ATPS Política Social de Atenção à Criança, Adolescente e Idoso (1)

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CURSO: BACHARELADO EM SERVIÇO SOCIAL DISCIPLINA: POLÍTICA SOCIAL DE ATENÇÃO Á CRIANÇA, ADOLESCENTE E IDOSO. ALINE OLIVEIRA DA CRUZ – RA 440398 DAIANE MENEZES DA SILVA– RA 412736 ESTER GONÇALVES DA SILVA – RA 431653 FABIANA ESPÍNDOLA RODRIGUES – RA 429013 TÁSSIA CRUZ DO NASCIMENTO – RA 420298 POLÍTICA SOCIAL DE ATENÇÃO

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CURSO: BACHARELADO EM SERVIÇO SOCIAL

DISCIPLINA: POLÍTICA SOCIAL DE ATENÇÃO Á CRIANÇA,

ADOLESCENTE E IDOSO.

ALINE OLIVEIRA DA CRUZ – RA 440398

DAIANE MENEZES DA SILVA– RA 412736

ESTER GONÇALVES DA SILVA – RA 431653

FABIANA ESPÍNDOLA RODRIGUES – RA 429013

TÁSSIA CRUZ DO NASCIMENTO – RA 420298

POLÍTICA SOCIAL DE ATENÇÃO

PORTO SEGURO

2015

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ALINE OLIVEIRA DA CRUZ 440398

DAIANE MENEZES DA SILVA– RA 412736

ESTER GONÇALVES DA SILVA 431653

FABIANA ESPÍNDOLA RODRIGUES 429013

TÁSSIA CRUZ DO NASCIMENTO 420298

POLÍTICA SOCIAL DE ATENÇÃO

Atividade apresentada como requisito parcial para aprovação na disciplina Política Social de Atenção á Criança, adolescente e Idoso, do Curso de Bacharelado em Serviço Social da Universidade Anhanguera sob acompanhamento da Prof.ª Ma. Edilene Xavier Rocha Garcia.

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PORTO SEGURO

2015

INTRODUÇÃO

Essa pesquisa tem por objetivo fazer uma reflexão crítica do Estatuto da Criança do

Adolescente, bem como o Estatuto do Idoso, ponderando sobre a aplicação da lei, e

quais as suas facilidades e dificuldades para que se cumpram esses estatutos, no meio

social desenvolvendo desta forma um olhar crítico. Entretanto farei uma reflexão sobre

a importância da sociedade para que o problema social da violência contra idosos seja

resolvido.

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Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Lei Nº. 8.069, de 13

de Julho de 1990.

Estatuto é um conjunto de normas jurídicas, acordada pelos sócios ou

fundadores, que regulamenta o funcionamento de uma pessoa jurídica,

quer seja uma sociedade, uma associação ou uma fundação. Em geral,

é comum a todo tipo de órgãos colegiados, incluindo entidades sem

personalidade jurídica.

E um documento que foi elaborado para definir os direitos e deveres da família,

sociedade e estado. No (ECA), Estatuto da Criança e do Adolescente observamos que

vários artigos são negligenciados, e por diversas vezes pelo poder publico. Citamos o

“Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à

pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se

lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes

facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de

liberdade e dignidade.” Notamos no nosso dia a dia varias crianças que estão em

situação de vulnerabilidade social, abandonadas na rua, em estado de miséria, fora da

escola, por diversas vezes por não terem para onde ir, por sofre abusos em suas casas e

o único meio de sair desse tipo de violência e recorrer às ruas. “Art. 4º É dever da

família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com

absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à

educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à

liberdade e à convivência familiar e comunitária.” E ainda na emenda constitucional de

2010 vem um reforço que esta no "Art. 227. É dever da família, da sociedade e do

Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o

direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à

cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,

além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração,

violência, crueldade e opressão.

Vimos que não e só dever da família, mas da sociedade em geral sanar e zelar pelo

bem estar das crianças e adolescentes. E ainda temos o poder publico que por diversas

vezes fecha os olhos diante dessa situação.

Outro direito violado, e que e tido como básico e que e garantido pela constituição

Federal é o acesso á saúde. Mas o que e presenciado nos hospitais são longas filas de

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espera por leitos ou vagas para consultas atendimentos desrespeitosos, o que deveria ser

o contrario pelos impostos extremamente altos. Um serviço de saúde que atendesse a

população de forma igualitária e um direito garantido pela lei.

“Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência,

discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei

qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

Claramente vemos que não e cumprida como deveria ser quando vemos a quantidade

de crianças abandonadas nas ruas, sofrendo e muitas vezes se vendendo sexualmente

somente para poder sobreviver, que por muitas vezes são tiradas das ruas e levadas para

instituições para serem molestadas dentro das mesmas, onde preferem ficar nas ruas,

porque aqueles que deveriam protegê-las são os mesmos que aproveitam para vendê-las.

“Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a

salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou

constrangedor.

“Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o

uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção,

disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família

ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas

socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los

ou protegê-los.  (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014).

Mas o que vemos e o tratamento que e dado a adolescente que estão marginalizados

por terem tido uma vida sem estudo, amparo e estrutura familiar, brutalmente espancado

como forma de castigo por estarem na criminalidade. A sociedade deveria se

conscientizar que e seu dever assegurar a efetivação dos direitos referente, ao respeito,

dignidade, cultura, profissionalização, lazer, saúde e principalmente convivência

familiar.

A lei do ECA, veio para estabelecer relações entre crianças e adolescentes no âmbito

familiar, social e do estado, garantindo a efetivação da proteção integral, prevendo

medidas governamentais por meio de políticas sociais, como os programas sociais,

atendimento pelo sistema único de saúde, seja medico, odontológico psicológico,

proteção jurídico-social.

As leis asseguradas pelo ECA, não são de caráter punitivo e sim de amparo, que

foram criadas para proteger e assegurar o cuidado e o direito de crianças e adolescentes.

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O ECA alcança todas as crianças e adolescentes, independente da necessidade especial

de cada um e configura o direito a um tratamento diferenciado, e que qualquer menor,

inclusive o infrator devera ser submetido às medidas de assistência e proteção a

assegurar sua integridade.

Mais existe uma grande necessidade entre o que seria a lei ideal do contexto real, que

não depende do Direito para que aja uma mudança na realidade socioeconômica. A

maioria das crianças e adolescentes vive com o mínimo em se tratando de educação,

segurança, cultura e saúde.

Nessa perspectiva, a juventude sofre diretamente o impacto de toda nossa

desestrutura social. João Benedito (1976, p. 22) descreveu uma realidade que permanece

em nossa sociedade até os dias atuais:

O menor é vítima da irresponsabilidade dos pais que o geraram e o

abandonaram. O menor é vitima da dissolução da família e do mau

exemplo dos pais. O menor é vitima de uma gestação atribulada e

muitas vezes não querida. O menor é vitima da subnutrição da

infância, do analfabetismo, das estruturas sociais injustas que o

marginalizam. O menor é vítima do mau contato inicial com a polícia,

muitas vezes traduzido em violências abomináveis e desnecessárias. O

menor é vitima da incompreensão dos adultos e das distorções dos

meios de comunicação em massa. O menor é vítima da falta de

preparação profissional, que o coloca na situação de subemprego

permanente. O menor é vitima daqueles que, deveriam assisti-los nos

institutos de tratamento e mal preparados contribuem para a maior

deformação de sua personalidade. Ora se o menor é vitima de uma

sociedade de consumo, desumana e muitas vezes cruel, há que ser

tratado e não punido, preparado profissionalmente e não marcado pelo

rótulo fácil de infrator, pois foi à própria sociedade que infringiu as

regras mínimas que deveriam ser oferecidas ao ser humano quando

nasce, não podendo, depois hipocritamente agir com rigor contra o ser

indefeso e subproduto de uma situação social anômala.

O ECA tem como finalidade de manter a proteção e o controle social a criança e o

adolescente, bem como as famílias e a sociedade.

2- O ESTATUTO DO IDOSO.

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No estatuto do idoso vimos varias leis que não são cumpridas, e por diversas vezes

pelos órgãos que deveriam mantê-las.

“Art. 2o O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana,

sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se lhe, por lei ou

por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde

física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em

condições de liberdade e dignidade.

 “Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público

assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à

alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à

liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

Mas a cada dia e uma vergonha ligarmos a televisão e nos depararmos com cenas de

violência protagonizadas por aqueles que deveriam cuidar e zelar bem estar daqueles

que durante tanto tempo foi um cuidador, mas isso não só acontece por parte dos

familiares, mas da sociedade que muitas vezes vê e se omite diante de tanta impunidade

e maus tratos. Além das autoridades que deveriam orientar e direcionar por diversas

vezes faz pouco caso, das situações em que levam esse idoso à busca por seus direitos.

A convivência dentro de vários lares é tida como hedionda, porque os idosos são mal

tratados, humilhados, ignorados, são tidos como incapazes, sem contar aqueles que são

jogados em abrigos por familiares que não querem ter a responsabilidade de cuidar.

