Aula 01 - Introdução

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NOÇÕES INTRODUTÓRIAS ROTEIRO DE AULA 1. NOÇÕES INTRODUTÓRIAS O Direito é o conjunto de normas de conduta, com força coativa, impostas pelo Estado, traduzindo-se em princípios de conduta social tendentes a realizar a justiça, assegurando a sua existência e a coexistência pacífica dos indivíduos em sociedade. O Direito, para fins didáticos, e como ciência jurídica, é dividido inicialmente em ramos. Consoante a sua destinação, pode ser interno, internacional, público ou privado. Essa ordem jurídica pode ser dividida em duas facetas: ordem jurídica interna, quando estabelece os princípios jurídicos vigentes em cada Estado, respeitados os limites de sua soberania, e ordem jurídica internacional, quando se constitui em regras superiores aceitas reciprocamente pelos Estados, visando à harmonia entre as diversas Nações, bem como dos indivíduos que as compõem nas suas relações externas. Reconhecem-se dois grandes ramos, consoante a sua destinação: Ramo do Direito Público: compõe-se predominantemente de normas que disciplinam as relações jurídicas, tendo o Estado como parte, seja nas questões internas, seja nas internacionais, visando a regular, precipuamente, os interesses estatais e sociais, cuidando apenas reflexamente da conduta individual. Nessa perspectiva, são ramos do Direito Público: o Direito Administrativo, que é o objetivo deste trabalho e os Direitos Constitucional, Tributário, Penal, Processual, dentre outros. Ramo do Direito Privado: rege as relações entre particulares, tutelando, sobretudo, os interesses individuais, de modo a assegurar a convivência harmônica das pessoas em sociedade, além da fruição de seus bens, pensando nas relações de indivíduo a indivíduo. Esse ramo do Direito compõe-se, notadamente, de normas supletivas que podem ser modificadas por acordo das partes. São ramos do Direito Privado: o Direito Civil e o Direito Comercial ou Direito de Empresa, como preferem denominar, após o novo Código Civil, os autores mais modernos.

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Fernanda Marinela

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  • NOES INTRODUTRIAS

    ROTEIRO DE AULA

    1. NOES INTRODUTRIAS

    O Direito o conjunto de normas de conduta, com fora coativa,

    impostas pelo Estado, traduzindo-se em princpios de conduta social tendentes a realizar a justia, assegurando a sua existncia e a coexistncia

    pacfica dos indivduos em sociedade. O Direito, para fins didticos, e como cincia jurdica, dividido inicialmente em ramos. Consoante a sua

    destinao, pode ser interno, internacional, pblico ou privado. Essa ordem jurdica pode ser dividida em duas facetas: ordem jurdica interna, quando

    estabelece os princpios jurdicos vigentes em cada Estado, respeitados os limites de sua soberania, e ordem jurdica internacional, quando se

    constitui em regras superiores aceitas reciprocamente pelos Estados, visando harmonia entre as diversas Naes, bem como dos indivduos que

    as compem nas suas relaes externas. Reconhecem-se dois grandes ramos, consoante a sua destinao:

    Ramo do Direito Pblico: compe-se predominantemente de normas que disciplinam as relaes jurdicas, tendo o Estado como parte,

    seja nas questes internas, seja nas internacionais, visando a regular, precipuamente, os interesses estatais e sociais, cuidando apenas

    reflexamente da conduta individual. Nessa perspectiva, so ramos do Direito Pblico: o Direito Administrativo, que o objetivo deste trabalho e os

    Direitos Constitucional, Tributrio, Penal, Processual, dentre outros.

    Ramo do Direito Privado: rege as relaes entre particulares, tutelando, sobretudo, os interesses individuais, de modo a assegurar a

    convivncia harmnica das pessoas em sociedade, alm da fruio de seus bens, pensando nas relaes de indivduo a indivduo. Esse ramo do Direito

    compe-se, notadamente, de normas supletivas que podem ser modificadas por acordo das partes. So ramos do Direito Privado: o Direito Civil e o

    Direito Comercial ou Direito de Empresa, como preferem denominar, aps o novo Cdigo Civil, os autores mais modernos.

  • ATENO!! Regra de direito pblico regra de ordem pblica

    o Normas de ordem pblica so regras imperativas e inafastveis pela vontade das partes1. Entretanto, tais normas no podem ser

    tratadas como sinnimos de regras de direito pblico, pois no so conceitos sobreponveis, considerando-se que o leque de normas de

    ordem pblica mais amplo do que o de Direito Pblico. Assim, conclui-se que toda regra de direito pblico tambm de

    ordem pblica, mas o inverso no verdadeiro, porque tambm possvel verificar regras inafastveis pela vontade das partes no

    ramo do Direito Privado. Por exemplo, as normas sobre a capacidade das pessoas e os impedimentos para o casamento, alm de outras,

    que, apesar de serem normas de ordem pblica, compem o ramo do Direito Civil, portanto, Direito Privado.

    O Direito Administrativo um dos ramos do Direito Pblico Interno.

    CONCEITO DE DIREITO ADMINISTRATIVO

    O conceito de Direito Administrativo objeto de grande divergncia doutrinria, variando o entendimento adotado pelos autores em razo do

    critrio selecionado para caracterizar seu objeto e demarcar sua rea de atuao. Para conceitu-lo, vrios critrios foram utilizados:

    Escola Legalista ou Exegtica (emprica ou catica) defendia que o Direito Administrativo era somente um estudo de leis. Esta corrente

    no prosperou, tendo em vista que o Direito no se esgota na lei; ele muito mais amplo que a norma posta.

    Escola do Servio Pblico o Direito Administrativo estudava o servio pblico, entendido como toda atuao do Estado e abrangendo, inclusive, a atividade industrial e comercial do Estado. Teoria muito ampla.

