Aula 01.pdf

66
DIREITO EMPRESARIAL (Analista do Banco Central – BACEN – Área 6) PROFESSOR: ANTONIO NÓBREGA Prof. Antonio Nóbrega www.pontodosconcursos.com.br 1 Aula I – Direito Empresarial (Analista do Banco Central – BACEN – Área 6) Prof. Antonio Nóbrega Estimados concurseiros e futuros servidores públicos, apresentamos para vocês, nas linhas a seguir, o nosso Curso de Direito Empresarial, voltado para o concurso para o cargo de Analista, área 6, do quadro de pessoal do Banco Central do Brasil. O edital está previsto para este ano e será uma excelente oportunidade para ingressar no serviço público em uma carreira sólida e com adequada remuneração. O nosso curso terá como escopo tratar dos tópicos de Direito Empresarial previstos no último edital e que poderão ser cobrados na provas para o preterido cargo. Optamos por apresentar o conteúdo de modo didático e objetivo, sem prescindir da profundidade necessária para que você, candidato, possa obter uma boa colocação no concurso. Nossa meta é permitir ao aluno a compreensão da matéria na plenitude necessária para garantir a aprovação. Repare que, nos termos do edital, foram cobradas 45 questões de conhecimentos específicos, para todas as áreas de Analista Judiciário do BACEN. Em relação à área 6, o conhecimento versado foi sobre organizações, administração financeira e orçamentária e direito; este último, o assunto de nosso curso. Conforme a última prova, vinte questões foram jurídicas, sendo que seis trataram exclusivamente sobre Direito Empresarial. Cumpre ainda ressaltar que o conteúdo cobrado sobre este ramo do Direito restringiu-se ao Direito Societário, como era previsto no edital. Após estas breves palavras introdutórias, gostaria de me apresentar. Alguns talvez já me conheçam, uma vez que fui professor da matéria referente à Legislação Básica de Seguros para o concurso da SUSEP, Direito Empresarial para o concurso de Auditor Fiscal do DF e de Direito do Consumidor para o Procon-DF e Procon-RJ. Meu nome é Antonio Carlos Vasconcellos Nóbrega, 34 anos, tenho formação jurídica e moro em Brasília desde 2008. Ingressei no serviço público em 10 de outubro de 2008, quando tomei posse no cargo de Analista de Finanças e Controle da Controladoria-Geral da União (CGU), umas das chamadas Carreiras Típicas de Estado, após aprovação no respectivo concurso público. Atualmente exerço minhas atribuições no Gabinete do Corregedor-Geral da União.

Transcript of Aula 01.pdf

  • DIREITO EMPRESARIAL (Analista do Banco Central BACEN rea 6) PROFESSOR: ANTONIO NBREGA

    Prof. Antonio Nbrega www.pontodosconcursos.com.br 1

    Aula I Direito Empresarial (Analista do Banco Central BACEN rea 6)

    Prof. Antonio Nbrega

    Estimados concurseiros e futuros servidores pblicos, apresentamos para vocs, nas linhas a seguir, o nosso Curso de Direito Empresarial, voltado para o concurso para o cargo de Analista, rea 6, do quadro de pessoal do Banco Central do Brasil.

    O edital est previsto para este ano e ser uma excelente oportunidade para ingressar no servio pblico em uma carreira slida e com adequada remunerao.

    O nosso curso ter como escopo tratar dos tpicos de Direito Empresarial previstos no ltimo edital e que podero ser cobrados na provas para o preterido cargo. Optamos por apresentar o contedo de modo didtico e objetivo, sem prescindir da profundidade necessria para que voc, candidato, possa obter uma boa colocao no concurso. Nossa meta permitir ao aluno a compreenso da matria na plenitude necessria para garantir a aprovao.

    Repare que, nos termos do edital, foram cobradas 45 questes de conhecimentos especficos, para todas as reas de Analista Judicirio do BACEN. Em relao rea 6, o conhecimento versado foi sobre organizaes, administrao financeira e oramentria e direito; este ltimo, o assunto de nosso curso. Conforme a ltima prova, vinte questes foram jurdicas, sendo que seis trataram exclusivamente sobre Direito Empresarial. Cumpre ainda ressaltar que o contedo cobrado sobre este ramo do Direito restringiu-se ao Direito Societrio, como era previsto no edital.

    Aps estas breves palavras introdutrias, gostaria de me apresentar. Alguns talvez j me conheam, uma vez que fui professor da matria referente Legislao Bsica de Seguros para o concurso da SUSEP, Direito Empresarial para o concurso de Auditor Fiscal do DF e de Direito do Consumidor para o Procon-DF e Procon-RJ.

    Meu nome Antonio Carlos Vasconcellos Nbrega, 34 anos, tenho formao jurdica e moro em Braslia desde 2008.

    Ingressei no servio pblico em 10 de outubro de 2008, quando tomei posse no cargo de Analista de Finanas e Controle da Controladoria-Geral da Unio (CGU), umas das chamadas Carreiras Tpicas de Estado, aps aprovao no respectivo concurso pblico. Atualmente exero minhas atribuies no Gabinete do Corregedor-Geral da Unio.

  • DIREITO EMPRESARIAL (Analista do Banco Central BACEN rea 6) PROFESSOR: ANTONIO NBREGA

    Prof. Antonio Nbrega www.pontodosconcursos.com.br 2

    Dois anos antes, j havia obtido xito na aprovao no concurso pblico para provimento do cargo de Especialista em Regulao de Servios Pblicos de Telecomunicaes da Agncia Nacional de Telecomunicaes (ANATEL).

    Na carreira jurdica, durante cinco anos fiz parte dos quadros de um renomado escritrio de advocacia que atua no mercado de seguros, quando tive a oportunidade de defender grandes empresas do ramo junto esfera judicial e administrativa, alm de trabalhar na rea de Direito do Consumidor.

    Atuei, ainda, no combate fraude contra o seguro, tendo sido responsvel pela coordenao do Departamento Jurdico Criminal do escritrio, cuja principal ocupao era identificar possveis pleitos indenizatrios irregulares e a consequente aplicao da lei ao caso analisado.

    Diante da necessidade de constante atualizao, cursei e conclu duas ps-graduaes, uma em Direito do Consumidor, na Escola de Magistratura do Rio de Janeiro (EMERJ), e outra em Direito Empresarial, na Fundao Getlio Vargas (FGV), ainda na cidade do Rio.

    Alm disso, participei de diversos cursos na Escola Nacional de Seguros - FUNENSEG, por onde publiquei um ensaio sobre o Contrato de Seguro e o Cdigo de Defesa do Consumidor.

    Na rea acadmica, tive a oportunidade de coordenar um curso de combate fraude contra o seguro no Rio de Janeiro, ocasio em que lecionei matrias ligadas ao Direito Civil, Direito e Processo Penal e legislao especfica atinente ao universo do seguro.

    Amigo candidato, todos sabemos das dificuldades de aprovao em um concurso pblico, tal como esse que voc est prestes a enfrentar. A grande concorrncia pelas vagas resulta, inicialmente, em certa apreenso e ansiedade por parte do candidato. Mas voc no est sozinho nesta jornada.

    J hora de pensar que a aprovao um sonho possvel, e que o xito em um concurso pblico ser a recompensa final pela perseverana e dedicao daqueles que no hesitarem em transpor os obstculos naturais deste caminho.

    Este o nosso objetivo.

    Ento, vamos aos trabalhos?

  • DIREITO EMPRESARIAL (Analista do Banco Central BACEN rea 6) PROFESSOR: ANTONIO NBREGA

    Prof. Antonio Nbrega www.pontodosconcursos.com.br 3

    O curso que iremos iniciar ser dividido em quatro aulas com os seguintes temas:

    Disciplinas Data da divulgao das apostilas

    Fundamentos do direito empresarial: origem e evoluo histrica, autonomia, fontes e caractersticas; teoria da empresa; empresrio: conceito, caracterizao, atividade empresarial, inscrio, capacidade; empresrio individual; institutos complementares: estabelecimento, nome empresarial, escriturao, prepostos do empresrio; registro de empresa: rgos de registro de empresa, atos de registro de empresa, processo decisrio do registro de empresa, inatividade da empresa, empresrio irregular.

    18/02/13

    Direito societrio parte I: sociedade empresria, conceito, terminologia, ato constitutivo; sociedades simples e empresrias; personalizao da sociedade empresria; classificao das sociedades empresrias; sociedade irregular; teoria da desconsiderao da personalidade jurdica; desconsiderao inversa; regime jurdico dos scios; sociedade limitada. Tipos societrios menores: sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples, sociedade em comandita por aes.

    25/02/13

    Direito Societrio parte II: sociedade annima, Lei n 6.404/1976; constituio, objeto, capital social, aes, outros valores mobilirios, acionistas, acordo de acionistas, acionistas minoritrios.

    04/03/13

    Direito Societrio parte II: administrao e demais rgos da sociedade annima; operaes societrias: transformao, incorporao, fuso e ciso; Relaes entre sociedades: coligaes de sociedades, grupos societrios, consrcios, sociedade subsidiria integral, sociedade de propsito especfico; dissoluo, liquidao e extino das sociedades.

    11/03/13

  • DIREITO EMPRESARIAL (Analista do Banco Central BACEN rea 6) PROFESSOR: ANTONIO NBREGA

    Prof. Antonio Nbrega www.pontodosconcursos.com.br 4

    Prezado candidato, agora iniciaremos nosso estudo propriamente dito. Nossa exposio ser feita de modo a dar enfoque nos principais pontos de cada tpico, bem nos que tm maior probabilidade de serem exigidos pela Banca Examinadora. Busca-se, assim, evitar que o candidato use seu precioso tempo para estudar matrias que dificilmente sero cobradas no concurso.

    Saliente-se, ainda, que a mera apresentao ou meno a artigos, que visem a simplesmente fazer com que o candidato memorize o texto legal, poder causar alguns problemas no momento da realizao da prova, principalmente quando ocorrer o to temido branco em hora de nervosismo.

    Torna-se necessria, ento, uma leve abordagem doutrinria sobre alguns temas, principalmente aqueles que apresentam especificidades no encontradas usualmente pelos candidatos. Com uma boa base de conhecimento terico, ser possvel ao candidato analisar uma questo e, mesmo que no se recorde com exatido do texto legal, estar em condies de deduzir qual a opo correta (ou pelo menos quais respostas esto possivelmente erradas).

    Por isso, iniciaremos nossos estudos com a teoria geral do Direto Empresarial. Nem todos os tpicos esto especificamente previstos no edital passado, mas consideramos que iniciar o estudo do Direito Societrio sem esta base tornar-se-ia demais complicado. Sem um mnimo conhecimento terico, o candidato no tem embasamento para resolver uma questo nova. Com a mera decoreba, o candidato pode apenas resolver as questes idnticas s que decorou, no tendo uma jogo de cintura para resolver qualquer questo.

    Para reforar o conhecimento sero apresentados exemplos e exerccios comentados, muitos retirados das provas de concursos anteriores.

    E ento candidato, vamos comear nosso caminho em direo aprovao?

