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AO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTE5-- DNIT Att. limo. Sr. Presidente da Comissão Permanente de Licitação REF: EDITAL DE CONCORRÊNCIA N° 47/05/00 PROCESSO N° 50600.001572/2004-57 i .-4 ~ aa .-4 ~ g: ~ ~ -21 ou .g ! ~ -8 1 ~ . - .A CONSTRUTORA BARBOSA MELLO S.A., com sede à Av. Portugal, n° 4851, Bairro ltapoã, em Belo Horizonte - MG, inscrita no CNPJ/MF sob o nO 17.185.786/0001-61 e ENGESPRO ENGENHARIA LTDA, com sedena Sia1 Sul, Quadra 4C, Lote 56, Bloco K, Sala 308 - Edifício Sia Center I em Brasnia-DF, inscrita no CNPJ/MF no 00.604.32210001-40, empresas integrantes do consórcio a ser constituído, designado CONSÓRCO CBM/ENGESPRO, vêm, tempestivamente e na forma do art. 109, § 3°, da Lei no 8.666/93, apresentar contra-razões ao recurso administrativo interposto pela CAMTER - CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A., solicitando ainda que, caso esta Comissão decida-se por reconsiderar sua decisão, nostermosrequeridos pela Recorrente, faça subir as presentes contra-razões ao Exmo. Senhor DiretorGeral do DNlT. ~ Q -J c.J ~ Termos em que, Pede e espera deferimento. BeloHorizonte, 23 de agostode 2005. CONSÓRCIO CBM/ENGESPRO Ovania ,~~~Ã~~~~t~MoraiS Engenheira Civil - CREA/MG32734/D

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AODEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTE5--DNIT

Att. limo. Sr. Presidente da Comissão Permanente de Licitação

REF: EDITAL DE CONCORRÊNCIA N° 47/05/00PROCESSO N° 50600.001572/2004-57

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CONSTRUTORA BARBOSA MELLO S.A., com sede à Av. Portugal, n° 4851,Bairro ltapoã, em Belo Horizonte - MG, inscrita no CNPJ/MF sob o nO

17.185.786/0001-61 e ENGESPRO ENGENHARIA LTDA, com sede na Sia 1 Sul,Quadra 4C, Lote 56, Bloco K, Sala 308 - Edifício Sia Center I em Brasnia-DF,inscrita no CNPJ/MF no 00.604.32210001-40, empresas integrantes do consórcio aser constituído, designado CONSÓRCO CBM/ENGESPRO, vêm,tempestivamente e na forma do art. 109, § 3°, da Lei no 8.666/93, apresentarcontra-razões ao recurso administrativo interposto pela CAMTER -CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A., solicitando ainda que, casoesta Comissão decida-se por reconsiderar sua decisão, nos termos requeridos pelaRecorrente, faça subir as presentes contra-razões ao Exmo. Senhor Diretor Geraldo DNlT.

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-Jc.J~ Termos em que,

Pede e espera deferimento.

Belo Horizonte, 23 de agosto de 2005.

CONSÓRCIO CBM/ENGESPRO

Ovania ,~~~Ã~~~~t~MoraiSEngenheira Civil - CREA/MG 32734/D

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AODEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES -DNIT

REF: EDITAL DE CONCORRÊNCIA No 47/05/00PROCESSO No 50600.001572/2004-57

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"... a Administração Pública não pode deixar-se envolver pelo interesse de um proponente(que é adversário dos outros proponentes eestá defendendo o seu interesse em obter ocontrato) e não pode confundir esse interessecom o interesse público."

CONTRUTORA BARBOSA MELLO S.A., com sede à Av. Portugal, n° 4851,Bairro Itapoã, em Belo Horizonte - MG, inscrita no CNPJ/MF sob o nO

17.185.786/0001-61 e ENGESPRO ENGENHARIA LTDA, com sede na Sia / Sul,Quadra 4C, Lote 56, Bloco K, Sala 308 - Edifício Sia Center I em Brasma-DF,inscrita no CNPJ/MF no 00.604.322/0001-40, empresas integrantes do consórcio aser constituído, designado CONSÓRCIO CBM/ENGESPRO, vêm,tempestivamente e na forma do art. 109, § 3°, da Lei no 8.666/93, apresentarcontra-razões ao recurso administrativo interposto pela CAMTER -CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A., doravante designadasimplesmente Recorrente, requerendo que o mesmo seja indeferido, conformeexposição e fundamentos a seguir:

Cumpre registrar, Dreliminarmente, que a Recorrente, no item 2 de sua peçarecursal, assevera que o art. 30, inc, IV, da Lei 8.666/93, que trata dadocumentação relativa à qualificação técnica, explicita que:

" IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especia~

quando for o caso"

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E é com base nesta assertiva (equivocada, demonstrar-se-á adiante) que tecerásua argumentação, intentando que o consórcio não cumpriu com a exigência doart. 1° da Resolução CONFEA no 444, de 14/04/2000, editada com amparo naLei Federal 5.194/66.

Ocorre que referida exigência não foi prevista no Edital em questão, e nemmesmo a Lei Federal no 5.194/66 e/ou a Resolução CONFEA no 444, foramincluídas no rol de leis, decretos e especificações vinculadas à licitação e aocontrato, listadas no Capítulo 11 do Edital, conforme transcrevemos a seguir:

"CAPÍTULO II - LEIs, DECRETOS E ESPECIFICAÇÕESVINCULADAS À UCITAÇÃO E AO CONTRATO01 - Lein. ° 8.666, de 21.06.93, e suas alterações posteriores.02 - Decreto n. ° 1054, de 07.02.94, e suas alterações posteriores -Regulamenta o reajuste de preços nos contratos da Administração FederalDireta e Indireta.03 - Decreto n.o 1.110, de 13 de abril de 1994, DOU de 14/4/94. Dispõe

sobre a conversão para a Unidade Real de Valor dos bens e serviços, emque forem contratantes órgãos e entidades da Administração Federaldireta e indireta, e dá outras providências.04 - Lei no 8.880 de 27 de maio de 1994 - Dispõe sobre o Programa de

Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional, institui aUnidade Real de Valor - URVe dá outras providências.05 - Lei no 10.192, de 14 de fevereiro de 2001 - Dispõe sobre medidascomplementares ao Plano Real e dá outra providencias.06 - Especificações Gerais para Obras Rodoviárias do DNER07 - Normas e Procedimentos Administrativos sobre Licitações para Obrase Serviços de Engenharia (Norma CA/DNER - no 211/87), no que couber enão contrariar a Lei 8.666/93 e posteriores alterações, conforme Portariado Gestor do DNIT de nO 250 de 08/05/2003.08 - Normas e Procedimentos Administrativos sobre Contratações deObras e Serviços de Engenharia (Norma CA/DNER no 212/87), no quecouber e não contrariar a Lei 8.666/93 e posteriores alterações, conformePortaria do Gestor do DNIT de no 250 de 08/05/2003.09 - Roteiro de Procedimentos para a Comissão de Licitação para

Concorrência e Tomada de Preços de Obras e Serviços de Engenharia(Norma CA/DNER no 219/88), no que couber e não contrariar a Lei8.666/93 e posteriores alterações, conforme Portaria do Gestor do DNITde nO 250 de 08/05/2003.10 - Decreto nO 3722, de 09 dejaneiro de 2001.11 - Instrução Normativa MARE no 05/95.

12-Política Ambiental do DNER, aprovada pelo Conselho de Administraçãoem 05/09/2001, conforme Portaria do Gestor do DNIT de no 250 de08/05/2003.13- Lei no 10.233, de 05/06/01, e suas alterações posteriores, no quecouber - Dispõe sobre a reestruturação dos transpoltes aquaviários eterrestre, cria o CONfT, a AN7T, a ANTAQ e o DNfT, e dá outrasprovidencias.

