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humanos.

AULA 4 - 9 Globalização e direitos humanos. 10 A proteção internacional dos direitos humanos. 11 Fundamentos dos direitos humanos. 12 Características dos direitos humanos no direito internacional. 13 Interpretação e aplicação dos tratados internacionais de proteção aos direitos humanos.

AULA 5 – 14 As três vertentes da proteção internacional da pessoa humana. 14.1 Direitos humanos, direito humanitário e direito dos refugiados. 15 A interligação entre o direito internacional e o direito interno na proteção dos direitos humanos. 16 A Constituição brasileira e os tratados internacionais de direitos humanos.

AULA 6 – 17 Sistema internacional de proteção dos direitos humanos. 18 Universalismo e relativismo cultural. 18.1 Precedentes históricos. 19 O sistema da liga das nações. 20 A Organização Internacional do Trabalho (OIT). 21 Instrumentos internacionais de direitos humanos.

AULA 7 – 22 O núcleo de direito internacional dos direitos humanos. 22.1 Carta das Nações Unidas. 22.2 Declaração universal de direitos humanos. 22.3 Pacto internacional de direitos civis e políticos. 22.4 Pacto internacional de direitos econômicos, sociais e culturais. 22.5 Convenção internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial. 22.6 Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher. 22.7 Convenção contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. 22.8 Convenção sobre os direitos da criança. 22.9 Convenção internacional sobre a proteção de direitos de todos os migrantes trabalhadores e membros de suas famílias.

AULA 8 – 23 Os limites dos direitos humanos na ordem internacional. 24 A natureza objetiva da proteção internacional dos direitos humanos. 25 Mecanismos de proteção contra as violações de direitos humanos. 26 Responsabilidade internacional em matéria de direitos humanos.

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AULA 9 – 27 Regra do esgotamento dos recursos internos na proteção dos direitos humanos. 28 Mecanismo unilateral e mecanismo institucional ou coletivo. 29 A proteção dos direitos humanos na ONU. 29.1 Sistemas convencional e extraconvencional da ONU.

AULA 10 – 30 Sistema europeu de direitos humanos. 31 Sistema interamericano de direitos humanos. 31.1 Comissão interamericana de direitos humanos e corte interamericana de direitos humanos. 31.2 Proteção dos direitos humanos no Mercosul. 32 Responsabilidade internacional dos estados por violações de direitos sociais, econômicos e culturais.

AULA 11 – 33 Mecanismos coletivos e afirmação do indivíduo como sujeito de direito internacional. 34 Implementação das decisões de responsabilização internacional do Estado por violação de direitos humanos. 35 Instrumentos e Normas Internacionais de Direitos Humanos. 35.1 Declaração Universal dos Direitos Humanos (Resolução Assembleia ONU de 10.12.1948). 35.2 Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José de Costa Rica, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 27, em 25.09.1992 e promulgada pelo Decreto nº 678, de 06.11.1992).

AULA 12 – 36 A Auditoria Fiscal do Trabalho como agente de proteção e concretização dos direitos fundamentais dos trabalhadores. 36.1 Segurança e Saúde no Trabalho. 36.2 Combate à redução análoga ao trabalho escravo. 36.3 Discriminação e ações afirmativas. 36.4 Direitos da mulher, da Criança, do Adolescente e do Idoso. 36.5 Direito das Pessoas com Deficiência. 37 Programa Nacional de Direitos Humanos (Decreto nº 7.037/2009 – Eixos Orientadores II e III).

Breve Apresentação

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item do edital, com comentários teóricos e por meio de exercícios de fixação dos assuntos especificamente estudados nas aulas.

Seguindo a linha de nossos Cursos ministrados no Ponto dos Concursos, este Curso para terá um CARÁTER PRÁTICO, voltado para o que, efetivamente, vem sendo cobrado nas últimas provas de concursos.

Além do conhecimento e embasamento teórico que o aluno tem que dominar, é fundamental na preparação para concursos que o aluno faça e refaça quantos exercícios puder das matérias a ser estudadas, para que os conhecimentos apreendidos sejam verdadeiramente solidificados, aperfeiçoados e lapidados.

