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CURSO ONLINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – ICMS/DF PROFESSOR: FREDERICO DIAS www.pontodosconcursos.com.br 1 Aula Demonstrativa: Princípios Fundamentais e Teoria Geral dos Direitos e Garantias Fundamentais. Bom dia! É uma grande satisfação estar aqui elaborando mais um curso para o concurso de Auditor Tributário do Distrito Federal. Ainda mais para um cargo de altíssimo nível como esse, com uma remuneração também formidável: mais de 16 mil reais (e é todo mês!). Eu também sonhei muito com um cargo na Administração Pública. E quando alcancei esse objetivo, percebi o quanto valeu a pena todo o esforço. Portanto, confie que tudo vai dar certo. A propósito, preciso me apresentar. Meu nome é Frederico Dias. Sou natural de Belo Horizonte e ocupo atualmente o cargo de Auditor Federal de Controle Externo do Tribunal de Contas da União, tendo obtido o 9° lugar no concurso de 2008. Meu primeiro cargo público foi o de Analista de Finanças e Controle da Controladoria Geral da União - AFC-CGU (tendo alcançado o 1° lugar nacional em 2008). Aproveito para comentar que nas próximas semanas estará disponível para aquisição o livro “Questões Discursivas de Direito Constitucional”, pela editora Método (Grupo Gen, dentro do Selo Vicente e Marcelo). Este curso foi preparado com a finalidade de prepará-lo para a sua prova de Auditor Tributário do Distrito Federal. Não deixe passar essa oportunidade formidável de utilizar todo o conhecimento adquirido (ao longo de meses ou anos) para mudar sua vida (e de sua família) para melhor, por meio da realização de uma prova. Aqui veremos o Direito Constitucional em teoria, mas de uma forma bem didática, ao mesmo tempo em que direta. Isso porque tem de haver espaço não só para a teoria como também para os exercícios, concorda? Explicando melhor: a teoria não vai ser deixada de lado, portanto não se preocupe. Ela vai ser completamente abordada. É que eu entendo que um curso online não pode ter o tamanho de um livro. Nesse sentido, minha função aqui é também selecionar o mais relevante de cada assunto. Ademais, as centenas de questões apresentadas ao longo de todo o curso possibilitarão ao aluno verificar que não está sendo deixado nada relevante para trás... Portanto, esse curso será de teoria + questões, e não de exercícios comentados. Assim, muitos exercícios serão comentados, mas não todos. Pois ao final serão apresentadas várias outras questões recentes, a fim de auxiliar sua fixação. Independentemente disso, o fórum de dúvidas servirá exatamente para tirar todas as dúvidas relacionadas aos exercícios (comentados e não comentados).

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Aula Demonstrativa: Princípios Fundamentais e Teoria Geral dos Direitos e Garantias Fundamentais. Bom dia! É uma grande satisfação estar aqui elaborando mais um curso para o concurso de Auditor Tributário do Distrito Federal. Ainda mais para um cargo de altíssimo nível como esse, com uma remuneração também formidável: mais de 16 mil reais (e é todo mês!). Eu também sonhei muito com um cargo na Administração Pública. E quando alcancei esse objetivo, percebi o quanto valeu a pena todo o esforço. Portanto, confie que tudo vai dar certo. A propósito, preciso me apresentar. Meu nome é Frederico Dias. Sou natural de Belo Horizonte e ocupo atualmente o cargo de Auditor Federal de Controle Externo do Tribunal de Contas da União, tendo obtido o 9° lugar no concurso de 2008. Meu primeiro cargo público foi o de Analista de Finanças e Controle da Controladoria Geral da União - AFC-CGU (tendo alcançado o 1° lugar nacional em 2008). Aproveito para comentar que nas próximas semanas estará disponível para aquisição o livro “Questões Discursivas de Direito Constitucional”, pela editora Método (Grupo Gen, dentro do Selo Vicente e Marcelo). Este curso foi preparado com a finalidade de prepará-lo para a sua prova de Auditor Tributário do Distrito Federal. Não deixe passar essa oportunidade formidável de utilizar todo o conhecimento adquirido (ao longo de meses ou anos) para mudar sua vida (e de sua família) para melhor, por meio da realização de uma prova. Aqui veremos o Direito Constitucional em teoria, mas de uma forma bem didática, ao mesmo tempo em que direta. Isso porque tem de haver espaço não só para a teoria como também para os exercícios, concorda? Explicando melhor: a teoria não vai ser deixada de lado, portanto não se preocupe. Ela vai ser completamente abordada. É que eu entendo que um curso online não pode ter o tamanho de um livro. Nesse sentido, minha função aqui é também selecionar o mais relevante de cada assunto. Ademais, as centenas de questões apresentadas ao longo de todo o curso possibilitarão ao aluno verificar que não está sendo deixado nada relevante para trás... Portanto, esse curso será de teoria + questões, e não de exercícios comentados. Assim, muitos exercícios serão comentados, mas não todos. Pois ao final serão apresentadas várias outras questões recentes, a fim de auxiliar sua fixação. Independentemente disso, o fórum de dúvidas servirá exatamente para tirar todas as dúvidas relacionadas aos exercícios (comentados e não comentados).

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Aliás, considero esse formato proposto pelo Ponto muito interessante para o aprendizado. Qualquer aprovado em concursos sabe o quanto é importante a resolução de questões. Só assim você pode ter uma ideia de como aquele assunto é abordado pelas bancas em geral. Ademais, vista a teoria de forma ampla, os exercícios terão a função não só de fixar aquele conteúdo, mas também de complementar e aprofundar em determinados aspectos relevantes que as bancas têm passado a exigir. No final, para realmente fixar o assunto, serão apresentadas diversas outras questões recentes. E, nesse caso, as questões não serão comentadas. Mas você poderá tirar qualquer dúvida no nosso fórum. Neste momento, é importante comentar um detalhe: o concurso será organizado pela Funiversa, o que dificulta um pouco nossa abordagem, tendo em vista que não há muitas questões disponíveis dessa banca organizadora. Assim, na medida do possível, resolverei questões desta banca. Entretanto, será necessário complementar os assuntos com questões de outras bancas organizadoras. De qualquer forma, o direito constitucional é um só, concorda? Assim, serão resolvidas questões da Funiversa, mas também de outras bancas. O importante é conseguirmos falar dos principais aspectos envolvidos em cada um dos assuntos (ainda mais em um curso de teoria). Em suma, em todas as aulas, precisarei complementar os assuntos com questões de outras bancas (em especial Esaf e Cespe). Mas selecionarei questões que entendo mais adequadas ao nível de cobrança da Funiversa, especificamente nesse caso de um concurso para Auditor de Tributos. Outro esclarecimento importante se faz necessário. Embora saibamos que a Funiversa trabalha com questões do tipo múltipla escolha (e não do tipo “certo” ou “errado”), tenho optado por trabalhar frequentemente com comentários a itens (assertiva isolada). Por quê? Questões meramente didáticas... Veja que essa forma de comentar essas questões otimiza e muito o seu aprendizado, pois você é forçado a dar importância a todas as assertivas (nas questões de múltipla escolha, muitas vezes o candidato se preocupa apenas em “acertar a questão”, marcando o enunciado certo, sem dar importância aos demais!). Ademais, com a divisão em item (assertiva), o comentário passa a vir logo em seguida do enunciado, e com isso você não perde o raciocínio. Vejamos o conteúdo do nosso curso.

