AULA 01 teoria das penas

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7/23/2019 AULA 01 teoria das penas http://slidepdf.com/reader/full/aula-01-teoria-das-penas 1/58 AULA 01 - SANÇÃO PENAL E PENA 01 – CONCEITO DE SANÇÃO PENAL Trata-se da punição estabelecida em lei penal. 02 – ESPECIES DE SANÇÃO PENAL  A sanção penal pode ser de duas espécies: a) pena; b) medida de segurança 03 – CONCEITO DE PENA  A pena é sanção penal, imposta pelo Estado, em execução de uma sentença ao culpado pela prática de inração penal, consistente na restrição ou na pri!ação de um bem "ur#dico, com inalidade de retribuir o mal in"usto causado $ !#tima e $ sociedade bem como a readaptação social e pre!enir no!as transgress%es pela intimidação dirigida $ coleti!idade. 04 – FINALIDADE DA PENA Existem tr&s teorias para deinir a inalidade da pena: a) Teoria abso!"a o! #a re"rib!i$%o ' a inalidade da pena é punir o autor de uma inração penal. A pena nada mais consiste (ue na retribuição do mal in"usto, praticado pelo criminoso, pelo mal "usto pre!isto em nosso ordenamento "ur#dico. b) Teoria rea"i&a' (iais"a' !"ii"*ria o! #a +re&e$%o – a pena possui im prático de pre!enção geral e pre!enção especial. ala-se em pre!enção especial, na medida em (ue é aplicada para promo!er a readaptação do criminoso $ sociedade e e!itar (ue !olte a delin(*ir. ala-se em pre!enção 1

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AULA 01 - SANÇÃO PENAL E PENA

01 – CONCEITO DE SANÇÃO PENAL

Trata-se da punição estabelecida em lei penal.

02 – ESPECIES DE SANÇÃO PENAL

 A sanção penal pode ser de duas espécies:

a) pena;

b) medida de segurança

03 – CONCEITO DE PENA

 A pena é sanção penal, imposta pelo Estado, em execução de uma sentença

ao culpado pela prática de inração penal, consistente na restrição ou na

pri!ação de um bem "ur#dico, com inalidade de retribuir o mal in"usto causado $

!#tima e $ sociedade bem como a readaptação social e pre!enir no!astransgress%es pela intimidação dirigida $ coleti!idade.

04 – FINALIDADE DA PENA

Existem tr&s teorias para deinir a inalidade da pena:

a) Teoria abso!"a o! #a re"rib!i$%o ' a inalidade da pena é punir o autor de

uma inração penal. A pena nada mais consiste (ue na retribuição do mal

in"usto, praticado pelo criminoso, pelo mal "usto pre!isto em nosso

ordenamento "ur#dico.

b) Teoria rea"i&a' (iais"a' !"ii"*ria o! #a +re&e$%o – a pena possui im

prático de pre!enção geral e pre!enção especial. ala-se em pre!enção

especial, na medida em (ue é aplicada para promo!er a readaptação do

criminoso $ sociedade e e!itar (ue !olte a delin(*ir. ala-se em pre!enção

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geral, na medida em (ue intimida o ambiente social +as pessoas não delin(*em

por(ue tem medo de receber punição)

,) Teoria is"a' e,."i,a' i"ere#i*ria o! ,o,iia"/ria ' A pena possui

dupla unção, (uais se"am, punir o criminoso e pre!enir a prática do crime se"a

por sua readaptação se"a pela intimidação coleti!a.

04 – CAACTEISTICAS DA PENA

 A pena possui sete caracter#sticas importantes e, na sua maior parte,

expressas no texto constitucional (ue merecem slida atenção. e"amos

algumas:

a) Leai#a#e

F!#ae"o artigo /, 01 e inciso 22232, do artigo 4/ da 0

 A pena de!e estar pre!ista em lei e, importante, lei em sentido estrito, não se

admitindo (ue se"a cominada em regulamento ou ato normati!o.

b) A"eriori#a#e

F!#ae"o artigo / 01 e inciso 22232, do artigo 4/, da 0.

 A pena de!e "á estar em !igor na época em (ue oi praticada a inração.

,) Persoai#a#e

F!#ae"o inciso 25, do artigo 4/, da 0

 A pena não pode passar da pessoa do condenado.

 A pena de multa, por exemplo, embora considerada d#!ida de !alor, em ra6ão

da personalidade, "amais poderia ser cobrada dos 7erdeiros do condenado.

#) I#erroabii#a#e

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8al!o pre!is%es expressas legais, o 9ui6 "amais poderia deixar de aplicar a

pena. 1or ex, o "ui6 não poderia extinguir a pena de multa em ra6ão de seu

irrisrio !alor.

e) I#i&i#!ai#a#e

F!#ae"o inciso 253, do artigo 4/, da 0

 A imposição e o cumprimento da pena de!erão ser indi!iduali6ados de acordo

com a culpabilidade e o mérito de cada sentenciado.

 ) Pro+or,ioai#a#e

F!#ae"o incisos 253 e 2533, do artigo 4/ da 0

 A pena de!e ser proporcional ao crime praticado

) !ai#a#e

F!#ae"o artigo 4, do 0digo 1enal e inciso 2533, do artigo 4/ da 0.

ão são admitidas as penas de morte, sal!o em caso de guerra declarada, de

trabal7os orçados, perpetuas, banimento e cruéis.

0 – ESPECIES DE PENA

 As penas podem ser:

i) pena pri!ati!a de liberdade

ii) pena restriti!a de direito

iii) penas pecuniárias

as aulas seguintes trataremos de estudar de orma pormenori6ada cada uma

delas.

 

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PENA PI5ATI5A DE LI6EDADE

 

01 – ESPECIES DE PENA PI5ATI5A DE LI6EDADE

 As penas pri!ati!as de liberdade podem ser:

a) reclusão. Ex: artigo <, =caput>

b) detenção. Ex: artigo ?

,) prisão simples. 1ara as contra!enç%es penais.

02 – E7I8E PENITENCI9IO E SUAS ESPECIES

0omo !eremos adiante é o regime inicial de cumprimento da pena a principal

caracter#stica dierenciadora entre as espécies de pena pri!ati!a de liberdade.

@á tr&s espécies de regime de cumprimento da pena pri!ati!a de liberdade. s

regimes podem ser:

1 :) Fe,;a#o ' cumpre a pena em estabelecimento penal de segurança

máxima ou média

2:) Sei-aber"o ' cumpre a pena em colBnia penal agr#cola, industrial ou emestabelecimento similar.

3:) Aber"o ' trabal7a ou re(*enta cursos em liberdade, durante o dia, e

recol7e-se na 0asa do Albergado ou estabelecimento similar $ noite e nos dias

de olga.

regime inicial de cumprimento de pena de!erá ser estipulado na sentença

condenatrio, conorme o Artigo C, da 5ei de Execução 1enal +5E1). "ui6de!erá se atentar, também, $s determinaç%es contidas no artigo ?? do 0digo

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1enal, o (ual estabelece a distinção entre a pena de reclusão e a pena de

detenção.

03 – E7I8E INICIAL DA PPL DE ECLUSÃO

1ara estabelecer o regime inicial da pena de reclusão o 9ui6 de!erá obser!ar

os seguintes critérios:

1:) Se a +ea i+os"a (or s!+erior a < aos ' o regime inicial de

cumprimento é o FECADO=

2:) Se a +ea i+os"a (or s!+erior a 4 aos' as %o e>,e#er a < aos ' o

regime inicial de cumprimento será o SE8I A6ETO

3:) Se a +ea i+os"a (or i!a o! i(erior a 4 aos ' o regime inicial de

cumprimento da pena será o A6ETO.

 Algumas obser!aç%es de!em ser anotadas, !e"amos:

O6S1 ?@ 8e o condenado or EINCIDENTE D SE8PE INICIA NO

FECADO, sal!o se a condenação anterior oi por pena de multa, (uandopoderá, segundo o E. 8upremo Tribunal ederal, iniciar o cumprimento no

aberto, desde (ue a pena se"a igual ou inerior a F anos.

O6S 2 ?@ 8e as circunstancias do ATI7O '

CP orem DESFA5O95EIS ?@ INICIA NO FECADO. 5embre-se (ue em se

tratando de pena superior a G anos, a imposição de regime inicial ec7ado

depende de undamentação ade(uada em ace do (ue disp%e o artigo ??, do

01 bem como o prprio artigo 4H.

04 – E7I8E INICIAL DA PPL DE DETENÇÃO

8ão somente dois critérios essenciais, !e"amos:

/) 8e a pena or superior a F anos ' inicia no 8EI3 AJEKT

</) 8e a pena or igual ou inerior a F anos ' inicia no AJEKT

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Temos ainda outras tr&s obser!aç%es para ser reali6adas:

O6S 1 ?@ 8e or EINCIDENTE D INICIA NO SE8I A6ETO=

O6S 2 D 8e as circunstancias do ATI7O 'CP,orem DESFA5O95EISD 3303A 8EI3 AJEKT

J8 ? D Iuito importanteLLL ' ão existe regime inicial inicial ec7ado em

caso de detenção. brigatoriamente o regime inicial de!erá ser aberto ou semi-

aberto. o entanto, somente em caso de regressão, poderá 7a!er a

implementação do regime ec7ado, mesmo em se tratando de detenção.

0 – E7I8E INICIAL NA PENA DE PISÃO SI8PLES

Também, nos termos do artigo M/, da 5ei de 0ontra!enç%es 1enais, não existe

regime inicial ec7ado em se tratando de prisão simples. esses casos, a pena

de!erá ser cumprida em regime aberto ou semi-aberto, sem rigor penitenciário.

 A dierença entre a prisão simples em relação $ detenção é !eriicada na

medida em (ue a primeira não admite o regime ec7ado se(uer em caso de

regressão, (ue ocorre, somente, do aberto para o semi-aberto.

0B – 7A5IDADE DO DELITO E E7I8E PENITENCI9IO

 A gra!idade do delito não é suiciente, por si s, para determinar a imposição

do regime inicial ec7ado, sendo imprescind#!el !eriicar o con"unto das

circunstancias pre!istas no Artigo 4H, do 01.

utrossim, importante risar (ue, se a sentença or omissa (uanto ao regime

inicial, a dN!ida de!e ser resol!ida em prol do regime mais benéico, desde (ue

 "uridicamente cab#!el. 1or exemplo, o réu primário, condenado a M anos de

reclusão, sem (ue a sentença aça reerencia ao regime inicial, temos (ue seria

poss#!el tanto a imposição do regime semi-aberto como do ec7ado, porém, em

ra6ão da omissão, a pena de!erá ser cumprida neste ultimo.

0 – PO7ESSÃO DE E7I8E

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Em ra6ão do dinamismo do processo de execução, o legislador pre!iu a

possibilidade de alguém (ue inicia o cumprimento de sua pena em um regime

mais gra!oso ' ec7ado ou semi aberto ' obter o direito de passar para um

regime mais brando, ou se"a, a progressão de regime.

 A progressão de regime, pre!ista no artigo < da 5E1, é determinada pelo

9ui6, aps a oiti!a do Iinistério 1Nblico +sob pena de nulidade absoluta) e é

concedida, desde (ue preenc7idos os seguintes re(uisitos:

a) b"eti!os ' cumprimento de OM da pena no regime anterior 

b) 8ub"eti!os ' o mérito do executado. 8ão re(uisitos de ordem pessoal, tais

como, a autodisciplina, o senso de responsabilidade do sentenciado, conduta

carcerária.

8obre!indo alguma no!a condenação durante a execução, a no!a pena será

somada ou uniicada com o restante e, sobre o total, reali6ar-se-á o cálculo da

pena a ser cumprida. 1or exemplo: (uando alta!a ano de detenção

decorrente da condenação de um crime, sobre!ém condenação para

cumprimento de H anos de reclusão. 8oma-se HP D C, serão, assim, C anosde reclusão, (ue teriam (ue ser cumpridos em regime ec7ado.

 A lei !eda a c7amada progressão por salto, isto é, a passagem de um regime

mais se!ero para o mais brando sem a submissão ao regime intermediário. A

regra é clara na exposição de moti!os da 5ei de Execução 1enal.

Iesmo assim, a "urisprud&ncia +8T) admite Nnica 7iptese de progressão por

salto (ue ocorre (uando o sentenciado "á cumpriu OM da pena em regimeec7ado e, por alta de !aga no regime semi-aberto, cumpre mais OM no

ec7ado. esses casos, 7á a possibilidade de transeri-lo para o regime aberto.

Qe (ual(uer sorte, em regra, a "urisprud&ncia aasta a possibilidade de

progressão por salto.

