Aula 00 (2)

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Curso Avançado, em exercícios, de Direito Administrativo para o ICMS-SP Profº. Cyonil Borges – aula 00 Profº. Cyonil Borges www.estrategiaconcursos.com.br 1 AULA DEMONSTRATIVA SUMÁRIO PÁGINA 1. Apresentação 2 e 3 2. Cronograma 3 a 5 3. Questões em sequência 6 a 14 4. Gabarito organizado 16 5. Tira-teima – Questões comentadas 17 a 35

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AULA DEMONSTRATIVA

SUMÁRIO PÁGINA

1. Apresentação 2 e 3

2. Cronograma 3 a 5

3. Questões em sequência 6 a 14

4. Gabarito organizado 16

5. Tira-teima – Questões comentadas 17 a 35

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APRESENTAÇÃO

Oi Pessoal,

Tá cyonistro! Esse foi, certamente, o ano dos concursos. Concurso para o

TCDF. Concurso para o TRE-SP. Concursos para TRF. Concurso para o

MDIC. Concurso para a Receita Federal. Concurso para a CGU. Concurso

para o TCU. Concurso para Agências Reguladoras. Ufa! Tá bom!

Opa! Tá bom nada! Falta o concurso para o ICMS-SP! Serão mais de 880

vagas. Há mais vagas do que concursandos!

É hora de agir! E rápido. Não teremos tanto tempo hábil, mas isso não

será, para nós, um empecilho. Vamos nos preparar com estratégia e no

curso Estratégia para o concurso. A equipe daqui é, certamente, uma das

melhores do Brasil.

Assim, o ideal é “fechar os olhos”, ops..., “abrir os olhos” e se apoiar em

nossas dicas, nada de querer, como um(a) louco(a), “comer” livros de

concursos, conquanto excelentes, afinal o tempo é inimigo, pelo menos

para leitura de livros por inteiro. O bom é que o tempo atende, fielmente,

o princípio da isonomia, isso mesmo, corre igual para todos!

Pretendo corrigir muitas questões de FCC dos anos de 2010 a 2012, pelo

menos todas que forem encontradas, é claro! A FCC é uma organizadora

que gosta de esconder as questões, rs.

Eu, Cyonil, sou [do verbo, estou me afastando, rs.] Professor presencial e

telepresencial de Direito Administrativo, de Direito Constitucional e

Administração Pública [exemplo do Damásio, Rede LFG, e o Uniequipe em

São Paulo]. Logrei aprovação [nos últimos 12 anos] em alguns

concursos públicos (TCU, CGU, MPU, e também em concursos não

terminados em “U”, como Polícia Federal, ISS-SP e ICMS-RJ), o que, no

mundo dos concursos, eleva-me a concursando de “carteirinha” assinada.

A participação no curso estratégia tem sido extremamente gratificante,

uma vez que nos dá a oportunidade do contato com pessoas dos mais

diversos lugares do Brasil, todos agregados em torno do objetivo comum:

a sonhada (e sempre alcançada!) aprovação no concurso público.

Momento do comercial .

Farei o acréscimo de alguns dos meus resumos de aula e esquemas, os

quais serão objeto de futuro Manual (aguardem!). Sou autor dos livros

Resposta Certa (editora Saraiva), Licitações e Contratos (editora Campus)

e, mais recentemente, Questões Discursivas de Direito

Administrativo (licitações, controle externo, finanças, controle da

Administração e outros temas. Está na 2ª edição), pela editora

Método/Gen. Estou nos retoques finais para a publicação dos livros de

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Direito Tributário e Constitucional. No site www.tecconcursos.com.br,

temos mais de 21 mil questões comentadas das mais diversas

disciplinas, incluindo legislação do ICMS.

Nessa aula demonstrativa trabalharemos um dos tópicos de menos

importância do edital: conceito e fontes do Direito Administrativo.

Quando falo “de menos” importância é porque

simplesmente não encontrei “nadinha” de FCC sobre o

tema, o que não significa, sobremaneira, que a ilustre

banca não possa nos surpreender. Bom, “pra” ser sincero,

nos meus arquivos de 2009 a 2012 de FCC, encontrei apenas uma

questão do ano de 2011.

Por isso, faremos questões de bancas diversas. Ao fim da aula DEMO,

teremos um número representativo de exercícios comentados, sendo que,

até o final do curso termos corrigido mais de 800

questões! O ideal é chegarmos próximo ao gabarito da prova! Conto

com vocês nesta empreitada.

Um último detalhe. Ao lado dos exercícios, serão apresentadas breves

dicas teóricas, isso porque conto com um curso só de teoria no curso

Estratégia Concursos.

Ah! Não percam o cronograma do curso. Vejamos:

AULA DATA CONTEÚDO PROGRAMÁTICO

AULA 00 (DEMO)

Conceito e fontes do Direito

Administrativo (Versão

Demonstrativa).

AULA 1 24/10 Conceito e fontes do Direito

Administrativo

AULA 2 30/10

Regime Jurídico

Administrativo: princípios da

Administração.

AULA 3 7/11

A Administração Pública:

Conceito. Poderes e deveres

do administrador público. Uso

e abuso do poder. Organização

administrativa brasileira:

princípios, espécies, formas e

características. Centralização

e descentralização da

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atividade administrativa do

Estado. Concentração e

Desconcentração.

Administração Pública Direta e

Indireta, Autarquias,

Fundações Públicas, Empresas

Públicas, Sociedades de

economia mista. Entidades

paraestatais. Organizações

Sociais. Contratos de Gestão.

AULA 4 13/11

Atos Administrativos:

Conceitos e requisitos,

Atributos, Classificação,

Motivação, Invalidação.

AULA 5 19/11

Controle da Administração

Pública: Conceito. Tipos e

Formas de Controle. Controle

Interno e Externo. Controle

Prévio, Concomitante e

Posterior. Controle

Parlamentar. Controle pelos

Tribunais de Contas. Controle

Jurisdicional. Meios de

Controle Jurisdicional.

AULA 6 25/11

Licitação: conceito,

finalidades, princípio, objeto;

obrigatoriedade, dispensa,

inexigibilidade e vedação;

modalidades, procedimentos,

anulação e revogação;

sanções penais; normas gerais

de licitação.

AULA 7 28/11

Contratos administrativos:

conceito, peculiaridades e

interpretação; formalização;

execução; inexecução, revisão

e rescisão.

AULA 8 5/12 Serviços Públicos: conceitos:

classificação; regulamentação;

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controle; permissão;

concessão e autorização.

AULA 9 11/12

Servidores públicos. Regime

estatutário. Direitos, deveres

e responsabilidade.

AULA 10 15/12

Poderes Administrativos:

poder vinculado, poder

discricionário, poder

hierárquico, poder disciplinar,

poder regulamentar e poder

de polícia.

AULA 11 20/12

Responsabilidade civil do

Estado. Ação de Indenização.

