Atualização D. Financeiro Esquematizado 4ª Para 5ª Edição

5
Direito Financeiro Esquematizado Thatiane Piscitelli 4.ª para 5.ª edição, 2015 Prezado Leitor, os trechos em fonte na cor vermelha indicam que houve alteração ou acréscimo de texto pelo autor. Os trechos tachados foram excluídos do texto. Os trechos em fonte preta já existiam na edição anterior da obra. Para localização do conteúdo, foram indicados os números dos itens onde o texto se encontra. Observe que os números das notas de rodapé podem divergir do seu livro impresso, atente-se ao conteúdo do parágrafo ao qual a nota está ligada. Página 58 2.2.3 A natureza do orçamento: impositiva ou facultativa? Por fim, como último tópico desta parte mais geral sobre as leis orçamentárias, deve--se tratar do debate acerca da impositividade, ou não, do orçamento público. A questão aqui é a de saber se as disposições relativas a receitas e despesas deverão ser necessariamente cumpridas pelo Poder Público ou, ao contrário, se se trata de mera sugestão de gastos, sem que haja o dever legal de implementá-los. Sobre isso deve--se dizer que, no Brasil, o orçamento é, via de regra, autorizativo e não impositivo. Desse modo, o que se tem é mera previsão de gastos, que serão realizados de acordo com a disponibilidade das receitas arrecadadas no exercício. A previsão de uma dada despesa não necessariamente implica sua realização, já que o Poder Executivo tem a discricionariedade de ajustar os gastos públicos diante das necessidades que se realizam ao longo do exercício. Contudo, a aprovação da LDO de 2014, abriu-se um debate sobre a possibilidade de se inverter esse quadro no Brasil. O artigo 52 da Lei 12.919/2013 estabeleceu a obrigatoriedade de execução das emendas parlamentares individuais, até o limite de 1,2% da receita corrente líquida, sendo que metade desse valor seria, necessariamente, destinado à saúde. Ainda que seja limitada, esse dispositivo obriga a execução de despesas – o que acabou por conferir certa impositividade ao orçamento de 2014. Em 2015, porém, tal previsão não se repetiu. A LDO deste ano foi aprovada sem qualquer menção à impositividade. A principal razão para tanto seria a tramitação, no Congresso Nacional, da PEC 358/2013, que pretende alterar os artigos 165 e 166 da Constituição, para incorporar a obrigação de execução orçamentária e financeira de parte das emendas parlamentares – exatamente como se deu no texto da LDO de 2014. Em 16.12.2014, a PEC foi aprovada na Câmara dos Deputados em primeiro turno. Não obstante, mesmo que diante do quadro normativo atual o orçamento não seja em geral impositivo, é importante destacar que grande parte das receitas do Estado tem destinação própria e, assim, está vinculada a finalidades específicas. Isso significa que, nesse aspecto, o

description

Atualização Direito Financeiro Esquematizado 4ª Para 5ª Edição - Ed. Método - Tatiane