  KERKA8 8JKE 8 KER3IE8 QE 0SI1K3IET QE 1EA 1K3AT3A QE

53JEKQAQE

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 E7I8E FECADO

 8ão regras relati!as ao cumprimento da pena pri!ati!a de liberdade no regime

ec7ado:

1 – EA8E CI8INOL7ICO

os termos do artigo ?F, do 01 e do artigo G/ da 5E1, temos (ue, no inicio do

cumprimento da pena, o condenado será submetido a exame criminolgico

para ins de indi!iduali6ação da execução.

2 – TA6ALO INTENO

preso icará su"eito a trabal7o interno durante o dia, de acordo com suas

aptid%es ou ocupaç%es anteriores $ pena.

trabal7o é direito social pre!isto no artigo M/ da 0.

8ão algumas caracter#sticas do trabal7o do preso:

) inalidade educati!a e produti!a ' undamento: art. <G da 5E1

<) remuneração não inerior a U do salário m#nimo ' undamento art. ?H, 01 e

art. <H, da 5E1

?) tem direito aos bene#cios da 1re!id&ncia 8ocial ' undamento: art. ?H, 01 e

art. F, 333, da 5E1

F) não su"eita o trabal7o do preso ao regime da 05T e $ legislação trabal7ista,

uma !e6 (ue não decorre de contrato li!remente irmado com empregador,

su"eitando-se a regime de direito pNblico ' undamento: artigo <G, parágrao </

da 5E1.

4) é de!er do preso ' undamento: arts. ? e ?H, da 5E1 ' sua recusa constitui

alta gra!e - undamento: art. 4C, 3, da 5E1

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M) na atribuição do trabal7o de!erão ser le!adas em consideração a

7abilitação, a condição pessoal e as necessidades uturas do preso '

undamento: art. ?<, da 5E1.

) a "ornada normal de trabal7o não será inerior a M, nem superior a G 7oras,

com descanso nos domingos e eriados ' undamento: artigo ??, da 5E1.

G) os ser!iços de conser!ação e manutenção do estabelecimento penal

podem ter 7orário especial ' undamento: artigo ??, parágrao Nnico, da 5E1.

H) a cada ? dias de trabal7o, o preso tem direito de descontar um dia de pena

+instituto da remição ' artigo <M, da 5E1), se "á !in7a trabal7ando e sore

acidente e ica impossibilitado de prosseguir, continuará o preso a se beneiciar 

da remição ' undamento: artigo <M, 1arágrao </, da 5E1. Em caso de

aplicação de alta gra!e, o preso perderá direito a todo o tempo remido '

undamento: art. <, da 5E1

3 – TA6ALO ETENO

V admiss#!el o trabal7o ora do estabelecimento carcerário, em ser!iços ou

obras pNblicas, desde (ue tomadas as cautelas contra uga e em a!or da

disciplina ' undamento: artigo ?F, 1arágrao ?/, do 01 e art. ?M da 5E1.

limite máximo de presos trabal7adores em obras pNblicas é de CW -

undamento: art. ?M, da 5E1.

trabal7o externo conere os mesmos direitos (ue o trabal7o interno, de!endo

ser, sempre obser!ados os seguintes re(uisitos: i- aptidão, responsabilidade edisciplina, ii ' cumprimento de OM da pena, iii ' exame criminolgico, (ue é

indispensá!el antes de autori6ar o trabal7o externo e i!- autori6ação

administrati!a do diretor do estabelecimento.

 

Qentre as caracter#sticas do regime semi-aberto, temos:

1 – EA8E CI8INOL7ICO

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 A 5ei de Execução 1enal +5E1) em seu artigo G/, parágrao Nnico disp%e (ue o

exame criminolgico é acultati!o ao ingresso no regime semi-aberto.

2- TA6ALO

8egue as mesmas caracter#sticas do regime ec7ado, dando direito $ remição,

com dierença de (ue é desen!ol!ido no interior da colBnia penal, em maior

liberdade em relação ao estabelecimento carcerário.

3- AUTOIAÇÃO DE SAGDA

8ão bene#cios aplicá!eis aos condenados em regime ec7ado ou semi-aberto

e subdi!idem-se em permissão de sa#da e sa#da temporária.

1:) Periss%o #e SaH#a ' 0om undamento do no artigo <C da 5E1, temos

(ue os condenados (ue cumprem pena em regime ec7ado ou semi-aberto e

os presos pro!isrios poderão obter permissão para sair do estabelecimento,

mediante escolta, (uando ocorrer os seguintes atos:

i)  alecimento ou doença gra!e do cBn"uge, compan7eira,

ascendente, descendente ou irmão;

ii)  necessidade de tratamento médico.

 A 5E1 conere atribuição $ concessão da permissão de sa#da ao diretor do

estabelecimento onde se encontra o preso. Assim, é medida de caráter

administrati!o. A sua duração esta condicionada ao cumprimento da inalidade

para (ual a sa#da oi designada.

2:) SaH#a Te+or*ria ' artigo << da 5E1 pre!& a possibilidade de

concessão de sa#da temporária aos condenados (ue cumprem a pena no

regime ec7ado, sem !igilXncia direta, nos seguintes casos:

i)  !isita $ am#lia;

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ii)  re(*&ncia a curso supleti!o proissionali6ante, bem como de

instrução do segundo grau ou superior, na comarca do "u#6o da

execução.

iii)  participação em ati!idades (ue concorram para o retorno ao

con!#!io social.

 A sa#da temporária não se aplica ao preso em regime ec7ado, em ra6ão da

nature6a mais reclusa do regime, "á (ue a liberação é sem !igilXncia.

utrossim, não se admite a concessão do beneicio ao preso temporário pois

não é condenado tampouco cumpre pena em regime semi-aberto, sendo (ue

sua prisão possui nature6a cautelar e a ele não se aplicam direitos prpriosda(ueles (ue cumprem pena.

0onsiderando (ue ao contrário da permissão de sa#da, a sa#da temporária não

é caracteri6ada pela !igilXncia direta, temos (ue será concedida mediante

autori6ação "udicial, por ato moti!ado do "u#6o da execução +o ato de

concessão não é administrati!o, mas sim, "urisdicional), ou!idos o Iinistério

1Nblico e a administração penitenciária e dependerá da satisação dos

seguintes re(uisitos:

i)  comportamento ade(uado;

ii)  cumprimento de, no m#nimo, OM da pena, se o condenado or

primário e Y se or reincidente.

 os termos da 8Nmula FC, do 8T9, temos (ue para obtenção dos bene#cios

da sa#da temporária e trabal7o externo, considera-se o tempo de cumprimentoda pena em regime ec7ado. 3sto é, se 7ou!e condenação por < anos,

considerando (ue o condenado cumpriu < anos em regime ec7ado, sendo-l7e

concedida a progressão ao semi-aberto. Temos (ue, para concessão do

beneicio da sa#da temporária, terá (ue cumprir OM de C anos +ou se"a, não se

calcula sobre o total).

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 A 5ei de Execução 1enal, ainda, estabelece (ue o pra6o máximo de duração

da autori6ação não poderá ser superior a dias, podendo ser concedida por

mais F !e6es durante o ano +artigo <F, 5E1).

0ontudo, !eriica-se (ue o parágrao Nnico do mesmo artigo disp%e (ue em se

tratando de re(*&ncia a curso proissionali6ante, de instrução, segundo grau

ou superior o tempo de concessão será o necessário para o cumprimento das

respecti!as ati!idades.

Iesmo assim, o beneicio será automaticamente, re!ogado, de oicio, pelo

9ui6, sem mesmo a oiti!a do Iinistério 1Nblico, em caso de:

i)  prática de crime doloso;

ii)  punição por alta gra!e;

iii)  desatender as condiç%es impostas na autori6ação ou re!elar

baixo grau de apro!eitamento do curso

 Ainda temos (ue a recuperação do direito $ sa#da temporária dependerá de

absol!ição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da

demonstração do merecimento do condenado.

4 – E8IÇÃO

V o direito (ue o condenado, em cumprimento da pena em regime ec7ado ou

semi-aberto, possui de obter o desconto de um dia de pena a cada tr&s dias de

trabal7o.

V concedida pelo "ui6 da execução, aps oiti!a do Iinistério 1Nblico.

@á somente Nnico caso pre!isto na 5E1 em (ue o preso terá direito a remir o

tempo de pena sem trabal7ar, ou se"a, (uando sore um acidente de trabal7o e

ica impossibilitado de prosseguir. os demais casos, por exemplo, (uando o

preso resguardo dese"o ine(u#!oco de trabal7ar, sabe-se (ue isto não é

suiciente para remir a pena.

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utrossim, para ins de remição é necessária o cumprimento da "ornada

completa de trabal7o, ou se"a, não inerior a M 7oras e, se superior a G 7oras, o

tempo excedente não aumentará o percentual de desconto na pena.

 A punição por alta gra!e retira o direito ao tempo remido pelo condenado,

iniciando-se no!o per#odo a partir da data da inração disciplinar.

 Ainda, conorme !eremos adiante, o tempo remido, nos termos do artigo <G,

da 5E1, será computado para ins de li!ramento condicional.

 

E7I8E A6ETO

 

Em relação ao regime aberto temos (ue assinalar as seguintes caracter#sticas:

1- EUISITOS DO E7I8E A6ETO

1ara ingressar no regime aberto exige-se autodisciplina e senso de

responsabilidade do condenado +art. ?M, do 01), somente podendo ingressar

nesse regime se esti!er trabal7ando ou compro!ar a impossibilidade de a6&-lo,

apresentar mérito e, principalmente, aceitar seu programa as condiç%es

impostas pelo 9ui6.

reerido programa esta estabelecido em lei ederal ou local para a prisão-

albergue ou outra espécie de regime aberto.

2- CONDIÇJES

0omo !imos acima, um dos re(uisitos para o ingresso no regime aberto é a

aceitação das condiç%es impostas pelo "ui6. 0aso o condenado se recuse,

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expressamente, ou, pelo seu comportamento não aceite, não poderá ingressar

no regime aberto.

 As condiç%es "udiciais podem ser gerais e obrigatrias ou espec#icas.

 As condiç%es gerais e obrigatrias estão pre!istas na no art. 4, 3 a 3 da 5E1,

as (uais de!em ser, obrigatoriamente, impostas pelo "ui6, (uais se"am:

i)  1ermanecer no local (ue or designado, durante o repouso nos

dias de olga;

ii)  8air para o trabal7o e retornar nos 7orários ixados;

iii)  ão se ausentar da cidade onde reside, sem autori6ação "udicial;

i&)  comparecer a 9u#6o, para inormar e "ustiicar as suas ati!idades,

(uando or determinado.

 Além destas o "ui6 da execução, se (uiser, poderá impor outras a seu critério,

de caráter discricionário do 9u#6o da execução ou a re(uerimento do Iinistério

1ublico, são as c7amadas condiç%es especiais, le!ando em consideração anature6a do delito, tais como, proibição de re(*entar determinados lugares

+casas de bebida, reuni%es, espetáculos, di!ers%es); não tra6er armas ou

instrumentos capa6 de oender a integridade #sica de outrem etc ...

3 – PISÃO DO8ICILIA

 A 5ei de Execução 1enal apresenta esta modalidade de prisão, em (ue o

condenado em cumprimento de pena em regime aberto pode recol7er-se em

sua prpria resid&ncia ao in!és da 0asa do Albergado.

 A prisão domiciliar pode ocorrer nos seguintes casos:

i) condenado maior de C anos;

ii) condenado acometido de doença gra!e;

iii) condenada gestante;

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i&) condenada com il7o menor ou deiciente #sico ou mental.

8ão somente essas 7ipteses legais (ue a lei autori6a a prisão domiciliar. u

se"a, a alta de !aga na 0asa do Albergado ou a sua inexist&ncia, em tese, não

autori6a a prisão domiciliar. 1or essa ra6ão, nesses casos, o condenado de!e

se recol7er em cadeia pNblica, não permanecendo em inteira liberdade

+posição maniestada pelo 8T).

8T9, porém, !em se posicionando em sentido contrário sob argumento de

(ue a 5E1 ixou o pra6o de M meses, a contar de sua publicação, para (ue

ti!esse sido pro!idenciada a a(uisição ou desapropriação de prédios para

instalação de casas do albergado em nNmero suiciente +undamento 'parágrao </, do art. <C?, da 5E1). 0omo passados os anos, praticamente,

nada oi pro!idenciado, conclui-se (ue o condenado não esta obrigada a arcar

com a inércia do poder pNblico.

