Aula 001

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1 http://www.euvoupassar.com.br Eu Vou Passar – e você? Cecília Menezes Curso SUS (Sistema Único De Saúde) CONSTITUIÇÃO FEDERAL SAÚDE É DIREITO SOCIAL Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. TÍTULO VIII Da Ordem Social CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO GERAL Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais. CAPÍTULO II DA SEGURIDADE SOCIAL Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. SAÚDE + PREVIDÊNCIA + ASSISTÊNCIA SOCIAL SEGURIDADE SOCIAL Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

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1 http://www.euvoupassar.com.br Eu Vou Passar – e você?

Cecília Menezes

Curso SUS (Sistema Único De Saúde)

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

SAÚDE É DIREITO SOCIAL

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a

segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados,

na forma desta Constituição.

TÍTULO VIII

Da Ordem Social

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça

sociais.

CAPÍTULO II

DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes

Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à

assistência social.

SAÚDE + PREVIDÊNCIA + ASSISTÊNCIA SOCIAL

SEGURIDADE SOCIAL

Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base

nos seguintes objetivos:

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I - universalidade da cobertura e do atendimento;

II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;

V - eqüidade na forma de participação no custeio;

VI - diversidade da base de financiamento;

VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com

participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos

colegiados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos

termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito

Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: ..............

SOLIDARIEDADE SOCIAL “ TODOS POR UM”

FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL MEDIANTE RECURSOS PROVENIENTES:

DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DF E DOS MUNICÍPIOS

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa

física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

b) a receita ou o faturamento;

c) o lucro;

II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre

aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;

III - sobre a receita de concursos de prognósticos.

IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (Incluído pela

Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

§ 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social

constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.

§ 2º - A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos

responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades

estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.

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§ 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de

assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os

Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº

20, de 1998)

“Para garantir os recursos financeiros para fazer frente às necessidades do SUS, o Governo arrecada

impostos e contribuições destinadas à Seguridade social (saúde, previdência e assistência).

Os recursos das contribuições para a Seguridade Social só podem ser usados em despesas da

Seguridade Social (saúde, previdência e assistência), conforme diz a Constituição.

Já os impostos podem ser utilizados nas outras despesas que o Governo faz, mas também para

completar o financiamento da Seguridade Social.”

Dentre os princípios que nortearam a mudança no tratamento da questão social pela CF, o mais notável,

sem dúvida, é a extensão da cobertura aos segmentos até então desprotegidos. Buscou-se com isso

recuperar a imensa dívida social com grande parcela da população brasileira. Para isto, os constituintes

reconheciam a necessidade de introduzir mecanismos redistributivos e de garantir um financiamento

mais seguro e estável às políticas de proteção social. Assim, se por um lado a CF promulgada em 1988

criou o conceito de Seguridade Social (direitos de cidadania) e ampliou o leque de direitos sociais, por

outro, buscou assegurar fontes de financiamento adequadas para o custeio dos novos benefícios. Os

constituintes estabeleceram que a Seguridade Social seria custeada por um orçamento próprio: o

Orçamento da Seguridade Social (OSS), demonstrando sua preocupação em assegurar adequado

financiamento aos direitos previdenciários, da saúde e à assistência.

Seguridade Social e o Financiamento do Sistema Único de Saúde – SUS no Brasil - Elias Antônio Jorge e

outros

“Ao estabelecer as fontes de receita do OSS, os constituintes tiveram a preocupação de blindar o

financiamento da política social contra as flutuações cíclicas da economia. Até então, as receitas do

Sistema de Previdência e Assistência Social provinham principalmente das contribuições sobre folha de

pagamento, acompanhando, portanto, as variações da massa salarial por efeito das flutuações da

economia. Assim, além das tradicionais contribuições de empregados e empregadores sobre a folha de

salário, instituíram-se outras bases para o financiamento.”

Seguridade Social e o Financiamento do Sistema Único de Saúde – SUS no Brasil - Elias Antônio Jorge e

outros

A Constituição prevê também o aporte de recursos fiscais por parte das três esferas de governo no

financiamento da seguridade social.

Artigo 198, §1º, da CF

O Sistema Único de Saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da

seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.

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COMPETÊNCIA PARA CUIDAR DA SAÚDE É COMUM

UNIÃO

ESTADOS

DF

MUNICÍPIOS

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

.....

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO E

DEFESA DA SAÚDE É CONCORRENTE

UNIÃO

ESTADOS

DF

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

.....

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

Art. 24

......................

§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas

gerais.

§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar

dos Estados.

§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena,

para atender a suas peculiaridades.

§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe

for contrário.

COMPETÊNCIA PARA PRESTAR OS SERVIÇOS DE SAÚDE

MUNICÍPIOS

COM COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA DA UNIÃO E DOS ESTADOS

Art. 30. Compete aos Municípios:

.....

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VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à

saúde da população;

INTERVENÇÃO DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DF

CASO NÃO SEJA APLICADO O MÍNIMO EXIGIDO DA RECEITA DE IMPOSTOS/TRANSFERÊNCIAS NAS

AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE

Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

....

VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

....

e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a

proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços

públicos de saúde.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

INTERVENÇÃO DOS ESTADOS NOS MUNICÍPIOS

CASO NÃO SEJA APLICADO O MÍNIMO EXIGIDO DA RECEITA DE IMPOSTOS/TRANSFERÊNCIAS NAS

AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE

Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em

Território Federal, exceto quando:

....

III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do

ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de

2000)

ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I - o plano plurianual;

II - as diretrizes orçamentárias;

III - os orçamentos anuais.

...................................................................................................

§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal ................

II - o orçamento de investimento ..................

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da

administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder

público.

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AINDA QUE SEJA VEDADA A VINCULAÇÃO DE RECEITA DE IMPOSTOS A ÓRGÃO, FUNDO OU DESPESA,

EXISTEM ALGUMAS RESSALVAS COMO É O CASO DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PARA AS AÇÕES E

SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE

Art. 167. São vedados:

...

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto

da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações

e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de

atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e

37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art.

165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de

19.12.2003)

Art. 167. São vedados:

...

VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da

seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive

dos mencionados no art. 165, 5º;

LEI FEDERAL ESTABELECERÁ MEIOS LEGAIS QUE GARANTAM A DEFESA CONTRA

PROPAGANDA DE PRODUTOS, PRÁTICAS E SERVIÇOS QUE POSSAM SER NOCIVOS À SAÚDE

Art. 220 A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma,

processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

............

