada:

anulação e revogação.

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Quanto à elaboração do plano ou roteiro do texto, nessa

questão, a organizadora foi boazinha, isso porque já temos um

roteiro traçado, o qual, como já observado, serve de espelho para a

correção, logo não deixem de atender a uma vírgula sequer, ok?

A principal tarefa é dissertar, porém, devemos conhecer o

conteúdo. Vamos aos lembretes teóricos:

Conceito

O conceito de ato administrativo é dado de diversas maneiras

pelos doutrinadores nacionais. Para esclarecer, utilizaremos o dado

pela professora Maria Sylvia Di Pietro, para quem ato administrativo

é:

A declaração unilateral do Estado ou de quem o represente que

produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob o

regime jurídico de Direito Público e sujeita a controle pelo Poder

Judiciário.

Requisitos

Os requisitos ou pressupostos do ato administrativo são os

elementos de composição. São eles: Competência, Finalidade,

FOrma, Motivo e Objeto (COFIFOMO). Resumidamente:

a competência pode ser entendida como o poder atribuído pela

norma ao agente da Administração para o exercício legítimo de

suas atribuições.

a finalidade é o fim pretendido pela Administração, é aquilo que

deseja alcançar (objetivo mediato). Conforme a doutrina

majoritária, a finalidade é elemento sempre vinculado e,

de forma ampla, deve ser idêntica para todo e qualquer ato

administrativo: a satisfação do interesse público.

de regra, os atos administrativos devem ter a forma escrita.

Porém, não se excluem os atos administrativos praticados de

forma não escrita, consubstanciados em: ordens verbais,

gestos, sons, luzes, por meio de sinais, exemplo das formas

pictóricas – placas de sinalização.

o motivo é o pressuposto de fato e de direito que serve de

fundamento ao ato administrativo.

por fim, o objeto ou conteúdo é o efeito imediato que o ato

administrativo produz, é sobre o que dispõe o ato

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administrativo.

Atributos

Os atributos são as características ou notas peculiares dos

atos administrativos que permitem diferençá-los dos atos de direito

privado, de uma forma geral. São os traços identificados nos atos

administrativos e inexistentes, de regra, nos atos de direito privado.

Apesar das divergências encontradas, a doutrina aponta como

principais atributos dos atos administrativos: Presunção de

Legitimidade e de Veracidade; Autoexecutoriedade; Imperatividade;

Exigibilidade; e Tipicidade (PAIET);

Diferenças entre revogação e anulação dos atos

administrativos

A anulação é o desfazimento do ato por razões de ilegalidade.

De maneira alguma a anulação deve ser confundida com a

revogação. A primeira refere-se ao desfazimento por critérios de

legalidade, e pode ser decretada pelo Judiciário ou por aquele que

expediu o próprio ato (princípio da autotutela); a segunda insere-

se na esfera de competência apenas do Poder que expediu o ato, e

diz respeito a critérios de conveniência e de oportunidade.

Depois desta breve revisão, vamos à proposta.

Proposta de Solução

Os atos administrativos são espécie do gênero atos jurídicos,

exteriorizados a partir de declarações humanas, com a finalidade pública

predeterminada pelo ordenamento jurídico. Há aqueles que os definam

como sendo a declaração unilateral do Estado ou de quem o represente,

que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob o

regime jurídico de Direito Público e sujeita a controle pelo Poder

Judiciário.

Tomando-se por base esse conceito estrito de ato administrativo,

parte da doutrina autorizada nos ensina que nem todos os atos praticados

pela Administração Pública enquadram-se como atos administrativos. Por

exemplo: sendo manifestação unilateral, os contratos administrativos não

seriam típicos atos, pois são bilaterais; visando à produção de efeitos

imediatos, os atos enunciativos seriam meros atos administrativos, porque

de efeitos mediatos; sendo regidos pelo direito público, ficam excluídos os

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atos de direito privado.

De uma forma ou de outra, todo ato da Administração é composto de

elementos, de determinados requisitos que lhe dão existência. Os

pressupostos de existência dos atos administrativos são, a saber:

competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Para ilustrar, será

apresentada situação hipotética e, a partir dela, serão definidos os

referidos elementos, vejamos: O Governador do estado Y baixa Decreto

declarando um imóvel urbano de utilidade pública, para fins de

desapropriação, objetivando a construção de uma cadeia pública, devido à

necessidade de vagas no sistema prisional.

A competência pode ser entendida como o poder atribuído pela

norma ao agente da Administração para o exercício legítimo de suas

atribuições. No presente caso, o Governador é o agente competente.

Já a forma é a exteriorização do ato administrativo, é como o ato é

enxergado, percebido, por terceiros. De regra, a forma é escrita, como o

Decreto expropriatório expedido pelo Governador. No entanto, não há

impedimento de outros formatos, por exemplo: verbal, sonoro, luminoso,

gestual e placas de sinalização.

Na situação apresentada, a finalidade pode ser facilmente extraída,

isso porque é o objetivo mediato ou futuro que se visa atingir. No caso

hipotético, a finalidade corresponde à realização de um resultado de

interesse público.

Por sua vez, o motivo é entendido como sendo o pressuposto de fato,

acontecimento no mundo real, nascimento de filho, por exemplo, e de

direito, lei autorizativa ou permissiva de licença-maternidade, por exemplo,

que fundamenta a prática do ato. O motivo não se confunde com o conceito

de motivação, esta é a formalização dos motivos do ato, ocorrendo prévia

ou concomitantemente à edição do ato. Na situação hipotética, o motivo da

construção de nova cadeia é a necessidade de vagas.

Por fim, o objeto ou conteúdo é o efeito jurídico imediato que o ato

administrativo produz. É aquilo que o ato prescreve, enuncia ou dispõe. Em

nosso exemplo, temos a declaração de utilidade pública.

Além dos elementos dos atos administrativos, destacam-se os

atributos, os quais representam as características ou as notas peculiares

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que permitem diferenciar os atos administrativos dos atos de direito

privado. Apesar das divergências encontradas, a doutrina aponta como

principais atributos: a presunção de legitimidade e de veracidade, a

autoexecutoriedade, a imperatividade, a exigibilidade e a tipicidade.

Nessa ordem, a presunção de legitimidade é encontrada em todos os

atos praticados pela Administração Pública, independentemente de sua

natureza (administrativos ou não). Segundo esse atributo, os atos da

administração pública presumem-se legítimos desde sua origem, isto é,

desde seu nascimento, sendo tidos produzidos em conformidade com as

normas legais e os princípios, obrigando os administrados por ele

atingidos desde a edição. Essa presunção, no entanto, não é absoluta, isso

porque se admite prova em sentido contrário.

Já a presunção de veracidade significa que os fatos alegados pela

Administração presumem-se verdadeiros. Essa característica tem o efeito

de inverter o ônus da prova, ou seja, caberá ao administrado provar o

contrário, apesar de ser válida a ideia, no direito civil, de quem alega ter o

dever de provar os fatos.

A celeridade garantida pela presunção de legitimidade é

acompanhada de outras prerrogativas, como é o caso da

autoexecutoriedade. Este atributo permite que os administradores possam

imediata e diretamente por em execução seus atos, independentemente de

prévio título expedido pelo Poder Judiciário. Todavia, tal atributo só existe

nas situações expressamente autorizadas por lei ou em momentos de

emergência, exemplo da interdição de prédio em ruínas.

Parte da doutrina biparte o atributo da autoexecutoriedade em

executoriedade, meios diretos de coerção, em que se faz possível até o uso

da força física pelo Poder Público, e em exigibilidade, meios indiretos de

coerção, exemplo da aplicação de multas, em que os particulares sentem-se

obrigados indiretamente ao cumprimento da ordem Estatal.

Já a imperatividade pode ser entendida como a qualidade mediante a

qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de

sua concordância. É decorrência do Poder Extroverso do Estado, que

permite a este editar normas que obrigarão outras pessoas. Todavia, a

imperatividade, assim como a autoexecutoriedade, não existe em todo e em

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qualquer ato administrativo, mas só naqueles que impõem obrigações,

sanções ou deveres. Assim, tratando-se de atos que confiram direitos aos

administrados, exemplo da licença e autorização, ou meramente

enunciativos, como são os pareceres e as certidões, esse atributo inexiste.

Por fim, a nota peculiar da tipicidade. É o atributo pelo qual para

cada finalidade que se deseja alcançar existe um ato típico previamente

delimitado pela lei, como decorrência, portanto, do princípio da

legalidade. Essa característica garante maior segurança aos

administrados, afinal ficam vedados atos unilaterais inominados.

No entanto, esclareça-se que, apesar de gozarem de prerrogativas,

os atos administrativos podem ser retirados por revogação e por anulação,

por exemplo. A revogação é o desfazimento de ato legal e eficaz, por razões

de conveniência e de oportunidade, operando-se efeitos não retroativos.

Cabe esclarecer ainda que a competência para a revogação de atos é

privativa da Administração. Por outro lado, a anulação dar-se-á por

razões de ilegalidade, operando-se efeitos retroativos à data do

cometimento dos vícios, ou, excepcionalmente, “ex nunc”, aplicando-se,

neste último caso, os princípios da segurança jurídica, da confiança e da

boa-fé, por exemplo.

Com base no princípio da autotutela, a Administração Pública não

precisa aguardar provocações de terceiros para a revogação ou a

anulação de seus atos. Distintamente, o Poder Judiciário não poderá

revogar atos da Administração, sob pena de invadir o mérito

administrativo, já a anulação só pode ser promovida se

demandado/provocado (princípio da inércia), observando-se o princípio da

inafastabilidade do controle judicial.

Não há dúvida de que o conhecimento dos pormenores acerca dos

atos administrativos, como o seu conceito, elementos e atributos, é

relevante para os administradores do Estado, afinal é por intermédio dos

atos jurídicos, denominados administrativos, que o interesse público é

alcançado pela Administração Pública.

