Aula 01 - Do Crime – Parte 01
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PROFESSOR PEDRO IVO
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AULA 01 DO CRIME PARTE 01
Caros alunos,
A cada dia que passa a humanidade descobre novas necessidades e alcana novosobjetivos. Estas transformaes ocorrem em todas as reas do conhecimento humanoe, entre elas, na cincia jurdica.
O Direito dinmico. Acompanha a evoluo da sociedade, adaptando-se aos seusclamores.
Dentro dos ramos do Direito, encontramos no Direito Penal o exemplo fiel e legtimode adaptao social. De forma brilhante o Prof. MAGALHES NORONHA presenteou
o Direito Penal brasileiro com uma frase memorvel que merece ser relembrada:"A histria do direito penal a histria da humanidade. Ele surge com o homem e oacompanha atravs dos tempos, isso porque o crime, qual sombra sinistra, nuncadele se afastou."
Mas, o que vem a ser o "crime"?
Alm de um fenmeno social, o crime , na realidade, um episdio na vida de umindivduo, no podendo, portanto, ser dele destacado e isolado, nem mesmo serestudado em laboratrio ou reproduzido.
No se apresenta no mundo do dia-a-dia como apenas um conceito, nico, imutvel,
esttico no tempo e no espao. Ou seja, cada crime tem a sua histria, a suaindividualidade. No h dois que possam ser reputados perfeitamente iguais.
Desta forma, comearemos agora a tratar, juridicamente, do crime, um dos principaistemas do Direito Penal e questo certa na sua prova.
Sendo assim, ative o crebro e vamos dar mais um passo rumo aprovao.
Bons estudos!!!
************************************************************************
1.1 CRIME: NOES INTRODUTRIAS
1.1.1 CONCEITO
O conceito de crime o ponto inicial para a compreenso dos principais institutos doDireito Penal. Embora aparentemente simples, a sua definio completa apresenta
questes complexas que acarretam vrias consequncias ao estudos dos principaispontos para sua PROVA.
O crime pode ser conceituado levando em conta trs aspectos. Vamos conhec-los.
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1.1.1.1 CRITRIO MATERIAL (SUBSTANCIAL)
Crime segundo o critrio material toda ao ou omisso humana que lesa ouexpe a perigo bens jurdicos tutelados pelo direito. Segundo este conceito, nobasta a lei dispor sobre uma conduta ilcita, mas tambm h que ser verificado arelevncia do mal produzido pelo ato.
Quando Tcio mata Mvio, h relevncia quanto ao mal causado? Claro que sim,logo, segundo o critrio material crime.
Em um primeiro momento, parece uma definio simples, mas agora pergunto,carssimo aluno: Imaginemos uma lei criada que comina penalizao de 3 a 8anos de recluso aos indivduos que rasparem a cabea no estilo Ronaldo na copa
de 2002. Segundo o critrio material, a simples lei bastar para caracterizar ailicitude da conduta?
A resposta negativa, pois segundo a anlise do delito pelo critrio material nobasta, e nem necessria, uma lei para que qualquer conduta seja consideradapenalmente ilcita. preciso, simplesmente, que o ato criminalizado apresenterelevncia jurdico-penal, mediante a provocao de dano ou ao menos exposio situao de perigo em relao a bens jurdicos penalmente relevantes.
Seus defeitos so definidos por Machado: " evidente que, pela sua amplitudeconceitual, a definio material de crime tem sabor pr-legislativo, de orientao eparmetro liberdade legislativa de criao de delitos... No presta formulao
dogmtica pela sua volatilidade e insegurana conceituais".
1.1.1.2 CRITRIO LEGAL
Segue exatamente a definio apresentada pelo legislador no art. 1 da Lei deIntroduo ao Cdigo Penal. Observe:
Art. 1 Considera-se crime a infrao penal que a lei comina pena de
recluso ou de deteno, quer isoladamente, quer alternativa oucumulativamente com a pena de multa; contraveno, a infraopenal a que a lei comina, isoladamente, pena de priso simples ou demulta, ou ambas. alternativa ou cumulativamente.
Sendo assim, pelo critrio legal, como voc vai diferenciar, na sua prova, se crime ou no? BASTA LER A PENA!!! Se l estiver escrito: RECLUSO OUDETENO...Pronto! CRIME SEGUNDO O CRITRIO LEGAL.
Mas e se viesse uma nova lei e inserisse na Lei de Contravenes Penais umaconduta punvel com Deteno...Seria Crime ou Contraveno?
CRIME!!! Como eu falei anteriormente, PARA SUA PROVA, considere:
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1.1.1.3 CRITRIO ANALTICO (TAMBM CHAMADO FORMAL/DOGMTICO)
Esse critrio de conceituao do crime tem o foco principal nos elementos(caracteres) que vo compor a estrutura do delito e aqui surge uma grandedivergncia doutrinria, talvez a maior da teoria geral do crime.
De forma bem objetiva, o que acontece o seguinte: Os autores definiram algunselementos que podem compor o conceito de crime segundo o critrio analtico e, apartir da combinao de dois ou mais destes caracteres, criaram suas teorias.
Os seguintes elementos compem as teorias que em seguida veremos:
SSEE NNAA PPEENNAALLIIZZAAOOHHOOUUVVEERRAA PPAALLAAVVRRAA
DDEETTEENNOO OOUU RREECCLLUUSSOO
CCRRIIMMEE SSEEGGUUNNDDOO OOCCRRIITTRRIIOO LLEEGGAALL
CONHECER PARA ENTENDER!!!
O LEGISLADOR ACHOU POR BEM CRIAR DOIS DISPOSITIVOSDIFERENCIADOS PARA TRATAR DOS CRIMES E DAS CONTRAVENES.
OS CRIMES ESTO DEFINIDOS NO CDIGO PENAL, ENQUANTO ASCONTRAVENES, NA LEI DE CONTRAVENES PENAIS. EM TERMOS
PRTICOS, A DIFERENA ENTRE CRIMES E CONTRAVENES A
GRAVIDADE QUE O LEGISLADOR ATRIBUI CONDUTA E,
CONSEQUENTEMENTE, PENALIZAO.
O QUE VOC ACHA QUE MAIS GRAVE: COMEAR A GRITAR S 23:00 E
ACORDAR OS VIZINHOS OU PASSEAR N NA AVENIDA PAULISTA S
17:00?
CREIO QUE VOC RESPONDEU PASSEAR N, CORRETO? EXATAMENTE
POR ISSO O LEGISLADOR CLASSIFICOU TAL CONDUTA COMO CRIME EENQUADROU A SEGUNDA COMO CONTRAVENO.
MAS PROFESSOR...ENTO A NICA DIFERENA ESSA? AS
PENALIZAES?
SIM, PARA A SUA PROVA, ESTA A NICA DIFERENA!!!
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11.. TTIIPPIICCIIDDAADDEE;;
22.. IILLIICCIITTUUDDEE ((AANNTTIIJJUURRIIDDIICCIIDDAADDEE));;
33.. CCUULLPPAABBIILLIIDDAADDE E;; EE44.. PPUUNNIIBBIILLIIDDAADDEE
No decorrer do nosso curso trataremos minuciosamente de cada um destescaracteres, mas, antes de seguir, pelo menos um conhecimento bsico dosignificado destas palavras voc tem que ter. Sendo assim, vamos abrir odicionrio de concurseiro:
DICIONRIO DO CONCURSEIRO
TIPICIDADE ADEQUAO ENTRE O FATO E A CONDUTA DEFINIDA
EM LEI.
EXEMPLO: QUANDO TCIO MATA MVIO ADEQUA-SE PERFEITAMENTE
AO FATO TIPIFICADO NO ART. 121 DO CP MATAR ALGUM.
ILICITUDE CONDUTA DEFINIDA EM LEI COMO ILCITA.
EXEMPLO: SE TCIO MATA CAIO, PODEMOS DIZER QUE A CONDUTA TPICA. MAS ILCITA SEMPRE? A RESPOSTA NEGATIVA, POIS SE
ELE MATOU EM LEGTIMA DEFESA, POR EXEMPLO, ELA PASSA A SER
LCITA.
CULPABILIDADE JUZO DE REPROVAO SOBRE DETERMINADA
CONDUTA QUE CONTRARIA A NORMA PENAL.
EXEMPLO: MVIO DIZ PARA CAIO: OU VOC BATE EM TCIO OU EU
ESTUPRO SUA MULHER. DIANTE DA SITUAO, CAIO GERA LESES
CORPORAIS EM TCIO. NESTE CASO, CAIO TEVE CULPA? CLARO QUENO, POIS ESTAVA MEDIANTE COAO. LOGO, A CONDUTA NO
CULPVEL.
PUNIBILIDADE POSSIBILIDADE DO ESTADO PUNIR O INFRATOR.
EXEMPLO: CAIO MATA MVIO E DEPOIS SE MATA. PARA ESTA
SITUAO, H COMO PUNIR CAIO? CLARO QUE NO, POIS ELE J
EST MORTO.
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Agora que voc j tem ao menos uma noo dos conceitos, vamos tratar dasteorias:
1. TEORIA QUADRIPARTIDA Considera que o crime composto peloFATO TPICO + ILICITUDE + CULPABILIDADE + PUNIBILIDADE. Sementrar em explicaes desnecessrias para sua PROVA, esta teoria adotada pela doutrina minoritria e, hoje, no encontra aplicabilidadeprtica.
2. TEORIA CLSSICA DA AO Para esta teoria, que era adotada peloCdigo Penal em sua redao original, o crime um FATO TPICO +ILCITO E CULPVEL, no sendo necessrio que seja punvel.
A lgica clara. Imaginemos que Tcio mata Mvio e depois se mata.Podemos dizer que pela ausncia da punibilidade no existe crime? Claroque no!!!
3. TEORIA BIPARTIDA OU FINALISTA DA AO Considera-se crime oFATO TPICO E ILCITO. Nesta teoria, para a configurao do delito bastamo fato tpico e a ilicitude, ao passo que a presena ou no da culpabilidadeimportar somente na possibilidade ou no da pena ser imposta.
Esta a teoria adotada pelo Cdigo Penal, embora haja penalistas queadotam outros entendimentos.