  • DIREITO EMPRESARIAL (Analista do Banco Central BACEN rea 6) PROFESSOR: ANTONIO NBREGA

    Prof. Antonio Nbrega www.pontodosconcursos.com.br 5

    ROTEIRO DA AULA TPICOS

    1. Fundamentos do direito empresarial. 1.1. Origem e evoluo histrica, autonomia, fontes e caractersticas. 1.2. Teoria da empresa e empresrio: conceito, caracterizao, atividade empresarial, inscrio, capacidade; empresrio individual. 1.3. Nome empresarial. 1.4. Estabelecimento. 1.5. Escriturao. 1.6. Prepostos do Empresrio. 2 Registro de empresa. 2.1 Empresrio irregular, empresrio rural e pequeno empresrio. 2.2 rgos de registro de empresa. 2.3 Atos de registro de empresa. 2.4 Processo decisrio do registro de empresa. 2.5 Inatividade da empresa. 3. Exerccios.

    1. Fundamentos do Direito Empresarial

    1.1. Origem e evoluo histrica, autonomia, fontes e caractersticas.

    Primeiramente, caro concursando, por que Direito Empresarial e no Direito Comercial? Esta pergunta s pode ser respondida quando entendermos a histria de nosso objeto de estudo. Ambos os termos esto corretos e, inclusive, h vrios livros clssicos que tratam do tema como Direito Comercial. Contudo, atualmente, Direito Empresarial considerado mais adequado.

    A razo disso encontra-se na evoluo deste ramo do Direito que deve ser entendido como um s e no como dois ramos distintos: o comercial e o empresarial , pois, durante muito tempo, seu aspecto mais importante era o comrcio.

    Esta atividade, caro amigo, to antiga que no podemos precisar quando comeou. Antes da escrita o ser humano j realizava trocas, mesmo que em espcie, o que j se pode caracterizar um comrcio. Porm, este ramo do Direito comeou sua histria autnoma na segunda metade da Idade Mdia, quando as populaes urbanas voltaram a crescer e muitas cidades tornaram-se centros comerciais importantes.

  • DIREITO EMPRESARIAL (Analista do Banco Central BACEN rea 6) PROFESSOR: ANTONIO NBREGA

    Prof. Antonio Nbrega www.pontodosconcursos.com.br 6

    Por isso, prezado candidato, se nos permitir uma breve digresso, muito se fala da autonomia do Direito Comercial/Empresarial. A razo disto sua origem distinta de nosso Direito Civil. Este tem sua grande influncia no Direito Romano, o qual no distinguia o Direito Civil do Comercial (e muito menos possua qualquer noo de Direito Empresarial, nos termos de hoje).

    Assim, alm da meno expressa na Constituio, que, em seu artigo 22, I, destaca o Direito Comercial Compete privativamente Unio legislar sobre: [...] I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrrio, martimo, aeronutico, espacial e do trabalho , um fator relevante para caracterizar a autonomia do Direito Comercial/Empresarial a sua histria.

    O Direito Comercial, em sua origem, era bastante fechado, privilegiando certo grupo de pessoas que podiam praticar o comrcio: era a poca das corporaes de ofcio. Com o fortalecimento dos Estados nacionais, os seus monarcas tambm passaram a apropriar-se da atividade comercial, tornando o privilgio de ser um comerciante algo ainda mais restrito.

    Com a Revoluo Francesa, h um fortalecimento da corrente que defende o fim de todos os privilgios que vinham tanto dos tempos feudais como do absolutismo mercantilista. Assim, foi criada uma teoria chamada de atos do comrcio. Foi Napoleo Bonaparte que editou o Cdigo Comercial Francs, em 1808, logo aps a edio do Cdigo Civil Francs, em 1804, e inaugurou esta nova forma de regulao da atividade comercial.

    Os Atos de Comrcio podem ser conceituados como todos os atos de intermediao de bens, realizados de forma habitual/profissional, com o intuito de lucro.

    Observem que o conceito passou a ser objetivo, ou seja, calcado nas caractersticas da atividade comercial, e no apenas na figura do comerciante. Qualquer pessoa que se enquadrasse neste conceito poderia ser considerada comerciante. Se praticasse algum ato da lista dos atos de comrcio seria considerado como tal. Assim, a atividade no era mais restrita a um grupo de privilegiados.

    O Cdigo Comercial Brasileiro de 1850 adotou esta Teoria Francesa dos atos de comrcio na sua 1 Parte, pois trouxe a figura do comerciante (pessoa fsica) e da sociedade comercial (pessoa jurdica), os quais pressupunham:

    Habitualidade.

    Finalidade lucrativa.

    Atos de comrcio (o Regulamento 737/1850 trazia os atos de comrcio, tais como: compra e venda de bens mveis; seguro; frete martimo; atividade bancria, etc.).

  • DIREITO EMPRESARIAL (Analista do Banco Central BACEN rea 6) PROFESSOR: ANTONIO NBREGA

    Prof. Antonio Nbrega www.pontodosconcursos.com.br 7

    O problema que esta lista acabou ficando obsoleta diante da complexidade social. Exemplo: as imobilirias, que vendiam bens imveis, no tinham tal direito, pois no praticavam atos de comrcio (e, portanto, no eram consideradas sociedades comerciais). Por conta dessa dificuldade, passou-se a adotar a teoria da empresa (italiana), revogando-se os atos de comrcio.

    Com base na teoria italiana, Empresa passou a ser vista como atividade econmica organizada. Este fator serve ainda mais para caracterizar a autonomia do Direito agora Empresarial. No mais tratando apenas do comrcio em si, podemos dizer que este ramo regula as diversas atividades do empresrio tanto individual como em sociedade , pois trata de sua constituio, de sua regularizao, de sua forma de organizar-se Direito Societrio e de sua extino Direito Falimentar, quando o empresrio torna-se insolvente.

    Em suma, o Direito Empresarial trata de certas relaes jurdicas dos empresrios com o Estado, entre si e internamente, quando se organizam em sociedade. Nisto constitui sua autonomia. No trata de todas as relaes do empresrio com o Estado, pois certos fatos so da alada do Direito Tributrio e do Direito Administrativo como no caso das licitaes. Tambm no trata da relao do empresrio com o consumidor final, pois, como se pode deduzir, neste caso estaremos no mbito do Direito do Consumidor.

    Enfim, como define o Cdigo Civil, em seu artigo 966, empresrio (individual ou societrio) quem exerce profissionalmente atividade econmica organizada para a produo ou a circulao de bens ou de servios. Esta definio, cujos detalhes veremos mais adiante, muito importante que o candidato tenha em mente.

    A partir do momento em que o CC/02 adotou aludida teoria, revogou-se a parte primeira do Cdigo Comercial (Lei 556/1850), consoante art. 2.045 do Cdigo Civil. Hoje, portanto, ainda est em vigor a segunda parte do Cdigo Comercial, que trata do comrcio martimo, encontrando-se as demais revogadas (porm, o Direito Martimo no faz parte dos nossos estudos).

    Isto pode parecer paradoxal, pois frisamos a autonomia do Direito Comercial/Empresarial e seu cdigo foi praticamente todo revogado pelo Cdigo Civil. Porm, o Cdigo Comercial era muito antigo dos tempos do Imprio e boa parte dele j se encontrava em desuso, pois boa parte do Direito Empresarial encontrava-se regulada por leis especiais. Este um fato que ainda se mantm, pois temos, em institutos distintos, a Lei de Falncias e Recuperao de Empresas (Lei 11.101/2005), Lei das Sociedades Annimas (Lei

  • DIREITO EMPRESARIAL (Analista do Banco Central BACEN rea 6) PROFESSOR: ANTONIO NBREGA

    Prof. Antonio Nbrega www.pontodosconcursos.com.br 8

    6.404/76), Lei da Propriedade Industrial (Lei 9.279/96), alm de vrias leis sobre distintos ttulos de crdito e contratos mercantis, entre outros assuntos.

    Porm, o Cdigo Civil regula, de forma geral, o Direito Empresarial, alm de dispor sobre todas as outras sociedades, exceto as sociedades annimas e as cooperativas. De qualquer forma, mesmo com sua autonomia, o Direito Empresarial no pode prescindir do Direito Civil, em seu sentido mais amplo, pois, quando houver lacuna, este o instituto que as supre, alm de dispor de forma geral sobre pessoas, bens, propriedade, obrigaes e contratos, todos institutos fundamentais para o Direito Empresarial, assim como para vrios outros ramos do Direito.

    Fora estas legislaes, tambm preciso ressaltar que so considerados fontes do Direito Empresarial os usos e costumes comerciais. Os usos e costumes surgem quando se verificam alguns requisitos bsicos: exige-se que a prtica seja (i) uniforme, (ii) constante, (iii) observada por certo perodo de tempo, (iv) exercida de boa f e (v) no contrria a lei. da competncia das Juntas Comerciais, conforme o disposto no artigo 8, IV, da Lei 8.934/94, o assentamento dos usos e prticas mercantis.

    1.2. Teoria da empresa e empresrio: conceito, caracterizao, inscrio, capacidade; empresrio individual.

    Vimos que o Cdigo Civil considera como sendo empresrio (individual ou societrio) quem exerce profissionalmente atividade econmica organizada para a produo ou a circulao de bens ou de servios. Como esta definio importantssima, achamos relevante repeti-la.

    Esta definio o cerne da Teoria da Empresa, que o novo paradigma do Direito Empresarial e acarretou a sua nova definio, substituindo a antiga, que era Direito Comercial. Com esta teoria, este ramo do Direito passou a no se preocupar somente com atos definidos como atos de mercncia, mas com a atividade mercantil em si: a empresa.

    A empresa, para o Direito Empresarial, distingue-se do conceito de empresrio:

    1. Empresa atividade econmica organizada com a finalidade de fazer circular ou produzir bens ou servios; pensar que no algo fsico, mas abstrato, uma atividade.

    2. Empresrio quem exerce empresa, o sujeito de direito que exerce profissionalmente atividade econmica organizada para a produo ou a

  • DIREITO EMPRESARIAL (Analista do Banco Central BACEN rea 6) PROFESSOR: ANTONIO NBREGA

    Prof. Antonio Nbrega www.pontodosconcursos.com.br 9

    circulao de bens ou de servios. O empresrio pode ser pessoa fsica (empresrio individual) ou pessoa jurdica (sociedade empresria).

    Contudo, os dois conceitos esto intimamente relacionados e, se entendermos todos os elementos que definem a empresa, entenderemos o conceito de empresrio, pois, como j dito, este a pessoa que exerce a empresa. Vejamos estes elementos, que esto no artigo 966 do Cdigo Civil:

    Profissionalmente habitualidade, continuidade. Profissionalismo

    aquilo que habitual. preciso, portanto, a continuidade da atividade.

    Atividade econmica significa lucro.

    Organizao significa a reunio dos 4 (quatro) fatores de produo,

    quais sejam:

    I. mo-de-obra (contratada ou prestadores de servio);

    II. matria prima;

    III. capital (investimentos);

    IV. tecnologia (no precisa ser tecnologia de ponta).

    Produo ou circulao de bens ou servios.

    Exceto pelo item III.2 matria prima , faltando um desses fatores de produo, no se fala mais em organizao, exemplo: vendedor de frutas na praia; cabeleireiro que trabalha sozinho etc. No passado, a matria prima era considerada elemento essencial. Porm, com o surgimento de um setor de servios de carter empresarial que, muitas vezes, prescinde da utilizao de matrias primas, no se pode mais considerar que este seja um elemento fundamental para caracterizar a organizao empresarial. Isto fica claro pelo item IV.