Ação Regressiva.

AULA 12 26/12 Improbidade Administrativa

Bom, passemos à “aula-demo”. Espero que “se deliciem” com o assunto.

Abraço a todos,

Cyonil Borges, vulgo Seano’neal.

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QUESTÕES EM SEQUÊNCIA

Reforço que, para o presente tópico, encontrei apenas uma

questão de FCC. Para os tópicos restantes, o número de questões

de FCC é gigantesco.

1) (2007/Cespe – MP-AM – Promotor) A ideia de Estado de Direito, desde

os primórdios da construção desse conceito, está associada à de

contenção dos cidadãos pelo Estado. (Certo/Errado)

2) (2007/Cespe – Bombeiros/DF) O termo União designa entidade federal

de direito público interno, autônoma em relação às unidades federadas. A

União distingue-se do Estado federal, que é o complexo constituído da

União, dos estados, do DF e dos municípios e dotado de personalidade

jurídica de direito público internacional. (Certo/Errado)

3) (2008/Esaf – EPPG) Assinale a opção que contempla todos os

entes da organização político-administrativa da República

Federativa do Brasil, nos termos da Constituição.

a) União, Estados, Distrito Federal e Municípios, todos soberanos.

b) União, Estados, Distrito Federal, Territórios Federais e Municípios,

todos soberanos.

c) União, Estados, Distrito Federal, Territórios Federais e Municípios,

todos independentes.

d) União, Estados, Distrito Federal, Territórios Federais e Municípios,

todos autônomos.

e) União, Estados, Distrito Federal e Municípios, todos autônomos.

4) (2006/Esaf - ENAP – Administrador) São entidades políticas,

com personalidade jurídica de direito público interno, integrantes

da República Federativa do Brasil:

a) as autarquias da União e dos Estados.

b) as autarquias e empresas públicas da União.

c) os Estados brasileiros.

d) os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário da União.

e) os Três Poderes da União, dos Estados e dos Municípios.

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5) (2010/ESAF – CVM – Agente Executivo) Correlacione as colunas

abaixo e, ao final, selecione a opção que expresse a correlação

correta.

( ) República (1) Forma de

Governo

( ) Estado Unitário (2) Sistema de

Governo

( ) Parlamentarismo (3) Forma de

Estado

( ) Federação

( ) Monarquia

( ) Presidencialismo

a) 1, 2, 3, 1, 2, 3

b) 1, 3, 2, 3, 1, 2

c) 3, 1, 2, 1, 2, 3

d) 2, 3, 1, 2, 3, 1

e) 3, 2, 1, 2, 1, 3

6) (2010/ESAF – CVM – Analista – outras áreas) Partindo-se do

pressuposto de que a função política ou de governo difere da

função administrativa, é correto afirmar que estão

relacionadas(os) à função política, exceto:

a) comando

b) coordenação

c) execução

d) direção

e) planejamento

7) (2006/FGV – Min. da Cultura/Analista de Administração) Não

existe uma definição única a respeito do conceito de público.

Dessa forma, analise os conceitos de "público" a seguir:

I. O termo público pode ser entendido como relativo àquilo que é "de

todos e para todos", à "coisa pública" e ao "interesse público". Assim

sendo, uma definição de público excluiria as relações econômicas,

políticas e sociais que interferem na produção do espaço público.

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II. O público é resultado da separação entre Estado e Sociedade. Ele é um

espaço dinâmico que não pode ser garantido por delimitação nem possui

um lócus específico.

III. Pode-se vincular a noção de público a um regime no qual iguais

reunidos em coletividades buscam o bem comum e o exercício de práticas

solidárias, bem como uma relação de influência sobre o Estado tendo em

vista a construção da cidadania.

Assinale:

a) se somente a afirmativa I estiver correta.

b) se somente a afirmativa II estiver correta.

c) se somente a afirmativa III estiver correta.

d) se somente as afirmativas I e II estiverem corretas.

e) se todas as afirmativas estiverem corretas.

8) (1999/Esaf – Assistente Jurídico/AGU) A influência do Direito

Administrativo francês no Direito Administrativo brasileiro é

notável. Entre os institutos oriundos do direito francês abaixo,

assinale aquele que não foi introduzido no sistema brasileiro.

a) Regime jurídico de natureza legal para os servidores dos entes de

direito público.

b) Teoria da responsabilidade objetiva do Poder Público.

c) Natureza judicante da decisão do contencioso administrativo.

d) Cláusulas exorbitantes nos contratos administrativos.

e) Inserção da moralidade como princípio da Administração Pública.

9) (2002/Esaf – AFRF) “A lei não excluirá da apreciação do Poder

Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Este direito, previsto na

norma constitucional, impede que, no Brasil, o seguinte instituto

de Administração Pública, típico para a solução de conflitos, possa

expressar caráter de definitividade em suas decisões:

a) Arbitragem

b) Contencioso administrativo

c) Juizados especiais

d) Mediação

e) Sindicância administrativa

10) (2004/Esaf – MRE – Oficial de Chancelaria) O dispositivo da

Constituição Federal pelo qual “a lei não excluirá da apreciação do

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Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” impede a adoção

plena, no Brasil, do seguinte instituto de Direito Administrativo:

a) controle administrativo

b) contencioso administrativo

c) jurisdição graciosa

d) recursos administrativos com efeito suspensivo

e) preclusão administrativa

11) (2006/Esaf - SUSEP - Ana Téc-Tecnologia da Informação) O

sistema adotado, no ordenamento jurídico brasileiro, de controle

judicial de legalidade, dos atos da Administração Pública, é

a) o da chamada jurisdição única.

b) o do chamado contencioso administrativo.

c) o de que os atos de gestão estão excluídos da apreciação judicial.

d) o do necessário exaurimento das instâncias administrativas, para o

exercício do controle jurisdicional.

e) o da justiça administrativa, excludente da judicial.

12) (2008/Cespe – TJ – Analista Administrativo) Para a

identificação da função administrativa como função do Estado, os

doutrinadores administrativistas têm se valido dos mais diversos

critérios, como o subjetivo, o objetivo material e o objetivo

formal.

13) (2005/Esaf – AFRFB) Em seu sentido subjetivo, o estudo da

Administração Pública abrange:

a) a atividade administrativa.

b) o poder de polícia administrativa.

c) as entidades e órgãos que exercem as funções administrativas.

d) o serviço público.

e) a intervenção do Estado nas atividades privadas.

14) (1999/Esaf – Assistente Jurídico/AGU) A Administração

Pública, em sentido objetivo, no exercício da função

administrativa, engloba as seguintes atividades, exceto:

(a) Polícia administrativa

(b) Serviço público

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(c) Elaboração legislativa, com caráter inovador

(d) Fomento a atividades privadas de interesse público

(e) Intervenção no domínio público

15) (1998/Esaf – Procurador) Sobre os conceitos de

Administração Pública, é correto afirmar:

a) Em seu sentido material, a Administração Pública manifesta-se

exclusivamente no Poder Executivo.

b) O conjunto de órgãos e entidades integrantes da Administração é

compreendido no conceito funcional de Administração Pública.

c) Administração Pública, em seu sentido objetivo, não se manifesta no

Poder Legislativo.

d) No sentido orgânico, Administração Pública confunde-se com a

atividade administrativa.

e) A Administração Pública, materialmente, expressa uma das funções

tripartites do Estado.