  AS5A C? - A81E0T8 3I1KTATE8 QA E2E0SZ[ QA 1EA E Q3KE3T8 Q

1KE8

esta aula abordaremos aspectos bastantes importantes, também, constantes

na 5ei de Execução penal, (uais se"am, a regressão de regime, a

super!eni&ncia de doença mental e a detração. e"amos.

01 – E7ESSÃO DE E7I8E

Trata-se da !olta do condenado ao regime mais rigoroso, por ter descumprido

as condiç%es impostas para ingresso e perman&ncia no regime mais brando.

Embora a lei não admita a progressão por salto, a regressão por salto, ou se"a,

do aberto para o ec7ado, é cab#!el, do mesmo modo, a despeito da pena de

detenção não comportar regime inicial ec7ado, este é pereitamente cab#!el

em caso de regressão.

 A lei pre!& as seguintes 7ipteses de regressão:

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i) prática de crime deinido como crime doloso ' em se tratando de delito

culposo ou de contra!enção, a regressão icará a cargo do "ui6 da execução;

ii) prática de alta gra!e ' nos termos do artigo 4C, da 5E1, a uga é

considerada alta gra!e, embora não tipii(ue crime, 7á !iolação de de!eres

disciplinares do preso, ense"ando punição administrati!a e autori6a a regressão

de regime, "á (ue o comportamento do condenado não se ade(ua ao regime

aberto ou semi-aberto;

iii) sorer condenação, por crime anterior, cu"a pena, somada ao restante da

pena em execução, torne incab#!el o regime;

i&) rustar os ins de execução, no caso de estar em regime aberto ' (ual(uer

conduta (ue demonstre incompatibilidade com o regime aberto, como por

exemplo, o abandono de emprego;

 A lei, ainda, menciona o não pagamento de multa cumulati!a, no caso de

regime aberto, porém, esta 7iptese oi re!ogada pela 5ei n/ H.<MGOHM, (ue

considerou multa como d#!ida de !alor para ins de cobrança, sem (ual(uer

possibilidade de repercutir negati!amente no direito de liberdade docondenado.

02- SUPE5ENIENCIA DE DOENÇA 8ENTAL

esses casos, o condenado de!erá ser transerido para 7ospital de custdia e

tratamento psi(uiátrico e a pena poderá ser substitu#da por medida de

segurança. AtençãoL V caracteri6ado constrangimento ilegal a manutenção do

condenado em cadeia pNblica (uando or caso de medida de segurança.

03 – DETAÇÃO PENAL

Trata-se do computo, na pena pri!ati!a de liberdade e na medida de segurança

do tempo cumprido de prisão pro!isria, no Jrasil ou no estrangeiro, o de

prisão administrati!a e o de internação em 7ospital de custdia e tratamento ou

estabelecimento similar.

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 A detração é matéria de compet&ncia exclusi!a do "u#6o da execução, nos

termos do artigo MM, 333, c, da 5E1. ão cabe, portanto, ao "ui6 da execução

aplicá-la, desde logo, para poder ixar um regime inicial de cumprimento de

pena mais brando. A decisão (ue concede a detração penal de!e ser

undamentada, sob pena de nulidade, por orça constitucional +artigo H?, 32,

0)

computo da prisão pro!isria, ou se"a, do tempo em (ue o réu este!e preso

em lagrante, por orça da prisão pre!enti!a ou temporária ou mesmo de

sentença condenatria recorr#!el ou de pronuncia é poss#!el para ins de

detração.

@o"e, diante da impossibilidade de con!ersão da pena de multa em detenção,

não é poss#!el a detração em pena de multa. Também, não é poss#!el a

detração em caso de sursis +suspensão condicional), pois o instituto resguarda

a inalidade de impedir o cumprimento integral da pena pri!ati!a de liberdade.

 Assim, é imposs#!el diminuir uma pena (ue nem se(uer esta sendo cumprida.

Em relação a detração $s penas restriti!as de direito, 7á slidos entendimentos

(ue a admitem, na medida em (ue (uando se mantém alguém preso para ser

aplicada a pena não pri!ati!a de liberdade com mais ra6ão ainda não de!e se

menospre6ado o tempo de encarceramento do condenado.

1or im, admite-se a detração do tempo de prisão pro!isria em relação ao

pra6o m#nimo de internação, de sorte (ue, o exame de cessação da

periculosidade, será eito aps o decurso do pra6o m#nimo ixado, menos o

tempo da prisão pro!isria.

DIEITOS DO PESO

01- INTODUÇÃO

esta aula !amos abordar os undamentos constitucionais e legais

relacionados aos direitos do preso. 3ndicaremos, portanto, o direito e o

respecti!o undamento se"a pre!isto na 0onstituição ederal, no 0digo 1enal

ou na 5ei de Execução 1enal, sem pre"u#6o de outros diplomas legais.

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 A t#tulo de introdução, cumpre destacar (ue o artigo ?G, do 0digo 1enal bem

como o artigo ?/, da 5ei de Execução 1enal estabelecem (ue o preso conser!a

todos os direitos não atingidos pela condenação.

Em ra6ão das inalidades da pena, a 5ei de Execução 1enal preocupou-se em

assegurar ao condenado todas as condiç%es para a 7armBnica integração

social, por meio de sua reeducação e da preser!ação de sua dignidade, nos

termos do principio consagrado em seu artigo /.

02 – DIEITO K 5IDA

V proteção constitucional. A !edação $ pena capital constitui limitação material

explicita ao poder de emenda ' cláusula pétrea, nNcleo constitucional

intang#!el, nos termos do parágrao F/, inciso 3, do artigo MC, da 0onstituição

ederal.

0onsiderando (ue a constituição !eda a pena de morte, temos (ue o Estado

de!e garantir a !ida do preso durante a execução da pena.

03 – DIEITO K INTE7IDADE FGSICA E 8OAL

Esta garantido nos seguintes dispositi!os:

  CF D inciso 333, art. 4/. =inguém sera submetido a tortura nem a

tratamento desumano e degradante> e inciso 2532: =V assegurado aos

presos o respeito $ integridade #sica e moral>

  LEP D artigo ?/ e artigo FC +imposição a todas autoridades o

respeito $ integridade #sica e moral dos presos condenados e

pro!isrios)

  CP D artigo ?G

04 – DIEITO K I7UALDADE

Esta garantido nos seguintes dispositi!os:

  CF D inciso 3 e caput  , artigo 4/; inciso 3, artigo ?/

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  LEP D parágrao Nnico do artigo </ +!eda discriminaç%es (uanto ao

preso pro!isrio e aos condenados de outras "urisdiç%es); parágrao

Nnico, artigo ?/ +!eda distinção de nature6a racial, social, religiosa ou

pol#tica); 233, do artigo F, da 5E1 +direito $ igualdade de

tratamento); artigo F<+preso pro!isrio possui os mesmos direitos (ue o

preso "á condenado).

0 – DIEITO K POPIEDADE

Trata-se de direito sub"eti!o de go6ar, ruir, dispor do bem, opon#!el a todas as

demais pessoais, nos termos do artigo <<G, do 0digo 0i!il. 1ossui pre!isão

nos seguintes diplomas legais:

  CF D direito undamental D incisos 2233, 2233, 22333, 2232 e

222, do artigo 4/ e pressuposto do inciso 33, do artigo C.

  LEP D artigos <H, parágrao </ e F, inciso 3.

0B – DIEITO K LI6EDADE DE PENSA8ENTO E CON5ICÇÃO

ELI7IOSA

Também, pre!isto na 5E1 e na 0onstituição ederal, senão !e"amos:

  CF D incisos 3, 3, 33, 333 e 32, do artigo 4/

  LEP D artigos <F e parágraos +o preso tem direito $ assist&ncia

religiosa, mas nen7um preso poderá ser obrigado a participar de

ati!idade religiosa ou culto)

0 – DIEITO K IN5IOLA6ILIDADE DA INTI8IDADE' DA 5IDA PI5ADA' DA

ONA E DA I8A7E8

Também, apresenta pre!isão nos seguintes diplomas legais, (uais se"am:

  CF D inciso 2 do artigo 4/

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  LEP D artigos ?H, 333 +ser tratado com urbanidade pelos

compan7eiros); artigo F, 333 +proteção contra (ual(uer orma de

sensacionalismo); artigo F, 23 +ser c7amado pelo nome prprio)

0< – DIEITO DE PETIÇÃO AOS PODEES P6LICOS E8 DEFESA DE

DIEITOS OU CONTA O A6USO DE PODE

Esta disposto da seguinte orma:

  CF D incisos 2223, a e b, do artigo 4/ +petição e representação,

obtenção de certid%es para deesa de direito, respecti!amente)

  LEP D inciso 23, do artigo F +representação e petição)

0 – DIEITO K ASSISTENCIA MUGDICA

Também, garantido pela 0onstituição ederal e pela 5ei de Execução 1enal:

  CF D incisos 5223, do artigo 4/ +o Estado prestará assist&ncia

 "ur#dica integral e gratuita $(ueles (ue compro!arem insuici&ncia de

recursos)

  LEP D artigos , 333; 4 e M e artigo F, 32 cOc artigo /, da 5ei n/

GHCMOHF.

10 – DIEITO K EDUCAÇÃO E K CULTUA

Esta pre!isto nos seguintes dispositi!os:

  CF D artigo <C4 e <4 +o Estado de!e garantir a todos o pleno

exerc#cio dos direitos culturais e acesso $s ontes da cultura nacional)

  LEP D artigos , 3 +assist&ncia educacional) e a < +a

assist&ncia educacional compreende a ormação proissional do preso e

instrução escolar obrigatria de primeiro grau)

11 – DIEITO AO TA6ALO E8UNEADO

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Esta pre!isto na 5ei de Execução 1enal.

  LEP D artigo <H e parágraos.

12 – DIEITO K INDENIAÇÃO PO EO MUDICI9IO

Está pre!isto na 0onstituição ederal e no 0digo de 1rocesso 1enal.

  CF D artigo 4/, 522

  CPP D artigo M?C

13- DIEITO K ALI8ENTAÇÃO' 5ESTU9IO E ALOMA8ENTO CO8

INSTALAÇJES I7IENCIAS=

Esta pre!isto nos artigos < e ?, da 5ei de Execução 1enal, para mel7or

memori6ar, !e"a o es(uema abaixo.

  LEP D artigos < e ?.

14 – DIEITO K ASSISTENCIA K SAUDE

Também, esta pre!isto na 5E1 em seu artigo F e respecti!os parágraos.

  LEP D artigo F e parágraos.

1 – DIEITO K ASSISTENCIA SOCIAL

Esta pre!isto na 5ei de Execução 1enal em seu artigo <<.

  LEP D artigo <<.

1B – DIEITO K INDI5IDUALIAÇÃO DA PENA

Está pre!isto na 5ei de Execução 1enal, na 0onstituição ederal e, também,

no 0digo 1enal.

  CF D artigo 4/, incisos, 253, 253, 25333 e 5.

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  LEP D artigos 4/; M/; G/; H/; H; ?<; ??; F, 233, parte inal; 4; G<;

GM;  C; <; F; ; <C;<;<<;<4.

  CP D artigo 4H

1 – DIEITO DE ECE6E 5ISITA

Esta pre!isto no artigo F, da 5ei de Execução 1enal, porém, pode ser limitado

por ato moti!ado do diretor do estabelecimento ou do "ui6, não constituindo

direito absoluto, nos termos do parágrao Nnico deste mesmo dispositi!o.

1< – DIEITO POLGTICOS

 A condenação transitada em "ulgado acarreta a suspensão dos direitos pol#ticos

en(uanto durarem seus eeitos. Esta conse(*&ncia ad!inda do inciso 333, do

artigo 4, da 0onstituição ederal é auto executá!el, não sendo necessária

norma regulamentadora. utrossim, em se tratando de sursis, também, será

aplicada a suspensão dos direitos pol#ticos do condenado.

  AS5A CF - 1EA8 KE8TK3T3A8 QE Q3KE3T E 1EA QE IS5TA

PENAS ESTITI5AS DE DIEITOS

 

1 – CONCEITO DE PENAS ESTITI5AS DE DIEITOS

8ão penas autBnomas, como as penas pri!ati!as de liberdade, constituindo,

assim, eeito principal da condenação.

 A doutrina, ainda, apresenta a caracter#stica de substituti!as, o (ue signiica

(ue s podem ser aplicadas em substituição, sendo poss#!el perceber (ue os

artigos da 1arte Especial do 0digo 1enal não cominam diretamente penas

restriti!as de direitos. Assim, para (ue se"a aplicada, o "ui6 de!e dosar a pena

pri!ati!a de liberdade e, aps, substituir por pena restriti!a de direito.