§ 3º Compete à lei federal:

............

II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de

programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da

propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.

DEVER DA FAMÍLIA, DA SOCIEDADE E DO ESTADO ASSEGURAR À CRIANÇA, AO ADOLESCENTE E AO

JOVEM , COM ABSOLUTA PRIORIDADE, O DIREITO À SAÚDE

O ESTADO PROMOVERÁ PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE DA CRIANÇA, DO

ADOLESCENTE E DO JOVEM

Aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil

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O ESTADO PROMOVERÁ PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE DA CRIANÇA, DO

ADOLESCENTE E DO JOVEM

Aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem ,

com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à

profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,

além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade

e opressão.

§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do

jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e

obedecendo aos seguintes preceitos:

I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;

.......

RECEITA DE OUTRAS FONTES

50% do valor dos bens apreendidos em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes

Reverterá em benefício de instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação de

viciados

Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas

psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de

colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao

proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito

de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal

especializados no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de

fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias.

RECURSOS DESTINADOS A AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE

SERÃO APLICADOS POR MEIO DE FUNDO DE SAÚDE

Emenda Constitucional n.º 29, de 13 de setembro de 2000

Art. 7º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 77:

“Art. 77. ....

...

§ 3º Os recursos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinados às ações e serviços

públicos de saúde e os transferidos pela União para a mesma finalidade serão aplicados por meio de

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Fundo de Saúde que será acompanhado e fiscalizado por Conselho de Saúde, sem prejuízo do disposto

no art. 74 da Constituição Federal."

Art. 74 => Sistemas de controles interno

SAÚDE É DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO

GARANTIA DE ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO

DIREITO À SAÚDE É GARANTIDO ATRAVÉS DE POLÍTICAS SOCIAIS E ECONÔMICAS QUE VISEM A

REDUÇÃO DO RISCO DE DOENÇA E DE OUTROS AGRAVOS

ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE PARA SUA PROMOÇÃO,

PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Seção II

DA SAÚDE

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e

econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e

igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE SÃO DE RELEVÂNCIA PÚBLICA

PODER PÚBLICO DISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE

DAS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE

EXECUÇÃO DAS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE PODE SER FEITA DIRETAMENTE PELO PODER PÚBLICO

OU ATRAVÉS DE TERCEIROS

EXECUÇÃO DAS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE PODE SER FEITA TAMBÉM POR PESSOA FÍSICA OU

JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO

Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos

termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita

diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

REDE REGIONALIZADA E HIERARQUIZADA

SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e

constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: ...

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Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e

constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços

assistenciais;

III - participação da comunidade.

Descentralização, com direção única em cada esfera de governo

Execução das ações

Municípios

Transferência de recursos financeiros para os Municípios

Cooperação técnica

Estados atuam nas questões que ultrapassem as possibilidades dos Municípios

Gestão => Municípios, Estados, DF e União

Atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços

assistenciais

Atendimento integral: promoção, proteção e recuperação da saúde

Participação da comunidade

Democratizar serviços e decisões relativas à saúde

Mecanismo de controle social

Permite à comunidade fiscalizar e avaliar as ações e serviços públicos de saúde

§ 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da

seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.

RECURSOS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

RECURSOS DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DF E DOS MUNICÍPIOS

RECURSOS DE OUTRAS FONTES

§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços

públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: (Incluído

pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

I – no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no § 3º; => LC Nº

141/2012

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II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o

art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas

que forem transferidas aos respectivos Municípios;

III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se

refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.

APLICAÇÃO ANUAL DE RECURSOS MÍNIMOS EM AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE

União, na forma definida na LC Nº 141/2012

RECURSOS MÍNIMOS DERIVADOS DA APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS ...

CAPÍTULO III

DA APLICAÇÃO DE RECURSOS EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE

Seção I

Dos Recursos Mínimos

Art. 5o A União aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, o montante

correspondente ao valor empenhado no exercício financeiro anterior, apurado nos termos desta Lei

Complementar, acrescido de, no mínimo, o percentual correspondente à variação nominal do Produto

Interno Bruto (PIB) ocorrida no ano anterior ao da lei orçamentária anual.

...

§ 2o Em caso de variação negativa do PIB, o valor de que trata o caput não poderá ser reduzido, em

termos nominais, de um exercício financeiro para o outro.

APLICAÇÃO ANUAL DE RECURSOS MÍNIMOS EM AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE

RECURSOS MÍNIMOS DERIVADOS DA APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS

Estados e Distrito Federal => 12%

Sobre o produto da arrecadação do ICMS, IPVA, ITCD

Sobre as receitas recebidas através do FPE

Sobre o valor de outras parcelas recebidas a título de repartição de receitas

Deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios;

§ 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:(Incluído pela

Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

I – os percentuais de que trata o § 2º;

II – os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito

Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a

progressiva redução das disparidades regionais;

III – as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal,

estadual, distrital e municipal;

IV – as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União.

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Lei complementar, reavaliada pelo menos a cada cinco anos estabelecerá:

§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e

agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e

complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. (Incluído pela Emenda

Constitucional nº 51, de 2006)

AGENTES COMUNITÁRIOS E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS

Admitidos por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas

atribuições e requisitos específicos para sua atuação.

AGENTES COMUNITÁRIOS

§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os

Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de

combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira

complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso

salarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2010)

Regulamentada pela LEI Nº 11.350, DE 5 DE OUTUBRO DE 2006.

AGENTES COMUNITÁRIOS E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS

LEI Nº 11.350, DE 5 DE OUTUBRO DE 2006 DISPÕE SOBRE:

o regime jurídico

o piso salarial profissional nacional

as diretrizes para os Planos de Carreira

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a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias

Compete à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao

Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.

AGENTES COMUNITÁRIOS

§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o

servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate

às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em

lei, para o seu exercício. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006)

AGENTES COMUNITÁRIOS E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS

Poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o

seu exercício.

Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de

provimento efetivo em virtude de concurso público.

§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar,

assegurada ampla defesa.

Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

....

§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei

complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as

seguintes providências:

I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de

confiança;

II - exoneração dos servidores não estáveis.