TEORIA QUADRIPARTIDA
FATO TPICO + ILCITO + CULPVEL + PUNVEL
TEORIA CLSSICA DA AO
FATO TPICO + ILCITO + CULPVEL
TEORIA FINALISTA DA AO
FATO TPICO + ILCITO
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Resumindo:
1.1.2 SUJEITOS DO CRIME
Sujeitos do crime so as pessoas ou entes relacionados pratica e aos efeitos daempreitada criminosa. Dividem-se em sujeito ativo e sujeito passivo. Vamos conhec-los a partir de agora.
1.1.2.1 SUJEITO ATIVO
quem pratica a figura tpica descrita na norma penal incriminadora.Somente o ser humano, isoladamente ou associado a outros, possui capacidadepara delinqir (autoria ou co-autoria). Aqui temos que definir importantes conceitos:
TEORIA QUADRIPARTIDA TPICO ILCITO CULPVEL
PUNVEL
TEORIA CLSSICA TPICO ILCITO
CULPVEL
TEORIA FINALISTA
TPICO
ILCITO
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O sujeito ativo do crime recebe, de acordo com a situao processual em que seencontra, a terminologia de indiciado (no inqurito policial), agente (sentido geral),acusado (aps a denncia do Ministrio Pblico), denunciado, ru, sentenciado,dentre outros.
Neste ponto, para sua PROVA, no h necessidade de voc conhecer a diferenajurdica de indiciado para ru ou mesmo de acusado para agente. Basta apenasque voc saiba que se aparecer uma das supracitadas denominaes, a bancaestar se referindo ao SUJEITO ATIVO.
DICIONRIO DO CONCURSEIRO
AUTOR TODA A PESSOA QUE PRATICA O NCLEO DO TIPO PENAL.
POR EXEMPLO: ART. 121, CP: MATAR ALGUM.... TIPO OU TIPO PENAL UM MODELO ABSTRATO QUE DESCREVE UM COMPORTAMENTO
PROIBIDO NO MEIO SOCIAL. O NCLEO DO TIPO REVELA-SE POR UM OU
MAIS VERBOS, POR EXEMPLO: MATAR (121, CP), SOLICITAR OU
RECEBER (357, CP).
EM SUMA, QUEM PRATICA O VERBO DO TIPO, PRATICA O SEU NCLEO.
CO-AUTOR PODE SER ENTENDIDO COMO AQUELE AGENTE QUE MAIS
SE APROXIMA DO NCLEO DO TIPO PENAL, JUNTAMENTE COM O AUTORPRINCIPAL, PODENDO SUA PARTICIPAO SER PARCIAL OU DIRETA.
EXEMPLO: A E B ESFAQUEIAM A VTIMA AT A MORTE. (BARROS,
2003, PG. 406).
PARTCIPE AQUELE INDIVDUO QUE NO PARTICIPA DOS ATOS DE
EXECUO, MAS AUXILIA O AUTOR (OU CO-AUTOR) NA REALIZAO DO
FATO TPICO.ESTA PARTICIPAO PODE SER MORAL OU MATERIAL.
A PARTICIPAO MORAL PODE OCORRER QUANDO O PARTCIPE
INDUZIR O AUTOR A REALIZAR UM FATO ILCITO (OU ANTIJURDICO),
AT ENTO INEXISTENTE. O PARTCIPE PODE AINDA INSTIGAR OAUTOR A REALIZAR A IDIA PR-EXISTENTE NA SUA CABEA,
REFORANDO-A.
NA PARTICIPAO MATERIAL, COMO O PRPRIO NOME SUGERE, OAGENTE PARTICIPA MATERIALMENTE COM A CONDUTA. EX: TCIO
FORNECE UMA ARMA PARA MVIO MATAR SEU DESAFETO, LOGO,
PARTCIPE DO DELITO.
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Ainda dentro do tema, para que um indivduo seja considerado sujeito ativo, necessrio que ele detenha capacidade penal, que nada mais do que o conjuntode condies exigidas para que um sujeito possa se tornar titular de direitos ouobrigaes no campo do direito penal.
Exatamente por isso que os mortos ou os animais e entes inanimados no podemser SUJEITOS ATIVOS, podendo, entretanto, ser objetos ou instrumentos do crime(ex: sujeito que treina co para matar algum. O co instrumento do crime e nosujeito ativo).
Bom, caro aluno, at aqui falamos das pessoas FSICAS, mas e as PESSOASJURDICAS, podem se enquadrar como SUJEITO ATIVO de um delito?
H duas correntes em relao pessoa jurdica poder ser sujeito ativo:
1) TEORIA DA FICO A personalidade jurdica somente existe por
determinao da lei e dentro dos limites por ela fixados. No tem a pessoa jurdicaconscincia e vontade prprias. uma fico legal.
Para esta corrente, a pessoa jurdica no pode ser sujeito ativo do crime, poisno tem capacidade penal. Quem atua por ela so seus membros, seus diretores,que sero responsabilizados pelo delito cometido em nome da pessoa jurdica.Assim, somente os responsveis concretos pelo delito (gerentes, diretores) soresponsabilizados penalmente.
2) TEORIA DA REALIDADE (PREDOMINANTE) Existe o entendimento de quea pessoa jurdica um ser natural e que tem vontades prprias. Conforme Nucci,"porque elas fazem com que se reconhea, modernamente, sua vontade, no nosentido prprio que se atribui ao ser humano, resultante da prpria existncianatural, mas em um plano pragmtico-sociolgico, reconhecvel socialmente. Essaperspectiva permite a criao de um conceito denominado 'ao delituosainstitucional', ao lado das aes humanas individuais".
Diante disso, entende-se que a pessoa jurdica possa delinqir.
Tal entendimento o adotado pelas bancas e tambm pelo Superior Tribunal deJustia nos seguintes termos:
STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 889528 SC 2006/0200330-2
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O MEIOAMBIENTE. DENNCIA REJEITADA PELO E. TRIBUNAL A QUO.SISTEMA OU TEORIA DA DUPLA IMPUTAO.
Admite-se a responsabilidade penal da pessoa jurdica em crimes ambientaisdesde que haja a imputao simultnea do ente moral e da pessoa fsicaque atua em seu nome ou em seu benefcio, uma vez que "no se podecompreender a responsabilizao do ente moral dissociada da atuao deuma pessoa fsica, que age com elemento subjetivo prprio" cf. Resp n564960/SC, 5 Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJ de 13/06/2005
(Precedentes). Recurso especial provido.
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Assim, sendo propositalmente repetitivo:
A adoo deste entendimento tem por base diversos dispositivos que deixam clara aopo do legislador em aplicar a Teoria da realidade em nosso ordenamento jurdico.
A CF/88, nos artigos 173, 5 e 225, 3, determinou que a legislao ordinriaestabelecesse a punio da pessoa jurdica nos atos cometidos contra a economiapopular, a ordem econmica e o meio ambiente. Veja:
Art. 173
[...]
5 - A lei, sem prejuzo da responsabilidade individual dos dirigentes da
pessoa jurdica, estabelecer a responsabilidade desta, sujeitando-a spunies compatveis com sua natureza, nos atos praticados contra aordem econmica e financeira e contra a economia popular.
A Lei n. 9.605/98, referente aos delitos cometidos em desfavor do meio ambiente,fez com que essa teoria ganhasse fora, uma vez que, em seu artigo 3, disps:
Art. 3 As pessoas jurdicas sero responsabilizadas administrativa, civil e
penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infraoseja cometida por deciso de seu representante legal ou contratual, ou deseu rgo colegiado, no interesse ou benefcio da sua entidade.
Pargrafo nico. A responsabilidade das pessoas jurdicas no exclui adas pessoas fsicas, autoras, co-autoras ou partcipes do mesmo fato.(grifo nosso)
1.1.2.2 SUJEITO ATIVO QUALIFICADO
Conforme vimos, a maioria dos crimes podem ser cometidos por qualquer pessoa,bastando apenas a capacidade penal geral.
AADDMMIITTEE--SSEE AA RREESSPPOONNSSAABBIILLIIDDAADDEEPPEENNAALL DDAA PPEESSSSOOAA JJUURRDDIICCAA
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Entretanto, h crimes que reclamam determinada capacidade especial penal porparte do sujeito ativo, ou seja, certa posio jurdica (Ex: Ser funcionrio pblicopara cometer o crime de peculato), ou posio de fato (Ex: Ser gestante paracometer auto-aborto - infanticdio).
Nesses casos, os sujeitos ativos so chamados de "sujeitos ativos qualificados", osquais praticam os crimes prprios.
1.1.2.3 SUJEITO PASSIVO
o titular do bem jurdico lesado ou ameaado. o coitado que morre no crime dehomicdio, o marido que sofre leses corporais graves de sua mulher, ou mesmo opossuidor da coisa no furto.
Nada impede que, em um determinado delito, dois ou mais sujeitos passivosexistam, desde que estes tenham sido lesados ou ameaados em seus bens
jurdicos definidos no tipo penal.
Pode ser denominado de vtima ou de ofendido e divide-se em duas espcies:
1 - SUJEITO PASSIVO FORMAL OU MEDIATO O ESTADO!!!
Mas, como assim, professor, um indivduo vtima de roubo, por exemplo, e osujeito passivo o Estado?.
Exatamente, o Estado o sujeito passivo mediato, pois, por ser o titular domandamento proibitivo no observado pelo sujeito ativo, sempre lesado pelaconduta do sujeito ativo.
2 - SUJEITO PASSIVO MATERIAL OU IMEDIATO o titular do interessepenalmente protegido. aquele que sofre a leso do bem jurdico de que titular,como a vida, a integridade fsica, a honra. Podem ser sujeito passivo material:
AS PESSOAS FSICASEx: Homicdio:
Art. 121. Matar algum:
Pena - recluso, de seis a vinte anos
CRIME PRPRIO QUANTO AO SUJEITO ATIVO AQUELE QUE
EXIGE DO AGENTE CERTOS REQUISITOS NATURAIS OU SOCIAIS
QUE O TORNA CAPAZ DE FIGURAR COMO SUJEITO EXECUTOR
DAQUELE CRIME. EXEMPLIFICA-SE COM OS CRIMES QUE EXIGEM
A CONDIO DE "FUNCIONRIO PBLICO" PARA QUE POSSA OINDIVDUO PERPETRAR A INFRAO.
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O ESTADOEx: Crimes contra a Administrao Pblica:
Art. 312 - Apropriar-se o funcionrio pblico de dinheiro, valor ou qualqueroutro bem mvel, pblico ou particular, de que tem a posse em razo docargo, ou desvi-lo, em proveito prprio ou alheio
A PESSOA JURDICAEx: A companhia de seguro, como pessoa jurdica(art. 171, 2, V, CP - fraude para o recebimento de indenizao ou valor deseguro - Estelionato)
A COLETIVIDADE(art. 286, CP incitao ao crime).
