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Curso Avançado, em exercícios, de Direito Administrativo para o ICMS-SP
Profº. Cyonil Borges – aula 00
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AULA DEMONSTRATIVA
SUMÁRIO PÁGINA
1. Apresentação 2 e 3
2. Cronograma 3 a 5
3. Questões em sequência 6 a 14
4. Gabarito organizado 16
5. Tira-teima – Questões comentadas 17 a 35
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APRESENTAÇÃO
Oi Pessoal,
Tá cyonistro! Esse foi, certamente, o ano dos concursos. Concurso para o
TCDF. Concurso para o TRE-SP. Concursos para TRF. Concurso para o
MDIC. Concurso para a Receita Federal. Concurso para a CGU. Concurso
para o TCU. Concurso para Agências Reguladoras. Ufa! Tá bom!
Opa! Tá bom nada! Falta o concurso para o ICMS-SP! Serão mais de 880
vagas. Há mais vagas do que concursandos!
É hora de agir! E rápido. Não teremos tanto tempo hábil, mas isso não
será, para nós, um empecilho. Vamos nos preparar com estratégia e no
curso Estratégia para o concurso. A equipe daqui é, certamente, uma das
melhores do Brasil.
Assim, o ideal é “fechar os olhos”, ops..., “abrir os olhos” e se apoiar em
nossas dicas, nada de querer, como um(a) louco(a), “comer” livros de
concursos, conquanto excelentes, afinal o tempo é inimigo, pelo menos
para leitura de livros por inteiro. O bom é que o tempo atende, fielmente,
o princípio da isonomia, isso mesmo, corre igual para todos!
Pretendo corrigir muitas questões de FCC dos anos de 2010 a 2012, pelo
menos todas que forem encontradas, é claro! A FCC é uma organizadora
que gosta de esconder as questões, rs.
Eu, Cyonil, sou [do verbo, estou me afastando, rs.] Professor presencial e
telepresencial de Direito Administrativo, de Direito Constitucional e
Administração Pública [exemplo do Damásio, Rede LFG, e o Uniequipe em
São Paulo]. Logrei aprovação [nos últimos 12 anos] em alguns
concursos públicos (TCU, CGU, MPU, e também em concursos não
terminados em “U”, como Polícia Federal, ISS-SP e ICMS-RJ), o que, no
mundo dos concursos, eleva-me a concursando de “carteirinha” assinada.
A participação no curso estratégia tem sido extremamente gratificante,
uma vez que nos dá a oportunidade do contato com pessoas dos mais
diversos lugares do Brasil, todos agregados em torno do objetivo comum:
a sonhada (e sempre alcançada!) aprovação no concurso público.
Momento do comercial .
Farei o acréscimo de alguns dos meus resumos de aula e esquemas, os
quais serão objeto de futuro Manual (aguardem!). Sou autor dos livros
Resposta Certa (editora Saraiva), Licitações e Contratos (editora Campus)
e, mais recentemente, Questões Discursivas de Direito
Administrativo (licitações, controle externo, finanças, controle da
Administração e outros temas. Está na 2ª edição), pela editora
Método/Gen. Estou nos retoques finais para a publicação dos livros de
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Direito Tributário e Constitucional. No site www.tecconcursos.com.br,
temos mais de 21 mil questões comentadas das mais diversas
disciplinas, incluindo legislação do ICMS.
Nessa aula demonstrativa trabalharemos um dos tópicos de menos
importância do edital: conceito e fontes do Direito Administrativo.
Quando falo “de menos” importância é porque
simplesmente não encontrei “nadinha” de FCC sobre o
tema, o que não significa, sobremaneira, que a ilustre
banca não possa nos surpreender. Bom, “pra” ser sincero,
nos meus arquivos de 2009 a 2012 de FCC, encontrei apenas uma
questão do ano de 2011.
Por isso, faremos questões de bancas diversas. Ao fim da aula DEMO,
teremos um número representativo de exercícios comentados, sendo que,
até o final do curso termos corrigido mais de 800
questões! O ideal é chegarmos próximo ao gabarito da prova! Conto
com vocês nesta empreitada.
Um último detalhe. Ao lado dos exercícios, serão apresentadas breves
dicas teóricas, isso porque conto com um curso só de teoria no curso
Estratégia Concursos.
Ah! Não percam o cronograma do curso. Vejamos:
AULA DATA CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
AULA 00 (DEMO)
Conceito e fontes do Direito
Administrativo (Versão
Demonstrativa).
AULA 1 24/10 Conceito e fontes do Direito
Administrativo
AULA 2 30/10
Regime Jurídico
Administrativo: princípios da
Administração.
AULA 3 7/11
A Administração Pública:
Conceito. Poderes e deveres
do administrador público. Uso
e abuso do poder. Organização
administrativa brasileira:
princípios, espécies, formas e
características. Centralização
e descentralização da
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atividade administrativa do
Estado. Concentração e
Desconcentração.
Administração Pública Direta e
Indireta, Autarquias,
Fundações Públicas, Empresas
Públicas, Sociedades de
economia mista. Entidades
paraestatais. Organizações
Sociais. Contratos de Gestão.
AULA 4 13/11
Atos Administrativos:
Conceitos e requisitos,
Atributos, Classificação,
Motivação, Invalidação.
AULA 5 19/11
Controle da Administração
Pública: Conceito. Tipos e
Formas de Controle. Controle
Interno e Externo. Controle
Prévio, Concomitante e
Posterior. Controle
Parlamentar. Controle pelos
Tribunais de Contas. Controle
Jurisdicional. Meios de
Controle Jurisdicional.
AULA 6 25/11
Licitação: conceito,
finalidades, princípio, objeto;
obrigatoriedade, dispensa,
inexigibilidade e vedação;
modalidades, procedimentos,
anulação e revogação;
sanções penais; normas gerais
de licitação.
AULA 7 28/11
Contratos administrativos:
conceito, peculiaridades e
interpretação; formalização;
execução; inexecução, revisão
e rescisão.
AULA 8 5/12 Serviços Públicos: conceitos:
classificação; regulamentação;
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controle; permissão;
concessão e autorização.
AULA 9 11/12
Servidores públicos. Regime
estatutário. Direitos, deveres
e responsabilidade.
AULA 10 15/12
Poderes Administrativos:
poder vinculado, poder
discricionário, poder
hierárquico, poder disciplinar,
poder regulamentar e poder
de polícia.
AULA 11 20/12
Responsabilidade civil do
Estado. Ação de Indenização.
Ação Regressiva.
AULA 12 26/12 Improbidade Administrativa
Bom, passemos à “aula-demo”. Espero que “se deliciem” com o assunto.
Abraço a todos,
Cyonil Borges, vulgo Seano’neal.
