AULA 01 teoria das penas
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AULA 01 - SANÇÃO PENAL E PENA
01 – CONCEITO DE SANÇÃO PENAL
Trata-se da punição estabelecida em lei penal.
02 – ESPECIES DE SANÇÃO PENAL
A sanção penal pode ser de duas espécies:
a) pena;
b) medida de segurança
03 – CONCEITO DE PENA
A pena é sanção penal, imposta pelo Estado, em execução de uma sentença
ao culpado pela prática de inração penal, consistente na restrição ou na
pri!ação de um bem "ur#dico, com inalidade de retribuir o mal in"usto causado $
!#tima e $ sociedade bem como a readaptação social e pre!enir no!astransgress%es pela intimidação dirigida $ coleti!idade.
04 – FINALIDADE DA PENA
Existem tr&s teorias para deinir a inalidade da pena:
a) Teoria abso!"a o! #a re"rib!i$%o ' a inalidade da pena é punir o autor de
uma inração penal. A pena nada mais consiste (ue na retribuição do mal
in"usto, praticado pelo criminoso, pelo mal "usto pre!isto em nosso
ordenamento "ur#dico.
b) Teoria rea"i&a' (iais"a' !"ii"*ria o! #a +re&e$%o – a pena possui im
prático de pre!enção geral e pre!enção especial. ala-se em pre!enção
especial, na medida em (ue é aplicada para promo!er a readaptação do
criminoso $ sociedade e e!itar (ue !olte a delin(*ir. ala-se em pre!enção
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geral, na medida em (ue intimida o ambiente social +as pessoas não delin(*em
por(ue tem medo de receber punição)
,) Teoria is"a' e,."i,a' i"ere#i*ria o! ,o,iia"/ria ' A pena possui
dupla unção, (uais se"am, punir o criminoso e pre!enir a prática do crime se"a
por sua readaptação se"a pela intimidação coleti!a.
04 – CAACTEISTICAS DA PENA
A pena possui sete caracter#sticas importantes e, na sua maior parte,
expressas no texto constitucional (ue merecem slida atenção. e"amos
algumas:
a) Leai#a#e
F!#ae"o artigo /, 01 e inciso 22232, do artigo 4/ da 0
A pena de!e estar pre!ista em lei e, importante, lei em sentido estrito, não se
admitindo (ue se"a cominada em regulamento ou ato normati!o.
b) A"eriori#a#e
F!#ae"o artigo / 01 e inciso 22232, do artigo 4/, da 0.
A pena de!e "á estar em !igor na época em (ue oi praticada a inração.
,) Persoai#a#e
F!#ae"o inciso 25, do artigo 4/, da 0
A pena não pode passar da pessoa do condenado.
A pena de multa, por exemplo, embora considerada d#!ida de !alor, em ra6ão
da personalidade, "amais poderia ser cobrada dos 7erdeiros do condenado.
#) I#erroabii#a#e
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8al!o pre!is%es expressas legais, o 9ui6 "amais poderia deixar de aplicar a
pena. 1or ex, o "ui6 não poderia extinguir a pena de multa em ra6ão de seu
irrisrio !alor.
e) I#i&i#!ai#a#e
F!#ae"o inciso 253, do artigo 4/, da 0
A imposição e o cumprimento da pena de!erão ser indi!iduali6ados de acordo
com a culpabilidade e o mérito de cada sentenciado.
) Pro+or,ioai#a#e
F!#ae"o incisos 253 e 2533, do artigo 4/ da 0
A pena de!e ser proporcional ao crime praticado
) !ai#a#e
F!#ae"o artigo 4, do 0digo 1enal e inciso 2533, do artigo 4/ da 0.
ão são admitidas as penas de morte, sal!o em caso de guerra declarada, de
trabal7os orçados, perpetuas, banimento e cruéis.
0 – ESPECIES DE PENA
As penas podem ser:
i) pena pri!ati!a de liberdade
ii) pena restriti!a de direito
iii) penas pecuniárias
as aulas seguintes trataremos de estudar de orma pormenori6ada cada uma
delas.
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PENA PI5ATI5A DE LI6EDADE
01 – ESPECIES DE PENA PI5ATI5A DE LI6EDADE
As penas pri!ati!as de liberdade podem ser:
a) reclusão. Ex: artigo <, =caput>
b) detenção. Ex: artigo ?
,) prisão simples. 1ara as contra!enç%es penais.
02 – E7I8E PENITENCI9IO E SUAS ESPECIES
0omo !eremos adiante é o regime inicial de cumprimento da pena a principal
caracter#stica dierenciadora entre as espécies de pena pri!ati!a de liberdade.
@á tr&s espécies de regime de cumprimento da pena pri!ati!a de liberdade. s
regimes podem ser:
1 :) Fe,;a#o ' cumpre a pena em estabelecimento penal de segurança
máxima ou média
2:) Sei-aber"o ' cumpre a pena em colBnia penal agr#cola, industrial ou emestabelecimento similar.
3:) Aber"o ' trabal7a ou re(*enta cursos em liberdade, durante o dia, e
recol7e-se na 0asa do Albergado ou estabelecimento similar $ noite e nos dias
de olga.
regime inicial de cumprimento de pena de!erá ser estipulado na sentença
condenatrio, conorme o Artigo C, da 5ei de Execução 1enal +5E1). "ui6de!erá se atentar, também, $s determinaç%es contidas no artigo ?? do 0digo
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1enal, o (ual estabelece a distinção entre a pena de reclusão e a pena de
detenção.
03 – E7I8E INICIAL DA PPL DE ECLUSÃO
1ara estabelecer o regime inicial da pena de reclusão o 9ui6 de!erá obser!ar
os seguintes critérios:
1:) Se a +ea i+os"a (or s!+erior a < aos ' o regime inicial de
cumprimento é o FECADO=
2:) Se a +ea i+os"a (or s!+erior a 4 aos' as %o e>,e#er a < aos ' o
regime inicial de cumprimento será o SE8I A6ETO
3:) Se a +ea i+os"a (or i!a o! i(erior a 4 aos ' o regime inicial de
cumprimento da pena será o A6ETO.
Algumas obser!aç%es de!em ser anotadas, !e"amos:
O6S1 ?@ 8e o condenado or EINCIDENTE D SE8PE INICIA NO
FECADO, sal!o se a condenação anterior oi por pena de multa, (uandopoderá, segundo o E. 8upremo Tribunal ederal, iniciar o cumprimento no
aberto, desde (ue a pena se"a igual ou inerior a F anos.
O6S 2 ?@ 8e as circunstancias do ATI7O '
CP orem DESFA5O95EIS ?@ INICIA NO FECADO. 5embre-se (ue em se
tratando de pena superior a G anos, a imposição de regime inicial ec7ado
depende de undamentação ade(uada em ace do (ue disp%e o artigo ??, do
01 bem como o prprio artigo 4H.
04 – E7I8E INICIAL DA PPL DE DETENÇÃO
8ão somente dois critérios essenciais, !e"amos:
/) 8e a pena or superior a F anos ' inicia no 8EI3 AJEKT
</) 8e a pena or igual ou inerior a F anos ' inicia no AJEKT
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Temos ainda outras tr&s obser!aç%es para ser reali6adas:
O6S 1 ?@ 8e or EINCIDENTE D INICIA NO SE8I A6ETO=
O6S 2 D 8e as circunstancias do ATI7O 'CP,orem DESFA5O95EISD 3303A 8EI3 AJEKT
J8 ? D Iuito importanteLLL ' ão existe regime inicial inicial ec7ado em
caso de detenção. brigatoriamente o regime inicial de!erá ser aberto ou semi-
aberto. o entanto, somente em caso de regressão, poderá 7a!er a
implementação do regime ec7ado, mesmo em se tratando de detenção.
0 – E7I8E INICIAL NA PENA DE PISÃO SI8PLES
Também, nos termos do artigo M/, da 5ei de 0ontra!enç%es 1enais, não existe
regime inicial ec7ado em se tratando de prisão simples. esses casos, a pena
de!erá ser cumprida em regime aberto ou semi-aberto, sem rigor penitenciário.
A dierença entre a prisão simples em relação $ detenção é !eriicada na
medida em (ue a primeira não admite o regime ec7ado se(uer em caso de
regressão, (ue ocorre, somente, do aberto para o semi-aberto.
0B – 7A5IDADE DO DELITO E E7I8E PENITENCI9IO
A gra!idade do delito não é suiciente, por si s, para determinar a imposição
do regime inicial ec7ado, sendo imprescind#!el !eriicar o con"unto das
circunstancias pre!istas no Artigo 4H, do 01.
utrossim, importante risar (ue, se a sentença or omissa (uanto ao regime
inicial, a dN!ida de!e ser resol!ida em prol do regime mais benéico, desde (ue
"uridicamente cab#!el. 1or exemplo, o réu primário, condenado a M anos de
reclusão, sem (ue a sentença aça reerencia ao regime inicial, temos (ue seria
poss#!el tanto a imposição do regime semi-aberto como do ec7ado, porém, em
ra6ão da omissão, a pena de!erá ser cumprida neste ultimo.
0 – PO7ESSÃO DE E7I8E
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Em ra6ão do dinamismo do processo de execução, o legislador pre!iu a
possibilidade de alguém (ue inicia o cumprimento de sua pena em um regime
mais gra!oso ' ec7ado ou semi aberto ' obter o direito de passar para um
regime mais brando, ou se"a, a progressão de regime.
A progressão de regime, pre!ista no artigo < da 5E1, é determinada pelo
9ui6, aps a oiti!a do Iinistério 1Nblico +sob pena de nulidade absoluta) e é
concedida, desde (ue preenc7idos os seguintes re(uisitos:
a) b"eti!os ' cumprimento de OM da pena no regime anterior
b) 8ub"eti!os ' o mérito do executado. 8ão re(uisitos de ordem pessoal, tais
como, a autodisciplina, o senso de responsabilidade do sentenciado, conduta
carcerária.
8obre!indo alguma no!a condenação durante a execução, a no!a pena será
somada ou uniicada com o restante e, sobre o total, reali6ar-se-á o cálculo da
pena a ser cumprida. 1or exemplo: (uando alta!a ano de detenção
decorrente da condenação de um crime, sobre!ém condenação para
cumprimento de H anos de reclusão. 8oma-se HP D C, serão, assim, C anosde reclusão, (ue teriam (ue ser cumpridos em regime ec7ado.
A lei !eda a c7amada progressão por salto, isto é, a passagem de um regime
mais se!ero para o mais brando sem a submissão ao regime intermediário. A
regra é clara na exposição de moti!os da 5ei de Execução 1enal.
Iesmo assim, a "urisprud&ncia +8T) admite Nnica 7iptese de progressão por
salto (ue ocorre (uando o sentenciado "á cumpriu OM da pena em regimeec7ado e, por alta de !aga no regime semi-aberto, cumpre mais OM no
ec7ado. esses casos, 7á a possibilidade de transeri-lo para o regime aberto.
Qe (ual(uer sorte, em regra, a "urisprud&ncia aasta a possibilidade de
progressão por salto.
KERKA8 8JKE 8 KER3IE8 QE 0SI1K3IET QE 1EA 1K3AT3A QE
53JEKQAQE
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E7I8E FECADO
8ão regras relati!as ao cumprimento da pena pri!ati!a de liberdade no regime
ec7ado:
1 – EA8E CI8INOL7ICO
os termos do artigo ?F, do 01 e do artigo G/ da 5E1, temos (ue, no inicio do
cumprimento da pena, o condenado será submetido a exame criminolgico
para ins de indi!iduali6ação da execução.
2 – TA6ALO INTENO
preso icará su"eito a trabal7o interno durante o dia, de acordo com suas
aptid%es ou ocupaç%es anteriores $ pena.
trabal7o é direito social pre!isto no artigo M/ da 0.
8ão algumas caracter#sticas do trabal7o do preso:
) inalidade educati!a e produti!a ' undamento: art. <G da 5E1
<) remuneração não inerior a U do salário m#nimo ' undamento art. ?H, 01 e
art. <H, da 5E1
?) tem direito aos bene#cios da 1re!id&ncia 8ocial ' undamento: art. ?H, 01 e
art. F, 333, da 5E1
F) não su"eita o trabal7o do preso ao regime da 05T e $ legislação trabal7ista,
uma !e6 (ue não decorre de contrato li!remente irmado com empregador,
su"eitando-se a regime de direito pNblico ' undamento: artigo <G, parágrao </
da 5E1.
