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ATUALIZAÇÃO PARA OS LEITORES E ALUNOS Prezados, tendo em vista a recente publicação do Decreto nº 9.488, de 30 de agosto de 2018, confeccionamos esta pequena síntese com observações sobre a repercussão dessa novidade. Esta é uma forma que encontramos para prestar um serviço de atualização para nossos leitores e alunos. O DECRETO Nº 9.488/2018 Foi publicado no Diário Oficial da União (DOU), o Decreto nº 9.488 (de 30 de agosto de 2018), alterando o Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. O conteúdo do normativo também altera o Decreto nº 7.579, de 11 de outubro de 2011, que dispõe sobre o Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP, do Poder Executivo federal. Importante ressaltar que as alterações do Decreto atingem dois eixos principais: 1. o procedimento denominado Intenção de Registro de Preços) IRP, os limites para a adesão; 2. Limites para a adesão. É fundamental o acompanhamento desta atualização normativa, que entra em vigor em 1º de outubro de 2018, quanto ao art. 1º (alterações realizadas no âmbito do Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013); e em 5 de setembro de 2018, quanto aos demais dispositivos (alterações realizadas no âmbito do Decreto 7.579, de 11 de outubro de 2011). Quais as alterações realizadas no âmbito do Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013? ANTES DO DECRETO Nº 9.488/18 DEPOIS DO DECRETO Nº 9.488/18

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ATUALIZAÇÃO PARA OS LEITORES E ALUNOS

Prezados, tendo em vista a recente publicação do Decreto nº 9.488, de 30 de

agosto de 2018, confeccionamos esta pequena síntese com observações sobre a

repercussão dessa novidade.

Esta é uma forma que encontramos para prestar um serviço de atualização para

nossos leitores e alunos.

O DECRETO Nº 9.488/2018

Foi publicado no Diário Oficial da União (DOU), o Decreto nº 9.488 (de 30 de agosto

de 2018), alterando o Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013, que regulamenta o

Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de

1993. O conteúdo do normativo também altera o Decreto nº 7.579, de 11 de outubro de

2011, que dispõe sobre o Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da

Informação - SISP, do Poder Executivo federal.

Importante ressaltar que as alterações do Decreto atingem dois eixos principais:

1. o procedimento denominado Intenção de Registro de Preços) IRP, os limites

para a adesão;

2. Limites para a adesão.

É fundamental o acompanhamento desta atualização normativa, que entra em vigor em

1º de outubro de 2018, quanto ao art. 1º (alterações realizadas no âmbito do Decreto nº

7.892, de 23 de janeiro de 2013); e em 5 de setembro de 2018, quanto aos demais

dispositivos (alterações realizadas no âmbito do Decreto nº 7.579, de 11 de outubro de

2011).

➢ Quais as alterações realizadas no âmbito do Decreto nº 7.892, de 23 de

janeiro de 2013?

ANTES DO DECRETO Nº 9.488/18

DEPOIS DO DECRETO Nº 9.488/18

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Art. 4º [...]

§ 1º-A

(INEXISTIA)

Art. 4º [...]

§ 1º-A O prazo para que outros órgãos e

entidades manifestem interesse em

participar de IRP será de oito dias úteis,

no mínimo, contado da data de divulgação

da IRP no Portal de Compras do Governo

federal.

Art. 22. [...]

§ 1º-A

(INEXISTIA)

Art. 22. [...]

§ 1º-A A manifestação do órgão

gerenciador de que trata o § 1º fica

condicionada à realização de estudo, pelos

órgãos e pelas entidades que não

participaram do registro de preços, que

demonstre o ganho de eficiência, a

viabilidade e a economicidade para a

administração pública federal da

utilização da ata de registro de preços,

conforme estabelecido em ato do

Secretário de Gestão do Ministério do

Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

Art. 22. [...]

§ 1º-B

(INEXISTIA)

Art. 22. [...]

§ 1º-B O estudo de que trata o § 1º-A,

após aprovação pelo órgão gerenciador,

será divulgado no Portal de Compras do

Governo federal.

Art. 22. [...]

§ 3º As aquisições ou contratações

adicionais a que se refere este artigo não

poderão exceder, por órgão ou entidade, a

cem por cento dos quantitativos dos itens

do instrumento convocatório e registrados

na ata de registro de preços para o órgão

gerenciador e órgãos participantes.

Art. 22. [...]

§ 3º As aquisições ou as contratações

adicionais de que trata este artigo não

poderão exceder, por órgão ou entidade, a

cinquenta por cento dos quantitativos dos

itens do instrumento convocatório e

registrados na ata de registro de preços

para o órgão gerenciador e para os órgãos

participantes.

Art. 22 [...]

Art. 22 [...]

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§ 4º O instrumento convocatório deverá

prever que o quantitativo decorrente das

adesões à ata de registro de preços não

poderá exceder, na totalidade, ao

quíntuplo do quantitativo de cada item

registrado na ata de registro de preços

para o órgão gerenciador e órgãos

participantes, independente do número de

órgãos não participantes que aderirem.

§ 4º O instrumento convocatório preverá

que o quantitativo decorrente das adesões

à ata de registro de preços não poderá

exceder, na totalidade, ao dobro do

quantitativo de cada item registrado na ata

de registro de preços para o órgão

gerenciador e para os órgãos participantes,

independentemente do número de órgãos

não participantes que aderirem.

Art. 22 [...]

§ 4º-A

I –

II -

(INEXISTIA)

Art. 22 [...]

§ 4º-A Na hipótese de compra nacional:

I - as aquisições ou as contratações

adicionais não excederão, por órgão ou

entidade, a cem por cento dos

quantitativos dos itens do instrumento

convocatório e registrados na ata de

registro de preços para o órgão

gerenciador e para os órgãos participantes;

e

II - o instrumento convocatório da compra

nacional preverá que o quantitativo

decorrente das adesões à ata de registro de

preços não excederá, na totalidade, ao

quíntuplo do quantitativo de cada item

registrado na ata de registro de preços

para o órgão gerenciador e para os órgãos

participantes, independentemente do

número de órgãos não participantes que

aderirem.

Art. 22 [...]

§ 9º-A

(INEXISTIA)

Art. 22 [...]

§ 9º-A Sem prejuízo da observância ao

disposto no § 3º, à hipótese prevista no §

9º não se aplica o disposto nos § 1º-A e §

1º-B no caso de órgãos e entidades de

outros entes federativos.

Art. 22 [...]

§ 10.

Art. 22 [...]

§ 10. É vedada a contratação de serviços

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I -

II -

(INEXISTIA)

de tecnologia da informação e

comunicação por meio de adesão a ata de

registro de preços que não seja:

I - gerenciada pelo Ministério do

Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

ou

II - gerenciada por outro órgão ou

entidade e previamente aprovada pela

Secretaria de Tecnologia da Informação e

Comunicação do Ministério do

Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

Art. 22 [...]

§ 11.

(INEXISTIA)

Art. 22 [...]

§ 11. O disposto no § 10 não se aplica às

hipóteses em que a contratação de

serviços esteja vinculada ao fornecimento

de bens de tecnologia da informação e

comunicação constante da mesma ata de

registro de preços.

➢ Quando as alterações realizadas no âmbito do Decreto nº 7.579, de 11 de

outubro de 2011?

ANTES DO DECRETO Nº 9.488/18 DEPOIS DO DECRETO Nº 9.488/18

Art. 3o Integram o SISP:

I - como Órgão Central, a Secretaria de

Logística e Tecnologia da Informação do

Ministério do Planejamento, Orçamento e

Gestão;

Art. 3º [...]

I - como Órgão Central, a Secretaria de

Tecnologia da Informação e Comunicação

do Ministério do Planejamento,

Desenvolvimento e Gestão;

Art. 4o Compete ao Órgão Central do

SISP:

IV - incentivar ações prospectivas,

Art. 4º [...]

IV - incentivar ações prospectivas, com

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visando acompanhar as inovações técnicas

da área de tecnologia da informação, de

forma a atender às necessidades de

modernização dos serviços dos órgãos e

entidades abrangidos pelo SISP;

V - promover a disseminação das políticas,

diretrizes, normas e informações

disponíveis, de interesse comum, entre os

órgãos e entidades abrangidos pelo SISP.

VI - (INEXISTIA)

vistas ao acompanhamento das inovações

técnicas da área de tecnologia da

informação, de forma a atender às

necessidades de modernização dos

serviços dos órgãos e das entidades

abrangidos pelo SISP;

V - promover a disseminação de políticas,

diretrizes, normas e informações

disponíveis, de interesse comum, entre os

órgãos e as entidades abrangidos pelo

SISP; e

VI - analisar, desenvolver, propor e

implementar modelos, mecanismos,

processos e procedimentos para aquisição,

contratação e gestão centralizadas de bens

e serviços comuns de tecnologia da

informação e comunicação pelos órgãos e

pelas entidades abrangidos pelo SISP.

Art. 9o A Secretaria de Logística e

Tecnologia da Informação do Ministério

do Planejamento, Orçamento e Gestão

expedirá as normas necessárias à

implantação e ao funcionamento do SISP.

Art. 9º A Secretaria de Tecnologia da

Informação e Comunicação do Ministério

do Planejamento, Desenvolvimento e

Gestão editará as normas complementares

necessárias à implantação e ao

funcionamento do SISP.

Art. 9º-A

(INEXISTIA)

Art. 9º-A O Secretário de Tecnologia da

Informação e Comunicação do Ministério

do Planejamento, Desenvolvimento e

Gestão estabelecerá os limites de valores a

partir dos quais os órgãos e as entidades

submeterão a contratação de bens ou

serviços de tecnologia da informação e

comunicação à sua aprovação.

Art. 9º-B

Parágrafo único.

Art. 9º-B As aquisições e as contratações

centralizadas de bens e serviços comuns

de tecnologia da informação e

comunicação serão realizadas pelo órgão

central do SISP.

Parágrafo único. Ato do Secretário de

Tecnologia da Informação e Comunicação

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(INEXISTIA)

do Ministério do Planejamento,

Desenvolvimento e Gestão definirá os

objetos, o cronograma e os procedimentos

necessários ao atendimento do disposto no

caput.

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ATUALIZAÇÃO PARA OS LEITORES

Prezados leitores, tendo em vista a recente publicação do Decreto nº 9.412, de 18

de junho de 2018, que entrou em vigor agora no mês de julho de 2018, confeccionamos

esta pequena síntese com observações sobre a repercussão dessa novidade. Esta é uma

forma que encontramos para prestar um serviço de atualização para nossos leitores e

alunos.

O DECRETO FEDERAL Nº 9.412/2018 E A ATUALIZAÇÃO DOS

VALORES DAS MODALIDADES LICITATÓRIAS

Foi publicado no Diário Oficial da União (DOU), no dia 19/07/2018, o Decreto

nº 9.412, de 18 de junho de 2018, que atualizou os valores das modalidades licitatórias

previstas na Lei nº 8.666/93. Os valores encontravam-se defasados, tendo em vista que

estavam congelados há cerca de 20 anos. Com o passar do tempo, os valores outrora

definidos não mais delimitavam adequadamente os patamares econômicos anteriormente

imaginados.

Com a mudança proporcionada pelo Decreto foram ampliados os valores para

utilização das modalidades convite e tomada de preços, com reflexos em diversos outros

dispositivos da Lei geral de licitações, entre eles, os incisos I e II do artigo 24, que definem

as chamadas dispensas de pequeno valor.

Segundo o Decreto, para a contratação de obras e serviços de engenharia, o valor

limite da contratação via Convite passou a ser de até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil

reais); já para a modalidade Tomada de Preços, este patamar passa a ser de até R$

3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais), sendo aplicável a modalidade

Concorrência para licitações de obras e serviços de engenharia com valor estimado

superior a este limite.

Para compras e demais serviços, a realização de Convite passa a observar o

limite de até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais); o teto para a realização de

Tomada de Preços será de até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil

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reais), sendo aplicável a modalidade Concorrência para licitações de compras e serviços

(que não sejam de engenharia), com valor estimado superior a este limite.

Para ilustrar a atualização, socorremo-nos de didático quadro produzido pelo

célebre site “Dizer o Direito”, em publicação confeccionada para explicar as disposições

do novo Decreto1:

ATUALIZAÇÃO DO DECRETO 9.412/2018

Modalidade Obras e serviços de engenharia Compras e serviços que não sejam de

engenharia

CONVITE Antes: até 150 mil Agora: até 330 mil

Antes: até 80 mil Agora: até 176 mil

TOMADA DE

PREÇOS

Antes: até 1 milhão e 500 mil Agora: até 3 milhões e 300 mil

Antes: até 650 mil Agora: até 1 milhão e 430 mil

CONCORRÊNCIA Antes: acima de 1 milhão e 500 mil Agora: acima de 3 milhões e 300 mil

Antes: acima de 650 mil Agora: acima de 1 milhão e 430 mil

A atualização dos valores fixados pela Lei nº 8.666/93, por Decreto, embora tenha

causado estranheza a alguns operadores do Direito, foi admitida pela própria Lei, através

de seu artigo 120. O texto original do referido dispositivo, inclusive, permitia uma

correção automática dos valores fixados pela Lei, cabendo o Decreto do Poder Executivo

Federal tão somente a publicação dos novos valores, dados pela aplicação periódica do

Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), com base no índice do mês de

dezembro de 1991.2

Ocorre que o artigo 120 foi alterado pela Lei nº 9648/98, passando a definir que

os valores fixados para as modalidades poderiam ser revistos anualmente, pelo Poder

Executivo Federal, o qual deveria observar como limite a variação geral dos preços de

mercado:

Art. 120. Os valores fixados por esta Lei poderão ser anualmente revistos pelo

Poder Executivo Federal, que os fará publicar no Diário Oficial da União,

observando como limite superior a variação geral dos preços do mercado, no

período. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

1 Breves comentários ao Decreto 9.412/2018, que atualizou os valores previstos no art. 23 da Lei de

Licitações. Disponível em: https://www.dizerodireito.com.br/2018/06/breves-comentarios-ao-decreto-

94122018.html

2 Art. 120. Os valores fixados por esta lei serão automaticamente corrigidos na mesma periodicidade e

proporção da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), com base no índice do mês de

dezembro de 1991.

Parágrafo único. O Poder Executivo Federal fará publicar no Diário Oficial da União os novos valores

oficialmente vigentes por ocasião de cada evento citado no caput deste artigo, desprezando-se as frações

inferiores a Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros). (Revogado pela Lei 8.883/1994)

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Parágrafo único. O Poder Executivo Federal fará publicar no Diário Oficial da

União os novos valores oficialmente vigentes por ocasião de cada evento citado

no "caput" deste artigo, desprezando-se as frações inferiores a Cr$ 1,00 (hum

cruzeiro real). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Assim, ao definir a atualização dos valores fixados pela Lei, o Decreto não a

"altera". Na verdade, ele cumpre, e com atraso, o mandamento legal disposto pelo artigo

120.

Em relação ao marco temporal para sua vigência, o artigo 2º do Decreto nº

9.412/18 estabelece que sua vigência se inicia após 30 (trinta) dias a contar da data de sua

publicação, ocorrida em 19 de junho de 2018. Assim, iniciou-se em 19/07/2018 a vigência

do Decreto, com a aplicação dos valores atualizados pelo Poder Executivo Federal.

DOS REFLEXOS DA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DAS MODALIDADES

O Professor Marcus Alcântara, em interessante artigo3, suscita diversos reflexos

jurídicos da atualização proporcionada pelo referido Decreto. Segundo o ilustre Professor,

podemos, entre outros, indicar os seguintes artigos da Lei nº 8666/93 afetados pela

atualização definida pelo Decreto:

• - Art. 5º, § 3º - Prazo para pagamento de valores que não ultrapassem o

limite da dispensa do Art. 24, II;

• - Art. 6º, V – Definição de objetos de grande vulto;

• - Art. 15, § 8o – Criação de comissão de recebimento de material;

• - Art. 17, I – Alienação de imóveis lindeiros;

• - Art. 17, § 6º - Alienação de bens móveis

• - Art. 23, § 8o – Limites das modalidades licitatórias para consórcios

públicos;

• - Art. 24, I, II, XVIII e XXI – Dispensas de licitação;

• - Art. 32, § 7o – Dispensa de documentação para a contratação de produto

para pesquisa e desenvolvimento;

• - Art. 39 – Limite para convocação de audiência pública;

3 ALCÂNTARA, Marcus. Valores da Lei de Licitações e Contratos. Disponível em: https://www.sollicita.com.br/Noticia/?p_idNoticia=13690&n=valores%20-da%20-lei%20-de%20-licita%C3%A7%C3%B5es%20-e%20-contratos

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• - Art. 60 – Suprimento de fundos;

• - Art. 62 - Limite para formalização dos contratos;

• - Art. 74, III – Dispensa de recebimento provisório.

Como ressalta o referido Professor, apenas em relação às dispensas do artigo 24

da Lei nº 8.666/93, pelo menos quatro incisos sofreram algum reflexo. Destacam-se os

reflexos acerca dos limites para utilização das chamadas dispensas de pequeno valor, que

permitem a não realização de licitação para valores abaixo do percentual de 10%, definido

sobre o limite para utilização da modalidade convite.

REFLEXOS NAS DISPENSAS DE PEQUENO VALOR

Embora o Decreto tenha definido, especificamente, a atualização dos valores das

modalidades, sua regra afeta também o regramento das contratações diretas. Isso porque,

em razão da regra disposta pelos incisos I e II do artigo 24 da mesma Lei n. 8.666/93, o

valor limite para a utilização da modalidade convite é referência para a definição dos

valores que admitem as chamadas dispensas de pequeno valor.

Em outras palavras, o decreto não tratou expressamente sobre a dispensa de

licitação em razão do valor, contudo, como houve alteração dos valores referentes à

modalidade Convite, automaticamente, foram atualizados os limites para a dispensa em

razão do valor, que passaram a ser:

• até R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), para obras e serviços

de engenharia (valor até 10% do limite previsto na alínea “a”, do

inciso I, do art. 23); e

• até R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais), para outros

serviços e compras (valor até 10% do limite previsto na alínea “a”,

do inciso II, do art. 23).

