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AULA 00
TICA NO SERVIO PBLICO PARA O CARGO DE POLICIAL
RODOVIRIO FEDERAL Teoria e Exerccios
Professor: HENRIQUE CAMPOLINA
Prof. Henrique Campolina www.pontodosconcursos.com.br 1
Ol, Futuro Servidor Concursado da Polcia Rodoviria Federal (PRF)!
Antes de iniciarmos nossos estudos, gostaria de fazer uma rpida
apresentao.
Meu nome Henrique Campolina, mineiro de Belo Horizonte, funcionrio decarreira do Tribunal de Justia do Estado de Minas Gerais (TJMG), aprovado no
concurso de 1989 para o Tribunal de Alada do Estado de Minas Gerais
(TAMG), que, aps sua extino em 2004, foi fundido ao TJMG.
Hoje, no TJMG, estou responsvel pela Gerncia de Compra de Bens e
Servios. Sou instrutor interno da Escola Judicial Edsio Fernandes EJEF,
pertencente ao quadro do TJMG.
No Ponto sou especialista nas reas de tica no Servio Pblico, Direito
Administrativo e Legislaes Especficas.
Sou bacharel em Direito e em Engenharia Civil, ambas as graduaes obtidas
pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) e ps-graduado em Letras:Portugus e Literatura pelas Faculdades Integradas de Jacarepagu/RJ.
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Sejam bem vindos aula 00 (demo) do Curso sobre tica no Servio
Pblico para o cargo de Policial Rodovirio Federal Teoria eExerccios, conforme Edital n 1 PRF Policial Rodovirio Federal, que
acabou de sair do forno (11.06.2013).
Inicialmente, programei as aulas semanais de nosso curso da seguinte forma:
Aula 00 (Demo) - Agora: Disposies Preliminares da Lei 8.112/90;
Aula 1: Decreto n. 1.171/1994 (Cdigo de tica Profissional dos Servidores
Civis do Poder Executivo Federal) Parte I Terica;
Aula 2:
Decreto n. 1.171/1994 Parte II Exerccios (Simulado do Cdigo
de tica);
Aula 3:
tica e moral; tica, princpios e valores; tica e democracia: exerccio
da cidadania e tica e funo pblica.
A principal ideia da formatao destas aulas embutir aos futuros servidores
concursados as premissas, definies, determinaes e princpios contidos
nesta legislao, intercalados com exerccios (questes comentadas deconcursos anteriores), que tambm objetivam a familiarizao de todos com os
dizeres, abordagens e reflexes que envolvem essas avaliaes.
Como sabido por todos, as provas de concurso cobram a literalidade da
legislao, motivo que transcreveremos cada dispositivo abordado para melhor
memorizao do texto legal1:Todos os artigos estaro negritados, neste tipo de formatao,visando facilitar suas localizaes para leituras e consultas durante
possveis futuras revises rpidas da matria. Em virtude de talformatao, eliminaremos, inclusive, as aspas que sinalizam atranscrio ipsis litteris2do texto.
1 Texto legal: uma expresso usualmente utilizada para referir-se a um texto extrado de algumalegislao (leis, decretos, portarias, medidas provisrias, etc.)2Ipsis litterisexpresso latina que significa transcrio literal do texto, mesmas palavras e letras.
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Traremos diversas questes de concursos, objetivando a familiarizao de
todos com os dizeres, abordagens e reflexes que envolvem essas avaliaes.
Resolveremos cada uma delas, trazendo as explicaes e comentrios
necessrios ao bom entendimento de vocs. Ao final da aula, transcreveremos
todos os enunciados, para que vocs possam tentar resolv-las sozinhos e,
tambm, para utilizarem como um Simulado em revises futuras.
Sero muitas questes!
Nesta aula demonstrativa, iniciaremos os estudos dasDisposies
Preliminaresda Lei Federal n 8.112 de 11.12.1990, que, apesar de
no constarem expressamente no contedo programtico de nosso
curso, trazem importantes definies e conceitos, teis ao
entendimento dos tpicos que abordaremos no decorrer das aulas.
Crticas e sugestes podero ser enviadas para:[email protected]
Prof. Henrique CampolinaJunho/2013
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LEI FEDERAL N 8.112/1990
Em 11 de dezembro de 1990, o ento Presidente da Repblica Fernando Collor
sancionou a Lei Federal n 8.112.
- Ementa3da Lei Federal n 8.112/1990:
Dispe sobre o regime jurdico dos servidores pblicos civis daUnio, das autarquias e das fundaes pblicas federais.
- Comando Constitucional
Vamos, inicialmente, entender a motivao que levou promulgao da Lei n
8.112/1990.