16) (2007/Esaf – PGFN-adaptada) A expressão Administração Pública, em

sentido formal, designa a natureza da atividade exercida pelos referidos

entes, sendo a própria função administrativa; e, no sentido material,

designa os entes que exercem a atividade administrativa, compreendendo

pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos incumbidos de exercer uma

das funções em que se triparte a atividade estatal: a função

administrativa. (Certo/Errado)

17) (2006/Cespe – TCE-AC – Analista) O direito administrativo pode ser

conceituado de acordo com vários critérios. Desses, o que prepondera,

para a melhor doutrina, é o critério do Poder Executivo, segundo o qual o

direito administrativo é o conjunto de regras e princípios jurídicos que

disciplina a organização e a atividade desse poder.

18) (2006/Esaf – AFC/CGU) O Direito Administrativo é

considerado como sendo o conjunto harmonioso de normas e

princípios, que regem o exercício das funções administrativas

estatais e

a) os órgãos inferiores, que as desempenham.

b) os órgãos dos Poderes Públicos.

c) os poderes dos órgãos públicos.

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d) as competências dos órgãos públicos.

e) as garantias individuais.

19) (2007/Esaf – DF/PROCURADOR) Em relação ao conceito e

evolução histórica do Direito Administrativo e ao conceito e

abrangência da Administração Pública, selecione a opção correta.

a) Na evolução do conceito de Direito Administrativo, surge a Escola do

Serviço Público, que se desenvolveu em torno de duas concepções. Na

concepção de Leon Duguit, o Serviço Público deveria ser entendido em

sentido estrito, abrangendo toda a atividade material, submetida a regime

exorbitante do direito comum, desenvolvida pelo Estado para a satisfação

de necessidades da coletividade.

b) O conceito estrito de Administração Pública abarca os Poderes

estruturais do Estado, sobretudo o Poder Executivo.

c) A Administração Pública, em sentido objetivo, deve ser compreendida

como o conjunto das pessoas jurídicas e dos órgãos incumbidos do

exercício da função administrativa do Estado.

d) Na busca de conceituação do Direito Administrativo encontra-se o

critério da Administração Pública, segundo o qual, sinteticamente, o

Direito Administrativo deve ser concebido como o conjunto de princípios

que regem a Administração Pública.

e) Na evolução histórica do Direito Administrativo, encontramos a Escola

Exegética, que tinha por objeto a interpretação das leis administrativas, a

qual também defendia o postulado da carga normativa dos princípios

aplicáveis à atividade da Administração Pública.

20) (2004/Esaf – MRE – Oficial de Chancelaria) A expressão

administração pública admite diversos significados. De acordo

com a doutrina, em seu sentido material ou funcional,

Administração Pública, enquanto finalidade do Estado, não

abrange:

a) polícia administrativa.

b) serviços públicos.

c) fomento.

d) finanças públicas.

e) intervenção na atividade econômica.

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21) (2003/Esaf – Procurador da Fazenda Nacional) Assinale,

entre os atos abaixo, aquele que não pode ser considerado como

de manifestação da atividade finalística da Administração Pública,

em seu sentido material.

a) Concessão para exploração de serviço público de transporte coletivo

urbano.

b) Desapropriação para a construção de uma unidade escolar.

c) Interdição de um estabelecimento comercial em razão de violação a

normas de posturas municipais.

d) Nomeação de um servidor público, aprovado em virtude de concurso

público.

e) Concessão de benefício fiscal para a implantação de uma nova

indústria em determinado Estado-federado.

22) (2006/Cespe – TCE-AC – Analista) A natureza da atividade

administrativa é a de múnus público para quem a exerce, isto é, a de um

encargo de defesa, conservação e aprimoramento dos bens, serviços e

interesses da coletividade.

23) (2008/Cespe – TJ – Analista Administrativo) Um conceito válido para a

função administrativa é o que a define como a função que o Estado, ou

aquele que lhe faça às vezes, exerce na intimidade de uma estrutura e

regimes hierárquicos e que, no sistema constitucional brasileiro, se

caracteriza pelo fato de ser desempenhada mediante comportamentos

infralegais ou, excepcionalmente, infraconstitucionais vinculados,

submissos ao controle de legalidade pelo Poder Judiciário.

24) (2005/Cespe – SERPRO – Analista Jurídico) As atividades tipicamente

legislativas e judiciárias não são objeto de estudo do direito

administrativo.

25) (2004/Cespe – TCU – Analista) A jurisprudência e os costumes são

fontes do direito administrativo, sendo que a primeira ressente-se da falta

de caráter vinculante, e a segunda tem sua influência relacionada com a

deficiência da legislação.

26) (2006/Esaf – TRF) A primordial fonte formal do Direito

Administrativo no Brasil é:

a) a lei.

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b) a doutrina.

c) a jurisprudência.

d) os costumes.

e) o vade-mécum.

27) (2000/Esaf – TRF) A fonte formal e primordial do Direito

Administrativo é a (o)

a) Motivação que a fundamenta

b) Povo

c) Parlamento

d) Diário Oficial

e) Lei

28) (2003/Esaf – Procurador da Fazenda Nacional) A distinção

entre a lei formal e a lei material está na presença ou não do

seguinte elemento:

a) Generalidade

b) Novidade

c) Imperatividade

d) Abstração

e) Normatividade

29) (1999/Esaf – AGU) O decreto, com função normativa, não

tem o seguinte atributo:

a) Novidade

b) Privativo do Chefe do Poder Executivo

c) Generalidade

d) Abstração

e) Obrigatoriedade

30) (2008/Cespe – TCE/AC – Cargo 1) Assinale a opção correta

quanto às fontes do direito administrativo brasileiro

a) Os regulamentos e regimentos dos órgãos da administração pública

são fontes primárias do direito administrativo brasileiro.

b) São fontes principais do direito administrativo a doutrina, a

jurisprudência e os regimentos internos dos órgãos administrativos.

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c) A jurisprudência dos tribunais de justiça, como fonte do direito

administrativo, não obriga a administração pública federal.

d) A partir da Constituição de 1988, vigora no Brasil o princípio norte-

americano do stare decisis, segundo o qual a decisão judicial superior

vincula as instâncias inferiores para os casos idênticos.

e) O costume é fonte primária do direito administrativo, devendo ser

aplicado quando a lei entrar em conflito com a Constituição Federal.

