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Atualidades Legislativas e Jurisprudenciais RUBENS KINDLMANN

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Atualidades Legislativas e Jurisprudenciais

RUBENS KINDLMANN

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Lei 13988/20Art. 1º Esta Lei estabelece os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária.

§ 1º A União, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá celebrar transação em quaisquer das modalidades de que trata esta Lei, sempre que, motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público.

§ 2º Para fins de aplicação e regulamentação desta Lei, serão observados, entre outros, os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos e da eficiência e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade.

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Lei 13988/20Art. 2º Para fins desta Lei, são modalidades de transação as realizadas:

I - por proposta individual ou por adesão, na cobrança de créditos inscritos na dívida ativa da União, de suas autarquias e fundações públicas, ou na cobrança de créditos que seja competência da Procuradoria-Geral da União;

II - por adesão, nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; e

III - por adesão, no contencioso tributário de pequeno valor.

Parágrafo único. A transação por adesão implica aceitação pelo devedor de todas as condições fixadas no edital que a propõe.

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Lei 13988/20Art. 3º A proposta de transação deverá expor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados e estará condicionada, no mínimo, à assunção pelo devedor dos compromissos de:I - não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, de falsear ou de prejudicar, de qualquer forma, a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;II - não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, os seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública federal;III - não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigido em lei;IV - desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos; eV - renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea c do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

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Lei 13988/20Art. 4º Implica a rescisão da transação:I - o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;II - a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;III - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;IV - a comprovação de prevaricação, de concussão ou de corrupção passiva na sua formação;V - a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito;VI - a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação; ouVII - a inobservância de quaisquer disposições desta Lei ou do edital.

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Lei 13988/20Art. 5º É vedada a transação que:

I - reduza multas de natureza penal;

II - conceda descontos a créditos relativos ao:

a) Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), enquanto não editada lei complementar autorizativa;

b) Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), enquanto não autorizado pelo seu Conselho Curador;

III - envolva devedor contumaz, conforme definido em lei específica.

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Lei 13988/20DA TRANSAÇÃO NA COBRANÇA DE CRÉDITOS DA UNIÃO E DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICASArt. 11. A transação poderá contemplar os seguintes benefícios:I - a concessão de descontos nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme critérios estabelecidos pela autoridade fazendária, nos termos do inciso V do caput do art. 14 desta Lei;II - o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória; eIII - o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições.

§ 1º É permitida a utilização de mais de uma das alternativas previstas nos incisos I, II e III do caput deste artigo para o equacionamento dos créditos inscritos em dívida ativa da União.

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Lei 13988/20§ 2º É vedada a transação que:

I - reduza o montante principal do crédito, assim compreendido seu valor originário, excluídos os acréscimos de

que trata o inciso I do caput deste artigo;

II - implique redução superior a 50% (cinquenta por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados;

III - conceda prazo de quitação dos créditos superior a 84 (oitenta e quatro) meses;

IV - envolva créditos não inscritos em dívida ativa da União, exceto aqueles sob responsabilidade da

Procuradoria-Geral da União.

§ 3º Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, a

redução máxima de que trata o inciso II do § 2º deste artigo será de até 70% (setenta por cento), ampliando-se o

prazo máximo de quitação para até 145 (cento e quarenta e cinco) meses, respeitado o disposto no § 11 do art.

195 da Constituição Federal.

§ 4º O disposto no § 3º deste artigo aplica-se também às:

I - Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata

a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014; e

II - instituições de ensino.

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Lei 13988/20DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DE RELEVANTE E DISSEMINADA CONTROVÉRSIA JURÍDICAArt. 16. O Ministro de Estado da Economia poderá propor aos sujeitos passivos transação resolutiva de litígios aduaneiros ou tributários decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurídica, com base em manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

Art. 18. A transação somente será celebrada se constatada a existência, na data de publicação do edital, de inscrição em dívida ativa, de ação judicial, de embargos à execução fiscal ou de reclamação ou recurso administrativo pendente de julgamento definitivo, relativamente à tese objeto da transação.

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Lei 13988/20DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DE PEQUENO VALORArt. 23. Observados os princípios da racionalidade, da economicidade e da eficiência, ato do Ministro de Estado da Economia regulamentará:I - o contencioso administrativo fiscal de pequeno valor, assim considerado aquele cujo lançamento fiscal ou controvérsia não supere 60 (sessenta) salários mínimos;II - a adoção de métodos alternativos de solução de litígio, inclusive transação, envolvendo processos de pequeno valor.