12. ATOS ADMINISTRATIVOS

Com relação aos atos administrativos e suas modalidades de

extinção, responda:

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a) O que se entende por caducidade?

b) A Administração Pública pode deixar de anular ato administrativo

praticado com vício?

c) A revogação do ato administrativo que revogava ato

administrativo anterior restaura o primeiro ato revogado?

d) A revogação de um ato administrativo gera direito a indenização?

Orientações Gerais

Esse modelo de questão pode ou não ser apresentado em

forma de dissertação, isso porque para a organizadora o mais

importante é responder cada um dos itens no limite máximo de cinco

linhas. De toda forma, como o nosso objetivo é dissertar, vamos

arrumar um “jeitinho” de encaixar todos os quesitos em uma

estrutura de dissertação.

Vamos ao planejamento da redação:

1.º Parágrafo (introdução) – o candidato deve esclarecer

brevemente que os atos são declarações unilaterais, regidas pelo

direito público, sujeitos ao controle ou autotutela da Administração e

do Judiciário. Depois enfatizar que podem ser retirados de diversas

formas: anulação, cassação, revogação e caducidade.

2.º Parágrafo (desenvolvimento – caducidade) –

exposição do conceito de caducidade. A caducidade ocorre quando

norma jurídica posterior torna inadmissível a permanência do ato,

pois este passa a ir de encontro ao ordenamento jurídico. Lembrem-

se sempre de que um exemplo fala mais que mil palavras, logo o

candidato pode citar o caso da Lei Cidade Limpa. Com o advento da

lei proibindo a veiculação de publicidade (colocação de painéis, avisos

luminosos e cartazes em geral), as autorizações, até então legais,

passam a ser inadmissíveis.

3.º Parágrafo (desenvolvimento – convalidação) – cabe

menção à convalidação. Os atos viciados nem sempre serão

anulados, determinados vícios, nos elementos competência e de

forma, podem ser corrigidos pela Administração. Por vezes, o próprio

tempo corrige o ato, encontrando-se a Administração impedida de

anular seus próprios atos, em nome do princípio da segurança

jurídica.

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4.º Parágrafo (desenvolvimento – repristinação) – o

candidato esclarecerá que, em princípio, a revogação de um ato

administrativo que revogava ato administrativo anterior não restaura

a validade do primeiro ato revogado, enfim, não haverá a

repristinação. No entanto, conforme a Lei de Introdução às normas

de Direito Brasileiro, a repristinação, se expressa, é válida.

5.º Parágrafo (desenvolvimento – conclusão – revogação

e indenização) – utilizando a expressão-chave “POR FIM”, em razão

da desnecessidade de criarmos parágrafo específico para a conclusão,

o candidato mencionará que a revogação, por decorrer de critérios de

conveniência e de oportunidade, não gera direito à indenização. No

entanto, caso o ato tenha gerado direito adquirido ao destinatário,

surgirá o dever de indenizar o particular pelos prejuízos que lhe

foram causados. Um exemplo pode elucidar a hipótese: a

Administração deverá indenizar licitantes que comprovarem gastos

com a produção de amostras, no caso de revogar a licitação, por não

lhe ser mais conveniente ou oportuna sua continuidade. Vamos à

solução.

Proposta de Solução

Os atos administrativos são declarações unilaterais do Estado ou de

quem lhe faça as vezes, regidos pelo direito público, no entanto, sujeitos ao

controle do Poder Judiciário e da própria Administração, o princípio da

autotutela. Neste último caso, o controle pode provocar a retirada do ato

administrativo do mundo jurídico por: anulação, cassação, contraposição,

revogação e caducidade.

Entre as formas de desfazimento, a caducidade gera a perda dos

efeitos jurídicos dos atos em virtude de norma jurídica superveniente

contrária àquela que respaldava a prática do ato, ou seja, a norma jurídica

posterior torna inadmissível a permanência do ato. Cite-se a caducidade

de permissão para explorar parque de diversões em local que se tornou

incompatível com aquele tipo de uso, em face de nova lei de zoneamento.

Relativamente à anulação, nem sempre os atos viciados serão

retirados, com efeitos retroativos pelo Poder Judiciário, se provocado, ou

pela Administração, de ofício ou por provocação, pois há situações em que

os vícios poderão ser convalidados pela própria Administração, quanto aos

vícios de forma e de competência, desde que não causem prejuízos ao

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erário ou a terceiros.

Quanto à revogação de um ato administrativo que revogava ato

administrativo anterior restaurar a validade do primeiro ato revogado, em

princípio, é inadmissível. Contudo, apesar da divergência doutrinária, a

repristinação pode ser considerada válida quando, no ato revocatório,

houver previsão expressa, conforme dispõe a Lei de Introdução às normas

do Direito Brasileiro.

Por fim, à vista da natureza discricionária da revogação, decorrente

de critérios de conveniência e de oportunidade, não há, em princípio, a

geração do direito à indenização, a não ser que o ato tenha gerado direito

subjetivo ao destinatário, causando-lhe prejuízos, quando surgirá o dever

de indenizar o particular pelos prejuízos causados.

13. AGENTES PÚBLICOS

A empregada de um banco, regida, em sua relação de emprego, pela

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), foi removida, de ofício, de

Belém para Goiânia. Seu cônjuge, servidor administrativo do

Departamento de Polícia Federal na capital paraense, imediatamente,

formulou requerimento à seção de recursos humanos desse órgão

solicitando sua remoção para a capital goiana, justificando seu pedido

com base na remoção da esposa.

O requerimento foi indeferido com base no argumento de que os

cônjuges pertenciam a esferas administrativas distintas, além de não

existir vaga na localidade pretendida pelo requerente. Esse servidor

procurou, então, a Defensoria Pública da União no Pará, a fim de que

fosse tomada alguma medida judicial contra o ato daquela autoridade

policial e fosse garantida a remoção.

Diante dessa situação hipotética, considerando a independência

funcional prevista na LC 80/1994, na qualidade de defensor público

federal designado para o caso, redija um texto em que esclareça,

objetivamente, se a pretensão do servidor é juridicamente viável.

Fundamente sua resposta.

Orientações Gerais

A questão oferece alto grau de dificuldade, em face das

sutilezas, de suas “pegadinhas”, por assim dizer.

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Além da apresentação e estrutura textual (legibilidade, respeito

às margens e indicação de parágrafos), o candidato deve estabelecer

a possibilidade de o servidor ser removido com fundamento no

art. 36, III, “a”, da Lei 8.112/1990; art. 37, caput, da CF/1988; art.

226 da CF/1988; e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal

(STF).

Em forma de perguntas, vamos planejar a dissertação:

• Quais são as formas de remoção? O que é remoção?

• Deslocamento de empregada de banco privado é suficiente para

a remoção do servidor da PF ou o banco, além de privado, precisa ser

do Estado?

• O fato de a empregada ser do Estado ou da Administração

Indireta da União, por exemplo, portanto, lotada em esfera

administrativa distinta, é fator impeditivo para a remoção do servidor

da PF?

• A remoção para acompanhar o cônjuge é ato discricionário ou

vinculado? Há necessidade de provar a existência de vagas?

A seguir, passo à transcrição de trechos do MS 23.058/STF, em

que se admite a presente remoção. Vejamos:

Havendo a transferência, de ofício, do cônjuge da impetrante,

empregado da Caixa Econômica Federal, para a cidade de

Fortaleza/CE, tem ela, servidora ocupante de cargo no Tribunal de

Contas da União, direito líquido e certo de também ser removida,

independentemente da existência de vagas.

A alínea “a” do inciso III do parágrafo único do art. 36 da Lei

8.112/1990 não exige que o cônjuge do servidor seja também regido

pelo Estatuto dos servidores públicos federais. A expressão legal

“servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União,

dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios” não é outra senão

a que se lê na cabeça do art. 37 da Constituição Federal para

alcançar, justamente, todo e qualquer servidor da Administração

Pública, tanto a Administração Direta quanto a Indireta.

O entendimento ora perfilhado descansa no regaço do art. 226 da

Constituição Federal, que, sobre fazer da família a base de toda a

sociedade, a ela garante “especial proteção do Estado”. Outra

especial proteção à família não se poderia esperar senão aquela que

garantisse à impetrante o direito de acompanhar seu cônjuge, e,

assim, manter a integridade dos laços familiares que os prendem.

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Por fim, vamos à paragrafação:

1.º Parágrafo (introdução) – esse é o modelo de questão

situação-problema, logo, como sugerido, o candidato deve, a partir

dos trechos do enunciado, montar objetivo tópico frasal, antecipando,

em todo caso, as razões do indeferimento da remoção.

2.º e 3.º Parágrafos (desenvolvimento) – depois da

exposição das razões do indeferimento, o candidato pode indicar,

preliminarmente, os tipos de remoção a que faz jus os servidores,

utilizando-se, para tanto, os dispositivos da Lei 8.112/1990.

4.º Parágrafo (desenvolvimento) – feitas as apresentações

dos tipos de remoção e as respectivas naturezas, vinculada ou

discricionária, conforme o caso, o candidato mencionará o alcance do

conceito de servidor público civil, nos termos da Lei 8.112/1990, para

estabelecer que a remoção é direito subjetivo do servidor da Polícia

Federal (PF), finalizando com o esclarecimento de que, em sendo ato

vinculado, não há necessidade de existência de vagas.

5.º e 6.º Parágrafos (conclusão) – o candidato retoma as

considerações promovidas, com o realce de tratar-se de Banco do

Estado, afinal o uso dos termos “entre esferas administrativas

distintas” revela ser um banco do Estado. Pode acrescentar que a

regra contida na Constituição de amparo à família deve ser protegida,

pois visa preservar a integridade dos núcleos domésticos. Vamos à

solução.

Proposta de Solução

Servidor administrativo da Polícia Federal (PF), depois de solicitar

a remoção para acompanhar o cônjuge, de Belém para Goiânia, então

empregada de banco do Estado, regida, em sua relação de emprego, pela

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), teve o pleito indeferido pelo

Departamento de Polícia Federal sob dois argumentos: o de os cônjuges

pertencerem a esferas administrativas distintas e o de inexistir vaga na

localidade requerida. A seguir, na qualidade de defensor público federal,

será esclarecido, de forma objetiva, se a pretensão do servidor é viável

juridicamente.