§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o

cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá

perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade

funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde

Devem seguir as diretrizes do SUS

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São contratadas através de contrato de direito público ou convênio.

Tem preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com

fins lucrativos.

É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde

no País, salvo nos casos previstos em lei

Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde,

segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as

entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

Lei nº 8.080, de 19/09/1990

Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

....

§ 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas

com fins lucrativos.

Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

§ 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à

saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.

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Lei nº 8.080, de 19/09/1990

SERVIÇOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE

Art. 23. É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou de capitais estrangeiros na assistência

à saúde, salvo através de doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações

Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos.

§ 1° Em qualquer caso é obrigatória a autorização do órgão de direção nacional do Sistema Único de

Saúde (SUS), submetendo-se a seu controle as atividades que forem desenvolvidas e os instrumentos

que forem firmados.

§ 2° Excetuam-se do disposto neste artigo os serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por

empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade

social.

Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

§ 4º - A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e

substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta,

processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.

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Atribuições do SUS

Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:

I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da

produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;

II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;

III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;

IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;

V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;

VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como

bebidas e águas para consumo humano;

VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e

produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

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Campo de atuação SUS

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19 http://www.euvoupassar.com.br Eu Vou Passar – e você?

SAÚDE É DIREITO SOCIAL

SAÚDE É DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO

GARANTIA DE ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO

DIREITO À SAÚDE É GARANTIDO ATRAVÉS DE POLÍTICAS SOCIAIS E ECONÔMICAS QUE VISEM A

REDUÇÃO DO RISCO DE DOENÇA E DE OUTROS AGRAVOS

ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE PARA SUA PROMOÇÃO,

PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO

Modelos de atenção à saúde ou modelos assistenciais

O modelo assistencial diz respeito ao modo como são organizadas, em uma dada sociedade, as ações de

atenção à saúde, envolvendo os aspectos tecnológicos e assistenciais. Ou seja, é uma forma de

organização e articulação entre os diversos recursos físicos, tecnológicos e humanos disponíveis para

enfrentar e resolver os problemas de saúde de uma coletividade.

“Modelos Assistenciais em Saúde: desafios e perspectivas”, de Aluísio Gomes da Silva Junior e Carla

Almeida Alves

Acesso à saúde

1ª fase

Medicina privada

Assistencialismo

Santas Casas de Caridade

2ª fase

Criação das Caixas de Aposentadoria e Pensão em 1923, através da Lei Eloy Chaves

Cidadania regulada

CAPs

IAPs

INPS INAMPS

Apenas os segurados e seus dependentes tinham direito à assistência médica

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3ª fase

Saúde é direito de todos

Garantia de acesso universal e igualitário

Saúde é parte da Seguridade Social que tem como objetivo a universalidade do atendimento e da

cobertura

Criação do SUS

Modelos de proteção social

Modelo assistencial ou residual/liberal

Modelo de seguro social ou meritocrático

Modelo de seguridade social ou universal

Papéis do Estado e do mercado na oferta, financiamento e regulação dos serviços prestados

Modelo assistencial ou residual

Também conhecido como modelo liberal

A ação estatal junto a certos segmentos sociais só se justifica diante da insuficiência do mercado

quando a população não consegue resolver suas necessidades sociais através da compra de serviços no

setor privado

Modelo de seguro social

Também chamado de bismarckiano

Assegura direitos somente para trabalhadores, que contribuam para a previdência social, e seus

dependentes.

A garantia de direitos é condicionada ao mérito ocupacional e ao desempenho no trabalho.

Modelo de seguridade social

Também chamado de beveridgiano.

Relatório Beveridge de 1942

sistema unificado de proteção social que cobria desempregados, inválidos, crianças e idosos.

proteção do berço ao túmulo

criação de um sistema nacional de saúde gratuito e de qualidade

saúde é direito de cidadania.

A proteção não é condicionada a contribuições prévias.

Universalidade, solidariedade e igualdade

Cidadania regulada

As características de cada modelo de proteção social conformam diferentemente o direito à cidadania.

No modelo de seguro social, a cidadania é considerada como regulada => o direito à proteção é

condicionado ao reconhecimento pelo Estado daqueles segmentos que atendem a critérios pré-

definidos.

Page 21: Aula 001

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Modelo assistencial

Denominação: “Residual”

Ideologia: Liberal

Princípio: Caridade

Efeito: Discriminação

Status: Desqualificação

Finanças: Doações

Atuarial: Fundos

Cobertura: Focalização

Benefícios: Bens e serviços

Acesso: Prova de meios

Administração: Filantrópica

Organização: Local

Referência: "Leis dos Pobres”

Cidadania: Invertida

Fonte: Fleury

Modelo seguro social

Denominação: “Meritocrático”

Ideologia: Corporativa

Princípio: Solidariedade

Efeito: Manutenção

Status: Privilégio

Finanças: % x Salário

Atuarial: Acumulação

Cobertura: Ocupacional

Benefícios: Proporção do salário

Acesso: Filiação

Administração: Corporativa

Organização: Fragmentada

Referência: Bismarck

Cidadania: Regulada

Fonte: Fleury

Modelo seguridade social

Denominação: “Institucional”

Ideologia: Social democrata

Princípio: Justiça

Page 22: Aula 001

22 http://www.euvoupassar.com.br Eu Vou Passar – e você?

Efeito: Redistribuição

Status: Direito

Finanças: Orçamento

Atuarial: Repartição

Cobertura: Universal

Benefícios: Mínimo vital

Acesso: Necessidade

Administração: Pública

Organização: Central

Referência: Beveridge

Cidadania: Regulada

Fonte: Fleury

Modelo de seguro social

A assistência médica é em geral separada das ações de saúde coletivas (medidas de promoção e

prevenção, vigilância sanitária, epidemiológica ...) e exercida por um órgão público separadamente.

Em geral os seguros sociais dão ênfase a ações curativas individuais e as ações coletivas são relegadas a

segundo plano.

Convivência no Brasil

Modelo médico hegemônico

X

Modelo sanitarista

Não garantem a integralidade da atenção à saúde

Século XIX

A vinda da família real ao Brasil criou a necessidade da organização de uma estrutura sanitária mínima,

capaz de dar suporte ao poder que se instalava na cidade do Rio de Janeiro.