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tempo de duração das penas restriti!as de direito é o mesmo (ue o das

penas pri!ati!as de liberdade, sal!o a prestação de ser!iços $ comunidade,

com pra6o superior a um ano, nos termos do parágrao F/, do artigo FM, do

0digo 1enal, em (ue é permitido diminuir o per#odo.

02 – CLASSIFICAÇÃO DAS PENAS ESTITI5AS DE DIEITOS

1odem ser genéricas e especiicas.

 As penas restriti!as de direito genéricas substituem as penas de (ual(uer

crime. o (ue se reere $s penas restriti!as de direito especiicas, temos (ue

são aplicá!eis somente a crimes determinados, ou se"a, (ue exigem relação

entre a espécie de crime e a espécie de pena.

03 – ESPECIES' EUISITOS e APLICAÇÃO

1ara concessão das penas restriti!as de direitos, é necessário !eriicar os

seguintes re(uisitos cumulati!o (ue são:

i)  s se aplica a crime doloso se a prática ocorreu sem !iol&ncia

ou gra!e ameaça a pessoa, (uando a pena pri!ati!a de liberdade

aplicada não or superior a F anos;

ii)  (ual(uer (ue se"a a pena, se o crime or culposo;

iii)  o condenado não poderá ser reincidente em crime doloso.

i&)  !eriicação da culpabilidade, antecedentes, conduta social e

personalidade do condenado, bem como os moti!os e as

circunstancias do crime indi(uem (ue se"a suiciente sua

substituição.

0abe, ainda, reali6ar obser!ação reerente ao item iii) na medida em (ue a

pena restriti!a de direitos alcança o condenado primário bem como o

beneiciado pela prescrição de reincid&ncia +passados 4 anos do cumprimento

da pena do crime anterior- !eremos nas prximas aulas).

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0ontudo, a doutrina assinala exceção, pois ainda (ue reincidente, o "ui6 pode

aplicar a substituição, desde (ue em ace da condenação anterior, a medida

se"a recomendá!el e a reincid&ncia não ten7a se operado em !irtude da prática

do mesmo crime.

 Além dos re(uisitos acima, de!e-se atentar $s regras de aplicação das penas

restriti!as de direito, de sorte (ue:

i) na condenação igual ou inerior a ano, a substituição pode

ser eita por uma de multa ou uma restriti!a de direitos;

ii) se superior a ano, a pena pri!ati!a de liberdade pode ser

substitu#da por uma pena restriti!a de direitos e outra de multa ou,

simplesmente, duas de multa

 As penas restriti!as de direitos podem ser:

i)  +res"a$%o +e,!i*ria '

ão conundir a prestação pecuniária (ue é espécie de pena restriti!a de

direitos com pena pecuniária, (ue se trata da multa.

Tem-se (ue a pena de multa é mais branda em relação $ pena restriti!a de

direitos.

 A prestação pecuniária consiste no pagamento de din7eiro $ !#tima, a seus

dependentes ou entidade pNblica ou pri!ada com destinação social, de

importXncia ixada pelo "ui6 entre -?MC salários m#nimos.

!alor da prestação pecuniária será dedu6ido de e!entual reparação ci!il.

 Ainda, neste caso, se 7ou!er aceitação do beneiciário, a prestação

pecuniária poderá consistir em prestação de outra nature6a, por alguns

c7amadas de prestação inominada, como algum ser!iço prestado pelo

condenado diretamente $ !#tima.

ii)  +er#a #e bes o! &aores '

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V mais ampla (ue a perda do produto do crime tratada no artigo H, 33, b, do

01, pois este Nltimo é considerado como eeito secundário da condenação.

Trata-se de pena (ue imp%e ao condenado perda em a!or do undo

1enitenciário acional do montante (ue tem como teto o pre"u#6o causado

ou a !antagem auerida com a prática criminosa.

(ue dierencia da perda do produto do crime é (ue além da perda do

patrimBnio de origem il#cita, será poss#!el alcançar o patrimBnio l#cito até o

montante do pre"u#6o.

iii)  +res"a$%o #e ser&i$os ,o!i#a#e o! e"i#a#es

+bi,as '

V poss#!el apenas nas condenaç%es superiores a M meses de pri!ação de

liberdade.

Trata-se de atribuição ao condenado de tareas gratuitas em escolas,

7ospitais, clubes, entidades assistenciais, etc.

 As tareas são gratuitas, isto é, não se admite remuneração.

tempo de duração do trabal7o segue proporção de uma 7ora de tareas

diárias por dia de condenação, ixadas de modo a não pre"udicar a "ornada

de trabal7o do condenado.

os termos do artigo FG, da 5E1, o magistrado poderá adaptar as

condiç%es de cumprimento da pena de prestação de ser!iços $ comunidade

e da limitação de inal de semana a (ual(uer tempo, de orma a tornar a

sanção ade(uada $s condiç%es pessoais do condenado e aos programas

dispon#!eis.

0aso a pena substitu#da se"a superior a ano, é acultado ao condenado

cumprir a pena substitu#da em menor tempo, nos termos do artigo 44, do

prprio 0digo 1enal, de sorte (ue nunca se"a inerior $ metade da pena

pri!ati!a de liberdade. eriicamos (ue, por !e6es, é poss#!el antecipar otermino da medida se l7e or con!eniente.

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i&)  ii"a$%o #e (i #e seaa '

0onsiste na obrigação do condenado em permanecer durante 4 7oras aos

sábados e 4 7oras nos domingos em casa do albergado ou estabelecimento

cong&nere a im de ou!ir palestras e participar de cursos ou outras

ati!idades educati!as.

&)  i"er#i$es "e+or*rias #e #irei"os '

 A respeito das penas restriti!as de direitos consistentes na interdição

temporária de direitos temos (uatro, senão !e"amos:

) 1roibição do exerc#cio da unção pNblica ou mandato eleti!o ' Essainterdição somente é aplicada nos crimes cometidos no exerc#cio de unção

ou mandato, com !iolação dos de!eres (ue l7e são inerentes.

Iuita atençãoLLL ' ão conunda, a perda da unção pNblica, (ue é eeito da

condenação. A proibição é temporária, ao passo (ue a perda é deiniti!a.

Temos (ue a proibição substitui a pri!ação da liberdade, en(uanto a perda

pode !ir cumulada com pena pri!ati!a de liberdade, pois é eeito secundário

da pena, nos termos do artigo 4M, do 0digo 1enal.

<) 1roibição de exerc#cio de proissão, ati!idade ou oicio (ue dependa de

7abilitação especial, licença ou autori6ação do 1oder 1Nblico - 8 é

aplicada nos crimes cometidos no exerc#cio das reeridas ati!idades com a

(uebra dos de!eres (ue l7e são inerentes, nos termos pre!istos pelo Artigo

4M, do 0digo 1enal.

?) 8uspensão de 7abilitação para dirigir !e#culo ' V aplicada somente aos

delitos culposos de transito. ão conundir com a perda da 7abilitação (ue é

eeito secundário, e pode !ir cumulada com a pena pri!ati!a de liberdade. A

suspensão é aplicada somente aos delitos culposos de transito, nos termos

do artigo 4, do 0digo 1enal.

F) 3nterdição Temporária de Qireitos ' 0onsiste na proibição de re(*entar

de determinados lugares (ue, em regra, !em especiicados, ou de portar

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determinados ob"etos, recol7er-se na resid&ncia aps determinado 7orário,

dentre outras.

03 – CON5ESÃO DA PENA ESTITI5A DE DIEITOS E8 PENA

PI5ATI5A DE LI6EDADE QPD E8 PPL)

8erá obrigatria a con!ersão da pena restriti!a de direitos $ pena pri!ati!a de

liberdade se sobre!ier condenação $ pena pri!ati!a de liberdade, se a no!a

condenação tornar incompat#!el o cumprimento da sanção substituti!a.

8e ainda or compat#!el, a con!ersão será simples aculdade do "ulgador, (ue

apenas, com undamentação suiciente poderá impor medida mais gra!osa.

1re!alece (ue, exclusi!amente, a condenação transitada em "ulgada, ou

mel7or, irrecorr#!el, permite a con!ersão.

3mportante reali6ar uma obser!ação. Em relação $ prisão em lagrante temos

duas posiç%es a respeito da con!ersão. @á entendimentos (ue em ra6ão da

impossibilidade do cumprimento da medida a pena restriti!a de direitos será

re!ogada e, ao contrário, 7á (uem entenda (ue o su"eito não pode ser

pre"udicado pela exist&ncia de um processo (ue é presumidamente inocente,

sendo (ue a suspensão do cumprimento da pena restriti!a de direitos, para

esta ultima posição, seria a mel7or solução.

Sma !e6 reali6ada a con!ersão, o "ui6 de!erá ixar o regime inicial de

cumprimento de pena.

tempo de cumprimento da pena restriti!a de direitos será descontado dapena total a ser cumprida, respeitado o saldo m#nimo de ?C dias +@á

entendimentos contrários a esta posição). Também, se a medida não or

mensurá!el, por exemplo, pagamento de parte da prestação pecuniária,

pre!alece (ue a con!ersão de!erá ser reali6ada mediante a utili6ação de

critérios de e(uidade.

utra 7iptese de con!ersão da pena restriti!a de direitos para pena pri!ati!a

de liberdade ocorre (uando 7á descumprimento da condição imposta ao

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condenado. Temos, ainda, (ue nesses casos, o contraditrio do condenado

de!e ser resguardado pelo 9u#6o das Execuç%es.

PENA DE 8ULTA

 

01 – INTODUÇÃO E APLICAÇÃO

 A lei manda ixar o nNmero de dias-multa e o !alor do dias-multa, multiplicando-

se um pelo outro, o resultado é o !alor da multa a ser paga.

 A lei menciona (ue o nNmero de dias multa é entre C a ?MC.

8egundo a doutrina, são dois critérios (ue de!em ser le!ados em

consideração:

/) gra!idade do atoO culpabilidade do autor;

</) capacidade econBmica, (uanto mais rico, maior o n / de dias multa.

!alor de cada dia-multa também será ixado, !aiando de O?C até 4 salários

m#nimos. !alor de cada dia-multa é ixado de acordo com a capacidade

econBmica do condenado, tanto (ue pode ser aumentado até o triplo pelo

mesmo critério.

salário m#nimo a ser le!ado em conta é o !igente na época do ato, nos

termos do principio da anterioridade da pena.

 A multa pode ser pre!ista na legislação de orma isolada, como nas

contra!enç%es penais ou ainda pode estar pre!ista de orma alternati!a, ou

se"a, será imposta pena pri!ati!a de liberdade ou multa. Também, pode ser

cumulada, ou se"a, imposta pena pri!ati!a de liberdade e multa.

02 – 8ULTA 5ICAIANTE OU SU6STITUTI5A

"ui6 pode substituir a pena pri!ati!a de liberdade por pena de multa. Trata-se

de beneicio ao agente.

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s re(uisitos para essa substituição são:

  pena aplicada igual ou inerior a ano;

  não reincid&ncia do condenado, ou, sendo, (ue não se"a pelomesmo delito e a medida se"a recomendá!el rente $ culpabilidade,

antecedentes, conduta social, personalidade do condenado, moti!os e

demais circunstancias do ato.

03 – CU8ULAÇÃO DE 8ULTAS

\uando a pena pri!ati!a de liberdade é substitu#da por outra pena de multa,

mas como proceder a aplicação da pena se além da pena pri!ati!a deliberdade +con!ertida em multa) or ixada outra pena de multa +em decorr&ncia

do tipo penal, por exemplo)]

 A respeito do assunto, existem duas posiç%es a serem comentadas, senão

!e"amos:

posição) As duas multas serão somadas. Aplica-se as duas penas, (uais

se"am a de multa originária cumulati!a com a pena pri!ati!a de liberdade

substitu#da, "á (ue possuem nature6a distinta. Essa posição é ma"oritária.

< posição) Absor!e. 0om a aplicação de tão somente uma multa estarão

alcançadas as inalidades da pena, e a dupla !aloração da culpabilidade e da

capacidade inanceira do su"eito implicaria resultado exagerado e in"ustiicá!el.

 A 8Nmula , do 8T9 pre!& (ue não cabe substituição da multa (uando a lei

pre!& pena pri!ati!a de liberdade cumulada com multa, se o crime esti!er

pre!isto na legislação especial. Apesar da sNmula os Tribunais Estaduais

costumam permitir a substituição, mesmo no caso de lei especial.

não pagamento da pena de multa não permite sua con!ersão em detenção,

sendo considerada d#!ida de !alor, sendo-l7e aplicadas as regras relati!as $

d#!ida ati!a da a6enda 1Nblica.