    A organizao destes fatores de produo considerada pela doutrina como o principal elemento da atividade empresarial. Os outros dois elementos profissionalismo e lucro , embora fundamentais, no so exclusivos da atividade empresarial, j que, como veremos na aula sobre Direito Societrio, h as chamadas sociedades simples de profissionais liberais que, embora possuam o profissionalismo e o fim lucrativo, no se organizam como empresas, ou seja, no organizam fatores de produo.

    A organizao pode ser apenas para circular os bens, no necessitando de nenhuma produo mais uma vez, prescindindo de matria prima , mas ser importante a organizao empresarial. Uma transportadora uma sociedade empresria, mas algum que utilize seu prprio transporte para levar bens de um local para outro como um caminhoneiro autnomo ,

  • DIREITO EMPRESARIAL (Analista do Banco Central BACEN rea 6) PROFESSOR: ANTONIO NBREGA

    Prof. Antonio Nbrega www.pontodosconcursos.com.br 10

    no . Da mesma forma, como a circulao no envolve apenas o transporte, algum que possua uma sociedade empresarial voltada para o comrcio varejista sem produzir nenhum bem realiza uma empresa, mas um vendedor autnomo, no .

    Com estas observaes, podemos perceber que a organizao da mo de obra um fator importantssimo para caracterizar a atividade empresarial, pois, aquele que a organiza para a atividade fim, um empresrio, mas o profissional liberal autnomo que realiza a prpria atividade, no . O conceito de atividade fim tambm relevante: mesmo que o profissional liberal autnomo contrate auxiliares, como uma secretria, um contnuo ou um estagirio, no ser um empresrio. S ser se ele, mesmo praticando tambm pessoalmente a atividade fim, organizar a mo de obra de outros profissionais desta mesma atividade de forma empresarial.

    Esta caracterizao de empresa uma questo de fato: se algum a realiza, ser um empresrio. Porm, a Lei veda que algumas atividades sejam caracterizadas como empresariais, como ocorre com a advocacia. O Estatuto da OAB, em seu artigo 16, determina que:

    No so admitidas a registro, nem podem funcionar, as sociedades

    de advogados que apresentem forma ou caractersticas mercantis, que adotem denominao de fantasia, que realizem atividades estranhas advocacia, que incluam scio no inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar.

    O mesmo ocorre com as cooperativas, s quais determinado pelo Cdigo Civil, no pargrafo nico do artigo 982, que:

    Independentemente de seu objeto, considera-se empresria a sociedade por aes; e, simples, a cooperativa.

    O grfico abaixo sintetiza o que vimos at aqui sobre o conceito de atividade empresarial, ou seja, empresa:

  • DIREITO EMPRESARIAL (Analista do Banco Central BACEN rea 6) PROFESSOR: ANTONIO NBREGA

    Prof. Antonio Nbrega www.pontodosconcursos.com.br 11

    Sintetizando o que foi ventilado nas linhas anteriores, empresa atividade econmica organizada para a produo ou a circulao de bens ou de servios e, por consequncia, empresrio quem exerce este tipo de atividade. Quanto a este, ele tanto o empresrio individual quanto a Sociedade Empresria.

    Empresrio individual aquele que sozinho organiza uma atividade empresarial (organiza individualmente).

    Sociedade Empresria a Pessoa Jurdica, uma unio em coletividade de scios.

    Os tipos de sociedades empresrias sero tratados quando estudarmos o Direito Societrio e enfatizaremos, neste momento, o empresrio individual. Porm, muito do que falaremos aqui tambm se aplica s sociedades empresrias, e quando falarmos simplesmente empresrio, estaremos tratando tanto da pessoa fsica quanto da pessoa jurdica.

    O empresrio individual, embora no seja muito comum, um tpico importante, pois um assunto muito cobrado pelas bancas examinadoras. Desta forma, no podemos menosprezar o estudo desta matria.

    Como j dito anteriormente, o empresrio individual a pessoa fsica que exerce profissionalmente atividade econmica organizada para a produo de bens ou servios.

    O assunto mais importante com relao a este tipo de empresrio sua capacidade. Isto porque as sociedades empresrias so naturalmente incapazes de fato, de agirem por si ss , e precisam ser representadas por seus administradores ou por quem mais seus atos constitutivos dispuserem. J quanto ao empresrio individual, sua capacidade se confunde com a do prprio agente e, se este no for mais capaz, no poder exercer a atividade

    Habitualidade, Continuidade

    Atividade Econmica, Lucro

    Organizao: mo-de-obra, matria-prima, capital e

    tecnologia

    Produo ou circulao de bens ou

    servios

    Elementos da Atividade

    Empresarial

  • DIREITO EMPRESARIAL (Analista do Banco Central BACEN rea 6) PROFESSOR: ANTONIO NBREGA

    Prof. Antonio Nbrega www.pontodosconcursos.com.br 12

    pessoalmente, ao contrrio de uma sociedade empresria que poderia apenas escolher novo administrador.

    Da mesma forma, certas pessoas no podem exercer atividades empresrias, mas nada as impede, conforme o caso, que sejam scias de sociedades empresrias. So os chamados impedimentos legais. Tudo isto que falamos encontra-se no art. 972 do Cdigo Civil:

    Art. 972. Podem exercer a atividade de empresrio os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e no forem legalmente impedidos.

    Aquele que for impedido e exercer atividade empresria, responder pessoalmente pelas obrigaes que contrair:

    Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade prpria de empresrio, se a exercer, responder pelas obrigaes contradas.

    Assim, temos dois tipos de vedaes ao exerccio de empresa: a incapacidade e os impedimentos legais. Quanto a estes, o Cdigo Civil, ao contrrio do Cdigo Comercial de 1850, no arrolou os diversos casos de impedimento. Apenas o 1 do art. 1.011 menciona impedimentos administrao de sociedades empresrias, que a doutrina estende aos empresrios individuais:

    No podem ser administradores, alm das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos pblicos; ou por crime falimentar, de prevaricao, peita ou suborno, concusso, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrncia, contra as relaes de consumo, a f pblica ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenao.

    Alm disso, por regra, quem exerce cargo pblico ou militar no pode ser empresrio individual, como, por exemplo:

  • DIREITO EMPRESARIAL (Analista do Banco Central BACEN rea 6) PROFESSOR: ANTONIO NBREGA

    Prof. Antonio Nbrega www.pontodosconcursos.com.br 13

    Servidores pblicos federais art. 117, X, da Lei 8.112/1990.

    Magistrados art. 36, I, da LC 35/1979.

    Membros do Ministrio Pblico art. 44, III, da Lei 8.625/1993.

    Militares art. 29 da Lei 6.880/1980.

    Veja que estas pessoas no podem ser empresrias individuais, mas podem ser scias de sociedades empresrias, contanto que estas sejam de responsabilidade limitada e elas no exeram funes de administrao ou gerncia. Em sntese, devero ser scios investidores, cujos detalhes veremos nas aulas de Direito Societrio.

    Quanto incapacidade, esta a incapacidade civil que o prezado Candidato deve ter visto no curso de Direito Civil, e o que mais relevante para ns ou seja, para o Direito Comercial a exceo regra: quando o incapaz pode continuar exercendo a empresa, obviamente, sendo representado:

    Art. 974. Poder o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herana.

    1 Nos casos deste artigo, preceder autorizao judicial, aps exame das circunstncias e dos riscos da empresa, bem como da convenincia em continu-la, podendo a autorizao ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuzo dos direitos adquiridos por terceiros.

    2 No ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz j possua, ao tempo da sucesso ou da interdio, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvar que conceder a autorizao.

    O Cdigo bastante didtico, nestes artigos. A regra que um incapaz no pode exercer atividade empresarial e, por isso, no pode iniciar uma empresa. Porm, possvel que possa tornar-se incapaz sendo interditado ou, quando ainda incapaz menor , receba uma empresa de herana. Nestes casos, caso o Juiz considere interessante e importante para o incapaz como informa o 1 , ele poder autorizar a continuidade da empresa.

  • DIREITO EMPRESARIAL (Analista do Banco Central BACEN rea 6) PROFESSOR: ANTONIO NBREGA

    Prof. Antonio Nbrega www.pontodosconcursos.com.br 14

    Ou seja, o magistrado ir ponderar as vantagens e os riscos e decidir se a empresa dever continuar ou no. Continuando, os bens que o incapaz possua antes de receber a empresa, se forem estranhos ao seu acervo, no respondero pelas obrigaes que o empresrio venha adquirir. o que diz o 2.

    1.3. Nome empresarial.

    Assim como toda pessoa fsica possui um nome, tanto os empresrios individuais quanto as sociedades empresrias devem possuir um. O nome empresarial aquele sob o qual o empresrio e a sociedade empresria exercem suas atividades e se obrigam nos atos a elas pertinentes (art. 1, caput, da IN/DNRC 116/2011).

    preciso no confundir o nome empresarial com outros elementos identificadores da atividade empresria, como a marca, nome de fantasia, nome de domnio e sinais de propaganda.

    A marca um signo visualmente perceptivo, objeto do Direito da Propriedade Industrial que ser tratado na nossa penltima aula. um bem intangvel que pode ser alienado livremente, ao contrrio do nome empresarial, que , segundo a doutrina majoritria, um direito personalssimo, no podendo ser objeto de alienao (art. 1.164 do Cdigo Civil).

    Nome de fantasia, tambm conhecido como ttulo de estabelecimento, o nome pelo qual um empresrio ou sociedade empresria conhecido pelo pblico, mas no h proteo jurdica especfica, em nosso ordenamento, a este tipo de identificao. Alguns doutrinadores reclamam desta lacuna, mas, a nosso ver, esta proteo seria incua, j que o empresrio pode obter o mesmo resultado registrando seu nome fantasia como uma marca.

    O nome de domnio o endereo eletrnico dos sites dos empresrios na internet. Seu registro, no Brasil, atualmente, feito pela FAPESP, no endereo http://registro.br/.

    J os sinais de propaganda so quaisquer slogans ou outra forma de chamar a ateno do consumidor, quando se anuncia um produto. A nova Lei de Propriedade Industrial tambm no confere proteo especfica a este sinal identificador.

    Uma boa forma de o prezado colega entender estas diferenas ir a qualquer casa de lanches e realizar uma refeio. Quando receber sua nota fiscal, perceber que o nome que consta na nota diferente do nome que consta no letreiro da lanchonete. Por exemplo, digamos que realizou um lanche

  • DIREITO EMPRESARIAL (Analista do Banco Central BACEN rea 6) PROFESSOR: ANTONIO NBREGA

    Prof. Antonio Nbrega www.pontodosconcursos.com.br 15

    na Lanches Saborosos, mas na nota veio o nome Fulano Lanchonete Ltda. Lanches Saborosos o nome de fantasia ou ttulo de estabelecimento, enquanto Fulano Lanchonete Ltda o nome empresarial.

    Lanches Saborosos pode ter sido registrado como marca e ter proteo especial, mas no so apenas os ttulos de estabelecimento que podem ser registrados como marcas, mas o nome de qualquer produto, como, por exemplo, o Cheese Sabor, um sanduiche vendido na Lanche Saborosos. Esta, por sua vez, possui o endereo eletrnico nome de domnio lanchesaborosos.com.br.

