AUDITORIA E IMPOSTOS Sinopse Contábil & Tributária 2013 · guia prático para auxiliar as...

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AUDITORIA E IMPOSTOS Sinopse Contábil & Tributária 2013 Resumo das principais normas de contabilidade e de legislação tributária emitidas em 2013. DPP – Departamento de Práticas Profissionais kpmg.com/BR

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AUDITORIA E IMPOSTOS

Sinopse Contábil & Tributária 2013

Resumo das principais normas de contabilidade e de legislação

tributária emitidas em 2013.

DPP – Departamento de Práticas Profissionais

kpmg.com/BR

© 2014 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG International Cooperative (“KPMG International”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados.

Sinopse Contábil & Tributária 2013

Sumário

Normas de Contabilidade e Divulgação aos Mercados................4

Editorial .................................................................................................................5

Highlights .............................................................................................................6

Novas normas e alterações relevantes às normas vigentes em anos anteriores ......................................................................7Normas vigentes em anos anteriores ...........................................................................26

Normas Nacionais .............................................................................................38

Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC).............................................................39Comissão de Valores Mobiliários (CVM) .......................................................................42Conselho Federal de Contabilidade (CFC) ....................................................................48Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon) ..........................................51Audiências Públicas em andamento .............................................................................53Audiências Públicas encerradas ....................................................................................54

Normas Internacionais .....................................................................................58

Mudanças e melhorias às normas emitidas pelo IASB em 2013 ................................59Exposure Drafts (EDs) – IASB emitidas pelo IASB em 2013 .........................................61Interpretação emitida pelo IFRIC em 2013 ...................................................................65Alterações às normas e interpretações emitidas pelo IASB e IFRIC em períodos anteriores ................................................................66

Normas Norte-americanas ..........................................................................68

Accounting Standards Update (ASUs) ..........................................................................69FASB Proposed ASU´s .................................................................................................. 74Public Company Accounting Oversight Board (PCAOB) ..............................................75

Anexo IQuadro resumo de normas emitidas pelo CPC ............................................................78

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Normas Tributárias Federais ..................................................................83

Editorial ....................................................................................................................... 84

Leis............................................................................................................................... 85

Medidas Provisórias (MPs) ....................................................................................... 90

Decretos ...................................................................................................................... 95

Instruções Normativas (INs) ....................................................................................101

Portarias Conjuntas PGFN/RFB ..............................................................................120

Portaria Conjunta RFB/SECEX ................................................................................122

Portaria MF ................................................................................................................122

Portaria Interministerial MPS/MF ...........................................................................123

Portarias MDIC ..........................................................................................................123

Portaria Interministerial MCTI/MDIC ......................................................................124

Atos Declaratórios Executivos da RFB...................................................................125

Atos Declaratórios Interpretativos da RFB ............................................................126

Convênios ICMS .......................................................................................................127

Anexo II

Índices Econômicos Nacionais ...................................................................................133

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AuDITorIA

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Mercados

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Editorialos mercados têm sido cada vez mais exigentes e a necessidade de informações relevantes, tempestivas e de alta qualidade deixa claro para as empresas que ter um processo de comunicação com os agentes de mercado, alinhado às melhores práticas de governança, é um diferencial fundamental, agregando valor e benefícios significativos.

É neste contexto que as normas brasileiras e internacionais de contabilidade têm tido um papel importante na internacionalização da nossa economia, possibilitando uma melhor competitividade às nossas empresas.

Como o processo de internacionalização das normas contábeis no Brasil não foi acompanhado por uma mudança consistente em todos os setores afetados, ainda caminhamos, enquanto país, na busca pela harmonização do conhecimento e aplicação consistente das mesmas com desafios relevantes, seja no campo acadêmico, no dos aplicadores das normas, no dos diversos tipos de usuários e até entre os entes reguladores e auditores.

Na esfera tributária também temos tido importantes desenvolvimentos.

Em consonância com todos estes desafios, mantemos nosso compromisso habitual com nossos clientes, colaboradores e mercado de capitais, com o propósito de contribuir com informações relevantes e úteis.

Neste cenário estamos divulgando a décima terceira edição anual da Sinopse Contábil e Tributária, que é um guia prático para auxiliar as entidades no entendimento, aplicação e utilização das normas contábeis e tributárias atuais e no cumprimento dos requerimentos de elaboração e divulgação de determinadas informações financeiras.

A primeira parte de nossa publicação inclui um resumo das normas e regulamentos que julgamos serem mais relevantes relacionadas à elaboração e apresentação de demonstrações financeiras.

Na seção Highlights, incluímos aspectos relevantes e críticos na aplicação de certas normas contábeis.

Com a entrada em vigor das IFRSs 10, 11, 12 e 13 e da IAS 19 revisada, a partir de 1º de janeiro de 2013, e respectivos impactos nas normas emitidas pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), incluímos considerações específicas sobre estas novidades, bem como alguns pontos que julgamos importantes e/ou complexos relacionados às normas vigentes desde anos anteriores.

A segunda parte dessa publicação apresenta uma síntese das principais alterações na nossa legislação tributária.

Esta publicação aborda os principais normativos emitidos durante o exercício de 2013.

Como temos feito usualmente, estaremos em breve disponibilizando em nosso website (www.kpmg.com/Br) o Modelo ABC 2013 – um modelo de demonstrações financeiras, e o Checklist de divulgação de demonstrações financeiras 2013.

Desejamos a você uma boa leitura.

Atenciosamente,

Danilo Simões e Ramon JubelsSócios

Departamento de Práticas Profissionais (DPP)

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Highlights

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Com exclusão de entidades de propósito específico, percebemos que, na maioria dos casos, a conclusão sobre a existência de controle sobre uma investida não tem sido alterada pela aplicação do Pronunciamento CPC 36 (r3). Entretanto, o novo pronunciamento introduziu conceitos de consolidação significativamente diferentes em relação ao anterior.

Isto quer dizer que, embora um investidor talvez continue consolidando (ou não) uma investida da mesma forma como ocorria na norma contábil anterior, os critérios para chegar a essa conclusão mudaram. Isto resulta em pelo menos uma necessidade de divulgação como descrevemos no item “Divulgações de Participações em outras Entidades (CPC 45) (IFRS 12)”.

O novo modelo de controle

Entidades controladas por direito de voto versus entidades de propósito específico

o novo Pronunciamento faz uma distinção clara entre entidades que são controladas por direito de voto e entidades estruturadas, onde os direitos de voto não são um fator predominante em determinar se um investidor tem poder sobre uma investida.

No novo modelo, poder de decisão só é relevante na medida em que é exercido sobre as atividades relevantes de uma investida, que são as atividades que influenciam os resultados dessa investida de forma mais significativa.

Atividades que não influenciam significativamente o resultado da investida são consideradas administrativas e não entram na avaliação de existência de poder. É um conceito de poder mais “estreito” que o anterior.

Esta seção Highlights traz nossas considerações e interpretações sobre alguns aspectos que entendemos serem relevantes, críticos e que requerem um alto grau de julgamento, na aplicação prática das normas contábeis emitidas pelo CPC e das normas internacionais de relatório financeiro, as IFRSs.

Portanto, o conteúdo desta seção não é um resumo das normas e não dispensa nem substitui a leitura e análise das mesmas, pois nossas considerações são de natureza geral e não devem servir de base para se empreenderem ações sem orientação profissional qualificada, precedida de um exame minucioso de cada situação específica.

Também é interessante notar que essas atividades não precisam necessariamente ser executadas dentro dos limites da entidade, mas podem ocorrer também fora dela ou até mesmo em momentos específicos quando ocorrem certas situações. Isto é relevante especificamente para entidades estruturadas.

Para entidades controladas por direito de voto, o investidor deve considerar direitos de voto substantivos adicionais e contratos existentes entre os investidores que influenciam o exercício de poder.

o Pronunciamento também explica que podem existir casos de que um investidor tenha menos que a metade dos direitos de voto; porém, explica que, quanto menores os direitos de voto do investidor e/ou menor a dispersão dos direitos de voto de outros acionistas, mais difícil será a comprovação de poder.

Devido ao fato do novo modelo ser puramente baseado na existência de controle, e não mais em benefícios e riscos per se, especificamente em casos de entidades estruturadas a conclusão sobre controle pode mudar.

Investidores em fundos de investimento, fundos de investimentos em direitos creditórios (FIDC) e outras entidades de propósito específico deveriam prestar atenção especial nesta potencial mudança.

Nesses casos percebemos a importância da análise do objeto e estrutura da entidade de propósito específico, principalmente quanto aos riscos (positivos e negativos) aos quais essa entidade está exposta, os riscos que ela transfere às partes envolvidas com suas atividades e se o investidor está exposto a alguns ou a todos esses riscos, sendo que todos esses elementos se tornam essenciais para determinar se um investidor tem controle ou não.

Novas normas e alterações relevantes às normas vigentes em anos anterioresCPC 36 (r3) – Demonstrações consolidadas (IFRS 10)

Highlights | 8

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Além disso, a análise deve incluir avaliação das evidências quanto à capacidade prática do investidor de dirigir as atividades relevantes, indicações de relações especiais entre o investidor e a investida e uma exposição grande ou maior que normal à variabilidade de retornos.

Esta análise requer um entendimento profundo da investida, incluindo as relações do investidor com a investida e outras partes envolvidas com a entidade, a análise das decisões tomadas e acordos contratuais estabelecidos por ocasião da formação da investida, as circunstâncias sob as quais ocorrem as atividades relevantes da investida e eventuais compromissos do investidor para garantir a continuidade da investida.

Em resumo, o novo modelo de controle funciona da seguinte forma:

Avaliar a exposição à variabilidade de retornos

No pronunciamento anterior, a variabilidade era um conceito limitado aos direitos aos dividendos e mudança no valor da investida.

o novo Pronunciamento traz um conceito de variabilidade muito mais amplo, onde exposição a retornos variáveis como resultado do envolvimento do investidor com a investida inclui, além dos conceitos antigos, juros de títulos de divida, remuneração pela administração de ativos e passivos e até benefícios fiscais para o investidor e sinergias com a investida. obviamente isso tem um efeito significativo na análise de controle.

Fontes de retorno (positivo e/ou negativo) incluem:

dividendos, juros de títulos de dívida emitidos e mudanças no valor da investida;

remuneração pela administração de ativos e passivos da investida, taxas e exposição às perdas por suporte de crédito ou liquidez;

benefícios fiscais;

participação residual nos ativos e passivos da investida, por ocasião da sua liquidação;

economias de escala, economias de custo e outras sinergias.

Esta análise pode ser mais complexa e onerosa, caso o investidor não mantenha instrumentos patrimoniais ou de dívida na investida.

Analisar se o investidor está exposto a (ou tem direitos sobre) retornos variáveis decorrentes de seu envolvimento com a investida.

Entender a investida

Objetivo, estrutura e atividades relevantes

Poder

Direitos substantivos e

como atividades relevantes

são dirigidas

Variabilidade de retornos

Exposição das partes à

variabilidade de retornos

da investida

Relação entre poder e retornos

Relação entre um

principal e um agente

Consolidaçãoc + + =

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Relação entre poder e retornos

A avaliação da relação entre poder e retornos é nova e particularmente difícil para entidades estruturadas.

Essa avaliação requer que um investidor determine se (i) tendo poder sobre atividades relevantes e (ii) identificando variabilidade de retornos decorrente do seu envolvimento com a investida, está exercendo o seu poder para gerar retornos para si mesmo e, assim, é principal ou está exercendo o seu poder (principalmente) para o benefício de terceiros e, portanto, é agente.

Se o investidor estiver agindo como principal, isso quer dizer que o teste de “relação entre poder e retornos” foi atingido, indicando que o investidor tem controle sobre a investida e, portanto, deve consolidá-la.

Se o investidor estiver agindo como um agente, isso indica que o teste de “relação entre poder e retornos” não foi atingido e assim o investidor não consolida a investida.

Essa avaliação considera os direitos mantidos pelo tomador de decisões, os direitos para destituí-lo, ou que de outra forma reduzam seu poder, mantidos por outros investidores, o tamanho e a volatilidade do interesse econômico agregado que ele possui (que inclui qualquer remuneração e outros interesses – por exemplo: ações, financiamentos, garantias, saldos em aberto, etc.) e se o investidor é remunerado de forma distinta em relação a outros investidores, de tal forma que isso possa influenciar suas ações.

Como é possível notar, a “relação entre poder e retornos” requer uma análise detalhada. Entretanto, o Pronunciamento contém dois indicadores diretos:

– se um investidor detém sozinho o direito de destituir o tomador de decisões, sem justa causa, então o tomador de decisão parece ser um agente;

– por outro lado, se o tomador de decisões não está sendo remunerado a um valor de mercado, então ele parece ser o principal.

Exceto nos casos em que exista a presença de um dos indicadores acima, será necessária uma avaliação detalhada.

obviamente que, sem considerar outros fatores, se assume que o investidor que detém mais de 50% dos direitos de voto numa entidade que é controlada por direito de voto e que também recebe a variabilidade sobre direitos de voto, é o principal.

Alcance da autoridade de tomada de decisões Remuneração

Direitos mantidos por outras partes (direitos de destituição) Outros interesses

Principal Agente

Interesse econômico agregado

Sim

Não

Não

Sim

Highlights | 10

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Relacionamentos com outras partes e a influência na análise de controle

Ao avaliar controle, o investidor deve considerar a natureza de seu relacionamento com outras partes e se essas outras partes estão agindo em nome do investidor, ou seja, se são “agentes de fato” do investidor.

Da mesma forma, a avaliação de poder sobre as atividades relevantes da investida, variabilidade decorrente do seu envolvimento com a investida – e relação entre o poder e a variabilidade –, o investidor deve considerar se está agindo como agente de fato de outro investidor.

Esse relacionamento não precisa envolver um acordo contratual. uma parte é agente de fato quando o investidor, ou aqueles que dirigem as atividades do investidor, possuem a capacidade de instruir essa parte a agir em nome do investidor.

Isso pode significar que um investidor que tem aparente controle, não o tem de fato.

Ao mesmo tempo, um investidor deve considerar os direitos de tomada de decisões de seu agente de fato e a sua exposição indireta a, ou direitos sobre, retornos variáveis por meio do agente de fato, juntamente com os seus próprios, ao avaliar se detém controle sobre uma investida.

Exemplos de entidades que possam estar agindo como agentes de fato

Partes relacionadas com o investidor.

Parte que tenha relacionamento de negócio estreito com o investidor.

Investida cujo órgão de administração/pessoal-chave seja o mesmo que o empréstimo do investidor.

Parte que recebeu sua participação na investida como contribuição ou empréstimo do investidor.

Parte que não possa financiar suas operações sem o suporte financeiro subordinado do investidor.

Parte que concordou em não vender, transferir ou onerar suas participações na investida sem a aprovação prévia do investidor.

Alguns pontos adicionais a serem avaliados

Direitos de voto substantivos

Para serem substantivos, os direitos mantidos por um investidor precisam ser exercíveis quando as decisões sobre as atividades relevantes precisam ser tomadas. Normalmente, para serem substantivos, os direitos precisam ser atualmente exercíveis. Contudo, alguns direitos podem ser substantivos ainda que não sejam atualmente exercíveis.

Investidor considera se outras partes agem em nome do investidor – ou seja, agem como “agentes de fato”

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De acordo com o CPC 36 (r3), o investidor com a capacidade atual de dirigir as atividades relevantes tem poder, mesmo que seus direitos de direção ainda estejam por ser exercidos.

Evidências de que o investidor tem dirigido atividades relevantes podem ajudar a determinar se o investidor tem poder; mas, essas evidências, por si só, não são conclusivas no sentido de determinar se o investidor tem poder sobre a investida.

Direitos substantivos não devem ser confundidos com direitos de proteção

Ao avaliar se os direitos lhe conferem poder sobre a investida, o investidor deve avaliar se os seus direitos e os direitos detidos por terceiros são direitos de proteção.

Direitos de proteção referem-se a direitos para decidir sobre mudanças fundamentais nas atividades da investida ou que aplicam-se a circunstâncias excepcionais.

Como os direitos de proteção destinam-se a proteger os interesses de seu titular, sem dar a essa parte poder sobre a investida à qual esses direitos se referem, o investidor que detém apenas direitos de proteção não pode ter poder ou impedir outra parte de ter poder sobre a investida.

Há barreiras que impedem o titular de exercer

seus direitos?

Diversas partes precisam concordar com o exercício

desses direitos?

A parte que detém os direitos se beneficiará

do seu exercício?

Fatores a Considerar

Highlights | 12

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Exemplos de direitos de proteção incluem, entre outros:

– direitos detidos por um credor de impor limites ao tomador de empréstimos com relação à realização de atividades que podem modificar significativamente o risco de crédito do tomador em detrimento do credor;

– direitos detidos, por um investidor não controlador, na investida, para aprovar investimentos capitalizáveis superiores ao exigido no curso normal dos negócios ou de aprovar a emissão de instrumentos patrimoniais ou de dívida;

– direitos detidos por um credor de apropriar-se legalmente de ativos do tomador de empréstimo, se este deixar de satisfazer condições especificadas de amortização do empréstimo.

Direitos de proteção podem tornar-se exercíveis se determinadas circunstâncias ocorrerem requerendo reavaliação da questão de controle.

o IFRIC confirmou em sua reunião de setembro de 2013, que o Pronunciamento requer reavaliação da existência de controle caso haja uma mudança nos fatos e circunstâncias.

Por exemplo, se um financiador tem direitos de penhora sobre os ativos mais importantes de uma entidade em caso de default na dívida, o investidor, que até então controlava a investida, deveria avaliar se, após o default, ele ainda tem poder ou se o poder passou para o financiador.

Direitos decorrentes de outros acordos contratuais

um acordo contratual entre um investidor e outros titulares de direitos de voto pode dar ao investidor o direito de exercer direitos de voto suficientes para lhe conferir poder sobre a investida, ainda que o investidor não tenha direitos de voto suficientes para lhe dar poder sem o acordo contratual.

o acordo contratual pode garantir que o investidor possa instruir um número suficiente de outros titulares de direitos de voto sobre como votar, para permitir ao investidor tomar decisões sobre as atividades relevantes.

Adicionalmente, outros direitos de tomada de decisões, em combinação com direitos de voto, podem dar ao investidor a capacidade atual de dirigir as atividades relevantes.

Por exemplo, os direitos especificados em acordo contratual em combinação com direitos de voto, podem ser suficientes para dar ao investidor a capacidade atual de dirigir os processos de fabricação da investida ou de dirigir outras atividades operacionais ou de financiamento que afetem significativamente os retornos da investida.

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Poder de fato

É possível que um investidor tenha poder sobre as atividades relevantes de uma investida, mesmo que ele não tenha a maioria dos direitos de voto.

Porém, quanto menores os direitos de voto do investidor e/ou menor a dispersão dos poderes de voto de outros acionistas, mais importante será avaliar as evidências quanto à capacidade prática de dirigir as atividades relevantes, as indicações de relações especiais entre investidor e investida e a exposição, maior que a normal, da variabilidade de retornos que o investidor detém, além de avaliar os padrões históricos de participação em assembleias onde são tomadas ou ratificadas as decisões que afetam significativamente os retornos.

Frequentemente esta análise requer muito julgamento.

Acesse a íntegra aqui.

CPC 19 (r2) – Negócios em Conjunto (IFRS 11)

Este Pronunciamento passou a vigorar a partir do exercício de 2013 e estabeleceu novos princípios para o reporte financeiro por entidades que tenham interesses em negócios controlados em conjunto (negócios em conjunto).

A principal alteração em relação à norma anterior é a eliminação da consolidação proporcional para os investimentos em entidades controladas em conjunto, que de acordo com o novo pronunciamento passam a ser contabilizados utilizando o método de equivalência patrimonial.

Tal alteração pode ter impacto significativo e generalizado nas demonstrações financeiras de investidores que contabilizavam seus empreendimentos controlados em conjunto utilizando a consolidação proporcional.

Por exemplo: a entidade deveria considerar o impacto de uma eventual redução dos ativos, passivos, receitas, etc. sobre os covenants de empréstimos e financiamentos.

Highlights | 14

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o diagrama a seguir demonstra as novas nomenclaturas utilizadas em razão da entrada em vigor do CPC 19 (r2) / IFRS 11.

Definições e tipos de negócios em conjuntoDe acordo com o novo pronunciamento, um “negócio em conjunto” é um negócio no qual duas ou mais partes têm o controle conjunto e no qual as partes integrantes estão vinculadas por acordo contratual, que dá, a duas ou mais dessas partes integrantes, o controle conjunto do negócio.

o Pronunciamento exige que uma entidade que seja parte integrante de um negócio em conjunto determine o tipo de negócio em conjunto com o qual está envolvida, por meio da avaliação de seus direitos e obrigações provenientes deste negócio em conjunto e contabilize esses direitos e obrigações conforme o tipo de negócio em conjunto.

um negócio em conjunto pode ser tanto uma “operação em conjunto” (joint operation) quanto um “empreendimento controlado em conjunto” (joint venture).

A classificação de negócio em conjunto como operação em conjunto ou como empreendimento controlado em conjunto depende dos direitos e obrigações das partes integrantes do negócio.

A seguir, é apresentado um comparativo entre uma operação em conjunto e um empreendimento controlado em conjunto.

Apresentação como investimento avaliado pelo método de equivalência

patrimonial, ou seja, em uma única linha do balanço e resultado

abrangente.

Apresentação linha-a-linha de ativos e passivos, receitas e despesas, etc.

do investidor.

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Classificação de negócios em conjuntoo CPC 19 (r2) considera que qualquer negócio em conjunto que não esteja estruturado em um veículo separado, cuja forma legal confira separação entre os investidores e o veículo separado, é uma operação em conjunto.

A avaliação se um negócio em conjunto, que opera através de uma estrutura legal separada, representa uma “operação em conjunto” ou um “empreendimento controlado em conjunto” requer uma análise:

– dos aspectos legais envolvendo o negócio em conjunto;

– do contrato sob o qual o negócio em conjunto foi estabelecido;

– se o contrato requer que toda a produção (output) do negócio em conjunto seja absorvida pelos investidores do negócio em conjunto; e

– se os recursos financeiros para liquidação dos passivos do negócio em conjunto provêem substancialmente dos investidores (isto é, os recursos financeiros referem-se substancialmente ao recebimento pela venda da produção aos investidores).

o diagrama de decisões a seguir poderá auxiliar as entidades no processo de avaliação se os acordos são uma “operação em conjunto” ou um “empreendimento controlado em conjunto”.

Em nosso entendimento, as principais discussões sobre a aplicação do CPC 19 (r2) / IFRS 11 serão referentes ao passo 4 da análise acima sobre:

y se as partes (ou investidores) têm direito a substancialmente todos os benefícios econômicos dos ativos do negócio em conjunto (teste do ativo); e

y se as partes são substancialmente a única fonte de fluxo de caixa que contribui para a continuidade das operações do negócio (teste do passivo).

Caso esses dois critérios/testes sejam atendidos, é possível que um negócio em conjunto estruturado, por exemplo, em uma Limitada (Ltda) ou uma Sociedade Anônima (S.A.), seja classificado como uma “operação em conjunto”.

Estrutura

Forma jurídica

Acordo contratual

Outros fatos e circunstâncias

Não

Não

Não

Não

Sim

Sim

Sim

Sim

1

2

3

4

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Highlights | 16

Para melhor ilustrar essa situação, considere um exemplo onde a Entidade P é um negócio em conjunto estabelecido pelos investidores G e H, e possui as seguintes características:

y cada um dos investidores, G e H, detém 50% de direito de voto no negócio;

y a entidade P foi estabelecida através de um veículo separado, cuja forma legal confere separação entre os investidores e a entidade, i.e., os ativos e passivos são da entidade e os investidores têm direito a seu acervo líquido (por exemplo, uma Ltda. ou S.A.);

y P é capitalizada por G e H e, após P entrar em operação, esses investidores terão uma obrigação contratual de adquirir toda a produção de P, em proporções iguais à sua participação;

y P vende sua produção para G e H pelo preço de custo;

y P depende, em uma base contínua, da venda de sua produção para G e H para obter os recursos necessários para liquidação de seus passivos.

No exemplo acima, ao concordarem em comprar toda a produção P, os investidores estão recebendo substancialmente todos os benefícios econômicos dos ativos de P e, com isso, o “teste do ativo” é atingido.

Da mesma forma, os recursos recebidos de G e H, em decorrência da venda de toda sua produção, fazem com que esses investidores sejam substancialmente a única fonte de fluxos de caixa que contribui para a continuidade das operações de P e, com isso, o “teste do passivo” também é atingido.

Com base nessas características, a conclusão é que, do ponto de vista dos investidores, P é uma “operação em conjunto”.

Contabilização

Operações em conjunto

Devem ser contabilizadas considerando os ativos, passivos, receitas e despesas individuais do investidor, incluindo sua parcela sobre quaisquer ativos detidos e passivos assumidos em conjunto, assim como sua parcela sobre a receita de venda da produção da operação em conjunto e sua parcela sobre quaisquer despesas incorridas em conjunto.

Empreendimentos controlados em conjunto

Devem ser contabilizados utilizando o método de equivalência patrimonial, a menos que a entidade esteja isenta de sua aplicação, conforme especificado no CPC 18 (r2)(IAS 28) e se permitido legalmente.

Adicionalmente, o Pronunciamento determina que uma parte integrante de um “empreendimento controlado em conjunto (joint venture)”, mas que não participe do controle conjunto, deve contabilizar os seus interesses no negócio em consonância com o Pronunciamento Técnico CPC 38 – Instrumentos Financeiros: reconhecimento e Mensuração, a menos que tenha influência significativa sobre o empreendimento controlado em conjunto (joint venture), hipótese em que a contabilização deverá observar o que estabelece o CPC 18 (r2) (IAS 28).

Capitalização de custos de empréstimos – Empreendimentos controlados em conjunto (Joint Ventures)

Investimentos contabilizados pelo método de equivalência patrimonial não são ativos qualificáveis, pois eles são ativos financeiros, conforme item 7 do CPC 20 (r1) – Custos de Empréstimo (IAS 23 - Borrowing Costs):

Ativos financeiros e estoques que são manufaturados, ou de outro modo produzidos, ao longo de um curto período de tempo, não são ativos qualificáveis. Ativos que estão prontos para seu uso ou venda pretendidos quando adquiridos não são ativos qualificáveis.

Consequentemente, as entidades que tenham adotado o CPC 19 (r2) – Negócios em conjunto (IFRS 11 – Joint arrangements) não poderão capitalizar quaisquer custos de empréstimos aos ativos detidos por meio de empreendimentos controlados em conjunto.

Na adoção inicial do CPC 19 (r2) (IFRS 11), os valores correspondentes relativos aos exercícios anteriores devem ser reapresentados para que não mais contemplem a capitalização dos custos de empréstimos.

Acesse a íntegra aqui.

G HProdução

Preço de custo

Preço de custo

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CPC 45 – Divulgação de Participações em outras Entidades (IFRS 12)

o Pronunciamento requer que a entidade divulgue informações que permitam aos usuários de suas demonstrações financeiras avaliarem (i) a natureza de suas participações em outras entidades e os riscos associados a tais participações; e (ii) os efeitos dessas participações sobre a sua posição patrimonial e financeira, seu desempenho financeiro e seus fluxos de caixa.

De acordo com o Pronunciamento, uma participação em outra entidade é definida como um envolvimento, contratual ou não contratual, que exponha a entidade à variabilidade dos retornos oriundos do desempenho da outra entidade.

uma participação em outra entidade pode ser comprovada pela – mas não está limitada à – detenção de instrumentos de patrimônio ou de dívida.

outras formas de envolvimento incluem, por exemplo, o fornecimento de recursos como fonte de financiamento (funding), suporte de liquidez, melhoria de crédito e garantias. Isso abrange os meios pelos quais a entidade tem o controle ou o controle conjunto de outra entidade ou influência significativa sobre ela.

Porém, o Pronunciamento deixa claro que uma entidade não tem necessariamente participação em outra entidade unicamente devido à relação típica cliente/fornecedor.

o Pronunciamento deve ser aplicado por uma entidade que tenha participação em:

y controladas;

y negócios em conjunto – ou seja, operações em conjunto ou empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures);

y coligadas; e

y entidades estruturadas não consolidadas.

A entidade deve divulgar informações sobre a natureza e os riscos associados com as participações em outras entidades. Adicionalmente, os efeitos das participações sobre a posição patrimonial e financeira, desempenho financeiro e fluxos de caixa também devem ser divulgados.

Existe um aumento de informação requerida a ser divulgada pelo alcance do Pronunciamento e pelas novas informações qualitativas e quantitativas requeridas.

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Por outro lado, o Pronunciamento explica que uma entidade pode agregar as divulgações exigidas para participações em entidades similares se a agregação for consistente com o objetivo de divulgação e não dificultar o entendimento das informações fornecidas.

A entidade deve divulgar como agregou suas participações em entidades similares.

Resumo de divulgações para controladas, coligadas e negócios em conjunto

Resumo de divulgação para entidades estruturadas não consolidadas

Acesse a íntegra aqui.

Julgamentos/premissas

significativos

Coligadas e acordos conjuntos

Natureza das participações

Entidades patrocinadas

19 | Sinopse Contábil & Tributária 2013

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CPC 46 – Mensuração do valor justo (IFRS 13 – Fair value measurement)

o CPC 46 (IFRS 13) passou a vigorar a partir do exercício de 2013, estabelecendo uma estrutura para a mensuração e determinando as exigências de divulgação de valor justo, definido como:

o Pronunciamento não estabelece quando aplicar o valor justo, mas como mensurar e divulgar o valor justo – requerido por outros pronunciamentos.

A estrutura desta norma, basicamente, é a seguir descrita.

A norma requer priorização aos inputs observáveis na determinação da abordagem a ser utilizada. A classificação final entre os níveis da hierarquia é baseada no menor nível que seja significativo na mensuração.

Estabeleça parâmetros

Determine premissas de mensuração

Mercado principal

Mercado mais vantajoso

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Consideração aos custos de transação e transporte:

Perspectiva AtividadesCusto de transação

(a)

Custo de transporte

(b)

Entidade Identificação do mercado principal

Entidade Identificação do mercado mais vantajoso

Participante do mercado

Mensuração do valor justo

(a) Geralmente é um atributo da entidade (por isso não compõe o valor justo do item sendo avaliado).

(b) Geralmente é um atributo do item (por isso compõe o valor justo do item).

Exemplificando o diagrama acima, supondo que uma empresa é uma trader de commodities e, em 31 de dezembro, possui estoques localizados em Santos. Para entregar seus estoques em Chicago, seu mercado principal, seriam necessários dois meses.

Neste contexto, a cotação que ela deve utilizar para apurar o valor justo na data do balanço (31 de dezembro) seria o preço spot em Chicago em 31 de dezembro de 2013, ajustado pelos custos de transporte.

“Maior e melhor uso” é a premissa de valorização para a mensuração do valor justo de um ativo não financeiro.

Este princípio é aplicado mesmo se o recurso não for utilizado pela entidade em seu maior e melhor uso (embora isso deva ser divulgado).

Ao determinar o maior e melhor uso de um ativo não financeiro, as entidades precisam seguir o fluxograma:

A chance de utilizar um ativo não financeiro é...

Não é utilizado para avaliar

o ativo

É utilizado para avaliar o ativo

Não

Não

Não

Sim

Sim

Sim

Sim

21 | Sinopse Contábil & Tributária 2013

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“o maior e melhor” uso estabelece a premissa de valorização, que pode ser combinado com outros ativos, ou de forma independente.

A título de exemplificação, supondo que uma entidade adquira um terreno em uma combinação de negócios que é usado atualmente como o local para uma fábrica. os valores justos do terreno e da fábrica são de r$ 300.000 e r$140.000, respectivamente.

recentes alterações de zoneamento permitem o uso residencial do terreno e alguns locais adjacentes foram desenvolvidos para uso residencial. Com o local vago, após considerar os custos para demolir a fábrica e outros custos de conversão, o terreno vale r$ 550.000, se for utilizado para fins residenciais.

Neste exemplo, o ativo adquirido deve ser contabilizado por r$ 550.000.

Exemplo ilustrativo da análise da divulgação do valor justo – Nível 3 – Premissas não observáveis

A norma requer divulgação suficiente das premissas não observáveis que possibilite o usuário efetuar a sua própria avaliação dessas premissas na determinação do valor justo. Por exemplo:

Unidade de contabilização – Controladas, joint ventures e coligadas

(*) o IASB emitiu uma decisão tentativa (provisória), no sentido que a unidade de contabilização seria o investimento como um todo (ao invés de cada ação individualmente), reconhecendo, portanto, a atribuição de valor ao “prêmio de controle”, por exemplo, exceto se houver valor justo categorizado como nível 1 para a ação. É esperado um exposure draft do IASB para o início de 2014 com este posicionamento.

ou

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Conforme demonstrado anteriormente, fator de venda em bloco (blockage factor) não é aceito porque é uma característica da entidade que investe, não do ativo.

o diagrama a seguir resume os principais aspectos a serem considerados na divulgação.

Recorrente Não recorrente VJ divulgado

Parágrafo Requerimento N1 N2 N3 N1 N2 N3 N1 N2 N3

93(a) Valor justo no final do período de reporte

93(a) Motivos para a mensuração

93(b) Nível na hierarquia

93(c) Transferências na hierarquia

93(d) Descrição da técnica de avaliação e inputs

93(d) Alterações nas técnicas de avaliação e razão

93(d) Quantificar inputs não observáveis

93(e) Conciliação dos valores de abertura e encerramento

93(f) Ganhos/perdas não realizados da remensuração

93(g) Descrição dos processos e políticas de avaliação

93(h)(i)Sensibilidade narrativa a mudanças e inputs não observáveis

93(h)(ii)Sensibilidade quantitativa a mudanças em inputs não observáveis (só para ativos e passivos financeiros)

93(i) Se o melhor uso possível difere do real, deve-se explicar

Divulgação exigida

Acesse a íntegra aqui.

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CPC 33 (r1) – Benefícios a empregados (IAS 19)

Com relação a planos de benefício definido, o pronunciamento revisado requer que todas as mudanças no valor presente, da obrigação de benefício definido e no valor justo dos ativos do plano, sejam reconhecidas imediatamente no balanço patrimonial, no período em que ocorrerem.

Com isto, o “método do corredor” para reconhecimento dos ganhos e perdas atuariais e a possibilidade de reconhecer imediatamente os ganhos e perdas atuariais no resultado do ano deixaram de existir.

Adicionalmente, o reconhecimento do custo do serviço passado, em eventuais alterações nos planos, não pode mais ser diferido, mas é reconhecido diretamente no resultado.

As empresas devem prestar atenção para a classificação dos ganhos e perdas atuariais no patrimônio líquido que não está prevista na Lei 6.404/76 (Lei das SAs) e, dependendo da classificação, poderá impactar significativamente a capacidade da entidade para pagar os dividendos.

outra mudança importante é que o retorno esperado dos ativos do plano reconhecido no resultado não será mais baseado numa expectativa de retorno, mas sim baseado na mesma taxa utilizada para descontar a obrigação de benefício definido.

Em resumo, os retornos efetivos dos ativos do plano não terão influência sobre a demonstração de resultados da entidade patrocinadora.

As alterações são aplicadas retrospectivamente e afetam o balanço de abertura do período mais antigo apresentado.

orA= outros resultados Abrangente

Acesse a íntegra aqui.

ou

IAS 19 anterior IAS 19 alterada

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CPC 44 – Demonstrações combinadas

É requerida divulgação das razões caso alguma(s) entidade(s) sob controle comum não esteja sendo incluída.

Para ilustrar alguns fatos e circunstâncias a serem observados na avaliação quanto à existência de controle comum, apresentamos alguns exemplos ilustrativos.

Exemplo 1 – Avaliação de controle comum

Supondo que as empresas um e Dois pertençam aos acionistas B, C e D os quais detêm individualmente 33,33% de participação.

Nesse contexto, as empresas um e Dois não estão sob controle comum, pois o controle não é exercido por nenhum acionista individualmente e nem no conjunto, por exemplo, por meio de acordo de acionistas.

Aspectos a serem observados no acordo de acionistas:• Existência de temos de quebra de contrato com estabelecimento de

restrições/penalidades

• Duração do acordo de acionistas: – o poder de controle pode ser afetado se o período coberto pelo acordo

for muito curto. – As DFs combinadas não podem incluir períodos em que as entidades

não estiverem sob controle em comum.

Em algumas circunstâncias é necessário um alto grau de julgamento

e outras informações (por exemplo, acordo de acionistas) para a configuração de existência de

controle comum.

33,33% 33,33%33,33% 33,33%33,33% 33,33%

25 | Sinopse Contábil & Tributária 2013

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Exemplo 2 – Avaliação de controle comum

As empresas um e Dois pertencem aos acionistas B, C, D e E os quais detêm, individualmente, 25% de participação.

os acionistas B, C e D firmaram um acordo de acionistas, cujos termos estabelecem que eles exercerão seu poder de voto de forma conjunta.

Nesse caso é possível afirmar que as empresas um e Dois estão sob controle comum, devido à existência do acordo de acionistas.

Exemplo 3 – Controle comum – Membros de uma mesma família

As empresas um e Dois pertencem a membros de uma mesma família. Entretanto não há um acordo estabelecendo que eles exercerão seu poder de voto de forma conjunta.

Mesmo sem um acordo entre os acionistas, historicamente, eles têm exercido seu poder de voto de forma conjunta.

Nesse contexto as empresas um e Dois não estão sob controle comum, uma vez que não há um acordo de acionistas, muito embora, historicamente, eles tenham exercido seu poder de voto de forma conjunta. A conclusão, eventualmente, poderia ser diferente caso o filho seja, por exemplo, um menor de idade cujo pai seja seu responsável legal.

Exemplo 4 – Controle comum – Procuração para dirigir as atividades relevantes

As empresas um e Dois pertencem aos acionistas B, C, D e E, os quais detêm, individualmente, 25% de participação.

o acionista E possui uma procuração dos demais acionistas para administrar as atividades relevantes das Empresas um e Dois.

Nesse contexto as empresas um e Dois não estão sob controle comum, uma vez que não há acordo formal para votar ou exercer poder e, além disso, uma procuração normalmente pode ser cancelada a qualquer momento sem penalidade ou restrição.

Acesse a íntegra aqui.

B

Acordo de acionistas

C D

75%

25%

B C D

25%25%25%25%

B C D

25%25%25%25%

30%40%

15% 15%

30%40%

15% 15%

B

Acordo de acionistas

C D

75%

25%

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Normas vigentes em anos anteriores

CPC 05 (r1) – Divulgação de Partes relacionadas (IAS 24)

Apresentação no balanço patrimonialTransações com partes relacionadas não devem ser apresentadas de forma agregada no balanço patrimonial em rubrica do tipo “Partes relacionadas” no ativo ou no passivo contemplando transações de naturezas diferentes, devendo ser apresentadas no balanço patrimonial dentro das contas de acordo com a sua natureza, por exemplo:

y transações de compra e venda de mercadorias devem ser classificadas dentro de contas a receber de clientes e contas a pagar a fornecedores, conforme aplicável; e

y transações de mútuos com partes relacionadas devem ser classificadas dentro da conta de empréstimos e financiamentos, ou em outra conta do ativo e passivo que melhor reflita a natureza da transação.

Consistência e divulgação em nota explicativaTambém é importante dar atenção à consistência entre o que é divulgado em outros documentos elaborados pela administração da entidade que contenham informações sobre partes relacionadas e o que é divulgado em nota explicativa das demonstrações financeiras, sendo exemplos o relatório da administração e o Formulário de referência.

Adicionalmente, para quaisquer transações entre partes relacionadas, faz-se necessária a divulgação das condições em que as transações foram efetuadas conforme parágrafo 22A do CPC 05 (r1) (IAS 24).

As divulgações de que as transações com partes relacionadas são realizadas em termos equivalentes aos que prevalecem nas transações com partes independentes são feitas apenas se esses termos puderem ser efetivamente comprovados conforme parágrafo 23 do CPC 05 (r1) (IAS 24).

Acesse a íntegra aqui.

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CPC 15 (r1) – Combinação de Negócios (IFRS 3)

Isenção da combinação de negócios em transações sob controle comumuma “combinação de negócios envolvendo entidades ou negócios sob controle comum” é uma combinação de negócios em que todas as entidades ou negócios da combinação são controlados pela mesma parte ou partes, antes e depois da combinação de negócios, e esse controle não é transitório. Nestes casos, a transação está fora do alcance do CPC 15 (r1) (IFRS 3).

utilizando o exemplo da figura 1 abaixo, do ponto de vista da entidade controladora Company P, a transferência da entidade Company S4 para a Company S3 representa apenas uma transferência interna de uma entidade dentro do mesmo grupo econômico, não sendo o CPC 15 ( r1) (IFRS 3) aplicado pela controladora final Company P em suas demonstrações financeiras consolidadas. Assim, do ponto de vista da entidade Company P, a operação não tem impacto contábil.

Fonte: Insights Into IFRS 2013/14

Entretanto, as normas IFRS / CPC não são claras em relação à qual norma deve ser seguida pela S3 para o registro da combinação caso a transação da aquisição da S4 tenha substância econômica e outras características diferentes de uma simples reestruturação sob controle comum, como por exemplo, envolvimento de participação de não controladores.

Neste caso, e dependendo dos fatos e circunstâncias da transação, pode ser que seja aceitável a aplicação do CPC 15 (r1) (IFRS 3) pela adquirente por analogia. Se envolver companhia aberta, consulta prévia à CVM é necessária.

Company IP1

Company S2

Company S1

Company S4

Company S5

Company S4

Company P

Company IP2

Company S3

100%

80% 100%

100%

100%

100%

100% 100%

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Alocações provisórias do valor justo numa combinação de negócios dentro do período de mensuraçãoo período de mensuração de uma combinação de negócios termina assim que o adquirente obtiver as informações sobre fatos e circunstâncias existentes na data da aquisição ou quando ele concluir que mais informações não possam ser obtidas.

Contudo, o período de mensuração não poderá exceder a um ano da data da aquisição de um negócio. Isso não significa que a adquirente tenha o prazo de até um ano para aplicar os requerimentos do CPC 15 (r1) (IFRS 3), principalmente no que se refere à determinação dos valores justos de ativos adquiridos e passivos assumidos.