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Aula 0 (esta aula): Princípios Fundamentais da Constituição Brasileira. Teoria dos Direitos Fundamentais. Aula 1: Conceitos de Estado e Constituição (origens, conteúdo, estrutura e classificação). Aplicabilidade e Interpretação das Normas Constitucionais. Constituição. Supremacia da Constituição. Aula 2 - Poder constituinte. Conceito, finalidade, titularidade, e espécies. Reforma da constituição. Cláusulas pétreas. Aula 3 - Direitos Fundamentais - 1 Aula 4 - Direitos Fundamentais - 2 Aula 5 - Controle de Constitucionalidade - Parte 1 - Supremacia da constituição. Controle de constitucionalidade. Sistemas de controle de constitucionalidade. Ação direta de inconstitucionalidade. Aula 6 - Controle de Constitucionalidade - Parte 2 (Ação direta de inconstitucionalidade. Ação declaratória de constitucionalidade. Arguição de descumprimento de preceito fundamental). Da ordem Econômica e Financeira: princípios gerais da atividade econômica. Sistema financeiro nacional. Aula 7 - Organização dos poderes do Estado. Conceito de Poder: separação, independência e harmonia. Lei Orgânica do Distrito Federal. Fundamentos da Organização dos Poderes. Poder Legislativo. Poder Executivo. Administração Pública. Administração pública: princípios constitucionais e disposições gerais (arts. 37 e 38 da CF/88). Que Deus dê a você motivação e concentração para os estudos e me ilumine na pertinência dos comentários. Vamos iniciar nosso curso já hoje com um assunto muito interessante: os Princípios Fundamentais e a Teoria Geral dos Direitos Fundamentais. São aqueles aspectos mais introdutórios envolvidos nesse assunto. Quais são os Princípios Fundamentais? De onde surgem os Direitos e Garantias fundamentais? A quem eles se aplicam? Como se dá a resolução de conflitos entre direitos? Portanto, hoje, não trataremos especificamente daqueles itens do art. 5°, tendo em vista que os direitos fundamentais em espécie serão abordados na aula 3, ok? Observe o conteúdo da Aula de hoje 1 – Preâmbulo Constitucional e Princípios Fundamentais da Constituição de 1988

2 – Teoria Geral dos Direitos e Garantias Fundamentais

3 – Direitos e Garantias Fundamentais na CF/88

3.1 – Tratados e convenções internacionais

4 – Limitações dos Direitos Fundamentais

5 – Exercícios de Fixação

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Vamos em frente... Mas, antes de começar, pegue a sua cópia da Constituição.

1 – Preâmbulo Constitucional e Princípios Fundamentais da Constituição de 1988Se você abrir a sua Constituição, você vai encontrar primeiro o preâmbulo, nos seguintes termos:

“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.”

Observe que é como se o preâmbulo estivesse contextualizando a Constituição que o segue, funcionando, na verdade, como uma declaração de intenções, uma proclamação de princípios. O preâmbulo cai em concurso? Não exatamente... Mas você deve saber o seguinte (pois isso cai). O STF já firmou entendimento no sentido de que o preâmbulo não é norma constitucional. Como vimos, trata-se apenas de mera manifestação de cunho político/filosófico/ideológico. Portanto, não se insere no âmbito do Direito Constitucional. Daí, ser importante frisar para você que o preâmbulo não possui a mesma força normativa das demais normas constitucionais: (i) não serve de parâmetro para controle de constitucionalidade; (ii) não impõe limite ao poder constituinte derivado ao emendar a Constituição; e (iii) não é de observância obrigatória pelos estados-membros na elaboração de suas Constituições (os estados não precisam nem mesmo criar preâmbulo na Constituição Estadual!). 1) (FUNIVERSA/CONSULTOR JURÍDICO/APEX/2006) Conforme

jurisprudência prevalecente do Supremo Tribunal Federal, o Preâmbulo da Constituição Federal vigente possui força normativa e pode ser invocado para se questionar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo que com ele seja conflitante.

Como comentado, o preâmbulo não possui força normativa como as demais normas constitucionais e não serve de parâmetro para controle de constitucionalidade. Item errado.

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2) (CESPE/PROCURADOR/PGE-PE/2009) O preâmbulo constitucional, segundo entendimento do STF, tem eficácia jurídica plena, consistindo em norma de reprodução obrigatória nas constituições estaduais.

Viu como as questões de outras bancas se assemelham às da Funiversa? Bem, não podemos dizer que o preâmbulo tem eficácia normativa plena. Ademais, não vincula os estados-membros. Item errado. Logo após o preâmbulo vem a chamada parte dogmática (ou permanente) da Constituição. É o corpo principal da Constituição, que vai do art. 1° ao art. 250 (calma, nem tudo cai no seu concurso). Ali se localiza o essencial para o estudo do Direito Constitucional e é o que veremos ao longo do nosso curso. Mas como falei sobre o preâmbulo, vale a pena fazer uma contraposição com o chamado Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, que apresenta regras transitórias, visando regular harmoniosamente a transição entre a Constituição antiga e o novo regime constitucional. Trata-se daquela parte final da Constituição. Mas, objetivamente, o que você precisa saber sobre o ADCT? Ao contrário do preâmbulo, o ADCT é uma norma constitucional como qualquer outra, ressalvada a sua natureza transitória. Assim: (i) as normas do ADCT são formalmente constitucionais; (ii) têm a mesma rigidez e situam-se no mesmo nível hierárquico das demais normas constitucionais (não há subordinação entre norma integrante do ADCT e norma do corpo principal da Constituição); (iii) e podem ser modificadas (ou revogadas, ou acrescentadas) por emenda à Constituição. Nesse sentido, a única diferença entre as normas do ADCT e as demais (parte dogmática, corpo principal da Constituição) é que a primeira tem natureza transitória: ocorrida a situação transitória prevista na norma do ADCT, esgota-se a sua eficácia. E como saber se esse assunto tem alguma importância? Só tem um jeito: resolvendo questões de concursos. 3) (FUNIVERSA/CONSULTOR JURÍDICO/APEX/2006) O Ato das

Disposições Constitucionais Transitórias, promulgado em 1988, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, qualifica-se, juridicamente, como estatuto de índole constitucional, sendo que a estrutura normativa que nele se acha consubstanciada ostenta, em conseqüência, a rigidez peculiar a regras inscritas no Texto Básico da Lei Fundamental da República.

Vimos que o preâmbulo não é uma norma constitucional. Por outro lado, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) é uma

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norma constitucional como qualquer outra, ressalvada a sua natureza transitória. Portanto, de fato, essas normas dispõem de status constitucional e apresentam a mesma rigidez peculiar das demais regras da Constituição. Item certo. 4) (CESPE/ANALISTA/ADVOCACIA/SERPRO/2008) As normas da

parte dita permanente da CF são hierarquicamente superiores às do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

O ADCT é hierarquicamente equivalente às normas da parte permanente da Constituição. Item errado. Guarde esse detalhe e vamos em frente! Logo após o preâmbulo, você encontrará os princípios fundamentais da nossa Constituição. Trata-se dos valores máximos, as diretrizes, os fins mais gerais orientadores da nossa ordem constitucional. Os princípios fundamentais estão apresentados logo no início da Constituição Federal de 1988 (arts. 1° ao 4°). Digamos que esse Título I da CF/88 apresenta as características mais essenciais do nosso Estado. Logo de início, já no caput do art. 1°, a Constituição já estabelece a forma de Estado (Federação) e a forma de Governo (República), além de enunciar nosso regime político como sendo um Estado democrático de Direito.

Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito (...)

É interessante observar como esse artigo primeiro tem aplicabilidade imediata e eficácia plena. Desenvolveremos melhor esses conceitos ao longo do nosso curso ao falar na classificação das normas segundo sua eficácia. Por enquanto, basta observar como esse mandamento constitucional não depende da criação de uma nova legislação para que possa ter aplicabilidade plena. Assim, veja que nosso regime político é democrático, em que prevalece a soberania popular, como se observa no parágrafo único:

Par. Único - Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Um detalhe importante: observe que, na nossa democracia, o poder é exercido não só por meio de representantes (eleitos pelo povo), como também diretamente (como disposto no art. 14 da CF/88, são exemplos o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular).

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Por fim, você deve ter em mente outro importante princípio enunciado no art. 2° da Constituição Federal.