Ainda temos a lei do passe livre, que por varias vezes e ignorada, ônibus que não

param no ponto para que um idoso possa embarcar isso quando não são humilhados por

motoristas e cobradores ignorantes, mal sabendo eles que os idosos estão querendo só

um direito que e garantido em lei.

Violência Contra o Idoso

A violência contra o idoso é considerado um grave problema, e como já destacamos

anteriormente ela faz parte da violência social em geral, atingindo todas as classes

sociais no mundo.

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Diversas são as formas de violência, e muitas vezes ela é praticada pela própria

família do idoso, por pessoas que vivem na mesma casa que a vítima, dependente do

idoso ou vice-versa, e que muitas vezes mantém o idoso isolado socialmente, as mais

diferentes formas de violência são praticadas contra eles, algumas delas são:

Abuso físico, maus tratos físicos ou violência física são expressões que se

referem ao uso da força física para obrigar os idosos a fazerem o que não desejam.

Violência psicológica corresponde a agressões verbais ou gestuais com o

objetivo de aterrorizar os idosos, humilhá-los, restringir sua liberdade ou isolá-los do

convívio social.

Abuso sexual, violência sexual são práticas eróticas por meio de aliciamento,

violência física ou ameaças.

Abandono é ausência ou missões por parte dos responsáveis de prestarem

socorro a uma pessoa idosa que necessite de proteção. Negligência omissão de cuidados

devidos e necessários aos idosos, por parte dos responsáveis.

Abuso financeiro e econômico consiste na exploração imprópria não consentida

pelo idoso de seus recursos financeiros e patrimoniais. 

Auto-negligência diz respeito à conduta da pessoa idosa que ameaça sua própria

saúde ou segurança, pela recusa de prover cuidados necessários a si mesmos.

Bem-estar

O que são maus-tratos?  Maus-tratos contra idosos não são apenas agressões

físicas de fato, como aqueles espancamentos horríveis que vivem aparecendo

no noticiário. Deixar um velho sozinho a maior parte do tempo, não trocar a

fralda geriátrica na frequência necessária ou não oferecer alimentação

adequada também são exemplos de ações consideradas maus-tratos pelo

Estatuto do Idoso.

A quem recorrer?  Qualquer tipo de denúncia pode ser registrado numa

delegacia do idoso, presente em vários municípios, ou mesmo numa

delegacia comum. Para pedidos de pensão alimentícia, vá à Defensoria

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Pública. Em situações de risco, como abandono ou maus-tratos, também é

possível procurar o promotor de Justiça no Ministério Público.

O Estatuto do Idoso é um importante instrumento para combater esse tipo de

violência, a sua aprovação foi considerado um marco legal nas políticas públicas, é

preciso cada vez mais conscientizar as pessoas para que elas tenham uma mudança de

comportamento em relação à pessoa idosa, não podemos nos calar diante de uma

situação de violência, o que muita gente reclama é não saber onde denunciar, a quem

recorrer, a que órgão do governo ou partição policial pedir orientações ou fazer queixas.

E é fundamental ter acesso a essa informação: saber onde denunciar violência contra

idosos.

Para denunciar casos de violência contra o idoso, qualquer pessoa pode denunciar por

meio do Disque 100. A ligação é gratuita e não é preciso se identificar.

A reportagem a seguir mostra um caso de violência contra idoso que chocou o país:

Um vídeo divulgado pela Polícia Civil de Guaratuba, no litoral do Paraná,

mostra o momento em que uma mulher de 43 anos agride a tia – de 78. As

agressões ocorrem enquanto a idosa toma banho em um chuveiro externo, que fica

nos fundos da casa. A imagem mostra que durante vários momentos, a sobrinha

esfrega a vassoura no rosto e em outras partes do corpo da idosa, além dos gritos e

xingamentos. A vassoura chega a desmontar e, em alguns momentos, a mulher usa

sabão em pó para lavar a tia. A agressora foi presa em flagrante. O caso ocorreu no

sábado (4), na Vila Esperança. As imagens foram entregues através de uma

denúncia anônima. Nesta terça-feira (7), a vítima passou por uma tomografia e os

exames constataram que ela teve traumatismo craniano. Até a manhã desta terça, a

idosa estava internada no Hospital Regional de Paranaguá. Ela não corre o risco de

morte.

O delegado responsável pelo caso, Claudimar Lucio Lugli, disse ao G1 que as

denúncias dão conta de que as agressões contra a idosa eram freqüentes. A

sobrinha morava com algumas crianças e era a única responsável por cuidar da tia.