Nos casos em que a combinação de negócios estiver incompleta ao término do período de reporte em que a combinação ocorrer, o adquirente deve reportar os valores provisórios para os itens cuja contabilização estiver incompleta, de acordo com o parágrafo do CPC 05 (r1) B67 (IAS 24), a entidade deve divulgar também:

i. as razões para o porquê de a contabilização inicial da combinação de negócios estar incompleta;

ii. os ativos, os passivos, as participações societárias ou os itens da contraprestação transferida para os quais a contabilização inicial está incompleta; e

iii. a natureza e o montante de qualquer ajuste no período de mensuração reconhecido durante o período de reporte.

Ajustes subsequentes dos valores provisórios devem ser feitos de forma retrospectiva até o fim do período de mensuração para refletir qualquer nova informação obtida relativa a fatos e circunstâncias existentes na data da aquisição.

Adicionalmente, durante o período de mensuração, o adquirente também deverá reconhecer ativos ou passivos adicionais quando uma nova informação for obtida acerca de fatos e circunstâncias existentes na data da aquisição, a qual, se conhecida naquela data, teria resultado no reconhecimento desses ativos e passivos naquela data.

Portanto, o não reconhecimento dos valores justos de ativos e passivos, ou de sua melhor estimativa, na data de aquisição quando da elaboração das demonstrações financeiras dentro do período de mensuração não atende os requerimentos do CPC 15 (r1) (IFRS 3).

Acesse a íntegra aqui.

29 | Sinopse Contábil & Tributária 2013

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CPC 26 (r1) – Apresentação das Demonstrações Contábeis – quebra de covenants e a distinção entre waiver e dispensa do teste (IAS 1)

De acordo com o parágrafo 74 do CPC 26 (r1) (IAS 1), quando uma entidade quebrar um acordo contratual (covenant) de um empréstimo de longo prazo até o término do período de reporte, tornando o passivo pagável à ordem do credor, o passivo deve ser classificado como circulante, mesmo que o credor tenha concordado, após a data do balanço e antes da data da autorização para emissão das demonstrações financeiras, em não exigir pagamento antecipado como consequência da quebra do covenant.

o passivo deve ser classificado como circulante porque, à data do balanço, a entidade não tem o direito incondicional de diferir a sua liquidação durante pelo menos doze meses após essa data.

Adicionalmente, o parágrafo 75 do CPC 26 (r1) (IAS 1) estabelece que o passivo deve ser classificado como não circulante nos casos em que o credor tiver concordado, até a data do balanço, em proporcionar uma dilação do prazo (waiver), a terminar pelo menos doze meses após a data do balanço, dentro do qual a entidade poderá retificar a quebra de covenant contratual e durante o qual o credor não poderá exigir a liquidação imediata do passivo em questão.

um ponto relevante de discussão são os casos em que o credor, antecipadamente, dispensa a entidade de realizar a medição do covenant em uma determinada data, sendo que o contrato estabelece outra medição em um prazo inferior a doze meses.

Por exemplo, em 31 de dezembro de 2013 e 30 de junho de 2014 a entidade precisa realizar a medição do covenant para um determinado empréstimo de longo prazo. Antes de 31 de dezembro de 2013 a entidade foi dispensada pelo credor de realizar a medição do covenant.

Na nossa visão, a dispensa da medição do covenant em 31 de dezembro de 2013 representa um adendo ao acordo contratual original que resulta em uma única medição a ser realizada em 30 de junho de 2014. Também, entendemos que medições de covenants após a data-base das demonstrações financeiras devem ser desconsideradas na análise de classificação de um passivo na data-base das demonstrações financeiras, mesmo que a entidade avalie que a quebra de covenant em uma data futura seja provável.

Neste caso, como a medição futura do covenant será feita em uma data após a data-base das demonstrações financeiras, o empréstimo deve ser classificado como não circulante.

Essa situação não se altera mesmo que a data de autorização para emissão das demonstrações financeiras seja posterior a 30 de junho de 2014. Neste caso, se houver quebra de covenant, esse fato seria divulgado como um evento subsequente sem afetar a classificação do empréstimo no balanço patrimonial em 31 de dezembro de 2013.

Este assunto é diferente da situação mencionada no parágrafo 75 do CPC 26, que aborda uma quebra efetiva de covenant. No exemplo acima, como a dispensa da medição foi obtida antecipadamente não há quebra de covenant em 31 de dezembro de 2013.

Acesse a íntegra aqui.

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CPC 30 (r1) – receitas – Contabilização do INSS decorrente da “desoneração da folha de pagamento” (IAS 18)

Iniciando em 2012, o Governo instituiu mudança sobre a incidência do INSS patronal sobre determinadas empresas.

Essas empresas passam a contribuir com o INSS patronal calculado sobre a receita bruta de vendas, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, como medida do Governo visando à desoneração da folha de pagamento.

Com isso, na medida em que a empresa tenha receita, a contribuição deixa de ser calculada sobre a folha de pagamento.

Em conformidade com o parágrafo 8 do CPC 30 (r1) (IAS 18),

“os tributos sobre vendas, tributos sobre bens e serviços e tributos sobre valor adicionado não são benefícios econômicos que fluam para a entidade e não resultam em aumento do patrimônio líquido”. Portanto, são excluídos da receita. Da mesma forma, na relação de agenciamento (entre operador ou principal e agente), os ingressos brutos de benefícios econômicos provenientes das operações efetuadas pelo agente, em nome do operador, não resultam em aumentos do patrimônio líquido do agente, uma vez que sua receita corresponde tão somente à comissão combinada entre as partes”.

Assim, no caso do INSS sobre a receita, lembramos que a entidade arrecadadora não aufere benefício econômico que aumente seu patrimônio líquido, pois ela atua como agente do governo; portanto, deve-se registrar a referida contribuição como dedução da receita bruta e não como despesa ou custo com folha de pagamento. Tal classificação deve ser feita de forma prospectiva a partir da data da aplicação da mudança da incidência do INSS, sem afetar a apresentação de resultados de períodos anteriores a mudança na base de tributação.

Acesse a íntegra aqui.

31 | Sinopse Contábil & Tributária 2013

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CPC 38 – Instrumentos Financeiros: reconhecimento e Mensuração (IAS 39)

Critérios para desreconhecimento de ativo financeiroConforme parágrafo 17 do CPC 38 (IAS 39), uma entidade deve desreconhecer um ativo financeiro quando, e apenas quando:

y os direitos contratuais aos fluxos de caixa de ativo financeiro expiram; ou

y ela transfere o ativo financeiro e a transferência se qualifica para desreconhecimento na medida em que ela não mais retém os riscos e as recompensas da propriedade do ativo financeiro.

uma entidade transfere um ativo financeiro se, e apenas se (i) transferir os direitos contratuais de receber os fluxos de caixa do ativo financeiro ou (ii) nos casos em que retiver os direitos contratuais de receber fluxos de caixa do ativo financeiro, ela assumir uma obrigação contratual de pagar os fluxos de caixa a um ou mais destinatários num acordo que satisfaça certas condições, dentre as quais não ter qualquer obrigação de pagar quantias aos destinatários finais a menos que receba quantias equivalentes do ativo original.

Adicionalmente, quando uma entidade transfere um ativo financeiro, ela deve avaliar até que ponto ela retém os riscos e as recompensas da propriedade do ativo financeiro.

os critérios para desreconhecimento de um ativo financeiro estão descritos nos parágrafos 15 a 37 do CPC 38 (IAS 39), os quais podem ser graficamente resumidos através da figura 2 conforme segue:

Fonte: Insights Into IFRS 2013/14

Consolidar todas as subsidiárias (incluindo qualquer Sociedade de Propósito Específico).

Determinar se os critérios de desreconhecimento serão aplicados para uma parte do ativo ou todo o ativo.

Os direitos de recebimento dos fluxos de caixa ativo venceram?

A entidade transferiu os direitos de recebimento dos fluxos de caixa do ativo?

A entidade assumiu uma obrigação de pagar os fluxos de caixa do ativo?

A entidade transferiu essencialmente todos os riscos e benefícios do ativo?

A entidade manteve essencialmente todos os riscos e benefícios do ativo?

A entidade manteve o controle do ativo?

Continue reconhecendo o ativo na medida da participação da empresa no seu controle.

Sim

Sim

Sim

Sim

Sim

Sim

Não

Não

Não

Não

Não

Não

Desreconheça o ativo

Desreconheça o ativo

Desreconheça o ativo

Continue reconhecendo o ativo

Continue reconhecendo o ativo

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Modificações nas condições

10% excedido?*

Aspectos qualitativos indicam

uma modificação substancial?

Sim

Sim

Não

Não

Modificações em instrumentos de dívida – Desreconhecimento de um passivo financeiroum passivo financeiro é desreconhecido quando extinto, ou seja, quando a obrigação do contrato é retirada, cancelada ou expirada. Isso pode acontecer por ocasião: (i) do seu pagamento, (ii) do perdão da dívida ou (iii) quando há modificação substancial nos termos do passivo financeiro existente ou de parte dele (quer seja atribuível à dificuldade financeira do devedor, quer não seja atribuível a esta). [IAS 39/CPC 38.39, 40, AG57, AG59].

os efeitos contábeis de uma modificação substancial em comparação com a de uma modificação não substancial são muito distintos, como segue:

Modificação substancial Modificação não substancial

• Extinção da obrigação original

• Reconhece ganho/perda (novo passivo financeiro reconhecido ao valor justo)

• Custos/comissões geralmente reconhecidos como despesas

• Continua a obrigação original

• Não há reconhecimento de ganho/perda

• Custos/comissões ajustam o saldo existente

• Taxa efetiva de juros é ajustada

Como avaliar se uma modificação é substancial

* Considera-se que houve modificação substancial nos termos do passivo financeiro quando o valor presente dos fluxos de caixa de acordo com os novos termos, incluindo quaisquer comissões pagas, líquidas de quaisquer comissões recebidas, descontadas usando a taxa efetiva de juros original, for, pelo menos, 10% diferente do valor presente descontado dos fluxos de caixa restantes do passivo financeiro original. [IAS 39 / CPC 25.AG62]

33 | Sinopse Contábil & Tributária 2013

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A análise de aspectos qualitativos deve ser realizada como um segundo passo, visto que uma alteração superior a 10%, conforme descrito acima, por si só, já caracterizaria uma modificação substancial.

Em nossa visão os itens a seguir devem influenciar a avaliação qualitativa:

Influencia a avaliação Não influencia a avaliação

• Mudança de moeda

• Remoção ou adição de conversabilidade em ações

• Forma legal do instrumento

• Tratamento fiscal

• Se o instrumento é ou não listado

Títulos emitidos em múltiplos lotes

A avaliação do desreconhecimento de um instrumento de dívida deve ser realizada instrumento por instrumento, ou seja, não é permitido o agrupamento de passivos financeiros similares.

Por exemplo, uma entidade emitiu 100 debêntures que são adquiridas por diferentes investidores, das quais a entidade pretende realizar uma troca de 60 debêntures e liquidar as demais 40. A avaliação, nesse caso, deve ser feita para cada um dos instrumentos de dívida, ou seja, cada instrumento é uma unidade de contabilização.

Em uma situação diferente, se a entidade emitir uma única debênture, com valor nominal de r$ 100, a qual é adquirida por uma única contraparte, e tiver a intenção de pagar o montante de r$ 40 e substituir os r$ 60 por outro instrumento de dívida, a avaliação deverá ser feita para o instrumento como um todo. o pagamento imediato dos r$ 40 faz parte da modificação e deve ser considerado na análise quantitativa de alteração nos fluxos de caixa anteriormente exemplificada. Assim, a determinação da unidade de contabilização para fins da avaliação do desreconhecimento de um instrumento de dívida deve ser analisada cuidadosamente.

Considerações adicionais

os requerimentos de modificação ou troca de instrumentos de dívida não são aplicáveis, em nossa visão, a pagamentos usuais feitos por um devedor na data de vencimento de um empréstimo e por uma nova captação, em condições de mercado, mesmo que estes sejam realizados com a mesma contraparte.

Isso se deve ao fato de o empréstimo original não ter sido modificado, mas sim liquidado com base nas condições contratuais originais.

Adicionalmente, entendemos que os requerimentos da norma aplicáveis para modificação ou troca de instrumentos de dívida não são aplicáveis para um pagamento antecipado decorrente de uma quebra de covenants contratuais.

os requerimentos acima não são aplicáveis para a extinção de instrumentos de dívida detidos por acionistas e que estão agindo na capacidade de acionistas, ou seja, nestes casos nenhum ganho deve ser reconhecido no resultado. No caso de extinção de dívida com a emissão de instrumentos patrimoniais, a entidade deve observar os requerimentos do IFRIC 19 / ICPC 16 – Extinção de Passivos Financeiros com Instrumentos Patrimoniais.

Acesse aqui a nossa publicação Contabilidade em Destaque, edição 002/12 , para maiores informações e exemplo numérico.

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Conceito de Significativo e Prolongado – Instrumentos Financeiros Patrimoniais disponíveis para vendao declínio significativo ou prolongado no valor justo de investimento em instrumento patrimonial abaixo do seu custo constitui evidência objetiva de perda no valor recuperável.

Não existe uma definição clara nas IFRSs do que seria significativo e prolongado. Para solucionar esta questão, a IFRIC citou em resposta a uma consulta que essa definição seria dada por cada jurisdição. No Brasil, o regulador (CVM) não tem definição formal dos termos.

Em nossa visão, a entidade deve estabelecer uma política contábil e aplicá-la de forma consistente para determinar se um declínio no valor de mercado é significativo e prolongado.

Acreditamos, em geral:

– um declínio superior a 20%, geralmente, deve ser considerado como significativo, e

– um declínio em um preço de mercado cotado que persiste durante nove meses, geralmente, deve ser considerado como prolongado; no entanto, poderia ser conveniente considerar um período mais curto.

Acesse a íntegra aqui.

Há um declínio significativo OU prolongado no valor justo abaixo do seu custo?Em nossa visão, geralmente:

• Significativo > 20% (avaliado na moeda funcional)• Prolongado ≥ 9 meses

Há outras evidênicas objetivas de impairment?

Exemplos, mudanças significativas no ambiente• tecnológico• de mercado• econômico, ou• legal

Não

Não Sim

Sim

35 | Sinopse Contábil & Tributária 2013

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CPC 39 – Instrumentos Financeiros: Apresentação – Classificação de instrumentos financeiros como passivo ou PL e contabilização de instrumentos de Put/Call sobre a participação de não controladores (IAS 32)

Classificação de instrumentos financeiros como passivo ou patrimônio líquidoA avaliação de classificação de instrumentos financeiros como passivo ou patrimônio líquido pode ser graficamente resumida da seguinte maneira:

A avaliação acima normalmente apresenta algumas complexidades, como as a seguir relacionadas.

Obrigação indireta. Se a entidade não tiver controle sobre qualquer circunstância que possa gerar uma obrigação (passivo financeiro).

Instrumentos compostos. Existem alguns instrumentos que contêm componentes de obrigação (passivo financeiro) e patrimônio.

Fixo-por-fixo. o critério valor fixo por quantidade fixa é literal. Geralmente uma variabilidade imputada no valor ou na quantidade gera classificação como passivo financeiro, ressalvados os casos de proteção antidiluição (por pagamento de dividendos, por exemplo).

Passivo

Patrimônio líquido

Se o instrumento será ou pode ser liquidado com a emissão de instrumentos patrimoniais do emissor:

y o instrumento é um não derivativo que não inclui uma obrigação contratual de entregar um número variável de instrumentos patrimoniais próprios; ou

y o instrumento é um derivativo que será liquidado somente pelo emitente por meio da troca de um montante fixo de caixa ou outro ativo financeiro por número fixo de instrumentos patrimoniais?

SimNão

Não

Sim Requerimento fixo-por-fixo

Obrigação contratual (direta ou indireta) de entregar caixa ou outro ativo financeiro para outra parte, ou de trocar ativos/passivos financeiros com outra parte em condições que possam ser

potencialmente desfavoráveis para o emissor do instrumento?

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A seguir, apresentaremos alguns exemplos comuns nesses tipos de avaliação.

Exemplo 1

uma entidade A emite debêntures conversíveis em ações ordinárias, com as seguintes características:

y mandatoriamente conversíveis em 5 anos; e

y preço de conversão das ações será determinado baseado no valor de mercado da ação na data de conversão.

o instrumento deve ser classificado como instrumento de dívida no passivo, uma vez que há variabilidade imputada na conversão (não atende o critério de fixo-por-fixo do CPC 39.16b(ii) (IAS 32)).

Como um exemplo inverso, caso o preço de conversão fosse fixado na data de emissão das debêntures, esse instrumento seria classificado como um instrumento patrimonial.

Exemplo 2

uma entidade B emite ações preferenciais conversíveis em ações ordinárias com as seguintes características:

y mandatoriamente conversíveis em um número fixo de ações ordinárias quando da realização de um IPo;

y o IPo é planejado para ocorrer em 2 anos; e

y em caso de não ocorrência do IPo, as ações preferenciais podem ser resgatadas em caixa, à opção do detentor do instrumento.

Neste caso, o instrumento deve ser classificado como passivo financeiro devido ao fato de a entidade B não poder evitar a obrigação, pois não tem controle sob a obtenção da aprovação pelo órgão regulador nem da aceitação do mercado para o IPo ocorrer.

Como um exemplo inverso, as ações preferenciais pudessem ser resgatadas em caixa somente na ocorrência do IPo, então esse instrumento financeiro seria classificado como instrumento patrimonial se a entidade possuísse o direito incondicional de não realizar o IPo.

Exemplo 3

uma entidade C emite debêntures conversíveis em ações ordinárias com as seguintes características:

y mandatoriamente conversíveis em 3 anos; e

y o preço de conversão é baseado no menor dos valores entre: (i) r $ 15,00 (preço na data da emissão) acrescido de juros CDI até a data da conversão; e (ii) o preço de mercado da ação na data da conversão ou máximo de r$ 25,00.

o instrumento deve ser classificado como instrumento de dívida no passivo, uma vez que há variabilidade imputada na conversão (não atende o critério de fixo-por-fixo do CPC 39.16b(ii) (IAS 32))

Exemplo 4

obrigação solidária – uma entidade P emite debêntures com as seguintes características:

y os acionistas prevêem oferta pública (IPo) da companhia;

y caso não ocorra o IPo, o fundo pode exigir o resgate das ações preferenciais (pagamento em caixa);

y a companhia emissora tem o direito de resgatar as ações, mas não uma obrigação;

y a obrigação de resgate fica com a controladora da Companhia (em muitos casos uma holding); e

y caso a holding não efetue o resgate, a companhia possui obrigação solidária.

Considerando as características da operação, do ponto de vista da companhia emissora, as ações preferenciais devem ser apresentadas como um passivo.

Esta classificação se deve à obrigação indireta de resgate, caso o IPo não ocorra; ou seja a potencial obrigação está fora do controle da entidade como resultado da obrigação solidária.

37 | Sinopse Contábil & Tributária 2013

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Contabilização de instrumentos de Put sobre a participação de não controladoresuma entidade pode contratar instrumentos de Put sobre a participação de não controladores como parte de uma combinação de negócios, ou nos casos em que se pretende adquirir uma participação adicional em período subsequente à data da aquisição original da participação numa subsidiária.

o diagrama a seguir ilustra a operação em que a entidade Company P adquire numa combinação de negócios 80% de participação na entidade Company S e, ao mesmo tempo, contrata um instrumento de Put para aquisição dos restantes 20%, detidos pelos acionistas não controladores (NCI), em data futura.

Fonte: Insights Into IFRS 2013/14

Nos casos em que esses instrumentos fazem parte de uma combinação de negócios, esses instrumentos são registrados como parte da contraprestação transferida dentro do escopo do CPC 15 (r1) – Combinações de Negócios (IFRS 3), de forma a afetar o ágio que está sendo registrado.

uma entidade também pode contratar instrumentos de Put com acionistas não controladores numa subsidiária já existente para aquisição de participação adicional.

Se o instrumento contratado com os acionistas não controladores determina a liquidação da operação em caixa ou mediante a entrega de outro ativo financeiro pela entidade adquirente, o CPC 39 (IAS 32) requer que a adquirente registre um passivo financeiro pelo valor presente do preço de exercício da opção de compra.

Acesse a íntegra aqui.

NCI

Company S

Company P

80% 20%

Put option 20%

Normas Nacionais

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39 | Sinopse Contábil & Tributária 2013

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Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC)CPC 44 – Demonstrações combinadas

As demonstrações combinadas são elaboradas com o objetivo de apresentar as informações contábeis como se as diversas entidades sob controle comum fossem apenas uma única entidade, considerando os mesmos procedimentos utilizados quando da elaboração de demonstrações consolidadas.

A diferença básica é que demonstrações consolidadas são elaboradas para a controladora e incluem as demonstrações de suas controladas, enquanto nas demonstrações combinadas não há uma controladora, mas um grupo de entidades sob controle comum.

Controle comum

o controle comum existe entre entidades distintas quando o controlador [pessoa(s) física(s) ou jurídica(s)], direta ou indiretamente:

y tem o poder sobre a investida;

y está exposto a, ou detém direitos sobre, retornos variáveis decorrentes de seu envolvimento com a investida; e

y tem a capacidade de utilizar o seu poder sobre a investida para afetar o valor de seus retornos.

Para elaborar as demonstrações financeiras combinadas a entidade deve seguir os procedimentos normais de consolidação previstos no CPC 36 (r3) / IFRS 10 – Demonstrações Consolidadas, e observar os requerimentos de divulgação necessários conforme o CPC 44.

Circunstâncias em que são apresentadas as demonstrações combinadas

Em determinadas situações, entidades são economicamente vinculadas por estarem sob controle comum ou estão/estarão envolvidas em um processo onde seja relevante a apresentação do conjunto das entidades sob controle comum, como por exemplo, na preparação para um processo de abertura de capital ou de captação de recursos.

Nesses casos, a apresentação das demonstrações combinadas tem um significado mais representativo do que a apresentação das demonstrações financeiras individuais de cada entidade.

A apresentação das demonstrações combinadas não substitui a necessidade de divulgação de demonstrações financeiras individuais e/ou consolidadas para órgãos reguladores e/ou para o público conforme requerido pelas respectivas legislações aplicáveis.

Acesse a íntegra aqui

revisão de Pronunciamentos Técnicos

o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) aprovaram o Documento de revisão de Pronunciamentos Técnicos n° 03, que considera as alterações introduzidas pelos novos pronunciamentos equivalentes às IFRSs 10, 11, 12 e 13, bem como da revisão da IAS 19, dentre outros pronunciamentos.

Esta revisão faz parte do processo de convergência das normas contábeis brasileiras com as normas internacionais de relatório financeiro (IFRSs) emitidas pelo IASB e considera a análise dos pronunciamentos que estão em discussão no cenário contábil mundial, ajustes necessários às práticas contábeis brasileiras, bem como o aprimoramento e melhoria dos textos constantes nos pronunciamentos iniciais emitidos pelo CPC.

Normas Nacionais | 40

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os pronunciamentos revisados foram os a seguir descritos

CPC 01 (r1) redução ao valor recuperável de ativos

CPC 02 (r2) Efeito das mudanças nas taxas de câmbio e conversão de demonstrações contábeis

CPC 03 (r2) Demonstração dos fluxos de caixa

CPC 04 (r1) Ativo intangível

CPC 05 (r1) Divulgação sobre partes relacionadas

CPC 06 (r1) operações de arrendamento mercantil

CPC 07 (r1) Subvenção e assistência governamentais

CPC 10 (r1) Pagamentos baseado em ações

CPC 11 Contratos de seguro

CPC 15 (r1) Combinação de negócios

CPC 16 Estoques

CPC 19 (r2) Negócios em conjunto

CPC 21 (r1) Demonstração intermediária

CPC 23 Políticas contábeis, mudança de estimativa e retificação de erro

CPC 24 Evento subsequente

CPC 26 (r1) Apresentação das demonstrações contábeis

CPC 27 Ativo imobilizado

CPC 28 Propriedade para investimento

CPC 29 Ativo biológico e produto agrícola

CPC 31 Ativo não circulante mantido para venda e operação descontinuada

CPC 32 Tributos sobre o lucro

CPC 36 (r3) Demonstrações consolidadas

CPC 37 (r1) Adoção inicial das normas internacionais de contabilidade

CPC 38 Instrumentos financeiros: reconhecimento e mensuração

CPC 39 Instrumentos financeiros: apresentação

CPC 41 resultado por ação

As alterações devem ser aplicadas para os exercícios iniciados em ou após 1º de janeiro de 2013.

Acesse a íntegra aqui

ICPC 18 – Custos de remoção de estéril (stripping) de mina de superfície na fase de produção (IFRIC 20)

Esta Interpretação cobre as seguintes questões:

y reconhecimento dos custos de remoção na fase produtiva como ativo;

y mensuração inicial do ativo advindo da atividade de remoção;

y mensuração subsequente do ativo advindo da atividade de remoção.

Na extensão em que o benefício advindo da atividade de remoção de estéril seja realizado na forma de estoques produzidos, a entidade deve contabilizar os custos com a atividade de remoção de estéril (stripping) em consonância com os princípios previstos no CPC 16 – Estoques (IAS 2).

Na extensão em que o benefício seja a melhoria no acesso ao minério, a entidade deve reconhecer esses custos como ativo não circulante, se, e somente se, todas as seguintes condições forem atendidas:

y for provável que benefícios econômicos futuros (melhoria de acesso à jazida mineral) associado com a atividade de remoção fluirão para a entidade;

y a entidade puder identificar o componente da jazida mineral para o qual o acesso tiver melhorado; e

y os custos relacionados com a atividade de remoção, associados com dito componente, puderem ser mensurados com confiabilidade.

A entidade deve inicialmente mensurar o ativo advindo da atividade de remoção ao custo, sendo este obtido pela acumulação de custos diretamente incorridos para realizar a atividade de remoção, que melhora o acesso ao componente identificado da mina, além dos custos indiretos de produção diretamente atribuíveis.

Após o reconhecimento inicial, o ativo da atividade de remoção deve ser mantido ao custo ou pelo montante reavaliado (quando não houver vedação legal), menos depreciação ou amortização e perdas por impairment, da mesma forma que o ativo existente do qual é parte.

Esta Interpretação entra em vigor para os exercícios iniciados em ou após 1º de janeiro de 2013.

41 | Sinopse Contábil & Tributária 2013

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Na adoção inicial, no início do período mais antigo apresentado, qualquer ativo anteriormente reconhecido por força de atividades de remoção de estéril executadas durante a fase de produção (ativo de remoção anterior), deve ser reclassificado como parte de ativo existente para o qual a atividade de remoção de estéril esteja relacionada, na extensão em que exista um componente identificável remanescente da jazida de minério para o qual o ativo predecessor da atividade de remoção possa ser associado.

referidos saldos devem ser depreciados ou amortizados ao longo da vida útil remanescente esperada do componente identificado da jazida de minério para o qual cada saldo de ativo de remoção anterior esteja relacionado.

Acesse a íntegra aqui

revisão de Interpretações Técnicas

o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) aprovaram o Documento de revisão de Interpretações Técnicas n° 01, que considera as alterações introduzidas pelos novos pronunciamentos equivalentes às IFRSs 10, 11, 12 e 13, bem como da revisão da IAS 19, dentre outros pronunciamentos.

Esta revisão faz parte do processo de convergência das normas contábeis brasileiras com as normas internacionais de relatório financeiro (IFRSs) emitidas pelo IASB e considera a análise dos pronunciamentos que estão em discussão no cenário contábil mundial, ajustes necessários às práticas contábeis brasileiras, bem como o aprimoramento e melhoria dos textos constantes nos pronunciamentos iniciais emitidos pelo CPC.

As interpretações técnicas revisadas foram as a seguir relacionadas.

ICPC 03 Aspectos complementares das operações de arrendamento mercantil

ICPC 07 Distribuição de lucros in natura

ICPC 13 Direitos a participações decorrentes de fundos de desativação, restauração e reabilitação ambiental

ICPC 14 Cotas de cooperados em entidades cooperativas e instrumentos similares

ICPC 16 Extinção de passivos financeiros com instrumentos patrimoniais

As alterações devem ser aplicadas para os exercícios iniciados em ou após 1º de janeiro de 2013.

Acesse a íntegra aqui

oCPC 06 – Apresentação de informações financeiras pro forma

Esta orientação tem a finalidade de estabelecer os critérios para compilação, elaboração e formatação de informações financeiras pro forma, que só podem ser apresentadas quando assim forem qualificadas e desde que o propósito seja devidamente justificado, como, por exemplo, em casos de reestruturações societárias, aquisições, vendas, fusões ou cisões de negócios.

As informações financeiras pro forma são compiladas, elaboradas, formatadas e divulgadas por uma entidade na ocorrência de determinadas circunstâncias especificadas na norma, como por exemplo:

se durante o exercício social mais recente ou o período intermediário subsequente para o qual o balanço patrimonial é requerido, tiver ocorrido uma transação relevante de negócio;

se após a data do balanço patrimonial mais recente divulgado ou arquivado tiver ocorrido ou for provável que ocorra a conclusão de uma transação relevante de negócio;

se os títulos, de dívida ou ações que serão emitidos pela entidade vierem a ser utilizados como forma de pagamento de transação relevante a ser efetuada, ou se os recursos provenientes vierem a ser aplicados direta ou indiretamente na transação relevante específica; e

se tiver havido ou for provável a conclusão de outros eventos para os quais a divulgação de informações financeiras pro forma seja relevante para um adequado entendimento por parte dos usuários das informações.

As informações financeiras pro forma devem fornecer informações sobre o impacto, em bases recorrentes, de uma transação em particular que demonstrem como poderiam ter sido afetadas as demonstrações financeiras históricas de uma entidade caso essa transação tivesse sido concluída em uma data anterior.

As informações financeiras pro forma devem ser compiladas, elaboradas e formatadas a partir de demonstrações financeiras consolidadas históricas da entidade.

Acesse a íntegra aqui

Normas Nacionais | 42

Instrução CVM 534, de 04.06.2013

Essa instrução altera dispositivos da Instrução CVM 301, de 16.04.1999

Essa instrução dispõe sobre a identificação, o cadastro, o registro, as operações, a comunicação, os limites e a responsabilidade administrativa de que tratam os artigos 10, 11, 12 e 13 da Lei 9.613, de 03 de março de 1998, referentes aos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores.

A principal alteração trazida é quanto à necessidade de comunicação à CVM, anualmente, até o último dia do mês de janeiro, por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, a não ocorrência no ano civil anterior das transações ou propostas de transações passíveis de serem comunicadas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – CoAF.

Esta instrução entrou em vigor na data da sua publicação.

Acesse a íntegra aqui

ofício-Circular CVM/SEP 01/2013, de 28.02.2013

Orientações gerais sobre procedimentos a serem observados pelas companhias abertas e estrangeiras

os ofícios-Circulares emitidos pela Superintendência de relações com Empresas (SEP) visam orientar os emissores de valores mobiliários, tanto sobre os procedimentos principais que devem ser observados no envio de informações periódicas e eventuais, como sobre interpretações dadas pelo Colegiado da CVM e pela SEP, relativamente a aspectos relevantes da legislação e regulamentação societária, que devem ser considerados pelos emissores, quando da realização de determinadas operações.

De modo a facilitar a consulta pelos emissores, neste exercício, a SEP decidiu por também reunir neste ofício as orientações prestadas sobre a elaboração do Formulário de referência, que vinham sendo emitidas em um ofício-Circular específico.

o ofício consolida, em linhas gerais, os ofícios-Circulares anteriormente emitidos pela SEP.

o ofício apresenta diversos aspectos operacionais que devem ser observados pelas companhias, dentre os quais se destacam os a seguir relacionados.

Relatório da Administração – item 2.1

Dispõe sobre os requerimentos de divulgações (Parecer de orientação CVM 15/87), destacando-se o requerimento de divulgação de informações sobre a prestação, pelo auditor independente e partes a ele relacionadas, de qualquer serviço que não seja de auditoria externa (art. 2° da Instrução CVM 381/03).

Demonstrações financeiras – item 2.2

relaciona os documentos que devem acompanhar as demonstrações financeiras (§1° do art. 25 da Instrução CVM 480/09 e normativos complementares) e, destaca o ofício-Circular/CVM/SNC/SEP 001/2013, que contém orientações quanto a aspectos relevantes a serem observados na elaboração das demonstrações financeiras para o exercício findo em 31.12.2012.

Comissão de Valores Mobiliários (CVM)

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43 | Sinopse Contábil & Tributária 2013

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Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo BACEN – item 2.2.1

Trata do requerimento de elaboração das DFs consolidadas intermediárias conforme Normas Internacionais de relatório Financeiro (IFRS).** A CVM suspendeu temporariamente a exigência para as

instituições financeiras de elaborarem as informações consolidadas seguindo o padrão IFRS para fins de ITr. Trata-se de uma medida temporária; portanto é importante acompanhar nova manifestação sobre o assunto.

Demonstrações Financeiras Padronizadas – DFP – item 2.3.3

Deve ser preenchida com os dados das demonstrações financeiras. A DFP é obrigatória e a sua entrega não dispensa o envio das demonstrações financeiras.

Projeções – itens 2.3.3, 2.3.4, 3.3 e 9.2.11

Caso divulgue projeções, o emissor deverá confrontar, trimestralmente, no campo apropriado do formulário ITr e do formulário DFP, as projeções divulgadas no Formulário de referência com os resultados efetivamente obtidos, indicando as razões para eventuais diferenças (§ 4° do art. 20 da Instrução CVM 480/09).

Caso a Companhia faça uso de métricas financeiras calculadas, como, por exemplo, o EBITDA, deverá apresentar a reconciliação com as rubricas contábeis expressas diretamente nas DFs, em conformidade com a Instrução CVM 527/12.

Acordo de acionista – item 3.4

Dispõe sobre as informações sobre acordo de acionistas e outros pactos societários que devem ser encaminhados à CVM, bem como prazos e requerimento de atualização das informações.

Comunicação da mudança de auditor – item 3.14

reforça que a comunicação da mudança de auditor à CVM compete à Administração da entidade auditada e deve contemplar a justificativa da mudança, bem como a anuência do auditor sucedido.

Consultas de companhias abertas e estrangeiras – item 7.2

Esclarece que consultas relacionadas à matéria contábil devem ser acompanhadas de manifestação do auditor independente sobre o assunto.

Formulário de Referência – itens 2.3

Consolida as orientações sobre a elaboração, entrega e atualização do Formulário de referência, apresentadas no ofício-Circular CVM/SEP 03/2012.

Acesse a íntegra aqui

Plano bienal de Supervisão Baseada em risco (SBr) 2011/2012 – relatório Semestral

Em 1º de julho de 2013, a CVM divulgou o relatório Semestral – de julho a dezembro de 2012, do Plano bienal de Supervisão Baseada em risco (SBr), encerrando, assim, as atividades de supervisão do Plano bienal 2011/2012.

Este relatório é composto pelos assuntos a seguir descritos.

Introdução

Companhias abertas

Auditores independentes

Fundos regulados pela Instrução CVM 409/04

Fundos estruturados

Intermediários e Mercados

Seguem os principais aspectos relacionados às companhias abertas.

Evento de Risco nº 1

Não prestação ou atraso na entrega das informações periódicas pelas companhias

Evento de risco nº 2

Não divulgação, pelas companhias, seus administradores ou acionistas, de informações úteis, com qualidade adequada e suficiente à tomada de decisão pelos investidores, ou sua divulgação de forma assimétrica, intempestiva ou incompleta.

Evento de risco nº 3

Elaboração e divulgação das demonstrações financeiras em desacordo com a regulamentação vigente (sobretudo considerando as disposições da Lei 11.638/07) e com as disposições estatutárias das sociedades.

Nesse quesito destaca-se a necessidade de aprimoramento da divulgação de informações relativas às partes relacionadas.

Evento de risco nº 4

Irregularidades nas propostas e decisões da administração, nas deliberações em assembleias gerais e na condução dos negócios por parte dos controladores e órgãos de administração.

Normas Nacionais | 44

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Prioridade de supervisão 1 – Operações de aquisição, fusão, cisão e de incorporação envolvendo companhias abertas

Nas análises de operações de fusão, cisão e de incorporação, além de verificar a adequação da operação à legislação e regulamentação, a área técnica verifica se houve a correta divulgação de informações ao mercado, inclusive no que diz respeito ao material disponibilizado à assembleia e à prestação das informações exigidas na Instrução CVM 481/09.

Sobre as análises de operações de fusão, cisão e de incorporação, em quase todos os casos não foi identificada a necessidade de atuação da CVM no sentido de determinar divulgação adicional de esclarecimentos sobre a operação, com exceção de um caso, decorrente de reclamação de acionista.

Prioridade de supervisão 2 – Transações com partes relacionadas

o trabalho envolveu, dentre outros fatores, análise de:

i. controles internos para identificação e aprovação das transações com partes relacionadas, à luz da manifestação dos auditores;

ii. análise dos contratos e comprovação da efetiva prestação do serviço;

iii. regularidade da aprovação da contratação pelo órgão competente com abstenção dos legalmente impedidos.

Prioridade de supervisão 3 – Aumento de capital por subscrição privada

Nas análises de operações de aumento de capital, a atuação da SEP se concentrou nos seguintes assuntos:

y apresentação de justificativa do preço de emissão (art.170, § 7º da Lei 6.404/76);

y rateio de sobras em aumento de capital com créditos (art.171, § 7º da Lei 6.404/76); e

y necessidade de correção ou melhoria na proposta da administração (art.14 da Instrução CVM 481/09).

Cabe comentar que, nos processos concluídos foram identificados desvios relacionados aos seguintes dispositivos legais ou regulamentares:

y apresentação de justificativa do preço de emissão (art. 170, § 7º da Lei 6.404/76);

y rateio de sobras em aumento de capital com créditos (art.14 da Instrução CVM 481/09) ; e

y prática não equitativa em aumento de capital decorrente de contrato de linha de crédito de subscrição firmado com terceiros (item II, “c”, Instrução 08/78)

Supervisão temática

A SEP programou, para o biênio 2011/2012, as supervisões temáticas a seguir relacionadas.

Análise de planos de opções de compra de ações para administradores ou empregados.

Análise da divulgação de informações nas demonstrações financeiras das companhias abertas relacionadas a operações com instrumentos financeiros derivativos.

Análise dos critérios de mensuração e reconhecimento de receitas e da divulgação de informações relativas a essa matéria nas demonstrações financeiras das companhias abertas.

Análise dos procedimentos relacionados à redução ao valor recuperável de ativos e seu impacto nas demonstrações financeiras das companhias abertas.

Análise dos critérios de reconhecimento e mensuração de provisões e da divulgação de informações relativas a ativos e passivos contingentes e seu impacto nas demonstrações financeiras das companhias abertas.

Supervisões temáticas adicionais

Além das supervisões previstas no Plano Bienal, foram realizadas outras cinco supervisões temáticas, quatro iniciadas no 1º semestre de 2012, com desdobramentos e início da supervisão no segundo semestre.

Análise da divulgação de informações sobre a prestação de outros serviços pelos auditores, além da auditoria externa.

Análise do arquivamento das informações periódicas e eventuais divulgadas na página da companhia na rede mundial de computadores.

Análise do arquivamento do formulário individual de negociação de valores mobiliários.

Análise do arquivamento do Estatuto Social.

Contabilização de títulos que representam passivo financeiro no patrimônio líquido.

Acesse a íntegra aqui

45 | Sinopse Contábil & Tributária 2013

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Plano bienal de Supervisão Baseada em risco (SBr) – relatório Semestral jan-jun/2013

Em 6 de novembro de 2013, a CVM divulgou o relatório Semestral de janeiro a junho de 2013, do Plano bienal de Supervisão Baseada em risco (SBr).

Este relatório é composto pelos seguintes assuntos:

Introdução

Empresas

Auditores independentes

Fundos regulados pela Instrução CVM 409/04

Fundos estruturados

Intermediários e Mercados

Seguem os principais aspectos sobre as empresas.

Evento de Risco nº 1

Não prestação ou atraso na entrega das informações periódicas pelas companhias.

Evento de risco nº 2

Não divulgação adequada, pelas companhias, seus administradores ou acionistas, de informações úteis, capazes de afetar as decisões de investimento e o exercício de direitos por parte dos acionistas minoritários.

Prioridade de supervisão 1 – Divulgação de atos ou fatos relevantes

A atuação da área na supervisão da divulgação de informações eventuais foi motivada, principalmente, em função da veiculação na imprensa de notícias envolvendo companhias abertas, tratando de informações potencialmente relevantes, ou da verificação da necessidade de complementação das informações divulgadas pelos emissores.

Após a atuação da SEP ou da BM&FBovespa, a maioria dos casos foi encerrada com a complementação de informações ou a divulgação de esclarecimentos pelas companhias envolvidas.

Prioridade de supervisão 2 – Verificação do conteúdo das propostas de administração para as assembleias gerais ordinárias

A análise das propostas da administração é realizada em duas etapas, para permitir que a SEP possa atuar preventivamente sobre o documento, antes da data de realização das assembleias.

A primeira etapa envolve o exame do conteúdo das propostas, para verificação da correta prestação de informações e, sendo o caso, a emissão de ofícios de exigência, determinando a reapresentação do documento para a correção dos desvios identificados.

Na segunda etapa, é verificado o cumprimento pelas companhias das exigências emitidas pela área técnica.

Além das análises periódicas de um número selecionado de propostas da administração, o acompanhamento das informações prestadas relativas às assembleias também é exercido ao longo de todo o exercício social nos termos do convênio de cooperação mantido com a BM&FBovespa que supervisiona as informações prestadas pelas companhias com valores mobiliários negociados em seus mercados.

Prioridade de supervisão 3 – Verificação das informações do Formulário de Referência (FR)

os principais desvios observados nas análises encerradas no 1º semestre de 2013 concentraram-se nas seções 13 (remuneração dos Administradores), 10 (Comentários dos Diretores), 4 (Fatores de risco), e 5 (riscos de Mercado).

Além das análises periódicas de um número selecionado de Formulários de referência, a SEP também supervisiona a atualização das informações prestadas nesse documento nos termos do convênio de cooperação mantido com a BM&FBovespa, que acompanha as informações prestadas pelas companhias com valores mobiliários negociados em seus mercados.