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AULA 0 - CICUNSTRNCIAS' ELE8ENTAES E APLICAÇÃO DA PENA

ESCLAECI8ENTOS INICIAIS APLICAÇÃO DA PENA' CICUNSTRNCIAS

E ELE8ENTAES

01 – INTODUÇÃO – ELE8ENTAES E CICUNSTANCIAS E8

APLICAÇÃO DA PENA=

1ara ins de ixação da pena de!emos le!ar em consideração as elementares e

as circunstancias, "á (ue o artigo MG, do 0digo 1enal, disp%e (ue:

= A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do artigo 59 deste Código,

em seguida serão consideradas as circunstancias atenunantes e agravantes,

 por último as causas de diminuião de pena!>

Qessa orma, cumpre, neste primeiro momento, analisar o (ue são

elementares, o (ue são circunstancias agra!antes e atenuantes.

02 – ELE8ENTAES

 As elementares consistem em componentes ess&ncias $ igura t#pica, sem o

(ual ou o crime desaparece ' atipicidade absoluta ' ou o crime se transorma

em outro ' atipicidade relati!a. As elementares sempre se encontram no tipo

básico, (ue é o caput do tipo incriminador.

03 – CICUNSTANCIAS

 As circunstancias consistem em todo dado acessrio, secundário e e!entual $igura t#pica, cu"a aus&ncia não inlui de orma alguma sobre a sua exist&ncia.

Tem a unção de agra!ar ou abrandar a sanção penal, situam-se, em regra, nos

parágraos do tipo incriminador.

04 – CLASSIFICAÇÃO DAS CICUNSTANCIAS

 As circunstancias possuem duas classiicaç%es muito importantes.

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u são classiicadas (uanto $ incid&ncia, podendo ser: ob"eti!as e sub"eti!as,

ou são classiicadas (uanto $ sua nature6a, podendo ser: "udiciais ou legais.

0 – CLASSIFICAÇÃO DAS CICUNSTANCIAS UANTO K SUA

INCIDENCIA=

 As circunstancias, segundo este critério, podem ser:

a)  obe"i&as (uando di6em respeito a aspectos ob"eti!os do ato

t#pico, tais como, condição de tempo, lugar, modo de execução e

outras relacionadas ao delito.

b)  s!be"i&as relacionam-se ao agente, e não ao ato concreto.8ão exemplos de circunstancias sub"eti!as: personalidade,

antecedentes, conduta social, moti!os determinantes, relação do

agente do crime com a !#tima.

0 – CLASSIFICAÇÃO DAS CICUNSTANCIAS UANTO K SUA

NATUEA

 As circunstancias, segundo este critério, podem ser:

a)   !#i,iais: não estão na lei, mas são ixadas li!remente pelo

magistrado de acordo com os critérios ornecidos pelo artigo 4H, do

0digo 1enal.

b)  eais estão expressamente discriminadas na lei, podendo ser:

 b=1) eais erais ' 8ão a(uelas pre!istas na parte geral do 0digo 1enal,

(uais se"am, agra!antes +artigos M e M<, do 01), atenuantes +artigo M4, do

01) e causas de aumento e de diminuição pre!istas na parte gerais do 01.

 b=2) eais es+e,iais ' 8ão a(uelas pre!istas na parte especial do 0digo

1enal, (uais se"am, causa de aumento e de diminuição e as (ualiicadoras.

 As (ualiicadoras estão sediadas em parágraos dos tipos incriminadores e

tem por unção alterar os limites da pena.

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Em contrapartida, tanto as causas de aumento e de diminuição geral como

especiica aumentam ou diminuem a pena de acordo com (ue "á esti!er pré

ixado em lei.

as aulas seguintes estudaremos cada uma das circunstancias acima e sua

incid&ncia no sistema de aplicação da pena.

APLICAÇÃO DA PENA

 

01 – INTODUÇÃO DA 1 FASE DE APLICAÇÃO DA PENA

esta ase consideram-se as circunstancias "udiciais, também con7ecidas por

circunstancias inominadas, uma !e6 (ue não são elencadas exauti!amente

pela lei, (ue apenas ornece parXmetros para sua identiicação +artigo 4H,01).

icam a cargo da análise discricionária do "ui6, diante de determinado agente

a!aliar as caracter#sticas do caso concreto.

os termos do inciso 33, do artigo 4H, parte inal, nessa ase de ixação dapena, o "ui6 "amais poderá sair dos limites legais, não podendo redu6ir a(uém

do m#nimo, tampouco aumentar além do máximo +8Nmula <?, 8T9). Qa

mesma sorte, a lei não menciona (uanto o "ui6 de!e aumentar ou diminuir em

cada circunstancia, sendo esse "uantum de li!re apreciação do "ui6.

amos, nesta aula, analisar cada uma das circunstancias mencionadas pelo

artigo 4H, do 0digo 1enal, senão !e"amos:

02 – CULPA6ILIDADE

a !erdade, a expressão empregada pelo legislador é ineli6, na medida em

(ue culpabilidade é sinBnimo de repro!ação e pressuposto de aplicação da

pena, o (ue, na !erdade, se pretende com este dispositi!o é se reerir ao =grau

de culpabilidade> para ins da dosimetria da pena.

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 A doutrina menciona (ue, diante do aspecto, ter#amos (ue analisar a

intensidade do dolo e da culpa ' embora componentes da conduta, pela regra

 ' os atos exteriores da conduta, do im alme"ado e dos conlitos internos do

réu, de acordo com sua consci&ncia !alorati!a e os conceitos éticos e morais

da coleti!idade.

03 - ANTECEDENTES

Tratam-se dos antecedentes criminais, en!ol!imentos em in(uéritos e

processos crimes antes de sua condenação. s delitos praticados

posteriormente não caracteri6am os maus antecedentes.

1ara auerir os antecedentes criminais não basta reerencias inscritas nas

ol7as de antecedentes expedida pelo 3nstituto de 3dentiicação da 8ecretaria

de 8egurança 1Nblica. Exige-se certidão cartorária, nos termos do disposto no

artigo 44, do 01.

04 – CONDUTA SOCIAL

Tratam-se das ati!idades relacionadas ao trabal7o, relacionamento amiliar e

social, (ual(uer outro comportamento dentro da sociedade.

0 – PESONALIDADE

V a #ndole do agente, seu peril psicolgico e moral. Qe!em ser a!aliados a

inluencia do meio sobre o agente do crime, traumas de inXncia, n#!el de

irritabilidade e periculosidade, maior ou menor sociabilidade, brutalidade

incomum.

0B – 8OTI5OS DO CI8E

8ão os precedentes psicolgicos propulsores da conduta. A maior ou menor

aceitação ética da moti!ação inlui na dosagem da pena ' praticar um crime

por piedade é menos repro!á!el do (ue a6&-lo por cupide6.

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os casos em (ue o moti!o é (ualiicadora, agra!ante ou atenuante, causas de

diminuição ou aumento, não poderá ser considerado como circunstancia

 "udicial em ra6ão do bis in idem!

0 – CO8POTA8ENTO DA 5GTI8A

 A !itimologia, ci&ncia (ue estuda o comportamento da !#tima, compro!a (ue 7á

certas !#timas (ue propiciam para a consumação do delito. 1or exemplo, uma

 "o!em, sem (ual(uer pudor, ou mesmo uma prostituta esta muito mais

!ulnerá!el a ser !#tima de crime de estupro se comparada a uma religiosa com

idade mais a!ançada. Embora tais comportamentos não "ustii(uem a prática

da conduta criminosa, diminuem a censurabilidade da conduta do autor dodelito.

0<- OUTAS CONSEUENCIAS DAS CICUNSTANCIAS MUDICIAIS

 As circunstXncias "udiciais também serão analisadas para ixação do regime

inicial de cumprimento de pena, para escol7a da pena (uando o preceito

secundário ixa, alternati!amente, duas espécies distintas de pena +pri!ati!a de

liberdade ou multa, como por exemplo, no artigo FC) bem como para ins decon!ersão da pena pri!ati!a de liberdade em restriti!a de direitos.

 AS5A CM - A1530AZ[ QA 1EA - KE303QE03A- ARKAATE8 E ATESATE8

01-  INTODUÇÃO – 2 FASE DE APLICAÇÃO DA PENA

esta aula abordaremos a dosimetria da pena, le!ando-se em consideração $

segunda ase, ou se"a, considerando, em primeiro lugar, as agra!antes e,

posteriormente, as atenuantes.

 As circunstancias genéricas agra!antes sempre agra!am a pena, não podendo

o "ui6 deixar de le!á-las em consideração. A enumeração é taxati!a, de modo

(ue, se não esti!er expressamente pre!ista como circunstancia agra!ante,

poderá ser considerada, conorme o caso, como circunstancia "udicial.

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Em especial, nesta aula, mencionaremos a respeito da primeira agra!ante

apresentada pelo inciso do artigo M, do 0digo 1enal, (ual se"a, a

reincid&ncia.

 Aps, na aula seguinte, trataremos das circunstancias agra!antes pre!istas no

inciso 33, do artigo M, do 0digo 1enal, (ue s serão aplicadas nos crimes

dolosos e preterdolosos. 3sto por(ue não ter#amos como considerar a

agra!ante pre!ista na al#nea =a> do inciso 33 do artigo M, =por moti!o Ntil>, pois

o agente não !isa o resultado.

02 – CONCEITO DE EINCIDENCIA

V a situação de (uem pratica um ato criminoso aps ter sido condenado por

crime anterior, em sentença transitada em "ulgado.

03 – SITUAÇJES DE EINCIDENCIA

^ 0ondenado deiniti!amente pela prática de contra!enção penal, !em a

praticar crime ' não é reincidente +artigo M?, 01)

^ 0ondenado deiniti!amente pela prática de contra!enção penal, !em a

praticar contra!enção penal ' é reincidente +artigo /, da 501)

^ 0ondenado deiniti!amente por crime, !em a praticar contra!enção penal ' é

reincidente +artigo /, da 501)

^ se a condenação deiniti!a anterior or por crime militar prprio, a prática de

crime comum não le!a $ reincid&ncia.

+se o agente, porém, or condenado deiniti!amente por crime comum, pratica

crime militar prprio, será reincidente perante o 01I)

^ os crime pol#ticos +prprios, imprprios, puros ou relati!os) não geram

reincid&ncia.

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^ a pena de multa aplicada $ condenação anterior não é suiciente para aastar 

a reincid&ncia +o artigo menciona crime anterior e não se reere $ espécie de

pena aplicada)

bser!ação : Tratando-se de sentença transitada em "ulgado aps a prática

de crime não 7á (ue se alar em reincid&ncia, por(ue não conigurado o

re(uisito básico e undamento do recon7ecimento da circunstancia em estudo.

bser!ação <: A reabilitação criminal não exclui a reincid&ncia.

bser!ação ?: A reincid&ncia é compro!ada mediante certidão da sentença

condenatria transitada em "ulgado com data do transito. ão basta a simples

 "untada da ol7a de antecedentes do agente para compro!ação da agra!ante.

bser!ação F: A condenação no estrangeiro indu6 a reincid&ncia, sem

necessidade de 7omologação pelo 8T +0, art. C<, 3), uma !e6 (ue a

sentença penal s precisa ser 7omologada no Jrasil para eeitos de execução

+artigo G, do 011 cOc art. H/, do 01)

04 – ETINÇÃO DA PUNI6ILIDADE DO CI8E ANTEIO

8e a causa extinti!a ocorreu antes do transito em "ulgado, o crime anterior não

pre!alece para eeitos de reincid&ncia.

8e a causa extinti!a ocorreu posteriormente ao transito em "ulgado, s

pre!alece para casos de anistia eabolitio criminis, nos demais casos, não.

Qesse modo a prescrição da pretensão executria não aasta a reincid&ncia do

réu em ace do no!o delito, dierentemente ao (ue ocorre no caso da

prescrição da prescrição da pretensão puniti!a, (ue além de extinguir a

punibilidade, aasta, também, o precedente criminal

1or im, a sentença (ue aplica o perdão "udicial não indu6 $ reincid&ncia, nos

termos do artigo <C, do 0digo 1enal.

0 – EFEITOS DA EINCIDENCIA

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8ão eeitos da reincid&ncia:

/) agra!a a pena pri!ati!a de liberdade ' undamento: inciso 3, do artigo M,

do 0digo 1enal;

</) constitui circunstancia preponderante no concurso de agra!antes +artigo

M, 01)

?/) impede a substituição da pena pri!ati!a de liberdade por restriti!a de

direitos (uando 7ou!er reincid&ncia em crime doloso ' undamento: artigo FF,

33, do 01.

F/) impede a substituição da pena pri!ati!a de liberdade por pena de multa 'undamento: artigo MC, 1arágrao </, 01.