Preliminarmente à análise do caso, cumpre anotar o tratamento do

instituto da remoção nos termos da Lei 8.112/1990, a qual rege as relações

jurídico-funcionais dos servidores públicos civis da União, exemplo do

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servidor administrativo da PF. A remoção é o deslocamento do servidor,

com ou sem mudança de sede, para desempenhar suas atribuições em outra

unidade do mesmo quadro, podendo ocorrer de ofício, no interesse da

Administração, ou a pedido do servidor, a critério da Administração – ato

discricionário – ou independentemente do interesse desta – ato vinculado.

Entre as formas de remoção a pedido, independentemente do

interesse da Administração, podem ser destacadas: por motivo de doença

do servidor, cônjuge, ou dependente que viva às suas expensas, sendo que

neste último caso, a pessoa deverá constar do assentamento funcional do

servidor, e para acompanhar o cônjuge, que também deve ser servidor,

civil ou militar, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito

Federal e dos Municípios, e ter sido deslocado no interesse da

administração.

Assim, no presente caso, em que empregada de banco privado do

Estado está sendo removida de ofício, de Belém para Goiânia, fica patente

que a remoção a pedido do servidor administrativo do Departamento da

PF para acompanhar o cônjuge é ato vinculado, sendo prescindível a

avaliação de interesse da Administração, bem como a existência de vagas.

Relativamente ao argumento de as esferas serem distintas, não

merece, igualmente, prosperar, isso porque não se exige que o cônjuge do

servidor seja também regido pela Lei 8.112/1990. Com efeito, a expressão

servidor público deve ser interpretada de maneira ampla, abrangendo civis

ou militares, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito

Federal e dos Municípios, de modo a alcançar, justamente, todo e qualquer

servidor da Administração Direta e Indireta, a exemplo dos empregados

públicos das empresas governamentais, como no presente caso.

Por todo o exposto, a pretensão do servidor administrativo é

juridicamente viável, primeiro porque o ato de remoção a pedido para

acompanhar o cônjuge removido de ofício é ato vinculado, portanto,

aplicável independentemente de vaga; segundo porque o conceito de

servidor público civil deve ser considerado em sentido amplo, abarcando

todos os servidores da Administração Direta e Indireta, a exemplo dos

empregados de banco privado do Estado, sendo incoerente a alegação de

as esferas serem distintas.

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Assim, cabe a orientação de interposição de mandado de segurança

contra o ato da autoridade policial, a fim de garantir a imediata remoção,

com base na Lei 8.112/1990 combinada com o art. 226 da Constituição

Federal, a qual, ao reconhecer a família como a base de toda a sociedade,

a ela garante especial proteção do Estado.

14. AGENTES PÚBLICOS

Lúcio é servidor público do estado do Acre, casado com funcionária de

empresa pública desse mesmo estado, e ocupa o cargo efetivo de

técnico de administração, de nível superior, acessível a qualquer

candidato com curso superior em qualquer área. Lúcio acumula esse

cargo efetivo, que exige carga horária de trabalho de 40 horas

semanais, e cujas funções são meramente burocráticas, com o cargo

de professor na rede de ensino municipal, com a qual mantém

contrato de trabalho de 20 horas semanais. Tanto no âmbito estadual

quanto municipal, há regime próprio de previdência.

Com base nessa situação hipotética e considerando o conteúdo das

Emendas 19/1998 e 20/1998 da Constituição Federal de 1988 e os

precedentes dos tribunais superiores, redija um texto dissertativo que

responda, de modo fundamentado, aos questionamentos a seguir:

– A acumulação dos cargos, na situação descrita, é constitucional?

– No caso de Lúcio vir a falecer, deixando as duas pensões em favor

de sua esposa, ela poderá acumular essas pensões com a

remuneração do seu emprego?

– Caso Lúcio se aposente em um dos cargos, poderá acumular a sua

aposentadoria com a remuneração do outro cargo?

Orientações Gerais

O tema acumulação de cargos/empregos/funções públicos é de

conhecimento do público concursístico em geral, não despertando

grandes divergências doutrinárias e jurisprudenciais. Assim, por amor

ao pragmatismo, siga minha sugestão de resolução.

Proposta de Solução

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Inicialmente, registre-se que a Constituição Federal (CF/1988) veda

a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas. Essa

vedação, contudo, não é irrestrita, as exceções são igualmente previstas

pela Constituição.

Antes de se cogitar das hipóteses em que se admite a acumulação de

cargos e empregos públicos, cabe destacar que são necessários o

atendimento ao teto remuneratório do funcionalismo e a compatibilidade

de horários entre as atribuições públicas a serem exercidas, ou seja, torna-

se irrelevante serem os cargos acumuláveis segundo a CF/1988, caso os

horários dos cargos ou empregos em regime de acumulação forem

incompatíveis entre si, por exemplo.

No caso sob exame, há compatibilidade entre os horários, uma vez

que o regime do primeiro cargo é 40 horas semanais e o do segundo de 20

horas semanais, perfazendo um total de 60 horas por semana, o que

possibilita o acúmulo, dado que a jornada diária média totaliza 12 horas,

proporcionando o intervalo entre jornadas de 12 horas, superior ao

mínimo aceitável, que é de 11 horas. Essa interpretação é encontrada por

analogia à Consolidação das Leis Trabalhistas, uma vez que não há, nos

estatutos próprios dos servidores, referência ao intervalo mínimo de

descanso entre as jornadas de trabalho.

Retomando o que estabelece a Constituição Federal, três exemplos

podem ser citados em que se admite o acúmulo de cargos e empregos

públicos, a saber: dois cargos ou empregos de profissionais da área de

saúde, desde que se trate de profissões regulamentadas; dois cargos ou

empregos de professor em instituições públicas de ensino; e, cargo de

professor em instituição de ensino público com outro técnico ou científico.

Em razão da evidente impropriedade das primeiras situações, poder-

se-ia cogitar da adequabilidade da situação apreciada ao último caso.

Todavia, ante o estabelecido pelo atual ordenamento jurídico, combinado

com os entendimentos dos Tribunais Superiores, também não é possível que

o servidor acumule os cargos públicos em questão.

Com efeito, o cargo ocupado pelo servidor Lúcio tem natureza

meramente burocrática, sem exigir qualquer formação específica para seu

desempenho. Não se coaduna, portanto, com o conceito de cargo técnico

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ou científico. Desse modo, inviável a acumulação com o emprego de

professor, pois se trata de hipótese não admitida pela Constituição

Federal.

À vista da inviabilidade da acumulação quando em vida, resta

igualmente inviável a acumulação das pensões correspondentes, no caso de

falecimento do servidor. É que a jurisprudência indica que só se podem

acumular as pensões correspondentes a cargos ou empregos acumuláveis,

de tal sorte que cargos inacumuláveis na atividade não permitem acúmulo

de benefícios de pensão que lhes corresponderiam.

Por outro lado, caso Lúcio haja ingressado nos quadros da

Administração Pública em data anterior à publicação da Emenda

Constitucional 20, de 1998, poderia acumular os proventos da

aposentadoria com a remuneração da ativa, conquanto se tratasse de

cargos inacumuláveis na atividade, em face do que estabelece o art. 11 da

referida Emenda.

Todavia, ao se aposentar, o servidor deve, também em face da

Emenda 20, fazer opção por qual dos proventos correspondentes aos

cargos públicos usufruirá, pois não há a possibilidade, nesse caso, de

acumulação de proventos.

E, finalmente, durante o período de recebimento simultâneo da

remuneração do cargo ativo e dos proventos de aposentadoria, o servidor

estará submetido ao teto remuneratório dos servidores públicos,

estabelecido no inciso XI do art. 37 da CF/1988.

15. ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Considerando sinônimos os conceitos de “Administração centralizada”

e “Administração direta”, bem como a identidade de significado entre

os termos “Administração descentralizada” e “Administração indireta”:

d) descreva 2 (dois) elementos distintivos entre a descentralização

e a desconcentração administrativa;

e) discorra sobre a existência de relação hierárquica ou de controle

ou tutela entre a Administração central e os respectivos entes

administrativos descentralizados, e

f) indique um exemplo de desconcentração administrativa no

âmbito da organização da estrutura administrativa federal

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brasileira.

Orientações Gerais

Para a completa compreensão da questão sobre a Administração

“Direta” e “Indireta”, e, portanto, embasamento teórico suficiente

para se “safar” no dia da discursiva, vamos trabalhar, basicamente, a

seguir, os conceitos de Centralização X DesCENtralização X

DesCOncentração administrativas.

Interessante notar como a etimologia (a formação das

palavras), por vezes, pode nos causar problemas para o integral

entendimento dos conceitos jurídicos. Por exemplo: desconcentrar e

descentralizar não poderiam ser vistas como expressões

sinônimas, quase perfeitas, etimologicamente, visto que,

ambas querem dizer, ao fim, retirar do centro? Contudo,

juridicamente e para efeito de concursos, as ditas expressões

possuem diferenças significativas.

O conceito de centralização é, de todos, o de mais fácil

assimilação. Os amigos já devem ter ouvido falar, no dia-a-dia, em

“pessoas centralizadoras”, o que isso quer dizer?

Quer se referir àquela pessoa que realiza as tarefas sem

qualquer distribuição de parcela da atribuição a qualquer pessoa.

Por exemplo: na casa de André, ele é quem lava, passa, e cozinha,

logo, realiza as tarefas de forma centralizada. Já na casa de Dona

Gertrude, é Sean quem cozinha, lava, e passa, houve distribuição

de determinadas tarefas de titularidade de Gertrude a outra pessoa

(garota inteligente, para que centralizar se é possível descentralizar,

tudo em nome da eficiência!).

Distinto é o conceito de desconcentração.

Essa existe quando tarefas ou atividades são distribuídas

de um centro para setores periféricos ou de escalões superiores para

escalões inferiores, dentro da MESMA entidade ou da MESMA

pessoa jurídica.