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14- Resolução DNlTno 06 de 10/03/2004, aprova o Regimento Internodo Depaltamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNlT.15- Normas Técnicas da ABN7; no que couber.16 - Legislações Ambientais Federal, Estadual e Municipal.17 - Decreto 93.872/86 - dispõe sobre empenho das despesasprovenientes dos contratos.18- Resolução CA/DNER nO 42/92 (Sessão 17/92, de 14/08/92) - AprovaInstrução para a A valiação do Desempenho de Empresas Contratadas paraObras e Serviços de Engenharia no DNER.19 - Especificações Gerais para Obras Rodoviárias do DNER - versão 1997.20 -NBR ISO 8402/1994 - Gestão da Qualidade e Garantia da Qualidade -Terminologia.21- Corpo Normativo Ambiental para Empreendimentos Rodoviários(Aprovado pelo CA/DNER em 02/10/96).22- DNER - Manual Rodoviário de Conservação, Monitoramentoe Controle Ambientais (1996), conforme Poltaria do Diretor-Geral do DNlTde no 250 de 08/05/2003.23- DNER - Manual de Ordenamento do Uso do Solo nas faixas dedomlÍ7io e Lindeiras das Rodovias Federais (1996), conforme Poltaria doDiretor-Geral do DNlT de nO 250 de 08/05/2003.24- DNER- Instruções de Proteção Ambiental das Faixas de Domínio eLindeiras das Rodovias Federais{ 1996), conforme Poltariado Diretor-Geral do DNlT de nO 250 de 08/05/2003.25-DNER- Instruções de Serviço para Elaboração do ComponenteAmbiental dos Projetos de Engenharia Rodoviária - IS-246 (DIRETRIZESBASICAS PARA ELABORAÇÃO -DE ESnlDOS E PROJETOS RODOV/AR/OS-1996)26- DNER- Diretrizes e Procedimentos para Reassentamento dePopulações Afetadas em Obras Rodoviárias (Aprovado pelo CA/DNER em03/09/98)27- Poltaria 876/DGde 15 de outubro de 1998 (Gestão da Qualidade).28- IS No. 02/01 de 30/05/2.001 - Instrução de Serviço do CREMA.29- Diretrizes Básicas para Elaboração de Estudos e ProjetosRodoviários/DNER - 30-Coletânea de Normas - Asfaltos Modificados por

Polímeros/DNER -1999.31- Poltaria Interministerial no 273 de 03/11/2004 (Gestão Ambientalj. "

Caberia à recorrente impugnar, tempestivamente, a não inclusão da referida LeiFederal e da Resolução no edital, conforme estabelecido na Lei n° 8.666/93,em seu art. 41, § 2°:

"§ 20 Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitaçãoperante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útilque anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, aabertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ouconcurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam

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esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.(grifamos)

"

Decorrida a fase de impugnação do Edital, entendemos que a Recorrenteaceitou, sem qualquer protesto, as regras do certame. Não lhe cabe agora,questioná-Ias, em seu exclusivo proveito.

Aliás, este intento é repudiado pela própria jurisprudência pátria, como seexemplifica.

ADMINISTRATWO. PROCESSO CWIL. RECURSOS VOLUNTARIOS.LEGITIMIDADE E TEMPESTWIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA.UCITAçAO. EDITAL NÃO IMPUGNADO OPOR1UNAMENTE.PRECLUSÃO.(...)3. Sendo o procedimento licitatório divido em etapas (editalícia,habilitatória, julgadora e adjudicatória) e contendo cada qual osmecanismos respectivos de impugnação, opera-se a preclusão quando sediscute matéria que deveria ser tratada em fase anterior.4. Desta forma, exigência editalícia não atacada oportunamente nãopoderá ser impugnada a posteriori.5.Remessa oficial provida. Segurança denegada.6.Recursos voluntários prejudicados." (TRF 1 a Região, MAS, Processo n°

200034000268604/ DF, Relator Desembargador Federal Joao BatistaMoreira, DJ de 10/06/2003) (grifamos)

"PROCESSUAL CWIL. MANDADO DE SEGURANÇA. UCITAçAO.FASES. RECURSO.1. A cada etapa da licitação é aberta oportunidade de os concorrentesapresentarem impugnações e recursos, antes de se passar para a faseseguinte.2. Após, advindo a fase subseqüente, é vedado aos licitantes a discussãode assunto referente à etapa pretérita, porque ocorre o fenômeno dapreclusão.3. (...)4. Apelação improvida. (TRF Ia Região, MAS, Processo n°I9993400037I730/DF, Relator Desembargador Federal Joao BatistaMoreira, DJ de 23/09/2002) (grifamos)

E, como é cediço, ocorrendo a preclusão, "as razões recursais nãomerecem conhecimento" (STJ , RESP, Processo n° 199700157253/ES,Relator Milton Luiz Pereira, DJ de 16/11/1999).