31) (2006/Cespe – TCE-AC – Analista) O costume não se confunde com a

chamada praxe administrativa. Aquele exige cumulativamente os

requisitos objetivo (uso continuado) e subjetivo (convicção generalizada

de sua obrigatoriedade), ao passo que nesta ocorre apenas o requisito

objetivo. No entanto, ambos não são reconhecidos como fontes formais

do direito administrativo, conforme a doutrina majoritária.

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MARQUE SEU GABARITO

1 11 21

2 12 22

3 13 23

4 14 24

5 15 25

6 16 26

7 17 27

8 18 28

9 19 29

10 20 30

31

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CONFIRA SEU GABARITO

1 ERRADO 11 A 21 D

2 CERTO 12 CERTO 22 CERTO

3 E 13 C 23 CERTO

4 E 14 C 24 CERTO

5 B 15 E 25 CERTO

6 C 16 ERRADO 26 A

7 C 17 ERRADO 27 E

8 C 18 A 28 B

9 B 19 D 29 A

10 B 20 D 30 C

31 CERTO

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QUESTÕES COMENTADAS

1) (2007/Cespe – MP-AM – Promotor) A ideia de Estado de

Direito, desde os primórdios da construção desse conceito, está

associada à de contenção dos cidadãos pelo Estado.

Comentários:

O Estado de Direito não caminha, lado a lado, do Estado

Absolutista (despótico, tirânico). No de Direito, a presunção é a de que as

leis produzidas pelo Estado são, igualmente, por ele cumpridas.

Ao lermos o parágrafo único do art. 1º da CF/1988, deparamo-nos

com a evidência de que no Estado de Direito todo o poder emana do

povo, o que fornece ao Estado, ainda, o qualificativo de Democrático.

Portanto, incorreto o quesito. No Estado de Direito, a lei é

responsável por conter o exercício do poder do próprio Estado. A

lei emana da vontade geral do povo, por meio de seus representantes,

assim, na verdade, a contenção do Estado é pelo povo e não o

inverso.

1) Gabarito: ERRADO

2) (2007/Cespe – Bombeiros/DF) O termo União designa

entidade federal de direito público interno, autônoma em relação

às unidades federadas. A União distingue-se do Estado federal,

que é o complexo constituído da União, dos Estados, do DF e dos

Municípios e dotado de personalidade jurídica de direito público

internacional.

Comentários:

Basicamente esse item remete ao entendimento quanto à

organização político-administrativa de nosso país. Sabemos que a nossa

Federação é composta por União, Estados, DF e Municípios.

Todos estes são “pessoas” para o direito, isso é, pessoas jurídicas

dotadas de personalidade própria, a qual, no caso dos entes

federativos, é de natureza de direito público. Aqui, cabem algumas

explicações quanto à divisão da ciência jurídica (como toda ciência) em

ramos.

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O Direito divide-se, em seus grandes ramos, em Público e

Privado.

Em uma primeira acepção, o Direito Público regula,

principalmente, a organização e competência do Estado, ou seja, os

interesses estatais e sociais (Direito Público Interno). Em outra

vertente, o Direito Público ocupa-se das relações dos Estados

soberanos entre si, assim como das atividades destes com os

organismos internacionais (Direito Público Externo).

Já o Direito Privado cuida predominantemente dos interesses

individuais, de modo a dar segurança às relações das pessoas em

sociedade, seja em suas relações individuais, seja em suas relações com

o Estado.

As pessoas jurídicas componentes da Federação, que cuidam,

essencialmente, de interesses públicos, são pessoas para “dentro de

casa”, quer dizer, são de Direito Público Interno. É o caso da União,

com AUTONOMIA em relação aos demais integrantes da

Federação, em nível federal.

Daí porque o acerto da primeira passagem do item, que indica que

a União é entidade Federativa, de Direito Público Interno,

AUTÔNOMA com relação aos demais entes da federação.

Em concursos públicos, esse tipo de questão envolvendo

conhecimento a respeito da União é muito comum, visto que muitos

confundem a União, pessoa jurídica de direito público interno, com a

República Federativa, pessoa jurídica de direito público externo

(internacional). Falemos um pouco mais da Federação para esclarecer o

assunto.

No que diz respeito à sua forma de organização interna, o

Estado pode ser Unitário ou Federal.

No Estado Unitário, o poder político é um só, existindo apenas

um Poder Executivo, um Poder Legislativo e um Poder Judiciário.

Mesmo que ocorra descentralização, com a criação de entidades

administrativas (os denominados Estados Unitários Impuros), o

centro de poder político é um só. É o que ocorre no Uruguai e na

França, por exemplo.

Quanto ao Estado Federal, originariamente, foi adotado nos

Estados Unidos, a partir de um processo histórico jurídico interessante:

por agregação – saíram da Confederação para agregarem-se em

Federação; federalismo dual – presença da União e Estados-membros.

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A Federação é caracterizada pela descentralização POLÍTICA.

Dessa forma, além do poder político central, há outros círculos de poder.

É o que ocorre no Brasil: federalismo por desagregação – saímos do

Estado Unitário para Federação; federalismo polidimensional – além

da União e Estados-membros, temos o Distrito Federal e

Municípios, cada qual dotado de tríplice autonomia.

Essa “autonomia” pode ser desdobrada em três aspectos:

I) Administrativo – as unidades federadas podem organizar

seus próprios serviços. Este último aspecto será bastante

relevante para o estudo do Direito Administrativo, vez que, em

razão de sua autonomia administrativa, cada uma das unidades

da Federação terá sua própria “Administração Pública”.

II) Governativo – as unidades integrantes da Federação têm seu

próprio governo, elegendo seus dirigentes; e

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III) Organizacional – a entidade federativa pode criar seu

próprio diploma constitutivo: constituições estaduais e leis

orgânicas municipais e distritais;

Podemos dizer que a Federação é muito mais que a União, é como

se fosse a “soma” das pessoas jurídicas que a compõem, como o Brasil é

visto para “fora de casa”. Isso significa que a Federação é pessoa para o

direito, e, para “fora de casa”, é pessoa jurídica de direito público

externo – internacional, portanto.

Assim, não confundam na hora da prova: UNIÃO, para dentro de

casa – pessoa jurídica de direito público INTERNO; a República

Federativa, para fora de casa – pessoa jurídica de direito público

externo.

2) Gabarito: CERTO

3) (2008/Esaf – EPPG) Assinale a opção que contempla todos os

entes da organização político-administrativa da República

Federativa do Brasil, nos termos da Constituição.

a) União, Estados, Distrito Federal e Municípios, todos soberanos.

b) União, Estados, Distrito Federal, Territórios Federais e Municípios,

todos soberanos.

c) União, Estados, Distrito Federal, Territórios Federais e Municípios,

todos independentes.

d) União, Estados, Distrito Federal, Territórios Federais e Municípios,

todos autônomos.

e) União, Estados, Distrito Federal e Municípios, todos autônomos.