    Entendido isto, devemos entender que tudo o que puder ser registrado como marca, ter a proteo da Lei de Propriedade Industrial, a ser vista posteriormente. O domnio possui proteo pelo simples registro, j que no poder ser registrado novamente. A proteo da prioridade de registro para quem possui a marca de mesmo nome ser vista na mesma aula supra.

    J o nome empresarial possui proteo especfica, como veremos a seguir. Porm, primeiramente, veremos os princpios que norteiam sua formao e os dois tipos existentes.

    Os princpios que norteiam a formao do nome empresarial so o princpio da veracidade e o princpio da novidade. O Cdigo Civil s trata explicitamente deste ltimo princpio, quando informa que:

    Art. 1.163. O nome de empresrio deve distinguir-se de qualquer outro j inscrito no mesmo registro.

    J o princpio da veracidade mais bem descrito na Instruo Normativa n 116 de 2011 do DNRC (Departamento Nacional do Registro do Comrcio), cujos principais trechos reproduziremos. Repare na utilizao dos termos firma e denominao, que so os dois tipos de nome empresarial existentes no Direito Brasileiro:

    Art. 2 Firma o nome utilizado pelo empresrio individual, pela sociedade em que houver scio de responsabilidade ilimitada e, de forma facultativa, pela sociedade limitada e pela empresa individual de responsabilidade limitada.

  • DIREITO EMPRESARIAL (Analista do Banco Central BACEN rea 6) PROFESSOR: ANTONIO NBREGA

    Prof. Antonio Nbrega www.pontodosconcursos.com.br 16

    Art. 3 Denominao o nome utilizado pela sociedade annima e cooperativa e, em carter opcional, pela sociedade limitada, em comandita por aes e pela empresa individual de responsabilidade limitada.

    Art. 4 O nome empresarial atender aos princpios da veracidade e da novidade e identificar, quando assim exigir a lei, o tipo jurdico da empresa individual de responsabilidade limitada ou da sociedade.

    Pargrafo nico. O nome empresarial no poder conter palavras ou expresses que sejam atentatrias moral e aos bons costumes.

    Art. 5 Observado o princpio da veracidade:

    I - o empresrio e o titular da empresa individual de responsabilidade limitada s podero adotar como firma o seu prprio nome, aditando, se quiser ou quando j existir nome empresarial idntico ou semelhante, designao mais precisa de sua pessoa ou de sua atividade, devendo o titular acrescer a sigla EIRELLI;

    II - a firma:

    a) da sociedade em nome coletivo, se no individualizar todos os scios, dever conter o nome de pelo menos um deles, acrescido do aditivo e companhia, por extenso ou abreviado;

    b) da sociedade em comandita simples dever conter o nome de pelo menos um dos scios comanditados, com o aditivo e companhia, por extenso ou abreviado;

    c) da sociedade em comandita por aes s poder conter o nome de um ou mais scios diretores ou gerentes, com o aditivo e companhia, por extenso ou abreviado, acrescida da expresso comandita por aes, por extenso ou abreviada;

    d) da sociedade limitada, se no individualizar todos os scios, dever conter o nome de pelo menos um deles, acrescido do aditivo e companhia e da palavra limitada, por extenso ou abreviados;

    III - a denominao formada com palavras de uso comum ou vulgar na lngua nacional ou estrangeira e ou com expresses de fantasia, com a indicao do objeto da sociedade ou empresa individual de responsabilidade limitada, sendo que:

    a) na sociedade limitada, dever ser seguida da palavra limitada, por extenso ou abreviada;

  • DIREITO EMPRESARIAL (Analista do Banco Central BACEN rea 6) PROFESSOR: ANTONIO NBREGA

    Prof. Antonio Nbrega www.pontodosconcursos.com.br 17

    b) na sociedade annima, dever ser acompanhada da expresso companhia ou sociedade annima, por extenso ou abreviada, vedada a utilizao da primeira ao final;

    c) na sociedade em comandita por aes, dever ser seguida da expresso em comandita por aes, por extenso ou abreviada;

    d) na empresa individual de responsabilidade limitada dever ser seguida da expresso EIRELI;

    e) para a empresa individual de responsabilidade limitada e para as sociedades limitadas enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte, inclusive quando o enquadramento se der juntamente com a constituio, facultativa a incluso do objeto;

    f) ocorrendo o desenquadramento da empresa individual de responsabilidade limitada ou da sociedade da condio de microempresa ou empresa de pequeno porte, obrigatria a incluso do objeto respectivo no nome empresarial, mediante arquivamento da correspondente alterao do ato constitutivo ou alterao contratual.

    1 Na firma, observar-se-, ainda:

    a) o nome do empresrio ou do titular da empresa individual de responsabilidade limitada dever figurar de forma completa, podendo ser abreviados os prenomes;

    b) os nomes dos scios podero figurar de forma completa ou abreviada, admitida a supresso de prenomes;

    c) o aditivo e companhia ou & Cia. poder ser substitudo por expresso equivalente, tal como e filhos ou e irmos, dentre outras.

    2 O nome empresarial no poder conter palavras ou expresses que denotem atividade no prevista no objeto da sociedade ou empresa individual de responsabilidade limitada.

    Como deve ter ficado claro no texto da Instruo Normativa, o princpio da veracidade significa que o nome empresarial deve apenas conter informaes verdadeiras, ou seja, no deve confundir aqueles com quem o empresrio ou a sociedade empresria tratar.

    A firma formada pelo nome do empresrio ou, no caso das sociedades empresrias, de pelo menos um deles, com o sobrenome por extenso e os outros nomes, opcionalmente, abreviados. Tambm opcionalmente, poder utilizar na firma algum apelido ou descrio da atividade. Sendo assim, so

  • DIREITO EMPRESARIAL (Analista do Banco Central BACEN rea 6) PROFESSOR: ANTONIO NBREGA

    Prof. Antonio Nbrega www.pontodosconcursos.com.br 18

    firmas vlidas: Fulano da Silva, B. Silva, Beltrano Silva & Cia, C. da Silva & Cia. Produtores de Eventos, Sicrano da Silva Bigodudo & Cia Reformas.

    Por bvio, segundo o princpio da veracidade, os nomes dos scios constantes na firma devero corresponder realidade, assim como qualquer outra descrio, por exemplo, a atividade.

    J a denominao muitas vezes confundida com a marca, pois se utiliza, ao invs do nome dos scios, de uma expresso de uso comum (ou vulgar, aqui, no sentido de coloquial) ou expresses fantasiosas (ou seja, originais). Porm, como j dito, no devem ser confundidas.

    Vejamos o nosso exemplo da Lanches Saborosos: esta expresso pode ser o nome de fantasia, assim como uma marca registrada. Todavia, nada impede que a expresso tambm conste no nome empresarial, como uma denominao, na forma Lanches Saborosos Refeies Ltda. As duas primeiras palavras formam a expresso de uso comum, a terceira indica o objeto e a quarta o tipo societrio. Embora semelhantes, o nome de fantasia e o nome empresarial continuam distintos, considerando que o primeiro uma forma reduzida do segundo.

    Na denominao, a expresso pode ser qualquer uma que no seja ilegal (no atente contra a moral e os bons costumes) e no confunda o consumidor ou qualquer um que venha tratar com a sociedade empresria pois s sociedades empresrias (e somente algumas delas, como se pode ver no texto da IN 116, art. 3) podem ter denominao. O objeto, obviamente, deve indicar a atividade de forma verdica.

    H uma diferena importantssima entre a firma e a denominao: quando o empresrio usa firma, ele a assina ao contratar. Isto , a firma serve de assinatura para o empresrio. No caso da denominao, no. O representante utilizar sua prpria assinatura ao realizar os contratos em nome da sociedade empresarial.

    Quanto proteo conferida, ela se d automaticamente com o registro do nome na Junta Comercial, porm, preciso observar que esta proteo e limitada ao estado da competncia da Junta, como dita o Cdigo Civil:

    Art. 1.166. A inscrio do empresrio, ou dos atos constitutivos das pessoas jurdicas, ou as respectivas averbaes, no registro prprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.

    Pargrafo nico. O uso previsto neste artigo estender-se- a todo o territrio nacional, se registrado na forma da lei especial.

  • DIREITO EMPRESARIAL (Analista do Banco Central BACEN rea 6) PROFESSOR: ANTONIO NBREGA

    Prof. Antonio Nbrega www.pontodosconcursos.com.br 19

    Como se v, existe uma previso de proteo nacional, contudo, esta lei especial nunca foi editada, havendo lacuna legal. A nica soluo, por enquanto, o empresrio pedir proteo de seu nome empresarial em cada junta da federao em que possuir interesse.

    1.4. Estabelecimento

    De acordo com o texto lapidado no art. 1.142 do Cdigo Civil, infere-se que estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exerccio da empresa, por empresrio, ou por sociedade empresria.

    Assim, a universalidade ou somatrio dos bens reunidos pelo empresrio para explorao de determinada atividade econmica podero ser chamados de estabelecimento empresarial, constituindo a base fsica do empreendimento.

    O estabelecimento compe-se de elementos corpreos e incorpreos, tais como veculos, materiais em estoque, imveis, tecnologia desenvolvida, equipamento necessrio para a realizao da atividade econmica, marcas, patentes, etc.

    Todos esses bens reunidos e devidamente organizados passam a ter um sobrevalor, que devidamente tutelado pelo direito, conforme ser visto adiante. Pode-se afirmar que tais bens, nesta forma de organizao, adquirem um valor superior soma de cada um deles em separado, chamando-se de fundo de comrcio.

    Para exemplificar, vamos imaginar que determinada pessoa tenha interesse em montar uma oficina de carros. Para tanto, ela pode isoladamente adquirir cada mquina e utenslio ou pode simplesmente comprar uma oficina j pronta. Diante do que discutido, certo que pagar um valor maior caso escolha a segunda opo, em virtude justamente do sobrevalor mencionado.

    fcil perceber que o conceito legal de estabelecimento distancia-se daquele admitido no senso comum, segundo o qual estabelecimento seria somente o local onde se realiza a atividade empresarial. Na realidade, o conceito de estabelecimento engloba todos os bens necessrios ao desempenho daquela atividade.

    ESTABELECIMENTO O CONJUNTO DE BENS QUE O EMPRESRIO ORGANIZA PARA O EXERCCIO DE SUA ATIVIDADE.

  • DIREITO EMPRESARIAL (Analista do Banco Central BACEN rea 6) PROFESSOR: ANTONIO NBREGA

    Prof. Antonio Nbrega www.pontodosconcursos.com.br 20

    Neste passo, necessrio esclarecer que os estabelecimentos empresariais podem ser considerados unidades de uma empresa. Explicando melhor, uma empresa de carros pode ter vrias filiais para realizar a sua atividade comercial. Pois bem, cada uma dessas diferentes sucursais ser considerada um estabelecimento distinto, sendo que a principal agncia poder ser chamada de sede.

    oportuno trazer baila a lio de Jos Edwaldo Tavares Borba, quando, ao tratar da distino entre subsidiria uma sociedade que controlada por outra e estabelecimento, afirma que o estabelecimento parte, parcela, unidade de ao da sociedade; a subsidiria no integra a sociedade, visto ser uma outra sociedade, da qual aquela participa.