Por exemplo:

O Poder Executivo Federal pode ser desconcentrado em

Ministérios (entre outros órgãos), como da Saúde, da

Previdência, da Cultura, dos Transportes, logo, em

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diversas áreas temáticas (desconcentração por

matéria);

A autarquia federal INSS tem órgãos espalhados em

Brasília, em Minas, no Piauí, no Acre etc. É a mesma

pessoa, só que as competências são realizadas por órgãos

geograficamente distintos (desconcentração territorial

ou geográfica); e

A Secretaria de Saúde de Divinópolis (Minas Gerais) é

órgão subordinado à Prefeitura, ambos, por sua vez, são

órgãos da mesma pessoa (leia-se: Município), é o que a

doutrina denomina desconcentração por hierarquia.

DICA: prestem atenção na última parte do conceito! A

desCOncentração (CO – Criação de Órgãos) é fenômeno interna

corporis, ou seja, ocorre em uma mesma pessoa jurídica. Além

disso, a estrutura desconcentrada é baseada na hierarquia, na

subordinação, seja entre órgãos, seja entre servidores.

Por fim a descentralização. A desCENtralização (CEN -

Criação de ENtidades, pressuposto de nova pessoa jurídica) é uma

distribuição de competência entre pessoas físicas ou jurídicas

distintas, transferindo-se a atividade decisória e não a mera

atividade administrativa.

Ao contrário da desconcentração, não há na descentralização

relação de hierarquia ou de subordinação, o que existe é um laço

de vinculação, de controle de finalidade (finalístico) ou de

supervisão Ministerial (na maior parte das vezes!). Por exemplo: a

autarquia federal Banco Central encontra-se vinculada ao

Ministério da Fazenda; a fundação pública federal FUNASA,

vinculada ao Ministério da Saúde; a sociedade de economia mista

federal Companhia Docas do Estado de São Paulo é vinculada à

Secretaria de Portos.

Assim como acontece com a desconcentração (por hierarquia,

por matéria, por território), a descentralização também comporta

classificações, sendo que, no entanto, não existe um

posicionamento unânime na doutrina.

São quatro as espécies do gênero descentralização:

territorial; por colaboração; funcional, técnica, ou por serviços,

e a social.

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Na Descentralização Territorial uma entidade local,

geograficamente delimitada, é dotada de personalidade jurídica

própria, de Direito Público, com capacidade administrativa

ampla. Este tipo de descentralização (administrativa) é vista, com

frequência, nos Estados Unitários (p.ex.: França, Portugal e Espanha).

No Brasil, são incluídos nessa modalidade de descentralização

os territórios federais, os quais não integram a federação, mas

têm personalidade de direito público e possuem capacidade

administrativa genérica (não gozam de capacidade política!). Na

atual Constituição Federal, os territórios são mencionados, por

exemplo, no §2º do art. 18:

Os Territórios Federais integram a União, e sua criação,

transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem

serão reguladas em lei complementar.

Daí, duas observações:

I) Hoje não mais existem, no Brasil, os territórios, como foram

os territórios de Roraima e Amapá (atuais Estados) e Fernando de

Noronha (anexado ao Estado de Pernambuco). Contudo, há

possibilidade de criação de novos territórios, segundo estabelece a

atual Constituição;

II) Os territórios integram a União, não sendo, portanto,

integrantes da federação (U, E, DF, M). Assim, territórios não são

entes federativos (ou políticos), mas sim meras entidades

administrativas. Há aqueles que os classificam como autarquias da

União.

Já a Descentralização por Colaboração se verifica quando a

execução de um serviço público é transferida à pessoa jurídica de

direito privado, ou mesmo à pessoa física, por meio de contrato ou

ato administrativo, conservando o poder público a titularidade do

serviço.

É o que ocorre, por exemplo, na concessão ou permissão de

serviços públicos (formas de delegação de serviço público), cujo

regramento geral é encontrado na Lei 8.987/1995, lei geral para

concessões e permissões de serviços públicos.

A Descentralização funcional é também denominada de

descentralização por serviços ou técnica. É aquela em que o

Poder Público cria uma pessoa jurídica de direito público ou

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privado, atribuindo-lhe, além da execução, a titularidade de

determinado serviço público. Por exemplo: a FUNASA (Fundação

Nacional de Saúde), pessoa jurídica de direito público (fundação

pública), serviço público de saúde; a ECT (Empresa Brasileira de

Correios e Telégrafos), pessoa jurídica de direito privado (empresa

pública), serviço público de correios.

No Brasil, essa criação SOMENTE se dá em virtude de lei.

Por vezes, a lei, diretamente, cria a entidade, correspondendo à

figura das autarquias e das fundações públicas de direito

público. Por outras, a lei autoriza a instituição, correspondendo às

fundações públicas de direito privado; sociedades de economia mista,

e empresas públicas.

Com relação às duas últimas (mistas e empresas públicas),

adianto que costumam ter dois campos de atuação: ora exploram

atividades econômicas, em razão do que dispõe o art. 173 da

CF/1988, sobretudo no seu §1º; ora são prestadoras de serviços

públicos (art. 175 da CF/1988).

Todavia, no caso de atividades econômicas exploradas pelo

Estado, não há que se falar de descentralização funcional, uma vez

que não há prestação de serviços públicos (a ECT é um exemplo de

descentralização funcional ou por serviços, apesar de empresa

pública, afinal de contas, é prestadora de serviços públicos).

Alguns dos amigos já estão familiarizados provavelmente com

os termos. Outros, no entanto, uma vez ou outra se questionam: o

que é autarquia? O que é uma sociedade de economia mista?

Alguns autores indicam somente a autarquia como sendo o

exemplo de descentralização por serviços, tanto que o Dec. Lei

200/1967, apegado a essa concepção conservadora, define apenas a

autarquia como entidade que presta serviço público típico do Estado.

Entretanto, o estudo da evolução das formas de

descentralização funcional mostra que, além das autarquias,

foram criadas outras pessoas jurídicas por parte do Estado e a elas

foram transferidas a titularidade e execução de serviços públicos.

Portanto, além das autarquias, a descentralização por serviços

(funcional ou técnica) se estende às demais entidades da

Administração Indireta.

A descentralização por serviços corresponde à Administração

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Indireta, que, via de consequência, é chamada por alguns de

Administração Descentralizada. Em contrapartida, a Administração

Direta é chamada por muitos de Administração Centralizada.

UFA! À SOLUÇÃO!

Proposta de Solução

A Administração Pública desempenha suas atribuições de forma

direta ou centralizada, por meio dos próprios órgãos, do processo de

desconcentração, exemplo dos vários Ministérios, na esfera federal; ou de

forma indireta ou descentralizada, nesse caso por intermédio de novas

pessoas jurídicas, exemplo das autarquias e fundações públicas.

Na desconcentração administrativa há a distribuição de competências

dentro de uma mesma entidade ou pessoa jurídica, enquanto a

descentralização pressupõe o exercício por outra pessoa distinta do ente

central. Com a desconcentração existe um vínculo hierárquico entre as

unidades administrativas, o qual não se verifica na descentralização, em

que existe tão somente o controle ou tutela nos limites da lei.

Nesse contexto, não há relação de subordinação ou de hierarquia

entre a pessoa estatal descentralizada e a Administração central, isso

porque as pessoas jurídicas que compõem a Administração Indireta são

distintas do Estado e a supervisão exercida pelo ente central visa a

assegurar o cumprimento dos objetivos fixados no ato de sua criação e a

zelar pela sua autonomia administrativa, financeira e operacional.

16. ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

A Constituição da República dispõe, no caput dos artigos 173 e 174, o

que segue.

Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a

exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será

permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional

ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade

econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de

fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante

para o setor público e indicativo para o setor privado.

Em cumprimento a preceitos constitucionais, especialmente aos

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constantes dos dispositivos acima transcritos, vem sendo efetuada, no

Brasil, a denominada Reforma do Estado, que tem entre suas

finalidades a diminuição da atuação direta do Estado na realização de

atividade econômica e o aumento do grau de participação dos

particulares na economia. A Constituição da República privilegia, pois,

relativamente à atividade econômica, a função reguladora do Estado.

Nesse contexto, têm sido criadas, no Brasil, agências reguladoras,

quer para disciplinar a prestação de serviços públicos desestatizados,

quer para dirigir as atividades econômicas da iniciativa privada.

Até o presente momento, foram criadas, pela União, várias agências

reguladoras, entre elas: Agência Nacional de Telecomunicações

(ANATEL), Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), Agência

Nacional do Petróleo (ANP), Agência Nacional de Transportes

Terrestres (ANTT), Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA),

Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e Agência Nacional

das Águas (ANA).

Embora disciplinem setores distintos da atividade econômica e dos

serviços públicos desestatizados, as agências reguladoras possuem

alguns apanágios comuns, que se podem dizer conceituais, do modelo

delineado pelo legislador brasileiro.

Considerando o texto acima, que tem caráter unicamente motivador,

redija um texto dissertativo, posicionando-se acerca do tema

seguinte:

AGÊNCIAS REGULADORAS CRIADAS PELA UNIÃO:

CARACTERÍSTICAS E FINALIDADES.

Em sua dissertação, devem ser contemplados, necessariamente, os

seguintes aspectos:

– natureza jurídica;

– especialização técnica;

– independência;

– poder normativo.

Orientações Gerais

No Brasil, por decisão política (adequada, diga-se de

passagem), decidiu-se que a criação das agências reguladoras

seria sob a forma de autarquia, exatamente em razão da

necessidade de se garantir maior autonomia, independência, e

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não subordinação, em relação à Administração Direta, e, assim,

desempenharem suas atribuições de forma imparcial, sem o

envolvimento de questões eminentemente políticas, centrando-se

toda sua atuação (do início ao fim) em debates técnicos. Isso mesmo!

Nunca ouve obrigatoriedade de as agências reguladoras se

configurarem sob a capa autárquica, e nem mesmo nunca se previu

que deveriam ter regime especial! Fiquem atentos a isso!