Art. 286 - Incitar, publicamente, a prtica de crime:
Pena - deteno, de trs a seis meses, ou multa.
3 - SUJEITO PASSIVO CASOS ESPECIAIS Existem determinados casos,comumente exigidos em PROVA que, embora no saiam da regra, so importantesde serem citados para que voc no precise nem pensar para marcar a respostacorreta:
IncapazO incapaz pode ser sujeito passivo de delitos, pois tambm titular dedireitos, como a vida e a liberdade (entre outros).
H delitos em que somente podem figurar como sujeitos passivos os incapazes.Ex: recm-nascido ser vtima de infanticdio (art. 123, CP); menor de idade sersujeito passivo de abandono intelectual (art. 246, CP).
MortoO ser humano morto no pode ser sujeito passivo de nenhum delito, pois
no titular de direitos, podendo ser simplesmente o objeto material do delito.Caso seja praticada alguma conduta atentando contra eles, restar configurado umcrime contra o respeito aos mortos (arts. 209 a 212, CP) e a vtima, neste caso,ser sua famlia ou a coletividade, e no o morto em si.
Nascituro O nascituro pode ser sujeito passivo, pois o feto tem direito vida,sendo esta protegida pela punio do aborto.
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Animais e coisas inanimadas Os animais e as coisas no so vtimas decrime, figurando apenas como objeto material.
Da resulta que em caso de leso a coisas ouanimais, os sujeitos passivos so os seusproprietrios ou a coletividade.
Mas e nos crimes contra a fauna? Como jdisse, a coletividade que figura comovtima. De fato, ela a titular do interesse dever preservado todo o patrimnio ambiental.
1.1.3 OBJETO DO CRIME
o bem ou objeto contra o qual se dirige a conduta criminosa. Pode ser:
JURDICO Objeto jurdico do crime o interesse protegido pela lei penal ou,como diz Nuvolone, "o bem ou interesse que o legislador tutela, em linhaabstrata de tipicidade (fato tpico), mediante uma incriminao penal".
MATERIAL Objeto material ou substancial do crime a pessoa ou coisasobre a qual recai a conduta criminosa, ou seja, aquilo que a ao delituosaatinge. Est ele direta ou indiretamente indicado na figura penal. Assim,"algum" (o ser humano) objeto material do crime de homicdio (art. 121), a"coisa alheia mvel" o dos delitos de furto (art. 155) e roubo (art. 157) etc.
Art. 121. Matar algum [...]
Agora, caro aluno, um questionamento. Podemos afirmar que o
sujeito passivo do delito o prejudicado pelo crime?
A reposta negativa, pois, ainda que muitas vezes tais
caractersticas se renam na mesma pessoa, as situaes so
diversas.
Sujeito passivo o titular do bem lesado, enquanto o prejudicado
qualquer pessoa a quem o crime traga danos, patrimoniais ou no.
Imagine que Tcio, casado com Mvia, tem a sua aliana roubada.
Quem o sujeito passivo? Tcio, pois ele era o titular do bem jurdico
protegido. E a maior prejudicada? A esposa, claro, pois Tcio no
exibe mais o smbolo de seu enlace matrimonial... (ALUNAS, nobriguem com o professor...Aposto que na hora da prova vocs volembrar deste exemplo!!!)
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Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia mvel[...]
Agora, para finalizar, um questionamento que inclusive j foi objeto de prova: H crimesem objeto?
A resposta ... DEPENDE, pois:
1.2 CRIME: CLASSIFICAES
A partir de agora comearemos a tratar das diversas classificaes aplicveis aos crimes,assunto esse que acompanhar voc at a nossa ltima aula, ou melhor... AT APROVA!!!
Sendo assim, forme uma base forte e entenda bem os conceitos, para construir, at ofinal do curso, uma fortaleza abrangendo todo o Direito Penal.
Dito isto, vamos comear:
A classificao dos crimes se subdivide em legal e doutrinria:
LEGAL a qualificao, ou seja, o nome atribudo ao delito pela lei penal. NaParte Especial do Cdigo Penal, todo crime acompanhado por sua denominaolegal (nomem iuris).
Sendo assim, diante desta definio, como sabermos o nome do crime previsto noartigo 165 do Cdigo Penal?
Art. 165 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridadecompetente em virtude de valor artstico, arqueolgico ou histrico.
A resposta fcil. Basta abrir o cdigo no artigo 165 e encontrar a denominao:Dano em coisa de valor artstico, arqueolgico ou histrico .
DOUTRINRIA o nome dado por estudiosos do direito a determinadasespcies de crime. Vamos ater nossos estudos classificao doutrinria e,
NNOO HH CCRRIIMMEE SSEEMM OOBBJJEETTOO JJUURRDDIICCO O,, PPOOIISS QQUUAALLQQUUEERR
CCRRIIMMEE VVIIOOLLAA UUMMAA LLEEI I.. EENNTTRREETTAANNTTOO PPOOSSSSVVEELL UUMM
DDEELLIITTOO SSEEMM OOBBJJEETTOO MMAATTEERRIIAAL L.. EEXXEEMMPPLLO O:: AATTOO
OOBBSSCCEENNOO ((AARRTTIIGGOO 223 333 DDOO CCDDIIGGOO PPEENNAALL))..
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dentre as incontveis existentes, somente quelas que importam para a SUAPROVA.
1.2.1 CRIMES COMUNS, CRIMES PRPRIOS E DE MO PRPRIA
CRIMES COMUNS So os delitos que podem ser praticados por qualquerpessoa.
Exemplo: Homicdio, furto, etc.
CRIMES PRPRIOS So aqueles que exigem ser o agente portador decapacidade especial.
Exemplo: Peculato (s pode ser praticado por funcionrio pblico).
CRIMES DE MO PRPRIASo passveis de serem cometidos por qualquerpessoa, mas no podem ser praticados por intermdio de outrem, ou seja, taiscrimes no admitem co-autoria, mas apenas a participao.
Exemplo: Falso testemunho.
Para ficar ainda mais claro: Um advogado pode induzir ou instigar uma testemunhaa faltar com a verdade, mas jamais poder, em juzo, mentir em seu lugar ou
juntamente com ela. Sendo assim, quem pode cometer o delito de falso
testemunho? Qualquer pessoa QUANDO for testemunha.
1.2.2 CRIMES INSTANTNEOS, PERMANENTES E INSTANTNEOS DE EFEITOSPERMANENTES
CRIME INSTANTNEO aquele que, quando consumado, encerra-se. Aconsumao ocorre em determinado momento e no mais se prossegue.
Exemplo: Furto.
CRIME PERMANENTE Existe quando a consumao se prolonga no tempo,dependente da ao ou omisso do sujeito ativo. No se admite a tentativa.
Exemplo: Crcere Privado
DELITO INSTANTNEO DE EFEITOS PERMANENTES aquele em que apermanncia do efeito no depende do prolongamento da ao do sujeito ativo, ouseja, ocorre quando, consumada a infrao em dado momento, os efeitospermanecem, independentemente da vontade do sujeito.
Exemplo: Crime de bigamia previsto no artigo 235 do CP.
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Art. 235 - Contrair algum, sendo casado, novo casamento:
Pena - recluso, de dois a seis anos.
Se um indivduo j casado e casa novamente, no momento do segundomatrimnio j consumado o delito (instantneo), mas, independentemente davontade dele, o efeito do crime permanecer enquanto estiver casado.
1.2.3 CRIMES COMISSIVOS, OMISSIVOS PRPRIOS E OMISSIVOS IMPRPRIOS
CRIMES COMISSIVOS So os que exigem, segundo o tipo penal objetivo(descrio abstrata de um comportamento), em princpio, uma atividade positiva do
agente, ou seja, uma ao.Exemplo: Roubo.
CRIMES OMISSIVOS PRPRIOS OU PUROS So os que objetivamentes
descritos com uma conduta negativa, ou seja, de no fazer o que a lei determina,consistindo a omisso na transgresso da norma jurdica. a omisso doautor quando deve agir. Exemplo tpico a omisso de socorro prevista no artigo135 do Cdigo Penal. Observe:
Art. 135 - Deixar de prestar assistncia, quando possvel faz-lo sem riscopessoal, criana abandonada ou extraviada, ou pessoa invlida ouferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou no pedir, nessescasos, o socorro da autoridade pblica
CRIMES OMISSIVOS IMPRPRIOS OU COMISSIVOS POR OMISSOExistem quando a omisso consiste na transgresso do dever jurdico de impedir oresultado, praticando-se o crime que, abstratamente, comissivo. Nestes casos, alei descreve uma conduta de fazer, mas o agente se nega a cumprir o dever deagir. A obrigao jurdica de agir deve existir, necessariamente.
As hipteses de dever jurdico de agir foram previstas no pargrafo 2 do artigo 13do Cdigo Penal nos seguintes termos:
OOBBSSEERRVVEE QQUUEE NNOOSS CCRRIIMMEESS PPRRPPRRIIOOSS EEXXIISSTTEE UUMMAA
NNOORRMMAA PPEENNAALL QQUUEE TTIIPPIIFFIICCAA AA OOMMIISSSSO O.. SSEENNDDOO
AASSSSIIM M,, PPAARRAA SSUUAA PPRROOVVA A,, SSEE EESSTTIIVVEERR PPRREESSEENNTTEE NNOO
CCDDIIGGOO PPEENNAALL UUMMAA TTIIPPIIFFIICCAAOO PPAARRAA UUMMAAOOMMIISSSSO O,, AAFFIIRRMME E:: OOMMIISSSSIIVVOO PPRRPPRRIIOO..
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Art. 13.
[...]
2 - A omisso penalmente relevante quando o omitente devia e podia
agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:a) tenha por lei obrigao de cuidado, proteo ou vigilncia;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrncia doresultado.
1.2.4 CRIMES MATERIAIS, FORMAIS E DE MERA CONDUTA
CRIME MATERIAL aquele em que o tipo penal guarda em seu interior umaconduta e um resultado naturalstico, sendo a ocorrncia deste ltimo necessriapara a consumao.
Exemplo: o caso do homicdio, cuja consumao caracterizada pelofalecimento da vtima.