    1 possvel encontrar o conceito de normas de ordem pblica no Decreto no 88.777, de 30 de setembro de 1983, da Presidncia da Repblica, com previso no art. 2o, item 21, do diploma, classificando-as como conjunto de regras formais que emanam do ordenamento jurdico da nao, tendo por escopo regular as relaes sociais de todos os nveis, do interesse pblico, estabelecendo um clima de convivncia harmoniosa e pacfica, fiscalizada pelo poder de polcia, e constituindo uma situao ou condio que conduz ao bem comum. Assim, normas de ordem pblica so as cogentes, de aplicao obrigatria e independente da vontade das partes. De outro lado, normas de ordem privada ou dispositivas so as que vigoram enquanto a vontade dos interessados no convencionar de forma diversa, tendo, pois, carter supletivo. No Direito Civil predominam as normas de ordem privada, malgrado existam tambm normas cogentes, de ordem pblica, como a maioria das que integram o Direito de Famlia e alguns dispositivos do Cdigo de Defesa do Consumidor.

  • Critrio do Poder Executivo o Direito Administrativo centraliza todo o seu estudo na atuao somente do Poder Executivo. Teoria muito

    restrita.

    Critrio das Relaes Jurdicas apresenta o Direito Administrativo como o conjunto de normas que regem todas as relaes

    jurdicas entre a Administrao e os administrados. Teoria muito ampla.

    Critrio Teleolgico o Direito Administrativo o sistema de princpios jurdicos para regular a atividade administrativa do Estado no cumprimento de seus fins. Acolhida por Oswaldo Aranha Bandeira de Mello,

    com algumas ressalvas.

    Critrio Negativo ou Residual o Direito Administrativo tem por objeto as atividades desenvolvidas para a consecuo dos fins estatais,

    excludas as funes legislativa e jurisdicional. No Direito brasileiro, este

    critrio foi adotado por Tito Prates da Fonseca.

    Critrio da Distino entre Atividade Jurdica e Social do Estado o Direito Administrativo o ramo do Direito Pblico interno que regula a atividade jurdica no contenciosa do Estado e a constituio dos rgos e meios de sua ao em geral, no estudando a atividade social.

    Adotado por Jos Cretella Jnior.

    Critrio da Administrao Pblica o Direito Administrativo o conjunto de princpios que regem a Administrao Pblica. Entendimento

    adotado pelo saudoso Hely Lopes Meirelles, e tambm por este trabalho.

    ATENO: Para Hely Lopes Meirelles2, o Direito Administrativo

    brasileiro sintetiza-se no conjunto harmnico de princpios jurdicos que regem os rgos, os agentes e as atividades pblicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente

    2 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 28. ed. So Paulo: Malheiros Editores, 2003, p. 38.

  • os fins desejados pelo Estado. Conceito cobrado em provas de concursos!!!

    o conjunto harmnico de princpios jurdicos a sintetizao de normas doutrinrias do Direito que indica o carter cientfico da disciplina em exame, sabido que no h cincia sem princpios tericos

    prprios, ordenados e verificveis na prtica, o que constitui o regime jurdico-administrativo.

    REGRAS + PRINCPIOS = regime jurdico-administrativo

    o que regem os rgos, os agentes e as atividades pblicas esses princpios disciplinam os atos da Administrao Pblica praticados, nesta qualidade, alm da ordenao de sua estrutura e de

    seu pessoal, independentemente de essa atividade administrativa3 ser exercida pelo Poder Executivo, Judicirio ou Legislativo. No caso destes

    dois ltimos Poderes, a atividade administrativa revela-se secundria, paralela e instrumental das suas atividades principais, que so a

    jurisdicional e a legislativa, respectivamente.

    IMPORTANTE: a atividade administrativa no exercida somente pelo Poder Executivo mas, tambm,

    pelos Poderes Judicirio e Legislativo quando exercem funo atpica.

    o tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente no que tange concretude, a atividade administrativa afasta a atuao abstrata do Estado, que caracterstica tpica de sua funo legislativa. Quanto ao exerccio direto, isto , a

    atuao independente de provocao, fica afastada a sua funo jurisdicional, que representa uma atuao indireta,

    uma vez que a jurisdio inerte. A atuao imediata do Estado, por sua vez, corresponde atividade administrativa

    por ele exercida, a qual no se confunde com a sua funo social, que caracterizada como funo mediata desse ente.

    3 Celso Antnio Bandeira de Mello alerta que certas atividades recobertas pela funo administrativa do Estado so excludas do estudo do Direito Administrativo e ganham uma disciplina prpria, como ocorre com o Direito Tributrio, o Direito Financeiro, o Direito Previdencirio e outros. Essa diviso atribuda, segundo o autor, ao crescimento significativo de normas relativas a esses temas, alm da necessidade de aprofundamento de seus estudos ante a importncia que ganharam na vida social. O autor no descarta tambm influncias, ainda que de menor monta, decorrentes do capitalismo agressivamente competitivo que se tem hoje e que a autonomia de uma nova disciplina com certeza constituiria um novo mercado, novos livros, disciplinas nas faculdades e outros (MELLO, Celso Antnio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 26. ed. So Paulo: Malheiros Editores, 2009, p. 38). Pensamento que se entende ser adequado.

  • o os fins desejados pelo Estado o Direito Administrativo no define os fins do Estado, obrigao esta do Direito

    Constitucional. Ele somente os realiza.