Como são autarquias, a criação de cada uma das reguladoras

(e já são muitas!) deu-se por meio de lei específica (art. 37, XIX, da

CF/1988). Assim, apesar de se travestirem de “natureza especial”, as

reguladoras (enfatize-se) não deixam de ser autarquias, devendo

ser seguido o rito constitucional para a criação desta, ou seja, lei

específica.

A natureza de autarquia é justificável para a reguladora em

razão das atividades exercidas pela entidade: típicas do Poder

Público (regulação, poder de polícia, fomento etc.), o que

demanda a natureza jurídica de direito público.

Na esfera Federal, a proliferação das Agências Reguladoras

atinge todas as áreas administrativas estratégicas e até

mesmo eminentemente privadas (em alguns casos), e não

somente a regulação de serviços públicos, como se escuta por aí,

tendo sido o modelo unissetorial, quer dizer, para cada área de

atuação, uma agência reguladora. Por exemplo: transportes

terrestres (ANTT); energia elétrica (Aneel – serviço público);

petróleo (ANP – intervenção); telecomunicações (Anatel – serviço

público); saúde (Anvisa – Poder de Polícia); cultura (Ancine –

fomento); planos de saúde (ANS – atividades privadas); entre

outras.

O maior problema é definirmos (com precisão) em que consiste

tal natureza especial. Vamos por partes.

Além do perfil constitucional garantido às agências,

especialmente ANP e Anatel, as Leis que cuidam das agências têm

indicado diversas características especiais para as reguladoras. Como

base para análise neste ponto, tratemos da Anatel, atuante no setor

de telecomunicações e, por acaso, umas das mais conhecidas, ao

lado, por exemplo, da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância

Sanitária).

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De acordo com a Lei 9.472/97, a natureza especial desta

Agência (Anatel) é caracterizada por independência

administrativa; ausência de subordinação hierárquica;

mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes; e autonomia

financeira. Desses pontos, comentemos, inicialmente, o mandato e

a estabilidade dos dirigentes, certamente a mais importante

peculiaridade das Agências Controladoras.

No caso da Anatel, o mandato fixo atribuído aos membros do

Conselho Diretor da entidade é de cinco anos, o que é bastante

diferente nas outras autarquias federais. De fato, os dirigentes do

INCRA, do IBAMA, por exemplo, não possuem mandato. Essa,

pois, uma primeira característica especial das reguladoras, sem

dúvidas.

Os dirigentes das Reguladoras possuem, ainda,

estabilidade, que é garantida pela Lei 9.986/2000, a qual aponta

(art. 9º) que o mandato dos dirigentes só será perdido em razão de

renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de

processo administrativo disciplinar. Além dessas situações, a Lei

específica de criação da agência pode prever outras formas para a

perda do mandato.

Além disso, destaque-se que o próprio processo de escolha dos

dirigentes é diferenciado: em nível federal, o Presidente da

República escolhe a pessoa para dirigente da Agência

Reguladora, mas só pode nomeá-la após a aprovação do Senado

Federal (não é Congresso Nacional e sequer Câmara, cuidado!).

Sem a anuência daquela Casa Legislativa, não poderá haver a

nomeação do Dirigente.

Perceberam como essa característica é mesmo especial?

Os cargos dos dirigentes das Reguladoras são cargos de

direção, de confiança, de índole técnica, mas não são de livre

provimento e sequer exoneração (os denominados ad nutum),

uma vez que o Presidente da República só pode nomeá-los

com a anuência do Senado Federal e para a exoneração devem

ser respeitados os princípios da ampla defesa e do

contraditório.

A pergunta não quer calar: qual o motivo da criação de tais

figuras? Expliquemos.

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Em razão do novo cenário que se desenhou a partir do

reordenamento jurídico e social brasileiro, seriam necessárias novas

entidades administrativas, dotadas de poderes mais amplos que as

demais, de maneira a garantir a efetividade da atuação da “nova”

Administração Pública. Nesse contexto, é bom lembrar que nosso país

atravessou um amplo processo de privatização, com novos atores

(empresas multi ou supranacionais, por exemplo) ingressando no

mercado.

As estruturas de Administração Pública até então vigorantes não

suportariam a necessidade do acompanhamento mais pontual desses

novos atores. É neste quadro que surgem no nosso país as Agências

Reguladoras, as quais, efetivamente, necessitam maior margem de

liberdade, em razão mesmo daquilo que acompanham. Com efeito,

editam normas, de forma a ordenar o setor que atuam. E aí

surge uma controvérsia doutrinária: até que ponto vai o poder

normativo técnico das reguladoras? É amplo e irrestrito? Pode se

opor, ou ir além, do que dizem as Leis? Esse poder é aquele que o

nosso edital chama de Poder Regulamentar das Agências

Reguladoras, ok.

Apesar de doutrinadores de peso (100 ou mais quilos, rsrs.)

apontarem um maior grau de “discricionariedade técnica” para as

reguladoras, a própria Constituição Federal estabelece que ninguém

é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em

virtude de Lei. Não podem as agências reguladoras, mesmo que

dotadas de amplos poderes normativos, criar obrigações novas,

que não contem com previsão legal. Portanto, não gozam de

função legislativa (inovadora).

Contudo, é indiscutível que as reguladoras agem, realmente, de

forma diferenciada, sobretudo em razão da sua área de atuação,

quase sempre relacionada a matérias extremamente técnicas, de

sorte a demandar uma “largueza” no agir da entidade reguladora,

destacando-se, nesse sentido, o poder de dirimir (julgar) conflitos

entre as concessionárias e os usuários ou entre as

concessionárias entre si. No entanto, essa função de árbitro

(arbitragem, de resolução pacífica de conflitos) não importa em

julgamento com o mesmo colorido jurisdicional, em razão da

ausência de definitividade, por isso, não desempenham função

judicante (é um – quase – judicial).

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Amigos, só existem (pelo que temos notícia) três funções do

Estado: administrativa, legislativa e judicial. Ora, se não

julgam (quase judicante quando funcionam como árbitros), se

não legislam (quase legislam, ao editarem normas técnicas –

Poder Normativo Técnico), sobra-nos a função exclusivamente

administrativa.

Uma última informação: as Reguladoras, ainda que especiais,

não estão imunes ao controle dos órgãos que possuem

legitimidade para tanto. Desse modo, podem ser objeto de

fiscalização por parte dos Tribunais de Contas e do Ministério

Público, por exemplo.

Prontos? Então, vamos à solução.

Proposta de Solução

Com a política de transferência para o setor particular da execução

dos serviços públicos, as atividades de regulação, de controle e de

fiscalização ficaram reservadas à Administração. Nesse contexto, houve a

necessidade de criação de entidades para a promoção, com eficiência,

dessas atividades: as Agências Reguladoras.

Tais Agências são criadas diretamente por lei específica com a

natureza jurídica de autarquias sob o regime especial, portanto,

integrantes da Administração Pública Indireta, sendo-lhes conferidas

maiores prerrogativas comparativamente às autarquias comuns.

Diante da realidade em que a autonomia e a independência são

condições indispensáveis à atividade reguladora, há prerrogativas e

características especiais para garantir a eficácia da atividade de

fiscalização pelas Agências, são exemplos: a independência administrativa,

a especialização técnica, e o poder normativo.

Relativamente à independência administrativa, as Agências gozam de

autonomia reforçada em relação aos Poderes centrais do Estado e, em

especial, em face da Administração Pública Direta do Poder Executivo,

nesse caso principalmente em razão da estabilidade de seus dirigentes, os

quais não podem ser exonerados “ad nutum” por possuírem mandato fixo,

sendo a exoneração precedida de contraditório e de ampla defesa. De

maneira geral, essa autonomia administrativa garante às Agências atuação

imparcial, não se sujeitando a interferências e flutuações político-

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partidárias.

Outro traço dessa independência pode ser percebido no fato de as

normas e as decisões das Agências não serem revistas ou alteradas pela

Administração central, enfim, ressalvada previsão expressa em lei, não

cabe recurso hierárquico impróprio das decisões das Agências junto à

Administração a que se acham vinculadas. As Agências podem “julgar”

litígios surgidos entre os usuários e as concessionárias ou entre estas, não

resultando, todavia, em coisa julgada material, pois sujeita à tutela do

Poder Judiciário.

Além da autonomia administrativa, destacam-se a autonomia

orçamentária e a financeira, esta que pode ser incrementada a partir da

instituição de taxas de fiscalização. Em todo caso, importa salientar que a

multicitada autonomia é relativa, afinal as Agências Reguladoras, apesar

de especiais, não passam de autarquias, logo são controladas tanto

internamente, supervisão Ministerial, como externamente, controle

legislativo, judicial, do Ministério Público e social.

A especialização técnica, por sua vez, revela-se por meio de requisitos

de formação técnica de seus servidores, a começar pelos dirigentes, os

quais, além de reputação ilibada, devem ser profundos conhecedores da

área regulada, pela circunstância lógica de os atos e as normas de

regulação demandarem o saber técnico e científico especializado para que

possam ser aplicados.

Em igual medida, os servidores das áreas estratégicas devem gozar do

mínimo de estabilidade para viabilizar o emprego do conhecimento técnico.

Inclusive, é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a necessidade da

adoção de Regime Jurídico Estatutário para o corpo técnico das Agências

Reguladoras por exercerem atividade típica do Estado, exemplo da Lei

8.112/1990, na esfera federal.

Já o poder normativo – que não se confunde com o regulamentar

privativo do Chefe do Executivo – é a prerrogativa que as Agências

possuem para regular amplamente determinado segmento de atuação do

Estado ou do mercado, serviços públicos, poder de polícia, fomento e

atividade econômica, com maior discricionariedade técnica das decisões,

sem que isso signifique invasão ao princípio da reserva legal relativa, ou

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seja, não compete às Agências inovar primariamente no ordenamento.

Enfim, o poder normativo técnico é a chave de uma desejada atuação

célere e flexível para a solução, em abstrato e em concreto, de questões em

que predomina a escolha técnica, distanciada e isolada das disputas

partidárias e dos complexos debates congressuais em que preponderam as

escolhas abstratas político-administrativas.

17. BENS PÚBLICOS

Qual o procedimento necessário para a venda de bens móveis e de

bens imóveis, pertencentes ao Estado ou aos municípios?