Comentário:

Vamos direto às análises. Essa é daquelas questões que o candidato

não pode mais sonhar em errar.

Item A – ERRADO. Os entes políticos ou federados são

dotados de autonomia, e não de soberania.

Item B – ERRADO. São dois os erros. Primeiro, os territórios, a

partir da Carta de 1988, passaram à qualidade de autarquia da União,

logo, não mais integrantes da Federação. Segundo, os entes

federados são autônomos, e não soberanos.

Item C – ERRADO. Idem item “B”.

Item D – ERRADO. O candidato mais cansado (menos

concentrado) poderia ser levado a marcar esse item, no entanto, os

territórios não compõem a Federação.

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Item E – CORRETO.

3) Gabarito: item E.

4) (2006/Esaf - ENAP – Administrador) São entidades políticas,

com personalidade jurídica de direito público interno, integrantes

da República Federativa do Brasil:

a) as autarquias da União e dos Estados.

b) as autarquias e empresas públicas da União.

c) os Estados brasileiros.

d) os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário da União.

e) os Três Poderes da União, dos Estados e dos Municípios.

Comentários:

No Brasil, são entidades políticas: União, Estados, Distrito

Federal e Municípios. Daí a correção da alternativa C.

4) Gabarito: item E.

5) (2010/ESAF – CVM – Agente Executivo) Correlacione as

colunas abaixo e, ao final, selecione a opção que expresse a

correlação correta.

( ) República (1) Forma de Governo

( ) Estado Unitário

( ) Parlamentarismo (2)

Sistema de

Governo ( ) Federação

( ) Monarquia (3) Forma de Estado

( ) Presidencialismo

a) 1, 2, 3, 1, 2, 3

b) 1, 3, 2, 3, 1, 2

c) 3, 1, 2, 1, 2, 3

d) 2, 3, 1, 2, 3, 1

e) 3, 2, 1, 2, 1, 3

Comentários:

Que tal um mnemônico? Acho que resolve e bem! Vejamos.

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Então, chegamos à alternativa “B”. Fácil, né?

5) Gabarito: item B.

6) (2010/ESAF – CVM – Analista – outras áreas) Partindo-se do

pressuposto de que a função política ou de governo difere da

função administrativa, é correto afirmar que estão

relacionadas(os) à função política, exceto:

a) comando

b) coordenação

c) execução

d) direção

e) planejamento

Comentários:

A Administração Pública, em sentido amplo, sob o aspecto

subjetivo ou orgânico, envolve tanto as funções governamentais,

como, as administrativas. Com um pouco de humor, é fácil

encontrarmos a resposta da questão. Responda rápido: os políticos

(Presidente da República, Senadores, Deputados, por exemplo) suam ou

sujam a mão de tinta? Suar, fala sério! Nem pensar, eles desenham o

destino da nação (comandar, coordenar, dirigir e planejar). E o Fiscal da

Receita Federal? Transpira ou suja a mão de tinta? Eita, esse é

transpiração pura, é suor, é execução. Daí a correção da alternativa “C”.

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A Administração, em sentido estrito, de fato, não se confunde

com o Governo. O Governo é produtor de atividades colegislativas e

de direção, com atribuições extraídas diretamente do texto

constitucional (p. ex: declaração de guerra)

6) Gabarito: item C.

7) (2006/FGV – Min. da Cultura/Analista de Administração) Não

existe uma definição única a respeito do conceito de público.

Dessa forma, analise os conceitos de "público" a seguir:

I. O termo público pode ser entendido como relativo àquilo que é "de

todos e para todos", à "coisa pública" e ao "interesse público". Assim

sendo, uma definição de público excluiria as relações econômicas,

políticas e sociais que interferem na produção do espaço público.

II. O público é resultado da separação entre Estado e Sociedade. Ele é um

espaço dinâmico que não pode ser garantido por delimitação nem possui

um lócus específico.

III. Pode-se vincular a noção de público a um regime no qual iguais

reunidos em coletividades buscam o bem comum e o exercício de práticas

solidárias, bem como uma relação de influência sobre o Estado tendo em

vista a construção da cidadania.

Assinale:

a) se somente a afirmativa I estiver correta.

b) se somente a afirmativa II estiver correta.

c) se somente a afirmativa III estiver correta.

d) se somente as afirmativas I e II estiverem corretas.

e) se todas as afirmativas estiverem corretas.

Comentários:

Este item é bastante conceitual, envolvendo a noção de “público” no

contexto jurídico-administrativo atual.

Pode-se afirmar que o conceito de “público”, sobretudo quando

analisamos a dinâmica da sociedade civil organizada, é mais amplo do

que tempos atrás. Para termos uma ideia precisa disso, os estudos

jurídicos e administrativos viam o funcionamento social de forma,

basicamente, dicotomizada, ou seja, dividido em dois setores:

I) PÚBLICO (1º setor) – atendidos os interesses coletivos de

modo geral. Tal papel caberia ao Estado, por intermédio de suas

estruturas montadas;

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II) PRIVADO (2º setor) – na teoria econômica, convencionou-se

denominar “mercado”. Setor em que ocorreriam as “trocas” (operações

de compra e venda, por exemplo). Os particulares iriam ao “mercado”

para realizar seus lucros. De maneira geral, no mercado haveria

interesses “egoísticos” (privados/particulares) a serem satisfeitos.

Durante muito tempo, prevaleceu essa divisão conceitual –

público/privado, tanto para estudos jurídicos, quanto administrativos.

Com a evolução, novas instituições surgiram, quando então passamos a

ter um problema para o adequado enquadramento. Vejamos um exemplo

prático, para que fique mais claro o que afirmamos.

As Santas Casas existentes em quase todo o país, sobretudo em

capitais de Estado, foram criadas, fundamentalmente, para atendimento

de pessoas com dificuldade de custear um tratamento médico razoável.

Mas as Santas Casas não foram criações do Estado. Logo, não

poderiam ser consideradas públicas.

De outro lado, apesar de criadas por particulares, as Santas Casas

não possuem o intuito do lucro, como é o caso das instituições

privadas de modo geral. Então, a pergunta: em que setor enquadrar

instituições como as Santas Casas e outras semelhantes?

Se adotássemos a visão dicotomizada, não chegaríamos a qualquer

solução. Apesar de perseguirem interesses que podem ser vistos como

públicos, não foram criações do Estado, logo, não são componentes do

1º Setor. Desse modo, surge a noção do público não estatal (o tal do

“3º Setor”), no qual se inclui a “paraestatalidade”, que é um vocábulo

autoexplicativo, em certa medida. Vejamos.

O ‘para’ da expressão que analisamos tem o sentido de “ao lado”,

tal como nas linhas paralelas, aprendidas quando de nossos primeiros

estudos ainda no colégio. O ‘estatal’ vem de ‘status’, que pode ser

traduzido como “do Estado”. Concluindo, PARAESTATAL quer dizer,

sinteticamente, ao lado do Estado, sem fazer parte dele.