Até 1850 as atividades de saúde pública estavam limitadas ao seguinte:

1 - Delegação das atribuições sanitárias as juntas municipais;

2 - Controle de navios e saúde dos portos;

Modelo de intervenção campanhista

Primeiras décadas do século XX

Epidemias de doenças transmissíveis, em particular a febre amarela e a malária, produziram um impacto

dramático de mortalidade nas cidades e nos principais canteiros de obras localizados nos países

periféricos, causando prejuízo ao comércio e dificultando a expansão do capitalismo.

Page 23: Aula 001

23 http://www.euvoupassar.com.br Eu Vou Passar – e você?

A solução, na época, veio sob a forma de incentivo público às pesquisas biomédicas, sobretudo àquelas

dirigidas às doenças tropicais e à formação de equipes de trabalho organizadas em moldes militares,

capazes de intervir com disciplina e eficácia quando necessário.

Estavam criadas as campanhas sanitárias. O sucesso dessas campanhas sanitárias destacou-se tanto por

seus resultados no controle de processos epidêmicos, como pelo exemplo de articulação entre o

conhecimento científico, a competência técnica e a organização do processo de trabalho em saúde.

Campanha contra a febre amarela

1903

Oswaldo Cruz foi nomeado Diretor-Geral de Saúde Pública, cargo que corresponde atualmente ao de

Ministro da Saúde. Utilizando o Instituto Soroterápico Federal como base de apoio técnico-científico,

deflagrou suas memoráveis campanhas de saneamento. Seu primeiro adversário: a febre amarela, que

angariara para o Rio a reputação de “Túmulo dos Estrangeiros” e que matou, de 1897 a 1906, quatro mil

imigrantes.

Oswaldo Cruz estruturou a campanha contra a febre amarela em moldes militares, dividindo a cidade

em dez distritos sanitários, cada qual chefiado por um delegado de saúde. Seu primeiro passo foi

extinguir a dualidade na direção dos serviços de higiene. Para isso, estabeleceu uma conjugação de

esforços entre os setores federais e a Prefeitura, com a incorporação à Diretoria Geral de Saúde Pública

do pessoal médico e de limpeza pública da municipalidade.

A polícia sanitária adotava medidas rigorosas para o combate ao mal amarílico, inclusive multando e

intimando proprietários de imóveis insalubres a demolí-los ou reformá-los. As brigadas; mata-mosquitos

percorriam a cidade, limpando calhas e telhados, exigindo providências para proteção de caixas d’água,

colocando petróleo em ralos e bueiros e acabando com depósitos de larvas e mosquitos.

Em 1920, Carlos Chagas, sucessor de Oswaldo Cruz, reestruturou o Departamento Nacional de Saúde,

então ligado ao Ministério da Justiça e introduziu a propaganda e a educação sanitária na técnica

rotineira de ação, inovando o modelo campanhista de Oswaldo Cruz que era puramente fiscal e policial .

Década de 1940

1942

O então Ministério da Educação e Saúde é autorizado a organizar, por intermédio do Decreto 4275, o

Serviço Especial de Saúde Pública (SESP). O novo órgão é criado em decorrência da Terceira Conferência

Extraordinária dos Ministros das Relações dos Continentes Americanos, realizada em janeiro daquele

ano, no Brasil;

Ainda nesse ano, Brasil e EUA assinaram, em Washington, o Acordo Básico, que definia

responsabilidades em relação às garantias sanitárias, a fim de desenvolver na área de extração de

borracha na Amazônia as atividades de saneamento, profilaxia da malária e assistência médico-sanitária

aos trabalhadores daquele setor da economia;

Page 24: Aula 001

24 http://www.euvoupassar.com.br Eu Vou Passar – e você?

Ministério da Saúde

1953, criação do Ministério da Saúde

Atribuições no campo da atenção preventiva em saúde (campanhas de vacinação, higiene etc), com

uma atuação descontínua

Assistência médica => responsável apenas pela criação e manutenção de hospitais para enfermidades

crônicas.

Até a década de 1960, o sistema de saúde no Brasil estava dividido em 3 subsistemas

Ministério da Saúde

Medicina previdenciária

Medicina privada

Ministério do Trabalho => Saúde do trabalhador

Década de 70

Centralização de recursos e decisões

estrutura organizacional verticalizada, com superposição de ações e incapaz de solucionar as

desigualdades entre e intra regiões

Dicotomia: Ministério da Saúde, responsável pelas intervenções de caráter coletivo e preventivo,

prestadas através de uma rede hospitalar para tratamento de doenças crônicas e uma rede restrita de

atenção básica voltada para o atendimento da população residente em localidades mais pobres; e o

Ministério da Previdência e Assistência Social, responsável pela prestação de assistência médica

individualizada e curativa aos trabalhadores formais segurados.

Expansão da cobertura via setor privado

Modelo de atenção hospitalocêntrico: privilegiadas as ações de caráter curativo

Base de financiamento: contribuições sobre a folha de salários

Medicina científica ou biomedicina

O modelo de medicina voltado para a assistência à doença em seus aspectos individuais e biológicos,

centrado no hospital, nas especialidades médicas e no uso intensivo de tecnologia é chamado de

medicina científica ou biomedicina ou modelo flexneriano, em homenagem a Flexner, cujo relatório,em

1911, fundamentou a reforma das faculdades de medicina nos EUA e Canadá.

Atenção primária

Nos anos 70, estabeleceu-se, internacionalmente, um debate sobre modelos de assistência à saúde.

Page 25: Aula 001

25 http://www.euvoupassar.com.br Eu Vou Passar – e você?

Nesse debate, prevaleceram as propostas que enfatizavam a racionalização do uso das tecnologias na

atenção médica e o gerenciamento eficiente dos recursos.

A proposta que sobressai desse debate é a da atenção primária à saúde ou medicina comunitária.

Proporciona um maior e mais efetivo acesso ao sistema de saúde.

Reverte o enfoque curativo, individual e hospitalar tradicionalmente instituído, voltando o foco para um

modelo preventivo, coletivo, territorializado e democrático.

Declaração de Alma-Ata

1978 – Conferência Internacional de Cuidados Primários de Saúde

Desenvolve-se o movimento da atenção primária à saúde, com ênfase em tecnologias ditas

simplificadas e de baixo custo.