Transcript of Atualização D. Financeiro Esquematizado 4ª Para 5ª Edição

Direito Financeiro Esquematizado Thatiane Piscitelli 4. para 5. edio, 2015 Prezado Leitor, os trechos em fonte na cor vermelha indicam que houve alterao ou acrscimo de texto pelo autor. Os trechos tachados foram excludos do texto. Os trechos em fonte preta j existiam na edio anterior da obra. Para localizao do contedo, foram indicados os nmeros dos itens onde o texto se encontra. Observe que os nmeros das notas de rodap podem divergir do seu livro impresso, atente-se ao contedo do pargrafo ao qual a nota est ligada. Pgina 58 2.2.3A natureza do oramento: impositiva ou facultativa? Por fim, como ltimo tpico desta parte mais geral sobre as leis oramentrias, devese tratar do debate acerca da impositividade, ou no, do oramento pblico. A questo aqui a desaberseasdisposiesrelativasareceitasedespesasdeverosernecessariamente cumpridaspeloPoderPblicoou,aocontrrio,sesetratademerasugestodegastos,sem que haja o dever legal de implementlos. Sobreissodevesedizerque,noBrasil,ooramento,viaderegra,autorizativoeno impositivo.Dessemodo,oquesetemmeraprevisodegastos,queserorealizadosde acordocomadisponibilidadedasreceitasarrecadadasnoexerccio.Aprevisodeumadada despesanonecessariamenteimplicasuarealizao,jqueoPoderExecutivotema discricionariedadedeajustarosgastospblicosdiantedasnecessidadesqueserealizamao longo do exerccio. Contudo,aaprovaodaLDOde2014,abriuseumdebatesobreapossibilidadedese inverter esse quadro no Brasil. O artigo 52 da Lei 12.919/2013 estabeleceu a obrigatoriedade de execuo das emendas parlamentares individuais, at o limite de 1,2% da receita corrente lquida,sendoquemetadedessevalorseria,necessariamente,destinadosade.Aindaque seja limitada, esse dispositivo obriga a execuo de despesas o que acabou por conferir certa impositividade ao oramento de 2014. Em 2015, porm, tal previso no se repetiu. A LDO deste ano foi aprovada sem qualquer menoimpositividade.Aprincipalrazoparatantoseriaatramitao,noCongresso Nacional,daPEC358/2013,quepretendealterarosartigos165e166daConstituio,para incorporaraobrigaodeexecuooramentriaefinanceiradepartedasemendas parlamentares exatamente como se deu no texto da LDO de 2014. Em 16.12.2014, a PEC foi aprovada na Cmara dos Deputados em primeiro turno.No obstante, mesmo que diante do quadro normativo atual o oramento no seja em geral impositivo,importantedestacarquegrandepartedasreceitasdoEstadotemdestinao prpriae,assim,estvinculadaafinalidadesespecficas.Issosignificaque,nesseaspecto,o Direito Financeiro Esquematizado Thatiane Piscitelli 4. para 5. edio, 2015 oramento sim impositivo. Como exemplo, citemse os casos das contribuies destinadas ao financiamento da Seguridade Social: todos os valores arrecadados em funo do pagamento de taiscontribuiesseronecessariamentegastoscomsade,previdnciaeassistnciasocial, quesoasnecessidadespblicasvinculadasSeguridade,nostermosdoartigo194da Constituio.Sendoassim,reiterese:dopontodevistadasreceitasdascontribuies,ooramento impositivo, j que se verifica vinculao obrigatria das entradas; no h grande margem para a discricionariedade do Poder Pblico neste aspecto. Pgina 205 Em resumo, a EC 62/2009 foi declarada inconstitucional nos seguintes pontos:Ofensaaoprincpiodaisonomia,tendo-seemvistaalimitaodaprefernciado pagamentodeprecatriosalimentaresaostitularescom60anosoumaisnadatade expedio do precatrio, nos termos do artigo 100, 2 da Constituio;Inconstitucionalidadedos9e10doartigo100daConstituio,queestabelecema compensaodeofcioentreprecatriosedbitostributriosdocredor,umavezque(i) concederam benefcios processuais Fazenda Pblica; (ii)desrespeitaram a coisa julgada e a separao de poderes, pois a Fazenda Pblica dispe de outros meios eficazes para cobrana deseuscrditos,sendovedadoousodemeioscoercitivosindiretosparacobranade tributos; Inconstitucionalidadedosmeiosdepagamentovialeilo,emordemnicaecrescentede valor e via acordo direto, por violarem os princpios da impessoalidade e da moralidade, alm de obstar o direito execuo de sentena judicial transitada em julgado;Inconstitucionalidadedautilizaodondiceoficialdacadernetadepoupanacomofator de atualizao dos precatrios, contemplado nos artigos 100, 12, da Constituio, e 97, 1, incisoII,e16doADCT,pelofatodetalndicenorefletirpropriamenteaperdadovalor aquisitivodamoedae,assim,estabelecerumarelaodedesigualdadeentreFazendae cidado; Inconstitucionalidade do regime especial criado pelo artigo 97 do ADCT e referido no artigo 100,15,daConstituio,que,aocriaroprazode15anosparacumprimentodasdecises judiciais,ofendeosprincpiosdamoralidadeadministrativa,daseparaodepoderes,do livre acesso ao Judicirio e da razovel durao do processo. Tendo-seemvistaosparcelamentosemcursoeosjrealizadossoboscomandosdaEC 62/2009,osprocuradoresestaduaisemunicipaisrequereramamodulaodosefeitosda deciso. Assim, o caso foi novamente submetido ao Plenrio em 24 de outubro de 2013, ocasio na qual o Ministro Luiz Fux (atual relator) proferiu seu voto nos seguintes termos: Declarounulasasregrasacercadoregimeespecialsomenteparaotrminodoexerccio