Encontraremos o comando constitucional no art. 39 de nossa Lei Maior. Vejam
comigo (transcrio que no pertencer a Lei estudada no ser negritada):Art. 39. A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpiosinstituiro, no mbito de sua competncia, regime jurdico nico e
planos de carreira para os servidores da administrao pblica direta,das autarquias e das fundaes pblicas.
Alm disto, nossa Carta Magna j traz algumas regras em relao
Administrao Pblica, que, obviamente, no podero ser contraditas nas
normas infraconstitucionais. Vejam exemplos destas disposies da CF/1988:
Caput do art. 37: Princpios da Legalidade, da Impessoalidade, da
Moralidade, da Publicidade e da Eficincia (o famoso LIMPE);
Incisos I, II, III e IV do art. 37: Regras bsicas para ingresso no servio
pblico; Inciso VI do art. 37: Direito sobre livre associao sindical aos servidores
pblicos;
Inciso XVI do art. 37: Vedao sobre acumulao remunerada de cargos
pblicos;
Art. 40: Regime de previdncia de servidores;
Art. 41: Regras sobre estabilidade de servidores.
3 O artigo 5 da Lei Complementar n 95, de 26/02/1998, que dispe sobre a elaborao das leis(regulamento decorrente do pargrafo nico do artigo 59 da CF), define ementa: Art. 5 A ementa sergrafada por meio de caracteres que a realcem e explicitar, de modo conciso e sob a forma de ttulo, oobjeto da lei.
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E foi exatamente a Constituio de 1988 que trouxe a exigncia de regime
jurdico nico para os servidores pblicos (A Emenda Constitucional 19/1998tinha modificado o transcrito art. 39, mas o STF (ADIN 2.135-4) retornou com
o texto original).
- Das Disposies Preliminares
No se assustem ou desanimem ao constatarem que traremos conceitos e
definies existentes em outras legislaes (Constituio, Cdigo Civil, Leis
Ordinrias e Complementares, dentre outras). No estaremos viajando namaionese nem perdendo o foco de nosso objeto de estudo. Todas as
remisses e citaes que encontraro ao longo de nossas aulas buscaro
agregar conhecimentos que facilitaro a resoluo das questes, conformepodero constatar durante as anlises de questes presentes em cada aula.
Nosso principal objetivo prepar-los para as formas de cobrana de
assuntos ligados nossa matria, que aparecem nos concursos.
Voltando Lei 8.112/90, cuja ementa j foi aqui ultrapassada, deparamos com
o Ttulo I, cujo Captulo nico (Das Disposies Preliminares) s possui 4
artigos, que traremos conjuntamente, para, depois, tecermos nossos
comentrios e anlises, muito importantes para o correto entendimento e
interpretao desta norma:
Art. 1 Esta Lei institui o Regime Jurdico dos Servidores PblicosCivis da Unio, das autarquias, inclusive as em regime especial, e
das fundaes pblicas federais.Art. 2 Para os efeitos desta Lei, servidor a pessoa legalmenteinvestida em cargo pblico.
Art. 3 Cargo pblico o conjunto de atribuies eresponsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem
ser cometidas a um servidor.Pargrafo nico. Os cargos pblicos, acessveis a todos osbrasileiros, so criados por lei, com denominao prpria evencimento pago pelos cofres pblicos, para provimento em carterefetivo ou em comisso.
Art. 4 proibida a prestao de servios gratuitos, salvo os casosprevistos em lei.
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Inicialmente, o art. 1 refora a ementa, ratificando os destinatrios da Lei
(servidores pblicos civis da Unio, das autarquias e das fundaes pblicasfederais), instituindo o:
Regime Jurdico dos Servidores Pblicos Civis da Unio
Apesar de serem artigos curtos e com interpretaes simples e diretas, trazem
alguns conceitos que precisamos abordar para iniciar nossos estudos sobre
esta Lei:
O que significa Regime Jurdico? Trarei uma didtica definio, retirada do
stio do Wikipdia:
REGIME JURDICO
Regime jurdico o conjunto de direitos, deveres,
garantias, vantagens, proibies e penalidades aplicveis
a determinadas relaes sociais qualificadas peloDireito.4
O regime jurdico tambm chamado de estatuto, da decorre a denominao
servidor pblico estatutrio.
Seguindo no curto art. 1 encontramos outro conceito: Servidor Pblico Civil
da Unio.
Sempre que falamos em servidor pblico, surgem as eternas dvidas entre as
definies de agentes (polticos, administrativos, honorficos, delegados e
credenciados), de servidores (pblicos e temporrios) e de empregados
pblicos.
Porm, antes de abordarmos estes conceitos, vamos s diferenciaes entre
cargo, emprego e funo, que so ocupados e desempenhados pelos agentes.
4Fonte: Stio do Wikipdia (http://pt.wikipedia.org/wiki/Regime_jurdico)
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Cargo Menor parcela de poder do Estado previsto em numero certo e ocupadopor servidor pblico (espao preenchido por um servidor pblico).