Essa ampliação atende ao reclame de diversos setores da burocracia estatal, que

questionavam a submissão ao procedimento licitatório das pretensões contratuais de

baixo valor, uma vez que, muitas vezes, o custo do processo às vezes se tornava superior

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ao valor do que se pretendia contratar4. Nesse prumo, por exemplo, foi constatado, através

de estudos da Controladoria-Geral da União (CGU), que 85% dos pregões eletrônicos em

órgãos federais seriam deficitários, uma vez que o custo administrativo de realização do

pregão superava a economia proporcionada pela concorrência e obtida em relação ao

preço de referência do edital.5

ATUALIZAÇÃO DOS VALORES E MEDIDAS DE CONTROLE

Se, por um lado, a ampliação dos valores é vista como uma medida salutar, de

eficiência econômica, pela redução de custos desnecessários, por outro, é vista com

preocupação, pelo risco na ampliação das chamadas dispensas de pequeno valor e no uso

da modalidade convite, merecedora de diversas críticas, em razão de sua compleição

definida na Lei nº 8.666/93.

Particularmente, identificamos certa razão nos dois lados. Sob determinado

aspecto, parece ineficiente e despropositado gastar-se mais com o processo do que com a

contratação do fornecedor escolhido para o atendimento da pretensão contratual. Por

outro aspecto, deve-se ter cuidado com a sublimação do controle nas chamadas dispensas

de pequeno valor e no uso da modalidade convite.

A solução, em nossa opinião, se dará pela construção de rotinas procedimentais

que permitam uma maior transparência nesses procedimentos, sem abdicar da correta

atualização dos valores.

Em relação à dispensa de pequeno valor, urge que seja ampliada a utilização de

sistemas de cotação eletrônica como instrumento procedimental transparente e célere para

essas contratações diretas de pequena monta. A ampliação desta ferramenta eletrônica

permite transparência à escolha do contratado, além da vantagem econômica produzida

pelo ambiente de disputa.

Em relação ao convite, é possível reduzir os problemas de sua aplicação, com a

conformação de seu regime legal aos princípios que balizam a atuação administrativa,

4 Disponível em: <http://www.valor.com.br/brasil/5438381/decreto-vai-atualizar-valores-de-licitacao-

congelados-ha-20-anos>. Acesso em: 20 jun. 2018.

5 Disponível em: <http://www.cgu.gov.br/noticias/2018/04/cgu-propoe-mudancas-para-melhorar-

eficiencia-das-compras-governamentais>. Acesso em: 20 jun. 2018.

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entre eles a publicidade, a isonomia e a competitividade, além da busca pela proposta

mais vantajosa, alçada à finalidade da licitação pelo artigo 3º da Lei nº 8.666/93. Assim,

em primeiro, pode ser exigido pelos órgãos de controle que, diante dos evidentes avanços

tecnológicos, em prestígio à publicidade e ao interesse público na ampliação da

competitividade, os avisos dos instrumentos convocatórios do convite sejam publicados

no site do órgão/entidade licitante ou em portal criado com esta finalidade, adequando

aos tempos atuais a definição de fixação em local apropriado, identificada no §3º do artigo

22 da Lei nº 8.666/93. Outrossim, deve-se afastar a inconstitucional regra identificada no

trecho final do referido dispositivo, que de forma absurda restringe a participação do

cadastrado não convidado a uma manifestação de “seu interesse com antecedência de até

24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas". Esta regra obtusa é

inconstitucional e atenta contra princípios básicos como a moralidade e a probidade,

servindo tão somente ao prévio rastreio dos potenciais licitantes, facilitando o conluio

entre eles.

Com essas pequenas correções, já conseguiríamos suplantar os principais

problemas do convite, permitindo que esta modalidade pudesse ser utilizada de forma

eficiente e escorreita, para licitações de menor valor econômico.

ATUALIZAÇÃO PELO DECRETO Nº 9.412/18 E VINCULAÇÃO (OU NÃO) DAS

DEMAIS ESFERAS FEDERATIVAS

A questão sobre a vinculação da atualização feita pelo Decreto nº 9.412/2018 às

demais esferas federativas (estados, municípios e DF) é uma das mais tormentosas dentre

as relacionadas ao citado Decreto.

Defendendo a autonomia dos estados, municípios e Distrito Federal para definir

de forma diferente a atualização dos valores, pode ser indicada a interpretação dada pelo

ilustre Professor Joel de Menezes Niehbur. Segundo o referido jurista, a definição dos

limites das modalidades e das dispensas de licitação não se enquadraria no conceito de

norma geral, estando vinculados a peculiaridades de cada ente federativo.

“Considero que a definição dos limites das modalidades e das dispensas de licitação

não se enquadra no conceito de norma geral, ainda que repercuta na regra da

obrigatoriedade de licitação. As modalidades e as dispensas seriam normas gerais,

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os limites de valores não seriam normas gerais, porque dependeriam das

peculiaridades de cada ente federativo.” 6

Esse entendimento parece ser compartilhado pelo Professor Victor Amorim.

Segundo o citado jurista, pormenores atinentes à regulamentação dos procedimentos

licitatórios, dentre eles a atualização dos valores, “desde que não afetem as estruturas

principiológicas e as diretrizes lançadas pela Lei nº 8.666/93, poderão ser normatizados

de maneira específica pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios naquilo que

lhes for peculiar7.

Na defesa da vinculação, podemos citar os bons argumentos da também ilustre

Professora Raquel Carvalho, ao defender que o estabelecimento de um teto máximo para

que as modalidades licitatórias sejam adotadas exige uma uniformidade mínima em todos

os níveis federativos e em todo território nacional, do que resultaria interpretar que a

competência para esta definição foi precisamente deslocada para o Poder executivo

federal8.

Vale observar, contudo, que a ilustre autora, embora defenda a vinculação do teto

máximo definido pelo Decreto Federal, admite que estados, municípios e o DF possam

estabelecer limites inferiores aos pormenorizados no âmbito federal.

Não se pode ignorar, contudo, que Estados, Distrito Federal e principalmente

Municípios podem, diante da sua realidade, verificar que os montantes previstos no

Decreto Federal nº 9.412/2018 são excessivos diante das suas peculiaridades

regionais e locais. Nesse caso, é possível o exercício do poder regulamentar ou

regulatório estadual, distrital ou municipal que estabeleça limites inferiores ao

pormenorizado no âmbito federal. Considera-se que o Decreto Federal nº 9.412/2018

estabeleceu como conveniente e adequado, em face da realidade contratual e

econômica do país, a revisão tal como levada a efeito no seu artigo 1º; esses valores

foram pormenorizados pelo Chefe do Executivo federal e devem ser observados

como limites máximos de modo uniforme em todos os níveis federativos até mesmo

como meio de preservação da competência da União para editar normas gerais

6 NIEBUHR, Joel Menezes. Reflexões sobre os novos limites para as modalidades e para a dispensa de

licitação. Disponível em: https://www.zenite.blog.br/reflexoes-sobre-os-novos-limites-para-as-

modalidades-e-para-a-dispensa-de-licitacao/ 7 AMORIM, Victor. O que "sobra" para estados e municípios na competência de licitações e contratos?

https://www.conjur.com.br/2017-jan-22/sobra-estados-municipios-licitacoes-contratos. Acesso em

15/01/2018.

8 CARVALHO, Raquel. Aspectos controversos do Decreto federal nº 9.412/2018. Disponível em:

http://raquelcarvalho.com.br/2018/06/25/aspectos-controversos-do-decreto-federal-no-9-412-2018/

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(artigo 22, XXVII da CF), matéria de interesse nacional. No entanto, respeitados

esses limites federais e a uniformidade de cogência a eles inerentes, não se usurpa a

competência de os demais entes federativos se auto-organizarem, no exercício de

liberdade normativa que não recuse vigência à regulamentação técnica fixada no

Decreto Federal nº 9.412/2018.9

De nossa parte, como já registramos outrora, entendemos que a atualização dos

valores das modalidades é regra materialmente específica. Assim, embora a criação de

modalidades se classifique como norma materialmente geral, a atualização dos valores

máximos para uso dessas modalidades é norma materialmente específica, sendo

juridicamente possível que outros entes da federação estabeleçam novos patamares,

respeitados alguns limites10.

Vale salientar, inclusive, que o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso,

desde 2014, vem entendendo que o artigo 120 da Lei nº 8.666/1993 é norma geral, editada

pela União, tão somente na parte em que prescreve o indexador de reajuste dos valores

fixados na referida Lei, e a periodicidade do reajuste, podendo os Chefes do Poder

Executivo atualizar monetariamente os valores fixados pela Lei nº 8.666/1993, com base

no indexador e na periodicidade nacionalmente fixados pelo artigo 120 da Lei nº

8.666/199311.

Concordamos com o raciocínio ventilado pelo citado Tribunal de Contas. O artigo

120 da Lei nº 8.666/93 possui uma regra geral ao determinar que a atualização dos valores

poderá ser feita através de Decreto, porém, ao estabelecer a competência para o Chefe do

Executivo Federal, tratou de regra materialmente específica, o que permite definição

diferente pelos demais entes federativos, respeitando sempre a atualização limite

preconizada pelo próprio artigo 120 da Lei nº 8.666/93.

Nesse ponto, importa reiterar a observação feita pelo Professor Marcus Alcântara

de que o Decreto Federal nº 9.412/2018 não atualizou os valores com a integral variação

ocorrida, mas apenas com cerca da metade dela, o que abriria a oportunidade para que,

9 CARVALHO, Raquel. Aspectos controversos do Decreto federal nº 9.412/2018. Disponível em:

http://raquelcarvalho.com.br/2018/06/25/aspectos-controversos-do-decreto-federal-no-9-412-2018/

10 TORRES, Ronny Charles Lopes de. Leis de licitações públicas comentadas. 9ª edição. Salvador: Editora

Jus Podivm, 2018. P. 279.

11 TCE/MT. RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 17/2014 – TP.

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não existindo a vinculação, os demais entes pudessem editar Decretos estabelecendo

outros valores para as modalidades da Lei nº 8.666/199312.

É fundamental respeitar a autonomia legislativa dos entes federativos, dentro dos

limites firmados pelo Constituinte. Uma vez que a competência legislativa restrita

(privativa) à União foi estabelecida apenas em relação às normas gerais de licitação, não

cabe ao aplicador do direito restringir a capacidade legislativa dos demais entes para tratar

sobre o respectivo regramento específico.

Nada obstante, assim como ponderado pelo Professor Niehbur13, acreditamos que

o entendimento majoritário se firmará no sentido de vinculação dos estados, municípios

e distrito federal à atualização preconizada pelo Decreto federal nº 9.412/2018,

admitindo-se, conforme defendido pela Professora Raquel Carvalho, que essas unidades

federativas definam limites inferiores ao estabelecido pelo federal.

De qualquer forma, parece ser uma boa medida que o Poder executivo dos estados,

municípios e DF publiquem seus decretos, com a referida atualização, mesmo que

respeitando integralmente ou repetindo os patamares produzidos pelo decreto federal.

Adiante, segue o texto do referido Decreto federal.

12 ALCÂNTARA, Marcus. Valores da Lei de Licitações e Contratos. Disponível em: https://www.sollicita.com.br/Noticia/?p_idNoticia=13690&n=valores%20-da%20-lei%20-de%20-licita%C3%A7%C3%B5es%20-e%20-contratos

13 NIEBUHR, Joel Menezes. Reflexões sobre os novos limites para as modalidades e para a dispensa de

licitação. Disponível em: https://www.zenite.blog.br/reflexoes-sobre-os-novos-limites-para-as-

modalidades-e-para-a-dispensa-de-licitacao/

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DECRETO Nº 9.412, DE 18 DE JUNHO DE 2018.

Atualiza os valores das

modalidades de licitação de que

trata o art. 23 da Lei nº 8.666, de

21 de junho de 93.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput,

inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 120 da Lei nº 8.666, de 21

de junho de 93, DECRETA:

Art. 1º - Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666,

de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos:

I – para obras e serviços de engenharia:

a) na modalidade convite – até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);

b) na modalidade tomada de preços – até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil

reais); e

c) na modalidade concorrência – acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil

reais); e

II – para compras e serviços não incluídos no inciso I:

a) na modalidade convite – até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);

b) na modalidade tomada de preços – até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e

trinta mil reais); e

c) na modalidade concorrência – acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e

trinta mil reais).

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

Brasília, 18 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

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MICHEL TEMER

Esteves Pedro Colnago Junior

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INFORMATIVO RC

Prezados leitores, tendo em vista a recente publicação da Instrução Normativa nº

3, de 26 de abril de 2018, confeccionamos esta pequena síntese com observações sobre a

repercussão dessa novidade. Esta é uma forma que encontramos para prestar um serviço

de atualização para nossos leitores e alunos.

A NOVA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3/2018

A Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018, estabelece regras de

funcionamento do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, no

âmbito do Poder Executivo Federal.

O Sistema Unificado de Cadastramento de Fornecedores – Sicaf, constitui-se em

módulo informatizado que compõe o Sistema Integrado de Administração de Serviços

Gerais – Siasg, regulamentado pelo Decreto n.º 3.722, de 9 de janeiro de 2001, criado

para viabilizar o cadastramento de fornecedores de materiais e serviços no âmbito da

Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, em licitações e

contratações1.

O que muda no SICAF?

O SICAF será disponibilizado em uma versão totalmente digital. O sistema

contará com integração automatizada de dados com a Receita Federal do Brasil-RFB e

outros órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, em consonância como Decreto n.º

9.094, de 17 de julho de 2017, que “dispõe sobre a simplificação de atendimento prestado

aos usuários de serviços públicos”. Permitindo assim que as informações cadastrais de

fornecedores ativos na RFB – como CNPJ, CNAE, Natureza Jurídica e porte da empresa

– sejam automaticamente integrados ao sistema, além de certidões de cunho fiscal e

trabalhista, da seguridade social e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Ademais

1 PORTAL DE COMPRAS – GOVERNO FEDERAL. Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril

de 2018. Acesse: https://www.comprasgovernamentais.gov.br/index.php/pf-sicaf-in3-2018.

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não será mais necessária à apresentação de documentos físicos, os documentos deverão

ser apresentados digitalmente.2

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 26 DE ABRIL DE 2018

Estabelece regras de funcionamento do Sistema de

Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf, no âmbito

do Poder Executivo Federal.

O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO,

DESENVOLVIMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições que lhe conferem o

Decreto nº 9.035, de 20 de abril de 2017, e o Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994,

e tendo em vista o disposto na Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei n.º 10.520,

de 17 de julho de 2002, no Decreto n.º 3.722, de 9 de janeiro de 2001, e no Decreto n.º

9.094, de 17 de julho de 2017, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Âmbito de aplicação

Art. 1º O Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf constitui o

registro cadastral do Poder Executivo Federal, mantido pelos órgãos e entidades que

compõem o Sistema de Serviços Gerais – Sisg, nos termos do Decreto nº 1.094, de 13 de

março de 1994.

§ 1º Integram o Sisg os órgãos e entidades da Administração Pública federal direta,

autárquica e fundacional.

2 PORTAL DE COMPRAS – GOVERNO FEDERAL. Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril

de 2018. Acesse: https://www.comprasgovernamentais.gov.br/index.php/pf-sicaf-in3-2018.

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§ 2º Poderão ser cadastrados no Sicaf os órgãos, entidades e empresas da Administração

Pública, participantes de procedimentos de licitação, dispensa ou inexigibilidade

promovidos pelos órgãos e entidades integrantes do Sisg.

Órgão central

Art. 2º A Secretaria de Gestão é o órgão do Sisg responsável pela coordenação e

funcionamento do Sicaf e pela orientação aos usuários.

Informações essenciais

Art. 3º O Sicaf conterá os registros da habilitação jurídica, da regularidade fiscal e da

qualificação econômico-financeira, bem como das sanções aplicadas pela Administração

Pública, conforme previsto na legislação e nesta Instrução Normativa, em especial as que

acarretem a proibição de participação em licitações e celebração de contratos com o Poder

Público.

Parágrafo único. Excetuam-se das exigências para habilitação prévia no Sicaf as relativas

à qualificação técnica da interessada, as quais somente serão demandadas quando a

situação o exigir.

Verificação de conformidade para habilitação dos fornecedores

Art. 4º A verificação de conformidade para habilitação dos fornecedores em licitação,

dispensa, inexigibilidade e nos contratos administrativos pertinentes à aquisição de bens

e serviços, inclusive de obras e publicidade, e a alienação e locação poderá ser

comprovada por meio de prévia e regular inscrição cadastral no Sicaf.

§ 1º Somente haverá a necessidade de comprovação do preenchimento de requisitos

mediante apresentação dos documentos originais não-digitais quando houver dúvida em

relação à integridade do documento digital.

§ 2º Os atos relativos ao cadastro no Sicaf somente poderão ser realizados com uso de

meio eletrônico.

CAPÍTULO II

CADASTRAMENTO

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Procedimentos para o Cadastramento no Sicaf

Art. 5º Para iniciar o procedimento do registro cadastral, o fornecedor interessado, ou

quem o represente, deverá acessar o Sicaf no Portal de Compras do Governo Federal, no

sítio eletrônico www.comprasgovernamentais.gov.br, por meio de Certificado Digital

conferido pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil.

Art. 6º O cadastro no Sicaf abrange os níveis:

I – credenciamento;

II – habilitação jurídica;

III – regularidade fiscal federal e trabalhista;

IV – regularidade fiscal estadual, distrital e municipal;

V – qualificação técnica; e

VI – qualificação econômico-financeira.

§ 1º A documentação exigida para cada nível de cadastramento encontra-se prevista no

Manual do Sicaf, disponível no Portal de Compras do Governo Federal.

§ 2º Os documentos apresentados digitalmente no registro cadastral são de

responsabilidade do interessado, que responderá nos termos da legislação civil, penal e

administrativa por eventuais inconsistências ou fraudes.

§ 3º Os documentos digitalizados enviados pelo interessado terão valor de cópia simples.