"Durante o depoimento, a agressora disse que a tia era moradora de rua e que ela a

acolheu em casa para ajudar. Ela justificou a violência dizendo que a tia era

"pirracenta" e que fazia as necessidades fisiológicas na roupa de propósito para

que ela tivesse que limpar", relatou o delegado.

O que mais me chamou a atenção neste caso, diante de tantos que já presenciei

como delegado foi à covardia dessa mulher em agredir uma pessoa tão indefesa

insistentemente e por tantos minutos. Isso é um absurdo. “Uma falta de respeito

sem tamanho”, argumentou o delegado.

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A pessoa que gravou o vídeo não quis se identificar, mas contou que precisou ter

"sangue frio para conseguir filmar". "Eu pensei que se eu não fizer nada e não

tomar nenhuma atitude, ela vai continuar a sofrer as agressões. O nosso fim de

semana acabou ali. Depois de denunciar para a polícia, nós resolvemos pegar as

nossas coisas e ir embora logo".

A agressora está presa na delegacia de Guaratuba e vai ficar à disposição da

Justiça. Se for condenada, pode cumprir pena de dois a oito anos de prisão pelo

crime de tortura, segundo o delegado. Até a publicação da reportagem o advogado

que representa a agressora não tinha sido localizado.

O Estatuto do Idoso prevê até três anos de prisão pra quem abandona um velhinho. No

caso de agressão física, até quatro anos. Pena que raramente apareça pessoas que tenham

coragem para fazer esse tipo de denúncia. No seu art. 4º, o Estatuto do Idoso determina

que "nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação,

violência, crueldade ou opressão e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão,

será punido na forma da Lei".

Outro fator bastante comum é a violência financeira, na maioria dos casos um parente

se apropria do dinheiro da vítima.

Entre janeiro de 2012 e março de 2015, o Disque Direitos Humanos (100),

da Secretaria de Direitos Humanos, recebeu 77.059 denúncias envolvendo

pessoas acima de 60 anos e as violações mais comuns foram: negligência,

violência psicológica, abuso financeiro e econômico e a violência física

A cada dia se torna mais freqüente a prática que visa apropriação de patrimônio de

uma pessoa idosa e pode ser realizada por familiares, profissionais ou instituições,

principalmente com as pessoas que estão em situação de dependência, essas são o

principal alvo das pessoas que se utilizam desse tipo de violência contra o idoso.

O que podemos considerar prática de violência financeira?

¬ Forçar a pessoa a assinar um documento, sem lhe explicar para que fim se destina;

¬ Forçar a pessoa a celebrar um contrato ou a alterar o seu testamento;

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¬ Forçar a pessoa a fazer uma doação, nomeadamente para reserva de vaga ou entrada

em equipamento;

¬ Forçar a pessoa a fazer uma procuração ou ultrapassar os poderes de mandato.

¬ Tomar decisões sobre o patrimônio de uma pessoa sem a sua autorização.

A grande maioria desses casos não é punida, ou por falta de informação da pessoa

lesada, ou por que as vítimas estão em situação de grande dependência e tem vergonha

ou medo de apresentar queixa.

“Grossi et al. (2003, p. 23) destacam em sua pesquisa que quanto aos aspectos

econômicos, o idoso expressa que raramente ou nunca recebe o seu dinheiro nem dispõe

dele quando precisa”. Em contraposição a esse dado de realidade, consta no parágrafo

primeiro do artigo 10 da Política Nacional do Idoso, instituída pela Lei nº, 8.842, de

janeiro de 1994, que “é assegurado ao idoso o direito de dispor de seus bens, proventos,

pensões e benefícios, salvo nos casos de incapacidade judicialmente comprovada.

Sabemos que a criação do estatuto do idoso vem com o intuito de garantir os direitos

da pessoa com mais de 60 anos, no entanto o rompimento do ciclo da violência requer

mudanças no olhar da sociedade sobre atividade do meio onde esse idoso se encontra

inserido.

Art. 19.  Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos serão

objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à

autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a

quaisquer dos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei nº 12.461, de 2011)

        I – autoridade policial;

        II – Ministério Público;

        III – Conselho Municipal do Idoso;

        IV – Conselho Estadual do Idoso;

        V – Conselho Nacional do Idoso.