Emprego Unidade ocupada por quem possui vinculo contratual regido pela CLT.
FunoAtribuio ou conjunto de atribuies que a administrao confere acada categoria profissional, ou comete individualmente a determinadosservidores para a execuo de servios eventuais ou temporrios.
Para a definio de Agente Pblico, buscaremos os artigos 1 e 2 da Lei n8.429/1992:
AGENTE PBLICO
Todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou
sem remunerao, por eleio, nomeao, designao,contratao ou qualquer outra forma de investidura ou
vnculo, mandato, cargo, emprego ou funo nos rgos
ou entidades da administrao direta, indireta oufundacional de qualquer dos Poderes da Unio, dos
Estados, do DF, dos Municpios, de empresa incorporada
ao patrimnio pblico ou de entidade para cuja criao
ou custeio o errio haja concorrido ou concorra com mais
de 50% do patrimnio ou da receita anual.
Ao falar sobre os agentes pblicos, gosto de trazer a classificao e definiesdo ilustre prof. Hely Lopes de Meirelles5, em virtude do seu forte carterdidtico. Confiram comigo:
Agente Poltico: componentes do governo nos seus primeiros escales,
investidos em cargos, empregos, funes, mandatos ou comisses para o
exerccio de atribuies constitucionais.
Exemplos: Presidente da Repblica, Ministros, Senadores, Governadores e
Prefeitos.
5MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro.33. ed. So Paulo: Malheiros Editores, 2007.
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Agente Administrativo: aqueles que se vinculam ao Estado ou s suas
Entidades ou rgos por relaes profissionais, sujeitos a hierarquiafuncional, e ao regime prprio da entidade a que servem.
Podem ser: servidores pblicos e temporrios ou empregados pblicos.
Agente Honorfico: cidados convocados, designados ou nomeados para
prestar, mesmo que transitoriamente, determinados servios ao Estado,
em razo de sua condio cvica.
Exemplos: Jurados e Mesrios.
Agente Delegado: aqueles que recebem incumbncia de execuo de
determinada atividade, obra ou servio que o realizaro em nome prprio.
Exemplos: notrios e registradores, intrpretes, leiloeiros, tradutores,concessionrios e permissionrios.
Agente Credenciado: credenciados pelo Estado para represent-lo em
situao especifica que demandam conhecimentos especializados.
Exemplo: Fsico brasileiro representando o pas numa conveno cientficainternacional
Esta classificao no consenso na Doutrina, mas importante gravarmos
que todas estas pessoas, no exerccio de suas atividades, so consideradas
agentes pblicos.
Os agentes honorfico, delegado e credenciado tambm so chamados de
particulares em colaborao com o Poder Pblico.
Os destinatrios da Lei 8.112/90 e nosso objeto de estudo esto contidos nos
agentes administrativos e precisamos diferenci-los dos empregados pblicos:
Agentes Pblicos
AdministrativosRegime Possuem:
Servidor PblicoEstatutrio
(Regime Jurdico)
Cargos
Empregado PblicoCeletista
(CLT)Empregos
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Para a definio de servidor, no podemos esquecer o que o art. 2 da Lei
8.112/92 traz: servidor a pessoa legalmente investida em cargo pblico.
Aqui, a Lei, expressamente (art. 3) conceitua cargo pblico:
CARGO PBLICO
Conjunto de atribuies e responsabilidades previstas na
estrutura organizacional que devem ser cometidas a um
servidor.
Em seguida, a norma traz requisitos/caractersticas dos cargos pblicos:
Acessveis a todos os brasileiros;
Criados por lei
Com denominao prpria;
Com vencimento pago pelos cofres pblicos e
Provimento em carter efetivo ou em comisso.
Feitas estas consideraes e anlises iniciais, j podemos comear a nos
aventurar em questes de concursos j realizados. Certo?
Ento vamos nos exercitar um pouco!
No se acostumem com o nvel de dificuldade mais ameno destas
questes. Estamos, numa aula demo, abordando as disposies
preliminares da Lei n 8.112/90 (apenas 4 artigos).
Com o passar do curso e o incremento do contedo de nossas aulas,
percebero a necessidade de uma boa preparao para encararmos
com tranquilidade e sabedoria as bem elaboradas questes dos
concursos.
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QUESTES RESOLVIDAS
Questo 1
(CESPE TCU Auditor Federal de Controle Externo 2011) luz do
disposto na Lei n 8.112/1990 e em suas posteriores alteraes, julgue o item,
a respeito dos agentes pblicos, servidores pblicos, direitos e deveres e
responsabilidades, bem como de processo administrativo disciplinar,
sindicncia e inqurito.
__ Em sentido estrito, todas as pessoas que servem ao poder pblico, de
forma transitria ou definitiva, remuneradas ou no, so consideradasservidores pblicos.