§ 4º A apresentação do original do documento digitalizado será necessária quando a lei

expressamente o exigir, bem como no caso previsto no §1º do art. 4º desta Instrução

Normativa.

§ 5º A documentação apresentada digitalmente pelo fornecedor ao Sicaf compõe o seu

cadastro no sistema, e será mantida no sistema por prazo não inferior a 5 (cinco) anos.

Art. 7º É de responsabilidade do cadastrado conferir a exatidão dos seus dados cadastrais

no Sicaf e mantê-los atualizados junto aos órgãos responsáveis pela informação, devendo

proceder, imediatamente, à correção ou à alteração dos registros tão logo identifique

incorreção ou aqueles se tornem desatualizados.

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Parágrafo único. A não observância do disposto no caput poderá ensejar desclassificação

no momento da habilitação.

Art. 8º O cadastrado poderá a qualquer tempo solicitar a inativação ou exclusão do seu

cadastro no Sicaf, de forma eletrônica, desde que não esteja executando obrigações

contratuais ou cumprindo sanção ou pena registrada no Sicaf.

Credenciamento

Art. 9º O Credenciamento é o nível básico do registro cadastral no Sicaf que permite a

participação dos interessados na modalidade licitatória Pregão, em sua forma eletrônica,

bem como na Cotação Eletrônica e no Regime Diferenciado de Contratações eletrônico -

RDC.

Parágrafo único. O procedimento de Credenciamento deverá ser realizado pelo

fornecedor interessado, ou quem o represente, observado o que dispõe o art. 5º.

Habilitação Jurídica

Art. 10. O registro regular no nível “Habilitação Jurídica” supre as exigências do art. 28

da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Parágrafo único. Os documentos relativos à Habilitação Jurídica deverão ser inseridos

pelo interessado no Sicaf, observado o disposto no § 1º do art 6º.

Regularidade Fiscal Federal e Trabalhista

Art. 11. O registro regular no nível “Regularidade Fiscal Federal e Trabalhista” supre as

exigências do art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993, no que tange à regularidade em âmbito

federal.

§ 1º A regularidade fiscal e trabalhista será obtida por meio do compartilhamento de

informações entre os órgãos responsáveis pela expedição das certidões.

§2º As decisões judiciais deverão ser informadas no Sicaf pelo fornecedor, para fins de

comprovação da regularidade fiscal e trabalhista.

Regularidade Fiscal Estadual, Distrital e Municipal

Art. 12. O registro regular no nível “Regularidade Fiscal Estadual, Distrital e Municipal”

supre as exigências do art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993, no que tange aos âmbitos estadual

e municipal.

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§1º Os documentos relativos à Regularidade Fiscal Estadual, Distrital e Municipal

deverão ser inseridos pelo interessado no Sicaf, conforme disposto no § 1º do art. 6º.

§2º As decisões judiciais deverão ser informadas no Sicaf pelo fornecedor, para fins de

comprovação da regularidade fiscal.

Art. 13. A Regularidade Fiscal Estadual, Distrital e Municipal, junto ao Sicaf, do

fornecedor considerado isento dos tributos estaduais ou municipais, será comprovada

mediante a inserção no sistema da declaração da Fazenda Estadual ou da Fazenda

Municipal do domicílio ou sede do fornecedor, ou outra equivalente, na forma da lei.

Qualificação Técnica

Art. 14. O registro no módulo Qualificação Técnica supre a exigência do inciso I do art.

30 da Lei nº 8.666, de 1993.

§1º Os documentos relativos à Qualificação Técnica deverão ser inseridos pelo

interessado no Sicaf, conforme disposto no § 1º do art. 6º.

§2º O registro ou inscrição na entidade profissional competente poderá ser dispensada

quando não for obrigatório para o exercício da atividade.

Qualificação Econômico-Financeira

Art. 15. O registro regular no nível Qualificação Econômico-financeira supre as

exigências dos incisos I e II do art. 31, da Lei nº 8.666, de 1993.

Parágrafo único. Os documentos relativos à Qualificação Econômico-financeira deverão

ser inseridos pelo interessado no Sicaf, observado o disposto no § 1º do art. 6º.

Art. 16. O empresário ou sociedade empresária deverá inserir no Sicaf o Balanço

Patrimonial elaborado e registrado nos termos da legislação em vigor.

§ 1º A Administração poderá exigir, para confrontação com o balanço patrimonial, as

informações prestadas pelo interessado à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 2º As pessoas jurídicas não previstas no caput deverão inserir no Sicaf o balanço

patrimonial com assinatura de seu representante legal e do contador responsável, em cópia

autenticada.

§ 3º Na apresentação do Balanço Patrimonial digital, a autenticação será comprovada pelo

recibo de entrega emitido pelo Sistema Público de Escrituração Digital - Sped.

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§ 4º O balanço patrimonial deverá ser apresentado anualmente até o limite definido pela

Receita Federal do Brasil para transmissão da Escrituração Contábil Digital - ECD ao

Sped para fins de atualização no Sicaf.

Emissão do Certificado de Registro Cadastral – CRC

Art. 17. Poderá ser emitido, o Certificado de Registro Cadastral - CRC, salvo nos casos

de ocorrências impeditivas e dados cadastrais vencidos.

§ 1º A emissão do CRC observará a integração com a base de dados da Receita Federal

do Brasil com acesso público à sociedade e ao governo.

§ 2º O CRC comprovará os seguintes dados:

I - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou no Cadastro de Pessoa

Física - CPF;

II - razão Social;

III - Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE; e

IV - sede da empresa.

§3º O CRC, bem como as demais declarações demonstrativas de situação do fornecedor

extraídas do Sicaf, tem validade, exclusivamente, para os órgãos e entidades que utilizam

o Sicaf, não se constituindo, em nenhuma hipótese, em documento comprobatório de

regularidade do fornecedor junto a órgãos ou a entidades não usuários do Sistema.

Validade dos registros cadastrais

Art. 18. O registro cadastral no Sicaf, bem como a sua renovação, será válido em âmbito

nacional pelo prazo de um ano.

§ 1º A manutenção cadastral será realizada automaticamente pelo Sistema, desde que o

cadastrado encontre-se com o CPF e o CNPJ válidos na Secretaria da Receita Federal do

Brasil.

§ 2º O prazo de validade estipulado no caput não alcança as certidões ou documentos de

cunho fiscal e trabalhista, da Seguridade Social, do Fundo de Garantia do Tempo de

Serviço - FGTS, Balanço Patrimonial e demais demonstrações contábeis com prazos de

vigência próprios, cabendo ao fornecedor manter atualizados seus documentos para efeito

de habilitação.

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Art. 19. O cadastramento estará permanentemente aberto aos interessados, devendo a

inclusão ou exclusão do cadastro resultar de procedimento realizado pelo interessado,

ressalvada a hipótese prevista no art. 8º desta Instrução Normativa.

Cadastro de empresas estrangeiras

Art. 20. As empresas estrangeiras que não funcionem no País não serão cadastradas no

Sicaf, devendo a comissão de licitação ou o pregoeiro providenciar a análise dos

documentos relativos à habilitação dessas empresas.

§ 1º O disposto no caput não se aplica às empresas estrangeiras, participantes de

licitações processadas com recursos do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID

e do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento -Bird.

§ 2º No caso previsto no §1º, o pregoeiro ou a comissão de licitação deverá cadastrar os

fornecedores estrangeiros interessados no Sicaf, até que o sistema esteja totalmente

adaptado para acesso direto pelas empresas estrangeiras.

CAPÍTULO III

DA CONTRATAÇÃO

Regras gerais do instrumento convocatório

Art. 21. O instrumento convocatório para as contratações públicas deverá conter cláusulas

prevendo:

I - que o credenciamento deve estar regular quando se tratar de Pregão, RDC ou Cotação

Eletrônicos;

II - que o interessado, para efeitos de habilitação prevista nesta Instrução Normativa

mediante utilização do sistema, deverá atender às condições exigidas no cadastramento

no Sicaf até o terceiro dia útil anterior à data prevista para recebimento das propostas;

III - que a comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, da qualificação econômico-

financeira e da habilitação jurídica, conforme o caso, dar-se-á primeiramente por meio de

consulta ao cadastro no Sicaf;

IV - a definição do dia, hora e local para verificação online no Sicaf nas modalidades

licitatórias estabelecidas pela Lei nº 8.666, de 1993;

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V - a verificação online no Sicaf, na fase de habilitação, na modalidade licitatória

estabelecida pela Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002; e

VI - prazo mínimo de 2 (duas) horas, a partir da solicitação do pregoeiro no sistema

eletrônico, para envio de documentos de habilitação complementares, conforme prevê o

§ 2º do art. 25 do Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005.

Art. 22. A comprovação da situação financeira da empresa será constatada mediante

obtenção de índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente

(LC), resultantes da aplicação das fórmulas:

I - Liquidez Geral (LG) = (Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazo )/( Passivo

Circulante + Passivo Não Circulante)

II - Solvência Geral (SG)= (Ativo Total)/(Passivo Circulante +Passivo não Circulante); e

III - Liquidez Corrente (LC) = (Ativo Circulante)/(Passivo Circulante)

Art. 23. Ao fornecedor inscrito no SICAF, cuja documentação relativa à regularidade

fiscal e trabalhista e à qualificação econômico-financeira encontrar-se vencida, no

referido Sistema, será facultada a apresentação da documentação atualizada à Comissão

de Licitação ou ao Pregoeiro, conforme o caso, no momento da habilitação.

Art. 24. O instrumento convocatório deverá prever, também, que as empresas que

apresentarem resultado igual ou menor que 1 (um), em qualquer dos índices referidos no

art. 22 desta Instrução Normativa, quando da habilitação, deverão comprovar,

considerados os riscos para a Administração, e, a critério da autoridade competente, o

capital mínimo ou o patrimônio líquido mínimo, na forma dos §§ 2º e 3º, do art. 31 da Lei

nº 8.666, de 1993, como exigência para sua habilitação, podendo, ainda, ser solicitada

prestação de garantia na forma do § 1º do art. 56 da Lei nº 8.666, de 1993, para fins de

contratação.

Art. 25. Nos casos de dispensa estabelecidos nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666,

de 1993, deverá ser exigida das pessoas jurídicas a comprovação da regularidade com o

INSS, FGTS, Fazenda Pública Federal e Trabalhista e, pelas pessoas físicas, a quitação

com a Fazenda Federal.

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Art. 26. O instrumento convocatório não poderá conter cláusulas que excedam as

exigências contidas nos arts. 28 a 31 da Lei nº 8.666, de 1993, salvo quando os assuntos

estiverem previstos em legislação específica.

Art. 27. A documentação relativa à qualificação técnica do fornecedor deverá ser prevista

em cláusula editalícia específica, quando a situação demandada o exigir.

Procedimentos para habilitação do fornecedor

Art. 28. No caso da documentação estar incompleta ou em desconformidade com o

previsto na legislação aplicável no momento da habilitação, o órgão licitante deverá

comunicar o interessado para que promova a regularização.

Parágrafo único. Cabe ao órgão licitante, observadas a disposição constante no inciso VI

do art. 21, estabelecer prazo para recebimento via sistema da documentação de que trata

o caput.

Art. 29. Caso conste na Consulta de Situação do Fornecedor a existência de Ocorrências

Impeditivas Indiretas, o gestor deverá diligenciar para verificar se houve fraude por parte

das empresas apontadas no Relatório de Ocorrências Impeditivas Indiretas.

§ 1º A tentativa de burla pode ser verificada por meio dos vínculos societários, linhas de

fornecimento similares, dentre outros.

§ 2º É necessária a convocação do fornecedor para manifestação previamente à sua

desclassificação.

§ 3º O disposto neste artigo deve ser observado quando da emissão de nota de empenho,

contratação e pagamento, previstos nos arts. 28 e 29.

Emissão de nota de empenho, contratação e pagamento

Art. 30. Previamente à emissão de nota de empenho, à contratação e a cada pagamento, a

Administração deverá realizar consulta ao Sicaf para identificar possível suspensão

temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de

contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas, observado o

disposto no art. 29.

Parágrafo único. Nos casos em que houver necessidade de assinatura do instrumento de

contrato, e o fornecedor não estiver inscrito no Sicaf, este deverá proceder ao seu

cadastramento, sem ônus, antes da contratação.

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Art. 31. A cada pagamento ao fornecedor a Administração realizará consulta ao Sicaf para

verificar a manutenção das condições de habilitação, observadas as seguintes condições:

I - constatando-se, junto ao Sicaf, a situação de irregularidade do fornecedor contratado,

deve-se providenciar a sua advertência, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias

úteis, o fornecedor regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa;

II - o prazo do inciso anterior poderá ser prorrogado uma vez por igual período, a critério

da Administração;

III - não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a

Administração deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da

regularidade fiscal quanto à inadimplência do fornecedor, bem como quanto à existência

de pagamento a ser efetuado pela Administração, para que sejam acionados os meios

pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos;

IV - persistindo a irregularidade, a Administração deverá adotar as medidas necessárias

à rescisão dos contratos em execução, nos autos dos processos administrativos

correspondentes, assegurada à contratada a ampla defesa;

V - havendo a efetiva prestação de serviços ou o fornecimento dos bens, os pagamentos

serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão contratual, caso o

fornecedor não regularize sua situação junto ao Sicaf; e

VI - somente por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro interesse público

de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade

do órgão ou entidade contratante, não será rescindido o contrato em execução com

empresa ou profissional que estiver irregular no Sicaf.

CAPÍTULO IV

REGISTRO DAS SANÇÕES

Registros das Sanções

Art. 32. O órgão ou entidade integrante do Sisg, ou que aderiu ao Siasg, responsável pela

aplicação de sanção administrativa, prevista na legislação de licitações e contratos, deverá

registrar a ocorrência no Sicaf.

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§ 1º A Seges disponibilizará login e senha de acesso para que o órgão ou entidade não

enquadrado no caput possa efetivar diretamente o registro da ocorrência no Sicaf.

§ 2º A observância da validade e da veracidade das informações inseridas no Sicaf é de

responsabilidade do órgão ou entidade que registrar a sanção, cumprindo-lhe responder

pelas incorreções, insubsistências e inclusive pela apuração administrativa das

inconsistências encontradas nos registros por ela validados.

§ 3º Os servidores detentores de senha de acesso ao Sicaf deverão assegurar o sigilo e a

integridade dos dados do sistema.

Art. 33. O módulo do Sicaf registrará:

I - o número do processo;

II - CPF ou CNPJ do sancionado;

III - o tipo de sanção, conforme previsão legal;

IV - as justificativas e fundamentação legal;

V - o número do contrato, se for o caso;

VI - o órgão ou entidade aplicador da sanção; e

VII - o período em que a sanção deve ficar registrada.

Art. 34. São sanções passíveis de registro no Sicaf, além de outras que a lei possa prever:

I - advertência por escrito, conforme o inciso I do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, e o

inciso I, do art. 83 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016;

II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato, conforme o art.

86 e o inciso II do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, e o inciso II do art. 83 da Lei nº

13.303, de 2016;

III - suspensão temporária, conforme o inciso III do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, e o

inciso III do art. 83 da Lei nº 13.303, de 2016;

IV - declaração de inidoneidade, conforme o inciso IV do artigo 87 da Lei nº 8.666, de

1993; e

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V - impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou

Municípios, conforme o art. 7º da Lei nº 10.520, de 2002.

§ 1º A aplicação da sanção prevista no inciso III do caput impossibilitará o fornecedor

ou interessado de participar de licitações e formalizar contratos, no âmbito do órgão ou

entidade responsável pela aplicação da sanção.

§ 2º A aplicação da sanção prevista no inciso IV do caput impossibilitará o fornecedor

ou interessado de participar de licitações e formalizar contratos com todos os órgãos e

entidades da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito

Federal e dos Municípios.

§ 3º A aplicação da sanção prevista no inciso V do caput impossibilitará o fornecedor ou

interessado de participar de licitações e formalizar contratos no âmbito interno do ente

federativo que aplicar a sanção:

I - da União, caso a sanção seja aplicada por órgão ou entidade da União;

II - do Estado ou do Distrito Federal, caso a sanção seja aplicada por órgão ou entidade

do Estado ou do Distrito Federal; ou

III - do Município, caso a sanção seja aplicada por órgão ou entidade do Município.

§ 4º O disposto nos §§ 1º, 2º e 3º não impedirá a atualização cadastral do sancionado.

§ 5º Para registro das sanções não previstas nos incisos do caput deste artigo, a Seges

disponibilizará senha para que os órgãos não integrantes do Poder Executivo Federal

avaliem a pertinência de efetivarem o registro das sanções que impeçam o fornecedor de

licitar ou contratar com o Poder Público.

Art. 35. Após o registro da sanção, o órgão ou a entidade responsável por sua aplicação

realizará comunicação ao fornecedor, informando que o fato foi registrado no Sicaf.

Art. 36. Decorrido o prazo da penalidade registrada no Sistema, o fornecedor estará apto

a participar de licitações e contratações públicas.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à declaração de inidoneidade, prevista

no inciso IV do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, caso em que o fornecedor deverá requerer

a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

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CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Orientações Gerais

Art. 37. Os prazos previstos nesta norma relativos a Licitações e Contratos serão contados

na forma da Lei nº 8.666, de 1993.

Parágrafo único. Os demais prazos previstos nesta norma serão contados na forma da Lei

nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 38. A Seges disponibilizará, no sítio www.compragovernamentais.gov.br, o manual

e demais elementos necessários ao registro cadastral e operacionalização no Sicaf.

Art. 39. Os servidores do órgão licitante responsáveis pela operação do Sicaf deverão

assegurar o sigilo e integridade dos dados do Sistema e responderão administrativa, civil

e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido da senha.

Art. 40. Os dados de um fornecedor não podem ser repassados a outro, nem a órgãos e

entidades que não sejam usuários do Sicaf, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 41. Em razão de greve, calamidade pública, fato de natureza grave ou problema com

linha de transmissão de dados que inviabilize o acesso ao Sistema, o Departamento de

Normas e Sistemas de Logística da Secretaria de Gestão comunicará o fato aos órgãos e

entidades licitantes ou contratantes, orientando que recebam os documentos diretamente

do interessado.

