Aula 01 Penal

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AULA 01 PENAL OAB Flávio Dias PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO PENAL Os princípios constitucionais servem para delimitar a aplicação pra concreta de qualquer ramo do ordenamento jurídico brasileiro. “Pinto Ferreira” 1- Princípio da Legalidade: Esse princípio se s!di"ide e# das #odalidades: a) E# Sen$ido A#plo con%ecida $a#!&# co#o legalidade La$o Sens o gen&rica: Ningum ser! obrigado a "a#er ou dei$ar de "a#er algo se não em virtude da lei. % uma regra que serve para todos o ramos do Ordenamento &urídico 'rasileiro( por isso que c amado *ato +enso em sentido amplo. b) Legalidade especi'ca c%a#ada $a#!&# de Legalidade Penal o Legalidade S$ric$ Sens( Não ! crime sem lei anterior que o de,na nem pena sem prv condenação penal. “Não ! crime sem lei an$erior que o de,na...” “Não ! crime sem lei--------que o de,na...” Para que voc diga que uma conduta crime( a primeira coisa que voc te "a#er tipi,ca l!. /sso não signi,ca que voc sempre tipi,car! a condut consider!0la crime. 1lgumas ve#es voc tipi,ca a conduta mas não tem cri eu não conseguir tipi,car a conduta não vai e$istir a menor possibilidad caracteri#ação de crime. 2ipi,car a conduta "a#er a per"eita e inequívoca adequação da conduta lei. 1 tipi,cação do crime depende 4nica e e$clusivamente de previsão no 5as algumas ve#es quando n6s estamos"a#endo essa tipi,cação n6s nos deparamos com o c amado CON)LITO APARENTE DE NOR*AS PENAIS . /sso ocorre quando voc tem uma conduta( ação ou omissão( que numa primeira a pode ser tipi,cada em duas mais normas distintas. +e di# aparente porque possível soluciona0lo. +empre que voc se depar esse 7on8ito 1parente e$iste algumas tcnicas para solucionar tal con8it a aplicação dos seguintes Princípios9 a+ Princípio da Especi'cidade o Especialidade: Aplica-se Lei especi'ca e# de$ri#en$o de lei gen&rica, E e#plo 9 7lodonilson com uma lata de spra: pinc ou a parede de uma casa vi#in a. 1 primeira analise temos a impressão dessa co tipi,cada como crime de dano nos termos do artigo ;<= do 7P9 Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia (Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.) *as n.o &/ na "erdade sa $ipi'ca0.o es$ pre"is$a de 2or# especi'ca co#o Cri#e A#!ien$al pre"is$o no Ar$igo 34 da lei 5,364758 Art. 65. Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: A$en0.o: Pic%a0.o n.o dei o de ser considerado cri#e/ o 9e ocorre 2oi in$rod0.o de # par gra2o ; di2erenciando pic%a0.o de gra'$age# <e# 2a= a gra'$age# co# a de"ida e pre"ia a$ori=a0.o do Proprie$ rio do i#>"el n.o pra$ica cri#e, b) Princípio da Consn0.o: Por esse princípio O crime meio absolvido pelo crime ,m quando neste se e$auri. E e#plo: Falsi,cação de >ocumento para ,ns de pratica de crime de ?stelionato. @uem "alsi,ca documento e$clusivamente para praticar 1

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AULA 01 PENALOABFlvio DiasPRINCPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO PENAL Os princpios constitucionais servem para delimitar a aplicao pratica e concreta de qualquer ramo do ordenamento jurdico brasileiro.Pinto Ferreira

1- Princpio da Legalidade:Esse princpio se subdivide em duas modalidades:a) Em Sentido Amplo conhecida tambm como legalidade Lato Sensu ou genrica: Ningum ser obrigado a fazer ou deixar de fazer algo se no em virtude da lei. uma regra que serve para todos os ramos do Ordenamento Jurdico Brasileiro, por isso que chamado de Lato Senso em sentido amplo.

