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CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL EM EXERCÍCIOS - PARTE ESPECIAL DO CP P/ POLÍCIA FEDERAL PROFESSOR: JULIO MARQUETI 1 www.pontodosconcursos.com.br CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL EM EXERCÍCIOS - PARTE ESPECIAL DO CP P/ POLÍCIA FEDERAL PROFESSOR: JULIO MARQUETI DA APRESENTAÇÃO Caros alunos, meu nome é JULIO MARQUETI, sou bacharel em Direito, Analista Judiciário – Área Judiciária – especialidade Executante de Mandados no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, professor de Direito Penal em vários cursos preparatórios, em São Paulo e em outras localidades, além de autor do livro Direito Penal – Parte Geral – Editora Campus/Elsevier - 2008. Mais uma vez aqui estou, pois fui honrado com o convite a integrar o grupo de profissionais que trabalham neste célebre curso. Digo célebre tendo em conta a qualidade do trabalho desempenhado e o bom nível dos alunos que buscam este instrumento de aprendizado. Pois bem. Passaremos, então, a desenvolver um trabalho sintético, onde resolveremos questões do CESPE/UNB de direito penal . Buscaremos tratar das questões mais recentes da organizadora. O nosso trabalho será realizado em 4 aulas, além da aula 0. As aulas serão semanais. Resolveremos as questões com a exposição de uma boa base teórica. Direito Penal – Parte Especial – CONTEÚDO PROGRAMÁTICO (04 aulas) 1. Dos crimes contra a pessoa 2. Dos crimes contra o patrimônio. 3. Dos crimes contra a administração. A experiência já nos mostrou que o fórum de dúvidas é instrumento indispensável para que haja eficiência em nosso trabalho. Assim, sugiro aos alunos que dele se valham para que possamos extrair o melhor dos resultados. Durante as aulas as questões serão dispostas da seguinte maneira: Em cada encontro, observar-se-á um número mínimo de 20 questões. Os assuntos já tratados em aula não impedem que sejam nos encontros seguintes objeto de estudo, oportunidade em que novas questões sobre ele serão trazidas à colação.

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DA APRESENTAÇÃO Caros alunos, meu nome é JULIO MARQUETI, sou bacharel em Direito, Analista Judiciário – Área Judiciária – especialidade Executante de Mandados no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, professor de Direito Penal em vários cursos preparatórios, em São Paulo e em outras localidades, além de autor do livro Direito Penal – Parte Geral – Editora Campus/Elsevier - 2008. Mais uma vez aqui estou, pois fui honrado com o convite a integrar o grupo de profissionais que trabalham neste célebre curso. Digo célebre tendo em conta a qualidade do trabalho desempenhado e o bom nível dos alunos que buscam este instrumento de aprendizado. Pois bem. Passaremos, então, a desenvolver um trabalho sintético, onde resolveremos questões do CESPE/UNB de direito penal. Buscaremos tratar das questões mais recentes da organizadora. O nosso trabalho será realizado em 4 aulas, além da aula 0. As aulas serão semanais. Resolveremos as questões com a exposição de uma boa base teórica.

Direito Penal – Parte Especial – CONTEÚDO PROGRAMÁTICO (04 aulas) 1. Dos crimes contra a pessoa 2. Dos crimes contra o patrimônio. 3. Dos crimes contra a administração.

A experiência já nos mostrou que o fórum de dúvidas é instrumento indispensável para que haja eficiência em nosso trabalho. Assim, sugiro aos alunos que dele se valham para que possamos extrair o melhor dos resultados.

Durante as aulas as questões serão dispostas da seguinte maneira: Em cada encontro, observar-se-á um número mínimo de 20 questões.

Os assuntos já tratados em aula não impedem que sejam nos encontros seguintes objeto de estudo, oportunidade em que novas questões sobre ele serão trazidas à colação.

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É oportuno ressaltar que o presente curso será penal direcionados ao concurso da Polícia Federal, respeitando, assim, o conteúdo do edital. A aula 0, que segue adiante, dar-lhes-á uma boa visão do modo em que nosso curso irá se desenvolver. Com isso, vamos ao trabalho. Boa sorte a todos e que Deus nos abençoe. Professor JULIO MARQUETI.

QUESTÕES.