CRIME FORMAL aquele crime que se tem como consumado independentedo resultado naturalstico, no exigindo para sua consumao o resultadopretendido pelo agente.
Ressalto que neste tipo de delito o resultado pode at ocorrer, mas, para aconsumao do crime, indiferente.
Exemplos: No delito de ameaa, a consumao d-se com a prtica do fato, no seexigindo que a vtima realmente fique intimidada. No de injria, suficiente que elaexista, independentemente da reao psicolgica do indivduo.
IIMMAAGGIINNEE QQUUEE TTCCIIOOEESSTT NNAA PPRRAAIIAA QQUUAANNDDOOMMVVIIAA PPEERRGGUUNNTTAA AA EELLEESSEE
PPOODDEE OOLLHHAARR SSEEUU FFIILLHHOO EENNQQUUAANNTTOO EELLAA EENNTTRRAA NNAA GGUUA A..
TTCCIIO O,, IIMMPPRREESSSSIIOONNAADDOO CCOOMM OOSS AATTRRIIBBUUTTOOSS CCOORRPPOORRAAIISS DDEE MMVVIIAA,,AACCEEIITTAA AA RREESSPPOONNSSAABBIILLIIDDAADDEE E E,, EENNQQUUAANNTTOO AACCOOMMPPAANNHHAAVVAA CCOOMM SSEEUU
OOLLHHAARR OO TTRRAAJJEETTOO MMVVIIAA--GGUUA A,, AA CCRRIIAANNAA VVAAII PPAARRAA OO MMAARR EE MMOORRRREE
AAFFOOGGAADDA A..
NNEESSTTEE CCAASSO O,, EEXXIISSTTEE AALLGGUUMMAA NNOORRMMAA PPEENNAALLIIZZAADDOORRAA EEMM QQUUEE TTCCIIOO IIRR
SSEE EENNQQUUAADDRRAARR PPEELLAA OOMMIISSSSOO??
AA RREESSPPOOSSTTAA NNEEGGAATTIIVVA A.. TTCCIIOO SSEERR EENNQQUUAADDRRAADDOO EEMM HHOOMMIICCDDIIOOCCUULLPPOOSSO O..
LLOOGGO O,, CCOOMM BBAASSEE NNOO AARRTTIIGGOO 1133,, 2, B COMETEU UM CRIME OMISSIVO
IMPRPRIO.
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NO CRIME DE MERA CONDUTA A lei no exige qualquer resultadonaturalstico, contentando-se com a ao ou omisso do agente. Em outraspalavras, o tipo no descreve o resultado , consumando-se a infrao com asimples conduta.
Exemplos: Violao de domiclio, ato obsceno, omisso de notificao de doena ea maioria das contravenes.
1.2.5 CRIMES SIMPLES, QUALIFICADOS E PRIVILEGIADOS
CRIME SIMPLES Ocorre quando o tipo legal nico. Neles, a leso jurdica una e seu contedo no apresenta qualquer circunstncia que aumente ou diminuasua gravidade.
Exemplo: homicdio simples.
CRIME QUALIFICADO Quando o legislador, ao tipo bsico ou fundamental,agrega situao que eleva ou majora a pena, tal qual se d com o homicdio (art.121 e par. 2).
Art. 121
[...]
2 Se o homicdio cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo futil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meioinsidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - traio, de emboscada, ou mediante dissimulao ou outro recursoque dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execuo, a ocultao, a impunidade ou vantagem deoutro crime:
No surge a formao de um novo tipo penal, mas apenas uma forma mais gravede ilcito.
OOSS CCRRIIMMEESS MMAATTEERRIIAAIIS S,, FFOORRMMAAIISS EE DDEE MMEERRAA
CCOONNDDUUTTAA SSOO CCLLAASSSSIIFFIICCAADDOOSS EEMM RREELLAAOO
AAOO SSEEUU RREESSUULLTTAADDOO..
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CRIME PRIVILEGIADO aquele em que, ao tipo bsico e fundamental, a leiagrega circunstncias que o torna menos grave.
Exemplo: O homicdio praticado por relevante valor moral e o furto de pequenovalor praticado por agente primrio.
1.2.6 CRIMES COMPLEXOS
CRIMES COMPLEXOS Quando encerra dois ou mais tipos em uma nicadescrio legal (ex.: roubo = furto + ameaa) ou quando, em uma figura tpica,abrange um tipo simples acrescido de fatos ou circunstncias que, em si, no sotpicos (ex.: constrangimento ilegal = crime de ameaa + outro fato, que a vtima
fazer o que no quer ou no fazer o que deseja).
Esquematizando:
CCLLAASSSSIIFFIICCAAOO DDEESSCCRRIIOO SSUUSSCCIINNTTAA EEXXEEMMPPLLOO
COMUNS PRATICADOS POR QUALQUER PESSOA. FURTO
PRPRIOSPRATICADOS POR PORTADORES DE
CAPACIDADE ESPECIAL.PECLULATO
MO PRPRIACOMETIDOS POR QUALQUER PESSOA,
MAS NO PODEM SER PRATICADOSPOR INTERMDIO DE OUTREM.
FALSO
TESTEMUNHO
CRIMES
INSTANTNEOSQUANDO CONSUMADO, ENCERRA-SE. FURTO
PERMANENTESPROLONGA-SE NO TEMPO,
DEPENDENTE DA AO OU OMISSODO SUJEITO ATIVO.
CRCERE
PRIVADO
INSTANTNEOS DE
EFEITOSPERMANENTES
CONSUMADA A INFRAO EM DADO
MOMENTO, OS EFEITOS PERMANECEM,INDEPENDENTEMENTE DA VONTADE
DO SUJEITO.
BIGAMIA
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1.3 CRIME: FATO TPICO
Fato tpico o comportamento humano (positivo ou negativo) que se enquadraperfeitamente nos elementos descritos na norma penal.
Exemplo: Tcio esfaqueia Mvio, que vem a falecer devido s leses Enquadramentode Tcio na conduta definida no artigo 121 do Cdigo Penal:
Art. 121. Matar algum:
Pena - recluso, de seis a vinte anos.
Sendo assim, caro aluno, fica fcil encontrar a definio de fato atpico, que nada mais
do que aquele que NO se enquadra em nenhum dispositivo da lei penal.Para exemplificar: Mvio, pai de Tcia (22 anos), mantm relaes sexuais com a filha,que consente que tal ato acontea. Neste caso, h crime? Claro que no! A conduta podeat ser considerada imoral, mas, por haver consentimento de ambas as partes, no seenquadra em nenhuma norma penal e, consequentemente, atpico.
O fato tpico composto dos seguintes elementos:
1. CONDUTA
2. RESULTADO NATURALSTICO3. NEXO DE CAUSALIDADE
4. TIPICIDADE
S para ficar bem claro, no primeiro exemplo, h uma conduta, a de o sujeito esfaquear avtima. O resultado a morte. O nexo entre a conduta e o resultado que a vtima faleceuem conseqncia das leses produzidas pelas facadas. E o acontecimento se enquadrano art.121 do CP.
Mas agora pergunto, e para responder pense na classificao dos crimes que vimos nestaaula: Sempre os quatro elementos estaro simultaneamente presentes para acaracterizao de um fato tpico???
A resposta negativa, pois s estaro presentes, concomitantemente, nos CRIMESMATERIAIS CONSUMADOS, pois estes, como j vimos, guardam em si uma conduta eum resultado naturalstico, exigindo a produo deste para a sua consumao.
Na tentativa e nos crimes de mera conduta, diferentemente, no h resultado naturalsticoe nem nexo causal, limitando-se o fato tpico aos elementos CONDUTA e TIPICIDADE.
E nos crimes formais?
Nos crimes formais, o resultado pode at acontecer, mas no necessrio para aconsumao. Sendo assim, podemos afirmar que ser necessrio para caracterizar umfato tpico proveniente de um delito formal, somente a CONDUTA e a TIPICIDADE.
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Esquematizando:
1.3.1 CONDUTA
Um dos mais fascinantes temas do direito penal o estudo da conduta ou ao, nos pelas suas prprias caractersticas, mas mais pelas divergncias que cria emrelao ao estudo do crime.
Realmente, qualquer espcie de crime, seja doloso ou culposo, somente tem suaexteriorizao no mundo natural atravs da realizao de uma conduta e h muito jse dizia que "nullum crimem sine actione", ou seja, no h crime sem uma respectivaao humana.
O estudo da conduta feito com base em teorias que voc ver logo aps o quadroabaixo:
FATO TPICO
RESULTADO
NEXO CAUSAL
CONDUTA
TIPICIDADE
CRIMES
MATERIAIS
CONSUMADOS
CRIMES
TENTADOS,
FORMAIS E DE
MERA
CONDUTA
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1.3.1.1 TEORIA CLSSICA, MECANICISTA, NATURALSTICA OU CAUSAL
A ideologia dessa teoria nasceu com o intuito de abrandar a sensao vivida napoca do Imprio, quando a vontade do Rei prevalecia e era ele quem ditava as
regras de conduta. Em contraposio a essa fase, surgiu a teoria clssica, paraque a sociedade ficasse inteiramente adstrita vontade da lei e no mais domonarca.
DOLO E CULPA QUAL A DIFERENA?
QUANDO ALGUM QUER COMETER UM DELITO OU ASSUME O RISCO DE
COMET-LO, ELE ESTAR AGINDO DOLOSAMENTE. MAS SE ELE COMETEU O
CRIME APENAS POR NEGLIGNCIA, IMPRUDNCIAOU IMPERCIA, ELE ESTAR
AGINDO CULPOSAMENTE.
ASSIM, SE TCIO D UM TIRO EM MVIO, ELE AGIU DOLOSAMENTE, POIS QUIS
MAT-LO.
MAS, E SE TCIO DEIXA S UM PROJTIL E, BRINCANDO DE ROLETA RUSSA,
COLOCA-O CONTRA A CABEA DE MVIO, APERTA O GATILHO E O MATA?
NESTE CASO, ELE PODE AT NO TER QUERIDO MAT-LO, MAS ASSUMIU O
RISCO DE FAZ-LO E, POR ISSO, TER AGIDO DOLOSAMENTE.
POR OUTRO LADO, SE CAIO DEIXA SEU REVLVER CAIR DA BOLSA SEM
QUERER E AO BATER NO CHO ELE DISPARA E MATA TCIA, SER DOLOSO?