Contraposição ao modelo hospitalocêntrico

Determina uma postura político-ideológica que propõe reformular as políticas públicas de saúde e

reorganizar os serviços de saúde.

Utilização da denominação “atenção básica”

Carta de Otawa

1986

Valorização de ações voltadas para a promoção da saúde.

Perfil epidemiológico mais bem explicado a partir de determinantes ambientais e do estilo de vida.

Ênfase no monitoramento dos determinantes da saúde.

Condições e requisitos para a saúde:

Paz

Educação

Habitação

Alimentação

Renda

Ecossistema saudável

Recursos sustentáveis

Justiça social

Equidade

Page 26: Aula 001

26 http://www.euvoupassar.com.br Eu Vou Passar – e você?

Campos de ação para promover a saúde:

Elaboração e implementação de políticas saudáveis

Criação de ambientes favoráveis à saúde

Reforço da ação comunitária

Desenvolvimento de habilidades pessoais

Reorientação do sistema de saúde

Sistema de saúde

“E podemos resumir essa visão, definindo assim um sistema de saúde: conjunto de relações políticas,

econômicas e institucionais responsáveis pela condução dos processos referentes à saúde de uma dada

população que se concretizam em organizações, regras e serviços que visam a alcançar resultados

condizentes com a concepção de saúde prevalecente na sociedade.”

Lenaura de Vasconcelos Costa Lobato

Conjunto de partes interrelacionadas e interdependentes que tem como objetivo garantir a atenção à

saúde

Componentes

Dinâmica

Perspectiva histórica

Não podem ser separados da sociedade

Tanto são influenciados pela dinâmica social quanto influenciam essa dinâmica social

SUS => resultante de um longo processo social que exigia mudar a forma como se garantia a saúde aos

brasileiros.

Componentes do sistema de saúde

Cobertura: quem é coberto, por quem e para quê.

Recursos: humanos, econômicos, a rede de serviços, os insumos e a tecnologia e o conhecimento

Organizações

FUNÇÕES PRINCIPAIS DOS SISTEMAS DE SAÚDE

Financiamento

Prestação de serviços

Gestão

Regulação

“O Brasil tem posição particular, pois enquanto a maioria dos países estava empreendendo reformas

para reduzir a intervenção do estado, o Brasil implementava sua reforma universalizante.”

Lenaura de Vasconcelos Costa Lobato

Page 27: Aula 001

27 http://www.euvoupassar.com.br Eu Vou Passar – e você?

SUS

A organização do SUS em nosso país está assentada em três pilares:

rede => integração dos serviços interfederativos

regionalização => região de saúde

Hierarquização => níveis de complexidade dos serviços.

Estes são os pilares que sustentam o modelo de atenção à saúde, conforme dispõem o art. 198 da CF.

A Constituição ao estatuir que o SUS é um sistema integrado, organizado em rede regionalizada e

hierarquizada, definiu o modelo de atenção à saúde e a sua forma organizativa.

Lei nº 8.080, de 19/09/1990

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições

indispensáveis ao seu pleno exercício.

§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e

sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de

condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção,

proteção e recuperação.

§ 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.

DECRETO Nº 7.508, DE 28 DE JUNHO DE 2011.

Art. 8o O acesso universal, igualitário e ordenado às ações e serviços de saúde se inicia pelas Portas de

Entrada do SUS e se completa na rede regionalizada e hierarquizada, de acordo com a complexidade do

serviço.

Portas de Entrada - serviços de atendimento inicial à saúde do usuário no SUS.

Page 28: Aula 001

28 http://www.euvoupassar.com.br Eu Vou Passar – e você?

]

Page 29: Aula 001

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Page 30: Aula 001

30 http://www.euvoupassar.com.br Eu Vou Passar – e você?

PROMOÇÃO DA SAÚDE

Alimentação saudável

Prática corporal/atividade física

Prevenção e controle do tabagismo

Redução da morbimortalidade em decorrência do uso abusivo de álcool e outras drogas

Redução da morbimortalidade por acidentes de trânsito

Prevenção da violência e estímulo à cultura de paz

Promoção do desenvolvimento sustentável

PROTEÇÃO DA SAÚDE

vigilância epidemiológica

vacinações

saneamento básico

vigilância sanitária

exames médicos periódicos

exames odontológicos periódicos.

RECUPERAÇÃO DA SAÚDE

Envolve o diagnóstico e o tratamento de doenças, acidentes e danos de toda natureza, a limitação da

invalidez e a reabilitação. Essas ações são exercidas pelos serviços públicos de saúde (ambulatoriais e

hospitalares) e, de forma complementar, pelos serviços particulares, contratados ou conveniados, que

integram a rede do SUS

Page 31: Aula 001

31 http://www.euvoupassar.com.br Eu Vou Passar – e você?

ANTES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS

1 – NÃO SISTEMA

2 – A PARTIR DO INÍCIO DO SÉCULO XX: FORMAÇÃO DE 3 SUBSISTEMAS DE SAÚDE NO BRASIL

VINCULADOS AO PODER PÚBLICO

SAÚDE PÚBLICA

MEDICINA DO TRABALHO

MEDICINA PREVIDENCIÁRIA

SAÚDE PÚBLICA

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E SAÚDE

1953 – MINISTÉRIO DA SAÚDE

SAÚDE DO TRABALHADOR

MINISTÉRIO DO TRABALHO

MEDICINA PREVIDENCIÁRIA

CAIXAS DE APOSENTADORIAS E PENSÕES

IAPs/INPS/INAMPS

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA

SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS

1986

VIII CONFERÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE

TEMA: DEMOCRACIA E SAÚDE

MOMENTO CHAVE DA REFORMA SANITÁRIA BRASILEIRA

SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS

IDÉIA CENTRAL: TODAS AS PESSOAS TÊM DIREITO À SAÚDE

DIREITO DE CIDADANIA

Page 32: Aula 001

32 http://www.euvoupassar.com.br Eu Vou Passar – e você?

SAÚDE É DIREITO SOCIAL

SAÚDE É DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO

GARANTIA DE ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO

DIREITO À SAÚDE É GARANTIDO ATRAVÉS DE POLÍTICAS SOCIAIS E ECONÔMICAS QUE VISEM A

REDUÇÃO DO RISCO DE DOENÇA E DE OUTROS AGRAVOS

ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE PARA SUA PROMOÇÃO,

PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO

Lei nº 8.080, de 19/09/1990

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições

indispensáveis ao seu pleno exercício.