Resoluo
Percebam que o enunciado fez questo de dizer em sentido estrito,
objetivando evitar posteriores recursos ao gabarito, embasado em
entendimentos mais abrangentes do conceito de servidor pblico.
Vimos nesta aula demonstrativa que servidor pblico, propriamente dito, um
tipo de agente pblico administrativo, que chamamos de estatutrio, por estar
subordinado a algum estatuto.
Existindo ainda, conforme ora estudado, outros tipos de agentes pblicos que
tambm servem ao poder pblico e no so considerados servidores.
Se preferirem buscar o texto legal (art. 2 da Lei n 8.112/1990), tambmencontraremos embasamento para concluir pela incorreo da assertiva desta
questo. Afinal, nem toda pessoa a servio do poder pblico, conforme
estudamos, esto investidas em cargos pblicos. Relembrem comigo:
Art. 2 Para os efeitos desta Lei, servidor a pessoa legalmenteinvestida em cargo pblico.
Logo, devemos marcar Errado em nossa folha de resposta.
Gabarito: E (Errado)
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Questo 2
(CESPE Correios 2011) Julgue o item abaixo, acerca da relao jurdicados servidores e dos empregados pblicos.
__ Os ocupantes de cargo pblico ou de emprego pblico tm vnculo
estatutrio e institucional regido por estatuto funcional prprio, que, no caso
da Unio, a Lei n 8.112/1990.
Resoluo
Assertiva errada.
Trouxemos nesta aula o quadro que reproduzimos abaixo, fazendo um
comparativo das principais diferenas entre servidores e empregados pblicos.
Agentes Pblicos
AdministrativosRegime Possuem:
Servidor PblicoEstatutrio
(Regime Jurdico)Cargos
Empregado PblicoCeletista
(CLT)Empregos
Analisando-o, claramente identificamos a incorreo da questo, uma vez que
os ocupantes de emprego pblico so subordinados CLT e no a um estatuto
funcional prprio.
Gabarito: E (Errado)
Questo 3
(CESPE TRE-ES Tcnico Judicirio 2011) Com relao aos agentes
pblicos, julgue o item seguinte.
__ Alguns agentes polticos, a exemplo dos terceiros colaboradores, como os
notrios - titulares de registro e ofcios de notas -, sujeitam-se a regime
semelhante ao dos servidores pblicos, aplicando-se lhes a necessidade de
aprovao em concurso pblico, o benefcio da estabilidade e a aposentadoria
compulsria aos setenta anos de idade.
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Resoluo
Primeiramente, percebam que o enunciado classificou os notrios como
agentes polticos, o que, em nosso entendimento, no a melhor classificao
destes agentes pblicos. Uma vez que a denominao agente delegado
mais prpria da funo destes terceiros colaboradores.
Relembrem este conceito que trouxemos na aula:
Agente Delegado: aqueles que recebem incumbncia de execuo de
determinada atividade, obra ou servio que o realizaro em nome prprio.
Exemplos: notrios e registradores, intrpretes, leiloeiros, tradutores,
concessionrios e permissionrios.
Voltando ao restante do enunciado, percebemos que os requisitos e benefcios
ali listados (concurso pblico, aposentadoria compulsria e estabilidade) so
caractersticos dos servidores pblicos, o que torna a assertiva incorreta.
Gabarito: E (Errado)
Questo 4
(CESPE TRE-ES Tcnico Judicirio 2011) Com relao aos agentes
pblicos, julgue o item seguinte.
__ Considere que Joo pretenda ingressar como empregado na PETROBRS,sociedade de economia mista, integrante da administrao indireta da Unio.
Nessa situao, Joo no precisa ser previamente aprovado em concurso
pblico, visto que o regime jurdico dessa empresa o celetista.
Resoluo
A PETROBRS uma sociedade de economia mista, annima, de capital
aberto, cujo maior acionista o Governo do Brasil. Alguns a classificam comoempresa estatal de economia mista.
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A obrigatoriedade da realizao de concurso pblico para ingresso no Quadro
de Pessoal da PETROBRS est previsto no art. 37 da CF/1988. Leiam comigo:
Art. 37. A administrao pblica direta e indireta de qualquer dosPoderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpiosobedecer aos princpios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficincia e, tambm, ao seguinte:...II - a investidura em cargo ou emprego pblico depende de aprovao
prvia em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, de acordocom a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma
prevista em lei, ressalvadas as nomeaes para cargo em comissodeclarado em lei de livre nomeao e exonerao; (grifos meus)
Desta forma, a assertiva do enunciado est errada.