    FONTES DO DIREITO ADMINISTRATIVO

    Consideram-se fontes de uma determinada disciplina aquelas regras ou comportamentos que provocam o surgimento de uma norma posta. Para

    o Direito Administrativo a enumerao das fontes que provocaram a sua definio representa um assunto que causa alguma divergncia na doutrina,

    sem contar que inmeros doutrinadores sequer cuidam desse tema. Sendo assim, faz-se mister apontar o entendimento da maioria, citando as

    seguintes fontes: a lei, a doutrina, a jurisprudncia, os costumes e os princpios gerais do direito.

    a) LEI: compreendida, em sentido amplo, como toda e qualquer espcie normativa, significa a norma imposta coativamente pelo Estado,

    isto , todos os atos decorrentes do poder legiferante e do poder normativo

    dessa pessoa jurdica, representando uma fonte primria de qualquer ramo do Direito.

    IMPORTANTE: o nosso ordenamento jurdico est disposto em uma estrutura hierarquizada de normas que, segundo

    entendimento do STF, obedece a uma relao de compatibilidade vertical, o que significa que as normas inferiores devem ser

    compatveis com as superiores e todas elas com a Constituio Federal, sob pena de ilegalidade e, consequentemente, de

    inconstitucionalidade.

    b) DOUTRINA: pode ser conceituada como a lio dos mestres e estudiosos do Direito, formando o sistema terico de princpios aplicveis ao

    direito positivo.

    c) JURISPRUDNCIA: traduz-se na reiterao dos julgamentos dos

    rgos do Judicirio, sempre num mesmo sentido. A jurisprudncia tem poderosa influncia na construo do Direito, especialmente na do Direito

    Administrativo, que se ressente de sistematizao doutrinria e de codificao legal. Ela tem um carter mais prtico e objetivo do que a

    doutrina e a lei, apesar de no estar separada de princpios tericos, alm da tendncia ao nacionalismo, ao contrrio da doutrina, que busca a

    universalizao.

  • ANOTE A:

    tem um carter mais prtico e objetivo do que a doutrina e a lei

    tende ao nacionalismo, ao contrrio da doutrina, que tende a universalizar-se

    poder obrigar, porque aps a Emenda Constitucional n 45, poder ter efeito vinculante (art. 103-A, CF).

    DICA IMPORTANTE: atualmente, temos 37 Smulas Vinculantes, sendo que a n 30 est suspensa. Em 2014, foram aprovadas 5 novas

    Smulas Vinculantes. Dessas 37, 18 esto relacionadas ao Direito Administrativo. preciso

    fazer a leitura das Smulas Vinculantes.4

    d) COSTUMES: esta fonte, tambm denominada direito

    consuetudinrio, representa a prtica habitual de determinado grupo que o

    considera obrigatrio. O costume vem perdendo a sua fora desde 1769, com a Lei da Boa Razo, que desautorizou seu acolhimento quando

    contrrio lei, o que foi confirmado no Cdigo Civil de 1916, em seu art. 1.807, que declarou revogados os usos e costumes concernentes s

    matrias de Direito Civil por ele reguladas. Entretanto, para o Direito Administrativo, o costume ainda representa um papel importante, em razo

    4 Nesse mesmo prisma, um outro instrumento novo e muito importante para a jurisprudncia nacional, tambm com efeitos vinculantes, com o objetivo de criar um Direito de precedentes, de leading case, a repercusso geral. A repercusso geral um instrumento processual inserido na Constituio Federal de 1988, por meio da Emenda Constitucional no 45, conhecida como a Reforma do Judicirio, e regulamentada no Cdigo de Processo Civil, nos arts. 543-A, 543-B e 543-C. O objetivo dessa ferramenta possibilitar que o Supremo Tribunal Federal selecione os Recursos Extraordinrios que ir analisar, de acordo com critrios de relevncia jurdica, poltica, social ou econmica. O uso desse filtro recursal resulta numa diminuio do nmero de processos encaminhados Suprema Corte. Uma vez constatada a existncia de repercusso geral, o STF analisa o mrito da questo, e a deciso proveniente dessa anlise ser aplicada posteriormente pelas instncias inferiores, em casos idnticos, denominado julgamento por amostragem.A preliminar de Repercusso Geral analisada pelo Plenrio do STF, por meio de um sistema informatizado, com votao eletrnica, ou seja, sem necessidade de reunio fsica dos membros do Tribunal. Para recusar a anlise de um RE, so necessrios pelo menos oito votos; caso contrrio, o tema dever ser julgado pela Corte. Aps o relator do recurso lanar no sistema sua manifestao sobre a relevncia do tema, os demais ministros tm 20 dias para votar. As abstenes nessa votao so consideradas como favorveis ocorrncia de repercusso geral na matria.Muitos temas de Direito Administrativo esto sendo resolvidos em sede de repercusso geral, o que significa a ltima palavra sobre o assunto, o que exige dos aplicadores do Direito cuidados especiais e muito estudo. Assim, para facilitar tal tarefa, as principais polmicas j decididas com o reconhecimento da repercusso geral e a correspondente deciso de mrito sero apontadas em cada captulo deste trabalho.No mbito do Superior Tribunal de Justia foi institudo o denominado recurso repetitivo, que foi introduzido pela Lei n 11.672, de 08.05.2008. A mudana acresce ao Cdigo de Processo Civil o art. 543-C, que estabelece o procedimento para o julgamento em massa de recurso, matria regulamentada pela Resoluao n 8 do Superior Tribunal de Justia, de 07.08.2008. Trata-se de um recurso que representa um grupo de recursos que possuem teses idnticas, ou seja, tem fundamento em idntica questo de direito. Tanto a repercusso geral como os recursos repetitivos surgem com objetivo de filtrar recursos nas instncias superiores e, por conseguinte, atender ao princpio da durao razovel do processo (art. 5, LXXVIII, CF, acrescentado pela EC 45/2004) e da eficincia da Administrao Pblica (art. 37, caput).