§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e

sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de

condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção,

proteção e recuperação.

§ 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.

DECRETO Nº 7.508, DE 28 DE JUNHO DE 2011.

Art. 8o O acesso universal, igualitário e ordenado às ações e serviços de saúde se inicia pelas Portas de

Entrada do SUS e se completa na rede regionalizada e hierarquizada, de acordo com a complexidade do

serviço.

Portas de Entrada - serviços de atendimento inicial à saúde do usuário no SUS.

SUS

A organização do SUS em nosso país está assentada em três pilares:

rede => integração dos serviços interfederativos

regionalização => região de saúde

hierarquização => níveis de complexidade dos serviços.

Estes são os pilares que sustentam o modelo de atenção à saúde, conforme dispõem o art. 198 da CF.

A Constituição ao estatuir que o SUS é um sistema integrado, organizado em rede regionalizada e

hierarquizada, definiu o modelo de atenção à saúde e a sua forma organizativa.

Page 33: Aula 001

33 http://www.euvoupassar.com.br Eu Vou Passar – e você?

Page 34: Aula 001

34 http://www.euvoupassar.com.br Eu Vou Passar – e você?

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e

constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços

assistenciais;

III - participação da comunidade.

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35 http://www.euvoupassar.com.br Eu Vou Passar – e você?

Lei nº 8.080, de 19/09/1990

DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais,

estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público,

constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).

§ 1º Estão incluídas no disposto neste artigo as instituições públicas federais, estaduais e municipais de

controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e

hemoderivados, e de equipamentos para saúde.

§ 2º A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter complementar.

SUS

“O Sistema Único de Saúde é o arranjo organizacional do Estado brasileiro que dá suporte à efetivação

da política de saúde no Brasil, e traduz em ação os princípios e diretrizes desta política.”

Cipriano Maia de Vasconcelo e Dário Frederico Pasche , “ O Sistema Único de Saúde”, in Tratado de

Saúde Coletiva.

“Compreende um conjunto organizado e articulado de serviços e ações de saúde, e aglutina o conjunto

de organizações públicas de saúde existentes no âmbito municipal, estadual e nacional, e ainda os

serviços privados de saúde que o integram funcionalmente para a prestação de serviços aos usuários do

sistema de forma complementar, quando contratados ou conveniados para tal fim.”

Cipriano Maia de Vasconcelo e Dário Frederico Pasche , “ O Sistema Único de Saúde”, in Tratado de

Saúde Coletiva.

OBJETIVO DE COORDENAR E INTEGRAR AS AÇÕES DE SAÚDE DAS TRÊS ESFERAS DO GOVERNO

PRESSUPÕE A ARTICULAÇÃO DE:

SUBSISTEMAS VERTICAIS (DE VIGILÂNCIA E ASSISTÊNCIA À SAÚDE)

SUBSISTEMAS DE BASE TERRITORIAL – ESTADUAIS, REGIONAIS E MUNICIPAIS

ANTES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS

A PARTIR DO INÍCIO DO SÉCULO XX: FORMAÇÃO DE 3 SUBSISTEMAS DE SAÚDE NO BRASIL

VINCULADOS AO PODER PÚBLICO

SAÚDE PÚBLICA

MEDICINA DO TRABALHO

MEDICINA PREVIDENCIÁRIA

Page 36: Aula 001

36 http://www.euvoupassar.com.br Eu Vou Passar – e você?

SAÚDE PÚBLICA

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E SAÚDE

1953 – MINISTÉRIO DA SAÚDE

SAÚDE DO TRABALHADOR

MINISTÉRIO DO TRABALHO

MEDICINA PREVIDENCIÁRIA

CAIXAS DE APOSENTADORIAS E PENSÕES

IAPs/INPS/INAMPS

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL

1974

É criado o Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS, a partir da Lei nº 6.025, de 25 de junho

de 1974. Com isso, há uma redefinição das atribuições do Ministério da Saúde (criado em 1953) e do

recém-criado MPAS.

O INAMPS - Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social é criado no mesmo ano como

parte do processo de institucionalização do MPAS. Institui-se nesse momento o SINPAS (Sistema

Nacional de Previdência e Assistência Social), do qual fazem parte o INAMPS, o INPS (Instituto Nacional

de Previdência Social), IAPAS (Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social),

LBA (Fundação Legião Brasileira de Assistência), FUNABEM (Fundação Nacional do Bem-Estar do

Menor), DATAPREV (Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social)

O INAMPS, com recursos previdenciários, passa a responder pela assistência médica dos contribuintes

por meio de sua rede própria e de serviços contratados e conveniados — com forte ênfase nestes

segundos. Nos Estados havia as Superintendências Regionais do INAMPS, que apesar de subordinadas

às decisões centrais, administravam os serviços próprios e se relacionavam diretamente com os

prestadores privados.

Tentativas de reordenação da atenção à saúde

Lei 6229 – criou o Sistema Nacional de Saúde (1975)

Programa de Interiorização das Ações de Saúde e Saneamento do Nordeste (PIASS-1976)

Programa Nacional de Serviços Básicos de Saúde (PREV-SAÚDE-1980)

Plano de Reorientação de Assistência à Saúde no âmbito da Previdência Social (Plano CONASP-1982)

CRISE DE 1975

Impasses do modelo previdenciário

Prioridade da medicina curativa => incapacidade de solucionar os principais problemas de saúde coletiva

Modelo hospitalocêntrico, utilização de tecnologia de complexidade crescente => aumento dos custos

Baixo crescimento econômico => Diminuição da arrecadação das contribuições previdenciárias sobre a

folha de salários

Page 37: Aula 001

37 http://www.euvoupassar.com.br Eu Vou Passar – e você?

Proteção apenas a segurados e seus dependentes => Exclusão de grande parte da população da

atenção à saúde

Destinação de recursos previdenciários para finalidades diversas do pagamento de benefícios e da

atenção à saúde

Falta de repasse por parte da União de recursos do Tesouro Nacional para o sistema previdenciário,

desobedecendo a determinação do tríplice custeio (empregador, empregado e União).

Sistema Nacional de Saúde

Em julho de 1975 é criado o Sistema Nacional de Saúde - SNS.