Evento de risco nº 3

Elaboração e divulgação das informações econômico-financeiras em desacordo com a regulamentação vigente e com as disposições estatutárias das sociedades.

Evento de risco nº 4

Existência de irregularidades nas propostas e decisões da administração, nas deliberações em assembleias gerais e na condução dos negócios por parte dos controladores e órgãos de administração.

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Prioridade de supervisão 1 – Acompanhar a regularidade das operações de fusão, cisão e incorporação envolvendo companhias abertas, capazes de afetar, de maneira significativa, os direitos dos acionistas minoritários.

Nas análises de operações de fusão, cisão e de incorporação, além de verificar a adequação da operação à legislação e regulamentação, a área técnica verifica se houve a correta divulgação de informações ao mercado, inclusive no que diz respeito ao material disponibilizado à assembleia e à prestação das informações exigidas na Instrução CVM 481/09.

Prioridade de supervisão 2 – Transações com partes relacionadas

Foram selecionados, a partir do universo total de companhias abertas, casos envolvendo companhias que celebram contratos relevantes relativos ao uso de marca, royalties, transferência de tecnologia, prestação de serviços de natureza intelectual, bem como outras espécies, além de contratos de natureza patrimonial.

Para todas as companhias selecionadas foram solicitadas informações pertinentes às operações em foco, bem como a manifestação dos administradores sobre:

i. as condições da operação,

ii. o processo decisório,

iii. o cumprimento dos seus deveres fiduciários, e

iv. em que medida a operação atende ao interesse da sociedade.

Prioridade de supervisão 3 – Aumento de capital por subscrição privada

Nas análises de operações de aumento de capital, a atuação da SEP se concentrou nos seguintes principais assuntos:

y apresentação de justificativa do preço de emissão (art.170, § 7º da Lei 6.404/76);

y rateio de sobras em aumento de capital com créditos (art.171, § 7º da Lei 6.404/76); e

y necessidade de correção ou melhoria na proposta da administração (art.14 da Instrução CVM 481/09).

y atualização do formulário de referência, nos termo do art. 24, § 3°, da Instrução CVM 480/09.

Dos seis ofícios de Alerta enviados no semestre, quase todos se referiam à ausência de justificativa pormenorizada para o critério de fixação do preço de emissão.

Prioridade de supervisão 4 – Deliberações sobre redução de capital

Nas análises de operações de redução de capital, buscou-se verificar a adequação das operações à legislação e à regulamentação vigente, assim como a correta divulgação de informações ao mercado, inclusive no que diz respeito ao material disponibilizado à assembleia e à prestação das informações exigidas na Instrução CVM 481/09.

Prioridade de supervisão 5 – Deliberações sobre conversão de ações

Nas análises de operações de conversão de ações, busca-se verificar a adequação das operações à legislação e à regulamentação vigente, assim como a correta divulgação de informações ao mercado, inclusive no que diz respeito ao material disponibilizado aos acionistas para decidir a matéria.

As análises têm por finalidade, entre outros, verificar o tratamento adequado às diferentes espécies de ações, de sorte que não ocorra vantagem indevida a determinados acionistas em detrimento de outros detentores de outra espécie de ação.

Supervisão temática

A SEP programou para o biênio 2013/2014 as seguintes supervisões temáticas:

análise de planos de opções de compra de ações para administradores ou empregados;

análise dos critérios de contabilização de combinações de negócios e seu impacto nas demonstrações financeiras das companhias abertas.

Apesar destas ações previstas no Plano não terem ainda sido iniciadas, foram realizadas três temáticas extraordinárias, conforme relatado a seguir.

Supervisão Temática 1 – Contabilização de obrigações no Patrimônio Líquido

o risco de contabilização no patrimônio líquido de valores que representam em essência, obrigação, segundo as normas contábeis aplicáveis, vem sendo objeto de preocupação no trabalho de supervisão de companhias abertas.

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Supervisão Temática 2 – Prestação de outros serviços pelos auditores, além da auditoria externa

A análise temática a respeito da divulgação das informações relativas aos serviços prestados pelos auditores independentes, além daqueles relacionados à auditoria externa, baseou-se na análise da adequação dos relatórios da administração constantes das DFs de 2012 ao disposto nos arts. 2º e 3º da Instrução CVM 381/03.

Informações que devem constar no relatório da administração:

a data da contratação, o prazo de duração, se superior a um ano, e a indicação da natureza de cada serviço prestado;

o valor total dos honorários contratados e o seu percentual em relação aos honorários relativos aos de serviços de auditoria externa; *

a política ou procedimentos adotados pela companhia para evitar a existência de conflito de interesse, perda de independência ou objetividade de seus auditores independentes;

resumo das razões de que, em seu entendimento, a prestação de outros serviços não afeta a independência e a objetividade necessárias ao desempenho dos serviços de auditoria externa.

* A companhia poderá deixar de divulgar o valor total dos honorários contratados e o seu percentual em relação aos honorários dos serviços de auditoria externa, caso a remuneração paga pelos outros serviços não seja relevante (inferior a 5% da remuneração pelos serviços de auditoria externa), todavia, as informações requeridas pelos demais itens não estão dispensadas quando o valor dos honorários não é relevante.

Supervisão Temática 3 – Arquivamento do formulário individual de negociação de valores mobiliários

A verificação dos formulários individuais de valores mobiliários negociados e detidos, encaminhados pelos emissores por meio do Sistema IPE, tem por objetivo verificar o atendimento ao § 4º do art. 13 da Instrução CVM 358/02.

Essa Instrução dispõe sobre a vedação da negociação com valores mobiliários da própria companhia, por administradores e pessoas vinculadas, no período de 15 dias que antecede a divulgação de suas informações trimestrais (ITr) e anuais (DFP).

Acesse a íntegra aqui

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resolução CFC 1.429/13, de 25.01.2013 – Aprova a ITG 2003 – Entidade desportiva profissional

Esta Interpretação estabelece critérios e procedimentos específicos de avaliação, de registros contábeis e de estruturação das demonstrações financeiras das entidades de futebol profissional e demais entidades de práticas desportivas profissionais, e aplica-se também a outras que, direta ou indiretamente, estejam ligadas à exploração da atividade desportiva profissional e não profissional.

As demonstrações contábeis, que devem ser elaboradas pela entidade desportiva, devem seguir a NBC TG 26 (CPC 26 r1) ou a Seção 3 da NBC TG 1000, quando aplicável.

Esta resolução é aplicável para os exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2013.

Acesse a íntegra aqui

CTG 1000, de 30.08.2013 – Dispõe sobre a adoção plena da NBC TG 1000 – Contabilidade para pequenas e médias empresas

Esta CTG dispõe que, para as entidades que ainda não conseguiram atender plenamente a todos os requisitos da NBC TG 1000, a adoção plena ocorra nos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2013.

Entidades que ainda não adotaram plenamente a NBC TG 1000, segundo esta CTG, seriam aquelas que:

a. não apresentaram demonstrações financeiras em períodos anteriores, em conformidade com a NBC TG 1000;

b. apresentaram demonstrações financeiras anteriores mais recentes em atendimento a outras exigências que não são consistentes com a NBC TG 1000; ou

c. apresentaram demonstrações financeiras anteriores mais recentes em conformidade com a NBC TG 1000, porém de forma parcial.

Nesse contexto, esta CTG ressalta que:

a. a entidade incluída em uma das situações descritas acima deve seguir os procedimentos da “adoção inicial” previstos na Seção 35 da NBC TG 1000, incluindo suas isenções;

b. a entidade que adotar pela primeira vez a NBC TG 1000 pode observar todas as isenções previstas no item 35.10 da Seção 35, inclusive a relacionada ao custo atribuído (deemed cost) para o ativo imobilizado e propriedades para investimento;

c. no que se refere à reapresentação do exercício anterior mais recente, para fins de comparabilidade, destaca-se que, caso seja impraticável a realização dos ajustes exigidos para a elaboração do balanço de abertura na data de transição, a entidade deve fazer a divulgação em notas explicativas de tais fatos, conforme previsto no item 35.11 da NBC TG 1000.

A adoção desta CTG está sendo discutida e analisada pelo Ibracon, portanto, sua eventual adoção por entidades sujeitas à auditoria independente, atualmente ou no futuro, deve ser discutida previamente com os auditores independentes.

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Conselho Federal de Contabilidade (CFC)

49 | Sinopse Contábil & Tributária 2013

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NBC Tr 2400 (revisada) – Trabalhos de revisão de demonstrações contábeis

Esta Norma revisada trata das responsabilidades do auditor, quando contratado para realizar revisão de demonstrações contábeis históricas, quando ele não for o auditor das demonstrações contábeis da entidade e a forma e o conteúdo do relatório do auditor sobre as demonstrações contábeis.

Esta Norma revisada não é aplicável para a revisão das demonstrações contábeis da entidade ou das informações contábeis intermediárias, realizadas pelo próprio auditor independente da entidade, que, portanto, tem sob sua responsabilidade a auditoria das demonstrações contábeis da entidade, que nestas circunstâncias, deverá observar os requerimentos da NBC Tr 2410 – revisão de Informações Intermediárias Executadas pelo Auditor da Entidade.

Esta Norma revisada deve ser aplicada, com as devidas adaptações, às revisões de outras informações contábeis de natureza histórica. Trabalhos de asseguração limitada que não sejam revisões de informação contábil histórica são executados de acordo com a NBC To 3000 – Trabalho de Asseguração Diferente de Auditoria e revisão, considerando, também a NBC PA 01 – Controle de Qualidade para Firmas (Pessoas Jurídicas e Físicas) de Auditores Independentes.

As principais alterações introduzidas na versão revisada, dentre outras, foram as a seguir relacionadas.

Apresenta maior detalhamento dos procedimentos relativos à aceitação dos trabalhos, controle de qualidade para as firmas de auditoria e execução dos trabalhos de revisão.

Estabelece parâmetros de modificação dos relatórios do auditor, permitindo que o auditor, nas circunstâncias em que ele não obtenha evidência apropriada e suficiente de revisão cujos possíveis efeitos possam ser relevantes e generalizados sobre as demonstrações contábeis, ele possa emitir um relatório com abstenção de conclusão (pela norma original, ele ficava impedido de emitir um relatório).

Esta norma entrou em vigor em 30 de outubro de 2013, data da sua publicação, aplicando-se aos trabalhos contratados a partir dessa data.

Acesse a íntegra aqui

NBC To 3420 – Trabalho de asseguração sobre a compilação de informações financeiras pro forma incluídas em prospecto

Esta norma trata dos trabalhos de asseguração razoável executados por auditor independente para emitir relatório sobre a compilação de informações financeiras pro forma incluídas em prospecto pela parte responsável.

Esta Norma é aplicável quando:

– esse tipo de relatório for exigido por lei ou pelo regulamento da bolsa de valores ou do órgão regulador do mercado de capitais; ou

– a emissão desse tipo de relatório constitui prática geralmente aceita na referida jurisdição.

A compilação de informações financeiras pro forma envolve a seleção, classificação, resumo e apresentação das informações financeiras pela parte responsável demonstrando o impacto do evento ou transação relevante sobre as informações financeiras históricas da entidade como se o evento ou a transação tivesse ocorrido na data selecionada.

Em trabalho dessa natureza, não é responsabilidade do auditor independente compilar as informações financeiras pro forma para a entidade. Essa responsabilidade é da administração da entidade (parte responsável). A responsabilidade do auditor independente é reportar se as informações financeiras pro forma foram compiladas, pela parte responsável, em todos os aspectos relevantes, com base nos critérios aplicáveis.

o trabalho de asseguração razoável sobre a compilação de informações financeiras pro forma envolve a execução de procedimentos para avaliar se os critérios aplicáveis utilizados pela parte responsável na compilação das informações financeiras pro forma oferecem base razoável para a apresentação dos efeitos relevantes diretamente atribuíveis ao evento ou transação, e para obter suficiente e apropriada evidência sobre se:

– os ajustes pro forma correspondentes proporcionam o efeito apropriado a esses critérios; e

– a coluna de valores pro forma resultante reflete a apropriada aplicação desses ajustes às informações financeiras históricas.

Esta Norma não trata de trabalhos que não sejam de asseguração, como, por exemplo, trabalhos de compilação de acordo com NBC TSC 4410, em que o auditor independente pode ser contratado pela entidade para compilar suas demonstrações contábeis históricas.

Esta norma entrou em vigor em 26 de junho de 2013, data da sua publicação.

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NBC TSC 4410 – Trabalho de compilação de informações contábeis

Esta norma dispõe sobre trabalhos de compilação de informações contábeis, aqui entendido como sendo um trabalho no qual o profissional, auditor independente ou contador, aplica o conhecimento especializado em contabilidade e de emissão de relatórios para auxiliar a administração na elaboração e apresentação das informações financeiras da entidade, de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável, observando os requisitos de emissão de relatório desta Norma.

um trabalho de compilação não é uma asseguração, portanto, não é requerido que o profissional verifique a exatidão ou integralidade das informações fornecidas pela administração para a compilação, ou que obtenha evidência para expressar uma opinião de auditoria ou uma conclusão de revisão sobre a elaboração das informações financeiras. Mas é requerido que a administração mantenha a sua responsabilidade pelas informações financeiras e as bases nas quais são elaboradas e apresentadas.

As informações financeiras objeto do trabalho de compilação podem ser requeridas para diversas finalidades, incluindo:

para cumprir com requisitos obrigatórios de emissão de relatórios financeiros periódicos estabelecidos em lei ou regulamento; ou

para fins não relacionados à emissão obrigatória de relatórios financeiros pela lei ou regulamento pertinente, incluindo, por exemplo:

– para a administração ou os responsáveis pela governança, elaborados de forma apropriada para suas finalidades específicas (como a elaboração de informações financeiras para uso interno);

– para emissão periódica de relatórios financeiros para terceiros, previsto em contrato ou outra forma de acordo (tais como informações financeiras fornecidas a órgão de financiamento para suportar a concessão ou continuidade da subvenção); e

– para suportar transação que envolva mudanças nos proprietários da entidade ou na estrutura financeira (tais como fusão ou aquisição).

A Norma aplica-se a trabalhos de compilação para informações financeiras históricas, mas pode ser adaptada, quando necessário, para trabalhos de compilação de informações financeiras não históricas, por exemplo, com o efeito estufa, estatísticas de retorno (ou rentabilidade) ou outras informações de rentabilidade, como também para informações financeiras pro forma e informações financeiras prospectivas, incluindo orçamentos e previsões financeiras.

o profissional pode também ser contratado para realizar outras atividades em nome da administração, adicionais ao trabalho de compilação, por exemplo, coleta, classificação e resumo dos dados contábeis básicos da entidade e processamento dos dados na forma de registros contábeis por meio da apresentação de balancete de trabalho.

o julgamento profissional é essencial para a condução apropriada de trabalho de compilação. Isto é importante porque a sua interpretação sobre os requisitos éticos pertinentes, dos requisitos desta norma e a necessidade de receber informações sobre as decisões durante a realização do trabalho de compilação, requer a aplicação de conhecimento especializado e experiência em relação aos fatos e circunstâncias do trabalho. o julgamento profissional é necessário, em particular, quando o trabalho envolver auxiliar a administração da entidade com relação a decisões sobre:

a aceitabilidade da estrutura de relatórios financeiros que deve ser usada para preparar e apresentar as informações financeiras da entidade, em vista do uso previsto dessas informações financeiras e de seus usuários previstos;

a aplicação da estrutura aplicável de relatórios financeiros, incluindo:

– seleção de políticas contábeis apropriadas nessa estrutura;

– desenvolvimento de estimativas contábeis necessárias para as informações financeiras serem elaboradas e apresentadas nessa estrutura; e

– elaboração e apresentação de informações financeiras de acordo com a estrutura aplicável de relatórios financeiros.

A assistência do profissional à administração é sempre fornecida na base em que a administração ou os responsáveis pela governança, conforme apropriado, entendam os julgamentos significativos que estão refletidos nas informações financeiras e aceitem a responsabilidade pelos julgamentos.

Esta norma entrou em vigor em 05 de setembro de 2013, data da sua publicação.

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51 | Sinopse Contábil & Tributária 2013

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Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon)Comunicado Técnico 03/2013

Este Comunicado Técnico (CT) tem por objetivo orientar os auditores independentes na emissão do seu relatório de auditoria (ou de revisão) sobre as demonstrações financeiras (ou informações intermediárias) e sobre os procedimentos de auditoria (ou de revisão) requeridos quando se tratar de reapresentação de demonstrações financeiras ou de informações intermediárias.

Este CT discute a forma como devem ser tratadas, pelos auditores independentes, as circunstâncias a seguir.

reemissão de relatório dos auditores independentes sobre a reapresentação completa de DFs (ou de informações intermediárias) que ocorre quando são reapresentadas novas DFs (novas informações intermediárias) em substituição àquelas anteriormente apresentadas.

Emissão de relatório dos auditores independentes sobre as DFs (ou informações intermediárias) do período corrente que incluem a reapresentação das informações correspondentes referentes ao período anterior, apresentadas para fins de comparação, em decorrência de ajustes retrospectivos.

Emissão de relatório de auditores antecessores sobre as informações correspondentes alteradas que estão sendo apresentadas, para fins de comparação, no conjunto completo das DFs auditadas (ou nas informações intermediárias revisadas) do período corrente por um novo auditor sucessor.

Emissão de relatório de revisão das informações intermediárias que incluem, em 2013, a adoção de novas práticas contábeis, decorrentes de mudanças introduzidas por novos pronunciamentos contábeis com aplicação retrospectiva.

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Comunicado Técnico 02/2013

Este CT tem por objetivo orientar os Auditores Independentes sobre a emissão do seu relatório sobre as DFs das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC) para os exercícios findos em ou após 31 de dezembro de 2012. Ele revoga e substitui o Comunicado Técnico 04/2011 (r1).

os principais assuntos tratados neste CT são:

– taxa de juros para apuração do valor presente dos fluxos de contribuições e benefícios; e

– relatórios de auditoria.

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Comunicado Técnico 01/2013

Este CT tem por objetivo orientar os auditores independentes na emissão do relatório de auditoria sobre as DFs individuais e consolidadas, elaboradas em conformidade com as práticas contábeis adotadas no Brasil, aplicáveis às sociedades supervisionadas pela Superintendência de Seguros Privados – SuSEP, e as DFs consolidadas, elaboradas em conformidade com as normas internacionais de relatório financeiro (IFRSs), emitidas pelo IASB, referentes aos exercícios sociais encerrados a partir de 31 de dezembro de 2012, em decorrência das alterações introduzidas no Teste de Adequação de Passivos – TAP, com a emissão da Circular 457 pela SuSEP, de 14 de dezembro de 2012, principalmente, no que diz respeito aos parágrafos 2º do artigo 8º e 1º e 2º do artigo 16.

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Normas Nacionais | 52

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o Ibracon encaminhou uma carta à Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), com considerações sobre a norma de auditoria aplicável ao trabalho de asseguração sobre a modelagem do plano de negócios, requerido para o processo de licitação das concessões dos aeroportos e rodovias.

As duas principais considerações feitas pelo Ibracon referem-se ao:

i. alcance do trabalho do auditor independente a respeito de informações financeiras prospectivas; e

ii. o modelo de relatório (carta) a ser emitido pelo auditor independente referente ao seu trabalho.

Com relação ao alcance dos trabalhos, o Ibracon entende que atestar (asseguração em forma positiva) quanto à adequabilidade de um plano de negócios não é prática usualmente adotada e as restrições existentes nos padrões de auditoria; ou seja, limitações inerentes ao trabalho do auditor inviabilizariam a conclusão do auditor quanto à referida adequabilidade, principalmente porque as premissas por natureza são hipotéticas e muitas delas estão vinculadas a eventos futuros, fora do controle da entidade e de qualquer parte, embora possam refletir intenção presente da Administração da entidade.

o Ibracon entende que os auditores poderão somente emitir relatórios de “asseguração limitada” sobre a compilação dos Planos de Negócios baseados na NBC To 3000.

Finalmente, o Ibracon entende que o relatório do auditor, sobre a compilação da informação financeira prospectiva, deverá ser acompanhado do plano de negócios e das respectivas notas explicativas, que descrevem detalhadamente as premissas, parâmetros adotados e práticas contábeis consideradas.

Carta do Ibracon à ANAC e ANTT sobre emissão de relatório de auditor independente sobre “Plano de Negócios” nos processos de leilão das concessões

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53 | Sinopse Contábil & Tributária 2013

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revisão de Pronunciamentos Técnicos

o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) colocaram, em Audiência Pública Conjunta, os seguintes documentos de revisão:

– Audiência Pública 03/2013 – revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 4

– Audiência Pública 04/2013 – revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 5

Estas revisões fazem parte do processo de convergência das normas contábeis brasileiras com as normas internacionais de contabilidade (IFRSs) emitidas pelo IASB e considera a análise dos pronunciamentos que estão em discussão no cenário contábil mundial, ajustes necessários às práticas contábeis brasileiras, bem como o aprimoramento dos textos constantes nos pronunciamentos emitidos pelo CPC.

o prazo para o envio das sugestões e os comentários relativos a essas minutas se encerra em 19 de fevereiro de 2014.

Audiência Pública 03/2013 – Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 4

As alterações propostas referem-se à isenção de consolidação das denominadas “Entidades de Investimento”. Alteram substancialmente o CPC 36 (r3) – Demonstrações Consolidadas e produzem também alterações em outros pronunciamentos.

CPC 03 (r2) Demonstração dos Fluxos de Caixa

CPC 05 (r1) Divulgação sobre Partes relacionadas

CPC 15 (r1) Combinação de Negócios

CPC 21 (r1) Demonstração Intermediária

CPC 31 Ativo Não Circulante Mantido para Venda e operação Descontinuada

CPC 32 Tributos sobre o Lucro

CPC 35 (r2) Demonstrações Separadas

CPC 37 (r1) Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade

CPC 38 Instrumentos Financeiros: reconhecimento e Mensuração

CPC 39 Instrumentos Financeiros: Apresentação

CPC 40 (r1) Instrumentos Financeiros: Evidenciação

CPC 45 Divulgação de Participações em outras Entidades

Audiências Públicas em andamento

As alterações definem uma “Entidade de Investimento” e introduzem uma exceção à consolidação de controladas específicas para estas entidades de investimento.

As alterações requerem que uma entidade de investimento mensure suas controladas ao valor justo por meio do resultado de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 38 – Instrumentos Financeiros: reconhecimento e Mensuração.

As alterações também introduzem novos requisitos de divulgação para entidades de investimento no CPC 45 (IFRS 12) e no CPC 35 (r2) (IAS 27), bem como alterações em outros pronunciamentos.

De acordo com as IFRSs, as entidades são requeridas a aplicar as alterações para períodos anuais iniciados em ou após 1º de janeiro de 2014.

Acesse a íntegra aqui

Audiência Pública 04/2013 – Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 5

As alterações propostas referem-se às divulgações sobre o valor recuperável de ativos não financeiros (Recoverable Amount Disclosures for Non-Financial Assets) e novação de Derivativos e Continuidade da Contabilidade de Hedge (Novation of Derivatives and Continuation of Hedge Accounting).

Este documento de revisão apresenta alterações aos seguintes Pronunciamentos Técnicos, decorrentes de alterações nas normas internacionais de contabilidade (IFRSs) emitidas pelo IASB, relativas aos temas Recoverable Amount Disclosures for Non-Financial Assets e Novation of Derivatives and Continuation of Hedge Accounting:

– CPC 01 (r1) – redução ao Valor recuperável de Ativos

– CPC 38 – Instrumentos Financeiros: reconhecimento e Mensuração

De acordo com as IFRSs, as entidades são requeridas a aplicar as alterações para períodos anuais iniciados em ou após 1º de janeiro de 2014.

Vide comentários sobre os temas nos tópicos “Alterações à IAS 36 – Impairment of Assets (redução ao valor recuperável de ativos)” e “Alterações à IAS 39 – Novation of Derivatives and Continuation of Hedge Accounting (Novação de Derivativos e Continuidade da Contabilidade de Hedge) na seção Normas Internacionais – Mudanças e melhorias às normas emitidas pelo IASB em 2013 desta publicação.

Acesse a íntegra aqui

Normas Nacionais | 54

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A proposta de revisão da ICPC 09 (r1) decorrente substancialmente da emissão do CPC 18(r2) em função das alterações feitas pelo IASB na norma internacional de contabilidade IAS 28, cuja vigência é a partir dos exercícios sociais iniciados em, ou após, 1º de janeiro de 2013.

Na minuta apresentada também foram feitas alterações decorrentes da versão revisada do CPC 36(r3) em função da emissão pelo IASB da IFRS 10. A vigência da IFRS 10 pelo IASB também é a partir dos exercícios sociais iniciados em, ou após, 1º de janeiro de 2013.

Seguem as principais alterações.

Participação societária detida por meio de uma organização de capital de risco (entidades de investimento)

Inclusão do item 14A para tratar da alternativa contida no item 19 do CPC 18(r2), de que quando uma entidade possuir um investimento em coligada ou em controlada, ou em empreendimento controlado em conjunto, cuja parcela da participação seja detida indiretamente por meio de uma organização de capital de risco, a entidade pode adotar a mensuração ao valor justo por meio do resultado para essa parcela da participação no investimento, em consonância com o CPC 38, independentemente de a organização de capital de risco exercer influência significativa sobre essa parcela da participação.

Audiências Públicas encerradas

Negócios em Conjunto

Inclusão do item 36A para especificar a questão, introduzida pelo novo Pronunciamento Técnico sobre Negócios em Conjunto, de que, em certas circunstâncias, determinados empreendimentos, dependendo do arranjo contratual definido, podem ser enquadrados como operações controladas em conjunto, por meio de uma sociedade veículo.

Nesse caso o investidor reconhece linha-a-linha os ativos e passivos, as receitas e despesas, etc. relativos a sua participação na operação controlada em conjunto, não cabendo o método da equivalência patrimonial por não se caracterizar como empreendimento controlado em conjunto.

No entanto, nas demonstrações financeiras individuais continua sendo requerida a tomada de equivalência patrimonial.

Em nossa visão, a aplicação desta disposição cria uma diferença adicional entre as demosntrações financeiras individuais conforme BrGAAP e demosntrações financeiras separadas conforme IASB.

Perda do Controle

Inclusão dos itens 70A a 70C, para destacar o tratamento contábil quando da perda do controle de uma ex-controlada, nas situações em que o investimento remanescente ainda está sujeito ao método de equivalência patrimonial.

o principal destaque é para a previsão do CPC 36 (r3), de que se deve, primeiramente, desreconhecer o valor do investimento da ex-controlada no balanço individual e, no caso do balanço patrimonial consolidado, desreconhecer os ativos e passivos da ex-controlada.

Subsequentemente, reconhecer o investimento remanescente na ex-controlada, se houver, ao seu valor justo, na data em que o controle foi perdido, tanto nas demonstrações individuais quanto nas demonstrações consolidadas.

Importante destacar que o valor justo apurado de acordo com o CPC 38, passa a ser o novo custo do investimento, para então se adotar o método de equivalência patrimonial previsto no CPC 18 (r2), se for o caso.

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ICPC 09 (r1) – Demonstrações contábeis individuais, demonstrações separadas, demonstrações consolidadas e aplicação do método de equivalência patrimonial

55 | Sinopse Contábil & Tributária 2013

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ITG 2004 – Interação da entidade com o meio ambiente

o objetivo desta minuta de Interpretação é definir os conceitos e os critérios para contabilização dos ativos e passivos ambientais, receitas, custos e despesas ambientais, bem como a divulgação de informações quantitativas e qualitativas de natureza ambiental contidas nas demonstrações contábeis e que reflitam as interações da entidade com o meio ambiente.

Esta Interpretação é de natureza geral e se aplica a todas as atividades econômicas que causem ou venham a causar, direta ou indiretamente, algum tipo de impacto ao meio ambiente com reflexo no patrimônio da organização. os impactos podem ser de natureza positiva ou negativa.

A minuta da interpretação inclui ainda um anexo que considera a abordagem, descrição, exemplificação e aplicabilidade dos métodos de mensuração do meio ambiente.

Acesse a íntegra aqui

Edital de Audiência Pública SDM 08/13

A minuta de instrução (“Minuta”) propõe alterações na Instrução CVM 358, de 03 de janeiro de 2002, que dispõe sobre a divulgação e o uso de informações sobre ato ou fato relevante, e na Instrução CVM 480, de 07 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o registro de emissores de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados de valores mobiliários.

A Minuta pretende modernizar o regime de divulgação de informação sobre ato ou fato relevante, adequando-o aos dias de hoje, nos quais a internet se apresenta como meio de disseminação de notícias eficiente e acessível.

Em resumo, pretende-se dispensar as companhias abertas da obrigação de publicar informação sobre ato ou fato relevante em jornais de grande circulação, desde que divulguem tais informações por meio de portais de notícia presentes na rede mundial de computadores.

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Edital de Audiência Pública SDM 04/2013

A minuta de interpretação propõe regras aplicáveis a operações de fusão, cisão, incorporação e incorporação de ações envolvendo emissores de valores mobiliários registrados na categoria A.

A Minuta, quando transformada em norma, substituirá a maior parte das orientações contidas na Instrução CVM 319, de 03 de dezembro de 1999, que dispõe sobre operações de incorporação, fusão e cisão envolvendo companhia aberta, e acrescentará um artigo (art. 21-A) e um anexo à Instrução CVM 481, de 17 de dezembro de 2009, que dispõe sobre documentos necessários ao exercício do direito de voto.

Em relação à Instrução CVM 319, de 1999, a Minuta atualiza e aperfeiçoa orientações relativas:

y ao conteúdo mínimo das comunicações da companhia para o mercado sobre uma operação de fusão, cisão, incorporação e incorporação de ações (arts. 3º e 4º);

y aos deveres fiduciários dos administradores de companhias que passam por operação de fusão, cisão, incorporação e incorporação de ações (art. 5º);

y às demonstrações financeiras e informações financeiras pro forma a serem divulgadas em razão das operações de fusão, cisão, incorporação e incorporação de ações (arts. 6º e 7º); e

y aos critérios e ao conteúdo mínimo dos laudos de avaliação elaborados para os fins do art. 264 da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (art. 8º).

Cabe notar que os artigos da Instrução CVM 319, de 1999, que lidam com o tratamento contábil do ágio e do deságio, serão mantidos inalterados, uma vez que a regulamentação tributária dessas matérias é a mesma da época da edição de referida norma e que tais artigos permanecem válidos.

Dessa forma, os art. 6º a 9º da Instrução CVM 319, de 1999 não foram objeto de discussão na audiência pública.

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Normas Nacionais | 56

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Edital de Audiência Pública SDM 03/2013

A minuta de Instrução propõe alterações na Instrução CVM 480, de 2009, que dispõe sobre o registro de emissores de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados de valores mobiliários.

As principais alterações propostas dizem respeito às informações que devem ser apresentadas no formulário de referência, previsto no Anexo 24 da Instrução CVM 480, de 2009.

uma das principais alterações propostas é a inclusão de declarações individuais do Presidente e do Diretor de relações com Investidores, atestando que:

i. reviram o formulário;

ii. todas as informações contidas no formulário atendem ao disposto na Instrução CVM 480, de 2009; e

iii. o conjunto de informações nele contido é um retrato verdadeiro, preciso e completo da situação econômico/financeira do emissor e dos riscos inerentes às suas atividades e dos valores mobiliários por ele emitidos; o objetivo é que uma declaração própria de cada um fará com que ambos se sintam responsáveis por todo o formulário.

Esta medida, em linha com a orientação do IoSCo, tem por objetivo manter preservadas as estratégicas de defesa e acordos, bem como antender aos interesses dos investidores.

Adicionalmente, a seção 4 do formulário está sendo reformulada para abranger os fatores de risco que podem influenciar a decisão de investimento e os principais riscos de mercado que o emissor está exposto e a seção 5 passa a abordar a política de risco e controls internos do emissor.

Algumas das outras alterações contempladas na minuta envolvem:

– as companhias são incentivas a prestar informações mais úteis e de maneira menos formal, de modo a estimular a sua leitura e tornar o formulário de referência uma ferramenta de consulta mais prática e difundida;

– o formulário deve informar o nome ou denominação social e o CFC ou CNPJ do mandatário ou representante legal no Brasil de acionista residente ou dominiciliado no exterior.

A Minuta propõe também a inclusão de dois novos anexos à Instrução CVM 480, de 2009, referentes à prestação de informações sobre aumento de capital e transações entre partes relacionadas.

Especificamente quanto às transações com partes relacionadas o foco é para a divulgação no formulário das transações com grande impacto econômico que possam gerar algum tipo de conflito de interesses.

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57 | Sinopse Contábil & Tributária 2013

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Taxonomia XBrL

A taxonomia XBrL em audiência pública define cada um dos componentes obrigatórios que são utilizados em cada uma das Demonstrações Financeiras brasileiras.

A construção da taxonomia foi baseada nos planos de contas mais utilizados pelas companhias abertas e para empresas comerciais e industriais, definindo-se:

(a) itens das demonstrações,

(b) a ordem do nível hierárquico desses itens,

(c) a relação de cálculo dos itens,

(d) as referências às leis e normas contábeis,

(e) os nomes dos itens, e

(f) as descrições de cada um.

A expressão XBrL é a sigla / abreviação de eXtensible Business Reporting Language (numa tradução literal, “Linguagem Expandível para relatórios Empresariais”).

É uma linguagem para comunicação eletrônica de informações empresariais proporcionando grandes benefícios na preparação, análise e comunicação de tais informações.

oferece economia de custo, maior eficiência e acurácia aumentada e confiabilidade a todos envolvidos em fornecer ou usar informações empresariais.

Pertence a uma família de linguagens XML – Extensible Markup Language, que é um meio padrão de comunicar informações entre empresas e na internet.

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Normas Internacionais

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59 | Sinopse Contábil & Tributária 2013

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IAS 19 – Employee Benefits (Benefícios a Empregados)

Contribuições de empregados ou terceiros

As alterações na contabilização de pensão finalizadas pelo IASB fornecem um alívio bem-vindo dos requerimentos potencialmente onerosos que muitas empresas estariam aplicando pela primeira vez em 2013.

A IAS 19 – Employee Benefits (2011) exige que as entidades devam prever contribuições futuras em forma de serviços de empregados ou terceiros e atribuam essas contribuições aos períodos de serviço como benefícios negativos de acordo com a fórmula de benefícios do plano. Essas contribuições são incluídas no cálculo da obrigação de benefício definido.

Quando aplicável, o novo expediente prático permite que a contribuição dos empregados seja deduzida do custo do serviço no período em que o serviço relacionado seja prestado se, e somente se, eles estiverem ligados exclusivamente ao serviço do empregado prestado no mesmo período a pagar.

No entanto, nem todas as entidades terão os benefícios deste expediente prático. As propostas são relevantes apenas para planos de benefícios definidos que incluem contribuições de empregados ou de terceiros.

Embora as alterações tenham data efetiva de 1º de julho de 2014, as companhias podem escolher em aplicar o alívio imediatamente, para fins de IFRS.

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Mudanças e melhorias às normas emitidas pelo IASB em 2013

Alterações à IAS 36 – Impairment of Assets (redução ao Valor recuperável de Ativos)

Divulgações sobre o valor recuperável de ativos não financeiros

Alteração para reverter o requerimento não intencional na IFRS 13 – Fair Value Measurement, de divulgar o valor recuperável de cada unidade geradora de caixa à qual foi alocado o ágio significativo ou ativos intangíveis com vida útil indefinida.

Sob esta alteração, o valor recuperável é requerido a ser divulgado somente quando uma perda de impairment foi reconhecida ou revertida.

A alteração é aplicável retrospectivamente para períodos anuais iniciados em ou após 1º de janeiro de 2014.

A adoção antecipada é permitida, o que significa que as alterações podem ser adotadas no mesmo momento que a IFRS 13 para fins de IFRS.

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Alterações à IAS 39 – Novation of Derivatives and Continuation of Hedge Accounting (Novação de Derivativos e Continuidade da Contabilidade de Hedge)

Continuidade da contabilidade de hedge após novações de derivativos

Como consequência da crise econômica internacional, em várias jurisdições, leis e regulamentações sobre derivativos negociados em balcão estão sendo alteradas, exigindo ou incentivando para as entidades a renovar alguns derivativos usados em relações de hedge. Em resposta a isso, o IASB divulgou a mudança de norma – Novation of Derivatives and Continuation of Hedge Accounting (Amendments to IAS 39) – permitindo a continuidade da relação de um hedging existente quando da novação, que não estava contemplada na documentação do hedging original.

As alterações devem ser aplicadas retrospectivamente para os exercícios iniciados em ou após 1º de janeiro de 2014.

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Normas Internacionais | 60

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Alterações à IFRS 9 – Financial Instruments (Instrumentos Financeiros)

Data efetiva diferida até pelo menos 2017

o IASB retirou oficialmente a data efetiva mandatória prévia da IFRS 9 – Financial Instruments – 1º de janeiro de 2015 – como parte da IFRS 9 (2013), e, provisoriamente, decidiu que não será antes de 1º de janeiro de 2017.

Este foi um dos vários desenvolvimentos que saíram das discussões do IASB de novembro sobre o projeto de instrumentos financeiros.

No projeto de impairment, o IASB continuou a fazer progresso, alcançando outras decisões tentativas sobre uma série de temas – em particular, sobre mensuração e apresentação de perdas de crédito esperadas.

o IASB e o FASB também reafirmaram a abordagem básica para classificação e mensuração de ativos e passivos financeiros, como apresentado em seus respectivos exposure draft e proposed accounting standard update.

os Boards também forneceram esclarecimentos para endereçar suas preocupações sobre o teste de modelo de negócio.

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Hedge accounting (contabilização de hedge)

A nova norma de contabilização de hedge, divulgada pelo IASB em novembro – parte da IFRS 9 – Financial Instruments (2013) – alinhará a contabilização de hedge ao gerenciamento de risco das entidades.

A nova norma não muda fundamentalmente os tipos de relacionamentos de hedging ou o requerimento de mensurar e reconhecer inefetividade.

No entanto, um número maior de estratégias de hedging que são utilizadas para gestão de risco irão se qualificar para a contabilização de hedge.

o novo modelo de contabilização de hedge introduzido pela norma visa alinhar a contabilização de hedge às atividades de gerenciamento de risco da entidade quando fizerem hedging de suas exposições financeiras e não financeiras.

o efeito prático deve resultar em um número maior de entidades, particularmente entidades que não são instituições financeiras, que poderão aplicar a contabilização de hedge para refletir suas atividades atuais de gerenciamento de risco. A mudança também visa reduzir a volatilidade desnecessária nos resultados do ano.

Adicionalmente, a nova norma introduz novos requerimentos de divulgação acompanhando o novo modelo de contabilização de hedge.

Estas divulgações explicam o efeito que a contabilização de hedge tem nas demonstrações financeiras e a estratégia de gerenciamento de risco da entidade e detalhes sobre os derivativos contratados e os seus efeitos nos fluxos de caixa futuros da entidade.

Não obstante os comentários anteriores, especificamente a avaliação da efetividade de um relacionamento de hedging, exigirá mais julgamento e a aplicação da norma em algumas áreas será mais complexa.

Adicionalmente, um esforço significativo pode ser necessário para analisar os requerimentos e seus impactos, enquanto as mudanças em relação à prática atual podem levar a exigências de sistemas adicionais.

A data de vigência ainda será determinada, mas não será antes de 1º de janeiro de 2017.

Para fins de IFRS, as entidades podem adotar antecipadamente o novo modelo de hedging geral, desde que apliquem, ao mesmo tempo, todos os requerimentos existentes nas IFRS 9.

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61 | Sinopse Contábil & Tributária 2013

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ED 2013/11: Improvements to IFRSs – Cycle 2012-2014 (Melhorias Anuais às IFRSs)

Exceto para a proposta de alteração da IFRS 5 – Non-current Assets Held for Sale and Discontinued Operations (Ativos Não-circulantes Mantidos para Venda e operações Descontinuadas), as propostas de alterações seriam aplicadas retrospectivamente para os períodos anuais iniciados em ou após 1º de janeiro de 2016. A aplicação antecipada é permitida.

As propostas de alteração da IFRS 5 seriam aplicadas prospectivamente para os períodos anuais iniciados em ou após 1º de janeiro de 2016. Adoção antecipada é permitida.

os comentários devem ser encaminhados até 13 de março de 2014.

IFRS 5 – Non-current Assets Held for Sale and Discontinued Operations (Ativos Não-circulantes Mantidos para Venda e Operações Descontinuadas)

Implicações contábeis de uma mudança de um plano para venda ou distribuição de ativos

De acordo com as propostas, a IFRS 5 seria alterada para esclarecer que:

se uma entidade alterar o método de alienação de bens, por exemplo, reclassificar um ativo (ou grupo de ativos para alienação) de mantidos para distribuição para mantidos para venda (ou vice-versa), ela poderia continuar a aplicar a contabilização como mantidos para distribuição ou mantidos para venda (ou seja, não haveria impacto na contabilidade); e

se uma entidade determinar que um ativo (ou grupo de ativos para alienação) não está mais disponível para distribuição imediata, ou que a distribuição não seja mais muito provável, ela abandonaria a contabilidade de mantidos para distribuição e seguiria as orientações para alterações de um plano de venda, ou seja, haveria um impacto na contabilidade.

IFRS 7 – Financial Instruments: Disclosure (Instrumentos financeiros – Divulgação)

Esclarecimentos sobre envolvimento contínuo

o IASB propôs alteração da IFRS 7 para esclarecer que os acordos de serviço estão geralmente no âmbito das divulgações da IFRS 7 sobre o envolvimento contínuo nos ativos financeiros que são desreconhecidos em sua totalidade.

um prestador de serviços é considerado como tendo envolvimento contínuo se ele tem interesse futuro no desempenho do ativo transferido, no entanto, o recebimento e remessa de fluxos de caixa do ativo financeiro transferido ao cessionário não é, em si, suficiente para ser considerado como envolvimento contínuo.

Divulgação sobre compensação de ativos e passivos nas demonstrações financeiras interinas

Adicionalmente, a IFRS 7 também seria alterada para esclarecer que as divulgações adicionais exigidas pelas Divulgações – Compensação de Ativos e Passivos Financeiros (Emendas à IFRS 7) – não são especificamente necessárias para serem incluídas nas demonstrações financeiras condensadas para todos os períodos intermediários. No entanto, elas são necessárias se a orientação da IAS 34 – Interim Financial Reporting (Demonstração Intermediária) exigir a sua inclusão.