    Para exemplificar, o renomado mestre faz meno refinaria Duque de Caxias, que um estabelecimento da Petrobrs, enquanto a Petrobrs Distribuidora S.A. uma subsidiria. Continua afirmando que a refinaria , portanto, uma unidade da Petrobrs, no tendo personalidade jurdica. A distribuidora, embora controlada pela Petrobrs, uma outra pessoa jurdica ().

    O fato de o estabelecimento no ter personalidade jurdica, conforme mencionado acima, e, consequentemente, no ser sujeito de direitos e obrigaes, um dos trs pontos marcantes de sua natureza. Alm dessa caracterstica, registre-se que o estabelecimento deve ser considerado um bem e integrar o patrimnio de uma sociedade empresria.

    No obstante a existncia de diversos entendimentos doutrinrios acerca da natureza jurdica do estabelecimento, o que deve ser considerado pelo candidato justamente a presena destas trs caractersticas.

    No tocante despersonalizao do estabelecimento, o que deve ser ressaltado que sujeito de direitos e obrigaes o empresrio ou a sociedade empresria (a partir de agora, utlizar-se- empresrio para designar tanto o empresrio pessoa fsica como a sociedade empresria; trataremos mais sobre isso em nossa prxima aula). O estabelecimento no tem dvidas, as quais, na realidade, se originam da prpria empresa. Alm disso, o estabelecimento no contrai obrigaes em nome prprio, que so contradas em nome do empresrio.

    A afirmao de que o estabelecimento um bem permite que o mesmo seja alienado (providncia que ser debatida mais a frente), penhorado ou onerado, nos termos do art. 1.143 do Cdigo Civil, que reza que o estabelecimento pode ser objeto unitrio de direitos e de negcios jurdicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatveis com a sua natureza.

    No tocante ao fato do estabelecimento integrar o patrimnio do empresrio, evidencia-se que a este pode exercer todo seu complexo de direitos que decorrem

  • DIREITO EMPRESARIAL (Analista do Banco Central BACEN rea 6) PROFESSOR: ANTONIO NBREGA

    Prof. Antonio Nbrega www.pontodosconcursos.com.br 21

    do prprio direito de propriedade. Outrossim, certo que o estabelecimento pode responder por eventuais dvidas contradas pelo empresrio.

    Neste passo, deve-se enfatizar que parte da doutrina considera o estabelecimento uma universalidade de fato, tal como uma biblioteca, j que, na realidade, trata-se de um conjunto de bens que permanecem unidos, destinados a um fim especfico, de acordo com a vontade de seu proprietrio. Para que o estabelecimento viesse a ser considerado uma universalidade de direito deveria se constituir por vontade legal, tal como ocorre com a herana e a massa falida.

    Como vimos acima, o estabelecimento comercial integra o patrimnio do empresrio. Deste modo, certo que no h qualquer bice legal para que esse complexo de bens seja alienado para outro, na esteira do disposto no j mencionado art. 1.143 do Cdigo Civil e de acordo com as regras inerentes ao prprio direito de propriedade.

    A alienao do estabelecimento comercial conhecida pelo nome de TRESPASSE.

    No se deve confundir o trespasse com a alienao do controle de determinada sociedade empresrio. Ambos os negcios podem ter consequncias semelhantes, j que o estabelecimento comercial aparentemente mudar de proprietrio.

    Todavia, enquanto no trespasse o estabelecimento deixa de integrar o patrimnio de um empresrio (alienante) e passa para outro (adquirente), na cesso de controle acionrio ou de quotas o que muda a composio societria da empresa. Nesta ltima hiptese, no h modificao na titularidade do estabelecimento, que continua a pertencer a mesma sociedade.

    Estabelecimento

    No tem personalidade

    jurdica

    um bem Integra o patrimnio da

    sociedade

  • DIREITO EMPRESARIAL (Analista do Banco Central BACEN rea 6) PROFESSOR: ANTONIO NBREGA

    Prof. Antonio Nbrega www.pontodosconcursos.com.br 22

    Isto, obviamente, s pode ocorrer com sociedades empresrias, visto que o empresrio individual no pode alienar seu controle, pois, alm do fato de ser uma pessoa fsica, no possui quotas nem aes. Esta observao, apesar de parecer irrelevante, ajuda a clarificar a diferena entre trespasse e alienao do controle de determinada sociedade empresarial: no trespasse, o objeto da venda o conjunto de bens necessrios empresa, enquanto na alienao de controle, o que vendido so as quotas ou aes de determinada sociedade empresarial.

    Sintetizando o que foi dito: imagine que a empresa X compre o principal estabelecimento da sociedade empresria Y. Neste caso, o objeto do negcio foi o complexo de bens que compe o estabelecimento, o qual passou a fazer parte do patrimnio da sociedade empresria X.

    Situao diversa ocorreria se os scios Joo e Pedro vendessem sua participao na sociedade empresria X para Marcos e Paulo, os quais passariam a deter o controle da referida sociedade. Deste modo, o estabelecimento continuaria a fazer parte do patrimnio da sociedade empresria X, no obstante esta estar agora sob o comando de diferentes scios.

    Ressalte-se, ainda, que a alienao de somente parte dos bens que integram o estabelecimento empresarial no poder ser chamada de trespasse.

    CHAMADO DE TRESPASSE O CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL.

    O negcio jurdico envolvendo a alienao do estabelecimento comercial apresenta algumas regras, insculpidas no Cdigo Civil, que merecem uma ateno especial em nosso estudo.

    O art. 1.144 do Cdigo Civil dispe que a alienao de estabelecimento comercial s produzir efeitos quanto a terceiros depois de averbado margem da inscrio do empresrio, ou da sociedade empresria, no Registro Pblico de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial. Trata-se de condicionante legal para que o contrato adquira eficcia perante terceiros, sendo necessrio ocorrer a averbao e a publicao na imprensa oficial.

    Em seguida, a norma lapidada no art. 1.145 apresenta outra regra que condiciona a eficcia da alienao do estabelecimento. Nos termos da lei, se ao alienante no restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficcia da alienao do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou

  • DIREITO EMPRESARIAL (Analista do Banco Central BACEN rea 6) PROFESSOR: ANTONIO NBREGA

    Prof. Antonio Nbrega www.pontodosconcursos.com.br 23

    do consentimento destes, de modo expresso ou tcito, em trinta dias a partir de sua notificao.

    Como exemplo, imagine que uma grande sociedade empresarial, proprietria de um vigoroso e slido patrimnio, decida alienar um de seus estabelecimentos. Neste caso, necessrio o consentimento, expresso ou tcito, de seus credores?

    Supondo-se que a sociedade empresarial tem bens suficientes para arcar com suas dvidas, evidente que tal consentimento ser dispensado.

    Contudo, imaginemos agora uma sociedade empresarial de pequeno porte, proprietria de um nico estabelecimento e devedora de vultosas quantias, superiores a seu patrimnio. Se esta decidir alienar o estabelecimento a um terceiro, h duas opes: obter o consentimento, expresso ou tcito, dos credores ou pagar a todos eles.

    Caso tais medidas no sejam devidamente encetadas pelo alienante, o adquirente do estabelecimento poder ser prejudicado, pois poder perder o estabelecimento para a coletividade de credores, na hiptese de falncia do primeiro.

    Adiante, a letra do art. 1.146 faz incidir a regra da solidariedade na alienao do estabelecimento comercial. Destarte, o alienante tambm pode ser acionado por eventuais credores at um ano depois da publicao do negcio no caso de crditos vencidos. No tocante aos crditos no vencidos, a responsabilidade do alienante ir perdurar at um ano aps o vencimento.

    A EFICCIA DA ALIENAO DO ESTABELECIMENTO DEPENDE DE:

    Averbao e a publicao na imprensa oficial.

    Consentimento, expresso ou tcito, dos credores ou pagamento de todos eles (caso o alienante no tenha bens suficientes para o pagamento de seu passivo).

  • DIREITO EMPRESARIAL (Analista do Banco Central BACEN rea 6) PROFESSOR: ANTONIO NBREGA

    Prof. Antonio Nbrega www.pontodosconcursos.com.br 24

    Alm disso, patente que o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos dbitos anteriores celebrao do trespasse, desde que tais valores estejam regularmente contabilizados.

    A norma do art. 1.147 nos apresenta uma limitao para o exerccio do comrcio por parte da sociedade que alienou o estabelecimento. Assim, o alienante no pode fazer concorrncia ao adquirente, nos cinco anos subseqentes transferncia.

    relevante notar que a norma no prev um limite geogrfico deste impedimento, limitando-se a mencionar o prazo de cinco anos. Assim, tal matria dever ser analisada pontualmente ou tratada no prprio contrato de trespasse.

    Repare, candidato, que no h vedao para que o alienante venha a se estabelecer novamente. A regra tem como escopo somente impedir a concorrncia com o antigo estabelecimento comercial pelo prazo de cinco anos.

    Por fim, o ltimo texto legal que merece ateno nesta oportunidade aquela consequncia positivada no seguinte art. 1.148. Conforme a redao daquele dispositivo denota-se que, no havendo estipulao em contrrio, a transferncia importa a sub-rogao do adquirente nos contratos estipulados para explorao do estabelecimento, se no tiverem carter pessoal.

    Portanto, os contratos celebrados com o antigo proprietrio do estabelecimento continuam a vigorar normalmente, desde que no tenham carter pessoal.

    Como exemplo, podemos imaginar um contrato celebrado com o antigo proprietrio para manuteno das mquinas de um estabelecimento. Ocorrendo a alienao, o contrato continuar vlido, com a mudana em um dos plos do contrato.

    Perceba, contudo, que a norma em comento permite que os terceiros contratantes rescindam o contrato, sendo necessria a observncia de certos requisitos para tanto. Deste modo, ocorrendo a alienao do estabelecimento, possvel que os antigos contratos celebrados pelo alienante com terceiros sejam rescindidos, desde que haja justa causa e que tal medida seja realizada no prazo de noventa dias aps a publicao do negcio.

  • DIREITO EMPRESARIAL (Analista do Banco Central BACEN rea 6) PROFESSOR: ANTONIO NBREGA

    Prof. Antonio Nbrega www.pontodosconcursos.com.br 25

    1.5. Escriturao.

    Caro candidato, vamos tratar agora de uma obrigao importantssima de todo empresrio: a escriturao de seus livros empresariais. O Cdigo Civil dispe que:

    Art. 1.179. O empresrio e a sociedade empresria so obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou no, com base na escriturao uniforme de seus livros, em correspondncia com a documentao respectiva, e a levantar anualmente o balano patrimonial e o de resultado econmico.

    Isto significa que todo empresrio deve, alm de realizar o balano patrimonial e o de resultado econmico anuais, manter um sistema de escriturao contbil peridico, ou seja, um sistema que indique todas as suas entradas e sadas financeiras. O termo livro no significa que seja exatamente um livro, podendo ser substitudo por fichas, no caso de escriturao mecanizada ou eletrnica (art. 1.180 do Cdigo Civil). O que importa que este sistema registre seu movimento financeiro.

    Este livro obrigatrio chama-se dirio, e sua manuteno tarefa de um profissional especfico, devidamente inscrito no seu rgo regulamentador, cujo nome contabilista, tambm conhecido como contador (art. 1.182 do Cdigo Civil). Somente se no houver profissional habilitado na localidade que o prprio empresrio ou outro profissional poder realizar a tarefa da escriturao.

