Atualização DiAtualização Dir. Administrativo (Rafael Oliveira) 2ª p-3ª edição.pdf....

7
CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO Rafael Carvalho Rezende Oliveira 2ª para 3ª edição A 3ª edição do livro CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO foi atualizada com o texto do PL de novo CPC enviado pelo Congresso Nacional à sanção presidencial em 24.02.2015. Em razão da renumeração dos artigos do novo CPC, o autor disponibiliza aos seus leitores as seguintes atualizações a partir do texto sancionado em 16.03.2015: 1) PÁG. 88: Onde se lê: b) prerrogativas processuais: a autarquia é enquadrada no conceito de Fazenda Pública e goza das prerrogativas processuais respectivas, tais como: prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer (art. 188 do CPC), duplo grau de jurisdição, salvo as exceções legais (art. 475 do CPC/1973 e art. 493 do novo CPC) etc. Deve constar: b) prerrogativas processuais: a autarquia é enquadrada no conceito de Fazenda Pública e goza das prerrogativas processuais respectivas, tais como: prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer (art. 188 do CPC - com a entrada em vigor do art. 183 do novo CPC, os prazos serão dobrados para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal), duplo grau de jurisdição, salvo as exceções legais (art. 475 do CPC/1973 e art. 496 do novo CPC) etc. 2) PÁG. 91 (6.12 RESUMO DO CAPÍTULO): Onde se lê: b) prerrogativas processuais (ex.: prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer – art. 183 do CPC; com a entrada em vigor do art. 106 do novo CPC, os prazos serão dobrados para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal). Deve constar: b) prerrogativas processuais (ex.: prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer – art. 188 do CPC; com a entrada em vigor do art. 183 do novo CPC, os prazos serão dobrados para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal). 3) PÁG. 290: Onde se lê: Ademais, na hipótese em que o administrado pretende invalidar o ato administrativo, não há propriamente inversão do ônus da prova, pois o autor da pretensão já possui o ônus primário de provar os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 333, I, do CPC/1973 e do art. 370, I, do novo CPC. Por outro lado, o Poder Público, quando propõe a ação judicial, está dispensado, em princípio, de provar a veracidade dos atos

description

Atualização Dir. Administrativo (Rafael Oliveira) 2ª p-3ª edição.pdf - Editora Método

Transcript of Atualização DiAtualização Dir. Administrativo (Rafael Oliveira) 2ª p-3ª edição.pdf....

Page 1: Atualização DiAtualização Dir. Administrativo (Rafael Oliveira) 2ª p-3ª edição.pdf. Administrativo (Rafael Oliveira) 2ª P-3ª Edição

CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO

Rafael Carvalho Rezende Oliveira

2ª para 3ª edição

A 3ª edição do livro CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO foi atualizada com o texto do PL de novo CPC enviado pelo Congresso Nacional à sanção presidencial em 24.02.2015. Em razão da renumeração dos artigos do novo CPC, o autor disponibiliza aos seus leitores as seguintes atualizações a partir do texto sancionado em 16.03.2015: 1) PÁG. 88: Onde se lê: b) prerrogativas processuais: a autarquia é enquadrada no conceito de Fazenda Pública e goza das prerrogativas processuais respectivas, tais como: prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer (art. 188 do CPC), duplo grau de jurisdição, salvo as exceções legais (art. 475 do CPC/1973 e art. 493 do novo CPC) etc. Deve constar: b) prerrogativas processuais: a autarquia é enquadrada no conceito de Fazenda Pública e goza das prerrogativas processuais respectivas, tais como: prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer (art. 188 do CPC - com a entrada em vigor do art. 183 do novo CPC, os prazos serão dobrados para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal), duplo grau de jurisdição, salvo as exceções legais (art. 475 do CPC/1973 e art. 496 do novo CPC) etc. 2) PÁG. 91 (6.12 RESUMO DO CAPÍTULO): Onde se lê: b) prerrogativas processuais (ex.: prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer – art. 183 do CPC; com a entrada em vigor do art. 106 do novo CPC, os prazos serão dobrados para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal). Deve constar: b) prerrogativas processuais (ex.: prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer – art. 188 do CPC; com a entrada em vigor do art. 183 do novo CPC, os prazos serão dobrados para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal). 3) PÁG. 290: Onde se lê: Ademais, na hipótese em que o administrado pretende invalidar o ato administrativo, não há propriamente inversão do ônus da prova, pois o autor da pretensão já possui o ônus primário de provar os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 333, I, do CPC/1973 e do art. 370, I, do novo CPC. Por outro lado, o Poder Público, quando propõe a ação judicial, está dispensado, em princípio, de provar a veracidade dos atos

Page 2: Atualização DiAtualização Dir. Administrativo (Rafael Oliveira) 2ª p-3ª edição.pdf. Administrativo (Rafael Oliveira) 2ª P-3ª Edição

CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO

Rafael Carvalho Rezende Oliveira

2ª para 3ª edição

administrativos, invertendo-se o ônus da prova, conforme preveem o art. 334, IV, do CPC/1973 e o art. 371, IV, do novo CPC.46 Deve constar: Ademais, na hipótese em que o administrado pretende invalidar o ato administrativo, não há propriamente inversão do ônus da prova, pois o autor da pretensão já possui o ônus primário de provar os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 333, I, do CPC/1973 e do art. 373, I, do novo CPC. Por outro lado, o Poder Público, quando propõe a ação judicial, está dispensado, em princípio, de provar a veracidade dos atos administrativos, invertendo-se o ônus da prova, conforme preveem o art. 334, IV, do CPC/1973 e o art. 374, IV, do novo CPC.46 4) PÁG. 335: Onde se lê: Registre-se que, em regra, o recurso judicial depende do preparo, sob pena de deserção, hipótese excepcionada, por exemplo, para os que gozam de isenção legal (art. 511 do CPC/1973 e art. 1.004 do novo CPC). Deve constar: Registre-se que, em regra, o recurso judicial depende do preparo, sob pena de deserção, hipótese excepcionada, por exemplo, para os que gozam de isenção legal (art. 511 do CPC/1973 e art. 1.007 do novo CPC). 5) PÁG. 575: Onde se lê: Perfilhamos, todavia, o entendimento majoritário, pois a limitação na defesa do réu encontra-se prevista na legislação que delimitou o devido processo legal respectivo. E nisso não há novidade, pois o ordenamento jurídico consagra exemplos de procedimentos que limitam as alegações das partes e que não foram considerados inconstitucionais (ex.: art. 984 do CPC/1973 e art. 610 do novo CPC). Ademais, no caso da desapropriação, a legislação consagra a ampla defesa, mas de forma diferida no tempo e no espaço, pois o réu deve propor a respectiva “ação direta” para questionar aquilo que foi vedado no curso do processo de desapropriação. Ressalte-se, por fim, que a doutrina, de modo geral, não tem admitido a reconvenção no processo de desapropriação,47 pois a reconvenção é uma nova ação dentro do mesmo processo (art. 315 do CPC/1973 e art. 340 do novo CPC), o que contrariaria o art. 20 do Decreto-lei 3.365/1941, que remete as questões, que não podem ser alegadas na contestação, à “ação direta” em processo autônomo. Deve constar: Perfilhamos, todavia, o entendimento majoritário, pois a limitação na defesa do réu encontra-se prevista na legislação que delimitou o devido processo legal respectivo. E nisso não há novidade, pois o ordenamento jurídico consagra exemplos de procedimentos que limitam as alegações das partes e que não foram considerados

Page 3: Atualização DiAtualização Dir. Administrativo (Rafael Oliveira) 2ª p-3ª edição.pdf. Administrativo (Rafael Oliveira) 2ª P-3ª Edição

CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO

Rafael Carvalho Rezende Oliveira

2ª para 3ª edição

inconstitucionais (ex.: art. 984 do CPC/1973 e art. 612 do novo CPC). Ademais, no caso da desapropriação, a legislação consagra a ampla defesa, mas de forma diferida no tempo e no espaço, pois o réu deve propor a respectiva “ação direta” para questionar aquilo que foi vedado no curso do processo de desapropriação. Ressalte-se, por fim, que a doutrina, de modo geral, não tem admitido a reconvenção no processo de desapropriação,47 pois a reconvenção é uma nova ação dentro do mesmo processo (art. 315 do CPC/1973 e art. 343 do novo CPC), o que contrariaria o art. 20 do Decreto-lei 3.365/1941, que remete as questões, que não podem ser alegadas na contestação, à “ação direta” em processo autônomo. 6) PÁG. 581: Onde se lê: O Poder Público, assim como os autores das ações judiciais em geral, pode desistir da ação de desapropriação. A desistência, de acordo com o STF, ainda que manifestada após a apresentação da contestação, não depende da concordância do réu, sendo inaplicáveis o art. 267, § 4.º, do CPC/1973 e o art. 482, § 4.º, do novo CPC.62 Ainda que se pretendesse exigir a concordância do réu, o Poder Público poderia revogar o decreto expropriatório, na via administrativa, o que ensejaria a extinção do processo por ausência superveniente do interesse processual (art. 267, VI, do CPC e art. 482, VI, do novo CPC). Deve constar: O Poder Público, assim como os autores das ações judiciais em geral, pode desistir da ação de desapropriação. A desistência, de acordo com o STF, ainda que manifestada após a apresentação da contestação, não depende da concordância do réu, sendo inaplicáveis o art. 267, § 4.º, do CPC/1973 e o art. 485, § 4.º, do novo CPC.62 Ainda que se pretendesse exigir a concordância do réu, o Poder Público poderia revogar o decreto expropriatório, na via administrativa, o que ensejaria a extinção do processo por ausência superveniente do interesse processual (art. 267, VI, do CPC e art. 485, VI, do novo CPC). 7) PÁG. 591: Onde se lê: Por fim, em relação às despesas processuais, a regra é que elas são devidas pela parte que praticar ou requerer determinado ato processual (art. 19 do CPC/1973 e art. 82 do novo CPC), sendo certo que o ônus da prova é do autor da ação quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 370, I, do novo CPC). (...) Deve constar: Por fim, em relação às despesas processuais, a regra é que elas são devidas pela parte que praticar ou requerer determinado ato processual (art. 19 do CPC/1973 e art. 82 do novo CPC), sendo certo que o ônus da prova é do autor da ação quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do novo CPC). (...)