A RESPOSTA NEGATIVA. SER UM DELITO CULPOSO, POIS ELE NO DESEJOU
E NEM ASSUMIU O RISCO DE MATAR TCIA, MAS AGIU COM IMPRUDNCIA, POIS
NINGUM DEVERIA ANDAR COM UMA ARMA DESTRAVADA EM UMA BOLSA.
FINALIZANDO:
IMPERCIA QUANDO ALGUM QUE DEVERIA DOMINAR UMA TCNICA NO A
DOMINA. O CASO DO MDICO QUE ERRA NA HORA DE SUTURAR UMPACIENTE. DEPOIS DE SEIS ANOS ESTUDANDO MEDICINA, ELE DEVERIA SABER
SUTURAR. SE NO SABE, IMPERITO.
NEGLIGNCIA QUANDO AQUELE QUE DEVERIA TOMAR CONTA PARA QUE UMA
SITUAO NO ACONTECESSE, NO PRESTA A DEVIDA ATENO E A DEIXA
ACONTECER. O CASO DA ME QUE DEVERIA TOMAR CONTA DO NENM
QUANDO EST DANDO BANHO NELE, VAI ATENDER O TELEFONE E O NENMACABA SE AFOGANDO. ELA NO QUERIA E NEM ASSUMIU O RISCO DE MAT-LO,
MAS NO TOMOU CONTA O SUFICIENTE PARA EVITAR SUA MORTE.
IMPRUDNCIA QUANDO A PESSOA NO TOMA OS CUIDADOS QUE UMAPESSOA NORMAL TOMARIA. AQUELA QUE, AO DAR MARCHA-R COM O
CARRO, ESQUECE DE OLHAR PARA TRS E ACABA ATROPELANDO ALGUM.
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Para os defensores dessa teoria, ficar vinculado literalmente ao texto legal era maisseguro. Interpretar a lei seria muito arriscado, no se podia dar margens ainterpretaes, pois essas causariam a insegurana de regredir para a pocaImperial, quando prevalecia a arbitrariedade.
Portanto, a nica interpretao possvel do texto legal era a literal, devia-se seguir risca a juno do fato norma.
Para a teoria causal da ao, pratica fato tpico aquele que pura e simplesmente dcausa ao resultado, independente de dolo ou culpa na conduta do agente,elementos esses que, segundo essa teoria, sero analisados apenas na fase deaveriguao da culpabilidade, ou seja, no pertencem conduta.
Para saber se o agente praticou fato tpico ou no, deve-se apenas analisar se elefoi o causador do resultado, se praticou a conduta descrita em lei como crime. Nose analisa o contedo da conduta, a inteno do agente na ao, trabalha-se com
o mero estudo de relao de causa e efeito.Crime, para essa teoria, fato tpico, antijurdico e culpvel, pois o dolo e a culpa,que so imprescindveis para a existncia do crime, pertencem culpabilidade,logo, esta (a culpabilidade) deve fazer parte do conceito de crime para osseguidores dessa teoria.
Para esclarecer melhor a teoria causal, partimos de um exemplo: Imagine umapessoa que, ao sair de um restaurante, dirija-se ao depsito para retirar seu guarda-chuva e, por engano, retira guarda-chuva alheio.
Para a teoria causal da ao, essa pessoa praticou fato tpico (furto), visto quesubtraiu para si coisa alheia mvel. Mesmo que tal pessoa no tenha agido comdolo, praticou fato tpico, ou seja, a conduta descrita em lei como crime.
Outro exemplo seria o caso do Sr. Certinho, que estava dirigindo a 40 Km/h emuma via cuja velocidade mxima preceituada era de 60 Km/h. Em determinadomomento, uma criana solta a mo de sua me, passa na frente de um caminho
SSIISSTTEEMM CCLLSSSSIICCOO
RELEMBRANDO!!!
PELA TEORIA ADOTADA ATUALMENTE PELO CDIGO PENAL,
CRIME SOMENTE FATO TPICO E ILCITO (ANTIJURDICO).
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(que impedia a viso dos motoristas) e acaba sendo morta pelo carro do Sr. Certinhoque, naquele momento, dirigia com a mxima ateno possvel.
Neste caso, o Sr. Certinho praticou um FATO TPICO?Para responder a pergunta, temos que pensar segundo onome da teoria, ou seja, de forma MECNICA.
Qual foi a CAUSA da morte da criana? Foi a AO do Sr.Certinho, LOGO... fato tpico!
O principal defeito desta teoria separar a conduta praticada no mundo exterior darelao psquica do agente, deixando de analisar sua vontade.
Fica claro, portanto, que esta teoria no distingue a conduta dolosa da condutaculposa, pois ambas so analisadas objetivamente, uma vez que no se faz
nenhuma indagao sobre a relao psquica do agente para com o resultado.Bastante adotada em dcadas passadas, essa teoria foi ao longo do tempo cada vezmais abandonada, encontrando, hoje, poucos seguidores.
1.3.1.2 TEORIA FINAL OU FINALISTA
Hans Welzel foi o grande defensor dessa teoria que surgiu entre 1920 e 1930,diante das constataes neoclssicas, nas quais se observou elementos
finalsticos nos tipos penais. Pela corrente neoclssica, tambm denominadaneokantista, foi possvel determinar elementos subjetivos no prprio t ipo penal,e no somente na culpabilidade.
Esta teoria tem como idia inicial a concepo do homem como ser livre eresponsvel pelos seus atos. Para esta teoria, conduta o comportamento humanovoltado a um fim. Logo, h que ser analisada a FINALIDADE do agente em suaconduta.
Para a teoria finalista da ao, que foi a adotada pelo nosso Cdigo Penal, sertpico o fato praticado pelo agente se este atuou com dolo ou culpa na sua conduta.Se ausente tais elementos, teremos a atipicidade.
Para a teoria finalista, crime um fato tpico e antijurdico, sendo a culpabilidademero pressuposto de aplicao da pena. Sendo assim, analisa-se a conduta doagente se foi dolosa ou culposa, se tal conduta tpica e, por final, comopressuposto de aplicao da pena, verifica-se a culpabilidade do agente.
CONCLUINDO, A VONTADE DO AGENTE NO PODER MAIS
SER SEPARADA DA SUA CONDUTA, AMBAS ESTO LIGADAS
ENTRE SI, DEVENDO-SE FAZER UMA ANLISE DE IMEDIATO
NO ANIMUS DO AGENTE PARA FINS DE TIPICIDADE.
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A referida teoria adotada leva em conta o valor da ao, o motivo que levou alguma praticar o delito, ao contrrio da teoria causal que se contenta em apenas ver arelao de causa e efeito da conduta.
A teoria finalista se preocupa com o contedo da conduta e da norma, pois muitostipos penais no seu prprio corpo descrevem elementos que exigem uma finalidadeespecfica, portanto, no poderamos ignorar essa vontade da lei. Um exemplo detipo penal que exige finalidade o artigo 216-A do Cdigo que descreve em seupreceito primrio:
Art.216A. Constranger algum com o intuito de obter vantagem oufavorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condio desuperior hierrquico ou ascendncia inerentes ao exerccio de emprego,cargo ou funo.
Ora, est claro que o tipo penal incriminador estabelece uma finalidade especial doagente para que este se enquadre no mesmo, exigindo-se a finalidade de obtervantagem ou favorecimento sexual, concluindo que no se pode separar aconduta do agente de sua vontade, deixando claro que nosso Cdigo Penal adotou
a teoria finalista da ao.
Resumindo:
Para a teoria finalista, importa saber se o agente atuou com dolo ou culpa. Noestando presente tais elementos, sua conduta ser atpica. Por outro lado, para ateoria causal, sua conduta seria tpica, porm ele no seria culpvel por ausnciade dolo e culpa, elementos estes que, para a teoria causal, fazem parte daculpabilidade.
1.3.1.3 TEORIA SOCIAL
SSIISSTTEEMMA FFIINN LLIISSTTA
PRESSUPOSTO DE
APLICAO DA
PENA
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A teoria social da ao tem como fundamento a relevncia da conduta perante asociedade.
Para essa teoria, no basta saber se a conduta foi dolosa ou culposa para
averiguao do fato tpico, mas, tambm, fazer uma anlise de tal comportamentoe classific-lo como socialmente permitido ou no.
Se a conduta do agente for considerada social, ou seja, aceita pela sociedade, seratpica.
Para os adeptos da teoria social no podemos taxar como crime uma conduta que perfeitamente aceitvel perante a sociedade e que no gera danosconsiderveis.
A referida teoria alega ser intil punir algum por um fato que a prpria sociedadeaceita, ou seja, deve-se observar um elemento social que estaria contidoimplicitamente no tipo penal. Para essa teoria, s ser tpico o fato que repercute
negativamente na sociedade.Em um primeiro momento, caro aluno, a Teoria Social pode at parecer boa para asociedade, mas devemos, antes de pensar na idia da teoria, responder seguinte pergunta: Quem vai decidir o que aceito ou no pela sociedade?Resposta: Somente o Juiz, e aqui que comeam os problemas.
Os crticos da teoria social alegam que esta implica num risco segurana jurdica,pois caberia ao magistrado decidir se tal conduta tpica ou no de acordo com oscostumes.
Assim, analisando o caso em concreto, se o juiz entender que a ao do agente foi
absolutamente socivel, classificar aquela como atpica, ignorando, assim, odireito positivo.
Tal teoria no foi concebida pela nossa legislao, entretanto, no se deixa deavaliar a sociabilidade da ao, podendo esta ser utilizada pelo magistrado comocritrio de fixao da pena base, com fundamento no artigo 59 do Cdigo Penal.
Art. 59 - O juiz, atendendo culpabilidade, aos antecedentes, condutasocial, personalidade do agente, aos motivos, s circunstncias econseqncias do crime, bem como ao comportamento da vtima,estabelecer, conforme seja necessrio e suficiente para reprovao epreveno do crime:
I - as penas aplicveis dentre as cominadas;
II - a quantidade de pena aplicvel, dentro dos limites previstos;
III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV - a substituio da pena privativa da liberdade aplicada, por outraespcie de pena, se cabvel.
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1.3.1.4 EXCLUSO DA CONDUTA
No constituem conduta os atos em que no intervm a vontade. So exemplos
de hipteses de ausncia de conduta:
1. Caso fortuito e fora maiorSo acontecimentos imprevisveis e inevitveisque fogem do domnio da vontade do ser humano. Se no h vontade, no hdolo ou culpa.