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A empresa-recorrente entendeu que deveriam ser inabilitados todos osconsórcios que participaram do certame, dentre eles, o consórcio-impugnante,pelo fato de que os mesmos não deram conhecimento ao CREA/MA, jurisdiçãoda execução do empreendimento, do Termo de Compromisso de Constituiçãode Consórcio, conforme determina o art. 10, da Resolução 444 de 14 de abrilde 2000, do CONFEA, que dispõe sobre os procedimentos relativos ao consórciode empresas com a finalidade de participação em licitações no país.

Ora, conforme determina o Edital, no item 9.9:

"Será admitida a participação de consórcios, atendidas ascondições previstas no art. 33 da lei 8.666 de 21/06/1993, eaquelas estabelecidas neste edital"

Desta forma, a Comissão de Licitação, ao proferir seu julgamento, encontrou-seno dever de obedecer e atender as condições impostas no Edital.

A formalidade de levar ao conhecimento do CREA/MA o Termo deCompromisso de Constituição de Consórcio, conforme disposto naResolução 444/2000, não foi exigência do Edital em questão e tanto a LeiFederal nO 5.194 e a Resolução 444/2000 não foram listadas dentre osdocumentos vinculados à Licitação e ao Edital, conforme já exposto acima.

Caberia a empresa-recorrente, caso entendesse que essa omissão do Edita Ifosse relevante, impugnar o mesmo no prazo de 5 dias conforme previsto noparágrafo 10 do art. 41 da Lei 8.666/93.

o Edital em questão não exigiu em nenhum momento o cumprimentode referida resolução.

Descabe à Comissão de Licitação inabilitar qualquer licitante pelo fato destenão ter apresentado documento, resolução, etc., ou não ter cumpridoqualquer outra formalidade que não foi exigência do edital.

Concluímos que a atitude da empresa-recorrente ao interpor Recursos contratodas as empresas habilitadas no certame pelo motivo acima contestado, estáindo de encontro à conduta do órgão de não interromper o processo licitatóriopor motivos banais e sem fundamentos como o ora apresentado pela mesma. Omotivo apresentado, conforme demonstrado, não tem nenhum respaldo nasexigências edita I ícias, confrontando com o entendimento que vem sendoprestigiado pela mais alta Corte de controle da legalidade dos atosadministrativos, entendimento este que está cristalizado nas doutrinas dosmestres de nosso país, conforme abaixo:

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" o Edital tem de ser claro e explícito acerca de todas as exigênciasnecessárias. Não é admissível transfol771ar a licitação em uma espécie deprova de habilidade recheada de al771adilha e exigências Ocultas. n

"Nenhuma decisão poderá inovar o conteúdo do ato convocatório, Seporém, esclarecimentos impoltarem alterações nos termos do atoconvocatório, existirá vício e provável nulidade. "

(Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Prof. Marçal Justen Filho,Ed. Dialético, pág. 364 e seguintes)

'~ validade da fixação, pelo Edita!, das condições habilitatórias estácondicionada à fiel obselVância dos princípios da legalidade, igualdade,finalidade (impessoalidade), razoabilidade, proporcionalidade eobjetividade n

(Licitação e Contrato Administrativo, de Carros Ari Sundfeld, Ed. Malheiros, pág. 112)

No mesmo sentido:

"Visa a concorrência pública a fazer com que o maior número de licitantesse habilitem para o objetivo de facilitar aos órgãos públicos a obtenção decoisas e serviços mais convenientes a seus interesses. Em razão desseescopo exigências demasiadas e rigorismos inconsentâneos com a boaexegese da lei devem ser arredados. Não deve haver nos trabalhosnenhum rigorismo e na primeira fase da habilitação deve ser de absolutasingeleza o procedimento licitatório. H(em RDP 14/240)

DO PEDIDO

Isto posto, o consórcio-impugnante espera e aguarda confiante que a presenteIMPUGNAÇÃO seja recebida, conhecida e provida para o fim de ser indeferido oRecurso Administrativo interposto pela CAMTER- CONSTRUÇOES EEMPREENDIMENTOS S.A., principalmente pela ausência de fundamentação elegalidade na questão apontada, almejando a inabilitação do consórcio oraimpugnante, para abalar o caráter competitivo dessa licitação, em manifestodesrespeito aos princípios estabelecidos na Lei 8666/93.

Pede e espera deferimento.

Belo Horizonte, 23 de agosto de 2005.

CONSÓRCIO CBM/ENGESPRO

Ovania Av~~~M:~~~~M~;iSEngenheira Civil- CREA/MG 32734/0

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