Art. 42. Os casos omissos serão resolvidos por intermédio do Departamento de Normas

e Sistemas de Logística da Secretaria de Gestão.

Disposições transitórias

Art. 43. Após a entrada em vigor desta Instrução Normativa todos os fornecedores

deverão utilizar o certificado digital para acesso ao Sistema.

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§ 1º Os fornecedores que possuem cadastros validados no Sicaf deverão realizar upload

dos documentos previstos no Manual do Sicaf, visando a manutenção cadastral, conforme

estabelecido no art. 18.

§ 2º Os fornecedores com níveis de cadastramento nas situações “em andamento”,

“solicitado” e “não validado” não perderão as informações já cadastradas no Sicaf,

devendo acessar o Sistema e concluir o cadastramento.

Revogação

Art. 44. Fica revogada a Instrução Normativa n.º 02, de 11 de outubro de 2010.

Vigência

Art. 45. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 25 de junho de 2018.

ANTONIO PAULO VOGEL DE MEDEIROS

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INFORMATIVO

Prezados, tendo em vista a recente publicação do Decreto nº 9.377, de 17 de maio

de 2018, confeccionamos esta pequena síntese com observações sobre a repercussão desta

inovação normativa. Esta é uma forma que encontramos para prestar um serviço de

atualização e de informação para nossos leitores e alunos.

O DECRETO Nº 9.377/2018

Foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) no dia 18 de maio o Decreto nº

9.377 que institui a Estratégia Nacional de Disseminação do Building Information

Modelling no Brasil – Estratégia BIM BR. Segundo o presidente da CBIC, José Carlos

Martins, esse decreto é um marco decisivo para o país.

O que é o BIM?

De acordo com o art. 1º, parágrafo único, do Decreto nº 9.377/2018, o BIM -

Building Information Modelling (ou Modelagem da Informação da Construção) é o

conjunto de tecnologias e processos integrados que permite a criação, a utilização e a

atualização de modelos digitais de uma construção, de modo colaborativo, de forma a

servir a todos os participantes do empreendimento, potencialmente durante todo o ciclo

de vida da construção.

Qual a importância da introdução do BIM em obras públicas?

A introdução do BIM em obras públicas poderá melhorar a qualidade das obras,

reduzir desperdícios, conferir mais transparência nas contas públicas, mais ênfase no

planejamento, confiabilidade nas estimativas de custos e cumprimentos dos prazos, bem

como menor ocorrência de erros e imprevistos tanto nas obras quanto na redução de

aditivos.1

1 CBIC. Política Nacional de Disseminação do BIM é debatida no 90° ENIC. Disponível em: <https://cbic.org.br/inovacao/2018/05/18/politica-nacional-de-disseminacao-do-bim-e-debatida-no-90-enic/>. Acesso em: 19 de maio de 2018.

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Para o vice-presidente de Tecnologia e Qualidade do SindusCon-SP, Paulo

Sanchez, a adoção do BIM já é uma realidade em toda Indústria da Construção. Foi

mapeado, através de pesquisas realizadas nos eventos, que 2/3 das empresas gastavam

mais do que o custo estimado e 2/3 estavam fora do prazo de entrega. A adoção do BIM

é mais do que necessária e pode evitar desperdício de tempo e de recursos, na execução

da obra.

DECRETO Nº 9.377, DE 17 DE MAIO DE 2018

Institui a Estratégia Nacional de

Disseminação do Building Information

Modelling.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.

84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Estratégia Nacional de Disseminação do Building

Information Modelling no Brasil - Estratégia BIM BR, com a finalidade de promover

um ambiente adequado ao investimento em Building Information Modelling - BIM e

sua difusão no País.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste Decreto, entende-se o BIM, ou

Modelagem da Informação da Construção, como o conjunto de tecnologias e processos

integrados que permite a criação, a utilização e a atualização de modelos digitais de uma

construção, de modo colaborativo, de forma a servir a todos os participantes do

empreendimento, potencialmente durante todo o ciclo de vida da construção.

Art. 2º A Estratégia BIM BR tem os seguintes objetivos específicos:

I - difundir o BIM e seus benefícios;

II - coordenar a estruturação do setor público para a adoção do BIM;

III - criar condições favoráveis para o investimento, público e privado, em BIM;

IV - estimular a capacitação em BIM;

V - propor atos normativos que estabeleçam parâmetros para as compras e as

contratações públicas com uso do BIM;

VI - desenvolver normas técnicas, guias e protocolos específicos para adoção do

BIM;

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VII - desenvolver a Plataforma e a Biblioteca Nacional BIM;

VIII - estimular o desenvolvimento e aplicação de novas tecnologias relacionadas

ao BIM; e

IX - incentivar a concorrência no mercado por meio de padrões neutros de

interoperabilidade BIM.

Art. 3º Fica instituído o Comitê Gestor da Estratégia BIM BR - CG-BIM, com a

finalidade de implementar a Estratégia BIM BR e gerenciar suas ações.

Art. 4º São atribuições do CG-BIM:

I - definir e gerenciar as ações necessárias para o alcance dos objetivos da Estratégia

BIM BR;

II - elaborar anualmente seu plano de trabalho, que conterá cronograma e

estabelecerá as ações prioritárias para o período;

III - atuar para que os programas, os projetos e as iniciativas dos órgãos e das

entidades públicas que contratam e executam obras públicas sejam coerentes com a

Estratégia BIM BR;

IV - promover o compartilhamento de informações e analisar o impacto das

iniciativas setoriais relacionadas a BIM, com vistas à harmonização e à promoção de

eficiência e sinergia entre as ações dos órgãos e das entidades públicas;

V - acompanhar e avaliar periodicamente os resultados da Estratégia BIM BR e

subsidiar as atividades de articulação e de monitoramento de programas de governo da

Presidência da República, quando solicitado;

VI - articular-se com instâncias similares de outros países e dos Estados, do Distrito

Federal e dos Municípios;

VII - expedir recomendações necessárias ao exercício de sua competência;

VIII - deliberar sobre a atualização e a revisão periódica da Estratégia BIM BR;

IX - opinar sobre temas relacionados às suas competências; e

X - elaborar e aprovar seu regimento interno.

Art. 5º O CG-BIM será composto por um representante, titular e suplente, dos

seguintes órgãos:

I - Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que o presidirá;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério da Defesa;

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IV - Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil;

V - Ministério da Saúde;

VI - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

VII - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

VIII - Ministério das Cidades; e

IX - Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 1º Os membros do CG-BIM serão indicados pelo titular do respectivo órgão, no

prazo de quinze dias, contado da data de publicação deste Decreto, e serão designados em

ato do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.

§ 2º Os membros titulares deverão ser servidores ocupantes de cargo em comissão

ou função de confiança com hierarquia mínima equivalente ao nível 5 do Grupo-Direção

e Assessoramento Superior - DAS ou militares de posto de oficial-general.

§ 3º Os representantes titulares, em suas ausências, poderão se fazer representar

pelos seus suplentes.

Art. 6º O CG-BIM se reunirá, ordinariamente, a cada quatro meses e,

extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou a pedido da maioria de seus

membros.

Art. 7º O quórum de reunião do CG-BIM é de maioria absoluta e o quórum de

deliberação é de maioria simples.

Art. 8º O CG-BIM poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicas

ou privadas, especialistas, pesquisadores e técnicos para apoiar a execução dos trabalhos

e subsidiar as suas deliberações, sem direito a voto.

Art. 9º O CG-BIM terá suporte de Grupo Técnico - GTEC-BIM, constituído por

servidores ou militares indicados pelos órgãos referidos no art. 5º, e designados em ato

do Presidente do CG-BIM, com o objetivo de assessorar o Comitê no desempenho de

suas funções.

Art. 10. O CG-BIM poderá criar Grupos de Trabalho para prover os subsídios

técnicos necessários ao exercício de suas atribuições.

§ 1º Os Grupos de Trabalho de que trata o caput terão prazo de duração limitado

e somente poderão ser integrados por servidores e militares dos órgãos representados no

CG-BIM.

§ 2º Excepcionalmente, a critério do GTEC-BIM, poderão ser convidados

especialistas, pesquisadores e técnicos de órgãos e entidades públicas ou privadas para

apoiar a execução das atividades desenvolvidas pelos Grupos de Trabalho.

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Art. 11. O CG-BIM aprovará seu regimento interno até a segunda reunião ordinária

do colegiado.

Parágrafo único. O CG-BIM disciplinará a organização, o funcionamento e as

atribuições do GTEC-BIM e dos Grupos de Trabalho.

Art. 12. A Secretaria de Desenvolvimento e Competitividade Industrial do

Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços atuará como Secretaria-Executiva

e prestará o apoio administrativo necessário para o funcionamento e a execução dos

trabalhos do CG-BIM, do GTEC-BIM e dos Grupos de Trabalho.

Art. 13. A participação no CG-BIM, no GTEC-BIM e nos Grupos de Trabalho será

considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 14. Fica revogado o Decreto de 5 de junho de 2017, que institui o Comitê

Estratégico de Implementação do Building Information Modelling.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de maio de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Marcos Jorge

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ATUALIZAÇÃO PARA OS LEITORES

Prezados leitores, tendo em vista a recente publicação da Instrução Normativa nº

3, de 20 de abril de 2018, enviamos a íntegra de seu texto aos nossos leitores e alunos.

A Instrução Normativa nº 3, de 20 de abril de 2018, disciplina as licitações e os

contratos de serviços de publicidade prestados por intermédio de agência de propaganda

a órgão ou entidade do Poder Executivo federal.

Trata-se de importante normativo, para aqueles que atuam com este tipo de

licitação.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 20 DE ABRIL DE 2018.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

SECRETARIA-GERAL

DOU de 04/05/2018 (nº 85, Seção 1, pág. 5)

Disciplina as licitações e os contratos de

serviços de publicidade prestados por

intermédio de agência de propaganda a

órgão ou entidade do Poder Executivo

federal.

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIAGERAL DA PRESIDÊNCIA

DA REPÚBLICA, SUBSTITUTO, no uso da competência que lhe conferem o art. 87,

parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e o art. 7º da Lei nº 13.502, de 1º de

novembro de 2017, com fundamento na Lei nº 12.232, de 29 de abril de 2010, e no

Decreto nº 6.555, de 8 de setembro de 2008, mediante a aplicação complementar das Leis

nºs 4.680, de 18 de junho de 1965, e 8.666, de 21 de junho de 1993, resolve:

Art. 1º - Disciplinar sobre licitações e contratos de serviços de publicidade, prestados por

intermédio de agência de propaganda a órgão ou entidade do Sistema de Comunicação de

Governo do Poder Executivo Federal - SICOM, nos termos da Lei nº 12.232, de 2010, do

Decreto nº 4.563, de 31 de dezembro de 2002, do Decreto nº 6.555, de 2008, e, de forma

complementar, das Leis nº 4.680, de 1965, e nº 8.666, de 1993.

Parágrafo único - Nas licitações e contratos dos serviços de publicidade das empresas

públicas, das sociedades de economia mista e de suas subsidiárias, aplica-se, de forma

complementar, o disposto na Lei nº 13.303, de 30 de junho 2016, observadas as

disposições desta Instrução Normativa, no que couber.

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Art. 2º - Estabelecer critérios para escolha do tipo de licitação nas contratações de serviços

de publicidade dos órgãos e entidades do SICOM, nos termos do art. 5º da Lei nº 12.232,

de 2010, respeitadas as modalidades definidas no art. 22 da Lei nº 8.666, de 1993.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 3º - Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:

I - ação publicitária: o conjunto de peças e materiais publicitários concebidos e

desenvolvidos pela agência de propaganda, mediante demanda do anunciante, com o

intuito de atender ao princípio da publicidade e ao direito à informação, de difundir ideias

e princípios, posicionar instituições e programas, disseminar iniciativas e políticas

públicas, promover a venda de produtos e serviços, ou informar e orientar o público em

geral;

II - agência: a agência de propaganda especializada na arte e na técnica publicitárias, que,

por meio de técnicos e especialistas, estuda, planeja, conceitua, concebe, cria, executa

internamente, intermedeia e supervisiona a execução externa e distribui publicidade;

III - anunciante: o órgão ou a entidade que realize licitação de serviços de publicidade

prestados por intermédio de agência de propaganda ou que seja signatário de contrato

dessa espécie de serviço;

IV - atividades complementares: as atividades referentes à execução de serviços

especializados prestados por fornecedores, pertinentes: ao planejamento e à execução de

pesquisas e de outros instrumentos de avaliação e de geração de conhecimento

relacionados à execução do contrato; à produção e à execução técnica de peças, materiais

criados no âmbito do contrato; e à criação, à implementação e ao desenvolvimento de

formas inovadoras de comunicação, destinadas a expandir os efeitos das mensagens e das

ações, em consonância com novas tecnologias;

V - briefing: o documento no qual são registradas, de forma clara, precisa e objetiva, as

informações necessárias e suficientes para subsidiar a elaboração de proposta técnica em

um processo licitatório ou a proposição de ação durante a execução do contrato;

VI - cadastro de fornecedores: o cadastro de pessoas físicas ou jurídicas aptas a fornecer

bens ou serviços especializados à contratada, relacionados com as atividades

complementares do objeto do contrato;

VII - cadastro para a subcomissão técnica: o cadastro integrado por profissionais com

formação acadêmica ou experiência profissional em áreas conexas ao objeto da

concorrência, para compor relação da qual serão extraídos, por sorteio, os membros da

subcomissão técnica de determinada licitação;

VIII - campanha publicitária: o conjunto integrado de peças e materiais de publicidade

concebidos e desenvolvidos por agência de propaganda, mediante demanda do

anunciante, para divulgação de informações no âmbito de uma ação coordenada de

comunicação publicitária;

IX - coleta de orçamento pela contratada: o procedimento utilizado para subsidiar a

escolha do menor preço cotado para o fornecimento de bens ou serviços especializados

ao contratante;

X - comissão especial: a comissão especialmente constituída para, em caráter temporário,

conduzir e julgar processo licitatório, exceto quanto à análise e julgamento das propostas

técnicas;

XI - compra de mídia: a aquisição de espaço e/ou tempo em veículos de comunicação e

divulgação, para a transmissão de mensagem a determinado público-alvo;

XII - contratada: a agência de propaganda ou consórcio contratado para prestar serviços

de publicidade, objeto de um contrato;

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XIII - contrato: o instrumento firmado entre órgão ou entidade e a agência de propaganda

ou consórcio vencedor de um processo licitatório, para regulamentar a prestação dos

serviços de publicidade, objeto do certame;

XIV - distribuição: a referência genérica ao procedimento adotado para que peças e

materiais cheguem aos públicos-alvo de uma ação de comunicação, seja pela sua

exposição em locais não comercializados ou seu encaminhamento direto a públicos de

interesse ou, ainda, sua veiculação nos meios e veículos de divulgação integrantes de um

plano de mídia;

XV - formas inovadoras de comunicação: os serviços especializados, contratados em

consonância com novas tecnologias, que integram o objeto do contrato como atividades

complementares e visam expandir os efeitos das mensagens e das ações;

XVI - fornecedor: a pessoa física ou jurídica, previamente cadastrada no Sistema de

Referências de Custos, disposto no inciso XXIX deste artigo, apta a fornecer bens ou

serviços especializados relacionados com as atividades complementares do objeto do

contrato;

XVII - licitação: o procedimento administrativo formal que a Administração Pública

federal se utiliza para selecionar, com critérios objetivos, a proposta mais vantajosa, nas

contratações de serviços de comunicação;

XVIII - licitante: a sociedade empresária, agência ou consórcio participante de um

processo licitatório;

XIX - meio de comunicação: os dispositivos que permitem transmitir uma informação a

um número elevado de pessoas;

XX - mídia: o conjunto de meios ou de veículos de divulgação;

XXI - não mídia: os meios publicitários (off-line) que não implicam na compra de espaço

e/ou tempo em veículos de divulgação, para a transmissão de mensagens a públicos

determinados;

XXII - órgão ou entidade: o ministério, a secretaria especial, a autarquia, a fundação, a

empresa pública ou a sociedade de economia mista, integrante do Poder Executivo

federal;

XXIII - peça e material publicitário: os elementos isolados de uma ação publicitária ou

integrantes de uma campanha;

XXIV - pedido de inserção: o documento por meio do qual a contratada formaliza a

compra de espaço e/ou tempo em um veículo de divulgação;

XXV - plano de mídia: documento composto por planilhas de programação de inserções,

onde deverá constar o detalhamento dos custos das tabelas dos veículos, constantes do

cadastro de veículos de divulgação - Midiacad, negociações, custos negociados, formatos,

períodos de veiculação, quantidade de inserções, nomes de programas, faixas horárias,

custos relativos a CPM, CPP, CPC etc., o percentual de investimentos por veículo entre

outros, bem como, os dados referentes a audiência, tiragem ou circulação, além dos

somatórios dos investimentos por meios;

XXVI - reserva de espaço e/ou tempo: a ação por meio da qual a contratada manifesta a

intenção de compra de espaço e/ou tempo em veículos de divulgação;

XXVII - seleção interna: o procedimento instituído pelo contratante para escolher a

melhor proposta entre as apresentadas pelas contratadas, para realização de uma ação;

XXVIII - serviço de publicidade: o conjunto de atividades realizadas integradamente que

tenham por objetivo o estudo, o planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a

execução interna, a intermediação e a supervisão da execução externa e a distribuição de

ações publicitárias junto a públicos de interesse;

XXIX - sistema de referências de custos: sistema que reúne informações encaminhadas

pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Comunicação de Governo do Poder

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Executivo Federal - SICOM, referentes aos preços obtidos junto aos fornecedores de bens

e serviços especializados, constantes das cotações apresentadas pelas agências

responsáveis pela contratação;

XXX - subcomissão técnica: a comissão especialmente constituída para, em caráter

temporário, analisar e julgar as propostas técnicas apresentadas pelas licitantes em um

processo licitatório;

XXXI - veiculação: a transmissão de mensagem por veículo de divulgação; e

XXXII - veículo de comunicação e divulgação: empresa ou entidade capaz de

comercializar espaço e ou tempo e de transmitir mensagem ao público.