Art. 2º - São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Ou seja, esse artigo assegura o princípio da separação dos poderes (ou divisão funcional do Poder), que consiste na repartição das funções estatais (executiva, legislativa e judiciária) entre três órgãos distintos. Com isso, evita-se a concentração de todo o poder nas mãos de uma única pessoa. Assim, encontra respaldo naquela ideia antiga de que o poder corrompe-se quando não encontra limites. Podemos dizer que essa teoria representa uma forma de controle recíproco, em que um poder controlaria as atividades do outro, a fim de se evitar desvios e excessos. Esse sistema de controles recíprocos é denominado pela doutrina como sistema de freios e contrapesos. Prosseguindo, vamos relembrar quais são as funções típicas de cada um dos poderes estatais: a) Poder Executivo → Administração b) Poder Legislativo → Elaboração de leis e fiscalização c) Poder Judiciário → Jurisdição Não obstante, podemos dizer que o princípio da separação de poderes não é rígido, de forma que todos os Poderes da República exercem predominantemente funções típicas, mas, também, funções atípicas. Nesse sentido, o Poder Legislativo desempenha função jurisdicional quando o Senado Federal julga certas autoridades da República nos crimes de responsabilidade (CF, art. 52, I e II e parágrafo único). Outros exemplos seriam o fato de tanto o Poder legislativo quanto o Poder Judiciário exercerem a função executiva atipicamente, ao realizar concurso público para suprir seu quadro de pessoal, ou realizar uma licitação para compra de canetas, por exemplo. Em aula futura, falaremos um pouco mais sobre esse assunto. Pois bem, vistos esses detalhes, você precisa saber que, dentro dos princípios fundamentais, a Constituição diferencia:

I – os fundamentos; II – os objetivos fundamentais; e III – os princípios que regem as relações internacionais.

Fique tranquilo, pois não é difícil distingui-los. Assim, os fundamentos estão expressos no art. 1° e podem ser considerados os alicerces, as vigas mestras da nossa república. Dada a

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sua importância, elaboramos um esquema que sintetiza as principais informações do art. 1°, incluindo os 5 fundamentos:

Pois bem, são 5 os fundamentos. E eles podem ser memorizados por meio do mnemônico: so-ci-di-va-plu. Sabemos bem que é ridículo... mas o importante é marcar a letra correta na hora da prova, não é?...rs Já os objetivos fundamentais estão expressos no art. 3° da CF/88 e visam assegurar a igualdade material aos brasileiros, possibilitando iguais oportunidades a fim de concretizar a democracia econômica, social e cultural e tornar efetivo o fundamento da dignidade da pessoa humana. Observe que são quatro os objetivos e todos eles começam com um verbo.

Observe como se trata de programas para o futuro, diretrizes a serem alcançadas de forma a tornar mais justa a sociedade brasileira. Restam ainda os 10 princípios que regem o Brasil em suas relações internacionais (CF, art. 4°), que podem ser subdivididos em 3 grupos: 1 – Princípios ligados à independência nacional:

- Independência nacional (inc. I) - Autrminação dos povos (inc. III)

Objetivos fundamentais da

República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

I – soberania

II – cidadania

IV – valores sociais do trabalho e da livre iniciativa

Estado Democrático de Direito

Forma de governo e forma de Estado Regime político

formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal

tem como fundamentos

República Federativa do Brasil

III – dignidade da pessoa humana

III – pluralismo político

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- Não-Intervenção (inc. IV) - Igualdade entre os Estados (inc. V) - Cooperação dos povos para o progresso da humanidade (inc. IX)

2 – Princípios ligados à pessoa humana: - Prevalência dos direitos humanos (inc. II) - Concessão de asilo político (inc. X)

3 – Princípios ligados à paz: - Defesa da paz (inc. VI) - Solução pacífica dos conflitos (inc. VII) - Repúdio ao terrorismo e ao racismo (inc. VIII)

Por fim, tenha em mente o teor do parágrafo único do art. 4° da CF/88, segundo o qual, a República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações. 5) (FUNIVERSA/ADVOGADO/CEB/2010) A República Federativa do

Brasil, formada pela união indissolúvel dos estados, municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito. Os fundamentos dela não incluem

(A) a soberania. (B) a defesa da paz. (C) a dignidade da pessoa humana. (D) os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. (E) o pluralismo político. São simples as questões sobre os princípios fundamentais. - Professor, precisa decorar? - Claro que não! Basta você memorizá-los (...rs). A questão pede os fundamentos, previstos no art. 1° da CF/88. A letra “b” é o gabarito, pois a defesa da paz não é um dos fundamentos. Gabarito: “b” 6) (FUNIVERSA/ADVOGADO/CEB/2010) Não se constitui um dos

objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (A) construir uma sociedade livre, justa e solidária. (B) garantir o desenvolvimento nacional. (C) erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais. (D) garantir a independência nacional.

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(E) promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Um dos objetivos fundamentais é garantir o desenvolvimento nacional (CF, art. 3°, II). Entretanto, não é um dos objetivos fundamentais garantir a independência nacional. Em verdade, a independência nacional é um dos princípios que regem o Brasil em suas relações internacionais (CF, art. 4°, I). Gabarito: “d” 7) (ESAF/ATA/MINISTÉRIO DA FAZENDA/2009) Construir uma

sociedade livre, justa e solidária é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.

Atenção! As questões mais comuns sobre esse assunto tentam confundir fundamentos, objetivos e princípios que regem as relações internacionais da República Federativa do Brasil. Não caia nessa. Apresentei os fundamentos anteriormente (so-ci-di-va-plu) e não se encontram neles construir uma sociedade livre, justa e solidária. Em realidade, esse é um dos objetivos fundamentais da nossa República, expressos no art. 3° da CF/88. Item errado. 8) (ESAF/AFRFB/2009) Constitui objetivo fundamental da República

Federativa do Brasil, segundo preceitua o artigo 3° da Constituição Federal da República/88, o respeito aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa constituem fundamento da República Federativa do Brasil e não um objetivo fundamental (CF, art. 1º). Daí o erro da assertiva. Item errado. 9) (ESAF/ATA/MINISTÉRIO DA FAZENDA/2009) A cooperação entre

os povos para o progresso da humanidade constitui objetivo fundamental da República Federativa do Brasil.

A cooperação entre os povos para o progresso da humanidade constitui um dos princípios que regerão a República Federativa do Brasil nas suas relações internacionais (CF, art. 4°, IX). Item errado. 10) (ESAF/ATA/MINISTÉRIO DA FAZENDA/2009) O repúdio ao

terrorismo e ao racismo é princípio que rege a República Federativa do Brasil nas suas relações internacionais.

Segundo o art. 4°, VIII, o repúdio ao terrorismo e ao racismo é um dos princípios que regerão a República Federativa do Brasil nas suas relações internacionais.

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Item certo. 11) (ESAF/ATRFB/2010) Todo o poder emana do povo, que o exerce

apenas por meio de representantes eleitos, nos termos da Constituição Federal.

O povo exerce o poder não só por meio de seus representantes, mas também diretamente, mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular (CF, art. 1°, parágrafo único c/c art. 14). Item errado. 12) (ESAF/ATRFB/2010) A República Federativa do Brasil não adota

nas suas relações internacionais o princípio da igualdade entre os Estados.

O princípio da igualdade entre os Estados é princípio que rege o Brasil em suas relações internacionais (CF, art. 4°, V). Item errado. 13) (ESAF/ATA/MINISTÉRIO DA FAZENDA/2009) Promover o bem de

todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação é princípio que rege a República Federativa do Brasil nas suas relações internacionais.