4) é de!er do preso ' undamento: arts. ? e ?H, da 5E1 ' sua recusa constitui
alta gra!e - undamento: art. 4C, 3, da 5E1
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M) na atribuição do trabal7o de!erão ser le!adas em consideração a
7abilitação, a condição pessoal e as necessidades uturas do preso '
undamento: art. ?<, da 5E1.
) a "ornada normal de trabal7o não será inerior a M, nem superior a G 7oras,
com descanso nos domingos e eriados ' undamento: artigo ??, da 5E1.
G) os ser!iços de conser!ação e manutenção do estabelecimento penal
podem ter 7orário especial ' undamento: artigo ??, parágrao Nnico, da 5E1.
H) a cada ? dias de trabal7o, o preso tem direito de descontar um dia de pena
+instituto da remição ' artigo <M, da 5E1), se "á !in7a trabal7ando e sore
acidente e ica impossibilitado de prosseguir, continuará o preso a se beneiciar
da remição ' undamento: artigo <M, 1arágrao </, da 5E1. Em caso de
aplicação de alta gra!e, o preso perderá direito a todo o tempo remido '
undamento: art. <, da 5E1
3 – TA6ALO ETENO
V admiss#!el o trabal7o ora do estabelecimento carcerário, em ser!iços ou
obras pNblicas, desde (ue tomadas as cautelas contra uga e em a!or da
disciplina ' undamento: artigo ?F, 1arágrao ?/, do 01 e art. ?M da 5E1.
limite máximo de presos trabal7adores em obras pNblicas é de CW -
undamento: art. ?M, da 5E1.
trabal7o externo conere os mesmos direitos (ue o trabal7o interno, de!endo
ser, sempre obser!ados os seguintes re(uisitos: i- aptidão, responsabilidade edisciplina, ii ' cumprimento de OM da pena, iii ' exame criminolgico, (ue é
indispensá!el antes de autori6ar o trabal7o externo e i!- autori6ação
administrati!a do diretor do estabelecimento.
Qentre as caracter#sticas do regime semi-aberto, temos:
1 – EA8E CI8INOL7ICO
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A 5ei de Execução 1enal +5E1) em seu artigo G/, parágrao Nnico disp%e (ue o
exame criminolgico é acultati!o ao ingresso no regime semi-aberto.
2- TA6ALO
8egue as mesmas caracter#sticas do regime ec7ado, dando direito $ remição,
com dierença de (ue é desen!ol!ido no interior da colBnia penal, em maior
liberdade em relação ao estabelecimento carcerário.
3- AUTOIAÇÃO DE SAGDA
8ão bene#cios aplicá!eis aos condenados em regime ec7ado ou semi-aberto
e subdi!idem-se em permissão de sa#da e sa#da temporária.
1:) Periss%o #e SaH#a ' 0om undamento do no artigo <C da 5E1, temos
(ue os condenados (ue cumprem pena em regime ec7ado ou semi-aberto e
os presos pro!isrios poderão obter permissão para sair do estabelecimento,
mediante escolta, (uando ocorrer os seguintes atos:
i) alecimento ou doença gra!e do cBn"uge, compan7eira,
ascendente, descendente ou irmão;
ii) necessidade de tratamento médico.
A 5E1 conere atribuição $ concessão da permissão de sa#da ao diretor do
estabelecimento onde se encontra o preso. Assim, é medida de caráter
administrati!o. A sua duração esta condicionada ao cumprimento da inalidade
para (ual a sa#da oi designada.
2:) SaH#a Te+or*ria ' artigo << da 5E1 pre!& a possibilidade de
concessão de sa#da temporária aos condenados (ue cumprem a pena no
regime ec7ado, sem !igilXncia direta, nos seguintes casos:
i) !isita $ am#lia;
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ii) re(*&ncia a curso supleti!o proissionali6ante, bem como de
instrução do segundo grau ou superior, na comarca do "u#6o da
execução.
iii) participação em ati!idades (ue concorram para o retorno ao
con!#!io social.
A sa#da temporária não se aplica ao preso em regime ec7ado, em ra6ão da
nature6a mais reclusa do regime, "á (ue a liberação é sem !igilXncia.
utrossim, não se admite a concessão do beneicio ao preso temporário pois
não é condenado tampouco cumpre pena em regime semi-aberto, sendo (ue
sua prisão possui nature6a cautelar e a ele não se aplicam direitos prpriosda(ueles (ue cumprem pena.
0onsiderando (ue ao contrário da permissão de sa#da, a sa#da temporária não
é caracteri6ada pela !igilXncia direta, temos (ue será concedida mediante
autori6ação "udicial, por ato moti!ado do "u#6o da execução +o ato de
concessão não é administrati!o, mas sim, "urisdicional), ou!idos o Iinistério
1Nblico e a administração penitenciária e dependerá da satisação dos
seguintes re(uisitos:
i) comportamento ade(uado;
ii) cumprimento de, no m#nimo, OM da pena, se o condenado or
primário e Y se or reincidente.
os termos da 8Nmula FC, do 8T9, temos (ue para obtenção dos bene#cios
da sa#da temporária e trabal7o externo, considera-se o tempo de cumprimentoda pena em regime ec7ado. 3sto é, se 7ou!e condenação por < anos,
considerando (ue o condenado cumpriu < anos em regime ec7ado, sendo-l7e
concedida a progressão ao semi-aberto. Temos (ue, para concessão do
beneicio da sa#da temporária, terá (ue cumprir OM de C anos +ou se"a, não se
calcula sobre o total).
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A 5ei de Execução 1enal, ainda, estabelece (ue o pra6o máximo de duração
da autori6ação não poderá ser superior a dias, podendo ser concedida por
mais F !e6es durante o ano +artigo <F, 5E1).
0ontudo, !eriica-se (ue o parágrao Nnico do mesmo artigo disp%e (ue em se
tratando de re(*&ncia a curso proissionali6ante, de instrução, segundo grau
ou superior o tempo de concessão será o necessário para o cumprimento das
respecti!as ati!idades.
Iesmo assim, o beneicio será automaticamente, re!ogado, de oicio, pelo
9ui6, sem mesmo a oiti!a do Iinistério 1Nblico, em caso de:
i) prática de crime doloso;
ii) punição por alta gra!e;
iii) desatender as condiç%es impostas na autori6ação ou re!elar
baixo grau de apro!eitamento do curso
Ainda temos (ue a recuperação do direito $ sa#da temporária dependerá de
absol!ição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da
demonstração do merecimento do condenado.
4 – E8IÇÃO
V o direito (ue o condenado, em cumprimento da pena em regime ec7ado ou
semi-aberto, possui de obter o desconto de um dia de pena a cada tr&s dias de
trabal7o.
V concedida pelo "ui6 da execução, aps oiti!a do Iinistério 1Nblico.
@á somente Nnico caso pre!isto na 5E1 em (ue o preso terá direito a remir o
tempo de pena sem trabal7ar, ou se"a, (uando sore um acidente de trabal7o e
ica impossibilitado de prosseguir. os demais casos, por exemplo, (uando o
preso resguardo dese"o ine(u#!oco de trabal7ar, sabe-se (ue isto não é
suiciente para remir a pena.
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utrossim, para ins de remição é necessária o cumprimento da "ornada
completa de trabal7o, ou se"a, não inerior a M 7oras e, se superior a G 7oras, o
tempo excedente não aumentará o percentual de desconto na pena.
A punição por alta gra!e retira o direito ao tempo remido pelo condenado,
iniciando-se no!o per#odo a partir da data da inração disciplinar.
Ainda, conorme !eremos adiante, o tempo remido, nos termos do artigo <G,
da 5E1, será computado para ins de li!ramento condicional.
E7I8E A6ETO
Em relação ao regime aberto temos (ue assinalar as seguintes caracter#sticas:
1- EUISITOS DO E7I8E A6ETO
1ara ingressar no regime aberto exige-se autodisciplina e senso de
responsabilidade do condenado +art. ?M, do 01), somente podendo ingressar
nesse regime se esti!er trabal7ando ou compro!ar a impossibilidade de a6&-lo,
apresentar mérito e, principalmente, aceitar seu programa as condiç%es
impostas pelo 9ui6.
reerido programa esta estabelecido em lei ederal ou local para a prisão-
albergue ou outra espécie de regime aberto.
2- CONDIÇJES
0omo !imos acima, um dos re(uisitos para o ingresso no regime aberto é a
aceitação das condiç%es impostas pelo "ui6. 0aso o condenado se recuse,
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expressamente, ou, pelo seu comportamento não aceite, não poderá ingressar
no regime aberto.
As condiç%es "udiciais podem ser gerais e obrigatrias ou espec#icas.
As condiç%es gerais e obrigatrias estão pre!istas na no art. 4, 3 a 3 da 5E1,
as (uais de!em ser, obrigatoriamente, impostas pelo "ui6, (uais se"am:
i) 1ermanecer no local (ue or designado, durante o repouso nos
dias de olga;
ii) 8air para o trabal7o e retornar nos 7orários ixados;
iii) ão se ausentar da cidade onde reside, sem autori6ação "udicial;
i&) comparecer a 9u#6o, para inormar e "ustiicar as suas ati!idades,
(uando or determinado.
Além destas o "ui6 da execução, se (uiser, poderá impor outras a seu critério,
de caráter discricionário do 9u#6o da execução ou a re(uerimento do Iinistério
1ublico, são as c7amadas condiç%es especiais, le!ando em consideração anature6a do delito, tais como, proibição de re(*entar determinados lugares
+casas de bebida, reuni%es, espetáculos, di!ers%es); não tra6er armas ou
instrumentos capa6 de oender a integridade #sica de outrem etc ...
3 – PISÃO DO8ICILIA
A 5ei de Execução 1enal apresenta esta modalidade de prisão, em (ue o
condenado em cumprimento de pena em regime aberto pode recol7er-se em
sua prpria resid&ncia ao in!és da 0asa do Albergado.
A prisão domiciliar pode ocorrer nos seguintes casos:
i) condenado maior de C anos;
ii) condenado acometido de doença gra!e;
iii) condenada gestante;
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i&) condenada com il7o menor ou deiciente #sico ou mental.
8ão somente essas 7ipteses legais (ue a lei autori6a a prisão domiciliar. u
se"a, a alta de !aga na 0asa do Albergado ou a sua inexist&ncia, em tese, não
autori6a a prisão domiciliar. 1or essa ra6ão, nesses casos, o condenado de!e
se recol7er em cadeia pNblica, não permanecendo em inteira liberdade
+posição maniestada pelo 8T).
8T9, porém, !em se posicionando em sentido contrário sob argumento de
(ue a 5E1 ixou o pra6o de M meses, a contar de sua publicação, para (ue
ti!esse sido pro!idenciada a a(uisição ou desapropriação de prédios para
instalação de casas do albergado em nNmero suiciente +undamento 'parágrao </, do art. <C?, da 5E1). 0omo passados os anos, praticamente,
nada oi pro!idenciado, conclui-se (ue o condenado não esta obrigada a arcar
com a inércia do poder pNblico.
AS5A C? - A81E0T8 3I1KTATE8 QA E2E0SZ[ QA 1EA E Q3KE3T8 Q
1KE8
esta aula abordaremos aspectos bastantes importantes, também, constantes
na 5ei de Execução penal, (uais se"am, a regressão de regime, a
super!eni&ncia de doença mental e a detração. e"amos.
01 – E7ESSÃO DE E7I8E
Trata-se da !olta do condenado ao regime mais rigoroso, por ter descumprido
as condiç%es impostas para ingresso e perman&ncia no regime mais brando.
Embora a lei não admita a progressão por salto, a regressão por salto, ou se"a,
do aberto para o ec7ado, é cab#!el, do mesmo modo, a despeito da pena de
detenção não comportar regime inicial ec7ado, este é pereitamente cab#!el
em caso de regressão.