IAS 19 – Employee Benefits (Benefícios a Empregados)

Taxa de desconto usado para descontar os passivos atuariais

o IASB propôs alterações na IAS 19 para esclarecer que instrumentos corporativos de alta qualidade ou títulos públicos utilizados na determinação da taxa de desconto devem ser emitidos na mesma moeda em que os benefícios serão pagos.

Consequentemente, a profundidade do mercado de instrumentos corporativos de alta qualidade deve ser avaliada no nível de moeda e não no nível de país.

Exposure Drafts (EDs) emitidas pelo IASB em 2013

Normas Internacionais | 62

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IAS 34 – Interim Financial Reporting (Demonstração Intermediária)

Apresentação de divulgações da IAS 34 fora das demonstrações intermediárias

Segundo a proposta, a IAS 34 seria alterada para esclarecer que certas divulgações, que não estiverem incluídas nas notas explicativas às demonstrações intermediárias, poderiam ser divulgadas “em outras partes do relatório intermediário da entidade”.

ou seja, tais informações seriam incorporadas por referência cruzada, a partir das informações intermediárias, para outra parte do relatório intermediário.

Este relatório intermediário seria disponibilizado aos usuários das demonstrações intermediárias nas mesmas condições e ao mesmo tempo em que as demonstrações financeiras intermediárias.

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ED 2013/10: Equity method in the separate financial statements (uso da equivalência patrimonial nas demonstrações financeiras separadas)

Antes da revisão da IAS 27 – Consolidated and Separate Financial Statements e da IAS 28 – Investments in Associates, em 2003, o uso da equivalência patrimonial era permitido para a valorização de investimentos em controladas e associadas nas demonstrações financeiras separadas de uma entidade.

Atualmente, a IAS 27 – Separate Financial Statements, permite somente o uso do custo ou valor justo para valorização de investimentos em controladas, entidades sob controle em comum e associadas nas demonstrações financeiras separadas.

A minuta de norma propõe restabelecer a opção para usar equivalência patrimonial.

os comentários para o IASB serão recebidos até 03 de fevereiro de 2014.

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ED 2013/9: IFRS for SMEs: Proposed amendments to the International Financial Reporting Standard for Small and Medium-sized Entities (Melhoria das Normas Internacionais para PMEs)

Novas propostas divulgadas pelo IASB visam atualizar a IFRS para pequenas e médias empresas, para a evolução da IFRS, sem aumentar sua complexidade.

A proposta altera a seção de imposto de renda, que seria trazida de volta, de acordo com a IAS 12 – Income Taxes, e pode impactar aqueles que preparam as demonstrações de acordo com as IFRSs para PMEs.

A maioria das outras alterações propostas visa somente esclarecer os requerimentos existentes, fornecendo orientação suporte e atualizando a norma, em linha com as mudanças na IFRS, a menos que os novos requerimentos sejam muito complexos.

o IASB também simplificou certos requerimentos de divulgação e forneceu algumas novas isenções.

os comentários para o IASB serão recebidos até 03 de março de 2014.

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ED 2013/8: Agriculture Bearer Plants, proposed amendments to IAS 16 and IAS 41 (Contabilizaçao ao Custo para Plantas Produtivas)Em resposta ao feedback recebido pelo IASB de que o modelo do valor justo não é apropriado para a mensuração de bearer plants (ativo biológico que origina o produto agrícola, ou seja, plantas produtivas– por exemplo, videiras ou coqueiros dando frutos), o IASB divulgou a ED Agriculture: Bearer Plants.

uma planta produtiva é aquele ativo biológico que tem raiz, um ciclo de vida de mais que um ano e não tem preço cotado em mercado ativo no estágio em que ela está.

De acordo com a proposta, uma entidade pode escolher mensurar plantas produtivas ao custo. No entanto, os produtos que crescem nessas plantas produtivas continuariam a serem mensurados pelo valor justo, menos os custos de venda, de acordo com a norma sobre agricultura (IAS 41).

os comentários foram recebidos pelo IASB até 28 de outubro de 2013.

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63 | Sinopse Contábil & Tributária 2013

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ED 2013/7: Insurance Contracts, a revision of ED 2010/8 (Contabilização de Contratos de Seguro)

A reexposição da minuta de norma sobre contratos de seguros, divulgado pelo IASB em 20 de junho de 2013, marca um importante passo no sentido de implementar uma estrutura comum para relatórios financeiros de contratos de seguros em grande parte do mundo.

A proposta se aplica a todos os contratos de seguro, incluindo certas garantias financeiras e contratos de investimento com a característica de participação discricionária, ao invés de entidades seguradoras como entidade.

A minuta de norma traz propostas para um modelo baseado nos fluxos de caixa esperados do contrato de seguro, a taxa de desconto a ser usada, o ajuste para riscos e uma margem de serviços.

As premissas usadas no modelo devem ser atualizadas a cada período de relatório.

Além disto, o modelo introduz alteração significativa da apresentação dos contratos dentro do alcance da norma no balanço patrimonial e os resultados abrangentes e divulgações abordando os diferentes elementos do contrato (building blocks).

o modelo tentou endereçar as preocupações sobre o aumento da volatilidade no resultado do modelo originalmente proposto.

A proposta potencialmente terá um impacto profundo em toda a organização, afetando a gestão de ativos e passivos e decisões sobre o design do produto, recursos e preços.

Gestão de capital e os requerimentos regulamentares também podem ser afetados em algumas jurisdições.

A nova coleta de dados e os requerimentos de retenção podem exigir atualizações de sistemas, aumento de demanda por recursos e treinamento adicional.

Comentários foram recebidos pelo IASB até 25 de outubro de 2013. o FASB divulgou suas próprias propostas, com o mesmo prazo para comentários.

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ED 2013/6: Leases (Contabilização de Arrendamentos)

o IASB e o FASB publicaram propostas para trazer a maioria dos arrendamentos para o balanço dos arrendatários contra um passivo de arrendamento.

um modelo duplo seria aplicado, baseado no novo teste de classificação de arrendamento mercantil, o que impactaria a receita a despesa reconhecida sobre o termo do arrendamento.

A classificação, que visa refletir o usufruto dos benefícios econômicos embutidos no ativo subjacente, terá um efeito no reconhecimento das despesas de arrendamento: um reconhecimento de custo linear para arrendamentos que usam uma parte insignificativa dos benefícios embutidos (normalmente arrendamentos de propriedades) e um custo decrescente (amortização do direito de uso e juros sobre o passivo de arrendamento) para outros arrendamentos.

Também o modelo contábil usado pelo arrendador sofrerá mudança significativa.

A implementação destas propostas seria um verdadeiro desafio para muitas empresas. os impactos – incluindo o esforço significativo para identificar os contratos de arrendamento e extrair dados do contrato, mudanças nas métricas financeiras e volatilidade no balanço – teriam impactos em todos os setores.

As empresas que arrendam ativos de alto valor veriam um grande aumento nos passivos reportados, enquanto que as empresas com grandes volumes de contratos de arrendamento de baixo valor poderão enfrentar altos custos de implementação.

os comentários foram recebidos pelo IASB até 13 de setembro de 2013.

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Normas Internacionais | 64

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ED 2013/5: Regulatory Deferral Accounts (Ativos e Passivos regulatórios)

Norma provisória de ativos e passivos regulatórios para adotantes pela primeira vez

A falta de orientação específica sobre contabilização de saldos diferidos de atividades reguladas pelas IFRSs é muitas vezes vista como uma razão que faz as empresas resistirem à sua adoção em certas partes do mundo. Em resposta a isso, o IASB emitiu propostas para uma norma provisória.

A norma provisória permitiria a empresas que estão sujeitas à regulamentação de tarifa, quando adotarem as IFRSs pela primeira vez, optar por continuar aplicar os princípios contábeis anteriores para saldos diferidos de atividades reguladas.

A empresa que optar por aplicação da norma provisória teria que providenciar divulgações significativas sobre os valores reconhecidos e os impactos em vários lugares das demonstrações primárias.

os comentários foram recebidos pelo IASB até 4 de setembro de 2013.

Acesse a íntegra aqui

ED 2013/3: Financial Instruments: Expected Credit Losses (Perdas no Valor recuperável de Ativos Financeiros Esperadas)

o IASB emitiu propostas revisadas sobre a contabilização de impairment de ativos financeiros, endereçando as preocupações sobre o provisionamento de créditos de liquidação duvidosa que iria acelerar o reconhecimento de perdas.

As propostas introduzem uma nova metodologia de impairment (expectativa de perda), que refletiria a deterioração na qualidade dos créditos de ativos financeiros como carteiras de crédito.

As entidades irão reconhecer as perdas de crédito esperadas até o vencimento dos ativos financeiros em que os riscos de crédito se deterioraram significativamente desde o reconhecimento inicial, e as perdas de crédito esperadas para os próximos doze meses para outros ativos financeiros.

As alterações deverão ter implicações significativas para bancos e entidades similares, afetando os sistemas de crédito e processos que já precisam de julgamentos difíceis.

Também serão introduzidos requisitos de divulgação extensivos. Embora empresas corporativas também sejam afetadas, o impacto sobre recebíveis de curto prazo provavelmente será menor.

os comentários foram recebidos pelo IASB até 5 de julho de 2013.

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outras EDs emitidas em 2013

Apenas a título de informação, as Exposure Drafts 2013/1, 2013/2 e 2013/4 já foram emitidas em formato final durante 2013 e, portanto, os respectivos assuntos já estão descritos na seção inicial “Mudanças e melhorias às normas emitidas pelo IASB em 2013”.

ED XBRL/2013/1: Interim Release Package on the IFRS XBRL Taxonomy 2013

A taxonomia proposta é uma tradução de normas e interpretações emitidas em 1º de janeiro de 2013, em XBrL. A taxonomia de 2013 consolida todas as emissões interinas que foram publicadas durante 2012. Também inclui conceitos que refletem algumas práticas da indústria.

o prazo para sugestões se encerrou em 18 de março de 2013.

Acesse a íntegra aqui

Interpretação emitida pelo IFRIC em 2013IFRIC Interpretation 21: Levies (Taxações)

As taxações têm se tornado mais comuns nos últimos anos, com os governos, em várias jurisdições, introduzindo taxações para aumentar a arrecadação.

Esta nova interpretação proporciona mais clareza sobre quando um passivo de uma taxação deve ser reconhecido.

o IFRIC definiu o termo “taxação” (levy) e confirmou que o gatilho para reconhecimento de um passivo é o acontecimento de um evento especificado na legislação.

um passivo só é reconhecido se o gatilho for atendido.

um eventual ativo que surgir como consequência do reconhecimento do passivo não é tratado dentro da interpretação, mas de acordo com outras normas a ele aplicáveis.

A IFRIC 21 é vigente para os exercícios iniciados em ou após 1º de janeiro de 2014.

Acesse a íntegra aqui

Discussion Paper emitido pelo IASB em 2013

Discussion Paper: A Review of the Conceptual Framework for Financial Reporting

recentemente, tem havido muita discussão sobre se as normas contábeis globais ainda são adequadas à sua finalidade.

o compromisso do IASB de revisar a sua Estrutura Conceitual é, portanto, o momento certo para endereçar questões sobre as IFRSs, incluindo a complexidade crescente ao reportar informações financeiras.

Embora a consulta do IASB sobre a Estrutura Conceitual não afete as normas existentes, poderia afetar significativamente as IFRSs no futuro.

A consulta busca contribuições sobre uma série de temas, incluindo, entre outros, a definição de ativos e passivos, reconhecimento e desreconhecimento de ativos e passivos, a definição de patrimônio líquido e a distinção entre passivos e instrumentos patrimoniais, mensuração, apresentação e divulgação e a apresentação do resultado abrangente (resultado do exercício e outros resultados abrangentes).

uma vez finalizada, a revisão da Estrutura Conceitual irá ajudar o IASB a desenvolver normas contábeis menos complexas e mais consistentes internamente.

os comentários foram recebidos até 14 de janeiro de 2014.

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Normas Internacionais | 66

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Alterações às normas e interpretações emitidas pelo IASB e IFRIC em períodos anterioresEmbora emitidas em anos anteriores, as alterações às normas e interpretações destacadas a seguir são relevantes na elaboração das demonstrações financeiras de 2013.

Alterações na IFRS 7 – Disclosures about Offsetting Assets and Liabilities (Divulgações sobre Compensação de Ativos e Passivos)

o IASB emitiu as alterações na IFRS 7, que requer que a entidade divulgue as informações sobre compensação e acordos relacionados para permitir aos usuários das demonstrações financeiras a compreender o efeito dessas medidas sobre a posição financeira.

Este projeto conjunto irá melhorar as divulgações e fornecer divulgações convergidas sobre instrumentos financeiros e instrumentos derivativos, que são compensados na demonstração financeira ou sujeitos a um acordo de compensação executável ou semelhante, independentemente de serem compensados na demonstração financeira.

As entidades serão obrigadas a fornecer informações tanto líquida como bruta para estes ativos e passivos, a fim de melhorar a comparabilidade entre as entidades que preparam suas demonstrações financeiras com base nas IFRSs e as normas emitidas pelo IASB.

A norma é vigente para períodos anuais iniciados em 1º de janeiro de 2013 e períodos intermediários dentro desses períodos anuais. A aplicação retrospectiva é requerida.

Acesse a íntegra aqui

Entidades de Investimento (Alterações às IFRS 10 – Consolidated Financial Statements, IFRS 12 – Disclosure of Interests in Other Entities e IAS 27 – Consolidated and Separate Financial Statements)

Em 31 de outubro de 2012, o IASB emitiu alterações às IFRS 10, IFRS 12 e IAS 27, requerendo às entidades de investimento registrar investimentos em controladas ao valor justo através do resultado.

A definição de uma entidade de investimento compreende três elementos essenciais, que é suportado por características típicas – mas não essenciais.

Para uma entidade ser classificada como entidade de investimento ela deve possuir todos os atributos a seguir descritos.

Ela obtém recursos de investidores para prestar a estes investidores serviços relacionados à administração de investimento.

Ela está comprometida com estes investidores de que o propósito de seu negócio é somente receber retornos oriundos de valorização de capital e/ou receitas de investimentos.

Para atender este atributo, ela avalia:

– se a entidade necessita de uma estratégia de saída potencial documentada para investimentos que podem ser mantidos indefinidamente; e

– se os serviços relacionados aos investimentos não são proibidos (conforme definido nestas alterações).

Ela mensura e avalia o desempenho de substancialmente todos os seus investimentos com base em seus valores justos. Isso inclui um requerimento para registrar o valor justo: as propriedades para investimento, os investimentos em coligadas ou joint ventures e ativos financeiros.

67 | Sinopse Contábil & Tributária 2013

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Todavia, ao controlador de uma entidade de investimento (que não seja ele próprio também uma entidade de investimento) é ainda requerido consolidar todas as suas subsidiárias.

Ao realizar a mensuração ao valor justo, as entidades de investimento seguirão a orientação existente de normas sobre mensuração ao valor justo.

Entretanto, nem esta norma ou estas alterações especificam a unidade de medida para esta mensuração (por exemplo, se a mensuração é realizada com base nos valores de cota/ação individuais ou se um prêmio de controle deveria ser considerado na mensuração).

Fundos de investimento necessitarão considerar novos requerimentos de divulgação para controladas não consolidadas, incluindo informações quantitativas sobre a exposição do fundo aos riscos oriundos destes investimentos.

Estas alterações são vigentes para exercícios iniciados em ou após 1º de janeiro de 2014.

Para fins das IFRSs, a adoção antecipada é permitida, o que significa que uma entidade de investimento pode adotar estas alterações no mesmo momento da adoção inicial da IFRS 10, evitando assim ter de efetuar, por exemplo, consolidação de acordo com a IFRS 10 em 2013 e desconsolidação em 2014.

Acesse a íntegra aqui

IAS 32 – Requirements for Offsetting Financial Assets and Financial Liabilities (Compensação de Ativos e Passivos Financeiros)

A IAS 32 permite a compensação de ativos e passivos financeiros caso a entidade (i) tenha o direito legal para compensar os ativos e passivos financeiro e (ii) tenha a intenção de fazer esta compensação.

Em dezembro de 2011, o IASB publicou uma alteração da norma IAS 32, para explicar melhor o significado de “ter o direito legal” de compensação.

o IASB esclareceu que esse direito deve existir no curso normal dos negócios, no caso de default e no caso de insolvência ou falência da entidade.

o direito também deve existir para todas as partes envolvidas nos contratos; ou seja, o direito de compensação deve existir em qualquer momento e em qualquer situação.

Essa alteração da norma é vigente para os exercícios iniciados em ou após 1º de janeiro de 2014.

A adoção antecipada é permitida.

Acesse a íntegra aqui

IFRIC 20 – Stripping Costs in the Production Phase of a Surface Mine (Custos de Escavação na Atividade de Mineração)

Esta Interpretação se aplica aos custos de remoção dos resíduos que são incorridos na atividade de mineração de superfície, durante a fase de produção da mina (production stripping costs).

A IFRIC 20 trata das seguintes questões:

– reconhecimento dos production stripping costs como um ativo;

– mensuração inicial dos ativos da atividade de remoção; e

– mensuração subsequente dos ativos da atividade de remoção.

Na medida em que o benefício da atividade de remoção é realizado na forma de estoque produzido, a entidade deve contabilizar esses custos em conformidade com a IAS 2 – Inventories.

uma vez que o benefício é a melhoria do acesso ao minério, a entidade deve reconhecer estes custos como um ativo não circulante, se, e somente se, os critérios abaixo forem observados:

– é provável que o benefício econômico futuro (melhoria do acesso ao minério) associado com a atividade de remoção fluirá para a entidade;

– a entidade pode identificar o componente do minério para o qual o acesso foi melhorado; e

– os custos relativos à atividade de remoção associado a esse componente podem ser mensurados de forma confiável.

A entidade deve inicialmente mensurar o ativo da atividade de remoção como um custo, sendo a acumulação de custos diretamente incorridos para realizar a atividade de remoção que melhora o acesso ao componente identificado do minério, além de uma alocação de custos fixos diretamente atribuíveis.

Após o reconhecimento inicial, o ativo da atividade de remoção deve ser escriturado pelo seu custo reavaliado menos sua depreciação ou amortização e perdas por impairment, da mesma forma que o ativo existente de que é parte.

Esta Interpretação tem vigência para os exercícios iniciados em ou após 1º de janeiro de 2013.

A adoção antecipada foi permitida e as entidades que optaram por fazê-la, deveriam divulgar este fato.

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Normas Internacionais | 68

Normas Norte-americanas

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69 | Sinopse Contábil & Tributária 2013

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Accounting Standards Update (ASUs)ASU 2013-11– Income Taxes (Topic 740) – Presentation of an Unrecognized Tax Benefit When a Net Operating Loss Carryfoward, a Similar Tax Loss, or a Tax Credit Carryforward Exists

Apresentação de um Beneficio Fiscal não Reconhecido de Imposto quando da Existência de um Prejuízo Fiscal, Perda Fiscal Semelhante ou um Crédito de Impostos Cumulativos

Este ASU requer que uma entidade apresente um benefício fiscal não reconhecido, integralmente ou parcialmente, como redutor de um ativo fiscal diferido, mas não como um passivo, quando um prejuízo fiscal, crédito fiscal, ou base negativa semelhante existir.

No entanto, na medida em que tal benefício fiscal não esteja legalmente disponível na data do balanço para liquidar quaisquer impostos adicionais – que poderiam resultar em glosa de uma posição fiscal ou a legislação tributária não requerer que a entidade use, e a entidade não tenha a intenção de usar, os ativos fiscais diferidos para tal fim –, os citados benefícios fiscais não reconhecidos devem ser apresentados nas demonstrações financeiras como um passivo e não devem ser combinados com ativos fiscais diferidos.

A avaliação se um ativo fiscal diferido está disponível está baseado nos benefícios fiscais não reconhecidos e impostos diferidos ativos que existem na data do balanço; tal avaliação deve ser feita presumindo glosa da posição fiscal na data do balanço. o ASU não requer novas divulgações recorrentes.

o ASU é efetivo prospectivamente para os exercícios iniciados após 15 de dezembro de 2013, bem como períodos intermediários dentro desses períodos anuais, às companhias abertas e às companhias fechadas, para os exercícios iniciados após 15 de dezembro de 2014 e períodos intermediários dentro desses períodos anuais.

As alterações devem ser aplicadas prospectivamente a todos os benefícios fiscais existentes na data efetiva.

É permitida a aplicação retrospectiva. A adoção antecipada é permitida.

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ASU 2013-09 – Fair Value Measurements (Topic 820) – Deferral of the Effective Date of Certain Disclosures for Nonpublic Employee Benefit Plans in ASU 2011-04

Mensurações de Valor Justo – Diferimento da Data Efetiva de Certas Divulgações para os Planos Privados de Benefícios a Empregados

o objetivo deste ASU é postergar indefinidamente a data efetiva de certas divulgações quantitativas sobre inputs não observáveis significativos, usados na mensuração de valor justo do nível 3 contidas no ASU 2011-04 – Mensuração de Valor Justo (Tópico 820): Alterações para Alcançar requerimentos Comuns de Mensuração do Valor Justo na Divulgação em US GAAP e IFRSs, para os investimentos detidos, por planos privados de benefícios a empregados, nos próprios títulos e instrumentos patrimoniais da entidade privada que seja patrocinadora do plano, incluindo instrumentos patrimoniais de entidades afiliadas de seu patrocinador.

Este ASU não posterga a data de vigência para certas divulgações quantitativas para outros títulos de entidades privadas realizadas no plano de benefício privado ou para qualquer outra divulgação qualitativa.

A prorrogação da data neste ASU é efetiva para as demonstrações financeiras que não tenham sido ainda finalizadas.

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Normas Norte-americanas | 70

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ASU 2013-08 – Investment Companies Amendments to the Scope, Measurement and Disclosure Requirements (Topic 946) – Financial Services – Investment Companies: Amendments to the Scope, Measurement and Disclosure Requirements

Entidades de Investimento – Alterações no Escopo, Mensuração e Requerimentos de Divulgação

Este ASU altera o escopo, mensuração, apresentação e requerimentos de divulgação para as entidades de investimento que adotam as US GAAP. As principais alterações são as seguintes:

altera a abordagem de entidade de investimento que consta no Tópico 946, esclarece as características de uma entidade de investimento e fornece orientação abrangente para avaliar se uma entidade é uma entidade de investimento;

requer que uma entidade de investimento mensure sua participação de não controladores em outras entidades de investimento ao valor justo em vez de usar o método de equivalência patrimonial; e

requer divulgações adicionais, incluindo o fato que a entidade é uma entidade de investimento e que está aplicando as orientações do Tópico 946, informação sobre alterações no status de uma entidade como uma entidade de investimento, se a entidade tem prestado suporte a qualquer uma das suas investidas, e quaisquer restrições significativas sobre a capacidade de uma investida de transferir fundos para a entidade de investimento.

o ASU é efetivo prospectivamente para os exercícios iniciados após 15 de dezembro de 2013 e períodos intermediários dentro desses períodos anuais. A adoção antecipada é permitida.

uma entidade deve descontinuar aplicação da orientação do Topic 946 se a entidade não for mais uma entidade de investimento.

Essa entidade deve apresentar a mudança do status como um ajuste nos lucros acumulados no saldo de abertura do exercício de sua adoção.

A entidade que for uma entidade de investimento deverá aplicar o ASu prospectivamente. o ASu requer reconhecimento dos efeitos como ajuste no saldo de abertura dos ativos líquidos no período de sua adoção.

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ASU 2013-07 – Presentation of Financial Statements (Topic 205) – Liquidation Basis of Accounting

Apresentação das Demonstrações Financeiras – Bases Contábeis de Liquidação

o objetivo deste ASU é fornecer orientações às entidades sobre como e quando aplicar bases contábeis de liquidação.

o ASU exige que a entidade seja obrigada (por exemplo, quando a liquidação for iminente, conforme definido na ASU) a preparar suas demonstrações financeiras em bases contábeis de liquidação.

Aplicar a base contábil de liquidação requer que uma entidade mensure seus ativos pelo valor estimado de caixa que ela espera receber e suas obrigações no montante prescrito conforme US GAAP.

As orientações também requerem divulgações em relação ao plano de liquidação da entidade, os métodos e premissas significativos utilizados para mensurar os ativos e passivos, o tipo de custos e receita diferida e o prazo esperado do processo de liquidação.

o ASU se aplica a todas as entidades que emitem demonstrações financeiras em US GAAP, exceto companhias de investimento que são reguladas sob Investment Company Act of 1940.

As alterações se aplicam às entidades que determinam que sua liquidação é iminente durante os períodos anuais iniciados após 15 de dezembro de 2013, e períodos interinos dentro desse período anual.

A aplicação é prospectiva desde a data em que a liquidação for iminente. A adoção antecipada é permitida.

Entidades que elaboram suas demonstrações financeiras em bases contábeis de liquidação conforme outros Tópicos de US GAAP (por exemplo, plano de benefícios de empregados em encerramento) não precisam aplicar este ASU.

Essas entidades devem continuar aplicando às orientações dos outros Tópicos de US GAAP até que a entidade tenha sido liquidada.

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71 | Sinopse Contábil & Tributária 2013

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ASU 2013-06 – Not-for-Profit Entities (Topic 958) – Services Received from Personnel of an Affiliate

Serviços Recebidos de Pessoal de uma Afiliada

Este ASU requer que uma entidade sem fins lucrativos reconheça e mensure, ao valor de custo, com certas exceções, todos os serviços profissionais recebidos de pessoal de uma afiliada que diretamente beneficia a entidade sem fins lucrativos.

No entanto, caso a mensuração a custo do valor do serviço recebido superestimar ou subestimar significativamente o valor do serviço recebido, a entidade beneficiária poderá optar por reconhecer o serviço recebido ao custo reconhecido pela afiliada ou ao valor justo desse serviço.

o ASU também esclarece que Subtopic 850-10 – Related Party Disclosures – Overall, se aplica aos serviços profissionais recebidos de uma afiliada.

o ASU é efetivo prospectivamente para os exercícios iniciados após 15 de junho de 2014 e períodos intermediários e anuais seguintes.

uma entidade pode aplicar o ASU de forma retrospectiva modificada para os períodos comparativos sem ajuste ao saldo de abertura dos ativos líquidos. A adoção antecipada é permitida.

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ASU 2013-05 – Foreign Currency Matters (Topic 830) – Parent’s Accounting for the Cumulative Translation Adjustment upon Derecognition of Certain Subsidiaries or Groups of Assets within a Foreign Entity or of an Investment in a Foreign Entity

Contabilização na Controladora para o Ajuste Acumulado de Conversão na Baixa de Certas Subsidiárias ou Grupos de Ativos de uma Entidade Estrangeira ou de um Investimento em uma Entidade Estrangeira

o objetivo deste ASU é resolver a diversidade, na prática, sobre a aplicação do Subtopic 810-10 –Consolidation – Overall, ou do Subtopic 830-30 – Foreign Currency Matters – Translation of Financial Statements, no reconhecimento do ajuste acumulado de conversão em resultado, conforme Subtopic 830-30, de uma controladora que já não mais detenha o controle de um grupo de ativos, que seja uma organização sem fins lucrativos ou um negócio (que não seja uma venda de uma entidade de real estate ou de transporte de direitos de petróleo e gás), relativo a uma entidade consolidada no exterior.

Adicionalmente, o ASU esclarece que o ajuste acumulado de conversão seria também reclassificado para resultado após obter o controle da entidade estrangeira em uma aquisição em etapas.

Este ASU é efetivo prospectivamente para exercícios iniciados após 15 de dezembro de 2013 e períodos intermediários dentro desses períodos anuais para as companhias abertas.

Para as companhias fechadas, este ASU é efetivo prospectivamente para exercícios iniciados após 15 de dezembro de 2014 e períodos intermediários e os períodos anuais seguintes.

As alterações neste ASU são aplicadas prospectivamente para eventos de desreconhecimento após a data de adoção. A informação comparativa não deverá ser ajustada.

A adoção antecipada é permitida. Caso a entidade opte por adotar antecipadamente este ASU, deverá aplicá-lo a partir do início do exercício de sua adoção.

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Normas Norte-americanas | 72

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ASU 2013-04 – Liabilities (Topic 825) – Obligations Resulting from Joint and Several Liability Arrangements

Obrigações Resultantes de Acordos de Responsabilidade Solidária

o objetivo deste ASU é fornecer orientação para o reconhecimento e mensuração das obrigações resultantes de acordos de responsabilidade solidária, para os quais o montante total do acordo seja fixo na data das demonstrações financeiras, exceto para as obrigações tradadas dentro outra orientação existente em US GAAP.

A orientação também requer que uma entidade divulgue a natureza e o montante da obrigação, bem como outras informações sobre essas obrigações. Exemplos de obrigações no âmbito deste ASU incluem a renegociação das dívidas, outras obrigações contratuais, litígios resolvidos e decisões judiciais.

o ASU é efetivo às companhias abertas para períodos anuais iniciados após 15 de dezembro de 2013 e períodos intermediários dentro desses períodos anuais.

Para as companhias fechadas, o ASU é efetivo para períodos anuais iniciados após 15 de dezembro de 2014, e períodos intermediários ou anuais seguintes.

A entidade deverá aplicar este ASU retrospectivamente para todos os períodos comparativos apresentados para as obrigações que existiam no início do ano fiscal de sua adoção.

A entidade pode eleger usar informação posteriormente obtida com o benefício do tempo (hindsight) para os períodos comparativos, se alterar seus registros contábeis como resultado da adoção desta norma, e se usar tal eleição deve divulgar esse fato.

A adoção antecipada é permitida.

Acesse a íntegra aqui

ASU 2013-03 – Instruments (Topic 825) – FASB Clarifies Scope of Fair Value Disclosures for Nonpublic Entities

FASB Esclarece o Alcance de Divulgações de Valor Justo para Entidades Privadas

Este ASU tem o propósito de esclarecer o escopo e aplicabilidade do ASU 2011-04 – Fair Value Measurement (Topic 820): Amendments to Achieve Common Fair Value Measurement and Disclosure Requirements in US GAAP and IFRSs.

Ao contrário da intenção do ASU 2011-04, de isentar todas as entidades fechadas quanto à divulgação das mensurações do valor justo, o ASU esclareceu que companhias fechadas que tenham ativos totais de uS$ 100 milhões ou mais, ou que tenham um ou mais instrumentos financeiros derivativos, não se qualificam para a isenção pretendida.

A alteração esclarece que a obrigação de divulgar “o nível de hierarquia do valor justo dentro do qual as mensurações de valor justo são classificadas em sua totalidade (Nível 1, 2 ou 3)” não se aplica às entidades fechadas para itens que não sejam mensurados pelo valor justo no balanço patrimonial, mas para os quais o valor justo seja divulgado.

o ASU é efetivo para as companhias fechadas que tenham ativos totais de uS$ 100 milhões ou mais, ou que tenham um ou mais instrumentos financeiros derivativos não se qualifiquem para a isenção pretendida e passou a vigorar imediatamente.

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73 | Sinopse Contábil & Tributária 2013

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ASU 2013-02 – Other Comprehensive Income (Topic 220) – FASB Expands Disclosures for Items Reclassified Out of Accumulated Other Comprehensive Income

Apresentação de Itens Reclassificados fora de Outros Resultados Abrangentes Acumulados

Este ASU tem o propósito de aprimorar a apresentação das reclassificações feitas fora de outros resultados abrangentes acumulados.

o ASU exige uma divulgação tabular das reclassificações feitas fora de outros resultados abrangentes acumulados, apresentando assim, em um só lugar, informações sobre os montantes reclassificados e um roteiro para as notas explicativas.

As alterações não alteram as exigências atuais de reconhecimento em lucro líquido ou em outros resultados abrangentes.

Este ASU deve ser aplicado prospectivamente para exercícios iniciados após 15 de dezembro de 2012 para as companhias abertas e 15 de novembro de 2013 para as companhias fechadas.

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ASU 2013-01 – Balance Sheet (Topic 210) – Clarifying the Scope of Disclosures about Offsetting Assets and Liabilities

Divulgações de Compensação sobre Ativos e Passivos

Este ASU endereça os assuntos de implementação em relação ao ASU 2011-11 – Disclosures about Offsetting Assets and Liabilities.

o ASU esclarece que o escopo dos requerimentos de divulgação está limitado a derivativos, compromissos de recompra e revenda e acordos de empréstimos de títulos que sejam compensados no balanço ou que estejam sujeitos a acordos de compensação ou acordos semelhantes.

As alterações neste ASU são efetivas para períodos anuais iniciados em ou após 1º de janeiro de 2013 e períodos intermediários dentro desses períodos anuais. A aplicação retrospectiva é requerida.

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Normas Norte-americanas | 74

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Durante 2013, o FASB propôs duas normas conjuntas com o IASB:

Proposed ASU 270 – Leases (Topic 842) [operações de Arrendamento Mercantil] e

Proposed ASU 290 – Insurance Contracts (Topic 830) [Contratos de Seguro].

Ver detalhes na seção de Exposure Drafts (EDS) Conjuntas IASB/FASB.

ASUs propostos pelo FASB em 2013 Proposed ASU 320 – Development Stage Entities

(Topic 915) [Entidades em Fase de Desenvolvimento]

Proposed ASU EITF-13G – Derivatives and Hedging (Topic 815): Determining Whether the Host Contract in a Hybrid Financial Instrument Issued in the Form of a Share is More Akin to Debt or Equity [Determinando se o Contrato Host em um Instrumento Financeiro Híbrido emitido sob a Forma de uma Ação é Mais Semelhante à Dívida ou Patrimônio Líquido]

Proposed ASU EITF-13D – Stock Compensation (Topic 718): Compensation – Stock Compensation – Accounting for Share-Based Payments When the Terms of an Award Provide That a Performance Target Could be Achieved after the Requisite Service Period [Pagamento Baseado em Ações – Contabilização de Pagamentos Baseados em Ações quando os Termos de um Prêmio Previrem que um Gatilho de Desempenho Poderia ser Alcançado Após o Período do Serviço Prestado]

Proposed ASU 210 – Transfers and Servicing (Topic 860): Effective Control for Transfers with Forward Agreements to Purchase Assets and Accounting for Repurchase Financings [Controle Efetivo de Transferências de Contratos Foward para Compra de Ativos e registro de Financiamentos de recompra]

Proposed ASU 220 – Financial Instruments – Overall (Subtopic 825-10): Recognition and Measurement of Financial Assets and Financial Liabilities [reconhecimento e Mensuração de Ativos e Passivos Financeiros]

Proposed ASU 230 – Presentation of Financial Statements (Topic 205): Reporting Discontinued Operations [Apresentando operações Descontinuadas]

Proposed ASU 221 – Financial Instruments – Overall (Subtopic 825-10): Recognition and Measurement of Financial Assets and Financial Liabilities [reconhecimento e Mensuração de Ativos e Passivos Financeiros]

Proposed ASU EITF 13-B – Investments (Topic 323): Accounting for Investments in Qualified Affordable Housing Projects [Contabilização de Investimentos em Projetos de Construção de Casas de Baixa renda]

Proposed ASU 240 – Technical Corrections and Improvements Related to Glossary Terms [Correções Técnicas e Melhorias relacionadas ao Glossário]

Proposed ASU 300 – Financial Presentation (Topic 205): Disclosure of Uncertainties about an Entity´s Going Concern Presumption [Divulgação de Incertezas sobre a Presunção da Continuidade operacional]

Proposed ASU PCC-13-03 – Derivatives and Hedging (Topic 815): Accounting for Certain Receive-Variable, Pay-Fixed Interest Rate Swaps [Contabilização de Certos Swaps de Taxa de Juros – recebíveis-Variáveis, Pagáveis-Fixos]

Proposed ASU PCC-13-01B – Intangibles – Goodwill and Other (Topic 350): Accounting for Goodwill [Contabilização de Ágio]

Proposed ASU PCC-13-01A – Business Combinations (Topic 805): Accounting for Identifiable Intangible Assets in a Business Combination [Contabilização de Ativos Intangíveis Identificáveis em uma Combinação de Negócios]

Proposed ASU EITF-12Gr – Consolidation (Topic 810): Measuring the Financial Liabilities of a Consolidated Collateralized Financing Entity [Mensuração de Passivos Financeiros de uma Entidade Consolidada de Financiamentos Garantidos]

Proposed ASU EITF-12H – Service Concession Arrangements (Topic 853) [Contratos de Concessão]

Proposed ASU EITF-13E – Receivables (Subtopic 310-40): Reclassification of Collateralized Mortgage Loans upon a Troubled Debt Restructuring [reclassificação de Empréstimos Hipotecários quando de uma reestruturação de Dívida Problemática]

Proposed ASU 310 – Definition of a Public Business Entity: An Amendment to the Master Glossary [Definição de uma Entidade de Negócios Pública: Alteração ao Glossário]

Proposed ASU PCC-13-02 - Consolidation (Topic 810): Applying Variable Interest Entity Guidance to Common Control Leasing Arrangements [Aplicando as orientações de Entidades com Interesses Variáveis a Contratos de Controle Comum em um Arrendamento]

Acesse a íntegra aqui

FASB Proposed ASU´s

75 | Sinopse Contábil & Tributária 2013

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PCAOB Auditing Standard 17

Auditing Supplemental Information Accompanying Audited Financial Statements and Related Amendments to PCAOB Standards

Auditando Informação Suplementar que Acompanha Demonstrações Financeiras Auditadas e Alterações Relacionadas nas Normas PCAOB

A norma 17 estabeleceu requerimentos quando um auditor for contratado para executar procedimentos de auditoria e reportar sobre se as informações suplementares, que acompanham as demonstrações financeiras, estão adequadamente apresentadas, em todos os aspectos relevantes, em relação às demonstrações financeiras como um todo.

A norma substituirá as normas interinas provisórias do PCAOB sobre relatórios de informações suplementares que acompanham as demonstrações financeiras em documentos submetidos pelos auditores.

A norma é vigente para procedimentos de auditoria e relatórios de informações suplementares que acompanham as demonstrações financeiras em documentos submetidos pelos auditores para exercícios encerrado em ou após 1º de junho de 2014, sujeito a aprovação da SEC.

Acesse a íntegra aqui

PCAOB Proposals

The Auditor´s Report of an Audit on an Audit of Financial Statements When the Auditor expresses an Unqualified Opinion

O Relatório de Auditoria de Uma Auditoria de Demonstrações Financeiras Quando o Auditor expressa uma Opinião sem Modificação

o PCAOB propôs recentemente uma norma de auditoria que foca no modelo de relatório dos auditores com a intenção de tornar os relatórios de auditoria mais relevantes para os investidores.

A proposta da norma de auditora deve manter o modelo corrente de compliance ou não compliance.

No entanto, o PCAOB propôs alterações significativas ao relatório dos auditores existente, incluindo:

Exigir que o auditor enderece, no relatório de auditoria, os assuntos de auditoria críticos que foram abordados durante a auditoria corrente das demonstrações financeiras. A proposta da norma define assuntos de auditoria críticos como os assuntos abordados durante a auditoria que:

– envolveram os mais difíceis, subjetivos ou complexos julgamentos do auditor,

– causaram maior dificuldade para o auditor na obtenção de evidência de auditoria apropriada e suficiente; ou

– causaram maior dificuldade para o auditor na formação da opinião sobre as demonstrações financeiras.

A descrição dos assuntos de auditoria críticos no relatório dos auditores deverá identificar o assunto de auditoria crítico; descrever as considerações que levaram o auditor a determinar que o assunto é uma questão crítica de auditoria; fazer referência às contas relevantes das demonstrações financeiras e às divulgações que se relacionam com os assuntos críticos de auditoria, quando aplicável.

Adição de novos elementos para o relatório de auditoria relacionado com a independência do auditor, tempo do relacionamento de auditoria com a entidade e responsabilidade e avaliação do auditor sobre outras informações em relatórios anuais que contenham as demonstrações financeiras auditadas acompanhadas do relatório dos auditores.

Melhorar a linguagem padronizada no relatório de auditoria relacionada com as responsabilidades do auditor sobre fraude e as notas explicativas nas demonstrações financeiras.

o prazo para recebimento de comentários se encerrou em 11 de dezembro de 2013.

Acesse a íntegra aqui

Public Company Accounting Oversight Board (PCAOB)

Normas Norte-americanas | 76

Amendments to Require Communication in the Auditor´s Report of Certain Participants in the Audit

Alterações Para Requer Comunicação dentro do Relatório de Auditoria de Certos Participantes na Auditoria

A proposta requer o relatório de auditoria inclua o nome do Sócio do trabalho e informações sobre outros participantes na auditoria, incluindo outras firmas de auditoria independente e terceiros que participaram na auditoria contratados pelo auditor.

o prazo para recebimento de comentários se encerrará em 03 de fevereiro de 2014.

Acesse a íntegra aqui

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Anexo I Quadro resumo das normas emitidas pelo CPC

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Sinopse Contábil & Tributária 2013 Anexo I - Quadro resumo | 78

© 2014 K

PM

G A

uditores Independentes, uma sociedade sim

ples brasileira e firma-m

embro da rede K

PM

G de firm

as-mem

bro independentes e afiliadas à K

PM

G International C

ooperative (“KP

MG

International”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados.

Quadro resumo de normas emitidas pelo CPC

(*) A revisão dos Pronunciamentos Técnicos e Interpretações encontram-se em Audiência Pública - veja seção Audiências Públicas.(**) As versões revisadas desses pronunciamentos, interpretações e orientações emitidas pelo CPC ainda não foram aprovadas pelo órgão regulador.