A questão traz um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, expressos no art. 3°. Ou seja, mais uma vez, o erro está em tentar confundir o candidato misturando fundamentos, objetivos fundamentais e princípios que regem o Brasil nas relações internacionais. Os dez princípios fundamentais orientadores das relações do Brasil na ordem internacional estão expressos no art. 4° da CF/88. Trata-se de princípios que reforçam o reconhecimento da soberania elemento de igualdade dos Estados e o ser humano como cerne da atenção da República brasileira. Item errado. 14) (ESAF/ATA/MINISTÉRIO DA FAZENDA/2009) A República

Federativa do Brasil buscará a integração econômica, geográfica, política e educacional dos povos da América Latina.

Ao lado dos princípios que regerão a República Federativa do Brasil nas suas relações internacionais, a CF/88 apresenta um objetivo a ser perseguido pelo Brasil no plano internacional. Com efeito, segundo o parágrafo único do art. 4°, a República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações. Ou seja, a questão cobrou a literalidade do parágrafo único do art. 4°. Item errado.

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15) (CESPE/ANALISTA DE INFRAESTRUTURA/MPOG/2010) A dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, bem como a construção de sociedade livre, justa e solidária, figuram entre os fundamentos da República Federativa do Brasil.

Fundamentos? SO–CI–DI–VA–PLU!!! A construção de sociedade livre, justa e solidária é um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (não é um fundamento). Item errado. 16) (CESPE/ANALISTA DE INFRAESTRUTURA/MPOG/2010) Em suas

relações internacionais, a República Federativa do Brasil rege-se, entre outros princípios, pelo da igualdade entre os estados, da não intervenção e da vedação à concessão de asilo político.

Como vimos acima, a concessão de asilo político é um dos princípios que regem a República Federativa do Brasil em suas relações internacionais. Os demais princípios estão corretos (art. 4º da CF/88). É interessante observar que a concessão de asilo político não impede a extradição de estrangeiros no Brasil (extradição é o ato de um Estado que entrega a outro Estado um indivíduo acusado de cometimento de crime). Falaremos mais sobre esse assunto da aula que vem. Item errado. 17) (CESPE/ASSESSOR TÉCNICO DE CONTROLE/TCE RN/2009)

Entre os objetivos da República Federativa do Brasil, destaca-se a valorização social do trabalho e da livre iniciativa, pois, por meio do trabalho, o homem garante sua subsistência e o consequente crescimento do país.

Nesta questão, valorização social do trabalho e da livre iniciativa é um fundamento (não é um objetivo fundamental). Item errado. 18) (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO/ÁREA ADMINISTRATIVA/TRT 17ª

REGIÃO/2009) Segundo a CF, a República Federativa do Brasil deve buscar a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, com vistas à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

O item reproduz corretamente o teor do parágrafo único do art. 4° da CF/88. Item certo. 19) (CESPE/TÉCNICO JUDICIÁRIO/ÁREA ADMINISTRATIVA/TRT 17ª

REGIÃO/2009) De acordo com a Constituição Federal de 1988 (CF),

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todo o poder emana do povo, que o exerce exclusivamente por meio de representantes eleitos diretamente.

A soberania popular consiste num dos principais valores da nossa República. Você poderia resolver a questão se tivesse memorizado o art. 1°, parágrafo único da CF/88. Ou então, você poderia observar também que o povo exerce seu poder não apenas por meio dos seus representantes, mas também diretamente. Item errado. 20) (CESPE/ASSESSOR TÉCNICO DE CONTROLE/TCE RN/2009)

Constituem princípios que regem a República Federativa do Brasil em suas relações internacionais, entre outros, a prevalência dos direitos humanos, da garantia do desenvolvimento nacional e da autrminação dos povos.

Garantir o desenvolvimento nacional é objetivo fundamental (e não princípio que rege o Brasil em suas relações internacionais). Os objetivos fundamentais iniciam com verbos no infinitivo. Mas observe que o examinador tentou confundir o candidato trocando o verbo (“garantir”) por um substantivo equivalente (“garantia”). Assim, é bom ficar atento a isso. Item errado. 21) (CESPE/TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR/RELAÇÕES

INTERNACIONAIS /MS/2008) É proibida a ingerência em assuntos internos de outros países, salvo em relação a questões que se desenrolem no âmbito do MERCOSUL.

Com base nos princípios da independência nacional, da não-intervenção e da auto-determinação dos povos, o Brasil deverá respeitar a soberania dos demais Estados nacionais. Assim, não se admite a ingerência em assuntos internos de outros países, sejam eles do Mercosul ou não. Item errado.

Bom, diante dessas questões, deu pra perceber que vale a pena memorizar esses quatro primeiros artigos da nossa CF, não é? Vamos falar um pouco dos direitos e garantias fundamentais agora...

2 – Teoria Geral dos Direitos e Garantias FundamentaisImagine uma situação em que o Estado exerce seu poder sem limites. Quem estiver “de fora” desse Estado, estará sofrendo interferências não

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só na sua atividade econômica como também em sua vida particular. Então, é necessário que com o desenvolvimento das Constituições escritas também evolua o estabelecimento de direitos para o indivíduo, que o protejam dessa atuação do Estado. Observe como funciona o sistema democrático: os cidadãos delegam o poder a seus representantes, entretanto, esse poder não é absoluto. Ele conhece limitações (como é o caso da previsão de direitos e garantias fundamentais). Por decorrência, junto à noção de democracia, o governo pelo povo deve estar associado à limitação do poder estatal. Naquela época, o que o cidadão queria era que o governo estivesse bem longe dele, que aquele Estado não o atrapalhasse. Podemos dizer: ele exigia uma abstenção, um não-fazer por parte do Estado. Assim, você deve ter em mente que os direitos fundamentais originaram-se a partir da necessidade de se garantir uma esfera irredutível de liberdades aos indivíduos em geral frente ao Poder estatal. Ok. Mas, nesse momento, você já deve ter pensado que os direitos vão além da mera defesa do indivíduo contra o Estado, não é mesmo? Afinal, os direitos sociais e econômicos refletem uma atuação do Estado para melhorar a vida da população. Se você abrir sua Constituição no art. 6°, isso ficará bem claro: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” E é isso mesmo. Inicialmente, os direitos fundamentais funcionavam apenas como limites ao poder do Estado (a chamada natureza negativa). Mas, modernamente, é também exigida uma atuação comissiva do Estado, a fim de corrigir as desigualdades criadas pelo sistema econômico vigente. Daí se falar em diferentes gerações ou dimensões de direitos. Nesse sentido, os direitos fundamentais surgem como direitos negativos (de abstenção), a exemplo do direito à vida, à liberdade, à propriedade, à liberdade de expressão dentre outros. Somente no século XX, com o crescimento do Estado Social, passa-se a exigir uma atitude comissiva do Estado, uma atuação estatal em favor do bem-estar do indivíduo. Com isso, podemos classificar os direitos fundamentais em três dimensões (ou gerações). Na primeira geração, consolidada no final do séc. XVIII, temos os direitos ligados aos ideais do Estado liberal, de natureza negativa (exigindo um não fazer), com foco na liberdade individual frente ao Estado (direitos civis e políticos).