Prova disso é que, mesmo após ser realizada uma leitura atenta e debruçada sobre determinado material, quando vamos responder às questões ficamos com um “montão” de dúvidas. Parece até que não aprendemos direito, e ai dizemos: “mas eu estudei isto? como não sei responder à questão?”

Nestes casos, o aluno aprende, mas às vezes a sua visão e entendimento não foi pontual, não memorizou os pontos mais relevantes, correndo o risco de errar questões relativamente fáceis pela ausência de prática e por não ter visto o assunto com “outros olhos”, outro viés.

Desse modo, os exercícios propiciam exatamente isto aos alunos: lapidarem seus conhecimentos teóricos para atentarem facetas não percebidas ao longo do estudo teórico, além também de revisarem e rememorarem a teoria.

A maioria dos exercícios serão por mim elaborados ou adaptados das bancas mais relevantes, sendo realizados na forma de ITENS Certos ou Errados e de questões já disponibilizadas pelas diversas bancas.

Desse modo, teremos uma parte teórica, com destaques e dicas dos pontos altos, e uma lista de várias questões comentadas!

Abarcaremos, ademais, os aspectos mais relevantes dos Direitos Humanos, trilha do que tem cobrado as organizadoras, evitando-se as

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18 Universalismo e relativismo cultural. 18.1 Precedentes históricos. 19 O sistema da liga das nações. 20 A Organização Internacional do Trabalho (OIT). 21 Instrumentos internacionais de direitos humanos. 22 O núcleo de direito internacional dos direitos humanos. 22.1 Carta das Nações Unidas. 22.2 Declaração universal de direitos humanos. 22.3 Pacto internacional de direitos civis e políticos. 22.4 Pacto internacional de direitos econômicos, sociais e culturais. 22.5 Convenção internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial. 22.6 Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher. 22.7 Convenção contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. 22.8 Convenção sobre os direitos da criança. 22.9 Convenção internacional sobre a proteção de direitos de todos os migrantes trabalhadores e membros de suas famílias. 23 Os limites dos direitos humanos na ordem internacional. 24 A natureza objetiva da proteção internacional dos direitos humanos. 25 Mecanismos de proteção contra as violações de direitos humanos. 26 Responsabilidade internacional em matéria de direitos humanos. 27 Regra do esgotamento dos recursos internos na proteção dos direitos humanos. 28 Mecanismo unilateral e mecanismo institucional ou coletivo. 29 A proteção dos direitos humanos na ONU. 29.1 Sistemas convencional e extraconvencional da ONU. 30 Sistema europeu de direitos humanos. 31 Sistema interamericano de direitos humanos. 31.1 Comissão interamericana de direitos humanos e corte interamericana de direitos humanos. 31.2 Proteção dos direitos humanos no Mercosul. 32 Responsabilidade internacional dos estados por violações de direitos sociais, econômicos e culturais. 33 Mecanismos coletivos e afirmação do indivíduo como sujeito de direito internacional. 34 Implementação das decisões de responsabilização internacional do Estado por violação de direitos humanos. 35 Instrumentos e Normas Internacionais de Direitos Humanos. 35.1 Declaração Universal dos Direitos Humanos (Resolução Assembleia ONU de 10.12.1948). 35.2 Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José de Costa Rica, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 27, em 25.09.1992 e promulgada pelo Decreto nº 678, de 06.11.1992). 36 A Auditoria Fiscal do Trabalho como agente de proteção e concretização dos direitos fundamentais dos trabalhadores. 36.1 Segurança e Saúde no Trabalho. 36.2 Combate à redução análoga ao trabalho escravo.

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36.3 Discriminação e ações afirmativas. 36.4 Direitos da mulher, da Criança, do Adolescente e do Idoso. 36.5 Direito das Pessoas com Deficiência. 37 Programa Nacional de Direitos Humanos (Decreto nº 7.037/2009 – Eixos Orientadores II e III).

