Atuação Dança Luta

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  • 7/23/2019 Atuao Dana Luta

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    Poder Judicirio

    Tribunal Regional Federal da 5 RegioGabinete do Desembargador Federal Rogrio Fialho Moreira

    EINFAC 374785-PE 2004.83.00.020029-8/02

    M5529

    modelo em branco relatrio voto e acrdo - Des. Fed. Emiliano Zapata Leito (conv)

    EMBTE : CONSELHO FEDERAL DE EDUCAO FSICA (CONFEF)ADV/PROC : CLUDIO A. PINHO E OUTROEMBDO : MINISTRIO PBLICO FEDERALEMBTE : CONSELHO FEDERAL DE EDUCAO FSICA (CONFEF)RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CONVOCADO EMILIANO ZAPATALEITO

    RELATRIO

    Cuida-se de Embargos de Declarao interpostos pelo CONFEF emface do Acrdo que negou provimento aos embargos infringentes, concluindo peladesnecessidade de registro profissional dos graduados nas reas de dana e artesmarciais.

    Nas razes de embargos, o CONFEF alega a ocorrncia de duaspremissas equivocadas no julgado sob questo. A primeira, no sentido de quesomente os bacharis e graduados em curso superior de educao fsica soprofissionais de educao fsica, e a segunda, quanto aplicabilidade da Lei n6.839/80.

    Aduz que, nos termos do artigo 1 da Lei n 9.696/98, compete aosConselhos Profissionais de Educao Fsica fiscalizar a atividade dos profissionaisde educao fsica, e, no apenas dos bacharis em educao fsica.

    Noutro aspecto, ressalva que a Lei n 6.839/80 inaplicvel ao casoconcreto, uma vez que no alcana os profissionais liberais nem os empregados dasempresas, mas somente os que so por elas encarregados.

    Alega ainda a ocorrncia de omisso quanto interpretaoconforme a Constituio referida no acrdo embargado. Aponta a necessidade deesclarecimento acerca de quais normas esto sendo analisadas sob a mencionada

    tcnica; de quais normas ou princpios constitucionais esto sendo utilizados comocnones de interpretao; e de que maneira a interpretao conforme afeta aaplicabilidade das normas infraconstitucionais sob anlise.

    Assevera tambm que o acrdo foi omisso quanto ao que julga ocentro da discusso, qual seja, a legalidade da Resoluo n 46/02 do CONFEF, queclassificou as atividades de dana e artes marciais como atividade fsica ou dedesporto.

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    Tribunal Regional Federal da 5 RegioGabinete do Desembargador Federal Rogrio Fialho Moreira

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    Alega, por fim, a existncia de omisso quanto no apreciao daconstitucionalidade dos artigos 2 e 3 da Lei n 9.696/98, bem como daaplicabilidade das leis n 6.994/82 e 11.000/04.

    o relatrio.

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    EMBTE : CONSELHO FEDERAL DE EDUCAO FSICA (CONFEF)ADV/PROC : CLUDIO A. PINHO E OUTROEMBDO : MINISTRIO PBLICO FEDERALEMBTE : CONSELHO FEDERAL DE EDUCAO FSICA (CONFEF)RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CONVOCADO EMILIANO ZAPATALEITO

    VOTO

    Os embargos de declarao destinam-se, precipuamente, a desfazerobscuridade, a afastar contradies e a suprir omisses que eventualmente seregistrem na deciso judicial. Essa modalidade recursal s permite o reexame dodecisum embargado para o especfico efeito de viabilizar um pronunciamentojurisdicional de carter integrativo retificador que esclarea o contedo do julgado.

    O acrdo requestado assim se houve:

    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES.APELAO CVEL. CONSELHO FEDERAL DE EDUCAO FSICA.INSCRIO. PROFESSOR DE DANA E DE ARTES MARCIAIS.INEXIGIBILIDADE.

    1. Embora, em princpio, a dana e as artes marciais sejam atividadesfsicas, estas se apresentam, essencialmente, como verdadeirasexpresses da arte, de forma que no se inserem no currculo obedecidopelas instituies de ensino superior em Educao Fsica, no havendoqualquer preparo dos graduados nesta rea para desempenho dessasatividades.

    2. Conforme explicitado no art. 1 da Lei n 6.839/80, para que haja anecessidade do registro profissional, no basta o desempenho puro esimples de qualquer atividade fsica. Ao contrrio, importa a atividadepreponderante desenvolvida que, in casu, o exerccio da dana e das

    artes marciais, que podem ser executadas pelos profissionais de EducaoFsica, porm, no lhes so atividades prprias, posto que exigem,inclusive, formao acadmica diversa.

    3. Ademais, o princpio da mxima efetividade constitucional, portanto,autoriza a interpretao conforme a Constituio no sentido de conferirmaior amplitude dos direitos nela assegurados, de forma que ainterpretao restritiva ao direito de livre profisso viola frontalmente Carta Magna. Precedente desta Corte e do Tribunal da 4 Regio.

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    4. Embargos infringentes improvidos.

    No caso sub examine, tenho que no merecem guarida osargumentos trazidos pelo embargante, posto que as omisses apontadas soinexistentes.

    Com efeito, a matria divergente se restringe possibilidade deprofessores de dana e artes marciais exercerem suas atividades, ainda que emacademias, sem necessidade de formao superior e de inscrio no ConselhoRegional de Educao Fsica.

    Nesse passo, o acrdo embargado entendeu que, com base noartigo 1 da Lei n 6.839/80, aplicvel s empresas e tambm aos profissionaisatuantes nesta rea, e nos artigos 2 e 3 da Lei n 9.696/98, embora sejam a danae as artes marciais atividades fsicas, estas no se inserem no currculo obedecidopelas instituies de ensino superior em Educao Fsica, concluindo pelo acerto dovoto condutor, no mbito da apelao cvel, no sentido da desnecessidade deformao superior e de inscrio no Conselho Regional de Educao Fsica porparte dos referidos profissionais.