1. (CESPE/AGENTE/ESCRIVÃO/PB/2009/ADAPTADA) 64- Quem subtrai para si coisa alheia móvel de valor significativo, mediante grave ameaça praticada com a utilização de arma de brinquedo, deve responder pelo crime de roubo simples.

2. (CESPE/137OAB/SP/2009/ADAPTADA) 46 - Viviane esteve em uma locadora

de filmes e, fazendo uso de documento falso, preencheu o cadastro e locou vários DVDs, já com a intenção de não devolvê-los. Nessa situação hipotética, por ter causado à casa comercial prejuízo equivalente ao valor dos DVDs, Viviane praticou, segundo o CP, o delito de estelionato.

3. (CESPE/TJ/PI/OUTUBRO/2007) 48- De acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, ainda que haja intenção de matar, pelo princípio da especialidade, a prática de relação sexual forçada e dirigida à transmissão do vírus da AIDS caracteriza o crime de perigo para a vida ou saúde de outrem.

4. (CESPE/TJ/PI/OUTUBRO/2007) 48- De acordo com a jurisprudência dos

tribunais superiores, no homicídio culposo, se o autor do crime imagina que a vítima já está morta e por isso não lhe presta socorro, não responde pela causa de aumento de pena decorrente da omissão de socorro.

DA RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES.

1.(CESPE/AGENTE/ESCRIVÃO/PB/2009/ADAPTADA) 64- Quem subtrai para si coisa alheia móvel de valor significativo, mediante grave ameaça praticada com a utilização de arma de brinquedo, deve responder pelo crime de roubo simples.

Questão 1 – CORRETA.

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A questão trata do crime de roubo que está previsto no artigo 157 do CP, cuja literalidade segue abaixo.

Roubo Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.

No roubo, a pena será aumentada de 1/3 até a metade, dentre outras hipóteses insertas no parágrafo 2º do artigo 157, do CP, quando a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma. Arma é o instrumento utilizado para o ataque o para a defesa. Pode ser classificada como própria ou imprópria. Será própria quando o instrumento é destinado ao ataque ou à defesa e, quando eventualmente é destinado para tais fins, será imprópria. No dispositivo legal trata de forma ampla o assunto. Assim, é indiferente se a grave ameaça é exercida por meio de arma própria ou imprópria. O certo, todavia, é que atualmente o entendimento majoritário é no sentido de que a arma de brinquedo ou a inoperante não poderá levar à causa de aumento de pena. Veja abaixo, para ilustração, a ementa de um julgado do STJ.

STJ HC 68.891/SP Relator: Ministra Laurita Vaz Órgão julgador: 5a Turma – Data do julgamento: 23/08/2007. HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. EMPREGO DE

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ARMA DE BRINQUEDO. MAJORANTE. NÃO-OCORRÊNCIA. SÚMULA CANCELADA. CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE. 1. A inclusão da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, diverge da posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto o uso de arma de brinquedo no crime de roubo não mais configura causa especial de aumento da pena. 4. Ordem concedida para, reformando a sentença e o acórdão impugnado, excluir da condenação a majorante do emprego de arma, bem como afastar a imposição do regime integralmente fechado, ficando a aferição dos requisitos objetivos e subjetivos da progressão a cargo do Juiz da Execução Penal.

Assim, no caso de arma de brinquedo não haverá o roubo agravado (artigo 157, parágrafo 2º, I, do CP), mas sim o roubo simples (Artigo 157, “caput”, do CP). Portanto, a questão 1 está correta.

2.(CESPE/137OAB/SP/2009/ADAPTADA) 46 - Viviane esteve em uma locadora de filmes e, fazendo uso de documento falso, preencheu o cadastro e locou vários DVDs, já com a intenção de não devolvê-los. Nessa situação hipotética, por ter causado à casa comercial prejuízo equivalente ao valor dos DVDs, Viviane praticou, segundo o CP, o delito de estelionato.

Questão 2 – está CORRETA. O estelionato e outras estão previstos no Capítulo VI, do Título II (dos crimes contra o patrimônio), da parte Especial do Código Penal. No artigo 171 do CP está o crime de estelionato, conhecido como básico pela doutrina.