Obs: Sempre aconselho aos alunos a acompanharem a parte aberta do Curso, no Campo AVISOS, espaço onde postamos eventuais recados e informes durante a vigência do Curso, inclusive de possíveis alterações nas datas das aulas.

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1. Direitos Humanos. Noções Gerais.

Evolução histórica dos Direitos Humanos: Fundamentos; Características; Princípios.

Caros colegas, espero que estejam focados e animados no propósito de alcançar o tão almejado cargo público! Assim sendo, não percamos mais tempo, em nossa aula demonstrativa abordarei temas muito interessantes, são eles: Evolução histórica dos Direitos Humanos: Fundamentos; Características; Princípios.

Para tanto, nesta Aula Demonstrativa apenas iniciaremos os referidos pontos.

Gente, o assunto “Direitos Humanos” é muito controverso e, grande parte do público já possui conceitos ou até mesmo pré-conceitos sobre o tema. Quem nunca questionou, em algum momento, as ações de representantes dos direito humanos? “Só protegem marginal!” “Nunca se levantam para beneficiar o cidadão de bem!”. Em contrapartida, quase ninguém consegue definir o que realmente é, e como surgiram os conceitos inerentes aos Direitos Humanos.

Então vejamos: humano é o indivíduo que pertence à espécie homo-sapiens (ou seja, homens, mulheres e crianças) e direito é tudo aquilo que se garante a determinado grupo, uma prerrogativa. Então, pode-se concluir que “Direitos Humanos” são todas as garantias e ações conferidas às pessoas pelo simples fato de pertencerem à espécie humana.

Em síntese, os Direitos Humanos abarcam a maneira pela qual cada um de nós gostaria de ser tratados pelos nossos pares, com respeito e igualdade. Além disso, trata-se do direito de ser respeitado por suas ideias e

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Consoante Erivaldo da Silva Oliveira, os direitos humanos correspondem à somatória de valores, de atos e de normas que possibilitam a todos uma vida digna.

De outro lado, André Carvalho Ramos ensina que Direitos Humanos podem ser conceituados como o conjunto mínimo de direitos necessário para assegurar uma vida ao ser humano baseada na liberdade e na dignidade (Direitos Humanos em juízo).

Agora, atenção, é de relevo ressaltar que as várias fontes de produção e criação dos direitos humanos concorrem para um conceito em comum: a imperiosa necessidade de limitação e controle do Estado e a conseqüente consagração do primado da legalidade e da igualdade.

Em complemento, pode-se verificar que existem diversos tipos de direitos e leis aplicáveis a determinados grupos de indivíduos ou segmentos sociais. Por exemplo, a Lei 8.112/90 é aplicável somente aos servidores públicos civis da União (Estatuto dos servidores federais); a Lei 8.666/90 é aplicável nos casos de licitações públicas.

No entanto, os Direitos Humanos são aplicáveis igualitariamente a todos aqueles pertencentes à espécie humana em qualquer lugar, independentemente de cor, etnia, país, governo, classe social, idade etc. TODOS TÊM, EXATAMENTE, OS MESMOS DIREITOS!! Não há castas, separação e diferenciação entre os humanos (todos são iguais perante a lei).

Com base nessas premissas, as Nações Unidas elencaram os direitos inerentes à condição humana. Tais direitos foram insertos em um documento chamado Declaração Universal dos Direitos Humanos, transcrita a seguir:

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS

Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III) da Assembléia

Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948

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conceitos sofreu alterações durante a formação e reconstrução das instituições humanas. Esses aspectos serão devidamente abordados no tópico 2 desta aula.

No início da conformação de nossas sociedades, os direitos humanos não existiam. Diversas cidades guerreavam entre si, sendo que os ganhadores vendiam os vencidos como escravos e praticavam as mais variadas barbaridades. Nesse sentido, caso você estivesse do lado vitorioso “Tava tudo dominado” era só “Festa”. Mas, meu amigo, caso você tivesse o azar de estar do lado do perdedor “Tava lascado”.