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Ainda que composto essencialmente por entidades criadas por

iniciativa de particulares, o 3º setor, na atualidade, também pode ser

visto como sendo de interesse público. De fato, entidades como

Organizações Sociais (OS) e Organizações da Sociedade Civil de Interesse

Público (OSCIP), as mais conhecidas do 3º setor, cumprem relevantes

papeis de “parceiras” do Estado no desempenho de tarefas de interesse

público.

A noção de público e privado é cada vez menos relevante, como

podemos perceber a partir da atuação das entidades integrantes do 3º

setor.

Todavia, ainda que óbvio para alguns dos amigos, é importante

lembrar que há indesejáveis desvirtuamentos na atuação das entidades

do 3º setor (o paraestatal = público não-estatal). Não são poucos os

escândalos envolvendo desvio de recursos de origem pública repassados a

tais entidades. Embora conceitualmente belíssimo, o modelo padece de

um problema comum a tudo que envolva a participação humana: há,

sempre, possibilidade de alguns fazerem uso indevido de boas ideias,

visando benefício próprio.

Pois bem. Traçados os entendimentos gerais, partamos para a

análise dos itens.

Item I – ERRADO. Por mais que se entenda por “público” o que,

direta ou indiretamente, pertença à comunidade, o vocábulo público, ao

contrário do que diz o item, não exclui as relações econômicas,

políticas e sociais que interferem na produção do espaço público.

De outra forma, o “lócus” (espaço) público é cada vez mais amplo,

abrangendo todo e qualquer setor social, econômico ou não. Isso

por serem cada vez mais comuns “parcerias” entre Estado/sociedade

organizada, objetivando o melhor atendimento dos interesses coletivos.

Item II – ERRADO. Como dissemos, há uma zona em que a

atuação do Estado é simultânea com entidades não lucrativas.

Assim, público não é resultado da separação Estado/sociedade.

Muitas vezes, ocorre exatamente o contrário: o público resulta da

confluência da atuação do Estado em conjunto com entidades

criadas por particulares, que atuam por conta do mútuo empenho em

dar provimento aos interesses coletivos.

Item III – CERTO. O item reafirma o que dissemos ao longo

de toda a exposição. Mesmo particulares (os “iguais” no item) podem

atender interesses públicos, diretamente, buscando o bem

comum/práticas solidárias, ou indiretamente, influenciando o Estado na

construção de um novo sentido de cidadania.

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Fica a lição: a depender do contexto, a distinção de

público/privado é extremamente dificultosa, uma vez que, atualmente,

diversas instituições criadas por particulares acabam dando

cumprimento a interesses coletivos.

7) Gabarito: item C.

8) (1999/Esaf – Assistente Jurídico/AGU) A influência do Direito

Administrativo francês no Direito Administrativo brasileiro é

notável. Entre os institutos oriundos do direito francês abaixo,

assinale aquele que não foi introduzido no sistema brasileiro.

a) Regime jurídico de natureza legal para os servidores dos entes de

direito público.

b) Teoria da responsabilidade objetiva do Poder Público.

c) Natureza judicante da decisão do contencioso administrativo.

d) Cláusulas exorbitantes nos contratos administrativos.

e) Inserção da moralidade como princípio da Administração Pública.

Comentários:

Como vimos, a origem do Direito Administrativo Brasileiro é

essencialmente Francesa. São contribuições do sistema francês:

- Inserção da moralidade como princípio expresso da

Administração;

- Responsabilidade Objetiva do Estado;

- Presença de Cláusulas Exorbitantes nos contratos administrativos;

- Regime Legal dos Servidores; e

- Contencioso Administrativo.

Observação: no Brasil, vigora o sistema de jurisdição UNA ou

única e não o contencioso administrativo (de modelo francês), isso

porque, distintamente do sistema de dualidade de jurisdição, as decisões

administrativas, no Brasil, são (ou podem ser) sindicáveis (controladas)

pelo Poder Judiciário (princípio da inafastabilidade da tutela

jurisdicional).

Isso aí galera. Adotamos o sistema inglês de jurisdição, daí a

correção da alternativa C.

8) Gabarito: item C.

9) (2002/Esaf – AFRF) “A lei não excluirá da apreciação do Poder

Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Este direito, previsto na

norma constitucional, impede que, no Brasil, o seguinte instituto

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de Administração Pública, típico para a solução de conflitos, possa

expressar caráter de definitividade em suas decisões:

a) Arbitragem

b) Contencioso administrativo

c) Juizados especiais

d) Mediação

e) Sindicância administrativa

Comentários:

Já sabemos a resposta. Isso mesmo. Alternativa B. Abaixo, um

esqueminha.

9) Gabarito: item B.

10) (2004/Esaf – MRE – Oficial de Chancelaria) O dispositivo da

Constituição Federal pelo qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder

Judiciário lesão ou ameaça a direito” impede a adoção plena, no Brasil, do

seguinte instituto de Direito Administrativo:

a) controle administrativo

b) contencioso administrativo

c) jurisdição graciosa

d) recursos administrativos com efeito suspensivo

e) preclusão administrativa

Comentários:

E viva à Lavoisier! Não adotamos, entre nós, a figura do contencioso

administrativo.

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10) Gabarito: item B.

11) (2006/Esaf - SUSEP - Ana Téc-Tecnologia da Informação) O

sistema adotado, no ordenamento jurídico brasileiro, de controle

judicial de legalidade, dos atos da Administração Pública, é

a) o da chamada jurisdição única.

b) o do chamado contencioso administrativo.

c) o de que os atos de gestão estão excluídos da apreciação judicial.

d) o do necessário exaurimento das instâncias administrativas, para o

exercício do controle jurisdicional.

e) o da justiça administrativa, excludente da judicial.

Comentários:

Eita, a ESAF gosta deste modelo de questão, né? Mais um

desenhinho. Espero que a FCC, neste concurso, nos “surpreenda” com

uma questão neste modelo.

Se você não marcou a alternativa “A”, arranca um fio de cabelo.

Isso mesmo. A cada questão que você errar sobre o tema, peço que

arranque um fio de cabelo. Oi lá. Não quero ver ninguém careca, viu!

11) Gabarito: item A.

12) (2008/Cespe – TJ – Analista Administrativo) Para a

identificação da função administrativa como função do Estado, os

doutrinadores administrativistas têm se valido dos mais diversos

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critérios, como o subjetivo, o objetivo material e o objetivo

formal.

Comentários:

Nessa questão, identificaremos as três funções principais de Estado:

legislar, julgar, e administrar, que, inclusive, dão origem aos

“Poderes” constituídos, tal qual escrito na Constituição (art. 2º): “São

Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo,

o Executivo e o Judiciário”.