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QUESTÕES EM SEQUÊNCIA
Reforço que, para o presente tópico, encontrei apenas uma
questão de FCC. Para os tópicos restantes, o número de questões
de FCC é gigantesco.
1) (2007/Cespe – MP-AM – Promotor) A ideia de Estado de Direito, desde
os primórdios da construção desse conceito, está associada à de
contenção dos cidadãos pelo Estado. (Certo/Errado)
2) (2007/Cespe – Bombeiros/DF) O termo União designa entidade federal
de direito público interno, autônoma em relação às unidades federadas. A
União distingue-se do Estado federal, que é o complexo constituído da
União, dos estados, do DF e dos municípios e dotado de personalidade
jurídica de direito público internacional. (Certo/Errado)
3) (2008/Esaf – EPPG) Assinale a opção que contempla todos os
entes da organização político-administrativa da República
Federativa do Brasil, nos termos da Constituição.
a) União, Estados, Distrito Federal e Municípios, todos soberanos.
b) União, Estados, Distrito Federal, Territórios Federais e Municípios,
todos soberanos.
c) União, Estados, Distrito Federal, Territórios Federais e Municípios,
todos independentes.
d) União, Estados, Distrito Federal, Territórios Federais e Municípios,
todos autônomos.
e) União, Estados, Distrito Federal e Municípios, todos autônomos.
4) (2006/Esaf - ENAP – Administrador) São entidades políticas,
com personalidade jurídica de direito público interno, integrantes
da República Federativa do Brasil:
a) as autarquias da União e dos Estados.
b) as autarquias e empresas públicas da União.
c) os Estados brasileiros.
d) os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário da União.
e) os Três Poderes da União, dos Estados e dos Municípios.
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5) (2010/ESAF – CVM – Agente Executivo) Correlacione as colunas
abaixo e, ao final, selecione a opção que expresse a correlação
correta.
( ) República (1) Forma de
Governo
( ) Estado Unitário (2) Sistema de
Governo
( ) Parlamentarismo (3) Forma de
Estado
( ) Federação
( ) Monarquia
( ) Presidencialismo
a) 1, 2, 3, 1, 2, 3
b) 1, 3, 2, 3, 1, 2
c) 3, 1, 2, 1, 2, 3
d) 2, 3, 1, 2, 3, 1
e) 3, 2, 1, 2, 1, 3
6) (2010/ESAF – CVM – Analista – outras áreas) Partindo-se do
pressuposto de que a função política ou de governo difere da
função administrativa, é correto afirmar que estão
relacionadas(os) à função política, exceto:
a) comando
b) coordenação
c) execução
d) direção
e) planejamento
7) (2006/FGV – Min. da Cultura/Analista de Administração) Não
existe uma definição única a respeito do conceito de público.
Dessa forma, analise os conceitos de "público" a seguir:
I. O termo público pode ser entendido como relativo àquilo que é "de
todos e para todos", à "coisa pública" e ao "interesse público". Assim
sendo, uma definição de público excluiria as relações econômicas,
políticas e sociais que interferem na produção do espaço público.
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II. O público é resultado da separação entre Estado e Sociedade. Ele é um
espaço dinâmico que não pode ser garantido por delimitação nem possui
um lócus específico.
III. Pode-se vincular a noção de público a um regime no qual iguais
reunidos em coletividades buscam o bem comum e o exercício de práticas
solidárias, bem como uma relação de influência sobre o Estado tendo em
vista a construção da cidadania.
Assinale:
a) se somente a afirmativa I estiver correta.
b) se somente a afirmativa II estiver correta.
c) se somente a afirmativa III estiver correta.
d) se somente as afirmativas I e II estiverem corretas.
e) se todas as afirmativas estiverem corretas.
8) (1999/Esaf – Assistente Jurídico/AGU) A influência do Direito
Administrativo francês no Direito Administrativo brasileiro é
notável. Entre os institutos oriundos do direito francês abaixo,
assinale aquele que não foi introduzido no sistema brasileiro.
a) Regime jurídico de natureza legal para os servidores dos entes de
direito público.
b) Teoria da responsabilidade objetiva do Poder Público.
c) Natureza judicante da decisão do contencioso administrativo.
d) Cláusulas exorbitantes nos contratos administrativos.
e) Inserção da moralidade como princípio da Administração Pública.
9) (2002/Esaf – AFRF) “A lei não excluirá da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Este direito, previsto na
norma constitucional, impede que, no Brasil, o seguinte instituto
de Administração Pública, típico para a solução de conflitos, possa
expressar caráter de definitividade em suas decisões:
a) Arbitragem
b) Contencioso administrativo
c) Juizados especiais
d) Mediação
e) Sindicância administrativa
10) (2004/Esaf – MRE – Oficial de Chancelaria) O dispositivo da
Constituição Federal pelo qual “a lei não excluirá da apreciação do
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Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” impede a adoção
plena, no Brasil, do seguinte instituto de Direito Administrativo:
a) controle administrativo
b) contencioso administrativo
c) jurisdição graciosa
d) recursos administrativos com efeito suspensivo
e) preclusão administrativa
11) (2006/Esaf - SUSEP - Ana Téc-Tecnologia da Informação) O
sistema adotado, no ordenamento jurídico brasileiro, de controle
judicial de legalidade, dos atos da Administração Pública, é
a) o da chamada jurisdição única.
b) o do chamado contencioso administrativo.
c) o de que os atos de gestão estão excluídos da apreciação judicial.
d) o do necessário exaurimento das instâncias administrativas, para o
exercício do controle jurisdicional.
e) o da justiça administrativa, excludente da judicial.
12) (2008/Cespe – TJ – Analista Administrativo) Para a
identificação da função administrativa como função do Estado, os
doutrinadores administrativistas têm se valido dos mais diversos
critérios, como o subjetivo, o objetivo material e o objetivo
formal.
13) (2005/Esaf – AFRFB) Em seu sentido subjetivo, o estudo da
Administração Pública abrange:
a) a atividade administrativa.
b) o poder de polícia administrativa.
c) as entidades e órgãos que exercem as funções administrativas.
d) o serviço público.
e) a intervenção do Estado nas atividades privadas.
14) (1999/Esaf – Assistente Jurídico/AGU) A Administração
Pública, em sentido objetivo, no exercício da função
administrativa, engloba as seguintes atividades, exceto:
(a) Polícia administrativa
(b) Serviço público
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(c) Elaboração legislativa, com caráter inovador
(d) Fomento a atividades privadas de interesse público
(e) Intervenção no domínio público
15) (1998/Esaf – Procurador) Sobre os conceitos de
Administração Pública, é correto afirmar:
a) Em seu sentido material, a Administração Pública manifesta-se
exclusivamente no Poder Executivo.
b) O conjunto de órgãos e entidades integrantes da Administração é
compreendido no conceito funcional de Administração Pública.
c) Administração Pública, em seu sentido objetivo, não se manifesta no
Poder Legislativo.
d) No sentido orgânico, Administração Pública confunde-se com a
atividade administrativa.
e) A Administração Pública, materialmente, expressa uma das funções
tripartites do Estado.