Exemplo: Tcio estava em uma praa, ao lado de uma senhora. Aps uma forterajada de vento, Tcio arremessado contra a mulher, ferindo-a. Neste caso,houve VONTADE de Tcio? claro que no, logo, no houve conduta.
2. Atos ou movimentos reflexos Consiste em reao automtica emconsequncia de uma excitao dos sentidos.
Exemplo: Voc lembra daquele martelinho de ortopedista?....Issomesmo, aquele que bate no joelho e, automaticamente, nossaperna se mexe. Ento, imagine que o mdico bate com estemartelinho em seu joelho e, por impulso, a perna acaba atingindo omdico. Como no h vontade de atingir o ortopedista, tambmno h conduta.
3. Coao fsica irresistvel Imagine que Tcio amarrado enquanto vMvio sofrer leses corporais graves. Neste caso, ser enquadrado nahiptese de omisso de socorro prevista no artigo 135 do Cdigo Penal? claro que no, pois est sob coao fsica irresistvel.
Art. 135 - Deixar de prestar assistncia, quando possvel faz-lo sem riscopessoal, criana abandonada ou extraviada, ou pessoa invlida ouferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou no pedir, nessescasos, o socorro da autoridade pblica
4. Sonambulismo e hipnose Tambm no h conduta por falta de vontadenos comportamentos praticados em completo estado de inconscincia.
1.3.2 RESULTADO
Resultado a consequncia provocada pela conduta do agente. Pode ser:
JURDICO , simplesmente, a violao da lei penal, mediante a agresso dovalor ou interesse por ela tutelado.
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NATURALSTICO OU MATERIAL a modificao do mundo exteriorprovocada pela conduta do agente.
Agora, para finalizar, um questionamento. H crime sem resultado?A resposta ... DEPENDE, pois:
1.3.3 NEXO CAUSAL OU RELAO DE CAUSALIDADE
A relao de causalidade ou nexo causal ou nexo de causalidade a forma segundo aqual se verifica o vnculo entre a conduta do agente e o resultado ilcito. Sobre o tema,estabelece o artigo 13 do Cdigo Penal:
Art. 13 - O resultado, de que depende a existncia do crime, somente imputvel a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ao ou omissosem a qual o resultado no teria ocorrido.
A doutrina considera que a palavra resultado prevista no incio do artigo 13 refere-sesomente ao resultado naturalstico. Sendo assim, para ser determinado o autor de umcrime, sempre teremos que verificar o NEXO CAUSAL, correto? CLARO QUE NO!!!!
Para que se vai verificar o nexo causal em delitos formais ou de mera conduta?Nesses tipos de crimes importa o resultado ou s a conduta? S a conduta! Sendoassim, o estudo da relao de causalidade tem pertinncia apenas nos crimesMATERIAIS.
1.3.3.1 TEORIAS
NNOO HH CCRRIIMMEE SSEEMM RREESSUULLTTAADDOO JJUURRDDIICCO O,, PPOOIISS
QQUUAALLQQUUEERR CCRRIIMMEE VVIIOOLLAA UUMMAA LLEEI I.. EENNTTRREETTAANNTTOO
PPOOSSSSVVEELL UUMM DDEELLIITTOO SSEEMM RREESSUULLTTAADDOO NNAATTUURRAALLSSTTIICCO O..
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Podem-se destacar duas principais teorias na busca para definir a relao decausalidade. So elas:
1 - DA EQUIVALNCIA DAS CONDIES OU EQUIVALNCIA DOSANTECEDENTES OU SINE QUA NON Segundo esta teoria, quaisquer dascondutas que compem a totalidade dos antecedentes causa do resultado, como,por exemplo, a venda lcita da arma pelo comerciante que no tinha idia dopropsito homicida do criminoso comprador.
Essa teoria costuma ser lembrada pela profunda frase:
AA CAUCA SAUSA DDAA CCAUSAU A TSA AMTA BMB M M CCAUSAU A DSA O QDO UEQUE FFOI COI AUCA SAUSADDO.O.
Contudo, recebe crticas por permitir o regresso ao infinito, j que, em ltimaanlise, at mesmo o inventor da arma seria causador do evento, visto que, se aarma no existisse, tiros no haveria. Na verdade, a responsabilidade de tododelito incidiria em Ado e Eva.
J pensou esta teoria aplicada na poca em que o adultrio era crime? Ia paracadeia o vendedor da cama, o dono da indstria de espuma....Enfim, melhorpassarmos para a prxima.
2 - DA CAUSALIDADE ADEQUADA Esta teoria considera causa do eventoapenas a ao ou omisso do agente apta e idnea a gerar o resultado.
Segundo o que dispe essa corrente, a venda lcita da arma pelo comerciante no considerada causa do resultado morte que o comprador produzir, pois venderlicitamente a arma, por si s, no conduta suficiente para gerar a morte. Ainda preciso que algum efetue os disparos que a causaro.
Portanto, a causa adequada aferida de acordo com o juzo do homem mdio ecom a experincia comum. No basta contribuir de qualquer modo para oresultado: AA CCONTON RITRIBUIBUIOO DDEVEEVE SSER EER FIEFICCAAZ!Z!
1.3.3.2 TEORIA ADOTADA PELO CDIGO PENAL
O Cdigo Penal adotou a teoria da equivalncia dos antecedentes, conforme possvel perceber ao observar com ateno o artigo 13 do Cdigo Penal. Veja:
Art. 13 - O resultado, de que depende a existncia do crime, somente imputvel a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ao ouomisso sem a qual o resultado no teria ocorrido. (grifo nosso)
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Sendo assim, para a PROVA, causa todo o comportamento humano, comissivoou omissivo, que, de qualquer modo, concorreu para a produo do resultadonaturalstico, pouco importando o grau de contribuio.
Mas, professor, quer dizer que o vendedor de arma, segundo o sistema Brasileiro,pode ser responsabilizado pelo homicdio?
A resposta : Depende!
Segundo a jurisprudncia dominante, ao interpretar o artigo 13, para que umacontecimento ingresse na relao de causalidade, no basta a mera dependnciafsica. Exige-se ainda a causalidade psquica, ou seja, reclama-se a presena dodolo ou da culpa por parte do agente em relao ao resultado.
Como j vimos, a ausncia de dolo ou culpa afasta a conduta, a qual, por seuturno, afasta a configurao do nexo causal.
Logo, na pergunta acima, se o vendedor sabia da inteno do comprador e, porno gostar do futuro ofendido, facilitou a venda da arma, sua conduta serconsiderada causa do crime de homicdio, cometido posteriormente. Se nadasabia, tal responsabilizao ficar afastada.
Resumindo, pelo que vimos at agora o artigo 13 do Cdigo Penal adotou a teoriada equivalncia dos antecedentes. Fcil, concorda? Fcil at demais....E comovida de concurseiro no nada fcil (E eu sei muito bem...), excepcionalmente, ateoria da causalidade adequada tambm adotada no nosso sistema ptrio e istonos remete necessidade de estudarmos as concausas.
Respire fundo e vamos comear!!!
1.3.3.3 CONCAUSAS
Paralelamente causa, existe o que se denomina, doutrinariamente, concausa. Ouseja, so outras causas que concorrem juntamente no fato ento praticado e dofora, de uma forma ou de outra, ao resultado.
As concausas subdividem-se em:
CAUSA DEPENDENTE aquela que dependente da conduta. Sacontece por causa da conduta e, assim, no exclui a relao decausalidade. Ocorre como uma verdadeira sucesso de acontecimentosprevisveis.
Exemplo: A morte em um homicdio advm da hemorragia interna que foicausada pelo impacto da bala que veio da exploso provocada pela armafeita pela conduta da pessoa que pressionou o gatilho.
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CAUSA INDEPENDENTE aquela que acontece por motivos diversosda conduta.Apresenta um resultado inesperado e no usual.
independente porque tem a capacidade de produzir, por si s, oresultado. Pode ser de natureza absoluta ou relativa, dependendo de suaorigem.
Absolutamente independenteQuando no tem nenhumarelao com a conduta. Por serem independentes, produzem
por si ss o resultado naturalstico.
Relativamente independente Originam-se da prpriaconduta efetuada pelo agente. So relativas, pois noexistiriam sem a atuao do agente. Entretanto, tais causasso independentes e, assim, so capazes de produzir por siss o resultado, j que no se situam no normal trmite dodesenvolvimento causal.
CCAAUUSSAA DDEEPPEENNDDEENNTTEE SS AACCOONNTTEECCEE PPOORR
CCAAUUSSAA DDAA CCOONNDDUUTTAA..
CCAAUUSSAA IINNDDEEPPEENNDDEENNTTEE AACCOONNTTEECCEE PPOORR
MMOOTTIIVVOOSS DDIIVVEERRSSOOSS DDAA CCOONNDDUUTTAA..
RESULTADO
MORTE HEMORRAGIA IMPACTO
DA BALA
EXPLOSO
DA ARMACONDUTA
CAUSA
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Nessa concepo, a vontade o componente subjetivo da conduta, faz parte dela e dela inseparvel.
Se Tcio mata Mvio, no se pode dizer de imediato que praticou um fato tpico(homicdio), embora essa descrio esteja no art. 121 do CP ("matar algum").
Isto porque o simples fato de causar o resultado (morte) no basta para preencher o tipopenal objetivo. indispensvel que se indague o contedo da vontade do autor do fato,ou seja, o fim que estava contido na ao, j que ela (a ao) no pode ser compreendidasem que se considere a vontade do agente.
Toda ao consciente dirigida pela conscincia do que se quer e pela deciso de quererrealiz-la, ou seja, pela vontade. A vontade querer alguma coisa e o dolo a vontadedir igida realizao do tipo penal.
Assim, pode-se definir o dolo como:
1.4.1 TEORIAS DO DOLO
Existem trs teorias que tratam do dolo. So elas:
1. TEORIA DA REPRESENTAO Para esta teoria, se o agente prev oresultado como possvel e ainda assim opta por continuar a conduta, j estcaracterizado o dolo. Aqui, pouco importa se o agente quis o resultado ouassumiu o risco de produzi-lo.
PARA A TEORIA FINALISTA DA AO, A CONDUTA COMPOSTA
DE AO/OMISSO SOMADA AO DOLO PERSEGUIDO PELO
AUTOR, OU CULPA EM QUE ELE TENHA INCORRIDO POR NOOBSERVAR DEVER OBJETIVO DE CUIDADO.