CAPÍTULO II

DA LICITAÇÃO SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 4º - Os serviços de publicidade, previstos nesta Instrução Normativa, são

disciplinados pela Lei nº 12.232, de 2010, e contratados com agência de propaganda cujas

atividades são disciplinadas pela Lei nº 4.680, de 1965.

§ 1º - A execução externa da ação publicitária será realizada mediante a intermediação da

agência contratada, por ordem e conta do anunciante.

§ 2º - O certificado de qualificação técnica de funcionamento da agência será obtido

perante o Conselho Executivo das Normas-Padrão - CENP ou entidade equivalente,

legalmente reconhecida como fiscalizadora e certificadora das condições técnicas de

agências de propaganda, conforme previsto no § 1º, artigo 4º da Lei nº 12.232, de 2010.

Art. 5º - O anunciante poderá instituir processo licitatório que preveja a adjudicação do

objeto a mais de uma agência, no mesmo certame, sem a segregação em itens ou contas

publicitárias, decisão que deve ser fundamentada nos autos do procedimento licitatório.

§ 1º - As contratadas atuarão de acordo com solicitação do anunciante e não terão garantia

de faturamento mínimo sobre o valor contratual nem, particularmente, exclusividade em

relação a nenhuma das ações publicitárias objeto da contratação, as quais serão

executadas indistintamente e independentemente da classificação das contratadas no

certame.

§ 2º - Para a execução das ações publicitárias realizadas ao abrigo dos contratos, o

anunciante instituirá procedimento de seleção interna entre as contratadas, em função do

montante de recursos envolvidos e das características das ações a serem realizadas, de

acordo com os princípios da economicidade, da eficiência e da razoabilidade.

§ 3º - O procedimento de seleção interna será aprovado pela administração e publicado

no Diário Oficial da União, pelo órgão ou entidade contratante.

Art. 6º - A licitação será processada de acordo com as modalidades concorrência, tomada

de preços ou convite, definidas no art. 22 da Lei nº 8.666, de 1993, adotando-se como

obrigatórios os tipos "melhor técnica" ou "técnica e preço".

§ 1º - A escolha da modalidade licitatória deverá ser feita em razão do valor estimado

para o certame, nos termos dos arts. 23, 39 e 46 da Lei nº 8.666, de 1993.

§ 2º - Trata-se da prestação de um serviço de natureza intelectual, intangível e indivisível,

que não se enquadra no conceito de bens e serviços comuns.

§ 3º - A natureza intelectual e indivisível do objeto da contratação dos serviços de

publicidade deverá ser devidamente fundamentada pelo anunciante, com base nas suas

necessidades e nas dinâmicas a serem estabelecidas com a contratada no decorrer da

execução contratual.

Art. 7º - Será previamente submetida para análise e aprovação da SECOM a minuta de

edital de licitação destinado à contratação de serviços de publicidade prestados por

intermédio de agência de propaganda, de responsabilidade:

I - da administração direta, em todos os casos; e

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II - da administração indireta, na contratação de valor anual superior a dez vezes o limite

previsto na alínea 'b' do inciso II do art. 23 da Lei nº 8.666, de 1993.

§ 1º - O anunciante utilizará o modelo de edital disponível no site www.secom.gov.br e o

roteiro para elaboração do briefing, anexo I desta Instrução Normativa, com as adaptações

necessárias ao atendimento das especificidades de cada órgão ou entidade.

§ 2º - Os modelos de edital da SECOM adotam a modalidade "concorrência" e os tipos

"melhor técnica" ou "técnica e preço", com base no art. 46 da Lei nº 8.666, de 1993, para

a contratação de uma ou mais de uma agência, e devem ser adequados pelos órgãos e

entidades de acordo com as suas especificidades.

§ 3º - A opção pelo tipo de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" é uma

discricionariedade do anunciante, que deverá justificar e fundamentar a sua escolha e

adaptar o modelo de edital disponibilizado pela SECOM, conforme as características do

tipo de sua contratação.

§ 4º - Os modelos de edital poderão ser atualizados pela SECOM, sempre que necessário,

com base nas ocorrências observadas nas licitações dos integrantes do SICOM e nos

dispositivos legais relativos à matéria.

§ 5º - Para a análise prévia da SECOM, os documentos editalícios deverão ser

encaminhados em arquivo editável (formato.doc), para os seguintes endereços

eletrônicos:

I - minuta de edital com todos os anexos, exceto o anexo referente ao briefing:

[email protected]; e

II - anexo referente ao briefing (arquivo com senha ou criptografado):

[email protected].

§ 6º - A SECOM terá dez dias úteis para análise e manifestação sobre as minutas de edital

e seus anexos, que lhe forem previamente submetidas, e encaminhará ao órgão ou

entidade responsável pelo certame um termo de confidencialidade referente às

informações dispostas no briefing.

§ 7º - Para a aprovação da SECOM, a minuta de edital e os seus anexos, devem ser

encaminhados formalmente, por meio de ofício e acompanhados do parecer de aprovação

do órgão jurídico do anunciante, decorrente de sua apreciação prévia.

Art. 8º - A SECOM dará consultoria para elaboração da minuta de edital de licitação para

contratação de serviços de publicidade, ao anunciante da administração direta e indireta,

independente do valor da contratação.

Seção II

Dos Critérios de Escolha do Tipo de Licitação

Art. 9º - A escolha do tipo de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" pelo órgão

ou entidade anunciante deverá objetivar, obrigatoriamente, a identificação da licitante que

reúna, de fato e de direito, os atributos que a configurem como a proposta mais vantajosa

para a administração, com base nos princípios constitucionais da eficiência e da

economicidade.

Parágrafo único - Os princípios constitucionais supracitados estão intrinsecamente

relacionados a uma avaliação econômico-financeira dos atos administrativos, dos quais

resultem em despesas públicas, e consideram a adequação do binômio custo-benefício,

ou seja, a equivalência entre a qualidade dos serviços demandados e recebidos, com vistas

a atender às necessidades da administração, e o preço incorrido por esses serviços.

Art. 10 - Nas contratações de serviços de publicidade, o órgão ou entidade anunciante

deverá buscar a contratação de uma agência suficientemente qualificada, detentora de

domínio técnico restrito, porém não exclusivo, para atender às suas necessidades, por

meio da adoção de um preço justo, consideradas as particularidades de sua atuação

publicitária.

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Art. 11 - Na escolha do tipo de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" o

anunciante deverá considerar o valor estimado para a contratação, em analogia aos arts.

23 e 39 da Lei nº 8.666, de 1993, e observar as seguintes orientações:

I - poderá ser adotado o tipo de licitação "técnica e preço" se:

a) o valor estimado para o certame configurar-se num elemento limitador da abrangência

da atuação publicitária; e

b) a adequada execução contratual exigir nível básico de qualificação técnica da agência

a ser contratada, a ser verificado na identificação da proposta mais vantajosa para a

administração.

II - deverá ser adotado o tipo de licitação "melhor técnica" se:

a) o valor estimado para o certame configurar-se num elemento potencializador da

abrangência da atuação publicitária; e

b) o nível de qualificação técnica da agência a ser contratada for requisito essencial para

a adequada execução contratual e soberano no processo de identificação da proposta mais

vantajosa para a administração.

Art. 12 - Para identificar a abrangência disposta nos incisos I e II do artigo anterior, o

órgão ou entidade deverá considerar as características do seu perfil como anunciante,

quanto aos seguintes aspectos:

I - os tipos de ações publicitárias a serem desenvolvidas no âmbito da execução

contratual: de mídia e/ou não mídia;

II - a quantidade de meios de comunicação a serem utilizados nas ações publicitárias de

mídia: TV, jornal, revista, rádio, internet, mídia exterior e formas inovadoras de

comunicação publicitária, em decorrência de novas tecnologias;

III - os públicos-alvo a serem atingidos por meio das ações publicitárias: sociedade em

geral e/ou segmentos específicos da população;

IV - o perfil geográfico das ações de publicidade a serem desenvolvidas: nacional,

regional e/ou local; e

V - a sazonalidade das necessidades de desenvolvimento de ações publicitárias:

continuadas ou pontuais.

Parágrafo único - A atuação publicitária será considerada abrangente quando identificada

a predominância da utilização de ações publicitárias de mídia, em vários meios de

comunicação, para atingimento da sociedade como um todo ou de vários segmentos de

mercado, numa ação predominantemente nacional ou em mais de uma região do país,

sendo as necessidades publicitárias do órgão ou entidade anunciante contínuas, no

decorrer do ano.

Art. 13 - Para fins de estabelecimento de valor contratual compatível com uma atuação

publicitária abrangente, entende-se que a contratação com valor igual ou superior a oitenta

vezes o limite previsto na alínea 'c' do inciso II do art. 23 da Lei nº 8.666, de 1993, alinha-

se ao inciso II do art. 11 desta Instrução Normativa.

Parágrafo único - O valor disposto no artigo anterior poderá ser atualizado pela SECOM,

com vistas a promover sua adequação com as práticas observadas nas contratações de

serviços de publicidade dos órgãos e entidades do Poder Executivo federal.

Seção III

Do Edital

Art. 14. A elaboração do edital obedecerá às exigências do art. 40 da Lei nº 8.666, de

1993, exceto em relação ao projeto básico e/ou executivo e ao orçamento estimado em

planilhas de quantitativos de preços unitários, previstos nos incisos I e II do § 2º do

mencionado dispositivo legal.

Art. 15 - O julgamento das propostas técnicas e de preços e o julgamento final do certame

serão efetuados exclusivamente com base nos critérios especificados no instrumento

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convocatório, observadas as características procedimentais do tipo de licitação escolhido

pelo anunciante, "melhor técnica" ou "técnica e preço".

Subseção I

Do Objeto

Art. 16 - Constituem objeto da contratação, os serviços de publicidade definidos no inciso

XXVIII do art. 3º desta Instrução Normativa.

Art. 17 - Podem integrar o objeto do edital e do contrato as atividades complementares

pertinentes aos seguintes serviços especializados:

I - planejamento e execução de pesquisas e de outros instrumentos de avaliação e de

geração de conhecimento, relacionados à execução do contrato;

II - produção e execução técnica de peças, materiais e projetos publicitários, de mídia e

não mídia, criados no âmbito do contrato; e

III - criação, implementação e desenvolvimento de formas inovadoras de comunicação

publicitária, destinadas a expandir os efeitos das mensagens e das ações publicitárias, em

consonância com novas tecnologias.

§ 1º - É vedado incluir outros serviços não previstos neste artigo, em especial as atividades

de promoção, de patrocínio, de relações públicas, de assessoria de comunicação e de

imprensa e a realização de eventos festivos de qualquer natureza.

§ 2º - As pesquisas e outros instrumentos de avaliação previstos no inciso I deste artigo

terão a finalidade de:

I - gerar conhecimento sobre o mercado, o público-alvo e os meios para divulgação das

peças ou campanhas publicitárias;

II - aferir o desenvolvimento estratégico, a criação, a veiculação e a adequação das

mensagens a serem divulgadas; e

III - possibilitar a mensuração e avaliação dos resultados das campanhas publicitárias.

§ 3º - Nas pesquisas e avaliações, é vedada a inclusão, de matéria estranha ou que não

guarde pertinência temática com a ação publicitária ou com o objeto do contrato de

prestação de serviços de publicidade.

§ 4º - Não se incluem no conceito de patrocínio mencionado no § 1º deste artigo, os

patrocínios publicitários de projetos de veiculação em mídia ou em plataformas que

funcionem como veículos de divulgação.

§ 5º - Os patrocínios publicitários, mencionados no parágrafo anterior, correspondem aos

projetos de mídia realizados por meio da compra de espaços e/ou tempo publicitários em

veículos de comunicação e divulgação, decorrentes da necessidade de associar uma

marca, produto ou mensagem à transmissão de algum evento e/ou projeto esportivo,

cultural, informativo ou de entretenimento.

§ 6º - É vedada a subcontratação de outra agência de propaganda para a execução dos

serviços compreendidos no objeto do edital.

Subseção II

Da Proposta Técnica

Art. 18 - Os conteúdos a serem apresentados pelas licitantes em cada quesito e subquesito

que compõem a proposta técnica e os atributos a serem considerados no julgamento, com

os parâmetros de pontuação, estão dispostos no Anexo II desta Instrução Normativa.

§ 1º - Os critérios de pontuação para o julgamento da proposta técnica serão fixados pelo

anunciante em função das informações integrantes do briefing e das particularidades de

suas ações de comunicação publicitária, tendo como base os percentuais máximos ou

mínimos estabelecidos para cada quesito e subquesito, previstos no Anexo II desta

Instrução Normativa.

§ 2º - O anunciante, mediante justificativa técnica, poderá propor à SECOM:

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I - a alteração dos atributos a serem considerados no julgamento e dos parâmetros de

pontuação previstos no caput, bem como a retirada de parte deles ou o acréscimo de

outros, no tocante ao quesito plano de comunicação publicitária e aos seus subquesitos; e

II - a alteração dos atributos a serem considerados no julgamento e dos parâmetros de

pontuação previstos no caput, bem como a retirada de parte deles ou o acréscimo de

outros, no tocante aos quesitos referentes à capacidade de atendimento, ao repertório e ao

relato de soluções de problemas de comunicação.

§ 3º - O julgamento do quesito referente ao plano de comunicação publicitária, composto

dos subquesitos raciocínio básico, estratégia de comunicação publicitária, ideia criativa e

estratégia de mídia e não mídia, será realizado com base em proposta sem identificação

de sua autoria.

Subseção III

Das Disposições do Edital sobre a Proposta Técnica

Art. 19. O Edital determinará que:

I - o plano de comunicação publicitária será apresentado em duas vias, uma sem

identificação e outra com a identificação de sua autoria;

II - será vedada a aposição, em qualquer parte da via não identificada do plano de

comunicação publicitária, de informação, marca, sinal, etiqueta ou qualquer outro

elemento que possibilite a identificação da licitante, antes da abertura do invólucro que

contém sua via identificada;

III - será vedada a aposição no invólucro referente à capacidade de atendimento, ao

repertório e ao relato de soluções de problemas de comunicação, assim como nos

documentos nele contidos, de informação, marca, sinal, etiqueta ou qualquer outro

elemento que conste do plano de comunicação publicitária, que possibilite a identificação

da autoria deste antes da abertura do invólucro que contém sua via identificada;

IV - será desclassificada a licitante que descumprir o disposto nos incisos I, II e III deste

artigo e demais disposições do instrumento convocatório;

V - será atribuída pontuação à proposta técnica desclassificada por descumprir o edital,

exceto no tocante às condutas vedadas nos incisos I, II e III deste artigo, cuja planilha

ficará acondicionada em invólucro fechado e rubricado no fecho pelos membros da

subcomissão técnica, até que se expire o prazo para recurso;

VI - a subcomissão técnica reavaliará a pontuação atribuída a um quesito ou subquesito

sempre que a diferença entre a maior e a menor pontuação for superior a 20% (vinte por

cento) da pontuação máxima do quesito ou subquesito, com o fim de restabelecer o

equilíbrio das pontuações atribuídas, de conformidade com os critérios objetivos

dispostos no instrumento convocatório;

VII - no caso do inciso VI deste artigo, se persistir a diferença de pontuação após a

reavaliação do quesito, os autores das pontuações deverão registrar em ata as razões que

os levaram a manter a pontuação atribuída ao quesito, a qual será assinada por todos os

membros da subcomissão técnica e passará a compor o processo da licitação;

VIII - a proposta técnica será apresentada em três invólucros distintos, sendo um

destinado para a via não identificada do plano de comunicação publicitária, um para a via

identificada do plano de comunicação publicitária e outro para o conjunto formado pela

capacidade de atendimento, repertório e relato de soluções de problemas de comunicação;

IX - o invólucro destinado à apresentação da via não identificada do plano de

comunicação publicitária será padronizado e fornecido pelo anunciante responsável pela

licitação, sem nenhum tipo de identificação;

X - a comissão especial de licitação não receberá nenhum dos invólucros com as

propostas técnica e de preços, se o invólucro com a via não identificada do plano de

comunicação publicitária contiver informação, marca, sinal, etiqueta ou qualquer outro

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elemento que possibilite a identificação da licitante ou, ainda, se estiver danificado ou

deformado pelas peças, materiais ou demais documentos nele acondicionados;

XI - a via identificada do plano de comunicação publicitária terá o mesmo teor da via não

identificada, com vistas a proporcionar a correlação segura de sua autoria, sem os

exemplos de peças e/ou materiais integrantes do subquesito ideia criativa;

XII - os exemplos de peças e/ou material da ideia criativa podem ser apresentados sob a

forma de:

a) roteiro, layoutou storyboardimpressos, para qualquer meio;

b) "monstro" ou leiaute eletrônico, para o meio rádio;

c) storyboard animado ou animatic, para os meios TV, cinema e internet; e

d) "boneca" ou leiaute montado dos materiais de não mídia.

XIII - os exemplos de peças e/ou material da ideia criativa devem ter formatos

compatíveis com suas características e adequarem-se às dimensões do invólucro

fornecido pelo anunciante;

XIV - deverá constar do plano simulado de distribuição das peças e/ou do material da

estratégia de mídia e não mídia um resumo geral com informações sobre, pelo menos:

a) o período de veiculação, exposição ou distribuição das peças publicitárias;

b) as quantidades de inserções das peças em veículos de divulgação;

c) os valores (absolutos e percentuais) dos investimentos alocados em veículos de

divulgação, separadamente por meios;

d) os valores (absolutos e percentuais) alocados na produção e na execução técnica de

cada peça publicitária destinada a veículos de divulgação;

e) as quantidades a serem produzidas de cada peça e/ou material publicitário de não mídia;

f) os valores (absolutos e percentuais) alocados na produção de cada peça e/ou material

publicitário de não mídia; e

g) os valores (absolutos e percentuais) alocados na criação, implementação e

desenvolvimento de formas inovadoras de comunicação publicitária, em consonância

com novas tecnologias.