    Outros livros podero ser utilizados pelo empresrio, a seu critrio. Ressalte-se, todavia, que o nico que o Cdigo Civil obriga o dirio. Outros livros, porm, podem ser exigidos, como o registro de duplicatas, para os empresrios que trabalhem com este ttulo de crdito; o livro de registro de atas da assemblia e o livro de registro de transferncia de aes nominativas para as sociedades annimas; e outros livros exigidos em virtude do exerccio de alguma profisso.

    Estes livros so protegidos pelo sigilo, como dispe o Cdigo Civil:

  • DIREITO EMPRESARIAL (Analista do Banco Central BACEN rea 6) PROFESSOR: ANTONIO NBREGA

    Prof. Antonio Nbrega www.pontodosconcursos.com.br 26

    Art. 1.190. Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poder fazer ou ordenar diligncia para verificar se o empresrio ou a sociedade empresria observam, ou no, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei.

    Art. 1.191. O juiz s poder autorizar a exibio integral dos livros e papis de escriturao quando necessria para resolver questes relativas a sucesso, comunho ou sociedade, administrao ou gesto conta de outrem, ou em caso de falncia.

    Como se v, o sigilo no absoluto, podendo, por determinao judicial, ser quebrado total ou parcialmente. O rol dos casos de quebra de sigilo total taxativo e o que consta no art. 1.191 supra.

    Observemos que o sigilo no abrange a fiscalizao fazendria, podendo esta examin-los no exerccio da fiscalizao do pagamento de impostos, nos termos estritos das respectivas leis especiais (art. 1.193 do Cdigo Civil).

    Caso o empresrio recuse-se a apresentar os livros, aps determinao do Juiz, este ordenar a apreenso daqueles ou, no caso de pedido de exibio parcial em medida cautelar, considerar como verdadeiro o alegado pela parte contrria o que se pretendia provar pelos livros (art. 1.192 do Cdigo Civil).

    Observe-se, porm, que esta quebra de sigilo s pode ocorrer por provocao de alguma parte contrria ao empresrio, no podendo o Juiz ou qualquer outra autoridade determinar que seja averiguado se o empresrio possui os livros ou se os preenche corretamente:

    Art. 1.190. Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poder fazer ou ordenar diligncia para verificar se o empresrio ou a sociedade empresria observam, ou no, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei.

    Observemos, tambm, que no caso das sociedades annimas, como determina a Lei 6.404/76:

  • DIREITO EMPRESARIAL (Analista do Banco Central BACEN rea 6) PROFESSOR: ANTONIO NBREGA

    Prof. Antonio Nbrega www.pontodosconcursos.com.br 27

    Art. 105. A exibio por inteiro dos livros da companhia pode ser ordenada judicialmente sempre que, a requerimento de acionistas que representem, pelo menos, 5% (cinco por cento) do capital social, sejam apontados atos violadores da lei ou do estatuto, ou haja fundada suspeita de graves irregularidades praticadas por qualquer dos rgos da companhia.

    Um aspecto importante da escriturao dos livros comerciais o aspecto probatrio. Este se divide em provas a favor do empresrio e provas contra o empresrio.

    Como dispe o art. 378 do Cdigo de Processo Civil, os livros provam contra o seu autor, ou seja, h presuno de veracidade. Porm, nada impede que o empresrio elida estas provas por meio de outros documentos: a presuno relativa.

    J no aspecto favorvel ao empresrio, tambm h a presuno de veracidade relativa (art. 379 do CPC), mas os livros devem estar preenchidos regularmente. Esta regularidade tem aspectos intrnsecos e extrnsecos. Os primeiros so previstos no Cdigo Civil:

    Art. 1.183. A escriturao ser feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contbil, por ordem cronolgica de dia, ms e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borres, rasuras, emendas ou transportes para as margens.

    Quanto aos aspectos extrnsecos, estes so:

    Existncia de um termo de abertura e de um termo de encerramento.

    Autenticao da Junta Comercial.

    1.5. Prepostos do empresrio.

    Como o prezado candidato deve saber, seria impossvel um empresrio atuar no mundo competitivo de hoje em dia sem a ajuda de auxiliares. Estes so chamados de prepostos.

  • DIREITO EMPRESARIAL (Analista do Banco Central BACEN rea 6) PROFESSOR: ANTONIO NBREGA

    Prof. Antonio Nbrega www.pontodosconcursos.com.br 28

    O Cdigo Civil regula dois especificamente o gerente e o contabilista , alm de dispor regras gerais sobre quaisquer prepostos, sejam estes ou quaisquer outros auxiliares.

    Como regras gerais, temos a obrigao do preposto no poder se fazer substitudo na funo que lhe foi conferida:

    Art. 1.169. O preposto no pode, sem autorizao escrita, fazer-se substituir no desempenho da preposio, sob pena de responder pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigaes por ele contradas.

    Outra vedao a regra que probe o preposto de fazer concorrncia com o seu preponente aquele que lhe confere a preposio sem autorizao do mesmo:

    Art. 1.170. O preposto, salvo autorizao expressa, no pode negociar por conta prpria ou de terceiro, nem participar, embora indiretamente, de operao do mesmo gnero da que lhe foi cometida, sob pena de responder por perdas e danos e de serem retidos pelo preponente os lucros da operao.

    A terceira regra geral considera que quaisquer papeis, bens ou valores entregue ao preposto vlida, se este no reclamar o contrrio:

    Art. 1.171. Considera-se perfeita a entrega de papis, bens ou valores ao preposto, encarregado pelo preponente, se os recebeu sem protesto, salvo nos casos em que haja prazo para reclamao.

    A ltima regra consagra a teoria da aparncia, que implica na responsabilidade do preponente pelos atos do preposto. importante frisar que o Cdigo Civil apenas consagra esta teoria como absoluta dentro do estabelecimento do empresrio (aqui, por falha de redao legislativa, no sentido coloquial, de lugar onde se realiza a empresa). Fora do estabelecimento, a presuno de veracidade da preposio minimizada:

  • DIREITO EMPRESARIAL (Analista do Banco Central BACEN rea 6) PROFESSOR: ANTONIO NBREGA

    Prof. Antonio Nbrega www.pontodosconcursos.com.br 29

    Art. 1.178. Os preponentes so responsveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos atividade da empresa, ainda que no autorizados por escrito.

    Pargrafo nico. Quando tais atos forem praticados fora do estabelecimento, somente obrigaro o preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser suprido pela certido ou cpia autntica do seu teor.

    Esta responsabilidade minimizada, tambm, no caso de atos dolosos praticados pelos prepostos. Esta norma consta em pargrafo nico do artigo que trata da responsabilidade dos atos praticados pelo contabilista. Aquela regra deveria ter um artigo prprio, mas, novamente por erro de tcnica legislativa, tornou-se pargrafo de outra.

    A regra especfica do contabilista dispe que, salvo m f, o que for lanado nos livros ser de responsabilidade do preponente, ou seja, do empresrio. Em seguida, no pargrafo nico, temos a regra geral que implica responsabilidade solidria em qualquer ato doloso praticado por um preposto:

    Art. 1.177. Os assentos lanados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escriturao, produzem, salvo se houver procedido de m-f, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele.

    Pargrafo nico. No exerccio de suas funes, os prepostos so pessoalmente responsveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.

    Por ltimo, trataremos do preposto mais importante, pois aquele que possui poderes de chefia: o gerente. Neste caso, claro, estamos tratando do gerente empregado, pois, possvel que um administrador scio, atue na gerncia da empresa. Porm, na grande maioria dos negcios mais complexos, a figura de um gerente no scio necessria.

  • DIREITO EMPRESARIAL (Analista do Banco Central BACEN rea 6) PROFESSOR: ANTONIO NBREGA

    Prof. Antonio Nbrega www.pontodosconcursos.com.br 30

    O Cdigo Civil considera o gerente aquele que possui poderes amplos:

    Art. 1.172. Considera-se gerente o preposto permanente no exerccio da empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou agncia.

    Art. 1.173. Quando a lei no exigir poderes especiais, considera-se o gerente autorizado a praticar todos os atos necessrios ao exerccio dos poderes que lhe foram outorgados.

    Pargrafo nico. Na falta de estipulao diversa, consideram-se solidrios os poderes conferidos a dois ou mais gerentes.

    Assim, para que os atos do gerente no obriguem o empresrio perante terceiros, esse tem que tornar as restries pblicas, e o meio para isso o registro das vedaes aos gerentes na Junta Comercial:

    Art. 1.174. As limitaes contidas na outorga de poderes, para serem opostas a terceiros, dependem do arquivamento e averbao do instrumento no Registro Pblico de Empresas Mercantis, salvo se provado serem conhecidas da pessoa que tratou com o gerente.

    Pargrafo nico. Para o mesmo efeito e com idntica ressalva, deve a modificao ou revogao do mandato ser arquivada e averbada no Registro Pblico de Empresas Mercantis.

    Como em um contrato de comisso, os atos que o gerente praticar em prprio nome, mas conta do preponente, obrigam-no tambm:

    Art. 1.175. O preponente responde com o gerente pelos atos que este pratique em seu prprio nome, mas conta daquele.

    E, por ltimo, possvel que o gerente atue em juzo, representando o empresrio, nas questes relativas sua funo:

    Art. 1.176. O gerente pode estar em juzo em nome do preponente, pelas obrigaes resultantes do exerccio da sua funo.

  • DIREITO EMPRESARIAL (Analista do Banco Central BACEN rea 6) PROFESSOR: ANTONIO NBREGA

    Prof. Antonio Nbrega www.pontodosconcursos.com.br 31

    2. Registro de empresa.

    A inscrio do empresrio na Junta Comercial, caro candidato, uma obrigao importantssima a todos que pretendem exercer a atividade empresarial. Tanto que o Cdigo Civil impe essa dever expressamente:

    Art. 967. obrigatria a inscrio do empresrio no Registro Pblico de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do incio de sua atividade.

    Isto parece contradizer-se com o que falamos anteriormente: que a empresa uma situao de fato. Porm, a no observao desta obrigao no descaracteriza a atividade empresria, mas qualifica o empresrio como irregular. o que dispe o enunciado 199 do CJF, aprovado na III Jornada de Direito Civil:

    A inscrio do empresrio ou sociedade empresria requisito delineador de sua regularidade, e no da sua caracterizao.

    Sendo assim, antes de adentrarmos nos principais aspectos do registro da empresa, caro amigo, faz-se mister tecermos alguns comentrios, primeiramente, sobre o empresrio irregular.

    2.1. Empresrio irregular, empresrio rural e pequeno empresrio.

    O empresrio irregular, que aqui trataremos, tanto individual quanto o societrio no inscrito na junta comercial. Uma sociedade empresria tambm pode ser irregular e possui at um nome especfico: sociedade em comum. Porm, trataremos especificamente deste tpico nas aulas sobre direito societrio enquanto, agora, trataremos dos aspectos gerais, enfatizando o que concerne o empresrio individual.