Até que, um homem Ciro “o grande” decidiu mudar aquele estado de coisas. Depois de conquistar a Babilônia, ele fez algo completamente impensável na época: libertou todos os escravos. Também anunciou que todas as pessoas eram livres para professar sua própria religião. Então, suas palavras foram registradas em um tablete de barro denominado cilindro de Ciro. Assim nasceram os direitos humanos.

Com o tempo, os conceitos criados no momento explicitado no parágrafo anterior disseminaram-se em várias outras culturas. Além disso, foi percebido que as pessoas seguiam determinadas leis que não necessariamente eram expressas, identificando-se dessa forma uma maneira de agir peculiar a todos. Definiu-se esse modo de comportar-se em sociedade como “Lei Natural”. É bom frisar que, com o tempo, o conceito de “Lei Natural” transmutou para “Direito Natural”. No entanto, essas leis, não raramente, eram ignoradas por aqueles que detinham o poder.

Todavia, na Inglaterra, no ano de 1215 d.c, o Rei João sem terra foi obrigado a assinar a “Magna Carta” documento que, basicamente, limitou o poder monárquico. Esse é o primeiro instrumento1 de defesa dos indivíduos que pode ser considerado referência para os futuros tratados sobre direitos humanos.

1 Embora com um forte viés econômico porquanto focava na proibição de arbitrariedades na cobrança

de impostos por parte do monarca.

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Assim, com a instituição da Magna Carta, o rei reconhecia e era compelido a não violar determinados direitos dos seus súditos. Foi um passo importante, mas não o decisivo porquanto não consolidou o direito a todos os indivíduos. Tanto é assim que, com a descoberta das Américas, os nativos não recebiam o tratamento humanitário devido. Muitos povos foram exterminados. Além disso, a escravidão ainda continuou sendo prática aceitável, oficialmente, em nosso país até o ano de 1888.

Seguindo a ordem de acontecimentos no tempo, acerca da evolução dos Direitos Humanos na História, Norberto Bobbio, em sua obra Dicionário de Política, esclarece que a Inglaterra e a França tiveram papel importante na vitória do cidadão sobre o poder, assim:

“O constitucionalismo moderno tem, na promulgação de um texto

escrito contendo uma declaração dos Direitos Humanos e de

cidadania, um dos seus momentos centrais de desenvolvimento e

de conquista, que consagra as vitórias do cidadão sobre o poder.

Usualmente, para determinar a origem da declaração no plano

histórico, é costume remontar à Déclaration des droits de l`homme

et du citoyen, votada pela Assembléia Nacional francesa em 1789,

na qual se proclamava a liberdade e a igualdade nos direitos de

todos os homens, reivindicavam-se os seus direitos naturais e imprescritíveis (a liberdade, a propriedade, a segurança, a

resistência à opressão), em vista dos quais se constitui toda a

associação política legítima. Na realidade, a Déclaration tinha dois

grandes precedentes: os Bills of rights de muitas colônias

americanas que se rebelaram em 1776 contra o domínio da

Inglaterra e o Bill of rights inglês, que consagrava a gloriosa

revolução de 1689.

(...)

Durante a Revolução Francesa foram proclamadas outras

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Déclarations (1793,1795): interessante a de 1793 pelo seu caráter

menos individualista e mais social em nome da fraternidade, e a de

1795, porque ao lado dos “direitos” são precisados também os

“deveres”, antecipando assim uma tendência que tomará corpo no

século XIX (podemos pensar nos Doveri dell`uomo, de Mazzini); a

própria Constituição italiana tem como título da primeira parte

“Direitos e deveres do cidadão”.

Nesse ponto, podemos citar um grande marco histórico, importantíssimo para os Direitos Humanos, o ILUMINISMO. As ideias que permeavam os iluministas robusteceram o que veio a ser outro marco, a REVOLUÇÃO FRANCESA, que pode ser considerada mais abrangente e importante que a REVOLUÇÃO AMERICANA, porquanto seu caráter UNIVERSAL.