A proposta de conformação de um Sistema Nacional de Saúde foi um dos temas oficiais da 5º

Conferência Nacional - 5º CNS de Saúde realizada em 1975.

Lei nº 6.229/1975

Esfera Federal

Ministério da Saúde:

Elaboração de uma política nacional de saúde;

Elaboração de planos de proteção à saúde e combate a doenças transmissíveis e orientação da sua

execução;

Elaboração de normas capazes de assegurar a proteção, recuperação e promoção da saúde coletiva;

elaboração de um programa nacional de alimentação e nutrição;

Coordenação da vigilância epidemiológica em todo o país;

Normatização da instalação de equipamentos de saúde;

Avaliação do quadro sanitário do país;

Fiscalização das condições de trabalho dos profissionais ligados à saúde, entre outras

Ministério da Previdência e Assistência Social(criado em 1974):

Formulação de planos de assistência médica individual, coordenando-os nacionalmente;

Credenciamento de entidades não lucrativas, integrando-as ao sistema público;

Atendimento médico da clientela, por meio de serviços próprios ou contratados, fiscalizando estes

últimos;

Fixação, juntamente com o ministério da saúde, das normas e padrões de prestação desses serviços;

Distribuição, gratuita ou subvencionada, de medicamentos à população

Ministério da Educação

formação e habilitação dos profissionais do setor saúde, manutenção de hospitais universitários, entre

outras.

Ministério do Trabalho

atividades vinculadas à higiene e segurança no trabalho.

Ministério do Interior

saneamento ambiental, desenvolvimento de programas de saneamento básico, de acordo com as

prioridades definidas pelos planos de saúde.

Page 38: Aula 001

38 http://www.euvoupassar.com.br Eu Vou Passar – e você?

Estados

Planejamento das suas ações de saúde, em articulação com a política nacional e "a criação e operação

dos serviços de saúde, em apoio às atividades municipais.

Municípios

Manutenção dos serviços de pronto-socorros e de vigilância epidemiológica.

Segundo a Lei, os Estados e Municípios receberiam incentivos técnicos e financeiros da União" para

organização de serviços, atividades e programas de saúde, de acordo com as diretrizes

da Política Nacional de Saúde

1981 – CONASP

Conselho Consultivo de Administração da Saúde Previdenciária (CONASP) ligado ao INAMPS.

É criado em função da necessidade de revisão das formas de organização da assistência médica

previdenciária diante do imperativo da contenção das despesas da previdência social com a assistência

médica, numa conjuntura de aguda crise financeira do sistema previdenciário

Representação mista, não paritária, entre Estado e sociedade, com predominância desta última.

Faziam parte do CONASP técnicos ligados ao movimento sanitário.

Contemplou, em suas formulações, propostas do movimento de Reforma Sanitária.

Elaborou o "Plano de Reorientação da Assistência à Saúde no âmbito da Previdência Social"

Deveria atuar na organização e aperfeiçoamento da assistência médica e na sugestão/elaboração de

critérios para a racionalização dos recursos previdenciários destinados à assistência (INAMPS).

Suas ações combinaram uma lógica de modernização, controle e austeridade gerencial com a crítica ao

modelo médico-assistencial privatista vigente.

Duas medidas do CONASP vão dando contorno ao redirecionamento do modelo assistencial no plano

gerencial: a introdução da AIH – Autorização de Internação Hospitalar e das AIS – Ações Integradas de

Saúde entre o Ministério da Previdência e Assistência Social, o Ministério da Saúde e as secretarias

estaduais de saúde, promovendo a transferência financeira do governo federal para os demais entes

federativos, segundo o princípio de universalização do direito à saúde e de responsabilidade pública

para garanti-lo

1982 - Criação das associações dos secretários de saúde estaduais (CONASS) ou municipais

(CONASEMS)

AIS (Ações Integradas de Saúde)

1983 – 1987

Estratégia de integração programática entre as instituições de saúde pública federais, estaduais e

municipais e demais serviços, em cada Unidade Federada, com objetivo de desenvolver sistemas

estaduais de saúde, em consonância com a política nacional de saúde.

Comissões Interinstitucionais de Saúde(CIS)

Page 39: Aula 001

39 http://www.euvoupassar.com.br Eu Vou Passar – e você?

Mobilização nacional por ocasião da realização da VIII Conferência Nacional de Saúde (Congresso

Nacional,1986), a qual lançou as bases da reforma sanitária e do SUDS (Sistema Único Descentralizado

de Saúde).

SUDS –

Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde

"Dados os compromissos da Nova República de resgate da dívida social, entendem os Ministérios da

Saúde e da Previdência e Assistência Social que é necessário estabelecer as bases de uma política

comum, de curto prazo, que seja coerente com os princípios e diretrizes da Reforma Sanitária e

que procure implementar medidas factíveis e viáveis que expressem os elementos de consenso já

obtidos na sociedade brasileira e aprofundem as experiências de integração das Ações Integradas de

Saúde."

Objetivos: universalização do atendimento; redefinição dos princípios de integração, integralidade,

hierarquização, regionalização do sistema de saúde, e controle social, assim como maior agilidade da

máquina administrativa, visando maior eficácia a curto prazo.

Forma de implantação: convênios com os Estados — entre o INAMPS e as SES, com a passagem

gradativa das unidades assistenciais próprias do INAMPS e dos seus contratos e convênios para os

Estados.

Modelo: os serviços primários sob o controle das prefeituras e os secundários e terciários seriam

controlados pelos Estados.

SUDS - Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde – 1987 a 1989

DECRETO Nº 94.657 - DE 20 DE JULHO DE 1987 - DOU DE 21/7/87

SUS – Sistema Único de Saúde – a partir de 1990

CF 1988

LEI Nº 8.080/90

SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS

1986

VIII CONFERÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE

TEMA: DEMOCRACIA E SAÚDE

MOMENTO CHAVE DA REFORMA SANITÁRIA BRASILEIRA

8ª Conferência Nacional de Saúde

A 8ª CNS foi o grande marco nas histórias das conferências de saúde no Brasil. Foi a primeira vez que a

população participou das discussões da conferência.

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Suas propostas foram contempladas tanto no texto da Constituição Federal/1988 como nas leis

orgânicas da saúde, nº. 8.080/90 e nº. 8.142/90.