Diversos pensadores, modernos e clássicos, ocuparam-se de

abordar quais seriam as principais funções a serem desempenhadas pelo

Estado. Apenas para citar alguns mais conhecidos, Aristóteles, Hobbes,

Locke e Rosseau, com textos bastante difundidos no campo da filosofia

jurídica.

Contudo, modernamente, o autor mais influente e discutido a

respeito da repartição das atividades de Estado é, muito provavelmente,

Charles-Louis de Secondat, o famoso Barão de Montesquieu.

No seu clássico “O Espírito das Leis”, Montesquieu registrou que

as missões fundamentais do Estado, de legislar (função legislativa: criar

o Direito novo), julgar (função judicial ou jurisdicional: aplicar o Direito

aos casos conflituosos, solucionando-os em definitivo) e administrar

(função administrativa ou executiva: usar a norma jurídica criada, para,

aplicando-a, dar atendimento às demandas concretas da coletividade)

deveriam ser exercidas por órgãos diferentes, independentes.

Desse modo, quem julgasse, não administraria; quem

administrasse, não legislaria, e assim sucessivamente. Esta ideia

permeia quase todo o direito ocidental moderno, tal como no Brasil, que,

como dissemos, consagra essa “tripartição” de poderes no art. 2º da

CF/1988.

Contudo, tecnicamente, a abordagem inicial de Montesquieu não

falava de “Poderes”, mas sim de órgãos distintos, exercentes do

Poder. Decorre daí o entendimento de que o Poder é UNO, havendo

apenas uma distribuição funcional – aquilo que os constitucionalistas

chamam de princípio da especialização.

De fato, o Poder do Estado, que é um só, indivisível, é

exercido em diversas frentes. A divisão do Poder entre órgãos

diferentes possibilitaria a estes controlar-se entre si, constituindo o que se

reconhece na doutrina constitucionalista como sistema de “Freios e

Contrapesos” (ou checks and balances, para os mais chegados à língua

inglesa).

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Todavia, diferentemente da tripartição de Montesquieu

(considerada rígida), o exercício dos Poderes no Brasil dá-se por

precipuidade (preponderância, especialização) de função, enfim, não

há exclusividade. Tome-se como exemplo a ordem jurídica brasileira.

No Brasil, a função administrativa de Estado é exercida,

essencialmente, pelo Poder Executivo. Contudo, não há como se negar

que a mesma função é desempenhada por todos os demais Poderes.

A questão seria identificar a quem é dada a função de forma típica

(precípua) ou atipicamente. Continuemos.

A missão típica do Poder Judiciário é aplicar o direito aos casos

litigiosos que lhes sejam submetidos. Contudo, atipicamente, o mesmo

Poder pode deflagrar o processo legislativo, quando encaminha normas

para apreciação do Poder Legislativo.

Da mesma forma, o Judiciário faz licitações (administração de

compras, obras, serviços) e concursos públicos para seleção de servidores

(administração de pessoas), no que o Judiciário está, de maneira atípica,

exercendo funções administrativas.

Essa mesma função – administrativa – pode ser percebida com

relação ao Poder Legislativo, o qual também exerce atipicamente

funções administrativas, quando faz licitações, concursos etc. O

mesmo Legislativo também desempenha a atividade jurisdicional quando,

por exemplo, o Senado processa e julga o Presidente da República nos

crimes de responsabilidade (inc. I do art. 52 da Constituição Federal).

O Poder Executivo, cuja missão típica é a atividade

administrativa, também exerce, atipicamente, a missão legislativa. O

melhor exemplo disso é a possibilidade de edição por parte de seu chefe

de medidas provisórias, que, no caso federal, é o Presidente da República,

medidas estas que possuem força de lei desde sua edição (art. 62 da

CF/1988). Em havendo previsão na Carta dos Estados, tanto os

Governadores como os Prefeitos ficam autorizados a editarem medidas

provisórias.

Contudo, ao Poder Executivo não é dado o exercício da

atividade jurisdicional (em seu sentido formal), com o sentido que

esta deve ser vista, ou seja, com força de definitividade. Ainda que o

Executivo adote decisões em processos administrativos de sua

competência, estas não constituirão coisa julgada material (definitiva),

em sentido estrito: decisão provinda do Judiciário.

Por isso, podem seus atos ser levados à apreciação do órgão

judiciário competente, em razão do princípio da inafastabilidade de

jurisdição, contido no inc. XXXV do art. 5º da Constituição Federal.

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Transcreva-se: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão

ou ameaça a direito.

Obviamente, essa apreciação judicial não é ilimitada, conforme se

verá no devido momento, tanto nessa aula, quanto na aula de atos

administrativos.

Mas, de antemão, adiante-se: há limites para apreciação de atos

administrativos pelo Poder Judiciário, como o “mérito” da decisão

administrativa, que não pode ser “invadido” pelos órgãos judiciais.

Aguardem as “cenas do próximo capítulo” – tópico de atos

administrativos...

A Jurisdição é quase que monopolizada pelo Poder Judiciário

e apenas em casos excepcionais pode ser exercida pelo Legislativo. Essa é a posição da doutrina majoritária e que devemos levar para a

prova. Há quem defenda que o Poder Executivo exerce atividade jurisdicional, porém, sem definitividade (sem o colorido jurisdicional),

como é o caso do autor Diogo Figueiredo, que, no entanto, tem sido voz vencida, tratando-se, é claro, de concursos públicos.

Voltando ao item, tem razão o examinador do Cespe quando afirma

que vários critérios são utilizados pela doutrina para definir a função

administrativa. Esses critérios, basicamente, são de três ordens:

I) subjetivo – a função administrativa é definida pelo SUJEITO

exercente;

II) objetivo formal – explica a função pelo REGIME JURÍDICO

aplicável à atividade em si;

III) objetivo material – aqui se examina o conteúdo da

ATIVIDADE para se aferir se o desempenho da atividade é

administrativo.

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De forma prática, boa parte da doutrina aponta que é insuficiente

adotar um desses critérios, isoladamente, para se tentar definir a

função administrativa. Somente a utilização combinada dos

critérios permite a correta conceituação da função administrativa.

Critério Objetivo (Definir função administrativa)

Formal (Atividade em si) Material (Conteúdo)

Função típica Função atípica

Função Administrativa

(Poder Executivo)

Função Administrativa

(Poderes Legislativo e

Judiciário)

12) Gabarito: CERTO.

13) (2005/Esaf – AFRFB) Em seu sentido subjetivo, o estudo da

Administração Pública abrange:

a) a atividade administrativa.

b) o poder de polícia administrativa.

c) as entidades e órgãos que exercem as funções administrativas.

d) o serviço público.

e) a intervenção do Estado nas atividades privadas.

Comentários:

Na questão anterior, iniciamos os critérios utilizados para a

definição da função administrativa. Dos critérios utilizados, o mais

difundido nas provas de concursos públicos, em razão de sua aceitação

entre os doutrinadores, tem sido o da ‘Administração Pública’.