ANTES DA PROPOSIO DESSA TEORIA, A TEORIA CLSSICA,
ADOTADA AT A REFORMA DO CDIGO PENAL DE 1984 NOBRASIL, CONSIDERAVA ELEMENTOS DA CONDUTA APENAS A
AO/OMISSO E O RESULTADO.
A CONSCINCIA E A VONTADE NA REALIZAO DA
CONDUTA TPICA OU A VONTADE DA AO
ORIENTADA PARA A REALIZAO DO TIPO.
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Sendo assim, imagine que Tcio sai de casa em sua moto para ir a umaentrevista de emprego. Durante o percurso, devido a um congestionamento,resolve cortar pela calada e, logo em um momento inicial, depara-se cominmeros pedestres. Certo de sua percia na moto, prossegue e acaba
atropelando Mvio.Segundo a teoria da representao, o ato ser considerado doloso, pois, aosubir na calada e se deparar com pessoas, Tcio j poderia prever o resultadocomo possvel, mesmo que no o desejasse sinceramente.
2. TEORIA DA VONTADE Esta teoria engloba o conceito da teoria darepresentao no que diz respeito necessidade da previso do resultado,entretanto, amplia os requisitos para a caracterizao do dolo, incluindotambm a obrigatoriedade da vontade de produzir o resultado.
3. TEORIA DO ASSENTIMENTO Segundo esta teoria, h dolo no s quandoo agente quer o resultado, mas tambm quando realiza a conduta assumindo orisco de produzi-lo.
1.4.2 TEORIA ADOTADA PELO CDIGO PENAL
O Cdigo Penal dispe a respeito do crime doloso em seu artigo 18, nos seguintes
termos:
Art. 18 - Diz-se o crime:
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco deproduzi-lo;
Do exposto, pergunto, caro(a) Aluno(a), quais foram as teorias adotadas pelo CdigoPenal?
Resposta: A teoria da vontade (quando o inciso I diz o agente quis o resultado) e ado assentimento (quando o supra inciso dispe ou assumiu o risco de produzi-lo).
Assim, podemos resumir que o dolo , primordialmente, VONTADE DE PRODUZIR ORESULTADO. Entretanto, tambm h dolo na conduta de quem, aps prever e estarciente de que pode provocar o resultado, ASSUME O RISCO DE PRODUZ-LO.
OO CCDDIIGGOO PPEENNAALL AADDOOTTOOUUAASSSSEEGGUUIINNTTEESSTTEEOORRIIAASSPPAARRAA CCAARRAACCTTEERRIIZZAARROO
DDOOLLOO::
11 TTEEOORRIIAA DDAA VVOONNTTAADDEE OO AAGGEENNTTEE QQUUI ISS OO RREESSUULLTTAADDOO;;
22 TTEEOORRIIAA DDOO AASSSSEENNTTIIMMEENNTTOO OO AAGGEENNTTEE AASSSSUUMMI IUU OO RRIISSCCOO DDEE PPRROODDUUZZI-LI-LOO..
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1.4.4 ESPCIES DE DOLO
A doutrina subdivide o dolo em diversas espcies. Tratarei aqui das que so
importantes para a sua PROVA. Vamos conhec-las.
1.4.4.1 DOLO DIRETO E DOLO INDIRETO
Tambm denominado dolo determinado, o dolo direto ocorre quando o agente queratingir um resultado especfico com a conduta. o caso, por exemplo, do matadorprofissional que, aps receber uma determinada quantia em dinheiro, mata a vtimacom um tiro certeiro.
Diferentemente, o dolo indireto ou indeterminado aquele que no se dirige a umresultado certo. Subdivide-se em DOLO ALTERNATIVO E DOLO EVENTUAL.
A partir de agora redobre a sua ateno, pois estamos tratando de um ponto que questo recorrente em PROVA.
DOLO ALTERNATIVOVerifica-se quando o agente no possui previsode um resultado especfico, satisfazendo-se com um ou outro,indistintamente.
D-se o dolo alternativo, por exemplo, quando a namorada ciumentasurpreende seu amado conversando com outra e, revoltada, joga umagranada no casal, querendo mat-los ou feri-los.
Perceba que ela quer produzir um resultado e no o resultado.
No exemplo acima, se o resultado for a morte, responder a agente porhomicdio. Mas e se o resultado for ferimentos? Responder por lesocorporal ou tentativa de homicdio?
Em caso de dolo alternativo, o agente sempre responder pelo resultadomais grave, ou seja, pela tentativa de homicdio.
DOLO EVENTUAL No dolo eventual, o sujeito prev o resultado e,
embora no o queira propriamente atingir, pouco se importa com a suaocorrncia (eu no quero, mas se acontecer, para mim tudo bem, no porcausa desse risco que vou parar de praticar minha conduta; no quero, mastambm no me importo com a sua ocorrncia).
Seria o exemplo do indivduo que coleciona armas e, em determinado dia,resolve testar seu armamento. Prosseguindo no intento, aponta um fuzil nadireo de uma estrada na qual quase nunca passa algum.
Pensa: Aqui quase nunca passa algum, ento, se passar bem na hora queeu atirar, azar de quem estava no lugar errado na hora errada.
Perceba que o indivduo assumiu o risco.
Efetua o disparo e acerta uma pessoa, matando-a.
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Neste caso, responder o indivduo por homicdio doloso, pois presente seencontra o dolo eventual. Observe o interessante e recente julgado do STFsobre o tema:
Cabe o dolo eventual a todos os delitos que com ele tenham compatibilidade. Digo istoporque em alguns casos, como na previso do artigo 180 do Cdigo Penal, s cabvel o dolo direto, no sendo possvel o eventual. Observe:
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito
prprio ou alheio, coisa que sabeser produto de crime, ou influir paraque terceiro, de boa-f, a adquira, receba ou oculte: (grifo nosso)
A expresso que sabe traz a obrigatoriedade da vontade imediata de cometer odelito, ou seja, o dolo direto.
HC 91159/MG, rel. Min. Ellen Gracie, 2.9.2008. (HC-91159)
Salientou-se que, no Direito Penal contemporneo, alm do dolo direto emque o agente quer o resultado como fim de sua ao e o considera unido aesta ltima h o dolo eventual, em que o sujeito no deseja diretamente arealizao do tipo penal, mas a aceita como possvel ou provvel (CP, art. 18,I, in fine).
Relativamente a este ponto, aduziu-se que, dentre as vrias teorias que
buscam justificar o dolo eventual, destaca-se a do assentimento ou daassuno, consoante a qual o dolo exige que o agente aquiesa em causar oresultado, alm de reput-lo como possvel.
Observou-se que para a configurao do dolo eventual no necessrio oconsentimento explcito do agente, nem sua conscincia reflexiva em relaos circunstncias do evento, sendo imprescindvel, isso sim, que delas(circunstncias) se extraia o dolo eventual e no da mente do autor.
SSEENNDDOO AASSSSIIM M,, PPAARRAA SSUUAA PPRROOVVA A,, NNOO SSEE EESSQQUUEEAA::
AAPPAARREECCEEUU AA EEXXPPRREESSSSOO QQUUEE SSAABBEE,, VVOOCC JJ SSAABBEE QQUUEE
NNOO CCAABBVVEELL OO DDOOLLOO EEVVEENNTTUUAALL..
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1.4.4.2 ABERRATIO CAUSAE(DOLO GERAL)
Aberratio causae o erro na causa que produz o delito. Ocorre quando o sujeito,
pensando ter atingido o resultado que queria, pratica uma nova conduta comfinalidade diversa e, posteriormente, constata-se que o resultado foi ocasionadopela segunda conduta.
Para exemplificar, imagine que Tcio, pensando em matar Mvio, bate com umpedao de ferro na sua cabea. Certo de ter matado Mvio, coloca-o dentro de umsaco e lana o corpo dentro de um rio, a fim de ocultar o delito.
Dias depois, o saco encontrado por policiais e o exame do cadver determinaque a morte foi causada por asfixia, e no pela pancada.
Neste caso, temos um erro na relao de causalidade, mas este erro, para o Direito
Penal, irrelevante, pois o que importa se o agente queria um resultado e oalcanou.
1.5 CRIME CULPOSO
A doutrina constantemente trata sobre este tema, entretanto, no se chegou ainda aum conceito nico de crime culposo.
A lei, por sua vez, limita-se a prever as modalidades da culpa e dispe sobre oassunto da seguinte forma:
Art. 18 - Diz-se o crime:
[...]
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudncia,negligncia ou impercia.
Mas, professor....Como assim??? No h nenhum conceito doutrinrio de crimeculposo para facilitar o entendimento?
Caro aluno, unindo os diversos conceitos apresentados pela doutrina e seguindo alinha de raciocnio das bancas, podemos dizer que o crime culposo :
OO QUEQU SEE S VEE V RIERIFICFI A QCA UAQU NDANDO O A ENO O AGGE TENT , DDEIXANE, EIXA DONDO
DDE OBE O SEBS RVER ARVA O DR O EVDE ERVE OBR O JEBJ TIETIVO DVO E CDE UICUIDADDA , PO,DO ORPOR
IIMPRMP UDRU ND CINCIA, NA, EGNE LIGLIGNG CINCIA OUA O IMU I PEMP RERCIACI , RA, EARE LIALIZAZA
VVOLUOL NTUN ARTA IARI MEAM NTEN E UTE MAUM COA C NDON UTDU A QTA UE PRQUE PROODDUUZZ
RREESSUULLTTAADDOO NNAATTUURRAALLSSTTIICCOO IINNDDEESSEEJJAADDO O,, NNOO
PPRREEVVIISSTTOO EE NNEEMM QQUUEERRIIDDO O,, QQUUEE PPOODDIIA A,, CCOOMM AADDEEVVIIDDAA AATTEENNO O,, TTEERR EEVVIITTAADDOO..
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1.5.1.2 VIOLAO DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO
Sabemos que uma das principais caractersticas da vida em sociedade a
impossibilidade de se fazer tudo o que almejado, pois os interesses deterceiras pessoas e da prpria comunidade impem barreiras que no podemser afrontadas.
Mais quais so essas barreiras?
H algum tempo falava-se muito da necessidade de se utilizar o cinto desegurana, entretanto, poucas pessoas usavam.
Aps a normatizao da conduta, trazendo previso de penalizao, o queaconteceu? Todos comearam a usar.