16) (2007/Esaf – PGFN-adaptada) A expressão Administração Pública, em
sentido formal, designa a natureza da atividade exercida pelos referidos
entes, sendo a própria função administrativa; e, no sentido material,
designa os entes que exercem a atividade administrativa, compreendendo
pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos incumbidos de exercer uma
das funções em que se triparte a atividade estatal: a função
administrativa. (Certo/Errado)
17) (2006/Cespe – TCE-AC – Analista) O direito administrativo pode ser
conceituado de acordo com vários critérios. Desses, o que prepondera,
para a melhor doutrina, é o critério do Poder Executivo, segundo o qual o
direito administrativo é o conjunto de regras e princípios jurídicos que
disciplina a organização e a atividade desse poder.
18) (2006/Esaf – AFC/CGU) O Direito Administrativo é
considerado como sendo o conjunto harmonioso de normas e
princípios, que regem o exercício das funções administrativas
estatais e
a) os órgãos inferiores, que as desempenham.
b) os órgãos dos Poderes Públicos.
c) os poderes dos órgãos públicos.
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d) as competências dos órgãos públicos.
e) as garantias individuais.
19) (2007/Esaf – DF/PROCURADOR) Em relação ao conceito e
evolução histórica do Direito Administrativo e ao conceito e
abrangência da Administração Pública, selecione a opção correta.
a) Na evolução do conceito de Direito Administrativo, surge a Escola do
Serviço Público, que se desenvolveu em torno de duas concepções. Na
concepção de Leon Duguit, o Serviço Público deveria ser entendido em
sentido estrito, abrangendo toda a atividade material, submetida a regime
exorbitante do direito comum, desenvolvida pelo Estado para a satisfação
de necessidades da coletividade.
b) O conceito estrito de Administração Pública abarca os Poderes
estruturais do Estado, sobretudo o Poder Executivo.
c) A Administração Pública, em sentido objetivo, deve ser compreendida
como o conjunto das pessoas jurídicas e dos órgãos incumbidos do
exercício da função administrativa do Estado.
d) Na busca de conceituação do Direito Administrativo encontra-se o
critério da Administração Pública, segundo o qual, sinteticamente, o
Direito Administrativo deve ser concebido como o conjunto de princípios
que regem a Administração Pública.
e) Na evolução histórica do Direito Administrativo, encontramos a Escola
Exegética, que tinha por objeto a interpretação das leis administrativas, a
qual também defendia o postulado da carga normativa dos princípios
aplicáveis à atividade da Administração Pública.
20) (2004/Esaf – MRE – Oficial de Chancelaria) A expressão
administração pública admite diversos significados. De acordo
com a doutrina, em seu sentido material ou funcional,
Administração Pública, enquanto finalidade do Estado, não
abrange:
a) polícia administrativa.
b) serviços públicos.
c) fomento.
d) finanças públicas.
e) intervenção na atividade econômica.
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21) (2003/Esaf – Procurador da Fazenda Nacional) Assinale,
entre os atos abaixo, aquele que não pode ser considerado como
de manifestação da atividade finalística da Administração Pública,
em seu sentido material.
a) Concessão para exploração de serviço público de transporte coletivo
urbano.
b) Desapropriação para a construção de uma unidade escolar.
c) Interdição de um estabelecimento comercial em razão de violação a
normas de posturas municipais.
d) Nomeação de um servidor público, aprovado em virtude de concurso
público.
e) Concessão de benefício fiscal para a implantação de uma nova
indústria em determinado Estado-federado.
22) (2006/Cespe – TCE-AC – Analista) A natureza da atividade
administrativa é a de múnus público para quem a exerce, isto é, a de um
encargo de defesa, conservação e aprimoramento dos bens, serviços e
interesses da coletividade.
23) (2008/Cespe – TJ – Analista Administrativo) Um conceito válido para a
função administrativa é o que a define como a função que o Estado, ou
aquele que lhe faça às vezes, exerce na intimidade de uma estrutura e
regimes hierárquicos e que, no sistema constitucional brasileiro, se
caracteriza pelo fato de ser desempenhada mediante comportamentos
infralegais ou, excepcionalmente, infraconstitucionais vinculados,
submissos ao controle de legalidade pelo Poder Judiciário.
24) (2005/Cespe – SERPRO – Analista Jurídico) As atividades tipicamente
legislativas e judiciárias não são objeto de estudo do direito
administrativo.
25) (2004/Cespe – TCU – Analista) A jurisprudência e os costumes são
fontes do direito administrativo, sendo que a primeira ressente-se da falta
de caráter vinculante, e a segunda tem sua influência relacionada com a
deficiência da legislação.
26) (2006/Esaf – TRF) A primordial fonte formal do Direito
Administrativo no Brasil é:
a) a lei.
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b) a doutrina.
c) a jurisprudência.
d) os costumes.
e) o vade-mécum.
27) (2000/Esaf – TRF) A fonte formal e primordial do Direito
Administrativo é a (o)
a) Motivação que a fundamenta
b) Povo
c) Parlamento
d) Diário Oficial
e) Lei
28) (2003/Esaf – Procurador da Fazenda Nacional) A distinção
entre a lei formal e a lei material está na presença ou não do
seguinte elemento:
a) Generalidade
b) Novidade
c) Imperatividade
d) Abstração
e) Normatividade
29) (1999/Esaf – AGU) O decreto, com função normativa, não
tem o seguinte atributo:
a) Novidade
b) Privativo do Chefe do Poder Executivo
c) Generalidade
d) Abstração
e) Obrigatoriedade
30) (2008/Cespe – TCE/AC – Cargo 1) Assinale a opção correta
quanto às fontes do direito administrativo brasileiro
a) Os regulamentos e regimentos dos órgãos da administração pública
são fontes primárias do direito administrativo brasileiro.
b) São fontes principais do direito administrativo a doutrina, a
jurisprudência e os regimentos internos dos órgãos administrativos.
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c) A jurisprudência dos tribunais de justiça, como fonte do direito
administrativo, não obriga a administração pública federal.
d) A partir da Constituição de 1988, vigora no Brasil o princípio norte-
americano do stare decisis, segundo o qual a decisão judicial superior
vincula as instâncias inferiores para os casos idênticos.
e) O costume é fonte primária do direito administrativo, devendo ser
aplicado quando a lei entrar em conflito com a Constituição Federal.
31) (2006/Cespe – TCE-AC – Analista) O costume não se confunde com a
chamada praxe administrativa. Aquele exige cumulativamente os
requisitos objetivo (uso continuado) e subjetivo (convicção generalizada
de sua obrigatoriedade), ao passo que nesta ocorre apenas o requisito
objetivo. No entanto, ambos não são reconhecidos como fontes formais
do direito administrativo, conforme a doutrina majoritária.