Status das Aprovações

Pronunciamento, Interpretaçõese Orientações

Correlação com asNormas Internacionais

CVMComissão de Valores

Mobiliários

CFCConselho Federalde Contabilidade

ANEEL Agência Nacional de

Energia Elétrica

ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestresw

BACEN Banco Central

do Brasil

SUSEP Superintendência

de Seguros Privados

ANSAgência Nacional

de Saúde Suplementar

Pronunciamento Conceitual Básico (r1) - Estrutura Conceitual

Framework for the Preparation and Presentation of Financial Statements

Deliberação 675/11 resolução 1.374/11 Despacho 4.796/08 (**) resolução 3.847/12 resolução

4.144/12Circular 464/13

anexo IV

Pronunciamento Técnico PME - Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas (PMEs) (r1)

IFRS for SMEs resoluções 1.255/09 1.285/10 e 1.319/10 resolução 3.847/12

CPC 01 (r1) - redução ao Valor recuperável de Ativos (*) IAS 36 - Impairment of Assets Deliberação 639/10 resolução 1.292/10 Despacho 4.796/08

(**) Resolução 3.847/12 resolução 3.566/08 e Circular 3.387/08 (**)

Circular 464/13 anexo IV

resolução Normativa 290/12

CPC 02 (r2) - Efeitos das mudanças nas taxas de câmbio e conversão de demonstrações contábeis

IAS 21 - The Effects of Changes in Foreign Exchange Rates Deliberação 640/10 resolução 1.295/10 Despacho 4.796/08

(**) resolução 3.847/12 Circular 464/13 anexo IV

resolução Normativa 290/12

CPC 03 (r2) - Demonstração dos Fluxos de Caixa (*) IAS 7 - Statement of Cash Flows Deliberação 641/10 resolução 1.296/10 Despacho 4.796/08

(**) Resolução 3.847/12 resolução 3.604/08

(**)Circular 464/13

anexo IVresolução Normativa 290/12

CPC 04 (r1) - Ativo Intangível IAS 38 - Intangible Assets Deliberação 644/10 resolução 1.303/10 Despacho 4.796/08 (**) resolução 3.847/12 Circular 464/13

anexo IVresolução Normativa 290/12

CPC 05 (r1) - Divulgação sobre Partes relacionadas (*) IAS 24 - Related Party Disclosures Deliberação 642/10 resolução 1.297/10 Despacho 4.796/08

(**) Resolução 3.847/12 resolução 3.750/09 e Circular 3.463/09 (**)

Circular 464/13 anexo IV

resolução Normativa 290/12

CPC 06 (r1) - operações de Arrendamento Mercantil IAS 17 - Leases Deliberação 645/10 resolução 1.304/10 Despacho 4.796/08

(**) resolução 3.847/12 Circular 464/13 anexo IV

resolução Normativa 290/12

CPC 07 (r1) - Subvenção e Assistência Governamentais

IAS 20 - Accounting for Government Grants and Disclosure of Government Assistance

Deliberação 646/10 resolução 1.305/10 Despacho 4.796/08 (**) resolução 3.847/12 Circular 464/13

anexo IVresolução Normativa 290/12

CPC 08 (r1) - Custos de Transação e Prêmios na Emissão de Títulos e Valores Mobiliários

IAS 32 - Financial Instruments: Presentation e IAS 39 Financial Instruments: Recognition and Measurement

Deliberação 649/10 resolução 1.313/10 Despacho 4.796/08 (**) resolução 3.847/12 Circular 464/13

anexo IVresolução Normativa 290/12

CPC 09 - Demonstração do Valor Adicionado Não possui correlação Deliberação 557/08 resoluções 1.138/08 e

1.162/09 Despacho 4.796/08 resolução 3.847/12 resolução Normativa 290/12

CPC 10 (r1) - Pagamento Baseado em ações IFRS 2 - Share-based Payment Deliberação 650/10 resolução 1.314/10 Despacho 4.796/08

(**) resolução 3.847/12 resolução 3.989/11 Circular 464/13 anexo IV

resolução Normativa 290/12

CPC 11 - Contrato de Seguro IFRS 4 - Insurance Contracts Deliberação 563/08 resolução 1.150/09 Despacho 4.722/09 Circular 464/13 anexo IV

Sinopse Contábil & Tributária 2013 Anexo I - Quadro resumo | 79

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uditores Independentes, uma sociedade sim

ples brasileira e firma-m

embro da rede K

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G de firm

as-mem

bro independentes e afiliadas à K

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G International C

ooperative (“KP

MG

International”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados.

Status das Aprovações

Pronunciamento, Interpretaçõese Orientações

Correlação com asNormas Internacionais

CVMComissão de Valores

Mobiliários

CFCConselho Federalde Contabilidade

ANEEL Agência Nacional de

Energia Elétrica

ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestresw

BACEN Banco Central

do Brasil

SUSEP Superintendência

de Seguros Privados

ANSAgência Nacional

de Saúde Suplementar

CPC 12 - Ajuste a Valor Presente Não possui correlação Deliberação 564/08 resolução 1.151/09 Despacho 4.796/08 resolução 3.847/12 Circular 464/13 anexo IV

resolução Normativa 290/12

CPC 13 - Adoção Inicial da Lei 11.638/07 e da Medida Provisória 449/08

Não possui correlação Deliberação 565/08 resolução 1.152/09 Despacho 4.796/08 Circular 464/13 anexo IV

CPC 15 (r1) - Combinação de Negócios (*) IFRS 3 - Business Combinations Deliberação 665/11 resolução 1.350/11 Despacho 4.722/09

(**) resolução 3.847/12 Circular 464/13 anexo IV

resolução Normativa 290/12

CPC 16 (r1) - Estoques IAS 2 - Inventories Deliberação 575/09 resolução 1.170/09 e 1.273/10

Despacho 4.722/09 (**) resolução 3.847/12 Circular 464/13

anexo IVresolução Normativa 290/12

CPC 17 (r1) - Contratos de Construção IAS 11 - Construction Contracts Deliberação 691/12 resolução 1.411/12 Despacho 4.722/09

(**)resolução Normativa 290/12 (*)

CPC 18 (r2) - Investimento em Coligada IAS 28 - Investments in Associates Deliberação 696/12 resolução 1.424/13 resolução 3.847/12

(**) Circular 464/13

anexo IVresolução Normativa 290/12

CPC 19 (r2) - Negócios em Conjunto IFRS 11 - Joint Arrangements Deliberação 694/12 resolução 1.415/12 resolução 3.847/12

(**) Circular 464/13

anexo IVresolução Normativa 290/12

CPC 20 (r1) - Custos de Empréstimos IAS 23 - Borrowing Costs Deliberação 672/11 resoluções 1.172/09 e

1.359/11Despacho 4.722/09

(**) resolução 3.847/12 Circular 464/13 anexo IV

resolução Normativa 290/12

CPC 21 (r1) - Demonstração Intermediária (*) IAS 34 - Interim Financial Reporting Deliberação 673/11 resoluções 1.174/09 e

1.359/11Despacho 4.722/09

(**) resolução 3.847/12 Circular 464/13 anexo IV

resolução Normativa 290/12

CPC 22 - Informações por Segmento IFRS 8 - Operating Segments Deliberação 582/09 resolução 1.176/09 Despacho 4.722/09 resolução 3.847/12 Circular 464/13

anexo IVresolução Normativa 290/12

CPC 23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e retificação de Erro

IAS 8 - Accounting Policies, Changes in Accounting Estimates and Errors

Deliberação 592/09 resolução 1.179/09 Despacho 4.722/09 resolução 3.847/12 resolução 4.007/11 Circular 464/13 anexo IV

resolução Normativa 290/12

CPC 24 - Evento Subsequente IAS 10 - Events after the Reporting Period Deliberação 593/09 resolução 1.184/09 Despacho 4.722/09 resolução 3.847/12 resolução 3.973/11 Circular 464/13

anexo IVresolução Normativa 290/12

CPC 25 - Provisão e Passivo e Ativo Contingentes

IAS 37 - Provisions, Contingent Liabilities and Contingent Assets Deliberação 594/09 resolução 1.180/09 Despacho 4.722/09 resolução 3.847/12

resolução 3.823/09; Circular 3.484/10 e

Carta-Circular 3429/10

Circular 464/13 anexo IV

resolução Normativa 290/12

CPC 26(r1) - Apresentação das Demonstrações Contábeis

IAS 1 - Presentation of Financial Statements Deliberação 676/11 resoluções 1.185/09

e 1.376/11Despacho 4.722/09

(**) resolução 3.847/12 Circular 464/13 anexo IV

resolução Normativa 290/12

CPC 27 - Ativo Imobilizado IAS 16 - Property, Plant and Equipment Deliberação 583/09 resolução 1.177/09 Despacho 4.722/09 resolução 3.847/12 Circular 464/13

anexo IVresolução Normativa 290/12

Quadro resumo de normas emitidas pelo CPC

(*) A revisão dos Pronunciamentos Técnicos e Interpretações encontram-se em Audiência Pública - veja seção Audiências Públicas.(**) As versões revisadas desses pronunciamentos, interpretações e orientações emitidas pelo CPC ainda não foram aprovadas pelo órgão regulador.

Sinopse Contábil & Tributária 2013 Anexo I - Quadro resumo | 80

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uditores Independentes, uma sociedade sim

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G de firm

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bro independentes e afiliadas à K

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International”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados.

Status das Aprovações

Pronunciamento, Interpretaçõese Orientações

Correlação com asNormas Internacionais

CVMComissão de Valores

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CFCConselho Federalde Contabilidade

ANEEL Agência Nacional de

Energia Elétrica

ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestresw

BACEN Banco Central

do Brasil

SUSEP Superintendência

de Seguros Privados

ANSAgência Nacional

de Saúde Suplementar

CPC 28 - Propriedade para Investimento IAS 40 - Investment Property Deliberação 584/09 resolução 1.178/09 Despacho 4.722/09 resolução 3.847/12 Circular 464/13

anexo IVresolução Normativa 290/12

CPC 29 - Ativo Biológico e Produto Agrícola IAS 41 - Agriculture Deliberação 596/09 resolução 1.186/09

CPC 30 (r1) - receitas IAS 18 - Revenue Deliberação 692/12 resolução 1.412/12 Despacho 4.722/09 (**)

resolução 3.847/12 (**)

Circular 464/13 anexo IV

resolução Normativa 290/12

CPC 31 - Ativo Não-Circulante Mantido para Venda e operação Descontinuada (*)

IFRS 5 - Non-current Assets Held for Sale and Discontinued Operations

Deliberação 598/09 resolução 1.188/09 Despacho 4.722/09 resolução 3.847/12 Circular 464/13 anexo IV

resolução Normativa 290/12

CPC 32 - Tributos sobre Lucro (*) IAS 12 - Income Taxes Deliberação 599/09 resolução 1.189/09 Despacho 4.722/09 resolução 3.847/12 Circular 464/13 anexo IV

resolução Normativa 290/12

CPC 33 (r1) - Benefícios a Empregados IAS 19 - Employee Benefits Deliberação 695/12 resolução 1.425/13 Despacho 4.722/09

(**)resolução 3.847/12

(**) Circular 464/13

anexo IVresolução Normativa 290/12

CPC 35 (r2) - Demonstrações Separadas (*)

IAS 27 - Consolidated and Separate Financial Statements Deliberação 693/12 resolução 1.413/12 resolução 3.847/12 Circular 464/13

anexo IV

CPC 36 (r3) - Demonstrações Consolidadas (*)

IFRS 10 - Consolidated Financial Statements Deliberação 698/12 resolução 1.416/13 resolução 3.847/12

(**) Circular 464/13

anexo IVresolução Normativa 290/12

CPC 37 (r1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade (*)

IFRS 1 - First-time Adoption of International Financial Reporting Standards

Deliberação 647/10 resolução 1.306/10 Circular 464/13 anexo IV

resolução Normativa 290/12

CPC 38 - Instrumento Financeiros: reconhecimento e Mensuração (*)

IAS 39 - Financial Instruments: Recognition and Measurement Deliberação 604/09 resolução 1.196/09 resolução 3.847/12 Circular 464/13

anexo IVresolução Normativa 290/12

CPC 39 - Instrumentos Financeiros: Apresentação (*)

IAS 32 - Financial Instruments: Presentation Deliberação 604/09 resolução 1.197/09 resolução 3.847/12 Circular 464/13

anexo IVresolução Normativa 290/12

CPC 40 (r1) - Instrumentos Financeiros: Evidenciação (*)

IFRS 7 - Financial Instruments: Disclosures,

Deliberações 604/09 e 684/12

resoluções 1.198/09 e 1.399/12

resolução 3.847/12 (**)

Circular 464/13 anexo IV

resolução Normativa 290/12

CPC 41 - resultado por Ação IAS 33 - Earnings Per Share Deliberação 636/10 resolução 1.287/10 resolução 3.847/12 Circular 464/13 anexo IV

resolução Normativa 290/12

CPC 43 (r1) - Adoção Inicial dos CPCs 15 e 41

IFRS 1 - First-time Adoption of International Financial Reporting Standards

Deliberação 651/10 resolução 1.315/10 Circular 464/13 anexo IV

resolução Normativa 290/12

CPC 44 - Demonstrações Combinadas Não possui correlação Deliberação 708/13 resolução: NBC TG

44/13

CPC 45 - Divulgação de Participações em outras Entidades (*)

IFRS 12 - Disclosure of Interests in Other Entities

Deliberação 697/12

resolução 1.427/13

Quadro resumo de normas emitidas pelo CPC

(*) A revisão dos Pronunciamentos Técnicos e Interpretações encontram-se em Audiência Pública - veja seção Audiências Públicas.(**) As versões revisadas desses pronunciamentos, interpretações e orientações emitidas pelo CPC ainda não foram aprovadas pelo órgão regulador.

Sinopse Contábil & Tributária 2013 Anexo I - Quadro resumo | 81

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G de firm

as-mem

bro independentes e afiliadas à K

PM

G International C

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MG

International”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados.

Status das Aprovações

Pronunciamento, Interpretaçõese Orientações

Correlação com asNormas Internacionais

CVMComissão de Valores

Mobiliários

CFCConselho Federalde Contabilidade

ANEEL Agência Nacional de

Energia Elétrica

ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestresw

BACEN Banco Central

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CPC 46 - Mensuração do Valor Justo IFRS 13 - Fair Value Measurement Deliberação 699/13 resolução

1.428/13

ICPC 01(r1) - Contratos de Concessão

IFRIC 12 - Service Concession Arrangements Dliberação 677/11 resoluções 1.2611/11

e 1.375/11Despacho 4.722/09 resolução 3.847/12

ICPC 02 - Contrato de Construção do Setor Imobiliário

IFRIC 15 - Agreements for the Construction of Real Estate Deliberação 612/09 resolução 1.266/09

ICPC 03 - Aspectos Complementares das operações de Arrendamento Mercantil

IFRIC 4 - Determining whether an Arrangement contains a Lease, SIC 15 - Operating Leases—Incentives e SIC 27 - Evaluating the Substance of Transactions Involving the Legal Form of a Lease

Deliberação 613/09 resolução 1.256/09 resolução 3.847/12

ICPC 06 - Hedges de Investimentos Líquidos em uma operação no Exterior

IFRIC 16 - Hedges of a Net Investment in a Foreign Operation Deliberação 616/09 resolução 1.259/09 resolução 3.847/12 Circular 464/13

anexo IV

ICPC 07 - Distribuição de Dividendos in Natura

IFRIC 17 - Distributions of Non-cash Assets to Owners Deliberação 617/19 resolução 1.260/09 Circular 464/13

anexo IV

ICPC 08 (r1) - Contabilização da Proposta de Pagamento de Dividendos

Não possui correlação Deliberação 683/12 resolução 1.398/12 resolução 3.847/12 (**)

Circular 464/13 anexo IV

ICPC 09 (r1) - Demonstrações Contábeis Individuais, Demonstrações Separadas, Demonstrações Consolidadas e Aplicação do Método de Equivalência Patrimonial (*)

Não possui correlação Deliberação 618/09 resolução 1.262/09 e 1.408/12 resolução 3.847/12 Circular 464/13

anexo IV

ICPC 10 - Interpretação Sobre a Aplicação Inicial ao Ativo Imobilizado e à Propriedade para Investimento dos Pronunciamentos Técnicos CPCs 27, 28, 37 e 43

Não possui correlação Deliberação 619/09 resolução 1.263/09 resolução 3.847/12 Circular 464/13 anexo IV

ICPC 11 - recebimento em Transferência de Ativos dos Clientes

IFRIC 18 - Transfers of Assets from Customers Deliberação 620/09 resolução 1.264/09 Circular 464/13

anexo IV

ICPC 12 - Mudanças em Passivos por Desativação, restauração e outros Passivos Similares

IFRIC 1 - Changes in Existing Decommissioning, Restoration and Similar Liabilities

Deliberação 621/09 resolução 1.265/09 resolução 3.847/12 Circular 464/13 anexo IV

Quadro resumo de normas emitidas pelo CPC

(*) A revisão dos Pronunciamentos Técnicos e Interpretações encontram-se em Audiência Pública - veja seção Audiências Públicas.(**) As versões revisadas desses pronunciamentos, interpretações e orientações emitidas pelo CPC ainda não foram aprovadas pelo órgão regulador.

Sinopse Contábil & Tributária 2013 Anexo I - Quadro resumo | 82

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uditores Independentes, uma sociedade sim

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ooperative (“KP

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Quadro resumo de normas emitidas pelo CPC

Status das Aprovações

Pronunciamento, Interpretaçõese Orientações

Correlação com asNormas Internacionais

CVMComissão de Valores

Mobiliários

CFCConselho Federalde Contabilidade

ANEEL Agência Nacional de

Energia Elétrica

ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestresw

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ICPC 13 - Direitos a Participações Decorrentes de Fundos de Desativação, restauração e reabilitação Ambiental

IFRIC 5 -Rights to Interests Arising from Decommissioning, Restoration and Environmental Funds

Deliberação 637/10 resolução 1.288/10 resolução 3.847/12 Circular 464/13 anexo IV

ICPC 14 - Cotas de Cooperados em Entidades Cooperativas e Instrumentos Similares

IFRIC 2 - Members´Shares in Co-operative Entities and Similar Instruments

ICPC 15 - Passivo Decorrente de Participação em um Mercado Específico - resíduos de Equipamentos Eletroeletrônicos

IFRIC 6 - Liabilities arising from Participating in a Specific Market—Waste Electrical and Electronic Equipment

Deliberação 638/10 resolução 1.289/10 resolução 3.847/12

ICPC 16 - Extinção de Passivos Financeiros com Instrumentos Patrimoniais

IFRIC 19 - Extinguishing Financial Liabilities with Equity Instruments Deliberação 652/10 resolução 1.316/10 resolução 3.847/12 Circular 464/13

anexo IV

ICPC 17 - Contratos de concessão - Evidenciação

SIC 29 - Service Concession Arrangements: Disclosures Dliberação 677/11 resolução 1.375/11 resolução 3.847/12

ICPC 18 - Custos de remoção de Estéril (Stripping) de Mina de Superfície na Fase de Produção

IFRIC 20 — Stripping Costs in the Production Phase of a Surface Mine Deliberação 714/13 ITG 18

oCPC 01 (r1) - Entidades de Incorporação Imobiliária Não possui correlação Deliberações 561/08

e 624/10resoluções 1.154/09 e

1.273/10

oCPC 02 - Esclarecimentos sobre as Demonstrações Contábeis de 2008

Não possui correlaçãoofício-Circular CVM/

SNC/SEP 01/09resolução 1.157/09

Carta-Circular DECoN 01/09

oCPC 03 - Instrumentos Financeiros: reconhecimento, Mensuração e Evidenciação

referência a IAS 32 - Financial Instruments: Presentation, IAS 39 - Financial Instruments: Recognition and Measurement e IFRS 7 - Financial Instruments: Disclosures

ofício-Circular CVM/SNC/SEP 03/09 resolução 1.199/09 resolução 3.847/12

oCPC 04 - Aplicação da interpretação técnica ICPC 02 às entidades de incorporação imobiliária brasileiras

Não possui correlação Deliberação 653/10 resolução 1.317/10

oCPC 05 - Contrato de Concessão Não possui correlação Deliberação 654/10 resolução 1.318/10 resolução 3.847/12

oCPC 06 - Apresentação de Informações Financeiras Pro Forma Não possui correlação Deliberação 709/13 CTG 06

(*) A revisão dos Pronunciamentos Técnicos e Interpretações encontram-se em Audiência Pública - veja seção Audiências Públicas.(**) As versões revisadas desses pronunciamentos, interpretações e orientações emitidas pelo CPC ainda não foram aprovadas pelo órgão regulador.

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IMPoSToS

Normas Tributárias Federais

kpmg.com/BR

Normas Tributárias Federais | 84

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As empresas e os profissionais das áreas contábil e fiscal têm enfrentado nos últimos anos o desafio de aplicar as normas do regime Tributário de Transição – rTT, previsto na Lei 11.941, como forma de neutralizar os efeitos da adoção das IFRSs no Brasil.

Foi um período de grandes incertezas em função da ausência de normatização suficiente para esclarecer todos os aspectos da sistemática do rTT.

Nesse sentido, uma das alterações mais relevantes na legislação tributária ocorridas no último exercício foi a edição da Medida Provisória 627, de 11 de novembro de 2013, que extinguiu o rTT e definiu um regime de tributação definitivo para o Imposto de renda, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e para o PIS e a CoFINS.

A referida MP promove, ainda, outras alterações relevantes no que diz respeito ao ágio na aquisição de participações societárias, à tributação de lucros auferidos no exterior, ao tratamento fiscal dos dividendos, e ao conceito de receita bruta.

Como já era de se esperar, o cenário tributário brasileiro em 2013 também sofreu uma série de modificações e aprimoramentos nos mecanismos de monitoramento eletrônico e fiscalização em face dos contribuintes.

Nessa linha, além das obrigações acessórias digitais federais já existentes (SPED Contábil, EFD Fiscal, EFD Contribuições, DACoN, PErDCoMP, FCoNT, etc), em 17 de julho de 2013, a receita Federal do Brasil publicou o Ato Declaratório Executivo Sufis nº 5, por meio do qual foi aprovado e divulgado o Sistema de Escrituração Fiscal Digital das obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e-Social) – uma obrigação acessória que requer mudanças significativas em sistemas e processos por parte das empresas para sua implementação.

Vale destacar também que, ao longo dos últimos anos, o governo federal instituiu vários programas de parcelamento ou refinanciamento de débitos tributários federais.

A Lei 12.865/2013 (conversão da MP 615/2013), dentre outras medidas, trouxe novas modalidades de pagamento ou parcelamento de débitos fiscais federais e a reabertura dos prazos de adesão ao intitulado “refis da Crise”, instituído pela Lei 11.941/2009.

Dentro desse cenário, onde tivemos um ano repleto de mudanças, apresentamos a seguir um resumo das principais alterações na legislação tributária, promovidas no ano de 2013.

Boa leitura!

Cecílio Schiguematu

Sócio-líder

Área de Impostos

Editorial

85 | Sinopse Contábil & Tributária 2013

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LeisLei 12.873, de 24 de outubro de 2013 – Dou 25.10.2013

A Lei 12.873/2013 é resultado da conversão da Medida Provisória 619/2013 e, dentre os principais temas tratados, destacam-se os seguintes pontos:

a. alteração do disposto na Lei 9.718/1998 para as operadoras de planos de assistência à saúde, no tocante às deduções da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins, bem como elevação para 4% da alíquota da Cofins devida pelas operadoras de assistência à saúde, produzindo efeitos a partir de 01.02.2014;

b. para as entidades privadas de abrangência nacional e sem fins lucrativos, constituídas pelo conjunto das cooperativas de crédito e dos bancos cooperativos, destinadas a administrar mecanismo de proteção a titulares de créditos contra essas instituições e a contribuir para a manutenção da estabilidade e a prevenção de insolvência e de outros riscos dessas instituições, determinou-se a isenção do IrPJ e da CSLL, inclusive do incidente sobre ganhos líquidos mensais e do retido na fonte sobre os rendimentos de aplicação financeira de renda fixa e de renda variável;

c. alteração da Lei 8.212/1991, que trata sobre o custeio da Previdência Social, e da Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, estabelecendo a concessão da licença-maternidade de 120 dias à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial de criança;

d. alteração das penalidades previstas no art. 57 da Medida Provisória 2.158-35/2001, aplicáveis aos casos de falta de apresentação nos prazos fixados ou apresentação com incorreções ou omissões das declarações, demonstrações ou escriturações digitais e dá outras providências.

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Lei 12.868, de 15 de outubro de 2013 – Dou 16.10.2013

A Lei 12.868/2013 altera a Lei 12.793/2013, para dispor sobre o financiamento de bens de consumo duráveis, aos beneficiários do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), bem como constitui fonte adicional de recursos para a Caixa Econômica Federal.

Além disso, altera a Lei 12.741/2012, que dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor, para prever prazo de aplicação das sanções previstas na Lei 8.078/1990.

Importa destacar que a Lei 12.741/2012 determinou que, por ocasião da venda ao consumidor de mercadorias e serviços, em todo território nacional, deverá constar, nos documentos fiscais ou equivalentes emitidos, a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda, ou, alternativamente, a informação poderá constar de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso, de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda.

Promove alteração na Lei 12.761/2012, que instituiu o Programa de Cultura do Trabalhador, para ajustar o conceito do que é empresa beneficiária para fins do Vale-cultura.

A Lei 12.101/2009 também sofreu alterações, de modo a determinar as regras para certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social (EBAS).

Por fim, altera as Leis 9.532/1997 e 9.615/1998 e dá outras providências.

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Normas Tributárias Federais | 86

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Lei 12.865, de 09 de outubro de 2013 – Dou 10.10.2013

resultado da conversão da Medida Provisória 615/2013, dentre outras medidas, trouxe novas modalidades de pagamento ou parcelamento de débitos fiscais federais e a reabertura dos prazos de adesão ao intitulado “refis da Crise”, instituído pela Lei 11.941/2009, e ao programa previsto na Lei 12.249/2010.

Novas modalidades de pagamento ou parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional

As novas modalidades de pagamento ou parcelamento de débitos são relativas a:

PIS e Cofins devidos pelas instituições financeiras e companhias seguradoras, nos termos do Capítulo I da Lei 9.718/1998, vencidos até 31 de dezembro de 2012;

PIS e Cofins objeto de discussão judicial referente à exclusão do ICMS das bases de cálculo das próprias contribuições, vencidos até 31 de dezembro de 2012; e

IrPJ e CSLL incidentes sobre os lucros auferidos por coligadas e controladas situadas no exterior, nos termos do art. 74 da Medida Provisória 2.158/2001, vencidos até 31 de dezembro de 2012.

De acordo com a Lei, o prazo de adesão a essas novas modalidades de pagamento ou parcelamento encerrou-se no dia 29 de novembro de 2013.

Nos casos dos débitos de PIS e Cofins, os contribuintes farão jus aos benefícios a seguir relacionados.

Reduções

PagamentosMulta de Mora ou de ofício

Multa Isolada

Juros de Mora

Encargos Legais

À vista 100% 80% 45% 100%

Parcelado em até 60 prestações, sendo 20% de entrada

80% 80% 40% 100%

Quanto aos débitos de IrPJ e CSLL, a Lei prevê as reduções a seguir listadas.

  Reduções

PagamentosMulta de Mora ou de ofício

Multa Isolada

Juros de Mora

Encargos Legais

À vista 100% 100% 100% 100%

Parcelado em até 120 prestações, sendo 20% de entrada

80% 80% 40% 100%

Ainda no caso dos débitos de IrPJ e CSLL, prevê a lei a possibilidade de liquidar os valores de multa, de mora ou de ofício ou isolada, e de juros moratórios mediante a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL, na forma nela especificada.

Reabertura dos prazos de adesão aos programas de pagamento ou parcelamento de débitos federais das Leis 11.941/2009 e 12.249/2010

A Lei 12.865/2013, por intermédio de seu art. 17, reabriu, até o dia 31 de dezembro de 2013, os prazos de adesão aos programas de pagamento e parcelamento de débitos federais dispostos nas Leis 11.941/2009 e 12.249/2010.

o programa de pagamento e parcelamento de débitos fiscais federais, instituído pela Lei 11.941/2009, de uma forma geral, previa a redução (i) de 100% a 60% sobre as multas de mora ou de ofício, (ii) de 40% a 20% sobre a multa isolada e (iii) de 45% a 25% nos juros de mora, ao depender da forma de pagamento (à vista ou em parcelas), além da redução de 100% de encargos legais incidentes sobre os débitos executados. Também existia a previsão de migração de débitos oriundos de outros programas de pagamento ou parcelamento.

outros benefícios que a Lei 11.941/2009 trazia aos contribuintes eram (i) a possibilidade de utilização dos saldos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL para quitação dos débitos e (ii) a não tributação pelo IrPJ, CSLL, Cofins e PIS sobre a parcela remida a título de juros, multa e encargos legais.

Ademais, referida lei também alterou a Lei 10.865/04, a fim de determinar que nas operações de importações de mercadorias haja exclusão da base de cálculo das contribuições PIS-Importação e Cofins-Importação, das alíquotas do ICMS, do Imposto de Importação, do IPI e das alíquotas das próprias contribuições.

Não houve alteração no cálculo do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação a serem pagos na importação de serviços.

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Lei 12.859, de 10 de setembro de 2013 – Dou 11.09.2013

resultado da conversão da Medida Provisória 613/2013, institui crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na venda de álcool, inclusive para fins carburantes.

Além disso, altera as Leis 9.718/1998, 10.865/2004, 11.196/2005 e 9.532/1997, e a Medida Provisória 2.199-14/2001, para dispor sobre a incidência das referidas contribuições na importação e sobre a receita decorrente da venda no mercado interno de insumos da indústria química nacional que especifica.

Por fim, revoga o § 2º do art. 57 da Lei 11.196/2005, o qual possibilitava créditos às indústrias calculados às alíquotas de 1,65% e 7,60% de PIS/Pasep e de Cofins, respectivamente, na aquisição de etano, propano, butano, bem como correntes gasosas de refinaria – HLr – hidrocarbonetos leves de refinaria, por elas empregados na industrialização ou comercialização de eteno, propenso e produtos com eles fabricados, e dá outras providências.

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Lei 12.839, de 09 de julho de 2013 – Dou 10.07.2013

resultado da conversão da Medida Provisória 609/2013, dentre outras providências, reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre a importação de produtos que compõem a cesta básica.

Adicionalmente, altera a Lei 10.925/2004, reduzindo a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de (i) carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves e produtos de origem animal; (ii) peixes; (iii) café; (iv) açúcar; (v) óleo de soja; (vi) manteiga; (vii) margarina; (viii) sabões de toucador; (ix) produtos para higiene bucal ou dentária e (x) papel higiênico, nos códigos da TIPI que especifica.

Acrescenta-se que se aplica a redução de alíquota a zero também à receita bruta decorrente das saídas do estabelecimento industrial, na industrialização por conta e ordem de terceiros dos bens e produtos classificados nas posições 01.03, 01.05, 02.03, 02.06.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da TIPI.

Promove, também, alteração nas Leis 10.147/2000 e 10.865/2004, determinando as alíquotas de 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) e 10,3% (dez inteiros e três décimos por cento) para o cálculo do PIS/Pasep e da Cofins, respectivamente, em relação à receita de venda de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07, exceto na posição 33.06, e nos códigos 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01, 3401.20.10 e 96.03.21.00.

Além disso, alterou as Leis 12.058/2009, 12.350/2010 e 12.599/2012, estabelecendo a suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de outros produtos, bem como a possibilidade de apuração de crédito presumido na aquisição de bens que especifica.

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Lei 12.832, de 20 de junho de 2013 – Dou 21.06.2013

resultado da conversão da Medida Provisória 597/2012, altera dispositivos da Lei 10.101/2000, que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, bem como da Lei 9.250/1995, que altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas. A Lei 12.832/2013 produz efeitos desde 1º de janeiro de 2013.

Dentre as alterações trazidas, destacamos que a participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria ou convenção ou acordo coletivo.

Adicionalmente, a participação nos lucros ou resultados não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade. Ainda, é vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil.

referida participação será tributada pelo imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, no ano do recebimento ou crédito, com base na tabela progressiva anual e não integrará a base de cálculo do imposto devido pelo beneficiário na Declaração de Ajuste Anual.

Acrescenta-se que, na determinação da base de cálculo da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados, poderão ser deduzidas as importâncias pagas em dinheiro, a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública, desde que correspondentes a esse rendimento, não podendo ser utilizada a mesma parcela para a determinação da base de cálculo dos demais rendimentos.

Por fim, a partir do ano-calendário de 2014 inclusive, os valores da tabela progressiva anual constante do Anexo serão reajustados no mesmo percentual de reajuste da Tabela Progressiva Mensal do imposto de renda incidente sobre os rendimentos das pessoas físicas.

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Lei 12.794, de 02 de abril de 2013 – Dou 03.04.2013

Dentre os principais temas tratados, destacam-se os pontos a seguir relacionados.

Alteração da Lei 2.546/2011, quanto à contribuição previdenciária de empresas dos setores industriais e de serviços.

Neste sentido, até 31 de dezembro de 2014, contribuirá sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212/ 1991, à alíquota de 2% (dois por cento):

i. as empresas que prestam os serviços referidos nos §§ 4º e 5º do art. 14 da Lei 11.774/2008;

ii. as empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 2.0;

iii. as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0;

iv. as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0;

v. as empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;

vi. as empresas de transporte metro ferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0;

vii. as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0;

viii. adicionalmente, até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212/1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na TIPI, aprovada pelo Decreto 7.660/2011, nos códigos referidos na Lei.

Permissão para depreciação de bens de capital para apuração do Imposto de renda.

89 | Sinopse Contábil & Tributária 2013

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Para efeito de apuração do imposto sobre a renda, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real terão direito à depreciação acelerada, calculada pela aplicação adicional da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação contábil das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos. Tal dispositivo aplica-se aos bens novos, relacionados em regulamento, adquiridos ou objeto de contrato de encomenda entre 16 de setembro e 31 de dezembro de 2012, e destinados ao ativo imobilizado do adquirente.

Alteração da Lei 12.598/2012, quanto à abrangência do regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa.

Alteração da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins na comercialização da laranja.

redução do Imposto de renda devido pelo prestador autônomo de transporte de carga.

A Lei também institui o regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria de Fertilizantes. Além disso, promove a alteração das Leis 12.715/2012, 7.713/1988, 10.925/2004 e 9.718/1998, e dá outras providências.

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Lei 12.788, de 14 de janeiro de 2013 – Dou 15.01.2013

resultado da conversão da Medida Provisória 578/2012, permite a depreciação acelerada de automóveis para transportes de mercadorias e dos vagões, locomotivas, locotratores e tênderes. Altera a Lei 10.893/2004, sobre a não incidência do Adicional ao Frete para a renovação da Marinha Mercante – AFrMM e a Lei 12.249/2010, quanto à autorização de concessão de créditos a agentes financeiros do Fundo da Marinha Mercante.

Adicionalmente, altera a Lei 10.522/2002, taxando as situações em que não cabe recurso de ofício das decisões prolatadas pela Secretaria da receita Federal do Brasil, em processos relativos a tributos administrados por esse órgão, bem como a Lei 9.430/1996, possibilitando a formulação de processo administrativo de consulta por meio eletrônico.

Promove, inclusive, alteração na Lei 11.775/2008, quanto à autorização de medidas de estímulo à liquidação ou à renegociação de dívidas originárias de operações de crédito rural inscritas na DAu ou que tenham sido incluídas até 31 de outubro de 2010. Altera, também, as Leis 7.064/1982, 8.352/1991, 7.998/1990, 10.522/2002 e 12.546/2011, e dá outras providências.

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Lei 12.780, de 09 de janeiro de 2013 – Dou 10.01.2013

resultado da conversão da Medida Provisória 584/2012, dispõe sobre as medidas tributárias aplicáveis às operações diretamente relacionadas à organização ou realização dos eventos, no Brasil, dos Jogos olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016.

o disposto na Lei 12.780/2013 será aplicado aos fatos geradores que ocorrerem entre 01.01.2013 e 31.12.2017.

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Normas Tributárias Federais | 90

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MP 627/2013 – Dou 12.11.2013

revoga o regime Tributário de Transição – rTT, instituído pela Lei 11.941/2009 e dispõe sobre a tributação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, com relação ao acréscimo patrimonial decorrente de participação em lucros auferidos no exterior por controladas e coligadas, e dá outras providências.

Efeitos da extinção do Regime Tributário de Transição (RTT)

Adoção inicial

A pessoa jurídica poderá optar pela aplicação dos efeitos da Medida Provisória para o ano-calendário de 2014. A opção será irretratável e acarretará na observância de todas as alterações trazidas pela Medida Provisória a partir de 1º de janeiro de 2014.

Nesta hipótese, a Secretaria da receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda definirá a forma, o prazo e as condições para exercer a opção.

Para as operações ocorridas até 31 de dezembro de 2013, para os optantes pela aplicação para o ano-calendário de 2014, ou até 31 de dezembro de 2014 para os não optantes, permanece a neutralidade tributária e a pessoa jurídica deverá proceder, nos períodos de apuração a partir de janeiro de 2014 (para os optantes), ou a partir de janeiro de 2015 (para os não optantes), aos ajustes nas bases do IrPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, observando que:

a diferença positiva entre o valor de ativo mensurado e o valor mensurado pelos métodos e critérios vigentes em 31 de dezembro de 2007, deve ser adicionada na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, salvo se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao ativo, para ser adicionada/excluída à medida de sua realização, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.

a diferença negativa não poderá ser excluída, para os optantes pela aplicação para o ano-calendário de 2014 ou em janeiro de 2015 para os não optantes, salvo se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao ativo, para ser adicionada/excluída à medida de sua realização, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.

Lucros ou dividendos

os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados entre 1º de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013, pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, efetivamente pagos até a data de publicação desta Medida Provisória, em valores superiores aos apurados com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do Ir e da CSLL do beneficiário, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliado no País ou no exterior, desde que a pessoa jurídica tenha optado por antecipar os efeitos da MP para o ano-calendário de 2014.

Juros sobre o capital próprio

A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualmente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP.

Para os anos-calendário de 2008 a 2013, para fins do cálculo do limite comentado anteriormente, a pessoa jurídica poderá utilizar as contas do patrimônio líquido mensurado de acordo com as disposições da Lei nº 6.404/76, desde que a pessoa jurídica tenha optado por antecipar os efeitos da MP para o ano-calendário de 2014.

Medidas Provisórias (MPs)

91 | Sinopse Contábil & Tributária 2013

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Desdobramento do custo de aquisição de investimento

o contribuinte que avaliar investimento pelo valor de patrimônio líquido deverá, por ocasião da aquisição da participação, desdobrar o custo de aquisição do investimento em:

i. valor de patrimônio líquido na época da aquisição;

ii. “mais ou menos valia”, que corresponde à diferença entre o valor justo dos ativos líquidos da investida, na proporção da porcentagem da participação adquirida, e o valor de patrimônio líquido na época da aquisição; referido valor deverá ser baseado em laudo elaborado por perito independente, que deverá ser protocolado na Secretaria da receita Federal do Brasil ou cujo sumário deverá ser registrado em Cartório de registro de Títulos e Documentos, até o último dia útil do décimo terceiro mês subsequente ao da aquisição da participação;

iii. ágio por rentabilidade futura (goodwill), que corresponde à diferença entre o custo de aquisição do investimento e o somatório do valor de patrimônio líquido na época da aquisição e da mais ou menos valia.

A aquisição de participação societária sujeita à avaliação pelo valor do patrimônio líquido exige o reconhecimento e a mensuração (i) dos ativos identificáveis adquiridos e dos passivos assumidos a valor justo e, posteriormente, (ii) do ágio por rentabilidade futura (goodwill) ou do ganho proveniente de compra vantajosa.

o ganho proveniente de compra vantajosa, que corresponde ao excesso do valor justo dos ativos líquidos da investida, na proporção da participação adquirida, em relação ao custo de aquisição do investimento, será computado na determinação do lucro real no período de apuração da alienação ou baixa do investimento.

Incorporação, fusão ou cisão – Ágio e ganho na compra vantajosa (mais-valia)

Nos casos de incorporação, fusão ou cisão, o saldo existente na contabilidade, na data do evento, referente à mais-valia, decorrente da aquisição de participação societária entre partes não dependentes, poderá ser considerado como integrante do custo do bem ou direito que lhe deu causa, para efeito de determinação de ganho ou perda de capital e do cômputo da depreciação, amortização ou exaustão.

Se o bem ou direito que deu causa ao valor de mais-valia não houver sido transferido, na hipótese de cisão, para o patrimônio da sucessora, esta poderá, para efeitos de apuração do lucro real, deduzir a referida importância em quotas fixas mensais e no prazo mínimo de cinco anos contados da data do evento.

Incorporação, fusão ou cisão – Ágio e ganho na compra vantajosa (menos-valia)

Nos casos de incorporação, fusão ou cisão, o saldo existente na contabilidade, na data do evento, referente à menos-valia, deverá ser considerado como integrante do custo do bem ou direito que lhe deu causa para efeito de determinação de ganho ou perda de capital e do cômputo da depreciação, amortização ou exaustão.

Se o bem ou direito que deu causa ao valor de menos-valia não houver sido transferido, na hipótese de cisão, para o patrimônio da sucessora, esta poderá, para efeitos de apuração do lucro real, diferir o reconhecimento da referida importância, oferecendo à tributação quotas fixas mensais no prazo máximo de cinco anos contados da data do evento.

Incorporação, fusão ou cisão – Ágio e ganho na compra vantajosa (goodwill)

A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual detinha participação societária adquirida com ágio por rentabilidade futura (goodwill) decorrente da aquisição de participação societária entre partes não dependentes poderá excluir, para fins de apuração do lucro real dos períodos de apuração subseqüentes, o saldo do referido ágio existente na contabilidade na data do evento, à razão de um sessenta avos, no máximo, para cada mês do período de apuração.

Adicionalmente, a contrapartida da redução do ágio por rentabilidade futura (goodwill), inclusive mediante redução ao valor recuperável, não será computada na determinação do Lucro real.

Tributação em bases universais

A pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil ou a ela equiparada deverá registrar em subcontas da conta de investimentos em controlada direta no exterior, de forma individualizada, o resultado contábil na variação do valor do investimento equivalente aos lucros ou prejuízos auferidos pela própria controlada direta e suas controladas, direta ou indiretamente, no Brasil ou no exterior, relativo ao ano-calendário em que foi apurado em balanço, observada a proporção de sua participação em cada controlada, direta ou indireta.

Não deverão constar dos resultados das controladas diretas ou indiretas os resultados auferidos por outra pessoa jurídica sobre a qual a pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil mantenha o controle.