Estelionato Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

No crime de estelionato, o sujeito obtém vantagem ilícita por meio de conduta fraudulenta. Para que exista o crime de estelionato é necessário que a vantagem indevida e o correspondente prejuízo a terceiro decorram das manobras fraudulentas empreendidas pelo agente. Caso a vantagem indevida e prejuízo alheio não se tenham originado de conduta fraudulenta do agente, não existirá o crime. Segundo o STJ1

1 STJ – HC 46296 – Relator: Ministra Laurita Vaz – órgão julgador: 5ª Turma – Data do Julgamento: 11/10/2005.

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“O crime de estelionato necessita, para sua configuração, além da vantagem ilícita em prejuízo alheio, o emprego de ardil, artifício ou qualquer outro meio fraudulento, para induzir a vítima em erro”.

Ademais, a conduta do agente deve ser apta a enganar a vítima, induzindo-a ou mantendo-a em erro. No entanto, a aptidão do meio fraudulento deverá ser aferida em concreto e não de forma objetiva. Portanto, dever-se-á analisar caso a caso, dando-se especial atenção às peculiaridades da vítima. Se, por mais simplório que seja o meio empregado, a vítima não tinha condição pessoal de notá-lo e, com isso, incorrera em erro, haverá o crime de estelionato. É certo que a haverá crime impossível (artigo 17 do CP) quando a conduta for absolutamente inapta a enganar a vítima. Ademais, a doutrina tem asseverado que no estelionato é necessário que o sujeito passivo seja determinado. Caso a fraude se dirija a sujeito indeterminado, estaremos diante de crime contra a relação de consumo ou contra a economia popular. É o que ocorre, por exemplo, com a fraude que recai sobre a bomba de combustível e ou sobre a balança do açougue.

A jurisprudência tem, de forma reiterada, asseverado que

“O crime de estelionato consuma-se no momento e lugar em que o

agente obtém a vantagem indevida” 2. No estelionato, o elemento subjetivo é dolo, ou seja, a vontade dirigida ao comportamento fraudulento e à obtenção da vantagem. Além da vontade dirigida a obter a vantagem indevida, é necessário que sujeito aja com o fim de tê-la para si ou para outrem. Para Prado3, no crime de estelionato é necessário

“o dolo e o elemento subjetivo especial do tipo consistente no fim de obter, para si ou para outrem, vantagem patrimonial ilícita”.

A vontade dirigida à obtenção da vantagem ilícita deve anteceder à conduta fraudulenta ou contemporânea a ela. Assim, a questão está correta, pois afirma que antes da fraude (uso de documentos falsos) o agente já tinha a intenção de não devolver os DVDs.

3.(CESPE/TJ/PI/OUTUBRO/2007) 48- De acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, ainda que haja intenção de matar, pelo princípio da especialidade, a prática de relação sexual forçada e dirigida à transmissão do vírus da AIDS caracteriza o crime de perigo para a vida ou saúde de outrem.

Questão 3 – está INCORRETA. 2 STJ – Conflito de Competência 59774/SP – Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima – órgão julgador: 3ª Seção – Data do julgamento: 27/06/2007. 3 Prado – Luiz Regis – Comentários ao Código Penal – Editora RT.

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O crime de perigo para a vida ou a saúde de outrem está previsto no artigo 132 do CP. Trata-se de crime de perigo de dano e, portanto, só ocorrerá quando o sujeito age sem a intenção de causar o dano, pois segundo a doutrina:

O Elemento subjetivo é o dolo de perigo. Caso o agente queira causar o dano (lesão corporal ou morte) não haverá o crime em tela, mas sim tentativa de lesão corporal ou de homicídio. Admite-se o dolo direito ou indireto.

Perigo para a vida ou saúde de outrem Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave. Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.

Assim, caso o sujeito atue com a vontade de matar, não haverá o crime do artigo 132 do CP, uma vez que o fato constituirá crime mais grave. O crime de perigo para a vida ou a saúde de outrem é considerado subsidiário e, com isso, se da conduta decorre crime mais grave, o crime do artigo 132 do CP será por ele absorvido. Portanto, se a intenção do sujeito é matar responderá pelo crime de homicídio consumado ou tentado, mas jamais pelo crime do artigo 132 do CP.

STJ HC 9378/RS Relator Minitro Hamilton Carvalhido Órgão julgado: 6ª turma – data do julgamento 18/10/1999. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PORTADOR VÍRUS DA AIDS. DESCLASSIFICAÇÃO. ARTIGO 131 DO CÓDIGO PENAL. 1. Em havendo dolo de matar, a relação sexual forçada e dirigida à transmissão do vírus da AIDS é idônea para a caracterização da tentativa de homicídio. 2. Ordem denegada.