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MARQUE SEU GABARITO
1 11 21
2 12 22
3 13 23
4 14 24
5 15 25
6 16 26
7 17 27
8 18 28
9 19 29
10 20 30
31
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CONFIRA SEU GABARITO
1 ERRADO 11 A 21 D
2 CERTO 12 CERTO 22 CERTO
3 E 13 C 23 CERTO
4 E 14 C 24 CERTO
5 B 15 E 25 CERTO
6 C 16 ERRADO 26 A
7 C 17 ERRADO 27 E
8 C 18 A 28 B
9 B 19 D 29 A
10 B 20 D 30 C
31 CERTO
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QUESTÕES COMENTADAS
1) (2007/Cespe – MP-AM – Promotor) A ideia de Estado de
Direito, desde os primórdios da construção desse conceito, está
associada à de contenção dos cidadãos pelo Estado.
Comentários:
O Estado de Direito não caminha, lado a lado, do Estado
Absolutista (despótico, tirânico). No de Direito, a presunção é a de que as
leis produzidas pelo Estado são, igualmente, por ele cumpridas.
Ao lermos o parágrafo único do art. 1º da CF/1988, deparamo-nos
com a evidência de que no Estado de Direito todo o poder emana do
povo, o que fornece ao Estado, ainda, o qualificativo de Democrático.
Portanto, incorreto o quesito. No Estado de Direito, a lei é
responsável por conter o exercício do poder do próprio Estado. A
lei emana da vontade geral do povo, por meio de seus representantes,
assim, na verdade, a contenção do Estado é pelo povo e não o
inverso.
1) Gabarito: ERRADO
2) (2007/Cespe – Bombeiros/DF) O termo União designa
entidade federal de direito público interno, autônoma em relação
às unidades federadas. A União distingue-se do Estado federal,
que é o complexo constituído da União, dos Estados, do DF e dos
Municípios e dotado de personalidade jurídica de direito público
internacional.
Comentários:
Basicamente esse item remete ao entendimento quanto à
organização político-administrativa de nosso país. Sabemos que a nossa
Federação é composta por União, Estados, DF e Municípios.
Todos estes são “pessoas” para o direito, isso é, pessoas jurídicas
dotadas de personalidade própria, a qual, no caso dos entes
federativos, é de natureza de direito público. Aqui, cabem algumas
explicações quanto à divisão da ciência jurídica (como toda ciência) em
ramos.
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O Direito divide-se, em seus grandes ramos, em Público e
Privado.
Em uma primeira acepção, o Direito Público regula,
principalmente, a organização e competência do Estado, ou seja, os
interesses estatais e sociais (Direito Público Interno). Em outra
vertente, o Direito Público ocupa-se das relações dos Estados
soberanos entre si, assim como das atividades destes com os
organismos internacionais (Direito Público Externo).
Já o Direito Privado cuida predominantemente dos interesses
individuais, de modo a dar segurança às relações das pessoas em
sociedade, seja em suas relações individuais, seja em suas relações com
o Estado.
As pessoas jurídicas componentes da Federação, que cuidam,
essencialmente, de interesses públicos, são pessoas para “dentro de
casa”, quer dizer, são de Direito Público Interno. É o caso da União,
com AUTONOMIA em relação aos demais integrantes da
Federação, em nível federal.
Daí porque o acerto da primeira passagem do item, que indica que
a União é entidade Federativa, de Direito Público Interno,
AUTÔNOMA com relação aos demais entes da federação.
Em concursos públicos, esse tipo de questão envolvendo
conhecimento a respeito da União é muito comum, visto que muitos
confundem a União, pessoa jurídica de direito público interno, com a
República Federativa, pessoa jurídica de direito público externo
(internacional). Falemos um pouco mais da Federação para esclarecer o
assunto.
No que diz respeito à sua forma de organização interna, o
Estado pode ser Unitário ou Federal.
No Estado Unitário, o poder político é um só, existindo apenas
um Poder Executivo, um Poder Legislativo e um Poder Judiciário.
Mesmo que ocorra descentralização, com a criação de entidades
administrativas (os denominados Estados Unitários Impuros), o
centro de poder político é um só. É o que ocorre no Uruguai e na
França, por exemplo.
Quanto ao Estado Federal, originariamente, foi adotado nos
Estados Unidos, a partir de um processo histórico jurídico interessante:
por agregação – saíram da Confederação para agregarem-se em
Federação; federalismo dual – presença da União e Estados-membros.
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A Federação é caracterizada pela descentralização POLÍTICA.
Dessa forma, além do poder político central, há outros círculos de poder.
É o que ocorre no Brasil: federalismo por desagregação – saímos do
Estado Unitário para Federação; federalismo polidimensional – além
da União e Estados-membros, temos o Distrito Federal e
Municípios, cada qual dotado de tríplice autonomia.
Essa “autonomia” pode ser desdobrada em três aspectos:
I) Administrativo – as unidades federadas podem organizar
seus próprios serviços. Este último aspecto será bastante
relevante para o estudo do Direito Administrativo, vez que, em
razão de sua autonomia administrativa, cada uma das unidades
da Federação terá sua própria “Administração Pública”.
II) Governativo – as unidades integrantes da Federação têm seu
próprio governo, elegendo seus dirigentes; e
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III) Organizacional – a entidade federativa pode criar seu
próprio diploma constitutivo: constituições estaduais e leis
orgânicas municipais e distritais;
Podemos dizer que a Federação é muito mais que a União, é como
se fosse a “soma” das pessoas jurídicas que a compõem, como o Brasil é
visto para “fora de casa”. Isso significa que a Federação é pessoa para o
direito, e, para “fora de casa”, é pessoa jurídica de direito público
externo – internacional, portanto.
Assim, não confundam na hora da prova: UNIÃO, para dentro de
casa – pessoa jurídica de direito público INTERNO; a República
Federativa, para fora de casa – pessoa jurídica de direito público
externo.
2) Gabarito: CERTO
3) (2008/Esaf – EPPG) Assinale a opção que contempla todos os
entes da organização político-administrativa da República
Federativa do Brasil, nos termos da Constituição.
a) União, Estados, Distrito Federal e Municípios, todos soberanos.
b) União, Estados, Distrito Federal, Territórios Federais e Municípios,
todos soberanos.
c) União, Estados, Distrito Federal, Territórios Federais e Municípios,
todos independentes.
d) União, Estados, Distrito Federal, Territórios Federais e Municípios,
todos autônomos.
e) União, Estados, Distrito Federal e Municípios, todos autônomos.
Comentário:
Vamos direto às análises. Essa é daquelas questões que o candidato
não pode mais sonhar em errar.