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Na segunda dimensão, surgida no início do séc. XX, temos os direitos ligados aos ideais do Estado social, de natureza positiva, com foco na igualdade entre os homens (direitos sociais, culturais e econômicos). Há ainda a terceira dimensão, também reconhecida no séc. XX, em que temos os direitos de índole coletiva e difusa (pertencentes a um grupo indeterminável de pessoas), com foco na fraternidade entre os povos (direito ao meio ambiente, à paz, ao progresso etc.). Outros aspectos importantes a serem mencionados: 1 – As expressões direitos e garantias não se confundem. Enquanto os direitos são os bens em si mesmo considerados (principal), as garantias são instrumentos de preservação desses bens (acessório). Por exemplo, para proteger o direito de locomoção, a Constituição prevê a garantia do habeas corpus. 2 – Se inicialmente os direitos fundamentais surgiram tendo como titulares as pessoas naturais, hoje já se reconhece direitos fundamentais em favor das pessoas jurídicas ou mesmo em favor do estado. Por exemplo, o direito de requisição administrativa previsto do art. 5°, XXV da CF/88, é um direito fundamental que tem como destinatário o Estado. 3 – Embora originalmente visassem regular a relação indivíduo-estado (relações verticais), atualmente os direitos fundamentais devem ser respeitados mesmo nas relações privadas, entre os próprios indivíduos (relações horizontais). Por exemplo, o direito de resposta proporcional ao agravo, no caso de dano material, moral ou à imagem (CF, art. 5°, V) 4 – Os direitos fundamentais não dispõem de caráter absoluto, já que encontram limite nos demais direitos previstos na Constituição (Princípio da relatividade ou da convivência das liberdades públicas). Assim, esses direitos não podem ser utilizados como escudo protetivo da prática de atividades ilícitas. A título de exemplo: (i) a garantia da inviolabilidade das correspondências não será oponível ante a prática de atividades ilícitas; (ii) a liberdade de pensamento não pode conduzir ao racismo – e assim por diante. 5 – No caso concreto poderá haver colisão entre diversos direitos (por exemplo, liberdade de comunicações x inviolabilidade da intimidade). O intérprete deverá então realizar uma harmonização entre esses direitos em conflito, tendo em vista a inexistência de hierarquia e subordinação entre eles, evitando o sacrifício total de um perante o outro. Assim, conforme as peculiaridades da ocasião, prevalecerá um direito, prevalecendo o outro numa nova situação. 6 – Não se admite a renúncia total por parte do indivíduo de um direito fundamental. Ou seja, é característica deles serem irrenunciáveis. Todavia, modernamente, admite-se que deixem de ser exercidos pelos seus titulares temporariamente em determinadas situações. Vejamos algumas questões...

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22) (ESAF/ATRFB/2010) Pessoas jurídicas de direito público não podem ser titulares de direitos fundamentais.

Se, inicialmente, os direitos fundamentais surgiram tendo como titulares as pessoas naturais, hoje já se reconhece direitos fundamentais em favor das pessoas jurídicas ou mesmo em favor do estado. Um exemplo é o direito de requisição administrativa, cujo destinatário é o Estado. Segundo o art. 5°, XXV da CF/88, no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. Item errado. 23) (ESAF/ATRFB/2010) O direito fundamental à vida, por ser mais

importante que os outros direitos fundamentais, tem caráter absoluto, não se admitindo qualquer restrição.

Nenhum direito fundamental dispõe de caráter absoluto, já que encontra limites nos demais direitos previstos na Constituição. Item errado. Observe que a Funiversa também já perguntou isso. 24) (FUNIVERSA/ADVOGADO/ADASA/2009) O sigilo de

correspondência é um direito fundamental absolutamente inviolável. Apesar de sua relevância para o próprio Estado de Direito, os direitos fundamentais não dispõem de caráter absoluto. Definitivamente, marque errado naquelas questões que afirmem serem absolutos quaisquer direitos. Como você sabe, nem o direito à vida é absoluto, tendo em vista que a Constituição admite a pena de morte no caso de guerra declarada (CF, art. 5°, XLVII, “a”). Bem, a questão trata especificamente do sigilo de correspondência, assegurado no art. 5°, XII da CF/88. Entretanto, se a inviolabilidade da correspondência tiver sendo utilizada para acobertar práticas ilícitas, aquela garantia poderá ser afastada (por exemplo, se presidiários estiverem planejando um seqüestro por meio de cartas, o direito à proteção da vida irá preponderar, e poderá ser admitida a violação da correspondência). Item errado. 25) (ESAF/ATRFB/2010) As violações a direitos fundamentais não

ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados.

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Embora originalmente visassem regular a relação indivíduo-estado (relações verticais), atualmente os direitos fundamentais devem ser respeitados mesmo nas relações privadas, entre os próprios indivíduos (relações horizontais). Alguns exemplos de direitos que regem as relações horizontais são o direito de resposta, proporcional ao agravo, e a proteção contra o racismo (CF, art. 5°, XLII). Item certo. 26) (ESAF/PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL/2007) Os direitos

fundamentais, na ordem constitucional brasileira, não podem ter por sujeitos passivos pessoas físicas.

Como vimos, inicialmente, os direitos e garantias fundamentais destinavam-se proteger o indivíduo frente ao Estado. Assim, tinham este último como sujeito passivo. Modernamente, observa-se que vários direitos têm o indivíduo como sujeito passivo, por exemplo o art. 5°, XXV. Esse inciso trata da requisição administrativa no caso de iminente perigo público e tem o Estado como destinatário. Além disso, como comentado, os direitos fundamentais aplicam-se também às relações privadas. Item errado. 27) (CESPE/DEFENSOR PÚBLICO/DPE-ES/2009) Os direitos de

primeira geração ou dimensão (direitos civis e políticos) — que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais — realçam o princípio da igualdade; os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) — que se identificam com as liberdades positivas, reais ou concretas — acentuam o princípio da liberdade; os direitos de terceira geração — que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais — consagram o princípio da solidariedade.

Podemos classificar os direitos fundamentais em dimensões (ou gerações).

1ª geração → Estado Liberal → Natureza negativa → LIBERDADE 2ª geração → Estado Social → Prestações positivas → IGUALDADE Portanto, há um erro na questão que inverteu os conceitos. Há ainda a terceira dimensão, que se relaciona aos direitos de índole coletiva e difusa, com foco fraternidade. Item errado. 28) (CESPE/PROCESSO SELETIVO/MS/2008) Atualmente, não se

reconhece a presença de direitos absolutos, mesmo que se trate de

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direitos fundamentais previstos na CF e em textos de tratados e convenções internacionais em matéria de direitos humanos. Os critérios e métodos da razoabilidade e da proporcionalidade se afiguram fundamentais nesse contexto, de modo a não permitir que haja prevalência de determinado direito ou interesse sobre outro de igual ou maior estatura jurídico valorativa.

Ótima oportunidade para você fixar o que eu já disse: não existem direitos e garantias fundamentais de natureza absoluta. Lembre-se ainda de que não há relação de hierarquia (subordinação) entre eles, possuindo todos a mesma dignidade. Item certo. 29) (CESPE/AGENTE PENITENCIÁRIO/AGENTE DE ESCOLTA E

VIGILÂNCIA PENITENCIÁRIO/SEJUS/ES/2009) O direito fundamental à vida é hierarquicamente superior a todos os demais direitos humanos, estejam eles previstos na CF ou na Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Não há hierarquia entre direitos fundamentais, o que implica em afirmar que não haverá direitos que sempre prevalecerão sobre outros em qualquer situação. Aliás, como veremos o próprio direito à vida sofre restrição autorizada na CF. É o caso da autorização para pena de morte no caso de guerra declarada. Item errado. 30) (CESPE/AUXILIAR DE TRÂNSITO/SEPLAG/DETRAN/DF/2008) O

direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é considerado direito fundamental de terceira geração.

O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (CF, art. 225) constitui típico interesse difuso de terceira dimensão (ou geração). Item certo. 31) (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO/TJ/RJ/2008) A garantia ao direito

de herança é um direito fundamental, que não pode ser restringido pela legislação infraconstitucional.

Não existem direitos e garantias fundamentais de natureza absoluta. Portanto, assim como outros direitos, a garantia ao direito à herança pode ser restringida por norma infraconstitucional, desde que na imposição das restrições seja preservado o núcleo essencial dessa garantia e observado o postulado da razoabilidade. Item errado. 32) (CESPE/ACE/DIREITO/TCE/AC/2009) As violações a direitos

fundamentais ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, inexistindo nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais assegurados pela CF vinculam diretamente os poderes públicos,

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estando direcionados apenas de forma indireta à proteção dos particulares em face dos poderes privados.