XV - na apuração dos valores de que trata a alínea 'c' do inciso XIV deste artigo, serão

utilizados os preços de tabela cheia dos veículos;

XVI - cada peça e/ou material publicitário do repertório deverá ser acompanhada da

respectiva ficha técnica, que conterá as informações estabelecidas no edital;

XVII - cada relato de soluções de problemas de comunicação deverá ser formalmente

referendado pelo respectivo cliente; e

XVIII - as peças e/ou o material publicitário do repertório e do relato de soluções de

problemas de comunicação não podem referir-se a ações de comunicação solicitadas ou

aprovadas pelo anunciante responsável pela licitação.

§ 1º - Outras exigências poderão ser determinadas no edital, desde que não haja a

imposição de regras que possam restringir o universo de potenciais concorrentes ou o

caráter competitivo da licitação.

§ 2º - As informações necessárias e suficientes para que os interessados elaborem suas

propostas de plano de comunicação publicitária serão estabelecidas no briefing, que

constituirá anexo do edital.

Art. 20 - O edital ainda conterá:

I - os conteúdos dos quesitos e subquesitos a serem apresentados pelas licitantes na

proposta técnica;

II - os critérios de julgamento e a pontuação atribuível a cada quesito e subquesito a serem

considerados pela subcomissão técnica;

III - a quantidade máxima de páginas para apresentação de textos dos quesitos e

subquesitos;

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IV - o formato para apresentação do plano de comunicação publicitária, que será

padronizado quanto a seu tamanho, a fontes tipográficas, a espaçamento de parágrafos, a

quantidade e formas dos exemplos de peças e/ou material e a outros aspectos pertinentes,

exceto na elaboração das tabelas, gráficos e planilhas integrantes da estratégia de mídia e

não mídia, em que a licitante poderá utilizar as fontes tipográficas que julgar mais

adequadas para sua apresentação;

V - a quantidade máxima de exemplos de peças e/ou material que poderá ser apresentada

na ideia criativa;

VI - a data de vigência das tabelas de preços dos veículos a serem considerados no

cômputo dos valores de que trata a alínea 'c' do inciso XIV do art. 19 desta Instrução

Normativa;

VII - as condições de apresentação das informações e documentos da capacidade de

atendimento, do repertório e do relato de soluções de problemas de comunicação;

VIII - a quantidade de peças e/ou material que deverá constituir o repertório;

IX - a data a partir da qual devem ter sido veiculadas, expostas e/ou distribuídas as peças

e os materiais do repertório;

X - a quantidade de relatos de soluções de problemas de comunicação que deverá ser

apresentada e a quantidade de peças e/ou material permitido para apresentação de cada

relato;

XI - a data a partir da qual devem ter sido implementadas as ações ou campanhas

publicitárias descritas no relato de soluções de problemas de comunicação;

XII - o modo como cada relato de soluções de problemas de comunicação deverá ser

formalmente referendado pelo respectivo cliente; e

XIII - os critérios objetivos e automáticos de identificação/definição da proposta mais

vantajosa para a administração, contemplando regras claras para os casos de empate na

soma de pontos das propostas técnicas, de acordo com o tipo de licitação escolhido pelo

contratante - "melhor técnica" ou "técnica e preço".

§ 1º - A fixação no edital das datas de que tratam os incisos IX e XI deste artigo deve ser

precedida de cuidados capazes de não restringir o caráter competitivo do certame.

§ 2º - A depender das circunstâncias do caso concreto, relacionadas com o valor estimado

da contratação, com a expectativa do número de licitantes e outros aspectos pertinentes,

o número máximo de exemplos de que trata o inciso V e as datas de que tratam os incisos

IX e XI, todos deste artigo, poderão não ser fixados no edital.

Subseção IV

Da Proposta de Preços

Art. 21 - A proposta de preços será constituída dos seguintes quesitos, considerada a

composição dos serviços complementares integrantes do objeto, nos temos do art. 7º do

Decreto nº 57.690, de 1 de fevereiro de 1966:

I - percentual de desconto a ser concedido ao anunciante sobre os custos internos dos

serviços executados pela contratada;

II - percentual de honorários incidente sobre os custos dos bens e dos serviços

especializados prestados por fornecedores, com a intermediação e supervisão da licitante,

referentes à produção e à execução técnica de peça e/ou material cuja distribuição não lhe

proporcione o desconto de agência concedido pelos veículos de divulgação, nos termos

do art. 11 da Lei nº 4.680, de 1965;

III - percentual de honorários incidentes sobre os custos dos bens e dos serviços

especializados prestados por fornecedores, com a intermediação e supervisão da licitante,

referentes ao planejamento e à execução de pesquisas e de outros instrumentos de

avaliação e de geração de conhecimento pertinentes ao objeto do contrato;

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IV - percentual de honorários incidentes sobre os custos dos serviços especializados

prestados por fornecedores, com a intermediação e supervisão da licitante, referentes à

criação, à implementação e ao desenvolvimento de formas inovadoras de comunicação

publicitária, destinadas a expandir os efeitos das mensagens e das ações, em consonância

com novas tecnologias; e

V - alternativamente ao inciso anterior, poderá ser estabelecido valor de remuneração

mensal fixo (fee), nos termos do item 3.10 das Normas- Padrão da Atividade Publicitária,

do Conselho Executivo das Normas-Padrão - CENP, pela intermediação e supervisão da

licitante dos serviços especializados prestados por fornecedores, referentes à criação, à

implementação e ao desenvolvimento de formas inovadoras de comunicação publicitária,

destinadas a expandir os efeitos das mensagens e das ações, em consonância com novas

tecnologias.

§ 1º - O anunciante, mediante justificativas técnicas, poderá propor à SECOM alteração,

retirada ou acréscimo de quesitos da proposta de preços.

§ 2º - Os critérios de pontuação da proposta de preços serão fixados pelo anunciante em

função das particularidades do perfil de suas ações de publicidade.

§ 3º - Para embasar sua pesquisa de preços, o anunciante poderá solicitar à SECOM

informações sobre descontos, honorários e repasses vigentes em contratações com valores

similares de outros integrantes do Sistema de Comunicação de Governo do Poder

Executivo Federal - SICOM, para instrução de processo licitatório e prorrogação de

vigência contratual.

Subseção V

Das Disposições do Edital sobre a Proposta de Preços

Art. 22. No tocante à proposta de preços, o edital:

I - poderá estabelecer que não haverá remuneração ou ressarcimento, em parte ou em sua

totalidade, para os serviços mencionados no inciso I do art. 21 desta Instrução Normativa,

em função das peculiaridades do perfil das ações de publicidade do anunciante,

considerada, sobretudo, a representatividade do volume de investimento em veiculação

no total do valor contratual;

II - estabelecerá que o ressarcimento dos custos dos serviços executados pela contratada,

se previsto no edital, será feito com base na tabela referencial de custos internos do

sindicato das agências de propaganda sediado na unidade da federação do anunciante

responsável pela licitação;

III - determinará que o anunciante não pagará à contratada os honorários de que trata o

inciso II do art. 21 desta Instrução Normativa, cuja distribuição lhe proporcione o

desconto de agência concedido pelos veículos de divulgação, nos termos do art. 11 da Lei

nº 4.680, de 1965;

IV - poderá estabelecer que não haverá pagamento dos honorários de que trata o inciso

IV do art. 21 desta Instrução Normativa, cuja distribuição lhe proporcione o desconto de

agência concedido pelos veículos de divulgação, nos termos do art. 11 da Lei nº 4.680,

de 1965;

V - alternativamente ao inciso anterior, poderá estabelecer que não haverá pagamento do

valor mensal fixo (fee), de que trata o inciso V do art. 21 desta Instrução Normativa, cuja

distribuição lhe proporcione o desconto de agência concedido pelos veículos de

divulgação, nos termos do art. 11 da Lei nº 4.680, de 1965;

VI - estipulará a parcela do desconto de que trata o art. 11 da Lei nº 4.680, de 1965, que

a contratada repassará ao anunciante, de acordo com as normas em vigor; e

VII - determinará os critérios objetivos e automáticos de identificação da proposta de

menor preço, contemplando regras claras para os casos de empate, de acordo com o tipo

de licitação escolhido pelo contratante - 'melhor técnica' ou 'técnica e preço'.

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§ 1º - Na unidade da federação em que não haja sindicato de agências de propaganda em

funcionamento ou tabela referencial de custos internos, o anunciante deverá solicitar

orientação da Federação Nacional das Agências de Propaganda - Fenapro, para os fins

previstos no inciso II deste artigo.

§ 2º - O edital determinará que o repasse de que trata o inciso VI deste artigo será efetuado

sob a forma de desconto, quando do pagamento de cada fatura de veiculação, e

estabelecerá, se for o caso, as condições a serem observadas pela contratada em relação à

veiculação realizada no exterior.

Seção IV

Do Processamento e Julgamento da Licitação

Art. 23 - A licitação será processada e julgada por comissão especial, com exceção da

análise e julgamento das propostas técnicas, que serão efetuados por subcomissão técnica.

Art. 24 - O processamento e o julgamento da licitação obedecerão aos seguintes

procedimentos mínimos:

I - apresentação à comissão especial, pelas licitantes e em sessão pública, dos invólucros

contendo as propostas de preço e as propostas técnicas, sendo estas últimas em três

invólucros distintos, um com a via não identificada do plano de comunicação publicitária,

um com a via identificada do plano de comunicação publicitária e outro com a capacidade

de atendimento, o repertório e o relato de soluções de problemas de comunicação;

II - exame da conformidade dos invólucros com os critérios estabelecidos no edital para

sua apresentação;

III - retirada dos documentos do invólucro contendo a via não identificada do plano de

comunicação publicitária e abertura do invólucro contendo os documentos referentes à

capacidade de atendimento, o repertório e o relato de soluções de problemas de

comunicação;

IV - rubrica dos documentos que constituem os conteúdos dos invólucros mencionados

no inciso III deste artigo e fechamento dos invólucros;

V - rubrica no fecho dos invólucros que contêm a via identificada do plano de

comunicação publicitária e a proposta de preços;

VI - encaminhamento dos invólucros contendo as vias não identificadas dos planos de

comunicação publicitária à subcomissão técnica, acompanhados dos questionamentos

relacionados aos conteúdos dispostos no edital relativos aos quesitos e subquesitos da

proposta técnica e respectivas respostas, se for o caso, sem identificação de autoria;

VII - análise individualizada e julgamento, pela subcomissão técnica, das vias não

identificadas dos planos de comunicação publicitária, elaboração da ata de julgamento e

devolução à comissão especial de licitação desses invólucros acompanhados da planilha

com as pontuações e justificativas escritas das razões que as fundamentaram em cada

caso;

VIII - encaminhamento dos invólucros com a capacidade de atendimento, o repertório e

o relato de soluções de problemas de comunicação à subcomissão técnica;

IX - análise individualizada e julgamento, pela subcomissão técnica, da capacidade de

atendimento, do repertório e do relato de soluções de problemas de comunicação,

elaboração da ata de julgamento e devolução à comissão especial de licitação dos

invólucros acompanhados da planilha com as pontuações e justificativas escritas das

razões que as fundamentaram em cada caso;

X - convocação das licitantes para a sessão pública prevista no inciso XI deste artigo;

XI - abertura, em sessão pública, dos invólucros contendo a via identificada do plano de

comunicação publicitária, cotejo com as vias não identificadas para identificação de seus

autores, elaboração de planilha geral das pontuações atribuídas ao plano de comunicação

publicitária de cada licitante e, separadamente, aos demais quesitos da proposta técnica,

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relativos à capacidade de atendimento, ao repertório e ao relato de soluções de problemas

de comunicação, e proclamação do resultado do julgamento das propostas técnicas;

XII - publicação do resultado do julgamento das propostas técnicas, indicando as

licitantes desclassificadas e as classificadas, em ordem decrescente de pontuação, e

abertura de prazo para eventuais recursos;

XIII - convocação das licitantes classificadas no julgamento das propostas técnicas para

a sessão pública de abertura dos invólucros, análise e julgamento das propostas de preços;

XIV - adoção dos procedimentos estipulados no art. 46 da Lei nº 8.666, de 1993, para as

licitações do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço", conforme o caso;

XV - publicação do resultado do julgamento das propostas de preços e do julgamento

final das propostas técnicas e de preços e abertura de prazo para eventuais recursos;

XVI - convocação das licitantes classificadas no julgamento final das propostas técnicas

e de preços para a sessão pública de apresentação dos respectivos invólucros com os

documentos de habilitação;

XVII - abertura dos invólucros e análise dos documentos de habilitação pela comissão

especial de licitação, que decidirá sobre o atendimento dos requisitos fixados no edital;

XVIII - publicação do resultado da habilitação, indicando as licitantes habilitadas e

inabilitadas, e abertura de prazo para eventuais recursos; e

XIX - homologação do certame, adjudicação do objeto e publicação do resultado da

concorrência.

§ 1º - A comissão especial de licitação guardará sigilo sobre as informações relativas ao

processo licitatório, até sua divulgação ao público, e não se utilizará de informações às

quais tenha acesso em razão do exercício de suas atividades, de modo a obter, para si ou

para outrem, vantagem de qualquer natureza.

§ 2º - Os membros da comissão especial de licitação deverão assinar termo de

responsabilidade, que ficará nos autos do processo licitatório.

§ 3º - Os membros da comissão especial de licitação serão responsabilizados, na forma

da lei, por eventuais ações ou omissões que prejudiquem o curso do processo licitatório,

nos termos do capítulo IV da Lei nº 8.666, de 1993, no que couber.

§ 4º - A comissão especial não lançará nenhum código, sinal ou marca nos invólucros

padronizados nem nos documentos que compõem a via não identificada do plano de

comunicação publicitária.

§ 5º - A comissão especial, antes do procedimento previsto no inciso IV deste artigo, deve

adotar medidas para evitar que seus membros e os representantes das licitantes possam,

ainda que acidentalmente, identificar as vias não identificadas do plano de comunicação

publicitária.

§ 6º - Os integrantes da subcomissão técnica não poderão participar da sessão de

recebimento e abertura dos invólucros com as propostas técnicas e de preços.

§ 7º - As planilhas previstas nos incisos VII e IX deste artigo conterão, respectivamente,

as pontuações de cada membro da subcomissão técnica para cada subquesito do plano de

comunicação publicitária e para os quesitos capacidade de atendimento, repertório e

relato de soluções de problemas de comunicação, de cada licitante.

Subseção I

Da Licitação do Tipo "Melhor Técnica"

Art. 25 - Para adoção dos procedimentos previstos nas licitações do tipo "melhor técnica",

conforme disposto no inciso XIV do art. 24, a comissão especial de licitação deverá:

I - analisar as propostas de preços quanto ao atendimento das condições estabelecidas no

edital; e

II - identificar a proposta de menor preço dentre as apresentadas, nos termos estabelecidos

no edital.

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Art. 26 - No julgamento final das propostas técnicas e de preços, a comissão especial de

licitação deverá observar os seguintes procedimentos:

I - efetuar negociação do menor preço com a(s) licitante(s) mais bem classificada(s) no

julgamento técnico, caso este não tenha sido de sua autoria, nos termos do inciso II, § 1º

do art. 46 da Lei nº 8.666, de 1993;

II - adotar negociação idêntica e sucessiva com as demais licitantes, observada a ordem

de classificação, até a consecução de acordo para a contratação, no caso de impasse na

negociação prevista no inciso anterior; e

III - declarar vencedora(s) a(s) licitante(s) que:

a) tenha sido mais bem classificada no julgamento das propostas técnicas;

b) tenha apresentado a proposta de menor preço, nos termos do edital, ou concordado em

praticá-lo a partir da negociação prevista no inciso II deste artigo; e

c) tenha sido habilitada, observadas as disposições do edital.

Subseção II

Da Licitação do Tipo "Técnica e Preço"

Art. 27 - Para adoção dos procedimentos previstos nas licitações do tipo "técnica e preço",

conforme disposto no inciso XIV do art. 24, a comissão especial de licitação deverá:

I - analisar as propostas de preços quanto ao atendimento das condições estabelecidas no

edital; e

II - identificar as pontuações parciais de preço (PPP) de cada licitante, nos termos do

inciso III do art. 29 desta Instrução Normativa.

Art. 28 - No julgamento final das propostas técnicas e de preços, a comissão especial de

licitação deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - identificar o índice técnico (IT) de cada licitante classificada no julgamento técnico;

II - identificar o índice de preços (IP) de cada licitante classificada no julgamento das

propostas de preços;

III - identificar a pontuação final (PF) de cada licitante; e

IV - declarar vencedora(s) a(s) licitante(s) que:

a) tenha obtido a maior pontuação final (PF); e

b) tenha sido habilitada, observadas as disposições do edital.

Art. 29 - O órgão ou entidade anunciante deverá dispor no edital como serão estabelecidos

os índices técnico e de preços das licitantes, bem como as respectivas pontuações finais,

observadas as seguintes regras:

I - o índice técnico será obtido pela aplicação da fórmula IT = PTL/MPT, utilizando-se

duas casas decimais, onde:

a) IT = índice técnico;

b) PTL = pontuação técnica da licitante; e

c) MPT = maior pontuação técnica dentre as licitantes.

II - o índice de preços será obtido pela aplicação da fórmula IP = S PPP, utilizando-se

duas casas decimais, onde:

a) IP = índice de preços; e

b) PPP = pontuações parciais de preço, relativas à pontuação de cada quesito constante

da proposta de preços, valorado pela licitante.

III - As pontuações parciais de preço (PPP) de cada licitante serão obtidas conforme a

natureza do quesito da proposta de preços, da seguinte forma:

a) PPP = MPH/PPL - quando o menor preço referir-se ao menor percentual de honorários

(MPH); ou

b) PPP = PPL/MPD - quando o menor preço referir-se ao maior percentual de desconto

(MPD); sendo

c) PPL = percentual proposto pela licitante no quesito.