Item A – ERRADO. Os entes políticos ou federados são
dotados de autonomia, e não de soberania.
Item B – ERRADO. São dois os erros. Primeiro, os territórios, a
partir da Carta de 1988, passaram à qualidade de autarquia da União,
logo, não mais integrantes da Federação. Segundo, os entes
federados são autônomos, e não soberanos.
Item C – ERRADO. Idem item “B”.
Item D – ERRADO. O candidato mais cansado (menos
concentrado) poderia ser levado a marcar esse item, no entanto, os
territórios não compõem a Federação.
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Item E – CORRETO.
3) Gabarito: item E.
4) (2006/Esaf - ENAP – Administrador) São entidades políticas,
com personalidade jurídica de direito público interno, integrantes
da República Federativa do Brasil:
a) as autarquias da União e dos Estados.
b) as autarquias e empresas públicas da União.
c) os Estados brasileiros.
d) os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário da União.
e) os Três Poderes da União, dos Estados e dos Municípios.
Comentários:
No Brasil, são entidades políticas: União, Estados, Distrito
Federal e Municípios. Daí a correção da alternativa C.
4) Gabarito: item E.
5) (2010/ESAF – CVM – Agente Executivo) Correlacione as
colunas abaixo e, ao final, selecione a opção que expresse a
correlação correta.
( ) República (1) Forma de Governo
( ) Estado Unitário
( ) Parlamentarismo (2)
Sistema de
Governo ( ) Federação
( ) Monarquia (3) Forma de Estado
( ) Presidencialismo
a) 1, 2, 3, 1, 2, 3
b) 1, 3, 2, 3, 1, 2
c) 3, 1, 2, 1, 2, 3
d) 2, 3, 1, 2, 3, 1
e) 3, 2, 1, 2, 1, 3
Comentários:
Que tal um mnemônico? Acho que resolve e bem! Vejamos.
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Então, chegamos à alternativa “B”. Fácil, né?
5) Gabarito: item B.
6) (2010/ESAF – CVM – Analista – outras áreas) Partindo-se do
pressuposto de que a função política ou de governo difere da
função administrativa, é correto afirmar que estão
relacionadas(os) à função política, exceto:
a) comando
b) coordenação
c) execução
d) direção
e) planejamento
Comentários:
A Administração Pública, em sentido amplo, sob o aspecto
subjetivo ou orgânico, envolve tanto as funções governamentais,
como, as administrativas. Com um pouco de humor, é fácil
encontrarmos a resposta da questão. Responda rápido: os políticos
(Presidente da República, Senadores, Deputados, por exemplo) suam ou
sujam a mão de tinta? Suar, fala sério! Nem pensar, eles desenham o
destino da nação (comandar, coordenar, dirigir e planejar). E o Fiscal da
Receita Federal? Transpira ou suja a mão de tinta? Eita, esse é
transpiração pura, é suor, é execução. Daí a correção da alternativa “C”.
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A Administração, em sentido estrito, de fato, não se confunde
com o Governo. O Governo é produtor de atividades colegislativas e
de direção, com atribuições extraídas diretamente do texto
constitucional (p. ex: declaração de guerra)
6) Gabarito: item C.
7) (2006/FGV – Min. da Cultura/Analista de Administração) Não
existe uma definição única a respeito do conceito de público.
Dessa forma, analise os conceitos de "público" a seguir:
I. O termo público pode ser entendido como relativo àquilo que é "de
todos e para todos", à "coisa pública" e ao "interesse público". Assim
sendo, uma definição de público excluiria as relações econômicas,
políticas e sociais que interferem na produção do espaço público.
II. O público é resultado da separação entre Estado e Sociedade. Ele é um
espaço dinâmico que não pode ser garantido por delimitação nem possui
um lócus específico.
III. Pode-se vincular a noção de público a um regime no qual iguais
reunidos em coletividades buscam o bem comum e o exercício de práticas
solidárias, bem como uma relação de influência sobre o Estado tendo em
vista a construção da cidadania.
Assinale:
a) se somente a afirmativa I estiver correta.
b) se somente a afirmativa II estiver correta.
c) se somente a afirmativa III estiver correta.
d) se somente as afirmativas I e II estiverem corretas.
e) se todas as afirmativas estiverem corretas.
Comentários:
Este item é bastante conceitual, envolvendo a noção de “público” no
contexto jurídico-administrativo atual.
Pode-se afirmar que o conceito de “público”, sobretudo quando
analisamos a dinâmica da sociedade civil organizada, é mais amplo do
que tempos atrás. Para termos uma ideia precisa disso, os estudos
jurídicos e administrativos viam o funcionamento social de forma,
basicamente, dicotomizada, ou seja, dividido em dois setores:
I) PÚBLICO (1º setor) – atendidos os interesses coletivos de
modo geral. Tal papel caberia ao Estado, por intermédio de suas
estruturas montadas;
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II) PRIVADO (2º setor) – na teoria econômica, convencionou-se
denominar “mercado”. Setor em que ocorreriam as “trocas” (operações
de compra e venda, por exemplo). Os particulares iriam ao “mercado”
para realizar seus lucros. De maneira geral, no mercado haveria
interesses “egoísticos” (privados/particulares) a serem satisfeitos.
Durante muito tempo, prevaleceu essa divisão conceitual –
público/privado, tanto para estudos jurídicos, quanto administrativos.
Com a evolução, novas instituições surgiram, quando então passamos a
ter um problema para o adequado enquadramento. Vejamos um exemplo
prático, para que fique mais claro o que afirmamos.
As Santas Casas existentes em quase todo o país, sobretudo em
capitais de Estado, foram criadas, fundamentalmente, para atendimento
de pessoas com dificuldade de custear um tratamento médico razoável.
Mas as Santas Casas não foram criações do Estado. Logo, não
poderiam ser consideradas públicas.
De outro lado, apesar de criadas por particulares, as Santas Casas
não possuem o intuito do lucro, como é o caso das instituições
privadas de modo geral. Então, a pergunta: em que setor enquadrar
instituições como as Santas Casas e outras semelhantes?
Se adotássemos a visão dicotomizada, não chegaríamos a qualquer
solução. Apesar de perseguirem interesses que podem ser vistos como
públicos, não foram criações do Estado, logo, não são componentes do
1º Setor. Desse modo, surge a noção do público não estatal (o tal do
“3º Setor”), no qual se inclui a “paraestatalidade”, que é um vocábulo
autoexplicativo, em certa medida. Vejamos.
O ‘para’ da expressão que analisamos tem o sentido de “ao lado”,
tal como nas linhas paralelas, aprendidas quando de nossos primeiros
estudos ainda no colégio. O ‘estatal’ vem de ‘status’, que pode ser
traduzido como “do Estado”. Concluindo, PARAESTATAL quer dizer,
sinteticamente, ao lado do Estado, sem fazer parte dele.