A lei pre!& as seguintes 7ipteses de regressão:
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i) prática de crime deinido como crime doloso ' em se tratando de delito
culposo ou de contra!enção, a regressão icará a cargo do "ui6 da execução;
ii) prática de alta gra!e ' nos termos do artigo 4C, da 5E1, a uga é
considerada alta gra!e, embora não tipii(ue crime, 7á !iolação de de!eres
disciplinares do preso, ense"ando punição administrati!a e autori6a a regressão
de regime, "á (ue o comportamento do condenado não se ade(ua ao regime
aberto ou semi-aberto;
iii) sorer condenação, por crime anterior, cu"a pena, somada ao restante da
pena em execução, torne incab#!el o regime;
i&) rustar os ins de execução, no caso de estar em regime aberto ' (ual(uer
conduta (ue demonstre incompatibilidade com o regime aberto, como por
exemplo, o abandono de emprego;
A lei, ainda, menciona o não pagamento de multa cumulati!a, no caso de
regime aberto, porém, esta 7iptese oi re!ogada pela 5ei n/ H.<MGOHM, (ue
considerou multa como d#!ida de !alor para ins de cobrança, sem (ual(uer
possibilidade de repercutir negati!amente no direito de liberdade docondenado.
02- SUPE5ENIENCIA DE DOENÇA 8ENTAL
esses casos, o condenado de!erá ser transerido para 7ospital de custdia e
tratamento psi(uiátrico e a pena poderá ser substitu#da por medida de
segurança. AtençãoL V caracteri6ado constrangimento ilegal a manutenção do
condenado em cadeia pNblica (uando or caso de medida de segurança.
03 – DETAÇÃO PENAL
Trata-se do computo, na pena pri!ati!a de liberdade e na medida de segurança
do tempo cumprido de prisão pro!isria, no Jrasil ou no estrangeiro, o de
prisão administrati!a e o de internação em 7ospital de custdia e tratamento ou
estabelecimento similar.
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A detração é matéria de compet&ncia exclusi!a do "u#6o da execução, nos
termos do artigo MM, 333, c, da 5E1. ão cabe, portanto, ao "ui6 da execução
aplicá-la, desde logo, para poder ixar um regime inicial de cumprimento de
pena mais brando. A decisão (ue concede a detração penal de!e ser
undamentada, sob pena de nulidade, por orça constitucional +artigo H?, 32,
0)
computo da prisão pro!isria, ou se"a, do tempo em (ue o réu este!e preso
em lagrante, por orça da prisão pre!enti!a ou temporária ou mesmo de
sentença condenatria recorr#!el ou de pronuncia é poss#!el para ins de
detração.
@o"e, diante da impossibilidade de con!ersão da pena de multa em detenção,
não é poss#!el a detração em pena de multa. Também, não é poss#!el a
detração em caso de sursis +suspensão condicional), pois o instituto resguarda
a inalidade de impedir o cumprimento integral da pena pri!ati!a de liberdade.
Assim, é imposs#!el diminuir uma pena (ue nem se(uer esta sendo cumprida.
Em relação a detração $s penas restriti!as de direito, 7á slidos entendimentos
(ue a admitem, na medida em (ue (uando se mantém alguém preso para ser
aplicada a pena não pri!ati!a de liberdade com mais ra6ão ainda não de!e se
menospre6ado o tempo de encarceramento do condenado.
1or im, admite-se a detração do tempo de prisão pro!isria em relação ao
pra6o m#nimo de internação, de sorte (ue, o exame de cessação da
periculosidade, será eito aps o decurso do pra6o m#nimo ixado, menos o
tempo da prisão pro!isria.
DIEITOS DO PESO
01- INTODUÇÃO
esta aula !amos abordar os undamentos constitucionais e legais
relacionados aos direitos do preso. 3ndicaremos, portanto, o direito e o
respecti!o undamento se"a pre!isto na 0onstituição ederal, no 0digo 1enal
ou na 5ei de Execução 1enal, sem pre"u#6o de outros diplomas legais.
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A t#tulo de introdução, cumpre destacar (ue o artigo ?G, do 0digo 1enal bem
como o artigo ?/, da 5ei de Execução 1enal estabelecem (ue o preso conser!a
todos os direitos não atingidos pela condenação.
Em ra6ão das inalidades da pena, a 5ei de Execução 1enal preocupou-se em
assegurar ao condenado todas as condiç%es para a 7armBnica integração
social, por meio de sua reeducação e da preser!ação de sua dignidade, nos
termos do principio consagrado em seu artigo /.
02 – DIEITO K 5IDA
V proteção constitucional. A !edação $ pena capital constitui limitação material
explicita ao poder de emenda ' cláusula pétrea, nNcleo constitucional
intang#!el, nos termos do parágrao F/, inciso 3, do artigo MC, da 0onstituição
ederal.
0onsiderando (ue a constituição !eda a pena de morte, temos (ue o Estado
de!e garantir a !ida do preso durante a execução da pena.
03 – DIEITO K INTE7IDADE FGSICA E 8OAL
Esta garantido nos seguintes dispositi!os:
CF D inciso 333, art. 4/. =inguém sera submetido a tortura nem a
tratamento desumano e degradante> e inciso 2532: =V assegurado aos
presos o respeito $ integridade #sica e moral>
LEP D artigo ?/ e artigo FC +imposição a todas autoridades o
respeito $ integridade #sica e moral dos presos condenados e
pro!isrios)
CP D artigo ?G
04 – DIEITO K I7UALDADE
Esta garantido nos seguintes dispositi!os:
CF D inciso 3 e caput , artigo 4/; inciso 3, artigo ?/
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LEP D parágrao Nnico do artigo </ +!eda discriminaç%es (uanto ao
preso pro!isrio e aos condenados de outras "urisdiç%es); parágrao
Nnico, artigo ?/ +!eda distinção de nature6a racial, social, religiosa ou
pol#tica); 233, do artigo F, da 5E1 +direito $ igualdade de
tratamento); artigo F<+preso pro!isrio possui os mesmos direitos (ue o
preso "á condenado).
0 – DIEITO K POPIEDADE
Trata-se de direito sub"eti!o de go6ar, ruir, dispor do bem, opon#!el a todas as
demais pessoais, nos termos do artigo <<G, do 0digo 0i!il. 1ossui pre!isão
nos seguintes diplomas legais:
CF D direito undamental D incisos 2233, 2233, 22333, 2232 e
222, do artigo 4/ e pressuposto do inciso 33, do artigo C.
LEP D artigos <H, parágrao </ e F, inciso 3.
0B – DIEITO K LI6EDADE DE PENSA8ENTO E CON5ICÇÃO
ELI7IOSA
Também, pre!isto na 5E1 e na 0onstituição ederal, senão !e"amos:
CF D incisos 3, 3, 33, 333 e 32, do artigo 4/
LEP D artigos <F e parágraos +o preso tem direito $ assist&ncia
religiosa, mas nen7um preso poderá ser obrigado a participar de
ati!idade religiosa ou culto)
0 – DIEITO K IN5IOLA6ILIDADE DA INTI8IDADE' DA 5IDA PI5ADA' DA
ONA E DA I8A7E8
Também, apresenta pre!isão nos seguintes diplomas legais, (uais se"am:
CF D inciso 2 do artigo 4/
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LEP D artigos ?H, 333 +ser tratado com urbanidade pelos
compan7eiros); artigo F, 333 +proteção contra (ual(uer orma de
sensacionalismo); artigo F, 23 +ser c7amado pelo nome prprio)
0< – DIEITO DE PETIÇÃO AOS PODEES P6LICOS E8 DEFESA DE
DIEITOS OU CONTA O A6USO DE PODE
Esta disposto da seguinte orma:
CF D incisos 2223, a e b, do artigo 4/ +petição e representação,
obtenção de certid%es para deesa de direito, respecti!amente)
LEP D inciso 23, do artigo F +representação e petição)
0 – DIEITO K ASSISTENCIA MUGDICA
Também, garantido pela 0onstituição ederal e pela 5ei de Execução 1enal:
CF D incisos 5223, do artigo 4/ +o Estado prestará assist&ncia
"ur#dica integral e gratuita $(ueles (ue compro!arem insuici&ncia de
recursos)
LEP D artigos , 333; 4 e M e artigo F, 32 cOc artigo /, da 5ei n/
GHCMOHF.
10 – DIEITO K EDUCAÇÃO E K CULTUA
Esta pre!isto nos seguintes dispositi!os:
CF D artigo <C4 e <4 +o Estado de!e garantir a todos o pleno
exerc#cio dos direitos culturais e acesso $s ontes da cultura nacional)
LEP D artigos , 3 +assist&ncia educacional) e a < +a
assist&ncia educacional compreende a ormação proissional do preso e
instrução escolar obrigatria de primeiro grau)
11 – DIEITO AO TA6ALO E8UNEADO
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Esta pre!isto na 5ei de Execução 1enal.
LEP D artigo <H e parágraos.
12 – DIEITO K INDENIAÇÃO PO EO MUDICI9IO
Está pre!isto na 0onstituição ederal e no 0digo de 1rocesso 1enal.
CF D artigo 4/, 522
CPP D artigo M?C
13- DIEITO K ALI8ENTAÇÃO' 5ESTU9IO E ALOMA8ENTO CO8
INSTALAÇJES I7IENCIAS=
Esta pre!isto nos artigos < e ?, da 5ei de Execução 1enal, para mel7or
memori6ar, !e"a o es(uema abaixo.
LEP D artigos < e ?.
14 – DIEITO K ASSISTENCIA K SAUDE
Também, esta pre!isto na 5E1 em seu artigo F e respecti!os parágraos.
LEP D artigo F e parágraos.
1 – DIEITO K ASSISTENCIA SOCIAL
Esta pre!isto na 5ei de Execução 1enal em seu artigo <<.
LEP D artigo <<.
1B – DIEITO K INDI5IDUALIAÇÃO DA PENA
Está pre!isto na 5ei de Execução 1enal, na 0onstituição ederal e, também,
no 0digo 1enal.
CF D artigo 4/, incisos, 253, 253, 25333 e 5.
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LEP D artigos 4/; M/; G/; H/; H; ?<; ??; F, 233, parte inal; 4; G<;
GM; C; <; F; ; <C;<;<<;<4.
CP D artigo 4H
1 – DIEITO DE ECE6E 5ISITA
Esta pre!isto no artigo F, da 5ei de Execução 1enal, porém, pode ser limitado
por ato moti!ado do diretor do estabelecimento ou do "ui6, não constituindo
direito absoluto, nos termos do parágrao Nnico deste mesmo dispositi!o.
1< – DIEITO POLGTICOS
A condenação transitada em "ulgado acarreta a suspensão dos direitos pol#ticos
en(uanto durarem seus eeitos. Esta conse(*&ncia ad!inda do inciso 333, do
artigo 4, da 0onstituição ederal é auto executá!el, não sendo necessária
norma regulamentadora. utrossim, em se tratando de sursis, também, será
aplicada a suspensão dos direitos pol#ticos do condenado.
AS5A CF - 1EA8 KE8TK3T3A8 QE Q3KE3T E 1EA QE IS5TA
PENAS ESTITI5AS DE DIEITOS
1 – CONCEITO DE PENAS ESTITI5AS DE DIEITOS
8ão penas autBnomas, como as penas pri!ati!as de liberdade, constituindo,
assim, eeito principal da condenação.
A doutrina, ainda, apresenta a caracter#stica de substituti!as, o (ue signiica
(ue s podem ser aplicadas em substituição, sendo poss#!el perceber (ue os
artigos da 1arte Especial do 0digo 1enal não cominam diretamente penas
restriti!as de direitos. Assim, para (ue se"a aplicada, o "ui6 de!e dosar a pena
pri!ati!a de liberdade e, aps, substituir por pena restriti!a de direito.
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tempo de duração das penas restriti!as de direito é o mesmo (ue o das
penas pri!ati!as de liberdade, sal!o a prestação de ser!iços $ comunidade,
com pra6o superior a um ano, nos termos do parágrao F/, do artigo FM, do
0digo 1enal, em (ue é permitido diminuir o per#odo.
02 – CLASSIFICAÇÃO DAS PENAS ESTITI5AS DE DIEITOS
1odem ser genéricas e especiicas.
As penas restriti!as de direito genéricas substituem as penas de (ual(uer
crime. o (ue se reere $s penas restriti!as de direito especiicas, temos (ue
são aplicá!eis somente a crimes determinados, ou se"a, (ue exigem relação
entre a espécie de crime e a espécie de pena.