Ou seja, a Revolução Francesa teve um caráter universal, pois não houve restrições de qualquer natureza porque os direitos eram extendidos a todos. Nesse sentido, a 1ª Carta redigida nesse momento histórico atribuía a todos o direito à LIBERDADE, à IGUALDADE e à FRATERNIDADE. O objetivo era proteger o indivíduo da arbitrariedade do Estado. Outro marco da escalada dos Direitos Humanos será o fim da 2ª Guerra mundial a ser comentado mais adiante.

Outro ponto fundamental para o nosso estudo é a instituição, em 07 de junho de 1628, na Inglaterra, do documento “Petition of Rights”. Esse documento impunha ao soberano restrições, como a cobrança e/ou aumento de impostos sem a autorização parlamentar, a prisão de indivíduos sem julgamento justo e à lei marcial. Portanto, os pontos insertos na “Petition of Rights” submetiam e condicionavam a autoridade do Rei ao controle e autorização do Parlamento Inglês. Aqui, mais uma vez, fica patente a ideia de proteger o indivíduo de ações arbitrárias do Estado e das autoridades.

Portanto, pode-se considerar o documento “Petition of Rights”

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como sendo o embrião do sistema de freios e contrapesos, ou seja, a existência de Poderes autônomos que, ao mesmo tempo, harmonizam-se.

Nessa direção, é importante que abordemos também a criação do “Habeas Corpus Act” em 1679. Esse documento visava proteger a liberdade de locomoção encontrando-se presente no ordenamento jurídico de diversos países até os dias atuais. Nesse sentido, conforme o disposto no “Habeas Corpus Act” de 1679, a reclamação ou requerimento escrito de determinado indivíduo - ou a favor de algum súdito preso (ou acusado da autoria de algum crime) - era submetida à apreciação do magistrado.

Ademais, é de grande relevo destacar o documento denominado “Bill of Rights”. Essa carta de diretios – instituída em 16 de dezembro de 1689 – garantia, na Inglaterra, a supremacia do Parlamento sobre a vontade do soberano. Nesse sentido, objetivava-se diminuir os abusos cometidos pela nobreza com relação aos súditos. Dessa maneira, o Bill of Rights, em sua essência, procurava blindar a liberdade, a vida, a propriedade privada e o poder parlamentar.

Amigos, mas a história, às vezes dá uma pequena virada de tempos em tempos. Um jovem oficial francês, de nome Napoleão, não concordava muito com os ideais de liberdade, igualdade e fraternidade. Na realidade, ele tinha em mente um plano para derrubar a democracia francesa, coroar-se imperador e “dominar o mundo”.

Quase conseguiu, mas a Europa juntou forças e o derrotou. Só um comentário nesse ponto, os planos napoleônicos, salvo melhor juízo, até que não foram ruins para os brasileiros tendo em vista que a expansão de Napoleão no continente europeu forçou a família portuguesa a exilar-se (com toda sua côrte, no Brasil). Esse fato ajudou sobremaneira o desenvolvimento de nosso país2. Vamos prosseguir com nossa matéria.

Após a derrota de Napoleão, os Direitos Humanos voltaram a ser

2 Para os curiosos sobre o tema, recomendo a leitura do livro 1808 de autoria do escritor Laurentino Gomes.

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um tema importante na pauta mundial. Houve a assinatura de muitos acordos internacionais que consolidaram os direitos humanos na Europa. No entanto, como já foi colocado, só na Europa. O restante do mundo era consumido em suas riquezas (tanto materiais como culturais). Os habitantes das Colônias, principalmente os nativos das Américas e África, em sua maioria eram mortos ou escravizados pelos impérios europeus em crescimento.

Com o tempo, várias colônias europeias nas Américas se revoltaram conseguindo sua independência, quase sempre de maneira violenta. Nesse ambiente conturbado, um homem se destacou na luta a favor dos direitos humanos: Mahatma Gandhi, que liderou o povo indiano em uma revolução pacífica contra a opressão do império Britânico. Nesse sentido, insistiu que todos os povos do mundo tinha o direito de serem respeitados, não só os europeus. Por fim, mesmo os europeus começaram a concordar com essa ideia.