Gabarito: E (Errado)
Questo 5
(FCC TRT-6 Regio Tcnico Judicirio 2012) A Constituio Federalpreviu, em seu artigo 37, inciso IX, a possibilidade de contratao por tempo
determinado, para atender a necessidade temporria de excepcional interesse
pblico, nos termos da lei. Partindo-se do pressuposto de que no foi realizado
concurso pblico para a contratao de servidores temporrios, correto
afirmar que os admitidos
(A) ocupam cargo efetivo.
(B) ocupam emprego.
(C) ocupam emprego temporrio.(D) desempenham funo.
(E) desempenham funo estatutria.
Resoluo:
Apesar de ser uma questo de resoluo direta, um bom momento para
trazermos o texto legal do inciso IX do artigo 37 da CF/88, que diz:
IX - a lei estabelecer os casos de contratao por tempo determinadopara atender a necessidade temporria de excepcional interessepblico;
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Inicialmente percebemos que os contratados do enunciado no ocuparo
cargos ou empregos. Ento j eliminamos as opes de resposta A, B e C.Em relao ao desempenho de funo, a condio de estatutrio est
relacionada aos servidores pblicos. Logo, a opo E tambm est incorreta.
Portanto, nossa alternativa de resposta dever ser a letra D.
Gabarito: D
Questo 6
(FCC TJ-RJ Analista Judicirio 2012) As pessoas que exercem atos por
delegao do Poder Pblico, tais como os servios notariais e de registropodem ser consideradas
(A) servidores pblicos estatutrios, caso tenham prestado concurso pblico.
(B) empregados pblicos, desde que tenham prestado concurso pblico.
(C) particulares em colaborao com o Poder Pblico, sem vnculo
empregatcio.(D) funcionrios pblicos lato sensu, na medida em que se submetem
fiscalizao do Poder Pblico.
(E) agentes pblicos estatutrios, desde que recebam remunerao do Poder
Pblico.
Resoluo:
Lembram-se da definio de agentes delegados que trouxemos na aula?Releiam para ajudar na memorizao:
Agente Delegado: aqueles que recebem incumbncia de execuo de
determinada atividade, obra ou servio que o realizaro em nome prprio.
Exemplos: notrios e registradores, intrpretes, leiloeiros, tradutores,
concessionrios e permissionrios.
Mas como disse na aula, h divergncia entre as classificaes dos agentespblicos e que os honorficos, delegados e credenciados tambm so
chamados de particulares em colaborao com o Poder Pblico.
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A constatao da inexistncia do vnculo empregatcio pode ser claramente
feita na definio acima: realizaro as atividades em nome prprio.
Gabarito: C
Questo 7
(FCC TRF-2 Regio Tcnico Judicirio 2012) Em sentido amplo,
"agentes pblicos" so todos os indivduos que, a qualquer ttulo, exercem uma
funo pblica, remunerada ou gratuita, permanente ou transitria, poltica oumeramente administrativa, como prepostos do Estado. Diante deste conceito,
considere:
I. Pessoas que recebem a incumbncia da administrao para represent-laem determinado ato ou praticar certa atividade especfica, mediante
remunerao do poder pblico habilitante.
II. Particulares que recebem a incumbncia de exercer determinada atividade,
obra ou servio pblico e o fazem em nome prprio, por sua conta e risco,
sob a permanente fiscalizao do respectivo Poder Pblico.As descries acima correspondem, respectivamente, seguinte classificao
de agentes pblicos:
(A) delegados e polticos.
(B) administrativos e polticos.
(C) honorficos e servidores pblicos.
(D) credenciados e delegados.
(E) honorrios e credenciados.
Resoluo:
Vejam como importante o candidato ter bom conhecimento destas
classificaes.
Esta questo, tambm de resoluo simples e direta, foi retirada de um
concurso realizado em 2012 e traz, expressamente, os conceitos dos agentes
credenciado (I) e delegado (II)
Gabarito: D
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Questo 8
(FCC TRT-8 Regio Tcnico Judicirio 2010) Sobre cargo pblico correto afirmar:
(A) Cargo pblico e emprego pblico so expresses sinnimas.
(B) Os cargos pblicos so acessveis aos brasileiros que preencham os
requisitos estabelecidos em lei e aos estrangeiros, na forma da lei.
(C) Cargo em Comisso pode ser provido em carter permanente.
(D) Nem todo cargo tem funo, mas a toda funo corresponde um cargo.
(E) A criao de cargo pode se feita por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Resoluo:
Conforme vocs podero constatar ao longo de nosso curso, costumo exploraras questes ao mximo analisando todas as alternativas de resposta e no
apenas o gabarito.
Vejam esta resoluo para ilustrar o que estou dizendo: vamos esmiuar cada
opo:
(A) Cargo pblico e emprego pblico so expresses sinnimas. Assertiva
errada: Podemos constatar estas diferenas ao compararmos o art. 3 de
nossa Lei-Objeto de Estudo (Lei 8.112/90) com o art. 3 da CLT6
(Decreto-Lei n 5.452, 1 de maio de 1943).