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        § 1o  Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra o idoso qualquer ação

ou omissão praticada em local público ou privada que lhe cause morte, dano ou

sofrimento físico ou psicológico. (Incluído pela Lei nº 12.461, de 2011)

        § 2o  Aplica-se, no que couber, à notificação compulsória prevista no caput deste

artigo, o disposto na Lei no 6.259, de 30 de outubro de 1975. (Incluído pela Lei nº

12.461, de 2011)

TEMA:

Violência contra o idoso

PROBLEMA:

A falta de denuncia por não saber onde denunciar, a quem recorrer, a que órgão do

governo ou partição policial pedir orientações ou fazer queixas, ou por que as vítimas

estão em situação de grande dependência e tem vergonha ou medo de apresentar queixa.

JUSTIFICATIVA:

O referido tema deriva da leitura da lei N o   10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003 ,

que dispõe sobre o Estatuto do Idoso.

Essa lei trata de proteção integral a pessoa idosa.  Mais abrangente que a Política

Nacional do Idoso, lei de 1994 que dava garantias à terceira idade, o estatuto institui

penas severas para quem desrespeitar ou abandonar cidadãos da terceira idade, também

dispõe sobre papel da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público de

assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à

alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à

liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária

No campo acadêmico esta pesquisa poderá suscitar novos olhares para a questão do

idoso, pois acreditamos que o envelhecimento é uma questão global e brasileira, um

desafio para o Estado e toda a sociedade civil, o envelhecimento da população requer a

participação dos profissionais, da sociedade e dos idosos, para a efetividade dos direitos

sociais dessa população, através das políticas sociais.

METODOLOGIA:

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O método utilizado para desenvolver este trabalho foi o método dialético, pois

acreditamos que os fatores sociais não podem se compreendidos isoladamente e sim que

haja um entendimento da totalidade, assim o profissional poderá intervir nesta

problemática através da utilização de instrumentais e técnicas que estejam mais

coerentes com o método escolhido para alcançar o seu objetivo.

Os instrumentais utilizados nesse artigo foram Análise de Conteúdo, através de

leitura da Lei Nº 10.741, livros e pesquisas na internet.

Segundo Gil (2006) a pesquisa bibliográfica pode ser conceituada da seguinte forma:

“A pesquisa bibliográfica é desenvolvida a partir de material já elaborado, constituído

principalmente de livros e artigos científicos... Boa parte dos estudos exploratórios pode

ser definida como pesquisas bibliográficas”. As pesquisas exploratórias são

desenvolvidas com objetivo de proporcionar visão geral, de tipo aproximativo, acerca

de determinado fato. (GIL, 2006). Para tanto foi utilizada como principal fonte de dados

o SCIELO, entre outras de igual importância, e por último foi realizado este relatório

para descrever todas as atividades realizadas.

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Concluímos que tanto o Estatuto da Criança e do Adolescente como o Estatuto do

Idoso, têm por princípio maior a dignidade da pessoa humana. DIGINIDADE DA

PESSOA HUMANA é um princípio construído pela história, consagra um valor que

visa proteger o ser humano contra tudo que lhe possa levar a depreciação, ou seja,

engloba o conceito de direitos fundamentais e direitos humanos, constituindo um

critério de unificação de todos os direitos aos quais os homens se reportam. O

profissional de Serviço Social trabalha desenvolvendo políticas públicas destinadas ao

atendimento das necessidades básicas dos indivíduos, mais precisamente em prol da

família, maternidade, infância, adolescência, velhice, o amparo às crianças e aos

adolescentes carentes. Promove a integração ao mercado de trabalho, bem como a

habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua

integração à vida comunitária, para que esses tenham acesso aos benefícios e serviços

conquistados e construídos socialmente independentemente de contribuição à

Seguridade Social, com o objetivo de melhorar a qualidade de vida.

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS

http://jus.com.br/artigos/22473/doutrina-da-protecao-integral-e-sua-disparidade-com-a-

realidade-a-marginalizacao-da-crianca-e-do-adolescente#ixzz3pt1Jr9HP

http://www.dicionarioinformal.com.br/estatuto/

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc65.htm

http://congressoemfoco.uol.com.br/opiniao/colunistas/protecao-integral-da-crianca-e-

do-adolescente-e-responsabilidade-de-todos/

http://mdemulher.abril.com.br/familia/reportagem/direitos/4-direitos-estatuto-idoso-

todos-devem-conhecer-775538.shtml

http://g1.globo.com/pr/parana/noticia/2015/10/video-mostra-idosa-sendo-agredida-com-

vassoura-durante-banho-no-pr.html

http://www.sdh.gov.br/noticias/2015/julho/forum-nacional-discute-enfrentamento-a-

violencia-contra-populacao-idosa

http://www.scielo.org/php/index.php