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Ainda que composto essencialmente por entidades criadas por
iniciativa de particulares, o 3º setor, na atualidade, também pode ser
visto como sendo de interesse público. De fato, entidades como
Organizações Sociais (OS) e Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público (OSCIP), as mais conhecidas do 3º setor, cumprem relevantes
papeis de “parceiras” do Estado no desempenho de tarefas de interesse
público.
A noção de público e privado é cada vez menos relevante, como
podemos perceber a partir da atuação das entidades integrantes do 3º
setor.
Todavia, ainda que óbvio para alguns dos amigos, é importante
lembrar que há indesejáveis desvirtuamentos na atuação das entidades
do 3º setor (o paraestatal = público não-estatal). Não são poucos os
escândalos envolvendo desvio de recursos de origem pública repassados a
tais entidades. Embora conceitualmente belíssimo, o modelo padece de
um problema comum a tudo que envolva a participação humana: há,
sempre, possibilidade de alguns fazerem uso indevido de boas ideias,
visando benefício próprio.
Pois bem. Traçados os entendimentos gerais, partamos para a
análise dos itens.
Item I – ERRADO. Por mais que se entenda por “público” o que,
direta ou indiretamente, pertença à comunidade, o vocábulo público, ao
contrário do que diz o item, não exclui as relações econômicas,
políticas e sociais que interferem na produção do espaço público.
De outra forma, o “lócus” (espaço) público é cada vez mais amplo,
abrangendo todo e qualquer setor social, econômico ou não. Isso
por serem cada vez mais comuns “parcerias” entre Estado/sociedade
organizada, objetivando o melhor atendimento dos interesses coletivos.
Item II – ERRADO. Como dissemos, há uma zona em que a
atuação do Estado é simultânea com entidades não lucrativas.
Assim, público não é resultado da separação Estado/sociedade.
Muitas vezes, ocorre exatamente o contrário: o público resulta da
confluência da atuação do Estado em conjunto com entidades
criadas por particulares, que atuam por conta do mútuo empenho em
dar provimento aos interesses coletivos.
Item III – CERTO. O item reafirma o que dissemos ao longo
de toda a exposição. Mesmo particulares (os “iguais” no item) podem
atender interesses públicos, diretamente, buscando o bem
comum/práticas solidárias, ou indiretamente, influenciando o Estado na
construção de um novo sentido de cidadania.
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Fica a lição: a depender do contexto, a distinção de
público/privado é extremamente dificultosa, uma vez que, atualmente,
diversas instituições criadas por particulares acabam dando
cumprimento a interesses coletivos.
7) Gabarito: item C.
8) (1999/Esaf – Assistente Jurídico/AGU) A influência do Direito
Administrativo francês no Direito Administrativo brasileiro é
notável. Entre os institutos oriundos do direito francês abaixo,
assinale aquele que não foi introduzido no sistema brasileiro.
a) Regime jurídico de natureza legal para os servidores dos entes de
direito público.
b) Teoria da responsabilidade objetiva do Poder Público.
c) Natureza judicante da decisão do contencioso administrativo.
d) Cláusulas exorbitantes nos contratos administrativos.
e) Inserção da moralidade como princípio da Administração Pública.
Comentários:
Como vimos, a origem do Direito Administrativo Brasileiro é
essencialmente Francesa. São contribuições do sistema francês:
- Inserção da moralidade como princípio expresso da
Administração;
- Responsabilidade Objetiva do Estado;
- Presença de Cláusulas Exorbitantes nos contratos administrativos;
- Regime Legal dos Servidores; e
- Contencioso Administrativo.
Observação: no Brasil, vigora o sistema de jurisdição UNA ou
única e não o contencioso administrativo (de modelo francês), isso
porque, distintamente do sistema de dualidade de jurisdição, as decisões
administrativas, no Brasil, são (ou podem ser) sindicáveis (controladas)
pelo Poder Judiciário (princípio da inafastabilidade da tutela
jurisdicional).
Isso aí galera. Adotamos o sistema inglês de jurisdição, daí a
correção da alternativa C.
8) Gabarito: item C.
9) (2002/Esaf – AFRF) “A lei não excluirá da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Este direito, previsto na
norma constitucional, impede que, no Brasil, o seguinte instituto
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de Administração Pública, típico para a solução de conflitos, possa
expressar caráter de definitividade em suas decisões:
a) Arbitragem
b) Contencioso administrativo
c) Juizados especiais
d) Mediação
e) Sindicância administrativa
Comentários:
Já sabemos a resposta. Isso mesmo. Alternativa B. Abaixo, um
esqueminha.
9) Gabarito: item B.
10) (2004/Esaf – MRE – Oficial de Chancelaria) O dispositivo da
Constituição Federal pelo qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça a direito” impede a adoção plena, no Brasil, do
seguinte instituto de Direito Administrativo:
a) controle administrativo
b) contencioso administrativo
c) jurisdição graciosa
d) recursos administrativos com efeito suspensivo
e) preclusão administrativa
Comentários:
E viva à Lavoisier! Não adotamos, entre nós, a figura do contencioso
administrativo.
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10) Gabarito: item B.
11) (2006/Esaf - SUSEP - Ana Téc-Tecnologia da Informação) O
sistema adotado, no ordenamento jurídico brasileiro, de controle
judicial de legalidade, dos atos da Administração Pública, é
a) o da chamada jurisdição única.
b) o do chamado contencioso administrativo.
c) o de que os atos de gestão estão excluídos da apreciação judicial.
d) o do necessário exaurimento das instâncias administrativas, para o
exercício do controle jurisdicional.
e) o da justiça administrativa, excludente da judicial.
Comentários:
Eita, a ESAF gosta deste modelo de questão, né? Mais um
desenhinho. Espero que a FCC, neste concurso, nos “surpreenda” com
uma questão neste modelo.
Se você não marcou a alternativa “A”, arranca um fio de cabelo.
Isso mesmo. A cada questão que você errar sobre o tema, peço que
arranque um fio de cabelo. Oi lá. Não quero ver ninguém careca, viu!
11) Gabarito: item A.
12) (2008/Cespe – TJ – Analista Administrativo) Para a
identificação da função administrativa como função do Estado, os
doutrinadores administrativistas têm se valido dos mais diversos
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critérios, como o subjetivo, o objetivo material e o objetivo
formal.
Comentários:
Nessa questão, identificaremos as três funções principais de Estado:
legislar, julgar, e administrar, que, inclusive, dão origem aos
“Poderes” constituídos, tal qual escrito na Constituição (art. 2º): “São
Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo,
o Executivo e o Judiciário”.