Page 4: Atualização DiAtualização Dir. Administrativo (Rafael Oliveira) 2ª p-3ª edição.pdf. Administrativo (Rafael Oliveira) 2ª P-3ª Edição

CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO

Rafael Carvalho Rezende Oliveira

2ª para 3ª edição

8) PÁG. 604: Onde se lê: Por essa razão, na execução por quantia certa em face da Fazenda Pública, a pessoa jurídica de direito público é citada para opor embargos no prazo de 30 dias, sendo inadmissível a penhora de bens (art. 730 do CPC/1973, art. 908 do novo CPC e art. 1.º-B da Lei 9.494/1997). Deve constar: Por essa razão, na execução por quantia certa em face da Fazenda Pública, a pessoa jurídica de direito público é citada para opor embargos no prazo de 30 dias, sendo inadmissível a penhora de bens (art. 730 do CPC/1973, art. 910 do novo CPC e art. 1.º-B da Lei 9.494/1997). 9) PÁG. 759: Onde se lê: d) Inaplicabilidade do efeito material da revelia: a ausência de contestação por parte da Fazenda Pública não acarreta a produção do efeito material da revelia (presunção relativa de veracidade dos fatos narrados pelo autor), tendo em vista a indisponibilidade do interesse público (art. 320, II, do CPC/1973 e art. 342, II, do novo CPC) e a presunção de veracidade e de legitimidade dos atos administrativos.30 É oportuno lembrar que a revelia, além do efeito material mencionado, produz dois efeitos processuais: julgamento antecipado da lide (art. 330, II, do CPC/1973 e art. 352, II, do novo CPC) e desnecessidade de intimação do revel enquanto permanecer ausente do processo (art. 322 do CPC/1973 e art. 343 do novo CPC).31 Deve constar: d) Inaplicabilidade do efeito material da revelia: a ausência de contestação por parte da Fazenda Pública não acarreta a produção do efeito material da revelia (presunção relativa de veracidade dos fatos narrados pelo autor), tendo em vista a indisponibilidade do interesse público (art. 320, II, do CPC/1973 e art. 345, II, do novo CPC) e a presunção de veracidade e de legitimidade dos atos administrativos.30 É oportuno lembrar que a revelia, além do efeito material mencionado, produz dois efeitos processuais: julgamento antecipado da lide (art. 330, II, do CPC/1973 e art. 355, II, do novo CPC) e desnecessidade de intimação do revel enquanto permanecer ausente do processo (art. 322 do CPC/1973 e art. 346 do novo CPC).31 10) PÁG. 760: Onde se lê: h) Reexame necessário: sujeitam-se ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmadas pelo tribunal, as sentenças (i) proferidas contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, suas autarquias e fundações de direito público, bem como as que (ii) julgarem procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal (art. 475 do CPC/1973 e art. 493 do novo CPC). O reexame necessário é

Page 5: Atualização DiAtualização Dir. Administrativo (Rafael Oliveira) 2ª p-3ª edição.pdf. Administrativo (Rafael Oliveira) 2ª P-3ª Edição

CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO

Rafael Carvalho Rezende Oliveira

2ª para 3ª edição

afastado em duas hipóteses: (i) a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor (art. 475, § 2.º, do CPC); e (ii) sentença fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula desse Tribunal ou do tribunal superior competente (art. 475, § 3.º, do CPC).33 Deve constar: h) Reexame necessário: sujeitam-se ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmadas pelo tribunal, as sentenças (i) proferidas contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, suas autarquias e fundações de direito público, bem como as que (ii) julgarem procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal (art. 475 do CPC/1973 e art. 496 do novo CPC). O reexame necessário é afastado em duas hipóteses: (i) a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor (art. 475, § 2.º, do CPC); e (ii) sentença fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula desse Tribunal ou do tribunal superior competente (art. 475, § 3.º, do CPC).33 11) PÁG. 760, nota de rodapé 33: Onde se lê: Com a entrada em vigor do novo CPC, o reexame necessário será afastado na forma indicada nos §§ 2.º e 3.º do art. 493: “§ 2.º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I – mil salários mínimos para União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II – quinhentos salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público, e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III – cem salários mínimos para todos os demais municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. § 3.º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I – súmula de tribunal superior; II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV – entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa”. Deve constar: Com a entrada em vigor do novo CPC, o reexame necessário será afastado na forma indicada nos §§ 3.º e 4.º do art. 496: “§3.º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os