Todavia, mais uma vez, as coisas não transcorreriam de forma tranquila, 2 Guerras eclodiram. Na 2ª grande guerra, o nazismo tomou força. O conceito de superioridade entre “raças” (?!) cresceu na Alemanha nazista. Esse julgamento equivocado levou ao extermínio de milhões de judeus e pessoas de diversas nações. O flagelo humano extendeu-se à toda a Europa. O mundo nunca havia presenciado destruição de tamanha magnitude.

Com o fim da guerra e derrota da Alemanha nazista e de seus aliados, as nações vencedoras pensaram em vários mecanismos que evitassem uma catástrofe da mesma natureza no futuro e mantivessem a paz no mundo. Um deles foi a criação das Nações Unidas (ONU), que primava pelo fortalecimento dos Direitos Humanos. Portanto, podemos considerar o fim da 2ª grande guerra e a criação das Nações Unidas o 3º Marco histórico na evolução dos Direitos Humanos juntamente com o Iluminismo e a Revolução Francesa.

É importante destacar que a criação das Nações Unidas teve como foco não apenas a manutenção da paz internacional, mas também desenvolver a igualdade entre os povos. Isso porque a redução das desigualdades é fator

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sine qua non para a paz entre os Estados.

Apesar de todo esse histórico de ações que corroboraram para a afirmação de valores de respeito à vida e à liberdade, os documentos até então convencionados conceituavam os direitos humanos, não raramente, de pespectivas diferentes. Com o intuito de consolidar os conceitos, em 10 de dezembro de 1948, foi Adotada e proclamada, pela resolução 217 A (III) da Assembléia Geral das Nações Unidas, a Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Pessoal, é bom deixar claro que, apesar de toda essa evolução conceitual, muitos desses direitos não são respeitados. O fato é que a Declaração Universal dos Direitos Humanos NÃO TEM força de lei, portanto tem caráter apenas enunciativo e principiológico! Entretanto, a Declaração Universal dos Direitos Humanos RECOMENDA que todos os países integrantes da ONU sigam seus preceitos.

Além de ser uma RECOMENDAÇÃO, a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 também se afigura como um CERTIFICADO DE PRINCÍPIOS HUMANITÁRIOS que devem ser seguidos. Apesar de não possuir caráter vinculante e com força de lei, a Declaração de 1948 é hoje o principal instituto de proteção do indivíduo.

Em resumo, a Declaração Universal dos Direitos Humanos não é vinculante, não tem força de lei, mas guarda apenas um caráter enunciativo, de recomendação e princípios gerais a serem aplicáveis por cada Estado.

Por fim, cabem os seguintes comentários acerca dos fundamentos dos direitos humanos. Primeiro, é ponto pacífico nessa conversa que os direitos humanos estão fudamentados na DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. Também, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, decorrem 3 princípios fundamentais:

1) Inviolabilidade da pessoa humana;

2) Autonomia da pessoa humana;

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ser pensados mecanismos para a real aplicação dos direitos humanos.

Já o JUSNATURALISMO, defendido por autores como Dalmo de Abreu Dallari e Fábio Konder Comparato, apontam o indivíduo como centro e fundamento absoluto dos direitos humanos. Assim, nem o tempo, nem a diversidade de culturas, nem a localização geográfica podem extirpar do ser humano seus direitos. Nesse sentido, a dignidade do ser humano é alçada a princípio intangível que deve ser resguardado por todos.

Essa linha de pensamento mostra-se bastante coerente, porquanto toda prática que mutila, diminui ou exclui indivíduos colabora para o flagelo humano, para a dor das pessoas. Então, tudo que implicar em dor aos indivíduos deve ser totalmente condenado pela humanidade. Seguindo esse raciocínio, os direitos humanos não foram criados pelos homens ou mesmo pelos Estados, eles já existiam como pressupostos inerentes à pessoa humana.

Dessa forma, os direitos humanos deveriam ser um conjunto de normas asseguradoras do bem-estar humano primando por sua dignidade (junção dos 2 fundamentos dos Direitos Humanos: Positivista e Jusnaturalista).