financeiro de 2018 (pro futuro); Direito Financeiro Esquematizado Thatiane Piscitelli 4. para 5. edio, 2015 O pagamento pormeio deleiles ou acordos deveser declarado nulo, a partir do trnsito em julgado da deciso, sem efeitos retroativos (ex nunc); Declarounuloousodondicedacadernetadepoupanacomocorreomonetria,com efeitos retroativos (ex tunc). OMinistroLuizFuxconsignou,ainda,queoSupremodevereversuajurisprudnciasobre intervenofederal,aqual,segundoele,fomentaainadimplnciadosgestorespblicos.Em 19/03/2014,ojulgamentofoisuspensopelopedidodevistadoMinistroDiasToffoli.Jse manifestaramfavoravelmentemodulao,nostermospropostospelorelator,osMinistrosLuis Roberto Barroso e Teori Zavaski. ConsiderandoapendncianoSupremoquantomodulaodeefeitosdadeciso quereconheceuainconstitucionalidadedepartedasalteraespromovidaspelaEC 62/2009, entendeserelevantedestacar osprincipaispontosdotextoatualmente vlido, at que se defina os rumos da modulao de efeitos da inconstitucionalidade declarada.Emprimeirolugar,cabetratardaprefernciadoscrditosdenaturezaalimentcia, disciplinadanos1e2doartigo100.Essescrditosobedeceroaumacronologia prpria e sero pagos com precedncia sobre crditos gerais. Porm, dentro dos crditos denaturezaalimentciaseestabeleceuumaprioridadenaordemdepagamento(uma superpreferncia,nalinguagemusadapeloSTFnojulgamentodasADIs):seropagos comprefernciasobretodososdemaiscrditosaquelesdenaturezaalimentciacujos titularestenham60anosoumaisouquesejamportadoresdedoenagrave.Essa prefernciaficalimitadaaotriplodomontantedocrditodepequenovalor,admitidoo fracionamento para esses fins, devendo o restante ser pago na ordem cronolgica regular edeveserutilizada,deacordocomadecisodoSupremo,mesmoparaoscredoresque tenham completado 60 anos aps a expedio do precatrio. Aoladodaquestodoscrditosalimentares,aEC62/2009crioualgumas peculiaridadesaopagamentoporprecatrios,antesinexistentesnaConstituio. Inicialmente,possibilitouacompensaodeofciodoscrditosdoprecatriocom dbitos perante a Fazenda executada.Nostermosdos9e10,nomomentodaexpediodoprecatrioe independentementederegulamentao,seroabatidososdbitoslquidosecertos, inscritosounoemdvidaativaeconstitudoscontraocredororiginalpelaFazenda Pblicadevedora,includasasparcelasvincendasdeparcelamentos,ressalvafeita unicamenteaoscasosdesuspensodaexecuoemvirtudedecontestao administrativa ou judicial. Portanto,somenteapsrealizadaacompensaocomeventuaisdbitosqueo credortenhaperanteaFazendaqueoprecatrioseremitidojcomoreajustedo valor.Parafinsdepossibilitaroexercciodessedireito,oTribunal,antesmesmoda expediodoprecatrio,irsolicitarFazendaexecutadaqueinformeem30diasa eventualexistnciadedbitospassveisdecompensao.Anoinformaonoprazo estabelecidoresultarnaperdadodireitodeabatimentoe,assim,expediodo Direito Financeiro Esquematizado Thatiane Piscitelli 4. para 5. edio, 2015 precatrio no valor originalmente reconhecido pelo juzo da execuo. Vale ressaltar que aLein12.431/2011,emseusartigos30a44,detalhouadisciplinadacompensaode tributos federais com precatrios. Deoutrolado,o11doartigo100prescreveserpermitidoaocredorcomprar imveispblicosdoentedevedorpelaentregadecrditosemprecatrios.Parao exercciodessafaculdade,diferentedoqueocorrecoma compensaode ofcio,dever haver a publicao de leis regulamentadoras de cada um dos entes da Federao. J os 13 e 14 disciplinam a possibilidade de cesso, total ou parcial, de precatrios aterceiros,independentementedaconcordnciadoentedevedor.Osefeitosdacesso ficamcondicionadoscomunicaodoTribunaleentidadedevedorae,nessecaso,o cessionrioperdedireitosprefernciasprevistasnos2e3,relativasaoscrditos alimentares. Pgina 235 O tema na jurisprudncia O Superior Tribunal de Justia tem posio firme em reconhecer a possibilidade de penhora de precatrios em Execuo Fiscal, independentemente de se tratar da mesma entidade devedora. Ou seja, no haveria qualquer bice no oferecimento de umprecatriopendentedepagamentopelo Estado emprocessodeExecuo Fiscal movidopelaUnio.Nessesentido,confirasetrechodaementadosEmbargosde Divergncia 881.014: 1. O crdito representado por precatrio bem penhorvel, mesmo que a entidade dele devedora no seja a prpria exequente, enquadrando--se na hiptese do inciso XI do art. 655 do CPC, por se constituir em direito de crdito. [...].1 Diante disso, se o precatrio bem passvel de penhora, abrese outra discusso acercadaviabilidadejurdicadesesubstituirbempenhoradoporprecatrio.Nesse sentido,devemosanalisaraSmula406doSuperiorTribunaldeJustia,que estabelece: A Fazenda Pblica pode recusar a substituio do bem penhorado por precatrio.2 Aposturadoscontribuintes,nessedebate,foiadealegarqueosprecatrios seriamequivalentesadinheiro,prestandoseasubstituirbensanteriormente penhorados. O Superior Tribunal de Justia, contudo, no acatou tal alegao. Para o Tribunal,apenhoradeprecatrioequivalepenhoradecrdito(oudireito)e,de acordocomoartigo15,incisoI,daLeideExecuesFiscais,asubstituiodebens penhoradossemaconcordnciadaFazendasomentealcanadinheiro,fiana bancria ou seguro garantia. Vejase, a esse respeito, trecho da ementa do Recurso