    Por fim, h de observar-se, que o juiz, ao proferir a deciso, no estobrigado a examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos paradiscusso, podendo conferir aos fatos qualificao jurdica diversa da atribuda, sejapelo autor, seja pelo ru, no se encontrando, portanto, obrigado a responder atodas as alegaes das partes, nem a mencionar o dispositivo legal em quefundamentou sua deciso, cumprindo ao mesmo entregar a prestao jurisdicional,levando em considerao as teses discutidas no processo, enquanto necessrias aojulgamento da causa, indicando to-s o fundamento de sua convico no decidir.

    Os embargantes buscam rediscutir a matria j decidida. Frise-se,entretanto, que os embargos de declarao, ainda que interpostos para fins deprequestionamento, no se prestam para a reviso do julgamento.

    Outro no , alis, o entendimento j pacificado no mbito desteTribunal, valendo, por oportuno, conferir os seguintes julgados:

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATRIOS. REABERTURADE DISCUSSO. MATRIA J ANALISADA. IMPOSSIBLIDADE.INEXISTNCIA DE OMISSO, CONTRADIO E OBSCURIDADE.

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    I. O Cdigo de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimentodos embargos de declarao existncia de omisso, contradio ouobscuridade no acrdo embargado, no se prestando este recurso repetio de argumentao contra o julgamento de mrito da causa.

    II. A meno a direito adquirido, e no a ato jurdico perfeito, ocorreu porapreciao jurdica dos fatos distinta daquela empreendida pelo autor,havendo divergncia de interpretao e no omisso. Fundamento comumno art. 5, XXXVI da CF/88.

    III. Ausncia de manifesto interesse protelatrio. Embargos utilizados parafins de prequestionamento explcito.

    IV. Embargos improvidos. (TRF 5. EEIAC 397934/03/CE. Pleno. Rel. Des.Federal MARGARIDA CANTARELLI. DJ 06.03.2008. P. 705).

    EMBARGOS DE DECLARAO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DEMTUO HABITACIONAL. IMVEL ADJUDICADO PELO CREDOR.INDENIZAO POR BENFEITORIAS. OMISSO. INEXISTNCIA.REVISO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.

    - Os embargos declaratrios no se prestam a um reexame da matriavista e devidamente discutida no decisum e, ainda que tenha ntido fim deprequestionamento, no est a Corte obrigada a responder questionrio daparte, principalmente quando fundamentado prprio e suficientemente oacrdo embargado. (EDROMS 10296/SC, Rel. Min. JOS ARNALDO DAFONSECA, DJ: 09/10/2000, P.163).

    - Embargos de declarao rejeitados.(TRF 5 Regio, EDAC390688/01/PE,Primeira Turma, DJ 28.03.2008, p. 1314)

    Desta feita, conheo dos embargos de declarao para, entretanto,negar-lhes provimento.

    como voto.

    Recife, 26 de janeiro de 2011.

    Des. Federal convocado EMILIANO ZAPATA LEITORelator

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    EMENTA

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL.EMBARGOS DE DECLARAO. EMBARGOSINFRINGENTES. PROFESSORES DA REA DE DANA EARTES MARCIAIS. DESNECESSIDADE DE INSCRIO NOCONSELHO REGIONAL DE EDUCAO FSICA.INEXISTNCIA DE OMISSO. NTIDO PROPSITO DEREAPRECIAO DO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOSE NO PROVIDOS.

    1. Embargos de Declarao interpostos pelo CONFEF em facedo Acrdo que negou provimento aos embargos infringentes,sob a alegao de omisses quanto apreciao de

    dispositivos legais aplicveis ao caso, quanto aosesclarecimentos acerca da interpretao conforme aConstituio referida no julgado, e ainda quanto legalidade daResoluo n 46/02 do CONFEF.

    2. O acrdo embargado entendeu que, com base no artigo 1da Lei n 6.839/80, aplicvel s empresas e tambm aosprofissionais atuantes nesta rea, e nos artigos 2 e 3 da Lein 9.696/98, embora sejam a dana e as artes marciaisatividades fsicas, estas no se inserem no currculo obedecidopelas instituies de ensino superior em Educao Fsica,concluindo pelo acerto do voto condutor, no mbito da

    apelao cvel, no sentido da desnecessidade de formaosuperior e de inscrio no Conselho Regional de EducaoFsica por parte dos referidos profissionais.

    3. O juiz, ao proferir a deciso, no est obrigado a examinartodos os fundamentos de fato e de direito trazidos paradiscusso, podendo conferir aos fatos qualificao jurdicadiversa da atribuda, seja pelo autor, seja pelo ru, no seencontrando, portanto, obrigado a responder a todas as

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    alegaes das partes, nem a mencionar o dispositivo legal emque fundamentou sua deciso, cumprindo ao mesmo entregara prestao jurisdicional, levando em considerao as tesesdiscutidas no processo, enquanto necessrias ao julgamentoda causa, indicando to-s o fundamento de sua convico nodecidir.

    4. Ainda que opostos no ntido interesse deprequestionamento, os embargos declaratrios no se prestama rediscutir matria j analisada quando do julgamento dorecurso.

    5. Embargos de declarao conhecidos e no providos.

    ACRDO

    Vistos, etc.

    Decide o Pleno do Tribunal Regional Federal da 5 Regio, unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declarao, nostermos do voto do relator, na forma do relatrio e notas taquigrficas

    constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.Recife, 26 de janeiro de 2011.

    Des. Federal convocado EMILIANO ZAPATA LEITORelator