Orientações Gerais

A questão é relativamente simples.

O enunciado é direto e não oferece qualquer dificuldade de

interpretação.

O maior problema que o candidato enfrenta é o planejamento, o

que exige concisão, equilibrada com clareza e profundidade.

Antes de apresentarmos a distribuição dos parágrafos, alguns

lembretes teóricos:

• Ao lado das obras, serviços, compras, concessões,

permissões e locações, o art. 2.º da Lei 8.666/1993 estabelece que as

alienações, quando contratadas com terceiros, serão

necessariamente precedidas de licitação.

• Para a alienação de bens imóveis pela Administração

Pública, são exigidas:

– Prévia autorização legislativa;

– Subordinação à existência de interesse público devidamente

justificado;

– Avaliação prévia; e

– Licitação na modalidade de concorrência.

• Para os bens móveis, são requeridas:

– Subordinação à existência de interesse público devidamente

justificado;

– Avaliação prévia; e

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– Licitação na modalidade de leilão.

• Não se exige autorização legislativa para a alienação de

bens móveis.

• Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou

globalmente, em quantia superior ao limite da modalidade de tomada

de preços (R$ 650.000,00), a Administração não poderá utilizar o

leilão, restando à Administração usar a concorrência.

• O art. 19 da Lei de Licitações faculta o uso do leilão para a

alienação de bens imóveis, cuja aquisição haja derivado de

procedimentos judiciais ou de dação em pagamento.

• Os entes paraestatais prescindem de autorização

legislativa para a venda de bens móveis ou imóveis. No contexto em

que a lei foi feita, entendia-se que entes paraestatais eram as

empresas estatais e as fundações (ver art. 84 da Lei de Licitações).

• De acordo com o CC/2002, os bens públicos de uso comum

e de uso especial são inalienáveis, porém, só enquanto mantiverem

essa qualificação, isto é, enquanto estiverem afetados à destinação

pública são inalienáveis. Logo, a partir da desafetação, os bens

poderão ser alienados, observadas, em todo caso, as condições

previstas na Lei de Licitações (art. 17).

Então, prontos para dissertar? Antes, vamos distribuir os

parágrafos:

1.º Parágrafo (introdução) – o candidato pode fazer

referência ao Código Civil de 2002, afinal é no Código que temos a

disciplina dos bens públicos. Pode enfatizar que os bens públicos são

todos aqueles pertencentes às pessoas de Direito Público, tripartidos

em: de uso comum (ruas e praças, por exemplo), de uso especial

(repartições públicas, entre outros), e dominicais (os sem afetação

pública específica, como as terras devolutas). Pode finalizar dizendo

que os dois primeiros são inalienáveis, enquanto conservarem a

qualificação, e os últimos alienáveis, nos termos da Lei.

2.º e 3.º Parágrafos (desenvolvimento) – exposição de que

os bens públicos podem ser alienados para terceiros ou vendidos

entre os entes estatais, esclarecendo, nestes parágrafos, os

procedimentos adotados para a alienação para terceiros.

4.º Parágrafo (desenvolvimento-conclusão) – espaço é

evidentemente insuficiente, logo o candidato deve finalizar com o

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apontamento de que entre entes públicos não há necessidade de

procedimento prévio de licitação, sendo dispensada a licitação. À

solução.

Proposta de Solução

Segundo o Código Civil de 2002, os bens públicos são os pertencentes

às pessoas políticas, União e Estados, por exemplo, e às jurídicas de

Direito Público, autarquias e associações públicas, por exemplo,

classificados em: de uso comum do povo, de uso especial, e dominicais,

estes sem destinação pública específica – desafetados –, como as terras

devolutas. Os dois primeiros são inalienáveis, enquanto conservarem a

qualificação, já os dominicais são alienáveis, conforme a lei.

Dessa forma, os bens públicos desafetados, móveis e imóveis, podem

ser alienados para terceiros ou para outros entes do próprio Estado. Para

terceiros, a Lei 8.666/1993 exige a realização de prévia licitação,

atendidos aos requisitos previstos no referido diploma legal.

Conforme a Lei, para a venda de bens imóveis e móveis, há exigência

de: interesse público justificado, avaliação prévia e licitação. Para os bens

imóveis, somam-se a autorização legislativa e a modalidade concorrência,

ressalvados os bens decorrentes de procedimento judicial ou de dação em

pagamento, pois facultado o uso do leilão. Por sua vez, para os bens

móveis, dispensável a autorização legislativa, sendo aplicável o leilão,

vedado, no entanto, para valores superiores a R$ 650.000,00, para os quais

a modalidade será a concorrência.

Por fim, dois esclarecimentos adicionais. O primeiro é o de que os

entes paraestatais, exemplo das empresas estatais, prescindem de

autorização legislativa para a venda de bens móveis e imóveis. O segundo é

o de que entre os entes estatais não há lógica da realização prévia de

licitação, sendo considerada dispensada nos termos da Lei 8.666/1993.

18. ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Discorra sobre o instituto do acordo-programa, abordando:

a) conceito;

b) seus objetivos;

c) quem pode celebrá-lo;

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d) fundamentos que lhe dão amparo no sistema legislativo pátrio; e

e) principais críticas ao instituto.

Orientações

Calma, muita calma! Descobrir o que pede o examinador é o

ponto de partida. A estruturação da discursiva depende muito ou,

sobretudo, da excelência na interpretação. No caso, o mais difícil,

nessa questão, é a compreensão de que acordo-programa é sinônimo

de contrato de gestão.

Quanto ao roteiro, a Esaf já o traçou, logo suficiente seguirmos,

atentando, obviamente, para o atendimento aos quesitos “a” a “e”,

sob pena de descontos de omissão de tópico ou de desconhecimento

da problemática.

Relativamente à redação do texto, temos que o contrato de

gestão, na realidade, é tão só um pacto firmado pela Administração

Pública, uma espécie de acordo-programa, como diz o comando da

questão, por intermédio de um órgão supervisor com outro órgão ou

entidade. Por meio do acordo, estabelecem-se indicadores, metas, a

serem atingidas, ao passo que se garantem ao órgão/entidade

beneficiário recursos para o alcance dos resultados pretendidos.

Diante do fato de ser um pacto em que os partícipes buscam

interesses paralelos, mútuos, a doutrina costuma aproximar os

contratos de gestão dos convênios e não dos contratos, pois nesses

os efeitos são contrapostos ou divergentes.

Em termos de fundamentos jurídicos, destacam-se: o art. 37, §

8.º, da Constituição, contrato entre órgãos e entidades da

Administração; a Lei 9.637/1998, das organizações sociais; e o art.

51 da Lei 9.649/1998, regulamentado pelo Decreto 2.487/1998, as

agências executivas.

Outra questão importante diz respeito à assinatura do contrato

de gestão entre órgãos, o que foi e ainda é bastante criticado pela

doutrina. Como poderiam os órgãos firmar contratos, uma vez que

destituídos de personalidade própria?

A explicação é que esses contratos se assemelham mais a uma

forma de ajuste, um acordo, pela melhoria da gestão pública. O nome

dado ao instituto é que é muito ruim. E mais: como pode o contrato

de gestão, que não é lei, garantir o incremento de autonomia

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financeira e orçamentária, por exemplo? Essas são críticas que serão

expostas na solução a seguir. Vejamos.

Proposta de solução

O acordo-programa ou contrato de gestão é um pacto firmado pela

Administração Pública, uma espécie de convênio administrativo, entre um

órgão supervisor com outro órgão ou entidade da Administração Pública

ou do Terceiro Setor. Por meio do acordo, estabelecem-se indicadores,

metas, a serem atingidas, ao passo que se garantem ao órgão/entidade

beneficiário recursos para o alcance dos resultados pretendidos. O

acordo-programa, portanto, assume ou pode assumir tripla configuração.

A primeira é a formação de uma parceria entre o Poder Público e

suas entidades, conferindo a estas maior autonomia gerencial,

orçamentária e financeira, devendo-se, em todo caso, observância às

metas de desempenho, aos indicadores de eficiência. A formação da

parceria, nesse caso, encontra-se fundamentada no art. 37, § 8.º, da

Constituição Federal. Por ilustrativo, podem ser citadas as agências

executivas. Nos termos da Lei 9.649/1998, é previsto, para a titulação de

autarquias ou fundações públicas como agências executivas, o atendimento

cumulativo de apresentação de plano de reestruturação ou de

desenvolvimento institucional, ainda que em andamento, e a celebração de

contrato de gestão com o respectivo Ministério da área supervisora.

Já a segunda configuração garante a assinatura de contratos de

gestão com entidades não integrantes da Administração Pública. Nesse

sentido, a Lei 9.637/1998, a qual trata das Organizações Sociais (OSs), dá

a possibilidade de assinatura de contratos de gestão, ficando obrigadas a

atingir metas relacionadas a serviços e atividades de interesse público,

atividades relativas às áreas de ensino, cultura e saúde, por exemplo. Em

contrapartida, recebem auxílio da Administração, mediante, por exemplo,

transferência de recursos públicos, cessão de bens e servidores públicos.

Por fim, a terceira configuração é a celebração entre o Poder

Público e seus próprios órgãos, unidades administrativas

despersonalizadas, fundamentada, igualmente, no art. 37, § 8.º, da

Constituição Federal. Essa última configuração tem sido objeto de críticas

por parte da doutrina: a primeira apoia-se no fato de que órgãos, por

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serem despersonalizados, não poderiam assinar contratos; a segunda

sustenta-se na ideia de que o contrato não é lei, logo, não é o instrumento

hábil ao incremento de autonomia financeiro-orçamentária. O que se tem,

em verdade, é um acordo operacional, espécie de convênio administrativo,

por meio do qual o Poder Público garante maior autonomia administrativa

aos órgãos, em troca de maior eficiência, com desenho de metas e de

indicadores de desempenho.

19. ATOS ADMINISTRATIVOS

O estudo dos atos administrativos é elemento fundamental a

possibilitar a adequada situação dos servidores públicos e da

própria Administração. A produção de tais atos demanda uma

avaliação de aspectos atinentes à regularidade do ato, bem

assim à conveniência e à oportunidade em sua expedição.