4/) impede a concessão de sursis (uando por crime doloso ' undamento:

artigo , 3, do 01.

M/) aumenta o pra6o de cumprimento de pena para obtenção do li!ramento

condicional ' undamento: artigo G?, 33, do 01.

/) interrompe a prescrição da pretensão executria ' undamento: artigo ,

3, do 01.

G/) aumenta o pra6o da prescrição da pretensão executria ' undamento:

artigo C, do 01.

H/) re!oga o sursis, obrigatoriamente, em caso de condenação por crime

doloso ' undamento: artigo G, 3, do 01 ' e, acultati!amente, no caso de

condenação por crime culposo ou contra!enção a pena pri!ati!a de liberdade

ou restriti!a de direitos ' undamento: artigo G, 3, parágrao /, do 01.

C/) re!oga o li!ramento condicional, obrigatoriamente, em caso de

condenação a pena pri!ati!a de liberdade ' undamento: artigo GM, 01 ' e,

acultati!amente, no caso de condenação por crime ou contra!enção a pena

(ue não se"a pri!ati!a de liberdade ' undamento: artigo G, do 01.

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/) re!oga a reabilitação (uando o agente or condenado a pena (ue não se"a

de multa ' undamento: artigo H4, do 01.

</) impede a liberdade pro!isria para apelar ' undamento: 4HF, do 011 ' e

impede a prestação de iança em caso de condenação por crime doloso '

undamento: artigo ?<?, 333, do 01.

0B – PESCIÇÃO DA EINCIDENCIA

ão pre!alece a condenação anterior se, entre a data do cumprimento ou

extinção da pena e a inração penal posterior, ti!er decorrido per#odo superior

a 4 anos +con7ecido como per#odo depurador), computado o per#odo de pro!a

da suspensão ou do li!ramento condicional, se não 7ou!er re!ogação. Qessa

orma, passado per#odo depurador, o agente read(uire a sua condição de

primário, pois se operou a retirada da eicácia da decisão condenatria

anterior.

termo inicial do per#odo depurador depende das seguintes circunstancias:

) se a pena oi cumprida ' a contagem do (*in(*&nio se inicia na data em

(ue o agente termina o cumprimento da pena, mesmo uniicada.

<) se a pena oi extinta por (ual(uer causa ' inicia-se o pra6o a partir da data

em (ue a extinção da pena realmente ocorreu e não da data da decretação da

extinção.

?) se oi cumprido per#odo de pro!a da suspensão ou do li!ramento

condicional ' o termo inicial dessa contagem é a data da audi&ncia dead!ert&ncia do sursis ou do li!ramento.

0 – PI8AIEDADE EINCIDENCIA

 A lei não deine o (ue se de!e entender por criminoso primário. a antiga

sistemática do 0digo 1enal, t#n7amos dois entendimentos a respeito do

assunto:

/) primário é o não reincidente.

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</) primário é a(uele (ue recebe a primeira condenação. não- primário

soreu mais de uma condenação, porém, não necessariamente de!eria ser

reincidente. Assim, obter-se-ia a seguinte classiicação: primário, não-primário

e reincidente.

corre (ue o atual 0digo 1enal aasta (ual(uer (ualiicação intermediária.

Qisso resulta (ue todo a(uele (ue não or reincidente de!e ser considerado

primário.

 A "urisprud&ncia adota a nomenclatura =primariedade técnica> para designar o

agente (ue "á soreu di!ersas condenaç%es, mas não é considerado

reincidente, pois não praticou nen7um delito aps ter sido condenadodeiniti!amente.

0< – O6SE5AÇJES FINAIS 8UITO I8POTANTES

Per!"a-se A esa #e,is%o +o#e ser e+rea#a +ara (is #e erar

rei,i#,ia e a!s a"e,e#e"esV

@á duas posiç%es a respeito do (uestionamento.

1osição ) sim, não 7a!endo (ue se alar em bis in idem.

1osição <) não, pois constitui bis in idem, posição consolidada pela 8Nmula

<F, do 8T9.

Per!"a-se A +res,ri$%o #a rei,i#,ia' +re&is"a o ar"io B4' I' #o CP'

a+i,a-se' "ab.' aos a"e,e#e"esV

Também, 7á duas posiç%es a respeito do assunto.

1osição ) continuam a gerar maus antecedentes. Assim "á decidiu o 8T: =a

exist#ncia de condena$es penais anteriores irrecorr%veis & mesmo revelando-

se inaplicável a circunstancia agravante de reincid#ncia, ante ao "ue disp$e o

artigo '(, ), do Código *enal & não inibe o *oder +udiciário de considerá-las

no processo de dosimetria da pena, como elementos caracteriadores de

maus antecedentes udiciário & sociais do acusado!>

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1osição <) não geram os maus antecedentes, portanto, se estende ao critério

pre!isto no inciso 3, do artigo MF, do 01. 1ara os adeptos desta posição a

reincid&ncia possui eeito limitado no tempo. Também, os antecedentes

criminais não são perpétuos, "á (ue, transcorrido o tempo, o condenado (uita

sua obrigação com a "ustiça penal.

 

A7A5ANTES E ATENUANTES

 

01 – INTODUÇÃO – A7A5ANTES E ATENUNANTES

a aula anterior analisamos uma das agra!antes genéricas, pre!ista no artigo

M, 3, do 01, (ual se"a, a reincid&ncia. esta aula !amos analisar as demais

circunstancias agra!antes pre!istas no inciso 33 do artigo M, do 01, também,

dosadas na segunda ase de aplicação da pena.

02 – 8OTI5O FTIL

V o moti!o r#!olo, mes(uin7o, desproporcional, insigniicante, sem

importXncia. A "urisprud&ncia ma"oritária tem entendido (ue a alta de moti!o

não conigura moti!o Ntil. Essa posição, porém, embora pac#ica é bastante

discut#!el.

03 – 8OTI5O TOPE

V o moti!o repugnante, oensi!o $ moralidade média e ao sentimento ético

comum. 0onigura o ego#smo, a !ingança, a maldade e (ual(uer outro de

nature6a !il. Qe (ual(uer orma, não é (ual(uer tipo de !ingança (ue conigura

o moti!o torpe, temos por exemplo, o pari (ue se !iga do estuprador de sua

il7a de H anos, mantando- o. ão 7a!eria (ual(uer sentido em classiicar isto

como sendo moti!o torpe.

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04 – FINALIDADE DE FACILITA OU ASSE7UA A EECUÇÃO'

OCULTAÇÃO' I8PUNIDADE OU 5ANTA7E8 DE OUTO CI8E

esse caso, existe conexão entre os crimes.

crime pode ser praticado se"a para assegurar a execução do outro.

u um crime pode ser praticado em conse(*&ncia do outro, !isando garantir a

ocultação, !antagem ou impunidade.

Em se tratando de 7omic#dio dolos, essas espécies de conexão constituem

(ualiicadoras e não meras agra!antes.

0 – K TAIÇÃO' E86OSCADA' DISSI8ULAÇÃO OU UALUE OUTO

ECUSO UE DIFICULTE OU TONE I8POSSI5EL A DEFESA DO

OFENDIDO

V considerada traição a deslealdade, a agressão sorrateira, com emprego de

meios #sicos ' atacar pelas costas ' ou morais ' simulação de ami6ade.

Emboscada é a tocaia, o ata(ue inesperado de (uem se oculta, aguardando apassagem da !#tima pelo local.

Qissimulação é a ocultação da !ontade il#cita, !isando apan7ar o oendido de

surpresa. V o disarce (ue esconde o propsito delituoso.

 Além disso, o inciso ainda menciona, =(ual(uer outro recurso (ue diiculte ou

impossibilite a deesa>, temos, assim, uma rmula genérica, cu"o signiicado

de!e ser depreendido de analogia.

0B – E8PE7O DE 5ENENO' FO7O' EPLOSI5O' TOTUA OU OUTO

8EIO INSIDIOSO OU CUEL' OU DE UE POSSA ESULTA PEI7O

CO8U8

eneno é substancia txica (ue perturba ou destri as unç%es !itais. ogo é

combustão ou (ual(uer outro meio (ue pro!o(ue (ueimaduras na !#tima.

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Explosi!o é substancia inlamá!el (ue possa produ6ir explosão, estouro ou

detonação.

Tortura é a inlig&ncia de sorimento #sico ou moral da !#tima, desnecessário

no mais das !e6es para prática do crime, demonstrando o sadismo, a

insensibilidade do agente.

=Ieio insidioso> é ormula genérica e indica (ual(uer meio pérido (ue inicia e

progride sem (ue se"a poss#!el perceb&-lo prontamente e cu"os sinais s se

e!idenciam (uando em processo bastante adiantado.

=Ieio cruel> é outra orma geral deinida como todo a(uele (ue aumenta o

sorimento do oendido ou re!ela uma brutalidade ora do comum.

=Ieio (ue possa resultar perigo comum>, também, consiste em rmula

genérica, coniguram-se, disparos de armas de ogo contra a !#tima, mas,

prximo a terceiros.

0 – CONTA ASCENDENTE' DESCENDENTE' CONMU7E OU I8ÃO

 A agra!ante relati!a ao cBn"uge é estendida $ união está!el +compan7eiros),

porém, é aastada em caso de separação, mesmo (ue de ato.

0<- CO8 A6USO DE AUTOIDADE OU PE5ALECENDO-SE DE

ELAÇJES DO8WSTICAS' DE COA6ITAÇÃO OU DE OSPITALIDADE

 Abuso de autoridade di6 respeito $ autoridade nas relaç%es pri!adas e não

pNblicas, como abuso na (ualidade de tutor.

Kelaç%es domésticas são a(uelas entre as pessoas (ue participam da !ida em

am#lia, ainda (ue dela não açam parte, como criados, amigos e agregados.

0oabitação indica con!i!&ncia sob mesmo teto. @ospitalidade é a estada na

casa de alguém sem coabitação.

0 – CO8 A6USO DE PODE OU 5IOLAÇÃO DE DE5E INEENTE AO

CA7O' OFICIO' 8INISTWIO OU POFISSÃO

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cargo ou oicio de!em ser pNblicos.

ministério se reere $s ati!idades religiosas.

 A proissão di6 respeito a (ual(uer ati!idade exercida por alguém, como meiode !ida.

10 – CONTA 5ELO' CIANÇA' ENFE8O OU 8ULE 795IDA

0onsidera-se criança até < anos de idade pelo E0A.

0onsidera-se !el7o a pessoa até C anos de idade. Enermo é a pessoa

doente (ue tem redu6ida sua condição de deesa, sendo (ue tanto o cegocomo o paraplégico, pela "urisprud&ncia, são considerados como tal.

11- UANDO O OFENDIDO ESTA5A SO6 I8EDIATA POTEÇÃO DA

AUTOIDADE

1or exemplo, a !#tima cumpre pena em pres#dio. 1retende-se, com este

dispositi!o, não s proteger o bem "ur#dico do oendido, mas resguardar o

respeito $ autoridade (ue o tem sob a sua imediata proteção.

12 – E8 OCASIÃO DE INCENDIO' NAUF97IO' INUNDAÇÃO' OU

UALUE CALA8IDADE P6LICA OU DE DES7AÇA PATICULA

DO OFENDIDO

 A expressão =(ual(uer calamidade pNblica> (uer e(uiparar ao inc&ndio, ao

naurágio ou inundação.

1or im, o inciso 33, do artigo M, do 01 ainda pre!& como sendo agra!ante o

=estado de embriague6 preordenada>, como !imos nas aulas anteriores ocorre

(uando o indi!iduo se embriaga para praticar o crime.

13 – A7A5ANTES 7ENWICAS DO ATI7O B2

 Ainda, existem as agra!antes pre!istas no artigo M< do 0digo 1enal. Essas

agra!antes reerem-se a crimes em (ue existe cooperação entre os agentes.Em resumo, são elas:

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) promo!er ou organi6ar a cooperação no crime ' dar a idéia para reali6ar a

conduta criminosa. V aplicada ao autor intelectual do crime, organi6ador.

<) dirigir as ati!idades dos demais ' super!esionar as ati!idades dos demais.

?) coagir ou indu6ir outrem $ execução material do crime ' utili6ar de coação

#sica +!is absoluta) ou moral +!is compulsi!a) para obrigar alguém, de orma

irresist#!el a praticar o crime. A agra!ante incidirá (uer a coação se"a

irresist#!el (uer não.