Modernamente, os direitos fundamentais vinculam não só as relações indivíduos-Estado, mas também as relações privadas (“negócios privados”), tanto entre pessoas físicas quanto entre pessoas jurídicas privadas. Item errado. 33) (CESPE/ANALISTA DE GESTÃO CORPORATIVA:

ADVOGADO/HEMOBRÁS/2008) De acordo com o posicionamento majoritário na doutrina, os direitos sociais integram os denominados direitos fundamentais de segunda geração.

Os direitos sociais integram a segunda dimensão (ou geração) dos direitos fundamentais, que se caracterizam por exigir do Estado prestações positivas em respeito ao princípio da igualdade. Item certo.

3 – Direitos e Garantias Fundamentais na CF/88Vale a pena revisarmos como a Constituição Federal de 1988 disciplinou os direitos e garantias fundamentais. Veremos aqui apenas os aspectos mais gerais, pois os direitos em si (em espécie, como são exemplos aqueles listados no art. 5°) serão apresentados na aula 3. Os direitos e garantias fundamentais estão disciplinados no Título II (arts. 5º a 17), por isso denominado “catálogo dos direitos fundamentais”. Nesse Título II, os direitos e garantias fundamentais foram divididos em cinco grupos, a saber: a) direitos e deveres individuais e coletivos (art. 5º); b) direitos sociais (arts. 6º a 11); c) direitos de nacionalidade (arts. 12 e 13); d) direitos políticos (arts. 14 a 16); e) direitos de existência dos partidos políticos (art. 17). Mas, nem todos os direitos e garantias fundamentais presentes na nossa Constituição estão enumerados nesse catálogo próprio. Há, também, diversos direitos fundamentais presentes em outros dispositivos da nossa Constituição, que são, por esse motivo, denominados “direitos fundamentais não-catalogados” (fora do catálogo próprio). O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, por exemplo, é um direito fundamental de terceira geração não-catalogado, pois está previsto no art. 225 da Constituição Federal. Nesse sentido, o constituinte foi expresso (CF, art. 5º, § 2º):

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“Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.” Assim, é bom lembrar que a enumeração constitucional dos direitos e garantias fundamentais não é limitativa, taxativa, haja vista que outros poderão ser reconhecidos ulteriormente, seja por meio de futuras emendas constitucionais (EC) ou mesmo mediante normas infraconstitucionais, como os tratados e convenções internacionais celebrados pelo Brasil (CF, art. 5º, § 2º). Por fim, vale comentar que, embora o caput do art. 5º da Constituição diga textualmente que os direitos e garantias fundamentais são garantidos aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país, a jurisprudência entendeu de forma diversa. Assim, a expressão “estrangeiros residentes no País” deve ser entendida como “estrangeiros sob as leis brasileiras”. Ou seja, aplica-se a estrangeiros residentes ou não-residentes, enquanto estiverem sob o manto do nosso ordenamento jurídico. Mas, observe, não é que todos os direitos são destinados a estrangeiros. A ação popular, por exemplo, é garantia que não poderá ser estendida a estrangeiros em geral, pois apenas o cidadão é legitimado ativo. Bem, vejamos outros aspectos... I) Nem todos os direitos e garantias fundamentais foram expressamente gravados como cláusula pétrea. Nos termos da CF/88, só são cláusulas pétreas “os direitos e garantais individuais” (CF, art. 60, § 4º, I), constantes do art. 5º e outros dispersos na Constituição, como, por exemplo, a garantia da anterioridade tributária (uma das limitações ao poder de tributar do art. 150). II) As normas que consagram os direitos e garantias fundamentais têm, em regra, aplicação imediata (CF, art. 5º, § 1º). Entretanto, há exceções: direitos fundamentais consagrados em normas de eficácia limitada (dependentes de regulamentação). III) Em situações excepcionais (estado de defesa e estado de sítio), são admitidas restrições e até mesmo suspensões de diversos direitos e garantias fundamentais. IV) Nos termos do § 4º do art. 5°, o Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.

3.1 – Tratados e convenções internacionais Inicialmente, você deve se lembrar do teor do art. 5°, § 3° da CF/88, segundo o qual os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional,

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em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. Esse parágrafo é importante, tendo em vista a evolução jurisprudencial recente sobre esse assunto. Até o ano de 2008, os tratados internacionais poderiam alcançar status de emenda constitucional (como visto acima) ou status de lei ordinária caso não se enquadrassem nessa regra do art. 5°, § 3° da CF/88. Mas, em dezembro de 2008, o STF alterou o seu entendimento quanto à situação hierárquica dos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos celebrados pelo Brasil. Desde então, passou a entender que esses tratados sobre direitos humanos têm status de supralegalidade, quando incorporados pelo rito ordinário, isto é, mediante aprovação de decreto legislativo por maioria relativa das Casas do Congresso Nacional. Ou seja, esses tratados situam-se abaixo da Constituição, mas acima das demais leis do ordenamento jurídico. Diante disso, podemos considerar que os tratados e convenções internacionais celebrados pelo Brasil poderão assumir três diferentes posições hierárquicas ao serem incorporados ao nosso ordenamento pátrio, a saber:

Status que podem assumir os tratados internacionais: a) emenda constitucional → tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos incorporados pelo rito especial do § 3º do art. 5º da Constituição Federal (CF, art. 5°, §3°); b) lei ordinária federal → demais tratados e convenções internacionais que não tratam de direitos humanos; c) supralegalidade → tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos incorporados pelo rito ordinário.

É importante você guardar agora a informação mais avançada sobre isso: independentemente do status de sua incorporação, os tratados e convenções internacionais submetem-se a controle de constitucionalidade, tanto na via abstrata quanto na via incidental.

Bem, são vários aspectos, eu sei. A fim de auxiliá-lo na memorização dos principais deles, peço licença para apresentar um esquema que formulei para os cursos online ministrados aqui no Ponto. Sintetizando:

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Para memorizar essas informações só tem um jeito: exercícios, exercícios e mais exercícios... 34) (ESAF/ATRFB/2010) A Constituição Federal de 1988 não previu os

direitos sociais como direitos fundamentais. Os direitos e garantias fundamentais estão disciplinados no Título II (arts. 5º a 17), por isso denominado “catálogo dos direitos fundamentais”. Nesse Título II, os direitos e garantias fundamentais foram divididos em cinco grupos, a saber: (i) direitos e deveres individuais e coletivos (CF, art. 5º); (ii) direitos sociais (CF, arts. 6º a 11); (iii) direitos de nacionalidade (CF, arts. 12 e 13); (iv) direitos políticos (CF, arts. 14 a 16); e (v) direitos de existência dos partidos políticos (CF, art. 17). Item errado. 35) (ESAF/ATRFB/2010) Apesar de o art. 5°, caput, da Constituição

Federal de 1988 fazer menção apenas aos brasileiros e aos estrangeiros residentes, pode-se afirmar que os estrangeiros não-residentes também podem invocar a proteção de direitos fundamentais.

Embora o caput do art. 5º da Constituição garanta literalmente os direitos fundamentais apenas aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, não é esse o entendimento atual da jurisprudência. Deve-se entender a expressão “estrangeiros residentes no País” como “estrangeiros sob as leis brasileiras”. Ou seja, residentes ou não-residentes, os estrangeiros têm assegurados os direitos fundamentais, enquanto estiverem sob o manto do nosso ordenamento jurídico. Item certo.

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36) (ESAF/PFN/2004) Sempre que o interesse público entra em linha de colisão com um interesse individual, aquele deve prevalecer.