  • da deficincia de legislao, apesar de no substituir a previso legal. A

    prtica administrativa vem suprindo algumas lacunas geradas pela falta de

    codificao nessa rea, ficando sedimentada na conscincia dos administradores e administrados como prticas habituais, tidas como

    obrigatrias.

    e) PRINCPIOS GERAIS DO DIREITO: alguns autores incluem, ainda, como fonte desse ramo, os princpios gerais do direito, que so

    critrios maiores, s vezes at no escritos, percebidos pela lgica ou por induo. Vale dizer que so normas que representam a base do

    ordenamento jurdico, intrnsecas a essa ordem legal, consideradas como orientaes necessrias exigncia de justia. Segundo Celso Antnio

    Bandeira de Mello5, os princpios gerais do direito so vetores normativos subjacentes ao sistema jurdico-positivo, no porm como um dado externo,

    mas como uma inerncia da construo em que se corporifica o ordenamento; so teses jurdicas genricas que informam o ordenamento do Estado, conquanto no se achem expressas em texto legal especfico.

    Podem-se citar alguns exemplos: ningum deve ser punido sem ser ouvido, no permitido o enriquecimento ilcito, ningum se beneficiar da prpria

    malcia, alm de muitos outros.

    SISTEMAS ADMINISTRATIVOS (OU MECANISMOS DE CONTROLE)

    Os sistemas administrativos, tambm denominados mecanismos de controle, compreendem os regimes adotados pelos Estados para a correo

    dos atos administrativos ilegais ou ilegtimos, praticados pelo Poder Pblico em qualquer de suas reas de governo. Sob esse rtulo, a doutrina arrola

    dois mecanismos de controle para a Administrao Pblica:

    SISTEMA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO: tambm definido como sistema francs, o qual preconiza a vedao Justia comum,

    ou melhor, ao Poder Judicirio, do conhecimento e julgamento dos

    atos da Administrao, o que deve ser feito pelos prprios rgos administrativos. Todavia, esse sistema admite algumas excees,

    hipteses em que as aes, mesmo sendo de interesse da Administrao, ficam excludas da justia administrativa, sendo

    julgadas pelo Poder Judicirio, como o caso dos litgios decorrentes de atividades pblicas, com carter privado, litgios que envolvam

    5MELLO, Celso Antnio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 26. ed. So Paulo: Malheiros Editores, 2009, p. 123.

  • questes de estado e capacidade das pessoas, de represso penal, e

    litgios que se refiram propriedade privada (esse rol somente

    exemplificativo).

    SISTEMA DA JURISDIO NICA: conhecido como sistema ingls ou sistema judicirio, o qual estabelece que todos os litgios sejam

    resolvidos pela Justia comum, pelo Poder Judicirio.

    DICA IMPORTANTE: na verdade, o que caracteriza o sistema a predominncia da jurisdio comum (Poder

    Judicirio) ou da especial (cortes administrativas), e no a exclusividade de qualquer uma delas, para o deslinde

    contencioso das questes afetas Administrao. Por isso, no h que se falar em sistemas mistos, j que

    os dois sistemas misturam o julgamento pelo Judicirio e pelo rgo administrativo, sendo essa mistura uma

    caracterstica natural de qualquer regime. No Brasil, prevaleceu, desde o limiar do perodo republicano, o

    sistema de jurisdio nica. Uma exceo veio com a

    Emenda Constitucional n 7/1977 que introduziu algumas regras de contencioso administrativo, as quais

    no chegaram a ser instaladas, tornando-se normas

    inoperantes.

    ESTADO GOVERNO ADMINISTRAO PBLICA

    Estado, Governo e Administrao so termos que andam juntos e

    muitas vezes confundidos, embora expressem conceitos diversos nos vrios aspectos em que se apresentam.

    ATENO: No so expresses sinnimas!!!

    ESTADO sob o prisma constitucional, pessoa jurdica territorial soberana; uma nao politicamente organizada, dotada de personalidade jurdica prpria, sendo pessoa jurdica de direito pblico

    que contm seus elementos e trs Poderes. Como ente personalizado,

    o Estado tanto pode atuar no campo do direito pblico quanto no do direito privado, mantendo sempre sua personalidade de direito pblico,

    pois a teoria da dupla personalidade6 do Estado acha-se definitivamente superada.

    6A teoria da dupla personalidade admitia que o Estado tivesse tanto personalidade de direito pblico, quando atuando na rea do direito pblico, quanto de direito privado, quando atuando nas questes regidas pelo direito privado.

  • IMPORTANTE: Estado de Direito = Estado juridicamente

    organizado e obediente s suas prprias leis.

    o Elementos do Estado (originrios e indissociveis):

    a) povo: representa o componente humano do Estado;

    b) territrio: que a sua base fsica;

    c) governo soberano: que o elemento condutor do Estado, que detm e exerce o poder absoluto de autodeterminao e auto-

    organizao emanado do povo.

    DICA IMPORTANTE: no h, nem pode haver Estado independente SEM SOBERANIA, isto , sem esse poder

    absoluto, indivisvel e incontrastvel de organizar-se e de conduzir-se segundo a vontade livre de seu

    povo e de fazer cumprir as suas decises inclusive pela

    fora, se necessrio.

    o Poderes do Estado: a vontade estatal se apresenta e se

    manifesta por intermdio dos denominados Poderes do Estado, os quais, na clssica tripartio de Montesquieu, at hoje adotada nos Estados de

    Direito, so o Legislativo, o Executivo e o Judicirio, independentes e harmnicos entre si e com funes reciprocamente indelegveis (CF, art.

    2). Na verdade esta tripartio dos poderes no gera absoluta diviso de poderes e de funes, mas sim distribuio de trs funes estatais

    precpuas, mesmo porque o poder estatal uno e indivisvel.