Confiram comigo:
Art. 3 Cargo pblico o conjunto de atribuies e responsabilidadesprevistas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a umservidor.Pargrafo nico: Os cargos pblicos, acessveis a todos os brasileiros,so criados por lei, com denominao prpria e vencimento pago peloscofres pblicos, para provimento em carter efetivo ou em comisso.(Lei n 8.112/90)
Art. 3 - Considera-se empregado toda pessoa fsica que prestarservios de natureza no eventual a empregador, sob a dependnciadeste e mediante salrio. (CLT)
6CLT: Consolidao das Leis do Trabalho
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(B) Os cargos pblicos so acessveis aos brasileiros que preencham os
requisitos estabelecidos em lei e aos estrangeiros, na forma da lei.Assertiva CORRETA: Precisamos, aps a transcrio do art. 3 da Lei
8.112/90, verificar se existe a possibilidade do acesso dos estrangeiros na
forma da lei, para tecermos nossa concluso sobre a correo desta opo
de resposta. Para isto, recorreremos ao art. 37 (caput e inciso I) da
Constituio Federal/1988, cuja atual redao foi dada pela Emenda
Constitucional n 19, de 04 de junho de 1998, que diz:
Art. 37. A administrao pblica direta e indireta de qualquer dosPoderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpiosobedecer aos princpios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficincia e, tambm, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funes pblicas so acessveis aos brasileirosque preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aosestrangeiros, na forma da lei; (grifos meus)
Mas preciso cautela ao analisarmos este ponto, uma vez que o STJ
entende que a modificao trazida pela EC 19/98 tem eficcia limitada eaplicabilidade indireta. Vejam a ementa do Recurso Ordinrio em Mandado
de Segurana n 2003/0159388-2 (RMS 16.923/MG):
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO NORMA QUE ASSEGURA OACESSO DE ESTRANGEIRO A CARGO PBLICO - ART. 37, INCISO I DACONSTITUIO FEDERAL EFICCIA LIMITADA APLICABILIDADEMEDIATA REGULAMENTAO IMPOSITIVA RECURSO DESPROVIDO
I O art. 37, inciso I da Magna Carta norma de eficcia limitada e de
aplicabilidade mediata ou indireta. Logo, necessita que o legislador editelei complementar ou ordinria, de modo a assegurar a integrao de suaeficcia, sem a qual o direito no pode ser exercido.II A regulamentao da circunstncia pelo legislador ordinrio emhipteses como a presente no facultativa, mas impositiva. Istosignifica dizer que o legislador encontra-se obrigado a emitir a lei e,enquanto assim no o fizer, o direito reclamado no pode ser exercido.III No caso dos autos, a Lei n 6.815/80, que define a situao jurdicado estrangeiro no Brasil, no contm em seu bojo dispositivo referenteao procedimento pelo qual deve atravessar o estrangeiro, de modo a
permitir o exerccio do seu direito de ocupar um cargo pblico no Brasil.
IV Recurso desprovido. (grifos meus)
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Desta forma, no basta o Estatuto do Estrangeiro (Lei n 6.815/1980),
devendo ser editado o regulamento abordando a situao existente nocaso concreto a ser abordado.
Para nossa questo, podemos marcar esta alternativa como CORRETA.
(C) Cargo em Comisso pode ser provido em carter permanente.Assertiva
errada: Podemos encontrar a incorreo desta frase no final prprio
pargrafo nico do art. 3. Vejam, se o provimento poder em carter
efetivo ou em comisso, percebe-se que o servidor comissionado no
poder ser provido permanentemente:Pargrafo nico: Os cargos pblicos, acessveis a todos os brasileiros,so criados por lei, com denominao prpria e vencimento pago peloscofres pblicos, para provimento em carter efetivo ou em comisso.(Art. 3 da Lei n 8.112/90)
(D) Nem todo cargo tem funo, mas a toda funo corresponde um cargo.
Assertiva errada: Aqui ocorre exatamente o contrrio. Se o cargo o
conjunto de atribuies e responsabilidades, conforme diz a Lei,
obviamente, seu ocupante possuir funes a exercer. J para a funopblica, como vimos, no h necessidade de correspondncia com um
cargo.
(E) A criao de cargo pode se feita por decreto do Chefe do Poder
Executivo.Assertiva errada: Tambm j estudamos este ponto. Cargo
decorre de lei, no podendo ser criado pelo decreto citado nestaalternativa.
Gabarito: B
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Questo 9
(FCC TRE-AP Analista Judicirio 2006) Dentre os particulares emcolaborao com o Poder Pblico, certo que os mesrios eleitorais integram a
categoria dos
(A) servidores pblicos temporrios contratados por tempo determinado para
atender necessidade temporria de interesse pblico.