Normas Tributárias Federais | 92

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A parcela do ajuste do valor do investimento em controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior equivalente aos lucros por ela auferidos antes do imposto sobre a renda deverá ser computada na determinação do lucro real e na base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil.

o prejuízo acumulado da controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior referente aos anos-calendário anteriores à produção de efeitos da Medida Provisória 627/13 poderá ser compensado com os lucros futuros da mesma pessoa jurídica no exterior que lhes deu origem.

No caso de lucros auferidos por intermédio de coligada domiciliada no exterior, estes serão computados na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL no balanço levantado no dia 31 de dezembro do ano-calendário em que tiverem sido disponibilizados para a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, atendidas algumas condições expressas nesta Medida Provisória.

Para este fim, os lucros serão considerados disponibilizados para a empresa coligada no Brasil:

i. na data do pagamento ou do crédito em conta representativa de obrigação da empresa no exterior;

ii. na hipótese de contratação de operações de mútuo, se a mutuante, coligada, possuir lucros ou reservas de lucros; ou

iii. na hipótese de adiantamento de recursos efetuado pela coligada, por conta de venda futura, cuja liquidação, pela remessa do bem ou serviço vendido, ocorra em prazo superior ao ciclo de produção do bem ou serviço.

Para fins de apuração do imposto sobre a renda e da CSLL devida pela controladora no Brasil, poderá ser deduzida a parcela do lucro da pessoa jurídica controlada, direta ou indireta, ou coligada, domiciliada no exterior, a parcela do lucro oriunda de participações destas em pessoas jurídicas coligadas domiciliadas no Brasil.

Poderão ser deduzidos, também, desde que os lucros auferidos no exterior tenham sido considerados na respectiva base de cálculo do IrPJ e da CSLL da pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil ou a ela equiparada e cujo IrPJ e CSLL correspondentes, em qualquer das hipóteses, tenham sido recolhidos:

os valores referentes às adições, espontaneamente efetuadas, decorrentes da aplicação das regras de Preços de Transferência;

os valores referentes às adições, espontaneamente efetuadas, decorrentes da aplicação das regras de Subcapitalização (Thin Capitalization Rules).

A pessoa jurídica poderá deduzir, na proporção de sua participação, o imposto sobre a renda pago no exterior pela controlada, direta ou indireta, incidente sobre as parcelas positivas computadas no lucro real da controladora no Brasil, até o limite do imposto sobre a renda incidente no Brasil sobre as referidas parcelas, atendidas as condições expressas nesta Medida Provisória.

Importante destacar que o saldo do tributo pago no exterior que exceder o valor passível de dedução do valor do imposto sobre a renda e adicional devidos no Brasil poderá ser deduzido do valor da CSLL, devida em virtude da adição à sua base de cálculo das parcelas positivas dos resultados oriundos do exterior, até o valor devido em decorrência dessa adição. E, para fins de dedução, o documento relativo ao imposto sobre a renda pago no exterior deverá ser reconhecido pelo respectivo órgão arrecadador e pelo Consulado da Embaixada Brasileira no país em que for devido o imposto.

No caso de pessoa jurídica coligada domiciliada no Brasil, poderá deduzir do imposto sobre a renda ou da CSLL devidos o imposto sobre a renda retido na fonte no exterior incidente sobre os dividendos que tenham sido computados na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, atendidas, também, as condições expressas nesta Medida Provisória.

E-Lalur

o lucro real será determinado com base na escrituração que o contribuinte deve manter, com observância das leis comerciais e fiscais. A escrituração deverá ser entregue em meio digital ao Sistema Público de Escrituração Digital – SPED.

Completada a ocorrência de cada fato gerador do imposto, o contribuinte deverá elaborar o Livro de apuração do lucro real, de forma integrada às escriturações comercial e fiscal, que discriminará:

i. o lucro líquido do exercício do período-base de incidência;

ii. os registros de ajuste do lucro líquido, com identificação das contas analíticas do plano de contas e indicação discriminada por lançamento correspondente na escrituração comercial, quando presentes;

iii. o lucro real;

iv. a apuração do Imposto sobre a renda devido, com a discriminação das deduções quando aplicáveis; e

v. demais informações econômico-fiscais da pessoa jurídica.

93 | Sinopse Contábil & Tributária 2013

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o sujeito passivo que deixar de apresentar o Livro de apuração do lucro real, que será entregue em meio digital, nos prazos fixados no ato normativo da Secretaria da receita Federal do Brasil, ou que o apresentar com inexatidões, incorreções ou omissões, fica sujeito às multas a seguir descritas.

Equivalente a 0,025% (vinte e cinco milésimos por cento), por mês-calendário ou fração, da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a apuração, limitada a 1% (um por cento), relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de apresentar ou apresentar em atraso o livro.

A multa será reduzida:

– à metade, quando o livro for apresentado depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e

– em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação do livro no prazo fixado em intimação.

5% (cinco por cento), não inferior a r$ 500,00 (quinhentos reais), do valor omitido, inexato ou incorreto.

A referida multa:

– não será devida se o sujeito passivo corrigir as inexatidões, incorreções ou omissões antes de iniciado qualquer procedimento de ofício; e

– será reduzida em 25% (vinte e cinco por cento), se forem corrigidas as inexatidões, incorreções ou omissões no prazo fixado em intimação.

Importa destacar que se aplicam à CSLL as mesmas disposições para escrituração do IrPJ (meio digital) e, sem prejuízo das penalidades acima, o lucro será arbitrado à pessoa jurídica que não escriturar o livro de apuração do lucro real.

Definição de receita bruta e líquida

A receita bruta compreende:

a. o produto da venda de bens nas operações de conta própria;

b. o preço da prestação de serviços em geral;

c. o resultado auferido nas operações de conta alheia;

d. as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, não compreendidas na venda de bens nas operações de venda de bens, prestação de serviços e operações de conta alheia.

Na receita bruta, não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante, pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário.

Contudo, incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei 6.404/76.

A receita líquida será a receita bruta diminuída:

a. das devoluções e vendas canceladas;

b. dos descontos concedidos incondicionalmente;

c. dos tributos sobre ela incidentes; e

d. dos valores decorrentes do ajuste a valor presente, elementos do ativo decorrentes de operações de longo prazo, das operações vinculadas à receita bruta.

Esta Medida Provisória também disciplina vários outros temas definindo o seu tratamento tributário na apuração do lucro real e da contribuição social sobre o lucro líquido, em virtude do fim do regime Tributário de Transição, opcionalmente em 2014 e obrigatório em 2015, quais sejam:

– emissão de ações,

– AVP – Ajuste a Valor Presente,

– custo de empréstimos,

– despesas pré-operacional,

– AVJ – Avaliação a Valor Justo,

– ganho subscrição de ações,

– subvenção para investimento,

– prêmio debêntures,

– teste recuperabilidade,

– pagamento baseado em ações,

– contratos de concessão,

– depreciação,

– amortização intangível,

– prejuízos não operacionais e

– arrendamento mercantil.

Estes são apenas alguns assuntos tratados por esta MP, que dá outras providências.

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MP 619/2013 – Dou 06.06.2013

A MP foi posteriormente convertida na Lei 12.873, de 25 de outubro de 2013. os assuntos abordados na referida MP foram comentados nesta Sinopse, no item Leis.

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MP 615/2013 – Dou 17.05.2013

A MP foi posteriormente convertida na Lei 12.865, de 09 de outubro de 2013. os assuntos abordados na referida MP foram comentados nesta Sinopse, no item Leis.

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MP 613/2013 – Dou 08.05.2013

A MP foi posteriormente convertida na Lei 12.859, de 10 de setembro de 2013. os assuntos abordados na referida MP foram comentados nesta Sinopse, no item Leis.

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MP 609/2013 – Dou 08.03.2013

A MP foi posteriormente convertida na Lei 12.839, de 09 de julho de 2013. os assuntos abordados na referida MP foram comentados nesta Sinopse, no item Leis.

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MP 608/2013 – Dou 01.03.2013

Dispõe sobre crédito presumido apurado com base em créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos de provisões para créditos de liquidação duvidosa nas condições que estabelece.

Dispõe, também, sobre os títulos de crédito e instrumentos emitidos por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para composição de seu patrimônio de referência, e altera a Lei 12.249, de 11 de junho de 2010. Vigência Prorrogada pelo APMCN nº 23/2013.

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MP 579/2012 – Dou 26.12.2012

A MP foi posteriormente convertida na Lei 12.832, de 20 de junho de 2013. os assuntos abordados na referida MP foram comentados nesta Sinopse, no item Leis.

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MP 584/2012 – Dou 10.10.2012

A MP foi posteriormente convertida na Lei 12.780, de 09 de janeiro de 2013. os assuntos abordados na referida MP foram comentados nesta Sinopse, no item Leis.

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MP 578/2012 – Dou 31.08.2012

A MP foi posteriormente convertida na Lei 12.788, de 14 de janeiro de 2013. os assuntos abordados na referida MP foram comentados nesta Sinopse, no item Leis.

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Decreto 8.122, de 16 de outubro de 2013 – Dou 17.10.2013

regulamenta o regime Especial Tributário para Indústria de Defesa (retid).

o retid faz parte da estratégia nacional de defesa que visa estabelecer normas de compras e contratações de interesse da defesa nacional.

o programa concede, dentre outros benefícios, a suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e das contribuições ao Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e ao Financiamento da Seguridade Social (Cofins) nas vendas internas de bens de partes, peças, ferramentas, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas para empresas beneficiárias do retid. A suspensão se estende ao IPI devido na importação, bem como à Contribuição para PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação.

Fica suspensa a exigência, na venda no mercado interno ou importação de serviços de tecnologia industrial básica, projetos, pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia, destinados a empresas beneficiárias do retid, do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita de prestação de serviços efetuada por pessoa jurídica estabelecida no País. A suspensão também se estende ao PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação incidentes sobre serviços, quando importados diretamente por empresa beneficiária.

A fruição dos benefícios do retid fica condicionada ao atendimento cumulativo, pela pessoa jurídica, dos seguintes requisitos:

– credenciamento por órgão competente do Ministério da Defesa,

– prévia habilitação na Secretaria da receita Federal do Brasil e

– regularidade fiscal em relação aos impostos e às contribuições administrados pela Secretaria da receita Federal do Brasil.

Importa destacar que os benefícios concedidos pelo retid podem ser usufruídos pelo prazo de 5 anos, contado a partir de 22.03.2012, nas aquisições e importações realizadas pela pessoa jurídica depois da sua habilitação ao referido regime.

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Decreto 8.116, de 30 de setembro de 2013 – Dou 01.10.2013

Altera a redação das Notas Complementares aos Capítulos 39, 44, e 94 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto 7.660/2011, na forma do Anexo a este Decreto. 

A seguir, detalhamos as alterações trazidas pelo referido Decreto.

NC (39-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 88.02, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição.

NC (39-2) Fica reduzida a zero a alíquota do imposto incidente sobre o produto constituído de mistura de plásticos exclusivamente reciclados, com camadas externas próprias para receber impressão, denominado papel sintético, classificado no código 3920.20.19, quando destinado à impressão de livros e periódicos.

NC (39-4) Fica fixada a alíquota de 3,5%, de 1º de outubro a 31 de dezembro de 2013, em relação aos produtos classificados nos códigos 3920.30.00 Ex 01, 3920.49.00 Ex 01, 3920.62.99 Ex 01 e 3921.90.11 (outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos); e dá outras providências.

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Decretos

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Decreto 8.115, de 30 de setembro de 2013 – Dou 01.10.2013

Altera o Decreto 6.707/2008, que regulamenta os arts. 58-A a 58-T da Lei 10.833/2003, incluídos pelo art. 32 da Lei 11.727, de 23 de junho de 2008, tratando da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, no mercado interno e na importação, sobre produtos dos Capítulos 21 (preparações alimentícias diversas) e 22 (bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres) da Tabela de Incidência do IPI – TIPI, e dá outras providências.

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Decreto 8.082, de 26 de agosto de 2013 – Dou 27.08.2013

Altera o Decreto 4.524/2002, que regulamenta a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas jurídicas em geral.

o referido Decreto reduz as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins a zero, quando aplicáveis, sobre a receita bruta decorrente da venda de carvão mineral destinado à geração de energia elétrica e gás natural canalizado, para a produção de energia elétrica pelas usinas integrantes do Programa Prioritário de Termoeletricidade, nos termos e condições estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e de Minas e Energia.

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Decreto 8.073, de 14 de agosto de 2013 – Dou 15.08.2013

Altera o Decreto 7.633/2011, que regulamenta o regime Especial de reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – reintegra, para contemplar as alterações introduzidas pela Lei 12.688/2012, quais sejam, que do valor apurado no reintegra:

– 17,84% corresponderão a crédito do PIS/Pasep;

– 82,16% corresponderão a crédito da Cofins.

o reintegra passa a ser aplicado às exportações realizadas até 31 de dezembro de 2013. o prazo havia expirado em 31 de dezembro de 2012.

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Decreto 8.072, de 14 de agosto de 2013 – Dou 15.08.2013

Altera o Decreto 5.906/2006, que regulamenta a isenção ou redução do IPI para bens de informática e automação, às empresas que invistam em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação, para dispor sobre habilitação para fruição dos benefícios fiscais da lei de informática.

Além disso, fixou condições para que haja a habilitação provisória para fruição dos benefícios fiscais, bem como, determinou que o cancelamento dos benefícios ocorra por meio de portaria conjunta dos Ministros de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Adicionalmente, determinou requisitos ordinários quanto à emissão da nota fiscal relativa à saída do estabelecimento industrial dos produtos contemplados com isenção ou redução do IPI, na qual, além dos requisitos ordinários, deverá constar (i) a expressa referência ao Decreto que regulamenta os benefícios, (ii) o benefício fiscal usufruído e (iii) o ato de habilitação definitiva ou provisória, durante sua vigência.

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Decreto 8.070, de 14 de agosto de 2013 – Dou 15.08.2013

Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto 7.660/ 2011, para reduzir a zero a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidente sobre outros açúcares de cana.

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Decreto 8.035, de 28 de junho de 2013 – Dou 01.07.2013

Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto 7.660, de 23 de dezembro de 2011.

As alterações modificaram a redação de Notas Complementares, criaram o desdobramento 3920.30.00 - Ex 01 - Laminados rígidos utilizados para revestimento de móveis - 5% no Anexo II e fixaram a alíquota de IPI em 15% para o produto papel de parede e revestimentos de parede semelhantes (NCM 4814.20.00).

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97 | Sinopse Contábil & Tributária 2013

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Decreto 8.023, de 04 de junho de 2013 – Dou 05.06.2013

Altera o regulamento do IoF para reduzir de 6% para zero a alíquota nas liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, para constituição de margem de garantia, inicial ou adicional, exigida por bolsas de valores, de mercadorias e futuros.

o Decreto 8.023 também reduziu de 6% para zero a alíquota de IoF nas liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, para aplicação no mercado financeiro e de capitais.

Nota-se que, apesar desta hipótese trazer exceções, atualmente, elas também são amparadas pela alíquota zero do imposto.

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Decreto 8.017, de 17 de maio de 2013 – Dou 20.05.2013

Dispõe sobre a alteração da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, para reduzir as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidentes sobre extratos concentrados de sementes de guaraná, extrato de açaí e sucos de frutas destinados à elaboração de refrigerantes e refrescos.

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Decreto 8.015, de 17 de maio de 2013 – Dou 20.05.2013

Dispõe sobre a regulamentação do Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores – INoVAr-AuTo, de que tratam os artigos 40 a 44 da Lei 12.715/2012, e a redução das alíquotas do IPI aos fabricantes e importadores dos produtos classificados nas posições 87.01 a 87.06 da TIPI, conforme disciplinado nos artigos 5º e 6º da Lei Federal 12.546/2011.

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Decreto 8.010, de 16 de maio de 2013 – Dou 17.05.2013

Altera o Decreto nº 6.759/2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

referida alteração impactou diversos dispositivos, conforme relacionamos a seguir.

– Imposto de Importação (arts. 71, 72, 89, 90, 110 e 185).

– IPI – Imposto sobre produtos Industrializados (art. 238).

– Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação (arts. 251, 252, 282, 283 e 290).

– regimes aduaneiros especiais (arts. 313, 328, 345, 358, 362 a 364, 373, 374, 383, 390, 393 a 396, 405, 411, 458, 459, 461, 468 e 512).

– Despacho aduaneiro (arts. 553, 562, 564, 566, 568, 570, 571, 574, 589 e 590).

– Abandono, avaria, extravio de mercadoria ou veículo (arts. 644, 645, 649, 658, 660 a 665).

– Penalidades e pena de perdimento (arts. 683, 689 e 696).

– Multas (arts. 702, 703, 710, 728, 734, 735 e 741).

– Controle administrativo específico e atividades relacionadas ao despacho aduaneiro (arts. 803, 806, 808, 809, 816).

Acresceu, também, dispositivos que tratam de:

– jurisdição aduaneira do alfandegamento (arts, 13-A a 13-D);

– drawback (arts. 373-A, 386-A, 386-B, 393-A, 393-B e 402-A);

– sanções administrativas (art. 735-C);

– controle administrativo específico da destinação de mercadorias (art. 803-A);

– disposições finais e transitórias (arts. 816-A a 816-D);

– dos resíduos sólidos e rejeitos (art. 636-A, Seção XV-A)

Por fim, revoga dispositivos, dentre os quais se destacam:

– dispensa de similaridade;

– isenção e redução do imposto de importação;

– drawback;

– instrução de Declaração de Importação;

– concessão do regime de loja franca;

– trânsito aduaneiro;

– abandono de mercadoria;

– multas.

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Decreto 7.997, de 07 de maio de 2013 – Dou 08.05.2013

Altera o Decreto 6.573/2008, que fixa coeficiente para redução das alíquotas específicas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, incidentes sobre a receita bruta auferida na venda de álcool e estabelece os valores dos créditos dessas contribuições que podem ser descontados na aquisição de álcool anidro para adição à gasolina.

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Decreto 7.990, de 24 de abril de 2013 – Dou 25.04.2013

Altera o Decreto 7.555/2011, que dispõem sobre a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, no mercado interno e na importação, relativo aos cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do IPI, e altera o Decreto 7.212, de 15 de junho de 2010, que regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do IPI.

Dentre outras alterações, destacamos:

o valor que deve ser considerado para fins de apuração do IPI incidente sobre as operações com cigarros na hipótese de adoção de preços diferenciados para a mesma marca comercial, com efeitos desde 1º de dezembro de 2011;

a aplicabilidade da equiparação a industrial e da suspensão do imposto aos estabelecimentos comerciais atacadistas e varejistas de cigarros, com efeitos desde 1º de setembro de 2011; e

a vedação de utilização do regime de Tributação unificada em relação às operações com cigarrilhas, com efeitos desde 1º de setembro de 2011.

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Decreto 7.981, de 08 de abril de 2013 – Dou 09.04.2013

Altera o Decreto 5.602/2005, que regulamenta o Programa de Inclusão Digital. Dentre outras alterações, o art. 2° do referido decreto passa a determinar que, para efeito da redução a zero das alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins, o valor de venda, a varejo, não poderá exceder:

r$ 200,00, no caso de modems, classificados nos códigos 8517.62.55, 8517.62.62 ou 8517.62.72;

r$ 1.500,00 no caso de telefones portáteis de redes celulares, que possibilitem o acesso à Internet em alta velocidade do tipo smartphone, classificados na posição 8517.12.31;

r$ 150,00 no caso de equipamentos terminais de clientes (roteadores digitais) classificados nas posições 8517.62.41 e 8517.62.77.

Em adição, nas notas fiscais emitidas pelo produtor, atacadista e varejista, relativas às vendas de roteadores digitais desenvolvidos e produzidos no País, deverá constar a expressão “Produto fabricado conforme processo produtivo básico e com tecnologia desenvolvida no País”, acompanhada da especificação do ato que aprova o processo produtivo básico e do ato que reconhece o desenvolvimento tecnológico correspondente.

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Decreto 7.979, de 08 de abril de 2013 – Dou 09.04.2013

Altera o Decreto 6.022, de 22 de janeiro de 2007, que instituiu o Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, para dispor que as entidades imunes ou isentas, quando obrigadas, também deverão transmitir seus arquivos ao SPED.

o SPED é instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração contábil e fiscal dos empresários e das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, mediante fluxo único, computadorizado, de informações.

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Decreto 7.975, de 1° de abril de 2013 – Dou 02.04.2013

Altera o Decreto 6.306/2007, que regulamenta o Imposto sobre operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IoF.

reduz a zero a operação realizada por instituição financeira, para financiamento de operações destinadas a aquisição, produção e arrendamento mercantil de bens de capital e o capital de giro associado, a produção de bens de consumo para exportação, ao setor de energia elétrica, a estruturas para exportação de granéis líquidos, a projetos de engenharia, à inovação tecnológica, e a projetos de investimento destinados à constituição de capacidade tecnológica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia e projetos de infraestrutura logística direcionados a obras de rodovias e ferrovias objeto de concessão pelo Governo Federal, na forma que especifica.

A redução da alíquota é válida para as operações contratadas a partir de 02 de abril de 2013.

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Decreto 7.971, de 28 de março de 2013 – Dou 01.04.2013

Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto 7.660/2011.

Fica prorrogada até 31.12.2013 a vigência da redução de alíquotas do IPI, mediante a alteração das Notas Complementares (NC) 87-1, 87-2, 87-4, 87-5 e 87-7 da Tabela de Incidência do IPI (TIPI), bem como reduz a zero as alíquotas relativas a ambulâncias, carros celulares e carros funerários, classificados na posição 87.03 (NC-87-1).

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Decreto 7.947, de 08 de março de 2013 – Dou Extra de 08.03.2013 (retificado no Dou 13.03.2013)

Dispõe sobre a alteração da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto 7.660, de 23 de dezembro de 2011. retifica o Anexo II do Decreto 7.947/2013, para corrigir o código TIPI do açúcar, de 1701.14.00 para 1701.99.00, para o qual foi estabelecida em sua redação original a redução a zero da alíquota do IPI.

Por meio do referido ato, foi alterada a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI (Decreto 7.660/2011), de forma a criar desdobramento na descrição do Código de Classificação Fiscal correspondente a sabões (Código 3401.11.90 - Ex 01 da TIPI) e fixar em zero a alíquota para este produto, bem como para o produto açúcares (código 1701.99.00 da TIPI).

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Decreto 7.921, de 15 de fevereiro de 2013 – Dou 18.02.2013

regulamenta a aplicação do regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de redes de Telecomunicações – rEPNBL-redes, de que trata a Lei 12.715/2012.

o regime Especial destina-se a projetos de implantação, ampliação ou modernização de redes de telecomunicações que suportem acesso à internet em banda larga, incluídas estações terrenas satelitais, que contribuam com os objetivos de implantação do Programa Nacional de Banda Larga – PNBL.

É beneficiária do regime a pessoa jurídica habilitada que tenha projeto aprovado para a consecução dos objetivos estabelecidos para o regime, bem como a pessoa jurídica coabilitada. o referido projeto deverá ser apresentado ao Ministério das Comunicações até o dia 30 de junho de 2013.

As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional não poderão aderir ao rEPNBL-redes.

o rEPNBL-redes suspende, conforme o caso, a exigência do IPI, do PIS/Pasep e da Cofins, nas operações beneficiadas pelo regime Especial.

A suspensão do PIS/Pasep e da Cofins também é aplicada nos casos de venda de serviços. As suspensões somente convertem-se em alíquota zero após a conclusão da execução do projeto e desde que o bem ou material de construção tenha sido utilizado ou incorporado à obra de que trata o projeto previsto no art. 7º.

Tais benefícios alcançam apenas as construções, implantações, ampliações ou modernizações de redes de telecomunicações realizadas entre a data de habilitação ou coabilitação e 31 de dezembro de 2016.

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Decreto 7.913, de 07 de fevereiro de 2013 – Dou 08.02.2013

Altera o Anexo III do Decreto 6.233/2007, que estabelece critérios para efeito de habilitação ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores – PADIS, que concede isenção do imposto de renda e reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e do IPI.

Ficam, também, reduzidas a zero as alíquotas do II e da CIDE-royalties, conforme expressa a Lei 11.484/2007.

o referido anexo trata dos insumos para emprego nas atividades vinculadas aos produtos finais.

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Decreto 7.894, de 30 de janeiro de 2013 – Dou 31.01.2013

Altera o Decreto 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IoF.

relativamente à alíquota zero do imposto nas liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro, relativas à transferência de exterior de recursos para aplicação no país em renda variável realizada em bolsa de valores ou em bolsa e mercadorias e futuros, acrescenta a aquisição de cotas de fundo de investimento imobiliário a partir de 31.01.2013.

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IN rFB 1.416, de 04 de dezembro de 2013 – Dou 09.12.2013

Aprova os modelos de Comprovante Eletrônico de rendimentos Pagos e de Imposto sobre a renda retido na Fonte e de Comprovante Eletrônico de Pagamentos de Serviços Médicos e de Saúde.

A fonte pagadora, pessoa física ou jurídica, que houver pago, à pessoa física, rendimentos com retenção do imposto sobre a renda na fonte durante o ano-calendário, ainda que em um único mês, poderá lhe fornecer o Comprovante Eletrônico de rendimentos Pagos e de Imposto sobre a renda retido na Fonte, conforme leiaute constante do Anexo I à Instrução Normativa.

A fonte pagadora deverá emitir, por meio de processamento eletrônico de dados, o comprovante cujo leiaute deverá conter todas as informações nele previstas, dispensada assinatura eletrônica.

Ainda, a pessoa jurídica ou equiparada nos termos da legislação do imposto sobre a renda que houver recebido de pessoa física pagamentos decorrentes de serviços de saúde e planos privados de assistência à saúde durante o ano-calendário, ainda que em um único mês, poderá lhe fornecer o Comprovante Eletrônico de Pagamentos de Serviços Médicos e de Saúde, conforme leiaute constante do Anexo II à Instrução Normativa.

Neste caso, a pessoa jurídica ou equiparada deverá emitir, por meio de processamento eletrônico de dados, o comprovante cujo leiaute deverá conter todas as informações nele previstas, dispensada a assinatura eletrônica.

São considerados serviços de saúde, para fins do disposto na Instrução Normativa:

– os prestados por psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios e clínicas médicas de qualquer especialidade;

– os serviços radiológicos, de próteses ortopédicas e dentárias;

– os prestados por estabelecimento geriátrico, desde que classificado como hospital pelo Ministério da Saúde; e

– os prestados por entidades de ensino destinadas à instrução de deficiente físico ou mental.

os comprovantes deverão ser encaminhados ao endereço eletrônico do beneficiário, por meio da Internet, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao (i) do pagamento dos rendimentos, na hipótese de pagamento a pessoa física de rendimentos com retenção do imposto sobre a renda ou (ii) do recebimento do pagamento pelos serviços de saúde e planos privados de assistência à saúde.

o cumprimento do disposto na Instrução Normativa não desobriga a entrega dos comprovantes previstos na Instrução Normativa SrF 698, de 20 de dezembro de 2006, e na Instrução Normativa rFB 1.215, de 15 de dezembro de 2011.

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Instruções Normativas (INs)

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IN rFB 1.409, de 07 de novembro de 2013 – Dou 08.11.2013

Siscoserv – Altera a Instrução Normativa rFB 1.277, de 28 de junho de 2012, que institui a obrigação de prestar informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.

Desta forma, o sujeito passivo que deixar de prestar as informações citadas ou que apresentá-las com incorreções ou omissões será intimado para apresentá-las ou para prestar esclarecimentos no prazo estipulado pela rFB e sujeitar-se-á multas a seguir descritas.

Por apresentação extemporânea

r$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou tenham optado pelo Simples Nacional;

r$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas; e

r$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas.

Tais multas poderão ser reduzidas à metade, quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.

Por não atendimento à intimação da RFB

Para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal

r$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário.

Por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas

3% (três por cento), não inferior a r$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário; e

1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), não inferior a r$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário.

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IN rFB 1.406, de 23 de outubro de 2013 – Dou 24.10.2013

Dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a renda retido na Fonte (DIrF) e o Programa Gerador da DIrF 2014 (PGD DIrF 2014).

Apresentamos as principais alterações trazidas.

As pessoas obrigadas à apresentar a DIrF deverão informar, entre todos os beneficiários, os de (i) rendimentos do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a r$ 25.661,70 e (ii) dividendos e lucros, pagos a partir de 1996, e de valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pro labore e aluguéis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a r$ 76.985,10.

As informações referentes às beneficiárias pessoas físicas domiciliadas no País, relativamente aos rendimentos isentos e não tributáveis, devendo conter (i) os valores das indenizações por rescisão de contrato de trabalho, inclusive a título de Plano de Demissão Voluntária (PDV), desde que o total anual pago desses rendimentos seja igual ou superior a r$ 76.985,10 e (ii) outros rendimentos do trabalho, isentos ou não tributáveis, desde que o total anual pago desses rendimentos seja igual ou superior a r$ 76.985,10.

A determinação de informar o valor total pago durante o ano-calendário, os valores das deduções utilizadas para reduzir a base de cálculo e o respectivo IrrF, no caso de pagamento de participação nos lucros ou resultados (PLr).

A não aplicação da obrigatoriedade de manutenção de todos os documentos contábeis e fiscais relacionados com o imposto sobre a renda ou contribuições retidos na fonte, bem como as informações relativas a beneficiários sem retenção de imposto sobre a renda ou de contribuições, na fonte, pelo prazo de 5 anos, contado da data da apresentação da DIrF à rFB aos beneficiários de prêmios em dinheiro obtidos em loterias, cujo valor seja inferior a r$ 1.710,78.

Adicionalmente, a DIrF 2014 deverá ser apresentada até o dia 28 de fevereiro de 2014.

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103 | Sinopse Contábil & Tributária 2013

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IN rFB 1.405, de 23 de outubro de 2013 – Dou 24.10.2013

Substitui o Anexo II da IN rFB 1.215/2011, que dispõe sobre o Comprovante de rendimentos pagos e do Imposto sobre a renda retido na Fonte.

Dentre as principais alterações trazidas, citamos:

a exclusão da informação sobre o valor da participação dos empregados nos lucros da empresa na linha 1 do quadro 3;

a inclusão da informação relativa aos valores abatidos relativos às contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995, pagos ou creditados por entidade de previdência complementar constante na linha 7 do quadro 4;

a inclusão da informação referente ao mês do pagamento, para cada processo, dos rendimentos recebidos Acumuladamente (rrA) no quadro.

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IN rFB 1.404, de 23 de outubro de 2013 – Dou 24.10.2013

Altera a IN rFB 1.361, de 21 de maio de 2013, que dispõe sobre a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e exportação temporária.

Dentre as principais alterações trazidas, destacamos:

– ampliação de bens submetidos à admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos;

– hipóteses de dispensa do termo de responsabilidade;

– hipóteses de dispensa da garantia;

– ampliação das possibilidades de não aplicação do prazo de vigência do regime;

– condições para prorrogação do regime;

– mudanças nos prazos de descumprimento do regime;

– ampliação do prazo de vigência do regime;

– condição para apresentação da fatura na extinção do regime;

– procedimentos especiais no regime de admissão temporária;

– admissão temporária de bens integrantes de bagagem;

– admissão e exportação temporária de veículos;

– admissão temporária de embarcações;

– admissão temporária de aeronaves.

Adicionalmente, foram revogados diversos dispositivos da referida Instrução Normativa, relativos ao descumprimento do regime de admissão temporária, prazos de vigência, ao despacho aduaneiro de bagagem acompanhada, prazo de vigência de admissão e exportação temporária de veículo, dentre outros.

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IN rFB 1.403, de 22 de outubro de 2013 – Dou 23.10.2013

Altera a IN SrF 106/2000, que estabelece termos e condições para o funcionamento de terminais alfandegados de líquidos a granel.

Dispõe que será permitido o armazenamento de cargas nacionais de granéis líquidos, nos tanques dos terminais alfandegados, desde que autorizada a sua utilização pelo chefe da unidade aduaneira que jurisdiciona o recinto quando, a seu critério, não houver prejuízo à segurança e aos controles aduaneiros.

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IN rFB 1.402, de 22 de outubro de 2013 – Dou 23.10.2013

Altera a IN rFB 907, de 09 de janeiro de 2009, que dispõe sobre o Imposto sobre operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IoF).

Por meio desta Instrução Normativa, foi acrescido o art. 5º-A à IN rFB 907/2009, que trata sobre o IoF.

Esta alteração diz respeito à obrigatoriedade do tomador do crédito que goza do benefício da redução da alíquota a zero do IoF, prevista no inciso XXVIII do art. 8º do Decreto 6.306/2007 (regulamento do IoF), a declarar à instituição financeira que os recursos serão aplicados no financiamento de operações destinadas:

– à aquisição, produção e arrendamento mercantil de bens de capital, incluídos componentes e serviços tecnológicos relacionados, e o capital de giro associado;

– à produção de bens de consumo para exportação;

– Ao setor de energia elétrica;

– à estrutura para exportação de granéis líquidos;

– aos projetos de engenharia;

– à inovação tecnológica;

– aos projetos de investimento destinados à constituição de capacidade tecnológica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia; e

– aos projetos de infraestrutura logística direcionados a obras de rodovias e ferrovias objeto de concessão pelo Governo federal, a que se refere o art. 1º da Lei 12.096, de 24 de novembro de 2009, e de acordo com os critérios fixados pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.

Adicionalmente, a IN rFB 907/2009, passa a vigorar acrescida do Anexo Único.

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IN rFB 1.401, de 09 de outubro de 2013 – Dou 11.10.2013

Por meio desta Instrução foi divulgada nova fórmula para cálculo do PIS/Pasep-Importação e da Cofins Importação, em virtude da alteração da base de cálculo das citadas contribuições pela Lei 12.865/2013.

os valores a serem pagos relativamente ao PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação serão obtidos pela aplicação das seguintes fórmulas:

na importação de bens sujeitos a alíquota específica, deve-se aplicar a alíquota da contribuição fixada por unidade do produto multiplicada pela quantidade importada; e

na importação de bens não sujeitos a alíquota específica, deve-se aplicar a alíquota da contribuição sobre o Valor Aduaneiro da operação.

Desta forma, ficam excluídas da base de cálculo das contribuições, as alíquotas do ICMS, do Imposto de Importação, do IPI e as alíquotas das próprias contribuições.

Não houve alteração no cálculo do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação a serem pagos na importação de serviços.

Além disso, o ato revoga a Instrução Normativa SrF 572/2005, que tratava do assunto.

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IN rFB 1.400, de 27 de setembro de 2013 – Dou 30.09.2013

revoga a Instrução Normativa rFB 1.393/2013, que altera a Instrução Normativa rFB 1.349/ 2013, que dispõe sobre o estabelecimento de normas para emissão e envio de arquivo em meio magnético contendo dados relativos a operações em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, e em mercados de balcão organizado, para fins de apuração do Ir, e institui o Informe de operações em Mercados organizados de Valores Mobiliários.

o referido ato normativo manteve a vigência da Instrução Normativa rFB 1.379/2013.

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IN rFB 1.399, de 26 de setembro de 2013 – Dou 27.09.2013

Aprova o leiaute do arquivo de importação de dados para o Programa Gerador da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (PGD-Dmed), para apresentação das informações relativas aos anos-calendário de 2013 e 2014, nos casos de situação especial.

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IN rFB 1.398, de 16 de setembro de 2013 – Dou 17.09.2013

Altera a Instrução Normativa rFB 1.183/ 2011, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

Por meio da referida Instrução Normativa, foi alterada a Instrução Normativa rFB 1.183/2011 para dispor, além de outros assuntos, sobre:

a inclusão de demais entidades obrigadas a se inscrever no CNPJ;

a competência das unidades cadastradoras de deferir os atos cadastrais no CNPJ; e

a diminuição do prazo para baixa de Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) que estejam sem movimento de 3 anos para 12 meses, sem os impedimentos constantes no art. 26 da Instrução Normativa rFB 1.183/2011.

Adicionalmente, os Anexos VI, VIII e IX da Instrução Normativa rFB1.183/2011, ficam substituídos, respectivamente, pelos Anexos I, II e III.

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IN rFB 1.397, de 16 de setembro de 2013 – Dou 17.09.2013

Dispõe sobre o regime Tributário de Transição (rTT) instituído pelo art. 15 da Lei 11.941/2009.

Destaca-se que as alterações introduzidas pelas Leis 11.638/2007 e 11.941/2009, que modifiquem o critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas computados na apuração do lucro líquido do exercício definido na Lei 6.404/1976, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da pessoa jurídica sujeita ao rTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.

Assim, a pessoa jurídica deverá manter escrituração contábil fiscal, contemplando as contas patrimoniais e de resultado, em partidas dobradas, em observância aos métodos e critérios contábeis aplicados pela legislação tributária, vigentes em 31 de dezembro de 2007.

Desta forma, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real deverão apresentar anualmente, a partir do ano-calendário de 2014, a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), contendo todos os lançamentos do período de apuração considerando os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007. ressalta-se que, até o ano-calendário de 2013, permanece a obrigatoriedade de entrega do Controle Fiscal Contábil de Transição (FCoNT).

Para as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, a demonstração do referido lucro deverá ser transcrita no Lalur constante da Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre a renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica (EFD-IrPJ). Tal obrigação acessória deverá ser transmitida anualmente ao SPED, até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.

relativamente às pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido sujeitas ao rTT, o lucro também deverá ser apurado de acordo com a legislação de regência do tributo, segundo os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.

No que tange o PIS/Pasep e a Cofins, as pessoas jurídicas sujeitas ao rTT deverão apurar as suas bases de cálculo de acordo com a legislação de regência de cada contribuição, com observância, também, aos métodos e critérios contábeis a que se referem os arts. 2º e 11 a 13 da Instrução Normativa rFB 1.397/2013, independentemente da forma de contabilização determinada pelas alterações da legislação societária decorrentes das Leis 11.638/2007 e 11.941/2009, além da respectiva regulamentação.

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Normas Tributárias Federais | 106

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IN rFB 1.396, de 16 de setembro de 2013 – Dou 17.09.2013

Dispõe sobre o processo de consulta relativo à interpretação da legislação tributária e aduaneira e à classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, no âmbito da Secretaria da receita Federal do Brasil e dá outras providências.

Conforme disposições da referida Instrução Normativa, a consulta poderá ser formulada por:

– sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória;

– órgão da administração pública;

– entidade representativa de categoria econômica ou profissional.

A consulta deverá ser formulada por escrito dirigida à autoridade competente da Coordenação e apresentada na unidade da rFB do domicílio tributário do consulente.

A Instrução Normativa também dispõe que sobre a consulta formulada antes do prazo legal para recolhimento de tributo impede-se a aplicação de multa de mora e de juros de mora, relativamente à matéria consultada, a partir da data de sua protocolização até o 30º (trigésimo) dia seguinte ao da ciência, pelo consulente, da Solução de Consulta.

observa-se que a consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo retido na fonte ou autolançado, antes ou depois de sua apresentação, nem para entrega de declaração de rendimentos ou cumprimento de outras obrigações acessórias.

Adicionalmente, dispõe que, na hipótese de alteração de entendimento expresso em Solução de Consulta sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira, a nova orientação alcança apenas os fatos geradores que ocorrerem depois da sua publicação na Imprensa oficial ou depois da ciência do consulente, exceto se a nova orientação lhe for mais favorável, caso em que esta atingirá, também, o período abrangido pela solução anteriormente dada.

Por fim, o disposto na Instrução Normativa não se aplica às consultas relativas ao regime Especial unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), quando a competência para solucioná-las for dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, e ao Programa de recuperação Fiscal (refis).

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IN rFB 1.395, de 13 de setembro de 2013 – Dou 17.09.2013

Altera a Instrução Normativa rFB 1.312/2012, que dispõe sobre os preços a serem praticados nas operações de compra e de venda de bens, serviços ou direitos efetuadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, consideradas vinculadas.

Dentre as alterações trazidas por esta Instrução Normativa, seguem as que se destacam.

Consideram-se commodities, para fins de aplicação do Método do Preço sob Cotação na Importação PCI, os produtos (i) listados no Anexo I e que, cumulativamente, estejam sujeitos a preços públicos em bolsas de mercadorias e futuros listadas no Anexo II, ou que estejam sujeitos a preços públicos nas instituições de pesquisas setoriais, internacionalmente reconhecidas, listadas no Anexo III, e (ii) negociados nas bolsas de mercadorias e futuros listadas o Anexo II, todos Anexos da Instrução Normativa rFB 1.312/2012;

Consideram-se commodities, para fins de aplicação do Método do Preço sob Cotação na Exportação (Pecex), os produtos (i) listados no Anexo I e que, cumulativamente, estejam sujeitos a preços públicos em bolsas de mercadorias e futuros listadas no Anexo II, ou que estejam sujeitos a preços públicos nas instituições de pesquisas setoriais, internacionalmente reconhecidas, listadas no Anexo III, e (ii) negociados nas bolsas de mercadorias e futuros listadas no Anexo II, todos Anexos da Instrução Normativa rFB 1.312/2012.

Adicionalmente, importa ressaltar que foi incluído o art. 36-A, o qual determina que, na hipótese de commodities que possuem preços de referência regionais, a pessoa jurídica exportadora deverá escolher, como preço parâmetro, o preço de cotação dos bens no mercado de destino do bem exportado (i) constante em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas ou (ii) obtido a partir de fontes de dados independentes fornecidas por instituições de pesquisa setoriais internacionalmente reconhecidas.

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107 | Sinopse Contábil & Tributária 2013

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107 | Sinopse Contábil & Tributária 2012

IN rFB 1.394, de 12 de setembro de 2013 – Dou 13.09.2013

Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre a renda e de contribuições aplicável às instituições que aderirem ao Programa universidade para Todos.

Por desta Instrução Normativa, foi concedida à instituição privada de ensino superior, que aderir ao Programa universidade para Todos – Prouni, a isenção dos seguintes tributos:

– Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);

– Contribuição para o PIS/Pasep;

– Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e

– Imposto sobre a renda da Pessoa Jurídica (IrPJ).

A isenção será concedida durante o período de vigência do termo de adesão ao Prouni e será calculada na proporção da ocupação efetiva das bolsas devidas.

o referido ato entra em vigor no dia 13 de setembro de 2013, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014.

Adicionalmente, revoga a Instrução Normativa SrF 456/2004, que ora tratava do assunto.

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IN rFB 1.391, de 04 de setembro de 2013 – Dou 05.09.2013

Altera a Instrução Normativa rFB 1.277/2012, que institui a obrigação de prestar informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.