F) instigar ou determinar a cometer crime alguém (ue este"a sob sua

autoridade ou não se"a pun#!el em !irtude de condição ou (ualidade pessoal '

exige-se (ue o autor do crime este"a sob a autoridade de (uem instiga ou

determina. A lei se reere a (ual(uer tipo de relação, pode ser pNblica,

religiosa, pri!ada. agente atua por instigação ou por determinação,

apro!eitando-se da subordinação do executor ou em !irtude de sua

impunibilidade.

4) executar o crime ou dele participar em ra6ão de paga ou promessa de

recompensa ' pune-se o criminoso mercenário. ão é necessário (ue arecompensa se"a eeti!amente recebida. @á entendimento de (ue essa

agra!ante não incide em crimes contra o patrimBnio na medida em (ue a

#ndole dessa modalidade de inração penal é a obtenção da !antagem

econBmica.

14 – ATENUANTES

Sltrapassada a ponderação relati!a $s agra!antes, o "ui6 de!erá considerar ascircunstancias atenuantes de aplicação obrigatria. 0ontudo, não podem

redu6ir a pena a(uém do m#nimo legal. artigo M4 apresenta as

circunstancias atenuantes e o artigo MM, do 01 nos apresenta as c7amadas

circunstancias inominadas, as (uais, embora não pre!istas expressamente em

lei, podem ser consideradas em ra6ão de algum outro dado rele!ante.

 A seguir especiicaremos cada uma das circunstancias atenuantes.

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1 – SE O A7ENTE 8ENO DE 21 ANOS NA DATA DO FATO

Essa circunstancia atenuante pre!alece sobre todas as demais. 5e!a-se em

conta a idade do agente na data do ato, pois o 0digo 1enal adotou a teoria

da ati!idade +artigo F/). V irrele!ante a (uestão da emancipação ci!il.

Iuita atenção para o seguinte aspecto. 8upon7a (ue o agente praticou o

crime no dia em (ue completa G anos de idade. o entanto sabe-se (ue o

7orário de seu nascimento oi $s <<:CC, sendo (ue o crime ocorreu $s C

7oras. Temos, assim, (ue o agente o agente é considerado imputá!el sim, "á

(ue para eeitos de contagem do pra6o penal despre6a-se as raç%es de dia,

tal como é a 7ora.

1B – SE O A7ENTE 8AIO DE 0 ANOS NA DATA DA SENTENÇA

V considerada a data da sentença a data em (ue será publicada em cartrio. A

expressão sentença é considerada de modo amplo e consideram-se tanto

decisão de primeira instancia como também os acrdãos. V nula a decisão

(ue desconsidera este aspecto.

1 – DESCONECI8ENTO DA LEI

Embora não isente a pena +undamento: artigo <, do 01) presta a atenuá-la,

ao passo (ue o erro sobre a ilicitude do ato exclui a culpabilidade. 5embre-se

(ue em se tratando de contra!enç%es penais, nos termos do artigo G/ da 501,

o escusá!el gera perdão "udicial, contudo, se não "ustiicá!el, incidirá na

atenuante em estudo.

1< – 8OTI5O DE ELE5ANTE 5ALO 8OAL

!alor moral se reere ao interesse sub"eti!o do agente, a!aliado de acordo

com os interesses éticos da sociedade.

!alor social é o interesse coleti!o ou pNblico em contrariedade não

maniesta ao crime praticado.

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0onstitui pri!ilégio em se tratando de crime de 7omic#dio, nos termos do

parágrao /, do artigo <, do 01 e les%es corporais, nos termos do parágrao

F/, do artigo <H, do 01.

1 – EPAAÇÃO DO DANO ATW O MUL7A8ENTO

Em se tratando de reparação do dano até o recebimento da denuncia ou da

(ueixa e se preenc7idos os demais re(uisitos do artigo M, do 01 7á causa de

diminuição de pena em ra6ão do arrependimento posterior.

o caso do peculato culposo, parágrao ?/, do artigo ?<, a reparação do dano

até o "ulgamento isenta o agente de pena.

o caso de crime de emissão de c7e(ue sem suiciente pro!isão de undos,

nos termos da 8Nmula 44F, do 8T, a reparação do dano até o recebimento da

denuncia extingue a punibilidade do agente.

20 – PATICA O CI8E SO6 COAÇÃO 8OAL ESISTI5EL'

O6EDIENCIA DE AUTOIDADE SUPEIO OU SO6 A INFLUENCIA DE

5IOLENTA E8OÇÃO PO5OCADA PO ATO INMUSTO DA 5GTI8A=

0abe destacar a (uestão relati!a $ inluencia de !iolenta emoção.

Temos (ue o dom#nio de !iolenta emoção pode caracteri6ar causa de

diminuição especiica, também c7amada de pri!ilégio, no 7omic#dio doloso

+artigo <, parágrao /, 01) e nas les%es corporais dolosas +artigo <H,

parágrao F/).

8e o agente não esti!er sob o dom#nio, mas mera inluencia, 7a!erá atenuante

genérica, e não pri!ilégio.

 Além disso, para caracteri6ar o pri!ilégio 7á exig&ncia de re(uisito temporal,

(ual se"a, =logo aps>.

21 – CONFISSÃO ESPONTANEA DA AUTOIA DO CI8E PEANTE A

AUTOIDADE

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 A conissão de!e ser espontXnea e não meramente !oluntária +sugerida por

alguém ao autor do crime) e de!e ocorrer na presença de autoridade "udicial

ou policial.

 Além disso, o agente (ue conessa (uando "á desen!ol!idas todas as

diligencias e existindo ortes ind#cios ao inal conirmados, não a6 "us $

atenuante.

1ara incid&ncia desta é necessária a admissão da autoria, (uando esta ainda

não era con7ecida, sendo irrele!ante a demonstração de arrependimento, pois

o (ue a lei pretende é beneiciar o agente (ue coopera espontaneamente com

o esclarecimento dos atos.

 A c7amada conissão (ualiica em (ue o agente conessa, mas alega, por

exemplo, uma exclusão de ilicitude, não é considerada para eeitos da

atenuante.

 A conissão em segunda instancia, (uando "á proerida sentença condenatria,

não produ6 eeitos, uma !e6 (ue neste caso, não se pode alar em cooperação

espontXnea (uando a !ersão do acusado "á oi repudiada pela sentença deprimeiro grau.

22 – PATICA O CI8E SO6 INFLUENCIA DE 8ULTIDÃO E8 TU8ULTO'

SE NÃO O PO5OCOU

 Ainda (ue a reunião da (ual se originou o tumulto não ti!esse ins l#citos, se o

agente não l7e deu causa, tem direito $ atenuação.

23 – CONSEUENCIAS DAS A7A5ANTES E ATENUANTES 7ENWICAS

em na primeira ase tampouco na segunda ase da dosimetria da pena, o "ui6

poderá diminuir ou aumentar a pena ora de seus limites legais +8Nmula <?,

do 8T9). Ao estabelecer a pena, de!e-se respeitar o principio da legalidade=

  AS5A C - 0AS8A QE ASIETOQE Q3I3S3Z[ QE 1EA E 053T QE

03K0S8T_03A8

47

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CAUSAS DE AU8ENTO E DE DI8INUIÇÃO DE PENAS

 

01 – INTODUÇÃO CAUSAS DE AU8ENTO E DE DI8INUIÇÃO7ENWICAS E ESPECIFICAS

0digo 1enal apresenta causas de aumento e de diminuição genéricas e

causas de aumento e de diminuição especiicas. Qe (ual(uer orma, conorme

comentários anteriores sabemos (ue as causas de aumento e as causas de

diminuição são circunstancias legais (ue inluem na dosimetria da pena.

 As causas de aumento e de diminuição serão sopesadas pelo "ui6 na terceiraase da dosimetria da pena e, para eeitos didáticos, !amos di!idi-las em

causas de aumento e diminuição gerais e causas de aumento e de diminuição

epeciais.

02 – CAUSAS DE AU8ENTO E DI8INUIÇÃO 7ENWICAS

8ão assim denominadas pois se encontram na parte geral do 0digo 1enal.

 Aumentam ou diminuem a pena conorme as proporç%es apresentadas pelo

texto da lei.

8omente na Nltima ase, com as causas de aumento e de diminuição, é (ue a

pena poderá sair dos limites legais.

Temos como exemplo de causas de diminuição genéricas: a tentati!a, artigo

F, parágrao Nnico; arrependimento posterior, artigo M; erro de proibição

e!itá!el, artigo <, < parte; semi-imputabilidade; menor participação, artigo <H,

parágrao /.

Temos como exemplo de causas de aumento genéricas: concurso ormal,

artigo C; crime continuado, artigo , dentre outras ...

03 – CAUSAS DE AU8ENTO E DE DI8INUIÇÃO ESPECIFICAS

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8ão a(uelas (ue se situam na 1arte Especial ou na 1arte Reral do 0digo

1enal, podendo ser:

a)  (ualiicadoras e

b)  causas de aumento ou de diminuição.

 As (ualiicadoras estão pre!istas na parte especial do 0digo 1enal, sua

unção é alterar os limites máximo eOou m#nimo da pena. As (ualiicadoras

ele!am os limites abstratos da pena, a pena em abstrato.

0onsiderando (ue as (ualiicadoras alteram os limites em abstrato da pena,

temos (ue o "ui6, antes de iniciar a ixação da pena, de!e obser!ar se o crime ésimples ou (ualiicado para saber em (ue limites ixará a reprimenda.

Em relação $s causas de aumento e de diminuição situadas na parte especial

do 0digo 1enal, reitera-se tudo o (ue oi comentado em relação $s causas de

aumento e diminuição genéricas, com ressal!as de (ue se encontram na parte

especial do 0digo 1enal.

 

CONFLITO DE CICUNSTRNCIAS PENAIS

 

01 – INTODUÇÃO CONCUSO ENTE CICUNSTRNCIAS

0onorme comentou-se nas aulas anteriores, ixados os limites m#nimo e

máximo da pena, o "ui6, partindo do m#nimo legal, aplicará a pena em tr&s

ases sucessi!as.

0ontudo, pode ocorrer (ue em cada uma dessas ases 7a"a um conlito entre

algumas circunstXncias (ue ele!am a pena e outras benéicas ao agente.este caso, de!e o "ui6 proceder da orma adiante exposta.

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02 – CONFLITO ENTE A7A5ANTES E ATENUANTES

 A (uestão é solucionada pelo artigo M, do 0digo 1enal (ue pre!& (uais as

circunstancias mais rele!antes, (ue possuem preponderXncia em um e!entual

conlito. o conlito entre agra!antes e atenuantes, pre!alecerão as (uedisserem respeito $ menoridade relati!a do agente. Em seguida, as reerentes

aos moti!os do crime, $ personalidade do agente e $ reincid&ncia +sempre

agra!ante). Abaixo dessas, (ual(uer circunstancia de nature6a sub"eti!a. 1or

Nltimo, as circunstancias ob"eti!as.

03 – CONFLITOS ENTE CICUNSTRNCIAS MUDICIAIS

1rocede-se do mesmo modo (ue no conlito entre agra!antes e atenuantes.assim, se 7ou!er circunstXncias "udiciais a!orá!eis em conlito com outras

desa!orá!eis ao agente, de!erão pre!alecer as (ue digam respeito $

personalidade do agente, aos moti!os do crime e aos antecedentes. Em

seguida, as demais circunstXncias sub"eti!as ' grau de culpabilidade e conduta

social. E, inalmente, as conse(u&ncias do crime e o comportamento da !#tima.

04 – CONFLITO ENTE A7A5ANTE 7ENWICA E UALIFICADOA

1ode ocorrer, como no caso de 7omic#dio triplamente (ualiicado - por

7omic#dio torpe, emprego de !eneno e de recurso (ue impossibilite a deesa do

oendido, incid&ncia de tr&s (ualiicadoras +01, artigo <, parágrao </, 3, 333 e

3). 0om eeito, a (ualiicadora por moti!o torpe "á ele!a a pena base - de < a

?C anos. 0omo aplicar demais (ualiicadoras] @á duas posiç%es a respeito:

posição ' as demais (ualiicadoras assumem unção de circunstXncias

 "udiciais, inluindo na primeira ase de dosagem da pena, pois o artigo M

menciona são circunst.ncias "ue sempre agravam a pena, "uando não

constituem "ualificadoras do crime.

< posição ' as demais (ualiicadoras uncionam como agra!antes, na segunda

ase de ixação da pena.

0- CONCUSO ENTE CAUSAS DE AU8ENTO DA PENA DA PATE

7EAL E DA PATE ESPECIAL

esse caso de!e incidir na pena os dois aumentos.

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1rimeiro incide a causa especial e depois incide da 1arte Reral, com

obser!ação de (ue no segundo aumento de!erá incidir sobre a pena total

resultante da primeira operação e não sobre a pena base.