b) Legalidade especifica chamada tambm de Legalidade Penal ou Legalidade Strictu Sensu; No h crime sem lei anterior que o defina nem pena sem prvia condenao penal.No h crime sem lei anterior que o defina...No h crime sem lei________que o defina...Para que voc diga que uma conduta crime, a primeira coisa que voc tem que fazer tipifica l. Isso no significa que voc sempre tipificar a conduta para consider-la crime. Algumas vezes voc tipifica a conduta mas no tem crime. Se eu no conseguir tipificar a conduta no vai existir a menor possibilidade de caracterizao de crime.Tipificar a conduta fazer a perfeita e inequvoca adequao da conduta letra da lei. A tipificao do crime depende nica e exclusivamente de previso normativa. Mas algumas vezes quando ns estamos fazendo essa tipificao ns nos deparamos com o chamado CONFLITO APARENTE DE NORMAS PENAIS. Isso ocorre quando voc tem uma conduta, ao ou omisso, que numa primeira anlise pode ser tipificada em duas mais normas distintas.Se diz aparente porque possvel soluciona-lo. Sempre que voc se deparar com esse Conflito Aparente existe algumas tcnicas para solucionar tal conflito, que so a aplicao dos seguintes Princpios:a) Princpio da Especificidade ou Especialidade: Aplica-se Lei especifica em detrimento de lei genrica.Exemplo: Clodonilson com uma lata de spray pinchou a parede de uma casa vizinha. A primeira analise temos a impresso dessa conduta ser tipificada como crime de dano nos termos do artigo 163 do CP: Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia (Pena - deteno, de um a seis meses, ou multa.)Mas no , na verdade sua tipificao est prevista de forma especifica como Crime Ambiental previsto no Artigo 65 da lei 9.605/98Art. 65. Pichar ou por outro meio conspurcar edificao ou monumento urbano:Ateno: Pichao no deixou de ser considerado crime, o que ocorreu foi a introduo de um pargrafo 2 diferenciando pichao de grafitagem. Quem faz a grafitagem com a devida e previa autorizao do Proprietrio do imvel no pratica crime. b) Princpio da Consuno: Por esse princpio O crime meio absolvido pelo crime fim quando neste se exauri.Exemplo: Falsificao de Documento para fins de pratica de crime de Estelionato. Quem falsifica documento exclusivamente para praticar Estelionato s encorre em nico crime, pois a falsificao documental um crime meio que me permite a pratica do Estelionato que o crime fim. Ateno: No basta existir a lei tipificando o crime, est lei tem que estar em vigor antes da pratica da conduta delituosa.A lei penal passa a existir no momento em que ela publicada no Dirio oficial da Unio. Mas no basta para que voc satisfaa essa anterioridade da lei penal no basta que ela exista, necessrio que ela esteja em vigor, ou seja, que ela goze de exigibilidade.Consumo de Drogas crime tipificado na lei especial de Drogas, agora eu no posso punir com pena de recluso ou deteno o consumidor de drogas porque as penas cominadas ao consumo de drogas de acordo com o artigo 28 da lei de drogas so:Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depsito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorizao ou em desacordo com determinao legal ou regulamentar ser submetido s seguintes penas:I - advertncia sobre os efeitos das drogas;II - prestao de servios comunidade;III - medida educativa de comparecimento programa ou curso educativo.Nem sempre quando uma lei penal publicada ela entra automaticamente em vigor. Pode ser que voc tenha um lapso temporal entre a publicao da norma e o momento do incio de sua vigncia, ou seja, pode ser que voc tenha um intervalo entre o momento que a lei passou a existir e o momento que a lei passou a gozar de exigibilidade. Quando isso acontecer voc vai dizer que houve a chamada Vacatio legis:Vacatio Legis: Ocorre quando no caso concreto existir um lapso temporal entre o momento em que a lei publicada e o momento em que ela efetivamente passa a produzir os seus efeitos, entrou em vigor, passou a gozar de exigibilidade.Ateno: Normas Penais e Vacatio Legis no podem ser usadas para tipificar crime. Todavia o STF j disse que a lei penal em Vacatio legis pode e deve ser usada em benefcio do ru.DICA: Se voc pegar a letra da lei publicada l no Dirio Oficial e no final estiver escrito; Esta lei entra vigor no momento da sua publicao no h vacatio legis. Agora pode ser que voc pegue o Dirio Oficial e esteja escrito assim; Esta lei entra vigor em X dias aps a sua publicao. Nesse caso eu tenho Vacacio LegisAteno: Consuno no o crime mais grave que absolve o menos grave.A Lei que define o crime tem que ser obrigatoriamente federal e emanada do Congresso Nacional. competncia privativa da Unio legislar entre outras coisas em Matria Criminal, ou seja, a lei que vai dizer quais as condutas so crimes no Brasil tem que ser feira pelo Congresso Nacional. No cabe a Estados e Municpios legislar criando crimes e estatuindo penas.De acordo com STF no pode o Presidente da Repblica atravs de medida Provisria ou nenhuma outra via criar crimes ou penas. A medida Provisria no instrumento passvel, inidneo, cabvel para criar crimes ou penas. O que o presidente pode fazer mandar para o congresso Nacional um projeto de LeiOBS.: No se usa em Direito Penal Analogia, Princpios, Costumes, Regras Gerais para fins de Caracterizao de delito. OBS.: Em verdade no direito possvel empregar a Analogia, Costumes, Regras Gerais do Direito sempre em BENEFICIO DO RU.Ainda nesse Princpio da Legalidade ele diz nem pena sem a prvia cominao legal. Isso quer dizer que a aplicao das penas decorrente da pratica dos crimes ser exclusivamente feita nos termos da previso normativa, ou seja, as penas decorrentes do crime sero aquelas previstas em lei.Exemplo: 2- Princpio da no Retroatividade das Normas Penais: A lei penal no retroage salvo para Beneficiar o Ru. Reparem que eu tenho uma regra e uma exceo regra.Regra: A lei penal no volta ao passado, no retroage, inclusive no que diz respeito aplicao temporal das normas penais o direito brasileiro segue a premissa do tempus regit actum, ou seja, os atos so regidos pela lei em vigor no momento em que eles so praticados.Exemplo: Se eu cometi um crime em 1995 ainda que levado a julgamento hoje, pela regra geral eu serei julgado pela lei em vigor em 1995.Exceo: Retroatividade in Melius: Ela pode retroagir para beneficiar o ru.Ateno: No cabe retroatividade em Pejus, ou seja, voltar para prejudicar o ru.SUMULA 711 STFA LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGNCIA ANTERIOR CESSAO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANNCIA.Essa Smula quer dizer que se voc estiver tratando de um crime permanente ou continuado, no interessa a lei em vigor do incio da permanncia ou da Continuidade delitiva, o que voc dever levar em considerao a lei que est vigente ao termino desta permanncia ou desta continuidade.Exemplo: O crime de extorso mediante sequestro crime tipificado nos termos do artigo 159 do CP. Esse crime se consuma quando a vtima tomada de assalto, capturada, arrebatada. E esse crime estender sua permanncia delituosa enquanto durar o cativeiro.Vamos imaginar que nesse perodo que a vtima est em cativeiro durante a permanncia delituosa entre em vigor uma nova lei punindo o crime de extorso mediante sequestro com uma pena mais grave. Voc ento vai usar essa lei nova que mais rigorosa para caracterizar e punir o delito. Porque em crimes permanentes como o caso da extorso mediante sequestro se eu tenho uma lei nova que entrou em vigor antes de findar permanncia esta que ser utilizada.3- Princpio da Presuno da Inocncia: Tambm chamado por alguns doutrinadores como princpio da no culpabilidade antecipada. baseado na premissa prevista no artigo 5 da CF que diz que ningum ser considerado culpado antes do transito em julgado de sentena condenatria.