    ATENO: Poder do Estado Poder Administrativo

    Os Poderes so elementos estruturais, tambm

    denominados elementos orgnicos ou organizacionais do Estado, com funes prprias. Eles no podem ser

    confundidos com poderes administrativos, que so instrumentos ou prerrogativas que a Administrao possui

    para a persecuo do interesse pblico, como o caso do

    poder disciplinar, do poder hierrquico, do poder regulamentar e do poder de polcia.

  • o Funes do Estado: pode-se conceituar funo como a

    atividade exercida em nome e no interesse de terceiros,

    lembrando-se de que, se ela for pblica, a atividade dever ser prestada em nome e no interesse do povo. Essas funes

    do Estado podem ser divididas em:

    a) funo tpica, aquela pela qual o Poder foi criado, a principal ou precpua; e

    b) funo atpica, estranha quela para a qual o poder foi criado, funo secundria.

    Por exemplo, funo tpica do Poder Legislativo legislar, exercer a funo legiferante, sendo atpica a possibilidade de julgamento do

    Presidente da Repblica em processo de impeachment ou a realizao de um procedimento licitatrio. Da mesma forma, pode-se citar o Poder

    Executivo, que tem como funo tpica administrar, atuando atipicamente quando da edio de medidas provisrias e assim por diante.

    I) Funo legislativa: possibilidade de elaborao das leis,

    funo normativa que tem como caractersticas:

    ser abstrata, no concreta;

    estabelecer normas gerais;

    produzir inovaes primrias no mundo jurdico.

    II) Funo judiciria: judicial ou jurisdicional, que representa a

    aplicao coativa da lei aos litigantes, cujas caractersticas so:

    estabelecer regras concretas (julga em concreto);

    no produzir inovaes primrias no mundo jurdico;

    tratar-se de uma funo indireta, porque depende de provocao;

    propiciar situao de intangibilidade jurdica, vale dizer, impossibilidade de mudana, produzindo coisa julgada, o que no acontece nas demais funes.

    III) Funo administrativa: que apresenta inmeras dificuldades para sua conceituao, em razo da grande heterogeneidade

  • das suas atividades. Em resumo, compreende a converso da lei em ato

    individual e concreto. Desse modo:

    estabelece regras concretas;

    no inova o ordenamento jurdico;

    direta, porque independe de provocao;

    pode ser revista pelo Poder Judicirio, no produzindo uma verdadeira coisa julgada.

    DICA IMPORTANTE: Alm dessas, Celso Antnio Bandeira de Mello7 conceitua uma quarta funo, a poltica ou de

    governo, a qual surge da existncia de certos atos jurdicos que no se alocavam satisfatoriamente em nenhuma das

    clssicas trs funes. Por exemplo, a iniciativa de lei do Poder Executivo, a sano e o veto, a declarao do estado de stio e

    do estado de defesa, a decretao de calamidade pblica e a declarao de guerra, entre outros. Para distinguir essa funo

    poltica do Estado da funo administrativa, o autor indica, pelo menos, dois fundamentos. A funo administrativa

    caracteriza-se pela gesto rotineira dos assuntos da

    sociedade, agindo de forma concreta, prtica, direta, imediata, no sendo o caso dos atos acima citados, que versam sobre

    superior gesto da vida estatal ou de enfrentamento de contingncias extremas que pressupem, acima de tudo,

    decises eminentemente polticas. E mais, na funo administrativa esto em pauta comportamentos infralegais ou

    infraconstitucionais, expedidos na intimidade de uma relao hierrquica, suscetveis de reviso quanto legalidade, o que

    no acontece nas hipteses elencadas8.

    GOVERNO expresso poltica de comando, de iniciativa, de fixao de objetivos do Estado e de manuteno da ordem jurdica vigente. Atua mediante atos de soberania e atos de autonomia,

    a direo suprema dos negcios pblicos, toda atividade exercida

    pelos representantes do Poder.

    Em resumo: uma atividade poltica e discricionria, representando uma conduta independente do administrador, como um

    7MELLO, Celso Antnio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 26. ed. So Paulo: Malheiros Editores, 2009, p. 36. 8Idem, p. 37.

  • comando com responsabilidade constitucional e

    poltica, mas sem responsabilidade profissional

    pela execuo (o que natural da Administrao).

    ADMINISTRAO PBLICA todo o aparelhamento do Estado preordenado realizao de servios, visando satisfao das necessidades coletivas. No pratica atos de governo, e sim de execuo,

    com maior ou menor autonomia funcional. Conforme a competncia dos rgos e de seus agentes, o instrumental de que dispe o Estado para

    colocar em prtica as opes polticas do Governo.

    IMPORTANTE: adotam-se dois critrios para conceituar a Administrao Pblica: o formal e o material.

    Critrio formal, orgnico ou subjetivo vislumbra a Administrao Pblica como o conjunto de rgos, a

    estrutura estatal, que alguns autores at admitem como sinnimo de Estado, quando pensado no aspecto fsico,

    estrutural. Nesse sentido, conforme convenciona parte da doutrina, a expresso Administrao Pblica deve ser grafada

    com as primeiras letras maisculas.

    Critrio material ou objetivo, a administrao pblica deve ser entendida como a atividade administrativa exercida

    pelo Estado ou, ainda, funo administrativa. Nessa aplicao, a expresso administrao pblica deve ser grafada com as

    letras iniciais minsculas, seguindo a conveno doutrinria.