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IV - a pontuação final de cada licitante será obtida pela aplicação da fórmula PF = (IT x

PT) + (IP x PP), utilizando-se duas casas decimais, onde:

a) PF = pontuação final;

b) IT = índice técnico;

c) PT = peso técnico;

d) IP = índice de preços; e

e) PP = peso de preços.

Art. 30 - O anunciante deverá estabelecer no edital o peso técnico (PT) e o peso de preços

(PP) que incidirão, respectivamente, no índice técnico (IT) e no índice de preços (IP) das

propostas de cada licitante.

Art. 31 - Dada a natureza intelectual dos serviços de publicidade, nos termos do § 2º do

art. 6º desta Instrução Normativa, na adoção do tipo de licitação "técnica e preço", o peso

técnico (PT) e o peso de preços (PP) deverão ser, respectivamente, seis e quatro.

Art. 32 - O órgão ou entidade anunciante poderá estabelecer pesos distintos aos dispostos

no artigo anterior, desde que justificados de forma circunstanciada nos autos do processo

licitatório.

§ 1º - Nesses casos, os pesos deverão refletir as especificidades da contratação, quanto ao

grau de relevância do aspecto técnico da agência a ser contratada, em relação ao preço

por ela proposto.

§ 2º - O anunciante também deverá considerar a compatibilidade dos pesos estabelecidos

com as comprovações requeridas e condições impostas às licitantes, dada a complexidade

dos serviços a serem prestados.

§ 3º - Os pesos estabelecidos ainda devem ser proporcionais à relevância da proposta

técnica e de preços sem prejudicar a competitividade do certame, pelo estabelecimento

de condições desarrazoadas, limitadoras da disputa ou, ainda, sem relação de pertinência

com os requisitos indispensáveis à boa execução dos serviços.

§ 4º - Nos casos em que a relevância do aspecto técnico em relação ao preço corresponder

a uma composição de pesos equivalente à relação nove e um ou oito e dois, o anunciante

deverá reavaliar a escolha do tipo de licitação "técnica e preço", de forma a considerar a

possibilidade da adoção do tipo "melhor técnica".

Subseção III

Do Relatório da Licitação

Art. 33 - Sem prejuízo do cumprimento das formalidades e exigências decorrentes do

procedimento licitatório, o presidente da comissão especial de licitação elaborará

relatório constituído de:

I - documento com a exposição dos principais atos e fatos pertinentes ao processamento

da licitação, incluídos:

a) o resultado do julgamento final das propostas técnicas e de preços;

b) a relação das licitantes habilitadas, dos eventuais casos de inabilitação e de suas razões,

dos recursos interpostos, se houver, e das decisões tomadas pelo anunciante;

c) o resultado da concorrência, com a(s) licitante(s) vencedora(s) do certame; e

d) os comentários e sugestões que possam contribuir para o aperfeiçoamento das

licitações de serviços de publicidade do Poder Executivo federal.

II - cópia das planilhas com o resumo das pontuações finais decorrentes do julgamento

das Propostas Técnicas e de Preços; e

III - cópia dos questionamentos e pedidos de esclarecimento porventura apresentados

sobre as propostas técnicas e de preços e suas respectivas respostas.

Art. 34 - O relatório da licitação, a que se refere o art. 33 desta Instrução Normativa,

deverá ser encaminhado à SECOM imediatamente após a homologação, pelos

anunciantes da administração direta e indireta, independente do valor da contratação.

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Parágrafo único - A SECOM poderá solicitar informações adicionais à comissão especial

de licitação, sempre que entender necessário.

Seção V

Da Subcomissão Técnica

Art. 35 - A composição e a constituição da subcomissão técnica obedecerão aos seguintes

critérios e procedimentos:

I - a subcomissão será composta por pelo menos três membros que sejam formados em

comunicação, publicidade ou marketing ou que atuem em uma dessas áreas, sendo

verificada pela comissão especial de licitação a comprovação desses requisitos de

qualificação, antes do procedimento previsto no inciso III;

II - pelo menos 1/3 (um terço) dos membros da subcomissão não poderão manter nenhum

vínculo funcional ou contratual, direto ou indireto, com o anunciante responsável pela

licitação;

III - a escolha dos membros da subcomissão técnica darse- á por sorteio, em sessão

pública, entre os nomes de uma relação que terá, no mínimo, o triplo do número de

membros que integrarão a subcomissão, previamente cadastrados pelo anunciante

responsável pela licitação;

IV - os nomes remanescentes da relação após sorteio dos membros da subcomissão

técnica poderão ser todos sorteados para definição de uma ordem de suplência, a serem

convocados nos casos de impossibilidade de participação de algum dos titulares;

V - a relação dos nomes indicados para o sorteio da subcomissão técnica deverá ser

publicada na imprensa oficial, em prazo não inferior a dez dias da data em que será

realizada a sessão pública marcada para o sorteio; e

VI - o sorteio deverá ser processado de modo a garantir o preenchimento das vagas da

subcomissão técnica, de acordo com a proporcionalidade do número de membros que

mantenham ou não vínculo com o anunciante responsável pela licitação, nos termos do

inciso II deste artigo.

§ 1º - Os nomes dos potenciais membros da subcomissão técnica integrarão a relação

prevista no inciso III deste artigo, que deverá conter, separadamente, os nomes dos que

mantenham e os dos que não mantenham vínculo com o anunciante responsável pela

licitação.

§ 2º - Até quarenta e oito horas antes da sessão pública destinada ao sorteio, qualquer

interessado na licitação poderá impugnar pessoa integrante da relação a que se refere o §

1º deste artigo, mediante a apresentação de justificativa para a exclusão.

§ 3º - Admitida a impugnação, o impugnado terá o direito de abster-se de atuar na

subcomissão técnica, declarando-se impedido ou suspeito, antes da decisão da autoridade

competente.

§ 4º - A abstenção do impugnado ou o acolhimento da impugnação, mediante decisão

fundamentada da autoridade competente, implicará, se necessário, a elaboração e a

publicação de nova lista, sem o nome impugnado, respeitado o disposto neste artigo.

§ 5º - Será necessário publicar nova relação se o número de membros mantidos depois da

impugnação restar inferior ao mínimo exigido no inciso III deste artigo.

§ 6º - Só será admitida nova impugnação a nome que vier a completar a relação

anteriormente publicada.

§ 7º - A sessão pública será realizada após a decisão motivada da impugnação, em data

previamente designada, garantidos o cumprimento do prazo mínimo previsto no inciso

IV deste artigo e a possibilidade de fiscalização do sorteio por qualquer interessado.

§ 8º - Nas contratações de valor estimado em até dez vezes o limite previsto na alínea 'a'

do inciso II do art. 23 da Lei nº 8.666, de 1993, a relação prevista no § 1ºdeste artigo terá,

no mínimo, o dobro do número de integrantes da subcomissão técnica, sendo que, pelo

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menos, 1/3 (um terço) deles não poderão manter nenhum vínculo funcional ou contratual,

direto ou indireto, com o órgão ou a entidade responsável pela licitação.

§ 9º - Quando a licitação for processada sob a modalidade de convite, a subcomissão

técnica, excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e sempre que for

comprovadamente impossível o cumprimento do disposto neste artigo, será substituída

pela comissão permanente de licitação ou, inexistindo esta, por servidor formalmente

designado pela autoridade competente, que deverá possuir conhecimentos na área de

comunicação, publicidade ou marketing.

§ 10 - Os membros da subcomissão técnica guardarão sigilo sobre as informações

relativas ao processo licitatório, até sua divulgação ao público, e não se utilizarão de

informações às quais tenham acesso em razão do exercício de suas atividades, de modo a

obter, para si ou para outrem, vantagem de qualquer natureza.

§ 11 - Os membros da subcomissão técnica deverão assinar termo de responsabilidade,

que ficará nos autos do processo licitatório.

§ 12 - Os membros da subcomissão técnica serão responsabilizados, na forma da lei, por

eventuais ações ou omissões que prejudiquem o curso do processo licitatório, nos termos

do capítulo IV da Lei nº 8.666, de 1993, no que couber.

Seção VI

Da Habilitação

Art. 36 - No tocante à habilitação, o edital determinará que:

I - os documentos de habilitação serão apresentados apenas pelas licitantes classificadas

no julgamento final das propostas técnica e de preços;

II - encerrado o prazo para a interposição de recurso em face do resultado do julgamento

final das propostas técnica e de preços, as licitantes classificadas serão convocadas para

apresentação dos documentos de habilitação;

III - a comissão especial de licitação tomará as seguintes providências:

a) recebimento e abertura do invólucro com os documentos de habilitação das licitantes

classificadas, em sessão pública, para análise da sua conformidade com as condições

estabelecidas na legislação em vigor e no edital; e

b) decisão quanto à habilitação ou inabilitação das licitantes classificadas e abertura do

prazo para interposição de recurso, nos termos da alínea 'a' do inciso I do art. 109 da Lei

nº 8.666, de 1993.

IV - reconhecida a habilitação das licitantes, na forma da alínea 'b' do inciso III deste

artigo, será homologado o procedimento e adjudicado o objeto da licitação, com a

observância da faculdade de adjudicação do objeto da licitação a mais de uma agência,

sem a segregação em itens ou contas publicitárias, nos termos do art. 5º desta Instrução

Normativa.

§ 1º - A comissão especial de licitação cuidará para que a convocação prevista no inciso

II deste artigo seja feita de modo a proporcionar às licitantes, tempo razoável para a

obtenção dos Documentos de Habilitação exigidos no edital.

§ 2º - A comissão especial de licitação poderá imputar multa, desde que prevista no edital,

às licitantes classificadas que apresentarem declaração de desistência na fase de

habilitação, prejudicando a finalidade essencial do certame.

CAPÍTULO III

DOS CONTRATOS SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 37 - A definição do objeto do contrato de serviços de publicidade previstos nesta

Instrução Normativa e de suas cláusulas dar-se-á em estrita vinculação ao estabelecido no

instrumento convocatório da licitação e aos termos da legislação aplicada à espécie.

Art. 38 - O contrato vedará expressamente a subcontratação de outra agência de

propaganda para a execução dos serviços compreendidos em seu objeto.

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Art. 39 - A equação econômico-financeira definida na licitação e no contrato não se altera

em razão da vigência ou não de planos de incentivo concedidos por veículos de

divulgação à contratada.

§ 1º - A contratada não poderá, em nenhum caso, sobrepor os planos de incentivo aos

interesses do anunciante, preterindo veículos de divulgação que não os concedam ou

priorizando os que os ofereçam, devendo sempre conduzir-se na orientação da escolha

desses veículos de acordo com pesquisas e dados técnicos comprovados.

§ 2º - O desrespeito ao disposto no § 1º deste artigo constituirá grave violação aos deveres

contratuais por parte da contratada e a submeterá a processo administrativo em que,

comprovado o comportamento injustificado, implicará a aplicação das sanções previstas

no caput do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993.

Art. 40 - Somente integrantes de cadastro de fornecedores do Sistema de Referências de

Custos poderão fornecer à contratada cotações de preços de bens ou serviços

especializados relacionados com as atividades complementares do objeto do contrato.

§ 1º - O cadastro de fornecedores é formado mediante credenciamento prévio às cotações,

com o ensejo de reunir número adequado de interessados em condições técnicas de

atender às necessidades das ações publicitárias a serem realizadas ao longo da execução

do contrato.

§ 2º - Em consonância com o art. 14 da Lei nº 12.232, de 2010, é de responsabilidade do

anunciante a análise e a conformidade dos cadastros de fornecedores de produção

publicitária a ele submetidos por meio do Sistema de Referências de Custos.

Seção II

Da Execução dos Contratos

Art. 41 - A execução do contrato de serviços de publicidade prestados por intermédio de

agência de propaganda dar-se-á em total conformidade com os termos e as condições

estabelecidas na licitação e no respectivo instrumento contratual.

Parágrafo único - A juízo do contratante, a(s) campanha(s) publicitária(s) da(s)

proposta(s) vencedora(s) da licitação que deu origem ao(s) contrato(s) poderá(rão) ou não

vir a ser produzida(s) e distribuída(s), com ou sem modificações, na(s) sua(s)

vigência(as).

Art. 42 - A contratada só poderá reservar e comprar espaço e/ou tempo publicitário de

veículos, por ordem e conta do respectivo anunciante, se previamente os identificar e tiver

sido por ele expressamente autorizada.

Art. 43 - Para o fornecimento de bens ou serviços especializados a contratada observará

as seguintes condições:

I - fazer cotações prévias de preços para todos os bens ou serviços especializados a serem

prestados por fornecedores;

II - apresentar, pelo menos, três orçamentos coletados entre integrantes do cadastro de

fornecedores que atuem no mercado do ramo do fornecimento pretendido e, nos casos em

que não seja possível a apresentação de três orçamentos, submeter justificativa para

apreciação e decisão do contratante;

III - exigir do fornecedor que constem da cotação dos produtos ou serviços que a

compõem, seus preços unitários e total, além do detalhamento de suas especificações;

IV - a cotação deverá ser apresentada no, original, em papel timbrado, com a identificação

completa do fornecedor (nome, CNPJ ou CPF, endereço, telefone, entre outros dados) e

a identificação completa (nome, RG e CPF) e assinatura do responsável; e

V - juntamente com a cotação deverão ser apresentados comprovantes de inscrição do

fornecedor no CNPJ ou no CPF e no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se

for o caso, relativo ao seu domicílio ou sede, pertinente ao seu ramo de atividade e

compatível com o serviço a ser fornecido.

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§ 1º - No caso previsto no caput e incisos deste artigo, quando o fornecimento de bens ou

serviços tiver valor superior a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor global do contrato,

a contratada coletará orçamentos de fornecedores em envelopes fechados, que serão

abertos em sessão pública, convocada e realizada sob a fiscalização do anunciante.

§ 2º - O fornecimento de bens ou serviços de valor igual ou inferior a 20% (vinte por

cento) do limite previsto na alínea 'a' do inciso II do art. 23 da Lei nº 8.666, de 1993, está

dispensado do procedimento previsto no § 1º deste artigo.

§ 3º - O anunciante procederá à verificação prévia da adequação dos preços dos bens e

serviços cotados em relação aos do mercado, podendo para isso recorrer às informações

disponíveis no Sistema de Referências de Custos da SECOM.

§ 4º - A SECOM disponibilizará informações relativas ao seu cadastro de fornecedores

de pessoas físicas ou jurídicas aptas a fornecer bens ou serviços especializados, aos órgãos

da administração direta e indireta do Poder Executivo federal, por intermédio das agências

de propaganda contratadas.

§ 5º - As disposições deste artigo não se aplicam à compra de mídia.

Art. 44 - Para pagamento das despesas com veiculação, deverão constar dos

procedimentos de execução do contrato os documentos fiscais apresentados pela

contratada, a demonstração do valor devido ao veículo, sua tabela de preços, a indicação

dos descontos negociados, os pedidos de inserção e, sempre que possível, relatório de

checagem a cargo de empresa independente.

§ 1º - Pertencem ao anunciante todas as vantagens obtidas em negociação de compra de

mídia, diretamente ou por intermédio de contratada, incluídos os descontos e as

bonificações na forma de espaço, tempo ou reaplicações que tenham sido concedidos pelo

veículo de divulgação.

§ 2º - O disposto no § 1º deste artigo não abrange os planos de incentivos concedidos por

veículos às contratadas, de que trata o art. 39 desta Instrução Normativa.

§ 3º - Quando não for possível a apresentação do relatório de checagem de veiculação

previsto neste artigo, a contratada demonstrará essa impossibilidade, para que o

contratante pondere e decida.

Art. 45 - As informações sobre o andamento da licitação, nos moldes do que preceitua o

§ 3º do art. 7º do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, bem como as informações

sobre a execução do contrato, com os nomes dos fornecedores de bens e serviços

especializados e de veículos de divulgação, na forma do que dispõe o art. 16 da Lei nº

12.232, de 2010, serão divulgadas no sítio do anunciante na internet, em local específico

para esse fim, garantido o livre acesso às informações por quaisquer interessados.

Parágrafo único - As informações sobre valores pagos serão divulgadas pelos totais de

cada tipo de serviço prestado por fornecedores e cada meio utilizado na divulgação.

Art. 46 - A contratada deverá manter, durante o período de, no mínimo, cinco anos, após

a extinção deste contrato, acervo comprobatório da totalidade dos serviços prestados,

compreendendo as peças e os materiais produzidos, acompanhados das respectivas

informações relativas aos prazos de cessão dos direitos autorais vinculados, se for o caso.

Art. 47 - Quando previsto o ressarcimento de despesas com deslocamento de profissionais

da contratada, de seus representantes ou de fornecedores de bens ou serviços

especializados abrangidos pelo contrato, o anunciante deverá exigir comprovantes de

passagens, diárias, locação de veículos, entre outros, a fim de aferir a execução da despesa

e assegurar seu pagamento pelo valor líquido, sem a incidência de honorários à

contratada.

Art. 48 - A vigência dos contratos poderá ser prorrogada na forma da legislação que trata

das licitações e contratos administrativos, desde que expressamente prevista no

instrumento convocatório e no contrato.

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§ 1º - Para a prorrogação do contrato, o contratante deverá realizar nova pesquisa de

preços, observado o disposto no § 3º do art. 21 desta Instrução Normativa, para subsidiar

renegociação dos descontos, honorários e repasses praticados com a contratada, em

decorrência do certame, com vistas a obter maior vantajosidade para a administração, no

decorrer da execução do contrato.

§ 2º - O contratante poderá, a qualquer tempo, efetuar revisão dos descontos, honorários

e repasses praticados com a contratada, em decorrência de eventual redução identificada

nas referências de mercado, por meio de termo aditivo.

Seção III

Da Fiscalização dos Contratos

Art. 49 - O anunciante nomeará gestores e fiscais para acompanhar e fiscalizar a execução

do contrato e registrar em relatório todas as ocorrências, deficiências, irregularidades ou

falhas porventura observadas na execução dos serviços.