Nesse contexto, pergunta-se uma vez expedidos, existem atos

administrativos que não podem ser revogados?

À luz da doutrina e jurisprudência pátrias, justifique sua resposta,

indicando:

a) os fundamentos que confirmam a inexistência de atos

administrativos irrevogáveis: ou

b) no caso de resposta afirmativa à pergunta, as hipóteses de

irrevogabilidade de atos administrativos.

Orientações

É uma questão relativamente simples. Caro leitor, responda

rápido: qual o ponto central da redação? Dissertar sobre as formas de

desfazimento anulação e revogação, conceituando-as e definindo-as?

Obviamente, não!

Perceba. Depois da afirmação de que os atos administrativos

podem ser controlados quanto à regularidade (detecção de vícios –

anulação), e quanto à conveniência e oportunidade (revogação), a

ilustre organizadora restringe o objeto da prova discursiva ao estudo

dos atos irrevogáveis, como se pode notar a partir da pergunta:

existem atos que não podem ser revogados?

Sem perder de vista a interpretação do enunciado, vamos à

paragrafação:

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1º PARÁGRAFO (introdução) – uma boa dica de “abre-alas”

é capturar as ideias contidas no enunciado da organizadora,

utilizando-se, em todo caso, de palavras próximas e não iguais! O

concursando pode esclarecer que a conduta de qualquer agente

público deve se guiar nas normas e princípios, evitando-se a

invalidação e a revogação (o tema), conforme o caso.

2º PARÁGRAFO (desenvolvimento – confirmação da

existência dos atos irrevogáveis) – esclarecimentos gerais sobre

a revogação (o tema): conceito (desfazimento de ato legal e eficaz),

fundamento (poder discricionário da Administração) e efeito (não

retroativos). Porém, o amigo concursando não deve protelar a

entrada no tema, de maneira que, depois dos pormenores sobre a

revogação, deve elucidar que há sim atos irrevogáveis, utilizando-se

das palavras da organizadora (confirmando a existência de atos

administrativos irrevogáveis), para facilitar a localização pelo

professor corretor.

3º e 4º PARÁGRAFOS (desenvolvimento) – informação de

que o poder de revogação não é ilimitado, isso porque há situações

jurídicas que a impedem. Os atos são irrevogáveis pela própria

natureza do ato anterior e pelos efeitos produzidos na ordem jurídica.

Suficiente listar exemplos de atos irrevogáveis: atos vinculados, atos

complexos, atos geradores de direito adquirido, entre outros.

5º PARÁGRAFO (conclusão) – é mais do que recomendável

que o amigo concursando retome as ideias e as sintetize.

A seguir, uma possível proposta de solução.

Proposta de solução

A conduta dos agentes públicos, de qualquer nível da Administração

Pública, deve ser sempre pautada nas normas e princípios constitucionais

e legais, preservando-se a integridade de suas ações, e, por conseguinte,

evitando-se a retirada de seus atos administrativos viciados por anulação,

e dos atos inconvenientes e inoportunos por revogação.

A revogação é a retirada do ato administrativo legal e eficaz, com

efeitos não retroativos, tendo por fundamento o poder discricionário da

Administração Pública, porque lhe é facultada a revisão de sua atividade

interna por razões de mérito, de conveniência e oportunidade, para

adequá-la à realização do interesse público. Contudo o poder de

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revogação não é ilimitado, isso porque há situações jurídicas que a

impedem, confirmando a existência de atos administrativos irrevogáveis.

Os atos administrativos são irrevogáveis tendo por fundamento a

própria natureza do ato anterior e os efeitos produzidos na ordem jurídica,

destacando-se, dentre outros: os atos exauridos ou consumados, com o

fundamento de que o efeito da revogação é não retroativo, não sendo

possível, portanto, a retroação para alcançar os efeitos passados; os atos

vinculados, haja vista a revogação ter por fundamentos razões de mérito,

aspectos de conveniência e de oportunidade, inexistentes nos atos

vinculados; e os atos geradores de direitos adquiridos, conforme previsto

na jurisprudência do STF (Súmula 473).

Adicionalmente, a doutrina lista os seguintes atos

irrevogáveis: os atos integrantes de um procedimento administrativo,

porque a prática do ato sucessivo acarreta a preclusão do ato anterior (p.

ex.: a celebração de contrato administrativo impede a revogação do ato de

adjudicação); os meros atos administrativos, como são os atestados, os

pareceres e as certidões, porque os efeitos são prefixados pelo legislador;

os atos complexos, porque tais atos são formados pela conjugação de

vontades de órgãos diversos, logo a vontade de um dos órgãos não pode

desfazer o ato que a lei impõe a integração de vontades para a formação;

e, por fim, a revogação não pode ser promovida quando se exauriu a

competência relativamente ao objeto do ato.

Por todo o exposto, conclui-se que os poderes garantidos aos

administradores públicos são limitados, seja quanto à sua regularidade,

seja quanto à sua conveniência e oportunidade, sendo-lhes imposta a

autotutela dos atos administrativos. Porém, mesmo diante de atos

inconvenientes e inoportunos, os servidores públicos podem se deparar

com situações de irrevogabilidade, relativamente à própria natureza do

ato anterior ou quanto aos efeitos produzidos na ordem jurídica.

20. CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO

A Constituição da República Federativa do Brasil traz

expressos em seu texto, entre outros, dois princípios que

devem nortear a atuação do administrador público, quais

sejam: o princípio da legitimidade afirmado no art. 10,

parágrafo único sob a máxima de que “todo poder emana do

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povo, que o exerce por representantes eleitos, ou

diretamente, nos termos desta constituição”; e o princípio da

legalidade, expresso no art. 50, inciso II, onde se dita que

“ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa

senão em virtude de lei”, sendo que, no Direito

Administrativo, este princípio é tomado em sentido estrito.

Tanto a legalidade quanto a legitimidade se impõem igualmente à

sociedade e ao estado e deverão pautar toda a atuação

administrativa pública.

Em assim sendo, tanto na gestão dos interesses da sociedade

(administração extroversa), quanto na gestão de seus próprios

interesses operativos (administração introversa) o agir do Estado se

submete sempre a esse duplo parâmetro de aferição da juridicidade

de seus atos: a legitimidade e a legalidade, daí decorrendo a também

dupla classificação do controle exercido sobre a atividade da

Administração Pública: o controle de legitimidade e o controle de

legalidade.

Ante as considerações preliminares acima, objetivamente, desenvolva

um texto abordando os seguintes tópicos, no âmbito do controle da

Administração Pública:

a) características do controle de legitimidade e do controle de

legalidade;

b) efeitos do controle de legitimidade e do controle de

legalidade;

c) o exercício do controle de legitimidade e do controle de

legalidade nos diversos campos de atuação do controle, quais sejam:

o administrativo, o parlamentar e o judiciário;

d) as modalidades e os instrumentos para atuação do controle

administrativo, parlamentar e judiciário.

Orientações

Para essa questão, primeiro reproduzo a solução, segundo a

bibliografia adotada (ver nota-de-rodapé). Depois, vamos localizar, ao

longo da proposta, os itens sugeridos pela organizadora.

Preliminarmente à resposta, façamos uma síntese sobre as

considerações da Esaf (pós-recursos), evidenciando os caminhos

desejados pela organizadora.

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Primeiro: abordar as características do controle de legalidade

e legitimidade associando-os aos elementos do ato administrativo.

Era preciso deixar claro que o controle de legalidade toca a todos os

elementos do ato administrativo, sejam eles vinculados, ou

discricionários, enquanto que o controle de legitimidade atua nos

elementos discricionários, isto é, o motivo e o objeto, que uma vez

associados, pela teoria do desvio de finalidade, vão resultar no

controle da finalidade do ato, ou seja, na verificação da conformidade

da atuação administrativa ao interesse público.

Segundo: relativamente aos campos de atuação do controle

dos atos administrativos, o candidato deveria abordar que o controle

administrativo é aquele exercido pelos órgãos da Administração sobre

os seus próprios atos no desempenho da autotutela. Tem como

objetivo a garantia da legitimidade e da legalidade da atuação

administrativa. Este mesmo controle dá-se nos outros poderes com

relação aos seus próprios atos.

O controle parlamentar, ou legislativo pode ser exercido

diretamente pelas casas legislativas dos entes da federação, ou

indiretamente por órgãos independentes instituídos para este fim,

tais como o Tribunal de Contas da União – TCU. Está inserido dentre

os mecanismos do sistema de freios e contrapesos. É

preponderantemente um controle de legitimidade e apenas

excepcionalmente um controle de legalidade. Seu escopo visa

garantir a fidelidade da atuação administrativa aos valores e

interesse público politicamente prevalecentes segundo a

interpretação dos representantes do povo com assento nas casas

legislativas. Trata-se de um controle técnico e político, sendo que a

técnica é avaliada com auxílio do TCU.

O controle judiciário da atuação administrativa só age mediante

provocação e visa tutelar em concreto algum interesse juridicamente

protegido. Trata-se da proteção do indivíduo em face da Administração

Pública. Por intermédio do controle judiciário o Estado perfaz uma

função de controle da juridicidade subjetiva de sua própria ação

administrativa pela substituição da vontade da Administração pela que

será pronunciada pelo Poder Judiciário como afirmação do primado da

Lei e do Direito.

Terceiro: no tocante aos efeitos dos controles de legalidade e

legitimidade, o candidato deveria ter abordado que o controle de

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legitimidade visa preponderantemente à fiscalização, à revogação ou à

substituição. Pela fiscalização busca-se detectar uma possível

desconformidade com o interesse público. Pela revogação busca-se

desconstituir, no todo ou em parte, um ato considerado desconforme

com o interesse público. Pela substituição, além de se desconstituir a

desconformidade com o interesse público, constitui-se outro ato em

seu lugar por ser mais adequado à satisfação pretendida.