Neste sentido, fica claro que estas barreiras so impostas pelo prprio
ordenamento jurdico a todas as pessoas, visando regular o pacfico convviosocial e garantir o DEVER OBJETIVO DE CUIDADO.
E o que esse dever objetivo de cuidado?
Quem vive em sociedade no deve causar dano a terceiro, sendo-lhe exigido odever de cuidado, indispensvel para evitar tais leses. Assim, se o agente noobserva esses cuidados, causando com isso dano a bem jurdico alheio,responder por ele.
Como muitas das atividades humanas podem provocar perigo para os bensjurdicos, sendo inerentes a elas um risco que no pode ser suprimido
inteiramente sob pena de serem totalmente proibidas (dirigir um veculo, operarum maquinismo, lidar com substncias txicas etc.), procura a lei estabelecerquais os deveres e cuidados que o agente deve ter quando desempenha certasatividades (velocidade mxima permitida nas ruas e estradas, utilizao deequipamento prprio em atividades industriais, exigncia de autorizao paraexercer determinadas profisses etc.).
Em razo de existir em todo delito culposo essa violao ao DEVEROBJETIVO DE CUIDADO, alguns doutrinadores referem-se a ele como oobjeto central de estudo do Direito Penal da Negligncia, o gnero que teriacomo espcies as seguintes MODALIDADES:
NEGLIGNCIA; IMPERCIA ;
IMPRUDNCIA.
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1.5.1.3 RESULTADO NATURALSTICO
No crime culposo, o resultado naturalstico funciona como elementar do tipopenal. Sendo assim, podemos concluir que:
Em si mesma, a inobservncia do dever de cuidado no constitui conduta tpicaporque necessrio outro elemento do tipo culposo: o resultado.
RELEMBRANDO!!!
IMPERCIA QUANDO ALGUM QUE DEVERIA DOMINAR UMA
TCNICA NO A DOMINA. O CASO DO MDICO QUE ERRA NA HORADE SUTURAR UM PACIENTE.
DEPOIS DE SEIS ANOS ESTUDANDO MEDICINA, ELE DEVERIA SABERSUTURAR. SE NO SABE, IMPERITO.
NEGLIGNCIA QUANDO AQUELE QUE DEVERIA TOMAR CONTAPARA QUE UMA SITUAO NO ACONTEA, NO PRESTA A DEVIDA
ATENO E A DEIXA ACONTECER.
O CASO DA ME QUE DEVERIA TOMAR CONTA DO NENM QUANDOEST DANDO BANHO NELE, VAI ATENDER O TELEFONE E O NENM
ACABA SE AFOGANDO. ELA NO QUERIA E NEM ASSUMIU O RISCO
DE MAT-LO, MAS NO TOMOU CONTA O SUFICIENTE PARA EVITAR
SUA MORTE.
IMPRUDENTE A PESSOA QUE NO TOMA OS CUIDADOS QUE UMA
PESSOA NORMAL TOMARIA. A PESSOA QUE, AO DAR MARCHA-R
COM O CARRO, ESQUECE DE OLHAR PARA TRS E ACABA
ATROPELANDO ALGUM.
TTOODDOO CCRRIIMMEE CCUULLPPOOSSOO UUMM
CCRRIIMMEE MMAATTEERRIIAALL!!!!!!
IIMMPPRRUUDDNNCCIIA A,, NNEEGGLLIIGGNNCCIIAA EE IIMMPPEERRCCIIAA SSOO
MMOODDAALLIIDDAADDEES S,, EE NNOO EESSPPCCIIEESS DDEE CCUULLPPAA..
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a possibilidade de uma pessoa comum, com intelignciamediana, prever o resultado.
Com voc j sabe, o tipo culposo diverso do doloso. H naconduta no uma vontade dirigida realizao do tipo, masapenas um conhecimento potencial de sua concretizao,vale dizer, uma possibilidade de conhecimento de que oresultado lesivo pode ocorrer.
Esse aspecto subjetivo da culpa a possibilidade de conhecer o perigo que aconduta descuidada do sujeito cria para os bens jurdicos alheios e a possibilidadede prever o resultado conforme o conhecimento do agente. A essa possibilidade deconhecimento e previso d-se o nome de previsibilidade.
A previsibilidade, conforme o Professor Damsio, a possibilidade de ser
antevisto o resultado, nas condies em que o sujeito se encontrava. Exige-se queo agente, nas circunstncias em que se encontrava, pudesse prever o resultado deseu ato. A condio mnima de culpa em sentido estrito a previsibilidade; ela noexiste se o resultado vai alm da previso.
Mas qual fato no pode ser previsto pelo homem? No se pode prever que existe apossibilidade de um louco se jogar na frente de um carro? Claro que sim, h loucopara tudo neste mundo!
evidente, porm, que no essa previsibilidade em abstrato de que se fala, pois,
se no se interpreta o critrio de previsibilidade informadora da culpa com certaflexibilidade, o resultado lesivo sempre seria atribudo a seu causador.
No se pode confundir o dever de prever, fundado na diligncia ordinria de umhomem qualquer, com o poder de previso. Diz-se, ento, que esto fora do tipopenal dos delitos culposos os resultados que esto fora da previsibilidade objetivade um homem razovel, no sendo culposo o ato quando o resultado s teria sidoevitado por pessoa extremamente prudente.
Assim, s tpica a conduta culposa quando se puder estabelecer que o fato erapossvel de ser previsto pela perspiccia comum, normal dos homens. Esseindivduo comum, de ateno, diligncia e perspiccia normais generalidade das
pessoas o que se convencionou chamar de HOMEM MDIO.Os homens, porm, so distintos no que concerne inteligncia, sagacidade,instruo, conhecimentos tcnicos especficos etc., variando a condio de preveros fatos em cada um.
Assim, a previsibilidade, segundo a doutrina, deve ser estabelecida tambmconforme a capacidade de previso de cada indivduo. A essa condio d-se onome de previsibilidade subjetiva.
Verificado que o fato tpico diante da previsibilidade objetiva (do homemrazovel), s haver reprovabilidade ou censurabilidade da conduta (culpabilidade)se o sujeito pudesse prev-la (previsibilidade subjetiva).
Vamos exemplificar:
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Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui odolo, mas permite a punio por crime culposo, se previsto em lei.
1 - isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas
circunstncias, supe situao de fato que, se existisse, tornaria a aolegtima. No h iseno de pena quando o erro deriva de culpa e o fato punvel como crime culposo
Vamos exemplificar a culpa imprpria:
Mvia, 16 anos, proibida pelos pais de se encontrar com Tcio, seu namorado.Triste com tal situao, e sem poder sair de casa pela porta no perodo noturno,resolve sair pela janela.
Prosseguindo no seu intento, desce pela janela at o quintal, passa pelos quatro
cachorros da casa que, por conhecerem a menina, no latem e, por fim, vai aoencontro do amado.
Aproximadamente s 2 da manh, Mvia volta para sua casa, passa peloscachorros, que novamente no latem, e comea a subir na sacada para entrar pela
janela.
Caio, pai de Mvia, avista um vulto tentando entrar em sua casa e atiracerteiramente. Ao descer para ver o corpo, percebe que alvejou sua filha.
O agente efetuou os disparos com arma de fogo, com inteno de matar. Tinhadolo direto. Agiu, contudo, com o chamado ERRO INESCUSVEL QUANTO ILICITUDE DO FATO, pois foi imprudente.
Mas como assim imprudente?
Ele poderia ter sido mais cauteloso, j que o vulto no trazia ameaa e, com osilncio dos cachorros, somente poderia ser pessoa da casa.
Desta forma, responde por homicdio culposo.
1.5.3 COMPENSAO DE CULPAS
Vamos comear este tpico exemplificando para facilitar o entendimento: Imagine queTcio avana o semforo no sinal vermelho e, concomitantemente, um carro trafega nacontramo. Os dois batem e ficam com leses corporais.
Neste caso, como fica claro, os dois foram imprudentes e se enquadram no delito deleso corporal culposa. Ser possvel a compensao de culpas?
A resposta NEGATIVA, ou seja:
NNOO SSEE AADDMMIITTEE AA CCOOMMPPEENNSSAAOO DDEE CCUULLPPAASS NNOO DDIIRREEIITTOO PPEENNAALL
BBRRAASSIILLEEIIRRO O,, UUMMAA VVEEZZ QQUUEE PPRREEVVAALLEECCEE OO CCAARRTTEERR PPBBLLIICCOO DDAA
SSAANNOO PPEENNAALL CCOOMMOO FFUUNNDDAAMMEENNTTOO PPAARRAA AA SSUUAA PPRROOIIBBIIOO..
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Futuros Aprovados,
Chegamos ao final de nossa primeira aula.
Sei que o assunto tratado bem terico e o volume de informaes, bem grande,entretanto, tenha em mente que esta aula ser essencial para o perfeito entendimentodas demais.
Como costumo dizer em sala de aula, s uma base forte permite uma perfeita construo.
Muitas vezes vejo alunos que j estudaram bastante o Direito Penal, mas no sabem aexata diferenciao de um crime formal para um material ou mesmo de um crime prpriopara um comum.
Isto acaba prejudicando o correto entendimento de diversos temas que so, regra geral,de fcil compreenso.
Sendo assim, dedique-se a esta aula, releia os conceitos e facilite o aprendizado dasprximas aulas.
Abraos e bons estudos,
Pedro Ivo
"O mundo est nas mos daqueles que tm a coragem de sonhare de correr o risco de viver seus sonhos."
Paulo Coelho
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PRINCIPAIS ARTIGOS TRATADOS NA AULA
DO CRIME
Relao de causalidade
Art. 13 - O resultado, de que depende a existncia do crime, somente imputvel aquem lhe deu causa. Considera-se causa a ao ou omisso sem a qual o resultado noteria ocorrido.
Supervenincia de causa independente
1 - A supervenincia de causa relativamente independente exclui a imputaoquando, por si s, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se aquem os praticou.
Relevncia da omisso
2 - A omisso penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir paraevitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigao de cuidado, proteo ou vigilncia;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrncia do resultado.
Art. 18 - Diz-se o crime:
Crime doloso
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
Crime culposo
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudncia, neglign-cia ou impercia.
Pargrafo nico- Salvo os casos expressos em lei, ningum pode ser punido porfato previsto como crime, seno quando o pratica dolosamente.
Agravao pelo resul tado
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