    ANOTAES DA AULA

  • QUESTES DE CONCURSO

    1 - ( Prova: CESPE - 2014 - TJ-SE - Titular de Servios de Notas e de Registros - Provimento / Direito Administrativo / Princpios da Administrao

    Pblica; Regime jurdico administrativo; Conceitos iniciais de Direito Administrativo - Histrico, Funes de Estado e Fontes; Princpios -

    Proporcionalidade, Razoabilidade, Motivao, Autotutela e Outros Princpios; )

    A respeito dos princpios, das fontes e do conceito de direito administrativo, assinale a opo correta.

    a) De acordo com o STF, os tratados internacionais de direito administrativo sero fontes do direito administrativo ptrio desde que

    sejam incorporados ao ordenamento jurdico interno mediante o

    mesmo procedimento previsto na CF para a incorporao dos tratados internacionais de direitos humanos.

    b) O princpio administrativo da autotutela considerado um princpio onivalente.

    c) O princpio administrativo do interesse pblico um princpio implcito da administrao pblica.

    d) De acordo com o critrio das relaes jurdicas, o direito administrativo pode ser visto como o sistema dos princpios jurdicos

    que regulam a atividade do Estado para o cumprimento de seus fins.

    e) Consoante o critrio da distino entre atividade jurdica e social do

    Estado, o direito administrativo o conjunto dos princpios que regulam a atividade jurdica no contenciosa do Estado e a

    constituio dos rgos e meios de sua ao em geral.

    Gabarito: E

    2 - ( Prova: CESPE - 2014 - TJ-SE - Titular de Servios de Notas e de

    Registros - Remoo / Direito Administrativo / Princpios da Administrao Pblica; Regime jurdico administrativo; Conceitos iniciais de Direito

    Administrativo - Histrico, Funes de Estado e Fontes; Princpios - Proporcionalidade, Razoabilidade, Motivao, Autotutela e Outros Princpios;

    )

    Considerando os conceitos do direito administrativo e os princpios do

    regime jurdico-administrativo, assinale a opo correta.

    a) O princpio da proteo confiana legitima a possibilidade de

    manuteno de atos administrativos invlidos.

  • b) Consoante o critrio da administrao pblica, o direito

    administrativo o ramo do direito que tem por objeto as atividades

    desenvolvidas para a consecuo dos fins estatais, excludas a legislao e a jurisdio.

    c) Adotando-se o critrio do servio pblico, define-se direito administrativo como o conjunto de princpios jurdicos que disciplinam

    a organizao e a atividade doPoder Executivo e de rgos descentralizados, alm das atividades tipicamente administrativas

    exercidas pelos outros poderes.

    d) So fontes primrias do direito administrativo os regulamentos, a

    doutrina e os costumes.

    e) Dado o princpio da supremacia do interesse pblico sobre o

    privado, possvel administrao pblica, mediante portaria, impor vedaes ou criar obrigaes aos administrados.

    Gabarito: A

    3 - ( Prova: PUC-PR - 2014 - TJ-PR - Juiz Substituto / Direito Administrativo

    / Conceitos iniciais de Direito Administrativo - Histrico, Funes de Estado e

    Fontes; )

    Sobre o conceito do direito administrativo e a sua formao histrica

    no Brasil, analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa CORRETA.

    I. A primeira cadeira de direito administrativo no Brasil foi criada em 1851 e com a implantao da Repblica acentuou-se a influncia do Direito Pblico

    Norte-Americano, adotando-se todos os postulados do rule of law e do judicial control.

    II. O Brasil adotou, desde a instaurao da primeira Repblica, o sistema da

    jurisdio nica, com exceo do perodo de vigncia da Emenda Constitucional n. 07/77, com a instalao dos dois contenciosos

    administrativos por ela estabelecidos.

    III. O direito administrativo tem como fontes a lei, a doutrina, os costumes e

    a jurisprudncia, vigorando entre ns, desde o incio da Repblica, dado a influncia sofrida do direito norte-americano, o princpio do stare decises.

    IV. A interpretao do direito administrativo, alm da utilizao analgica

    das regras do direito privado que lhe foram aplicveis, h de considerar, necessariamente, trs pressupostos: 1) a desigualdade jurdica entre a

    Administrao e os administrados; 2) a presuno de legitimidade dos atos da administrao; 3) a necessidade de poderes discricionrios para a

    Administrao atender ao interesse pblico.

  • a) Apenas as assertivas III e IV esto corretas.

    b) Apenas as assertivas I e III esto corretas.

    c) Apenas as assertivas I e II esto corretas.

    d) Apenas as assertivas I e IV esto corretas.

    Gabarito: D

    4 - ( Prova: VUNESP - 2014 - TJ-SP - Titular de Servios de Notas e de

    Registros - Remoo / Direito Administrativo / Conceitos iniciais de Direito Administrativo - Histrico, Funes de Estado e Fontes; )

    Sobre o Direito Administrativo Sancionador, correto afirmar:

    a) no se admite, em processos disciplinares, a deno- minada

    motivao per relationen, isto , que um ato encampe a fundamentao de outro ato previamente praticado, a exemplo do

    acolhimento de parecer pr- vio, pois o dever constitucional de motivao dos atos administrativos impe a obrigatoriedade ao agente

    pblico de motivar cada ato isoladamente considerado, independentemente da sequncia procedimental na qual ele se insere.

    b) deve observar o princpio da tipicidade quanto definio das

    infraes administrativas, e incide tanto nas relaes jurdicas de sujeio geral quanto nas relaes de sujeio especial.

    c) presenciado pelo agente pblico competente, ao julgamento do processo administrativo, o cometimento da infrao administrativa, o

    seu testemunho deve ser exposto, sem prejuzo da oitiva do acusado e das testemunhas por ele eventualmente arroladas, e ainda ponderado

    por ocasio da deciso proferida

    d) observa o princpio da tipicidade e disciplina as relaes de sujeio

    especial, a exemplo do vnculo entre os poderes concedente e o concessionrio, e processos disciplinares; por outro lado, as relaes

    de sujeio geral no se submetem ao Direito Administrativo Sancionador, mas sim a regime jurdico prprio.