Quanto aos efeitos do controle de legalidade, temos tratar-se

de controle corretivo, destinado à anulação do ato em

desconformidade com a ordem jurídica positivada, ou seja, a

expressão legislada do interesse público. Alternativamente pode

traduzir um controle de sanação, quando for possível, por meio da

sanatória recuperar-se a legalidade outrora comprometida.

No controle de legalidade se avaliam as condições de validade

do ato em confronto com a norma jurídica. Diante da

desconformidade do ato, declara-se a sua nulidade e aplicam-se

sanções ao agente responsável pela sua prática.

Quarto: no que diz respeito às modalidades de atuação do

controle administrativo, classificamo-las quanto ao objeto visado pelo

ato do controlador por dois critérios, o temporal e o objetivo. Ao

examinar-se o controle no tempo temos que o controle pode ser

anterior, concomitante ou posterior à prática do ato. Quanto ao

objetivo do controle temos a fiscalização e a correção.

A atuação fiscalizadora se destina ao exame e reexame das

relações administrativas visando a identificar possíveis

desconformidades de legalidade ou legitimidade. A atuação corretiva

se dirige à eliminação da ilegalidade ou da ilegitimidade nas relações

de direito administrativo. Quanto à ilegalidade consistem na

anulação, suspensão, confirmação e sanação. Quanto à legitimidade,

a revogação, a modificação, a suspensão e a confirmação.

São instrumentos do controle administrativo os atos e

processos previstos na ordem jurídica destinados a suscitar o

reexame de relações administrativas suspeitas de defeitos de

legalidade ou de legitimidade.

Quanto aos órgãos que exercem o controle parlamentar

destacam-se três modalidades, duas diretas, pelos plenários

legislativos e por suas comissões e uma indireta, pelos órgãos

auxiliares e independentes constitucionalmente constituídos, a

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exemplo do TCU.

Os instrumentos para o exercício desse controle passam pela

fiscalização, pedidos de informação, julgamento de contas e CPIs.

O controle judiciário, somente é exercido por provocação em

obediência ao princípio da inércia da jurisdição. Como instrumentos

para o seu exercício temos os de provocação do administrado, habeas

corpus, mandado de segurança, mandado de segurança coletivo,

ação popular, habeas data, mandado de injunção e ação penal

privada subsidiária dos crimes de ação pública. De provocação

comum do Estado e/ou dos administrados temos a ação direta de

inconstitucionalidade, ação declaratória de constitucionalidade,

arguição de descumprimento de preceito fundamental, ação civil

pública, reclamação, conflito de atribuições e ação de improbidade

administrativa. Cabe ao Judiciário examinar a legalidade dos atos

administrativos, sendo certo que em relação ao mérito administrativo

o judiciário poderá averiguar o respeito aos limites do legal, do

legítimo e do razoável sendo impedido de se substituir ao

administrador no julgamento da conveniência e oportunidade do ato.

Prontos? Agora é só dissertar!

Proposta de solução1

A função administrativa do Estado espalha-se por todos os Poderes

da República, porém é desempenhada primordialmente pelo Executivo, o

qual é constituído por órgãos que visam a atender, de modo direto,

imediato e concreto, aos interesses primários da sociedade a que serve, os

externos à Administração. Em caráter complementar, o Estado deve zelar

pela autogestão dos respectivos interesses públicos secundários, os

internos ou operativos.

Em ambas as formas de atuação, ou seja, tanto nas relações de

subordinação, de interesses da sociedade, quanto nas de coordenação,

interesses operativos próprios, o Estado não escapa ao duplo parâmetro de

aferição de juridicidade de seus atos: a legitimidade e a legalidade. Daí a

classificação do controle da Administração em controle de legitimidade e

1 A solução é um resumo do livro do autor Diogo de Figueiredo Moreira Neto, utilizado pela Esaf para

a presente questão.

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controle de legalidade, os quais, no entanto, não se confundem, seja em

razão de seus pressupostos, seja em razão de seus efeitos.

O controle de legitimidade – expresso no art. 1.º, parágrafo único,

do texto constitucional – é preponderantemente de fiscalização, ação de

detectar possível desconformidade com o interesse público, de revogação,

ação de desconstituir, total ou parcialmente, um ato contrário ao interesse

público, ou de substituição, ação de desconstituir o ato e produzir outro no

seu lugar, mais adequado. Porém, o controle de legitimidade – também

chamado de mérito – não gera a invalidação do ato, nem a punição do seu

autor, salvo nos casos em que vícios no emprego da discricionariedade

autorizem sua desconstituição pela via judiciária (desvio de poder,

irrealidade, por exemplo).

Distintamente, o controle de legalidade – expresso no art. 5.º, II, da

CF/1988 – é fundamentalmente corretivo, destinado à anulação de um ato

que se apresente em desconformidade com a lei. Alternativamente, poderá

ser um controle de sanação, quando seja possível recuperar-se a

legalidade por meio do emprego do instituto da sanatória voluntária. A

legalidade passa, necessariamente, pela investigação das condições de

validade de todos os elementos do ato, vinculados ou discricionários,

oportunidade em que eventual nulidade há de alcançar o agente

responsável pela ilegalidade, acarretando-lhe punição.

Nesse contexto, o controle administrativo, por ser, assim,

ambivalente – de mérito ou legitimidade e de legalidade – é o mais amplo

espectro de atuação que pode ser exercido pelos órgãos da Administração

sobre seus próprios atos, pois, tanto pode anular quanto fiscalizar,

confirmar, revogar, alterar, suspender ou sanar os atos praticados,

dispondo dos mais variados instrumentos jurídicos para atingir cada um

desses fins, sejam os de origem interna ou autocontrole e externa ou

heterocontrole, sejam preventivos ou repressivos. Podem ser citados os

seguintes instrumentos: direito de petição, reclamação relativa à prestação

dos serviços públicos e os recursos em processos administrativos.

Ao lado do controle administrativo, há o controle legislativo ou

parlamentar, de natureza externa, em que o Legislativo, atuando

preponderantemente no controle de legitimidade, fiscaliza diretamente os

atos da Administração por meio das Comissões Parlamentares de

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Inquérito pelos Plenários Legislativos, ou, indiretamente, com auxílio do

Tribunal de Contas da União (TCU), este com competência, por exemplo,

para realizar auditorias e inspeções.

Excepcionalmente, o controle legislativo atuará no controle da

legalidade, levando à suspensão ou à punição de gestores (atuação

repressiva), exemplo da sustação pelo TCU dos atos viciados e ilegítimos

dos gestores dos dinheiros públicos federais (controle financeiro) e da

sustação pelo Congresso Nacional dos decretos do Chefe do Executivo,

que exorbitem os limites da simples regulamentação (controle político).

Diferentemente do controle administrativo, temos ainda o controle

pelo Judiciário, o qual, quando e se provocado, pode controlar a

legalidade dos atos administrativos vinculados e discricionários, nos

termos do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela

jurisdicional, de que nenhuma lesão ou ameaça a direito foge à sua

apreciação. Entre os instrumentos a cargo do Poder Judiciário, podem ser

citados: o mandado de segurança, o “habeas data”, a ação popular e a

ação civil pública.

No entanto, o controle jurisdicional dos atos discricionários é

limitado aos aspectos de legalidade e de razoabilidade/proporcionalidade,

enfim, o mérito administrativo não é aferível pelos magistrados, afinal a

margem de conveniência e de oportunidade é privativa dos

administradores.

Por todo o exposto, conclui-se que legalidade e legitimidade são

princípios vinculantes na atuação administrativa pública, seja na gestão

dos interesses públicos propriamente ditos (os primários), seja na

condução dos próprios interesses operativos (os secundários). Assim, o

agir do Estado que desvirtue de tais postulados sujeitar-se-á à aferição de

juridicidade, por meio de mecanismos de controle internos ou externos,

conforme o caso.

Vamos à revisão.

1.º e 2.º Parágrafos – introdução – características do

controle de legitimidade e do controle de legalidade; Efeitos

do controle de legitimidade e do controle de legalidade;

3.º Parágrafo (controle de legitimidade – características

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e efeitos) – é preponderantemente de fiscalização, de revogação ou

de substituição. Não gera a invalidação do ato, nem a punição do seu

autor, salvo nos casos de vícios no emprego da discricionariedade.

4.º Parágrafo (controle de legalidade – características e

efeitos) – é fundamentalmente corretivo, destinado à anulação de

um ato que se apresente em desconformidade com a lei. Poderá ser

um controle de sanação. Eventual nulidade há de alcançar o agente

responsável pela ilegalidade, acarretando-lhe punição.

O exercício do controle de legitimidade e do controle de

legalidade nos diversos campos de atuação do controle, quais

sejam: o administrativo, o parlamentar e o judiciário; As

modalidades e os instrumentos para atuação do controle

administrativo, parlamentar e judiciário.

5.º Parágrafo (exercício em âmbito administrativo –

modalidades e instrumentos) – modalidades: correção e

fiscalização (anular, fiscalizar, confirmar, revogar, alterar, suspender

ou sanar os atos praticados). Instrumentos: direito de petição,

reclamação relativa à prestação dos serviços públicos e recursos em

processos administrativos.

6.º e 7.º Parágrafos (exercício em âmbito do legislativo –

modalidades e instrumentos) – controle legislativo ou

parlamentar, de natureza externa. Atuação preponderantemente no

controle de legitimidade. Legalidade (excepcional). Modalidades:

Fiscalização (preventiva) e Demais (repressiva). Direto (Comissões

Parlamentares de Inquérito e Plenários Legislativos) e Indireto (com

auxílio dos Tribunais de Contas). Instrumentos: sustação de atos,

fiscalização das CPIs, punição pelos Tribunais, Plenários Legislativos.

8.º e 9.º Parágrafos (exercício em âmbito do judiciário –

modalidades e instrumentos) – atua quando e se provocado. Pode

controlar a legalidade. Não incide sobre o mérito administrativo

(legitimidade), a não ser que ocorra desvio de finalidade irrealidade,

por exemplo. Modalidades: preventivo (ameaça a lesão) ou

repressivo (lesão a direito). Instrumentos: mandado de segurança,

“habeas data”, ação popular e ação civil pública.