Dentre as alterações propostas, destacamos que houve a dispensa da entrega das informações, através do Siscoserv, pelas pessoas físicas residentes no País que, em nome individual, não explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, desde que não realizem operações em valor superior a uS$ 30.000,00 (trinta mil dólares dos Estados unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, bem como a alteração do prazo de entrega das informações.

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IN rFB 1.390, de 04 de setembro de 2013 – Dou 05.09.2013

Altera a Instrução Normativa rFB 869/2008, que dispõe sobre a instalação de equipamentos contadores de produção nos estabelecimentos industriais envasadores de bebidas, para dispor, dentre outras providências, sobre:

a divulgação dos estabelecimentos industriais com anormalidade no funcionamento do Sicobe (Sistema de Controle de Produção de Bebidas) para fins da redução das alíquotas específicas do PIS/Pasep e da Cofins;

a caracterização de anormalidade no funcionamento do Sicobe, para fins da aplicação de multa de 100% (cem por cento) do valor comercial da mercadoria produzida, sem prejuízo da aplicação das demais sanções fiscais e penais cabíveis, não inferiores a r$ 10.000,00 (dez mil reais) a cada período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); e

o faturamento mensal pela Casa da Moeda do Brasil (CMB) pelos serviços de manutenção preventiva e corretiva do Sicobe, mediante a emissão de Nota Fiscal ao estabelecimento industrial envasador de bebidas obrigado ao ressarcimento pela execução dos procedimentos de integração, instalação, manutenção preventiva e corretiva do Sicobe em todas as suas linhas de produção.

Por fim, esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2013.

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IN rFB 1.388, de 21 de agosto de 2013 – Dou 22.08.2013

Altera a Instrução Normativa rFB 1.077/2010, que dispõe sobre o Centro Virtual de Atendimento da Secretaria da receita Federal do Brasil (e-CAC).

A referida norma dispõe que a utilização dos serviços ou aplicativos disponíveis no e-CAC poderá ser condicionada à leitura prévia de mensagens classificadas como importantes gravadas na Caixa Postal Eletrônica do sujeito passivo, ainda que o acesso seja realizado pelo representante legal do sujeito passivo ou por seu sucessor, ou por procurador habilitado para acessar o serviço de Caixa Postal.

No entanto, esta leitura prévia não será aplicada aos usuários do Sistema de Informações ao Judiciário (Infojud), quando acessarem o e-CAC na condição de titular.

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Normas Tributárias Federais | 108

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IN rFB 1.387, de 21 de agosto de 2013 – Dou 22.08.2013

Altera a Instrução Normativa rFB 1.252/2012, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a receita (EFD-Contribuições) e dá outras providências.

Dentre as alterações propostas, destacamos as a seguir relacionadas.

A prorrogação do prazo para a apresentação da EFD para as entidades financeiras e equiparadas, de janeiro de 2013, para os fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 2014;

A obrigatoriedade de adotar e escriturar a EFD-Contribuições para a pessoa jurídica sócia ostensiva de Sociedades em Conta de Participação (SCP), em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014. A EFD-Contribuições deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da EFD-Contribuições da sócia ostensiva;

A aplicação da multa prevista no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 para os casos de não apresentação da EFD-Contribuições até o décimo dia útil do segundo mês subsequente ou apresentação com omissão ou incorreção;

Em relação à Contribuição Previdenciária sobre a receita Bruta (CPrB) a apresentação da EFD será referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2012, para as pessoas jurídicas que desenvolvam as demais atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º, e no Anexo II, todos da Lei n° 12.546/2011.

A Instrução Normativa determina, também, que a pessoa jurídica poderá apresentar arquivo retificador da escrituração, em atendimento à intimação fiscal e nos termos desta, para sanar erro de fato:

No caso de alteração dos débitos da contribuição nos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada de início de procedimento fiscal, havendo recolhimento anterior ao início do procedimento fiscal, em valor superior ao escriturado no arquivo original, desde que o débito tenha sido também declarado em DCTF.

No caso de alteração dos créditos de Contribuição objeto de exame em procedimento de fiscalização ou de reconhecimento de direito creditório de valores objeto de Pedido de ressarcimento ou de Declaração de Compensação, decorrente da não escrituração de operações com direito a crédito, ou da escrituração de operações geradoras de crédito em desconformidade com o leiaute e regras da EFD-Contribuições.

Importa acrescentar que a pessoa jurídica que transmitir arquivo retificador da EFD-Contribuições, alterando valores que tenham sido informados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), deverá apresentar, também, DCTF retificadora, observadas as disposições normativas quanto à retificação desta.

Adicionalmente, disciplina que a entrega da EFD-Contribuições, relativa a fatos geradores ocorridos nos meses de outubro de 2012 a fevereiro de 2013, para os importadores e para as pessoas jurídicas que procedam à industrialização de cervejas de malte e cervejas sem álcool, em embalagem de lata, classificadas nos códigos 2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), será prorrogada para o dia 13 de setembro de 2013, aplicando-se também aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total ocorridas nos meses de outubro de 2012 a fevereiro de 2013.

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IN rFB 1.386, de 21 de agosto de 2013 – Dou 22.08.2013

Aprova o programa gerador do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais Mensal-Semestral, versão 2.8 (Dacon Mensal-Semestral 2.8).

revoga a Instrução Normativa rFB 1.358/2013, que aprovou o Dacon Mensal-Semestral 2.7.

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IN rFB 1.381, de 31 de julho de 2013 – Dou 01.08.2013

Dispõe sobre procedimentos simplificados para o despacho aduaneiro de importação e exportação de petróleo bruto, gás natural, seus derivados e biocombustíveis, nos casos em que especifica.

Tais procedimentos envolvem:

– habilitação (arts. 2° a 4°);

– despacho aduaneiro de exportação (arts. 5º a 9º);

– despacho aduaneiro de importação (arts. 10 a 14);

– procedimentos de qualificação (arts. 15 e 16);

– disposições finais (arts. 20 a 23).

Foi revogada a Instrução Normativa rFB 1.198/2011, que tratava do mesmo assunto.

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109 | Sinopse Contábil & Tributária 2013

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IN rFB 1.377, de 24 de julho de 2013 – Dou 25.07.2013

Altera o art. 77 da Instrução Normativa rFB 1.300/2012, que estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da receita Federal do Brasil, e dá outras providências

Dispõe que a competência para julgar a manifestação de inconformidade apresentada pelo sujeito passivo, em razão do indeferimento do seu pedido de restituição, ressarcimento, reembolso ou da não homologação da compensação por ele efetuada, é da Delegacia da receita Federal do Brasil de Julgamento (DrJ), observada a competência material em razão da natureza do direito creditório em litígio.

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IN rFB 1.375, de 11 de julho de 2013 – Dou 12.07.2013

Dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos para importação de bens destinados ao evento religioso Jornada Mundial da Juventude 2013.

o prazo de vigência do regime aplicado nos termos desta Instrução Normativa terá como data final o dia 30 de setembro de 2013, salvo comprovada impossibilidade de extinção do regime até essa data.

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IN rFB 1.374, de 11 de julho de 2013 – Dou 12.07.2013

A Instrução Normativa rFB 1.374/2013 revogou o § 3º do art. 5º da Instrução Normativa rFB 1.059/2010.

Assim, os viajantes que ingressam no País por via terrestre, fluvial ou lacustre ficam dispensados de especificar na DBA (Declaração de Bagagem Acompanhada) todos os bens portados, ficando condicionados a informar apenas os bens de valor global superior a uS$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados unidos da América) ou o equivalente em outra moeda.

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IN rFB 1.372, de 09 de julho de 2013 – Dou 10.07.2013

Altera a Instrução Normativa rFB 800/2007, que dispõe sobre o controle aduaneiro informatizado da movimentação de embarcações, cargas e unidades de carga nos portos alfandegados.

Também acrescentou o art. 30-A, o qual estabelece quais os documentos deverão ser mantidos pela empresa de navegação à disposição da fiscalização aduaneira pelo prazo de 5 (cinco) anos.

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IN rFB 1.370, de 28 de junho de 2013 – Dou 01.07.2013

A Instrução Normativa rFB 1.370/2013 dispõe sobre as regras para aplicação do regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (reporto), que concede suspensão de IPI, de contribuição para o PIS/Pasep, de Cofins, de Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação e de Imposto de Importação aos seus beneficiários.

A suspensão aplica-se às vendas no mercado interno e às importações de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, relacionados no Anexo I ao Decreto 6.582/2008, quando adquiridos ou importados diretamente pelo beneficiário do regime e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva na execução dos serviços de:

i. carga, descarga, armazenagem e movimentação de mercadorias e produtos;

ii. sistemas suplementares de apoio operacional;

iii. proteção ambiental;

iv. sistemas de segurança e de monitoramento de fluxo de pessoas, mercadorias, produtos, veículos e embarcações;

v. dragagens; e

vi. treinamento e formação de trabalhadores, inclusive na implantação de Centros de Treinamento Profissional.

A suspensão do pagamento do II, do IPI e do IPI vinculado à importação converte-se em isenção após o decurso do prazo de 5 anos, contado da data da ocorrência do respectivo fato gerador.

Normas Tributárias Federais | 110

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A suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação converte-se em alíquota zero após o decurso do prazo de 5 anos, contado da data da ocorrência do respectivo fato gerador.

Poderão habilitar-se ao regime como beneficiário:

i. o operador portuário;

ii. o concessionário de porto organizado;

iii. o arrendatário de instalação portuária de uso público;

iv. a pessoa jurídica autorizada a explorar instalação portuária de uso privativo misto ou exclusivo, inclusive aquelas que operam com embarcações de offshore;

v. as empresas de dragagem, definidas na Lei 12.815/2013;

vi. os concessionários ou permissionários de recintos alfandegados de zona secundária, e

vii. o concessionário de transporte ferroviário. Também poderão beneficiar-se as pessoas jurídicas fabricantes dos produtos classificados nas posições 86.01, 86.02 e 86.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quando utilizados na execução de serviços de transporte de mercadorias em ferrovias e aos trilhos e demais elementos de vias férreas, classificados na posição 73.02 da NCM, relacionados no Anexo II ao Decreto 6.582/2008.

Não podem habilitar-se ou coabilitar-se ao reporto os optantes pelo regime Especial unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar 123/2006 e as pessoas jurídicas de que trata o inciso II do art. 8º da Lei 10.637/2002 e o inciso II do art. 10 da Lei 10.833/2003.

A habilitação ou a coabilitação será formalizada por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) emitido pelo Delegado da DrF ou da DErAT com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídico requerente publicado no Dou.

Fica revogada a Instrução Normativa SrF 879/2008, que ora tratava desse assunto.

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IN rFB 1.367, de 20 de junho de 2013 – Dou 21.06.2013

Altera a Instrução Normativa rFB 758, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre o regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (reidi).

Dentre outras alterações, dispõe que, após a conclusão da participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva habilitação ou coabilitação no regime. Anteriormente, o prazo fixado era de 10 dias.

revogado o § 7º do art. 6º da Instrução Normativa rFB 758/2007, que trata da dispensa de documentação quando já apresentado ao Ministério responsável pela aprovação do projeto.

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IN rFB 1.366, de 20 de junho de 2013 – Dou 21.06.2013

Disciplina o regime especial de incidência do PIS/Pasep e Cofins aplicável às pessoas jurídicas importadoras ou produtoras de álcool, conforme os §§ 5º e 6º do art. 1º da Medida Provisória 613, de 07 de maio de 2013.

A pessoa jurídica que aderir ao regime especial apurará a Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins incidentes nas vendas de álcool, inclusive para fins carburantes, mediante aplicação das seguintes alíquotas específicas:

r$ 21,43 por metro cúbico de álcool, para o PIS/Pasep;

r$ 98,57 por metro cúbico de álcool, para Cofins.

o crédito presumido poderá ser apurado mediante aplicação dos mesmos percentuais estabelecidos para a venda. o saldo do crédito presumido deverá ser controlado durante todo o período de sua utilização.

o regime especial disciplinado por esta Instrução Normativa vigerá no período compreendido entre 08 de maio de 2013 e 31 de agosto de 2013.

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111 | Sinopse Contábil & Tributária 2013

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IN rFB 1.365, de 20 de junho de 2013 – Dou 21.06.2013

revoga a Instrução Normativa SrF 31/1999, que dispõe sobre o emprego do selo de controle a que estão sujeitos os fósforos de procedência estrangeira.

Determina que os selos existentes nas unidades da Secretaria da receita Federal do Brasil deverão ser destruídos no prazo de noventa dias, contado da data da publicação desta Instrução Normativa.

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IN rFB 1.364, de 20 de junho de 2013 – Dou 21.06.2013

Altera a Instrução Normativa rFB 948/2009, que disciplina a suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que tratam o art. 5º da Lei 9.826/1999, e o art. 29 da Lei 10.637/2002.

Tal norma delimita o conceito de pessoa jurídica preponderantemente exportadora, a qual se dá através da receita bruta decorrente de exportação. o disposto na referida norma não se aplica aos optantes do Simples Nacional.

A suspensão do IPI se aplica nas operações com os produtos relacionados no artigo 5º da Lei 9.826/1999 e no artigo 29 da Lei 10.637/2002, a saber:

componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 do TIPI (Lei 9.826/1999); e

matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, destinados a estabelecimentos que se dediquem, preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, no código 2209.00.00 e 2501.00.00, e nas posições 21.01 a 21.05.00 da TIPI, inclusive aqueles a que corresponde a notação NT (não-tributados), abrangendo carnes, peixes, leite, produtos hortícolas, vinagres, frutas, café, alimentos para animais, produtos químicos e farmacêuticos, calçados e outros (Lei 10.637/2002).

Fica revogado o Ato Declaratório Interpretativo 16/2004, o qual tratou da suspensão do IPI, bem como o § 2º do art. 14 da Instrução Normativa 948/2009, o qual fixou percentual para fins de conceituação da pessoa jurídica preponderantemente exportadora.

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IN rFB 1.362, de 05 de junho de 2013 – Dou 06.06.2013

Altera a Instrução Normativa rFB 1.313/2012, que estabelece regras especiais sobre obrigações tributárias acessórias para as pessoas jurídicas que gozam dos benefícios fiscais de que trata a Lei 12.350/2010, relativos à realização, no Brasil, da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014.

Dispõe que o Parceiro Comercial da FIFA domiciliado no exterior não está obrigado ao cumprimento de obrigações acessórias relativas aos tributos internos administrados pela Secretaria da receita Federal do Brasil (rFB), exceto no caso em que a exigência esteja expressa em lei ou decreto e que as obrigações acessórias relativas ao registro especial e à utilização do selo de controle de que trata a Instrução Normativa SrF 504/2005.

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IN rFB 1.360, de 14 de maio de 2013 – Dou 15.05.2013

Altera a Instrução Normativa 1.339/2013, que aprova o aplicativo m-IrPF, que permite a apresentação, por meio de dispositivos móveis, da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2013, ano-calendário de 2012, a partir de 1º de abril de 2013.

As declarações entregues após 30 de abril de 2013 sujeitam o contribuinte à multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago. A multa tem como valor mínimo r$ 165,74 e como valor máximo 20% do Imposto sobre a renda devido.

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IN rFB 1.357, de 07 de maio de 2013 – Dou 08.05.2013

Altera a Instrução Normativa SrF 611/2006, que dispõe sobre a utilização de declaração simplificada na importação e na exportação.

Desta forma, altera o art. 4º da Instrução Normativa SrF 611/ 2006, que dispõe sobre a utilização de modelos de formulários Declaração Simplificada de Importação – DSI, Folha Suplementar e Demonstrativo de Cálculo dos Tributos, quando se tratar do despacho aduaneiro dos produtos que menciona.

Sendo assim, altera a redação dos seguintes produtos:

medicamentos, sob prescrição médica, importados por pessoa física;

bens trazidos por equipe esportiva estrangeira ou a ela destinados, para seu uso ou consumo;

bens trazidos por grupo artístico estrangeiro ou a ele destinados, para seu uso ou consumo;

equipamentos de rádio, televisão e para a imprensa em geral, no regime de admissão temporária; e

bens retornando ao País, cujo despacho aduaneiro de exportação tenha sido realizado por meio da declaração de que trata o art. 31.

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IN rFB 1.356, de 03 de maio de 2013 – Dou 06.05.2013

Altera a Instrução Normativa SrF nº 680/2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação. Tal alteração impactou os seguintes artigos:

i. Art. 18 (dispensa de apresentação de documentos na instrução da DI – Declaração de Importação);

ii. Art. 46 (autorização para entrega antecipada);

iii. Art. 47 (retificação efetuada por solicitação do importador);

iv. Art. 48 (desembaraço aduaneiro no caso de entrega antecipada); e

v. Art. 50 (registro antecipado da DI).

Adicionalmente, ficam revogados os incisos I dos arts. 54 e 57 e o parágrafo único do art. 59 da Instrução Normativa SrF 680/2006

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IN rFB 1.355, de 05 de maio de 2013 – Dou 06.05.2013

Estabelece os procedimentos para habilitação e coabilitação ao regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de redes de Telecomunicações (rEPNBL-redes).

Dentre outros procedimentos tratados, o rEPNBL-redes prevê, no caso de venda no mercado interno de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos e de materiais de construção para utilização ou incorporação nas obras civis abrangidas em projeto aprovado, a suspensão do pagamento das seguintes contribuições e impostos:

contribuição para o PIS/Pasep e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do rEPNBL-redes.

Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), incidentes na saída do estabelecimento industrial ou equiparados, quando a aquisição no mercado interno for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do rEPNBL-redes.

A venda de serviços destinados às obras civis abrangidas em projeto aprovado também é beneficiada com a suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, quando os referidos serviços forem prestados a pessoa jurídica beneficiária do rEPNBL-redes.

A suspensão alcança apenas as operações realizadas entre a data de habilitação ou de coabilitação da pessoa jurídica ao rEPNBL-redes e 31 de dezembro de 2016.

É beneficiária do rEPNBL-redes a pessoa jurídica habilitada que tenha projeto aprovado para a consecução dos objetivos estabelecidos para o regime, bem como a pessoa jurídica coabilitada.

A habilitação poderá ser requerida somente por pessoa jurídica titular de projeto aprovado, nos termos do art. 7º do Decreto 7.921/2013, para implantação, ampliação ou modernização de redes de telecomunicações que suportem acesso à Internet em banda larga, incluídas estações terrenas satelitais. Entre as exigências para habilitação, salientamos que a Sociedade deverá comprovar a entrega de Escrituração Fiscal Digital (EFD).

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113 | Sinopse Contábil & Tributária 2013

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IN rFB 1.354, de 30 de abril de 2013 – Dou 02.05.2013

Altera a Instrução Normativa rFB 967/2009, que aprova o Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição (Fcont), para dispor que nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a maio do ano da entrega do FCont para situações normais, o prazo será até o último dia útil do mês de junho do referido ano.

Dispõe, também, que a não apresentação do FCont nos prazos fixados ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 57 da Medida Provisória 2.158-35/2001.

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IN rFB 1.353, de 30 de abril de 2013 – Dou 02.05.2013

Institui a Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre a renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica (EFD-IrPJ), cuja entrega será obrigatória para as pessoas jurídicas sujeitas à apuração do Imposto sobre a renda pelo regime do Lucro real, Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado, e também para as Pessoas Jurídicas imunes e isentas.

Deverão ser informadas na EFD-IrPJ, que será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira, todas as operações que influenciem, direta ou indiretamente, imediata ou futuramente, a composição da base de cálculo e o valor devido do IrPJ e da CSLL.

Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a EFD-IrPJ deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento, exceto nos casos em que o evento ocorrer de janeiro a maio do ano-calendário, hipótese em que a entrega se fará até o último dia útil do mês de junho do referido ano.

As pessoas jurídicas que apresentarem a EFD-IrPJ ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro real (Lalur) e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ). A obrigatoriedade de utilização da EFD-IrPJ terá início a partir do ano-calendário 2014.

Adicionalmente, foi revogada a Instrução Normativa rFB 989/2009, que instituiu o Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro real (e-Lalur).

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IN rFB 1.352, de 30 de abril de 2013 – Dou 02.05.2013

Altera a Instrução Normativa rFB 787/2007, que institui a Escrituração Contábil Digital (ECD), para dispor que, nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a maio do ano da entrega da ECD para situações normais, o prazo será até o último dia útil do mês de junho do referido ano.

A não apresentação da ECD nos prazos fixados ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 57 da Medida Provisória 2.158-35/2001.

Por fim, foi revogado o art. 11 da Instrução Normativa rFB 787/2007, que aprovou o Manual de orientação do Leiaute da ECD.

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IN rFB 1.349, de 25 de abril de 2013 – Dou 26.04.2013

Estabelece normas para emissão e envio de arquivo em meio magnético contendo dados relativos a operações em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, e em mercados de balcão organizado para fins de apuração do Imposto sobre a renda e institui o Informe de operações em Mercados organizados de Valores Mobiliários.

Fica estabelecido que as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários autorizadas a operar em bolsa deverão fornecer a seus clientes, pessoas físicas e jurídicas, informações sobre as respectivas operações realizadas.

o Informe de operações em Mercados organizados de Valores Mobiliários será enviado, em meio digital, ao investidor, mensalmente. Caso não haja apresentação do Informe no prazo ou a sua apresentação tenha incorreções ou omissões, sujeitará a pessoa jurídica obrigada às multas previstas no art. 57 da Medida Provisória 2.158, de 24 de agosto de 2001.

E, ainda, estabelece que a prestação de informações falsas configura hipótese de crime contra a ordem tributária, prevista no art. 2º da Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

o primeiro Informe deverá ser disponibilizado no ano-calendário de 2013, até o dia 20 do mês seguinte ao do encerramento do período de apuração.

Por fim, esta Instrução Normativa entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

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IN rFB 1.348, de 17 de abril de 2013 – Dou 19.04.2013

Prorroga o prazo de entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de outubro de 2012 a março de 2013.

Fica prorrogado para o 5º (quinto) dia útil do mês de junho de 2013 o prazo de entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de outubro de 2012 a março de 2013.

Aplica-se também aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem nos meses de outubro de 2012 a março de 2013.

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IN rFB 1.347, de 16 de abril de 2013 – Dou 16.04.2013

Altera a Instrução Normativa rFB 1.333/2013, que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a renda referente ao exercício de 2013, ano-calendário de 2012, pela pessoa física residente no Brasil.

A alteração determinou que a Declaração de Ajuste Anual relativa a espólio, independentemente de ser inicial, intermediária ou final, deve ser apresentada, em mídia removível, em uma unidade da rFB, durante o seu horário de expediente, sem a necessidade de utilização de certificado digital, nas hipóteses do espólio:

ter recebido rendimentos tributáveis cuja soma foi superior a r$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

ter recebido rendimentos isentos e não tributáveis, cuja soma foi superior a r$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

ter recebido rendimentos tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a r$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

ter realizado pagamentos de rendimentos a pessoas jurídicas, quando constituam dedução na declaração, ou a pessoas físicas, quando constituam, ou não, dedução na declaração, cuja soma foi superior a r$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), em cada caso ou no total.

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IN rFB 1.346, de 16 de abril de 2013 – Dou 17.04.2013

Altera a Instrução Normativa rFB 1.157/2011, que dispõe sobre a suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita decorrente da venda de produtos suínos e aviculários e de determinados insumos relacionados, e sobre o crédito presumido decorrente da aquisição desses produtos, e altera a Instrução Normativa SrF 660/2006, que dispõe sobre a suspensão da exigibilidade das referidas contribuições incidentes sobre a receita decorrente da venda de produtos agropecuários e sobre o crédito presumido decorrente da aquisição desses produtos.

Por fim, revoga o § 4º do art. 5º da Instrução Normativa SrF 660, de 17 de julho de 2006.

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IN rFB 1.345, de 12 de abril de 2013 – Dou 15.04.2013

Altera a Instrução Normativa rFB 1.293/2012, que dispõe sobre o despacho aduaneiro de bens procedentes do exterior destinados à utilização na Copa das Confederações FIFA 2013 e na Copa do Mundo FIFA 2014, de que trata a Lei 12.350/2010.

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IN rFB 1.344, de 09 de abril de 2013 – Dou 10.04.2013

Aprova o programa gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ 2013), relativa ao ano-calendário de 2012, exercício de 2013.

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IN rFB 1.343, de 05 de abril de 2013 – Dou 08.04.2013

Dispõe sobre o tratamento tributário relativo à apuração do Imposto sobre a renda da Pessoa Física (IrPF) aplicável aos valores pagos ou creditados por entidade de previdência complementar a título de complementação de aposentadoria, resgate e rateio de patrimônio, correspondente às contribuições efetuadas, exclusivamente pelo beneficiário, no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995.

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115 | Sinopse Contábil & Tributária 2013

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IN rFB 1.342, de 05 de abril de 2013 – Dou 08.04.2013

Dispõe sobre o tratamento tributário do aporte de recursos em favor do parceiro privado (parceria público-privada) realizado nos termos do § 2º do art. 6º da Lei 11.079/2004.

Dentre todas as disposições trazidas na Instrução Normativa rFB 1.342/2013, destaca-se que o valor do aporte de recursos poderá ser excluído da determinação:

do lucro líquido para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL;

da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins.

A Instrução Normativa também determina que a parcela excluída deverá ser computada na determinação do lucro líquido, para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, na proporção em que o custo para a realização de obras e aquisição de bens for realizado e que deverá ser incluída na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na proporção em que for computada para fins de apuração do IrPJ e da CSLL.

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IN rFB 1.341, de 02 de abril de 2013 – Dou 03.04.2013

Dispõe sobre normas complementares relativas à rotulagem nas embalagens do papel destinado à impressão de livros e periódicos, de que trata o art. 2º da Lei 12.649/2012.

As embalagens de papel destinado à impressão de livros e periódicos deverão estar rotuladas com a expressão «papel imune» com vistas à identificação e ao controle fiscal do produto, de acordo as características indicadas na mencionada Instrução Normativa.

A exigência deverá ser cumprida a partir de 1º de outubro de 2013 pelos fabricantes, importadores e comerciantes de papel, detentores do registro especial.

Adicionalmente, foi revogada a Instrução Normativa rFB 1.316/2013 que ora tratava o assunto.

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IN rFB 1.340, de 1° de abril de 2013 – Dou 02.04.2013

Altera a Instrução Normativa rFB 1.245/2012, que dispõe sobre os procedimentos de controle aduaneiro relativos à aplicação do regime de Tributação unificada (rTu) na importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai.

Tal alteração foi para estabelecer que, alternativamente ao certificado digital exigido, é facultada a identificação e autenticação do responsável e do representante da empresa microimportadora por meio de utilização de senha de acesso ao sistema rTu.

Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

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IN rFB 1.339, de 28 de março de 2013 – Dou 01.04.2013

Aprova o aplicativo m-IrPF, que permite a apresentação, por meio de dispositivos móveis, da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2013, ano-calendário de 2012. Esta Instrução Normativa foi alterada pela Instrução Normativa rFB 1.360/2013.

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IN rFB 1.338, de 26 de março de 2013 – Dou 27.03.2013

Altera a Instrução Normativa rFB 880/2008, que dispõe acerca do Manual da Guia de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) e do Sistema Empresa de recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP) para usuários do SEFIP 8, bem como aprova a versão 8.4 do SEFIP e dá outras providências.

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IN rFB 1.337, de 1° de março de 2013 – Dou 04.03.2013

revoga a Instrução Normativa SrF 557/2005, que dispõe sobre o parcelamento de débitos no âmbito da Secretaria da receita Federal, solicitado pela Internet.

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Normas Tributárias Federais | 116

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IN rFB 1.336, de 26 de fevereiro de 2013 – Dou 27.02.2013

Altera a Instrução Normativa rFB 1.277, de 28 de junho de 2012, que institui a obrigação de prestar informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.

Dentre as principais alterações promovidas, destacamos:

o prazo fixado para o envio das informações será até o último dia útil do mês subsequente à data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados;

as informações sobre a prestação de serviço, a comercialização de intangível, ou a realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados, deverão ser apresentadas, excepcionalmente, até o último dia útil do 6º (sexto) mês subsequente, para as operações ocorridas até 31 de dezembro de 2013.

Adicionalmente, o sujeito passivo que deixar de prestar as informações de que trata esta Instrução Normativa, ou que apresentá-las com incorreções ou omissão, será intimado para apresentá-las ou para prestar esclarecimentos no prazo estipulado pela rFB e sujeitar-se-á às multas previstas em seu art. 4°.

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IN rFB 1.335, de 26 de fevereiro de 2013 – Dou 27.02.2013

Estabelece procedimentos para habilitação ao gozo dos benefícios fiscais referentes à realização, no Brasil, dos Jogos olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016, de que trata a Lei 12.780/2013.

A Secretaria da receita Federal do Brasil (rFB) divulgará, em seu sítio na Internet, a relação das pessoas físicas e jurídicas habilitadas.

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IN rFB 1.334, de 22 de fevereiro de 2013 – Dou 25.02.2013

Aprova, para o exercício de 2013, o programa multiplataforma da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a renda da Pessoa Física, da Declaração Final de Espólio e da Declaração de Saída Definitiva do País.

As declarações geradas pelo programa IrPF 2013 devem ser apresentadas no período de 1º de março a 30 de abril de 2013.

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IN rFB 1.333, de 18 de fevereiro de 2013 – Dou 19.02.2013

Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a renda referente ao exercício de 2013, ano-calendário de 2012, pela pessoa física residente no Brasil. Esta Instrução Normativa foi alterada pela Instrução Normativa rFB 1.347/ 2013.

Dentre as principais disposições trazidas, destacamos:

o prazo para entrega, entre 1º de março e 30 de abril de 2013;

as novas hipóteses que obrigam o contribuinte a apresentar a declaração com a utilização do certificado digital, quais sejam:

i. ter recebido rendimentos tributáveis cuja soma foi superior a r$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

ii. ter recebido rendimentos isentos e não tributáveis, cuja soma foi superior a r$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

iii. ter recebido rendimentos tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a r$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

iv. ter realizado pagamentos de rendimentos a pessoas jurídicas, quando constituam dedução na declaração, ou a pessoas físicas, quando constituam, ou não, dedução na declaração, cuja soma foi superior a r$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), em cada caso ou no total.

Além disso, foi revogada a Instrução Normativa rFB 1.246/2012, que ora tratava desse assunto.

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IN rFB 1.331, de 1° de fevereiro de 2013 – Dou 04.02.2013

Prorroga o prazo de entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de outubro de 2012 a fevereiro de 2013.

Fica prorrogado, para o quinto dia útil do mês de maio de 2013, o prazo de entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), relativo aos fatos geradores ocorridos nos meses de outubro de 2012 a fevereiro de 2013.

A prorrogação também se aplica aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorreram nesse mesmo período.

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IN rFB 1.329, de 31 de janeiro de 2013 – Dou 04.02.2013

Altera a Instrução Normativa rFB 1.229/2011, que dispõe sobre o parcelamento de débitos apurados no regime Especial unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), no âmbito da Secretaria da receita Federal do Brasil.

A partir do mês de março de 2013 até o mês anterior ao da divulgação das informações sobre a consolidação dos débitos objeto de pedidos de parcelamento, fica o devedor obrigado a recolher, a cada mês, prestação em valor não inferior a r$ 300,00. o pedido de parcelamento será considerado sem efeito, caso não seja efetuado o pagamento da 1ª prestação até o último dia útil do mês de março de 2013.

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IN rFB 1.328, de 30 de janeiro de 2013 – Dou 31.01.2013

Aprova, para o ano-calendário de 2013, o programa multiplataforma Livro Caixa da Atividade rural, relativo ao Imposto sobre a renda da Pessoa Física.

o programa pode ser utilizado pela pessoa física, residente no Brasil, que explore atividade rural no ano-calendário de 2013.

os dados apurados pelo programa podem ser armazenados e transferidos para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a renda da Pessoa Física do exercício de 2014, ano-calendário de 2013, quando da sua elaboração.

Contudo, seu uso é opcional, de reprodução livre e está disponível no sítio da Secretaria da receita Federal do Brasil (rFB) na Internet.

Essas disposições aplicam-se aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013.

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IN rFB 1.327, de 30 de janeiro de 2013 – Dou 31.01.2013

Aprova, para o ano-calendário de 2013, o programa multiplataforma recolhimento Mensal obrigatório (Carnê-Leão), relativo ao Imposto sobre a renda da Pessoa Física.

o programa pode ser utilizado pela pessoa física, residente no Brasil, que tenha recebido rendimentos de outra pessoa física ou de fonte situada no exterior.

os dados apurados pelo programa podem ser armazenados e transferidos para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a renda da Pessoa Física do exercício de 2014, ano-calendário de 2013, quando da sua elaboração.

Por fim, essas disposições aplicam-se aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013.

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IN rFB 1.326, de 30 de janeiro de 2013 – Dou 31.01.2013

Aprova, para o ano-calendário de 2013, o programa Ganho de Capital em Moeda Estrangeira, relativo ao Imposto sobre a renda da Pessoa Física.

o programa destina-se à apuração, pela pessoa física residente no Brasil, do ganho de capital e do respectivo imposto decorrentes da alienação de bens ou direitos e da liquidação ou resgate de aplicações financeiras, adquiridos em moeda estrangeira, bem como da alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, inclusive no recebimento de parcelas relativas à alienação a prazo, efetuada em anos anteriores, com tributação diferida.

os dados apurados pelo programa devem ser armazenados e transferidos para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a renda da Pessoa Física do exercício de 2014, ano-calendário de 2013, quando da sua elaboração.

Essas disposições aplicam-se aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013.

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Normas Tributárias Federais | 118

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IN rFB 1.325, de 30 de janeiro de 2013 – Dou 31.01.2013

Aprova para o ano-calendário de 2013, o programa multiplataforma Ganhos de Capital, relativo ao Imposto sobre a renda da Pessoa Física, para uso em computador que possua máquina virtual Java (JVM) instalada, versão 1.7.

o programa destina-se à apuração, pela pessoa física, do ganho de capital e do respectivo imposto nos casos de alienação de bens e direitos de qualquer natureza, inclusive no recebimento de parcelas relativas à alienação a prazo, efetuada em anos anteriores, com tributação diferida.

os dados apurados pelo programa a que se refere esta Instrução Normativa devem ser armazenados e transferidos, pelo contribuinte residente no Brasil, para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a renda da Pessoa Física do exercício de 2014, ano-calendário de 2013, quando da sua elaboração.

Por fim, essas disposições aplicam-se aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013.

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IN rFB 1.322, de 16 de janeiro de 2013 – Dou 18.01.2013

Altera a Instrução Normativa rFB 1.312/ 2012, que dispõe sobre os preços a serem praticados nas operações de compra e de venda de bens, serviços ou direitas efetuadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, consideradas vinculadas.

Dentre as alterações trazidas, dispõe que os juros pagos ou creditados a pessoa vinculada, quando decorrentes de contrato de mútuo, serão dedutíveis, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, somente até o montante que não exceda o valor calculado com base na taxa London lnterbank offered rate (Libor), para depósitos em dólares dos Estados unidos da América, pelo prazo de 6 (seis) meses, acrescida de 3% (três por cento) anuais a título de spread, proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros, para os contratos firmados no ano-calendário de 2012.

Além disso, a partir de 1º de janeiro de 2013, os juros pagos ou creditados a pessoa vinculada somente serão dedutíveis para fins de determinação do lucro real até o montante que não exceda ao valor calculado com base em taxa determinada conforme o art. 38-A da Instrução Normativa rFB 1.312/ 2012, acrescida de margem percentual a título de spread proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros.

Por fim, até 31 de dezembro de 2012, a pessoa jurídica que comprovar haver apurado lucro líquido, antes da provisão da CSLL e do imposto sobre a renda, decorrente das receitas de vendas nas exportações para pessoas jurídicas vinculadas, em valor equivalente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total dessas receitas, considerando a média anual do período de apuração e dos 2 (dois) anos precedentes, poderá comprovar a adequação dos preços praticados nas exportações, do período de apuração, exclusivamente com os documentos relacionados com a própria operação.

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IN rFB 1.321, de 16 de janeiro de 2013 – Dou 18.01.2013

Dispõe sobre mecanismo de ajuste para fins de comprovação de preços de transferência na exportação para o ano-calendário de 2012.

Determina que as receitas de vendas nas exportações auferidas em reais no ano-calendário de 2012, nas operações com pessoas vinculadas, deverão ser multiplicadas pelo fator de 1,00 (um inteiro), para efeito de apuração da média aritmética ponderada trienal do lucro líquido, de que trata o art. 58-A da Instrução Normativa rFB 1.312, de 28 de dezembro de 2012.

Para fins de apuração da média aritmética ponderada trienal do lucro líquido, as receitas de vendas nas exportações auferidas em reais nos anos-calendário de 2010 e de 2011, nas operações com pessoas vinculadas, poderão ser multiplicadas:

relativamente ao ano-calendário de 2010, pelo fator de 1,09 (um inteiro e nove centésimos), conforme previsto na Portaria MF 4, de 13 de janeiro de 2011; e

relativamente ao ano-calendário de 2011, pelo fator de 1,11 (um inteiro e onze centésimos), conforme previsto na Portaria MF 563, de 28 de dezembro de 2011. IN rFB 1.320, de 15 de janeiro de 2013 – Dou 16.01.2013.

Para o ano-calendário de 2012, alternativamente à apuração da média trienal mencionado acima, a pessoa jurídica poderá apurar o lucro líquido anual mínimo de 5% (cinco por cento), a que se refere o art. 58-A da Instrução Normativa rFB 1.312, de 2012, mediante a multiplicação das receitas de vendas nas exportações para empresas vinculadas, pelo fator referido no caput do art. 1º, considerando-se somente o próprio ano-calendário de 2012.

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119 | Sinopse Contábil & Tributária 2013

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IN rFB 1.319, de 15 de janeiro de 2013 – Dou 16.01.2013

Altera a Instrução Normativa rFB 1.291/2012, que dispõe sobre o regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (recof).

o recof permite à empresa beneficiária importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos, mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos destinados à exportação ou ao mercado interno.

As alterações promovidas referem-se à possibilidade de prorrogação do prazo de extinção do regime, para importação ou aquisição no mercado interno de mercadorias destinadas à produção de bens de longo ciclo de fabricação, e dá outras providências.

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IN rFB 1.317, de 03 de janeiro de 2013 – Dou 04.01.2013

Aprova o Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a renda retido na Fonte (PGD Dirf 2013), de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas.

referido programa deverá ser utilizado para apresentação das declarações relativas ao ano-calendário de 2012, bem como de 2013 nos casos de extinção de pessoa jurídica decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, e nos casos de pessoas físicas que saírem definitivamente do País e de encerramento de espólio.

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IN rFB 1.315, de 03 de janeiro de 2013 – Dou 04.01.2013

Altera a Instrução Normativa SrF 588/2005, que dispõe sobre a tributação dos planos de benefício de caráter previdenciário, FAPI e seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência e dá outras providências.

De acordo com as disposições desta Instrução Normativa, as entidades fechadas de previdência complementar estão isentas do imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro líquido.

Tais disposições são aplicáveis, também, às entidades abertas sem fins lucrativos em relação ao imposto sobre a renda da pessoa jurídica.

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Normas Tributárias Federais | 120

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PGFN – Procuradoria-Geral da Fazenda NacionalrFB – receita Federal do Brasil

Portaria Conjunta PGFN/rFB 010, de 29 de outubro de 2013 – Dou 30.10.2013

regulamenta a reinclusão de associações desportivas no parcelamento do art. 4º da Lei 11.345, de 14 de setembro de 2006.

A associação desportiva excluída do parcelamento previsto no art. 4º da Lei 11.345, de 14 de setembro de 2006, por inobservância do disposto no § 8º do art. 6º da mesma lei, poderá requerer sua reinclusão, desde que promova, até o último dia útil do mês de outubro de 2013, o pagamento integral das parcelas vencidas, acrescidas dos respectivos encargos moratórios.

A associação desportiva que, após a sua exclusão, tenha incluído os débitos anteriormente parcelados em outro parcelamento, ainda que de forma parcial, deverá comprovar a desistência desses para ser reincluída no parcelamento do art. 4º da Lei 11.345, de 2006.

os pedidos de reinclusão deverão ser protocolados na unidade de atendimento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou da Secretaria da receita Federal do Brasil (rFB) do domicílio tributário do sujeito passivo, acompanhados do comprovante do pagamento integral das prestações em atraso, com os respectivos encargos moratórios.

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Portarias Conjuntas PGFN/RFB

Portaria Conjunta PGFN/rFB 009, de 18 de outubro de 2013 – Dou 22.10.2013

Dispõe sobre o parcelamento de débitos junto à Secretaria da receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, relativos ao IrPJ e à CSLL, decorrentes da aplicação do art. 74 da Medida Provisória 2.158-35/2001, na forma do art. 40 da Lei 12.865/2013.

A Portaria estabelece que os débitos para com a Secretaria da receita Federal do Brasil (rFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), relativos ao Imposto de renda das Pessoas Jurídicas (IrPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), decorrentes da aplicação do art. 74 da Medida Provisória 2.458-35/2001, vencidos até 31 de dezembro de 2012, poderão ser pagos ou parcelados nos termos e condições disciplinados nela disciplinados.

referida disposição aplica-se aos débitos constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da união (DAu), mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, ainda que excluído por falta de pagamento.

Adicionalmente, os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irrevogável e irretratável, até o último dia útil de novembro de 2013, por meio da entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), originais ou retificadores.

No caso de desistência de parcelamentos anteriores, o sujeito passivo deverá formalizar desistência dessas modalidades anteriores de parcelamento no prazo de que trata o § 6º do art. 7º da Portaria.

Ainda, no caso de pagamento ou parcelamento de débitos que se encontrem em discussão na esfera administrativa ou judicial, estejam ou não submetidos à causa legal de suspensão de exigibilidade, o sujeito passivo deverá desistir de forma irrevogável das impugnações ou recursos administrativos, das ações judiciais propostas ou de qualquer defesa em sede de execução fiscal, e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos administrativos ou as ações judiciais.

Por fim, dentre outras providências, a Portaria estabelece as formas previstas de redução, consolidação, prestações. Além disso, dispõe sobre a possibilidade de liquidação de multas e juros com créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL.