Diversos pensadores, modernos e clássicos, ocuparam-se de
abordar quais seriam as principais funções a serem desempenhadas pelo
Estado. Apenas para citar alguns mais conhecidos, Aristóteles, Hobbes,
Locke e Rosseau, com textos bastante difundidos no campo da filosofia
jurídica.
Contudo, modernamente, o autor mais influente e discutido a
respeito da repartição das atividades de Estado é, muito provavelmente,
Charles-Louis de Secondat, o famoso Barão de Montesquieu.
No seu clássico “O Espírito das Leis”, Montesquieu registrou que
as missões fundamentais do Estado, de legislar (função legislativa: criar
o Direito novo), julgar (função judicial ou jurisdicional: aplicar o Direito
aos casos conflituosos, solucionando-os em definitivo) e administrar
(função administrativa ou executiva: usar a norma jurídica criada, para,
aplicando-a, dar atendimento às demandas concretas da coletividade)
deveriam ser exercidas por órgãos diferentes, independentes.
Desse modo, quem julgasse, não administraria; quem
administrasse, não legislaria, e assim sucessivamente. Esta ideia
permeia quase todo o direito ocidental moderno, tal como no Brasil, que,
como dissemos, consagra essa “tripartição” de poderes no art. 2º da
CF/1988.
Contudo, tecnicamente, a abordagem inicial de Montesquieu não
falava de “Poderes”, mas sim de órgãos distintos, exercentes do
Poder. Decorre daí o entendimento de que o Poder é UNO, havendo
apenas uma distribuição funcional – aquilo que os constitucionalistas
chamam de princípio da especialização.
De fato, o Poder do Estado, que é um só, indivisível, é
exercido em diversas frentes. A divisão do Poder entre órgãos
diferentes possibilitaria a estes controlar-se entre si, constituindo o que se
reconhece na doutrina constitucionalista como sistema de “Freios e
Contrapesos” (ou checks and balances, para os mais chegados à língua
inglesa).
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Todavia, diferentemente da tripartição de Montesquieu
(considerada rígida), o exercício dos Poderes no Brasil dá-se por
precipuidade (preponderância, especialização) de função, enfim, não
há exclusividade. Tome-se como exemplo a ordem jurídica brasileira.
No Brasil, a função administrativa de Estado é exercida,
essencialmente, pelo Poder Executivo. Contudo, não há como se negar
que a mesma função é desempenhada por todos os demais Poderes.
A questão seria identificar a quem é dada a função de forma típica
(precípua) ou atipicamente. Continuemos.
A missão típica do Poder Judiciário é aplicar o direito aos casos
litigiosos que lhes sejam submetidos. Contudo, atipicamente, o mesmo
Poder pode deflagrar o processo legislativo, quando encaminha normas
para apreciação do Poder Legislativo.
Da mesma forma, o Judiciário faz licitações (administração de
compras, obras, serviços) e concursos públicos para seleção de servidores
(administração de pessoas), no que o Judiciário está, de maneira atípica,
exercendo funções administrativas.
Essa mesma função – administrativa – pode ser percebida com
relação ao Poder Legislativo, o qual também exerce atipicamente
funções administrativas, quando faz licitações, concursos etc. O
mesmo Legislativo também desempenha a atividade jurisdicional quando,
por exemplo, o Senado processa e julga o Presidente da República nos
crimes de responsabilidade (inc. I do art. 52 da Constituição Federal).
O Poder Executivo, cuja missão típica é a atividade
administrativa, também exerce, atipicamente, a missão legislativa. O
melhor exemplo disso é a possibilidade de edição por parte de seu chefe
de medidas provisórias, que, no caso federal, é o Presidente da República,
medidas estas que possuem força de lei desde sua edição (art. 62 da
CF/1988). Em havendo previsão na Carta dos Estados, tanto os
Governadores como os Prefeitos ficam autorizados a editarem medidas
provisórias.
Contudo, ao Poder Executivo não é dado o exercício da
atividade jurisdicional (em seu sentido formal), com o sentido que
esta deve ser vista, ou seja, com força de definitividade. Ainda que o
Executivo adote decisões em processos administrativos de sua
competência, estas não constituirão coisa julgada material (definitiva),
em sentido estrito: decisão provinda do Judiciário.
Por isso, podem seus atos ser levados à apreciação do órgão
judiciário competente, em razão do princípio da inafastabilidade de
jurisdição, contido no inc. XXXV do art. 5º da Constituição Federal.
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Transcreva-se: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão
ou ameaça a direito.
Obviamente, essa apreciação judicial não é ilimitada, conforme se
verá no devido momento, tanto nessa aula, quanto na aula de atos
administrativos.
Mas, de antemão, adiante-se: há limites para apreciação de atos
administrativos pelo Poder Judiciário, como o “mérito” da decisão
administrativa, que não pode ser “invadido” pelos órgãos judiciais.
Aguardem as “cenas do próximo capítulo” – tópico de atos
administrativos...
A Jurisdição é quase que monopolizada pelo Poder Judiciário
e apenas em casos excepcionais pode ser exercida pelo Legislativo. Essa é a posição da doutrina majoritária e que devemos levar para a
prova. Há quem defenda que o Poder Executivo exerce atividade jurisdicional, porém, sem definitividade (sem o colorido jurisdicional),
como é o caso do autor Diogo Figueiredo, que, no entanto, tem sido voz vencida, tratando-se, é claro, de concursos públicos.
Voltando ao item, tem razão o examinador do Cespe quando afirma
que vários critérios são utilizados pela doutrina para definir a função
administrativa. Esses critérios, basicamente, são de três ordens:
I) subjetivo – a função administrativa é definida pelo SUJEITO
exercente;
II) objetivo formal – explica a função pelo REGIME JURÍDICO
aplicável à atividade em si;
III) objetivo material – aqui se examina o conteúdo da
ATIVIDADE para se aferir se o desempenho da atividade é
administrativo.
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De forma prática, boa parte da doutrina aponta que é insuficiente
adotar um desses critérios, isoladamente, para se tentar definir a
função administrativa. Somente a utilização combinada dos
critérios permite a correta conceituação da função administrativa.
Critério Objetivo (Definir função administrativa)
Formal (Atividade em si) Material (Conteúdo)
Função típica Função atípica
Função Administrativa
(Poder Executivo)
Função Administrativa
(Poderes Legislativo e
Judiciário)
12) Gabarito: CERTO.
13) (2005/Esaf – AFRFB) Em seu sentido subjetivo, o estudo da
Administração Pública abrange:
a) a atividade administrativa.
b) o poder de polícia administrativa.
c) as entidades e órgãos que exercem as funções administrativas.
d) o serviço público.
e) a intervenção do Estado nas atividades privadas.
Comentários:
Na questão anterior, iniciamos os critérios utilizados para a
definição da função administrativa. Dos critérios utilizados, o mais
difundido nas provas de concursos públicos, em razão de sua aceitação
entre os doutrinadores, tem sido o da ‘Administração Pública’.