Art. 50 - As ocorrências acerca da execução contratual deverão ser registradas durante

toda a vigência da prestação dos serviços, cabendo aos gestores e fiscais, observadas suas

atribuições, a adoção das providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas

contratuais.

Art. 51 - Caberá aos gestores ou fiscais do contrato verificar o cumprimento das cláusulas

contratuais relativas aos honorários devidos pelo anunciante à contratada e às condições

de contratação de fornecedores de bens e serviços especializados pela contratada.

Art. 52 - As situações que exigirem decisões e providências que ultrapassem a

competência dos fiscais deverão ser registradas e encaminhadas aos gestores do contrato

que as enviarão aos superiores em tempo hábil para a adoção de medidas saneadoras e

sanções administrativas especificadas no contrato.

Art. 53 - Deverão ser estabelecidos desde o início da prestação dos serviços mecanismos

para acompanhamento e controle da execução do contrato, para subsidiar futuras

contratações e decisões relativas à aplicação de sanções administrativas, prorrogação ou

rescisão contratual.

Seção IV

Da Avaliação de Desempenho da Contratada

Art. 54 - O anunciante avaliará os serviços prestados pela contratada, pelo menos, dois

meses antes do encerramento de cada período contratual de doze meses.

§ 1º - A avaliação será efetuada com base em questionário a ser preenchido pelo dirigente

da unidade administrativa que tenha a atribuição de gerir as atividades de comunicação

social do anunciante ou por seu subordinado especializado na gestão publicitária, caso

em que será obrigatória a concordância do titular da unidade com a avaliação, mediante

sua assinatura no questionário.

§ 2º - É recomendável que, além dos gestores e fiscais do contrato, os servidores que

mantenham relacionamento com a contratada avaliada sejam ouvidos formalmente antes

do preenchimento do questionário de avaliação.

Art. 55 - O questionário de avaliação de desempenho ficará à disposição dos órgãos de

controle interno e externo.

Art. 56 - A avaliação referida no art. 54 desta Instrução Normativa deverá ser considerada

pelo anunciante para:

I - apurar a necessidade de solicitar à contratada correções que visem a melhoria da

qualidade dos serviços prestados;

II - decidir sobre prorrogação de vigência ou rescisão contratual; e

III - fornecer, quando solicitado pela contratada, declarações sobre seu desempenho para

servir de prova de capacitação técnica em outras licitações.

CAPÍTULO IV

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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 57 - A Secretaria Especial de Comunicação Social poderá editar orientações

complementares com vistas ao cumprimento desta Instrução Normativa.

Art. 58 - Fica revogada a Instrução Normativa nº 4, de 21 de dezembro de 2010.

Art. 59 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JOAQUIM LIMA DE OLIVEIRA

ANEXO I

ROTEIRO PARA ELABORAÇÃO DO BRIEFING - SERVIÇOS DE PUBLICIDADE

<cabe ao órgão anunciante avaliar os conteúdos a serem contemplados em cada situação

específica>

1. Situação Geral:

- perfil, missão, valores e cultura do ANUNCIANTE, funções, áreas de atuação e demais

informações institucionais relevantes;

- mudanças institucionais e operacionais relevantes pelas quais passou, está passando ou

deverá passar;

- imagem, reputação ou conceito que o ANUNCIANTE dispõe no mercado, junto à

sociedade e a seus públicos de interesse;

- principais características, imagem e reputação de produtos, serviços, programas ou

ações sociais;

- mercado atual e potencial, segmentos sociais ou de público com os quais se relaciona;

- regiões em que o ANUNCIANTE, produto, serviço, programa ou ação social tem maior

presença ou potencial de penetração;

- formas de distribuição do produto, serviço, programa ou ação social, os canais mais

utilizados, distribuição geográfica, restrições operacionais, tecnológicas, éticas ou

políticas para uso de outros canais;

- principais concorrentes diretos e indiretos;

- pontos fortes e fracos (institucionais e/ou mercadológicos) em relação aos principais

concorrentes, que sejam relevantes para a comunicação publicitária;

- diferenciais mercadológicos, vantagens competitivas dos concorrentes;

- demais informações relevantes a respeito do objeto temático da ação de divulgação.

2. Desafio de Comunicação:

- descrição de um desafio concreto ou importante para o ANUNCIANTE, que a campanha

publicitária deva contribuir para sua superação. As ameaças e oportunidades que se

configuram em face do cenário e interferem no alcance dos seus objetivos institucionais

ou negociais.

3. Objetivos de Comunicação - Geral e Específicos:

- os objetivos de comunicação devem estar diretamente vinculados à ação publicitária que

contribuirá, direta ou indiretamente, para a superação do desafio de comunicação, como

por exemplo: posicionar, reposicionar, valorizar, destacar, lançar, informar, divulgar,

disseminar, reafirmar, esclarecer, desmistificar, orientar, estimular, motivar, sensibilizar

etc.

4. Públicos-alvo:

- públicos externos e internos a serem atingidos pela campanha publicitária - prioritários

e secundários;

- perfil sociodemográfico: idade, sexo, escolaridade, classe social, ocupação, nível de

renda, localização;

- perfil psicológico: atitudes e comportamentos em relação ao produto, serviço, programa

ou ação social;

- razões de uso do produto, serviço, programa ou ação social: por que utiliza, que

benefícios espera e que fatores influenciam sua decisão de compra/uso/adesão.

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5. Praças:

- locais, regiões ou cidades prioritárias para atingimento dos públicos-alvo.

6. Período:

- sazonalidade do produto, serviço, programa ou ação social.

Informar que a agência de propaganda deve indicar o período da campanha publicitária,

de acordo com a sua estratégia de comunicação.

7. Verba Referencial para Investimento:

- valor do investimento a ser considerado pela agência para desenvolvimento da proposta

de campanha. Deve ser condizente com os objetivos de comunicação, praças e públicos-

alvo estabelecidos no briefing e, ainda, possibilitar que as licitantes demostrem a sua

qualificação técnica.

8. Pesquisas e Outras Informações:

- estudos, pesquisas, relatórios e documentos relevantes que contribuam para o

conhecimento do ANUNCIANTE e entendimento do desafio de comunicação;

- fontes complementares de informação, tais como portal na internet, manuais de marcas

etc.

9. Recursos Próprios de Comunicação:

- recursos de comunicação de propriedade do ANUNCIANTE que podem reforçar ou

complementar as ações publicitárias, tais como:

veículos de comunicação interna, publicações, pontos de atendimento, frota de veículos,

sítio na Internet, canais de atendimento ao cliente - SAC, ouvidoria, mensagem de espera

telefônica etc.

10. Esforços Anteriores de Comunicação:

- esforços realizados em anos recentes por intermédio de ações de propaganda, relativos

ao tema do Briefing.

- conceitos ou slogans que o ANUNCIANTE utilizou e/ou ainda utiliza na comunicação

com seus públicos.

- resultados desses esforços de comunicação para a imagem do ANUNCIANTE ou de

seus produtos, serviços, programas ou ações sociais.

- endereço eletrônico onde as licitantes possam acessar e conhecer as principais peças

dessas campanhas.

- endereço eletrônico onde as licitantes possam ter acesso ao detalhamento dos

investimentos publicitários do órgão/entidade, conforme previsto na Lei nº 12.232/2010.

- valores pagos nos últimos doze meses do contrato vigente ou encerrado, discriminando-

se o valor total investido em produção, se possível por tipo (gráfica, eletrônica, digital) e

os valores investidos em mídia, por meio, conforme modelo de tabela a seguir:

QUADRO RESUMO - INVESTIMENTO PUBLICITÁRIO (ANO)

DESTINAÇÃO VALOR PERCENTUAL

PRODUÇÃO R$ %

- Gráfica R$ %

- Eletrônica R$ %

- Digital R$ %

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DESTINAÇÃO VALOR PERCENTUAL

MÍDIA R$ %

- Televisão R$ %

- Rádio R$ %

- Jornal R$ %

- Revista R$ %

- Internet R$ %

- Mídia Exterior R$ %

- Outros R$ %

TOTAL R$ 100 %

Observações:

- caso constitua a primeira contratação, o ANUNCIANTE deverá proporcionar

informações relativas ao perfil das necessidades de comunicação publicitária, que

permitam a formulação das propostas de preços pelas licitantes;

- aplica-se essa orientação se a contratação anterior tiver sido feita há muito tempo ou se

o valor estimado da contratação de ambas as contratações forem muito diferentes;

- essas informações são de fundamental importância para as agências licitantes por

demonstrarem o perfil do investimento publicitário do órgão/entidade, oferecendo, dessa

forma, subsídios para a formulação da proposta de preços.

ANEXO II

APRESENTAÇÃO E JULGAMENTO DA PROPOSTA TÉCNICA

<a tabela abaixo contempla os conteúdos a serem apresentados pelas licitantes em suas

propostas técnicas, os atributos a serem considerados no julgamento técnico e as

respectivas pontuações máximas>

<cabe ao contratante adequar no seu edital os conteúdos e critérios abaixo dispostos, em

função das particularidades de sua atuação e das informações integrantes do briefing>

QUESITO 1: PLANO DE COMUNICAÇÃO PUBLICITÁRIA

Pontuação: somatório dos subquesitos

SUBQUESITO 1: Raciocínio Básico Pontuação: mínimo de 5% da pontuação máxima

Conteúdos a serem apresentados pelas licitantes

Apresentação em que a licitantes descreverá:

- análise das características e especificidades do anunciante e do seu papel no contexto

no qual se insere;

- diagnóstico relativo às necessidades de comunicação publicitária identificadas;

- compreensão do desafio e dos objetivos de comunicação estabelecidos no briefing.

Atributos a serem considerados no julgamento

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- a acuidade demonstrada na análise das características e especificidades do anunciante e

do contexto de sua atuação;

- a pertinência dos aspectos relevantes e significativos apresentados, relativos às

necessidades de comunicação publicitária identificadas;

- a assertividade demonstrada na análise do desafio de comunicação a ser superado pelo

anunciante e no entendimento dos objetivos de comunicação estabelecidos no briefing.

SUBQUESITO 2: Estratégia de Comunicação Publicitária

Pontuação: mínimo de 20% da pontuação máxima

Conteúdos a serem apresentados pelas licitantes Apresentação e defesa da Estratégia de

Comunicação Publicitária proposta para superar o desafio e alcançar os objetivos de

comunicação, com base no briefing, cotemplando:

- explicitação e defesa do partido temático e do conceito que fundamentam a proposta de

solução publicitária;

- proposição e defesa dos pontos centrais da Estratégia de Comunicação Publicitária,

especialmente: o que dizer; a quem dizer; como dizer; quando dizer e que meios,

instrumentos ou ferramentas de divulgação utilizar.

Atributos a serem considerados no julgamento

- a adequação do partido temático e do conceito à natureza e às atividades do

ANUNCIANTE, bem como ao desafio e aos objetivos de comunicação;

- a consistência da argumentação em defesa do partido temático e do conceito;

- as possibilidades de interpretações positivas do conceito para a comunicação publicitária

do ANUNCIANTE com seus públicos;

- a consistência técnica dos pontos centrais da Estratégia de Comunicação Publicitária

proposta;

- a capacidade da licitante de articular os conhecimentos sobre o ANUNCIANTE, o

desafio e os objetivos de comunicação estabelecidos no briefing;

- a exequibilidade da Estratégia de Comunicação Publicitária, considerada a verba

referencial para investimento.

SUBQUESITO 3: Ideia Criativa

Pontuação: mínimo de 20% da pontuação máxima

Conteúdos a serem apresentados pelas licitantes

Apresentação da proposta de campanha publicitária desenvolvida com base no briefing,

contemplando os seguintes conteúdos:

- relação e descrição de todas as peças que a licitante julga necessárias para superar o

desafio e alcançar os objetivos de comunicação estabelecidos no briefing;

- exemplos de peças publicitárias, da relação prevista na alínea anterior, que a licitante

julga mais adequadas para corporificar e ilustrar objetivamente sua proposta de campanha

publicitária, observadas as condições estabelecidas no edital.

Atributos a serem considerados no julgamento

- o alinhamento da campanha com a Estratégia de Comunicação Publicitária;

- a pertinência da solução criativa com a natureza do anunciante, com o desafio e com os

objetivos de comunicação estabelecidos no briefing;

- a adequação das peças publicitárias ao perfil dos segmentos de público-alvo;

- a compatibilidade das peças publicitárias com os meios e veículos de divulgação a que

se destinam;

- a originalidade da solução criativa e a multiplicidade de interpretações favoráveis que

comporta;

- a clareza e precisão das mensagens e a adequação da linguagem com os públicos-alvo;

- a exequibilidade das peças e de todos os elementos propostos, com base na verba

referencial para investimento.

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SUBQUESITO 4: Estratégia de Mídia e Não Mídia

Pontuação: mínimo de 10% da pontuação máxima

Conteúdos a serem apresentados pelas licitantes

Apresentação e defesa das soluções de mídia e não mídia recomendadas, em consonância

com a Estratégia de Comunicação Publicitária proposta, contemplando:

- estratégia de Mídia: proposição e defesa dos meios e dos recursos próprios de

comunicação do anunciante a serem utilizados para o alcance dos objetivos da campanha,

sob a forma de textos, tabelas, gráficos ou planilhas;

- tática de mídia: detalhamento da estratégia de mídia, por meio da apresentação e defesa

dos critérios técnicos considerados na programação dos veículos de divulgação e na

definição dos respectivos investimentos, dos formatos e períodos de veiculação, sob a

forma de textos, tabelas, gráficos ou planilhas;

- plano de mídia: composto por planilhas de programação das inserções sugeridas,

contendo os valores por veículos, formatos das peças, períodos de veiculação, quantidade

de inserções, nomes de programas, faixas horárias, custos relativos (CPM, CPP, CPC etc.)

e demais informações que a licitante considerar relevantes;

- simulação dos parâmetros de cobertura e frequência previstos no plano de mídia (para

os meios em que seja possível a mensuração dessas variáveis), sob a forma de textos,

tabelas, gráficos ou planilhas.

Atributos a serem considerados no julgamento

- a adequação da Estratégia de Mídia e Não Mídia com as características da ação

publicitária, com a verba referencial para investimento, o desafio e os objetivos de

comunicação estabelecidos no briefing;

- a consistência técnica demonstrada na proposição e defesa da estratégia, da tática e do

plano de mídia.

- a consistência do conhecimento dos hábitos de consumo de comunicação dos segmentos

de públicos-alvo da campanha publicitária;

- a adequação da proposta no uso dos recursos próprios de comunicação do anunciante e

seu alinhamento com a Estratégia de Mídia e Não Mídia;

- o grau de eficiência e a economicidade na utilização da verba referencial para

investimento, demonstrados na simulação dos parâmetros de cobertura e frequência.

QUESITO 2: CAPACIDADE DE ATENDIMENTO

Pontuação: máximo de 25% da pontuação máxima

Conteúdos a serem apresentados pelas licitantes

A licitante deverá apresentar:

- relação nominal dos principais clientes da licitante, com a especificação do início de

atendimento de cada um deles, observadas as condições estabelecidas no edital;

- quantificação e qualificação, sob a forma de currículo resumido (no mínimo, nome,

formação acadêmica e experiência), dos profissionais que poderão ser colocados à

disposição da execução do contrato, discriminando-se as respectivas áreas de atuação;

- infraestrutura e instalações da licitante que estarão à disposição do anunciante para a

execução do contrato;

- sistemática operacional de atendimento na execução do contrato;

- relação das informações de marketing e comunicação, das pesquisas de audiência e da

auditoria de circulação e controle de mídia que colocará regularmente à disposição do

anunciante, sem ônus adicionais, na vigência do contrato.

Atributos a serem considerados no julgamento

- o porte e a tradição dos clientes, como anunciantes publicitários, e o período de

atendimento a cada um;

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- a experiência dos profissionais da licitante em atividades publicitárias e a adequação das

quantificações e qualificações desses profissionais à necessidade de comunicação

publicitária do anunciante;

- a adequação da infraestrutura e das instalações que estarão à disposição do anunciante

na execução do contrato;

- a funcionalidade do relacionamento operacional entre o anunciante e a licitante;

- a relevância e a utilidade das informações de marketing e comunicação, das pesquisas

de audiência e da auditoria de circulação e controle de mídia que a licitante colocará

regularmente à disposição do anunciante.

QUESITO 3: REPERTÓRIO

Pontuação: máximo de 10% da pontuação máxima

Conteúdos a serem apresentados pelas licitantes

- apresentação de peças publicitárias concebidas e veiculadas, expostas ou distribuídas

pela licitante, acompanhadas de suas respectivas fichas técnicas, observadas as condições

estabelecidas no edital;

- ficha Técnica com informações sucintas sobre a peça: o problema que a peça se propôs

a resolver, identificação do cliente e da licitante, título da peça, data de produção, período

de veiculação, exposição ou distribuição e, no caso de veiculação, menção de pelo menos

um veículo utilizado.

Atributos a serem considerados no julgamento

- a originalidade da solução criativa e sua adequação à natureza do anunciante, ao público-

alvo e ao desafio de comunicação;

- a clareza e precisão das mensagens e a adequação da linguagem às características dos

meios e públicos-alvo;

- a qualidade da produção, da execução e do acabamento das peças.

QUESITO 4: RELATO DE SOLUÇÕES DE PROBLEMAS DE COMUNICAÇÃO

Pontuação: máximo de 10% da pontuação máxima

Conteúdos a serem apresentados pelas licitantes

- descrição de relatos de soluções publicitárias, observadas as condições previstas no

edital, propostas pela licitante e implementadas por seus clientes na superação de desafios

de comunicação;

- apresentação das peças publicitárias que compõem os relatos, observadas as condições

previstas no edital.

Atributos a serem considerados no julgamento

- a evidência de planejamento estratégico por parte da licitante na proposição da solução

publicitária;

- a demonstração de que a solução publicitária contribuiu para o alcance dos objetivos de

comunicação do anunciante;

- a complexidade do desafio de comunicação apresentado no relato e a relevância dos

resultados obtidos;

- a encadeamento lógico da exposição do relato pela licitante.