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121 | Sinopse Contábil & Tributária 2013

Portaria Conjunta PGFN/rFB 008, de 18 de outubro de 2013 – Dou 22.10.2013

Dispõe sobre o parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da receita Federal do Brasil relativos ao PIS e à Cofins, na forma do art. 39 da Lei 12.865/2013.

Tal portaria disciplina que as instituições financeiras e as companhias seguradoras poderão pagar ou parcelar os débitos para com a Secretaria da receita Federal do Brasil (rFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) relativos à contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), vencidos até 31 de dezembro de 2012, nos termos e condições nela disciplinados.

Acrescenta que, poderão, também, ser pagos ou parcelados, os débitos objeto de discussão judicial relativos à exclusão do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) da base de cálculo do PIS e da Cofins devidos por quaisquer pessoas jurídicas.

No caso de desistência de parcelamentos anteriores, as instituições financeiras e as companhias seguradoras deverão formalizar desistência dessas modalidades de parcelamento no prazo de que trata o § 6º do art. 6º da Portaria.

Além disso, para usufruir dos benefícios previstos na Portaria, no que tange a débitos em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir expressamente de todas as ações judiciais e de qualquer defesa em sede de execução fiscal que tenham por objeto os débitos indicados no art. 1º e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam as referidas ações judiciais.

Conforme disposições da Portaria constituirão parcelamentos distintos:

os débitos administrados pela PGFN relativos ao PIS e à Cofins devidos por instituições financeiras e companhias seguradoras;

os débitos administrados pela rFB relativos ao PIS e à Cofins devidos por instituições financeiras e companhias seguradoras;

os débitos administrados pela PGFN relativos ao PIS e à Cofins devidos por quaisquer pessoas jurídicas, desde que sejam objeto de discussão judicial relativa à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins;

os débitos administrados pela rFB relativos ao PIS e à Cofins devidos por quaisquer pessoas jurídicas, desde que sejam objeto de discussão judicial relativa à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.

Por fim, dentre outras providências, a Portaria estabelece as formas previstas de redução, consolidação, prestações. Além disso, dispõe sobre as hipóteses que implicam em rescisão do parcelamento.

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Normas Tributárias Federais | 122

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Portaria Conjunta RFB/SECEXrFB – receita Federal do Brasil SECEX – Secretaria de Comércio Exterior

Portaria Conjunta rFB/SECEX 561, de 03 de maio de 2013 – Dou 06.05.2013

Determina que as importações realizadas por meio de Declaração Simplificada de Importação (DSI) estão dispensadas do tratamento administrativo “MErCADorIA-NCM” quando o órgão anuente for somente a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), ainda que conste da consulta ao tratamento administrativo da mercadoria a necessidade da anuência desse órgão.

As importações realizadas por meio de DSI com naturezas de operação tipo 9 – admissão temporária, 10 –bagagem desacompanhada ou 11 – reexportação/retorno estão dispensadas de anuência da SECEX, em qualquer caso.

Por fim, os efeitos desta Portaria estendem-se aos despachos aduaneiros ocorridos sob a sistemática da Notícia Siscomex 0052, publicada em 1º de novembro de 2000.

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Portaria MFMF – Ministério da Fazenda

Portaria MF 33, de 18 de fevereiro de 2013 – Dou 20.2.2013

Fixa, para o exercício de 2013, o limite global anual das importações destinadas à pesquisa científica e tecnológica, nos termos da Lei 8.010/1990.

o valor do limite global anual relativo à importação de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica, para fins de aplicação do disposto no art. 2º da Lei 8.010/1990, fica fixado em uS$ 700.000.000,00 (setecentos milhões de dólares dos Estados unidos da América), para o exercício de 2013.

Não estão sujeitas ao limite global anual:

a. as importações de produtos, decorrentes de doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras, destinados ao desenvolvimento da Ciência e Tecnologia; e

b. as importações a serem pagas através de empréstimos externos ou de acordos governamentais destinados ao desenvolvimento da Ciência e Tecnologia.

São isentas dos impostos de importação, sobre produtos industrializados e do adicional ao frete para renovação da marinha mercante as importações de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica.

referidas importações ficam dispensadas do exame de similaridade, da emissão de guia de importação ou documento de efeito equivalente e controles prévios ao despacho aduaneiro.

o disposto acima se aplica somente às importações realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, por cientistas, pesquisadores e entidades sem fins lucrativos ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino, devidamente credenciados pelo CNPq.

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123 | Sinopse Contábil & Tributária 2013

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Portaria Interministerial MPS/MFMPS – Ministério da Previdência SocialMF – Ministério da Fazenda

Portaria Interministerial MPS/MF 15, de 10 de janeiro de 2013 – Dou 11.01.2013

Determina que os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2013, em 6,20% (seis inteiros e vinte décimos por cento).

Aqueles com data de início a partir de 1º de fevereiro de 2012 serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta Portaria.

Ainda, a partir de 1º de janeiro de 2013, o salário-de-benefício e o salário-de-contribuição não poderão ser inferiores a r$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), nem superiores a r$ 4.159,00 (quatro mil cento e cinquenta e nove reais).

o valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2013, passa a ser de:

r$ 33,16 (trinta e três reais e dezesseis centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a r$ 646,55 (seiscentos e quarenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos);

r$ 23,36 (vinte e três reais e trinta e seis centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a r$ 646,55 (seiscentos e quarenta e seis reais e cinqüenta e cinco centavos) e igual ou inferior a r$ 971,78 (novecentos e setenta e um reais e setenta e oito centavos).

Adicionalmente, o auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2013, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a r$ 971,78 (novecentos e setenta e um reais e setenta e oito centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, e dá outras providências.

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Portarias MDICMDIC – Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

Portaria MDIC 113, de 15 de abril de 2013 – Dou 17.04.2013

Estabelece regulamentação complementar do Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores – Inovar-Auto, estabelecido no Decreto 7.819/ 2012, quanto à capacitação de fornecedores, insumos estratégicos e fermentaria solicitação de habilitação, relatórios de acompanhamento e dá outras providências.

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Portaria MDIC 280, de 04 de abril de 2013 – Dou 05.09.2013

A Portaria MDIC 280/2013 altera a Portaria MDIC 113, de 15 de abril de 2013.

Dentre outras providências, determina que o pedido de habilitação na modalidade prevista no inciso I do art. 2º, do Decreto 7.819/2012, deverá ser acompanhado de estimativas de dispêndios em pesquisa e desenvolvimento tecnológico, engenharia, tecnologia industrial básica e capacitação de fornecedores, no País, em relação à receita Bruta Total.

A empresa habilitada ao Inovar-Auto deverá apresentar, trimestralmente, relatórios nos termos dos Anexos III, IV e V da Portaria MDIC 113/2013, a depender de sua modalidade de habilitação, à Secretaria do Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, até o último dia do segundo mês subsequente ao término do trimestre.

Por fim, institui-se o Sistema de Acompanhamento do Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores – Inovar-Auto, a ser desenvolvido e implementado pela Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial, ao amparo do Contrato de Gestão firmado com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

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Normas Tributárias Federais | 124

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Portaria Interministerial MCTI/MDIC 772, de 12.08.2013 – Dou 13.08.2013

Estabelece os termos e condições para o cômputo dos dispêndios e para a respectiva prestação de informações sobre os investimentos de que tratam os §§ 4º, 5º e 6º, do art. 7º, e o art. 8º do Decreto 7.819/ 2012, em cumprimento ao disposto no inciso V do art. 8º e no art. 19 do mesmo Decreto, que regulamenta o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores – Inovar-Auto.

Poderão ser considerados como desenvolvimento experimental atividades sistemáticas delineadas a partir de conhecimentos pré-existentes, de engenharia avançada e experimental, realizados em áreas específicas, com controle de custos, visando à comprovação ou demonstração da viabilidade técnica ou funcional de novos produtos, processos, sistemas e serviços, sujeitos a risco tecnológico, ou, ainda, um evidente aperfeiçoamento dos já produzidos ou estabelecidos.

Poderão ser considerados os dispêndios realizados pelas empresas habilitadas ao Inovar-Auto com o desenvolvimento de novos dispositivos de segurança veicular ativa e passiva, desde que:

atendam às atividades especificadas nesta Portaria;

seja incorporado aos produtos relacionados no Anexo I ao Decreto 7.819/2012, até 30 de julho de 2017; e

constituam-se em avanços funcionais e tecnológicos em relação aos previstos pelo Conselho Nacional de Trânsito – Contran.

A empresa deve manter os documentos que comprovem os projetos e investimentos relativos às informações prestadas no Memorial para averiguação, a qualquer tempo, pelos Ministérios da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, ou seus credenciados, e dos demais órgãos de controle, pelo prazo de guarda da documentação fiscal relativa aos benefícios fiscais usufruídos, e dá outras providências.

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Portaria Interministerial MCTI/MDICMCTI – Ministério da Ciência, Tecnologia e InovaçãoMDIC – Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

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Ato Declaratório Executivo rFB 04, de 06 de junho de 2013 – Dou 07.06.2013

Autoriza a aplicação dos procedimentos diferenciados de admissão temporária e exportação temporária, na forma da Seção I, do Capítulo III, da Instrução Normativa rFB 1.361/2013, para os bens e materiais destinados às competições desportivas internacionais Copa das Confederações FIFA 2013, Copa do Mundo FIFA 2014, Jogos olímpicos de 2016 e os Jogos Paraolímpicos de 2016.

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Ato Declaratório Executivo rFB 03, de 24 de maio de 2013 – Dou 27.05.2013

Cancela os lançamentos referentes às multas aplicadas pelo atraso na entrega dos Demonstrativos de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), relativos a fatos geradores ocorridos nos meses de outubro de 2012 a março de 2013, transmitidos no prazo determinado pelo art. 1º da Instrução Normativa rFB 1.348, de 17 de abril de 2013.

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Ato Declaratório Executivo rFB 02, de 25 de abril de 2013– Dou 26.04.2013

Declara revogados os Pareceres Normativos, editados pela Coordenação do Sistema de Tributação, a seguir descritos, por incompatibilidade com a legislação tributária superveniente.

Ano Parecer Normativo CST nº Assunto

19701, 63, 151, 205, 253, 295, 330, 433, 434, 458, 467, 484, 513, 515 e 518

Imposto sobre Produtos

Industrializados

1971113, 117, 214, 268, 312, 327, 340, 357, 359, 360, 408, 409, 445, 636 e 740

1972 183, 206, 216, 233 e 2441973 51, 77, 135, 136, 151 e 1671974 1, 3, 149 e 1671975 5, 6, 40, 47, 75, 85, 89 e 921976 34 e 1001977 881982 61983 12 e 19

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Ato Declaratório Executivo rFB 01, de 18 de janeiro de 2013 – Dou 21.01.2013

Dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), em decorrência de alterações na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Fica criada na TIPI, aprovada pelo Decreto 7.660, de 23 de dezembro de 2011, o código de classificação apresentada a seguir, com a descrição do produto, observada a respectiva alíquota.

NCM Descrição Alíquota (%)

8501.53.30Trifásicos, de potência superior a 30.000 kW, mas não superior a 50.000 kW

Zero

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Ato Declaratório Executivo Coana 03, de 04 de março de 2013– Dou 07.03.2013

Coana – Coordenação-Geral de Administração Aduaneira

Altera o Ato Declaratório Coana 33, de 28 de setembro de 2012, que estabelece documentos e normas complementares para a habilitação de importadores, exportadores e invernadores da Zona Franca de Manaus, para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro.

Estabelece alteração nos casos de dispensa de habilitação do responsável legal previstos nos incisos II e IV do art. 10 da Instrução Normativa rFB 1.288/2012.

o credenciamento de representante(s) para a prática das atividades relacionadas com o despacho aduaneiro no Siscomex poderá ser solicitado mediante requerimento, formalizado em processo eletrônico (e-processo) e será encaminhado para análise da unidade da rFB.

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Atos Declaratórios Executivos da RFBrFB – receita Federal do Brasil

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Atos Declaratórios Interpretativos da RFBAto Declaratório Interpretativo rFB 05, de 27 de agosto de 2013 – Dou 01.09.2013

A pessoa jurídica tributada pelo Imposto sobre a renda da Pessoa Jurídica (IrPJ) no regime de lucro presumido apurará a base de cálculo do imposto, do adicional e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), em cada trimestre, mediante a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta auferida no período de apuração, em decorrência de contratos que prevejam a prestação de serviços de coleta, transporte e compactação de resíduos sólidos, varrição, capina, poda de árvores e roço de vias públicas, atividades essas que compõem a chamada limpeza urbana, ainda que nelas esteja envolvido o transporte dos resíduos gerados ou coletados até aterros sanitários.

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Ato Declaratório Interpretativo rFB 03, de 28 de junho de 2013 – Dou 01.07.2013

Dispõe sobre a aplicação da alíquota zero de Imposto sobre operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IoF), prevista no Decreto 8.023/2013, às operações de câmbio contratadas a partir de 5 de junho de 2013.

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Ato Declaratório Interpretativo rFB 02, de 15 de abril de 2013 – Dou 16.04.2013

Estão isentas do Imposto sobre a renda das Pessoas Jurídicas, com base em tratamento de reciprocidade, as empresas aéreas controladas por residente dos Emirados Árabes unidos, em relação aos lucros auferidos na operação de aeronaves no tráfego internacional, inclusive os lucros decorrentes de participação em pool ou em empreendimento conjunto, conforme o acordo por troca de notas do Ministério das relações Exteriores celebrado entre o Governo dos Emirados Árabes unidos e o Governo da república Federativa do Brasil, em 14 de julho de 2009.

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Ato Declaratório Interpretativo rFB 01, de 15 de março de 2013 – Dou 18.03.2013

Dispõe sobre a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas de venda dos produtos da cesta básica de que trata o art. 1º da Medida Provisória 609, de 08 de março de 2013, e dos créditos vinculados a esses produtos.

A redução a zero das alíquotas de que trata o art. 1º da Medida Provisória 609, de 08 de março de 2013, alcança as receitas de vendas realizadas a partir do dia 08 de março de 2013, inclusive, independentemente de eventual registro de contribuições devidas relativamente às operações realizadas.

As devoluções referentes a vendas realizadas até 07 de março de 2013 geram direito ao desconto de créditos para as pessoas jurídicas tributadas no regime de apuração não-cumulativa, desde que atendidas as demais condições previstas na legislação.

Contudo, as devoluções referentes a compras realizadas até 07 de março de 2013, implicam o estorno do respectivo crédito, ainda que esta devolução ocorra depois dessa data.

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127 | Sinopse Contábil & Tributária 2013

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Convênios ICMSICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços

Convênio ICMS 59, de 26 de julho de 2013 – Dou 30.07.2013

o Presente Convênio alterou o Convênio ICMS 52/93, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos de duas rodas motorizados; tal convênio estabeleceu o MVA-ST original de 34%.

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Convênio ICMS 60, de 26 de julho de 2013 – Dou 30.07.2013

o Convênio ICMS 60/2013 dispõe sobre as alterações no Convênio ICMS 74/94, que trata sobre a substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química.

Dentre as principais alterações destacamos que o recolhimento do imposto será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado quando houver a impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo do ICMS-ST.

Por fim, este convênio produzirá efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação, exceto para o Estado do rio de Janeiro, o qual o respectivo convênio terá efeito a partir da data prevista em ato do Poder Executivo

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Convênio ICMS 61, de 26 de julho de 2013 – Dou 30.07.2013

o presente Convênio alterou o Convênio ICMS 132/92, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos automotores, alterando o MVA-ST original para 30%.

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Convênio ICMS 65, de 26 de julho de 2013 – Dou 30.07.2013

o presente Convênio alterou o Convênio ICMS 09/09, que estabelece normas relativas ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e ao Programa Aplicativo Fiscal-ECF (PAF-ECF) aplicáveis ao fabricante ou importador de ECF, ao contribuinte usuário de ECF, às empresas interventoras e às empresas desenvolvedoras de PAF-ECF.

Dentre outras disposições, o Convênio estabeleceu que a empresa desenvolvedora devesse, no procedimento de instalação do PAF-ECF, configurá-lo com o Perfil de requisitos, exigido ou aceito pela unidade federada do domicílio do estabelecimento usuário, definido na Especificação de requisitos (Er-PAF-ECF) estabelecida em Ato Cotepe/ICMS.

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Convênio ICMS 66, de 26 de julho de 2013 – Dou 30.07.2013

o Convênio ICMS 66/2013 estabelece que, mediante emissão de nota fiscal, as distribuidoras de que trata a Lei Federal 6.729, de 28 de novembro de 1979, ficam autorizadas a efetuar a devolução simbólica à respectiva montadora dos veículos novos existentes em seu estoque e ainda não comercializados até 21 de maio de 2012, ou que a nota fiscal de venda da montadora tenha sido emitida até esta data.

Ao registrar a devolução do veículo em seu estoque, a montadora poderá aproveitar como crédito o ICMS relativo à operação própria e do retido por substituição tributária, nas respectivas escriturações fiscais.

Para poder usufruir do disposto no convênio fica condicionado ao fornecimento, pelas montadoras, em até 60 (sessenta) dias contados da data da publicação da ratificação deste convênio, (16.08.2013) de arquivo eletrônico específico contendo a totalidade das operações alcançadas por este convênio, tanto em relação as devoluções efetuadas pelas distribuidoras como em relação ao novo faturamento realizado pela montadora.

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Normas Tributárias Federais | 128

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Convênio ICMS 68, de 26 de julho de 2013 – Dou 30.07.2013

o Presente Convênio alterou o Convênio ICMS 15/08, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

Dentre outras disposições introduzidas pelo convênio, destacamos as respectivas alterações:

a. o laudo terá validade de vinte e quatro meses, contados a partir da data de término do período de realização da análise;

b. no caso de cadastro, credenciamento ou registro de nova versão de PAF-ECF já cadastrado, credenciado ou registrado:

i. é dispensada a apresentação de Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, quando o último laudo apresentado tenha sido emitido em prazo inferior a vinte e quatro meses, observado o disposto no § 4º, exceto no caso de ECF-PDV, quando será exigido novo Laudo a cada nova versão de software básico;

ii. a empresa desenvolvedora poderá instalar nova versão de PAF-ECF no estabelecimento usuário, antes do cadastro, credenciamento ou registro da nova versão, desde que:

iii. o cadastro, credenciamento ou registro da nova versão ocorra no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de geração do principal arquivo executável do PAF-ECF;

iv. para o cadastro, credenciamento ou registro da nova versão, não haja exigência de apresentação do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF.

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Convênio ICMS 72, de 26 de julho de 2013 – Dou 30.07.2013

Estabelece procedimentos relacionados à fiscalização de Containers Dobráveis Leves – CDL malotes e envelopes que contenham provas ou materiais sigilosos relacionados a exames e concursos públicos aplicados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP.

o Convênio estabelece que a abertura dos CDL, malotes e envelopes será realizada em data previamente acordada entre o Fisco da unidade federada de destino das provas e representante do INEP e o respectivo material deverá estar acompanhado do documento fiscal exigido para acobertar o transporte, devendo constar no campo “Informações Complementares” a expressão “Material do INEP – Abertura somente no local de destino, conforme Convênio 72/13”.

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Convênio ICMS 73, de 26 de julho de 2013 – Dou 30.07.2013

o Presente Convênio alterou o Convênio ICMS 57/95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, dentre outras disposições estabelecidas pelo convênio, destacamos:

– inclusão de dispositivos ao Manual de orientação aprovado pelo Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995;

– alterações no Manual de orientação do Convênio ICMS 57/95 nos campos que registram a situação tributária.

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Convênio ICMS 75, de 26 de julho de 2013 – Dou 30.07.2013

o Convênio ICMS 75/2013 altera o Convênio ICMS 51/00, que disciplina as operações com veículos automotores novos efetuados por meio de faturamento direto para o consumidor.

As alterações referem-se aos percentuais de IPI a serem aplicados na base de cálculo do ICMS nas operações da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária localizada em outra unidade federação.

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Convênio ICMS 77, de 26 de julho de 2013 – Dou 30.07.2013

o presente Convênio prorroga disposições que concedem benefícios fiscais.

o Convênio prorrogou, até 31 de julho de 2015, as disposições contidas no Convênio ICMS 61/12, de 22 de junho de 2012, que autoriza a Secretaria da receita Federal do Brasil a arrecadar o ICMS devido nas importações realizadas ao amparo do regime de Tributação unificada – rTu e concede redução da base de cálculo do ICMS nas operações de importação alcançadas por esse regime.

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Convênio ICMS 79, de 26 de julho de 2013 – Dou 30.07.2013

o presente Convênio alterou o Convênio ICMS 81/93, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal.

o convênio acrescentou a cláusula décima quinta-A – As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul-NCM não implicam em inclusão ou exclusão das mercadorias e bens classificados nos referidos códigos no regime de substituição tributária.

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Convênio ICMS 87, de 26 de julho de 2013 – Dou 30.07.2013

o presente Convênio alterou o Convênio ICMS 133/08, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com produtos nacionais e estrangeiros destinados aos Jogos olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

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Convênio ICMS 91, de 26 de julho de 2013 – Dou 31.07.2013

o presente Convênio alterou o Convênio ICMS 32/06, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de locomotiva e trilho para estrada de ferro, a autorização compreende produtos sem similar produzido no país com os respectivos códigos indicados no convênio.

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Convênio ICMS 95, de 26 de julho de 2013 – Dou 31.07.2013

o presente Convênio alterou o Convênio ICMS 52/91, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas, acrescentando mais máquinas ao gozo do benefício, sendo codificadoras de anéis coloridos e revisoras, classificadas nos códigos da TIPI 8543.70.99 e 8543.70.99 respectivamente.

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Convênio ICMS 56, de 19 de julho de 2013 – Dou 22.07.2013

o Convênio ICMS 56/13 prorrogou o vencimento da isenção do ICMS nas saídas interestaduais de rações para animais e dos insumos utilizados em sua fabricação, cujos destinatários estejam domiciliados em municípios com situação de emergência ou de calamidade pública declarada em decreto governamental, em decorrência da estiagem que atinge o semiárido brasileiro, até 31 de agosto de 2013.

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Convênio ICMS 39, de 27 de maio de 2013 – Dou 28.05.2013

Altera o Convênio ICMS 146/12, que autoriza as unidades que menciona a efetuar transação do ICMS devido na entrada de equipamento médico-hospitalar importado do exterior.

A alteração serviu para autorizar o Distrito Federal a reduzir em até 99% as multas, juros e demais acréscimos legais, exceto a atualização monetária, relacionados com o ICM e o ICMS objeto de transação.

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Convênio ICMS 40, de 27 de maio de 2013 – Dou 28.05.2013

Altera o Convênio ICMS 142/11 que concede isenção e suspensão do ICMS nas operações e prestações relacionadas com a Copa das Confederações FIFA 2013 e a Copa do Mundo FIFA 2014, e dá outras providências.

As alterações foram relativas à aplicabilidade do benefício nas demais saídas, para uso ou consumo na organização e realização das Competições, devendo a movimentação das mercadorias, bens e materiais de uso e consumo serem acompanhadas de documento de controle.

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Normas Tributárias Federais | 130

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Convênio ICMS 36, de 02 de maio de 2013 – Dou 03.05.2013

Altera o Convênio ICMS 142/11 que concede isenção e suspensão do ICMS nas operações e prestações relacionadas com a Copa das Confederações FIFA 2013 e a Copa do Mundo FIFA 2014, e dá outras providências.

As alterações foram relativas à necessidade de utilização de documento de controle e movimentação de bens para acompanhar a movimentação das mercadorias, bens e materiais de uso e consumo que sejam objetos de saídas posteriores àquelas amparadas pela isenção e suspensão.

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Convênio ICMS 26, de 05 de março de 2013 – Dou 12.04.2013

Altera o Convênio ICMS 51/00, que disciplina as operações com veículos automotores novos efetuados por meio de faturamento direto para o consumidor.

As alterações referem-se aos percentuais a serem utilizados para obtenção da base de cálculo, relativamente às operações sujeitas à alíquota interestadual de 4%.

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Convênio ICMS 22, de 05 de abril de 2013 – Dou 12.04.2013

Altera o Convênio ICMS 133/02, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins, a que se refere a Lei Federal 10.485, de 03.07.2002.

Estabelece os percentuais a serem considerados nas operações com veículos, automóveis, caminhões, tratores, espalhadores de estrume e distribuidores de adubos ou fertilizantes e outras mercadorias do mesmo seguimento. Adicionalmente, foram convalidados os procedimentos adotados no período de 1°.01.2013 até a data de entrada em vigor deste ato, que ocorrerá por ocasião da publicação de sua ratificação nacional.

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Convênio ICMS 21, de 05 de abril de 2013 – Dou 12.04.2013

Altera o Convênio ICMS 06/09, que dispõe a redução da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com os produtos classificados nas posições 40.11 – pneumáticos novos de borracha e 40.13 – câmaras-de-ar de borracha, da TIPI, realizadas pelo fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins, a que se refere à Lei Federal 10.485/02, de 03.07.2002.

Estabelece os percentuais a serem considerados nas operações.

o ato entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

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Convênio ICMS 20, de 05 de abril de 2013 – Dou 12.04.2013

Altera o Convênio ICMS 34/06, que dispõe sobre a redução da parcela das contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins, referente às operações subsequentes, da base de cálculo do ICMS nas operações com os produtos indicados na Lei Federal 10.147/00, de 21 de dezembro de 2000.

Estabelece os percentuais de redução a serem adotados nas operações interestaduais com produtos sujeitos à aplicação da alíquota de 4%.

Essas disposições entram em vigor na data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS 20/2013.

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Convênio ICMS 18, de 05 de abril de 2013 – Dou 12.04.2013

Altera o Anexo Único do Convênio ICMS 115/03, que dispõe sobre a uniformização e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados, para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica, para incluir códigos pertinentes ao lançamento do ICMS, na tabela de classificação do item de documento fiscal.

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131 | Sinopse Contábil & Tributária 2013

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Convênio ICMS 17, de 05 de abril de 2013 – Dou 12.04.2013

]Foram estabelecidas disposições relativas à concessão de regime especial na cessão de meios de rede entre empresas de telecomunicação, de forma a atribuir a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede ao prestador do serviço ao usuário final, bem como a determinar outras obrigações.

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Convênio ICMS 16, de 05 de abril de 2013 – Dou 12.04.2013 Foi alterado o Convênio ICMS 126/98, que dispõe sobre a concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestação de serviços públicos de telecomunicações, de forma a torná-lo autorizativo para as unidades da Federação, bem como para alterar requisitos para fins de impressão conjunta das Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações – NFST ou de Serviço de Comunicação – NFSC e revogar cláusula relativa ao imposto devido pelas empresas relacionadas em Ato Cotepe que promoverem a cessão dos meios de rede.

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Convênio ICMS 14, de 05 de abril de 2013 – Dou 12.04.2013

Prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais da forma que segue.

Até 31 de julho de 2013 a vigência dos benefícios de redução de base de cálculo nas:

i. operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas;

ii. saídas de aeronaves, peças, acessórias;

iii. saídas dos insumos agropecuários que especifica.

Até 30 de abril de 2015 a autorização para concessão, pelo Estado de Goiás, de redução de base de cálculo nas operações com madeira produzida em regime de reflorestamento e destinada à industrialização, à utilização como lenha ou à transformação em carvão vegetal.

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Convênio ICMS 13, de 05 de abril de 2013 – Dou 12.04.2013

Altera o Convênio ICMS 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.

Trata sobre a dedução do valor correspondente à isenção do preço dos respectivos produtos, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação do Convênio ICMS 13/2013.

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Convênio ICMS 12, de 05 de abril de 2013 – Dou 12.04.2013

Dispõe sobre a criação do Sistema Nacional de Identificação, rastreamento e Autenticação de Mercadorias ou Brasil-ID e institui um conjunto de instrumentos que promovam modernização da fiscalização de mercadorias, com efeitos a partir de 1º de junho de 2013.

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Convênio ICMS 10, de 05 de abril de 2013 – Dou 12.04.2013

Altera o Convênio ICMS 37/1994, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com cigarro e outros produtos derivados do fumo, de forma a tratar sobre a obrigação de o estabelecimento industrial remeter informações relativas às alterações de preços, com efeitos a partir de 1º de junho de 2013.

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Convênio ICMS 09, de 05 de abril de 2013 – Dou 12.04.2013

Altera o Convênio ICMS 133/08, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações destinadas aos Jogos olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

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Normas Tributárias Federais | 132

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Convênio ICMS 07, de 05 de abril de 2013 – Dou 12.04.2013

Autoriza a concessão de redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS nas operações internas com sucatas de papel, vidro e plástico destinadas à indústria de reciclagem, com efeito, a partir de 1º de junho de 2013.

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Convênio ICMS 06, de 05 de abril de 2013 – Dou 12.04.2013

Estabelece disciplina para fins da emissão de documentos fiscais nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a resolução Normativa 482/2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.

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Convênio ICMS 04, de 05 de abril de 2013 – Dou 12.04.2013

Altera o Convênio ICMS 130/07, que dispõe sobre a isenção e redução de base de cálculo do ICMS em operação com bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural.

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Anexo II Índices Econômicos Nacionais

Índices Econômicos Nacionas | 134

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IGP-DI – FGV – Índice Geral de Preços da Fundação Getúlio Vargas

Período Índice Variação (%)

Mensal Acumulado Anual

2011

Janeiro 447.764 0,98 0,98 11,27

Fevereiro 452.047 0,96 1,94 11,12

Março 454.805 0,61 2,57 11,09

Abril 457.059 0,50 3,07 10,84

Maio 457.090 0,01 3,08 9,14

Junho 456.490 (0,13) 2,95 8,63

Julho 456.258 (0,05) 2,89 8,34

Agosto 459.055 0,61 3,52 7,81

Setembro 462.509 0,75 4,30 7,45

Outubro 464.349 0,40 4,72 6,78

Novembro 466.331 0,43 5,17 5,56

Dezembro 465.586 (0,16) 5,00 5,00

2012

Janeiro 466.979 0,30 0,30 4,29

Fevereiro 467.308 0,07 0,37 3,38

Março 469.910 0,56 0,93 3,32

Abril 474.683 1,02 1,95 3,86

Maio 479.019 0,91 2,89 4,80

Junho 482.311 0,69 3,59 5,66

Julho 489.621 1,52 5,16 7,31

Agosto 495.949 1,29 6,52 8,04

Setembro 500.314 0,88 7,46 8,17

Outubro 498.739 (0,31) 7,12 7,41

Novembro 499.989 0,25 7,39 7,22

Dezembro 503,283 0,66 8,10 8,10

2013

Janeiro 504,830 0,31 0,31 8,11

Fevereiro 505,832 0,20 0,51 8,24

Março 507,375 0,31 0,81 7,97

Abril 507,087 (0,06) 0,76 6,83

Maio 508,715 0,32 1,08 6,20

Junho 512,598 0,76 1,85 6,28

Julho 513,313 0,14 1,99 4,84

Agosto 515,688 0,46 2,46 3,98

Setembro 522,690 1,36 3,86 4,47

Outubro 525,966 0,63 4,51 5,46

Novembro 527,422 0,28 4,80 5,49

Dezembro 531,056 0,69 5,52 5,52

Fonte: Fundação Getúlio Vargas

135 | Sinopse Contábil & Tributária 2013

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IGP-M – FGV Índice Geral de Preços do Mercado da Fundação Getúlio Vargas

Período Índice Variação (%)

Mensal Acumulado Anual

2011

Janeiro 453.875 0,79 0,79 11,50

Fevereiro 458.397 1,00 1,80 11,30

Março 461.249 0,62 2,43 10,95

Abril 463.311 0,45 2,89 10,60

Maio 465.311 0,43 3,33 9,77

Junho 464.463 (0,18) 3,15 8,65

Julho 463.927 (0,12) 3,03 8,36

Agosto 465.968 0,44 3,48 8,00

Setembro 468.975 0,65 4,15 7,46

Outubro 471.466 0,53 4,70 6,95

Novembro 473.808 0,50 5,22 5,95

Dezembro 473.252 (0,12) 5,10 5,10

2012

Janeiro 474.429 0,25 0,25 4,53

Fevereiro 474.138 (0,06) 0,19 3,43

Março 476.166 0,43 0,62 3,23

Abril 480.229 0,85 1,47 3,65

Maio 485.140 1,02 2,51 4,26

Junho 488.342 0,66 3,19 5,14

Julho 494.891 1,34 4,57 6,67

Agosto 501.957 1,43 6,07 7,72

Setembro 506.804 0,97 7,09 8,07

Outubro 506.926 0,02 7,12 7,52

Novembro 506.795 0,03 7,09 6,96

Dezembro 510,252 0,68 7,82 7,82

2013

Janeiro 511,977 0,34 0,34 7,91

Fevereiro 513,467 0,29 0,63 8,29

Março 514,526 0,21 0,84 8,06

Abril 515,276 0,15 0,98 7,30

Maio 515,299 0,00 0,99 6,22

Junho 519,153 0,75 1,74 6,31

Julho 520,508 0,26 2,01 5,18

Agosto 521,270 0,15 2,16 3,85

Setembro 529,085 1,50 3,69 4,40

Outubro 533,621 0,86 4,58 5,27

Novembro 535,168 0,29 4,88 5,60

Dezembro 538,370 0,60 5,51 5,51

Fonte: Fundação Getúlio Vargas

Índices Econômicos Nacionas | 136

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IPCA – IBGE Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística

Período Índice Variação (%)

Mensal Acumulado Anual

2011

Janeiro 3.222,42 0,83 0,83 5,99

Fevereiro 3.248,20 0,80 1,64 6,01

Março 3.273,86 0,79 2,44 6,30

Abril 3.299,07 0,77 3,23 6,51

Maio 3.314,58 0,47 3,71 6,55

Junho 3.319,55 0,15 3,87 6,71

Julho 3.324,86 0,16 4,04 6,87

Agosto 3.337,16 0,37 4,42 7,23

Setembro 3.354,85 0,53 4,97 7,31

Outubro 3.369,28 0,43 5,43 6,97

Novembro 3.386,80 0,52 5,97 6,64

Dezembro 3403,73 0,50 6,50 6,50

2012

Janeiro 3.422,79 0,56 0,56 6,22

Fevereiro 3.438,19 0,45 1,01 5,85

Março 3.445,41 0,21 1,22 5,24

Abril 3.467,46 0,64 1,87 5,10

Maio 3.479,94 0,36 2,24 4,99

Junho 3.482,72 0,08 2,32 4,92

Julho 3.497,70 0,43 2,76 5,20

Agosto 3.512,04 0,41 3,18 5,24

Setembro 3.532,06 0,57 3,77 5,28

Outubro 3.552,90 0,59 4,38 5,45

Novembro 3.574,22 0,60 5,01 5,53

Dezembro 3.602,46 0,79 5,84 5,84

2013

Janeiro 3633,44 0,86 0,86 6,15

Fevereiro 3655,24 0,60 1,47 6,31

Março 3672,42 0,47 1,94 6,59

Abril 3692,62 0,55 2,50 6,49

Maio 3706,28 0,37 2,88 6,50

Junho 3715,92 0,26 3,15 6,70

Julho 3717,03 0,03 3,18 6,27

Agosto 3725,95 0,24 3,43 6,09

Setembro 3738,99 0,35 3,79 5,86

Outubro 3760,30 0,57 4,38 5,84

Novembro 3780,61 0,54 4,95 5,77

Dezembro 3815,39 0,92 5,91 5,91

Fonte: IBGE

137 | Sinopse Contábil & Tributária 2013

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Taxa Selic

Período 2009 2010 2011 2012 2013

Janeiro 1,05% 0,66% 0,86% 0,89% 0,60%

Fevereiro 0,86% 0,59% 0,84% 0,75% 0,49%

Março 0,97% 0,76% 0,92% 0,82% 0,55%

Abril 0,84% 0,67% 0,84% 0,71% 0,61%

Maio 0,77% 0,75% 0,99% 0,74% 0,60%

Junho 0,76% 0,79% 0,96% 0,64% 0,61%

Julho 0,79% 0,86% 0,97% 0,68% 0,72%

Agosto 0,69% 0,89% 1,07% 0,69% 0,71%

Setembro 0,69% 0,85% 0,94% 0,54% 0,71%

Outubro 0,69% 0,81% 0,88% 0,61% 0,81%

Novembro 0,66% 0,81% 0,86% 0,55% 0,72%

Dezembro 0,73% 0,93% 0,91% 0,55% 0,79%

Taxa do ano 9,92% 9,78% 11,62% 8,48% 8,21%

TJLP – Taxa de Juros a Longo Prazo (trimestre)

Período 2009 2010 2011 2012 2013

1° 6,25% 6,00% 6,00% 6,00% 5,00%

2° 6,25% 6,00% 6,00% 6,00% 5,00%

3° 6,00% 6,00% 6,00% 5,50% 5,00%

4° 6,00% 6,00% 6,00% 5,50% 5,00%

Risco Brasil (último dia útil de cada mês)*

Período 2010 2011 2012 2013

Janeiro 233 176 221 157

Fevereiro 213 176 194 170

Março 184 168 176 189

Abril 188 169 187 170

Maio 234 173 243 203

Junho 249 147 213 238

Julho 206 160 183 233

Agosto 230 194 173 247

Setembro 203 274 164 232

Outubro 173 227 155 218

Novembro 193 224 151 246

Dezembro 186 208 138 227

Fonte: receita Federal do Brasil

Fonte: Banco Central do Brasil

* EMBI+ (Emerging Market Bonds Index Plus)

Índices Econômicos Nacionas | 138

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Cotação de moedas (cotações de venda no último dia útil de cada mês)

Período Dólar Americano Euro Libra

Esterlina Iuan Iene

2011

Janeiro 1,6734 2,29120 2,68180 0,25370 0,02038

Fevereiro 1,6612 2,29160 2,69980 0,25280 0,02031

Março 1,6287 2,31290 2,61720 0,24870 0,01961

Abril 1,5733 2,33260 2,62790 0,24240 0,01941

Maio 1,5799 2,27330 2,59910 0,24390 0,01940

Junho 1,5611 2,26670 2,50760 0,24150 0,01939

Julho 1,5563 2,23940 2,56100 0,24180 0,02016

Agosto 1,5872 2,28640 2,58190 0,24890 0,02075

Setembro 1,8544 2,49380 2,89710 0,29070 0,02407

Outubro 1,6885 2,36100 2,71050 0,26570 0,02166

Novembro 1,8109 2,44160 2,85130 0,28390 0,02336

Dezembro 1,8758 2,43420 2,91480 0,29800 0,02431

2012

Janeiro 1,7391 2,2854 2,74450 0,27570 0,02283

Fevereiro 1,7092 2,28660 2,73030 0,27160 0,02112

Março 1,8221 2,43000 2,91320 0,28930 0,02211

Abril 1,8918 2,50250 3,06980 0,30130 0,02370

Maio 2,0223 2,50020 3,11540 0,31760 0,02583

Junho 2,0213 2,56060 3,17060 0,31810 0,02533

Julho 2,0499 2,52420 3,21530 0,32230 0,02625

Agosto 2,0372 2,56200 3,23140 0,32090 0,02602

Setembro 2,0306 2,61090 3,27600 0,32310 0,02606

Outubro 2,0313 2,63480 3,27060 0,32570 0,02545

Novembro 2,1074 2,73940 3,37160 0,33870 0,02554

Dezembro 2,0435 2,69540 3,30310 0,32800 0,02372

2013

Janeiro 1,9883 2,6987 3,1425 0,3197 0,0218

Fevereiro 1,9754 2,5832 2,9985 0,3175 0,02141

Março 2,0138 2,5853 3,0574 0,3241 0,02142

Abril 2,0017 2,6364 3,1106 0,3247 0,02052

Maio 2,1319 2,7676 3,2364 0,3476 0,02114

Junho 2,2156 2,8827 3,3697 0,361 0,02233

Julho 2,2903 3,0452 3,4785 0,3737 0,0233

Agosto 2,3725 3,1308 3,6698 0,3877 0,02416

Setembro 2,2300 3,0181 3,6077 0,3644 0,02268

Outubro 2,2026 2,9995 3,5354 0,3614 0,02241

Novembro 2,3249 3,1626 3,797 0,3821 0,02273

Dezembro 2,3426 3,2265 3,8728 0,3870 0,02233

Fonte: Banco Central do Brasil

A KPMG é uma rede global de firmas independentes que prestam serviços profissionais de Audit, Tax e Advisory. Presente em 155 países, conta com

155 mil profissionais, atuando em firmas-membro em todo o mundo. No Brasil, são aproximadamente 4.000 profissionais, distribuídos em 22 cidades localizadas

em 13 Estados e Distrito Federal.

Oferecemos, em âmbito global, um conjunto consistente de habilidades e competências contábeis e financeiras, fundamentadas no profundo

conhecimento do segmento de mercado de cada cliente, um diferencial de grande relevância.

Nossos profissionais ajudam a simplificar a complexidade, apresentando soluções claras para o benefício dos nossos clientes.

O foco nos clientes, o compromisso com a excelência, a mentalidade global e a entrega constante constroem relações de confiança, que são o centro

de nosso negócio e reputação.

© 2014 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG International Cooperative (“KPMG International”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados.

Todas as informações apresentadas na Sinopse Contábil & Tributária 2013 são de natureza genérica e não têm por finalidade abordar as circunstâncias de uma pessoa ou entidade específica. Embora tenhamos nos empenhado em prestar informações precisas e atualizadas, não há garantia de sua exatidão na data em que forem recebidas nem de que tal exatidão permanecerá no futuro. Essas informações não devem servir de base para se empreenderem ações sem orientação profissional qualificada, precedida de um exame minucioso da situação em pauta.

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Equipe Técnica de Auditoria e ContabilidadeAndrea Sato Seara FernandesAuro Kunio SuzukiBruna Ramalho CrugFabian Junqueira SousaJennifer Anne MartinLeslie Nares LaurentiRenata de Souza GasparettoTiago Senger BernertYanka dos Santos Ribeiro

Equipe Técnica de ImpostosAngelo FonsecaDanilo SilvaDenyse de Fátima LimaIris SouzaJessica PifferJuliana AlvesPedro Rodrigues AndersRicardo Bonfá de Jesus

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Sinopse Contábil & Tributária 2013

Resumo das principais normas de contabilidade e de legislação

tributária emitidas em 2013.

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