    Gabarito: B

    5 - ( Prova: CESPE - 2014 - TJ-CE - Analista Judicirio - rea Judiciria /

    Direito Administrativo / Regime jurdico administrativo; Conceitos iniciais de

    Direito Administrativo - Histrico, Funes de Estado e Fontes; Poderes da Administrao; Poder normativo, poder hierrquico e poder disciplinar ;

    Princpios - Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficincia; Princpios - Proporcionalidade, Razoabilidade, Motivao,

    Autotutela e Outros Princpios; )

  • No que se refere ao regime jurdico administrativo, assinale a opo correta.

    a) A criao de rgo pblico deve ser feita, necessariamente, por lei;

    a extino de rgo, entretanto, dado no implicar aumento de despesa, pode ser realizada mediante decreto.

    b) A autotutela administrativa compreende tanto o controle de legalidade ou legitimidade quanto o controle de mrito.

    c) A motivao deve ser apresentada concomitantemente prtica do ato administrativo.

    d) De acordo com o princpio da publicidade, que tem origem constitucional, os atos administrativos devem ser publicados em dirio

    oficial.

    e) No Brasil, ao contrrio do que ocorre nos pases de origem anglo-

    sax, o costume no fonte do direito administrativo.

    Gabarito: B

    6 -( Prova: CESPE - 2014 - TJ-CE - Analista Judicirio - rea Administrativa / Direito Administrativo / Regime jurdico administrativo; Conceito de

    administrao pblica; Conceitos iniciais de Direito Administrativo -

    Histrico, Funes de Estado e Fontes; )

    No que se refere ao Estado, governo e administrao pblica, assinale a

    opo correta.

    a) O Estado liberal, surgido a partir do sculo XX, marcado pela forte

    interveno na sociedade e na economia.

    b) No Brasil, vigora um sistema de governo em que as funes de

    chefe de Estado e de chefe de governo no so concentradas na pessoa do chefe do Poder Executivo.

    c) A administrao pblica, em sentido estrito, abrange a funo poltica e a administrativa.

    d) A administrao pblica, em sentido subjetivo, diz respeito atividade administrativa exercida pelas pessoas jurdicas, pelos rgos

    e agentes pblicos que exercem a funo administrativa.

    e) A existncia do Estado pode ser mensurada pela forma organizada

    com que so exercidas as atividades executivas, legislativas e

    judiciais.

    Gabarito: E

  • 7 - ( Prova: CESPE - 2014 - TJ-CE - Analista Judicirio - rea Administrativa

    / Direito Administrativo / Conceitos iniciais de Direito Administrativo -

    Histrico, Funes de Estado e Fontes; )

    Com relao ao conceito, ao objeto e s fontes do direito administrativo,

    assinale a opo correta.

    a) Consoante o critrio negativo, o direito administrativo compreende

    as atividades desenvolvidas para a consecuo dos fins estatais, incluindo as atividades jurisdicionais, porm excluindo as atividades

    legislativas.

    b) Pelo critrio teleolgico, o direito administrativo o conjunto de

    princpios que regem a administrao pblica.

    c) Para a escola exegtica, o direito administrativo tinha por objeto a

    compilao das leis existentes e a sua interpretao com base principalmente na jurisprudncia dos tribunais administrativos.

    d) So considerados fontes primrias do direito administrativo os atos legislativos, os atos infralegais e os costumes.

    e) De acordo com o critrio do Poder Executivo, o direito

    administrativo conceituado como o conjunto de normas que regem as relaes entre a administrao e os administrados.

    Gabarito: C

    8 - ( Prova: CESPE - 2014 - TJ-CE - Analista Judicirio - Execuo de

    Mandados / Direito Administrativo / Regime jurdico administrativo; Conceitos iniciais de Direito Administrativo - Histrico, Funes de Estado e

    Fontes; Princpios - Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficincia; Princpios - Proporcionalidade, Razoabilidade, Motivao,

    Autotutela e Outros Princpios; )

    No que se refere ao regime jurdico administrativo, assinale a opo correta.

    a) A autotutela administrativa compreende tanto o controle de legalidade ou legitimidade quanto o controle de mrito.

    b) A motivao deve ser apresentada concomitantemente prtica do ato administrativo.

    c) De acordo com o princpio da publicidade, que tem origem

    constitucional, os atos administrativos devem ser publicados em dirio oficial.

    d) No Brasil, ao contrrio do que ocorre nos pases de origem anglo-sax, o costume no fonte do direito administrativo.

  • e) A criao de rgo pblico deve ser feita, necessariamente, por lei;

    a extino de rgo, entretanto, dado no implicar aumento de

    despesa, pode ser realizada mediante decreto.

    Gabarito: A

    9 - ( Prova: FMP-RS - 2014 - TJ-MT - Juiz / Direito Administrativo / Controle da administrao pblica; Conceitos iniciais de Direito Administrativo -

    Histrico, Funes de Estado e Fontes; )

    Em face da formao histrica do Direito Administrativo e do modelo de

    Estado vigente, correto afirmar que:

    a) a noo de coisa julgada nas esferas administrativa e judicial tem a

    mesma dimenso e contedo.

    b) as decises proferidas por rgos pblicos de natureza superior no

    podem ser revistas pelo Poder Judicirio

    c) o processo administrativo somente pode ser instaurado mediante

    provocao do interessado, por representao escrita endereada ao agente competente para a soluo da controvrsia.

    d) o regime jurdico juspublicista, no todo ou em parte, somente pode

    ser aplicado s pessoas jurdicas de direito pblico.

    e) tem por objeto os rgos, agentes e pessoas jurdicas

    administrativas que integram a Administrao Pblica, a atividade no contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecuo

    de seus fins, de natureza pblica.