Ateno: O princpio da presuno da Inocncia no quer dizer que todos so inocentes at que se prove o contrrio. (Isso mito)

Nada a no ser a sentena condenatria transitada em julgado pode abstrair a presuno da inocncia. A captura em flagrante delito no tira a presuno de inocncia. E mesmo que o ru chegue perante o juiz e confesse o crime, ele presumidamente inocente!! O cidado foi condenado mas ainda est no prazo de apelao, ainda presumidamente inocente.

H tambm o princpio do in dubio pro ru que deriva do princpio da presuno da inocncia que diz que se o juiz est em dvida se o indivduo ou no responsvel pelo crime, ele deve aplicar a regra de presuno de inocncia e inocentar o ru.

4- Princpio da Responsabilidade Pessoal:OBS.: No direito Penal a Responsabilidade pessoal e no objetiva. Primeiro em decorrncia do artigo 5 da CF que diz A pena no passar da pessoa do condenado podendo a obrigao de reparar o dano ser extensivo aos sucessores e contra estes executados. S nos interessa a primeira parte do inciso A pena no passar da pessoa do condenado... e em consonncia com ele est o artigo 29 do CP que ainda me diz que:Quem de qualquer forma concorrer com a prtica de um crime responder por esse crime na medida da sua culpabilidade. por isso que a morte causa extintiva de punibilidade.

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