Vale ressaltar, ademais, que se o sujeito quer a transmissão do vírus da AIDS, sem, contudo, desejar matar a vítima, responderá pelo crime do artigo 131 do CP, cuja literalidade segue abaixo.

Perigo de contágio de moléstia grave Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

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No crime do artigo 131 do CP, o elemento subjetivo é o dolo. No entanto, não basta a vontade de praticar o ato. Para que o crime exista, é necessário que o agente o faça com um fim especial, ou seja, com o fim de causar a contaminação.

Portanto, há na expressão “com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado” um elemento anímico especial, conhecido como elemento subjetivo do tipo. Disso decorre a conclusão de que o crime não admite o dolo eventual. Ademais, a doutrina, apesar de classificar o crime do artigo 131 do CP como de perigo, afirma que o dolo é de dano. Todavia, não se trata da vontade de matar, mas sim vontade de transmitir a moléstia grave.

Caso o sujeito atue com a vontade de matar, não responderá pelo crime do artigo 131 do CP, mas sim por crime de homicídio consumado ou tentado. O certo, portanto, é que se o sujeito atua com vontade de matar, diante do princípio da subsidiariedade, deverá responder pelo crime de homicídio consumado ou tentado e não pelos crimes previstos nos artigos 132 e 131 do CP. Portanto, a questão 3 está INCORRETA.

4.(CESPE/TJ/PI/OUTUBRO/2007) 48- De acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, no homicídio culposo, se o autor do crime imagina que a vítima já está morta e por isso não lhe presta socorro, não responde pela causa de aumento de pena decorrente da omissão de socorro.

Questão 4 – INCORRETA. Para resolvermos a questão, devemos ter em mira a causa de aumento de pena inserta no parágrafo 4º do artigo 121 do CP.

§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

De acordo com a lei, no homicídio culposo, dentre outras hipóteses, se o sujeito deixa de prestar imediato socorro à vítima, deverá ter sua pena aumentada de 1/3.

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Como estamos tratando do homicídio culposo, é obvio que, para a existência do crime, a vítima deve falecer. No entanto, quando ainda com vida, necessário que o agente lhe preste de imediato o socorro necessário. Caso não o faça, responderá por homicídio culposo com a pena aumentada. Situação diferente ocorre quando o agente não deu causa à situação de perigo e, em razão da omissão, ocorre a morte da vítima. Neste caso, há crime autônomo, ou seja, omissão de socorro com a pena aumentada em razão do evento morte (artigo 135, parágrafo único do CP).

Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

Para que exista a causa de aumento de pena do artigo 121, parágrafo 4º, do CP, é necessário que o sujeito não tenha agido dolosamente ao deixar de prestar socorro à vítima. A jurisprudência, especialmente dos tribunais superiores, tem asseverado que não cabe ao sujeito aferir as condições da vítima. Cabe-lhe, sim, prestar-lhe socorro em razão do dever de solidariedade. Não o fazendo, apesar de já morta a vítima, haverá a causa de aumento de pena. A aferição das condições da vítima incumbe a um experto (autoridade médica) e não ao agente. Assim, impõe-se o socorro. Segundo o STJ4

“A prestação de socorro é dever do agressor, não cabendo ao mesmo levantar suposições acerca das condições físicas da vítima, medindo a gravidade das lesões que causou e as conseqüências de sua conduta, sendo que a determinação do momento e causa da morte compete, em tais circunstâncias, ao especialista legalmente habilitado”.

A alegação de que as lesões causaram a morte imediata também não se presta à exclusão da circunstancia especial de aumento da pena, pois, ao agressor, não cabe, no momento do fato, presumir as condições físicas da vítima, medindo a gravidade das lesões que causou e as conseqüências de sua conduta. Tal responsabilidade é do especialista médico, autoridade científica e legalmente habilitada para, em tais circunstâncias, estabelecer o momento e a causa da morte.

4 STJ – Resp 277403/MG – Relator: Ministro Gilson Dipp – 5ª Turma – Data do julgamento: 04/06/2002.

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Assim, para os tribunais superiores, quando sujeito acredita que a vítima já está morta e, com isso, não lhe presta socorro, responderá pelo crime do artigo 121, parágrafo 4º, do CP, caso culposamente tenha dado causa à lesão. Portanto, INcorreta a questão 4.