03 – ESPECIES' EUISITOS e APLICAÇÃO
1ara concessão das penas restriti!as de direitos, é necessário !eriicar os
seguintes re(uisitos cumulati!o (ue são:
i) s se aplica a crime doloso se a prática ocorreu sem !iol&ncia
ou gra!e ameaça a pessoa, (uando a pena pri!ati!a de liberdade
aplicada não or superior a F anos;
ii) (ual(uer (ue se"a a pena, se o crime or culposo;
iii) o condenado não poderá ser reincidente em crime doloso.
i&) !eriicação da culpabilidade, antecedentes, conduta social e
personalidade do condenado, bem como os moti!os e as
circunstancias do crime indi(uem (ue se"a suiciente sua
substituição.
0abe, ainda, reali6ar obser!ação reerente ao item iii) na medida em (ue a
pena restriti!a de direitos alcança o condenado primário bem como o
beneiciado pela prescrição de reincid&ncia +passados 4 anos do cumprimento
da pena do crime anterior- !eremos nas prximas aulas).
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0ontudo, a doutrina assinala exceção, pois ainda (ue reincidente, o "ui6 pode
aplicar a substituição, desde (ue em ace da condenação anterior, a medida
se"a recomendá!el e a reincid&ncia não ten7a se operado em !irtude da prática
do mesmo crime.
Além dos re(uisitos acima, de!e-se atentar $s regras de aplicação das penas
restriti!as de direito, de sorte (ue:
i) na condenação igual ou inerior a ano, a substituição pode
ser eita por uma de multa ou uma restriti!a de direitos;
ii) se superior a ano, a pena pri!ati!a de liberdade pode ser
substitu#da por uma pena restriti!a de direitos e outra de multa ou,
simplesmente, duas de multa
As penas restriti!as de direitos podem ser:
i) +res"a$%o +e,!i*ria '
ão conundir a prestação pecuniária (ue é espécie de pena restriti!a de
direitos com pena pecuniária, (ue se trata da multa.
Tem-se (ue a pena de multa é mais branda em relação $ pena restriti!a de
direitos.
A prestação pecuniária consiste no pagamento de din7eiro $ !#tima, a seus
dependentes ou entidade pNblica ou pri!ada com destinação social, de
importXncia ixada pelo "ui6 entre -?MC salários m#nimos.
!alor da prestação pecuniária será dedu6ido de e!entual reparação ci!il.
Ainda, neste caso, se 7ou!er aceitação do beneiciário, a prestação
pecuniária poderá consistir em prestação de outra nature6a, por alguns
c7amadas de prestação inominada, como algum ser!iço prestado pelo
condenado diretamente $ !#tima.
ii) +er#a #e bes o! &aores '
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V mais ampla (ue a perda do produto do crime tratada no artigo H, 33, b, do
01, pois este Nltimo é considerado como eeito secundário da condenação.
Trata-se de pena (ue imp%e ao condenado perda em a!or do undo
1enitenciário acional do montante (ue tem como teto o pre"u#6o causado
ou a !antagem auerida com a prática criminosa.
(ue dierencia da perda do produto do crime é (ue além da perda do
patrimBnio de origem il#cita, será poss#!el alcançar o patrimBnio l#cito até o
montante do pre"u#6o.
iii) +res"a$%o #e ser&i$os ,o!i#a#e o! e"i#a#es
+bi,as '
V poss#!el apenas nas condenaç%es superiores a M meses de pri!ação de
liberdade.
Trata-se de atribuição ao condenado de tareas gratuitas em escolas,
7ospitais, clubes, entidades assistenciais, etc.
As tareas são gratuitas, isto é, não se admite remuneração.
tempo de duração do trabal7o segue proporção de uma 7ora de tareas
diárias por dia de condenação, ixadas de modo a não pre"udicar a "ornada
de trabal7o do condenado.
os termos do artigo FG, da 5E1, o magistrado poderá adaptar as
condiç%es de cumprimento da pena de prestação de ser!iços $ comunidade
e da limitação de inal de semana a (ual(uer tempo, de orma a tornar a
sanção ade(uada $s condiç%es pessoais do condenado e aos programas
dispon#!eis.
0aso a pena substitu#da se"a superior a ano, é acultado ao condenado
cumprir a pena substitu#da em menor tempo, nos termos do artigo 44, do
prprio 0digo 1enal, de sorte (ue nunca se"a inerior $ metade da pena
pri!ati!a de liberdade. eriicamos (ue, por !e6es, é poss#!el antecipar otermino da medida se l7e or con!eniente.
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i&) ii"a$%o #e (i #e seaa '
0onsiste na obrigação do condenado em permanecer durante 4 7oras aos
sábados e 4 7oras nos domingos em casa do albergado ou estabelecimento
cong&nere a im de ou!ir palestras e participar de cursos ou outras
ati!idades educati!as.
&) i"er#i$es "e+or*rias #e #irei"os '
A respeito das penas restriti!as de direitos consistentes na interdição
temporária de direitos temos (uatro, senão !e"amos:
) 1roibição do exerc#cio da unção pNblica ou mandato eleti!o ' Essainterdição somente é aplicada nos crimes cometidos no exerc#cio de unção
ou mandato, com !iolação dos de!eres (ue l7e são inerentes.
Iuita atençãoLLL ' ão conunda, a perda da unção pNblica, (ue é eeito da
condenação. A proibição é temporária, ao passo (ue a perda é deiniti!a.
Temos (ue a proibição substitui a pri!ação da liberdade, en(uanto a perda
pode !ir cumulada com pena pri!ati!a de liberdade, pois é eeito secundário
da pena, nos termos do artigo 4M, do 0digo 1enal.
<) 1roibição de exerc#cio de proissão, ati!idade ou oicio (ue dependa de
7abilitação especial, licença ou autori6ação do 1oder 1Nblico - 8 é
aplicada nos crimes cometidos no exerc#cio das reeridas ati!idades com a
(uebra dos de!eres (ue l7e são inerentes, nos termos pre!istos pelo Artigo
4M, do 0digo 1enal.
?) 8uspensão de 7abilitação para dirigir !e#culo ' V aplicada somente aos
delitos culposos de transito. ão conundir com a perda da 7abilitação (ue é
eeito secundário, e pode !ir cumulada com a pena pri!ati!a de liberdade. A
suspensão é aplicada somente aos delitos culposos de transito, nos termos
do artigo 4, do 0digo 1enal.
F) 3nterdição Temporária de Qireitos ' 0onsiste na proibição de re(*entar
de determinados lugares (ue, em regra, !em especiicados, ou de portar
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determinados ob"etos, recol7er-se na resid&ncia aps determinado 7orário,
dentre outras.
03 – CON5ESÃO DA PENA ESTITI5A DE DIEITOS E8 PENA
PI5ATI5A DE LI6EDADE QPD E8 PPL)
8erá obrigatria a con!ersão da pena restriti!a de direitos $ pena pri!ati!a de
liberdade se sobre!ier condenação $ pena pri!ati!a de liberdade, se a no!a
condenação tornar incompat#!el o cumprimento da sanção substituti!a.
8e ainda or compat#!el, a con!ersão será simples aculdade do "ulgador, (ue
apenas, com undamentação suiciente poderá impor medida mais gra!osa.
1re!alece (ue, exclusi!amente, a condenação transitada em "ulgada, ou
mel7or, irrecorr#!el, permite a con!ersão.
3mportante reali6ar uma obser!ação. Em relação $ prisão em lagrante temos
duas posiç%es a respeito da con!ersão. @á entendimentos (ue em ra6ão da
impossibilidade do cumprimento da medida a pena restriti!a de direitos será
re!ogada e, ao contrário, 7á (uem entenda (ue o su"eito não pode ser
pre"udicado pela exist&ncia de um processo (ue é presumidamente inocente,
sendo (ue a suspensão do cumprimento da pena restriti!a de direitos, para
esta ultima posição, seria a mel7or solução.
Sma !e6 reali6ada a con!ersão, o "ui6 de!erá ixar o regime inicial de
cumprimento de pena.
tempo de cumprimento da pena restriti!a de direitos será descontado dapena total a ser cumprida, respeitado o saldo m#nimo de ?C dias +@á
entendimentos contrários a esta posição). Também, se a medida não or
mensurá!el, por exemplo, pagamento de parte da prestação pecuniária,
pre!alece (ue a con!ersão de!erá ser reali6ada mediante a utili6ação de
critérios de e(uidade.
utra 7iptese de con!ersão da pena restriti!a de direitos para pena pri!ati!a
de liberdade ocorre (uando 7á descumprimento da condição imposta ao
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condenado. Temos, ainda, (ue nesses casos, o contraditrio do condenado
de!e ser resguardado pelo 9u#6o das Execuç%es.
PENA DE 8ULTA
01 – INTODUÇÃO E APLICAÇÃO
A lei manda ixar o nNmero de dias-multa e o !alor do dias-multa, multiplicando-
se um pelo outro, o resultado é o !alor da multa a ser paga.
A lei menciona (ue o nNmero de dias multa é entre C a ?MC.
8egundo a doutrina, são dois critérios (ue de!em ser le!ados em
consideração:
/) gra!idade do atoO culpabilidade do autor;
</) capacidade econBmica, (uanto mais rico, maior o n / de dias multa.
!alor de cada dia-multa também será ixado, !aiando de O?C até 4 salários
m#nimos. !alor de cada dia-multa é ixado de acordo com a capacidade
econBmica do condenado, tanto (ue pode ser aumentado até o triplo pelo
mesmo critério.
salário m#nimo a ser le!ado em conta é o !igente na época do ato, nos
termos do principio da anterioridade da pena.
A multa pode ser pre!ista na legislação de orma isolada, como nas
contra!enç%es penais ou ainda pode estar pre!ista de orma alternati!a, ou
se"a, será imposta pena pri!ati!a de liberdade ou multa. Também, pode ser
cumulada, ou se"a, imposta pena pri!ati!a de liberdade e multa.
02 – 8ULTA 5ICAIANTE OU SU6STITUTI5A
"ui6 pode substituir a pena pri!ati!a de liberdade por pena de multa. Trata-se
de beneicio ao agente.
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s re(uisitos para essa substituição são:
pena aplicada igual ou inerior a ano;
não reincid&ncia do condenado, ou, sendo, (ue não se"a pelomesmo delito e a medida se"a recomendá!el rente $ culpabilidade,
antecedentes, conduta social, personalidade do condenado, moti!os e
demais circunstancias do ato.
03 – CU8ULAÇÃO DE 8ULTAS
\uando a pena pri!ati!a de liberdade é substitu#da por outra pena de multa,
mas como proceder a aplicação da pena se além da pena pri!ati!a deliberdade +con!ertida em multa) or ixada outra pena de multa +em decorr&ncia
do tipo penal, por exemplo)]
A respeito do assunto, existem duas posiç%es a serem comentadas, senão
!e"amos:
posição) As duas multas serão somadas. Aplica-se as duas penas, (uais
se"am a de multa originária cumulati!a com a pena pri!ati!a de liberdade
substitu#da, "á (ue possuem nature6a distinta. Essa posição é ma"oritária.
< posição) Absor!e. 0om a aplicação de tão somente uma multa estarão
alcançadas as inalidades da pena, e a dupla !aloração da culpabilidade e da
capacidade inanceira do su"eito implicaria resultado exagerado e in"ustiicá!el.
A 8Nmula , do 8T9 pre!& (ue não cabe substituição da multa (uando a lei
pre!& pena pri!ati!a de liberdade cumulada com multa, se o crime esti!er
pre!isto na legislação especial. Apesar da sNmula os Tribunais Estaduais
costumam permitir a substituição, mesmo no caso de lei especial.
não pagamento da pena de multa não permite sua con!ersão em detenção,
sendo considerada d#!ida de !alor, sendo-l7e aplicadas as regras relati!as $
d#!ida ati!a da a6enda 1Nblica.
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AULA 0 - CICUNSTRNCIAS' ELE8ENTAES E APLICAÇÃO DA PENA
ESCLAECI8ENTOS INICIAIS APLICAÇÃO DA PENA' CICUNSTRNCIAS
E ELE8ENTAES
01 – INTODUÇÃO – ELE8ENTAES E CICUNSTANCIAS E8
APLICAÇÃO DA PENA=
1ara ins de ixação da pena de!emos le!ar em consideração as elementares e
as circunstancias, "á (ue o artigo MG, do 0digo 1enal, disp%e (ue:
= A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do artigo 59 deste Código,
em seguida serão consideradas as circunstancias atenunantes e agravantes,
por último as causas de diminuião de pena!>
Qessa orma, cumpre, neste primeiro momento, analisar o (ue são
elementares, o (ue são circunstancias agra!antes e atenuantes.