    Gabarito: E

    10 - ( Prova: FCC - 2014 - Prefeitura de Cuiab - MT - Procurador Municipal / Direito Administrativo / Conceitos iniciais de Direito Administrativo -

    Histrico, Funes de Estado e Fontes; )

    Desenvolvida em fins do sculo XIX e incio do scu- lo XX, essa corrente

    doutrinria, inspirada na jurisprudncia do Conselho de Estado francs, era capitaneada pelos doutrinadores franceses Lon Duguit e Gaston Jze, os

    quais buscavam, no dizer de Odete Medauar, deslocar o poder de foco de ateno dos publicistas, partindo da ideia de necessidade e explicando a

    gesto pblica como resposta s necessidades da vida coletiva (O Direito Administrativo em Evoluo, 2003:37). Estamos nos referindo Escola.

    a) da Administrao Social.

    b) da Administrao Gerencial.

  • c) do Servio Pblico.

    d) da Potestade Pblica.

    e) Pandectista.

    Gabarito: C

    11 - ( Prova: IBFC - 2013 - MPE-SP - Analista de Promotoria II / Direito Administrativo / Conceitos iniciais de Direito Administrativo - Histrico,

    Funes de Estado e Fontes; )

    Na conceituao do Direito Administrativo, so adotados variados

    critrios. Dentre estes, NO se encontra o critrio:

    a) Das relaes jurdicas.

    b) Teleolgico.

    c) Do Poder Executivo.

    d) Da escola da ordem pblica.

    e) Negativo ou residual.

    Gabarito: D

    12 - ( Prova: IBFC - 2013 - MPE-SP - Analista de Promotoria II / Direito

    Administrativo / Conceitos iniciais de Direito Administrativo - Histrico,

    Funes de Estado e Fontes; )

    Conceituando o Direito Administrativo, como sendo o conjunto de

    princpios que disciplinam a atividade jurdica no contenciosa do Estado e a constituio dos rgos e meios de sua atuao, est se

    adotando o critrio:

    a) Do rgo.

    b) Das relaes sociais do Estado.

    c) Da Administrao Pblica.

    d) Da atividade social.

    e) Da distino entre atividade jurdica e social do Estado.

    Gabarito: D

  • 13 - ( Prova: CESPE - 2013 - TRE-MS - Analista Judicirio - rea Judiciria /

    Direito Administrativo / Conceitos iniciais de Direito Administrativo -

    Histrico, Funes de Estado e Fontes; )

    Em relao ao objeto e s fontes do direito administrativo, assinale a opo

    correta.

    a) O Poder Executivo exerce, alm da funo administrativa, a

    denominada funo poltica de governo como, por exemplo, a elaborao de polticas pblicas, que tambm constituem objeto de

    estudo do direito administrativo.

    b) As decises judiciais com efeitos vinculantes ou eficcia erga omnes

    so consideradas fontes secundrias de direito administrativo, e no fontes principais.

    c) So exemplos de manifestao do princpio da especialidade o exerccio do poder de polcia e as chamadas clusulas exorbitantes dos

    contratos administrativos.

    d) Decorrem do princpio da indisponibilidade do interesse pblico a

    necessidade de realizar concurso pblico para admisso de pessoal

    permanente e as restries impostas alienao de bens pblicos.

    e) Dizer que o direito administrativo um ramo do direito pblico

    significa o mesmo que dizer que seu objeto est restrito a relaes jurdicas regidas pelo direito pblico.

    Gabarito: D

    14 - ( Prova: CESPE - 2012 - TJ-RR - Administrador / Direito Administrativo

    / Conceitos iniciais de Direito Administrativo - Histrico, Funes de Estado e Fontes; )

    Com relao s fontes e ao conceito de direito administrativo, julgue os itens que se seguem.

    Pelo critrio teleolgico, define-se o direito administrativo como o sistema dos princpios que regulam a atividade do Estado para o cumprimento de

    seus fins.

    ( ) Certo ( ) Errado

    Gabarito: C

    15 - ( Prova: CESPE - 2012 - TJ-RR - Administrador / Direito Administrativo / Conceitos iniciais de Direito Administrativo - Histrico, Funes de Estado e

    Fontes; )

  • A jurisprudncia, fonte no escrita do direito administrativo, obriga tanto a

    administrao pblica como o Poder Judicirio.

    ( ) Certo ( ) Errado

    Gabarito: E

    16 - ( Prova: CESPE - 2012 - DPE-SE - Defensor Pblico / Direito

    Administrativo / Controle da administrao pblica; Conceitos iniciais de Direito Administrativo - Histrico, Funes de Estado e Fontes; Controle

    administrativo, judicial e legislativo; )

    No que tange ao direito administrativo e ao controle da administrao

    pblica, assinale a opo correta.

    a) O direito administrativo no Brasil, alm de estar codificado, possui

    como fontes a lei, a jurisprudncia, a doutrina e os costumes.

    b) O recurso hierrquico imprprio dirigido autoridade pertencente

    a rgo estranho quele de onde se tenha originado o ato impugnado.

    c) As constituies estaduais podem prever modalidades de controle

    administrativo exercido pelo Poder Legislativo sobre a administrao

    pblica diversas das constantes na CF.

    d) O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, deve ser

    exercido com o auxlio do TCU, no tendo eficcia de ttulo executivo as decises do tribunal de que resulte imputao de dbito ou multa.

    e) Consoante a doutrina, o direito administrativo, cujo objeto se restringe s relaes jurdicas de direito pblico, um ramo do direito

    pblico.

    Gabarito: B

    17 - ( Prova: CESPE - 2012 - MPE-PI - Analista Ministerial - rea Administrativa - Cargo 1 / Direito Administrativo / Conceitos iniciais de

    Direito Administrativo - Histrico, Funes de Estado e Fontes; )

    Julgue os itens subsequentes, relativos ao direito administrativo.

    O direito administrativo, ao reger as relaes jurdicas entre as pessoas e os rgos do Estado, visa tutela dos interesses privados.

    ( ) Certo ( ) Errado

    Gabarito: E