Não podemos afirmar que, em qualquer caso, um interesse coletivo prevalecerá sempre sobre um direito individual, tampouco que um interesse individual prevalecerá sempre sobre um interesse coletivo. Será o caso concreto que dirá se prevalecerá um ou outro direito. Assim, por exemplo, o interesse público de informação não pode desconsiderar valores individuais de um investigado, como a inviolabilidade da intimidade (CF, art. 5º, X). Item errado. 37) (ESAF/ESPECIALISTA/ANA/2009) Assinale a opção correta relativa

ao tratamento dado pela jurisprudência que atualmente prevalece no Supremo Tribunal Federal, ao interpretar a Constituição Federal, relativa aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos ratificados pelo Brasil.

a) Incorporam-se à Constituição Federal, porque os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. b) Incorporam-se ao ordenamento jurídico como lei ordinária federal porque a Constituição confere ao Supremo Tribunal Federal, competência para julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal. c) Os que tiveram ato de ratificação antes da vigência da Emenda Constitucional n. 45, de 2004, são equivalentes às emendas constitucionais em razão dos princípios da recepção e da continuidade do ordenamento jurídico. d) A legislação infraconstitucional anterior ou posterior ao ato de ratificação que com eles seja conflitante é inaplicável, tendo em vista o status normativo supralegal dos tratados internacionais sobre direitos humanos subscritos pelo Brasil. e) Os que tiveram ato de ratificação depois da vigência da Emenda Constitucional n. 45, de 2004, independentemente do quorum, são equivalentes às emendas constitucionais em razão do princípio da prevalência dos direitos humanos.

No caso descrito nessa assertiva, trata-se de tratados internacionais sobre direitos humanos que se enquadram no status de supralegalidade. Correta, portanto, a letra “d”. Gabarito: “d” 38) (CESPE/PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO/MPE/AM/2008)

Embora o art. 5.º da CF disponha de forma minuciosa sobre os

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direitos e as garantias fundamentais, ele não é exaustivo e não exclui outros direitos.

Nem todos os direitos e garantias fundamentais presentes na nossa Constituição estão enumerados em catálogo próprio. Há diversos direitos fundamentais presentes em outros dispositivos da nossa Constituição (direitos fundamentais não-catalogados). Item certo. 39) (CESPE/JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO/TJ/AL/2008) O estado de

defesa autoriza a restrição ao direito de reunião, ainda que exercida no seio das associações, ao sigilo de correspondência e ao sigilo de comunicação telegráfica e telefônica.

Estabelece a Constituição Federal (CF, art. 136, § 1º) que o decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre elas, restrições aos direitos de: a) reunião, ainda que exercida no seio das associações; b) sigilo de correspondência; c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica. Item certo. 40) (CESPE/TÉCNICO JUDICIÁRIO/ÁREA ADMINISTRATIVA/TRT 17ª

REGIÃO/2009) O Brasil se submeterá à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação manifestar adesão.

A assertiva está de acordo com a letra da CF/88. Estabelece o § 4º do art. 5º da Constituição Federal que o Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. Item certo. 41) (CESPE/DEFENSOR PÚBLICO SUBSTITUTO - CE/2008) A

anterioridade tributária não é cláusula pétrea da Constituição Federal de 1988.

Como comentado, os direitos e garantias individuais não se restringem ao art. 5° da CF/88. Assim, de acordo com a jurisprudência do STF, o princípio da anterioridade tributária – previsto no art. 150, III, “b”, da Constituição Federal – é cláusula pétrea, por representar uma garantia individual do contribuinte (CF, art. 60, § 4º, IV). Item errado. 42) (CESPE/TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR/RELAÇÕES

INTERNACIONAIS/MS/2008) Os tratados internacionais firmados pela República Federativa do Brasil devem ser aprovados no

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Congresso Nacional por decreto legislativo para fins de incorporação.

Os tratados internacionais são aprovados definitivamente pelo Congresso Nacional, mediante decreto legislativo (CF, art. 49, I), ato que não se sujeita à sanção ou veto do chefe do Poder Executivo. E aí, um tratado internacional aprovado pelo Congresso Nacional assume qual posição hierárquica no nosso ordenamento jurídico: status de lei ordinária? Status de emenda constitucional? Ou nenhuma das duas? Bem, vamos memorizar.... I) emenda constitucional → tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos incorporados pelo rito especial do § 3º do art. 5º da Constituição Federal (CF, art. 5°, §3°); II) lei ordinária federal → demais tratados e convenções internacionais que não tratam de direitos humanos; III) supralegalidade → tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos incorporados pelo rito ordinário. Item certo. 43) (CESPE/TÉCNICO JUDICIÁRIO/TJ/CE/2008) De acordo com o

texto da CF, tratado internacional que verse sobre direitos humanos, ainda que incorporado com o quorum de emenda à CF, não pode a ela ser equiparado, devido à ausência de iniciativa dos legitimados para alteração constitucional.

Nos termos do parágrafo 3° do art. 5° da CF/88, os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos serão equivalentes às emendas constitucionais se forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros. Item errado.

4 – Limitações dos Direitos Fundamentais Esse assunto vem sendo aos poucos cobrado pelas bancas examinadoras. Bem, sei que você está cansado de saber que os direitos e garantias fundamentais não são absolutos e que seu exercício poderá resultar em conflito com outros direitos igualmente previstos na Constituição. Assim, esses direitos sofrem limitações. Ao longo da CF/88, constatamos diversos exemplos dessas limitações, como restrições legais. Nesse sentido, o sigilo das comunicações poderá ser afastados por ordem judicial, “nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de

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investigação criminal ou instrução processual penal” (CF, art. 5°, XII). Ou seja, trata-se de limitação do direito ao sigilo mediante lei ordinária aprovada com fundamento na norma constitucional. Outras vezes, a Constituição apresenta diretamente as restrições, na própria definição daquele direito. Veja o caso do direito de reunião, que só está assegurado se realizado pacificamente e sem armas (CF, art. 5°, XVI). Ou seja, a limitação vem estabelecida na definição do direito. Assim, fica claro que direitos e garantias são passíveis de limitação ou restrição. O que você precisa entender é que essas restrições, também são limitadas. É dizer, os limites (ou restrições) também sofrem limitações. Não entendeu nada? Na verdade, trata-se da “teoria dos limites dos limites”. Veja como é fácil: admite-se a restrição de direitos fundamentais. Mas essa restrição não pode ser ilimitada, pois ela deve se razoável. Isso porque há necessidade de proteção de um núcleo essencial de um direito fundamental, no que tange à proporcionalidade das restrições impostas a ele. Assim, essa teoria foi concebida para atuar como uma barreira à fixação de limites legais ao exercício dos direitos fundamentais. Com isso, evita-se que o legislador ordinário consiga esvaziar o conteúdo daquele direito. Ou seja, o que se pretende é proteger um núcleo essencial daquele direito. Em suma: I) sabemos que não existem direitos e garantias fundamentais de natureza absoluta; II) compete ao legislador a imposição de limites ao exercício desses direitos e garantias; III) mas esse limite não é ilimitado, tendo em vista que se deve preservar o núcleo essencial desses direitos, considerando o princípio da proporcionalidade. Concebeu-se essa teoria como forma de se evitar o esvaziamento do direito fundamental por ação desarrazoada do legislador. De qualquer forma, sabemos que não há na ordem constitucional brasileira disciplina expressa sobre a proteção do núcleo essencial dos direitos fundamentais. A teoria dos limites dos limites cumpre esse papel, mas se trata de construção doutrinária e jurisprudencial que tem aplicação entre nós. Por fim, vale comentar sobre os dois modelos sobre a proteção do núcleo essencial dos direitos fundamentais: teoria absoluta e teoria relativa.

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Em resumo, os adeptos da teoria absoluta entendem o núcleo essencial dos direitos fundamentais como unidade substancial autônoma, que independentemente de qualquer situação concreta, estaria a salvo de eventual decisão legislativa. Os adeptos da teoria relativa entendem que os contornos do núcleo essencial só podem ser estabelecidos em cada caso concreto (considerando, inclusive, o aspecto da proporcionalidade). Façamos algumas questões sobre esse assunto. 44) (ESAF/PROCURADOR/DF/2004) Os direitos e garantias

fundamentais expressos na Constituição Federal não poderão ser objeto de restrição ou suspensão, salvo na vigência de estado de defesa ou estado de sítio.