02 – ELE8ENTAES
As elementares consistem em componentes ess&ncias $ igura t#pica, sem o
(ual ou o crime desaparece ' atipicidade absoluta ' ou o crime se transorma
em outro ' atipicidade relati!a. As elementares sempre se encontram no tipo
básico, (ue é o caput do tipo incriminador.
03 – CICUNSTANCIAS
As circunstancias consistem em todo dado acessrio, secundário e e!entual $igura t#pica, cu"a aus&ncia não inlui de orma alguma sobre a sua exist&ncia.
Tem a unção de agra!ar ou abrandar a sanção penal, situam-se, em regra, nos
parágraos do tipo incriminador.
04 – CLASSIFICAÇÃO DAS CICUNSTANCIAS
As circunstancias possuem duas classiicaç%es muito importantes.
30
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u são classiicadas (uanto $ incid&ncia, podendo ser: ob"eti!as e sub"eti!as,
ou são classiicadas (uanto $ sua nature6a, podendo ser: "udiciais ou legais.
0 – CLASSIFICAÇÃO DAS CICUNSTANCIAS UANTO K SUA
INCIDENCIA=
As circunstancias, segundo este critério, podem ser:
a) obe"i&as (uando di6em respeito a aspectos ob"eti!os do ato
t#pico, tais como, condição de tempo, lugar, modo de execução e
outras relacionadas ao delito.
b) s!be"i&as relacionam-se ao agente, e não ao ato concreto.8ão exemplos de circunstancias sub"eti!as: personalidade,
antecedentes, conduta social, moti!os determinantes, relação do
agente do crime com a !#tima.
0 – CLASSIFICAÇÃO DAS CICUNSTANCIAS UANTO K SUA
NATUEA
As circunstancias, segundo este critério, podem ser:
a) !#i,iais: não estão na lei, mas são ixadas li!remente pelo
magistrado de acordo com os critérios ornecidos pelo artigo 4H, do
0digo 1enal.
b) eais estão expressamente discriminadas na lei, podendo ser:
b=1) eais erais ' 8ão a(uelas pre!istas na parte geral do 0digo 1enal,
(uais se"am, agra!antes +artigos M e M<, do 01), atenuantes +artigo M4, do
01) e causas de aumento e de diminuição pre!istas na parte gerais do 01.
b=2) eais es+e,iais ' 8ão a(uelas pre!istas na parte especial do 0digo
1enal, (uais se"am, causa de aumento e de diminuição e as (ualiicadoras.
As (ualiicadoras estão sediadas em parágraos dos tipos incriminadores e
tem por unção alterar os limites da pena.
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Em contrapartida, tanto as causas de aumento e de diminuição geral como
especiica aumentam ou diminuem a pena de acordo com (ue "á esti!er pré
ixado em lei.
as aulas seguintes estudaremos cada uma das circunstancias acima e sua
incid&ncia no sistema de aplicação da pena.
APLICAÇÃO DA PENA
01 – INTODUÇÃO DA 1 FASE DE APLICAÇÃO DA PENA
esta ase consideram-se as circunstancias "udiciais, também con7ecidas por
circunstancias inominadas, uma !e6 (ue não são elencadas exauti!amente
pela lei, (ue apenas ornece parXmetros para sua identiicação +artigo 4H,01).
icam a cargo da análise discricionária do "ui6, diante de determinado agente
a!aliar as caracter#sticas do caso concreto.
os termos do inciso 33, do artigo 4H, parte inal, nessa ase de ixação dapena, o "ui6 "amais poderá sair dos limites legais, não podendo redu6ir a(uém
do m#nimo, tampouco aumentar além do máximo +8Nmula <?, 8T9). Qa
mesma sorte, a lei não menciona (uanto o "ui6 de!e aumentar ou diminuir em
cada circunstancia, sendo esse "uantum de li!re apreciação do "ui6.
amos, nesta aula, analisar cada uma das circunstancias mencionadas pelo
artigo 4H, do 0digo 1enal, senão !e"amos:
02 – CULPA6ILIDADE
a !erdade, a expressão empregada pelo legislador é ineli6, na medida em
(ue culpabilidade é sinBnimo de repro!ação e pressuposto de aplicação da
pena, o (ue, na !erdade, se pretende com este dispositi!o é se reerir ao =grau
de culpabilidade> para ins da dosimetria da pena.
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A doutrina menciona (ue, diante do aspecto, ter#amos (ue analisar a
intensidade do dolo e da culpa ' embora componentes da conduta, pela regra
' os atos exteriores da conduta, do im alme"ado e dos conlitos internos do
réu, de acordo com sua consci&ncia !alorati!a e os conceitos éticos e morais
da coleti!idade.
03 - ANTECEDENTES
Tratam-se dos antecedentes criminais, en!ol!imentos em in(uéritos e
processos crimes antes de sua condenação. s delitos praticados
posteriormente não caracteri6am os maus antecedentes.
1ara auerir os antecedentes criminais não basta reerencias inscritas nas
ol7as de antecedentes expedida pelo 3nstituto de 3dentiicação da 8ecretaria
de 8egurança 1Nblica. Exige-se certidão cartorária, nos termos do disposto no
artigo 44, do 01.
04 – CONDUTA SOCIAL
Tratam-se das ati!idades relacionadas ao trabal7o, relacionamento amiliar e
social, (ual(uer outro comportamento dentro da sociedade.
0 – PESONALIDADE
V a #ndole do agente, seu peril psicolgico e moral. Qe!em ser a!aliados a
inluencia do meio sobre o agente do crime, traumas de inXncia, n#!el de
irritabilidade e periculosidade, maior ou menor sociabilidade, brutalidade
incomum.
0B – 8OTI5OS DO CI8E
8ão os precedentes psicolgicos propulsores da conduta. A maior ou menor
aceitação ética da moti!ação inlui na dosagem da pena ' praticar um crime
por piedade é menos repro!á!el do (ue a6&-lo por cupide6.
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os casos em (ue o moti!o é (ualiicadora, agra!ante ou atenuante, causas de
diminuição ou aumento, não poderá ser considerado como circunstancia
"udicial em ra6ão do bis in idem!
0 – CO8POTA8ENTO DA 5GTI8A
A !itimologia, ci&ncia (ue estuda o comportamento da !#tima, compro!a (ue 7á
certas !#timas (ue propiciam para a consumação do delito. 1or exemplo, uma
"o!em, sem (ual(uer pudor, ou mesmo uma prostituta esta muito mais
!ulnerá!el a ser !#tima de crime de estupro se comparada a uma religiosa com
idade mais a!ançada. Embora tais comportamentos não "ustii(uem a prática
da conduta criminosa, diminuem a censurabilidade da conduta do autor dodelito.
0<- OUTAS CONSEUENCIAS DAS CICUNSTANCIAS MUDICIAIS
As circunstXncias "udiciais também serão analisadas para ixação do regime
inicial de cumprimento de pena, para escol7a da pena (uando o preceito
secundário ixa, alternati!amente, duas espécies distintas de pena +pri!ati!a de
liberdade ou multa, como por exemplo, no artigo FC) bem como para ins decon!ersão da pena pri!ati!a de liberdade em restriti!a de direitos.
AS5A CM - A1530AZ[ QA 1EA - KE303QE03A- ARKAATE8 E ATESATE8
01- INTODUÇÃO – 2 FASE DE APLICAÇÃO DA PENA
esta aula abordaremos a dosimetria da pena, le!ando-se em consideração $
segunda ase, ou se"a, considerando, em primeiro lugar, as agra!antes e,
posteriormente, as atenuantes.
As circunstancias genéricas agra!antes sempre agra!am a pena, não podendo
o "ui6 deixar de le!á-las em consideração. A enumeração é taxati!a, de modo
(ue, se não esti!er expressamente pre!ista como circunstancia agra!ante,
poderá ser considerada, conorme o caso, como circunstancia "udicial.
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Em especial, nesta aula, mencionaremos a respeito da primeira agra!ante
apresentada pelo inciso do artigo M, do 0digo 1enal, (ual se"a, a
reincid&ncia.
Aps, na aula seguinte, trataremos das circunstancias agra!antes pre!istas no
inciso 33, do artigo M, do 0digo 1enal, (ue s serão aplicadas nos crimes
dolosos e preterdolosos. 3sto por(ue não ter#amos como considerar a
agra!ante pre!ista na al#nea =a> do inciso 33 do artigo M, =por moti!o Ntil>, pois
o agente não !isa o resultado.
02 – CONCEITO DE EINCIDENCIA
V a situação de (uem pratica um ato criminoso aps ter sido condenado por
crime anterior, em sentença transitada em "ulgado.
03 – SITUAÇJES DE EINCIDENCIA
^ 0ondenado deiniti!amente pela prática de contra!enção penal, !em a
praticar crime ' não é reincidente +artigo M?, 01)
^ 0ondenado deiniti!amente pela prática de contra!enção penal, !em a
praticar contra!enção penal ' é reincidente +artigo /, da 501)
^ 0ondenado deiniti!amente por crime, !em a praticar contra!enção penal ' é
reincidente +artigo /, da 501)
^ se a condenação deiniti!a anterior or por crime militar prprio, a prática de
crime comum não le!a $ reincid&ncia.
+se o agente, porém, or condenado deiniti!amente por crime comum, pratica
crime militar prprio, será reincidente perante o 01I)
^ os crime pol#ticos +prprios, imprprios, puros ou relati!os) não geram
reincid&ncia.
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^ a pena de multa aplicada $ condenação anterior não é suiciente para aastar
a reincid&ncia +o artigo menciona crime anterior e não se reere $ espécie de
pena aplicada)
bser!ação : Tratando-se de sentença transitada em "ulgado aps a prática
de crime não 7á (ue se alar em reincid&ncia, por(ue não conigurado o
re(uisito básico e undamento do recon7ecimento da circunstancia em estudo.
bser!ação <: A reabilitação criminal não exclui a reincid&ncia.
bser!ação ?: A reincid&ncia é compro!ada mediante certidão da sentença
condenatria transitada em "ulgado com data do transito. ão basta a simples
"untada da ol7a de antecedentes do agente para compro!ação da agra!ante.
bser!ação F: A condenação no estrangeiro indu6 a reincid&ncia, sem
necessidade de 7omologação pelo 8T +0, art. C<, 3), uma !e6 (ue a
sentença penal s precisa ser 7omologada no Jrasil para eeitos de execução
+artigo G, do 011 cOc art. H/, do 01)
04 – ETINÇÃO DA PUNI6ILIDADE DO CI8E ANTEIO
8e a causa extinti!a ocorreu antes do transito em "ulgado, o crime anterior não
pre!alece para eeitos de reincid&ncia.
8e a causa extinti!a ocorreu posteriormente ao transito em "ulgado, s
pre!alece para casos de anistia eabolitio criminis, nos demais casos, não.
Qesse modo a prescrição da pretensão executria não aasta a reincid&ncia do
réu em ace do no!o delito, dierentemente ao (ue ocorre no caso da
prescrição da prescrição da pretensão puniti!a, (ue além de extinguir a
punibilidade, aasta, também, o precedente criminal
1or im, a sentença (ue aplica o perdão "udicial não indu6 $ reincid&ncia, nos
termos do artigo <C, do 0digo 1enal.
0 – EFEITOS DA EINCIDENCIA
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8ão eeitos da reincid&ncia:
/) agra!a a pena pri!ati!a de liberdade ' undamento: inciso 3, do artigo M,
do 0digo 1enal;
</) constitui circunstancia preponderante no concurso de agra!antes +artigo
M, 01)
?/) impede a substituição da pena pri!ati!a de liberdade por restriti!a de
direitos (uando 7ou!er reincid&ncia em crime doloso ' undamento: artigo FF,
33, do 01.
F/) impede a substituição da pena pri!ati!a de liberdade por pena de multa 'undamento: artigo MC, 1arágrao </, 01.
4/) impede a concessão de sursis (uando por crime doloso ' undamento:
artigo , 3, do 01.
M/) aumenta o pra6o de cumprimento de pena para obtenção do li!ramento
condicional ' undamento: artigo G?, 33, do 01.
/) interrompe a prescrição da pretensão executria ' undamento: artigo ,
3, do 01.
G/) aumenta o pra6o da prescrição da pretensão executria ' undamento:
artigo C, do 01.