(B) agentes delegados que exercem funo pblica, em seu prprio nome,
sem vnculo empregatcio, porm sob fiscalizao do Poder Pblico.
(C) agentes polticos e prestam atividades tpicas de governo segundo normas
constitucionais.(D) empregados pblicos estatutrios convocados para prestar,
transitoriamente, determinado servio pblico junto aos rgos eleitorais.
(E) agentes honorficos e, em que pese no serem servidores pblicos,desempenham uma funo pblica.
Resoluo:
Outra questo de resoluo direta. J podemos, aps nossos estudos,rapidamente identificar a opo correta: Letra E
Vamos relembrar a classificao dos agentes pblicos honorficos? Leiam a:
Agente Honorfico: cidados convocados, designados ou nomeados para
prestar, mesmo que transitoriamente, determinados servios ao Estado,
em razo de sua condio cvica.
Exemplos: Jurados e Mesrios.
Gabarito: E
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Questo 10
(FCC TRF-1 Regio Analista 2001) Diz-se que os agentes pblicos decolaborao so as pessoas que
(A) prestam servios, sob regime de dependncia Administrao Pblica
direta, autrquica ou fundacional pblica, sob relao de trabalho
profissional transitrio ou definitivo.
(B) detm os cargos de elevada hierarquia da organizao da Administrao
Pblica, ou seja, que ocupam cargos que compem a cpula da estrutura
constitucional.
(C) se ligam, por tempo determinado Administrao Pblica para oatendimento de necessidades de excepcional interesse pblico, sob vnculo
celetista.
(D) se ligam, contratualmente s empresas paraestatais da Administraoindireta, sob um regime de dependncia e mediante uma relao de
trabalho, no eventual ou avulso.
(E) prestam servios Administrao por conta prpria, por requisio ou
com sua concordncia, exercendo funo pblica, mas no ocupando
cargo ou emprego pblico.
Resoluo:
Se ajuntarmos as definies dos agentes honorficos, delegados e
credenciados, que, conforme falamos, tambm so chamados de agentes
pblicos de colaborao, chegaremos a um resultado que poder, facilmente
ser reescrito conforme a alternativa de reposta E, que nosso gabarito de
resposta.
Gabarito: E
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QUESTES PROPOSTAS
Questo 1
(CESPE TCU Auditor Federal de Controle Externo 2011) luz do
disposto na Lei n 8.112/1990 e em suas posteriores alteraes, julgue o item,
a respeito dos agentes pblicos, servidores pblicos, direitos e deveres e
responsabilidades, bem como de processo administrativo disciplinar,
sindicncia e inqurito.
__ Em sentido estrito, todas as pessoas que servem ao poder pblico, de
forma transitria ou definitiva, remuneradas ou no, so consideradasservidores pblicos.
Questo 2(CESPE Correios 2011) Julgue o item abaixo, acerca da relao jurdica
dos servidores e dos empregados pblicos.
__ Os ocupantes de cargo pblico ou de emprego pblico tm vnculo
estatutrio e institucional regido por estatuto funcional prprio, que, no caso
da Unio, a Lei n 8.112/1990.
Questo 3
(CESPE TRE-ES Tcnico Judicirio 2011) Com relao aos agentes
pblicos, julgue o item seguinte.
__ Alguns agentes polticos, a exemplo dos terceiros colaboradores, como os
notrios titulares de registro e ofcios de notas , sujeitam-se a regime
semelhante ao dos servidores pblicos, aplicando-se lhes a necessidade de
aprovao em concurso pblico, o benefcio da estabilidade e a aposentadoriacompulsria aos setenta anos de idade.
Questo 4
(CESPE TRE-ES Tcnico Judicirio 2011) Com relao aos agentes
pblicos, julgue o item seguinte.
__ Considere que Joo pretenda ingressar como empregado na PETROBRAS,
sociedade de economia mista, integrante da administrao indireta da Unio.
Nessa situao, Joo no precisa ser previamente aprovado em concursopblico, visto que o regime jurdico dessa empresa o celetista.
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Questo 5(FCC TRT-6 Regio Tcnico Judicirio 2012) A Constituio Federal
previu, em seu artigo 37, inciso IX, a possibilidade de contratao por tempo
determinado, para atender a necessidade temporria de excepcional interesse
pblico, nos termos da lei. Partindo-se do pressuposto de que no foi realizado
concurso pblico para a contratao de servidores temporrios, correto
afirmar que os admitidos
(A) ocupam cargo efetivo.
(B) ocupam emprego.(C) ocupam emprego temporrio.
(D) desempenham funo.
(E) desempenham funo estatutria.
Questo 6
(FCC TJ-RJ Analista Judicirio 2012) As pessoas que exercem atos pordelegao do Poder Pblico, tais como os servios notariais e de registro
podem ser consideradas
(A) servidores pblicos estatutrios, caso tenham prestado concurso pblico.