Os direitos e garantias podem sim ser objeto de restrição diante de casos concretos, ou mediante lei, não só em estado de defesa e estado de sítio. Como vimos, não têm natureza absoluta. De se destacar que a lei pode impor restrições ao exercício dos direitos fundamentais, desde que observado o princípio da razoabilidade. Item errado. 45) (ESAF/ATRFB/2010) A Constituição Federal de 1988 previu

expressamente a garantia de proteção ao núcleo essencial dos direitos fundamentais.

A Constituição Federal não contemplou qualquer disciplina direta e expressa sobre a proteção do núcleo essencial de direitos fundamentais, apesar de consagrar os individuais como cláusulas pétreas. Ou seja, não há, de forma expressa, uma disciplina que obrigue ao legislador o respeito ao núcleo essencial de determinado direito fundamental ao discipliná-lo. Em outras palavras, não está expressamente vedada uma regulamentação que esvazie o sentido de determinado direito fundamental. Em verdade, esse assunto relaciona-se com a teoria dos limites dos limites, como visto logo acima. Assim, errada a questão, pois a teoria dos limites dos limites tem aplicação entre nós, mas por força da jurisprudência e doutrina, tendo em vista que não está expressamente prevista na Constituição. Item errado. 46) (CESPE/ANALISTA DE GESTÃO CORPORATIVA:

ADVOGADO/HEMOBRÁS/2008) A teoria dos limites dos limites serve para impor restrições à possibilidade de limitação dos direitos fundamentais.

Segundo a “teoria dos limites dos limites” impõe o seguinte: “o poder da lei de impor limites ao exercício de direitos e garantias constitucionais se sujeita, por sua vez, a limites, haja vista que a limitação imposta só será

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válida se respeitar o núcleo essencial de tais institutos e, também, o princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade”. Item certo.

Por hoje é só. Lembre-se de que os direitos e garantias em espécie serão vistos na aula 3. Fique com mais umas questões de fixação. Espero que você tenha gostado da aula. Um abraço e bons estudos! Frederico Dias

5 – Exercícios de Fixação47) (ESAF/APOFP/SEFAZ/SP/2009) As opções desta questão contêm

fundamentos e objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, nos termos da Constituição Federal de 1988. Assinale a opção que contempla apenas fundamentos.

a) Soberania, solidariedade, valor social do trabalho. b) Cidadania, justiça, dignidade da pessoa humana. c) Cidadania, soberania, valor social da livre iniciativa. d) Liberdade, justiça, pluralismo político. e) Garantia do desenvolvimento nacional, solidariedade, dignidade da pessoa humana. 48) (ESAF/TFC/CGU/2008) Assinale a opção que indica um dos

objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil. a) Valorizar a cidadania. b) Valorizar a dignidade da pessoa humana. c) Observar os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. d) Constituir uma sociedade livre, justa e solidária. e) Garantir a soberania. 49) (ESAF/AFC/CGU/2008) A República Federativa do Brasil possui

fundamentos e as relações internacionais do País devem ser regidas por princípios. Assinale a única opção que contempla um fundamento da República e um princípio que deve reger as relações internacionais do Brasil.

a) Soberania e dignidade da pessoa humana. b) Prevalência dos direitos humanos e independência nacional. c) Cidadania e valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. d) Pluralismo político e repúdio ao terrorismo e ao racismo.

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e) Defesa da paz e solução pacífica dos conflitos. 50) (ESAF/APO/MPOG/2008) A Constituição acolhe uma sociedade

conflitiva, de interesses contraditórios e antagônicos, na qual as opiniões não ortodoxas podem ser publicamente sustentadas, o que conduz à poliarquia, um regime onde a dispersão do Poder numa multiplicidade de grupos é tal que o sistema político não pode funcionar senão por uma negociação constante entre os líderes desses grupos ( José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2005, pp. 143-145, com adaptações). Assinale a opção que indica com exatidão o fundamento do Estado brasileiro expressamente previsto na Constituição, a que faz menção o texto transcrito.

a) Soberania. b) Pluralismo político. c) Dignidade da pessoa humana. d) Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. e) Cidadania. 51) (ESAF/Auditor do Tesouro Municipal/Prefeitura de Natal/2008)

Assinale a opção que indica um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil expressamente previsto na Constituição Federal que confere amparo constitucional a importantes programas do governo federal que se concretizam por meio da política nacional de assistência social integrando as esferas federal, estadual e municipal.

a) Garantir a prevalência dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. b) Promover o desenvolvimento internacional. c) Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais. d) Erradicar o terrorismo e o racismo. e) Promover a cooperação entre os povos para o progresso da humanidade. 52) (ESAF/AUDITOR/TCE-GO/2007) A República Federativa do Brasil

não tem como um dos seus fundamentos a) a soberania. b) a cidadania. c) o monismo político. d) os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. e) a dignidade da pessoa humana.

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53) (ESAF/GESTOR FAZENDÁRIO/MG/2005) Como regra geral, os direitos fundamentais somente podem ser invocados em juízo depois de minudenciados pelo legislador ordinário.

54) (ESAF/PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL/2007) Pessoas jurídicas de direito público podem ser titulares de direitos fundamentais.

55) (ESAF/ANALISTA CONTÁBIL-FINANCEIRO/SEFAZ-CE/2006) A Constituição Federal de 1988 estabeleceu cinco espécies de direitos e garantias fundamentais: direitos e garantias individuais e coletivos; direitos sociais; direitos de nacionalidade; direitos políticos; e direitos relativos à existência e funcionamento dos partidos políticos.

56) (ESAF/GESTOR FAZENDÁRIO/MG/2005) Os direitos fundamentais são garantidos aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país. Os demais estrangeiros não podem invocar direitos fundamentais no Brasil.

57) (ESAF/GESTOR FAZENDÁRIO/MG/2005) Pode-se afirmar que, no direito brasileiro, o direito à vida e à incolumidade física são direitos absolutos, no sentido de que nenhum outro previsto na Constituição pode sobre eles prevalecer, nem mesmo em um caso concreto isolado.

58) (ESAF/ANALISTA/MPU/2004) Os direitos fundamentais, na ordem constitucional brasileira, não podem ter por sujeitos passivos pessoas físicas.

59) (ESAF/ATA/MINISTÉRIO DA FAZENDA/2009) Os tratados e convenções internacionais sobre direitos fundamentais que forem aprovados, no Congresso Nacional, serão equivalentes às emendas constitucionais.

60) (ESAF/AFC/STN/2008) Do regime e dos princípios adotados pela Constituição Federal ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte não podem decorrer quaisquer direitos e garantias que não estejam expressamente previstos na própria Constituição.

61) (ESAF/Auditor do Tesouro Municipal/Prefeitura de Natal/2008) Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

62) (ESAF/ATRFB/2010) Quanto à delimitação do conteúdo essencial dos direitos fundamentais, a doutrina se divide entre as teorias absoluta e relativa. De acordo com a teoria relativa, o núcleo essencial do direito fundamental é insuscetível de qualquer medida restritiva, independentemente das peculiaridades que o caso concreto possa fornecer.

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GABARITOS OFICIAIS

47) C 48) D 49) D 50) B

51) C 52) C 53) E 54) C

55) C 56) E 57) E 58) E

59) E 60) E 61) C 62) E

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICASALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Constitucional Descomplicado, 2009. HOLTHE, Leo Van. Direito Constitucional, 2010. LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, 2009. MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional, 2009. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, 2007. MORAES, Alexandre. Direito Constitucional, 2010. José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 2010. http://www.stf.jus.br http://www.mp.mg.gov.br http://www.cespe.unb.br http://www.esaf.fazenda.gov.br http://www.universa.org.br/