Participaram dessa conferência mais de 4.000 delegados, impulsionados pelo movimento da Reforma

Sanitária, e propuseram a criação de uma ação institucional correspondente ao conceito ampliado de

saúde, que envolve promoção, proteção e recuperação.

Quanto aos principais temas discutidos, destaca-se a saúde como um direito vinculado à cidadania, isto

é, o Estado como responsável pela garantia do acesso universal e igualitário dos cidadãos aos serviços.

Estes devem estar organizados de modo descentralizado, e o Estado deve "normatizar e controlar" a

oferta de serviços tanto do setor público quanto doprivado.

Defende-se a criação de um Sistema Único de Saúde, sob a responsabilidade de um único Ministério,

sendo que se propunha a "separação plena" entre o Ministério da Saúde e o Ministério da Previdência

Social.

SUS

Em 1986, a 8ª Conferência Nacional de Saúde (CNS) tinha como tema “Democracia é Saúde” e

constituiu-se em fórum de luta pela descentralização do sistema de saúde e pela implantação de

políticas sociais que defendessem e cuidassem da vida (Conferência Nacional de Saúde, 1986). Era um

momento chave do movimento da Reforma Sanitária brasileira e da afirmação da indissociabilidade

entre a garantia da saúde como direito social irrevogável e a garantia dos demais direitos humanos e de

cidadania. O relatório final da 8ª CNS lançou os fundamentos da proposta do SUS.

Na base do processo de criação do SUS encontram-se: o conceito ampliado de saúde, a necessidade de

criar políticas públicas para promovê-la, o imperativo da participação social na construção do sistema e

das políticas de saúde e a impossibilidade do setor sanitário responder sozinho à transformação dos

determinantes e condicionantes para garantir opções saudáveis para a população. Nesse sentido, o

SUS, como política do estado brasileiro pela melhoria da qualidade de vida e pela afirmação do direito à

vida e à saúde, dialoga com as reflexões e os movimentos no âmbito da promoção da saúde.

http://portal.saude.gov.br/portal/arquivos/pdf/8_CNS_Relatorio%20Final.pdf

http://portal.saude.gov.br/portal/arquivos/pdf/construcao_do_SUS.pdf

“Tema 2 – Reformulação do Sistema Nacional de Saúde”

A reestruturação do Sistema Nacional de Saúde deve resultar na criação de um Sistema Único de Saúde

que efetivamente represente a construção de um novo arcabouço institucional separando totalmente

saúde de previdência, através de uma ampla Reforma Sanitária.

“No nível federal, este novo sistema deve ser coordenado por um único Ministério, especialmente

concebido para esse fim. Com este objetivo o Poder Executivo deve encaminhar, a curto prazo,

mensagem ao Congresso, garantindo-se, entretanto, que a reformulação proposta seja prévia e

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amplamente debatida por todos os setores da sociedade civil. A unicidade de comando deve ser

reproduzida nos níveis estadual e municipal.”

“3 – O novo Sistema Nacional de Saúde deverá reger-se pelos seguintes princípios:

A) referente à organização dos serviços

Descentralização da gestão dos serviços

Integralização das ações, superando a dicotomia preventivo-curativo

Unidade na condução das políticas setoriais

Regionalização e hierarquização das unidades prestadoras de serviços

Participação da população, através de suas entidades representativas, na formulação da política, no

planejamento, na gestão, na execução e na avaliação das ações de saúde

Fortalecimento do papel do município

Introdução de práticas alternativas de assistência à saúde, possibilitando ao usuário o direito

democrático de escolher a terapêutica preferida

B) atinentes às condições de acesso e qualidade

Universalização em relação à cobertura populacional a começar pelas áreas carentes ou totalmente

desassistidas

Equidade em relação ao acesso dos que necessitam de atenção

.....

SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS

IDÉIA CENTRAL: TODAS AS PESSOAS TÊM DIREITO À SAÚDE

DIREITO DE CIDADANIA

Criação do SUS

Resgatar o compromisso do Estado para com o bem-estar social, especialmente no que refere a saúde

coletiva, consolidando-o como um dos direitos da CIDADANIA.

Portaria nº 2203 - NOB-SUS 01/96

Municipalização.

Propõe aos municípios se enquadrarem em dois novos modelos:

GESTÃO PLENA DE ATENÇÃO BÁSICA

GESTÃO PLENA DOS SISTEMA MUNICIPAL

NOB-SUS 01/96

Reformula e aperfeiçoa a gestão do SUS, na medida em que redefine:

Os papéis de cada esfera de governo e, em especial, no tocante à direção única;

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Os instrumentos gerenciais para que municípios e estados superem o papel exclusivo de prestadores de

serviços e assumam seus respectivos papéis de gestores do sus;

Os mecanismos e fluxos de financiamento, reduzindo progressiva e continuamente a remuneração por

produção de serviços e ampliando as transferências de caráter global, fundo a fundo, com base em

programações ascendentes, pactuadas e integradas;

A prática do acompanhamento, controle e avaliação no sus, superando os mecanismos tradicionais,

centrados no faturamento de serviços produzidos, e valorizando os resultados advindos de

programações com critérios epidemiológicos e desempenho com qualidade;

Os vínculos dos serviços com os seus usuários, privilegiando os núcleos familiares e comunitários,

criando, assim, condições para uma efetiva participação e controle social.

Repasse dos recursos financeiros do governo federal para os municípios passa a ser feito com base num

valor fixo per-capita e não mais vinculado a produção de serviços.

O PAB (Piso Assistencial Básico) consiste em um montante de recursos financeiros destinado ao custeio

de procedimentos e ações de assistência básica, de responsabilidade tipicamente municipal. Esse Piso é

definido pela multiplicação de um valor per capita nacional ( atualmente ) pela população de cada

município (fornecida pelo IBGE) e transferido regular e automaticamente ao fundo de saúde ou conta

especial dos municípios. Além disto, o município poderá receber incentivos para o desenvolvimento de

determinadas ações de saúde agregando valor ao PAB . As ações de saúde que fornecem incentivo são :

Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS);

Programa de Saúde da Família(PSF);

Assistência Farmacêutica básica;

Programa de combate as Carências Nutricionais;

ações básicas de vigilância sanitária;

ações básicas de vigilância epidemiológica e ambiental.