Page 6: Atualização DiAtualização Dir. Administrativo (Rafael Oliveira) 2ª p-3ª edição.pdf. Administrativo (Rafael Oliveira) 2ª P-3ª Edição

CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO

Rafael Carvalho Rezende Oliveira

2ª para 3ª edição

Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. § 4.º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.” 12) PÁG. 760: Onde se lê: i) Despesas judiciais: a Fazenda Pública somente pagará as despesas judiciais ao final do processo, quando vencida na demanda (art. 27 do CPC e art. 91 do novo CPC). A Fazenda Pública não precisa efetuar depósito prévio (5% sobre o valor da causa) para propositura da ação rescisória (art. 488, parágrafo único, do CPC/1973 e art. 965, § 1.º, do novo CPC)34 ou para interposição de recursos (art. 1.º-A da Lei 9.494/1997).35 A Fazenda Pública é dispensada do preparo recursal (art. 511, § 1.º, do CPC e art. 1.004, § 1.º, do novo CPC). Deve constar: i) Despesas judiciais: a Fazenda Pública somente pagará as despesas judiciais ao final do processo, quando vencida na demanda (art. 27 do CPC e art. 91 do novo CPC). A Fazenda Pública não precisa efetuar depósito prévio (5% sobre o valor da causa) para propositura da ação rescisória (art. 488, parágrafo único, do CPC/1973 e art. 968, § 1.º, do novo CPC)34 ou para interposição de recursos (art. 1.º-A da Lei 9.494/1997).35 A Fazenda Pública é dispensada do preparo recursal (art. 511, § 1.º, do CPC e art. 1.007, § 1.º, do novo CPC). 13) PÁG. 761: Onde se lê: (...) públicos (art. 730 do CPC/1973, art. 908 do novo CPC e art. 1.º-B da Lei 9.494/1997).36 As sentenças contrárias à Fazenda Pública, que tenham por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos, somente poderão ser executadas após o trânsito em julgado (art. 2.º-B da Lei 9.494/1997). Nas execuções não embargadas pela Fazenda, não serão devidos honorários advocatícios (art. 1.º-D da Lei 9.494/1997). Deve constar: (...) públicos (art. 730 do CPC/1973, art. 910 do novo CPC e art. 1.º-B da Lei 9.494/1997).36 As sentenças contrárias à Fazenda Pública, que tenham por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos, somente poderão

Page 7: Atualização DiAtualização Dir. Administrativo (Rafael Oliveira) 2ª p-3ª edição.pdf. Administrativo (Rafael Oliveira) 2ª P-3ª Edição

CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO

Rafael Carvalho Rezende Oliveira

2ª para 3ª edição

ser executadas após o trânsito em julgado (art. 2.º-B da Lei 9.494/1997). Nas execuções não embargadas pela Fazenda, não serão devidos honorários advocatícios (art. 1.º-D da Lei 9.494/1997). 14) PÁG. 767: Onde se lê: O impetrante pode desistir do mandado de segurança a qualquer tempo, independentemente da anuência do réu, sendo inaplicáveis o art. 267, § 4.º, do CPC/1973 e o art. 482, § 4.º, do novo CPC.42 Deve constar: O impetrante pode desistir do mandado de segurança a qualquer tempo, independentemente da anuência do réu, sendo inaplicáveis o art. 267, § 4.º, do CPC/1973 e o art. 485, § 4.º, do novo CPC.42 15) PÁG. 792: Onde se lê: (...) não se confunde com a capacidade civil e processual (art. 8.º do CPC/1973 e art. 71 do novo CPC); Deve constar: (...) não se confunde com a capacidade civil e processual (art. 8.º do CPC/1973 e art. 70 do novo CPC); ERRATA A 3.ª edição do livro CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO contém dois erros materiais, conforme indicado abaixo: 1) PÁG. 611: Onde se lê: “A concessão de uso especial para fins de moradia é o instrumento que tem por objetivo conceder ao particular que, até 30.06.2011 (..)” Deve constar: “A concessão de uso especial para fins de moradia é o instrumento que tem por objetivo conceder ao particular que, até 30.06.2001 (...)” 2) PÁG. 629: faltou o item b.2 no quadro dos servidores: B.2. Trabalhistas ou celetistas