1 EREsp 881014/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seo, julgamento em 27/02/2008, DJe 17/03/2008. 2 Smula 406, Primeira Seo, julgamento em 28/10/2009, DJe 24/11/2009, REPDJe 25/11/2009. Direito Financeiro Esquematizado Thatiane Piscitelli 4. para 5. edio, 2015 Especial 1.090.898: [...] 2. A penhora de precatrio equivale penhora de crdito, e no de dinheiro. 3. Nos termos do art. 15, I, da Lei 6.830/80, autorizada ao executado, em qualquer fase doprocessoeindependentementedaaquiescnciadaFazendaPblica,tosomentea substituiodosbenspenhoradospordepsitoemdinheirooufianabancria.4.Nose equiparandooprecatrioadinheirooufianabancria,masadireitodecrdito,podeo Fazenda Pblica recusar a substituio por quaisquer das causas previstas no art. 656 do CPC ounosarts.11e15daLEF.5.Recursoespecialrepresentativodecontrovrsianoprovido. Acrdo sujeito sistemtica do art. 543-C do CPC e da Resoluo STJ 08/2008.3 Da,portanto,aredaodaSmula406,queautorizaarecusadasubstituio, semquetalrepresenteumanegativadereconhecerosprecatrioscomosujeitos penhora.

3 REsp 1090898/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seo, julgamento em 12/08/2009, DJe 31/08/2009. A redao atual do art. 15, I, da Lei 6.830/1980, determinada pela Lei 13.043/2014, : Art. 15 Em qualquer fasedoprocesso,serdeferidapeloJuiz:Iaoexecutado,asubstituiodapenhorapordepsitoem dinheiro, fiana bancria ou seguro garantia (grifo nosso).