H/) re!oga o sursis, obrigatoriamente, em caso de condenação por crime
doloso ' undamento: artigo G, 3, do 01 ' e, acultati!amente, no caso de
condenação por crime culposo ou contra!enção a pena pri!ati!a de liberdade
ou restriti!a de direitos ' undamento: artigo G, 3, parágrao /, do 01.
C/) re!oga o li!ramento condicional, obrigatoriamente, em caso de
condenação a pena pri!ati!a de liberdade ' undamento: artigo GM, 01 ' e,
acultati!amente, no caso de condenação por crime ou contra!enção a pena
(ue não se"a pri!ati!a de liberdade ' undamento: artigo G, do 01.
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/) re!oga a reabilitação (uando o agente or condenado a pena (ue não se"a
de multa ' undamento: artigo H4, do 01.
</) impede a liberdade pro!isria para apelar ' undamento: 4HF, do 011 ' e
impede a prestação de iança em caso de condenação por crime doloso '
undamento: artigo ?<?, 333, do 01.
0B – PESCIÇÃO DA EINCIDENCIA
ão pre!alece a condenação anterior se, entre a data do cumprimento ou
extinção da pena e a inração penal posterior, ti!er decorrido per#odo superior
a 4 anos +con7ecido como per#odo depurador), computado o per#odo de pro!a
da suspensão ou do li!ramento condicional, se não 7ou!er re!ogação. Qessa
orma, passado per#odo depurador, o agente read(uire a sua condição de
primário, pois se operou a retirada da eicácia da decisão condenatria
anterior.
termo inicial do per#odo depurador depende das seguintes circunstancias:
) se a pena oi cumprida ' a contagem do (*in(*&nio se inicia na data em
(ue o agente termina o cumprimento da pena, mesmo uniicada.
<) se a pena oi extinta por (ual(uer causa ' inicia-se o pra6o a partir da data
em (ue a extinção da pena realmente ocorreu e não da data da decretação da
extinção.
?) se oi cumprido per#odo de pro!a da suspensão ou do li!ramento
condicional ' o termo inicial dessa contagem é a data da audi&ncia dead!ert&ncia do sursis ou do li!ramento.
0 – PI8AIEDADE EINCIDENCIA
A lei não deine o (ue se de!e entender por criminoso primário. a antiga
sistemática do 0digo 1enal, t#n7amos dois entendimentos a respeito do
assunto:
/) primário é o não reincidente.
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</) primário é a(uele (ue recebe a primeira condenação. não- primário
soreu mais de uma condenação, porém, não necessariamente de!eria ser
reincidente. Assim, obter-se-ia a seguinte classiicação: primário, não-primário
e reincidente.
corre (ue o atual 0digo 1enal aasta (ual(uer (ualiicação intermediária.
Qisso resulta (ue todo a(uele (ue não or reincidente de!e ser considerado
primário.
A "urisprud&ncia adota a nomenclatura =primariedade técnica> para designar o
agente (ue "á soreu di!ersas condenaç%es, mas não é considerado
reincidente, pois não praticou nen7um delito aps ter sido condenadodeiniti!amente.
0< – O6SE5AÇJES FINAIS 8UITO I8POTANTES
Per!"a-se A esa #e,is%o +o#e ser e+rea#a +ara (is #e erar
rei,i#,ia e a!s a"e,e#e"esV
@á duas posiç%es a respeito do (uestionamento.
1osição ) sim, não 7a!endo (ue se alar em bis in idem.
1osição <) não, pois constitui bis in idem, posição consolidada pela 8Nmula
<F, do 8T9.
Per!"a-se A +res,ri$%o #a rei,i#,ia' +re&is"a o ar"io B4' I' #o CP'
a+i,a-se' "ab.' aos a"e,e#e"esV
Também, 7á duas posiç%es a respeito do assunto.
1osição ) continuam a gerar maus antecedentes. Assim "á decidiu o 8T: =a
exist#ncia de condena$es penais anteriores irrecorr%veis & mesmo revelando-
se inaplicável a circunstancia agravante de reincid#ncia, ante ao "ue disp$e o
artigo '(, ), do Código *enal & não inibe o *oder +udiciário de considerá-las
no processo de dosimetria da pena, como elementos caracteriadores de
maus antecedentes udiciário & sociais do acusado!>
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1osição <) não geram os maus antecedentes, portanto, se estende ao critério
pre!isto no inciso 3, do artigo MF, do 01. 1ara os adeptos desta posição a
reincid&ncia possui eeito limitado no tempo. Também, os antecedentes
criminais não são perpétuos, "á (ue, transcorrido o tempo, o condenado (uita
sua obrigação com a "ustiça penal.
A7A5ANTES E ATENUANTES
01 – INTODUÇÃO – A7A5ANTES E ATENUNANTES
a aula anterior analisamos uma das agra!antes genéricas, pre!ista no artigo
M, 3, do 01, (ual se"a, a reincid&ncia. esta aula !amos analisar as demais
circunstancias agra!antes pre!istas no inciso 33 do artigo M, do 01, também,
dosadas na segunda ase de aplicação da pena.
02 – 8OTI5O FTIL
V o moti!o r#!olo, mes(uin7o, desproporcional, insigniicante, sem
importXncia. A "urisprud&ncia ma"oritária tem entendido (ue a alta de moti!o
não conigura moti!o Ntil. Essa posição, porém, embora pac#ica é bastante
discut#!el.
03 – 8OTI5O TOPE
V o moti!o repugnante, oensi!o $ moralidade média e ao sentimento ético
comum. 0onigura o ego#smo, a !ingança, a maldade e (ual(uer outro de
nature6a !il. Qe (ual(uer orma, não é (ual(uer tipo de !ingança (ue conigura
o moti!o torpe, temos por exemplo, o pari (ue se !iga do estuprador de sua
il7a de H anos, mantando- o. ão 7a!eria (ual(uer sentido em classiicar isto
como sendo moti!o torpe.
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04 – FINALIDADE DE FACILITA OU ASSE7UA A EECUÇÃO'
OCULTAÇÃO' I8PUNIDADE OU 5ANTA7E8 DE OUTO CI8E
esse caso, existe conexão entre os crimes.
crime pode ser praticado se"a para assegurar a execução do outro.
u um crime pode ser praticado em conse(*&ncia do outro, !isando garantir a
ocultação, !antagem ou impunidade.
Em se tratando de 7omic#dio dolos, essas espécies de conexão constituem
(ualiicadoras e não meras agra!antes.
0 – K TAIÇÃO' E86OSCADA' DISSI8ULAÇÃO OU UALUE OUTO
ECUSO UE DIFICULTE OU TONE I8POSSI5EL A DEFESA DO
OFENDIDO
V considerada traição a deslealdade, a agressão sorrateira, com emprego de
meios #sicos ' atacar pelas costas ' ou morais ' simulação de ami6ade.
Emboscada é a tocaia, o ata(ue inesperado de (uem se oculta, aguardando apassagem da !#tima pelo local.
Qissimulação é a ocultação da !ontade il#cita, !isando apan7ar o oendido de
surpresa. V o disarce (ue esconde o propsito delituoso.
Além disso, o inciso ainda menciona, =(ual(uer outro recurso (ue diiculte ou
impossibilite a deesa>, temos, assim, uma rmula genérica, cu"o signiicado
de!e ser depreendido de analogia.
0B – E8PE7O DE 5ENENO' FO7O' EPLOSI5O' TOTUA OU OUTO
8EIO INSIDIOSO OU CUEL' OU DE UE POSSA ESULTA PEI7O
CO8U8
eneno é substancia txica (ue perturba ou destri as unç%es !itais. ogo é
combustão ou (ual(uer outro meio (ue pro!o(ue (ueimaduras na !#tima.
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Explosi!o é substancia inlamá!el (ue possa produ6ir explosão, estouro ou
detonação.
Tortura é a inlig&ncia de sorimento #sico ou moral da !#tima, desnecessário
no mais das !e6es para prática do crime, demonstrando o sadismo, a
insensibilidade do agente.
=Ieio insidioso> é ormula genérica e indica (ual(uer meio pérido (ue inicia e
progride sem (ue se"a poss#!el perceb&-lo prontamente e cu"os sinais s se
e!idenciam (uando em processo bastante adiantado.
=Ieio cruel> é outra orma geral deinida como todo a(uele (ue aumenta o
sorimento do oendido ou re!ela uma brutalidade ora do comum.
=Ieio (ue possa resultar perigo comum>, também, consiste em rmula
genérica, coniguram-se, disparos de armas de ogo contra a !#tima, mas,
prximo a terceiros.
0 – CONTA ASCENDENTE' DESCENDENTE' CONMU7E OU I8ÃO
A agra!ante relati!a ao cBn"uge é estendida $ união está!el +compan7eiros),
porém, é aastada em caso de separação, mesmo (ue de ato.
0<- CO8 A6USO DE AUTOIDADE OU PE5ALECENDO-SE DE
ELAÇJES DO8WSTICAS' DE COA6ITAÇÃO OU DE OSPITALIDADE
Abuso de autoridade di6 respeito $ autoridade nas relaç%es pri!adas e não
pNblicas, como abuso na (ualidade de tutor.
Kelaç%es domésticas são a(uelas entre as pessoas (ue participam da !ida em
am#lia, ainda (ue dela não açam parte, como criados, amigos e agregados.
0oabitação indica con!i!&ncia sob mesmo teto. @ospitalidade é a estada na
casa de alguém sem coabitação.
0 – CO8 A6USO DE PODE OU 5IOLAÇÃO DE DE5E INEENTE AO
CA7O' OFICIO' 8INISTWIO OU POFISSÃO
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cargo ou oicio de!em ser pNblicos.
ministério se reere $s ati!idades religiosas.
A proissão di6 respeito a (ual(uer ati!idade exercida por alguém, como meiode !ida.
10 – CONTA 5ELO' CIANÇA' ENFE8O OU 8ULE 795IDA
0onsidera-se criança até < anos de idade pelo E0A.
0onsidera-se !el7o a pessoa até C anos de idade. Enermo é a pessoa
doente (ue tem redu6ida sua condição de deesa, sendo (ue tanto o cegocomo o paraplégico, pela "urisprud&ncia, são considerados como tal.
11- UANDO O OFENDIDO ESTA5A SO6 I8EDIATA POTEÇÃO DA
AUTOIDADE
1or exemplo, a !#tima cumpre pena em pres#dio. 1retende-se, com este
dispositi!o, não s proteger o bem "ur#dico do oendido, mas resguardar o
respeito $ autoridade (ue o tem sob a sua imediata proteção.
12 – E8 OCASIÃO DE INCENDIO' NAUF97IO' INUNDAÇÃO' OU
UALUE CALA8IDADE P6LICA OU DE DES7AÇA PATICULA
DO OFENDIDO
A expressão =(ual(uer calamidade pNblica> (uer e(uiparar ao inc&ndio, ao
naurágio ou inundação.
1or im, o inciso 33, do artigo M, do 01 ainda pre!& como sendo agra!ante o
=estado de embriague6 preordenada>, como !imos nas aulas anteriores ocorre
(uando o indi!iduo se embriaga para praticar o crime.
13 – A7A5ANTES 7ENWICAS DO ATI7O B2
Ainda, existem as agra!antes pre!istas no artigo M< do 0digo 1enal. Essas
agra!antes reerem-se a crimes em (ue existe cooperação entre os agentes.Em resumo, são elas:
43
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) promo!er ou organi6ar a cooperação no crime ' dar a idéia para reali6ar a
conduta criminosa. V aplicada ao autor intelectual do crime, organi6ador.
<) dirigir as ati!idades dos demais ' super!esionar as ati!idades dos demais.
?) coagir ou indu6ir outrem $ execução material do crime ' utili6ar de coação
#sica +!is absoluta) ou moral +!is compulsi!a) para obrigar alguém, de orma
irresist#!el a praticar o crime. A agra!ante incidirá (uer a coação se"a
irresist#!el (uer não.
F) instigar ou determinar a cometer crime alguém (ue este"a sob sua
autoridade ou não se"a pun#!el em !irtude de condição ou (ualidade pessoal '
exige-se (ue o autor do crime este"a sob a autoridade de (uem instiga ou
determina. A lei se reere a (ual(uer tipo de relação, pode ser pNblica,
religiosa, pri!ada. agente atua por instigação ou por determinação,
apro!eitando-se da subordinação do executor ou em !irtude de sua
impunibilidade.