A expressão Administração Pública pode assumir sentidos
diversos, conforme o contexto em que esteja inserida.
Em um primeiro sentido, subjetivo, orgânico ou formal, a
expressão diz respeito aos sujeitos, aos entes que exercem a atividade
administrativa (pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos). Já o
sentido objetivo, material ou funcional designa a natureza da
atividade, as funções exercidas pelos entes, caracterizando, portanto, a
própria função administrativa, exercida predominantemente pelo
Poder Executivo.
Apesar de ser uma obviedade para os amigos concursandos, vale
reforçar: não é tão-só o Poder Executivo que edita atos
administrativos. Todos os Poderes editam atos administrativos quando,
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por exemplo, abrem sindicância, efetuam aquisição de bens, nomeiam um
funcionário ou, mesmo, concedem férias.
A diferença básica é que compete tipicamente ao Poder
Executivo administrar, ao passo que os outros Poderes, ao exercerem
atividades administrativas, encontram-se no desempenho de atribuições
atípicas. Frise-se ainda que o Poder Executivo exerce, além da sua
típica função administrativa, as funções de governo, que não
constituem objeto de estudo do Direito Administrativo.
O Direito Administrativo, portanto, rege toda e qualquer
atividade de administração, provenha esta do Executivo, do
Legislativo ou do Judiciário. Isso porque o ato administrativo não se
desnatura pelo só fato de ser aplicado no âmbito do Legislativo ou do
Judiciário, desde que seus órgãos estejam atuando como administradores
de seus serviços, de seus bens, ou de seu pessoal.
Assim, no sentido subjetivo (ou formal ou orgânico, que são
vocábulos sinônimos), a expressão Administração Pública abrange
ÓRGÃOS, ENTIDADES OU AGENTES, que tenham por papel
desempenhar tarefas administrativas do Estado. Portanto,
“gabaritamos” a questão com a letra “c”. Notem que os agentes não
foram citados na assertiva. Mas o fato de o item estar incompleto não o
torna errado (isso é bem típico de nossas ilustres organizadoras).
Muito bem. Tudo esclarecido. Passemos à próxima questão, na qual
será tratado o aspecto objetivo de Administração Pública.
13) Gabarito: item C.
14) (1999/Esaf – Assistente Jurídico/AGU) A Administração
Pública, em sentido objetivo, no exercício da função
administrativa, engloba as seguintes atividades, exceto:
(a) Polícia administrativa
(b) Serviço público
(c) Elaboração legislativa, com caráter inovador
(d) Fomento a atividades privadas de interesse público
(e) Intervenção no domínio público
Comentários:
Já conversamos sobre o tal critério objetivo material e objetivo
formal. Que tal, agora, um quadro resumo?
Critério Objetivo
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Poderes da República Formal (regime
jurídico)
Material
(Conteúdo em si)
Poder Executivo
Produção de atos
complementares
às leis
Produção de atos
com efeitos
concretos
Poder Legislativo NOVIDADE Produção de atos
gerais e abstratos
Poder Judiciário DEFINITIVIDADE Resolução de
litígios
Tomando por base o quadro acima, fácil perceber que a elaboração
legislativa, com caráter inovador é, formalmente, ato do Legislativo. Daí a
correção da alternativa C.
Esse quadro-resumo será muito útil, inclusive em outras disciplinas,
como Direito Constitucional e Administração Financeira e Orçamentária.
Por exemplo.
A medida provisória que verse sobre Imposto de Renda é lei, ato
administrativo ou sentença? Bom, de cara, o aluno pode afastar ser lei em
sentido formal, isso porque apenas atos provenientes do Legislativo
são considerados em sentido formal. No caso, como é dotada de
generalidade e abstração, tem conteúdo de lei, por isso será
considerada lei em sentido material.
A decisão do Senado Federal que julga procedente o crime de
responsabilidade do Presidente da República é ato administrativo, lei ou
sentença? Perceba que houve solução de litígio, mas não é
proveniente do Judiciário, logo se está diante de sentença em
sentido material.
E a Lei Orçamentária? É lei ou ato administrativo? A LOA é
produzida pelo Legislativo, logo, sem dúvida, é lei em sentido formal.
Porém, não é dotada de generalidade e abstração, isso porque a LOA
tem destinações certas, efeitos concretos. Exatamente por isso a
doutrina afirma que mais parece com atos administrativos em sentido
material.
Então, os poderes Legislativo e Judiciário produzem atos
administrativos? Claro que sim! No entanto, apenas materialmente,
porque os atos administrativos formais (em complemento às leis)
advêm do Poder Executivo.
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E o Poder Executivo, julga? Em prova de concurso, pode falar que
não. Porém, de acordo com o quadro acima, podemos pensar em
julgamento em sentido material, quando, por exemplo, o Poder
Executivo decide um litígio surgido em eventual processo administrativo
disciplinar. No entanto, só pensem em julgamento pelo Executivo se a
ilustre organizadora for enfática quanto ao critério objetivo material,
afinal as decisões do Executivo não são definitivas.
14) Gabarito: item C.
Isso aí “galerinha”. A aula demonstrativa de hoje chegou ao fim.
No próximo encontro, teremos contato com o arquivo completo. Por isso
peço que se você for se matricular, não imprima a aula Demonstrativa,
prefira baixa e imprimir a aula 1 do curso regular.
Ah! Na aula 2, de princípios da Administração, teremos contato com mais
de 90 questões só de FCC. O tópico de hoje é o único em que a banca
não se aventurou, por enquanto.
Opa, na verdade, uma questão foi cobrada no ano de 2011. Resolve aí...
(2011/FCC – TRE-PE – Analista/Judiciária) No que concerne
às fontes do Direito Administrativo, é correto afirmar que:
a) o costume não é considerado fonte do Direito Administrativo.
b) uma das características da jurisprudência é o seu universalismo,
ou seja, enquanto a doutrina tende a nacionalizar-se, a
jurisprudência tende a universalizar-se.
c) embora não influa na elaboração das leis, a doutrina exerce papel
fundamental apenas nas decisões contenciosas, ordenando, assim,
o próprio Direito Administrativo.
d) tanto a Constituição Federal como a lei em sentido estrito
constituem fontes primárias do Direito Administrativo.
e) tendo em vista a relevância jurídica da jurisprudência, ela
sempre obriga a Administração Pública.1
1 Se você marcou alternativa “C”, parabéns, é errando que se aprende! A doutrina é fonte secundária. É útil no Direito Administrativo, independentemente de as decisões serem ou não contenciosas. A resposta é letra “D”. Só são fontes primárias a CF e as leis em sentido estrito. As normas infralegais são fontes, porém secundárias, por lhes faltar o atributo da originariedade ou novidade.