    Como j dito, a falta de inscrio no descaracteriza a atividade empresria, mas impe algumas restries ao empresrio. H vrios exemplos dispersos em vrias leis sobre vrias matrias. No que tange ao Direito Empresarial, o mais relevante a impossibilidade do empresrio requerer

  • DIREITO EMPRESARIAL (Analista do Banco Central BACEN rea 6) PROFESSOR: ANTONIO NBREGA

    Prof. Antonio Nbrega www.pontodosconcursos.com.br 32

    recuperao judicial ou autofalncia, o que ser visto na aula sobre Direito Falimentar.

    Uma questo que dizia apenas respeito s sociedades irregulares era a falta de limitao da responsabilidade, ou seja, os scios respondiam com todo o seu patrimnio pelas obrigaes adquiridas pela sociedade irregular. O empresrio individual, pela Lei Brasileira, tinha sempre responsabilidade ilimitada. Todavia, a Lei 12.441/2011 criou a figura do empresrio individual de responsabilidade limitada (EIRELI).

    Este tipo empresarial no consta no programa do presente concurso, porm, sempre bom o prezado candidato estar atento s inovaes legislativas, tanto para poder recorrer, caso caia matria no constante no edital, como para ter mais conhecimento, pois pode vir a prestar outro exame que necessite desta matria.

    O EIRELI dever ser um tipo empresrio bastante comum no Brasil. Vrias sociedades empresariais, hoje em dia, possuem um scio majoritrio e outro, apenas aparente, na maioria dos casos, com 1% de participao societria, apenas para ter os benefcios da limitao patrimonial. A instituio do EIRELI visa regular este fato, no sendo mais necessrias estas sociedades que, na verdade, so apenas um empresrio atuando sozinho com uma fachada jurdica de sociedade.

    Pois bem, para receber os benefcios da limitao patrimonial e ser um EIRELI, o empresrio dever inscrever-se na Junta Comercial, caso contrrio ser um empresrio irregular, respondendo com todo o seu patrimnio pelas obrigaes que contrair enquanto empresrio.

    Outras sanes que atingem o empresrio irregular so de natureza fiscal e administrativa: o empresrio no poder requerer suas inscries no CNPJ e no INSS. No podendo obter CNPJ, o empresrio fica restrito ao universo da economia informal, limitando suas atividades empresariais.

    Uma exceo obrigatoriedade da inscrio o caso do empresrio rural:

    Art. 971. O empresrio, cuja atividade rural constitua sua principal profisso, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus pargrafos, requerer inscrio no Registro Pblico de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficar equiparado, para todos os efeitos, ao empresrio sujeito a registro.

  • DIREITO EMPRESARIAL (Analista do Banco Central BACEN rea 6) PROFESSOR: ANTONIO NBREGA

    Prof. Antonio Nbrega www.pontodosconcursos.com.br 33

    Como o artigo supra dispe que o empresrio rural poder requerer a inscrio, aduziu-se que este no estava obrigado a inscrever-se, podendo opcionalmente faz-lo. Como o artigo 970 equipara o pequeno empresrio ao empresrio rural, assegurando tratamento favorecido na inscrio, alguns doutrinadores afirmavam que o pequeno empresrio tambm estava dispensado da inscrio.

    H um problema, porm. A expresso pequeno empresrio foi equiparada a microempreendedor individual pela LC n123/2006 e, como j vimos, para receber os benefcios fiscais, o pequeno empresrio dever inscrever-se na junta comercial.

    2.1.2. rgos de registro de empresa.

    Os rgos de registro de empresa foram institudos pela Lei de Registro Pblico de Empresas Mercantis (Lei 8.934/1994) que, em seu artigo 3, criou o SINREM (Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis):

    Art. 3 Os servios do Registro Pblico de Empresas Mercantis e Atividades Afins sero exercidos, em todo o territrio nacional, de maneira uniforme, harmnica e interdependente, pelo Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis (SINREM), composto pelos seguintes rgos:

    I - o Departamento Nacional de Registro do Comrcio, rgo central Sinrem, com funes supervisora, orientadora, coordenadora e normativa, no plano tcnico; e supletiva, no plano administrativo;

    II - as Juntas Comerciais, como rgos locais, com funes executora e administradora dos servios de registro.

    Como se v, o SINREM composto pelo DNRC, como rgo central e superior, e as vrias Juntas Comerciais estaduais. O DNRC um rgo federal e, por isso, qualquer ao em que faa parte ser da competncia da Justia Federal.

    As Juntas, por sua vez, possuem uma situao peculiar: so rgos estaduais, mas submetidos a um rgo federal, no que tange os seus assuntos tcnicos. Por isso, o STJ decidiu que, quando se tratar de matria administrativa, a competncia para apreciar as aes em que as Juntas

  • DIREITO EMPRESARIAL (Analista do Banco Central BACEN rea 6) PROFESSOR: ANTONIO NBREGA

    Prof. Antonio Nbrega www.pontodosconcursos.com.br 34

    sejam parte ser da Justia Estadual, mas quando se tratar de matrias tcnicas, a competncia ser da Justia Federal.

    2.1.3. Os atos de registro de empresa.

    Conforme o artigo 32 da Lei 8.934/1994, os atos de registro praticados pelas Juntas Comerciais so:

    Matrcula.

    Arquivamento.

    Autenticao.

    A matrcula um ato pela qual as Juntas registram alguns profissionais auxiliares do comrcio, como intrpretes, tradutores pblicos, leiloeiros, etc.

    O arquivamento trata do ato no qual so registrados os atos constitutivos dos empresrios individuais e das sociedades empresrias, entre outros. Nas alneas do art. 32, II, da Lei 8.934/1994, vemos que o arquivamento compreende trata:

    Dos documentos relativos constituio, alterao, dissoluo e extino de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas.

    Dos atos relativos a consrcio e grupo de sociedade de que trata a Lei n 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

    Dos atos concernentes a empresas mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil.

    Das declaraes de microempresa.

    De atos ou documentos que, por determinao legal, sejam atribudos ao Registro Pblico de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou daqueles que possam interessar ao empresrio e s empresas mercantis.

    J a autenticao diz respeitos aos livros empresariais, que devem ser autenticados para serem considerados regulares, como vimos no tpico supra, nesta mesma aula.

    O registro inicial um ato de arquivamento e, no que tange ao empresrio individual, ele dever requer-lo por meio de uma petio que contenha, como determina o art. 968 do Cdigo Civil, as seguintes informaes:

  • DIREITO EMPRESARIAL (Analista do Banco Central BACEN rea 6) PROFESSOR: ANTONIO NBREGA

    Prof. Antonio Nbrega www.pontodosconcursos.com.br 35

    O nome do empresrio, nacionalidade, domiclio, estado civil e, se casado, o regime de bens.

    A firma, com a respectiva assinatura autgrafa.

    O capital.

    O objeto e a sede da empresa.

    Como a competncia das Juntas Comerciais estadual, decidindo abrir filial em outro Estado da Federao, o empresrio precisa inscrever a atividade empresarial tambm no Registro Pblico de Empresas deste novo Estado, provando tal registro na inscrio inicial. o que dispe o art. 969 do Cdigo Civil.

    Sobre a inscrio das sociedades empresrias, veremos este assunto nas aulas de Direito Societrio.

    2.4. Processo decisrio do registro de empresa.

    O art. 36 da Lei 8.934/1994 determina que os documentos referidos no inciso II do art. 32 devero ser apresentados a arquivamento na junta, dentro de 30 (trinta) dias contados de sua assinatura, a cuja data retroagiro os efeitos do arquivamento; fora desse prazo, o arquivamento s ter eficcia a partir do despacho que o conceder.

    A partir da, a Junta Comercial ir decidir sobre o ato de registro, em regra, por deciso singular e, excepcionalmente, de forma colegiada, nos seguinte atos, conforme o art. 41 da Lei:

    No arquivamento:

    Dos atos de constituio de sociedades annimas, bem como das atas de assemblias gerais e demais atos, relativos a essas sociedades, sujeitos ao Registro Pblico de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

    Dos atos referentes transformao, incorporao, fuso e ciso de empresas mercantis.

    Dos atos de constituio e alteraes de consrcio e de grupo de sociedades, conforme previsto na Lei n 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

    No julgamento do recurso previsto nesta lei.

  • DIREITO EMPRESARIAL (Analista do Banco Central BACEN rea 6) PROFESSOR: ANTONIO NBREGA

    Prof. Antonio Nbrega www.pontodosconcursos.com.br 36

    Conforme o art. 43 da Lei, os atos sujeitos a deciso singular devem ser decididos em dois dias, enquanto que os sujeitos a deciso colegiada, em cinco.

    Cabe s Juntas Comerciais analisar a formalidade dos atos sem adentrar questes de mrito. Quando houver vcio sanvel, o processo ser colocado em exigncia, podendo a parte suprir o vcio em trinta dias. Somente quando o vcio for insanvel que o pedido ser indeferido.

    O art. 44 da Lei prev trs tipos de recursos:

    Pedido de Reconsiderao.

    Recurso ao Plenrio;

    Recurso ao Ministro de Estado da Indstria, do Comrcio e do Turismo.

    O Pedido de Reconsiderao cabvel nos casos em que o requerimento colocado em exigncia, devendo ser apresentado no mesmo prazo que haveria para sanar o vcio, sendo apreciado em trs dias, nos casos das decises singulares, e cinco dias, nos casos das colegiadas (art. 45).

    O Recurso ao Plenrio cabvel nos casos de indeferimento, tendo dez dias de prazo para apresentao e trinta dias para a apreciao (art. 46).

    O Recurso ao Ministro, que a ltima instncia administrativa, cabvel contra as decises proferidas pelo plenrio da Junta, nos mesmos prazos supra (art. 47).

    Atos deRegistro deEmpresa:- Matrcula

    - Arquivamento- Autenticao

    Decisoda JuntaComercial

    Vcio sanvel:exigncia

    Vcio insanvel:indeferimento

    Sem vcios:deferimento

    Pedido deReconsiderao

    Recurso aoPlenrio

    Recurso aoMinistro

  • DIREITO EMPRESARIAL (Analista do Banco Central BACEN rea 6) PROFESSOR: ANTONIO NBREGA

    Prof. Antonio Nbrega www.pontodosconcursos.com.br 37

    2.5. Inatividade da empresa.

    A inatividade da empresa ocorre quando o empresrio deixa de arquivar qualquer ato por um perodo de dez anos. Ocorrido este lapso temporal, dever do empresrio comunicar a continuidade da empresa, pois, caso contrrio, a Junta Comercial cancelar o registro e, se o empresrio continuar atuando, ser considerado irregular. O art. 60 da Lei 8.934/1994 regula o assunto:

    Art. 60. A firma individual ou a sociedade que no proceder a qualquer arquivamento no perodo de dez anos consecutivos dever comunicar junta comercial que deseja manter-se em funcionamento.

    1 Na ausncia dessa comunicao, a empresa mercantil ser considerada inativa, promovendo a junta comercial o cancelamento do registro, com a perda automtica da proteo ao nome empresarial.

    2 A empresa mercantil dever ser notificada previamente pela junta comercial, mediante comunicao direta ou por edital, para os fins deste artigo.

    3 A junta comercial far comunicao do cancelamento s autoridades arrecadadoras, no prazo de at dez dias.

    4 A reativao da empresa obedecer aos mesmos procedimentos requeridos para sua constituio.

    Este ltimo tpico foi breve, mas a matria foi bastante extensa. Assim, considerando a necessidade de consolidar o conhecimento aventado na aula de hoje, recomendo a reviso e a leitura da Legislao abordada.