Art. 25. A transação de que trata este Capítulo poderá contemplar os seguintes benefícios:I - concessão de descontos, observado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor total do crédito;II - oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória, obedecido o prazo máximo de quitação de 60 (sessenta) meses; eIII - oferecimento, substituição ou alienação de garantias e de constrições.

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Lei 13988/20Art. 28. A Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 19-E:

“Art. 19-E. Em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, não se aplica o voto de qualidade a que se refere o § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, resolvendo-se favoravelmente ao contribuinte.”

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PORTARIA PGFN Nº 742, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018

Art. 1º. Esta Portaria estabelece os critérios para celebração de Negócio Jurídico Processual(NJP) no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para fins de equacionamento dedébitos inscritos em dívida ativa da União.§ 1º. É vedada a celebração de NJP que reduza o montante dos créditos inscritos ou impliquerenuncia às garantias e privilégios do crédito tributário.§ 2º. Observado o disposto nesta Portaria, o Negócio Jurídico Processual para equacionamentode débitos inscritos em dívida ativa da União poderá versar sobre:I - calendarização da execução fiscal;II - plano de amortização do débito fiscal;III - aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias;IV - modo de constrição ou alienação de bens.§ 3º. O disposto nesta Portaria se aplica aos devedores em recuperação judicial.

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PORTARIA PGFN Nº 742, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018

Art. 2º. Sem prejuízo do disposto no art. 6º, a celebração de NJP está condicionada à demonstração de

interesse da Fazenda Nacional, considerando os seguintes critérios:

I - vinculação à capacidade econômico-financeira do devedor, ao perfil da Dívida e às peculiaridades do

caso em concreto;

II - previsão de prazo certo para liquidação das dívidas, quando for o caso, ou concretização de

garantias e demais condições do negócio;

III - imposição de obrigações ou meios indiretos que facilitem ou otimizem a fiscalização ou

acompanhamento do cumprimento das condições do acordo.

Parágrafo único. A PGFN poderá exigir a celebração de escritura pública de hipoteca ou penhor sobre os

bens que comporão as garantias do NJP.

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PORTARIA PGFN Nº 742, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018

Art. 3º. Sem prejuízo da previsão de outras obrigações decorrentes das peculiaridades do caso concreto, o NJP que objetiveestabelecer plano de amortização do débito fiscal deverá prever, cumulativa ou alternativamente, as seguintes condições:I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos inseridos no NJP, renovada a cada pagamento periódico;II - oferecimento de depósito em dinheiro de parcela dos débitos inscritos;III - oferecimento de outras garantias idôneas, desde que observada a ordem do art. 11 da Lei nº 6.830, de 22 de novembrode 1980, se não houver compromisso de gradual substituição por depósito em dinheiro, em prazo certo;IV - quitação de parcela dos débitos inscritos em dívida ativa da União, ajuizados ou não;V - constrição de parcela sobre faturamento mensal ou de recebíveis futuros;VI - compromisso de garantir ou parcelar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, débitos inscritos em dívida ativa após acelebração do NJP;VII - rescisão em hipótese de superveniência de falência ou outro mecanismo de liquidação judicial ou extrajudicial;VIII - apresentação de garantia fidejussória dos administradores da pessoa jurídica devedora, independentemente daapresentação de outras garantiasIX - prazo de vigência não superior a 120 (cento e vinte) meses, salvo autorização expressa da Coordenação-Geral deEstratégias de Recuperação de Créditos;X - modificação da competência relativa para reunião dos processos no juízo prevento;XI - condição resolutória a ulterior homologação judicial, quando for o caso, observado o disposto no art. 11.

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PORTARIA PGFN Nº 742, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018

Art. 4º. O devedor poderá solicitar a celebração de NJP, observados os procedimentos descritos nesta Portaria.Parágrafo único. O requerimento deverá conter, conforme o caso:I - a qualificação completa do requerente e de seus administradores;II - as informações relativas à atual situação econômico-financeira da Pessoa Jurídica;III - a relação de bens e direitos de propriedade do requerente, com a respectiva localização destinação e valor atual e de mercado;IV - relação dos bens particulares dos controladores, administradores, gestores e representantes legais do sujeito passivo e o respectivo instrumento, discriminando a data de sua aquisição, o seu valor atual estimado e a existência de algum ônus, encargo ou restrição de penhora ou alienação, legal ou convencional, neste último caso com a indicação da data de sua constituição e da pessoa a quem ele favorece;V - declaração de que o sujeito passivo ou responsável tributário, durante o plano de amortização, não alienará bens ou direitos sem proceder à devida comunicação à Fazenda Nacional;VI - indicação dos débitos que deseja incluir no negócio jurídico, com o respectivo plano de amortização;VII - proposta para equacionamento do passivo fiscal inscrito, observado o disposto nos arts. 3º e 4º desta Portaria;VIII - relação de bens e direitos que comporão as garantias do NJP, inclusive de terceiros, observado o disposto nos arts. 9º e 10 da Portaria PGFN nº 33/2018;