Ainda com relação aos fundamentos dos direitos humanos é importante conhecer dois pensamentos (divergentes também) acerca do assunto: o UNIVERSALISMO e o RELATIVISMO. Em uma breve síntese pode-se dizer que o UNIVERSALISMO adere ao JUSNATURALISMO e o RELATIVISMO ao POSITIVISMO.

Assim, no pensamento Universalista, os direitos humanos estão em patamar acima das Leis, da cultura, do Estado. Também é plausível a aplicação da coercitividade para obrigar um Estado soberano a seguir os ditames insertos na Declaração Universal dos Direitos Humanos.

O Relativismo opõe-se às conclusões externalizadas pelo pensamento Universalista. Segundo a linha do Relativismo, o Direito é uma produção cultural dependente do desenvolvimento dos povos na história. Nesse sentido, há que se respeitar o multiculturalismo e a soberania dos

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povos. Universalizar os direitos humanos seria impor uma lógica cristã e ocidental ao restante do globo.

Na próxima Aula daremos continuidade ao nosso estudo de Direitos Humanos.

Pessoal, este foi apenas um aperitivo. Na próxima Aula continuaremos nosso estudo!

De todo modo, curtam alguns exercícios!!!!

Abaixo 2 listas de Exercícios: a 1ª com comentários e a 2ª apenas com gabarito.

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MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO (MTE) DIREITOS HUMANOS – TEORIA E EXERCÍCIOS

AUDITOR FISCAL DO TRABALHO AULA 00 - DEMONSTRATIVA

PROF: RICARDO GOMES

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aqueles pertencentes à espécie humana em qualquer lugar, independentemente de cor, etnia, país, governo, classe social, idade etc. TODOS TÊM, EXATAMENTE, OS MESMOS DIREITOS!! Não há castas, separação e diferenciação entre os humanos (todos são iguais perante a lei).

A Declaração Universal dos Direitos Humanos é o documento que elenca os direitos inerentes à condição humana. Não tem força de lei, mas com caráter de recomendação a todos os países integrantes da Organização das Nações Unidas – ONU.

No início da conformação de nossas sociedades, os direitos humanos não existiam. Diversas cidades guerreavam entre si, sendo que os ganhadores vendiam os vencidos como escravos e praticavam as mais variadas barbaridades.

A Magna Carta de 1215 limitou o poder monárquico. Este documento é considerado o 1º instrumento de defesa dos indivíduos e referência para os futuros tratados sobre direitos humanos.

Os ideais ILUMINISTAS fundamentaram revoltas populares dentre as quais se destacam a REVOLUÇÃO FRANCESA, de caráter UNIVERSAL (LIBERDADE, IGUALDADE E FRATERNIDADE) e a REVOLUÇÃO AMERICANA.

O Petition of Rights (07 de junho de 1628 na Inglaterra) foi o documento que impôs ao soberano restrições, como a cobrança e/ou aumento de impostos sem a autorização parlamentar, a prisão de indivíduos sem julgamento justo e à lei marcial. Portanto, os pontos insertos no “Petition of Rights” submetiam e condicionavam a autoridade do Rei ao controle e autorização do Parlamento Inglês.

O Habeas Corpus Act de 1679 protegeu a liberdade de locomoção sendo que se encontra presente no ordenamento jurídico de diversos países até os dias atuais.

O Bill of Rights foi o documento que buscava blindar a liberdade, a vida, a propriedade privada e o poder parlamentar.

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REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. 33. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

Nestor Sampaio Penteado Filho. Direitos Humanos – Doutrina – Legislação:

quarta edição;

Napoleão Casado Filho. Direitos Humanos Fundamentais. 2012

Erival da Silva Oliveira. Direito Constitucional - Direitos Humanos – terceira edição revisada e atualizada.

Norberto Bobbio, Nicola Matteucci, Gianfranco Pasquino. Dicionário de Política – Volume 1 – décima terceira edição.

Site: www.humanrights.com

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