A expressão Administração Pública pode assumir sentidos

diversos, conforme o contexto em que esteja inserida.

Em um primeiro sentido, subjetivo, orgânico ou formal, a

expressão diz respeito aos sujeitos, aos entes que exercem a atividade

administrativa (pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos). Já o

sentido objetivo, material ou funcional designa a natureza da

atividade, as funções exercidas pelos entes, caracterizando, portanto, a

própria função administrativa, exercida predominantemente pelo

Poder Executivo.

Apesar de ser uma obviedade para os amigos concursandos, vale

reforçar: não é tão-só o Poder Executivo que edita atos

administrativos. Todos os Poderes editam atos administrativos quando,

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por exemplo, abrem sindicância, efetuam aquisição de bens, nomeiam um

funcionário ou, mesmo, concedem férias.

A diferença básica é que compete tipicamente ao Poder

Executivo administrar, ao passo que os outros Poderes, ao exercerem

atividades administrativas, encontram-se no desempenho de atribuições

atípicas. Frise-se ainda que o Poder Executivo exerce, além da sua

típica função administrativa, as funções de governo, que não

constituem objeto de estudo do Direito Administrativo.

O Direito Administrativo, portanto, rege toda e qualquer

atividade de administração, provenha esta do Executivo, do

Legislativo ou do Judiciário. Isso porque o ato administrativo não se

desnatura pelo só fato de ser aplicado no âmbito do Legislativo ou do

Judiciário, desde que seus órgãos estejam atuando como administradores

de seus serviços, de seus bens, ou de seu pessoal.

Assim, no sentido subjetivo (ou formal ou orgânico, que são

vocábulos sinônimos), a expressão Administração Pública abrange

ÓRGÃOS, ENTIDADES OU AGENTES, que tenham por papel

desempenhar tarefas administrativas do Estado. Portanto,

“gabaritamos” a questão com a letra “c”. Notem que os agentes não

foram citados na assertiva. Mas o fato de o item estar incompleto não o

torna errado (isso é bem típico de nossas ilustres organizadoras).

Muito bem. Tudo esclarecido. Passemos à próxima questão, na qual

será tratado o aspecto objetivo de Administração Pública.

13) Gabarito: item C.

14) (1999/Esaf – Assistente Jurídico/AGU) A Administração

Pública, em sentido objetivo, no exercício da função

administrativa, engloba as seguintes atividades, exceto:

(a) Polícia administrativa

(b) Serviço público

(c) Elaboração legislativa, com caráter inovador

(d) Fomento a atividades privadas de interesse público

(e) Intervenção no domínio público

Comentários:

Já conversamos sobre o tal critério objetivo material e objetivo

formal. Que tal, agora, um quadro resumo?

Critério Objetivo

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Poderes da República Formal (regime

jurídico)

Material

(Conteúdo em si)

Poder Executivo

Produção de atos

complementares

às leis

Produção de atos

com efeitos

concretos

Poder Legislativo NOVIDADE Produção de atos

gerais e abstratos

Poder Judiciário DEFINITIVIDADE Resolução de

litígios

Tomando por base o quadro acima, fácil perceber que a elaboração

legislativa, com caráter inovador é, formalmente, ato do Legislativo. Daí a

correção da alternativa C.

Esse quadro-resumo será muito útil, inclusive em outras disciplinas,

como Direito Constitucional e Administração Financeira e Orçamentária.

Por exemplo.

A medida provisória que verse sobre Imposto de Renda é lei, ato

administrativo ou sentença? Bom, de cara, o aluno pode afastar ser lei em

sentido formal, isso porque apenas atos provenientes do Legislativo

são considerados em sentido formal. No caso, como é dotada de

generalidade e abstração, tem conteúdo de lei, por isso será

considerada lei em sentido material.

A decisão do Senado Federal que julga procedente o crime de

responsabilidade do Presidente da República é ato administrativo, lei ou

sentença? Perceba que houve solução de litígio, mas não é

proveniente do Judiciário, logo se está diante de sentença em

sentido material.

E a Lei Orçamentária? É lei ou ato administrativo? A LOA é

produzida pelo Legislativo, logo, sem dúvida, é lei em sentido formal.

Porém, não é dotada de generalidade e abstração, isso porque a LOA

tem destinações certas, efeitos concretos. Exatamente por isso a

doutrina afirma que mais parece com atos administrativos em sentido

material.

Então, os poderes Legislativo e Judiciário produzem atos

administrativos? Claro que sim! No entanto, apenas materialmente,

porque os atos administrativos formais (em complemento às leis)

advêm do Poder Executivo.

Page 35: Aula 00 (2)

Curso Avançado, em exercícios, de Direito Administrativo para o ICMS-SP

Profº. Cyonil Borges – aula 00

Profº. Cyonil Borges www.estrategiaconcursos.com.br 35

E o Poder Executivo, julga? Em prova de concurso, pode falar que

não. Porém, de acordo com o quadro acima, podemos pensar em

julgamento em sentido material, quando, por exemplo, o Poder

Executivo decide um litígio surgido em eventual processo administrativo

disciplinar. No entanto, só pensem em julgamento pelo Executivo se a

ilustre organizadora for enfática quanto ao critério objetivo material,

afinal as decisões do Executivo não são definitivas.

14) Gabarito: item C.

Isso aí “galerinha”. A aula demonstrativa de hoje chegou ao fim.

No próximo encontro, teremos contato com o arquivo completo. Por isso

peço que se você for se matricular, não imprima a aula Demonstrativa,

prefira baixa e imprimir a aula 1 do curso regular.

Ah! Na aula 2, de princípios da Administração, teremos contato com mais

de 90 questões só de FCC. O tópico de hoje é o único em que a banca

não se aventurou, por enquanto.

Opa, na verdade, uma questão foi cobrada no ano de 2011. Resolve aí...

(2011/FCC – TRE-PE – Analista/Judiciária) No que concerne

às fontes do Direito Administrativo, é correto afirmar que:

a) o costume não é considerado fonte do Direito Administrativo.

b) uma das características da jurisprudência é o seu universalismo,

ou seja, enquanto a doutrina tende a nacionalizar-se, a

jurisprudência tende a universalizar-se.

c) embora não influa na elaboração das leis, a doutrina exerce papel

fundamental apenas nas decisões contenciosas, ordenando, assim,

o próprio Direito Administrativo.

d) tanto a Constituição Federal como a lei em sentido estrito

constituem fontes primárias do Direito Administrativo.

e) tendo em vista a relevância jurídica da jurisprudência, ela

sempre obriga a Administração Pública.1

1 Se você marcou alternativa “C”, parabéns, é errando que se aprende! A doutrina é fonte secundária. É útil no Direito Administrativo, independentemente de as decisões serem ou não contenciosas. A resposta é letra “D”. Só são fontes primárias a CF e as leis em sentido estrito. As normas infralegais são fontes, porém secundárias, por lhes faltar o atributo da originariedade ou novidade.