    Por ora, me despeo, esperando v-los em breve na nossa prxima aula.

    Forte abrao e bons estudos.

  • DIREITO EMPRESARIAL (Analista do Banco Central BACEN rea 6) PROFESSOR: ANTONIO NBREGA

    Prof. Antonio Nbrega www.pontodosconcursos.com.br 38

    3. Exerccios.

    1. (TRT - 3 Regio - MG Juiz, 2012) Assinale a opo correta, aps a anlise das afirmativas abaixo:

    I Segundo o Cdigo Civil de 2002, podem exercer atividade de empresrio os que tiverem em pleno gozo da capacidade civil e no forem legalmente impedidos, assim esto excludos da possibilidade de ser empresrio os absolutamente incapazes e os relativamente incapazes. , todavia, possvel que, antes de dezoito anos, a pessoa possa exercer atividade de empresrio, sem qualquer restrio, desde que seja menor com mais de quatorze anos e que seja emancipado pelos pais. A emancipao tambm pode ocorrer pelo casamento, ou pelo exerccio de emprego pblico ou pela colao de grau em curso de ensino superior ou tratando-se de menor com dezesseis anos completos, por ter economia prpria, pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existncia de relao de emprego.

    II O instrumento de emancipao dos menores deve ser arquivado no Registro Pblico de Empresas Mercantis, tambm conhecido como Junta Comercial, que o rgo competente para o registro de todos os atos concernentes atividade empresria.

    III So proibidos de efetivo exerccio de atividade empresarial os funcionrios pblicos, a no ser como acionistas ou quotistas de sociedade empresria. Tambm esto proibidos de exercer o comrcio os militares, a no ser que tenham sido reformados, os leiloeiros, corretores e despachantes aduaneiros e, por fim, tambm o falido, cuja inabilitao se d a partir da decretao da falncia e at a sentena que extingue suas obrigaes, ocasio em que ele fica autorizado novamente a exercer ofcio empresarial, exceto se condenado por crime falimentar.

    IV Aquele que proibido de exercer e, mesmo assim, exerce atividade empresarial estar desenvolvendo uma atividade irregular e sujeito a uma srie de penalidades estabelecidas em leis prprias: sendo funcionrio pblico que participe de gerncia ou administrao de empresa privada, pode haver a perda do cargo (penalidade administrativa), mas no h penalidade descrita na Lei de Contravenes Penais.

    V A pessoa legalmente impedida de exercer atividade prpria de empresrio, e a exercer, responder pelas obrigaes contradas. Os atos praticados pelo proibido de comerciar tero plena validade em relao a terceiros.

  • DIREITO EMPRESARIAL (Analista do Banco Central BACEN rea 6) PROFESSOR: ANTONIO NBREGA

    Prof. Antonio Nbrega www.pontodosconcursos.com.br 39

    a) Somente as afirmativas I, II e V esto corretas;

    b) Somente as afirmativas II, III e V esto corretas.

    c) Somente as afirmativas I, III e V esto corretas.

    d) Somente as afirmativas I, IV e V esto corretas.

    e) Todas as afirmativas esto corretas.

    2. (OAB-SC - Exame de Ordem - 1 - Primeira Fase, 2007) Assinale a alternativa correta:

    a) A denominao da sociedade limitada deve designar o seu objeto, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais scios.

    b) A sociedade cooperativa funciona sob denominao integrada pelo vocbulo cooperada.

    c) O nome de scio que pessoa jurdica pode compor a firma de sociedade limitada.

    d) O nome empresarial pode ser alienado.

    3. (CESPE - OAB-SP - Exame de Ordem - 3 - Primeira Fase, 2008) No Brasil, o estabelecimento empresarial regulado pelo Cdigo Civil tratado como:

    a) pessoa jurdica.

    b) patrimnio de afetao ou separado.

    c) sociedade no-personificada.

    d) universalidade.

    4. (CESPE - 2008 - OAB-SP - Exame de Ordem - 3 - Primeira Fase, 2008) Acerca do contrato de trespasse e negcios empresariais afins, assinale a opo correta.

    a) O trespasse equipara-se ciso parcial para todos os efeitos legais.

  • DIREITO EMPRESARIAL (Analista do Banco Central BACEN rea 6) PROFESSOR: ANTONIO NBREGA

    Prof. Antonio Nbrega www.pontodosconcursos.com.br 40

    b) A cesso de todas as participaes de uma sociedade, assim como ocorre com o trespasse, altera a titularidade nominal sobre o respectivo estabelecimento.

    c) O trespasse equipara-se incorporao de sociedades para todos os efeitos legais.

    d) O trespasse pode ocorrer entre empresrios individuais, assim como entre sociedades empresrias, ou entre estas e aqueles.

    5. (CESPE - OAB-SP - Exame de Ordem - 2 - Primeira Fase, 2008) Com relao aos empresrios, s sociedades e s relaes de famlia, assinale a opo correta.

    a) Os casados sob o regime da comunho universal podem contratar sociedade entre si.

    b) O empresrio casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imveis que integrem o patrimnio da empresa ou grav-los com nus real.

    c) Tanto os herdeiros do cnjuge de scio quanto o cnjuge de scio que tenha se separado judicialmente podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social.

    d) Diferentemente do que sucede com a fiana, qualquer dos cnjuges, sem autorizao do outro, pode prestar aval.

    6. (VUNESP - TJ-RJ - Juiz, 2011) Quanto ao nome empresarial, assinale a alternativa correta.

    a) Nas sociedades limitadas, os administradores que omitirem a palavra limitada no uso da firma ou denominao social sero responsveis solidariamente, desde que ajam com dolo comprovado e assumam obrigaes com valor superior a 10 salrios mnimos vigentes no pas.

    b) A inscrio do empresrio, ou dos atos constitutivos das pessoas jurdicas, ou as respectivas averbaes, no registro prprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do territrio nacional, independentemente de registro na forma da lei especial.

  • DIREITO EMPRESARIAL (Analista do Banco Central BACEN rea 6) PROFESSOR: ANTONIO NBREGA

    Prof. Antonio Nbrega www.pontodosconcursos.com.br 41

    c) de 4 (quatro) anos o prazo para o prejudicado intentar ao para anular a inscrio do nome empresarial feita com violao da lei ou do contrato.

    d) Equipara-se ao nome empresarial, para efeitos de proteo legal, a denominao das sociedades simples, associaes e fundaes.

    7. (Juiz MG, 2009) CORRETA a afirmao de que o empresrio opera sob firma:

    a) Constituda por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designao mais precisa de sua pessoa ou do gnero de atividade.

    b) Constituda por seu nome completo, aditando-lhe, se quiser, designao mais precisa de sua pessoa ou do gnero de atividade.

    c) Constituda por seu nome, aditando-lhe, se quiser, designao mais precisa de sua pessoa ou do gnero de atividade.

    d) Do seu antecessor, seguida por seu nome, aditando-lhe, se quiser, designao mais precisa de sua pessoa ou do gnero de atividade.

    8. (CESPE-PGM-NATAL, 2008) Heitor, empresrio, casado com Luciana sob o regime de comunho parcial de bens, vendo-se em situao financeira delicada, haja vista que no possua dinheiro suficiente para pagar seus fornecedores, decidiu vender um dos imveis do patrimnio da empresa. A partir da situao hipottica apresentada e de acordo com o disposto no Cdigo Civil acerca do direito de empresa, assinale a opo correta.

    a) Heitor necessitar de outorga conjugal para promover a venda do bem, porque o negcio envolver a alienao de imvel.

    b) Heitor somente poder alienar o imvel sem necessidade de outorga conjugal se fosse casado no regime de separao de bens.

    c) Independentemente do regime de bens do casamento, Heitor pode promover a alienao do imvel da empresa sem outorga conjugal.

    d) Caso fique provado que a alienao do imvel ser realizada em benefcio do casal, a eventual discordncia da esposa de Heitor com elao venda do referido imvel preserva a possibilidade de requerer o suprimento judicial da outorga.

  • DIREITO EMPRESARIAL (Analista do Banco Central BACEN rea 6) PROFESSOR: ANTONIO NBREGA

    Prof. Antonio Nbrega www.pontodosconcursos.com.br 42

    9. (ESAF Auditor do Tesouro Municipal, Recife, 2003) A escriturao mercantil, por permitir a verificao das mutaes patrimoniais e, dado seu valor probatrio, deve:

    a) facilitar a anlise dos agentes da fiscalizao.

    b) permitir avaliar a eficcia da ao administrativa.

    c) garantir a apurao dos tributos devidos pelo empresrio.

    d) dar aos credores informaes sobre as operaes contratadas.

    e) estar escoimada de imperfeies.

    10. (Antonio Nbrega Ponto dos Concursos/2011) Considerando as afirmativas abaixo, relativas exibio dos livros comerciais, marque a opo correta:

    I o sigilo dos livros comerciais no pode ser oposto s autoridades fiscais.

    II o empresrio s obrigado a apresentar os livros comerciais diante de ordem judicial.

    III para que as autoridades fiscais tenham acesso aos livros comerciais, necessria autorizao judicial.

    IV o Cdigo Civil no consagrou o princpio do sigilo dos livros comerciais, sendo possvel qualquer autoridade administrativa ter acesso a tais documentos.

    a) apenas a alternativa I est correta.

    b) apenas as alternativas II e III esto corretas.

    c) todas as alternativas esto incorretas.

    d) apenas a alternativa IV est correta.

    e) apenas as alternativas I e IV esto corretas.

  • DIREITO EMPRESARIAL (Analista do Banco Central BACEN rea 6) PROFESSOR: ANTONIO NBREGA

    Prof. Antonio Nbrega www.pontodosconcursos.com.br 43

    11. (Antonio Nbrega Ponto dos Concursos/2011) Em relao regularidade da escriturao, aponte a afirmativa incorreta:

    a) a escriturao dever obrigatoriamente ser feita em portugus.

    b) no possvel a utilizao de cdigos de nmeros ou abreviaturas, ainda que constem de livro prprio, regularmente autenticado.

    c) proibida a existncia de intervalos ou espaos em branco na escriturao.

    d) a escriturao dever ser feita em moeda corrente.

    e) a escriturao dever ser feita por ordem cronolgica de dia, ms e ano.

    12. (Antonio Nbrega Ponto dos Concursos/2011) - Considerando as afirmativas apresentadas abaixo referentes escriturao, marque a opo correta:

    I o Cdigo Civil prev a obrigatoriedade do livro dirio, que pode ser substitudo por fichas no caso de escriturao mecanizada ou eletrnica.

    II os pequenos empresrios esto dispensados da escriturao mercantil.

    III se a sede da empresa for no exterior, as sucursais localizadas no territrio nacional esto dispensadas da observncia das regras de escriturao previstas no Cdigo Civil.

    IV os empresrios so obrigados a conservar em boa guarda os livros comerciais demais papis concernentes sua atividade, enquanto no ocorrer prescrio ou decadncia no tocante aos atos neles consignados.

    a) todas as afirmativas esto incorretas.

    b) somente as afirmativas III e IV esto incorretas.

    c) somente as afirmativas I e IV esto incorre