4) executar o crime ou dele participar em ra6ão de paga ou promessa de
recompensa ' pune-se o criminoso mercenário. ão é necessário (ue arecompensa se"a eeti!amente recebida. @á entendimento de (ue essa
agra!ante não incide em crimes contra o patrimBnio na medida em (ue a
#ndole dessa modalidade de inração penal é a obtenção da !antagem
econBmica.
14 – ATENUANTES
Sltrapassada a ponderação relati!a $s agra!antes, o "ui6 de!erá considerar ascircunstancias atenuantes de aplicação obrigatria. 0ontudo, não podem
redu6ir a pena a(uém do m#nimo legal. artigo M4 apresenta as
circunstancias atenuantes e o artigo MM, do 01 nos apresenta as c7amadas
circunstancias inominadas, as (uais, embora não pre!istas expressamente em
lei, podem ser consideradas em ra6ão de algum outro dado rele!ante.
A seguir especiicaremos cada uma das circunstancias atenuantes.
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1 – SE O A7ENTE 8ENO DE 21 ANOS NA DATA DO FATO
Essa circunstancia atenuante pre!alece sobre todas as demais. 5e!a-se em
conta a idade do agente na data do ato, pois o 0digo 1enal adotou a teoria
da ati!idade +artigo F/). V irrele!ante a (uestão da emancipação ci!il.
Iuita atenção para o seguinte aspecto. 8upon7a (ue o agente praticou o
crime no dia em (ue completa G anos de idade. o entanto sabe-se (ue o
7orário de seu nascimento oi $s <<:CC, sendo (ue o crime ocorreu $s C
7oras. Temos, assim, (ue o agente o agente é considerado imputá!el sim, "á
(ue para eeitos de contagem do pra6o penal despre6a-se as raç%es de dia,
tal como é a 7ora.
1B – SE O A7ENTE 8AIO DE 0 ANOS NA DATA DA SENTENÇA
V considerada a data da sentença a data em (ue será publicada em cartrio. A
expressão sentença é considerada de modo amplo e consideram-se tanto
decisão de primeira instancia como também os acrdãos. V nula a decisão
(ue desconsidera este aspecto.
1 – DESCONECI8ENTO DA LEI
Embora não isente a pena +undamento: artigo <, do 01) presta a atenuá-la,
ao passo (ue o erro sobre a ilicitude do ato exclui a culpabilidade. 5embre-se
(ue em se tratando de contra!enç%es penais, nos termos do artigo G/ da 501,
o escusá!el gera perdão "udicial, contudo, se não "ustiicá!el, incidirá na
atenuante em estudo.
1< – 8OTI5O DE ELE5ANTE 5ALO 8OAL
!alor moral se reere ao interesse sub"eti!o do agente, a!aliado de acordo
com os interesses éticos da sociedade.
!alor social é o interesse coleti!o ou pNblico em contrariedade não
maniesta ao crime praticado.
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0onstitui pri!ilégio em se tratando de crime de 7omic#dio, nos termos do
parágrao /, do artigo <, do 01 e les%es corporais, nos termos do parágrao
F/, do artigo <H, do 01.
1 – EPAAÇÃO DO DANO ATW O MUL7A8ENTO
Em se tratando de reparação do dano até o recebimento da denuncia ou da
(ueixa e se preenc7idos os demais re(uisitos do artigo M, do 01 7á causa de
diminuição de pena em ra6ão do arrependimento posterior.
o caso do peculato culposo, parágrao ?/, do artigo ?<, a reparação do dano
até o "ulgamento isenta o agente de pena.
o caso de crime de emissão de c7e(ue sem suiciente pro!isão de undos,
nos termos da 8Nmula 44F, do 8T, a reparação do dano até o recebimento da
denuncia extingue a punibilidade do agente.
20 – PATICA O CI8E SO6 COAÇÃO 8OAL ESISTI5EL'
O6EDIENCIA DE AUTOIDADE SUPEIO OU SO6 A INFLUENCIA DE
5IOLENTA E8OÇÃO PO5OCADA PO ATO INMUSTO DA 5GTI8A=
0abe destacar a (uestão relati!a $ inluencia de !iolenta emoção.
Temos (ue o dom#nio de !iolenta emoção pode caracteri6ar causa de
diminuição especiica, também c7amada de pri!ilégio, no 7omic#dio doloso
+artigo <, parágrao /, 01) e nas les%es corporais dolosas +artigo <H,
parágrao F/).
8e o agente não esti!er sob o dom#nio, mas mera inluencia, 7a!erá atenuante
genérica, e não pri!ilégio.
Além disso, para caracteri6ar o pri!ilégio 7á exig&ncia de re(uisito temporal,
(ual se"a, =logo aps>.
21 – CONFISSÃO ESPONTANEA DA AUTOIA DO CI8E PEANTE A
AUTOIDADE
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A conissão de!e ser espontXnea e não meramente !oluntária +sugerida por
alguém ao autor do crime) e de!e ocorrer na presença de autoridade "udicial
ou policial.
Além disso, o agente (ue conessa (uando "á desen!ol!idas todas as
diligencias e existindo ortes ind#cios ao inal conirmados, não a6 "us $
atenuante.
1ara incid&ncia desta é necessária a admissão da autoria, (uando esta ainda
não era con7ecida, sendo irrele!ante a demonstração de arrependimento, pois
o (ue a lei pretende é beneiciar o agente (ue coopera espontaneamente com
o esclarecimento dos atos.
A c7amada conissão (ualiica em (ue o agente conessa, mas alega, por
exemplo, uma exclusão de ilicitude, não é considerada para eeitos da
atenuante.
A conissão em segunda instancia, (uando "á proerida sentença condenatria,
não produ6 eeitos, uma !e6 (ue neste caso, não se pode alar em cooperação
espontXnea (uando a !ersão do acusado "á oi repudiada pela sentença deprimeiro grau.
22 – PATICA O CI8E SO6 INFLUENCIA DE 8ULTIDÃO E8 TU8ULTO'
SE NÃO O PO5OCOU
Ainda (ue a reunião da (ual se originou o tumulto não ti!esse ins l#citos, se o
agente não l7e deu causa, tem direito $ atenuação.
23 – CONSEUENCIAS DAS A7A5ANTES E ATENUANTES 7ENWICAS
em na primeira ase tampouco na segunda ase da dosimetria da pena, o "ui6
poderá diminuir ou aumentar a pena ora de seus limites legais +8Nmula <?,
do 8T9). Ao estabelecer a pena, de!e-se respeitar o principio da legalidade=
AS5A C - 0AS8A QE ASIETOQE Q3I3S3Z[ QE 1EA E 053T QE
03K0S8T_03A8
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CAUSAS DE AU8ENTO E DE DI8INUIÇÃO DE PENAS
01 – INTODUÇÃO CAUSAS DE AU8ENTO E DE DI8INUIÇÃO7ENWICAS E ESPECIFICAS
0digo 1enal apresenta causas de aumento e de diminuição genéricas e
causas de aumento e de diminuição especiicas. Qe (ual(uer orma, conorme
comentários anteriores sabemos (ue as causas de aumento e as causas de
diminuição são circunstancias legais (ue inluem na dosimetria da pena.
As causas de aumento e de diminuição serão sopesadas pelo "ui6 na terceiraase da dosimetria da pena e, para eeitos didáticos, !amos di!idi-las em
causas de aumento e diminuição gerais e causas de aumento e de diminuição
epeciais.
02 – CAUSAS DE AU8ENTO E DI8INUIÇÃO 7ENWICAS
8ão assim denominadas pois se encontram na parte geral do 0digo 1enal.
Aumentam ou diminuem a pena conorme as proporç%es apresentadas pelo
texto da lei.
8omente na Nltima ase, com as causas de aumento e de diminuição, é (ue a
pena poderá sair dos limites legais.
Temos como exemplo de causas de diminuição genéricas: a tentati!a, artigo
F, parágrao Nnico; arrependimento posterior, artigo M; erro de proibição
e!itá!el, artigo <, < parte; semi-imputabilidade; menor participação, artigo <H,
parágrao /.
Temos como exemplo de causas de aumento genéricas: concurso ormal,
artigo C; crime continuado, artigo , dentre outras ...
03 – CAUSAS DE AU8ENTO E DE DI8INUIÇÃO ESPECIFICAS
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8ão a(uelas (ue se situam na 1arte Especial ou na 1arte Reral do 0digo
1enal, podendo ser:
a) (ualiicadoras e
b) causas de aumento ou de diminuição.
As (ualiicadoras estão pre!istas na parte especial do 0digo 1enal, sua
unção é alterar os limites máximo eOou m#nimo da pena. As (ualiicadoras
ele!am os limites abstratos da pena, a pena em abstrato.
0onsiderando (ue as (ualiicadoras alteram os limites em abstrato da pena,
temos (ue o "ui6, antes de iniciar a ixação da pena, de!e obser!ar se o crime ésimples ou (ualiicado para saber em (ue limites ixará a reprimenda.
Em relação $s causas de aumento e de diminuição situadas na parte especial
do 0digo 1enal, reitera-se tudo o (ue oi comentado em relação $s causas de
aumento e diminuição genéricas, com ressal!as de (ue se encontram na parte
especial do 0digo 1enal.
CONFLITO DE CICUNSTRNCIAS PENAIS
01 – INTODUÇÃO CONCUSO ENTE CICUNSTRNCIAS
0onorme comentou-se nas aulas anteriores, ixados os limites m#nimo e
máximo da pena, o "ui6, partindo do m#nimo legal, aplicará a pena em tr&s
ases sucessi!as.
0ontudo, pode ocorrer (ue em cada uma dessas ases 7a"a um conlito entre
algumas circunstXncias (ue ele!am a pena e outras benéicas ao agente.este caso, de!e o "ui6 proceder da orma adiante exposta.
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02 – CONFLITO ENTE A7A5ANTES E ATENUANTES
A (uestão é solucionada pelo artigo M, do 0digo 1enal (ue pre!& (uais as
circunstancias mais rele!antes, (ue possuem preponderXncia em um e!entual
conlito. o conlito entre agra!antes e atenuantes, pre!alecerão as (uedisserem respeito $ menoridade relati!a do agente. Em seguida, as reerentes
aos moti!os do crime, $ personalidade do agente e $ reincid&ncia +sempre
agra!ante). Abaixo dessas, (ual(uer circunstancia de nature6a sub"eti!a. 1or
Nltimo, as circunstancias ob"eti!as.
03 – CONFLITOS ENTE CICUNSTRNCIAS MUDICIAIS
1rocede-se do mesmo modo (ue no conlito entre agra!antes e atenuantes.assim, se 7ou!er circunstXncias "udiciais a!orá!eis em conlito com outras
desa!orá!eis ao agente, de!erão pre!alecer as (ue digam respeito $
personalidade do agente, aos moti!os do crime e aos antecedentes. Em
seguida, as demais circunstXncias sub"eti!as ' grau de culpabilidade e conduta
social. E, inalmente, as conse(u&ncias do crime e o comportamento da !#tima.
04 – CONFLITO ENTE A7A5ANTE 7ENWICA E UALIFICADOA
1ode ocorrer, como no caso de 7omic#dio triplamente (ualiicado - por
7omic#dio torpe, emprego de !eneno e de recurso (ue impossibilite a deesa do
oendido, incid&ncia de tr&s (ualiicadoras +01, artigo <, parágrao </, 3, 333 e
3). 0om eeito, a (ualiicadora por moti!o torpe "á ele!a a pena base - de < a
?C anos. 0omo aplicar demais (ualiicadoras] @á duas posiç%es a respeito:
posição ' as demais (ualiicadoras assumem unção de circunstXncias
"udiciais, inluindo na primeira ase de dosagem da pena, pois o artigo M
menciona são circunst.ncias "ue sempre agravam a pena, "uando não
constituem "ualificadoras do crime.
< posição ' as demais (ualiicadoras uncionam como agra!antes, na segunda
ase de ixação da pena.
0- CONCUSO ENTE CAUSAS DE AU8ENTO DA PENA DA PATE
7EAL E DA PATE ESPECIAL
esse caso de!e incidir na pena os dois aumentos.
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1rimeiro incide a causa especial e depois incide da 1arte Reral, com
obser!ação de (ue no segundo aumento de!erá incidir sobre a pena total
resultante da primeira operação e não sobre a pena base.