0B – CONCUSO ENTE CAUSAS DE DI8INUIÇÃO DA PATE 7EAL EDA PATE ESPECIAL

3ncidem as duas diminuiç%es.

 A segunda diminuição incide sobre a pena "á diminu#da pela primeira operação

e não sobre a pena base.

0 – CONCUSO ENTE DUAS CAUSAS DE AU8ENTO SITUADAS NA

PATE ESPECIAL QOU DUAS DE DI8INUIÇÃO)

Tanto no primeiro como no segundo caso, o "ui6 de!erá se limitar a aplicação

de causa (ue mais aumente a pena ou a causa (ue mais diminui a pena +é

aculdade do "ui6)

 1ode ocorrer, como no caso de 7omic#dio triplamente (ualiicado - por

7omic#dio torpe, emprego de !eneno e de recurso (ue impossibilite a deesa do

oendido, incid&ncia de tr&s (ualiicadoras +01, artigo <, parágrao </, 3, 333 e

3). 0om eeito, a (ualiicadora por moti!o torpe "á ele!a a pena base - de < a

?C anos. 0omo aplicar demais (ualiicadoras] @á duas posiç%es a respeito:

posição ' as demais (ualiicadoras assumem unção de circunstXncias

 "udiciais, inluindo na primeira ase de dosagem da pena, pois o artigo M

menciona são circunst.ncias "ue sempre agravam a pena, "uando não

constituem "ualificadoras do crime.

< posição ' as demais (ualiicadoras uncionam como agra!antes, na segundaase de ixação da pena.

0- CONCUSO ENTE CAUSAS DE AU8ENTO DA PENA DA PATE

7EAL E DA PATE ESPECIAL

esse caso de!e incidir na pena os dois aumentos.

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1rimeiro incide a causa especial e depois incide da 1arte Reral, com

obser!ação de (ue no segundo aumento de!erá incidir sobre a pena total

resultante da primeira operação e não sobre a pena base.

0B – CONCUSO ENTE CAUSAS DE DI8INUIÇÃO DA PATE 7EAL EDA PATE ESPECIAL

3ncidem as duas diminuiç%es.

 A segunda diminuição incide sobre a pena "á diminu#da pela primeira operação

e não sobre a pena base.

0 – CONCUSO ENTE DUAS CAUSAS DE AU8ENTO SITUADAS NA

PATE ESPECIAL QOU DUAS DE DI8INUIÇÃO)

Tanto no primeiro como no segundo caso, o "ui6 de!erá se limitar a aplicação

de causa (ue mais aumente a pena ou a causa (ue mais diminui a pena +é

aculdade do "ui6)

 

01 – INTODUÇÃO CONCUSO ENTE CICUNSTRNCIAS

 

0onorme comentou-se nas aulas anteriores, ixados os limites m#nimo e

máximo da pena, o "ui6, partindo do m#nimo legal, aplicará a pena em tr&s

ases sucessi!as.

 

0ontudo, pode ocorrer (ue em cada uma dessas ases 7a"a um conlito entre

algumas circunstXncias (ue ele!am a pena e outras benéicas ao agente.

este caso, de!e o "ui6 proceder da orma adiante exposta.

 

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02 – CONFLITO ENTE A7A5ANTES E ATENUANTES

 

 A (uestão é solucionada pelo artigo M, do 0digo 1enal (ue pre!& (uais as

circunstancias mais rele!antes, (ue possuem preponderXncia em um e!entual

conlito. o conlito entre agra!antes e atenuantes, pre!alecerão as (ue

disserem respeito $ menoridade relati!a do agente. Em seguida, as reerentes

aos moti!os do crime, $ personalidade do agente e $ reincid&ncia +sempre

agra!ante). Abaixo dessas, (ual(uer circunstancia de nature6a sub"eti!a. 1or

Nltimo, as circunstancias ob"eti!as.

 

03 – CONFLITOS ENTE CICUNSTRNCIAS MUDICIAIS

 

1rocede-se do mesmo modo (ue no conlito entre agra!antes e atenuantes.

assim, se 7ou!er circunstXncias "udiciais a!orá!eis em conlito com outras

desa!orá!eis ao agente, de!erão pre!alecer as (ue digam respeito $

personalidade do agente, aos moti!os do crime e aos antecedentes. Em

seguida, as demais circunstXncias sub"eti!as ' grau de culpabilidade e conduta

social. E, inalmente, as conse(*&ncias do crime e o comportamento da !#tima.

 

04 – CONFLITO ENTE A7A5ANTE 7ENWICA E UALIFICADOA

 

1ode ocorrer, como no caso de 7omic#dio triplamente (ualiicado - por

7omic#dio torpe, emprego de !eneno e de recurso (ue impossibilite a deesa do

oendido, incid&ncia de tr&s (ualiicadoras +01, artigo <, parágrao </, 3, 333 e

3). 0om eeito, a (ualiicadora por moti!o torpe "á ele!a a pena base - de < a

?C anos. 0omo aplicar demais (ualiicadoras] @á duas posiç%es a respeito:

posição ' as demais (ualiicadoras assumem unção de circunstXncias

 "udiciais, inluindo na primeira ase de dosagem da pena, pois o artigo Mmenciona são circunst.ncias "ue sempre agravam a pena, "uando não

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constituem "ualificadoras do crime.

< posição ' as demais (ualiicadoras uncionam como agra!antes, na segunda

ase de ixação da pena.

 

0- CONCUSO ENTE CAUSAS DE AU8ENTO DA PENA DA PATE

7EAL E DA PATE ESPECIAL

 

esse caso de!e incidir na pena os dois aumentos.

 

1rimeiro incide a causa especial e depois incide da 1arte Reral, com

obser!ação de (ue no segundo aumento de!erá incidir sobre a pena total

resultante da primeira operação e não sobre a pena base.

 

0B – CONCUSO ENTE CAUSAS DE DI8INUIÇÃO DA PATE 7EAL E

DA PATE ESPECIAL

 

3ncidem as duas diminuiç%es.

 

 A segunda diminuição incide sobre a pena "á diminu#da pela primeira operação

e não sobre a pena base.

 

0 – CONCUSO ENTE DUAS CAUSAS DE AU8ENTO SITUADAS NA

PATE ESPECIAL QOU DUAS DE DI8INUIÇÃO)

 

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Tanto no primeiro como no segundo caso, o "ui6 de!erá se limitar a aplicação

de causa (ue mais aumente a pena ou a causa (ue mais diminui a pena +é

aculdade do "ui6)

 

1ode ocorrer, como no caso de 7omic#dio triplamente (ualiicado - por

7omic#dio torpe, emprego de !eneno e de recurso (ue impossibilite a deesa do

oendido, incid&ncia de tr&s (ualiicadoras +01, artigo <, parágrao </, 3, 333 e

3). 0om eeito, a (ualiicadora por moti!o torpe "á ele!a a pena base - de < a

?C anos. 0omo aplicar demais (ualiicadoras] @á duas posiç%es a respeito:

posição ' as demais (ualiicadoras assumem unção de circunstXncias

 "udiciais, inluindo na primeira ase de dosagem da pena, pois o artigo M

menciona são circunst.ncias "ue sempre agravam a pena, "uando não

constituem "ualificadoras do crime.

< posição ' as demais (ualiicadoras uncionam como agra!antes, na segunda

ase de ixação da pena.

 

0- CONCUSO ENTE CAUSAS DE AU8ENTO DA PENA DA PATE

7EAL E DA PATE ESPECIAL

 

esse caso de!e incidir na pena os dois aumentos.

 

1rimeiro incide a causa especial e depois incide da 1arte Reral, com

obser!ação de (ue no segundo aumento de!erá incidir sobre a pena total

resultante da primeira operação e não sobre a pena base.

 

0B – CONCUSO ENTE CAUSAS DE DI8INUIÇÃO DA PATE 7EAL E

DA PATE ESPECIAL

 

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3ncidem as duas diminuiç%es.

 

 A segunda diminuição incide sobre a pena "á diminu#da pela primeira operação

e não sobre a pena base.

 

0 – CONCUSO ENTE DUAS CAUSAS DE AU8ENTO SITUADAS NA

PATE ESPECIAL QOU DUAS DE DI8INUIÇÃO)

 

Tanto no primeiro como no segundo caso, o "ui6 de!erá se limitar a aplicação

de causa (ue mais aumente a pena ou a causa (ue mais diminui a pena +é

aculdade do "ui6)

 

 AS5A CG - 00SK8 QE 0K3IE8 E 0K3IE 0T3SAQ

 01- INTODUÇÃO – CONCUSO DE CI8ES

ala-se em concurso de crimes (uando 7á a prática de mais de um crime. A

aplicação da pena será regida dependendo da espécie de concurso

recon7ecida. @á tr&s espécies em nossa legislação: concurso material,

concurso ormal e crime continuado.

02 – CONCUSO 8ATEIAL OU EAL

agente, mediante duas ou mais condutas, produ6 dois ou mais resultados,

id&nticos ou não.

@á duas espécies de concurso material ou real, podendo ser:

a)  ;ooeo ' os resultados são +crimes) id&nticos;

56

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b)  ;e"eroeo ' os resultados são +crimes) dierentes.

 A aplicação da pena, nesses casos, ocorre mediante o sistema de cNmulo

material, ou se"a, soma-se as penas.

V o método mais intuiti!o, "á (ue ao mal do crime incide o mal da pena (uantas

!e6es 7ou!er necessidade.

recon7ecimento do concurso material é residual. Assim, primeiramente, de!e

ser obser!ado se 7á concurso ormal ou crime continuado entre os crimes,

diante de resposta negati!a, incidirá a regra +residual) do concurso material.

03) CONCUSO FO8AL OU IDEAL

concurso ormal ocorre (uando o agente, mediante uma Nnica conduta,

produ6 dois ou mais crimes, id&nticos ou não. Existem duas espécies de

concurso ormal ou ideal:

a) Co,!rso (ora +er(ei"o ' os resultados deri!am de um Nnico des#gnio

+por exemplo, motorista de Bnibus (ue tem o des#gnio de eetuar a

ultrapassagem e resulta na morte de de6enas de pessoas,aberratio ictus com

duplo eeito). Qes#gnio é o plano, o pro"eto, o propsito.

Em se tratando de concurso ormal pereito, aplica-se a pena do mais gra!e ou

(ual(uer delas, se id&nticas, aumentando-se de OM até a `. sistema é

c7amado de exasperação da pena. aumento !aria de acordo com o numero

de resultados.

b) Co,!rso (ora i+er(ei"o ' os resultados ad!&m de des#gnios ' pro"eto,

propsito ' autBnomos e, nesse caso, de!e ser sempre doloso. concurso

ormal impereito pode ser, também 7omog&neos ' resultados pre!istos no

mesmo tipo ' ou 7eterog&neos ' resultados pre!istos em tipos di!ersos.

Em se tratando de concurso ormal impereito, somam-se as penas. esse

caso, torna-se irrele!ante (ue o resultado ten7a sido atingido em uma ou !árias

aç%es.

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Page 58: AULA 01 teoria das penas

7/23/2019 AULA 01 teoria das penas

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04) CI8E CONTINUADO

corre (uando o agente, mediante duas ou mais condutas, produ6 dois ou

mais resultados da mesma espécie, os (uais, pelas semel7antes condiç%es de

tempo, lugar e modo de execução podem ser tidos uns como continuação dos

outros.

8ão re(uisitos para o crime continuado:

/ - crimes da mesma espécie ' são a(ueles crimes pre!istos no mesmo tipo

penal, não importando se na orma simples, (ualiicada ou pri!ilegiada.

</ - condiç%es semel7antes de lugar ' parte da "urisprud&ncia entende (uecidades prximas podem ser consideradas, nesse caso.

?/ - condiç%es semel7antes de tempo ' inter!alo de até ?C dias entre um crime

e outro é pra6o consagrado pela "urisprud&ncia, aceitando elasticidade no

exame de cada caso.

F/ - modo de execução semel7ante ' em tese, de!eria ser le!ado em

consideração a mudança de comparsas, armas, dentre outras (ualiicadoras do

delito. o entanto, este re(uisito não costuma ser analisado com rigor nos

tribunais superiores.

1re!alece (ue é desnecessário (ue na mente do agente um delito se"a

continuidade do outro, pois, expressamente, o 0digo 1enal adotou a teoria

ob"eti!a pura, ou se"a, recon7ecidos os re(uisitos ob"eti!os expostos, de!e ser

declarada a continuidade deliti!a.

 A pena é aplicada nos termos do sistema de exasperação, ou se"a, aplica-se a

pena de um dos crimes aumentada de OM a <O?