(B) empregados pblicos, desde que tenham prestado concurso pblico.
(C) particulares em colaborao com o Poder Pblico, sem vnculo
empregatcio.
(D) funcionrios pblicos lato sensu, na medida em que se submetem
fiscalizao do Poder Pblico.(E) agentes pblicos estatutrios, desde que recebam remunerao do Poder
Pblico.
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Questo 7
(FCC TRF-2 Regio Tcnico Judicirio 2012) Em sentido amplo,"agentes pblicos" so todos os indivduos que, a qualquer ttulo, exercem uma
funo pblica, remunerada ou gratuita, permanente ou transitria, poltica ou
meramente administrativa, como prepostos do Estado. Diante deste conceito,
considere:
I. Pessoas que recebem a incumbncia da administrao para represent-la
em determinado ato ou praticar certa atividade especfica, mediante
remunerao do poder pblico habilitante.
II. Particulares que recebem a incumbncia de exercer determinada atividade,obra ou servio pblico e o fazem em nome prprio, por sua conta e risco,
sob a permanente fiscalizao do respectivo Poder Pblico.
As descries acima correspondem, respectivamente, seguinte classificaode agentes pblicos:
(A) delegados e polticos.
(B) administrativos e polticos.
(C) honorficos e servidores pblicos.
(D) credenciados e delegados.(E) honorrios e credenciados.
Questo 8
(FCC TRT-8 Regio Tcnico Judicirio 2010) Sobre cargo pblico
correto afirmar:
(A) Cargo pblico e emprego pblico so expresses sinnimas.
(B) Os cargos pblicos so acessveis aos brasileiros que preencham osrequisitos estabelecidos em lei e aos estrangeiros, na forma da lei.
(C) Cargo em Comisso pode ser provido em carter permanente.
(D) Nem todo cargo tem funo, mas a toda funo corresponde um cargo.
(E) A criao de cargo pode se feita por decreto do Chefe do Poder Executivo.
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(B) agentes delegados que exercem funo pblica, em seu prprio nome,
sem vnculo empregatcio, porm sob fiscalizao do Poder Pblico.
(C) agentes polticos e prestam atividades tpicas de governo segundo normas
constitucionais.(D) empregados pblicos estatutrios convocados para prestar,
transitoriamente, determinado servio pblico junto aos rgos eleitorais.
(E) agentes honorficos e, em que pese no serem servidores pblicos,desempenham uma funo pblica.
Questo 10
(FCC TRF-1 Regio Analista 2001) Diz-se que os agentes pblicos decolaborao so as pessoas que
(A) prestam servios, sob regime de dependncia Administrao Pblica
direta, autrquica ou fundacional pblica, sob relao de trabalho
profissional transitrio ou definitivo.
(B) detm os cargos de elevada hierarquia da organizao da Administrao
Pblica, ou seja, que ocupam cargos que compem a cpula da estrutura
constitucional.
(C) se ligam, por tempo determinado Administrao Pblica para oatendimento de necessidades de excepcional interesse pblico, sob vnculo
celetista.
(D) se ligam, contratualmente s empresas paraestatais da Administrao
indireta, sob um regime de dependncia e mediante uma relao de
trabalho, no eventual ou avulso.
(E) prestam servios Administrao por conta prpria, por requisio ou
com sua concordncia, exercendo funo pblica, mas no ocupando
cargo ou emprego pblico.
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GABARITO
Questo 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
Resposta E(Errado)
E(Errado)
E(Errado)
E(Errado)
D C D B E E
-------------------------- X --------------------------
Futuro Servidor Concursado da Polcia Rodoviria Federal,
Precocemente, termina aqui nossa aula demonstrativa. Como disse noincio, o presente curso objetiva, atravs de uma linguagem simples e
direta, percorrer toda a matria abordada, imputando conhecimentos
suficientes para vocs resolverem as questes das provas.
Digo precocemente, porque as demais aulas abordaro cuidadosa e
minuciosamente as disposies dos diversos normativos de nosso
contedo programtico.
O objetivo da presente demonstrao , caso tenham saboreado estegostinho inicial e se identificaram com minha didtica, convid-los a
compartilhar nosso estudo desta legislao.
Grande abrao a todos e espero encontr-los no curso,
Henrique Campolina
Junho/2013
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BIBLIOGRAFIA
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33 ed. So Paulo:Malheiros Editores, 2007.
ROCHA, Daniel Machado da (Coordenador); LUCARELLI, Fbio Dutra e MACHADO,Guilherme Pinho. Comentrios Lei do Regime Jurdico nico dos Servidores
Pblicos Civis da Unio. 2 ed. Florianpolis: Conceito Editorial, 2012.
CRETELLA NETO, Jos. Dicionrio de Processo Civil. 1 ed. Rio de Janeiro:Forense, 1999.