0B – CONCUSO ENTE CAUSAS DE DI8INUIÇÃO DA PATE 7EAL EDA PATE ESPECIAL
3ncidem as duas diminuiç%es.
A segunda diminuição incide sobre a pena "á diminu#da pela primeira operação
e não sobre a pena base.
0 – CONCUSO ENTE DUAS CAUSAS DE AU8ENTO SITUADAS NA
PATE ESPECIAL QOU DUAS DE DI8INUIÇÃO)
Tanto no primeiro como no segundo caso, o "ui6 de!erá se limitar a aplicação
de causa (ue mais aumente a pena ou a causa (ue mais diminui a pena +é
aculdade do "ui6)
1ode ocorrer, como no caso de 7omic#dio triplamente (ualiicado - por
7omic#dio torpe, emprego de !eneno e de recurso (ue impossibilite a deesa do
oendido, incid&ncia de tr&s (ualiicadoras +01, artigo <, parágrao </, 3, 333 e
3). 0om eeito, a (ualiicadora por moti!o torpe "á ele!a a pena base - de < a
?C anos. 0omo aplicar demais (ualiicadoras] @á duas posiç%es a respeito:
posição ' as demais (ualiicadoras assumem unção de circunstXncias
"udiciais, inluindo na primeira ase de dosagem da pena, pois o artigo M
menciona são circunst.ncias "ue sempre agravam a pena, "uando não
constituem "ualificadoras do crime.
< posição ' as demais (ualiicadoras uncionam como agra!antes, na segundaase de ixação da pena.
0- CONCUSO ENTE CAUSAS DE AU8ENTO DA PENA DA PATE
7EAL E DA PATE ESPECIAL
esse caso de!e incidir na pena os dois aumentos.
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1rimeiro incide a causa especial e depois incide da 1arte Reral, com
obser!ação de (ue no segundo aumento de!erá incidir sobre a pena total
resultante da primeira operação e não sobre a pena base.
0B – CONCUSO ENTE CAUSAS DE DI8INUIÇÃO DA PATE 7EAL EDA PATE ESPECIAL
3ncidem as duas diminuiç%es.
A segunda diminuição incide sobre a pena "á diminu#da pela primeira operação
e não sobre a pena base.
0 – CONCUSO ENTE DUAS CAUSAS DE AU8ENTO SITUADAS NA
PATE ESPECIAL QOU DUAS DE DI8INUIÇÃO)
Tanto no primeiro como no segundo caso, o "ui6 de!erá se limitar a aplicação
de causa (ue mais aumente a pena ou a causa (ue mais diminui a pena +é
aculdade do "ui6)
01 – INTODUÇÃO CONCUSO ENTE CICUNSTRNCIAS
0onorme comentou-se nas aulas anteriores, ixados os limites m#nimo e
máximo da pena, o "ui6, partindo do m#nimo legal, aplicará a pena em tr&s
ases sucessi!as.
0ontudo, pode ocorrer (ue em cada uma dessas ases 7a"a um conlito entre
algumas circunstXncias (ue ele!am a pena e outras benéicas ao agente.
este caso, de!e o "ui6 proceder da orma adiante exposta.
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02 – CONFLITO ENTE A7A5ANTES E ATENUANTES
A (uestão é solucionada pelo artigo M, do 0digo 1enal (ue pre!& (uais as
circunstancias mais rele!antes, (ue possuem preponderXncia em um e!entual
conlito. o conlito entre agra!antes e atenuantes, pre!alecerão as (ue
disserem respeito $ menoridade relati!a do agente. Em seguida, as reerentes
aos moti!os do crime, $ personalidade do agente e $ reincid&ncia +sempre
agra!ante). Abaixo dessas, (ual(uer circunstancia de nature6a sub"eti!a. 1or
Nltimo, as circunstancias ob"eti!as.
03 – CONFLITOS ENTE CICUNSTRNCIAS MUDICIAIS
1rocede-se do mesmo modo (ue no conlito entre agra!antes e atenuantes.
assim, se 7ou!er circunstXncias "udiciais a!orá!eis em conlito com outras
desa!orá!eis ao agente, de!erão pre!alecer as (ue digam respeito $
personalidade do agente, aos moti!os do crime e aos antecedentes. Em
seguida, as demais circunstXncias sub"eti!as ' grau de culpabilidade e conduta
social. E, inalmente, as conse(*&ncias do crime e o comportamento da !#tima.
04 – CONFLITO ENTE A7A5ANTE 7ENWICA E UALIFICADOA
1ode ocorrer, como no caso de 7omic#dio triplamente (ualiicado - por
7omic#dio torpe, emprego de !eneno e de recurso (ue impossibilite a deesa do
oendido, incid&ncia de tr&s (ualiicadoras +01, artigo <, parágrao </, 3, 333 e
3). 0om eeito, a (ualiicadora por moti!o torpe "á ele!a a pena base - de < a
?C anos. 0omo aplicar demais (ualiicadoras] @á duas posiç%es a respeito:
posição ' as demais (ualiicadoras assumem unção de circunstXncias
"udiciais, inluindo na primeira ase de dosagem da pena, pois o artigo Mmenciona são circunst.ncias "ue sempre agravam a pena, "uando não
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constituem "ualificadoras do crime.
< posição ' as demais (ualiicadoras uncionam como agra!antes, na segunda
ase de ixação da pena.
0- CONCUSO ENTE CAUSAS DE AU8ENTO DA PENA DA PATE
7EAL E DA PATE ESPECIAL
esse caso de!e incidir na pena os dois aumentos.
1rimeiro incide a causa especial e depois incide da 1arte Reral, com
obser!ação de (ue no segundo aumento de!erá incidir sobre a pena total
resultante da primeira operação e não sobre a pena base.
0B – CONCUSO ENTE CAUSAS DE DI8INUIÇÃO DA PATE 7EAL E
DA PATE ESPECIAL
3ncidem as duas diminuiç%es.
A segunda diminuição incide sobre a pena "á diminu#da pela primeira operação
e não sobre a pena base.
0 – CONCUSO ENTE DUAS CAUSAS DE AU8ENTO SITUADAS NA
PATE ESPECIAL QOU DUAS DE DI8INUIÇÃO)
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Tanto no primeiro como no segundo caso, o "ui6 de!erá se limitar a aplicação
de causa (ue mais aumente a pena ou a causa (ue mais diminui a pena +é
aculdade do "ui6)
1ode ocorrer, como no caso de 7omic#dio triplamente (ualiicado - por
7omic#dio torpe, emprego de !eneno e de recurso (ue impossibilite a deesa do
oendido, incid&ncia de tr&s (ualiicadoras +01, artigo <, parágrao </, 3, 333 e
3). 0om eeito, a (ualiicadora por moti!o torpe "á ele!a a pena base - de < a
?C anos. 0omo aplicar demais (ualiicadoras] @á duas posiç%es a respeito:
posição ' as demais (ualiicadoras assumem unção de circunstXncias
"udiciais, inluindo na primeira ase de dosagem da pena, pois o artigo M
menciona são circunst.ncias "ue sempre agravam a pena, "uando não
constituem "ualificadoras do crime.
< posição ' as demais (ualiicadoras uncionam como agra!antes, na segunda
ase de ixação da pena.
0- CONCUSO ENTE CAUSAS DE AU8ENTO DA PENA DA PATE
7EAL E DA PATE ESPECIAL
esse caso de!e incidir na pena os dois aumentos.
1rimeiro incide a causa especial e depois incide da 1arte Reral, com
obser!ação de (ue no segundo aumento de!erá incidir sobre a pena total
resultante da primeira operação e não sobre a pena base.
0B – CONCUSO ENTE CAUSAS DE DI8INUIÇÃO DA PATE 7EAL E
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3ncidem as duas diminuiç%es.
A segunda diminuição incide sobre a pena "á diminu#da pela primeira operação
e não sobre a pena base.
0 – CONCUSO ENTE DUAS CAUSAS DE AU8ENTO SITUADAS NA
PATE ESPECIAL QOU DUAS DE DI8INUIÇÃO)
Tanto no primeiro como no segundo caso, o "ui6 de!erá se limitar a aplicação
de causa (ue mais aumente a pena ou a causa (ue mais diminui a pena +é
aculdade do "ui6)
AS5A CG - 00SK8 QE 0K3IE8 E 0K3IE 0T3SAQ
01- INTODUÇÃO – CONCUSO DE CI8ES
ala-se em concurso de crimes (uando 7á a prática de mais de um crime. A
aplicação da pena será regida dependendo da espécie de concurso
recon7ecida. @á tr&s espécies em nossa legislação: concurso material,
concurso ormal e crime continuado.
02 – CONCUSO 8ATEIAL OU EAL
agente, mediante duas ou mais condutas, produ6 dois ou mais resultados,
id&nticos ou não.
@á duas espécies de concurso material ou real, podendo ser:
a) ;ooeo ' os resultados são +crimes) id&nticos;
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b) ;e"eroeo ' os resultados são +crimes) dierentes.
A aplicação da pena, nesses casos, ocorre mediante o sistema de cNmulo
material, ou se"a, soma-se as penas.
V o método mais intuiti!o, "á (ue ao mal do crime incide o mal da pena (uantas
!e6es 7ou!er necessidade.
recon7ecimento do concurso material é residual. Assim, primeiramente, de!e
ser obser!ado se 7á concurso ormal ou crime continuado entre os crimes,
diante de resposta negati!a, incidirá a regra +residual) do concurso material.
03) CONCUSO FO8AL OU IDEAL
concurso ormal ocorre (uando o agente, mediante uma Nnica conduta,
produ6 dois ou mais crimes, id&nticos ou não. Existem duas espécies de
concurso ormal ou ideal:
a) Co,!rso (ora +er(ei"o ' os resultados deri!am de um Nnico des#gnio
+por exemplo, motorista de Bnibus (ue tem o des#gnio de eetuar a
ultrapassagem e resulta na morte de de6enas de pessoas,aberratio ictus com
duplo eeito). Qes#gnio é o plano, o pro"eto, o propsito.
Em se tratando de concurso ormal pereito, aplica-se a pena do mais gra!e ou
(ual(uer delas, se id&nticas, aumentando-se de OM até a `. sistema é
c7amado de exasperação da pena. aumento !aria de acordo com o numero
de resultados.
b) Co,!rso (ora i+er(ei"o ' os resultados ad!&m de des#gnios ' pro"eto,
propsito ' autBnomos e, nesse caso, de!e ser sempre doloso. concurso
ormal impereito pode ser, também 7omog&neos ' resultados pre!istos no
mesmo tipo ' ou 7eterog&neos ' resultados pre!istos em tipos di!ersos.
Em se tratando de concurso ormal impereito, somam-se as penas. esse
caso, torna-se irrele!ante (ue o resultado ten7a sido atingido em uma ou !árias
aç%es.
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04) CI8E CONTINUADO
corre (uando o agente, mediante duas ou mais condutas, produ6 dois ou
mais resultados da mesma espécie, os (uais, pelas semel7antes condiç%es de
tempo, lugar e modo de execução podem ser tidos uns como continuação dos
outros.
8ão re(uisitos para o crime continuado:
/ - crimes da mesma espécie ' são a(ueles crimes pre!istos no mesmo tipo
penal, não importando se na orma simples, (ualiicada ou pri!ilegiada.
</ - condiç%es semel7antes de lugar ' parte da "urisprud&ncia entende (uecidades prximas podem ser consideradas, nesse caso.
?/ - condiç%es semel7antes de tempo ' inter!alo de até ?C dias entre um crime
e outro é pra6o consagrado pela "urisprud&ncia, aceitando elasticidade no
exame de cada caso.
F/ - modo de execução semel7ante ' em tese, de!eria ser le!ado em
consideração a mudança de comparsas, armas, dentre outras (ualiicadoras do
delito. o entanto, este re(uisito não costuma ser analisado com rigor nos
tribunais superiores.
1re!alece (ue é desnecessário (ue na mente do agente um delito se"a
continuidade do outro, pois, expressamente, o 0digo 1enal adotou a teoria
ob"eti!a pura, ou se"a, recon7ecidos os re(uisitos ob"eti!os expostos, de!e ser
declarada a continuidade deliti!a.
A pena é aplicada nos termos do sistema de exasperação, ou se"a, aplica-se a
pena de um dos crimes aumentada de OM a <O?