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PORTARIA PGFN Nº 742, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018Art. 5º. A proposta de Negócio Jurídico Processual será analisada:

I - pela unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do domicílio do devedor, nos casos de NJP que objetive estabelecer plano de amortização do débito fiscal;

II - pela unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional responsável pelo acompanhamento das execuções fiscais ajuizadas, nos demais casos.

Parágrafo único. Havendo indicação de débitos cujas execuções fiscais são de responsabilidade de outra unidade da PGFN, a unidade recebedora deverá encaminhar a proposta de NJP à unidade competente.

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PORTARIA PGFN Nº 742, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018Art. 7º. Para celebração do NJP, poderão ser agendadas reuniões para discussão da proposta do devedor ou apresentação

de contraproposta da PGFN, nas quais participarão, respeitada a abrangência territorial:

I - o Procurador-Regional, o Procurador-Chefe da Dívida Ativa, o Procurador-Chefe ou o Procurador-Seccional, tratando-

se de acordo celebrado perante a unidade Regional, Estadual ou Seccional, ou outro procurador por estes designado;

II - o administrador, o procurador ou o representante legal da pessoa jurídica requerente, esse último munido de

procuração com poderes específicos.

Art. 8º. A fim de averiguar a concreta situação operacional e patrimonial do requerente, a chefia da unidade da PGFN

responsável pela análise do NJP poderá designar procurador da Fazenda Nacional para coordenar inspeção no

estabelecimento comercial, industrial ou profissional do devedor.

Parágrafo único. O devedor requerente será comunicado da inspeção pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional com

até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

Art. 9º. Havendo aceitação da proposta feita pelo devedor ou da contraproposta apresentada pela PGFN, a unidade

responsável deverá redigir o NJP, contendo a qualificação das partes, as cláusulas e condições gerais do acordo, os

débitos envolvidos com indicação das respectivas execuções fiscais e os juízos de tramitação, o prazo para cumprimento,

a descrição detalhada das garantias apresentadas e as consequências em caso de descumprimento.

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Questões jurisprudenciais“o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte” (RE nº 1.221.170/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maria Filho, j. em 22/02/2018).

A partir desse entendimento, o TRF4 definiu que são insumos e dão direito a crédito às empresas transportadoras:

- despesas com IPVA e licenciamento de veículos- despesas provenientes de acordo/convenção coletiva de trabalho- seguro de cargas rodoviárias- despesas com seguro de responsabilidade civil- despesas com extintores de incêndio- despesas com pedágio- despesas com discos tacógrafos,- EPI’s usados no transporte das cargas - Despesas com enlonamento de cargas - Despesas com cintas para amarração

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TEMA 228 STFQuestão: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 150, § 7º, da Constituição Federal, o cabimento, ou não, de restituição dos valores recolhidos a maior a título de PIS e COFINS quando a base de cálculo inicialmente estimada for superior à base de cálculo real, considerado o regime de substituição tributária.

Tese firmada: "É devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social – PIS e para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida“ – Sessão encerrada em 26/06/2020

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Nosso Muito ObrigadoObrigado pela confiança!

Obrigado pela parceria!

É desejo do Legale e dos Professores desse curso, que esse ano tenha agregado em sua vida profissional e conte conosco!!!

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E Lembre-seSucesso, sem amor, vai te trazer, no máximo, dinheiro. E dinheiro, não compra amor. Então,

sucesso sem amor não é nada.

Sucesso, sem amigos, vai te trazer, no máximo, pessoas interesseiras. Dinheiro não compra

amizades verdadeiras. Então, sucesso sem amigos, não é nada.

Sucesso, sem felicidade, vai te trazer, no máximo, alguns momentos legais pra postar no

instagram. Dinheiro não compra felicidade. Então, sucesso sem felicidade, não é nada.

Mas com amor, amigos e felicidade, o dinheiro é só o complemento pra pagar aquela Cerveja!

Não precisa de muito, pra ser feliz...

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Contatos

Professor Rubens Kindlmann

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